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Opinião
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O Estado do Maranhão - São Luís, 12 de fevereiro de 2013 - terça-feira
OESTADOMaranhão
SECRETÁRIO DE REDAÇÃO: ADEMIR SANTOS - [email protected]
COORDENADOR DE REDAÇÃO: CLÓVIS CABALAU - [email protected]
DIRETOR DE REDAÇÃO: RIBAMAR CORRÊA
“O Maranhão é uma saudade que dói
e não passa. Não o esqueço um só dia,
um só instante. É amor demais.
Maranhão, minha terra, minha paixão.”
DIRETOR COMERCIAL: GUSTAVO ASSUMPÇÃO
José Sarney
FUNDADORES: JOSÉ SARNEY E BANDEIRA TRIBUZI
PRESIDENTE: TERESA SARNEY
Editorial
Bem-vinda revisão de um dogma
O
PT não teve dificuldades, na campanha eleitoral de 2002, de metabolizar a necessidade de manter as
regras básicas da economia de mercado e
não investir contra a ordem jurídica do país.
Assim, o então candidato Luiz Inácio Lula
da Silva assinou a Carta ao Povo Brasileiro,
afastou parte dos temores com sua chegada ao Planalto e, logo no primeiro ano de
governo, permitiu a aplicação de terapias
ortodoxas para estabilizar a economia.
Desde então, os políticos petistas dão demonstrações de intenso pragmatismo - até
em excesso, no caso do exercício da política.
Mas subsistem dogmas e interdições, principalmente quando se entra no campo das
privatizações e cessão a grupos privados da
exploração de serviços públicos.
Nesse sentido, merece aplausos o anúncio feito pelo ministro da Fazenda, Guido
Mantega, de mudanças no pacote de concessões de projetos na área de infraestrutu-
tidores. Ninguém atua em segmentos da
ra, uma das maiores carências nacionais.
O governo Dilma soube decifrar de ma- infraestrutura para amealhar fortunas de
neira correta o fracasso no leilão, semana uma hora para outra.
Foi, então, aumentado de 20 para 25 anos
passada, de trechos de duas rodovias federais em Minas. É parte do imaginário o prazo do financiamento aos concessionários, ampliada
do partido que
de três para cinco
empresários são O governo anunciou
anos a carência
seres gananciosos, interessados como grande êxito o novo dos empréstimos,
com juros mais
apenas em garanbaixos, e os contir a maior taxa de modelo energético,
tratos passaram
retorno possível, formulado para reduzir
de 25 para 30
no menor espaço
as contas de luz de
anos. Além disso,
de tempo.
melhorou-se a taDesta vez, po- residências e fábricas
xa de retorno para
rém, o Planalto
as empresas intefez o certo: melhorou as condições do leilão das conces- ressadas nas rodovias. Juros mais baixos nos
sões, para torná-las atraentes. Se leilões financiamentos e retorno maior são itens
fracassam, não é por ganância das empre- essenciais para atrair o setor privado.
O governo Dilma parece, afinal, entensas, mas devido à falta de condições que
deem segurança a longo prazo aos inves- der que forçar reduções na rentabilidade
Cabalau
Sobe-Desce
O arcebispo de São Paulo,
dom Odilo Pedro Scherer, é
considerado por analistas
como o mais forte candidato
da América Latina para
substituição do papa Bento
XVI. Ele tem 63 anos e é
considerado da ala
conservadora do Brasil, mas
da ala moderada no
contexto internacional.
Na reta final de seu
segundo mandato, o
presidente do Irã,
Mahmoud Ahmadinejad,
aproveitou ontem seu
último discurso de
aniversário pela revolução
islâmica para ameaçar
rivais internos que tentam
enterrá-lo politicamente.
Um dia
como hoje
12 de fevereiro
1709
1809
1920
Resgate
Darwin
Decisão
O escocês Alexander Selkirk,
cujas aventuras inspiraram o
livro Robinson Crusoé, foi
resgatado da ilha Juan
Fernandez, no mar do Chile, onde
viveu sozinho por 4 anos depois
de sobreviver a um naufrágio.
Nasce na Escócia Charles Darwin,
pai da biologia moderna e autor da
Origem das espécies (1859). Esse
foi o tratado mais importante de
toda biologia, onde explica a teoria
da evolução das espécies a partir
da seleção natural.
O cabildo de Buenos Aires
declara que todas as
províncias da União podem ser
governadas
independentemente da capital,
em virtude da dissolução do
Congresso Nacional.
Renúncia de papas
JOÃO DIAS REZENDE FILHO
Nesta segunda-feira, 11, dia de Nossa Senhora
de Lourdes, fomos surpreendidos pela renúncia
do papa Bento XVI. Ainda que o fato de algum modo nos entristeça, cabe neste momento, a nós
católicos, rezarmos pelo Santo Padre e, ao mesmo
tempo, elevar um Hino de Ação de Graças pelo feliz tempo em que ele conduziu a Barca de Pedro
até o Porto Seguro que é Cristo, além de implorar
humildemente ao Bom Deus que no conclave que
se aproxima os senhores cardeais, obedientes às
moções do Espírito, possam escolher um digno e
santo Pontífice.
Não é a primeira vez que um bispo de Roma renuncia ao papado. O primeiro a fazê-lo foi o papa Ponciano no dia 28 de setembro do ano 235
sendo logo após preso pelo imperador romano e
levado para uma pedreira onde morreu em consequência dos trabalhos forçados. A data da
renúncia de Ponciano é o primeiro fato documentado com precisão de dia, mês e ano na História
Eclesiástica.
O segundo a renunciar foi o papa Bento IX com
um papado conturbado, foi expulso de Roma em
setembro de 1044, retornou ao papado em 10 de
março de 1045, abdicou novamente em 1° de maio
de 1045, retornando no mesmo ano, mais uma vez
deposto em 24 de dezembro de 1046, retomando
novamente a Sé Petrina em 8 de novembro de 1047
até ser expulso definitivamente em 16 de julho de
1048. Era uma época em que as famílias da aristocracia romana disputavam o poder dos Estados Pontifícios e o nepotismo grassava na Santa Sé: Bento
IX era sobrinho do seu antecessor, o papa João XIX,
que por sua vez era o irmão caçula do seu antecessor o papa Bento VIII.
O terceiro papa a renunciar à Sé de Pedro foi São
Celestino V, cujo nome de batismo era Pietro Del
Morrone. Celestino era monge, considerado santo
por todos e havia fundado uma ordem monástica
dedicada a cuidar dos pobres e doentes. Foi eleito
papa contra a sua vontade em 29 de agosto de 1294
e renunciou em 13 de dezembro do mesmo ano.
Apesar de um homem de fé e vida ilibada, não se
saiu bem no papado. Maxwell-Stuart, em sua obra
Crónicas dos Papas (Ed. Verbo, 2004, p. 123), diz: "A
santidade, tornava-se agora claro, não era suficiente.
Justiça lhe seja feita, Celestino sabia-o, e cinco meses
após a sua eleição abdicou." Após sua renúncia foi
eleito Bonifácio VIII.
O último papa que renunciou antes de Bento XVI
foi Gregório XII (1406 a 1415), que viveu o chamado grande Cisma do Ocidente: além de Gregório XII,
o papa verdadeiro, que morava em Roma, havia ainda Bento XIII, anti-papa eleito pelos cardeais em
Avignon, e o antipapa João XXIII, eleito no "Con-
cílio" de Pisa. Convocado o Concílio de Constança,
o imperador do Sacro Império Romano Sigismundo pediu que o papa e os dois anti-papas renunciassem, mas só Gregório XII renunciou e depois foi
eleito o papa Martinho V.
Há também os chamados papas demissionários
cujas renúncias não são consideradas plenamente
livres, mas fruto de pressões e oposições, fazendo
com que, diante de uma iminente deposição, eles
mesmos resolvessem, ainda que contrariados, renunciar. São tidos como demissionários, Martinho
I em 653, Bento V em 964, João XVIII em 1009, Silvestre III em 1045 e os já citados Bento IX e
Gregório XII.
A lição da História nos tranquiliza. A nossa Fé
nos tranquiliza! Somos uma instituição humana,
mas, sobretudo, divina. Cristo continuará nos conduzindo e um novo Sucessor de Pedro será escolhido pelo Espírito Santo. O papa Bento XVI nos deixa
um legado de homem de fé reta e sólida que soube
conduzir bem a Igreja de Cristo em meio às tempestades e borrascas de nosso tempo, dando-nos
exemplo de humildade e até de coragem ao reconhecer, em suas próprias palavras, sua "incapacidade
de adequadamente cumprir o ministério a mim
confiado". Obrigado, Santo Padre! Que o Bom Deus
sempre o proteja! Amém!
E-m
mail: [email protected]
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de concessionários é fórmula infalível para retardar a retomada dos investimentos
na infraestrutura, crucial para o abatimento do custo Brasil e o próprio crescimento
do país. O governo anunciou como grande êxito o novo modelo energético, formulado para reduzir as contas de luz de residências e fábricas. Porém, ao contrariar investidores privados do ramo, o assunto ainda está em aberto.
A abertura demonstrada por Mantega
ganha relevância também porque o ministro se prepara para road shows em Nova York, Londres, Tóquio e Cingapura, onde irá oferecer a grupos internacionais o
pacote bilionário de projetos brasileiros.
São, ao todo, R$ 370,2 bilhões, distribuídos em rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, energia. Se o governo mantivesse
a postura de não negociar com o empresariado, o ministro iria apenas acumular
milhagem aérea. (O Globo)
Dirigir com a
capacidade
psicomotora alterada
DAMÁSIO DE JESUS
A Lei n° 12.760, de 20 de dezembro de 2012, em seu artigo 1º,
dando nova redação ao artigo 306 do Código de Trânsito, que
definia o crime de direção de veículo automotor em estado de
embriaguez, apresenta a seguinte descrição:
"Artigo 306. Conduzir veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa de R$
1.915,40 ou proibição de se obter a permissão, ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool
por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida
mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos,
observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime
tipificado neste artigo."
O núcleo do tipo encontra-se na expressão "conduzir veículo automotor", porém o texto silencia sobre a elementar espacial, se fato deve ser realizado somente em "via pública" ou também em local particular ou em qualquer lugar. A lei anterior era
clara ao apontar a via pública como lugar exclusivo da conduta.
A atual omite a informação, levando à interpretação de que o fato pode ser realizado em qualquer local, o que leva a muitas dúvidas e negativa de tipicidade.
A norma não cita mais a quantidade de álcool por litro de
sangue ou no ar dos pulmões como condição do crime. O fato
típico objetivo encontra-se na expressão "dirigir veículo automotor" acrescido de dois elementos subjetivos, quais sejam que
o agente dirija com a "capacidade psicomotora alterada" (1º)
em razão da "influência de álcool ou de substância psicoativa
que determine dependência" (2º).
Diante da lei nova, não é mais necessário, para que se concretize o tipo, que o agente dirija de modo anormal (fazendo ziguezagues, ultrapassagem proibida, na contramão, velocidade
excessiva em relação do local etc.), em razão da concentração
igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou
igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, pois a figura típica não contém esses elementos, embora possam ocorrer. É suficiente provar-se que, na condução, esteja com
a capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou outra
substância psicoativa, inclusive medicamentos. Cremos que o
crime, na prática, é de difícil prova, a não ser que o juiz tenha certeza de que o condutor se encontrava com a capacidade psicomotora alterada. Ex.: andar cambaleando.
Criou-se um tipo de perigo abstrato: o perigo é presumido
pelo legislador. Trata-se de presunção relativa, pois admite contraprova (§ 2º, parte final). A Carta Magna, porém, não admite
presunções, resvalando o tipo penal na responsabilidade penal
objetiva.
A capacidade psicomotora (elemento normativo do tipo),
como ensinam os psicólogos, é de difícil definição e, quando alterada (elemento subjetivo), em face do álcool ou outro substância, varia de pessoa a pessoa, tornando difícil a prova do crime, abrindo brechas à defesa.
O § 1º determina que a condução do veículo pelo agente
com a capacidade psicomotora alterada será constatada:
I - pela concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de
álcool por litro de ar alveolar; ou
II - por sinais que a indiquem, na forma disciplinada pelo
Contran.
À primeira vista, parece difícil a conciliação, de um lado, do
fato típico descrito no caput e, do outro, do inciso I do § 1º. Se o
crime não depende mais de o condutor dirigir portando a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro
de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, por que o legislador a enunciou no referido
inciso?
Cremos que ocorre o seguinte: à acusação cabe valer-se dos
sinais pessoais, que indiquem, nos moldes do Contran, a alteração da capacidade psicomotora (§ 1º, II, e § 2º). Assim, para
provar os sinais físicos (voz pastosa, desequilíbrio, desorientação etc., conforme o anexo da Resolução n° 206, de 20 de outubro de 2006), o agente da persecução policial poderá empregar
os meios previstos no § 2º (vídeo, foto, prova testemunhal etc.).
E se o condutor alegar que não infringiu a norma?
Poderá, querendo, solicitar a contraprova (§ 2º, in fine) por
intermédio do emprego do bafômetro ou do exame de sangue,
alegando não ter dirigido com a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (§ 1º, I), o
que excluirá o crime.
Advogado, professor de Direito Penal, presidente do
Complexo Jurídico Damásio de Jesus,
doutor honoris causa em Direito pela
Universidade de Estudos de Salerno (Itália)
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