PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES
Processo 0048200-83.2012.5.17.0013
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze, às 15:40 horas,
estando aberta a audiência da 13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, sob a Presidência da
Exmª Juíza do Trabalho, Drª ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER, foram apregoados os
litigantes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Autor e COMPANHIA DOCAS DO
ESPÍRITO SANTO-CODESA, Ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou Ação Civil Pública em face de
COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO-CODESA, pelas razões de fls. 02/16.
Formula pedidos às fls. 16/17
Juntou documentos às fls. 18/273.
À fl. 278, determinada a notificação da parte contrária para manifestação.
Manifestação da ré, às fls.283/285.
Pedido de tutela antecipada deferido- fls. 325/326.
A Ré apresentou contestação, às fls. 332/355, com manifestação do MPT, às fls.
829/850.
Na assentada cuja ata se encontra à fl.851, determinada a expedição de ofícios à
SRTE/ES, à Coordenação de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário - CORITIPA/ES
para que realize ação fiscal relatando minuciosamente as medidas adotadas para
realização do concurso, bem como,retratando a realidade atual do momento.
A ré juntou documentos, às fls.852/862.
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Resposta da SRTE/ES, às fls. 868/872.
Promoção do Parquet, às fls. 899/900, com manifestação da ré, às fls. 918/920.
À fl. 921, deferido, às partes, prazo para manifestação, tendo a parte ré se
manifestado, às fls.928/929 e o MPT, à fl. 938.
Designada audiência, as partes declararam não ter outras provas a produzir e,
em razões finais, reportaram-se aos elementos constantes dos autos, permanecendo
inconciliadas.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA-NÃO CABIMENTO
A Ré sustenta não ser cabível, no caso presente, Ação Civil Pública, sob o
fundamento de que os interesses aqui debatidos são privados e disponíveis
Sem razão, uma vez que a Ação Civil pública proposta tem como interesse
direitos metaindividuais decorrentes de relação de trabalho, consistente na obrigação da ré
em obrigação de não fazer, constituindo a Ação civil Pública instrumento adequado.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Ré alega que a competência para o julgamento da presente demanda é da
Justiça Comum, nos termos da Súmula 556, do STF.
Rejeito, pois a competência da Justiça do Trabalho é material, fixada em função
do pedido e da causa de pedir.
INÉPCIA DA INICIAL
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A CODESA arguí a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que
não há causa de pedir relativa ao pleito de indenização por danos moais coletivos, bem
como inexiste pedido relativo à obrigatoriedade de concurso público para cumprimento da
Lei 8630/93.
A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, da CLT.
Rejeito.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
Sustenta, a ré, a necessidade de chamamento da União à lide.
Haverá litisconsórcio necessário quando determinado por lei, tornando
obrigatória a presença de mais de uma pessoa no polo ativo ou passivo da demanda.
Contudo, a Lei 7347/85 somente se refere ao litisconsórcio facultativo e, mesmo
assim, somente em relação às pessoas indicadas no § 2°, do artigo 6°.
Rejeito.
PERDA DO OBJETO
A Ré alega que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, ante a
edição da MP 595/12, que se converteu na Lei 12.815/2013.
Referida lei, que revogou a Lei 8.630/93, em seu artigo 17, § 1°, inciso XV, assim
dispõe:
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Art.17- A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela
delegatória ou pela entidade concessionária do porto organizado.
§ 1°- Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade
portuária.
(..)
XV- organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação
expedida pelo poder concedente.
Portanto, não há se falar em perda do objeto.
GUARDA
PORTUÁRIA-OBRIGAÇÃO
ADMINISTRAR-DESCUMPRIMENTO
DE
ORGANIZAR
E
O autor assevera que a CODESA terceiriza os serviços de atribuição da guarda
portuária. Afirma que solicitou ao Tribunal de Contas da União informações sobre as
medidas adotadas acerca da denúncia de irregularidades na ré, no que se refere ao pregão
eletrônico destinado a contratar empresa terceirizada para a execução de serviços
vinculados à atividade de guarda portuário; que a ré apresentou manifestação sobre os
temas veiculadas na denúncia, alegando a necessidade de ofertar segurança nos terminais
PAUL/GUSA/FRANEL/TA-OIL para fundamentar a legitimidade da terceirização; que o
relatório da fiscalização do trabalho confirma a prática ilícita de vigilantes contratados por
empresas terceirizadas para executar as atividades típicas da guarda portuária; que o
Grupo Móvel da Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário realizou
inspeção no Porto de Vitória e solicitou em audiência que a ré apresentasse cronogramas
para a execução do concurso público que afastaria a presença de empresa terceirizada em
sua atividade finalística; que houve a juntada de documentos, mas não havia qualquer
cronograma sobre a viabilidade de realização do concurso público; que o TCU apresentou
manifestação, propondo que a CODESA, elaborasse e apresentasse, no prazo de 30 dias,
plano de ação com vistas a substituir os vigilantes contratados por empresa interposta por
guardas portuários concursados, com discriminação das fases/etapas dos procedimentos a
serem realizados, com os respectivos prazos de início e conclusão; que foi realizada
audiência entre o Grupo Móvel e a Codesa, tendo sido verificado que a ré ainda terceiriza a
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atividade de guarda portuária; que a empresa se negou a celebrar Termo de Ajustamento
de Conduta.
A CODESA nega que venha repassando suas atividades essenciais a vigilância
terceirizada; que conta com aprovação do ISPS Code (Código Internacional de Segurança e
Proteção de Navios e Instalações Portuárias), o qual registra a aprovação das turmas e
cronograma com divisão de turnos e atividades, divididos por setores da área do Porto
Organizado, com 152 guardas portuários efetivos, em regime de escala de revezamento;
que somente os prédios administrativos contam com a presença de vigilantes terceirizados;
que já há estudo e processo administrativo em andamento, visando novo concurso; que a
impossibilidade de firmar TAC se justifica por necessitar de aprovação do
DEST(Departamento de Empresas Estatais).
No que se refere ao argumento de que conta com a aprovação do ISPS Code,
este decorre de um compromisso assumido pelo Brasil para segurança no transporte
marítimo, inexistindo vinculação aos dispositivos da Lei 12.815/2013, ressaltando-se que o
ISPS Code não isenta a CODESA do cumprimento da legislação trabalhista.
Seu PCS disciplina quais são as atividades da guarda portuária, quais sejam:
executar trabalhos auxiliares no atendimento de ocorrências e fiscalização da faixa
portuária, em área de sua competência, adotando providências cabíveis a cada caso,
verificando e caracterizando os fatos que contrariem as normas da CODESA e a legislação
penal em vigor; exercer policiamento ostensivo em todas as dependências portuárias; deter
e entregar á autoridade competente os infratores da lei e impedir a atracação de
embarcações sem autorização, comunicando o fato, imediatamente, ao setor competente,
entre outros.
Assevera, a ré, que os terceirizados não realizam todas essas atividades,
limitando-se às portarias de acesso aos prédios administrativos.
Contudo, não é o que se verifica dos documentos de fls. 104 e 115( termo de
contratação de empresa especializada em vigilância armada e minuta do contrato), tendo
em vista que estes informam que referida contratação tem por escopo o atendimento da
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CODESA na complementação do contingente de segurança orgânica para a proteção do
patrimônio e demais atividades de segurança.
Assim, resta comprovado que, terceirizados e guardas portuários realizam as
mesmas atividades, tendo o audito fiscal constatado: “nos locais de trabalho, no período
diurno, que o controle de entrada e saída nos porões de Paul e Atalaia(Vila Velha) não há a
presença de guardas portuários e sim de vigilância terceirizada. Em Vitória, há
compartilhamento entre guarda portuária e vigilância terceirizada em determinados horários
nos acessos aos portões dos prédios 4 e 5 da CODESA”-fl. 237.
Em que pesem as alegações da ré de esforço para a realização do concurso
público, estas não podem servir de justificativa para o descumprimento do estabelecido no
artigo 37, II, da CF, não sendo possível a terceirização das atribuições de vigilância e
segurança dos portos e que, sendo necessária a contratação de pessoal, esta somente
pode ser realizada mediante concurso público.
Instada a se manifestar, a SETE/ES limitou-se a relatar a situação atual dos
guardas portuários concursados, afirmando que são 151, nada mencionando sobre a
atuação dos vigilantes terceirizados.
Registre-se que o TCU determinou que a CODESA elabore e apresente plano
de ação com vistas à realização de concurso público pra o cargo de guarda portuário,
objetivando eliminar a necessidade de contratação de empresa especializada nesses
serviços.
Os documentos juntados aos autos comprovam que desde 2010 a CODESA vem
sendo denunciada pelo descumprimento de sua obrigação quanto à guarda portuária, o que
demonstra sua negligência em promover concurso público.
Assim, determino que a Ré se abstenha de transferir a terceiros a sua obrigação
de organizar e administrar a guarda portuária, promovendo a substituição do pessoal
contratado pela empresa prestadora de serviços de vigilância por funcionários de seus
quadros, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00,
reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
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DANO MORAL COLETIVO- INDENIZAÇÃO
A presente demanda objetiva a defesa de interesses coletivos e difusos, tendo
em vista que tutela interesses dos trabalhadores portuários, bem como de toda a
sociedade, de ter acesso a cargos e empregos públicos, por concurso público.
O "dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada
comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores
coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o
patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado,
foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso
dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial." (artigo
publicado na Revista de Direito do Consumidor n° 12, out/dez-94, pp. 45/61, Ed. Revista dos
Tribunais )
A ideia de dano moral coletivo aflorou no âmbito doutrinário e jurisprudencial em
conjunto com o movimento de massificação dos conflitos. Não se pode mais cingir a
interpretação dos efeitos de um ato ilícito à esfera individual da pessoa física que sofre
abalo moral ou psíquico.
A violação a direitos metaindividuais, incluindo-se também a esfera moral, pode
atingir as três categorias de direitos/interesses previstas no art. 81, do CDC: direitos
individuais homogêneos, coletivos e difusos.
No caso em apreços, resta cabalmente comprovado que a reclamada vem
descumprindo a Constituição Federal, não realizando concurso público para a contratação
de guardas portuários.
O dano, no caso, abrange direito difuso, atingindo número indeterminado de
pessoas que poderiam se submeter a concurso público para provimento dos cargos
indevidamente providos de forma derivada. Atinge também toda a sociedade, que tem
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garantida constitucionalmente a utilização do dinheiro público de forma impessoal,
obedecidos os critérios objetivos de contratação por concurso público de provas e títulos.
Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de condenação da ré ao
pagamento de indenização por dano moral coletivo, que arbitro em R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) a ser revertida ao FAT-Fundo de Amparo ao Trabalhador.
TUTELA ANTECIPADA
Ratifico a antecipação de tutela deferida- fls. 325/326.
Expeça-se mandado de cumprimento, independente do trânsito em julgado, para
que a ré se abstenha de transferir a terceiros a sua obrigação de organizar e administrar a
guarda portuária, devendo promover a substituição do pessoal contratado de forma
terceirizada por funcionários pertencentes a seus quadros, no prazo de seis meses, sob
pagamento de multa diária de R$10.000,00, reversíveis ao FAT.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide o Juízo da 13ª Vara de Trabalho de Vitória/ES, JULGAR
PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em
face da COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO-CODESA , para condená-la no
cumprimento das obrigações de fazer, conforme a fundamentação supra, que a esse
decisum integra para efeito de coisa julgada.
Prazo de 08 dias para cumprimento.
Custas de R$1.000,00(mil reais), pela Ré, sobre o valor arbitrado de R$50.000,00(
cinquenta mil reais).
Intimem-se.
Para constar, eu,
, Rosane Cucco Franco, Técnico Judiciário, digitei a
presente ata, que segue devidamente assinada.
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sentença+.. - Sindicato da Guarda Portuária no Estado do Espírito