UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES
GEANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS CUNHA
O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E A DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA
São Paulo, SP
2014
UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES
GEANE CONCEIÇÃO SANTOS CUNHA
O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E A DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA
Trabalho de conclusão de curso apresentado
ao curso de Direito da Universidade de Mogi
das Cruzes como parte dos requisitos para
obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Prof.º Orientador: Me. José Manuel de Sacadura Rocha
São Paulo, SP
2014
GEANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS CUNHA
O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E A DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
ao curso de Direito da Universidade de Mogi
das Cruzes como parte dos requisitos para a
conclusão do curso.
Aprovada em 10/06/2014
BANCA EXAMINADORA
___________________________________________________________________
Profº. Me. José Manuel de Sacadura Rocha
Universidade de Mogi das Cruzes
Prof.ª Me. Raquel Silva Andrade.
Universidade de Mogi das Cruzes
Prof.ª Me. Adriana Padua Borghi
Universidade de Mogi das Cruzes
Dedico este trabalho aos meus pais Benedita e Antônio que é a razão do meu viver,
aos meus irmãos, amigos e ao meu amado esposo Manoel Cunha, pelo carinho e
pelo apoio incondicional, não mediram esforços para que eu chegasse até esta
etapa de minha vida.
AGRADECIMENTOS
Ao poderoso Deus, criador dos céus e da terra, que não permite que
nenhuma folha caia sem o seu consentimento, sem a sua ajuda séria impossível a
realização deste trabalho. Toda honra e toda glória sejam dadas a Jesus Cristo, o
filho do Deus vivo.
Ao meu amado esposo, com certeza sem o seu apoio, sua paciência e ajuda
eu não conseguiria, obrigada por sonhar o meu sonho comigo.
Aos meus pais Antônio e Benedita, aos meus irmãos, Jadilson, Jaqueline
Jaiane e Gabriela e aos meus lindos sobrinhos Gabriel e Iohanna.
Ao professor José Manuel de Sacadura Rocha, pela paciência na orientação
e incentivos que tornaram possível a conclusão desta monografia.
A todos os professores do curso, que foram tão importantes na minha vida
acadêmica e no desenvolvimento desta monografia.
Aos amigos e aos colegas que me deram apoio e incentivo ao longo desse
tempo.
A minha pastora Glenda Valeska, pelo incentivo e compreensão.
“Bem sei eu que tudo podes, e que e nenhum dos teus
planos pode ser frustrado”.
(Jó 42. 2)
RESUMO
O objetivo desse trabalho é fazer uma análise do Sistema Penitenciário no Brasil
verificando as suas principais falhas frente à Dignidade da Pessoa Humana. Discutese em primeiro plano a respeito das penas, bem como seu conceito e sua finalidade.
Apresentam-se em seguida a origem do sistema penal no Brasil, bem como a sua
evolução histórica desde a época do descobrimento (1500) até os dias atuais.
Posteriormente foram analisados os tipos de estabelecimentos penais que
compreende a penitenciária, colônia agrícola, industrial ou similar, casa de
albergado, centro de observação, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e a
cadeia pública. Ainda foi abordado o princípio da dignidade da pessoa humana,
tratando das três gerações ou dimensões dos direitos fundamentais, bem como o
conceito de dignidade da pessoa humana. Tratou-se do sistema penitenciário e a
dignidade humana, tendo como foco as principais falhas encontradas no cárcere,
levando em consideração a população e a superlotação carcerária, a assistência e o
trabalho do preso, a recuperação do preso durante o cumprimento da pena e a
violação à dignidade humana. Por fim, foi objeto do presente estudo a
ressocialização e a reincidência dos presos.
Palavra-Chave: Código Penal; Dignidade da Pessoa Humana; Lei de Execução
Pena; Ressocialização; Sistema Penitenciário.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.........................................................................................................8
1 DAS PENAS .....................................................................................................10
1.1 CONCEITO DE PENA..........................................................................................10
1.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INERENTES À PENA..................................11
1.3 DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE .....................................................13
1.3.1 Reclusão, Detenção e Prisão Simples...........................................................14
1.4 REGIMES PENAIS DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE......................15
1.4.1 Regime Fechado..............................................................................................15
1.4.2 Regime Semiaberto.........................................................................................16
1.4.3 Regime Aberto.................................................................................................16
1.4.4 Regime Disciplinar Diferenciado...................................................................17
2. ORIGEM DO SISTEMA PENAL NO BRASIL...........................................19
2.1 EVOLUÇÃO HISTORICA DOS SISTEMAS PENITENCIÁRIOS.........................20
2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS SISTEMAS PENITENCIÁRIOS BRASILEIRO.22
3 DOS ESTABELECIMENTO PENAL.............................................................27
3.1 PENITENCIÁRIA..................................................................................................27
3.2 COLÔNIAS AGRÍCOLA INDUSTRIAL OU SIMILAR.........................................28
3.3 CASA DO ALBERGADO.....................................................................................29
3.4 DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO.......................................................................30
3.5 HOSPITAIS DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO........................31
3.6 CADEIA PUBLICA...............................................................................................32
4 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.......................................................34
4.1 AS GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ............34
4.1.1 Direitos da Primeira Geração ou Dimensão..................................................34
4.1.2 Direitos da Segunda Geração ou Dimensão.................................................35
4.1.3 Direitos de Terceira Geração ou Dimensão..................................................35
4.2. CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.......................................37
5. O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E ADIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA..............................................................................................40
5.1 POPULAÇÃO E SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA...........................................40
5.2 ASSISTÊNCIA E TRABALHO DO PRESO.........................................................44
5.3 A RECUPERAÇÃO DO PRESO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA E A
VIOLAÇÃO A DIGNIDADE HUMANA.......................................................................46
5.4 RESSOCIALIZAÇÃO E REICIDÊNCIA...............................................................48
CONCLUSÃO............................................................................................................50
REFERÊNCIAS..........................................................................................................53
8
INTRODUÇÃO
O desenvolvimento deste trabalho seguirá o método de procedimento
monográfico e o empírico com todas as características definidas nas normas da
ABNT, tendo por finalidade o estudo minucioso do Sistema Penitenciário e a
dignidade da Pessoa Humana, no qual serão discutidos meios eficientes que
deverão ser aplicados no sistema penal, visando garantir os direitos dos apenados,
com a intenção de assegurar a segurança jurídica do estado democrático de direito.
É importante o presente estudo visando aumentar o interesse em discutir a
problemática existente no Sistema Penal à luz da Constituição Federal e da Lei de
Execuções Penais (LEP), utilizando também doutrinas e obras que contribuem para
o desenvolvimento do trabalho, mostrando a problemática dos direitos dos presos no
que diz respeito à alimentação, à educação e por fim à superlotação carcerária, que
faz com que os presos vivam em situação degradante.
Este trabalho tem por objetivo o estudo do Sistema Penitenciário frente à
Dignidade da Pessoa Humana, tendo como abordagem dedutiva histórica o
tratamento dos presos, bem como as principais falhas do sistema penitenciário na
atualidade. Para tanto esse trabalho foi divido em cinco capítulos.
No Capítulo 1 foram avaliadas as penas, levando em consideração a sua
origem e conceituação, sua finalidade, bem como os Princípios Constitucionais
inerentes à pena e a importância de cada um no âmbito punitivo. Ainda tratou-se dos
tipos de penas privativas de liberdade que compreendem a Pena de Detenção
Reclusão e Prisão Simples e, por fim, foi abordado sobre os Regimes Penais das
penas privativas de liberdade.
No capíulo 2 foi dissertado a respeito da origem do sistema penal no Brasil
durante a colonização portuguesa. Ainda neste capitulo foi tratado da evolução
histórica dos Sistemas Penitenciários, levando em consideração a sua origem e a
necessidade da criação dos Sistemas Penais, bem como os três Sistemas
penitenciários no que tange à execução das penas privativas de liberdade. Nesse
aspecto ainda foi analisado a evolução histórica desses sistemas no Brasil.
No capítulo 3 foram avaliados os estabelecimentos penais no Brasil que
compreendem a penitenciária, colônia agrícola, industrial ou similar, casa do
9
albergado, centro de observação, hospital de custodia e tratamento psiquiátrico e
cadeia pública.
No capítulo 4 foi discutido a Dignidade da Pessoa humana, levando em
consideração as gerações ou dimensões dos direitos fundamentais, que
compreende os direitos de primeira, segunda e terceira geração ou dimensão. Ainda
neste capítulo estudou-se o conceito da dignidade da pessoa humana.
E por fim, no capítulo 5, foi dissertado a respeito do sistema penitenciário
brasileiro e a dignidade da pessoa humana. Neste estudou-se a superlotação e a
população carcerária, assistência e o trabalho inerente ao preso, bem como a
recuperação do preso durante o cumprimento da pena e à violação a dignidade
humana. Por ultimo analisou-se a ressocialização e reincidência do preso.
O Sistema Penitenciário Brasileiro é palco das mais variadas violações aos
direitos dos presos. Diante disso não é correto que as pessoas que infringiram as
normas sejam duplamente penalizadas.
Os direitos garantidos pela Lei de Execução Penal, infelizmente, não são
efetivos no nosso ordenamento jurídico. O sistema penitenciário está realmente
tratando os seus apenados de forma digna ou estamos diante de uma falência do
sistema penitenciário brasileiro?
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1. DAS PENAS
Não se sabe precisamente quanto a origem, mas acredita-se que a pena é
tão antiga quanto à história da humanidade. Supõe-se que a pena surgiu com os
homens primitivos, pois estes acreditavam que os fenômenos naturais como chuva,
raio, trovão eram castigo pelo comportamento da comunidade que desobedecia aos
seus deuses conhecidos como totens.
As violações às regras totêmicas acarretavam aos infratores os castigos
ditados pelo encarregado do culto, que se destacava no grupo, que participavam de
tais castigos porque as infrações atraíam a ira das entidades sobrenaturais sobre
todo o grupo. “A responsabilidade coletiva representava-se, na vingança de sangue
que segundo Von Liszt é considerada precursora da pena e a primeira manifestação
de cultura jurídica, era a vingança que atingia todo o grupo”, (MIRABETE: 2013. p.
229).
A partir dessas tribos surgiram duas espécies de penas: a perda da paz e a
vingança do sangue que evoluíram para o talião; já nas antigas civilizações a sanção
mais aplicada era a pena de morte.
1.1. CONCEITO DE PENA
Conforme Eugenio Raúl Zaffaroni (2003, p. 91) a etimologia da palavra pena
provém do latim poena, que tem por sua origem a voz grega poné, que quer dizer
vingança, dor, castigo sofrer. “A pena consiste na privação ou restrição de bens
jurídicos com lastro na lei, imposta pelos órgãos jurisdicionais competentes ao
agente de uma infração penal”, conforme Luiz Régis Prado (2011, p.512).
É oportuno trazer à baila o conceito de pena nas palavras de Fernando
Capez:
Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma
sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na
restrição ou privação de um bem jurídico cuja finalidade é aplicar a
retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e
11
prevenir novas transgressões, pela intimidação dirigida à coletividade.
(2011, p.384).
De acordo com os conceitos apresentados conclui-se que pena é a retribuição
do mal praticado pelo agente contra a sociedade, bem como prevenir o cometimento
de novos crimes; para que isso não ocorra aplica-se a pena como correção pelo ato
praticado.
Para uma melhor compreensão sobre a pena é imprescindível que se
faça uma menção a três correntes doutrinárias que explicam a função e a finalidade
das penas: a primeira é a teoria Absolutista ou Retribucionista, que tem como
fundamento a justiça, onde a pena tem como fim fazer a justiça, a culpa do autor
deve ser compensada com a imposição de um mal que é a pena, e o fundamento da
sanção estatal está no questionável livre- arbítrio entendido como a capacidade do
homem para distinguir entre o justo e o injusto. Através dessa teoria pune-se o
agente porque cometeu crime.
A segunda diz respeito à teoria Relativa ou Preventiva da pena: nesse caso a
pena não visa retribuir o fato delitivo cometido, e sim prevenir a sua prática. Com
base nessa teoria se impõe a pena para que o agente não volte mais a praticar
delitos.
Já na teoria Mista (eclética) fundiram-se as duas correntes. Por essa teoria
entende-se que a pena por sua natureza é retributiva em seu aspecto moral, mas a
sua finalidade além da prevenção é um misto de ressocialização e correção
(MIRABETE, 2013, p. 231).
1.2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INERENTES À PENA
Uma breve síntese dos principais princípios constitucionais inerentes às
penas.
• Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal: o princípio da legalidade
encontra-se previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXIX que
dispõe “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal”. Diante desse princípio só pode ser considerado crime aquele expressamente
discriminado em lei; dessa forma o Estado punitivo só pode agir em conformidade
12
com a lei não podendo dela se desprender. Nesse sentido a doutrina de Cesar
Roberto Bitencourt (2011, p. 41):
Em termos bem esquemáticos, pode-se dizer que pelo princípio da
legalidade, a elaboração de normas incriminadora é função exclusiva da lei,
isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal
pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma
definindo-o como crime e cominando lhe a sanção correspondente. A lei
deve definir com precisão de forma cristalina a conduta proibida.
Desta forma o princípio da Legalidade é de suma importância na aplicação
das penas, não deixando o individuo a mercê do julgador, visto que este deve
somente punir o infrator quando o crime esta descrito em dispositivo legal.
• Princípio da Pessoalidade: esse princípio está previsto no artigo 5º, inciso
XLV, caput primeira parte, da Constituição Federal o qual diz “nenhuma pena
passará da pessoa do condenado”. De acordo com este principio é vedado à
punição por fato alheio, somente o autor da infração pode ser penalizado pelo seu
crime, a responsabilidade penal é sempre pessoal não podendo ser atribuído a
outrem.
• Princípio da Proporcionalidade: de acordo com Luiz Regis Prado (2011, p.
151) no tocante a proporcionalidade entre os delitos e a pena deve existir uma
balança de equilíbrio (de forma abstrata pelo legislador e de forma concreta pelo
juiz), entre a gravidade do fato ilícito praticado, ou seja, do injusto penal e aplicação
da sanção penal, é imprescindível que se leve em consideração que a pena deve
estar proporcionada ou adequada à intensidade do delito. Cesare Beccaria em sua
obra dos delitos e das penas expôs a respeito da proporcionalidade das penas de
forma brilhante (2011, p. 45):
O interesse de todos não é somente que se cometam poucos crimes, mais
ainda que os delitos mais funestos à sociedade sejam os mais raros. Os
meios que a legislação emprega para impedir os crimes devem, pois, ser
mais fortes à medida que o delito é mais contrario ao bem publico e pode
tornar-se mais comum. Deve. Pois, haver uma proporção entre os delitos e
a pena.
Cumpre salientar que o principio da Proporcionalidade, não se
encontra explicito na Constituição Federal.
13
• Princípio da Individualização: previsto no artigo 5º, inciso XLVI da
Constituição Federal, que dispõe “a lei regulará a individualização da pena”. De
acordo com esse princípio o julgador deve fixar a pena de acordo com a infração
penal cometida, deve haver sempre uma medida de justo equilíbrio entre a
gravidade do fato praticado e a sanção imposta; os casos mais graves devem ser
punidos com mais rigor já os casos menos graves deve haver uma moderação na
aplicação da pena. Ainda como o artigo 5º da Lei de Execução Penal (LEP) dispõe
que
os
condenados
serão
classificados,
segundo
seus
antecedentes
e
personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
• Principio da Humanidade: Está previsto na constituição Federal no artigo 5º
e pode ser visualizado mais de uma vez no referido artigo, no inciso XLIX dispõe “é
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, ainda nesse artigo é
no inciso L” às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação” e por fim no inciso
XLVII pode- verificar este principio totalmente explicito” não haverá penas: a) de
morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter
perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”.
Asseverou Luiz Regis Prado,
A ideia de humanização das penas criminais tem sido uma reivindicação
constante no perpassar do direito penal. [...] Em um Estado Democrático de
Direito vedam-se a criação, a aplicação ou a execução de pena, bem como
de qualquer outra medida que atentar contra a dignidade humana (v.g.;
tratamento desumano ou degradante) [...], (2013, p. 176).
Percebe-se que o princípio de humanidade é o limitador do Estado contra
aplicação de penas cruéis que tem por finalidade degradar a pessoa humana e
colocar esta em situação humilhante, tanto física como psicologicamente. No
entanto esse princípio não tem sido respeito no ordenamento jurídico brasileiro, visto
grandes atrocidades encontradas no sistema penitenciário brasileiro.
1.3 DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Na antiguidade o encarceramento do acusado só servia para custódia, para
evitar a fuga do acusado enquanto se desenrolava o processo, visto que a
14
verdadeira punição ocorria por meio das penas cruéis, como a pena de morte, e
mutilação. O encarceramento ocorria de forma sub-humana era feito em masmorras,
em cárceres nos poços e os acusados eram submetidos à aplicação de torturas e
castigos corporais antes de serem julgados.
A prisão somente surge como pena no Direito Canônico, através do
recolhimento em cela, dos religiosos que houvessem cometido delitos eclesiásticos.
Essa pena tinha como objetivo estimular o arrependimento dos condenados.
Comparando o Direito Canônico com a atualidade observa-se que muito contribuiu
para o direito atual, visto que buscava o arrependimento dos acusados, já que na
atualidade não é diferente, pois um dos objetivos da prisão é reabilitar o apenado,
pelo menos no plano técnico formal. (PRADO, 2011, p.526)
Existem duas espécies de penas privativas de liberdade no Brasil previsto no
código penal brasileiro: Reclusão e Detenção. Já a Prisão Simples encontra-se na
Lei das Contravenções Penais (Lei 3. 688/1941) conforme veremos a seguir:
1.3.1 Reclusão, Detenção e Prisão Simples
Segundo Luiz Régis Prado (2011, p.516), a reforma penal de 1984 trouxe
a possibilidade de acabar com a dualidade de penas privativas de liberdade, cuja
tendência era a unificação do sistema prisional, porém manteve-se a diferença entre
as penas privativas de liberdade quanto à Reclusão e Detenção, e essa diferença
encontra guarida no artigo 33, Caput, do Código Penal (CP).
A pena de Reclusão é aplicada aos acusados que cometeram crimes mais
graves, é espécie de pena em que o apenado pode iniciar o cumprimento mais
rigoroso do sistema penal, o regime fechado; progredindo para o regime semiaberto
ou aberto. Já a pena de Detenção é aplicada aos crimes de menor gravidade, nesse
caso o apenado deverá iniciar a pena em regime semiaberto ou aberto, podendo ser
aplicado também o regime fechado em caso de regressão.
Em se tratando de penas privativas de liberdade existe também a prisão
simples que está explicitada na Lei de Contravenções Penais, que em seu artigo 6º
preceitua, “a pena de prisão simples deve ser cumprida sem rigor penitenciário, em
15
estabelecimento especial ou seção de prisão comum, em regime semiaberto ou
aberto”. Percebe-se que essa legislação é aplicada para crimes mais brandos.
1.4 REGIMES PENAIS DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Conforme Julio Fabbrine Mirabete (2013, p. 241) os regimes de penas são
determinados pelo mérito do condenado, pela quantidade da pena imposta e pela
reincidência. São três os regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade:
regime fechado, com a execução em estabelecimento de segurança máxima ou
médica; regime semiaberto, com a execução em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar, e por fim o regime aberto, com execução em casa de
albergado ou estabelecimento adequado (artigo 33, § 1º, “a. b, e c” do Código
Penal.).
1.4.1 Regime Fechado
No regime fechado a pena é cumprida em penitenciária (art. 87 da LEP). Será
submetido ao regime fechado o condenado que tiver a pena superior a 8 (oito) anos,
onde o condenado ficará encarcerado e impedido de estar no convívio social visto
que tem sua liberdade de locomoção cerceada. No início do cumprimento da pena o
preso deverá ser submetido a exames criminológicos que tem por finalidade
proporcionar a individualização da pena. O detento fica sujeito a trabalhar no período
diurno e ao isolamento no período noturno, (atr. 34 § 1º, “a” do Código Penal). O
problema é que na prática esse isolamento não ocorre visto que os presos vivem
amontoados em celas coletivas. O trabalho será dentro do estabelecimento, levando
em consideração as atividades ocupadas anteriores à condenação, e desde que
compatíveis com a execução da pena. O trabalho externo também é admissível,
desde que sejam em serviços ou obras públicas e desde que o condenado tenha
16
cumprido pelo menos um sexto da pena; porém esse trabalho deve ser monitorado
para evitar a fuga dos detentos.
1.4.2 Regime Semiaberto
Nesse tipo de regime, há menos rigor em se comparando com o regime
fechado. No regime semiaberto a pena é cumprida em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar. Será submetido a esse regime o condenado que não for
reincidente cuja pena seja superior a quatro (4) anos e não exceda a oito (8) (artigo
33, § 2º, “b” do Código Penal).
No regime semiaberto não há previsão para o isolamento noturno como
acontece no regime fechado. Nesse regime o condenado terá direito a frequentar
cursos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Durante o dia
ficará sujeito a trabalho em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Nesse regime o trabalho externo é admissível, inclusive na iniciativa privada,
(Bitencourt: 2011 p. 519).
O interessante no regime semiaberto é a possibilidade que é dada ao
condenado de se tornar produtivo no momento que para sociedade ele não vale
nada, e também proporcionar a retomada da vida em sociedade.
1.4.3 Regime Aberto
O regime aberto é aquele que tem por objetivo a autodisciplina do condenado
e o senso de responsabilidade. Será submetido a esse regime o apenado que não
for reincidente e sua pena seja igual ou inferior a quatro (4) anos. O condenado só
será recolhido em casa de albergado ou em estabelecimento adequado durante o
repouso noturno ou em dias de folga. O condenado deverá trabalhar e fazer curso
profissionalizante fora do estabelecimento e sem vigilância.
O regime aberto é o mais brando e o que mais contribui para a reabilitação do
preso, nesse sentido a doutrina de Cesar Roberto Bitencourt,
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O maior mérito do regime aberto é manter o condenado em contato com
sua família e com a sociedade, permitindo que o mesmo leve uma vida útil e
prestante. Outra vantagem desse regime é a obrigatoriedade do trabalho
que segundo Thomaz Alves Junior, citado por José Henrique Pierangeli, ao
se referir a prisão com trabalho: é a pena por excelência que encerra todas
as qualidades de uma verdadeira pena. O trabalho é lei civilizadora do
homem; acompanhar a prisão dessas circunstancia não é impô-la ao
homem, é sim fazer com que cumpra uma lei que está nos livros santos:
trabalha que eu te ajudarei. (2011, p. 520).
Diante do exposto percebe-se teoricamente que os regimes penais que mais
cooperam para a reabilitação do preso são os regimes aberto e o semiaberto, uma
vez que estes regimes possibilitam aos apenados estudarem e fazerem cursos
profissionalizantes, ocupando assim o tempo dos apenados de forma útil,
contribuindo gradativamente para um retorno digno a sociedade.
1.4.4. Regime Disciplinar Diferenciado
O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) foi inserido no ordenamento jurídico
com o advento da Lei nº 10.792/2003, (artigo 53, V da Lei de Execução Penal) com
o objetivo de tratar com mais rigor os presos considerados perigosos para o
estabelecimento penal e para a sociedade. Esse regime é válido tanto para os
condenados quanto para o preso provisório, podendo ser aplicado ainda quando os
presos praticarem falta grave prevista como crime doloso e quando ocasiona
indisciplina e desordem interna no presídio, bem como aqueles presos que se
encontram envolvidos com organização criminosa, quadrilha ou bando, bastando
haver suspeita (NUCCI, 2013, p. 1038).
O Regime Disciplinar Diferenciado é competência do juiz da execução penal.
Somente este poderá decretar esse regime, que deve ser proposto por meio de
requerimento, pelo diretor do estabelecimento penal ou por autoridade administrativa
do presídio, embora em caso de urgência a autoridade administrativa pode isolar o
preso preventivamente por até dez dias enquanto aguarda e decisão do juiz, que
tem o prazo de 15 dias para deferir a decisão.
As Principais Características do Regime Disciplinar Diferenciado: a sanção
aplicada ao preso poderá perdurar em até 360 dias prorrogável por igual período,
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sem prejuízo de repetição da sanção por falta grave de mesma espécie, até o limite
de um sexto da pena aplicada - em se tratando do preso provisório leva-se em conta
a pena mínima aplicada; o preso deve ser recolhido em cela individual; nas visitas
semanais apenas de duas pessoas com a exceção de crianças, com duração de
apenas duas horas; o preso terá direito há duas horas diárias de banho de sol,
(NUCCI, 2013 p. 1038).
Cumpre ressaltar que esse regime sofre duras críticas pela doutrina:
Já quanto às consequências da submissão do RDD, percebemos que o
ideal ressocializador, ressaltado pelo artigo 1º da LEP, foi esquecido. O
RDD peca por imprimir ao infrator uma sanção estática, onde nada é
permitido, leitura, esportes, trabalho, jogos e etc. Trava-se uma luta
psicológica para não enlouquecer, pois o tempo é paralisado como forma de
matizar o criminoso. (TÁVORA, 2013, p. 560).
Ainda nesse sentido:
Assim, o regime disciplinar diferenciado constitui o exemplo mais marcante
e mais recente na legislação brasileira de violação do princípio de
humanidade da pena, não passando de forma cruel e degradante de
cumprimento de pena; representa, na verdade, autêntica vingança social, e
tem o castigo como único objetivo, desprezando por completo a
recuperação social, primado declarado da pena privativa de liberdade.
Espera-se que os tribunais superiores, na primeira oportunidade que
tiverem, reconheçam a inconstitucionalidade desse diploma legal.
(BITENCOURT, 2011, p. 130).
Diante do exposto é importante frisar que esse regime pouco contribui para a
reeducação do preso, visto que fere de forma brutal o objetivo da pena privativa de
liberdade, bem como o princípio humanitário visto que este regime deixa o preso
totalmente isolado num período de 360 dias podendo ser prorrogado por igual
período. Fica evidente que esse regime prejudica o tratamento do preso, fisicamente
e psicologicamente, impondo- o a tratamento desumano e cruel.
19
2. A ORIGEM DO SISTEMA PENAL NO BRASIL
Na época do descobrimento do Brasil em 1500 vigoravam em Portugal as
Ordenações Afonsinas publicadas em 1446, sob o reinado de D. Afonso V tidas
como primeiro código europeu completo. Porém em 1521 foram substituídas pelas
Ordenações Manuelinas, por determinação de D. Manuel I, porém essas
Ordenações não vigoraram no Brasil. As que vigoraram no Brasil naquela época
foram as Ordenações Filipinas, promulgadas por Filipe II, em 1603. (PRADO, 2013,
p. 138).
A vigência das Ordenações Filipinas em matéria penal vigorou no Estado
nacional até a promulgação do Código Criminal em 1830. O Brasil se submetia a
essas Ordenações, por ser colônia de Portugal, e essas Ordenações traziam um rol
de crimes e punições que seriam aplicadas no Brasil. Entre as penas previam-se
pena de morte e penas corporais (como açoite, mutilações, degredo, tortura e
queimaduras), confisco de bens e multa e ainda humilhação em praça pública.
Pode-se perceber que as penas trazidas pelos portugueses para o Brasil no
tempo do descobrimento eram penas cruéis e desumanas, dessa maneira fica
evidenciado nas palavras de Cesar Roberto Bitencuort, quão bárbaro era a lei penal
naquela época:
Formalmente, a lei penal que deveria ser aplicada no Brasil, naquela época,
era a contida nos 143 títulos do Livro V das Ordenações Filipinas,
promulgadas por Filipe II em 1603. Orientava-se no sentido de uma ampla e
generalizada criminalização, com severas punições. Além do predomínio da
pena de morte, utilizam-se outras penas cruéis, como açoite, amputação de
membros, as galés, degredo etc. Não se adotava o principio da Legalidade,
ficando ao arbítrio do julgador a escolha da sanção aplicável, (2011, p. 77).
Conforme Luiz Régis Prado em 1924 foi outorgada a Carta Magna brasileira
por D. Pedro I, a qual viria reformar o sistema punitivo. O projeto do Código Criminal
foi apresentado em 1827 por Bernardo Pereira de Vasconcelos; em seguida José
Clemente, também apresentou o seu projeto. Os projetos foram analisados e o
primeiro foi aprovado, (2013, p. 141).
Em 1830 D. Pedro I sancionava o Código Criminal do Império do Brasil,
primeiro código autônomo da América Latina. Com esse novo código foi introduzido
20
no Brasil a pena de prisão que podia ser perpétua ou temporária e pena de trabalhos
perpétuos.
Com a proclamação da República foi editado o Código Penal de 1890, este
aboliu a pena de morte e instalou-se o regime penitenciário de caráter correcional,
possibilitando novas formas de prisão, entre elas a prisão celular, banimento,
trabalho obrigatório e reclusão, levando em consideração a exclusão da pena
perpétua, trazendo a privação de liberdade com caráter temporário e com uma pena
máxima de 30 anos.
Em 1937 durante o Estado Novo, Alcântara Machado apresentou um projeto
de código criminal brasileiro, que apreciado por uma Comissão Revisora acabou
sendo sancionado, por decreto de 1940, como Código Penal, passando a vigorar até
os dias atuais, embora parcialmente reformado.
2.1. EVOLUÇÃO HISTORICA DOS SISTEMAS PENITENCIÁRIOS
A pena de prisão teve sua origem nos mosteiros da Idade Média como
punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem
para suas celas para se arrependerem da falta cometida.
A partir dessa ideia surgiu a primeira prisão destinada a criminosos, devido
as grandes dificuldades enfrentadas pelas prisões da época o Americano Jhon
Howard, nomeado como Sheriff de Bedford (1725-1790) a partir de então surgiu à
preocupação com os estabelecimentos penais da época.
Inconformado com a situação das prisões começou uma luta para que
houvesse reformas nos estabelecimentos prisionais, diante disso divulgou suas
ideias no livro “The State Of Prision in England and Walles” em 1776; já em 1764,
Cesare Bonessana, Marquês de Beccaria, um grande Jurista e Filosofo italiano,
havia publicado sua obra “Dos Delitos e das Penas” e em 1818 Jeremy Bentham
filosofo e jurista inglês, editava “A Teoria das Penas e das Recompensas”, estes são
os principais reformadores do Sistema Penitenciário, não podendo esquecer-se da
grande contribuição que tiveram os magníficos filósofos franceses Montesquieu,
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Voltaire, e Rousseau. Nesse sentido a doutrina de Cesar Roberto Bitencourt (2011,
p. 69):
As correntes iluministas e humanitárias, das quais Voltaire, Montesquieu e
Rousseau foram fiéis representantes, realizam uma severa crítica dos
excessos imperantes na legislação penal, propondo que o fim do
estabelecimento das penas não deve consistir em atormentar a um ser
sensível. A pena deve ser proporcional ao crime, devendo se levar em
consideração, quando imposta, as circunstâncias pessoais do delinquente,
seu grau de malicia e, sobretudo, produzir a impressão de ser eficaz sobre o
espirito dos homens, sendo, ao mesmo tempo, a menos cruel para o corpo
do delinquente.
Conforme Julio Fabbrini Mirabete no que tange à execução das penas
privativas de liberdade são apontados três sistemas penitenciários: o Sistema de
Filadélfia, (pensilvânico, belga ou celular), o de Auburn e o Sistema Progressivo
(inglês ou irlandês), (2013, p. 236).
No sistema de Filadélfia utilizava-se o isolamento celular absoluto, com
passeio isolado do sentenciado em um pátio circular, sem trabalho e visitas
incentivando-se a leitura da Bíblia. Esse sistema sofreu fortes críticas devido à
enorme severidade imposta aos detentos, impossibilitando a readaptação social do
condenado, visto que este ficava isolado.
Já no Sistema de Auburn mantinha-se o isolamento noturno, mas criou-se o
trabalho dos presos primeiro em suas celas e posteriormente em comum. A principal
característica desse sistema penitenciário era a exigência absoluta do silêncio entre
os condenados; o ponto vulnerável desse sistema era a regra do silêncio do qual se
originou o costume dos presos se comunicarem com as mãos, formando uma
espécie de alfabeto, prática que até hoje se observa nas prisões de segurança
máxima.
O Sistema Progressivo (inglês ou irlandês) foi idealizado por Alexander
Maconochie, capitão da Marinha Real, surge na Inglaterra no século XIX,
estabelecendo três períodos ou estágios no cumprimento da pena, o primeiro é o
período de prova, onde o preso encontrava-se no isolamento celular absoluto, já o
segundo se iniciava com a permissão do trabalho em comum, em silêncio passandose a outros benefícios, e o último permitia o livramento condicional. Esse sistema foi
22
aperfeiçoado na Irlanda por Walter Crofton Diretor de Prisões na Irlanda que
introduziu mais uma fase para os tratamentos dos presos, por esse sistema a
condenação é dividida em quatro períodos: o primeiro é de recolhimento celular
continuo o segundo é de isolamento noturno com trabalho e ensino durante o dia; o
terceiro é a semiliberdade, em que o condenado trabalha fora do presidio e recolhese a noite e o quarto é o livramento condicional.
Percebe-se que entre esses três sistemas o mais completo é o sistema
progressivo, por esse motivo o sistema progressivo com algumas modificações é o
adotado em vários países, e dentre eles o Brasil, É oportuno à análise desse
Sistema nas palavras de Luiz Régis Prado (2013, p. 647), “nitidamente superiores
em comparação com os sistemas precedentes, os sistemas progressivos
contribuíram decisivamente para a melhoria da individualização da execução penal”.
2.2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
No tempo da colonização portuguesa as prisões que existiam naquela época
no Brasil tinha como finalidade, o depósito dos presos enquanto eles aguardavam a
execução da sentença, essas prisões era espaço das mais terríveis atrocidades em
forma de punição, no período de 1808 a 1831 ainda não tinha um sistema
penitenciário com objetivo ressocializador, os condenados eram levados ao Ajube,
Calabouço e a Presiganga.
De acordo com Clarissa Nunes Maia (2012, p. 5) No período de 1747 até a
chegada da corte portuguesa no Brasil em 1808, o principal cárcere para crimes
comuns, foi a Cadeia da relação, essa cadeia ficava localizada no Palácio da
Justiça, próximo à residência do vice-rei, esse prédio foi transformado em
alojamento para os membros da comitiva real, por esse motivo fez-se necessário à
mudança da cadeia para outro lugar, em virtude disso o governo requisitou as
autoridades civis o uso de um cárcere eclesiásticos construído pela igreja em 1732,
cujo nome é Ajube, antes de ser cedida para o estado servia a igreja para detenção
disciplinar dos padres.
Em 1808 o Ajube tornou-se destino da maioria dos presos desde o que come-
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tia o crime mais brando ao mais violento. O ajube possuía diversas falhas e não
tinha a mínima condição de manter uma pessoa naquele lugar, em 1833 foi feita
uma inspeção na Ajube por Eusébio Matoso Câmara de Queiroz, chefe de polícia do
Rio de Janeiro, e as condições encontradas não foram as melhores, de acordo com
Clarissa Nunes Maia (2012, p. 38), foi elaborado um relatório para averiguação do
real estado da prisão, relatório transcrito:
A cadeia do Ajube situada na baixa da montanha e por consequência mal
arejada contem dentro de diversas prisões poucas espaçosas perto de 400
pessoas amontoadas, a maior parte delas sendo de baixa condição,
conservam sobre o corpo pouca roupa, e essa sumamente suja. As paredes
quase sem cal se acham em um estado verdadeiramente nojento, o
pavimento pela muita lama de que é coberto mais habitação de animais
imundos do que de homens. Os canos para o esgoto das águas por mal
construídos conservam-nas longo tempo empoçadas, o que produz
exalações insuportáveis. Todas estas coisas reunidas fazem que se respire
na cadeia um ar tão impuro e corrompido que se pode considerar como
verdadeiro foco de moléstia contagioso. A prisão das mulheres
principalmente, em que além de todas estas causas concorre a de ser
sumamente pequena faz horror.
Uma onça de carne, um vigésimo de farinha, e poucos grãos de feijão são o
único alimento que de 24 em 24 horas aqueles miseráveis recebem da
Santa Casa de Misericórdia, o almoço que antigamente lhes dava foi
abolido, e hoje na cadeia semblantes pálido e desfigurado dos presos bem
indicam a fome que os devora, quando nas queixas e reclamações dos
carcereiros assaz o não comprovassem. Na enfermaria das mulheres
aparecem já duas febres da quadra, posto que fossem benignas, contudo
não será difícil que se tornem perniciosas, visto o grande numero de
princípios corruptivos que ali se encontram, é o que me informou o
professor encarregado daquela enfermaria.
Diante do relatório apresentado constata-se que o Ajube não tinha a menor
condição para manter um ser humano, uma vez que os delinquentes eram jogados
dentro do sistema, sem um mínimo de tratamento humano.
Já o calabouço era o cárcere destinado exclusivamente para os escravos
detidos por punição disciplinar ou fugitivos. A maioria dos escravos que eram
enviados ao Calabouço pelos seus senhores recebiam açoites corretivos. Na década
de 1820 as autoridades começam a tirar proveito dos açoites corretivos cobrando
dos donos dos escravos uma taxa equivalente a 160 réis para chicotear os escravos,
onde as autoridades não se importavam em saber qual foi o motivo da punição
simplesmente punia.
O calabouço não era digno de um ser humano uma vez que o tratamento aos
escravos era terrível, viviam amarrotados em lugares de pouco espaço e passavam
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grandes dificuldades com a alimentação e com a higiene, muitas vezes eram
abandonados pelos seus donos, motivo pelo qual eram vendidos em leilão. Nesse
sentido, “ser humano no Brasil no século XIX não se opunha a ser comprado,
vendido, amarrado, agrilhoado, açoitados ou atirados nas masmorras fétidas, com
ferros grampeando o pescoço e pernas” (MAIA, 2012, p.9).
Constata-se quão grande era a falha do sistema judicial da época, uma vez
que o livro de matrículas dos escravos que entraram na instituição por ordem
judicial, nos relata que a terça parte dos presos que as autoridades policiais e
judiciárias mandaram ao calabouço, foram por motivo que não era contravenção de
nenhuma lei.
Ainda naquele período entre 1808 – 1831 existia a presiganga que era um
navio português administrado pela marinha, que serviu de prisão no Brasil. Na
presiganga os condenados a galés eram submetidos a trabalho forçado ou recebiam
castigos corporais. A partir de 1816 a presiganga passou a custodiar pessoas
condenadas ao degredo, e esta pena tinha como fim deslocar o condenado para
longe da sua residência e manter o condenado em espaço restrito entre a prisão na
qual era depositado e os serviços navais, onde era aproveitada a mão de obra dos
condenados (MAIA, 2012, p.1).
Diante de tamanha brutalidade encontrada no Estado na forma de punir, no
início século XIX as autoridades brasileiras começaram a pensar em uma prisão
mais moderna, uma vez que a Constituição Federal de 1824 e o Código Criminal de
1830 sugeriram uma prisão mais humana. A Constituição (1824) por sua vez em seu
artigo 179, paragrafo XXI dispõe como seriam as cadeias, “as cadêas serão
seguras, limpas, bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réos,
conforme suas circunstancias e a natureza dos seus crimes” bem como aboliu as
penas cruéis, como açoite, tortura, marca de ferro quente, já o Código Criminal
estabeleceu as formas de pena que seriam as prisões simples e a prisão com
trabalho.
Devido à grande necessidade de mudar as formas de punição foi suscitada
grande discussão das autoridades a respeito das novas prisões no Brasil e a
preocupação pauta-se na recuperação dos indivíduos, (MAIA, 2012, p. 10-11).
Em 1834 começou a construção da primeira penitenciária no Brasil, que foi à
Casa de Correção do Rio de Janeiro inspirada no encarceramento panótico
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idealizada por Jeremy Bethtam percussor do projeto que idealizou os primeiros
sistemas penitenciários Americanos o Aurbuniano, e o de Filadélfia, que levou à
criação das primeiras penitenciárias de modelo panótico que seria a criação de
edifícios que tivesse a função de recuperar o preso por meio de uma vigilância
completa dia e noite e sofresse disciplina dentro do presídio. No Brasil fundiram-se
os dois sistemas, uma vez que o sistema de Filadélfia constituía-se no isolamento
absoluto dia e noite, para que o delinquente pudesse refletir sobre o seu crime, e se
arrependesse, enquanto que o sistema de auburn destina-se ao trabalho coletivo e
silêncio durante o dia. Ocorre que em 1910 o novo regulamento da casa de correção
estatuiu que somente o sistema aubrniano permaneceria, porém atenuado, e
posteriormente foi adotado o sistema progressivo que é o adotado no Brasil até os
dias atuais.
A casa de correção só foi concluída e teve o seu funcionamento oficial em
1850, devido às limitações financeiras do estado na época, e foi feita para acomodar
detentos sentenciados a pena de prisão com trabalho. Nesse sentido Clarissa Nunes
Maia (2012, p. 6): “o edifício tinha pátios, oficina e outras áreas comuns, assim como
celas individuais que visavam por em pratica o regime hibrido de isolamento e
socialização que a nova filosofia penal requeria”.
Com a adoção do regime auburniano em que os presos trabalhavam, eles
começaram a construir edifícios públicos, visto que as autoridades visavam manter o
preso ocupado, evitando assim práticas ilícitas dentro da prisão.
Em Junho de 1856 a casa de detenção foi construída em uma parte do andar
térreo da casa de correção com capacidade para 160 presos. Uma lei de 1888,
dispunha que somente os condenados à prisão simples poderiam ser punidos na
casa de detenção. Em 1941 a casa de detenção passou a ser o presídio do Distrito
Federal, e este se transformou na penitenciária Milton Dias Moreira.
Em 1984 é editada a lei de execução penal nº 7.210, cujo objetivo é tornar a
pena mais humana, buscando resssocializar o apenado. O artigo 2º da referida lei
dispõe “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou
decisão criminal e proporcionar condições para harmônica integração social do
condenado e internado”.
Sendo assim, de forma teórica essa foi a lei que mais cooperou para um
sistema penitenciário mais humano contribuindo assim para a reabilitação do preso,
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uma vez que trata com muita particularidade dos direitos dos presos e estabelece
que cada delinquente deve cumprir a pena no estabelecimento penal adequado em
conformidade ao crime cometido.
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parte 1 - Unigalera