FUNDAÇÃO BUTANTAN
CNPJ: 61.189.445/0001-56
COMUNICADO
Respostas ao pedido de esclarecimento
EDITAL N.º 001/2015
PROCESSO N°5157/2014
MODALIDADE: ATO CONVOCATÓRIO
TIPO: MENOR PREÇO
OBJETO DA SELEÇÃO: Aquisição de material hospitalar (papel grau cirúrgico), combinado com o
fornecimento e manutenção, em regime de COMODATO GRATUITO, de 26 (vinte e seis)
seladoras com as seguintes especificações: 220volts, bivolts, para papel grau cirúrgico,
automático, de esteiras sincronizadas, com suporte de entrada e saída de embalagens distintos,
com selagem de 6mm de largura, tipo de selagem horizontal, dimensões aproximadas
380x280x180mm, velocidade de selagem aproximadamente de 10 minutos, com controle de
temperatura eletrônico digital 0° a 300°C, 280 watts de potência e 25 (vinte e cinco) guilhotinas
para corte de papel grau cirúrgico em bobina/tubular com as seguintes especificações: faca em
aço temperado rotativa e sistema de deslizamento das bobinas através de roletes para
garantir a qualidade do corte.
A Presidente da Comissão de Julgamento faz saber que foi recebido o seguinte pedido de
esclarecimento:
Em 30 de novembro de 2015, formulado pela empresa Investmar de Intercâmbio Comercial Ltda.
O pedido de esclarecimento foi analisado por todos os integrantes da Comissão de Julgamento,
que emitiu seu posicionamento, sendo recebido pela Presidente da Comissão conforme segue:
1)
Em relação a cláusula 6.1.15 – Para fins desta sub condição, o(s) Atestado(s) de
Capacidade Técnica deve(m) comprovar experiência mínima de 3 (três) anos, ininterruptos ou
não, na prestação dos serviços, compatíveis com objeto ora licitado. Pergunta-se: O prazo de 3
anos é somente para prestação de serviço? E, ainda, se o Atestado terá que obter a data de
emissão de 3 anos da comprovação.
Resposta: Primeiramente, a Comissão de Julgamento, através da equipe técnica, esclarece que a
Fundação Butantan é uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos, que possui um
Regulamento de Compras e Contratações Próprio (aprovado pela Curadoria de Fundações do MP e
aceito pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo), que é o documento norteador dos
processos de aquisições de bens e serviços. Não se sujeita à Lei 8666/93 nesses procedimentos,
devendo atender, no entanto, os princípios constitucionais e os princípios gerais de direito.
Para efeito de qualificação técnica de empresas interessadas em participar de Seleção de
Fornecedores em questão, a exigência de atestados referentes à capacitação técnica tem o intuito
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de comprovar a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da Seleção de Fornecedores em questão.
Importante esclarecer que, em relação ao prazo de experiência mínima de 3 anos na prestação
dos serviços/fornecimento de materiais, evidencia o domínio de conhecimentos e habilidades
teóricas e práticas para a execução do objeto a ser contratado, de forma que à Fundação Butantan
seja minimizado o risco de contratar empresas inabilitadas ao fornecimento de determinado bem
ou serviço ou que não consigam cumprir o objeto do contrato durante todo o período de vigência.
Diante do exposto, a Presidente da Comissão de Julgamento torna públicas as respostas ao
esclarecimento
apresentado,
tendo
efeito
na
data
da
sua
publicação/comunicação/disponibilização.
Andrea Guatelli
Presidente da Comissão de Julgamento
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Respostas esclarecimentos - 02 - Aquisição de Material Hospitalar