OFÍCIO CIRCULAR CFESS Nº 185/2012 - Informações acerca da tramitação de projetos de lei
relacionados à inserção do/a assistente social na educação
Prezada/o Presidente, Coordenador/a,
1.
Ao cumprimentá-lo/a cordialmente vimos informar acerca da tramitação
de projetos de lei relacionados à inserção do/a assistente social na educação.
2.
Desde o início da gestão anterior do CFESS, Atitude Crítica para
Avançar na Luta, iniciou-se um acompanhamento sistemático dos projetos de lei de
interesse da categoria.
3.
Dentre outros, tem-se acompanhado o PL 3866, originado na Câmara dos
Deputados, em 2000, aprovado nas Comissões de Educação e Cultura (CEC) e de
Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC), no período de 2000 a 2007.
4.
O texto original desse PL propunha a introdução de assistente social no
quadro de profissionais de educação em cada escola, ao qual foram apensadas outras
proposições correlatas ao longo do seu percurso e, nesse processo, sofreu várias
alterações. Concluída a sua tramitação na Câmara, o PL foi encaminhado ao Senado
com a seguinte formulação:
Projeto de Lei n. 3688/2000
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de assistência social nas escolas
públicas de educação básica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° O Poder Público deverá assegurar atendimento por psicólogos e assistentes
sociais a alunos das escolas públicas de educação básica que dele necessitarem.
§ 1º O atendimento previsto no caput deste artigo será prestado por psicólogos
vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS e por assistentes sociais vinculados aos
serviços públicos de assistência social.
§ 2º Os sistemas de ensino, em articulação com os sistemas públicos de saúde e de
assistência social, deverão prever a atuação de psicólogos e assistentes sociais nos
estabelecimentos públicos de educação básica ou o atendimento preferencial nos
serviços de saúde e assistência social a alunos das escolas públicas de educação
básica, fixando, em qualquer caso, número de vezes por semana e horários mínimos
para esse atendimento.
Art. 2º Os sistemas de ensino, de saúde e de assistência social disporão de 1 (um) ano,
a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao
cumprimento de suas disposições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
5.
Iniciada a sua tramitação no Senado Federal, em 2007, obteve a
designação PLC (Projeto de Lei de origem da Câmara) n. 060/2007, sendo apreciado
pelas Comissões de Educação (CE) e Assuntos Sociais (CAS). Nesta última, ao
conhecer o texto proposto, o CFESS entendeu a necessidade de sua intervenção junto ao
relator (senador Flávio Arns), com o objetivo de sugerir melhorias e alterar incorreções
contidas no texto, a exemplo da substituição do termo “profissionais de assistência
social” por “profissionais de serviço social”, de forma a garantir a contratação de
assistentes sociais. Analisou ainda que o texto proposto não significava avanço na
medida em que determinava que os atendimentos aos estudantes seria realizado por
psicólogos vinculados ao SUS e assistentes sociais vinculados aos serviços públicos de
assistência social, não garantindo a contratação desses profissionais diretamente pelas
escolas.
6.
Em articulação com o CFP, foi então proposta uma nova redação para o
PLC, mesmo sabendo que essa alteração significaria o retorno do projeto à Câmara
(Casa de origem), para apreciar as mudanças propostas no Senado.
7.
Nesse sentido, acatando as sugestões do CFESS e CFP, o relator
apresentou substitutivo e o PLC foi apreciado e aprovado na CAS e, posteriormente no
plenário do Senado, que aprovou a matéria nos termos do substitutivo apresentado, em
novembro de 2009.
8.
Portanto, o texto final aprovado no Senado, após 3 anos de tramitação,
retornou à Câmara com o seguinte teor:
Projeto de Lei da Câmara n. 60 (SUBSTITUTIVO), de 2007.
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes
públicas de educação básica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de
serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de
educação, por meio de equipes multiprofissionais.
§ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações voltadas para a melhoria
da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade
escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto políticopedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de
ensino.
Art. 2º Necessidades específicas de desenvolvimento por parte do educando serão
atendidas pelas equipes multiprofissionais da escola e, quando necessário, em parceria
com os profissionais do SUS.
Art. 3º Os sistemas de ensino disporão de um ano, a partir da data de publicação desta
Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
9.
Em 2010, retornando à Câmara para apreciação do substitutivo, o projeto
obteve sua designação original (PL 3688/2000). Tramitou na Comissão de Seguridade
Social e Família (CSSF), sendo aprovado por unanimidade, sem alterações. Seguiu para
a Comissão de Educação e Cultura (CEC), onde a deputada Keiko Ota foi designada
como relatora, em maio/2012.
10.
Até a presenta data, a parlamentar ainda não apresentou o seu parecer
sobre o PL, o que motivou uma reunião entre representantes do CFESS e do CFP com a
deputada, em São Paulo, quando se discutiu sobre a pertinência e alcance social do PL,
obtendo-se naquele momento o compromisso da parlamentar quanto ao seu
posicionamento favorável à matéria na forma do substitutivo.
11.
O CFESS e CFP reuniram-se ainda com o presidente da CEC, deputado
Newton Lima, em 24 de maio último, obtendo deste parlamentar o compromisso de
inclusão do PL na pauta de votação da comissão, tão logo receba o parecer da relatora.
12.
Por outro lado, em 2009, foi apresentado na Câmara outro PL que
também tratava da inserção de assistente social nas escolas de ensino fundamental e
médio, iniciando sua tramitação nas comissões. No decorrer de 2009 e 2012, foram
apensados àquele outros PLs que tratavam de assuntos correlatos que passaram a
tramitar em conjunto. Ao tomar conhecimento desses, o CFESS passou a acompanhálos também, porém priorizando o PL 3688 por estar mais avançado na sua tramitação e
por ter se conseguido fazer alterações no texto que melhoraram o seu conteúdo.
13.
Em 2012, os PLs que tramitavam conjuntamente foram apreciados na
CEC e tiveram parecer pela rejeição e no momento encontram-se arquivados.
14.
Ao analisarmos o teor desses PLs constatamos que nenhum deles
apresentava ementas com as quais tínhamos total concordância, além de alguns tratarem
exclusivamente da inserção do psicólogo. Aqueles que tratavam da inclusão do/a
assistente social ou de ambas as profissões, se voltavam a questões específicas como o
combate à violência na escola, ao bullying, à questão das drogas. No nosso
entendimento, portanto, haveria necessidade de propor alterações, compreendendo que a
inserção de assistentes sociais e psicólogos, compondo uma equipe multiprofissional
juntamente com os demais profissionais da educação, deve ter a preocupação central de
atuar e intervir frente às demandas que se apresentam no cotidiano, que são diversas e
resultantes de determinada forma de organização da sociedade.
15.
A partir dessa compreensão, optamos em acompanhar e empenhar nossas
ações para a aprovação do PL 3866/2000, que segue em andamento na CEC da Câmara,
aguardando o pronunciamento da deputada relatora, Keiko Ota.
16.
Para melhor compreensão desse processo é importante saber que existem
trâmites regimentais próprios do legislativo, que determinam, por exemplo, designação
de relatorias, apreciação pelo relator, inclusão da pauta de votação, etc. nos quais não há
como interferir.
17.
Politicamente, o CFESS tem feito articulações com autores e relatores
dos PLs de interesse, apresentando sugestões, por vezes acatadas, outras não, o que se
compreende na medida em que no âmbito legislativo circulam diversos e diferentes
interesses.
18.
Em 13 de novembro último, obtivemos a informação de que a deputada
Keiko Ota requereu juntamente com a deputada Érika Kokay, a realização de uma
audiência pública para discussão do PL na CEC e CSSF. Esta foi proposta para o
próximo dia 6 de dezembro.
19.
Estamos no aguardo da confirmação de tal audiência para mobilização,
juntamente com o CFP, de assistentes sociais e psicólogos, além de demais parceiros/as,
visando demonstrar nosso posicionamento favorável, o que será um importante espaço
de pronunciamento do CFESS, tendo em vista que será um dos palestrantes da mesa
nessa audiência.
20.
Por fim, apresentamos, sinteticamente, a tramitação do PL 3688/2000 até
o momento, assim como as ementas dos demais projetos que se encontram arquivados.
21.
Sendo o que se apresenta para o momento.
Atenciosamente,
---original assinado---
SÂMYA RODRIGUES RAMOS
Conselho Federal de Serviço Social
Conselheira Presidente
---original assinado---
MARIA ELISA DOS SANTOS BRAGA
GT Serviço Social na Educação
Conselheira Coordenadora
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Ofício do CFESS sobre o PL da Educação - CRESS-RJ