ANO XXIII - 2012 - 5ª SEMANA DE JANEIRO DE 2012
BOLETIM INFORMARE Nº 05/2012
ASSUNTOS DIVERSOS
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - APLICABILIDADE
Introdução - Aplicabilidade - Exportação e Termo de Responsabilidade - Despacho Para
Concessão do Regime - Extinção do Regime ............................................................................ Pág. 47
ICMS - MS/MT/RO
ALÍQUOTAS DO ICMS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - REGIÃO SUL - TABELAS 2012
Introdução - Relacionando os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul ....... Pág. 48
LEGISLAÇÃO - MS
Ato Declaratório SAT nº 02, de 23.01.2012 (DOE de 24.01.2012) - Inscrições Estaduais Reativação, Suspensão e Cancelamento .................................................................................. Pág. 52
Portaria SAT nº 2.259, de 24.01.2012 (DOE de 25.01.2012) - GECOM - Exercício Das
Atribuições - Disposições ........................................................................................................... Pág. 53
JANEIRO - Nº 05/2012
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO
ASSUNTOS DIVERSOS
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Aplicabilidade
Sumário
1.
2.
3.
4.
5.
Introdução
Aplicabilidade
Exportação e Termo de Responsabilidade
Despacho Para Concessão do Regime
Extinção do Regime
1. INTRODUÇÃO
Exportação Temporária é o regime aduaneiro que permite
a saída de mercadorias do País, com suspensão do
pagamento do imposto de exportação, condicionada ao seu
retorno em prazo determinado, no mesmo estado em que
foram exportadas.
Esse regime está regulamentado pelo Decreto 6.759/
2009 e alterações posteriores.
2. APLICABILIDADE
O regime especial de admissão temporária trata de
situações específicas, e visa a facilitar a saída temporária
do País de bens destinados a, entre outros:
a) realização/participação em eventos de natureza
cultural, artística, científica, comercial e esportiva;
científicos, artísticos, culturais, técnicos, comerciais ou
industriais;
b) competições ou exibições esportivas;
c) promoção comercial, inclusive amostras sem
destinação comercial e mostruários de representantes
comerciais;
d) execução de contrato de arrendamento operacional,
de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no
Exterior;
e) prestação de assistência técnica a produtos
exportados, em virtude de termos de garantia;
f) atividades temporárias de interesse da agropecuária,
inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio,
trabalho, cobertura ou cuidados da medicina veterinária;
g) emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras
designadas para integrar força de paz em território
estrangeiro.
3. EXPORTAÇÃO E TERMO DE RESPONSABILIDADE
No caso de Exportação temporária de mercadoria sujeita
ao imposto de Exportação, o beneficiário do regime deve
assinar um termo de responsabilidade pelo pagamento do
tributo suspenso, em caso de descumprimento do regime,
não se exigindo garantia.
b) assistência humanitária e salvamento;
c) acondicionamento e transporte de outros bens;
O termo de responsabilidade será baixado quando
comprovada a reimportação da mercadoria no prazo fixado;
ou o pagamento do imposto de Exportação suspenso.
d) ensaios e testes ou utilização no exterior.
Além desses casos, existe ainda a Exportação
Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, que é
regulamentada pela Portaria MF nº 675/1994, que permite
a saída do País, por tempo determinado, de mercadorias
que devam ser submetidas a:
a) operações de transf ormação, elaboração,
beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior
reimportação, sob a forma do produto resultante, com
pagamento de tributos sobre o valor agregado aos
bens; e
b) processo de conserto, reparo ou restauração, com
pagamento de tributos sobre os materiais eventualmente
empregados.
Entre outros, podem ser submetidos ao regime de
Exportação Temporária os bens destinados a:
a) feiras, exposições, congressos ou outros eventos
No caso de descumprimento das condições, requisitos
ou prazos estabelecidos para a aplicação do regime, aplicase ainda uma multa de 5% (cinco por cento) do preço normal
da mercadoria.
4. DESPACHO PARA CONCESSÃO DO REGIME
O procedimento a ser aplicado, assim como a declaração
a ser utilizada depende da finalidade dos bens e do
beneficiário do regime.
O regime só é concedido após o atendimento a eventuais
controles administrativos específicos a cargo de outros
órgãos de governo e a sua solicitação e concessão e o
despacho aduaneiro dos bens devem ser efetuados com
base em:
a) Declaração Aduaneira de Material Promocional, no
caso de material promocional em circulação nos EstadosPartes do Mercosul, que deva ser utilizado ou distribuído
gratuitamente na ocasião ou em função da realização de
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ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO
feiras, exposições, congressos, seminários, encontros,
“workshops” ou quaisquer outras atividades similares de
caráter turístico, cultural, educativo, desportivo, religioso
ou comercial nesses países;
b) Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural,
no caso de Exportação Temporária para países integrantes
do Mercosul, de bens integrantes de projetos ou eventos
culturais, aprovados pelo Ministério da Cultura;
c) Declaração Simplificada de Exportação (DSE) Formulário (Anexos VI a VII da Instrução Normativa SRF nº
611/2006);
d) Declaração Simplificada de Exportação (DSE),
formulada pelo importador ou seu representante em
microcomputador conectado ao Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), acompanhada do
conhecimento de carga ou documento equivalente, nas
exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, e da primeira
via da Nota Fiscal, se aplicável.
JANEIRO - Nº 05/2012
5. EXTINÇÃO DO REGIME
O regime se extingue com o retorno das mercadorias
ao País, desde que o respectivo conhecimento de carga
seja emitido no Exterior dentro do prazo de vigência do
regime, ou, ainda, se for efetuada a sua exportação definitiva,
nos termos da Instrução Normativa SRF nº 443/2004.
Quando ocorrer o retorno ao País dos bens exportados
temporariamente, a sua finalidade e a qualidade do
beneficiário do regime também definirão o procedimento a
ser aplicado e o tipo de declaração aduaneira a ser utilizada.
Conforme o caso, poderão ser utilizados formulários
específicos aplicáveis a algumas situações ou as
declarações de importação comum ou simplificada
(eletrônica ou formulário).
Fundamentos Legais: Decreto nº 6.759/2009; Portaria MF nº
675/1994; Instrução Normativa SRF nº 319/2003; Instrução Normativa
SRF nº 40/1999; Instrução Normativa SRF nº 10/2000; Instrução
Normativa SRF nº 611/2006; Instrução Normativa SRF nº 443/2004.
ICMS - MS/MT/RO
ALÍQUOTAS DO ICMS
NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Região Sul - Tabelas 2012
Sumário
1. Introdução
2. Relacionando os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul
1. INTRODUÇÃO
A INFORMARE está disponibilizando nesta publicação
a atualização, até o mês de janeiro/2012, das alíquotas
internas das unidades da Federação da Região Sul.
2. RELACIONANDO OS ESTADOS DO PARANÁ, SANTA
CATARINA E RIO GRANDE DO SUL
PARANÁ
Alíquotas
Operações/Prestações
29%
Nas operações com os seguintes produtos:
a) nas operações com os seguintes produtos classificados na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH:
1. bebidas alcoólicas (posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);
2. fumos e sucedâneos manufaturados (posições 2402.1000 a 2403.9990);
b) nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação
rural;
c) nas prestações de serviços de comunicação;
Fund. Legal: art. 14, V, do RICMS/PR, Decreto n º 1.980/2007.
28%
a) gasolina, exceto para aviação;
b) álcool anidro para fins combustíveis;
Fund. Legal: art. 14, IV, do RICMS/PR, Decreto n º 1.980/2007.
25%
Nas operações com os seguintes produtos:
a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos,
não concebidos para propulsão com motor (8801.0000);
c) embarcações de esporte e de recreio (8903);
d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);
f) perfumes e cosméticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e 3307,
exceto 3307.20);
Fund. Legal: art. 14, III, do RICMS/PR, Decreto n º 1.980/2007.
18%
Nas demais prestações e operações não abrangidas por alíquotas
específicas.
Fund. Legal: art. 14, VI, do RICMS/PR, Decreto n º 1.980/2007.
48
12%
Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações
com os seguintes bens e mercadorias:
a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou
com outras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de tinta permanente)
e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis,
minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou
desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação
ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar ( 9608.1000 a
9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000,
3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200);
b) animais vivos;
c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do
bicho-da-seda; sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
d) água de coco; água mineral (2201); alimentos; sucos de frutas (2009);
e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação
animal ou utilizados na sua fabricação;
f) refeições industriais (2106.9090) e demais refeições quando destinadas
a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para
consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como no
fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto no
fornecimento ou na saída de bebidas;
g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive
veterinários; cápsulas vazias para medicamentos;
h) de higiene pessoal e limpeza:
1. xampus (3305.1000);
2. dentifrícios (3306.1000);
3. desodorantes corporais e antiperspirantes (3307.20);
4. papel higiênico (4818.1000);
5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e
artigos higiênicos semelhantes (4818.40);
6. escovas de dentes (9603.2100);
7. protetor solar (3304);
i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho,
e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e
pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis,
mantilhas e véus;
j) sacolas ecológicas;
k) de uso doméstico:
1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira,
porcelana, cerâmica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e
7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e
8215);panelas;
2. fogões de cozinha de até quatro bocas;
3. refrigeradores e freezers de até 300 litros com apenas uma porta;
4. máquinas de lavar roupa (8450.1) até seis kg;
5. máquinas de costura para fins doméstico (8452.1000) e ferros elétricos
de passar (8516.4000);
6. chuveiros e duchas;
7. aparelhos receptores de televisão de até 29 polegadas;
l) assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas
(9404.10) e colchões (9404.2);
m) destinados à construção civil:
1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;
2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;
3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e
prémoldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo
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12%
prémoldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo
armadas;
4. cal (2522); calcário (2521.00.00); e gesso (2520.20);
5. blocos e tijolos (6810.1100);
6. ladrilhos e placas de cerâmica (6907 e 6908);
7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e
caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso
sanitário, de porcelana ou cerâmica (6910.1000 e 6910.9000);
n) madeiras e suas obras:
1. lenha (4401.1000);
2. madeira em bruto (4403 e 4404);
3. painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (4410 e
4411);
4. molduras de madeira (4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e
embalagens semelhantes, carretéis para cabos, paletes simples, paletescaixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (4415); barris,
cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas
partes de madeira, incluídas as aduelas (4416); ferramentas, armações e
cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e
esticadores, para calçados (4417); obras de marcenaria ou de carpintaria
para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e
as fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”) (4418);
o) plásticos e suas obras:
1. blocos de espuma (3909.5029);
2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (3916.2000);
3. tubos e seus acessórios (3917);
4. outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não
alveolares (3920);
5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e
outros dispositivos para fechar recipientes (3923);
p) combustíveis:
1. gasolina de aviação (2710.1151);
2. óleo diesel (2710.1921);
3. mistura óleo diesel/biodiesel (2710.1921);
4. gás liquefeito de petróleo (2711.1910);
5. gás natural (2711.1100 e 2711.2100);
6. gás de refinaria (2711.2990);
7. biodiesel (3824.9029);
q) máquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e
agrícolas (8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437, 8701, 8433.2090, 8433.5100,
8433.5990) e outras partes (8433.9090);
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (8417 a 8422,
8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e
8515);
s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira
(8429.1190); rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras (8429.2090);
carregadeiras (8429.5190); escavadeira hidráulica (8429.5290); e
retroescavadeiras (8429.5900);
t) elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes rolantes
(8428.40); partes de elevadores (8431.31); eixos, exceto de transmissão e
suas partes (8708.5) e outros reboques e semirreboques, para transporte
de mercadorias (8716.3);
u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores,
inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários,
quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por
substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações
subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “v”;
v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os
veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado
até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100,
8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e
8706.00.0200;
w) da indústria de automação e eletrônica:
1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e
outros elementos de impressão da posição 8442;
2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de
aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (8470.501); partes
e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a
máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.501, da
posição 8471, dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos
itens 8472.902 e 8472.905 desde que tais máquinas e aparelhos estejam
relacionados nesta alínea (8473); partes e acessórios das máquinas da
posição 8471 (8473.30); outros (8473.3019);
3. motores de passo (8501.101); transformadores elétricos, conversores
elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de
alta indução (8504);
4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base
de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes
para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados,
incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos
(8523);
5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado
baseados em técnica digital (8525); receptores pessoais de
radiomensagens - “pager” (8527.901);
6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos
residenciais (8531);
7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD
(8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010);
resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD (8533);
circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis
multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e
dispositivos constantes neste item (8534.0000); interruptor, seccionador,
comutador e codificador digitais (8536.50); conectores para circuito
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO
comutador e codificador digitais (8536.50); conectores para circuito
impresso (8536.9040); comando numérico computadorizado (8537.101);
controlador programável (8537.1020); controlador de demanda de energia
elétrica (8537.1030);
8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores;
dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células
fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores
de luz; cristais piezelétricos montados (8541); circuitos integrados e
microconjuntos, eletrônicos (8542); máquinas e aparelhos elétricos com
funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras
posições (8543);
9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados
para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente),
mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de
fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou
munidos de peças de conexão (8544); cabos de fibras óticas (8544.70);
fibras óticas (9001.101); feixes e cabos de fibras óticas (9001.1020);
dispositivos de cristais líquidos - LCD (9013.8010);
10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e
veterinária (9018); aparelhos digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia,
de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos digitais respiratórios de
reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória (9019);
x) implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de
titânio, de todas as formas, diâmetros e alturas, próprios para serem
fixados nos ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático, suas partes,
acessórios e complementos (8108).
RIO GRANDE DO SUL
Alíquotas
Operações/Prestações
25%
I) Serviços de Comunicação;
Fund. Legal: Livro I, art. 28, I, do RICMS/RS.
25%
II) Operações e prestações internas e de importação, de produtos
relacionados no Apêndice I, Seção I:
a) Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM;
b) Artigos de antiquários;
c) Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial;
d) Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos
na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã;
aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SHNCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de
álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e
refrigerante;
e) Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros
artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência;
f) Cigarreiras;
g) Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e
encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
h) Embarcações de recreação ou de esporte;
i) Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas,
industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial;
j) Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins
combustíveis;
l) Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da
NBM/SH-NCM).(*)
20%
18%
17%
13%
12%
(*) No período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2011, cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item
XXII da Seção III do Apêndice II, nas saídas promovidas por
estabelecimento de substituto tributário dessas mercadorias, relativamente
ao débito fiscal próprio têm alíquota de 12%.
Fund. Legal: Livro I, art. 27, I, Apêndice I, Seção I, e art. 29, II, do
RICMS/RS.
Energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas.
Fund. Legal: Livro I, art. 27, IV, do RICMS/RS.
Refrigerantes.
Fund. Legal: Livro I, art. 27, III, do RICMS/RS.
Nas demais operações e prestações de serviços, internas e de importação
que não estiverem relacionados com alíquotas específicas..
Fund. Legal: Livro I, art. 27, VII, e art. 29, II, do RICMS/RS.
No período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2010, quando se
tratar de cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da
NBM/SH-NCM
Operações e prestações internas e de importação:
I) Arroz;
II) aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes
e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive
salgados, resfriados ou congelados;
III) Batata;
IV) cebola
V) Farinha de trigo;
VI) Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;
VII) Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs
e castanhas;
VIII) Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em
qualquer embalagem;
IX) Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou
espécie;
X) Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;
XI) Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos,
moluscos e rã;
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ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO
XII) Refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes,
cozinhas industriais e similares
NOTA - Não se incluem nesta alíquota o fornecimento de bebidas.
XIII) Trigo e triticale, em grão;
XIV) Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações
balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à
produção agropecuária;
NOTA - Esta alíquota, em relação a componentes de rações balanceadas,
somente se aplica às saídas com destino a fabricante de rações.
XV) Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem
como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas
subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e 8805.2, da NBM/SH-NCM
XVI) Cabines montadas para proteção de motorista de táxi
XVII) Carvão mineral
XVII) Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas
nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM
XIX) Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem
como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes
bens
NOTA - Esta alíquota somente se aplica:
a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que,
cumulativamente:
1 - o adquirente seja estabelecimento industrial;
2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento
adquirente;
3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial
do estabelecimento adquirente;
b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas
na alínea anterior
XX) Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura,
classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81
e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da
NBM/SH-NCM
XXI) Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201
(exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e
8433.90) e 8701 (exceto tratores rodoviários do código 8701.90.90), da
NBM/SH-NCM
XXII) Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas
subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia
digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SHNCM, nas saídas do estabelecimento fabricante
XXIII) Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos
de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código
8419.89.99 da NBM/SH-NCM
XXIV) Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907
e nas subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH-NCM
XXVI) Veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1998,
quando tais operações sejam operações sejam sujeitas ao regime de
substituição tributária com retenção do imposto
NOTA - Esta alíquota também é aplicada, mesmo que a operação não
esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes casos:
a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100,
8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH;
b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;
c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador,
diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao
ativo permanente.
XXVII) Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial
NOTA - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade
agropecuária, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da
Receita Pública Estadual.
XXVIII) Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria
XXIX) Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas,
classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM
XXX)Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM,
até 31 de julho de 2007
XXXI) Basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM
XXXII) Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM
XXXIII) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas
nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM;
NOTA - Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da
produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo,
os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997, e, ainda, se
atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo
firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras
Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul.
XXXIV) retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta,
caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás
carregadoras, classificadas no posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e
8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que
adquiridas por governo de município localizado no Estado;
NOTA 01 - A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se
aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31 de agosto de
1998, o adquirente das mercadorias:
a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do
Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº 8.899, de 04/08/89, na hipótese de
estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo;
ou
50
JANEIRO - Nº 05/2012
ou
b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas
demais hipóteses.
NOTA 02 - O contribuinte que efetuar operações de saídas com as
mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá
conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo
adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior.
XXXV) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2009,
vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos
Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM,
nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a
órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e
Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário;
NOTA - A alíquota prevista nesta alínea somente se aplica se for
consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho.
Fund. Legal: Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, art. 28, II, e art. 27, VI,
do RICMS/RS.
XXXVI no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de junho de 2011, telhas
de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM;
XXXVII no período de 1º de março a 31 de agosto de 2010, cal destinada à
construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM;
XXXVIII a partir de 1º de julho de 2010, máquinas e aparelhos
relacionados no Apêndice I, Seção III;
SANTA CATARINA
Alíquotas
25%
Operações/Prestações
Nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
I) Operações com energia elétrica, exceto os casos previstos com alíquota
de 12%
II) Produtos supérfluos:
a) cervejas e chope, da posição 2203;
b) demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208;
c) cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo,
das posições 2402 e 2403;
d) perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307; com
exceção de protetor solar cuja alíquota passou a ser de 17%, a partir de
01.06.2010.
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43;
f) asas-delta do código 8801.10.0200;
g) balão e dirigíveis, do código 8801.90.0100;
h) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a
remo e canoas, da posição 8903;
i) armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93.
III) Prestações de serviços de comunicação;
IV) Operações com gasolina automotiva e com álcool carburante.
Fund. Legal: Art. 26, II, do RICMS/2001.
17%
Operações e prestações não abrangidas pelas alíquotas de 12% ou 25%.
Fund. Legal: Art. 26, I do RICMS/2001
12%
Nas operações e prestações internas e de importação:
I) Operações com energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros
150 kW (cento e cinqüenta por quilowatts);
II) Operações com energia elétrica destinada a produtor rural e
cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 KW
(quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;
III) Prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros.
IV) Mercadorias de consumo popular:
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou
temperadas de aves das espécies domésticas;
b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de
bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho;
c) charque e carne-de-sol;
d) erva-mate beneficiada;
e) açúcar;
f) café torrado em grão ou moído;
g) farinha de trigo, de milho e de mandioca;
h) leite e manteiga;
i) banha de porco prensada;
j) óleo refinado de soja e milho;
I) margarina e creme vegetal;
m) espaguete, macarrão e aletria;
n) pão;
o) sardinha em lata;
JANEIRO - Nº 05/2012
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO
p) vinagre;
b) peixes, crustáceos e moluscos:
q) sal de cozinha;
b.1) peixes frescos, congelados ou resfriados;
r) queijo
b.2) crustáceos, mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou
V)Operações com óleo diesel e coque de carvão mineral;
resfriados;
VI) Operações com veículos automotores arrolados na Seção IV do Anexo
b.3) moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou
I do RICMS/2001;
VII) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e
caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso
sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;
VIII) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou
revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 6907 e 6908
(Lei nº 13.742/06);
IX) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de
resfriados;
c) produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:
c.1) batata;
c.2) tomates;
c.3) cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos;
c.4) couves, couve-flor, repolho ou couve, frisada, couve-rábano e
produtos comestíveis semelhantes;
c.5) cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano,
lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do
rabanetes e raízes comestíveis semelhantes;
Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00,
c.6) pepinos e pepininhos;
6810.99.00;
c.7) ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem,
X) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil,
legumes com ou sem vagem;
relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII;
c.8) alcachofras;
a) Areia
c.9) berinjelas;
b) Plásticos
b.1) pias e lavatórios
b.2) calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva
b.3) tubos soldáveis para água fria
b.4) tubos soldáveis para esgoto
b.5) conexões soldáveis para água fria
b.6) conexões soldáveis para esgoto
b.7) torneiras
b.8) assentos e tampas, para sanitário
b.9) caixas de descarga para sanitário
b.10) caixas d'água de até 4.000 litros
b.11) registros de esfera, de pressão ou gaveta
c) Madeira de pinus ou eucalipto
c.1) tábuas
c.2) caibros e sarrafos
c.10) aipo;
c.11) cogumelos;
c.12) pimentões e pimentas;
c.13) espinafres;
c.14) raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatasdoces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis;
d) frutas frescas;
e) café, chá, mate e especiarias:
e.1) café não torrado;
e.2) chá em folhas frescas;
e.3) mate em rama ou cancheado;
e.4) baunilha;
e.5) canela e flores-de-caneleira;
e.6) cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos);
c.3) assoalhos e forros
e.7) noz-moscada, macis, amomos cardamomos;
c.4) janelas, portas, caixilhos e alizares
e.8) sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia,
d) Fibrocimento
bagas de zimbro;
d.1) caixas d'água de até 4.000 litros
e.9) gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro;
d.2) telhas de até 5 mm de espessura
f) cereais:
e) Vidros planos de até 3 mm de espessura
f.1) trigo;
f) Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para
f.2) centeio;
cozinha
f.3) cevada;
g) Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro
f.4) aveia;
h) Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado
i) Quadros para medidor de luz monofásico
j) Metais sanitários
j.1) torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem
misturador, com acabamento em metal cromado
registros de pressão ou gaveta
j.2) Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750
Volts
XI) Produtos primários (Seção III do Anexo I do RICMS/2001):
a) animais vivos:
a.1) das espécies cavalar, asinina e muar;
a.2) da espécie bovina;
f.5) milho em espiga ou grão;
f.6) arroz, inclusive descascado;
f.7) sorgo;
f.8) trigo mourisco, painço e alpiste;
g) sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:
g.1) soja;
g.2) amendoins não torrados, mesmo descascados;
g.3) copra;
g.4) sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim,
mostarda;
g.5) cana-de-açúcar;
a.3) da espécie suína;
h) fumo em folha;
a.4) das espécies ovina e caprina;
i) lenha e madeiras em toras;
a.5) aves das espécies domésticas;
j) casulos de bicho-da-seda;
a.6) coelhos;
l) ovos de aves, com casca, frescos;
a.7) abelha rainha;
m) mel natural.
a.8) chinchila;
Fund. Legal: Art. 26, III, do RICMS/2001
51
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO
JANEIRO - Nº 05/2012
LEGISLAÇÃO - MS
INSCRIÇÕES ESTADUAIS
Jader Rieffe Julianelli Afonso
Superintendente de Administração Tributária
REATIVAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO
ATO DECLARATÓRIO SAT Nº 02, de 23.01.2012
(DOE de 24.01.2012)
Reativa, suspende e cancela inscrições estaduais.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso
de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 34 do
Anexo IV ao Regulamento do ICMS-RICMS (aprovado pelo Decreto n.
9.203, de 18 de setembro de 1998),
DECLARA:
I - Reativadas, em virtude da regularização das pendências que
deram causa à suspensão ou cancelamento, as inscrições estaduais
dos contribuintes relacionados no anexo I a este Ato Declaratório, e,
consequentemente, restaurados os seus direitos fiscais, sem prejuízo
do cumprimento de eventuais obrigações tributárias relativas ao período
do respectivo cancelamento ou suspensão;
II - Suspensas, com base no art. 36, Inc. II, alínea “A” , do Anexo
IV ao Regulamento do ICMS , a inscrição estadual do contribuinte
relacionado ao Anexo II a este Ato Declaratório, ficando as mesmas
sujeitas, durante o período de suspensão, ao cumprimento do disposto
nos arts. 36, § 1º, e 38 do Anexo IV ao RICMS;
III - Canceladas, com base no art. 39, Inc. III do Anexo IV ao RICMS,
as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo III a
este Ato Declaratório;
IV - Em decorrência do cancelamento a que se refere o item
anterior:
a) ficam cancelados os documentos fiscais não utilizados, em
poder do contribuinte, sendo os mesmos considerados inidôneos para
todos os efeitos fiscais (RICMS – § 1º, III, do art. 39 do Anexo IV);
b) não será permitida a utilização de crédito fiscal decorrente de
operações ou prestações realizadas por contribuintes alcançados
pelo ato (RICMS – § 2º do Anexo IV);
c) o destinatário de mercadorias ou serviços, que tenham registrado
crédito fiscal com base em documentos emitidos por contribuinte com
inscrição cancelada, deverá, no prazo de quinze dias da publicação
deste Ato Declaratório (RICMS - § 3º do art. 39 do Anexo IV):
1 - comunicar, por escrito, à Agência Fazendária do seu domicílio,
ou àquela que centraliza o seu movimento, os números das notas
fiscais, seus valores e o emitente;
ANEXO I AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 02/2012 23 DE
JANEIRO/2012
01
02
03
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05
06
07
08
09
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11
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16
17
18
19
20
21
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29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
2 - anular o valor do crédito que tenha escriturado ou já utilizado;
V - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande MS, 23 de Janeiro de 2012.
52
44
45
46
47
48
ALCINOPOLIS
VALDOMIRO CANUTO DA SILVEIRA JUNIOR
BATAGUASSU
CLEONICE RAMOS DOS SANTOS
LUIZA FERREIRA DO NASCIMENTO
BONITO
ROSALI SANCHES
CAARAPO
VALDECIR AZEVEDO DE FARIA PEREIRA
CAMPO GRANDE
A.L.S. VEICULOS LTDA
ABBOUD LAHDO
AUTOSYS SIST DE AUTOMACAO RESI PRED
LTDA
D L SKATE LTDA
ELETROLEVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ELISEU CARRANCA RODRIGUES
ESPOLIO OUVIDIO PRADEBON
EVANDRO PAES BARBOSA
J C L NOGUEIRA & CIA LTDA
NEUZA COELHO DE BRITTO
PADRAO ENERGIA LTDA
ROBERTO SHIGUEO BANDO
SANDRA MARIA AMORIM DOS SANTOS
BALTHA
WILSON BISHOP
WL COMERCIO DE GAS LTDA
CORONEL SAPUCAIA
A C BORDAO
COSTA RICA
PEDRINHO SCHOENBERGER
COXIM
PAULO SERGIO MACKERT DE LIMA
DEODAPOLIS
ROSANA SALDIVAR CRISTALDO
DOURADOS
AFIF HANI ABOU HARB
JOSE HENRIQUE MANTOVANI
MCOMPANY COMERCIO E SERVICOS LTDA
ROSALINO AZAMBUJA
GLORIA DE DOURADOS
MARIA ROSA NOGUEIRA
ITAPORA
CELSO RIBEIRO DA SILVA
JARAGUARI
MARIA MORENO COELHO
MUNDO NOVO
GILDO AMARAL
JOSE ANTONIO BOSCARIOLI
LUIZ MOREIRA DA SILVA
MARLENE APARECIDA CASTELLO
NAVIRAI
ESPOLIO DE ADEMIR LOPES PEREIRA
NOVA ALVORADA SO SUL
HELIO QUINTINO
NOVA ANDRADINA
MANOEL FERREIRA COSTA
ONIVALDO SENHORINI
RUBENS BONDEZAN
PARANAIBA
JOSE GARCIA DE FREITAS
PARANHOS
OLGA TAVARES PINHEIRO
SELVIRIA
SERGIO ANTONIO FERREIRA
SIDROLANDIA
GENTIL BECKER DE AGUIAR
JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
RAYMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
TRES LAGOAS
FRANCISCO ALVES
VERA LUCIA DE ARAUJO
28 594 729-0
28 658 045-4
28 666 670-7
28.352.669-6
28 703 692-8
28.334.778-3
28 663 301-9
28.357.782-7
28.315.895-6
28.319.797-8
28.342.906-2
28 696 089-3
28 705 823-9
28.306.081-6
28.300.812-1
28.333.822-9
28.321.022-2
28 647 981-8
28 721 249-1
28.328.864-7
28.351.275-0
28 702 033-9
28 694 163-5
28 646 410-1
28.284.748-0
28.363.387-5
28.342.369-2
28 625 709-2
28.208.594-7
28 732 373-0
28 729 579-6
28 735 079-7
28 687 901-8
28 693 051-0
28 735 078-9
28 737 227-8
28 736 156-0
28 728 079-9
28.359.031-9
28 701 869-5
28 701 384-7
28 610 591-8
28 737 303-7
28 708 958-4
28 694 333-6
28 727 659-7
28 534 619-9
28.321.963-7
JANEIRO - Nº 05/2012
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - MS/MT/RO
ANEXO II AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 02/2012 23 DE
JANEIRO/2012
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
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14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
AMAMBAI
MMEGA INDUSTRIA COMERCIO ALIMENTOS LTDA
AQUIDAUANA
AUTO POSTO WA LTDA
BONITO
PIZZARIA CASTELLABATE LTDA
CAARAPO
ELIAS & CIA LTDA
CAMPO GRANDE
BURIGATTO & CIA LTDA
EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS
J & T DECORACOES LTDA
JM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
LISANDRA MORAES LACERDA VASC & CIA LTDA
MACHADO E ROZEMBERQUE LTDA
MR COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA
SILVIA AYKO TURUTA KOMURO
CASSILANDIA
REZENDE & SILVA LTDA
CORUMBA
AM COMERCIO DE TINTAS LTDA
COLETTO ENGENHARIA LTDA
COSTA RICA
HILTON BULHOES JUNIOR
DOURADOS
JEAN ROSA BAIXO
MS NEWS ED JOR INTERNET COM ART ESP LTDA
RONALDO GONZATTI
NAVIRAI
J. J. CAVALCANTE
NIOAQUE
CEREALISTA FORMIGAO LTDA
NOVA ANDRADINA
SOBRINHO & RODRIGUES LTDA
PONTA PORA
EXPORTADORA E IMPORTADORA TOPAZIO LTDA
VITOR NICOLAS BRIZUENA
RIBAS DO RIO PARDO
PAULO SERGIO GARCIA PEREIRA
ROCHEDO
AREIEIRO ROCHEDO LTDA
SAO GABRIEL DO OESTE
SORDI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
TRES LAGOAS
AZAMBUJA & SCARANSI LTDA
TRANSPORTADORA KALUNGA LTDA
28.338.357-7
28.339.047-6
28.312.172-6
28.348.643-0
28.255.051-8
28.282.754-4
28.346.705-3
28.342.309-9
28.353.449-4
28.333.184-4
28.331.683-7
28.336.728-8
28.319.555-0
28.342.241-6
28.302.791-6
28.278.947-2
28.342.671-3
28.350.733-0
28.312.574-8
05
CAMPO GRANDE
BF EVENTOS E TRANSPORTES LTDA
CENTRO OESTE REFRIG IMP EXP LTDA DF
PERFILADOS PAULI COMERCIO LTDA
RONALDO COMARELLA
JARDIM
JOSINETE MAIA DOS SANTOS -MEI
I - Fiscais de Rendas (FR):
a) Silvio Cezar Zanin, matrícula 908924-1;
b) Juan Augusto Ehmke, matricula 730688-1;
c) Mauro Tailor Gerhardt, matrícula 908843-1;
II - Agentes Tributários Estaduais (ATE):
a) Antonio Carlos de Souza, matrícula 039373-8;
b) Fábio Melo A. Albino, matrícula 911364-1;
c) Robinson Bogue Mendes, matrícula 816566-1;
d) Marcos Antonio Duailibi, matrícula 387355-1;
28.346.608-1
28.313.740-1
III - Técnico Fazendário (TF) Luiz Carlos Silva de Faria, matrícula
579009-1;
28.286.293-5
28.312.735-0
28.285.124-0
28.354.424-4
28.295.423-6
28.343.437-6
28.357.070-9
28.350.215-0
ANEXO III AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 02/2012 23 DE
JANEIRO/ 2012
01
02
03
04
Art. 1º - As atribuições do Grupo Especial de Controle e Fiscalização
dos Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis e Postos de
Abastecimento (GECOM), previstas na Resolução/SERC nº 1.737, de
27 de fevereiro de 2004, serão exercidas pelos seguintes servidores,
sob a coordenação do Gestor de Fiscalização de Substituição Tributária
e supervisão do Superintendente de Administração Tributária:
28.359.254-0
28.341.265-8
28.347.433-5
28.333.159-3
IV - Técnicos Fazendários e Financeiros (TFF):
a) Edson Arantes de Campos, matricula 262331-1;
b) Francisco da Silva Moraes, matrícula 422843-1;
V - Assistente de Apoio Fazendário e Financeiro (AAFF) Marco
Antonio Caramalac, matrícula 771244-1.
Art. 2º - Compete ao Gestor de Fiscalização de Substituição
Tributária estabelecer, mediante ordem de serviço:
I - escala de serviços, periódica ou permanente, dos servidores
de que trata o art. 1º, ou a designação para a execução de procedimento
específico, e a composição dos subgrupos de que trata o § 4º do art.
1º da Resolução/SERC nº 1.737, de 2004;
28.361.543-5
GECOM
EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES - DISPOSIÇÕES
PORTARIA SAT Nº 2.259, de 24.01.2012
(DOE de 25.01.2012)
Dispõe sobre o exercício das atribuições do Grupo Especial de
Controle e Fiscalização dos Postos Revendedores Varejistas de
Combustíveis e Postos de Abastecimento (GECOM), instituído pela
Resolução/SERC nº 1.737, de 27 de fevereiro de 2004, e dá outras
providências.
II - as atividades a serem desempenhadas pelos servidores
incluídos em escala de serviços, designados para a execução de
procedimento específico ou incluídos na composição dos subgrupos,
nos termos do inciso I, observadas as disposições dos §§ 2º e 4º do
art. 1º e do art. 2º da Resolução/SERC nº 1.737, de 2004.
Parágrafo único - Compete também ao Gestor de Fiscalização de
Substituição Tributária propor ao Superintendente de Administrativo
Tributária, quando entender conveniente, a inclusão ou exclusão de
servidor do GECOM.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2011.
Campo Grande, 24 de janeiro de 2012.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso
de suas atribuições e da competência que lhe confere o § 3º do art. 1º
da Resolução/SERC nº 1.737, de 27 de fevereiro de 2004, resolve:
Jader Rieffe Julianelli Afonso
Superintendente de Administração Tributária
53
TELEFONES PARA
CONSULTORIA INFORMARE
ACRE
Rio Branco - Capital
DDD
(62) 3717-0500
BAHIA
Salvador - Capital
DDD
(71) 3717-0004
CEARÁ
Fortaleza - Capital
DDD
(41) 3512-8888
ESPÍRITO SANTO
DDD
(27) 3417-0397
DISTRITO FEDERAL
DDD
Vitória - Capital
Brazilândia,
Paranoá,
Planaltina,
Taguatinga,
Gama, Sobradinho, Ceilândia, Guará, Núcleo
Bandeirante, Samambaia, Cruzeiro, Santa Maria,
Recanto das Emas, Riacho Fundo, São Sebastião,
Cidade
Ocidental,
Lusiânia,
Novo
Gama,
Valparaiso de Goiás, Parque Estrela D’água,
Jardim do Ingá, Céu Azul, Cedro, Cruzeiro, Jardim
Planalto, Jóquei Club, Lado Azul, Pacaembu,
Parque Alvorada I, Pedregal I, Pedregal II,
Povoado Mesquita, Cidade Osfaya, Maniratuba,
(61) 3717-0500
Parque Sol Nascente, Distrito Industrial de
Luziani,
Estância
D’
Oeste,
Três
Vendas,
Expansão do Novo Gama, Parque Ipê, Parque
Santa Rita de Cássia, Americanos, Mandiocal,
Mato Grande, Gamelas, Capelinha, Ribeirão das
Taipas, Gamelas de Baixo, Vila Zeina, América do
Sul, Jardim Bandeirantes, Bairro Grande Vale,
Bairro
Residencial
Alvorada,
Bairro
Núcleo
Residencial Brás, Bairro Vale das Andorinhas e
Bairro Jardim Edite.
GOIÁS
DDD
Aragoiania, Goianira, Senador Ganedo, Trindade,
Aparecida de Goiânia, Abadia de Goias, Oloana,
(62) 3717-0500
Santa Maria, Santa Amalia, Ribeirão do Meio, Vila
Rica, Cedro, Serra Abaixo e Aragonia.
MATO GROSSO
Cuiabá - Capital
DDD
(65) 3717-0500
MATO GROSSO DO SUL
Campo Grande - Capital
MINAS GERAIS
Belo Horizonte - Capital
DDD
(67) 3717-0019
DDD
(31) 3231-0002
(31) 3515-2330
Betim - Contagem - Ibirite - Nova Lima - Ribeirão
Das Neves - Sabara - Sete Lagoas - Santa Luzia - (31) 3515-2330
Vespasiano
Juiz de Fora
(32) 3512-9010
Governador Valadares
(33) 3717-0002
(33) 3508-1088
Uberlândia
(34) 3717-0002
Araguari - Arapora - Araxa - Campina Verde Campo Florido - Canapolis - Capinopolis - Carmo Do
Paranaiba - Carneirinho - Centralina - Conceicao Das
Alagoas - Frutal - Itapagipe - Ituiutaba - Iturama Lagoa Grande - Lagoa Formosa - Limeira Do Oeste Nova Ponte - Patos De Minas - Patrocinio - Planura - (34) 3221-8820
Prata - Presidente Olegario - Rio Paranaiba - Santa
Juliana - Santa Vitoria - Sao Francisco De Sales Tupaciguara - Uberaba - Uberlandia - Uniao De
Minas - Usina Mascarenhas De Moraes - Vazante Zelandi
Areado - Ibiraci - Monte Santo de Minas
Ibiraci
(35) 3544-9060
Araujos - Campos Altos - Corrego Danta
Divinopolis -Iguatama- Luz - Nova Serrana
Papagaios - Para de Minas - Pitangui
PARÁ
Belém - Capital
- (37) 3232-9696
DDD
(41) 3512-8888
PARANÁ
Curitiba - Capital
(35) 3591-9191
DDD
(41) 3941-8888
(41) 3512-8888
Almirante Tamandare - Araucária - Campo Largo
- Campo Magro - Colombo - Curitiba - Fazenda
(41) 3512-8888
Rio Grande - Pinhais - Piraquara - São José Dos
Pinhais
Paranaguá
(41) 3717-0002
Londrina
(43) 3717-0002
Maringá
(44) 3717-0003
(44) 3112-8333
Cascavel
(45) 3112-7272
RIO DE JANEIRO
Rio de Janeiro - Capital
Belford Roxo - Duque de Caxias - Mage - Mesquita Nilópolis - Niterói - Nova Iguaçu - Queimados - São
Gonçalo - São João do Meriti - Seropedica
Macaé - Nova Friburgo
RIO GRANDE DO SUL
Porto Alegre
Osório
Três Coroas
Rio Grande
Bento Gonçalves
Canela
Carlos Barbosa
Caxias
Flores da Cunha
Farroupilha
Gramado
Nova Petrópolis
Nova Prata
Passo Fundo
São Marcos
Veranópolis
RONDÔNIA
Porto Velho - Capital
SANTA CATARINA
Florianópolis
Blumenau
Joinvile
SÃO PAULO
São Paulo - Capital
Barueri Biritiba-Mirim
Caieras Cajamar Carapicuiba - Cotia - Diadema - Embu - Embu-Guaçu Ferraz de Vasconcelos - Francisco Morato - Franco da
Rocha - Guararema - Guarulhos - Itapecerica da Serra Itapevi - Itaquaquecetuba - Jandira - Juquitiba Mairipora - Maua - Moji Das Cruzes - Osasco - Pirapora
do Bom Jesus - Poa - Ribeirão Pires - Rio Grande da
Serra - Salesópolis - Santa Izabel - Santana De
Parnaiba - Santo Andre - São Bernardo do Campo - São
Caetano do Sul - São Lorenço Da Serra - Suzano Taboão da Serra - Vargem Grande Paulista
Atibaia
Jundiaí
Jundiaí - Itupeva - Campo Limpo Paulista - Varzéa
Paulista
Itu
São José Dos Campos
São José Dos Campos - Jacareí - Roseira
Pindamonhangaba
Santos
DDD
(21) 3521-0002
(21) 3521-0520
(21) 3512-0988
(21) 3512-0988
(22) 3518-8020
DDD
(51) 3251-0016
(51) 3048-0003
(51) 3157-0006
(53) 3717-1908
(54) 3417-0002
(54) 3031-0002
(54) 3037-0002
(54) 3054-0003
(54) 3032-1112
(54) 3042-2014
(54) 3038-0002
(54) 3033-0002
(54) 3717-0005
(54) 3117-0796
(54) 3034-0002
(54) 3017-0002
DDD
(62) 3717-0500
DDD
(48) 3717-0002
(47) 3717-0002
(47) 3001-0002
DDD
(11) 3013-0002
(11) 3014-0388
(11) 3014-0388
(11) 3517-0602
(11) 3317-0002
(11) 3109-9050
(11)
(12)
(12)
(12)
(12)
(12)
(13)
(13)
3417-0002
3212-0002
3717-0091
3512-8080
3512-8080
3317-0206
3113-0002
3513-9095
Cubatão - Guarujá - Itanhaem - Mongagua - Peruíbe
(13) 3513-9095
- Praia Grande - Santos - São Vicente
Bauru
(14) 3717-0206
Marília
(14) 3917-0002
Sorocaba
(15) 3115-0002
Tieté
(15) 3615-0003
Araraquara
(16) 3117-1897
Franca
(16) 3517-0206
(16) 3717-0898
Ribeirão Preto
(16) 3512-9889
Aramina - Batatais - Brodosqui - Buritizal - Cravinhos Franca - Guara - Guatapara - Pua - Ituverava Jaboticabal - Jardinópolis - Morro Agudo - Sales Moreira (16) 3512-9889
- São Carlos - São Joaquim da Barra - São Simão Sertãozinho
São José do Rio Preto - Catanduva - Colombia - Guaíra
(17) 3512-0030
São José do Rio Preto
(17) 2932-0207
Araçatuba
(18) 3317-1897
Presidente Prudente
(18) 3517-0209
Campinas
(19) 3119-0002
Indaiatuba
(19) 3317-0002
Araras
(19) 3117-0508
Americana - Campinas - Hortolândia - Limeira Nova Odessa - Paulinia - Indaiatuba - Santa Bárbara (19) 3112-0090
D'Oeste - Sumare - Valinhos - Vinhedo
Piracicaba
(19) 3917-0002
Vinhedo
(19) 3119-0006
Suporte Internet: (41)3941-8847 / 3512-8847
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