CURSO PREPARATÓRIO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/SP
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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – LEI 8.112/90
1. Agentes Públicos ......................................................................
03
1.1. Classificação dos Agentes Públicos ................................
04
2. Disposições preliminares ..........................................................
09
2.1. Regime estatutário ........................................................
10
2.2. Regime celetista ............................................................
11
2.3. Regime especial .............................................................
11
3. Regime jurídico único ...............................................................
12
4. Provimento
4.1. Disposições gerais .........................................................
13
4.2. Reserva de vagas aos portadores de deficiência nos concursos
públicos ...............................................................
.
14
4.3. Formas de provimento ....................................................
15
4.3.1. Nomeação ....................................................................
15
4.3.2. Formas de provimento derivado ..................................
19
4.4. Estágio probatório ..........................................................
24
4.5. Estabilidade ....................................................................
30
4.6. Hipóteses de vacância ....................................................
32
5. Remoção e redistribuição ..........................................................
33
6. Dos direitos e vantagens ...........................................................
35
6.1. Do vencimento e da remuneração ..................................
35
6.2. Vantagens ......................................................................
36
6.2.1. Indenizações ...............................................................
37
7. Gratificações e adicionais ..........................................................
40
8. Férias ........................................................................................
44
09. Licenças ..................................................................................
45
10. Dos afastamentos ...................................................................
50
11. Regime disciplinar .................................................................
56
12. Questões comentadas ..........................................................
70
13. Questões para a fixação do conteúdo ....................................
96
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Olá!
Em nosso encontro de hoje serão apresentadas as principais informações
sobre a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
federais.
A maioria das assertivas da prova certamente versará sobre o texto
literal da lei, não apresentando maiores dificuldades. Todavia, é importante
esclarecer que o CESPE, diferentemente da Fundação Carlos Chagas, também
costuma cobrar do candidato o posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre alguns dispositivos de seu
texto.
Sendo assim, é importante ficar atento aos comentários que serão
apresentados, pois irei focar aqueles tópicos que realmente são mais
importantes para concursos públicos, principalmente quando se tratar de
entendimento jurisprudencial.
No mais, desejo-lhe uma excelente
questionamentos no fórum de dúvidas!
aula
e
aguardo
os
seus
Bons estudos!
Fabiano Pereira
[email protected]
"Possuímos em nós mesmos, pelo pensamento e a vontade, um poder de
ação que se estende muito além dos limites de nossa esfera corpórea."
(Allan Kardec)
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1. Agentes públicos
Para que possamos entender com mais clareza a exposição dos principais
dispositivos da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), é
necessário que conheçamos antes o conceito de agente público e as
classificações formuladas pelos principais doutrinadores brasileiros.
Podemos definir como agente público toda e qualquer pessoa física que
exerce, em caráter permanente ou temporário, remunerada ou gratuitamente,
sob qualquer forma de investidura ou vínculo, função pública em nome do
Estado.
A expressão “agentes públicos” abrange todas as pessoas físicas que, de
qualquer modo, estão vinculadas ao Estado, alcançando desde os mais
importantes agentes, como o Presidente da República, até aqueles que, somente
em caráter eventual, exercem funções públicas, como é o caso dos mesários
eleitorais.
Independentemente do nível federativo (União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios) ou do poder estatal no qual exerce as suas funções (Legislativo,
Executivo ou Judiciário), para que seja denominado de “agente público” é
suficiente que a pessoa física esteja atuando em nome do Estado.
Analisando-se a legislação vigente, podemos encontrar várias definições
legais para a expressão “agentes públicos”, a exemplo do artigo 2º da Lei nº
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que reputa agente público “todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou
de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual”.
O artigo 327 do Código Penal também apresenta uma definição legal,
porém, em vez de utilizar-se da expressão “agentes públicos”, adota a expressão
“funcionários públicos”.
É válido esclarecer que a expressão “funcionário público” não é mais
utilizada pela Constituição Federal de 1988, pelo menos no âmbito do Direito
Administrativo. Na legislação penal, ainda é comum a utilização da referida
expressão, mas podemos considerá-la equivalente à expressão “agentes
públicos”.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais,
quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública.
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§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora
de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública.
Embora mais sucinto, o conceito de funcionário público é muito
semelhante ao de agente público, pois também abrange todos aqueles que
exercem funções públicas.
1.1. Classificação dos agentes públicos
São muitas as classificações elaboradas pelos doutrinadores brasileiros
para distinguir as várias espécies de agentes públicos. Todavia, como o nosso
objetivo é ser aprovado no concurso do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,
iremos restringir o nosso estudo àquelas que realmente são cobradas em prova,
a exemplo das classificações formuladas pelos professores Hely Lopes Meirelles
(a mais exigida) e Celso Antônio Bandeira de Mello.
1.1.1. Classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello
Apesar de não ser a classificação mais exigida nas questões de concursos,
algumas bancas examinadoras, a exemplo do CESPE, esporadicamente exigem
conhecimentos sobre as espécies de agentes públicos na visão do citado
professor.
Portanto, é importante que você saiba que Celso Antônio Bandeira de Mello
afirma que a expressão agentes públicos “é a mais ampla que se pode
conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao
Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda
quando o façam apenas ocasional ou episodicamente. Quem quer que
desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público. Por
isto, a noção abarca tanto o Chefe do Poder Executivo (em quaisquer das
esferas) como os senadores, deputados e vereadores, os ocupantes de cargos ou
empregos públicos da Administração direta dos três Poderes, os servidores das
autarquias, das fundações governamentais, das empresas públicas e sociedades
de economia mista nas distintas órbitas de governo, os concessionários e
permissionários de serviço público, os delegados de função ou ofício público, os
requisitados, os contratados sob locação civil de serviços e os gestores de
negócios públicos.”
Afirma ainda o professor que os agentes públicos podem ser estudados em
três categorias distintas: os agentes políticos, os servidores públicos e os
particulares em colaboração com o poder público.
a) Agentes políticos
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Celso Antônio Bandeira de Mello adota um conceito mais restrito de
agentes políticos, pois afirma que eles “são os titulares dos cargos estruturais à
organização política do país, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o
arcabouço constitucional do estado e, portanto, o esquema fundamental do
poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do estado”.
Neste caso, seriam agentes políticos somente o Presidente da República,
os Governadores, os Prefeitos e seus respectivos auxiliares imediatos (Ministros
e Secretários das diversas pastas), os Senadores, os Deputados e os Vereadores.
Informação importante para as questões de prova é o fato de que o
professor não inclui os magistrados, membros do Ministério Público e membros
dos Tribunais de Contas no conceito de agentes políticos, ao contrário do
professor Hely Lopes Meirelles, pois entende que somente podem ser incluídos
nesta categoria aqueles que possuem a eleição como forma de investidura, com
exceção dos cargos de Ministros e Secretários de Estado, que são de livre
nomeação e exoneração.
Ademais, afirma ainda que os magistrados, membros do Ministério Público
e dos Tribunais de Contas não exercem funções tipicamente políticas (como
criar leis ou traçar programas e diretrizes de governo), apesar de exercerem
funções constitucionais extremamente importantes, e, portanto, não podem ser
considerados agentes políticos.
b) Servidores estatais
Ainda segundo as palavras do professor, servidores estatais são todos
aqueles que mantêm com o Estado ou suas entidades da Administração Indireta,
independentemente de serem regidas pelo direito público ou direito privado,
relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo
de dependência, podendo ser classificados em:
9 servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de
cargos públicos;
9 servidores empregados das empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas de direito privado, contratados
sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego
público;
9 servidores temporários, contratados por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art.
37, IX, da CF/88), que exercem funções públicas sem estarem
vinculados a cargo ou emprego público.
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c) Particulares em colaboração com o poder público
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “esta categoria de agentes é
composta por sujeitos que, sem perderem sua qualidade de particulares –
portanto, de pessoas alheias à intimidade do aparelho estatal (com exceção
única dos recrutados para serviço militar) – exercem função pública, ainda que
às vezes apenas em caráter episódico”, sob os seguintes instrumentos:
9 delegação do poder público, como se dá com os empregados das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e os que
exercem serviços notariais e de registro (art. 236 da CF/88);
9 mediante requisição, como acontece com os jurados, mesários eleitorais
durante o período eleitoral e os recrutados para o serviços militar
obrigatório, que, em geral, não possuem vínculo empregatício e não
recebem remuneração;
9 os que sponte própria (vontade própria) assumem espontaneamente
determinada função pública em momento de emergência, como no
combate a uma epidemia, incêndio, enchente, etc.
9 contratado por locação civil de serviços (como ocorre na contratação
de um advogado altamente especializado para a sustentação oral perante
Tribunais).
1.1.2. Classificação de Hely Lopes Meirelles
Para o saudoso professor, os agentes públicos podem ser classificados em
agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes
delegados e agentes credenciados.
a) Agentes políticos
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, agentes políticos são “os
componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos,
funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou
delegação, para o exercício de atribuições constitucionais”.
Como exemplos podemos citar os chefes do Poder Executivo
(Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares
imediatos (Ministros, Secretários estaduais, distritais e municipais), os
membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores) e os
magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
Contrariamente ao professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que
exclui os membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de
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Contas do conceito de agentes políticos, Hely Lopes Meirelles afirma que em
razão de gozarem de independência funcional e possuírem suas
competências previstas diretamente no texto constitucional, tais agentes
devem sim ser considerados políticos.
Pergunta: professor, qual o entendimento devo adotar para a prova do
Tribunal Regional Eleitoral?
Bem, o entendimento do professor Hely Lopes Meirelles é majoritário
(também adotado pelo Supremo Tribunal Federal), porém, você deve conhecer
as principais distinções entre as duas classificações.
b) Agentes honoríficos
Agentes honoríficos são cidadãos convocados, requisitados, designados ou
nomeados para prestar, em caráter temporário, serviços públicos de caráter
relevante, a título de munus público (colaboração cívica), sem qualquer vínculo
profissional com o Estado, e, em regra, sem remuneração.
Como exemplos podemos citar os mesários eleitorais, os recrutados
para o serviço militar obrigatório, os jurados, os comissários de menores, entre
outros.
É válido esclarecer que apesar de não possuírem vínculo com o Estado, os
agentes honoríficos são considerados “funcionários públicos” para fins
penais e sobre eles não incidem as regras sobre acumulação de cargos,
empregos e funções públicas, previstas no inciso XVI, do artigo 37, da CF/88.
c) Agentes delegados
Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, “agentes delegados são
particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade,
obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco,
mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do
delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem
representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de
colaboradores do Poder Público. Nesta categoria se encontram os
concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os
serventuários de Ofícios ou Cartórios não estatizados, os leiloeiros, os
tradutores e intérpretes públicos, e demais pessoas que recebam delegação
para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo”.
Apesar de exercerem atividades públicas em nome próprio, por sua conta e
risco, é válido esclarecer que os agentes delegados estão sujeitos às regras de
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responsabilização civil previstas no § 6º, do artigo 37, da CF/88, e também são
considerados “funcionários públicos” para fins penais.
d) Agentes credenciados
Agentes credenciados são aqueles que têm a incumbência de representar
a Administração em algum evento (um Congresso Internacional, por exemplo)
ou na prática de algum ato específico, mediante remuneração e sem vínculo
profissional, sendo considerados funcionários públicos para fins penais.
Os agentes credenciados somente serão considerados agentes públicos
durante o período em que estiverem exercendo as funções públicas para as quais
foram credenciados.
Desse modo, se um cientista foi convidado pela Administração para
representá-la em um Congresso Internacional sobre a “Gripe A”, somente
durante o período do evento ele será considerado agente público.
e) Agentes administrativos
Agentes administrativos são todos aqueles que exercem um cargo,
emprego ou função pública perante à Administração, em caráter permanente,
mediante remuneração e sujeitos à hierarquia funcional instituída no órgão ou
entidade ao qual estão vinculados.
Essa categoria de agentes públicos representa a imensa maioria da força
de trabalho da Administração Direta e Indireta, em todos os níveis federativos
(União, Estados, DF e Municípios) e em todos os Poderes (Legislativo, Executivo
e Judiciário), podendo ser dividida em:
9 Servidores públicos titulares de cargos efetivos ou em comissão;
9
Empregados públicos;
9 Contratados temporariamente em virtude de necessidade temporária
de excepcional interesse público.
Servidores públicos titulares de cargos efetivos são aqueles que
ingressaram no serviço público mediante concurso público e que, portanto,
podem adquirir a estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício. Esses
servidores também são chamados de estatutários, pois são regidos por um
estatuto legal, responsável por disciplinar seus principais direitos e deveres em
face da Administração Pública.
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Na esfera federal, o estatuto responsável por disciplinar as relações entre
Administração e servidores é a Lei 8.112/90. Todavia, cada ente estatal possui
autonomia para criar seu próprio estatuto dos servidores, como aconteceu em
Minas Gerais, com a edição da Lei Estadual 869/52, e em Montes Claros/MG
(minha terra querida), com a edição da Lei Municipal 3.175/03.
Pergunta: professor, os servidores das entidades da Administração
Indireta também são regidos por um estatuto?
Depende. Na esfera federal, somente os servidores da União, seus
respectivos órgãos públicos, autarquias e fundações públicas de direito
público federais são regidos pela Lei 8.112/90, pois os empregados das
empresas públicas e sociedades de economia mista são necessariamente
celetistas. Sendo assim, é correto afirmar que somente as entidades regidas
pelo direito público adotam o regime estatutário, pois este é inerente às
funções típicas de Estado (fiscalização, administração fazendária, advocacia
pública, etc), nos termos do artigo 247 da CF/88.
Além dos servidores titulares de cargos efetivos, é válido destacar que os
ocupantes de cargos em comissão (de livre nomeação e exoneração) também
são denominados servidores públicos. Entretanto, em virtude de ocuparem
cargos em comissão (também denominados cargos de confiança), tais
servidores não gozam de estabilidade, pois se sustentam no cargo apenas em
virtude da “confiança” depositada pela autoridade responsável pela nomeação.
Desse modo, é correto afirmar que são servidores públicos tanto os
ocupantes de cargos de provimento efetivo, quanto os ocupantes de cargos
em comissão.
A segunda espécie de agente administrativo citada pelo professor Hely
Lopes Meirelles é o empregado público, que não ocupa cargo público, mas
sim emprego público.
Os empregados públicos não são regidos por um estatuto (e, portanto,
não podem ser chamados de estatutários), mas sim pela Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT), que lhes assegura os mesmos direitos previstos para os
trabalhadores da iniciativa privada, tais como aviso prévio, FGTS, seguro
desemprego, entre outros estabelecidos no artigo 7º da CF/88 (que não são
garantidos aos servidores públicos na totalidade).
As empresas públicas e sociedades de economia mista (integrantes
da Administração Pública Indireta) adotam necessariamente o regime celetista
para os seus empregados, apesar de serem obrigadas a realizar concurso público
para a contratação de pessoal.
Por último, integram também a categoria dos agentes administrativos
aqueles que são contratados temporariamente para atender a uma
necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme
preceituado no inciso IX, artigo 37, da Constituição Federal de 1988.
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Neste caso, a lei de cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios)
estabelecerá os prazos máximos de duração desses contratos e as situações que
podem ser consideradas de necessidade temporária, conforme estudaremos
posteriormente.
2. Disposições preliminares
A Lei 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, seus respectivos órgãos, sobre as autarquias e as fundações
públicas federais de Direito Público. Deve ficar bem claro que as suas
disposições legais não alcançam os empregados das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, que são regidos pelo regime celetista.
Nas palavras do professor José dos Santos Carvalho Filho, regime
jurídico “é o conjunto de regras de Direito que regulam determinada relação
jurídica”, sendo possível citar como exemplo o regime estatutário, o celetista e o
regime especial.
2.1. Regime Estatutário
Regime estatutário é o conjunto de regras previstas em lei e responsável
por disciplinar a relação jurídica entre os servidores públicos e a
Administração direta, autárquica e fundacional de Direito Público, em
todos os entes federativos.
É regra geral que cada ente estatal (União, Estados, Municípios e DF)
possua o seu próprio regime estatutário, responsável por regular os direitos e os
deveres de seus servidores. Somente para exemplificar, no Estado de Minas
Gerais é a Lei 869/52 que estabelece o regime jurídico de seus servidores,
enquanto, na minha querida cidade de Montes Claros, MG, o regime jurídico
dos servidores públicos municipais foi instituído pela Lei Municipal 3.175/03.
A Lei Federal 8.112/90 (que instituiu regime jurídico dos servidores
públicos da União, fundações públicas de Direito Público e autarquias) serviu e
tem servido de parâmetro normativo para vários Municípios e Estados
brasileiros, o que não invalida as legislações dos respectivos entes.
Uma das principais características do regime estatutário é a garantia de
aquisição de estabilidade, após 03 (três) anos de efetivo exercício, para os
servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso
público, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal de 88.
Pergunta: O regime estatutário, a exemplo daquele instituído pela Lei
8.112/90, abrange somente os servidores titulares de cargos efetivos?
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Não. Apesar de ser uma dúvida comum entre os candidatos, é válido
esclarecer que o regime estatutário abrange os cargos de provimento efetivo
e, ainda, os cargos de provimento em comissão (também chamados de
cargos de confiança e que são de livre nomeação e exoneração da autoridade
competente, independentemente de prévia aprovação em concurso público).
A dúvida é muito comum porque os titulares de cargos em comissão são
regidos pelo regime geral de previdência social (RGPS), apesar da
obrigatoriedade de se submeterem aos deveres e proibições previstos nos
respectivos estatutos.
Assim, muita atenção ao responder às questões de prova, pois a Lei
8.112/90 abrange tanto os titulares de cargos públicos de provimento efetivo,
quanto em comissão (cargos de confiança).
O cargo público é definido legalmente como o “conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional e que devem ser
cometidas a um servidor”, possuindo as seguintes características:
1ª) são acessíveis a todos os brasileiros natos e naturalizados que
preencham os requisitos previstos na lei, bem como aos estrangeiros, na
forma da lei;
2ª) são criados por lei;
3ª) possuem denominação própria;
4ª) os vencimentos são pagos pelos cofres públicos; e
5ª) as funções inerentes ao cargo público somente podem ser exercidas
mediante remuneração, salvo nos casos previstos em lei.
2.2. Regime celetista
Regime celetista é aquele inicialmente aplicável às relações jurídicas
existentes entre empregados e empregadores no campo da iniciativa privada,
amparado pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº. 5.542/43).
Entretanto, o regime celetista (que ainda pode ser chamado de trabalhista ou de
emprego) também pode ser aplicado no âmbito da Administração Pública
brasileira.
O § 1º, artigo 173, da Constituição Federal, por exemplo, estabelece que
as empresas públicas e as sociedades de economia mista submetem-se ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas.
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Sendo assim, não restam dúvidas de que os agentes administrativos que
exercem suas funções perante as empresas públicas e as sociedades de
economia mista são regidos pela CLT, sendo denominados, portanto, de
empregados públicos.
ATENÇÃO: Lembre-se sempre de que a Lei 8.112/90 não alcança os
empregados públicos das sociedades de economia mista e das empresas públicas
federais, pois esses são regidos pela CLT. Essa informação é muito cobrada em
concursos, sendo imprescindível para responder a diversas questões de provas.
2.3. Regime especial
O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que o regime especial
“visa disciplinar uma categoria específica de servidores: os servidores
temporários”, contratados nos termos do inciso IX, artigo 37, da CF/88, que
assim dispõe:
“IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Conforme destacado, o próprio dispositivo constitucional atribui à lei de
cada ente estatal a prerrogativa de estabelecer os casos que podem ensejar a
excepcional contratação de agentes sem a realização de concurso público.
Na esfera federal, foi editada a Lei 8.745/93, que tem por objetivo
disciplinar os contratos temporários no âmbito da Administração Direta
federal, autárquica e fundacional.
Em seu artigo 2º, a Lei 8.745/93 especificou algumas situações que
podem ser consideradas de necessidade temporária e de excepcional
interesse público, justificando a contratação temporária, a exemplo da
assistência a situações de calamidade pública, combate a surtos endêmicos,
realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística
efetuadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, admissão de
professor substituto e professor visitante, admissão de professor e pesquisador
visitante estrangeiro, entre outras.
Ainda nos termos da lei, destaca-se que não é necessária a realização de
concurso público para a contratação de servidores em caráter temporário, sendo
suficiente a realização de um processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União.
Os agentes contratados nos termos do inciso IX, artigo 37, da CF/88, não
podem ser considerados estatutários, uma vez que estão submetidos a regime
contratual. Também não podem ser considerados celetistas, pois não são
regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), apesar de estarem
sujeitos ao regime geral de previdência.
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Portanto, é correto afirmar que esses agentes estão incluídos em uma
terceira categoria de agentes administrativos, com características bastante
peculiares.
Todavia, como você não precisa se aprofundar no estudo do regime
especial para responder às questões de concursos, iremos restringir o nosso
estudo ao regime estatutário, mais precisamente à Lei 8.112/90.
3. Regime jurídico único
É necessário recordar que a Emenda Constitucional nº. 19, de 04/06/1998,
ao conferir nova redação ao artigo 39 da Constituição Federal, havia eliminado a
exigência de regime jurídico único no âmbito da Administração Pública Direta,
autárquica e fundacional.
Nesses termos, foi publicada a Lei Federal nº. 9.962/00 com o objetivo de
disciplinar o regime de emprego público do pessoal da Administração federal
direta, autárquica e fundacional de Direito Público.
O artigo 2º da Lei 9.962/00 estabeleceu que a contratação de pessoal para
emprego público deveria ser precedida de concurso público de provas ou de
provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. Com o
advento dessa lei, a Administração Direta federal, bem como suas autarquias e
respectivas fundações públicas de Direito Público foram autorizadas a
selecionar agentes administrativos pelo regime estatutário ou pelo regime
celetista.
Todavia, em 02 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal concedeu
medida cautelar na ADI 2.135 suspendendo as alterações efetuadas no caput
do artigo 39 da CF/88, voltando a vigorar então a obrigatoriedade de adoção de
regime jurídico único.
Atualmente, a Administração federal direta, autárquica e fundacional (de
Direito Público) está proibida de contratar agentes pelo regime da CLT, pelo
menos até o julgamento final do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade
2.135.
Foram suspensos também os efeitos da Lei 9.962/00, já que não mais se
admite a contratação de empregados públicos no âmbito da Administração
federal direta, autárquica e fundacional. Porém, como os efeitos da decisão do
Supremo Tribunal Federal foram “ex nunc”, todas as contratações efetuadas
durante a vigência da lei foram mantidas até o julgamento final do mérito.
ATENÇÃO: Resumidamente falando, lembre-se de que voltou a vigorar,
pelo menos em caráter provisório, o denominado “regime jurídico único”. A
União, as autarquias e as fundações públicas federais estão impedidas de
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contratar agentes administrativos pelo regime celetista, já que devem prevalecer
os efeitos da medida cautelar (liminar) proferida pelo STF.
Essa restrição não alcança as empresas públicas e as sociedades
de economia mista, que sempre contrataram e podem continuar
contratando pelo regime celetista, nos termos do artigo 173 da
Constituição Federal de 88.
4. Provimento
4.1. Disposições gerais
O art. 5º da Lei 8.112/90 estabelece expressamente os requisitos básicos
que devem ser atendidos por aqueles que desejam a investidura em um cargo
público, a saber:
a) a nacionalidade brasileira;
b) o gozo dos direitos políticos;
c) a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
d) o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
e) a idade mínima de dezoito anos;
f) aptidão física e mental.
Apesar de a nacionalidade brasileira ser um dos requisitos para a
investidura em cargo público, é importante esclarecer que universidades e
instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus
cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, nos termos do §
3º, artigo 5º, da Lei 8.112/90.
Desse modo, qualquer assertiva em prova afirmando que os estrangeiros
estão proibidos de ocupar cargos públicos no Brasil deve ser considerada
incorreta.
4.2. Reserva de vagas aos portadores de deficiência nos concursos
públicos
O § 2º, artigo 5º, da Lei 8.112/90, determina que “às pessoas portadoras
de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas no concurso”.
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A obrigatoriedade de reserva de vagas para as pessoas portadoras de
deficiência consta no inciso VIII, artigo 37, da CF/88. Todavia, o texto
constitucional não especifica o percentual que deverá ser reservado, ficando sob
a responsabilidade da lei essa definição.
Perceba que a lei 8.112/90 não estabeleceu um percentual mínimo de
vagas a serem reservadas, limitando-se a restringir o máximo em 20%. Todavia,
o Decreto Federal 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853/89 e dispõe sobre
a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
estabeleceu, em seu artigo 37, § 1º, o percentual de 5% (cinco) por cento.
Pergunta: Professor, existe algum instrumento normativo que defina
quem é o portador de deficiência?
Sim. Essa definição está prevista no artigo 4º do Decreto 3.298/99, que
assim declara:
Art. 4º. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas
seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ,
1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº
5.296, de 2004)
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------------------------------------------------------------------------------------------------e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Calma ... Você não precisa se preocupar em interpretar os conceitos acima,
pois eles não são cobrados em provas de concursos públicos (rsrs).
4.3. Formas de provimento
Provimento nada mais é que o ato administrativo através do qual é
preenchido um cargo público, podendo ser originário ou derivado.
4.3.1. Nomeação
A nomeação é a única forma de provimento originário existente. Pode
ser definida como o ato administrativo pelo qual a Administração Pública dá
ciência ao seu destinatário da necessidade de cumprimento de formalidades
específicas (a exemplo da apresentação da documentação exigida no edital, nos
casos de provimento de cargo efetivo), no prazo de até 30 (trinta) dias, para que
seja formalizada a posse.
A nomeação é considerada originária porque inicia um vínculo entre o
indivíduo e a Administração, seja em caráter efetivo ou em comissão. Na
nomeação em caráter efetivo, o candidato aprovado em concurso público é
comunicado de que terá até 30 (trinta) dias para providenciar a documentação
prevista no edital, formalizando o seu vínculo perante a Administração, que
ocorre mediante a posse.
A nomeação não gera qualquer obrigação para o candidato, mas sim o
direito subjetivo de comparecer à Administração e formalizar o seu vínculo.
Assim, caso o candidato não compareça perante a Administração no prazo de até
30 (trinta) dias para tomar posse, a nomeação tornar-se-á sem efeito, não
produzindo qualquer obrigação ou imposição de penalidade ao candidato.
Apesar de a nomeação para cargo de provimento efetivo exigir prévia
aprovação em concurso público, o mesmo não ocorre em relação às
nomeações para cargos em comissão (também chamados de cargos de
confiança). Nesta última hipótese, tem-se um ato discricionário, que sequer
precisa ser motivado.
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A autoridade competente tem a prerrogativa de nomear qualquer
pessoa para provimento de cargo em comissão, servidor ou não.
Aqui é importante destacar o teor da súmula vinculante nº. 13 do Supremo
Tribunal Federal, que declara expressamente que
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor
da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou,
ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal.”
Apesar de não constar expressamente em seu texto, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Reclamação 6650, declarou que a contratação de
parentes para cargos políticos (Ministros, Secretários de Estado e Secretários
municipais) não viola a Constituição Federal, pois são cargos que devem ser
providos por pessoas de extrema confiança da autoridade nomeante.
Nesses termos, o Prefeito de um Município pode nomear sua mãe para
ocupar o cargo de Secretária Municipal da Fazenda, mas não pode nomear a
irmã para ocupar o cargo de Gerente do Posto de Saúde “X”, pois este não é
considerado cargo político e sim um cargo administrativo.
Pergunta: Fabiano, suponhamos que José atualmente ocupe o cargo de
provimento efetivo de professor da rede estadual de educação de MG e tenha
sido aprovado no concurso público de Analista do Seguro Social/INSS. Nesse
caso, ocorrerá uma nova nomeação para o cargo de analista?
Sim. Apesar de José já ter sido nomeado, tomado posse e entrado em
exercício no cargo de professor, será novamente nomeado para o cargo de
Analista do Seguro Social, pois está se iniciando um novo vínculo entre José e a
Administração Pública. Doravante, perceba que José terá então um vínculo com
o Estado de Minas Gerais (professor) e outro com o INSS.
É importante destacar ainda que o servidor ocupante de cargo em
comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições
do que atualmente ocupa. Nesse caso, deverá optar pela remuneração de um
deles durante o período da interinidade.
4.3.1.1. Posse
Conforme destacado anteriormente, a posse ocorrerá no prazo
improrrogável de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
nomeação.
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A contagem do prazo se inicia no dia subsequente ao da publicação do
referido ato e é ininterrupta. Assim, se o candidato foi nomeado no dia 10 de
agosto de 2010, o prazo final para tomar posse é o dia 09 de setembro de 2010.
Em se tratando de nomeação de alguém que já seja servidor (que fora
aprovado em concurso público para outro cargo) e que se enquadre, na data de
publicação do ato de provimento, em algumas das situações listadas a seguir, o
prazo de 30 dias será contado após o término do impedimento;
1ª) gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família;
2ºª gozo de licença para o serviço militar ou para capacitação;
3ª) férias;
4ª) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou
em programa de pós-graduação stricto sensu no País;
5ª) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
6ª) licença:
7ª) gozo de licença à gestante, à adotante e à paternidade;
8ª) licença para tratamento da própria saúde;
9ª) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
10) esteja participando de competição desportiva nacional ou convocação
para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;
11) esteja em deslocamento para nova sede em virtude de remoção,
redistribuição, requisição ou cessão.
O artigo 13 da Lei 8.112/90 estabelece que “a posse dar-se-á pela
assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os
atos de ofício previstos em lei”.
É através da posse que ocorre a investidura do servidor no cargo público.
Fique atento a essa informação, pois é muito comum você encontrá-la em provas
de concursos públicos, principalmente do CESPE.
A posse é o ato pelo qual o candidato, após prévia aprovação em concurso
público, declara formalmente o interesse em estabelecer um vínculo jurídico
com a Administração. Esse mesmo raciocínio se aplica para aqueles que foram
nomeados para cargos em comissão, já que a investidura no cargo também
ocorrerá através da posse.
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Para responder às questões de prova, é imprescindível que você tenha
conhecimento das seguintes informações sobre a posse:
1ª) poderá ocorrer mediante procuração específica;
2ª) só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação,
assim, tratando-se de provimento derivado (aproveitamento, reversão,
promoção, reintegração, etc.) não há que se falar em posse;
3ª) no ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores
que constituem seu patrimônio, além de declaração quanto ao exercício ou
não de outro cargo, emprego ou função pública;
4ª) a posse dependerá de prévia inspeção médica oficial, portanto, só
poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente
para o exercício do cargo.
4.3.1.2. Exercício
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da
função de confiança. No primeiro caso, o agente terá o prazo máximo de 15
(quinze) dias para entrar em exercício. Em relação à função de confiança, o
exercício será imediato, coincidindo com a data de publicação do ato de
designação.
Essa regra somente será excepcionada quando o servidor estiver em
licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no
primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a
trinta dias da publicação.
ATENÇÃO: O exercício de função de confiança não exige nomeação
prévia, mas somente uma simples designação. Desse modo, não ocorre a
posse, mas o servidor tem que entrar em exercício na nova função.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima
do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimos e
máximos de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
Com a assinatura do termo de posse, o agente torna-se servidor.
Todavia, é com o efetivo exercício que se inicia a contagem dos prazos para o
surgimento de direitos relacionados ao tempo de serviço, a exemplo de férias,
estabilidade, algumas licenças, etc.
Assim, caso o servidor recém empossado não entre em exercício no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, ocorrerá a sua exoneração.
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4.3.2. Formas de provimento derivado
Provimento derivado é aquele que pressupõe a existência de um vínculo
anterior entre o servidor e a Administração. No artigo 8º da Lei 8.112/90 estão
arroladas como formas de provimento derivado a promoção, a readaptação, a
reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.
4.3.2.1. Promoção
A promoção pode ser definida como a forma de provimento derivado
pela qual o servidor, ocupante de cargo público em um nível ou classe específica,
é provido em cargo de nível ou classe superior integrante da mesma carreira.
A Lei 8.112/90 não define ou conceitua a promoção, apenas declara que “a
promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o
servidor”.
Para que você possa visualizar a organização de um cargo de carreira,
observe a estrutura do cargo de Policial Rodoviário Federal, regulamentado pela
Lei 11.784/08.
A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão
único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 03
(três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subsequente, que é a de
Agente Operacional.
Nesses termos, ocorrerá a promoção sempre que o Policial Rodoviário
Federal for alçado a uma classe superior àquela ocupada anteriormente.
Atenção: O desenvolvimento do servidor em sua carreira dar-se-á através
da promoção e da progressão. Esta última não pode ser considerada uma
forma derivada de provimento, pois é a simples passagem do servidor do padrão
em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe.
As mudanças de padrão ocorridas dentro da mesma classe são meras
progressões, essenciais para que ocorra a promoção. Entretanto, não podem ser
consideradas como formas de provimento.
ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÀRIO
FEDERAL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
III
Inspetor
II
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------------------------------------------------------------------------------------------------I
VI
V
Agente Especial
IV
III
Policial Rodoviário Federal
II
I
VI
V
IV
Agente Operacional
III
II
I
Agente
I
4.3.2.2. Readaptação
A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, sempre comprovada em inspeção médica.
Trata-se da atribuição de novas responsabilidades compatíveis com a
limitação física ou psíquica sofrida pelo servidor, desde que não se justifique a
licença para tratamento de saúde ou aposentadoria, verificada em inspeção
médica que informará as condições de readaptação: seus termos, prazo e
embasamento legal.
Nos termos do § 2º do artigo 24 da Lei 8.112/90, a readaptação deverá
respeitar as seguintes condições:
1ª) efetivada em cargo de atribuições afins;
2ª) deverá ser respeitada a habilitação exigida para o exercício do cargo;
3ª) o nível de escolaridade dos cargos deve ser o mesmo; e
4ª) os vencimentos devem ser equivalentes.
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Na hipótese de inexistência de cargo vago a fim de que seja realizada a
readaptação, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
Exemplo: Imaginemos um servidor que atualmente exerça as funções de
telefonista em determinado órgão público, mas que, em virtude de uma grave e
rara doença, seja obrigado a reduzir drasticamente o seu volume de fala durante
o dia.
Nesse caso, o servidor não poderá mais continuar exercendo as funções de
telefonista, mas poderá ser readaptado para uma função de digitador, por
exemplo, que não exige a utilização da voz com frequência. Eis a denominada
readaptação.
A readaptação poderá ser revista a qualquer momento, após nova
avaliação pericial, a pedido do servidor ou da autoridade administrativa
competente, quando houver melhora das condições de saúde ou adequação do
local de trabalho às limitações físicas ou psíquicas.
4.3.2.3. Reversão
A reversão pode ser definida como o retorno à atividade de servidor que
já se encontrava aposentado. A Lei 8.112/90 menciona expressamente duas
modalidades distintas de reversão:
1ª) de ofício, quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos que ensejaram a aposentadoria do
servidor;
2ª) a pedido do próprio servidor, desde que seja de interesse da
Administração (ato discricionário) e cumpridos os requisitos
estabelecidos expressamente no inciso II do artigo 25 da Lei 8.112/90, a
saber:
a) Tenha solicitado a reversão;
b) A aposentadoria tenha sido voluntária;
c) Tenha adquirido estabilidade quando na atividade;
d) Tenha se inativado voluntariamente nos cinco anos anteriores à
solicitação;
e) Seja certificada a aptidão física e mental do servidor para o exercício das
atribuições inerentes ao cargo;
f) Haja cargo vago.
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A reversão a pedido do servidor foi incluída definitivamente em nosso
ordenamento jurídico através da Medida Provisória 2.225-45, de 04 de setembro
de 2001, como consequência da grande quantidade de aposentadorias que
ocorreram no âmbito da Administração Pública no fim da década de 90, fruto das
novas regras constitucionais impostas aos servidores.
Assim, a Administração decidiu criar um instrumento que possibilitasse aos
servidores arrependidos o retorno à ativa, desde que cumpridas as condições
legais.
A reversão dar-se-á no mesmo cargo, classe e nível em que ocorreu
aposentadoria, ou equivalente, no caso de reorganização ou transformação da
estrutura do cargo. Está sujeita à existência de dotação orçamentária e
financeira no respectivo órgão ou entidade.
ATENÇÃO: A reversão de ofício, que ocorre independentemente da
vontade do servidor, irá concretizar-se mesmo que não exista vaga disponível no
órgão ou entidade. Nesse caso, o servidor que estava aposentado em virtude de
um problema de saúde irá exercer as suas funções como excedente até o
surgimento de uma vaga.
Por outro lado, a reversão a pedido do servidor somente poderá ser
deferida pela Administração caso exista vaga no momento da análise do
pedido.
O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração,
somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas
regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, cinco anos.
4.3.2.4. Reintegração
É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou
no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens
a que teria direito se estivesse trabalhando.
Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade até que seja adequadamente aproveitado em outro cargo com
atribuições e vencimentos afins.
Por outro lado, encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante,
se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização,
ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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A reintegração somente alcança o servidor estável e está sujeita à
prescrição quinquenal, que será contada da data da publicação do ato impugnado
ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado (artigo
110, inciso I, da Lei 8.112/90).
4.3.2.5. Recondução
É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em
decorrência de
(a) inabilitação em estágio probatório em outro cargo federal;
(b) desistência de exercício em cargo federal no período do estágio
probatório; ou
(c) reintegração do anterior ocupante.
É muito comum você encontrar em provas de concursos públicos questões
sobre a recondução, provavelmente pelas várias espécies e peculiaridades
relativas a esse instituto. Assim, é importante analisar individualmente todas as
espécies de recondução:
1ª) Inabilitação em estágio probatório referente a outro cargo
federal: suponhamos que Zé das Couves seja titular do cargo de Analista
Processual do MPU, gozando de estabilidade. Todavia, como é muito
estudioso, Zé foi aprovado recentemente no concurso público para o cargo
de Agente da Polícia Federal. Nesse caso, como Zé já era servidor público
federal e foi aprovado para exercício em outro cargo público também
integrante da estrutura federal, poderá solicitar vacância (deixar o cargo
sem ocupante) em seu cargo no MPU para submeter-se ao estágio
probatório na Polícia Federal.
Ao término do estágio probatório, caso seja reprovado, Zé não precisará
entrar em desespero, pois será reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado no TRE/MG.
2ª) Desistência de exercício do outro cargo federal no período do
estágio probatório: eis uma situação muito parecida com a anterior, mas
aqui o próprio servidor (Zé das Couves) desistiu de continuar exercendo as
suas funções na Polícia Federal, apenas 06 (seis) meses depois, por
exemplo. Assim, da mesma forma que acontece na reprovação em estágio
probatório, será reconduzido ao cargo anterior.
3ª) Reintegração do anterior ocupante do cargo: nesse caso, o
servidor público estável está exercendo as suas funções em um cargo que
era ocupado por servidor que fora demitido. Desse modo, caso o servidor
demitido consiga a invalidação da demissão no âmbito administrativo ou
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judicial, ocorrerá a denominada reintegração, e o atual ocupante do cargo
público será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito a
qualquer indenização.
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor estável em
processo de recondução será aproveitado em outro, desde que possua
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
4.3.2.6. Aproveitamento
É o retorno à atividade de servidor que estava em disponibilidade para
provimento em cargo com vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado, desde que exista vaga no órgão ou entidade administrativa.
A disponibilidade é um instituto que permite ao servidor estável, que teve
o seu cargo extinto ou declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, à espera de um
eventual aproveitamento.
O texto constitucional prevê ainda uma outra hipótese de disponibilidade,
que ocorre em virtude da reintegração de servidor demitido injusta e
ilegalmente de seu cargo. Nesses termos, ocorrendo a reintegração do anterior
ocupante do cargo, o atual ocupante, se estável, caso não possa ser
reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente (o cargo está/será colocado
em disponibilidade até posterior aproveitamento (CF/88, art. 41, § 2º).
O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de
previdência do serviço público federal e o tempo de contribuição, correspondente
ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de
aposentadoria e nova disponibilidade.
O prazo para o servidor aproveitado entrar em exercício em outra sede
é de, no mínimo, 10 dias, e, no máximo, 30 dias, contados a partir da data de
publicação do ato de aproveitamento, incluindo, nesse período, o tempo
necessário para o deslocamento para a nova sede.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por
Junta Médica oficial.
Quando do aproveitamento resultar mudança de sede, o servidor, seu
cônjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados que vivam em sua companhia
e os menores sob sua guarda com autorização judicial, se estudantes, têm
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula
em
instituição
de
ensino
congênere,
em
qualquer
época,
independentemente de vaga.
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Nos casos em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de
domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para
compensar as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento de
indenização, no caso do cônjuge ou companheiro que detenha a condição de
servidor.
4.4. Estágio probatório
Depois de ter sido nomeado para ocupar cargo público de provimento
efetivo, o candidato aprovado em concurso público irá tomar posse e entrar em
exercício. Na sequência, o agora servidor será submetido ao famoso estágio
probatório.
O estágio probatório pode ser definido como um processo de avaliação de
desempenho de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, seja em
relação à sua aptidão e capacidade para exercício do cargo ocupado, seja em
relação ao seu relacionamento profissional com os demais servidores.
A avaliação do Estágio Probatório ocorrerá durante o período de 36 (trinta
e seis) meses (esse é o entendimento que deve prevalecer para fins de
concursos) iniciais de exercício do servidor no cargo efetivo, durante o qual sua
aptidão e capacidade serão objetos de avaliações periódicas para o desempenho
do cargo para o qual foi nomeado, observando-se os seguintes fatores:
a) Assiduidade: avalia-se a frequência diária ao trabalho;
b) Disciplina: avalia-se o comportamento do servidor quanto aos
aspectos de observância aos regulamentos e à orientação da chefia;
c) Capacidade de iniciativa: avalia-se a capacidade do servidor em
tomar providências por conta própria dentro de sua competência;
d) Produtividade: avalia-se o rendimento compatível com as condições
de trabalho produzido pelo servidor e o atendimento aos prazos estabelecidos;
e) Responsabilidade: avalia-se como o servidor assume as tarefas que
lhe são propostas, dentro dos prazos e das condições estabelecidas, a conduta
moral e a ética profissional.
Nos termos da Lei 8.112/90, quatro meses antes de findo o período do
estágio probatório, o resultado da avaliação do desempenho do servidor,
realizada por comissão constituída para essa finalidade, deve ser
submetido à homologação da autoridade competente.
ATENÇÃO: Certamente, um dos pontos mais “nebulosos” da Lei 8.112/90
refere-se ao prazo do estágio probatório, que tem sido alvo de frequentes
debates e decisões judiciais conflitantes. Para tentar explicar um pouco mais as
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controvérsias que envolvem o prazo do estágio probatório, apresentarei um
breve resumo sobre o tema.
Primeiramente, é importante esclarecer que o texto originário da
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 41, estabelecia que a estabilidade
era adquirida após dois anos de efetivo exercício.
Apesar de o artigo 41 da CF/88 estabelecer originariamente o prazo de 02
(dois) anos para a aquisição da estabilidade, destaca-se que, em nenhum
momento, o texto constitucional fez qualquer referência sobre a necessidade de
aprovação em estágio probatório, instituto que ainda não era adotado
eficientemente no âmbito da Administração Pública brasileira.
Somente em 11 de dezembro de 1990, com a publicação da Lei 8.112, o
estágio probatório ganhou destaque no âmbito da Administração Pública Federal
e passou a ser obrigatório.
O artigo 20 da Lei 8.112/90 estabelece expressamente que, “ao entrar em
exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a
sua aptidão e a sua capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do
cargo”.
Confrontando-se o artigo 20 da Lei 8.112/90 com o texto original do
artigo 41 da CF/88, era possível concluir que o prazo do estágio probatório
correspondia ao mesmo prazo necessário para a aquisição da estabilidade: 02
anos.
Todavia, em 1998 foi promulgada a Emenda Constitucional nº19, que
efetuou uma alteração no texto do artigo 41 da CF/88, estabelecendo que, a
partir de então, o prazo necessário para a aquisição da estabilidade seria de 03
(três) anos de efetivo exercício.
No § 4º do mesmo artigo 41 da CF/88, a Emenda Constitucional
estabeleceu ainda que, “como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade”.
Observe-se que apesar de estabelecer a necessidade de submissão do
servidor a uma avaliação especial de desempenho (estágio probatório), a
Emenda Constitucional nº. 19 não estabeleceu o prazo de duração dessa
avaliação, deixando essa definição a cargo do legislador.
Realizando uma interpretação sistemática das regras previstas no artigo
41 da CF/88, muitos doutrinadores passaram a defender a idéia de que o prazo
da avaliação especial de desempenho (estágio probatório) deveria ser o mesmo
prazo necessário para a aquisição da estabilidade, isto é, 03 (três) anos.
Muitos doutrinadores passaram a afirmar que o artigo 20 da Lei 8.112/90 teria
sido revogado tacitamente, já que contrário ao texto constitucional.
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Entretanto, uma outra corrente passou a defender a idéia de que a
Constituição, em nenhum momento, referiu-se ao prazo de duração do estágio
probatório, e que, portanto, essa seria uma tarefa outorgada à Lei.
Assim, não teria sido revogado o artigo 20 da Lei 8.112/90, permanecendo
então o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, na esfera federal, para o estágio
probatório.
Como se não bastasse toda essa discussão, a Advocacia Geral da União,
através do Parecer nº. AGU/MC-01/2004, estabeleceu que, no âmbito do
Poder Executivo Federal, o prazo do estágio probatório deveria ser de 03
(três) anos, vejamos:
[...] 14. Ao estender a aquisição da estabilidade para três anos, a lei
constitucional certamente pretendeu do mesmo modo dilatar o período de
prova (estágio probatório) e as eventuais decorrências sempre objetadas
(falta de lei e aumento da restrição sem autorização legal, v.g. no Parecer
AGU/MP 04/02) não ficam ao desabrigo de bom fundamento jurídico justo
porque, se há conexão sistemática entre estabilidade e provação, as
exigências legais desta subordinam-se logicamente (e com autorização
constitucional sistemática) ao regime de aquisição da estabilidade.
15. Resumindo, a alteração do prazo de aquisição da estabilidade no
serviço público, de dois para três anos (art. 41, Constituição Federal com
redação da Emenda Constitucional nº. 19, de 1998) importa na dilatação
do período de prova (estágio probatório) ou confirmação também para três
anos, constatação que de resto se confirma pela interpretação dos demais
preceitos do § 1º do art. 41 da Constituição Federal que referem avaliação
periódica e especial para aquisição da estabilidade, requisitos que são
também exigências do estágio consoante o art. 20 da Lei nº. 8.112, de
1990, e art. 22 da Lei Complementar nº. 73, de 1993.
16. Ante o exposto, penso que se deve reconhecer a exata legalidade da
Portaria nº. 342/AGU, de 07 de julho de 2003, e firmar o entendimento,
válido para toda a Administração Pública Federal Direta, de que o estágio
probatório ou confirmatório do art. 20 da Lei nº. 8.112, de 1990, por força
da superveniência da nova redação do art. 41 da Constituição Federal,
passou a 03 anos desde 5 de junho de 1998 (data da Emenda
Constitucional nº. 19, de 1998).
É importante esclarecer que os pareceres da Advocacia-Geral da União,
submetidos à aprovação do Presidente da República, possuem força
vinculante e obrigatória no âmbito de todo o Poder Executivo Federal, nos
termos da Lei Complementar 73/93.
Apesar de o Poder Executivo Federal ter adotado, após o Parecer nº.
AGU/MC-01/2004, o prazo do estágio probatório de 03 (três) anos, vários
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órgãos do Poder Legislativo e Judiciário continuaram adotando o prazo de 02
(dois) anos.
Assim, se você fosse aprovado em um concurso público para o Ministério
da Fazenda, por exemplo, seria submetido a um estágio probatório pelo período
de 03 (três) anos. Entretanto, caso fosse aprovado em um concurso público para
o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal, o prazo do estágio
probatório seria de 02 (dois) anos.
Absurdo, né? Acontece que a confusão ficou ainda maior quando o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança 9373/DF, de
relatoria da Ministra Laurita Vaz, decidiu que estágio probatório e estabilidade
são institutos diferentes e que, portanto, o prazo do estágio probatório na esfera
federal deveria ser aquele previsto no artigo 20 da Lei 8.112/90: 02 (dois)
anos.
"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTÁGIO
PROBATÓRIO. ART. 20 DA LEI Nº. 8.112/90. ESTABILIDADE.
INSTITUTOS DISTINTOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses do estágio probatório, o
servidor será observado pela Administração com a finalidade de apurar sua
aptidão para o exercício de um cargo determinado, mediante a verificação de
específicos requisitos legais.2. A estabilidade é o direito de permanência no
serviço público outorgado ao servidor que tenha transposto o estágio probatório.
Ao término de três anos de efetivo exercício, o servidor será avaliado por uma
comissão especial constituída para esta finalidade.
3. O prazo de aquisição de estabilidade no serviço público não resta vinculado ao
prazo de estágio probatório. Os institutos são distintos. Interpretação dos arts.
41, § 4º da Constituição Federal e 20 da Lei nº. 8.112/90.
4. Ordem concedida. (MS 9373/DF, Ministra LAURITA VAZ, STJ, S3 TERCEIRA SEÇÃO, 25/08/2004)"
Mesmo com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o Poder
Executivo Federal continuou submetendo os seus servidores ao estágio
probatório de 03 (três) anos, sempre com fundamento no Parecer
AGU/MC-01/2004.
Em 14 de maio de 2008, com o objetivo de sanar de uma vez por todas
essa confusão, o Presidente da República editou a Medida Provisória 441/08,
que, além de disciplinar sobre diversas matérias, alterou o prazo do estágio
probatório, previsto no artigo 20 da Lei 8.112/90, para 03 (três) anos.
Agora, sim, parecia que tudo estava resolvido, pois o próprio texto da lei
8.112/90 havia sido alterado para 03 (três) anos, não restando, portanto,
qualquer discussão.
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Acontece que, por incrível que pareça, o Congresso Nacional, ao analisar o
texto da Medida Provisória 441/08, rejeitou o artigo que alterava o prazo do
estágio probatório para 03 (três) anos.
Como consequência, a discussão voltou para a “estaca zero” e o
posicionamento majoritário era o de que deveria prevalecer então o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que fixava o estágio
probatório em 02 (dois) anos, nos termos do artigo 20 da Lei 8.112/90.
Entretanto, apesar de tudo o que foi dito, o Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida em 25 de abril de 2009, mudou o seu entendimento
anterior, passando a afirmar que o prazo do estágio probatório deve ser o mesmo
prazo necessário para a aquisição da estabilidade: 03 (três) anos.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE.
ART. 41 DA CF. EC Nº. 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO
PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA.
I - Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição
de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e
a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo.
II – Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve
observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº. 19/98 no art. 41
da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a
aquisição da estabilidade no serviço público para 03 (três) anos, visto que, apesar
de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados.
III - Destaque para a redação do artigo 28 da Emenda Constitucional nº. 19/98,
que vem a confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisição da
estabilidade repercutiu no prazo do estágio probatório, senão seria de todo
desnecessária a menção aos atuais servidores em estágio probatório; bastaria,
então, que se determinasse a aplicação do prazo de 03 (três) anos aos novos
servidores, sem qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre os
institutos da estabilidade e do estágio probatório.
PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. PORTARIA
PGF 468/2005. REQUISITO. CONCLUSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
IV – Desatendido o requisito temporal de conclusão do estágio probatório, eis que
não verificado o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício da impetrante no
cargo de Procurador Federal, inexiste direito líquido e certo de figurar nas listas de
promoção e progressão funcional, regulamentadas pela Portaria PGF nº.
468/2005.
(MANDADO
DE
SEGURANÇA
Nº.
12.523
–
DF
2006/0284250-6 / RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER)
Parece até piada, né?! Depois de toda essa confusão, podemos concluir
que, para fins de concursos públicos na esfera federal, pelo menos por
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enquanto, deve prevalecer o entendimento mais recente do Superior Tribunal
de Justiça, que fixa o prazo do estágio probatório em 03 (três) anos.
Não é muito comum você encontrar questões em provas sobre esse
assunto. As bancas examinadoras evitam cobrar o tema em virtude da grande
divergência de posicionamentos.
Independentemente do prazo do estágio probatório, certo é que o servidor
que não demonstrar aproveitamento suficiente e satisfatório no exercício das
atribuições do cargo deverá ser exonerado, consequência do princípio
constitucional da eficiência.
A exoneração não poderá ocorrer de forma automática, pois deverá ser
assegurado ao servidor o direito constitucional do contraditório e da ampla
defesa, através da instauração de um processo administrativo.
Essa necessidade, inclusive, já foi sumulada pelo Supremo Tribunal
Federal:
Súmula 20 - É necessário processo administrativo com ampla defesa,
para demissão de funcionário admitido por concurso.
Súmula 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado
nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de
sua capacidade.
Durante o período de estágio probatório, o servidor poderá exercer
quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento na entidade ou órgão a que pertencer. Contudo, somente
poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza
especial, cargos de provimento em comissão do grupo-direção e assessoramento
superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4 (ou equivalentes).
O estágio probatório ficará suspenso nas situações abaixo, sendo retomado
a partir do término dos impedimentos:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) licença por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo indeterminado
e sem remuneração;
c) licença para atividade política;
d) afastamento para missão no exterior para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, com a perda
total da remuneração.
Pergunta: Professor, durante o estágio probatório, o servidor poderá
gozar de alguma licença ou afastamento?
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Sim. As licenças e afastamentos relacionados abaixo poderão ser gozados
mesmos durante o período do estágio probatório:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) licença para o serviço militar;
d) licença para atividade política;
e) afastamento para o exercício de mandato eletivo;
f) afastamento para estudo ou missão no exterior.
g) afastamento para participar de curso de formação decorrente de
aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
4.5. Estabilidade
A estabilidade pode ser entendida como a garantia de permanência no
serviço público do servidor aprovado em concurso público e nomeado para o
exercício de cargo de provimento efetivo.
A estabilidade tem por objetivo proteger o servidor contra perseguições
políticas, pressões externas ou quaisquer condutas que possam influenciar
negativamente em sua imparcialidade e no exercício das funções.
Nos termos do artigo 41 da CF/88 “são estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público”.
Atenção: Observe que, para a aquisição da estabilidade, serão
necessários 03 (três) anos de efetivo exercício. Deverão ser excluídas da
contagem do tempo eventuais licenças ou afastamentos que não sejam
consideradas de efetivo exercício pelo artigo 102 da Lei 8.112/90.
Não basta aguardar o simples transcurso do tempo de 03 (três) anos para
que seja adquirida a estabilidade, pois será necessária ainda a aprovação em
avaliação especial de desempenho, realizada por comissão instituída
especificamente com essa finalidade.
Por outro lado, após ter alcançado a estabilidade, o servidor somente
estará sujeito à perda do cargo público nas seguintes hipóteses:
1ª) Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
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2ª) Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
3ª) Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
4ª) Em virtude de excesso de despesa com pessoal, conforme previsão
do artigo 169 da CF/88.
Em relação à última hipótese citada, é importante destacar que se a União,
por exemplo, não estiver cumprindo os limites de gastos estabelecidos no artigo
169 da CF/88, poderá adotar as seguintes providências:
1ª) Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança; e
2ª) Exoneração dos servidores não estáveis.
Se as medidas acima não forem suficientes para assegurar o cumprimento
do limite de gastos previsto em lei complementar, o servidor estável poderá
perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.
O servidor que perder o cargo fará jus à indenização correspondente a um
mês de remuneração por ano de serviço e o cargo objeto da redução será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Pergunta: Professor, a escolha dos servidores públicos que serão
exonerados em virtude de excesso de despesa com pessoal fica sob a
responsabilidade, discricionária, do administrador competente?
Não. Nos termos da Lei 9.801/99, deverá ser adotado um critério geral
impessoal para a identificação dos servidores estáveis a serem exonerados.
Ademais, afirma o § 2º do artigo 2º da mesma lei que o critério geral para
identificação impessoal será escolhido entre:
a) Menor tempo de serviço público;
b) Maior remuneração;
c) Menor idade.
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É importante destacar que o critério geral eleito poderá ser combinado
com o critério complementar do menor número de dependentes para fins de
formação de uma listagem de classificação.
4.6. Hipóteses de vacância
A vacância pode ser entendida como o acontecimento pelo qual o servidor
deixa o cargo público vago, possibilitando o seu provimento por outra pessoa.
O artigo 33 da Lei 8.112/90 apresenta um rol de hipóteses que podem
ensejar a vacância do cargo público, a saber:
a) exoneração;
b) demissão;
c) promoção;
d) readaptação;
e) aposentadoria;
f) posse em outro cargo inacumulável;
g) falecimento.
ATENÇÃO: Não confunda exoneração com demissão, pois são institutos
diferentes e que produzem efeitos diversos. Entende-se por demissão o ato
administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o
servidor, tendo caráter de penalidade em razão do cometimento de alguma
infração funcional grave.
A exoneração também rompe o vínculo entre a Administração e o servidor,
mas não possui caráter punitivo, podendo ocorrer a pedido do servidor ou de
ofício (ex officio), por iniciativa da Administração (como acontece, por
exemplo, quando o servidor é reprovado no estágio probatório).
A exoneração ex offício tem como fundamento a falta de interesse
público, manifestado pela Administração, em continuar com o servidor em seus
quadros. Isso fica claro, por exemplo, na dispensa do servidor proveniente da
necessidade de adequação aos limites orçamentários determinados em lei
(artigo 169, CF/88).
Nesse caso, o servidor não está sendo punido pela prática de alguma
irregularidade ou infração funcional. Está sendo dispensado simplesmente para
permitir que a Administração cumpra os limites de gastos com pessoal, nos
termos do artigo 169 da CF/88.
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Outra informação importante e que deve ser destacada é o fato de que
existem algumas hipóteses de vacância que, ao mesmo tempo, também
caracterizam forma de provimento, a exemplo do que ocorre na promoção, na
readaptação e na posse em outro cargo inacumulável.
Quando um servidor é readaptado para outro cargo com atribuições e
vencimentos afins, por exemplo, ocorrerá o provimento no cargo de destino. Por
outro lado, o cargo de origem ficará vago (vacância), possibilitando à
Administração que realize o seu provimento.
5. Remoção e redistribuição
Inicialmente, é importante que você saiba que a remoção e a redistribuição
não são formas de provimento de cargos públicos. Essa informação é
importante porque as bancas examinadoras adoram fazer afirmações de que
ambas seriam formas de provimento derivado.
Cada um desses institutos possui características próprias e, com destaque
para a remoção, são muito cobrados em provas de concursos.
5.1. Remoção
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (artigo 36).
Ocorrerá a remoção quando um servidor do INSS, por exemplo, é
deslocado da cidade de Belo Horizonte/MG, para a cidade de Paraopebas, no
Estado do Pará. Nesse caso, perceba que o servidor continua exercendo suas
funções no âmbito do quadro do INSS, porém, em outra cidade.
A remoção também pode ocorrer sem a necessidade de mudança de sede.
Isso acontece, por exemplo, quando um servidor do INSS é deslocado de uma
unidade localizada no bairro “X”, para outra unidade localizada no bairro “Y”,
dentro da mesma cidade.
A remoção de ofício (“ex officio”) não exige prévia concordância do
servidor, pois ocorrerá no exclusivo interesse da Administração. Assim, caso a
Administração entenda que o interesse público justifique a remoção de servidor
para outra localidade, poderá fazê-lo.
A fim de evitar perseguições políticas e garantir o respeito ao princípio da
impessoalidade, é imprescindível que o ato administrativo de remoção “ex
officio” seja motivado, pois, somente assim, será possível combater qualquer
possibilidade de desvio de poder da autoridade responsável pela edição do ato.
Existem duas espécies de remoção a pedido.
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Na primeira, a Administração irá analisar o pedido do servidor e,
discricionariamente, decidirá com fundamento no interesse público. Assim, se
for conveniente e oportuno, concederá a remoção, caso contrário,
simplesmente irá indeferir o pedido.
Por outro lado, existem situações que podem obrigar a Administração a
deferir o pedido de remoção do servidor, configurando-se como ato vinculado.
Essas hipóteses estão previstas no inciso III do artigo 36 da Lei 8.112/90, a
saber:
a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público
civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o
número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com
normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam
lotados.
ATENÇÃO: Muito cuidado para não confundir remoção e transferência.
A primeira não é considerada forma de provimento, ao contrário do que ocorria
em relação à segunda, que estava prevista expressamente no inciso IV do artigo
8º da Lei 8.112/90 entre as várias formas de provimento derivado previstas no
Estatuto Federal.
O artigo 23 da Lei 8.112/90, posteriormente revogado pela Lei
9.527/97, definia a transferência como “a passagem do servidor estável de
cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de
pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder”.
Mesmo antes de ser revogada pela Lei 9.527/97, a transferência já havia
sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto,
caso encontre alguma referência à expressão “transferência” (como forma de
deslocamento do servidor) em questões sobre a Lei 8.112/90, lembre-se de que
esse instituto não mais existe.
5.2. Redistribuição
O artigo 37 da Lei 8.112/90 define a redistribuição como o deslocamento
de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral
de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia
apreciação do órgão central do SIPEC (Sistema Integrado de Pessoal Civil da
União).
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A redistribuição tem por objetivo ajustar a lotação e a força de trabalho às
reais necessidades da Administração, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade.
Na redistribuição, ocorre o deslocamento do cargo, e não do servidor,
como ocorre na remoção. Entretanto, caso o cargo esteja provido, o servidor é
deslocado juntamente com esse.
A redistribuição sempre ocorrerá de ofício (ex officio), observando-se os
seguintes preceitos:
a) Interesse da administração;
b) Equivalência de vencimentos;
c) Manutenção da essência das atribuições do cargo;
d) Vinculação entre os graus de responsabilidade e de complexidade das
atividades;
e) Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
f) Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o
cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não for
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu adequado
aproveitamento.
Entretanto, caso não seja colocado em disponibilidade, poderá ser mantido
sob responsabilidade do órgão central do SIPEC e ter exercício provisório em
outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
6. Dos direitos e vantagens
6.1. Do vencimento e da remuneração
O § 5º do artigo 41 da Lei 8.112/90 estabelece expressamente que
“nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo”.
Assim, para que possamos entender o significado de tal afirmativa, é
necessário diferenciar as nomenclaturas utilizadas pelo texto legal para referir-se
à retribuição pecuniária recebida mensalmente pelo servidor.
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O servidor público regido pela Lei 8.112/90 não recebe salário, pois este
é inerente aos trabalhadores da iniciativa privada e aos empregados públicos,
ambos regidos pela CLT. Em regra, os servidores públicos recebem
mensalmente, a título de retribuição pecuniária pelos serviços prestados, uma
remuneração.
O artigo 41 da Lei 8.112/90 define a remuneração como “o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei”.
Pergunta: Mas o que é vencimento?
Vencimento é o valor básico que o servidor recebe pelo exercício das
funções do cargo público.
Exemplo: Pode ocorrer de o servidor público receber mensalmente R$
400,00 (quatrocentos reais) de vencimento, mas, com os acréscimos de
diversas outras vantagens permanentes (adicionais, abonos, etc.), a
remuneração total no fim do mês poderia supostamente chegar a R$ 2.000,00
(dois mil reais).
Assim, se uma questão de prova afirmar que o servidor público pode
receber vencimento inferior ao salário mínimo, estará correta. A lei se restringe
a afirmar apenas que a remuneração (total recebido) do servidor não pode ser
inferior ao salário mínimo.
A Lei 8.112/90 prevê em seu texto diversos instrumentos com o objetivo
de proteger a remuneração do servidor, já que possui natureza alimentar, sendo
necessária para a própria existência. Dentre eles, assegura a isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo
Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Ademais, estabelece que nenhum desconto incidirá sobre o vencimento,
remuneração ou provento (valor recebido pelo aposentado) do servidor, salvo
por imposição legal (a exemplo da retenção do imposto de renda na fonte) ou
mandado judicial (pagamento de pensão alimentícia, por exemplo).
A Lei 8.112/90 prevê ainda as regras sobre o pagamento das indenizações
e reposições que devem ser feitas pelo servidor público ao erário, a saber:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de
junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo,
aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta
dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
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§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao
correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior
ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em
uma única parcela.
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de
cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que
venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da
reposição.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou
que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de
sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará
sua inscrição em dívida ativa.
Apesar de instituir vários instrumentos protetivos, o artigo 44 da Lei
8.112/90 estabelece que o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar
ao serviço, sem motivo justificado. Todavia, esclarece que as faltas
justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas, a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício.
6.2. Vantagens
O artigo 49 da Lei 8.112/90 estabelece que, além do vencimento,
poderão ainda ser pagas ao servidor público as seguintes vantagens:
indenizações, gratificações e adicionais.
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento do servidor
para qualquer efeito, pois são pagas eventualmente, a título de reembolso. Por
outro lado, as gratificações e os adicionais podem incorporar-se ao vencimento
ou provento, desde que exista previsão legal.
É importante destacar também que o artigo 50 estabelece que “as
vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento”.
6.2.1. Indenizações
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As indenizações têm por objetivo restituir o servidor público de eventuais
despesas surgidas no exercício das funções inerentes ao cargo público que
ocupa e que foram pagas com recursos próprios.
As espécies de indenização estão arroladas no artigo 51 da Lei 8.112/90,
sendo elas: ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio-moradia.
6.2.1.1. Ajuda de custo
A ajuda de custo é uma indenização destinada a compensar as despesas de
instalação do servidor e de sua família que, no interesse do serviço, passar
a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente.
O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração percebida no
mês de deslocamento, caso o servidor possua até um dependente; a duas
remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações,
caso o servidor possua três ou mais dependentes.
O servidor que passar a ter exercício em nova sede, proveniente de uma
remoção ex officio, por exemplo, fará jus não só à ajuda de custo, como também
a transporte para si e para seus dependentes, compreendendo passagens,
bagagens e bens pessoais.
ATENÇÃO: Caso o servidor seja removido ex officio dentro da mesma
sede, não terá direito à ajuda de custo. Considera-se sede o município onde está
instalado o órgão ou a repartição em que o servidor tem exercício em caráter
permanente.
O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução
própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa do
transporte, correspondente a quarenta por cento do valor da passagem de
transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de vinte por cento do referido
valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.
O artigo 55 da Lei 8.112/90 declara que “não será concedida ajuda de custo
ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato
eletivo”. Ademais, é “vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer
tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de
servidor, vier a ter exercício na mesma sede.”
A Ajuda de custo recebida pelo servidor deverá ser obrigatoriamente
restituída aos cofres públicos:
a) Considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente
quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias,
contados da concessão;
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b) Quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar,
pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Por último, estabelece o § 2º do artigo 53 que “à família do servidor que
falecer na nova sede é assegurado ajuda de custo e transporte para a localidade
de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito”.
6.2.1.2. Diárias
As diárias podem ser definidas como uma indenização a que faz jus o
servidor quando a serviço se afastar da sede, em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior.
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço,
destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana. O pagamento das diárias não é cumulativo
com a indenização de transporte.
As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto em
situações de urgência, devidamente caracterizadas ou quando o afastamento
compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas
parceladamente.
O artigo 5º do Decreto 5.992/06 estabelece que o servidor fará jus
somente à metade do valor da diária nos deslocamentos dentro do território
nacional quando:
a) o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) for no dia do retorno à sede de serviço;
c) a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
d) o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob
administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
e) designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do
Vice-Presidente da República;
Por outro lado, o § 3º do artigo 58 declara que “não fará jus a diárias o
servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e
regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com
países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e
servidores brasileiros consideram-se estendidas, salvo se houver pernoite
fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para
os afastamentos dentro do território nacional”.
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O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias
(artigo 59).
6.2.1.3. Indenização de transporte
A indenização de transporte é uma compensação paga ao servidor que, por
opção e condicionada ao interesse da Administração, utilizou meios próprios de
locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do
cargo, desde que atestados pela chefia imediata.
Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á
meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado a conta e
risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população
em geral.
ATENÇÃO: A indenização de transporte não tem qualquer relação com o
famoso “vale-transporte”, pois se trata de uma compensação paga em dinheiro
ao servidor que teve que utilizar o seu próprio veículo.
6.2.1.4. Auxílio-moradia
O auxílio moradia está previsto nos artigos 60-A ao 60-E da Lei 8.112/90 e
consiste no ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor com aluguel
ou hospedagem em hotel, no prazo máximo de um mês após a comprovação da
despesa.
Será concedido ao servidor que, em razão da investidura em cargo público,
mudar-se do município em que resida para ter exercício em outro órgão.
O auxílio moradia somente será concedido se atendidos os seguintes
requisitos:
a) Não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
b) O cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
c) O servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido
proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário
de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de
lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que
antecederem a sua nomeação;
c) Nenhuma outra
auxílio-moradia;
pessoa
que
resida
com
o
servidor
receba
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d) O servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em
comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de
Estado ou equivalentes;
e) O Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança
não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de
residência ou domicílio do servidor;
f) O servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos
últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de
confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse
período;
g) o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou
nomeação para cargo efetivo
h) O deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.
Independentemente do valor do cargo em comissão ou função
comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o
ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de
auxílio-moradia.
O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 08 (oito)
anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. Assim, se o servidor recebeu o
auxílio por 08 (oito) anos consecutivos, somente poderá voltar a recebê-lo depois
de 04 (quatro) anos do recebimento do último valor.
No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à
disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará
sendo pago por um mês.
7. Gratificações e adicionais
O artigo 61 da Lei 8.112/90 estabelece um rol de gratificações e adicionais
que podem ser pagos aos servidores públicos. Entretanto, é importante
esclarecer que o rol é apenas exemplificativo, pois os servidores poderão receber
outros adicionais ou gratificações previstas em outras leis.
7.1. Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento
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O artigo 62 da Lei 8.112/90 determina que, ao servidor ocupante de cargo
efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de
provimento em comissão ou de Natureza Especial, será devida uma retribuição
“extra” pelo seu exercício.
Assim, no caso de exercício de função gratificada, o servidor receberá
todas as vantagens do cargo efetivo que ocupa, acrescidas do valor
correspondente àquele da função de chefia exercida.
7.2. Gratificação natalina
A gratificação natalina equivale ao décimo terceiro salário que é pago aos
trabalhadores regidos pela CLT. Corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício no respectivo ano, sendo que a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês integral.
Nesses termos, caso o servidor entre em exercício no dia 18 de agosto de
2009, por exemplo, e em dezembro receba uma remuneração de R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverá receber então uma gratificação natalina
correspondente a 4/12 de R$ 2.400,00, portanto, R$ 800,00 (oitocentos reais).
No citado exemplo, não foi possível computar o mês de agosto no cálculo
da gratificação natalina, pois o servidor trabalhou menos que 15 (quinze) dias no
período.
O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e
pensionistas, geralmente é liberado pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas
parcelas, nos meses de junho e dezembro. Entretanto, poderá ser antecipada em
50% (cinquenta por cento) de seu valor por ocasião do afastamento decorrente
de férias.
O artigo 65 da Lei 8.112/90 estabelece que “o servidor exonerado
perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração”.
7.3. Adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades
penosas
O adicional de insalubridade é devido aos servidores que atuam em
atividades que podem implicar riscos à sua saúde, a exemplo daqueles que
operam equipamentos de raio X.
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A caracterização da insalubridade será efetivada por meio de avaliação
ambiental do local de trabalho, com expedição de laudo pela autoridade
competente.
O adicional corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10%
(dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio
ou máximo estabelecidos no laudo pericial, calculados sobre o vencimento
básico do cargo efetivo do servidor.
O direito à percepção de adicional de insalubridade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, desde que
constatada por Junta Médica.
A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou dos locais
considerados insalubres pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a
lactação, exercerá suas atividades em local salubre.
O adicional de periculosidade será pago ao servidor que exerce suas
funções em atividades perigosas, que coloque em risco a sua própria vida, a
exemplo do que acontece nas atividades envolvendo produtos explosivos e
inflamáveis.
O adicional corresponde ao percentual de 10%, calculado sobre o
vencimento do cargo efetivo e não será pago quando o servidor ficar exposto
aos agentes perigosos apenas em caráter esporádico ou ocasional.
O § 1º do artigo 68 estabelece que o servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, pois não são
cumulativos.
ATENÇÃO: Apesar de o direito dos servidores públicos ao recebimento dos
adicionais de insalubridade e periculosidade estar previsto expressamente na Lei
8.112/90, a CF/88 nada diz a respeito.
Na verdade, o inciso XXIII do artigo 7º da CF/88 somente assegura o
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas
em relação aos trabalhadores celetistas, conforme se comprova na análise do
§ 3º do artigo 39.
Assim, caso você encontre alguma questão em prova afirmando que o
direito ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade pelos
servidores públicos possui amparo constitucional, estará incorreta.
Por último, é válido esclarecer que, apesar de o artigo 71 da Lei 8.112/90
assegurar que “o adicional de atividade penosa será devido aos servidores
em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o
justifiquem”, esse dispositivo foi revogado pelo artigo 17 da Lei 8.270/91.
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7.4. Adicional por serviço extraordinário
Trata-se de adicional devido aos servidores públicos federais pela
prestação de serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de
trabalho, equivalente a 50% do valor da hora normal de trabalho.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações
excepcionais e temporárias, devendo-se respeitar o limite de duas horas
diárias, 44 mensais e 90 anuais, podendo este último ser acrescido de mais 44
horas, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, por solicitação do órgão ou entidade interessado.
O servidor ocupante de cargo de direção ou função gratificada (FG) não faz
jus ao adicional, tendo em vista que é submetido ao regime de integral dedicação
ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
7.5. Adicional noturno
O artigo 75 da Lei 8.112/90 estabelece que “o serviço noturno, prestado
em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e
trinta segundos”.
Se a hora noturna trabalhada também for extraordinária, o percentual de
25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescido de
50% (cinquenta por cento).
7.6. Adicional de férias
É o adicional pago ao servidor, por ocasião das férias, correspondente a 1/3
(um terço) da remuneração do período de férias. Assim, se o servidor tem direito
a receber o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelo período de
férias, receberá mais R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de adicional de
férias.
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional. Em caso de parcelamento das férias, o
servidor receberá o adicional de férias quando da utilização do primeiro período.
7.7. Gratificação por encargo de curso ou concurso
A gratificação em questão foi introduzida inicialmente pela Medida
Provisória 283/06, posteriormente convertida na Lei 11.314/06. Trata-se de
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uma vantagem através da qual a Administração Pública visa privilegiar os seus
próprios servidores, que também são instrutores ou professores, quando, em
caráter eventual:
1º) atuarem como instrutores em curso de formação, de desenvolvimento
ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração
pública federal;
2º) participarem de banca examinadora ou de comissão para exames
orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para
elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos
intentados por candidatos;
3º) participarem da logística de preparação e de realização de concurso
público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão,
execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem
incluídas entre as suas atribuições permanentes;
4º) participarem da aplicação, fiscalizarem ou avaliarem provas de exame
vestibular ou de concurso público ou supervisionarem essas atividades.
A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço
ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das
unidades organizacionais.
O valor a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e
a complexidade da atividade, a formação acadêmica, a experiência comprovada
ou outros critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade.
O valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes
percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração
pública federal:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de
atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade
prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.
O § 3º do artigo 76-A estabelece que “a Gratificação por Encargo de Curso
ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer
efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das
pensões”.
8. Férias
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As regras sobre aquisição e gozo das férias estão previstas nos artigos 77
a 80 da Lei 8.112/90. Trata-se de um período anual de descanso
remunerado, com duração prevista em lei, que deverá ser gozado em período
que atenda à conveniência administrativa.
Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de
efetivo exercício, salvo para servidores que trabalhem com Raios X ou
substâncias radioativas, cuja exigência será de 06 (seis) meses de exercício. A lei
afirma ser vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de
serviço anteriormente declarada.
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a
quatorze dias (artigo 78, § 3º).
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
motivo de superior interesse público. Nesse caso, o restante do período
interrompido será gozado de uma só vez.
As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, sendo que
o pagamento será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo
período.
O servidor que se afastar sem remuneração no curso dos primeiros 12
(doze) meses de exercício terá a contagem do interstício suspensa durante esse
período, complementando-a a partir da data do retorno, aproveitando o que
precedeu à concessão da licença.
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
09. Licenças
São várias as espécies de licenças que podem ser concedidas aos
servidores públicos federais e, como são frequentes questões em provas sobre o
tema, iremos analisar cada uma delas.
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Fique atento ao conteúdo do artigo 82 da Lei 8.112/90, pois este afirma
expressamente que “a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término
de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação”.
Assim, caso o servidor tenha gozado de um período de licença por motivo
de doença em pessoa da família até 10/08/09, e, posteriormente, em
08/10/09, lhe tenha sido concedido outro período de licença, este último não
será considerado um novo período, mas sim uma simples prorrogação da
primeira licença.
Isso se justifica pelo fato de que o segundo período foi concedido antes de
60 (sessenta) dias do término do primeiro período gozado.
9.1. Licença por motivo de doença em pessoa da família
Trata-se de licença concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, enteado ou
dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional,
mediante avaliação pela Junta Médica oficial (artigo 83).
É necessário ficar atento para as características desta licença, pois as suas
regras sofreram alterações recentes promovidas pela Lei 12.269/10.
Atualmente, a licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas
as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas
seguintes condições:
1ª) por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a
remuneração do servidor;
2ª) por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
É importante destacar que o início do interstício de 12 (doze) meses será
contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
Apesar de os 60 primeiros dias de licença serem remunerados, somente
serão computados para fins de aposentadoria e disponibilidade (não é contado
para fins de promoção, por exemplo). Após os 60 dias, o período de licença não
será considerado para qualquer efeito legal.
Caso o servidor licenciado esteja em estágio probatório, este ficará
suspenso durante todo o período da licença por motivo de doença em pessoa da
família, retornando a contagem a partir do término do impedimento.
ATENÇÃO: A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
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É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença
por motivo de doença em pessoa da família.
9.2. Licença
companheiro
por
motivo
de
afastamento
do
cônjuge
ou
Poderá ser concedida licença, por prazo indeterminado e sem
remuneração, ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o
exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo (artigo 84).
Mesmo o servidor em estágio probatório, faz jus à licença por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheiro, tendo em vista que é dever do Estado
assegurar a convivência familiar. Entretanto, o estágio probatório ficará
suspenso durante a licença e somente será retomado a partir do término da
licença.
Havendo a possibilidade de o servidor ser lotado provisoriamente em
repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na
cidade para onde o cônjuge está se deslocando (§ 2º do artigo 84), a licença será
remunerada. O servidor prestará serviços na nova repartição, porém continuará
vinculado ao seu órgão de origem.
Quando o servidor obtém lotação provisória em outro órgão federal, o ônus
de seu pagamento será da instituição de origem. Nesse caso, o órgão de destino
deverá encaminhar mensalmente a frequência do servidor para que seja
efetuado o controle.
No caso de ocorrer lotação provisória do servidor em estágio probatório, a
avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o
servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de
origem.
9.3. Licença para o serviço militar
O artigo 85 da Lei 8.112/90 assegura ao servidor público federal o direito à
licença em decorrência de convocação para o serviço militar, período que será
considerado como de efetivo exercício e contado para todos os fins.
Concluído o Serviço Militar, o servidor terá até 30 dias, sem remuneração,
para reassumir o exercício do cargo, sob pena de ficar configurado o abandono
de cargo público após os 30 dias.
Os servidores públicos, durante o tempo em que estiverem incorporados à
organização militar da ativa ou matriculados em órgão de formação de reserva,
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nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a
que pertençam, sendo-lhes assegurados, apenas, o retorno ao cargo.
9.4. Licença para atividade política
Trata-se de licença concedida ao servidor público que deseja candidatar-se
a cargo eletivo, desmembrando-se em dois períodos distintos:
1º) Tem início com a escolha do nome do servidor em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e se estende até a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;
2º) Inicia-se na data do registro da candidatura do servidor perante a
justiça eleitoral e vai até o décimo dia seguinte ao da eleição.
No primeiro período, o servidor não receberá qualquer remuneração e o
período correspondente não é computado para quaisquer fins legais. No
segundo período, o servidor receberá a remuneração pelo prazo máximo de 03
(três) meses e o período de licença será computado para fins de aposentadoria e
disponibilidade.
Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença,
ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retornando a partir do
término do impedimento.
9.5. Licença para capacitação
Prevista no artigo 87 da Lei 8.112/90, a licença será concedida pelo prazo
de até 03 meses, após cada quinquênio de efetivo exercício, ao servidor que
venha participar de curso de capacitação profissional, com direito à remuneração
do cargo ocupado.
É requisito básico o cumprimento de 05 (cinco) anos de efetivo exercício e
que o servidor venha a aperfeiçoar-se em curso correlato à sua área de atuação
no serviço público federal.
A concessão da licença se dará no interesse da Administração, podendo
ser negada, por exemplo, em virtude de acúmulo de serviço ou escassez do
quadro de pessoal da unidade de lotação do servidor, quando não for possível a
contratação de substituto.
Os períodos de licença não são acumuláveis, devendo ser utilizados antes
do fechamento do próximo quinquênio. Além disso, a licença poderá ser
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parcelada conforme a duração do curso pretendido, desde que não ultrapasse o
limite máximo de 03 meses.
9.6. Licença para tratar de interesses particulares
O artigo 91 da Lei 8.112/90 estabelece que, “a critério da Administração,
poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não
esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares
pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração”.
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço e o seu período não será computado para
qualquer efeito legal.
Não há prorrogação da licença para trato de assuntos particulares, sempre
há uma nova concessão. O servidor deverá aguardar em exercício a autorização
da licença.
Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a
manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor
Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo
percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração
total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se,
para efeito, inclusive as vantagens pessoais.
9.7. Licença para o desempenho de mandato classista
O artigo 92 da Lei 8.112/90 afirma que “é assegurado ao servidor o direito
à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda,
para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros”.
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no
caso de reeleição, e por uma única vez.
Não pode ser autorizada licença para desempenho de mandato classista ao
servidor em estágio probatório, que também não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Para entidades com até 5.000 associados, poderá ser disponibilizado um
servidor; para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores e para
entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
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9.8. Licença para tratamento de saúde
Prevista nos artigos 202 a 206 da Lei 8.112/90, trata-se de licença
concedida ao servidor para tratamento de sua saúde, a pedido ou de ofício,
mediante perícia médica, sem prejuízo da remuneração.
O servidor tem o prazo de 24h para comunicar sua ausência ao trabalho à
chefia imediata, e esta, o prazo de 48h para requerer a inspeção médica à
Divisão de Junta Médica.
O servidor que tiver impedimento físico para se deslocar à Junta Médica
poderá solicitar visita domiciliar ou hospitalar.
A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de
01 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em
regulamento.
O prazo máximo contínuo de licença para tratamento de saúde é de 24
meses. Finalizado os 24 meses, caso o servidor não esteja em condições de
retornar às atividades normais ou ser readaptado para outro cargo com
atribuições e vencimentos afins, será aposentado por invalidez permanente.
Nesse caso, o período compreendido entre o término da licença e a publicação do
ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
9.9. Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade
O artigo 207, amparado pelo inciso XVIII do artigo 7º da CF/88, estabelece
que “será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração”, com as seguintes características:
a) a licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica.
b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
c) no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora
será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
d) no caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que
poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Ao servidor também é assegurada legalmente a licença-paternidade pelo
nascimento ou adoção de filhos, pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos.
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ATENÇÃO: Além da licença-gestante, a Lei 8.112/90 também prevê o
afastamento de servidora pelo prazo de 90 dias consecutivos, com
remuneração integral, por adoção ou guarda judicial de criança de até um 01 ano
de idade ou pelo prazo de 30 dias consecutivos, caso a criança tenha mais de
01 ano e menos de 12 anos de idade.
A licença à adotante será deferida mediante apresentação do termo de
adoção ou termo provisório (termo de guarda e responsabilidade) e deverá ser
usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é de permitir a
adaptação do adotado ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o
adiamento do gozo.
É importante esclarecer que, com a publicação da Lei 11.770/2008, foi
editado o Decreto 6.690/08, que estabeleceu novas regras sobre a possibilidade
de prorrogação dos prazos da licença-gestante e licença à adotante.
No caso da licença-gestante, a prorrogação será garantida à servidora
pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e
terá duração de sessenta dias.
A licença à adotante será prorrogada por quarenta e cinco dias (no caso de
criança de até um ano de idade) e por quinze dias (no caso de criança com mais
de um ano de idade), desde que a servidora requeira o benefício nos prazos
exigidos e cumpra os demais requisitos previstos na regulamentação da matéria.
No período da prorrogação da licença-gestante ou licença à adotante, a
servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não
poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de inobservância
dessas exigências, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença à
adotante e deverá ressarcir os valores recebidos indevidamente.
10. Dos afastamentos
A Lei 8.112/90 prevê várias situações em que o servidor deverá afastar-se
de suas funções públicas originais, pois, na maioria das vezes, são incompatíveis
com as suas novas atividades, seja no âmbito da própria Administração ou em
atividade particular.
Entre as hipóteses legais, podemos citar o afastamento para servir a
outro órgão ou entidade, para exercício de mandato eletivo, para estudo ou
missão no exterior e para participação em programa de pós-graduação stricto
sensu no país
10.1. Afastamento para servir a outro órgão ou entidade
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O servidor público federal poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e
dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
b) em casos previstos em leis específicas.
A cessão nada mais é que o afastamento do servidor para ter exercício em
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, a critério do órgão cedente, sem a vacância do cargo e sem a
alteração na sede de origem.
Pode ocorrer de o servidor ter prestado concurso público para um
determinado órgão (Ministério do Meio Ambiente, por exemplo), sempre ter
trabalhado nesse órgão, mas, posteriormente, ser cedido (“emprestado”) para
trabalhar provisoriamente em órgão ou entidade diversa (IBAMA, por exemplo).
É importante esclarecer que a cessão de servidores pode ocorrer entre
esferas distintas. Assim, a União pode ceder servidores para trabalhar nos
Municípios, Estados e no DF, bem como nas entidades da Administração Indireta.
As cessões serão concedidas pelo prazo de até um ano, podendo ser
prorrogadas no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários.
Quando o servidor público federal for cedido para exercício de cargo em
comissão ou função de confiança em órgãos ou entidades dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade que está recebendo o servidor (entidade cessionária).
Por outro lado, se o servidor for cedido para outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, ou nas hipóteses previstas em leis específicas, o ônus da
remuneração é do órgão ou entidade cedente (o órgão de origem e lotação do
servidor cedido).
Informação importante e que deve ser sempre lembrada é a de que o
servidor federal, mesmo que cedido para exercício perante um Município, por
exemplo, mantém a sua lotação no órgão de origem. O servidor federal não
passa a ser um “servidor municipal”, pois permanece vinculado e lotado no órgão
de origem, já que a cessão é temporária.
Pergunta: Professor, o inciso II do artigo 93 da Lei 8.112/90 estabelece
que a cessão de servidores poderá ocorrer em casos “previstos em leis
específicas”. É possível fornecer um exemplo para ficar mais fácil o
entendimento?
Claro! A Lei Federal 9.020/95, que dispôs em caráter emergencial e
provisório sobre a implantação da Defensoria Pública da União, é um bom
exemplo. Observe:
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“Art. 3º. O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá,
mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste, fornecer à
Defensoria Pública da União, gratuitamente, bens e serviços necessários à
sua implantação e ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo compreendem o
apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da
Defensoria Pública da União.
Art. 4º. O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores
de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao
requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem,
inclusive promoção.
Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e
cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de
Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.”
Pergunta: Professor, a Lei Federal 9.020/95 não se refere expressamente
à cessão, mas sim à requisição. Essas expressões são sinônimas?
Quase ... A requisição caracteriza-se por ser uma “cessão forçada”, através
da qual uma entidade ou órgão (no caso, a Defensoria Pública da União) pode
requerer, sem possibilidade de negativa por parte do órgão ou entidade
destinatários da requisição, a cessão de servidores.
Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de
economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do
cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da
retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso
das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem (§ 2º do artigo 93).
Nas cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de
economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio
total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, é irrelevante
discutir a responsabilidade pela remuneração do servidor, pois esta já está sob a
responsabilidade da própria União (Tesouro Nacional).
A cessão de servidores deverá ocorrer mediante Portaria publicada no
Diário Oficial da União.
10.2. Do afastamento para exercício de mandato eletivo
Após o término do gozo de licença para atividade política (remunerada
por até 3 meses) com o objetivo de disputar mandato eletivo, se eleito, o
servidor terá que se afastar provisoriamente do cargo efetivo para o exercício do
cargo eletivo.
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Essa regra somente não se aplica quando o servidor tiver sido eleito para o
cargo de vereador e existir compatibilidade de horários para o exercício de
ambas as funções.
A Lei 8.112/90 simplesmente reproduz as regras constitucionais previstas
no artigo 38 da CF/88, estabelecendo que:
a) se o servidor titular de cargo efetivo for eleito para o exercício de
mandato federal, estadual ou distrital (Presidente e vice-presidente da
República, Governador e vice-governador, Senador, Deputado Federal,
Estadual ou distrital) ficará afastado do respectivo cargo durante o
exercício do mandato. Nesse caso, receberá apenas o subsídio do cargo
eletivo exercido;
b) se o servidor for investido no mandato de Prefeito, também será
afastado provisoriamente do cargo, mas, nesse caso, poderá optar pela
remuneração que deseja receber (a do cargo de provimento efetivo ou o
subsídio do cargo eletivo);
c) se o servidor for investido no mandato de vereador, duas são as
hipóteses:
1ª) se houver compatibilidade de horários entre o exercício do mandato
eletivo de vereador e o exercício do cargo de provimento efetivo, receberá
a remuneração relativa ao cargo de provimento efetivo e, ainda, o subsídio
do cargo eletivo de vereador. Em muitas cidades do interior é comum essa
acumulação, pois, geralmente, as Câmaras Municipais realizam reuniões
no período noturno ou aos fins de semana.
2ª) se não houver compatibilidade de horários, o servidor deverá se
afastar do cargo de provimento efetivo, mas poderá optar pela retribuição
pecuniária que deseja receber: a remuneração do cargo efetivo ou o
subsídio do cargo eletivo.
O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento, que
se afastar para exercício de mandato eletivo, será dispensado da função,
deixando de receber a respectiva gratificação.
No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade
social como se em exercício estivesse, sendo que o tempo de afastamento é
considerado como de efetivo exercício para todos os fins, exceto promoção por
merecimento.
Outra importante regra estatutária e que merece destaque é a proibição de
remoção ou redistribuição, de ofício, do servidor investido em mandato eletivo ou
classista para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
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10.3. Do afastamento para estudo ou missão no exterior
O artigo 95 da Lei 8.112/90 estabelece mais uma hipótese de afastamento
do servidor de suas funções, agora de natureza discricionária: para estudo ou
missão no exterior.
O período de afastamento do servidor para estudo ou missão no exterior
será considerado como de efetivo exercício do cargo e, em alguns órgãos e
entidades públicas federais, poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
a) com ônus para a Administração, quando implicarem no direito do
servidor a passagens e diárias, assegurada ainda a remuneração do
cargo efetivo ou função, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do
exercício no órgão;
b) com ônus limitado para a Administração, quando implicarem direito
do servidor apenas à remuneração do cargo efetivo ou função, excluídas as
vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão;
c) sem ônus para a Administração, quando implicarem perda total da
remuneração do cargo efetivo ou função, e não acarretarem qualquer
despesa para a Administração.
Para ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, o servidor deverá
obter autorização do Presidente da República (quando se tratar de um
servidor do Poder Executivo), Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo
(quando se tratar de um servidor do Poder Legislativo) ou Presidente do
Supremo Tribunal Federal (quando se tratar de um servidor do Poder
Judiciário Federal).
A ausência do servidor não poderá ser superior a 4 (quatro) anos, e, após
a conclusão da missão ou estudo no exterior, somente poderá gozar de outro
período de ausência se decorrido igual período de efetivo exercício.
Exemplo: Se o servidor ausentou-se do país por 3 (três) anos, ao
retornar, deverá exercer as suas funções perante o cargo público por, pelo
menos, mais 3 (três) anos. Somente após esse período poderá ausentar-se
novamente do país para estudo ou missão no exterior.
Caso o servidor tenha sido beneficiado com o afastamento para estudo ou
missão no exterior, somente poderá ser exonerado ou gozar de licença para
tratar de interesse particular depois de retornar ao país e trabalhar pelo
mesmo período do afastamento.
Trata-se de regra pautada no princípio da moralidade e da eficiência, pois
evita que o servidor, ao retornar ao país com uma melhor qualificação, deixe a
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Administração (que muitas vezes assume todos os ônus da viagem) para prestar
serviços na iniciativa privada (que, certamente, irá lhe remunerar melhor).
Essa regra é ressalvada na hipótese de ressarcimento, pelo servidor, da
despesa havida com seu afastamento, inclusive quanto à sua remuneração.
Atenção: As regras sobre afastamento para estudo ou missão no exterior
não se aplicam aos servidores da carreira diplomática, que possuem regras
próprias em virtude da natureza da atividade que exercem.
Estabelece ainda o artigo 96 do Estatuto que o servidor pode ser afastado,
por prazo indeterminado, para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere. Todavia, o afastamento ocorrerá com perda
total da remuneração.
Exemplo: O servidor público federal pode se afastar, por exemplo, para
exercer as suas funções perante a representação da O.M.S. (Organização
Mundial da Saúde) em Brasília, DF.
Nos termos do Decreto Federal 201/91, concluída a execução dos serviços
junto ao organismo internacional, o servidor reassumirá o exercício do respectivo
cargo ou emprego no prazo máximo de cento e vinte dias.
O tempo de duração do afastamento será contado apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade.
10.4. Do afastamento para
pós-graduação stricto sensu no país
participação
em
programa
de
Com a promulgação da Lei 11.907/09, que incluiu o artigo 96-A na Lei
8.112/90, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação
stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado) em instituição de ensino
superior no País.
Trata-se de um afastamento que será concedido discricionariamente
pela Administração, quando não for possível conciliar o exercício do cargo com os
estudos.
Para que seja concedido o afastamento, o servidor deve ser ocupante de
cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para
mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio
probatório. Além disso, é necessário que não tenha se afastado por licença para
tratar de assuntos particulares, para gozo de licença para capacitação ou, ainda,
gozado de outro afastamento para participação em programa de pós-graduação
stricto sensu nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
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No afastamento para realização de programas de pós-doutorado, é
necessário que o servidor seja titular de cargo efetivo no respectivo órgão ou
entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio
probatório. Além disso, não pode ter gozado de licença para tratar de assuntos
particulares, licença para capacitação ou, ainda, de outro afastamento para
participação em programa de pós-graduação stricto sensu nos 4 (quatro) anos
anteriores à data da solicitação do afastamento atual.
Os servidores beneficiados pelos afastamentos para participação em
programa de pós-graduação stricto sensu terão que permanecer no exercício de
suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento
concedido.
Somente após esse período será possível a solicitação de exoneração do
cargo ou aposentadoria, exceto se for efetuado o ressarcimento aos cofres
públicos de todas as despesas custeadas pela Administração no período,
incluindo a remuneração do servidor.
Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu
afastamento no período previsto, também estará obrigado a ressarcir aos cofres
públicos todas as despesas assumidas pela Administração, exceto se ficar
comprovado que a obtenção não ocorreu em virtude de força maior ou de caso
fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
11. Regime disciplinar
O regime disciplinar dos servidores públicos federais encontra-se
disciplinado pelos dispositivos constantes dos artigos 116 a 142 da Lei 8.112/90.
Esses dispositivos prevêem, basicamente, um conjunto de normas de
conduta e de proibições impostas pela lei aos servidores por ela abrangidos,
tendo em vista a prevenção, a apuração e a possível punição de atos e omissões
que possam pôr em risco o funcionamento adequado da Administração Pública,
do posto de vista ético, do ponto de vista da eficiência e do ponto de vista da
legalidade.
Os dispositivos legais que serão apresentados decorrem do denominado
“Poder Disciplinar”, que possibilita à Administração controlar o desempenho das
funções administrativas e o comportamento interno dos profissionais que
integram a sua estrutura orgânica.
A professora Maria Silvia Zanella Di Pietro afirma que poder disciplinar “é
o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades
aos servidores públicos...".
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É importante destacar que o exercício do poder disciplinar não se restringe
aos servidores da Administração, alcançando também aqueles que estejam a ela
vinculados por um instrumento jurídico específico (um contrato administrativo,
por exemplo).
11.1. Deveres dos servidores
Os deveres impostos aos servidores públicos federais estão relacionados
no artigo 116 da Lei 8.112/90. É válido destacar que a maioria deles possui
natureza subjetiva, contendo previsões genéricas mais relacionadas à moral
administrativa que propriamente à lei.
De qualquer forma, as questões de concursos restringem-se basicamente
ao texto literal da lei e, portanto, é necessário que você conheça todos os
deveres:
1º) exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
2º) ser leal às instituições a que servir;
3º) observar as normas legais e regulamentares;
4º)cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
5º) atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
6º) levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
7º) zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
8º) guardar sigilo sobre assunto da repartição;
9º) manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
10º) ser assíduo e pontual ao serviço;
11º) tratar com urbanidade as pessoas;
12º) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
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A Lei 8.112/90 não apresenta quais são as penalidades aplicáveis aos
servidores que violarem os deveres funcionais, somente informa que, “na
aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”.
O parágrafo único do artigo 116 estabelece expressamente que, quando o
servidor presenciar ou tiver conhecimento de alguma ilegalidade, omissão ou
abuso de poder, estará obrigado a representar (levar ao conhecimento) perante
a autoridade competente.
O servidor não está obrigado a cumprir ordens manifestamente ilegais.
Pelo contrário, além de ser obrigado a desobedecer à ordem manifestamente
ilegal, ainda deverá representar contra a autoridade que proferiu a ordem.
Nesse caso, a representação deverá ser encaminhada pela via hierárquica
e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representando ampla defesa.
11.2. Proibições e respectivas penalidades
As proibições impostas aos servidores públicos federais estão relacionadas
no artigo 117 da Lei 8.112/90. Contrariamente aos deveres, que se caracterizam
pela subjetividade, as proibições são taxativas e objetivas, vedando-se, assim, a
sua ampliação ou a utilização de interpretações analógicas ou sistemáticas, em
respeito ao princípio da reserva legal.
Além de serem consideradas infrações administrativas, muitas das
condutas relacionadas no artigo 117 também são consideradas infrações
penais, o que ensejará a responsabilização do servidor também na esfera penal.
Pergunta: Professor, quais são as penalidades que podem ser aplicadas
aos servidores no caso de violação das proibições legais?
Bem, o artigo 127 do Estatuto Federal apresenta um rol de penalidades que
podem ser impostas aos servidores:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão;
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f) destituição de função comissionada.
Na aplicação dessas penalidades, sempre deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais (artigo 128).
No caso de infrações administrativas de menor potencial ofensivo para a
Administração (as denominadas “infrações leves”), deverá ser aplicada uma
penalidade mais branda, como é o caso da advertência. Por outro lado, se o
servidor pratica uma infração grave ou gravíssima, capaz de causar sérios
prejuízos à Administração, ser-lhe-á aplicada uma penalidade mais severa, a
exemplo da demissão, que pode ocasionar a sua “expulsão” do serviço público.
11.2.1. Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade de
advertência, caso tais condutas sejam praticadas (destaca-se que se o
servidor for reincidente poderá ser punido com a suspensão):
1ª) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
do chefe imediato;
2ª) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
3ª) recusar fé a documentos públicos;
4ª) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo
ou execução de serviço;
5ª) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
6ª) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de
seu subordinado;
7ª) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
8ª) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
9ª) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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11.2.2. Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade
de suspensão (penalidade intermediária), mais grave que a advertência
e menos grave que a demissão, nos casos de infração:
1ª) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
2ª) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
do cargo ou função e com o horário de trabalho.
11.2.3. Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade
de demissão, nos casos de infração:
1ª) participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
2ª) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
3ª) aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
4ª) praticar usura sob qualquer de suas formas;
5ª) proceder de forma desidiosa;
6ª) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares.
11.2.4. Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade
de demissão e a incompatibilização do servidor demitido, para nova
investidura em cargo público federal, pelo prazo de 05 (cinco) anos:
1ª) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
2ª) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública.
11.2.5. Condutas que podem ensejar a demissão ou a destituição de
cargo em comissão e implicar a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível:
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a) improbidade administrativa;
b) aplicação irregular de dinheiros públicos;
c) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
d) corrupção.
11.2.6. Condutas que impedem o retorno do servidor público
demitido ao serviço público federal:
a) crime contra a administração pública;
b) improbidade administrativa;
c) aplicação irregular de dinheiros públicos;
d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
e) corrupção.
11.3. Penalidades em espécie
O artigo 127 da Lei 8112/90 apresenta um rol de penalidades disciplinares
que podem ser aplicadas ao servidor, a saber: advertência, suspensão,
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de
cargo em comissão e destituição de função comissionada.
Conforme afirmado anteriormente, a aplicação de penalidades aos
servidores faltosos está amparada no poder disciplinar e não no poder
hierárquico.
É importante esclarecer que o administrador não possui liberdade para
decidir se vai punir ou não o servidor. Constatada a infração funcional, após
regular processo administrativo e assegurados o contraditório e a ampla defesa,
a punição é obrigatória.
Assim, em relação à obrigatoriedade de aplicação de penalidade, o
exercício do poder disciplinar possui natureza vinculada.
Entretanto, a discricionariedade da Administração fica evidente no
momento da aplicação de uma penalidade de suspensão, pois a lei simplesmente
estabelece que poderá ser aplicada uma penalidade de 01 a 90 dias, deixando
ao critério da autoridade, motivadamente, decidir sobre o prazo mais
conveniente.
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11.3.1. Advertência
A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, da Lei 8.112/90, bem
como na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação
ou norma interna, desde que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
O registro da penalidade de advertência, efetuado no assentamento
funcional do servidor, poderá ser cancelado após o decurso de 03 (três) anos,
desde que o servidor não tenha praticado, nesse período, nova infração
disciplinar.
É importante destacar que o cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos, portanto, cancelada a penalidade do assentamento funcional
do servidor, este não poderá exigir o ressarcimento de eventuais prejuízos
financeiros oriundos da penalidade de advertência.
11.3.2. Suspensão
Nos termos do artigo 130 da Lei 8.112/90, a suspensão será aplicada em
caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Durante o cumprimento da penalidade de suspensão, o servidor fica
impedido de exercer as suas atividades perante a Administração Pública e,
consequentemente, não recebe a respectiva remuneração.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
aplicada ao servidor poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração.
Nesse caso, o servidor continuará trabalhando normalmente, mesmo após
ter sido punido com a suspensão. Entretanto, durante todo o período relativo à
penalidade de suspensão que foi aplicada (até 90 dias), receberá apenas a
metade da remuneração devida.
ATENÇÃO: A multa não é uma espécie autônoma de penalidade. Somente
quando for conveniente para o serviço público, a Administração poderá converter
a penalidade de suspensão em multa de 50% (cinquenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração.
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Trata-se de uma decisão discricionária, outorgada à Administração, para
evitar um prejuízo ainda maior ao interesse público.
Exemplo: Pode ocorrer de um determinado órgão público, apesar de
contar em sua estrutura com a lotação de 05 (cinco) servidores, atualmente
possua apenas 03 (três) no exercício efetivo das respectivas funções. Assim,
caso um desses servidores seja penalizado com a suspensão, a própria prestação
de serviços públicos para a coletividade ficará comprometida, pois restarão
apenas 02 (dois) servidores.
Nesses termos, a fim de evitar um prejuízo ainda maior para a
coletividade, fica autorizada a Administração a converter a penalidade de
suspensão em multa de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração.
É importante esclarecer que o servidor não possui direito subjetivo à
conversão da penalidade de suspensão em multa, pois essa prerrogativa é
exclusiva da Administração.
A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de
05 (cinco) anos, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar. Da mesma forma que ocorre em relação à advertência, o
cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.
Também será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente. Entretanto, caso cumprida a
determinação da autoridade, cessarão imediatamente os efeitos da penalidade.
11.3.3. Demissão
A demissão é a mais severa espécie de penalidade a que pode se
submetido o servidor público que exerça cargo de provimento efetivo.
Assim, somente as condutas previstas de forma taxativa no texto legal
podem respaldar sua imposição.
Caso a conduta praticada pelo servidor público não esteja tipificada na Lei
8.112/90 como passível de demissão, esta não pode ocorrer.
São condutas que podem ensejar a imposição da penalidade de demissão:
1ª) crime contra a administração pública;
2ª) abandono de cargo;
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3ª) inassiduidade habitual;
4ª) improbidade administrativa;
5ª) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
6ª) insubordinação grave em serviço;
7ª) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
8ª) aplicação irregular de dinheiros públicos;
9ª) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
10) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
11) corrupção;
12) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
13) transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117, relacionados
anteriormente.
ATENÇÃO: Se as condutas acima foram praticadas por um servidor que
atualmente está inativo (aposentado ou em disponibilidade), por óbvio, não
será possível demiti-lo. Entretanto, determina o artigo 134 da Lei 8.112/90 que
seja cassada a sua aposentadoria ou a disponibilidade, se for o caso.
É importante destacar que a aposentadoria do servidor que praticou
infrações funcionais puníveis com a demissão, durante o período em que estava
na ativa, não o isenta de responder a um processo administrativo e, se for o caso,
de punição.
Como não é possível aplicar a penalidade de demissão a esses servidores
inativos, aplicar-se-ão as penalidades de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, que produzem os mesmos efeitos da demissão: o rompimento
do vínculo entre servidor e Administração.
O artigo 137 do Estatuto, em seu parágrafo único, estabelece que o
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão pela prática das
infrações abaixo relacionadas, não poderá mais retornar ao serviço público
federal:
a) crime contra a administração pública;
b) improbidade administrativa;
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c) aplicação irregular de dinheiros públicos;
d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
e) corrupção;
Apesar de constar expressamente no texto legal, é importante destacar
que tal imposição vai de encontro ao dispositivo constitucional que veda a adoção
de penas de caráter perpétuo no Brasil (inciso XLVII do artigo 5º da CF/88).
A proibição de retorno do ex-servidor aos quadros da Administração
Pública Federal, prevista legalmente, caracteriza uma penalidade de caráter
perpétuo porque irá perdurar por toda a vida do indivíduo.
Imagine um indivíduo que, com apenas 18 (dezoito) anos de idade,
recém-aprovado em concurso público, deixe se levar pelas circunstâncias e
pratique um ato de improbidade administrativa. Ora, será que mesmo depois de
passados 30 (trinta) anos, agora com 48 (quarenta e oito) anos de idade, o
servidor ainda não se arrependeu da infração cometida?
Será que todo esse tempo não é suficiente para que o servidor adquira
responsabilidade profissional (que não possuía em virtude da pouca idade),
passe a cultivar novos valores e tenha a possibilidade de retornar ao serviço
público?
Bem, nos termos da Lei 8.112/90, não!
Pergunta: Professor, caso seja cobrada uma questão sobre esse tema em
prova, o que devo responder?
Aconselho que você responda em conformidade com o texto legal, pois,
mesmo sendo visivelmente inconstitucional tal imposição, até o momento o
Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre o tema.
Atenção: Lembre-se sempre de que não se aplica ao servidor titular de
cargo em comissão a penalidade de demissão. Na verdade, se o servidor
cometeu alguma infração sujeita à penalidade de demissão ou, ainda, à
penalidade de suspensão, deverá ser punido com a destituição de cargo em
comissão, nos termos do artigo 135 da Lei 8.112/90.
11.3.3.1. Demissão em decorrência da acumulação ilegal de
cargos, empregos e funções públicas
Nos termos do inciso XVI do artigo 37 da CF/88, em regra, a acumulação
de cargos, empregos e funções públicas é proibida. Somente em caráter
excepcional e quando existir compatibilidade de horário, o servidor poderá
acumular cargos, empregos e funções públicas, desde que respeitadas as
seguintes regras:
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a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
Além das hipóteses previstas em seu inciso XVI, a CF/88 ainda estabelece
a possibilidade de acumulação nas seguintes hipóteses:
a) cargo público vitalício de magistrado com uma função pública de
magistério (artigo 95, parágrafo único, I, CF/88);
b) cargo público vitalício de membro do Ministério Público com uma função
pública de magistério (artigo 128, parágrafo 5º, II, “d”, CF/88);
c) cargo público efetivo na Administração Pública federal com cargo eletivo
de vereador, quando houver compatibilidade de horário, nos termos do
artigo 38, III, CF/88.
É importante esclarecer que as regras apresentadas acima se referem à
acumulação de cargos, empregos e funções na ativa.
Em relação à possibilidade de acumulação de proventos de
aposentadoria com a remuneração de cargo emprego e função pública, fique
atento ao conteúdo do § 10 do artigo 37 da CF/88, que assim declara:
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração.
Analisando-se o citado dispositivo constitucional, conclui-se que é
proibida a acumulação de proventos de aposentadoria de cargos efetivos (art.
40), cargos militares na esfera estadual (art. 42) e, ainda, cargos militares na
esfera federal (art. 142).
Excepcionando a regra de proibição, o próprio dispositivo esclarece que
somente será permitida a acumulação de proventos de aposentadoria com
remuneração da ativa nos seguintes casos:
1º) cargos acumuláveis na forma desta constituição: é possível, por
exemplo, que um Analista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
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aposentado, exerça uma função pública de magistério. Quando estava na
ativa o Analista do TRT podia acumular o cargo efetivo com a função
pública de magistério, portanto, não há motivos para que seja proibida a
acumulação do provento com a remuneração da ativa.
2º) proventos relativos a um cargo efetivo com um cargo eletivo: a CF/88
também permite a acumulação dos proventos referentes ao cargo de
auditor fiscal da Receita Federal, por exemplo, com o cargo eletivo de
vereador.
3º) proventos relativos a um cargo efetivo com um cargo em comissão:
ocorre quando um Delegado de Polícia Federal, aposentado, aceita o
convite para exercer um cargo em comissão de Secretário Municipal de
Segurança Pública, por exemplo.
Bem, apresentadas as principais regras sobre a possibilidade de
acumulação lícita de cargos, empregos e funções públicas, é importante destacar
que, quando a Administração Pública detectar uma acumulação ilegal, deverá
adotar as seguintes providências:
1ª) Notificação do servidor público, por intermédio de sua chefia imediata,
para apresentar opção por um dos cargos ou emprego público acumulados
ilicitamente, no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência;
2ª) Caso o servidor se omita, não escolhendo qual o único cargo ou
emprego deseja continuar exercendo, no prazo de dez dias, será instaurado
procedimento administrativo sumário para a apuração e regularização imediata
da acumulação ilícita;
3ª) A comissão responsável pelo processo administrativo sumário será
composta por dois servidores estáveis, que deverão conduzir o processo em
conformidade com as seguintes fases:
a) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão,
indicando-se a autoria (nome a matrícula do servidor) e a materialidade
da transgressão objeto da apuração (descrição dos cargos, empregos ou
funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou
entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do
correspondente regime jurídico).
b) instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
c) julgamento.
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4ª) A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações relativas
à autoria e à materialidade, bem como promoverá a citação pessoal do servidor
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco
dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurado vista do processo na
repartição;
5ª) Caso o servidor, dentro do prazo de cinco dias oferecido para a defesa,
opte por apenas um dos cargos ou emprego público, ficará configurada sua
boa-fé, convertendo-se a opção em pedido de exoneração do outro cargo ou
emprego. Nesse caso, ocorrerá o arquivamento do processo administrativo e não
será aplicada nenhuma penalidade ao servidor;
6ª) Por outro lado, caso não seja feita a opção, assim que for apresentada
a defesa, a comissão elaborará um relatório conclusivo quanto à inocência ou
à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento;
7ª) De posse do processo administrativo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão no prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo. Se a
penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, a competência será do Presidente da República, dos Presidentes
das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e do Procurador-Geral da
República, conforme o caso;
8ª) Se ficar caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé,
aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime
de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação
serão comunicados.
O § 7º do artigo 133 da Lei 8.112/90 estabelece que o prazo para a
conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não
excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as
circunstâncias o exigirem.
11.4. Aplicação de penalidades e prescrição
O artigo 141 da Lei 8.112/90 estabelece que as penalidades disciplinares
serão aplicadas:
a) pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República,
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
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disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou
entidade;
b) pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão
superior a 30 (trinta) dias;
c) pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão
de até 30 (trinta) dias;
d) pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o artigo 142 do Estatuto
Federal estabelece que a ação disciplinar prescreverá:
a) em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
b) em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
c) em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
ATENÇÃO: Lembre-se sempre de que o prazo de prescrição começa a
correr da data em que o fato se tornou conhecido e não da data que a infração
foi praticada.
Assim, caso o servidor tenha praticado uma infração administrativa em
02/03/05, mas, somente em 04/05/09 essa infração tenha se tornado conhecida
pela autoridade administrativa, é a partir da última data que começa a correr o
prazo prescricional.
Essa regra somente não será aplicada às infrações administrativas que
também sejam tipificadas como crime, como ocorre com a corrupção, por
exemplo. Nesse caso, como a corrupção, além de ser considerada uma infração
administrativa, também é considerada crime, deverá ser aplicado o prazo
prescricional previsto na legislação penal.
É importante destacar que a legislação penal estabelece, como regra geral,
que a prescrição começa a ser computada a partir da data em que o fato
aconteceu e não da data em que se tornou conhecido.
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em
que cessar a interrupção.
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11.5. Responsabilidades do servidor
O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições. Assim, pela prática de uma única
infração, será possível que responda a um processo na esfera penal, um
processo na esfera cível e, ainda, um processo na esfera administrativa.
Não há vinculação entre essas esferas, portanto, as sanções provenientes
de cada uma delas poderão cumular-se sem que se caracterize um bis in idem, já
que são esferas distintas.
Exemplo: Suponhamos que um agente da Polícia Federal, no exercício das
suas funções, de forma arbitrária e ilegal, tenha agredido e causado lesões a um
particular.
Nesse caso, dependendo do grau das lesões causadas, o agente poderá ser
penalizado com a demissão na esfera administrativa, ser obrigado a
responder a uma ação regressiva proposta pelo Estado (que foi obrigado a
pagar judicialmente ao particular uma indenização civil pelas lesões causadas
ilegalmente pelo agente de polícia), e, por último, pode ainda ser condenado à
pena de prisão, na esfera penal.
Apesar de o agente de polícia ter sido condenado nas três esferas, em
nosso exemplo, é importante esclarecer que ele poderia ter sido punido apenas
em uma das esferas, em duas delas (independente de quais sejam), ou, ainda,
ter sido absolvido em todas.
Isso porque, em regra, não há vinculação entre as esferas penal,
administrativa e civil. Digo “em regra” porque é importante que você saiba que
existem situações em que a decisão judicial transitada em julgado, na esfera
penal, vincula obrigatoriamente as esferas administrativa e civil:
1ª) absolvição criminal por inexistência do fato: caso a decisão
proferida pelo Poder Judiciário tenha declarado que o fato criminoso
imputado ao servidor sequer existiu, ou seja, que não ocorreu o fato que
se queria imputar ao servidor, absolvendo-o na esfera penal, este deverá
ser necessariamente absolvido nas esferas administrativa e civil.
2ª) absolvição criminal por negativa de autoria: caso a decisão
judicial absolva o servidor sob a alegação de que ele não foi o autor do fato
criminoso, apesar de ter ocorrido, deverá ser absolvido também nas
esferas administrativa e civil.
O Código Civil brasileiro, em seu artigo 935, estabelece que “a
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar
mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal”.
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Atenção: Fique atento às questões de provas, pois as bancas
examinadoras adoram afirmar que a absolvição penal por insuficiência ou
ausência de provas vincula as demais esferas, o que está errado!
Na verdade, é muito comum o servidor ser absolvido na esfera penal por
ausência ou insuficiência de provas. Nesse caso, o juiz não está afirmando que o
fato criminoso não ocorreu ou que o servidor não é o autor, está declarando
apenas que as provas existentes nos autos não são suficientes para formar o
seu convencimento e embasar uma condenação penal.
Sendo assim, mesmo que absolvido na esfera penal por insuficiência ou
ausência de provas, o servidor poderá ser responsabilizado nas esferas
administrativa e civil.
A responsabilidade civil do servidor público é subjetiva e decorre de ato
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
Nesses termos, caso o particular ingresse com uma ação judicial contra o
Estado pleiteando indenização civil pelos danos causados por um servidor, a
demanda estará amparada no § 6º do artigo 37 da CF/88, que estabelece a
responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de dolo ou culpa. Por
outro lado, caso o Estado seja condenado a indenizar o particular, deverá
ingressar com uma ação regressiva em face do servidor causador do dano.
É importante esclarecer que a responsabilidade do servidor é de natureza
subjetiva, portanto, para que seja obrigado a ressarcir os eventuais prejuízos
causados ao Estado, é necessário que seja comprovado o seu dolo ou culpa.
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Bem, esses são os principais tópicos da Lei 8.112/90 que devem
ser assimilados para a prova do Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo. Perceba que alguns artigos sequer foram citados durante a aula,
o que não significa que estejam excluídos do seu estudo.
Como o texto da lei é muito extenso, optei por abordar aqueles que
realmente são mais importantes, que têm sido cobrados com mais
freqüência em provas do CESPE e da Fundação Carlos Chagas.
No mais, estou à sua disposição para o esclarecimento de
eventuais questionamentos no fórum de dúvidas.
Bons estudos!
Fabiano Pereira
[email protected]
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QUESTÕES COMENTADAS
01. (Procurador do Banco/ Banco Central 2009/CESPE - adaptada)
Quanto aos agentes públicos e ao regime jurídico dos servidores
públicos federais, julgue os itens abaixo:
I. Servidor público federal eleito prefeito de sua cidade natal, diante do
afastamento do cargo efetivo federal, não poderá optar por continuar a
receber a sua remuneração, caso seja maior que a de prefeito.
O servidor público federal, quando investido no mandato de Prefeito, será
obrigatoriamente afastado do cargo de provimento efetivo durante o exercício do
mandato. Entretanto, ser-lhe-á facultado optar pela remuneração do cargo de
provimento efetivo ou pelo subsídio do cargo eletivo de Prefeito. Assertiva
incorreta.
II. Conforme a Lei n.° 8.112/1990, o servidor público federal detentor
de cargo efetivo ou em comissão poderá afastar-se do exercício do
cargo, com a respectiva remuneração, para participar de programas de
mestrado ou doutorado no país ou no exterior.
O art. 96-A da Lei 8.112/90 é expresso ao afirmar que o servidor poderá,
no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de
horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em
instituição de ensino superior no País.
Perceba que a possibilidade de afastamento para participação em
programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado)
restringe-se ao servidor ocupante de cargo efetivo, não alcançando o titular
de cargo em comissão. Além disso, deve ficar claro que tal afastamento
somente pode ser utilizado para participação em programas de mestrado ou
doutorado realizados no Brasil, diferentemente do que foi afirmado na
assertiva.
Caso o servidor tenha o interesse em afastar-se do exercício de suas
funções para estudar no exterior, deverá pleitear o afastamento para estudo ou
missão no exterior, previsto no art. 95 da Lei 8.112/90. Assertiva incorreta.
III. Se um indivíduo tomar posse em cargo público federal, mas não
entrar em exercício no prazo legal, será tornado sem efeito o ato de
posse.
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O prazo para o candidato tomar posse, após a publicação de sua
nomeação, é de até 30 (trinta) dias. Caso não compareça à Administração
dentro deste prazo, a sua nomeação será tornada sem efeito. Por outro lado,
caso o candidato tenha tomado posse, mas não entre em exercício no prazo de
15 (quinze) dias, será exonerado de ofício.
Desse modo, o texto da assertiva está incorreto, pois afirmou que o
indivíduo que não entrar em exercício terá a sua posse tornada sem efeito, o que
não é verdade.
IV. Se um indivíduo ingressou, sem concurso público, no serviço público
federal, em 1º/10/1980, estava em exercício na data da promulgação
da CF, mesmo que não aprovado em concurso público, esse indivíduo
será estável, mas não terá cargo efetivo.
O texto da assertiva está em conformidade com o art. 18 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (conjunto de artigos que se
encontra no próprio texto constitucional), que é claro ao afirmar que “os
servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em
exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco
anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art.
37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”.
Perceba que o texto do art. 18 do ADCT referiu-se apenas à estabilidade,
não outorgando a tais servidores a titularidade de cargos públicos. Isso porque
para ocupar um cargo público efetivo no âmbito da Administração é
necessária prévia aprovação em concurso público, o que não ocorreu no caso
daqueles indivíduos que foram beneficiados pelo art. 18 do ADCT. Assertiva
correta.
V. O funcionário que, demitido administrativamente do serviço público
por ter praticado infração também capitulada como crime, seja
absolvido do crime por insuficiência de provas, deverá ser reintegrado
no cargo efetivo.
As sanções civis, penais e administrativas aplicáveis aos servidores
públicos poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Desse modo,
existe a possibilidade de o servidor ser punido apenas em uma das esferas
(administrativa, por exemplo), em duas esferas (penal e administrativa, por
exemplo), ou, ainda, em todas as três. Em regra, a condenação do servidor em
uma esfera não vincula as demais.
Entretanto, fique atento às exceções. O art. 126 da Lei 8.112/90, por
exemplo, afirma expressamente que a responsabilidade administrativa do
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servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência
do fato ou sua autoria. Sendo assim, caso o servidor seja absolvido na esfera
penal (decisão judicial) por negativa de existência do fato (crime) ou sua
autoria, o servidor deverá ser automaticamente absolvido na esfera
administrativa. Caso tenha sido anteriormente demitido por decisão
administrativa, esta deverá então ser anulada e o servidor reintegrado ao
cargo anteriormente ocupado.
É necessário ficar atento ao responder às questões elaboradas pelo CESPE,
pois, quando o servidor for absolvido de crime por insuficiência ou
inexistência de provas, tal decisão não terá qualquer repercussão na esfera
administrativa, podendo existir uma eventual condenação, diferentemente do
que foi afirmado no texto da assertiva.
02. (Administração/MCT FINEP 2009/CESPE - adaptada) Em relação
aos institutos da administração pública, julgue os itens abaixo:
I. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na
qual foi anteriormente investido.
O texto da assertiva simplesmente reproduz o teor da Súmula 685 do
Supremo Tribunal Federal, que é expressa ao afirmar que “é inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Desse modo, não é admissível que um titular do cargo de Técnico
Administrativo do Ministério Público da União, por exemplo, ao chegar ao último
nível / classe de sua carreira, seja investido no primeiro nível / classe da
carreira inerente ao cargo de Analista Administrativo, sem a respectiva
aprovação em outro concurso público. Assertiva correta.
II. Após a CF de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo
ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, até
mesmo para as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Esse é o mandamento previsto no inc. II do art. 37 da CF/1988, ao afirmar
que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração”. Assertiva correta.
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III. Para preservar-lhes o poder aquisitivo, é admissível a vinculação do
reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a
índices federais de correção monetária.
O inc. XIII do art. 37 da CF/1988 afirma claramente que é vedada a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, o que torna a assertiva incorreta.
IV. Apesar de haver previsão constitucional para o exercício do direito
de greve, a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode
ser objeto de convenção coletiva.
O texto da assertiva está correto, pois simplesmente reproduziu o teor da
Súmula 679 do Supremo Tribunal Federal, que é expressa ao afirmar que “a
fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de
convenção coletiva”.
03. (Administrador/MEC FUB 2009/CESPE) No que se refere a
acumulação de cargos públicos e responsabilidade do servidor, julgue
os itens que se seguem.
I. Constatada a acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública,
a autoridade superior do ente que verificou a irregularidade deve
notificar o servidor, por meio de sua chefia imediata, para, no prazo
improrrogável de dez dias, apresentar opção pelo cargo em que deseja
continuar exercendo suas funções. A opção, no prazo legal, se
converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo,
o que configurará a boa-fé do servidor e o isentará de responder a
processo administrativo disciplinar. O texto da assertiva está em
conformidade com o teor do art. 133 da Lei 8.112/90. Ademais, é importante
destacar que se o servidor não optar por apenas um dos cargos no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, será adotado procedimento sumário para a
sua apuração e regularização imediata.
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena
de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em
relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação
ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados.
II. Em se tratando de responsabilidade civil do servidor, ele só
responderá perante a administração por dano causado a terceiros no
exercício de suas atribuições, em ação regressiva, se tiver agido de
forma dolosa, mas não culposa.
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A responsabilidade civil do servidor perante a Administração Pública
decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiros.
O texto da assertiva está incorreto, pois afirmou que a responsabilidade
civil do servidor somente será possível se tiver agido de forma dolosa, mas não
culposa.
04. (Analista Judiciário / TRE MA 2009 / CESPE - adaptada)
Considerando a Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, julgue os itens a seguir.
I. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros e criados por
lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos,
com vistas ao provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Ao responder às questões sobre a Lei 8.112/90, é importante saber que o
seu texto refere-se tanto aos cargos de provimento efetivo quanto aos cargos em
comissão. Entretanto, nem todas as vantagens, licenças e afastamentos que são
assegurados aos titulares de cargos efetivos também são assegurados aos
titulares de cargos em comissão.
De qualquer forma, o texto da assertiva está em conformidade com o teor
da Lei 8.112/90, e, portanto, deve ser considerado correto.
II. A investidura em cargo público ocorre com a nomeação.
Eis uma assertiva bastante cobrada em provas elaboradas pelo CESPE.
Lembre-se sempre de que a investidura em cargo público ocorre com a posse
e não com a nomeação, o que torna a assertiva incorreta.
III. As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica
federais podem prover seus cargos com professores, técnicos e
cientistas de outros países, segundo as normas e os procedimentos
dessa lei.
O inc. I do art. 37 da CF/1988 prevê que “os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
Com o objetivo de regulamentar o citado dispositivo constitucional, o § 3º
do art. 5º da Lei 8.112/90 estabeleceu que “as universidades e instituições de
pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com
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professores, técnicos e cientistas estrangeiros”, de acordo com as normas e os
procedimentos previstos em seu texto, o que torna a assertiva verdadeira.
Desse modo, se uma questão de prova afirmar que estrangeiros estão
proibidos de ocupar cargos públicos no Brasil, certamente estará incorreta.
05. (Analista Judiciário/TRE MA 2009/CESPE) Em relação à Lei n.º
8.112/1990, julgue os itens abaixo quanto ao regime jurídico dos
servidores públicos civis da União.
I. O servidor será exonerado do cargo ou o ato de sua designação para
função de confiança será tornado sem efeito, se ele não entrar em
exercício no prazo improrrogável de quinze dias, contados da data da
posse.
Se o servidor não entrar em exercício no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias, contados da data da posse, realmente será exonerado do cargo
público efetivo. Todavia, é necessário destacar que o início do exercício de
função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de
designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer
outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Desse modo, constata-se que o prazo para início de exercício em função
de confiança não é o mesmo prazo para exercício de cargo público, o que
torna a assertiva incorreta.
II. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo sujeita-se a estágio probatório durante o qual a sua
aptidão e capacidade são objeto de avaliação para o desempenho do
cargo, observados os fatores de assiduidade, responsabilidade,
capacidade interpessoal, disciplina, produtividade e iniciativa.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo realmente estará sujeito a estágio probatório. Entretanto, serão objetos
de avaliação a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a
produtividade e a responsabilidade, o que torna a assertiva incorreta.
III. Respaldada pela CF, a lei em questão determina que o servidor
habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar dois anos
de efetivo exercício.
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O art. 41 da CF/1988 é expresso ao afirmar que “são estáveis após três
anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público”. Neste sentido, foi revogado
tacitamente o art. 21 da Lei 8.112/90, pois afirmava que “o servidor habilitado
em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício”.
Desse modo, não existe nenhuma controvérsia em relação ao prazo de
efetivo exercício necessário para a aquisição da estabilidade no serviço público,
que será, necessariamente, de 03 (três) anos.
Todavia, não é isso o que ocorre em relação ao prazo do estágio
probatório na esfera federal. Eis um tema bastante polêmico que, nos últimos
anos, sofreu várias mudanças de entendimento.
No julgamento do Mandado de Segurança nº 12.523/DF, por exemplo, cujo
acórdão foi publicado em 18/08/2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu
que o prazo do estágio probatório na esfera federal deveria ser estabelecido em
três anos, que equivale ao mesmo prazo necessário para a aquisição da
estabilidade, nos termos do artigo 41 da CF/88.
O ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurança, concluiu que a
alteração do prazo para a aquisição da estabilidade (de 02 para 03 anos),
promovida pela EC 19/98, repercutiu sim no prazo do estágio probatório.
Segundo o ministro, o período do estágio probatório seria o momento apropriado
para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do servidor público mediante
critérios de aptidão, eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do
cargo.
Ademais, a própria EC n. 19/98 confirmaria tal entendimento, na medida
em que, no seu artigo 28, assegurou o prazo de dois anos para aquisição de
estabilidade aos servidores que, à época da promulgação, estavam em
estágio probatório. De acordo com o ministro, a ressalva seria desnecessária
caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio
probatório.
Apesar de esse ser o entendimento que deve ser adotado
atualmente para fins de concursos públicos (prazo de três anos para o
estágio probatório), é importante esclarecer que antes do julgamento do MS
12523/DF (cujo acórdão somente foi publicado em 18/08/09), o entendimento
no Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que o prazo do estágio
probatório, na esfera federal, estava previsto expressamente no artigo 20 da Lei
8.112/90, sendo, portanto, de dois anos.
No julgamento do Mandado de Segurança 9.373/DF, em 25/08/2004, o
STJ havia decidido que estágio probatório e estabilidade eram institutos
diferentes e que, portanto, o prazo do estágio probatório na esfera federal
deveria ser aquele previsto no artigo 20 da Lei 8.112/90, ou seja, 02 (dois) anos.
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Todavia, esse entendimento não deve ser mais adotado para fins de concursos
públicos.
Diante de tudo o que foi exposto, o prazo de efetivo exercício necessário
para que o servidor adquira estabilidade no serviço público é de 03 (três) anos, o
que torna a assertiva incorreta.
IV. O servidor não aprovado no estágio probatório deverá ser
reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, se estável.
A reintegração, nos termos do art. 28 da Lei 8.112/90, é a reinvestidura do
servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa
ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Sendo assim, quando o servidor estável for reprovado em estágio
probatório relativo a outro cargo na esfera federal deverá ser reconduzido ao
cargo de origem e não reintegrado. Assertiva incorreta.
06. (Analista Judiciário/TRT 17ª 2009/CESPE) Em relação à Lei n.º
8.112/1990, julgue os itens que se seguem.
I. Ao indeferir o pedido de remoção de um servidor da cidade de Goiânia
para o Rio de Janeiro, motivada pela necessidade de acompanhar
cônjuge, que é sua dependente e está com problemas de saúde
comprovados por junta médica oficial, o diretor de recursos humanos
agirá corretamente, já que o deslocamento do servidor não é do
interesse da administração.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Na alínea “b” do inc. III do art. 36 da Lei 8.112/90, consta que a remoção
a pedido, para outro localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e que conste do seu
assentamento funcional, está condicionada à comprovação por junta médica
oficial, mas independe do interesse da Administração.
Desse modo, se a junta médica oficial comprovar o problema de saúde em
dependente do servidor, este terá o direito líquido e certo à remoção, que não
pode ser indeferida pela Administração. Assertiva incorreta.
II. A condição de servidor estável é essencial para que um indivíduo
peça licença para tratar de assuntos particulares.
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O art. 91 da Lei 8.112/90 prevê que “a critério da Administração, poderão
ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja
em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo
prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração”.
Bem, com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o
prazo do estágio probatório na esfera federal é de 03 (três) anos, quando o
servidor for pleitear licença para tratar de assuntos particulares, certamente será
estável, pois o prazo para aquisição da estabilidade também é de 03 (três)
anos (mesmo prazo do estágio probatório).
Sendo assim, atualmente é possível concordar com o entendimento do
CESPE, que considerou a assertiva correta.
III. O licenciamento de um servidor para desempenho de mandato
classista concede a ele o direito de considerar como de efetivo exercício
o tempo de serviço durante o aludido afastamento.
O texto da assertiva está correto, pois o art. 102 da Lei 8.112/90, em seu
inc. VIII, alínea “c”, considera como de efetivo exercício o tempo de licença para
o “desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar
serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por
merecimento”.
07. (Técnico Administrativo/ANATEL 2009/CESPE) Julgue os itens que
se seguem à luz da Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais.
I. Servidor aposentado por invalidez mediante laudo de junta médica
oficial de agência reguladora estadual poderá reintegrar-se ao cargo
antes ocupado, quando declarado insubsistente o motivo pela mesma
junta que o aposentou.
Se junta médica oficial de uma agência reguladora declarar insubsistentes
os motivos que ensejaram a aposentadoria de um determinado servidor,
ocorrerá a denominada “reversão” e não reintegração, conforme afirmado
incorretamente no texto da assertiva.
II. Readaptação é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado quando invalidada a sua demissão por decisão
judicial.
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Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Deverá ser efetivada
em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de
cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
Quando invalidada a demissão de servidor público por decisão judicial
ocorrerá a sua reintegração e não readaptação. Assertiva incorreta.
III. O servidor público que estiver cumprindo estágio probatório não faz
jus à licença para tratar de interesses particulares a critério da
administração pública.
O texto da assertiva está em conformidade com o teor do art. 91 da Lei
8.112/90, que prevê a possibilidade de concessão de licença para tratar de
interesses particulares somente ao servidor ocupante de cargo efetivo que não
esteja em estágio probatório. Assertiva correta.
08. (Analista Administrativo/ANAQ 2009/CESPE) Em cada um dos itens
a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma
assertiva a ser julgada, tendo como base o regime jurídico estatutário
dos servidores públicos federais.
I. Pedro, servidor público federal, é casado com Maria, servidora pública
do estado de Minas Gerais. Maria foi deslocada, no interesse da
administração, para trabalhar em outro município. Nesse caso
hipotético, Pedro poderá, independentemente do interesse da
administração federal, ser removido para o mesmo município do
deslocamento de Maria, com o objetivo de acompanhá-la.
Dentre as hipóteses de remoção, previstas no art. 36 da Lei 8.112/90, está
prevista a possibilidade de remoção a pedido, para outra localidade,
independentemente do interesse da Administração, para acompanhar
cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi
deslocado no interesse da Administração. Assertiva correta.
09. (Técnico Administrativo/ANAQ 2009/CESPE) Com relação ao
regime de trabalho dos servidores e à legislação aplicável a eles, julgue
os itens.
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I. Os servidores civis das fundações públicas federais são regidos pelo
regime jurídico único.
A Lei 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis
da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Desse modo, o
CESPE considerou a assertiva correta.
Entretanto, a assertiva é passível de discussão, pois, a princípio, estaria
incompleta, impossibilitando um raciocínio coerente por parte do candidato. Isto
porque a Lei 8.112/90 somente alcança os servidores das fundações públicas
federais de direito público, já que aqueles que exercem funções públicas nas
fundações públicas de direito privado são regidos pela Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT).
De qualquer forma, é importante esclarecer que o CESPE não anulou a
assertiva, considerando-a correta.
II. Durante o estágio probatório, é vedado ao servidor público assumir
cargo em comissão.
O texto da assertiva está incorreto, pois o servidor em estágio probatório
poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de
direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente
poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza
Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
III. A aposentadoria compulsória se dará, em qualquer caso, com
proventos integrais do cargo em que se encontra o servidor.
A aposentadoria compulsória (obrigatória) do servidor se dará aos 70
(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
o que torna a assertiva incorreta.
10. (Técnico Administrativo/ANAQ 2009/CESPE) Com relação ao
regime de trabalho dos servidores e à legislação aplicável a eles, julgue
os itens.
I. A redistribuição caracteriza-se quando o servidor é deslocado de
lugar, o que pode ocorrer a pedido ou de ofício.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo,
ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC.
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Perceba que na redistribuição ocorre o deslocamento do cargo e não do
servidor, conforme incorretamente afirmado na assertiva. Ademais, a
redistribuição somente pode ocorrer no interesse da Administração, jamais a
pedido do servidor.
II. A exoneração não se caracteriza como uma penalidade
administrativa disciplinar aplicável aos servidores públicos.
As espécies de penalidades que podem ser aplicadas aos servidores
públicos federais estão previstas expressamente no art. 127 da Lei 8.112/90,
sendo elas a advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função
comissionada.
Em nenhum momento o texto legal se refere à exoneração como uma
espécie de penalidade. Isso porque a exoneração se caracteriza como um
instrumento de ruptura da relação jurídica existente entre o servidor e a
Administração, sem intuito de punição. Pode ocorrer a pedido ou de ofício.
Neste último caso, estará configurada quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido. Assertiva correta.
III. Os cargos públicos em comissão não poderão ser providos segundo
as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fique atento ao responder às questões de prova sobre este assunto, pois
os candidatos frequentemente se confundem. Lembre-se sempre de que os
cargos públicos em comissão não são providos segundo as disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim de acordo com as regras e requisitos
previstos na Lei 8.112/90, conforme corretamente afirmado na assertiva.
Entretanto, deve ficar bem claro que o § 13 do art. 40 da CF/1988 prevê
que “ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou
de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”.
Perceba que no momento do provimento do cargo em comissão deverão
ser obedecidas as regras estatutárias, mas, em relação à aposentadoria
deste mesmo servidor, serão observadas as regras do regime geral de
previdência social (que também se aplicam aos trabalhadores da iniciativa
privada).
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11. (Oficial Técnico de Inteligência – Direito/ABIN 2010/CESPE) Com
base no regime disciplinar dos servidores públicos federais e no sistema
de correição do Poder Executivo, julgue os itens que se seguem.
I. Considere que a autoridade competente de um órgão público tome
conhecimento da ocorrência de infração disciplinar cometida por um
ex-servidor público federal que ocupava, exclusivamente, cargo em
comissão. Nessa situação, deve-se proceder à instauração de processo
administrativo disciplinar contra o referido ex-servidor.
O fato de o ex-servidor não mais ocupar cargo em comissão na
Administração Pública Federal não é obstáculo à instauração de processo
administrativo disciplinar, caso a autoridade competente tome conhecimento do
eventual cometimento de infração funcional.
O art. 136 da Lei 8.112/1990 dispõe que a destituição de cargo em
comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de
infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Assim, apesar de
não mais integrar os quadros da Administração, uma eventual condenação
administrativa poderia afetar diretamente o ex-servidor, a exemplo do
impedimento de retornar ao serviço público federal no caso de infringência do
art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI, do Estatuto Federal. Assertiva correta.
12. (Agente Técnico de Inteligência/ABIN 2010/CESPE) Acerca do
regime jurídico dos servidores públicos civis da administração federal,
julgue os itens subsequentes.
I. Suponha que um servidor público apresente ao setor de recursos
humanos do órgão em que seja lotado atestado médico particular para
comprovar que seu pai é portador de doença grave e informar que
necessita assisti-lo durante a realização de tratamento em cidade
distante do local de trabalho. Nesse caso, o referido servidor fará jus a
licença por motivo de doença.
O art. 83 da Lei 8.112/1990 dispõe que “poderá ser concedida licença ao
servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos,
do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia
médica oficial.”
Entretanto, a simples apresentação de atestado medico particular, por si
só, não garante o direito ao gozo da licença para acompanhar o tratamento de
saúde do pai em cidade distante do local de trabalho. É necessário, ainda, que o
pai seja submetido a uma perícia médica oficial (realizada por médicos
integrantes dos quadros da Administração), que será responsável por atestar a
existência da doença, o que torna incorreta a assertiva.
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II. O servidor público que faltar ao serviço injustificadamente estará
sujeito à pena de censura, aplicável pela comissão de ética, mas não à
perda da remuneração do dia não trabalhado.
Se faltar ao serviço, sem motivo justificado, o servidor estará sujeito sim à
perda da remuneração referente ao dia em que se ausentou de suas atividades
normais. Assertiva incorreta.
13. (Analista Administrativo/ANEEL 2010/CESPE) Em cada um dos
próximos itens, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada com relação às penalidades previstas na Lei
8.112/1990.
I. João, servidor público da ANEEL, teve sua demissão invalidada por
decisão administrativa. Nessa situação, João deverá ser reintegrado ao
cargo
anteriormente
ocupado,
estando
sua
aposentadoria
automaticamente sujeita a cassação.
A reintegração nada mais é do que a reinvestidura do servidor estável no
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens a que teria direito se estivesse
trabalhando.
Perceba que o texto da assertiva afirmou que a aposentadoria de João
estaria automaticamente sujeita à cassação, o que não é verdade. Isso porque
ao ser reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, João sequer irá receber
aposentadoria, mas sim a remuneração normal pelo exercício do respectivo
cargo. Assertiva incorreta.
II. Paulo, em função da reintegração de um colega, será reconduzido ao
cargo que anteriormente ocupava, cabendo-lhe devolver ao erário os
emolumentos percebidos no período. Nessa situação, caso Paulo não
faça a devolução dos referidos emolumentos no prazo de noventa dias,
ele estará sujeito à suspensão e ao pagamento de multa diária.
O art. 29 da Lei 8.112/1990 afirma que a recondução nada mais é do que
o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em virtude de:
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do
anterior ocupante.
No exemplo apresentado, caso Paulo seja reconduzido em razão da
reintegração de um colega cuja demissão fora invalidada por decisão judicial ou
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administrativa, não estará sujeito à devolução dos valores recebidos durante o
período em que exerceu tais atribuições, pois, a princípio, não agiu de má-fé
(pelo menos a questão não apresentou essa informação). Assertiva incorreta.
14. (Analista Administrativo/ANEEL 2010/CESPE) Acerca dos
servidores públicos, do regime jurídico único dos servidores públicos
civis da União e do processo administrativo, julgue o item a seguir.
I. No que se refere aos vocábulos cargo, emprego e função pública, é
correto afirmar que o servidor contratado por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
exerce função pública.
O texto da assertiva está em conformidade com o entendimento da
doutrina e jurisprudência majoritárias, portanto, dever ser considerado correto.
Ao ser contratado com fundamento no inc. IX, do art. 37, da CF/1988, o
agente não ocupará cargo ou emprego público no âmbito da Administração,
mas apenas uma função, que pode ser representada por um conjunto de
atribuições previstas em contrato administrativo especial, com prazo de duração
previamente estabelecido.
15. (Advogado/CEF 2010/CESPE - adaptada) No que concerne às
disposições constitucionais relativas à administração pública, julgue os
itens seguintes.
I. A contratação de advogados para o exercício da função de defensor
público estadual só é admissível se devidamente justificada a
excepcionalidade por ato motivado da autoridade competente e desde
que por tempo determinado.
No julgamento da ADI nº 3700-5/RN, de relatoria do Ministro Carlos Brito,
em 15/10/2008, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “por
desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à
jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus
agentes seja recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de
provimento efetivo, e, mais que isso, cargos de carreira”.
Assim, não restam dúvidas de que o texto da assertiva deve ser
considerado incorreto, pois o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento
de que as funções de defensor público somente podem ser exercidas por agente
público devidamente concursado e titular de cargo público de provimento efetivo.
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II. O STF fixou jurisprudência no sentido de que não há direito
adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos
vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de
vantagem, ainda que eventual modificação introduzida por ato
legislativo superveniente acarrete decréscimo de caráter pecuniário.
Segundo entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime
jurídico funcional anterior e nem a preservar determinado regime de cálculo de
vencimento ou proventos, desde que não ocorra decréscimo de
vencimentos no valor nominal da remuneração anterior, o que invalida o
texto da assertiva.
Apesar de o servidor não possuir direito adquirido à manutenção de sua
forma originária de remuneração (sendo assegurado à Administração, por
exemplo, alterar as designações e rubricas utilizadas no contra cheque), tal
restrição não pode atingir a redução do valor nominal de seu vencimento, sob
pena de se agredir o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no
art. 37, XV, da Constituição Federal.
III. A CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, sendo
compatível, de acordo com a jurisprudência do STF, interpretação
ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com
especialidade em medicina veterinária.
No julgamento do recurso extraordinário nº 248248/RJ, de relatoria do
saudoso Ministro Menezes de Direito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o
art. 37, XVI, c, da CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não
sendo compatível interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de
perito criminal com especialidade em medicina veterinária”.
O recurso extraordinário que deu origem à decisão foi proveniente de um
mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de
Administração do Rio de Janeiro que havia considerado ilegal a acumulação dos
cargos de médica de secretaria municipal com o de perita criminal da
polícia civil na especialidade de médica veterinária. Na oportunidade,
afirmou-se que a especialidade médica não pode ser confundida sequer com a
especialidade veterinária e que cada qual guarda características próprias que as
separam para efeito da cumulação vedada pela Constituição. Assertiva incorreta.
IV. A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público.
As duas exceções à regra são para os cargos em comissão e a
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público. Nessa
segunda hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições:
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previsão em lei dos cargos; tempo determinado; necessidade
temporária de interesse público; e interesse público excepcional.
O texto da assertiva está em conformidade com o inc. IX, do art. 37, da
CF/1988, que é claro ao afirmar que “a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público”, portanto, deve ser considerado correto.
16. (Coordenador de aplicação de provas/UNB 2010/CESPE) Com base
no disposto na Lei n.o 8.112/1990 e suas alterações, julgue os itens
seguintes.
I. O processo
reconsideração.
disciplinar
não
admite
revisão
nem
pedido
de
Ao contrário do que consta no texto da assertiva, deve fica claro que o
processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Assertiva
incorreta.
II. A quitação com as obrigações militares e eleitorais incluem-se entre
os requisitos para a investidura em cargo público.
São vários os requisitos básicos previstos no art. 5º da Lei 8.112/1990 para
investidura em cargo público federal, a saber: a nacionalidade brasileira; o gozo
dos direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de
dezoito anos e aptidão física e mental. Assertiva correta.
III. O concurso público tem validade de até dois anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão
fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário
de grande circulação.
Ademais, está correto o texto da assertiva ao afirmar que o concurso
público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período, pois essa previsão consta expressamente no art. 12 da Lei
8.112/1990.
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IV. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
O texto da assertiva realmente está correto, pois a remoção pode ser
entendida como o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito
do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (artigo 36 da Lei
8.112/1990).
Ocorrerá a remoção quando um servidor do INSS, por exemplo, é
deslocado da cidade de Belo Horizonte/MG, para a cidade de Paraopebas, no
Estado do Pará. Nesse caso, perceba que o servidor continua exercendo suas
funções no âmbito do quadro do INSS, porém, em outra cidade.
A remoção também pode ocorrer sem a necessidade de mudança de sede.
Isso acontece, por exemplo, quando um servidor do INSS é deslocado de uma
unidade localizada no bairro “X”, para outra unidade localizada no bairro “Y”,
dentro da mesma cidade.
V. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
podem ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exercício.
O § único, do art. 44, da Lei 8.112/1990, dispõe que “as faltas justificadas
decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a
critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício”,
portanto, correta a assertiva.
VI. Sem qualquer prejuízo, pode o servidor ausentar-se do serviço por
oito dias consecutivos em razão de falecimento de menor sob sua
guarda ou tutela.
O art. 97 da Lei 8.112/1990 afirma que, sem qualquer prejuízo, poderá
o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
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Assim, não restam dúvidas de que o texto da assertiva simplesmente
reproduziu o texto legal, devendo ser considerado correto.
VII. Atender com presteza ao público constitui dever do servidor, bem
como é sua obrigação prestar informações, protegidas por sigilo ou não.
Apesar de o servidor estar legalmente obrigado a atender com presteza ao
público em geral, prestando as informações requeridas, lembre-se sempre de
que quando as informações estiverem protegidas por sigilo, o acesso será
restrito somente às pessoas autorizadas pela Administração, não podendo ser
repassadas a terceiros. Assertiva incorreta.
VIII. Pelo exercício irregular de suas atribuições, em qualquer caso, o
servidor somente responderá administrativamente.
O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições. Assim, pela prática de uma única
infração, será possível que responda a um processo na esfera penal, um
processo na esfera cível e, ainda, um processo na esfera administrativa.
Não há vinculação entre essas esferas, portanto, as sanções provenientes
de cada uma delas poderão cumular-se sem que se caracterize um bis in idem, já
que são esferas distintas. Assertiva incorreta.
IX. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão
do processo e cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Esse é o mandamento contido no art. 172 da Lei 8.112/1990, portanto, a
assertiva deve ser considerada correta.
X. Equipara-se a acidente em serviço o dano sofrido pelo servidor no
percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do
cargo exercido. Podem ser equiparados ao acidente em serviço o dano
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do
cargo ou, ainda, sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, o
que torna correta a assertiva.
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XI. A obrigação de reparar dano que, causado ao patrimônio público,
seja decorrente de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo
estende-se aos sucessores do servidor e contra eles será executada até
o limite do valor da herança recebida.
O § 3º, do art. 122, da Lei 8.112/1990, afirma que “a obrigação de reparar
o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do
valor da herança recebida”. Assertiva correta.
XII. O processo administrativo disciplinar apura a responsabilidade do
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que
tenha relações com as atribuições do seu cargo.
Suponhamos que um agente da Polícia Federal, no exercício das suas
funções, de forma arbitrária e ilegal, tenha agredido e causado lesões a um
particular.
Nesse caso, dependendo do grau das lesões causadas ao particular, o
agente poderá ser penalizado na esfera administrativa com a demissão (após
a instauração de regular processo administrativo através do qual sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa), ser obrigado a responder a uma
ação regressiva proposta pelo Estado (que foi obrigado a pagar judicialmente
ao particular uma indenização civil pelas lesões causadas ilegalmente pelo
agente de polícia), e, por último, pode ainda ser condenado à pena de prisão, na
esfera penal.
Ao responder às questões de prova, lembre-se sempre de que para ser
punido na esfera administrativa, faz-se necessário que a infração praticada pelo
servidor tenha relação com as atribuições de seu cargo, o que torna correta a
assertiva.
XIII. As fases do processo disciplinar são instauração, inquérito
administrativo e julgamento.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: instauração,
com a publicação do ato que constituir a comissão; inquérito administrativo,
que compreende instrução, defesa e relatório, e julgamento. Assertiva correta.
XIV. Da sindicância não poderá resultar a instauração de processo
disciplinar.
O art. 145 da Lei 8.112/1990 afirma que da sindicância poderá resultar:
arquivamento do processo; aplicação de penalidade de advertência ou
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suspensão de até 30 (trinta) dias ou instauração de processo disciplinar.
Assertiva incorreta.
XV. A autoridade instauradora do processo disciplinar poderá, como
medida cautelar, afastar o servidor do exercício do cargo por noventa
dias, sem prejuízo da remuneração.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até
60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Assertiva incorreta.
XVI. O prazo para a conclusão de sindicância não excederá sessenta
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade
superior.
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Assertiva incorreta.
XVII. No julgamento do processo administrativo disciplinar ou da
sindicância, a autoridade instauradora acatará o relatório da comissão,
salvo quando contrário à prova dos autos.
Em regra, o julgamento a ser realizado pela autoridade competente
acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Nesse caso, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Assertiva correta.
XVIII. Tratando-se de processo disciplinar ou
considera-se nulo o julgamento fora do prazo legal.
de
sindicância,
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Todavia, se o julgamento ocorrer
fora do prazo legal não ensejará nulidade do processo. Assertiva incorreta.
17. (Subcoordenador de aplicação de provas/UNB 2010/CESPE) Com
base na Lei n.º 8.112/1990 e suas alterações, julgue os itens seguintes.
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I. No que se refere à aplicação da penalidade de suspensão, a ação
disciplinar prescreve em três anos.
Nos termos do art. 130 da Lei 8.112/1990, a suspensão será aplicada em
caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
O prazo que a Administração possui para investigar a aplicar a penalidade
de suspensão ao servidor é de dois anos, contados da data em que o fato se
tornou conhecido, sob pena de prescrição. Assertiva incorreta.
II. A reintegração é uma das formas de provimento de cargo público.
A reintegração, forma derivada de provimento de cargo público, é a
reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Assertiva correta.
III. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor vantagens,
como indenizações, gratificações e adicionais, sendo as indenizações
incorporadas, para qualquer efeito, ao vencimento ou provento.
As indenizações têm por objetivo restituir o servidor público de eventuais
despesas surgidas no exercício das funções inerentes ao cargo público que
ocupa e que foram pagas com recursos próprios.
As espécies de indenização estão arroladas no artigo 51 da Lei 8.112/90,
sendo elas: ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio-moradia, não se
incorporando ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Assertiva
incorreta.
IV. Somente é permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de
duas horas por jornada.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e somente será
permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o
limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Assertiva correta.
V. A critério da administração, licenças para o trato de assuntos
particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem
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remuneração, podem ser concedidas ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que ele não esteja em estágio probatório.
O texto da assertiva simplesmente reproduziu o conteúdo do art. 91 da Lei
8.112/1990, portanto, deve ser considerado correto.
Ao responder às questões de prova, lembre-se sempre de que a licença
poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
do serviço e o seu período não será computado para qualquer efeito legal.
Ademais, não há prorrogação da licença para trato de assuntos particulares,
sempre há uma nova concessão.
VI. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do cargo.
O art. 98 da Lei 8.112/1990 realmente assegura ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, horário especial de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo.
Entretanto, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade
que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. Assertiva correta.
VII. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, que cessará
a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em
liberdade, ainda que condicional.
O art. 229 da Lei 8.112/1990 assegura que à família do servidor ativo é
devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
a) dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto
perdurar a prisão;
b) metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de
cargo.
A propósito, o pagamento do auxílio-reclusão realmente cessará a partir do
dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional, portanto, assertiva correta.
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VIII. É devido auxílio-funeral, em valor equivalente a um mês da
remuneração ou provento, à família do servidor falecido, quer em
atividade, quer aposentado.
O art. 226 da Lei 8.112/1990 dispõe que o auxílio-funeral é devido à família
do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês
da remuneração ou provento, portanto, está correta a assertiva.
O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de
procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
IX. A responsabilidade administrativa do servidor não é afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria.
Em regra, não há vinculação entre as esferas penal, administrativa e civil.
Digo “em regra” porque é importante que você saiba que existem situações em
que a decisão judicial transitada em julgado, na esfera penal, vincula
obrigatoriamente as esferas administrativa e civil:
1ª) absolvição criminal por inexistência do fato: caso a decisão
proferida pelo Poder Judiciário tenha declarado que o fato criminoso
imputado ao servidor sequer existiu, ou seja, que não ocorreu o fato que
se queria imputar ao servidor, absolvendo-o na esfera penal, este deverá
ser necessariamente absolvido nas esferas administrativa e civil.
2ª) absolvição criminal por negativa de autoria: caso a decisão
judicial absolva o servidor sob a alegação de que ele não foi o autor do fato
criminoso, apesar de ter ocorrido, deverá ser absolvido também nas
esferas administrativa e civil.
Diante dos comentários apresentados, não restam dúvidas de que o texto
da assertiva deve ser considerado incorreto.
X. O inquérito administrativo compreende a instrução, a defesa e o
relatório, que nem sempre será conclusivo quanto à inocência ou
responsabilidade do servidor.
O inquérito administrativo realmente compreende a instrução, a defesa e o
relatório. Todavia, ao contrário do que consta na assertiva, o relatório será
sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, o que
invalida o seu texto.
XI. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá
sessenta dias, admitida a sua prorrogação por igual prazo.
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O art. 152 da Lei 8.112/1990 realmente afirma que “o prazo para a
conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem”, portanto, está correta a
assertiva.
XII. O processo disciplinar pode ser revisto por qualquer pessoa da
família do servidor no caso de seu falecimento.
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. No caso de
incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador. Assertiva correta.
XIII. Caso a infração praticada pelo servidor seja capitulada como
crime, o processo disciplinar deverá ser encaminhado ao Ministério
Público para que seja instaurada a ação penal.
Para responder corretamente às questões de prova, lembre-se sempre de
que a Administração Pública somente está legitimada a punir o servidor na esfera
administrativa, por isso existe a imposição para que o processo disciplinar seja
encaminhado ao Ministério Público, no caso de a infração praticada também ser
capitulada como crime.
Nesse caso, a aplicação de sanção criminal é de competência do Poder
Judiciário, após o julgamento de eventual ação penal proposta pelo Ministério
Público. Assertiva correta.
XIV. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar
no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Após adquirir estabilidade, o servidor público somente estará sujeito à
perda do cargo público nas seguintes hipóteses:
1ª) Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
2ª) Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
3ª) Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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4ª) Em virtude de excesso de despesa com pessoal, conforme previsão
do artigo 169 da CF/88.
Perceba que o texto da assertiva não afirmou que o servidor somente
pode perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar, apenas apresentou essas duas hipóteses
como exemplo, portanto, correta a assertiva.
XV. Da sindicância pode resultar aplicação da penalidade de advertência
ou suspensão de até sessenta dias.
Da sindicância poderá resultar o arquivamento do processo, aplicação de
penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias ou instauração
de processo disciplinar. Assertiva incorreta.
XVI. A administração deve, a qualquer tempo, rever seus atos eivados
de ilegalidade.
Essa prerrogativa está assegurada expressamente no texto da Súmula 473
do Supremo Tribunal Federal, ao declarar que “a administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial”. Assertiva correta.
XVII. As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se,
embora sejam independentes entre si.
Não há vinculação entre essas esferas administrativa, civil e penal,
portanto, as sanções provenientes de cada uma delas poderão cumular-se sem
que se caracterize um bis in idem, já que são distintas. Assertiva correta.
XVIII. A obrigação de reparar o dano causado ao patrimônio público
não se estende aos sucessores do servidor nem contra eles será
promovida qualquer execução.
O § 3º, art. 122, da Lei 8.112/1990, é claro ao afirmar que a obrigação de
reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida, o que torna incorreta a assertiva.
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(Administrador/AGU 2010/CESPE) A respeito do direito administrativo,
julgue o item seguinte.
18. A extinção da obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único
implica a admissibilidade de serem criados cargos em comissão
mediante o regime da Consolidação das Leis do Trabalho na
administração direta.
A Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, ao conferir nova redação
ao artigo 39 da Constituição Federal, eliminou a exigência de que fosse adotado
um regime jurídico único no âmbito da Administração Pública Direta,
autárquica e fundacional (contratações apenas pela Lei 8.112/1990, por
exemplo), sendo autorizada a contratar também pelo regime celetista.
Todavia, em 02 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal concedeu
medida cautelar na ADI 2.135 suspendendo as alterações efetuadas no caput
do artigo 39 da CF/1988 pela citada emenda, voltando a vigorar, então, a
obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único (na esfera federal, a Lei
8.112/1990).
Desse modo, conclui-se que a Administração federal direta, autárquica e
fundacional (de direito público) atualmente está proibida de contratar agentes
pelo regime da CLT, pelo menos até o julgamento final do mérito da Ação Direta
de Inconstitucionalidade 2.135, o que torna incorreta a assertiva.
(Procurador Federal/AGU 2010/CESPE) A Procuradoria-Geral Federal
ingressou com ação executiva fiscal por crédito não tributário no valor
de R$ 200.000,00. Consta dos autos que esse crédito corresponde a
multa administrativa imposta pela ANVISA, no exercício do poder de
polícia, já que, no dia 2/4/2002, havia sido praticada a infração
administrativa
respectiva,
ficando
paralisado
esse
processo
administrativo até 5/4/2006, quando então foi inscrita em dívida ativa.
Foram opostos embargos à execução, nos quais foi proferida sentença
extinguindo a ação, com fundamento na prescrição.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
19. O fato de o servidor público deixar de praticar, indevidamente, o ato
de ofício constitui infração administrativa prevista na Lei n.º
8.112/1990, mas não, ato de improbidade administrativa.
Além da possibilidade de ser enquadrado como infração administrativa, o
fato de o servidor público deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, pode
ainda configurar uma infração penal e ato de improbidade administrativa, o
que torna incorreta a assertiva.
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O art. 319 do Código Penal considera crime “retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa
de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, com pena de detenção,
de três meses a um ano, e multa.
Por outro lado, o inc. II, do art. 11, da Lei 8.429/1992, considera ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração
Pública o fato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
20. Nesse caso, se o procurador federal responsável pelo feito
reconhecer que o crédito realmente está prescrito, ele pode, sem que
haja qualquer autorização de outra autoridade, deixar de recorrer.
O art. 1º-C da Lei nº 9.469/1997 dispõe que “verificada a prescrição do
crédito, o representante judicial da União, das autarquias e fundações públicas
federais não efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao
ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos”, portanto,
assertiva correta.
Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação hipotética
a respeito do regime jurídico dos servidores públicos e da
responsabilidade dos servidores na emissão de pareceres, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
21. Um procurador federal emitiu parecer em consulta formulada por
servidor público para subsidiar a decisão da autoridade competente.
Nessa situação, se a decisão da autoridade, que seguiu as diretrizes
apontadas pelo parecer, não for considerada como a correta pelo TCU e,
em consequência disso houver dano ao patrimônio público, então
haverá responsabilidade civil pessoal do parecerista.
No julgamento do mandado de segurança nº 24.631, publicado no DJE em
01/02/2008, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal
Federal concluiu “que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma
alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual
tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro,
submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias,
não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer
de natureza meramente opinativa”. Assertiva incorreta.
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22. Carlos, servidor público federal desde abril de 2000, jamais gozou o
benefício da licença para capacitação. Nessa situação, considerando-se
que ele faz jus ao gozo desse beneficio por três meses, a cada
quinquênio, Carlos poderá gozar dois períodos dessa licença a partir de
abril de 2010.
O art. 87 da Lei 8.112/1990 afirma que “após cada qüinqüênio de efetivo
exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses,
para participar de curso de capacitação profissional”.
Esses períodos de licença não são cumuláveis, portanto, se o servidor não
usufruir do prazo de até três meses, a cada cinco anos, não poderá somá-los
posteriormente com a finalidade de gozá-los em conjunto. Assertiva incorreta.
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO
01. (Analista Municipal/Prefeitura de Boa Vista 2010/CESPE) De acordo
com a Lei n.º 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, julgue os itens a seguir.
I. O chefe imediato do servidor tem a faculdade de autorizar ou não a
compensação de horário. Não havendo tal compensação, o servidor perderá a
parcela da remuneração correspondente ao atraso, sem que, nessa hipótese, se
caracterize violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
II. A comissão de sindicância não é pré-requisito para a instauração do processo
administrativo disciplinar.
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02. (Agente Administrativo/DPU 2010/CESPE) Nos termos da Lei n.º
8.112/1990, a pena de demissão é aplicada ao servidor que
a) recusar fé a documentos públicos.
b) descumprir o dever de manter conduta compatível com a moralidade
administrativa.
c) aplicar irregularmente dinheiro público.
d) não exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo.
e) violar a proibição de promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição.
03. (Agente Administrativo/DPU 2010/CESPE) Acerca da Lei n.º
8.112/1990, notadamente no que for pertinente ao afastamento para
participação em programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado
ou doutorado) no país, assinale a opção correta.
a) O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser autorizado a afastar-se
do exercício do cargo para participação em programa de mestrado ou doutorado,
desde que no interesse da administração e sem remuneração.
b) O servidor que não obtiver o título ou grau que justificou seu afastamento do
exercício do cargo para participar de programa de mestrado ou doutorado deverá
compensar o período utilizado, correspondente ao afastamento, trabalhando, no
máximo, por mais duas horas por dia.
c) O servidor beneficiário da licença para participar de programa de mestrado ou
doutorado ficará impedido de solicitar aposentadoria ou exoneração do cargo que
ocupa, até que se tenha cumprido período igual ao do afastamento do exercício
do cargo solicitado.
d) O servidor beneficiado pelo afastamento para participação em programa de
mestrado ou doutorado terá de permanecer no exercício de suas funções, após o
seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.
e) O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser autorizado a afastar-se do
exercício do cargo para participar de programa de mestrado e doutorado em
instituição de ensino superior no país, sendo prescindível o interesse da
administração.
04. (Analista Técnico/DPU 2010/CESPE) No que concerne à
administração pública, assinale a opção correta.
A) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestam
serviços públicos respondem pelos danos de seus agentes que, nessa condição,
causarem prejuízos a terceiros.
B) É vedado ao estrangeiro assumir função comissionada no executivo, sendo
permitido apenas para cargos e empregos públicos, mediante concurso de
provas e de provas e títulos.
C) É vedada a acumulação por um servidor de dois cargos públicos, sendo um de
médico e outro de enfermeiro.
D) Um analista da DPU pode acumular seu cargo público com um de técnico
bancário no Banco do Brasil, por se tratarem de regimes distintos.
E) A DPU tem autonomia para fixar no regulamento interno norma definidora
para que os cargos de atendentes ao público sejam reservados para funções de
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confiança e exercidos por colaboradores que possam ser nomeados e exonerados
ad nutum.
05. (Analista Técnico/DPU 2010/CESPE) José, que foi aprovado em
concurso público com apenas 20 anos de idade, após dezoito meses de
sua posse, sem estar em serviço, sofreu um acidente, que o deixou
acamado por dois meses. Posteriormente, José retornou ao trabalho e
concomitantemente passou mais nove anos fazendo fisioterapia, sem
mudança de cargo ou função. Por fim, ficou incapacitado para o
trabalho por invalidez permanente em decorrência daquele acidente.
Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
A) Pode ser concedida aposentadoria por invalidez com proventos integrais tendo
em vista que José tem mais de dez anos de contribuição no serviço público.
B) José pode se aposentar por invalidez com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição.
C) A aposentadoria por invalidez pode ocorrer com proventos integrais.
D) Por não possuir idade mínima para aposentadoria no serviço público, José não
pode se aposentar. Contudo, poderá receber benefício social do INSS.
E) A aposentadoria voluntária é cabível nessa situação, com proventos
proporcionais no regime geral de previdência, pois José cumpriu mais de dez
anos no exercício do serviço público e cinco anos no cargo efetivo.
06. (Agente Administrativo/AGU 2010/CESPE) A respeito dos agentes
administrativos e dos regimes jurídicos funcionais, julgue os itens que
se seguem.
I. O regime jurídico estatutário descreve direitos, deveres e obrigações dos
servidores públicos e do próprio ente federativo, sendo sua iniciativa de
competência privativa do chefe do Poder Executivo. Nos termos da CF, o regime
jurídico estatutário deve ser instituído, obrigatoriamente, mediante edição de lei
complementar.
II. A categoria denominada servidores públicos celetistas está prevista na CF e
caracteriza-se por abranger todos aqueles servidores contratados por prazo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público.
07. (Procurador Federal/AGU 2010/CESPE) No que concerne aos
agentes públicos, julgue os itens subsequentes.
I. É constitucional o decreto editado por chefe do Poder Executivo de unidade da
Federação que determine a exoneração imediata de servidor público em estágio
probatório, caso fique comprovada a participação deste na paralisação do
serviço, a título de greve.
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II. Caso uma enfermeira do Ministério da Saúde ocupe também o cargo de
professora de enfermagem da Universidade Federal de Goiás e, em cada um dos
cargos, cumpra o regime de quarenta horas semanais, tal acumulação, segundo
o entendimento da AGU, deverá ser declarada ilícita.
08. (Analista Judiciário/TRE BA 2010/CESPE) Acerca do regime jurídico
dos servidores públicos, estabelecido n a Lei n.º 8.112/1990, julgue os
itens que se seguem.
I. Os substitutos dos servidores investidos em cargo ou função de direção ou
chefia e dos ocupantes de cargo em natureza especial devem ser indicados no
regimento interno ou, no caso de omissão, designados previamente pela chefia
imediata do substituído.
II.As diárias são devidas ao servidor que se ausenta a serviço da sede da
repartição para outro ponto do território nacional em caráter eventual ou
transitório. Se o deslocamento em caráter eventual ou transitório se der para o
exterior, o servidor fará jus ao recebimento de ajuda de custo.
09. (Analista Judiciário/TRE BA 2010/CESPE) No que se refere ao
processo
administrativo
disciplinar,
estabelecido
na
Lei
n.º
8.112/1990, julgue os itens subsequentes.
I. É proibido ao servidor retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da sua repartição.
II. O servidor em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares pode
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não personificada, bem como exercer o comércio.
III. O rito sumário do processo administrativo disciplinar aplica-se apenas à
apuração das irregularidades de acumulação ilícita de cargos públicos, abandono
de cargo e inassiduidade habitual.
10. (Analista Judiciário/TRE MT 2010/CESPE) Com base na Lei n.º
8.112/1990, assinale a opção correta.
a) A ascensão funcional é forma de provimento de cargo público atualmente
vigente.
b) A contagem do tempo de estágio probatório não será interrompida caso o
servidor entre em gozo de licença por motivo de doença de cônjuge ou filhos,
mas será interrompida caso ele entre em gozo de licença para participação em
curso de formação.
c) A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao
servidor, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de três meses, podendo
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haver uma única prorrogação por igual prazo, mediante justificativa, sem a
remuneração.
d) As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar, mas o cancelamento não surtirá efeitos retroativos.
e) As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se e são
independentes entre si, razão pela qual, ainda que haja absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria, poderá restar configurada a
responsabilidade administrativa do servidor público.
11. (Técnico Judiciário/TRE MG 2009/CESPE - adaptada) Acerca das
penalidades que podem ser aplicadas a servidores públicos, julgue os
itens abaixo com base na Lei n.º 8.112/1990.
I. Deve ser cassada a aposentadoria de servidor inativo que tenha praticado,
quando em atividade, falta punível com suspensão.
II. A demissão deve ser aplicada em caso de inassiduidade habitual.
III. A advertência deve ser aplicada verbalmente nos casos em que haja
inobservância de dever funcional previsto em lei, em regulamentação ou em
norma interna e que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
IV. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo deve ser aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
advertência, suspensão ou demissão.
V. Quando o servidor é demitido por abandono de cargo, a demissão implica a
indisponibilidade de seus bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação
penal cabível.
12. (Técnico Judiciário/TRE MG 2009/CESPE - adaptada) Considerando
que um servidor público do TRE de determinado estado tenha exercido
irregularmente as atribuições de seu cargo, assinale a opção correta.
I. As sanções civis, penais e administrativas aplicáveis ao servidor em questão
não se podem cumular, sendo dependentes entre si.
II. A responsabilidade civil-administrativa desse servidor não pode resultar de
ato omissivo por ele praticado quando desempenhava seu cargo.
III. A responsabilidade administrativa do servidor em apreço não deve ser
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato.
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13. (Técnico Judiciário/TRE MG 2009/CESPE - adaptada) Acerca das
concessões a que os servidores públicos fazem jus, assinale a opção
correta.
I. Servidor público não pode ausentar-se do serviço em razão de falecimento da
própria madrasta.
II. O servidor pode ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por até dois
dias consecutivos em razão de casamento.
III. O servidor pode ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por, no
máximo, um dia para se alistar como eleitor.
14. (Analista Administrativo/ANATEL 2009/CESPE) Claiton obteve
aprovação em concurso público para o cargo de especialista em
regulação de serviços públicos de telecomunicações, área engenharia,
da ANATEL em 12.º lugar, cargo para o qual eram previstas no edital
apenas 10 vagas, conforme homologação em novembro de 2006. O
prazo de validade do concurso era de um ano e foi prorrogado por igual
período. Em janeiro de 2009, Claiton encaminhou um e-mail para a
Ouvidoria da ANATEL, exigindo a sua nomeação, pois fora aprovado no
concurso e acreditava ter direito à nomeação. Considerando a situação
hipotética apresentada, a Lei n.º 8.112/1990 e a doutrina do direito
administrativo brasileiro, julgue o item abaixo.
I. Claiton não tem direito à nomeação, uma vez que os aprovados em concursos
públicos, fora do número de vagas previsto no edital, possuem mera expectativa
de direito quanto à nomeação.
15. (Técnico Judiciário/TRE GO 2009/CESPE - adaptada) Tendo em
vista o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais,
assinale a opção correta.
I. O regime estatutário é o regime jurídico aplicável aos servidores da
administração direta, mas não aos das autarquias e fundações públicas, pois
estas, como entidades que integram a administração indireta, submetem-se ao
regime celetista.
II. Com a Emenda Constitucional n.º 19/1998, não mais se exige, para os
servidores da administração direta, autárquica e fundacional, que seja observado
unicamente o regime estatutário, podendo esses servidores, além do disposto
nos estatutos, ter suas relações laborais norteadas também pela CLT.
III.
Os órgãos da administração direta têm de observar unicamente o regime
estatutário, no qual constam todos os requisitos necessários para investidura,
remuneração, promoção, aplicação de sanções disciplinares, entre outros.
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IV. A Lei n.º 8.112/1990 é aplicável tanto aos servidores da administração direta
quanto aos empregados das empresas públicas. Estão sujeitos ao regime geral
das empresas privadas apenas os servidores das sociedades de economia mista,
que têm a natureza de pessoa jurídica de direito privado.
16. (Técnico Judiciário/TRE GO 2009/CESPE) Quanto às formas de
provimento de cargo público, julgue os itens a seguir.
I. A vitaliciedade é a prerrogativa conferida a agentes públicos de
determinadas categorias funcionais, em razão da especificidade das
funções que lhes são cometidas, e cuja perda só pode se dar por
sentença judicial transitada em julgado.
II. São formas de provimento derivado a ascensão, a transferência, a
readaptação, a reversão e a reintegração.
III. Provimento efetivo é o que se faz em cargo público, mediante
nomeação, após o servidor ser aprovado em concurso público,
assegurando-se, após três anos de exercício, o direito de permanência
no cargo.
IV. O provimento em cargo em comissão pressupõe que o indivíduo a
ser nomeado, além de integrar o quadro de servidores efetivos, seja
estável no serviço público.
Estão certos apenas os itens
a) I e II.
b) I e III.
c) II e IV.
d) III e IV.
17. (Técnico Judiciário/TRE GO 2009/CESPE - adaptada) Relativamente
aos conceitos de readaptação, recondução, aproveitamento e reversão,
julgue os itens a seguir.
I. Readaptação é a situação funcional na qual o servidor estável passa à
inatividade em razão da extinção de seu cargo ou da declaração de sua
desnecessidade.
II. Ocorre a recondução quando o servidor estável retorna ao cargo
anteriormente ocupado, ou ao cargo resultante de sua transformação, após ter
sido reconhecida a ilegalidade de sua demissão.
III. Como forma de provimento por reingresso do servidor, a reversão se
consuma quando o servidor estável retorna ao cargo que antes ocupava em
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razão de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de
reintegração do anterior ocupante.
18. (Técnico Judiciário/TRE GO 2009/CESPE - adaptada) Considerando
as normas acerca de concurso público e estabilidade, julgue os itens
abaixo.
I. A norma constitucional que proíbe tratamento discriminatório em razão da
idade, para efeito de ingresso no serviço público, não tem caráter absoluto,
sendo legítima, em consequência, a estipulação da exigência de ordem etária
quando esta decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo a ser
provido.
II. O servidor estável que for investido em cargo de natureza e carreira diversas
está dispensado de cumprir o estágio probatório no novo cargo, pois a
estabilidade já é direito que lhe assiste após o período de três anos de efetivo
exercício.
III. Adquirida a estabilidade, o servidor somente poderá ser demitido em virtude
de sentença judicial transitada em julgado.
IV. Ao dispor que o direito de acesso ao serviço público é conferido aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, a CF proíbe terminantemente
a admissão de estrangeiros a cargos, empregos e funções públicas.
19. (Analista Ambiental/IBAMA 2009/CESPE) Maria, servidora do
IBAMA, recebeu a notícia de que sua mãe estava com câncer e que
precisaria se submeter a tratamento radioterápico em cidade diversa da
residência atual de ambas. Como era filha única, afastou-se das suas
atividades no IBAMA para acompanhar a mãe no tratamento,
requerendo licença por motivo de doença em pessoa da família. Em
razão dos gastos com esse tratamento, que eram excessivos, Maria
decidiu se dedicar a alguma atividade que pudesse aumentar a renda
familiar. Passou então, a realizar trabalhos de consultoria em sua área
de formação durante o período de licença. Considerando essa situação
hipotética, julgue os itens seguintes acerca da licença por motivo de
doença em pessoa da família, segundo a Lei n.º 8.112/1990.
I. A licença de Maria será precedida do exame de sua mãe por médico ou junta
médica oficial e, constatado o câncer nesta, serão desnecessários novos exames
a cada pedido de prorrogação da licença, se houver.
II. É legítimo o exercício da atividade de consultoria por Maria, já que se destina
ao custeio do tratamento em razão do qual está licenciada.
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20. (Técnico Judiciário/TJCE 2008/CESPE) Julgue os itens que se
seguem de acordo com a Lei n.º 8.112/1990 e com a interpretação dos
tribunais superiores a seu respeito.
I. O ocupante de cargo em comissão submete-se ao regime de dedicação integral
ao serviço público.
II. Das vagas de qualquer concurso público, 20 % delas devem sempre ser
asseguradas aos portadores de necessidades especiais.
III. O pagamento da remuneração referente ao período de férias de servidor
deve ser realizado até dois dias antes do início do respectivo período.
IV. Caso um candidato, aprovado em concurso público, esteja realizando
tratamento de saúde no exterior e, por isso, não possa comparecer ao órgão no
dia marcado para a posse, ele poderá outorgar procuração pública a seu irmão
com poderes tanto para tomar posse quanto para entrar para exercício.
V. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 25% em relação
à hora normal de trabalho.
21. (Analista de Controle Externo / TCU 2005 / CESPE) Adriano, após
ocupar cargo efetivo no TCU durante exatos dez anos, foi demitido por
motivo de corrupção. Com base nessa situação hipotética, julgue os
itens a seguir.
I. É requisito de validade da demissão de Adriano a realização de inquérito
administrativo voltado à apuração dos fatos relativos à infração disciplinar
cometida pelo servidor.
II. A Constituição da República garante a Adriano o direito de receber
seguro-desemprego, durante os seis meses seguintes ao ato que determinou a
sua demissão.
III. A demissão de Adriano configura rescisão unilateral do contrato de trabalho
que ele celebrou com a União mediante a assinatura do termo de posse.
22. (Juiz Federal Substituto / TRF 5ª REGIÃO 2006 / CESPE) Com
referência ao regime dos servidores públicos, julgue o item seguinte.
I. Conforme entendimento do STF, o servidor público federal tem direito de
retornar a cargo federal anterior, mesmo após o estágio probatório de novo
cargo assumido.
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23. (Assessor Jurídico/FURNAS 2009/FUNRIO) No serviço público
federal houve concurso público para o cargo de técnico administrativo.
Pedro foi aprovado e tomou posse, entrou em exercício no prazo legal.
Durante o estágio probatório, verificou-se que Pedro infringiu
sistematicamente alguns fatores, o que foi apurado na avaliação final
desse período. Considerando os fatores que regulam essa situação
previstos na Lei nº 8.112/90, assim Pedro violou:
A) Durante o estágio probatório, Pedro não poderá ser exonerado, apenas em
razão da infringência do dever legal de assiduidade.
B) Mesmo que Pedro fosse servidor estável da administração pública federal,
somente seria afastado do serviço público devido á reprovação no estágio
probatório sob o fundamento da baixa produtividade.
C) A indisciplina, a falta de iniciativa, a deficiência de produtividade e a ausência
de responsabilidade são causas que podem levar Pedro à reprovação no estágio
probatório.
D) O período de avaliação conhecido como estágio probatório não pode afastar o
funcionário, apenas após trinta e seis meses, senão por ordem judicial.
E) Somente a indisciplina, a produtividade excessiva, a ausência de
responsabilidade e o zelo pessoal são causas que podem levar o servidor à
reprovação no estágio probatório.
24. (Administrador/FUNAI 2009/FUNRIO) De acordo com o artigo 41
da Constituição da República Federativa do Brasil, são estáveis após
três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público. Existem apenas
três casos em que o servidor público estável perderá o cargo, um deles
é por:
A) Extinção do cargo ou declarada a desnecessidade
B) Procedimento de avaliação periódica de desempenho
C) Aposentadoria voluntária
D) Aposentadoria compulsória
E) Invalidez permanente
25. (Administrador / Prefeitura de Cel Fabriciano 2008 / FUNRIO) Os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público, tornam-se estáveis após:
A) Seis meses de efetivo exercício.
B) Um ano de efetivo exercício.
C) Um ano e seis meses de efetivo exercício.
D) Dois anos de efetivo exercício.
E) Três anos de efetivo exercício.
26. (Administrador / Prefeitura de Cel. Fabriciano 2008 / FUNRIO) De
acordo com os preceitos Constitucionais, a acumulação remunerada de
cargos públicos, respeitadas as normas legais e quando houver
compatibilidade de horários, será permitida para:
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A) Três cargos privativos de profissionais de saúde.
B) Um cargo de professor com dois cargos técnicos.
C) Um cargo de professor com dois cargos privativos
de profissionais de saúde.
D) Dois cargos de professor.
E) Dois cargos privativos de profissionais de saúde com dois cargos técnicos.
27. (Analista/IDENE-MG 2008/FUNRIO) De acordo com o enunciado
anterior, com relação ao pessoal da autarquia pode-se afirmar que é
irregular, pois
A) o regime jurídico único encontra-se mantido na Constituição por força de
decisão liminar do Supremo Tribunal Federal.
B) foi estabelecido por Decreto.
C) não cabe falar em empregados públicos no âmbito das autarquias.
D) deveria ter sido aprovada previamente, pelo Congresso Nacional.
E) é incompatível o sistema de concurso público com o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho.
28. (Analista/IDENE-MG 2008/FUNRIO) Na Administração Pública, é
correto afirmar que:
A) Não é permitido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical,
nem o direito a greve, sob pena de cometer falta grave.
B) A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei.
C) É dispensado dispositivo legal para os casos de contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público.
D) O prazo de validade do concurso público é de dois anos podendo ser
prorrogável por mais duas vezes, por igual período, a critério da administração.
E) Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados
e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
29. (ADVOGADO/Prefeitura de Cel Fabriciano 2008/FUNRIO) No que
concerne ao servidor público é correto afirmar.
I. Carreira é o conjunto de quadros e funções públicas isoladas
integrantes de uma mesma pessoa federativa.
II. Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da
Administração Pública ocupado por servidor público.
III. Cargo efetivo é aquele que se reveste de caráter de permanência,
constituindo a maioria absoluta dos integrantes da Administração
Pública.
IV. Cargos em comissão são os de ocupação transitória,
investidura depende de prévia aprovação em concurso público.
cuja
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V. Emprego público é aquele utilizado para identificar o vínculo, com
base na Lei nº 8112/90, dos trabalhadores de Empresas Públicas
Federais.
A) as alternativas I e IV estão corretas
B) as alternativas II e V estão corretas
C) as alternativas II e III estão corretas
D) as alternativas I e III estão corretas
E) as alternativas IV e V estão corretas
30. (Analista/INSS 2009/CESPE) O Instituto Nacional de Meio
Ambiente Florestal, autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio
Ambiente, em obediência à Portaria Ministerial, realiza concurso
interno (ascensão funcional), restrito aos seus servidores de nível
médio, com vista ao preenchimento de vagas de nível superior de seu
quadro funcional. O concurso interno constará de provas e do exame de
títulos, sendo a banca examinadora constituída por servidores do
Ministério da Fazenda, de forma a garantir a impessoalidade do
certame. O edital do concurso interno foi publicado no Boletim Interno
da Autarquia, sendo aberto um prazo de 15 (quinze) dias para as
inscrições, mediante a comprovação do término de graduação de nível
superior, recolhimento de taxa, fixada em R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais) e a assinatura de termo de compromisso de que o candidato, caso
logre êxito, irá tomar posse no novo cargo. Com relação ao
procedimento em questão, é correto afirmar que
A) o concurso a ser realizado é irregular, somente pelo fato de não ter havido a
publicação do edital no Diário Oficial da União e pelo fato de o prazo de inscrição
ser inferior a 30 (trinta) dias.
B) o concurso a ser realizado é regular, uma vez que autorizado pela Autoridade
Ministerial, sendo dispensável, em face de sua natureza, a publicação no Diário
Oficial.
C) o concurso a ser realizado é irregular, uma vez que o Supremo Tribunal
Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, considerou inconstitucional a
ascensão funcional, através de concurso interno.
D) o concurso a ser realizado somente será regular, se o ato da Autoridade
Ministerial for homologado pela Presidência da República, por se tratar de ato
administrativo complexo.
E) o concurso é irregular, uma vez que em certames dessa natureza, não tem
cabimento a realização da verificação de títulos.
31. (Analista/INSS 2009/CESPE) No que se refere aos requisitos para a
concessão de auxílio-moradia ao servidor público federal, na forma da
Lei nº 8112/90, é correto afirmar o que segue:
A) o cônjuge ou companheiro do servidor ocupe imóvel funcional.
B) o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em
comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado
ou equivalentes.
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C) exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor.
D) o deslocamento tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação
para cargo efetivo.
E) o servidor não domiciliado ou residindo no Município, nos últimos doze meses,
onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança,
desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período.
32. (Analista/INSS 2009/CESPE) Em relação a que condutas, nos
termos da Lei nº 8112/90, é aplicável a pena de demissão ao servidor
público federal?
A) À ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, mesmo que em legítima
defesa; improbidade administrativa.
B) À incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; revelação de
segredo do qual se apropriou em razão do cargo.
C) À acumulação ilegal de cargos públicos, excetuado em fundações e sociedades
de economia mista; corrupção ativa ou passiva.
D) À atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes
até o terceiro grau, e de cônjuge ou companheiro; procedimento de forma
desidiosa.
E) À participação de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não-personificada, exercício do comércio na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário; recebimento de propina, em razão de suas
atribuições.
33. (Agente Penitenciário/MJ 2009/FUNRIO) Com relação a prescrição
da ação disciplinar, na forma como determina a Lei nº 8112/90, a que
responde o servidor público federal é correto afirmar.
A) ocorrerá em 120 (cento e vinte) dias, quanto à advertência.
B) ocorrerá em 4 (anos) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e
cassação de aposentadoria.
C) os prazos de prescrição previstos na lei penal não se aplicam às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
D) ocorrerá em 2 (dois) anos, quanto à suspensão.
E) ocorrerá em 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com disponibilidade
ou destituição de cargo em comissão.
34. (Agente Penitenciário/MJ 2009/FUNRIO) Com relação ao provimento
de cargo público é correto afirmar:
A) A ascensão de nível médio para superior dar-se-á preferencialmente por
processo seletivo interno.
B) A investidura em cargo público dependerá de prévia aprovação em concurso
público de prova ou títulos.
C) A posse para os cargos de livre nomeação e exoneração dependerá de
aprovação em procedimento simplificado público.
D) O concurso público, para investidura em cargo público, terá validade de até 2
(dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
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E) A investidura de servidores públicos autárquicos não se sujeita a aprovação
por concurso público.
35. (Agente Penitenciário/MJ 2009/FUNRIO) O Título III da lei 8112 de
11 de dezembro de 1990, trata dos Direitos e Vantagens dos servidores
que para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida
em cargo público. Assim, vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei, e remuneração é o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei. Com relação a estes dois institutos é
correto afirmar que:
A) O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
B) Nenhum servidor poderá perceber, anualmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de
Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
C) Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
D) Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério do servidor e com reposição de custos,
na forma definida em regulamento.
E) O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, mesmo nos casos de prestação de alimentos resultante de
decisão judicial.
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GABARITO
1) I.C II.F
2) C
3) D
4) A
5) B
6) I.F II.F
7) I.F II.C
8) I.F II.F
9) I.C II.C
III.C
10) D
11) I.F II.C
III.F IV.F
V.F
12) I.F II.F
III.F
13) I.F II.F
III.F
14) I.C
15) I.F II.F
III.C IV.F
16) B
17) I.F II.F
III.F
18) I.C II.F
III.F IV.F
19) I.F II.F
20) I.C II.F
III.C IV.F
V.F
21) I.C II.F
III.F
22) I.F
23) C
24) B
25) E
26) D
27) A
28) B
29) C
30) C
31) E
32) B
33) D
34) D
35) A
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1 ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – LEI