CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ
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PARECER Nº 2488/2015 CRM-PR
ASSUNTO: CONVÊNIO DETERMINA FIM DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE PSIQUIÁTRICO
SEM CONDIÇÕES DE ALTA
PARECERISTA: CONS. DR. MARCO ANTONIO S. M. RIBEIRO BESSA
EMENTA: Prazo de Internação de Pacientes Psiquiátricos sem
Condições de Alta – Liberação Convênio – Comunicação ao
Paciente e aos Familiares – Comunicação à Comissão de Ética
do Hospital, ao CRM e ao Ministério Público – Não Autorizar a
Alta – Registrar os Procedimentos em Prontuário.
DA CONSULTA
Em correspondência encaminhada a este Conselho Regional de Medicina, a Dra.
XX, Diretora Técnica do Hospital XXX, “solicita parecer deste CRM-PR sobre como proceder
perante convênios que não liberam início ou continuação de tratamento em Hospital Dia ao
paciente, devido o diagnóstico não ser compatível com o permitido da Agência Nacional da
Saúde; sendo reincidentes casos com diagnóstico de episódio depressivo, com risco de suicídio
(CID F 32) sem cobertura da ANS (em anexo). Como fica a responsabilidade do médico
assistente, diante do exposto”.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARECER
Considerando a Resolução n.º 2057 de 2013 do Conselho Federal de Medicina,
que dispõe:
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DOS MÉDICOS
Art. 1º Os médicos que integram o Corpo Clínico de uma instituição devem
colaborar para que se façam presentes as condições mínimas para a
segurança do ato médico, conforme definido nestas normas e no Manual de
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Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, lançado pelo Conselho Federal
de Medicina.
§ 1º É dever dos médicos defender o direito de cada paciente de usufruir dos
melhores meios diagnósticos cientificamente reconhecidos e dos recursos
profiláticos, terapêuticos e de reabilitação mais adequados à sua situação
clínica ou cirúrgica.
§ 2º Na ausência das condições descritas nestas normas e no Manual de
Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, deve(m) o(s) médico(s) oficiar ao
Diretor Técnico Médico solicitando a correção das deficiências, com cópia à
Comissão de Ética Médica da instituição, quando houver, e ao Conselho
Regional de Medicina.
§ 3º Na ausência de resposta do Diretor Técnico Médico, no prazo de sete
dias úteis, deve(m) o(s) médico(s) informar a omissão à Comissão de Ética
Médica, quando houver, e ao Conselho Regional de Medicina.
CAPÍTULO II
DO DIRETOR TÉCNICO MÉDICO
Art. 2º É responsabilidade do Diretor Técnico Médico de serviços que prestem
assistência psiquiátrica garantir que todos sejam tratados com respeito e
dignidade.
§ 1º É também seu dever garantir as condições mínimas para a segurança dos
atos privativos dos médicos, conforme definido nestas normas e no Manual de
Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil.
a. São serviços de assistência psiquiátrica: os hospitais psiquiátricos, as
comunidades terapêuticas de natureza médica, ambulatórios especializados,
inclusive os CAPS, e consultórios isolados ou institucionais;
b. A garantia a que se refere o caput diz respeito a todas as pessoas sob seu
comando, incluindo médicos e componentes das equipes assistenciais e de
apoio, bem como aos pacientes assistidos sob regime de internação ou não.
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§ 2º Com o objetivo de tornar oficial seu empenho em resolver precariedades
do serviço, obriga-se ao Diretor Técnico Médico:
a. Noticiar ao Conselho Regional de Medicina, com cópia para os
administradores da instituição, sempre que faltarem as condições necessárias
para a boa prática médica. A partir deste fato, o Conselho Regional de
Medicina obriga-se a fazer a vistoria das condições denunciadas em até três
dias úteis;
b. Com base na confirmação da existência da inconformidade, determinar a
suspensão total ou parcial do serviço até que as condições mínimas previstas
no manual sejam restabelecidas, oficiando ao Conselho Regional de Medicina
para que realize inspeção e constate o término do problema detectado;
CAPÍTULO III
DO DIAGNÓSTICO EM PSIQUIATRIA
Art. 4º O diagnóstico de doença mental deve ser feito por médico, de acordo
com os padrões aceitos internacionalmente, sem considerar status econômico,
político ou social, orientação sexual, pertinência a grupo cultural, racial ou
religioso, ou por qualquer razão não relacionada ao estado de saúde mental
da pessoa.
Art. 5º Os médicos que atuam em estabelecimentos ou serviços de assistência
psiquiátrica são responsáveis pela indicação, aplicação e continuidade dos
programas terapêuticos e reabilitadores em seu âmbito de competência.
§ 1º É da competência exclusiva de médico a realização de diagnósticos
nosológicos, a indicação de conduta terapêutica e admissões, as licenças e as
altas dos pacientes sob sua responsabilidade.
§ 2º Havendo indicação clínica de autorizar a saída temporária de paciente de
estabelecimento de saúde para observação evolutiva e da adaptação em
família, esta deve ser fornecida exclusivamente por médico.
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CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS INVESTIDOS EM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
DE QUAISQUER NATUREZAS
Art. 8º Os médicos investidos em funções ou cargos administrativos, públicos
ou privados, que interfiram direta ou indiretamente no planejamento, na
assistência ou na fiscalização do ato médico, quando devidamente
cientificados, serão considerados responsáveis quando a prática da Medicina
se fizer em desacordo a estas normas e ao Manual de Vistoria e Fiscalização
da Medicina no Brasil, em serviços situados em área subordinada a sua
autoridade.
Parágrafo único. Esta responsabilização alcança a inércia em permitir a
persistência de condições degradantes à assistência aos pacientes, à
realização de pesquisas em pacientes sem autorização de Comitê de Ética em
pesquisa e a utilização de procedimentos considerados não válidos pelo
Conselho Federal de Medicina.
Considerando a Lei 2016/2001:
Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e
seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos
enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas
necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de
beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na
família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
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V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a
necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de
seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos
possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Considerando os seguintes artigos do Código de Ética Médica:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto,
renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou
imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de
instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios
cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do
diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do
paciente.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS MÉDICOS
É direito do médico:
II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas
cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições
em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou
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prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses
casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao
Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
CAPÍTULO V
DA RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e
tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do
paciente.
DA CONCLUSÃO
Fundamentado em todas essas considerações anteriormente destacadas, entendo
que nos casos de risco de suicídio, de homicídio e de heteroagressividade em que “os convênios
determinam prazo de internação, sendo que o paciente ainda não tem condições de alta”, bem
como outras condições, nas quais o médico assistente entender que é necessário manter o
internamento do paciente e não for permitido por convênios, o médico assistente deve: comunicar
ao paciente, à família, à Comissão de Ética do hospital, ao Conselho Regional de Medicina e ao
Ministério Público para que os direitos e as necessidades do paciente sejam respeitados.
Ademais, o médico assistente não deve autorizar a alta do paciente e tem a responsabilidade de
registrar todos os procedimentos em prontuário.
É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2015.
CONSELHEIRO DR. MARCO ANTÔNIO S. M. RIBEIRO BESSA
Parecerista
Aprovado e Homologado na Sessão Plenária n.º3730.ª de 23/02/2015.
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