UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
SETOR DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS E DE TECNOLOGIA
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA CIVIL
JORGE ENOMOTO
LUIS GASTÃO JAMBIERSI
NILTON FAZOLO JUNIOR
PPP - FERRAMENTA PARA O GERENCIAMENTO E O CONTROLE DA
SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES
PONTA GROSSA-PARANÁ
DEZEMBRO DE 2005
2
JORGE ENOMOTO
LUIS GASTÃO JAMBIERSI
NILTON FAZOLO JÚNIOR
PPP - FERRAMENTA PARA O GERENCIAMENTO E O CONTROLE DA
SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES
Trabalho de Conclusão de Curso submetido à
Universidade Estadual de Ponta Grossa para
obtenção do título de Especialista em
Engenharia de Segurança do Trabalho
Orientador: Prof. Esp Luis Carlos Lavalle
PONTA GROSSA – PARANÁ
DEZEMBRO DE 2005
3
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
PPP – FERRAMENTA PARA O GERENCIAMENTO E O CONTROLE DA
SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES
Trabalho de Conclusão de Curso submetido à Universidade Estadual de Ponta Grossa para obtenção
do título de Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho
Departamento de Engenharia Civil
EQUIPE:
JORGE ENOMOTO
LUIS GASTÃO JAMBIERSI
NILTON FAZOLO JÚNIOR
Prof. Carlos Luciano Sant’Ana Vargas, D.Eng.
Coordenador do EngSeg2004
BANCA EXAMINADORA:
Prof. Esp Luiz Carlos Lavalle Filho
Universidade Estadual de Ponta Grossa
Orientador
Prof.ª Ms Flávia Andréa Modesto
Universidade Estadual de Ponta Grossa
Membro
Prof. Ms Flávio Guimarães Kalinowski
Universidade Estadual de Ponta Grossa
Membro
Ponta Grossa, Dezembro de 2005
4
RESUMO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é um documento histórico-laboral
(individual) do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu
suas atividades em uma empresa. Ele se destina a fornecer, de maneira sintética,
tais dados à Previdência Social para habilitação de benefícios e serviços
previdenciários ao trabalhador. Várias dúvidas surgiram desde a publicação da
Instrução Normativa nº. 99/2003 do INSS/DC. Considerando que o LTCAT – Laudo
Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho e o PPRA – Programa de
Prevenção e Riscos Ambientais são instrumentos de avaliação das condições do
ambiente de trabalho, um dos questionamentos mais freqüentes é saber qual dos
dois documentos devemos adotar e para qual finalidade. Outro ponto relevante é no
preenchimento da Seção III, que trata dos resultados dos exames médicos
realizados pela empresa no trabalhador. Este trabalho tem o objetivo de identificar e
orientar o correto preenchimento do formulário do Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP e sanar dúvidas na interpretação das normas relacionadas,
esclarecendo os procedimentos a serem tomados quando no exercício da profissão
de Engenheiros ou Técnicos em Segurança do Trabalho.
5
LISTA DE QUADROS
QUADRO 1 – Quadro de aspectos históricos da legislação
14
QUADRO 2 – Metodologia de avaliação por tipo de agente e equipamentos a serem
utilizados
21
6
LISTA DE SIGLAS
PPP
Perfil Profissiográfico Previdenciário
LTCAT
Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho
PPRA
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PCMSO
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PGR
Programa de Gerenciamento de Riscos
PCMAT
Programa de Condições do Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria da Construção Civil
INSS
Instituto Nacional de Seguridade Social
MTE
Ministério do Trabalho e Emprego
MPS
Ministério da Previdência Social
IN
Instrução Normativa do INSS
NR
Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho
SESMT
Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e
Medicina no Trabalho
FUNDACENTRO
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho
ACGIH
American
Conference
of
Government
Industrial
Hygienists
NIOSH
National Institut for Ocupational Safety and Health.
ANAMT
Associação Nacional de Medicina do Trabalho
CFM
Conselho Federal de Medicina
7
SUMÁRIO
1.0
INTRODUÇÃO
10
2.0
REVISÃO DE LITERATURA
12
2.1
Conceitos
12
2.1.1 PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
12
2.1.2 LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
13
2.1.3 PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais
13
2.1.4 PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos
13
2.1.5 PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção Civil
13
2.2. Aspectos gerais e históricos da Legislação
14
3.0
MATERIAL E MÉTODOS
15
3.1
Estudo das Instruções do formulário do PPP contido no Anexo XV
da IN – 118 INSS/DC
15
3.2. Levantamento da Postura dos Profissionais da Área Médica
17
3.3. Pesquisa do Embasamento Legal
17
4.0
RESULTADOS E DISCUSSÕES
18
4.1
Seção I – Dados Administrativos
18
4.2
Seção II – Registros Ambientais
18
4.3
Seção III – Resultado de Monitoração Biológica
22
4.4
Postura dos Profissionais da Área Médica
26
4.5
Pesquisa do embasamento Legal
26
4.5.1 LTCAT x PPRA/PGR/PCMAT
26
4.5.2 Preenchimento da Seção III do PPP
29
5.0
CONCLUSÕES
33
6.0
REFERÊNCIAS
36
7.0
APÊNDICE
39
8.0
ANEXO
45
8
LISTA APÊNDICE
ENTREVISTA – Médico do Trabalho 1
39
ENTREVISTA – Médico do Trabalho 2
41
ENTREVISTA – Médico do Trabalho 3
43
9
LISTA ANEXO
Instrução Normativa INSS/DC nº. 118/2005
45
10
1.0 INTRODUÇÃO
De acordo com Sherique (2004, p.93):
“A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa
passou a ter obrigatoriedade de elaborar PPP conforme Anexo XV da mesma
IN, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e
cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos
para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de
proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.”
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é um documento históricolaboral do funcionário, mencionando informações de natureza administrativa, riscos
ocupacionais, medidas de controle e exames médicos ocupacionais, para fins de
aposentadoria especial.
Depois do lançamento da IN 99/2003 (BRASIL, 2003)(b), iniciou-se um
debate contínuo sobre vários artigos desta Instrução Normativa do Instituto Nacional
de Seguridade Social – INSS entre os profissionais do Serviço Especializado de
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, em relação a quem
compete o preenchimento do PPP, de que forma preenchê-lo e ainda quais as
responsabilidades legais em relação ao documento. Depois da publicação em 12 de
Dezembro de 2003, várias modificações, emendas foram feitas, dificultando a
interpretação pelos profissionais da área.
A revogação da IN 99/2003 (BRASIL, 2003)(b) com a publicação da IN
118/2005 (BRASIL, 2005) é mais uma das tentativas de amenizar as falhas da
instrução anterior, fazendo com que os profissionais da área esmerem-se em se
manterem atualizados para não cometerem falhas no preenchimento do PPP.
O PPP identifica e integra informações administrativas com informações
extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do
Programa de Prevenções de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR) e ainda do Programa de Controle Médico e Saúde
Ocupacional (PCMSO).
Daí que, para uma correta elaboração do PPP há necessidade de entrevistas
com dirigentes da empresa; levantamento de dados dos trabalhadores junto a
empresa; análise do ambiente de trabalho no que diz respeito aos agentes nocivos
11
de natureza física, química e biológica através de Demonstrações Ambientais; e
realização e controle das informações dos exames médicos .
Este trabalho procura fornecer orientação técnica e prática, de modo claro e
objetivo sobre o PPP, para que os profissionais de segurança tenham condições de
aplicar as novas exigências legais do INSS.
12
2.0 REVISÃO DE LITERATURA - FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 Conceitos
Para melhor entendimento definiremos alguns conceitos e suas respectivas
funções.
A Instrução Normativa INSS/DC Nº. 118 (BRASIL, 2005, art. 176, 177 e §s)
traz a definição do que é PPP e sua finalidade. São elas:
Art. 176. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui-se em um
documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras
informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de
monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas
atividades.
Art. 177. O PPP tem como finalidade:
I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços
previdenciários, em especial, o benefício de que trata a Subseção V desta
Seção;
II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador
perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de
forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele
individual, ou difuso e coletivo;
III – prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de
modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus
diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite
ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de
informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para
desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como
definição de políticas em saúde coletiva.
2.1.1 PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
É um programa, de acordo com NR-07 do MTE (BRASIL, 1998), que tem
como objetivo avaliar e controlar a saúde dos trabalhadores, de acordo com os
riscos a que estão expostos, identificando-os e definindo as condutas a serem
adotadas no que diz respeito à prevenção, monitoramento e controle sobre os
possíveis danos à saúde dos funcionários, inclusive de natureza sub-clinica, além da
constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis
à saúde.
13
Deve ser elaborado e implementado pela empresa ou estabelecimento (local
do trabalho), a partir do PPRA e ou do PCMAT.
2.1.2 LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
É um Laudo Técnico que tem por finalidade atender às exigências previstas
nas Ordens de Serviço e Instruções Normativas do INSS, órgão do Ministério da
Previdência e Assistência Social. E se constitui num documento que retrata as
condições do ambiente de trabalho de acordo com as avaliações dos riscos,
concluindo sobre a caracterização da atividade como especial, com relação aos
limites de exposição do segurado a agentes nocivos fixados na NR-15 do MTE
(BRASIL, 1990).
2.1.3 PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais
O PPRA é uma exigência da legislação trabalhista referenciada na NR-9 do
MTE (BRASIL, 1978), e vem a ser um documento que propõe uma ação continuada,
visando à preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, pela antecipação,
reconhecimento e avaliação da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua
abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das
necessidades de controle, e será executado pela empresa, por estabelecimento.
2.1.4 PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos
É obrigatório para as atividades relacionadas à mineração, e é elaborado e
implementado pela Empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira e substitui o
PPRA para essas atividades, nos termos da NR–22, do MTE (BRASIL, 2003)
2.1.5 PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção Civil
De acordo com a NR-18, do MTE (BRASIL, 1995), é obrigatório para todas
as empresas que tem obras e ou estabelecimentos que desenvolvem indústria da
construção, grupo 45 da tabela CNAE, com vinte trabalhadores ou mais, e
14
implementa medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos
processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho.
2.2
Aspectos gerais e históricos da Legislação
Para efeito de visão mais abrangente o QUADRO 01 apresenta o histórico
jurídico resumido do PPP.
QUADRO 01
Perfil Profissiográfico
Histórico Jurídico
PPP
CONTEÚDO MÍNIMO/SEM
OUT./1996
NOV/2001
JUL./2002
DEZ./2003
JAN./2004
OUT/2004
ABR./2005
MP 1.523/96
FORMA
Poderá ser aceito DIRBEN-8030
COM CONTEÚDO / SEM FORMA
Dec. 4.032/01
Poderá ser aceito DIRBEN-8030
COM CONTEÚDO / COM FORMA
IN.78–Anexo XV
Poderá ser aceito DIRBEN-8030
COM CONTEÚDO / COM FORMA
IN.96-Anexo XV
Vale PPP/ DIRBEN-8030
COM CONTEÚDO / COM FORMA
Vale somente PPP
IN.99-Anexo XV IN111-AnexoXV IN118-Anexo XV
15
3.0 MATERIAL E MÉTODOS
Os procedimentos adotados para a elaboração do PPP têm causado
divergência nas interpretações das Instruções Normativas sendo, portanto, de
caráter eminentemente legal.
Por outro lado, o preenchimento da Seção I do PPP (trata dos dados
administrativos) são bem esclarecidos pelas instruções do próprio formulário,
restando dirimir as dúvidas que surgem na inserção dos dados da Seção II e III, e os
problemas daí decorrentes assim como os caminhos para solução destes.
Para isso, o método utilizado foi fazer uma análise das instruções de
preenchimento do formulário do PPP, conforme o contido na Instrução Normativa Nº.
118 INSS/DC (BRASIL, 2005), um levantamento de opiniões e postura de
profissionais da área de Medicina do Trabalho e pesquisa da Legislação vigente
correlacionada.
3.1 Estudo das Instruções do formulário do PPP contido no
Anexo XV da IN – 118 INSS/DC
Nesta etapa foram pesquisadas e analisadas as instruções de preenchimento
do PPP como definido na IN 118 do INSS/DC (BRASIL, 2005).
3.2 Levantamento da Postura dos Profissionais da Área Médica
Através de um roteiro de entrevistas com médicos que atuam na área de
Medicina do Trabalho, procuramos identificar sua postura e opiniões frente ao
preenchimento da SEÇÃO III do PPP.
No QUADRO 2 é apresentado o modelo de roteiro utilizado:
16
ROTEIRO PARA ENTREVISTAS SOBRE O PPP
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(Seção de Resultados de Monitoração Biológica)
QUALIFICAÇÃO DO ENTREVISTADO
Nome:
Função :
Experiência: ____anos
Empresa:
QUESTÕES
1.- No ato da demissão dos empregados, de acordo, com a legislação vigente, o
empregado tem direito de receber seu PPP?
2.- Os profissionais da área médica tem preenchido o PPP na seção dos
Resultados de Monitoração Biológica?
3.- Sabemos que algumas unidades estaduais do CRM instruem os médicos de sua
área abrangência a não preencherem esta área do PPP, e reter tais informações .
4.- Na prática, tem sido fornecido o PPP preenchido quando da demissão dos
empregados conforme a legislação vigente obriga, ou não?
5.- Caso o empregado demitido necessite, após um período de tempo (p.ex. dois
anos após a sua demissão), para aposentadoria precoce ou especial, e não tenha
mais o seu PPP como fornecer o mesmo para ele, se tal documento for exigido pela
Previdência e ou Autoridade do Poder Judiciário?
6.- Diante desta preocupação, vem vários questionamentos:
a.- Onde devem ficar os arquivos e ou cópias dos PPP preenchidos?
b.- O médico responsável no caso de 2ª. Via deve ser o mesmo do PPP original?
c.- Se for do médico responsável pelo documento original, no caso de falecimento
do mesmo o que fazer?
d.- A data da 2ª. Via deve ser a data da demissão ou da emissão da 2ª. Via?
e.- Cópias dos PPP são enviados à Previdência?
f.- E se houver extravios como é comum dentro da Previdência, como fazer?
g.- Se o serviço do PCMSO for executado por empresa terceirizada, e lá estiver
arquivados tais documentos ou dados para o preenchimento dos PPPs como
assegurar que a empresa empregadora conseguirá cumprir com a legislação
referentes aos PPP supondo que ocorram os fatos narrados acima?
h.- Ainda , caso haja o fechamento de tal firma terceirizada como se assegurar do
cumprimento de tais preocupações?
i.- O setor da Industria de Construção Civil é obrigada a fornecer os PPPs no ato da
demissão de seus empregados?
j.- Em não o fazendo (o fornecimento do PPP) permanece a responsabilidade
perante as autoridades competentes, como assegurar os direitos dos empregados e
salvaguardar a empregadora de seus direitos?
k.- Outras informações e ou observações significativas:
QUADRO 2 - Roteiro para entrevistas sobre o PPP
17
3.3 Pesquisa e Embasamento Legal
Foi feita uma pesquisa da Legislação pertinente, nas Leis que tratam
especificamente da Previdência Social, Instruções Normativas do INSS, Normas
Regulamentadoras do MTE, Resolução nº. 1.715, de 8 de janeiro de 2004, do CFM
(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2004), Memorando - Circular Conjunto
nº.02/INSS/DIRBEN/DIREP, de 15 de janeiro de 2004, Normas de Higiene
Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO, Matéria da Revista CIPA nº. 293 e sites da
internet relacionados ao assunto.
18
4.0 RESULTADOS E DISCUSSÕES
Para
iniciarmos
as
discussões,
devemos
analisar
primeiramente
o
preenchimento do formulário do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e
entender quais os campos que geram polêmica quanto às informações cabíveis.
4.1 Seção I – Dados Administrativos
A Seção I dos Dados Administrativos não possui grande relevância para o
nosso trabalho, como já salientamos acima, pois na mesma não surgem duvidas na
interpretação das orientações de preenchimento inclusas no final do formulário do
PPP.
Sendo estabelecido nessa seção, o local onde constam dados meramente
administrativos do segurado e do empregador, extraídos do cadastro do empregador
pelos Recursos Humanos.
4.2 Seção II – Registros Ambientais
As condições do ambiente de trabalho fornecem subsídios para se elaborar
os Registros de Demonstrações Ambientais, LTCAT, PPRA, PCMAT e PGR, que
devem ser analisadas e interpretadas para extrairmos as informações necessárias
para o preenchimento do PPP.
Abaixo, relacionamos alguns campos do Anexo XV da IN Nº. 118 INSS/DC
(BRASIL, 2005), de maneira explicativa,
Campo 15: EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO - Informações sobre a
exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que
estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz.
Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos
ergonômicos e mecânicos.
19
A alteração de qualquer um dos campos - 15.2 a 15.8 - implica,
obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo
as informações que não foram alteradas.
No Campo 15.2: informa-se os tipos de riscos:
F – Físico; Q – Químico; B – Biológico; E – Ergonômico/Psicossocial, M –
Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em
“Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de
Saúde”, de 2001. A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa.
Agentes Físicos: São as diversas formas de energia a que possam estar expostos os
trabalhadores.
Devem ser considerados durante as avaliações, os agentes físicos que se
apresentam nas seguintes formas de energia: Ruído; Vibração; Pressões Anormais;
Temperaturas Extremas; Radiações Ionizantes; Radiação Não Ionizantes; Infra-som
e Ultra-som.
Agentes Químicos: São substâncias compostas ou produtos que possam
penetrar no organismo pela via respiratória, ou pela natureza da atividade de
exposição possam ter contato através da pele ou serem absorvidos pelo organismo
por ingestão como: Poeiras, Fumos, Névoas, Neblina, Gases e Vapores.
Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição
a agentes químicos, considerando o RPS vigente à época dos períodos laborados, a
avaliação deverá contemplar todas aquelas substâncias existentes no processo
produtivo.
Agentes Biológicos: São aqueles que se apresentam nas formas de
microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, tais como: Bactérias,
Fungos, Bacilos, Parasitas, Protozoários e Vírus, entre outros.
Risco Ergonômico/Psicossocial: É a identificação dos fatores de risco
ergonômico e ocupacional, determinantes de desconforto, stress e de patologias
para os funcionários, os quais serviram como subsídios para implantação do
programa de Ginástica Laboral, visando atender ao prescrito na NR-17, do Ministério
do Trabalho.
Consiste em apurar e relacionar todos os dados obtidos na análise dos postos
de trabalhos, do ambiente de trabalho, da população trabalhadora (funcionários) e
das tarefas e organização do trabalho.
20
Risco Mecânico de Acidente: É todo o risco relacionado a movimentos e
impactos, queda de nível, choque contra objetos entre outros. O mapeamento de
risco deve identificar se há necessidade de utilização de EPI, onde para cada EPI
relacionado, deverá possuir um respectivo Certificado de Aprovação para o
Equipamento de Proteção Individual.
Associação de Agentes: O reconhecimento de atividade como especial, em
razão de associação de agentes, será determinado pela exposição aos agentes
combinados exclusivamente nas tarefas especificadas, devendo ser analisado
considerando os itens dos Anexos dos Regulamentos da Previdência Social,
vigentes à época dos períodos laborados.
Campo 15.5: - Técnica Utilizada – Transcrever em 40 caracteres, qual a
técnica utilizada para medir a Intensidade e a Concentração, item 15.4. Caso o fator
de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.
Para quantificar e avaliar a concentração ou a intensidade dos agentes
insalubres se faz necessário o uso de técnicas apropriadas e equipamentos e
instrumentos compatíveis com os riscos identificados.
Segundo SHERIQUE (2004, p.103):
Nesta etapa é primordial caracterizar, pelas metodologias técnicas, a
exposição de trabalhadores a agentes de risco, considerando-se os Limites
de Tolerância e o tempo de exposição, registrando-se sempre o tipo de
instrumental utilizado, marca, modelo e calibragem.
Para a realização da fase de avaliação quantitativa exige-se conhecimento
básico das diversas técnicas de medição instrumental, fundamentada nas normas
expedidas pela FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança
e Medicina do Trabalho, ACGIH - American Conference of Government Industrial
Hygienists e/ou NIOSH - National Institut for Ocupational Safety and Health.
Também é importante seguir as instruções dos fabricantes em relação à
calibração
dos
instrumentos.
Comumente
nesta
fase
utilizam-se
planilhas
especificas para cada tipo de risco (ruído, calor, poeira, gases e vapores, fumos
metálicos etc.).
21
TABELA 02 - Metodologia de avaliação por tipo de agente e equipamentos a serem
utilizados
Agente
Ruído
NR- 15
Anexos 1 e 2
Calor
Anexo 3
Radiação
Ionizante
Vibração
Anexo 5
Frio
Anexo 9
Anexo 8
Metodologia
NHO 01 da Fundacentro
Nho-06 Fundacentro
IBUTG – ISO 7.243
NHO-05 Fundacentro
Asbestos
Anexo 12
ISO 2.631 – Corpo Inteiro
ISO 5.349 – Mãos e Braços
Artigo 253 da CLT
ACGIH
NHO-02 Fundacentro
NHO-03 Fundacentro
NHO-04 Fundacentro
NHO-07 Fundacentro
Métodos da NIOSH
NIOSH: 7.400; 7.402; 9.000; 9002
Manganês e
seus compostos
Sílica livre
Anexo 12
NIOSH 7.300
Anexo 12
MHA 01 D – Fundacentro
NIOSH: 7.501 7.500; 7.601; 7.602;
7.603
Instrução Normativa MTE n. 1 de
20.12.95
NHO 02 –
NIOSH: 7.500
NIOSH 7.300OSHA
ID – 125
Agentes
Químicos, Gases
e Vapor
Benzeno
Anexo 11
Anexo 13-A
Poeiras Minerais
Fumos e
Partículas
netálicas
Agentes
Biológicos
ACGIH
Anexo 11 e 12
Anexo 14
Quantitativa: Inspeção no local;
Quantitativa; Sedimentação;
Filtração; Borbulhação e
Impactação
Equipamento
Medidor de Pressão Sonora, Dosímetros, Filtros de Banda de
Oitava
Árvore de Termômetroe, Stress térmico eletrônico
Dosímetro de Bolso, filmes, canetas, Contador, Geiger Muller,
Cintiladores e Camadas de Ionização
Medidor de Vibração com Analisador de freqüência e acelerômetros
Termômetro e anemômetro
Tubos passivos, badges, tubos colorímetricos, dosímetros passivos,
bombas de fole ou pistão, bomba de amostragem de baixa vazão,
tubos de carvão e sílica porta tubos e Impingers
Bomba de amostragem + cassete condutivo + filtro de Ester de
Celulose + Calibrador
Bomba de amostragem + cassete condutivo + filtro + Calibrador
Bomba de amostragem + cassete + filtro PVC + Ciclone (ou não) +
Calibrador
Bomba de amostragem + cassete + filtro + ciclone (ou não) +
calibrador
Bombas de amostragem + cassete + filtro de Ester de Celulose +
Calibrador
Bombas de amostragem + cassete + filtro de Ester de Celulose +
Calibrador
Conforme método escolhido
Fonte: SHERIQUE ( 2004, p.104 e p.105)
O Campo 16: Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais,
por período.
A Norma Regulamentadora – NR-9 do MTE (BRASIL, 1978), no seu item
9.3.1.1, define que a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do
PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
em Medicina no Trabalho – SESMT ou pessoa ou equipe de pessoas que, a critério
do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
SHERIQUE (2004,p.106) diz: “...que o PPRA para atender simultaneamente
as exigências do MTE e do MPS, deverá ter seus registros ambientais realizados por
um profissional legalmente habilitado em um conselho de classe."
Campo 16.3: Registro de Conselho de Classe - Número do registro
profissional no Conselho de Classe, identificando o mesmo.
Neste campo do formulário efetivamente requer um registro no respectivo
conselho de classe do profissional, o que somente é possível para os profissionais
cuja profissão foi reconhecida por lei.
22
Campo 16.4: Nome do Profissional Legalmente Habilitado – Informar com até
40 caracteres alfabéticos o nome do profissional legalmente habilitado, responsável
pela execução da Demonstração Ambiental de onde foram extraídos os registros
ambientais.
4.3 Seção III – Resultados de Monitoração Biológica
As informações necessárias para o correto preenchimento dos campos da
seção III devem ser obtidas do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
– PCMSO e do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
As informações sobre resultado de exames a serem inseridos no PPP devem
obedecer às normas regulamentadoras da Portaria 3.214/78.
Campo 17.1: usar o formato DD/MM/AAAA para informar a data do exame
clinico ou laboratorial.
Campo 17.2: Tipo – Informar o tipo do exame realizado, de acordo com o item
7.4.1 da NR-7 (BRASIL, 1998), descrevendo resumidamente os exames realizados
para controle médico ocupacional, e somente aqueles relacionados aos riscos
ambientais que forem constatados, sendo:
A – Admissional; P – Periódico; R – Retorno ao trabalho; M – Mudança de
função; D – Demissional.
Os exames de que trata o item 7.4.1, são avaliações clínicas abrangendo a
Anamnese Ocupacional, Exame físico e Exame mental.
Os exames complementares são realizados de acordo com os termos
especificados na NR-7 (BRASIL, 1998) e seus anexos.
No Campo 17.3: Natureza – Informa-se a natureza do exame realizado, com
até 50 (cinqüenta) caracteres alfanuméricos.
No caso dos exames laboratoriais relacionados no Quadro I e II da NR-07
(BRASIL, 1998), do MTE, deverá ser especificado o tipo de análise realizada, além
do material biológico coletado.
Exemplos:
exames: audiometria, telerradiografia do tórax, espirometria, radiografias de
articulações coxo-femorais e escapulo-umerais, hemograma completo e contagem
de plaquetas, etc.;
23
material coletado: fezes, urina, ar exalado, vista, etc.
Campo 17.4: Exame (R/S) – Informar neste campo se o exame é do tipo
audiométrico de R – Referencial ou S – Seqüencial, conforme o item 3.6 do Anexo I
da NR-7 (BRASIL, 1998).
Campo 17.5: Indicação de Resultados – preencher normal ou alterado. Só
será preenchido Estável ou Agravamento no caso de resultado Alterado em exame
audiométrico Seqüencial. Só deve ser preenchido Ocupacional ou Não-ocupacional
no caso de agravamento.
No Campo 18: RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA, deve
ser informado o responsável pela monitoração biológica, por período. As
informações referentes aos responsáveis pelas monitorações ambientais, serão
transcritas das demonstrações ambientais realizadas (PCMSO).
Campo 18.1: Período – Informa a data de início e do fim do período da
realização da monitoração biológica, ambas no formato DD/MM/AAAA. O
preenchimento deste campo deve sempre estar correlacionado com os mesmos
períodos dos exames realizados no campo.
Campo 18.2: NIT – preenche-se neste campo o número de identificação do
trabalhador responsável pela monitoração biológica, com 11 (onze) caracteres
numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X .
O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de
Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema
Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.
Campo 18.3: Registro no Conselho de Classe – Informar neste campo o
número do registro profissional no Conselho de Classe no formato XXXXXX-X/XX ou
XXXXXXX/XX.
A parte- “X” corresponde à D – Definitivo ou P – Provisório
parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos
.A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.
Por Exemplo: 014556-D/PR ou 0004665/PR
Campo 18.4: Nome do Profissional Legalmente Habilitado – Informar o nome
do profissional legalmente habilitado responsável pela monitoração biológica
(Médico especializado em Medicina do Trabalho ou enfermeiro com a mesma
especialização)
24
A seção dos Responsáveis pelas Informações, deve ser preenchida pelo
representante legal da empresa.
Deve constar nesta seção a data da emissão do PPP no formato
DD/MM/AAAA, o nome do Representante Legal da empresa com a devida
procuração com poderes específicos para responder pelas informações( no máximo
quarenta caracteres), e o NIT, como foi indicado acima, do trabalhador que assina o
PPP.
A assinatura, de punho, do responsável pelas informações e o carimbo do
mesmo e ou da empresa nos campos indicados no formulário do PPP é muito
importante.
O campo de observações é preenchido com notas esclarecedoras e ou
complementares como alteração da razão social da empresa, se ela é de
propriedade de algum grupo econômico ou nota esclarecedora sobre o trabalhador.
Deve ser lembrado que as informações devem ser transcrições fieis dos
registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos
de responsabilidade da empresa.
Como qualquer informação de caráter legal, a prestação de informações
falsas no PPP constitui crime de falsificação de documento público, passível das
penalidades previstas em lei, além disso, estas informações são de caráter privativo
do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei. N. 9.029/95, práticas
discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como sua
divulgação a terceiros, a menos de, quando exigida pelos órgãos públicos
competentes.
Para SHERIQUE (2004, p.115):
Quando da entrega do PPP ao empregado, deve-se obter a sua assinatura
na via que ficará de posse da empresa, ou no próprio documento de
rescisão/homologação, para a comprovação junto à fiscalização ou ao
Poder Judiciário, se necessário.
O PPP deve ser arquivado na empresa por 20 anos, assim como as
demonstrações ambientais (PPRA).
Os dados obtidos junto à empresa e as informações coletadas nas entrevistas
e visitas de campo devem compor o acervo de informações, e registrado em um
banco de dados.
25
Se o mesmo for em arquivo eletrônico, ele (o banco de dados) permitirá a
análise instantânea e prática das informações facilitando o gerenciamento delas e de
todo conjunto dos PPP dos empregados da empresa.
Este Banco de dados permitirá também que se emita, a qualquer momento
que for necessário, o PPP do empregado que se desliga ou desligou da empresa.
Também a atualização dos dados do empregado nos PPP será facilitado
quando da ocorrência de uma mudança de posto de trabalho, melhoria das
condições de trabalho ou alteração do processo produtivo. Pois, o PPP não
precisará ser totalmente refeito, bastando a atualização do campo que sofreu a
alteração.
Outra facilidade do banco de dados eletrônico é permitir a elaboração de
relatórios específicos para cada um dos campos analisados, de forma rápida e
detalhada, por empregado, por posto de trabalho, por atividade, etc.
Segundo SHERIQUE (2004, p.116):
O Sistema de Gestão do PPP eletrônico via WEB tem a vantagem da
possibilidade da administração em tempo real das informações relativas ao
gerenciamento dos riscos. Assim como do controle dos agentes nocivos no
ambiente de trabalho, orientando quando necessário um programa de
reabilitação profissional, o requerimento de benefício acidentário e de
instrução de processos para o requerimento da aposentadoria especial.
O programa deve relacionar de forma integrada e eletrônica as informações
do banco de dados de pessoal preexistente na empresa, as demonstrações
ambientais e a monitoração biológica, para a atualização e possibilidade de
geração do documento de forma eletrônica a qualquer tempo em qualquer
local.
Tal banco de dados permitirá o gerenciamento do Código GFIP a ser emitido
com base no PPRA, PCMAT, PGR ou LTCAT, de forma bastante ágil.
Segundo alguns consultores da área de gerenciamento de dados do PPP, o
ideal é que as informações de cada seção do PPP (Administrativa, demonstrações
ambientais e de Monitoração Biológica) fossem preenchidas pelos profissionais
competentes de cada área.
E para isso o programa do banco de dados deveria ter um sistema de
senhas de acesso, no qual cada usuário teria uma identificação própria,
proporcionando independência, segurança, rapidez, trazendo inúmeras vantagens
na hora de elaborar, atualizar e gerar o PPP, salvaguardando inclusive aquelas
informações de caráter pessoal, como os resultados de exames médicos, os quais
seriam acessados somente pelos profissionais da área quando necessário.
Conforme SHERIQUE (2004, p.117):
26
O sistema deve ter garantia de estar sempre atualizado de acordo com as
exigências legais do Ministério da Previdência e Assistência Social, e
disponível 24 horas por dia, 7 dias na semana e 365 dias por ano, contando
com total estrutura de segurança física, com back-ups externos ao datacenter, diários e finalmente ter um profissional especializado como
responsável pela administração do sistema.
4.4 Postura dos Profissionais da Área Médica
Foram feitas 3 (três) entrevistas com médicos da área de Medicina do
Trabalho, dois profissionais que atuam em empresas com departamento de Serviço
de Medicina do Trabalho interno às empresas, e um que trabalha em empresa que
executa trabalho terceirizado nesta área para outras empresas que normalmente são
pequenas e micro-empresas.
As entrevistas estão na seção dos Apêndices.
Nota-se que, praticamente, a Seção III não é preenchida, pois o quadro 17.5.
dos resultados dos exames médicos clínicos não são feito.
4.5 Pesquisa do embasamento legal
No nosso estudo duas questões legais surgiram no preenchimento do PPP.
Primeira, qual documento utilizar para o preenchimento dos dados da Seção II
– Registros Ambientais do formulário do PPP, LTCAT ou PPRA/ PGR/PCMAT?
Segunda, se a maioria dos médicos não preenche a Seção III de
Monitorização Biológica, não estariam estes profissionais colocando as empresas
para as quais prestam serviços em situação de infração da Legislação vigente?
4.5.1 LCAT x PPRA/PGR/PCMAT
No preenchimento do formulário do PPP a Seção II refere-se aos Registros
Ambientais e a identificação do responsável pelo levantamento dessas informações.
A publicação da IN nº. 99 (BRASIL, 2003), trouxe dúvidas em relação ao uso
do PPRA, PGR e PCMAT em substituição ao LTCAT, pois sempre a Legislação
Previdenciária fez referência simplesmente ao LTCAT como documento que devia
27
embasar os requisitos para a aposentadoria especial junto com o PPP e ou o
DIRBEN.
A IN nº. 118, (BRASIL, 2005, arts. 186 e 187), deixa clara esta situação
conforme verificamos abaixo:
Art. 186. A partir da publicação da IN INSS/DC nº99, de 5 de setembro de
2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas
Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o
LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e
PCMAT.
§ 1º As demais empresas poderão optar pela implementação dos programas
referidos no caput, em substituição ao LTCAT.
§ 2º Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo menos
uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer
qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por
força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item
22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.
[...]Art. 187. As empresas desobrigadas ao cumprimento das NR do
MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, que não fizeram
opção pelo disposto no parágrafo 1º do artigo anterior, deverão
elaborar LTCAT, respeitadas a seguinte estrutura:
I - reconhecimento dos fatores de riscos ambientais;
II - estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e
controle;
III - avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
IV – especificação e implantação de medidas de controle e
avaliação de sua eficácia;
V - monitoramento da exposição aos riscos;
VI - registro e divulgação dos dados;
VII – avaliação global do seu desenvolvimento, pelo menos uma vez
ao ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização, contemplando a realização dos
ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
§ 1º Para o cumprimento do inciso I, deve-se contemplar:
a) a identificação do fator de risco;
b) a determinação e localização das possíveis fontes
geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação
dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de
trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível
comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde, relacionados aos riscos identificados,
disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
§ 2º Quando não forem identificados fatores de riscos do inciso I, o
LTCAT poderá resumir-se aos incisos I, VI e VII, declarando a
ausência desses.
28
§ 3º O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do
trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para
ambos” .
Também a Norma Regulamentadora NR–9 (BRASIL, 1978, item 9.3.1.1) diz:
”A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA
poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas
que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto
nesta NR” .
Desta forma, no Anexo XV da IN 118 (BRASIL, 2005), o formulário do PPP,
no campo 16.4, devemos indicar o nome do Profissional, Legalmente Habilitado,
responsável pela execução da Demonstração Ambiental de onde foram extraídos os
registros ambientais.
Ao contrário do PCMSO que delega, prioritariamente, ao Médico do Trabalho
a função de coordenar a elaboração bem como sua implantação, o item 9.3.1.1 da
NR-9 do MTE (BRASIL, 1978) deixa livre sobre a questão da capacitação do
profissional responsável na elaboração do PPRA, podendo ser elaborado por
qualquer profissional do SESMT ou até mesmo qualquer pessoa a critério do
empregador.
Apesar do disposto no item 9.3.1.1, sugerimos que na inexistência do Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, este
documento, de fundamental importância para a elaboração do PCMSO, seja
executado por um profissional de segurança contratado, sob o risco de ser ter um
documento de qualidade técnica duvidosa, que poderá comprometer a empresa no
caso de aparecimento de doenças ocupacionais. Na realidade, toda empresa deve
fazer um Laudo de Risco Ambiental (LRA), para identificar os agentes nocivos dos
seus ambientes de trabalho, conforme a NR-15 do MTE (BRASIL, 1990), porque
este irá mostrar o ambiente de trabalho como ele é no momento da sua elaboração.
O MPS e o MTE são órgãos independentes quanto ao estabelecimento de
critérios para agentes insalubres, dependendo do período laboral do trabalhador, na
empresa.
29
4.5.2 Preenchimento da Seção III do PPP
Na Seção de Resultados de Monitorização Biológica: Exames Médicos
Clínicos e Complementares: deverão ser prestadas as informações sobre os exames
médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador,
segundo o CFM e a ANAMT, contém erros técnicos e éticos graves.
No estudo feito, verificamos que desde o inicio da implantação do formulário
definitivo do PPP, com a forma e conteúdo definidos pelas INs do Ministério da
Previdência Social e MTE – Ministério do Trabalho e do Emprego, o CFM e ANAMT
tem manifestado vários posicionamentos técnicos e éticos profissionais que
redundaram em modificações e adiamentos da vigência de tal formulário. E que
apesar destas manifestações muito pouco foi mudado.
Mas um dos posicionamentos da ANAMT e CFM, que afeta inclusive a
nossa profissão de Engenheiros de Segurança do Trabalho, foi atendido, o que abriu
a possibilidade do Médico do Trabalho (devidamente credenciado em Higiene
Ocupacional) assumir a responsabilidade pelo preenchimento dos campos da
secção de Registros Ambientais.
Tais manifestações do CFM resultaram, em setembro de 2003, numa
súmula consolidada de documentos e propostas apresentadas pela ANAMT e CFM
à Previdência Social chamada de “O exercício profissional dos médicos frente às
exigências do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário: questões técnicas
e éticas, e alternativas para superar o impasse”.
Neste resumo para efeito do entendimento do nosso estudo é importante
relacionarmos as questões abordadas e classificadas neste documento.
Elas são classificadas em:
1. Questões Técnicas e,
1. Questões Éticas.
Explicitando as questões técnicas, a súmula aborda 4 (quatro) assuntos.
1. Monitorização Biológicos ou Resultados de exames médicos clínicos e
complementares?
Neste tópico se questiona o conceito introduzido pela Previdência Social de
“monitorização biológica” como equivalente a “resultados de exames médicos
clínicos e complementares”, nos campos da Seção III. O que é indevido, pois,
segundo o entendimento da ANAMT e CFM, “monitorização biológica” é
30
normalmente realizada com a utilização de “indicadores biológicos de exposição”
(BEI), como predomina no Quadro I da NR-7 (BRASIL, 1998), principalmente para
agentes químicos. Nesta NR, eles são identificados como EE, ou seja, “o indicador
biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental acima do Limite de
Tolerância, mas não possui, isoladamente, significado clínico ou toxicológico próprio,
ou seja, não indica doença, nem está associado a um efeito ou disfunção de
qualquer sistema biológico”.
Enquanto que, a pretensão do INSS com os dados do campo “Resultados de
exames médicos clínicos e complementares” é de determinar os efeitos adversos da
exposição.
E, portanto não se poderia misturar, cientificamente falando, os dois
conceitos( tornando um subtítulo do outro) nos campos da seção III do PPP.
E daí que, surgem os questionamentos de natureza ético-profissionais.
2. Classificação dos Resultados de exames como “normais” versus
“alterados” (Campo 17.5 cf. do PPP).
Lembrando que no campo 17.5. o Formulário do PPP divide os resultados
entre “normais” e “alterados”, incluídos ai os exames audiométrico os médicos
questionam que “resultados de exames alterados” podem não significar nada, em
virtude da variabilidade intra-individuos e inter-individuos, assim como dos resultados
laboratoriais. Também não há critérios e valores de referências para detectar
anormalidade na maioria dos exames complementares.
Evidenciando que o caráter reducionista exigido no preenchimento deste
campo não irá espelhar nada em termos médicos.
3. Classificar resultados de exames “alterados” como “ocupacionais” versus
“não-ocupacional” (campo 17.5 do PPP)
Tecnicamente, é difícil para o profissional caracterizar da maneira que pede o
campo (sim ou não), sem a devida investigação de nexo causal como determina a
Resolução 1488/98, do CFM.
Segundo esta súmula que estamos analisando (BRASIL, 2003, pág. 11):
Nossa própria legislação sobre “Doenças Profissionais e do Trabalho”
(Anexo II do Decreto 3.048/99) e sobre “Doenças Relacionadas ao
Trabalho” (Portaria GM Saúde 1339/99) adotou o conceito de Classificação
de Schilling, segundo o qual, o nexo entre a doença e o trabalho pode se
fazer de trê3s modos distintos: trabalho como causa necessária; trabalho
como fator de risco aditivo ou contributivo a doença de etiologia multifatorial,
e trabalho como fator desencadeante ou agravante de condição préexistente. A maioria das doenças relacionadas ao trabalho está no segundo
31
grupo, e as únicas doenças relacionadas ao trabalho que, um a
comprovadas, poderiam ser referidas como requer o Formulário do PPP,
são as “doenças profissionais” senso estrito, que já são objeto de
notificação obrigatória (pelo ASO e CAT).
4. Utilização das classificações estabelecidas no campo 17.5. (“normal” X“
alterado”; ”agravamento ocupacional” X “agravamento não-ocupacional”), baseada
em audiometrias.
Conforme a NR-7 (BRASIL,1998, Anexo I, item 2.2.) diz:
Entende-se por exames audiológicos de referência e seqüenciais o conjunto
de procedimentos necessários para avaliação da audição ao longo do
tempo de exposição ao risco, incluindo: a) anamnese clinico - ocupacional;
b) exame otológico; c)exame audiométrico realizado segundo os termos
previstos nesta norma técnica; d) outros exames audiológicos
complementares solicitados a critério médico.” (Anexo I da NR-7, com
redação dada pela Portaria nº. 19, de 9/4/98).
Fica bem claro que a audiometria, por si só, não constitui instrumento de
diagnóstico suficiente para caracterizar perdas auditivas, tanto sua na natureza,
como na sua etiologia(p. ex. Ocupacional ou não-ocupacional).
Quanto as questões éticas, são abordados dois temas de relevância.
1. Quebra do sigilo médico como infração ética, baseada na legislação
vigente alega que o campo 17.5 do PPP trariam resultados de exames clínicos que
violariam o sigilo médico-profissional pois exporia informações clínicas à disposição
de outras pessoas além do consultado, ferindo o Código de Ética Médica e o sigilo
profissional previsto no Código Penal.
2. Impacto da quebra do sigilo médico sobre a empregabilidade dos
trabalhadores
Esta Súmula tenta evidenciar a possibilidade da estigmatização dos
portadores de resultados de exames médicos ou exames complementares ditos
“alterados” no PPP tanto no ambiente de trabalho como ao sair da empresa, o que
provocaria um caminho contrário ao que preconiza a boa Medicina do Trabalho que
é dar o máximo de aproveitamento das pessoas verdadeiramente deficientes ou
portadoras de necessidades especiais.
Diante da entrada em vigor da IN-99 (BRASIL, 2003) (b), independente das
sugestões incluídas no documento acima citado, o CFM – Conselho Federal de
Medicina no sentido de regulamentar o procedimento ético-médico relacionado ao
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), editou a Resolução nº. 1.715 (BRASIL,
2.004, § 2º.) que define:
32
É vedado ao médico do trabalho, sob pena de violação do sigilo médico
profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à
empresa, as informações exigidas no anexo XV da secção III, “SEÇÃO DE
RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA”, campo 17 e seguintes,
do PPP, previsto na IN nº. 99/2003.
A Resolução nº. 1.715 (BRASIL, 2004), também instruiu que tais informações
médicas ou resultados de exames só poderiam ser repassadas e manuseadas por
médicos e para médicos, isto é, do médico do trabalho da empresa para o médico da
perícia do INSS.
Diante desta Resolução o INSS resolveu emitir um Memorando - Circular
Conjunto de nº. 02/INSS/DIRBEN/DIREP, assinado pelo Diretor de Benefícios e pelo
Diretor da Receita Previdenciária, em 15 de janeiro de 2004, dirigido a todos os
Gerentes Executivos, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios e da Receita
Previdenciária, chefes de Serviço /Seção de Reconhecimento Inicial e Chefes das
Agências da Previdência Social – APS, onde reconhece o conflito estabelecido entre
a IN-99 (BRASIL, 2003) (b) e a Resolução 1.715 do CFM (BRASIL, 2004), o que
requeria a manifestação da Procuradoria Federal Especializada do INSS, no sentido
de propor medidas cabíveis.
Também, orienta que a área de Benefícios do INSS não necessita observar
as informações da Seção III, abstendo-se de negar o benefício ou gerar exigências
em razão da falta dessas informações.
Da mesma forma, orienta a área da Receita Previdenciária, para que na
Auditoria Fiscal de empresas e equiparados se abstenha, até segunda ordem, da
lavratura do auto de infração em razão da apresentação de PPP sem o devido
preenchimento da Seção III, a partir de 1 de janeiro de 2004.
33
5.0 CONCLUSÕES
Finalizado o estudo das Leis, Decretos, Portaria, Normas, Instruções
Normativas, Resoluções, Circulares, Artigos e demais itens de embasamento
técnico.
Considerando que:
•
Toda empresa privada deve obedecer a Legislação vigente, e
também
encarar os novos desafios da modernização da cultura corporativa no sentido
da proteção do trabalhador e do meio ambiente, sem deixar de maximizar os
lucros.
•
A filosofia que gerou o PPP é de que o mesmo, sozinho, consolidaria todos os
dados do trabalhador para fins de aposentadoria especial, tornando-o muito
válido para a desburocratização Previdenciária.
•
Hoje, o Brasil passa por um processo de implantação de uma Política de
Segurança e Saúde do Trabalhador.
Pode-se concluir que:
•
Os LA, Laudo Ambiental e o LTCAT, Laudo Técnico de Condição Ambiental
de Trabalho, são documentos que especificam as informações referentes aos
agentes nocivos, qual o método utilizado para a realização da avaliação, a
especificação dos equipamentos utilizados para as avaliações e suas
respectivas datas de aferição, as características do ambiente, a avaliação da
eficiência do EPI, entre outras constatações, conforme o rigor que o
profissional responsável pelo estudo queira implementar ao Laudo. Estes
documentos podem servir de base para o preenchimento dos demais
documentos ou programas.
•
O LTCAT deverá ser elaborado, acompanhado e avaliado por um Engenheiro
de Segurança, com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade
Técnica, e ou Médico do Trabalho, identificados com seus respectivos
registros em Conselho.
•
Para atender as exigências do Ministério do Trabalho e Emprego e o
Ministério da Previdência Social ao mesmo tempo e evitar sobreposição de
34
exigências, devemos preencher o PPRA, PGR ou o PCMAT, e baseados
nestes dados elaborar o PPP de cada trabalhador da empresa(a Previdência
pode exigir a apresentação daqueles documentos,a título de informação
complementar ao PPP).
•
O registro de dados referentes ao documento composto de relatórios de
antecipação ou de reconhecimento de risco, laudos técnicos de avaliação
quantitativa dos agentes ambientais, registros de treinamento entre outros,
devem servir de base para a elaboração do PPRA e devem ser elaborados,
de preferência, por um profissional legalmente habilitado e registrado em
sua respectiva entidade de classe;
•
Os dados quantitativos provenientes do levantamento ambiental servirão de
informação importante para que o médico coordenador do PCMSO
especifique os exames médicos do PCMSO.
•
Este aspecto integrado do PPRA com o PCMSO tem que ser ressaltado,
pois muitos PCMSO têm sido elaborados sem uma articulação direta com o
PPRA, resultando em documentos incompletos e sem consistência dentro
dos princípios previstos na NR-7 (BRASIL, 1998) e NR-9 (BRASIL, 1978).
•
A seção III, até novas instruções e ou reformulação, em especial do campo
17.5., que
trata dos resultados dos exames
médicos
clínicos e
complementares não deverá ser preenchida.
•
Para o pleno atendimento de possível fiscalização da Previdência Social,
em qualquer época, ou necessidade do trabalhador, há necessidade de
manutenção dos arquivos de dados contendo, em especial, os ASOs, CATs
e exames médicos e clínicos (estes últimos sob guarda e administração do
Médico do Trabalho da empresa).
•
O fluxo de informações de exames saúde dos trabalhadores deve ser
feito,somente, entre os profissionais (habilitados) da área, a menos que
haja o consentimento ou autorização do trabalhador.
•
O documento chamado PPP para uma administração do Sistema de
Segurança e Medicina do Trabalho da empresa, não deve ser considerado
sozinho, porém, como integrante do mesmo Sistema, composto pelo LTCAT
(Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho), PPRA (Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais), PGR (Programa de Gerenciamento de
35
Riscos), PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional),
ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) e CAT (Comunicado de Acidente de
Trabalho). Desta forma, com o uso inteligente dos dados de saúde coletiva,
e analise dos riscos ambientais, se fará o planejamento de metas e
desenvolvimento do Sistema.
•
Há necessidade de aperfeiçoamento do formulário específico do PPP, para
atendimento das questões levantadas pelo CFM e pela ANAMT, porém,
sempre com a preocupação de não aumentar a burocracia dos processos;
•
Há necessidade de que todos os dados levantados para a execução do
PPP sejam colocados, independente do porte da empresa, em um Sistema
informatizado, para agilidade de reformulações dos dados constantes no
PPP;
•
O Sistema deve oferecer garantia de estar sempre atualizado e seus dados
disponíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana e 365 dias por ano.
• Tais dados devem ser preservados com o máximo de segurança física, com
backup diário e externo ao Data-Center, pelo período de até vinte anos.
• No caso de empresas que terceirizam o Serviço de Segurança e Medicina
do Trabalho, elas devem atentar para cláusulas contratuais que garantam a
segurança física do Sistema e a constante atualização dos dados.
• Também neste caso, como os dados necessários para a defesa da empresa
perante os Órgãos Fiscalizadores e Autoridades Competentes, com o não
preenchimento da Seção III do PPP (resultados de exames médicos e
clínicos), estarão na posse da terceirizada, há necessidade de cláusulas
contratuais que assegurem a transferência de tais dados para outro banco
de dados no caso de fechamento e ou mudança da empresa terceirizada.
36
6.0 REFERÊNCIAS
SHERIQUE, J. Aprenda como fazer *Demonstrações Ambientais – PPRA – PCMAT
– PGR – LTCAT - LT, *Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, *Custeio da
Aposentadoria Especial - GFIP. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2004.
CHAGAS, R. F. D. PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – Novas Normas - IN
nº.118, de 14/04/2005, D.O.U. de 18/04/2005. S. Paulo, 2005.
ARAÚJO, G. M. Normas regulamentadoras Comentadas – Legislação de Segurança
e Saúde no Trabalho. 4ª. Ed. Rio de Janeiro: Gerenciamento Verde Consultoria, 2004.
VALE, A. Avaliações ambientais, o início da prevenção – Matéria da Revista
CIPA nº. 293
CÂMARA TÉCNICA SOBRE MEDICINA DO TRABALHO DO CONSELHO FEDERAL
DE MEDICINA – CFM, E ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO –
ANAMT. O Exercício Profissional dos Médicos frente às Exigências do Formulário
do “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP): Questões Técnicas e Éticas, e
Alternativas para Superar o Impasse. Brasília, 2003.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM. Resolução nº. 1.715, de 8 de janeiro
de 2004 – DOU de 12/01/2004. Brasília, 2004.
BRASIL, Ministério da Previdência e Assistência Social. Instrução normativa nº. 78
INSS/DC, de 16/07/2002. Brasília, 2002.
BRASIL, Ministério da Previdência e Assistência Social. Instrução Normativa nº. 84
INSS/DC, de 17 de dezembro de 2002. Brasília, 2002.
BRASIL, Ministério da Previdência e Assistência Social. Instrução Normativa nº. 96
INSS/DC, de 23/10/2003. Brasília, 2003.
BRASIL, Ministério da Previdência e Assistência Social. Instrução Normativa nº. 99
INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003 – DOU de 10/12/2003. Brasília, 2003.
BRASIL, Ministério da Previdência e Assistência Social. Instrução Normativa nº. 118,
de 14/04/2005, DOU de 18/04/2005. Brasília, 2005.
BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Portaria nº. 24, de 29/12/94.
Brasília, 1994.
BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Portaria nº. 19, de 09/04/98.
Brasília, 1998.
BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Portaria nº. 3.214, de 08/06/78.
Brasília, 1978.
BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Portaria nº. 3.751, de 23/11/90.
Brasília, 1990.
37
BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Portaria nº. 04, de 04/07/95.
Brasília, 1995.
BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Portaria nº. 63, de 02/12/03.
Brasília, 2003.
SINTEX Sistema de Legislação da Previdência Social. Disponível em
<http://www.dataprev.gov.br/sislex/> Acessos em: 26 set. 2004; 12 jun. 2005; 20 jul.
2005; 8 ago. 2005.
SÃO PAULO E A PREVENÇÃO, Semana Integrada de Segurança e Prevenção
Disponível em: <http://www.sisp.tmp.br/>. Acesso em: 12 jun. 2005.
VIANA, Kátia - Cartilha do PPP. Disponível em: <http://www.perito.med.br/>. Acesso
em: 10 jun. 2005
FÓRUM Eletrônico sobre Prevenção de Acidentes e Segurança do Trabalho, Meio
Ambiente, Saúde Ocupacional, Ergonomia, IS0 14000 e BS 8800 e OSHAS 18000
Disponível em: <http://br.groups.yahoo.com/group/prevencaoacidentes/>. Acesso
em: 20 abril 2005.
ARTIGOS TÉCNICOS SOBES - Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança.
Disponível em: <http://www.sobes.org.br/>. Acesso em: 26 Set. 2004.
SEGURANÇA – Perfil Profissiográfico Previdenciário, Boletim Sindareia # 40 Sindicado da Indústria de Extração de Areia do Estado de São Paulo. Disponível em:
<http://www.sindareia.com.br/>. Acesso em: 17 ago. 2004.
PEREIRA, Vinícius. Entrevista sobre PPP, Jornal “Hoje em Dia” Disponível em:
<http://www.riosoft.com.br>. Acesso em: 17 ago. 2004.
VALE, Adriane do. Avaliações Ambientais, o Início da Prevenção. Revista CIPA
Nº 293. Disponível em: <http://www.cipanet.com.br/materia_capa.asp?id=1&n=293>.
Acesso em: 9 out. 2005.
BURILLE, Nelson Agostinho. INSS cria mais um documento – PPP. Disponível em:
<http://www.fne.org.br/artigos/art26.htm>. Acesso em: 14 ago. 2005.
NOTÍCIAS, INSS: Muda exigência do Laudo de Condições Ambientais de Trabalho.
SIMEC, Sindicato das Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Materiais Elétricos no
Estado
do
Ceará.
Disponível
em:
<http://www.simec.org.br/noticias_mar04_inss.htm>. Acesso em: 14 ago. 2005.
MATÉRIAS, INSS muda a exigência do Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho. Audiofono, Áudio e Fono Serviços de Fonoaudiologia.. Disponível em:
<http://www.audioefono.com.br/mat9.htm>. Acesso em: 14 ago. 2005.
38
ESCLARECIMENTO, Orientações do INSS - IN-DC-99. Abel, Acústica Brasileira
Engenharia
Ltda.
Disponível
em:
<http://www.abelacustica.com.br/EST/ESTProfiss.htm>. Acesso em: 14 ago. 2005.
39
7.0 APÊNDICE
QUALIFICAÇÃO DO ENTREVISTADO
Nome: Dr. Médico do Trabalho 1
Função : Chefe do SESMET
Experiência: ____anos
Empresa: xxxxxxxx
ROTEIRO PARA ENTREVISTAS SOBRE O PPP
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(Seção de Resultados de Monitoração Biológica)
1.- |No ato da demissão dos empregados, de acordo, com a legislação vigente, o
empregado tem direito de receber seu PPP.
R.-Sim.
2.- Os profissionais da área médica tem preenchido o PPP na seção dos
Resultados de Monitoração Biológica?
R.-Sim, mas sem os resultados dos exames (campo 17.5.)
3.- Sabemos que algumas unidades estaduais do CRM instruem os médicos de sua
área abrangência a não preencherem esta área do PPP, e reter tais informações .
R.-São retidas somente as informações dos resultados dos exames clínicos e
bioquímicos.
4.- Na prática, tem sido fornecido o PPP preenchido quando da demissão dos
empregados conforme a legislação vigente obriga, ou não?
R.-Sim.
5.- Caso o empregado demitido necessite, após um período de tempo (p.ex. dois
anos após a sua demissão), para aposentadoria precoce ou especial, e não tenha
mais o seu PPP como fornecer o mesmo para ele, se tal documento for exigido pela
Previdência e ou Autoridade do Poder Judiciário?
R.-È arquivada uma cópia do PPP na empresa, durante vinte anos, basta tirar uma
cópia.
6.- Diante desta preocupação, vem vários questionamentos:
a.- Onde devem ficar os arquivos e ou cópias dos PPP preenchidos?
R.-Ficam no arquivo central da Medicina do Trabalho da empresa, durante vinte
anos.
b.- O médico responsável no caso de 2ª. Via deve ser o mesmo do PPP original?
R.-O médico é simplesmente indicado o nome, a assinatura é do responsável pela
Administração dos dados da empresa
c.- Se for do médico responsável pelo documento original, no caso de falecimento
do mesmo o que fazer?
40
R.-prejudicado.
d.- A data da 2ª. Via deve ser a data da demissão ou da emissão da 2ª. Via?
R.-Deve ser a data da 2ª. Via.
e.- Cópias dos PPP são enviados à Previdência?
R.-Não. Só para o empregado na rescisão do contrato de trabalho.
f.- E se houver extravios como é comum dentro da Previdência, como fazer?
R.-Basta tirar uma cópia dos arquivos da empresa assinada pelo responsável
administrativo do setor da empresa.
g.- Se o serviço do PCMSO for executado por empresa terceirizada, e lá estiver
arquivados tais documentos ou dados para o preenchimento dos PPPs como
assegurar que a empresa empregadora conseguirá cumprir com a legislação
referentes aos PPP supondo que ocorram os fatos narrados acima?
R.- Prejudicado. A empresa mantém um departamento interno de RH que possui
um arquivo central de tais dados.
h.- Ainda , caso haja o fechamento de tal firma terceirizada como se assegurar do
cumprimento de tais preocupações?
R.-Prejudicado. Mas as respostas anteriores respondem esta.
i.- O setor da Industria de Construção Civil é obrigada a fornecer os PPPs no ato da
demissão de seus empregados?
R.- Sim.
j.- Em não o fazendo (o fornecimento do PPP) permanece a responsabilidade
perante as autoridades competentes, como assegurar os direitos dos empregados e
salvaguardar a empregadora de seus direitos?
R.-Exigindo da terceirizada.
k.- Outras informações e ou observações significativas:
R.- 1. Tomar a assinatura do trabalhador em um recibo do PPP, que pode ser na
própria via impressa e arquivada pela emrpesa.
2.-Verificar se a empresa terceirizada (dos Serviços de Medicina e Segurança
do Trabalho) está registrada nos órgãos CRM-Pr (Conselho Regional de Medicina)
e TEM (Ministério do Trabalho e Emprego).
3. Verificar se o profissional tem registro na ANAMT(Associação Nacional de
Medicina do Trabalho), CFM(Conselho Federal de Medicina) e CRM-Pr (Conselho
Regional de Medicina)
41
QUALIFICAÇÃO DO ENTREVISTADO
Nome: Dr. Médico do Trabalho 2
Função : Médico Responsável pela empresa que terceiriza serviços de Medicina
do Trabalho)
Experiência: 20 anos
Empresa: 2
ROTEIRO PARA ENTREVISTAS SOBRE O PPP
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(Seção de Resultados de Monitoração Biológica)
1.- |No ato da demissão dos empregados, de acordo, com a legislação vigente, o
empregado tem direito de receber seu PPP.
R.-Sim. Mas nem todas as empresas fazem no momento, pois não tem cláusula
contratual de fornecimento do PPP.
2.- Os profissionais da área médica tem preenchido o PPP na seção dos
Resultados de Monitoração Biológica?
R.-Sim. Menos o item 17.5.
3.- Sabemos que algumas unidades estaduais do CRM instruem os médicos de sua
área abrangência a não preencherem esta área do PPP, e reter tais informações .
R.-Sim.
4.- Na prática, tem sido fornecido o PPP preenchido quando da demissão dos
empregados conforme a legislação vigente obriga, ou não?
R.-Sim, com as observações nas perguntas 2 e 3.
5.- Caso o empregado demitido necessite, após um período de tempo (p.ex. dois
anos após a sua demissão), para aposentadoria precoce ou especial, e não tenha
mais o seu PPP como fornecer o mesmo para ele, se tal documento for exigido pela
Previdência e ou Autoridade do Poder Judiciário?
R.-Sim. Para aquelas empresas que tem contrato de fornecimento dos PPP.
6.- Diante desta preocupação, vem vários questionamentos:
a.- Onde devem ficar os arquivos e ou cópias dos PPP preenchidos?
R.-Uma cópia impressa é entregue para o funcionário, outra fica a empresa, além
do arquivo eletrônico da UNIMED local e da Federação em Brasília.
b.- O médico responsável no caso de 2ª. Via deve ser o mesmo do PPP original?
R.-Tira-se uma cópia do arquivo eletrônico da UNIMED e a mesma é assinada pelo
responsável administrativo do setor de RH da empresa.
c.- Se for do médico responsável pelo documento original, no caso de falecimento
do mesmo o que fazer?
R.-Prejudicado.
d.- A data da 2ª. Via deve ser a data da demissão ou da emissão da 2ª. Via?
42
R.-Data da 2ª. Via.
e.- Cópias dos PPP são enviados à Previdência?
R.-Não.
f.- E se houver extravios como é comum dentro da Previdência, como fazer?
R.-Prejudicado.
g.- Se o serviço do PCMSO for executado por empresa terceirizada, e lá estiver
arquivados tais documentos ou dados para o preenchimento dos PPPs como
assegurar que a empresa empregadora conseguirá cumprir com a legislação
referentes aos PPP supondo que ocorram os fatos narrados acima?
R.-Basta solicitar uma cópia para a terceirizada.
h.- Ainda , caso haja o fechamento de tal firma terceirizada como se assegurar do
cumprimento de tais preocupações?
R.-No caso da UNIMED, existe os arquivos da Federação.
i.- O setor da Industria de Construção Civil é obrigada a fornecer os PPPs no ato da
demissão de seus empregados?
R.-Sim.
j.- Em não o fazendo (o fornecimento do PPP) permanece a responsabilidade
perante as autoridades competentes, como assegurar os direitos dos empregados e
salvaguardar a empregadora de seus direitos?
R.-Como, no caso da UNIMED, existem arquivos eletrônicos dos dados do PPP,
alem dos dados dos exames médicos, basta fazê-lo.
k.- Outras informações e ou observações significativas:
R.-Manter o Sigilo Médico.
43
QUALIFICAÇÃO DO ENTREVISTADO
Nome: Dr. Médico do Trabalho 3
Função : Médico do Trabalho
Experiência: 20 anos
Empresa: Universidade Estadual
ROTEIRO PARA ENTREVISTAS SOBRE O PPP
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(Seção de Resultados de Monitoração Biológica)
1.- No ato da demissão dos empregados, de acordo, com a legislação vigente, o
empregado tem direito de receber seu PPP.
R.-Sim
2.- Os profissionais da área médica tem preenchido o PPP na seção dos
Resultados de Monitoração Biológica?
R.-Não
3.- Sabemos que algumas unidades estaduais do CRM instruem os médicos de sua
área abrangência a não preencherem esta área do PPP, e reter tais informações .
R.-É verdade
4.- Na prática, tem sido fornecido o PPP preenchido quando da demissão dos
empregados conforme a legislação vigente obriga, ou não?
R.-Não
5.- Caso o empregado demitido necessite, após um período de tempo (p.ex. dois
anos após a sua demissão), para aposentadoria precoce ou especial, e não tenha
mais o seu PPP como fornecer o mesmo para ele, se tal documento for exigido pela
Previdência e ou Autoridade do Poder Judiciário?
6.- Diante desta preocupação, vem vários questionamentos:
a.- Onde devem ficar os arquivos e ou cópias dos PPP preenchidos?
R.-No RH da empresa
b.- O médico responsável no caso de 2ª. Via deve ser o mesmo do PPP original?
R.-Não
c.- Se for do médico responsável pelo documento original, no caso de falecimento
do mesmo o que fazer?
R.-O substituto assina
d.- A data da 2ª. Via deve ser a data da demissão ou da emissão da 2ª. Via?
R.-Da emissão
e.- Cópias dos PPP são enviados à Previdência?
R.-Deveriam...
f.- E se houver extravios como é comum dentro da Previdência, como fazer?
44
R.-?????
g.- Se o serviço do PCMSO for executado por empresa terceirizada, e lá estiver
arquivados tais documentos ou dados para o preenchimento dos PPPs como
assegurar que a empresa empregadora conseguirá cumprir com a legislação
referentes aos PPP supondo que ocorram os fatos narrados acima?
R.-Os documentos devem ser arquivados na empresa
h.- Ainda , caso haja o fechamento de tal firma terceirizada como se assegurar do
cumprimento de tais preocupações?
R.-Já respondido
i.- O setor da Industria de Construção Civil é obrigada a fornecer os PPPs no ato da
demissão de seus empregados?
R.-Sim
j.- Em não o fazendo (o fornecimento do PPP) permanece a responsabilidade
perante as autoridades competentes, como assegurar os direitos dos empregados e
salvaguardar a empregadora de seus direitos?
R.-??
k.- Outras informações e ou observações significativas:
45
8.0 ANEXO
Anexo XV
Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
I
SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS
1- CNPJ do Domicílio
Tributário/CEI
2-Nome Empresarial
3- CNAE
4- Nome do Trabalhador
7- Data do Nascimento
12 CAT REGISTRADA
12.1- Data do Registro
5- BR/PDH
8- Sexo (F/M)
9- CTPS (Nº, Série e UF) 10- Data de
Admissão
12.2- Número da CAT
12.1- Data do Registro
13 LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO
13.213.413.1- Período
13.3- Setor
CNPJ/CEI
Cargo
__/__/___ a
__/__/___
__/__/___ a
__/__/___
__/__/___ a
__/__/___
__/__/___ a
__/__/___
14 PROFISSIOGRAFIA
14.1- Período
14.2- Descrição das Atividades
__/__/___ a
__/__/___
__/__/___ a
__/__/___
__/__/___ a
__/__/___
__/__/___ a
__/__/___
6- NIT
13.5Função
11- Regime
Revezamento
12.2- Número da CAT
13.6CBO
13.7- Cód.
GFIP
46
II SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
15
EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS
15.1- Período
15.2Tipo
15.3- Fator
de Risco
15.4Intens./Conc.
15.5Técnica
Utilizada
15.6- EPC
Eficaz
(S/N)
15.7- EPI
Eficaz
(S/N)
15.8CA EPI
__/__/___ a
__/__/___
__/__/___ a
__/__/___
__/__/___ a
__/__/___
__/__/___ a
__/__/___
16 RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
16.3- Registro Conselho de 16.4- Nome do Profissional Legalmente
16.1- Período
16.2- NIT
Classe
Habilitado
__/__/___ a
__/__/___
__/__/___ a
__/__/___
__/__/___ a
__/__/___
III
SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
17
EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR-07)
17.217.317.4- Exame
17.1- Data
17.5- Indicação de Resultados
Tipo
Natureza
(R/S)
( ) Normal
( ) Alterado
( ) Estável
( ) Agravamento
__/__/___
( ) Ocupacional
( ) Não Ocupacional
(
) Normal
(
(
) Normal
(
(
) Normal
(
__/__/___
__/__/___
__/__/___
18
RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
18.3- Registro Conselho
18.1- Período
18.2- NIT
de Classe
__/__/___ a __/__/___
__/__/___ a __/__/___
__/__/___ a __/__/___
) Alterado
( ) Estável
( ) Agravamento
( ) Ocupacional
( ) Não Ocupacional
) Alterado
( ) Estável
( ) Agravamento
( ) Ocupacional
( ) Não Ocupacional
) Alterado
( ) Estável
( ) Agravamento
( ) Ocupacional
( ) Não Ocupacional
18.4- Nome do Profissional Legalmente
Habilitado
47
IV
RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES
Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são
verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações
ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso
conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de
falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também, que
tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei
nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como
de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos
competentes.
19- Data Emissão PPP
20 REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
20.1-NIT
20.2- Nome
__/__/___
(Carimbo)
OBSERVAÇÕES
__________________________________
(Assinatura)
Download

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