CURSO DE DIREITO
Direito Civil VI
(DIREITO DAS SUCESSÕES)
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: Unidade III. Da sucessão legítima)
Plano da Aula nº 11
OBJETO: ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
OBJETIVO: Analisar a sucessão do cônjuge ou do
convivente sobrevivente.
5. SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE
“Em falta de descentes e ascendentes, será deferida a sucessão por
inteiro ao cônjuge sobrevivente”, qualquer que seja o regime matrimonial
de bens, (CC, art. 1.838; JTJ, 269:226), caso em que será o herdeiro
necessário, único e universal, desde que preenchidos os requisitos legais
gerais do art. 1.830 do Código Civil:
“Somente é reconhecido direito sucessório se, ao tempo da morte do
outro, não estavam separados de fato há mais de dois anos, salvo prova,
neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do
sobrevivente.”
INTERPRETAÇÕES DOUTRINÁRIAS
1. Esse artigo é um retrocesso, afirma Rolf Madaleno, pois como seria
possível comprovar culpa funerária ou culpa mortuária? Como
perquirir a causa daquela separação, provando inocência do viúvo, se
o autor da herança não mais está presente para defender-se das
acusações que lhe serão feitas? Será preciso demonstrar que a
ruptura fática da convivência conjugal não foi provocada,
culposamente, pelo viúvo, pois se, p. ex., veio a abandonar o lar
imotivadamente, inibido estará de suceder.
2. “se o de cujus – embora formalmente casado, mas separado de fato –
construiu união estável com outra pessoa, sabendo-se que, nos
termos do art. 1.790 do novo Código Civil, a companheira ou o
companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens
adquiridos onerosamente na vigência da união estável", pois surgiria a
possibilidade de haver concorrência na herança tanto do cônjuge
como do companheiro.
3. Se o óbito se der, p. ex., na pendência da ação de separação judicial, a
qualidade de herdeiro do cônjuge supérstite reger-se-á pelos
parâmetros legais relativos à separação de fato, (se inferior a dois
anos) pois, como já dissemos, o consorte apenas deixará de ter
capacidade para suceder se houver sentença já transitada em julgado
por ocasião da abertura da sucessão. Como a separação judicial não
produz efeitos irreversíveis, a reconciliação dos consortes, desde que
não seja de fato, restabelece a sociedade conjugal e o direito
sucessório entre eles.
4. Se o casamento for putativo, o cônjuge de boa-fé (CC, art. 1.561, § 1º)
sucede ao pré-defunto se a sentença anulatória for posterior ao
falecimento do cônjuge de cuja sucessão se trata, embora o de má-fé
não suceda ao de boa-fé, porque relativamente ao que contraiu
matrimônio de má-fé os efeitos civis não lhe aproveitarão (CC, art.
1.561, § 2º).
5. O cônjuge supérstite em concorrência com os descendentes herdará
apenas se preencher requisitos legais especiais, isto é, se for casado pelo
regime de comunhão parcial, em caso de ter o de cujus deixado bens
particulares; pelo da separação convencional de bens (CC, arts. 1.687 e
1.688; RJ, 314:102) e pelo de participação final nos aquestos (CC, arts,
1.672 a 1.685).
6. Nesta última hipótese, p. ex., o sobrevivente conserva seu patrimônio
particular, retira sua meação e concorre como herdeiro necessário
privilegiado à herança do de cujus, composta pelos bens particulares e
pela antiga "meação" deste (CC, arts. 1.829, I, 1.844, 1.845 e 1.789). Se
concorrer com descendente do falecido cônjuge, terá direito a um quinhão
igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser
inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com
que concorrer (CC, art. 1.832).
7. Se o consorte sobrevivo, na falta de descendente do de cujus, concorrer
com seus ascendentes em 1º grau, terá direito a um terço da herança; e se
concorrer com um só ascendente, ou se maior for aquele grau, caber-lhe-á
a metade do acervo hereditário (CC, art. 1.837).
8. Assim, a herança do cônjuge supérstite, baseando-se no Código Civil, nos
arts. 1.829, I, II, III, 1.830, 1.831, 1.832, 1.836, 1.837 e 1.838, desde que não
haja separação extrajudicial, judicial ou de fato há mais de dois anos, ao
tempo da morte do outro, pode dar-se por:
1º) Sucessão legitimária, por ser herdeiro necessário privilegiado (CC,
arts. 1.789, 1.845 e 1.846), se preenchidas certas condições legais, tem
resguardada, de pleno iure, a metade dos bens da herança, que
constitui a legítima, pois o testador, havendo herdeiros necessários
(descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivo), só poderá dispor
da metade da herança. Trata-se de importante inovação a inclusão do
cônjuge entre os herdeiros legitimários, amparando-o, dando-lhe uma
condição hereditária mais benéfica, considerando-se que o vínculo
conjugal, a afeição e a intimidade entre marido e mulher, não são
inferiores ao da consanguinidade.
2º) Sucessão legal ou legítima, em que se poderá ter:
A) A sua inclusão na primeira e na segunda classe de preferência,
concorrendo com descendente ou ascendente do de cujus,
adotando-se diretriz já seguida em vários países (CC, art. 1.829, I e
II).
O consorte sobrevivo, por força do art. 1.829, I, só poderá ser
casado sob o regime de separação convencional de bens, de
participação final dos aquestos ou de comunhão parcial, se o
falecido possuía patrimônio particular, embora sua participação
incida sobre todo o acervo hereditário e não somente nos bens
particulares do de cujus.
Há quem ache, como Salomão de Araújo Cateb, que a
exigibilidade de bens particulares seja condição para haver
concorrência do cônjuge nos três regimes de bens apontados
no art. 1.829, I.
Surge, aqui, uma questão polêmica: na concorrência com
descendente, o cônjuge, que preencher os requisitos legais
gerais (ausência de separação extrajudicial ou judicial ou de
separação de fato há mais de dois anos) e os especiais (regime
de comunhão parcial, havendo bens particulares do falecido;
regime de separação convencional ou de participação final nos
aquestos), terá sua quota, considerando-se todo o acervo
hereditário ou apenas os bens particulares do falecido?
Acatamos a primeira posição, como já dissemos, porque a lei não
diz que a herança do cônjuge só recai sobre os bens particulares
do de cujus e para atender ao princípio da operabilidade, tornando
mais fácil o cálculo para a partilha da parte cabível a cada herdeiro.
A existência de tais bens é mera condição ou requisito legal para
que o viúvo, casado sob o regime de comunhão parcial, tenha
capacidade para herdar, concorrendo, como herdeiro, com o
descendente, pois a lei o convoca à sucessão legítima.
Além disso: a) a herança é indivisível, deferindo-se como um todo
unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (CC, art. 1.791 e
parágrafo único); b) o viúvo que for ascendente dos herdeiros
(descendentes do de cujus), tem direito a uma quota não inferior a um
quarto da herança (CC, art. 1.832); c) o cônjuge supérstite é herdeiro
necessário (CC, arts, 1.845 e 1.846), tendo direito à quota legitimária a
ser respeitada na sucessão testamentária, visto que o de cujus só
poderá dispor de sua porção disponível (metade da herança). Se o
cônjuge é herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes na
totalidade da herança do de cujus, ou no mínimo em 50% da herança,
se o de cujus dispôs de sua parte disponível, em testamento. Se o
casal, casado sob o regime de comunhão parcial, tinha em comum R$
500.000,00, R$ 250.000,00 seriam a meação de cada um, retirando o
viúvo a sua parte. Logo a herança será constituída de R$ 250.000,00
(antiga meação do de cujus) e R$ 200.000,00 (bens particulares do
falecido). Desses R$ 450.000,00, a legítima dos herdeiros necessários
(descendentes ou cônjuge) será de 225.000,00. Havendo testamento, o
viúvo concorrerá, no mínimo, com os descendentes do de cujus
nesses R$ 225.000,00, e, não havendo deixa testamentária, em R$
450.000,00. A quota indisponível é deferida aos herdeiros necessários
(sucessores legitimários), que terão sobre ela quinhão igual, que
constituirá a legítima individual; d) a separação convencional pode
ser absoluta ou relativa.
A absoluta estabelece incomunicabilidade de todos os bens
adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e
rendimentos. A relativa circunscreve-se aos bens presentes,
comunicando-se os frutos e rendimentos. Nada obsta a que os
nubentes, no pacto antenupcial, disponham sobre a comunicabilidade
dos aquestos, para evitar enriquecimento indevido. E, apesar disso, o
art. 1.829, I, não exige, para que o viúvo herde, a existência de bens
particulares do de cujus; logo, o viúvo concorre com descendentes
nos aquestos. O mesmo se diga de regime de participação final nos
aquestos, pois quanto a ele nenhuma ressalva legal há; e) a meação
se fará sempre que o vínculo conjugal for desfeito, cessando a
comunhão e o condomínio.
O viúvo terá direito a sua metade do patrimônio comum. Os bens que
integravam “a antiga meação" do de cujus, pelo direito de família,
passam, agora, a fazer parte do acervo hereditário, juntamente com os
bens particulares, formando um todo unitário, imediatamente
transmitido, no instante do óbito, aos herdeiros, conforme as normas
de direito sucessório. Este todo patrimonial (metade dos bens
comuns, patrimônio particular do de cujus, débitos e créditos)
constitui a herança (universalidade de bens). Fácil é perceber que
meação e herança são institutos diversos, um é regido pelo direito de
família e o outro pelo das sucessões.
Se o falecido não possuía bens particulares, o consorte
sobrevivente não será herdeiro, em concorrência com
descendentes do de cujus, mas tem assegurada a sua
meação, sendo o regime de comunhão universal ou parcial.
O óbito gera, convém repetir, duas consequências: a) no
âmbito do direito de família, além da extinção do vínculo
matrimonial, opera a cessação do regime de bens, assim
sendo, conforme este, o cônjuge na qualidade de
coproprietário, retira sua meação do patrimônio comum,
seguindo as normas que regem o regime matrimonial de
bens adotado, visto que já é dono de sua parte ideal, antes
da abertura da sucessão. A meação é oriunda de uma
relação condominial, existente em vida, dos cônjuges; e b)
na seara do direito das sucessões, o patrimônio do de cujus
é a herança (universalidade de bens, que abrange o que
seria sua antiga meação e seus bens particulares, inclusive
créditos e débitos) por ele deixada, imediatamente
transferida, no instante de sua morte, a seus herdeiros: seu
cônjuge em concorrência com seus descendentes ou
ascendentes.
Diante disso, há confusão terminológica, pois o art. 1.829, no
inciso I, parece confundir meação com herança, o que não ocorre
no inciso lI. Da leitura do art. 1.829, caput, combinada com os
incisos I e II e com os arts. 1.832, 1.845, 1.846 e 1.791, infere-se que
se erigiu o regime matrimonial de bens do casamento como mero
requisito ao direito de suceder do cônjuge em concorrência com
descendente do autor da herança, ao lado dos previstos no art.
1.830: não estar separado extrajudicial ou judicialmente, nem de
fato, há mais de dois anos.
O cônjuge herda, em concorrência com descendentes do de cujus,
a totalidade da herança, na proporção estipulada por lei, salvo se:
a) casado sob o regime de comunhão universal, pois nele há
comunicação de bens adquiridos antes e durante o casamento,
logo meação do sobrevivente é considerável; b) casado sob o
regime de separação obrigatória de bens, pois a lei pretende evitar
que um dos cônjuges participe do patrimônio do outro; e c)
casado sob o regime de comunhão parcial sem que haja bens
particulares do de cujus, hipótese em que, apesar de não ser
herdeiro, terá garantida a sua meação, da qual é titular, pois sobre
ela exerce direito de propriedade.
Concorre, no nosso entender, em regra, em igualdade de condições com
os descendentes do falecido, e tem direito à meação em face do regime
matrimonial de bens. Como ocorre no de comunhão parcial, pois além
de receber sua meação, terá uma parte sobre toda a herança. Terá
quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo sua
quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos
herdeiros com que concorrer (CC, art. 1.832).
Nada mais justo do que lhe garantir uma parcela da herança se o casal
não tiver filhos comuns, pois poderia ser o viúvo privado da sucessão
pela existência de filho do leito anterior ou extramatrimonial do falecido.
Se o de cujus, p. ex., tiver quatro filhos, que não são do supérstite, a
herança será dividida em cinco partes iguais, cada um receberá 1/5. Se
tais filhos também forem do cônjuge sobrevivo, a participação deles
ficará reduzida diante do limite da quota mínima estabelecida
legalmente, pois, se a parte do cônjuge não pode ser inferior a 1/4, eles
concorrerão a 3/4 da herança. Assim, se a herança for de cem mil reais,
o cônjuge receberá vinte e cinco mil e entre os quatro filhos serão
divididos os setenta e cinco mil reais restantes. Observam Nelson Nery
Jr, e Rosa Maria de Andrade Nery que o cálculo dessa quarta parte deve
ser feito a partir do que vai ser objeto da sucessão legítima (CC, art.
1.829, I); pode ser no mínimo a parte legitimária (CC, art. 1.847) e, no
máximo, o total da herança se o autor faleceu ab intestato ou se
ocorrerem as hipóteses do art. 1.788 do Código Civil.
E se houver filhos comuns e filhos só do falecido? O cônjuge
sobrevivente teria ainda direito à quota de 1/4 do monte-mor? Surge
aqui uma lacuna normativa, a ser preenchida pelo critério apontado
no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, que é o do princípio da
igualdade jurídica de todos os filhos (CF, art. 227, § 6º; CC, arts. 1.596
a 1.629), consagrado pelo nosso direito positivo. Se assim é, só
importa, para fins sucessórios, a relação de filiação com o de cujus
(autor da herança) e não a existente com o cônjuge supérstite. Por
isso, para que não haja quotas diferentes entre os filhos do falecido,
diante da omissão legal, parece-nos, que este deveria receber quinhão
igual ao dos filhos exclusivos, que herdam por cabeça, não se
aplicando a quota hereditária mínima de 1/4. Acatar-se-ia, assim, além
do princípio da isonomia, o da operabilidade (LICC, art. 5º).
Havendo filhos (ou outros descendentes) comuns e exclusivos
concorrendo com viúvo, dever-se-á, por força da CF, art. 227, § 6º, e
da LICC, arts. 4º e 5º, diante da omissão legal, afastar a reserva da 4ª
parte, dando a todos os herdeiros quinhão igual, pois se assim não
fosse prejudicar-se-iam os filhos exclusivos, que nada têm que ver
com o viúvo. Como todos são descendentes (comuns ou exclusivos)
do de cujus, em nome desse vínculo de parentesco, mais justo seria
que o viúvo recebesse quinhão igual ao deles, para que não haja
discriminação entre eles.
Para melhor esclarecer esta nossa posição doutrinária,
apresentamos alguns gráficos:
a) Regime de comunhão parcial de bens, com bens particulares do
falecido:
-
havendo
4
filhos
exclusivos ou 2 comuns e
2 exclusivos (A, B, C e D)
- Meação do viúvo
- Herança a ser partilhada
entre descendentes e
viúvo
- havendo 4 filhos comuns
- Meação do viúvo
- Herança a ser partilhada
entre
descendentes
e
viúvo
3/4 a serem partilhados
entre A, B, C e D
b) Regime de separação convencional de bens:
b.1) Absoluta
- havendo 4 filhos exclusivos ou 2 exclusivos e 2 comuns (A, B, C e D)
viúvo
-
Herança (bens
particulares do
de cujus a serem
partilhados com
filhos e viúvo
- havendo 4 filhos comuns (A, B, C e D)
3/4 a serem
divididos entre
A, B, C e D
viúvo
-
Herança
a
ser
partilhada
com
4
filhos e viúvo
b.2) Relativa:
- havendo 4 filhos exclusivos ou 2 exclusivos e 2 comuns (A, B, C e D)
-
parte do viúvo dos frutos e
rendimentos que se comunicaram
durante o casamento
viúvo
-
Herança
a
ser
partilhada
entre
descendentes e viúvo (parte cabível ao de
cujus dos frutos e rendimentos e bens
particulares do falecido)
- havendo 4 filhos comuns (A, B, C e D)
- parcela do viúvo correspondente aos frutos e
rendimentos adquiridos durante o casamento
e que se lhe comunicaram
viúvo
3/4 a serem
partilhados entre
A, B, C e D
-
Herança
a
ser
partilhada
entre
descendentes e viúvo, abrangendo a
parcela cabível ao falecido dos frutos e
rendimentos e os seus bens particulares
c) Regime de participação final dos aquestos:
Patrimônio dos
cônjuges em vida
Patrimônio
post mortem
- havendo 4 filhos exclusivos ou 2
comuns e 2 exclusivos (A, B, C e D)
- Havendo 4 filhos
comuns (A, B, C e D)
- Meação do
viúvo
- herança (bens particulares do de
cujus e metade dos onerosamente
adquiridos no casamento) a ser
partilhado
entre
viúvo
e
descendentes
3/4 da
herança a
serem
partilhados
entre A, B,
CeD
- Meação do viúvo
- herança (bens particulares e metade dos
adquiridos onerosamente na constância do
casamento pertencentes ao de cujus) a ser
partilhado entre o viúvo e descendentes
Todavia, há quem ache que, neste caso, o viúvo só concorrerá, por
já ter recebido sua meação (CC, art. 1.660, I a V), a uma parcela
ideal dos bens particulares do falecido (CC, art. 1.829, I, in fine),
não tendo direito sobre a quota ideal da metade dos bens comuns
do autor da herança, que será dividida apenas entre os
descendentes. Esse posicionamento liga o regime de bens à
existência de bens particulares do falecido, não admitindo a
concorrência do viúvo com os descendentes do de cujus sobre a
antiga meação do mesmo, logo, o viúvo só é herdeiro daqueles
bens particulares.
E, não havendo bens particulares, não se terá direito sucessório
do cônjuge supérsite. Deveras, assim entende Zeno Veloso, ao
ponderar: "Penso que a concorrência só ocorrerá a respeito dos
bens particulares, pois, com relação aos outros, o cônjuge
sobrevivente já é meeiro, e o legislador, nos casos gerais, não
confere direito sucessório à viúva e ao viúvo quando são titulares
de meação e o autor da herança tem descendentes. Além do mais,
a parte final do artigo 1.829, I, imprime uma exceção, e, como tal,
deve receber interpretação restritiva. Por último, o entendimento
que sufraga, resguarda e melhor ampara os direitos dos
descendentes".
Esse grupo de juristas somente admite tal concorrência nos bens
particulares por entender não ser justo que o cônjuge, além de
retirar sua meação, que lhe é devolvida, viesse a concorrer com
descendente também na parte correspondente à antiga meação do
de cujus. Só poderá concorrer nos bens particulares, pois como
observa Eduardo Oliveira Leite "ao excetuar os três regimes
(comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens e
separação obrigatória de bens), o legislador só abriu a
possibilidade, efetivamente, do cônjuge sobrevivente concorrer
como herdeiro necessário, com os descendentes, quando o autor
da herança houver deixado bens particulares, no regime de
comunhão parcial, pois, nos demais casos, o cônjuge será meeiro
ou simplesmente retomará a sua massa de bens particulares".
Bastaria, então, um único bem particular do de cujus para que o viúvo
receba sua "herança"?
Graficamente temos, para essa corrente doutrinária que:
a) no regime de comunhão parcial, com bens particulares do de
cujus:
- havendo 4 filhos exclusivos (A, B, C e D)
- Meação do viúvo
- bens particulares do de cujus e a
serem partilhados com viúvo e
descendentes
- Metade dos bens do de
cujus onerosamente
adquiridos durante o
casamento,
a
ser
dividido
entre
os
descendentes
viúvo
- Havendo 4 filhos comuns (A, B, C e D)
- Meação do viúvo
3/4 para
A, B, C e D
- bens particulares do de
cujus
e
a
serem
partilhados com viúvo e
descendentes
-
viúvo
Metade dos bens do
falecido adquiridos na
constância do casamento,
a ser partilhada entre os
descendentes
b) no regime de separação convencional de bens:
- Havendo 4 filhos exclusivos (A, B, C e D)
-
Herança a ser
partilhada com 4
filhos e viúvo
viúvo
- Havendo 4 filhos comuns (A, B, C e D)
3/4 a serem
divididos entre
A, B, C e D
viúvo
-
Herança a ser
partilhada com 4
filhos e viúvo
c) no regime de participação final de aquestos
Patrimônio dos
cônjuges em vida
Patrimônio post mortem
- havendo 4 filhos
exclusivos
- bens particulares,
herança a ser
dividida entre
descendentes e
viúvo
- Meação
do viúvo
- havendo 4
filhos comuns
- Meação do
viúvo
3/4 para
A, B, C e D
- Metade dos bens do de
cujus adquiridos durante o
casamento, a ser partilhada
entre descendentes
- bens particulares,
herança a ser dividida
entre descendentes e
viúvo
- Metade dos bens do
de cujus adquiridos
durante o
casamento, a ser
partilhada entre
descendentes
B) Sucessão pura e simples, conforme a ordem de vocação
hereditária (CC, arts. l.829, III, e l.838), pois, na falta de
descendentes e ascendentes, ser-lhe-á deferida a herança por
inteiro, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, inclusive
o de separação obrigatória (TJRS, AgI 7006.500.243, 7ª Câm, Civ,
rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 13-8-2003)
3º) Sucessão no direito real de habitação (CC, art. l.831) do imóvel
destinado a residência, se este for o único do gênero a inventariar,
qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo da participação
que lhe caiba na herança (RT, 606:218, 616:83) na qualidade de
herdeiro ou legatário.
Pelo Enunciado n. 271 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na
III Jornada de Direito Civil: "O cônjuge pode renunciar ao direito real
de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem
prejuízo de sua participação na herança".
A união estável, por sua vez, gera consequências sucessórias.
Pelo Projeto de Lei n. 276/2007, acrescentar-se-á § 3º ao art. 1.723, no
seguinte teor: “A produção de efeitos na união estável, inclusive quanto a
direitos sucessórios, havendo litígio entre os interessados, dependerá da
demonstração de sua existência em ação própria”. Trata-se, porém, de
simples técnica de proteção.
Todavia, é preciso ressaltar que, pelo art. 1.790, I a IV, do Código Civil,
tratando-se de concubinato puro, ou melhor, de união estável, o
companheiro supérstite não é herdeiro necessário, nem tem direito à
legítima, mas participa da sucessão do de cujus, na qualidade de
sucessor regular, sendo herdeiro sui generis, ou seja, sucessor regular
(visto que não figura na ordem de vocação hereditária), somente quanto à
"meação" do falecido relativa aos bens adquiridos onerosamente na
vigência do estado convivencial, nas seguintes condições:
a) se concorrer com filhos comuns fará jus a uma quota equivalente à
que, legalmente, couber a eles. “Aplica-se o inciso I do art. 1.790 também
na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros
descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos
comuns" (Enunciado n. 266 do Conselho de Justiça Federal, aprovado na
III Jornada de Direito Civil);
b) se concorrer com descendentes (filhos, netos ou bisnetos, por
direito de representação) só do de cujus, terá direito à metade do que
couber a cada um deles;
c) se concorrer com outros parentes sucessíveis (ascendentes ou
colaterais até o 4º grau), estes receberão 2/3, pois tocar-lhe-á 1/3 de
herança, para que não fique em posição superior à do cônjuge;
d) não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da
herança.
CONCLUINDO-SE
Ante o fato de o Código Civil apresentar, na opinião de muitos, um
retrocesso na sucessão entre companheiros, se comparado com as Leis
n. 8.971/94 e 9.278/96, o Projeto de Lei n. 276/2007, assim alterará o art.
1.790: "O companheiro participará da sucessão do outro na forma
seguinte:
I – em concorrência com descendentes terá direito a uma quota
equivalente à metade do que couber a cada um destes, salvo se tiver
havido comunhão de bens durante a união estável e o autor da herança
não houver deixado bens particulares, ou se o casamento dos
companheiros se tivesse ocorrido, observada a situação existente no
começo da convivência, fosse pelo regime da separação obrigatória (art.
1.641);
II – em concorrência com ascendentes, terá direito a uma quota
equivalente à metade do que couber a cada um destes;
III – em falta de descendentes e ascendentes, terá direito à totalidade
da herança.
Parágrafo único. Ao companheiro sobrevivente, enquanto não
constituir nova união ou casamento, será assegurado, sem prejuízo da
participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja
o único daquela natureza a inventariar". Essa proposta foi aprovada pelo
Parecer Vicente Arruda ao analisá-la no PL n. 6.960/2002 (ora substituído
pelo PL n. 276/2007).
DICAS DE ESTUDO
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 6. Direito das
Sucessões, 23ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 121-156.
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