PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
NO BRASIL
O Orçamento Público é um assunto muito
importante para o país em geral, e para nós,
gestores, em particular. Porém, nem todos
conseguem ler e entender. Isso porque a
forma técnica que costuma ser apresentada
é de difícil entendimento para aqueles que
ainda não são familiarizados com o assunto.
Foi justamente pensando nessas pessoas
que
a
Diretoria
da
Secretaria
de
Coordenação Financeira decidiu elaborar
uma Cartilha sobre o Orçamento Público em
uma linguagem mais simples.
Desejamos que você aproveite esta Cartilha
para melhor contribuir no planejamento,
elaboração, execução e controle do
Orçamento do nosso Tribunal.
Conceitos básicos sobre
Orçamento Público
O significado das siglas utilizadas
encontra-se no final da cartilha
Plano de Governo
Na sua forma restrita, o orçamento
público deve ser entendido como um
plano de governo para guiar as ações
do Poder Público a curto e médio
prazo.
Receitas e Despesas
O orçamento público estima a
receita e fixa as despesas para
um exercício.
Planos de Governo e Emendas
O orçamento público deve ser visto como um instrumento
legal para materializar interesses.
Por meio dele o Presidente da República, os governadores e os
prefeitos podem cumprir as promessas de campanha e executar
seus planos de governo (Poder Executivo).
Durante a tramitação no Congresso, os parlamentares podem
alterar partes do Orçamento por meio de emendas com o objetivo
de adequar a proposta aos interesses da sociedade, ou
simplesmente beneficiar suas bases eleitorais. (Poder Legislativo).
As principais determinações legais para a construção do
orçamento estão presentes:
1) Na Constituição Federal (Capítulo II, As Finanças Públicas, arts. 165
à169);
2) Na Lei 4.320/1964, que estabelece as normas específicas sobre
elaboração e organização orçamentária; e
3) Na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000).
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
– Reforça vínculos entre PPA (Plano Plurianual),
LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei
Orçamentária Anual);
– Compatibiliza LOA com o PPA e LDO;
– Equilibra receitas e despesas e também
estabelece
limitação
de
empenho
e
movimentação financeira mediante critérios
definidos na LDO.
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
A Constituição determina a elaboração
do contrato orçamentário com base em
três instrumentos legais:
→Plano Plurianual - PPA;
→Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
→Lei Orçamentária Anual - LOA.
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
PPA – Lei do Plano Plurianual
– Vigência: 4 anos (início no 2º ano de mandato);
– Encaminhamento ao Legislativo até 31 de agosto;
aprovação até o encerramento da Sessão
Legislativa do Congresso Nacional;
– Conteúdo: Diretrizes, objetivos e metas
regionalizadas para despesa de capital e para as
relativas aos programas de duração continuada;
– Integração do planejamento e orçamento.
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
→ Vigência: anual.
→ Encaminhamento ao Legislativo até 15 de abril, para
aprovação até o encerramento da 1ª Sessão Legislativa
do Congresso Nacional.
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
–
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
→ Conteúdo:
▪Estabelece metas e prioridades a serem contempladas
no Orçamento;
▪Orienta a elaboração do orçamento;
▪Dispõe sobre alterações na legislação tributária;
▪Disposições sobre despesas com pessoal;
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
→ Conteúdo:
▪ A LRF atribui à LDO outras matérias, por
exemplo: estabelecimento das metas fiscais,
critérios de limitação de empenho, margem
de expansão das despesas obrigatórias.
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
LOA – Lei Orçamentária Anual
→ Vigência: anual;
→ A Lei Orçamentária Anual – LOA é elaborada
pelo Executivo segundo as diretrizes aprovadas na
LDO e estabelece a previsão de receitas
(arrecadação) e despesas (gastos) do governo
para o ano seguinte;
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
LOA – Lei Orçamentária Anual
→ A LOA precisa estar em sintonia com o Plano
Plurianual;
→ Encaminhamento ao Legislativo até 31 de agosto
e aprovação até o encerramento da Sessão
Legislativa do Congresso Nacional;
→ Conteúdo: Orçamento Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento das Estatais.
Prazos legais
´
15 / Abr
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias enviado ao Congresso Nacional
30 / Jun
Lei de Diretrizes Orçamentárias votada no Congresso Nacional
31 / Ago
Projeto de Lei de Revisão do PPA e Projeto de Lei Orçamentária enviados ao
Congresso Nacional
15 / Dez
Lei do PPA e Lei Orçamentária Anual votadas no Congresso Nacional
AGENTES ENVOLVIDOS NAS ATIVIDADES DE
ELABORAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS
E FISCALIZAÇÃO – CMO
CONGRESSO NACIONAL
SISTEMA ORÇAMENTÁRIO
ÓRGÃO CENTRAL
DO SISTEMA
DE ORÇAMENTO
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
- MINISTÉRIO PLANEJAMENTO (SOF/MP)
ÓRGÃO SETORIAL
ORÇAMENTÁRIO
Ministério ou equivalente
(COORDENADORIA DE ORÇAMENTO
E FINANÇAS DO CSJT - CFIN/CSJT)
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA (UO)
Departamentos Subordinados
ou Supervisionados
(DSAOC/DSCF/TRT- 3ª REGIÃO)
UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Fases e competências na elaboração do orçamento da Justiça do Trabalho
Fase 1 – Proposta Prévia
As diversas Unidades
Administrativas (Gabinetes,
Secretarias, Serviços, etc.)
avaliam suas necessidades
alinhadas ao Planejamento
Estratégico e as encaminham
à direção do Órgão para apreciação
A DSAOC/DSCF
consolida a
Proposta Prévia e
envia ao Órgão
Setorial
N
O Setorial, após
avaliação e
autorização,
envia a Proposta
Prévia do Órgão à
SOF/MP
N
N
EP
= Negociações
= Emenda Parlamentar
A SOF/MP informa
os limites das
Propostas
Orçamentárias
(pessoal, atividade
e projetos)
São intensificadas
as negociações com
a SOF/MP e feitas
as previsões de
despesas
Fases e competências na elaboração do orçamento da Justiça do Trabalho
Fase 2 – Proposta Orçamentária
A SOF/MP informa os limites
a cada Órgão (CFIN/CSJT),
nos termos da LDO.
Este distribui os limites entre
suas Unidades Orçamentárias (UO)
vinculadas aos TRT’s
As Unidades
Administrativas
reavaliam suas
necessidades
N
As UO enviam a
Proposta ao Setorial
(CFIN/CSJT)
N
A SOF/MP consolida a
Proposta de todos os Órgãos
e encaminha ao
Presidente da República
O Presidente da República
encaminha a
Proposta dos 3 Poderes
ao Congresso Nacional
O Órgão envia ao Ministério
do Planejamento nos
termos da LDO.
EP
O Congresso Nacional
Aprecia o Projeto de Lei (PL)
do Orçamento, aprova
e encaminha ao Presidente
da República para sanção
A Proposta Orçamentária
é submetida à apreciação
do dirigente máximo do
Órgão
O Presidente sanciona o
PL e o envia para publicação.
Surge assim a Lei
Orçamentária Anual (LOA)
CALENDÁRIO DE LANÇAMENTO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL
E
ENVIO AO SETORIAL
COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO CSJT
DOCUMENTO
DESCRIÇÃO
POP – PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA
ENCAMINHAR PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
PRÉVIA PARA CFIN/CSJT
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS
RECEBER OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA
CFIN/CSJT PARA ELABORAÇÃO DA PO
PO – PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA
ENCAMINHAR A PO - PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA PARA A CFIN/CSJT
DATA PROVÁVEL
ABRIL
JULHO
JULHO/INÍCIO DE
AGOSTO
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
FASES DA DESPESA :
O processo de execução da despesa é realizado
por três fases ou estágios: EMPENHO,
LIQUIDAÇÃO e PAGAMENTO.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
EMPENHO DA DESPESA
Em termos práticos, o empenho da despesa é o ato administrativo
emanado pelo poder público, em que este reserva crédito ao credor
que só receberá o devido pagamento caso cumpra com as
obrigações legais ajustadas. Esse ajuste é veiculado por meio da
Nota de Empenho (1ª fase da despesa).
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LIQUIDAÇÃO
É o 2º estágio da despesa. Nessa fase a administração pública, na
pessoa do responsável pelo recebimento do material, serviço ou
obra, verifica se o fornecedor/credor cumpriu com todas as
obrigações compactuadas, examinando se a quantidade recebida, a
qualidade do produto e a documentação acessória estão
condizentes ao registrado na Nota de Empenho ou Contrato.
Observada a adimplência por parte do fornecedor, a autoridade
administrativa irá atestá-la no documento de recebimento (nota
fiscal, recibo, comprovantes, etc). Este ato administrativo gera
direito líquido ao credor para o pagamento da contraprestação.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PAGAMENTO
Terceiro e último estágio da execução da despesa. É a fase da
quitação da obrigação da administração pública para com o credor.
Essa quitação se consolida pela emissão da Ordem Bancária (OB)
de pagamento, e recolhimentos de encargos retidos (DARF, GPS,
DAR, GFIP).
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RESTOS A PAGAR :
O orçamento público é executado anualmente, coincidindo
com o ano civil – 1º de janeiro a 31 de dezembro. Ao término
do período, ao que chamamos de encerramento do
exercício, apura-se o resultado da situação orçamentária da
Unidade Gestora. É normal na apuração, restarem despesas
empenhadas ainda pendentes de quitação, as quais deverão
ser pagas no próximo exercício financeiro. A esse fato dá-se
o nome de restos a pagar.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TIPOS :
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS: São as despesas
inscritas em restos a pagar que, no término do exercício,
encontravam-se no primeiro estágio de execução (Empenhada).
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS: São as despesas inscritas
em restos a pagar que, no término do exercício, encontravam-se no
segundo estágio de execução (Empenhada e Liquidada), restando,
portanto, somente efetuar o pagamento.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RESTOS A PAGAR x DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Não confundir: Restos a Pagar (RAP) com Despesas de
Exercícios Anteriores (DEA).
Despesas de Exercícios Anteriores são os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente e
podem ser pagos à conta de dotação específica consignada no
orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que
possível, a ordem cronológica.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O fator diferencial entre Resto a Pagar (RAP) e Despesas de
Exercícios Anteriores (DEA) é o exercício financeiro do empenho
das despesas. O artigo 35 da Lei 4.320/64 determina que o
empenho pertence ao exercício financeiro da efetivação da
despesa, e que as despesas de exercícios anteriores, embora não
tenham fato gerador pertencente ao exercício, devem ser
reconhecidas no ano corrente e consequentemente nele
empenhadas.
DIFERENÇA
Empenho
Fato Gerador
RAP
Exercício Anterior
Exercício Anterior
DEA
Exercício Atual
Exercício Anterior
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CRÉDITOS ADICIONAIS
Durante a execução da despesa, o orçamento originariamente
aprovado pode mostrar-se insuficiente ou, ainda, ocorrerem
situações em que haja necessidade de atuação da administração
pública, cuja ação não fazia parte do planejamento inicial. Portanto,
ela não estava inclusa na Lei Orçamentária. Como as ações
somente podem ser executadas se previstas na Lei de Orçamento,
há necessidade de alterá-la para sua adequação à nova realidade.
A essas alterações na Lei Orçamentária Anual (LOA) dá-se o nome
de créditos adicionais.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SÃO TRÊS OS TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS:
CRÉDITO SUPLEMENTAR
Destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no
orçamento. A autorização legislativa pode constar na própria lei
orçamentária. É o mais usual dos tipos de crédito.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CRÉDITO ESPECIAL
Destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica, sendo autorizado em lei e aberto por decreto do
Executivo. Se o ato de autorização do crédito for promulgado nos
últimos quatro meses do exercício, e desde que aberto, poderá ser
reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO
Destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis,
em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública. É
autorizado e aberto por medida provisória, podendo ser reaberto no
exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou
tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício.
CALENDÁRIO DE LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS
E
ENVIO AO SETORIAL
COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO CSJT
CRÉDITO SUPLEMENTAR
DESCRIÇÃO
DATA PROVÁVEL
POR MEIO DO PODER
LEGISLATIVO ( LEI )
ACIMA DOS LIMITES PREVISTOS NA LOA E
CRÉDITO ESPECIAL PARA INCLUSÃO DE
AÇÃO
NÃO
PREVISTA
NA
LEI
ORÇAMENTÁRIA.
1º PERÍODO MARÇO
2º PERÍODO AGOSTO
(ÚLTIMO PERÍODO VIA
LEGISLATIVO)
POR MEIO DO PODER
EXECUTIVO (DECRETO-LEI)
REMANEJAMENTO NOS LIMITES
PREVISTOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL - LOA
1º PERÍODO MARÇO
2º PERÍODO AGOSTO
3º PERÍODO OUTUBRO
REMANEJAMENTO NOS LIMITES
PREVISTOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL - LOA
1º PERÍODO MARÇO
2º PERÍODO AGOSTO
3º PERÍODO NOVEMBRO
POR MEIO DE ATO DO TST
OU ATO CONJUNTO
TST/CSJT
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Contingenciamento
Significa que o governo deverá gastar menos do que foi planejado no
orçamento, tendo em vista a ocorrência de frustração de receita na
arrecadação estimada ou aumento de despesas acima do patamar
previamente fixado, adequando-se, dessa forma, à nova realidade
fiscal.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Contingenciamento
O Poder Executivo, entendendo que haverá aumento de gastos não
previstos originalmente na proposta orçamentária, frustração de
receita ou visando assegurar o aumento da nova meta de resultado
primário, pode expedir o Decreto de Contingenciamento limitando
valores autorizados na lei orçamentária relativos às despesas
discricionárias ou não legalmente obrigatórias (investimentos e
custeio).
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Contingenciamento
Essa imposição na adequação da despesa à nova estimativa da
receita está amparada legalmente pela LRF - Lei de Responsabilidade
Fiscal Nº 101/2000, pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelo
princípio do equilíbrio orçamentário, que dispõe que não se pode
gastar mais do que se arrecada.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Contingenciamento
LRF: Art. 9º. Se verificado, ao fim de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias.
CALENDÁRIO DE REUNIÕES PARA AVALIAÇÃO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL
PAUTA
PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO PARA O EXERCÍCIO PRESENTE
POP – PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA
DATA
FEVEREIRO
AGOSTO
2º PERÍODO PARA PEDIDO DE CRÉDITO SUPLEMENTAR
AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3º PERÍODO PARA PEDIDO DE CRÉDITO SUPLEMENTAR
AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DOS INDICADORES DE
RESPONSABILIDADE DA DSCF
OUTUBRO
SIGLAS UTILIZADAS:
SIGLA
PPA
LDO
LOA
LRF
PL
POP
PO
MP
SOF
CFIN/CSJT
UO
SIGNIFICADO
PLANO PLURIANUAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
PROJETO DE LEI
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
SIGLAS UTILIZADAS:
SIGLA
SIGNIFICADO
DSCF
DSAOC
ODCC
GND
AA
AT
AMO
APE
AJPC
ACJT
RPV
DIRETORIA DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO FINANCEIRA
DIRETORIA DA SECRETARIA DE ASSUNTOS ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL
OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL
GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
AUXÍLIO TRANSPORTE
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
ASSISTÊNCIA JURÍDICA A PESSOAS CARENTES
APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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Orçamento Público - TRT da 3ª Região