CGU- PAD
Sistema de Gestão de
Processos Disciplinares
Controladoria Geral da União – CGU
Corregedoria-Geral da União - CRG
MODELO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
Dados sobre os servidores investigados:
a) Benedito Beleléu:
- CPF: 026.399.519-47;
- SIAPE: 15337812;
Lotação: MPS/ INSS/Diretoria de Atendimento/Coordenação de Educação
Previdenciária.
- b) Elis Pimenta:
- CPF: 026.284.367-60;
- SIAPE: 14211785;
Lotação: MPS/ INSS/Diretoria de Atendimento/Coordenação de Educação
Previdenciária.
- c) Ismael Antonico Nestor:
- CPF: 026.098.489-27;
- SIAPE: 15359522;
Lotação: MPS/ INSS/Diretoria de Atendimento/Coordenação de Educação
Previdenciária/Divisão de Gerenciamento da Educação Previdenciária.
Exercício 1
Trata-se de processo instaurado no âmbito do INSS com o objetivo de
apurar carta anônima, protocolada em 28/05/2004, que relatou suposto
furto de material na Coordenação de Educação Previdenciária, daquele
órgão, em Brasília/DF, no período compreendido entre 23/08/2003 a
10/09/2003.
Local do suposto furto: MPS/INSS/Diretoria de Atendimento/Coordenação
de Educação Previdenciária.
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PORTARIA Nº 001, DE 10 DE JUNHO DE 2004.
O COORDENADOR DE EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA,
no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 143, 148 e 149
da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE instaurar o
competente Processo Administrativo Disciplinar objetivando a apuração de
responsabilidade pelas supostas irregularidades constantes do processo
administrativo n° XXXX, designando:
Art. 1º ADONIRAN DAS ONZE, Auditor-Fiscal da
Previdência Social, matrícula SIAPE n° 1371705, ARY INZONEIRO,
Técnico Previdenciário, matrícula SIAPE n° 1521484 e TORQUATO
GELÉIA, Técnico Previdenciário, matrícula SIAPE n° 1353519, para, sob
a presidência do primeiro, compor Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar destinada a apurar as responsabilidades constantes do
processo epigrafado, bem como para apurar fatos, ações e omissões que
porventura venham a surgir no curso de seus trabalhos, conexos às
anteriormente referidas irregularidades.
Dados sobre a Comissão Apuratória:
a) Adoniran das Onze:
- CPF: 076.659.674-50
b) Ary Inzoneiro:
- CPF: 236.349.241-28
c) Torquato Geléia:
- CPF: 755.663.871-52
Endereço da Comissão:
Esplanada dos Ministérios, Bloco ‘F’, 7o andar, sala 720, Brasília DF
Telefone: 5555-7000
E-mail: [email protected]
Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias
para conclusão dos trabalhos.
publicação
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
PUBLICADA NO
D.O.U. N° 15, de
12/06/2004.
[NOME DO COORDENADOR]
COORDENADOR DE EDUCAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
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PORTARIA Nº 007, DE 8 DE AGOSTO DE 2004
Dados do novo membro da comissão:
O COORDENADOR DE EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA,
no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 143, 148 e 149
da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
Angenor Mangueira:
- CPF: 024.807.421-05;
- SIAPE: 13518526;
RESOLVE:
Art. 1º. PRORROGAR por 60 (sessenta) dias, contados do término
do período inicial, o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar instaurada pela Portaria n° 001, de 10
de junho de 2004, publicada no DOU de 12 de junho de 2004, Seção 2,
pág. 4, objeto do processo nº XXXXXX, em face das razões apresentadas
pela Comissão.
Art 2º: - Designar, ANGENOR MANGUEIRA, Matrícula SIAPE nº
13518526, Técnico Previdenciário para, em substituição a TORQUATO
GELÉIA, Técnico Previdenciário, matrícula SIAPE n° 1353519, compor a
referida comissão processante, na qualidade de membro.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
[NOME DO COORDENADOR]
COORDENADOR DE EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PUBLICADA NO
D.O.U. N° 35, de
10/08/2004.
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NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Ao Sr. Manuel Audaz, Técnico Previdenciário, Siape 11183837
Na condição de Presidente da Comissão de Inquérito,(...), COMUNICO a
instauração do processo administrativo disciplinar nº XXXXX, para apurar
os fatos nele descritos, considerando-se V. Sa. NOTIFICADO, para os
devidos efeitos legais, (...)
Dados do servidor investigado:
CPF: 023.644.252-04;
- Identificação Única SIAPE: 11183837
Lotação: MPS/ INSS/Diretoria de Atendimento/Coordenação de Educação
Previdenciária.
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TERMO DE INDICIAÇÃO
A Comissão de Inquérito, tendo ultimado a coleta de provas, em que
sempre assegurou o direito à ampla defesa e ao contraditório, decide,
para o fim previsto no art. 161 da Lei n° 8.112/90, enquadrar a infração
disciplinar e indiciar os servidores Ismael Antonico Nestor, Manuel
Audaz e Benedito Beleléu pelos motivos abaixo explicitados.
(...)
A servidora Elis Pimenta não foi indiciada.
Brasília, 15 de agosto de 2004.
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RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE PAD
(...)
CONCLUSÃO
Após a instrução probatória realizada com atenção ao devido processo
legal, à ampla defesa e ao contraditório, tendo-se apreciado, uma a uma,
todas as teses apresentadas pela defesa, a presente Comissão de
Inquérito concluiu que:
a) inexistem evidências de prática de irregularidades por parte
do servidor Benedito Beleléu, nos termos do art. X;
b) que o servidor Ismael Antonico Nestor utilizou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares, infringindo o previsto no art. 117, inciso XVI da
Lei n° 8.112/90;
c) que o servidor Manuel Audaz retirou objeto da repartição
pública sem prévio conhecimento da autoridade competente,
infringindo o disposto no art. 117, inciso II da Lei n° 8.112/90.
ENCERRAMENTO
A Comissão de Inquérito submete a Vossa Excelência, Ministro de
Estado da Previdência Social, os autos do presente processo para
julgamento, nos termos do art. 166 da Lei n° 8.112/90.
Brasília, 15 de setembro de 2004.
ADONIRAN DAS ONZE
Presidente da Comissão
ARY INZONEIRO
Membro
ANGENOR MANGUEIRA
Membro
Diante de todo o exposto, este Colegiado recomenda:
a) o arquivamento do processo em relação ao servidor Benedito
Beleléu;
b) a aplicação da penalidade de demissão ao servidor Ismael Antonico
Nestor, com fulcro no art. 132, XIII, da Lei n° 8.112/90;
c) a aplicação da penalidade de advertência ao servidor Manuel
Audaz.
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DESPACHO DE JULGAMENTO
(...)
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Disciplinar n°
XXXXXXXXX, ACATO PARCIALMENTE o relatório da Comissão
Processante e DECIDO, com base no art. 167 da Lei n° 8.112/90:
a) arquivar
o processo em relação ao servidor BENEDITO
BELELÉU;
b) aplicar a penalidade de demissão ao servidor ISMAEL
ANTONICO NESTOR, com fulcro no art. 132, X, da Lei n°
8.112/90;
c) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva no caso da
aplicação da penalidade de advertência ao servidor MANUEL
AUDAZ e determinar o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor, conforme o art. 170 da Lei n° 8.112/90.
Brasília, 20 de outubro de 2004.
[NOME DO MINISTRO]
Ministro de Estado da Previdência Social
PUBLICADO NO
D.O.U. N° 48, de
20/10/2004.
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Exmo. Sr. Ministro de Estado da Previdência Social,
Solicito, com fulcro no art. 174 da Lei n° 8.112/90, que reconsidere o
julgamento proferido por Vossa Excelência em 20 de outubro de 2004,
pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos.
(...)
Brasília, 25 de outubro de 2004.
ISMAEL ANTONICO NESTOR
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DESPACHO DE JULGAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
(...)
Analisado o pedido de reconsideração apresentado pelo ex-servidor
Ismael Antonico Nestor , DECIDO não acatá-lo, mantendo a penalidade
de demissão aplicada por ocasião do Despacho de Julgamento exarado
em 20 de outubro de 2004.
Brasília, 22 de novembro de 2004.
[NOME DO MINISTRO]
Ministro de Estado da Previdência Social
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Exercício 1: Processo Administrativo Disciplinar