SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
CÂMARA SUPERIOR DE ENSINO
RESOLUÇÃO Nº 02/2015
Regulamenta o Concurso Vestibular 2015.2, para
ingresso no curso de graduação em Música, nas
modalidades bacharelado e licenciatura, da
Universidade Federal de Campina Grande, e dá
outras providências.
A Câmara Superior de Ensino do Conselho Universitário da Universidade Federal de
Campina Grande, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais;
Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.419, de
09 de abril de 2002, bem como no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho
Nacional de Educação;
Considerando o determinado na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, no Decreto 7.824, de
11 de outubro de 2012, bem como na Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de
2012;
Considerando a necessidade a impossibilidade de inclusão dos cursos no Processo Seletivo
SiSU, para o período 2015.2, em razão da prova de habilidade específica, e
À vista das deliberações do plenário, em reunião realizada no dia 17 de junho de 2015,
R E S O L V E:
Art. 1º O Concurso Vestibular 2015.2, para ingresso no curso de graduação em
Música, modalidades bacharelado e licenciatura, da Universidade Federal de Campina
Grande, destina-se à classificação de candidatos, mediante a avaliação do seu desempenho, de
acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º As vagas a serem oferecidas serão estabelecidas em Resolução específica da
Câmara Superior de Ensino, observando o disposto na Lei n.º 12.711, de 29 de agosto de
2012, no Decreto 7.824, de 11 de outubro de 2012, bem como na Portaria Normativa MEC nº
18, de 11 de outubro de 2012.
Art. 3º Em observância ao art. 8º da Lei n.º 12.711, a UFCG implementará o
percentual mínimo de 37,5% (trinta e sete e meio por cento) da reserva de vagas, para alunos
que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, observadas as
seguintes condições:
I – mínimo de 50% (cinquenta por cento) das vagas de que trata o caput serão
reservadas aos estudantes com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula
cinco) salário-mínimo per capita; e
II – proporção de vagas no mínimo igual à da soma de pretos, pardos e indígenas,
segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE no Estado da Paraíba, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos
e indígenas.
Parágrafo único. A proporção a que se refere o inciso II, em conformidade com o
Censo do IBGE de 2010, é de 58,91% (cinquenta e oito vírgula noventa e por cento).
Art. 4º O Concurso Vestibular será executado pela Comissão de Processos
Vestibulares – COMPROV.
DA INSCRIÇÃO
Art. 5º Poderão se inscrever no Concurso Vestibular 2015.2 exclusivamente os
candidatos que realizaram o Exame Nacional de Cursos do Ensino Médio 2014 – ENEM
2014.
Art. 6º O Concurso Vestibular 2015.2 será aberto por meio de Edital publicado pela
Pró-Reitoria de Ensino – PRE, que especificará, entre outras instruções complementares, a
forma de inscrição.
Art. 7º No ato da inscrição, o candidato deverá manifestar sua opção em concorrer
pelas vagas reservadas.
Art. 8º Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que trata o art. 3º os
estudantes que:
I – tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos
regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou
II – tenham obtido certificado de conclusão, com base no resultado do Exame
Nacional do Ensino Médio – ENEM, ou do Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA ou, ainda, de exames de certificação de
competência ou de avaliação de jovens e adultos, realizados pelos sistemas estaduais de
ensino.
Art. 9º As inscrições serão efetuadas exclusivamente pela WEB (internet), no
endereço eletrônico www.ufcg.edu.br.
Art. 10. No ato da inscrição, o candidato deverá preencher, integralmente, o
formulário, informando os dados de identificação constantes nos seguintes documentos:
a) Cédula de Identidade, fornecida por órgão competente;
b) CPF (Cadastro de Pessoa Física);
c) número de inscrição no ENEM 2014;
d) Título de eleitor;
e) Carteira de alistamento no serviço militar.
§ 1º O candidato deverá enviar, em arquivo eletrônico, fotografia 3x4 recente, no
formato JPG, com, no mínimo 10 KB e, no máximo, 50 KB.
§ 2º O candidato de nacionalidade estrangeira deverá ter a Cédula de Identidade de
Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que comprove sua condição de
permanente no país, ou temporário, conforme o inciso IV do art.13 da Lei nº 6.815/80.
§ 3º As informações prestadas pelo candidato serão de sua inteira responsabilidade,
sendo facultada à UFCG a realização de entrevistas e de visitas ao local de domicílio do
candidato, bem como consulta a cadastros de informações socioeconômicas, quando este
optar pelas vagas reservadas.
§ 4º O candidato poderá ser excluído do processo, se for constatada inverdade,
incorreção ou ausência de informações.
Art. 11. Os cursos de graduação oferecidos serão distribuídos em 01 (uma) Área de
Conhecimento, conforme disposto no quadro anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. Cada modalidade do curso terá um código que o identificará.
Art. 12. Ao inscrever-se, o candidato firmará declaração de que conhece e aceita as
condições estabelecidas nesta Resolução, no Edital de Inscrição, no Manual do Candidato, e
dos possíveis adendos ou comunicados a serem publicados, em relação aos quais não poderá
alegar desconhecimento.
Parágrafo único. O Manual do Candidato será disponibilizado no endereço eletrônico
www.ufcg.edu.br.
DAS PROVAS
Art. 13. As provas são aquelas realizadas no Exame Nacional do Ensino Médio do
ano de 2014 – ENEM 2014, pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A elaboração e correção das provas referidas no caput deste artigo
serão de responsabilidade exclusiva do Ministério da Educação.
Art. 14. Os candidatos ao curso de Música, nas modalidades bacharelado e
licenciatura, deverão submeter-se a uma prova de habilidade específica.
§ 1º A elaboração e correção da prova referida no caput deste artigo será de
responsabilidade da Unidade Acadêmica responsável pelo curso.
§ 2º O candidato que não comparecer à prova de Habilidade Específica ou nela for
reprovado estará excluído do processo seletivo.
DA APROVAÇÃO
Art. 15. Será considerado aprovado no Concurso Vestibular o candidato que satisfizer
todas as seguintes condições:
I – houver comparecido às provas do ENEM 2014;
II – não houver obtido nota igual a zero em qualquer uma das provas do ENEM 2014;
III – não houver obtido, na redação, nota igual a zero, conforme Portaria Ministerial
Nº 2.941, de 21 de dezembro de 2001;
IV – houver obtido pontuação superior a 400 (quatrocentos) pontos na média das 05
(cinco) provas.
Parágrafo único. A aprovação não assegura o acesso às vagas da Universidade
Federal de Campina Grande.
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 16. A classificação dos candidatos será feita observando-se a ordem decrescente
da Média Aritmética obtida pelo candidato, iniciando-se a classificação pelos candidatos que
optaram pelas vagas reservadas.
§ 1º A Média Aritmética de cada candidato será obtida a partir das notas obtidas nas
provas do ENEM 2014, abaixo relacionadas.
I – Redação;
II – Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III – Matemática e suas Tecnologias;
IV – Ciências da Natureza e suas Tecnologias;
V – Ciências Humanas e suas Tecnologias.
§ 2º No caso de empate de Média, terá preferência, na ordem de classificação, o
candidato com maior nota na redação.
§ 3º Considerando-se o total de vagas oferecidas pelo curso, e persistindo o empate na
disputa pela última vaga, serão classificados todos os candidatos que se encontrem em
situação de empate.
DO INTERESSE PELA VAGA
Art. 17. A PRE publicará edital convocando os candidatos aprovados para cada curso
com ingresso no Concurso Vestibular 2015.2, para manifestação de interesse na vaga.
§ 1º O candidato deverá manifestar o seu interesse em ocupar a vaga do curso para o
qual obteve aprovação, nos termos fixado em edital e fica ciente de que poderá ser convocado
como classificado, nos limites das vagas.
§ 2º A COMPROV enviará, para o e-mail dos candidatos classificados, mensagem
reiterando a necessidade de manifestação de interesse na vaga e o link para que o candidato
possa efetivar sua manifestação.
§ 3º Caso o candidato não confirme o interesse, estará declinando do seu direito a
eventual convocação como classificado.
DAS VAGAS RESERVADAS
Art. 18. As vagas reservadas serão preenchidas segundo a ordem de classificação,
observando-se a ordem decrescente da Média Aritmética obtida pelo candidato, dentro de
cada um dos seguintes grupos de inscritos:
I – candidatos egressos de escola pública, com renda familiar bruta mensal igual ou
inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita:
a) que se autodeclararam pretos, pardos ou indígenas;
b) que não se autodeclararam pretos, pardos ou indígenas;
II – candidatos egressos de escolas públicas, com renda familiar bruta mensal superior
a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo per capita:
a) que se autodeclararam pretos, pardos ou indígenas;
b) que não se autodeclararam pretos, pardos ou indígenas;
III – demais candidatos.
Parágrafo único. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas e que
não forem selecionados terão assegurado o direito de concorrer às vagas livres nos termos do
§ 1º do art. 17, da Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012.
DAS VAGAS LIVRES
Art. 19. A classificação dos candidatos será feita, observando-se a ordem decrescente
da Média Aritmética, obtida em conformidade com o § 1º do art. 16.
DA OCUPAÇÃO DE VAGAS REMANESCENTES DENTRE AS RESERVADAS POR
CANDIDATO EM LISTA DE ESPERA
Art. 20. No caso de não preenchimento das vagas reservadas aos autodeclarados
pretos, pardos e indígenas, tais vagas serão preenchidas pelos candidatos que tenham cursado
integralmente o ensino médio em escolas públicas e que se encontrem em lista de espera, da
seguinte forma:
I – as vagas reservadas para o grupo de candidatos indicado na alínea "a" do inciso I
do art. 17 serão ofertadas, pela ordem:
a) aos candidatos do grupo indicado na alínea "b", do inciso I do art. 18; e
b) restando vagas, aos candidatos do grupo indicado no inciso II do art. 18,
prioritariamente aos candidatos de que trata a alínea "a" do mesmo inciso;
II – as vagas reservadas para o grupo de candidatos indicado na alínea "b", do inciso I
do art. 18 serão ofertadas, pela ordem:
a) aos candidatos do grupo indicado na alínea "a", do inciso I do art. 18; e
b) restando vagas, aos candidatos do grupo indicado no inciso II do art. 18,
prioritariamente aos candidatos de que trata a alínea "a" do mesmo inciso;
III – as vagas reservadas para o grupo de estudantes indicado na alínea a, do inciso II
do art. 17 serão ofertadas, pela ordem:
a) aos estudantes do grupo indicado na alínea "b", do inciso II do art. 18; e
b) restando vagas, aos candidatos do grupo indicado no inciso I do art. 18,
prioritariamente aos candidatos de que trata a alínea "a" do mesmo inciso;
IV – as vagas reservadas para o grupo de candidatos indicado na alínea "b", do inciso
II do art. 18 serão ofertadas, pela ordem:
a) aos candidatos do grupo indicado na alínea "a", do inciso II do art. 18; e
b) restando vagas, aos candidatos do grupo indicado no inciso I do art. 18,
prioritariamente aos candidatos de que trata a alínea a do mesmo inciso;
Parágrafo único. As vagas que restarem após a aplicação do disposto nos incisos I a
IV do caput deste artigo serão ofertadas aos demais candidatos em lista de espera.
DAS VAGAS LIVRES REMANESCENTES
Art. 21. As vagas remanescentes do Vestibular 2015.2, nos cursos em que não haja
mais lista de espera, poderão ser disponibilizadas, em novo processo seletivo, para candidatos
que participaram do Exame Nacional do Ensino Médio 2014 – ENEM 2014, observados o
prazo e os termos a serem fixados pela PRE, por meio de edital.
Parágrafo único. Para fins e efeitos deste artigo, somente poderão participar do
processo seletivo das vagas remanescentes os candidatos que tenham participado do ENEM
2014.
DO CADASTRAMENTO E DA MATRÍCULA
Art. 22. O vínculo dos candidatos aprovados e classificados no curso, nas respectivas
modalidades, será efetivado pelo candidato ou seu procurador legalmente constituído, em
duas etapas:
I – na primeira etapa, pelo cadastramento, na Unidade Acadêmica do Curso
correspondente, para fins de vinculação à Universidade e admissão ao curso, nas respectivas
modalidades, conforme edital específico da PRE;
II – na segunda etapa, pela matrícula em disciplinas, na Unidade Acadêmica do Curso
correspondente.
§ 1º O cadastramento no curso de graduação é obrigatório e somente permitido a
candidatos classificados, portadores de escolaridade completa, em nível de Ensino Médio ou
equivalente.
§ 2º O não comparecimento do candidato, para a efetivação do seu cadastramento,
implicará na perda do direito aos resultados dessa classificação no Concurso Vestibular.
Art. 23. O cadastramento somente se dará para o curso, modalidade, turno e período
letivo para os quais o candidato foi classificado, ressalvado o disposto no art. 26 desta
Resolução.
Art. 24. Perderá o direito à classificação obtida no Concurso Vestibular, e,
consequentemente, à vaga no curso, o candidato convocado que:
I – não confirmar o interesse na vaga;
II – não comparecer ao cadastramento;
III – não apresentar, no ato de cadastramento, a documentação exigida, nos termos do
Edital previsto no inciso I do art. 22 desta Resolução.
Art. 25. O cadastramento de candidato classificado para o curso do qual já é aluno,
devidamente matriculado, não implica em preenchimento de vaga, ficando esta a ser ocupada
de acordo com a forma prevista no art. 26 desta Resolução.
Art. 26. Observado o disposto no art. 16, as vagas remanescentes, após o
cadastramento, serão preenchidas obedecendo-se ao que se segue:
I – classificação de novos candidatos, para preenchimento de vagas remanescentes da
modalidade em que haja lista de espera;
II – classificação de novos candidatos, por meio de novo processo seletivo, para
preenchimento de vagas remanescentes da modalidade em que não haja lista de espera, nos
termos do art.15.
Art. 27. A classificação resultante do Concurso Vestibular somente terá validade para
o período letivo 2015.2.
Parágrafo único. A PRE publicará edital informando a data de convocação e o
período de cadastramento para os cursos com ingresso no Concurso Vestibular 2015.2
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Será excluído do Concurso Vestibular, em qualquer fase, o candidato que
utilizar processo fraudulento na inscrição, usar meios ilícitos na sua realização, e ou tentar
subornar qualquer membro da COMPROV, durante todo o processo.
Parágrafo único. O candidato excluído ainda poderá estar sujeito às ações cíveis e
penais, levando-se em conta a gravidade da ocorrência e os danos materiais ou pessoais que
houver causado.
Art. 29. Os recursos atinentes ao Concurso Vestibular deverão ser apresentados à PróReitoria de Ensino até 05 (cinco) dias após a divulgação dos resultados pela COMPROV,
observando-se o que dispõe esta Resolução.
§ 1º A Pró-Reitoria de Ensino apreciará a matéria, conclusivamente, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da data de entrada do recurso no Protocolo Geral da Reitoria.
§ 2º Da decisão da Pró-Reitoria de Ensino, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, à
Câmara Superior de Ensino, que decidirá em caráter definitivo, sobre o recurso interposto.
§ 3º O recurso à Câmara Superior de Ensino só poderá ser formulado em atendimento
ao art.10 da Res. 26/2007/CSE (Regulamento de Ensino de Graduação).
§ 4º Não caberá interposição de recursos referentes às questões de provas, uma vez
que estas foram realizadas pelo Ministério da Educação.
Art. 30. Anualmente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação
do resultado final do Concurso Vestibular, a COMPROV encaminhará relatório avaliativo à
Pró-Reitoria de Ensino, para análise e pronunciamento da Câmara Superior de Ensino,
devendo esse relatório, juntamente com a síntese da avaliação, ser disponibilizado à
comunidade interessada, para conhecimento e apresentação de sugestões.
Art. 31. É de inteira responsabilidade do candidato a leitura desta Resolução, bem
como o acompanhamento da publicação de todos os atos, instruções, adendos, comunicados,
chamadas ao longo do período em que se realiza este Processo Seletivo, não podendo deles
alegar desconhecimento ou discordância.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, cabendo
recurso à Câmara Superior de Ensino no prazo de 10 (dez) dias após ciência do interessado.
Art. 33. Os recursos não terão efeito suspensivo.
Art. 34. Não é permitido ao estudante manter vínculo simultâneo com dois ou mais
cursos em Instituição de Ensino Superior Pública, nos termos da Lei No 12.089 de 11 de
novembro de 2009, publicada no D.O.U. de 12 de novembro de 2009.
Art. 35. Informações sobre atos de reconhecimento dos cursos, qualificação do corpo
docente e recursos materiais disponíveis (art. 12, Decreto nº 2.207 de 15/04/97) encontram-se
na Pró-Reitoria de Ensino e na Coordenação de cada curso.
Art. 36. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Superior de Ensino do Conselho Universitário da Universidade Federal de Campina
Grande, em Campina Grande, 17 de junho de 2015.
LUCIANO BAROSI DE LEMOS
Presidente
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
CÂMARA SUPERIOR DE ENSINO
(ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 02/2015)
Agrupamento do Curso de Graduação por Área de Conhecimento, no âmbito da UFCG,
para fins do disposto no art. 11 desta Resolução, Vestibular 2015.2
Área de Ciências
Humanas e Sociais
Música (Licenciatura)
Música (Bacharelado)
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Regulamenta o Concurso Vestibular 2015.2 para o curso de Música