SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO
SUL
COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL PARECER REFERENTE A RECURSO CONTRA HOMOLOGAÇÃO DE CANDIDATURA RELATO Trata o parecer em tela de avaliação relativa aos requisitos legais do candidato a Diretor-­‐Geral do Campus Erechim, Daniel Pires Nunes, para fins de homologação de candidatura conforme processo simultâneo de eleição para Reitor(a) e Diretores(as)-­‐
Gerais no IFRS em 2015. Após o período de inscrições de candidaturas, ocorrido nos dias 24 a 28 de agosto de 2015, a Comissão Eleitoral do Campus Erechim notificou por e-­‐mail essa Comissão Eleitoral Central sobre possível inconsistência nos requisitos legais do referido candidato para concorrer ao cargo de Diretor-­‐Geral, anexando os documentos entregues no ato da inscrição (ANEXO I). O servidor Daniel possui cinco anos de efetivo exercício. No entanto, ocupa posição DIII na carreira EBTT, não possui doutorado nem tampouco apresentou certificado de conclusão de curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública. Em sua documentação de inscrição, consta portaria de nomeação de coordenação de curso, perfazendo em torno de 1 ano de 10 meses. A Comissão Eleitoral Central, então, aguardou o prazo estipulado no Regulamento dos Processos Simultâneos de Consulta Eleitoral para a Escolha dos Cargos de Reitor(a) do IFRS e de Diretores(as)-­‐Gerais de Campus para notificar o candidato Daniel sobre a situação, solicitando uma manifestação do mesmo num prazo de 24 horas a contar do envio do e-­‐mail. A notificação foi realizada no final da manhã do dia 1o de setembro de 2015 (ANEXO II). No final da tarde do mesmo dia 1o de setembro, a Comissão Eleitoral Central recebe por e-­‐mail um recurso contra homologação, frente à lista preliminar de inscritos ao pleito de consulta ao cargo de Diretor-­‐Geral do Campus Erechim (ANEXO III). Por entender que tratava-­‐se do mesmo mérito o qual a Comissão Eleitoral Central questionara o candidato, optamos por aguardar a manifestação do mesmo para uma análise mais aprofundada da situação. Dentro do prazo estipulado pela Comissão Eleitoral Central, o servidor Daniel envia sua manifestação, utilizando a seguinte argumentação: “a Lei 11892 em seu art. 13, § 1o estabelece como um dos requisitos em seu inciso II o ‘mínimo de dois anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição’ e que exerci durante um ano de dez meses a função de coordenador de curso, mas que exerço a presidência do Grupo Interno de Prevenção de Acidentes, desde maio de 2010 – o que pode ser considerado função de gestão, dado que a Lei não estabelece tal termo”. MÉRITO A Lei No 11892 estabelece em seu Art. 13 e parágrafos os requisitos legais para que servidores possam candidatar-­‐se ao cargo de Diretor-­‐Geral de Campus em Institutos Federais. O primeiro requisito, de caráter temporal, informa que os candidatos devem ser “servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-­‐administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-­‐Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em Instituição Federal de Educação Profissional e Tecnológica”. Além desse primeiro pré-­‐requisito, o servidor deve se enquadrar, ao menos, em um dos seguintes casos: a) preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor do Instituto Federal (cinco anos de efeito exercício; possuir título de Doutor; estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior); b) possuir o mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição; ou c) ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública. De fato, a lei citada não estabelece nem tampouco esclarece do que trata o termo “cargo ou função de gestão na instituição”. Uma breve imersão no arcabouço jurídico da Carta Magna mostra, no art. 37, inciso V, que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-­‐se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento1. Na mesma linha de raciocínio encontramos análise feita por Aldino Graef, que no documento intitulado Cargos em Comissão e Funções de Confiança: Diferenças Conceituais e Práticas2 afirma que: Podemos definir a função de que trata o texto constitucional como sendo um encargo de direção, chefia e assessoramento, atribuído a servidor ocupante de cargo efetivo. Ou seja, uma adição de atribuições relacionadas com as atividades de direção, chefia e assessoramento às atribuições do cargo efetivo. Não havendo esta estreita correlação entre as competências da unidade organizacional, as atribuições do cargo efetivo e, as atribuições de direção, chefia e assessoramento, estaremos diante de um conjunto de atribuições distintas que constituem, de fato, outro cargo. Portanto, concordamos com o autor quando afirma existir uma correlação direta entre o termo “cargo ou função de gestão” com “atribuições técnicas e gerenciais vinculadas às competências de uma unidade organizacional”. Fazendo uma alusão ao Regime Jurídico Único dos Servidores civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais – Lei 8112 – “ao servidor que ocupa cargo efetivo investido em função de direção, chefia e assessoramento é devida retribuição pelo seu exercício”. 1 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. 2 http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/seges/090709_seges_arq_funcoes_confianca.pdf Portanto o RJU prevê retribuição pelo exercício da função de gestão. Especificamente no caso dos servidores das Instituições de Ensino Superior, essa retribuição se traduz em Cargos de Direção (CD), Função Gratificada (FG) e Função de Coordenação de Curso (FCC). No entendimento dessa Comissão Eleitoral Central, qualquer outra função, como a presidência de uma Comissão ou Grupo (GIPA, por exemplo) não se caracteriza como como cargo ou função de gestão. Nesse sentido, o servidor Daniel Pires Nunes somente possui um período correspondente a 1 (um) ano e 10 (dez) meses de função de gestão enquanto Coordenador de Curso. PARECER Em face ao exposto, esta Comissão Eleitoral Central é de parecer favorável à não homologação da candidatura do servidor Daniel Pires Nunes para concorrer ao cargo de Diretor-­‐Geral do Campus Erechim conforme processo simultâneo de eleição para Reitor(a) e Diretores(as)-­‐Gerais no IFRS em 2015 por entender que o candidato não possui os requisitos legais dispostos na Lei 11892. Bento Gonçalves, 3 de setembro de 2015. ______________________________________________ Adriana de Farias Ramos Presidente da Comissão Eleitoral Central 
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Parecer Recurso Homologação DG-Erechim