TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 086/2009
Data da divulgação: Terça-feira, 12 de maio de 2009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Sansão Batista Saldanha
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
corregedoria-geral
ato do corregedor
PORTARIA Nº 147/2009-CG
Porto Velho, 08 de maio de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 22 da Lei nº 94, de 3 de novembro de 1993, e artigo 157
inc. IX e X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste
Estado,
CONSIDERANDO a Portaria n. 025/2009-CG, de
21/01/2009, publicada no DJ n. 016, de 26/01/2009, que estabeleceu o Programa de Correições Gerais Ordinárias da Comarca da Capital, para o ano de 2009;
R E S O L V E:
I - Alterar a data da Correição Geral Ordinária a ser realizada na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, de 07/05/2009
para 26/05/2009, em razão do afastamento do titular para participar de evento de interesse do Tribunal.
II – Determinar que seja encaminhado ofício à Procuradoria Geral de Justiça, à Defensoria Pública e à ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia , informando a
alteração do programa das correições.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
Porto Velho - RO
ATA DE CORREIÇÃO
ATA DE CORREIÇÃO
TIPO: Ordinária
PORTARIA: 025/2009-CG (DJ n. 016, de 26/01/2009) e
134/2009 (DJ n. 080, de 04/05/2009)
UNIDADE: 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho
DATA: 08 de maio de 2009
PRESENTES :
a) Exmo. Des. SANSÃO SALDANHA,
Corregedor-Geral da Justiça; b) MM. Juiz de Direito ENIO
SALVADOR VAZ, Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;
c) MMª. Juíza de Direito ÚRSULA GONÇALVES THEODORO
DE FARIA SOUZA, Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;
d) MMª. Juiz Substituta KARINA MIGUEL SOBRAL, designada
para responder pela pela Vara durante o afastamento, para
tratamento de saúde, da Juíza de Direito de 3ª Entrância lotada
na Vara; e) Escrivã LUZIA DE LIMA SECUNDO.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Antes da visita à serventia
judicial foram consultados os livros eletrônicos, por meio do
sistema de automação de processos, bem como extraídos os
relatórios, os quais foram analisados na Corregedoria-Geral da
Justiça. A visita correcional iniciou-se às 15 horas, no Cartório
da Vara, com a presença do Corregedor-Geral de Justiça,
dos Juízes Auxiliares, da Juíza Substituta designada e dos
respectivos servidores.
OCORRÊNCIAS:
1) Livros (art. 18 e 166, das DGJ): foram verificados os livros
eletrônicos, no SAPTJRO e, exceto o livro de Registro de
Sentenças, todos os demais apresentam problema nas ordens
sequencial e cronológica, situação semelhante a detectada
nas correições realizadas nas varas criminais do interior, no
ano passado e que deve ser corrigida pela Coordenadoria
de Informática, uma vez que se trata de inconsistência de
sistema. O Livro de Doações a Entidades deve ser utilizado
quando ocorrer o evento correspondente, em razão de
eventual transação penal. Observou-se que existe registro no
livro de visitas e correições, bem como outros três registros
no livro de doações a entidades, sendo que todos eles tratam
de movimentações de teste da Coordenadoria de Informática,
demandado a devida correção.
2) Relatórios (estatístico e produtividade dos Oficiais de
Justiça): os relatórios estão sendo enviados no prazo e há
regularidade na aferição da produtividade dos oficiais de
justiça. Quanto à cotação das diligências dos oficiais de justiça,
orientou-se que: os mandados para intimação de audiências
devem ser cumpridos no prazo de 20 dias, para zona urbana, e
30 dias, para zona rural, nos termos do artigo 384, incisos II e
III, das DGJ, e o cômputo de 5 dias antes da audiência ocorrerá
quando o mandado for distribuído ao oficial de justiça em prazo
inferior ao estabelecido nos referidos incisos; a classificação
constante do artigo 402 das Diretrizes serve tão somente para
distribuição equitativa dos mandados entre os oficiais de justiça,
pois quanto à cotação das diligências deve se levar em conta a
tabela e notas explicativas constantes do artigo 410 das DGJ;
a diligência de condução coercitiva só pode ser considerada
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
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positiva se efetivamente a parte for conduzida pelo oficial de
justiça, nos termos do artigo 407 das DGJ, já que este fora
o ato determinado pelo juízo; é vedada a transferência de
mandados entre os oficiais de justiça, e, se tal ocorrer, não
há cotação da respectiva produtividade (artigo 391 das DGJ);
conforme estabelece o artigo 406 das DGJ o oficial de justiça
averbará o valor da gratificação no próprio mandado.
3) Processos paralisados por mais de 60 (sessenta) dias:
constam 41 processos paralisados no SAP, o mais antigo com
o movimento de “processo suspenso – pendente de recurso”
em 16/10/2007 (processo n. 501.1999.005259-8), além de
outros 15 inquéritos judiciais constantes do relatório, cujos
movimentos foram gerados pelo cartório distribuidor e foram
remetidos ao Ministério Público com movimento de “autos
entregues em carga ao Ministério Público”, o que deve ser
evitado, além das eventuais correções de movimentação,
orientando-se a serventia judicial a solicitar as correções de
movimentos, a partir dos levantamentos realizados.
4) Movimentos do Sistema de Automação Processual (SAP): da
movimentação dos processos no sistema, por amostragem, em
regra, constatou-se que se encontra atualizada e detalhada,
facilitando a compreensão dos atos e fases processuais.
5) Atividade jurisdicional:
5.1) Prazos médios da Vara (27.04.2004 a 27.04.2009) relatório emitido pelo SAP:
5.1.1) Das audiências: 3 meses e 25 dias
5.1.2) Das sentenças: 8 meses e 12 dias
5.1.3) Duração dos processos: 10 meses e 14 dias
5.2) Processos Conclusos: 103 processos conclusos
no SAP, a conclusão mais antiga datada de 02/03/2009
(501.2004.006718-7).
6) Audiências não realizadas: consta do relatório visualizado
no SAP, uma audiência redesignada, 87 não realizadas e 26
pendentes, nos últimos seis meses, todas por motivo justificável.
Orientou-se a escrivania a efetuar levantamento das audiências
pendentes antes do fechamento do relatório estatístico e da
baixa dos processos, para que seja alimentado corretamente
os dados do estatístico. As audiências são designadas de
segunda a sexta-feira, no período matutino.
CORREIÇÃO ANUAL (artigos 3º e 4º DGJ): A última correição
ordinária realizada data de 28 de julho de 2006, conforme
consta do Livro físico. A Unidade tem alimentado o Sistema de
Informações da Corregedoria do CNJ.
INFORMÁTICA: No decorrer das atividades foram aplicadas
instruções de utilização do Módulo de Gabinete do sistema
SAP2000 à juíza, secretária e assessor, com apoio técnico
da COINF, representada pelo servidor Michel Bandeira. Na
oportunidade foi lançado despacho e feita a assinatura digital
pela magistrada, validando os andamentos. No cartório,
para otimizar o trâmite de expedientes foi feita a criação de
pasta compartilhada entre todos os servidores do cartório e
gabinete.
CONSIDERAÇÕES GERAIS: As condições físicas do
cartório, gabinete e sala de audiência são adequadas à
prestação jurisdicional. Integram a serventia a escrivã, a
chefe de cartório, a secretária, 5 técnicos judiciários, 3 destes
empossados recentemente, uma estagiária e um assessor.
O relatório estatístico do mês de abril do corrente apresentou
950 processos em tramitação na Vara. Ficou estabelecido que
o Cartório providenciará o andamento dos poucos processos
2
paralisados, no prazo de 30 (trinta) dias, informando a
Corregedoria-Geral da Justiça. As armas apreendidas estão
guardadas em armário de aço, devidamente acondicionadas
e etiquetadas (com plastificação), para facilitar a localização
e, à medida em que não mais interessam ao processo, são
remetidas ao Exército Brasileiro, para os devidos fins. Para
aperfeiçoamento do serviço orientou-se quanto à observância
das Diretrizes Gerais Judiciais. A escrivã sugeriu a criação do
localizador “transitando em julgado”, para melhor identificar
os processos nesta fase processual. Outra sugestão fora a
criação do movimento “remetidos os autos para o Ministério
Público”, para utilização pelo cartório distribuidor, que tenha
por finalidade a sinalização de que o inquérito policial fora
distribuído e remetido à delegacia e/ou Ministério Público,
movimento que não ative o inquérito policial na Vara para o
qual fora distribuído, nem conste no relatório de processos
paralisados.
ENCERRAMENTO: Durante os trabalhos correcionais não
houve acompanhamento do Ministério Público ou da Ordem
dos Advogados do Brasil. Os Juízes Corregedores foram
auxiliados pela servidora Ângela A. Rodrigues e Aurélio Zenor
Ferreira Mota. Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada
a correição ordinária.
(ª) SANSÃO SALDANHA
CORREGEDOR-GERAL
(ª) KARINA MIGUEL SOBRAL
JUÍZA SUBSTITUTA DESIGNADA
(ª) ENIO SALVADOR VAZ
JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL
(ª) ÚRSULA G. T. DE F. SOUZA
JUÍZA AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL
(ª) LUZIA DE LIMA SECUNDO
ESCRIVÃ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005901-8
Impetrante: Hilda Alves da Silva
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
[...]
“Pois bem.
Não há pedido de liminar.
Defiro a gratuidade.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, querendo,
preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações pertinentes.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
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Ato contínuo, remetam-se os autos à douta Procuradoria de
Justiça para parecer, vindo-me conclusos oportunamente.
Intimem-se, publicando.”
Porto Velho, 8 de maio de 2009
(a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005928-0
Impetrante: Alexandre Basques de Almeida
Advogada: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
[...]
“Feitas estas considerações, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as
informações que julgar pertinentes e, após, remeta-se o feito
ao Ministério Público para emissão de parecer.
Ultimadas estas providências, tornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 8 de maio de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005920-4
Impetrante: Marta de Camargo Ribeiro
Advogada: Andréia Vidigal (OAB/RO 4161)
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)
Impetrante: Paula Jaruzia dos Santos
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)
Impetrante: Josimar Araujo da Silva
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Vistos.
Em pesquisa realizada no Sistema de Automação de Processos
-SAP, desta Corte de Justiça, constatei que o processo sob nº
200.000.2009.002720-5, versa sobre os mesmos fatos destes
autos.
Assim, com fundamento no art. 160, combinado § 4º, do art.
355, ambos do RITJ/RO, reconheço a prevenção deste feito
com o processo nº 200.000.2009.002720-5, da relatoria do
Desembargador Waltenberg Júnior, vez que primeiro apreciou
a matéria, situação que o torna prevento.
Posto isso, remeta-se os autos à Vice-Presidência para
redistribuição.
Porto Velho – RO, 11 de maio de 2009.
Desembargador KIYOCHI MORI
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005959-0
Impetrante: Adriana Martinelli
Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
3
[...]”Posto isso, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se
a autoridade coatora a prestar as informações, no prazo,
querendo, e dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para a
manifestação como custos legis.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005971-9
Impetrante: Marcelo Carlos dos Santos
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO
3655)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
“Vistos etc.
1. Defiro a gratuidade na forma requerida na peça inicial.
2. Considerando o teor do art. 6º da Lei 1.533/51, intime-se
o impetrante para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar as
cópias dos documentos que instruíram o pedido, sob pena de
indeferimento in limine da inicial, porquanto o benefício deferido
não abrange a norma em questão.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os
autos conclusos.
Intime-se. Publique-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Despacho DO RELATOR
Ação Penal nrº 200.000.2007.012571-6
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Alexandre Brito da Silva
Defensor público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Vistos.
A denúncia foi devidamente recebida pelo Tribunal Pleno,
conforme acórdão de fls. 460/465.
Com fundamento no art. 9º, §1º, da Lei n. 8.038/90 e art. 471,
§1º do RITJRO, delego a competência ao juízo da 1ª Vara
Criminal da Capital para a realização dos atos constantes no
art. 400 do CPP.
Expeça-se carta de ordem, remetendo-se os autos.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Publique-se.
Porto Velho – RO, 11 de maio de 2009.
Desembargador KIYOCHI MORI
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.002.2008.008634-7
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
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Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)
Advogado: João Augusto de Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386)
Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Carla Caroline Bastos Passo (OAB/RO 284E)
Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 306E)
Advogada: Patrícia Arriada Weyman (OAB/RO 356E)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371)
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Advogada: Marilia de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785)
Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837)
Advogada: Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707)
Advogada: Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615)
Advogado: Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E)
Advogada: Carolina Zemuner dos Santos (OAB/RO 443E)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Apelada: Amazon Nutri Indústria e Comércio de Rações Ltda
EPP
Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)
[...]
DESPACHO
O preparo recursal, neste caso, não poderá seguir a regra
jurisprudência de cálculo sobre a condenação, uma vez que
o pedido de indenização foi deduzido em montante certo, no
valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais).
Tanto é que, estabelecidos os danos morais em quantia menor,
a parte autora, também foi declarada sucumbente, conforme se
infere da sentença recorrida.
Por conseguinte, o valor da causa, neste caso, não é
meramente estimativo, razão pela qual o preparo deve levá-lo
em consideração.
Nos termos do artigo 511, § 2º, do CPC, comprove a apelante a
complementação das custas, no prazo de cinco dias, sob pena
de deserção.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009.
Juiz - Osny Claro de O. JuniorRelator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.011697-2
Apelante: Antônio Luiz Campanari
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Apelado: CMP Comunicação e Assessoria Ltda
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
4
[...]
DESPACHO.
Nos termos do art. 135, par. único do CPC, cumulado com
art. 624, do RITJRO, por motivo de foro íntimo, firmo minha
suspeição para julgamento desta causa.
Remeta-se o feito à Vice-Presidência deste Tribunal para as
providências cabíveis, com base no artigo 626, do RI.
Antes, porém, ao DEJUCIV para retirada de pauta.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009.
Juiz - Osny Claro de O. JuniorRelator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2007.027161-4
Agravante: Maria Cosma Melo Brandão
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Agravado: Banco BGN S.A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Advogada: Maria Carolina da Fonte de Albuquerque (OAB/PE
20795)
Advogado: Artur Alexandre Verissímo Vidal (OAB/SP 209707)
[...] À luz do exposto, deixando a agravante de atender aos
ditames do art. 525, inc. I, do CPC, nego seguimento ao
presente agravo de instrumento. Faço-o monocraticamente
com fundamento no art. 139, IV, do Regimento Interno desta
Corte e art. 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Após as anotações devidas, arquive-se.
Porto Velho – RO, 11 de maio de 2009.
Desembargador KIYOCHI MORI
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.005.2008.009135-6
Agravante: Indústria Farmaceutica Vitalfarma Ltda
Advogada: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849)
Advogado: Antonio Mariosa Martins (OAB/MG 72269)
Advogado: Luciano Ferreira Reis (OAB/MG 104456)
Advogada: Meire Lúcia de Pádua Pereira (OAB/MG 72269)
Advogado: John Grahan Pereira Moragas (OAB/MG 101457)
Agravada: Meissen Distribuidora de Produtos Agrícolas e
Veterinários Ltda ME
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
[...] O presente recurso, portanto, é manifestamente inadmissível,
eis que ataca despacho de mero expediente, quando o agravo
somente é cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja,
aquelas com as quais o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente.
Assim, considerando sua manifesta inadmissibilidade, nego
seguimento ao recurso, com suporte no art. 557, caput, do
CPC.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Após as anotações devidas, arquive-se.
Porto Velho – RO, 11 de maio de 2009.
Desembargador KIYOCHI MORI
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 100.001.2006.027101-8
Recorrente: Minhagência Propaganda e Marketing Ltda
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Recorrido: Artesanato de Fogos Nuclear Ltda
Advogados: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736),
Wagner de Melo Franco (OAB/MG 53111) e outro
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros
Recorrido: G. Miranda da Silva
Advogados: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) e Mélanie
Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrente intimada para providenciar a regularização das
custas e do porte de remessa e retorno dos autos de Recurso
Especial, no prazo de cinco dias (art. 511, § 2º do CPC)”
Porto Velho/RO, 8 de maio de 2009.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.009.2006.000087-0
Agravante: Paulo Chaves Morais
Advogados: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075), Paulo César
de Oliveira (OAB/RO 685) e outro
Agravado: Hulisses Ruocelino de Brito
Advogados: Dannilo Preti Vieira (OAB/RO 2759), Daniel de
Brito Ribeiro (OAB/RO 2630) e outros
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 11 de maio de 2009
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
2ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 102.005.2007.005687-6
Apelante: Moisés Lopes Filho
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Apelante: Gustavo Fontes Carlos
Advogado: Fábio Leandro de Aquino Maia (OAB/RO 1878)
Apelada: Luana Gabriela Oliveira Félix de Almeida
Advogada: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)
Advogada: Jaqueline Félix Rigon (OAB/RO 2290)
Advogada: Maria Eunice de Oliveira (OAB/RO 2956)
Apelada: M. E. F. R. Representada por sua mãe L. G. O. F. de A.
Advogada: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)
Advogada: Maria Eunice de Oliveira (OAB/RO 2956)
Advogada: Jaqueline Félix Rigon (OAB/RO 2290)
“(...)Atento à decisão proferida por esta Vice-Presidência no
processo de nº 101.005.2007.007438-6, na qual se concluiu
5
que a conversão de agravo retido tem natureza jurídica
semelhante à de admissibilidade recursal e, em consequência,
não gera prevenção, o presente recurso deve ser redistribuído
por sorteio, nos termos do despacho de fl. 258.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.”
Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior
Vice-Presidente
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.005202-8
Apelante: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815)
Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/PE 4246)
Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)
Apelada: Regina Barbosa Pereira
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Apelada: Waldirene Alves dos Santos
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
[...]
“Em face do exposto, por ser o presente recurso manifestamente
improcedente, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC
c/c art. 139, IV, do RITJ/RO).
Intimem-se, publicando.”
Porto Velho, 04 de maio de 2009.
(a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2007.017343-4
Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224)
Advogado: Danilo Pessoa da Silva (OAB/RO 2772)
Advogado: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E)
Advogada: Melanie Figueiredo Ito (OAB/RO 401E)
Apda/Apte: Andrea Castro de Aquino Malaquias
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 306E)
[...]
“Há nos autos comunicação do cumprimento espontâneo do
acórdão retro, gerando como efeitos a renúncia a eventual
recurso para as instâncias superiores e, por conseqüência, o
trânsito em julgado da referida decisão.
Em face do exposto, remetam-se os autos à origem para as
providências de praxe, consignando ao Juiz de origem que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
observe a cautela necessária ao analisar o pedido de alvará
para levantamento dos valores unicamente em nome do
causídico.
Intimem-se, publicando.”
Porto Velho, 08 de maio de 2009.
(a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente da 2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.017568-5
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72B)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Apelado: Edson Soares Rodrigues
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
[...]
“Há nos autos comunicação do cumprimento espontâneo da
principal parte dispositiva do acórdão retro, gerando como
efeitos a renúncia a eventual recurso para as instâncias
superiores e, por conseqüência, o trânsito em julgado da
referida decisão.
Em face do exposto, remetam-se os autos à origem para as
providências de praxe, consignando ao Juiz de origem que
observe a cautela necessária ao analisar o pedido de depósito
do valor unicamente na conta do causídico.
Intimem-se, publicando.”
Porto Velho, 04 de maio de 2009.
(a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente da 2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.020.2007.000358-0
Apelante: José Amado Pereira
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Apelado: José Terto da Silva
Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
Apelada: Analia Borges Terto
Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
[...]
“Em face do exposto, julgo deserto o recurso, negando-lhe
seguimento,nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139,
IV, do RITJ-RO.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 06 de maio de 2009”
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.024981-0
Agravante: Banco Santander S/A
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogada: Filomena Ramos Pereira da Silva (OAB/SP
160293)
Advogado: Alceu Malossi Júnior (OAB/SP 94219)
Agravado: Paulo Valentin de Oliveira
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
6
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
[...]
“Tendo em vista a comunicação do juízo a quo de que revogou
a decisão agravada (fl. 79), com fundamento no art. 529 do
CPC, considero prejudicado o presente recurso.
Intimem-se, publicando.
Arquive-se.”
Porto Velho, 8 de maio de 2009
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Despacho DO RELATOR
Correição Parcial nrº 200.000.2009.005475-0
Corrigente: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda CREDICACOAL
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Corrigido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Cacoal - RO
[...]
“Tendo em vista que o pedido de liminar constitui, à toda vista,
o mérito do próprio agravo, hei por bem deferir apenas e tãosomente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o
advento de decisão final nestes autos.
Retifique-se, no distribuidor, para fazer constar a presente
Correição Parcial como Agravo de Instrumento.
Ato contínuo, notifique-se o juízo “a quo” do inteiro teor da
presente decisão, para ciência e fiel cumprimento, requisitandolhe as informações que reputar pertinentes.
Aos agravados para manifestar-se, querendo, no prazo de lei.
Ato contínuo, venham-me conclusos.
Intime-se, publicando.”
Porto Velho, 30 de abril de 2009
(a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2003.021654-0
Agravante: Raimundo Nonato Souza de Araújo
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 579A)
[...]
“Em face do exposto, sem mais, nego seguimento ao recurso, nos
termos do art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ-RO.
Intime-se, publicando.”
Porto Velho, 6 de maio de 2009
(a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2007.012520-0
Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)
Advogada: Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/
RO 3017)
Advogada: Rosana Vieira da Costa Amaral (OAB/RO 3071)
Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A)
Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP
126787)
Advogada: Andréia Padovani Matiel (OAB/SP 221570)
Advogada: Leila Queiroz Frossard (OAB/SP 206180B)
Apelada: Elenice Rodrigues
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Advogado: Lúcio Ferreira Salvatierra (OAB/RO 1657)
[...]
“Complemente o apelante Unibanco - União de Bancos
Brasileiros S/A o preparo, levando em consideração o valor da
causa atualizado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC 511 § 2º).
Intime-se, publicando.”
Porto Velho, 06 de maio de 2009.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.010363-3
Apelante: Marta Santos da Silva Holanda
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelado: HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731)
[...]
“A apelante Marta Santos da Silva Holanda deverá regularizar
sua representação processual, fazendo vir aos autos
procuração/substabelecimento (com ou sem reservas) a
advogada Juscilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B),
conforme certidão de fl. 62.
Prazo de 5 dias, sob pena de serem reputados inexistentes os
atos praticados.
Intime-se, publicando.”
Porto Velho, 07 de maio de 2009
(a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.003.2009.001547-6
Agravante: S. R. de S.
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473)
Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762)
Agravado: S. A. da S. N.
[...]
“Em face do exposto, DEFIRO liminar para suspender apenas
os efeitos do indeferimento do benefício de gratuidade,
mantendo-a quanto aos demais tópicos.
Oficie-se o Juízo de origem, requisitando-lhe as informações
que reputar pertinentes ao deslinde da questão.
Intime-se, publicando.
Ultimadas as providências, venham os autos conclusos”.
Porto Velho, 08 de maio de 2009.
(a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
7
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.015710-5
Apte/Apda: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Apdo/Apte: Clevis Freitas de Lima
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
[...]
“Indefiro a gratuidade, porque se trata de pessoa pertencente
à Classe dos Consumidores Comerciais (ligação trifásica), cuja
capacidade financeira é presumida.
Comprove, portanto, o requerido, em 5 dias, o recolhimento
do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso
(deserção).
Intime-se, publicando.”
Porto Velho, 8 de maio de 2009
(a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005870-4
Impetrante: Ivonete Gomes da Silva
Advogado: Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626)
Impetrado: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho - RO
[...]
“Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial, por não ser
caso de mandado de segurança, com esteio no art. 8º da Lei nº
1.533/51 c/c art. 139, III, do RITJ-RO.
Intimem-se, publicando.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se.”
Porto Velho, 7 de maio de 2009
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.010.2009.001521-3
Agravante: Comércio de Combustíveis Mk Ltda
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)
Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Agravado: José Benício
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
[...]
“Em face do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, suspendendo
os efeitos da decisão hostilizada, até posterior deliberação.
Oficie-se o Juízo de origem, requisitando-lhe as informações
que reputar úteis ao deslinde da questão.
Intime-se, publicando.
Ultimadas as providências, venham os autos conclusos.”
Porto Velho, 08 de maio de 2009.
(a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.007.2009.003769-7
Agravante: C. A. S.
Advogado: Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A)
Advogado: Antonio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Agravada: T. H. S. Representada por sua mãe E. M. H. S.
[...]
“Em face do exposto, CONCEDO a liminar pleiteada e determino
a permanência da criança sob a guarda do agravante, até a
decisão final do presente recurso.
Oficie-se ao juízo de origem para imediato cumprimento desta
decisão, inclusive com remessa via fax.
Modifique-se a autuação, fazendo constar como agravada
a genitora da menor, tendo em vista que a criança não é a
agravada, mas mero objeto do pedido de modificação de
guarda.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão
de parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Intimem-se, publicando.”
Porto Velho, 11 de maio de 2009
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nº 200.004.2006.000458-8
Agravante: Dalton Durski
Advogado: José Oscar Kluppel Teixeira (OAB/RO 293)
Advogado: Ruy Carneiro Teixeira (OAB/PR 3438)
Advogada: Regina Coeli Sizenando da Silva (OAB/PR 50270)
Agravante: Raissa Olivência Durski
Advogado: José Oscar Kluppel Teixeira (OAB/RO 293)
Advogado: Ruy Carneiro Teixeira (OAB/PR 3438)
Advogada: Regina Coeli Sizenando da Silva (OAB/PR 50270)
Agravado: Wilmar Antonio Testoni
Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)
Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 11 de maio de 2009
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
8
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nº 100.001.2007.019679-5
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Recorrida: Fatima dos Reis
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 11 de maio de 2009
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2007.019398-2
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Recorrida: Elzimar Gonçalves Lima
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 11 de maio de 2009
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nº 100.001.2007.020115-2
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Recorrido: Marcio Coelho Morais
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 11 de maio de 2009
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.012.2006.002480-3
Agravante: Indústria e Comércio de Madeiras Rondon Ltda
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Agravado: Olívio Matte
Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650)
Agravada: Leocádia Kuchar
Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, ficam os agravados intimados para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
9
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 100.005.2008.007044-8
Recorrente: Air Europa Líneas Aéreas S.A.
Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787)
Advogado: Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563)
Advogada: Carla Christina Schnapp Guimarães Gallo (OAB/SP
139242)
Advogada: Juliana de Carvalho Chinem (OAB/SP 177784)
Recorrido: Jeneir Marcelino Dias
Advogada: Marcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 100.005.2008.007044-8
Recorrente: Air Europa Líneas Aéreas S.A.
Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787)
Advogado: Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563)
Advogada: Carla Christina Schnapp Guimarães Gallo (OAB/SP
139242)
Advogada: Juliana de Carvalho Chinem (OAB/SP 177784)
Recorrido: Jeneir Marcelino Dias
Advogada: Marcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Extraordinário.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Intimação AO ADVOGADO
Apelação nrº 100.001.2008.021242-4
Apelante: Paulo Leandro Barbosa
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Apelado: Banco BMG S.A
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das
Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo
relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário
Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se
encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado,
sob pena de busca e apreensão e demais cominações
pertinentes:
Advogado: EDUARDO PINHEIRO DIAS (OAB/RO 3491)
Processo: 100.001.2008.021242-4
Classe: Apelação
Apelante: Paulo Leandro Barbosa
Apelado: Banco BMG S/A
Carga : 22/04/2009
Porto Velho/RO, 11 de maio de 2009.
(a) Belª Lorenza da Veiga L. Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIV
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ATENÇÃO SENHORES ADVOGADOS,
Informamos à Vossas Senhorias que as publicações, no Diário
da Justiça Eletrônico nº. 85 de 11/05/2009, referentes aos
processos abaixo relacionados devem ser desconsideradas
em razão de ter ocorrido equívoco do setor gráfico do Tribunal
de Justiça:
Apelação nº. 100.014.2004.007723-7
Apelante: Francisco Braga de Paiva Filho
Advogados: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) e Jéssica
Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Apelante: Espólio de Fouad Darwich Zacarias
Advogados: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) e Kátia
Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
Apelados: Antônio Carlos de Aquino Peixoto e Maria Claúdia
Fernandes Peixoto
Advogados: Luiz Antônio de Xavier de Souza Rocha (OAB/RO
93A) e Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975)
Apelação nº. 100.001.2007.011507-8
Apelante: Banco Rural S/A
Advogadas: Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) e Hugo
Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Apelada: Pilar Engenharia Ltda.
Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Apelação nº. 100.001.2008.005061-0
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969) e Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO
391A)
Apelado: Donizete Alves da Silva
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Apelação nº. 100.013.2008.000095-4
Apelante: Correa e Correa Ltda
Advogada: Solange Neves Fuza (OAB/RO 3545)
Apelado: Vilmar Rigo
Advogados: Eustáquio Machado (OAB/RO 3657) e José Luiz
Paulúcio (OAB/RO 3457)
Agravo de Instrumento nº. 100.001.2008.018529-0
Agravante: Patrícia Gonçalves Penêdo
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Agravado: Edson da Silva Penêdo
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Agravado: Ednaldo Santos Félix da Silva
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Agravada: Irene de Nazaré Penêdo de Souza
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
10
Agravo de Instrumento nº. 100.014.2007.011899-4
Agravante: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO
294E)
Agravado: Lorivaldo Oliveira da Silva
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
(a) Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos
Diretora do 2ªDEJUCIV TJ/RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.002.2007.005186-9
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]”Solicitem-se informações ao juízo da causa, no prazo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao
agravo, facultando-lhe juntar a documentação que entender
conveniente, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo
Civil. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.001.2006.000235-1
Apelante: Três Marias Transportes Ltda
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
“Vistos, etc.
Atento ao teor da certidão de fls. 241 e considerando que às
fls.234/235 há juntada de substabelecimento, sem reservas de
poderes, ao advogado Alexandre Camargo, sem que este tenha
sido cadastrado junto ao SAP, determino ao Departamento que
proceda a regularização e posteriormente reitere o despacho
de fls. 239.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de março de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 100.001.2004.010590-2
Embargante: Youssef Jamil Zaglout
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
“Vistos, etc.
Intime-se o embargado para manifestar acerca dos Embargos
de Declaração interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo
em vista seu caráter infringente.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de maio de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator “
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.015002-4
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravado: Marcos Ranulfo Ferreira
Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339)
“Pelo exposto, com arrimo nos arts. 527,I e 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.015.2008.005197-2
Interessado (Parte Ativa): Câmara Municipal de Guajará Mirim/RO
Procurador: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B)
Interessado (Parte Passiva): Município de Guajará-Mirim RO
Procurador: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289B)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito Municipal de Guajará
Mirim/RO
[...]”Com efeito, demonstrada a violação ao direito líquido e certo
da impetrante, confirmo a sentença de primeiro grau, fazendo-o
monocraticamente à vista da reiterada jurisprudência desta
Corte, v. g., o Reexame Necessário n. 100.014.2004.003399-0 e
Mandado de Segurança n. 200.000.2005.002560-0. Transitada
em julgado, retornem os autos à origem.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.003.2008.005222-0
Interessado (Parte Ativa): Ulisses Borges de Oliveira
Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373)
Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Interessado (Parte Passiva): Presidente da Câmara Municipal
de Jaru - RO
[...]”Posto isso, mantenho a sentença em reexame e o faço
monocraticamente com fundamento no art. 557, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, retornem-se os
autos à origem.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 101.001.2007.021578-1
Interessada (Parte Ativa): Fergel Ferro e Aço Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E)
11
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
[...]”Por tais razões, à vista da jurisprudência dominante e
com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil,
não conheço do reexame. Transitada em julgado, retornem os
autos à origem.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.001.2003.007604-7
Interessada (Parte Ativa): Antonia Alves de Araújo
Advogada: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653)
Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250B)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
[...]”Por tais fundamentos, e à vista da jurisprudência
dominante nesta corte, v. g., Reexame Necessário n.
100.001.2008.010313-7, com fundamento no art. 557 do
Código de Processo Civil, mantenho a sentença em reexame.
Transitada em julgado, retornem os autos à origem.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.001.2008.017320-8
Interessado (Parte Ativa): Paulo Cruz Sales
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
[...]”Posto isso, com fundamento no art. 557 do CPC e à vista da
jurisprudência dominante, mantenho a sentença em reexame.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.004957-8
Impetrante: Rosinete Pereira Xavier Ribeiro
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Fundação de Apoio A Pesquisa Ensino e Assistência
Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e Ao Hospital
Universitário Gaffrée e Guinle
[...]”Intime-se a impetrante a manifestar se ainda há interesse
no julgamento do presente writ, no prazo de cinco dias, em
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
razão das informações prestadas pela autoridade coatora, fls.
67/68, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.501.2008.003835-8
Apelante: Edson Barbosa Régis
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]”Intime-se a defesa de Edson Barbosa Regis a apresentar
as razões do recurso, fl. 182, nos termos do art. 600, § 4º, do
Código de Processo Penal.
Vindo as razões, encaminhem-se ao Ministério Público em 1º e
2º grau para contrarrazões e parecer.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.501.2009.000495-2
Apelante: Edson Barbosa Régis
Advogado: Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]”Intime-se a defesa de Edson Barbosa Regis a apresentar
as razões do recurso, fl. 40, nos termos do art. 600, § 4º, do
Código de Processo Penal.
Vindo as razões, encaminhem-se ao Ministério Público em 1º e
2º grau para contrarrazões e parecer.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.009238-3
Agravante: Marden Pires Terra
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( )
[...]”Solicitem-se informações ao juízo da causa, no prazo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao
agravo, facultando-lhe juntar a documentação que entender
conveniente, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo
Civil. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2009.004318-4
Paciente: Francisco Paulino Nogueira do Nascimento
Impetrante(Advogado): Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO
3938)
Impetrante(Advogada): Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/
RO 3939)
12
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
[...]”Processe-se sem liminar. Requisitem-se informações
à autoridade dita coatora, no prazo de 48 horas. Após, ao
Ministério Público em 2º grau para emitir parecer.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação Cível
nrº 100.014.2006.010027-8
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Recorrida: Maria Ignês Benetoli
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Extraordinário. (art. 542 do CPC).”
Porto Velho, 11 de maio de 2009
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação Cível
nrº 100.001.1999.013289-8
Recorrente: Francisco Antonio Ferreira Lima
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Reginaldo Vaz de Almeida (OAB/RO 574)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrente intimado para regularizar o porte de preparo do
Recurso Extraordinário, no prazo de cinco (5) dias.”
Porto Velho, 11 de maio de 2009
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.001.2004.009149-9
Agravante: Gilvane Veloso Marinho
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Advogado: Maurício Gomes de Araújo (OAB/RO 2007)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
“Nos termos do art. 1º, §2º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 11 de maio de 2009
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 200.001.2007.024886-8
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Agravada: Inês Carvalho Santos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento n. 001/2001/
PR, de 13/9/2001, fica a agravada intimada para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 11 de maio de 2009
(a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º EJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 201.001.2007.024886-8
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Agravada: Inês Carvalho Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 11 de maio de 2009
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
l
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.017491-3
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO
3219)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371)
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Advogada: Marilia de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785)
Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837)
Advogada: Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707)
Advogada: Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615)
Advogado: Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E)
Advogada: Carolina Zemuner dos Santos (OAB/RO 443E)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Apelada: Maillene Rodrigues Lisboa
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
13
[...]
“Assim, ante a insuficiência do valor do preparo, que não foi
complementado, e o estabelecido no art. 511, § 2º do CPC,
declaro deserto o presente recurso e nego-lhe seguimento.
Transitado em julgado, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 8 de maio de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.005.2008.012055-0
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Apelado: Nideval Lima do Amaral
Advogado: Geneci Alves Apolinario (RO 1007.)
[...]
“Assim, ante a ausência de pressuposto objetivo de
admissibilidade do recurso, consistente na tempestividade,
nego seguimento ao presente apelo, nos termos do art. 557
do CPC.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à vara de
origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 8 de maio de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005857-7
Impetrante: Wilson dos Santos Ferreira
Advogada: Mônica Maria Trevisani (OAB/RO 2601)
Advogado: Marcelo Gomes dos Anjos (OAB/RO 4087)
Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211)
Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/
RO 2476)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Vistos etc;
Intime-se o impetrante a apresentar as cópias dos documentos
que instruíram a segunda via da inicial, conforme determina o
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
art. 6º, da Lei 1.533/51, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá, em igual prazo, recolher as custas processuais e taxa
da OAB.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da
liminar.
Porto Velho, 08 de maio de 2009
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002892-9
Impetrante: Sebastiana Francisco dos Santos Lima
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“(...) Ante o exposto, confirmo de forma definitiva a decisão
liminar que determinou à Secretaria de Saúde do Estado
de Rondônia que providenciasse ajuda de custo em favor
da impetrante, e o faço monocraticamente com base nos
precedentes deste Tribunal.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.”
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.010.2003.000548-5
Agravante: Sociedade Beneficente Edson Mota - SOBEM
Advogado: Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615)
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Solicite-se informações do juízo.
Ao agravado para contrarrazões no prazo legal.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006017-2
Impetrante: Rafael Adamis Nascimento Nunes
Advogada: Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245)
Advogada: Nilva Salvi (OAB/RO 4340)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
[...]
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da
autoridade indicada como coatora.
Assim, solicite-se as informações no prazo legal, em especial,
que providencie cópia da ficha deinscrição de concurso do
impetrante.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
14
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005804-6
Impetrante: Maill Emannuel de Lima Freitas
Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A)
Advogado: Hercílio de Araújo Ferreira Filho (OAB/MG
61990B)
Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568)
Advogada: Danúbia Aparecida Vidal Petrolini (OAB/RO 3256)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
“...
Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar para
determinar a reserva da vaga obtida pela classificação do
impetrante, até julgamento final do presente mandamus.
Requisitem-se informações da autoridade impetrada e, após,
com ou se elas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de
Justiça.
Intime-se.”
Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 100.001.1996.002334-9
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Recorrido: Clidenor Guimarães Lopes
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Wesler Roni Alencar de Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO
3666)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Recorrido: Mercantil Cachoeira Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Wesler Roni Alencar de Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO
3666)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentar
contra-razões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 11 de maio de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 100.101.2005.009719-5
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procurador: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Procuradora: Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Recorrido: Condor Contabilidade Ltda
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2007.002717-9
Recorrente: Battista Francesco Antonio Federici
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Advogado: Battista Francesco Antonio Federici ( )
Recorrido: Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéia Soares (OAB/RO 411A)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o Recorrente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
regularizar o recolhimento das custas judiciais, bem como dos
portes de remessa e retorno do recurso Especial.”
Porto Velho, 11 de maio de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação Cível
nrº 100.001.2008.005493-4
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Recorrido: Manoel Nazaré Freitas Silva
Advogada: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653)
Recorrido: Marcus Vieira Aragão Neto
Advogada: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Extraordinário.”
Porto Velho, 11 de maio de 2009
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Souza
Diretora em exercício 2º-Dejuesp/TJRO
15
CÂMARA CRIMINAL
Despacho DO RELATOR
100.001.2008.024555-1 Habeas Corpus
Paciente: Elioni do Rosário Mesquita Barbosa
Impetrante: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Impetrado: Juízo de Dir. 4ª V. de Família e Sucessões da
Comarca de Porto Velho
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Vistos, etc.
(...) Assim sendo, o feito perdeu o objeto, com fulcro no art. 139,
V, do RITJ/RO e art. 659 do CPP, julgo prejudicado o pedido,
determinando seu arquivamento após as comunicações e
anotações de estilo.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 100.003.2009.001158-6
Paciente: Weliton Andrade Pego
Impetrante(Advogada): Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
[[...]
Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade.
In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 (quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis
do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos
oportunamente.
Intime-se.]
Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora]
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.014.2009.002810-9
Paciente: Clarice dos Santos Silva
Impetrante(Advogada): Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO
1864)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
“[...]Assim, indefiro a liminar e aguardo para apreciar o pedido
após as informações da autoridade tida como coatora e
manifestação do parquet.
Solicite-se informações do juízo impetrado e, após, dê-se vista
à Procuradoria de Justiça.
Publiquem-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.”
(a.) DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 100.002.2008.008327-5
Apelante: Maicon Fernando da Silva
Advogado: Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 194E)
Advogada: Carla Rigon (OAB/RO 4100)
Advogado: Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790)
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)
Advogada: Eizalmar Heliana Ribeiro (OAB/MG 50022)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desª. Ivanira Borges
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.”
Porto Velho, 11 de maio de 2009
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Departamento Judiciário do Tribunal Pleno
Pauta de Julgamento
Sessão 499
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária que se
realizará no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte (localizado
na Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria – 5º andar),
aos dezoito dias do mês de maio do ano dois mil e nove, às
08h30min.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao
Departamento Judiciário do Tribunal Pleno, ou verbalmente,
até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos §§ 1º e
2º do artigo 405 da mesma norma.
01 – 200.501.2007.008937-5 Embargos Infringentes
Embargante: Rogério Henrique de Medeiros
Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO491A)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA
Revisor: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por sorteio em 16/06/2008
Objeto: Embargos Infringentes em face da decisão que negou
provimento à apelação criminal, na ação penal em que o
embargante foi condenado por infração ao art. 180, caput, do
Código Penal.
Pedido de vista: Desembargador Moreira Chagas, em
06/10/2008.
16
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO
AOS
EMBARGOS,
NO
QUE
FOI
ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ROWILSON
TEIXEIRA E SANSÃO SALDANHA, TENDO DIVERGIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO O DESEMBARGADOR
CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS. OS DEMAIS
AGUARDAM.”
Observação: Julgamento adiado em 04/05/2009.
02 - 201.000.2002.001311-6
Embargos de Declaração
(em Embargos
Declaração) no Agravo Regimental em
Embargos Infringentes
Embargante: Catâneo & Cia Ltda.
Advogados: Severino José Pertele Filho (OAB/RO 437), João
Tadeu Severo
de Almeida Neto (OAB/DF 4.764), Silvio
Guilen Lopes (OAB/SP 59.913) e Renato Spadoto Righetti
(OAB/ RO 1.198)
Embargado: Nivaldo Rodrigues de Souza
Advogados: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2.821),
Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2.514), José
de Oliveira Heringer (OAB/RO 575), Cloves Gomes de
Souza (OAB/RO 385B), Alcides Souza de Assunção (OAB/
AC 1.914) e Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1.538)
Relator: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Opostos em 09/12/2008
Objeto: Alegação de omissão no v. acórdão dos Embargos
de Declaração, ao argumento de não ter deliberado sobre a
ocorrência de fato novo e superveniente.
Pedido de vista: Desembargador Moreira Chagas, em
16/02/2009.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
APLICANDO PENA DE MULTA À EMBARGANTE, NO QUE
FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO
DE VASCONCELLOS (QUE DIVERGIU APENAS PARA
NÃO APLICAR A PENA DE MULTA) O QUAL FOI SEGUIDO
PELO JUIZ DANIEL LAGOS E PELO DESEMBARGADOR
ELISEU FERNANDES, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE
O DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS. OS DEMAIS
AGUARDAM.”
Observação: Julgamento adiado em 04/05/2009.
03 - 200.000.2008.004945-1
Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ré: Daniela Santana Amorim
Advogadas: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1.631)
Rejane Saruhashi (OAB/RO 1.824)
Ré: Albertina Franco de Almeida
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1.631)
Réu: Antonival Pereira Amorim
Advogadas Helma Santana Amorim (OAB/RO 1.631)
Rejane Saruhashi (OAB/RO 1.824)
Réu: Joanilson Ferreira da Silva
Advogadas: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1.631)
Rejane Saruhashi (OAB/RO 1.824)
Réu: Elias Cappatto
Defensores públicos: Antonio Fontoura Coimbra
Constantino Gorayeb Neto
Advogado : Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1.009)
Réu: Francisco José Rangel Nunes
e
e
e
e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Defensores públicos: Antonio Fontoura Coimbra e Constantino
Gorayeb Neto
Advogado : Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1.009)
Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Revisor : JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Distribuído por sorteio em 02/05/2008
Objeto: Recebimento ou rejeição da denúncia por infração aos
arts. 1º, I do Decreto-Lei n. 201/67 c/c 29 do C.P., 299 § único
do C.P. (na forma do art. 69 também do C.P.)
Decisão parcial : “REJEITADA A PRELIMINAR DE
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
PARA PROCESSAR A RÉ DANIELA AMORIM, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO,
APÓS O VOTO DO RELATOR RECEBENDO A DENÚNCIA,
NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUÍZ OSNY CLARO
DE OLIVEIRA JÚNIOR E, PELOS DESEMBARGADORES
SANSÃO SALDANHA E MIGUEL MONICO NETO, TENDO
DIVERGIDO (EM PARTE) OS
DESEMBARGADORES
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA (QUE APRESENTARÁ
DECLARAÇÃO DE VOTO) E WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR, QUE A REJEITARAM EM FACE DA RÉ DANIELA
SANTANA AMORIM, RECEBENDO-A PARA OS DEMAIS
RÉUS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR EURICO
MONTENEGRO. OS DEMAIS AGUARDAM.”
04 - 201.000.2007.003647-0
Ação Penal
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu : José Amauri dos Santos
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra
Advogado : Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1.009)
Réu: Roberto Emanuel Ferreira
Advogado : Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1.658)
Réu: Franco Cleyton Florêncio Bezerra
Advogado : Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1.658)
Réu: Carlos Magno dos Santos
Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra
Advogado : Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4.097)
Ré: Guiomar Bernardino Monte Raso
Advogado : Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A)
Réu: Eduardo Cristino dos Santos Neto
Defensor público: Constantino Gorayeb Neto
Advogado : Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982)
Advogada : Erika Lima de Souza (OAB/RO 2.235)
Réu: Artur Antunes Soares Teixeira
Defensor Público: José Ronaldo Palitot
Advogado : Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982)
Réu: José Renaldo Damaceno
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra
Advogada : Evangelúcia Magalhães Nunes (OAB/RO 1.492)
Réu: Claudinei Teles dos Santos
Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra
Réu: Mário Roberto Pereira de Souza
Advogado : Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A)
Réu: Sandro Valério Santos
Advogado : Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1.658)
Réu : João Paulo Ribeiro Barbosa
Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1.646)
Advogado : Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982)
Ré: Maria de Lourdes Cidade Bezerra
17
Advogados : Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Odair
Martini. (OAB/RO
30B), Alexandre Camargo (OAB/RO
704), Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2.720), Wesler
Roni Alencar de Almeida (OAB/RO 1.506), Jacimar Pereira
Rigolon (OAB/RO 1.740), Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO
998), Andréa Cristina Nogueira
(OAB/RO 1.237) e Rafaella
Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3.666)
Ré : Darcley de Lima Andrade
Advogados : Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2.622)
e Jon Adson Ferreira da Silva (OAB/RO 2.665)
Ré: Ana Júlia Martins Batista
Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra
Advogado : Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2.873)
Réu: Ademir Leite
Advogados : Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A),
Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164), Alice Reigota
Ferreira Lira (OAB/RO 352B), Thadeu Fernando Barbosa de
Oliveira (OAB/RO 3.245)
Réu: Alvair Leite
Advogados : Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A) e
Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164), Alice Reigota
Ferreira Lira (OAB/RO 352B), Thadeu Fernando Barbosa de
Oliveira (OAB/RO 3.245)
Réu: Nilton Leite
Advogados : Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A),
Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164), Alice Reigota
Ferreira Lira (OAB/RO 352B), Thadeu Fernando Barbosa de
Oliveira (OAB/RO 3.245)
Réu: Lincoln de Oliveira Mustafa
Advogado : Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169) e Dílson José Martins (OAB/RO 3.258)
Ré: Jeane Kátia da Silva Andrade
Advogado : Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169) e Dílson José Martins (OAB/RO 3.258)
Ré: Elniza (ou Enilza) Honório da Silva
Advogados : Dílson José Martins (OAB/RO 3.258) e Eunice
Braga Leme (OAB/RO 1.172)
Ré: Izaura Tauffman (ou Taufmann) Ferreira
Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra
Advogado : Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2.701)
Ré : Élnea Cabral de Lima Souza
Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3.034)
Réu: Jorge Soares
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1.658)
Réu: Júlio César Magalhães
Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra
Advogado : Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1.009)
Ré: Camila Barbosa Gundim Vidigal
Advogada : Núbia Rubena Paniago de Melo (OAB/RO 2.098)
Réu: Antônio Helmor Maes
Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra
Advogado : Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1.009)
Relator :
DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG
SILVA JUNIOR
Revisor: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
Distribuído por prevenção em 19/03/2008
Objeto: Recebimento ou rejeição da denúncia por infração aos
arts. 297, § 1º, c/c 29 do C.P., 90 da Lei n. 8.666/93 c/c 29 do
C.P. e, 297 e 304 do C.P.
Observação: Julgamento adiado em 04/05/2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
05 - 200.501.2003.000429-8 Embargos Infringentes
Embargante: Edson Dobgenski
Advogados: Luiz Fernando Martins Bonette (OAB/PR 15.645),
Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1.915), Hosanilson
Brito Silva (OAB/RO 1.655), Renata Mourão Rodrigues (OAB/
RO 3.075) e Maria Fernanda Balestieri Mariano de Souza
(OAB/RO 3.546) Embargado: Ministério Público do Estado de
Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR
GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA
Distribuído por sorteio em 03/07/2008
Objeto: Reapreciação da decisão proferida na Apelação Criminal
n. 104.501.2003.000429-8, que foi julgada parcialmente
procedente, para alterar a sentença originária que condenou o
embargante, como incurso nas sanções do art. 214 c/c art. 224,
“a” (três vezes), nos moldes do art. 71 e art. 308, na forma do
art. 69, todos do C.P.
Observação: Julgamento adiado em 04/05/2009.
06 - 200.000.2008.005930-9 Embargos de Declaração (em
Mandado de Segurança)
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradores: Jersilene de Souza Moura, Ronaldo Furtado e
outros Embargado: Victor Hugo Franchi Borges
Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2.209)
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Interposto em 13/03/2009
Objeto: Alegação de omissão no acórdão, prequestionamento
de matéria constitucional e requerimento de efeitos infringentes
aos Embargos.
07 - 200.000.2007.007337-6 Mandado de Segurança
Impetrante: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do
Estado de Rondônia
SINDERON
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros
Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
JUNIOR
Distribuído por sorteio em 07/08/2007
Objeto: Mandamus coletivo que objetiva impor a aplicabilidade
da Lei n. 1.713/2007, em face da omissão do impetrado.
08 - 200.000.2009.004654-4 Mandado de Segurança
Impetrante: Vagner Gomes Silva
Advogados: Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1.517) e outro
Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por sorteio em 8/4/2009
Objeto: Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo
de Auxiliar de Copa e Cozinha, em virtude de aprovação em
concurso público.
09 – 200.000.2008.014779-8 Mandado de Segurança
Impetrante: Hélio Máximo Pereira
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/
RO 2.997)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia
18
Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA
Distribuído por sorteio em 22/12/2008
Objeto: Mandamus que objetiva a incorporação do auxílio
moradia nos proventos da aposentadoria.
10 - 200.010.2007.003776-9 Argüição de Inconstitucionalidade
Arguente: Cooperativa de Mototaxistas de Rolim de Moura COOPMOTO
Advogados: João Carlos da Costa (OAB/RO 1.258) e outros
Arguido: Município de Rolim de Moura – RO
Advogados: Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1.615) e
Florisbela Lima (OAB/RO 3.138)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por prevenção em 12/03/2009
Objeto: Constitucionalidade ou não das Leis n. 871/1998 e n.
1.027/2002, do Município de Rolim de Moura.
11 - 200.501.2002.000645-0 Reclamação
Reclamante: Paulo Sérgio Figueiredo
Defensor Público: José Augusto Leite Neto
Reclamada: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR
Revisor: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
Distribuído por sorteio em 30/03/2009
Objeto: Suspensão dos efeitos da Portaria n. 402/DP-3, de
22/12/2008, que excluiu o reclamante do serviço ativo da PM/
RO, em virtude de condenação em Processo Criminal.
12 - 200.000.2009.001926-1 Agravo Regimental (em Mandado
de Segurança)
Agravante: Alex Sandro Bortolin Lisboa
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Agravado: Presidente da Comissão do III Concurso Público de
Provas e Títulos para o Ingresso e Remoção para os Serviços
Notariais e de Registro do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Interposto em 26/02/2009
Impedidos: Desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e
Sansão Saldanha
Objeto: Reforma da decisão que indeferiu a petição inicial no
mandamus.
13 - 200.000.2009.003409-0 Revisão Criminal
Revisionando: Luiz Fernando do Amaral Conceição
Advogados: Joaquim Ribeiro Lorga (OAB/DF 1.105A)
Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1.976)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR
Revisor: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
Distribuído por sorteio em 17/03/2009
Objeto: Desconstituição do acórdão proferido pela Câmara
Criminal, que manteve a condenação da 2ª Vara Criminal/
Capital à pena de 07 (sete) anos de reclusão, por infração ao
artigo 214, combinado com o artigo 224, alínea “a”, ambos do
Código Penal, e o artigo 1º da Lei n. 2.252/54.
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
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14 - 200.000.2008.010329-4 Mandado de Segurança
Impetrantes: Jonas Gomes Barbosa e Neuza Oliveira Barbosa
Advogado: Cícero da Rocha (OAB/RO 394B)
Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por sorteio em 26/08/2008.
Impedida: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Objeto: Mandamus que objetiva a inclusão de precatório no
orçamento do Exercício Financeiro 2009, do Município de
Cacoal – RO.
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e
Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: DESEMBARGADOR
EURICO MONTENEGRO
JUNIOR
Distribuído por sorteio em 11/11/2008
Objeto: Reforma do acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas
Cíveis, nos Autos da Ação Rescisória n. 200.000.2008.000430-0
(que a julgou procedente, por maioria).
15 - 200.501.2007.002207-6 Embargos Infringentes
Embargante: Adão James Pereira Paes
Advogados: Carlos Correia da Silva (OAB/RO 3.792) e Sérgio
Luis Condelli (OAB/RO 335B)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR
Revisor: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
Distribuído por sorteio em 30/4/2009
Objeto: Reforma do acórdão da Câmara Criminal, que rejeitou a
preliminar de nulidade e manteve a condenação ao embargante
(imposta pela 2ª Vara Criminal/Capital) pela prática do crime de
lesões corporais (art. 129, § 9º, do C.P.).
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente
16 - 200.000.2008.009299-3 Mandado de Segurança
Impetrante: Elias da Silva Alcazar
Advogado: Edesio Galhardo (OAB/RO 4.045)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por sorteio em 05/08/2008
Objeto: Mandamus que objetiva a anulação do Processo
Administrativo Disciplinar, que culminou na demissão do
impetrante do cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado de
Rondônia.
Data de distribuição: 16/02/2009
Data do julgamento: 28/04/2009
100.001.2006.018931-1 Apelação
Origem: 00120060189311 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Apelado: Alan Sales de Barros
Advogados: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO
2.679) e Neila de Fátima Garcia Lima de Pontes (OAB/RO
2.712)
Apelada/Apelante: Expresso Brilhante Ltda.
Advogados: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333), José
Eustáquio Lopes de Carvalho (OAB/GO 3.446) e outra
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Dano moral. Protesto indevido. Protesto. Legitimidade.
credor. Endosso-mandato. Demonstração. Indenização.
Fixação. Critérios.
Está legitimado a figurar no polo passivo da ação indenizatória
que reclama reparação por protesto indevido, o credor de
título de crédito, quando demonstrado que a transferência
do título para instituição financeira apresentante se deu,
comprovadamente, por endosso na modalidade de mandato.
É indevido o protesto levado quando posterior ao pagamento da
dívida, ainda que esta tenha sido feita dias após o vencimento
do título, especialmente se o devedor se desincumbe da
obrigação arcando com todos os consectários decorrente
da demora na quitação, merecendo, assim, reparação a ser
fixada com razoabilidade e prudência, atentando-se para os
elementos dos autos e de acordo com a extensão dos danos.
17 - 200.000.2008.011618-3
Ação Direta de
Inconstitucionalidade
Requerente: Prefeita do Município de Jaru - RO
Procuradores: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO
1.765), Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Gilson Soares
Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias dos Santos (OAB/RO
2.156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Requerida: Câmara Municipal de Jaru - RO
Interessado : Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros
Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
Revisor : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA
Distribuído por sorteio em 11/11/2008
Objeto: Constitucionalidade ou não da Lei n. 1.170/2008, do
Município de Jaru - RO
18 - 201.000.2008.000430-0 Embargos Infringentes
Embargante: L. F. Imports Ltda.
Advogados: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B),
Raimundo de Alencar
Magalhães (OAB/RO 105), Deniele
Ribeiro Mendonça (OAB/RO
3.907) e Ana Paula Silva de
Alencar Magalhães (OAB/RO 2.784)
Embargado: Reginaldo Aparecido Santos Faustino
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 11/05/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 23/03/2009
Data do julgamento: 28/04/2009
100.001.2007.020161-6 Apelação
Origem: 00120070201616 Porto Velho - Fórum Cível/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO1953) e outro(a/s)
Apelado: Raimundo Nonato Barbosa Vieira
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO1073) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Juiz Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Energia elétrica. Falha na prestação de serviço.
Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova.
Prescindibilidade.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por
dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de
prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido.
Data de distribuição: 07/11/2008
Data do julgamento: 28/04/2009
100.001.2008.001041-4 Apelação
Origem: 00120080010414 Porto Velho - Fórum Cível/RO (1ª
Vara Cível)
Apte/Apdo: Ocenildo Oliveira Sales e outro(a/s)
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho(OAB/RO2422)
Apda/Apte: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO846)
e outro(a/s)
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Decisão: ”POR UNANIMDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DO BRADESCO SEGUROS E DAR PROVIMENTO
AO RECURSO DOS REQUERENTES NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Seguro obrigatório. Extinção. Interesse de agir.
Audiência. Ausência da parte. Advogado. Presença.
A ausência da parte em audiência de julgamento não pode
acarretar na extinção do feito por falta de interesse de agir,
se a tomada de seu depoimento for desnecessária à solução
da demanda ou se estiver devidamente representada por
advogado na solenidade, pois a presença física do litigante
a todos os atos do processo não mantém relação com as
condições da ação.
Data de distribuição: 19/09/2008
Data do julgamento: 28/04/2009
100.002.2007.004021-2 Apelação
Origem: 00220070040212 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Santa Cruz Mineração e Metalúrgica Ltda.
Advogados: Edelson Inocêncio (OAB/RO128-B), Arlindo Frare
Neto (OAB/RO 3.811) e outro
Apelado: Antônio Carlos Oliva Grudzin
Advogadas: Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418),
Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3.225) e outra
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Compra e venda à prestação. Inadimplência. Rescisão
de contrato. Ausência de interesse processual.
A parte contratante que está inadimplente em contrato de
compra e venda à prestação, carece de interesse processual
para propor a rescisão, ainda mais quando obscuras as
tratativas contratuais.
20
Data de distribuição: 31/03/2009
Data do julgamento: 28/04/2009
100.005.2008.008636-0 Apelação
Origem: 00520080086360 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Rodrigo Lang
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2.513)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Danos morais. SPC. Inscrição indevida. Dívida
paga. Relação de consumo. Aplicação da lei especial em
detrimento da norma geral. Binômio valor-desestímulo/valorcompensatório. Quantum excessivo. Honorários de advogado
fixados no percentual máximo de 20%. Redução.
A inscrição indevida de dados do consumidor em órgão de
restrição ao crédito, por suposta dívida já paga, acarreta
indenização a título de dano moral. Todavia, quando a
condenação não se adequar aos parâmetros desta Corte,
impõe-se a sua redução.
Sendo fixados honorários de advogado no limite máximo de
20% sobre o valor da condenação, quando a matéria é singela,
impõe-se a sua redução para o percentual cotidianamente
fixado pela Corte em casos semelhantes.
Data de distribuição: 25/04/2008
Data do julgamento: 28/04/2009
100.007.2005.000975-0 Apelação Cível
Origem: 00720050009750 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelantes: Kátia Regina Góis e outros
Advogados: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1.405) e outros
Apelada: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda.
CREDICACOAL
Advogados: José Edilson da Silva (OAB/RO 1.554), Paulo
Roberto Martins (OAB/SP 66.021) e outra
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Execução. Título de crédito. Nota Promissória.
Confissão de dívida. Vinculação. Assinatura. Avalista.
Responsabilidade. Limites. Precedente. Stj.
Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de
Justiça, o fato de a nota promissória estar vinculada ao contrato
de confissão de dívida não desnatura sua condição cambiária.
Não havendo anuência do avalista no contrato, mas tendo este
firmado o título de crédito, o garantidor deverá responsabilizarse como co-obrigado nos termos previstos da cambiária,
ficando eximido de quaisquer condições, termos e gravames
que o contrato venha prever.
Data de distribuição: 27/03/2009
Data do julgamento: 28/04/2009
100.007.2007.005200-3 Apelação
Origem: 00720070052003 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3.072),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) e outros
Apelado: Lino Gomes Pacheco
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Seguro DPVAT. Juros de mora. Incidência a partir da
citação.
Conforme disposto na Súmula nº 08 do TJ/RO, na indenização
do seguro obrigatório por acidente de veículos os juros
moratórios devem incidir a partir da citação.
Data de distribuição: 06/03/2009
Data do julgamento: 28/04/2009
100.007.2008.005057-7 Apelação
Origem: 00720080050577 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Brambila & Cia. Ltda.
Advogados: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1.904), José
Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2.897) e outras
Apelado: Frigorífico Três Gerações Ltda.
Advogado: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1.157)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Negócio jurídico. Consentimento. Vício. Anulabilidade.
Repactuação de dívida. Coação. Exercício regular de um
direito. Configuração. Inocorrência.
Impossível a declaração de invalidade do negócio jurídico
de renegociação de dívida, sob o argumento de vício do
consentimento na modalidade de coação, se restar demonstrado
que, para sua realização, a ameaça utilizada consiste na
propositura de ações de execução e arresto, pois o ajuizamento
de qualquer ação apresenta-se com exercício legítimo e regular
de um direito, estando ele excluído das hipóteses que possam
gerar ao paciente o temor de dano.
Data de distribuição: 15/01/2009
Data do julgamento: 28/04/2009
100.008.2007.002423-2 Apelação
Origem: 00820070024232 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara
Cível)
Apelantes: Paulo Sérgio Spesia e outros
Advogados: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3.403),
Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571-A) e outro
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO
338-B) e Altivani Ramos Lacerda (OAB/RO 2.304)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Contrato de crédito. Prorrogação. Continuidade da
fiança. Possibilidade.
Havendo cláusula expressa no contrato de Abertura de Crédito
BB Giro Rápido de renúncia ao direito de exoneração de
fiança, deve-se considerar que a responsabilidade dos fiadores
permanece por prazo indeterminado, independentemente de
anuência expressa quanto à prorrogação do contrato.
Data de distribuição: 05/06/2008
Data do julgamento: 28/04/2009
100.014.2005.009464-9 Apelação Cível
Origem: 01420050094649 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apte./Apdo.: Charlton Daily Grabner
Advogado: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B)
21
Apda./Apte.: Judite Dias de Lima
Advogados: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022), Josemário
Secco (OAB/RO 724) e outro
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO DE CHARLTON DAILY GRABNER E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO DE JUDITE DIAS DE LIMA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Honorários sucumbenciais. Fixação em desfavor do
vencido. Verba devida.
O ônus da sucumbência deve ser fixado em desfavor daquele
que não obtém êxito na demanda, contrariando o ordenamento
legal seu estabelecimento de forma diversa.
Data de distribuição: 25/02/2009
Data do julgamento: 28/04/2009
100.014.2006.012306-5 Apelação
Origem: 01420060123065 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogados: Estevan Soletti (OAB/RO 3.702), Gilson Eli Chaves
de Matos (OAB/RO 1.733) e outro
Apelada: Comercial de Alimentos São Paulo Ltda. EPP
Advogados: Lívia Grasiela da Silva Santos Klitzke (OAB/RO
2.885) e Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3.384)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Cheque. Locupletamento. Inoponibilidade. Exceções
pessoais contra terceiros. Impossibilidade.
Na ação de locupletamento ilícito, a simples exibição do cheque
faz prova da dívida, sendo do emitente o ônus de comprovar que
não houve enriquecimento sem causa em relação ao terceiro
de boa-fé, sendo-lhe vedado, outrossim, opor exceções de
ordem pessoal em relação ao beneficiário original do título.
Data de distribuição: 12/03/2009
Data do julgamento: 31/03/2009
100.001.2008.000223-3 Apelação
Origem: 00120080002233 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) , Ivone de Paula
Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros
Apelada: Zilma Vieira dos Santos
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
e Carlos Alberto Justo (oab/ro 535-A)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão: ”por UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Energia elétrica. Falha na prestação de serviço.
Interrupção no fornecimento. Longo período. Dano moral.
Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. Litigância de má-fé.
Não comprovação.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor, por
longo período, de utilizar esse serviço, tido como essencial.
Nos termos do art. 3°, inc. XVI, da Resolução nº. 24 da ANEEL,
a interrupção no fornecimento de energia elétrica com duração
maior ou igual a três minutos é ser considerada como de longa
duração.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, à extensão e à repercussão dos danos, à
capacidade econômica, às características individuais e ao
conceito social das partes.
A ausência de comprovação da conduta descrita nos art. 17,
incs. VI e VII, do CPC excluem a possibilidade de declaração
de litigância de má-fé.
Data de distribuição: 02/12/2008
Data do julgamento: 31/03/2009
101.012.2003.002301-9 Agravo de Instrumento
Origem: 01220030023019 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara
Cível)
Agravante: Cinomar Marques da Silva
Advogados: José Morello Scariott (OAB/RO 1.066), Xirlei
Campos (OAB/RO 3.157) e outros
Agravado: Vantuir Estevam de Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Execução da obrigação de fazer. Astreintes. Intimação
pessoal. Necessidade. Cumprimento da obrigação. Não
incidência.
A parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer
deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória,
especialmente quando há fixação de astreintes.
Comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação
de fazer na forma determinada pela sentença por ato de
terceiro, mas havendo o seu cumprimento parcial na forma
permitida por este mesmo terceiro e no prazo assinado pelo
juízo, não incide a multa cominatória, pois não houve desídia
do devedor, convertendo-se a obrigação em perdas e danos
sem a incidência da multa diária.
Data de distribuição: 28/01/2009
Data do julgamento: 07/04/2009
100.001.2007.014146-0 Apelação
Origem: 00120070141460 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Roberto
Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246) e outros
Apelada: Z. B. Machado ME
Advogados: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2.422) e
Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Acordo extrajudicial. Homologação em juízo. Cláusula
de quitação para nada mais reclamar. Ausência de ressalva.
Nova ação. Mesmo fato. Causa de pedir diversa. Coisa julgada.
Inexistência. Pedido improcedente.
Resta rejeitada a preliminar de coisa julgada cuja ação trata
dos mesmos fatos mas tem causa de pedir diversa.
A homologação, em juízo, de acordo extrajudicial entabulado
entre as partes com cláusula de quitação para nada mais
reclamar mas sem nenhuma ressalva acarreta a improcedência
de novo pedido.
22
Data de interposição: 13/04/2009
Data do julgamento: 28/04/2009
100.001.2009.006271-9 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem: 00120090062719 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Agravantes: Divaldo Alves de Souza e outro
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ana Cinthia de Oliveira Barbosa Silva
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Recolhimento de custas iniciais. Pedido de diferimento.
Justificativa não comprovada. Indeferimento.
O Regimento de Custas deste Tribunal prevê, no art. 6º, § 5º,
letra “e”, a possibilidade de recolhimento de custas ao final da
ação quando previsto em lei ou presente fato justificável.
A ausência de fundamentação ou de parâmetros que possam
ser utilizados para aferir a capacidade financeira da parte
impede o deferimento de pedido de pagamento das custas
para o final da ação.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 11/05/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 04/03/2009
Data do julgamento: 29/04/2009
100.001.2008.011963-7 Apelação
Origem: 00120080119637 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2.969) e outros
Apelada: Nair de Matos Ferreira
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO
1.983)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Ação indenizatória. Legitimidade ativa. Pessoa
falecida. Cônjuge sobrevivente. Telefonia. Longa distância.
Chamadas internacionais. Débitos. Negativação indevida.
Dano moral.
O cônjuge sobrevivente tem legitimidade ativa para propor
ação indenizatória pela negativação do ente falecido quando
esta visar a reparar ofensa à honra do de cujus.
A operadora de telefonia a longa distância deve comprovar
que inexiste defeito na prestação de seus serviços e que as
ligações internacionais cobradas do consumidor correspondem
efetivamente a uso por ele efetuado ou simplesmente a terceiro
autorizado.
Havendo negativação indevida do nome do consumidor em
órgão restritivo de crédito, é devida indenização por dano
moral.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 16/02/2009
Data do julgamento: 29/04/2009
100.001.2008.014912-9 Apelação
Origem: 00120080149129 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287) e outros
Apelado: Cláudio Cézar Cavalcante Marcolino
Advogados: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B) e
outros
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Cargo.
Requisitos. Preenchimento. Desclassificação. Ato abusivo e
ilegal. Ordem concedida.
Demonstrado que o candidato possui a qualificação e requisitos
exigidos no edital de concurso público, mostra-se abusivo e
ilegal o ato da administração pública indireta que o impede de
tomar posse no cargo a que concorreu.
Data de distribuição: 06/03/2009
Data do julgamento: 06/05/2009
100.001.2006.016646-0 Apelação
Origem: 00120060166460 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Socibra Distribuidora Ltda.
Advogados: Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO
3.582) e outros
Apelada: Algo Mais Indústria Têxtil Ltda.
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Consignação em pagamento. Requisitos. Pagamento
a terceiro. Interesse de agir. Ausência.
Inexistindo demonstração de recusa do credor ou dúvida sobre
a quem se deve pagar, carece o autor da ação de consignação
em pagamento de interesse de agir visando o pagamento a
terceiro que sequer participou da relação negocial relativa ao
débito que se pretende consignar.
Data de distribuição: 12/03/2009
Data do julgamento: 06/05/2009
100.005.2007.011784-0 Apelação
Origem: 00520070117840 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Reg.
Púb. e Correg.
dos Cart. Extra)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114)
e outros
Apelada: Abm Magazine Ltda.
Advogada: Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3.587)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Ação anulatória de débito. Energia elétrica. Dívida.
Apuração regular. Validade.
É válido o débito apurado de forma regular pela concessionária
do serviço público de energia elétrica.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
23
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 11/05/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição: 01/04/2009
Data do julgamento: 07/04/2009
100.001.2007.018990-0 Agravo Regimental em Apelação
Cível
Origem: 00120070189900 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Agravante: José de Almeida Melo
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1.959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2.213)
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1.532)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2.497)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313)
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1.637)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5.814)
Relator originário: Desembargador Rowilson Teixeria
Relator p/ o Acórdão: Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior
Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO. VENCIDO O RELATOR”.
Ementa: Ação de cobrança. Servidor público. Cargo
comissionado. Vínculo comprovado. Verbas rescisórias. Férias.
Não incidência de imposto de renda.
Ainda que se admita a possibilidade de ter havido irregularidade
na contratação de servidor público, devida é a indenização de
suas verbas rescisórias quando demonstrado o vínculo com a
Administração, sob pena de enriquecimento ilícito.
Não incide imposto de renda sobre pagamento de férias não
gozadas.
Data de interposição: 08/04/2009
Data do julgamento: 22/04/2009
100.001.1994.011117-0
Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00119940111170 Porto Velho/RO
(1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis)
Embargante: Distribuidora de Bebidas Mamoré Ltda.
Advogados: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553 - A) e Inês
Aparecida Gulak (OAB/RO 3.512)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradores: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638),
Joel de Oliveira (OAB/RO 147 - B),
Lerí Antônio
Souza e Silva (OAB/RO 269 - A), Leila Leão Bou Ltaif (OAB/
RO 183 - B) e
Nilton Djalma dos Santos Silva (OAB/RO
608)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS”.
Ementa: Declaratórios. Prequestionamento. Contradição.
Omissão. Obscuridade. Inexistência.
Impõe-se o não provimento aos embargos de declaração se
ausentes contradição, omissão ou obscuridade no acórdão.
Inteligência do art. 535 do CPC.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 18/02/2009
Data do julgamento: 22/04/2009
100.001.2004.013748-0 Apelação
Origem: 00120040137480 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante: Luis Gustavo Rosa Coelho
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137-B)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Apelação cível. Policial militar. Concurso público.
Curso de formação. Ausência de vinculo jurídico. Férias.
Direito adquirido após a aprovação no certame. Ajuda de custo.
Compensação devida em caso de transferência para nova
sede. Manutenção da sentença.
O concurso para a inclusão nos quadros da Polícia Militar é
composto de duas fases. O candidato somente adquire vínculo
jurídico após ter participado e ter sido aprovado na segunda
fase do certame que é o curso de formação ou adaptação.
As férias são devidas aos inclusos nos quadros da Polícia
Militar, contado o período aquisitivo da sua efetiva inclusão.
A ajuda de custo é devida para compensar as despesas com
deslocamento ao policial militar que tem sua sede modificada.
O início da atuação militar em cidade distinta daquela em que
o candidato aprovado tem domicilio, não caracteriza mudança
de sede.
Data de distribuição: 27/02/2009
Data do julgamento: 22/04/2009
100.001.2006.024889-0 Apelação
Origem: 00120060248890 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante: Braulino Ferreira da Rocha
Advogada: Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2.262)
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1.384)
Apelado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
Procurador: David Antônio Avanso (OAB/RO 1.656)
Procurador: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1.307)
Procuradora: Maria Aparecida da Silva Prestes (OAB/RO
1.760)
Procuradora: Ana Maria Lessa Mariaca (OAB/RO 1.182)
Procurador: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B)
Procuradora: Blandina Amelia Leonardo Pinto Gonçalves
(OAB/RO 1.705)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Apelação cível. Previdenciário. Revisão. Aplicação da
lei vigente à época do ato concessório.
Servidor inativo tem tão somente o direito ao cálculo de seus
proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua
aposentadoria, e à manutenção do seu quantum remuneratório,
não havendo que se falar na preservação dos critérios legais
com base nos quais o valor foi estabelecido.
24
Data de distribuição: 13/04/2009
Data do julgamento: 22/04/2009
100.002.2009.005339-5 Habeas Corpus
Origem: 00220090053395 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal)
Paciente: Ana Maria Buchinger Freitas
Impetrante (Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3.646)
Impetrante (Advogado): Welerson Cleito Figueira (OAB/AC 2.009)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM”.
Ementa: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em
flagrante. Indícios de autoria. Ausência.
Ante a inexistência de fatos que indiquem necessariamente a
participação da paciente no tráfico ilícito de entorpecente, deve
ser relaxado o flagrante.
Data de distribuição: 26/02/2009
Data do julgamento: 22/04/2009
100.003.2008.001887-1 Apelação
Origem: 00320080018871 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Marcos Aurélio Pacheco
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1.732)
Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2.473)
Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3.762)
Apelado: Município de Jaru - RO
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Mário Roberto Pereria de Souza (OAB/RO 1.765)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648-A)
Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 411)
Procuradora: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1.172)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Servidor público. Plano de Cargos e Salários.
Enquadramento. Progressão funcional.
Após a extinção de verba de representação, sem prejuízo
da remuneração, por meio do plano de cargos e salários, é
incabível a incidência de ordenamento posterior, que alterou
o nível inicial da carreira, a fim de que a incorporação e o
consequente enquadramento se proceda com base no nível
alterado.
Conforme previsto na Lei Municipal n. 1.035/2007, alterada
pela Lei n. 1.053/2007, com o reenquadramento de servidor
em adequação ao vencimento resultante da incorporação da
verba de representação, é lícita a compensação da progressão
funcional até que se cumpra o tempo de serviço referente ao
nível em que foi posicionado.
Resguardada a irredutibilidade da remuneração, é permitido
à administração alterar a estrutura remuneratória dos cargos
públicos, nos parâmetros da oportunidade e conveniência.
Data de distribuição: 20/01/2009
Data do julgamento: 28/04/2009
100.001.2006.008133-2 Apelação
Origem: 00120060081332 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137 - B)
Apelado: Ivoneido Alves de Araújo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2.820)
e outros
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Servidor público. Reestruturação Administrativa.
Gratificação de produtividade. Modificação da pontuação.
Redução salarial. Impossibilidade. LC n. 154/96 e resoluções
dos tribunais de contas. Inconstitucionalidade afastada.
Não há direito adquirido do servidor público à inalterabilidade
do regime jurídico, logo é possível à administração pública
alterar a composição dos vencimentos do servidor, desde
que a eventual modificação introduzida por ato legislativo
superveniente preserve o montante global da remuneração
e, em consequência, não provoque decesso de caráter
pecuniário.
Conforme diversos precedentes deste egrégio Tribunal, a
Lei Complementar n. 154/96 é constitucional, pois trata de
matéria de interesse exclusivo do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, podendo este dispor sobre as condições
de recebimento da gratificação de produtividade por meio de
resoluções administrativas.
Data de distribuição: 23/01/2009
Data do julgamento: 28/04/2009
100.001.2007.010214-6 Apelação
Origem: 00120070102146 Porto Velho - Fórum Cível/RO (1ª
Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Milton de Vasconcelos Motta
Advogados: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
e outros
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) e outra
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Apelação cível. Processo administrativo disciplinar.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Abandono de cargo.
Animus abandonandi. Controle judicial do mérito administrativo.
Impossibilidade.
Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso
concreto, verifica-se que o servidor investigado foi assistido
durante todo o procedimento administrativo por defensor
constituído. Em se tratando de ato demissionário, consistente
no abandono de emprego ou inassiduidade ao trabalho, impõese averiguar o ânimo específico do servidor, a fim de avaliar o
seu grau de desídia.
A demissão de servidor público, calcada na imperatividade da
lei, é lícita.
Ao Poder Judiciário é vedado o reexame do mérito administrativo,
limitando-se ao controle da legalidade.
Data de distribuição: 26/03/2009
Data do julgamento: 28/04/2009
100.001.2008.004995-7 Apelação
Origem: 00120080049957 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129)
e outra
Apelada: Noeli Luciano Basilichi
25
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2.366)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Município. Queda em bueiro aberto. Ausência de
sinalização. Indenização.
O município tem o dever de zelar pela conservação e sinalização
das vias urbanas e, por consequência, é responsável por
indenizar as vítimas de acidentes ocasionados pela sua
omissão.
Evidenciado que a vítima não contribuiu para a ocorrência do
fato danoso, incabível é atribuir-lhe culpa concorrente sobre a
questão.
Data de distribuição: 24/03/2009
Data do julgamento: 28/04/2009
100.001.2008.010413-3 Apelação
Origem: 00120080104133 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis)
Apelante: Antônio Jorge Pereira
Advogados: Valter Rincolato (OAB/RO 2.768) e outros
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradoras: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) e
outra
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Apelação. Execução fiscal. Prescrição. Termo inicial da
contagem. Interrupção prazo prescricional. Nova interpretação
art. 174 do CTN. Lei 118/05. Despacho que ordena a citação.
Lei posterior. Não aplicação.
A decisão em processo administrativo constitui em definitivo
o crédito tributário e enseja, a partir da data de notificação do
devedor, o início da contagem do prazo prescricional.
Em ações ajuizadas antes da Lei Complementar nº 118/2005, o
prazo prescricional é interrompido pela citação válida, conforme
disposto na redação anterior do art. 174, I, do CPC.
Data de distribuição: 10/03/2009
Data do julgamento: 28/04/2009
100.001.2008.025528-0 Apelação
Origem: 00120080255280 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradoras: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO
1.079) e outras
Apelado: J. V. de Andrade
Advogados: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1.238) e
outros
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Embargos à monitória. Fazenda Pública. Prescrição.
Inocorrência. Serviços médicos. Pagamento. Enriquecimento
Ilícito. Vedação.
Suspende-se o prazo prescricional durante a demora que,
no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida,
tiverem as repartições ou funcionários encarregados de apurála. Inteligência do art. 4º do Decreto-lei n. 20.910/32.
Deve haver a contraprestação dos serviços médicos e
laboratoriais prestados ao Instituto de Previdência Social, sob
pena da ocorrência de locupletamento indevido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição: 20/04/2009
Data do julgamento: 05/05/2009
100.001.2004.013090-7 Apelação
Embargante: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do
Estado de Rondônia - SINJUR
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO640) e outro(a/s)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/
RO137B)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS”.
Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Omissão.
Obscuridade. Inexistência. Prequestionamento. Menção
expressa. Necessidade.
O sucesso dos embargos de declaração para fins de
prequestionamento está condicionado à existência de omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão.
O prequestionamento, como pressuposto constitucional do
recurso especial ou extraordinário, exige a menção explícita
aos preceitos de lei que se pretende malferidos e a motivação
justificadora.
Data de distribuição: 12/06/2008
Data do julgamento: 10/02/2009
100.001.2007.020178-0 Apelação Cível
Origem: 00120070201780
Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Eduardo Ferreira Martins
Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940)
e outro
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313)
e outros
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO. “.
Ementa: Ação de cobrança. Servidor comissionado.
Irregularidade do ato de contratação. Demonstração de vínculo
com a Administração. Direito às verbas rescisórias. Recurso
provido.
É devido o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da
dispensa de servidor de ocupante de cargo comissionado,
quando demonstrado o seu vínculo empregatício com a
Administração, ainda que haja vícios formais na sua contratação,
já que nosso ordenamento jurídico repele a possibilidade de
enriquecimento ilícito.
Data de distribuição: 27/10/2008
Data do julgamento: 10/02/2009
100.007.2007.005988-1 Agravo de Instrumento
Origem: 00720070059881 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: Charles Baccan Júnior
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2.823)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10-B)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.
Ementa: Execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
Renúncia à interposição de embargos do devedor. Requisição
de pequeno valor. Sequestro. Possibilidade.
26
Nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública,
não opostos embargos de devedor ou transitada em julgado
a decisão neles proferida, o juiz está autorizado a requisitar,
diretamente, o pagamento do débito considerado de pequeno
valor, no prazo máximo de 90 dias.
Caso não atendida a requisição, poderá haver o sequestro do
numerário suficiente para o integral pagamento ao exequente.
Data de distribuição: 08/04/2009
Data do julgamento: 28/04/2009
100.007.2009.001776-9 Habeas Corpus
Paciente: Juraci Barbosa de Souza
Impetrante: Kelly da Silva Martins Strellow (OAB/RO 1,560)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal/RO
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM”.
Ementa: Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Inexistência
do estado de flagrância. Concessão da ordem.
Em face da inexistência, nesta oportunidade, de indícios ingentes
da participação do paciente no crime de tráfico de drogas e
a consequente dúvida daí decorrente, importa reconhecer-se
não caracterizado o estado de flagrância e conceder-se o writ
para a sua imediata soltura.
Data de distribuição: 02/02/2009
Data do julgamento: 28/04/2009
100.010.2007.008318-3 Conflito de competência
Origem: 01020070083183 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Rolim de Moura/RO
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Rolim de Moura/RO
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ” POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE
O JUÍZO SUSCITADO”.
Ementa: Conflito de competência. Conexão. Julgamento de um
dos processos. Inviabilidade da modificação de competência.
Aplicação da Súmula 235 do STJ.
Inviável é a modificação de competência com base na conexão,
se um dos processos já foi julgado, pois tal fato prejudica o
motivo que justificaria a necessidade da reunião dos processos
perante um único juízo.
Data de distribuição: 26/06/2008
Data do julgamento: 28/04/2009
100.014.2007.009588-9 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01420070095889 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena
- SAAE
Procuradores: Marcelo Longas Guedes de Paiva (OAB/RO
211-B) e outro
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO”.
Ementa: Embargos. Execução fiscal. Serviço de água
tratada. Remuneração por tarifa ou preço público. Prescrição
quinquenal. Termo inicial do prazo.
A tarifa - ou preço público - não tem natureza tributária, razão
pela qual a sua cobrança dispensa a formalização do processo
administrativo tributário.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
O prazo prescricional para cobrança de dívida passiva da
Fazenda Pública é de cinco anos, inteligência do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Conta-se o prazo prescricional a partir
da data do vencimento da dívida.
Data de distribuição: 25/03/2009
Data do julgamento: 28/04/2009
101.501.2008.006711-0 Habeas Corpus
Origem: 50120080067110 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Paciente: Messias Rodrigues Mendes
Impetrantes(Advs): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO
658 A) e outras
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM”.
Ementa: Habeas Corpus. Tráfico. Dois processos. Continuidade
delitiva. Tese de unicidade da conduta ilícita. Nulidade das
sentenças condenatórias. Impossibilidade. Fatos e crimes
diversos. Denegação da ordem.
A prática concomitante de diversos dos núcleos do tipo, numa
ação multiforme de trafico ilícito, dá azo a que o crime se
consuma ao mesmo tempo, por diferentes modos, cada um
deles devendo ser encarado como um crime autônomo.
Assim, inexiste constrangimento ilegal decorrente do fato de ter
sido o paciente processado e condenado em dois processos
distintos, num deles pelo fato de transportar grande quantidade
de maconha de outro Estado da Federação e noutro por guardar
em sua casa, para fim de comercialização ilícita, significativa
quantidade de cocaína, muito embora tudo tenha ocorrido em
uma mesma data.
Data de distribuição: 11/12/2008
Data do julgamento: 28/04/2009
102.001.2004.010785-9 Agravo de Instrumento
Origem: 00120040107859 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) e outros
Agravada: Cerâmica Porto Velho Ltda.
Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Possessória. Município não admitido como parte
ou terceiro interessado. Notícia de desapropriação. Decisão
que determina ao Município a prova da desapropriação e do
prévio depósito da justa indenização. Impropriedade. Agravo
conhecido e provido.
Embora permaneça incólume a decisão judicial que não
admitiu como parte ou terceiro interessado o município no
processo da ação possessória, importa reconhecê-lo como
terceiro interessado para ajuizar o recurso de agravo, quando a
interlocutória combatida, ao lhe impor obrigações, efetivamente
afeta os seus direitos.
Data de distribuição: 22/01/2009
Data do julgamento: 28/04/2009
102.007.2005.008245-7 Agravo de Instrumento
Origem: 00720050082457 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: Município de Cacoal - RO
Procurador: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1.295)
Agravada: Equipo Médica Comercial Ltda.
27
Advogado: José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50-B)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Agravo de instrumento. Título judicial. Parcelamento
do débito na forma do art. 745-A. Admissibilidade.
Inexistindo prejuízo ao credor, aplica-se às execuções de títulos
judiciais o parcelamento previsto no artigo 745-A do Código de
Processo Civil.
Data de distribuição: 03/10/2008
Data do julgamento: 28/04/2009
200.000.2008.011564-0 Mandado de Segurança
Impetrante: Henrique Ferreira da Rocha
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO
594-A)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA”.
Ementa: Mandado de segurança. Tratamento de saúde.
Procedimento cirúrgico. Urgência. Ausência. Procedimento
administrativo de contratação em curso. Denegação da
ordem.
Tratando-se de procedimento eletivo e ausente a urgência que
determine o pronto-atendimento do paciente na rede privada
de saúde, inviável é a concessão de segurança para obrigar
a Administração a proporcionar-lhe o tratamento privilegiado,
especialmente quando em curso o processo licitatório para
aquisição dos bens e serviços de que ele necessita.
Data de distribuição: 11/01/2008
Data do julgamento: 05/05/2009
100.001.2006.005600-1 Apelação Cível
Origem: 00120060056001 Porto Velho/RO
(6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogadas: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO1460),
Maricélia Santos Ferreira (OAB/RO 324 - B), Patrícia Ferreira
Rolim (OAB/RO 783) e Priscila Cristina de Marco (OAB/RO
383 - E)
Apelada: Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente
do Consumidor dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público
e da Moralidade Pública Cidade Verde
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1.263)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Ação civil pública. CAERD. Informações ao consumidor.
Dever de obediência às normas correspondentes.
É dever da empresa fornecedora de serviços de água informar
o consumidor sobre a qualidade da água para consumo, nos
termos e na forma do disposto no decreto n. 5.440/05.
Data de distribuição: 26/03/2009
Data do julgamento: 05/05/2009
100.501.2009.000936-9 Habeas Corpus
Origem: 50120090009369 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Paciente: Daniel Marques da Rocha
Impetrante(Advogada): Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO
2.808)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM”.
Ementa: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em
flagrante. Inexistência de constrangimento ilegal. Manutenção
da custódia.
Estando o auto de prisão em flagrante em ordem, não contendo
vícios que o inquine, não há se falar em constrangimento
ilegal.
Havendo robustos indícios a indicarem a materialidade e
autoria do crime de tráfico de entorpecentes, a manutenção
da custódia cautelar é medida que se impõe, ante o fato de a
prisão ter-se realizado em flagrante formalmente perfeito.
Data de interposição: 15/04/2009
Data do julgamento: 05/05/2009
101.001.2006.014540-3
Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem: 00120060145403 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Embargante: Francisco Barroso Sobrinho
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A)
Embargado: Estado de Rondônia e outro(a/s)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A)
Procurador: Sérgio Cardoso Melo (OAB/RO 1.590)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137-B)
Embargado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Advogada: Viviante Barros Alexandre (OAB/RO 353-B)
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1.268)
Embargado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania de Rondônia
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Advogada: Viviante Barros Alexandre (OAB/RO 353-B)
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1.268)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS”.
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Reexame da matéria. Violação à legislação infraconstitucional.
Via inadequada.
É incabível, na restrita via dos embargos, o reexame da matéria
de mérito com a pretensão exclusiva de modificação do aresto
embargado.
Não configura omissão, quando evidenciado que a falta
apontada consiste em inconformismo com a rejeição da tese
sustentada.
Quando inexiste omissão apontada na decisão embargada
e esta é compreensível em perfeita harmonia entre os fatos,
fundamentos de direito e todas as conclusões da parte
dispositiva, incabível atribuir-se efeito modificativo, via
embargos de declaração.
Data de interposição: 24/03/2009
Data do julgamento: 05/05/2009
100.005.2006.009203-9
Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00520060092039 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)
Embargantes: Almir dos Santos Ocampos e outros
Advogados: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3.419), Altair
Altoff da Rocha (OAB/RO 1.870) e
Alana da Silva Ferreira
Santos Dahmer (OAB/RO 2.293)
28
Embargado: Município de Ji-Paraná/RO
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1.535)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS”.
Ementa: Declaratórios. Contradição. Inexistência.
Impõe-se o não provimento aos embargos de declaração se
inexistente contradição evidente no acórdão. Inteligência do
art. 535 do CPC.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
Data: 11/05/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Reunidas Especiais
Data de distribuição: 05/06/2008
Data do julgamento: 17/04/2009
200.000.2008.006339-0 Ação Rescisória
Autora: Marilucia de Almeida Rodrigues
Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1.871)
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910)
Réu: Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO
RESCISÓRIA”.
Ementa: Ação rescisória. Gratificação de risco de vida.
Recebimento correspondente a 100% do vencimento básico.
Edição da lei n. 1.068/2002.
O valor da gratificação de risco de vida devida ao servidor
que exerce suas atividades em unidade com características
prisionais, desde antes da extinção do benefício, é aquele
correspondente ao vencimento básico pago à época da edição
da lei n. 1.068/2002, na forma da rubrica denominada vantagem
abrangente, a partir de quando passou a ser considerada
parcela autônoma e de caráter definitivo, não mais vinculada
ao vencimento básico.
Data de distribuição: 29/04/2008
Data do julgamento: 17/04/2009
200.501.2006.015997-4 Embargos Infringentes
Origem: 100.501.2006.015997-4 Tribunal de Justiça - Estado
de Rondônia
Embargante: Odair José Moreira Ferreira
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1.576)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão:
”POR
MAIORIA,
NEGAR
PROVIMENTO
AOS
EMBARGOS
INFRINGENTES.
VENCIDO
O
DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR”.
Ementa: Embargos infringentes. Tráfico de Drogas. Autoria.
Conjunto probatório harmonioso e robusto a evidenciar o crime.
Condenação mantida.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Mostrando-se inverossímil e desprovida de lastro no conjunto
probatório, importa rejeitar-se a tese de absolvição por negativa
de autoria, prestigiando-se a prova produzida, boa para
demonstrar o efetivo e importante concurso do embargante no
crime de tráfico julgado.
CÂMARA CRIMINAL
Data: 11/05/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 08/04/2009
Data do julgamento: 30/04/2009
100.021.2008.002695-3 Habeas Corpus
Origem: 02120080026953 Buritis/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Tadeu Spack
Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Buritis/RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A
ORDEM”.
Ementa: HC. Direito a recorrer em liberdade. Réu preso durante
toda instrução. Reincidente específico. Constrangimento ilegal.
Inocorrência.
Verificando-se que o paciente é reincidente específico e registra
vários antecedentes criminais por furto, não há que se falar
em constrangimento ilegal da decisão que nega o benefício a
recorrer em liberdade, mormente quando permaneceu preso
durante toda a instrução criminal.
Data de distribuição: 21/06/2006
Data do julgamento: 16/04/2009
100.002.2005.000667-5 Apelação Criminal
Origem: 00220050006675 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante: Raimundo Rivelino Alves de Castro
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Apelante: José Carlos Louredo
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO”.
Ementa: Apelação criminal. Extorsão. Negativa do agente.
Indiferença. Depoimento da vítima e testemunhas. Harmonia.
É indiferente a negativa do agente quando sua participação no
delito é comprovada pelo conjunto probatório, mormente pelas
declarações da vítima e das testemunhas.
Data de distribuição: 31/01/2007
Data do julgamento: 23/04/2009
100.002.2006.028461-5 Apelação Criminal
Origem: 00220060284615 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante: Adamis Mamede das Chagas
Defensor Nomeado: José Zeferino da Silva (OAB/RO 286)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
29
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. “.
Ementa: Apelação criminal. Furto qualificado pelo concurso de
agentes. Materialidade e autoria. Comprovação.
A confissão feita diante da autoridade Policial, aliada aos
demais elementos de prova colhidos em juízo, comprova que o
furto foi cometido na sua forma qualificada.
Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade.
Para que o princípio da insignificância seja aplicado, é
imperativo não incidir qualquer das hipóteses qualificadoras do
crime de furto.
Data de distribuição: 01/07/2008
Data do julgamento: 30/04/2009
100.003.2007.005184-1 Apelação Criminal
Origem: 00320070051841 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Clovis Barbosa dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À PELAÇÃO”.
Ementa:
Apelação
criminal.
Violência
doméstica.
Inconstitucionalidade. Lesões leves. Absolvição. Impossibilidade.
Representação. Manifestação expressa.
A Lei nº 11.340/06, intitulada Lei Maria da Penha, não é
inconstitucional, não havendo ofensa ao princípio da isonomia
entre os sexos, mormente porque essa norma aplica a igualdade
material, procurando igualar quem é desigual, sendo uma lei
que está voltada às pessoas mais vulneráveis e merecedoras
de especial proteção, dando cumprimento às diretrizes
constitucionais e aos tratados internacionais ratificados pelo
Brasil.
Não há que se falar em absolvição quando restar comprovado
o dano à integridade corporal da vítima, principalmente quando
esta manifesta expressamente o desejo de representação, em
audiência especialmente realizada para o ato.
Data de distribuição: 16/12/2008
Data do julgamento: 30/04/2009
100.005.2008.007716-7 Apelação
Origem: 00520080077167 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante: Cléberson Márcio Rodrigues
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desembargador Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO”.
Ementa: Furto qualificado. Pequeno valor do bem. Princípio da
insignificância. Não caracterização.
Para que o princípio da insignificância seja aplicado é imperativo
o exame das circunstâncias do fato e aquelas referentes à
pessoa do agente. O comportamento do réu, voltado para a
prática de pequenos delitos, aliada a incidência de hipótese
qualificadora do crime impede sua aplicação.
Data de distribuição: 20/04/2007
Data do julgamento: 30/04/2009
100.006.2005.001955-0 Apelação Criminal
Origem: 00620050019550 Presidente Médici/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Lúcio Flavio dos Santos
Advogado: Carlos André da Silva Morong (OAB/RO 2.478)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
30
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO”.
Ementa: Apelação criminal. Receptação. Ciência da origem
ilícita da coisa adquirida. Circunstâncias do crime. Conduta do
réu. Autoria. Comprovação. Desclassificação. Impossibilidade.
Em tema de crimes de receptação, a ciência do réu quanto à
origem ilícita do bem adquirido é de difícil comprovação, uma
vez que de caráter estritamente subjetivo, portanto, deve ser
auferida pelas circunstâncias do crime e da própria conduta do
agente, devendo este ser responsabilizado pela sua conduta,
mormente quando restou comprovada a autoria, o que, por
consequência, impede a desclassificação para a modalidade
culposa.
Apelado: Gildo Moura Bueno
Def. Pública: Ceci Furbino Neves (OAB/RO 272-A)
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO”.
Ementa: Duplo homicídio qualificado. Aplicação da continuidade
delitiva específica. Elevação da pena. Possibilidade.
Tratando-se de dois homicídios qualificados, praticados
pelo mesmo réu contra vítimas diferentes, mas nas mesmas
condições de tempo, lugar e modo de execução, incide a regra
do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, e não do seu
caput, pois cuida-se de crime continuado específico, aquele
que atinge bens personalíssimos.
Data de distribuição: 17/11/2008
Data do julgamento: 30/04/2009
100.501.2002.002893-3 Apelação
Origem: 50120020028933 Porto Velho/RO (2ª Vara do Tribunal
do Júri)
Apelante: Marivaldo Barros Filho
Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO”.
Ementa: Homicídio qualificado. Absolvição. Decisão contrária à
prova dos autos. Improcedência
A decisão dos jurados somente é contrária à prova dos autos
quando totalmente dissociada do conjunto probatório, não
o sendo quando, mesmo apoiados em poucos elementos de
prova, acolhe-se uma das teses apresentadas em plenário.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
Data de distribuição: 14/04/2009
Data do julgamento: 30/04/2009
100.501.2009.003270-0 Habeas Corpus
Origem: 50120090032700 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Cledinaldo Alves da Cruz
Impetrante (Advogado): Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO
2.808)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A
ORDEM”.
Ementa: Habeas Corpus. Receptação. Prisão em flagrante.
Análise de provas. Incabível. Indícios de autoria e materialidade.
Presença. Garantia da ordem pública.
É incabível o exame aprofundado de provas pela via estreita
do habeas corpus.
Verificando-se a existência de indícios de autoria e da
materialidade, a prisão preventiva é medida que se impõe
quando visa a garantir a ordem pública, sendo irrelevante a
existência de condições favoráveis ao agente.
Data de distribuição: 27/11/2008
Data do julgamento: 30/04/2009
102.020.2001.000525-0 Apelação
Origem: 02020010005250 Nova Brasilândia do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Valdomício Ferreira dos Santos
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 08/05/2009
Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/
RO 846)
PRESIDÊNCIA
200.000.2009.005956-5 Precatório
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Requerente: Edigar Colte dos Santos
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
200.001.2007.024886-8 Agravo de Instrumento em Recurso
Extraordinário
Origem: 100.001.2007.024886-8
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Agravada: Inês Carvalho Santos
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Distribuição por Sorteio
200.004.2006.000458-8 Agravo de Instrumento em Recurso
Especial
Origem: 100.004.2006.000458-8
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Dalton Durski
Advogado: José Oscar Kluppel Teixeira (OAB/RO 293)
Advogado: Ruy Carneiro Teixeira (OAB/PR 3438)
Advogada: Regina Coeli Sizenando da Silva (OAB/PR 50270)
Agravante: Raissa Olivência Durski
Advogado: José Oscar Kluppel Teixeira (OAB/RO 293)
Advogado: Ruy Carneiro Teixeira (OAB/PR 3438)
Advogada: Regina Coeli Sizenando da Silva (OAB/PR 50270)
Agravado: Wilmar Antonio Testoni
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)
Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739)
Distribuição por Sorteio
201.000.2008.013827-6 Agravo de Instrumento em Recurso
Especial
Origem: 200.000.2008.013827-6
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Joarez Jardim
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Agravado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
201.001.2007.024886-8 Agravo de Instrumento em Recurso
Especial
Origem: 100.001.2007.024886-8
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Agravada: Inês Carvalho Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
200.000.2009.005959-0 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Adriana Martinelli
Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.005971-9 Mandado de Segurança
Relator: Des. Valter de Oliveira
Impetrante: Marcelo Carlos dos Santos
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO
3655)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.006002-4 Mandado de Segurança
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Impetrante: Erivaldo Peres Silvestre
Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do
Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.006008-3 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Francisco Elivânio Oliveira Pereira
Advogada: Joice de Cassia Poli (OAB/PR 36192)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.006019-9 Mandado de Segurança
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Impetrante: Derli Miguel Alves Cavalheiro
Advogado: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4069)
Impetrante: Claudiney de Freitas
31
Advogado: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4069)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2007.017813-4 Apelação
Origem: 00120070178134
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422)
Advogada: Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423)
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Advogado: Rodrigo Pereira Cuano (OAB/SP 195456)
Apelado: Rômulo César Pedro
Advogada: Elisângela Gonçalves de Souza Chagas (OAB/RO 825)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.019891-0 Apelação
Origem: 00120080198910
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: F. S. R. B.
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Advogado: Victor Begnini Costa (OAB/RO 427E)
Apelado: C. E. da S. B. Representado por sua mãe M. C. O. da S.
Advogado: Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885)
Advogada: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.001.2008.033157-1 Apelação
Origem: 00120080331571
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Apelado: Carlos José de Oliveira Neto
Distribuição por Sorteio
100.002.2009.000947-7 Apelação
Origem: 00220090009477
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Aurélio Neto
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Apelado: Cacique Promotora de Vendas Ltda
Distribuição por Sorteio
100.002.2009.000993-0 Apelação
Origem: 00220090009930
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: M. K. R.
Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842)
Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B)
Apelante: T. K. R. Assistida por sua mãe E. A. dos S.
Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842)
Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B)
Apelado: V. R.
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.005.2008.002463-2 Apelação
Origem: 00520080024632
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Advogado: Paulo Celso Pompeu (OAB/SP 129933)
Advogado: Wladimir Danese Alimari (OAB/SP 126831)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Apelado: Jose Carlos Nolasco
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Distribuição por Sorteio
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PR 19937)
Advogada: Herta de Oliveira Monteiro (OAB/RS 73787)
Advogada: Silmara Ruiz Matsura (OAB/MT 9941B)
Apelado: Diogo Costa Agenton
Distribuição por Sorteio
100.005.2008.011858-0 Apelação
Origem: 00520080118580
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Osvaldo Fernandes Lima
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Distribuição por Sorteio
100.014.2007.009691-5 Agravo de Instrumento
Origem: 01420070096915
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Eduardo Braga Molinari
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135)
Agravada: Lidia Fumiko Yabuuti Kariya
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.014.2008.010159-8 Apelação
Origem: 01420080101598
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Apelante: BV Financeira S/A
Investimento
Crédito
Financiamento
32
100.701.2009.000173-7 Apelação
Origem: 70120090001737
Juizado da Infância e Juventude/Juizado da Infância e da
Juventude
Relator: Des. Kiyochi Mori
Apelante: M. H. F. R.
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Advogada: Ana Cláudia Miranda (OAB/RO 3286)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
101.014.2007.001221-5 Agravo de Instrumento
Origem: 01420070012215
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: Cristiane Tessaro
Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A)
Agravante: Agenor Martins
Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A)
Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Agravada: Tim Celular S. A.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)
Advogada: Andréa Veloso Aguiar (OAB/DF 11696)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARA CRIMINAL
100.002.2008.008327-5 Apelação
Origem: 00220080083275
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Maicon Fernando da Silva
Advogado: Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 194E)
Advogada: Carla Rigon (OAB/RO 4100)
Advogado: Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790)
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)
Advogada: Eizalmar Heliana Ribeiro (OAB/MG 50022)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.003.2009.001158-6 Habeas Corpus
Origem: 00320090011586
Jaru/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Weliton Andrade Pego
Impetrante(Advogada): Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Jaru - RO
Distribuição por Sorteio
e
100.005.2009.003391-0 Agravo de Execução Penal
Origem: 00520090033910
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Agravante: Josmar Teixeira Dias
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.014.2009.002810-9 Habeas Corpus
Origem: 01420090028109
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Clarice dos Santos Silva
Impetrante(Advogada): Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO
1864)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
100.015.2008.005201-4 Apelação
Origem: 01520080052014
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Silvano Monteiro Gonçalves
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Apelante: Igor de Lima Miranda
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2006.015722-0 Apelação
Origem: 50120060157220
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Tiago Viegas da Silva
Defensora pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.013015-7 Apelação
Origem: 50120080130157
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Robson Pereira do Nascimento
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.013034-3 Apelação
Origem: 50120080130343
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Márcio Ferreira de Araújo
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
101.501.2008.011419-4 Apelação
Origem: 50120080114194
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Bruno Cardoso dos Santos
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
33
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.2006.015002-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00120060150024
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravado: Marcos Ranulfo Ferreira
Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339)
Distribuição por Sorteio
100.002.2009.001958-8 Apelação
Origem: 00220090019588
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Osvando Ricaldes Braga
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Apelado: Município de Cujubim - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cujubim/RO
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.004901-5 Apelação
Origem: 50120080049015
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: André de Souza Brito
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.008523-2 Apelação
Origem: 50120080085232
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Dorian Conterno Matos da Silva
Defensor público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.009041-4 Apelação
Origem: 50120080090414
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Niuton Luiz Pontes Salcedo
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Distribuição por Sorteio
100.501.2009.004318-4 Habeas Corpus
Origem: 50120090043184
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Francisco Paulino Nogueira do Nascimento
Impetrante(Advogado): Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938)
Impetrante(Advogada): Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO
3939)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.501.2009.004443-1 Habeas Corpus
Origem: 50120090044431
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Vando Gonçalves Nascimento
Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
101.001.2008.024354-0 Apelação
Origem: 00120080243540
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Apelante: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO
Apelado: Condomínio Residencial Villas de Belo Horizonte
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E)
Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
102.501.2008.009364-2 Apelação
Origem: 50120080093642
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Maria Cleuza Santana
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Apelante: Graciane Santana da Silva
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
200.000.2009.005994-8 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Ilda Godoy de Lima
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.005995-6 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Lindiomar Timóteo Martins
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.2006.014977-8 Agravo de Instrumento
Origem: 00120060149778
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
34
Agravado: Elício de Almeida e Silva
Distribuição por Sorteio
100.001.2006.014981-6 Agravo de Instrumento
Origem: 00120060149816
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravado: Fernando Rey de Assis
Distribuição por Sorteio
100.001.2006.015006-7 Agravo de Instrumento
Origem: 00120060150067
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravado: Paulo Fernando Lermen
Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.010076-6 Apelação
Origem: 00120080100766
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: J. A. de Sene e Cia Ltda ME
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Advogada: Liliane Magalhães Portela (OAB/RO 418E)
Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E)
Advogado: Renato J. Serrate (OAB/RO 464E)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Distribuição por Sorteio
100.001.2009.010461-6 Agravo de Instrumento
Origem: 00120090104616
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Marcelo Hirala Morais
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004)
Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3244)
Agravado: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN
Distribuição por Sorteio
100.002.2008.001883-0 Apelação
Origem: 00220080018830
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Maicon Douglas Oliveira Santos
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.010.2003.000548-5 Agravo de Instrumento
Origem: 01020030005485
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Sociedade Beneficente Edson Mota - SOBEM
Advogado: Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615)
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.014.2008.008995-4 Reexame Necessário
Origem: 01420080089954
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Interessada (Parte Ativa): Sandra Lúcia Alves Di Domênico
Advogada: Ana Claudia Moretti Oberst (OAB/RO 2678)
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de
Vilhena RO
Distribuição por Sorteio
100.016.2003.000136-1 Apelação
Origem: 01620030001361
Costa Marques/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: José Neves Bandeira
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Distribuição por Sorteio
100.017.2009.001148-3 Agravo de Instrumento
Origem: 01720090011483
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Luiz Mauro Cardoso
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
101.001.2007.021791-1 Reexame Necessário
Origem: 00120070217911
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessada (Parte Ativa): Marbrás Marmoraria Brasil Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E)
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.001.2008.002285-4 Apelação
Origem: 00120080022854
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
35
Apelante: Raymunda Rodrigues da Cruz Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
102.501.2008.003415-8 Apelação
Origem: 50120080034158
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Ronaldo do Nascimento
Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203)
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
200.000.2009.005985-9 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Wilson Borchardt
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.006017-2 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Rafael Adamis Nascimento Nunes
Advogada: Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245)
Advogada: Nilva Salvi (OAB/RO 4340)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2008.020203-8 Apelação
Origem: 00120080202038
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada: Cynthia Braga Nogueira Cupolillo (OAB/RJ 38267)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogada: Alessandra dos Reis Cláudio (OAB/RJ 99557)
Apelado: Tiburcio Isaias Araujo Júnior
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.022538-0 Apelação
Origem: 00120080225380
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Claudomira Nogueira da Silva
Advogado: Carlos Frederico Meira Borre (OAB/RO 3010)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Apelada: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A)
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogado: Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099)
Advogado: Jorge Eduardo Peres de Farias (OAB/RJ 132098)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.023385-5 Apelação
Origem: 00120080233855
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Vivo S. A.
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Advogada: Ana Éveline Sampaio Ribeiro (OAB/RO 1777)
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760)
Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637)
Apelada: Racci & Racci Ltda
Advogada: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Distribuição por Sorteio
100.002.2006.001494-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00220060014944
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Paulo Pires Lemos
Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2821)
Agravante: Samuel Coragem
Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2821)
Agravada: Diana Maria das Merces Galhardi
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A)
Agravado: Moacir José da Silva
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A)
Agravada: Eli Cristina Omitti
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A)
Distribuição por Sorteio
100.007.2009.003769-7 Agravo de Instrumento
Origem: 00720090037697
Cacoal/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude)
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: C. A. S.
Advogado: Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A)
Advogado: Antonio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Agravada: T. H. S. Representada por sua mãe E. M. H. S.
Distribuição por Sorteio
100.013.2009.000163-5 Agravo de Instrumento
Origem: 01320090001635
Cerejeiras/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Lília Kyoko Sato Narciso
Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807)
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Agravante: Deolindo William Sato Narciso
Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807)
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Agravado: Francisco Menk Narciso
Advogado: Sergio Manoel Gomes (OAB/RO 3539)
Distribuição por Sorteio
100.014.2007.011231-7 Apelação
Origem: 01420070112317
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
36
Apelante: Anderson Antônio Texeira
Advogada: Helena Dalle Mole (OAB/RO 2841)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371)
Advogado: Eustáquio Machado (OAB/RO 3657)
Advogado: José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457)
Apelante: Vanderlei Kollert Teixeira
Advogada: Helena Dalle Mole (OAB/RO 2841)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371)
Advogado: Eustáquio Machado (OAB/RO 3657)
Advogado: José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457)
Apelado: Adevaldo Sa Santos
Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B)
Distribuição por Sorteio
100.014.2008.003007-0 Apelação
Origem: 01420080030070
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Santo Salla
Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelado: Domício Stefanes de Oliveira
Advogado: Astrid Senn (OAB/RO 1448)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.015.2009.000268-0 Apelação
Origem: 01520090002680
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Ediládes Ferreira Gomes da Silva
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Apelada: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros
Distribuição por Sorteio
100.022.2008.001787-2 Apelação
Origem: 02220080017872
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Edgard Manoel da Silva
Advogada: Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)
Apelado: Mário Luiz Ramos Alferes
Apelado: Wagner Almeida Barbedo
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.701.2009.000004-8 Apelação
Origem: 70120090000048
Juizado da Infância e Juventude/Juizado da Infância e da
Juventude
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: L. B. B.
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
102.012.2007.000459-1 Apelação
Origem: 01220070004591
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Apelada: Indústria de Laticínio Lacnorte Ltda EPP
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Advogada: Juliana Marques Cordeiro (OAB/RO 3271)
Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
200.000.2009.005957-3 Ação Rescisória
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Autor: A. D. D. da R.
Advogada: Dirce Imaculada Drummond Diniz Rocha (OAB/MG
49982)
Ré: L. N. G. Representada por sua mãe B. L. N. G.
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador /Magistrado
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 3
Des. Valter de Oliveira
3
Desª Ivanira Feitosa Borges
3
0
0
0
0
0
0
3
3
3
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Juiz Osny Claro de O. Junior
1
0
0
1
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
5
0
0
5
1
1
1
1
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1
1
1
1
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de Carvalho 3
Des. Kiyochi Mori
4
Juiz Osny Claro de O. Junior
4
0
0
0
0
0
0
3
4
4
TRIBUNAL PLENO
Des. Eliseu Fernandes
Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Des. Valter de Oliveira
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
4
2
0
0
0
0
4
2
5
0
0
5
3
4
5
0
0
0
0
0
0
3
4
5
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
2
Des. Rowilson Teixeira
8
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 5
0
0
0
0
0
0
2
8
5
Total de Distribuições
0
0
70
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Des. Miguel Monico Neto
Des. Roosevelt Queiroz Costa
70
Porto Velho, 8 de maio de 2009
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 027/2009-ALMOX
DETENTORA: Dental Medica Comércio e Representações Ltda.
PROCESSO: 0311/0192/2009
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente
do Pregão Presencial nº. 010/2008-CPL/RO Processo nº.
0301/0205/2008.
OBJETO:
ITEM
Dist
37
5.3
ESPECIFICAÇÃO
PREÇO
QTD UNITARIO
(R$)
Fita adesiva branca, medindo 19MM de largura e 50m de
comprimento. Confeccionada
em papel crepado que aceite
escrita para identificação do
material, recoberto de substancia adesiva uniformemente
distribuída, com aderência suficiente e duradoura, porém de
fácil remoção, sem rasgar, sem
deixa resíduos ou manchas na
superfície, capaz de resistir a
umidade e as condições térmi- 120
cas de autoclavagem, enrolada
em anel rígido. Deve permitir
armazenagem e temperatura
ambiente sem que haja alteração do produto. Embalado,
conforme a praxe do fabricante, trazendo externamente os
dados de identificação, procedência, número de lote, data de
fabricação, prazo de validade e
numero de registro no ministério da saúde. Marca: 3M
2,10
VALOR
TOTAL
(R$)
252,00
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
6.1
6.3
6.6
Mascara cirúrgica, alta eficiência, em filtragem bacteriana,
descartável, em falso tecido,
antialérgicas, elástico macio de 60
orelhas, cor branca, 30g/m2,
caixa com 50 unidades. (Cód.TJ 3476) Marca Grandesc
Luva de Látex, hipoalérgica,
levemente pulverizada, estéril, ambidex. Tamanha 8.0 60
pacote com 01 par. Marca
EMBRAMAC
Luvas descartáveis para procedimentos, tamanho M, hipoalérgica, levemente pulverizada com pó bioabsorvivel, não
240
estéreis, ambidestrais, produzidas com látex natural, caixa com 100 unidades. Marca:
EMBRAMAC
Tribunal de Justiça - RO
38
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00701
4,76
285,60
0,55
33,00
8,33
1.999,20
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO
R$
2.569,80
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contadas
a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento (11/05/2009).
P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1168 – Aperfeiçoamento dos
Serviços Judiciais.
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
NOTA DE EMPENHO: 2009NE00476
DEF EM: 11/05/2009
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: Ferretto & Moletta Ltda - ME
3 - PROCESSO: 0301/0414/2009
4 - OBJETO: Despesas com serviços de fotocópias, para atender a Comarca de Espigão do Oeste/RO durante o exercício de
2009, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações
constantes na Nota de Empenho nº2009NE00701 e na cotação
de preços.
5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir
da data (05/05/2009) de assinatura até o fim do presente exercício.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$
2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresentação
da fatura/nota fiscal na Divisão de Execução Orçamentária –
DEXOR, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição
Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de
Justiça.
7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.2308
8 – Elemento de Despesa – 3390.39
DEF: em 11/05/2009
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. de Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2009NE00672
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: N. C. Chaves - ME
3 - PROCESSO: 0301/0066/2009
4 - OBJETO: Prestação de serviços de fornecimento de refeições
no sistema self-service, lanches e refrigerantes, com sistema
de entrega, para atender ao Fórum da Comarca de Ariquemes/
RO, conforme disposições do Edital do PE n. 012/2009-CPL/
TJRO e autorização Presidencial de 16/04/2009.
5 – VIGÊNCIA: A vigência deste Contrato será de 12 (doze)
meses, contados a partir da data (11/05/2009) de sua assinatura pelas partes, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses.
6 – VALOR: O valor total deste Contrato é estimado em R$
23.581,50 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e
cinqüenta centavos). O pagamento será efetuado até o 20º (vigésimo) dia consecutivo, contado a partir do dia seguinte ao
vencimento do período (mês), desde de que a fatura/nota fiscal
já tenha sido apresentada e a documentação da Contratada
esteja regularizada.
7 – NOTA DE EMPENHO: 2009NE00698
8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
9 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2.308
DEF: em 11/05/2009
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: Friomaster Ltda - ME
3 - PROCESSO: 0301/0357/2009.
4 - OBJETO: Despesas com serviços de manutenção, incluindo peças de reposição, exceto motor rotativo e compressor,
dos aparelhos de ar condicionado e limpeza e manutenção de
bebedouros elétricos de pressão, para atender a Comarca de
Vilhena/RO, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00672 e na
cotação de preços.
5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da
data (05/05/2009) de assinatura até 31/12/2009.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$
7.928,00 (sete mil novecentos e vinte e oito reais). O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir
da apresentação da fatura/nota fiscal na Divisão de Execução
Orçamentária – DEXOR, com a certificação de recebimento
do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada
esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195
da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho
Nacional de Justiça.
7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.2308
8 – Elemento de Despesa – 3390.39
DEF: em 11/05/2009
(a.)Márcia Duarte da Silva
Diretora do Depto. Economia e Finanças
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. de Economia e Finanças
EXTRATO DO CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 021/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
comissão permanente de licitações de
materiais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0301/0095/2009
PREGÃO ELETRÔNICO 008/2009
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio
do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os
interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO
ELETRÔNICO n. 008/2009, que tem por objeto a contratação
de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de automatizadores para portões
deslizantes, incluindo peças, controle remoto e pilha, com o
fito de atender o Poder Judiciário do Estado de Rondônia, na
Comarca de Porto Velho, que teve como vencedora a seguinte
empresa:
Empresa: ADEMIR BORGES FILHO - ME
Valor total: R$ 35.740,74 (Trinta e cinco mil, setecentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos).
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Pedro Bentes Bernardo
Pregoeiro
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
ACÓRDÃO N. 72 DE 1º DE ABRIL DE 2009
RECURSO ELEITORAL N. 1248 – CLASSE 30 (ORIGEM:
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 284/09ªZE/2008)
PROCEDÊNCIA: PIMENTA BUENO – RO
RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA
RECORRENTE: CLEITON ROQUE, CANDIDATO ELEITO AO
CARGO DE VEREADOR
ADVOGADOS: DANIEL DE BRITO RIBEIRO, AMADEU
GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, ALEXANDRE
CARDOSO DA FONSECA, AMADEU GUILHERME LOPES
MACHADO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA – Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Candidato.
Arrecadação de recursos após as eleições: não configurada.
Doação comprovada. Ausência de assinatura do doador no
recibo eleitoral. Mera falha. Aprovação, com ressalvas. Recurso
provido.
I – Comprovada a ocorrência da doação, a ausência de
assinatura do doador no recibo eleitoral configura mera falha,
insuficiente a tisnar a regularidade das contas. Inteligência da
Resolução TSE n. 22.715, art. 40, II.
II – Emissão da nota fiscal após as eleições não induz,
por si só, a arrecadação de recursos fora do prazo legal.
Comprovação de aquisição do produto nela discriminado, antes
da realização do pleito.
III – Aprovação das contas, com ressalvas.
IV – Recurso provido.
– Recurso conhecido. No mérito, provido, nos termos do voto
do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em
39
conhecer do recurso e, no mérito, em dar-lhe provimento para
reformar a decisão recorrida, aprovando, com ressalvas, as
contas apresentadas por CLEITON ROQUE, referentes às
Eleições Municipais de 2008.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 1º de abril de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz ÉLCIO ARRUDA
Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO N. 92 DE 23 DE ABRIL DE 2009
RECURSO ELEITORAL N. 1241 – CLASSE 30 (ORIGEM:
AÇÃO N. 294/18ªZE/2008)
PROCEDÊNCIA: ALVORADA DO OESTE – RO
RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA
RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO: JUIZ JOSÉ
TORRES FERREIRA
RECORRENTES: NELCI ALMEIDA DA COSTA e WEMERSON
VERDAN DA COSTA
ADVOGADO: JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA – Recurso Eleitoral. Investigação Judicial Eleitoral.
Vereador eleito. Captação ilícita de sufrágios. Abuso de poder
econômico. Cassação de registro e inelegibilidade. Concessão
de efeito suspensivo. Pedidos cumulados. Inviabilidade.
Conjunto probatório. Insubsistência. Provimento.
I – Na hipótese de investigação judicial, na qual se
cumula a apuração de abuso de poder econômico e captação
ilícita de sufrágio, é inviável a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso interposto diante da aplicabilidade imediata
das decisões relativas às infrações ao art. 41–A da Lei das
Eleições.
II – Inexistindo no conjunto probatório a demonstração
inequívoca de que os fatos articulados na denúncia tenham
sido empreendidos para a prática de conduta ilícita, impõe-se
a reforma da condenação imposta no juízo de primeiro grau.
– Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido, nos termos
do voto divergente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia nos termos do voto do relator, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por maioria, vencido
o relator, nos termos do voto divergente do Juiz José Torres
Ferreira, em dar provimento ao recurso, para reformar na
íntegra a decisão recorrida.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA
Relator designado para o acórdão
(a) Juiz ÉLCIO ARRUDA
Relator – Voto vencido
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ACÓRDÃO N. 95 DE 28 DE ABRIL DE 2009
RECURSO ELEITORAL N. 1212– CLASSE 30
(ORIGEM:
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 445/04ªZE/2008)
PROCEDÊNCIA: VILHENA – RO
RELATORA: DES.ª IVANIRA FEITOSA BORGES
RECORRENTE: PATRICK EDUARDO DA SILVA
ADVOGADOS: BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON,
CARMEM ROBERTA PIETROBON E JOSAFÁ LOPES
BEZERRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA – Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato.
Cerceamento de defesa. Parecer técnico. Notificação
comprovada. Doação de serviços. Recurso estimável em
dinheiro. Contabilização indispensável. Recibo eleitoral.
Emissão obrigatória. Ausência. Irregularidade grave.
Desaprovação. Quitação eleitoral. Impedimento.
Inexiste cerceamento de defesa quando oportunizado
ao interessado manifestar-se quanto às irregularidades
detectadas no parecer técnico contábil.
O recebimento de doação de serviços, para a confecção
de material de propaganda, sem a devida contabilização como
recurso estimável em dinheiro e a respectiva emissão de recibo
eleitoral constitui irregularidade de natureza grave, ensejando
a desaprovação das contas do candidato e o impedimento para
a obtenção de certidão de quitação eleitoral.
– Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido, nos
termos do voto da relatora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia, nos termos do voto da relatora, à unanimidade,
em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar
provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão que
rejeitou as contas apresentadas por PATRICK EDUARDO DA
SILVA, referentes às Eleições Municipais de 2008, e, via de
consequência, em determinar a anotação no Cadastro Eleitoral
do respectivo impedimento à obtenção de certidão de quitação
eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 28 de abril de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES
Relatora
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO N. 97 DE 28 DE ABRIL DE 2009
RECURSO ELEITORAL N. 1295 – CLASSE 30 (ORIGEM:
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 531/2008)
PROCEDÊNCIA: COLORADO DO OESTE-RO
RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA
RECORRENTE: MOSAIR PACHECO CASSIMIRO
ADVOGADOS: VALMIR BURDZ, LEANDRO AUGUSTO DA
SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA – Recurso Eleitoral. Contas de campanha. Candidato.
Cerceamento de defesa. Parecer prévio. Notificação.
Veículo próprio. Despesas com combustível. Contabilização
indispensável. Recibo eleitoral. Emissão obrigatória.
40
Ausência. Identificação cadastral de doadores. Irregularidade.
Desaprovação. Quitação eleitoral. Impedimento.
Inexiste cerceamento de defesa quando oportunizado
ao interessado manifestar-se quanto às irregularidades
detectadas no parecer prévio.
A utilização de veículo sem contabilizá-lo como
recurso estimável em dinheiro, assim como a realização de
despesas com combustível sem a emissão dos respectivos
recibos eleitorais; verificada, ainda, irregularidade na
identificação cadastral de doadores de campanha, constituem
vícios insanáveis, ensejando a desaprovação das contas do
candidato e o impedimento para a obtenção de certidão de
quitação eleitoral.
– Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido, nos
termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia nos termos do voto do relator, à unanimidade,
em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar
provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão
que rejeitou as contas apresentadas por MOSAIR PACHECO
CASSIMIRO, referentes às Eleições Municipais de 2008, e,
via de consequência, em determinar a anotação no Cadastro
Eleitoral do respectivo impedimento à obtenção de certidão
de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual
concorreu. ACORDAM, ainda, em abrir vista dos autos ao
Ministério Público Eleitoral nos termos do art. 22, § 4º, da Lei
n. 9.504/1997.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 28 de abril de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA
Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO N. 98 DE 28 DE ABRIL DE 2009
RECURSO ELEITORAL N. 1297 – CLASSE 30 (ORIGEM:
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 573/2008/8ªZE)
PROCEDÊNCIA: COLORADO DO OESTE – RO
RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA
RECORRENTE: PAULO CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADOS: VALMIR BURDZ E LEANDRO AUGUSTO DA
SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA – Eleitoral. Prestação de contas. Candidato nãoeleito. Irregularidades não sanadas. Utilização de veículo de
terceiro. Conversão em recibos. Rejeição.
I – A utilização de veículos de terceiros, durante
campanha eleitoral, não dispensa a conversão do valor
estimado em recibos eleitorais. Inteligência da Resolução do
TSE n. 22.715, art. 1º, § 1º, III, § 2º.
II – Rejeição de contas. Irregularidade não sanada.
III – Recurso desprovido.
– Recurso conhecido. No mérito, não provido, nos termos do
voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
conhecer do recurso e, no mérito, em negar-lhe provimento,
mantendo-se inalterada a decisão que rejeitou as contas
apresentadas por PAULO CORDEIRO DE LIMA, referentes às
Eleições Municipais de 2008.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 28 de abril de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz ÉLCIO ARRUDA
Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO N. 99 DE 28 DE ABRIL DE 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CRIMINAL N.
98 – CLASSE 31
RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA
EMBARGANTE: MANOEL DO NASCIMENTO NEGREIROS
ADVOGADOS: RICARDO FURTADO DA FROTA, LUIZ
EDUARDO STAUT, ADÃO TURKOT E SÍNTIA MARIA
FONTENELE DOS REIS.
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA – Embargos de declaração. Ação penal originária.
Suposta omissão, obscuridade e contradição. Inexistência.
Expediente meramente protelatório. Ausência de interrupção
do prazo de recurso. Embargos conhecidos e desprovidos.
I – Se, em sede de embargos de declaração, o
embargante trouxe matéria estranha à tese esposada no
acórdão fustigado, o recurso é inepto.
II – Se, quanto às poucas questões veiculadas pelos
embargantes pertinentes à espécie, o acórdão as arrostou, a
miúdo e por inteiro, omissão, obscuridade, contradição alguma
há.
III – É inadmissível pretender convolar embargos
declaratórios em veículo à reabertura de questões
exaustivamente analisadas no julgado reprochado.
IV – A embargos declaratórios meramente protelatórios,
hipótese vertente, recusa-se eficácia interruptiva do prazo
recursal, “ex vi” do Código Eleitoral, art. 275, § 4º, e Regimento
Interno, art. 172, § 4º, em liame com o Código de Processo
Civil, artigo 538.
V – Embargos declaratórios parcialmente conhecidos
e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ...
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade,
em conhecer parcialmente dos embargos declaratórios e,
no mérito, em negar-lhes provimento, reconhecendo-lhes o
caráter manifestamente protelatório, e aplicando-lhes, via de
consequência, a sanção prevista no art. 275, § 4º do Código
Eleitoral e no art. 172, § 4º do Regimento Interno deste
Tribunal.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 28 de abril de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz ÉLCIO ARRUDA
Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
41
ACÓRDÃO N. 102 DE 30 DE ABRIL DE 2009
RECURSO ELEITORAL N. 1271 – CLASSE 30 (ORIGEM:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N.
350/7ªZE/2008)
PROCEDÊNCIA: ARIQUEMES – RO
RELATOR: JUIZ PAULO ROGÉRIO JOSÉ
RECORRENTE: PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL PMN, REPRESENTANTE: MARCOS LACERDA RIBEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO MARTINS GONÇALVES E
PEDRO RIOLA DOS SANTOS JÚNIOR
RECORRIDO: VANILTON SEBASTIÃO NUNES DA CRUZ
ADVOGADO: RICARDO DE SÁ VIEIRA
EMENTA – Recurso Eleitoral. Prazo recursal. Contagem.
Intimação dos procuradores. Captação de sufrágio. Ausência
de provas. Não configuração. Improcedência. Manutenção da
sentença.
A contagem do prazo recursal flui a partir da data da
intimação do advogado da parte.
Diante da falta de elenco probatório capaz de comprovar
os fatos narrados na inicial, é de ser mantida a sentença
de primeiro grau que julgou improcedente a representação
baseada em alegação de captação ilícita de sufrágio.
– Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido nos
termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade,
em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar
provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença
recorrida.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 30 de abril de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO N. 103 DE 30 DE ABRIL DE 2009
RECURSO ELEITORAL N. 1291 – CLASSE 30 (ORIGEM:
AUTOS N. 168/2008)
PROCEDÊNCIA: NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE – RO
RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “É PRECISO CONTINUAR”
ADVOGADO: RONAN ALMEIDA DE ARAÚJO
RECORRIDOS: MARIA APARECIDA ALVES REZENDE, ANA
PAULA ALVES PEREIRA CAPPELLI E COLIGAÇÃO “JUNTOS
PELO CRESCIMENTO”
ADVOGADA: THAIS RODRIGUES MURADAS
EMENTA – Recurso Eleitoral. Eleições 2008. Ação de
investigação judicial eleitoral. Cerceamento de defesa:
inexistente. Ausência de razões recursais: inépcia do recurso.
I – Se a documentação acostada aos autos, de cujo
teor não se franqueara manifestação das partes, é estranha
aos autos e foi absolutamente desconsiderada pelo Juízo,
ao ensejo da prolação da sentença, cerceamento de defesa
inexiste.
II – Quanto ao mérito, se, no momento processual apto
a tanto, o de interposição do recurso, o recorrente não alvejou
as razões de decidir exaradas pelo Juízo “a quo”, o recurso é
inepto. Inteligência do Código de Processo Civil, artigo 514,
inciso II.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
III – Recurso conhecido quanto à preliminar, afastada.
Quanto ao mérito, recurso não conhecido, por inépcia.
– Preliminar rejeitada. Recurso não conhecido nos termos do
voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em não conhecer do
recurso em razão da inépcia, mantendo-se inalterada a decisão
recorrida.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 30 de abril de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz ÉLCIO ARRUDA
Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA
INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES
PROCESSUAIS -CRIP
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 56, CLASSE 25
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO
INTERESSADO: PARTIDO VERDE - PV
Nos termos do art. 15, da Resolução/TSE 21.841/2004, a
Justiça Eleitoral torna público o Balanço Patrimonial, referente
ao exercício financeiro de 2008, do Partido Verde - PV
BALANÇO PATRIMONIAL
PARTIDO: PARTIDO VERDE
Órgão do Partido: Estadual
UF/Município:
TÍTULO DA CONTA
1.0.0.0.00.00.00 Ativo
1.1.0.0.00.00.00 Ativo Circulante
1.1.1.0.00.00.00 Disponível
1.1.1.1.00.00.00 Caixa
1.1.1.1.01.00.00 Caixa Fundo Partidário
1.1.1.1.02.00.00 Caixa Outros Recursos
1.1.1.2.00.00.00 Banco Conta Movimento
RO/PORTO
VELHO
Ano: 2008
Total R$
24.006,48
24.006,48
24.006,48
24.006,48
1.1.1.2.01.00.00 Banco 001 Agência: 3796-6
Conta 10825-1
1.1.1.2.02.00.00 Banco B 999 Agência: 999Conta: 99999-9
1.1.1.2.03.00.00 Banco C 999 Agência 999
Conta 99999-9
1.1.1.3.00.00.00
Aplicações
Financeiras
(especifica)r
1.1.1.4.00.00.00 Numerários em Trânsito
(especificar)
1.1.2.0.00.00.00 Créditos (especificar)
1.1.3.0.00.00.00 Adiantamentos (especificar)
1.1.4.0.00.00.00 Estoques (especificar)
1.1.5.0.00.00.00 Despesas Pagas Antecipadas
(especificar)
1.2.0.0.00.00.00 Realizável a Longo Prazo
1.2.1.0.00.00.00 Direitos Realizáveis Após o
Exercício Seguinte (especificar)
1.2.2.0.00.00.00
Despesas
Pagas
Antecipadamente – Realizáveis após o
Exercício Seguinte (especificar)
1.3.0.0.00.00.00 Ativo Permanente
1.3.1.0.00.00.00 Investimentos (especificar)
1.3.2.0.00.00.00 Imobilizado
1.3.2.1.00.00.00 Bens Móveis
1.3.2.1.01.00.00 Máquinas e Equipamentos
1.3.2.1.02.00.00 Sistemas Aplicativos
1.3.2.1.03.00.00 Móveis e Utensílios
1.3.2.1.04.00.00 Veículos
(-) Depreciação Acumulada
1.3.2.2.00.00.00 Bens Imóveis
(-) Depreciação Acumulada
1.3.2.3.00.00.00 Direitos (especificar)
1.3.3.0.00.00.00 Diferido (especificar)
2.0.0.0.00.00.00 Passivo
2.1.0.0.00.00.00 Passivo Circulante
2.1.1.0.00.00.00 Fornecedores de Bens e
Serviços (especificar)
2.1.2.0.00.00.00 Obrigações Trabalhistas,
Sociais e Fiscais (especificar)
2.1.3.0.00.00.00 Obrigações Provisionadas
(especificar)
2.1.4.0.00.00.00 Transferências de Recursos
(especificar)
2.1.5.0.00.00.00 Outras Obrigações a Pagar
(especificar)
2.2.0.0.00.00.00 Exigível à Longo Prazo
2.2.1.0.00.00.00 Fornecedores (especificar)
2.2.2.0.00.00.00
Obrigações
a
Pagar
(especificar)
2.3.0.0.00.00.00 Patrimônio Líquido
2.3.1.0.00.00.00 Resultado do Exercício
2.3.2.0.00.00.00 Superávit
42
24.006,48
18.132,43
18.132,43
18.132,43
18.132,43
Porto Velho (RO), 31 de dezembro de 2008.
(a) Presidente: Antenor Kloch
(a) Tesoureiro (a): Débora Aparecida de Paula
(a) Contabilista: Marlúcia Barboza da Rocha, CRC nº 004063/0-2/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
43
RELATÓRIO ESTATÍSTICO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
PROCESSOS E INCIDENTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Período: 01 a 30 de abril de 2009.
Processos e
Incidentes não
Julgados no
Exercício 2008
Relator
Processos e Incidentes de
Exercícios Anteriores
Redistribuídos
(A)
(B)
Incidente
18
0
Processos e Incidentes
de Exercícios Anteriores
Pendentes de
Julgamento
(D)
No Período
No Exercício
(E)
No Período
No Exercício
Até 30/04/09
Saída
Entrada
Processo
Incidentes de Exercícios Anteriores
Julgados por Acórdão e
Monocraticamente
(C)
Redistribuição no Exercício
Até 31/12/08
Des. Cássio Rodolfo
Sbarzi
Processos de Exercícios Anteriores
Julgados por Acórdão e
Monocraticamente
Processo
Incidente
Processo
Incidente
0
0
0
0
Acórdão
Monocrático
Acórdão
Monocrático
Acórdão
Monocrático
Acórdão
Monocrático
Processo
Incidente
TOTAL
3
2
11
4
0
0
0
0
3
0
3
Desa. Ivanira Feitosa
Borges
36
1
1
0
0
0
2
0
9
3
0
0
1
0
25
0
25
Juiz Élcio Arruda
12
0
1
0
0
0
4
0
10
2
0
0
0
0
3
0
3
Juiz José Torres Ferreira
16
0
0
0
3
0
2
0
7
2
0
0
0
0
4
0
4
Juiz Francisco Reginaldo
Joca
15
1
1
0
0
0
0
0
4
3
0
0
0
1
10
0
10
Juiz Jorge Leal
16
2
1
0
1
0
2
0
7
1
0
0
2
0
9
0
9
Juiz Paulo Rogério José
2
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2
0
2
TOTAL
115
4
4
0
4
0
13
2
48
15
0
0
3
1
56
0
56
Fonte: SADP - Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos.
OBSERVAÇÕES:
1) Não são contabilizados no relatório estatístico, os processos que, embora autuados neste Tribunal, serão julgados originariamente pelo TSE.
2) Neste relatório são contabilizados (como julgados e pendentes) apenas os processos e incidentes distribuídos em exercícios anteriores que não
foram julgados até o exercício de 2008.
3) São contabilizados neste relatório estatístico todos os processos e incidentes julgados, no atual exercício, pelos juízes antecessores e substitutos
dos membros efetivos acima.
Publique-se.
Porto Velho, 07/05/2009
4) São considerados incidentes os recursos ou petições interpostos contra as decisões proferidas, monocraticamente ou por acórdão, pelos membros
deste Tribunal Regional Eleitoral, que são julgados nesta mesma instância eleitoral.
5) No campo "A" consta os processos e incidentes remanescente até 31/12/08, enquanto no campo "E" estão contabilizados somente os processos e
incidentes do campo "A" que ainda não forem julgados até 30/04/09.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
RELATÓRIO ESTATÍSTICO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
PROCESSOS E INCIDENTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Período: 01 a 30 de abril de 2009.
Relator
Processos e
Incidentes não
Julgados no
Exercício 2008
Processos e Incidentes de
Exercícios Anteriores
Redistribuídos
(A)
(B)
Incidente
Processos e Incidentes
de Exercícios Anteriores
Pendentes de
Julgamento
(D)
No Período
No Exercício
(E)
No Período
No Exercício
Até 30/04/09
Saída
Entrada
Processo
Incidentes de Exercícios Anteriores
Julgados por Acórdão e
Monocraticamente
(C)
Redistribuição no Exercício
Até 31/12/08
Des. Cássio Rodolfo
Sbarzi
Processos de Exercícios Anteriores
Julgados por Acórdão e
Monocraticamente
Processo
Incidente
Processo
Incidente
Acórdão
Monocrático
Acórdão
Monocrático
Acórdão
Monocrático
Acórdão
Monocrático
Processo
Incidente
TOTAL
11
4
0
0
0
0
3
0
3
18
0
0
0
0
0
3
2
Desa. Ivanira Feitosa
Borges
36
1
1
0
0
0
2
0
9
3
0
0
1
0
25
0
25
Juiz Élcio Arruda
12
0
1
0
0
0
4
0
10
2
0
0
0
0
3
0
3
Juiz José Torres Ferreira
16
0
0
0
3
0
2
0
7
2
0
0
0
0
4
0
4
Juiz Francisco Reginaldo
Joca
15
1
1
0
0
0
0
0
4
3
0
0
0
1
10
0
10
Juiz Jorge Leal
16
2
1
0
1
0
2
0
7
1
0
0
2
0
9
0
9
Juiz Paulo Rogério José
2
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2
0
2
TOTAL
115
4
4
0
4
0
13
2
48
15
0
0
3
1
56
0
56
Fonte: SADP - Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos.
OBSERVAÇÕES:
1) Não são contabilizados no relatório estatístico, os processos que, embora autuados neste Tribunal, serão julgados originariamente pelo TSE.
2) Neste relatório são contabilizados (como julgados e pendentes) apenas os processos e incidentes distribuídos em exercícios anteriores que não
foram julgados até o exercício de 2008.
3) São contabilizados neste relatório estatístico todos os processos e incidentes julgados, no atual exercício, pelos juízes antecessores e substitutos
dos membros efetivos acima.
Publique-se.
Porto Velho, 07/05/2009
4) São considerados incidentes os recursos ou petições interpostos contra as decisões proferidas, monocraticamente ou por acórdão, pelos membros
deste Tribunal Regional Eleitoral, que são julgados nesta mesma instância eleitoral.
5) No campo "A" consta os processos e incidentes remanescente até 31/12/08, enquanto no campo "E" estão contabilizados somente os processos e
incidentes do campo "A" que ainda não forem julgados até 30/04/09.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
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44
RELATÓRIO ESTATÍSTICO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
PROCESSOS E INCIDENTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Período: 01 a 30 de abril de 2009.
Processos e
Incidentes não
Julgados no
Exercício 2008
Relator
Processos e Incidentes de
Exercícios Anteriores
Redistribuídos
(A)
Processos de Exercícios Anteriores
Julgados por Acórdão e
Monocraticamente
(B)
(C)
Redistribuição no Exercício
Até 31/12/08
Processo
Incidente
18
Desa. Ivanira Feitosa
Borges
36
Juiz Élcio Arruda
12
Processos e Incidentes
de Exercícios Anteriores
Pendentes de
Julgamento
(D)
No Período
No Exercício
(E)
No Período
No Exercício
Até 30/04/09
Saída
Entrada
Des. Cássio Rodolfo
Sbarzi
Incidentes de Exercícios Anteriores
Julgados por Acórdão e
Monocraticamente
Acórdão
Monocrático
Acórdão
Monocrático
Acórdão
Monocrático
Acórdão
Monocrático
0
3
2
11
4
0
0
0
0
2
0
9
3
0
0
1
0
4
0
10
2
0
0
0
Processo
Incidente
Processo
Incidente
0
0
0
0
1
1
0
0
0
1
0
0
Processo
Incidente
TOTAL
0
3
0
3
0
25
0
25
0
3
0
3
Juiz José Torres Ferreira
16
0
0
0
3
0
2
0
7
2
0
0
0
0
4
0
4
Juiz Francisco Reginaldo
Joca
15
1
1
0
0
0
0
0
4
3
0
0
0
1
10
0
10
Juiz Jorge Leal
16
2
1
0
1
0
2
0
7
1
0
0
2
0
9
0
9
Juiz Paulo Rogério José
2
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2
0
2
TOTAL
115
4
4
0
4
0
13
2
48
15
0
0
3
1
56
0
56
Fonte: SADP - Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos.
OBSERVAÇÕES:
1) Não são contabilizados no relatório estatístico, os processos que, embora autuados neste Tribunal, serão julgados originariamente pelo TSE.
2) Neste relatório são contabilizados (como julgados e pendentes) apenas os processos e incidentes distribuídos em exercícios anteriores que não
foram julgados até o exercício de 2008.
3) São contabilizados neste relatório estatístico todos os processos e incidentes julgados, no atual exercício, pelos juízes antecessores e substitutos
dos membros efetivos acima.
Publique-se.
Porto Velho, 07/05/2009
4) São considerados incidentes os recursos ou petições interpostos contra as decisões proferidas, monocraticamente ou por acórdão, pelos membros
deste Tribunal Regional Eleitoral, que são julgados nesta mesma instância eleitoral.
5) No campo "A" consta os processos e incidentes remanescente até 31/12/08, enquanto no campo "E" estão contabilizados somente os processos e
incidentes do campo "A" que ainda não forem julgados até 30/04/09.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
RELATÓRIO ESTATÍSTICO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
PROCESSOS E INCIDENTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Período: 01 a 30 de abril de 2009.
Relator
Processos e
Incidentes não
Julgados no
Exercício 2008
Processos e Incidentes de
Exercícios Anteriores
Redistribuídos
(A)
Processos de Exercícios Anteriores
Julgados por Acórdão e
Monocraticamente
(B)
(C)
Redistribuição no Exercício
Até 31/12/08
Processo
Incidente
18
Desa. Ivanira Feitosa
Borges
36
Processos e Incidentes
de Exercícios Anteriores
Pendentes de
Julgamento
(D)
No Período
No Exercício
(E)
No Período
No Exercício
Até 30/04/09
Saída
Entrada
Des. Cássio Rodolfo
Sbarzi
Incidentes de Exercícios Anteriores
Julgados por Acórdão e
Monocraticamente
Acórdão
Monocrático
Acórdão
Monocrático
Acórdão
Monocrático
Acórdão
Monocrático
0
3
2
11
4
0
0
0
0
2
0
9
3
0
0
1
Processo
Incidente
Processo
Incidente
0
0
0
0
1
1
0
0
Processo
Incidente
TOTAL
0
3
0
3
0
25
0
25
Juiz Élcio Arruda
12
0
1
0
0
0
4
0
10
2
0
0
0
0
3
0
3
Juiz José Torres Ferreira
16
0
0
0
3
0
2
0
7
2
0
0
0
0
4
0
4
Juiz Francisco Reginaldo
Joca
15
1
1
0
0
0
0
0
4
3
0
0
0
1
10
0
10
Juiz Jorge Leal
16
2
1
0
1
0
2
0
7
1
0
0
2
0
9
0
9
Juiz Paulo Rogério José
2
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2
0
2
TOTAL
115
4
4
0
4
0
13
2
48
15
0
0
3
1
56
0
56
Fonte: SADP - Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos.
OBSERVAÇÕES:
1) Não são contabilizados no relatório estatístico, os processos que, embora autuados neste Tribunal, serão julgados originariamente pelo TSE.
2) Neste relatório são contabilizados (como julgados e pendentes) apenas os processos e incidentes distribuídos em exercícios anteriores que não
foram julgados até o exercício de 2008.
3) São contabilizados neste relatório estatístico todos os processos e incidentes julgados, no atual exercício, pelos juízes antecessores e substitutos
dos membros efetivos acima.
Publique-se.
Porto Velho, 07/05/2009
4) São considerados incidentes os recursos ou petições interpostos contra as decisões proferidas, monocraticamente ou por acórdão, pelos membros
deste Tribunal Regional Eleitoral, que são julgados nesta mesma instância eleitoral.
5) No campo "A" consta os processos e incidentes remanescente até 31/12/08, enquanto no campo "E" estão contabilizados somente os processos e
incidentes do campo "A" que ainda não forem julgados até 30/04/09.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
45
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS – GRP
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 09/2009
Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão nº. 16/2009, realizado em 24 de abril de 2009, pelo Ministério Público do Estado
de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão, publicado no Diário da Justiça nº. 066, de 08 de abril de 2009, cujo
resultado é o seguinte:
ITEM
01
02
ESPECIFICAÇÃO
Flanela 100% algodão, que não manche nem solte fiapos de tecido, na
cor branca, em tecido flanelado de ambos os lados, com acabamento
em overloque nas laterais, medindo aproximadamente 53 cm x 53 cm,
admitindo-se variação de 3cm para mais ou para menos, com etiqueta
que comprove a qualidade do tecido. Marca: São Manoel
Máscara respirador dobrável para lixamento. Indicações: Manuseio de
cimento, cal, areia, corte de parede e madeira. Composição: paneis
de não tecido, micro fibras sintéticas tratadas eletrostaticamente, clipe
nasal, grampos metálicos, elásticos de látex revestidos em poliéster.
Embalagem individual. Marca: 3M – Mod. 9910
EMPRESA
CLASSIFICAÇÃO
A.D. BILIO - EPP
1ª
CNPJ: 04.935.430/0001-56
ITEM
03
ESPECIFICAÇÃO
UND
QTDE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR MÁXIMO
Und
2.800
R$ 1,32
R$ 3.696,00
Und
700
R$ 3,30
R$ 2.310,00
VALOR R$
6.006,00
UND
Pano 100% algodão para uso em cozinha (pano de prato), com bordas
em acabamento overloque nas laterias, com etiqueta que comprove a
Und
qualidade do tecido e medindo 40 cm (largura) x 70 cm (comprimento)
aproximadamente. Marca: São Manoel.
EMPRESA
CLASSIFICAÇÃO
COSTA E MARTINS LTDA - ME
1ª
CNPJ: 08.024.061/0001-09
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
UND
Saboneteira com reservatório para sabonete em gel, com capacidade
mínima de 800 ml podendo variar para mais, em ABS. Marca: Trilha – Und
Mod. T2806TL.
Rodo de alumínio com borracha dupla de 45 cm, confeccionadas em
eva, com propriedade para puxar e secar a água simultaneamente com
07
Pct
cepo confeccionado em polipropileno inquebrável e rosqueável Marca:
Betanin – Ref. 9056.
Cabo para rodo em alumínio, de comprimento mínimo de 1,50 m, com
08
proteção plástica (canopla) na parte superior, com ponteira rosqueável, Und
de plástico na base do cabo. Marca: Betanin – Ref. 9019.
EMPRESA
CLASSIFICAÇÃO
STAR COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS
1ª
LTDA - EPP
CNPJ: 05.252.941/0001-36
04
QTDE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR MÁXIMO
700
R$ 1,70
R$ 1.190,00
VALOR R$
1.190,00
QTDE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR MÁXIMO
200
R$ 24,00
R$ 4.800,00
150
R$ 17,00
R$ 2.550,00
50
R$ 17,50
R$ 875,00
VALOR R$
8.225,00
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
UND
QTDE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR MÁXIMO
05
Papel toalha com duas (02) dobras na cor branca, alta capacidade de
absorção, formato mínimo de 22 cm x 22 cm, 484 cm² por folha, com
variação admissível de 0,5 cm nas medidas. Marca: Melhoramentos.
Und
3.000.000
R$ 0,0128
R$ 38.400,00
06
Guardanapo de papel folha dupla, na cor branca, de alta qualidade
(pacote com 50 unidades, medindo 23,5 cm x 23,5 cm). Marca: Folha
Melhoramentos.
2.000
R$ 1,95
R$ 3.900,00
CLASSIFICAÇÃO
1ª
EMPRESA
CCM – COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES
CNPJ: 01.669.213/0002-54
VALOR R$
42.300,00
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
46
A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 17/2009, Pregão Presencial nº. 16/2009,
Processo Administrativo nº. 2009001120004087.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Marcelo Lincoln Guidio
Promotor de Justiça
Secretário-Geral em exercício
Daniel Alves de Oliveira
Representante
STAR COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS LTDA – EPP.
CNPJ: 05.252.941/0001-36
Neyglison Casara da Costa
Representante
RG nº. 523.727 SSP/RO
CCM – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
CNPJ: 01.669.213/0002-54
Sebastião Bilio
Representante
RG nº. 645.687 SSP/RO
A.D. BILIO - EPP
CNPJ: 04.935.430/0001-56
Regiane Martins Ribeiro
Representante
RG nº. 930.012 SSP/RO
COSTA E MARTINS LTDA-ME
CNPJ: 08.024.061/0001-09
Daniel E. Rossendy
Pregoeiro
Hyden Costa Hayden
Pregoeiro
GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS – GRP
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 10/2009
Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão nº. 17/2009, realizado em 27 de abril de 2009, pelo Ministério Público do Estado
de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão, publicado no Diário da Justiça nº. 066, de 08 de abril de 2009, cujo
resultado é o seguinte:
ITEM
05
ESPECIFICAÇÃO
Fonte ATX
* Fonte de alimentação chaveada ATX 24 pinos com conector SATA para
microcomputador;
* Alimentação: 110V ou 220V (seleção manual);
* Dimensões Altura: 85mm;
* Largura: 140mm;
* Profundidade: 150mm;
* Potência: 250W Reais;
* Detalhes Conector 20 + 4 pinos, conector SATA;
* Proteção contra sobrepotência e curto-circuito;
* Garantia: 12 meses. Marca BRAVIEW. Modelo ATX600
CLASSIFICAÇÃO
1ª
ITEM
03
UND
QTDE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR MÁXIMO
UND
100
49,02
4.902,00
EMPRESA
S & K INFORMÁTICA LTDA - EPP
CNPJ: 0.655.629/0001-68
ESPECIFICAÇÃO
Mini-Mouse Óptico USB (Preto ou Preto/Prata)
* Botão: Mouse Óptico de 3 botões;
* Resolução: 800 CPI;
* Conexão: USB + PS/2;
* Comprimento do fio: 1,20m (variação ± 10%)
* Propriado em uso: Notebook ou Computador;
* Interfrace: USB;
* Cor: Preto ou Preto e Prata;
* Compatibilidade: Windows 98/XP/2003/VISTA/LINUX/MAC OS X ou
Superior;
* Garantia: 12 meses. Marca WISE CASE. Modelo WSW -5006U-BS-W
VALOR R$
4.902,00
UND
QTDE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR MÁXIMO
UND
200
23,00
4.600,00
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
04
Tribunal de Justiça - RO
Mini-Teclado USB (Preto ou Preto/Prata)
* Padrão de Layout: Português Brasil ABNT2 (com ç);
* Interfrace: USB;
* Cor: Preto ou Preto e Prata;
* Comprimento do fio: 1,50m (variação ± 10%);
* Dimensões: 165/310/35 mm (Comp/Larg/Alt) - variação ± 10%;
* Propriado em uso: Notebook ou Computador;
* Compatibilidade: Windows 98/XP/2003/VISTA/;
* Garantia: 12 meses. Marca A4 – Tech. Modelo KLS - 5
EMPRESA
CLASSIFICAÇÃO
HOUTER DO BRASIL LTDA
1ª
CNPJ: 03.928.633/0001-52
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
Mouse Óptico USB (Preto ou Preto/Prata)
* Alimentação: via porta USB;
* Resolução: 800/1600 CPI;
* Interface: USB 1.1;
01
* Sensor: Óptico;
* Comprimento do Cabo: 1,50 m (variação ± 10%);
* Interface: Conexão USB;
* Botões: 5;
* Garantia: 12 meses. Marca CLONE. Modelo 6223
EMPRESA
CLASSIFICAÇÃO
CLEBER BARROS GOMES
1ª
CNPJ: 05.926.802/0001-40
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
47
UND
150
29,99
4.498,50
VALOR R$
9.098,50
UND
QTDE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR MÁXIMO
UND
200
24,90
4.980,00
VALOR R$
4.980,00
UND
Teclado PS2 (Preto ou Preto/Prata)
* Cor preto;
* Layout do teclado ABNT 2;
* Conector PS2;
02
* Idioma: Português;
UND
* Número de teclas: 107;
* Compatibilidade: Windows 98/XP/2003/VISTA/LINUX/MAC OS X ou
Superior;
* Garantia: 12 meses. Marca KEMEX. Modelo KEMEX
EMPRESA
CLASSIFICAÇÃO
EDNEIDA DE SOUZA MAIA - ME
1ª
CNPJ: 08.708.280/0001-07
QTDE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR MÁXIMO
150
16,00
2.400,00
VALOR R$
2.400,00
A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 18/2009, Pregão Presencial nº. 17/2009,
Processo Administrativo nº. 2009001120004356.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Marcelo Lincoln Guidio
Promotor de Justiça
Secretário-Geral em exercício
Paulo Dimas de Souza
Representante
RG nº. 23.744.578-5 SSP/SP
HOUTER DO BRASIL LTDA
CNPJ: 03.928.633/0001-52
Sérgio Murilo dos Santos
Representante
RG nº. 092.397.314 IFP/RJ
S & K INFORMÁTICA LTDA - EPP.
CNPJ: 03.655.629/0001-68
Edneida de Souza Maia
Representante
RG nº. 411.810 SP/RO
EDNEIDA DE SOUZA MAIS – ME
CNPJ: 08.708.280/0001-07
Daniel E. Rossendy
Pregoeiro
Cleber Barros Gomes
Representante
CLEBER BARROS GOMES
CNPJ: 05.926.802/0001-40
Hyden Costa Hayden
Pregoeiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0476
30 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007,
alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no
DJ/RO nº 044, de 08.03.2007,
R E S O L V E:
DISPENSAR os estagiários, abaixo relacionados, do
Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo
22, inciso II, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro
de 2007, conforme descriminação:
CAD.
NOME
ALLAN TITO LEITE
3328-6 RATTS
FERNANDA
DE
3287-7 ALMEIDA PINTO
DATA
DOCUMENTO
DESLIGAMENTO
27.04.2009
2009001120007183
20.04.2009
2009001120006861
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0502
06 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº
255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034,
de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido
no Processo nº 2009001120006170,
R E S O L V E:
ALTERAR, a pedido, o Art. 2º da Portaria n° 0080,
de 21.01.2009, publicada no Diário da Justiça nº 017, de
27.01.2009, que concedeu férias remanescentes à servidora
BEATRIZ DADALTO, cadastro nº 44099, ocupante do cargo
efetivo de Auxiliar Administrativo, para constar que o período
de fruição é de 11 a 16.05.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0503
06 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007,
alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/
RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos
processos,
R E S O L V E:
ADMITIR os estudantes abaixo relacionados como
Estagiários Administrativos, por terem atendido às exigências
e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela
48
Resolução 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, conforme
discriminação:
Processo
Nome
Data
Admissão
BATISTA 04.05.2009
2009001120007001 RAYANA TALITA
MENDES
2009001120008265 RODRIGO ANCONI CAMARGO 04.05.2009
NASCIMENTO
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0504
06 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007,
alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no
DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Memo. nº
072/2009-DRH,
R E S O L V E:
DISPENSAR os estagiários, abaixo relacionados, do
Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo
22, inciso I, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de
2007, conforme descriminação:
CADASTRO
3285-4
3285-7
3285-2
NOME
DAYSE CAROLINE GOMES
SOUSA
GILVAN SILVA JULIEN MOTTA
MADSON ROSENO CARDOSO
DATA
DE 08.05.2009
11.05.2009
03.05.2009
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0507
06 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007,
alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no
DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo
nº 2009001120000974,
R E S O L V E:
ADMITIR o estudante CÉSAR TULIO ALBUQUERQUE
DE ALMEIDA como Estagiário de Informática, por ter atendido
às exigências e formalidades contidas no Regulamento
aprovado pela Resolução 02/07-CSMP, de 16 de outubro de
2007, com efeitos a partir de 04.05.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0508
08 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº
034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº
2009001120008002,assim como o disposto nos autos nº
2009001120008002,
RESOLVE:
ALTERAR a Portaria nº 0487, de 05/05/2009, para
fazer constar que o deslocamento dos servidores JOSÉ
BOUCHABKI DE ALMEIDA, Engenheiro Civil, cadastro nº
5152-2, e SEBASTIÃO MAIA DA SILVA, Assessor Técnico,
cadastro nº 4002-9, ocorrerá no período de 18 a 22 de maio do
corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MARCELO LINCOLN GUIDIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0509
08 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, em substituição, considerando
as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2,
40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de
1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10,
da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no
DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos
2009001120007723 e no Memo nº 019/2009-PJ-MA,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do servidor JORGENOR
DIAS MOREIRA, analista em engenharia florestal, cadastro
nº 4420-4, lotado na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, no
período de 12 a 15 de maio corrente ano, para a cidade de Porto
Velho/RO, com o objetivo de atuar em processos apreendidos
em operação realizada na SEDAM, concedendo-lhe passagens
rodoviárias e o equivalente a 03 e ½ (três e meia) diárias para o
custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MARCELO LINCOLN GUIDIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA Nº 0510
08 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, em substituição, considerando
as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2,
40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de
1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10,
da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no
DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos
2009001120009224,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento da servidora SULAMITA
DA SILVA BATISTA, assessora técnica, cadastro nº 5230-2,
no dia 09 de maio corrente ano, para a cidade de Ariquemes/
RO, com o objetivo de fiscalizar a instalação de poltronas no
auditório da Promotoria de Justiça, concedendo-lhe passagens
49
rodoviárias e o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de
suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MARCELO LINCOLN GUIDIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA Nº 547
05 DE MAIO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
DesignaR, a partir de 07 de maio de 2009, o Promotor de
Justiça MARCELO LINCOLN GUIDIO, cadastro nº. 2128-4, para
substituir o Secretário-Geral do Ministério Público do Estado de
Rondônia em seus impedimentos e ou afastamentos.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 567
08 DE MAIO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício,
no uso de suas atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição,
do Procurador de Justiça AIRTON PEDRO MARIN FILHO,
cadastro nº 2059-1, e da servidora
SHEILA REGINA
NASCIMENTO SILVA, cadastro nº 4405-9, assessorando o
Procurador supracitado, à cidade de Brasília/DF, nos dias 11
e 12 de maio do corrente ano, concedendo-lhes passagens
aéreas e o pagamento de 1 ½ (uma e meia) diária para custeio
de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
OSVALDO LUIZ DE ARAUJO
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 568
08 DE MAIO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício,
no uso de suas atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição,
do Procurador de Justiça IVO SCHERER, cadastro nº 2005-2, e
dos Promotores de Justiça IVANILDO DE OLIVEIRA, cadastro
nº 2103-0, e ADEMIR JOSÉ DE SÁ, cadastro nº 2104-0, no
período de 11 a 13 de maio de 2009, às Comarcas de JiParaná, Ouro Preto do Oeste, Jaru e Ariquemes, concedendolhes o pagamento de 02 e ½ (duas e meia) diárias para custeio
de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
OSVALDO LUIZ DE ARAUJO
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 578
11 DE MAIO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição,
do servidor ONILDO VIEIRA DE CARVALHO, cadastro nº
5223-8, assessorando o Procurador-Geral de Justiça, às
cidades de Ouro Preto do Oeste e Ariquemes, no período de
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
12 a 14 de maio do corrente ano, concedendo-lhe o pagamento
de 2 ½ (duas e meia) diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 580
11 DE MAIO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição,
do servidor JAIR ADELINO ARRUDA, motorista de gabinete,
cadastro nº 4418-6, conduzindo o Procurador-Geral de Justiça,
às cidades de Ouro Preto do Oeste e Ariquemes, no período de
12 a 14 de maio do corrente ano, concedendo-lhe o pagamento
de 2 ½ (duas e meia) diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
colégio recursal
Turma Recursal - Porto Velho
Despacho DO RELATOR
Recurso Extraordinario em Recurso Inominado
nrº 100.601.2008.005784-8
Recorrente: Lucilio Ribeiro da Silva
Advogado: Marcos Araujo (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Recorrido: Teleron celular S A Vivo
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar
Contra-Razões ao Recurso Extraordinário de folhas 152/157.
Porto Velho, 11 de Maio de 2009.
(a) João Adalberto Castro Alves
Juiz Presidente do Colégio Recursal
Despacho DO RELATOR
Recurso Extraordinario em Recurso Inominado
nrº 100.601.2008.006313-9
Recorrente: Morel Marcondes Santos
Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Recorrida: Cleuma Jorge da Costa
Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar
Contra-Razões ao Recurso Extraordinário de folhas 292/296.
Porto Velho, 11 de Maio de 2009.
(a) João Adalberto Castro Alves
Juiz Presidente do Colégio Recursal
50
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 601.2009.000586-7
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Laura Cristina Floresta dos Santos
Advogada: Silvana Félix da Silva - OAB/RO nº 4169.
Autor do fato: Lucilene Alves Fernandes
Advogado: Carlos Alberto Silvestre - OAB/RO nº 4017.
Despacho: “Vistos, etc. Defiro o requerido às fls. 39/40,
redesigno audiência preliminar para o dia 29/05/2009, às 8h.
Notifique-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 22 de abril
de 2009. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito”.
PRAZO PARA INTIMAÇÃO: 60 DIAS.
Proc.: 601.2008.004572-6
Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo
Vítima do fato: Marcia Cristina M. Batista Silva
Denunciada: IRACEMA NERIS, brasileira, convivente, do lar,
RG.356.816/MT, nascida aos 23.11.1959, natural de Vila Bela
SS Trindade/MT, filha de Clemente Neris e de Rogéria Ardália,
atualmente encontra -se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intima a parte acima qualificada da srguinte
Sentença: Vistos, etc. Deixo de relatar este processo com arrimo
no art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. A despeito dessa dispensa legal,
vejo por bem, todavia, grifar a escorreita citação da acusada
em 17/11/2008 (verso da fl. 54), bem como o recebimento da
exordial acusatória em 20/11/2008 (fl. 55). FUNDAMENTAÇÃO.
A vertente ação penal, movida pelo Parquet Estadual, foi
instaurada com o escopo de se apurar a responsabilidade
jurídico-penal de Iracema Neris quanto a hipotética prática da
conduta criminosa capitulada no art. 129, caput, do Código
Penal. Da materialidade. A lesão corporal é, por excelência,
crime que deixa vestígios. Daí a imprescindibilidade do exame
de corpo de delito na demonstração ou não da ocorrência da
infração penal em tela, como preceitua o art. 158 do CPP, sob
pena de nulidade. Nos autos em exame, concluíram os médicos
legistas que Márcia Cristina M. Batista Silva compareceu no
IML, em 10/04/2008, apresentando escoriações em região
nasal, bucinadora à direita, ilíaca e lombar à direita. Ante a
inexistência do exame complementar contemplado no art. 168,
§2º, do CPP, resta firmado que Márcia Cristina sofreu lesão
corporal de grau leve. Da autoria. Consiste o delito em “ofender
a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Narra a denúncia
que no dia 10.04.2008, por volta das 00h30, na Linha 06, KM
04 – Projeto Assentamento “Pau Darco”, no Distrito de Abunã/
RO, Iracema agrediu a vítima Márcia Cristina, nela provocando
lesão corporal leve. A defesa preliminar (fl. 55) de Iracema
sustentou que os fatos não são verdadeiros. Em memoriais
de alegações finais (fls. 70/73), aduz que deve ser absolvida
por faltar provas da autoria criminosa. Pois bem. Sob o crivo
do contraditório, três testemunhas e três informantes foram
ouvidas. O informante Dorivan Santos da Silva (fl. 57) alega que
viu o momento em que Márcia descia do ônibus e viu Iracema
puxando seus cabelos, passando agredi-la. No entanto, tal
informação deve ser avaliada com ressalva, pois o informante
é marido da vítima, razão do valor probatório reduzido de suas
palavras. Ressalta-se que, tanto o depoimento de Manoel Bidal
(fl. 58), quanto o de Gilberto Teixeira Lima (fl. 59) foram prestados
em total desacordo com os conferidos em sede policial, senão
vejamos: Manoel Bidal em depoimento na delegacia afirmou
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
que “Iracema, à traição, pegou Márcia pelos cabelos, jogou-a
no chão e passou a espancá-la”. Em Juízo, entretanto, aduziu
que as partes envolvidas estavam no ônibus, contudo não as
viu brigar. Alega que não sabe ler nem escrever e que assina
seu nome com muita dificuldade. Não sabe porque assinou o
termo de depoimento. Ratificou que não viu a briga. Gilberto
Teixeira Lima afirmou, em sede policial, disse que “Iracema
pegou Márcia pelos cabelos, jogou-a no chão e entraram em
luta corporal”. Já em Juízo, insistiu em relatar que não viu o
fato, e não sabe quem começou a luta. Foi advertido em razão
da alteração de sua versão dos fatos. As declarações de Márcia
Cândida Gomes e Lourival Miranda da Silva (fls. 60/61) em nada
corroboraram a instrução probatória. Em seu interrogatório (fl.
62), a ré afirma que quem deu início à agressão foi a vítima, com
um soco, tendo a acusada revidado com um puxão de cabelo,
em seguida ambas acabaram caindo no chão. Do exposto, da
tese e antítese apresentadas, reputo impossível a obtenção da
certeza necessária para a condenação, inobstante patente a
prática de crime. É sabido que nos domínios do Direito penal,
o édito condenatório somente tem vez quando fundada em
elementos de convicção sólidos e inabaláveis, evidenciadores
da materialidade, autoria e culpabilidade. A coroação da
máxima in dubio pro reo, dessa feita, é a medida que se impõe.
Nessa trilha o julgado abaixo: “Se o fato existiu, mas a prova
não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser
absolvido com fundamento no art. 386, VI, do CPP, e não no
inciso I, do mesmo dispositivo” (RJDTACRIM 22/395). Pelo
exposto, julgo IMPROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 02/03,
e, nos termos do art. 386, VII, do CPP, absolvo a ré IRACEMA
NERIS da prática do crime capitulado no art. 129, caput, do CP,
devidamente narrado na peça acusatória. Após o trânsito em
julgado da sentença, procedam-se os registros e anotações de
estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Porto Velho/RO, 19 de
dezembro de 2008. Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Juiz: Léo Antônio Fachin
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 501.2004.007501-5
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: André Luiz Gastão de Carvalho
Advogado: Vicente Anísio de souza Maia Gonçalves, OAB/RO 943.
Finalidade: Intimar o defensor do despacho a seguir:
Despacho: ”Ciente. Junte-se. Aguarde-se a apresentação do
Réu em Juízo para designação de data. Prazo 30 dias. Porto
Velho, 08.05.2009. Léo Antônio Fachin, Juiz de Direito Militar.
Proc.: 501.2007.012321-2
Ação: Ação penal (crime militar)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Aparecido Moreira
51
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO 1909
Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as razões do
recurso de apelação
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Proc.: 501.2001.006960-2
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Heveraldo Silva Farias, Alex Pinheiro Muniz, Luiz
Andre Brasil de Oliveira
Advogado: Ernesto Gonçalves Novais, OAB/RO 3949 e Carlos
Correia da Silva, OAB/RO 3792.
Finalidade: Intimar os defensores a apresentar as alegações
finais.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
PRAZO 15 DIAS
Proc.: 501.2004.007005-6
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Sérgio Mauro da Conceição Botelho, brasileiro,
natural de Porto Velho/RO, nascido em 25 de abril de 1958,
filho de Walter de Moura Botelho e Maria da Conceição Botelho,
estando em lugar incerto e não sabido.
Incidência Penal: Art. 171, caput, do CP, por ter no dia
01.05.2002, em frente ao Restaurante Caravelas do Madeira,
Bairro Arigolândia, nesta Cpaital, obteve para si vantagem
ilicita em prejuízo da vitima Roberval Silva Rodrigues.
Finalidade: CITAR o réu do inteiro teor da denúncia de fls., 02
e 03, bem como INTIMÁ-LO para responder à acusação, por
intermédio de advogado, no prazo de 10(dez)dias, podendo
alegar tudo que interessar á sua defesa, inclusive arrolar
testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo
constituí-lo, será nomeado defensor público para este fim.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias,
Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78900902 - Fax: - Fone: (069)XX3217-1229
Proc.: 501.2008.008257-8
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Waldir Tavares de Almeida
Advogado: Ananias Pinheiro da Silva, OAB/RO, 1382.
Finalidade: Intimar o defensor da expedição de Carta Precatória
a Comarca de Alvorada do Oeste/RO, para a oitiva das
testemunhas da acusação.
Porto Velho, 11 de maio de 2009
.
Proc.: 501.2007.001779-0
Ação: Ação penal (crime militar)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Adail Alves Santos
Advogado: Jeferson Magno dos Santos, OAB/RO 2736
Finalidade: Intimar o defensor da expedição de Carta Precatória
a Comarca de Ouro Preto do Oeste e Cacoal/RO, para a oitiva
das testemunhas da acusação.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A Dra. Cláudia Vieira Maciel de Sousa, MMª. Juíza de Direito
Substituta da 1ª Vara do Tribunal do Júri, desta Comarca de
Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, por nomeação
legal e etc...
FAZ SABER
a todos quanto o presente Edital virem dele tomarem
conhecimento que no dia 07 de maio de 2009, nesta Cidade
de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia e na sala de
audiências da Vara do Tribunal do Júri, às 10: 00 horas, foi
realizada a audiência para sorteio dos Jurados e Suplentes de
Jurados que deverão servir na 4ª Reunião Periódica do Tribunal
do Júri desta Comarca, a ter início no dia 02 de junho de 2009,
às 08h30min, devendo todos os Jurados, comparecerem até
final julgamento de todos os processos em pauta.
JURADOS
01. Maria de Fátima Galvão de Almeida
02. Leandro Pinho Faller
03. Oscar Pinheiro Gorayeb
04. Domingos Sávio Alves Feitosa
05. Juan França Bezerra
06. Graciano do Nascimento Pereira
07. Eunilson Costa Freitas
08. Marinete Lúcia de Azevedo
09. Gerlânia de Medeiros Cirne
10. Rita de Cássia Freitas Braga Gama
11. Edinelza P. Leite da Silva
12. Manoel Coelho Filho
13. Maria Lucimar dos Santos Batista
14. Júlia Maria Siqueira da Paixão
15. Elaine Aquino da Silva
16. Raimunda Laia de Moura
17. Evanilde do Nascimento Marinho
18. Geralda Margarida Mendonça
19. Ari Balbino da Silva
20. Terezinha de Jesus Geber dos Santos
21. Lizete Barbosa Sodré
22. Vanderlei Rosa Trindade
23. Anderson dos Santos Mendes
24. Admilson Uchôa Matos
25. Edmar Brandão de Souza
Suplentes de Jurados:
01. Carmelita de Farias Alves
02. Carlos Roberto da Silva
03. Regina Marques Cavalcante
04. Almir Soares Pedrosa
05. Rita Cunha Sales
06. Sônia Regina Dantas
07. Valmir Loureiro da Silva
08. Flávio Antelo da Silva
09. Maria Helena Bezerra
10. Cinara Bezerra da Silva.
52
E para constar e também que chegue ao conhecimento de
todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado
no Diário da Justiça na forma da lei e também, uma via afixada
no lugar público de costume, determinando ainda que fosse
imediatamente expedido o Mandado de Notificação Pessoal
dos Jurados e Suplentes. Dado e passado ao 07 (sete) dias do
mês de maio do ano de dois mil e nove (2009), nesta cidade
de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia. Eu. Rosanjela
Bezerra Gomes, Escrivã, o subscrevi.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito Substituta
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Proc.: 501.2002.000549-6
Ação: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réus: Weber Jordano Silva e Outros
Advogados: João Lucena Leal, OAB/RO 52-B;
Maubânia Moura Ferreira, OAB/RO 1756;
Francisco Nunes Neto, OAB/RO 158;
Simone de Melo, OAB/RO 1322;
Manoel Santana Carvalho
FINALIDADE: Intimar os advogados supra citados para ciência
da sentença de pronúncia, a seguir transcrito, em parte: “ ... 5 –
Dispositivo: Em face do exposto, em juízo de admissibilidade da
acusação, acato parcialmente a denúncia e, em consequência:
5.1 - com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal:
5.1.1 – PRONUNCIO os acusados Michel Alves das Chagas,
vulgo Chimalé; Germano Conrado da Silva Filho, vulgo Dega;
Anselmo Garcia de Almeida, vulgo Fininho ou Jornal; Macson
Cleiton Almeida Queiroz, vulgo Quinho; Éder Santos Carvalho,
vulgo Nego Éder; Assis Santana da Frota, vulgo Assis e Samuel
Santa da Frota; Cirço Santana da Silva, vulgo Cirção; Alexandre
Farias, vulgo Roni Cabeludo e Carioca; Marco Antônio Morais
da Fonseca, vulgo Godoi; Eduardo Mariano Dias; Carlos Alberto
Limoeiro, vulgo João e bicó; Lichard José da Silva, vulgo Piu-Piu;
Anderson França, vulgo Besouro; Márcio Viana da Silva, vulgo
Pilha; Samuel Cavalcante Carvalho, vulgo Samuel; Roberson
dos Santos Carmo, vulgo Japão; Ronaldo de Freitas Pimentel,
vulgo Ronaldo; Jose Raimundo Tavares da Costa, vulgo Zé
Galinha; Claudeilson Fernandes Pantoja, vulgo Heltinho ou
Etim do Triângulo; Gledistone Muniz da Silva, vulgo Mucambo;
Rogério Barbosa dos Nascimento, vulgo Gera; Carlos Alberto
Cardoso dos Santos, vulgo Balu; e Adriano Alves, vulgo Pulga,
já qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos ao
julgamento do Júri Popular, como incursos nas sanções do art.
121, §2º, inc. III (cruel), c/c art. 29, ambos do Código Penal, por
27 vezes. 5.1.2 – PRONUNCIO os acusados Rogélio Pinheiro
Lucena; Weber Jordano Silva; e Edilson Pereira da Costa;
já qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos ao
julgamento do Júri Popular, como incurso nas sanções do art.
do art. 121, caput, c/c. art. 18, inc. I (segunda parte), art. 13, §
2º, alínea c, e art. 29, todos do Código Penal, por 27 vezes. 5.2
- com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal:
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
5.2.1. – IMPRONUNCIO os acusados Osmar Pereira Nonato,
vulgo Puruca; Ednildo Paula de Souza, vulgo Birrinha; Alderley
Carvalho Assemi, vulgo Derley; José Wilson Ferreira de Souza,
vulgo Arrepiado; Roberto Anderson Barreto Xavier, vulgo
Careca, Peixeiro ou Nego Anderson; Luiz Frazão Correia, vulgo
Frazão; Ozenir Rodrigues Feitosa, vulgo Banana; Raimundo
Moreira Matos, vulgo Índio; Marcelo Aguiar de Abreu, vulgo
Marcelino Beira Mar; e Adonias Araújo Lima, vulgo Pelezinho,
já qualificados nos autos, das imputações de cometimento
dos delitos descritos no art. 121, §2º, inc. III (cruel), c/c art. 29,
ambos do Código Penal, por 27 vezes. 5.2.2 – IMPRONUNCIO
os acusados Abimael Araújo dos Santos, Amoan Itaí Garret
da Silva e Vitor Paulo Riggo Ternes, já qualificados nos autos,
das imputações de cometimento dos delitos descritos no art.
121, § 2º, III, c/c art.18, inc. I (segunda parte), art. 13, § 2º,
alínea c, e art. 29, todos do Código Penal, por 27 vezes. 5.2.3
- IMPRONUNCIO o acusado Lino Lima Aguiar, já qualificado
nos autos, da imputação de cometimento do delito descrito
no art. 121, §§ 3º e 4º (1ª figura), c/c art. 13, § 2º, alínea a,
ambos do Código Penal. 5.2.4 - IMPRONUNCIO o acusado
Michel Alves das Chagas, vulgo Chimalé, da imputação de
cometimento do delito descrito no art. 121, c/c art. 14, II,
ambos do Código Penal. 5.3 - Com fundamento no art. 107,
inc. I do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal,
DECLARO extinta a punibilidade dos acusados Cristiano da
Silva Pinheiro, vulgo Neguinho da Bia ou Neguinho da Birra;
Renaldo Neres da Silva, vulgo Apuí; Dário Carlos de Lima,
vulgo Catita; Amarildo Pinheiro de Moraes ou Armando Pereira
de Moraes, vulgo Moreno, Cabeludo e Amarildo; e Edson
Cavalcante da Silva, vulgo Tecnotronic. 5.4 – Com fundamento
no art. 366 do Código de Processo Penal, MANTENHO a
suspensão do processo, com relação aos acusados Ezequiel
Alves Pereira, vulgo Caboquinho; Fabiano da Rocha Fontoura;
Lucas Rodrigues; e Paulo César Balarotti, também qualificados
nos autos. Atualizem-se os antecedentes penais dos acusados
pronunciados e retornem-me os autos conclusos para análise
da necessidade e possibilidade de decretação da prisão
preventiva, em 72 horas. Para conhecimento, remeta-se cópia
desta decisão à Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça
do Tribunal de Justiça deste Estado, à Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão e ao Juízo da Vara de Execuções
Penais desta Capital. Após a preclusão, proceda-se às
seguintes providências: a) dê-se vista ao Ministério Público
para o fim descrito no art. 422 do CPP e para extração das
cópias que entender necessárias ao eventual oferecimento de
denúncia ou prosseguimento das investigações pelos prováveis
crimes de concussão ou corrupção passiva noticiados nos
autos; b) arquive-se o processo, com relação aos acusados
impronunciados e que tiveram a punibilidade extinta; c)
certifique-se sobre eventual prisão dos acusados Ezequiel
Alves Pereira, vulgo Caboquinho, Fabiano da Rocha Fontoura,
Lucas Rodrigues e Paulo César Balarotti, atualizando-se os
antecedentes criminais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 07 de maio de 2009. ALDEMIR DE
OLIVEIRA - Juiz de Direito.”
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
53
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 501.2003.002132-0
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogada: Anita de Cácia Notargiacomo Saldanha, OAB/RO3644
Denunciado:José Alves de Moraes Filho
Despacho: Abra-se vista às partes para apresentação das
alegações finais.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 501.2008.12417-3
Autor: Ministerio Público/RO.
Indiciado: Dionisio Vieira da Silva Filho
Advogado: Dr. Laed Alvares Silva - OAB/RO 263-A
Finalidade: Intimar o defensor acima nominado, para apresentar
as alegações finais. A não apresentação das razões finais
caracterizará abandono do processo, nos termos do art. 265,
do CPP. Porto Velho/RO, 11/05/2009. Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial.
Proc.: 501.2009.004237-4
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Andrelina Pereira de Passos Meireles, Delcides
Meireles
Advogado: José Gomes Bandeira Filho, OAB/RO 816
Despacho: “Vistos etc. Tratando-se de apreensão de natureza
administrativa, não compete a Vara Criminal decidir sobre a
restituição do veículo, razão pela qual julgo extinto o feito.
Arquive-se. PVH/RO, 08/05/2009. Valdeci Castellar Citon. Juiz
de Direito”.
Autos n.º 501.2008.003944-3
Autor: Ministerio Público/RO;
Réu: Roberto Ferreira de Souza
Advogado: Dr.
Nilton Barreto Lino de Moraes – OAB/RO
3974
Finalidade: intimar o advogado acima nominado da sentença
abaixo:
S E N T E N Ç A O: Vistos etc..(...) ROBERTO FERREIRA DE
SOUZA, foi denunciado por infração ao disposto no art. 155,§
4º, incisos IV, do Código Penal, e art. 1º da Lei 2.252/54, (...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno o réu
ROBERTO FERREIRA DESOUZA às penas dos artigos 155
§ 4º, IV do Código Penal e art. 1º da Lei 2.252/54 c.c. Art. 70,
também do Código Penal. (...) Por estas razões fixo a pena base
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
em seu mínimo legal, dois (02) anos de reclusão. Aumento esta
pena pena em um sexto (1/6) por força do art.70 do CP, ficando
em dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão. Aplico ainda
ao acusado 10 dias multas cujo valor unitário também será o
minimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar,
torno esta pena em definitivo. Em razão da reincidência, fixo o
regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua
primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito,consistente em prestação de serviços à
comunidade, e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena
substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no
juízo da execução. Após o trânsito em julgado, lance o nome
do réu no rol dos culpados, proceda-se às comunicações
necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se. Sem
Custas. P.R.I. Porto Velho, 28 de abril de 2009.VALDECI
CASTELLAR CITON Juiz de Direito
Proc.: 501.2002.002846-1
Ação: Penal
Autor: Ministerio Público/RO.
Réu: Osvaldo Sales Ferreira
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho – OAB/RO.2795
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado do despacho
abaixo:
D E S P A C H O: 1.A denúncia foi recebida às fls. 942.Não
vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição
sumária (arts. 395 e 397 do CPP).3.Para a análise dos
argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz
necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas
provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).
4.Designo audiência de instrução para o dia 25/08/2009 às
11h30min. Intimem-se o acusado; seu curador e defensor,
o representante do Ministério Público e as testemunhas,
requisitando-se aquelas que sejam funcionários públicos. Porto
Velho, 02 de março de 2009.DUÍLIA SGROTT REIS Juíza de
Direito
Proc.: 501.2008.011290-6
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciados: Emerson Gutembergue da Silva, Francisco
Adelino Botelho Prestes e Eric Coimbra Ribeiro,
Advogados: Dalgobert Martinez Maciel - OAB/RO 1358; Rui
Benedito Galvão - OAB/RO 1358 e Raimundo Gonçalves de
Araújo - OAB/RO 3300
DESPACHO: [...] 4.Designo audiência de instrução para
o dia 27/08/2009 às 10h00min. Intimem-se o acusado; seu
curador e defensor, o representante do Ministério Público e as
testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários
públicos. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2009. DUÍLIA
SGROTT REIS-Juíza de Direito.
Proc.: 501.2009.002491-0
Ação Penal
Autor: Ministerio Público/RO.
Indiciados: Clodoaldo Dias do Nascimento
Advogado: Dr. Elpidio Rodrigues Caldas Neto – OAB/RO: 3634
Finalidade: Intimar o defensor acima nominado, para apresentar
as alegações finais. A não apresentação das razões finais
caracterizará abandono do processo, nos termos do art. 265,
do CPP. Porto Velho/RO, 11/05/2009. Kauê Alexsandro Lima,
Escrivão Judicial.
54
Proc.: 501.2008.007613-6
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Cleane de Souza Pinheiro e outra
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior - OAB/RO 2622.
Sentença: Vistos etc.
[...]
Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e
CONDENO os réus Cleane de Souza Pinheiro e Raimundo
Vagner Neves de Souza, qualificados às fls. 02, nas penas
do art. 16 “caput” da Lei 10. 826/2003, nos moldes a seguir
evidenciados. [...] 1) Relativamente ao acusado Cleane de
Souza Pinheiro, atenta as diretrizes do artigo 59 do Código
Penal, sobremodo à culpabilidade do Réu, que se apresenta
bem evidenciada; aos seus antecedentes, que se apresentam
bons... fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (três)
anos de reclusão, tornando-a em definitivo em razão da
ausência de outras causas modificadoras. O regime inicial para
cumprimenro da pena será o aberto, nos termos do artigo 33,
alínea “c” do Código Penal. [...] SUBSTITUO a pena privativa
de liberdade anteriromente imposta por DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITO, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE (art. 46, CP) e LIMITAÇÃO DE FIM DE
SEMANA (art. 48, CP), pelo prazo da pena substituída, cujo
modo de cumprimenro será especificado no juízo da execução.
[...] Porto Velho, 23 de abril de 2008.
Duília Sgrott ReisJuíza de Direito.
Proc.: 501.2008.008247-0
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Edclei dos Santos Mendes Ferreira
Advogado: Maurício Gomes de Araújo - OAB/RO 207
Despacho: Acolho a justificativa devendo a ausencia ser
compensada ao final do prazo. Intime-se. PVH/RO, 05/05/2009.
Valdeci Castellar Citon. Juiz de Direito.
Proc.: 501.2006.003564-7
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Amauri Batista Cruz
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes, OAB/RO 3974.
Sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com suporte
em inquérito policial, ofereceu Denúncia contra AMAURI
BATISTA CRUZ, qualificado às fls. 02, aduzindo que: (...). Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA
DO ESTADO, e CONDENO o réu AMAURI BATISTA CRUZ,
qualificado às fls. 02, nas penas dos artigos 180, “caput” do
Estatuto Penal. Atenta as diretrizes do artigo 59 do Código
Penal, (...) fixo a pena-base privativa de liberdade em
01(UM) ANO e 06(SEIS) MESES de RECLUSÃO, tornando-a
DEFINITIVA a míngua de outras causas de aumento ou
diminuição de pena, como medida necessária e suficiente para
reprovação do crime praticado. Considerando as circunstâncias
do artigo 59, do Código Penal, fixo o regime prisional aberto
para o início do cumprimento da pena. Deixo de converter a
pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em virtude
dos antecedentes criminais do acusado. Deixo de condenar o
Réu no pagamento das custas processuais e multa, tendo em
vista, que seria inócuo fazê-lo, eis que pobre, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito
desta em julgado, lance-se o nome do Réu AMAURI BATISTA
CRUZ, no rol dos Culpados (art. 393, inciso VI do CPP c/c art.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
5º, inciso LVII da CF/88), expedindo-se a respectiva guia de
recolhimento, nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/84. Oficiese ao SIACRIM, TRE/RO e, ao INI/DF, bem como a VEP, para
que lá seja apurado o tempo de prisão provisória para efeito de
detração penal(art. 42, do CP). Porto Velho/RO, 06 de maio de
2009. DUÍLIA SGROTT REIS. Juíza de Direito.
Proc.: 501.2007.007221-9
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Alex Souza Cunha.
Advogado: Dr. Alex Souza Cunha, OAB/RO/2656.
Despacho: Anote a justificativa, ficando as ausências como
prorrogação do período de prova.
PVH/RO, 08/05/2009.
Valdeci Castellar Citon. Juiz de Direito. E.T. mantenho o
comparecimento mensal. PVH/RO, 08/05/2009.
Proc.: 501.2004.007226-1
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Uálisson Batalha de Souza
Sentença: UALISSON BATALHA DE SOUZA, vulgo “Velho”,
foi denunciado por infração ao disposto no artigo 157, § 2º,
inciso I, do Código Penal (...) Ante o exposto, julgo procedente
a denúncia para condenar UALISSON BATALHA DE SOUZA,
vulgo “Velho”, à pena do Artigo 157, § 2º, inciso I, do Código
Penal. (...) fixo a pena base em 4(quatro) anos de reclusão.
(...) Em razão de haver uma causa especial de aumento de
pena, do crime ter sido praticado com emprego de arma de
fogo, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5(cinco)
anos e 4(quatro) meses de reclusão. Deixo de aplicar a pena de
multa por entender que o réu não possui condições financeiras
de suportá-la, posto que assistido pela Defensoria Pública. Por
não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena
em definitiva. Por sua primariedade, fixo o regime semi-aberto
para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em
julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se
às comunicações necessárias, expeça-se mandado de prisão
para recolhimento do réu no regime prisional fixado, expeça-se
guia de execução e arquive-se. Porto Velho, 05 de maio de
2009. VALDECI CASTELLAR CITON, Juiz de Direito.
Proc.: 501.2008.006043-4
Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto)
Condenado: Antonio Azevedo de Castro, Ministério Público do
Estado de Rondônia
Sentença: ANTONIO AZEVEDO DE CASTRO foi denunciado
por infração ao disposto no art. 129, § 9º, do Código Penal (...)
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar
ANTÔNIO AZEVEDO DE CASTRO à pena do artigo 129, § 9º,
do Código Penal.(...) fixo a pena base em 3 (três) meses de
detenção. Por não haver outras circunstâncias a considerar,
torno esta pena em definitivo. (...) Verifico que o réu Antônio
possui condenação por outro fato, no entanto, esta foi
cumprida integralmente e extinto o processo de execução
em 12.6.2007. Além do mais, as circunstâncias do art. 59 do
Código Penal, por serem favoráveis a Antônio, não merecem
reprimenda maior, motivo pelo qual fixo o regime aberto para
o início do cumprimento da pena. Por considerar adequado
ao caso, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por
uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço
à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de
55
cumprimento será especificado no juízo da execução. Procedase o levantamento da fiança prestada pelo réu para pagamento
de custas e, havendo saldo, intime ele para seu recebimento.
Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos
culpados, proceda-se as comunicações necessárias, expeçase guia de execução e arquive-se. Porto Velho, 05 de maio de
2009. VALDECI CASTELLAR CITON. Juiz de Direito.
Proc.: 501.2009.001715-9
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Josué Araújo Silva
Sentença: JOSUÉ ARAÚJO SILVA foi denunciado por infração
ao disposto no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 (...)
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar
JOSUÉ ARAÚJO SILVA à pena do artigo 14, caput, da Lei n.º
10.826/2003.
(...) fixo a pena base em 2(dois) anos de reclusão. Verifico a
ocorrência da atenuante de confissão espontânea, no entanto,
deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo
legal. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que o
réu não possui condições financeiras de suportá-la, posto que
somente constituiu advogado no momento da audiência de
instrução. Por não haver outras circunstâncias a considerar,
torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início
do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a
pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de
direito, consistentes em prestação de serviço á comunidade e
limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo
modo de cumprimento será especificado no juízo da execução.
Encaminhe-se a arma e munições apreendidas ao Exército
Nacional para destruição. Após o trânsito em julgado, lance o
nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações
necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se. Porto
Velho, 05 de maio de 2009. VALDECI CASTELLAR CITON,
Juiz de Direito.
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
E-mail: [email protected]
Juíza Substituta: Juliana Couto Matheus
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 001.2008.031021-3
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Hermenegildo Pereira Ramos
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
56
Proc.: 001.2008.024343-5
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere - Procurador do Estado
Executado: Disronsist Comercio e Equipamentos de Informatica
Ltda EPP
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.024185-8
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere - Procurador do Estado
Executado: Banco Abn Amro Real S/A
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.031018-3
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Ubiratan Olindino dos Santos
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.024184-0
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere - Procurador do Estado
Executado: Gilvan Soares Facanha
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.007852-3
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Marcão Rodo Ar Ltda ME
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.030718-2
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Eweline Gomes da Silva
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.030987-8
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Banco Itaú S. A.
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.024183-1
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere - Procurador do Estado
Executado: Zuleide Soares Damasceno
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.030698-4
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Jeferson Cordovil Sanches
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.030546-5
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: M. E. de Souza dos Santos
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.030689-5
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Francisco das Chagas Rabelo de Souza
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.030665-8
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Hortolon Cordeiro Valério
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.030685-2
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Wanderson Gomes de Castro
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
57
Proc.: 001.2008.021915-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Alberto José Cherubini
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 6 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.021970-4
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Valtermilson Lourenço de Souza
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 6 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.021935-6
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Valmir Rodrigues ME
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 6 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.021932-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: S. O. Pereira
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 6 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.030681-0
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Paulo José dos Angelos
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 6 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.021933-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: M. S. Fideles de Melo ME
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 6 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.030684-4
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Ilson Bento da Silva
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.030683-6
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Eutimar Miquiles Pedrosa
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.030676-3
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Lucila Ruiz Cavalcante
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.030677-1
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Abel Marcos dos Santos Pereira
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.030675-5
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Bradesco Seguros S/A
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.009097-6
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere - Procurador do Estado
Executado: Prodsys Comercio e Serviços Ltda
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
58
Proc.: 001.2008.030693-3
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Giovani de Freitas Reis
Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 3 de abril de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.1994.000880-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
Executado: M. G. Souza Leite
Despacho: Junte-se. Recebo nos efeitos legais. Às contrarazões. Após, remeta-se os autos ao TJRO com as homenagens
de estilo.
Porto Velho, 19 de março de 2009
(a) Juliana Couto MAtheus
Juiza Substituta
Proc.: 001.2007.006336-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: Orestes Muniz Filho
Sentença: Tendo em vista que houve quitação do débito pelo
devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme noticia a
petição da fl. 8, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art.
794, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 5 de maio de 2009.
(a) Amauri Lemes
Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.020586-9
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Tintas Monza Ltda
Advogado: Shisley Nilce Soares da Costa OAB/RO 1.244
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran - Procurador do Estado
Despacho: Junte-se. Digam se há mais provas.
Porto Velho, 10/3/9.
(a) Juliana Couto Matheus
Juiza Substituta
Proc.: 001.2006.010565-7
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Inês Motta de Moraes
Advogado: Nelson Canedo Motta OAB/RO 2.721
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes - Procuradora do
Estado
Despacho: Junte-se. Intime-se a embargante a requerer o que
entender de direito.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
(a) Amauri Lemes
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.020110-4
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Marleine Ferreira Prado
Advogado: James Nicodemos de Lucena OAB/RO 973
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos - Procuradora
do Estado
Publicação da Escrivania: Requeira a embargante o que
entender de direito, no prazo de cinco dias.
Proc.: 001.2009.012073-5
Ação: Carta precatória (Execução Fiscal)
Requerente: Cleonildo Barros
Advogado: Lincoln Assis de Astrê OAB/RO 2962
Requerido: Sindsef - Sindicato dos Serv. Públicos do Estado
de Rondônia
Advogado: Vinícius de Assis OAB/RO 1470
Despacho: Intime-se para juntar contestação.
Porto Velho, 5 de maio de 2009.
(a) Amauri Lemes
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.012331-9
Ação: Carta precatória (Execução Fiscal)
Requerente: J. E. M. Pradella Transportes Rodoviários de
Cargas Ltda - ME
Advogado: Valmor de Souza OAB/SC 12.717
Requerido: Pavimar Construtora de Obras Ltda
Despacho: Intime-se para recolher o valor das custas (R$
59,62), sob pena de devolução da deprecata.
Porto Velho, 7 de maio de 2009.
(a) Juliana couto Matheus
Juiza Substituta
Proc.: 001.2009.011792-0
Ação: Carta precatória (Execução Fiscal)
Requerente: Sbc Sociedade Brasileira de Consórcio Sc Ltda
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas OAB/SP 15335
Despacho: Intime-se para apresentar fiel depositário com
endereço na comarca de Porto Velho.
Porto Velho, 4 de maio de 2009.
(a) Amauri Lemes
Juiz de Direito
Proc.: 001.1998.001124-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira - Procurador do Estado
Executado: Ginga Confecções Ltda
Despacho: Desentranhe a petição de fls. 46 e ss. e devolva-a
ao peticionário tendo em vista que não é parte nos autos.
Certifique-se se foi expedido mandado de penhora e quais
bens foram penhorados. em caso negativo, atenda-se quanto
aos bens a serem penhorados, somente os do executado e não
os de terceirapessoa constante às fls. 36.
Porto Velho, 16/3/9.
(a) Juliana Couto Matheus.
Juiza Substituta
Proc.: 001.2004.008321-6
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Femak - Máquinas e Sistemas Eletrônicos Ltda.
Advogado: Jairo Pelles OAB/RO 1736
59
Embargado: Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Despacho: Junte-se. Intime-se. (intimação da embargante para
pagar honorários e custas)
Porto Velho, 17 de junho de 2008
(a) Francisco Prestello de Vasconcellos
Juiz de Direito
Proc.:
001.2002.005081-9
Apensos
aos
autos
001.2002.016600-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Empresa de Transportes Atlas Ltda
Adv.: Francisco Lopes Coelho OAB/RO 678
Publicação do Juízo: Fica o advogado do executado intimado,
para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados,
sob pena de busca e apreensão.
Proc.: 001.1997.010327-2
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Eder Luiz Guanieri - Procurador do Estado
Executado: Silvacar Locação de Veículos Ltda
Adv.: João Zaniboni OAB/RO 187-A
Publicação do Juízo: Fica o advogado do executado intimado,
para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados,
sob pena de busca e apreensão.
Proc.: 001.1994.008701-5
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública doEstado de Rondônia
Adv.: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Casa de Carne Paraibana Ltda
Adv.: James Nicodemos de Lucena OAB/RO 973
Publicação do Juízo: Fica o advogado do executado intimado,
para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados,
sob pena de busca e apreensão.
Proc.: 001.1994.008769-4
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv. Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Bufet Kanibana Ltda
Adv.: Nelson Pereira da Silva OAB/RO 2995
Publicação do Juízo: Fica o advogado do executado intimado,
para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados,
sob pena de busca e apreensão.
Proc.: 001.2002.005133-5
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Veiga & Veiga Ltda
Adv.: Humberto Viana OAB/RO 1197
Publicação do Juízo: Fica o advogado do executado intimado,
para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados,
sob pena de busca e apreensão.
Proc.: 001.2003.021997-2
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondônia
Advogado: Claricéa Soares - Procuradora do Estado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Elanes Viana da Costa ME
Advogado. Arly dos Anjos Silva OAB/RO 282-E
Publicação do Juízo: Fica o advogado do executado intimado,
para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados,
sob pena de busca e apreensão.
Proc.: 001.2000.003487-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Takeshi Maru
Adv.: Firmino Gisbert Banus OAB/RO 163
Publicação do Juízo: Fica o advogado do executado intimado,
para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados,
sob pena de busca e apreensão.
Proc.: 001.2005.001674-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estao
Executado: Takeshi Maru
Adv.: Firmino Gisbert Banus OAB/RO 163
Publicação do Juízo: Fica o advogado do executado intimado,
para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados,
sob pena de busca e apreensão.
Proc.: 001.1996.018122-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública doEstado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Casa de Carne Angelo Ltda
Advogado: Paulino Palmério Queiroz OAB/RO 208-A
Publicação do Juízo: Fica o advogado do executado intimado,
para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados,
sob pena de busca e apreensão.
Proc.: 001.1996.018397-4
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública doEstado de Rondônia
Adv.: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Importadora Chenson Ltda
Adv.: João Damasceno Bispo de Freitas OAB/RO 979
Publicação do Juízo: Fica o advogado do executado intimado,
para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados,
sob pena de busca e apreensão.
Proc.: 001.2008.026899-3
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo-SP
Advogado: Sérgio Maia
Requerido: José Pedro do Couto
Advogada: Daniele Meira Couto OAB/RO 2400
Publicação do Juízo: Fica a advogada do executado intimado,
para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados,
sob pena de busca e apreensão.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
60
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ: IEDA CELLA
GABARITO 58/09
Proc.: 601.2008.000091-9
Ação: Declaratória
Requerente: Ruy Cypriano Machado Galvão
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462), Vinicius
Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099)
Requerido: Telemig Celular S/A
Advogado: Manuela Gsellmana da Costa - OAB/RO 3511 e
Eduardo Paoliello - OAB/MG - 80.702/Outros
Decisão: Vistos. Trata-se de impugnação ofertada por
TELEMIG CELULAR S/A (fls. 97/100), insurgindo-se à penhora
on line levada a efeito por este juízo, sob o argumento de que a
obrigação já foi integralmente satisfeita, bem assim que a multa
pelo não cumprimento da obrigação é indevida, já que houve
o depósito do valor da condenação no prazo de lei. Juntou
documentos (fls. 102/104). Manifestação do exeqüente às fls.
106/107, rechaçando os argumentos do executado. Certidão de
fl. 122, lavrada por determinação deste juízo. Era o que havia
para relatar. Conforme se verifica através da certidão de fl.
122, realmente o executado efetuou o depósito da condenação
exarada em sentença, no valor de R$ 6.427,21 (seis mil,
quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos),
contudo, o fez por meio de depósito judicial sem qualquer
indicação nos autos. Com efeito, não poderia o juízo, muito
menos o exeqüente, estar ciente do depósito proferido, sendo
esta a razão para a determinação do bloqueio on line. Demais
disso, a higidez da multa tem lugar na medida em que o prazo
descrito no art. 475-J do C.P.C., contado a partir do trânsito em
julgado do v. Acórdão (fl. 58), expirou em 05/09/2008, ao passo
que o depósito ocorreu somente em 12/09/2008. Desta feita,
não há que se acatar os argumentos do executado, cabendo,
aqui, determinar-se o integral cumprimento da condenação,
remanescendo ao executado o valor que exceder o que é
devido, conforme cálculo de fl. 120. Por estas razões, rejeito a
impugnação ofertada, para determinar a expedição de alvará
de levantamento em favor do exeqüente, considerando o valor
constante no cálculo de fl. 120. O valor remanescente deverá
ser disponibilizado ao executado, também mediante alvará.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. Após, arquive-se com as
baixas necessárias. Porto Velho, 06 de maio de 2009 - Ivens
dos Reis Fernandes - Juiz Substituto.
Proc.: 601.2008.000465-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Azemiro Almeida Silva
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio - OAB/RO 3971
Despacho: Expeça-se alvará, em favor da parte autora, da
quantia depositada à fl. 255 e intime-se a fazer o levantamento,
bem como intime-se a parte ré a informar, no prazo de 05
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
(cinco) dias, número de conta bancária para a transferência da
quantia bloqueada à fl. 229. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de
abril de 2009 - José Torres Ferreira - Juiz de Direito .
Proc.: 601.2008.000351-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Distribuidora de Produtos Alimentícios Rio Madeira
Ltda - Me
Advogado: Cornélio Luiz Recktenwald - (OAB/RO 2497)
Requerido: Associação de Pais e Professores da Escola
Estadual de Ensino Fundamental Maria Carmosina Pinheiro
Despacho: Proceda-se o cancelamento do alvará constante na
contra capa dos autos, expedindo-se novo alvará , conforme
despacho de fl. 146. Após, arquive-se. Porto Velho, 24 de abril
de 2009 - José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 601.2007.005474-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Alexandre Alves da Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Orcileno Ferreira dos Santos, Igor Ricardo Silva do
Carmo
Despacho: Defiro o requerimento de fl. 105. Expeça-se alvará,
em favor da parte credora, da quantia depositada, conforme
documento de fl. 71 e intime-se a fazer o levantamento,
bem como informar a sua pretensão em relação aos bens
penhorados à fl. 52. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de abril de
2009 - José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 601.2007.012656-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria Antonia Dias de Oliveira
Advogado: Leandra Maia Melo - OAB/RO 1737
Requerido: Clayton Ênio Pelegrim
Certidão: Intimar a parte autora a manifestar-se, quanto a
certidão do Sr. Oficial de Judtiça de fl. 71-vº, no prazo de 05
(cinco) dias. Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Proc.: 601.2008.001552-5
Ação: Declaratória
Requerente: Lucimar Pereira de Oliveira
Advogado: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964)
Requerido: Americel S/A
Certidão: Certifico e dou fé que, decorreu o prazo determinado
à fl. 91 (parte final), cujo vencimento ocorreu em 28/04/2009,
sem qualquer manifestação da parte devedora, portanto sera
procedido a intimação da parte credora para apresentar planilha
de cáculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento), conforme
artigo 475-J do CPC, bem como a impullsionar o feito no prazo
de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 2º, inciso XI, da Portaria
01/07-2º Jrciv. Porto Velho, 08 de maio de 2009.
Proc.: 601.2008.005813-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Antônio Sivaldo Canhin
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Edson de Oliveira Cavalcante
Certidão: Certifico e dou fé que, decorreu o prazo determinado
à fl. 22, cujo vencimento ocorreu em 04/05/2009, sem qualquer
manifestação da parte devedora, portanto sera procedido a
61
intimação da parte credora para apresentar planilha de cáculos,
incluindo a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 475-J
do CPC, bem como a impullsionar o feito no prazo de 10 (dez)
dias, nos moldes do artigo 2º, inciso XI, da Portaria 01/07-2º
Jrciv. Porto Velho, 08 de maio de 2009.
GABARITO Nº 059
PROC: 601.2009.000997-8 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Jean Lima Andrade;
ADV: Maria Goreti de Oliveira( OAB/RO-3199);
REQ.: CDL-SPC/BRASÍLIA CÂMARA DE DIRETORES
LOJISTAS DE BRASÍLIA/DF
ADV.: Luiz Antônio Rebelo Miralha( OAB/RO-700);
SENTENÇA: “...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem
custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após
o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. Intimem-se.
Sai a presente decisão devidamente registrada. José Torres
Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 27/04/09.
PROC: 601.2009.000870-0 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: MARLENE MARTINS
ADV: Manoel Verissimo Ferreira Neto OAB/RO-3766);
REQ.: BANCO DO BRASIL SEGUROS - COMPANHIA DE
SEGURO ALIANÇA DO BRASIL
ADV.: Fabio Antonio Moreira OAB/RO-1553)
SENTENÇA: “... Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido da autora e CONDENO a ré ao
pagamento de indenização pelo dano material suportado, na
quantia de R$ 1.618,72 (Um Mil, Seiscentos e Dezoito Reais
e Setenta e Dois Centavos), atualizada monetariamente e
acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão,
consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de
Justiça. Sem custas e honorários nesta instância. Após o trânsito
em julgado desta decisão, o réu deverá cumpri-la, no prazo e
sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente
atualizado. Sai a presente decisão devidamente registrada.
Cumpra-se. IVENS DOS REIS FERNANDES. Juiz Substituto.
Porto Velho, 04/05/09.
PROC: 601.2009.001033-0- PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: CARLOS ALBERTO DAMASCENO SILVA
ADV: Walter Airam Naimaier Duarte Junior( OAB/RO-1111);
REQ.: Ponto Frio
ADV.: OSWALDO P. JÚNIOR( OAB/RO-3426)
SENTENÇA: “... Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR
inexistente o contrato mencionado e CONDENO o réu a pagar
ao autor a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00
(Cinco Mil Reais), atualizada monetariamente e acrescida de
juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante
precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem
custas e honorários nesta instância. Após o trânsito em julgado
desta decisão, a ré deverá cumpri-la no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
sobre o valor do débito devidamente atualizado, conforme
previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a
presente decisão devidamente registrada. Cumpra-se. José
Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 27/04/09.
PROC: 601.2009.000998-6- PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Jean Lima Andrade
ADV: Maria Goreti de Oliveira( OAB/RO-3199);
REQ.: Serasa S.A.
ADV.: DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO( OAB/RO-1088)
SENTENÇA: “... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem
custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após
o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. Intimem-se.
Sai a presente decisão devidamente registrada. José Torres
Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 26/04/09.
PROC: 601.2008.010929-5- PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Maria de Fatima Ivo Albuquerque
ADV: Regina Célia Santos Terra Cruz( OAB/RO-1100);
REQ.: Brasil Telecom S. A.
ADV.: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães( OAB/RO3219)
FINALIDADE: Intimação do requerido para que apresente
contra-razões ao recurso interposto pela autora, face a sua
tempestividade, no prazo legal. Porto Velho, 11/05/09.
PROC: 601.2008.009932-0 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Emilia Augusta Martins
ADV: Distéfano Neves do Amaral( OAB/RO-3824);
REQ.: Fox Pneus Ltda
ADV.: Airton Barbosa de Carvalho( OAB/RO-861)
REQ.: Banco Bradesco Cartões S.A
ADV.: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra( OAB/RO-644) e outro;
FINALIDADE: Face o decurso do prazo concedido ao requerido
para que efetue o pagamento da dívida espontaneamente,
sem qualquer manifestação deste, intima-se o autor para que
no prazo de 10(dez) dias atualize a planilha de cálculos na
forma do art. 475- J e requeira o que de direito. Porto Velho,
11/05/09.
PROC: 601.2008.010047-6 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: PATRICIA DAVES MOTA HAWKINS
ADV: JEAN KLEBER NASCIMENTO COLLINS( OAB/RO1617) e outro;
REQ.: Brasil Telecom S/A
ADV.: Suellen Consuelo Silva Dantas( OAB/RO-3336) e outro
FINALIDADE: Face o decurso do prazo concedido ao requerido
para que efetue o pagamento da dívida espontaneamente,
sem qualquer manifestação deste, intima-se o autor para que
no prazo de 10(dez) dias atualize a planilha de cálculos na
forma do art. 475- J e requeira o que de direito. Porto Velho,
11/05/09.
PROC: 601.2008.009930-3 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Maria das Gracas Silva
ADV: Distéfano Neves do Amaral( OAB/RO-3824);
REQ.: Banco Cacique S/A
ADV.: Suellen Consuelo Silva Dantas( OAB/RO-3336);
62
FINALIDADE: Face o decurso do prazo concedido ao requerido
para que efetue o pagamento da dívida espontaneamente,
sem qualquer manifestação deste, intima-se o autor para que
no prazo de 10(dez) dias atualize a planilha de cálculos na
forma do art. 475- J e requeira o que de direito. Porto Velho,
11/05/09.
PROC: 601.2008.009488-3 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: TOMAZ GOMES NETO
ADV: JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA( OAB/RO156);
REQ.: BANCO PINE S.A
ADV.: Laed Alvarez Silva( OAB/RO-263-A);
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA( mov. 46): “...Ante o exposto,
em razão da insuficiência do preparo, julgo deserto o recurso.
Intime-se. Ivens dos Reis Fernandes. Juiz Substituto. Porto
Velho, 05/05/09.
PROC: 601.2008.007652-4 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Adalcir Santos Nogueira
ADV: Celio dos Santos Ferreira( OAB/RO-1224);
REQ.: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
ADV.: Marcos Antônio Metchko( OAB/RO-1482) e outro;
FINALIDADE: Face o decurso do prazo concedido ao requerido
para que efetue o pagamento da dívida espontaneamente,
sem qualquer manifestação deste, intima-se o autor para que
no prazo de 10(dez) dias atualize a planilha de cálculos na
forma do art. 475- J e requeira o que de direito. Porto Velho,
11/05/09.
PROC: 601.2008.006255-8 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Maria Nazaret de Almeida
ADV: Adhemar Alberto Sgrott Reis( OAB/RO-1944);
REQ.: SIDNEI AMADIO
ADV.: Ney Luiz de Freitas Leal( OAB/RO-28-A);
REQ.: Empresa de Tranportes Três Marias Ltda;
ADV.: Alexandre Camargo( OAB/RO-704);
FINALIDADE: Face o decurso do prazo concedido ao requerido
para que efetue o pagamento da dívida espontaneamente,
sem qualquer manifestação deste, intima-se o autor para que
no prazo de 10(dez) dias atualize a planilha de cálculos na
forma do art. 475- J e requeira o que de direito. Porto Velho,
11/05/09.
PROC: 601.2008.009537-5 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Marileide Mendes Ribeiro
ADV: Celio dos Santos Ferreira( OAB/RO-1224);
REQ.: Tokio Marine Brasil Seguradora S. A.
ADV.: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri( OAB-RO2326)
FINALIDADE: Face o decurso do prazo concedido ao requerido
para que efetue o pagamento da dívida espontaneamente,
sem qualquer manifestação deste, intima-se o autor para que
no prazo de 10(dez) dias atualize a planilha de cálculos na
forma do art. 475- J e requeira o que de direito. Porto Velho,
11/05/09.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PROC: 601.2008.012288-7 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Viviane Rodrigues Oliveira
ADV: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri( OAB/RO2326);
REQ.: LOJAS RIACHUELO S/A
ADV.: LEANDRO CAVOL( OAB-RO-473- A)
DESPACHO( mov. 26): “...Ante o exposto, em razão da
insuficiência do preparo, julgo deserto o recurso”. Intimese. Ivens dos Reis Fernandes. Juiz Substituto. Porto Velho,
05/05/09.
PROC: 601.2008.006246-9 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Ivaneide Roque da Cots Lebre
ADV: Leticia de Freitas Azevedo( OAB/RO-3020);
REQ.: Marisa Loja Varejista Ltda e Credi Vinte e Um Participação
Ltda
ADV.: ANDERSON ADRIANO DA SILVA( OAB-RO-3331)
FINALIDADE: Face o decurso do prazo concedido ao requerido
para que efetue o pagamento da dívida espontaneamente,
sem qualquer manifestação deste, intima-se o autor para que
no prazo de 10(dez) dias atualize a planilha de cálculos na
forma do art. 475- J e requeira o que de direito. Porto Velho,
11/05/09.
IEDA CELLA
ESCRIVÃ JUDICIAL
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
PESSOALMENTE AO
INTERNET..
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 001.2008.027165-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do
Estado de Rondônia - SINJUR
Advogado: Helio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar
o Requerido a efetuar o pagamento das parcelas retroativas
de incorporação de quintos de gratificação de função e
cargos comissionados, para os substituídos relacionados no
processo administrativo, cujos valores deverão ser apurados
63
em liquidação de simples cálculos, acrescidos de correção
monetária a partir do desembolso da parcela e juros de mora
de 0,5% ao mês a partir da citação. Custas de lei.Condeno
o Requerido no pagamento dos honorários advocatícios
da parte contrária fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, já considerando a natureza da causa
e sua complexidade, bem como a duração do processo.Esta
sentença está sujeita ao reexame necessário.Oportunamente,
encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça.PRI.Porto
Velho/RO, 07 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2007.022642-2
Ação: Declaratória
Requerente: Liberato Ribeiro de Araújo Filho
Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva.
Despacho: ( fl. 321)
Vistos etc. 1 - Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo
de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva
resposta de transferência e desbloqueio.2 - Intime-se o
executado com o valor penhorado, para apresentar impugnação
no prazo legal.3 - O exeqüente deverá indicar bens passíveis
de penhora sobre o restante do saldo, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de renúncia da diferença do valor executado.4
- Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho/Ro, 02 de abril de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.007800-8
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: C. F. Agência e Produtora de Propaganda e
Publicidade Ltda ME
Advogado: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982), Niltom
Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Requerido: Presidente da Comissão Permanente de Licitação
da Secretaria Municipal de Administração do Município de
Porto Velho
Despacho: ( fl. 237)
Vistos etc.Cumpra-se o v. Acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho, 28 de
abril de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2007.009290-6
Ação: Demolitória
Requerente: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale.
Requerido: Paulo Alves Ferreira
Defensora: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248B)
Despacho: ( fl. 57)
Vistos etc.Manifeste-se o requerente no que entender de direito,
no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.
Int.Porto Velho, 31 de março de 2009.Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.009287-6
Ação: Ação ordinária
Requerente: Lucinete do Rosario Sanchinez Zebalos e outros.
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva.
Despacho: ( fl. 216)
Vistos, etc. Aguarde-se em cartório, enquanto aguarda o
julgamento do agravo de instrumento recurso extraordinário
junto ao STF. Int. Porto Velho, 27 de abril de 2009.Juiz Rogério
Montai de Lima
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.011208-7
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Lia Torres Dias.
Embargado: Dioga Batista Mendes
Advogado: Marilda S. e S.L. Teixeira Chaves (OAB/RO 1080)
Despacho: ( fl. 50)
Vistos etc.Cumpra-se o v. Acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se.Int.Porto Velho, 04 de maio de
2009.Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2009.008848-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Isac Neris Ferreira dos Santos
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: ( fl. 443)
Vistos etc.Considerando que o processo crime mencionado
na incial ainda não transitou em julgado, indefiro o pedido de
tutla antecipada por ausência de verossimilhança do alegado
(art. 273 do CPC). Cite-se o Requerido (art. 215 do CPC),
para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando
no mandado que, não sendo contestada a presente ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pela Autora (art. 285 do CPC).Apresentada à contestação,
manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.Sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as
partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem
produzir, justificando-as.Após, conclusos.Cite-se. Intimem-se.
Porto Velho/RO, 02 de abril de 2009.Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.002586-4
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Daniel Nogueira Lustosa
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Diretor da Imprensa Oficial
Sentença:
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada e confirmo a
liminar deferida, para que seja fornecida a Certidão da data
do lançamento a público da edição do Diário Oficial do Estado
de Rondônia, que traz a impressa na data de 09 de janeiro de
2009. Custas de lei. Indevido os honorários advocatícios em
sede de mandado de segurança (Súmulas n. 512 do STF e n.
105 do STJ). A sentença está sujeita ao reexame necessário.
PRI.Porto Velho/Ro, 26 de março de 2009.Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2009.000057-8
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Diogo C. de Sá & Cia Ltda
Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952)
Requerido: Presidente da Comissão de Eventos de Grande
Porte do Município de Porto Velho
Sentença:
Ante o exposto, concedo a segurança e confirmo a liminar
deferida, para tornar sem efeito a decisão prolatada pela
Comissão de Análise de Centos de Grande Porte e possa
realizar o evento “Reveillon 2008 da Quéops”, resolvendo
o feito com apreciação do mérito nos termos do inciso I, do
art.269 do CPC. A Impetrante deverá recolher as custas
judiciais no prazo de 48hs, sob pena de inscrição na dívida
ativa, conforme deferido às fls. 117. Indevido os honorários
64
advocatícios em sede de mandado de segurança (Súmulas
n. 512 do STF e n. 105 do STJ). A sentença está sujeita ao
reexame necessário.Encaminhem cópia integral e autêntica
deste processo à Delegacia Fazendária para apurar eventual
crime de falsificação do documento de fl. 60.PRI.Porto Velho/
Ro, 02 de março de 2009.Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.008405-4
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Cesar Cardoso Santos
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069).
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran/ro
Despacho: ( fl. 31 v)
Vistos. Analisarei o pedido de liminar após as informações da
autoridade coatora. Notifique-se. Após, cls. Int. PVh., 31/3/2009.
(a) Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.028395-7
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Impetrante: Silmio do Nascimento Gualberto, Rosimeire Gomes
Vital, Lucila Ruiz Cavalcante
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Geraldo Tadeu
Campos (OAB/RO 553A)
Impetrado: Presidente da Comissão de Gestão Democrática
da Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho RO,
Secretária Municipal de Educação de Porto Velho - RO
Despacho: ( fl. 263)
Vistos etc.Cumpra-se o v. Acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho, 04 de
maio de 2009.
Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2009.008119-5
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Embargado: Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Despacho: ( fl. 145)
Vistos etc.1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo
o feito principal.
2) Intime-se o embargado para impugnação, em 10 dias.3) A
contadoria judiciária.
4) Após, concluso. 5) Int. Porto Velho, 31 de março de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2006.013658-7
Ação: Declaratória
Requerente: Lúcia Alves da Silva
Advogada: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos
Sentença:
Vistos etc.Considerando que houve pagamento da Requisição
de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO
a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso
I,do Código de Processo Civil.Sem custas.Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto Velho/RO, 28 de
abril de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.002898-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Solange Ribas da Silva
Advogado: Sergio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos
Sentença:
Vistos etc.Considerando que a penhora ‘on-line’ foi positiva e o
executado não apresentou impugnação, conforme certidão de
fl. 220, oficie-se a instituição bancária para que transfira o valor
para conta corrente da PGE.EXTINGO a execução de título
judicial, na forma do artigo 794,inciso I, do Código de Processo
Civil.Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.P.R.I.Porto Velho/RO, 27 de abril de 2009.Juiz Rogério
Montai de Lima
Proc.: 001.2006.014925-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do
Estado de Rondônia - SINDEPRO
Advogado: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2757)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva.
Despacho: ( fl. 444)
Vistos etc.1 - Defiro a penhora ‘on-line’. Segue em anexo recibo
de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta
de transferência e desbloqueio.2 - Intime-se o executado com
os valores penhorados, para apresentar impugnação no prazo
legal.Porto Velho/Ro, 30 de abril de 2009.Juiz Rogério Montai
de Lima
Proc.: 001.2006.023040-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Autor: Estado de Rondônia BERON
Procurador: Renato condeli.
Executado: Jorge Gregório Prestes
Despacho: ( fl. 59)
Vistos etc.1- Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo
de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva
resposta de transferência e desbloqueio.2- Considerando a
negativa da penhora, manifeste-se o exequente no prazo de 10
(dias), sob pena de extinção do feito, indicando bens passíveis
para a penhora.3- Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho/Ro, 31
de março de 2009.Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2006.006264-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: João Joca Reges Breno
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias.
Despacho: ( fl. 142)
Vistos etc.O Executada foi devidamente intimando para pagar
o débito pertencente ao Estado de Rondônia, mas deixou
transcorrer in albis sem manifestação (certidão de fls. 141v).
Logo, nos termos do art. 655-A do CPC, foi procedida a penhora
on-line, o que restou infrutífera conforme verifica no recebido
de protocolamento de bloqueio de valores, com a respectiva
resposta, em anexo.Portanto, manifeste-se o Exequente,
indicando bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez)
dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.Int.
Porto Velho/Ro, 31 de março de 2009.Juiz Alexandre Miguel
65
Proc.: 001.2006.027333-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Josué Batista da Silva
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169)
Requerido: Estado de Rondônia
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2006.003390-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Antonio Sávio Ambrósio dos Reis
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos.
Despacho: ( fl. 121)
Vistos etc. Manifeste-se o requerente sobre o recebimento de
seu crédito no prazo de 48 horas. Após, concluso. Int. Pvh, 30
de abril de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2006.025105-0
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Requerido: Sérgio Araújo Pereira
Advogado: Vitor Pinto Pereira Junior (OAB/RO 3149)
Despacho: ( fl. 161)
Vistos etc.Intime-se a parte requerente para providenciar a
documentação necessária para expedição da RPV. Após,
expeça-se. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição,
emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial.Porto Velho,
24 de março de 2009.Juíza Keila Alessandra Roeder
Proc.: 001.2006.012267-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Antônio Nunes Fernandes
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: ( fl. 90)
Considerando que a sentença proferida é para que apenas
o Estado de Rondônia proceder a nomeação e posse do
requerente, arquivem-se os autos. Pvh, 27/03/2009 Juiz
Alexandre Miguel
Proc.: 001.2006.012201-2
Ação: Ação ordinária
Requerente: Walkyria Vieira Boaventura Manfroi
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima.
Despacho: ( fl. 72v)
Arquive-se .Pvh, 30/03/2009 Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2006.013095-3
Ação: Reparação de danos
Autor: Mara Betania Gomes da Costa, Márcia Rejane Gomes
Advogado: Rosana Vieira da Costa Amaral (OAB/RO
3071),Lúcia Valéria Nepumuceno Graça Ivankovics (OAB/RO
3017)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: ( fl. 210 v)
Arquive-se. PVH, 31/03/2009.
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.004867-0
Ação: Anulatória
Requerente: Santana & Lima Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910).
Requerido: Estado de Rondônia
Sentença:
Vistos etc.Considerando que o débito tributário que se pretende
anular foi parcelado, sendo inclusive quitado parcialmente,
e a outra parcela ainda está sendo paga, exsurge carência
superveniente do autor (art. 462 do CPC), razão pela qual julgo
extinto este processo face a perda de seu objeto.Sem custas
e honorários.Arquivem-se os autos a seguir.PRI.Pvh, 31 de
março de 2009.Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.006668-4
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva.
Embargado: Jose Alberto da Silva
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido tendo em vista o
excesso do valor executado e, de consequência,homologo os
cálculos de fls. 09 para que a execução prossiga sobre essa
quantia.Custas de lei. O Embargado deverá arcar com os
honorários advocatícios no valor de R$ 150,00. Oportunamente,
traslade-se cópia desta sentença e cálculos homologados para
os autos principais, e em seguida desapensem-se e arquivemse estes autos em seguida.PRI.Porto Velho/Ro, 29 de abril de
2009.Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2009.011411-5
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva.
Embargado: Fabrício Conegundes da Costa
Advogado: Maria da C. Souza Vera (OAB/RO 573)
Despacho: ( fl. 07)
Vistos etc.1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o
feito principal.2) Intime-se o embargado para impugnação, em
10 dias.3) A contadoria judiciária.4) Após, concluso.5) Int.Porto
Velho, 04 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2009.000654-1
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Maria Rosilene de Oliveira
Advogado: Cristiano Alberto Ferreira (OAB/RO 1971)
Consignado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Sentença:
Vistos etc.Considerando que a requerente não apresentou
comprovante de depósito (certidão de fl. 18), verifica-se a falta
de pressupostos processual para prosseguimento da ação
consignatória e, por esta razão, extingo o feito sem resolução
do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 267 do CPC.Custas
de Lei.Indevido os honorários advocatícios.Oportunamente,
arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho, 26 de março de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.008092-0
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Higo Stéphanye Pinto Goncalves
Advogado: Blandina Gonçalves (OAB/RO 1705)
Réu: Estado de Rondônia e Funcab.
Despacho: ( fl. 53/56)
Vistos etc.O Autor ingressa com medida cautelar inominada,
pretendendo a medida liminar para que possa prosseguir nas
66
demais fases da 1ª fase do Concurso Público da Polícia Militar
de Rondônia, consistente na realização do teste de capacidade
física, a ser realizada nos dias 23 a 26 de março deste ano.
Disse que foi aprovado na prova objetiva, com 58 pontos, mas
foi eliminado na prova de redação, pois foi atribuída a nota
07 pontos e o mínimo era de 10 pontos.Também afirma, que
recorreu da decisão da sua nota de redação para a FUNCAB,
responsável da realização do concurso público, mas foi
mantida a nota sem demonstrar o erro, consignando apenas
três interrogações. Com a inicial vieram documentos.É o breve
relatório.Decido.A medida pleiteada é apenas para análise
da liminar, ou seja, verificar se presentes a plausibilidade do
direito alegado e o perigo pela demora.Restou demonstrado
nos autos, a aprovação do Autor na prova objetiva (fls. 15 e 46),
assim como a participação na prova de redação e resultado da
mesma (fls. 47 e 49).De acordo com o Edital n. 257/GDRH/
SEAD, de 24 de novembro de 2008, a 1ª etapa do certame
consiste na prova objetiva, redação, teste de capacidade
física, avaliação psicológica e avaliação dos exames médicos.
No item 13.5, consta que da nota da redação, somente será
aceito pedido de revisão, cabendo à banca, exclusivamente
a realização.O Autor afirma que não houve fundamentação
na correção da sua prova de redação, tendo o examinador
apenas consignado três interrogações. Diante do documento
de fls. 47 - Folha de Resposta da Redação - atento, a princípio,
que o critério de correção utilizado está descrito na própria
folha de resposta, no qual foi atribuído apenas 02 pontos com
relação ao aspecto formal (linguagem, pontuação, ortografia,
concordância e regência); 02 pontos no aspecto textual
(estruturação dos parágrafos, adequação ao tema proposto
e ao gênero) e 03 pontos no aspecto discursivo (coesão
textual, coerência interna e externa, concisão e clareza das
idéias), totalizando 07 pontos na prova objetiva.Verifico ainda,
que o Requerente questiona o critério de correção, tecendo
comentários na inicial que houve coesão e coerência, atingindo
o objetivo principal da avaliação da prova discursiva. A esse
aspecto, não cabe ao Judiciário intervir, pois não pode fazer
as vezes do examinador, competindo ao Judiciário apenas
verificar quanto eventual ilegalidade do ato praticado, o que não
verifico nesta fase.Neste sentido, é oportuno citar o seguinte
julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS QUE
BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. CONCURSO
PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios
quando a alegada omissão é inexistente. No caso, não houve
contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados
visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para
o qual não se presta a medida.2. O Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que, em concurso público, não
cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação
das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua
competência limitada ao exame da legalidade do procedimento
administrativo.3. Agravo Regimental desprovido. Grifo nosso.
(STJ, AgRg no Ag 955827/DF, julgado em 16/12/2008).Ante
o exposto, indefiro o pedido de liminar diante da ausência da
plausibilidade do direito alegado. Citem-se os Requeridos para
apresentarem contestações no prazo legal.Acolho a emenda da
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
inicial, para que figure como Requerido o Estado de Rondônia
e FUNCAB, excluindo do pólo passivo o Coordenador Geral
de Recursos Humanos. Deverá a Escrivania proceder as
anotações e retificações de praxe.Int.Porto Velho/Ro, 24 de
março de 2009.Juíza Keila Alessandra Roeder
Proc.: 001.2007.025366-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jairo Nogueira Caracará, Jaimilson Nogueira
Caracará, Quele Cristina Nogueira Viana
Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias.
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2007.012236-8
Ação: Indenização
Requerente: Roberto Figueiredo de Souza Júnior
Advogado: Jonas Garcia de Souza (OAB/RO 2319)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio Borba (OAB/RO 776)
Despacho: ( fl. 297 v)
Arquive-se. Int .Pvh, 05/05/2009 Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2007.013331-9
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva.
Embargado: Maria Auxiliadora dos Anjos Feitosa da Costa
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Despacho: ( fl. 34)
Vistos etc.Defiro a suspensão dos autos até 01 de dezembro
de 2009. Após, manifeste-se o Estado de Rondônia no que
entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido,
arquive-se.Int.Porto Velho, 26 de março de 2009.Juiz Alexandre
Miguel
67
Proc.: 001.2007.026278-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: João Plenz da Luz e outros.
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: ( fl. 70)
Vistos etc.Indefiro o pedido dos requerentes tendo em vista que
o processo já foi sentenciado (fl. 44) e a sentença já transitou em
julgado (fl. 44v).Defiro a substituição dos documentos originais
por cópia, se assim desejarem os requerentes, no prazo de 05
dias. Após, arquivem-se os autos.Int.Porto Velho, 24 de abril
de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2007.020838-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Liduina de Lourdes Vital Santos
Advogada: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO
3162)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva
Despacho: ( fl. 124)
Tendo em vista que o patrono à fl. 81, desistiu do valor que
excedeu a 40 salários mínimos, incluindo valor principal e
honorários advocatícios, indefiro o pedido de fl. 113/115.
Arquivem-se os autos. Int. Pvh, 17/04/2009 Juiz Rogério Montai
de Lima
Proc.: 001.2007.015513-4
Ação: Indenização
Requerente: Edson da Silva Duarte
Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães
Requerido: Luciano dos Santos Guimarães
Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829)
Despacho: ( fl. 296)
Vistos etc.Cumpra-se o v. Acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho, 04 de
maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2007.028644-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Claudio Rodrigues da Silva
Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO
2598),Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves.
Despacho: ( fl. 44)
Vistos etc.Manifeste-se o vencedor no que entender de direito
no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se.Int.Porto
Velho, 27 de abril de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2008.031211-9
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Orion Construções e Incorporações Ltda
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)
Impetrado: Coordenador Geral da Receita Estadual de
Rondônia
Despacho: ( fl. 87)
Vistos etc.A secretaria para Cumprir o despacho de fl. 76.Porto
Velho, 07 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2007.028731-6
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Tatiana de Maio Moura
Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643), Aparecida
de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1315)
Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN/RO
Despacho: ( fl. 110)
Arquive-se. Pvh, 27/04/2009 Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2008.031211-9
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Orion Construções e Incorporações Ltda
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)
Impetrado: Coordenador Geral da Receita Estadual de
Rondônia
Despacho: ( fl. 76)
Vistos etc.2- Após, ao Ministério Público para manifestar sobre
a petição da Impetrante de fls. 61/63.Porto Velho/RO, 14 de
abril de 2009.Juiz Alexandre Miguel
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.022036-0
Ação: Indenizatória (sumário)
Requerente: Estado de Rondônia
Procuradora: livi Renata de Oliveira Silva.
Requerido: Reginaldo da Silva Lopes
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Despacho: ( fl. 74)
Vistos etc.1- Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo
de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva
resposta de transferência e desbloqueio.2- Considerando a
negativa da penhora, manifeste-se o exeqüente no prazo de 10
dias, sob pena de extinção do feito, indicando bens passíveis
para a penhora.3- Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho/Ro, 30
de abril de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email :[email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 001.1994.011948-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente: Estado de Rondônia ( BERON)
Procurador: REnato Condeli
Executado:Pecuaria e Comercio Capim Verde Ltda
INTIMAÇÃO: “ Fica o Estado de Rondônia intimado a comprovar
nos autos a publicação do edital de citação, no prazo de 05
dias.”
Proc.: 001.1999.007336-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado:Victor Sadeck Filho, Petronio Ferreira Soares
INTIMAÇÃO: “ Fica o Estado de Rondônia intimado a comprovar
nos autos a publicação do edital de venda judicial, no prazo de
05 dias.”
Proc.: 001.1997.001121-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado:Nilson Vilacorta de Araujo, Maria Helena Jerônimo
de Araújo
INTIMAÇÃO: “ Fica o Estado de Rondônia intimado a comprovar
nos autos a publicação do edital de venda judicial, no prazo de
05 dias.”
Proc.: 001.2006.007273-2
Ação:Anulatória
Requerente:Geraldo Aparecido da Silva
68
Advogado:Cleber Correa. (OAB/RO 1732)
Requerido:Presidente da Comissão de Concurso Público da
Fundação José Pelúcio Ferreira
ADV.: Christiann Nogueira G. Leão OAB/RJ 102.837
Requerido: Estado de Rondônia
Proucrador: Sávio de Jesus Gonçalves
INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes intimadas a se manifestarem
sobre o laudo pericial apresentado pelo sr. perito, no comum
de cinco dias.”
Proc.: 001.2008.032504-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Maria do Socorro de Castro Ferreira
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: jersilene de Souza Moura
Requerido: FUNRIO Fundação de Ensino e Assistência a
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Izaac Pinto Castiel-OAB/RO 2953
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.028437-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Neila Aberlado Novais de Assis
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.028354-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edna Cordeiro da Silva
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: terezinha de Jesus Barbosa Lima
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.028506-5
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Caio Henrique Costa Gomes
Advogado:Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Lia Torres Dias
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.030647-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Andreia de Sousa Ferreira Brigido e Outros
Advogado:Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916), Francisco
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Nunes Neto (RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Ass. Jurídico: Hugo Rondon Flandoli
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.026009-7
Ação:Reparação de danos
Requerente:Patricia Fernanda Souza Sena Pimentel e Outros
Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.028801-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Suci Mara Leite Lemos
Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.025980-3
Ação:Declaratória
Requerente:José Maria Calixto Ferreira
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
Procurador: Emerson Pinheiro Dias
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.022768-5
Ação:Declaratória
Requerente:Emizael Chagas de Santana
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Requerido:Marco Gestão de Controle e desenvolvimento de
Recursos Humanos Ltda.
Advogada: Noemia Fernandes Salto-OAB/RO 1355
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora:Ivanilda Maria ferraz Gomes
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.028660-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mirivan Carneiro Rios
Advogado:Julinda da Silva (OAB/RO 2146)
Requerido:Estado de Rondônia
69
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.028233-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:O. V. NASCIMENTO
Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilma Maria Ferraz Gomes
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.028814-5
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Possiano Bezerra do Nascimento e Outros
Advogado:Moacir Requi (OAB/RO 2355)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli S. de M. Franco
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.027115-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Eudes Arnaud Júnior
Advogado:Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO
3729)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.029133-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria do Socorro Batista
Advogado:Eder Timótio Pereira Bastos (RO 2930), Noel Nunes
de Andrade (OAB/RO 1586)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Meiros
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.027990-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cristiano Ferreira de Andrade, Anderson Ferreira
de Andrade
Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720),
Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.000151-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luiz Ivo do Nascimento
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2009.002601-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vanusa Helena Mar
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Ass. Jurídica: Eslândia de Medeiros Silva
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2009.000708-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Raimunda Carvalho de Araújo, Odalicio Nunes
Pinto
Advogado:Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.028400-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Deane Fatima Coelho Araujo
Advogado:Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003),
Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Ass. Jurídico: Christianne Gonçalves Garcez
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.028803-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adilson da Rocha Lopes
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Requerido: FUNRIO Fundação de Ensino e Assistência a
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Izaac Pinto Castiel-OAB/RO 2953
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
70
Proc.: 001.2009.002914-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sérgio Araújo Pereira
Advogado:Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)
Requerido:Município de Porto Velho
Procuradora: Shirley C. Gurgel do Amaral
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2009.005663-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Odinele Pereira de Souza
Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Requerido:Governo do Estado de Rondonia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.032714-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rute Arras Brito Vasquez e Outros
Advogado:Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Requerido:Instituto de Previdência dos Serv.Públicos do Est.de
Rondônia-IPERON
Ass. Jurídico: José Roberto de Castro
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.026367-3
Ação:Declaratória
Requerente:Americel S.A.
Advogado:Luciana Angeiras Ferreira (SP 147.607)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.032718-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luiz Salustiano Ferreira de Melo e Outros
Advogado:Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Ass. Jurídico: José Roberto de Castro
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.027089-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado
de Rondônia - SINDSAÚDE RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Zenia Luciana Cernov de Oliveira (RO 641), Maria
de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.025890-4
Ação:Indenização
Requerente:Sergio da Silva
Advogado:Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568), Carla
Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli S. de M. Franco
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2007.025934-7
Ação:Indenização
Requerente:Thaira Vitoria Macedo Ferreira, Thauany Rebeca
Macedo Ferreira
Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: regina Coeli de S. M. Franco
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 001.2009.010078-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Nilton Ribeiro dos Santos
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO:” De acordo com o valor dado a causa é possível
a tramitação do feito no procedimento sumário, manifeste-se a
parte Autora. Prazo cinco dias. Intime-se. Porto Velho, 16 de
abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de
Direito”.
Proc.: 001.2004.003230-1
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotoras: :Emilia Oiye (OAB/RO 751), Ana Brigida Xandes
Wessel ( 176), Charles Martins ( 204)
Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
RR: Hidronorte Construções e Comércio Ltda,
ADV. Max Rolim OAB/RO 984
RR: Marcos Antônio Pires da Silva,
ADV.: Max Rolim OAB/RO 984
RR: José Zilto,
ADV.: Reginaldo Adauto Marques Júnior OAB/RO 330
RR: Arrildo Locatelli,
ADV.: Max Rolim OAB/RO 984
RR: Wlamil Martins Ribeiro,
ADV.: Magali dos Santos Brasil OAB/RO 327 - B
71
RR: Euclides dos Santos Brasil,
ADV.: Magali dos Santos Brasil OAB/RO 327 - B
RR: José Ricardo Pacheco
ADV: Defensoria Pública Dra. Adriana Guedes.
INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes intimadas da data marcada
para o início da pericia, qual seja: 25 de maio de 2009, com o
perito José Ricardo Corcino Pinto CREA-RO 160-D”
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude
Proc.: 701.2008.003191-9
Ação: Sócio Educativa
Autor: Ministério Público
Réu: R.A.B. e R.R.O.
Advogado: FABRICIO ERNANE MARQUES SIMÕES OAB
2908 e THEREZA RENATA CANTANHEDE PACHECO OAB/
RO 2429 e JOSÉ DE SOUZA LIMA JÚNIOR OAB/RO 1622 e
RICARDO MALDONADO RODRIGUES OAB/RO 2717
FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado a apresentar
suas alegaçÅes finais.
Romilda Alves de Faria Linhares
Escrivã Judicial Substituta
Proc.: 701.2007.000496-0
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 10 DIAS
Autor: MARIA DAS DORES DE JESUS
Ação: Guarda
FINALIDADE: Intimar o réu, acima nominado, residente
e domiciliado em lugar incerto e não sabido, da sentença
proferida pelo MM. Juiz às fls. 37, dos autos em pauta, a
seguir transcrito: Diante do exposto, julgo procedente o pedido
dos requerentes para lher deferir, por prazo indeterminado, a
aguarda da criança T.E.J.S., nos termo do artigo 33, § 1º, da
Lei nº 8.069/90, ficando estes responsáveis pela assistência
material, psicológica e educacional da criança. Inexiste verbas
sucumbencial neste tipo de procedimento, nos termos do item
6, alínea “d”, do Capítulo III, das Diretrizes Gerais Judiciais.
P.R.I.C. Expeça-se termo de guarda e responsabilidade por
prazo indeterminado, e, após o trânsito em julgado desta,
arquive-se. Porto Velho, 20.02.2009, Inês Moreira da Costa,
Juíza de Direito.
Proc.: 701.2008.002639-7
Ação: Sócio Educativa
Autor: Ministério Público
Réu: A.B.S.
Advogado: JOSÉ CLARINDO QUEIROZ OAB/RO 265-A
FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado a apresentar
suas alegaçÅes finais.
Maria Helena Prado Guimarães, Escrivã Judicial
Proc.: 701.2009.001251-8
Ação: Apuração de Infração Administrativa as normas de
proteção à criança e ao adolescente
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Autor: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho/RO
Réu: ROSILENE SOUZA DOS SANTOS DO NASCIMENTO BAR E LANCHONETE MEGA BYTE
Advogado: VANDER CARLOS ARAÚJO MACHADO OAB/RO
2521
Despacho: Vistos etc. Considerando que a requerida,
equivocadamente, apresentou defesa prévia conforme
dispositivos revogados do CPP, não se manifestando sobre
os fatos descritos no auto de infração, em homenagem aos
princípios do contraditório e ampla defesa, bem como prevenindo
eventuais alegações de nulidade, dê-se vistas à defesa, para
manifestar-se quanto ao contido no auto de infração e relatório
de fls. 02/06 e manifestação Ministerial de f. 20/21.Intime-se,
através de seu patrono, pela imprensa.Cumpra-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 29 de abril de 2009. Dalmo Antônio de Castro
Bezerra Juiz(a) de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial : Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 001.2008.017196-5
Ação:Alimentos
Requerente:S. M. G. do N.
Advogado:Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerido:J. G. do N.
Advogado: Defensoria Pública
FINALIDADE:
Intimar a parte autora, para se manifestar sobre a Certidão
do Oficial de Justiça.
Porto Velho, 08 de maio de 2009
Proc.: 001.2008.023241-7
Ação:Interdição e curatela
Requerente:R. M. P. D. de S.
Advogado:Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713), Nilson
Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido:J. P. D. de S.
Despacho:
Vistos e examinados,
1. Pretende (fl. 65) a CURADORA REGINA autorização
judicial para vender veículo sucateado de propriedade da
INTERDITADA JAQUELINE. À instrução do pleito, trouxe cópia
do documento do veículo (fl. 66) e proposta de compra e venda
do veículo (fl. 67)
2. Colhida manifestação do Parquet (fl. 74), este oficiou pelo
deferimento da venda.
3. O pedido merece acolhimento, porquanto irá atender às
necessidades da INTERDITADA, mostrando-se a proposta
razoável. Por isso, autorizo a venda do veículo de propriedade
da INTERDITANDA, devendo a CURADORA juntar aos Autos,
em até 30 (trinta) dias, cópia do contrato de compra e venda
do bem, além de comprovar a utilização dos gastos em favor
de JAQUELINE.
4. Com a vinda da prestação de contas, abra-se vista ao
Ministério Público para oficiar. Em seguida, conclusos para
deliberação.
72
5. Antes, porém, deverá, de imediato, ser firmado o termo de
curatela que se encontra junto à contracapa dos Autos.
6. Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho/RO, 20 de Abril de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2002.017465-8
Ação:Alvará judicial (área família)
Requerente:P. S. F. J.
Advogado:Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74B),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho:
Vistos e examinados.
1. P. S. F. J., representado por sua genitora L. A. P., ingressou
com pedido de alvará judicial para a venda de imóvel localizado
na cidade de Planaltina/GO e adquirido outro nesta Capital,
sendo deferido seu pedido.
Não houve a comprovação da aquisição de imóvel na forma
para a qual fora concedido o alvará, conforme minuciosamente
declinado no parecer do Ministério Público às fls. 121/122.
Designada audiência a representante legal do autor propôs,
para prestação de contas, passar um imóvel de sua propriedade
para o nome do autor, com o que houve concordância do
Ministério Público e deferimento pelo Juízo (fl. 131).
Veio a representante legal do autor às fls. 132/133,
argumentando que o valor do bem é muito superior ao valor por
ela devido ao requerente, pleiteou haja determinação do Juízo
para que seja transferido ao menor apenas parte do imóvel de
propriedade dela.
Apresentadas avaliações do imóvel (fls. 148/160), o Ministério
Público opinou pela transferência de 59% do imóvel de
propriedade de Luzia Abadia Pessoa para o menor P. S. F. J.
Determinado pelo Juízo o cumprimento do determinado à fl.
131, no percentual de 59% do imóvel (fl. 163), a representante
legal do autor não dera cumprimento.
Manifestação do Ministério Público às fls. 170/173.
Relatado, decido.
Diante de todo o exposto, e adotando como razão de decidir
o parecer de fls. 121/122, e, ainda, considerando o cálculo de
fl. 142 e as avaliações do imóvel de fls. 153/160, declaro a
existência de saldo em favor do menor P. S. F. J., na importância
correspondente a 59% (cinquenta e nove por cento) do valor do
imóvel identificado à fl. 134, sob a matrícula n. 8027, junto ao 2º
Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Porto Velho,
devida por Luzia Abadia Pessoa.
Considerando os pedidos da devedora às fls. 131 e 132/133,
e diante do parecer de fl. 170/173, determino, desde já, a
adjudicação compulsória do percentual de 59% do bem ao
menor credor, P. S. F. J., já qualificado nos Autos.
Expeça-se o mandado respectivo, encaminhando-se para
cumprimento via Oficial de Justiça, sendo ao menor concedidos
os benefícios da justiça gratuita.
Comprovado o cumprimento da presente ordem, oportunamente
arquive-se.
P.R.I.C.
Porto Velho, 30 de abril de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.003652-9
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:E. L. A.
Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013)
Requerido:M. das D. M. A.
Advogado: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A),Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166)
Despacho:
Vistos etc.,
1-Observa-se que a apelação da parte requerida está
desacompanhada da guia de preparo, tendo sido intimada
para seu recolhimento via DJ (fl.102), contudo, já transcorridos
mais de trinta (30) dias da intimação, deixou de se manifestar,
conforme certidão de fl.103.
2-A recorrente não é beneficiária da Justiça Gratuita, bem como
não possui o beneficio da dispensa do preparo, de acordo com
o §1º do art. 511 do CPC.
3-Assim, considerando que o preparo e sua comprovação
constituem exigência da regularidade formal da interposição do
recurso e que a parte autora não tendo cumpriu a determinação
legal julgo deserta a apelação.
4-Intime-se. Após, não tendo sido pagas as custas inscreva-se
em dívida ativa e observe-se os demais comandos da decisão
de fls. 83/91 dos autos.
Porto Velho, 15 de Abril de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.000360-7
Ação:Inventário
Requerente:E. G. da S.
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Inventariado:C. P. N.
Despacho:
Vistos etc.,
1-Não houve o cumprimento do despacho de fl. 136,
assim, intime-se a parte autora para o cumprimento do
referido despacho, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
arquivamento.
2-Após o cumprimento do item acima, o pedido de fls.137/139
será analisado.
Porto Velho, 22 de Abril de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.015277-4
Ação:Alimentos
Requerente:V. H. F. das C. e outros
Advogado:Defensoria Pública
Requerido:J. C. F. das C.
Advogado: Orlando Rolim N. (OAB/RO 1520)
Despacho:
Vistos e examinados,
1. Intime-se a parte REQUERENTE (via DJ) para, em 03 (três)
dias, informar se houve ou não cumprimento do acordo. Em
caso negativo, requeira o necessário para obtenção da tutela
específica.
2. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 16 de Abril de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
73
Proc.: 001.2008.022473-2
Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente:E. S. da S.
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:F. J. F. A.
Despacho:
“Seja a parte autora intimada (patronos - fl. 11) para que dê
atendimento à cota do parquet (fls. 32/33), declinando o nome
da genitora do réu, bem como para manifestar se reconhece
o requerido como sendo a pessoa da fotografia de fl. 36,
atentando ao nome diferente: F. J. F. de A. Prazo: 10 dias.
PVH, 27/04/09.”
Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito.
Proc.: 001.2003.014323-2
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:J. S. C. S. e outros
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A)
Executado:I. C. P. S.
Advogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579)
Despacho:
Vistos e examinados,
1. Defiro o pedido de fl. 147.
2. Dada a distância da Comarca onde reside o EXECUTADO,
prorrogo a suspensão do Feito por mais 30 (trinta) dias.
3. Desde já, a parte EXEQUENTE deverá ser cientificada (via
DJ) de que, nada requerendo, terá o prazo de 48 (quarenta
e oito) horas para o prosseguimento do Feito, sob pena de
extinção e arquivamento.
Porto Velho/RO, 14 de Abril de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.010090-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. C. S. da S.
Advogado:Jose Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B)
Requerido:M. R. P. N.
Despacho:
Vistos e Examinados,
1-R. A. em segredo de justiça.
2-Indefiro a gratuidade, porquanto a situação de pobreza
indicada na legislação pertinente não se coaduna com o
patrimônio informado; autorizo o diferimento das custas para
o final do processo.
3-Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, para que a parte autora:
a)informe o período exato da união estável, ao menos com
indicado do mês de início e término;
b)instrua a inicial com documento comprobatório do bem imóvel
(casa) indicado à fl.04, através de certidão atualizada, a ser
obtida junto ao Cartório de Registro de Imóvel, bem como junto
a Prefeitura através de certidão informativa, quanto aos bens
móveis (carros) informados à fl. 06, apresente os documentos
respectivos e também certidão junto ao DETRAN, por força
do que determina o art. 141, Parágrafo Único, das Diretrizes
Gerais Judiciais;
c)avalie os bens que guarnecem a casa (fls. 04/06), para fins
de partilha;
d)apresente proposta de partilha de todos os bens
informados;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
74
e)informe os rendimentos mensais aproximados do requerido
para análise do pedido de alimentos;
f)apresente cópia do contrato social da empresa Tecnoserv
Engenharia;
g)retifique o valor dado à causa, com base no art. 259, incisos
II e VI do CPC.
3-Desde já fica esclarecido que o arrolamento de bens é
procedimento cautelar específico, que deve atender às regras
dos artigos 855 e seguintes do CPC.
4- Intime-se.
Porto Velho, 30 de Abril de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
4.1. Indefiro o levantamento do crédito para os requerentes
PEDRO COSTA DE ALMEIDA, MARIA DE FÁTIMA COSTA
DE ALMEIDA, FRANCISCA COSTA DE ALMEIDA, WALTON
COSTA DE ALMEIDA, MARIA AUXILIADORA COSTA DE
ALMEIDA, MARIA ALDA COSTA DE ALMEIDA, PAULO
COSTA DE ALMEIDA, por não fazer este parte da relação
de dependentes do falecido. 5. Considerando a quantia e a
natureza do crédito, dispenso a prestação de contas. Expeçase alvará com prazo de 30 dias, arquivando-se após. Sem
custas ante a gratuidade deferida (fl.19).
P.R.I.C.
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
Proc.: 001.2005.019813-0
Ação:Declaratória
Requerente:Z. G. F. S.
Advogado: Arsenio Landim Ramalho Júnior (OAB/AC 2263),
Ana Waleria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido:W. A. de M.
FINALIDADE:
Intimar a parte autora, para se manifestar sobre a certidão do
Oficial de Justiça de fls. 494 verso.
Porto Velho, 08 de maio de 2009
Proc.: 001.2009.003899-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. N. da S. A. N. da S. V. N. da S.
Advogado: Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO)
Requerido: V. G. da S. L. P. de S. S.
Advogado: Marcos Antonio do Nascimento de Souza Sobrinho
(OAB/RO 1026)
Certidão de fl. 55: Certifico para os devidos fins que em
cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação
do patrono do requerente, para manifestar-se sobre a contestação
e documentos de fls.44/54.Por ser verdade dou fé.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
3ª VARA DE FAMÍLIA
3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões
Proc.: 001.2009.007327-3
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: C. N. de S. C.
Advogado: Maria do Socorro da Silva Araújo Maciel (OAB/RO
3039), Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257)
Requerido: M. C. dos A.
Despacho de fls. 28: Vistos.
1.Aceito a emenda de fl. 25.
2.Considerando a natureza desta causa designo audiência
para conciliação dos litigantes para o dia 22 de junho de 2009,
às 10: 15 horas.
3.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o
prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada,
e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial.
PV. 07 de abril de 2009 (a) Juiz Raduan Miguel Filho
Proc.: 001.2009.005464-3
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: Pedro Costa de Almeida e outros
Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
Sentença de fls. 30/31: ....4. Assim, atento ao que consta dos
autos, a prova de dependência com o titular do crédito (fls.
21) e a prova de existência do crédito (fls. 27/29), defiro em
parte o pedido inicial e autorizo MARIA RAIMUNDA COSTA
DE ALMEIDA na qualidade de dependente, a receber perante
o Banco do Brasil os créditos existente em nome do “de cujus”
Faustino José Francisco de Almeida, referente ao PASEP.
Proc.: 001.2007.026672-6
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: V. G. A.
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)
Requerido: A. F. de A.
Despacho de fls. 60: Vistos.
1.Considerando as alegações do requerido de estar com
a saúde debilitada, e ainda, de que não possui condições
financeiras de se deslocar a esta Comarca para a coleta do
material hematológico para a realização do exame de DNA,
designo o dia 30 de junho de 2009, às 16: 00 horas para que ele
compareça ao Laboratório BIOANALISES, localizado na AV.
13 de Maio, nº 2137, bairro Centro, em Nova Brasilândia, onde
será feita a coleta do material, cuja responsabilidade ficará a
cargo do Bioquímico Dr. Carlos Alberto CRM/GO 3/246.
1.1.O requerido deverá no ato da coleta efetuar tão somente o
pagamento da taxa de coleta diretamente ao perito responsável,
bem como, apresentar cópia de seus documentos pessoais (RG
e CPF), devendo referidos documentos ser encaminhados ao
Laboratório Hermes Pardini em Belo Horizonte/MG.
2. Para a colheita do material hematológico do autor, bem
como de sua genitora, designo o dia 30 de JUNHO de 2009,
as 16: 00 horas, devendo estas comparecerem perante a sala
de audiência deste Juízo, munidas de cópia dos documentos
pessoais (Certidão de Nascimento do autor, e RG e CPF
da representante legal), bem como do valor de R$ 285,00
(duzentos e oitenta e cinco reais) referente ao valor do exame
e taxa de coleta, que deverá ser pago diretamente a perita que
realizará a coleta.
3.Intimem-se. Porto Velho, 28 de abril de 2009.
(a) Luis Marcelo Batista da Silva- Juiz Substituto
Proc.: 001.2009.011031-4
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: I. R. do N.
Advogado: Cícero Pereira de Oliveira (OAB/RR 163B)
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: D. R. P. do N.
Despacho de fls. 16: Vistos, etc.,
1. Indefiro a gratuidade processual.
2. Intime-se o autor, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar
a inicial, juntando aos autos declaração de no mínimo 2
testemunhas, afirmando que conhecem o autor e, que este,
encontra-se separado de fato, de sua esposa há mais de 2
anos, conforme exigido pelo art. 40, da Lei 6.515/77, bem
como, proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena
de indeferimento.
Porto Velho, 28 de abril de 2009.(a) Luis Marcelo Batista da
Silva - Juiz Substituto
Proc.: 001.1994.011584-1
Ação: Arrolamento
Inventariante: Lady N. Matos
Advogado: Ruy Barbosa Pereira da Silva (OAB/RO 401), Fábio
Antônio Moreira (OAB/RO 1553);Pedro Origa Neto (OAB/RO
2A), Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287), Eliezer Palma
(OAB/RO 356A), Ruy Barbosa Pereira da Silva (OAB/RO 401)
Requerido: Lady N. Matos e outros
Advogado: Sandra Maria Feliciano da Silva (RO 597), Anisio
Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Litisconsorte: Inez Martiniano Gomes e Manoel Firmino Filho
Advogado: Sandra Maria Feliciano da Silva (RO 597), Anisio
Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Inventariado: Nagib Mamed
(Despacho de fls. 154) Vistos.Defiro o pedido de fls. 154.
Assim, junte-se nestes autos cópia da decisão proferida nos
autos de Nulidade de Partilha, em apenso, e após dê-se vista
ao patrono, pelo prazo legal.A seguir, voltem-me conclusos.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2008.
(a) Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
Proc.: 001.2008.008590-2
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: L. de F. C.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado: E. do C. C.
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720),
Chrystiane Leslie Muniz OAB/RO 998; Welser Roni A. Almeida
OAB/RO 1506
Despacho de fls. 55/57: Vistos etc.,....4. Assim, considerando
que a única prova que há nos autos tendente a demonstrar
os rendimentos do executado, durante os meses devidos, é o
valor expresso em sua carteira de trabalho, ou seja R$ 390,00
(trezentos e noventa reais), é este que deve ser utilizado como
parâmetro para incidência dos valor da pensão nos meses ora
executados.
5. Diante de tais fatos, vê-se flagrante o excesso de execução,
eis que a exeqüente está demandando por quantia superior à
efetivamente devida, razão pela qual conheço a exceção de
pré-executividade e no mérito julgo-a procedente, eis que restou
evidente que o executado realmente está sendo demandado
por quantia superior à efetivamente devida.
5.1. Encaminhe-se os autos ao contador para apurar o valor
atualmente devido.
5.2. Após, intime-se o executado para no prazo de 05 (cinco)
dias proceder ao pagamento, sob pena de penhora.
6. Intimem-se.Porto Velho, 27 de abril de 2009.A
(a)Luis Marcelo Batista da Silva- Juiz Substituto
Valor calculado de fl. 58: R$ 1.161,74. PVH. 30.04.2009, (a)
Contador judicial.
75
Proc.: 001.2009.008559-0
Ação: Declaração de Ausência
Requerente: M. M. de A. C.
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953); Pedro Origa Neto
OAB/RO 2A; Douglacir Santana OAB/RO 287
Requerido: F. das C. da S. O.
Despacho de fls. 25-verso: Vistos, Indefiro, por ora, os pedidos
de fls. 20. Apresente o requerente a certidão de nascimento,
nos termos do artigo 1603 do C/C 2002, no prazo de 15(quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. PV.
29/04/2009 - Juiz Substituto - Luis Marcelo Batista da Silva
Proc.: 001.2008.027928-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: D. N. C.
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Requerido: E. S. da S.
Sentença de fls. 28/30: ...4. Isto posto, julgo procedente o pedido
para reconhecer o homologado a fl. 22, e conseqüentemente,
resolvo o feito, com fundamento no inciso I, do art. 269, do
Código de Processo Civil. 4.1. Condeno o requerido ao
pagamento das custas, além de honorários advocatícios que,
em observância as prescrições legais, arbitro em R$200,00
(duzentos reais). Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C..
Porto Velho, 07 de abril de 2009.
Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
Proc.: 001.2008.025274-4
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: J. K. C. S.
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051); Pedro
Wanderley dos Santos OAB/RO 1461
Executado: S. R. N. S.
Despacho de fls. 36: Vistos etc.,
Sobre a precatória de fls. 31/35, manifeste-se a parte autora,
ficando esta advertida que ausência de manifestação importará
no reconhecimento de que a dívida executada foi paga,
conforme comprovante apresentado às fls. 35 e acarretará a
extinção do feito. Porto Velho, 04 de maio de 2009.
(a) Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
Proc.: 001.1994.011634-1
Ação: Inventário
Inventariante: Hejena F. de Oliveira
Advogado: Hiram Souza Marques (RO 205), Fernanda Maia
Marques (OAB/RO 3034), Simone de Melo (RO 1322)
Inventariado: Jose Menese Fh
Certidão de fls. 252: Certifico para os devidos fins que em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes
Gerais, faço a intimação da inventariante, para que promova
o cumprimento da carta precatória remetida para a Comarca
de Manaus-AM.Por ser verdade dou fé.PVH. 05.05.2009, (a)
Sonia Maria D Fernandes-Ch de cartório.
Proc.: 001.2008.015586-2
Ação: Alimentos
Requerente: E. V. A. A.
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559), Antonio Adamor
Gurgel do Amaral (RO 1059)
Requerido: A. T. A.
Advogado: Defensoria Publica
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Certidão de fl. 50: Certifico para os devidos fins que em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação da autora para se manifestar sobre o contido
à fl. 49v.Por ser verdade dou fé.PVH. 29.04.2009, (a) Sonia M
d Fernandes-Ch de cartório.
Proc.: 001.2008.023582-3
Ação: Revisional de alimentos
Requerente: D. D. G. de A.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: D. A. de A.
Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
Sentença de fls. 46/49: ...Ante o exposto, julgo improcedente
o pedido inicial, mantendo assim, os alimentos nos moldes
anteriormente estabelecidos. Por consequência, declaro
resolvido o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do mesmo
diploma legal. Oficie-se ao órgão empregador do requerido, para
que proceda aos descontos da pensão alimentícia em favor da
autora (16% dos seus rendimentos líquidos) diretamente em
sua folha de pagamento, e depositem na conta da genitora da
autora ( conta nº 0239-17028-20, HSBC Bank Brasil). Sendo
o requerido desligado do atual órgão empregador (SEAPEN),
deverá proceder depósito diretamente na conta da genitora
da menor no valor equivalente a 30% do salário mínimo, todo
dia 30 de cada mês.Sem custas ou honorários advocatícios
ante a gratuidade deferida. Após as anotaçães e formalidades
pertinentes,
arquivem-se.
P.R.I.C.
Porto Velho, 24 de Março de 2009.
Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
Proc.: 001.2008.030100-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. A. P.
Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616); Amanda Alves
Paes OAB/RO 3625
Requerido: J. P. B. P.
Advogado: Monica Ferreira Mascetti Borges (OAB/RO 684)
Sentença de fls. 69/71: ....POSTO ISSO e por tudo mais que
dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL, para manter os alimentos no valor anteriormente
fixado. Conseqüentemente, resolvo este feito com fundamento
no inciso I, do art. 269, do Código de Processo Civil. Condeno o
requerente no pagamento das custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, que atento à prescrições
legais, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atribuído à
causa. Após transito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C..
Porto Velho, 15 de abril de 2009.A
Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
As custas de fl. 71v importa em R$ 141,40. PVH. 23.04.2009,
(a) Contador judicial.
Proc.: 001.2009.007204-8
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: A. de A. F.
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Requerido: J. A. de F.
Sentença de fls 25/26: ...Isto posto e por tudo mais que dos
autos constam, INDEFIRO A INICIAL, e julgo extinto o feito,
sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos IV e
76
VI e do art. 267 do CPC. Faculto o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração,
mediante a substituição por fotocópias. Custas pela requerente.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Porto Velho, 17 de abril de 2009.A
Juiz Raduan Miguel Filho
As custas importam em R$ 76,65. PVH. 30.04.2009, (a)
Contador Judicial.
Proc.: 001.2003.004735-7
Ação: Arrolamento de bens
Arrolante: M. G. P. G.
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Arrolado: B. G.
Certidão de fl. 138: Certifico para os devidos fins que, até a
presente data não houve a comprovação do envio da carta
precatória de fl. 137, assim faço a intimação do autor para a
devida comprovação.Por ser verdade dou fé.PVH. 30.04.2009,
(a) Sonia M D Fernandes-Chefe de cartorio.
Proc.: 001.2009.002492-2
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. L. S. A.
Advogado: Helio Vicente de Matos ( )
Requerido: G. S. G.
Advogado: Antonio Santana Moura OAB/RO 531A
Despacho de fls. 37: Vistos etc.,
Em 03 (três) dias, especifiquem os litigantes que outras provas
pretendem produzir, justificando a necessidade.
Porto Velho, 14 de abril de 2009.(a)Juiz Raduan Miguel Filho
Proc.: 001.2009.010908-1
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: A. F. C.
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Despacho de fls. 19: Vistos, etc.,
Intime-se o autor, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a
inicial, juntando aos autos, comprovante de existência do crédito,
bem como, retificar o valor atribuído à causa, eis que este deve
corresponder ao valor total perseguido e, consequentemente
proceder o recolhimento das custas remanescentes, sob pena
de indeferimento.
Porto Velho, 28 de abril de 2009.(a) Luis Marcelo Batista da
Silva - Juiz Substituto
Proc.: 001.2009.010046-7
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Maria A. Silva
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990);
Jose Anastacio Sobrinho OAB/RO 872
Despacho de fls. 28: Vistos.
1. Indefiro a gratuidade processual. Difiro, entretanto, o
recolhimento ao final.
2. A verba cujo levantamento se requer tem caráter indenizatório
e ultrapassa o valor de 500 ORTN previsto no §2º, da Lei
6.858/80, o que a princípio implicaria na propositura da ação de
inventário, e não alvará judicial, além disso, ela deve ser paga
aos herdeiros, e não aos dependentes em razão do caráter da
referida verba.
2.1. Entretanto, em observância ao princípio da economia
processual e aos fins sociais a que a lei se destina, entendo que
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
a verba em questão pode ser levantada mediante alvará, desde
que não prejudique o interesses do erário e dos herdeiros. E
no caso dos autos há notícias de que o falecido deixou outros
herdeiros, conforme infere-se da certidão de óbito apresentada
às fls. 11. Assim, deve a autora, no prazo de 10 (dez) dias
comprovar que:
a) inexistem dívidas em nome do falecido;
b) inexistem outros herdeiros além da requerente e dos
indicados na certidão de óbito às fls. 11;
c) inexistem outros bens a partilhar;
d) foi proposto inventário, no caso de haver outros bens a
partilhar.
3. Oficie-se ao Tribunal de Justiça para que informe o valor do
saldo existente em nome do falecido Francisco Herculano de
Brito Silva, nos autos de precatório nº 10100119960179373,
bem como se o referido saldo já está disponível para saque.
4. Intimem-se. Porto Velho, 17 de abril de 2009.
(a) Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
Proc.: 001.2008.011637-9
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: M. N. B. R. B. A. R. B. de A. R. B. A. R. B. A.
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
Advogado: Vera, Maria C de Souza OAB/RO 573
Autos: 001.2008.011637-9 e 001.2007.013122-7
Ação: Alvará
Partes: Maria N Barbosa e Rosalina C de Oliveira
Carga: 01.04.2009
Advogado: Jones da Silva Mendanha OAB/RO 2658
Autos: 001.2008.026662-1
Ação: Inventário
Partes: Rosemary A de Oliveira/Luiz E. Custodio
Carga: 08.04.2009
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535A
Autos: 001.2006.014785-6
Ação: Execução de título
Partes: Caio A. M. Freire/Benedito R. Freire
Carga: 15.04.2009
Advogado: André Messias de Souza Barbosa OAB/RO 2260
Autos: 001.2001.007780-3
Ação: Arrolamento de bens
Partes: Maria D. Oliveira/Afonso G Oliveira
Carga: 17.04.2009
Proc.: 001.2009.002926-6
Ação: Regulamentação de Visitas
Requerente: Alvaro Gabriel Aquino Felismino
Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido: Silvia Cristina de Siqueira Braga
Despacho:
Vistos. 1.Aceito a emenda de fls. 18/19. 2.Considerando a
natureza desta causa designo audiência para conciliação dos
litigantes para o dia 03 de julho de 2009, às 09h45min. 3.CITE-
77
SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo
para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e
que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 6 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de
Direito
Proc.: 001.2001.008409-5
Ação: Inventário
Inventariante: Josilda Auxiliadora Rocha, Andreia Vivien
Christina Borges Melo
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838), Paulo
Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361), Adhemar Alberto
Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Inventariado: Alcimar Chaves de Mello
Despacho:
Vistos.1.Ante a petição e documentos acostados às fls. 362/365,
retornem-se ao Ministério Público para manifestação.2.Após,
voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio
de 2009. Raduan Miguel Filho Magalhães R. dos Santos Juiz(a)
de Direito
Proc.: 001.2001.007990-3
Ação: Arrolamento de bens (sucessões)
Inventariante: Sebastiana Leite Veras
Advogado: Paulo Roberto Costa Braga (OAB/RO 1282)
Inventariado: José Morais Veras
Despacho:
Vistos.Indefiro o pedido de fls. 50/51, porquanto este feito já foi
sentenciado, conforme se constata a fl. 26, restando somente
o pagamento do imposto causa mortis e custas processuais
remanescentes para a expedição da Carta de Adjudicação
em favor da adjudicatária.Assim, intime-se a adjudicatária,
pessoalmente, para proceder ao pagamento das custas
processuais e imposto causa mortis remanescentes, no prazo
de 05 (cinco) dias.Após devidamente comprovado o pagamento,
expeça-se o necessário, arquivando-se após as anotações e
formalidades pertinentes.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de
maio de 2009.
Raduan Miguel Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2002.011210-5
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: Marinete Andrade da Cunha
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Executado: Francisco das Chagas Freire de Almeida
Sentença:
Vistos. Diante do evidente abandono deste feito, JULGO-O
EXTINTO com fundamento no art. 267, III do CPC.
Conseqüentemente revogo a prisão do executado e determino
o seu imediato arquivamento após as anotações e formalidades
pertinentes. Recolha-se o Mandado de Prisão. Sem custas.
P.R.I.C.. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009.
Raduan Miguel Filho Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.005445-4
Ação: Alimentos
Requerente: Wendel Gabriel Oliveira Pedrosa
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: Leandro Pedrosa da Silva
Despacho:
Vistos.1. Defiro o sobrestamento do feito até o dia 30 de
maio de 2009.2. Não havendo manifestação da parte autora
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
após o término do prazo, retornem-se com com os autos ao
arquivo.3.Importante anotar, que a obrigação alimentar do
requerido persiste, conforme acordado a fl.14, independente de
estar com vínculo empregatício.Porto Velho-RO, quinta-feira,
7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito
Proc.: 001.2004.012100-2
Ação: Divórcio direto consensual
Requerente: Francisca das Chagas de Souza e Souza, Antonio
Neres Souza
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Despacho:
Vistos.1.Indefiro por ora o pedido de fl.43, porquanto
recentemente a autora transigiu com o requerido, no sentido
de que a obrigação alimentar des te para com a menor Leyde
Jakellyne de Souza e Souza seria depositada diretamente
por ele em sua conta corrente.1.1.Registro ademais, que a
obrigação alimentar do requerido possui valor e data definida,
assim incabível a alegação de que este poderá efetuar os
depósitos da forma que entender conveniente.2.Após, as
anotações e formalidades pertinentes arquivem-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel
FilhoJuiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.004873-2
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: Ivânio Tomás Silveira de Aquino, Vania Cristina
Silveira de Aquino, Vanilce Silveira de Aquino, Gilbervani
Silveira de Aquino
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Sentença:
Vistos. Ivânio Tomas de Aquino, Vânia Cristina Silveira de
Aquino, Vanilce Silveira de Aquino e Gilbervani Silveira de
Aquino, propuseram Alvará Judicial para saque de valores
existentes em nome da falecida Hilda da Silveira Sales. Com
a inicial vieram os documentos de fls. 07/21.Determinada
a emenda da inicial (fls.22) os autores não atenderam a
determinação. Assim não estando sanado o defeito da
petição inicial, a mesma deve ser indeferida, por inábil a dar
início à relação jurídica processual.Posto isto, firme no art.
284, parágrafo único e art. 267, IV do Código de Processo
Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Após as anotações e
formalidades pertinentes, remeta-se ao arquivo.Custas na
forma da lei.P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio
de 2009. Raduan Miguel filho Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.026243-0
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: Maria Luiza do Vale Coutinho
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265), Paulo Sérgio
Cidade de Oliveira (OAB/RO 3410)
Executado: Jarderson Alves Coutinho
Despacho:
Vistos.1.Indefiro o pedido de fl.29, porquanto há nos autos
informação de que a representante da autora mudou de
residência.1.1.Assim, intime-se novamente a autora, através
da Defensora Pública, para requerer o que entender de direito,
no prazo de cinco dias.2.Decorrido o prazo sem manifestação,
voltem-me conclusos para extinção.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FIlhoJuiz(a) de
Direito
78
Proc.: 001.2008.026665-6
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Matheus Rufino Rocha, Willian Rufino Rocha
Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136), Sheila
Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Despacho:
Vistos.1.Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 11
e 12 mediante substituição por fotocópia.2.Após, as anotações
e formalidades pertinentes arquivem-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a)
de Direito
Proc.: 001.2008.026958-2
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: Yara Lopes Melo, Ytalo Lopes Melo
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado: Pedro Moreira de Melo
Despacho:
Vistos.Considerando a informação dos exeqüentes de que o
débito foi pago (fl.24), julgo extinto este feito, com fundamento
no art. 794, inc. I, do Código de Processo. Homologo a
desistência ao prazo recursal, e determino o seu conseqüente
e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades
pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de
maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.029977-5
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: Jair Nunes de Freitas
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: Thiago Henrique Paiva de Freitas
Despacho:
Vistos.1.Defiro o sobrestamento deste feito até o dia 30 de
maio de 2009.2.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se
o autor através de sua Defensora para requerer o que entender
de direito.3.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a)
de Direito
Proc.: 001.2009.002017-0
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Lindoneth Pereira Gomes
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado: Raimundo Nonato Lima Mendes
Despacho:
Vistos. 1. Aceito a emenda de fl.20.2.Intime-se o devedor para
pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 475-J, CPC,
bem como, fixação de honorários advocatícios no percentual
inicial de 10% (dez por cento) em razão da deflagração do
procedimento executivo.3. Decorrido o prazo sem pagamento
espontâneo, atualize-se o valor da dívida - nela fazendo incluir
a multa, honorários advocatícios (10%) e custas processuais
- e expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 475-J,
última parte, CPC). 4. Não sendo localizado bens, intime-se o
credor para requerer o que entender pertinente ou indicar bens
passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção.5. Efetivada a penhora, intime-se o executado por
intermédio de seu advogado (DJ) ou pessoalmente (AR), caso
não tenha constituído patrono, para, querendo, apresentar
impugnação em 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2003.008377-9
Ação: Conversão Consensual de separação em divórcio
Requerente: Maria Gilsa Pereira Goncalves
Advogado: Marcelli Rebouças de Queiroz Jucá (OAB/RO
1759), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido: Bosco Goncalves
Despacho:
Vistos. 1.Ao Ministério Público para manifestação.2.Após,
voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de
maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.012348-3
Ação: Regulamentação de Visitas
Requerente: Deivid de Lima Gomes
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: Daiane Malveira da Silva
Sentença:
Vistos, etc.,Diante do evidente abandono deste feito,
JULGO-O EXTINTO com fundamento no art. 267, III do
CPC. Consequentemente revogo os alimentos provisórios
fixados a fl.22, desde a sua concessão e determino o seu
imediato arquivamento após as anotações e formalidades
pertinentes.P.R.I.C..Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de
maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.000281-0
Ação: Inventário
Requerente: João Valter Pinheiro
Advogado: Simone Oliveira Nascimento (RO 2404)
Inventariado: Bento Sampaio da Silva
Despacho:
Vistos. 1.Arquive-se, no aguardo de manifestação da parte
interessada.2.Anoto, que o pedido de desarquivamento
deverá ser justificado, bem como, deverá vir acompanhado da
respectiva taxa.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de maio de
2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.027311-3
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Nathan Lima Gomes
Advogado: Luiz Felipe de Souza Amaral (OAB/RO 3794)
Executado: Marcelo Pontes Gomes
Despacho:
Vistos.1.Intime-se o exequente, pessoalmente, para se
manifestar quanto ao prosseguimento deste feito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.2.Após,
voltem-me conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de
maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.006268-9
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: Nitznayla da Silva Santos Nunes de Mello
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Executado: Luiz Tadeu da Silva Nunes de Mello
Despacho:
Vistos. 1.Intime-se a autora, pessoalmente, para proceder ao
recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.2.Decorrido
o prazo sem o devido pagamento, proceda a inscrição na Dívida
Ativa, arquivando-se após.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de
maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito
79
Proc.: 001.2009.001514-1
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: Tabatta Silva de Luna Freire
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado: Luis Antonio de Luna Freire
Sentença:
Vistos.Considerando o pedido de fl. 15, julgo extinto o
feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento,
após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas,
ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan
Miguel FilhoJuiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.002316-0
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: Beatriz Chaves Brasil
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado: Arimaldo Brasil Amaral
Sentença:
Vistos.Considerando a informação do exeqüente de que o débito
foi pago (fl.21), julgo extinto este feito, com fundamento no art.
794, inc. I, do Código de Processo Civil. Consequentemente
revogo a prisão do executado e determino o seu imediato
arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel
Filho Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.004872-4
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: Valdir Abidão da Silva
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Sentença:
Vistos.Valdir Abidão da Silva, propôs Alvará Judicial para
saque de valores existentes em nome da falecida Maria
Salete da Silva, relativos ao Plano Bressane. Com a inicial
vieram os documentos de fls.06/12. Determinada a emenda da
inicial (fls.13) o autor não atendeu a determinação. Assim não
estando sanado o defeito da petição inicial, a mesma deve ser
indeferida, por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Posto isto, firme no art. 284, parágrafo único e art. 267, IV do
Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Após as anotações e formalidades pertinentes, remeta-se ao
arquivo.P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de
2009. Raduan Miguel FIlho Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.006071-6
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: Beatriz da Silva Macedo
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado: Adir Macedo
Despacho:
Vistos.Ante o endereço informado a fl. 14, expeça-se novo
mandado de citação ao executado.Porto Velho-RO, quinta-feira,
7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.007961-1
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: Renilson Matheus Vailant de Oliveira, Rebeca
Stefany Vailant de Oliveira, Radhuan Gabriel Vailant de
Oliveira
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: Regenilson da Silva Oliveira
Sentença:
Vistos.Considerando o pedido de fl. 13, julgo extinto o
feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, revogo os alimentos provisórios deferidos
a fl. 10, desde a sua fixação, e determino o imediato
arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel
Filho Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.027695-3
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: Nathielle Rodrigues Ananias, Lucas Diego
Rodrigues dos Santos
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: Jesuino Rodrigues dos Santos
Despacho:
Vistos. 1.Ante a certidão de fl. 28/v, aguarde-se em cartório
por mais 20 (vinte) dias, e após expeça-se novo mandado para
intimação dos autores, conforme determinado a fl.26.2.Após,
voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio
de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.029929-5
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: Angel Liny Nascimento Lima
Advogado: Antonio Henrique Lemos Leite (OAB/RO 135A)
Requerido: Reginaldo Junior Silva de Lima
Sentença:
Vistos. Diante do evidente abandono deste feito, JULGO-O
EXTINTO com fundamento no art. 267, III do CPC.
Conseqüentemente revogo os alimentos provisórios (fl. 09)
desde a sua fixação e determino o seu imediato arquivamento
após as anotações e formalidades pertinentes. P.R.I.C..Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel
FIlhoJuiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.002238-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Souza Relvas
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Terezinha de Jesus Matos Gama
Decisão:
Vistos.1.Inexistindo preliminares a superar ou irregularidades
processuais, dou o feito por saneado, e defiro a prova
testemunhal requerida pelo requerente, cujo rol apresentou
às fls. 72/73. Anoto, que a requerida informou não haver
outras provas a produzir.2.Fixo como ponto controvertido a
existência de bens a serem partilhados.2.1.Assim, designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
____ de __________ de ______ às ____ horas.3. Intimemse, inclusive as testemunhas tempestivamente arroladas e o
Ministério PublicoPorto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de
2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito
80
Proc.: 001.2009.008010-5
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: Francisco Herculano de Brito Silva Júnior, Marcos
Radaneys Moreira, Mayre Lucia Moreira Silva, Lúcia Regina
da Silva
Advogado: Anete Valle Machado (RO 98/B), Sandra Teresinha
Arantes Ferreira Maia (RO 248)
Despacho:
Vistos. 1.Arquive-se, no aguardo de manifestação da parte
interessada.2.Anoto, que o pedido de desarquivamento
deverá ser justificado, bem como, deverá vir acompanhado da
respectiva taxa.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de maio de
2009. Raduan Miguel FilhoJuiz (a) de Direito
Proc.: 001.2009.010573-6
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: Elton Castro Pereira, Flaviana Costa de Castro
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Sentença:
Vistos.Para surtir seus jurídicos e legais efeitos, homologo
o acordo de vontade firmado entre as partes às fls. 03/04,
cujas condições se regerão conforme pactuado.Expedidos os
ofícios e certidões pertinentes, arquive-se com as anotações
respectivas. Sem custas.P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira,
7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.004380-3
Ação: Regulamentação de Visitas
Requerente: Ângela Costa Santos
Advogado: Jose Luiz Gonçalves (RO 89B)
Requerido: Adeildo de Souza
Sentença:
Vistos.Considerando o pedido de fl. 33, julgo extinto o
feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento,
após as anotações e formalidades pertinentes.Defiro o
desentranhamento dos documentos acostados as fls. 08/23,
mediante substitutição por fotocópia.Sem custas.Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de
maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.008346-5
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: Luiza Eduarda Vieira dos Santos, Emily Fernanda
Vieira dos Santos
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: Claudinei Pedro dos Santos
Sentença:
Vistos.Considerando que o acordo apresentado preserva os
interesses dos menores, como bem ressaltou a representante
do parquet, para surtir seus jurídicos e legais efeitos, homologo
o acordo de vontade firmado entre as partes às fls. 12/13, cujas
condições se regerão conforme pactuado.Consequentemente
revogo os alimentos provisórios fixados a fl. 10, bem como
determino que seja liberada a pauta de audiência.Expedidos os
ofícios e certidões pertinentes, arquive-se com as anotações
respectivas. Sem custas.P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira,
7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA DE FAMÍLIA
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 001.2007.023404-2
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Gerardo Martins de Lima
Advogado: Raimundo Jose Jansen Pereira Filho (OAB/RO 176)
Embargado: Maria Lili Azogue Dorado de Souza, Espólio de
Aderbal Lima Alencar de Souza
Advogado: João de Castro Inácio SObrinho (OAB/RO 433-A) e
Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Sentença:
Vistos:
Geraldo Martins de Lima, devidamente qualificado nos autos,
propôs embargos de terceiro em face de Maria Lioli Azogue
Dorado de Souza e o espólio de Aderbal Lima de Alencar
Souza, ambos também qualificados. Alega o embargante que
a primeira embargada requereu junto ao inventário do segundo
embargado a adjudicação do lote de terra urbana dada em
garantia hipotecaria pelo falecido Aderbal Lima de Alencar
Souza. Afirma ainda o embargante que adquiriu de Aderbal
Souza nove salas comerciais no endereço do imóvel adjudicado
pela primeira embargada no inventário do falecido, sendo que
à época pagou noventa e cinco mil reais pelas salas, e o
falecido , em vida, após vender frações do terreno hipotecou o
lote em que havia feito a incorporação do prédio não registrado
no Cartório de Imóveis. Ao final pede a procedência dos
embargos com o cancelamento da adjudicação no inventário.
Regularmente citada a primeira embargada contestou o pedido.
Alega em preliminar a preclusão do direito do embargante uma
vez que propôs a medida vinte e três dias após a publicação da
decisão de adjudicação em contrariedade com o que dispõe o
artigo 1048 do CPC. No mérito alega que o contrato e compra
e venda está em desacordo com a norma jurídica vigente uma
vez que não consta a outorga do outro cônjuge, nos termos do
inciso I do artigo 1647 do Código Civil; que a venda das salas
objeto do imóvel adjudicado foram realizadas após a restrição
hipotecária; que a venda das salas contrariou o disposto na Lei
6766/79 que regula o desmembramento e loteamento, sendo
vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou
desmembramento não registrado; que não houve qualquer
iniciativa do embargante no sentido de promover o registro da
aquisição do imóvel no cartório competente ou o cancelamento
por ação própria dos registros anteriores; que os herdeiros
reconhecem a dívida do espólio para com a embargada. Pede
a improcedência do pedido. Citado o espólio contestou o pedido
afirmando que a companheira e os herdeiros do falecido
desconheciam a venda das salas feita pelo de cujus. É o
relatório. Tratam os autos de embargos de terceiros proposto
por Geraldo Martins de Lima em face de Maria Lioli Azogue
Dorado de Souza e Aderbal Lima de Alencar Souza. O processo
comporta julgamento antecipado, tratando-se tão somente de
questão de direito sem a necessidade de produção de prova de
fato. Alega o embargante que adquiriu nove salas comerciais
em um prédio localizado na Rua Osório que o falecido Aderbal
Lima de Alcencar Souza, em vida, ofereceu em garantia
hipotecária e que foi adjudicado em favor da primeira em
embargada quando da abertura do inventário do extinto. Em
preliminar a primeira embargada alega a intempestividade dos
embargos, uma vez que foram propostos vinte e três dias após
81
a publicação da decisão que deferiu à primeira embargante a
adjudicação do imóvel objeto da garantia hipotecária. Não
procede a preliminar argüida pela primeira embargada. O
embargante não se submete ao prazo de cinco dias previsto
pelo artigo 1048 do CPC. Primeiro porque a constrição não
decorre do processo executivo e sim de processo especial de
jurisdição voluntária, e segundo, porque o embargante é
terceiro alheio ao que ocorre no procedimento especial,
podendo defender a sua posse assim que tomar conhecimento
de atos constritivos contra seus direitos. Segundo a lição de
Araken de Assis, “em todas as hipóteses examinadas, o marco
inicial da embargabilidade se atrela à lesão ao direito de posse,
conforme anota Hamilton de Moraes e Barros, que, às vezes,
assume caráter continuado. Então, remanescerá a possibilidade
do ajuizamento dos embargos por um lapso de tempo
excepcionalmente longo e até os limites finais, um pouco
incertos, do artigo 1048”.(in Manual da Execução, RT, 2007, p.
1208) Nesse sentido também a jurisprudência, verbis:
“EMBARGOS DE TERCEIRO – TEMPESTIVIDADE . O terceiro
alheio ao processo, pode defender a posse que exercer sobre
o imóvel arrematado sem sem estar submetido ao prazo de
cinco dias previsto no artigo 1048 do CPC”. ( STJ – Resp.
299295/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j.
17.5.2001, DJ 25.6.2001, p. 191) De forma que não é
intempestiva a propositura dos embargos pelo embargante.
Rejeito a preliminar. No mérito. Alega a embargante inicialmente
que a venda das salas foram feitas em a outorga uxória da
esposa do falecido. Não há no presente caso que se falar da
necessidade de outorga uxória para a venda dos imóveis
realizadas pelo falecido. Não consta nos autos comprovação
de que Aderbal fosse casado, e a inventariante Alzira Siqueira
de Lima, nos autos do inventário qualifica-se como companheira
do falecido. A exigência da outorga do outro cônjuge, previsto
pelo inciso I, do artigo 1647 do Código Civil, não obstante a
igualdade constitucional entre o casamento e a união estável,
não tem aplicação para os casos de união estável, uma vez
que pela disposição do artigo 1725 do Código Civil, os
companheiros podem em contrato escrito estipular condições
diferentes no que tange a relação patrimonial disciplinada pelo
regime da comunhão parcial de bens. Segundo Regina Beatriz
Tavarez da Silva Papa dos Santos, em artigo publicado na
Revista Brasileira de Direito de Família, “esse princípio
igualitário também foi sufragado pela referida lei no
estabelecimento do dever conjunto de administração dos bens
comuns. Anotando-se que em muito difere o tratamento
dispensado pela lei ao casamento nessa matéria, eis que
mesmo considerando a auto-aplicabilidade ou eficácia imediata
do princípio constitucional de isonomia ao matrimônio e a
conseqüente chefia conjunta da sociedade conjugal,
permanecem certos condicionamentos, na prática de alguns
atos, à outorga conjugal, como na alienação ou gravame de
ônus real sobre bem imóvel, na prestação de fiança, na
realização de doação que não seja remuneratória ou de
pequeno valor (arts. 235, incs. I a IV, e 242, incs. I a III), 31 que
não existem na união estável. A administração dos bens
comuns pelos conviventes pode ser regulada, em contrato, de
maneira diferente daquela estabelecida no art. 5º, § 2º da Lei nº
9.278/96.( in RBDF- Responsabilidade Civil dos Conviventes,
Editora Síntese, Vl. 03, p. 35) Ainda a respeito do tema, para
Marco Tulio Murano Garcia, “exceção deve ser feita, cremos,
para afastar a necessidade de outorga do convivente para a
venda de bem imóvel matriculado exclusivamente em nome de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
um dos conviventes, o que instalaria verdadeiro caos nas
relações negociais, podendo, qualquer um que tiver adquirido
bem imóvel de alguém que viva em união estável, sem qualquer
referência no registro imobiliário, vir a ser demandado pelo
convivente que não tomou conhecimento da alienação, para
ver anulada a transação. (in RBDF-União estável e concubinato
no novo código civil, Editora Síntese, Vl. 20, p. 39) Não há que
se falar na exigência de outorga uxória neste caso, sobretudo
quando o falecido se qualificou como divorciado. Nesse sentido
a jurisprudência, verbis: “Embargos à execução. Locação.
Caso concreto. Matéria de fato. Penhora. Fiança. Fiadora que
se qualifica como solteira. Validade da garantia prestada sem
outorga marital. Existência de união estável. Necessidade de
reserva de meação do companheiro que não anuiu à fiança”. (
TJRS – AC 70026168864, Rel. Dês. Vicente Barroco de
Vasconcellos, j. 11.03.2009, DJ 18.03.2009) A garantia
hipotecária oferecida pelo extinto ao embargante foi
devidamente registrada no registro de imóveis, conforme
consta no documento de fls. 14. A venda de parte das salas, ou
seja, de parte da edificação construída no imóvel objeto da
garantia hipotecária, deu-se após o registro da hipoteca. Além
do que, o falecido não promoveu o registro do desmembramento
da imóvel, conforme previsto pela Lei 6766/79. Ao vender as
salas, infringiu o disposto no artigo 37 da mesma lei. Desta
forma, a posse do embargante não é de boa-fé, visto que
adquiriu as salas sem que pudesse fazê-lo, sem ter levado em
consideração o gravame incidente sob o imóvel em que foi
edificado as salas e sem que pudesse levar a registro as
aquisições. O registro da hipoteca sobre o imóvel, tem efeito
erga omnes, e a aquisição das salas sem ter o embargante
atentado para tais circunstâncias maculam a boa-fé da
aquisição. Segundo Walter Ceneviva, “o registro, propiciando
publicidade em relação a todos os herdeiros, no sentido mais
amplo, produz o efeito de afirmar a boa-fé dos que praticam
atos jurídicos baseados na presunção de certeza daqueles
assentamentos”.(in Lei dos Registros Públicos Comentada,
Saraiva, 1994, p. 04) Tendo o embargante como saber da
impossibilidade de aquisição das salas, tanto pelo registro da
penhora como pela vedação de venda das salas sem que
estivesse o desmembramento devidamente registrado,
desaparece a boa-fé. É o que dispõe o artigo 1021 do Código
Civil brasileiro. Ensina Raquel Helena Valési que “é de boa-fé
a posse se o possuidor estiver certo de que a coisa efetivamente
lhe pertence, ignorando que esteja prejudicando outrem, tratase de erro escusável e ainda por não saber da existência de
vício que lhe impede a aquisição da coisa”.(in Comentários ao
Código Civil, RT, 2006, p. 900) De sorte que em razão da
inscrição da garantia hipotecária e da vedação de venda de
partes desmembrada de edificação sem o necessário registro
no registro de imóveis, não procede a pretensão do embargante.
Isto posto, julgo improcedente os embargos. Sentença com
resolução de mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC. Custas
e honorários, estes em 10% do valor dado à causa, pelo
embargante.
P.R.I.
Porto Velho, 30 de abril de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.025873-1
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: J. A. M. de L.
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
82
Embargado: M. L. A. D. de S. E. de A. L. A. de S.
Advogado: João de Castro Inácio SObrinho (OAB/RO 433-A) e
Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Sentença:
Vistos:
João Alfredo Martins de Lima, devidamente qualificado
nos autos, propôs embargos de terceiro em face de Maria
Lioli Azogue Dorado de Souza e o espólio de Aderbal Lima
de Alencar Souza, ambos também qualificados. Alega o
embargante que a primeira embargada requereu junto ao
inventário do segundo embargado a adjudicação do lote
de terra urbana dada em garantia hipotecaria pelo falecido
Aderbal Lima de Alencar Souza. Afirma ainda o embargante
que adquiriu de Aderbal Souza uma fração ideal deste imóvel,
que ficou com a posse e o domínio de nove salas comerciais
no endereço do imóvel adjudicado pela primeira embargada
no inventário do falecido, sendo que o falecido , em vida, após
vender frações do terreno hipotecou o lote em que havia feito a
incorporação do prédio não registrado no Cartório de Imóveis.
Ao final pede a procedência dos embargos com o cancelamento
da adjudicação no inventário em relação às nove salas que
lhe pertencem. Regularmente citada a primeira embargada
contestou o pedido. Alega em preliminar a preclusão do direito
do embargante uma vez que propôs a medida vinte e três dias
após a publicação da decisão de adjudicação em contrariedade
com o que dispõe o artigo 1048 do CPC. No mérito alega que a
venda das salas contrariou o disposto na Lei 6766/79 que regula
o desmembramento e loteamento, sendo vedado vender ou
prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento
não registrado; que não houve qualquer iniciativa do embargante
no sentido de promover o registro da aquisição do imóvel no
cartório competente ou o cancelamento por ação própria dos
registros anteriores; que os herdeiros reconhecem a dívida
do espólio para com a embargada. Pede a improcedência do
pedido. Citado o espólio contestou o pedido afirmando que a
companheira e os herdeiros do falecido desconheciam a venda
das salas feita pelo de cujus. É o relatório. Tratam os autos de
embargos de terceiros proposto por João Alfredo Martins de
Lima em face de Maria Lioli Azogue Dorado de Souza e Aderbal
Lima de Alencar Souza. O processo comporta julgamento
antecipado, tratando-se tão somente de questão de direito sem
a necessidade de produção de prova de fato. Em preliminar a
primeira embargada alega a intempestividade dos embargos,
uma vez que foram propostos vinte e três dias após a publicação
da decisão que deferiu à primeira embargante a adjudicação do
imóvel objeto da garantia hipotecária. Não procede a preliminar
argüida pela primeira embargada. O embargante não se
submete ao prazo de cinco dias previsto pelo artigo 1048 do
CPC. Primeiro porque a constrição não decorre do processo
executivo e sim de processo especial de jurisdição voluntária, e
segundo, porque o embargante é terceiro alheio ao que ocorre
no procedimento especial, podendo defender a sua posse
assim que tomar conhecimento de atos constritivos contra seus
direitos. Segundo a lição de Araken de Assis, “em todas as
hipóteses examinadas, o marco inicial da embargabilidade se
atrela à lesão ao direito de posse, conforme anota Hamilton de
Moraes e Barros, que, às vezes, assume caráter continuado.
Então, remanescerá a possibilidade do ajuizamento dos
embargos por um lapso de tempo excepcionalmente longo
e até os limites finais, um pouco incertos, do artigo 1048”.
(in Manual da Execução, RT, 2007, p. 1208) Nesse sentido
também a jurisprudência, verbis: “EMBARGOS DE TERCEIRO
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
– TEMPESTIVIDADE . O terceiro alheio ao processo, pode
defender a posse que exercer sobre o imóvel arrematado
sem sem estar submetido ao prazo de cinco dias previsto no
artigo 1048 do CPC”. ( STJ – Resp. 299295/RJ, 4ª Turma,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 17.5.2001, DJ 25.6.2001,
p. 191) De forma que não é intempestiva a propositura dos
embargos pelo embargante. Rejeito a preliminar. No mérito
trata-se de pedido no sentido de afastar a adjudicação a
primeira embargada de edificação construída sobre um terreno
em que há o registro de uma garantia hipotecária. Sequer o
embargante trouxe aos autos o contrato de compra e venda
das salas, não pediu via embargos a proteção sobre a fração
ideal do terreno que comprou do falecido, mas a proteção em
relação as salas edificadas. A garantia hipotecária oferecida
pelo extinto ao embargante foi devidamente registrada no
registro de imóveis, conforme consta no documento de fls. 03
dos autos n.º 001.2006.025103-3. Conclui-se que a venda de
parte das salas, ou seja, de parte da edificação construída no
imóvel objeto da garantia hipotecária, deu-se após o registro
da hipoteca, uma vez que não consta do inteiro teor do imóvel
a referida edificação Além do que, o falecido não promoveu
o registro do desmembramento do imóvel, conforme previsto
pela Lei 6766/79. Ao vender as salas edificadas, infringiu
o disposto no artigo 37 da mesma lei. Desta forma, a posse
do embargante não é de boa-fé, visto que adquiriu as salas
sem que pudesse fazê-lo, sem ter levado em consideração
o gravame incidente sob o imóvel em que foi edificado as
salas e sem que pudesse levar a registro as aquisições. O
registro da hipoteca sobre o imóvel, tem efeito erga omnes, e
a aquisição das salas sem ter o embargante atentado para tais
circunstâncias maculam a boa-fé da aquisição. Segundo Walter
Ceneviva, “o registro, propiciando publicidade em relação a
todos os herdeiros, no sentido mais amplo, produz o efeito de
afirmar a boa-fé dos que praticam atos jurídicos baseados na
presunção de certeza daqueles assentamentos”.(in Lei dos
Registros Públicos Comentada, Saraiva, 1994, p. 4) Tendo
o embargante como saber da impossibilidade de aquisição
das salas, tanto pelo registro da penhora como pela vedação
de venda das salas sem que estivesse o desmembramento
devidamente registrado, desaparece a boa-fé. É o que dispõe
o artigo 1021 do Código Civil brasileiro. Ensina Raquel Helena
Valési que “é de boa-fé a posse se o possuidor estiver certo de
que a coisa efetivamente lhe pertence, ignorando que esteja
prejudicando outrem, trata-se de erro escusável e ainda por
não saber da existência de vício que lhe impede a aquisição
da coisa”.(in Comentários ao Código Civil, RT, 2006, p. 900)
De sorte que em razão da inscrição da garantia hipotecária e
da vedação de venda de partes desmembrada de edificação
sem o necessário registro no registro de imóveis, não procede
a pretensão do embargante. Isto posto, julgo improcedente os
embargos. Sentença com resolução de mérito nos termos do
artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, estes em 10% do
valor dado à causa, pelo embargante.
P.R.I.
Porto Velho, 30 de abril de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.011332-3
Ação: Inventário
Requerente: J. P. de S. G. P. de S. J. P. de S. J. P. de S. I. de
S. P.
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683),
Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Inventariado: G. A. de S.
83
Sentença:
Vistos.
Julgo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos se
legais efeitos, a partilha de fls. 106 usque 110, destes autos de
inventário dos bens deixados por Guilherme Alves de Souza,
atribuindo os quinhões aos herdeiros contemplados, salvo erros
ou omissões, e ressalvados direitos de terceiros nos termos do
artigo 1026 do Código de processo Civil brasileiro. Passado em
julgado, expeça-se o formal.
P.R.I. E Arquive-se.
Porto Velho 30 de abril de 2009
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto
Velho - Rondônia. CEP. 78904-300.
E- mail: [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 001.2007.026982-2
Ação: Ação sumária
Requerente: Neusa Malheiros Tourinho Costa
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Luiz Malheiros
Tourinho (OABRO 39A)
Requerido: Paulo Rogerio Santana, Silvio José Jerônimo Vian
Advogado: Sandra Ferreira Maia (OAB/RO 248)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 29/4/2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.018442-8
Ação: Ação ordinária
Requerente: Empresa de Comercio e Transporte Frajola Ltda
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton
Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Anderson Adriano da Silva
(OAB/RO 3331)
Requerido: Jose Lopes Diniz
Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 29/4/2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.027413-3
Ação: Embargos a execução
Embargante: Maria Nazaré Sarmento Lima
Advogado: Lena Cláudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056)
Embargado: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 27/4/2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.020997-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Mario Jorge Pinheiro Trindade
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 28/4/2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.013910-4
Ação: Indenização
Requerente: Paulino Rosa Neto
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerido: Maia & Durão Ltda
Advogado: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 28/4/2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.005490-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria Auxiliadora Gomes Bernardo
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104.430)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 27/4/2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.028799-5
Ação: Declaratória
Requerente: Izaura Brito da Silva
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos e no efeito devolutivo
em face da antecipação de tutela. Subam os autos ao Tribunal
de Justiça/RO. Pvh, 29/4/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal.
Juiz de Direito.
Proc.: 001.1999.012828-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Milva Sabino da Silva
Advogado: Cicero Pereira de Oliveira (OAB/AC 2161), Abelardo
Townes de Castro Júnior (OAB/RO 1078)
Requerido: Fiat Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 29/4/2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.021175-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: João Ferreira de Castro
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
84
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 28/4/2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.025814-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Requerido: Imediata Comercial e Editora Ltda
Despacho:
Defiro em parte o pedido de reconhecimento da conexão/
continência. No caso concreto, o contrato está sendo cobrado
faz parte daqueles que estão sendo discutidos na 6ª Vara Cível
desde antes da propositura desta ação. Há, pois, continência.
Indefiro o pedido de anulação do despacho inicial. Pois a
defesa neste processo deveria ser feita independentemente da
alegação de conexão/continência. Encaminhem-se os autos à
6ª Vara Cível com nossas homenagens. I. Pvh, 20.4.2009
Porto Velho, 22/04/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.016647-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Luiz Carlos Gadelha de Assis
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Vinícius
Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172.362), Mariana
Maria Brito da Silva (OAB/SP 282.355)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 28/4/2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.025122-5
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.147)
Requerido: Rizomar Guimarães Pereira
Despacho:
Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO, salientando que o
recurso em ambos os efeitos. Pvh, 29/4/2009. Jorge Luiz dos
Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2005.019949-7
Ação: Indenização
Requerente: Roni Lucas de Castro Kemp
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
()
Requerido: Reisson das Neves Vieira
Advogado: Julio Cley Monteiro (OAB/RO 1349)
Denunciada: Maria Loando Dias
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OA/RO 3300)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 29/4/2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.010929-1
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Aluizio Souza Vieira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Pine S/A
Advogado: Laed Alvares Silva (OAB/RO 263-A)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos e no efeito devolutivo
em face da antecipação de tutela. Subam os autos ao Tribunal
de Justiça/RO. Pvh, 28/4/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal.
Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.009462-6
Ação: Indenização
Requerente: C. M. I. Regina Pacis Ltda
Advogado: Verônica Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO 1248)
Requerido: Supermercado Goncalves Ltda
Advogado: Saiera Oliveira (OAB/RO 2458)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 28/4/2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.008643-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Alessandra Marcela Paraguassú Gomes
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Renault do Brasil S/A
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 28/4/2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.000765-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Yochabel Naimaier Benesby, Pamela Naimaier
Benesby, Maria José Naimaier Duarte, Jacob Benesby
Advogado: Nelson Satoshi Kuroda (RO 3309), Guilber Diniz
Barros (OAB/RO 3310)
Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, Banco
Bradesco S. A., Banco ABN AMRO Real S.A., Banco Unibanco
S. A., Banco da Amazônia S/ A - BASA
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Ely Roberto
de Castro (OAB/RO 509), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO
1096)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 28/4/2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.006101-9
Ação: Declaratória
Requerente: Siderlene Gonçalves do Nascimento
Advogado: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413),
Daniele Meira Kouto (OAB/RO 2400)
Requerido: Vivo S. A.
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
85
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos e no efeito devolutivo
em face da antecipação de tutela. Subam os autos ao Tribunal
de Justiça/RO. Pvh, 28/4/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal.
Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.032914-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Nonato da Silva
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Requerido: Centrais Eletricas de Rondonia S A
Despacho:
1.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas são suficientes para o convencimento deste juízo,
motivo pelo qual defiro a liminar pleiteada, a fim de determinar
que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de
energia elétrica na residência do autor, em virtude dos débitos
discutidos nestes autos, até decisão final desta lide.
2.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).
3.Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto
à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação.
4.Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 15/06/2009, às
10_h.
5.Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação.
6.Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita pleiteada.
7. Intimem-se.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001496-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Inara Santos Rodrigues
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Despacho:
1.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas são suficientes para o convencimento deste juízo,
motivo pelo qual defiro a liminar pleiteada, a fim de determinar
que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de
energia elétrica na residência do autor, em virtude dos débitos
discutidos nestes autos, até decisão final desta lide.
2.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).
3.Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto
à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação.
4.Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 15/06/2009, às
9: 30 h.
5.Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação.
6.Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita pleiteada.
7. Intimem-se.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.014742-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/ A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Damião Machado Silva
Advogado: Antônio Carlos de A Batista, OAB/RO 881 (Curador
de Ausente)
Despacho:
Necessária a justificação prévia. Designo o dia 02/06/2009, às
11_h para oitiva das testemunhas do autor. Cite-se o réu para,
querendo, comparecer à audiência e, caso acompanhado de
advogado, fazer reperguntas. Intimem-se. I. Pvh, 15.4.2009
Proc.: 001.2008.009688-2
Ação: Declaratória
Requerente: Maria do Socorro Guedes Leite
Advogado: Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151)
Requerido: Cartão Marisa Cred Participações Ltda
Despacho:
Vistos, etc...
Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o
prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.
A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais
casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a
parte promova o cumprimento da sentença.
Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.
Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário
tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive
o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar
com os que necessitam de impulso.
Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito,
ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo
sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em
julgado.
Intime-se.
Porto Velho (RO), 29/04/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.005531-2
Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente: Máira Muniz Lima
Advogado: Elenir Ávalo (OAB/RO 224A)
Requerido: Celeste Dantas da Costa Rodrigues, Washington
Luiz Barros Rodrigues, Marcelo Moreira, Sandra Stephanovichi
Bresolin
Despacho:
Vistos, etc...
Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o
prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.
A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais
casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a
parte promova o cumprimento da sentença.
Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
86
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.
Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário
tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive
o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar
com os que necessitam de impulso.
Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito,
ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo
sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em
julgado.
Intime-se.
Porto Velho (RO), 29/04/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.017756-1
Ação: Indenização
Requerente: Bianca Carneiro Braga
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido: Gol Transportes Aéreos S.A
Despacho:
Vistos, etc...
Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o
prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.
A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais
casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a
parte promova o cumprimento da sentença.
Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.
Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário
tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive
o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar
com os que necessitam de impulso.
Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito,
ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo
sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em
julgado.
Intime-se.
Porto Velho (RO), 29/04/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.016270-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Raimundo Nonato Marinho
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S. A.
Despacho:
Vistos, etc...
Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o
prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.
A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais
casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a
parte promova o cumprimento da sentença.
Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.
Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário
tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive
o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar
com os que necessitam de impulso.
Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito,
ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo
sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em
julgado.
Intime-se.
Porto Velho (RO), 29/04/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.012416-6
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Lucy Camelo Batista
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A
Despacho:
Vistos, etc...
Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o
prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.
A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais
casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a
parte promova o cumprimento da sentença.
Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.
Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário
tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive
o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar
com os que necessitam de impulso.
Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito,
ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo
sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em
julgado.
Intime-se.
Porto Velho (RO), 29/04/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.1998.009720-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Comércio e Representação de Cimento Nacional
Ltda
Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)
Executado: Icarol Técnica em Concreto Ltda
Despacho:
Vistos, etc...
Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o
prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.
A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais
casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a
parte promova o cumprimento da sentença.
Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
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Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.
Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário
tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive
o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar
com os que necessitam de impulso.
Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito,
ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo
sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em
julgado.
Intime-se.
Porto Velho (RO), 29/04/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.005732-1
Ação: Declaratória
Requerente: Walbuges Chaves Moreira
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Safra S/A - Redfactor e Fomento Comercial
S/A
Despacho:
Vistos, etc...
Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o
prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.
A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais
casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a
parte promova o cumprimento da sentença.
Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.
Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário
tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive
o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar
com os que necessitam de impulso.
Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito,
ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo
sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em
julgado.
Intime-se. Porto Velho/RO, 28/04/2009_.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015893-4
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ataídes de Almeida Rubio
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Bradesco S.a.
Despacho:
Vistos, etc...
Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o
prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.
A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais
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casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a
parte promova o cumprimento da sentença.
Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.
Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário
tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive
o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar
com os que necessitam de impulso.
Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito,
ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo
sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em
julgado.
Intime-se. Porto Velho/RO, 28/04/2009_.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015155-7
Ação: Indenização
Requerente: Marlon Isidoro Canterle Machado
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido: R. de Souza Figueiredo e Cia Ltda ME
Despacho:
Vistos, etc...
Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o
prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.
A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais
casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a
parte promova o cumprimento da sentença.
Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.
Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário
tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive
o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar
com os que necessitam de impulso.
Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito,
ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo
sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em
julgado.
Intime-se. Porto Velho/RO, 28/04/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.012221-2
Ação: Declaratória
Requerente: Eli Mendes Santana
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Despacho:
Vistos, etc...
Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o
prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.
A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais
casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a
parte promova o cumprimento da sentença.
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Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.
Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário
tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive
o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar
com os que necessitam de impulso.
Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito,
ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo
sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em
julgado.
Intime-se. Porto Velho/RO, 28/04/2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.002405-8
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Adilton David dos Santos
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Embargado: Dirson Beltino de Queiroz
Despacho:
Cumpra-se o despacho de fls. 109.
Porto Velho(RO), 28 de abril de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 001.2008.020231-3
Ação: Depósito
Requerente: Fundo de Investimento em Direito Creditórios não
Padronizados América Multicarteira
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Sônia Aparecida Dave
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2008.016000-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Hvr Móveis Ltda - Epp
Advogado: Francisco Assis de O. Filho (RO 1306)
Requerido: Raimundo Nonato Alves de Araujo
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
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Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.023904-7
Ação: Declaratória
Requerente: Ueliton Jesus Oliveira de Souza
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Fabricio Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.014391-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Wiliasmar Coelho Farias
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso Adesivo.
Proc.: 001.2008.024465-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Leny Oliveira de Lima
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Executado: Eg Mazaro e Cia Ltda Me
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da retira carta precatória.
Proc.: 001.2007.010047-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Ad Bentes do Amaral Me
Advogado: Lúcio Alex Alencar Gurgel do Amaral (OAB/AC
2320)
Requerido: Orlando Pereira dos Santos
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre o(s) termo(s) negativos de leilão
Proc.: 001.2008.028413-1
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035)
Executado: Alexandre da Silva Nogueira, Armando Nogueira
Leite
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 001.2008.018497-8
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Brazilli Locadora de Veículos Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 001.2009.004808-2
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S.A
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Silvanie Patrícia dos Santos
89
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2008.023098-8
Ação: Ação monitória
Requerente: Oriane Distribuidora de Cimento Ltda
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567)
Requerido: Charlesson Francisco de Aguiar
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2007.020404-6
Ação: Declaratória
Requerente: Edna Maria Bento de Oliveira
Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926), Josimar Oliveira
Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL, Telemar Norte Leste S/A.
Diga o autor sobre o depósito.
Proc.: 001.2007.007821-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Polisoldas Comércio Importação e Exportação
Ltda
Advogado: Lena Cláudia Brasil (OAB/RO 1056)
Requerido: Centrais Eletromecânica Ltda - Me
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2006.017249-4
Ação: Declaratória
Requerente: V. M. Dias Me
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir
A. E. Sant”anna ( ), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO
1114), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 15 dias, intimadas a apresentares contra razões.
Proc.: 001.2004.015287-0
Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente: Jose Luiz Verli
Advogado: Ednilce Dantas Silva Lima (OAB/RO 569)
Requerido: Alan Kardec dos Santos Lima, Apolo Comercial e
Serviços Ltda., Mendes & Viana Ltda, S. S. Engenharia Ltda.
Despacho: de fls 172. prossiga-se em cumprimento de sentença
com 10% do valor da obrigação a título de multa do art. 475 J
e 10% de honorários advocatícios.Intime-se.Porto Velho, 08 de
abril de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.007447-4
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Emanuel Comércio Ltda
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Executado: Net Signs Comérciode Sinalização Computadorizada
Ltda - ME
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: de fls 23.Vistos.Considerando que nas duplicatas
não constam aceite e nem protesto, inviável o processamento
da execução. Emende-se a inicial adequando ao procedimento
cabível, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 295,
V do CPC).Porto Velho, 17 de abril de 2009.Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.008742-8
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Disal Administradora de Consórcio s/c Ltda.
Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884), Dante Mariano
Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618)
Requerido: Sueli Gomes Fernandes Cangussu
Despacho: de fls 27.Vistos,I Revogo o despacho de fl. 26.II
- Compulsando os autos, verifico que a parte autora possui
endereço na cidade de São Paulo e que o requerido reside na
cidade de São Miguel do Guaporé/RO. Assim, encaminhe-se os
autos a vara cível da comarca de São Miguel do Guaporé/RO,
promovendo a escrivania as baixas e anotações pertinentes.
Intime-se.Porto Velho, 15 de abril de 2009. Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.025561-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Paulo Danilo de Souza Ferreira, Charlle Gabriel
Souza Ferreira
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A
Despacho: de fls 68.Vistos em saneador.I - Partes legítimas e
bem representadas.
II - Defiro unicamente como prova a juntada pelos autores do
Boletim de Ocorrência informando que o segurado Auricélio
de Souza Ferreira foi vítima de acidente de trânsito. Prazo de
10 dias. III - Com a juntada do documento, intime-se a parte
requerida para se manifestar no prazo de 05 dias.IV - após,
conclusos para sentença.
Porto Velho, 16 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2001.002494-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Olivia Cabral da Silva
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 3886)
Requerido: Fiat Administradora de Consórcios Ltda
Despacho: de fls 161.Vistos.Como a parte não deu cumprimento
à sentença, arquive-se os autos. Dentro do prazo de seis
meses, o processo poderá ser desarquivado sem a cobrança
de taxa.Porto Velho, 20 de abril de 2009. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.019956-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Caimex Comercio Exterior Ltda
Advogado: Armando José Berti (OAB/SP 141386)
Requerido: Perfuracao Artesiana Ltda
Despacho: de fls 117.Vistos.Considerando que o pedido de fls.
105 foi deferido às fls. 113, diga o exeqüente em termos de
prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Porto Velho, 16 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
90
Proc.: 001.1999.001753-3
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Celezio Garcia Alves ME
Requerido: Sudameris Arrendamento Mercantil S.A
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433)
Despacho: de fls 157.Vistos.Defiro o prazo de 30 dias. Porto
Velho, 16 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.028587-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Lindenbergue Ferreira Campos
Despacho: de fls 46.Vistos.O bloqueio judicial do veículo já foi
realizado às fls. 33.
Pela última vez, determino que o autor cumpra o disposto no
art. 4° do Decreto 911/69, no prazo de 10 (dez) dias sob pena
de extinção. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.032999-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Samia Caroline Sampaio Cordeiro
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Marcelo Lessa (OAB/RO 1501)
Despacho: de fls 45.Vistos.Especifiquem circunstanciadamente
as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e
pertinência.Porto Velho, 20 de abril de 2009. Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.016450-8
Ação: Declaratória
Requerente: Antonia Andrade de Menezes
Advogado: João Batista Gomes Martins (OAB/RO 306A)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187-A)
Despacho: de fls 82.Vistos.Especifiquem circunstanciadamente
as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e
pertinência. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.1997.007134-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Edson Alves Ferreira
Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Requerido: Aparecido Sebastião de Lima
Despacho: de fls 220.Vistos. I - Para o deferimento do pedido
de fls.216 é necessário mais indícios de prova que chácara
pertence ao réu, e que este foi responsável pela reforma
realizada no Ministério Público.II - Intima-se o exequente em
termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de
arquivamento. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.011343-7
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: F. R. Fernandes & Cia. Ltda.
Advogado: Pompílio Mendonça (RO 769)
Consignado: Isoform Indústria e Com. de Equipamentos P/a
Escritório Ltda - Isoflex
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: de fls 36.Vistos.I - Recebo a petição inicial, defiro
o prazo de 05 dias para o depósito, conforme art. 893, I do
CPC. II - Após, cite-se a requerida para levantar o depósito
ou oferecer resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 893, II),
observando-se o disposto no art. 896 do CPC, que enumera
as defesas cabíveis na contestação.III Efetivado o depósito
e considerado que a documentação trazida aliada aos
argumentos de fato e de direito fornecem a verossimilhança do
direito alegado e a evidência de que a manutenção da inscrição
acarreta injustificado constrangimento, defiro o pedido de
antecipação da tutela para determinar a suspensão dos efeitos
do protesto em nome da parte autora junto ao Cartório de
Quarto Ofício de Protestos de Títulos e Documentos do Estado
de Rondônia, relativamente às ocorrência encaminhada por
Isoform Indústria e Comércio de Equipamentos para Escritório
Ltda ISOFLEX, constantes da certidão de fl. 09/10 até o
deslinde da causa, bem como, para determinar a exclusão das
anotações correspondentes nos bancos de dados dos órgãos
de proteção ao crédito no prazo de 48h, sob pena de multa
diária de R$ 400,00, oficiando-se diretamente os referidos
órgãos, que deverão fazer comprovação nos autos incontinenti
Porto Velho, 04 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2003.009377-4
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Darlenes D’arc de Melo de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Rodrigo Reis
Ribeiro (OAB/RO 1659)
Executado: Átila Fialho da Cunha
Despacho: de fls 292.Vistos.Defiro a suspensão do processo
até o dia 01 de novembro de 2009. Vencido o prazo, intimese o exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho, 15
de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.022125-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Gildo Soares Lins Júnior
Advogado: Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935)
Requerido: Financeira Itaú Cdb S/a
Advogado: Marcelo Reis Fernandes (OAB/RO 2069)
Despacho: de fls 48.II - Especifiquem circunstanciadamente
as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e
pertinência.Porto Velho, 16 de abril de 2009.Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.013793-7
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Yamaha - Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Requerido: M. do C. da Silva Fernandes Me
Despacho: de fls 29/V.Vistos,Considerando a certidão negativa
de fl. 20V, insuficiente a reiteração pretendida, pelo que indefiro.
Diga a autora em termos de prosseguimento.Porto Velho, 20
de abril de 2009.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 001.2005.009058-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Executado: Jose Batista da Silva
91
Despacho: de fls 38.Vistos.I - Diga o exeqüente em termos
de prosseguimento no prazo de 30 dias.II - Não havendo
manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar
andamento válido ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção.Porto Velho, 16 de abril de 2009.Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.020843-2
Ação: Despejo
Requerente: Angela Maria do Nascimento de Araujo
Advogado: Marcia Cristine Dantas Paiva ( OAB/RO 2.679)
Requerido: Francisco Inacio de Souza
Despacho: de fls 53.Vistos.A nova sistemática do CPC,
introduzida pela Lei nº 11.232/05, prevê que o processo de
execução judicial passou a representar uma fase do processo
de conhecimento, dispensando, portanto, uma nova sentença.A
lei confere ao credor o prazo de 06 meses para o cumprimento
do julgado, após o que, será arquivado.Embora regularmente
intimado às fls. 99v para dar andamento no feito no prazo de
48h, o autor manteve-se silente, pelo que, ARQUIVEM-SE OS
PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06(seis) meses
poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar
continuidade à fase de cumprimento de sentença.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho, 16 de abril de 2009. Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000604-2
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Marcio Erique Piedade de Oliveira
Despacho: de fls 58.Vistos.Defiro nos termos requeridos. Antes
porém, deve o credor recolher as custas pertinentes a diligência
requerida (art. 29 do CPC). Sobrevindo a comprovação do
recolhimento, desentranhe-se o mandado de fls. 49 devendo
a diligência ser cumprida no endereço indicado às fls. 57.Porto
Velho, 16 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.009519-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: S M Pregos e Parafusos Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado: Candeias Construtora e Materiais Para Construção
Ltda.
Despacho: de fls 28.Vistos.Defiro a suspensão do processo até
o dia 01 de novembro de 2009. Vencido o prazo, intime-se o
exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho, 16 de abril de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.008901-5
Ação: Ação monitória
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda
Advogado: Raquel OLiveira de Holanda Galli (RO 363/B)
Requerido: Amadeu Hermes Santos da Cruz
Despacho: de fls 49.Vistos.Defiro a suspensão do processo até
o dia 01 de novembro de 2009. Vencido o prazo, intime-se o
exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho, 16 de abril de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.018984-8
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Cleodionice Rodrigues Ferreira
Despacho: de fls 41.Vistos.Defiro nos termos requeridos. Antes
porém, deve o credor recolher as custas pertinentes a diligência
requerida (art. 29 do CPC). Sobrevindo a comprovação do
recolhimento, desentranhe-se o mandado de fls. 30 devendo
a diligência ser cumprida no endereço indicado às fls. 40.Porto
Velho, 16 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.003558-6
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Fiat S.A.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Ivanir Lima
Despacho: de fls 55.Vistos.Defiro a suspensão do processo até
o dia 01 de novembro de 2009. Vencido o prazo, intime-se o
exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho, 16 de abril de
2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.007989-3
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda
Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A), Marcelo Longo
de Oliveira (OAB/RO 1096)
Requerido: José Bezerra da Silva
Despacho: de fls 41.Vistos.I - Indefiro o pedido de ofício ao
DETRAN/RO eis que é ônus da parte promover a restrição
pretendida junto ao órgão de trânsito.II - Faculto ao autor
requerer o disposto no art. 4º do DEC-LEI nº 911/69, no prazo
de 10 dias.
Porto Velho, 22 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.028932-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosana Socorro Araújo dos Santos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco Santander Banespa S.A.
Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846)
Despacho: de fls 61.Vistos.Especifiquem circunstanciadamente
as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e
pertinência.Porto Velho, 16 de abril de 2009. Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000210-4
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Contato Serviços e Comercio de Aparelhos
Eletronicos Ltda
Advogado: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)
Executado: José Fábio Lima da Silveira
Despacho: de fls 18.Vistos.Defiro a suspensão do processo
até o dia 01 de novembro de 2009. Vencido o prazo, intime-se o
exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
92
Proc.: 001.2008.028309-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Michele Rodrigues dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Sony Ericsson Mobile Comunications do Brasil
Ltda
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
Despacho: de fls 96.Vistos em saneador.I - Partes legítimas e
bem representadas.
II Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por
entender que os documentos que acompanham os autos são
suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos
conclusos para decisão. Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.002577-0
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Construterra Construção Civil Ltda
Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), Maria
Sônia Benitez (OAB/RO 1072)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Douglacir Antoônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Despacho: de fls 186.Vistos.Especifiquem circunstanciadamente
as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e
pertinência.Porto Velho, 16 de abril de 2009. Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.016650-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Edson César Calixto
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogada: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)Polyanna
Ferreira Silva (OAB/DF 19.273)
Despacho: de fls 143.Vistos.Especifiquem circunstanciadamente
as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e
pertinência.Porto Velho, 20 de abril de 2009.Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.024457-1
Ação: Declaratória
Requerente: Maria do Socorro Rodrigues
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Despacho: de fls 59.Vistos.Especifiquem circunstanciadamente
as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e
pertinência.Porto Velho, 20 de abril de 2009. Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2002.003595-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: Janaina Andreana de Souza Me, Janaina Andreana
de Souza, Fausto Duarte Filho
Despacho: de fls 54.Vistos.Defiro a suspensão do processo até
o dia 01 de novembro de 2009. Vencido o prazo, intime-se o
exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho, 14 de abril de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 001.2008.026761-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dário Pereira dos Santos
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação de indenização por danos morais e, por
conseqUência, CONDENO a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DE
RONDÔNICA S/A – CERON a pagar ao autor a importância de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros legais
e correção monetária a partir da publicação desta decisão,
uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min.
ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado no
DJU em 06.08.2002, p. 325). CONDENO a requerida, ainda,
a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e
nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.020381-6
Ação: Declaratória
Requerente: Darcy Malta dos Santos Lima
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Sentença: Vistos, etc.
Noticiando as partes terem transigido, trazendo aos autos o
acordo, bem como considerando o pedido de fl. 101, nos termos
do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto este processo, com
resolução do mérito, e ordeno o seu arquivamento. Expeça-se
alvará em favor da parte autora. Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a inicial, substituindo-os
por fotocópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
93
Proc.: 001.2008.031506-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Parentes da Costa Filho
Advogado: Taciana Germiniani (OAB/RO 2725)
Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO
1225), Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556)
Sentença: Vistos, etc.
Noticiando as partes terem transigido, trazendo aos autos o
acordo, bem como considerando o pedido de fl. 178, nos termos
do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto este processo, com
resolução do mérito, e ordeno o seu arquivamento. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, substituindo-os por fotocópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.011155-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elaine Cristina Cordeiro Santos
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Ibi S.a Administradora e Promotora
Sentença: (...) Ante ao exposto, em função da litispendência,
nos termos do art. 267, V, do CPC, JULGO EXTINTO, sem
resolução de mérito, o presente processo movido por ELAINE
CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS contra BANCO IBI S/A,
devendo ser arquivado após as baixas de costume.
Sem custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.011919-2
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itau S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria Lucia da Ponte Silva
Sentença: (...) Ante ao exposto, em função da litispendência,
nos termos do art. 267, V, do CPC, JULGO EXTINTO, sem
resolução de mérito, o presente processo movido por ELAINE
CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS contra BANCO IBI S/A,
devendo ser arquivado após as baixas de costume.
Sem custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.011801-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Célia de Souza
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A),
Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: Ponte Irmão & Cia Ltda
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: (...) Ante ao exposto, em função da litispendência,
nos termos do art. 267, V, do CPC, JULGO EXTINTO, sem
resolução de mérito, o presente processo movido por MARIA
CÉLIA DE SOUZA contra PONTE IRMÃO & CIA LTDA,
devendo ser arquivado após as baixas de costume.
Sem custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.011041-1
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Finasa S.A
Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793), Lorena
Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido: Charles Frazão de Almeida
Sentença: Vistos, etc.
Considerando o requerimento de fl. 19, com fundamento no
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo da Ação de Reintegração de Posse movida
por Banco Finasa S/A contra Charles Frazão de Almeida,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2007.021313-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco BMG S/A
Advogado: Carlos Alberto Baião (OAB/RJ 19728), Leonardo
Coimbra Nunes (OAB/RJ 122.253-S)
Réu: Alberto Poltronieri
Sentença: Vistos, etc.
Considerando o requerimento de fl. 80, com fundamento no
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco
BMG S/A contra Alberto Poltronieri, qualificados nos autos, e
ordeno o seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 33. Em
função dos ofícios de fls. 42, 43 e 44, expeçam-se novos,
comunicando a revogação da liminar e a extinção do feito,
para baixa. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante cópia e recibo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2007.001465-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Volkswagem
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Marcinei Viana da Silva
Sentença: Vistos, etc.
94
Considerando o requerimento de fl. 61, com fundamento no
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo da Ação de Depósito movida por Banco Volkswagen
contra Marcinei Viana da Silva, qualificados nos autos, e ordeno
o seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 16. Em função dos
ofícios de fls. 25, 27 e 28, expeçam-se novos, comunicando a
revogação da liminar e a extinção do feito, para baixa. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante cópia e recibo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.025643-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luiz
Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Executado: Mirian Cajado Lobato
Sentença: Vistos, etc.
Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, nos
termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo,
movido por Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
contra Mirian Cajado Lobato, ambas qualificadas à fl. 3 e, em
consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará
em favor da exequente. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.008614-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Osmar Costa de Vilhena Segundo
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2669)
Sentença: Vistos, etc.
Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e
consequente aceitação do exequente, nos termos do artigo
794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por
Osmar Costa de Vilhena Segundo contra Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/A, qualificados à fl. 3 e, em consequência,
ordeno o seu arquivamento. Considerando que o causídico
possui poderes para receber valores em nome da parte autora,
expeça-se um único alvará para saque do quantum depositado
e rendimentos. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia.
Custas pela executada. Apuradas, intime-se para pagamento,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se em caso de
inércia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.025853-0
Ação: Declaratória
Requerente: Francisco Edilson dos Santos
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido: Itaucard Financeira S.A. Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433)
Sentença: Vistos, etc.
Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e
consequente aceitação do exequente, nos termos do artigo
794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por
Francisco Edilson dos Santos contra Itaucard Financeira
S/A, qualificados à fl. 3 e, em consequência, ordeno o seu
arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente.
Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.017434-4
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Fernanda de Paula Santos
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A), Paulino
Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que os autores, instados a se manifestar nos
autos (despacho de fl. 150), pugnaram pelo levantamento do
valor realizado a título de pagamento; considerando que o
Ministério Público, à fl. 153, pugnou pela disponibilização do
quantum em cotas iguais entre as partes, embora um deles
seja menor de idade; nos termos do artigo 794, I, do CPC,
julgo extinto este processo, movido por Fernanda de Paula
Santos e Lucas Dutra Pereira Santos contra Bradesco Seguros
S/A, qualificados nos autos e, em consequência, ordeno o seu
arquivamento. Expeçam-se alvarás em favor dos exequentes,
para saque do valor de fl. 145, devendo o quantum ser dividido
em partes iguais para cada um dos autores, observando-se
o valor relativo aos honorários de sucumbência. Os valores
de fl. 149, e seus rendimentos, deverão ser liberados através
de alvará para a executada, contudo, deverá ser abatida a
quantia relativa às custas processuais, a serem apuradas,
que será depositada em favor do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia através de guia própria. Expeça-se o
necessário. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia.
Custas pela executada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.024822-4
Ação: Indenização
Requerente: Pedro Origa, Paulo Monteiro Origa
Advogado: Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287)
Requerido: TAM - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Sentença: Vistos, etc.
Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e
consequente aceitação dos exequentes, nos termos do artigo
95
794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Pedro
Origa e Paulo Monteiro Origa contra TAM Linhas Aéreas
S/A, qualificados à fl. 3 e, em consequência, ordeno o seu
arquivamento. Expeça-se alvará em favor dos exequentes.
Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2007.005740-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Viviane Barros Alexandre
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Executado: Alcione Altini Paes, Antônio Ferreira Paes
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que os executados, cientes da penhora de
valores, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação
de defesa, conforme certificado à fl. 90, nos termos do artigo
794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Viviane
Barros Alexandre de Almeida contra Alcione Altini Paes e
Antônio Ferreira Paes, qualificados à fl. 3 e, em consequência,
ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da
exequente, para saque dos valores de fls. 86 e 87, bem
como dos rendimentos. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.013701-5
Ação: Declaratória
Requerente: Albertino Lameira Cabral
Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra
Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Flávio Luis dos Santos (OAB/
RO 2238)
Sentença: Vistos, etc.
Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e
consequente aceitação do exequente, nos termos do artigo
794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Albertino
Lameira Cabral contra TIM Celular S/A, ambos qualificados à fl.
3 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se
alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópia. Custas solvidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
SUELI A. DA S. AZEVEDO
Escrivã Judicial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM
SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.
gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 001.2009.009775-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Indústria e Comércio de Madeiras Jamari Ltda
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 295,
inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
de busca e apreensão movida por Banco Volkswagem S/A em
face de Indústria e Comércio de Madeiras Jamari Ltda, ambos
qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento
no art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO
o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas.
Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 27 de abril de
2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.023671-1
Ação: Ação monitória
Requerente: Serviço Social da Indústria - Sesi
Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496)
Requerido: Altamir da Silva Moura
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, do 295, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO em face Altamir da
Silva Moura, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
nos termos do art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Fica
autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante apresentação de fotocópias, com exceção a
taxa e procuração. Sem custas.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 27 de abril
de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.019525-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Império dos Colchões
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Valdir Weiss
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, do 295, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
Império dos Colchões em face Valdir Weiss, ambos qualificados
nos autos e, em conseqüência, nos termos do art. 267, incisos
96
I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito. Fica autorizado o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de
fotocópias, com exceção a taxa e procuração. Sem custas.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de abril
de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.026897-1
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB-RO 1510);
Luciano melo de Souza(OAB-RO 3519)
Requerido: Rogério Geraldo Ravani
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, do 295, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
Banco Finasa S/A em face Rogério Geraldo Ravani, ambos
qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do
art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito. Fica autorizado o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias, com exceção a taxa
e procuração. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 27 de abril de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da LuzJuiz de Direito.
Proc.: 001.2009.010395-4
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Claudio Jose Marques Vidal
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461),
Telson Monteiro de Souza (AC 10.51)
Executado: Reflexo Limpeza e Conservação Ltda
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art.
295, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a
petição inicial de execução de título extrajudicial movida por
Cláudio José Marques Vidal em face de Reflexo Limpeza
e Conservação Ltda, ambos qualificados às fls. 03 e, em
conseqüência, com fundamento no art. 267, incisos I e IV, do
mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
resolução de mérito. Sem custas. Desde logo, fica autorizado o
desentranhamento dos documentos apresentados pelo autor,
mediante apresentação de fotocópias. Transitada em julgado
a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registrese. Intime-se.Porto Velho, 28 de abril de 2009.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015734-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação dos Servidores do Sistema Penitenciario
do Estado de Rondonia ASSIPERON
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Executado: Ana Maria da Silva Magalhaes
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, do 295, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada
por ASSIPERON – Associação dos Servidores do Sistema
Penitenciário do Estado de Rondônia em face Ana Maria
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
da Silva Magalhães, ambas qualificadas nos autos e, em
conseqüência, nos termos do art. 267, incisos I e IV, do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias, com
exceção a taxa e procuração. Sem custas. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 28 de abril de 2009.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.024504-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Geraldo Cavalcante Andrade
Sentença: ”...Ante o pedido de desistência formulado às fls.
61, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por Banco Volkswagen S/A em face de
Geraldo Cavalcante Andrade, ambos qualificados nos autos e
ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 29 de abril de 2009.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.010275-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Sergio Viana da Silva Gadelha Ribeiro
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 000000)
Requerido: Gradiente Eletrônica S. A.,
F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB-RO 3434); Marcelo
Rodrigues Xavier(OAB-RO 2391)
Sentença:
”...Posto
isto,
JULGO
PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Sérgio Viana
da Silva Gadelha Ribeiro em face de Gradiente Eletrônica
S/A e F & F Comércio de Celulares – Rondônia Celulares,
todos qualificados nos autos, e em conseqüência, CONDENO
as requeridas a restituir integralmente os valores de fls. 23,
devidamente corrigidos desde a data do desembolso, com juros
legais desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, cada
parte arcará com metade das custas processuais e com os
honorários do respectivo advogado. Julgo resolvida a presente
ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do
CPC. Transitada em julgado a presente, as requeridas deverão
efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá
multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito
atualizado , nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma
processual; Em não havendo pagamento de forma espontânea
e em comparecendo o autor aos autos, acompanhada de
advogado(a), desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a
multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação
improcedente. Transitada em julgado a presente, em nada
97
sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações
necessárias, ciente a parte autora de que poderão ser
desarquivados os autos independente de custas próprias, se
requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475
– J § 5º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 28 de abril de 2009.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.019472-5
Ação: Ação monitória
Requerente: Dorinaldo Costa da Silva
Advogado: Carlos Roberto de Oliveira (OAB/RO 3236)
Requerido: Wellida Sodre Barros de Oliveira
Sentença: A parte exeqüente foi intimada a promover o
andamento da presente ação (fls. 47), deixando escoar o prazo
sem que fossem tomadas as providências determinadas por
este juízo, às fls. 50 (verso). Veja-se que a inércia da exeqüente
faz revelar a ausência dos pressupostos de desenvolvimento
válido e regular do processo, razão pela qual o feito deve ser
extinto, uma vez que a exeqüente não cumpriu a diligência
que lhe competia, de acordo com o art. 267, III do Código de
Processo Civil. A vista do exposto e nos termos do inciso III,
do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
sem resolução de mérito, a ação de execução movida por
Espólio de Dorinaldo Costa da Silva em face de Wellida Sodré
Barros Oliveira, ambos qualificados às fls. 03. Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Custas na forma da
lei. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 29 de abril de 2009.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.018283-5
Ação: Ação monitória
Requerente: Antônio Hairton Bermeu Gomes
Advogado: João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB/RO 339E),
Alessandro Luis dos Santos (OAB/RO 3606)
Requerido: Joaquim Castro de Souza
Sentença: ”...Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e
constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando
a parte requerida a pagar ao autor a importância de R$
6.000,00 (seis mil reais), acrescidos das cominações legais,
a partir da citação. Condeno o demandado ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, os quais
já foram fixados às fls. 18. Julgo resolvida a presente ação,
com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.
Após o trânsito em julgado, atualize-se o crédito e intime-se o
requerido a efetuar o pagamento da quantia apresentada, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do
art. 475, J, do CPC. Não havendo o pagamento espontâneo,
expeça-se mandado de execução incluindo-se a multa acima
mencionada, independente de requerimento. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.031981-4
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Cecilia dos Santos Vidal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 54,
com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por Banco Volkswagen S/A em face de
Cecília dos Santos Vidal, ambos qualificados nos autos. Sem
custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se
as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril
de 2009.(a )José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.011127-2
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Domarco Pereira Andrade
Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172)
Requerido: Valdeir Natal Ramos da Silva
Sentença: ”...Do exposto, INDEFIRO a petição inicial com
fundamento no art. 295, III e V, do CPC, e extingo o processo
sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 267, I, do
mesmo Código. Sem custas. Faculto o desentranhamento de
documentos, substituindo-se por cópias. Transitada em julgado
esta decisão, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 04 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da
Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.011472-7
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: J. T. de L.
Advogado: Antonio Manoel Araujo de Souza ( 1375)
Requerido: A. da C. M. N. C. da S. J. M. de J. S. M. C. V.
Sentença: “...Ante o exposto, com fundamento nos incisos II
e III, do art. 295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a
petição inicial da medida cautelar inominada ajuizada por Joacir
Terto de Lima contra Aildo da Cruz e outros, todos qualificados
às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no art. 267,
inciso VI, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos
autos, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho, 04 de maio de 2009.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz- Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.026350-9
Ação: Monitória
Requerente: Adeilson Alves da Silva Me Depósito São
Cristovão
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582)
Requerido: Uni Engenharia e Comércio Ltda
Advogado(a): Vera Lúcia Gaspar Jorge (OAB-SP 95.672)
Despacho: Tendo em vista o acordo realizado entre as partes no
processo de arresto n. 001.2008.022101-6 em apenso, intimese a parte autora para requerer o que entender de direito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho, 05 de
maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.022101-6
Ação: Arresto
Arrestante: Adeilson Alves da Silva Me Depósito São
Cristovão
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582)
Arrestado: Uni Engenharia e Comércio Ltda
98
Advogado(a): Vera Lúcia Gaspar Jorge(OAB-SP 95672)
Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às
fls. 85/86, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e,
em conseqüência, com fundamento no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO, com mérito, o
processo movido por Adeilson Alves da Silva - Me - Depósito
São Cristóvão em face de Uni Engenharia e Comércio Ltda,
ambos qualificados nos autos. Expeçam-se os alvarás em
favor das partes, na forma como acordada às fls. 85, para
levantamento do valor depositado às fls. 84. Sem custas. Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 05 de maio de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005156-3
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: José Machado de Souza
Advogado: Renato Rodrigues (OAB/RO 3848), Renata Valéria
Dias Machado (OAB/RO 3849)
Requerido: Leonarda Vieira de Miranda
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB-RO 835)
Edneide do Nascimento Saldanha, Marcos Paulo Evaristo
Santana
Sentença: ”...Diante do exposto e considerando o que mais dos
autos consta hei por bem em: 1. Homologar a desistência do
feito em relação a ré Leonarda Vieira de Miranda, extinguindo
o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, com
base no Artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil;
1.1. deixo de condenar o autor aos ônus de sucumbência em
razão da anuência por parte da ré, com renúncia expressa
desses direitos; 2. julgar parcialmente procedentes pedidos da
inicial formulados pelo autor José Machado de Souza, em face
de Edneide do Nascimento Saldanha e Marcos Paulo Evaristo
Santana, qualificados nos autos, par o fim de: 2.1. condenar os
réus, solidariamente, pagar ao autor pensão mensal, a partir da
ocorrência do acidente (05.10.2008), no valor de R$ 1.700,00
(mil e setecentos reais), atualizados nas mesmas datas e com
os mesmos índices utilizados para reajuste do salário mínimo,
até completo restabelecimento dele com retorno às atividades
laborativas, sendo que do valor acumulado até o trânsito em
julgado da presente sentença o saldo deverá ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao
mês; 2.2. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da
importância de R$ 18.977,00 (dezoito mil novecentos setenta
e sete reais) resultantes da cirurgia a ser realizada, em razão
dos fatos mencionados nos autos; 2.3. Condenar os réus,
solidariamente, ao custeio de novas cirurgias reparadoras a
serem realizadas, decorrentes dos fatos mencionados nestes
autos, no autor, o que deverá ser apurado em fase de execução,
mediante liquidação de sentença por artigos; 2.4. Condenar
os réus, solidariamente, ao pagamento da importância de R$
1.112,63 (mil cento e doze reais e sessenta e três centavos),
resultantes dos custeios de reparos no veículo, depreciação
dele, medicamentos, locomoções e taxas, conforme constante
na fundamentação desta peça; 2.5. Condenar os réus,
solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de
juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir
desta data, uma vez que foi considerado valor já atualizado; 2.6.
Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação monetária já apurada e líquida ou
a ser liquidada mediante liquidação, nela incluindo o valor a ser
apurado a contar do fato até o trânsito em julgado da presente,
com base no Artigo 20, parágrafo 3°, do Código de Processo
Civil. 2.7. Determinar que o pagamento dos valores relativos
à pensão constante do item 2.1 supra, seja feito mediante
depósito em conta do autor; 3. Extinguir, portanto, o presente
feito, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 269, inciso
I, do referido diploma processual. 4. Determinar que, transitada
em julgado a presente, promova o réu o pagamento do valor da
condenação financeira no prazo de 15 (quinze) dias, pena de
incidir multa no importe equivalente a 10% (dez por cento), nos
termos do Artigo 475-J do referido codex; 4.1. Em não havendo
o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o
autor aos autos, acompanhado de advogado, desde já arbitro
honorários advocatícios para a fase executiva da sentença, no
importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito,
excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual
impugnação improcedente. Em nada sendo requerido, ao
arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que
poderão ser desarquivados os autos, independentemente
de pagamento das custas próprias se requerido no prazo de
6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado. Publique-se;
Registre-se; e Intimem-se. Porto Velho, 05 de maio de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.002541-3
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635),
Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Executado: Maria Luzia Ribeiro Gomes
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Sentença: A parte autora foi intimada para dar andamento
neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem
resolução de mérito, a ação movida por Brasil Telecom S/A
em face de Maria Luzia Ribeiro Gomes, ambos qualificados
nos autos. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 05 de maio de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.000604-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Jorgina Ferreira dos Santos
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Requerido: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Odair Martini (OAB-RI 30 b)
Sentença: Ante o cumprimento integral da obrigação, com
fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por Jorgina
Ferreira dos Santos em face de Bradesco Seguros S/A, ambos
qualificados nos autos. Custas finais pelo executado. Expeçase alvará em favor da parte credora, para levantamento do
99
valor depositado às fls. 157. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 05 de maio
de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.022634-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco BMG S/A
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Roque Durval de Oliveira Junior
Sentença: “...Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei
n. 4.728/65 e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial formulado por Banco BMG S/A em face de
Roque Durval de Oliveira Junior, ambos qualificados nos autos
e, em conseqüência, DECLARO rescindido o contrato celebrado
entre as partes, consolido nas mãos do autor a posse plena e
exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial,
cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda
do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL n. 911/69,
devendo ser entregue ao devedor o saldo porventura apurado,
se houver, na forma do art. 2º, do DL n. 911/69. Cumpra-se o
disposto no § 1º, do art. 3º do DL supracitado, oficiando-se ao
Detran-RO, comunicando estar o autor autorizado a proceder a
transferência a terceiros que indicar. Condeno ainda o requerido
no pagamento das custas processuais e nos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC. Fica o requerido ciente de
que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos
termos do art. 475-J do CPC. Após o trânsito em julgado, não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto
Velho, 04 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.010181-1
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Bv Financeira Sa Cfi
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Orlando Macalli
Sentença: “...Ante o exposto, com fundamento no art. 295,
inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial de busca e apreensão movida por BV Financeira S/A
em face de Orlando Macalli, ambos qualificados às fls. 03 e,
em conseqüência, com fundamento no art. 267, incisos I e IV,
do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo,
sem resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado
a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho, 30 de abril de 2009.(a) José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.010474-8
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/ A
Advogado: Lorena Cristina dos Mel (RO 3479)
Requerido: Irene Shockness de Souza
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso
I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial de
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reintegração de posse movida por Banco Finasa S/A em face
de Irene Shockness de Souza, ambos qualificados às fls. 03
e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, incisos I e
IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo,
sem resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado
a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho, 04 de maio de 2009.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.033011-7
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: João Bosco Costa
Sentença: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às
fls. 38 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do, Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
a ação movida por Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil
em face de João Bosco Costa, todos qualificados nos autos.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos
autos, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Porto Velho, 04 de maio
de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000412-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Pemaza S. A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Natalino do Carmo Batista
Sentença: ”...Diante do exposto e considerando o que mais dos
autos consta, hei por bem em extinguir o presente feito, sem
julgamento do mérito, com base no Artigo 267, incisos II e III, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, ao
arquivo com as anotações necessárias. P.R.I. Porto Velho, 04
de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.021572-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Casa do Feijão Empacotadora e Distribuidora de
Cereais Ltda
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Executado: Ageu Sandoval de Oliveira Feijo
Sentença: A parte autora foi intimada para dar andamento neste
feito para constituir novo patrono, no prazo de 05 dias, porém,
deixou escoar o prazo legal sem promover o andamento. A
vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução
de mérito, a ação movida por Empacotadora e Distribuidora
de Cereais Ltda em face de Ageu Sandoval de Oliveira Feijó,
ambos qualificados nos autos. Sem custas. Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho,
04 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.023520-3
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: José Vicente Ferreira Neto
Advogado: José Carlos Lino Costa (RO 1163), Maria Idalina
Monteiro Rezende Costa Queiroz (ORDEM DOS 3194)
Requerido: Banco Santander Banespa S.A.
100
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por José Vicente Ferreira Neto contra
Banco Santander Banespa, ambos qualificados nos autos, e
em conseqüência CONDENO o requerido a prestar contas
conforme requerido pelo autor, no prazo de 48 horas, sob pena
de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de
acordo com o artigo 915, § 2º do Código de processo Civil.
CONDENO o requerido a pagar os honorários da parte
requerente, estes arbitrados na forma do § 4º, do artigo 20,
do CPC, em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Transitada em
julgado esta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Porto Velho, 04 de maio de 2009. José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.006645-5
Ação: Monitória
Requerente: Delurdes Antonio Silvestre Ramiro
Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (RO 4130)
Requerido: Maria Helena Lacerda de Melo Lima
Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 18,
com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por Delurdes Antônio Silvestre Ramiro em
face de Maria Helena Lacerda de Melo Lima, ambos qualificadas
nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Fica
autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante apresentação de fotocópias, com exceção
da taxa e procuração. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 29 de abril de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da LuzJuiz de Direito
Proc.: 001.2009.001030-1
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento
Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Ponto A Ponto Ltda Me
Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 35,
com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o
processo movido por Companhia Itauleasing de Arrendamento
Mercantil em face de Ponto a Ponto Ltda ME, ambos qualificados
nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.005192-7
Ação: Indenização
Requerente: Pedro Antonio Pereira
Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693)
Requerido: Credi Vinte e Um Participações Ltda
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB-RO 652); Anderson
Adriano da Silva (OAB-RO 3331)
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por Pedro Antônio Pereira contra Credi Vinte
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e Um Participação Ltda, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência: CONFIRMO a antecipação de tutela concedida
às fls. 29 e DETERMINO a exclusão definitiva do nome do autor
do cadastro de inadimplentes, em relação à inscrição tratada
nestes autos; DECLARO desconstituída a dívida tratada nestes
autos; CONDENO a requerida a pagar ao autor a importância de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos
morais, com juros e correção monetária a partir da publicação
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado
montante atualizado. CONDENO a requerida, ainda, ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a
presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc.
I do CPC. Transitada em julgado a presente, deverá a requerida
efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá
multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito
atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma
processual; Em não havendo pagamento de forma espontânea
e em comparecendo o autor aos autos, acompanhado de
advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase
de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem
prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.
Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em
cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o
autor de que poderão ser desarquivados os autos independente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 02 de março de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.021036-4
Ação: Indenização
Requerente: Sandra Maria da Silva
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado(a): Alessandra Elaine Matuda (OAB-RO 1713)
Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
(fls. 112) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e,
em conseqüência, com fundamento no inciso III, do art. 269,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução
de mérito, o processo movido por Sandra Maria da Silva em
face de Tim Celular S/A, ambos qualificados nos autos. Sem
custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se
as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril
de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.002037-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jesus de Nazareno da Costa Melo, Mateus da
Costa Melo, Camila da Costa Melo, Pamela da Costa Rosa
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido: Hospital 9 de Julho Ltda, Ceaclin - Centro de
Análises Cínicas de Porto Velho Ltda
Sentença: “...Do exposto, com fundamento no parágrafo
único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada
por Jesus de Nazareno da Costa Melo e outros em face de
Hospital 9 de Julho Ltda e outros e, em conseqüência, nos
101
termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com
exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado
desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 05 de maio de 2009.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.028126-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marizila Bento Pereira
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda (manaus)
Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB-SP 131.600)
Sentença:
“...Posto
isto,
JULGO
PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Marizila Bento
Pereira em face de Nokia do Brasil Tecnologia Ltda., todas
qualificadas nos autos, e em conseqüência, CONDENO a
requerida a restituir integralmente o valor de R$ 661,90,
devidamente corrigido desde a data do desembolso, com juros
legais desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, cada
parte arcará com metade das custas processuais e com os
honorários do respectivo advogado. Julgo resolvida a presente
ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do
CPC.
Transitada em julgado a presente, a requerida deverá efetuar
o pagamento do importe da respectiva condenação de forma
espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa
no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito
atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma
processual; Em não havendo pagamento de forma espontânea
e em comparecendo a parte autora aos autos, acompanhada
de advogado(a), desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a
multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação
improcedente. Transitada em julgado a presente, em nada
sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações
necessárias, ciente a parte autora de que poderão ser
desarquivados os autos independente de custas próprias, se
requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475
– J § 5º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 04 de maio de 2009.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.009832-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Cooperativa Agrícola dos Produtores de Cana de
Campo Novo do Parecis Ltda COPROD
Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)
Requerido: Lopes Freire Me
Sentença: A parte exeqüente foi intimada a promover o
andamento da presente ação (fls. 75), deixando escoar o
prazo sem que fossem tomadas as providências determinadas
por este juízo, às fls. 76 (verso). Veja-se que a inércia da
exeqüente faz revelar a ausência dos pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela
qual o feito deve ser extinto, uma vez que a exeqüente não
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
cumpriu a diligência que lhe competia, de acordo com o art.
267, III do Código de Processo Civil. A vista do exposto e nos
termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação de
execução movida por Cooperativa Agrícola dos Produtores de
Cana de Campo Novo do Parecis Ltda - COPROD em face de
Lopes Freire ME, ambos qualificados às fls. 03. Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Custas na forma da
lei. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril de 2009.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2001.015361-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Comercial W. G. Ltda
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Executado: N. M. da Costa Comércio Importação e Exportação
Ltda
Sentença: ”...A parte exeqüente foi intimada a promover o
andamento da presente ação (fls. 108), deixando escoar o
prazo sem que fossem tomadas as providências determinadas
por este juízo, às fls. 109 (verso). Veja-se que a inércia
da exeqüente faz revelar a ausência dos pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual
o feito deve ser extinto, uma vez que a exeqüente não cumpriu
a diligência que lhe competia, de acordo com o art. 267, III do
Código de Processo Civil. A vista do exposto e nos termos do
inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO sem resolução de mérito, a ação de execução movida
por Comercial W. G. LtdaComercial W. G. Ltda em face de N.
M. da Costa Comércio Importação e Exportação Ltda., ambos
qualificados às fls. 03. Fica autorizado o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Custas na forma da lei. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho,
30 de abril de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.001967-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Moacy Sousa da Silva
Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525),
Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Executado: Eva Alves de Almeida
Sentença: A parte exeqüente foi intimada a promover o
andamento da presente ação (fls. 22), deixando escoar o prazo
sem que fossem tomadas as providências determinadas por este
juízo, às fls. 23 (verso). Veja-se que a inércia da exeqüente faz
revelar a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido
e regular do processo, razão pela qual o feito deve ser extinto,
uma vez que a exeqüente não cumpriu a diligência que lhe
competia, de acordo com o art. 267, III do Código de Processo
Civil. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução
de mérito, a ação de execução movida por Moacy Sousa da
Silva em face de Eva Alves de Almeida, ambos qualificados às
fls. 03. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias.
Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta
102
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril
de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004392-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lucia Cristina da Silva Pereira Andrade
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único
do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
Lucia Cristina da Silva Pereira Andrade, em face de Centrais
Elétricas de Rondônia S/A - CERON e, em conseqüência,
nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril
de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007149-1
Ação: Monitória
Requerente: A. L. J. Lima Me
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Airson Raimundo de Souza Me
Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único
do art. 284 c/c inciso VI
do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO
a petição inicial apresentada por A. L. J. Lima ME, em face
de Airson Raimundo de Souza ME e, em conseqüência, nos
termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com
exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado
desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril
de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.029454-4
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Condomínio Residencial Parque dos Pequiás Ii
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Requerido: Raimunda Brito Pedraça
Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo
único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada
por Condomínio Residencial Parque dos Piquiás II, em face
de Raimunda Brito Pedraça e, em conseqüência, nos termos
do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução de mérito. Sem custas.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril
de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007245-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Moisés dos Santos
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Brasil Telecom S/A
Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do
art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo
Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Moisés dos
Santos, em face de Brasil Telecom S/A e, em conseqüência,
nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril
de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.029066-2
Ação: Monitória
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido: Ademir Camparoti, Maria Robles Camparoti
Sentença: ”...Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido
inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial,
condenando a parte requerida a pagar ao autor da importância
de R$ 413,56 (quatrocentos e treze reais e cinquenta e seis
centavos), acrescidos das cominações legais, a partir da
citação. Condeno o demandado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais já foram
fixados às fls. 14. Julgo resolvida a presente ação, com análise
do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Após o trânsito
em julgado, atualize-se o crédito e intime-se o requerido a
efetuar o pagamento da quantia apresentada, no prazo de 15
dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J,
do CPC. Não havendo o pagamento espontâneo, expeça-se
mandado de execução incluindo-se a multa acima mencionada,
independente de requerimento. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril de 2009. (a)José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.002159-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Juliene Fernandes de Almeida
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletrônica S.A.,
F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB-RO 2391); Paula
Estela Gurgel do A.Lima(OAB-RO 3327)
Sentença:
”...Posto
isto,
JULGO
PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Juliene
Fernandes de Almeida em face de Gradiente Eletrônica S/A
e F & F Comércio de Celulares – Rondônia Celulares, todos
qualificados nos autos, e em conseqüência, CONDENO as
requeridas a restituir integralmente o valor de R$ 699,00,
devidamente corrigido desde a data do desembolso, com juros
legais desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, cada
parte arcará com metade das custas processuais e com os
honorários do respectivo advogado. Julgo resolvida a presente
ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do
CPC. Transitada em julgado a presente, as requeridas deverão
efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá
multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito
atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma
103
processual; Em não havendo pagamento de forma espontânea
e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de
advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase
de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem
prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.
Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em
cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente
a parte autora de que poderão ser desarquivados os autos
independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis
meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma
legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de
abril de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.016147-1
Ação: Indenização
Requerente: Maria das Graças Carvalho da Silva
Advogado: Alex Mota Cordeiro (RO 2258)
Requerido: O Boticário
Sentença: ”...Ante o exposto, ACOLHO a ilegitimidade argüida
para EXTINGUIR o feito, com fundamento no inciso VI, do
artigo 267, do CPC, e DETERMINO o arquivamento dos autos.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes
arbitrados na forma do §4º, do artigo 20 do CPC em R$ 780,00
(setecentos e oitenta reais). Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de abril
de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.009053-4
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Melo de Souza (oab-ro 3519)
Requerido: Bruno Jorge Fontoura Souza
Sentença: ”...Ante o pedido de desistência formulado às fls.
34, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento
Mercantil em face de Bruno Jorge Fontoura Souza, ambos
qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem
custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se
as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 29 de abril
de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.
Proc.: 001.2003.003704-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Unioil Lubrificantes Ltda
Advogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B)
Requerido: J. J. Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda - ME
Sentença: ”...A parte autora foi intimada para dar andamento
neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem
resolução de mérito, a ação movida por Unioil Lubrificantes
Ltda em face de J. J. Comércio e Lubrificantes Ltda, ambos
qualificados nos autos. Sem custas. Fica autorizado o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho,
24 de abril de 2009.(a)
José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.000582-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Olimpia Bezerra Tavernard
Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396-A)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Intimar o autor para indicar o endereço do requerido
Proc.: 001.2008.031568-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Drogão Generico Comercio de Medicamentos
Ltda
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802),
Domingos Savio Villar Caldeira (OAB/RO 3683)
Requerido: Gideao Alberto Ferreira, Carlos Augusto Ferreira
Me
Intimar autor para apresentar 01 (uma) contrafé, em 48 horas.
Proc.: 001.2008.019951-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria Edina Furtado
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva, Carlos Alberto
Troncoso Justo (RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva
(OAB/RO 1073)
Requerido: TOMASI - COMÉRCIO DE PERFUMARIA E
CONFECÇÕES LTDA
Adv.: Cleber dos Santos-OAB/RO nº 3210
AR Negativo:
Manifeste as partes, em 48 horas, sobre a juntada de ARS
NEGATIVOS de intimação das testemunhas Marluce Gonçalves
da Silva Costa (Arrolada pela Autora) e Tania Regina Possamai
Della Tomasi (arrolada pela ré). PVH. 11/05/2009.
Marina Oliveira da Silveira
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.
Proc.: 001.2007.003379-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Rural S/A
Advogado: Hugo W Kukuchi Yamura
Requerido: J. L. Comercial de Alimentos Ltda, Antônio Airton
Gasparelo
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 49: “Deixei de proceder a busca e apreensão
do bem indicado no mandado em razão desta meirinha não ter
localizado o mesmo.
Proc.: 001.2008.026737-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Aparecido da Silva
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (RO 1644)
Requerido: Genilton Inacio dos Santos
104
Advogado: Luiz Eduardo Staut OAB/RO 882
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl 16v: Deixei de citar o requerido por
várias vezes, que estive no condomínio, por mais de três
vezes, que ali esitve sempre fui informado se encontra viajando
só retorna no final do mês de maio. Sendo assim, deixo de
citar GENILTON INÁCIO DOS SANTOS, em virtude não haver
localizado o mesmo pessoalmente. O referido é verdade e dou
fé. PVH/RO, 24/04/2009. Diogenes Vieira Maciel - Oficial de
Justiça.
Proc.: 001.2008.032001-4
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Paulo Francisco de Matos
Advogado: Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688
Consignado: Solimara Pereira Nunes
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de 17v[...] por mais de três vezes em dias e
horáiros alternados, e o imóvel encontrava-se sempre fechado.
Razão pela qual deixei de citar: Solimara Pereira Nunes. PVH/
RO, 28/04/2009. Maria Auxiliadora Rocha Mercês - Oficiala de
Justiça.
Proc.: 001.2006.018434-4
Ação: Indenização
Requerente: José Izo Vieira, Sandra Leane Rotuno Vieira
Requerido: Lan Chile Aerolineas Chilenas S/a
Advogado: Diomar Aparecida da Silva Godinho (OAB/RO
1962)
Fica o patrono da Requerida Lan Airlines S/A Diomar Aparecida
da Silva Godinho (OAB/RO 1962), imediatamente, intimadao
para assinar o documento de fl(s). 223.
Proc.: 001.2008.002299-4
Ação: Declaratória
Requerente: Luiz da Conceição
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Maick Felisberto Dias
(OAB/PR 37555), Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.032589-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Marques Pontes de Oliveira
Advogado: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/
RO 3927), Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938), Alzerina
Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939)
Requerido: Flavio Ferreira Dias
Despacho:
Vistos e etc.Tendo em vista o pleito de fls. 66/67, noticiando
que o Requerido mesmo após a promulgação da sentença que
já está revestida de imutabilidade da coisa julgada material,
mantém-se na posse do imóvel objeto da lide. Assim, determino
a expedição do competente mandado para a desocupação do
imóvel no prazo de cinco dias e a imissão da posse da Autora.
Desde já autorizo o uso da força policial se esta for necessária.
Cumpra-se.
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.018799-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Marcos Costa Albuquerque
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Decisão:
Marcos Costa Albuquerque interpôs o presente embargos
de declaração contra a sentença de fls. 50/54, com alegação
de que ocorreu omissão diante do não enfrentamento de um
dos seus pedidos, qual seja, o pedido de cancelamento da
inscrição realizada indevidamente. Os embargos foram opostos
no prazo de 05 dias. É o breve relatório. Decido.Conheço os
embargos, na forma do artigo 535, I, do Código de Processo
Civil, e acolho-o pelo seguintes fundamentos.Os embargos
de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar clara a
sentença, sem lhe modificar, em princípio, sua substância;
não operam novo julgamento, pois simplesmente devem
afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer
obscuridades porventura encontradas na sentença. No presente
caso, no despacho inicial já foi determinada a esclusão do
nome do autor no banco de dados da Requerida e, na sentença
apenas não mais se referiu a respeito, comportando assim o
saneamento da omissão.Ante ao exposto, altero parcialmente,
a parte dispositiva da sentença com o seguinte acrescimo:
Torno definitiva a antecipação de tutela concedida no sentido
de que o nome do Autor seja excluido do banco de dados da
Requerida no concernente ao crédito do Banco HSBC. No
mais permanece inalterada a sentença.Publique-se, intime-se
e procedam-se as anotações necessárias.
Proc.: 001.2004.012993-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ivete Leite da Silva Novello
Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 391A), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Requerido: Alberto Marcelino da Costa, Antonio Novello,
Charles Felício Batista
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Mirtes
Lemos Valverde (OAB/RO 2808), Rosilene Rodrigues Pereira
(RO 1572)
Despacho:
Vistos etc.Verifica-se nos autos que a demora da demanda vem
sendo provocada pelas partes que atravessam petições sempre
requerendo ora a apreensão do veículo, ora a devolução ou,
ainda, outros pedidos que obsta o prosseguimento normal do
feito. Consigno que o feito não há como ser julgado na fase
que se encontra, pois é imprescindível a produção de provas,
uma vez que há uma cadeia de contrato verbal que deve ser
esclarecida pelas partes.Foi deferida a denunciação da lide,
tendo sido citado, tão somente, o litisdenunciado Charles
Felício Batista. Com relação ao litisdenunciado Antônio Novello
a última notícia que se teve nos autos foi da não localização
para citação (fls. 199).Ante ao exposto, determino a intimação
do litisdenunciante para que forneça o atual endereço do
litisdenunciado Antônio Novello.Deverá a escrivania priorizar o
andamento desse feito, considerando a data do ajuizamento e
o perigo de deteriorização do veículo, objeto da lide.Intimemse. Cumpra-se.
105
Proc.: 001.2008.022279-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Wailton Pinheiro Duarte
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Fabrício da
Costa Bensiman (OAB/RO 3931), Paulo Cesar Rodrigues de
Araújo (OAB/RO 3182)
Requerido: Banco Citicard, Serviço de Proteção ao Crédito
SPC (CDL Porto Velho)
Sentença:
Vistos e etc...Wailton Pinheiro Duarte moveu a presente ação
em face de Banco Citicard e SPC ? Serviço de Proteção ao
Crédito, já qualificados nos autos, alegando em síntese, estar
sendo cobrado valores indevidos pelo Banco Requerido, e que
apesar de ter diligenciado por diversas vezes para solucionar
o problema, não obteve êxito, haja vista ter sido negativado
perante os órgãos restritivos de crédito, causando-lhe abalo
moral. Pleiteou pela antecipação dos efeitos da tutela e por
indenização decorrente de dano moral. Trouxe documentos
(fls. 03/11 e 12/36).A antecipação de tutela foi deferida (fls.
38/39).Citado, o segundo Requerido contestou, alegando
preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que ao
inscrever o Requerente em seus cadastros, estava tão somente
em seu exercício regular de direito, não havendo dano a ser
reparado. Pleiteou pela total improcedência do pleito. Trouxe
documentos (fls. 62/67 e 68).Citado o Banco Requerido, não
apresentou contestação, conforme certidão de fls. 73v.Após,
a parte Autora e o Banco Requerido peticionaram em conjunto
noticiando a entabulação de acordo e pugnando pela extinção do
feito (fls. 83/85).Relatado o feito. Passo a decidir.Da preliminar
de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido SPCAlega o
Requerido SPC a ilegalidade não foi por ele praticado, e sim
pela Associação Comercial de São Paulo, pessoa responsável
pela inclusão do nome do Autor no SPC.Analisando os
autos, verifica-se à fl.27 que realmente houve a negativação
do nome do Autor, por parte da Associação Comercial de
São Paulo. Ocorre que a presente ação foi ajuizada contra
o CDL/ SPC de Porto Velho, o qual, como consta dos autos,
não teve nenhuma participação no evento tido como danoso.
É certo que o arquivista tem o dever de notificar previamente
o devedor quanto à inscrição de seu nome nos cadastros de
inadimplentes, conforme previsto no art. 43, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor; entretanto esta função cabe a quem
abre o cadastro e arquiva os dados do consumidor, e, no caso
em questão, não foi o Requerido SPC/ CDL Porto Velho quem
efetivou a referida restrição. Neste sentido, colaciono julgado
do TJ/DF, bem como desta Corte, os quais se adequam ao
presente caso. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM
CADASTROS DE CONTROLE DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA CDL (CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE
PORTO ALEGRE). PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. Se a negativação é
feita por outro órgão que não a CDL, então não possui esta
demandada legitimidade para residir no pólo passivo da ação,
onde a parte postula compensação por dano moral, pelo fato
de ter sido inscrita em cadastro de controle de crédito sem a
prévia comunicação. Sentença que extinguiu o processo sem
apreciação do mérito mantida. Apelo improvido. (Apelação
Cível Nº 70013817861, Décima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado
em 26/01/2006) INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEXO DE
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
CAUSALIDADE. INEXISTENTE. É caso de carência de ação
por ilegitimidade passiva o fato do autor ingressar em demanda
em desfavor de parte que não incluiu em seu cadastro o nome
do consumidor [...] (Ac n. 100.001.2003.009128-3, Rel. Des.
Gabriel Marques de Carvalho). Assim, como o Autor atribui ao
Requerido SPC a responsabilidade pelo dano sofrido em razão
da ausência de prévia notificação, entendo que o Requerido não
é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo
em vista que esta função caberia à Associação Comercial de
São Paulo. Assim acolho a preliminar de ilegitimidade passiva
arguida pelo SPC ? Porto Velho.No mérito.A parte Autora e o
Requerido Banco Citicard entabularam acordo, na forma das
cláusulas constantes às fls. 87/88 dos autos. Ante ao exposto
com relação ao Requerido Banco Citicar, HOMOLOGO por
sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o
acordo pactuado entre as partes às fls. 87/88 que se regerá
pelas condições ali expostas e, em conseqüência, julgo extinto
este processo, com fulcro no artigo 269, III do Código de
Processo Civil.Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e
com relação ao SPC ? Porto Velho e, via de conseqüência,
julgo extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do
artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Arcará o Autor com
o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado
do Requerido SPC ? Porto Velho que fixo em R$500,00, nos
termos do artigo 20, § 3º do CPC.Sem custas. Arquivem-se
oportunamente.P. R. I. C.
Proc.: 001.2008.022680-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Deusdete de Carvalho
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Argus Assessoria Contabil Ltda
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Decisão:
Vistos etc. ...Em sede de contestação a Requerida Argus
Assessoria Contábil manifestou pela denunciação da lide
do Escritório de Contabilidade Nova Contabilidade, pois a
contabilidade da empresa, a partir de 22/07/2003 passou a ser
feita pelo referido escritório, de responsabilidade da Sra Maria
das Dores Pereira. Entretanto, entendo que não é caso de
denunciação da lide, pois uma vez provado a responsabilidade
do Escritório Nova Contabilidade pelas alterações do contrato
social da empresa é o requerido parte ilegítima para responder
essa ação.Portanto, não é hipótese de ação regressiva.
Assim, indefiro o pleito do Requerido. As partes são legítimas
e encontram devidamente representada. Não há nulidades ou
vícios a sanar. Não há questão processual pendente. Por não
comportar o feito julgamento no estado em que se encontra,
fixo como pontos controvertidos: 1. A responsabilidade do
requerido pela alteração contratual da empresa Brune e Lemes
Ltda Me e, inclusão do nome do Autor na sociedade. Defiro a
produção de provas consistentes na oitiva de testemunhas, bem
como designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 25/06/2009 às 11h30min.Intime-se as partes e as
testemunhas arrolada. Cumpra-se.
Proc.: 001.2007.016196-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Manoel Motta Beleza, Maria de Lourdes Marcelina
dos Santos
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
106
Requerido: Joabe Belarmino Ferreira
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
Fica a parte Autora, através de seu advogado, no prazo legal,
intimada do depósito de fl.139.
Proc.: 001.2008.012218-2
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Valéria Alves Apolinário
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: MAPFRE SEGUROS
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de
Apelação apresentados.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo 30 Dias
DO REQUERIDO: Hotel Floresta Ltda, por seus representantes
legais, à Rua Afonso Pena, 128, Centro, Porto Velho-RO.
DE CONFINANTES: Manoel Aguiar Rodrigues, Rua Miguel
Calmon, 3819, Bairro Cohab; Maximiniano Souza, Rua Miguel
Calmon, 3839, Bairro Cohab e, Daniel Viana de Moura, Rua
Abílio Nascimento, 4879, Bairro Cohab, Porto Velho-RO, e os
interessados ausentes incertos e desconhecidos.
FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO dos confinantes acima
indicado para tomar conhecimento da Ação de Usucapião do
imóvel o lote de terra urbano localizado à Rua Miguel Calmon,
n° 3829, Bairro Cohab, nesta Capital, cujo terreno mede
10,00m de frente e fundo, por 39,00m nas laterais, perfazendo
um total de 390,00m? (trezentos e noventa metros quadrados),
que é uma parcela da área maior de 29,1139 há, (vinte e nove
hectares onze ares e trinta e nove centiares), de domínio
útil de FLORESTA HOTEL LTDA, conforme a cópia anexa
da Certidão de Inteiro Teor do Serviço Registral, referente à
Matrícula n° 16823 e Registro n° R- 0001-016823, no município
de Porto Velho-RO, bem como para contestar a presente ação
em quinze (15) dias. E, para constar passou o presente em 4
(quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será
afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo
com a lei.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela
parte Autora.
Processo: 001.2008.016926-0
Classe: Usucapião
Procedimento: Jurisdição especial contenciosa (Cível)
Parte Autora: Manoel Vieira Pedrosa e outros
Advogado: Antônio Henrique Lemos Leite OAB 135A
Despacho de fls.49: Vistos e etc., Citem-se, pessoalmente,
com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo
nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de
30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos
e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se
para que manifestem eventual interesse na causa a União, o
Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada
ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Após,
vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
(art. 944, CPC).Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimese. Porto Velho-RO, sexta -feira, 16 de maio de 2008. (a)
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza
de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa
Senhora das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78916710
- 3217-1326 [email protected]
Porto Velho, 25 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2002.018677-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Etenízia Maria Gonçalves Araújo (OAB/RO 1151)
Requerido: Kleber Shumann de Freitas
Decisão:
Vistos e etc ...Defiro o pleito de fls. 64/65.[...}
Proc.: 001.2008.023102-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Ana Jamily Souza Relvas
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (MF 742),
Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos ( 2864), Carlos
Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918)
Executado: A. R. Folha - Me
Vistos e etc...Defiro o pleito de fls. 13.Por ser o dinheiro o bem
de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque
no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo
ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia
processual, determinei a penhora via on line de ativos
financeiros eventualmente existentes em nome do devedor,
a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de
10% de multa do art. 475-J do CPC.Aguarde-se por 05 (cinco)
dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com
resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo,
interpor embargos.Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para
indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se
pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a
mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se e cumprase.
Proc.: 001.2007.002267-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Carlos Alberto Cantanhede Lima
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206),
Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976)
Requerido: Carlos Luiz de Franca Nolasco
Despacho:
Vistos e etc.,Defiro pleito de fls. 55.Suspendo o processo até o
dia 1° de setembro de 2009, tempo suficiente para o Exequente
informar quanto à localização de bens passíveis de penhora.
Desde já fica a mesmo advertido que, após o prazo concedido
e sem a necessidade de nova intimação, deverá manifestar-se
sob pena de extinção da execução.Intime-se.
Proc.: 001.2007.017817-7
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Dibens A.S.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Francisco Inácio de Souza
Vistos e etc.,Defiro o pleitode fls. 51.
107
Proc.: 001.2007.019521-7
Ação: Execução de Título Judicial
Requerente: Erivelton Gomes Kruger
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira
Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: I. B. da Silva Livros ME
Vistos e etc.Defiro o pleito de fls. 142/144.
Proc.: 001.2007.005441-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Marinho Representações Ltda
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Requerido: Edvaldo Aciole da Silva
Despacho:
Vistos e etc.,Considerando o relatório emitido às fls.24/25 e
petição de fls. 30, reiterei a solicitação de bloqueio on line de
contas porventura existentes em nome do Executado em todo
o território nacional, conforme demonstrativo em anexo.Intimese e Cumpra-se.
Proc.: 001.2001.013958-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Vagner Monteiro da Costa
Advogado: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653),
Valdeny Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 1130)
Requerido: Paulo da Encarnacao Moreira
Vistos e etc.,Considerando o relatório emitido às fls.62 e
petição de fls. 69, reiterei a solicitação de bloqueio on line de
contas porventura existentes em nome dos Executados em
todo o território nacional, conforme demonstrativo em anexo.
Intime-se e Cumpra-se.
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmo:
Proc.: 001.2008.023752-4
Dr. MARIA LIDIA BRITO - OAB/RO 318B
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmo:
Proc.: 001.2006.000900-3
Dr. CARLOS TRONCOSO - OAB/RO 535A
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmo:
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.009797-5
Dr. CAROLINE FERNANDES -OAB/RO 1915
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmo:
Proc.: 001.2005.018515-1
Dr. FRANCISCO LOPES COELHO - OAB/RO 678
Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmo:
Proc.: 001.2006.023413-9
Dr. TIAGO BRITO - OAB/RO 4239
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
Proc.: 001.2006.011479-6
Dr. EDSON MATOS - OAB/RO 1208
Proc.: 001.2007.014135-4
Dr. VANDERLUCIA SEABRA BRAGA - OAB/RO 3354
Proc.: 001.2009.006172-0
Dr. FRANCISCO NUNES NETO - OAB/RO 158
Proc.: 001.2007.023963-0
Dr. IVANIR MARIA - OAB/RO 1687
Proc.: 001.2005.013504-9
IVANILSON PEREIRA - OAB/RO 348E
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
Proc.: 001.2008.023304-9
Proc.: 001.2009.002167-2
Dr. AMADEU GUILHERME LOPES -OAB/RO 1225
Proc.: 001.2008.002233-1
Dr. JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - OAB/RO 912
Proc.: 001.2009.004468-0
Proc.: 001.2009.004457-5
Dr. LUCIANO MELLO - OAB/RO 3519
Proc.: 001.2008.023665-0
Dr. EMANUELITA SILVA DE AMORIM - OAB/RO 380E
Proc.: 001.2008.012718-4
Dr. RAQUEL HOLANDA -OAB/RO 363B
Proc.: 001.2005.013178-7
Dr. CARLA BEGNINI - OAB/RO 778
Proc.: 001.2005.021207-8
Proc.: 001.2005.013818-8
Proc.: 001.2008.000340-0
Dr. JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - OAB/RO 912
Proc.: 001.2005.010796-7
Dr. MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY
Proc.: 001.2008.017663-0
Proc.: 001.2005.014065-4
Dr. CARLOS TRONCOSO -OAB/RO 535A
Proc.: 001.2008.002034-7
Dr. LETICIA FREITAS GIL -OAB/RO 3120
Proc.: 001.2009.003555-0
Dr. JOSÉ GIRÃO -OAB/RO 2664
Proc.: 001.2008.021283-1
Dr. MATHEUS EVARISTO SANTANA -OAB/RO 3230
Proc.: 001.2007.021401-7
Proc.: 001.2007.001258-9
Proc.: 001.2006.012030-3
Proc.: 001.2007.027287-4
Dr. KARINA ROCHA PRADO -OAB/RO 1776
108
Proc.: 001.2005.011877-2
Proc.: 001.2006.020288-1
Dr. MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - OAB/RO 1096
Proc.: 001.2006.024855-5
Dr. MARCELLO HENRIQUE MENEZES - OAB/RO 265-B
Proc.: 001.2005.012107-2
Proc.: 001.2005.014057-3
Proc.: 001.2005.014528-1
Proc.: 001.2005.014494-3
Proc.: 001.2005.012452-7
Proc.: 001.2006.000782-5
Proc.: 001.2005.012619-8
Dr. KAROLINE MONTEIRO - OAB/RO 3905
Proc.: 001.2007.017470-8
Dr. IVANILSON LUCAS CABRAL - OAB/RO 1104
Proc.: 001.2008.033263-2
Dr. JÂNIO SÉRGIO DA SILVA MACIEL - OAB/RO 1950
Proc.: 001.2007.005444-3
Proc.: 001.2008.005406-3
ALINE DE SOUZA - OAB/RO 469E
Proc.: 001.2008.024675-2
Proc.: 001.2008.027734-8
Dr. PATRICIA DE ARAÚJO -OAB/RO 4242
Proc.: 001.2005.020248-0
Dr. KEILA MARIA DA SILVA -OAB/RO 2128
Proc.: 001.2008.026108-5
Dr. ELVIS DIAS PINTO - OAB/RO 3447
Proc.: 001.2005.020739-2
Dr. ROSA DE FÁTIMA GUEDES - OAB/RO 614
Proc.: 001.2006.015089-0
Dr. CRISTIANE PATRICIA - OAB/RO 1013
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.010001-4
Dr. ZOIL MAGALHÃES - OAB/RO 1619
Proc.: 001.2005.013164-7
Dr. ALEXANDRE CAMARGO - OAB/RO 704
Proc.: 001.2008.013173-4
Dr. SYLVAN BESSA -OAB/RO 1300
Proc.: 001.2007.021887-0
Dr. CARLOS TRONCOSO - OAB/RO 535A
Proc.: 001.2006.003960-3
Proc.: 001.2006.002913-6
Proc.: 001.2006.003960-3
Dr. CLODOALDO LUIZ RODRIGUES - OAB/RO 2720
Proc.: 001.2008.030223-7
Dr. ÁLVARO SOTERO ALVES - OAB/RO 710
Proc.: 001.2007.005444-3
Proc.: 001.2008.005406-3
Dr. BIANCA DE SOUZA GERHARDT
ALINE DE SOUZA - OAB/RO 469E
109
Proc.: 001.2009.011139-6
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Santander S A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Elizeu Rezende da Silva
Despacho:
DESPACHO Apresente a parte autora, o original do contrato,
da notificação extrajudicial e dos poderes conferidos ao seu
representante processual, no prazo de dez (10) dias, sob pena
de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de
Direito
Proc.: 001.2009.011684-3
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Banco Panamericano S/A
Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB-SP 108.911)
Requerido: Almir Souza Mota
Despacho:
DESPACHO Apresente a parte autora a original da notificação
extrajudicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de
Direito
Proc.: 001.2009.011912-5
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Valdecir Lázaro
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Executado: Fernanda Oliosi Barbosa
Despacho:
DESPACHOEmende o autor a inicial, em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, adequando-a ao disposto no art. 614, II,
do CPC.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de maio
de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.011339-9
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Margarida Maria Lopes Caula
Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Requerido: Ferrari Comércio e Representação Ltda
Despacho:
DESPACHO Indefiro o recolhimento das custas ao final, eis
que não há motivo que o justifique.Recolha a autora as custas,
em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de maio de 2009. Ilisir
Bueno Rodrigues Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.011619-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaúcard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Aldicleone Pereira de Araújo
Despacho:
DESPACHOApresente a parte autora, o original do contrato e
da notificação extrajudicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena
de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de
Direito
Proc.: 001.2009.011142-6
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Diogo Morais da Silva
Despacho:
DESPACHO Apresente a parte autora, o original do contrato e
da notificação extrajudicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena
de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de
Direito
Proc.: 001.2009.011147-7
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Denivaldo Xavier de Souza
Despacho:
DESPACHOApresente a parte autora, o original do contrato,
da notificação extrajudicial e dos poderes conferidos ao seu
representante processual, no prazo de dez (10) dias, sob pena
de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de
Direito
Proc.: 001.2009.011419-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto
Velho
Advogado: Meire Andrea Gomes ( 1857)
Executado: Sabini RepresentaÇoes Comerciais, Amarildo Luiz
do Nascimento Sabini, Márcio Gledson Nogueira de Carvalho,
Adelzira Nogueira de Carvalho Sabini
Despacho:
DESPACHO Regularize a autora sua representação processual,
uma vez que o instrumento de fls. 16 não qualifica e sequer
indica quem, representando a cooperativa, outorga os poderes.
As custas foram recolhidas em valor inferior ao devido, devendo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ser complementadas.Prazo de 10 (dez) dias para a emenda,
sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.011575-8
Ação: Notificação
Notificante: Maria de Lourdes Rolim de Oliveira
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Notificado: Caixa Econômica Federal
Despacho:
DESPACHO Este juízo é absolutamente incompetente para
processara a notificação contra a autarquia federal (art. 109, I,
da Constituição Federal).Com as baixas pertinentes, remeta-se
à Justiça Federal.Intime-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 11
de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.011611-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jaldene Rosa da Silva
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (RO 3025)
Requerido: Americel S/A
Despacho:
DESPACHO Para que se possa verificar o disposto no parágrafo
único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá
apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos
(contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de
trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da
assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não
recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar
os documentos ou recolher as custas. Intime-sePorto VelhoRO, segunda-feira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.011917-6
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing As Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Antonio Michels Piva
Despacho:
DESPACHO Apresente a parte autora, o original do contrato,
da notificação extrajudicial e dos poderes conferidos ao seu
representante processual, no prazo de dez (10) dias, sob pena
de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de
Direito
Proc.: 001.2009.011353-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alisson Joel da Nobrega
Advogado: Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151)
Requerido: Citibank Leasing S/a
Despacho:
DESPACHO Para que se possa verificar o disposto no parágrafo
único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá
apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos
(contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de
trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da
assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não
recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar
os documentos ou recolher as custas. Intime-sePorto VelhoRO, segunda-feira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz(a) de Direito
110
Proc.: 001.2009.011586-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Associação dos Pequenos Prd Rurais de Serra
Verde
Advogado: Claudiomar Bonfá (RO 2373)
Requerido: ENPA - Engenharia e Parceria Ltda
Despacho:
DESPACHO Não há razão para que o pedido de lucros
cessantes seja ilíquido, nem que sua liquidação se proceda
depois da sentença.Emende a autora a inicial, em 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento, indicando qual valor pretende
receber a título de lucros cessantes.Intime-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.011913-3
Ação: Monitória
Requerente: Valdecir Lázaro
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: José Mário Alves de Jesus
Despacho:
DESPACHO O pedido monitório, dada a sua natureza, é
incompatível com qualquer outra pretensão (reparação de
danos).Emende o autor a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, adequando-a ao procedimento monitório.Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de maio de 2009. Ilisir
Bueno Rodrigues Juiz(a) de Direito
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
COMARCA DE JI-PARANÁ
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc: 605.2009.000417-4 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
Celso dos Santos(Requerente)
Advogado(s): Celso dos Santos(OAB 1092 RO)
B2W Companhia Global do Varejo - Submarino
S.A.(Requerido)
Finalidade: Intimação do advogado do requerente do despacho,
determinando a ANTECIPAÇÃO da Audiência de Instrução
e Julgamento, para o dia 19/05/2009 ás 12: 00 horas, a ser
realizado no Fórum Des. Hugo Auller.
Despacho: ”Indefiro o pedido constante no item 13.1.
O agravamento da multa com a finalidade de compelir a
empresa requerida a cumprir, a qualquer custo, a determinação
desse Juízo, poderia chegar ao ponto de torná-la muito mais
atrativa que o próprio bem almejado, tornando-a irrazoável e
desproporcional ao fim que se destina.
Ademais, tendo em vista a existência de pedido de licença desse
Magistrado, antecipo a audiência designada anteriormente
para o dia 28/05/2009, às 11: 30 horas para o dia 19/05/2009,
às 12h. Assim, não haverá prejuízo na prestação jurisdicional.
Intimem-se as partes.Ji-Paraná, 07 de maio de 2009.”
Proc: 605.2009.000267-8 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
Cecília Leonora de Oliveira(Requerente)
Advogado(s): Matilde Fatima Mezzomo Barroso(OAB 264 RO)
Banco BMC(Requerido)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes do despacho,
determinando a ANTECIPAÇÃO da Audiência de Instrução
e Julgamento, para o dia 18/05/2009 ás 11: 00 horas, a ser
realizado no Fórum Des. Hugo Auller.
Despacho: “Tendo em vista o pedido de licença do Magistrado,
determino a antecipação da audiência designada para não
haver prejuízo da prestação jurisdicional para o dia 18/05/2009,
às 11h. Intime-se.”
Proc: 605.2009.000404-2 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
Rita de Cáscia de Holanda Siqueira(Requerente)
Tim Celular S.A.(Requerido)
Advogado(s): Alessandra Elaine Matuda(OAB 1713 RO)
Finalidade: Intimação do advogado da requerida do despacho,
determinando a ANTECIPAÇÃO da Audiência de Instrução
e Julgamento, para o dia 18/05/2009 ás 12: 00 horas, a ser
realizado no Fórum Des. Hugo Auller.
Despacho: ”Tendo em vista o pedido de licença do Magistrado,
determino a antecipação da audiência designada para não
haver prejuízo da prestação jurisdicional para o dia 18/05/2009,
às 12h. Intime-se.”
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juíza Sandra Martins Lopes
Escrivã Belª Jozilda da Silva Bezerra
Proc.: 005.2006.005683-0
Ação: Recuperação Judicial do Devedor (Lei de Falência)
Requerente: Arrobas S. A. Fazendas Integradas de Engorda
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)
Requerido: Nelson Kamio
Edital - Publicar:
EDITAL DE AVISO AOS CREDORES INTERESSADOS
Autos: 005.2006.005683-0
Classe: Recuperação judicial do Devedor
Requerente: Arrobas S.A. Fazendas Integradas de Engorda
Advogado: Christian Fernandes Rabelo-OAB/RO 333-B
Requerido: Nelson Kamio
Advogado: Marcel Gomes Bragança Retto-OAB/SP 157.553,
Fábio Polli Rodrigues-OAB/SP 207.020 e José Márcio MartinsOAB/SP 131.536.
Valor da ação: R$100.000,000
A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, MMª. Juíza de Direito
da 1ª Vara Cível desta Comarca de Ji-Paraná, Estado de
Rondônia, na forma da Lei, etc. ....
FINALIDADE: AVISA aos interessados, para querendo,
compareçam na Assembléia Geral de Credores, referente aos
autos de Recuperação judicial do Devedor acima mencionado,
que será realizada no dia 08 de junho de 2009, às 17 horas,
com segunda convocação para 15 de junho de 2009, às 17
horas, que serão realizadas na Avenida Marechal Rondon,
n. 870, Sala S-01, Edifício Rondon Shopping Center, nesta
cidade de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, sendo que a pauta
111
a ser examinada será a discussão sobre a aprovação ou não
do plano de recuperação.
ATO JUDICIAL: “Defiro (fl. 1560). Ji-Paraná, 04 de maio de
2009. (a) Sandra Martins Lopes, Juíza de Direito.”
Ji-Paraná, 05 de maio de 2009
Sandra Martins Lopes
Juíza de Direito
Proc.: 005.2008.003362-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Márcia Regina Cadore
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A)
Executado:Joarez Alves de Oliveira
Despacho:
“Manifeste-se a parte exequente em 30 dias.”
Proc.: 005.2009.000591-6
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Joarez Alves de Oliveira
Advogado:Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Embargado:Márcia Regina Cadore
Advogado: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A)
Despacho:
“Vistos. Certifique-se quanto à tempestividade dos embargos
à execução. Se tempestivos, recebo os embargos à execução,
devendo nela ser certificado. Indefiro o pedido de suspensão
da execução, pois, conforme Ficha Completa do Processo de
execução n. 005.2008.003362-3, em anexo, a execução não
está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes,
nos termos do art. 739-A, do CPC. Nos termos do art. 740 do
CPC, manifeste-se o embargado/exeqüente no prazo de 15
dias. Caso intempestivos, conclusos. I.”
Certidão:
“...
os
presentes
embargos
foram
opostos
TEMPESTIVAMENTE...”
Proc.: 005.2009.004370-2
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Mt Industria e Comércio de Carnes Ltda
Advogado:José Antônio Duarte Álvares (OAB/MT 3432),
Luciano Salles Chiappa (OAB/SP 232.247)
Requerido:Urso Refrigeração Industria e Comércio Ltda
Advogado: Célia Regina Monteiro de Mattos (OAB/MT 8961),
Rodrigo Maia de Lima (OAB/MG 72.439)
Despacho:
“Vistos. Consulta do andamento do processo de origem n.
200/2005, em anexo.
Designo o dia 02 de junho de 2009, às 11 horas, para a oitiva da
testemunha Jefferson Nunes da Silva. Expeça-se o necessário.
Comunique-se ao Juízo Deprecante. I.”
Proc.: 005.2009.002885-1
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Finasa S A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Valceir Fonseca de Oliveira
Despacho:
“Vistos. Trata-se de pedido de reintegração de posse de veículo
em razão de inadimplência em contrato de arrendamento
mercantil, com pedido de rescisão contratual e condenação ao
pagamento das parcelas vencidas e penalidades contratuais,
com pedido liminar. Considerando as razões apresentadas
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
na inicial e documentos que a instruem, as quais me reporto
para fundamentar, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE do veículo automotor, marca Ford, Fiesta
Hacth. 1.0, ano de fabricação 2008, cor vermelha, chassi
9BFZF10AX88293025, conforme contrato de arrendamento
mercantil n. 3692921973-39/01. A parte autora deverá emendar
a inicial com relação ao pedido de condenação ao pagamento
das parcelas vencidas e penalidades contratuais, pois o pedido
deve ser certo, determinado e líquido, no prazo de 10 dias.
Expeça-se o necessário para cumprimento da liminar. I.”
Certidão do Oficial de Justiça:
Intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias
manifestar-se nos autos ante a certidão de fl. 34, v: “...DEIXEI
de PROCEDER a REINTEGRAÇÃO DE POSSE veículo
FORD FIESTA HATCH 1.0, ano 2008, cor vermelha, em
virtude de não tê-lo encontrado. Na Av. Marechal Rondon Bairro Centro, o n. 1141 não foi encontrado na ordem lógica.
Embora tenha procedido a buscas nas casas comerciais de
ns. 1173 (Borracharia), 1043 (Jet Informática), 1191 (bar) e
1113 (Consultório Médico), não logrei êxito, sendo o requerido
VALDECIR FONSECA DE OLIVEIRA desconhecido naquelas
imediações. Sendo assim, devolvo o mandado e aguardo novas
determinações...(a) Sidnei Hercílio Vieira-Oficial de Justiça”
Proc.: 005.2008.014679-7
Ação:Monitória
Requerente:Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares
COOPMEDH
Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627), Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
Requerido:Sebastiao Leite Gomes
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA,
constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor
de R$2.129,36 (dois mil, cento e vinte e nove reais e trinta e
seis centavos), devendo ser atualizado monetariamente e com
juros legais a partir do ajuizamento da ação, DECRETANDO
A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I,
do CPC, condenando o requerido nos ônus de sucumbência,
fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do
crédito fixado (art. 20, §3º, do CPC). P.R.I.
Proc.: 005.2007.001593-2
Ação:Inventário
Inventariante:Creide Auricelia de Oliveira, T. S. da S.,
representada por Ozeni dos Santos
Advogado:Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813),
Marcelle Chagas Furtado (OAB/RO 2246), Julian Cuadal
Soares (OAB/RO 2597)
Inventariado:Aloisio Manoel da Silva
Despacho:
“Vistos. A petição de fl. 113 veio desacompanhada de
procuração ou substabelecimento, sendo oportuno consignar
que no ato judicial de fl. 111, a senhora Creide foi removida do
cargo de inventariante, bem como deveria ter depositado em
Juízo valores recebidos perante a Justiça do Trabalho, o que
não fez até o momento. Oficie-se para o SINDSAÚDE-RO (fl.
114), para que proceda depósito judicial do valor pertencente
112
ao ‘de cujus’ ALOISIO MANOEL DA SILVA, instruindo o ofício
com cópia do documento de fl. 114, sendo que a ordem judicial
deverá ser cumprida e informada em Juízo no prazo de 10
dias, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Oficie-se
para a 1ª Vara da Justiça do Trabalho, conforme determinado
à fl. 111,imediatamente, passando-se fax, evitando-se outros
pagamentos para a inventariante removida. Oficie-se para a
unidade ULSAV, conforme determinado à fl. 111. Diante do
não cumprimento da ordem judicial de fl. 111 pela inventariante
removida, ao Ministério Público para as providências
necessárias. I.”
Petição de fl. 113:
“CREIDE AURICÉLIA DE OLIVEIRA... requer a concessão de
alvará de modo que seus efeitos atinjam o processo 554/90,
bem como outros existentes...” (a) Julian Cuadal Soares OAB/
RO 2597.
Ato Judicial de fl. 111:
“Vistos. Com inteira razão a representante do Ministério Público
às fls. 109/110, pois a conduta da inventariante Creide Auricelia
de Oliveira de não cumprir o ato judicial de fls. 104, bem como
de utilizar dinheiro do espólio para pagamento de advogado
sem autorização judicial, revelam situações caracterizadoras de
má administração do espólio, incidindo no art. 995, II, V e VI, do
CPC, impondo-se a sua remoção do cargo, o que faço. Nomeio
inventariante a representante da herdeira menor, Sra. Ozeni dos
Santos, que prestará compromisso em 5 dias. A inventariante
removida deverá, no prazo de 10 dias, depositar em Juízo
todos os valores percebidos perante a Justiça do Trabalho,
sob pena de responsabilidade civil e criminal. Diante do acordo
homologado nos autos trabalhista n. 01245.2005.091.14.00-2,
oficie-se para a 1ª Vara do Trabalho desta cidade informando
o inteiro teor desta decisão. Oficie-se para a unidade ULSAV
Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal de Nova Londrina/
RO, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 110. I.”
Proc.: 005.2007.009123-0
Ação:Inventário
Inventariante:José Pires Maciel
Advogado:Cleonice Silveira dos Santos ( 2506/OAB/RO)
Inventariado:Marina Canuto Ferreira Siqueira
Despacho:
“Vistos. Conforme ato judicial de fl. 59, concedo prazo de 20
dias para apresentação de declarações finais. I.”
Proc.: 005.2009.002316-7
Ação:Arrolamento Sumário
Inventariante:S. R. de S.
Advogado:Éder Timóteo P. Bastos (OAB/RO 2930), Noel
Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Inventariado:J. P. R. de S.
Despacho:
“Vistos. A parte autora deverá apresentar os documentos
pessoais dos herdeiros, bem como procuração dos cônjuges,
e, ainda, certidão negativa de débito estadual em nome do ‘de
cujus’ e não em nome de herdeiro. Com relação à renúncia do
herdeiro Rosalvo, somente possível mediante escritura pública
ou termo judicial lavrado em Cartório. Prazo de 30 dias. I.”
Belª Jozilda da Silva Bezerra
Escrivã
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Marinete Aparecida de Jesus-Escrivã Substituta
Proc.: 005.2006.002151-4
Ação: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santava (OAB/RO 3230)
Requerido: Retifica de Motores Itaporanga Ltda.
Despacho:
Intique a exequente bens passíveis de penhora. Ji-Paraná, 29
de abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito.
Proc.: 005.2008.005006-4
Ação: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional
Requerente: Dinalva Silva Santos
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO
301-B)
Requerido: Rally Moto Center Multimarcas
Despacho:
Considerando que, apesar de devidamente intimada para
promover o pagamento da quantia a qual foi condenada por
sentença transitada em julgado, a executada quedou-se inerte
(fls. 34, verso e 35), fixo multa no importe de 10% (dez por
cento) sobre o valor na própria execução, tudo com base no
artigo 475-J, do CPC. Apresente o exequente cálculo atualizado
do débito e manifeste-se quanto a existência de bens para
constrição. Intimem-se. Ji-Paraná, 23 de abril de 2009. Ana
Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2007.006511-5
Ação: Embargos a execução
Embargante: Pego e Cia Ltda
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)
Embargado: Sistema de Rádio e Comunicações Digital Ltda-me
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Despacho:
Defiro (fl. 136). Intime-se a embargada para apresentar o
contrato 17475031. Ji-Paraná, 16 de abril de 2009. Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2007.011314-4
Ação: Carta precatória (área cível)
Exequente: Banco Bradesco S/a
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)
Executado: José Castilho
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fls. 21: “Certifico e dou fé
que decorreu o prazo da citação de fls. 19, sem que viesse aos
autos informação quanto o pagamento do débito; abro vistas a
parte exequente para manifestação. Ji-Paraná, 29 de abril de
2009. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial.”
Proc.: 005.2008.003241-4
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente: Moises Messias da Silva
Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652), Angelo
Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880)
Requerido: Juvel Veiculos - Estacionamento
Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO )
113
Despacho:
Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao autor
(manifestação à fl. 43), quando aduz que não há procuração
nos autos do patrono da requerida. Sendo assim, intime-se a
requerida para regularização, apresentando a procuração, no
prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Ji-Paraná, 29 de abril
de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de
Direito.
Proc.: 005.2002.014226-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)
Executado: J. Expedito da Silva Representações Ltda, João
Expedito da Silva
Sentença:
Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO A PRESENTE
RELAÇÃO JURÍDICA - PROCESSUAL, nos termos do art.
267, inciso VI, do CPC, pela falta de interesse processual
superveniente. P.R. I. Cumpra-se. Arquive-se oportunamente.
Ji-Paraná/RO, 28 de abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro - Juiza de Direito.
Proc.: 005.2001.006546-1
Ação: Embargos a execução
Embargante: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Armando Reigota Ferreira Filho - Procurador (OAB/
RO 399)
Embargado: Dervina Antonia de Matos
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Fica a parte embargada, por via de seu Advogados, no prazo de
05 dias, intimadas a se manifestarem sobre o prosseguimento
do feito, conforme certidão transcrição decisão de fls. 454. JiParaná, 08 de maio de 2009.
Proc.: 005.2008.006519-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Adelzinho Jacob Frari, Antonia Vasconcelos da
Silva, Eduardo Wanssa, João Tomé de Oliveira, José Augusto
Sousa Nery, Judit Rosa Simoneti, Maria Eunice Roberto Silva,
Marli Terezinha Fetisch, Orlando Venâncio Surita, Sebastião
Simplício Ribeiro
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado:
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada dos documentos juntados as fls: 261/263. JiParaná, 08 de maio de 2009.
Proc.: 005.2009.000251-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Huberman Carneiro de Souza
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Requerido: B2W - Companhia Global do Varejo
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico e dou fé que,
a correspondência de fls. 30 foi devolvida com a seguinte
informação: “Mudou-se”. Abro vista à parte autora para
manifestação. Ji-Paraná, 08 de maio de 2009. Helena Nunes
Fagundes - Téc. Jud.
MARINETE APAREC IDA DE JESUS
ESCRIVÁ SUBSTITUTA
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
- Escrivã Judicial
Lauda nº Luzia Lopes Castelan - Escrivã Substituta
Proc.: 005.2008.004800-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Aparecida de Fátima Ávila Vieira, Cesar Camargo,
Emidio Batista Leite, Ermando Antonio Codato, Grimaldo
Baquer, Helio Franco, Mauro Balan, Sirley Bonfim Leite Franco,
Sueli Terezinha Bianchini, Teofilo Timm
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Franciele
Xavier de Lima ( 3467-RO)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
FINALIDADE: Intimação das partes para no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestar-se quanto o laudo pericial contábil, acostado
nas folhas 264/313 dos autos.
Proc.: 005.2006.005444-7
Ação: Declaratória
Requerente: Rosa Yamamoto Maedera, Claudia Mitiko
Yamamoto, Celia Heriko Yamamoto Valente Soares, Cleide
Ruriko Yamamoto Rocha, Carlos Massao Yamamoto
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Requerido: Distribuidora Coimbra - Coimbra Importação e
Exportação Ltda, Município de Ji-Paraná - RO, Yamamoto
Mituo
Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado OAB/RO 1751, Maniel
Flávio Médici Jurado OAB/RO 12-B
Despacho: Intime-se o advogado dos requerentes Dr. Ruy
Carlos Freire Filho, que deles possui poderes para confessar,
a fim de que compareça em audiência para prestar depoimento
pessoal, sob pena de confissão, tendo em vista que os próprios
requerentes residem no Japão. Expeça-se carta precatória
para oitiva da testemunha arrolada na folha 251 e expeça-se
mandado de intimação para as testemunhas arroladas na
folha 255. Bem como, intimado o requerido por intermédio de
seu advogado para no prazo de 05 (cinco) dias, retirar a carta
precatória, disponibilizada nos autos. Ji-Paraná,08 de maio de
2009. Silvio Viana-Juiz de Direito.
Proc.: 005.2009.001176-2
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Edna Vieira da Silva Barros
Advogado: N. Xavier Gama (POAB/RO 8145)
Executado: Rejane Maria de Paiva
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 16: DESCRIÇÃO DA CERTIDÃO: (...) Dirigime na data de hoje, ao endereço constante do mandado, e aí
sendo, CITEI a pagar a quantia estipulada no mandado, no
prazo legal. Após a leitura do mandado e das cópias da inicial,
o devedor exarou a sua nota de ciente e aceitou a contrafé
que lhe ofereci. Certfico ainda, que decorrido o prazo legal
compareci em cartório, e examinando os autos, verifiquei que
o devedor não efetuou o pagamento da dívida nem ofereceu
bens a penhora. Em seguida, dirigi-me ao referido endereço,
e ai sendo passei a proceder o arrolamento dos bens que
guarnecem a residência da mesma, tendo em vista que não
foram encontrados bens penhoráveis: um sofá, uma televeisão,
um rack, uma cama de casal, com colchão, dois guarda-roupa,
114
um ventilador, duas camas de solteiro com colchão, um armário
de cozinha, uma mesa tubular com vidro e seis cadeiras, um
fogão com seis bocas,uma geladeira. Devolvo o mandado ao
cartório para que sejam tomadas as providências legais. O
referido é verdade e dou fé. Ji-Parana 17 de abril de 2009.
André Damacena Ferreira-Oficial de Justiça.
Proc.: 005.2008.010299-4
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: M. C. C. B.
Advogado: Elia Oliveira Mello (OAB/RO 351-B)
Requerido: G. M. S.
Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena OAB/RO 1849
Despacho: fl. (52/53)
(...) Não obstante, tendo em vista que o laudo pericial de
investigaçãp de paternidade juntado nas folhas 38/42, atribuiu
ao requerido a paternidade do requerente, fixo desde logo
os alimentos provisórios e, 30% (trinta por cento) do salário
mínimo. Intime-se o requerido desta decisão, a fim de promover
o pagamento dos alimentos em favor do requerente que devera
ser depositado nestes autos até que a genitora indique um
número de conta bancária, bem como intime-o para comparecer
em nova audiência que redesigno para o dia 14 de julho de 2009
às 11: 00 horas. Intime-se o advogado do requerido, publicando
esta decisão. Sai a genitora e a Defensoria Pública para
comparecimento. Nada mais havendo, encerrou-se a presente
ata, que depois de lida e achada conforme, foi devidamente
assinada. Ji-Paraná-RO. Silvio Viana -Juiz de Direito.
Proc.: 005.2008.017014-0
Ação: Cumprimento Provisório de Sentença
Autor: Paulo de Souza Farias Filho
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112), Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogado: Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281
Decisão: (fls.54/61) Pelo que se verifica do Sistema de
Automação Processual do Tribunal de Justiça de Rondônia, o
requerido interpôs recurso de agravo de instrumento e impugnou
a incidência da multa, que foi mantida pelo Tribunal, de modo
que a questão da incidência da multa resta preclusa, conforme
cópia da decisão em anexo. No tocante a fixação de honorários
em cumprimento de sentença, a questão já é pacífica no
Superior Tribunal de Justiça. Entre inúmeros precedentes citamse o EDCL no Ag. 1076192-RS; Agrg. no Resp. n.1.036.528/
RO; Agrg. no Resp. n. 1.035.289/RJ. Por último, no tocante
ao pedido de apreciação dos cálculos do requerido, verificase que nenhum cálculo foi por ele apresentado, de modo que
mantenho o bloqueio da quantia de R$137.128,00, referente
ao principal, acrescido de multa e verba honorária.Intime-se o
requerente para que ofereça caução idônea a fim de levantar
o numerário que lhe é de direito, nos termos do artigo 475-O,
inciso III do Código de Processo Civil. Ji-Paraná, 08 de maio
de 2009 Silvio Viana-Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.012238-3
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Laboratorio de Analises e Clinicas Sao Marcos
Ltda
Advogado: Moises Severo Franco OAB/RO 1.183
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant ´Ana OAB/RO 1114
Sentença: (fl.100)
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Vistos e etc.,
Não tendo a requerente proposta a ação principal no prazo
legal, esta medida cautelar perdeu sua utilidade e eficácia,
restando a requerente carecedora de ação por ausência de
interesse processual.Julgo extinto o processo, sem exame
de mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Em conseqüência, com fundamento no art. 801,
I do Código de Processo Civil, declaro cessada aeficácia da
liminar concedida constante de folha 23. Intime-se a requerida
da cessação da liminar concedida. P.R.I.C. Ji-Paraná, 06 de
maio de 2009 Silvio Viana-Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.016334-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosa Kavano Sakuno, Sergio Kiitiro Yamashita,
Thais Fuji Hiroko Yamashita, Antonio Carlos Sakuno
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Requerido: Banco do Brasil
Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
Sentença: fl. 121/131
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o
requerido a pagar a quantia de R$25.284,90 relativa às diferenças
de correção monetária correspondentes ao mês de janeiro de
1989, no percentual de 42,72%. O valor da condenação deverá
ser corrigido a partir do ajuizamento da ação, computados os
juros de mora a partir da citação. Condeno ainda o requerido
no pagamento das custas processuais adiantadas pelos
requerentes (fls. 58 e 59), e nos honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Ji-Paraná, 15
de abril 2009 SILVIO VIANA -JUIZ DE DIREITO
Proc.: 005.2009.000781-1
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: M. A. P. C.
Advogado: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Executado: J. P. F. C.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl : 18 verso. DESCRIÇÃO DA CERTIDÃO
(...) Dirigi-me ao endereço indicado no mandado, nele estando
CITEI JOÃO PAULO FERREIRA COLMAN, RG 697, 597 SSSP/
RO, no dia 03.03.2009, depois de lhe haver lido o presente
mandado, dando-lhe conhecimento de seu conteúdo, cuja
cópia lhe foi entregue inclusive da inicial, em seguida inseriu
sua assinatura. O referido é verdade dou fé. Ji-Paraná-RO
04/03/2009. Selma Mª Macedo dos Santos Almeida-Oficial de
Justiça.
Proc.: 005.2008.001115-8
Ação: Declaratória
Requerente: Maria Eva da Silva Pinto
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Requerido: Município de Ji Paraná RO
Advogado: Jakson Felberk de Almeida-Procurador do
Município
Despacho: (fl. 71)
Recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo. À
apelada para o oferecimento de contrarrazões. Oferecidas as
contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiças,
com as homenagens deste Juízo. Ji-Paranpa 09 de março de
2009. Silvio Viana-Juiz de Direito.
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
115
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
JUIZ DE DIREITO
5ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO.
Proc.: 005.2009.003466-5
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Sueli de Souza Pereira
Advogado: Eunice Soares Cardoso (OAB RO 1838)
Requerido:Associação de Pais e Professores da Escola
Multisseriada Bela Vista
Advogado: Marcello Cantarella da Silva (OAB RO 558)
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas
do despacho de fls. 27. “Vistos. Revogo o despacho de fls. 02.
Designo audiência para inquirição da testemunha para o dia
13/05/2009, às 09:30 horas. Oficie-se ao Juízo deprecante
informando da data da audiência. Intimem-se. Ji-Paraná, 23
de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2008.010166-1
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Aguinaldo Miranda da Silva
Advogado:Luis Fernando Tavanti ( 146627)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Felipe Bittencourt Potrich (OAB/PR 36689)
Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)
s, no prazo de 05 dias, intimadas do Oficio fls. 34. Juntada
de oficio nº 091/009, informando que a perícia médica foi
designada para o dia 16.06.09, às 14:30 horas, devendo o
mesmo comparecer nesta Delegacia de Policia Regional de JiParaná (1ª DP), no setor do IML e apresentar-se ao médico
legista Dr. Antonio Alves Madruga.
Proc.: 005.2009.001252-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Clovis Gualberto Gomes, Jose das Virgens Lima
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Franciele
Xavier de Lima ( 3467-RO)
Requerido: José das Virgens Lima
Advogado: Não Informado
Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a retirar Edital expedido,
bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua
publicação.
Proc.: 005.2009.000704-8
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:I. S. de O.
Advogado:Cleia Aparecida Ferreira (RO. 69A)
Requerido:D. A. de O.
Advogado:Aparecido Modesto da Silva (RO 1610)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida do
despacho de fls. 87. “Vistos. Especifiquem provas. JP. 23-0409. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.002145-8
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Volkswagen Leasing S.a Arrendamento Mercantil
Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Rafael Ricardo Sobrinho
Advogado: Não Informado
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls.
48. Certifico que decorreu o prazo para o requerido contestar
a ação.
Proc.: 005.2009.000602-5
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:F. M. de C. e L. A. M.
Advogado:Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232), Otelo
Castellani Neto (OAB/RO 2872)
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora para no prazo
de 05 (cinco) dias comparecer em cartório retirar Mandado de
Averbação expedido.
Proc.: 005.2009.001178-9
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S/ A
Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Elvio dos Santos
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença
de fls. 37/38, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto,
julgo procedente o pedido de busca e apreensão intentado por
BANCO FINASA S/A em face de ELVIO DOS SANTOS para o
fim de reintegrar o autor na posse definitiva dos bens descritos
e caracterizados na petição inicial, e bem como para condenar o
requerido no pagamento das custas processuais já adiantadas
e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento
sobre o valor da causa. P.R.I.C. Ji-Paraná, 28 de abril de 2009.
(a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.001030-8
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Jacira dos Santos Lourenço
Advogado:Celso dos Santos (OAB/RO 1092)
Requerido:Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB RO 1553)
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supraicatadas
do despacho de fls. 66. “Vistos. Especifiquem provas. JP. 2404-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.002675-1
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Bradesco S. A. e Consorcios Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) e Maria
Lucilia Gomes (OAB RO 2210).
Requerido:Paulo Roberto de Lyra Borges
Advogado: Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:Fiduciária - Fica a parte Autora,
por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a
se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls.
22 verso. certidão do oficial de justiça em resumo: “ ....deixei
de proceder a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito no
mandato, uma vez que o requerido PAULO ROBERTO LIRA
BORGES, afirmou que o veículo em pauta, foi APREENDIDO,
cerca de dois (02) anos aproximadamente, em uma ação
paralela. Ato contínuo, procedi a CITAÇÃO do mesmo que
ficou ciente de todo o contéudo constante no mandado e em
seguida exarou sua assinatura.
Proc.: 005.2009.001971-2
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. V. Financeira S A C.f. I.
Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (OAB RO 3479),
Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Requerido:Anderson Rieling
116
Advogado: Não Informado
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de
fls. 21 verso. Certifico que transcorreu “ in albis” o prazo para o
requerido pagar ou contestar a ação.
Proc.: 005.2008.002130-7
Ação:Indenizatória (sumário)
Requerente:Madelyra Madeiras Indústria e Comércio,
Importação e Exportação Ltda
Advogado:Solange Aparecida da Silva (RO 1153)
Requerido:Multiguias Informações e Guias Ltda EPP
Advogado:Paulo Cesar Flaminio (OAB/SP 94266), Eliane
Mayumi Amari (OAB/SP 202021A), Euriane de Souza Passos
(RO 3894)
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora para no prazo
de 05 (cinco) dias, requerer que de direito ante do transito em
julgado da sentença.
Proc.: 005.2008.012469-6
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Lourival Goedert
Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Embargado:Wilson Hassegawa Moscoso
Advogado: Não Informado
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de
fls. 33 verso. CERTIFICO QUE TRANSCORREU “ IN ALBIS”
EM 04.05, PARA A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATORIA.
Proc.: 005.2008.011657-0
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Elizeu Oliveira Martins
Advogado:Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1007)
Embargado:J. C. dos Anjos Agropecuária Me
Advogado: Cleber Correia (OAB RO 1732)
Certidão da Escrivania: Fica a parte embargada, por via de
seu Advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada sobre a
certidão de fls. 73. CERTIDÃO e Dou fé que o valor do preparo
do recurso de fls. 66, para recolher a diferença do Valor R$:
228,58 (...), foi recolhido a menor, tendo em vista que não
considerou o valor da causa corrigida.
Proc.: 005.2008.004143-0
Ação:Execução de Título Judicial
Requerente:Cooperativa de Creditos dos Empresarios de
Jiparaná
Advogado:Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587)
Requerido:Maureliza Gama da Silva
Advogado: Nã Informado
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de
fls. 88. Certifico que o edital de citação de folhas 83, não veio
de acordo com art. 232, III, do CPC, faltando comprovação pelo
Diário da Justiça.
Proc.: 005.2007.003615-8
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:CREFIJIPA - Factoring Assessoria Financeira
Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Executado:Comércio e Representações de Madeiras Paraju
Ltda, Paulo de Souza Pontes
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 79. “Vistos. Suspendo o feito sine die , na forma do art.
791, II, do C.P.C. Intime-se. Ji-Paraná, 23 de abril de 2009.
(a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2007.005377-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Eliseu Gonçalves Maia
Advogado:Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651), Valdir
Heersch Carvalho (OAB/RO 1245)
Executado:Estado de Rondônia
Advogado: Willame Saores Lima - Procurador do Estado de
Rondônia.
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 220 verso. Certifico
que em 27.04.09, decorreu o prazo para a parte autora do
despacho de fls. 219.
Proc.: 005.2007.009132-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Amarildo Antonio da Silva
Advogado:Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651), Valdir
Heesch (OAB/RO 1245)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Willame Soares Lima - Procurador do Estado de
Rondonia (RO 949)
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de
fls. 36. Certifico que em 20.04.09, decorreu o prazo para O
EXECUTADO OPOR EMBARGOS.
Proc.: 005.2008.007490-7
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Tathiana Toschi Fernandes Cordeiro, Débora
Fernandes Guimarães
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Willame Soares Lima - Procurador do Estado de
Rondônia
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte embargante da
sentença de fls. 85/88, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o
exposto, e por tudo mais que dos autos consta com fundamento
nos artigos 269, I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiro
opostos por TATHIANA TOSCHI FERNANDES CORDEIRO E
DEBORAH FERNANDES GUIMARÃES em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, tão-somente para
declará-las partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da
execução que se baseia na CDA n. 20030200000807,devendo
a execução prosseguir quanto às demais, nos seus ulteriores
termos. Condeno as embargadas ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre
o valor dado a causa. Transitada em julgado, certifique-se nos
autos n. 005.1997.002420-1 o teor do dispositivo desta decisão.
Após, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. JiParaná, 30 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski
- Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.004976-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Silva & Leandro Ltda.
Advogado:Silvia Leticia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911)
Executado:Marivane Alvs de Oliveira
Advogado: Não Informado
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para fornecer
cópias e retirar os documentos dos originais.
Proc.: 005.2008.001946-9
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Elcimar Pinheiro da Rosa
117
Advogado:Romildo Alves Pereira ( OAB/RO 2705)
Executado:Marli Oliveira Sab
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 48. “Vistos. Providencie a mudança da classe processual.
Suspendo o feito sine die , na forma do art. 791, II, do C.P.C.
Intime-se. Ji-Paraná, 13 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.002255-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Alcino Fermino Moreira
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado:Maria José da Silva, Jose Santos Moitinho
Advogado: Não Informado
Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fls. 38/49. Juntada
deoficio nº 064/2009 -MF. Em atencão ao oficio 121/2009,
informa que a contribuinte Maria Jose da Silva, apresentou
declaração no exercício de 2006. O contribuinte José Santos
Moitinho, apresentou declaração somente em 2006 e 2007.
Proc.: 005.2008.008788-0
Ação:Alvará judicial (sucessão)
Requerente:Ana Maria de Souza
Advogado:Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Herdeiros: Tãnia Alcazar e outros
Advogado: Marina Maletzki de Toledo (OAB RO 1865) e
Armando Reigota Ferreira (OAB RO 122-A)
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas
da sentença de fls. 185. “Vistos. Homologo a prestação de
contas de fls. 28/177 para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos. Intime-se. Arquive-se. Ji-Prr, 22-04-2009. (a) Marcos
Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.004795-0
Ação:Inventário
Requerente:Maria Pereira de Souza Oliveira
Advogado:Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217)
Requerido:Adão Gama de Oliveira
Advogado: Não Informado
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de
fls. 55 verso. Certifico que em 27.04.09, decorreu o prazo de
suspensão deferido ás fls. 55.
Proc.: 005.2008.003132-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Gleyson Aparecido de Souza Ferrari
Advogado:Josenelma das Flores Besera (RO 1332)
Executado:Lucineia Teles da Costa
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora do despacho
de fls. 40 verso. “Vistos. O CPF fornecido é inválido. providencie
o correto, inclusive com atualização dos cálculos da dívida.. JP.
27-04-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.006033-7
Ação:Inventário
Inventariante:Nelson Pedro Bouscheidt
Advogado:Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003)
Inventariado:Sigrid Bouscheidt
Advogado: Não Informado
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de
fls. 18 verso. Certifico que decorreu o prazo da suspensão
deferida às fls. 18 verso.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2008.011748-7
Ação:Declaratória
Declarante:Dirceu Selhorst
Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Declarado:Geraldo José de Lacerda
Advogado: Não Informado
Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória
devolvida. Juntada de carta precatória de itação.6 Conforme
certidão do Sr. Oficial de Justiça o mesmo deixou de proceder
a citação de Geraldo José Lacerda, pois o endereço esta
imcompleto. Solicitando ionformações na vizinhança que o
auxiliasse na localização do requerido.
Proc.: 005.2008.009688-9
Ação:Depósito
Requerente:Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB RO 1894) e Maria
Lucilia Gomes (OAB SP 84.206)
Requerido:Paulo Valverde Novaes
Advogado: Não Informado
Ante o exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto- Lei n.
911/69 e art. 902 e 904 “caput” do Código de Processo Civil,
julgo procedente o pedido de depósito para condenar o réu,
como devedor fiduciário equiparado a depositário, a restituir ao
autor o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou o
equivalente em dinheiro, extinguindo o processo com julgamento
de mérito. Ressalva-se que o autor poderá utilizar a faculdade
contida no art. 906 do CPC, se for o caso. Condeno o réu ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. P.R.I. Ji-Paraná, 22 de abril de 2009. (a)
Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.002857-3
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Maria de Lourdes Bessa Alves
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2423)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Márcio Antônio Torres (OAB/RJ 92172), Ivan
Francisco Machiaveli (OAB/RO 307), Marina Camilo (OAB/RO
2614)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida do
despacho de fls. 80. “Vistos. Intimem-se para manifestarem
sobre o laudo pericial, bem como para apresentarem as
alegações finais. . JP. 14-04-09. J. (a) Marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.013372-5
Ação:Depósito da Lei 8. 866/94
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Luciana Lopes de Oliveira
Advogado: Não Informado
Fornecer contrafé: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para fornecer cópia(s) da
contrafé.
Proc.: 005.2008.016591-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fernando Rey de Assis
Advogado:Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
118
Requerido:Banco Fininvest S. A
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB SP 104.061A)
e Manuela Gsellmann da Costa (OAB RO 3511)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo
de 10 (dez) dias, manifestar-se ante da juntada da contestação
de fls. 29/71.
MARLETE PERIM
ESCRIVÃ JUDICIAL
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Juíz: Valdecir Ramos de Souza
Escrivã: Nadir Marques
Proc.: 005.2007.500000-3
ADENDO A PAUTA DE JULGAMENTO
Ação Penal nº 005.2008.001998-1
Data: 23 de junho de 2009, as 8 horas
Réu: WANDERSON PORTO LINS - solto
Defensor: Dr. Delaias Souza de Jesus
local: Plenário do Tribunal do Júri, no Edifício do Fórum Des.
Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 591, bairro Urupá, Ji-Paraná-RO
Ação Penal nº 005.2008.002319-8
Data: 1 de julho de 2009, as 8 horas
Ré: MARIA APARECIDA ROCHA - solta
Defensor: Defensoria Pública
local: Plenário do Tribunal do Júri, no Edifício do Fórum Des.
Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 591, bairro Urupá, Ji-Paraná-RO
Ji-Paraná-RO., 11 de maio de 2009.
VALDECIR RAMOS DE SOUZA
JUIZ DE DIREITO
Nadir Marques
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 005.2009.003777-0
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Adeildo Pereira Alves
Advogado: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186)
FINALIDADE: Fica intimado o advogado do denunciado
supracitado, Dr. Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186),
do inteiro teor do r. despacho de fl. 52, adiante transcrito:
Despacho: “Vistos, Os argumentos apresentados pelo
Denunciado não descaracterizam os termos da denúncia,
tampouco encontra-se presente alguma das hipóteses previstas
no art. 397 do CPP. Da mesma forma questões que foram
alegadas, a princípio relativas ao mérito, somente poderão ser
objeto de análise após a instrução processual. Para a audiência
de instrução designo o dia 27/05/2009, às 09h00min. Intimemse/requisitem-se o réu e as testemunhas indicadas (fls. 04 e
44/45), bem como intime-se o Advogado constituído. Cumpra-
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
se o item 2 da cota Ministerial de fl. 36. Certifique-se a data da
soltura do acusado, uma vez que lhe foi concedida a liberdade
provisória, mediante Habeas Corpus.Ji-Paraná/RO, 08 de maio
de 2009. (a) Edewaldo Fantini Júnior - Juiz de Direito”
Ji-Paraná, 11 de maio de 2009.
Proc.: 005.2009.004615-9
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Autor: Ednaldo Santos de Jesus
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (RO 2962)
FINALIDADE: Fica o advogado do requerente supracitado
intimado teor r. decisão de fls. 63/64. a seguir transcrita:
“Vistos em correição. Em que pese a manifetação do Ministério
Público (fls. 60/62), considerando as razões expostas e os
documentos juntados, no caso específico o pedido merece o
deferimento. Observo que a natureza do fato, por si só, não
deve simplesmente servir de base para a decisão em contrário.
Devem estar presentes os elementos ensejadores do decreto
de prisão preventiva, o que não vislumbro no caso. Registro,
ainda, e sem entrar no mérito da questão a relativa pequena
quantidade de droga apreendida e a ausência de antecedentes
penais do Requerente. Nesse sentido também é a situação
da conduzida BEATRIZ MAURÍCIO OLIVEIRA. Pelo exposto,
defiro a liberdade provisória de EDNALDO SANTOS DE JESUS
e BEATRIZ MAURÍCIO OLIVEIRA. Expeça-se em favor de
ambos os respectivios alvarás de soltura, se por outro motivo
não estiverem presos. Lavre-se os compromissos. Int. JO.
11/5/2009.(a) EDEWALDO FANTINI JUNIOR-Juiz de Direito”.
Maria Fátima Ribeiro
Escrivã Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
Oscar Francisco Alves Junior - Juiz de Direito
Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã Judicial
Email da Vara: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 005.2006.008104-5
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Proced.: Processos juiz singular
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Steferson Estevão Souza Carvalho
Advogado: Dr. Sebastião Queresma Junior Junior OAB/1372
FINALIDADE: Intimar o N. Advogado para apresentação das
alegações finais, via memoriais. C
Proc.: 005.2008.012976-0
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
ACUSADO: MARCOS LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: DR. ANTONIO FRACCARO, OAB/RO 1941
FINALIDADE: Intimar o acusado da sentença absolutória a
seguir: Sentença: DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por
tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
denúncia de fls.3/4 para o fim de ABSOLVER SUMARIAMENTE,
como absolvido tenho, o acusado MARCOS LUIZ DA SILVA,
119
da imputação que lhe foi movida pela Justiça Pública, como
incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II do Código Penal,
fundamentando a decisão nos termos do artigo 397, III do
Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Ji-Paraná, 03 de abril de 2009.
(a) OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Juiz de Direito.
Proc.: 005.2006.008993-3
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Pedro Ferreira de Brito, brasileiro,solteiro, nascido
aos 29.06.1966, natural de POrto Velho/RO, filho de Levi Gomes
de Brito e de Maria de Nazaré Ferreira Brito, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Tornar sem efeito a lauda de fls. 89, publicada no
DJ RO de 24.04.2009, por erro material e Intimar o condenado
Pedro Ferreira de Brito, para efetuar (em) o pagamento da
multa calculada em R$532,22 (quinhentos e trinta e dois reais e
vinte e dois centavos), em dez dias. Transcorrido o prazo, sem
o devido pagamento, será oficiado à Procuradoria da Fazenda
para inscrição, cobrança e execução como crédito fiscal não
tributário da União;
Proc.: 005.2008.016344-6
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
Classe: Ação Penal
Proced.: Processos juiz singular
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
CITAÇÃO DE: JOSEMAR SUOTNISKI TOTOLI, brasileiro,
convivente, marmolarista, filho de Rui César Totoli e Lourdes
Suotniski Totoli, natural de Altônia/PR, nascido aos 26.09.1972,
residente na Rua Feijó nº198, Bairro Primavera, Jí-Paraná/RO,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o réu acima qualificado sobre os fatos
descritos na denúncia abaixo descrita, para responder à
acusação por escrito, no prazo de dez dias, através de
advogado constituído. Caso declare que não tem defensor nem
condições financeiras para constituir um, lhe será nomeado,
ex ofício, o Defensor Público que atua nesta Vara, devendo
portanto o réu comparecer nesse juízo, no prazo de 05 dias,
a fim de argüir eventuais preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art
396-A do CPP).Conforme denúncia do Ministério Público: “ È
dos autos que, no dia 30.11.2008, por volta das 16: 00hs., na
Av. Jí-Paraná com a Av. 06 de Maio, Bairro Urupá, nesta cidade,
o denunciado,conduzia pela via pública o veículo automotor do
tipo motocicleta, Sandow, cor vermelha, com concentração de
álcool de 1,33 mg por litro de sangue, conforme demonstrado
no teste de bafômetro, o que corresponde a 2,66 decigramas
(fl.10). Ante o exposto, Denuncio a Vossa Excelência JOSEMAR
SUOTNISKI TOTOLI, como incurso nas penas do artigo 306 do
CTB.
(A)Cleonice Cabral dos Santos Almeida, Escrivã assina por
determinação Judicial.
Dr. Oscar Francisco Alves Júnior
Juiz de Direito
Cleonice Cabral dos Santos Almeida
Escrivã Judicial
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 002.2006.008493-4
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado)
Denunciado:José Gonçalves da Silva, Benedita Cândida da
Silva
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Despacho:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 05 DIAS
Vara: 1ª Vara Criminal
SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAM-NASPESSOALMENTE
AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
Endereço eletrônico: [email protected]
Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos n. 002.2006.008493-4
Classe: Ação Penal (réu solto)
Réus: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, casado,
comerciante, nascido aos 26-02-1947, natural de Monte Belo/
MG, portador do RG n. 53.905 SSP/RO.
BENEDITA CÂNDIDA DA SILVA, brasileira, casada, comerciante,
nascida aos 16-10-1952, portadora do RG n. 67.158 SSP/RO.
Advogado : DR. PAULO TIMÓTEO BATISTA, OAB/RO 2437,
com escritório profissional na Rua Dom Pedro II, 637, Sala 401,
centro, Edifício Centro Empresarial, Porto Velho/RO.
Finalidade: INTIMAR o advogado acima, para no prazo
legal, apresentar alegações finais em relação aos réus acima
qualificados.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 08 de maio de 2009.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Proc.: 002.2007.004666-0
Ação:Ação penal (contravenções)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes
Denunciado:Uelison Medeiros da Cruz
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Sentença:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Vara: 1ª Vara Criminal
SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAMNASPESSOALMENTE
AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
Endereço eletrônico: mailto:[email protected]
Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2007.004666-0
Réu: UELISON MEDEIROS DA CRUZ, brasileiro, casado,
120
borracheiro, nascido aos 05-08-1980, natural de Arataca/BA.
Filho de Vanderley Conceição da Cruz e Maria de Lourdes Medeiros,
residente na Av. Jamari, nº 2467, Setor 01, Ariquemes/RO.
Finalidade:
INTIMAR o acusado acima qualificado, da
sentença absolutória de seguinte teor: “Na confluência
dessas considerações, atento ao todo constante do caderno
processual, chamo o processo à ordem para, com fulcro no
art. 3º, do Digesto Penal de Ritos, combinado com os incisos
V e VI, do art. 276, do Código de Processo Civil (aplicação
subsidiária), DECLARÁ-LO EXTINTO, o que faço sem resolução
de mérito. De conseqüência disso, revogo a prisão preventiva
ora decretada e determino que seja imediatamente recolhido
o respectivo mandado expedido. Custas “ex lege”. Transitada
esta em julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na
distribuição. P.R.I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes-RO,
31 de Março de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO
Juiz substituto”.
Ariquemes, 11 de maio de 2009.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Dayane
Proc.: 002.2008.006045-3
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo (Criminal)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes
Denunciado:Eduardo Pereira da Silva
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Sentença:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Vara: 1ª Vara Criminal
SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAMNASPESSOALMENTE
AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
Endereço eletrônico: mailto:[email protected]
Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2008.006045-3
Réu: EDUARDO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro,
nascido aos 18-01-1990, natural de Ariquemes/RO, filho de
Sirlene Pereira da Silva, residente na Rua Guaporé, nº 4270,
Setor 09, nesta cidade.
Finalidade:
INTIMAR o acusado acima qualificado, da
sentença absolutória de seguinte teor: “Na confluência dessas
considerações, atento ao todo constante do caderno processual,
chamo o processo à ordem para, com fulcro no art. 3º, do
Digesto Penal de Ritos, combinado com os incisos V e VI, do
art. 276, do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária),
DECLARÁ-LO EXTINTO, o que faço sem resolução de mérito.
Custas ex lege. Transitada esta em julgado, arquive-se os
autos com a baixa devida na distribuição. P.R.I. Certifique-se.
Cumpra-se. Ariquemes-RO, 28 de Abril de 2009. FABÍOLA
CRISTINA INOCÊNCIA Juíza de Direito”.
Ariquemes, 11 de maio de 2009.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Dayane
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2002.008677-8
Ação:Ação penal (lesão corporal)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes
Réu:Fernanda da Costa Ferreira
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Sentença:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Vara: 1ª Vara Criminal
SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAMNASPESSOALMENTE
AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
Endereço eletrônico: mailto:[email protected]
Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2002.008677-8
Réu: FERNANDA DA COSTA FERREIRA, brasileira, solteira,
balconista, nascida aos 11-03-1984, natural de Dourados/
MS, filha de Noel Ferreira Filho e Zenilde da Costa Ferreira,
residente na Rua Macaé, Setor 09, nº 5529, nesta cidade e
comarca.
Finalidade:
INTIMAR a acusada acima qualificada, da
sentença absolutória de seguinte teor: “Na confluência dessas
considerações, atento ao todo constante do caderno processual,
chamo o processo à ordem para, com fulcro no art. 3º, do
Digesto Penal de Ritos, combinado com os incisos V e VI, do
art. 276, do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária),
DECLARÁ-LO EXTINTO, o que faço sem resolução de mérito.
Diante disso, recolha-se os mandados de prisão, expedidos à
fl. 31 dos autos. Custas ex lege. Transitada esta em julgado,
arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição. P.R.I.
Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes-RO, 31 de Março de
2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO Juiz Substituto”.
Ariquemes, 11 de maio de 2009.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Dayane
Proc.: 002.2003.005878-5
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes
Denunciado:Valteir Moraes Alves
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes (418)
Sentença:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Vara: 1ª Vara Criminal
SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAMNASPESSOALMENTE
AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
Endereço eletrônico: mailto:[email protected]
Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2003.005878-5
Réu: VALTEIR MORAES ALVES, vulgo “ Neguinho do Óculos”,
brasileiro, solteiro, agriculto, filho de Altacílio Alves e Clementina
Moraes Alves, natural de Linhares/ES, nascido aos 04-01-1968,
residente na 5ª Rua, nº 2869, Setor 08, nesta.
Finalidade:
INTIMAR o acusado acima qualificado, da
sentença absolutória de seguinte teor: “Na confluência
121
dessas considerações, atento ao todo constante do caderno
processual, chamo o processo à ordem para, com fulcro no
art. 3º, do Digesto Penal de Ritos, combinado com os incisos
V e VI, do art. 276, do Código de Processo Civil (aplicação
subsidiária), DECLARÁ-LO EXTINTO, o que faço sem resolução
de mérito. De consequência disso, revogo a prisão preventiva
ora decretada e determino que seja imediatamente recolhido
o respectivo mandado expedido. Custas ex lege. Transitada
esta em julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na
distribuição. P.R.I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes-RO,
31 de Março de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO
Juiz Substituto”.
Ariquemes, 11 de maio de 2009.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Dayane
Proc.: 002.2004.000502-1
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes
Réu:Claudevan da Silva Gusmão
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes (418)
Sentença:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Vara: 1ª Vara Criminal
SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAMNASPESSOALMENTE
AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
Endereço eletrônico: mailto:[email protected]
Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2004.000502-1
Réu: CLAUDEVAN DA SILVA GUSMÃO, vulgo “ Nando”,
brasileiro, solteiro, serviços gerais, natural de Porto Velho/
RO, nascido aos 06-06-01977, filho de Claudionor Gusmão
Dornoles e Francisca da Silva Belforte, residente na 4ª Rua
Setor 09, nº 5123, Ariquemes.
Finalidade:
INTIMAR o acusado acima qualificado, da
sentença absolutória de seguinte teor: “Na confluência
dessas considerações, atento ao todo constante do caderno
processual, chamo o processo à ordem para, com fulcro no
art. 3º, do Digesto Penal de Ritos, combinado com os incisos
V e VI, do art. 276, do Código de Processo Civil (aplicação
subsidiária), DECLARÁ-LO EXTINTO, o que faço sem resolução
de mérito. De conseqüência disso, revogo a prisão preventiva
ora decretada e determino que seja imediatamente recolhido
o respectivo mandado expedido. Custas ex lege. Transitada
esta em julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na
distribuição. P.R.I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes-RO,
31 de Março de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO
Juiz Substituto”.
Ariquemes, 11 de maio de 2009.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto-Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Dayane
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2003.002085-0
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes
Réu:Sílvio Soares Dantas
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Sentença:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Vara: 1ª Vara Criminal
SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAMNASPESSOALMENTE
AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
Endereço eletrônico: mailto:[email protected]
Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2003.002085-0
Réu: SÍLVIO SOARES DANTAS, brasileiro, solteiro, lavador,
filho de Francisco Soares Dantas e Maria Silva Dantas, natural
de Itaituba/PA, nascido aos 02-08-1979, RG nº 603.226 SSP/
RO, residente na Av. Capitão Sílvio, nº 1482, Setor Grandes
Áreas, nesta.
Finalidade:
INTIMAR o acusado acima qualificado, da
sentença absolutória de seguinte teor: “Na confluência
dessas considerações, atento ao todo constante do caderno
processual, chamo o processo à ordem para, com fulcro no
art. 3º, do Digesto Penal de Ritos, combinado com os incisos
V e VI, do art. 276, do Código de Processo Civil (aplicação
subsidiária), DECLARÁ-LO EXTINTO, o que faço sem resolução
de mérito. De conseqüência disso, revogo a prisão preventiva
ora decretada e determino que seja imediatamente recolhido
o respectivo mandado expedido. Custas “ex lege”. Transitada
esta em julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na
distribuição. P.R.I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes-RO,
30 de Março de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO
Juiz Substituto”.
Ariquemes, 11 de maio de 2009.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Dayane
Proc.: 002.2008.008933-8
Ação:Ação Penal (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes
Denunciado:Ueliton Guedes da Silva
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Vara: 1ª Vara Criminal
SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAMNASPESSOALMENTE
AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
Endereço eletrônico: mailto:[email protected]
Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2008.008933-8
Réu: UELITON GUEDES DA SILVA, brasileiro, solteiro, serviços
gerais em sítio, nascido aos 14-10-1988, filho de Edivan Leite
da Silva e Maria Aparecida Guedes, natural de Porto Velho/RO,
residente na Rua Rubis, nº 2054, Bairro 25 de Dezembro, no
122
município de Ariquemes/RO.
Finalidade:
INTIMAR o acusado acima qualificado, da
sentença absolutória de seguinte teor: “Em face do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para na forma do artigo
386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o
denunciado UELINTON GUEDES DA SILVA, qualificado nos
autos, da imputação contra ele formulada. Encaminhe-se a
arma apreendida ao Comando do Exército, para destruição
ou doação, no prazo máximo de 48 horas, nos termos do art.
25, caput, da Lei nº 10.826/2003, com nova redação dada pela
Lei 11.706/2008. Transitada em julgado, faça-se os registros
pertinentes e arquive-se. Sem custas. P.R.I.C. Ariquemes-RO,
04 de maio de 2009. FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO Juíza
de Direito”.
Ariquemes, 11 de maio de 2009.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Dayane
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
2ª VARA CÍVEL
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet.
Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2008.011929-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:I. M. M.
Advogado:Karine de Paula Rodrigues. (OAB/RO 3140), Alcides
José Alves Soares Junior
Requerido:E. C.
Advogado:Juliana Maia Ratti. (RO 3280)
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte requerida, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 002.2006.009531-6
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de
Ariquemes-RO.
Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: ABIMAEL SOARES CARDOSO, brasileiro,
inscrito no CPF 421.596.602-72, residente e domiciliado em
lugar incerto e não sabido
Finalidade: CITAÇÃO do requerido, acima qualificado, para em
Juízo, efetuar o pagamento, conforme requerido, no prazo de
quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Poderá o citado oferecer embargos em igual
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
prazo, que suspenderão a eficácia do edital. Cumprindo o Réu o
presente edital, ficará isento de custas e honorários advocatícios,
nos termos do art. 1.102.c, do CPC, fixados, entretanto, estes,
para o caso de não-cumprimento, no percentual de 15% sobre
o valor da causa. O prazo para embargos, contar-se-á a partir
da publicação do edital. Caso não haja o cumprimento da
obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102.c.).
Valor do Débito: R$ 20.408,91 (vinte mil, quatrocentos e oito
reais e noventa e um centavos).
Processo:002.2006.009531-6
Classe:Ação Monitória
Parte Autora: A. Custódio Casarin-ME
Adv. :Lincoln Assis de Astrê, OAB/RO 2962
Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av. Tancredo
Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093,
Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 14 de abril de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCNI
Juiz de Direito
Constância Verônica Mazzonetto
Escrivã Judicial
3ª VARA CÍVEL
Proc.: 002.2009.006592-0
Ação:Separação Consensual
Requerente:P. J. S. V. P. S.
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. (OAB/RO 3225), Karine
de Paula Rodrigues. (OAB/RO 3140), Lilian Maria Sulzbacher.
(OAB/RO 3225)
Despacho:” Vistos. Recebo a ação para processamento.
Aguarde-se o comparecimento espontâneo dos requerentes
por 30 dias, se tal não ocorrer, intime-se o advogado das
partes para se manifestar quanto ao prosseguimento desta. O
Ministério Público atuará no feito. Intime-se. Ariquemes, 11 de
maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.009065-1
Ação:Consignação em pagamento
Consignante:Farmacia e Drogaria Roma Ltda
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)
Consignado:Comercial Porto Madeira Ltda
Advogado:Defensoria Pública
Despacho:” Vistos. O processo já existe há mais de um ano sem
que o autor tenha providenciado adequadamente a citação do
devedor, apesar de instado a tanto várias vezes. O que aparente
é ter o requerente se visto satisfeito com a antecipação de
tutela deferida pelo juízo, pois mesmo intimado para comprovar
as publicações, não as trouxe adequadamente. Destarte, como
derradeira tentativa de o feito resultar em prestação jurisdicional
plena, intime-se o requerente, por AR, para comprovar EM 48H,
as publicações dos editais em jornais de ampla circulação, sob
pena de extinção. Intime-se. Ariquemes, 7 de maio de 2009.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
123
Proc.: 002.2008.012746-9
Ação:Monitória
Requerente:Lucenio Schrammel
Advogado:Luciene Peterle. (OAB/RO 2133), Rodrigo Peterle.
(OAB/RO 2572)
Requerido:Antenor Teixeira da Cunha
Advogado:Luiz Roberto Debowski (OAB/RO 211)
Despacho:” Vistos. Defiro a substituição das teste munhas,
devendo o requerido trazê-las à audiência independente de
intimação. Intime-se. Ariquemes, 07 de maio de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.003129-1
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Maria Luiza Moreira Santos
Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Requerido:Brasil Telecom Celular S. A., Ace Seguradora Sa
Advogado:Marcelo Lessa (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da
Rocha Filho (OAB/RO 635)
Despacho:” Vistos. Expeça-se alvará para levantamento do
valor depositado. No ato da retirada do alvará em cartório,
manifeste-se o credor sobre a satisfação do seu crédito. Intimese. Ariquemes, 07 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.012163-8
Ação:Declaratória
Requerente:Expresso Marlin Ltda
Advogado:Arlindo Frare Neto. ( OAB/RO 3811)
Requerido:Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações
Advogado:Flora Castelo Branco Santos (OAB/RO 3888)
Despacho:” Subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia. Ariquemes, 07 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS.”
Proc.: 002.2009.003706-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:H. J. Comércio de Equipamentos Ltda
Advogado:Maria Letice Pessoa Freitas. (RO 2.615), Marcus
Vinicius Prudente (OAB/RO 212)
Requerido:Sopema Comercial e Mercantil Ltda
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. O requerente ingressou com o presente
pedido de indenização por danos morais argumentando que
a inclusão de seu nome no Cartório de Protestos e Serasa é
indevida, pois o débito cobrado já foi acordado anteriormente.
Pede antecipação de tutela. DECIDO. A verossimilhança do
pedido encontra-se presente, ante os documentos juntados,
notadamente porque se relata o acordo realizado e que
engloba a dívida que gerou a negativação. A urgência também
se configura em virtude das restrições sofridas por qualqu er
pessoa quando se encontra em cadastro de inadimplente. Não
bastasse isso, o comparecimento para discutir judicialmente
a dívida, demonstra a vontade do autor de submeter-se à
Jurisdição. Assim, antecipo a tutela para determinar a expedição
de ofício ao Cartório de Protestos para a sustação dos efeitos
do protesto, evitando o tabelião de externar a informação, e
a Serasa, para proceder com a baixa na negativação. Em
seguida, cite-se o réu com as advertências de estilo. Ariquemes,
8 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2002.006003-5
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Vicente Raimundo Alves
Advogado:Edelson Inocêncio Júnior. (OAB/RO 890)
Requerido:Esmerindo Freire dos Santos, Francisco de Assis
Vieira, José Antônio de Oliveira, José da Cruz, Manoel Ferreira
dos Santos, Maria Pereira da Silva, Martiles Santiago de
Carvalho
Advogado:Noberto Lucio Ribeiro (OAB/RO 353-A)
Requerido: Maurício Venâncio da Silva
Advogado: Wanilde Nunes Arantes (OAB/RO 45)
Despacho:” Vistos. Intimado para dar andamento ao feito, o
credor não se manifestou. O novo procedimento da execução
determina o arquivamento do feito em caso de inércia do
credor, podendo ser desarquivado à pedido da parte (CPC, art.
475-J, §5º). Neste caso, concluo que, ao invés da extinção,
o arquivamento é a medida mais adequada, pois possibilita
ao credor que, antes do decurso da prescrição intercorrente,
localizando bens passíveis de penhora ou outra forma de
ver seu crédito satisfeito, poderá (somente assim) requerer
o desarquivamento. Esta decisão melhor se amolda ao
novo procedimento, pois ao mesmo tempo que determina
o arquivamento, retirando o feito do acervo, mantém integro
o direito do credor, que poderá movimentar novamente o
feito caso descubra uma forma de receber o crédito. Assim,
determino o arquivamento do feito por 6 meses, antecipando
que poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde
que o credor apresente uma forma concreta para recebimento
de seu crédito, ou que ocorra a prescrição intercorrente que,
tratando-se de título judicial, o prazo é de 10 anos, máximo
permitido (CC, art. 205). Intime-se. Ariquemes, 07 de maio de
2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.004229-6
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Embargado:Dorvalina Cunha de Jesus
Advogado:Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Sentença:” Vistos. Trata-se de embargos à execução
propostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
em face de execução promovida por DORVALINA CUNHA DE
JESUS, onde se argumenta que houve excesso de execução.
Instado a impugnar os embargos, o credor afirmou que seus
cálculos estão corretos. Vieram-me os autos conclusos. É
o relatório. DECIDO. Trata-se de embargos propostos em
alegação de excesso na execução. A questão a ser decidida
é a compensação nos valores que o credor recebia a titulo de
benefício assistência com os proventos de aposentadoria, isso
em relação á verba retroativa. Pelo contexto das informações
trazidas, o requerente recebia benefício assistencial e propôs
a ação para o recebimento de aposentadoria. O juízo julgou
procedente o pleito, mas reconheceu que a cumulação das
verbas era indevida. No entanto, apesar de reconhecer que
recebia o benefício anteriormente ao pedido de aposentadoria,
o credor pretende o recebimento das verbas retroativas. Ora. O
juízo afirmou que a cumulação é indevida, tanto que determinou
ao INSS que cessasse o pagamento do amparo. Como o credor
vinha recebendo esta verba e o valor mensal é semelhante ao
que passou a receber na aposentadoria, é de todoconveniente
reconhecer que o INSS nada deve retroativamente, exceto em
relação a benefícios que a aposentadoria confere e o amparo
124
não permitia, como é o caso do 13º salário. Assim, todas as
evidencias informam que a impugnação do INSS é pertinente,
devendo-se afastar a duplicidade. Dispositivo. Assim, julgo
procedentes os embargos para reconhecer o excesso de
execução e declarar que a dívida a ser excutida corresponde
com aqueles valores apresentados pela Autarquia. Sem
custas ou honorários de advogado, pois a parte embargada é
beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. e, transitado em julgado,
expeça- e o requisitório adequado. Ariquemes, 7 de maio de
2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.012363-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adonias Machado da Silva
Advogado:Leonor Schrammel. (RO 1292)
Requerido:Banco do Brasil S/a Ariquemes
Advogado:Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Antonio
Manoel Araujo de Souza (OAB/RO 1375)
Sentença:” Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por
ADONIAS MACHADO DA SILVA em face do BANCO DO
BRASIL S/A, onde se requer a condenação ao pagamento
dadiferença sobre o saldo da caderneta de poupança. Na inicial
afirma que firmou com o Banco Beron, sucedido pelo BANCO
DO BRASIL, um contrato cujo objeto era aplicação em dinheiro
em caderneta de poupança N. 3995-0, Ag. Posto 05-06. Por
ocasião do Plano Bresser, foi lesado em percentual, pois
utilizando irregularmente o Plano Bresser e Verão o requerido
aplicou correção monetária de forma indevida nos meses de
jun/87 e Jan/89. Citado, o requerido ofertou contestação,
alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva,
argumentando que não sucedeu o Banco Beron. Afirma existir
litispendência, carência de ação e inépcia da inicial, além da
prescrição como preliminar de mérito. No mérito, repete a
questão de não ter sucedido o Beron. Trouxe comentários
sobre os Planos Bresser e Verão afirmando que atendeu às
determinações do Governo. Caso tenha diferença a ser apurada
deve ser no montante de 8,04% e 19,75% respectivamente.
Pediu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos
pedidos. Juntou documentos Instado, o autor impugnou a
contestação. Em audiência as partes afirmaram não terem
outras provas. É o relatório, DECIDO.Trata-se de ação de
cobrança proposta com o fim de discutir índices de reajuste da
poupança referentes ao mês jun/1987 e Jan/1989. As
preliminares apresentadas não merecem prosperar. As
preliminares de litispendência e a inépcia da inicial já foram
superadas. A alegação de ilegitimidade passiva é impertinente,
pois a cláusula primeira do contrato de absorção de passivos
evidencia a responsabilidade pelos passivos de responsabilidade
do Beron. A autora pleiteia valores que o Beron não lhe
repassou. Assim, caso a demanda seja julgada procedente, a
responsabilidade pelo pagamento adentra ao patrimônio de
quem o absorveu. A prescrição, como preliminar de mérito,
também não merece prosperar. 2 Trata-se de ação de direito
pessoal, onde se busca o pagamento de numerário pago a
menor a título de remuneração por depósito em caderneta de
poupança, aprescrição é vintenária, nos termos do artigo 177
do CC/16, vigente à época da contratação, não se podendo
aplicar o prazo trienal contido no artigo 206, § 5º do Novo
Código Civil, porque incidente a regra de transição de que trata
o artigo 2028 do mesmo diploma legal. Não bastasse isso, em
conformidade com julgados já assentados no STJ, os juros
remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção
monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios. Nesse
sentido: “CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO
NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989.
PLANOS BRESSER E VERÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO.
QUITAÇÃO
TÁCITA.
FUNDAMENTO
INATACADO. IPC DE 42,72%. DATAS-BASES DAS
CADERNETAS
DE
POUPANÇA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 07/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. PRECEDENTE DA CORTE. 1. Nas
ações em que são impugnados os critérios de remuneração de
cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio
crédito e não os seus acessórios. 2. (...) 7. Recurso especial da
instituição financeira conhecido e provido, em parte, e recurso
dos autores não conhecido.(REsp nº 433003/SP, 3ª Turma do
STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25/11/2002.)
“CADERNETA DE POUPANÇA - CRUZADOS NOVOS
BLOQUEADOS –CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGITIMIDADE
- BACEN - BANCO DEPOSITÁRIO - PRESCRIÇÃO - NDICE.
As instituições financeiras depositárias são partes legítimas
nas ações sobre remuneração das cadernetas de poupança
no período de janeiro de 1989. A prescrição, nestes casos, é
vintenária e não qüinqüenal. (...) (REsp nº 227042, Rel. Min.
Garcia Vieira, 07/11/2000)”. De qualquer forma, deve-se
avançar ao conhecimento do mérito. Superado esses pontos, a
parte autora pede as diferenças de reajustes relativas aos
períodos de Jun/1987 e Jan/1989. Inicialmente é forçoso
observar que a inversão do ônus da prova deve ser imposta. A
aplicabilidade do CDC à lide é inquestionável, pois o conceito
de consumidor, previsto no art. 6º da Lei n. 8.078/90, é expresso,
não existindo normal legal vigente que o restrinja. A legislação
introduziu no sistema jurídico brasileiro um micro sistema que
atrai para si todas as lides envolvendo, numa ponta, produtores
e fornecedores e na outra, os consumidores. A grafia do art. 1º
do CDC permite constatar que as matérias tratadas no micro
sistema se justificam pela ordem pública e são movidas pelo
interesse social, de onde se conclui a impossibilidade de
interpretação que reduza a amplitude do conceito de relação
de consumo. Assim, em conformidade com o art. 2º e 3º, devem
ser albergadas pelo CDC as concepções mais amplas de
produto, serviço, fornecedor e consumidor, afastando-se
apenas quando outro diploma legislativo de igual força e
validade disponha expressamente em contrário, o que não é o
caso em apreciação. 3 Definida a aplicabilidade das normas do
CDC, a inversão do ônus da prova é uma das garantias trazidas.
É bem verdade que a inversão não resulta tão somente da
incidência do CDC, pois o art. 6º, inciso VIII, já que ali se exige
a constatação de verossimilhança das alegações ou a
hipossuficiência do consumidor. Neste aspecto é forçoso
reconhecer que os dois requisitos, alternativos por sinal, estão
presentes. Em primeiro lugar é forçoso reconhecer que o
consumidor é infinitamente pequeno em relação ao fornecedor,
ante a constatação de a instituição financeira atuar
exclusivamente na área de prestação de serviços, advindo daí
a potencialidade de armar-se de meios que lhe garantam
restringir pleitos indevidos por parte dos seus usuários. Não se
pode exigir do consumidor individualmente que tenha ou venha
a ter os mecanismos necessários para utilização em sua defesa
quando o seu direito for atingido. Neste particular, exigir do
consumidor que apresente os extratos é indevido. Ainda. As
regras ordinárias de experiência prevista na parte final do art.
125
6º, inciso VIII, permitem concluir que o consumidor não guarda
estes documentos. Na verdade, estas informações estão – ou
deveriam estar – em poder da instituição financeira, através de
mecanismos específicos, visando não ser prejudicada por
consumidores desleais. De qualquer forma, deve-se reconhecer
que a obrigação de apresentar os extratos é da instituição
financeira e, não tendo cumprido com seu mister, deve suportar
os ônus de sua incúria, qual seja, nos termos do art. 359, caput,
do CPC, admitir-se como verdadeiros dos fatos que, por meio
dos extratos, pretendiam se provar. Por isso e aliando-se à
documentação na inicial, onde o autor comprova ser cliente do
réu, tenho que o mesmo mantinha caderneta de poupança com
data na primeira quinzena e com saldo credor no período
reclamado, jun/1987 e Jan/1989. Não bastasse isso, reforçando
a conclusão pela pertinência do direito do autor, deve- e
reconhecer que, em relação ao Plano Bresser, a Resolução n.
1.338, de 15/06/87, dispunha que a atualização da OTN, no
mês de julho de 1987, corresponderia aorendimento da LBC,
índice que também se aplicaria aos saldos das cadernetas de
poupança. As normas determinavam que a correção da
poupança se daria pelo maior índice, entre IPC ou LBC. Assim,
as contas com data-base entre 1º e 15 de junho, que receberiam
crédito entre 1º e 15 de julho, não poderiam ser atingidas pela
modificação. Portanto, houve lesão ao direito adquirido do
autor, impondo-se a condenação do réu ao pagamento das
diferenças. Quanto ao índice, o do IPC era de 26,06%, enquanto
o da LBC foi de 18,02%, resultando numa diferença de 8,04%.
Sobre a matéria colaciono o seguinte precedente do STJ,
verbis: “ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. CRITÉRIO DE JUNHO
DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE
1989 (42,72%), PLANO VERÃO. I- O Superior Tribunal de
Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no
cálculo da correção monetária para efeito de atualização de
cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho
de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1338/87-BACEN,
aplica4 se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes.
II- O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o
entendimento de que no cálculo da correção monetária para
efeito de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês
em 42,72% (Precedente :Resp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas
contas- poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de
1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n.
7.730/89 então em vigor. III- Agravo Regimental desprovido (
AgRg no Resp 740791/RS. Ministro Aldir Passarinho Júnior,
julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 432). No mesmo
sentido o pedido em relação ao período de Jan/1989. É que a
Lei 7730/89, de 16/01/89, conhecida como plano verão, criou o
Cruzado Novo, extinguindo a OTN. Na oportunidade, ficou
consignado que os saldos de caderneta de poupança em
fevereiro de 1989 deveriam ser corrigidos pela variação das
Letras do Tesouro Nacional (LTN), e em março pelo Índice de
Preços ao Consumidor ou da LTN, o que tivesse a maior
variação, e não mais pelas Letras do Banco Central (LBF).
Após esse diploma, veio a MP 32, de 15.01.89, transformada
na Lei 7730/89, modificando o regramento. No entanto, como o
dispositivo anterior tinha plena validade, a nova regra disposta
não poderia alcançar fatos que se concretizaram na data
pretérita, sob pena de pena de violação ao artigo 5º XXXVI, da
Constituição Federal. Assim, o índice a ser utilizado era o IPC,
cuja variação era de 42,72%. Nesse sentido a posição do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
STJ:“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POUPANÇA. PLANO VERÃO. (JANEIRO DE 1989). BANCO
DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIO DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
E À UNIÃO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. 1. (...) 2. Nos termos do entendimento
dominante nesta Corte, no cálculo da correção monetária para
efeito de atualização e cadernetas de poupança iniciadas e
renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo
àquele mês em 42,72%. 3. (...) 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 617217 / SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
j. em 21/08/2007.) Destarte, definindo-se que o reajuste deve
utilizar os índices dispostos no IPC e tendo a instituição-ré
utilizado de índice diverso, a diferença deve ser reconhecida
em favor do autor, descontando-se os valores já recebidos.
Por último, deve-se reconhecer que sobre a diferença incida
correção monetária, que deverá ser efetuada utilizando-se dos
mesmos índices, sucessivamente adotados como indexadores
dos saldos depositados em caderneta de poupança. A matéria
restou pacificada no STF: EMENTA: CADERNETA DE
POUPANÇA: L. 7.730/89 (PLANO VERÃO). Relativamente à
incidência da L. 7.730/89 (“Plano Verão”), a jurisprudência do
STF firmou-se no sentido de reconhecer a depositantes em
caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo
de suas contas pelo índice vigente no início do período
contratual: Precedentes. (AI-AgR n. 285564/SP. Relator:
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. 5 Publicado no DJ do dia
05-10-2001 PP-00042 EMENT VOL-02046-09 PP- 01802). Na
verdade, ambos os pleitos formulados na ação já estão
pacificados nos tribunais superiores, tendo o STF firmado
julgamentos reiterados, à unanimidade. Nesse sentido:
EMENTA: 1. Caderneta de poupança: correção monetária:
“Plano Verão” e “Plano Bresser”: firmou-se a jurisprudência do
STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de
poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas
pelo índice vigente no início do período contratual. 2.Caderneta
de poupança: “Plano Collor”: atualização monetária das
quantias “bloqueadas”: critério imposto pela Medida Provisória
168/90, convertida na L. 8.024/90, de correção do saldo das
contas pelo BTN fiscal, que, segundo orientação firmada pelo
plenário do Tribunal (RE 206.048, T. Pleno, 15.08.2001, Nelson
Jobim, Inf./STF 237) - trilhada por numerosas decisões
individuais e de ambas as Turmas -, não contraria os princípios
constitucionais do direito adquirido e da isonomia. (AG.
REGIMENTAL .NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 392018/
SP. Relator: Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. Publicado no
DJ do dia 30/04/2004 PP-00041 EMENT VOL-02149-15 PP02903). Assim, os direitos pleiteados devem ser reconhecidos,
tal como consta na inicial. Também se deve reconhecer que a
dívida deve suportar a imposição de juros mensais de 1%,
contados estes desde a citação no processo até a data do seu
efetivo pagamento. De qualquer forma, o direito do autor deve
ser reconhecido. No entanto, como nos autos não existem
elementos que possibilitem o conhecimento do valor exato,
deve ser remetido para liquidação por cálculos. DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, nos termos do CPC, art. 269, inciso I,
julgo procedente o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL
S/A a pagar as diferenças da correção monetária creditadas
sobre os saldos existentes na conta poupança do autor, e
aquele efetivamente devido, de 8,04% em junho de 1987 e
42,72% em janeiro de 1989, sendo ainda aplicados juros
126
remuneratórios de 0,5%, capitalizados mensalmente. O saldo
deve ser atualizado monetária pelo índice oficial adotado pela
TJRO desde junho de 1987 e janeiro de 1989, acrescidos de
juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação. Condeno
o réu, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação (art 20, § 3º do CPC). P.R.I. Ariquemes, 7 de maio
de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.008617-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Margarida de Jesus Nunes
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Sentença:” Vistos. MARGARIDA DE JESUS NUNES,
qualificada nos autos, propôs pretensão de concessão de
benefício previdenciário para reconhecimento de atividade
rural c/c condenatória para fins de aposentadoria, em face
de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
alegando em síntese que é trabalhadora rural, em modelo de
economia familiar. Requer o pagamento de aposentadoria por
idade, como rurícola, com pagamento do benefício no valor de
um salário mínimo. Juntou documentos. Citado o INSS não
apresentou contestação, contudo apresentou intervenção no
feito, fez breve síntese da inicial, afirmou que não foi comprovado
o exercício de atividade rural pelo período determinado na
lei. Trouxe comentários sobre a data do início do benefício.
Pediu a improcedência. As testemunhas foram ouvidas em
instrução, na qual não se fez presente o representante do réu.
As alegações finais pelo autor vieram na forma remissiva. O
réu não apresentou alegações finais. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de aposentadoria especial, onde a
requerente afirma que trabalhou como agricultora durante
o tempo exigido pela legislação. A aposentadoria por idade
é devida para as trabalhadoras rurais que contarem com 55
anos de idade e tenham completado o período de carência
exigido, conforme art. 48, §1º da Lei 8.213/91. No caso dos
autos, a Autora completou 55 anos de idade em 07.02.2006.
Assim, em conformidade com a tabela constante no art. 146
da Lei n. 8.213/91, a requerente deve comprovar 150 meses,
ou seja, 12 anos e 6 meses de exercício de atividade rural,
mesmo que de forma descontínua. Foram apresentadas como
provas documentais a certidão de casamento celebrado em
23.05.1969 onde o marido da autora consta como lavrador. E
a licença de ocupação de terras públicas emitida pelo INCRA
à autora em 20 de dezembro de 1982. A prova documental da
fl. 14, prevista no art. 62, § 2º, inciso II,alínea “J” do Decreto
3.048/99 – Regulamento da Previdência Social, apresentada
demonstrou de forma satisfatória, que a requerente cumpriu
o tempo exigido pela legislação, bem como corroborada por
outras provas contemporâneas ao fato, e que qualificam a
autora como lavradora Corroborando com a prova documental,
a prova testemunhal ouvida no sistema de áudio demonstrou,
de forma satisfatória, que a requerente cumpriu o tempo exigido
pela legislação. Destarte, o direito ao benefício é medida de
direito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes A autora tem direito,
também, aos valores retroativos. No entanto, como não foi
formalizado pedido administrativo, o benefício deve retroagir à
data da propositura da ação. O valor retroativo sofrerá correção
monetária, desde a época em que cada parcela deveria ter sido
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
pago, inclusive 13º salário, e juros de 1% ao mês, a partir da
citação. Dispositivo. Isto posto e por tudo o mais que consta
dos autos, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao
pagamento de aposentadoria, no valor mensal correspondente
a 1 (um) salário mínimo. Deve-se observar que, tratando
de verba alimentar, os valores não deverão concorrer com
os precatórios comuns. Considerando a sucumbência, a ré
suportará honorários de advogados na ordem de 10% do valor
da condenação. Isento de custas, por ser entidade pública.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, já que o valor da
condenação não supera a alçada disposta no CPC, art. 475,
§2º. P. R. I. Ariquemes, 08 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.008671-1
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Zenilda Cavalcante da Silva
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Sentença:” Vistos. ZENILDA CAVALCANTE DA SILVA,
qualificada nos autos, propôs pretensão de concessão de
benefício previdenciário para reconhecimento de atividade
rural c/c condenatória para fins de aposentadoria, em face
de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
alegando em síntese que desde sua infância trabalhou como
rurícola e, após o casamento, continuou na lida do campo.
Requer o pagamento de aposentadoria por idade, como
rurícola, com pagamento do benefício no valor de um salário
mínimo. Juntou documentos. Citado, o INSS interveio o feito,
afirmando que não se comprovou o exercício de atividade
rural pelo período determinado na lei, bem como que não
houve prévio requerimento administrativo. Trouxe comentários
sobre a data do início do benefício. Pediu a improcedência.
Não juntou documentos. As testemunhas foram ouvidas
em instrução, do qual não se fez presente representante do
réu. As alegações finais da parte autora vieram na forma
remissiva. O réu não apresentou alegações finais. É o
relatório. DECIDO. Primeiramente, deve ficar esclarecido que
o pedido administrativo é medida adequada a ser tomada pela
requerente. No entanto, a ausência de tal pleito não condiciona
a propositura de ação. Esta constatação é reforçada até
mesmo pela contestação, onde o INSS sustenta que o pedido
da requerente não merece ser deferido. Assim, a ausência
de pedido administrativo não interfere no direito alegado pela
autora. Ademais, comprovar ou não a condição de segurada
é matéria de mérito. A aposentadoria por idade é devida para
as trabalhadoras rurais que contarem com 55 anos de idade e
tenham completado o período de carência exigido, conforme art.
48, §1º da Lei 8.213/91. No caso dos autos, a Autora já completou
55 anos de idade. Também se comprovou satisfatoriamente
que exercia a atividade rurícola. Foram apresentadas as
provas documentais de fls. 12/16, das quais destaco o Registro
deCasamentos (fl. 12), onde consta na identificação do varão
a profissão de lavrador, já nos idos de 1957 e a Escritura de
Venda e Compra de fl. 14, no nome do esposo da autora, com
reconhecimento de firma do ano de 1987, documentos estes
considerados hábeis como início de prova material da condição
de trabalhadora rural da autora, consoante jurisprudência
do TRF1 e STJ. Corroborando a prova documental, a prova
testemunhal ouvida no sistema de áudio demonstrou, de forma
satisfatória, que a requerente cumpriu o tempo exigido pela
127
legislação. Por último, também não é importante a circunstância
de atualmente a requerente encontrar-se morando na cidade,
posto que na época em que se implementaram as condições
para o benefício, com a idade e o período rural, ainda estava
trabalhando e residindo no campo. Proc. n. 002.2008.008671-1
– Concessão de Benefícios. Ademais, pelas informações
trazidas aos autos a mudança para a cidade não se deu por
mero capricho, mas em virtude de doença que acometeu o
esposo da autora, circunstância que também deve ser levada
em consideração. Destarte, o direito ao benefício é medida de
direito. A autora tem direito, também, aos valores retroativos.
No entanto, como não foi formalizado pedido administrativo,
o benefício deve retroagir à data da propositura da ação. O
valor retroativo sofrerá correção monetária, desde a época em
que cada parcela deveria ter sido pago, inclusive 13º salário, e
juros de 1% ao mês, a partir da citação.Dispositivo. Isto posto
e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o
pedido para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria,
no valor mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo. A
autora tem direito, também, aos valores retroativos desde a
data da propositura da ação, cujos valores sofrerão correção
monetária, desde a época em que cada parcela deveria ter sido
pago, inclusive 13º salário, e juros de 1% ao mês, a partir da
citação. Deve-se observar que, tratando de verba alimentar,
os valores não deverão concorrer com os precatórios comuns.
Considerando a sucumbência, a ré suportará honorários de
advogados na ordem de 10% do valor da condenação. Isento
de custas, por ser entidade pública. Decisão não sujeita ao
reexame necessário, já que o valor da condenação não supera
a alçada disposta no CPC, art. 475, §2º. P. R. I. Ariquemes,
08 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS.
Proc. n. 002.2008.008671-1 – Concessão de Benefícios.”
Proc.: 002.2008.007832-8
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Eulália do Nascimento de Lima
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Sentença:” Vistos. EULÁLIA DO NASCIMENTO DE LIMA,
qualificada nos autos, propôs pretensão Declaratória
c/c Condenatória para fins de Concessão de Benefício
Previdenciário em face de Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, também qualificada nos autos, visando os
benefícios relativos aos direitos de aposentadoria por idade,
alegando ser trabalhadora rural, em modelo de economia
familiar, no valor de um salário mínimo, incluindo o 13º salário,
incidindo sobre as prestações vincendas e vencidas. Anexou
ao pedido os documentos de fls. 09/12.Citado, o requerido
apresentou contestação, argumentando que o requerente não
comprovou o exercício de atividade tempo mínimo de efetivo
exercício rurícola, bem como que não fez prévio requerimento
administrativo. Alegou, ainda, que o esposo da autora teve
diversos vínculos empregatícios no período compreendido entre
1977/2002, juntando documentos neste sentido. Requereu a
improcedência total da demanda. Em audiência de instrução e
julgamento, foi ouvida a autora duas testemunhas. É o breve
relatório, passo a decidir. Trata-se de pedido de concessão
de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, que sustenta
haver atingido a idade necessária exigida pela lei e exercido
atividade rural em número de meses necessários à carência
do benefício. Com efeito, sabe-se que para a concessão do
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
benefício pleiteado, no caso específico, torna-se imprescindível
a comprovação da idade de 55 anos e o exercício de atividade
rural, no caso, ainda que de forma descontínua, por prazo igual
ou superior a 11 anos em período imediatamente anterior à
data do requerimento administrativo, no caso da propositura
da ação, ou seja, 12 de dezembro de 2007, tudo conforme o
art. 48, §§ 1º e 2º, c. c. art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91. A
análise dos autos revela que a requerente nasceu no dia 1110-1948, de modo que em 11-10- 003 atingiu a idade limite
para obtenção do benefício ora postulado. Passo a examinar
então se a autora adquiriu a qualidade de segurada especial
e se eventualmente chegou a perder essa condição a ponto
de não ter o direito à percepção da aposentadoria, consoante
defende o réu em sede de alegações finais. Nessa esteira,
para a demonstração do exercício da atividade rural é requisito
essencial que exista início razoável de prova documental, não
bastando a prova unicamente testemunhal, conforme dispõem
os art. 62 e 63 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
urisprudência também se firmou nesse sentido, tanto que o
Superior Tribunal de Justiça sumulou esse entendimento no
seguinte verbete (nº 149): “A prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário”. É indispensável então
que, aliada à prova testemunhal, haja um começo de prova
documental, não se aplicando, todavia, em caráter exaustivo,
o rol do § 2º, do art. 62, do Regulamento da Previdência Social,
que se limita à enumeração de hipóteses admissíveis, sem
excluir outras que o juiz, segundo seu livre convencimento,
entenda como prova bastante da atividade rural. É certo que
a certidão de casamento de casamento da autora menciona
a profissão de seu marido como de agricultor (f. 11). Ocorre
que, de acordo com os documentos juntados pela autarquia
requerida (fls. 36/38), o esposo da autora fez recolhimentos
a previdência como segurado empregado em1977, 1988,
1990 e 1992. Nesse caso, o registro do CNIS desqualifica o
início de prova escrita juntada pela requerente, acabando
por insuficientes a prova testemunhal. Nesse sentido é a
jurisprudência do e. Tribunal de Regional Federal da 1ª
Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA. FALTA DE HARMONIA ENTRE AS PROVAS
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. É
devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir do
requerimento administrativo (art. 49, II, da Lei nº 8.213/91), no
valor de um salário mínimo, ao rurícola que comprova satisfazer
os requisitos previstos em lei por meio de início razoável de
prova material, corroborado com prova testemunhal (Súmulas
nºs 27/TRF1ª Região e 149/STJ), como na espécie. 2. Ocorre,
no entanto, que a autarquia previdenciária carreou aos autos
cópia de vínculo empregatício registrado no CNIS Cadastro
Nacional de Informações Sociais, no exercício de atividade
urbana atribuída ao segurado na Prefeitura Municipal de Glória
D´oeste. 3. Existente nos autos prova material de trabalho
urbano, impõe se o indeferimento da aposentadoria rural por
idade, tendo em vista que os testemunhos colhidos em Juízo
são contraditórios com o arcabouço probatório dos autos e não
bastam, por si somente, à comprovação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção de benefício previdenciário (art. 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmulas nºs 27/TRF1ª Região e
149/STJ). 4. Recurso de Apelação a que se dá provimento.
(AC 2007.01.99.018490-4, Rel. Des. Federal Carlos Moreira
Alves, pub. 01/12/2008, e – DJF1, p. 126) Ante o exposto,
julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários,
pois a autora é beneficiária da justiça gratuita. Transitada esta
em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ariquemes (RO), 08 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
128
Proc.: 002.2008.008935-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Nelson Henrique dos Santos
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/RO 2640),
Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Sentença:” Vistos. NELSON HENRIQUE DOS SANTOS,
qualificado nos autos, propôs pretensão de concessão de
benefício previdenciário para reconhecimento de atividade
rural c/c condenatória para fins de aposentadoria, em face
de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
alegando em síntese que é trabalhador rural, em modelo de
economia familiar. Requer o pagamento de aposentadoria por
idade, como rurícola, com pagamento do benefício no valor de
um salário mínimo. Juntou documentos. Citado o INSS não
apresentou contestação, contudo apresentou intervenção no
feito, fez breve síntese da inicial, alegou que não foi comprovado
o exercício de atividade rural pelo período determinado na
lei. Trouxe comentários sobre a data do início do benefício.
Pediu a improcedência. As testemunhas foram ouvidas em
instrução, na qual não se fez presente o representante do réu.
As alegações finais pelo autor vieram na forma remissiva. O réu
não apresentou alegações finais. É o relatório. DECIDO. Tratase de pedido de aposentadoria especial, onde o requerente
afirma que trabalhou como agricultor urante o tempo exigido
pela legislação. A aposentadoria por idade é devida para os
trabalhadores rurais que contarem com 60 anos de idade e
tenham completado o período de carência exigido, conforme art.
48, §1º da Lei 8.213/91.No caso dos autos, o Autor completou
60 anos de idade em 27.06.2005. Assim, em conformidade
com a tabela constante no art. 146 da Lei n. 8.213/91, o
requerente deve comprovar 144 meses, ou seja, 12 anos de
exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua.
Foram apresentadas como provas documentais: a certidão de
casamento celebrado em 23.05.1968 onde consta a profissão
do autor como lavrador; o contrato particular de compromisso
de meeiro de imóvel rural, expedida em 30.07.2004; e a
declaração de exercício de atividade rural expedida pelo
Sindicato dos Camponeses de Ariquemes e Região – SINDICAR
em 30.05.2007, mas não homologada pelo INSS. A ausência
da homologação não descarta completamente a prova
documental, mas faz com que essa seja avaliada juntamente
com as demais. Corroborando com a prova documental, a
prova testemunhal ouvida no sistema de áudio demonstrou, de
forma satisfatória, que o requerente cumpriu o tempo exigido
pela legislação. Destarte, o direito ao benefício é medida de
direito. O autor tem direito, também, aos valores retroativos.
No entanto, como não foi formalizado pedido administrativo,
o benefício deve retroagir à data da propositura da ação. O
valor retroativo sofrerá correção monetária, desde a época em
que cada parcela deveria ter sido pago, inclusive 13ºsalário, e
juros de 1% ao mês, a partir da citação. Dispositivo. Isto posto
e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o
pedido para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria,
no valor mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo.
Deve-se observar que, tratando de verba alimentar, os valores
não deverão concorrer com os Proc. n. 002.2008.008935-4 –
Concessão de Benefícios Previdenciários. PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª Vara Cível da Comarca de
Ariquemes precatórios comuns. Considerando a sucumbência,
a ré suportará honorários de advogados na ordem de 10%
do valor da condenação. Isento de custas, por ser entidade
pública. Decisão não sujeita ao reexame necessário, já que o
valor da condenação não supera a alçada disposta no CPC,
art. 475, §2º. P. R. I. Ariquemes, 08 de maio de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2006.029111-5
Ação:Reparação de danos
Requerente:Alzira Custódio Cazarin, Antonio Deoclides Casarin
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. (OAB/RO 2514)
Requerido:Associação Rural da Linha C Oitenta, Centrais
Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Fabio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Alvará - Réu: Fica a parte Requerida (CERON), por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará
expedido.
Proc.: 002.2008.006218-9
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Itaú S.a São Paulo
Advogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482)
Requerido:Edinaldo de Souza Rodrigues Menezes
Advogado:Não Informado
Sentença:” Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão
proposta por BANCO ITAU S/A em face de EDINALDO
DE SOUZA RODRIGUES MENEZES. Após o deferimento
e efetivação da busca o requerente comparece aos autos
e requer a desistência do pedido. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de busca e apreensão em contrato de
alienação fiduciária. Ante a manifestação da requerente,
que compareceu aos autos afirmando que a parte requerida
realizou o pagamento e pedindo a desistência do pedido, é de
ser deferido sem maiores delongas. DISPOSITIVO. Destarte,
nos termos do CPC, art. 267, inciso VIII, julgo extinto o feito,
sem conhecimento do mérito. Considerando que o pedido veio
diretamente da requerente, antecipo o trânsito em julgado e
determino o imediato arquivamento do feito. Proceda-se com
baixa em eventuais restrições determinadas por este juízo.
P.R.I. Ariquemes, 11 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.004474-4
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagen S.a.
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:José Mauricio Barros da Silva
Advogado:Não Informado
Sentença:” Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão
proposta por BANCO VOLKSWAGEM S/A em face de
JOSÉ MAURICIO BARROS DA SILVA. Após o deferimento
e efetivação da busca o requerente comparece aos autos
e requer a desistência do pedido. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de busca e apreensão em contrato de
alienação fiduciária. Ante a manifestação da requerente,
que compareceu aos autos afirmando que a parte requerida
realizou o pagamento e pedindo a desistência do pedido, é de
ser deferido sem maiores delongas. DISPOSITIVO. Destarte,
nos termos do CPC, art. 267, inciso VIII, julgo extinto o feito,
sem conhecimento do mérito. Considerando que o pedido veio
diretamente da requerente, antecipo o trânsito em julgado e
determino o imediato arquivamento do feito. P.R.I. Ariquemes,
11 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
129
Proc.: 002.2008.007546-9
Ação:Embargos a execução
Exequente:Ezequias de Souza Bastos
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
Executado:Dilva da Silva Oliveira
Advogado:Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Despacho:” Vistos. Subam os autos ao e. TJ/RO. Ariquemes,
28 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.007441-9
Ação:Indenização
Requerente:Waltemi Barbosa Ribeiro, Glaucilene Francelino
de Souza
Advogado:Fábia Carla Varea Nakad. (OAB/RO 2606)
Requerido:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Procuradoria do Municipio
Despacho:” Vistos. Subam os autos ao e. Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia. Intime-se. Ariquemes, 05 de maio de
2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.000517-0
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Itaucard S.a.
Advogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482)
Requerido:Vivaldo Rodrigues de Oliveira
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Ante a inércia do causídico, intimese pessoalmente o autor, por AR, para cumprir o que foi
determinado, depositando o valor das duas diligências, em
48h, sob pena de extinção. Ariquemes, 11 de maio de 2009.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.011947-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. P. A. dos S.
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Requerido:E. A. da S.
Advogado:João Francisco dos Santos (OAB/RO 3926)
Despacho: “Vistos. Designo audiência de Instrução e
Julgamento para o dia 17/06/2009, às 09:00 horas, onde
será tomado o depoimento das testemunhas. Expeça-se o
necessário para intimação das partes, das testemunhas (por
AR), dos advogados e do Ministério Público. Ariquemes, 21 de
abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.006558-0
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Joel Amaro Silva
Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962)
Requerido:Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia
Legal - Cemal
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Conveniente justificação prévia do alegado,
motivo pelo qual designo audiência para o dia 20/05/2009, às
10:00 horas, devendo o autor, trazer as testemunhas para
audiência ou requerer as suas intimações, desde que o faça em
tempo hábil. Cite-se o réu para comparecer à audiência, onde
poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado.
O prazo para contestar, de 15 dias, contar-se-á a partir da
intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Intime-se. Ariquemes, 8 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA CÍVEL
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2007.001860-8
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Andréia Correia da Silva
Advogado:Edelson Inocêncio. (OAB/RO 128B)
Requerido: Antônio Rodrigues da Silva
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça OAB/RO 876
Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto à
sentença de fls. 107, parte dispositiva:”As partes entabularam
acordo, requerendo a sua homologação. Posto isto e por tudo
o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre
as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos,
com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários. P. R. I.C, e, após o trânsito
em julgado, arquive-se. Ariquemes (RO), 05 de maio de 2009.
Edilson Neuhaus-Juiz de Direito”.
Proc.: 002.2009.002456-5
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:J. C. S.
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)
Requerido:M. de F. S.
Advogado: Daniele Monteiro de Araújo - curadora
Intimação da parte autora quanto à Sentença de fls. 21/2, parte
dispositiva:
Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, com
fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e artigo 1.580,
§ 2º, do Código Civil e artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, julgo procedente o pedido inicial e decreto o divórcio
entre JOSÉ CÂNDIDO SOBRINHO e MARIA DE FREITAS
SOBRINHO, dissolvendo o vínculo matrimonial e declarando
cessado o regime matrimonial de bens.
Averbe-se o divórcio no Cartório de Registro Civil onde se
realizou a solenidade de matrimônio, conforme certidão de
casamento anexa ao feito.
O nome da requerida continuará a ser o de casada, eis que não
houve pedido expresso para sua alteração.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas
processuais e honorários de advogado, eis que sua defesa foi
realizada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, pelo
que, presumo, seja pobre na acepção do termo.
P. R. I. C. Transitada esta em julgado, expeçam-se os mandados
que forem necessários e arquive-se o processo.
Ariquemes (RO), 05 de maio de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2008.004265-0
Ação:Inventário
Inventariante:Alex Sandro de Freitas
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho OAB/RO 2991;
Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (RO 268)
Inventariado:Jair da Silva
Intimação da parte autora, por via de seu patrono, quanto à
sentença abaixo, parte dispositiva: “Posto isso e por tudo mais
que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, a declaração de
130
inventário negativo de JAIR DA SILVA, em que é inventariante
ALEX SANDRO DE FREITAS, com fulcro no artigo 1.523,
inciso I do Código Civil, salvo erro ou omissão e ressalvados
direitos de terceiros.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão quanto
à homologação do inventário negativo e entregue-se ao
requerente.
Em seguida, arquive-se, com as cautelas devidas.
P. R. I.C.
Ariquemes (RO), 05 de maio de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2008.008157-4
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Fiat Sa
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:José Ernandes Jardim Rodrigues
Advogado: Deise da Silva Siqueira - curadora
Intimação do autor, por via de seu patrono quanto à Sentença
de fls. 59, parte dispostiiva: “Ante o exposto, com fundamento
no artigo 269, inciso I e artigo 902 do Código de Processo
Civil c/c o Decreto-lei n. 911/69, julgo procedente o pedido de
depósito para condenar o requerido, como devedor fiduciário,
equiparado ao depositário, a restituir ao requerente o bem
descrito na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou
a importância de R$ 27.946,14 (vinte e sete mil e novecentos
e quarenta e seis reais e quatorze centavos) valor da dívida,
segundo estimação do requerente.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais
e honorários de advogado, fixados em 10% do valor da
condenação.
P. R. I. C., e, após o trânsito em julgado, aguarde-se por 6
meses a provocação da parte interessada e, nada sendo
requerido, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Ariquemes (RO), 05 de maio de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2009.002096-9
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:A. Viana de Souza Me
Advogado:Ana Viana de Souza. (OAB/MS 8.379-B)
Executado:Betesda Comércio de Confecções Ltda
Advogado: Advogado Não Informado
Intimação da autora por via de seu patrono, quanto à Sentença,
parte dispositiva:
Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o feito.
Sem custas e verba honorária.
P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais.
Ariquemes (RO), 04 de maio de 2009
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2008.013461-9
Ação:Monitória
Requerente:Cometa Center Car Veículos Ltda
Advogado:Antônio Fraccaro. (OAB/RO 1941)
Requerido:José Pereira dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
131
Intimação do requerente quanto à Sentença de fls. 23:
Vistos.
Homologo a desistência da ação para os fins do artigo 158,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em conseqüência, extinto o feito, com fundamento no
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P. R. I.C., e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ariquemes (RO), 04 de maio de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
termos dos artigos 258 e 259 do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente o pedido inicial para retificar o valor
dado à causa nos autos n. 002.2008.008580-4, de Ação Civil
Pública e fixá-lo em R$ 1.413.465,75 (um milhão, quatrocentos
e treze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta
e cinco centavos). Anote-se a alteração do valor da causa na
distribuição, registro e autuação do feito n. 002.208.008580-4.
Intimem-se e transcorrido o prazo de 10 dias, certifique-se
o deslinde da presente nos autos principais e arquive-se.
Ariquemes, 07 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS - Juiz
de Direito”.
Proc.: 002.2009.002516-2
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda
Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)
Executado:Marcos Alves de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen(NEGATIVO).
Proc.: 002.2008.014299-9
Ação:Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante:Ernandes Santos Amorim
Advogado:Rejane Saruhashi. (RO 1824), Helma Santana
Amorim. (OAB/RO 1631)
Impugnado:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça
Intimação do autor por via de seu patrono quanto à decisão
de fls. 27/8, parte dispositiva: Posto isso e por tudo mais que
dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial e acolho
os cálculos elaborados pela contadoria judicial e, nos termos
dos artigos 258 e 259 do Código de Processo Civil, retifico o
valor dado à causa nos autos n. 002.2008.008592-8, de Ação
Civil Pública para fixá-lo em R$ 6.408.301,00 (seis milhões,
quatrocentos e oito mil e trezentos e um reais). Anote-se a
alteração do valor da causa na distribuição, registro e autuação
do feito n. 002.208.008592-8. Intimem-se e transcorrido o
prazo de 10 dias, certifique-se o deslinde da presente nos
autos principais e arquive-se. Ariquemes, 07 de maio de 2009.
EDILSON NEUHAUS - Juiz de Direito”.
Proc.: 002.2006.005175-0
Ação:Inventário
Inventariante:Edir Soares de Oliveira Barbosa
Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Inventariado:José Ilton Barbosa
Custas Finais:
Fica a inventariante, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$ 2.856,40(dois mil, oitocentos e cinquenta e seis
reais e quarenta centavos).
Proc.: 002.2008.006867-5
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S.a
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479);
Mélanie Galindo Martinho OAB/RO 3793
Requerido:Roberto Aparecido dos Santos
Advogado: Advogado Não Informado ( 000)
Intimação do autor quanto à Sentença:
Vistos.
O autor intimado pessoalmente a providenciar o andamento do
feito, manteve-se inerte.
Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o feito.
Sem custas e verba honorária.
P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais.
Ariquemes (RO), 04 de maio de 2009
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.013298-5
Ação:Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante:Ernandes Santos Amorim
Advogado:Rejane Saruhashi. (RO 1824); Helma Santana
Amorim OAB/RO 1631
Impugnado:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça (RO 000)
Intimação do autor, quanto à Decisão de fls. 20/21, parte
dispositiva: “Posto isso e por tudo mais que dos autos consta,
acolho os cálculos elaborados pela contadoria judicial e, nos
Proc.: 002.2009.005177-5
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaú S.a.jabaquara Sp
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Getúlio Pereira dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 34-vº : (Certifico que, em cumprimento ao r.
mandado, dirigi-me ao endereço mencionado, às 14h10min,
onde deixei de proceder à apreensão do veículo, por não tê-lo
encontrado, como também Getúlio Pereira dos Santos. Devolvo
o mandado devido prazo para cumprimento. Certifico ainda, que
de imediato ao recebimento do mandado, telefonamos para o
Representante da Parte Autora, informando de que estamos
de posse do mandado e para que seja localizado o veículo.
Dou fé. Ariquemes, 30 de abril 2.009. Nelson Olendine Caldeira
Rocha - Oficial de Justiça/Avaliador)
Proc.: 002.2009.003884-1
Ação:Monitória
Requerente:Pemaza S/A
Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)
Requerido:Clair Rodrigues
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 27 : (Certifico eu Of. de Justiça Avaliador abaixo
assinado, que em cumprimento ao mandado do (a) MM.(ª)
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Juiz (a) de Direito da 04ª V. Cível da Comarca de Ariquemes/
RO; dirigi-me ao (s) endereço (s) fornecido (s), e sendo aí,
DEIXEI DE CITAR O Sr. CLAIR RODRIGUES, POR NÃO O
LOCALIZAR, em virtude de encontrar atualmente trabalhando
no Garimpo São Francisco no Estado do Amazonas, sem
data prevista para retorno, conforme informações fornecidas
pela sua cônjuge, Srª. Anelídia Martins. Certifico ainda que,
o requerido não se encontra ocultando, conforme observado
por este Oficial de Justiça. Devolvo o mandado ao Cartório de
origem para as devidas providências. O referido é verdade e
dou fé. Ariquemes/RO, 04 de maio de 2.009. Clovis Henrique
Rabelo Adriano - Of. de Justiça Avaliador )
Proc.: 002.2009.004379-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:L. R. de A. L. F. L.
Advogado:Luciene Peterle. (OAB/RO 2133); Severino José
Peterle Filho OAB/RO 437
Intimação da parte autora, quanto à sentença de fls. 23, parte
dispositiva:
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, homologo o
acordo firmado entre as partes, apenas com relação à partilha
dos bens havidas durante a união estável entre si, para que
surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseqüência, julgo
extinto o feito, com resolução de mérito nos termos do artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P. R. I.C, e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ariquemes (RO), 04 de maio de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.008938-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Otilia Scarmocim Chassot
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: procurador autárquico
Intimação da autora por via de seu patrono, quanto à Sentença,
parte dispositiva:
Posto isso e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido de OTÍLIA SCARMOCIM CHASSOT
para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, a pagar-lhe aposentadoria por idade, no valor de 1 (um)
salário mínimo, a partir da citação, incidindo correção monetária
a partir do vencimento de cada prestação do benefício, inclusive
13º salário, procedendo-se à atualização em consonância com
os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período
compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês
do referido pagamento (Súmula 8 do TRF da 3ª Região), bem
como a incidência de juros de mora, na taxa de 1% ao mês, a
partir da citação, em face da natureza alimentar da obrigação.
Por conseqüência, julgo extinto o feito com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários
de advogado que fixo em dez (10%) por cento do valor da
condenação, excluídas as prestações vincendas, ante o teor
das Súmulas n. 111 e 178 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do
artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
P. R. I.C.
Após o trânsito em julgado, oficie-se para a implementação do
benefício concedido à autora.
Aguarde-se por seis meses a provocação da parte interessada
e, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas legais.
132
Ariquemes (RO), 4 de maio de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2009.003668-7
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:K. T. M. A.
Advogado:Rosana Aparecida da Silva. (OAB/RO 3930)
Executado:M. C. M. A.
Advogado:Advogado Não Informado
intimação da parte autora, quanto à Sentença de fls. 25, parte
dispositiva:
Vistos.
A genitora do exeqüente intimada pessoalmente a providenciar
o andamento do feito, manteve-se inerte.
Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o feito.
Sem custas e verba honorária.
P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais.
Ariquemes (RO), 04 de maio de 2009
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2007.011437-2
Ação:Indenização
Requerente:José Ribamar Fernandes Morais
Advogado:José Ribamar Fernandes Morais (RO 1256)
Requerido:Jair Ferreira
Advogado: Uda de Mello França OAB/RO 449-A
Custas Finais:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$ 3.976,65(três mil, novecentos e setenta e seis reais
e sessenta e cinco centavos), sob pena de inscrição na dívida
ativa pública estadual.
Proc.: 002.2008.007839-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Rita de Cássia Carvalho
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: procurador
Fica a autora, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05
dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de fl. 47.
Proc.: 002.2009.004713-1
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:J. V. A. de L.
Advogado:Wanilde Nunes Arantes. (OAB/RO 45)
Executado:E. A. L.
Advogado:Manoel Messias Flores OAB/RO 28
Intimação das partes por via de seus patronos, quanto à
sentença abaixo:
Vistos etc.
O exeqüente requereu a extinção do feito ante o pagamento
do débito.
Posto isto, julgo extinta a presente execução, nos termos do
artigo 794, I, do Código de Processo Civil, diante do pagamento
da dívida pelo executado.
Sem custas e honorários.
P. R. I.C.
Transitada esta em julgado, arquive-se com as cautelas de
estilo.
Ariquemes (RO), 04 de maio de 2009
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.014104-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcilio Inácio Taveira
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de
Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado (202020 2020202020)
Intimação do autor, na pessoa de sua advogada quanto à
decisão: “Vistos em saneador. Trata-se de ação para concessão
de aposentadoria por invalidez que Marcílio Inácio Taveira
ajuizou em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, que citado (fl. 57-v), deixou transcorrer in albis o prazo
para resposta. O pedido de antecipação de tutela formulado
pela autora foi indeferido (fl. 53). Ressalte-se que em que
pese a ausência de contestação não operam contra o INSS,
autarquia federal, os efeitos da revelia. Não há irregularidades
a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Dou
o feito por saneado. Não há pontos controvertidos a serem
fixados, uma vez que o requerido não apresentou contestação,
competindo a autora, nos termos do art. 333, inciso I do CPC,
fazer prova dos requisitos legais exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.Defiro a produção de prova testemunhal
e juntada de novos documentos. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 27/08/2009, às 09:30 horas.
Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas
tempestivamente arroladas. “
Obs: não consta nos autos rol de testemunhas.
Proc.: 002.2009.002527-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Emerson Pereira da Silva
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, a fim de
complementar endereços das testemunhas mencionadas às f.
10 dos autos.
Proc.: 002.2008.012332-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tatiana Moreira da Silva
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
Requerido:Uadra Castelhane David
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes-OAB/RO 2433
Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto
o despacho: “
Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 26/08/2009, às
09:30 h. Int”
Proc.: 002.2008.011308-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vânia Ferreira dos Santos
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)
Requerido:Sul América Cia Nacional de Seguros
Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos-OAB/RO 846
Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto
ao despacho: “Vistos.
Designo audiência preliminar para o dia 27/08/09, ás 9:00h.
Int.”
133
Proc.: 002.2009.001385-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Carvalho
Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Requerido:Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações Rj
Advogado:Flora Castelo Branco Santos-OAB/RO 3888
Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto à
decisão: “Vistos.
1. Versam os autos sobre pedido de indenização por danos
morais cuja pretensão se funda em registro irregular em
órgãos de restrição ao crédito.2. Após citado regularmente,
a requerida apresentou resposta e, em sede de preliminares,
requer a denunciação à lide da empresa “BRASIL TELECOM”.
Contudo, hei por bem por bem indeferir tal pedido, eis que a
relação jurídica vindicada não se amolda às pessoas elencadas
no artigo 70 do Código de Processo Civil. 3. Designo audiência
preliminar para o dia 27/08/2009, às 08:30 horas.4. Intimem-se
os procuradores das partes para que compareçam à solenidade
designada.Expeça-se o necessário.”
Proc.: 002.2009.003193-6
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Orivaldo Rosa da Silva
Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)
Requerido:Adenilson Barreto
Advogado:João Francisco dos Santos-OAB/RO 3926
Intimação das partes, na pessoa de seus advogados , quanto
ao despacho: “J. Designo audiência preliminar para o dia
26/08/09, às 08:30 h. Int.”
Proc.: 002.2009.001892-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Helio de Jesus do Nascimento
Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)
Requerido:Rondoterra Construções e Terraplanagem
Advogado:Paulo Cezar R. de Araújo-OAB/RO 2.182; Rafael
Oliveira Claros-OAB/RO 2.672
Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto
ao despacho: “J. Designo audiência preliminar para o dia
20/08/2009, às 10:30 h. Int.”
Proc.: 002.2008.014649-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gilbert de Almeida Pereira
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)
Requerido:Banco Ibi S.a. Banco Múltiplo
Advogado:Marcelo Estebanez Martins-OAB/RO 3.208
Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto
ao despacho: “
J. Designo audiência preliminar para o dia 18/08/2009, às 08 h. Int.”
Proc.: 002.2008.009882-5
Ação:Indenização
Requerente:Rodrigo Diogo Vidal
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
Requerido:Adriana Tabosa Valério
Advogado:Corina Fernandes Pereira -OAB/RO 2074
RR: Caixa Seguros S/A
Advogado: Paulo Alexandre Correira de VAsconcelos-OAB/RO 2864
Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto
ao despacho:”Vistos.
1. Designo audiência preliminar para o dia 20/08 de 2009, às
10 :00 horas.
2. Intimem-se os patronos das partes para se fazerem presentes
à solenidade
Expeça-se o necessário. “
Maria Apª Góis Dib - Escrivã
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
134
COMARCA DE CACOAL
1ª VARA CÍVEL
2ª VARA CRIMINAL
Proc.: 007.2008.004473-9
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Emerson José Bernardino
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:M. B. M. Seguradora
Advogado: Edilson Stutz OAB/RO 309 B
Finalidade: Intimação do advogado da parte requerida, Edilson
Stutz OAB/RO 309 B, da data designada para perícia médica
para o dia 17/06/09 às 09:00 horas, e para acompanhar o
exame pericial, caso queira bem como assistente técnico.
Proc.: 007.2008.011506-7
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Gilseu Luis Kochen, Adriano de Lima Xavier, Valdir
Santos de Jesus, Marcos Roberto Pereira, Valdemir Garcia
Rodrigues
Despacho:
E.T.
Defiro o prazo de 10(dez) dias para juntada de substabelecimento
do Dr. Douglas Augusto. Em 16/04/09.(ass). Fabiano Pegoraro
Franco- Juiz de Direito.
GABARITO
AUTOS DE N.: 007.2008.011506-7
Ação Penal:
Parte Ré: GILSEU LUIS kOCHEN e outros
Defesa: DOUGLAS AUGUSTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Finalidade: INTIMAR a defesa acima do r. despacho supra.
Proc.: 007.2008.003402-4
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu:Maria Aparecida da Silva Almeida
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
“... Posto isso, com fundamento no disposto no artigo 109
da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) decreto extinta
a punibilidade de MARIA APARECIDA DA SILVA ALMEIDA,
por ter cumprido in totum sua pena. Após as comunicações
e anotações necessárias, sejam estes Autos arquivados
definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal,
30 de outubro de 2008. (ass) Fabiano Pegoraro Franco/Juiz
de Direito”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 60 DIAS
FIANLIDADE: INTIMAÇÃO DA APENADA DA R. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DA PENA.
Proc.: 007.2009.002993-7
Ação:Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Impugnado:Jorge Apoluceno Ribeiro
Advogado: Valdemir Rodrigues Martins OAB/RO
Finalidade: Intimação do advogado da parte requerida para
no prazo de 05 dias se manifestar sobre a impugnação, nos
termos do despacho de fls. 08 infra transcrito: “1. Processe-se
na forma do art. 261 do CPC, sem suspensão da tramitação do
feito principal. 2. Certifique-se no feito principal a impugnação
apresentada. 3. Intime-se o requerido para, querendo, em 05
dias se manifestar sobre a impugnação levantada. P. I.. Cacoal,
22 de abril de 2009.(a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de
Direito.”
Proc.: 907.2008.000391-4
Ação :Indenização
Parte Autora : Vivaldino Bernardo dos Santos
Advogada : Ivone Ferreira Magalhães Oliveira OAB/RO 1916
Parte Ré : Cifra S/A - Crédito, Financiamento e Investimento :
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 007.2005.005955-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Elenita Maria de Oliveira
Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (RO 616)
Executado:Adilton Paulo Notário
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para
comparecer perante este Juízo de direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Cacoal-RO, dia 09/06/09, às 10:00 horas, nos
termos do despacho proferido às fls., 239, a seguir transcrito:
“... Considerando o pedido nos autos de execução e tendo em
vista a possibilidade de acordo designo, mais um vez, audiência
de conciliação para o dia 09/06/2009 às 10h00minutos. Int.
Cacoal, 04/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de
Direito.”
Proc.: 907.2008.001762-1
Ação: Reclamação
Requerente: José Clovis Rossi(Reclamante)
Advogado(s): Rodolfo Scher da Silva(OAB 2048 RO)
requerido: Luiz Carlos Bonato(Reclamado)
Finalidade: Intimar a parte autora, por via de seu advogado,
para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena
de arquivamento, em razão de ter sido negativo o bloqueio
Renajud.
Proc.: 007.2008.009261-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nemias Ribeiro dos Santos
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência
e manifestação do Laudo pericial de fls. 36/37.
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CÍVEL
Juiz de Direito, Áureo Virgílio Queiroz
Escrivão, José Vanir de Pieri
Email, [email protected]
2ª Vara Cível, [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 007.2003.000095-1
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Cacoal
Advogado:Marcelo Vagner Pena Carvalho (RO 1171), André
Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Executado:Cláudio Medrado dos Santos
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: CLAUDIO MEDRADO DOS SANTOS,
atualmente, em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais,
ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o
cumprimento integral da obrigação.
Valor da dívida: R$ 2.804,54, em 22/08/2008
Processo : 007.2003.000095-1 - EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente :Fazenda Pública Municipal
Advogado : Procurador
Executado : CLAUDIO MEDRADO DOS SANTOS
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos
Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 7 de maio de 2009
ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
Requerido: MEIRE PAULA DE SOUZA LIMA SCHRAMM, Brasileiro
(a), Casado(a), atualmente em lugar incerto ou não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO da parte acima qualificada, para todos os
termos da presente ação, para que apresente defesa. Não sendo
apresentado contestação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pelo autor (CPC artigos 285 e 319).
Prazo: 15(quinze) dias contados após o transcurso do prazo
deste edital.
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 007.2009.002795-0
Classe: Divórcio Litigioso
Parte Autora: Osmar Schramm
Advogado: Anelise Justino OAB 197
Cacoal, 08 de maio de 2008.
ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ
Juiz(a) de Direito
Sede do Juízo Fórum Ministro José Américo de Almeida, sito
na Rua dos Pioneiros, nº 2425, centro
Cacoal/RO – Cep 78.976-902 – fone/fax (69) 34414145/2297/3382.
José Vanir de Pieri
135
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
Proc.: 007.2008.011003-0
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:V & G Comércio de Confecções Ltda
Advogado:Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872), Herisson
Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
Executado:Zilda dos Anjos Figueiredo
Advogado: Não Informado
Despacho:
“A tentativa de penhora on line , via BacenJud, restou infrutífera,
conforme se ve dos documentos juntados aos autos. Assim,
manifeste-se o credor , em 5 dias, requerendo o que entender
de direito”.
Proc.: 007.2009.003668-2
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. V. Financeira Sa Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Damiana Pordeus Ramos
Advogado: Não Informado
Decisão:As ações de busca e apreensão devem vir
acompanhadas de recebimento da notificação pela requerida
e/ou do instrumento de protesto.
Desse modo, emende-se a inicial a fim de fazer a juntada dos
originais ou cópia autenticada dos documentos referente ao
recebimento da notificação, pessoalmente, pela requerida e do
protesto, que não constam nos autos, sendo que sequer consta
o nome da pessoa que recebeu a notificação.
Proc.: 007.2009.003603-8
Ação:Monitória
Requerente:Associação Educacional de Cacoal
Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833),
Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Poliana Valdercleide de Oliveira Souza
Advogado: Não Informado
Decisão:
Emende a inicial, em 10 dias e sob pena de indeferimento, a
fim de trazer aos autos o comprovante do recolhimento das
custas.
Proc.: 007.2009.003605-4
Ação:Monitória
Requerente:Associação Educacional de Cacoal
Advogado:Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Requerido:Alexandre Wagner Melo Alecrim
Advogado: Não Informado
Decisão:
Emende a inicial, em 10 dias e sob pena de indeferimento, a
fim de trazer aos autos o comprovante do recolhimento das
custas.
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2009.003483-3
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A C.F.I.
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Wilson César de Oliveira Zenatti
Decisão:
Analisando o feito, verifico que esta se tornando praxe, nas
ações de busca e apreensão, o autor não realizar a juntada
da notificação pessoal, bem como o instrumento do protesto,
antes de ingressar com a ação de busca e apreensão.
No caso dos autos, não há menção de quem recebeu a
notificação, sendo que a notificação deve ser pessoal, assim
como não foi juntado o instrumento de protesto.
Desse modo, emende-se a inicial a fim de fazer a juntada dos
documentos acima mencionados, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento.
Proc.: 007.2008.006157-9
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Sergio Roberto de Moraes
Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)
Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá, OAB/RO 1561
Decisão:
Sobre a carência de ação por falta de documentos imprescindíveis
ao exame da questão, deve ser rejeitada, visto que, a requerida
promoveu o pagamento administrativamente e não alegou tal
fato em nenhum momento. A cartilha de DPVAT menciona que
se houver necessidade de complementação dos documentos,
a própria seguradora deverá enviar correspondência com AR
para o requerente, no prazo de 15 dias. Intime-se o requerido,
para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o processo
administrativo, com laudo, que ensejou o pagamento de fl.13.
Proc.: 007.2008.010007-8
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Daniel Santana Santiago
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2423)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Shanti Correia D’Angio-OAB/RO 3.971
Decisão:Passo à análise da preliminar arguida.
A pretendida carência de ação resultante da falta de interesse
de agir teria se originado da efetivação do pagamento da
indenização de forma legítima e sem a consignação de qualquer
ressalva, o que consumaria ato jurídico perfeito, passível de
anulação somente via ação apropriada.
Verifico que a hipótese acenada na contestação não ocorreu,
pois a autora ingressou com pedido de indenização via esfera
administrativa e que os valores foram informados e calculados
pela requerida, sem participação da autora, que se limitou a
dar quitação dos valores recebidos, sem estender-se sobre a
extensão de seus direitos.REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA
NA PEÇA CONTESTATÓRIA.
Torna-se imprescindível a apresentação do laudo médico
que ensejou o pagamento de fl.16. Assim sendo, intime-se a
REQUERIDA para apresentar o processo administrativo, no
prazo de 10 dias, sob pena de ser configurada a gravidade da
lesão.
136
Proc.: 007.2008.001635-2
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:João Rodrigues da Silva
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:M. B. M. Seguradora
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário OAB/RO 2969
Decisão:Passo à análise da preliminar arguida.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que uma vez
pago, mesmo que em parte, o DPVAT para a vítima de acidente
de trânsito, restam comprovados todos os requisitos exigidos
por lei, assim é desnecessária a comprovação do laudo de
exame de delito, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida
de carência de ação por falta de documento.
Torna-se imprescindível a apresentação do laudo médico
que ensejou o pagamento de fl.15. Assim sendo, intime-se a
REQUERIDA para apresentar o processo administrativo, no
prazo de 10 dias, sob pena de ser configurada a gravidade da
lesão.
Proc.: 007.2008.010229-1
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Dalvina Pereira Santos
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá, OAB/RO 1561
Decisão:...REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA PEÇA
CONTESTATÓRIA.Torna-se imprescindível a apresentação
do laudo médico que ensejou o pagamento de fl.16. Assim
sendo, intime-se a REQUERIDA para apresentar o processo
administrativo, no prazo de 10 dias, sob pena de ser configurada
a gravidade da lesão.
Proc.: 007.2009.000167-6
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Hermes Henkert
Advogado:Flavia Aparecida Flores (OAB/RO 3111)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
Decisão:
Observo do 1º parágrafo da petição de fls 18 requer a juntada
dos extratos solicitados pelo autor. Entretanto, ao que parece,
os documentos não foram apresentados juntamento com a
petição. Assim, certifique-se o cartório, a inexistência dos
documentos e o transcurso do prazo para a contestação. Em
relação a multa aplicada, exerço juizo de retratação, eis que
de fato, nos termos da jurisprudencia dominante é incabivel
a fixação de multa cominatoria, Após as providencias acima
mencionadas, voltem conclusos para sentença.
Proc.: 007.2008.010236-4
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Paulo Henrique Messias
Advogado:José Luiz Torelli Gabaldi ( 00)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Shanti Correia D’Angio-OAB/RO 3.971.
Finalidade:
Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à
Contestação no prazo legal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
137
Proc.: 007.2009.000831-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Ramon Rezende da Cunha
Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat
Advogado:Shanti Correia D’Angio-OAB/RO 3.971.
Finalidade:
Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à
Contestação no prazo legal.
Proc.: 007.2008.011092-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Anderson Repiso da Silva
Advogado:Eriseu Petry (RO 2791)
Requerido:Parceria Conservação e Serviços Ltda.
Advogado: Não Informado
Finalidade:
Intimar o Advogado da parte autora para que providencie a
retirada de CP e encaminhamento ao juízo deprecado.
Proc.: 007.2008.004541-7
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Luiz Carlos Gabret
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Eridan Fernandes Ferreira OAB/RO 3072
Decisão:
Conforme pedido acostado na inicial e juntada de declaração
de hipossuficiência (fl.10), concedo os benefícios da gratuidade
da justiça ao requerente.
Recebo o presente recurso em duplo efeito. Vistas ao recorrido
para apresentação das contra-razões recursais. Após, remetamse estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, com nossas homenagens.
Proc.: 007.2008.009409-4
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Adalberto Barbosa de Oliveira
Advogado:Júlio César Pettarim Sicheroli (OAB/RO 2299)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Shanti Correia D’Angio-OAB/RO 3.971
Decisão:
REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA PEÇA
CONTESTATÓRIA.
Intime-se o requerido, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente o processo administrativo, com laudo, que ensejou
o pagamento de fl.18.
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial
Proc.: 007.2008.008461-7
Ação:Declaratória
Exequente:Françoizi Souza Marques
Advogado:Luiz Ferreira Cavalcante (RO 2790)
Executado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Silvério dos Santos Oliveira, OAB/RO 616.
Despacho:
Recebo o recurso em duplo efeito. Vistas ao recorrido para
apresentação das contra-razões recursais. Após, remetamse estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, com nossas homenagens.
Proc.: 007.2007.009968-9
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Mundial Comércio Atacadista de Armarinhos Ltda Epp
Advogado:Leandro Vargas Corrente (OAB/RO 3590)
Requerido:M. A. Coutinho de Souza Confecções Me
Intimação do advogado da parte autora, para retirar em cartório
a precatória, que se encontra confeccionado para as devidas
providências.
Proc.: 007.2008.009371-3
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Leandro Antunes Rocha
Advogado:Júlio César Pettarim Sicheroli (OAB/RO 2299)
Requerido:Bcs Seguros Sa
Advogado: Shanti Correia D’Angio-OAB/RO 3.971
Decisão:
PORTANTO, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA
PEÇA CONTESTATÓRIA.
Torna-se imprescindível a apresentação do laudo médico
que ensejou o pagamento de fl.11. Assim sendo, intime-se a
REQUERIDA para apresentar o processo administrativo, no
prazo de 10 dias, sob pena de ser configurada a gravidade da
lesão.
Proc.: 007.2008.008956-2
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Nilton José Mendes
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Shanti Correia D’Angio-OAB/RO 3.971.
Despacho:
Intime-se a autora para se manifestar sobre as preliminares
alçadas na peça de defesa, no prazo de 03 (três) dias.
Proc.: 007.2009.001837-4
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:D. A. da S. B.
Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Executado:B. B. B.
Intimação do advogado da parte autora, para retirar em cartório
a precatória, que se encontra confeccionado para as devidas
providências.
Proc.: 007.2006.001961-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Strinta & Dalto Comércio de Confecções Ltda
Advogado:Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878)
Executado:Rosilene Aparecida Santos
Despacho:
“Intime-se a devedora das penhoras realizadas as fls 52 e
65.Em razao do saldo remanescente, intime-se a credora para
que impulsione o feito, indicando bens do devedor, no prazo
de 5 dias”
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
CITAÇÃO DE: Izaira Moraes Gonçalves da Costa Oliveira, CPF
56990685204, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO do requerido para todos os termos da
presente ação, contestando, caso queira, no prazo mencionado
a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
articulados pela autora.
PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias.
Processo: 007.2009.002401-3
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Procedimento: Procedimento Ordinário
Parte Autora: José de Oliveira
Advogado: Cleuza Marcial de Azevedo OAB 1624
Parte requerida: Izaira Moraes Gonçalves da Costa Oliveira
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos
Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/
Fax:(069)441-4145/2297/3382.
Cacoal RO, 11/05/09
(a) Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito.
Proc.: 007.2009.002401-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. de O.
Advogado:Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624)
Requerido:I. M. G. da C. O.
Despacho:
“Cite-se a requerida por edital, com prazo de 20 dias, para que,
tomando conhecimento dos termos da inicial, ofereça, no prazo
de 15 dias, contestação ao pedido.
Intime-se o advogado do autor para trazer aos autos, em 3 dias,
copia da deicsao que disciplinou a guarda dos menores”
Proc.: 007.2008.008690-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Valdiza de Lima
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Decisão:
“É entendimento pacífico em nossos Tribunais, que o prévio
requerimento administrativo ao ingresso da ação judicial não é
condição necessária para a propositura daquela, se o pedido
pretende a concessão de benefício previdenciário. (APELAÇÃO
CÍVEL Nº 2004.01.99.020243-9/MG) Quanto à citação válida,
constato que o requerido compareceu ao feito, exercendo
o direito de contraditório e ampla defesa, tendo, inclusive,
prerrogativas inerentes à autarquia, portanto, se não o fez,
não é possível o reconhecimento de violação dos princípios
constitucionais arguidos.
Por tanto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA PEÇA
CONTESTATÓRIA.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
02/07/2009 às 8 horas, quando serão colhidas as provas dos fatos
alegados pelas partes. O rol de testemunhas está apresentado
na fl.08. Intimem-se as partes e seus advogados.”
Proc.: 007.2008.011052-9
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:Odete Neres Fonseca Souza
Advogado:Matilde Mendes (OAB/RO 1558)
Requerido:Cláudio Suzano Souza
Despacho:
“Nomeio curadora a Dra. Anelise Justino. Intime-a para
manifestação.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
29.06.2009 às 8horas.
Intime-se a parte autora e a advogada para que compareçam
á solenidade, bem como para que arrole as testemunhas, no
prazo legal. Intime-se a curadora acima nomeada.Ciência ao
Ministério Público.”.
138
Proc.: 007.2008.010153-8
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:A. de P. P. de O. S. de T. F. de O. M. H. F. de O. J.
L. F. de O.
Advogado:Fernanda Pereira da Silva (RO 2667)
Sentença:
“Vistos etc.
ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA DE OLIVEIRA, portador do
RG nº 436.616 SSP/PB, inscrito no CPF sob nº 219.310.03491; SAULO DE TARSO FARIAS DE OLIVEIRA, portador do RG
nº 2.638.042 SSP/PB, inscrito no CPF sob nº 655.725.642-49;
MATHEUS HENRIQUE FARIAS DE OLIVEIRA, portador do
RG nº 707.335 SSP/RO, inscrita no CPF sob nº 756.629.90263 e JOÃO LUCAS FARIAS DE OLIVEIRA, portador do RG
nº 5.299.596-8 SSP/SC, inscrito no CPF sob nº 980.329.33204, todos brasileiros, residentes e domiciliados na Avenida
Porto Velho, nº 3301, Bairro Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO, por
intermédio de seu procurador devidamente habilitado, requereu
a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da
quantia de R$ 7.904,07 atinente a créditos de verbas rescisórias
junto à Prefeitura Municipal de Cacoal, proveniente de benefício
percebidos por Emília Núbia Lima Farias, mas em virtude de
seu falecimento em 31/05/2008 não foi possível mais o resgate
e que a de cujus deixou legítimos sucessores, pleiteando a
expedição do alvará. A inicial veio instruída com procurações,
certidão de casamento, documentos pessoais, certidão de óbito,
certidões de nascimento, demonstrativo de pagamento salarial
(fls.06/18). A DD. Promotora de Justiça, em parecer (fls.25)
manifestou-se pela inclusão da adolescente Geizimara Clarissa
Farias de Oliveira no pólo passivo da demanda. Foi juntado a
certidão de Pis/Pasep fornecido pela Previdência Social com a
nominação dos dependentes habilitados perante a instituição
(fl.29). Em parecer final a Promotora de Justiça concorda com
a expedição do respectivo alvará apenas para os dependentes
da falecida perante a Previdência Social e a parte que caberá
à adolescente deverá ser depositado em conta bancária. Os
autos vieram conclusos para decisão. Decido. Considerando
a documentação apresentada (fls.06/18), verifico que apenas
três são os dependentes habilitados junto à Previdência Social,
portanto, só eles serão passíveis do recebimento dos valores
perseguidos. É o que dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80, senão
vejamos: “Os valores devidos pelos empregados e os montantes
das contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de
Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos
em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na
lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento.” Neste diapasão, o próprio art. 1037
do Código de Processo Civil combinado com o artigo 1829 do
Código Civil preceituam que os valores são liberados por meio
da expedição de alvará judicial que beneficia os dependentes
ou os sucessores. Isto posto e por tudo mais que dos autos
constam, JULGO, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de
Processo Civil, PROCEDENTE o pedido inicial para determinar
a expedição de alvará a ser expedido em nome do requerente
ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA DE OLIVEIRA, autorizando o
levantamento da quantia de R$ 7.904,07 (sete mil e novecentos
e quatro reais e sete centavos) referente aos Créditos de Saldo
Rescisórios, acrescidos de juros e correção monetária, cujo
valor encontra-se depositado junto à Prefeitura Municipal de
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Cacoal em nome da de cujus EMÍLIA NÚBIA LIMA FARIAS,
conforme documentos acostados nas fls.23/24. Caberá à
Antonio de Pádua Pereira de Oliveira a divisão proporcional
dos valores levantados, com os respectivos herdeiros João
Lucas Farias de Oliveira e Geizimara Clarissa Farias de
Oliveira. Os valores proporcionais à adolescente Geizimara
Clarissa Farias de Oliveira, deverão ser depositado em conta
poupança e apresentado o comprovante do depósito nestes
autos, ficando os valores à disposição deste juízo, dentro do
prazo de 10 (dez) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique. Registre. Intime-se.
Transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE
estes autos.
Cacoal, 6 de maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2008.008829-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:L. M. F. de O.
Advogado:Matilde Mendes (OAB/RO 1558)
Requerido:I. E. N.
Sentença:
“Vistos etc.
LETICIA MARÇAL FREIRE DE OLIVEIRA, brasileira, menor
impúbere, representada por sua genitora ELIETE MARÇAL
FREIRE, brasileira, separada judicialmente, auxiliar de escritório,
portadora do RG nº 775.382 SSP/MS, inscrita no CPF nº
834.658.801-10, residentes e domiciliados na Rua Rui Barbosa,
nº 758, Bairro Princesa Isabel, Cacoal/RO, por intermédio
de sua advogada devidamente qualificada, ingressou com
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE contra ISAIAS
EVANGELISTA NUNES, brasileiro, separado judicialmente,
empresário, portador do RG nº M-6.246.503/MG, inscrito no
CPF sob nº 878.910.776-49, residente e domiciliado na Rua
Manoel Laurentino de Souza, nº 2042, Bairro Embratel, Porto
Velho/RO, aduzindo, em preliminar a inclusão em litisconsórcio
passivo o senhor Francisco Marcelino de Oliveira Neto, que
registrou a menor achando ser seu pai, mas posteriormente
certificou não o ser. Aduz ser sua filha em virtude de um
relacionamento amoroso de sua genitora com o requerido,
conforme faz prova o exame de DNA em anexo. Requer a
procedência da presente ação in totum. A inicial veio instruída
com procuração, declaração, documentos pessoais, certidão
de nascimento, exame de DNA, comprovantes, requerimento
de empresário e cópia do processo de separação litigiosa
(fls.10/23). Os requeridos foram devidamente citados, mas
às fls.30/32 as partes requereram a homologação do acordo,
com anuência de todos os envolvidos. Em parecer, o Ministério
Público manifestou-se pela procedência do pedido. Os autos
vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido.
Versam os autos sobre AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE promovida por LETICIA MARÇAL FREIRE
DE OLIVEIRA, representado por sua genitora ELIETE
MARÇAL FREIRE contra ISAIAS EVANGELISTA NUNES.
Ficou demonstrado a inclusão, através do exame de DNA, da
paternidade para com a infante, não havendo questionamento
a seu respeito. O art. 227 da Constituição Federal, uma síntese
da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, introduziu
ao ordenamento jurídico o princípio do melhor interesse da
criança. Reconheço que o acordo juntado às fls.30/32 mereceu
139
proteção especial à menor, portanto, deve ser reconhecida sua
validade jurídica.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO
E TORNO VÁLIDO o acordo de fls.30/32, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 269, inciso III do
Código de Processo Civil.
A PRESENTE AÇÃO foi ajuizada por LETICIA MARÇAL
FREIRE DE OLIVEIRA, representada por sua genitora ELIETE
MARÇAL FREIRE em face de ISAIAS EVANGELISTA NUNES
e, via de conseqüência, declaro ser ISAIAS EVANGELISTA
NUNES o legítimo genitor de LETICIA MARÇAL FREIRE DE
OLIVEIRA, que passará a chamar-se por LETICIA MARÇAL
FREIRE EVANGELISTA. Constituo a obrigação de ISAIAS
EVANGELISTA NUNES pagar, a título de pensão alimentícia
em prol de sua filha LETICIA MARÇAL FREIRE EVANGELISTA
correspondente a uma quantia mensal equivalente a 60,25 %
do salário mínimo, a ser depositada mensalmente até o dia 05
de cada mês, na conta corrente nº 7669-4, agência 1179-7,
Banco do Brasil S/A, em nome de Eliete Marçal Freire.
Declaro a nulidade do registro relativo ao nascimento da menor
LETICIA MARÇAL FREIRE DE OLIVEIRA no tocante à inscrição
do nome de FRANCISCO MARCELINO DE OLIVEIRA NETO
como genitor e dos avós paternos FRANCISCO MARCELINO
DE OLIVEIRA e JOSEFA SILVA DE OLIVEIRA. Determino
a expedição de mandado de inclusão a ser cumprido pelo
Cartório de Registro Civil de Cacoal/RO para que o nome de
ISAIAS EVANGELISTA NUNES seja inserido como de genitor
da menor e como avós paternos PEDRO ESTEVAN NUNES
E NAIR EVANGELISTA NUNES, alterando-se ainda o nome
da autora para LETICIA MARÇAL FREIRE EVANGELISTA
no registro lavrado às fls.00328 do livro A-000149, sob o nº
00071720 em 07.03.2003, excluindo-se o genitor e os avós
paternos anteriormente consignados. Remeta-se o ofício
expedido anexo a esta sentença. Sem custas e honorários
suplementares. Transitando em julgado esta decisão,
cumpridas as determinações anteriores, ARQUIVEM-SE estes
autos. Ciência ao Ministério Público. Adotadas as providências
legais e transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE
estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 7 de
maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito”
Proc.: 007.2008.005686-9
Ação:Inventário
Inventariante:E. P. C.
Advogado:Eustáquio Nomerg Ferreira (OAB/RO 3500)
Inventariado:E. de G. P. C.
Sentença:
“Vistos etc.
ETORE
PEREIRA CURBANI,
brasileiro,
divorciado,
comerciante, portador do RG nº 258.076 SSP/RO, inscrito no
CPF nº 389.387.742-87, residente e domiciliado na Avenida
Belo Horizonte, nº 2173, Centro, Cacoal/RO, por seu advogado
devidamente habilitado, ingressou em juízo com INVENTÁRIO
devido ao falecimento de sua genitora GENEROSA PEREIRA
CURBANI, falecida em 07/04/2008, não deixando testamento,
mas deixou bens a inventariar e um único herdeiro.
A inicial veio instruída com procuração, certidão de óbito,
certidão de casamento, documentos pessoais, comprovante
de endereço (fls.06/10).
Foi determinado a nomeação do inventariante, assumindo
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Tribunal de Justiça - RO
140
seu compromisso, conforme termo de fl.13. Na fl.14 o patrono
da causa renunciou ao mandado, requerendo a intimação do
inventariante para constituir novo procurador, nos termos do
artigo 45 do Código de Processo Civil.
Intimado pessoalmente a impulsionar o feito, em 48 horas, sob
pena de extinção, o exeqüente quedou-se inerte à determinação
judicial (fls.17).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre INVENTÁRIO promovido por
ETORE PEREIRA CURBANI. Face renúncia do mandado do
patrono da causa e da inércia do inventariante nomeado nos
autos, não há alternativa senão a extinção do feito.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 267, §1º do
Código de Processo Civil, e, via de conseqüência desconstituo
o cargo atribuído ao Sr. Etore Pereira Curbani a partir desta
data. Autorizo o desentranhamento de documentos ao credor,
mediante cópia nos autos.
Transitando em julgado e tomadas as providências legais,
ARQUIVEM-SE estes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cacoal, 7 de maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito”
Proc.: 007.2008.003241-2
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Valter Jacinto da Silva
Advogado:Jose Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Procurador do Estado
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO,
com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil
PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA formulada por VALTER JACINTO DA SILVA
contra o ESTADO DE RONDÔNIA, e, via de conseqüência,
condeno o requerido ao pagamento das verbas relativas ao
13º salário e proporcional, assim como férias acrescidas de 1/3
e férias proporcionais, adotando-se por base a remuneração
percebida em junho de 2006, corrigindo-se monetariamente o
resultado a partir daquela data com a inclusão de juros legais.
Considero IMPROCEDENTES os pedidos de diferença de
vencimentos decorrente de cálculos inadequados ou utilização
de soldo incorreto para estabelecimento do percentual de 65%,
assim como o pedido de multa contratual, do mesmo modo
que os demais pleitos. Condeno o requerido ao pagamento de
honorários de advogado que fixo em 10% a ser calculado sobre
a condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 6
de maio de 2009, Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito
Proc.: 007.2003.000135-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Zelina Justina dos Santos
Advogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Vitor Faria da Costa Pereira OAB/DF 15.624 Procurador Federal
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 794, inc. I do Código
de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em nome
do advogado da autora, para a retirada dos valores percebidos
pela requerida, conforme demonstra ofício acostado na fl.233,
no valor de R$ 5.862,78 (cinco mil, oitocentos e sessenta e
dois reais e setenta e oito centavos). Sem custas adicionais.
Transitando em julgado e tomadas as providências legais,
ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cacoal, 8 de maio de 2009,Mário José Milani e Silva, Juiz
de Direito
Proc.: 007.2001.002527-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Hospital e Maternidade São Paulo Ltda
Advogado:Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Executado:Jair Antonio Hentges
Advogado:
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
EXTINTO O FEITO, com escora no art. 794, inciso I do Código
de Processo Civil. Libero o bloqueio de fl.128 e a penhora
de fl.125. Autorizo o desentranhamento de documentos ao
executado, quando solicitados, mediante cópia nos autos.
Transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEMSE estes
autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 6 de maio
de 2009, MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA, JUIZ DE DIREITO.
Proc.: 007.2002.002294-4
Ação:Indenização
Requerente:Adriana Almerinda da Silva Chamoni
Advogado:Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Requerido:Arildo Margatto
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos OAB/RO 1211
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO
E TORNO VÁLIDOS os acordos apresentados nas fls.
655/661, para que surtam seus jurídicos e efeitos legais, e em
conseqüência, JULGO, com fulcro no artigo 794, inciso II do
Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE estes
autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 7 de maio
de 2009, MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA JUIZ DE DIREITO
Proc.: 007.1998.005399-0
Ação:Indenização
Requerente:Frigorífico Santa Elvira Ltda
Advogado:Wilson Jacob (OAB-RO 572-A)
Requerido:R. C. A Roberto Caldas Agropecuária e Transportes
Ltda, J. F. De Oliveira Navegação Ltda.
Advogado:Adriano Lima Toldo (PR 19491), Francisco Ézio
Viana de Oliveira. (OAB Am 2.160)
Despacho:
“Ao contrario do que pretende sugerir o causidico do devedor,
a peça de apelação é intempestiva, pois o advogado tomou
ciencia da sentença em 05/03/2009, fazendo inclusive carga
dos autos (fls 402) e na sequencia, peticionado (fls 405) sem
ofertar apelação que somente acabou sendo formalizada em
01/04/2009. Nao existe qualquer causa de interrupção ou
suspensão do prazo legal, dai por que não recebo o apelo, por
ser absolutamente seródio”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2009.000840-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elzilene Gomes Alves Will
Advogado:Seneval Viana da Cunha (PR 28781)
Requerido:Brasil Telecom Celular S/A
Advogado:Suellen Consuelo Silva Dantas,OAB/RO 3.336.
Finalidade:
Intimar a parte autora a apresentar resposta à Contestação no
prazo legal.
Proc.: 007.2009.000747-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Regina Célia Guedes de Almeida
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Shanti Correia D’Angio-OAB/RO 3.971
Finalidade:
Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à
Contestação no prazo legal.
Proc.: 007.2007.006263-7
Ação:Inventário
Inventariante:L. Z. de F. J.
Advogado:José Junior Barreiros (RO 1405)
Inventariado:E. de J. da C. J.
Despacho:
Intime-se a inventariante para se manifestar sobre o ofício
acostado na fl.69, no prazo de 03 (três) dias.
Encaminhem-se estes autos à Fazenda Pública Estadual para
cálculo do ITCD.
Proc.: 007.2004.003800-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Luiz Eduardo Vieira Perez
Advogado:Gilbelamar Cardoso Campos (OAB/RO 1957)
Executado:José Tolentino Ferreira, Reginaldo Bianquini
Ferreira
Advogado:Amdan Leporacci Volpato,OAB; Beatriz Bianchini
Ferreira Barlette, OAB/RO 3602.
Despacho:
Intime-se o autor para informar a este juízo se os documentos
dos imóveis dados em dação, no acordo formulado às fls.95/96
já foram regularizados.
Caso o autor confirme a não execução da transferência
imobiliária, determino a incidência da multa diária fixada em R$
100,00 ao dia, até o cumprimento da obrigação de fazer.
Proc.: 007.2008.002116-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Ouro Verde Ind. e Com de Supl. Alimentar p/ Animal
Ltda.
Advogado:Joozi Priscila Notário Guaitolini (OAB/RO 3744)
Executado:Vagner Garcia de Oliveira Cavalcante
Advogado: Não Informado
Despacho:
A tentativa de penhora on line , via BacenJud, restou infrutífera,
conforme se ve dos documentos juntados aos autos. Assim,
manifeste-se o credor , em 5 dias, requerendo o que entender
de direito.
141
Proc.: 007.2007.010252-3
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda
Sorec
Advogado:Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Requerido:Sirlaine Gonçalves da Silva Guimarães
Advogado: não Informado
Despacho:
“A tentativa de penhora on line , via BacenJud, restou infrutífera,
conforme se ve dos documentos juntados aos autos. Assim,
manifeste-se o credor , em 5 dias, requerendo o que entender
de direito”.
Proc.: 007.2008.009640-2
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Moisés dos Santos
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2423)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Shanti Correia D’Angio-OAB/RO 3971
Despacho:
“Verifico que a parte requerente não foi intimada para impugnar
as preliminares apresentadas na peça contestatória. Vistas
para impugnação. Publique-se”.
Proc.: 007.2009.003600-3
Ação:Monitória
Requerente:Associação Educacional de Cacoal
Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833),
Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Henrique Pinho de Sousa Cruz
Advogado: Não Informado
Decisão:
Emende a inicial, em 10 dias e sob pena de indeferimento, a
fim de trazer aos autos o comprovante do recolhimento das
custas.
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 015.2008.004924-2
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido:Antônio Bento do Nascimento, Eurípedes de Oliveira
Brito
Advogado: Dr. Gleucival Zeed Estevão-OAB/RO 1734 e Dr.
Aurison da Silva Florentino-OAB/RO 308-B
Decisão:
Vistos em despacho de saneamento. O feito encontra-se em
ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas,
inexistindo nulidades ou irregularidades a serem supridas.
Também não existem preliminares a serem apreciadas. Em
razão disso, considero saneado o feito. Defiro a produção
de prova testemunha requerida pelas partes. (fls. 361/362).
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do réu Eurípedes de
Oliveira Brito, tendo em vista o disposto no artigo 320, I, do
CPC. Fixo como ponto controvertido a existência de dano ao
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
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erário e a responsabilidade dos réus em relação ao mesmo.
Designo audiência de instrução para o dia 9/6/2009 às 9 horas.
O rol de testemunhas já foi apresentado às fls. 361. Antes da
expedição da carta precatória para oitiva da testemunha Cícero
José Alves Caçula, deverá o réu esclarecer se se fará presente
na audiência a ser designada no juízo deprecado. Em caso
negativo, deverá apresentar, em 5 (cinco) dias, as perguntas
a serem feitas a testemunha, pena de desistência da prova.
Intimem-se as partes através de seus procuradores pelo DJ
no balcão (CPC, arts. 236 e 237) e as testemunhas por oficial
de justiça. Cumpra-se. Guajará Mirim, 7 de maio de 2009. Juiz
JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Proc.: 015.2008.007037-3
Ação:Depósito
Requerente:BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/SSP/RO 3.519
Requerido:Miguel Angelo Villegas
Sentença: Parte dispositiva: ... Pelo o exposto, com fundamento
no artigo 269, inciso I, c/c artigo 4º do Decreto-lei 911/69 e
artigo 902 do Código de Processo Civil, julgo procedente o
pedido de depósito para condenar o(a) requerido(a), como
devedor(a) fiduciária equiparado(a) a depositário(a), a restituir
ao requerente o veículo descrito na inicial, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, ou a importância de R$ 12.498,17 (doze
mil, quatrocentos e noventa e oito reais e dezessete centavos),
valor do bem, segundo estimação da autora, corrigido
monetariamente a partir da propositura da ação e juros de mora
a partir da citação. Condeno o(a) requerido(a) no pagamento
das custas processuais e honorários de advogado, fixados em
10% do valor estimado ao bem. P. R. I. e, após o trânsito em
julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Guajará-Mirim,
5 de maio de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Proc.: 015.2009.000552-3
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Mercedes Benz
Advogado: Dr. Thiago Rosseto Sanches-OAB/OAB/MT 6552E
e Dr. Anderson Bettanin de Barros-OAB/RO 4174
Requerido:Benedito Pereira Salgado
Despacho:
Defiro o pedido retro. Expeça-se o necessário. Guajará Mirim,
22 de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Proc.: 015.2009.001047-0
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/SSP/RO 3.519
Requerido:Antônio Luiz de Macêdo Filho
Despacho:
Expeça-se Carta Precatória conforme requerido às fls. 40/41.
Guajará Mirim, 24 de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO
ALVES MARTINS
Proc.: 015.2009.001685-1
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Dra. Maria Lucilia Gomes-OAB/RO 2210
Requerido:Gigliene Sanginez de Oliveira
Decisão: R. e A. 1. O requerente anexou o contrato de
alienação fiduciária, bem como demonstrou a mora do devedor,
142
através da notificação extrajudicial expedida por intermédio
do Cartório de títulos e Documentos (art.2º, § 2º, Decreto-lei
911/69, assim, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do
veículo mencionado na exordial.Expeça-se mandado de busca
e apreensão, depositando-se o bem, com o requerente, ou a
quem ele venha indicar, mediante o compromisso. 2. Consigno
que cinco dias após a executada a liminar e intimado o réu,
acaso não haja pagamento, consolidar-se-à a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário. Em razão disso, fica às repartições competentes,
autorizadas a expedir novo certificado de registro de propriedade
em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus
da propriedade fiduciária (§ 1º, do art. 3º, Decreto-lei 911/69.
3. No mesmo prazo supra, poderá o devedor fiduciante
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores
apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre de ônus. 4. Cite-se o devedor fiduciante
que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifiquem-se os avalistas. 5. Expeçam-se precatórias se for
o caso e mandados necessários. Intime-se. Guajará Mirim, 7
de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.
Objetivo: Intimar o autor, através de sua advogada, do auto de
apreensão, remoção e citação, acostado às fls. 27. dos autos
supra.
Proc.: 015.2009.001686-0
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Fiat Adm. de Consorcios Ltda
Advogado:Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/SSP/RO 3.519
Executado:Auriza Maria Cavalcante Pereira
Sentença: Parte dispositiva: ... PELO EXPOSTO, indefiro a
petição inicial, por ausência dos pressupostos legais (art. 284
do CPC), julgando extinto o feito, com fulcro no art. 267, I, do
CPC. P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquive-se, facultando
o desentranhamento dos documentos que acompanharam a
inicial, mediante a substituição por cópia. Guajará-Mirim, 4 de
maio de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Proc.: 015.2008.002391-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:H. Fontana & Cia Ltda
Advogado: Dr. Marcelo B. Comerlato-OAB/RS 40346
Executado:Jae Eun Park
Despacho:
Em razão do valor das custas, arquive-se. O desentranhamento
dos documentos que acompanharam a inicial somente
poderá ser feito após o pagamento das custas e da taxa de
desarquivamento. Intime-se. Guajará Mirim, 4 de maio de 2009.
Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.
Proc.: 015.2002.005768-1
Ação:Ação monitória
Requerente:Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda.
Advogado: Dr. Luiz Gonçalo da SilvaOAB/MT 4.265
Requerido:Kunitoshi Mitsutake e Milton Hissachi Mitsutake
Decisão:
Vistos etc, Defiro a suspensão sine die dos autos, com base no
art. 791, III, do CPC e na jurisprudência do TJRO. Execução.
Falta de bens para garantia da execução. Extinção. Quando
não foram localizados bens do devedor para a penhora na
execução, recomenda-se a suspensão do processo sine die na
forma indicada pelo art. 791, III, do Código de Processo Civil,
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
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e não a extinção do feito (AC 200.000.2003.004353-2, Rel.
Gabriel M. Carvalho, DJ 220 de 26.11.04). Para que os autos
não permaneçam indefinidamente sem solução, determino
que retornem conclusos em 05 anos. Observo que durante a
suspensão correrá o prazo prescricional. Intime-se. Guajará
Mirim, 4 de maio de 2009. Juiz José Augusto Alves Martins.
Proc.: 015.2009.000281-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Everton Roberto de Oliveira Rey
Advogado: Dr. Luis de Menezes Bezerra-OAB/OAB/RO 497-A
Requerido:Teleron Celular S/A
Despacho:
Recebo o recurso de apelação em seus próprios efeitos. Venham
as contra-razões, oportunidade em que o autor deverá prestar
as informações solicitadas às fls. 82/83. Após, encaminhemse os autos ao TJ/RO com as nossas homenagens. Intimese. Guajará Mirim, 4 de maio de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO
ALVES MARTINS.
Proc.: 015.2008.007501-4
Ação:Depósito
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Dr. Luciano Boabaid Bertazzo-OAB//RO 1894) e
Dra. Maria Lucilia Gomes-OAB/RO 2204 e OAB/SP 84.206
Requerido:Maria do Socorro Faleh de Souza Gomes
Despacho:
Diga o autor em 5 (cinco) dias. Intime-se. Guajará Mirim, 4 de
maio de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.
Proc.: 015.2009.001600-2
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:H.P.C. e outros
Advogado:Dra. Rosalina Alves Nantes-OAB/MT 7515
Requerido:H.C.V.
Despacho:
Emende o autor a inicial para adequar o rito à sua pretensão,
haja vista que o procedimento do art. 733 do CPC somente
é cabível em relação às três últimas prestações. Prazo de 10
(dez) dias. Pena de indeferimento. Guajará-Mirim, 22 de abril
de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
COMARCA DE JARU
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc.: 003.2008.002861-3
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Verônica Batista do Nascimento
Advogado:Verônica Batista do Nascimento (RO 1725)
Executado:Sony Ericsson Móbile Communication do Brasil
Ltda
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da carta precatória devolvida, devidamente
cumprida.
143
Proc.: 003.2007.006288-6
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Jhonatas Dias da Silva
Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177), Silvio José
Jerônimo Vian (OAB/RO 547A)
Executado:Edson Felix
Intimar o procurador do autor para dar andamento ao feito, eis
que decorreu o prazo para embargos à execução.
Proc.: 003.2006.004276-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Lojas Graúna Comércio de Vestuário LTDA - ME
Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A)
Executado:Alexsandro Quedeveis
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 72, em que certifica que deixou de remover o
bem indicado no referido mandado, tendo em vista o autor não
ter interesse na remoção do bem penhorado.
Proc.: 003.2007.005387-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Eder Ricardo Porto Amorim
Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (RO 3044), Sidnei da
Silva (RO 3187)
Executado:Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal CDL/DF
Advogado:Joseval Sirqueira (OAB/DF 528), Rodrigo de Assis
Souza (OAB/DF 12086)
Intimar o procurador do autor do despacho de fls. 118
Despacho:
Suspendo o prazo requerido às folhas 117.
Após decorrido prazo, intime-se a autora para manifestar-se
em cinco dias, requerendo o que de direito,sob pena de de
extinção.
Int.
Proc.: 003.2008.004553-4
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Auro Amaral da Silva
Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.)
Executado:Osnir Amaral da Silva, Fabio Vicente da Silva
Despacho:
Defiro o pedido parcialmente, suspendo pelo prazo até
06/07/2009.
Após decorrido prazo, intime-se a autora para manifestar-se
em cinco dias, requerendo o que de direito,sob pena de de
extinção.
Int.
Proc.: 003.2008.000951-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Maria Aparecida Martins Lisboa
Advogado:Delmário de Santana Souza (RO 1531)
Executado:Maria Aparecida Oliveira
Intimar o procurador do autor da avaliação de 07 lotes de terras
urbana, no valor de R$ 300,00 cada lote, total R$ 2.100,00 (dois
mil e cem reais).
Proc.: 003.2008.002143-0
Ação:Execução para entrega de coisa certa/incerta
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Exequente:Luz Neide Silva Arruda
Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424)
Executado:Editora Abril S A.
Advogado:Sérgio Roberto Pegorer (RO 2247);
Intimar o procurador do autor para se manifestar acerca do
ofício do Banco do Brasil S/A, ag. 1401-X, Jaru/RO, às fls. 77 e
do comprovante de depósito às fls. 78.
Proc.: 003.2007.000569-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Vilson Rodrigues de Alvarenga
Advogado:Maria das Dores Corteleti (OAB-RO 1106)
Executado:Elizeu Ananias Batista Junior
Intimar o procurador do autor para dar andamento ao feito, eis
que fluíu o prazo de suspensão sem manifestação.
Proc.: 003.2007.005337-2
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Clerio Ferreira da Silva, Maria das Graças Santos
Silva
Advogado:Sinval Barros (OAB/RO 2321), Márcia Regina
Barbisan de Souza (RO 2031).
Requerido:Bcs Seguros S/a
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541); Eridan
Fernandes Ferreira (RO 3072)
Intimar o procurador do autor para dar andamento ao feito,
prazo de 48 horas.
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 003.2009.001754-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Irivan Costa Andrade
Advogado:Luciano Filla (OAB/RO 1585)
Requerido:Rondomotos de Jaru
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora do r.
despacho.
Despacho:”Os procedimentos da consignação em pagamento
e do pedido de indenização são incompatíveis entre si, razão
pela qual o autor decerá excluir um deles. Para tanto, concedolhe o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Jaru, 07 de
maio de 2009” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2008.003717-5
Ação:Inventário
Inventariante:Jurandir Sampaio Pereira
Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Requerido:Espólio de Antonio Sampaio Filho, Espólio de Maria
Pereira de Sá
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora do r.
despacho.
Sentença:”Vistos, etc. Sanadas as dúvidas pendentes (fls.
224/251), havendo expressa concordância da parte contrária
(fl. 253) e do Ministério Publico (fl. 255), HOMOLOGO por
sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, a partilha
destes autos de inventário dos bens deixados por ANTÔNIO
SAMPAIO FILHO e MARIA PEREIRA DE SÁ (fls. 184/200),
atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões,
salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Expeça-se formal de partilha ou carta de adjudicação, se for o
caso, e a seguir, arquive-se. P. R. I. Jaru, 8 de maio de 2009.”
(a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
144
Proc.: 003.2009.000307-9
Ação:Depósito
Requerente:Hsbc Bank Brasil S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Mário Valdecir de Oliveira
Advogado:Núbia Rubena Paniago Correa (OAB/RO 2098),
Daiane Dias (OAB/RO 2156)
Finalidade: Intimar os advogados das partes da r. sentença.
Sentença:”HSBC Bank Brasil S/A ajuizou ação de depósito
em face de Mário Valdecir de Oliveira, objetivando obrigá-lo
a entregar o automóvel descrito às fls. 23/24 dos autos, que
foi alienado fiduciariamente, ou seu equivalente em dinheiro,
sob as penas da lei. Ajuizara, inicialmente, ação de busca e
apreensão, que se converteu na ação de depósito, por força
do despacho de fls. 34. Citado (fl. 36v), o requerido ofereceu
contestação às fls. 41/46, alegando que o veículo objeto da
ação foi totalmente destruído por um incêndio que teria ocorrido
acidentalmente, no dia 11 de setembro de 2007, na zona rural
do Distrito de União Bandeirantes, na Capital do Estado. Com
base nisso, invoca a preliminar de impossibilidade jurídica do
pedido, e no mérito, a improcedência. Instados a especificarem
provas, apenas o requerido se manifestou à fl. 56, requerendo
a oitiva de testemunhas. É o breve relatório. Decido. Não
vislumbro a necessidade de produzir provas em audiência,
razão pela qual conheço diretamente do pedido inicial, na
forma do art. 330, I, do CPC. Com efeito, os fatos alegados
na contestação não foram impugnados pelo autor, pelo que
restaram incontroversos. Além disso, os documentos juntados
às fls. 48/54 constituem elementos de prova que atestam a
perda total do veículo que o autor desejava ver depositado.
Tal fato porém, não torna o requerente carecedor de ação e
tampouco prejudica o julgamento da ação de depósito. É
certo que se houve um caso fortuito ou força maior que elidiu
a alegação de que o requerido seria depositário infiel, tornase impossível a expedição de decreto de prisão. Todavia, a
formação do título executivo faz-se necessária para que o autor
possa, pelo menos, executar o valor equivalente em dinheiro
(CPC, art. 906). Nesse sentido, eis os seguintes julgados do
Superior Tribunal de Justiça: Recurso especial - Alienação
fiduciária - Busca e apreensão - Conversão em depósito - Bem
destruído em razão de acidente - Caso fortuito ou força maior Prosseguimento da ação - Execução nos próprios autos. ART.
906 do CPC. Equivalente do bem em dinheiro, excluídos os
encargos contratuais. - Nada obstante haja o reconhecimento
pelo Tribunal “a quo” da impossibilidade justificada em se
restituir o bem alienado fiduciariamente, a não restituição do
bem continua rendendo ensejo ao processamento completo da
ação de depósito, afastando-se apenas a decretação da prisão
civil. - Em atendimento aos princípios da economia e celeridade
processuais, bem como o art. 906 do CPC, processar-se-á a
execução por quantia certa de sentença pelo equivalente em
dinheiro, neste, compreendendo, para efeito de estimação, o
valor atual do bem no mercado. - O perecimento do automóvel,
objeto do contrato - em acidente de trânsito, com destruição da
sua essência, porque reduzido a sucata -, implica na extinção
da garantia. (RESP 269293/SP, 2ª Seção - rel. Nancy Andrighi).
O registro de acidente de trânsito (ocorrência), emitido pela
autoridade policial é documento hábil a comprovação da perda
do veículo nteriormente ao ajuizamento da ação de busca e
apreensão, excluindo, portanto, a figura do depositário infiel
(art. 1.277, CC) e a consequente prisão civil (RHC 5525/MG,
6ª Turma - rel. Fernando Gonçalves). Ante o exposto, JULGO
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente ação de depósito,
para CONDENAR o requerido, como devedor fiduciário
equiparado a depositário, a restituir ao autor, a importância de
R$ 5.563,99 (cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais e
noventa e nove centavos), valor que resta a ser pago pelo bem,
segundo estimação do autor (fl. 04). Condeno o requerido, ainda,
ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se,
registre-se e ntimem-se. Jaru, 8 de maio de 2009.” (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2008.007897-1
Ação:Embargos à Execução
Embargante:José Renato Alves
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Embargado:Estado de Rondônia
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora da r. sentença.
Sentença:”[...] É o breve relatório. Decido. Conheço diretamente
do pedido, na forma do art. 330, I, do CPC, vez que os embargos
versam unicamente sobre matéria de direito. Com efeito, o
embargante pretende se ver livre da obrigação tributária em
execução porque em 05.3.2007, quando se deu a inscrição em
dívida ativa, já não era sócio da empresa devedora. Ocorre que
a data da inscrição em dívida ativa é irrelevante para apuração
da responsabilidade de sócios; o que importa é a situação
existente na época do fato gerador, o que se observa inclusive
nos três julgados do Tribunal de Justiça de nosso Estado,
colacionados pelo embargante em sua inicial.
Além disso, a certidão de dívida ativa que integra a petição
inicial dos autos de execução deixa claro que a inscrição
realizada em 2007 se referia na verdade, à rescisão por falta
de recolhimento das parcelas de crédito tributário previamente
constituído, referente ao ICMS. Em complementação, os
documentos de fls. 27/29 demonstram que a dívida tem mês
e ano de referência que vão de outubro de 2003 a março de
2005, portanto, antes da data em que o embargante alega ter
deixado a sociedade. Por fim, cumpre invocar as presunções
de legitimidade, legalidade e veracidade de que gozam os
atos administrativos, os de natureza tributária inclusive, e
que não foram afastadas pelo embargante no caso em tela.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via
de consequência. Condeno o embargante ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos
reais) em favor da parte embargada, o que faço com base no
art. 20, § 4º, do CPC, sem prejuízo daqueles já fixados nos
autos principais. Sem custas, por força do art. 8º, IV, da Lei
Estadual 301/90. Junte-se cópia desta decisão nos autos de
execução.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada pendente,
desapense e arquivem-se.
Jaru, 8 de maio de 2009” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de
Direito.
Proc.: 003.2008.007898-0
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Marcio Grey Leal Neves
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Embargado:Estado de Rondônia
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autpra da r. sentença.
Sentença:”[...] Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial e, via de consequência. Condeno o embargante ao
145
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00
(trezentos reais) em favor da parte embargada, o que faço com
base no art. 20, § 4º, do CPC, sem prejuízo daqueles já fixados
nos autos principais. Sem custas, por força do art. 8º, IV, da Lei
Estadual 301/90.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de execução. Publiquese, registre-se e intimem-se. Nada pendente, desapense e
arquivem-se. Jaru, 8 de maio de 2009.” (a) Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2006.007876-3
Ação:Inventário
Inventariante:Gisany de Souza Fabris
Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (RO 133)
Inventariado:Elza Maria de Souza Fabris
Advogado:Advogado não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora do r.
despacho.
Despacho:”Promova a inventariante o atos pertinentes, sob
pena de remoção, nomeação de terceira pessoa, com fixação
de honorários, que serão suportados pelo monte. Jaru, 08-0509” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2008.003581-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Antonio Proença
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora da r. sentença.
Sentença:”[...] Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS a pagar mensalmente ao autor Antônio Proença,
o benefício de aposentadoria por invalidez, a ser calculado na
forma do art. 44 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação (07.8.2008).
Estado presentes os requisitos do art. 273 do CPC, concedo a
tutela antecipada requerida na inicial e reiterada à fl. 53, para
determinar que, independentemente do trânsito em julgado,
seja imediatamente oficiado ao INSS para que providencie a
implantação do benefício em favor do autor. Sobre as parcelas
vencidas, incidirá correção monetária a partir do vencimento
de cada prestação do benefício, utilizando-se os índices
legalmente estabelecidos, bem como juros de mora, os quais
fixo em 1% ao mês. Também deverá ser pago décimo terceiro
salário sobre ambos os benefícios, na foram do art. 201, § 6º,
da Constituição da República. Condeno ainda, o requerido,
ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte
autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação,
com base no art. 20, § 3º, do CPC, excluídas as parcelas
vincendas (Súmula STJ nº 111). Sem custas, face o disposto
no art. 3º da Lei Estadual 301/90. Após o processamento de
eventual recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior
Instância para o reexame necessário. Publique-se, registre-se
e intimem-se. Jaru, 7 de maio de 2009.” (a) Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2009.000575-6
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Joelito Cambui Barbosa
Advogado:Defensor Publico (RO. 000.)
Impetrado:Centrais Elétricas de Rondônia S/ A - Ceron
Advogado:Advogado Não Informado
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora do r.
despacho.
Sentença:”[...] Ante o exposto, DENEGO a segurança requerida
na inicial.
Sem custas, por ser o impetrante beneficiário de assistência
gratuita. Sem honorários, consoante Súmulas 512 do STF e
105 do STJ. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nada pendente, arquive-se. Jaru, 7 de maio de 2009.” (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2007.006711-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Hilgert & Cia Ltda
Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Requerido:Fazenda Pública do Município de Theobroma
Advogado:Advogado não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora do retorno dos
autos do Tribunal, com acórdão às fls. 87/89.
Proc.: 003.2007.005619-3
Ação:Indenização
Requerente:Edmar da Silva Ribeiro
Advogado:Magali Ferreira da Silva (RO 646 A)
Requerido:Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de
Rondônia
Advogado:Fernando Maia (OAB/RO 452)
Finalidade: Intimar os advogados das partes do retorno dos
autos do Tribunal, com acórdão às fls. 137/140.
Proc.: 003.2008.006094-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Custódio Miranda
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador da Fazenda Nacional
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora de que foi
designada perícia para o dia 31.07.2009, às 15:00 horas.
Proc.: 003.2007.003909-4
Ação:Insolvência
Requerente:Joanir Luiz Ferreira
Advogado:Ronan Almeida de Araújo (AC 2203)
Requerido:Edson Luiz da Silva, Abelar Damardo, Antonio
Pereira de Jesus, Paulo Lopes, Edes Ambrosio de Carvalho,
Pedro Evangelista de Souza, Valtair Lopes, Celiomar D.
Gonçalves, Delmiro Marçal de Jesus, Agenor Soares da Silva,
Vanei do Nascimento, José Ramos Pereira, Laercio Cordeiro
Barboza, Pedro Soares da Silva, Gilberto da Silva, Banco da
Amazônia S/A
Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585), Verônica Batista do
Nascimento (MF 1725), Defensor Publico (RO. 000.), Antônio
Paulo dos Santos ( não informado), Luciano Filla (OAB/RO
1585), Verônica Batista do Nascimento (RO 1725), Paulo
Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537)
Despacho:”Para venda judicial do veículo designo o dia 19 e
29-05-09, às 7:33 horas. Na mesma data e horario será vendido
o imóvel avaliado a fls. 299. Expeça-se o necessário, de tudo
intimando-se. Jaru, 29-04-09” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz
de Direito.
146
Proc.: 003.2009.000661-2
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:Ariane Alves Machado
Advogado:Guiomar Bernardino dos Santos ( )
Executado:Joraci Tanagildo Machado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora do retorno da
Carta Precatória devidamente cumprida.
Proc.: 003.2008.007334-1
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:Renan Queiroz de Lima, Jean Lucas Queiroz de
Lima
Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347), Airam
Fernandes Lage (RO 347)
Executado:Rodrigo Olegário de Lima
Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora da r. sentença.
Sentença:”Vistos, etc. Considerando a petição de fl. 42 e a
manifestação ministerial de fls. 46, julgo extinta a execução na
forma do artigo 794, I, do CPC. Faculto o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial mediante cópias.
Libere-se eventual constrição existente nos autos. P.R.I. Nada
pendente, arquive-se.
Jaru, 06 de maio de 2009.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de
Direito.
Proc.: 003.2008.006114-9
Ação:Reparação de danos
Requerente:Ozeli Gonçalves de Souza, Geane Valadão da
Silva, Willian Valadão da Silva
Advogado:Robislete de Jesus Barros ( OAB/RO 2943)
Requerido:Rg Transportes Comércio e Construção Ltda,
Denilson Loureiro de Melo
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora do r. despacho
abaixo transcrito.
Despacho:”Diga a parte requerida sob a testemunha não
localizada Jaru, 08-05-09” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de
Direito.
Vera Ângela Iuliano Alves
Escrivã Judicial Pró-Tempore
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
1ª VARA CÍVEL
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet, pelos endereços eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 004.2008.002883-3
Ação:Execução de prestação alimentícia
Requerente:R. L. D. de S.
Advogado:Defensor Público .
Requerido:J. R. F. de S.
Advogado:Gílson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Sentença:Ante a manifestação expressa da parte exequente
de que o executado quitou sua obrigação (fls.41), JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Recolham-se os mandados de
prisão expedidos. Sem custas. P.R.I. e arquivem-se os autos.
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
147
Proc.: 004.2009.001198-4
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Luzia Alves de Santana
Advogado:Gloria Chris Gordon (RO 3399)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Procurador Estadual ( )
Despacho: Para cumprimento do ato deprecado designo
audiência no dia 01.06.2009, às 08:00 horas. Intime-se.
Comunique-se.
Proc.: 004.2008.003237-7
Ação:Passagem forçada/servidão
Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda
Advogado:Nilmara Gimenes Navarro (RO 2288)
Requerido:Eliene Souza Chaves Silva, José Calixto da Silva
Advogado:Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815), Marcos
Donizetti Zani . (OAB/RO 613)
Despacho: Revogo em parte o despacho de fls, apenas para
redesignar a audiência para o dia 03.09.09, às 09:00 horas.
Libere-se a pauta anterior. Intimem-se partes e advogados.
Proc.: 004.2009.001197-6
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Luzia Alves de Santana
Advogado:Gloria Chris Gordon (RO 3399)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Procurador Estadual ( )
Despacho: Para cumprimento do ato deprecado designo
audiência no dia 01.06.2009, às 08:30 horas. Requisite-se a
testemunha, uma vez que policial militar. Comunique-se.
Proc.: 004.2009.000743-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. C. dos S.
Advogado:Nádia Aparecida Zani Abreu . (OAB/RO 300B),
Edemilson Evangelista de Abreu . (RO 2792)
Requerido:E. de M. O. F. J. F. dos S.
Advogado:Defensor Público
Despacho: Designo audiência de instrução no dia 01.09.09, às
09:00, às horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas
arroladas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Proc.: 004.2009.001160-7
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. L. C. de S.
Advogado:Edson Antonio Sperandio (OAB/RO 3480)
Requerido:N. L. da S.
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho: Defiro a gratuidade provisória. Designo audiência
de conciliação no dia 24.06.2009, às 08:00 horas. Depreque-se
a citação e a intimação da requerida. Intime-se a requerente e
sua advogada. Sendo subsidiária a responsabilidade dos avós,
entendo incabível no momento fixar alimentos provisórios,
inclusive porque a assunção da guarda pressupõe condições da
guardião em prover a criança. Ciência ao Ministério Público.
Proc.: 004.2006.003200-0
Ação:Inventário
Inventariante:Ana Francisca Alves
Advogado:Aparecido Modesto da Silva (RO 1610)
Requerido:Maria Francisca Lopes “de cujus”, João Henrique
Lopes, José Henrique Lopes, Jonas Henrique Lopes
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho: A narração dos fatos está confusa, dificultando a
compreensão. Para elucidação dos pontos obscuros e tentativa
de conciliação, designo audiência no dia 10.06.2009, às 11:30
horas. Intimem-se a inventariante, o viúvo-meeiro e os demais
herdeiros, cientificando-os de que o não comparecimento
implicará em presunção contrária aos seus interesses.
Proc.: 004.2008.003235-0
Ação:Passagem forçada/servidão
Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda
Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/
DF 7669), Nilmara Gimenes Navarro (RO 2288)
Requerido:Joanildo Zottele, Seledir Maturama da Silva Zottele
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Despacho: Diante da manifestação favorável das partes,
designo audiência de conciliação no dia 03.09.09, às 10:00
horas. Intimem-se.
Proc.: 004.2009.000825-8
Ação:Justificação (Cível)
Requerente:Antonio Rodrigues dos Santos
Advogado:Lusimar Bernardes Viana . (RO 2662), João Paulo
Bernardes Viana (OAB/RO 4128)
Despacho: Designo audiência de audiência de justificação para
o dia 08.06.2009, 12:00. Intimem-se a parte, seus advogados
e as testemunhas.
Proc.: 004.2008.006232-2
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:V. L. Q.
Advogado:Lusimar Bernardes Viana . (RO 2662), João Paulo
Bernardes Viana (OAB/RO 4128)
Requerido:I. A. C.
Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429)
Despacho: Para esclarecimento dos fatos e tentativa de
conciliação, designo audiência no dia 03.09.09, às 10:00 horas.
Intimem-se.
Proc.: 004.2009.000576-3
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:N. L. C.
Advogado:Esperendeus Ferreira de Pinho . (OAB/RO 1429)
Embargado:V. L. Q.
Advogado:Lusimar Bernardes Viana . (RO 2662)
Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no
prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a impugnação
aos embargos, caso queira.
Proc.: 004.2006.002339-6
Ação:Ação monitória
Requerente:Elenir Navas Crivelaro
Advogado:Christina de Almeida Soares . (OAB/RO 2542)
Requerido:José Almeida Gonçalves
Advogado:Francisco César Trindade Rego (RO 75-A),
Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de
05 dias, intimadas do Oficio nº 181/09 da 1ª Vara Cível de
Ji-Paranpa, juntado às fls. 111, informando que a oitiva da
testemunha será realizada no dia 18/05/2009, às 11:00 horas,
naquele Juízo.
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 004.2006.002339-6
Ação:Ação monitória
Requerente:Elenir Navas Crivelaro
Advogado:Christina de Almeida Soares . (OAB/RO 2542)
Requerido:José Almeida Gonçalves
Advogado:Francisco César Trindade Rego (RO 75-A),
Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da carta precatória devolvida da Comarca de
Jaru com a informação de que a testemunha arrolada reside
atualmente no distrito de Quinto Bec, onde pode ser encontrada
em seu local de trabalho.
Proc.: 004.2008.000103-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Vera Filomena Ferreira de Paula
Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Requerido:Município de Ouro Preto do Oeste RO, Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Ouro Preto do
Oeste RO IPSM
Advogado:Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Despacho: Intime-se o advogado subscritor da petição de fls.
62 a esclarecer a contradição entre o que afirma e aquilo que
consta às fls. 64 e 65. Prazo de cinco dias.
Proc.: 004.2008.001036-5
Ação:Ação ordinária
Requerente:Elaine Aparecida Ribeiro
Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves . (OAB/RO
301B)
Requerido:Município de Ouro Preto do Oeste RO, Instituto de
Previdência dos Serv. Púb. do Mun. Opo - Ipsm
Advogado:Procurador do Município de Ouro Preto do Oeste
Despacho: Às partes para que digam se pretendem produzir
outras provas, justificando-as quanto a necessidade e
pertinência. Prazo de dez dias.
Proc.: 004.2008.000287-7
Ação:Reparação de danos
Requerente:Gilberto Lima
Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Requerido:Município de Ouro Preto do Oeste RO, Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Ouro Preto do
Oeste RO IPSM
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho: Às partes para que digam se pretendem produzir
outras provas, justificando-as quanto a necessidade e
pertinência. Prazo de dez dias.
Proc.: 004.2008.000323-7
Ação:Reparação de danos
Requerente:Ivania Salvatori Cheute
Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Requerido:Município de Ouro Preto do Oeste RO, Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Ouro Preto do
Oeste RO IPSM
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho: Às partes para que digam se pretendem produzir
outras provas, justificando-as quanto a necessidade e
pertinência. Prazo de dez dias.
148
Proc.: 004.2008.000285-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Maria Francisca Alcantara Lima
Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Requerido:Município de Ouro Preto do Oeste RO, Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Ouro Preto do
Oeste RO IPSM
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho: Às partes para que digam se pretendem produzir
outras provas, justificando-as quanto a necessidade e
pertinência. Prazo de dez dias.
Proc.: 004.2008.000084-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Damáres Rodrigues dos Santos
Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Requerido:Município de Ouro Preto do Oeste RO, Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Ouro Preto do
Oeste RO IPSM
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho: Despacho: “Diante da manifestação das partes,
declaro encerrada a instrução. Intimem-se e voltem conclusos
para sentença”.
Proc.: 004.2008.004898-2
Ação:Ação monitória
Requerente:Pemaza S/a
Advogado:Francisco Alexandre de Godoy . (OAB/RO 1582)
Requerido:Valdecir Loeblein
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho: Não tendo o devedor efetuado o pagamento da
obrigação e nem oposto embargos monitórios, converto o
mandado monitório em título executivo judicial, o que faço com
fundamento no art. 1.102-C, caput, do Código de Processo
Civil. Intime-se o credor para dar prosseguimento na forma
prevista na parte final do mencionado artigo.
Proc.: 004.2008.004361-1
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Município de Ouro Preto do Oeste RO
Advogado:Procurador Municipal (NBO 020)
Embargado:Auto Posto Trevo Ltda
Advogado:Nivea Magalhaes Silva (RO 1613)
Sentença: “... Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, e o faço
para desconstituir a penhora levada a efeito sobre o veículo
descrito na inicial. Por conseguinte, extingo o processo com
julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Custas pelo embargado, assim como honorários decorrentes
da sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor
dos embargos. Prossiga-se nos autos da ação monitória
independentemente do trânsito. Publicada em audiência, saem
os presentes intimados.”
Bel. Wilson Von Heimburg
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE PIMENTA BUENO
1ª VARA CÍVEL
CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL
Rua Cassemiro de Abreu, 237
CEP. 78.984-000-Pimenta Bueno-RO
Fones: (69) 3451-2968/2819-Ramal 216
End. eletrônico: [email protected]
Proc.: 009.2008.003858-3
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Evandro Jair da Silva
Advogado:Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147)
Embargado:Quantum Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Miguel Antonio Paes de Barros (OAB/RO 301) e
José Angelo de Almeida oAB/RO 309 e Daniele Pontes Almeida
OAB/RO 2567
Despacho de fls. 431 verso: “Vistos. 1. Designo audiência de
instrução para o dia 15/06/09 às 08:30 horas. Ocasião em
que serão ouvidas as testemunhas residentes nesta Comarca
e arroladas na fl. 431, bem como será tomado o depoimento
pessoal das partes, as quais quando intimadas intimadas
deverão ser advertidas nos termos do art.343 §§ 1º e 2º do
CPC. Desde já determino a expedição de a expedição de carta
precatória para a oitiva das testemunhas residentes na Comarca
de Vilhena/RO, arroladas na citada fl. 431. 2.Com relação aos
demais pedidos de fls. 429/430, serão analisados quando da
audiência. 3.Deixo de abrir prazo para que a parte embargada
junte rol de testemunhas, pois não atendeu o determinado no
despacho de fls. 427+ 48h, sob pena de extinção. Int. Pimenta
Bueno, 05/05/2009. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.”
Obs: Fica o procurador da parte autora intimado da expedição
da Carta Precatória nos presentes autos, devendo comparecer
em Cartória para retirada da mesma, para deligência.
Proc.: 009.2006.008698-1
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Valdenir Silva Brito
Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Fica o procurador da parte autora intimado do retorno dos
presentes autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
devendo, em querendo, requerer o que de direito.
Proc.: 009.2008.004384-6
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S A
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479),
Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Malvino Lourenço de Lanes
Fica o procurador da parte autora intimado de que a Receita
Federal prestou informações nos autos com a juntada de
Ofício, devendo a autora se manifestar requerendo o que de
direito.
Proc.: 009.2009.000052-0
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:Maria Antônia Cassimira
Advogado:Carlos Oliveira Spadoni (RO 607 A)
Fica o procurador da parte autora intimado para comparecer
em cartório para retirada do Alvará Judicial expedido nos
presentes autos.
149
Proc.: 009.2009.001902-6
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Bradesco S A
Advogado:Maria Lucilia Gomes (SP 84.206)
Requerido:Sidney Soares Pereira
Fica o procurador da parte autora intimado da juntada do
mandado, cuja diligencia resultou PARCIAL (citado - naõ
encontrado o bem objeto da Busca e Apreensão) devendo se
manifestar no prazo legal, requerendo o que de direito.
Proc.: 009.2008.003203-8
Ação:Declaratória
Requerente:Angelina Luvizotto de Souza
Advogado:Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840),
Joane Magno de Souza Santos (RO 3523)
Requerido:Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Pedro Origa - OAB/RO 1953
Fica os procuradores das partes intimados da juntada do
Laudo, devendo se manifestar no prazo legal, requerendo o
que de direito.
Proc.: 009.2008.001728-4
Ação:Passagem forçada/servidão
Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda
Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/
DF 7669)
Requerido:Ariston Ferreira, Lucila Ferreira Rodrigues, José
Lapa Alves Rodrigues, Miguel Ferreira Neto, Rosângela da
Silva Ferreira, Euclides Ferreira Filho, Marileide Marques dos
Santos Ferreira, Luci Ferreira, Vaquiston Ferreira, Aristóquio
Ferreira, Dinalva Ferreira, Renalva Ferreira, Arismar Ferreira,
Euclides Alves de Alencar Ferreira
Advogado: Alexsandro Klingelfus OAB/RO 2395, Lauro Paulo
Klingelfus OAB/RO 1951 e lauro Paulo Klingelfus Júnior - OAB/
RO 2389
Ficam os procuradores das partes intimados da juntada
do Laudo Pericial devendo se manifestar no prazo legal,
requerendo o que de direito.
Proc.: 009.2008.003970-9
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Orlando Siebre
Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (RO 2.630)
Requerido:Vera Cruz Seguradora S A
Advogado: Jorge Eduardo Peres de Farias - OAB/RJ 132.098
R. Decisão de fls. 115/117: “Vistos, 1. Determino, desde já, a
inclusão no polo ativo da demanda da Sra. Maria Nilza Siebre,
mãe do de cujus, proceda-se as retificações e anotações
necessárias. 2. Em sede de preliminar, requer a requerida a
inclusão da Seguradora Líder, no polo passivo da demanda, vez
que é a mesma que é responsável pelo pagamento do DPVAT.
O autor na réplica afirma que não há motivos para inclusão da
referida seguradora, vez que o mesmo pode demandar contra
qualquer seguradora que faça parte do consórcio. O Código
de Processo Civil, em seus artigos 46 e 47, prevê as situações
em que pode ocorrer o litisconsórcio, examinando os autos,
não verifico a ocorrência de qualquer das situações citadas nos
referidos artigos. Além disto, a jurisprudência é uníssona em
afirmar que a demanda pode ser contra qualquer seguradora
que faça parte do consórcio Dpvat, não limitando a propositura
da ação a apenas uma. Destaque-se, que esta é a posição
do nosso tribunal, conforme ementa ora colacionada: Ação de
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
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cobrança. Seguro obrigatório (DPVAT). Legitimidade passiva.
Consórcio de seguradoras. Ausência de recibo de quitação.
Valor quantificado em salários mínimos. Legitimidade da Lei
n. 6.194/74. Qualquer seguradora integrante do convênio
operacional responde pelo pagamento da indenização do seguro
obrigatório DPVAT. A ausência de apresentação de recibo de
quitação não afasta o pagamento da indenização, quando
demonstrados os requisitos para tal. O valor da indenização do
seguro obrigatório DPVAT por morte é de 40 salários mínimos,
conforme parâmetro de fixação disposto no art. 3º da Lei n.
6.194/74, não se confundindo com índice de reajuste e, portanto,
compatível com as Leis n. 6.205/75 e 6.423/77, que vedam o
uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.
( Ap. Cível Suma, N. 10100120050004173, Rel. Des. Gabriel
Marques de Carvalho, J. 21/11/2006). Sendo assim, indefiro o
pedido de inclusão no polo passivo da demanda da Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, devendo o feito
permanecer apenas em relação a Vera Cruz Seguradora S/A.
3. Com relação a preliminar de carência de ação, vez que a
parte autora não entrou com o pedido na via administrativa,
não tem razão o requerido.
Ora, ao contestar a ação a demandada está demonstrando
que sua orientação é contrária as pretensões do autor, o
que evidência que ao trilhar na via administrativa seria mero
atendimento ao formalismo, pois o pedido seria indeferido.
Se assim não fosse, não teria a seguradora se insurgido ao
postulado na inicial.
Portanto, afasto a preliminar suscitada. 4. Alega a requerida
a preliminar de carência de ação por falta de documento
imprescindível ao exame da questão. Em que pese o
brilhantismo dos argumentos expostos na contestação, a
ausência de documento indispensável à propositura da ação,
não acarreta o julgamento de extinção do feito, por carência de
ação, hipótese prevista no art. 267, VI, do CPC. Pode acarretar
o indeferimento da inicial, nos termos do disposto no art. 267,
I, do CPC c/c art. 283 e art. 284, § único, ambos do CPC.
Ainda assim, verifica-se que nas fls. 18/24, foi juntado aos
autos o boletim de ocorrência de acidente de trânsito, sendo
que tal documento, por si só, já afasta a preliminar suscitada.
Neste sentido, é a lição de Wladimir Valler, citado por Arnaldo
Rizzardo, em sua obra ‘A reparação nos acidentes de trânsito’.
9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 236: “... nenhum
outro documento, que as Sociedades Seguradoras costumam
solicitar, com evidente intuito de dificultar ou retardar o
pagamento das indenizações, tais como: a) prova do bilhete do
seguro; b) habilitação do motorista; c) certificado de propriedade
do veículo; d) laudo pericial; e) exame de corpo de delito; f)
exame necroscópico, etc., precisam ser fornecidos pelos
interessados, uma vez que o que se exige é a simples prova
com a certidão da autoridade policial sobre a ocorrência. O
dano decorrente, ou seja, a morte ou a invalidez permanente se
comprova com a certidão de óbito ou com o relatório do médico
- assistente atestando o grau de invalidez, respectivamente.”
5. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as
provas que pretendem produzir, no prazo de 10(dez) dias,
especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de
indeferimento. Caso haja requerimento de prova testemunhal,
além de justificar a finalidade de sua produção, apresentem o rol
de testemunhas, no prazo anteriormente delimitado, para fins
de organização da pauta, sob pena de indeferimento e de não
serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente
(CPC, Art. 407). Outrossim, ratifiquem eventual interesse no
depoimento pessoal da parte adversa. Devem as partes ser
advertidas que o silêncio determinará o julgamento antecipado
do feito. Int. Pimenta Bueno, 07 de maio de 2009. Juíza Liliane
Pegoraro Bilharva.”
150
Proc.: 009.2008.004269-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cícero José Severino
Advogado:Sebastião Cândido Neto (RO 1826)
Requerido:Teleron Celular S/A
Advogado: Alan Arais Lopes - OAB/RO 1.787
Banco IBI S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins - OAB 3208
Despacho de fls. 13:”Processo nº 009.2008.004269-6. Vistos,
etc. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as
provas que pretendem produzir, no prazo de 10(dez) dias,
especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de
indeferimento. Caso haja requerimento de prova testemunhal,
além de justificar a finalidade de sua produção, apresentem o rol
de testemunhas, no prazo anteriormente delimitado, para fins
de organização da pauta, sob pena de indeferimento e de não
serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente
(CPC, Art. 407). Outrossim, ratifiquem eventual interesse no
depoimento pessoal da parte adversa. Devem as partes ser
advertidas que o silêncio determinará o julgamento antecipado
do feito. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Pimenta Bueno, 07 de maio de 2009. Juíza Liliane Pegoraro
Bilharva.”
Proc.: 009.2008.004211-4
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco CNH Capital S/A
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO. 1894)
Requerido:Sedemar Winck
Fica o procurador da parte autora intimado para comparecer
em cartório para retirada da Carta Precatória expedida nos
presente autos, para diligência.
Proc.: 009.2008.001726-8
Ação:Passagem forçada/servidão
Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda
Advogado: Nilmara Gimenes Navarro - OAB/RO 2288
Requerido:José Antônio Yanez, David Braso Yanez, Liliane de
Diana Teixeira Yanes, Domingos Yanes Arias
Advogado: Alexsandro Klingelfus - OAB/RO 2395, Lauro Paulo
Klingelfus OAB/RO 1951 e Lauro Paulo Klingelfus Júnior 2389
Ficam os procuradores das partes intimados do Laudo
Pericial, devendo se manifestar no prazo legal, requerendo o
que de direito.
Proc.: 009.2005.006635-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (MT 5320)
Executado:Roger André Fernandes e Cia Ltda, Roger André
Fernandes
Fica o procurador da parte autora intimado para se manifestar
sobre a juntada da Petição de fls. 115/116.
Sandra Regina Baptista Neves
Escrivã Substituta
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE ROLIM DE MOURA
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo 30 dias
Proc.: 014.2006.012623-4
Ação:Procedimento especial criminal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Autor do fato: Gedenir Miranda de Oliveira
Finalidade: Intimação do autor do fato GEDENIR MIRANDA DE
OLIVEIRA para, no prazo de 05 dias, comparecer em Juízo, e
comprovar o cumprimento da transação penal a ele aplicada,
sob pena de ser revogado o benefício em prisão.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2006.006708-4
Ação:Termo circunstanciado (crime detenção)
Autor:UNISP - Unidade Integrada de Segurança Pública
Condenado:Valter Mário Rodrigues Maia
Finalidade: Intimação do condenado VALTER MÁRIO
RODRIGUES MAIA para comparecimento à audiência
admonitória designada para o dia 05 de junho de 2009, às 9
horas.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2005.005356-0
Ação:Procedimento especial criminal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenados:Indústria e Comércio de Madeiras Chupinguaia
Ltda., e Manoel Rodrigues Maia
Finalidade: Intimação dos réus, da r. Sentença, cujo tópico final
segue:
“...Assim, diante do exposto e por tudo o mais que dos autos
consta, julgo procedente a denúncia ofertada pelo Ministério
Público para CONDENAR os acusados INDUSTRIA E
COMÉRCIO DE MADEIRAS CHUPINGUAIA LTDA e MANOEL
RODRIGUES MAIA, qualificados nos autos, como incursos nas
penas do artigo 46, parágrafo único da Lei 9.605/98.
Dessa forma, à vista do disposto nos artigos 59, 60 e 68 do
Código Penal e, conforme seja suficiente e necessário para
a reprovação do delito, passo a fixar, dosar e individualizar a
pena de cada um dos réus.
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS CHUPINGUAIA LTDA
Da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se
que a ré não possui antecedentes criminais. Por motivos do
crime conclui-se a percepção de lucro fácil. As circunstâncias,
bem como as conseqüências do crime são inerentes ao tipo
penal.
A análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta
social e personalidade restaram prejudicadas por se tratar de
pessoa jurídica.
De acordo com o disposto no artigo 21 da Lei 9.605/98 c.c. artigo
49 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente
para a reprovação e prevenção do delito, FIXO A PENA-BASE
EM 90 DIAS-MULTA, correspondente a 1/30 avos do salário
mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva.
MANOEL RODRIGUES MAIA
O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais.
Tinha consciência da ilicitude do fato, haja vista já ter sido
151
processado anteriormente por delito da mesma espécie. Não
há nos autos elementos que desabonem a sua conduta social.
Sua personalidade não restou suficientemente esclarecida. As
circunstâncias são as inerentes ao delito. A culpabilidade do
réu está bem determinada.
Portanto, diante das circunstâncias expostas, FIXO A PENABASE EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, mínima prevista
para este delito. Assim não havendo circunstâncias agravantes
ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição
da pena, tornam-a definitiva, devendo ser cumprida no regime
inicial aberto.
De acordo com o constante no art. 7º da Lei 9.605/1998,
substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direito, consistente no pagamento de 02 (dois) salários mínimos
em mudas de plantas nativas a serem entregues no prazo de
15 dias na SEMICAM.
Quanto a pena de multa cominada a espécie, fixo em 30 diasmulta, correspondente a 1/30 avos do salário mínimo vigente à
época do fato, tornando-a definitiva.
De acordo com o constante no art. 7º da Lei 9.605/1998,
substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direito, consistente no pagamento de 02 (dois) salários mínimos
em mudas de plantas nativas a serem entregues no prazo de
15 dias na SEMICAM.
A pena de multa cominada a espécie, fixo em 30 dias-multa,
correspondente a 1/30 avos do salário mínimo vigente à época
do fato, tornando-a definitiva.
Declaro ainda o perdimento da madeira apreendida às fls. 13
e nos termos do art. 25, §2º da Lei 9.605/98, proceda-se a sua
avaliação para posterior destinação.
Com relação ao veículo aprrendido, fica o condenado liberado
do encargo assumido.
Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome dos réus
no rol dos culpados e proceda-se às anotações, baixas e
comunicações necessárias, bem como, expeça-se Guia de
Recolhimento, para fins de Execução Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
Bem assim, INTIMAÇÃO dos réus para comparecimento à
audiência admonitória designada para o dia 05 de junho de
2009, às 9 horas.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2007.009017-8
Ação:Procedimento especial criminal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Infrator:Maremilton Olímpia Pereira
Finalidade: INTIMAÇÃO do infrator MAREMILTON OLIMPIA
PEREIRA, para no prazo de 05 dias, justificar o não cumprimento
dos termos da r. sentença, sob pena de conversão em prisão.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2005.006909-1
Ação:Procedimento especial criminal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Infratores:Marupá Madeiras Ltda - ME e Luciano Mateus
Finalidade; INTIMAÇÃO dos réus da r. sentença, cujo tópico
final segue: “...Ante o exposto e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo procedente a denúncia ofertada pelo
Ministério Público para CONDENAR os acusados MARUPÁ
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
MADEIRAS LTDA E LUCIANO MATEUS, qualificados nos
autos, como incursos nas penas do artigo 46, parágrafo único
da Lei 9.605/98. Dessa forma, à vista do disposto nos artigos
59, 60 e 68 do Código Penal e, conforme seja suficiente
e necessário para a reprovação do delito, passo a fixar,
dosar e individualizar a pena do réu LUCIANO MATEUS. O
condenado é maior, plenamente imputável, possui consciência
da ilicitude do fato e poderia ter agido de forma diversa. Possui
antecedentes criminais. A conduta social não é das melhores,
pois pelo que consta, está sempre envolvido em ilícitos penais.
A personalidade se mostrou voltada para a prática de crimes.
As circunstâncias do crime, bem como as conseqüências são
inerentes ao tipo penal. Portanto, conforme seja necessário
e suficiente para a reprovação e prevenção do delito e firme
na recuperação do réu, FIXO A PENA-BASE EM 07 (SETE)
MESES DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME
ABERTO. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes,
tampouco causas de aumento ou diminuição da pena.
As circunstâncias constante do art. 7º, II, da Lei 9.605/1998,
não aconselham a aplicação do benefício de substituição da
pena privativa de liberdade.
Quanto à pena de multa aplicada à espécie, fixo-a em 30
DIAS-MULTA, fixado o dia multa em 1/20 do salário mínimo
vigente à época dos fatos, devidamente atualizada quando do
pagamento.
Passo a fixar, dosar e individualizar a pena da empresa ré
MARUPÁ MADEIRAS LTDA.
Da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se
que a ré não possui antecedentes criminais, apesar de diversos
registros pela justiça na qualidade de infrator.
Por motivos do crime conclui-se a percepção de lucro fácil. As
circunstâncias e conseqüências do crime são inerentes ao tipo
penal.
A análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta
social e personalidade restaram prejudicadas.
De acordo com o disposto no artigo 21 da Lei 9.605/98 c.c. artigo
49 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente
para a reprovação e prevenção do delito, FIXO A PENA-BASE
EM 40 DIAS-MULTA, correspondente a 1/20 avos do salário
mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva.
Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome dos réus
no rol dos culpados e proceda-se às anotações, baixas e
comunicações necessárias, bem como, expeça-se Guia de
Recolhimento, para fins de Execução Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
Bem ainda, INTIMAÇÃO dos réus para, querendo, constituirem
outro defensor, tendo em vista a renúncia dos advogados ao
mandato anteriormente outorgado.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2007.006556-4
Ação:Termo circunstanciado (contravenções)
Autor:UNISP - Unidade Integrada de Segurança Pública
Autor do fato:Márcio Leandro Alves
Finalidade: INTIMAÇÃO do réu MÁRCIO LEANDRO ALVES
para comparecimento à audiência admonitória designada para
o dia 22 de maio de 2009, às 10h30min.
152
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2005.012578-1
Ação:Termo circunstanciado (contravenções)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Autor do fato: Madeireira Duarte Ltda - EPP e Davi dos Santos
Lima
Finalidade: INTIMAÇÃO dos autores do fato MADEIREIRA
DUARTE LTDA - EPP e DAVI DOS SANTOS LIMA, para
comparecerem à audiência admonitória designada para o dia
22 de maio de 2009, às 8 horas.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2006.001147-9
Ação:Procedimento especial criminal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça do Estado de Rondônia ( Não
informado)
Autor do fato: Madeireira Duarte Ltda - EPP e Davi dos Santos
Lima
Finalidade: INTIMAÇÃO dos autores do fato MADEIREIRA
DUARTE LTDA - EPP e DAVI DOS SANTOS LIMA, para
comparecerem à audiência admonitória designada para o dia
22 de maio de 2009, às 8 horas.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2007.007702-3
Ação:Termo circunstanciado (contravenções)
Autor:UNISP - Unidade Integrada de Segurança Pública
Autor do fato:Osmar Antonio Veríssimo Silva
Finalidade: INTIMAÇÃO do autor do fato OSMAR ANTONIO
VERÍSSIMO SILVA para, no prazo de 05 dias, justificar o não
cumprimento da transação penal, sob pena de conversão do
benefício em prisão.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2006.008123-0
Ação:Termo circunstanciado (crime detenção)
Autor:5º GP Polícia Militar 1ª Sub Área 1ª Cia Po 3ª BPMChupinguaia - RO
Autor do fato:Ana Paula de Oliveira
Finalidade: INTIMAÇÃO da autora do fato ANA PAULA DE
OLIVEIRA para, em cinco dias, comprovar o pagamento
da transação penal, sob pena de revogação do benefício e
conversão em prisão.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2005.003170-1
Ação:Ação penal (juizado especial)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Infrator:Maremilton Olímpia Pereira
Finalidade: INTIMAÇÃO do infrator MAREMILTON OLIMPIA
PEREIRA da r. sentença, cujo tópico final segue:
“...Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público para
CONDENAR o acusado MAREMILTON OLÍMPIA PEREIRA,
qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 46,
parágrafo único da Lei 9.605/98.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Passo a dosar-lhe a pena.
Atenta aos requisitos do art. 59 do CP, verifico que o réu é
tecnicamente primário, à falta de certidão que dê conta
de condenação anterior com trânsito em julgado. O réu
tinha consciência da ilicitude do fato, haja vista já ter sido
processado anteriormente por delito da mesma espécie. Não
há nos autos elementos que desabonem a sua conduta social.
Sua personalidade não restou suficientemente esclarecida. As
circunstâncias são as inerentes ao delito. A culpabilidade do
réu está bem determinada.
Portanto, diante das circunstâncias expostas, fixo a pena-base
em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, mínima prevista para
este delito. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes,
tampouco causas de aumento ou diminuição da pena, motivo
pelo qual a torno definitiva em 06 (seis) meses de detenção, a
ser cumprida no regime inicial aberto (art. 33, § 2°, alínea “c”
do CP).
De acordo com o constante no art. 7º da Lei 9.605/1998,
substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direito, consistente no pagamento de 04 (quatro) salários
mínimos em mudas de plantas nativas a serem entregues no
prazo de 30 dias na SEMICAM desta cidade.
A pena de multa cominada à espécie, fixo em 30 dias-multa,
correspondente a 1/30 avos do salário mínimo vigente à época
do fato, tornando-a definitiva.
Declaro ainda o perdimento da madeira apreendida às fls. 12
e nos termos do art. 25, §2º da Lei 9.605/98, proceda-se à sua
avaliação para destinação às Escolas Municipais Vilma Vieira
e Marcos Donadon, consoante requerimento ministerial de fls.
38/41.
Com relação ao veículo apreendido, fica o condenado liberado
do encargo assumido.
Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do réu
no rol dos culpados e proceda-se às anotações, baixas e
comunicações necessárias, bem como, expeça-se Guia de
Execução de Pena. Sem custas ou honorários.
P. R. I. Cumpra-se”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2005.005350-0
Ação:Procedimento especial criminal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Infrator:Curitibanos Comércio e Indústria de Madeiras Ltda-ME
Finalidade: INTIMAÇÃO do infrator CURITIB ANOS COMÉRCIO
E INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA-ME, na pessoa de sua
representante legal Sra. EDILCE MACHADO para, no prazo de
05 dias, comparecer em Juízo para justificar o não cumprimento
integral das condições da suspensão condicional do processo,
sob pena de revogação do benefício.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2006.010112-6
Ação:Termo circunstanciado (crime detenção)
Autor:1ª Delegacia de Polícia Civil
Autor/VítimaFato:Jeferson Dutra dos Santos
Finalidade: INTIMAÇÃO do autor do fato JEFERSON DUTRA
DOS SANTOS para, em cinco dias, comprovar o cumprimento
da transação penal a ele aplicada, sob pena de conversão em
prisão.
Elismara de Brida Martins
Escrivã Judicial
153
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 010.2009.000721-0
Ação:Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente:Wagner de Almeida Januário
Advogado:Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Despacho:
GABARITO
Vara Criminal
Expediente do dia 11 de Maio de 2009
Juiz: Maximiliano Darcy David Deitos
Proc.: 010.2009.000721-0
Denunciado: WAGNER DE ALMEIDA JANUÁRIO.
Adv.:Beatriz Wadin Ferreira, OAB/RO 2.564, com escritório na
Comarca de Porto Velho/RO
Finalidade: Intimar o advogado da parte acima mencionada do
deferimento do pedido de restituição dos bens apreendidos nos
autos de ação penal n° 010.2008.006870-5, devendo aquela
comparecer no cartório da Vara Criminal para assinatura do
termo de restituição. Nildo Ketes, Escrivão Judicial.
Nildo Ketes
Escrivão Judicial
2ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de
Moura - RO
e-mail: [email protected]
Proc.: 010.2008.007318-0
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 30 dias
De: Terceiros e Interessados.
Finalidade: Notificar eventuais terceiros e interessados acerca
da interdição de Valdira Pereira Gonçalves, brasileira, solteira,
filha de Valmir Pereira Gonçalves e Neusa Pereira Gonçalves,
nascida aos 04/09/1984 em Rolim de Moura-RO, portadora
do RG. nº. 000858725 SSP/RO e CPF nº. 939.279.24253, Certidão de Nascimento nº. 1142, Livro A-03, Folha 342,
residente na Linha 184, Km 09, Lado Norte, Rolim de MouraRO, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o(a)
Sr(a) Valmir Pereira Gonçalves, brasileiro, casado, agricultor,
RG. nº. 1586875 SSP/PR e CPF nº. 329.327.669-53, residente
na Linha 184, Km 09, Lado Norte, Rolim de Moura-RO. Tudo
em conformidade com a Sentença de fls. 21, cujo tópico final
segue abaixo transcrito.
Classe/Ação Interdição
Interditante Valmir Pereira Gonçalves e outros
Advogado(s) Antônia Margarida de Jesus Fidelis OAB/RO
1891
Interditando(a) Valdira Pereira Gonçalves
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado(s) Defensor Público
Sentença: “(...)Ante o exposto, nos exatos termos em que
deferida a liminar (fl. 17, ítem 2) decreto a interdição de Valdira
Pereira Gonçalves, declarando-a parcialmente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts.
3º, inc. II, e 1.767, inc. I, ambos do Código Civil. Em obediência
ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil e no art.9,
inc. III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil
desta Comarca. Publique-se no Diário da Justiça, três vezes,
com intervalo de 10 dias. Transitada em julgado, expeça-se
154
Proc.: 010.2008.007388-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nicolino Candido da Silva
Advogado:Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (SP 126.707)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Salvador Luiz Paloni (RO 299-A.) e outros
Para intimar os procuradores das partes do despacho de fls. 34
verso, a seguir transcrito: Designo audiência preliminar para o
dia 3 de junho de 2009, às 11h.
Intimem-se. Rolim de Moura, 24 de abril de 2009. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
o necessário, após arquivem-se os autos”. Registre-se. Eu,
____, José Luiz da Silva, Técnico Judiciário, cad: 204.651-2,
digitei e subscrevi.”
Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João
Pessoa, 4555, Centro, CEP 78.987-000, Rolim de Moura, RO,
Brasil. Fone: (69) 3442-2268, ramal 216, E-mail: rmm2civel@
tj.ro.gov.br
Rolim de Moura, RO, 4 de Maio de 2009.
(a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.006868-0
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Paulo Roberto Marcondes
Advogado:João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) e outros
Requerido:José Fernandes de Tal, José Fernandes Filho de
Tal, Juarez Augusto da Silva, Luzia Fernandes Silva, Wilson
Fernandes, Olinda Fernandes, Manoelino Alves da Silva,
Jucelia Batista Rodrigues, Sidinei Garcia de Figueiredo, Ivanilda
Barbosa de Jesus, Raquel Ferreira dos Santos, Rosangela
Aparecida Matos de Souza Bezerra, Cristina dos Santos
Carvalho, Nilton Rodrigues dos Santos, Roseli de Campos
Proc.: 010.2008.006738-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Lourenço Brossolotto
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Para intimar o procurador da parte autora do despacho de fls.
54, a seguir transcrito, Com cópia de todos os documentos
que acompanharam a inicial, a ser providenciada pela autora,
renove-se a citação. Rolim de Moura, 20 de abril de 2009.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.006737-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Neida Cuchi
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Para intimar o procurador da parte autora do despacho de fls.
50, a seguir transcrito:
Com cópia de todos os documentos que acompanharam a
inicial, a ser providenciada pela autora, renove-se a citação.
Rolim de Moura, 20 de abril de 2009. Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Guedes, Anita de Campos Guedes, Joaquim Rodrigues dos
Santos, Pedro José Santos, Maria Teixeira Ferreira, José
Aparecido Lopes, Laércio de Oliveira Lopes, Genessi Gama da
Silva, Manoel Alves da Silva, Selma Adolfo, João Gomes
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB RO 299-A) e outros
Para intimar os procuradores dos requeridos do despacho de
fls. 300, a seguir transcrito; Considerando a certidão supra,
recebo a apelação (fls. 284/297), nos seus efeitos legais
(CPC, art. 520). Aos apelados para responder (CPC, art. 518).
Decorrido o prazo para resposta, encaminhem-se os autos ao
e. Tribunal de Justiça.
Rolim de Moura, 20 de abril de 2009. Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 010.2009.000853-5
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:C. E. da R. C.
Advogado:Nivaldo Vieira de Melo (RO 257-A)
Executado:J. P. de O.
Advogado:Não Informado
Para intimar o procurador da parte autora da sentença de fls.
15, a seguir transcrita:
Satisfeita a obrigação, conforme informado pelo exeqüente
à fl. 13, extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do
Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 22 de abril de 2009.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
José Ricardo Simões Rodrigues
Escrivão Judicial Pro Tempore
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE VILHENA
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo 30 dias
Proc.: 014.2006.012623-4
Ação:Procedimento especial criminal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Autor do fato: Gedenir Miranda de Oliveira
Finalidade: Intimação do autor do fato GEDENIR MIRANDA DE
OLIVEIRA para, no prazo de 05 dias, comparecer em Juízo, e
comprovar o cumprimento da transação penal a ele aplicada,
sob pena de ser revogado o benefício em prisão.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2006.006708-4
Ação:Termo circunstanciado (crime detenção)
Autor:UNISP - Unidade Integrada de Segurança Pública
Condenado:Valter Mário Rodrigues Maia
Finalidade: Intimação do condenado VALTER MÁRIO
RODRIGUES MAIA para comparecimento à audiência
admonitória designada para o dia 05 de junho de 2009, às 9
horas.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2005.005356-0
Ação:Procedimento especial criminal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenados:Indústria e Comércio de Madeiras Chupinguaia
Ltda., e Manoel Rodrigues Maia
Finalidade: Intimação dos réus, da r. Sentença, cujo tópico final
segue:
“...Assim, diante do exposto e por tudo o mais que dos autos
consta, julgo procedente a denúncia ofertada pelo Ministério
Público para CONDENAR os acusados INDUSTRIA E
COMÉRCIO DE MADEIRAS CHUPINGUAIA LTDA e MANOEL
RODRIGUES MAIA, qualificados nos autos, como incursos nas
penas do artigo 46, parágrafo único da Lei 9.605/98.
Dessa forma, à vista do disposto nos artigos 59, 60 e 68 do
Código Penal e, conforme seja suficiente e necessário para
a reprovação do delito, passo a fixar, dosar e individualizar a
pena de cada um dos réus.
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS CHUPINGUAIA
LTDA
Da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se
que a ré não possui antecedentes criminais. Por motivos do
crime conclui-se a percepção de lucro fácil. As circunstâncias,
bem como as conseqüências do crime são inerentes ao tipo
penal.
A análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta
social e personalidade restaram prejudicadas por se tratar de
pessoa jurídica.
De acordo com o disposto no artigo 21 da Lei 9.605/98 c.c. artigo
49 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente
para a reprovação e prevenção do delito, FIXO A PENA-BASE
EM 90 DIAS-MULTA, correspondente a 1/30 avos do salário
mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva.
MANOEL RODRIGUES MAIA
O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais.
155
Tinha consciência da ilicitude do fato, haja vista já ter sido
processado anteriormente por delito da mesma espécie. Não
há nos autos elementos que desabonem a sua conduta social.
Sua personalidade não restou suficientemente esclarecida. As
circunstâncias são as inerentes ao delito. A culpabilidade do
réu está bem determinada.
Portanto, diante das circunstâncias expostas, FIXO A PENABASE EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, mínima prevista
para este delito. Assim não havendo circunstâncias agravantes
ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição
da pena, tornam-a definitiva, devendo ser cumprida no regime
inicial aberto.
De acordo com o constante no art. 7º da Lei 9.605/1998,
substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direito, consistente no pagamento de 02 (dois) salários mínimos
em mudas de plantas nativas a serem entregues no prazo de
15 dias na SEMICAM.
Quanto a pena de multa cominada a espécie, fixo em 30 diasmulta, correspondente a 1/30 avos do salário mínimo vigente à
época do fato, tornando-a definitiva.
De acordo com o constante no art. 7º da Lei 9.605/1998,
substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direito, consistente no pagamento de 02 (dois) salários mínimos
em mudas de plantas nativas a serem entregues no prazo de
15 dias na SEMICAM.
A pena de multa cominada a espécie, fixo em 30 dias-multa,
correspondente a 1/30 avos do salário mínimo vigente à época
do fato, tornando-a definitiva.
Declaro ainda o perdimento da madeira apreendida às fls. 13
e nos termos do art. 25, §2º da Lei 9.605/98, proceda-se a sua
avaliação para posterior destinação.
Com relação ao veículo aprrendido, fica o condenado liberado
do encargo assumido.
Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome dos réus
no rol dos culpados e proceda-se às anotações, baixas e
comunicações necessárias, bem como, expeça-se Guia de
Recolhimento, para fins de Execução Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
Bem assim, INTIMAÇÃO dos réus para comparecimento à
audiência admonitória designada para o dia 05 de junho de
2009, às 9 horas.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2007.009017-8
Ação:Procedimento especial criminal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Infrator:Maremilton Olímpia Pereira
Finalidade: INTIMAÇÃO do infrator MAREMILTON OLIMPIA
PEREIRA, para no prazo de 05 dias, justificar o não cumprimento
dos termos da r. sentença, sob pena de conversão em prisão.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2005.006909-1
Ação:Procedimento especial criminal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Infratores:Marupá Madeiras Ltda - ME e Luciano Mateus
Finalidade; INTIMAÇÃO dos réus da r. sentença, cujo tópico
final segue: “...Ante o exposto e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo procedente a denúncia ofertada pelo
Ministério Público para CONDENAR os acusados MARUPÁ
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
MADEIRAS LTDA E LUCIANO MATEUS, qualificados nos
autos, como incursos nas penas do artigo 46, parágrafo único
da Lei 9.605/98. Dessa forma, à vista do disposto nos artigos
59, 60 e 68 do Código Penal e, conforme seja suficiente
e necessário para a reprovação do delito, passo a fixar,
dosar e individualizar a pena do réu LUCIANO MATEUS. O
condenado é maior, plenamente imputável, possui consciência
da ilicitude do fato e poderia ter agido de forma diversa. Possui
antecedentes criminais. A conduta social não é das melhores,
pois pelo que consta, está sempre envolvido em ilícitos penais.
A personalidade se mostrou voltada para a prática de crimes.
As circunstâncias do crime, bem como as conseqüências são
inerentes ao tipo penal. Portanto, conforme seja necessário
e suficiente para a reprovação e prevenção do delito e firme
na recuperação do réu, FIXO A PENA-BASE EM 07 (SETE)
MESES DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME
ABERTO. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes,
tampouco causas de aumento ou diminuição da pena.
As circunstâncias constante do art. 7º, II, da Lei 9.605/1998,
não aconselham a aplicação do benefício de substituição da
pena privativa de liberdade.
Quanto à pena de multa aplicada à espécie, fixo-a em 30
DIAS-MULTA, fixado o dia multa em 1/20 do salário mínimo
vigente à época dos fatos, devidamente atualizada quando do
pagamento.
Passo a fixar, dosar e individualizar a pena da empresa ré
MARUPÁ MADEIRAS LTDA.
Da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se
que a ré não possui antecedentes criminais, apesar de diversos
registros pela justiça na qualidade de infrator.
Por motivos do crime conclui-se a percepção de lucro fácil. As
circunstâncias e conseqüências do crime são inerentes ao tipo
penal.
A análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta
social e personalidade restaram prejudicadas.
De acordo com o disposto no artigo 21 da Lei 9.605/98 c.c. artigo
49 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente
para a reprovação e prevenção do delito, FIXO A PENA-BASE
EM 40 DIAS-MULTA, correspondente a 1/20 avos do salário
mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva.
Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome dos réus
no rol dos culpados e proceda-se às anotações, baixas e
comunicações necessárias, bem como, expeça-se Guia de
Recolhimento, para fins de Execução Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
Bem ainda, INTIMAÇÃO dos réus para, querendo, constituirem
outro defensor, tendo em vista a renúncia dos advogados ao
mandato anteriormente outorgado.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2007.006556-4
Ação:Termo circunstanciado (contravenções)
Autor:UNISP - Unidade Integrada de Segurança Pública
Autor do fato:Márcio Leandro Alves
Finalidade: INTIMAÇÃO do réu MÁRCIO LEANDRO ALVES
para comparecimento à audiência admonitória designada para
o dia 22 de maio de 2009, às 10h30min.
156
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2005.012578-1
Ação:Termo circunstanciado (contravenções)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Autor do fato: Madeireira Duarte Ltda - EPP e Davi dos Santos
Lima
Finalidade: INTIMAÇÃO dos autores do fato MADEIREIRA
DUARTE LTDA - EPP e DAVI DOS SANTOS LIMA, para
comparecerem à audiência admonitória designada para o dia
22 de maio de 2009, às 8 horas.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2006.001147-9
Ação:Procedimento especial criminal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça do Estado de Rondônia ( Não
informado)
Autor do fato: Madeireira Duarte Ltda - EPP e Davi dos Santos
Lima
Finalidade: INTIMAÇÃO dos autores do fato MADEIREIRA
DUARTE LTDA - EPP e DAVI DOS SANTOS LIMA, para
comparecerem à audiência admonitória designada para o dia
22 de maio de 2009, às 8 horas.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2007.007702-3
Ação:Termo circunstanciado (contravenções)
Autor:UNISP - Unidade Integrada de Segurança Pública
Autor do fato:Osmar Antonio Veríssimo Silva
Finalidade: INTIMAÇÃO do autor do fato OSMAR ANTONIO
VERÍSSIMO SILVA para, no prazo de 05 dias, justificar o não
cumprimento da transação penal, sob pena de conversão do
benefício em prisão.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2006.008123-0
Ação:Termo circunstanciado (crime detenção)
Autor:5º GP Polícia Militar 1ª Sub Área 1ª Cia Po 3ª BPMChupinguaia - RO
Autor do fato:Ana Paula de Oliveira
Finalidade: INTIMAÇÃO da autora do fato ANA PAULA DE
OLIVEIRA para, em cinco dias, comprovar o pagamento
da transação penal, sob pena de revogação do benefício e
conversão em prisão.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2005.003170-1
Ação:Ação penal (juizado especial)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Infrator:Maremilton Olímpia Pereira
Finalidade: INTIMAÇÃO do infrator MAREMILTON OLIMPIA
PEREIRA da r. sentença, cujo tópico final segue:
“...Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público para
CONDENAR o acusado MAREMILTON OLÍMPIA PEREIRA,
qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 46,
parágrafo único da Lei 9.605/98.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Passo a dosar-lhe a pena.
Atenta aos requisitos do art. 59 do CP, verifico que o réu é
tecnicamente primário, à falta de certidão que dê conta
de condenação anterior com trânsito em julgado. O réu
tinha consciência da ilicitude do fato, haja vista já ter sido
processado anteriormente por delito da mesma espécie. Não
há nos autos elementos que desabonem a sua conduta social.
Sua personalidade não restou suficientemente esclarecida. As
circunstâncias são as inerentes ao delito. A culpabilidade do
réu está bem determinada.
Portanto, diante das circunstâncias expostas, fixo a pena-base
em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, mínima prevista para
este delito. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes,
tampouco causas de aumento ou diminuição da pena, motivo
pelo qual a torno definitiva em 06 (seis) meses de detenção, a
ser cumprida no regime inicial aberto (art. 33, § 2°, alínea “c”
do CP).
De acordo com o constante no art. 7º da Lei 9.605/1998,
substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direito, consistente no pagamento de 04 (quatro) salários
mínimos em mudas de plantas nativas a serem entregues no
prazo de 30 dias na SEMICAM desta cidade.
A pena de multa cominada à espécie, fixo em 30 dias-multa,
correspondente a 1/30 avos do salário mínimo vigente à época
do fato, tornando-a definitiva.
Declaro ainda o perdimento da madeira apreendida às fls. 12
e nos termos do art. 25, §2º da Lei 9.605/98, proceda-se à sua
avaliação para destinação às Escolas Municipais Vilma Vieira
e Marcos Donadon, consoante requerimento ministerial de fls.
38/41.
Com relação ao veículo apreendido, fica o condenado liberado
do encargo assumido.
Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do réu
no rol dos culpados e proceda-se às anotações, baixas e
comunicações necessárias, bem como, expeça-se Guia de
Execução de Pena. Sem custas ou honorários.
P. R. I. Cumpra-se”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2005.005350-0
Ação:Procedimento especial criminal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Infrator:Curitibanos Comércio e Indústria de Madeiras LtdaME
Finalidade: INTIMAÇÃO do infrator CURITIB ANOS COMÉRCIO
E INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA-ME, na pessoa de sua
representante legal Sra. EDILCE MACHADO para, no prazo de
05 dias, comparecer em Juízo para justificar o não cumprimento
integral das condições da suspensão condicional do processo,
sob pena de revogação do benefício.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2006.010112-6
Ação:Termo circunstanciado (crime detenção)
Autor:1ª Delegacia de Polícia Civil
Autor/VítimaFato:Jeferson Dutra dos Santos
Finalidade: INTIMAÇÃO do autor do fato JEFERSON DUTRA
DOS SANTOS para, em cinco dias, comprovar o cumprimento
da transação penal a ele aplicada, sob pena de conversão em
prisão.
Elismara de Brida Martins
Escrivã Judicial
157
1ª VARA CRIMINAL
Sugestões ou reclamações façam-nas pressoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: vha1criminal@
ro.gov.br
Juíza: Roberta Cristina Garcia Macedo
Escrivã: Fátima Maria Moreira
Proc.: 014.2006.070000-3
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A Doutora ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO, MM. Juíza
Substituta, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições
legais, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL vierem ou dele
tomarem conhecimento, que no dia 06 de maio de 2009, às
08h30min, nesta cidade e Vilhena, Estado de Rondônia, na
sala das audiências da 1ª Vara Criminal do Fórum Des. Leal
Fagundes, foi realizado o sorteio dos Jurados e Suplentes de
Jurados que deverão servir na 3ª REUNIÃO PERIÓDICA DO
TRIBUNAL DO JÚRI desta comarca no corrente ano, marcada
para os dias 18 a 22 de maio de 2009, com início às 8h30min,
devendo todos comparecerem até final julgamento de todos os
processos em pauta, se possível em traje de passeio.
JURADOS
01 – AFONSO D’ORÁZIO, Técnico em Agropecuária;
02 – ANAY APARECIDA ANACLETO DE CASTRO, Supervisora
Escolar;
03 – ALINE DAROS, Vendedora;
04 – ARIJOAN CAVALCANTE DOS SANTOS, Funcionário
Público;
05 – ADALBERTO ZAMPIERI CRISTÓFONO JÚNIOR,
Assistente de Tecnologia;
06 – ADALBERTO BATISTA DE PAULA, Extensionista Rural;
07 – BRUNO CRISTIANO NEVES STEDILE, Servidor Público;
08 – CARLOS CELSO BARROS MARTINS, Assistente de
Operações;
09 – CLÁUDIO QUEIROZ DE AMORIM, Comerciário;
10 – CEFAS DE OLIVEIRA, Servidor Público;
11 – DARCILEI CARNEVALI VIANA, Agente Administrativo;
12 – ELIEUZA FERREIRA VEIGA, Servidora Pública Federa;
13 – ILÍRIO ZOCH NETO, Auxiliar de Escritório.
14 – IVO PERONDI, Comerciário;
15 – JANAÍNA DE BARROS, Recepcionista;
16 – JULIANA SEVERO, Auxiliar de Escritório;
17 – JOSÉ MARCOS PENAFORT CONCEIÇÃO, Comerciário;
18 – JACKELINE QUEIROZ DE SOUZA, Comerciária;
19 – JOSEFA PEREIRA ARAÚJO, Servidora Pública;
20 – LEONILDA GOMES CARDOSO, Servidora Pública;
21 – MÁRCIO PAULO DA SILVA SOBRINHO, Sub Gerente;
22 – RONALDO MAGNO LOUZADA NEVES, Servidor
Público;
23 – ROSEANE GONÇALVES SABINO, Servidora Pública;
24 – SALVIANO ALBERTO RAMOS CAMELO LIMA;
25 – TARCÍSIO DE OLIVEIRA VARGAS, Agente
Administrativo.
SUPLENTES DE J U R A D O S
01 – ADEILSON CAMPOS SALES MARQUES, Bancário;
02 – ADALBERTO BATISTA DE PAULA, Extensionista Rural;
03 – ANTÔNIO AGUIAR COSTA, Comerciário;
04 – CÉLIA MARIA DA SILVA, Servidora Pública;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
05 – ELIANE GONÇALVES, Consultora de Vendas;
06 – IRACEMA KUTZ, Comerciário;
07 – LEIR FREITAS DO NASCIMENTO, Servidora Pública;
08 – PATRÍCIA FERREIRA VEIGA, Comerciária;
09 – RONALDO HENRIQUE BERTOLZZI, Comerciário;
10 – SANDER ANDRÉ HARTMANN – Gerente.
E para constar e também para que chegue ao conhecimento de
todos, mandou expedir o presente Edital que será afixado uma
via no lugar de costume, sendo público, ficando pelo presente
notificados os Jurados e Suplentes de Jurados. Dado e passado
nesta cidade e comarca de Vilhena/RO, aos oito dias do maio
de abril do ano de dois mil e nove. Eu ______ Fátima Maria
Moreira, Escrivã, que subscrevi.
Roberta Cristina Garcia Macedo
Juíza Substituta
Fátima Maria Moreira
Escrivã
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2004.004674-9
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Reclamante:Zirleide da Conceição Leite
Reclamado:Fabiane Pires Jacobsen
Finalidade: INTIMAÇÃO da executada FABIANE PIRES
JACOBSEN, para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar
a penhora “on-line” realizada nos autos através do sistema
BACENJUD, no valor de R$1.064,10, bloqueado junto ao
Banco Bradesco e no valor de R$ 0,59, bloqueado junto à,
Caixa Econômica Federal.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2006.008936-3
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Anaurelina Teixeira Nascimento
Requerido:Sinderon Sindicato dos Profissionais de Enfermagem
No Estado de Rondônia
Finalidade: INTIMAÇÃO da executada SINDERON SINDICATO
DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NO ESTADO DE
RONDÔNIA,para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar
a penhora “on-line” realizada nos autos através do sistema
BACENJUD, no valor de R$250,63, bloqueado junto ao Banco
do Brasil S/A e R$101,78, bloqueado junto à, Caixa Econômica
Federal.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2004.008374-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Lutherio Galina - ME
Executado:Gilberto Chaves
Finalidade: INTIMAÇÃO do executado GILBERTO CHAVES,
para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a penhora
realizada no rosto dos autos n. 014.2005.000834-3 da 2ª Vara
Cível de Vilhena, no valor de R$5.927,69, bem como impugnar
o reforço de penhora, igualmente realizado no rosto dos autos
158
n. 014.2005.000834-3 da 2 Vara Cível de Vilhena, no valor de
R$2.668,99.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2005.001611-7
Ação:Execução de título judicial
Reclamante:Edélcio Vieira
Reclamado:Joaquim Martins Alves
Finalidade: INTIMAÇÃO do executado JOAQUIM MARTINS
ALVES, para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a
penhora “on-line” realizada nos autos através do sistema
BACENJUD, no valor de R$75,35, bloqueado junto ao Banco
do Brasil.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2006.009024-8
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Emersom de Sousa
Requerido:Edina Cássia Mendes
Finalidade: INTIMAÇÃO do requerente EMERSON DE SOUZA
para efetuar o pagamento dos honorários periciais, ao Sr. Perito
Judicial, VANDER BORGES DE PAIVA, na 1000 Veículos, no
valor de 01 salário mínimo, no prazo de 05 dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2000.005847-9
Ação:Execução de título judicial
Reclamante:Vladmir Pagnoncelli
Reclamado:Floriberto de Souza Lima
Finalidade:
INTIMAÇÃO
do
reclamante
VLADMIR
PAGNONCELLI para, no prazo de 05 dias, comparecer no
Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal, para retirar a
carta precatória expedida para proceder a entrega dos bens
adjudicados.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Proc.: 014.2005.012800-4
Ação:Indenizatória (sumário)
Requerente:I. J. Diniz Transporte - Me
Requerido:Banco Bradesco S/A - Agência de Vilhena
Finalidade: INTIMAÇÃO do autor I. J. DINIZ TRANSPORTE - ME,
para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, requerendo o
que de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Elismara de Brida Martins
Escrivã Judicial
1ª VARA CÍVEL
PORTARIA N. 002/2009
O DR. ANDRESSON
CAVALCANTE FECURY, JUIZ
CORREGEDOR DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DA
COMARCA DE VILHENA, ESTADO DE RONDÔNIA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.
RESOLVE:
Designar a realização de CORREIÇÃO ordinária nos Cartórios
Extrajudiciais desta Comarca para o dia 15 de maio de 2009,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
no horário de expediente, sem prejuízo do atendimento ao
público.
Remata-se cópia desta aos Cartórios Extrajudicias, à
Corregedoria Geral da Justiça, à OAB, ao Ministério Público
e afixe-se cópia no atrium do Fórum para conhecimento do
público em geral, mormente aos Senhores Advogados.
Publique-se, inclusive no DJ;
Comunique-se;
Cumpra-se.
Vilhena-RO, 08 de maio de 2009.
ANDRESSON CAVALCANTE FECURY - Juiz de Direito
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 014.2006.002357-4
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Fernanda Guedes e outros
Requerido:Adelmo Alves dos Santos Junior e outros
Advogado:Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO
93-A), Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975)
Decisão:
“(...) Isto posto, RECEBO os embargos e JULGO-OS
PARCIALMENTE PROCEDENTES pelos fatos expostos acima.
Modifico parte do dispositivo da sentença, por ocorrência de
omissão no julgado, passando a vigorar com acréscimo o
seguinte tópico: ‘CONDENO os requeridos ao pagamento
de alugueres no período de fevereiro de 2006 até a presente
data, no valor mensal de R$ 800,00’. O texto acima recebo
o seguinte acréscimo: ‘Após a data da prolação da sentença
e até a efetiva desocupação, os valores fixados (R$ 800,00)
devem ser corrigidos monetariamente, ou seja, acrescidos de
juros e correção monetária de acordo com a tabela do TJ-RO’.
Já houve interposição de apelação por parte dos sucumbentes.
Como houve acréscimo ao texto do dispositivo final,
considerando que os sucumbentes apresentaram contestação,
antes da decisão destes embargos de declaração, abro
vistas ao apelante para que, querendo, se manifeste sobre a
alteração ocorrida no dispositivo final, em 10 dias. Após, vistas
ao apelado para contra-razões e venham os autos conclusos
para decisão quanto aos efeitos de recebimento do recurso
interposto. P.R.I.C.”
Maria José Madeira Gavazzoni - Escrivã Judicial
3ª VARA CÍVEL
SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAM-NASPESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET .
JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
viní[email protected]
ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais
vha3cí[email protected]
Expediente do dia 06-05-2009
Proc.: 014.2007.007574-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Brito & Korb Ltda - Epp
Advogado:Agenor Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro
(OAB/RO 1562)
Executado:Maria Batista da Silva
Alvará - Autor:
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
159
Proc.: 014.2004.004219-0
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Roberto Paulo Ferrari
Advogado:Raimunda Rodrigues de Souza (OAB-AC 551)
Litisconsorte Passiv:Banco Bradesco S/A, Jims Stanislao
Panduro Garate, Vagner Bezerra da Silva
Advogado:Elias Malek Hanna OAB/RO 356-B
Despacho:
Ao credor ante devolução da carta precatória. Prazo para
manifestação: 5 dias. Vilhena, 04 de maio de 2009. Vinícius
Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.003729-6
Ação:Indenização
Requerente:Hospital Bom Jesus Ltda.
Advogado:Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO 3021)
Requerido:Valdir Antoniazzi
Advogado:Leandro Marcio Pedot (RO 2022), Josemario Secco
(RO 724)
Decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO 1 - Já fora
realizada audiência de tentativa de conciliação. A causa n.
014.2008.003728-8, que se revelava conexa e tramitava na
1ª Vara Cível foi extinta sem julgamento de mérito, conforme
acompanhamento processual e cópia da r. Sentença, anexos.
Assim, passo ao saneamento do processo. 2- Rejeito a
alegação de falta de interesse de agir. A despeito da eventual
possibilidade de não provimento do recurso que na ação
originário não fora apreciado porque intempestivo, o pedido
condenatório é adequado, útil e necessário à pretensão do
autor de ser reparado de eventuais danos que decorreriam da
perda de prazo recursal. Tampouco a inicial é inepta por haver
deixado de narrar a procedência de denunciação da lide no
processo originário. Tal situação poderá repercutir no mérito
desta causa, mas a petição inicial continua apta a um julgamento
de mérito. Também desnecessário pedido certo de dano moral
que, em tese, poderá ser fixado pelo julgador ante os fatos
narrados e provas que instruirão a causa. Foram atendidos
os demais pressupostos processuais e estão presentes as
condição da ação. 3- Remanescem controvertidos os motivos
do preparo extemporâneo do preparo da apelação na causa
originária, a alegada existência de erro crasso, existência e
amplitude do dano moral e a capacidade econômica das partes.
Para elucidação de tais fatos defiro a produção de prova oral
requerida, qual seja, a oitiva de testemunhas e informantes (fls.
794 e 799) em audiência de conciliação, instrução e julgamento
que designo para 19/06/2009, às 8h30. INTIMEM-SE. Vilhena,
27 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz
de Direito.
Proc.: 014.2003.006052-8
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Centro Educacional Cultural de 1º e 2º Graus
Objetivo Ltda S/C
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Elias Malek Hama
Requerido:Escola de Educação de 1º e 2º Grau Maria Montessori Ltda
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A)
Despacho:
Segue documento que comprova a penhora “on line” via
Bacenjud no valor de R$ 281,50. Para formalização processual,
converto o bloqueio em penhora, independente de termo. Nos
termos do art. 475-J, § 1º, intime-se desta penhora o executado,
na pessoa de seu advogado já constituído, bem como do prazo
de 15 dias para, querendo, impugnar. Vilhena, 27 de abril de
2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2006.010932-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S/a
Advogado:Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins
(OAB/RO 654A)
Executado:Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado:Antonio de Alencar Souza (RO 1.904), José Eudes
Alves Pereira (RO 2.897)
Edital - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 014.2008.007308-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Joacyr Putrick
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio
Pedot (OAB/RO 2022)
Requerido:João Fontes Fabre
Despacho:
Em face do pedido da parte determino a suspensão do processo
até 02 de fevereiro de 2010. Saliento que o processo poderá
tramitar antes do termo final da suspensão em decorrência de
qualquer promoção das partes. Tal dilação é conveniente para
obstar os prejuízos de reiterados pedidos de suspensão. Findo
o prazo de suspensão, o autor deverá promover o andamento
do feito em 5 dias, independentemente de nova intimação, sob
pena do processo ser extinto. Intime-se. Vilhena, 04 de maio de
2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.1997.004919-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Anibal Barbosa de Melo (OAB-RO 294-B); Cezar
Volpi OAB/RO 533
Executado:Carlos Antônio Schumann, C. A. Schumann & Cia
Ltda, Espólio de Schirlei Teixeira Schumann
Advogado:Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A)
Edital - retirar:
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 014.2007.009109-3
Ação:Indenização
Requerente:João Batista Lopes da Silva, Jonatas da Costa
Silva, Jenyfer Cristina da Silva
Advogado:Agenor Roberto Catoci Barbosa (OAB-RO 318/A),
Helena Dalle Mole (OAB/RO 2.841-OAB/RO)
Requerido:Município de Vilhena RO, Estado de Rondônia
Decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO. 1- Porque
as circunstâncias, inclusive pelo teor da petição inicial e
contestação, evidenciam ser improvável a conciliação nesta
fase, deixo de designar audiência preliminar (CPC, art. 331,
§ 3º - redação da lei 10.444/02). 2- Rejeito a alegação de
ilegitimidade ativa. Os autores, respectivamente marido e
filhos da falecida, além do evidente dano moral consistente
no falecimento de familiar, podem ter sofrido danos materiais,
porque entre todos eles incidente recíproco dever alimentar.
Também rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. Embora se
trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento
160
da teoria da asserção, para a qual as condições da ação
devem ser aferidas conforme a narração dos fatos pelo autor,
reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros.
Assim, ao narrar que ambos os réus seriam responsáveis pela
reparação porque o acidente ocorrera quando, simultaneamente,
a falecida prestava serviço a ambos, configurada está a
legitimidade passiva deles. Ao final, acaso comprovado que
a viagem na qual houve o acidente era atividade de apenas
um dos entes, o pedido será julgado improcedente em relação
ao outro. Para distinção, a ilegitimidade ocorre, por exemplo,
ao narrar fatos idênticos e pedir a condenação de terceiro
que sequer em tese estaria obrigado a reparar os danos.
Não detectadas nulidades. Foram atendidos os pressupostos
processuais e estão presentes as demais condições da ação.
Declaro saneado o processo. 3- Remanescem controvertidos o
vínculo de trabalho da falecida em relação a cada um dos réus,
qual o motivo da fatídica viagem, a capacidade econômica
dos autores e o valor dos danos. 4 - Para elucidar alguns
destes fatos é necessária e pertinente a oitiva de testemunhas
arroladas em fls. 144 e 147 em audiência de conciliação,
instrução e julgamento que designo para 04/08/2009, 10h30.
5- Indefiro a perícia consistente na vistoria do veículo acidente
porque irrelevante para deslinde dos pontos controvertidos,
uma vez que a dinâmica do próprio acidente em nada alteraria
a suposta responsabilidade de qualquer um dos réus. Intimemse. Vilhena, 23 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.008198-8
Ação:Indenizatória (sumário)
Requerente:Maria Aparecida dos Santos Barreiro
Advogado:Helena Dalle Mole (OAB/RO 2841), Maria Gonçalves
de Souza Colombo (RO 3371)
Requerido:Malvina Valtrich Duarte
Advogado:Viviane Mizue Dias Previato (RO 3259)
Decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO. 1 - Porque
as circunstâncias, inclusive pelo teor da petição inicial e
contestação, evidenciam ser improvável a conciliação nesta
fase, deixo de designar audiência preliminar (CPC, art. 331,
§ 3? - redação da lei 10.444/02). 2 - Rejeito a impugnação ao
deferimento de assistência judiciária gratuita porque deveria
ter sido deduzido em apropriado incidente e porque o simples
fato da autora ser funcionária pública e revendedora de
produtos cosméticos não lhe confere capacidade econômica
para custear as despesas processuais sem o sacrifício próprio
e da família. 3 - Remanescem controvertidos a dinâmica
do acidente, os danos resultantes, o valor deles, eventuais
sequelas e o prognóstico de restabelecimento da autora. 4 Para elucidação dessa controvérsia é necessária e pertinente
o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão e
a oitiva de testemunhas arroladas em fls. 113 e 139 a serem
ouvidas em audiência de conciliação, instrução e julgamento
que designo para 10/08/2009, 9 h. Intimem-se. Vilhena, 23 de
abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de
Direito.
Proc.: 014.2005.009797-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Mercantil Nova Era Ltda
Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),
Neidy Jane dos Reis (RO 1268), Elenice Aparecida dos Santos
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
(OAB/RO 2644)
Executado:Ordália da Silva Torres
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Sentença:
(...) Decido. Posto isto, ante adjudicação de bens pelo credor
e expressa renúncia ao saldo remanescente, julgo extinta a
execução com fundamento no art. 794, I do C.P.C. Custas pelo
executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vilhena, 4 de
maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de
Direito.
Proc.: 014.1997.004992-0
Ação:Ação popular
Requerente:Adair Jesus Febra
Advogado:Edélcio Vieira (OAB-RO 551-A)
Requerido:Ademar Marcol Alfredo Suckel, Município de Vilhena
- RO, Rádio Tv do Amazonas Ltda/tv Vilhena Canal 5
Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO1214); Afonso
Negreiros da Silva OAB/AM 2035
Despacho:
Reitero o despacho de fls. 721. Cumpra-se. Vilhena, 4 de
maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de
Direito.
Proc.: 014.2009.002224-0
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. L. de M. C.
Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 1523)
Requerido:W. da S. C.
Certidão da Escrivania:
Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se
acerca da devolução de carta de intimação/citação.
Proc.: 014.2006.004027-5
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça do Estado de Rondônia ( Não
informado)
Requerido:Pasteurizados Vilhena Ltda - ME, Município de
Vilhena - RO
Advogado:José Ivo de Azevedo Gambarra OAB/RO 2719
Certidão da Escrivania:
Intimar as partes para requerem o que entenderem de direito,
em 05 (cinco) dias, considerando o retorno dos autos da
instância superior.
Proc.: 014.2007.007846-1
Ação:Ação monitória
Requerente:Charlene Pneus Ltda
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton
Schramm de Souza (OAB/RO 2947)
Requerido:José Carlos da Silva
Sentença:
(...) Decido. Considerando que não houve pagamento, entrega
da coisa ou oferecimento de embargos, com fundamento no
art. 269, I do CPC, julgo procedente a ação monitória e, por
conseqüência, com fulcro no art. 1.102-C do mesmo código,
CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. Condeno o réu José Carlos da Silva ao pagamento
de custas, despesas e honorários de sucumbência dessa ação
monitória, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atual
do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 27 de
abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de
Direito.
161
Proc.: 014.2007.007328-1
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado:Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947), Alex
André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Requerido:Paulo Rodrigues Nogueira
Sentença:
(...) Decido. Diante da manifestação do credor informando
a quitação da obrigação, com fundamento no art. 794, I do
CPC, julgo satisfeita esta fase de cumprimento de sentença e
determino o arquivamento dos autos. Custas pelo executado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado,
arquivem-se. Vilhena, 27 de abril de 2009. Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.006304-1
Ação:Consignação em pagamento
Requerente:Itaú Seguros S/a
Advogado:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A), Sandra Vitório
Dias Cordova (RO 469-B), Miguel Luis Castilho Mansor (OAB/
SP 139405)
Requerido:Isabelly Leonardi Kanopp
Advogado:Deisiany Sotelo Veiber (RO 3051), Castro Lima de
Souza (RO 3048)
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 014.2006.001954-2
Ação:Arrolamento de bens (sucessões)
Requerente:Maria Luiza Tibúrcio, Maria Aparecida Tiburcio
Silva, Francisco Anfrísio Silva, Elson Augusto Tiburcio, Elaine
Cristina Mendonça Tibúrcio, Jonathan Cristiano Tibúrcio, Elson
Augusto Tibúrcio Filho
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Arrolado:José Augusto Tibúrcio
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Sentença:
(...) Ante a manifestação da requerente, certidão de óbito,
escrituras, certidões negativas de tributos, Julgo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha
de fls. 109/113, destes autos de ARROLAMENTO dos bens
deixados por JOSÉ AUGUSTO TIBÚRCIO, atribuindo aos nela
contemplados os respectivos quinhoes, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros. Defiro a gratuidade de Justiça
requerida desde a propositura da inicial. Expeça-se formal de
partilha e arquivem-se. PRI. Vilhena-RO, 4 de Maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686 DO
CPC.
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO,
torna público que será realizada a venda dos bens a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Autos:014.2006.011196-2
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - Procurador Estadual
- OAB/RO 281-B
Executado: Micro Cervejaria Gastronômica Bier Haus Ltda EPP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: não informado
Valor da Execução: R$ 30.507,51
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
- 01 (um) CRG / Caminhão / C. Fechada, diesel, Caminhão tipo
Câmara Frigorífica completo, Mercedes Bens L. 1218 R, ano/
modelo 1999, placa AII 3238, chassi nº 9BM694004XB191728,
com câmara frigorífica, avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos
e cinqüenta mil reais).
1º LEILÃO: 09/06/2009, às 8h 00min
2º LEILÃO: 18/06/2009, às 8h 00min
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/
seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América
CEP: 76980-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340
Vilhena-RO, 5 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686 DO
CPC.
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO,
torna público que será realizada a venda dos bens a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Autos:014.2007.003767-6
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - Procurador
Estadual
Executado: Metalferro Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: não informado
Valor da Execução: R$ 18.044,20
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
- Direitos de posse sobre o imóvel urbano assim denominado:
Lote 04 da Quadra 02, Setor 19, medindo aproximadamente
1.000,00 m² (20m de frente e fundo x 50m de laterais), avaliado
em R$ 25.000,00 (dois e cinco mil reais).
1ª PRAÇA: 09/06/2009, às 9h 30min
2ª PRAÇA: 18/06/2009, às 9h 30min
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/
seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América CEP: 76980-000 -Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340.
Vilhena-RO, 5 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
162
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO
CPC.
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO,
torna público que será realizada a venda dos bens a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Autos:014.2007.008013-0
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - Procurador
Estadual
Executado: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado: não informado
Valor da Execução: R$ 9.305,73
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
- 01 (um) Desengrosso, marca Invicta, com abertuda de 600mm,
avaliado em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
1º LEILÃO: 08/06/2009, às 10h 00min
2º LEILÃO: 17/06/2009, às 10h 00min
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/
seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340
Vilhena-RO, 5 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO CPC.
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO,
torna público que será realizada a venda dos bens a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Autos:014.2008.001265-0
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - Procurador Estadual
- OAB/RO 281-B
Executado: Mecânica Alves Ltda - ME
Advogado: não informado
Valor da Execução: R$ 1.510,08
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
- 01 (um) Kit tomada de força universal, avaliado em R$
2.000,00 (dois mil reais).
1º LEILÃO: 09/06/2009, às 9h 00min
2º LEILÃO: 18/06/2009, às 9h 00min
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/
seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340
Vilhena-RO, 5 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO
CPC.
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO,
torna público que será realizada a venda dos bens a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Autos:014.2008.002335-0
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador Estadual
Executado: Gerizim Comércio de Materiais Para Construção Ltda.
Adv.: não informado
Valor da Execução: R$ 27.823,28
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
- 1.917 m² (mil e novecentos e dezessete metros quadrados)
de piso cerâmico, Savane Tiete, cor verde, liso, medindo
0,33x0,33 cm, extra PI4, avaliado em R$ 12,74 (doze reais e
setenta e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 24.422,58
(vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinqüenta
e oito centavos).
1º LEILÃO: 08/06/2009, às 11h 00min
2º LEILÃO: 17/06/2009, às 11h 00min
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/
seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340
Vilhena-RO, 5 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO CPC.
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO,
torna público que será realizada a venda dos bens a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Autos:014.2008.003043-7
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - Procurador
Estadual
Executado: J. Queiroz de Sousa & Cia Ltda - ME
Advogado: não informado
Valor da Execução: R$132,44 (saldo remanescente)
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
06 (seis) peças, calças Jeans, masculinas, tamanhos variados,
marca Haguch (novas), avaliadas em R$ 522,00 (quinhentos e
vinte e dois reais);
163
03 (três) peças de calças Jeans feminina, marca Apcce, novas,
tamanhos variados, avaliados em R$ 414,00 (quatrocentos e
quatorze reais).
Total das Avaliações: R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis
reais).
1º LEILÃO: 09/06/2009, às 10h 00min
2º LEILÃO: 18/06/2009, às 10h 00min
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/
seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340
Vilhena-RO, 5 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO CPC.
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO,
torna público que será realizada a venda dos bens a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Autos:014.2008.007246-6
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - Procurador
Estadual
Executado: J A Alves - MEE
Advogado: não informado
Valor da Execução: R$ 1.496,92
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
- 01 (um) Balcão Carioca em MDF, com inox, medindo
aproximadamente 2,00 metros de comprimento por 1,00
metro de largura, marca Amazonfrio, semi-novo. Avaliado: R$
1.630,00 (um mil, seiscentos e trinta reais).
1º LEILÃO: 09/06/2009, às 8h 30min
2º LEILÃO: 18/06/2009, às 8h 30min
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/
seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340
Vilhena-RO, 5 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686 DO CPC.
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO,
torna público que será realizada a venda dos bens a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Autos: 014.2008.008103-1
Classe: Carta Precatória
Requerente: Conselho Regional de Medicina Veterinária CRMV RO
Advogado: Zaqueu Noujaim - OAB/RO 145-A
Requerido: Maurício Aparecido Guariento da Costa ME
Advogado: não informado
Valor da Execução: R$ 1.313,92
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
- 01 (um) Veículo marca FIAT, modelo PALIO WEEKEND
SPORT, cor vermelha, ano 1998, modelo 1999, Placa NBJ1000, chassi 9BD178868W0743292, à gasolina, em bom
estado de conservação e funcionamento. Avaliado em R$
15.000,00 (quinze mil reais).
1ª Hasta Pública: 06/07/2009, às 10h 00min
2ª Hasta Pública: 17/07/2009, às 10h 00min
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/
seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América CEP: 76980-000 -Vilhena/RO
- Fone (69) 3321-2340
Vilhena-RO, 5 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
Genair Goretti de Morais
Escrivã Juducial
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ALTA FLORESTA D´ OESTE
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 017.2004.001233-2
Ação:Indenização
Requerente:Silvana Fontana
Advogado:Helainy Fuzari (OAB/RO 1548)
Requerido:Fernando Kengi Mogari
Advogado:Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 812-AM/36/A-RO)
Fica o advogado do requerido intimado sobre Despacho de fl.
335. “Intime-se a parte devedora para pagar o débito em 15
dias, ciente de que, não o fazendo, o montante da condenação
será acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Int. Alta Floresta
do Oeste, 5 de Maio de 2009.
LEONARDO MEIRA COUTO Juiz Substituto
164
Proc.: 017.2009.000412-6
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:R. dos R. de O. R. dos R. de O.
Advogado:Amaury Adão de Sousa (OAB/RO 279-A)
Executado:R. P. de O.
Advogado:Advogado Não Informado
Fica o advogado do exequente intimado sobre certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fl. 13 verso. “Certifico que, dirigi-me ao
Projeto Sidney Girão, e não consegui localizar o executado, fui
informado pelo atual administrador do Distrito de Jacinópolis,
que aquele distrito, pertence atualmente ao Município de Nova
Mamoré, jurisdição desta Comarca, porém com a implantação
da Reserva Florestal, não há acesso de trafego terrestre para
aquela localidade, sendo feito atualmente pela Comarca de
Buritis- RO, com apenas 70 quilômetros, pois trata-se de um
Comarca contigua e bem mais próxima daquela área.
Proc.: 017.2004.001131-0
Ação:Consignação em pagamento
Requerente:Martim Theodoro Eduardo Krause
Advogado:Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A)
Requerido:Maricilia Pacheco da Silva, Marinaide da Silva,
Holanda Madalena Pacheco
Advogado:Joanito Vicente Batista (RO 2363)
Fica o advogado do requerido intimado para retirar Alvará
Judicial de Levantamento.
Proc.: 017.2007.000726-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Distribuidora Coimbra Importação e Exportação Ltda
Advogado:Christian Fernandes Rabelo ( 333-B)
Executado:D. da Silva Soares Mercado - ME
Advogado:Advogado não informado
Fica o advogado do exequente intimado a manifestra-se
sobre bloqueio de valores, nos termos do Despacho de fl. 78.
“Em estrita obediência ao princípio da efetividade da tutela
jurisdicional, bem como considerando a recente reforma do
processo de execução implementada pela lei 11.382/06, a qual
estabeleceu a penhora de dinheiro por meio eletrônico como a
primeira medida executiva a ser adotada, deferi o pedido, por
sua conta e risco da parte exequente. Requisitado o bloqueio de
valores em relação à parte executada, a ordem não foi cumprida
por insuficiência de fundos. Por isso, diga a promovente. Alta
Floresta do Oeste, 30 de abril de 2009. BRUNO SÉRGIO DE
MENEZES DARWICH JUIZ DE DIREITO
Proc.: 017.2009.000419-3
EDITAL DE INTERDIÇÃO Prazo: 20 dias DE: Alzira Miguelina
dos Santos, Brasileira, Casadoa, do lar, CPF 87496666220,
RG 958.177, Nascido em 03/01/1961, no Município de
Guaraci, filho(a) de Arlindo Ribeiro e Geraldina Miguelina de
Jesus. “Aos 01 dias do mês de abril de 2009, nesta cidade
de Alta Floresta do Oeste, Estado de Rondônia, na sala de
audiências, onde se encontrava o MM. Juiz de Direito BRUNO
SÉRGIO DE MENEZES DARWICH, comigo secretária a
seu cargo e o promotor de justiça, DIOGO BOGHOSSIAN
SOARES DA ROCHA, a qual ao final assina. Realizado o
pregão, compareceu, em seu atendimento, a interditante e a
interditanda, acompanhados do Defensor Público. Após foi a
interditanda interrogada em termo apartado. O representante
do Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos:”
M Juiz, diante do visível estado de incapacidade mental da
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
interditanda, bem como de laudo neuropsiquiátrico de fl. 10,
o Ministério Público opina do deferimento do pedido sem a
necessidade de produção de outras provas”. Pelo MM Juiz
foi proferida a seguinte sentença: “SERAFIM FELICIANO
DOS SANTOS ajuizou ação pretendendo a interdição de sua
esposa Alzira Miguelina de Jesus. O requerente alegou que
a interditanda é portadora de deficiência mental que a torna
inapta para o exercício das atividades da vida civil. O pedido
inicial foi instruindo com os documentos de fls. 4/10. Citado e
intimado o interditando na pessoa da requerente, compareceu
a esta audiência. O Ministério Público, à vista da interditanda,
opinou pela procedência do pedido, independente da produção
de quaisquer outras provas. É o relatório. Decido. Razão
assiste ao MP. A interditanda é acometida de limitações mentais
constatáveis a olho nu, sendo absolutamente desnecessária a
realização de exame pericial. A enfermidade da interditanda,
por outro lado, é comprometedora de suas faculdades de
discernimento, sendo mesmo o caso de interdição, nos termos
da Lei Civil. Ante o exposto, levando em consideração que o
retardo mental do interditando o impede de responder por seus
atos de forma plena, JULGO PROCEDENTE o pedido com
fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e
decreto a interdição de Alzira Miguelina de Jesus, declarando-a
incapaz para todos os atos da vida civil e comercial. Nomeiolhe curador o requerente Serafim Feliciano dos Santos.
Expeça-se termo de curatela, imediatamente, consignando-se
no instrumento os direitos e deveres do curador. Cumpra-se o
disposto no artigo 1.184 do C.P.C. Após, expeça-se mandado
de averbação. Fica dispensada a parte da especialização da
hipoteca legal. Publicada em audiência, saindo os presentes
intimados. Registre-se. Nada mais. Para constar, eu,
Terezinha Vieira, Secretária do Juízo, digitei. BRUNO SÉRGIO
DE MENEZES DARWICH Juiz de Direito.” Alta Floresta, 11 de
Maio de 2009. Leonardo Meira Couto Juiz Substituto.”
Proc.: 017.2009.000266-2
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Cediclei Antoninho Vieira da Rocha
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D)
Fica o advogado do requerente intimado para impugnar
contestação, nos termos do Despacho de fl. 82. ‘Vista à
parte autora para, no prazo legal, impuganar a contestação
apresentada. Alta Floresta do Oeste/RO, 8/5/2009 Leonardo
Meira Couto
Juiz Substituto
Proc.: 017.2009.000537-8
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Daniela de Melo Mota
Advogado:Airton Pereira de Araujo (RO 243)
Requerido:Laércio Alves da Silva
Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D)
Fica o advogado da requerente intimado sobre dispositivo da
Sentença de fl. 107/113
II – DISPOSITIVO Por isso, concede-se a segurança, para
o efeito de anular o ato atacado, retornando a impetrante ao
status quo ante, confirmando-se, a fortiori, a tutela liminar. Sem
custas ou honorários. Sentença sujeita a reexame necessário
(art. 12, par. único, Lei 1.533/51). P.R.I. Oportunamente,
arquive-se. Alta Floresta do Oeste, 26 de março de 2008. Juiz
Bruno Sérgio de Menezes Darwich
165
Proc.: 017.2009.000745-1
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:José Pereira da Silva
Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho (RO 1042)
Requerido:Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat
Advogado:Advogado Não Informado ()
Fica a advogada do requerente intimada impugnar contestação,
nos termos do Despacho de fl 174. “Vista à parte autora para, no
prazo legal, impugnar a contestação apresentada. Alta Floresta
d’Oeste, 05/05/2009 Leonardo Meira Couto Juiz Substituto
Proc.: 017.2009.000200-0
Ação:Depósito
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Davina Simões de Oliveira Diniz
Advogado:Advogado Não Informado ()
Fica o advogado do requerente intimado sobre certidão de
fl. 43. “Certifico e dou fé que superou “in albis” o prazo para
apresentação de defesa pelo requerido.
Proc.: 017.2008.003055-8
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Dirceu Lino da Silva
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A)
Executado:Moacir Glowaski
Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D)
Fica o advogado do exequente intimado sobre certidão do Sr.
Oficial de Justiça. ‘Certifico em cumprimento ao r. mandado,
diligenciei ao endereço mencionado e lá fui informado que o
executado, mudou-se para a cidade e comarca de Rolim de
Moura-RO, no bairro cidade alta, saída para Novo Horozonte,
próximo a uma marcenaria e a um posto de gasolina.
Proc.: 017.2008.002290-3
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Lourdes Terezinha Evaristo
Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho (RO 1042)
Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
Advogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social INSS (DNI dni)
Fica a advogada da requerente intimada sobre a data da perícia
médica, a qual seja, dia 30 de maio de 2009, às 07:00 horas.
Proc.: 017.2006.001964-2
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Beatriz Alves Ferreira
Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho (RO RO 1042)
Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
Advogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS
Fica a advogada da requerente intimada sobre Despacho de
fl. 53. “Comprovado o depósito autorizo a expedição de alvará
judicial. A autora na mesma oportunidade deverá manifestarse sobre a quitação integral do débito, com o advertência de
que seu silêncio será interpretado como resposta positiva. Alta
Floresta do Oeste, 5de Maio de 2009. LEONARDO MEIRA
COUTO Juiz Substituto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 017.2008.003141-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Neusimar Ferreira dos Santos Godoy
Advogado:Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)
Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
Advogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social INSS (DNI dni)
Fica a advogada da requerente intimada para apresentar
quesitos, bem como indicar assistente técnico nos termos da
Decisão de fls. 112/113. “Concedo o prazo de 5 (cinco) dias
para a parte autora, se querendo apresentar quesitos, já que
ré já apresentou os seus. Intimem-se as partes para querendo
indicar assistentes técnicos (art. 421, § 1.º, incisos I e II, do
CPC). Intime-se. Alta Floresta do Oeste, 5 de Maio de 2009
LEONARDO MEIRA COUTO Juiz Substituto
Proc.: 017.2009.000267-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Alzira de Oliveira Silva
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D)
Fica o advogado da requerente intimado para impugnar
contestação, nos termos do Despacho de fl. 78. “Vista à
parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação
apresentada. Alta Floresta d’Oeste, 05/05/2009 Leonardo
Meira Couto Juiz Substituto
Proc.: 017.2009.000268-9
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Amadeu Primo de Souza
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D)
Fica o advogado do requerente intimado para impugnar
contestação, nos termos do Despacho de fl 51. “Vista à
parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação
apresentada. Alta Floresta d’Oeste, 05/05/2009 Leonardo
Meira Couto Juiz Substituto
Proc.: 017.2008.003227-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Madalena de Pádua
Advogado:Edmar Felix de Melo Godinho ( 3351)
Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
Advogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS
Fica o advogado da requerente intimado sobre certidão de fl.
61 verso. “Certifico e dou fé que superou “in albis” o prazo para
apresentação de defesa pelo INSS.
Proc.: 017.2008.003226-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Conceição Maria das Graças Soares
Advogado:Edmar Felix de Melo Godinho ( 3351)
Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
Advogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS
Fica o advogado da requerente intimado sobre certidão de fl.
61 verso. “Certifico e dou fé que superou “in albis” o prazo para
apresentação de defesa pelo INSS.
166
Proc.: 017.2008.003167-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Dorvalina da Silva
Advogado:Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)
Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D)
Fica a advogada da requerente intimado sobre certidão de fl.
77 verso. “Certifico e dou fé que superou “in albis” o prazo para
apresentação de defesa pelo INSS.
Proc.: 017.2008.001952-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Clodomira Gomes Correia Ibiapino
Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho (RO 1042)
Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
Advogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS
Fica a advogada da requerente intimada sobre dispositivo da
Sentença de fls. 115/120. “III - DISPOSITIVO Ante o exposto,
com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por Clodomira
Gomes Correia Ibiapino, para o efeito de CONDENAR o INSS
a lhe conceder o benefício de aposentadoria rural por idade,
no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, a partir da data do
requerimento administrativo, excluídas as parcelas vencidas
antes do quinquidio anterior ao ajuizamento da demanda, com
todos os consectários daí decorrentes. As parcelas vencidas
deverão ser corrigidas monetariamente, segundo os índices
legais, a partir do vencimento de cada uma delas, com juros de
1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Antecipo parte
dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante o
benefício acima no prazo de trinta dias a contar da intimação
deste decisum, sob pena de multa diária que desde já fixo em
R$ 300,00 até o limite de 50 vezes este valor. A autarquia ré,
uma vez sucumbente, arcará com o pagamento dos honorários
advocatícios à Defensoria Pública que, levando em conta às
circunstâncias estampadas no art. 20, § 3°, do Código de
Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre valor das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos do artigo 20, § 4º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Sem custas, na forma da lei. P.R.I. Alta Floresta do Oeste, 08
de maio de 2009. Oportunamente, ao TRF1 para reexame
necessário. LEONARDO MEIRA COUTO Juiz Substituto
Proc.: 017.2008.002708-5
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Clarice Magro Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D)
Fica o advogado do requerente intimado sobre Despacho de fl.
56. “Efetuei o protocolo da penhora on line nesta data, conforme
documento em anexo. Aguarde-se o trasncurso de 5 dias para
a obtenção da resposta. Alta Floresta do Oeste, 7 de Maio de
2009. LEONARDO MEIRA COUTO Juiz Substituto
Galileu Pereira da Silva
Escrivão Judicial
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE ALVORADA D´OESTE
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 011.2006.000008-3
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Manoel Araujo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogado: Luciana Almeida de Barros (OAB/RO 341-E)
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Executado: Leontino Dantas de Melo
Advogado: Fabio Dias Correia (OAB/MT 9289)
Intimação da parte exequente, por intermédio de seu advogado,
para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o bem
indicado pelo executado à fl. 86 dos autos.
Indicação à penhora: Um Lote no Valor de R$ 30.000,00,
localizado na BR MT - 218, Km 01, ao lado do Posto Avenida
em Colniza/MT
COMARCA DE BURITIS
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Proc.: 021.2008.003361-5
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Parte Ré: MARCONES JUSTINO DA SILVA, vulgo “Cone”,
ADILSON PASCOAL PARRALEIGO, JERSON COSTA
SANTOS, vulgo “Neném”, ÊNIO RIBEIRO DOS SANTOS
ou CLAUDIR RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo “Cabelo” e
EUGÊNIO RIBEIRO DOS SANTOS, vulgo “Genin”.
Advogado: Dr. Ademir Guizof Adur OAB/RO 373-B e Dr. Júlio
Cézar Calais OAB/RO 3418, ambos militantes nesta Comarca
de Buritis/RO e Dr. Juarez Rosa da Silva OAB/RO 4200,
militante na Comarca de Ariquemes/RO.
Finalidade: Intimar os defensores acima mencionados que
foi designado audiência de INTERROGATÓRIO, para o dia
18/05/2009, às 10h00m, neste Juízo, autos de Ação Penal
acima mencionado.
Buritis, 11 de maio de 2009.
João Corrêa de Azevedo Neto
Juiz Substituto
Antônia Izaleth Siqueira Chaves
Escrivã Criminal
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 021.2008.003131-0
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e Leis
Requerente: W. O. R., brasileiro, menor impubere, neste ato
representado por sua genitora Sra. Sandra Alves Gomes de
Oliveira Moraes
Advogado: Ledi Buth OAB 3080 - Defensoria Pública
Requerido: Wandersom Ferreira Rocha
Advogado: não informado
167
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: Wandersom Ferreira Rocha, autônomo, residente
e domiciilado na BR 364, KM 13, antes de Porto Velho (entrar 13
Km do lado esquerdo, próximo as hotas), atualmente encontrase em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Tomar conhecimento da presente Ação, bem
como a obrigatoriedade dos alimentos provisórios fixados em
30% (trinta por cento) do Salário Mínimo mensal e, querendo,
Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação abaixo
identificada. Não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos
pelo réu como verdadeiros os fatos articulados pela autora.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 021.2008.003131-0
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e Leis
Requerente: W. O. R., brasileiro, menor impubere, neste ato
representado por sua genitora Sra. Sandra Alves Gomes de
Oliveira Moraes
Advogado: Ledi Buth OAB 3080 - Defensoria Pública
Requerido: Wandersom Ferreira Rocha
Advogado: não informado
DESPACHO: “Vistos e etc. 1. Ante a informação de que o
Requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido (fls. 2122), cite-o por edital com prazo de 20 dias, para responder aos
termos desta, no prazo de 15 dias, com as advertências dos
artigos 285 e 319 do CPC. 1.1. Conste no edital as advertências
legais, em especial a revelia e presunção de veracidade dos
fatos da inicial. 2. Caso não seja apresentada resposta à
pretensão, com fundamento no art. 9º, II do CPC, desde já,
nomeio o Dr. Alessandro de Jesus Perassi Perez, Advogado
militante nesta Comarca, para a função de Curador Especial.
Dê-se vistas, oportunamente. 3. Decorrido o prazo para
resposta, com ou sem ela, dê-se vistas ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 13 de abril de 2009. João
Correa de Azevedo Neto - Juiz Substituto”.
Sede do Juízo: Forum Juiz Jorge Luiz Gurgel do Amaral, Rua
Taguatinga, Setor 03, Buritis-RO, 78967800 - Fax: (69)32382860 - Fone: (69)3238-2910 - Ramal:
Buritis, 4 de Maio de 2009.
João Corrêa de Azevedo Neto
Juiz(a) de Direito
Proc.: 021.2009.000884-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fernando Alencar Lários
Advogado:Ademir Guizolf Adur OAB/RO 373B
Advogado: Julio Cezar Calais OAB/RO 3418
Requerido:Brasil Telecom Celular S/A
Advogado:Não Informado
Decisão: “Vistos e etc. INDEFIRO o pedido de recolhimento
das custas ao final do processo, tendo em vista que o Autor
é Funcionário Público (Policial Militar), não sendo “pobre” no
sentido da lei, podendo perfeitamente arcar com o pagamento
das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim, EMENDE o Autor a inicial recolhendo as custas
processuais. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime-se, na pessoa do Procurador (art. 236 do
CPC e Capítulo II, Seção III, item 44, das DGJ). Expeça-se o
necessário. Buritis/RO, 27 de abril de 2009. JUIZ João Corrêa
de Azevedo Neto
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 021.2008.002319-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Juvercino Monteiro de Souza
Advogado:Joaquim José da Silva Filho OAB/RO 3952
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Maria Creusa Machado Magalhães - Procuradora
Fedral
Despacho: “Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão
de Benefícios Previdenciários ajuizada por JUVERCINO
MONTEIRO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação não havendo irregularidades
a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar.
Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Designo o dia
17/09/2009, às 09:30hs para audiência una de conciliação,
instrução e julgamento. O respectivo rol de testemunhas deverá
ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da
intimação para possibilitar a intimação (art. 407/CPC). Não
sendo apresentado o rol no prazo determinado, entenderse-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal,
salvo se apresentar as testemunhas independentemente de
intimação para serem ouvidas. Intimem-se, bem como os
Procuradores. Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 06 de abril
de 2009. Jeferson C. Tessila de Melo- Juiz de Direito”.
Proc.: 021.2008.001890-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria Lopes Maciel
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Despacho: “Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de
Benefício Previdenciário proposta por MARIA LOPES MACIEL
em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS. Aduz a Requerida, em contestação, preliminar de
carência de ação ante a inexistência de pretensão resistida,
decorrente da falta de prévio requerimento administrativo para
concessão do benefício. Sem razão a Requerida. A ausência
de pedido de aposentadoria por idade na via administrativa,
ingressando a Requerente, diretamente, na esfera judiciária,
não enseja a falta de uma das condições da ação (interesse de
agir), pois o requerimento prévio não é condição para o direito
de ação. Ademais, a Constituição Federal em seu art.5º, inciso
XXXV é direta em não afastar da apreciação do Poder Judiciário
qualquer hipótese de lesão ou ameaça a direito. Assim, rejeito
a preliminar argüida. Feito em ordem, não havendo preliminares
ou incidentes a serem apreciados. Designo o dia 10/09/2009,
às 09:30hs para audiência una de instrução e julgamento. O
respectivo rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no
prazo de 10 (dez) dias contados da intimação para possibilitar
a intimação (art. 407/CPC). Não sendo apresentado o rol
168
no prazo determinado, entender-se-á que a parte desistiu
da produção da prova testemunhal, salvo se apresentar as
testemunhas independentemente de intimação para serem
ouvidas. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeça-se o
necessário. Buritis/RO, 06 de abril de 2009. Jeferson C. Tessila
de Melo - Juiz de Direito”.
Proc.: 021.2008.002589-2
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:M. C. de O. da C.
Advogado:Ademar Silveira de Oliveira OAB/RO 503-A
Requerido:J. M. da C.
Advogado:Não Informado
Sentença: “Vistos e examinados os presentes autos, passo a
neles sentenciar. Trata-se de Ação de Divórcio Direto Litigioso
proposta por MARTA CUSTÓDIO DE OLIVEIRA DA CUNHA
em face de JORGE MÁRIO DA CUNHA. As partes entabularam
acordo para homologação (fl. 19). É o relatório. Passo a
DECIDIR. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA
o acordo de fl. 19 para dele surtam seus legais efeitos. Por
conseguinte, julgo extinto o processo com julgamento de
mérito, o que faço com fulcro no art. 269, III, do CPC. Sem
custas por serem assistidos pela Defensoria Pública Estadual.
Procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivemse.
Intime-se o Ministério Público. Buritis/RO, 29 de abril de 2009.
Juiz – João Corrêa de Azevedo Neto”
Proc.: 021.2009.000428-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Romário Rodrigues Ferreira, Rômulo Rodrigues
Ferreira
Advogado:Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias OAB/RO 1147
Requerido:Município de Campo Novo de Rondônia
Advogado:Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO 2362
Certidão da Escrivania: “Certifico e dou fé que a parte
requerida apresentou contestação no prazo legal. Aos autores
para manifestarem no prazo de 10 dias. Brts., 29/04/2009. (a.)
Gesilda Maria Campana Costa - Escrivã Judicial”.
Proc.: 021.2008.002348-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Elza Maria de Carvalho
Advogado:Joaquim José da Silva Filho OAB/RO 3952
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Antonio Raimundo Melo Gomes - Procurador
Federal
Certidão da Escrivania: “Certifico e dou fé que o INSS apresentou
contestação no prazo legal. A autora para manifestar no prazo
de 10 dias. Brts., 269/04/2009.. (a.) Gesilda Maria Campana
Costa - Escrivã Judicial”
Gesilda Maria Campana Costa
Escrivã Judicial
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
169
COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE
COMARCA DE SANTA LUZIA D´OESTE
2ª VARA CÍVEL
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Órgão Emitente: 2ª Vara de Espigão do Oeste, RO
Data: 11 de maio de 2009
Intimação
Processo:008.2008.001122-8
Classe:Execução de Título Extrajudicial
Assunto:Demais execuções
Exequente:MICHELLY MENSCH FOGIATTO
Advogado:MICHELLY MENSCH FOGIATTO OAB/RO 1473.
Executado(a):LAMINADOS UNIÃO LTDA
Advogado: DRS: MICHELLY MENSCH FOGIATTO OAB/RO 1473.
Finalidade: INTIMAR o(s) advogado(s) supracitado(s) do
DESPACHO de Fls. 49v, conforme segue:
Despacho: “... Vistos, etc... Indique a exequente bens
penhoráveis. 30/3/9. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de
Direito.””.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, da
Comarca de Espigão do Oeste, sito à Rua Vale Formoso, 1.954.
COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc.: 020.2008.001929-0
Ação:Indenizatória (sumário)
Requerente:Antonio Luiz Dacanal
Advogado:Ronan Almeida de Araújo (RO 2523)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Juvenilço I. Decarli Junior OAB/RO 672-A
Sentença:
“...Assim, HOMOLOGO o acordo de vontades entabulado
pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de
direito.
Por conseqüência julgo extinto o processo, com fulcro no art.
269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
P.R.
Nova Brasilândia do Oeste-RO, 13/04/2009.
EMY KARLA YAMAMOTO ROQUE
Juíza de Direito
Proc.: 020.2006.002690-1
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:João Galinari
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Requerido:Erivaldo Honorácio de Souza
Advogado:
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : “...procedi a intimação de Erivaldo Honorácio
de Souza (nome correto) para o devido pagamento da dívida,
no prazo legal, sob as penas da lei...São Miguel do GuaporéRO, 05.12.2008 (a) Átis Soares Muzi, oficial de justiça.”
Proc.: 018.2008.001313-0
Ação:Termo circunstanciado (crime detenção)
Autor:Delegacia de Polícia Civil
Autor do fato:Adeilson Julio Pereira
Advogado: Dr. Marta Martins Ferraz Paloni, inscrita na OAB/RO
1602 e Dr. Salvador Luiz Paloni, inscrito na OAB/RO 299-A
Finalidade: Intimar os advogados acima qualificados, acerca
do Despacho a seguir transcrito: “Visto, etc. 1-Embora as
partes já terem apresentado alegações finais, o Ministério
Público requereu a designação de audiência para ser proposta
suspensão condicional do processo ao acusado; 2-Defiro o
pedido e designo Audiência para o dia 03/06/2009, às 09:00
horas;
3-Intimem-se”.
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 018.2008.001223-0
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Tiago Joaquim de Lima
Advogado:Marco Túlio Santos Duarte (OAB/RO 3788)
Finalidade: Intimar o Dr. Marco Túlio Santos Duarte, inscrito na
OAB/RO 3.788, militante na comarca de Parecis/RO, acerca da
audiência designada anteriormente para o dia 12/05/2009, de
que foi redesigna para o dia 19/05/2009 às 15:00 horas.
Proc.: 018.2007.000628-5
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Promotor de Justiça
Denunciado:Clidio Jesus da Silva, Elias Pontes, Cairo Rodrigues
de Souza
Advogados:Dr. Silvio Vieira Lopes, inscrito na OAB/RO 72-B,
militante na Comarca de Rolim de Moura e Dr. Gilson Alves de
Oliveira, inscrito na OAB/RO 549-A.
FINALIDADE: Intimar os advogados, acima qualificados,
acerca da sentença condenatória a partir do dispositivo a seguir
transcrito: “Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
a pretensão punitiva para CONDENAR CLÍDIO JESUS DA
SILVA e ELIAS PONTES como incursos nas penas do artigo
299, caput, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena,
em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do
Código Penal. DO RÉU CLÍDIO JESUS DA SILVA Analisadas
as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu
agiu com culpabilidade normal a espécie; é possuidor de
bons antecedentes e de informações favoráveis quanto a sua
conduta social e personalidade; que tem residência e trabalho
fixo; o motivo do delito é próprio do tipo, nada tendo a valorar;
sendo que as circunstâncias se encontram reladas nos autos;
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DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
a conduta não teve maiores conseqüências; sendo que não se
pode cogitar sobre o comportamento da vítima. À vista dessas
circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal cominada,
qual seja, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10
(dez) diasmult a, cada um no equivalente a um trigésimo do
salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado
o disposto pelo artigo 60 do Código Penal, que ante a
inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes ou
causas de diminuição e de aumento, torno-a definitiva neste
patamar. A pena será cumprida inicialmente em regime aberto
(Código Penal, art. 33,§ 2º, “c”). No entanto, verifico que estão
presentes os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art.
44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente
para reprovação e prevenção do delito. Assim, nos termos do §
2º do aludido artigo, substituo a pena privativa de liberdade pela
restritiva de direito de prestação pecuniária, consubstanciada
no pagamento da quantia equivalente a quatro salários
mínimos, destinados ao Conselho da Comunidade de Santa
Luzia D’ Oeste/RO, devendo o réu efetuar o pagamento por
meio de depósito bancário identificado, na conta corrente nº
6948-5, agência 4.006-1 do Banco do Brasil, no prazo de 30
(trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão.
DO RÉU ELIAS PONTES Analisadas as diretrizes do artigo
59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade
normal a espécie; é possuidor de maus antecedentes, posto
que condenado anteriormente por sentença definitiva, mas
considerando que talsituação implica ao mesmo tempo em
reincidência, deixo para valorá-la na segunda fase de aplicação
da pena, como forma de não incorrer em bis in idem; quanto a
sua conduta social e personalidade são desfavoráveis; o motivo
do delito visavam enganar a fiscalização estadual, nada tendo a
valorar; sendo que as circunstâncias se encontram reladas nos
autos; a conduta não teve maiores conseqüências; sendo que
não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. À vista
dessas circunstâncias, fixo a pena-base um pouco acima do
mínimo legal cominada, qual seja, em 01 (um) ano e 03 (três)
meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa,
cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo
vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo
artigo 60 do Código Penal. Não há circunstâncias atenuantes.
Presente, no entanto, a agravante da reincidência (artigo 61,
I, CP), motivo pelo qual aumento a pena em 09 (nove) meses
e 10 (dez) dias multa, redundando a reprimenda, neste tópico,
em 02 (dois) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa,
cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo
vigente ao tempo do fato delituoso, que ante a ausência de
causas de aumento ou diminuição, torno-a definitiva neste
patamar. Ainda que reincidente fixo o regime inicial semiaberto ao réu, nos termos da Súmula do STJ: 269, verbis:
“É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos
se favoráveis as circunstâncias judiciais”. No entanto, verifico
que a reincidência do sentenciado, acrescido do fato de ter sido
170
várias vezes beneficiado com penas restritivas de direito, não
autorizam a substituição a que a alude o § 3º do artigo 44 do
CP, por não se mostrar suficiente à reprovação do ilícito, razão
pela qual nego-lhe a benesse.
Disposições Finais Ante a ausência dos requisitos do artigo
312 do Código de Processo Penal, concedo aos réus o direito
de recorrerem em liberdade. Custas pelos réus, pro rata.
Transitada em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus no rol
dos culpados; b) comunique-se o T.R.E, para cumprimento do
disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal.; c) remetase o necessário para a execução de pena, expedindo-se
mandado de prisão em desfavor do réu Elias Pontes no regime
ora estabelecido. Prossiga-se o feito com relação ao réu Cairo
Rodrigues de Souza, consoante determinação constante na
ata de audiência de fl. 143. Aguarde-se, pois, o cumprimento
do mandado de prisão preventiva.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Luzia D’ Oeste- RO, 30 de abril de 2009
Anita Magdelaine Perez Belem
Juíza de Direito
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 018.2008.001817-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elisangela Simeão Jacob
Advogado:Defensoria Pública
Requerido:Gilisberto Paulo de Abreu
Avogada: Roberta Cardin Campos
Finalidade: Intimar a parte requerida, por intermédio de sua
advogada, Drª Roberta Cardin Campos, acerca da audiência
preliminar designada para o dia 20/05/2009, às 08:00 horas,
nos termos do despacho de fls. 52.
Proc.: 018.2008.000811-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:David Tomé
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogado:Procurador do INSS (RO 0000)
Finalidade: Intimar a parte autora, por intermédio de seu
advogado, Dr. Jacir Cândido FErreira Junior, a especificar as
provas que pretende produzir. Prazo: 10 (dez) dias.
Proc.: 018.2008.001745-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Tereza Neto
Advogado:Carlos Oliveira Spadoni (RO 607)
Requerido:Pica Pau Motos e Máquinas Agrícolas Ltda
Finalidade: Intimar as partes, por intermédio de seus
advogados, Drs. Carlos Oliveira Spadoni e Charles Baccan
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009
DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Junior, acerca da sentença de fls. 34, dispositivo a seguir
transcrito: “Considerando que o acordo preserva o interesse
de ambas as partes, HOMOLOGO-O, por sentença, para que
dele surtam seus legais e jurídicos efeitos, RESOLVENDO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do art. 269, III, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Feitas
as baixas necessárias, arquivem-se os autos”. Santa Luzia
D’Oeste - RO, 06 de maio de 2009. Anita Magdelaine Perez
Belem, Juíza de Direito
Proc.: 018.2007.001576-8
Ação:Ação ordinária
Requerente:Valdelir Luiz Facienda
Advogado:Marco Túlio Santos Duarte/oab25188/go (GO
25188)
Requerido:HSBC Bank Brasil S.A - Banco Multiplo
Finalidade: Intimar a parte autora, por intermédio de seu
advogado, Dr. Marco Tulio Santos Duarte, a apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Prazo: 15
(quinze) dias.
Proc.: 018.2008.000323-1
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Maria das Graças de Oliveira Rodrigues
Advogado:Adriana Janes da Silva (RO 3.166)
Requerido:Município de Santa Luzia do Oeste - RO
Advogado:Procurador do Munícipio de Santa Luzia D´Oeste-RO
Finalidade: Intimar a parte autora, por intermédio de sua
advogada, Drª Adriana Janes da Silva, a se manifestar nos
autos quanto ao cumprimento do acordo de fls. 34/35. Prazo:
05 (cinco) dias.
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de Almeida do polo passivo da presente demanda, arcando o
autor com o ônus dela decorrente. 4 – Considerando que o réu
Paulo Henrique foi regular e validamente citado para efetuar
o pagamento do débito no prazo de 15 dias em 26/02/2008,
verifico que, há muito, transcorreu o prazo para pagar ou opor
embargos, assim, constituo o título apresentado pelo autor de
pleno direito com força executiva apenas em face do réu Paulo
Henrique. 5 – Diga o exequente a medida expropriatória que
pretende para ver satisfeito seu crédito no prazo de 05 dias.
6 – Corrija-se a distribuição excluindo a ré Maria Cecília;7 –
Solicite-se a devolução da carta precatória expedida para São
Paulo para citação de Maria Cecília Sandoval Leal de Almeida
sem cumprimento. 8 – Intimem-se via DJ. Santa Luzia do Oeste
- RO, 06 de maio de 2009. Anita Magdelaine Perez Belem,
Juíza de Direito.
Proc.: 018.2007.001013-8
Ação:Usucapião
Requerente:Antônio Gonçalves de Albres, Diolindo Alves da
Silva, Hermes Roberto Gonçalves, Antoninho Edenir Pejara,
João Eugênio da Silva Pereira, Antônio Luiz Carvalho, Ivan
Francisco de Oliveira, José Rodrigues de Oliveira Filho, José
Romanha, Luiz Meneguetti
Advogado:Afonso Maria das Chagas OAB 2842-RO (MF 2842)
Requerido:Vicente de Paula Almeida Junior
Advogado:Não informado ( )
Finalidade: Intimar as partes, por intermédio de seus advogados,
Drs. Afonso Maria das Chagas, Gilberto Alves dos Santos e
Proc.: 018.2009.000205-0
Sandro Ricardo Salonski Martins, da designação de audiência
Ação:Execução de Título Extrajudicial
preliminar (art. 331 do CPC), para o dia 18 de maio de 2009.
Requerente:Rogério Fernandes Virgínio
Advogado:Leonardo Zanelato Gonçalves (RO 1485)
Proc.: 018.2008.000398-3
Requerido:Paulo Henrique de Almeida
Ação:Ação civil pública
Finalidade: Intimar o exequente, por intermédio de seu
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
advogado, Dr. Leonardo Zanelato Gonçalves, de todo o
Advogado:Promotor de Justiça (DNI DNI)
teor da decisão de fls. 119, a seguir transcrita: “Vistos. 1- A
Requerido:Nelson José Velho, Antônio Donizete da Silva, Ailton
solidariedade deve ser comprovada e, até o presente momento,
Rodrigues de Oliveira
o autor não produziu prova suficiente da existência desta entre
Advogado:Não Informado ( xx)
os requeridos. Presumi-la apenas pelo fato de serem casados é
Finalidade: 1-
por demais precipitado. 2 – Contudo, a parte, segundo informa o
Evangelista Minari, acerca da audiência designada nestes
princípio da disponibilidade pode ajuizar pretensão contra quem
autos para o dia 01 de junho de 2009, às 10:30 horas.
entender de direito, assim como, no curso do feito, da mesma
2- Intimar, ainda, da dsignação de audiência nos autos da carta
forma pode requerer a exclusão de quem de direito, o que
precatória expedida à Comarca de Rolim de Moura, para oitiva
implica dizer: o provimento jurisdicional proferido não alcançará
da testemunha Ismael Moreira, para o dia 17 de junho de 2009,
o excluído, limitando-se apenas àquele que permaneceu na
às 10:00 horas.
lide. 3 – Assim, analisando o pedido contido do autor em fl.117
Antônio de Souza
determino a exclusão da requerida Maria Cecília Sandoval Leal
Escrivão Cível
Intimar o patrono dos requeridos, Dr. João
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