PARECER‐CONSULTA Nº 5401/2014 CONSULENTE: DR. M.M.F CRMMG: xxx CONSELHEIRO PARECERISTA: Cons. João Batista Gomes Soares EMENTA: Código de Ética Médica : Capítulo IX ‐ SIGILO PROFISSIONAL ‐ É vedado ao médico: “Art. 73 ‐ Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal". I. PARTE EXPOSITIVA O colega, Dr. R.F, CRMMG xxx, Delegado Regional do CRMMG em xxx, encaminha a presente Consulta que foi feita pelo Dr. M.M.F, Diretor Presidente da Unimed xxx, da qual extraímos: Os Médicos Cooperados da Unimed xxx, por intermédio de seu Diretor Presidente, vem à presença deste Ilustre Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, solicitar a emissão de PARECER sobre sigilo médico profissional diante das exigências estabelecidas pela ANS quanto ao preenchimento das guias de procedimentos e internações. Em razão das novas regras adotadas pelo Padrão TISS, ao preencher a guia, na “Legenda da Guia de Serviços Profissionais/Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia (SP/SADT)” é exigida a indicação clínica do profissional, embasando a solicitação. De acordo com a ANS o campo em questão deve ser preenchido em caso de pequena cirurgia, terapia, alta complexidade e procedimentos com diretriz de utilização. Já, na “Legenda da Guia de Solicitação de Internação”, exige‐se a indicação clínica como caráter obrigatório. Desse modo, gostaríamos de saber se o preenchimento tal como ordenado pode gerar a quebra de sigilo médico. Se positivo, levando‐se em conta que as operadoras de plano de saúde podem ser penalizadas por quaisquer omissões, e, por se tratar de regra da ANS que vincula todos os profissionais, gostaríamos de saber se há alguma medida judicial ou extrajudicial iniciada por este Conselho. II. PARTE CONCLUSIVA Historicamente, sempre preenchemos as guias de internações do SUS com o diagnóstico explícito. A indicação clínica, a nosso entender, deve estar contida na solicitação. O sigilo profissional está contido no Código de Ética Médica , nos seguintes artigos: Artigo 73 – Parágrafo único Artigos 74, 75, 76, 77, 78 e 79. Há duas exceções para conceder o rompimento do sigilo profissional: A.Justa causa. B. Dever legal. Porém, quem realmente pode permitir a revelação do sigilo é o próprio paciente, que é detentor do fato que embasa o sigilo. Mesmo assim, ressaltamos que, mesmo com autorização do paciente, o médico não está obrigado a revelar dados que considere sigilosos. As guias de atendimento médico, cujos custos são cobertos por terceiros, devem conter, no seu histórico, dados que confirmem o diagnóstico e embasem o respectivo pagamento. Contudo, esses dados não devem conter informações que possam estigmatizar o paciente, revelando fatos de seu íntimo. Os dados ali contidos confirmam o diagnóstico e a necessidade do respectivo e consequente procedimento médico. Concluindo, entendemos que o referido preenchimento não fere o sigilo profissional. Porém, os dados devem ser registrados em acordo com o paciente. Belo Horizonte, 03 de novembro de 2014. Cons. João Batista Gomes Soares Conselheiro Parecerista Aprovado na sessão plenária do dia 07 de novembro de 2014