COELHO RIBEIRO E ASSOCIADOS
SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS
Alterações à Lei da Cópia Privada
CRA – Coelho Ribeiro e Associados, SCARL
Mónica Oliveira Costa
Portugal
Junho 2015
Apesar da discórdia que as alterações à Lei da Cópia Privada geraram na classe política, nas
empresas do setor elétrico e eletrónico, nos autores bem como na sociedade civil e, após alguns
avanços e recuos, o respetivo diploma, que chegou inclusivamente a ser vetado pelo Presidente
da República, acabou por ser aprovado pela Lei n.º 49/2015 de 5 de junho e entrará em vigor no
próximo dia 5 de julho de 2015.
Âmbito de aplicação
Com o pretexto de acautelar os direitos dos autores e titulares de direitos conexos, a nova Lei da
Cópia Privada revê e alarga a já existente compensação devida pela reprodução ou gravação de
obras, sobre cassetes áudio, vídeo, CRDs, CDRWs, DVDs e DVDRWs, a todos os dispositivos
que permitam a gravação de conteúdos (sonoros, visuais e ou audiovisuais), independentemente
de serem ou não utilizados e/ou integrados com um computador/equipamento/aparelho para tal
efeito.
Estão excluídos do âmbito de aplicação os programas de computador e as bases de dados
constituídas por meios informáticos.
Dispositivos abrangidos
A compensação devida pela reprodução ou gravação de obras passa a aplicar-se a todos e
quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras, ou seja, aparelhos, dispositivos e
suportes analógicos e digitais que permitem a reprodução e armazenagem de obras (ex.:
impressoras, fotocopiadoras integradas ou não em multifunções, scanners, digitalizadores, bem
como, telemóveis e outros equipamentos de suporte - USBs, discos externos, MP3 e MP4,
cartões de memória, etc.) para além dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos (cassetes
áudio, vídeo, CRDs, CDRWs, DVDs e DVDRWs) aos quais a compensação já se aplicava.
AV. ENGº DUARTE PACHECO, EMPREENDIMENTO DAS AMOREIRAS TORRE II, 13º A 1099 -042 LISBOA
T E L . ( 3 5 1 ) 2 1 3 8 3 9 0 6 0 F A X ( 3 5 1 ) 2 1 3 8 5 3 2 0 2 E - M A I L : c r a @cralaw.com W W W . C R A L A W . C O M
Sociedade de Advogados, registada com o número 7/86, Ordem dos Advogados
R.L.Responsabilidade Limitada, art.º 99, EOA e art.º 35 do D.L. 29/2004 de 10 de dezembro
PORTUGAL
Compensação
O valor da compensação equitativa varia em função dos aparelhos, dispositivos e suportes
analógicos e digitais bem como da respetiva capacidade de armazenamento, conforme tabela
anexa ao diploma, que se pode resumir no seguinte quadro:
Tabela de compensação equitativa
Tipos e subtipos de aparelhos, dispositivos e suportes
Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução
Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jato de tinta
Equipamentos
Até 40 páginas/minuto
multifunções ou
fotocopiadoras laser
Mais 40 páginas/minuto
Scanners e outros equipamentos destinados apenas à digitalização
Impressoras jato de tinta
Impressoras laser
Aparelhos, dispositivos e suportes
Gravadores áudio
Equipamentos e
aparelhos analógicos
Gravadores vídeo
Equipamentos e
Gravadores de discos compactos e específicos (CD)
aparelhos digitais que Gravadores de discos versáteis
não tenham incluídas
Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD)
memórias ou discos
Gravadores de discos Blu-ray
rígidos
Suportes materiais analógicos (cassetes áudio ou similares)
Suportes materiais analógicos (cassetes vídeo ou similares)
Discos compactos (CD) não regraváveis
Discos compactos de 8 cm
Discos de formato «Minidisc»
Discos compactos regraváveis (CD-RW)
Discos versáteis não regraváveis (DVD-R)
Discos versáteis regraváveis (DVD-RW)
Discos versáteis RAM (DVD-RAM)
Discos Blu-ray
Memórias USB
Cartões de memória
Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópia de fonogramas
e/ou videogramas
Suportes e dispositivos Suportes ou dispositivos de armazenamento, como discos externos «multimédia» ou outros
que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio e vídeo e que permitam o
de armazenamento
registo de sons e ou imagens animadas
Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos
que assegurem o interface entre o sinal de televisão e o televisor, incluindo descodificadores
ou aparelhos de acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons
e imagens animadas
Memórias ou discos rígidos integrados em computadores que não se incluam na anterior
Valores €
Un/GB ou
Até ao
fração
limite de
5/un
N/A
10/un
N/A
20/un
2/un
2,5/un
7,5/un
N/A
N/A
N/A
N/A
0,20/un
0,20/un
1/un
2/un
3/un
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
3/un
0,10/un
0,10/un
0,05/un
0,05/un
0,05/un
0,10/un
0,10/un
0,20/un
0,20/un
0,20/un
0,016/GB
ou fração
0,016/GB
ou fração
0,016/GB
ou fração
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
7,5
7,5
15
0,016/GB
ou fração
15
0,016/GB
ou fração
0,004/GB
ou fração
15
7,5
Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outros
equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução e que permitam o 0,004/GB
armazenamento de imagens animadas e sons
ou fração
Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos dedicados à reprodução, leitura e
armazenamento de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros em 0,20/GB ou
formato comprimido
fração
Memórias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar, ouvir 0,12/GB ou
obras musicais e ver obras audiovisuais
fração
Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de 0,12/GB ou
ecrãs tácteis e permitam armazenar obras musicais e audiovisuais
fração
7,5
15
15
15
2
Os valores das compensações equitativas acima referidos serão revistos de 2 em 2 anos.
Na eventualidade de o aparelho, dispositivo ou suporte se enquadrar em mais do que uma das
compensações previstas, aplicar-se-á apenas uma e a que corresponder ao valor mais elevado.
A referida compensação será aplicada no preço da primeira venda ou disponibilização em
território nacional e antes da aplicação do IVA.
Nos casos dos centros de cópias, reprografias, etc., em que a utilização é habitual e para servir o
público mediante a prática de atos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de
obras, electrocópias e demais suportes incluirá uma compensação equitativa correspondente a 3%
do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA.
Isenções
Estão isentos do pagamento da compensação os equipamentos e suporte adquiridos por pessoas
singulares ou coletivas, púbicas ou privadas, nos seguintes casos:
a) Cujo objeto de atividade seja a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de
videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções;
b) Cujo objeto de atividade seja o apoio a pessoas com deficiência;
c) Cuja atividade principal seja a salvaguarda do património cultural móvel;
d) Suportes especialmente destinados à fixação de imagens ou outro tipo de obras para uso
exclusivo no âmbito da atividade profissional do respetivo autor, designadamente na atividade
de fotógrafo, designer, arquiteto ou engenheiro, assim como profissões artísticas devidamente
enquadradas pelo código de atividade económica;
e) Aparelhos, dispositivos ou suportes sejam destinados exclusivamente para fins clínicos, para as
missões públicas da defesa, da justiça, das áreas da segurança interna e de investigação
científica, bem como dos utilizados para garantia da acessibilidade por pessoas com
deficiência.
No entanto, as pessoas singulares ou coletivas para poderem beneficiar das isenções acima
referidas terão que requerer, junto da AGECOP – Associação para a Gestão da Cópia Privada
(http://www.agecop.pt/), previamente à aquisição dos equipamentos e suportes, a emissão de
declaração de onde conste que a utilização dos mesmos se integra num dos casos acima referidos,
indicando e comprovando o respetivo objeto de atividade.
3
A referida declaração ou, na sua falta, o comprovativo de entrega do requerimento há mais de 15
dias, sem que a emissão da declaração tenha sido fundamentadamente recusada, terá que ser
apresentada aquando da compra dos equipamentos e suportes em causa.
Estão igualmente isentos do pagamento da compensação os seguintes casos:
f) Pessoas coletivas que utilizem determinados equipamentos e suportes – a saber e
exclusivamente, memórias ou discos rígidos integrados em computadores e os discos rígidos
internos ou externos que dependam de um computador ou de outros equipamentos ou
aparelhos para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de
imagens animadas e sons – sem os disponibilizarem a pessoas singulares para uso individual,
desde que tais equipamentos e suportes sejam parte integrante de sistemas de processos
automatizados de gestão documental e de dados que não incluam reproduções de obras
protegidas;
g) Aparelhos, dispositivos e suportes destinados à exportação.
Responsabilidade pelo pagamento, cobrança e entrega das compensações
É responsável pelo pagamento das compensações o primeiro adquirente dos aparelhos e suportes
em território nacional (desde que não se destinem a exportação ou reexportação).
São responsáveis pela cobrança e entrega à AGECOP das compensações os fabricantes
estabelecidos no território nacional e os importadores. As compensações devem ser pagas pelos
fabricantes e importadores trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da
AGECOP (podendo para o efeito ser celebrados acordos para regular os procedimentos para
cumprir com as obrigações de entrega à AGECOP).
Obrigações declarativas
Os fabricantes e importadores estão obrigados a comunicar, semestralmente, à IGAC
(Inspeção-Geral das Atividades Culturais) e à AGECOP as seguintes informações:
(i)
As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a compensação equitativa;
(ii)
O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a compensação equitativa;
c)
A compensação equitativa total cobrada.
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Responsabilidade contraordenacional
A venda de fotocópias ou de equipamentos ou suportes sem incluir o valor da compensação
equitativa aplicável é punida com coimas de € 500 a € 5.000.
O incumprimento das obrigações declarativas à IGAC e AGECOP é punido com coimas de
€ 250 a € 1.500.
Em caso de negligência, os valores das coimas acima referidos são reduzidos para metade.
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