ASSESSORIA DE LICITAÇÕES-ASL
ESCLARECIMENTOS DO EDITAL Nº 001/15
1) Item 7.1.21 - Documento H-21 - Atestado de visita técnica.
O correto é: Item 7.1.21 - Documento H-21 - ATESTADO DE VISITA
Tratando-se de consórcio, no caso da visita técnica, seria suficiente apenas uma das
empresas a realizar visita técnica ou teria que ser todas as empresas que vierem
constituir o consórcio?
RESPOSTA: SIM
2) Item 7.1.23 - Documento H-23 - Documento de arrecadação estadual.
O correto é: Item 7.1.23 - Documento H-23 - DOCUMENTO
ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE
DE
Tratando-se de consócio, seria suficiente apenas uma das empresas do consórcio
pagar a DAE - Guia de recolhimento para aquisição do edital, ou cada empresa que
vier a ser componente do consórcio deve pagar a DAE?
No aguardo.
RESPOSTA: SIM.
1) Na existência de realocação, está correto o entendimento de que será pago a
contratada o valor correspondente para cada uma das realocações exigidas?
E ainda, considerando que a realocação do equipamento equivale a sua
instalação em condições iniciais, com a recomposição do local onde estava
originalmente instalado, qual será o prazo concedido para a realocação?
RESPOSTA: 1.A: Conforme o item 5.18 do Anexo I – Termo de Referencia, o custo
será por conta e ônus das CONTRATADAS.
1.B: Conforme o item 14.10.9 do Edital.
2) O Anexo II – Credencial – do Edital menciona o que segue “(...) Documentos pra
a habilitação, Proposta Técnica e Proposta de Preços (Comercial)”.
Considerando a palavra acima grifada e de que a modalidade da licitação é do
tipo Menor Preço, está correto o entendimento de que o termo Proposta técnica
deverá ser desconsiderado?
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RESPOSTA: Sim. Entendimento correto.
3) Considerando ser de suma importância que as licitantes sejam conhecedoras de
todas as previsões editalícias, pede-se que seja disponibilizado os locais onde os
equipamentos serão instalados para a realização da avaliação.
RESPOSTA: A relação dos locais onde os equipamentos serão instalados está no
Anexo XI do Edital RELAÇÃO DOS LOCAIS PREVISTOS PARA A INSTALAÇÃO
DOS RADARES.
4) O subitem 7.1.15. Documentos H.15, do item 7 – Habilitação – assim prevê:
7.1.15. DOCUMENTO H.15: COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO DE
DESEMPENHO TÉCNICO DA LICITANTE, através de no máximo 04
(quatro) atestados da LICITANTE, emitidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, com certificação dada pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia - CREA, comprovando ter executado as quantidades
mínimas dos seguintes serviços, referentes às parcelas de maior relevância
técnica e/ou valor significativo, conforme Termo de Referência e Quadro de
Quantidades e Preços Unitários.
A Administração não pode exigir que a empresa deve apresentar no máximo
04(quatro) atestado de capacidade técnica, devendo apenas exigir a comprovação
de capacidade técnica, a questão de quantidade não pode servir de impedimento
para a ampla disputa.
Portanto, qualquer exigência descabida, sem justificativa, serve apenas para
restringir a participação de um maior número de empresas no certame licitatório em
detrimento de uma melhor proposta para a Administração e está em desacordo com
o previsto no art.30, §1º, I, da Lei nº 8.666/93.
Assim, está correto o entendimento de que a exigência para a licitante
apresentar no máximo 04 (quatro) atestados comprovando que a empresa fornece
ou já forneceu equipamento de natureza similar ao objeto do presente Edital para
fins de participação e habilitação no certame será readequada, podendo a licitante
apresentar a quantidade de atestados que entender ser necessário, sem limitação
de quantidades?
RESPOSTA: Não, entendimento incorreto.
Entretanto, no caso de permanecer a exigência acima, ou seja, permitindo a
apresentação de no máximo 4 atestados, caso a licitante venha a participar dos 4
lotes, está correto o entendimento de que poderá ser apresentado 4 (quatro)
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atestados por lotes participados, ou seja, Lote 01 = 4 atestados + lote 2 = 4
atestados e assim consecutivamente?
RESPOSTA: Poderão ser apresentados até 04 atestados distintos para cada lote.
Entretanto, para ser declarada vencedora em mais de um lote, a licitante deverá
comprovar a exigência de capacidade técnica em no máximo 04 atestados, levando
em consideração o somatório das quantidades exigidas para cada lote.
6) Considerando que no decorrer da execução contratual podem ocorrer fatos
novos que, muitas vezes, independem da vontade e responsabilidade da empresa
Contratada, está correto o entendimento de que a Administração sempre
comunicará formalmente a Contratada acerca de situações estranhas ocorridas no
decorrer do contrato, concedendo-lhe um prazo compatível para a operacionalização
de possíveis ajustes que se mostrarem necessários?
RESPOSTA: Eventuais situações estranhas ocorridas no decorrer do contrato
deverão ser analisadas no momento próprio, e conduzidas nas condições
contratuais.
7) O item 14.2.3. do Edital prevê que “o prazo para início dos serviços é de 10 (dez)
dias a partir da entrega da Ordem de início pelo DER/MG”. Entretanto, deixa de
prever o prazo para a conclusão das instalações.
Assim, cabe destacar que após a emissão da Ordem de Serviço a contratada
deverá apresentar um cronograma de execução de projeto, de instalação e de início
de operação em até 30 (trinta) dias corridos, a contar da O.S.
Deverá ainda, desenvolver, fabricar, transportar, instalar e testar os
equipamentos e pra que seja possível desempenhar todas estas etapas, faz-se
extremamente necessário conhecer o prazo para as instalações.
Ademais, a ausência de prazo inviabiliza a participação de diversas empresas do
mercado, acarretando em um menor número de participantes no processo,
aumentando consequentemente, os valores pagos pelos serviços.
Desta forma, a fim de ver respeitados os Princípios da Isonomia, Igualdade e
Competitividade no certame, qual é o prazo de entrega dos equipamentos?
RESPOSTA: Conforme o item 14.10.3 do Edital
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8) Com relação ao anexo V – relação da Equipe Técnica Básica – do Edital, está
correto o entendimento de que este deverá ser preenchido apenas com os dados do
profissional formado em engenharia, conforme descrito no item 7.1.16.1 do edital?
RESPOSTA: A redação o item 7.1.16 foi alterada conforme publicação no Diário
Oficial do Estado de Minas Gerais e na imprensa particular em 09/07/2015, e
disponibilizado no site do DER/MG nessa mesma data, passando a exigir a
comprovação da experiência técnica através de atestado técnico emitido por pessoa
jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA.
1Considerando os locais previstos para execução do contrato e que alguns já
possuem equipamentos instalados, questiona-se:
a)
Está correto o entendimento de que a empresa anteriormente contratada será
a responsável pela remoção destes equipamentos já implantados e que deixará os
locais em perfeitas condições para novas implantações? Caso negativo, está correto
que então será um custo arcado pelo DER/MG?
RESPOSTA: Entendimento correto.
b)
No caso de não haver a remoção dos equipamentos, como se dará a
implantação para as empresas que iram executar o novo contrato?
RESPOSTA: Respondido no questionamento anterior.
c)
Caso a vencedora deste certame seja a empresa que anteriormente executou
o contrato, está correto o entendimento de que, respeitando o princípio da igualdade
entre as licitante, a mesma terá que retirar os equipamentos dos locais onde já
possui a instalação, para a reposição de novos equipamentos?
Sendo o que tinha para o momento, aguarda-se retorno.
RESPOSTA: A opção pela utilização de equipamentos novos ou usados é das
empresas licitantes, que devem avaliar qual solução é mais conveniente do ponto de
vista comercial, já que a Administração não pode, de antemão, renunciar a
possibilidade de obter contratação mais vantajosa a partir da utilização de
equipamentos usados, desde que em conformidade com as especificações do
Edital.
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“7.1.15.DOCUMENTO H-15: COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO DE DESEMPENHO
TÉCNICO DA LICITANTE, através de no máximo 04 (quatro) atestados da
LICITANTE.”
Os questionamentos a seguir citados, tem o condão de garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e garantir a aplicabilidade
dos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são e por estes motivos requer
atenção na leitura para que as respostas dos esclarecimento possam ser feitas de
forma clara, objetiva, exata sem subjetividade e eliminando qualquer ruído no
entendimento entre o licitante e a administração.
1. Consta no Edital de Concorrência nº 001/15, no item 7, Subitem 7.1.15 (página
12), acima transcrito especialmente no que tange a necessidade de que os
Atestados ou Certidões de Capacidade operacional estejam necessariamente em
nome da licitante.
2. Questiona-se se haverá desclassificação do licitante que apresentar os
Atestados ou as Certidões de capacidade técnica e operacional exigido no edital
transferidos de pessoa jurídica objeto de reorganização societária. Isto é:
Considerando menciona que os atestados devem, necessariamente, em nome da
licitante indaga-se se a Comissão excluiria do certame o participante que, decorrente
de Incorporação, Cisão, fusão ou por força de transferência de acervo técnico para
subsidiaria integral, apresentasse atestados de sua antecessora?
3. Justifica-se o pedido de esclarecimento, uma vez que a Pro Sinalização
Monitoramento Ltda. (Requerente), foi constituída sob a forma de subsidiária
integral com fundamento nos artigos 251 e 252 da Lei nº 6.404/76 (lei das
Sociedade por Ações), tendo sido o seu capital subscrito e integralização por meio
da conferência de bens da sociedade PRO SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA. para a
execução de serviços de sinalização viária e engenharia de tráfego, controle
eletrônico da velocidade de veículos e multas correlatas, serviços de gerenciamento,
consultoria e engenharia para operações urbanas e rodoviárias entre outros;
4.
Em razão da mencionada reorganização societária, a ora Requerente passou
a deter todo acervo técnico da PRO SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA., inclusive, de
todos os atestados de aptidão Técnico-operacional anteriormente concedidos
à sua Controladora, já que, na qualidade de subsidiária integral, passou a executar
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as atividades e os contratos administrativos firmados pela PRO SINALIZAÇÃO
VIÁRIA LTDA.
5.
Assim sendo, na condição de cessionária dos atestados acima
mencionados e apoiada na legislação, doutrina e na jurisprudência pátrias, a
Requerente considera-se apta para participar de todo e qualquer processo licitatório
que envolva a atividade fim anteriormente exercida pela PRO SINALIZAÇÃO
VIÁRIA LTDA. sendo certo que, a exigência de que os atestados de aptidão técnica
estejam necessariamente em nome da participante cria empecilhos que obstam sua
pretensão, já que no referido edital foram incluídos itens restritivos da cessão dos
mencionados atestados de capacitação técnica.
6.
Note que, em relação aos atestados a serem apresentados pela ora
Requerente o DER-SP (decisão anexa) mandou alterar o Edital nº 124/2013-CO que
estava restringindo a sua participação no certame.
7.
O próprio Tribunal de Contas da União, na sessão Pública de 11/09/2012,
através do Informativo de Licitações e Contratos nº 123, expressou seu
entendimento neste seguinte sentido:
“A transferência da capacidade técnico-operacional entre pessoas
jurídicas é possível não somente na hipótese de transferência total de
patrimônio e acervo técnico entre tais pessoas, mas também no caso da
transferência parcial desses ativos.
Pedido de Reexame interposto pelo Consórcio EIT/EDECONSIL/PB requereu
a reforma do Acórdão nº 1.528/2012 – Plenário, por meio do qual o Tribunal
havia decidido fixar prazo para que a Companhia de Saneamento Ambiental
do Maranhão – Caema adotasse providências visando à anulação do
julgamento da fase de habilitação da Concorrência 3/2011 e dos atos
subsequentes. Essa decisão foi motivada pela aceitação por parte da Caema,
na fase de habilitação, de documentos de qualificação técnico-operacional
apresentados pela empresa EIT Construções S/A, integrante do consórcio,
em nome da EIT Empresa Industrial Técnica S/A. Considerou-se, naquela
oportunidade, que o consórcio não teria comprovado sua aptidão técnica para
executar o objeto licitado, visto que a referida documentação pertencia a
empresa não integrante do consórcio. Partiu-se da premissa de que seria
juridicamente inaceitável a transferência de acervo técnico ou de atestados de
experiência anterior entre empresas. O relator, em linha de consonância com
a unidade técnica que examinou o recurso, considerou, porém, que a
“transferência de capacidade técnica operacional entre pessoas jurídicas
objeto de reestruturação empresarial ... já está devidamente consagrada na
doutrina e na jurisprudência brasileiras”. Lembrou ainda que, no caso sob
exame, além da transferência de parcela do patrimônio tangível da empresa
EIT – Empresa Industrial Técnica S/A para a EIT – Construções S/A, houve
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também “a transmissão de parcela significativa do conjunto subjetivo de
variáveis que concorreram para a formação da cultura organizacional
prevalecente na EIT – Empresa Industrial Técnica S/A”. Acrescentou que os
elementos contidos nos autos apontam no sentido de ter sido “legítimo o
aumento de capital da EIT Construções S.A., integralizado pela EIT –
Empresa Industrial e Técnica S.A mediante a transferência de acervo técnico
documental, nos termos da Ata de Assembleia-Geral Extraordinária da
empresa EIT Construções S.A, realizada em 22.03.2011”. Tal transferência
teria se dado entre empresas fortemente vinculadas, “porquanto uma delas é
a holding e a outra sua subsidiária integral, a qual atua como uma longa
manus da controladora”. Reiterou as ponderações da unidade técnica, no
sentido de haver “total compatibilidade entre os responsáveis técnicos que
constam do acervo transferido e os responsáveis técnicos da empresa EIT
Construções S/A”. E também no sentido de ser viável a transferência da
capacidade técnica entre pessoas jurídicas não somente na hipótese de
transferência “total do patrimônio e dos profissionais correspondentes”, mas
também no caso de transferência parcial. Mencionou algumas deliberações
do Tribunal que consagraram tal entendimento: Acórdãos nºs. 1.108/2003,
2.071/2006, 634/2007, 2.603/2007 e 2.641/2010, todos do Plenário. Concluiu
então: “... os elementos objetivos presentes no caso em exame, sobretudo os
vínculos atípicos que ligam a subsidiária integral à sua controladora, a
comprovação de transferência de parcela do patrimônio e do acervo
documental, a compatibilidade entre os responsáveis técnicos da EIT
Construções S/A e aqueles que deram origem às ARTs anteriormente detidas
pela EIT – Empresa Industrial e Técnica S/A e, ainda, os prejuízos que
poderiam advir para o certame da eventual desclassificação do Consórcio
EIT/EDECONSIL/PB, demonstraram que o interesse público primário será
adequadamente atendido com a aceitação do julgamento realizado na fase de
habilitação da Concorrência Pública 3/2011”. O Tribunal, por esses motivos,
ao acolher proposta do relator, decidiu conhecer o referido recurso e tornar
insubsistente a determinação que havia imposto a anulação do julgamento da
fase de habilitação da Concorrência 3/2011 e dos atos subsequentes.
Precedentes mencionados: Acórdãos nºs. 1.108/2003, 2.071/2006, 634/2007,
2.603/2007 e 2.641/2010, todos do Plenário. Acórdão n.º 2444/2012Plenário, TC-003.334/2012-0, rel. Min. Valmir Campelo, 11.9.2012.”
8. Assim, ante o exposto requer seja prestados os esclarecimentos acima
elencados para fins de sanar e corrigir eventuais omissões contidas na Concorrência
Nº 001/2015.
9. Reforce-se que os questionamentos acima elencados tem o objetivo principal de
obter de forma clara, objetiva e exata as informações que exclua qualquer
subjetividade e ruído no entendimento do licitante e da administração, sustentando
desta maneira, os princípios básicos de licitação.
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Nestes termos, pede esclarecimento ou deferimento.
RESPOSTA: O Atestados serão analisados de acordo com o regramento previsto no
item 7.1.15 do edital.
1) De acordo com o item 7.1.21 – DOCUMENTO H-21 – VISITA TÉCNICA
O correto é: De acordo com o item 7.1.21 – DOCUMENTO H-21 – ATESTADO DE
VISITA
As visitas Técnicas deverão ser feita por Responsável Técnico das LICITANTES. A
comprovação será feita através da Certidão de Registro e Quitação de Pessoa
Jurídica emitida pelo CREA, [...]
A nosso ver, esse tipo de cláusula é restritiva ao caráter competitivo do certame e,
quiçá ilegal. A lei não determina a quem compete verificar o local de prestação de
serviços ou execução da obra, deixando a responsabilidade da indicação do
responsável a cargo da empresa licitante. Para esta, no entanto, é interessante
enviar um profissional capacitado e que tenha conhecimento suficiente do objeto
licitado, para, inclusive auxiliar na elaboração da proposta, uma vez que é nesse
momento que a empresa esclarecerá dúvidas técnicas com relação ao local de
prestação dos serviços ou execução da obra.
Inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo traçou diretrizes gerais a
respeito da matéria, no julgamento do TC nº 333/009/11, nos seguintes termos:
“Por derradeiro, em relação à pessoa que deverá ser
designada para o evento, penso que o encargo é atributo
exclusivo da licitante, cabendo a ela eleger o profissional
responsável que entenda como o mais adequado para a
tarefa, independente de ser engenheiro ou não.
Aliás, assim decidiu o Plenário do Tribunal, nos TC-000202/013/10, TC13464/026/09 e TC-16339/026/08".http://jus.com.br/artigos/20448/a-visita-tecnicanos-procedimentos- licitatorios#ixzz3f2riGjRv
Jurisprudência do TCU através do ACÓRDÃO Nº 714/2014 - TCU - Plenário
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos que
tratam de Representação formulada pela empresa
Cavalcante Moura Engenharia Ltda. - EPP acerca de
possíveis irregularidades presentes no edital da
Concorrência nº 01/2013, prevista para 27/1/2014,
conduzida pela Prefeitura Municipal de Murici/AL, com
vistas à construção de quadras poliesportivas na
municipalidade, mediante a aplicação de recursos do
Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 2
(Ministério da Educação), descentralizados por meio de
termos de compromissos firmados com o Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas
da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº
8.666, de 1993, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento
Interno do TCU, conhecer da Representação, para, no
mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da
Constituição Federal, e no art. 45, caput, da Lei nº 8.443,
1992, c/c o art. 251 do Regimento Interno do TCU,
determinar à Prefeitura Municipal de Murici/AL que, no
prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências
necessárias para a anulação da Concorrência 01/2013,
em razão da presença de cláusulas restritivas da
competitividade e de afronta aos arts. 3º, 21, parágrafo 2º,
inciso II, 22 e 30, todos da Lei 8.666/1993;
9.3. com fundamento no art. 43 da Lei nº 8.443,
1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, determinar à Prefeitura Municipal de Murici/AL que,
quando da elaboração/publicação de novo edital da
Concorrência Pública visando à construção de quadras
Poliesportivas objeto de termos de Compromissos firmado
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com o FNDE PAC204506/2013 e PAC 202122/2011,
atente para o seguinte:
9.3.1 abstenha-se de inserir cláusula impondo
a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras,
de maneira a observar o art. 3º, caput, e seu § 1º, inciso I,
da Lei 8.666/1993, sendo suficiente a declaração do
licitante de que conhece as condições locais para
execução do objeto;
9.3.2. abstenha-se de exigir atestados de visita
técnica como requisito de habilitação do certame, em
dissonância com o art. 30 da Lei 8.666/1993;
Sendo assim, solicitamos que a visita técnica seja realizada por um representante
escolhido pela empresa com conhecimento no objeto licitado, independente da
profissão ou que seja aceito uma declaração da empresa de que conhece os locais
de execução dos serviços.
RESPOSTA: A visita técnica foi realizada na forma prevista no item 7.1.21 do Edital.
2) Com relação ao subitem 15.9 do Edital, diz que:
O interessado poderá adquirir o edital e demais elementos da licitação, através do
pagamento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), a ser efetuado na Rede
Bancária, mediante guia fornecida pela Assessoria de Licitações do DER/MG, na
Avenida dos Andradas, 1.120, sala 1009. Neste caso, a cópia da guia, devidamente
quitada, deverá ser apresentada com a documentação conforme subitem 7.1.28
(grifo nosso).
Acontece que não existe no Edital o subitem 7.1.28.
Perguntamos: Não seria subitem 7.1.23?
RESPOSTA: Sim, entendimento correto.
3) Não encontramos no Edital a subcontratação de empresa.
Perguntamos: Qual a posição da Comissão quanto à permissão de subcontratação
dos serviços?
RESPOSTA: O Edital não prevê subcontratação.
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