CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROGRAMA DE FÉRIAS – RED BALLOON Pelo presente instrumento particular de um lado o menor denominado tão somente PARTICIPANTE: _____________________________________________________________________ (nome completo do participante) nascido em ______/_______/________, estudante, portador de cédula de identidade ( dia / mês / ano) ______________________, residente e domiciliado na _____________________________ (nº do RG) (Endereço Completo) _______________________________________, _____________, ________________, ( nº) (complem ento) _____________________, __________________, ________________, neste ato assistido (Cidade) por seus pais (Estado) ( CEP) __________________ _________________________________________, (nome completo do Pai ou Responsável Legal) _____________, ______________, regularmente inscrito no CPF nº ________________ (Nacionalidade) (Estado Civil) (nº CPF) portador da cedula de identidade _______________, residente e domiciliado na ______________ (nº do RG) _______________________________________________, _________,_____________, (Endereço Completo) ( nº) (complemento) ___________________________, __________________, ________________, e _____ (Cidade) (Estado) ( CEP) _________________________________________________, ____________________ (nome completo da mãe ou Responsável Legal) (Nacionalidade) ________________, regularmente inscrito no CPF nº _________________ e portador da cédula (Estado Civil) (nº CPF) de identidade ________________, residente e domiciliado na __________________________ (nº do RG) (Endereço Completo) ___________________________________, _______________, _________________, ( nº) (complemento) ______________________________, __________________, ________________, (Cidade) (Estado) ( CEP) de outro lado NR INTERCAMBIO E TURISMO, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, empresa inscrita no CNPJ sob o n.º 5.272.090/0001­93, com sede na Praça Monsenhor Pedro da Vale Monteiro, n° 42, CEP 37.690­000, no Município de Sapucaí Mirim, Estado de Minas Gerais, representada pela sócia Maria Victoria Fonseca Serbeto de Barros, brasileira, casada, Química, inscrita no CPF sob o nº 914.523.095­15, RG nº 05.154.329­03, representando a Tamwood International College, estabelecida na 909 Burrard St. Suite 300, Vancouver, BC, Canadá V6Z2N2, doravante simplesmente denominada AGENTE ESTRANGEIRO, têm entre si justo e acordados o presente Contrato de Prestação de Serviços que se regerá pelas seguintes cláusulas: Cláusula primeira: DO OBJETO O presente Contrato tem o objetivo de regular o fornecimento de serviços de intercâmbio entre CONTRATADA e PARTICIPANTE, possibilitando a ida do PARTICIPANTE ao exterior através do programa intercambio de férias desenvolvido e operacionalizado pelo AGENTE ESTRANGEIRO no campus do HURON COLLEGE em London ­ ON, onde o mesmo permanecerá por 2 (duas) semanas, estudando inglês e participando de atividades recreativas.
Travessa Ubirassanga, 41, Campo Belo São Paulo­SP 04614­050 ­ Brasil Tel: 55 11 5090­7400 www.nrintercambio.com.br [email protected] Cláusula segunda: DOS SERVIÇOS A CONTRATADA deverá, durante a vigência deste contrato, atuar como intermediária entre o AGENTE ESTRANGEIRO e o estudante, compreendendo, no que couber, os seguintes serviços: a) b) c) d) e) f) g) matrícula do estudante; solicitação de acomodação; remessa do pagamento ao AGENTE ESTRANGEIRO; orientação no pré­embarque e pós embarque; recebimento da documentação encaminhada pelo AGENTE ESTRANGEIRO ao estudante; fornecimento de documentação para obtenção do visto; acompanhamento durante o período no Canadá por monitores treinados pela CONTRATADA sendo 1 monitor para 10 a 15 participantes; h) auxílio na solução de problemas durante a permanência no intercâmbio; i) reserva de passagem aérea e traslados. Cláusula terceira: DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELO AGENTE ESTRANGEIRO Estão inclusos no Programa de Intercâmbio contratado os seguintes serviços: a) b) c) d) e) f) g) h) i) acomodação em dormitório universitário em quarto individual; banheiros compartilhados localizados no corredor; 3 refeições diárias e um lanche noturno; curso de inglês 15 lições por semana; uso de livros; fornecimento de documentação; acompanhamento e orientação durante o período no Canadá; seguro de saúde; atividades recreativas inclusas no programa que ocorrerão 6 vezes por semana, conforme exemplo de atividades entregue. j) 1 monitor para cada 15 participantes na faixa etária de 13 a 17 anos e 1 monitor para cada 8 participantes na faixa etária de 10 a 12 anos. k) Transporte em ônibus escolar do aeroporto para a acomodação da escola e retorno ao aeroporto. l) Transporte em ônibus escolar para as atividades fora das premissas da escola. Cláusula quarta: DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA Os responsáveis pelo PARTICIPANTE formalizam sua inscrição no programa assumindo plena responsabilidade civil e penal pela veracidade dos dados e declarações prestadas com relação ao mesmo, inclusive quanto ao gozo de perfeita saúde física e mental, e imunização através de vacinas, na eventualidade do local de destino estiver sendo alvo de doença ou epidemia, efetuando o pagamento de pelo menos a primeira parcela, prevista na Cláusula quinta. Cláusula quinta: DO PAGAMENTO DO PROGRAMA O pagamento do Programa de Intercâmbio deverá ser efetuado pelo representante legal do PARTICIPANTE, diretamente à CONTRATADA que encaminhará os valores devidos ao AGENTE ESTRANGEIRO, conforme as seguintes especificações: I) Para o programa de 2 (duas) semanas, a importância equivalente a US$ 3.820,00 (Três mil oitocentos e vinte dólares americanos). Parágrafo primeiro: Os valores supramencionados poderão ser pagos da seguinte forma: a) quitado em uma única parcela a vista no ato da inscrição;
Travessa Ubirassanga, 41, Campo Belo São Paulo­SP 04614­050 ­ Brasil Tel: 55 11 5090­7400 www.nrintercambio.com.br [email protected] b) dividido em até 5 parcelas iguais de US$ 764,00 (Setecentos e sessenta e quatro dolares americanos), pagos a cada dia 5 (cinco) ou 20 (vinte) do mês iniciando até dia 20 (vinte) de março de 2010 e a ultima parcela para 5 (cinco) ou 20 (vinte) de julho de 2010. c) diretamente ao AGENTE ESTRANGEIRO através de assinatura em arquivo no cartão de credito VISA ou MASTERCARD, sofrendo para tanto, um acréscimo de 5%. Parágrafo segundo: Os valores supracitados deverão ser convertidos em moeda corrente nacional, na data do pagamento, de acordo com a taxa de câmbio do dólar americano do dia, valor turismo de venda, determinada pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo terceiro: Em caso de necessidade de cobrança judicial, o presente contrato terá seus valores convertidos em moeda nacional, com câmbio da data do ajuizamento da ação. Parágrafo quarto: O PARTICIPANTE só poderá viajar se todos os valores supracitados estiverem quitados. Parágrafo quinto: A falta de pagamento, sem o expresso pedido de cancelamento do programa, acarretará em cancelamento do mesmo, sem direito à qualquer tipo de reembolso. Parágrafo sexto: Tem o presente contrato eficácia de título executivo, podendo ser levado a protesto ou a Juízo em caso de não cumprimento das obrigações supramencionadas, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, constituindo assim cláusula penal nos termos do art. 408 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Cláusula sexta: DAS DESPESAS NÃO INCLUÍDAS Não estão incluídos nos pagamentos especificados nas Cláusulas Quinta do presente instrumento contratual: a) b) c) d) e) f) g) passagens Aéreas e taxas de embarque; despesas pessoais do PARTICIPANTE; livros e material didático não fornecido pela escola; viagens e despesas com atividades sociais, não incluídas no programa; acomodação fora do dormitório da escola; traslados fora das datas combinadas; taxas consulares para obtenção de visto, ou qualquer outra que se faça necessária para a ida, volta e manutenção do PARTICIPANTE no país de destino; h) despesas médicas não cobertas pela apólice de seguro de acidente pessoal e médico­hospitalar, feita em nome do PARTICIPANTE; i) despesas com contas de telefone, pessoais ou correio; j) lanches adicionais. Cláusula sétima: DO VISTO PARA ENTRADA NO CANADÁ Para a entrada do PARTICIPANTE no Canadá será necessário VISTO que deverá obedecer às seguintes regras: a) Deverá ser solicitado junto ao consulado canadense, VISTO DE RESIDENTE TEMPORÁRIO, no Brasil antes do embarque ao Canadá, sem o qual não poderá entrar no país; b) O responsável por conceder a entrada no Canadá é o funcionário da imigração do Aeroporto, na entrada do Estudante ao país. Não existem garantias de que, mesmo com o visto concedido, a entrada será concedida, já que dependerá inteiramente da avaliação do referido funcionário, não podendo a CONTRATADA ou o AGENTE ESTRANGEIRO garantir decisão favorável. Cláusula oitava: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA São obrigações da CONTRATADA:
Travessa Ubirassanga, 41, Campo Belo São Paulo­SP 04614­050 ­ Brasil Tel: 55 11 5090­7400 www.nrintercambio.com.br [email protected] a) fornecer ao PARTICIPANTE toda a base necessária até o embarque, incluindo orientação pré partida, procedimentos necessários à freqüência das aulas, embarque e permanência no país estrangeiro e orientação para a preparação dos documentos necessários antes do embarque; b) fornecer todo o auxílio necessário para o fiel cumprimento do objeto do contrato, após o embarque; c) proceder à matrícula do estudante junto ao AGENTE ESTRANGEIRO; d) encaminhar ao AGENTE ESTRANGEIRO a documentação necessária; e) encaminhar ao AGENTE ESTRANGEIRO o valor pago pelo PARTICIPANTE, conforme respectiva cláusula. Parágrafo primeiro: Os serviços de reserva e emissão de bilhetes aéreos serão de responsabilidade da CONTRATADA, desde que previamente solicitados e contratados pelo PARTICIPANTE. Parágrafo segundo: Em caso de solicitação de passagem aérea, caberá à CONTRATADA a escolha da companhia aérea e características do bilhete a serem utilizados pelo PARTICIPANTE. Tem esta norma o objetivo de propiciar ao PARTICIPANTE as facilidades do embarque em grupo, juntamente com outros participantes do programa. Parágrafo terceiro: As despesas decorrentes da passagem aérea internacional de ida e volta e taxas de embarque da cidade de origem à cidade de destino no Canadá, não estão inclusas no valor estabelecido para o programa. Cláusula nona: DA ISENÇÃO DA CONTRATADA EM RELAÇÃO ÀS RESPONSABILIDADES DO AGENTE ESTRANGEIRO O PARTICIPANTE, desde o momento que desembarcar no país de destino, estará sob a guarda e responsabilidade do AGENTE ESTRANGEIRO, devendo a CONTRATADA intervir junto ao mesmo em caso de eventuais problemas relacionados ao objeto do contrato, não garantindo, porém, qualquer resultado positivo em assuntos de alçada exclusiva do AGENTE ESTRANGEIRO. Parágrafo único: A CONTRATADA não responderá por eventuais problemas que estejam fora de seu controle, tais como àqueles ocasionados pelas seguradoras ou companhias aéreas. Cláusula décima: DAS OBRIGAÇÕES DO PARTICIPANTE É de responsabilidade exclusiva do PARTICIPANTE: a) o fornecimento de todos os documentos necessários à viagem, incluindo­se passaporte, RG, documentos para obtenção dos vistos canadense e americano, autorização de viagem para menor desacompanhado com reconhecimento de firma por autenticidade, comprovante de imunização de febre amarela ou de outra doença/epidemia que eventualmente possa ser exigida pela embaixada do pais de destino, e eventuais outros a serem informados pela CONTRATADA; b) atos relacionados com seu comportamento no país estrangeiro, estando ciente que: b.1) deverá proceder com respeito ao responsável pelo dormitório e escola, compreendendo e obedecendo a todas as suas regulamentações; b.2) deverá seguir o que determinam as legislações vigentes no país estrangeiro; b.3) deverá cumprir as normas disciplinares e pedagógicas estabelecidas pelo AGENTE ESTRANGEIRO; b.4) deverá se adaptar às regras sociais e costumeiras do país estrangeiro, no que tange aos bons costumes, estando ciente que qualquer envolvimento com drogas ou bebidas alcoólicas poderão ocasionar sanções que recairão sobre ele; b.5) deverá se responsabilizar por quaisquer danos causados à propriedade alheia em seja em virtude da prática de atos ilícitos ou não; b.6) a pratica de atos ilícitos, independentemente de ressarcimento, poderá ocasionar o desligamento do programa, sendo essa decisão unilateral do AGENTE ESTRANGEIRO; b.7) deverá arcar com todas as suas despesas pessoais e cuidar do seu próprio dinheiro; b.8) durante o programa é terminantemente proibido o PARTICIPANTE dirigir qualquer veículo motorizado. c) não usar, carregar, comprar, vender ou se envolver com qualquer tipo de drogas ou narcóticos, tampouco freqüentar ambientes que façam uso de drogas ou narcóticos;
Travessa Ubirassanga, 41, Campo Belo São Paulo­SP 04614­050 ­ Brasil Tel: 55 11 5090­7400 www.nrintercambio.com.br [email protected] d) o pagamento de todas as despesas extras contraídas durante o programa, nos prazos e condições fixadas. e) o PARTICIPANTE se compromete a não deixar as premissas da escola desacompanhado de um monitor da CONTRATADA ou acompanhante do AGENTE ESTRANGEIRO. Parágrafo único: A impossibilidade de obtenção de quaisquer documentos não constitui responsabilidade da CONTRATADA, só sendo possível a confirmação da viagem após a regularização da documentação necessária. Cláusula décima primeira: DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PROGRAMA Em caso de cancelamento do programa a pedido do CONTRATANTE, os valores pagos serão devolvidos pela escola obedecendo às seguintes condições: a) deverá o responsável legal do PARTICIPANTE comunicar por escrito à CONTRATADA o seu pedido de cancelamento, através de carta protocolada na sede desta; b) O reembolso obedecerá ao abaixo disposto: b.1) caso de pedido de cancelamento seja recebido em até 90 (noventa) dias antes do início do programa, o valor pago na matrícula do estudante equivalente a US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos) não será reembolsado; b.2) caso o pedido de cancelamento seja recebido em até 60 (sessenta) dias antes do início do programa, o reembolso será equivalente a US$ 2.184,00 (dois mil e cento e oitenta e quatro dólares americanos); b.3) caso de pedido de cancelamento seja recebido em até 30 (trinta) dias antes do inicio do programa, o reembolso será equivalente a US$ 1.560,00 (hum mil quinhentos e sessenta dólares americanos); b.4) caso haja pedido de cancelamento seja recebido em período inferior a 30 (trinta) dias antes do início do programa, ou após o início do programa, nenhum valor será reembolsado; b.5) caso o PARTICIPANTE abandone o curso, seja expulso da escola ou do Programa por violar as regras ou seja convidado a se retirar do país pelas autoridades canadenses não será devido nenhum valor a título de reembolso. Cláusula décima­segunda: DA FORMA DE RECEBIMENTO EM CASO DE REEMBOLSO Em qualquer hipótese de reembolso, o mesmo será realizado por intermédio da CONTRATADA, ficando o PARTICIPANTE exclusivamente responsável pelas taxas bancárias e eventuais perdas em função das variações cambiais do dia do recebimento da remessa. Parágrafo primeiro: Os valores a serem devolvidos deverão ser convertidos em moeda corrente nacional, de acordo com a taxa de câmbio aplicada pela instituição bancária, descontadas eventuais taxas bancárias aplicadas. Parágrafo segundo: O prazo para devolução dos valores são determinados pelo sistema bancário, não podendo a CONTRATADA ser responsabilizada por qualquer atraso no pagamento. Clausula décima­terceira: DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por qualquer problema resultante de caso fortuito ou força maior, como greves, quarentena, epidemias, guerras, fenômenos naturais, modificações, atrasos e/ou cancelamentos de trajetos aéreos devido a problemas técnicos, mecânicos ou meteorológicos, sobre os quais não possui qualquer poder de previsão ou controle. Cláusula décima­quarta: DA AUTORIZAÇÃO DE IMAGEM Fica autorizada pelo CONTRATANTE a utilização de imagem, som e voz do PARTICIPANTE para, eventual utilização pela CONTRATADA em material de divulgação referente aos programas, sem que isso gere qualquer ônus para esta.
Travessa Ubirassanga, 41, Campo Belo São Paulo­SP 04614­050 ­ Brasil Tel: 55 11 5090­7400 www.nrintercambio.com.br [email protected] Cláusula décima­quinta: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O PARTICIPANTE receberá, no ato da inscrição, os termos e condições do programa de intercâmbio, o qual passa a ser parte integrante do presente instrumento. Parágrafo primeiro: Qualquer alteração do presente contrato será admitida se acordada por escrito entre as partes e entrará em vigor após a assinatura da CONTRATADA e CONTRATANTE. Paragrafo segundo: O CONTRATANTE é o único responsável civil e criminal pela veracidade da documentação solicitada e entregue à CONTRATADA. Paragrafo terceiro: Eventual tolerância a qualquer infração das condições estabelecidas neste Contrato será mera liberalidade, não não implicando em liberação de obrigações futuras da parte infratora tampouco em qualquer modificação do dispositivo contratual infringido. Parágrafo quarto: Os casos omissos serão regulados em consonância com o previsto no Código Civil Brasileiro. Cláusula décima­sexta: DO FORO As partes elegem o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente instrumento, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente. E por estarem assim justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA assinam o presente, juntamente com o representante legal e duas testemunhas, em duas vias de igual teor e forma. ______________________, _______ de ______________________ de 2010. CONTRATANTE: Participante Representante legal CONTRATADA: NR Intercâmbio e Turismo Testemunhas: Nome: RG: CPF: Nome: RG: CPF:
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