Direito Civil – Aula 1
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros
doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
Assuntos tratados:
 Questões – CESPE / Procurador Federal – 2010 / Advogado da União – 2009 /
Procurador Federal – 2007 / Procurador do Banco Central – 2009 / Defensor
Público da União – 2010
1. Questões – CESPE
1.1. Procurador Federal – 2010
A respeito da responsabilidade contratual, julgue os itens a seguir.
120 Se o contrato celebrado for de obrigação de resultado, o inadimplemento
se presumirá culposo.
R: Certa.
Comentários:
A questão trata da responsabilidade civil por inadimplemento.
Atualmente, o inadimplemento é tido como a não satisfação das legítimas
expectativas do credor, podendo se dar:
a) pela falta da prestação: trata-se do inadimplemento clássico, em que se
deixa de assumir a prestação devida.
b) pela violação positiva do contrato: trata-se da violação dos deveres anexos
da boa-fé, que está prevista no art. 422 do CC. Ainda que a prestação contratada seja
cumprida, se os deveres anexos não forem observados, haverá inadimplemento da
mesma forma, visto que as expectativas legítimas do credor não foram observadas.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No CC/02, a responsabilidade contratual pela falta da prestação é, em regra,
subjetiva, como se observa do art. 393, que traz a ideia de responsabilidade do
devedor apenas pelos prejuízos a que tiver dado causa.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Todavia, nada impede que a lei preveja de forma especial ou que a parte
assuma, por cláusula contratual, uma responsabilidade objetiva, caso contrário a falta
da prestação só será imputável se houver culpa. Isto vale para as obrigações de dar,
fazer e não fazer.
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A questão trata da obrigação de fazer, que pode ser obrigação de resultado
(pessoa se obriga pelo serviço e pelo seu resultado) ou obrigação de meio (pessoa se
obriga pelo serviço, mas não assume obrigação pelo resultado, que é apenas
desejável). Nesta última, cumpre-se a obrigação prestando o serviço, disponibilizandose os meios.
Caso o serviço falte, é fácil a visualização do inadimplemento tanto nas
obrigações de resultado, quanto nas obrigações de meio.
Entretanto, nas obrigações de resultado, presume-se inadimplente o devedor
pela simples falta do resultado que, em regra, deve ser culposo. Haverá, no caso,
presunção de culpa relativa (inversão do ônus da prova), comportando prova em
contrário por parte do devedor (exemplo: força maior). Desta forma, a assertiva está
correta.
Porém, nas obrigações de meio, a simples falta de resultado não significa
inadimplemento (execução de forma imperfeita), motivo pelo qual o ônus da prova da
execução defeituosa do serviço será do credor.
Note-se que a Terceira e a Quarta Turmas do STJ deram decisões semelhantes e
recentes trabalhando a obrigação do médico na cirurgia plástica meramente eletiva.
Entendeu-se que a obrigação é de resultado, mas que a responsabilidade é subjetiva.
Há culpa presumida do médico, com fulcro no art. 14, parágrafo 4º do CDC, mas ele
pode provar o contrário e, caso prove que o dano ao paciente se deu por caso fortuito
ou força maior, afastará a responsabilidade.
Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.
Contudo, há ainda parte da doutrina que defende a responsabilidade objetiva
do médico.
No que diz respeito à servidão, julgue os itens subsequentes.
123 Ainda que contínua e aparente, a servidão não será presumida.
R: Certa.
Comentários:
O examinador tentou criar confusão utilizando duas classificações distintas.
A servidão pode ser:
a) titulada: sua origem é convencional, dispondo a lei que ela dependerá de
manifestação expressa do proprietário no art. 1.378 do CC (não se presume a vontade
das partes).
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Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o
prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração
expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório
de Registro de Imóveis.
Neste sentido, a questão está correta, sendo irrelevantes, neste aspecto, as
características da servidão.
b) adquirida por usucapião: advém da posse inconteste da servidão aparente
sem oposição da outra parte, como prevê o art. 1.379 do CC.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez
anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome
no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado
a usucapião.
Neste caso, não se presume a vontade de conceder a servidão igualmente, mas
apenas se reconhece que o dominante adquiriu o direito respectivo por usucapião.
A servidão tem que ser, portanto, expressamente declarada ou adquirida por
usucapião.
1.2. Advogado da União – 2009
Com base na disciplina relativa à extinção dos contratos, julgue os itens a seguir.
98 Em virtude do princípio da autonomia de vontade, admite-se que seja inserida,
no contrato de compra e venda de bem móvel, pactuado entre particulares, a
cláusula solve et repete.
R: Certa.
Comentários:
A cláusula solve et repete1 relaciona-se à exceção de contrato não cumprido
prevista no art. 476 do CC, significando a renúncia antecipada à exceção de contrato
não cumprido, ou seja, nenhuma das partes poderá invocar a exceptio non adimpleti
contractus em sua defesa.
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a
sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
A exceção do contrato não cumprido significa que a parte inadimplente não
pode exigir que a outra cumpra a obrigação que lhe incumbe. Nos contratos bilaterais,
nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o
implemento da do outro, sendo possível que a parte se defenda de uma execução
indevida com base nesta cláusula.
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Em contratos administrativos, a cláusula solve et repete é inerente.
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Desta forma, a cláusula solve et repete não pode vir inserida em contrato de
consumo ou será considerada abusiva pelo art. 51 do CDC, assim como nos contratos
de adesão, pelo art. 424 do CC.
CC, Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a
renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
A compra e venda de bem imóvel celebrada por particulares é contrato
paritário regido pelo CC, sendo válida, portanto, a cláusula solve et repete, através da
qual a parte deve adimplir sua obrigação, ainda que a outra parte não cumpra a sua.
A respeito da disciplina dos bens, julgue os itens seguintes.
100 A praça, exemplo típico de bem de uso comum do povo, perderá tal
característica se o poder público tornar seu uso oneroso, instituindo uma taxa de
uso, por exemplo.
R: Errada.
Comentários:
A questão é resolvida pela literalidade do art. 103 do CC.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído,
conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração
pertencerem.
Desta forma, o fato de haver cobrança para uso de bem comum do povo não
descaracteriza a sua afetação. Exemplo: é comum, nas cidades, haver cobrança para
parar o automóvel na via pública, sem que haja descaracterização das vias como bem
de uso comum do povo.
Neste contexto, merece análise a posse de bem público, sobre a qual há
ingerência da classificação dos bens públicos, que podem ser de uso comum do povo,
de uso especial e dominicais. Nos dois primeiros casos, os bens são afetados ao
interesse público, equivalendo à presunção de posse permanente da pessoa jurídica de
direito público. Com isto, o particular será considerado mero detentor, bastando o
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exercício do poder de polícia (exercício da autotutela) para a remoção daquele do bem
afetado.
Entretanto, sendo o bem dominical, há controvérsia. Por não estarem afetados,
os bens dominicais podem ser objeto de posse direta pelo particular, motivo pelo qual
é necessário que o Poder Público utilize-se da via própria para a sua remoção do bem.
Com isto, o STJ sustenta que, se o particular estiver irregular na posse do bem, será
tratado como mero detentor, caso contrário, será conhecido como possuidor
(exemplo: concessão real de uso de bem público ou para fins de moradia).
Considerando a disciplina do direito das coisas no CC, julgue os itens de 107 a
110.
107 Considere que Francisco, proprietário e legítimo possuidor de um
apartamento, tenha anunciado sua intenção de alugá-lo há mais de quatro
meses, mas não consegue fechar nenhum negócio porque Luís, proprietário do
imóvel vizinho, cria dificuldades e embaraços às visitas dos pretensos locatários,
situação que ampara a pretensão de Francisco de ajuizar uma ação de interdito
proibitório. Nessa situação hipotética, o comportamento de Luís importa
ameaça de turbação ao direito de posse de Francisco.
R: Errada.
Comentários:
O remédio jurídico, no caso, não é o interdito e sim manutenção na posse, pois
o comportamento de Luís não é mais de mera ameaça, tendo em vista a criação de
dificuldades e embaraço à propriedade de Francisco, havendo verdadeira turbação.
108 A passagem de uma tubulação de gás sob um terreno pertencente a outrem
constitui uma servidão, porém seu caráter contínuo ou descontínuo é
determinado pelo uso da estrutura, visto que somente a utilização efetiva e
ininterrupta determina o caráter contínuo da servidão.
R: Errada.
Comentários:
A questão envolve classificação doutrinária do que seja servidão contínua e
descontínua.
A servidão aparente é a que se manifesta visível pelo exercício de uma posse
efetiva sobre o bem (exemplo: servidão de vista não é aparente, ao contrário da
servidão de passagem de tubulação).
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Já o critério de contínuo e descontínuo relaciona-se à necessidade de
intervenção humana para o proveito que se extrai da servidão (exemplo: servidão de
passagem). Sendo indispensável a atuação humana, a servidão é descontínua, mas, se
for dispensável, será contínua.
Exemplo: se a tubulação de água passar pelo terreno do vizinho, o proveito é
extraído continuamente, assim como nos casos de passagem de cabo de energia
elétrica.
O caráter contínuo ou não contínuo não é verificado pela utilização efetiva, mas
pela presença efetiva da tubulação no caso da assertiva, sendo a servidão contínua.
Observação: a servidão de trânsito ou passagem é, em regra, descontínua, o
que inviabilizaria usucapião, nos termos do art. 1379 do CC. Contudo, a súmula 415 do
STF dispõe que, caso a passagem seja visível (exemplo: corredor delimitado por muros
divisórios), a servidão será equiparada à contínua, tornando possível a usucapião.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez
anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome
no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado
a usucapião.
STF, súmula 415. Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente,
sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo
direito à proteção possessória.
109 A indivisão dos condomínios voluntários pode ser determinada por disposição
do doador, do testador ou dos próprios condôminos por prazo não superior a
cinco anos, o qual pode ser judicialmente desconsiderado se houver razões graves
para tanto.
R: Certa.
Comentários:
A questão é resolvida pela leitura do art. 1.320 do CC, não exigindo maiores
comentários.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum,
respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo
não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou
pelo testador.
§ 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem,
pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
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Neste contexto, importante destacar que a disposição de vontade, no que
exceder 5 anos, será considerada não escrita, sendo possível que o juiz afaste a
cláusula de indivisibilidade.
110 A presunção relativa de que pertence ao proprietário a construção ou
plantação feita em seu terreno opera em seu favor no caso da utilização de
materiais ou sementes alheias, embora, provada a utilização de bens alheios
por tal proprietário, sejam devidos reposição patrimonial e até perdas e
danos, estes condicionados à prova da má-fé do referido proprietário.
R: Certa.
Comentários:
O Princípio da Gravitação do Acessório, chamado de superficies solo cedit,
impõe que tudo o que é incorporado à superfície do solo, a ele adere, sendo o efeito
da acessão previsto nos art. 1.253 a 1.259 do CC, cuja leitura é importante.
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se
feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com
sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica
obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de
má-fé
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em
proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boafé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o
valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a
propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se
não houver acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as
sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de
construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem
as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar
do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do
plantador ou construtor.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio
em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé
a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa
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parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área
perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o
construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em
proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder
consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem
grave prejuízo para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a
vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde
por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção,
mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé,
é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados,
que serão devidos em dobro.
Desta forma, a construção ou plantação passa a integrar a propriedade, ainda
que os materiais não pertencessem ao proprietário, que apenas deverá ressarcir o
dono e pagar perdas e danos no caso de má-fé, nos termos do art. 1.254 do CC.
1.3. Procurador Federal – 2007
A respeito dos bens reciprocamente considerados, julgue os itens a seguir.
102 São pertenças os bens que, constituindo partes integrantes, destinamse, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
R: Errada.
Comentários:
A questão complementa a anterior.
A pertença não é acessório, porque, enquanto este incorpora ao bem principal
e sujeita-se à gravitação, a pertença não se incorpora fisicamente ao bem principal,
não se sujeitando ao Princípio da Gravitação, de acordo com os arts. 93 e 94 do CC.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de
outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem
as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou
das circunstâncias do caso.
Como se percebe, a pertença somente seguirá o bem principal por exceção, ao
passo que o acessório segue o bem principal como regra.
A redação da questão conceitua o acessório e não a pertença, estando,
portanto, errada.
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A respeito dos direitos reais, julgue os itens a seguir.
112 As enfiteuses constituídas antes do Código Civil de 2002 devem adequar-se ao
regime do direito de superfície, espécie de direito real criado pela codificação.
R: Errada.
Comentários:
É pouco provável que a questão volte a ser cobrada, por já estar mais bem
assentada.
A enfiteuse era direito real do CC/16, sendo vedada a sua instituição a partir do
CC/02, mas mantidas as já existentes. Já o direito de superfície é distinto e não há
qualquer exigência de conversão de um em outro na lei.
Com relação à prescrição, julgue os itens subseqüentes.
140 No Código Civil de 2002, está previsto o princípio da unicidade da
interrupção e da suspensão da prescrição.
R: Errada.
Comentários:
Interrupção e suspensão da prescrição não se confundem e nem derivam das
mesmas causas.
As causas que suspendem a prescrição baseiam-se no estado da pessoa ou na
inexigibilidade da obrigação, enquanto as causas que a interrompem baseiam-se na
conduta. A suspensão não determina a recontagem do prazo do início, ao contrário
das causas interruptivas.
Entretanto, o CC adota a unicidade de tratamento em relação às causas
impeditivas e suspensivas da prescrição e, se a questão viesse neste sentido, estaria
correta.
1.4. Procurador do Banco Central – 2009
41. A respeito dos elementos, dos defeitos e da validade dos atos jurídicos,
assinale a opção correta.
a) A conversão substancial do negócio jurídico é meio jurídico capaz de sanar
sua invalidade absoluta.
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b) Se o adquirente de determinado bem ignorava o estado de insolvência do
alienante, tal negócio não será passível de anulação por fraude contra
credores.
c) Embora haja significativas diferenças entre nulidade e anulabilidade,
ambas são reconhecidas por meio de ação desconstitutiva.
d) Se comprovada a inexperiência do contratante, a lesão restará
configurada ainda que a desproporcionalidade entre as prestações que
incumbem às partes seja superveniente.
e) A consequência da inserção de termo inicial ou suspensivo no contrato é o
adiamento da aquisição do direito.
R: “b”.
Comentários:
A afirmativa “a” está equivocada com base no art. 170 do CC.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro,
subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam
querido, se houvessem previsto a nulidade.
Converter substancialmente negócio nulo em válido não é tornar válido o que é
nulo, ou seria convalidação, que é vedada pelos arts. 168 e 169 do CC.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer
do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo
permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce
pelo decurso do tempo.
A conversão substancial ou objetiva se dá quando a sentença converte o objeto
fazendo com que o negócio jurídico passe a ter novo objeto válido, não havendo,
portanto, convalidação do objeto nulo anterior. Exemplo: o juiz converte uma compra
e venda em promessa de compra e venda.
Desta forma, o negócio somente pode ser aproveitado por ser convertido em
outro.
A letra “b” está correta. Porém, sendo o negócio jurídico gratuito, a má-fé do
adquirente é irrelevante, restando caracterizada a fraude contra credores em qualquer
hipótese.
A expressão “alienação” em sentido estrito traduz aquisição onerosa, sendo o
caso da questão que menciona “alienante”, devendo-se observar o que prevê o art.
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159 do CC, somente cabendo anulação se o adquirente sabia ou deveria saber do
estado de insolvência do alienante.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente,
quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro
contratante.
A afirmativa “c” está errada, pois a anulação é reconhecida por ação
desconstitutiva, enquanto a nulidade é reconhecida por ação declaratória.
Já a letra “d” está equivocada por conta de a excessiva onerosidade dever ser
concomitante à celebração do negócio para caracterizar a lesão, caso contrário poderá
apenas vir a embasar a Teoria da Imprevisão.
A assertiva “e” está errada, tendo em vista que, diferentemente da condição, o
termo não adia a aquisição do direito, mas apenas a suspensão dos seus efeitos. Isto
porque, a condição é feito futuro e incerto, enquanto o termo é evento futuro e certo.
42. Laura e Ricardo são casados sob regime de comunhão parcial de bens e
possuem dois imóveis: um em São Paulo e um em Campinas. O casal passa a
maior parte do tempo no imóvel de São Paulo, utilizando o de Campinas
quando viaja a trabalho e no período de férias. Com base nessa situação
hipotética e na disciplina do bem de família, assinale a opção incorreta.
a) Se o casal tiver instituído um dos imóveis como bem de família, o
efeito será não só a impenhorabilidade como também a restrição de sua
comerciabilidade.
b) Se o casal não tiver instituído um dos imóveis como bem de família,
em um possível processo de execução movido contra eles, a penhora recairá
sobre o de maior valor.
c) Para que seja promovida a instituição de um dos imóveis como bem
de família, é dispensável a outorga conjugal.
d) Caso tenha sido instituído como bem de família um dos dois imóveis, a
morte de um dos cônjuges acarretará a extinção desse bem, se o casal não
tiver filhos menores.
e) Para que o casal institua um dos bens como de família, não será
necessária a comprovação de solvência de ambos os cônjuges.
R: “d”.
Comentários:
A letra “a” está correta, pois a instituição de bem de família se dá pela maneira
convencional do art. 1.711 do CC, sendo o bem, além de impenhorável, inalienável.
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Direito Civil – Aula 1
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ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros
doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública
ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família,
desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da
instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial
estabelecida em lei especial.
Entretanto, o bem de família legal da Lei nº 8.009/90 é apenas impenhorável,
pois não é gravado por escritura como no bem de família convencional.
A assertiva “b” foi dada como certa com base no art. 5º da Lei nº 8.009/90, mas
este entendimento é questionável, visto que a interpretação dada pela banca foi feita
com base no parágrafo único em apartado do caput. Ambos os imóveis são utilizados
como residência pelo casal e o de maior valor poderá ser penhorado.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se
residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para
moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de
vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de
menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de
Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Porém, em uma leitura contextualizada do parágrafo único com o caput do art.
5º da Lei nº 8.009/90, como a residência permanente é em SP, este imóvel é que
deveria ser o impenhorável.
A afirmativa “c” está correta, pois a instituição do bem de família se dá em
favor da entidade familiar, salvo no caso de o bem ser comum, em que a vênia será
exigida.
A letra “d” está errada, visto que a morte de um dos cônjuges não extingue o
gravame, assim como no caso de ambos falecerem deixando filhos menores.
A assertiva “e” está correta, pois a solvência de ambos os cônjuges só se dá
com relação ao que fizer a instituição, pois terá que provar que o bem não excede 1/3
do patrimônio líquido.
44. Diante da necessidade de transferir sua residência para outra cidade,
Maura, menor púbere, resolveu conferir a sua tia, Antônia, judicialmente
reconhecida como pródiga, poderes para que esta pleiteasse em juízo
determinado direito. Para isso, Maura, devidamente assistida por seus pais, e
mediante instrumento particular, outorgou poderes a Antônia, que, por não ser
advogada, substabeleceu esses poderes a profissional habilitado.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
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a) É inválido o negócio realizado entre Maura e Antônia, porque, sendo a
primeira menor, esse negócio deveria ter sido objeto de instrumento público.
b) Não é válido o mandato porque o pródigo, assim como o falido, não é
capaz de exercer mandato.
c) Na situação descrita, é válido o negócio realizado pelas partes, pois
obedeceu ao necessário não só quanto à forma, como quanto ao
suprimento da capacidade da mandante.
d) É inválido o negócio porque, diante de um mandato judicial, seria
necessário que Antônia tivesse capacidade postulatória para que o
substabelecimento se tornasse viável.
e) Seria inválido o negócio se Antônia fosse também menor púbere, já que
este não pode ser mandatário.
R: “c”.
Comentários:
A letra “a” está errada. Há controvérsia na outorga de mandato por menores,
mas que só atinge os absolutamente incapazes (os impúberes), sendo que parte da
doutrina sustenta a necessidade de instrumento público. No caso, como a menor
púbere foi assistida, não há qualquer problema.
A afirmativa “b” está errada, visto que a prodigalidade não retira a capacidade
do pródigo de exercer certos atos da vida civil, mas apenas o impede de praticar atos
que importem na disposição de seu patrimônio.
A assertiva “c” está certa, portanto.
A letra “d” está errada, porque não se exige capacidade postulatória do
mandatário.
A afirmativa “e” está errada com base no art. 666 do CC, que prevê a
possibilidade de o menor de 16 anos ser mandatário.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser
mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade
com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
50. Com relação ao penhor, assinale a opção correta.
a) A posse da coisa dada em penhor pelo credor pignoratício é
condição essencial para a formação do contrato, considerando-se contrato
atípico aquele em que a garantia não se seguir da posse direta.
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b) O direito de retenção do credor pignoratício pelas despesas de
conservação que teve com a coisa pode ser exercido contra o devedor, mas
não contra o terceiro que deu a coisa em garantia de dívida alheia.
c) Perecendo a coisa dada em penhor, o credor poderá exigir a sua
substituição por outra suficiente à garantia, sem que a obrigação principal
seja atingida de algum modo por essa ocorrência.
d) É vedada disposição contratual que autorize o credor pignoratício a
tomar como sua a coisa dada em garantia, no entanto, não há óbice a que o
devedor dê essa mesma coisa em pagamento da dívida após o vencimento.
e) A indivisibilidade da garantia veda a liberação parcial dos bens antes
do pagamento integral da dívida, ressalvando-se essa possibilidade
quando isso for da natureza do negócio.
R: “d”.
Comentários:
A constituição da garantia real do penhor pressupõe a tradição da coisa em
geral, pois o empenho se faz a partir da entrega da coisa empenhada ao credor
pignoratício, como se extrai do art. 1.431 do CC.
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em
garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém
por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
E as consequências de não haver a efetiva entrega são a inexistência da
garantia (não há penhor), tratando-se de elemento de existência.
Note-se que, além do penhor em geral, há os penhores especiais, como o
agrícola e o de veículos, por exemplo, em que não há a tradição necessária,
permanecendo a coisa com o devedor mesmo após a constituição da garantia.
A assertiva “a” está errada pelos efeitos atribuídos ao credor quando da falta
da tradição. Ou o penhor não existirá ou será válido, a depender de sua natureza,
como visto acima.
A letra “b” está errada, pois a retenção é oponível tanto ao devedor quanto a
terceiro, como prevê o art. 1.433, II do CC.
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas,
que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
A afirmativa “c” está errada, visto que o penhor é extinto com o perecimento
da coisa e, se não houver a substituição respectiva, acarretará o vencimento
antecipado da obrigação principal, que passará a ser exigível de imediato. Daí, duas
outras situações podem ocorrer:
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a) coisa com seguro: opera-se a sub-rogação real, ou seja, o objeto da garantia
passa a ser a importância assegurada, passando o direito do credor a ser sobre a
cobertura securitária, como prevê o art. 1.425, parágrafo 1º do CC.
Art. 1425, § 1º. Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se subrogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do
credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
b) coisa sem seguro: o credor pode exigir nova garantia (substituição da coisa),
sob pena de considerar vencida antecipadamente a dívida, como prevê o art. 1425, IV
e 1436, II, ambos do CC.
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
II - perecendo a coisa;
A letra “d” está correta, trazendo a vedação ao pacto comissório, segundo a
qual é vedada a autorização de que o credor pignoratício tome como sua a coisa dada
em garantia, embora seja admissível a dação em pagamento. A mesma regra é válida
na hipoteca.
A assertiva “e” está errada, visto ser possível que o credor, contratualmente,
concorde com a liberação parcial dos bens antes do pagamento integral da dívida.
1.5. Defensor Público da União – 2010
No que se refere à disciplina do abuso de direito, julgue os itens a seguir.
15 O pagamento realizado reiteradamente pelo devedor em local diverso do
ajustado em contrato é um exemplo do que se denomina supressio.
R: Certa.
Comentários:
A supressio está expressamente prevista no art. 330 do CC e surge como forma
de manifestação da boa-fé, sendo a perda definitiva ou temporária de um direito em
razão do seu não exercício durante certo tempo, de modo a traduzir, por esta inércia, a
confiança de que tal direito ou faculdade não será mais exercido.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia
do credor relativamente ao previsto no contrato.
Mesmo havendo prazo prescricional ou decadencial ainda não atingido, não
significa que não possa acontecer a supressio, ou seja, um direito que está no prazo
pode ser extinto pela adoção de comportamento contrário, ante a criação da confiança
na outra parte da não oposição ao ato.
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