Serviços
Secção de
Locais
cobrança
Tesourarias e Cobrança
Decreto-Lei n.º 237/2004
Enquadramento das Secções de Cobrança nos Serviços
de Finanças e na rede de cobrança do Estado
Artigo 6.º - Normas transitórias
1 – As referências feitas na lei às tesourarias da Fazenda Pública ou às
tesourarias de finanças consideram-se, para todos os efeitos legais, feitas
aos serviços de finanças.
Artigo 7º. - Norma Revogatória
São revogados o Decreto Lei nº. 519-A1/79, de 29 de Dezembro, com
excepção dos artigos 51º. , 59º. a 67º. , do nº. 1 do artigo 68º. e dos artigos
70º. a 75º. e 77º. , que se mantêm em vigor com as necessárias adaptações,
e........
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CHEFIA DA SECÇÃO DE COBRANÇA
Tesoureiros
de Finanças
T. A. T.
Nível 1 e 2
Chefes do
Serviço
de Finanças
T. A. T. A. em
regime substituição
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COMPETÊNCIAS DA SECÇÃO COBRANÇA
Cobrança
Receitas do Estado liquidadas pela Direcção-Geral dos
Impostos (DGCI);
Outras receitas do Estado ou de outras pessoas
colectivas de direito público que lhes seja atribuído por
lei;
Quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas por
lei;
As funções de Caixa na rede de cobranças do Estado, no
âmbito do regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
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COMPETÊNCIAS DA SECÇÃO COBRANÇA
Venda de artigos
Venda de Valores Selados;
Revenda dos dísticos do I. M. S. V.
Venda de impressos da I.N.C.M.
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COMPETÊNCIAS DA SECÇÃO COBRANÇA
Arrecadação
Efectuar diariamente os depósitos dos montantes cobrados em
contas do Tesouro
Livro auxiliar do mapa caixa F.P. modelo 127;
Extracto e conciliação da conta bancária.
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COMPETÊNCIAS DA SECÇÃO COBRANÇA
Contabilização
Termo de apuramento de contas diárias – F.P. mod. 141;
(SLCMP007)
Balanço diário à conta de valores selados e impressos –
F.P. mod. 147; (SLCMP003 e SLCMP023)
Controlo dos selos de validação, manuais, se utilizados
Mapa resumo diário os fluxos de fundos – R-8;
(SLCMP016)
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COMPETÊNCIAS DA SECÇÃO COBRANÇA
Informação da Cobrança
Mapa resumo mensal de fluxos de fundos, a remeter à
Direcção-Geral do Tesouro;
Elaboração da Tabela mensal modelo R-13 e 5-A, a enviar
à Direcção de Finanças;
Elaboração do mapa R-12, relativo às receitas autárquicas
(SLCMP011)
A remessa de suportes de informação sobre cobranças e
anulações aos serviços que administram e/ou liquidam
receitas;
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COMPETÊNCIAS DA SECÇÃO COBRANÇA
Tratamento da má cobrança
Nota de lançamento negativo – R-6;
Relação de anulações – R-7;
C.T. 3; (SLCMP006)
Ofícios de informação.;
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Entidades de Cobrança - Art.º 5.º
A cobrança da receitas é efectuada por serviços públicos com
funções de caixa....
D.G.C.I. - DS IVA
Os
serviços
da D.G.T.
As
Tesourarias
F. P.
Outros S .
Públicos
autorizados
D. G. A .I .E .C.
Instituto Gestão C. Público
Desp.n.º 17 492/99, de 7/9 - M.F.
Em cada caixa deve existir um funcionário responsável pela gerência da
mesma, cuja identificação deve ser comunicada à Direcção-Geral do
Tesouro - Portaria n.º 959/99
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Portaria
959/99
As caixas devem assegurar o depósito diário das receitas
cobradas em contas expressamente indicadas para o
N.º 5 efeito pela DGT.
O.C. 80113 de 24/4/02, da DSPE - Os valores cobrados são
integralmente depositados no próprio dia ou no caso de
total impossibilidade no dia útil seguinte ao da cobrança
N.º 6
A escrituração das cobranças efectuadas pelas caixas
inclui obrigatoriamente a seguinte informação:
a)
Registos dos fluxos de entrada de fundos em diários;
b)
Registo dos depósitos de fundos efectuados à ordem da DGT;
c)
Relação das anulações de cobrança efectuadas.
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Portaria
959/99
N.º 9
As caixas são responsáveis pelo arquivo dos
documentos de suporte contabilistico . . .
N.º13
A DGT efectua trimestralmente aos serviços com funções de
caixa a confirmação dos valores depositados.
N.º14
A DGT remete a cada caixa a certificação dos valores
entregues ao Tesouro durante o ano económico até 30 de
Abril do ano seguinte.
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Entidades Colaboradoras na Cobrança - Art.º 8.º
1 - A D.G.T. pode ... celebrar contratos com instituições de
crédito ou outras entidades ....
2 - ...publicitados através de aviso....
CTT - Correios de Portugal
Associação Portuguesa de
Bancos
Sociedade Interbancária de
Serviços - SIBS
São equiparados,
excepcionalmente e
para efeitos
contabilísticos, a
serviços com funções
de caixa.
Desp.n.º 17 492/99, de 7/9
- M.F.
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LOCAIS DE COBRANÇA -
Art.º 9.º
O pagamento pode ser efectuado junto de qualquer das
entidades cobradoras autorizadas a cobrar cada receita,
independentemente do lugar do domicílio, sede, direcção
efectiva ou estabelecimento do devedor.
A DG promoverá a divulgação dos
locais de cobrança de cada receita
através dos meios mais adequados
para o efeito. ( Art.º 10.º 1)
A DG providenciará para que a
identificação dos locais de cobrança
das receitas seja feita através da
afixação nos mesmos de um símbolo
adequado. (Art.º 10.º 2)
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Documento único de cobrança - Art.º 11.º
O documento único de cobrança (DUC) é o título que exprime a
obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o
devedor.(n.º 1)
O DUC é também utilizado para titular a entrada, na tesouraria do
Estado, de fundos que, nos termos da lei, se destinem a terceiros. (n.º 2)
Cada DUC titula uma única receita e as demais
imposições legais que devam ser exigidas
conjuntamente com a receita principal.
(Art.º 12.º n.º 1)
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Documento único de cobrança - Art.º 11.º
Os serviços que administram as receitas emitem DUC, que enviam
directamente ao devedor, dos quais devem constar, nomeadamente, os
seguintes elementos:
a) Identificação do organismo ou serviço
processador;
b) Período a que respeita;
c) Número atribuído ao documento;
d) Identificação da entidade devedora,
incluindo o número de identificação
fiscal;
e) Natureza da receita;
f) Montante da receita;
g) Data limite de pagamento.
É recusado o
pagamento de dívidas
tituladas por DUC que
não contenham as
menções referidas nas
alíneas d), e) e f).
(Art.º 13.º n.º 1)
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Documento único de cobrança - Art.º 11.º
Nos casos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por
conta previstos na lei, o DUC é preenchido pelo devedor. (n.º 4)
Quando a recusa for motivada por
não conter as menções referidas
nas alíneas d), e) e f). .. tal facto
não desonera o devedor das
consequências legais da falta de
pagamento ou do pagamento
extemporâneo da respectiva
receita.
Nos casos em que o DUC
contenha incorrecções que
respeitem a elementos cujo
suprimento não seja possível pelo
serviço que administra a receita,
procederá o referido serviço à
notificação do devedor para que
supra tais incorrecções, em prazo
a fixar entre 15 e 60 dias.
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Meios de pagamento - Art.º 15.º
O DUC é apresentado no acto do pagamento, sendo a dívida que titula
satisfeita por inteiro nesse mesmo acto, através de um dos meios de
pagamento enumerados no n.º 1 do artigo 15.º
a) Moeda corrente;
b) Cheque, débito em conta, transferência
conta a conta e transferência de fundos; ;
c) Outros meios de pagamento do tipo e com as
características dos utilizados pelos bancos ou previstos
na lei.
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Meios de pagamento - Art.º 15.º
No pagamento de receita titulada por DUC pode ser
utilizado mais de um meio de pagamento. (n.º 2)
Salvo nos pagamentos efectuados com moeda corrente,
podem ser recusados os pagamentos cujo meio de pagamento
seja de quantitativo diferente do da receita que se destina a
pagar. (n.º 3)
No caso de se verificar um excesso no acto
de cobrança em relação ao montante em
dívida, poderá proceder-se à sua
restituição, desde que seja de montante
igual ou superior a 5 euros. (n.º 4)
Se o montante cobrado em
excesso não for reclamado
no prazo de três meses após
detecção do erro, o mesmo
reverte a favor do Estado.
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Circunstâncias de aplicação do n. 4
Remessa via correio do documento de cobrança e respectivo meio de
pagamento de montantes divergentes, impossibilitando, pela falta da
presença do contribuinte, a substituição do cheque no acto da cobrança.
Deste modo, o excesso é considerado sobra identificada, que, depositada na
respectiva rubrica de operações específicas do Tesouro - Depósito de Sobras
-, permite posterior solicitação de emissão de cheque do Tesouro a favor do
contribuinte, após confirmação de boa cobrança do cheque
Cheque de montante superior ao devido detectado no acto da cobrança,
mas cuja diferença, por vezes insignificante, o contribuinte prefere perder a
não realizar o pagamento, muitas vezes alegando que não é possível a
substituição do cheque dentro do prazo legal para pagamento e que
acréscimo legal por fazê-lo fora do prazo é demasiado penalizador,
constituindo um prejuízo maior do que considerar a diferença abandonada.
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Viabilizar o excesso
NOTA
DE
ENTRADA DE FUNDOS
R-4
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO
Documento de pagamento cobrado
e validado pela sua importância
SERVIÇO DE FINANÇAS DA
CÓDIGO
1 8 7 2
PÓVOA DE VARZIM
NIF
Numeração anual
DATA DO PAGAMENTO
770 002 773
Dia
+
15
Mês
Julho
N.º
29
Ano
2005
DISCRIMINAÇÃO
CRÉDITO DA CONTA BANCÁRIA N.º
Emissão do Mod-4, pelo
montante em excesso e validado
pelo seu valor
ooooooooooooooooooooo
RESULTANTE DO LANÇAMENTO DE JUROS
JUROS DE MORA
X
=
OPERAÇÕES DE
TESOURARIA
=
RECEITA
ORÇAMENTAL
=
8543 - DEPÓSITO DE SOBRAS
=
0,15
=
=
TOTAL
Se necessário continuar no verso
Os 2 documentos totalizam o
montante do cheque, permitindo
a sua anulação no caso de
devolução ou a restituição da
verba em excesso após a boa
cobrança do cheque
0,15
Observações:
Montante relegado para sobras, a fim de viabilizar a cobrança do documento n.º
67498, de € 314,24, com o cheque n.º 2600000626 do montante de € 314,39,
cobrado pelo funcionário(a) ml56127, Maria Graça Lima.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 191/99 de 5 de Junho, artigo 16.º, n.º 4
O Chefe de Finanças,
Assinatura autenticada c/ selo branco
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Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho
Regras de utilização do cheque - Art.º 16.º
A aceitação do cheque enquanto meio de pagamento depende do
preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) O respectivo montante não pode diferir do montante
correspondente ao DUC;
b) A data de emissão deve coincidir com a data da sua entrega
ou de um dos dois dias anteriores
c) Deve ser emitido à ordem da D. G. T. e cruzado;
d) Deve ser aposto no verso o número do DUC;
No caso de a data de emissão não ser indicada, compete à entidade
cobradora proceder à respectiva aposição, a qual deve coincidir com
a data da entrega.
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Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho
Outros requisitos essenciais
A falta de um dos requisitos o cheque
não produz efeitos, excepto:
A palavra “cheque”
A ordem de pagar quantia
certa” (algarismo e/ou extenso)
O nome do banco que vai
pagar (sacado)
O lugar do seu pagamento
Em caso de divergência vale a quantia
designada por extenso
Considera-se o local do estabelecimento
principal do banco
A data da sua emissão
O lugar onde foi emitido
Considera-se o lugar designado ao lado
do nome do sacador
A assinatura de quem o
emitiu (sacador)
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Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho
a) Dívidas aduaneiras que decorram do processo de desalfandegamento de
mercadorias; :
b) Imposto automóvel e outras imposições que se mostrem devidas pela
introdução no consumo de veículos automóveis.
D.G.A.I.E.C.
Portaria n.º 796/99
2.º É ainda exigível o uso de cheque visado para os seguintes
pagamentos efectuados junto “dos SF”:
a) No âmbito do processo de execução fiscal, nos casos em que o
pagamento do montante em dívida permita o levantamento
imediato da garantia prestada para suspender a execução ou
impeça a concretização da venda de bens penhorados;
D. G. C. I.
Cheque visado
1.º É obrigatório o uso de cheque visado para o pagamento de:
b) Para pagamento de valores selados e impressos.
3.º - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o montante
a pagar por meio de cheque não for superior a 150,00 EUR.
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Cheque visado
Dispensa de visto
Os dísticos do imposto de compensação e do imposto s/ veículos também
podem ser adquiridos com cheque com dispensa de visto, aplicando-se à
sua venda o disposto no n.º 9 da circular n.º 20/82, de 19 de Outubro de
1982, desta Direcção-Geral, que se transcreve:
“O pagamento dos dísticos do imposto de compensação pode ser efectuado
por numerário ou por cheque visado ou com dispensa de visto…………….”
...Tendo esta Direcção-Geral (DGT) a intenção de facilitar aos
revendedores de valores selados o pagamento dos valores requisitados, são
os mesmos autorizados a efectuar o pagamento das suas requisições, para
além dos meios de que já dispõem – numerário, cheque visado, cheque
com garantia ou vale do correio – por meio de cheque não visado, a
coberto de garantia bancária.
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Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho
Do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro
(Redacção do Decreto-Lei n.º 124/2005, de 3 de Agosto)
I.R.S.
1 – Os pagamentos nos serviços de finanças só podem ser efectuados:
a) Com moeda corrente;
a) Por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada em
qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço
económico europeu.
b) Por transferência conta a conta feita em instituição de crédito localizada
em qualquer Estado membro da União Europeia ou espaço
económico europeu contendo obrigatoriamente a referência de
pagamento;
c) Através de outras entidades cobradoras, que para esse efeito celebrem
com a Direcção-Geral do Tesouro os indispensáveis acordos.
2 – Os pagamentos de um ou vários documentos de cobrança apenas
podem ser efectuados com um único tipo de meio de pagamento de
valor igual ao somatório das importâncias a entregar.
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DL 229/95 - Artigo 4.º
(Redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/2005, de 3/8)
I.V.A.
1 – O pagamento do imposto pela forma prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 1.º pode ser efectuado:
a) Com moeda corrente;
b) Por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada em
qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico
europeu.
c) Por transferência conta a conta feita em instituição de crédito localizada
em qualquer Estado membro da União Europeia ou espaço económico
europeu contendo obrigatoriamente a referência de pagamento;
d) Através de outras entidades cobradoras, que para esse efeito celebrem
com a Direcção-Geral do Tesouro os indispensáveis acordos.
2 – Cada meio de pagamento deverá respeitar a uma única declaração
periódica.
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Meios de Pagamento aceites pelo SLC
MOEDA CORRENTE
CHEQUE
TRANFERÊNCIA CONTA
A CONTA - MULTIBANCO
DUC
CHEQUE
100 EUR
100 EUR
100 EUR
RESUMO
DATA = OU 1 / 2 DIAS
ANTERIORES
EMITIDO À ORDEM DA
D.G.T. E CRUZADO
NO VERSO:
N.ºDO DUC E NIF
VALOR NÃO PODE DIFERIR
DA MONTANTE A PAGAR
100 EUR
100 EUR
100 EUR
100 EUR
200 EUR
300 EUR
50 EUR
250 EUR
150 EUR
150 EUR
SIM
SIM
SIM
NÃO
NÃO
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QUITAÇÃO - Art.º 18.º
1- A entidade cobradora dá quitação no DUC através da
validação informática do caixa, por aposição de selo de
validação da cobrança…………
2 - O documento de quitação do pagamento deve manter-se na
posse do devedor durante o decurso do prazo de prescrição
aplicável à respectiva dívida.
Toda a cobrança de documentos efectua-se com a aposição de selos de
validação de cobrança no respectivo documento, cuja quitação deve ser
complementada pela utilização do carimbo e rubrica do “caixa”
interveniente, no canto inferior direito do selo. (Art.º 18.º D.L. 191/99, de
05.06 e n.º 2.2 da circular 8/94 da DGT)
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Controlo dos Selos de Validação - Manuais
Foi instituído um sistema de controlo interno da utilização dos
mesmos, cuja responsabilidade é repartida pelos funcionários
investidos no serviço de “caixa” e pelo responsável do Serviço.
O CAIXA
Através do registo das operações
de cobrança, identificando o
número do selo utilizado e
montante do documento
cobrado, bem como dum registo
diário atribuído a cada “caixa”;
A CHEFIA
Através do controlo dos selos
movimentados pelos caixas e
pela manutenção de registo de
entrada e de existências.
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Selos de Validação
SF sem SLC
Utilização manual;
Selo autenticado com o carimbo certificador com data e rubrica do
“caixa”;
É um selo que tanto certifica um documento de qualquer valor;
certifica o documento onde estiver colado;
É um selo de validação que apenas controla o funcionário que o
utilizou;
É de segurança externa duvidosa.
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Selos de Validação
SF com SLC
Identifica de forma inequívoca, o SF onde o
pagamento foi realizado
Identifica o funcionário interveniente na cobrança;
A data do pagamento;
O NIF do sujeito passivo;
O montante e a moeda de pagamento;
Informação que
elimina a
possibilidade de
fraude externa
É uma certificação com total segurança interna. (é produzido informaticamente)
Constituí um
certificador de
pagamento de
difícil viciação
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Pagamentos nulos - Art.º 19.º
1 - São considerados nulos os pagamentos que não permitam a
cobrança da receita devido a vícios que afectem o respectivo
meio de pagamento.
2 - No caso da utilização de cheque, considera-se que o mesmo não
permite a cobrança da receita quando:
a) Na sua emissão
tiver existido
preterição de
algum dos
requisitos formais
que impossibilite o
seu pagamento
pelo sacado;
b) A entidade
sacada recuse
o seu
pagamento
por falta ou
insuficiência
de provisão;
c) O sacador tenha levantado os
fundos necessários ao seu
pagamento, proibido à entidade
sacada o pagamento desse cheque,
encerrado a conta sacada ou
alterado as condições da sua
movimentação, impedindo dessa
forma o pagamento do cheque;
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Pagamentos nulos - Art.º 19.º
Como consequência do regime de nulidade, a dívida é
reconstituída, com todos os efeitos legais daí decorrentes.
(aplicação do juros, contagem do prazo, etc.)
Tratando-se de declaração de
retenções na fonte não acompanhada
de meio de pagamento suficiente, ou
sendo este irregular, os serviços
centrais da DGCI, sem prejuízo das
penalidades aplicáveis, procederão à
emissão da correspondente certidão
de dívida, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 88.º do
Código de Procedimento e de
Processo Tributário.
Do D.-L. n.º 492/88, de 30 /12 - Art.º 15.º
3 - DSCIVA emitirá a certidão de
dívida correspondente ao imposto
em falta, para efeitos do disposto
no n.º 5 do artigo 26.º do Código
do Imposto sobre o Valor
Acrescentado.
5 – A DSCIVA não procederá,
contudo, à emissão da certidão de
dívida referida no n.º 3 se o sujeito
passivo tiver regularizado a dívida
até à data da sua emissão.
Do D .L. n.º 229/95, 11/9 - Art 11.º
Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas
Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro
Regime Jurídico do Cheque Sem Provisão
Artigo 11.º
1 – Quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a
terceiro:
a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia
superior a 150,00 Euros que não seja integralmente pago por
falta de provisão ou por irregularidade do saque.
b) Antes ou após a entrega a outrem de cheque sacado pelo próprio
ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior,
levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à
instituição sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições
da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do
cheque; ou
c) Endossar cheque que recebeu, conhecendo as causas de não
pagamento integral referidas nas alíneas anteriores;
Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas
Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro
Regime Jurídico do Cheque Sem Provisão
Artigo 11.º
Para que o procedimento criminal pelo crime de emissão de cheque sem
provisão se verifique, é necessário:
Que o cheque seja apresentado a pagamento nos termos e prazos
estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, (8 dias)
Que o cheque NÃO seja emitido com data posterior à sua entrega
ao tomador.
Que seja apresentada queixa ao Ministério Público, no prazo de
seis meses.
A responsabilidade criminal extingue-se pela regularização
da situação nos 30 dias consecutivos a contar da notificação
efectuada pela entidade bancária
Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas
Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho
Pagamento voluntário - Art.º 21.º
1 - Constitui pagamento voluntário de dívidas ao Estado o
pagamento efectuado nos prazos de vencimento estabelecidos
legal ou contratualmente.
2 - Quando os regimes referidos no número anterior não
estipulem prazo, este terminará no final do mês imediato ao
da emissão do documento de cobrança ou da notificação para
pagamento, quando legalmente exigida, se a própria
notificação também não o referir.
Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas
Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho
Pagamento voluntário - Art.º 21.º
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS
TESOURARIA DE FINANÇAS DA PÓVOA DE VARZIM
IRS - IRC
Prazos de pagamentos por conta e de retenções na fonte mais importantes do
Guia a utilizar
I
R
C
Continente
Ilhas
P1
P1
Prazos de
pagamento
Definição do tipo de pagamento
Autoliquidação a efectuar até ao último dia ÚTIL do mês de Maio.
Até 31 de MAIO
Será pago a diferença entre o imposto nela calculado e as importâncias
entregues por conta no ano anterior. (Artigo 96.º, n.º 1, alínea b) do CIRC)
Durante MARÇO
1.º
2.º
1.º
2.º
3.º
Durante OUTUBRO
Durante JULHO
Durante SETEMBRO
Durante DEZEMBRO
Pagamento
Pagamento
Pagamento
Pagamento
Pagamento
ESPECIAL por conta - (Artigo 98.º do CIRC)
ESPECIAL por conta - (Artigo 98.º do CIRC)
POR CONTA - (Artigo 96.º, alínea a) do CIRC)
POR CONTA - (Artigo 96.º, alínea a) do CIRC)
POR CONTA - (Artigo 96.º, alínea a) do CIRC)
Arredondado por
excesso para EUROS
(N.º 2 do Artº 97º)
Contribuintes que exerçam, em nome individual, actividade liberal, comercial /Industrial
I
R
S
Obs.:
Nota de
Cobrança
Nota de
Cobrança
Declaração
por Internet
De 16 de Março
a 30 de Abril
Até 20 de JULHO
Até 20 de SETEMBRO
Até 20 de DEZEMBRO
Até ao dia 20
de cada mês
Entrega da declaração periódica de rendimentos referente ao ano, cuja liquidação do
imposto será efectuada pela DGCI, que remeterá nota de cobrança para pagamento
até 30 de JUNHO, do imposto apurado. (Artº 97.º, n.º 1, alínea a)
1.º Pagamento POR CONTA - (Artigo 102.º, do CIRS)
2.º Pagamento POR CONTA - (Artigo 102.º, do CIRS)
3.º Pagamento POR CONTA - (Artigo 102.º, do CIRS)
Arredondado por
excesso para EUROS
(N.º 3 do Artº 102º)
Regra geral para as diversas retenções IRS
As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º, deverão ser declaradas via
internet, após o que deverá obter pela mesma via o documento com a referência para
o pagamento que deverá ocorrer até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram
deduzidas. (Art.º 98.º, n.º3 do CIRS)
É obrigatória a utilização de guias separadas para entregas com diferentes prazos legais de pagamento e para retenções definitivas efectuadas a sujeitos
passivos não residentes em Portugal.
Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas
Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho
Pagamento voluntário - Art.º 21.º
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS
TESOURARIA DE FINANÇAS DA PÓVOA DE VARZIM
IVA
Alguns prazos de pagamento e declarativos mais importantes do IVA
IVA - Pequenos
retalhistas
Guia e/ou
declaração a utilizar
Prazos de
pagamento
Até 20 de Maio
P2
m/ 1074 da INCM
INTERNET
Até 20 de Agosto
Até 20 de Novembro
Até 20 de Fevereiro
Entrega do imposto apurado nos termos do artigo 60.º a 67.º do CIVA, em qualquer Tesouraria de Finanças
relativo ao 1.º trimestre do ano civil. Caso não haja lugar a pagamento de imposto, deverá ser entregue no
Serviço de Finanças da área da residência ou sede do contribuinte, declaração modelo 1074 da INCM.
Idem, relativo ao 2.º trimestre. Artigo 67.º
Idem, relativo ao 3.º trimestre. Artigo 67.º
Idem, relativo ao 4.º trimestre. Artigo 67.º
Até ao último dia do
mês de Março
Apresentar no Serviço de Finanças competente, em triplicado, relativo às aquisições e liquidações do imposto
efectuadas no ano civil anterior.
Até ao dia 10 de
cada mês
Até 15 de Maio
IVA - Regime normal
INTERNET
Acto
Isolado
Liq.
Indevida
mente
Definição do tipo de pagamento
Até 15 de Agosto
Até 15 de Novembro
Até 15 de Fevereiro
Entrega do imposto relativo às operações realizadas no 2.º mês anterior, para os sujeitos passivos com
volume de negócios igual ou superior a 498.797,89 € no ano civil anterior.
(Art.º 26, n.º 1 e art.º 40.º, n.º 1, alínea a))
Entrega do imposto relativo às operações realizadas ao 1.º trimestre do ano civil, para os sujeitos passivos com
volume de negócios inferior a 498.797,89 € no ano civil anterior.
(Art.º 26, n.º 1 e art.º 40.º, n.º 1, alínea b))
Idem, relativo ao 2.º trimestre. Artigo 26.º e 40.º Para sujeitos passivos com contabilidade organizada obrigatória
Idem, relativo ao 3.º trimestre. Artigo 26.º e 40.º apresentação via Internet a partir das entregas relativas ao 1.º TRIM-2004
Idem, relativo ao 4.º trimestre. Artigo 26.º e 40.º Restantes a partir da declaração do 1.º TRIM 2005
Nota comum aos pagamentos do regime normal:
-Sempre que nas declarações periódicas m/ A ou B, constem operações intracomunitárias, deverá ser remetido,
conjuntamente com a referida declaração, o anexo m/ 1723 da INCM (anexo I)
-Idem, relativo a Operações realizadas em mais do que um espaço fiscal (Continente, Madeira e Açores) D.L. 347/85 - m/ 1724
Anexo R (M/ 1723 INCM)
Liquidação oficiosa
-Se a declaração periódica não for remetida ao SIVA, será efectuada por estes serviços liquidação oficiosa, que notificará
o contribuinte do montante do imposto e do prazo de pagamento que nunca será inferior a 90 dias. (Art. 83.º CIVA)
Declaração sem meio de -Se for recebida pelos SIVA, declaração periódica sem um dos meios de pagamento previstos no art.º 4.º do DL 229/95, de
pagamento
11 de Setembro, será extraída certidão de dívida nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do CIVA
(N.º 5, Artº 26º)
-Implica certidão de dívida, pelo que deverá efectuar o pagamento através de guia modelo 50 ou 51.
MÁ COBRANÇA
Caso ainda não haja processo executivo, deverá fazer o pagamento através do P2
Anexo I
P2
(M/ 1724 INCM)
Até final do mês
seguinte
15 dias a contar da
emissão da factura
Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
deverão apresentar a declaração respectiva na repartição de finanças competente até ao último dia do mês seguinte ao da
conclusão da operação.
As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 42.º deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública
competente o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias, a contar da emissão da factura ou
documento equivalente, e até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.
Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas
Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho
Mora do devedor - Art.º 22.º
1 - O não pagamento das dívidas nos prazos para cumprimento voluntário
legalmente previstos determina, salvo o disposto em lei especial:
a) A constituição em mora do devedor;
b) A extracção da certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
2 - São competentes para a liquidação de juros de mora, bem como para
a extracção das certidões de dívida, os serviços que administram as
respectivas receitas.
3 -Estando a dívida a ser exigida em execução fiscal, a competência para
a liquidação dos juros de mora, bem como o processamento do respectivo
documento de cobrança, pertence ao serviço onde correr termos o
processo
Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas
- Tesouraria e Cobrança Fim da apresentação
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Tes. e Cobrança 2