POPULAR ACIDENTES PESSOAIS CARTÕES DE CRÉDITO
Condições Gerais
I – CONDIÇÕES PRELIMINARES E ESSENCIAIS
1. DEFINIÇÕES
2. OBJETO E GARANTIAS
3. ÂMBITO DA COBERTURA
4. EXCLUSÕES
5. ÂMBITO TERRITORIAL
6. BENEFICIÁRIOS
7. CARÊNCIA, FRANQUIA E PERÍODO DE REQUALIFICAÇÃO
8. CAPITAL SEGURO E FUNCIONAMENTO DAS GARANTIAS
II – CELEBRAÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
9. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
10. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
11. OMISSÕES OU INEXATIDÕES POR PARTE DO TOMADOR/PESSOA SEGURA
12. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INÍCIO E DURAÇÃO DAS GARANTIAS
13. DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES
14. PRÉMIOS
15. ALTERAÇÃO, AGRAVAMENTO E DIMINUIÇÃO DO RISCO
16. ENCARGOS
Condições Gerais e Especiais
III
17.
18.
19.
20.
21.
– CESSAÇÃO DO CONTRATO
CESSAÇÃO DO CONTRATO E DAS GARANTIAS
CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO
SINISTROS
DENÚNCIA
RESOLUÇÃO
IV – CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS E FINAIS
22. REDUÇÃO
23. SUB-ROGAÇÃO
24. TRANSMISSÃO DO CONTRATO
25. ÓNUS DA PROVA
26. INCONTESTABILIDADE
27. REGIME FISCAL
28. RECLAMAÇÕES
29. COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
30. FORO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ARBITRAGEM
26 de março 2013
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1. ASSISTÊNCIA A PESSOAS E CARTÕES
2. REDE INTERNACIONAL ASK BEST DOCTORS
Popular Seguros – Companhia de Seguros , S.A. ● Sede Social: Rua Ramalho Ortigão, nº 51 - 1099-090 Lisboa - Portugal
Tel. +351 213 808 330 ● Fax +351 213 808 331 ● e-mail: [email protected] ● www.popularseguros.pt
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I – CONDIÇÕES PRELIMINARES E ESSENCIAIS
Este contrato de seguro (Apólice), do Ramo “Não Vida” – Acidentes Pessoais (Seguro de Pessoas) e de natureza não obrigatória, é
constituído pelas presentes Condições Gerais e Condições Especiais e ainda pelas Condições Particulares e/ou Tabela anexa e pelas
declarações do Tomador do Seguro.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Para efeitos do presente contrato considera-se:

Segurador – POPULAR SEGUROS, Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua Ramalho Ortigão, nº 51, Lisboa, Portugal,
NIPC/matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 507.592.034, com o capital social de sete milhões e
quinhentos mil euros e sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.

Tomador de Seguro – É o responsável pelo pagamento do prémio, identificado nas Condições Particulares e/ou Tabela
anexa/Proposta. Para efeitos do presente contrato é a entidade emissora do Cartão de Crédito.

Pessoa Segura – Cada uma das pessoas identificadas ao Segurador pelo Tomador de Seguro, sendo primeiros titulares de cartão de
crédito válido e emitido pelo Tomador de Seguro e tendo, para tal, celebrado com o Tomador de Seguro um contrato de abertura de
crédito com prestação e utilização de serviços de pagamento associados (“Contrato de Cartão de Crédito”)

Agregado familiar - O cônjuge, ascendentes e descendentes até ao 1º grau, bem como enteados e adotados do Titular do Cartão,
desde que vivam em comunhão com o titular e dele sejam economicamente dependentes.

Beneficiário: Entidade a favor de quem reverte a prestação da Popular Seguros decorrente do contrato de seguro.

Seguro Individual: Seguro efetuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura o agregado
Condições Gerais e Especiais
familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum.

Seguro de Grupo: Seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao Tomador do Seguro por um vínculo ou interesse comum.

Seguro de Grupo contributivo: Seguro de grupo em que as Pessoas Seguras contribuem no todo ou em parte para o pagamento do
prémio.

Seguro de Grupo não contributivo: Seguro de grupo em que o Tomador do Seguro suporta a totalidade do pagamento do prémio.

Apólice – Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador de Seguro e o Segurador, de onde constam as respetivas
Condições Gerais, Especiais e Particulares acordadas.


Ata Adicional – Documento que titula a alteração duma apólice.
Estorno – Devolução ao Tomador de Seguro de uma parte do prémio do seguro já pago.


Prémio – Preço pago pelo Tomador de Seguro ao Segurador pela contratação do seguro.
Sinistro – Qualquer evento suscetível de fazer funcionar as garantias deste contrato.

Acidente – Acontecimento súbito, fortuito e anormal devido a força exterior, violenta e estranha à vontade do Tomador do Seguro,
do Beneficiário e da Pessoa Segura e que nesta provoque lesões corporais, incapacidade permanente ou morte, clínica e objetivamente
constatadas.

Incapacidade Permanente – situação de limitação funcional permanente da Pessoa Segura, sobrevinda em consequência de
sequelas produzidas por um Acidente. Deve corresponder a uma desvalorização de pelo menos 25 % de acordo com a Tabela Nacional
de Incapacidade em vigor à data do acidente, e deve ser atribuída por órgão oficial competente para o efeito.
A Incapacidade Permanente será total se corresponder a uma desvalorização de 100%, de acordo com a tabela de desvalorizações
anexa, ou parcial, se corresponder a uma desvalorização entre 25% e 100%.

Despesas de Funeral - O Segurador garante o reembolso por Despesas de Funeral, contra a entrega de documentação
comprovativa, a quem demonstrar ter custeado as despesas, até ao limite contratado para esta garantia.


Período de Carência – Período de tempo em que, imediatamente após as garantias contratadas, não existe direito a Indemnização.
Franquia Temporária Absoluta – Período de tempo a contar da data do sinistro, findo o qual se iniciam as responsabilidades da
Seguradora (pagamento de indemnizações).

Período de Requalificação – Período de tempo que medeia entre o último pagamento de uma indemnização e nova reclamação de
sinistro ao abrigo da mesma cobertura.

Pré-existência – Consideram-se pré-existentes as afeções do foro clínico que, sendo do conhecimento da Pessoa Segura e/ou
Tomador de Seguro, tiveram início antes da data do início das garantias.

Doença – Alteração involuntária do estado de saúde, estranha à vontade da Pessoa Segura e não causada por acidente, que se
revele por sinais manifestos e seja reconhecida e atestada por autoridade médica competente e autorizada.

Boletim Individual de Adesão – Documento assinado pela Pessoa Segura onde esta declara pretender ser incluída no seguro de
grupo titulado pela Apólice existente entre o Segurador e o Tomador.
1.2. Sempre que a interpretação do texto o permita, o masculino englobará o feminino e o singular o plural e vice-versa.
2. OBJETO E GARANTIAS
26 de março 2013
2.1. O presente contrato é um seguro de grupo, sendo seguráveis os titulares dos cartões de crédito
válidos e emitidos pelo Tomador de Seguro.
2.2. O presente contrato garante o pagamento de um capital em caso de Morte ou Invalidez Permanente
por acidente, ou em caso de verificação de um sinistro relativo a qualquer das coberturas
complementares que sejam contratadas no âmbito do presente contrato .
2.3. As coberturas complementares passíveis de serem contratadas são:
a) Assistência a pessoas e cartão
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b)
Rede Internacional Ask Best Doctors
3. ÂMBITO DA COBERTURA
Ficam cobertos por este contrato exclusivamente os Acidentes decorrentes de:
a) Deslocação em transporte público autorizado das Pessoas Seguras e seu Agregado Familiar, desde
que viajem com o titular do Cartão de Crédito, e até um máximo de 4 pessoas. Fica coberta a deslocação
em atividades profissionais e extraprofissionais, como passageiros em transporte público autorizado,
desde que os títulos de transporte tenham sido adquiridos com Cartão de Crédito válido e emitido pelo
Tomador de Seguro.
Ficam garantidos os acidentes ocorridos no interior do meio de transporte utilizado, na entrada ou saída
do mesmo e no recinto de embarque (aeroporto, cais, estação), exclusivamente se a permanência nestes
locais da Pessoa Segura e/ou seu agregado familiar se dever à espera do seu próprio embarque e
estando a viagem segura pelo contrato. Incluem-se ainda os acidentes que ocorram à Pessoa Segura
enquanto se desloque num transporte público complementar, a caminho do local de embarque de ida ou
de regresso.
Condições Gerais e Especiais
b) Deslocação das Pessoas seguras e seu agregado familiar, até um máximo de 2 pessoas, enquanto
estas sejam passageiros ou condutores de um veículo alugado com o propósito da realização de uma
viagem. É condição de cobertura que o aluguer tenha sido pago ou caucionado com o Cartão de Crédito
válido e emitido pelo Tomador de Seguro. Neste caso, o valor de indemnização será de 50% da
indemnização que seria paga na situação descrita na alínea a).
4. EXCLUSÕES
Sem prejuízo do disposto nas Condições Especiais, ficam sempre excluídos da cobertura do presente
contrato os prejuízos causados direta ou indiretamente por:
a) Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
b) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do Governo,
de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo quando praticados com o fim de
salvamento, se o forem em razão de qualquer risco coberto pela apólice;
c)
Explosão, libertação de calor e radiações provenientes da cisão ou fusão de átomos ou radioatividade
e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas. Ressalvam-se os
acidentes resultantes de radiações prescritas por médico e indispensáveis ao tratamento de lesões
corporais emergentes de acidente, assim como os acidentes ocorridos no âmbito de fenómenos sísmicos
ou meteorológicos, inundações, desmoronamentos, furacões e outros fenómenos da natureza;
d) Ações ou omissões dolosas do tomador do seguro, de qualquer das outras partes envolvidas no
contrato ou de pessoas por quem o tomador do seguro seja civilmente responsável, ou ainda por ele
instigadas ou praticadas com a sua cumplicidade;
e) Prática de crimes previstos e tipificados na Lei Penal, bem como suicídio ou tentativa de suicídio, ou
lesão contra si própria por parte das pessoas seguras;
f)
Influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos não prescritos por
médico;
g) Negligência grosseira do tomador do seguro ou de qualquer das outras partes envolvidas no
contrato, no que respeita a perdas ou danos causados aos bens seguros;
h) Desgaste ou uso normal, vício próprio, fermentação e deterioração lenta e gradual por influência das
condições atmosféricas.
i)
Situações preexistentes à celebração do contrato de seguro ou à adesão da pessoa segura incluindo sequela de acidente, que tenham sido alvo de investigação clínica e/ou tratamento e que sejam
do conhecimento da Pessoa Segura ou do Tomador de Seguro à data de adesão, bem como as
consequências de qualquer lesão provocada por tratamento não relacionado com acidente coberto por
este contrato;
j)
Sinistros ocorridos fora da data de validade do contrato.
5. ÂMBITO TERRITORIAL
26 de março 2013
Ficam cobertos por este contrato:
a) Os riscos que resultem de Acidente ocorrido em qualquer parte do Mundo, decorrente da deslocação
das Pessoas Seguras, em atividades profissionais e extraprofissionais, como passageiros em transporte
público autorizado, desde que os títulos de transporte tenham sido adquiridos com o Cartão de Crédito
válido e emitido pelo Tomador de Seguro.
b) Caso o Acidente se verifique quando a Pessoa Segura seja passageiro ou condutor de um veículo
alugado com o propósito da realização de uma viagem e desde que o aluguer tenha sido pago ou
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caucionado com Cartão de Crédito válido e emitido pelo Tomador de Seguro, o âmbito territorial reduz-se
a Europa, EUA e Canadá.
6. BENEFICIÁRIOS
Para efeitos da cobertura de Morte, o(s) Beneficiário(s) do presente contrato é o expressamente designado no Boletim de Adesão, ou,
caso não tenha sido designado, o(s) herdeiro(s) da Pessoa Segura. Para efeitos da cobertura Incapacidade Permanente, o Beneficiário
é a Pessoa Segura.
Para efeitos das coberturas complementares, o(s) Beneficiário(s) são os descritos nas respetivas Condições Especiais.
7. CARÊNCIA, FRANQUIA E PERÍODO DE REQUALIFICAÇÃO
7.1. Carência: não aplicável à cobertura principal, Morte ou Invalidez Permanente.
7.2. Franquia: no âmbito do presente contrato, e mediante a redução do respetivo prémio do seguro, as partes podem convencionar
que parte do risco, expresso em valor, dias ou percentagem, fique a cargo do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, de acordo com
o estabelecido nas Condições Particulares e/ou Tabela anexa.
7.3. Período de requalificação: não aplicável à cobertura principal, Morte ou Invalidez Permanente.
7.4. Para efeitos das coberturas complementares, os períodos de carência, franquia e período de requalificação são os previstos nas
Condições Gerais e Especiais
respetivas Condições Especiais.
8. CAPITAL SEGURO E FUNCIONAMENTO DAS GARANTIAS
Em caso de ocorrência de um sinistro, as garantias funcionarão da seguinte forma:
8.1. Morte:
a)
O Segurador pagará ao(s) Beneficiário(s) o valor do capital seguro. O capital seguro tem como máximo por cartão o montante
previsto nas Condições Particulares e/ou Tabela anexa. Salvo convenção em contrário, o capital por Morte só é devido se a mesma
ocorrer no decurso de um ano a contar da data do Acidente.
b) O capital seguro será atribuído segundo as regras do Art.° 2133.° do Código Civil e pela ordem estabelecida no seu nº. 1 - alíneas
a) a d), - salvo se, não havendo herdeiros das classes previstas nas alíneas a) e b), existirem herdeiros testamentários.
8.2. Incapacidade Permanente:
a)
Em caso de Incapacidade Permanente, a Seguradora pagará a percentagem do capital contratado determinada em função da
Tabela de Desvalorização anexa, a qual faz parte integrante deste contrato.
b) O pagamento referido no número anterior será feito à Pessoa Segura, sem prejuízo de indicação em contrário constante das
Condições Particulares.
c) Poderão ser adotadas desvalorizações diferentes das que fazem parte da Tabela de Desvalorização, desde que mencionadas
expressamente nas Condições Particulares.
d) As lesões omissas na Tabela de Desvalorização, mesmo que de menor importância, serão indemnizadas na proporção da sua
gravidade, comparativamente com os casos constantes da Tabela e sem ter em conta a profissão exercida pela Pessoa Segura.
e) Na eventualidade da Pessoa Segura ser canhota, as percentagens de incapacidade, referidas na Tabela para o membro superior
direito são aplicáveis ao membro superior esquerdo e vice-versa.
f) Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de que a Pessoa Segura já era portadora, à data do Acidente, serão tomados em
consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente deste, que corresponderá à diferença entre a incapacidade já existente e
aquela que passou a existir.
g) A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é equiparada à sua perda parcial ou total.
h) As desvalorizações acumuladas em relação a um mesmo membro ou órgão, não podem exceder aquela que corresponderia à perda
total desse membro ou órgão
i) Sempre que de um Acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se somando o valor
das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem que o resultado possa exceder o capital seguro.
8.3. Salvo convenção em contrário, o capital por Morte só é devido se a mesma ocorrer no decurso de um ano a contar da data do
Acidente.
8.4. Se a Pessoa Segura tiver menos de 14 anos o capital seguro reduzir-se-á e será pago a título de despesas de funeral.
a) O Segurador procederá ao reembolso, até à quantia indicada nas Condições Particulares e/ou tabela anexa, das despesas com o
funeral da Pessoa Segura;
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b) O reembolso será feito a quem demonstrar ter pago as despesas, contra a entrega da documentação comprovativa.
8.5. O capital por Incapacidade Permanente só é devido se a mesma for clinicamente constatada no decurso de um ano a contar da
data do Acidente e se manifeste no período mínimo de 12 meses consecutivos.
8.6.
Os capitais seguros na cobertura a), para os riscos de Morte ou Incapacidade Permanente, não são cumuláveis, pelo que, se a
Pessoa Segura vier a falecer em consequência de Acidente, ao capital por Morte será deduzido o valor do capital por Incapacidade
Permanente que, eventualmente, lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo Acidente.
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8.7.
Os capitais seguros têm o máximo por cartão definido nas condições particulares e no Anexo I, independentemente do número de
pessoas lesionadas.
II – CELEBRAÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
9.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
São condições de elegibilidade da Pessoa Segura:
a) Ser titular de um cartão de crédito válido e emitido pelo Tomador de Seguro;
b) Ter no mínimo 18 anos e menos de 70 anos, à data de adesão;
c) Para o agregado familiar, e no âmbito da cobertura de Morte ou Invalidez Permanente, é condição de elegibilidade que viajem com
o Titular do cartão.
10. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
10.1. O presente contrato é celebrado na data da aceitação da proposta pelo Segurador.
10.2. No entanto, nos seguros individuais, o presente Contrato tem-se por concluído, nos termos propostos, em caso de silêncio do
Segurador durante 14 dias contados da receção da proposta do Tomador do Seguro, feita em impresso próprio do Segurador,
devidamente preenchido, acompanhado dos documentos necessários e entregue ou recebido no local indicado pelo Segurador. Esta
disposição é aplicável quando o Segurador tenha autorizado a proposta feita de outro modo, nomeadamente através de meios
telemáticos, exceto quando o contrato seja celebrado de acordo com o regime das vendas à distância.
Condições Gerais e Especiais
10.3. O Segurador poderá entregar a documentação contratual relativa ao presente contrato através de suporte eletrónico duradouro;
não obstante, o Tomador de Seguro pode, a todo o tempo, exigir a entrega desta documentação em formato papel.
11. OMISSÕES OU INEXATIDÕES POR PARTE DO TOMADOR/PESSOA SEGURA
11.1. Omissões ou inexatidões dolosas: no caso de incumprimento doloso do dever de declaração inicial de risco, o presente contrato é
anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro. Não tendo ocorrido sinistro, esta declaração é enviada no
prazo de 3 meses a contar do conhecimento do incumprimento. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de
ter tido conhecimento do incumprimento doloso ou no decurso do prazo de 3 meses, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. O
Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo acima referido (salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do
Segurador) ou, no caso de dolo do Tomador do Seguro/Pessoa Segura/Segurado, com o propósito de obter uma vantagem, até ao
termo do contrato.
11.2. Omissões ou inexatidões negligentes: no caso de incumprimento negligente do dever de declaração inicial de risco, o Segurador
pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de 3 meses a contar do seu conhecimento: i) propor uma
alteração do contrato, fixando um prazo de 14 dias para o envio da aceitação; ii) fazer cessar o contrato, se não for possível a
cobertura dos riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo Tomador do Seguro da
proposta de alteração, caso este nada responda. O prémio é devolvido pro rata temporis.
Se antes da cessação ou alteração do contrato ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por
facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes: i) o Segurador cobre o sinistro na proporção da
diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido
ou declarado inexatamente; ii) o Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto
omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
12. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INÍCIO E DURAÇÃO DAS GARANTIAS
12.1. O presente contrato inicia-se às zero horas do dia imediato ao da aceitação expressa ou tácita da proposta pelo Segurador salvo
se, por acordo das partes, for estabelecida outra data a qual não pode, todavia, ser anterior à da receção da proposta pelo Segurador.
12.2. O Segurador poderá entregar a documentação contratual relativa ao presente contrato através de suporte eletrónico duradouro;
não obstante, o Tomador de Seguro pode, a todo tempo, exigir a entrega desta documentação em formato papel.
12.3. O contrato tem a duração estipulada nas Condições Particulares. No caso de o contrato ser celebrado pelo período de um ano e
ter natureza renovável, considera-se que o mesmo se prorroga automaticamente por iguais períodos de um ano, a menos que alguma
das partes notifique a outra, por carta registada com aviso de receção, da intenção de não renovar, pelo menos com 30 dias de
antecedência relativamente à data do termo do período inicial de vigência ou da renovação em curso.
12.4. O contrato permanecerá em vigor até à sua extinção, designadamente por resolução, caducidade ou revogação.
12.5. Em relação a cada pessoa segura, as coberturas extinguem-se às zero horas do dia em que perfazem 70 anos ou por morte da
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pessoa segura.
13. DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES
13.1. Do Segurador
Nos termos do presente contrato, o Segurador fica obrigado a:
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a)
Informar o Tomador do Seguro, durante a vigência do contrato, nos termos da lei e das condições contratuais, de todas as
alterações ao contrato de seguro e da execução das obrigações do Segurador que possam influir na formação da sua vontade de
manter em vigor o contrato de seguro;
b)
Responder a todos os pedidos de esclarecimento do Tomador do Seguro, necessários ao entendimento das condições e da gestão
do contrato de seguro;
c)
Promover, após a participação do Acidente e o mais rapidamente possível, o apuramento das causas e modo de ocorrência do
Acidente, bem como a determinação das lesões decorrentes do mesmo;
d)
Pagar a indemnização ou capital devidos no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data em que for firmado o acordo quanto
à responsabilidade do Segurador relativa ao valor dos prejuízos a indemnizar e à forma de pagamento;
e)
Guardar sigilo, nos termos da lei, sobre todas as informações que lhe sejam fornecidas pelo Tomador de Seguro, nomeadamente
as referentes à situação ao estado de saúde.
13.2. Do Tomador do Seguro e das Pessoas Seguras
a)
Declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do
risco pelo Segurador – declaração inicial de risco – sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais;
b)
Responder com verdade e rigor às questões que lhe sejam colocadas pelo Segurador;
NB: o disposto nas alíneas anteriores é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário
eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
c)
Pagar os prémios nos prazos definidos nas Condições Particulares;
d)
Comunicar ao Segurador a existência de outros contratos de seguro com o mesmo objeto do presente contrato, ou que cubram
parcialmente os mesmo riscos que o presente contrato;
e)
Durante a execução do contrato, comunicar ao Segurador, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, todas as
circunstâncias que agravem o risco;
Condições Gerais e Especiais
f)
Disponibilizar-se para efetuar exames médicos que eventualmente lhe sejam solicitados pelo Segurador, quer aquando da
celebração do contrato de seguro quer em caso de Sinistro;
Comunicar ao Segurador a ocorrência de qualquer Sinistro coberto pela Apólice no prazo máximo de
8 dias a contar do seu conhecimento, indicando dia, hora, local, causas, consequências, testemunhas e
quaisquer outros elementos considerados relevantes;
g)
Existindo vários seguros cobrindo o mesmo risco, esta comunicação deverá ser efetuada às respetivas Seguradoras com indicação do
nome das restantes;
h)
Promover o envio à Seguradora, até 8 dias após a Pessoa Segura ter sido clinicamente assistida, de uma declaração médica,
donde conste a natureza e localização das lesões, o seu diagnóstico, bem como a indicação da possível Invalidez Permanente;
i)
Fornecer ao Segurador todos os documentos por este julgados necessários para a apreciação do cumprimento das condições de
adesão ou da verificação das circunstâncias de um Sinistro;
j)
Cumprir as prescrições médicas, sob pena de o Segurador apenas responder pelas consequências do Acidente que pre-
sumivelmente se verificariam se aquelas prescrições tivessem sido observadas;
k)
Autorizar os médicos a prestarem todas as informações solicitadas;
l)
Contribuir para o não agravamento de qualquer situação suscetível de incrementar as consequências de um sinistro
eventualmente ocorrido;
m)
Entregar à Seguradora, para o reembolso a que houver lugar, a documentação original e todos os documentos justificativos das
despesas efetuadas e abrangidas pelo contrato.
n)
No caso de comprovada impossibilidade de o Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura cumprirem quaisquer das obrigações
previstas neste contrato, transferem-se tais obrigações para quem - Tomador do Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário - as possa
cumprir.
14. PRÉMIOS
14.1. Valor e tipo
O prémio é devido por inteiro e antecipadamente em relação ao período de duração do seguro, mesmo que, nos termos da lei, ocorra
um sinistro no período a que o prémio diz respeito, devendo ser pago ao Segurador ou a outra entidade expressamente designada para
o efeito, na data indicada no aviso enviado ao Tomador do Seguro.
O Segurador obriga-se, até 30 dias antes da data em que o prémio é devido, a avisar por escrito o Tomador do Seguro, indicando a
data e o valor a pagar.
Sem prejuízo do prémio ser devido por inteiro, o Segurador pode facultar, nos contratos celebrados pelo período de um ano e
renováveis, o pagamento dos prémios em frações, conforme o que vier a ser acordado nas Condições Particulares.
Ao valor do prémio inicial ou da primeira fração deste, acresce o custo da apólice de acordo com o preçário em vigor à data de emissão.
Entende-se que o pagamento do prémio se encontra efetuado após a boa cobrança por parte do Segurador.
Nos termos da legislação aplicável, os prémios de seguro podem ser pagos por cheque bancário, transferência bancária ou vale postal,
sem prejuízo das partes convencionarem outros meios e modalidades de pagamento do prémio.
14.2. Consequências da falta de pagamento do prémio
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A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, impede a renovação do contrato, que por
esse facto se não opera, e o não pagamento de uma qualquer fração do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução
automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento dessa fração era devido.
14.3. Estorno
Quando, por força da modificação do contrato, houver lugar a estorno do prémio, este será calculado proporcionalmente ao período de
risco não decorrido, podendo o Segurador deduzir ao valor a estornar as despesas e encargos que, comprovadamente, tiver suportado.
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O prémio devido não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao prémio praticado pelo Segurador para um seguro temporário de igual
duração.
15. ALTERAÇÃO, AGRAVAMENTO E DIMINUIÇÃO DO RISCO
15.1. Durante a vigência do contrato, o Tomador do Seguro e a Pessoa Segura devem comunicar ao Segurador todas as alterações de
risco respeitantes ao objeto das informações prestadas na declaração inicial de risco. Consideram-se, designadamente, situações
suscetíveis de alterar o risco:
a) Toda a doença ou alteração da integridade física e/ou estado de saúde da Pessoa Segura, tais como alterações da visão, da
audição, da consciência, epilepsia, paralisia, diabetes, tuberculose, perturbações cardiovasculares, afeções da espinal medula, do
sangue e reumatismais de qualquer natureza;
b) A mudança da atividade profissional da Pessoa Segura, assim como a cessação desta;
c)
A mudança da residência permanente da Pessoa Segura;
d) A celebração ou alteração de outros seguros de acidentes pessoais;
e) A ocorrência de mais de dois Acidentes, quer tenham ou não dado lugar ao pagamento de qualquer capital ou indemnização pelo
presente contrato.
15.2. A declaração de alteração do risco deverá ser comunicada por escrito ao Segurador: i) previamente à alteração do risco, se a
mesma for determinada por facto do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura; ou ii) nos 14 dias subsequentes ao do conhecimento da
sua verificação, nos restantes casos.
15.3. Se os factos ou circunstâncias comunicados ao Segurador determinarem o agravamento do risco, o Segurador pode, no prazo de
Condições Gerais e Especiais
30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco: i) apresentar ao Tomador do Seguro proposta de
modificação do contrato; ou ii) resolver o contrato, demonstrando que em caso algum celebra contratos que cubram riscos com as
características resultantes desse agravamento.
Não exercendo nenhuma destas opções, considera-se que se mantêm as mesmas condições para o risco agravado.
15.4. Apresentadas as novas condições ao Tomador do Seguro, este dispõe de um prazo de 30 dias para as aceitar ou recusar,
presumindo-se a sua aceitação no caso de ausência de manifestação de vontade.
15.5. Se antes da cessação ou da alteração do contrato ocorrer um Acidente cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada
pelo agravamento do risco, o Segurador: i) cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e
tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo de 14 dias previsto na alínea i) do artigo 13.2; ii) cobre
parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em
função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro; iii)
pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura com o propósito de obter
uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
15.6. Nas situações previstas nas alíneas i) e ii) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do
Seguro ou da Pessoa Segura, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra
contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
15.7. Salvo expressa Condição Particular em contrário, se as consequências de um Acidente forem agravadas por doença ou enfermidade anterior à data daquele, a responsabilidade do Segurador não poderá exceder a que teria se o Acidente tivesse ocorrido a uma
pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade.
15.8. Se os factos ou circunstâncias comunicadas ao Segurador determinarem uma diminuição do risco e forem de natureza tal que
possibilitem a fixação de condições mais vantajosas, o Segurador deverá fazer refletir esta diminuição no prémio do contrato. Na falta
de acordo relativamente ao novo prémio, assiste ao Tomador do Seguro o direito de resolver o contrato nos [30] dias subsequentes ao
da comunicação do novo prémio. Não exercendo tal direito, presume-se que aceita as novas condições.
16. ENCARGOS
No âmbito do presente contrato, serão aplicáveis os encargos previstos no preçário à data em vigor, relativos a:
1)
Emissão da apólice;
2)
Ata adicional;
III – CESSAÇÃO DO CONTRATO
17. CESSAÇÃO DO CONTRATO E DAS GARANTIAS
17.1. O contrato cessará automaticamente com a verificação do primeiro dos seguintes eventos:
26 de março 2013
a)
b)
Resolução do contrato;
Termo do contrato;
17.2. Relativamente a cada pessoa segura, as garantias cessarão automaticamente com a verificação do primeiro dos seguintes
eventos:
a)
Termo da anuidade em que a Pessoa Segura complete 70 anos de idade;
b)
Data de saída do Grupo segurável, especificamente o último dia de validade do cartão de crédito em cada anuidade ou no dia de
cancelamento do mesmo;
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c)
Data em que a Pessoa Segura/Cartão atinge os limites máximos de indemnização para o conjunto das coberturas.
18. CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO
18.1. Quando o Tomador do Seguro seja pessoa diferente da Pessoa Segura, verificando-se a morte do Tomador (ou a sua insolvência,
no caso do Tomador não ser uma pessoa física), pode o beneficiário, ou os herdeiros do Tomador, substituir-se a este no pagamento
dos prémios, mantendo-se o contrato em vigor.
18.2. A referida substituição será válida mediante comunicação escrita ao Segurador e dará origem à emissão de uma Ata Adicional.
19. SINISTROS
19.1. Participação
Em caso de sinistro da Pessoa Segura, a participação do Sinistro será feita pela Pessoa Segura
ou por quem a represente, por escrito, utilizando impresso próprio disponível no site do
Segurador e que deverá ser acompanhado dos documentos ali detalhados por tipo de sinistro.
Condições Gerais e Especiais
Em caso de morte da Pessoa Segura, deverão ser sempre apresentados relativamente à
pessoa segura, e além do documento de participação de sinistro referido:
a) certidão de nascimento ou bilhete de identidade;
b) assento de óbito;
c) certificado de óbito da Pessoa Segura;
d) provas documentais da causa e circunstâncias em que ocorreu o óbito;
f) cópia autenticada do auto de ocorrência ou de documento de descrição do acidente emitido
por entidade competente, cópia do relatório de autópsia médico-legal ou de documento que
comprove a sua dispensa;
g) cartão de identificação fiscal (NIF) e documento comprovativo da qualidade de Beneficiário
quando não resulte dos anteriores;
h) número de identificação bancária (NIB);
i) Comprovativo pagamento / caucionamento do bilhete/aluguer com o cartão de crédito.
Em caso de Incapacidade Permanente, a participação do Sinistro será feita por escrito até 8
dias após a Pessoa Segura ter sido clinicamente assistida, mediante a apresentação de:
a) certidão de nascimento ou bilhete de identidade;
b) cartão de identificação fiscal (NIF) da Pessoa Segura;
c) número de identificação bancária (NIB),
d) declaração médica de onde conste a natureza e localização das lesões e o seu diagnóstico
definitivo, bem como a descrição detalhada do tipo de Incapacidade Permanente
constatada.
e) O Segurador poderá solicitar outros elementos necessários à verificação do Sinistro, bem
como proceder às averiguações que, com o mesmo fim, se revelem necessárias, para
melhor definição da natureza e extensão das suas responsabilidades;
f) Caso haja divergência sobre o estado de saúde da Pessoa Segura entre o médico indicado
pela Pessoa Segura e o médico indicado pelo Segurador, ambas as partes escolherão, de
mútuo acordo, um terceiro médico como perito de desempate. Cada uma das partes
suportará as despesas e honorários do seu médico, sendo as respeitantes ao médico
designado por acordo, repartidas igualmente por ambas.
Não obstante o acima disposto, o Segurador poderá solicitar adicionalmente outros elementos
documentais que sejam relevantes para a decisão do sinistro.
As despesas com a obtenção dos documentos comprovativos e necessários correrão por conta
da Pessoa Segura, dos beneficiários ou de quem a represente.
19.2. Prazo para participação de sinistros
A participação de qualquer sinistro deve ser feita pelo Tomador do Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário
no prazo de oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento do facto.
19.3. Pagamento do capital seguro
O pagamento será feito pelo Segurador ao Beneficiário, no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe tiverem sido entregues os
26 de março 2013
documentos referidos nas cláusulas anteriores.
Todos os pagamentos a efetuar pelo Segurador serão feitos por crédito em conta do Beneficiário e só serão exigíveis depois de
entregues todos os documentos.
No ato de pagamento de qualquer importância ao Tomador do Seguro, ao abrigo do presente contrato, o Segurador poderá proceder ao
desconto das quantias que lhe forem devidas pelo Tomador do Seguro e relacionadas com o mesmo contrato, incluindo as frações do
prémio em dívida.
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O Tomador de Seguro e/ou a Pessoa Segura perdem direito à indemnização se: i) agravarem, voluntária e intencionalmente as
consequências do Acidente; ii) usarem de fraude, simulação ou quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para
justificarem a sua reclamação.
19.4. Morte do Beneficiário
Em caso de morte do Beneficiário designado, o pagamento será efetuado aos seus herdeiros nos termos da legislação aplicável. Não
havendo Beneficiário designado, as importâncias seguras são pagas ao Tomador de Seguro; no caso de este já ter falecido, aos seus
herdeiros, nos termos da legislação aplicável.
19.5. Beneficiário menor
No caso do Beneficiário ser menor, o pagamento do capital seguro será feito pela constituição de um crédito em conta de Depósito a
Prazo, constituída pelo Segurador junto do Banco Popular Portugal, S.A.. Este depósito será na modalidade não mobilizável
antecipadamente, vencendo-se na data em que o Beneficiário atinja a maioridade ou seja emancipado e será movimentável apenas
nessa data e exclusivamente pelo Beneficiário.
20. DENÚNCIA
20.1. O presente contrato pode ser livremente denunciado por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio, para obviar à sua
prorrogação.
20.2. Se o contrato tiver um período inicial fixado nas Condições Particulares inferior a cinco anos, a denúncia deve ser feita por
declaração escrita enviada à outra parte com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da prorrogação do
contrato.
20.3. Se o contrato tiver um período inicial fixado nas Condições Particulares superior a cinco anos, a denúncia deve ser feita por
Condições Gerais e Especiais
declaração escrita enviada à outra parte com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias relativamente à data da prorrogação ou
do termo do contrato.
21. RESOLUÇÃO
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21.1. Resolução
Qualquer das partes pode, a todo o tempo, resolver o presente contrato com fundamento previsto na lei
ou no presente contrato. A resolução do contrato deverá ser comunicada à outra parte por escrito, nos 15
dias imediatos ao do conhecimento do fundamento que a determina, com indicação do motivo que a
justifica e com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que se pretenda a
produção de efeitos.
Consideram-se, entre outros, factos suscetíveis de constituírem fundamento de resolução do contrato os
seguintes:
Por iniciativa do Segurador:
a) Agravamento do risco nos termos do artigo 15.º;
b) Fraude ou tentativa de fraude, considerando-se como tal a obtenção ou tentativa de obtenção de um
benefício ilegítimo, à custa do Segurador, por parte do Tomador do Seguro, da Pessoa Segura, do
Beneficiário ou com a conivência de alguma das pessoas referidas;
c) Alteração das circunstâncias que determinem um desequilíbrio desproporcionado das prestações;
d) A não aceitação de alterações propostas relativamente a qualquer das condições do contrato;
e) O cúmulo de seguros.
Por iniciativa do Tomador do Seguro:
a) Alteração das circunstâncias que determinem um desequilíbrio desproporcionado das prestações;
b) A não aceitação de alterações propostas relativamente a qualquer das condições do contrato;
c) A não alteração das condições pelo Segurador após comunicação da diminuição do risco.
Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais ou Particulares, a resolução do contrato produzirá
apenas efeitos para o futuro.
Quando a resolução se operar por iniciativa do Tomador do Seguro, o prémio a devolver será calculado
proporcionalmente ao período de risco não decorrido. O prémio devido não poderá, em qualquer caso, ser
inferior ao prémio praticado pelo Segurador para um seguro temporário de igual duração.
21.2. Livre Resolução
O Tomador de Seguro dispõe de um prazo de 30 dias a partir da data da celebração do contrato para
exercer o direito de livre resolução do contrato. Este direito deve ser exercido por carta registada com
aviso de receção enviada para a sede do Segurador.
O direito de livre resolução não pode ser exercido se o Tomador de seguro for uma pessoa coletiva.
O exercício do direito de livre resolução determina a resolução do contrato, extinguindo todas as
obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da sua celebração, havendo lugar à devolução do
prémio já pago, sem prejuízo do direito do Segurador ao prémio calculado pro rata temporis e ao custo
de emissão da apólice. No caso do contrato ser celebrado à distância, nomeadamente, através de venda
online, o Segurador não tem direito ao prémio calculado pro rata temporis e ao custo de emissão da
apólice, exceto no caso de início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de livre resolução do
contrato, a pedido do Tomador do Seguro.
21.3. Resolução em caso de incumprimento do Segurador
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O direito de resolução pode também ser exercido pelo Tomador de Seguro no caso de incumprimento dos
deveres de informação que incumbem ao Segurador, salvo quando a falta do Segurador não tenha
razoavelmente afetado a decisão de contratar do Tomador de Seguro; este direito deve ser exercido no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da receção da Apólice, tendo a cessação efeito retroativo e o Tomador
de Seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
21.4. Resolução no caso de não entrega da Apólice
No caso da apólice não ser entregue ao Tomador de Seguro no prazo de 14 (catorze) dias após a
celebração do contrato, o Tomador de Seguro pode resolver o contrato, tendo a cessação efeito
retroativo e o Tomador de Seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
21.5. O exercício de resolução não dá lugar a qualquer indemnização para além do que é estabelecido
nos números anteriores.
IV – CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS E FINAIS
22. REDUÇÃO
22.1. Redução
O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir o presente contrato com fundamento previsto na lei ou no contrato. A redução do
contrato deverá ser comunicada à outra parte por escrito, nos 15 dias imediatos ao do conhecimento do fundamento que a determina,
com indicação do motivo que a justifica e com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que se pretenda a
Condições Gerais e Especiais
produção de efeitos.
23. SUBROGAÇÃO
23.1. O Segurador, uma vez paga a indemnização relativamente a despesas de funeral e de assistência a pessoas e cartão, fica
subrogado, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos do Tomador do Seguro e da Pessoa Segura, contra terceiro
responsável pelos prejuízos, obrigando-se aqueles a praticar o que necessário for para efetivar esses direitos.
23.2. O Tomador do Seguro e a Pessoa Segura responderão por perdas e danos por qualquer ato, ou omissão culposa, que possa
impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.
24. TRANSMISSÃO DO CONTRATO
24.1. O Tomador de Seguro que não seja Pessoa Segura poderá transmitir a sua posição no presente contrato a um terceiro, que assim
fica investido em todos os direitos e deveres que correspondiam àquele perante o Segurador. A transmissão da posição contratu al
depende do consentimento do Segurador, devendo ser comunicada à Pessoa Segura e constar de Ata Adicional ao presente contrato.
24.2. O Tomador do Seguro que seja Pessoa Segura não poderá transmitir a sua posição de Pessoa Segura no presente contrato a um
terceiro – tal situação configurar-se-á como um novo contrato entre o Segurador e o terceiro, sujeito às condições de celebração de um
contrato ab initio. Poderá, no entanto, transmitir a sua posição de Tomador do Seguro desde que se mantenha Pessoa Segura.
25. ÓNUS DA PROVA
Impende sobre o Tomador de Seguro/Pessoa Segura o ónus da prova da veracidade de todas as suas declarações.
26. INCONTESTABILIDADE
O presente contrato assenta nas declarações do Tomador de Seguro/Pessoa Segura, pelo que incumbe aos mesmos o dever de declarar
com exatidão e veracidade todos factos ou circunstâncias relevantes ao presente contrato.
27. REGIME FISCAL
27.1. Sobre o prémio da Apólice incide(m) o(s) seguinte(s) imposto(s):
• Taxa a favor do Instituto Nacional de Emergência Médica;
• Imposto do Selo.
27.2. Estes impostos, bem como outros que venham a ser criados no futuro, serão aplicáveis à taxa legal em vigor.
26 de março 2013
27.3. O presente regime é aplicável à data da celebração do contrato, pelo que aconselhamos a qualquer interessado que se informe
das regras fiscais aplicáveis.
28. RECLAMAÇÕES
Todas as reclamações relativas à execução ou interpretação do contrato poderão ser dirigidas ao Segurador, sem prejuízo do recurso,
para o efeito, ao Instituto de Seguros de Portugal, aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios.
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29. COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
29.1. Para efeitos deste Contrato, será considerado domicílio do Tomador de Seguro o indicado nas Condições Particulares e/ou Tabela
anexa com base na respetiva proposta de seguro ou, em caso de mudança, no que seja comunicado por escrito ao Segurador.
29.2. Todas as comunicações que incumbem ao Tomador de Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário só serão válidas quando dirigidas
por escrito ao Segurador.
29.3. Todas as comunicações que incumbam ao Segurador só serão válidas quando dirigidas por escrito para o domicílio comunicado
pelo Tomador de Seguro.
29.4. Todas as alterações contratuais só serão válidas se constarem de Ata Adicional emitida pelo Segurador .
30. FORO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ARBITRAGEM
30.1. Para a resolução de qualquer litígio ou diferendo relacionado com o presente contrato, é competente, no caso de ação proposta
pelo Segurador, o foro do domicílio do Tomador do Seguro e no caso de ação proposta pelo Tomador de Seguro, o foro da sede do
Segurador (comarca de Lisboa).
30.2. Ao presente contrato é aplicável a legislação portuguesa. As partes podem, por acordo, escolher a lei de qualquer outro país,
desde que tal acordo conste das Condições Particulares.
A escolha pelas partes contratantes da lei aplicável ao contrato de seguro em que Portugal seja o Estado-Membro onde o risco se situa,
se diferente da lei portuguesa, só poderá recair sobre leis cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou
esteja em conexão com alguns elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.
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Condições Gerais e Especiais
30.3. As partes podem acordar o recurso à arbitragem para a resolução de litígios.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
CONDIÇÕES ESPECIAIS – ASSISTÊNCIA A PESSOAS E CARTÕES
1. DEFINIÇÕES
Serviço de Assistência – a entidade que organiza e presta, por conta do Segurador e a favor das Pessoas Seguras, as prestações
pecuniárias ou de serviços previstas na presente Condição Especial.
Sinistro ou Urgência – todo o acontecimento imprevisto suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato descritas nesta Condição
Especial.
2.OBJETO
A presente cobertura, desde que contratada pela Pessoa Segura assim identificada pelo Tomador de Seguro ao Segurador, garante a
Assistência a Pessoas e Cartão de Crédito, com as seguintes garantias:
a) Assistência a Pessoas - Assistência em viagem às Pessoas Seguras;
b) Seguro de Cartão - Perda, Roubo ou Assalto em Caixa Multibanco;
c) Serviços Complementares de Apoio Telefónico - Assistência às Pessoas Seguras por meio da prestação de informações e serviços de
secretariado;
Condições Gerais e Especiais
As garantias cobertas, seus limites e franquias por esta condição especial dependem do cartão de que a Pessoa Segura é titular,
conforme discriminado nas Condições Particulares e/ou Tabela anexa.
3.
GARANTIAS
3.1. Assistência a Pessoas
Em caso de acidente ou doença súbita e imprevisível, ocorridos durante o período de validade da apólice, por sinistro e até aos limites
fixados nas Condições Particulares e/ou Tabela anexa, o Serviço de Assistência prestará as seguintes garantias ao titular do cartão de
crédito e seu agregado familiar:
1.
Pagamento de despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro
Se a Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar no Estrangeiro em consequência de acidente
ou doença súbita, o Serviço de Assistência suportará, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares e/ou Tabela anexa:
- As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
- Os gastos farmacêuticos prescritos pelo médico;
- As despesas de hospitalização.
2.
Acompanhamento da Pessoa Segura Hospitalizada
Se se verificar a hospitalização da Pessoa Segura e o seu estado não aconselhar o seu repatriamento, o Serviço de Assistência
suportará os custos de estadia de um familiar, que se encontre no local e o possa acompanhar e até aos limites fixados nas Condições
Particulares e/ou Tabela anexa .
Esta garantia está estritamente sujeita ao parecer da equipa médica do Serviço de Assistência.
3.
Transporte de ida e volta para familiar
Quando o período de hospitalização da Pessoa Segura for superior a cinco dias e não se encontrar localmente outra Pessoa Segura ou
familiar que a possa acompanhar, o Serviço de Assistência porá à disposição de um familiar um bilhete de ida e volta para o local de
hospitalização até ao limite fixado nas Condições Particulares e/ou Tabela anexa.
4.
Estada para familiar
Quando o período de hospitalização da Pessoa Segura for superior a cinco dias e não se encontrar localmente outra Pessoa Segura ou
familiar que a possa acompanhar, o Serviço de Assistência suportará as suas despesas de estada na unidade hospitalar ou em hotel até
ao limite fixado nas Condições Particulares e/ou Tabela anexa.
5.
Prolongamento de estada em hotel
Se por prescrição médica, a Pessoa Segura for obrigada a prolongamento de estada no estrangeiro, mas que não exija internamento
hospitalar, o Serviço de Assistência suportará as despesas de estada em hotel, até ao limite fixado nas Condições Particulares e/ou
Tabela anexa.
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Logo que o estado de saúde da Pessoa Segura o permita, o Serviço de Assistência providenciará o seu regresso pelo meio mais
adequado, caso esta não possa regressar pelo meio inicialmente previsto.
6.
Repatriamento ou transporte sanitário de feridos ou doentes e vigilância médica
Se a Pessoa Segura sofrer um acidente ou adoecer subitamente no estrangeiro, o Serviço de Assistência assumirá:
- As despesas de transporte em ambulância até à unidade hospitalar mais próxima;
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- A orientação por parte da sua equipa médica que, em colaboração com o médico assistente da Pessoa Segura, determinará o meio
mais apropriado para o eventual transporte de transferência para outra unidade hospitalar no mesmo país ou para o seu domicílio em
Portugal;
- A organização e o custo deste transporte pelo meio mais adequado.
Sendo identificada uma doença infetocontagiosa que envolva perigo para a saúde pública, o transporte e/ou repatriamento previsto
nesta garantia deverá ficar condicionado às regras, procedimentos e orientações técnicas emanados pela Organização Mundial de
Saúde, podendo, no limite, não ser autorizado esse transporte e/ou repatriamento.
7.
Transporte ou repatriamento após morte de Pessoa Segura
Em caso de falecimento da Pessoa Segura, por acidente ou doença súbita e imprevisível, o Serviço de Assistência garante as despesas
com as formalidades a efetuar no local, incluindo as do transporte ou repatriamento do corpo até ao local de enterro em Portugal.
Se, por motivos administrativos, for necessária localmente a inumação provisória ou definitiva, o Serviço de Assistência suporta as
despesas de transporte de um familiar, se este não se encontrar já no local, para se deslocar desde o seu domicílio em Portugal até ao
local da inumação, bem como as despesas do seu alojamento.
8.
Transporte ou repatriamento das restantes Pessoas Seguras
Tenho havido repatriamento ou transporte de uma ou mais Pessoas Seguras por motivo de falecimento, regresso antecipado nos
termos deste contrato, acidente ou doença súbita e imprevisível, e se por este facto não for possível o regresso das restantes pelos
meios inicialmente previstos, o Serviço de Assistência garante o transporte das mesmas até ao seu domicílio em Portugal.
Condições Gerais e Especiais
9.
Regresso antecipado das Pessoas Seguras
Se, no decurso de uma viagem, falecer em Portugal o cônjuge, ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, um seu
ascendente ou descendente até ao 1º grau, adotados, irmãos, sogros ou cunhados da Pessoa Segura, e no caso do meio utilizado para
a sua viagem ou bilhete adquirido não lhe permitir a antecipação do regresso, o Serviço de Assistência suporta as despesas com o
transporte de regresso, desde o local de estadia até ao domicílio ou até ao local de inumação em Portugal.
Esta garantia está prevista ainda no caso de um daqueles membros da família da Pessoa Segura sofrer de acidente ou doença súbita e
imprevisível em Portugal, cuja gravidade, a confirmar pelo médico do Serviço de Assistência depois de contacto com o médico
assistente, exija a sua presença urgente e imperiosa.
10.
Supervisão de menores no estrangeiro
Se a Pessoa Segura, por falecimento ou hospitalização no estrangeiro, ficar impedida de cuidar de filhos, enteados ou adotados com
idade inferior a 15 anos e que com ela viajem, o Serviço de Assistência assumirá as despesas relacionadas com o seu acompanhamento
ou o custo da deslocação de um familiar que os acompanhe na sua viagem de retorno ao domicílio, em Portugal.
11.
Localização e envio de medicamentos de urgência para o estrangeiro
O Serviço de Assistência suportará as despesas com o envio, para o local no estrangeiro onde a Pessoa Segura se encontre, dos
medicamentos indispensáveis de uso habitual da mesma e não existentes localmente ou que aí não tenham sucedâneos.
Ficará a cargo da Pessoa Segura o custo dos medicamentos.
11. Atraso na Receção da Bagagem
Se, na sequência de um voo, ocorrer um atraso superior a 24 horas na chegada da bagagem da Pessoa Segura ao país de destino da
viagem, o Serviço de Assistência reembolsará a mesma, até ao limite fixado nas Condições Particulares e/ou Tabela anexa, dos custos
tidos com a reposição de artigos de primeira necessidade.
Para efeitos desta garantia, consideram-se artigos de primeira necessidade, aqueles que sirvam para garantir as necessidades
primárias de higiene pessoal e de vestuário.
Para tal é indispensável a apresentação dos recibos que comprovem o valor dos gastos de aquisição, bem como os comprovativos da
reclamação e da entrega posterior da bagagem emitidos pela companhia aérea.
A Pessoa Segura deverá ter reclamado dentro do prazo estipulado por cada empresa transportadora todos os prejuízos decorrentes do
atraso. O Serviço de Assistência indemnizará a Pessoa Segura apenas nos montantes que ainda subsistam depois de toda e qualquer
indemnização devida pela empresa transportadora. Em nenhum caso a indemnização poderá exceder o prejuízo sofrido.
Excluem-se desta garantia os atrasos que possam ocorrer na chegada das bagagens ao aeroporto do país de residência da Pessoa
Segura.
26 de março 2013
12.
Extravio, Dano ou Roubo de Bagagem no Estrangeiro
O Serviço de Assistência indemnizará a Pessoa Segura, até aos limites fixados nas Condições Particulares e/ou Tabela anexa, dos
prejuízos resultantes de extravio, dano ou roubo da sua bagagem, nos montantes que ainda subsistam depois de uma eventual
indemnização devida pela empresa transportadora.
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POPULAR ACIDENTES PESSOAIS CARTÕES DE CRÉDITO
Em nenhum caso a indemnização poderá exceder o prejuízo sofrido e a Pessoa Segura deverá ter reclamado dentro do prazo estipulado
por cada empresa transportadora todos os prejuízos enquadráveis nesta garantia.
Em caso de roubo, e para poder usufruir desta garantia, a Pessoa Segura deverá participar a ocorrência às autoridades nas 24 horas
imediatamente seguintes.
Para além das situações que não se enquadrem na definição de bagagem, ficam ainda excluídas as seguintes:
a)
Danos causados pelo desgaste decorrente do uso dos bens;
b)
c)
Ocorrências devidas a apreensão ou confiscação pelas autoridades policiais ou aduaneiras;
Ocorrências relativas a bens que se encontrem guardados em quarto de hotel ou alojamento habitual;
d)
e)
Ocorrências relativas a roubo que não tenham sido participadas às autoridades competentes no prazo de 24 horas;
Furto simples, desaparecimento inexplicável e perda da bagagem quando estiver à guarda, cuidado e sob a responsabilidade da
Pessoa Segura;
f)
Vício próprio ou alteração intrínseca dos objetos seguros;
g)
Atrasos na viagem ou sobre estadias, qualquer que seja a causa.
13.
Adiantamento de fundos no estrangeiro
Em caso de roubo participado às autoridades, ou extravio de bagagem e valores monetários, não recuperados no prazo de 24 horas, o
Serviço de Assistência adianta as verbas necessárias para substituição dos bens desaparecidos, mediante depósito prévio ou cheque
visado de idêntico valor.
Também em caso de internamento hospitalar prolongado no estrangeiro, na sequência de acidente ou doença súbita e imprevisível, e
se o limite previsto neste contrato para garantia de despesas médicas e hospitalares se esgotar, o Serviço de Assistência efetua o
Condições Gerais e Especiais
adiantamento das verbas necessárias à Pessoa Segura, até ao limite fixado, mediante depósito prévio ou cheque visado de idênt ico
valor.
14.
Transporte de bagagens pessoais
Na sequência de furto, roubo, extravio ou repatriamento da Pessoa Segura, o Serviço de Assistência organiza e suporta o custo do
transporte das suas bagagens pessoais até ao local onde aquela se encontre ou até ao seu domicílio em Portugal, desde que se
encontrem devidamente embaladas e em condições de transporte.
O peso máximo das bagagens fica sujeito ao limite imposto pelas diversas companhias áreas ou rodoviárias.
15.
Pagamento de despesas de comunicação
O Serviço de Assistência garante a transmissão de mensagens urgentes nacionais ou internacionais para familiares, desde que
relacionadas com um sinistro coberto pelas presentes garantias.
Suporta ainda, mediante comprovativo, os custos de comunicações com os seus serviços, desde que estas sejam efetuadas pela Pessoa
Segura.
3.2. Seguro de Cartão
O Serviço de Assistência garante o pagamento de capitais e/ou indemnizações pelos danos sofridos pelo titular do cartão consequência
de perda, roubo ou extravio sobre a utilização indevida do cartão.
Nestas circunstâncias, fica garantido o pagamento de indemnizações até ao limite do capital seguro, decorrentes de débitos indevidos
em consequência do uso fraudulento do cartão por terceiros e resultante da perda, roubo ou extravio do mesmo.
Para a validade desta cobertura, considera-se o período das 24 horas anteriores à comunicação da perda, roubo ou extravio, sendo que
a garantia só é válida durante os 30 dias subsequentes à comunicação, com o limite máximo de 40 dias.
3.3. Serviços Complementares de Apoio Telefónico
O Serviço de Assistência prestará as seguintes garantias ao titular do cartão de crédito e seu agregado familiar:
1.
Aconselhamento Médico
Mediante solicitação, a equipa de médicos do Serviço de Assistência prestará orientação médica, por telefone, à Pessoa Segura, nas
condições que sejam compatíveis com as regras da profissão. As respostas emitidas baseiam-se nos elementos facultados pela Pessoa
Segura, não sendo o Serviço de Assistência responsável por interpretações dessas respostas. O apoio médico solicitado e prestado
telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de intervenção, dentro da conjuntura
em que é praticada. Este aconselhamento médico não substitui o recurso aos serviços de urgência hospitalar nem constitui em si uma
consulta médica.
26 de março 2013
2.
Informações sobre itinerários
Informação sobre o caminho a percorrer até um determinado destino e eventuais alternativas.
3.
Informações de viagem
Informações sobre vistos e vacinas a tomar em todo o mundo.
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4.
Informações culturais
Informações sobre museus, espetáculos e exposições abertas ao público, assim como quaisquer outras manifestações culturais de
maior interesse em Portugal e no estrangeiro.
5.
Informações sobre entidades públicas
Informações sobre moradas e números de telefone de entidades públicas em Portugal e no estrangeiro.
6.
Informações sobre feiras, congressos, exposições e centros de negócios
Informações sobre datas, moradas e números de contacto em Portugal e no estrangeiro.
7.
Informações sobre hotéis e residenciais
Informações sobre moradas e números de telefone em Portugal e principais cidades no Estrangeiro.
8.
Secretariado permanente
Informações sobre números de telefones, envio de mensagens urgentes e envio de faxes para Portugal.
9.
Cotação de notas e moedas
Informações sobre a cotação diária de notas e moedas.
Condições Gerais e Especiais
10.
Envio de flores para a Europa
Envio de flores até ao limite estipulado nas Condições Particulares e/ou Tabela anexa, sendo os custos suportados pela Pessoa Segura
através da utilização de um cartão de crédito. O envio de flores está condicionado por um montante máximo de 125 Euros por
encomenda.
11.
Reserva de bilhetes de viagem e de espetáculos
Reserva de bilhetes de avião, comboio e autocarro para as principais cidades europeias. Informações e reserva de bilhetes para
espetáculos nas principais cidades europeias e dos EUA. Os custos dos bilhetes e eventuais taxas de reserva serão suportados pela
Pessoa Segura.
12.
Informações sobre concessionários de marcas
Informações sobre morada, telefone e fax do concessionário de marca mais próximo da localização do veículo da Pessoa Segura em
Portugal e nas principais cidades no estrangeiro.
13.
Informações e reservas de veículos de aluguer
Reserva e informações sobre moradas, telefones e faxes de empresas de aluguer de veículos em Portugal, na Europa e nos EUA. Os
custos de reserva e aluguer suportados pela Pessoa Segura.
14.
Informações noticiosas diárias
Informação sobre os temas dos principais jornais diários de Portugal.
15. Informações e reservas de restaurantes
Reservas e informações sobre moradas, telefones e faxes de restaurantes nas principais cidades de Portugal.
4. ÂMBITO TERRITORIAL
4.1 Assistência em viagem a Pessoas
As garantias previstas são válidas em todo o Mundo, exceto:
a) Em Portugal Continental e Regiões Autónomas da Madeira e Açores;
b) Territórios em que, por conflitos internos, situações de guerra ou outros motivos de força maior não
imputáveis ao Serviço de Assistência, se torne neles impossível garantir uma prestação de serviços
segura e eficaz.
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4.2. Seguro de Cartão
As garantias previstas são válidas em todo o Mundo, exceto Portugal.
5. EXCLUSÕES
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Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais, não estão cobertos por este contrato:
Condições Gerais e Especiais
a) Os sinistros que tenham ocorrido anteriormente ao início da subscrição da apólice, ainda que as suas
consequências se tenham prolongado para além dessa data;
b) Os sinistros ocorridos fora da data de validade do contrato;
c) Os sinistros, e suas consequências, causados por ações criminais, dolo, suicídio consumado ou lesão
contra si próprio, por parte das Pessoas Seguras;
d) Os danos sofridos pelas Pessoas Seguras em consequência de demência, influência de álcool de que
resulte grau de alcoolemia igual ou superior àquele que, em caso de condução sob o efeito de álcool,
determine uma prática de contraordenação ou crime, ingestão de drogas e estupefacientes sem
prescrição médica;
e) Participação da Pessoa Segura em apostas, rixas, competições ou concursos;
f) Os sinistros derivados de acontecimentos de guerra, hostilidade entre países, sabotagem, rebelião,
atos de terrorismo, tumultos, insurreição, distúrbios laborais, greves, lockouts, atos de vandalismo e
demais perturbações da ordem pública;
g) Os sinistros causados por tremores de terra, erupções vulcânicas, inundações ou quaisquer outros
cataclismos;
h) Os sinistros causados por engenhos explosivos ou incendiários;
i) Os sinistros derivados, direta ou indiretamente, da desintegração ou fusão do núcleo de átomos,
aceleração de partículas e radioatividade;
j) Sinistros e danos não comprovados pela Seguradora.
k) Não ficam garantidas por esta Condição Especial as prestações que não tenham sido previamente
solicitadas ao Serviço de Assistência, ou tenham sido executadas sem o seu acordo prévio, salvo em
casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada.
l) Se não for possível ao Serviço de Assistência organizar as prestações devidas no âmbito territorial
definido, o mesmo reembolsará a Pessoa Segura das despesas que tenha efetuado, dentro dos limites
definidos por este seguro e das garantias que forem aplicáveis.
m) O processamento de qualquer reembolso obrigará a Pessoa Segura a apresentar a respetiva
documentação original comprovativa das despesas efetuadas.
No âmbito da garantia Assistência a Pessoas, ficam excluídas as prestações ou encargos relacionados
com:
a) Qualquer despesa efetuada pela Pessoa Segura ou o Tomador de Seguro em Portugal;
b) As doenças ou lesões que se produzam como consequência de doença crónica ou prévia,
relativamente ao início da viagem, assim como as suas recaídas;
c) Urna, funeral e cerimónia fúnebre;
d) O tratamento de doenças ou estados patológicos, provocados por ingestão intencional de tóxicos
(drogas), narcóticos, ou pela utilização de medicamentos fora da prescrição médica;
e) Doença crónica ou pré-existente, distúrbio psiquiátrico e recaídas de doenças anteriormente
diagnosticadas
f) Próteses, bengalas, muletas (canadianas) e qualquer outro tipo de material ortopédico, óculos, lentes
de contacto, implantes e similares;
g) Doença crónica ou pré-existente, distúrbio psiquiátrico e recaídas de doenças anteriormente
diagnosticadas
h) Qualquer acontecimento consequente da prática de desportos de competição e respetivos treinos;
i) Operações de Salvamento;
j) Alojamento inicialmente previsto e alimentação;
k) Bagagem que não respeite os requisitos acima estipulados;
l) Assistência médica do foro da estomatologia, salvo tratamento provisório de traumatologia oral;
m) Assistência médica ligada à gravidez e ao parto, salvo a requerida durante o 1º trimestre na sequência
de complicações imprevisíveis da gravidez;
n) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desporto profissional e de atividades de
alto risco, tais como ski de neve, motonáutica, para-quedismo, alpinismo, montanhismo, artes marciais,
espeleologia e mergulho
o) Furto ou roubo que não tenham sido participados às autoridades no prazo de 24 horas e confirmados
por escrito.
p) Atraso ou perda de bagagem no seguimento de confiscação ou detenção pela alfândega ou qualquer
outra autoridade.
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No âmbito da garantia Seguro de Cartão, ficam sempre excluídos da cobertura, os sinistros resultantes
de:
a) Utilização abusiva do cartão por familiares do titular e ainda que este tenha confiado voluntariamente
o cartão a terceiros, ou autorizado o uso do cartão em seu nome;
b) Falta de participação da ocorrência às autoridades policiais;
c) Atos ilegais e/ou fraudulentos do titular do cartão.
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6.
CESSAÇÃO DAS GARANTIAS
4.1. O efeito das garantias descritas nesta condição especial cessará, para cada Pessoa Segura, com a
verificação do primeiro dos seguintes eventos:
a) Resolução do contrato;
b) Morte da Pessoa Segura;
c) Data em que a Pessoa Segura completar 65 anos de idade;
d) Último dia de validade do cartão de crédito;
e) Data em que a Pessoa Segura deixar de ter residência habitual e fiscal fixada em Portugal;
f) Data em que se inicie o trabalho regular da Pessoa Segura no estrangeiro;
g) Data em que a ausência de Portugal da Pessoa Segura completar 60 dias consecutivos.
7.
SINISTROS
É condição indispensável para usufruir das garantias desta Condição Especial que as Pessoas Seguras:
a) Contactem imediatamente o Serviço de Assistência, caracterizando a ocorrência e fornecendo todas as informações necessárias
para a execução da garantia em causa;
b) Sigam as instruções do Serviço de Assistência e tomem as medidas necessárias e possíveis para impedir o agravamento das con -
Condições Gerais e Especiais
sequências do sinistro;
c)
Em caso de assistência, obtenham o acordo do Serviço de Assistência antes de assumirem qualquer decisão ou despesa;
d) Satisfaçam, em qualquer altura, os pedidos de informação e documentação formulados pelo Serviço de Assistência, remetendo-lhe
prontamente todos os elementos necessários ao andamento do processo;
e) Recolham e facultem ao Serviço de Assistência os elementos relevantes para a efetivação da responsabilidade de terceiros, quando
for o caso;
f)
Em caso de Perda, Roubo ou Assalto em Caixa Multibanco, o Titular do Cartão deve comunicar telefonicamente a ocorrência ao
Tomador de Seguro. Após contato telefónico deve proceder a uma comunicação escrita. O titular do cartão deverá ainda notificar a
ocorrência às autoridades policiais no prazo de 24horas seguintes à notificação telefónica das entidades atrás referidas.
8. LIMITES DE CAPITAL
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Conforme Condições Particulares e/ou Tabela anexa.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS – REDE INTERNACIONAL ASK BEST DOCTORS
1. DEFINIÇÕES
a) AskBestDoctors® – Portal Online de informação médica. Nos termos desta Condição Especial, o Segurador obriga−se a garantir
à Pessoa Segura o acesso aos serviços online, de acordo com os limites fixados nas Condições Particulares e/ou Tabela anexa,
prestados pela Best Doctors, os quais se consubstanciam no acesso a:
I. Biblioteca Audiovisual: onde as pessoas elegíveis podem aceder a conteúdos da biblioteca audiovisual que incluí cerca de 300
vídeos educativos em 3D com informações detalhadas sobre diversas patologias, tratamentos e exames.
II. Serviço Médico Online: onde as pessoas elegíveis podem colocar questões sobre qualquer tema que queiram ver esclarecido,
obtendo uma resposta no prazo de 72 horas úteis. Trata-se de um serviço on-demand, no âmbito do qual a Best Doctors fornece
informação genérica sobre determinadas áreas da medicina. As Pessoas Elegíveis poderão submeter à equipa médica da Best Doctors
perguntas relativamente a situações relacionadas com saúde. As respostas dadas pela Best Doctors têm um fim meramente
educacional e informativo e em caso algum deverão ser consideradas diagnósticos médicos ou recomendações médicas. Trata-se de um
serviço de referência que está disponível para qualquer Pessoa Elegível, permitindo-lhe acesso a informação genérica de saúde sem ter
que efetuar uma pesquisa pelos seus próprios meios. A informação disponibilizada não constitui nem substitui uma consulta médica
relativa à condição clínica da Pessoa Elegível, focando-se apenas em informação médica genérica. Este serviço não se destina a
responder a questões sobre condições que requeiram intervenção médica urgente. Quaisquer situações que impliquem intervenção
médica urgente ou direta às Pessoas Elegíveis deverão ser endereçadas aos serviços de emergência médica disponíveis ou submetidas
a médicos e profissionais de saúde qualificados.
O Serviço Médico Online não pode: dar um diagnóstico específico; fornecer detalhes específicos de tratamento, como doses, ajustes de
dose, via ou frequência de administração; sugerir medicamentos específicos ou nomes de marcas de medicamentos; recomendar
Condições Gerais e Especiais
tratamentos específicos; recomendar exames médicos ou procedimentos específicos, médicos específicos ou nomes de outros
profissionais da saúde, recomendar hospitais, unidades de saúde ou companhias de seguros específicas.
c)
Pessoas elegíveis: A pessoa segura da Apólice, desde que tenha contratado esta cobertura complementar e assim tenha sido
identificada pelo Tomador de Seguro ao Segurador.
2. OBJETO E GARANTIAS
A presente cobertura, desde que contratada pela Pessoa Segura e assim identificada pelo Tomador de Seguro ao Segurador, garante o
acesso ao serviço AskBestDoctors® – Portal Online.
Para aceder ao Serviço Médico Online e à Biblioteca Audiovisual deverá efetuar o registo no portal AskBestDoctors® www.askbestdoctors.com. Deverá indicar sempre o nome da seguradora e o nº do cartão. Ser-lhe-ão dadas todas as indicações dos
procedimentos associados ao seu caso.
3. EXCLUSÕES
Sem prejuízo das exclusões previstas nas condições gerais, estão excluídas as situações em que a pessoa
que requerer o serviço não for uma pessoa elegível nos termos da presente condição especial.
4. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
4.1. Em relação a cada pessoa segura, o presente contrato produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data da adesão da pessoa
segura.
5. CESSAÇÃO DAS GARANTIAS
5.1. O efeito das garantias descritas nesta condição especial cessará, para cada Pessoa Segura, com a
verificação do primeiro dos seguintes eventos:
a) Resolução do contrato;
b) Morte da Pessoa Segura;
c) Data em que a Pessoa Segura completar 65 anos de idade;
d) Último dia de validade do cartão de crédito;
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O Segurador
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QUADRO RESUMO – LIMITES DE CAPITAL SEGURO E FRANQUIAS
Tipo de Cartão / Capitais Seguros Máximos por cartão
Cobertura
Garantias
Morte ou
Incapacidade
Permanente
Morte
Incapacidade Permanente
Condições Gerais e Especiais
Pagamento de despesas
médicas, cirúrgicas,
farmacêuticas e de
hospitalização no estrangeiro
Assistência a
pessoas e cartões –
Assistência a
pessoas
Assistência a
pessoas e cartões –
Seguro de Cartão
26 de março 2013
Assistência a pessoas e
cartões – Serviços
Complementares de
Apoio Telefónico
Rede Internacional
Ask Best Doctors
Visa Classic
Visa Gold
Business Silver
Business
Gold
150.000€
600.000€
5.000€
5.000€
Se a Pessoa Segura tiver menos de 14 anos, o capital seguro reduzirse-á a 5.000€ e será pago a título de despesas de funeral. Nas
condições definidas em I. 3. b) os capitais reduzem-se a 50%
A parte da correspondente capital (o capital fixado para a cobertura
de Morte) determinada pela tabela de desvalorizações anexa.
€ 1.000
€ 3.000
€ 1.000
€ 3.000
(Franquia:
50€)
(Franquia:
30€)
(Franquia:
50€)
(Franquia:
30€)
Acompanhamento da Pessoa
Segura Hospitalizada
Não disponível
Estada: 250
Euros / Limite
por Dia: € 25
Não disponível
Estada: 250
Euros /
Limite por
Dia: € 25
Transporte de ida e volta para
familiar e respetiva estada
Transporte:
Ilimitado
Transporte:
Ilimitado
Transporte:
Ilimitado
Transporte:
Ilimitado
Estada para familiar
Não disponível
250 Euros /
Limite por Dia:
€ 25
Não disponível
Prolongamento de estada em
hotel
Não disponível
Estada: 250
Euros / Limite
por Dia: € 25
Não disponível
Repatriamento ou transporte
sanitário de feridos ou doentes e
vigilância médica
Transporte:
Ilimitado
Transporte:
Ilimitado
Transporte:
Ilimitado
Transporte:
Ilimitado
Transporte ou repatriamento
após morte de Pessoa Segura
Transporte:
Ilimitado
Estada: 250
Euros / Limite
por Dia: € 25
Transporte:
Ilimitado
Estada: 250
Euros / Limite
por Dia: € 25
Transporte:
Ilimitado
Estada: 250
Euros / Limite
por Dia: € 25
Transporte:
Ilimitado
Estada: 250
Euros /
Limite por
Dia: € 25
Transporte ou repatriamento das
restantes Pessoas Seguras
Não disponível
Transporte:
Ilimitado
Não disponível
Transporte:
Ilimitado
Regresso antecipado das Pessoas
Seguras
Transporte:
Ilimitado
Transporte:
Ilimitado
Transporte:
Ilimitado
Transporte:
Ilimitado
Supervisão de menores no
estrangeiro
Transporte:
Ilimitado
Transporte:
Ilimitado
Transporte:
Ilimitado
Transporte:
Ilimitado
Localização e envio de
medicamentos de urgência para
o estrangeiro
Transporte:
Ilimitado
Transporte:
Ilimitado
Transporte:
Ilimitado
Transporte:
Ilimitado
Atraso na Receção da Bagagem
Não disponível
€ 250
Não disponível
€ 250
Extravio, Dano ou Roubo de
Bagagem no Estrangeiro
€ 250
€ 500
€ 250
€ 500
Transporte de bagagens pessoais
Limite imposto
pelas diversas
companhias
áreas ou
rodoviárias
Limite imposto
pelas diversas
companhias
áreas ou
rodoviárias
Limite imposto
pelas diversas
companhias
áreas ou
rodoviárias
Adiantamento de fundos no
estrangeiro
Não disponível
Valor máximo
de
adiantamento:
€ 500
Não disponível
Pagamento de despesas de
comunicação
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Perda, Roubo ou Assalto em
Caixa Multibanco
€ 500/Ano
€ 1.000/Ano
€ 500/Ano
€ 1.000/Ano
Conforme artigo 3.3. da
Condição especial “Assistência a
Pessoas e Cartões”
Montante
máximo de 125
Euros por
encomenda
para a garantia
Envio de flores
para a Europa
Montante
máximo de 125
Euros por
encomenda
para a garantia
Envio de flores
para a Europa
Montante
máximo de 125
Euros por
encomenda
para a garantia
Envio de flores
para a Europa
Montante
máximo de
125 Euros
por
encomenda
para a
garantia
Envio de
flores para a
Europa
Acesso ao serviço Ask Best
Doctors
Não disponível
Ilimitado
Não disponível
Ilimitado
250 Euros /
Limite por
Dia: € 25
Estada: 250
Euros /
Limite por
Dia: € 25
Limite
imposto
pelas
diversas
companhias
áreas ou
rodoviárias
Valor
máximo de
adiantament
o: € 500
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TABELA PARA SERVIR DE BASE AO CÁLCULO DAS INDEMNIZAÇOES DEVIDAS
POR INCAPACIDADE PERMANENTE COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE
A) INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL
%
Perda total dos dois olhos ou da visão dos dois olhos
100
Perda completa do uso dos dois membros inferiores ou superiores
100
Alienação mental incurável e total, resultante direta ou exclusivamente de um
acidente
100
Perda completa das duas mãos ou dos dois pés
100
Perda completa de um braço e de um pé ou de uma mão e uma perna
100
Perda completa de um braço e de um pé ou de uma mão e de um pé
100
Hemiplegia ou para paraplegia completa
100
B) INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CABEÇA
%
Perda completa de um olho ou redução a metade da visão biocular
25
Surdez total
60
Surdez completa de um ouvido
15
Síndroma pós-comocional dos traumatismos cranianos, sem sinal objetivo
5
Condições Gerais e Especiais
Epilepsia generalizada pós-traumática, uma ou duas crises convulsivas por mês,
com tratamento
50
Anosmia absoluta
4
Fratura dos ossos próprios do nariz ou do septo nasal com mal estar respiratório
3
Estenose nasal total, unilateral
4
Fratura não consolidada do maxilar inferior
20
Perda total ou quase total de todos os dentes:
com possibilidade de prótese
10
sem possibilidade de prótese
35
Ablação completa do maxilar inferior
70
Perda de substância do crânio interessando as duas tábuas e com um diâmetro
máximo:
superior a 4 cm
35
superior a 2 cm e igual ou inferior a 4 cm
25
de 2 cm
15
Membros Superiores e Espáduas
% Direito
% Esquerdo
Fratura da clavícula com sequela nítida
5
3
Rigidez do ombro, pouco atenuada
5
3
Rigidez do ombro, projeção para a frente e a abdução não atingindo 90%
15
11
Perda completa do movimento do ombro
30
25
Amputação do braço pelo terço superior ou perda completa do uso do braço
70
55
Perda completa do uso de uma mão
60
50
Fratura não consolidada de um braço
40
30
Pseudartrose dos dois ossos do antebraço
25
20
Perda completa do uso do movimento do cotovelo
20
15
perdendo o metacarpo
25
20
conservando o metacarpo
20
15
Amputação do indicador
26 de março 2013
Amputação do polegar:
15
10
Amputação do médio
8
6
Amputação do anelar
8
6
Amputação do dedo mínimo
8
6
Perda completa dos movimentos do punho
12
9
Pseudartrose de um só osso do antebraço
10
8
Fratura do 1º metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional
4
3
Fratura do 5º metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional
2
1
Popular Seguros – Companhia de Seguros , S.A. ● Sede Social: Rua Ramalho Ortigão, nº 51 - 1099-090 Lisboa - Portugal
Tel. +351 213 808 330 ● Fax +351 213 808 331 ● e-mail: [email protected] ● www.popularseguros.pt
CRCL / Pessoa Coletiva 507 592 034 ● Capital Social 7.500.000 Euro
20/21
POPULAR ACIDENTES PESSOAIS CARTÕES DE CRÉDITO
Membros Inferiores
%
Desarticulação de um membro inferior pela articulação coxo-femural ou perda
completa do uso de um membro inferior
60
Amputação da coxa pelo terço médio
50
Perda completa do uso de uma perna abaixo da articulação do joelho
40
Perda completa do pé
40
Fratura não consolidada da coxa
45
Fratura não consolidada de uma perna
40
Amputação parcial de um pé, compreendendo todos os dedos e uma parte do pé
25
Perda completa do movimento da anca
35
Perda completa do movimento do joelho
25
Anquilose completa do tornozelo em posição favorável
12
Sequelas moderadas de fractura transversal da rótula
10
Encurtamento do membro inferior em:
5 cm ou mais
20
3 cm a 5 cm
15
2 cm a 3 cm
10
Amputação do dedo grande do pé com o seu metatarso
10
Condições Gerais e Especiais
Perda completa de qualquer dedo do pé, com exclusão do dedo grande
3
Abdómen
%
Ablação do baço, com sequelas hematológicas, sem manifestações clínicas
10
Nefrectomia
20
Cicatriz abdominal de intervenção cirúrgica com eventração de 10 cm, não
operável
15
Ráquis-Tórax
%
Fratura da coluna vertebral cervical sem lesão medular
10
Fratura da coluna vertebral dorsal ou lombar:
compressão com rigidez raquidiana nítida, sem sinais neurológicos
Cervicalgias com rigidez raquidiana nítida
Lombalgias com rigidez raquidiana nítida
Paraplegia fruste, marcha possível, espasmodicidade dominando a paralisia
Algias radiculares com irradiação (forma ligeira)
Fratura isolada do externo com sequelas pouco importantes
Fratura uni-costal com sequelas pouco importantes
10
5
5
20
2
3
25
8
Resíduos de um derrame traumático com sinais radiológicos
5
26 de março 2013
Fraturas múltiplas de costelas com sequelas importantes
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Condições Gerais e Especiais