PN 3029. 06-5; Ap: TC Matosinhos, 3º J (
)
Ap.te:
Apª: as mesmas3
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. INTRODUÇÃO:
(1) Não se conformam as ap.tes com a sentença de 1ª instância, que condenou a
primeira a pagar à segunda a qu antia de € 4 855, 62, com juros moratórios
contados de 03.05.22 de reembolso do preço correspondente às repar ações de
um veículo
móvel, que custeou pela outra.
(2) Da sentença recorrida:
(a) … A viatura da 1ª ap.te sofreu uma avaria no ventilador [com
engrenagem planetária], que foi reparada em Espanha, mas que não foi
devidamente levada a cabo, tal como da segunda vez, 02.02.20, não
obstante indicações técnicas já existentes, desde 10.01, sobre os
procedimentos a ter em conta;
(b) Sendo a excep ção de não cumprimento d e contrato uma causa
justificativa da recusa de cumprimento por parte da primeira ap.te,… é
1 Adv: Dr
2 Adv:
3 Advªs: Drª.
1
igualmente justificativa da recusa do cumprimento que aqui opõe à
segunda ;
II. MATÉRIA ASSE NTE:
(a) A segunda ap.te pro cedeu ao pagamento dos serviços prestados e facturados
por
-
,
, Nice, a pedido da primeira ap.te, na reparação do
no montante de € 4 855, 62;
veículo propriedade desta,
(b) Solicitou à primeira ap.te o reembolso dessa quantia através de nota de débito
que lhe enviou: 03.05.22;
(c) Esta devolveu-lhe a nota de débito com motivo na circunstância de a avaria
que deu origem à reparação em causa ter resultado de anteriores reparações mal
executadas;
(d) A segunda ap.te procedeu ao pagamento dos serviços pr estados por
SA, concessionária oficial Merced ez
a pedido da primeira ap.te no mesmo veículo
-
, Alava, Espanha,
móvel e que importaram em €
947, 35;
(e) Solicitou-lhe o reembolso através de nota de débito, 03.08.09;
(f) E procedeu àqueles dois pagamentos ao abrigo do contrato-programa:
Assistência 24horas -
Portugal;
(g) A primeira ap.te adquiriu à segunda ap.te, em data anterior a 99.05.20, o
veículo
móvel;
(h) Em 00.12.07, a viatura em causa, numa deslocação a Espanh a, sofreu uma
avaria do ventilador: a primeira ap.te r ecorreu aos serviços de assistência da
para a reparação;
(i) Em 02.02.07, sofreu a viatura nova avaria do ventilador, reparada no
concessionário
, Espanha,
e,
(j) Por motivo desta reparação ter sido mal efectuada,
, SA;
e,
,
SA transmitiu à segunda ap.te uma nota de crédito no valor da reparação atrás
referida: creditou-a esta, por sua vez, à primeir a ap.te;
(k) A avaria que respeita à reparação em França, 02.05.29, ocorreu também no
ventilador;
(l) O ventilador instalado no veículo da primeira ap.te, com engrenagem
planetária (códigoML1), estava ferido de um defeito de fabrico;
2
(m) Em 01.10.24, foi emitida uma circular interna da
a todos os concessionários
, dirigida
B enz, determinando que o ventilador em
questão fosse substituído por um ventilador de engrenagem accionada por
correia (código ML3), logo que reclamada pelos consumidores, porque no tipo
de ventilador com engrenagem planetária era freq uente a avaria.
III. CCLS/ALEGAÇÕES (
):
(1) Deve ser aditada à matéria comprovada que a reparação ocorrida no
ventilador, 00.12.07, e também reparada na
creditada em 00.12.12 ao fabricante
e
, SA foi
, por ainda se encontrar
dentro da garantia;
(2) Ora, ao abrigo do artº 921 CC, o vendedor assume uma garantia de duração
que importa em ficar obrigado a reparar a coisa vendida ou a substituí-la, se a
reparação não for possível ou for fungível: não se exige culpa do vendedor;
(3) E, se o vendedor responde sem culpa, aqui o ónus da prova da causa do
irregular funcionamento, posterior à venda ou imputável ao comprador, pertence
ao vendedor, artº 342/2 CC;
(4) De qualquer modo, acaso não b astasse a gar antia disponível na compra de
um veículo novo, a circular emitida em 01.11.24 pela
tem o
significado de assumir a obrigação de reparar todos os prejuízos resultantes do
mau funcionamento do ventilador;
(5) Assim, resultando a avaria de 02.05.29, desta vez, reparada em França, mais
uma vez do mau funcionamento do ventilador, parece evid ente, na falta de
demonstração de ter ocorrido por qualquer outro motivo, que a avaria derivou de
mau funcionamento dos componentes da viatura, justamente os mesmo que
determinaram a circular emitida;
(6) Entretanto, a segun da ap.te não provou que essa reparação ocorrida em
França tenha tido motivo imputável ao comprador ou mesmo a terceiro ou a
causa de força maior;
(7) Porém, a sentença recorrida tratou o caso sem curar dos efeitos da assunção
da garantia de bom funcionamento e, por isso mesmo, infringiu o artº 921/1 CC:
deve ser revogada, nesta parte;
3
(8) Sem prescindir: o ventilador instalado no veículo da primeira ap.te, com
engrenagem planetária (código ML1), estava ferido de um defeito de fabrico e
sofreu, por isso, uma primeira avaria em 00.12.07, reparada em
, SA;
(9) Em 01.10.24, foi emitida a circular interna já aludida nestas conclusões, para
o ventilador ser substituído, em caso de reclamação, por outro de engrenagem
accionada por correia (código ML3);
(10) Ora, à segunda ap.te, devedora enquanto obrigada à prestação de reparação
do veículo (adquiriu por sub-rogação o posicionamento de credora e, por isso,
pode o devedor opor-lhe os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o
credor anterior) incumb e a prova de que o incumprimento contratual não
procedeu de culpa sua, artº. 729/1 CC;
(11) Mas a segunda ap.te não logrou provar factos suficientes que demonstrem
não ter sido por factos que lhes sejam imputáveis a título de culpa ter resultado a
necessidade da nova reparação, em França, do ventilador, pela avaria ocorrida
em 02.05.29;
(12) Deste modo, não tendo sido devidamente levadas a cabo, sempr e, as
reparações do ventilador, ocorridas em 00.12.07, 02.02.07 e 02.02.20, as quais
determinaram a necessidade da reparação em França, 02.05.29, e estando a ser o
preço desta última exigido à primeira ap.te, pode opor esta à segunda a exceptio
non rite ad impleti contractus, artºs 428- 431 CC, excepção que opera mesmo
em caso de cumprimento defeituoso;
(13) Deve a primeira ap.te ser absolvida.
IV. CONTRA-ALEGAÇÕES:
(1) É irrelevante para a boa decisão da causa o facto que a primeira ap.te
pretende ver aditado à matéria assente;
(2) A posição desta recorrente, bem como da sentença, tem base numa premissa
falsa: caso de sub-rogação;
(3) Trata-se, antes, de mero favor, porque a segunda ap.te foi solicitada pela
primeira a pagar a reparação em causa através da adesão ao serviço assistência
24 horas –
Portugal: tem como principal finalidade evitar que os
clientes fiquem retidos no estrangeiro por motivo de um veículo avariar e não
4
disporem, ali, de suficientes meios financeiros para mandar proceder à
reparação;
(4) De qualquer forma, não teve conhecimento de as reparações terem sido
alegadamente mal efectuadas: a primeira ap.te não a informou de ocorrências
tais;
(5) Não tem, pois, razão a recorrente;
(6) Mas, estando posta em causa, apenas, a reparação
sa, nem sequer
entende, por que é que nas alegações é convocado o regime da garantia do artº
921 CC: o veículo da primeira ap.te já se não encontrava dentro do prazo de bom
funcionamento garantido – não impendia sobre o fabricante ou vendedor, à data
da avaria, qualquer obrigação nesse sentido;
(7) Por fim, mesmo em caso de sub-rogação, o certo é que não há falta de
cumprimento, ou sequer cumprimento defeituoso: nunca a primeira ap.te poderia
socorre-se da excepção d e não cumprimento, porque também a não poderia opor
a
,
;
(8) Deve ser negado provimento à apelação.
V. CCLS/ALEGAÇÕES (C
):
(1) A segunda ap.te restringe o objecto de recurso à parte da sentença que
absolveu a primeira ap.te do pagamento do montante de € 947, 35, com juros de
mora, desde 03.08.09;
(2) Esta quantia foi satisfeita pela ap.te a
, SA, por reparação do veículo
, levada a cabo a pedido da dona;
(3) Solicitou-lhe o reembolso, que não veio a ocorrer, através de nota de débito
datada de 03.08.09;
(4) Entretanto, a recorrente tinha procedido àquele pagamento ao abrigo do
programa Assistência 24 horas –
Portugal;
(5) E não considera que se trate de um caso de sub-rogação, pois resulta,
claramente, da matéria assente que foi a pedido da primeira ap.te, e segundo
aquele programa gracioso, que o pagamento foi levado a cabo;
(6) Trata-se, pois, de um mero favor;
5
(7) Depois, a segunda ap.te não teve conhecimento de que a reparação tenha
sido, eventualmente, mal efectuada: a primeira ap.te não a info rmou da
ocorrência, motivo pelo qual procedeu, aliás, ao pagamento da r eparação;
(8) Assim, temos presente um verd adeiro
e inequívoco venire contra factum
proprium: pediu à segunda ap.te para proced er ao pagamento da reparação de
, SA, vindo posteriormente permitir-se dizer que não a reembolsa, por
motivos que não comunicou e que a isentariam de pagar;
(9) Para além do mais, resulta daqui, para a primeira ap.te, um enriquecimento
sem causa;
(10) A sentença recorrida infringiu os artºs. 473, 592 e sgs CC e deve ser
revogada, no sentido de ser cond enada a primeira ap.te também ao pagamento
com os juros deste montante de € 947, 35;
VI. CONTRA-ALEGAÇÕES: não houve
VII. RECURSO: Pronto para julgamento, nos termos do artº 705 CPC.
VIII. SEQUÊNCIA:
(1) A primeira ap.te pretende eximir-se da condenação, convocando o
motu
propriu do fabricante, que reconheceu avaria constitutiva do camião, tanto que
se prontificou
a substituir o sistema ventilador por outro, desde que os
adquirentes reclamassem mau funcionamento;
(2) Pelo contrário, o vendedor diz não se situar o caso neste plano, mas, tão
simplesmente, no do reembolso de um pagamento a que procedeu por conta da
primeira ap.te e a solicitação desta, de todo, para se ver ela livre de apuros em
circunstâncias adversas no estrangeiro;
(3) E, na verdade, os dois pontos de vista p odem confundir -se, porque o
programa assistência 24 horas-
Portugal pressupõe, de certa
maneira, pôr entre parênteses o motivo da avaria e, sobretudo, ignorar-lhe
regime diverso de imputação do preço;
(4) Em suma, tratar-se-ia de um procedimento contratual de emergência para
uma emergência… mas não foi dito, nem ficou demonstrado, de alguma
6
maneira, que, no âmbito e alcance do consenso que leva, afinal, à fidelização dos
clientes através do serviço assistência 24 horas, fiquem elididas as
possibilidades mesmas de compensação.
(5) Por conseguinte, superiorizam-se os argumentos da primeira ap.te e teremos
de ver se o motu proprio da
favorece a posição apelante;
(6) Mas, neste domínio, não alegou nem provou que o relacionamento comercial
entre o fabricante e o concessionário, tal como se apresentava naquela altura aos
clientes, tinha qualquer aspecto visível e consolidado de uma posição conjunta e
mática, de tal forma que a decisão da fábrica, de substituir uma peça de
origem de um certo produto
pudesse e devesse ser integrada nos
desenvolvimentos contratuais em concreto, caso a caso;
(7) Desta forma,
é, por assim dizer, res inter alios… sendo certo
que não podemos afirmar, para o caso concreto, a existência de um costume
vinculante da representante da marca no sentido pretendido pela primeira ap,te;
(8) Ora, quem está a pedir o reembolso, a segunda ap.te, nada tendo a ver, pois,
com o compromisso de
-
: não está vinculada pelas
consequências das promessas de eleição unilateral da concessionária e tinha
passado já o prazo da garantia legal;
(9) Por isso mesmo, não tem razão a primeira ap.te, dev endo manter-se a
sentença recorrida, pelos argumentos em que se baseou;
(10) Agora, no que diz respeito ao recurso subo rdinado, e na linha da lógica
anterior, posto que a reparação em Espanha ocorreu
também já depois do
período da garantia, tem de ser conferida razão à segunda ap.te;
(11) Neste sentido, não tem relevância para a boa decisão da causa o facto novo
que a primeira ap.e reclama para a matéria assente: a reparação ocorrida no
ventilador, 00.12.07, e também reparada na
creditada em 00.12.12 ao fabricante
e
-
, SA foi
, por ainda se encontrar
dentro da garantia: não nos diz sobretudo se derivou de compromisso ou dos
usos ou de simples caso
aleatório, enquanto o segmento final da redacção tem
nítido cariz de juízo normativo, a ausentar do p rovado segundo a lei
(12) Por tudo isto, não sendo aplicável ao caso o regime do
art 921ºC C, de
garantia contratual ou legal de bom funcionamento do produto disponibilizado (e
deve ter-se em conta, aq ui, que
não é, do ponto de vista tutelar,
um consumidor: adquiriu como profissional), também se lhe não deve aplicar o
7
disposto nos artºs1220º e1224ºCC. CC, atentos os prazos de reclamação
expirados, no que diz respeito à obra da oficina esp anhola e sem clara
reclamação, na matéria assente, vis a vis a repar ação mal feita do veículo.
(13) Vai, por isso, alterada a sentença sob crítica, no sentido de condenar,
também, Transportes
, no p agamento com juros de mora,
contados de 03.08.09, do montante de € 947, 35, correspondente ao valor
facturado pela repar ação que
e
, SA levou a cabo no
camião em causa.
IX. CUSTAS: pela primeira ap.te, que sucumbiu.
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PN 3029.06 Injunção contestada