CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
“LATO SENSU” EM
DIREITO DO TRABALHO E
PROCESSUAL DO TRABALHO
Contratos Especiais de Trabalho:
APRENDIZ e MENOR APRENDIZ
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Inverno/2011 – 03/09
MENOR APRENDIZ
Recomendação 60 da OIT
→ É o contrato de trabalho em que o
empregador se compromete a assegurar ao
menor uma formação técnico-profissional
metódica, compatível com seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz se
compromete a executar com zelo e diligência as
tarefas necessárias a essa formação.
MENOR APRENDIZ
DISTINÇÃO DE APRENDIZ E ESTAGIÁRIO
Formação profissional:
Contrato de Estágio
→ Não é contrato de trabalho
Lei nº 11788/2008, art.3º declara que o estágio
não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, se observados certos requisitos:
MENOR APRENDIZ
DISTINÇÃO DE APRENDIZ E ESTAGIÁRIO
Formação técnico profissional:
Contrato de Aprendizagem
→ É contrato de trabalho (ESPECIAL).
CLT,art.428: é contrato de trabalho especial.
CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ
Pressupostos:
→ Anotação da CTPS (não pode ser verbal ou
tácito).
→ CTPS anotada pelo empregador ou pela
instituição de ensino.
→ Necessidade de ser aluno matriculado e
freqüentar aulas do ensino fundamental.
→ Inscrição do menor em programa de
aprendizagem desenvolvido sob orientação de
entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica.
Fundamento
CLT, Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se
compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e
quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnicoprofissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz
na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa
de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica
CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ
Natureza jurídica
Correntes:
1.Contrato “suis generis” (especial)
2.Contrato preliminar
3.Contrato misto de trabalho e ensino.
TST: tipo especial de contrato de trabalho a
termo.
CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ
Anotação da CTPS
→ Pelo empregador do aprendiz.
→ Por uma entidade sem fins lucrativos que
tenha por objetivo a assistência ao adolescente e
à educação profissional, registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
→ Se feita por entidade sem fins lucrativos não
gera vínculo empregatício.
CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ
Anotação da CTPS
Fundamento
CLT, Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa
onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso
II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa
tomadora dos serviços.
CLT, Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não
oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos
estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas
em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Incluído pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
APRENDIZ
Limitação de contratação
→ Empregadores de qualquer natureza;
→ Empregar e matricular nos cursos dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem mínimo de
5% e máximo de 15% dos trabalhadores de cada
unidade com funções que demandem formação
profissional.
APRENDIZ
Limitação de contratação
→ Exceção, sem limites: Se o empregador for
entidade sem fins lucrativos e que tenha por
objetivo a educação profissional.
→ Exceção: microempresas e empresas de
pequeno porte
APRENDIZ
Limitação de contratação
Fundamento
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e
matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes
equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos
trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade
sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
Fundamento
Lei nº 9841/1999, Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 11. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do
cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2o; 360;
429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
.
APRENDIZ
Empresas Públicas
→ Seguem a CLT.
→ Parte da doutrina entende que deveria haver
concurso público.
Fundamento: CF/1988,art,37,IX.
APRENDIZ
Jornada
→ 6 horas/dia
→ 8 horas/dia: se o aprendiz já tiver completado
o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à
aprendizagem teórica.
Prorrogação de jornada e compensação
→ Proibida pela lei.
→ Doutrina: vedado mesmo que
prevista em instrumento coletivo.
APRENDIZ
Jornada
Fundamento
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá
de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a
compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000)
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito
horas diárias para os aprendizes que já tiverem
completado o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
APRENDIZ
Jornada
Penalidade: multas administrativas.
CLT, Art. 434 - Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam
sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional,
aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em
desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas
exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de
reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao
dôbro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ
Característica da formação técnicoprofissional
→ Atividades teóricas e práticas
→ instrução e aplicação de técnicas
→ Metodicamente organizadas
→ programa pré-definido
→ Organizadas em tarefas de complexidade
progressiva
→ planejamento
CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ
Característica da formação técnicoprofissional
→ Desenvolvimento da aplicação da técnica
→ Desenvolvidas no ambiente de trabalho
→ fixa-se dentro da dinâmica da produção
da empresa.
Fundamento
CLT, Art. 434
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste
artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas,
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097,
de 19.12.2000)
CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ
Idade do aprendiz
Regra: Maior de 14 anos e menor de 24 anos
incompletos
Exceção: Portadores de deficiência sem limitação
de idade.
Fundamento:
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o
aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do
art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
...
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
Portadores de deficiência
Portadores de necessidades especiais
Atenção: A lei fala em “deficientes” e não em
“portadores de necessidades especiais” (PNE).
Conforme o entendimento são tratados como
conceitos diferentes.
Portadores de deficiência
Portadores de necessidades especiais
Do ponto de vista da aprendizagem:
→ não possuem diferenciação.
Fundamento: Decreto 3298/1999, que regulamenta a lei 7853/1989, declara:
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de
deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime
especial de trabalho protegido.enumera as categorias em que se enquadram os portadores de
deficiências:
APRENDIZ
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Necessidade de sintonia da aprendizagem com
as habilidades e competências relacionadas à
profissionalização.
Fundamento
CLT, art.428, § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de
aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
APRENDIZ
Prazo do contrato
→ Máximo de 2 anos (CLT,428)
→ Aplica-se o CLT, art.451: permite uma única
prorrogação dentro do prazo de dois anos.
→ Ultrapassado o prazo o contrato torna-se por
prazo indeterminado.
APRENDIZ
Prazo do contrato
CLT,428, § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser
estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788,
de 2008)
CLT, Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que,
tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a
vigorar sem determinação de prazo.
APRENDIZ
Menor de 14 anos
→ Não pode obter autorização judicial para
trabalhar
(vedação expressa na norma constitucional)
APRENDIZ
Menor de 14 anos
Se o menor trabalhar:
Correntes
1. Contrato nulo: resolve-se pelo CC,606, parte
final: compensação razoável.
APRENDIZ
Menos de 14 anos
Se o menor trabalhar:
Correntes
2. Reconhece o contrato, pois a norma
constitucional não pode ser exercida contra o
destinatário da proteção.
CF/1988, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º,
XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
APRENDIZ
Causas de cessação do contrato
Hipóteses:
→ No seu termo (2 anos)
→ Se o aprendiz alcançar a idade limite, salvo
deficientes.
→ Por desempenho insuficiente
→ Falta disciplinar grave;
→ Ausência injustificada à escola que implique
perda do ano letivo; ou
→ A pedido do aprendiz.
APRENDIZ
Causas de cessação do contrato
Fundamento
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou
quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a
hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda
antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
ou
IV – a pedido do aprendiz.
APRENDIZ
FGTS
Depósitos de 2%
Fundamento
Decreto no. 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes
Art. 24.
Parágrafo único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, ao aprendiz.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
“LATO SENSU” EM
DIREITO DO TRABALHO E
PROCESSUAL DO TRABALHO
Contratos Especiais de Trabalho:
APRENDIZ e MENOR APRENDIZ
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
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