EDUCAÇÃO INTEGRAL: SABERES, CURRÍCULO E
APRENDIZAGEM
SEMINÁRIO ESTADUAL DE CONSTRUÇÃO DO
REFERENCIAL CURRICULAR DE RONDÔNIA
Rede Pipa, V Fórum
de Educação Integral
BH, junho de 2012
EDUCAÇÃO BÁSICA
DE DIA INTEIRO
parte integrante das
políticas afirmativas
de enfrentamento de
desigualdades
Experiência do Bairro
Escola Prefeitura de
Nova Iguaçu
•Construção da intersetorialidade entre Educação com aprendizagem,
Direitos Humanos, Meio Ambiente, Inclusão Digital, Assistência Social, Saúde,
Cultura e Esporte e outros campos;
•Estabelecimento da jornada escolar com o currículo organizado para
ofertar educação integral.
Morro do papagaio BH
TEMPO E
ESPAÇO I
•variável tempo, com
referência à ampliação
da jornada escolar;
•Variável espaço, com
referência aos territórios
em que cada escola está
situada e seus possíveis
itinerários educativos;
• “tempo integral”
• “jornada ampliada”
• marco legal da política
educacional.
“A hora pressentida
esmigalha-se em pó na
rua. Os homens pedem
carne. Fogo. Sapatos.As
leis não bastam. Os lírios
não nascem da lei. Meu
nome é tumulto, e
escreve-se na pedra”
(CDA)
Marcos jurídicosespaços
da cidade
•Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização do Magistério,
Fundeb, Lei nº11.494/2007r, ampliando horizontes
•Decreto 6.253/2007:
Matrícula em tempo integral a jornada escolar com
duração igual ou superior a sete horas diárias,
durante todo o período letivo, compreendendo o
tempo total que um mesmo aluno permanece na
escola ou em atividades escolares, conforme o
artigo 4º do Decreto 6.253/2007.
Lei n.º 9394/1996
artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB), nº 9394/1996:
A jornada escolar no ensino fundamental incluirá
pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala
de aula, sendo progressivamente ampliado o período
de permanência na escola.
§ 2.o O ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral, a critério dos
sistemas de ensino.
Artigo 87, §5.o Serão conjugados todos os
esforços objetivando a progressão das redes
escolares públicas urbanas do ensino
fundamental para o regime de escolas de tempo
integral.
Quanto à ampliação do acesso e à universalização da educação
básica, Título III da LDB:
Art. 4.º O dever do Estado com a educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
II – universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei
n.º 12.061, de 2009)
X – vaga na escola vaga na escola pública de educação infantil ou de
ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a
partir do dia em que completa quatro anos de idade; (Incluído pela
Lei n.º 11.700, de 2008)
artigo 6.º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos
menores, a partir de seis anos de idade, no ensino fundamental.
(Redação dada pela Lei n.º 11.114, de 2005)
Quanto à ampliação dos componentes curriculares por meio do ensino da
música/ensino da arte; estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena;
direitos das crianças e adolescentes; ensino religioso; as Lei n.º
10.793/2003, n.º 11.769/2008, n.º 10.639/2003 acrescentaram ao artigo 26:
Art.26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base
nacional comum, a ser complementada em cada sistema de ensino e
estabelecimento escolar, por uma base diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da
clientela.
[...]
§ 2.º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos
diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos alunos.
§ 3.º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular obrigatório da educação básica [...] (Redação dada
pela Lei n.º 10.793, de 2003)
[...]
§ 6.º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do
componente curricular de que trata o § 2.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º
11.769, de 2008)
A Lei n.º 10.639/2003 acrescentou ainda à LDB a obrigatoriedade do estudo da
história e cultura afro-brasileira e indígena:
Art. 26-A Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio,
públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afrobrasileira e indígena.
§ 1.º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos
aspectos da história e a cultura que caracterizam a formação da população
brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da
África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a
cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da
sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social,
econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2.º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos
indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo currículo escolar, em
especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.
A Lei n.º 11.274/2006 deu nova redação ao Caput da Seção III, que trata do
ensino fundamental, para destacar a ampliação do ensino fundamental de 9
anos, a começar aos 06 anos de idade da criança:
Art.32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito
na escola pública, iniciando-se aos seis anos de idade, terá por objetivo a
formação básica do cidadão [...]
Em relação a esse mesmo artigo, a Lei 11.525/2007 acrescentou ao inciso IV,
sobre os conteúdos relativos ao conhecimento do Estatuto da Criança e do
Adolescente :
§ 5.º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo
que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a
Lei 8069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático
adequado.
A Lei n.º 9.475/1997 deu nova redação ao artigo da LDB que trata
do ensino religioso:
Art.33, a seguinte redação “o ensino religioso, de matrícula
facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural
religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
A Lei 11.684/2008 que trata do ensino de filosofia e sociologia,
ampliou o escopo da Seção IV, ao tratar sobre o currículo no ensino
médio, conforme o inciso IV do Art.36. “IV – serão incluídas Filosofia
e Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do
ensino médio”.
A Lei n.º 11.741/2008 acrescentou à LDB a Seção IV-A a redefinição do Ensino
Médio, por meio da Educação Profissional e Técnica:
Art.36 A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio,
atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de
profissões técnicas. (...)
Art.36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no
Inciso I do caput do art. 36-B desta lei, será desenvolvida de forma:
I – integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino
fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à
habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino,
efetuando-se matrícula única para cada aluno;
II- concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja
cursando, efetuando-se matrículas distintas a cada curso, e podendo ocorrer:
na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis;
em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis;
em instituições de ensino distintas, mediante convênios de
intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de
projeto político pedagógico unificado.
Plano Nacional de Educação (2001-2010), Lei .º
10.179/01
apresentou a educação em tempo integral como
objetivo do Ensino Fundamental e, também, da
Educação Infantil; e meta de ampliação
progressiva da jornada escolar para um período de,
pelo menos, 7 horas diárias.
Projeto de Lei nº 8035/2010
Plano Nacional de Educação 2011-2021
Meta 6: Oferecer educação em tempo integral
para vinte e cinco por cento dos alunos das
escolas públicas de educação básica.
Estratégias:
6.1) Promover, com o apoio da União, a
oferta de educação básica pública em
tempo integral, por meio de atividades de
acompanhamento pedagógico e
multidisciplinares, inclusive culturais e
esportivas, de forma que o tempo de
permanência dos alunos na escola, ou
sob sua responsabilidade, passe a ser
igual ou superior a sete horas diárias
durante todo o ano letivo.
6.2) Institucionalizar e manter, em regime de
colaboração, programa nacional de
ampliação e reestruturação das escolas
públicas, por meio da instalação de quadras
poliesportivas, laboratórios, inclusive de
informática, espaços para atividades
culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas,
refeitórios, banheiros e outros
equipamentos, bem como de produção de
material didático e de formação de recursos
humanos para a educação em tempo
integral.
6.3) Fomentar a articulação da escola com
os diferentes espaços educativos,
culturais e esportivos, e equipamentos
públicos como centros comunitários,
bibliotecas, praças, parques, museus,
teatros, cinemas e planetários.
6.4) Estimular a oferta de atividades voltadas à
ampliação da jornada escolar de alunos
matriculados nas escolas da rede pública de
educação básica por parte das entidades
privadas de serviço social vinculadas ao
sistema sindical, de forma concomitante e em
articulação com a rede pública de ensino
. 6.5) Orientar, na forma do art. 13, § 1º,
inciso I, da Lei no 12.101, de 27 de
novembro de 2009, a aplicação em
gratuidade em atividades de ampliação
da jornada escolar de alunos
matriculados nas escolas da rede
pública de educação básica, de forma
concomitante e em articulação com a
rede pública de ensino.
6.6) Atender às escolas do campo, de
comunidades indígenas e quilombolas,
na oferta de educação em tempo
integral, com base em consulta prévia e
informada, considerando-se as
peculiaridades locais.
6.7) Garantir a educação em tempo integral
para pessoas com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, na faixa
etária de quatro a dezessete anos,
assegurando atendimento educacional
especializado complementar e
suplementar ofertado em salas de
recursos multifuncionais da própria escola
ou em instituições especializadas.
ampliação e reinvenção dos tempos e espaços educativos = ampliação do olhar e do repertório
Confesso minha dificuldade em perceber a beleza da cidade.
Não me vejo belo refletido nela.
Mas sei que o problema não está nos na cidade.
Está nos meus olhos.
Ruben Alves
PÉ NO CHÃO, MÃO NA MASSA: A questão dos espaços debatida por meio do Programa Mais Educação
INÉDITO e VIÁVEL
A CONVERSA DA ESCOLA COM A CIDADE: uma nova geografia de oportunidades
APRIMORAMENTO
CONTRUINDO REDES DE ENCANTAMENTO MÚTUO:
compartilhando saída
...cidades...
Bia Goulart, em São Bernardo
...escolas...
Bia Goulart, em São Bernardo
por que fizemos assim?
por que continuamos a fazer assim?
Fórum de Educaçõ Integral BH
Como alterar esta lógica?
Como alterar esta lógica?
A CIDADE CONTRA A ESCOLA?
A ESCOLA CONTRA A CIDADE?
o que a escola ensina a cidade desensina e o
que a cidade ensina a escola não legitima.
Como alterar esta lógica?
Como integrar, conectar os saberes da escola com
os da cidade?
Como produzir outros arranjos educativos?
aproximando pessoas
e lugares
construindo
espaços de sentido
pedagógico
a cidade
a escola ocupa a cidade
(escola integrada Belo Horizonte/MG)
a escola reinventa a cidade
a escola observa a a cidade
a escola transforma a cidade
Sair para ampliar o olhar...
.voltar com o olhar ampliado
...e ressignificar os espaços escolares
...transformando-os em territórios
educativos
MUITO OBRIGADA!
[email protected]
Referências
ARROYO, Miguel. O direito a tempos-espaços de um justo e digno
viver. Jaqueline (org) Caminhos da Educação Integral no Brasil:
Direito a outros tempos e espaços educativos. Porto Alegre,
Artmed, 2012, p.33-45.
BRASIL. Decreto 7.083, de 27 de janeiro de 2010. Dispõe sobre o
Programa Mais Educação. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27
jan. 2010 - Edição extra.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2010/decreto/d7083.htm
-----. Decreto, nº. 6.253, de 13 de novembro de 2007. Dispõe sobre o
Fundeb, regulamenta a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e
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nov. 2007.
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