SÃO PAULO MODEL UNITED NATIONS
Corte Interamericana de Direitos Humanos
(CIDH)
Guerrilha do Araguaia - Caso Gomes Lund e outros vs Brasil
Presidência
Bernardo Fico
Elon Herrera
Gabriel Ursi
Luisa Weichert
Nauê Bernardo
SÃO PAULO
V EDIÇÃO - 2014
SUMÁRIO
1 Carta de Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2
2 O Comitê . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
2.1
Breve Histórico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
2.2
Composição e Funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6
2.3
Competências do Órgão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8
2.4
A Justiça de Transição e as Leis de Anistia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9
3 O Tema . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
3.1
A Guerrilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
3.1.1
3.2
Inı́cio do movimento e ações adotadas pela guerrilha
. . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
A repressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
3.2.1
Operação Papagaio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
3.2.2
Operação Sucuri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
3.2.3
Operação Marajoara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
3.2.4
Operação Limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
3.3
Vı́timas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
3.4
Exceções Preliminares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
3.4.1
Incompetência Temporal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
3.5
Direitos violados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
3.6
Reparações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
3.7
Anistia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
4 Referências Bibliográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
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CARTA DE APRESENTAÇÃO
Juı́zas e Juı́zes,
bem-vindos à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Meu nome é Bernardo Fico e, juntamente com meu colega Gabriel Ursi, serei diretor
dessa CtIDH, que julgará o Caso Gomes Lund e outros vs Brasil. Atualmente, estudo na
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e acabo de finalizar o quinto semestre
da graduação. Meu interesse por Direitos Humanos e Justiça de Transição datam, aproximadamente, de 2009. Foi também neste ano que comecei a simular e, desde então, estive
em quase 25 MUNs. Dentro deste espectro de modelos, pude ser delegado por diversas
vezes, diretor e, inclusive, Secretário-Geral Acadêmico do SPMUN, em sua terceira edição.
Assim, espero que minha experiência possa agregar a este modelo diversos pontos positivos
e, principalmente, despertar o interesse por este relevante tópico.
Meu colega de comitê e amigo, Gabriel Ursi, acaba de completar seu primeiro semestre
na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e simulou pela primeira vez em
2011, no MUN do colégio em que estudávamos. Tenho acompanhado sua trajetória em
modelos, como delegado e diretor em diversas ocasiões, e sei que ele também possui muito
a acrescentar nesta experiência.
Aniversariando 50 anos, o Golpe Militar de Primeiro de Abril de 1964 foi e é, por sua
repercussão em diversos aspectos de nossas vidas, um marco importante de nossa história.
Neste comitê espera-se que as Juı́zas e os Juı́zes da CtIDH tenham uma visão crı́tica a respeito da conduta do Brasil acerca dos fatos ocorridos à época da Guerrilha do Araguaia.
Para isto, deverão se questionar, não somente a respeito do que foi perpetrado em prejuı́zo
dos Guerrilheiros do Araguaia, mas também refletir acerca das consequências jurı́dicas que
estes fatos trazem e do tratamento que o Estado-réu tem dado em âmbito interno. Tido isto, a
Corte julgará não os perpetradores dos crimes ocorridos - não as pessoas fı́sicas responsáveis
pelos sequestros, torturas e assassinatos -, mas a reação do Estado brasileiro a isto, sua proatividade em averiguar os fatos e, caso possı́vel, punir os que se provem envolvidos com tais
delitos.
Cordialmente,
Bernardo Fico
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O COMITÊ
A necessidade humana de regulamentação supranacional a fim de dirimir possı́veis impasses jurı́dicos foi um dos fatores que estimulou a criação desta corte; todo caso, a busca
incansável pelo respeito aos direitos humanos, à dignidade da pessoa humana e, sobretudo,
à proteção dos interesses individuais, com o objetivo de evitar possı́veis tribunais de exceção
e julgamentos comprometidos.
A Corte Interamericana representa um órgão internacional autônomo, com o especı́fico
fim de jurisdicionar, podendo, inclusive, prestar consultoria. O local fı́sico de sua realização
é, quase sempre, em San José, Costa Rica; entretanto, também poderá realizar suas reuniões
em quaisquer Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), desde que
a maioria dos paı́ses consinta com tal situação e, por óbvio, haja anuência do Estado-sede.
A CIDH representa um dos três tribunais regionais de proteção aos Direitos Humanos, conjuntamente com a Corte Europeia de Direitos Humanos e a Corte Africana de
Direitos Humanos e dos Povos. Ela pode estabelecer e organizar-se quando entrou em
vigor a Convenção Americana, em 1978. Em 22 de maio de 1979, os Estados-parte da
Convenção Americana elegeram, durante o Sétimo Perı́odo Extraordinário de Sessões
da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, os primeiros juı́zes que
comporiam a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A primeira reunião da Corte
foi realizada em 29 e 30 de junho de 1979, na sede da OEA em Washington, D.C.
A corte tem a competência de conhecer os casos relativos à interpretação e aplicação
das disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Vale a ressalva de
que somente a Comissão Interamericana e os Estados membros da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos podem submeter um caso à decisão desse Tribunal.
Além disso, ultimamente, este órgão tem emitido pareceres e análises sobre o alcance
e impacto dos dispositivos da Convenção Americana, contribuindo para a construção e
evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos no âmbito da América Latina.
2.1
Breve Histórico
Desde a ascensão da burguesia e o fortalecimento das relações comerciais, surgiu uma nova
forma para aumentar os lucros dos grandes comerciantes: a exploração do trabalho. Ainda
no sistema mercantil das grandes navegações, verifica-se a escravidão como forma mais
utilizada para a economia nos gastos e o acúmulo de riquezas. Da produção à distribuição,
a mão de obra durante os séculos XVI a XVII fora marcada pelo escravidão.
Para análise das lutas e reivindicações da população e da massa trabalhadora na Europa
nesse perı́odo, é necessário dar especial atenção à Revolução Francesa e à Revolução Industrial inglesa. A primeira ocorreu devido a um aspecto polı́tico de concentração de poder e as
péssimas condições de vida do povo francês frente ao modo de vida luxuoso da corte. Já a
segunda, ao lado de rápido desenvolvimento econômico e urbano, gerou condições precárias
de vida aos trabalhadores, acostumados com a dinâmica de subsistência rural. Essa mudança
na qualidade de vida da população fez com que surgissem reivindicações trabalhistas e movimentos operários.
3
No final do século XVIII, mais precisamente em 1789, com a marcante Revolução Francesa e a famosa Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Déclaration des Droits
de l’Homme et du Citoyen), a dignidade da pessoa humana e, sobretudo, os direitos humanos
relacionados à liberdade e propriedade passam a ter outra visão perante os olhos mundiais.
Passa-se a dar valor às qualidades de ser humano, a preservar o indivı́duo em suas mais
diversas atividades, seja no trabalho, em casa e, principalmente, na relação com o Estado.
Esta fase da criação dos Direitos Humanos, os doutrinadores nomearam por Direitos Humanos de primeira dimensão; entre tais direitos, pode-se destacar a Liberdade, integrante dos
direitos civis e polı́ticos. O momento histórico exigia forte abstenção do Estado.
No entanto, a economia, não pela primeira vez, sobrepôs-se aos interesses individuais e,
por isso, tornou-se comum a prática de exploração do trabalho com novos disfarces, quais
sejam a baixa remuneração, altas jornadas de trabalho e condições laborais degradantes.
Vale lembrar que todas essas circunstâncias devem ser somadas ao precário sistema social
existente, principalmente, na Inglaterra do século XVIII (onde a industrialização e a vida
urbana eram mais avançadas), seja no âmbito da saúde, educação e, fundamentalmente,
da higiene dos locais públicos. A insatisfação popular pós-Revolução Industrial era imensa,
tanto pela mecanização dos sistemas de produção, quanto pelas explorações já mencionadas.
Nesse momento, nota-se nova preocupação para com os direitos humanos, os de segunda
dimensão. Marcados pela preocupação com a Igualdade; os direitos econômicos, sociais e
culturais objetivam a abolição das condições degradantes de trabalho e, principalmente, a
isonomia entre os cidadãos.
Já no século XX, o cenário de guerras mundiais intermináveis e bombardeios com finais
trágicos movimentou a comunidade internacional a ter ações mais enérgicas em conjunto,
com relação aos abusos cometidos por alguns Estados. Por fim, o horror do Holocausto e sua
legitimação através de um sistema legal fizeram com que o mundo aclamasse por uma norma
superior que impedisse tal maleabilidade do Direito em prol de regimes autoritários e genocı́dios. Portanto, pode-se dizer que, não de hoje, a população anseia pela regulamentação
e fiscalização do respeito aos Direitos Humanos.
Durante esses perı́odos, algumas pessoas, na tentativa de focalizar seus esforços para tutelar os direitos humanos, reuniram-se com o intuito de elaborar um documento satisfatório.
Dessas tentativas, podem-se destacar a Declaração de Direitos Inglesa (elaborada em 1689,
após as Guerras Civis Inglesas, para pregar a democracia) e a já mencionada Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão (redigida em 1789, após a Revolução Francesa, a
fim de proclamar a igualdade para todos).
Há 69 anos, numa marcante conjuntura pós-guerra, cria-se um órgão para amparar o enraizamento da cultura de Direitos Humanos, a Organização das Nações Unidas (ONU). Tal
órgão decidiu reunir, ainda no mesmo ano de 1945, os principais lı́deres mundiais para contemplar a vontade popular e, portanto, coibir a prática de novas atrocidades, como aquelas
vistas durante a Segunda Guerra Mundial. O documento redigido na reunião serviria como
um guia, o qual pretendia reger, principalmente, as relações entre governantes e governados.
Portanto, surgem, com forte influência do Professor-jurista brasileiro Paulo Bonavides, os
direitos humanos de terceira dimensão, com suas preocupações voltadas à Solidariedade,
em razão dos abusos e genocı́dios causados pela Segunda Guerra Mundial; entre os tais
direitos, pode-se destacar o direito à paz.
Tal documento teve sua apresentação durante a primeira Assembleia Geral da ONU em
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1946 e foi, posteriormente, repassado à Comissão de Direitos Humanos para que fosse utilizado na confecção de uma futura declaração internacional de direitos. Em 1947, durante a
primeira sessão da comissão, os membros consentiram para elaboração do que foi denominado por “esboço preliminar da Declaração Internacional dos Direitos Humanos”.
Presidido por Eleanor Roosevelt, viúva do presidente americano Franklin D. Roosevelt,
o comitê era formado por membros de oito nações e encarregado de discutir o projeto. O
“esboço preliminar” também contou com a participação do francês René Cassin1 .
A primeira minuta da Declaração Universal dos Direitos Humanos contou com a
participação de mais de cinquenta paı́ses na redação, tendo sido apresentada em setembro
de 1948 e, seu texto final, redigido em menos de dois anos.
Ainda no mesmo ano, o primeiro indı́cio da possibilidade de surgimento de uma Corte
Interamericana de Direitos Humanos tem registro com a aprovação, pela Organização dos
Estados Americanos (OEA), da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na cidade de Bogotá, na Colômbia. Este é considerado o primeiro documento internacional sobre direitos humanos de caráter geral, sendo um marco na proteção dos direitos
humanos no continente americano.
Já no ano de 1969, foi aprovada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a
qual teve inı́cio de sua vigência em 1978, e foi ratificada pelo Brasil em setembro de 1992.
Além do Brasil, outros vinte e quatro paı́ses ratificaram essa Convenção: Argentina, Barbados, Bolı́via, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, República Dominicana, Equador,
El Salvador, Grenada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá,
Paraguai, Peru, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela.
A Convenção tornou-se conhecida pelo nome Pacto São José da Costa Rica e, da
mesma forma, por definir os direitos humanos que os Estados (que o ratificarem) se comprometem internacionalmente a respeitar, configurando verdadeira garantia para que eles
sejam cumpridos e estimados.
O Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos é composto pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos, Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão foi criada
em 1959 e iniciou suas funções em 1960, quando o Conselho da OEA aprovou seu Estatuto e elegeu seus primeiros membros. A Corte, por sua vez, só pode se estabelecer e se
organizar quando entrou em vigor a Convenção. Em 22 de maio de 1979, os Estados Partes
da Convenção Americana elegeram os primeiros juı́zes que comporiam esse tribunal. Em
agosto de 1980, a Corte aprovou seu regulamento, o qual inclui as normas de procedimento.
Em novembro de 2009, entrou em vigor um novo regulamento, que, no entanto, não se
aplica ao caso Gomes Lund e outros vs Brasil.
A Comissão tem função promocional da proteção dos direitos humanos, bem como a já
citada função fiscalizadora e investigadora, principalmente após 1965, vez que tenha sido
expressamente autorizada a receber e processar denúncias sobre casos individuais (PIOVESAN, 2000). Até 2009, quando foi aprovado o novo regulamento, a Comissão era responsável por representar as supostas vı́timas no julgamento perante a Corte. Porém, a partir
1
Jurista francês que muito se engajou na luta dos Direitos Humanos e sua formalização. Foi delegado na
Liga das Nações, órgão precursor da ONU, e ganhou o Prêmio Nobel da Paz, em 1968, por compor o grupo de
redatores da Declaração Universal de Direitos Humanos.
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de então, os peticionários podem ser representados independentemente frente à Corte.
Todo caso, alguns doutrinadores ponderam que a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, sendo presidida hoje por um brasileiro, Dr. Hélio Bicudo, existe desde antes da
própria Convenção Americana e deixou de ser uma instância de promoção para ser, também,
instância de fiscalização, estabelecendo, pois, recomendações e decisões sobre as violações
de direitos humanos submetidas à sua apreciação.
A Corte é um órgão de caráter jurisdicional, com funções e competências especı́ficas. O
objetivo de sua criação fora possibilitar julgamentos, revisões e decisões ou crimes contra
os direitos humanos, em casos individuais e coletivos.
Assim, a Corte Interamericana de Direitos Humanos é o órgão principal da Organização
dos Estados Americanos (OEA), suas atribuições constam na Carta da OEA e na própria
Convenção Americana sobre Direitos Humanos. No entanto, é importante ressaltar que nem
todos os paı́ses-membro da OEA aceitam a jurisdição da Corte, sendo os Estados Unidos
um importante e polêmico exemplo. Portanto, só podem ser réus em um caso da Corte
paı́ses que ratificaram a Convenção. Os Estados Unidos, por exemplo, aceitaram, mas não
ratificaram e, por isso, não é possı́vel levar à Corte um caso contra esse paı́s.
Dessa forma, de maneira ampla, pode-se asseverar que a Corte representa uma instância
jurisdicional com caracterı́sticas próprias e especiais, tendo sido reconhecida pelo Brasil
através do Decreto-Legislativo no 89/982 . Nesta norma, estabeleceu-se a competência obrigatória em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, estritamente para os fatos ocorridos a partir da data de seu
reconhecimento.
Em linhas gerais, conclui-se pela existência de três órgãos distintos, com funções diversas, mas de maneira interligada e de certa forma interdependente pelo Sistema Interamericano de Proteção e Promoção de Direitos Humanos.
2.2
Composição e Funcionamento
O procedimento para levar um caso à Corte é feito em três etapas:
1. Os peticionários enviam a denúncia à Comissão. Qualquer cidadão de um Estado
que tenha ratificado a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e acredite ter
seus direitos humanos violados pode enviar uma petição ao Sistema Interamericano
de Direitos Humanos;
2. A Comissão avalia a admissibilidade do caso e, caso ache que cabe à Corte julgá-lo,
envia para esse tribunal;
3. A Corte estuda, analisa e julga o caso em questão, conforme procedimento que será
posteriormente citado neste guia. No caso que será abordado, a Comissão foi a responsável por representar as vı́timas durante o julgamento, mas, a partir do regulamento de 2009, os peticionários reassumem o caso nessa etapa.
2
Disponı́vel em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=150844>. Acesso em
10 jul. 2014.
6
A Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, composta por todos os
Estados membros da OEA, é a responsável pela realização da eleição dos membros da
Comissão Interamericana, sejam ou não partes da Convenção Americana. Já os juı́zes da
Corte Interamericana, por sua vez, apenas podem ser indicados e eleitos pelos Estados-parte
da Convenção Americana. Porém, não há necessidade de os juı́zes serem nacionais dos
Estados-parte. Só há uma condição relativa à nacionalidade: eles devem ser nacionais de
um Estado-membro da OEA. Os juı́zes são eleitos pela Assembleia Geral da OEA para mandatos de seis anos, cabendo reeleição para mais um mandato de mesma duração. Não pode
haver mais de um juiz de mesma nacionalidade ao mesmo tempo na composição da Corte
e, a partir do novo regulamento de 2009, um juiz nacional do paı́s julgado em questão não
pode tomar parte no caso, além de não haver mais permissão para juı́zes ad hoc3 .
De maneira genérica, pode-se dizer que a Corte representa um órgão jurisdicional do
sistema regional, o qual possui competência tanto consultiva, quanto contenciosa, conforme
já citado. Tem a composição de sua turma julgadora em sete juı́zes nacionais dos próprios
Estados-membro da Organização dos Estados Americanos (OEA), eleitos a tı́tulo pessoal
pelos Estados-parte da Convenção.
Conforme ensina a renomada Professora Flávia Piovesan (2014),
a Corte Interamericana possui duas atribuições essenciais: a primeira, de
natureza consultiva, relativa à interpretação das disposições da Convenção
Americana, assim como das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos; a segunda, de
caráter jurisdicional, referente à solução de controvérsias que se apresentam acerca da interpretação ou aplicação da própria Convenção.
Nesse mesmo sentido, ela prossegue afirmando que
dentro do campo consultivo, qualquer membro da OEA – seja ele parte
ou não da Convenção – poderá solicitar o parecer da Corte relativamente à interpretação da Convenção ou qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. A Corte
pode ainda opinar sobre a compatibilidade de preceitos da legislação
doméstica em face dos instrumentos internacionais.
Portanto, mais relevante ao debate do caso em tela, a função contenciosa significa a
prerrogativa de a Corte ser chamada a se pronunciar a respeito da violação ou não dos preceitos disciplinados na Convenção Americana de Direitos Humanos. Já em sua competência
consultiva, poderá apresentar pareceres relativos à interpretação do Pacto São José da Costa
Rica ou de qualquer outro tratado que diga respeito à proteção dos direitos humanos nos
Estados americanos.
As sentenças proferidas pela Corte decidem sobre litı́gios que envolvem as violações
cometidas contra as convenções, enquanto que os pareceres seriam meras opiniões emitidas
pelo Plenário da Corte, quando consultada pelos Estados Signatários da OEA, no sistema
interamericano.
3
Ad hoc, em latim, significa “para essa finalidade”. No contexto, um juiz ad hoc, é aquele que não faz parte
da Corte mas é convocado para determinado caso.
7
Os casos levados à Corte são sempre “indivı́duo ou conjunto de indivı́duos contra Estado”. Dessa forma, apenas um Estado pode ser condenado nesse tribunal. Por exemplo,
diante de um crime com graves violações de Direitos Humanos, não é da competência dessa
Corte julgar o autor no crime, mas sim condenar o Estado a investigar e responsabilizar, de
acordo com sua legislação interna, o perpetrador.
Ao condenar, a Corte pode estabelecer medidas reparatórias aos Estados. No caso Almonacid Arellano vs Chile, importante na jurisprudência no que diz respeito à invalidade de
leis de auto-anistia e à declaração de que as ditaduras latino-americanas cometeram crimes
contra a humanidade, a Corte estabeleceu que o Estado deveria, entre outros: assegurar-se
de que a lei de auto-anistia não possa ser um empecilho à continuação das investigações e
punições dos responsáveis, publicar a sentença em veı́culo midiático de grande circulação
nacional e arcar com os gastos do processo. Em outros casos, a Corte já estabeleceu que
o Estado deveria adaptar a legislação interna aos parâmetros da Convenção, indenizar as
vı́timas e/ou herdeiros, fazer um pedido formal de desculpas às vı́timas e familiares, etc.
É possı́vel encontrar no Pacto São José da Costa Rica, no dispositivo legal 56, a previsão
para o quórum de deliberações da Corte, de cinco juı́zes; sem este quórum, a Corte não
poderá decidir sobre nenhuma matéria.
Por último, mas não menos importante, os julgamentos realizados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos demonstram que, ainda que aos poucos, a Convenção Interamericana tem se tornado um instrumento garantidor dos direitos humanos na América e, sim,
que existem meios para se apurar as violações aos direitos previstos no Pacto. Os Estados
que não respeitam as garantias fundamentais de seus cidadãos, bem como as autoridades que
fazem opção pela arbitrariedade ao invés do respeito à lei, encontram-se sujeitos a punições,
nelas se incluindo indenizações às vı́timas ou a seus familiares.
2.3
Competências do Órgão
Conforme já mencionado acima, a Corte Interamericana possui atribuições contenciosa e
consultiva e, portanto, diferenciações entre suas decisões e pareceres.
Tratando-se da via contenciosa, a Corte determinará, nos casos submetidos à sua jurisdição, se um Estado incorreu em responsabilidade pela infração de algum direito reconhecido
na Convenção Americana ou em outros tratados de direitos humanos aplicáveis ao sistema
interamericano e, se for o caso, dispõe as medidas necessárias para reparar as consequências
derivadas da vulneração de direitos. Ademais, através dessa função, o Tribunal realiza a
supervisão de cumprimento de suas próprias sentenças, a fim de garantir sua própria eficácia.
Pode-se dizer que, conforme ensinamento da Professora Flávia Piovesan (2014), após o
envio do caso à Corte, tem-se o inı́cio da fase contenciosa que, por sua vez, será divida da
seguinte forma:
1. Apresentação do caso pela Comissão: Nesse momento, são feitas, por escrito, as
solicitações, com os argumentos e provas que as partes pretendem produzir;
2. Audiência Pública ou fase oral: Nesse momento, as partes reunir-se-ão numa audiência para realizar a fase oral do processo;
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3. Alegações e observações finais das partes e Comissão: As partes e a Comissão,
nesse momento, terão a oportunidade para dar seu derradeiro argumento;
4. Estudo e emissão da sentença: Neste ponto, os magistrados farão criterioso exame,
a fim de prolatar uma sentença o mais justa possı́vel.
Por último, não mais como mero procedimento, mas como nova fase, tem-se a fase de
supervisão de cumprimento de sentenças.
Neste diapasão, torna-se crı́vel afirmar que a Corte Interamericana é órgão de competência jurisdicional e, portanto, tem sua própria jurisdição, à qual todos os signatários da
Convenção estarão submetidos, sujeitando-se aos seus julgamentos e decisões. Integrante
certa do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, a Corte representa a
possibilidade de justiça extraterritorialmente, isto é, que casos possam ser reexaminados
fora da jurisdição pátria, sob o prisma de garantias e direitos fundamentais à luz do atual e
melhor Direito Internacional, com foco interamericano.
2.4
A Justiça de Transição e as Leis de Anistia
É impossı́vel dissociar as figuras da Justiça de Transição e do Direito à Memória, uma vez
que esta segunda dá sentido à primeira. Ao passar um Estado Totalitário para um Estado Democrático, haverá efeitos para toda sociedade; é a justiça situada entre essas duas situações
que é denominada por Justiça de Transição.
Tais medidas de transição podem ser compreendidas a partir dos meios e soluções adotados nos momentos de transição de regimes polı́ticos. Trata-se de um modelo de justiça que
tem por escopo a reconciliação da nação com seu próprio passado, com medidas eficazes de
superação dos traumas advindos de um momento de repressão e violência.
Nesse sentido, conforme classifica a doutrina majoritária, a Justiça de Transição envolve
uma série de medidas que podem ser reduzidas a certos campos de ação, quais sejam:
• a reforma das instituições do regime polı́tico findo;
• a responsabilização criminal daqueles que cometeram crimes;
• a reparação das vı́timas; e
• a busca pela Verdade.
De certa forma, pode-se asseverar que a busca pela Verdade, por meio da construção de
monumentos, abertura de arquivos secretos do perı́odo não-democrático, são considerados
uma forma de efetivação do Direito à Memória. Tal preocupação com a memória surge
em razão da necessidade de dar sentido à coesão de determinado grupo social. A coletividade é fruto da memória; por isso, é aspecto importante e necessário para a construção da
identidade de um povo. É impossı́vel haver Direito sem haver tempo e, portanto, memória.
Todo caso, para construção de um Direito justo e equilibrado, será necessária a interpretação adequada do passado. Pelo ato de memória, algo que foi importante no passado continua
sendo, garantindo identidade e estabilidade à sociedade.
9
Durante a transição de regimes, portanto, torna-se necessário observar que a memória,
o perdão, a promessa e o questionamento devem ser contemplados e analisados com o objetivo de equilibrar a temporalização do direito, ou seja, sua adaptação à realidade da sociedade em questão, levando em consideração seu passado e sua atualidade, bem como
suas perspectivas. Esta temporalização deverá abranger toda a dinâmica social: a sociedade deverá, nos momentos de transição, ou perdoar aquilo que já foi feito e esquecê-lo ou
assumi-lo, entendendo que cada uma dessas duas decisões leva a diferentes reconstruções de
modelos democráticos, com maiores ou menores consequências para a sociedade do Estado
Democrático de Direito. Cada uma dessas duas alternativas também impacta de forma diferente a tomada de providências para que novos excessos não voltem a ocorrer e os efeitos
que essas ações provocam na população.
Tratando-se de Justiça de Transição no Brasil, a referência será ao regime da ditadura militar, a qual vigorou no paı́s de 1964 a 1985, quando então deu lugar ao regime democrático.
Nesse sentido, o ponto que marca o inı́cio da transição de regimes será a Lei no . 6.883 de
1979, que concedeu anistia a todos que no perı́odo entre 02 de setembro de 1961 e 15 de
agosto de 1979 cometeram crimes polı́ticos ou conexos, bem como crimes eleitorais.
A medida legislativa foi lançada durante o governo do General João Figueiredo e sob a
égide do governo militar, razão pela qual ensejou a discussão sobre se haveria legitimidade
dessa decisão, visto que foi tomada pelo próprio regime violador. Ainda, cabe interpretação
ao que se considera “crimes polı́ticos” e “crimes conexos”, vez que acabou por desviar o
propósito de indultar os cidadãos processados a partir das normas de exceção do governo
militar, sendo utilizado para beneficiar os próprios agentes do Estado envolvidos nas práticas
de torturas, desaparecimentos e assassinatos. Levada tal interpretação ao Supremo Tribunal
Federal, esse decidiu que a denominação envolve os agentes do Estado, e, portanto, a Lei de
Anistia é constitucional. É importante ressaltar, que não houve discussão de mérito quanto
à natureza dos crimes, ou seja, se foram ou não contra a humanidade, classificação que
determina a prescrição ou não dos crimes cometidos. A decisão do STF, portanto, até hoje
gera uma série de polêmicas quanto à real validade da Lei 6.883/79.
Em tese, a Lei de Anistia teria sido criada para pacificar o paı́s e levar ambos os lados
ao esquecimento. Contudo, na anistia não existe Direito. A anistia é o esquecimento, e com
ela não pode haver justiça. Só há como se falar em justiça quando houver o reconhecimento
das vı́timas como tais e, da mesma forma, o culpado puder ser punido ou perdoado, mas
somente após ter sido devidamente reconhecido; o que, in casu, não ocorreu.
Nesse sentido, é possı́vel constatar que a Lei de Anistia brasileira, destarte, não pode
ser configurada como uma Justiça de Transição capaz de fomentar o desenvolvimento do
Direito à Memória e uma conciliação nacional com seu passado. Adentrando ainda mais no
mérito jurı́dico, na medida em que esses crimes, como os desaparecimentos forçados e da
tortura, são considerados crimes contra a humanidade, eles não podem ser amparados como
crimes comuns ou meramente polı́ticos. Portanto, jamais poderiam ter sido abraçados no
âmbito da Lei da Anistia.
Dessa forma, nota-se que a transição de regimes brasileira deixou-se predominar pelo
esquecimento. Não houve, em momento algum, possibilidade de perdão ou construção
da memória, de modo que torna-se comprometida a possibilidade de construção de uma
sociedade mais justa e democrática, já se tem um mal começo, portanto.
10
Desse modo, o objetivo deste comitê será o de possibilitar ao Brasil avançar quanto à
garantia dos Direitos à Memória e à Justiça, contribuindo para a efetivação de uma verdade
real e certa memória coletiva.
11
3
O TEMA
3.1
A Guerrilha
A Guerrilha do Araguaia, iniciada em 1968, tinha como objetivo a organização de uma luta
armada, a partir do campo, para enfrentar a ditadura que comandava o Brasil. Motivados
pelos abusos cometidos pelos militares, os guerrilheiros, dissidentes do Partido Comunista
do Brasil (PCdoB), inspirados por figuras como Mao-Tsé-Tung, Che Guevara e Fidel Castro,
buscaram combater o regime. conquistando, em primeiro lugar, a população rural, e visando
a uma revolução socialista no Brasil. A guerrilha durou cerca de sete anos.
A Guerrilha do Araguaia teve lugar nas regiões sudeste do Pará e norte do então estado de Goiás (atual Tocantins), abrangendo também terras do Maranhão, na área conhecida
como ‘Bico do Papagaio’. Ocorreu entre meados da década de 1960, quando os primeiros militantes do Partido Comunista do Brasil (PC do B) chegaram à região – o lendário
Osvaldão chegou em 1966 –, e 1974, quando os últimos guerrilheiros foram caçados e abatidos por militares, especialmente treinados para combater a guerrilha e determinados a não
fazer prisioneiros.
Pode-se dizer que “a Guerrilha do Araguaia se assemelha com a Guerra de Canudos (1896-1897), inclusive quanto a barbaridades cometidas nos seus estertores, como a
decapitação de prisioneiros de guerra” (PEIXOTO, 2011).
3.1.1
Inı́cio do movimento e ações adotadas pela guerrilha
Na década de 1960, a região ao longo da qual corre o rio Araguaia era habitada por brasileiros em sua maioria vindos de outras regiões, principalmente do nordeste do paı́s. Eram
pessoas atrás de terras para o cultivo, garimpeiros atrás de pedras preciosas, caçadores atrás
de peles de animais, migrantes procurando todo tipo de trabalho e riqueza que aquelas áreas
virgens pudessem oferecer. Famı́lias inteiras, fugindo da seca nordestina, trabalhavam em
fazendas por quantidades irrisórias de dinheiro. Muitas destas pessoas, em sua maioria analfabetas, plantavam mandioca e castanha-do-pará, exploradas pelos poucos proprietários de
terra, grileiros do lugar.
O PCdoB viu neste local a reunião das condições ideais para o inı́cio de uma revolta
popular. A mesma avaliação, depois de descoberta a guerrilha, foi feita pelo Centro de
Informações da Marinha, que informava em relatório que a população da região vivia na
miséria, sob o domı́nio de latifundiários e autoridades municipais corruptas.
A preparação dos guerrilheiros do PCdoB remonta ainda ao ano de 1964, quando os primeiros militantes iniciaram formação polı́tico-militar na China, visto que o Partido adotou
a linha de guerra popular prolongada de inspiração maoı́sta. Sua defesa da luta armada era
anterior a 1964, e contrária à ideia de ”foco”cubana e da revolução continental marxistaleninista. Entre 1964 e 1968, cerca de dezoito militantes haviam passado por treinamento
militar na China, entre eles vários dos que se estabeleciam no Araguaia.
Apenas quatro meses após o golpe militar, oficiais e sargentos brasileiros foram mandados para curso de combate na selva no Panamá, ministrado num centro de instrução mantido
pelos norte-americanos. Nesta época, as Forças Armadas iniciaram um estudo para efetuar
12
as operações antiguerrilha. Estas foram envolvidas de um planejamento sigiloso que durou
cerca de dois anos. Segundo os militares, era indesejável a eclosão de outros movimentos
semelhantes em outras regiões do Brasil, pois poderia ocasionar uma eclosão de violência
na região rural, com risco de desestabilizar o poder militar. Entre 1969 e 1971, os militares desmantelaram pequenas bases e infiltrações da ALN4 e da VAR-Palmares5 na região
do Bico de Papagaio, sem maiores dificuldades, na chamada ”Operação Mesopotâmia”, em
Imperatriz, no Maranhão. O embrião da guerrilha do PCdoB, na área do Araguaia, Xambioá
e Marabá, porém, continuava incógnito.
A mata também servia para esconder opositores polı́ticos procurados em todas as áreas
urbanas do Brasil pela ditadura militar. A partir de 1967, os primeiros combatentes começaram a chegar à área, vindos do sul, sudeste e do Maranhão, onde já se haviam instalado.
Entre eles estavam João Amazonas, o lı́der máximo do Partido, Elza Monnerat, Maurı́cio
Grabois, seu filho André Grabois, seu genro Gilberto Olı́mpio Maria, o médico João Carlos
Haas Sobrinho e o engenheiro e campeão de boxe Osvaldo Orlando da Costa, o ”Osvaldão”,
entre poucos outros.
Entre 1967 e 1971, transformaram-se em habitantes locais, abrindo pequenos comércios,
bares, prestando pequenos atendimentos médicos de casa em casa, fazendo partos, caçando,
pescando, plantando, transportando pessoas e vı́veres em canoas, abrindo uma farmácia,
dando aulas para moradores e fazendo propaganda polı́tica em pequenas reuniões, inseridos
na pequena e humilde sociedade local. Eram chamados pelos caboclos de ”paulistas”.
Da primeira dezena que havia chegado em 1967/68, no começo da década de 1970 o
grupo já contava mais de sessenta militantes, homens e mulheres, vindos de diversos lugares do Brasil, quase todos jovens estudantes ou profissionais liberais, em preparação para
uma revolução, que, acreditavam, teria inı́cio ali. Usando codinomes, como ’Mariadina’ e
’Cazuza’, entre os moradores do Araguaia, dezesseis já haviam sido presos anteriormente,
oito deles no Congresso da UNE em Ibiúna, 1968.
3.2
A repressão
No inı́cio de 1972, o governo ditatorial descobriu a existência da guerrilha por informantes
diferentes, sem que se possa precisar quem foi o primeiro. Em novembro de 1971, dois
guerrilheiros, Pedro Albuquerque e sua mulher, fugiram da área, desistindo da campanha.
Em janeiro de 1972, ele foi preso em Fortaleza, no Ceará, e o CIE conseguiu a ponta faltante
que levava à guerrilha.
A outra informação veio de São Paulo. A mulher do guerrilheiro Lúcio Petit da Silva,
um dos irmãos Petit, contraiu hepatite e tuberculose na selva. Saiu do Araguaia em fins
de 1971, grávida e com um problema por curetagem mal feita, sendo levada até Goiânia
para tratamento. Deveria voltar, mas fugiu do hospital e desembarcou em São Paulo atrás
da famı́lia. Ao saber de suas atividades, seus familiares a pressionaram e Lúcia Regina
Martins, a ”Regina”, revelou à repressão o que sabia da ”área prioritária”em Marabá —
4
Ação Libertadora Nacional (ALN): organização revolucionária brasileira de esquerda que, no fim da década
de 60, começou a lutar contra a ditadura militar.
5
Vanguarda Armada Revolucionária Palmares (VAR-Palmares): organização polı́tica armada brasileira de
extrema esquerda, que de 1964 a 1985 lutou contra a ditadura militar através da tática de guerrilha urbana.
13
Elza Monnerat, uma das lı́deres do PCdoB à época, a considera a principal responsável pela
descoberta da guerrilha pelos militares, em 1972.
Juntando as informações recebidas, cruzando dados e mapeando a região, o governo
localizou a área e estimou o efetivo da guerrilha. Como havia outros pequenos focos subversivos por toda a Amazônia, apesar de avisada, a guerrilha achou que aquilo não lhe dizia
respeito. Em abril daquele ano, sob o comando do general-de-divisão Viana Moog e do
comandante e general paraquedista Hugo Abreu, tropas do Exército Brasileiro entravam no
Araguaia.
3.2.1
Operação Papagaio
A Operação Papagaio foi uma das primeiras iniciativas adotadas pelo Regime Militar para
conter a guerrilha, disfarçada de uma manobra militar do IV Exército, sediado em Recife.
Nesta primeira operação, houve três pequenas operações de coleta de informações, antes da
chegada do maior contingente militar.
Em um primeiro momento, os ataques realizados não conseguiram efetuar a captura de
nenhum dos guerrilheiros, mas apenas achar materiais e equipamentos utilizados pelos guerrilheiros. Porém, pouco tempo depois, o conflito eclodiu: eram cerca de 70 guerrilheiros,
com equipamento limitado e precário, contra cerca de dois mil homens com treinamento
militar, armados com fuzis e metralhadoras.
A tática dos guerrilheiros, entretanto, causou baixas nas forças militares, que em um primeiro momento viram alguns homens feridos e um cabo e um soldado mortos. A operação
não começou bem para os soldados, em parte pela falta de estratégia para combate nas matas, mas foi se equilibrando com o avanço dos soldados, e os guerrilheiros também foram
sofrendo baixas.
As incursões militares passaram a contar com a ajuda de locais, que, além de ver dinheiro sendo oferecido a eles pela colaboração, tiveram de lidar com a ocupação das forças
militares na área, correndo o risco de serem presos em caso de suspeita de colaboração com a
guerrilha. Além disso, o uso da força passou a ser ainda maior, com atitudes militares como
o uso de bombas napalm, em áreas onde se suspeitava que os guerrilheiros estivessem. O
resultado das incursões, em outubro de 1972, foi a perda de uma série de combatentes: oito
mortos em combate, quatro assassinados depois de capturados e outros sete presos e levados
para Brası́lia.
A operação, no fim, foi constatada como “deficiente”, pelas seguintes razões: a) concepção equivocada nos nı́veis operacional e tático, b) falta de unidade de comando, c) informações
deficientes sobre o inimigo e o terreno, d) falta de continuidade nas operações, e) grande diversidade de unidades empregadas e f) deficiências no treinamento (GASPARI, 2002).
3.2.2
Operação Sucuri
No primeiro semestre de 1973, a guerrilha reorganizou-se. A retirada das tropas da operação
anterior gerou nos locais a sensação de que os guerrilheiros haviam vencido o duelo, dando
espaço para que os “paulistas” (como os guerrilheiros eram chamados pelos locais) voltassem a difundir a polı́tica comunista. A reorganização da guerrilha se consolidou com o
14
espalhamento de mantimentos e munições por diversos lugares da floresta, além do recrutamento de mais combatentes.
No perı́odo entre a retirada dos militares e a reorganização, foram registrados assassinatos de colaboradores dos soldados e, quando consolidado o reinı́cio das operações da
guerrilha, mais pessoas foram mortas ou saqueadas.
Apesar da proximidade do perı́odo chuvoso na região, que fazia com que os combatentes
acreditassem em um eventual retorno dos militares apenas no inı́cio de 1974 (por conta da
impossibilidade de trânsito de grandes veı́culos pela região durante as chuvas), começou
ainda em abril de 1973 a operação Sucuri. Esta operação foi diferente da anterior, por
se tratar de uma operação de inteligência. Os militares, em vez de chegarem com fardas,
armamento e equipamento, disfarçaram-se de locais, adotando codinomes e se ambientando
à vida rural, sem deixar suspeitas. Assim, a operação colheu todos os dados necessários
para identificação e combate aos guerrilheiros, o que abrira portas para a terceira investida.
3.2.3
Operação Marajoara
No dia 7 de outubro de 1973, desembarcavam no Araguaia cerca de 400 homens. Sem
uniformes, mas com um grande volume de armas, chegaram prendendo moradores, e os
forçando a colaborar com a campanha. Começava a Operação Marajoara.
Em cerca de 1 ano a partir do inı́cio da operação, a guerrilha foi sistematicamente dizimada. Com as informações coletadas meses antes e as táticas de repressão aos locais,
a guerrilha foi desorganizada, e o que antes era um conflito, transformou-se em caçada.
Pequenos grupos militares, com soldados mais armados que a guerrilha toda, entravam na
selva com a disposição de abater os alvos prioritários.
No fim da operação, o saldo de militares mortos foi de 16; e o de guerrilheiros vivos, 2.
Além do alto número de baixas de guerrilheiros, também já foram registradas, até hoje, 33
mortes de camponeses, homens e mulheres da região.
3.2.4
Operação Limpeza
Em 1975, os militares iniciaram uma operação de ocultação dos fatos ocorridos no Araguaia,
por determinação do governo de Geisel. Assim, os soldados retornaram ao local, buscando
apagar os vestı́gios de combate, bem como os corpos deixados para trás.
Os cadáveres retirados do local foram transportados para serem queimados na Serra das
Andorinhas (que também ficou conhecida como Serra do Martı́rio), em uma ação que durou
cerca de 10 dias. Também há relatos de restos mortais sendo levados para a parte mais
profunda do Rio Tocantins, próxima ao Marabá.
Os militares nunca quebraram o silêncio quanto ao que de fato ocorreu nesta guerrilha,
de forma que muitos fatos ainda permanecem sem explicação.
15
3.3
Vı́timas
Compõem o grupo de vı́timas apresentadas pela Comissão: Maria Lúcia Petit da Silva, cujos restos mortais foram encontrados em 1996, e os demais militantes jamais encontrados:
Adriano Fonseca Fernandes Filho, André Grabois, Antônio Alfredo de Lima (ou Antônio
Alfredo Campos), Antônio Carlos Monteiro Teixeira, Antônio de Pádua Costa, Antônio Ferreira Pinto, Antônio Guilherme Ribeiro Ribas, Antônio Teodoro de Castro, Arildo Aı́rton
Valadão, Áurea Elisa Pereira Valadão, Bérgson Gurjão Farias, Cilon Cunha Brum, Ciro
Flávio Salazar de Oliveira, Custódio Saraiva Neto, Daniel Ribeiro Callado, Dermeval da
Silva Pereira, Dinaelza Santana Coqueiro, Dinalva Oliveira Teixeira, Divino Ferreira de
Souza, Elmo Corrêa, Francisco Manoel Chaves, Gilberto Olı́mpio Maria, Guilherme Gomes Lund, Helenira Resende de Souza Nazareth, Hélio Luiz Navarro de Magalhães, Idalı́sio
Soares Aranha Filho, Jaime Petit da Silva, Jana Moroni Barroso, João Carlos Haas Sobrinho,
João Gualberto Calatrone, José Huberto Bronca, José Lima Piauhy Dourado, José Maurı́lio
Patrı́cio, José Toledo de Oliveira, Kleber Lemos da Silva, Lı́bero Giancarlo Castiglia, Lourival de Moura Paulino, Lúcia Maria de Souza, Lúcio Petit da Silva, Luiz René Silveira e
Silva, Luiz Vieira de Almeida, Luı́za Augusta Garlippe, Manuel José Nurchis, Marcos José
de Lima, Maria Célia Corrêa, Maurı́cio Grabois, Miguel Pereira dos Santos, Nelson Lima
Piauhy Dourado, Orlando Momente, Osvaldo Orlando da Costa, Paulo Mendes Rodrigues,
Paulo Roberto Pereira Marques, Pedro Alexandrino de Oliveira Filho, Pedro Matias de Oliveira (“Pedro Carretel”), Rodolfo de Carvalho Troiano, Rosalindo Souza, Suely Yumiko
Kanayama, Telma Regina Cordeiro Corrêa, Tobias Pereira Júnior, Uirassú de Assis Batista,
Vandick Reidner Pereira Coqueiro e Walkı́ria Afonso Costa.
3.4
Exceções Preliminares
Exceções Preliminares são questões prévias que devem ser decididas pela Corte e dizem
respeito ao processo ou à própria possibilidade de a Corte julgar o caso no mérito. O Estadoréu pode suscitar exceções preliminares até dois meses após a apresentação da demanda à
Corte. Deve conter a exposição dos fatos, os fundamentos de direito, as conclusões e os
documentos de apoio, assim como os meios de prova que o autor da exceção deseja utilizar. As partes no caso podem, então, apresentar razões por escrito em relação às exceções
preliminares no prazo de 30 dias após o recebimento da alegação por parte do Estado-réu.
Ao fim, a Corte decidirá arquivar o caso ou dar prosseguimento, admitindo sentença apenas sobre essa questão anteriormente à sustentação oral durante a sessão de julgamento ou
concomitantemente ao resto do processo.
São matérias de defesa levantadas pelo Estado e podem ser de vários tipos. São eles:
incompetência temporal, falta de interesse processual, falta de esgotamento dos recursos
internos, regra da quarta instância, entre outros. Para fins didáticos, abordaremos apenas a
incompetência temporal no caso Gomes Lund e outros vs Brasil.
3.4.1
Incompetência Temporal
Os Estados, quando ratificam a Convenção e reconhecem a jurisdição da Corte, podem
definir que apenas os fatos ocorridos após determinada data serão passı́veis de julgamento
16
pela Corte. No caso brasileiro, a partir de 10 de dezembro de 1998.
Uma matéria controversa com relação à competência temporal ocorre quando se trata de
uma violação permanente aos Direitos Humanos. Nesse caso, discute-se se a permanência
da violação após a data de reconhecimento da jurisdição autorizaria a Corte a julgar uma
demanda que recaia sobre esse fato. Uma violação permanente é aquela que se prolonga
no tempo sem ser possı́vel definir se e quando terminou. Por exemplo, no Direito Penal
brasileiro, o crime de sequestro tem inı́cio com a privação da liberdade da vı́tima e tem sua
consumação prolongada até a sua morte ou libertação.
No caso Gomes Lund e outros vs Brasil, tal discussão tem importância, porque se discute
se o desaparecimento forçado das vı́timas seria uma violação permanente ou continuada da
Convenção e, portanto, se está ou não abrangido pela competência da Corte.
Outro aspecto polêmico relacionado com a definição de competência ratione tempori
é a responsabilização por uma persistente impunidade após a data de reconhecimento da
jurisdição por violações perpetradas antes desse reconhecimento. Ou seja, fatos que estariam fora da jurisdição acabariam sendo indiretamente analisados sob o enfoque de falta de
investigação e punição mesmo após o reconhecimento da jurisdição. Assim, um homicı́dio
cometido antes do reconhecimento da jurisdição, se permanecer impune até depois desse
reconhecimento, poderia ser analisado sob o prisma da falta de responsabilização. Todavia,
tal perspectiva é criticada por representar eventual burla para superar a barreira de irretroatividade estabelecida pelos Estados de acordo com a própria Convenção.
No caso Gomes Lund ambas situações podem estar presentes e pedem reflexão.
3.5
Direitos violados
A Comissão solicitou à Corte que declarasse o Estado brasileiro responsável pela violação
dos direitos previstos nos seguintes artigos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:
Artigo 4. Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da
concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos paı́ses que não houverem abolido a pena de morte, esta só
poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento
de sentença final de tribunal competente e em conformidade com
lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito
sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos
quais não se aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam
abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos
polı́ticos, nem por delitos comuns conexos com delitos polı́ticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento
da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de
setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
17
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em
todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o
pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.
Artigo 5. Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade fı́sica,
psı́quica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos
cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente
ao ser humano.
[...]
Artigo 7. Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade fı́sica, salvo pelas
causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições
polı́ticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da
sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações
formuladas contra ela.
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à
presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo
razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuı́zo de que prossiga
o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que
assegurem o seu comparecimento em juı́zo.
(CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS,
1969).
De acordo com a acusação, a violação desses artigos corresponderia ao crime de desaparecimento forçado. Nesse caso, os militantes do Araguaia teriam sido privados de sua
liberdade pessoal, ao serem detidos arbitrariamente; tido suas integridades violadas através
da tortura e outra formas desumanas de tratamento; e sido, finalmente, presumidamente assassinados pelo Exército Brasileiro, vez que os corpos nunca apareceram. Há de se atentar,
no entanto, ao Código Militar Penal brasileiro, decretado em 21 de outubro de 1969, que
consente a pena de morte por fuzilamento em caso de guerra declarada, a existência deste
estado de guerra deve ser debatida. Faz-se necessária, assim, uma pesquisa dos artigos em
que a pena de morte está prevista, quais são suas condições, implicações etc a fim de que
se determine a plausibilidade, ou não, da aplicação da pena de morte e, sendo possı́vel, em
quais casos.
Artigo 8. Garantias judiciais
18
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias
e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por
lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela,
ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza
civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua
inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. [...]
Artigo 25. Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juı́zes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente
Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas
que estejam atuando no exercı́cio de suas funções oficiais.
(CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS,
1969)
Aqui, a acusação alega que os militantes teriam sido privados de suas garantias e proteções
judiciais. Em outras palavras, a eles supostamente foram negados direitos básicos de quem é
acusado de qualquer crime: suas prisões nunca teriam sido julgadas em tribunal, eles nunca
teriam tido o direito de se defender ou ser assistidos por um defensor, nem teriam disposto
de algum recurso que protegesse seus direitos fundamentais frente à violação desses pelo
Estado. Todavia, caso os militantes tenham confessado sua culpa, a situação torna-se diferente? Seria necessário averiguar se tal confissão não teria sido feita sob pressão ou ameaça?
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão.
Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de
fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou
artı́stica, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercı́cio do direito previsto no inciso precedente não pode estar
sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que
devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para
assegurar:
(a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
(b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da
saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios
indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares
de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por
quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a
circulação de idéias e opiniões.
[...]
19
4. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como
toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua
incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
(CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS,
1969)
É possı́vel afirmar, segundo a acusação, que os militantes teriam sido impedidos de exercer sua liberdade de expressão e de difundir suas ideias entre si e à população do Araguaia.
No entanto, há de se discutir se as práticas da Guerrilha não poderiam configurar propaganda
a favor da guerra, apologia ao ódio nacional ou incitação à violência, o que seria proibido
por lei e, portanto, seria passı́vel se impedir a circulação destas ideias. Passı́vel de discussão,
também, é se os militantes foram de fato censurados, ou somente responsabilizados por um
ato criminoso, o que leva em conta o conteúdo divulgado e o momento em que q sanção foi
aplicada.
3.6
Reparações
De acordo com a Convenção Americana, quando comprovada a violação de uma obrigação
internacional, o responsável deverá efetuar o reparo do dano provocado, conforme decidido
pela Corte.
Primeiramente, no entanto, deve-se discutir se as medidas de reparo atualmente propostas e adotadas pelo Estado brasileiro são ou não suficientes para resolver o caso. Se
constatado que não, a Corte deverá prosseguir com a discussão das reparações mais adequadas a cada tipo de crime. É o momento em que os juı́zes perguntam-se: deve-se punir o
estado brasileiro? E, em caso afirmativo, como fazê-lo?
Existem diversas alternativas de reparação. Há aquelas que objetivam reparar o caso
diretamente, e aquelas que tratam de formas indiretas. Como exemplo da primeira categoria, pode-se exigir do Estado brasileiro uma investigação mais aprofundada dos fatos, o
julgamento e punição dos responsáveis e a determinação do paradeiro das vı́timas. Além
disso, os juı́zes devem posicionar-se sobre o uso de disposições de direito interno por parte
do Estado brasileiro, caso elas venham a prejudicar o processo de reparação, pode-se alegar
violação a uma lei brasileira para não cumprir uma determinação de um tratado internacional
de direitos humanos?
No que diz respeito à segunda categoria, os juı́zes deverão discorrer sobre medidas de
reabilitação daqueles que sofreram ou se prejudicaram devido ao caso (como prestar apoio
às famı́lias dos desaparecidos, por exemplo?); de satisfação por parte da população brasileira (como deixar a população contente e bem informada quanto ao desfecho do caso?); e
de garantia de não repetição (como impedir que episódios como esse se repitam?). Há de
se debater, também, se indenizações seriam necessárias e, caso sejam, de que forma elas se
dariam.
3.7
Anistia
20
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