Apresentação do Pleito GT3 - FÓRUM PERMANENTE DE TRANSPORTE
Elaborar diretrizes para atendimento da Sugestão 1 enviada pela
ASSOCIQUIM como Embarcador:
Análise da Sugestão nº 1 apresentada no Fórum pela ASSOCIQUIM como Embarcador
Sugestão nº 1 - Regulamentação da Exigência de uma única Licença Ambiental para
Transporte pelo IBAMA, evitando a proliferação de múltiplas licenças ambientais
estaduais e municipais para o transporte.
Justificativa:
Em face do retardo na publicação de Lei Complementar regulamentando o escopo da
União e dos Estados na gestão ambiental, surgiram múltiplas licenças de cunho Estadual
o que prejudicou em muito a atividade de transporte de produtos perigosos. Com advento
da Lei Complementar Nº 140/11 (Incisos XXIV e XXV do Artigo 7°), o assunto tornou-se
mais claro quanto ao transporte interestadual.
Deixar claro que o Responsável pelo transporte fica eximido da responsabilidade de obter
outras Licenças Ambientais para o transporte interestadual de produtos perigosos no
âmbito das Unidades da Federação e dos Municípios que forem percorridos pelas
unidades de transporte.
Observações:
- Deixar claro que Licenças Ambientais estaduais ou municipais não devam ser exigidas
dos Responsáveis pelo transporte pelo simples fato das unidades de transporte estarem
transitando de passagem pelos territórios destes estados e municípios. - Esta inibição da
necessidade de obtenção de múltiplas Licenças Ambientais já se encontra adotada pelo
IBAMA no § 1º do art.18 da Consulta Pública de 2013, que até o momento não foi
publicada.
- De modo a evitar os problemas atuais no transporte de Produtos Perigosos, que estão
vindo, principalmente da Argentina, pois são parados no Rio Grande do Sul porque a
FEPAM está exigindo a Licença Ambiental e não existe, até o momento, nada a respeito
de quem deve ter esta Licença.
As modalidades de contratação (Comércio Exterior) estão previstas no INCOTERM, a
contratação de empresa estrangeira, quer seja pelo embarcador ou, a subcontratação
feita por empresa transportadora brasileira com empresa estrangeira. No caso do
transporte internacional, a empresa só poderá ingressar no Brasil, ou dele sair, com a
autorização expedida pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT). A
modalidade de subcontratação faz parte de acordos internacionais amparados pelo
Acordo sobre Transporte Internacional de Cargas (ATIT) – Decreto 99.704/90.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS
(Membro do ICCTA – International Council of Chemical Trade Associations)
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
(Filiado a FECOMERCIO – São Paulo)
R. Maranhão, 598 - 4º andar - Fone: (11) 3665-3211 - Fax: (11) 3665-3219 - CEP 01240-905 - São Paulo - SP
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Trabalho do GT:
Introdução: O PL 7173 que alterou Lei 12.667/12 e a Lei Complementar nº 140 de
08/12/2011, remeteu ao órgão federal a competência para licenciamento ambiental
da atividade de transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.
Reconhecimento que nas viagens rodoviárias de Produtos Perigosos, em rotas
interestaduais (origem e destino em estados distintos), somente será exigida
Autorização Ambiental IBAMA (LC nº 140/11 e IN nº 05/12). Outro problema é
quando uma empresa estrangeira que adentra o espaço Brasileiro pelo Estado do
Rio Grande do Sul (porta de entrada de alguns países vizinhos) está sendo obrigada
a obter Licença Ambiental para trafegar, quer esteja apenas de passagem ou não.
As empresas estrangeiras não são mencionadas na Lei Complementar nº 140/11,
por esta razão não são cadastradas no IBAMA e não gozam da prerrogativa da
Autorização para o Transporte Interestadual. As empresas de transportes de cargas
estrangeiras ficam a mercê dos Estados Brasileiros, quanto à exigência de Licenças
Estaduais por onde passam. Desavisadas até mesmo da existência de legislações
específicas dos Estados, entraves estão criados, culminando em altas penalidades,
veículos detidos e atrasos na entrega das cargas.
Sugestões do GT para as Providências:
I - Acelerar a aprovação pelo IBAMA da Instrução Normativa do IBAMA que circulou
em consulta pública em meados de 2013 que tem por objetivo Implantar e
regulamentar o Sistema Nacional de Transporte de Produtos Perigosos – SNTPP,
estabelecer sua integração com o Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais CTF, e definir os
procedimentos administrativos relacionados à emissão da Autorização Ambiental
para o Transporte de Produtos Perigosos – AATPP, o que simplificaria todo o
processo de conhecimento e acompanhamento das atividades de Transporte
Rodoviário de Produtos Perigosos inclusive das empresas de transporte com
produtos perigosos oriundos de países da América Latina.
II - Outro ponto que deveria ser avaliado seria a suspensão imediata da exigência da
obtenção e porte de Licenças Estaduais e Municipais. Simplificação nos processos
de obtenção de Licenças Ambientais intra-estatuais (origem e destino num mesmo
Estado). Tentar harmonizar com os estados uma forma única de obtenção das
licenças similar ao realizado pelo IBAMA. Adoção de processos de Licenciamentos
Ambientais Simplificados e dinâmicos (ex. via internet). Facilitação da inclusão ou
atualização da frota aplicada, constantes nas Licenças Ambientais para transporte
de Produtos Perigosos. Redução/Padronização nos custos para obtenção de
Licenças Ambientais para transporte de Produtos Perigosos.
III - Eliminar a possibilidade dos municípios exigirem licenças para o transporte de
produtos perigosos.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS
(Membro do ICCTA – International Council of Chemical Trade Associations)
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
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Sugestão nº 2 - Regulamentação da ANTT - ser publicada o mais rápido possível
com base na edição da ONU mais atualizada e incluir um texto referente ao
documento de importação ser isento (ou ter outra possibilidade) de ter as
informações exigidas na Resolução nº 420/04 da ANTT e suas atualizações antes da
sua nacionalização.
Justificativas:
- Atualização da legislação a última edição do Orange Book - Evitar as dificuldades
encontradas quando da importação de produtos, que chegam pelos outros modais, pois
os importadores têm que fazer alteração na rotulagem das embalagens bem como na
documentação para adequar o nome apropriado para embarque, o número ONU etc para
a legislação brasileira.
- Documento de Importação - Os produtos importados que chegam ao Brasil até que
sejam nacionalizados portam um BL (Bill of lading) conhecimento marítimo e os terminais
emitem a GMCI - Guia de Movimentação de Conteiner Importado, que não tem as
informações exigidas na regulamentação (nome apropriado para embarque, N ONU,
classe/subclasse de risco, Grupo de Embalagem e declaração de estiva). Nos
documentos de importação não constam estas informações e o importador só depois de
nacionalizado terá certeza do que importou inclusive da estiva adequada no contêiner e a
falta destas informações estão gerando autuações e penalizações inclusive com
enquadramento na Lei de Crimes Ambientais.
Trabalho do GT- Sugestões do GT para as Providências:
I-
Publicação da Atualização da Resolução nº 420/04 principalmente quanto a listagem
de produtos sempre publicando a última edição da lista de produtos perigosos do
Orange Book.
II-
A ANTT deve publicar uma alteração na Resolução nº 3.665/11 (Art. 28) ou na
Resolução nº 420/04 e suas atualizações (capítulos 1.1.1 ou 5.4) incluindo a seguinte
redação “No caso de importação de produtos perigosos, em regime de trânsito
aduaneiro (ainda não nacionalizado), deve ser exigido apenas o documento
internacional de importação, sem a obrigatoriedade de portar a documentação e as
informações exigidas nesta regulamentação”.
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(Membro do ICCTA – International Council of Chemical Trade Associations)
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
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Sugestão nº 3 - Atendimento a Emergência na estrada que seja regulamentado pelo
IBAMA- conforme sugestão dada pelas Entidades na consulta pública do IBAMA de
2013- citando a norma ABNTNBR 14064
Sugestão de texto: Para a resposta aos acidentes no transporte rodoviário de produtos
perigosos as diretrizes mínimas de orientação e ações básicas a serem adotadas por
entidades ou pessoas envolvidas direta ou indiretamente em situações de emergência,
serão definidas pela Norma Brasileira ABNTNBR – 14064.
Justificativa:
Evitar problemas no atendimento a emergência com produtos perigosos nas vias que se
não for adequadamente gerenciado pode ser agravado inclusive com mortes e
contaminação de pessoas e meio ambiente
Os tipos de acidentes tratados nesta Norma incluem qualquer evento indesejado
envolvendo o TRPP, que representem, ou possam representar algum tipo de perigo,
efetivo ou potencial, à saúde e à segurança da população e ao meio ambiente, e também
que coloquem sob ameaça o patrimônio público e/ou privado.
Esta Norma tem como foco principal os aspectos de preparação, resposta e mitigação dos
acidentes.
Esta Norma pode ser aplicada ao atendimento a emergências com produtos ou
substâncias que, embora não classificados como perigosos para o transporte, quando fora
de sua contenção original (vazamento/derramamento), tenham potencial de oferecer
riscos ao meio ambiente.
Trabalho do GT- Sugestão do GT para as Providências:
I - A Norma ABNTNBR14064 está citada na consulta pública do IBAMA de 2013 e com a
publicação da IN citada na Sugestão nº 1 da ASSOCIQUIM já teremos contemplado que o
atendimento e resposta a emergências ambientais que deve atender no mínimo ao
discriminado na norma ABNTNBR 14064 (recém revisada e em fase de publicação pela
ABNT).
II - A ANTT deve publicar uma alteração ou na Resolução nº 3665/11 (Art. 31 ou 33)
incluindo um parágrafo único com a seguinte redação: “Para a resposta aos acidentes no
transporte rodoviário de produtos perigosos as diretrizes mínimas de orientação e ações
básicas a serem adotadas por órgãos, instituições, entidades públicas ou privadas ou
pessoas envolvidas direta ou indiretamente em situações de emergência, serão definidas
pela Norma Brasileira ABNTNBR 14064” ou na Resolução nº 420/04 e suas atualizações
(capítulos 1.1.3) incluindo a seguinte redação: “ABNTNBR14064 - Transporte rodoviário de
produtos perigosos — Diretrizes do atendimento à emergência”.
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