Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Pernambuco
Procedimento Administrativo n. ° 1.26.000.002243/2011-81
Promoção de Arquivamento nº
______-2011/MPF/PRPE/AT
PROMOÇÃO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de cópia dos
autos do procedimento administrativo nº 1.26.000.001644/2010-33, com vistas a apurar a viabilidade
de alteração do sistema de cotas adotado no âmbito do Instituto Federal de Pernambuco - IFPE.
Conforme relata o documento de fls. 03/06, a proposta de alteração surgiu
a partir de reunião realizada no dia 01/09/2010, nesta Procuradoria da República em Pernambuco,
da qual participaram a Exma. Sra. Procuradora da República Mona Lisa Ismail, então responsável
pelo PA nº 1.26.000.001644/2010-33, o Reitor do IFPE, Sérgio Gaudêncio Portela de Melo, e o
Procurador Federal junto ao IFPE, José Reginaldo Gomes Filho.
Na referida reunião, os representantes da instituição de ensino se
comprometeram a levar ao Conselho Superior do IFPE as seguintes propostas de alterações do
sistema de cotas do Instituto (fls. 85-86): “a) Exclusão da regra de eliminação do candidato inscrito
como cotista que não comprove essa condição na matrícula, a fim de que possa concorrer às vagas
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da lista geral; b) Os candidatos inscritos como cotistas cuja nota seja suficiente para classificação
dentre os número de vagas, independente da condição de cotista, não sejam considerados nas vagas
para os candidatos cotistas”
O Conselho Superior do IFPE deliberou por não acatar de pronto essas
proposições, remetendo à Comissão Organizadora do Vestibular 2011 a análise quanto à
viabilidade da alteração das normas do sistema de cotas, conforme explicitado pela Presidência do
Conselho Superior à fl. 103.
Oficiado (fl.130), o IFPE, por meio do ofício de fls. 132/135, ratificou o
posicionamento anterior da instituição no sentido de não acatar as sugestões de alteração no
sistema de cotas e requereu o arquivamento do feito.
De fato, parece-nos despicienda a continuidade da instrução processual, e
não apenas porque compreendemos que as políticas institucionais de inclusão social se inserem nos
limites da autonomia administrativa do IFPE, mas, também, por não vislumbrarmos
irregularidades nas regras fixadas pela entidade.
Ao nosso ver, o candidato que efetua a sua inscrição na qualidade de
cotista é conhecedor das condicionantes que deve atender para receber o benefício, sendo correta,
pois, a sua exclusão do certame acaso não apresente os documentos comprobatórios de sua
condição de aluno egresso de escola da rede estadual e/ou municipal. O que não nos parece
adequado é permitir que o candidato que não logre comprovar essa condição no ato da matrícula
possa passar, então, a concorrer às vagas da lista geral (não-cotistas), e, assim, alterar o resultado
dos demais candidatos.
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Por outro lado, alocar o candidato inscrito como cotista e que tenha
obtido nota suficiente para classificar-se, independente daquela condição, dentre as vagas para
candidatos não-cotistas é questão eminentemente afeta à discricionariedade do IFPE, valendo
lembrar que conforme as regras atualmente fixadas já são reservadas aos candidatos egressos do
ensino público 50% (cinquenta por cento) das vagas por curso/turno oferecido.
Ante o exposto, não tendo sido constatadas irregularidades na conduta do
IFPE, conclui-se pela inexistência de fundamento para a adoção de quaisquer outras medidas por
este Parquet, razão pela qual promovo o arquivamento deste procedimento administrativo e
determino à DTCC que remeta os autos à PFDC, no prazo estipulado no § 2º do art. 17 da Resolução
CSMPF nº. 87, de 2006, para fins de revisão.1
Recife (PE), 07 de outubro de 2011.
ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR
Procurador da República
1
Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de
fundamento para a adoção das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos
do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1° - Nos casos em que a abertura do inquérito civil se der por representação, em havendo promoção
de arquivamento, o presidente do inquérito oficiará ao interessado, a fim de lhe dar conhecimento,
cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3°, deste artigo.
§ 2º - Os autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo arquivados serão remetidos, no
prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 9º, § 1º, da Lei 7.347/85, à Câmara de Coordenação e Revisão
respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. (Redação dada pela Resolução CSMPF nº 106,
de 6.4.2010). [...]
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adequação das politicas afirmativas no IFPE