Regulamento Municipal de Uso do Fogo
Preâmbulo
Considerando que o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo DecretoLei n.º 114/2008, de 1 de julho veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização
de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento.
Considerando o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º
17/2009 de 14 de janeiro, que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios e
cria condicionalismos ao uso do fogo.
Considerando que a Lei n.º 20/2009, de 12 de maio, veio estabelecer a transferência de
atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento
dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da
floresta.
Torna-se pertinente a elaboração deste Regulamento, que regulamenta a realização de
queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras,
lançamento de foguetes e uso de fogo técnico.
Este regulamento foi elaborado, ao abrigo do disposto no nº 7 do art.º 112º e 241º da
Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do nº 1 do art.º 25º e na alínea K) do nº
1 do art.º 33º da Lei nº 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das
autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime
jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
O presente regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Crato datada
de 7/5/2014, tendo sido posto à discussão pública, pelo período de trinta (30) dias, para
efeitos de apreciação pública, nos termos do artº 118º do Código do Procedimento
Administrativo.
A Assembleia Municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 21 de julho de 2014, ao
abrigo da competência conferida pela alínea g), do nº 1 do artº 25º da Lei nº 75/2013 de 12
de setembro, aprovou o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de
atividades cujo exercício implique o uso do fogo.
2. Enquadram-se neste regulamento as atividades de queima, fogueira, queimada, fogo
técnico, artefacto pirotécnico, apicultura, maquinaria e equipamento, e outras formas simples
de uso do fogo.
Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
a) «Artefactos pirotécnicos» objeto ou dispositivo contendo uma composição pirotécnica
que por combustão e/ou explosão produz um efeito visual, sonoro ou de movimento, ou
uma combinação destes efeitos (balonas, baterias, vulcões, fontes, repuxos, candela
romana, entre outras);
b) «Balões com mecha acesa» invólucros construídos em papel ou outro material, que
tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser
iniciado e enquanto se mantiver acesso provoca o aquecimento do ar que se encontra no
interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua
trajetória afetada pela ação do vento;
c) «Contrafogo» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo
na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de
incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua
direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
d) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras
formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal
Nacional;
e) «Espaços rurais» os espaços florestais e terrenos agrícolas;
f) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições,
normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e
quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
g) «Fogo de supressão» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais
compreendendo o fogo tático e o contrafogo;
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h) «Fogo tático» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo
na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a
disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio,
terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as
probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de
pessoas e bens;
i) «Fogo técnico» o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de
fogo de supressão;
j) «Fogueira» a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para
aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou
outros fins;
k) «Foguete»
artefacto
pirotécnico
contendo
uma
composição
pirotécnica
e/ou
componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de
estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
l) «Índice de risco temporal de incêndio florestal» a expressão numérica que traduza o
estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de
início e propagação de um incêndio;
m) «Índice de risco espacial de incêndio florestal» a expressão numérica da
probabilidade de ocorrência de incêndio;
n) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de
prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas
excecionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas;
o) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e
amontoados;
p) «Queimadas» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e
ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
q) «Recaída incandescente» qualquer componente ou material que incorpora um artifício
pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma
temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;
r) «Rescaldo» a operação técnica que visa a extinção do incêndio;
s) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de
atividades agroflorestais.
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Artigo 3.º
Delegação e Subdelegação de competências
As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas
no Presidente de Câmara com a faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos
dirigentes dos Serviços Municipais.
Artigo 4.º
Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal
1. O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio
florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e
máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo
Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das
ocorrências, entre outros.
2. O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado no sítio da internet do Instituto
de Meteorologia, atualmente alojado em www.ipma.pt.
3. Fora do período crítico, e em caso de risco temporal de incêndio superior ou igual a
elevado, o Gabinete Técnico Florestal (GTF) do Crato informa as Juntas de Freguesia do
concelho do Crato.
CAPÍTULO II
USO DO FOGO
Artigo 5.º
Queimadas
1. A realização de queimadas, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão
Municipal de Defesa da Floresta (CMDF) do Crato.
2. A realização de queimadas só é permitida após licenciamento pela Câmara Municipal, na
presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de
bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
3. Sem acompanhamento técnico adequado, a realização de queimadas deve ser
considerada uso de fogo intencional.
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4. A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de
risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Artigo 6.º
Queimas de Sobrantes e Fogueiras
1. Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar
equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de
alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
2. Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de
risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as
restrições referidas no número anterior.
3. Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, os espaços com
perigosidade de risco de incêndio reduzida a moderada, para a confeção de alimentos
desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos
parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados
como tal.
4. Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de
exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual
deverá ser realizada com a presença de uma equipa de bombeiros ou de uma equipa de
sapadores florestais.
5. Sem prejuízo no disposto, quer nos números anteriores, quer em legislação especial, é
proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem
como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de
bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e
independentemente da distância, sempre que se preveja índice temporal de risco de
incêndio muito elevado e máximo.
6. Sem prejuízo no número anterior, fica dispensada de qualquer licenciamento e
formalidades a realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares,
dentro do perímetro urbano.
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7. Fora do Período Crítico, não carece de pedido de licença a realização de queimas de
sobrantes, no entanto, para efeitos de prevenção e segurança, a realização da mesma deve
ser comunicada ao GTF, com uma antecedência mínima de 48 h, de acordo com modelo
próprio, devendo cumprir-se as regras definidas no artigo 6.º e nos diplomas legais vigentes.
Artigo 7.º
Regras para a realização de Queimas e Fogueiras fora do Período Crítico
1. Compete ao responsável pela queima consultar previamente o Risco de Incêndio, de
forma a garantir o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º.
2. A execução de queimas de sobrantes deverá cumprir as seguintes normas de segurança:
a) Considerando o acumulado dos valores de secura dos combustíveis e as condições
meteorológicas, a realização de queimas de sobrantes deverá ser realizada entre 15
outubro a 15 de maio.
b) Para a execução da queima de sobrantes deverá ser executada uma faixa perimetral
limpa de vegetação até ao solo mineral com 1 metro de largura (solo cavado ou gradado)
ou dentro de terreno lavrado com o mesmo perímetro de segurança no mínimo.
e) A carga das fogueiras será moderada e adequada às condições meteorológicas do
momento e do combustível que se está a eliminar (verde ou seco), para evitar a
propagação de faúlhas e a projeção no combustível circundante.
f) Escolher sempre que possível um dia húmido e sem vento.
g) Sempre que se verificar que no decurso da queima há um agravamento das condições
meteorológicas a mesma deverá ser suspensa.
h) Nunca abandonar a queima de sobrantes até que o conjunto de materiais em combustão
se encontre à temperatura ambiente.
i) Vigiar permanentemente a queima, tendo sempre disponível água ou outro agente extintor
adequado ao controlo da mesma.
Artigo 8.º
Fogo Técnico
1. As ações de fogo técnico, nomeadamente de fogo controlado e fogo de supressão, só
podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas no do
Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), bem como do Despacho nº
14031/2009, de 18 de maio de 2009, publicado em 22 de junho.
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2. As ações de fogo técnico são executadas segundo orientação e responsabilidade de
técnico credenciado para o efeito, pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas.
3. A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o
índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a
ação seja autorizada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
4. A entidade proponente do fogo controlado, submete o Plano de Fogo Controlado, já com
parecer do Núcleo Florestal do Alto Alentejo, para apreciação e aprovação pela Comissão
Municipal de Defesa da Floresta (CMDF).
5. Os comandantes das operações de socorro, nas situações previstas no Sistema
Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), podem, após autorização expressa
da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) registada na fita
de tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.
6. Compete ao Gabinete Técnico Florestal o registo cartográfico anual de todas as ações de
gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da
entidade responsável pela sua execução, devendo ser incluído no Plano Operacional
Municipal (POM).
Artigo 9.º
Outras Formas de Fogo
1. Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de
qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2. Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de
níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número
anterior.
Artigo 10.º
Pirotecnia
1. Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de
todos os tipos de foguetes.
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2. Em todos os espaços rurais durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou
outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a
autorização prévia da Câmara Municipal.
3. Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de
níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas nos números
anteriores.
4. O pedido de autorização deve ser solicitado na Câmara Municipal do Crato, no setor de
taxas e licenças, com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.
Artigo 11.º
Apicultura
1. Durante o período crítico, não são permitidas ações de fumigação ou desinfeção em
apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de
faúlhas.
2. Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de
níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número
anterior.
Artigo 12.º
Contrafogo
Em todos os espaços rurais é permitido a realização de contrafogo decorrente de ações de
combate aos incêndios florestais, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 13.º
Maquinaria e Equipamento
1. Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os
espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:
a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo
de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos
de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou
chaminés.
b) Que os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar estejam equipados
com um ou mais extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante
esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.
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CAPÍTULO III
LICENCIAMENTOS
Artigo 14.º
Dispensa de Licenciamento
1. Como forma de perpetuar a tradição no Natal e Santos Populares, o Município do Crato
dispensa o licenciamento de pequenas fogueiras, dentro do perímetro urbano.
2. Dispensa-se também a licença para a realização de queimas de sobrantes, no entanto, a
realização da mesma deve ser comunicada ao Gabinete Técnico Florestal (GTF), com uma
antecedência mínima de 48 h, de acordo com impresso de modelo próprio.
3. Em qualquer das situações, o promotor da ignição deverá tomar medidas e precauções
para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
Artigo 15.º
Pedido de Licenciamento de Queimadas
1. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, o pedido de
licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara
Municipal, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, através de requerimento próprio,
do qual deve constar:
a) Dados do requerente
b) Local da realização da queimada
c) Objetivo da queimada
d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens
2. Ao pedido deverá anexar-se uma cópia do título de propriedade, cópia do contrato de
arrendamento ou declaração de autorização do proprietário do terreno conforme o caso
aplicável.
3. Nos casos em que a área a queimar esteja inserida em Rede Natura 2000 ou submetida a
Regime Florestal, o pedido de licença deve ser acompanhado dos respetivos pareceres das
entidades competentes, previamente solicitados pelo requerente.
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Artigo 16.º
Instrução de Licenciamento de Queimadas
1. O pedido de licenciamento deve ser analisado pela Câmara Municipal no prazo de 5 dias
úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Local e data;
b) Informação meteorológica e Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal;
c) Ocupação de solo do local a queimar;
d) Ocupação de solo da área envolvente;
e) Horário e data aconselhados para a realização;
f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens,
garantindo a integridade de culturas ou bens pertencentes a terceiros.
2. Após receção do pedido de licenciamento na Câmara Municipal, no setor de taxas e
licenças, deve ser solicitado parecer aos Bombeiros e sempre que necessário a outras
entidades externas.
3. Até ao ato de emissão da licença, a mesma pode ser indeferida pelo Gabinete Técnico
Florestal (GTF), desde que este serviço informe o setor de taxas e licenças que o Índice de
Risco Temporal de Incêndio Florestal está muito elevado (4) ou máximo (5), ou que entrou
em vigor algum alerta da Autoridade Nacional de Proteção Civil que desaconselhe ou
indefira a prática em licenciamento.
Artigo 17.º
Emissão de Licença de Queimadas
1. A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no
licenciamento.
2. Após a emissão de licença dar-se-á conhecimento aos Bombeiros Voluntários do Crato e
à Guarda Nacional Republicana.
3. Quando não existam condições meteorológicas para a sua execução, outra data será
agendada dentro da mesma época de queima. Caso a mesma não se concretize e transite
para a época de queima seguinte, deverá o requerente apresentar um pedido de aditamento
à licença, justificando as razões para o adiamento da realização da queimada.
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Artigo 18.º
Pedido de Autorização Prévia de Lançamento de Fogo-de-Artifício
1. O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício, nos termos do n.º
4 do artigo 9.º do presente Regulamento, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com
uma antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento próprio, no setor de
taxas e licenças.
2. O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, implica a rejeição do
pedido.
3. O requerimento indicado no n.º 1, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Uma declaração da empresa de pirotecnia com a quantidade de artefactos pirotécnicos a
lançar bem como a descrição dos mesmos;
b) Apólice de seguro para a utilização do fogo-de-artifício em formato original;
c) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a
apresentação das respetivas credenciais;
d) Título de propriedade ou autorização do proprietário do terreno, quando se justifique.
Artigo 19.º
Instrução da Autorização Prévia de Lançamento de fogo-de-artifício
1. O pedido de licenciamento deve ser analisado pela Câmara Municipal no prazo de 5 dias
úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Local e data;
b) Informação meteorológica e Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal;
c) Ocupação de solo do local a queimar;
d) Ocupação de solo da área envolvente;
e) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens,
garantindo a integridade de culturas ou bens pertencentes a terceiros.
f) Localização de infraestruturas de socorro.
2. Após receção do pedido de licenciamento deve ser solicitado parecer aos Bombeiros e à
Guarda Nacional Republicana, o qual deve ser rececionado na Câmara Municipal no prazo
de 5 dias úteis, prazo após o qual é considerado parecer não favorável. Deste parecer deve
constar o dispositivo mínimo de prevenção ao espetáculo.
3. Até ao ato de emissão da licença, a mesma pode ser indeferida pelo GTF, desde que este
serviço informe a secção de licenciamento que o Índice de Risco Temporal de Incêndio
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Florestal está muito elevado (4) ou máximo (5), ou que entrou em vigor algum alerta da
Autoridade Nacional de Proteção Civil que desaconselhe ou indefira a prática em
licenciamento.
Artigo 20.º
Emissão de Licença de Lançamento de fogo-de-artifício
1. Após a emissão de autorização prévia, o requerente dirigir-se-á à Guarda Nacional
Republicana, onde será emitida a Licença.
2. A concessão da licença para o lançamento de fogo-de-artifício, depende do teor dos
pareceres emitidos para a autorização prévia.
CAPÍTULO IV
SANÇÕES
Artigo 21.º
Contraordenações e Coimas
1. As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis
com coima, de €140 (cento e quarenta euros) a €5.000 (cinco mil euros), no caso de pessoa
singular, e de €800 (oitocentos euros) a €60.000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas
coletivas.
2. Constituem contraordenações:
a) As infrações ao disposto sobre queimadas, queima de sobrantes, fogo técnico,
pirotecnia, apicultura, maquinaria e equipamento.
3. A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das
contraordenações.
4. A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 22.º
Reposição Coerciva da Situação
1. A entidade com competência para instauração do processo de contraordenação pode
notificar o infrator para este repor a situação tal como esta existia antes da prática do facto
ilícito, fixando-lhe o prazo para o efeito de 48 horas, sob pena de se substituir ao infrator,
debitando-lhe o respetivo custo, calculado com base na tabela de preços em vigor.
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2. Quando a Câmara Municipal proceder à reposição da situação ou a qualquer outra
situação decorrente do disposto no presente regulamento, o pagamento dos encargos, se
não for efetuado voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para esse
efeito, será cobrado coercivamente.
Artigo 23.º
Levantamento, Instrução e Decisão das Contraordenações
1. O levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo 20.º do presente
regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal, assim como às autoridades
policiais e fiscalizadoras.
2. A instrução dos processos de contraordenação compete ao Presidente da Câmara
Municipal nos casos de violação do presente regulamento.
3. Compete ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas previstas no artigo
20.º do presente regulamento.
Artigo 24.º
Fiscalização
1. A fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete à Câmara Municipal do
Crato, à Guarda Nacional Republicana e demais entidades fiscalizadoras.
2. A Guarda Nacional Republicana e entidades fiscalizadoras sempre que verifiquem
infrações ao disposto no presente regulamento, devem elaborar o respetivo auto de
contraordenação e remetê-lo à Câmara Municipal do Crato no mais curto espaço de tempo,
para esta proceder à instrução do processo.
3. Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal do Crato a
colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 25.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das
respetivas licenças, são devidas as taxas constantes na Tabela de Taxas e licenças em
vigor no Município.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º
Omissões, dúvidas e interpretações
Os casos omissos ao presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara
Municipal do Crato, através da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro e demais
regulamentos em vigor na Câmara Municipal do Crato
Artigo 27.º
Revogação
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam automaticamente revogadas as
disposições regulamentares que abranjam as matérias nele contempladas.
Artigo 28.º
A Câmara Municipal do Crato reserva-se no direito de, em reunião de câmara, proceder às
alterações que considere pertinentes e sempre que justificável ao presente Regulamento.
Artigo 29.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Câmara Municipal do Crato
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal do Crato
PARTICIPAÇÃO DE QUEIMA
Nome:
Residente na(o):
N.º
Freguesia:
Código Postal:
Telefone:
Telemóvel:
______-____
________________
Vem comunicar a realização de uma fogueira / queima de sobrantes (riscar o que não interessa) conforme
abaixo assinalado
Data de Início:
_________ / ______ / _________
Freguesia:
N.º de dias consecutivos em que vai decorrer a queima de sobrantes (Assinalar com
1
2
3
4
5
Local:
Inícia às
Horas
Termina às
Horas
Material a Queimar:
DEFINIÇÕES:
Queima de Sobrantes - Uso do fogo para eliminar material lenhoso ou outro material vegetal, cortado e amontoado,
resultante de actividades agro-florestais.
Fogueira - Uso do fogo confinado no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos,
protecção ou recreio.
Crato, _______ de ____________________________ de 20____
O Participante,
ANEXO I - MODELO PARA COMUNICAÇÂO DE QUEIMA DE SOBRANTES
Câmara Municipal do Crato
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal do Crato
Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-lei
nº17/2009, de 14 de janeiro e do Regulamento Municipal do Uso do Fogo, solicita-se a V.ª Ex.ª se
digne a conceder licença para a realização de queimada.
REQUERENTE
1. Nome__________________________________________________________________________
2. Morada (completa) _______________________________________________________________
3. Número de Identificação Fiscal ______________________
4. Cartão do Cidadão Nº______________________ Válido até ______________________________
5. Contacto telefónico ____________________Email______________________________________
DADOS REFERENTES AO LOCAL PARA REALIZAÇÃO DA QUEIMADA
6. Freguesia _____________________________________
7. Local ____________________________________ (Anexar planta de localização das parcelas)
8. Datas em que pretende realizar a queimada _______________________________________
9. Qual o objetivo da queimada (assinale com X)
Renovação da pastagem
Eliminação de Restolho
Eliminação de combustível próximo de edificações
Eliminação de combustível próximo de Povoamentos Florestais
10. Área total das parcelas (estimativa) ___________________________________
11. As parcelas encontram-se delimitadas com Faixas de Segurança de que tipo:
Corte de matos e faixa mineral (terra fresca)
Caminhos existentes
12. Meios para a execução da queimada:
Técnico Credenciado
Outros meios ________________________________________________
Corporação de Bombeiros de ___________________________________
Sapadores Florestais de _______________________________________
13. Documentos Anexos:
Parecer do ICNF
Planta de localização
Título de Propriedade ou Autorização do Proprietário do Terreno
Pede deferimento,
Crato, ____ de ______________ de 20___
O/A Requerente,
_________________________________
ANEXO II - REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE QUEIMADAS
Câmara Municipal do Crato
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal do Crato
Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-lei
nº17/2009, de 14 de janeiro e do Regulamento Municipal do Uso do Fogo, solicita-se a V.ª Ex.ª se
digne a conceder licença para o lançamento de fogo-de-artifício.
REQUERENTE
1. Nome__________________________________________________________________________
2. Morada (completa)_______________________________________________________________
3. Número de Identificação Fiscal______________________
4. Cartão do Cidadão Nº______________________ Válido até ______________________________
5. Contacto telefónico____________________Email_______________________________________
DADOS REFERENTES AO LOCAL PARA RELIZAÇÃO DA ATIVIDADE
6. Freguesia _____________________________________
7. Local ____________________________________
DADOS REFERENTES AO LANÇAMENTO DO FOGO-DE-ARTIFÍCIO
8. Datas previstas para o lançamento __________________________________________________
9. Horas previstas para o lançamento __________________________________________________
10. Distância (metros) para construções __________________________
11. Distância (metros) para zonas suscetíveis de arder ______________________
12. Meios de prevenção _____________________________________________________________
13. Outras medidas e precauções tomadas para a salvaguarda de pessoas e bens :
_________________________________________________________________________________
14. Documentos Anexos:
Declaração de descrição e quantidade de artefatos pirotécnicos
Apólice de seguro em formato original
Credenciais dos operadores pirotécnicos
Título de propriedade e/ou autorização do proprietário do terreno
Pede deferimento,
Crato, ____ de ______________ de 20___
O/A Requerente,
_________________________________
ANEXO III - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA O LANÇAMENTO DE FOGO-DE-ARTIFÍCIO
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Regulamento Municipal do Uso do Fogo