CÂMARA MUNICIPAL DE
SAO PAULO
PROJETO DE LEI 142/2015 DE 09/04/2015
Promovente:
Ver. MARCOS BELIZARIO (PV)
Ementa:
ALTERA A LEI 14.266, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2007, PARA PERMITIR 0 USO DE
CICLOVIAS PARA SKATE, PATINETE E CADEIRA MOTORIZADA E TRICICLO, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Observações:
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CANIARA MUNICIPAL DE
SAO PAULO
PROJETO DE LEI N° /2015
PL
142/2015
Altera a Lei 14.266, de 06 de fevereiro de 2007,
para permitir o uso de ciclovias para skate, patinete
e cadeira motorizada
e triciclo,
e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° 0 art. 2° da Lei 14.266, de 06 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
I - rede viária para o transporte por ciclos, incluindo bicicletas, bicicletas de carga,
triciclos e quadriciclos, com ou sem reboques atrelados, além de patins, patinetes,
skates e cadeiras de rodas, formada por ciclovias, ciclo faixas, faixas compartilhadas e
rotas operacionais de ciclismo;(NR)
II - locais específicos para estacionamento: bicicletdrios, paraciclos, ciclos e demais
meios de transporte previstos no inciso L(NR)"
§ 1° Incluem-se no disposto no inciso I, os veículos e equipamentos similares com
propulsão elétrica não equiparados a ciclomotor.
§ 2° Os órgãos municipais de trânsito poderão restringir a circulação de veículos e
equipamentos em vias e trechos específicos, desde que devidamente sinalizadas.
§ 3° Os meios de transporte previstos neste artigo deverão circular com velocidades
compatíveis com a via, a segurança e o conforto dos
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consonância com a sinalização das vias e a legislação vigente.'
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Palácio Anchieta
Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900
fone (11) 339
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"Art. 2° 0 Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será formado por:
Segue(m) juntado(s), nesta data,
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Art. 2° 0 "caput" do artigo 5° e o inciso Ill do mesmo artigo da Lei 14.266, de 06 de
fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas e
demais meios de transporte previstos no inciso I do art. 1° da presente lei, separada
fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:
Ill — ter tragado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas, bem
como dos meios de transporte previstos nesta lei, e possuir sinalização de trânsito
especifica." (NR).
Art. 3° 0 "caput" do art. 14 da Lei 14.266, de 06 de fevereiro de 2007 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 14. Nas ciclovias, ciclo faixas e locais de trânsito compartilhado será permitido, de
acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, além da
circulação de bicicletas e demais meios de transporte previstos nesta lei, desde que
sua presença não seja expressamente proibida: (NR)"
Art. 4° Fica revogado o inciso II do art. 14 de Lei 266, de 06 de fevereiro de 2007.
Art. 5° 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das sessões,
Ver
Palácio Anchieta
Viaduto Jacarei, 100
Sao Paulo - SP CEP 01319-900
fone (11) 3396-4000
www.camara sp.00v.br
Proj052 - 15 - permitir o uso de ciclovias para skate, patinete e cadeira motorizada e triciclo. — K.
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JUSTIFICATIVA
0 presente projeto tem o intuito de incluir na Lei 14.266, de 07 de fevereiro de 2007,
que dispôs sobre a criação do sistema Cicloviário no Município de São Paulo, a
utilização de outros meios de transporte nas ciclovias.
0 aumento do número de automóveis e congestionamentos, somados ao crescente
investimento em novas ciclovias na cidade, aumentou a possibilidade de mobilidade
urbana por outros veículos.
Nessa linha, o projeto inclui a circulação, além de bicicletas, de outros ciclos, como
bicicletas de carga, triciclos e quadriciclos, com ou sem reboques atrelados, e a
utilização de patins, patinetes, skates e cadeiras de rodas, incluindo na lei os termos
do Decreto 55.790, de 15 de dezembro de 2014.
Salienta-se que o órgão municipal pode restringir o uso de algumas vias ou trechos de
vias para algum desses veículos e que a circulação deles deve atender ás velocidades
compatíveis com a via, a segurança e o conforto dos usuários.
Tais medidas visam dar uma maior utilização das ciclovias para aumentar a
mobilidade urbana na cidade e o uso de transportes alternativos aos automóveis, que
ocupam maior espaço nas vias públicas.
Diante do interesse público que a iniciativa envolve, quero contar com o apoio dos
nobres Pares para sua aprovação.
Palácio Anchieta
Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 3396-4000
I
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Proj052 - 15 - permitir o uso de ciclovias para skate, patinete e cadeira motorizada e triciclo. — K.
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