UNIVERSIDADE DO CONTESTADO – UnC
PROGRAMA DE MESTRADO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL
GETULIO PEREIRA
AS POLÍTICAS PÚBLICAS E O ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE EM
CONFLITO COM A LEI NOS MUNICÍPIOS DE PORTO UNIÃO-SC E UNIÃO DA
VITÓRIA-PR
CANOINHAS
2014
2
GETULIO PEREIRA
AS POLÍTICAS PÚBLICAS E O ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE EM
CONFLITO COM A LEI NOS MUNICÍPIOS DE PORTO UNIÃO-SC E UNIÃO DA
VITÓRIA-PR
Dissertação apresentada como exigência para a
obtenção do título de Mestre em Desenvolvimento
Regional no Programa de Desenvolvimento
Regional da Universidade do Contestado, sob
orientação da Professora Dra. Maria Luiza Milani.
CANOINHAS
2014
3
AS POLÍTICAS PÚBLICAS E O ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE EM
CONFLITO COM A LEI NOS MUNICÍPIOS DE PORTO UNIÃO-SC E UNIÃO DA
VITÓRIA-PR
GETULIO PEREIRA
Esta dissertação foi submetida ao processo de avaliação pela Banca Examinadora
para a obtenção do Título de:
Mestre em Desenvolvimento Regional – Ênfase em Políticas Públicas
E aprovada na sua versão final em 30 de agosto de 2013, atendendo às normas da
legislação vigente da Universidade do Contestado e Coordenação do Curso de
Mestrado em Desenvolvimento Regional – ênfase em Políticas Públicas.
______________________________________
Profª. Dr. Maria Luiza Milani – Coordenadora do Curso
BANCA EXAMINADORA:
_______________________________
Profª. Dra. Dr. Maria Luiza Milani - Presidente
_______________________________
Prof. Dra. Marilucia Flenik - Membro
_______________________________
Prof. Dr. Argos Gumbowsky - Membro
4
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
ACAUVA – Associação da Criança e Adolescentes de União da Vitória
CF – Constituição Federal
CNJ – Conselho Nacional de Justiça
CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CP – Código Penal
CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito
CRAS – Centro de Referência da Assistência Social
CREAS – Centro de Referência Especializado da Assistência Social
CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil
DCA – Departamento da Criança e do Adolescente
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
FUNABEM – Fundação Nacional do Bem Estar do Menor
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
LA – Liberdade Assistida
LBA – Legião Brasileira de Assistência
LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social
LOS – Lei Orgânica da Saúde
LOSAN – Lei Orgânica de Segurança Alimentar
ONU – Organização das Nações Unidas
PAIF – Programa de Atenção Integral às Famílias
PIA – Plano Individual de Acompanhamento
PIB – Produto Interno Bruto
PNAS – Política Nacional de Assistência Social
PROJOVEM – Programa Nacional de Inclusão de Jovens
PRONATEC – Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego
PROUNI – Programa Universidade para Todos
PSC – Prestação de Serviços à Comunidade
RFFSA – Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima
RT – Revista dos Tribunais
5
SDHE – Secretaria Especial dos Direitos Humanos
SPDCA – Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente
SUAS – Sistema Único de Assistência Social
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RESUMO
O presente estudo identifica as políticas públicas sociais existentes nos Municípios
de Porto União-SC e de União da Vitória-PR, para o atendimento ao adolescente em
conflito com a lei, bem como estão sendo aplicadas nos municípios estudados e,
para tanto, foram entrevistados todos os atores sociais encarregados da aplicação
das medidas socioeducativos para o segmento, dentre eles o Poder Judiciário,
representado pelo juízo da Vara da Infância e da Juventude dos dois municípios, o
Ministério Público, das mesmas Varas da Infância e da Juventude, os Secretários da
Assistência Social, os Coordenadores dos CREAS, dos CRAS e os Presidentes dos
CMDCA. Primeiramente levantou-se o número de adolescentes em conflito com a lei
nos dois municípios, os tipos de infrações cometidas e as medidas socioeducativas
aplicadas, através de coleta de dados feita junto aos Poderes Judiciários, que
anualmente encaminha tais dados ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para fins
estatísticos. Em suma, os dados coletados buscaram identificar se com a aplicação
das políticas públicas existentes nos dois municípios, ocorreu a reinserção social
dos adolescentes em conflito com a lei.
Palavras-chave: Ato Infracional; Adolescente em Conflito com a Lei; Medida
Socioeducativa.
7
ABSTRACT
This study identifies the social policies existing in the cities of Porto União-SC and
União da Vitória-PR, to meet adolescents in conflict with the law, and are being
applied in the cities studied and, therefore, were interviewed all social actors
responsible for the implementation of socio-educational measures for the segment,
including the judiciary, represented by the judgment of the Childhood and Youth of
the two counties, the prosecutor, the same sticks Childhood and Youth, the
Secretaries of Social Assistance Coordinators of CREAS, CRAS and the Presidents
of CMDCA. First up is the number of children in conflict with the law in the two
counties, the types of offenses committed and educational measures applied through
data collection carried out among judicial branches, which annually sends such data
to the National Council of Justice (CNJ) for statistical purposes. In short, the data
collected sought to identify themselves with the application of existing public policies
in the two counties, was the social reintegration of children in conflict with the law.
Keywords: Offense; Adolescents in Conflict with the Law; Measur.
8
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.................................................................................................
9
2 REFERENCIAL TEÓRICO............................................................................... 13
2.1 A ADOLESCÊNCIA........................................................................................ 13
2.1.1 Adolescência-família-contexto social.......................................................... 14
2.1.2 Adolescente em conflito com a lei..............................................................
23
2.2 O ATO INFRACIONAL..................................................................................
27
2.3
POLÍTICAS
PÚBLICAS
DE
PROTEÇÃO
AO
ADOLESCENTE
BRASILEIRO.......................................................................................................
31
2.4 MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SOCIOEDUCATIVAS....................................
42
2.4.1 Advertência................................................................................................. 44
2.4.2 Obrigação de reparar o dano...................................................................... 45
2.4.3 Prestação de serviços á comunidade......................................................... 46
2.4.4 Liberdade assistida..................................................................................... 46
2.4.5 Regime de semi-liberdade.......................................................................... 47
2.4.6 Internação em estabelecimento educacional.............................................
48
2.5 INSTITUIÇÕES DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO..........................
50
2.6 A ADOLESCÊNCIA E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.........................
51
3 MATERIAL E MÉTODOS................................................................................. 54
4 CARACTERIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE PORTO UNIÃO-SC E UNIÃO
DA VITÓRIA-PR.................................................................................................. 56
5 APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS....................................... 58
5.1 INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS....................................................................... 58
5.2 OS ENTREVISTADOS..................................................................................
60
5.3 ANÁLISE DE DADOS.................................................................................... 63
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................
69
REFERÊNCIAS...................................................................................................
72
APÊNDICE I – QUESTIONÁRIO........................................................................
75
APÊNDICE II – QUESTIONÁRIO (GESTORES)................................................
76
APÊNDICE III – QUESTIONÁRIO (EXECUTORES)..........................................
77
APÊNDICE IV – QUESTIONÁRIO (PRESIDENTES DO CMDCA)....................
78
9
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como tema investigar a aplicação das políticas
públicas para atendimento ao adolescente em conflito com a lei nos municípios de
Porto União-SC e União da Vitória-PR. Nestes municípios, assim como ocorre com
os demais municípios da Federação, onde a sociedade, na presença de atos
infracionais praticados pelos adolescentes, insuflada pela mídia de massa, cultiva a
idéia de que o adolescente em conflito com a lei é um problema da segurança
pública e da justiça, quando na realidade é um problema social que deve ser tratado.
Ao analisar-se a realidade brasileira, verifica-se que um dos graves problemas
do país que se avoluma estão relacionados aos adolescentes, de todas as camadas
sociais, que se encontram em conflito com a lei. Até recentemente, ao se fazer essa
leitura, constatava-se que o adolescente em conflito com a lei só era relacionado
com as realidades sociais empobrecidas e vulnerabilizadas economicamente. Hoje,
se observa que esse padrão não é mais predominante, pois, adolescentes de todas
as camadas sociais praticam os mais variados tipos de infrações.
Esta realidade de cometimento de infrações de todo o tipo praticada por
adolescentes, está presente em todas as classes da sociedade brasileira.
Homicídios, furtos, roubos, porte de armas, estupros, tráfico e uso de drogas, são
fatos corriqueiros no Brasil. Não são praticados apenas por jovens social e
economicamente carentes. Mas a mídia faz disso seu produto de vendas dando
ênfase a qualquer fato dessa natureza, contribuindo para aumentar o medo e a
insegurança da população, em relação aos adolescentes infratores, em especial
aqueles advindos dos grupos populacionais de regiões periféricas, de favelas, de
bairros longínquos. O pertencimento a estes territórios por si só já são referencias
estigmatizantes, quando relacionados a ato infracional, potencializam o preconceito
e a discriminação. Os adolescentes, por sua vez se portam como rejeitados pela
sociedade. Em consequência foram criados mais mecanismos de repressão e
controle, do que propriamente de proteção social, com a intenção de diminuir
vulnerabilidade e assim também coibir a prática dessas infrações.
Com estes tópicos preliminares sobre o que representa o ato infracional
cometido por adolescentes e a polêmica gerada em seu entorno que surgem as
políticas públicas de proteção aos adolescentes, como uma orientação clara para
um sistema de proteção social em especial ao adolescente em conflito com a lei.
10
Embora o compromisso político e as conquistas na promoção dos direitos
humanos no Brasil, principalmente nos últimos 20 anos, ainda há que se lutar para a
materialização destes direitos das crianças e adolescentes privados do acesso de
patamares mínimos de desenvolvimento, bem estar, cidadania e políticas públicas
que possam garantir estes direitos. Tais situações ainda os tornam socialmente
vulneráveis. A implementação ou implantação de políticas públicas sociais e
programas de atendimento preceituados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) em 1990, constituem-se em abrangente lista de possibilidades, envolvidos,
responsáveis e perspectivas de resultados efetivos no campo da proteção social
integral ao segmento.
Como a lei só se torna eficaz se for cumprida, a sua promulgação não garante
a transformação imediata da realidade social. Há que se modificar os paradigmas
pré-existentes, no campo da criança e do adolescente para se alterar o modo de
pensar em relação a este segmento, na vigência do antigo Código de Menores
(1979). Assim, para haver quebra desse pensamento, será necessário reconhecer
as limitações que as instituições ajudam a manter referentes a este segmento, bem
como o reconhecimento das políticas públicas a ele destinadas, que visam modificar
essas concepções e fortalecer as ações sobre os adolescentes.
No município de Porto União-SC a população de adolescentes é de 5.866
adolescentes e no município de União da Vitória-PR é de 9.874 adolescentes (IBGE
2010).
Por outro lado, a problemática dos adolescentes em conflito com a lei, sob a
visão dos paradigmas antigos, nada mais é do que um problema de segurança
pública e de justiça, ou seja, caso de polícia. Na realidade este é um problema que
transcende aquelas instituições, pois a discussão deve ocorrer a respeito das
especificidades de desenvolvimento da adolescência e dos processos de exclusão
social deste segmento, o que os faz mais vulneráveis à violência e aos atos
infracionais, nem todos, mas por questões de distintas origens, crescem os números
que indicam que os adolescentes estão envolvidos neles.
Portanto, a presente pesquisa desenvolvida nos Municípios de Porto UniãoSC e de União da Vitória-PR, considera somente os atos infracionais praticados por
adolescentes, que deram origem a processos de investigação de menor, no período
entre julho de 2008 a julho de 2010.
11
Com estes indicativos a pesquisa tem a seguinte problematização: como as
políticas públicas sociais existentes estão atendendo os adolescentes em conflito
com a lei, nos Municípios de Porto União-SC e União da Vitória-PR?
Para o desenvolvimento da pesquisa, têm-se as questões norteadoras:
1- Qual é o cenário do ato infracional cometido por adolescentes em Porto
União e União da Vitória?
2- Quais são as políticas públicas e sociais existentes, para o atendimento
dos adolescentes em conflito com a lei?
3- Quais são as ações do ECA mais utilizadas para operacionalização das
políticas públicas sociais visando o atendimento dos adolescentes em conflito com a
lei, em Porto União e União da Vitória?
Com estas questões delineadas, definiu-se como objetivo geral: estudar a
realidade institucional preconizada pelas políticas públicas para o atendimento ao
adolescente em conflito com a lei, nos municípios de Porto União e União da Vitória.
Com base nesse objetivo, estabeleceu-se os objetivos específicos:
1- Identificar os adolescentes em conflito com a lei e quais os atos infracionais
por eles praticados, nos municípios de Porto União-SC e União da Vitória-PR.
2- Pesquisar as políticas públicas sociais e respectivos programa destinados
ao segmento do adolescente em conflito com a lei.
3- Relatar as políticas públicas sociais em andamento nos municípios que se
dedicam ao atendimento ao adolescente em conflito com a lei.
No tocante à importância acadêmica, a pesquisa se justifica ao preencher
uma lacuna de referência para o território estudado, uma vez que os estudos
existentes a respeito dos adolescentes em conflito com a lei, nos municípios em
foco, restringem-se a uma amostragem do funcionamento das entidades envolvidas
no cumprimento das medidas sócio educativas, os tipos de crimes cometidos, sem
identificar se houve a operacionalização das políticas públicas preconizadas pelo
ECA e se houve a preocupação do Estado na implantação ou implementação de
políticas públicas sociais capazes de evitar a reincidência. Diante disso, não existem
informações a respeito do número de adolescentes infratores nos municípios
estudados e se ocorreu reincidência por parte deles, assim como se foram
reinseridos no contexto social, questão que pretende evidenciar neste estudo.
12
Além disso, o presente estudo contribui, na medida em que, além do cenário
do ato infracional abrange os segmentos sociais, envolvidos na execução das
políticas públicas.
As concepções e as ações destes atores podem estar relacionadas ao
contexto eficaz ou não destas políticas públicas, o que justifica a relevância prática
desta pesquisa.
A dissertação está estruturada em partes. Na primeira parte apresenta o
referencial teórico, com os estudos sobre a adolescência, o adolescente e sua
família, seu contexto social, o adolescente em conflito com a lei, o ato infracional, as
políticas públicas de proteção social existentes ao adolescente brasileiro, as
medidas de proteção e socioeducativas destinadas ao adolescente em conflito com
a lei, bem como a descrição de cada uma dessas medidas e em quais tipos de atos
infracionais são aplicadas.
Na segunda parte, apresenta-se o referencial metodológico, os resultados da
pesquisa de campo bem como, reflexões sobre as ações presentes ou não na
atuação institucional nos dois municípios para atender aos adolescentes em conflito
com a lei. E, no final as considerações possíveis sobre o tema das políticas públicas
e os adolescentes infratores. Este estudo foi elaborado segundo as orientações da
normalização da UnC.
13
2 REFERENCIAL TEÓRICO
Com a consolidação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ocorreu
uma mudança de paradigma, ampliando o compromisso e a responsabilidade do
Estado e da Sociedade Civil por soluções eficientes, eficazes e efetivas para o
sistema socioeducativo, assegurar aos adolescentes em conflito com a lei
oportunidade de desenvolvimento e uma autêntica experiência de reconstrução de
seu projeto de vida.
Assim, esses direitos estabelecidos no ECA, devem repercutir diretamente na
materialização de políticas públicas e sociais que incluam o adolescente em conflito
com a lei.
2.1 A ADOLESCÊNCIA
O adolescente é tido como um filho rebelde, que não quer estudar, e é esta
fase que se caracteriza, além das mudanças do corpo humano, pela indefinição de
identidades, na fixação do caráter e da afirmação da personalidade do indivíduo,
como explica Lima (2002) apud Copani (2003).
Adolescente é o indivíduo na adolescência, que se entende como o período
que sucede à infância. Inicia-se com a puberdade e acaba com a maioridade. Deriva
do latim adolescer, que significa crescer (PEREIRA, 1996).
Estas mudanças biológicas que começam na puberdade são universais e
visíveis e modificam as crianças, aumentando-lhes a estatura, e dando-lhes a forma
e sexualidade de adultos. Assim, à primeira vista, a adolescência apresenta-se
vinculada à idade, portanto, referindo-se à biologia – ao estado e à capacidade do
corpo (SANTOS, 2005). No entanto, somente essas mudanças não transformam,
por si só, a pessoa em adulto.
Ao mesmo tempo em que é proposta a universalidade do estágio da
adolescência, observa-se que ela depende de uma inserção histórica e cultural, que
determina, portanto, variadas formas de viver a adolescência, de acordo com o
gênero, o grupo social e a geração (MARTINS, et al., 2003).
A escola, apesar de ser obrigatória para todos os adolescentes até os 14
anos de idade, proporciona recursos pessoais e sociais, como hábitos de saúde,
interações sociais, descoberta de oportunidades, que são aproveitados.
14
Além disso, é uma fase de utopias, que geralmente tendem a dificultar a
relação do adolescente com o meio social em que vivem, pois seus valores aliados a
sua visão crítica da realidade acabam indo de encontro com a moral, os bons
costumes e o ordenamento jurídico.
A sociedade contemporânea ocidental não apenas estendeu o período de
adolescência, como também os elementos constitutivos da experiência juvenil e
seus conteúdos A adolescência, hoje não é mais encarada apenas como uma
preparação para a vida adulta, mas passou a adquirir sentido em si mesma.
2.1.1 Adolescência-família-contexto social
A adolescência é uma fase da vida em que este é facilmente influenciado
devido a essa sua inconstância e perturbação frente às transformações. Nestas
circunstâncias, qualquer pessoa pode aproveitar-se desta instabilidade emocional
para mudar conceitos, valores e ideologias. Neste processo de desenvolvimento, o
adolescente busca apoio em todos os sentidos, com quem se relaciona: na família,
amigos, escola, comunidade. Assim, o relacionamento familiar sadio é fundamental
para o adolescente, pois a afetividade e as orientações serão a base para superar
os conflitos com os quais se defrontam nesta fase de desenvolvimento e
transformações.
Por outro lado, o vocábulo família pode possuir vários significados para as
diversas áreas das ciências humanas, como a sociologia, a antropologia ou o direito.
No entanto, para os fins deste estudo, limitar-se-á aos conceitos trazidos pela
ciência jurídica.
A legislação brasileira não apresenta um conceito definido de família. Assim,
toma-se para efeitos didáticos as três acepções do vocábulo família elencados por
Diniz (2008), que são o sentido amplíssimo, o sentido lato e a acepção restrita.
No entendimento de Diniz (2008) família no sentido amplíssimo seria aquela
em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consangüinidade ou da afinidade.
Já a acepção lato sensu do vocábulo refere-se aquela formada “além dos cônjuges
ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral,
bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro” (DINIZ, 2008.
p.10). Por fim, o sentido restrito restringe a família à comunidade formada pelos pais
(matrimônio ou união estável) e a da filiação.
15
No tocante a legislação, esta abrange as três acepções trazidas pela autora,
aplicáveis, cada uma em diferentes aspectos das relações familiares, graduando os
direitos e obrigações de acordo com a proximidade do círculo familiar.
Quem melhor sintetiza o sentido de família constante no ordenamento jurídico
brasileiro é Gomes (1998 p. 33), o qual considera família como o grupo fechado de
pessoas, “composto dos genitores e filhos, e para limitados efeitos, outros parentes,
unificados pela convivência e comunhão de afetos, em uma só e mesma economia,
sob a mesma direção”.
Depreende-se desses conceitos, que a família não pode ser apenas enquanto
a instituição jurídica, mas sua importância social, em suas várias formas e variações.
Sob o ponto de vista do direito, a família é feita de duas estruturas
associadas: os vínculos e os grupos. Há três sortes de vínculos, que podem
coexistir ou existir separadamente: vínculos de sangue, vínculos de direito e
vínculos de afetividade. A partir dos vínculos de família é que se compõem
os diversos grupos que a integram: grupo conjugal, grupo parental (pais e
filhos), grupos secundários (outros parentes e afins) (LOBO, 2009, p. 2).
Assim, para o Direito, família consiste na organização social formada a partir
de laços sangüíneos, jurídicos ou afetivos. Entretanto, o Direito não é imutável e não
tem qualquer valor se não se espelhar nas alterações da sociedade, nos costumes
do povo, que é igualmente a origem e o destino das normas jurídicas.
Após séculos de uma legislação baseada em preceitos católicos, em que o
casamento, enquanto única instituição familiar era de todas as formas, resguardado
pelo ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal do Brasil de 1988
introduziu uma nova realidade ao Direito de Família, reconhecendo como entidade
familiar, além do casamento, as famílias monoparentais e as uniões estáveis.
Ainda que a palavra afeto não esteja presente no texto constitucional, esse foi
objeto de proteção pelo Poder Constituinte Originário.
[...] ao serem reconhecidas como entidade familiar merecedora da tutela
jurídica as uniões estáveis, que se constituem sem o selo do casamento, tal
significa que o afeto, que une e enlaça duas pessoas, adquiriu
reconhecimento
e
inserção
no
sistema
jurídico.
Houve
a
constitucionalização de um modelo de família eudemonista e igualitário,
com maior espaço para o afeto e a realização individual (DIAS, 2009, p. 69).
16
No mesmo sentido é a lição de Pereira (2002, p. 230), “para quem relativizar o
casamento, permitindo sua dissolução, bem como o equiparar às uniões estáveis,
que não se exigem qualquer formalidade”.
Nesse sentido, é importante complementar que:
[...] significa, em última análise, a compreensão de que o verdadeiro
casamento se sustenta no afeto, não nas reminiscências cartoriais. O
Direito deve proteger a essência, muito mais do que a forma ou a
formalidade (PEREIRA, 2002, p. 230)
Ao mesmo tempo, a Constituição Federal de 1988 também inovou a
discussão de família, ao garantir aos filhos havidos por adoção, instituição jurídica
que pressupõe afetividade, o mesmo tratamento e direitos garantidos àqueles
havidos por consanguinidade. O afeto é elevado pela CRFB a valor jurídico, com
conseqüências equivalentes ao vínculo oriundo dos laços sangüíneos.
Para Barros (2002), o afeto, enquanto característica inata dos seres humanos,
mais do que uma garantia constitucional, é um direito natural do homem. O direito ao
afeto é a liberdade de afeiçoar-se um indivíduo a outro. O afeto ou afeição constitui,
pois, um direito individual: uma liberdade, que o Estado deve assegurar a cada
indivíduo, sem discriminações, senão as mínimas necessárias ao bem comum de
todos.
O afeto transcende a própria família. Não é um laço que une apenas os
integrantes de um núcleo familiar, não é apenas um valor jurídico, mas um
sentimento que nutre relações de amizade, companheirismo, humanidade,
solidariedade. Não é fruto da biologia, do sangue. É um motor social, componente
de todas as relações humanas, principalmente daquela que é base da sociedade
brasileira: a família.
Na transformação da família e de seu Direito, o transcurso apanha uma
‘comunidade de sangue e celebra, ao final deste século, a possibilidade de uma
‘comunidade de afeto’. Novos modos de definir o próprio Direito de Família. Direito
esse não imune à família como refúgio afetivo, centro de intercâmbio pessoal e
emanador da felicidade possível. Comunhão que valoriza o afeto, afeição que
recoloca novo sangue para correr nas veias do renovado parentesco, informado pela
substância de sua própria razão de ser e não apenas pelos vínculos formais ou
consanguíneos. Tolerância que compreende o convívio de identidades, espectro
17
cultural, sem supremacia desmedida, sem diferenças discriminatórias, sem
aniquilamentos. Tolerância que supõe possibilidade e limites. Um tripé que, feito
desenho, pode-se mostrar apto a abrir portas e escancarar novas questões. Eis,
então, o direito ao refúgio afetivo (CUNHA, 2009).
Conforme se acentuam os sentimentos, conforme muda o afeto, as relações
familiares também mudam. Os laços de parentalidade, de fraternidade e as relações
conjugais são criadas e dissolvidas, de acordo com o afeto existente entre os
indivíduos e o Direito, enquanto ciência humana e instrumento do povo, não se pode
ignorá-lo ou diminuir sua importância.
A família identifica-se pela comunhão de vida, de amor, de afeto no plano
da igualdade, da liberdade, da solidariedade e da responsabilidade
recíproca. No momento em que o formato hierárquico da família cedeu à
sua democratização, em que as relações são muito mais de igualdade e de
respeito mútuo, e o traço fundamental é a lealdade, não mais existem
razões morais, religiosas, políticas, físicas ou naturais que justifiquem a
excessiva e indevida ingerência do Estado na vida das pessoas (DIAS,
2009, p. 55).
O afeto, enquanto valor fundamental das relações familiares, ainda que não
esteja expresso no texto constitucional, ganha aplicação nas letras dos juristas,
Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, bem como Álvaro Villaça Azevedo,
Luiz Edson Fachin, Sérgio Resende de Barros, e nas decisões que tratam da união
entre pessoas do mesmo gênero e da parentalidade socioafetiva.
Mais recentemente, Dias (2009) têm defendido a chamada adoção à
brasileira, que tem origem no elo afetivo e levam ao reconhecimento do vínculo
jurídico da filiação. Nas palavras da jurista, “é de tal ordem a relevância que se
empresta ao afeto que se pode dizer agora que a filiação se define não pela verdade
biológica, nem a verdade legal ou a verdade jurídica, mas pela verdade do coração”.
(DIAS, 2009, p. 56).
Ademais, a parentalidade socioafetiva está ganhando destaque nos tribunais
pátrios, tanto que foi objeto de dois enunciados na I Jornada de Direito Civil,
promovida pelo Conselho da Justiça Federal, sob a chancela do Superior Tribunal
de Justiça, que não apenas reconheceram a instituição da parentalidade
socioafetiva, como demonstraram o valor do afeto no ordenamento jurídico
brasileiro, como se verifica a seguir:
18
Enunciado nº 103 – O Código Civil (2002) reconhece, no art. 1.593, outras
espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção,
acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo
parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga
relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material
fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado
de filho. Enunciado nº 108 – No fato jurídico do nascimento, mencionado no
art. 1.603, compreende-se à luz do disposto no art. 1.593, a filiação
consangüínea e também a socioafetiva.
A família pode ser definida como célula geradora da sociedade, pois constitui
uma instituição básica mantida e reproduzida por laços de amor e solidariedade
muito específicos entre as pessoas que a compõem. É a primeira instituição que o
sujeito entra em contato quando nasce e que lhe repassa ideologias, fornece-lhe
valores e comportamentos, que o acompanham, direta ou indiretamente, até o fim de
sua vida.
Para a Sociologia, as primeiras funções da família são de: manutenção,
colocação e socialização dos indivíduos que compõem o grupo familiar. Nesse
sentido, uma família pode ser definida em termos sociológicos, como um grupo de
pessoas diretamente ligadas por nexos de parentesco, cujos membros adultos
assumem a responsabilidade de cuidar dos filhos (MEDEIROS, 1986).
Segundo Medeiros (1986), a família desorganizada caracteriza-se pela falta
de pai ou mãe, por falecimento, abandono, separação do casal, convivência com
padrasto ou madrasta ou pela falta de alimentos, habitação, educação, saúde,
socialização, afetividade e lazer. Para tal, ainda segundo esse mesmo autor, são
problemas de ordem socioeconômica, que “surgem outros inúmeros, como
prostituição, mendicância, alcoolismo, doenças variadas, rejeição, tóxicos e
criminalidade” (MEDEIROS, 1986, p. 68).
A família que se localiza neste cenário, fica caracterizada como não ideal.
Assim, de acordo com a época e as perspectivas de desenvolvimento e ideologias
das classes dominantes, a família também recebe influências sociais que refletem
nos seus membros, modificando seus valores e, muitas vezes acabam por se
dissolverem. “A família não é um simples fenômeno natural. É uma instituição social
variando através da história e apresentando formas e finalidades diversas numa
época e lugar conforme o grupo social que esteja sendo observado” (PRADO, 1982,
p. 12).
Em famílias desorganizadas, com condições de exclusão e vulnerabilidade,
na maioria das vezes, os membros não possuem qualificação profissional, pois
19
muitos são oriundos do êxodo rural e vêm para os centros urbanos com esperanças
de melhores condições de vida, mas como não estão preparados o suficiente,
defrontam-se com o desemprego.
Diante dessa afirmativa, Feijó e Assis (2004) apontam que as famílias do
adolescente em conflito com a lei, diante de suas vulnerabilidades, têm sido pouco
estudadas.
Diante de uma concepção de família surge, ao olhar-se para apenas anos
recentes, quando se constata uma série de avanços relacionados às questões
familiares.
Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) o Brasil
possuía até 2004, 25 milhões de adolescentes entre 12 e 18 anos de idade,
representando, aproximadamente, 15% da população. É um país repleto de
contradições e marcado por uma intensa desigualdade social, reflexo da
concentração de renda, tendo em vista que 1% da população rica detinha 13,5% da
renda nacional, contra os 50% mais pobres, que detêm 14,4% desta (IBGE, 2004). E
é essa desigualdade social que traz consequências diretas nas condições de vida da
população infanto-juvenil.
Fazendo-se um recorte racial da população brasileira, verifica-se que as
disparidades são ainda maiores, pois se constata que há desigualdade de acesso
aos direitos fundamentais. A população pertencente à raça negra é a mais
desfavorecida, pois faz parte de um contexto socioeconômico e educacional mais
carente do que a população branca. Do total de pessoas que vivem em domicílios
com renda per capita inferior a meio salário mínimo, somente 20,5% representam os
brancos, contra 44,1% dos negros (IPEA, 2004).
A pobreza maior encontra-se nas famílias dos adolescentes negros, pois nas
famílias dos adolescentes brancos, em 20% delas o rendimento mensal é de até 2
salários mínimos, enquanto a proporção correspondente de adolescentes negros é
de 39,8%. Nas áreas urbanas, a taxa de analfabetismo entre os negros é de 12,9%,
contra 5,7% entre os brancos. Analisando-se as razões de equidade no Brasil,
constata-se que os adolescentes entre 12 e 17 anos da raça e etnia negra possuem
3,23 vezes mais possibilidades de não serem alfabetizados do que os brancos
(UNICEF, 2004).
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2004), 60%
dos adolescentes brasileiros da raça e etnia branca já haviam concluído o Ensino
20
Médio, contra apenas 36,3% de afro-descendente (negros e pardos). Existem
também diferenças superiores entre a raça e etnia negra na relação entre a média
de anos de estudo e o rendimento mensal em salário mínimo. Mas, conforme o
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2004), a raça e a etnia branca
possuem média de estudo de oito anos e renda média diante do salário mínimo de
4,50 contra a média de 5,7 anos de estudo com renda média em salário mínimo de
2,20 da raça e etnia negra.
No tocante a escolarização dos adolescentes e jovens brasileiros, a realidade
apresenta dados relevantes. Muito embora 92% da população de 12 a 17 anos se
encontra matriculada, 5,4% ainda são analfabetos. Já na população de 15 a 17
anos, 80% dos adolescentes frequentam a escola, mas somente 40% frequentam o
nível adequado para sua faixa etária, e somente 11% dos adolescentes entre 14 e
15 anos, concluíram o Ensino Fundamental (IBGE, 2004).
Por outro lado, dos jovens de 15 a 19 anos, ao contrário dos da faixa etária de
7 a 14 anos, a escolarização diminui, conforme aumenta a idade. Nesse contexto de
desigualdade social, a mortalidade juvenil também é aspecto relevante, pois a
proporção de mortes por homicídio na população jovem, é muito superior à da
população de mais idade.
Segundo Waiselfisz (2004), a morte por causas externas na população jovem
é de 72% e destas, 39,9% referem-se a homicídios praticados contra essa
população. Em relação à população dos adultos, a taxa de mortandade é de 9,8% e
desta os homicídios atingem somente 3,3%.
Passados quase uma década, este cenário pode ter sido alterado,
dependendo da eficácia das políticas públicas que foram ou não aplicadas no
contexto brasileiro.
Crianças e adolescentes na faixa de 0 a 18 anos de idade constituem um
contingente de exatas 59.657.339 pessoas, segundo o Censo Demográfico
de 2.010. Representam 31,3 % da população do país. São, pelas definições
da lei, 35.623.594 de crianças de 0 a 11 anos de idade - 18,7% do total do
país- e 24.033.745 de adolescentes na faixa dos 12 aos 18 anos de idade;
12,6% da população total. Mas, como resulta problemático desagregar os
dados de população - imprescindível para elaborar as taxas - para esses
cortes etários, como explicado no capítulo 1, deveremos trabalhar com o
agregado de < 1 a 19 anos de idade. Nesse caso, crianças e adolescentes
representam 62,9 milhões do total de 190,6 milhões registrados pelo censo
de 2010 (33% do total do país) (WAISELFISZ, 2012, p.12).
21
É de salientar-se, em primeiro lugar, que o Brasil atinge os 20 anos da
aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em um novo patamar de
desenvolvimento econômico, social e ambiental, tanto no cenário nacional quanto
internacional. Com a segunda maior população do continente americano (estima-se
em mais de 191 milhões), o país foi alçado em 2010 à condição de 8ª economia
mundial, posição que ocupou pela primeira vez, desde 1998, no ranking mundial
com o Produto Interno Bruto (PIB) medido em dólares. Com esse movimento o Brasil
passou a ser a segunda maior economia das Américas, atrás apenas dos EUA.
Além disso, a taxa de crescimento médio da renda domiciliar per capita de
2001 a 2008 cresceu mais entre os 10% mais pobres (com a média de 8% de
crescimento) do que entre os 10% mais ricos (um pouco acima de 1%), conforme
estimativas produzidas pelo IPEA com base no PNAD do período. Também se
observa redução da desigualdade segundo o coeficiente de Gini.
Conforme a PNAD, entre 1992-2008, melhorou a porcentagem de crianças de
4 a 6 anos que freqüentam a escola, de 54,1% para 79,8%; de crianças de 7 a
adolescentes de 14 anos, de 86,6 para 97,9; e de adolescentes de 15 a 17 anos, de
59,7 para 84,1%
Também é possível observar avanços no ensino superior pela criação de
programas de financiamento estudantil, como o Programa Universidade para Todos
(ProUni), Criado em 2004 pelo Governo Federal e regulamentado pela Lei nº.
11.096/2005, oferece bolsas de estudos na graduação, em contrapartida, permite
isenção de alguns tributos àquelas instituições de ensino que aderem ao Programa.
Desde a sua criação até o ano de 2010, o ProUni já atendeu 704 mil estudantes,
sendo 70% com bolsas integrais, geralmente adolescentes mais velhos e jovens.
A visibilidade dos jovens como vítimas da violência é um fenômeno que tem
crescido nas últimas décadas.
Quando comparo as atitudes do jovem agressor e o jovem como vítima, sou
levado pelas estatísticas a verificar que ambos os problemas são graves;
todavia, o jovem que é vítima revela uma situação muito mais grave do que
aquele que está cometendo o ato infracional (ADORNO, 2000, p. 108).
As crianças e os adolescentes então são as parcelas mais expostas às
situações descritas neste estudo, que revela o contexto de violação de direitos em
22
que vivem. Muitas vezes, o ingresso no mundo infracional ocorre neste cenário, em
que os adolescentes, vítimas, também fazem vítimas.
Diante do exposto, a inclusão social desses adolescentes assume caráter
multidimensional, demandando ações que lhe possibilitem o acesso aos seus
direitos fundamentais. Além disso, é necessária a superação das formas
discriminatórias e estigmatizantes com que a sociedade percebe e trata esses
jovens, mediante mudança não só política e econômica, mas também, cultural.
Destaca-se a presença significativa do uso de álcool, droga lícita que parece
pouco mobilizar as autoridades e os familiares dos jovens. Entretanto, seu uso é um
dos mais preocupantes na sociedade brasileira, provocando importantes danos à
saúde e estando associado à situações de violência. A frequência do uso de drogas
(experimentação, uso mínimo e abuso) revela-se diferenciada na vida dos
adolescentes.
É importante destacar que o envolvimento com álcool e drogas deve ser
relativizado no período da adolescência, o que não significa minimizar os problemas
que podem surgir a partir dele. Conforme o entendimento de Schenkel e Minayo
(2004), a adolescência é um período do ciclo de vida em que são fundamentais a
curiosidade por experiências novas, a troca e a influência do grupo de amigos
A família, que tanto pode apresentar um importante papel na produção das
condições que levam ao uso de drogas quanto na sua proteção, pode caracterizarse pela sua omissão, quanto pela falta de diálogo e supervisão.
O envolvimento com as drogas, percebido numa relação direta com o
afastamento da escola, corrobora o estudo de Dias apud Trindade (2002), que
afirma ser o ambiente escolar importante fator de proteção à delinqüência juvenil.
Destaque-se
a
complexidade
do
tratamento
contra
a
drogadição,
especialmente na adolescência, de maneira que alguns estudos apontam a
necessidade de engajamento não somente do grupo familiar, mas também de
contextos sociais múltiploas; o grupo de amigos, a escola, a comunidade e o sistema
legal (SCHENKEL; MINAYO, 2004).
A tendência grupal é característica na adolescência, de maneira que o
processo de identificação com as amizades é muito forte. Nessa perspectiva, o
grupo de amigos passa a ocupar um lugar privilegiado, havendo uma espécie de
afastamento dos familiares. Essa experiência é importante para os adolescentes,
pois lhes possibilita a construção de uma vida autônoma.
23
No caso dos adolescentes em conflito com a lei, esta realidade não é
diferente. Esses também têm sido submetidos a situações de vulnerabilidade, o que
demanda uma implementação de políticas públicas de atendimento integrada, com
as diferentes políticas e sistemas dentro de uma rede de atendimento e, sobretudo,
dar efetividade ao preceito constitucional de garantia de direitos, como educação,
saúde, trabalho, lazer e cultura para o adolescente e o jovem e principalmente
afastá-los dos riscos a que estão sujeitos como grupo de vulnerabilidade social,
através de perspectivas que lhes garantam todos os direitos constitucionais
atinentes a essa fase da vida.
Para que haja de fato uma mudança no sentido proposto pelo ECA, é preciso
que haja uma mudança da cultura da instituição Estado e família, com relação a
forma de conceber o adolescente e o seu novo papel institucional. Avanços e
resistências vão se tecendo ao longo da história. O Estatuto da Criança e do
Adolescente propicia a mudança, e as pequenas práticas cotidianas, por vezes,
expressam as resistências.
2.1.2 Adolescentes em conflito com a lei
Ao cometer uma conduta tipificada como delituosa pelo Código Penal ou
pelas leis especiais, o adolescente passa a ser chamado de “adolescente infrator” ou
“adolescente em conflito com a lei”, ao contrário do que ocorria na vigência das
legislações anteriores, nas quais estes eram chamados de menores, como até hoje,
alguns órgãos da mídia usam a expressão “menor”‘ para referir-se ao adolescente
infrator.
Pela nova ordem estabelecida, não se admitem manchetes de jornal do tipo
menor assalta criança, de manifesto cunho discriminatório, onde a criança
era o filho bem-nascido, e o menor, o infrator. Esta espécie de
manifestação, comum no Brasil, ainda hoje, ainda presente na linguagem
dos próprios Tribunais, se constitui em legítimo produto de uma cultura
excludente – norteador do anterior sistema – que distinguia crianças e
adolescentes de menores; que fazia uma divisão entre aqueles em situação
regular dos demais em situação irregular (SARAIVA, 2002, p. 88).
Vieira (1999) constatou, em pesquisa realizada no Estado de Santa Catarina,
que o maior índice de atos infracionais é praticado por adolescentes do sexo
masculino, com idade entre 16 e 17 anos.
24
Constatou-se que o maior número de adolescentes em conflito com a lei,
está entre os adolescentes do sexo masculino, totalizando 181 (92,34%) e
apenas 15 do sexo feminino (7,66%). Quanto à idade, verificou-se que a
maioria estava na faixa de 16 e 17 anos de idade. O número de
adolescentes que cometem ato infracional aumenta gradativamente de
acordo com o progresso na idade cronológica, de forma bastante clara
(VIEIRA, 1999, p. 23).
Porém, tal realidade não é diferente do resto do país, como se verifica na
afirmativa a seguir:
Quanto ao gênero dos adolescentes privados de liberdade, 3.987 – 94,8% –
pertencem ao sexo masculino, enquanto 320 – apenas 5,2%, portanto –
pertencem ao sexo feminino [...]. A permanência mais prolongada das
meninas no lar tem sido apontada como um dos fatores responsáveis pela
sua maior frequência à escola, pela menor presença das mesmas nas ruas
e pelo seu menor envolvimento em ato infracional (VOLPI, 1999, p. 57-58).
Apesar dessa circunstância, nos Estados Unidos o índice de atos infracionais
praticados por adolescentes do sexo feminino vem aumentando:
Dados do Office of Juvenile Justice and Delinquency Prevention para 1996
informam que o percentual de prisões de jovens tem se tornado maior que o
dos adultos e que a taxa de crimes violentos cometidos por jovens do sexo
feminino vem crescendo mais do que a do sexo masculino (125% e 67%,
respectivamente), entre 1985 e 1994. Mesmo assim, o patamar masculino
continua muito acima do feminino (ASSIS e CONSTANTINO, 2002, p. 20).
No entanto, não se pode mais afirmar que somente os adolescentes pobres
entram em conflito com a lei, pois cotidianamente se lê nos jornais notícias que
adolescente de classe média e média alta cometem atos infracionais.
Os adolescentes que cometem os atos infracionais pertencem também ás
famílias com melhores condições de vida ou como comumente se fala, às classes
mais favorecidas. Tal fenômeno pode se explicar pela carência afetiva oriunda das
mais variadas atividades praticadas pelos pais, que lhes “roubam” o tempo de
dedicação aos filhos, o uso de drogas e a facilidade na sua aquisição.
Assim evidencia-se, que não são somente os adolescentes das famílias com
condições mínimas de vida, ou mesmo aquelas extremamente pobres, entram em
conflito com a lei. Estima-se que os adolescentes das famílias com condições
médias de vida, possam representar cerca de 10% do total de adolescentes em
conflito com a lei. São mais protegidos pelas famílias que contratam bons
25
advogados, devido vergonha que a situação cria ao meio seio familiar, em razão do
filho ter que cumprir a medida socioeducativa imposta, mas engrossam os dados
dos atos infracionais. As famílias desses jovens exercem pressão para que eles não
tenham que cumprir medida junto com os adolescentes em igual situação, mas
classificados como pobres (NUNES, 2006).
No entanto, os adolescentes que cometem infrações mais sofisticadas que os
da linha de pobreza, tais como: dirigir sem carteira nacional de habilitação;
pequenos furtos – muitas vezes na própria família para comprar drogas; uso e tráfico
de drogas; lesões corporais; pichação de prédios, principalmente os públicos;
vandalismo de todas as espécies; participação em gangues; confrontos com
gangues rivais marcadas pela rede mundial de computadores, participação em
grupos de ideologias neo-nazistas, enfim, buscam constantemente o divertimento e
a excitação, como forma de enfrentamento do tédio causado pela rotina familiar e
social do dia a dia.
Os adolescentes cujas condições de vida são mais adequadas às
necessidades, pertencentes a gangues urbanas praticam atos de vandalismo contra
o patrimônio público, por autoafirmação e como forma de aceitação pelo grupo, em
desafio à autoridade constituída, numa demonstração de que nada temem, pois se
sentem protegidos pela família. Com a difusão da droga conhecida como crack, já
existem casos de jovens de âmbito da sociedade ou tida como classe média, que
após se tornarem dependentes, abandonam as famílias e vão viver nas ruas, onde
para sustentar o vício, começam a vender drogas para os traficantes e a cometer
delitos de toda a natureza, inclusive homicídios contra os próprios pais, para
conseguirem dinheiro para a manutenção do vício.
O adolescente infrator é inimputável perante as cominações previstas no
Código Penal (1996), ou seja, não recebe as mesmas sanções que as pessoas
maiores de 18 anos de idade A inimputabilidade penal está prevista no art. 228 da
Constituição Federal (1988), que fixa em 18 anos a idade de responsabilidade penal
e no art. 27 do Código Penal, critério de política criminal, o que varia entre os países:
O art. 228 da Constituição Federal de 1988, diz que: “São penalmente inimputáveis
os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação específica”. Art. 27 do
Código Penal: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis,
ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.
26
A inimputabilidade do adolescente prescrita constitucionalmente, vem
estampada no artigo 104 do ECA (1990, p. 42): “São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei”. No Brasil,
sempre que se discute sobre a idade de responsabilidade penal, seguidamente se
invocam como paradigmas os Estados Unidos da América. No entanto, Estados
como Califórnia, Arkansas e Wyoming, a imputabilidade penal está fixada em 21
anos. Já na India, Paraguai e Egito a idade de imputabilidade penal está
estabelecida em 15 anos (SARAIVA, 2002). Ao contrário do que se pensa, apesar
de ser inimputável, o adolescente infrator é responsabilizado pelos seus atos,
conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio das medidas
socioeducativas.
Quando um adolescente que é portador de doença ou deficiência mental,
comete um ato infracional, caracterizando uma conduta tipificada na lei penal, de
acordo com o art. 112, § 3º, do ECA (1990), receberá atendimento individual e
especializado, em local adequado às suas condições. Isso porque o Código Penal
(1996), prevê em seu art. 26 que é isento de pena o agente que possui doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto. Então não seria justo que um
adolescente portador de doença ou deficiência mental que cometesse um ato
infracional fosse punido. Dessa forma, o ECA (1990), espelhado no ordenamento
jurídico penal, estabeleceu um critério diferenciado para o atendimento dos jovens
nessas condições que conflitam com a lei e que, se fossem adultos, seriam
considerados inimputáveis.
Essa questão é relevância, porque o adolescente portador de doença mental
não pode ficar internado com os demais, tendo em vista os cuidados e atenção que
deve receber, pois, como definiu Tavolaro (2002, p. 17), conhecer as peculiaridades
“da insanidade enclausurada é tomar contato com uma realidade irreal que muitos
preferem ignorar. Estão ali pacientes que convivem com regras próprias num mundo
que se misturam medo, paixão e cólera”.
Por isso, salienta-se:
Não ser possível que se continue a tratar igualmente os desiguais, pois um
adolescente portador de sofrimento psíquico, sem discernimento e em
consequência, sem responsabilidade, seja submetido a uma medida
socioeducativa, ao invés de uma medida de proteção, como a internação
em hospital psiquiátrico (SARAIVA, 2003, p. 80).
27
Desta forma, são necessárias medidas que priorizem unidades especiais de
atendimento, voltadas para o adolescente com deficiência mental, a fim de
assegurar a sua recuperação de forma eficaz e preservar a recuperação dos outros
adolescentes infratores.
2.2 O ATO INFRACIONAL
O ato infracional é uma ação praticada por um adolescente, correspondente
às condutas definidas como crime no Código Penal, de 1940 e ainda em vigor e, que
são praticadas pelos adultos. O ato infracional encontra-se definido no art. 103 do
ECA (1990, p. 42), o qual “considera-se ato infracional a conduta descrita como
crime ou contravenção penal”, quando praticada por adolescente. Assim, não há
diferença entre crime e ato infracional, pois ambos constituem-se de condutas
contrárias ao direito positivo, já que se situam na categoria do ilícito jurídico. O
conceito formal oferecido pela legislação é análogo às definições legais a que já
aludimos: crime é toda ação ou omissão proibida pela lei.
No Direito Penal, o delito constitui uma ação típica, antijurídica, culpável e
punível. Já o adolescente infrator, embora inegavelmente causador de
problemas sociais graves, deve ser considerado como pessoa em
desenvolvimento, analisando-se aspectos como sua saúde física e
emocional, conflitos inerentes à idade cronológica, aspectos estruturais da
personalidade e situação sócio-econômica e familiar (VIEIRA, 1999, p. 15).
Entretanto, não se pode olvidar, como lembrado por Valente (2002, p. 66),
que “a cada crime ou contravenção praticado por adolescente não corresponde uma
medida específica, ficando, como se verifica, a critério do julgador escolher aquela
mais adequada à hipótese em concreto”, também estabelecido pelo art. 112 do ECA
(1990).
Os motivos que levam o adolescente a cometer atos infracionais, nos
municípios estudados, vão desde a influência dos amigos, ao uso de drogas, a
evasão escolar, até a pobreza.
Verifica-se que a influência de amigos, o uso de drogas e a pobreza são as
razões principais para a prática delituosa e se equilibram em termos
numéricos [...]. As respostas demonstram a fragilidade do adolescente à
influência de terceiros e a íntima relação do ato infracional com o uso de
drogas (VIEIRA, 1999, p. 48).
28
Segundo Volpi (1999, p. 56-57), no Brasil, além das causas mencionadas por
Vieira, outra causa dos atos infracionais praticados por adolescentes, “é a falta de
instrução e a evasão escolar, uma vez que sem estar estudando, o adolescente
acaba ocioso e mais propenso a conflitar com a lei”.
Este comentário faz lembrar o personagem “Busca-pé", do livro Cidade de
Deus (LINS, 1997), que resolveu deixar de estudar, iludido pelos atrativos da rua.
Isto é o que acontece com frequência com adolescentes que vivem na ociosidade,
primeiramente vagam pelas ruas, até tornar-se um adolescente em conflito com a lei.
Dessa forma, constata-se que os motivos que levam o adolescente a cometer atos
infracionais, resultam dos problemas econômicos, consequência da má distribuição
da renda, além dos problemas sociais e culturais e pela influência de amigos, da
evasão escolar, do uso de drogas e também da pobreza.
Portanto, para se caracterizar ato infracional deve-se ter o reconhecimento de
que a obediência ás regras mínimas é essencial para o convívio social, o que requer
a
responsabilização
do
adolescente,
quando
ele
desenvolve
condutas
transgressoras desses padrões. Considerá-los pessoas em desenvolvimento
expressa tão somente a tutela especial a que tem direito, por lei (ECA, 1990), assim
como a identidade peculiar desses sujeitos, não implicando a supressão da sua
sujeição ao ordenamento jurídico.
O ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública,
aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes.
Divididos em três espécies:
a) Atos infracionais leves: análogos a infrações penais de menor potencial
ofensivo (pena máxima não superior a dois anos, com base no art. 61 da Lei
9099/95, alterado pela Lei nº. 11.313/06). Ex: Ameaça art. 147 CP, calúnia art. 138
CP, constrangimento ilegal art. 146 CP, porte de substância entorpecente para uso
próprio, art. 28 da Lei 11.343/06.
Também são considerados leves os atos infracionais análogos a crimes de
médio potencial ofensivo (pena mínima não superior a um ano, com base no art. 89
da Lei 9099/95, que autoriza inclusive a suspensão condicional do processo). Ex:
Furto art. 155 CP, Estelionato art. 171 do CP, receptação art. 180 CP, aborto
provocado pela gestante ou com seu consentimento art. 124 CP.
b) Atos infracionais graves: análogos a crimes de maior potencial ofensivo
(pena mínima superior a 1 ano) cometidos sem violência ou grave ameaça. Ex;
29
Tráfico ilícito de entorpecentes art. 33 da Lei 11.343/06, furto qualificado, art. 155, §
4º, CP.
c) Atos infracionais gravíssimos: análogos a crimes cometidos mediante
violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena mínima seja superior a 1 ano. Ex:
Homicídio, art. 121 CP, Roubo art. 157 CP, Extorsão mediante seqüestro art. 159
CP, Estupro art. 213 CP e Estupro de vulnerável art. 217-A CP. (acrescentado pela
Lei 12015/2009).
Com as orientações obtidas dos autores pela pesquisa bibliográfica e pela
pesquisa documental nos processos existentes na 1ª Vara Cível da Comarca de
Porto União-SC (Relatório dos Atos Infracionais, enviado ao Cadastro Nacional de
Adolescentes em Conflito com a Lei, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), podese retratar os atos infracionais nesse município.
No período de 2008 a 2010, foram praticados por adolescentes, 247 atos
infracionais em Porto União-SC, conforme demonstrado abaixo, das três espécies:
a) Crimes contra o patrimônio-furto/roubo/receptação: 94;
b) Crimes contra a pessoa: 88, incluindo neste total 01 homicídio;
c) Crimes de Trânsito: 06;
d) Crime de dano: 10;
e) Crime de Tráfico de Entorpecentes e drogas afins: 04;
f) Crime de Posse de Drogas para consumo próprio: 07;
g) Crime contra o sistema nacional de armas (posse): 06;
h) Crime contra funcionário público no exercício da função: 04 desacato;
i) Crime contra funcionário público no exercício da função: 03 desobediência;
j) Crime contra funcionário público no exercício da função: 01 resistência;
k) Crime sexual- Atentado Violento ao Pudor: 01;
l) Crime Sexual- Estupro de Vulnerável: 03;
m) Crime de Falsidade Documental-Falsidade Ideológica: 01;
n) Crimes em Segredo de Justiça-sem tipificação do Ato Infracional: 19.
Da mesma forma, pela pesquisa documental constatou-se os atos infracionais
cometidos pelos adolescentes no Município de União da Vitória-PR. Estes dados
foram obtidos do levantamento nos Livros de Registros de Atos Infracionais,
existentes na Vara da Infância e da Juventude do município.
30
No período de 2008 a 2010 foram praticados por adolescentes, 367 atos
infracionais em União da Vitória, classificados nas três espécies.
a) Crimes contra o patrimônio- furto/roubo/receptação: 108;
b) Crimes contra a pessoa: 128;
c) Crimes de Trânsito: 33;
d) Crimes de Dano: 18;
e) Crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes: 05;
f) Crime de Posse de Drogas para consumo próprio: 16;
g) Crimes contra o Sistema Nacional de armas/posse: 10;
h) Crimes contra o Sistema Nacional de Armas/disparos: 02;
i)
Crime
contra
Funcionário
Público
no
Exercício
da
Função/desacato/desobediência/resistência: 03;
j) Crime Sexual-Estupro: 01;
k) Crime Sexual- Estupro de Vulnerável: 01;
l) Crime Sexual- Atentado Violento ao Pudor: 01;
m) Crime Sexual- Ato Libidinoso: 02;
n) Crime Eleitoral: 01;
o) Violação de Domicílio: 01;
p) Contravenção Penal/Disparo de arma de fogo: 02;
q) Contravenção Penal/porte ilegal de arma: 10;
r) Contravenção Penal/Vias de Fato: 18;
s) Contravenção Penal/Perturbação do Sossego: 04;
t) Contravenção Penal/direção perigosa de veículo: 03;
u) Contravenção Penal/Perturbação do trabalho: 05;
v) Contravenção Penal/mendicância: 01;
w) Contravenção Penal/importunação ofensiva ao pudor: 04;
x) Contravenção Penal/ remoção de sinais de perigo: 01;
y) Contravenção Penal/venda de instrumento para prática de
Crime de arrombamento (gazua): 01;
z) Contravenção Penal/provocar desabamento: 02.
Ao todo, nos dois municípios e sobre os três anos pesquisados, somam-se
614 atos infracionais. Ao se verificar os dados sobre a população jovem dos dois
31
municípios, é possível afirmar-se que são em torno de 4% os envolvidos em ato
infracional.
Os dois municípios têm características socioeconômicas similares, mas com
diferenças significativas em relação a aplicação das políticas públicas, como se
poderá abordar na sequência deste estudo.
2.3 POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO SOCIAL AO ADOLESCENTE
BRASILEIRO
Com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990 as
atenções do governo voltaram-se todas para as crianças e adolescentes, sua
prioridades, seus direitos, as violações sofridas, havendo um ‘esquecimento’ em
relação ao jovem, também sujeito a várias vulnerabilidades.
Até 2005, no Brasil, as políticas públicas destinadas ao segmento da
adolescência e da juventude se concentravam em determinados grupos, na maioria
dos casos, os considerados em situações de risco ou envolvidos em conflito com a
lei, sem levar em conta as necessidades, vontades e proposição dos jovens.
A forma de se reverter o quadro caótico que envolve a juventude brasileira,
em especial aqueles que ainda se encontram com idade inferior a 18 anos, é a
ampla divulgação das políticas públicas existentes para essa população e para toda
a sociedade civil. Quanto maior o conhecimento, mas entendimento dos recursos se
terá e melhor poderá ser o seu desenvolvimento.
Mas para que isto aconteça é necessário que os grupos sociais que atuam
com os adolescentes, suas famílias, escolas ou nas atividades das Ongs, o Estado,
nas suas instâncias, deve articular-se em rede para que se ofereçam condições que
desviem os adolescentes expostos a todo o tipo de tentações e apelos, se tornem
atores de seu próprio desenvolvimento, com opiniões próprias, sobre a construção
de seu destino e da sociedade na qual estão incluídos.
O ECA pauta-se nas premissas de que deve ser assegurado às crianças e
aos adolescentes o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social
em condições de liberdade e dignidade. Em seus vários artigos, o ECA enfatiza
ainda, que a essa clientela devem ser resguardadas a primazia na prestação de
socorros, a precedência de atendimento nos serviços públicos e prioridades na
32
formulação e execução de políticas sociais e, por fim, o privilégio da destinação de
recursos públicos para a proteção infanto-juvenil.
Após o ECA (1990), outras políticas públicas sociais, como Bolsa Escola,
Bolsa Família, entre outros, foram sendo sancionadas por leis específicas, as quais
vêm promovendo ações, visando a formatação do sistema de garantia de direitos
destinada ao segmento da criança e extensivo ao adolescente.
Com relação ao segmento da criança e do adolescente, historicamente,
desde 1903, o governo federal brasileiro criou, por meio de decreto, a “Escola
Correcional 15 de Novembro”, como regime de internato para crianças abandonadas
ou que viviam em situação de miséria. Visou substituir os antigos institutos
correcionais que “levavam a criança à carreira do crime”, mas continuavam se
pautando no estilo correcional, vendo a pobreza decorrente de causas culturais,
preconizando políticas higienistas para sua eliminação, ou seja, retirar do meio
social aqueles que poderiam influenciar negativamente aos demais.
A concepção de adolescente pobre como ameaça foi sendo plantada na
concepção da sociedade brasileira, pela forma como foi sendo tratado em especial
as crianças e adolescentes inseridos ou não em grupos familiares que viviam com
altas dificuldades e portanto, vulneráveis a seguirem para as ruas e ao mundo do
crime. Não que isso fosse uma relação e conduta generalizada, mas as convenções
contribuíram para não se diferenciar pessoas das atividades de algumas pessoas.
Nos primórdios das ações para atender ao segmento da criança e dos
adolescentes, foram constituídos três tipos de asilos (SP): a) asilo para órfãos
(orfanatos); b) asilo para crianças expostas; c) asilo para crianças abandonadas ou
delinquentes. Alguns asilos se destinavam a atender filhos de operários durante a
jornada de trabalho, pois haviam poucas creches. Outros atendiam mendigos,
tuberculosos, surdos-mudos, e outros.
Sistematizando os diversos textos que tratam dessa trajetória brasileira, é
possível marcar determinados anos ou períodos quando ações mais enfáticas foram
desenvolvidas com relação a essa população em especial pelo Estado brasileiro.
Assim, em 1923, ocorreu a Criação do primeiro Juízo de Menores do Brasil e
regulamentação da lei que autorizava o serviço de assistência e proteção à infância
abandonada e aos “menores“. Em 1927 foi promulgado o Código de Menores, que
disciplinava o trabalho com crianças, definia o “menor perigoso” decorrente da
situação de pobreza (menor = criança pobre). Tanto que a criança dita “normal“,
33
quando havia algum conflito, era atendida pela Vara de Família; enquanto que a
“criança pobre” era atendida pelo Juizado de Menores.
Algumas alterações substanciais começam a ocorrer em 1948. Neste ano o
UNICEF passou a atuar no Brasil, como mais um agente que se ocuparia com a
infância e adolescência, posteriormente assumiu a posição de defesa de direitos
dessa população, com ações de contribuição aos setores organizados da sociedade.
A década de 1940 e em especial durante o governo do Presidente Vargas, há
intensa criação de instituições voltadas a essa população. São criados o SENAI e
SENAC, que também tinham programas para a formação profissional de
adolescentes. Em 1964 foi criada a Fundação Nacional do Bem Estar do Menor
(FUNABEM), que substituiu o SAM, com a competência de formular e implantar a
Política Nacional durante o governo militar. Seu campo de trabalho era destinado à
faixa populacional menor de idade, “sujeita a um processo de marginalização do
menor, e o seu afastamento de um processo normal de desenvolvimento e
promoção humana até a condição de abandono, exploração, ou conduta anti-social.”
(GOHN, 2003, p. 116).
Portanto, a FUNABEM entendia a “infância marginalizada” como uma
disfunção da família e a considerava a principal responsável pela situação do “menor
à margem da lei e dos bons costumes”, tendo conduta anti-sociais.
No meio dessa trajetória, há outras ações, como em 1943, a criação da
Legião Brasileira de Assistência (LBA), (MESTRINER, 2000), com atribuições de
desempenhar ações sociais endereçadas às famílias e por extensão aos
adolescentes pobres.
Convergem vários cenários de agravamentos relacionados a famílias,
crianças e a adolescentes, com situações danosas ao desenvolvimento desta
população. Além da pobreza material, a presença de outros crimes e negligências:
trabalho infantil, abandono, violências de várias ordens, denunciadas e influenciadas
por convenções internacionais, conforme expõem Bobbio (1990). Este autor diz que
os direitos e as necessidades são peculiares aos segmentos e aos contextos
humanos, portanto, não é um ente genérico. Cada ser humano e em cada lugar que
vive, define necessidades específicas.
Por isso em se tratando dos direitos assim diferenciados por sexo, idade e
sua condição física.
34
Basta examinar as cartas de direitos que se sucederam no âmbito
internacional, nestes últimos quarenta anos, para perceber esse fenômeno:
em 1952, a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher; em 1959, a
Declaração da Criança; em 1971, a Declaração dos Direitos do Deficiente
Mental; em 1975, a Declaração dos Direitos dos Deficientes Físicos; em
1982, a primeira Assembléia Mundial, em Viena, sobre os direitos dos
anciãos, que propôs um plano de ação aprovado por uma resolução da
Assembléia da Organização das Nações Unidas (ONU), em 3 de dezembro
(BOBBIO, 1990, p. 31).
Por isso, a partir de 1976, intensificam-se as ações para atuar favoravelmente
sobre esse segmento populacional que aumenta significativamente no Brasil. Por
isso nesse ano foi criada uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para avaliar
as denúncias de “violência contra os menores” e fazer um balanço da situação e a
se constituírem um conjunto de políticas de enfrentamento às situações que
esbarravam na ausência da sociedade civil em termos de participação, pelo período
político vivido no Brasil (ditadura militar).
Mesmo assim, em 1979 ocorreu a reelaboração do Código de Menores de
1927. No novo Código, de 1979, o “menor” é retratado a partir da Doutrina da
Situação Irregular, na qual se incluíam os “menores” privados de condições de
subsistência, saúde e instrução obrigatória, por ação ou irresponsabilidade dos pais
ou responsáveis, por ser vítima de maus tratos, por perigo moral, em razão de
exploração, ou por encontrar-se em atividades contrárias aos bons costumes, por
privação de representação legal, por desvio de conduta ou autoria de infração penal.
Os juízes a partir de então passaram a ter o poder de decidir sobre o que
seria melhor ao menor: assistência, proteção ou vigilância. Portanto, permaneceu o
caráter correcional e repressivo das legislações anteriores, permitindo a aplicação
de medidas aos acusados, sem provas e só revertia o processo de defesa, quando a
família designava um advogado. Situação que levou a abusos contra os
adolescentes e gerou um entendimento social equivocado sobre a situação do ato
infracional, do adolescente em conflito com a lei e sobre as medidas socioeducativas
que emergiram a partir do ECA.
Na sequência desse código, os setores mais atuantes e já vivendo um
processo da redemocratização brasileira, do inicio dos anos de 1980, se envolveu,
mediante a organização de grupos como o Movimento Nacional de Meninos e
Meninas de Rua, Pastoral do Menor, Comissão Nacional da Criança Constituinte,
que interferiram significativamente sobre a situação e tratamento das crianças e
35
adolescentes brasileiros, em especial aqueles que dependiam da intervenção
pública pelo estado de pobreza e exclusão social.
Chegava a década de 1980, que aflora toda ordem de opressão e de reação,
os movimentos sociais e populares, intensificaram-se (GOHN, 1999). São, neste
período histórico, que os movimentos sociais tomam a proporção de defensores dos
direitos que:
[...] politizam suas demandas e criam um campo político de força social na
sociedade civil. Suas ações estruturam-se a partir de repertórios criados
sobre temas e problemas em situações de: conflitos, litígios e disputas. As
ações desenvolvem um processo social e político-cultural que cria uma
identidade coletiva ao movimento, a partir de interesses em comum. Essa
identidade decorre da força do princípio da solidariedade e é construída a
partir da base referencial de valores culturais e políticos compartilhados pelo
grupo (GOHN, 1999, p. 44).
Com relação às crianças e adolescentes brasileiros, esses grupos e
movimentos denunciaram as seguintes situações: o agravamento do contexto
econômico de crise, as péssimas condições de tratamento nas unidades da FEBEM,
o aumento do número de menores nas ruas vivendo de pequenos trabalhos, a
falência da escola pública que mais expulsava do que acolhia as crianças.
Toda esta mobilização resultou no art. 227 da Constituição Brasileira do Brasil
de 1988, diz que:
É dever da família, da sociedade, do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração e
violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988, p. 84).
Além desse artigo enfático a Constituição Federal (CF) de 1988, tem outros
artigos que incidem sobre o segmento da criança e do adolescente, tratados como
brasileiros, sujeitos de direitos.
A regulamentação desse artigo constituiu a Lei 8.069/90 que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA (1990) considera como criança, o
indivíduo com idade entre zero e doze anos (0 à 12) incompletos, e como
adolescente a pessoa com idade entre doze e dezoito anos (12 à 18) incompletos.
Foi criado para proteger e garantir que estas crianças e adolescentes tivessem
acesso a direitos básicos como saúde, educação, cultura, esporte, lazer, entre
36
outros, sendo esses direitos e deveres do Estado e da família, preferencialmente
propiciados pelas políticas públicas. O Estatuto da Criança e do Adolescente,
materializa uma das diversas lutas e conquistas do movimento de democratização
real da sociedade, ou seja, do ponto de vista da promoção de direitos, o ECA (1990)
representa uma importante política pública brasileira que se opõe às políticas
mercantis.
Com o ECA, a proteção social integral a crianças e ao adolescente em
especial ao adolescente em conflito com a lei. É organizado um sistema de direito,
no qual há uma conjugação de recursos institucionais previstos por um conjunto de
leis, a seguir indicadas: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº
8.069/90), a Lei Orgânica da Saúde (LOS, Lei Federal nº 8.080/90); a criação do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda, Lei Federal
nº 8.242/91); a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS, Lei Federal nº 8.742/93),
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN, Lei Federal nº 9.394/96);
a Lei Orgânica de Segurança Alimentar (Losan, Lei Federal nº 11.346/06).
Além destas leis e da CRFB de 1988, as demais normatizações, legislação,
que enfocam o segmento do adolescente, são:
Quadro 1 – Leis, instituições e setores da sociedade que tratam do adolescente
(continua).
PERÍODOS
PRINCIPAIS
PRINCIPAIS
NORMATIZAÇÕES E
CARACTERÍSTICAS
LEGISLAÇÕES
Criação do Ministério da
Redemocratização e
Previdência e Assistência
Estatuto da Criança
Social (Medida Provisória n.
e do Adolescente
813 /95)
Novo padrão político
(1985-2006)
Programa de Erradicação do
jurídico social
Trabalho Infantil (Portaria n.
Institucionalização da
458/2001
Infância e da
Criação da Secretaria Especial
Adolescência como
dos Direitos Humanos (Lei n.
sujeitos de direitos
37
10.683/2003
Descentralização,
Criação do Programa Bolsa-
municipalização, controle
Família (Lei n. 10.683/2003
e participação social.
Substituição do Ministério da
Previdência e Assistência
Social pelo Ministério de
Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (Lei n.
10.869/2004.
Política Nacional de Assistência
Consolidação de um
Social (Resolução CNAS n.
sistema de proteção social
145/2004.
(saúde, previdência,
Norma Operacional Básica do
educação, assistência e
Sistema único de Assistência
desenvolvimento social,
Social (Resolução CNAS n.
trabalho)
130/2005)
Reestruturação do
Plano Nacional de Promoção,
aparato de controle e
Proteção e Defesa do Direito
policiamento.
de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e
Comunitária (Resolução
n.1/2006/Conanda)
Fonte: Perez; Passone, (2010, p. 664).
No âmbito do Ministério da Justiça, constituiu-se, em 1996, o Departamento
da Criança e do Adolescente (DCA), órgão localizado junto a Secretaria de Direitos
de Cidadania, por meio do Decreto n. 1.796/1996, estabelecendo linhas gerais da
Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Posteriormente em 1988, a Secretaria de Cidadania foi extinta, passando o DCA à
estrutura de Secretaria Nacional de Direitos Humanos.
Em 2003, o Departamento da Criança e do Adolescente foi substituído pela
Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SDHE), de acordo com a Lei n. 10.683. A
SEDH ficou responsável pela “articulação e implementação de políticas públicas de
promoção e proteção de direitos”, e foi composta por diversos conselhos nacionais
38
(direitos humanos, criança e adolescente, idoso, combate à discriminação e
portadores de deficiência), e pela Subsecretaria de Promoção dos Direitos da
Criança e do Adolescente (SPDCA), cujas ações visam o fortalecimento do Sistema
de Garantias de Direitos, bem como a elaboração das diretrizes políticas e do Plano
Nacional de Promoção, Defesa e Garantia dos Direitos das Crianças e Adolescentes
à Convivência Familiar e Comunitária (Brasil, 2006 a) e a discussão sobre Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (BRASIL, 2006).
No eixo da promoção, destacam-se as políticas públicas sociais básicas
(saúde, saneamento, educação, moradia, assistência social) e as ações do Estado
(poder executivo) e dos conselhos de direitos. Já o eixo da defesa consubstancia-se
pelas políticas de assistência social e proteção especial, pelos Conselhos Tutelares,
pelos centros de defesa da criança e do adolescente, pelo Ministério Público, pelo
Judiciário e pela Segurança Pública, com suas delegacias especializadas. Por fim o
eixo do Controle Social, composto pelos Conselhos de Direitos, Fóruns de Defesa
dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e outros instrumentos judiciais e
institucionais de controle interno da administração pública como a Controladoria,
Tribunal de Contas, Ministério Público, Poder Judiciário (BRASIL, 2006).
Com base neste aparato legal e, tomando-se por base o ECA, são
processadas ações de encaminhamentos aos adolescentes que cometem atos
infracionais,
que
segundo
as
legislações
a
seguir,
definem
as medidas
socioeducativas, bem como define todos os procedimentos da aplicação das penas,
definem as instituições e indicam os potenciais programas
No Brasil, o ECA, entre outras questões, objetiva coibir a prática de condutas
ilícitas cometida por pessoas com idade inferior a dezoito anos e dispõe sobre a
proteção integral à criança e ao adolescente. A regulamentação do ECA representou
um avanço nas políticas públicas brasileiras como uma legislação referente aos
direitos humanos.
Neste mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu
artigo 5º, consagra as medidas criadas para proteger e garantir que estas crianças e
adolescentes tivessem acesso a direitos básicos como saúde, educação, cultura,
esporte, lazer, entre outros, sendo esses direitos e deveres do Estado e da família,
preferencialmente propiciados pelas políticas públicas.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, representa uma importante política
pública brasileira que se materializa como uma das diversas lutas para a conquistas
39
do movimento de democratização real da sociedade, que se opõe às políticas
mercantis.
Por isso, o setor institucional com maior presença da operacionalização dos
direitos para as crianças e adolescentes vem sendo a Política Nacional de
Assistência Social (PNAS), a qual constitui o Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), a partir do qual são desencadeadas diferentes estratégias para tratar dos
direitos dos segmentos mais vulnerabilizados pelas condições naturais ou por
defasagens sociais.
Conforme o documento da PNAS, publicado pelo MDS em 2004, o Centro de
Referência da Assistência Social (CRAS), trata-se de uma unidade física, pública
estatal que abrange um determinado território que abrange mais áreas de
vulnerabilidade social, do que outras. A finalidade do CRAS é de atuar com grupos
familiares e ou membros – indivíduos – sem que estes se desloquem no seu meio
comunitário. A atuação com o grupo familiar e indivíduos intenciona a orientação
para que o convívio sociofamiliar e comunitário, possa facilitar a inclusão social. O
programa de suporte a esta orientação é o Programa de Atenção Integral às
Famílias (PAIF).
Ainda segundo o texto da PNAS, a assistência social é oferecida por um
sistema integrado e intersetorial, que para a constituição de uma rede de serviços e
estruturas e benefícios, é organizado em etapas. Com relação ao adolescente em
conflito com a lei, além, dos serviços do PAIF, os serviços de Proteção Social
Especial de Média Complexidade, os mesmos são definidos como, serviços de
média complexidade aqueles que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos
com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiar e comunitário não foram
rompidos. Neste sentido, requerem maior estruturação técnico-operacional e
atenção especializada e mais individualizada, e, ou, de acompanhamento
sistemático e monitorado, tais como:
a) Serviço de orientação e apoio sociofamiliar.
b) Plantão Social.
c) Abordagem de Rua.
d) Cuidado no Domicílio.
e) Serviço de Habilitação e Reabilitação na comunidade das pessoas com
deficiência.
40
f) Medidas socioeducativas em meio-aberto (Prestação de Serviços à
Comunidade – PSC e Liberdade Assistida – LA) (BRASIL, PNAS, 2004).
Ainda, neste contexto, a proteção especial de média complexidade, deve
possuir um setor de apoio, que desenvolva as atividades neste nível. Nos municípios
então devem ser criados os Centros de Referência Especializado da Assistência
Social (CREAS), para atender, tratar e encaminhar as situações de violação de
direitos, garantindo a proteção integral – moradia, alimentação, higienização e
trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou,
em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e, ou,
comunitário.
A assistência social como política pública deve prover atenção especializada
no que tange ao atendimento específico e institucional, no qual o segmento do
adolescente pode ser provido, quando demandar dos recursos da proteção social da
alta complexidade, podem ser compreendidos em:
a) Atendimento Integral Institucional;
b) Casa Lar;
c) República;
d) Casa de Passagem;
e) Albergue;
f) Família Substituta;
g) Família Acolhedora;
h)
Medidas
socioeducativas
restritivas
e
privativas
de
liberdade
(semiliberdade, internação provisória e sentenciada);
i) Trabalho protegido (BRASIL, PNAS, 2004).
Há que se alertar que a constituição dos aparelhos institucionais previstos na
política de assistência social, visando formar um sistema único. Eles dependem das
ações políticas de cada governo municipal, que após 2004, passarem a seguir as
orientações
da
PNAS.
Para
avançar
neste
sentido,
os
municípios
vão
gradativamente ampliando os recursos institucionais de modo a atingirem a gestão
plena da assistência social, o que na maioria dos municípios de pequeno porte ainda
não foi atingido.
41
Porém, o atendimento aos segmentos populacionais não ficam restringidos se
os governos municipais se operacionalizarem programas governamentais que vem
sendo implementados, em especial desde início dos anos 2000, tanto no campo da
educação, como do trabalho e renda, como da assistência social, para que se possa
ampliar a oferta de atendimento, em especial aos adolescentes e à juventude em
geral.
Entre os mais enfáticos, apresentam-se os programas mais recentes em
desenvolvimento. Em 2008, O presidente Luiz Inácio Lula da Silva lançou o
Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem), que reúne quatro
modalidades, incluindo o Projovem Adolescente, fundamental para garantir direitos e
gerar oportunidades.
Pelo
sistema
de
monitoramento
e
acompanhamento
do
Projovem
Adolescente, o Sisjovem, 91,82% dos coletivos estão em funcionamento e são
ligados a mais 4,5 mil Centros de Referência de Assistência Social (CRAS),
distribuídos em cerca de 3,5 mil municípios e no Distrito Federal. “O Projovem
Adolescente é um serviço socioeducativo de convivência e fortalecimento de
vínculos importante”, acrescentou. Para este ano de 2010, Alexandre informou que o
orçamento federal do Projovem Adolescente é de R$ 356 milhões.
O Projovem é gerido por um Comitê Gestor composto por 12 membros e seus
suplentes
e
foi
instituído
pela
Portaria
nº.
171/2009,
do
Ministério
do
Desenvolvimento Social.
Com a edição do Plano Brasil Sem Miséria em 2011, o governo federal lança
o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e emprego (Pronatec), que foi
instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2.011, com o objetivo de ampliar a
oferta de cursos de educação profissional e tecnológica.
Na educação dois programas são destaques: o Brasil Alfabetizado e o Mais
Educação.
O Programa Brasil Alfabetizado foi instituído pelo Decreto nº 4.834, de 08 de
novembro de 2.003, com o objetivo de contribuir para a universalização do ensino
fundamental, promovendo apoio as ações de alfabetização de jovens com 15 aos ou
mais e adultos e idosos, nos Estados, Distrito Federal e nos municípios.
O Programa Mais Educação, criado pela Portaria Interministerial nº. 17/2007,
aumenta a oferta educativa nas escolas públicas por meio de atividades optativas
que foram agrupadas em macro campos como acompanhamento pedagógico, meio
42
ambiente, esporte e lazer, direitos humanos, cultura e artes, cultura digital,
prevenção e promoção da saúde, educomunicação, educação científica e educação
econômica.
Em nível local e regional, a autonomia de gestão pública e privada, permite a
composição de ações, projetos e programas que visem a atenção às problemáticas
sejam dos segmentos ou de setores da sociedade local-regional. Portanto, a
proposições complementares, em rede, tem sido estratégias frequentes no campo
do atendimento das medidas socioeducativas destinadas aos adolescentes em
conflito com a lei. Estas atividades podem partir de qualquer um dos atores
envolvidos na condução desses recursos institucionais.
2.4 MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SOCIOEDUCATIVAS
O ECA de acordo com Saraiva (2002, p. 28), em face de sua organização e
medidas, pode ser dividido em duas vertentes: “medidas de proteção e as medidas
socioeducativas”. As medidas de proteção, elencadas no seu art. 101, destinam-se
às crianças e adolescentes, sempre que seus direitos reconhecidos forem
ameaçados ou violados, bem como, no caso de uma criança praticar uma infração, a
ela será aplicada alguma dessas medidas.
Já as medidas socioeducativas, previstas no art. 112 aplicam-se tão somente
aos adolescentes autores de ato infracional, ou seja, por meio delas ocorre a
responsabilização penal do adolescente infrator, que passa a ser sujeito responsável
pelos seus atos.
Não se pode ignorar que o Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu no
país um sistema que pode ser definido como de Direito Penal Juvenil.
Estabelece um mecanismo de sancionamento, de caráter pedagógico em
sua concepção e conteúdo, mas evidentemente retributivo em sua forma,
articulado sob o fundamento do garantismo penal de todos os princípios
norteadores do sistema penal enquanto instrumento de cidadania, fundado
nos princípios do Direito Penal Mínimo (SARAIVA, 2002, p. 45).
Para tal, trata-se de um rol taxativo, portanto, vedada a imposição de medidas
diversas das enunciadas.
Então, para o adolescente autor de ato infracional a proposta é de que, no
contexto da proteção integral, receba ele medidas socioeducativas
(portanto, não punitivas), tendentes a interferir no seu processo de
43
desenvolvimento objetivando melhor compreensão da realidade e efetiva
integração social (CURY, 2002, p. 364).
As medidas socioeducativas devem ser aplicadas de acordo com as
características da infração, circunstâncias familiares e a disponibilidade de
programas específicos para o atendimento do adolescente infrator, garantindo-se a
reeducação e a ressocialização, bem como, tendo-se por base o Princípio da
Imediatidade, ou seja, logo após a prática do ato infracional.
A aplicação de medidas socioeducativas não pode acontecer isolada do
contexto social, político e econômico em que está envolvido o adolescente.
Antes de tudo é preciso que o Estado organize políticas públicas infantojuvenis. Somente com os direitos à convivência familiar e comunitária, à
saúde, à educação, à cultura, esporte e lazer, e demais direitos
universalizados, será possível diminuir significativamente a prática de atos
infracionais cometidos por adolescentes. Conforme os arts. 111 e 113, do
ECA, somente deverão ser aplicadas após o exercício do direito de defesa,
levando-se em conta as necessidades pedagógicas, priorizando-se aquelas
medidas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários
(VOLPI, 1999, p. 42).
Assim, a responsabilização penal do adolescente infrator efetiva-se pela
aplicação das medidas como: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação
de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional; encaminhamento aos pais
ou
responsável mediante
acompanhamentos
termo
temporários;
de
responsabilidade; orientação
matrícula
e
frequência
apoio
obrigatória
e
em
estabelecimento oficial de Ensino Fundamental; inclusão em programa comunitário
ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento
médico psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial e inclusão
em programa oficial ou comunitário de auxílio orientação e tratamento à alcoólatras
e toxicômanos.
Em qualquer caso a medida aplicada ao adolescente deverá levar em conta a
capacidade do adolescente em cumprí-la e as circunstâncias e a gravidade da
infração. Segundo o ECA (1990), o mesmo não admite, em nenhuma hipótese e sob
nenhum pretexto a prestação de trabalho forçado pelo adolescente. Ainda é
importante ressaltar, que os doentes ou deficientes mentais recebem tratamento
individual, em local próprio (ECA, art. 101 I a VI; art. 112 I a VII, Parágrafos 1º, 2º e
3º). Segue a descrição comentada de cada medida de acordo com o ECA (1990):
44
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar
ao adolescente as seguintes medidas:
I - Advertência;
II - Obrigação de reparar o dano;
II - Prestação de serviços à comunidade;
IV - Liberdade assistida;
V - Inserção em regime de semiliberdade;
VI - Internação em estabelecimento educacional;
VII - Qualquer um das previstas no art. 101, I a VI.
A Constituição Federal sob muitos aspectos inovou e progrediu. Um deles foi
a questão da infância e da juventude, prevendo expressamente uma gama de
direitos e respectivos deveres em relação às crianças e adolescentes. Sem dúvida
que a previsão constitucional expressa nesta área espelha uma nova visão em
relação a uma série de temas que antes não recebiam um tratamento tão apurado.
2.4.1 Advertência
É o ato pelo qual o adolescente infrator é admoestado verbalmente pela
Promotoria da Infância e da Juventude, sendo reduzido a termo e assinado, segundo
o art. 115. A advertência é a primeira medida prevista a ser aplicada ao adolescente
que pratique ato infracional, mas independe de provas da autoria e da materialidade
para ser imposta.
Para aplicação da advertência não há necessidade de processo ou
sindicância, bastando a simples comunicação da ocorrência e tampouco se exige
sentença judicial, já que consiste em admoestação verbal, que será reduzida a
termo e assinada. A advertência é uma medida a ser aplicada, principalmente, aos
adolescentes primários; a advertência prescinde de maiores formalidades, embora
constitua meio eficaz e educativo, capaz de surtir os efeitos desejados, quando o ato
infracional resultou de conduta impensada, precipitada e proveniente de atos
próprios da juventude.
É indispensável á presença dos pais ou responsável à audiência, pois, se
tiverem concorrido para o ato infracional, aplica-se-lhes também a medida de
45
advertência prevista para eles, no art. 129, inciso VII. Segundo Nogueira (1991) a
advertência deve ser reservada aos atos infracionais leves, pois, dependendo de
sua gravidade, existem outras medidas mais apropriadas, mas que exigirão um
procedimento formal, com garantia do contraditório.
2.4.2 Obrigação de reparar o dano
Esta obrigação acontece nos casos de ato infracional que cause prejuízos ao
patrimônio de outrem, quando a autoridade competente poderá determinar, se for o
caso, que o adolescente restitua a coisa, ou ressarcimento do dano causado, ou por
outra forma indenize o prejuízo da vítima, segundo o art.116. Em seu artigo 2º o
ECA dispõe que: “considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze
anos de idade incompletos, e adolescentes aquele entre doze e dezoito anos de
idade”.
Por sua vez a medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano (art.
112) aplica-se ao adolescente, assim entendido o menor que tenha entre doze anos
completos e dezoito anos de idade incompletos. Para tal, o Código de Menores de
1927 (Decreto nº 17.943, de 12 de Outubro de 1927), dispunha expressamente que
são responsáveis pela reparação civil do dano causado pelo menor os pais ou a
pessoa a quem incumbia legalmente a sua vigilância, salvo se provar que não houve
de sua parte culpa ou negligência (art. 68 § 4º). O Código de Menores do ano de
1979 (Lei 6.697, de 10 de Outubro de 1997), não continha dispositivo semelhante ao
Código anterior, que foi revogado, mas dispunha que “sempre que possível e se for
o caso, a autoridade judiciária tentará, em audiência com a presença do menor, a
composição do dano por este causado” (art. 103).
Já o novo Código Civil (2002, p. 40), em seu artigo 932, consigna o seguinte:
“São também responsáveis pela reparação civil: I - Os pais, pelos filhos menores
que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”. Para tal, fica evidente que
os pais ou responsáveis, desde que a criança ou adolescente estejam sob sua
guarda e em sua companhia, são responsáveis pela reparação do dano que o filho
venha causar a outrem.
46
2.4.3 Prestação de serviços à comunidade
Segundo o ECA (1990), esta medida consiste na realização de tarefas de
interesse da comunidade em geral, a título gratuito, por um período não excedente a
seis meses e é efetuado junto a escolas, hospitais, entidades assistenciais,
programas comunitários ou governamentais todos previamente cadastrados (art.
112, III). Na esfera penal, a prestação de serviços à comunidade, constitui pena
restritiva de direitos, que consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas
junto
a
entidades
assistenciais,
hospitais,
escolas,
orfanatos
e
outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CÓDIGO
PENAL, 1996, art. 46).
As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser
cumpridas, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em
dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho (se for o caso). O Código
de Menores revogado não contemplava esse tipo de medida (art. 14), que constitui
novidade implantada pelo ECA (1990). O Estatuto inseriu entre as medidas
socioeducativas a prestação de serviços à comunidade, consistente na realização de
tarefas gratuitas de interesse geral, por período não superior a seis meses, junto a
entidades assistências, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres,
bem como em programas comunitários ou governamentais (NOGUEIRA, 1991).
No entanto, o ideal seria que o serviço fosse prestado de acordo com o ato
praticado. Assim, o pichador de muros seria obrigado a limpá-lo, o infrator de trânsito
teria suspenso o direito de dirigir, conforme a gravidade da infração, etc.
2.4.4 Liberdade assistida
A liberdade assistida é adotada quando é a medida mais adequada para o
acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente e consiste na nomeação pela
autoridade competente, de um orientador para fazer o acompanhamento do
adolescente infrator. É fixada por um período de seis meses que pode ser
prorrogado, revogado ou substituído por outra medida.
Segundo o ECA (1990), são obrigações do orientador: promover socialmente
o adolescente e sua família orientando-os e inserindo-os, se necessário, em
programas comunitários de assistência social, além de fiscalizar a frequência do
47
adolescente na escola e providenciar sua matrícula quando necessário e de procurar
meios de profissionalizá-lo e de inserí-lo no mercado de trabalho (art.112, IV). O
Código de Menores revogado já a contemplava para o menor infrator e para o menor
com desvio de conduta (art. 2º., V e VI, c/c art. 38).
A liberdade assistida deve ser aplicada aos adolescentes reincidentes ou
habituais na prática de atos infracionais e que demonstrem tendência para reincidir,
já que os primários devem ser apenas advertidos, com a entrega aos pais ou
responsáveis. Deverá ser fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser a
qualquer tempo prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o
orientador, o Ministério Público e o defensor (ECA, 1990, art. 118, § 2º). A medida
não comporta a fixação de prazo máximo, pois deve ser aplicada enquanto houver a
necessidade de assistência e deve ser acompanhada de certas condições
apropriadas ao caso concreto. Infelizmente, esse tipo de medida não tem sido
devidamente aplicado por falta de meios materiais e humanos, imprescindíveis à sua
concretização, através de um trabalho de acompanhamento de pessoa capacitada e
de um programa de atendimento.
Assim, para ser eficaz seria necessária uma pessoa capacitada para
acompanhar o adolescente, em liberdade assistida, devendo ser indicada por
entidade ou programa de atendimento, que poderá ser o Conselho Tutelar (arts. 131
e ss.), o qual, entre suas atribuições de aplicar as medidas de proteção (art. 101, I a
VIII), poderá também acompanhar a aplicação das medidas socioeducativas (art.
112, I a VII), pois somente dessa forma haverá o cumprimento das disposições
estatutárias. Incumbe ao orientador apresentar relatório do caso, mensalmente, ou
conforme determinação judiciária, já que essa exigência, quanto menos espaçada,
mais demonstrará a certeza do acompanhamento, que deve ser assíduo e
frequente.
2.4.5 Regime de semi-liberdade
O regime de semi-liberdade, possibilita a realização de atividades externas, e
pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o aberto. Nele
é obrigatória a escolarização e a profissionalização, com os recursos, sempre que
possíveis, encontrados na comunidade. Nesta medida não existe prazo prédeterminado para o seu cumprimento devendo sua manutenção ser avaliada de seis
48
em seis meses, não podendo nunca ultrapassar de três anos de duração (art.112,
V).
Assim como não existem casas do albergado, que são para aqueles
condenados em regime semi-aberto, para depois progredirem para o regime aberto,
no regime de semi-liberdade dos adolescentes, também não existem casas de semiliberdade, como forma de transição para o regime aberto, que seria o de liberdade
assistida. A aplicação da medida de regime de semi-liberdade deve ser
acompanhada de escolarização e profissionalização obrigatórias, mas é sabido que
também não existem escolas suficientes e adequadas ao cumprimento dessa
medida. A comunidade desempenha importante papel na aplicação não só do ECA
como de qualquer lei que exige sua participação, porém não logrará êxito, se não
contar com verbas e recursos públicos indispensáveis para o sucesso de qualquer
programa assistencial.
2.4.6 Internação em estabelecimento educacional
Esta medida se constitui na mais drástica aplicada ao adolescente infrator, eis
que o priva de sua liberdade, respeitando, porém, sua condição de pessoa em
desenvolvimento (ECA, 1990, art. 112, VI). Nesta medida poderá ser permitida a
realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, desde
que não contrarie a determinação judicial. Não existe prazo determinado e sua
manutenção deve ser avaliada de seis em seis meses. O período máximo de
internação não poderá ultrapassar a três anos. Quando atingido este limite, o
adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de
liberdade assistida. Ao atingir 21 anos de idade será posto em liberdade
compulsoriamente.
A internação constitui medida privativa de liberdade sujeita aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento (art. 121). Na escala das medidas socioeducativas, a internação
está no último degrau, devendo ser imposta somente em casos extremos. A
internação corresponde ao regime fechado na esfera penal, reservado aos
criminosos que apresentem periculosidade e tenham praticado crimes punidos com
penas acima de oito anos (Código Penal, art. 33, § 2º., a), pois se a pena for
superior a quatro anos e não exceder a oito será cumprida em regime semi-aberto
49
(Código Penal art. 33, § 2º.,b), e em regime aberto se a pena for igual ou inferior a
quatro anos, desde que o condenado não seja reincidente (Código Penal, art.33, §
2º., c).
Para servir de parâmetro no tratamento ao adolescente, se faz necessária
essa referência à lei penal, eis que, o adolescente não pode ser mais penalizado
que o adulto, mormente levando-se em consideração o seu desenvolvimento mental.
Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos (ECA,
1990, art. 121, § 3º), comportando progressão para o regime de semi-liberdade ou
de liberdade assistida (ECA, 1990, art. 121, § 4º). A internação não comporta prazo
determinado,
devendo
sua
manutenção
ser
reavaliada,
mediante
decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses (ECA, 1990, art. 121, § 2º). No
entanto, estando o adolescente internado provisoriamente, o prazo máximo e
improrrogável para conclusão do procedimento de ato infracional será de quarenta e
cinco dias (ECA, 1990, art. 183).
A medida de internação só poderá ser aplicada quando o adolescente praticar
ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no
cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e
injustificável de medida anteriormente imposta (ECA, 1990, art. 122, I a III). A
internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local
distinto daquele destinado ao acolhimento, obedecida rigorosa separação por
critérios de idade, compleição física e gravidade da infração (ECA, 1990, art. 123).
No entanto, não se pode ignorar a realidade social das cidades interioranas,
onde os adolescentes em conflito com a lei, praticam, às vezes, infrações graves e
necessitam ser custodiados com urgência, mas acabam sendo recolhidos em “celas
especiais” de cadeias públicas, o que sempre contou com o beneplácito dos
tribunais, inclusive da Suprema Corte (RT, 578:370, 607:353, 635:420).
No entanto, cumpre salientar, que uma coisa é tratar da problemática do
adolescente em conflito com a lei distante do caso concreto, dentro de gabinetes, e
outra é ter contato direto com ela, que nem sempre encontra condições para ser
solucionada satisfatoriamente, seja pela falta de meios materiais, seja pela própria
personalidade do adolescente. No caso do adolescente que teve em sua vida a
história da infração das normas e leis determinadas pela classe dominante, a
desigualdade se torna mais evidenciada por ocasião do afastamento da sociedade e
do convívio familiar quando são colocados em instituições sociais, que sempre foram
50
espaço de discriminação e de desigualdade social.
2.5 INSTITUIÇÕES DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Vem de longa data a tradição assistencial-repressiva do atendimento da
criança e do adolescente, principalmente àqueles em conflito com a lei. A princípio,
as instituições se limitavam apenas a igrejas, cadeias, e conventos como
instrumentos destinados a abrigar pobres desprovidos de qualquer bem, prostitutas,
enfermos, ladrões e marginais. Eram abrigados, não com o objetivo de cura, mas
como meio de serem excluídos da sociedade. Entretanto, a exclusão social dos
indivíduos marginalizados vem reforçar a liberdade de ação da minoria dominante.
Desta forma, embora tivessem se originado das instituições anteriores,
durante o processo de desenvolvimento histórico da humanidade até a atualidade,
tiveram muitas mudanças na sua reestruturação manipulando os interesses políticos
aos interesses da sociedade capitalista onde o objetivo se centrava para evitar a
perturbação de toda e qualquer ordem social.
As classes dominantes necessitam de canais institucionais para dar vazão
as demandas das classes dominadas, apaziguá-las e dominá-las. As
instituições se organizam como aparelhos das classes dominantes para
desenvolver e consolidar o consenso social necessário à sua hegemonia
sobre os processos sociais (SERRA, 1983, p. 34).
No início do século XIX, surgiram vários tipos de instituições para abrigar
indivíduos de acordo com as especificações, como asilos, hospitais, orfanatos,
abrigos, penitenciárias, e escolas correcionais, para a reeducação do menor infrator.
A partir da Constituição Federal (1988), por meio dos direitos instituídos na Carta
Magna, foram reestruturadas as formas de reeducação do adolescente em conflito
com a lei, através de medidas socioeducativas. No entanto, anterior à Constituição
qualquer ato infracional cometido pelo adolescente estava sujeito à detenção.
A intervenção pela criação de infinidade de instituições demonstra que a partir
de um discurso pretensioso, é importante modernizar e racionalizar normas e
disciplinas no atendimento da assistência ao adolescente que comete o ato
infracional. Na verdade este discurso das formas de assistência social e jurídica
engloba a vida social buscando transformar problemas políticos e sociais que
resultam em burocracias não correspondendo com a demanda de ações,
51
viabilizando ainda mais as condições de poder do Estado. No entanto essa
assistência depara-se hoje com uma situação de perplexidade. Se por um lado, é
reconhecida a assistência jurídica, por outro não se pode mais deixar de reconhecer
também o ato infracional como resultado da opressão da sociedade capitalista.
Assim, as instituições por sua vez embasadas pelo discurso oficial, postulam
condições de ressocialização do adolescente infrator, mas na realidade, encontramse contradições, pois nelas encerram-se as aspirações da sociedade, na qual o
indivíduo ao não corresponder com os anseios pré-estabelecidos, é colocado à
margem do sistema.
O controle das instituições completa a função formativa, uma vez que
significa a criação de mecanismos que transformem os indivíduos em
dóceis e submissos às regras institucionais; é a função que assegura de
fato a manutenção da estrutura em relações sociais vigentes (SERRA,
1983, p. 33).
Entretanto se faz necessário que alguma instituição se encarregue de
ressocializá-los e reincluí-los na sociedade. Dessa forma, a instituição como
aparelho ideológico do Estado, se vê na obrigação da prestação de serviços aos
clientes na tentativa de evitar conflitos sociais, não lhe importando se o indivíduo em
conflito com a lei vai ou não ressocializar-se e ser reincluído na sociedade,
constituindo-se como cidadão em pleno gozo de seus direitos constitucionais.
Diante disso, entende-se que a realidade dos adolescentes em conflito com a
lei, no contexto dos Municípios de União da Vitória-PR e Porto União-SC, exigem
uma atenção não só do Poder Público, mas de toda a sociedade das comunidades
citadas e evidencia a necessidade de uma agenda de urgências no sentido de se
efetivar políticas públicas e sociais e, amplia os desafios para a efetiva
implementação da política de atendimento socioeducativa, visando a reinclusão dos
adolescentes que praticam atos infracionais.
2.6 ADOLESCÊNCIA E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Constatados os fatores motivadores dos atos infracionais praticados pelos
adolescentes, pode-se fixar as áreas em que as políticas públicas devem atuar com
maior urgência. Quando do cometimento de um ato infracional, a polícia é acionada
e, por sua vez, aciona-se o Conselho Tutelar, para acompanhamento do
52
adolescente infrator, quando de seu depoimento no procedimento instaurado pela
autoridade policial, no caso, o Delegado de Polícia. Concluso o procedimento, o
mesmo é encaminhado ao Fórum, onde o representante do Ministério Público
(Promotor de Justiça), notifica o adolescente para comparecer, acompanhado do
seu responsável, na promotoria de Justiça, para a Audiência de Apresentação.
O Promotor de Justiça, após ouvir o adolescente, e à vista das provas
colhidas, gravidade da infração, reincidência, pode tomar uma das seguintes
providências: arquivamento, remissão, ou representação. A remissão não se
constitui em perdão, pois sem prejuízo de aplicação da medida socioeducativa,
busca a supressão do processo judicial. Faz-se admissível na fase pré-processual,
antes do oferecimento da Representação, quando será concedida pelo Ministério
Público e terá como efeito a exclusão do processo de conhecimento, ou então, na
fase judicial, pelo Juiz, ocasionando a exclusão ou suspensão do processo.
Tem seu parâmetro no art. 107, inciso V, do Código Penal (1996), que trata
do perdão do ofendido e do perdão judicial, considerados causas extintivas da
punibilidade. É interessante notar que pode ser aplicada mesmo havendo somente
indícios de autoria e materialidade, sem que existam provas concretas da prática do
ato infracional.
Para a concessão da remissão não é necessário o reconhecimento ou a
comprovação da responsabilidade do infrator, ou seja, que existam provas
suficientes da autoria e da materialidade do ato infracional. Se existirem
apenas indícios do ilícito, o perdão poderá ser aplicado, de modo que o
representante do Ministério Público não dará prosseguimento ao caso,
deixando de coletar provas e requisitar diligências complementares
(LIBERATI, 2002, p. 108).
Vale lembrar que, de acordo com o art. 127, do ECA (1990), a remissão não
implica o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para
efeito de antecedentes criminais. Diferentemente das especificações previstas no
Código Penal (1996), todos os atos infracionais cometidos por adolescentes
infratores processam-se por ação pública incondicionada, ou seja, não dependem de
representação da parte ofendida, mas da iniciativa do Ministério Público, no caso
autor da ação.
Caso o representante do Ministério Público entenda que a remissão não
alcançará seus objetivos, oferecerá a representação, narrando a conduta cometida
pelo adolescente infrator, dando início ao processo de apuração de ato infracional na
53
fase judicial, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que culminará com a
aplicação de alguma das medidas socioeducativas. Após o oferecimento da
representação, é marcada uma audiência de apresentação, sendo que o juiz, após
ouvir o representante do Ministério Público, pode aplicar a remissão ou dar
prosseguimento ao feito, e o adolescente deve produzir sua defesa, através de
testemunhas e demais provas, contando inclusive com a defesa técnica de um
advogado.
Obviamente, o procedimento da apuração do ato infracional, para alcançar
todos os resultados, depende de uma ação efetiva entre os membros envolvidos,
bem como de celeridade, a fim de que a medida socioeducativa seja aplicada logo
após a prática do delito. Após a sentença final, contra as decisões extintivas do
processo, com julgamento de mérito ou não, decisões homologatórias de remissão
com extinção do processo, e decisões interlocutórias, cabem os recursos previstos
no Código de Processo Civil, como depreende-se do art. 198, com as alterações da
lei especial.
Desta forma, conclui-se que o ECA (1990), estabeleceu o procedimento a ser
adotado na apuração de ato infracional, adotando normas do direito processual
penal, e na fase recursal, normas do direito processual civil (OLIVEIRA, 2003;
OLIVEIRA; ASSIS, 1999).
As medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente autor de infração
podem variar desde a advertência até a internação, levando-se em conta o ato
infracional cometido e as condições do adolescente em cumpri-la (BRASIL, 1990).
Independente da modalidade aplicada, devem produzir impacto positivo na vida do
jovem. Contudo as dificuldades em sua implementação não tem permitido superar o
estigma da preedição de fracasso atribuído aos adolescentes autores de atos
infracionais e ao próprio sistema socioeducativo.
54
3 MATERIAL E MÉTODOS
O estudo da dissertação desenvolvido teve aporte metodológico da pesquisa
exploratória de abordagem quantitativa.
Os dados quantitativos apresentaram a quantidade de infrações cometidas
pelos adolescentes no período estudado, bem como os programas de políticas
públicas sociais existentes nos municípios de Porto União e de União da Vitória,
para o atendimento e reinserção dos adolescentes em conflito com a lei.
O estudo exploratório foi realizado pela pesquisa bibliográfica, documental
pela pesquisa de campo. Se compôs um referencial teórico descritivo sobre os
principais aspectos do tema, que retratou aspectos da desigualdade, exclusão social
do adolescente em conflito com a lei, políticas públicas sociais de responsabilidade
pública, em conformidade com os preceitos constitucionais bem como os aspectos
que devem contribuir para a inclusão social dos adolescentes em conflito com a lei e
contribuir para o desenvolvimento da região em que se situam os municípios
estudados.
A pesquisa exploratória foi desenvolvida em etapas. A primeira etapa
constituiu-se na identificação dos atos infracionais cometidos pelos adolescentes,
quais as principais infrações cometidas no período estudado, quando foi realizado
levantamento em documentos nas Varas da Infância e da Juventude das Comarcas
de Porto União e de União da Vitória.
A segunda etapa constituiu no levantamento da existência de políticas
públicas sociais para atendimento aos adolescentes que cometeram atos
infracionais, pela realização de visitas às Secretarias Municipais de Ação Social das
prefeituras dos municípios estudados, bem como aos dois Conselhos Municipais de
Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.
A terceira etapa da pesquisa de campo, foi realizada pela aplicação de um
questionário aos representantes do Ministério Público e aos Magistrados das Varas
da Infância e da Juventude, aos dois gestores das Secretarias de Ação Social dos
municípios em estudo, aos dois executores das medidas socioeducativas e aos
presidentes dos Conselhos Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), quando foi investigada a existência de instituições, programas, serviços e
ações de acompanhamento do adolescente infrator que cumpre a medida de
55
liberdade assistida, como também as políticas públicas sociais específicas estão
sendo desenvolvidas nos municípios.
Os depoimentos foram apresentados na sua integralidade visto que as
respostas obtidas não foram extensas, sobre as quais se fez uma análise
entrecruzando com as orientações e subsídios do referencial teórico. Essa análise
foi orientada pelas questões norteadoras do estudo que instigou a identificação das
políticas públicas existentes nos Municípios de União da Vitória-PR e Porto UniãoSC e suas aptidões e suficiências no atendimento aos adolescentes em conflito com
a lei.
56
4 CARACTERIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE PORTO UNIÃO-SC E UNIÃO DA
VITÓRIA-PR
Os Tropeiros que conduziam o gado dos campos de Palmas, com destino à
São Paulo, cruzavam pelo Vau existente no Rio Iguaçu, localizado entre onde hoje
se localizam as cidades de Porto União-SC e União da Vitória-PR. Este vau era um
lugar no rio, de baixa profundidade e facilitava a passagem do gado levado pelo
Tropeiros e foi descoberto em 1842, data em que começou um povoado, formado
por alguns desses tropeiros, que aqui se fixaram e constituíram suas famílias.
Como o Rio Iguaçu também era utilizado para navegação, o vau começou a
ser utilizado como embarque e desembarque de passageiros. Em razão disso surgiu
o primeiro nome do local: Porto da União.
A pequena vila começou a crescer e em 1880 chega de Palmas-PR, para se
estabelecer com comércio de compra e venda de sal, o Coronel Amazonas
Marcondes e já no ano seguinte, tem início a navegação a vapor no Rio Iguaçu,
transportando passageiros e mercadorias.
A partir daí começam a chegar os primeiros colonizadores, de origem
européia, na sua maioria alemães e mais tarde chegam os poloneses, os
ucranianos, austríacos e russos e no início do século XX chegam os libaneses.
Em 1901, com o desenvolvimento atingido com os colonizadores, é criado o
município de União da Vitória.
Em 1912, iniciou o conflito do Contestado, assim batizado por que havia uma
contestação em razão da divisão das terras entre o Paraná e Santa Catarina e
somente findou em 1916.
Em 5 de setembro de 1917 é criado o município de Porto União que a partir
daí, passa a conviver, em todos os aspectos, com a parte da cidade que ficou do
lado paranaense, o que ainda persiste atualmente.
A divisa entre as gêmeas do Iguaçu, como são conhecidos os municípios
estudados.
A definição exata da linha que divide os dois municípios de Porto União e
União da Vitória, assim como os estados de Santa Catarina e Paraná gera muita
confusão para os moradores e principalmente para os visitantes das cidades. A linha
divisória é dada na parte leste pelo rio Iguaçu, após a ponte de ferro na parte central
pelos trilhos da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), e na parte
57
oeste pela antiga estrada de Palmas. Mas esta confusa divisão ocorre até mesmo
nos meios de informações como mapas e até no Google Earth.
De acordo com dados da Associação Brasileira da Indústria de Madeira
processada mecanicamente, estima-se que a capacidade instalada de produção
brasileira de portas seja de 6 milhões de peças por ano, o que significa que nossa
região, com 56 fábricas, (colocando nesse cálculo os municípios vizinhos), produz
efetivamente 18,6% da produção brasileira de portas, já que é responsável por uma
produção mensal de 93 mil portas e cerca de 55 mil janelas, ou 1.116.000
portas/ano e 660.000 janelas/ano (PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO,
2013).
As agroindústrias de Porto União significam hoje 25% da economia do
município. São 26 agroindústrias espalhadas por todo o interior, envolvendo mais de
250 famílias. Uma das conseqüências mais positivas dessas agroindústrias é a
redução do êxodo rural e a geração de renda para os agricultores. Existem 4
agroindústrias que produzem embutidos todas com inspeção municipal e federal. Os
principais são a linguiça, o salame, o lombo defumado, a costelinha, o bacon e a
linguicinha.
58
5 APRESENTAÇÃO DA PESQUISA DE CAMPO E ANÁLISE
5.1 INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS
Na pesquisa de campo se fez, além das entrevistas, a identificação das
instituições, programas, serviços, ações que estivessem vinculados ao atendimento
da criança e do adolescente, em especial, aqueles em conflito com a lei, nos dois
municípios pesquisados.
De acordo com o que se pode levantar, pelas visitas institucionais, durantes
as entrevistas, com os atores envolvidos com a questão do adolescente em conflito
com a lei nos municípios de Porto União-SC e em União da Vitória-PR, é possível
descrever que nos dois municípios as estruturas, os programas e os serviços que
atendem ao segmento da criança e em especial da adolescência, é composto por:
Em Porto União as instituições e os serviços localizados são:
- SUAS – CRAS – ações: desenvolve ações mas não foram fornecidos dados
sobre aqueles que envolvem os adolescentes, sob a alegação de que este serviço
ainda não está disponível para a população em estudo.
- SUAS – CREAS – ações: são realizadas reuniões semanalmente, em
grupos de adolescentes infratores; atendimento individual para orientação
psicossocial, com os profissionais: psicóloga, advogada, assistente social;
acompanhamento domiciliar; visitas institucionais; reunião com as famílias e
encaminhamento para cursos profissionalizantes.
- SUAS - ABRIGO MUNICIPAL – ações: abrigamento de crianças e
adolescentes cujos pais foram destituídos do poder familiar e que aguardam decisão
judicial ou adoção.
Já em União da Vitória-PR, as instituições e serviços oferecidos aos
adolescentes são:
- SUAS – CRAS – ações: a exemplo do município de Porto União-SC não
foram fornecidos dados sob a alegação de que este serviço não está disponível para
a população em estudo. No entanto. constatou-se que este serviço passa a atuar
sobre o adolescente, após o cumprimento da medida imposta pelo judiciário.
59
- SUAS – CREAS - adolescentes que cumprem a medida socioeducativa são
acompanhados por uma equipe multidisciplinar, com realização de oficinas
pedagógicas e de música. São acompanhados por um Plano Individual de
Acompanhamento (PIA), no qual são pactuados planos e ações para o adolescente
e sua família, de acordo com a medida aplicada. Tais ações são focadas na
responsabilização e integração social do adolescente, por meio de intervenção pelas
áreas da educação, saúde, profissionalização, promoção social, cultura e esporte.
Após o cumprimento da medida aplicada o adolescente é acompanhado pelo CRAS,
quando ele se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social.
- ACAUVA (Associação da Criança e Adolescentes de União da Vitória) –
ações: até o final de 2012 esta era encarregada do acompanhamento aos
adolescentes que cumpriam as medidas socioeducativas. Atualmente este
associação não oferece mais este serviço, o qual passou para a responsabilidade do
CREAS. A ACAUVA atualmente encontra-se desativada mas presta apoio ao
Conselho Tutelar.
- PROJETO DE FOMENTO DA REDE DE ATENDIMENTO E COMBATE À
EVASÃO ESCOLAR – ações: trata-se de ação desenvolvida pelo Juizado da
Infância e da Juventude em conjunto com a Promotoria da Infância e da Juventude.
Este projeto visa evitar a evasão escolar e utiliza como temática principal e objeto de
trabalho o combate à evasão escolar, de modo que crianças e adolescentes
permaneçam no ambiente escolar, tenham bons rendimentos, e sejam efetivamente
acompanhados pelos pais nesta questão. Com este projeto, visa-se o surgimento
de medidas concatenadas e planejadas sob a supervisão do Fórum de Justiça,
visando a reinclusão social e comunitária do adolescente infrator.
- SESI – ações: encaminhamento de adolescentes em acompanhamento para
cursos profissionalizantes
- PRONATEC – ações: cursos de informática para adolescentes
- AGÊNCIA DO TRABALHADOR – ações: encaminhamento dos adolescentes
egressos da medida socioeducativa, a fim de conseguir trabalho.
60
5.2 OS ENTREVISTADOS
Da pesquisa de campo com principais setores das instituições, obteve-se as
respostas dos setores da justiça, do ministério público e da assistência social, que
são a seguir apresentados.
As questões versavam sobre a operacionalidade das políticas públicas
relacionadas ao aporte ao adolescente em conflito com a lei, após a apreensão do
adolescente e apresentado à polícia judiciária, da definição do tipo e da espécie do
ato infracional, da definição da pena alternativa aplicada aos adolescentes. Neste
processo são envolvidos atores sociais provenientes primeiramente da segurança
pública, depois da justiça, depois do ministério público e por fim pelos setores do
Estado, no nível municipal, competente à assistência social com suas atribuições
prerrogativas conforme consta na Política Nacional de Assistência Social (PNAS)
2004.
Assim, apresentam-se as respostas integrais dos entrevistados que são
nominados por números e letras, de modo a deixá-los no anonimato. As respostas
foram transcritas na sua íntegra.
Quadro 2 – Entrevista.
continua
ENTREVISTADO
QUESTÃO 01: Existe na Vara da Infância e
da juventude desta Comarca algum tipo de
política pública voltada para a reinclusão do
adolescente em conflito com a lei?
QUESTÃO 02: Existe alguma política
pública voltada para a não
reincidência do adolescente infrator?
QUESTÃO 03: Qual a sua sugestão de políticas
públicas sociais aptas a intervir no processo de
reinserção do adolescente infrator?
PU-J1
Não.
Sem sugestão. Sugiro ouvir especialistas.
UV-J1
Não há nesta Vara da Infância e Juventude
nenhuma política pública especifica para a
reinclusão do adolescente em conflito com a
lei.
Optou-se ao longo dos anos de autuação na
titularidade da Vara (pouco mais de 8) pela
adoção de políticas públicas (projetos)
genéricos, que pudessem abarcar não
somente a reinclusão social e comunitária
dos adolescentes em conflito com a lei, mas
outras questões atinentes ou não, de
interesse de toda a gama de processos e
situações fáticas que se verificam na Vara da
Infância e Juventude.
Assim, paralelamente às determinações
específicas ocorridas em cada procedimento,
visando a reinclusão dos adolescentes
infratores, foi criado nesta Vara da Infância e
Juventude o Projeto Fomente da Rede de
Atendimento e Combate à Evasão Escolar.
Em resumo o projeto visa utilizar como
temática principal e objeto de trabalho o
combate à evasão escolar, de modo que
crianças e adolescentes permaneçam no
ambiente escolar, tenham bons rendimentos,
e sejam efetivamente acompanhados pelos
pais nesta questão, fator escolhido (combate
A política é desenvolvida pelo
Município através de programa
específico. Quando cabível PSC
(prestação de serviço à comunidade)
ou LA (liberdade assistida)
Não se verificam hoje em nenhum
Município abrangidos pela Comarca
de União da Vitória políticas públicas
voltadas para a não reincidência dos
adolescentes infratores.
Pela Vara da Infância e juventude este
público passa a ser atendido pelos
projetos
mencionados
no
questionamento anterior.
O Poder Judiciário (particularmente a Vara da
Infância e Juventude) lamentavelmente não
possui orçamento e estrutura ( física e humana)
para a criação e programas desta natureza.
Ainda assim, podem e devem ser parceiros de
políticas públicas criadas pelos Executivos
municipais, os quais possuem aparelhamento (
funcionários, equipamentos), e orçamento
suficiente para arcar com esta obrigação
constitucional ( ressaltando-se que as políticas
públicas e o orçamento na área da Infância e
Juventude devem obedecer ao princípio
constitucional da prioridade absoluta no
atendimento
das
demandas
envolvendo
crianças e adolescentes, o que infelizmente é
solenemente
sonegado
pelos
gestores
municipais).
São sugestões de políticas públicas sociais
aquelas destinadas ao efetivo atendimento de
famílias em situação de risco social, em razão
do alcoolismo e uso de outras drogas,
promoção social das famílias (habitação,
instrução sobre alimentação, higiene, etc., além
da qualificação profissional e educacional,
lembrando da inviabilidade da reinserção do
adolescente infrator na sua comunidade sem o
trabalho com seu núcleo familiar.
2
continua
PU-PM1
UV-PM2
à evasão escolar) para mais ao fundo
incrementar e efetivamente “ fazer funcionar”
a rede de atendimento e proteção da infância
e adolescente dos seis Municípios da
Comarca. Como se sabe, lamentavelmente
em lugar algum a rede de atendimento
funciona a contento.
Com o funcionamento da rede, que
felizmente hoje se verifica em todos os seis
Municípios ( ainda que não de forma idela),
por conseqüência passam a existir medidas
concatenadas
e
planejadas,
sob
a
supervisão do Fórum, inclusive visando a
reinclusão
social
e
comunitária
do
adolescente infrator.
Vale lembrar que desconheço qualquer
política pública de iniciativa direta dos
Municípios a respeito.
Mis detalhes sobre o Projeto podem ser
obtidos
no
site
WWW.amapar.com.br/responsabilidadesocial
no link “ Combate à Evasão Escolar”.
Na Promotoria existem Programas- tais como
combate à evasão escolar.
As políticas são executadas pelo Executivo.
Não. Existem trabalhos voltados ao combate
da evasão escolar ( um dos maiores motivos
que fomentam a vida infracional). Lembro
que s Políticas Públicas cabem ao Poder
Executivo
Especificamente em relação aos adolescentes,
políticas públicas destinadas ao tratamento de
dependentes
químicos,
alcoólatras,
acompanhamento psicológico contínuo, e
fomento das atividades artísticas, culturais e
esportivas, além de capacitação para futuro
trabalho. Dentro de cada uma destas áreas
inúmeras e infinitas providências e programas
podem ser criados e desenvolvidos pelo Poder
Público ( principalmente Estados e Municípios),
o que lamentavelmente ainda não ocorre.
Políticas Públicas são de atribuição do
Executivo. Todavia, busca-se aplicar
as medidas em regime aberto
prioritariamente, deixando as de
internação ou semiliberdade para os
casos mais graves/excepcionais.
Sim. Como exemplo o combate à
evasão escolar. A preparação ao
trabalho, etc.
Acompanhamento contínuo da situação escolar
por equipe muldisciplinar.
Incentivo à cultura ( Bandas, Fanfarras, aulas
de música, teatro, etc.)
Incentivo ao Esporte ( futebol, ballé,
basquetebol, etc.- dando senso de
compromisso e coletividade.
Incentivo a profissionalização ( adolescentes/
dando um Norte a ser seguido.
Considerando que a maioria esmagadora dos
adolescentes em conflito com a lei está ou
esteve em situação de evasão escolar, a
articulação e o aprimoramento da rede de
prevenção de combate da evasão escolar é
fundamental! Tal como ocorre aqui!
ENTRE
VISTADOS
PU-AS1
UV-AS2
QUESTÃO 01: Quais as formas de
acompanhamento dos adolescentes infratores
que cumprem medida socioeducativa?
QUESTÃO
02:
Quais
as
formas
de
acompanhamento do adolescente infrator que
cumpre a medida de liberdade assistida?
Após a elaboração do Estudo social com o
adolescente encaminhado pelo pelo Ministério
Público, é traçado o PIA –Plano Individual de
Acompanhamento e em seguida começam as
reuniões em grupo semanalmente em horário
de contraturno escolar, atendimento individual
com orientações psicossocial (psicóloga,
advogada,
assistente
social),
acompanhamento
domiciliar,
visitas
institucionais e reuniões com as famílias
Acompanhamento por equipe multidisciplinar
com atendimento individual e em grupo, com
psicóloga, assistente social e advogado.
Oficinas pedagógicas e de música. O principal
instrumento de acompanhamento é o PIA –
Plano Individual de Acompanhamento, onde
são traçadas as metas e ações para o
adolescente e família, de acordo com a
medida aplicada. As ações são focadas na
responsabilização e integração social do
adolescente, por meio de intervenções na área
da saúde, educação, profissionalização,
promoção
social
e
esporte.Após
o
cumprimento da medida o adolescente é
acompanhado pelo CRAS
Reuniões de grupo com os adolescentes,
acompanhamento domiciliar, reuniões com a
família, atendimento individual e atendimento à
família
O adolescente em LA é acompanhado mais de
perto.
Devem
freqüentar
o
CREAS
semanalmente, recebendo atendimento individual
e em grupo, participam de oficinas pedagógicas e
aulas de música. O PIA visa mais a promoção
social da família e o acompanhamento escolar (
freqüência e aproveitamento), profissionalização
através do PRONATEC, visando a inserção no
mercado de trabalho, são disponibilizados os
serviços da rede, saúde, educação, cultura,
esporte. O acompanhamento é feito por meio do
contato direto com o adolescente e família,
através de visitas e a família, quando em situação
de risco e vulnerabilidade social , participa de
reuniões semanalmente.
QUESTÃO 03: Quais os instrumentos
colocados à disposição para que o
adolescente acompanhado possa ser
reinserido no contexto social, educacional
e de trabalho?
Inclusão em cursos profissionalizantes de
informática que atualmente é o único
disponibilizado pelo Município, além de
três
vagas
em
curso
técnico
disponibilizadas anualmente pelo Colégio
Miguel Farah, em parceria com a
Municipalidade e encaminhamento de
documentação pessoal.
Contexto social-documentação, cadastro
único para transferência de renda, como
bolsa-família, leite das crianças, entre
outros, oficina de fortalecimento de
vínculo, geração de renda.
Educação- matrícula escolar ( ensino
regular e EJA), acompanhamento de
freqüência e aproveitamento, sala de
recursos ( reforço escolar)
Profissionalização e trabalho- curso
profissionalizantes (SENAC,SENAI, etc)
PRONATEC,inclusão e cadastro na
Agência do Trabalhador e no CIEE, para
estágio.
2
Quadro 3 – Entrevista.
ENTREVISTADOS
QUESTÃO 01: Quais as políticas públicas
existentes na Comarca, para a reinserção do
adolescente infrator?
PU-GM1
Pronatec- Cursos de preparação para o
mundo do trabalho
Cursos de Informática
Pró jovem adolescente
UV-GM2
Não respondeu e encaminhou o pesquisador
para o CRAS
QUESTÃO 02: Qual a sua sugestão de
políticas públicas sociais aptas a intervir no
processo de reinserção do adolescente
infrator?
Projetos de contra turno social
Atividades esportivas, cultura, teatro, lazer,
dança, grafitagem, taekowndo, etc.
Não respondeu e encaminhou o pesquisador
para o CRAS
Quadro 4 – Entrevista.
ENTREVISTADOS
QUESTÃO 01: Quais as políticas públicas
aplicadas para a reinclusão do adolescente
infrator ?
QUESTÃO 02: Existe fiscalização por parte do
CMDCA na aplicação das políticas públicas do
ECA?
PU-CMDCA1
Não respondeu e encaminhou o pesquisador
para o CRAS
As medidas são aplicadas pelo CREAS,
onde já estão acompanhando as medidas
socioeducativas, como prestação de serviços
à comunidade; atendimento psicológico;
atendimento jurídico. Também alguns
adolescentes estão inclusos nos curso
PRONATEC, EJA, e é prestado
acompanhamento às famílias que participam
de várias oficinas, inclusive aulas de violão,
bem como atendidas no Programa Liberdade
Assistida.
Não respondeu e encaminhou o pesquisador
para o CRAS
Existe, porém não efetivo, pois o CMDCA é
composto por profissionais que estão
envolvidos na aplicação dos programas.
UV-CMDCA1
63
5.3 ANÁLISE DOS DADOS
Ao se analisarem as respostas dos entrevistados, é possível se perceber que
elas estão relacionadas à focalização institucional de cada ator social, que
respondeu às questões. Depreende-se também, que dois segmentos institucionais
de atores importantes não expressaram respostas. Os gestores municipais
indicaram os profissionais dos CRAS, para responderem aos questionamentos sobre
a dinâmica municipal de aporte aos adolescentes em conflito com a lei. Esta
orientação permite deduzir que estes não haviam se inteirado da dinâmica de
atendimento ao adolescente em conflito com a lei no local talvez devido a transição
da gestão municipal pela troca de governo, ou, porque tais atores somente tiveram
sua inserção na instituição que atuam, no corrente ano inicial da gestão municipal
vigente (2013).
Ao se tomar questão por questão para evidenciar a presença de políticas
públicas e seus respectivos programas direcionados ao segmento adolescente em
conflito com a lei, constata-se que há indicação forte de programas local relacionado
à educação. Entre os tantos aspectos que podem favorecer ao adolescente se
envolver em situação de violência e criminalidade, a freqüência e evasão escolar é
uma das relações mais enfatizadas. É uma indicação que nem sempre inclui a
questão estrutural na qual vivem as famílias. Trabalho, renda, saúde, transporte,
alimentação, convivência social e familiar, transformaram-se significativamente nas
últimas duas décadas. Os reordenamentos institucionais como tal como ocorreu com
a família devido a essas questões também podem ser relacionados, mas não
explicam todas as questões que envolvem o descaminho do adolescente que
comete ato infracional.
O modo de vida, as influências e interferências levam ao adolescente, mesmo
que ele ainda tenha vínculos de responsabilidades dos adultos de sua família, cada
vez mais precocemente a conviverem em um mundo de desafios. Trabalhar,
estudar, viver suas necessidades, anseios e responsabilidades adentram cada vez
mais cedo entre os temas que os adultos tratam com os jovens.
As respostas dos entrevistados corroboram com a visão de que a evasão
escolar, questão bastante presente entre os adolescentes que cometem ato
infracional, tenha encaminhamento pelos programas e Projetos, que conjuntamente
com o sistema de educação, a assistência social e em especial o Conselho Tutelar,
64
devam se constituir em uma rede de atendimento e combate. Esta estratégia vem se
consolidando, conforme o entrevistado do Poder Judiciário de União da Vitória. Este
é um aspecto preocupante, pois neste mesmo município outro entrevistado não
soube identificar a existência dessa rede.
Ainda com relação a esta mesma questão, os profissionais que atuam no
setor da Assistência Social municipal, indicaram que os programas que atendem
esses adolescentes, são aqueles oferecidos pela estrutura municipal, previstos na
Política Nacional de Assistência Social. No item da formação profissional para o
trabalho o atendimento se dá pelo PRONATEC (programa incluído no Plano Brasil
sem Miséria, de 2011 e pelo PROJOVEM, inclusão social pela formação integral do
adolescente e do jovem, desenvolvido geralmente pelos CRAS. Mas conforme o
presidente do CMDCA de União da Vitória (entrevistado CMDCA 1), o atendimento
do adolescente infrator é aquele da estrutura da assistência social pelo CREAS
(centro relacionado a atenção especializada ao segmento, conforme a PNAS). É na
atuação dos profissionais pelo CREAS que esses adolescentes em conflito com a lei
são encaminhados aos programas de formação profissional e de educação.
Com relação a segunda questão, relativa a reinserção social visando se evitar
a reincidência ao ato infracional, é possível dizer que os entrevistados não são
seguros sobre a eficácia das ações e acompanhamento aos adolescentes infratores,
pois não existem dados ou estatísticas nos municípios que mensurem os resultados
dos atendimentos, acompanhamentos, eficácia sobre a reinclusão e a reincidência.
Pelos dados coletados nos documentos em ambas instituições (Vara de Família),
mostram a preocupante realidade da reincidência nos dois municípios. Qual é a
questão então?
Desta forma, as políticas públicas voltadas para o segmento, se são
eficientes e eficazes precisam vir acompanhadas de monitoramento durante a sua
execução. O número de adolescentes em conflito com a lei aumenta. Será porque
se sentem alijados do contexto social e, em conseqüência, aumentam o número de
infrações cometidas? Uma possível resposta pode ser encontrada na trajetória
histórica da sociedade brasileira, na qual o Estado é responsável pela manutenção
da ordem pública e pela guarda do patrimônio da sociedade. A formulação e
implantação de políticas públicas baseiam-se no conhecimento dessas relações Estado e sociedade. O Estado é responsável pela infraestrutura de atendimento das
65
políticas públicas de assistência social- para todos os que a lei contempla: idosos,
crianças e adolescentes.
A Constituição Brasileira (1988, art. 227), retrata muito bem a preocupação
com a criança e o adolescente em situação de risco, bem como com os que se
encontram em conflito com a lei e, também, deixa claro que não compete somente
ao Estado esta preocupação, pois conclama a sociedade e a família deste segmento
a participar da formulação de políticas públicas eficazes e eficientes para a
reinclusão dos adolescentes que conflitam com a lei.
Já sobre a terceira questão as opiniões são divergentes, pois o J-1 não
apresentou sugestões e sugeriu que fossem ouvidos especialistas. O J-2 afirmou
que o Poder Judiciário, em particular a Vara da Infância e Juventude não possui
orçamento, nem estrutura física e capital humana para a criação de programas para
o segmento, mas que podem ser parceiros na execução das políticas públicas
criadas pelo poder Executivo Municipal, o qual tem a atribuição constitucional para a
implantação de novas políticas. No entanto, o entrevistado J-2 sugeriu políticas
públicas sociais destinadas ao efetivo atendimento das famílias em situação de risco
social, decorrentes de alcoolismo e uso de outras drogas, ou das situações de
exclusão socioeconômica, pela promoção social das famílias, atendidas com
habitação,
instrução
sobre
alimentação,
higiene,
formação
profissional
e
educacional. Sem estes fatores atendidos ao grupo familiar, qualquer ação de
atendimento e da reinserção do adolescente infrator na sua comunidade é
inviabilizada. Sem trabalho, sem estudo, sem lazer, vivendo em ambientes e núcleos
familiares comprometidos pelas dificuldades de vida, não há eficácia, não há
impacto a partir de outra realidade. Este entrevistado ao se referir a estas
dificuldades, e, em relação ao segmento objeto desta pesquisa, sugeriu políticas
públicas
destinadas
ao
tratamento
de
dependentes
químicos,
alcoólatras,
acompanhamento psicológico contínuo, e fomento das atividades artísticas, culturais
e esportivas, além de capacitação para futuro trabalho. No tocante a cada uma
destas atenções, haverá providências e programas podem ser criados e
desenvolvidos pelo Poder Público (principalmente Estados e Municípios).
Por outro lado, o entrevistado P-1, sugeriu que o adolescente em conflito com
a lei tenha acompanhamento contínuo da sua situação escolar e que este seja
realizado por equipe muldisciplinar. As necessidades e os interesses dos
adolescentes estão relacionados com cultura, toda a forma de expressão artística,
66
música, teatro, esporte, dança, em que a convivência e as práticas são
procedimentos que constituem compromissos vida em coletividade, incentivo a
profissionalização, responsabilidade, capacidade intelectual e ética. Portanto, mais
uma vez as políticas públicas se aplicadas, favorecem o atendimento ao todo do
segmento adolescentes e nem necessitaria de se criar novas políticas públicas,
basta colocar em prática o que já se tem.
Na mesma indagação, o entrevistado P-2 indica ações, cuja base é
sustentada pela sua observação cotidiana sobre os adolescentes em conflito com a
lei. Estes, adolescentes, em sua grande, parte está ou esteve em situação de
evasão escolar. Por isso a articulação e o aprimoramento da rede de prevenção e
combate a evasão escolar é fundamental, como já ocorre. Mesmo assim, a pouca
escolaridade entre adolescentes e em especial entre a juventude ainda é uma
questão distante de ser tratada. Desta forma, esta defasagem é novo desafio para
as políticas públicas voltadas para o segmento, mesmo com programas radicais
para superar a pouca escolarização como o Brasil Alfabetizado ou o Programa mais
Educação. Porém, isto pode ter alguma relação com o aumento do número de
adolescentes em conflito.
No entanto, é preciso alertar que o adolescente e a juventude precisam ser
caracterizados não apenas pela educação e pelo trabalho, mas por uma amplitude
de necessidades e desejos, cujo entendimento dos adultos, responsáveis, pais,
familiares, nem sempre consideram.
Desta forma, na sociedade brasileira ao Estado vem sendo atribuída a
responsabilidade pela manutenção dos interesses públicos e da preservação do
patrimônio social que se constitui das pessoas, das instituições e dos bens públicos.
A formulação e implantação de políticas públicas baseiam-se no conhecimento
dessa relação: Estado e sociedade. Assim, o Estado é responsável pela
infraestrutura de atendimento das políticas públicas de assistência social - para
todos os que a lei contempla: idosos, crianças e adolescentes. Neste aspecto a
Constituição Federal (1988), em seu artigo 227,
Assim, a implementação ou implantação de políticas públicas sociais para a
inclusão e reinclusão do adolescente em conflito com a lei, deverá observar um
aspecto importante constatado pela pesquisa desenvolvida para este estudo. Os
depoimentos, respostas dos entrevistados, atores sociais envolvidos com o
segmento, é o de que nenhum deles, de qualquer das instituições envolvidas,
67
demonstrou, por suas respostas, ter conhecimento sobre o Programa de Reinserção
Social do Adolescente em Conflito com a Lei, desenvolvido no Departamento da
Criança e do Adolescente, da Secretaria de Direitos Humanos e que possui âmbito
nacional, dirigido à adolescentes em conflito com a lei que cumprem medidas
judiciais socioeducativas não-privativas de liberdade. Sua missão é articular e
estimular os esforços do sistema socioeducativo instituído pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Destaca-se que este Programa foi criado e apresentado como uma resposta
institucional a propostas de ações governamentais de proteção ao adolescente em
situação de conflito com a lei consignadas no Programa Nacional de Direitos
Humanos. É importante assinalar que um dos marcos desse programa foi a opção
política de ênfase em medidas socioeducativas em meio aberto, implementando
aquilo que é preconizado pelo ECA, em detrimento às medidas privativas de
liberdade.
Quando um adolescente comete um ato infracional e é flagrado, na ocorrência
do ato ou logo após cometê-lo, o que para os maiores de idade significa prisão em
flagrante, ao invés de ser preso em flagrante delito, é apreendido, nas mais das
vezes, pela Polícia Militar e encaminhado para a Delegacia de Polícia, onde é
registrado um Boletim de Ocorrência e o adolescente é apresentado ao Delegado de
Polícia. É válido salientar que em todos os casos de cometimento de ato infracional,
é acionado o Conselho Tutelar, que acompanha o feito em todos os seus trâmites.
Se este fato acontecer à noite, o ato infracional não é suscetível de medida de
internação, o Conselho Tutelar, após todos os trâmites na Delegacia de Polícia,
entrega o adolescente aos pais ou responsáveis, os quais já ficam intimados para no
seguinte dia útil, apresentarem o adolescente na Promotoria da Infância e da
Juventude, onde o Promotor de Justiça tomará as providências que o caso requer.
Se for de crime com grave ameaça ou violência à pessoa, é determinado que o
adolescente permaneça sob custódia da Polícia, em ambiente separado dos demais
detentos, até o dia seguinte, quando o adolescente será encaminhado ao Fórum
para que o Ministério Público ofereça a representação e assim se inicie o processo
contra o mesmo. No caso de crime com grave ameaça e violência à pessoa,
normalmente é determinada a internação do adolescente, mas, em todos os casos,
mesmo nos de menor gravidade, assim como naqueles em que é recomendada a
internação, que é a última medida aplicada, o adolescente, à exemplo dos maiores
68
de idade, tem direito a defesa técnica, feita por advogado. Se a família não puder
constituir um advogado, o Poder Judiciário terá que providenciar um para defendêlo, sob pena de ferir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No caso de tratar-se de ato infracional cujas medidas recomendadas pelo
ECA sejam de repreensão, de prestação de serviço à comunidade, ou de liberdade
assistida, o adolescente autor do ato infracional é encaminhado para o CREAS, que
acompanhará o cumprimento da medida aplicada.
69
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Analisando-se a pesquisa realizada, assim como as políticas públicas sociais
existentes para os adolescentes em conflito com a lei, nos Municípios de Porto
União-SC e União da Vitória-PR, e as respostas fornecidas pelos atores sociais
entrevistados, bem como os referenciais teóricos, constata-se que muito embora
todas as políticas públicas existentes e que foram criadas a partir de 1988 e
regulamentadas em leis especiais posteriores, estas políticas não estão tendo a
eficiência desejada nos municípios estudados, conforme se demonstrará a seguir.
As assistentes sociais encarregadas da aplicação das políticas públicas
sociais para reinserção do adolescente em conflito com a lei do município de Porto
União-SC, quando da criação do CRAS e do CREAS, não fizeram nenhum curso de
capacitação para a aplicação dessas políticas. Da mesma forma, as assistentes
sociais do município de União da Vitória-PR, também não cursaram nenhuma
capacitação para a aplicação das políticas destinadas a este segmento. Alguns
desses profissionais, particularmente, entendem que os adolescentes em conflito
com a lei, são um problema da polícia e da justiça e, que o Estado não deveria ser
onerado com gastos em sua recuperação. Diante dessa afirmação, por parte dessas
profissionais, constata-se o quão difícil é a questão da reinserção desses
adolescentes, pois se os próprios profissionais encarregados da aplicação das
políticas públicas sociais com esta finalidade, não acreditam nas mesmas, o que
esperar-se do trabalho que desenvolvem?
A partir da Constituição Federal (1988), por meio dos direitos instituídos na
Carta Magna, foram reestruturadas as formas de reeducação do adolescente em
conflito com a lei, através de medidas socioeducativas, pois anterior à Constituição,
ainda na vigência do antigo Código de Menores (1979), qualquer ato infracional
cometido pelo adolescente, estava sujeito à detenção.
Com isso foram criadas uma infinidade de instituições para o segmento, a
partir de um discurso pretensioso, que salienta a importância de modernizar e
racionalizar normas e disciplinas no atendimento da assistência ao adolescente que
comete o ato infracional. Na verdade este discurso das formas de assistência social
e jurídica engloba a vida social buscando transformar problemas políticos e sociais
que resultam em burocracias não correspondendo com a demanda de ações,
viabilizando ainda mais as condições de poder do Estado. No entanto essa
70
assistência depara-se hoje com uma situação de perplexidade. Se por um lado, é
reconhecida a assistência jurídica, por outro não se pode mais deixar de reconhecer
também o ato infracional como resultado da opressão da sociedade capitalista.
Assim, as instituições por sua vez embasadas pelo discurso oficial, postulam
condições de ressocialização do adolescente infrator, mas na realidade, encontramse contradições, como as demonstradas nas respostas dos atores sociais dos
Municípios estudados, pois nelas encerram-se as aspirações da sociedade, na qual
o indivíduo ao não corresponder com os anseios pré-estabelecidos, é colocado à
margem do sistema.
Entretanto se faz necessário que alguma instituição se encarregue de
ressocializá-los e reincluí-los na sociedade. Dessa forma, a instituição como
aparelho ideológico do Estado, se vê na obrigação da prestação de serviços aos
adolescentes, na tentativa de evitar conflitos sociais, não lhe importando se o
indivíduo em conflito com a lei vai ou não ressocializar-se e ser reincluído na
sociedade, constituindo-se como cidadão em pleno gozo de seus direitos
constitucionais.
Assim, a implementação ou implantação de políticas públicas sociais para a
inclusão e reinclusão do adolescente em conflito com a lei, deverá observar um
aspecto importante constatado pela pesquisa desenvolvida para este estudo. Nos
depoimentos, respostas dos entrevistados, atores sociais envolvidos com o
segmento, é o de que nenhum deles, de qualquer das instituições envolvidas,
demonstrou, por suas respostas, ter conhecimento sobre o Programa de Reinserção
Social do Adolescente em Conflito com a Lei, desenvolvido no Departamento da
Criança e do Adolescente, da Secretaria de Direitos Humanos e que possui âmbito
nacional, sendo dirigido a adolescentes em conflito com a lei que cumprem medidas
judiciais socioeducativas não-privativas de liberdade. Sua missão é articular e
estimular os esforços do sistema socioeducativo instituído pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Diante disso, entende-se que a realidade dos adolescentes em conflito com a
lei, no contexto dos municípios de União da Vitória-PR e Porto União-SC, exige uma
atenção não só do Poder Público, mas de toda a sociedade das comunidades
citadas e evidencia a necessidade de uma agenda de urgências no sentido de se
efetivar políticas públicas sociais e, amplia os desafios para a efetiva implementação
da política de atendimento socioeducativa, visando a reinclusão dos adolescentes
71
que praticam atos infracionais.
Vale salientar, que no desenvolvimento do presente estudo enfrentou-se
dificuldades na consecução de dados, tendo em vista a inexistência de bancos de
dados e indicadores de nenhum dos dois municípios estudados, tanto no Poder
Judiciário, quanto na Promotoria de Justiça, na Secretaria de Ação Social, no
CREAS ou no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, referentes a
reincidência do ato infracional pelos adolescentes em conflito com a lei ou do quanto
a sua reintegração no meio social produziu efetividade sobre a situação.
Dessa forma ficou evidente o desconhecimento de atores sociais, cujos
cargos são de livre nomeação e exoneração, sobre o trabalho a ser desenvolvido
com o segmento estudado, visando a eficácia e eficiência das políticas públicas
sociais existentes e quais as suas finalidades.
Assim, por ainda não existirem dados nos dois municípios estudados, a
respeito da reincidência dos adolescentes em conflito com a lei, ou de sua
reinclusão social, se fazem necessárias novas pesquisas que busquem tais
indicadores, a fim de que os adolescentes em conflito com a lei sejam,
verdadeiramente, acompanhados nas medidas socioeducativas aplicadas e não
voltem a delinquir e possam reincluir-se no contexto social, que é o objetivo das
políticas públicas sociais voltadas a este segmento.
Através da pesquisa, constatou-se que o único trabalho que está sendo
realizado para evitar-se a reincidência e que visa reinclusão social do adolescente
em conflito com a lei, é o desenvolvido pela Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de União da Vitória-PR, denominado “Projeto Fomento da Rede de
Atendimento e Combate à Evasão Escolar”, cuja finalidade é evitar a evasão escolar
fazendo com que o adolescente evadido volte aos bancos escolares e,
consequentemente, conclua seus estudos, contribuindo para o desenvolvimento da
região onde habita. Dessa forma, fica evidente que no município de Porto União-SC,
não existe um trabalho da mesma natureza, para evitar a reincidência social do
adolescente em conflito com a lei, visando contribuir para desenvolvimento desta
região.
72
REFERÊNCIAS
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APÊNDICE I – QUESTIONÁRIO
QUESTIONÁRIO
(Respondido pelos juízes e promotores da infância e da juventude)
1-Existe na Vara da Infância e da juventude desta Comarca algum tipo de política
pública voltada para a reinclusão do adolescente em conflito com a lei?
2-Existe alguma política pública voltada para a não reincidência do adolescente
infrator?
3-Qual a sua sugestão de políticas públicas sociais aptas a intervir no processo de
reinserção do adolescente infrator?
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APÊNDICE II – QUESTIONÁRIO (GESTORES)
1-Quais as políticas públicas existentes na Comarca, para a reinserção do
adolescente infrator?
2-Qual a sua sugestão de políticas públicas sociais aptas a intervir no processo de
reinserção do adolescente infrator?
77
APÊNDICE III – QUESTIONÁRIO (EXECUTORES)
1-Quais as formas de acompanhamento dos adolescentes infratores que cumprem
medida socioeducativa?
2-Quais as formas de acompanhamento do adolescente infrator que cumpre a
medida de liberdade assistida?
3-Quais os instrumentos colocados à disposição para que o adolescente
acompanhado possa ser reinserido no contexto social, educacional e de trabalho?
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APÊNDICE IV – QUESTIONÁRIO (PRESIDENTES DO CMDCA)
1-Quais as políticas públicas aplicadas para a reinclusão do adolescente infrator?
2-Existe fiscalização por parte do CMDCA na aplicação das políticas públicas do
ECA?
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as políticas públicas e o atendimento ao adolescente em conflito