Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP
Teoria e exercícios comentados
Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra
AULA EXTRA: Prova comentada
SUMÁRIO
1. Apresentação
2. Prova de Agente Estadual de Trânsito comentada
PÁGINA
1
1
1 – Apresentação
Olá, pessoal! Nesta aula iremos comentar a prova de Agente
Estadual de Trânsito do DETRAN/SP, aplicada pela banca VUNESP. As
questões da nossa matéria foram extremamente literais, como esperado,
o que fez com que os alunos bem preparados pudessem “olhar e marcar”,
não perdendo muito tempo com Legislação de Trânsito. Vamos às
questões comentadas.
2 – Prova de Agente Estadual de Trânsito (caderno de
questões versão 1)
31. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece ordem de
prevalência na sinalização. Assinale a alternativa que expressa
essa hierarquia.
(A) Normas, sinais, semáforo e ordens do agente.
(B) Normas, semáforo, sinais e ordens do agente.
(C) Ordens do agente, sinais, semáforo e normas.
(D) Ordens do agente, semáforo, sinais e normas.
(E) Sinais, normas, ordens do agente e semáforo.
Comentários:
Questão montada com base no art. 89:
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
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I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e
outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Gabarito: D
32. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização,
classificam-se em:
(A) urbanas (trânsito rápido, arterial, coletora e local) e rurais
(rodovias e estradas).
(B) urbanas (trânsito rápido, arterial, rodovias e coletora) e rurais
(estradas, passagens e local).
(C) urbanas (trânsito rápido, arterial, passagens e coletora) e
rurais (rodovias, estradas e locais).
(D) urbanas (trânsito rápido, coletora, servidão e local) e rurais
(rodovias, estradas e arterial).
(E) urbanas (trânsito rápido, rodovias, estradas e passagens) e
rurais (local, coletora e arterial).
Comentários:
Questão montada com base no art. 60:
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização,
classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
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b) estradas.
Gabarito: A
33. A velocidade mínima permitida pelo CTB nas vias é
(A) 60% da máxima estabelecida, respeitadas as condições da via
e do trânsito.
(B) a metade da máxima estabelecida, independentemente das
condições da via e do trânsito.
(C) 60% da máxima estabelecida.
(D) 70% da máxima estabelecida, respeitadas as condições da via
e do trânsito.
(E) a metade da máxima estabelecida, respeitadas as condições
da via e do trânsito.
Comentários:
Questão montada com base no art. 62:
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da
velocidade
máxima
estabelecida,
respeitadas
as
condições
operacionais de trânsito e da via.
Gabarito: E
34. De acordo com o art. 96 do CTB, os veículos se classificam
quanto
(A) à espécie, à categoria e à finalidade.
(B) à tração, à espécie e à categoria.
(C) à tração, ao gênero e à espécie.
(D) à espécie, ao gênero e à finalidade.
(E) ao gênero, à categoria e à finalidade.
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Comentários:
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
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9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de
carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao
Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Gabarito: B
35. Quanto à espécie, um ônibus é um veículo
(A) de passageiro.
(B) de tração.
(C) misto.
(D) especial.
(E) de carga.
Comentários:
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Vimos no comentário da questão anterior:
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
9 - ônibus;
Gabarito: A
36. Os sinais de trânsito, de acordo com o art. 87 do CTB,
classificam-se em verticais, horizontais,
(A) perpendiculares, dispositivos auxiliares, luminosos e sonoros.
(B) perpendiculares, luminosos, sonoros e gestos.
(C) dispositivos auxiliares, luminosos, sonoros e de orientação.
(D) dispositivos auxiliares, luminosos, sonoros e gestos.
(E) luminosos, sonoros, gestos e de orientação.
Comentários:
Cópia do artigo:
Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Gabarito: D
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37. Espaço livre destinado pela municipalidade à circulação,
parada ou estacionamento de veículos, ou à
circulação de
pedestres, é
(A) avenida.
(B) caminho.
(C) logradouro público.
(D) rua.
(E) passagem.
Comentários:
Cópia do Anexo I:
LOGRADOURO
PÚBLICO
-
espaço
livre
destinado
pela
municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos,
ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de
lazer, calçadões.
Gabarito: C
38. Às infrações, o CTB, no art. 256, estabelece as seguintes
penalidades:
(A)
multa,
suspensão
da
Carteira
Nacional
de
Habilitação,
apreensão do veículo, cassação da Permissão para Dirigir ou da
Carteira Nacional de Habilitação, frequência obrigatória em curso
de reciclagem, prisão em flagrante.
(B) advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir,
apreensão do veículo, cassação da Permissão para Dirigir ou da
Carteira Nacional de Habilitação, remoção do veículo.
(C) advertência verbal, multa, suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação, apreensão do veículo, cassação da Permissão para
Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, pontuação na
Carteira Nacional de Habilitação.
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(D) advertência verbal, multa, suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação, apreensão do veículo, cassação da Permissão para
Dirigir
ou
da
Carteira
Nacional
de
Habilitação,
prisão
administrativa.
(E) advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir,
apreensão
do
veículo,
cassação
da
Carteira
Nacional
de
Habilitação ou da Permissão para Dirigir, frequência obrigatória
em curso de reciclagem.
Comentários:
Outra questão literal:
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá
aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
Prisão
não
é
penalidade
prevista
no
CTB.
Remoção
é
medida
administrativa e não existe advertência verbal.
Gabarito: E
39. A indicação de representante para compor a comissão
examinadora de candidatos portadores de deficiência física à
habilitação para conduzir veículos automotores compete
(A) ao CETRAN e ao CONTRANDIFE.
(B) ao DENATRAN.
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(C) ao CONTRAN.
(D) ao DETRAN.
(E) à JARI.
Comentários:
Mais uma questão que é pura cópia do CTB:
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e
ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora
de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para
conduzir veículos automotores;
Gabarito: A
40. Transitar com o veículo derramando ou lançando sobre a via
combustível ou lubrificante que esteja utilizando é
(A)
infração
grave,
cuja
penalidade
é
multa,
e
a
medida
e
a
medida
administrativa consiste na retenção do veículo.
(B)
infração
média,
cuja
penalidade
é
multa,
administrativa consiste na retenção do veículo.
(C) infração gravíssima, cuja penalidade é multa, e a medida
administrativa consiste na retenção do veículo.
(D)
infração
leve,
cuja
penalidade
é
multa,
e
a
medida
administrativa consiste na retenção do veículo.
(E) infração grave, apenada com multa.
Comentários:
Infração gravíssima:
Art. 231. Transitar com o veículo:
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
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b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Gabarito: C
41. Para a suspensão do direito de dirigir, por pontuação, será
instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade
com seguinte fórmula:
(A) será instaurado um único processo quando a somatória dos
pontos atingir 20 pontos no período de 18 meses.
(B) será instaurado um único processo quando a somatória dos
pontos, no período de 12 meses, atingir 20.
(C) ao ultrapassar 20 pontos, o restante permanecerá em saldo
para o período seguinte de 12 meses em outro processo.
(D) será instaurado um único processo quando a somatória dos
pontos atingir 15 pontos no período de 12 meses.
(E) serão instaurados processos distintos quando a somatória dos
pontos, no período de 18 meses, atingir 20.
Comentários:
A questão é resolvida de acordo com o previsto na Resolução específica,
ainda que o CTB também verse sobre o assunto:
CTB: Art. 261, § 1º Além dos casos previstos em outros artigos
deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a
suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator
atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte)
pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.
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Resolução do Contran nº 182, de 2005: Art. 7º. Será instaurado
processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão
do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos às infrações
cometidas atingir, no período de doze meses, vinte pontos.
§ 1º Será instaurado um único processo administrativo para
aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir mesmo
que a soma dos pontos referida no caput deste artigo ultrapasse
vinte no período de doze meses.
Gabarito: B
42. São requisitos para o candidato proceder à abertura do
processo de habilitação:
(A) ser penalmente imputável e possuir documento de identidade
e CPF.
(B) ser maior de 18 anos, saber ler e escrever e possuir
documento de identidade ou outro documento.
(C) ser maior de 18 anos, saber ler e escrever e possuir
documento de identidade.
(D) ser maior de 18 anos e possuir documento de identidade e
CPF.
(E) ser penalmente imputável, saber ler e escrever e possuir
documento de identidade e CPF.
Comentários:
Os requisitos estão previstos na Resolução do Contran nº 168, de 2004:
Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir
Ciclomotor – ACC, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH,
solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou
do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede
estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do
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processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes
requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identidade;
IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Gabarito: E
43. Nos termos da resolução CONTRAN 425/2012, para primeira
habilitação, no exame de aptidão física e mental, são exigidos os
seguintes procedimentos médicos:
(A)
exame
físico
geral,
exames
específicos,
exames
complementares a critério médico e exame neurológico isolado.
(B) anamnese, exame físico geral, exames complementares a
critério médico e exame oftalmológico isolado.
(C) exame físico geral, exames específicos e exames neurológico e
oftalmológico.
(D) anamnese, exame físico geral, exames específicos e exames
complementares a critério médico.
(E) exame físico geral e exames complementares a critério
médico.
Comentários:
O seguinte dispositivo da Resolução regulamenta o assunto:
Art. 4º No exame de aptidão física e mental são exigidos os
seguintes procedimentos médicos:
I – anamnese:
a) questionário (Anexo I);
b) interrogatório complementar;
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II - exame físico geral, no qual o médico perito examinador deverá
observar:
a) tipo morfológico;
b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor,
aparência, fala, contactuação e compreensão, perturbações da
percepção e atenção, orientação, memória e concentração,
controle de impulsos e indícios do uso de substâncias
psicoativas;
c)
estado
geral,
fácies,
trofismo,
nutrição,
hidratação,
coloração da pele e mucosas, deformidades e cicatrizes,
visando à detecção de enfermidades que possam constituir
risco para a direção veicular;
III - exames específicos:
a) avaliação oftalmológica (Anexo II);
b) avaliação otorrinolaringológica (Anexos III e IV);
c) avaliação cardiorrespiratória (Anexos V, VI e VII);
d) avaliação neurológica (Anexos VIII e IX);
e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a
integridade e funcionalidade de cada membro e coluna
vertebral,
buscando-se
constatar
a
existência
de
malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau
de amplitude articular dos movimentos;
f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da
renovação, adição e mudança para as categorias C, D e E
(Anexos X, XI e XII);
IV - exames complementares ou especializados, solicitados a
critério médico.
Gabarito: D
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44. Para aferição da alcoolemia na caracterização da infração
administrativa
do
art.
165
do
CTB,
a
resolução
CONTRAN
432/2013 estabelece os seguintes critérios:
(A) teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,05
miligrama (0,05 mg/L) de álcool por litro de ar expirado mais
sinais de alteração da capacidade psicomotora.
(B) exame de sangue com qualquer concentração de álcool ou
teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,05
miligrama (0,05 mg/L) de álcool por litro de ar expirado ou sinais
de alteração da capacidade psicomotora.
(C) teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,05
miligrama (0,05 mg/L) de álcool por litro de ar expirado ou exame
de sangue com concentração igual ou superior a 6 decigramas (6
dg/L) de álcool por litro de sangue.
(D) teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,10
miligrama (0,10 mg/L) de álcool por litro de ar expirado mais
sinais de alteração da capacidade psicomotora.
(E) exame de sangue com qualquer concentração de álcool e
sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Comentários:
Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada
por:
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de
álcool por litro de sangue;
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a
0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05
mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela
de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na
forma do art. 5º.
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São quaisquer dessas características. Não há necessidade de que sejam
combinadas para que haja a infração, como sugerido nas alternativas “A”
e “E”.
Gabarito: B
45. Para aferição da alcoolemia na caracterização do crime do art.
306 do CTB, a resolução CONTRAN 432/2013 estabelece os
seguintes critérios:
(A) exame de sangue com concentração igual ou superior a 6
decigramas (6 dg/L) de álcool por litro de sangue ou teste do
etilômetro com medição igual ou superior a 0,36 miligrama (0,36
mg/L) de álcool por litro de ar expirado ou sinais de alteração da
capacidade psicomotora.
(B) exame de sangue com concentração igual ou superior a 8
decigramas (8 dg/L) de álcool por litro de sangue ou teste do
etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 miligrama (0,34
mg/L) de álcool por litro de ar expirado ou exames laboratoriais
ou sinais de alteração da capacidade psicomotora.
(C) exame de sangue com concentração igual ou superior a 6
decigramas (6 dg/L) de álcool por litro de sangue e teste do
etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 miligrama (0,34
mg/L) de álcool por litro de ar expirado mais sinais de alteração
da capacidade psicomotora.
(D) exame de sangue com concentração igual ou superior a 6
decigramas (6 dg/L) de álcool por litro de sangue ou teste do
etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 miligrama (0,34
mg/L) de álcool por litro de ar expirado ou exames laboratoriais
ou sinais de alteração da capacidade psicomotora.
(E) exame de sangue com concentração igual ou superior a 6
decigramas (6 dg/L) de álcool por litro de sangue ou teste do
etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 miligrama (0,34
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mg/L) de álcool por litro de ar expirado ou sinais de alteração da
capacidade psicomotora.
Comentários:
Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por
qualquer um dos procedimentos abaixo:
I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6
(seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a
0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34
mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela
de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados
pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia
Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas
que determinem dependência; (este item não é válido para
alcoolemia, pois versa sobre “outras substâncias psicoativas”)
IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma
do art. 5º.
Gabarito: E
46. Aplicada a suspensão do direito de dirigir, no caso de
reincidência no período de 12 meses, o prazo da nova penalidade
é de
(A) 3 meses a 1 ano.
(B) 3 meses a 2 anos.
(C) 6 meses a 2 anos.
(D) 6 meses a 1 ano.
(E) 1 a 2 anos.
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Comentários:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será
aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de
um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no
período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o
máximo
de
dois
anos,
segundo
critérios
estabelecidos
pelo
CONTRAN.
Gabarito: C
47. Os crimes de homicídio e lesão corporal previstos no CTB são
(A) culposos.
(B) culposos e dolosos.
(C) eventualmente dolosos.
(D) eventualmente culposos.
(E) dolosos.
Comentários:
São os dois únicos crimes culposos do CTB:
Art.
302.
Praticar
homicídio
culposo
na
direção
de
veículo
automotor: (...)
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor: (...)
Gabarito: A
48. O art. 307 do CTB tem o seguinte texto: “Violar a suspensão
ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código”.
A infração a esse disposto acarreta
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(A) multa.
(B) detenção de 3 a 6 meses, com nova imposição adicional de
idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
(C) detenção de 3 a 6 meses e multa.
(D) detenção de 6 meses a 1 ano, com nova imposição adicional
de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
(E) detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Comentários:
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com
fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova
imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Gabarito: questão mal formulada, a ser anulada. Repare que as
alternativas “A”, “D” e “E” estão corretas. Nenhuma está completa, mas
todas estão certas.
49. De acordo com o art. 17 do CTB, são competências das JARIs:
(A)
julgar
recursos,
solicitar
informações
das
entidades
executivas e rodoviárias de trânsito sobre recursos interpostos e
encaminhar
informações
sobre
problemas
recorrentes
nas
autuações.
(B)
julgar
recursos,
solicitar
informações
das
entidades
executivas e rodoviárias de trânsito sobre recursos interpostos e
encaminhar informações sobre problemas isolados nas autuações.
(C) opinar sobre recursos, solicitar informações das entidades
executivas e rodoviárias de trânsito sobre recursos interpostos e
encaminhar informações sobre problemas comuns às autuações.
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(D) opinar sobre recursos, determinar providências às entidades
executivas
e
rodoviárias
e
encaminhar
informações
sobre
problemas recorrentes nas autuações.
(E) opinar sobre recursos, determinar providências às entidades
executivas
e
rodoviárias
e
encaminhar
informações
sobre
problemas comuns às autuações.
Comentários:
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações complementares relativas aos
recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas
autuações
e
apontados
em
recursos,
e
que
se
repitam
sistematicamente.
Repare que é competência da JARI “julgar” os recursos, e não apenas
“opinar”.
Gabarito: A
50. Nos termos da vigente legislação de trânsito, compete às
Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
(A) observar o trânsito, como agente, em convênio com órgão ou
entidade de trânsito ou rodoviário com autoridade sobre a via,
exceção feita aos demais agentes credenciados.
(B) fiscalizar o trânsito, como agente, em convênio com órgão ou
entidade de trânsito ou rodoviário com autoridade sobre a via,
exceção feita aos demais agentes credenciados.
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(C) fiscalizar o trânsito, como titular, sem convênio com órgão ou
entidade de trânsito ou rodoviário com autoridade sobre a via,
exceção feita aos demais agentes credenciados.
(D) fiscalizar o trânsito, como agente, em convênio com órgão ou
entidade de trânsito ou rodoviário com autoridade sobre a via,
junto com os demais agentes credenciados.
(E) fiscalizar o trânsito, como titular, sem convênio com órgão ou
entidade de trânsito ou rodoviário com autoridade sobre a via,
junto com os demais agentes credenciados.
Comentários:
A PM só tem uma atribuição no CTB:
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito
Federal:
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme
convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de
trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os
demais agentes credenciados;
Gabarito: D
51. Nos termos do art. 61 e de seu § 1.º do CTB, a velocidade
máxima
permitida
para
a
via
será
indicada
por
meio
de
sinalização. Onde não existir sinalização regulamentadora, a
velocidade máxima, nas vias urbanas, será:
(A) 70 km/h nas vias de trânsito rápido, 50 km/h nas vias
arteriais, 30 km/h nas vias coletoras e 20 km/h nas vias locais.
(B) 80 km/h nas vias de trânsito rápido, 60 km/h nas vias
arteriais, 40 km/h nas vias coletoras e 30 km/h nas vias locais.
(C) 90 km/h nas vias de trânsito rápido, 70 km/h nas vias
arteriais, 50 km/h nas vias coletoras e 40 km/h nas vias locais.
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(D) 100 km/h nas vias de trânsito rápido, 80 km/h nas vias
arteriais, 60 km/h nas vias coletoras e 50 km/h nas vias locais.
(E) 60 km/h nas vias de trânsito rápido, 40 km/h nas vias
arteriais, 20 km/h nas vias coletoras e 10 km/h nas vias locais.
Comentários:
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por
meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as
condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade
máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
Gabarito: B
52.
Nos
termos
do
CTB,
um
veículo
identifica-se,
obrigatoriamente, por
(A) documento e gravação do chassi ou monobloco.
(B) documento e placa traseira.
(C) documento e placas dianteira e traseira.
(D) gravação do chassi ou monobloco.
(E) gravação do chassi ou monobloco e placas dianteira e traseira.
Comentários:
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Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres
gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras
partes, conforme dispuser o CONTRAN.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de
placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura,
obedecidas
as
especificações
e
modelos
estabelecidos
pelo
CONTRAN.
Gabarito: E (Observação: os veículos de duas ou três rodas são
dispensados da placa dianteira, conforme prevê o § 6º do art. 115. Assim,
a alternativa “E” não vale para todos os veículos, o que pode levar à
anulação da questão, se a banca assim entender)
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