DENÚNCIA CONTRA O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS
PROCESSO nº TCM 05.010/2014
Denunciante: OSVALDO PEREIRA DA PAZ – Vereador no Município de Cruz das Almas.
Denunciado: RAIMUNDO JEAN CAVALCANTE SILVA – Prefeito Municipal
Exercício Financeiro: 2013
Relator: Cons. RAIMUNDO MOREIRA
DELIBERAÇÃO
O Sr. Osvaldo Pereira da Paz, na qualidade de Vereador do Município de Cruz das
Almas, apresenta a este Tribunal denuncia contra o Prefeito da própria municipalidade,
Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva, acerca da suposta irregularidade envolvendo o
pregão presencial de nº 036/13, cujo objeto trata da aquisição de materiais, ferramentas e
fertilizantes para manutenção das praças, parques e jardins do Município, tendo como
vencedor do certame a empresa Juracy do Rosário Figueiredo Filho e Cia Ltda. - ME,
com a proposta no valor de R$115.136,91 (cento e quinze mil, cento e trinta e seis reais e
noventa e um centavos).
Aponta o denunciante que o pregão presencial em questão não cita quais praças seriam
aplicados os produtos, como também o fato de a empresa vencedora não possuir
autorização para a comercialização de fertilizantes.
Acostado a denuncia consta o comprovante de inscrição e situação cadastral expedido
pela Receita Federal, indicando que a empresa ganhadora do certame tem como
atividade econômica principal o comércio varejista de materiais de construção em geral,
contrariando, segundo o denunciante, ao estabelecido pelo Decreto de nº 4.954/04,
expedido pela Presidência da República, regulamentando a Lei de nº 6.894/80, que
dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes,
corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura.
Feitas as observações retromencionadas, o expediente foi submetido à apreciação da
douta Assessoria Jurídica deste Tribunal, que expediu parecer pela admissibilidade,
devendo ser dado ao processo o rito de denuncia, em razão do atendimentos aos
requisitos estabelecidos pelo art. 82 da Lei Complementar 06/91.
Destarte, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no
art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, o Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva,
Prefeito de Cruz das Almas, foi notificado mediante Edital n.º 105/14, publicado no Diário
Oficial do Estado em 11/05/2014, para, querendo, no prazo de até 20 (vinte) dias,
contestar as acusações constantes na denuncia, tendo o Agente Político
supramencionado apresentado sua defesa, acompanhado de documentos, cumprindo a
esta Relatoria a avaliação dos fatos. Vejamos:
Foi apresentado anexo a justificativa, o pregão presencial de nº 036/13, cujo processo
administrativo que o antecedeu, segrega os produtos a serem adquiridos pela Prefeitura
em 07 (sete) lotes, tendo somente o lote de nº 02 indicado produtos como fertilizantes e
formicidas, enquanto os demais lotes identificam ferramentas e demais materiais de
consumo, tais como luvas e produtos de limpeza (cloro, redutor de ph, mangueiras, sacos
para lixo, etc).
Quanto ao fato de a empresa vencedora não possuir autorização para a comercialização
de fertilizantes, o denunciado alega que o lote de nº 02 do certame não teve exito, em
razão da empresa vencedora do pregão não ter apresentado proposta para o
fornecimento dos referidos produtos, fato este realmente confirmado pela ata da sessão
apresentada junto a defesa. Ademais, não há nos autos qualquer documento
comprovando a efetivação de pagamento pela Prefeitura referente a aquisição de
fertilizantes junto a empresa vencedora do pregão ora em questão.
Com relação as praças em que seriam aplicados os fertilizantes, o Chefe do Executivo
alega que o Município tem dimensões e limites territoriais reduzidos, existindo um número
diminuto de áreas públicas, e que o objeto do certame teve como finalidade o
atendimento a todas as praças, parques e jardins do Município. Contudo, na análise do
processo administrativo, esta Relatoria observa a existência de informação genérica
quanta a destinação dos objetos licitados, sendo recomendado a Administração a adoção
de medidas a fim de corrigir tal procedimento nos próximos certames, de forma a dá
transparência no trato da Coisa Pública.
VOTO
Diante do exposto, com lastro no art. 1º, inciso XX da Lei Complementar Estadual n.º
006/91, combinado com o artigo 3º e 10, § 2º da Resolução TCM n.º 1.225/06, votamos
pelo conhecimento da presente denuncia apresentada pelo Vereador do município de
Cruz das Almas, Sr. Osvaldo Pereira da Paz contra o Chefe do Executivo do Município
supramencionado, Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva, e, no mérito, pela sua
procedência parcial, em razão da existência de falha formal no processo administrativo,
acerca da especificação dos logradouros em que seriam utilizados os produtos
adquiridos, aplicando-se ao Gestor, em consequência, multa no valor de R$500,00
(quinhentos reais), com fundamento no art. 71, II da Lei Complementar estadual nº
006/91, cujo recolhimento deverá ser efetuado aos cofres municipais com recursos
próprios do apenado e mediante cheque de sua emissão, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do trânsito em julgado desta decisão, adotando-se, caso contrário, as medidas
previstas no art. 74 da mesma legislação.
Determine-se a SGE a anexação deste decisório ao processo de prestação de contas da
Prefeitura de Cruz das Almas referente ao exercício/2013, para ciência do Relator.
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SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em 15 de julho de 2014.
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Presidente
Cons. Raimundo Moreira
Relator
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