DEFESA NACIONAL E MIGRAÇÃO: UMA BREVE ANÁLISE DA RELAÇÃO DAS
PRÁTICAS E POLÍTICAS PÚBLICAS QUE ENRIJECEM A ENTRADA DE
IMIGRANTES NO BRASIL COM O TRÁFICO E CONTRABANDO DE PESSOAS.
Alex Mêcabo 1
Bruna Singh 2
Dailynne Wisentainer 3
Daniel Hamilton de Lima 4
Juliana Noda 5
Thamyza Gonzalez 6
Resumo
O presente artigo visa abordar o tema da migração diante da problemática do enrijecimento da
entrada de imigrantes no Brasil, devido aos problemas causados pelo tráfico e contrabando de
pessoas. Desta maneira, a discussão gira em torno de qual seria o papel da Defesa Nacional
perante esse instituto, que se mostra cada vez mais evidente no mundo globalizado, onde ao
mesmo tempo que se busca a integração dos Estados, deve existir a cooperação destes para
que haja uma efetiva prevenção às graves violações cometidas contra os migrantes.
Palavra Chaves: Migração; Tráfico de Pessoas; Contrabando de Pessoas; Segurança
Nacional; Defesa Nacional.
Introdução
Em um mundo globalizado, resta claro que a adaptação para com novos institutos é essencial
para a comunicabilidade entre pessoas e Estados. É nessa seara que se instala a importância da
abordagem da migração perante a Defesa Nacional e de qual o papel desta no sentido de
garantir os direitos dos imigrantes que escolhem o Brasil para recomeçar suas vidas.
Acadêmico do 8 período do Centro Universitário Curitiba, membro do grupo “Sistema Interamericano de
Direitos Humanos” (Unicuritiba)
2
Acadêmico do 9 período do Centro Universitário Curitiba, membro do grupo “Sistema Interamericano de
Direitos Humanos” (Unicuritiba)
3
Acadêmico do 5 período do Centro Universitário Curitiba, membro do grupo “Sistema Interamericano de
Direitos Humanos” (Unicuritiba)
4
Acadêmico do 5 período do Centro Universitário Curitiba, membro do grupo “Sistema Interamericano de
Direitos Humanos” (Unicuritiba)
5
Acadêmico do 7 período do Centro Universitário Curitiba, membro do grupo “Sistema Interamericano de
Direitos Humanos” (Unicuritiba)
6
Acadêmico do 9 período do Centro Universitário Curitiba, aluna responsável pela equipe.
1
1
1. Imigração, Tráfico Humano e Contrabando de Migrantes.
Os fluxos migratórios confundem-se muitas vezes com os fatores históricos, de modo
a realizar interferências na sociedade, política e cultura, além de originar novas identidades de
cada nação. Os fatores que os determinam são intrinsecamente relacionados com o cenário
socioeconômico e político local, sendo necessária sua observação juntamente com as causas e
consequências humanitárias que sobrevém ao fenômeno.
Dentre as formas de migração existentes, é importante a classificação desses
deslocamentos, assim segmentados: (I) refúgio, (II) visto humanitário e (III) migração
irregular.
Refugiado é o individuo que se encontra fora do seu país por fundado temor de
perseguição, podendo esta designar-se por: raça, religião, nacionalidade, posição política ou
participação em grupos sociais, restando impedido seu retorno ao país de origem, conforme
regulado pela Convenção de 1951, do Estatuto dos Refugiados (1951) (ACNUR, 2015).
Quanto ao visto humanitário, cabe ilustrar a temática através da observação da
situação dos haitianos no Brasil que, objetivamente, acaba por figurar como uma manobra
política do governo brasileiro com vistas a aceitar, nas mesmas condições de refugiado, os
deslocados por desastres naturais, situação não prevista expressamente pela Convenção
Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. A concessão desta espécie de visto anula a
deportação dos haitianos que chegam, ainda que ausente qualquer previsão legal para sua
permanência.
Já a imigração irregular, definida como aquela impulsionada principalmente pela
miséria e violência generalizada, significa uma busca por melhores condições de vida e,
muitas vezes, por enquadramento no mercado de trabalho. Assim, por ausência de
cumprimento das formalidades, são imigrantes considerados ilegais pelo Estado e
consequentemente pressionados a um temor geral pela deportação. O medo de detenção
impede a denúncia de violações de direitos, acentuando sua vulnerabilidade (OLEA, 2004).
Essa parcela da população é a menos protegida e sua fragilidade se intensifica cada
vez mais, de maneira proporcional com o enrijecimento das políticas migratórias. Assim, uma
vez constatada a existência de fortes barreiras quanto à entrada de imigrantes, surge um
mercado de emissão de documentos falsificados e propostas falsas de transporte, tornando o
imigrante um alvo fácil para a ação dos aliciados de tráfico de pessoas e contrabando (OLEA,
2
2004).
Nesse sentido, importante verificar a definição do Protocolo de Palermo (2003) a essa
modalidade de violência que movimenta anuamente 32 bilhões de dólares no mundo,
conforme divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça. Assim, tráfico de pessoa consiste em
formas de recrutamento, transporte, recorrendo a ameaça e uso de forças físicas, psíquicas e
morais ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou
benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para
fins de exploração (CNJ, 2015).
Diferentemente do tráfico, em que há a exploração da vítima para benefício ou lucro, o
contrabando é um crime que envolve a obtenção de benefício financeiro ou entrada ilegal de
uma pessoa num Estado no qual a pessoa não seja natural ou residente. Essa prática é
realizada em condições perigosas e degradantes, bem como possui caráter transacional, de
modo que termina com a chegada desse migrante ao seu destino. Entretanto, ressalta-se que a
prática do contrabando não elimina a vulnerabilidade do migrante ser vítima de tráfico de
pessoas (UNODOC, 2015).
1.1 A Imigração no Brasil
O Brasil, em sua amplitude territorial e diversidade cultural, política e geográfica,
sustenta crescente elevação dos índices de acolhida aos imigrantes. Os fluxos migratórios
brasileiros, conforme destaca Baeninger (1996), percorrem distintas fases, com fundamentos
motivacionais e lapsos temporais peculiares, comumente obedecendo a conjunturas
econômicas internas e globais.
Destaca-se, de acordo com dados percebidos pela Policia Federal, que o Brasil abriga
atualmente cerca de 940 mil imigrantes permanentes, menos de 0,4% da população migrante
do planeta, sendo esta predominantemente portuguesa, japonesa e italiana.
Ademais, conforme informações concedidas pela ACNUR (2013), há atualmente cerca
de 5.200 refugiados reconhecidos pelo Governo Federal, com mais de 80 nacionalidades
diferentes. As mulheres constituem 34% dessa população e a maioria dos refugiados está
concentrada nos grandes centros urbanos do país.
O aumento de acolhimento político aos refugiados sofreu perceptível ampliação. Em
2010, apenas 150 refugiados foram reconhecidos pelo CONARE, enquanto em 2014, houve
cerca de 2.032 deferimentos pelo Comitê, representando um crescimento aproximado de
3
1.240%. Desta constância, eleva-se que a representação das nacionalidades de refugiados no
Brasil revela-se com a presença predominantemente síria, com 20% do total, seguida pelos
colombianos, angolanos e congoleses ACNUR (2014).
No cenário global contemporâneo, as fronteiras territoriais se dissolvem com maior
facilidade, sendo necessária a integração política e social ao imigrante abrigado. Assim, no
Brasil, revela-se falaciosa a afirmação de forte atrativo ao estrangeiro, sobretudo relativa à
quantidade de refugiados no país. Nesta esteira, em dados fornecidos pela ONG o estrangeiro
(2013), salienta-se que a quantidade de refugiados no país representa apenas 0,03% da
população refugiada no mundo, 4.690 de um total mundial de 15 milhões.
As razões que impulsionam à imigração ao Brasil permanecem conduzidas pela
perspectiva econômica, com pontuais exceções. No ano de 2012, em índices concedidos pelo
Itamaraty, a tendência de emissão de vistos sofreu significativa alteração, com predominância
de concessão de vistos humanitários aos Haitianos, influenciados pela crise política e miséria
crônica. É deste modo que, segundo as estimativas do Ministério das Relações Exteriores
reproduzidas na Revista Conjuntura Austral (2013), o montante de haitianos em território
brasileiro já supera a marca de 10.000, com cerca de 6.052 legalmente autorizados, nos
termos do Memorando nº 907/2013 da Secretaria Nacional da Justiça do MJ. A presença de
estrangeiros no território nacional, conforme exposto, evidencia peculiaridades e razões
próprias, com formas individualizadas de autorização legal, não excluindo, desta análise, a
considerável estadia irregular de estrangeiros, sobretudo latino-americanos.
1.2 O tráfico de imigrantes no Brasil
O tráfico de pessoas representa um problema global, visto que figura como um crime
organizado em âmbito transnacional e gera diversas violações de Direitos Humanos. O
Estatuto de Roma (1998), ratificado pelo Brasil apenas em 2002, dispõe sobre o Tráfico de
Pessoas, quando relaciona nos crimes contra a humanidade a redução do ser humano à
situação de objeto, propriedade (Secretaria Nacional de Justiça, 2013).
Desta maneira, o tráfico de pessoas imigrantes revela um problema maior ainda, pois
consiste na própria exploração da vítima em prol de benefícios, consistindo em um dos crimes
mais lucrativos da atualidade. Devido às condições a que são submetidas estas pessoas,
mortes por afogamento no mar são constatadas, e ainda asfixia em grandes contêineres e sede
no deserto (FERREIRA, 2014).
4
Em relação a União Europeia, houve a recente adoção da política de defesa e
segurança, a operação naval EUNAVFOR MED, apta a combater esta prática marítima no
Mediterrâneo, na busca de acabar com o tráfico e contrabando de pessoas (ABELLÁN, 2015),
que movimenta o mercado da região.
No Brasil foi instituída a Política de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (2006) que
estabelece as diretrizes para os eixos de atuação da prevenção, repressão e acolhimento às
vítimas (Secretaria Nacional de Justiça, 2013), que acabou por gerar, até o momento, dois
Planos Nacionais no combate a esta prática.
Outra situação alarmante brasileira em crescente incidência é a rede de tráfico de
haitianos e africanos, principalmente pela Amazônia Ocidental, que abrange os países Peru e
Bolívia. Estima-se que cerca de 400 imigrantes ilegais adentram o país semanalmente
(FERRAZ; PRADO, 2014). Tais imigrantes se submetem a condições sub-humanas na busca
do destino Brasil e com o desejo de obtenção de melhores condições de vida, o que, por fim,
representa uma ilusão, se observados os tratamentos que recebem no país, sobretudo no que se
refere às condições de emprego, muitas vezes pactuadas com as formas de escravidão
contemporânea.
Resta claro que o combate a esta prática deve ser adotado como uma política de
governo, provocando uma atuação conjunta dos institutos responsáveis pela Defesa Nacional
do país, de modo que, seja aplicada a fiscalização necessária para que sejam eficazes as
medidas no combate ao tráfico de pessoas que “se comparado ao de drogas e armas, adquire
um viés mais gravoso, não somente pelos métodos cruéis utilizados e pela complexidade do
crime, mas pelo fato de afrontar diretamente a condição humana.” (Secretaria Nacional de
Justiça, 2013)
2. Papel defesa nacional no combate ao tráfico de imigrantes
Após o fim da guerra fria passaram a ocorrer questionamentos sobre o que é e quais as
finalidades da Segurança Internacional, que antes tinha como foco o Estado, sendo restringida
apenas a Defesa Nacional contra ameaças de cunho bélico militar. Entre esses, a imigração é
apresentada como uma preocupação para a segurança dos países.
Em 1985, durante o Acordo de Schengen, pela primeira vez, os assuntos de migração,
asilo, crime transnacional e terrorismo apareceram conectados, tornando-se destaque após 11
5
de setembro de 2001 e os subsequentes ataques na Espanha e no Reino Unido, criando assim
a chamada “globalização das ameaças”.
Kicinger (2004) apresenta cinco aspectos de como os Estados veem a ameaça dos
fluxos migratórios a partir do que é afetado com a presença dos imigrantes: a estabilidade
social, que pode ser afetada quando um número elevado de imigrantes com diversas etnias,
crenças religiosas ou cultura chega ao país, e assim modifica o equilíbrio étnico nacional; a
segurança demográfica, especialmente em países emissores que podem sofrer com o
envelhecimento da população com a saída dos mais jovens; a identidade cultural que pode ser
ameaçada causando reações extremistas de grupos de direita; e, por fim, os sistemas de
segurança e bem- estar social, que é apresentada quando os nacionais não desejam que os
imigrantes dependam de serviços sociais do governo, motivo que acreditam ser a causa dos
altos impostos.
Buzan ressalta, também, que se deve buscar compreender a segurança a nível regional,
para então, definir medidas que visem garantir a segurança das relações interestatais, bem
como em relação a outros Estados.
Desta maneira, essa visão favorece a Política da Defesa Nacional e da Política
Internacional de alguns Estados, que acaba por enrijecer as políticas migratórias e dificultar o
acesso e circulação de pessoas, tendo como consequências o contrabando de imigrantes.
Villa (1999) exemplifica que a segurança social abarca o crescimento populacional,
bem como as migrações e consequentemente gera uma política defensiva. Portanto, cabe às
nações a organização para administrar esse fenômeno, que se caracteriza em um desafio
global, pois é necessária uma cooperação entre os países para assegurar a esses imigrantes a
segurança, tanto no momento deste deslocamento como em seu acolhimento.
Hoje ainda não há uma estrutura voltada a este aspecto em âmbito global, existe,
todavia, diversas instituições empenhadas na garantia do acolhimento de refugiados e ajuda
nos deslocamentos internos. Entretanto, pode-se observar que cada país atua de forma
individualizada com esta questão, ou seja, não há uma coordenação entre os diferentes
governos que tratem do assunto.
2.1 Políticas após a chegada do Imigrante: o Fenômeno da Criminigração
É inegável a contribuição dos imigrantes na economia dos países, visto que suprem a
falta de mão de obra e auxiliam no crescimento demográfico – os países que atualmente
6
recebem mais imigrantes são os que apresentam um maior envelhecimento da população ativa
do país. Porém, esses imigrantes ainda sofrem com a falta de um estatuto regular, o que os
torna vulneráveis, especialmente a redes criminosas.
Não é de hoje, que países como Portugal e Estados Unidos relacionam o aumento da
criminalidade com o aumento da comunidade imigrante, o que contribui para a não aceitação
destes, gerando um sentimento de discriminação. Países criam leis específicas para
imigrantes, gerando o fenômeno do Stumpf, apelidado de “criminigração”, o que aumenta a
vulnerabilidade desse grupo, principalmente daqueles que vivem em situação irregular.
Desta maneira, a relação do imigrante com o país, analisada sob um viés econômico,
pode gerar o tratamento do imigrante como um instrumento necessário para a sustentabilidade
do Estado ou como um inimigo. No último caso, de acordo com essa visão conservadora do
Estado para com o imigrante, ocorre o enrijecimento de políticas migratórias e,
consequentemente o aumento da imigração ilegal (SOARES, 2009). Além de já se
encontrarem em condição ilegal, os imigrantes são submetidos à agressões e explorações,
assim, acabam por não denunciar as práticas e representam alvo fácil de tráfico.
Assim, na tentativa de fugir da situação no seu país de origem, os imigrantes muitas
vezes têm seus direitos humanos cerceados, tanto em relação ao modo irregular que é feita
essa migração, tanto quando chegam ao seu destino e se submetem a trabalhos que exploram
sua mão de obra.
O Brasil na tentativa de regulamentar sua entrada, primeiramente pelo Estatuto do
Estrangeiro (Lei 6.815/80), que foi implantado no período de ditadura militar, tendo como
base a segurança nacional, elenca os tipos de vistos, bem como as situações em que é
concedido.
Atualmente, com o intuito de evitar o crescimento da entrada irregular de estrangeiros,
diminuir a ação de grupos de tráfico de pessoas e evitar a distribuição indiscriminada de
refúgio político o instituto ainda é utilizado. Entretanto, resta claro que o Estatuto encontra-se
ultrapassado, haja vista que as formas de migração mudam constantemente, assim, necessária
seria uma regulamentação contemporânea.
2.2 O papel da Segurança Nacional
Desta maneira, o papel da Segurança Nacional deve ser no sentido de coibir o tráfico e
o contrabando de imigrantes. Esta solução deve ser viabilizada através do desenvolvimento de
7
políticas públicas, bem como a adoção do combate a esta prática como uma política pública
própria que deve ser exercida de maneira eficaz.
Deve-se pensar na existência de programas de conscientização sobre a realidade das
migrações e as políticas migratórias, de modo que fosse dada a ênfase necessária na
problemática do tema que hoje se encontra invisível perante o globo, bem como que o
imigrante não representa ameaça nenhuma ao Estado em que pede auxílio, mas sim busca um
local de melhores condições para desenvolver sua vida, tendo em vista os diversos problemas
do seu atual país, e, desta forma, não devem ser criminalizadas.
O ideal seria a busca por maior fiscalização destas práticas, já que a partir da denúncia
poderiam ser identificados os agentes que realizam as diversas violações de Direitos Humanos
de acordo com as condições e circunstâncias que submetem as pessoas, e, assim sendo, com a
ampliação da preocupação estatal, coibir as práticas ilícitas e garantir condições mínimas de
segurança e dignidade ao imigrante que aqui desembarca.
Conclusão
Percorreu-se, no decorrer do estudo, os impactos e características do fenômeno de
imigração no Brasil, conduzindo a proposta através de uma ótica incomum: a fragilidade do
imigrante diante de um cenário de fragmentação das garantias humanas.
Sustentou-se, através da análise minuciosa dos recentes dados e fatores nacionais
envolvidos, o papel necessário e a adoção de medidas diferenciadas para integração e
proteção do imigrante que aqui desembarca.
Em um cenário de dissolução de fronteiras, a imigração permanece como foco de
política estatal, entretanto, comumente através de um viés rígido e passível de segregação que,
de maneira indiscutível, propícia aos imigrantes, sobretudo os irregulares, a facilitação de
serem captados pelo tráfico e exploração.
Assim, permeados por uma pretensa e falaciosa inclusão social, o Brasil permanece
enrijecendo as políticas e normas para aceitação de imigrantes, principalmente quando
provenientes de países em situação de crise econômica crônica, evidenciando, deste modo, a
fragilidade da política interna e externa brasileira e a necessária adaptação da Segurança
Nacional como promotora dos direitos fundamentais da população imigrante.
8
Referências
ABELLÁN, Lucía. União Europeia aprova missão militar contra as máfias na Líbia.
Disponível em
<http://brasil.elpais.com/brasil/2015/05/18/internacional/1431939481_084438.html>
ACNUR. O ACNUR no Brasil. 2013. Disponível em:
<http.ww.acnur.org/t3/portugues/informacao-geral/o-acnur-no-brasil/.
ACNUR. Dados Sobre Refúgio no Brasil. 2014. Disponível em:
<http:/www.acnur.org/t3/portugues/recursos/estatisticas/dados-sobre-refugio-no-brasil/>.
ACNUR.
Perguntas
e
respostas.
2015.
Disponível
em
<http://www.acnur.org/t3/portugues/informacao-geral/perguntas-e-respostas>
ALVES, Laís Azeredo, Nara Farias e Mariana Lucena(2013). Segurança Humana e Segurança
Estatal: O caso dos refugiados da primavera árabe na Europa. 4º Encontro Nacional da
Associação Brasileira de Relações Internacionais. Encontrado dia 23 de junho de 2015 em:
http://www.encontronacional2013.abri.org.br/resources/anais/20/1368890144_ARQUIVO_Ar
tigoABRI2013LAAversao18maio2013.pdf
BAENINGER, R.; LEONCY, C. “Perfil dos estrangeiros no Brasil segundo autorizações de
trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego) e registros de entradas e saídas da Polícia
Federal (Ministério da Justiça)”. In: CASTRO, M. G. (Cood.). Migrações Internacionais:
contribuições para políticas, Brasília: CNPD, 2001.
BBC World Service. Tráfico de imigrantes movimenta até US$ 300 milhões no México.
Disponível em <http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2001/010615_mexico.shtml>
BUZAN, Barry; WAEVER, Ole; WILDE, Jaapde.Security: A New Framework for Analysis.
Estados Unidos.1998.
BUZAN, Barry; HANSEN, Lene.The evolution of International Security Studies.Cambridge,
2009.
COSSUL, Naiane Inez(2012). Segurança internacional e migrações: a urgência de um novo
debate. SEMINÁRIO BRASILEIRO DE ESTUDOS ESTRATÉGICOS INTERNACIONAIS
SEBREEI. Encontrada em 25 de junho de 2015 em: http://www.ufrgs.br/sebreei/2012/wpcontent/uploads/2013/01/Naiane-Inez-Cossul.pdf
BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça. Tráfico de pessoas : uma abordagem para os direitos
humanos. Organização de Fernanda Alves dos Anjos – 1.ed. Brasília : Ministério da Justiça,
2013. 576p.
CNJ. Tráfico de pessoas. 2015. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/programas-eacoes/trafico-de-pessoas>
FERRAZ, Lucas; PRADO, Avener. Rede de coiotes controla tráfico de haitianos ao país.
Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/05/1460493-rede-de-coiotescontrola-trafico-de-haitianos-ao-pais.shtml>
9
FERREIRA, Leonardo. Quarenta mil imigrantes foram vítimas do tráfico de pessoas em 14
anos. Disponível em <http://www.brasildefato.com.br/audio/quarenta-mil-imigrantes-foramv%C3%ADtimas-do-tr%C3%A1fico-de-pessoas-em-14-anos>
GUIA, Maria João (2012). Crimigração, securitização e o Direito Penal do crimigrante.
Revista Liberdades – nº 11. Encontrado dia 02 de julho de 2015 em:
http://www.ibccrim.org.br/revista_liberdades_artigo/143-ARTIGO
KICINGER, ANNA. International Migration as a Non-Traditional Security Threat and the EU
responses to this phenomenon (2004). Encontrado dia 22 de junho de 2015. Disponível em:
http://www.cefmr.pan.pl/docs/cefmr_wp_2004-02.pdf.
ONG O ESTRANGEIRO. Os números exatos e atualizados de estrangeiros no país. 2013.
Disponível
em:<http:/oestrangeiro.org/2013/05/22/exclusivo-os-numeros-exatos-eatualizados-de-estrangeiros-no-brasil-2/>.
OLEA, Helena. Los derechos de las personas migrantes: respuesta del Sistema Interamericano
de Derechos Humanos, 2004 (OLEA, Helena. Los derechos de las personas migrantes:
respuesta del Sistema Interamericano de Derechos Humanos. In: Sistema Interamericano de
Proteción de lós Derechos Humanos y derechos de lãs poblciones migrantes, mujeres, lós
pueblos indígenas y niños, niñas y asolescentes. San Jose: IIDH,2004.
REVISTA CONJUNTURA AUSTRAL. A Imigração Haitiana para o Brasil: Causas e
Desafios. Vol. 4, nº.20. Out. Nov 2013.
SANTOS, Isabelle Dias Caneiro (2013). A violação dos DH diante dos fluxos migratórios e
das políticas de segurança nacional: uma análise sobre Américas e Brasil. Revista Direito e
Práxis vol. 4, n.6. Encontrado dia 26 de junho de 2015 em: http://www.epublicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/4153
SOARES, Teresa Labrunie Calmon. A proteção dos imigrantes em situação irregular à luz da
jurisprudência dos tribunais regionais: Sistema Interamericano e Europeu de proteção dos
Direitos
Humanos.
2009.
Disponível
em
<http://www.maxwell.vrac.pucrio.br/14336/14336.PDF>
TEIXEIRA, Paula de Araújo Pinto(2009). Direitos humanos dos refugiados. Prismas: Dir.,
Pol. Publ. e Mundial., Brasília, v. 6, n. 1. encontrado dia 24 de junho de 2015 em:
http://www.migrante.org.br/artigo_dh_paula_araujo_p_teixeira.pdf
UNODOC. Tráfico de Pessoas e Contrabando de Migrantes. 2015. Disponível em
<https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/trafico-de-pessoas/index.html>
VILLA, Rafael Antonio Duarte. Da crise do realismo à segurança global multidimensional.
São Paulo, 1999.
10
Download

Defesa nacional e migração: uma breve análise