CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
EMENDA N°
(MODIFICATIVA)
(Do Líder do Governo)
Ao PROJETO DE LEI NO 427/2015,
que
"autoriza o Poder Executivo a contratar
empréstimo
externo
com o Banco
Interamericano
de Desenvolvimento BID para financiamento do Programa de
Saneamento
Ambiental
e
Gestão
Territorial- Brasília Sustentável 11 e dá
outras providências".
Dê-se ao artigo lOdo Projeto de Lei nO427/2015 a seguinte redação:
Art. 10 O Poder Executivo fica autorizado a contratar operação de crédito
externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no montante de até
US$ 100,000,000.00, destinada ao financiamento parcial do Programa de
Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal - Programa Brasília
Sustentável lI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa esclarecer que o valor autorizaçlo financia
parcialmente o Programa BrasíliaSustentável II e suprimir a faculdade corferida pelo
parágrafo único em função das hipóteses nele contidas não corresponderem aos
termos negociados.
Sala das Sessões,em
Depu
Li
R
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
EMENDA N°
(MODIFICATIVA)
(Do Líder do Governo)
Ao PROJETO DE LEI NO 427/2015,
que
"autoriza o Poder Executivo a contratar
empréstimo
externo
com o Banco
Interamericano
de Desenvolvimento BID para financiamento do Programa de
Saneamento
Ambiental
e
Gestão
Territorial- Brasília Sustentável 11 e dá
outras providências".
Dê-se ao artigo 3° do Projeto de Lei nO427/2015 a seguinte redação:
Art. 3° Para a execução do programa de que trata o art. 1° desta Lei, o
Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais do
Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento,
dotações suficientes para pagar as parcelas de amortização, juros e encargos
acessórios, bem como para suprir os valores da contrapartida necessários à sua
execução.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa ajustar o texto proposto para esclarecer que a
alocação na tríade de leis orçamentárias deve ser suficiente para suportar a execução
do BrasíliaSustentável 11.
Sala das Sessões,em
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Sandra Faraj
EMENDA MODIFICATIVA N2
(da Senhora Deputada Sandra Faraj)
Ao PL 427/2015, que "Autoriza
o
Poder
Executivo
a contratar
empréstimo externo com o Banco
Interamericano
de
Desenvolvimento
BID para
financiamento
do Programa
de
Saneamento Ambiental e Gestão
Territorial - Brasília Sustentável 11
e dá outras providências."
Altere-se o caputdo art. 1º do presente Projeto de Lei, na forma que se segue:
Onde se lê: "(...) no montante de até US$ 100,000,000.00"
Leia-se: "( ...) no montante de até US$ 100.000.000,00"
JUSTIFICAÇÃO
\
A presente emenda visa a alterar a separação de classes numéricas conforme
notação mais utilizada em nosso país.
Sala das Comissões, em
SANDfjt.RAJ
\
DEPUTADA DISTRITAL
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I
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Sandra Faraj
EMENDA SUPRESSIVA N2
(da Senhora Deputada Sandra Faraj)
Ao PL 427/2015, que "Autoriza o
Poder Executivo
a contratar
empréstimo externo com o Banco
Interamericano
de
Desenvolvimento
- BID para
financiamento do Programa de
Saneamento Ambiental e Gestão
Territorial - Brasília Sustentável 11
e dá outras providências."
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JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa a retirar do presente Projeto de Lei dispositivo que
,
permite alterações ex post de cláusulas contratuais sem que se estabeleçam, em Lei,
as condições macroeconômicas a serem satisfeitas, e sem pr$visão de novação do
contrato de operação de crédito, o que poderia, em tese, resultar em substituição de
índices com efeitos adversos para a Administração Pública.
Sala das Comissões, em
SAND~AJ
DEPUTADA DISTRITAL
•
PARECER N°
1
/2015
- CC))
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA (CCJ), sobre o Projeto de Lei nO
427/2015 que autoriza o Poder
Executivo a contratar empréstimo
externocom o BancoInteramericanode
Desenvolvimento
BIO
para
financiamento do
Programa de
saneamento Ambiental e Gestão
Territorial- BrasíliaSustentávelII e dá
outrasprovidências.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Raimundo Ribeiro
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nO
427/2015, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo com o
Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID para financiamento do Programa
de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial - Bras/7iaSustentável 11 e dá outras
providências.
O art. lOdo PLautoriza a referida contratação e fixa o montante da operação
em até US$ 100,000,000.00 permitindo, em seu parágrafo único, que a operação de
crédito possa ser contratada em modalidade que permita a conversão de taxa de
juros e a alteração da moeda contratual.
O art. 20 autoriza o Poder Executivo a vincular, como contragarantias à
garantia da União, as cotas de repartição das receitas previstas nos arts. 157, 158
e 159, l, "a" e "b" e lI, complementados pelas receitas tributárias estabelecidas nos
arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, 9 4°, todos da Constituição Federal, bem
como a oferecer outras garantias em direito admitidas.
O art. 30 estatui que o Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais
e Planos Plurianuais do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido
para o financiamento, dotações suficientes para pagar as parcelas de amortização,
~
juros e encargos acessórios, bem como para suprir os valores da contrapartida
necessários à execução.
Os arts. 4° e 5° tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência e de
revogação das disposições contrárias.
De acordo com a Exposição de Motivos 9/2015-GAB/SEPLC o Projeto de Lei
se justifica pelo fato de que este financiamento externo para a implantação do
Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial - Brasília SustentávellJirá
assegurar a qualidade dos recursos hídricos do Distrito Federal e da Região
Metropolitana de Brasília, através da gestão de resíduos sólidos, com a promoção
da melhoria das condições de vida da população e a gestão sustentável do seu
território.
Foram apresentadas três emendas modificativas e uma supressiva.
É o Relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça examinar a
admissibilidade das proposições quanto aos aspectos de constitucionalidade,
juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, a fim de
emitir parecer, que possui caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei nO 427/2015 autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, destinada ao financiamento adicional do Programa de saneamento Ambiental
e Gestão Territorial do DF - Programa Brasília Sustentável lI, no montante de até
US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares estadunidenses).
Em vista disso, quanto à admissibilidade do PL 427/2015, restam atendidos
os artigos 71 e 100, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da
prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis
complementares e ordinárias.
Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, a documentação anexada ao
Projeto de Lei em apreciação está de acordo com as estipulações e limites nela
estabelecidos, especialmente em seu artigo 32.
Quanto às emendas apresentadas, penso que as Emendas nO 1 e nO 2
aprimoram a redação e a técnica legislativa, pois esclarecem que a operação de
crédito financia apenas parcialmente o Programa Brasília Sustentável II e que a
alocação na tríade de leis orçamentárias deve ser suficiente para suportar a
execução de todo o Programa. A Emenda nO 3 corrige a notação da moeda e a
supressão que a Emenda nO4 veicula já está contemplada pela Emenda nO 1.
Ante o exposto, nosso voto, no âmbito desta Comissão de Constituição e
Justiça, é pela ADMISSIBIUDADE do Projeto de Lei 427/2015 de autoria do Poder
Executivo, com as emendas modificativas nO 1, nO 2, nº 3, prejudicada a Emenda
Supressiva nO4.
Sala das Comissões,
DEPUTADA SANDRA FARAJ
Presidente
DEPUTADO
Relator
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do Parecer - Deputado Raimundo Ribeiro