CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL C.N.P.J. 00.618 280/0001-04 - CF/DF 07.461.258/001-02 DEFESA AGE 2014 – DESTITUIÇÃO DA DE 1. Perda de Prazo O CD está enganado ou maliciosamente tendencioso ao afirmar que “A DE perdeu o prazo” no processo da CLIPO, em 2.010. 1°) Em princípio, quem perde prazo é o Advogado e não o Cliente, pois aquele tem procuração para representar o segundo em todas as fazes do processo; 2°) Mesmo assim, supondo que tenha sido a DE quem perdeu o prazo, teria sido a Diretoria da gestão 09/11 e não esta de 12/15; 3°) Na AGO de 2.011 aquela Diretoria teve as contas aprovadas, desta forma, teria que ser os 03 órgãos CF, CD e DE destituídos e não apenas o último; Todavia, o que houve, na realidade, e isto foi esclarecido em reunião presentes o CF, CD e a DE, de que o havido fora uma desistência de interposição de recurso, recomendada a DE pela Srª Advogada a época, pois a matéria era líquida e certa, conforme decisão do Juiz: “De início, cabe ressaltar que a matéria vertida é eminentemente de direito, razão pela qual faz-se mister o julgamento antecipado da lide” O que dá a certeza, dentre outras, desse direito líquido e certo é ter sido a CABEN ré confessa nos autos, ao admitir o rompimento de contrato unilateral, vejamos (no mesmo Decido). “Há de ressaltar que a própria ré aduz, em sua peça de resistência, que passou a efetuar os pagamentos a menor e que cobrou valores a título de aluguel, nos termos do aditivo imperfeito e ineficaz acima referido, ....” Então, primeiro, recorrer seria apenas protelatório, com riscos de pagar multa por esta ação, salvo engano em torno de 10% do valor da causa. Segundo, para a interposição do recurso teria que pagar entre R$ 200,00 a R$ 400,00. Terceiro, o recurso não interrompe os efeitos da ação, assim, continuariam correndo os juros e correções mensais sobre o principal, até o deslinde total do processo, que eram R$ 482.767,84. 2. Contrato com Escritório Advocatício Novamente o CD é pouco transparente, parcial e/ou mal intencionado, ao afirma que o contrato com Escritório do Dr. Barbosa é prejudicial à instituição e que foi decidido por ser Coronel. Antes de tudo, para se acusar algo de dar prejuízo há que se especificar quais os danos. Para o caso, observando que um escritório de advocacia trabalha sob “obrigação de meios e não de resultado”, quer dizer, as decisões podem ser favoráveis ou não, mesmo que atendesse a apenas 01 cliente não se poderia falar em prejuízo. Como exemplo, podemos citar que somente em ações junto ao TCDF (Indenizações de transporte de 95 a jul02) são 1.053 Associados assistidos; Vara de família, civil, órfãos, juizado especial 141; Vara de fazenda 34; fora consultas. O que importa mesmo, porém, é o fato de que a proposta do escritório do Dr. Barbosa restou, imensamente superior ao do outro, salvo, aparentemente, pelos valores propostos. Vejamos o que o Conselho, convenientemente, não mostra. ESCRITÓRIO DO BARBOSA R$ 20.100,00 (o preço original era R$ 25.000,00) - O CONTRATADO ....Atendimentos na esfera de competência da justiça do Distrito Federal e Federal, nos juízos civil, criminal comum singular e tribunal do júri, trabalhista, fazenda pública, administrativo disciplinar (conselho de disciplina e de justificação), ....Tribunal de Contas do DF e Especial Militar - Auditoria Militar do DF e Federal.... em primeira, segunda, terceira e quarta instâncias. P. Un,Cl. 1ª Os serviços contratados compreendem todos os atos judiciais....na primeira, segundo, terceira e quarta instância... I, Cl. 1ª A prestação dos serviços advocatícios...em todo território nacional... Cl. 5ª A assistência judiciária aos contribuintes... será feita no DF e nas cidades do entorno situadas até o limite de 50 Km além da divisa geopolítica do DF. P.Un. O CONTRATADO atenderá nas instalações do seu escritório profissional....de segunda a sexta- feira das 09:00 h às 12:00 h, na Sede... às terças, quintas e sextas-feiras, no mesmo horário, e na..de Sobradinho às quintas-feiras alternadamente... Cl. 7ª ESCRITÓRIO CSF R$ 19.500,00 (possibilidade de reajuste eventual) Os contratados....assistência judiciária comum e especial militar.....exceto aqueles de competência do Tribunal do Júri e nos administrativos que forem partes como autores ou sindicados, essencialmente nos disciplinares militares abrangendo os Conselhos de Justificação e de Disciplina que respondam perante a autoridade militar a que estiverem subordinados. §.1°, . 6ª Os serviços contratados compreendem todos os atos judiciais....na primeira e segundo instância... §. 4°, Cl. 6ª A prestação dos serviços advocatícios... em todo território nacional...correndo as custas da viagem(hospedagem, passagem, transporte e alimentação) por conta da CONTRATANTE. §. 7°, Cl. 6ª O CONTRATADO atenderá na Sede da CABEN às terças e quintas-feiras, das 09:00 h às 12:00 h ou nas instalações de seu escritório profissional.... §. 8°, Cl. 6ª Observações: - Há na proposta do CSF cláusula vaga, que permitira reajustar os valores dos honorários a bel prazer, “...sendo que os honorários poderão ser reajustados durante o período se haver aumento substancial dos custos..”. O que é aumento substancial? R$ 1.000,00; 2.000,00; 10.000,00? Quem define este aumento? O escritório? A DE? O CD? Na proposta do Dr. Barbosa este reajuste é anual “3...Este valor ....será reajustado anualmente de acordo....” - A sugestão de alteração do valor do contrato só foi feita ao escritório do Dr. Barbosa, todavia, este foi só um pedido de concessão a mais, já que o restante era bem superior. - Baseia-se o Conselho que para contratações acima de 100 salários mínimos a Diretoria dependeria de sua autorização. Ocorre que o inciso XI, art. 44, do estatuto, não especifica se este valor é anual ou mensal. Desta forma, no entendimento da DE como R$ 20.100,00 mensais ficavam bem abaixo de 100 sm mensais, a época (R$ 618,00 x 100) R$ 61.800,00, manteve o certame em favor do Escritório do Dr. Barbosa. 3. Presidente da DE em Terceiro Mandato A matéria vertida é de cunho interpretativo, infelizmente como tantas outras do Estatuto. E, ao contrário do que o CD afirma, é justamente por ser o art. 48 genérico quanto às eleições para os cargos dos órgãos e não específico quanto a esse ou aquele cargo, que a reeleição só se verifica, quando para um mesmo cargo, seja do órgão que for, permitindo sim, que um associado se candidato inúmeras vezes, desde que apenas uma única para um cargo específico, consecutivamente. Então, tendo o Sr. Orlando sido Vice-presidente numa primeira gestão, nas outras duas, como foi, poderia e pode, ser candidato e eleito Presidente na segunda e na terceira, pois só nesta se configuraria a reeleição. Por outro lado, esta reeleição deveria ter sido questionada, administrativamente, lá na candidatura, não sendo conveniente fazê-lo agora, passados quase 2 anos da posse. Desta forma, o ideal é que a questão só deva ser resolvida numa alteração estatutária, pois decisão em assembléia em desfavor do Orlando irá parar na justiça, postergando-se esta contenda sabe-se lá por quanto tempo, em prejuízo da administração da instituição. 4. A DE Nunca Entregou o Orçamento Para Aprovação Ou o CD sofre de amnésia temporária profunda, ou deliberadamente distorce os fatos para induzir a opinião dos Associados contra a DE. Vejamos o que alega na acusação o Conselho: “4) A Diretoria Executiva NUNCA entregou o orçamento para aprovação pelo Conselho Deliberativo...” A expressão “nuca” é extremamente forte, que se realmente verdadeira, seria o suficiente para, por si só, ser motivo da destituição pretendida, inclusive com interposição de recursos à justiça. Ocorre que, isto não é a verdade, em 15/02/13 o orçamento para 2013 foi entregue, conforme recibo ao Memorando/CABEN n° 004/2013 e o para 2014 através do Memorando/CABEN n° 001/2014, em 17/02/14. Poderia o CD ter sido menos dissimulado e proceder à petição com o termo “Entrega com Atraso”, todavia, sabedor de que o atraso não seria o suficiente para comover o associado o suficiente para pleitear a destituição da Diretoria, sordidamente diz que o Orçamento nunca foi entregue. Inclusive importante o CD explicar o milagre de ter analisado o “O Plano Orçamentário para o ano de 2014” no dia 10/03/14, conforme “ATA n° 002/2014 DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DELIBERATIVO”, sendo que tal plano nunca foi apresentado como disse! Ademais, é certo ser um orçamento peça fundamental para uma boa administração, todavia, não é documento imutável ao longo tempo (exercício), mormente sua execução não fica condicionada ao seu cumprimento fiel, conforme o estritamente aprovado. Tal premissa fundamenta-se no fato de que a grande maioria das receitas e despesas neles contidos são meras previsões, estimativas, que mudam ou mudarão no decorrer do exercício. Estas afirmativas fundamentam-se nas assertivas a seguir: DO VERNÁCULO ORÇAR. (ital orzare) vtd 1 Fazer o orçamento de; calcular, computar, estimar, esmar, aproximadamente......... (Dc. Aurélio) ORÇAMENTO. 1 Ação ou efeito de orçar. 2 Cálculo dos gastos a fazer com a realização de qualquer obra ou empresa. 3 Cálculo prévio da receita e despesa..... ESMAR. (lat aestimare) vtd 1 Computar, calcular. 2 Conjeturar. (Dc. Aurélio) DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS Orçamento é a parte de um plano financeiro estratégico que compreende a previsão de receitas e despesas futuras para a administração de determinado exercício (período de tempo). Aplica-se tanto ao setor governamental quanto ao privado, pessoa jurídica ou física. Orçamento empresarial tem como objetivo identificar os componentes do planejamento financeiro .................. das operações anuais de uma empresa ..... do desempenho dessas funções administrativas gerais. Um orçamento, ................ receitas e despesas de um indivíduo, organização ou governo ........, para o devido acompanhamento e avaliação da gestão. Apesar de ser planejado com mais ou menos cuidado, um orçamento pode ser cumprido à risca, ou com sobras ou com falta de recursos planejados. (Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre) (Oswaldo Sanches – 1997). Resumindo, o que o CD afirma como economia por ter aprovado redução de despesas do orçamento elaborado pela DE é pura balela, pois o mesmo é pura peça de orientação administrativa, segundo a expectativa de praticar essa ou aquela ação, conforme as movimentações financeiras futuras. Apenas como exemplo: - desde que o orçamento em discussão foi elaborado, só do Rio de Janeiro 22 ex-associados pediram desfiliação e faleceram 04. Quer dizer, o planejamento de arrecadação das contribuições mensais já reduziu, o governo sinalizou com aumento da tarifa de energia elétrica e o pagamento das ex-poupanças já superaram a previsão para o trimestre. Tem como se classificar o orçamento como ferramenta hermética, imutável? 5. A DE Nunca Entregou o Plano de Cargos e Salários O Plano citado realmente nunca foi entregue, por um motivo muito simples, por não existir. Ocorre, porém, que esta inexistência fora justificada ao Conselho por meio do Memorando/CABEN n° 004/2013, recebido em 15/02/2015 e ai, mais uma vez, demonstrado que o CD não está preocupado com o melhor para a CABEN, mas apenas em arrumar picuinhas para derrubar a DE. O que explica o Memorando: “1) O Plano de Cargos e Salários, conforme ART. 461 da CLT... I – para fins previstos.... só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se apenas, dessa exigência o quadro das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional........” (continua) “Pelos motivos dos funcionários serem regidos pela convenção coletiva do SENALBA/DF a CABEN não tem um Plano de Cargos e Salários homologado no Ministério do Trabalho. Encaminho em anexo, as informações pertinentes à: Lista de Funcionários com devidos cargos e salários e carga horária semanal;” Necessário falar mais alguma coisa? Parece que alguém quer fazer alguém de bobo! 6. Pagamento e Cessão de Salas no Rio de Janeiro O CD realmente se supera na sua capacidade de Cartomante e provocador de intrigas, pois de onde tirou os numerários dos aproximados R$ 100.000,00; avaliação de duas salas no Rio de Janeiro, aproximadamente, em R$ 3.000,00 mensal, somando R$ 140.000,00 anual. Desmascarando o Conselho, esclarecemos os reais fatos: 1°) Realmente a CABEN mantinha até os meados de janeiro do ano em curso um contrato com a NURPE, para atender nossos associados naquela Capital, com serviços mínimos; 2°) Este contrato era de R$ 6.000,00 mensais e cessão das salas, com aquele Núcleo arcando com todas as despesas, funcionários, condomínio, água, luz, telefone, etc, então, em 12 meses R$ 72.000,00 e não absurdos R$ 100.000,00, pior ainda R$ 140.000,00; 3°) De fato os serviços lá são inexpressivos, só que a arrecadação girava em torno de R$ 11.000,00 mensais que descontados o que pagávamos restavam R$ 5.000,00. Então qual o problema? 4°) O que covardemente o CD não divulga é que em 12 meses os R$ 5.000,00 de lucro somam R$ 60.000,00. Então onde o prejuízo? Apenas a título de esclarecimentos hoje temos uma empregada contratada por R$ 1.500,00, já com alimentação e transporte, ainda, com o condomínio, água, luz, outros, temos um gasto mensal em torno de R$ 4.000,00, sobrando, aproximadamente, R$ 7.000,00. 7. Fechamento da CABEN e Redução do Expediente Talvez a única acusação que o CD poderia ter um pouco, mas só um pouco de razão, sendo que mais uma vez destorce os fatos para induzir os associados contra a Diretoria. Analisemos os fatos sob outra ótica: O fechamento por 16 dias em dezembro e redução do expediente em janeiro são fatos, inclusive comunicados via sítio eletrônico da CABEN e Circular, então, nada escondido; Por outro lado, o CD ou desconhece o estatuto, assim acusando injustamente e sem razão a DE, ou conhece e dissimula para prejudicar a mesma, quando afirma não haver previsão legal no estatuto para tomar tal decisão. Vejamos o que reza o estatuto da CABEN: “Art. 40. A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela gestão administrativa, econômica.... Art. 44. Compete à Diretoria Executiva: .................................................................................................................. VIII – emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da CABEN” Será que definir o regime de trabalho, recessos e outros afastamentos de funcionários da instituição não é gestão administrativa? Não sendo o que é? Gestão biônica? Gestão faraônica? Os comunicados citados não são ordens executivas, são ordens seletivas, criativas? Estas ordens não são disciplinamentos do funcionamento interno, são disciplinamentos dos funcionamentos externos da Presidência da República, do Palácio do Buriti! O Conselho também distorce os fatos com o mesmo objetivo escuso de prejudicar a DE, ao afirmar que o Planejamento Orçamentário não foi entregue em tempo hábil, em decorrência do fechamento em 21 de dezembro e expediente reduzido a partir de 06 de janeiro citados. Tamanha calúnia é desfeita pelo dispositivo estatutário abaixo: “Art. 33. Compete ao Conselho Deliberativo: .................................................................................................................. X – apreciar e deliberar sobre o plano de trabalho e o orçamento para o exercício seguinte, até o fim do mês de NOVEMBRO de cada ano” Ora, se o orçamento é para ser entregue até o fim de novembro e como o recesso se processou a partir 21 de dezembro, como o recesso pode ter influído para sua não elaboração? Aqui um particular, estranhamente, diferente de outras acusações, o CD omite nesta o fato singelo do intervalo de tempo entre a data prevista para entrega do orçamento e os 21 dias passados até o recesso. Talvez porque se citasse não conseguisse manipular os associados. É impressionante a extrema precisão dos cálculos do CD para apontar um prejuízo no início do ano de aproximadamente R$ 70.000,00. Considerando que a CABEN em Jan/14, entre empregados e colaboradores eram em número de 10, com uma média salarial de R$ 1.500,00 já com alimentação e passagem, perfazia aproximadamente R$ 15.000,00. O pró-labore da DE gira em torno de R$ 12.000,00, (10% da soma da contribuição do mês), somando-se os dois R$ 27.000,00, então, extremamente próximo àquela importância. Há de se lembrar que o expediente reduzido só ocorreu a contar do dia 12 de janeiro, então correto para os cálculos, no mínimo, seria de apenas 50% do valor dos salários e os cálculos acima foram procedidos sobre os salários plenos. Por fim, ainda nas suas relevantes atribuições estatutárias de quiromancia financeira, o CD diagnostica o prejuízo falacioso de aproximadamente R$ 70.000,00 no início do ano (janeiro), com base na redução de custos definidos na sua deliberação orçamentária, que só ocorreu 38 dias após aquele mês, em 10 de março de 2.014, quer dizer, eu quero prejudicar alguém,recebo uma determinada informação dessa, manipulo-a segundo meus interesses e digo que elas são irregulares, de enorme confiabilidade e precisão tal informação, é como receitar medicamento para defunto. 8. A DE Não Providenciou e Não Enviou o Balanço Geral ao CD Sobre esta questão nem vamos nos debruçar muito, mas apenas o suficiente para demonstrar o pouco ou quase nenhum conhecimento do CD sobre o que fala, ou do estatuto em si, esforçando-se ao máximo, com desfaçatez, para provocar intrigas contra a DE. Analisemos o que escreveu o Conselho em sua acusação: “8) A Diretoria Executiva deixou de providenciar o balanço geral e enviar ao Conselho Deliberativo conforme o previsto no estatuto da Caben em seu artigo 39, inciso V....” Vejamos o que disciplina o art. 39 do estatuto da CABEN: “Art. 39. São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal: .................................................................................................................. V – encaminhar, em tempo hábil, ao Conselho Deliberativo, o parecer pormenorizado sobre o balanço geral ..................................” Não entendemos, o artigo diz respeito às atribuições do Presidente do Conselho Fiscal e especifica ser ele quem encaminha ao CD o parecer sobre o balanço geral, então, por que é a DE que está sendo responsabilizada? O mais incrível é que o próprio Conselho destaca ser atribuição daquele Presidente, na remissão que faz ao artigo e inciso, mas a cobrança é feita sobre a Diretoria. Destaque-se que tal parecer fora entregue ao Sr. Presidente do CD em 08Abr14. Ora se este feito foi procedido é porque o balanço geral existia e não como o afirmado pelo CD que a DE deixou de providenciar o mesmo. Esta distorção das responsabilidades é para confundir o entendimento do Associado, que não domina muito os ditames do estatuto e, assim, proferir blasfêmias contra a DE, a exemplo da baboseira da Diretoria não ter entregue o balanço geral em tempo hábil por saber que seria reprovado. 9. Empréstimo Junto ao BRB A Diretoria Executiva pegou, pegaria e, enquanto a frente da administração da CABEN, sempre que a necessidade exigir, pegará empréstimo junto ao BRB, Banco do Brasil, no Joãozinho da Esquina e aonde for possível. A desfaçatez do CD nesta acusação é tamanha, que covardemente omite que o empréstimo, com relação ao pagamento das poupanças atrasadas, não foi por simples vontade da DE, mais por exigência da PREVIC, órgão do Ministério da Previdência Social que regula os pecúlios (poupanças) e previdências privadas, inclusive com ameaça até de fechamento da CABEN se não cumprisse a determinação e o CD tinha conhecimento dessa matéria. Aproveitamos para esclarecer que a exigência é da liquidação total dos dois benefícios irregulares, que gira em torno de R$ 8.300.000,00. De mesma sorte, com relação ao pagamento pela descaracterizada suposta perda de prazo, mais uma vez o CD mente, o pagamento deveu-se ao fato de que uma das salas do Edifício Record, já se encontrava com leilão marcado para cobrir o montante da perda da ação. Prejuízo teria sim o Associado se a DE tivesse cruzado os braços e deixasse a sala ser leiloado por R$ 600.000,00, lance inicial, sendo que valia em torno de R$1.200.000,00. Portanto, incompetente e, pior, mesquinho é o Conselho Deliberativo que não sabe sequer elaborar uma denúncia no mínimo palpável, que dirá sustentável, então passa a se valer de calúnias. A Diretoria