Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 9
quinta-feira
n. 1980
14:07h
Tribunal de Justiça
Órgão Especial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº7770/14 - Órgão Especial
Assinados em 15/10/2014:
1 - Ed. 7770/14- Embargos de Declaração em Conflito de Competência
nº 2013.025651-1/0001.00, de Tubarão
Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Juiz(a): Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Embargante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Interessados: Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e
Juventude da Comarca de Tubarão e outros
DECISÃO: por votação unânime, acolher os presentes embargos,
concedendo-lhe efeitos infringentes para julgar improcedente o conflito
e declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos,
Infância e Juventude da comarca de Tubarão, com a ressalva de que
devem ser mantidos os efeitos dos atos decisórios até aqui proferidos
até manifestação do juízo competente sobre sua validade. Custas legais.
2 - Ed. 7770/14- Mandado de Segurança nº 2010.000029-0, da Capital
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Não informado
Impetrante: José Luiz Vizcaychipi de Aguiar
Advogados: Drs. Romeu Felipe Bacellar Filho (16601/PR) e outro
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
(24296/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar de prescrição
e, no mérito, denegar a segurança. Custas legais.
3 - Ed. 7770/14- Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº
2011.080966-0/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Não informado
Agravante: Marlise Macalossi Burato
Advogado: Dr. Leonardo Pacheco de Souza (13968SC)
Agravados: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo
regimental. Custas na forma da lei.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7770/14
Edital de Publicação de Decisões
Monocráticas
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3564/14
Órgão Especial
------1 - EDITAL N. 3564/14
Conflito de Competência - 2014.070378-3 - de Joaçaba
16 de outubro de 2014
índice
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Suscitante: Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil
Suscitada: Egrégia Primeira Câmara de Direito Público
Interessada: Tim Celular S/A
Advogados: Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro
Interessada: Junior Indústria Metalúrgica Ltda
Advogados: Drs. Silvério Baldissera (10533/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Sexta
Câmara de Direito Civil em face da Primeira Câmara de Direito Público,
que declinou da competência para o processamento e julgamento do
recurso de apelação cível autuado sob n. 2013.048998-3, interposto nos
autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização
por danos morais n. 020.08.002133-2, ajuizada por Junior Indústria
Metalúrgica Ltda. contra Tim Celular S/A, em razão de seu nome
ter sido inscrito em cadastros de inadimplentes por conta de dívida
que incluía valores relativos a chamadas feitas a partir de número de
telefonia móvel que afirma nunca ter contratado.
O Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, integrante
da Primeira Câmara de Direiro Público, por decisão unipessoal,
determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil
com base em precedente do Órgão Especial, embora reconhecesse que
as Câmaras de Direito Público vinham analisando feitos semelhantes
(fls. 279 e 280).
A Sexta Câmara de Direito Civil, mediante acórdão da lavra da
Desembargadora Denise Volpato, decidiu suscitar o conflito, por
entender que “em sendo a demandada (Tim Celular S/A) concessionária
do serviço público de telefonia (artigo 3º, caput, do Ato Regimental
n. 41/2000), e tendo a lide como objeto a indenização pela prestação
defeituosa dos serviços à empresa consumidora (§ 2º, do artigo 3º,
do Ato Regimental n. 41/2000), flagrante a competência das Câmaras
de Direito Público deste Tribunal” (fl. 290).
É o relatório.
1 - O presente conflito de competência deve ser decidido de plano,
conforme permissivo do parágrafo único do artigo 120 do Código
de Processo Civil, in verbis:
Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão
suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência,
cabendo agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da
decisão às partes, para o órgão recursal competente.
Note-se que nesses casos de julgamento de plano, é desnecessária,
inclusive, a prévia remessa dos autos ao Ministério Público, conforme
decidido pelo Órgão Especial no julgamento do Agravo em Conflito
de Competência n. 2013.018338-0/0001.00. Vale transcrever a ementa:
AGRAVO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA (ART. 120,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). CONFLITO JULGADO DE
PLANO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. [...] Não obstante o
parágrafo único do artigo 116 do Código de Processo Civil, conforme
redação originária, disponha que “o Ministério Público será ouvido
em todos os conflitos de competência”, nos casos em que a matéria
discutida estiver assentada em jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, o Relator deve julgar o conflito de competência de plano,
nos termos do parágrafo único do artigo 120 do mesmo Código,
que foi introduzido pela Lei n. 9.756/1998. Nesses casos, portanto,
fica dispensada a requisição de informações aos juízes em conflito,
bem como a prévia manifestação do Ministério Público, que, após o
julgamento, será intimado da decisão, contra a qual poderá interpor
índice
Órgão Especial
16 de outubro de 2014
agravo. Assim, não há como acolher a preliminar de nulidade no
julgamento do conflito de competência de plano, sem a prévia
manifestação do Ministério Público. De qualquer forma, a alegada
nulidade estaria suprida com a manifestação da Procuradoria-Geral de
Justiça no procedimento recursal (Agravo em Conflito de Competência
n. 2013.018338-0/0001.00, de Tubarão, da minha relatoria, j. em
3-7-2013).
2 - O artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, com a redação que
lhe foi dada pelo Ato Regimental n. 109/2010-TJ, dispõe o seguinte:
Art. 3º As Câmaras de Direito Público serão competentes para o
julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de
Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou
passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas,
fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e
de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em
delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços
públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e,
ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas
causas; bem como das ações populares.
§1º As causas e os recursos fundados em ações civis públicas que não
estejam abrangidas pelo caput deste artigo serão distribuídos para
os órgãos fracionários que sejam competentes em razão da matéria.
§2º Na competência estabelecida neste artigo ficam incluídos os
recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam
a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito
relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias
do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as
que envolvam outros entes federados.
É certo que o Órgão Especial desta Corte possui precedentes no sentido
de que as demandas em que se pretende a declaração de inexistência
de dívida oriunda da prestação de serviço de telefonia, por falha
na prestação do serviço delegado, devem tramitar nas Câmaras de
Direito Público. Confira-se, nesse sentido, o Conflito de Competência
n. 2009.023059-0, de Itajaí, relatado pelo Desembargador Newton
Trisotto e julgado em 7 de abril de 2010.
Ocorre que, especificamente nos casos em que a pretensa inexistência
da dívida esteja fundamentada na ocorrência de fraude na contratação
do serviço de telefonia, como foi reconhecido pela sentença apelada,
o Órgão Especial, mais recentemente, fixou orientação no sentido de
que não há efetiva discussão sobre ato que tenha origem na delegação
do serviço público, tampouco sobre a cobrança de preço público. De
acordo com o atual entendimento do colegiado, a discussão limita-se
na definição da responsabilidade civil pelo ato ilícito consistente no
uso indevido do nome do autor pelo terceiro fraudador.
Cabe citar:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA
AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR
EMPRESA DE TELEFONIA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. COBRANÇA DE CONTA TELEFÔNICA CELEBRADA
POR TERCEIRO EM NOME DA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA
DA DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO.
MATÉRIA DO ÂMBITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
DE DIREITO CIVIL. CONFLITO INACOLHIDO. Se a natureza
do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas
sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome
da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato
relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas
Câmaras de Direito Civil (Conflito de Competência n. 2012.0053857, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa,
j. em 18-12-2013).
Cabe ainda transcrever do voto do Relator:
Verifico dos autos que o recurso de Apelação Cível tem por objeto
pedido de reforma da sentença, proferida em ação declaratória de
inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais,
em que figura como parte uma empresa concessionária de serviço
público (Brasil Telecom S/A).
Observo, também, que, sob o argumento de que “nunca procedeu
o pedido de linha telefônica nesta cidade,..., eis que até novembro
do corrente ano estava residindo em Salvador/BA” (fl. 03), apontou
a Autora como indevida a inscrição do seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito, por débito decorrente do inadimplemento de
conta telefônica junto à Apelada Brasil Telecom, sobre cuja existência
fugiu ao largo a concessionária do serviço público, sem afirmar restar
aquele materializado.
Como se vê, a natureza do litígio não decorre de ato delegação de
serviço público, mas sim de ato ilícito civil consubstanciado na
utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando
da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica
(Conflito de Competência n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste,
rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 18-12-2013).
Assim, considerando que o presente caso versa sobre dívida decorrente
da prestação de serviço telefônico supostamente usufruído por terceiro
fraudador, só resta declarar a competência da Câmara de Direito Civil.
3 - Ante o exposto, com base no parágrafo único do artigo 120 do
Código de Processo Civil, rejeito de plano o conflito para declarar a
competência da Terceira Câmara de Direito Civil.
Intimem-se, inclusive o Parquet, e após, caso o prazo recursal decorra
sem qualquer manifestação, cumpra-se o disposto no parágrafo único
do artigo 122 do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 10 de outubro de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
------2 - EDITAL N. 3564/14
Conflito de Competência - 2014.057375-7 - da Capital
Relator: Desembargador Jânio Machado
Suscitante: Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Capital
Suscitado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Contra a Fazenda
Pública e Precatórios da Capital
Interessadas: Miriam Cristina Rodrigues Amarante e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
da Capital suscitou conflito negativo de competência ante a decisão
do Juiz de Direito da Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública
e Precatórios da mesma comarca que, nos autos da “execução de
honorários advocatícios”, autuada sob o n. 1017526-04.2013.8.24.0023,
promovida por Miriam Cristina Rodrigues Amarante contra o Estado
de Santa Catarina, declinou da competência sob o fundamento de que
a execução de título executivo judicial de honorários advocatícios,
arbitrados no processo em favor de defensor dativo, não ultrapassa
a alçada legal (60 salários mínimos).
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela procedência do
conflito, “declarando-se competente para processamento e julgamento
do feito o Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública da
Comarca da Capital” (fls. 69/72).
PASSA-SE A DECIDIR.
Miriam Cristina Rodrigues Amarante ajuizou ação de execução de
honorários advocatícios contra o Estado de Santa Catarina, dizendo-se
credora da importância de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro
reais), representada pelas certidões de URH’s (Unidade Referencial
de Honorários).
O tema controvertido já foi objeto de exame pelo Órgão Especial,
tendo prevalecido a compreensão de que é do suscitante a competência
para o processamento e julgamento da ação proposta no primeiro grau:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO
DE URH PROPOSTA POR DEFENSOR DATIVO CONTRA O
ESTADO - VALOR INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS
MÍNIMOS - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DA
VARA DA FAMÍLIA - IRRELEVÂNCIA - COMPETÊNCIA DO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
2
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Tribunal Pleno
16 de outubro de 2014
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
- CONFLITO IMPROCEDENTE.” (Conflito de competência n.
2014.052525-1, Órgão Especial, relator o desembargador Jaime Ramos,
j. em 1º.10.2014. Disponível em:. Acesso em: 10 out. 2014).
Ante o exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, julga-se improcedente o conflito e declara-se a
competência do Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública
da Capital.
Comunique-se, com urgência, os juízos suscitante e suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 2 de outubro de 2014.
Jânio Machado
relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3564/14.
Tribunal Pleno
Ato Regimental
ATO REGIMENTAL TJ N. 129 DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
Revoga o art. 142 e altera a redação do caput do art. 196, ambos do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, considerando o exposto no Processo n.
544933-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o art. 142 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Alterar o caput do art. 196 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 196. Recebido o agravo, o relator terá prazo de 5 (cinco) dias
para reexaminar a decisão. Ratificando-a, apresentará o agravo em
mesa na primeira sessão do órgão competente, tomando parte no
julgamento e computando-se o seu voto.” (NR)
Art. 3º Este Ato Regimental entra em vigor na data da sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Presidência
Resolução
RESOLUÇÃO GP N. 27 DE 9 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispõe sobre os serviços de apoio às sessões do Tribunal do Júri no
âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, considerando a necessidade de normatizar os
serviços de apoio às sessões do Tribunal do Júri no âmbito do Poder
Judiciário do Estado de Santa Catarina; que as pautas do Tribunal do
Júri são elaboradas e programadas com antecedência, permitindo uma
previsão dos serviços necessários ao bom andamento das sessões;
bem como o exposto no Processo Administrativo n. 523803-2013.0;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça de 1º Grau do Estado de Santa
Catarina, procedimentos administrativos para solicitação de serviços
de apoio às sessões do Tribunal do Júri.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, os serviços de apoio às sessões
do Tribunal do Júri consistem em:
I - locação de espaço físico;
II - hospedagem;
III - transporte;
IV - alimentação.
§1º As comarcas que não possuem estrutura física adequada para a
realização da sessão do Tribunal do Júri poderão utilizar o espaço de
outras instituições públicas ou locar espaço adequado, podendo ser
incluídos no valor da locação os serviços de limpeza.
§2º A hospedagem poderá ser solicitada quando ocorrer a necessidade
de pernoite dos jurados, para preservar a sua incomunicabilidade.
§3º O serviço de transporte será requisitado sempre que necessário
o deslocamento dos jurados durante o funcionamento da sessão do
Tribunal do Júri.
§4º Será fornecida alimentação (refeições e lanches) aos participantes
das sessões do Tribunal do Júri, sempre que necessário ao bom
andamento dos trabalhos.
Art. 3º Os serviços de apoio elencados no art. 2º deverão ser solicitados
pelo Chefe de Secretaria de Foro nos seguintes termos:
I - Nas comarcas atendidas por empresa detentora de ata de registro
de preço para fornecimento de alimentação deverão encaminhar a
solicitação via correspondência eletrônica à Seção de Controle de
Custos, vinculada à Diretoria de Infraestrutura, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para realização da sessão;
II - Nas comarcas não contempladas com ata de registro de preço para
fornecimento de alimentação e para os demais serviços deverão fazer
os pedidos por meio de Requisição de Compra, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para a realização da sessão,
respeitando o disposto na Resolução n. 8/2009-GP, de 9 de fevereiro
de 2009, e suas alterações posteriores.
Art. 4º O serviço de hospedagem será autorizado para os jurados
e oficiais de justiça que os acompanharão, durante o período de
realização da sessão do Tribunal do Júri, e compreenderá a contratação
de estacionamento para os veículos utilizados pelos oficiais de justiça.
Parágrafo único. O número de oficiais de justiça designados para
acompanhar os jurados será definido pelo Juiz Presidente do Tribunal
do Júri.
Art. 5º O serviço de transporte, durante a realização da sessão do
Tribunal do Júri, será autorizado para os jurados quando houver a
necessidade de deslocamento:
I - Do local da sessão do Tribunal do Júri até o local onde serão
realizadas as refeições;
II - Do local da sessão do Tribunal do Júri até o hotel, quando for
o caso;
III - Da sede da comarca onde foi ajuizada a ação, até o local onde
será realizada a sessão do Tribunal do Júri, quando se tratarem de
municípios diversos.
Art. 6º A alimentação será fornecida para as seguintes categorias de
participantes da sessão do Tribunal do Júri:
I - Juízes;
II - Membros do Ministério Público;
III - Jurados;
IV - Servidores do quadro funcional do Poder Judiciário do Estado
de Santa Catarina e colaboradores terceirizados convocados para
trabalhar na sessão;
V - Réu (s);
VI - Servidores dos demais poderes à disposição da sessão;
VII - Advogados;
VIII - Testemunhas, nos casos de ainda não terem prestado depoimento
e/ou quando necessária a sua incomunicabilidade.
Art. 7º No início de cada exercício financeiro a Diretoria de
Infraestrutura publicará no sítio eletrônico do Poder Judiciário do
Estado de Santa Catarina os valores de referência para a aquisição
de lanches e refeições, que servirão de parâmetro para a aprovação
dos pedidos de aquisição direta.
Art. 8º A prestação de contas deverá ocorrer logo após a realização
da sessão do Tribunal do Júri mediante o encaminhamento da(s)
nota(s) fiscal(is), da ata da sessão, da nominata dos participantes e dos
demais documentos comprobatórios dos serviços ao setor competente,
observado o que segue:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
3
índice
Presidência
16 de outubro de 2014
I - Nas comarcas atendidas por empresa detentora de ata de registro
de preço para fornecimento de alimentação, a prestação de contas
deverá ser encaminhada à Seção de Controle de Custos, vinculada à
Diretoria de Infraestrutura;
II - Nas comarcas não contempladas com ata de registro de preço
para fornecimento de alimentação e demais serviços, a prestação
de contas deverá ser encaminhada para a Divisão de Contabilidade,
vinculada à Diretoria de Orçamento e Finanças.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral
Administrativa.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
ATO N° 2560
O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na forma
do disposto no art. 43 da Lei Complementar Estadual n. 367, de 07 de
dezembro de 2006, REMOVER, A PEDIDO, POR MERECIMENTO,
o magistrado Tiago Fachin, titular da comarca de Herval D’Oeste,
de entrância inicial, para o cargo de Juiz de Direito da comarca de
Araquari, de mesma entrância, vago em decorrência da promoção do
Juiz Frederico Andrade Siegel.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
RESOLUÇÃO GP N. 28 DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.
Disciplina a disposição de servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro, na forma do art. 443, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro
de 1979.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O servidor do Poder Judiciário ou oriundo de outro ente público
será colocado à disposição da comarca onde residir o cônjuge ou
companheiro, na forma do art. 443 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro
de 1979.
Parágrafo único. Nas comarcas com mais de uma vara, o servidor
deverá ser lotado em unidade diversa daquela de atuação do cônjuge
ou companheiro.
Art. 2º O servidor que se enquadre no disposto nesta Resolução
poderá ser designado por ato do Presidente do Tribunal, para atuar
remotamente nos processos de sua comarca de origem.
§ 1º O controle de frequência e de afastamentos será efetuado pela
comarca em que o servidor foi colocado à disposição, com ciência
ao titular da unidade de atuação remota.
§ 2º O desempenho e a produtividade do servidor na situação descrita
no caput serão avaliados pelo titular da unidade de atuação remota.
§ 3º O disposto no caput restringe-se aos servidores ocupantes dos
cargos de Técnico Judiciário Auxiliar, Analista Jurídico e Analista
Administrativo, desde que não ocupantes de cargo de provimento
em comissão ou designados para o exercício de função gratificada.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
fixado o prazo de 90 (noventa) dias para reanálise e enquadramento
das situações de disposição na forma do art. 443 da Lei n. 5.624, de
9 de novembro de 1979.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Resolução
n. 4/2012-GP, de 16 de abril de 2012.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
ATO N° 2562
O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na
forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar Estadual n. 367,
de 07 de dezembro de 2006, DEFERIR O PEDIDO DE OPÇÃO
formulado pelo magistrado Guilherme Mattei Borsoi, titular da 1ª
Vara Cível da comarca de Araranguá, de entrância final, para o cargo
de Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca, vago em
decorrência da promoção do Juiz Sérgio Renato Domingos.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Ato
ATO N° 2556
O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na
forma do disposto no art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 367,
de 07 de dezembro de 2006, PROMOVER, POR MERECIMENTO,
o magistrado Crystian Krautchychyn, Juiz de Direito da comarca de
Descanso, de entrância inicial, para o cargo de Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, de entrância final, vago
em decorrência da opção da Juíza Surami Juliana dos Santos Heerdt.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
ATO N° 2563
O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na
forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar Estadual n. 367,
de 07 de dezembro de 2006, DEFERIR O PEDIDO DE OPÇÃO
formulado pelo magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoé, titular da
Vara Criminal da comarca de Navegantes, de entrância final, para o
cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, vago
em decorrência da promoção da Juíza Clarice Ana Lanzarini.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
ATO N° 2564
O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na
forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar Estadual n. 367,
de 07 de dezembro de 2006, DEFERIR O PEDIDO DE OPÇÃO
formulado pela magistrada Lígia Boetger Mottola, titular da 3ª Vara
Cível da comarca de Araranguá, de entrância final, para o cargo de Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, vago em decorrência
da opção do Juiz Guilherme Mattei Borsoi.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
ATO N° 2561
O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na
forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar Estadual n. 367,
de 07 de dezembro de 2006, DEFERIR O PEDIDO DE OPÇÃO
formulado pelo magistrado Ezequiel Rodrigo Garcia, titular da 2ª
Vara Criminal da comarca de Palhoça, de entrância especial, para o
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
4
índice
16 de outubro de 2014
cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, vago
em decorrência da opção da Juíza Carolina Ranzolin Nerbass Fretta.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Presidência
Portaria
PORTARIA GP N. 619, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014.
O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS,
por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ,
RESOLVE: Art. 1º Designar os magistrados abaixo nomeados para, salvo
menção em contrário, no mês de setembro do corrente, atuarem
como cooperadores nas comarcas e varas a seguir indicadas:
ARAQUARI
MAGISTRADO(A)
Vara Única (dia 10)
Liliane Midori Yshiba
(34393)
(dia 22)
Liliane Midori Yshiba
(34393)
ARARANGUÁ
MAGISTRADO(A)
1ª Vara Cível (18 a 19)
Sérgio Renato Domingos
(13072)
2ª Vara Criminal (18 a 19)
Sérgio Renato Domingos
(13072)
BALNEÁRIO PIÇARRAS
MAGISTRADO(A)
2ª Vara (15 a 19)
Marcelo Trevisan Tambosi
BARRA VELHA
MAGISTRADO(A)
1ª Vara (dia 10)
Liliane Midori Yshiba
BLUMENAU
MAGISTRADO(A)
1ª Vara Cível (dia 23)
Marta Regina Jahnel
(34386)
(dia 26)
Marta Regina Jahnel
(34386)
5ª Vara Cível (18 a 19)
Jussara Schittler dos Santos Wandscheer (11593)
1ª Vara Criminal (dia 12)
Marta Regina Jahnel
(dia 24)
Clayton César Wandscheer
3ª Vara Criminal (dia 9)
Marta Regina Jahnel
BLUMENAU - FORO UNIVERSITÁRIO
MAGISTRADO(A)
2ª Vara Faz. Pública (18 a 19)
Jeferson Isidoro Mafra
(dia 16)
Marta Regina Jahnel
(34386)
(dia 26)
Marta Regina Jahnel
(34386)
Unidade Judiciária FURB (18 a 19)
Jeferson Isidoro Mafra
BOM RETIRO
MAGISTRADO(A)
Vara Única (17 a 19)
Júlio César Bernardes
BRAÇO DO NORTE
MAGISTRADO(A)
1ª Vara Cível (dia 30)
Klauss Corrêa de Souza (17950)
(14284)
(34393)
(34386)
(11610)
(34386)
(11590)
(11590)
(22164)
BRUSQUE
MAGISTRADO(A)
Vara da Fam., Órf., Suc., Inf.e Juventude (18 a 19)
Iolanda Volkmann
(18 a 19)
Cláudia Margarida Ribas Marinho (13064)
CAMPO ERÊ
MAGISTRADO(A)
Vara Única (18 a 19)
Kledson Gewehr
CANOINHAS
MAGISTRADO(A)
Vara Criminal (18 a 19)
Sabrina Menegatti Pitsica
CAPINZAL
MAGISTRADO(A)
1ª Vara (17 a 19)
Fabrício Rossetti Gast
(19665)
2ª Vara (17 a 19)
Fabrício Rossetti Gast
(19665)
CAPITAL
MAGISTRADO(A)
2ª Vara Cível (29 a 30)
Emerson Feller Bertemes
(17952)
2ª Vara Criminal
Emerson Feller Bertemes
(17952)
CAPITAL - NORTE DA ILHA
MAGISTRADO(A)
Juizado Esp. Cível e Criminal Trindade (22 a 25)
Janine Stiehler Martins
CHAPECÓ
MAGISTRADO(A)
2ª Vara Cível (18 a 19)
Marcos Bigolin
3ª Vara Cível (18 a 19)
Gustavo Emelau Marchiori
2ª Vara Criminal (dia 10)
César Augusto Vivan
Juizado Especial Cível (17 a 19)
Bettina Maria Maresch de Moura (4770)
Juizado Esp. Criminal Viol. Doméstica (18 a 19)
Jeferson Osvaldo Vieira
Vara da Família, Infância e Juventude (18 a 19)
Ana Karina Arruda Anzanello (3862)
(dia 29)
César Augusto Vivan
(dia 30)
Marciana Fabris
CRICIÚMA
MAGISTRADO(A)
1ª Vara Cível (18 a 19)
Pedro Aujor Furtado Júnior (7986)
Unidade de Cooperação UNESC (18 a 19)
Pedro Aujor Furtado Júnior (7986)
CURITIBANOS
MAGISTRADO(A)
2ª Vara Cível (18 a 19)
Renato Mastella
(17953)
Vara da Família, Infância e Juventude (18 a 19)
Renato Mastella
(17953)
FRAIBURGO
MAGISTRADO(A)
1ª Vara (17 a 19)
André Luiz Anrain Trentini (19267)
2ª Vara (dia 12)
Marcus Alexsander Dexheimer
(dia 29)
Rafael de Araújo Rios Schmitt (34353)
GASPAR
MAGISTRADO(A)
1ª Vara (dia 24)
Marta Regina Jahnel
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
(11605)
(23945)
(19258)
(10551)
(13057)
(11604)
(34391)
(13055)
(34391)
(34414)
(34401)
(34386)
5
índice
Presidência
16 de outubro de 2014
GUARAMIRIM
MAGISTRADO(A)
PALMITOS
MAGISTRADO(A)
1ª Vara (10 a 12)
Liliane Midori Yshiba
Vara Única (18 a 19)
Lizandra Pinto de Souza (19268)
2ª Vara (18 a 19)
Guy Estevao Berkenbrock
IBIRAMA
POMERODE
MAGISTRADO(A)
MAGISTRADO(A)
Vara Única (18 a 19)
Simone Faria Locks Rodrigues (9015)
1ª Vara (22 a 23)
Geomir Roland Paul
RIO DO SUL
MAGISTRADO(A)
IPUMIRIM
MAGISTRADO(A)
Vara Única (17 a 19)
Roque Lopedote
3ª Vara Cível (24 a 25)
Geomir Roland Paul
RIO NEGRINHO
MAGISTRADO(A)
2ª Vara (18 a 19)
Bruno Makowiecky Salles
ITÁ
MAGISTRADO(A)
Vara Única (18 a 19)
Maria Luiza Fabris
SÃO DOMINGOS
MAGISTRADO(A)
(dia 30)
Wagner Luís Boing
Vara Única (25 a 26)
José Antônio Varaschin Chedid (34420)
ITAJAÍ
MAGISTRADO(A)
SÃO FRANCISCO DO SUL
MAGISTRADO(A)
1ª Vara Criminal (dia 17)
Milena Souza de Almeida (34366)
2ª Vara Cível (dia 10)
Liliane Midori Yshiba
(18 a 19)
Carlos Roberto da Silva (4766)
(dia 26)
Milena Souza de Almeida (34366)
Vara da Infância, Juventude e Anexos (10 a 12)
Milena Souza de Almeida (34366)
SÃO JOÃO BATISTA
MAGISTRADO(A)
(18 a 19)
Carlos Roberto da Silva (4766)
1ª Vara (18 a 19)
Iolanda Volkmann
(11605)
Vara de Execuções Penais (15 a 19)
Milena Souza de Almeida (34366)
2ª Vara (18 a 19)
Iolanda Volkmann
(11605)
(25 a 26)
Stephan Klaus Radloff
SÃO JOSÉ DO CEDRO
MAGISTRADO(A)
ITAPOÁ
MAGISTRADO(A)
Vara Única (18 a 19)
Márcio Luiz Cristofoli
(19257)
Vara Única (18 a 19)
Regina Aparecida Soares Ferreira (14285)
(dia 30)
Márcio Luiz Cristofoli
(19257)
JARAGUÁ DO SUL
MAGISTRADO(A)
SOMBRIO
MAGISTRADO(A)
2ª Vara Cível (dia 26)
Leandro Katscharowski Aguiar
1ª Vara (18 a 19)
Evandro Volmar Rizzo
Vara da Família, Infância e Juventude (dia 24)
Luciano Fernandes da Silva (34412)
2ª Vara (dia 10)
Stefan Moreno Schoenawa
(34422)
(dia 15)
Stefan Moreno Schoenawa
(34422)
JOINVILLE
MAGISTRADO(A)
(dia 29)
Fernando Cordioli Garcia
2ª Vara Cível (18 a 19)
Fernando Speck de Souza (11588)
(18 a 19)
Roberto Lepper
TIJUCAS
MAGISTRADO(A)
3ª Vara Cível (18 a 19)
Fernando Speck de Souza (11588)
Vara Criminal (dia 15)
Rui César Lopes Peiter (34421)
3ª Vara Criminal (dia 22)
Rogério Manke
(34375)
(dia 16)
Walter Santin Júnior
3º Juizado Especial Cível (18 a 19)
Edenildo da Silva
(7988)
2ª Vara da Família (dia 22)
Fernando Speck de Souza (11588)
TIMBÓ
MAGISTRADO(A)
2ª Vara Cível (25 a 26)
Ubaldo Ricardo da Silva Neto (7997)
LAGES
MAGISTRADO(A)
2ª Vara Cível (dia 30)
Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior (34424)
TUBARÃO
MAGISTRADO(A)
1ª Vara Criminal (18 a 19)
Ariovaldo Rogerio Ribeiro da Silva (3087)
1ª Vara Cível (23 a 25)
Marciano Donato
Unidade Judiciária UNIPLAC (18 a 19)
Ariovaldo Rogerio Ribeiro da Silva (3087)
2ª Vara Cível (18 a 19)
Elleston Lissandro Canali
(dia 30)
Rodrigo Fagundes Mourão
MONDAÍ
MAGISTRADO(A)
3ª Vara Cível (23 a 25)
Marciano Donato
(34423)
Vara Única (18 a 19)
Lizandra Pinto de Souza (19268)
1ª Vara Criminal (dia 23)
Marciano Donato
(34423)
Vara da Família, Órf., Inf. e Juventude (18 a 19)
Eron Pinter Pizzolatti
(34393)
(23949)
(9006)
(17954)
(23953)
(23952)
(5275)
(14272)
(4768)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
(9006)
(22165)
(34393)
(19273)
(17955)
(34418)
(34423)
(8074)
(34409)
(4628)
6
índice
Presidência
16 de outubro de 2014
URUBICI
MAGISTRADO(A)
Vara Única (10 a 12)
Juliana Andrade da Silva Silvy (34377)
URUSSANGA
MAGISTRADO(A)
2ª Vara (18 a 19)
Karen Guollo
VIDEIRA
MAGISTRADO(A)
1ª Vara Cível (dia 30)
Marcus Alexsander Dexheimer
(34401)
2ª Vara Cível (dia 30)
Marcus Alexsander Dexheimer
(34401)
XAXIM
MAGISTRADO(A)
2ª Vara (18 a 19)
Christian Dalla Rosa
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 17 do corrente.
Marcelo Pizolati
Juiz de Direito
Coordenador de Magistrados
Relação
(14269)
(14279)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1 de setembro de 2014.
Marcelo Pizolati
Juiz Coordenador de Magistrados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA GP N. 649, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas
atribuições, e considerando o disposto no artigo 38 da Lei Complementar
339, de 08 de março de 2006, e em conformidade com a decisão do
egrégio Tribunal Pleno em sessão ordinária realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o Juiz de Direito Alexandre Murilo Schramm (14268),
titular da 1ª Vara da comarca de São João Batista, para exercer as
funções de Diretor do Foro, face à promoção da Juíza de Direito
Liana Bardini Alves.
Art. 2º Esta portaria terá efeitos retroativos a 10 do corrente.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA GP N. 653, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de
suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e
Organização Judiciárias, e considerando o disposto no art. 62, §4º do
Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina,
R E S O L V E:
Art. 1º Transferir o início do gozo de trânsito do Juiz de Direito Tiago
Fachin (23939) para o dia 15 de dezembro do corrente.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 20 do corrente.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
PORTARIA GP N. 654, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS,
por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar, com efeitos a partir de 17 do corrente, a cooperação
da Juíza Substituta Mônica Bonelli Paulo Prazeres (19669) na 1ª Vara
Cível da comarca da Capital.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE - NELSON SCHAEFER
MARTINS
ASSESSOR - CLOVIS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2014
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
MANOEL CARDOSO PATRÍCIO (OAB 3456/SC) Processo 000001746.2003.8.24.0500 (500.03.000017-9) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Maria de Souza - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim,
cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto
no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante
da certidão de fl. 64, DEFIRO o pagamento da importância de R$
565.454,36 (quinhentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta
e quatro reais e trinta e seis centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará,
observando-se os dados bancários de fl. 57 e o comando de fls. 58-59
em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/
SC), ALTAMIR VIEIRA (OAB 007.838/SC) Processo 000003215.2003.8.24.0500 (500.03.000032-2) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Clotildes Pra Rodrigues dos Santos e outros
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 624, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 338.891,79 (trezentos e trinta e oito mil oitocentos
e noventa e um reais e setenta e nove centavos), dando plena quitação
à presente requisição. Tendo em vista que o CPF pertencente ao
beneficiário David Luiz dos Santos encontra-se cancelado, segundo
documento de fl. 627, transfira-se o montante a ele destinado para
subconta vinculada ao Juízo da Execução. Outrossim, considerando que
o CPF pertencente a José de Souza Neto encontra-se suspenso (fl. 625),
intime-se o referido credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar
a sua regularidade, a fim de ser promovida a liberação dos valores ora
autorizados. Sanada a irregularidade, expeça-se alvará. Decorrido o
prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta
vinculada ao Juízo da Execução. Quanto aos demais, à Assessoria de
Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários
de fl. 208, o comando de fl. 209 relativo à contribuição previdenciária,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
7
índice
16 de outubro de 2014
Presidência
salientando-se a isenção do imposto de renda aos credores relacionados
nas decisões de fls. 155,168 e 175. Dê-se ciência às partes e comuniquese o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB 007.272/SC) Processo
0000029-60.2003.8.24.0500 (500.03.000029-2) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Oscar Pompeo da Silva e outros
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 168, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 175.974,64 (cento e setenta e cinco mil novecentos e
setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), dando plena quitação
à presente requisição. Considerando que o CPF pertencente a Sérgio
Ramos de Araujo encontra-se suspenso, segundo documento de fl. 169,
intimem-se o referido credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar
a sua regularidade, a fim de ser promovida a liberação dos valores ora
autorizados. Sanada a irregularidade, expeça-se alvará. Decorrido o
prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta
vinculada ao Juízo da Execução. Quanto aos demais beneficiários, à
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os
dados bancários de fl. 94, bem como o comando de fl. 104 acerca das
retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à
origem. Após, arquivem-se.
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000002268.2003.8.24.0500 (500.03.000022-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Ivete Onilda da Silva e outros - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 389, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 377.466,89 (trezentos e setenta e sete mil quatrocentos
e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), dando plena quitação à
presente requisição. Com relação à beneficiária Edith Santos Silveira da
Silva, tendo em vista o seu falecimento e ausência de informações acerca
da habilitação de seus herdeiros (fl. 356), promova-se a transferência dos
valores a ela destinados para subconta vinculada à origem. Quanto aos
demais credores, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará,
observando-se os dados bancários informados às fl. 335 e 354, bem
como as retenções legais (fl. 186). Dê-se ciência às partes e comuniquese o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC) Processo 000004174.2003.8.24.0500 (500.03.000041-1) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Damásia Maria da Silva - Requerido: Estado de
Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de
fl. 48, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 116.501,35 (cento
e dezesseis mil quinhentos e um reais e trinta e cinco centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 41 e o
comando de fl. 43 acerca das retenções legais. Considerando que o CPF
pertencente à beneficiária Damásia Maria da Silva encontra-se suspenso,
segundo documento de fl. 49, intime-se a referida credora para, no prazo
de 5 (cinco) dias, comprovar a sua regularidade, a fim de ser promovida a
liberação dos valores ora autorizados. Sanada a irregularidade, expeça-se
alvará, observando-se o comando acima. Decorrido o prazo “in albis”,
promova-se a transferência do montante a ela destinado para subconta
vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se
o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
JAMIR DA SILVA SOARES (OAB 4796/SC) Processo 000009710.2003.8.24.0500 (500.03.000097-7) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Marisa de Fátima dos Santos Xavier Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 109, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 1.560.738,78 (um milhão quinhentos e sessenta
mil setecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), dando
plena quitação à presente requisição. Infere-se dos autos (fls. 06-27)
que tanto a ação de indenização, bem como a execução de sentença foi
promovida pela requerente Marisa de Fátima dos Santos Xavier, por si e
representado os filhos Júlio César dos Santos Xavier, Halina dos Santos
Xavier, André Luis dos Santos Xavier e Wanessa dos Santos Xavier, não
havendo referência à eventual exclusão de quaisquer deles . Assim, e
considerando que não existem informações acerca do montante devido
a cada um dos credores, tendo em vista que a memória de cálculo
que acompanhou o requisitório informou apenas o valor integral da
execução (fl.32), promova-se a transferência da quantia principal para
subconta vinculada ao Juízo da Execução, a quem caberá promover a
correta distribuição dos valores. Quanto aos honorários sucumbenciais,
intime-se o procurador para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os
dados bancários a fim de ser promovida a liberação dos valores ora
autorizados. Prestadas as informações, expeça-se alvará, observandose o comando de fl. 100 acerca das retenções legais. Decorrido o
prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta
vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se
o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000006687.2003.8.24.0500 (500.03.000066-7) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Nilda Maia e outros - Requerido: Estado de
Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim,
cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto
no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante
da certidão de fl. 297, DEFIRO o pagamento da importância de R$
403.708,65 (quatrocentos e três mil setecentos e oito reais e sessenta
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e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. Diante
da notícia de falecimento da credora Maria Edna Sartor e ausência de
informações acerca da habilitação de seus herdeiros (fl. 283), promovase a transferência da quantia a ela destinada para subconta vinculada ao
Juízo da Execução, a quem caberá dar a correta destinação dos valores.
Quanto aos demais, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará,
observando-se os dados bancários de fl. 263 e o comando de fl. 146
acerca das retenções legais. Com relação aos honorários sucumbenciais
e contratuais, observe-se os dados bancários da sociedade indicados
à fl.142, devendo incidir, entretanto, a alíquota da pessoa física, haja
vista que a titular do crédito, segundo fls. 02 e 242, é a procuradora
Fátima Daniella Piazza, não havendo nos autos qualquer decisão
judicial determinando a alteração da titularidade das referidas verbas
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
ARLETE CARMINATTI ZAGO (OAB 001.119/SC), ALAOR
BETTEGA (OAB 012.298/RS) Processo 0000086-78.2003.8.24.0500
(500.03.000086-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Angélica Fiamoncini Schlucking e outros - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 353, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 749.963,92 (setecentos e quarenta e nove mil ), dando plena quitação
à presente requisição. Entretanto, considerando que o CPF pertencente
à beneficiária Dulcinéia Farias Bezerra encontra-se cancelado, segundo
documento de fl. 355, e diante da ausência de informação sobre a
habilitação de herdeiros do credor falecido Oswaldo Ferreira Soares,
transfiram-se os valores destinados aos referidos credores para subconta
vinculada ao Juízo da Execução a quem competirá promover a correta
destinação dos valores. Ademais, diante da ausência de dados bancários
da cessionária ALIBRAS - Alimentos Brasileiros Ltda e considerando
que o CPF informado para beneficiária Odete Maria Zillo pertence à
pessoa diversa, segundo documento de fl. 356, intime-se os referidos
credores para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem as devidas
informações/documentos, a fim de ser promovida a liberação dos
valores ora autorizados. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a
transferência dos valores a ela destinados para subconta vinculada ao
Juízo da Execução. Por fim, quanto aos demais credores, à Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará, atentando-se para os dados
bancários informados à fl. 205. Dê-se ciência às partes e comunique-se
o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000007294.2003.8.24.0500 (500.03.000072-1) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Darci Meneses Pereira e outros - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 301, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 107.575,91 (cento e sete mil quinhentos e setenta e
cinco reais e noventa e um centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará,
observando-se os dados bancários informados à fl. 294. Dê-se ciência
às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
ARLETE CARMINATTI ZAGO (OAB 001.119/SC) Processo
0000087-63.2003.8.24.0500 (500.03.000087-0) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Anisia Buss e outros - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 270, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 459.939,18 (quatrocentos e cinquenta e nove
mil novecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), dando plena
quitação à presente requisição. Diante da anotação de penhora no rosto
dos autos originários referente ao crédito de Jacinta Maria Nyland
(fls. 140-141), transfira-se o montante a ela destinado para subconta
vinculada ao Juízo da Execução, a quem competirá promover a correta
distribuição dos valores. Ademais, considerando que o CPF pertencente
à beneficiária Anisia Buss encontra-se irregular, segundo documento de
fl. 271, intime-se a referida credora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar a sua regularidade, a fim de ser promovida a liberação
dos valores ora autorizados. Sanada a irregularidade, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores
a ela destinados para subconta vinculada ao Juízo da Execução. No
tocante aos demais credores, à Assessoria de Precatórios para expedição
de alvará, observando-se as determinações do Juízo da Execução de
fl.191 quanto às retenções legais e os dados bancários informados às fls.
169-170. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
NILTON JOSÉ MACHADO (OAB 3508/SC) Processo 000010380.2004.8.24.0500 (500.04.000103-8) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: José Temistocles de Macedo Neto Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 87, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 45.920,06 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte
reais e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os
dados bancários de fl. 68 em relação ao principal e fl. 81 quanto aos
honorários, bem como o comando de fl. 70 acerca das retenções legais.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
ERIVALDO NUNES CAETANO JÚNIOR (OAB 9592/SC) Processo
0000112-42.2004.8.24.0500 (500.04.000112-7) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Lourival Batista de Oliveira e outro
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
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do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 259, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 173.673,13 (cento e setenta e três mil seiscentos e
setenta e três reais e treze centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará,
observando-se os dados bancários informados à fl. 246. Dê-se ciência
às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000006131.2004.8.24.0500 (500.04.000061-9) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Zeny Haesbaert Diehl e outros - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 268, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 33.515,55 (trinta e três mil quinhentos e quinze reais e
cinquenta e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se
as determinações do Juízo da Execução de fl. 208 quanto às retenções
legais e os dados bancários informados à fl. 202. Dê-se ciência às partes
e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
OLDEMAR ALBERTO WESTHPHAL (OAB 7774/SC) Processo
0000063-98.2004.8.24.0500 (500.04.000063-5) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: João Zanella Neto - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 88, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 408.533,06 (quatrocentos e oito mil quinhentos e trinta e três reais e
seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a determinação
de fl. 74 do Juízo da Execução, relativamente às retenções legais, bem
como os dados bancários informados à fl. 79. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
GILBERTO DA SILVA DE MONTALVÃO (OAB 5899/SC) Processo
0000064-83.2004.8.24.0500 (500.04.000064-3) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Município de Florianópolis Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 53, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 603.501,67 (seiscentos e três mil quinhentos e um reais
e sessenta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se
os dados bancários informados à fl. 48, bem como a determinação de
fl. 51 do Juízo da Execução, no que diz respeito às retenções legais.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), OSNI
SILVA JÚNIOR (OAB 4354/SC) Processo 0000065-68.2004.8.24.0500
(500.04.000065-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Ivani Sprada - Requerido: Estado de Santa Catarina Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação
dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão
de fl. 149, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 217.159,00
(duzentos e dezessete mil cento e cinquenta e nove reais), dando plena
quitação à presente requisição. Intime-se o credor para, no prazo de 5
(cinco) dias, apresentar os dados bancários a fim de ser promovida a
liberação dos valores ora autorizados. Prestadas as informações, expeçase alvará. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos
valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
NILTON JOSÉ MACHADO (OAB 3508/SC) Processo 000006653.2004.8.24.0500 (500.04.000066-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Espólio de Wallace José Vaz e outro Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 78, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 140.762,09 (cento e quarenta mil setecentos e
sessenta e dois reais e nove centavos), dando plena quitação à presente
requisição. Considerando o falecimento do beneficiário Wallace José Vaz
(fl. 6), e não constando nos autos informação a respeito da habilitação
dos seus herdeiros, transfira-se o montante a ele destinado para
subconta vinculada ao Juízo da Execução. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará, observando-se, em relação à credora Catarina
Martins Vaz, a determinação do Juízo da Execução de fls. 67-68, acerca
das retenções legais, bem como os dados bancários informados às fls.
69-70. No que concerne aos honorários advocatícios, como a conta
bancária apresentada é de procurador diverso do indicado como titular
do crédito (fls. 69-70), promova-se a transferência da quantia para
subconta vinculada aos autos originários. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB 27123/SC), THIAGO
FABENI HABKOST (OAB 27130/SC), ALAOR DOS SANTOS
BETTEGA (OAB 37229/SC) Processo 0000052-69.2004.8.24.0500
(500.04.000052-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Adilton de Carvalho Guedes e outros - Requerido: Estado
de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
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Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 758, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 801.048,94 (oitocentos e um mil quarenta e oito reais e noventa
e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. À
Assessoria de Precatórios para observar os seguintes comandos: a)
transferência à origem dos valores destinados aos credores falecidos
Carlos Afonso Torquato Alves e Deonildo Pilonetto (fls. 40 e 41), diante
da ausência de informação acerca da habilitação de seus herdeiros;
bem como dos valores destinados à Edson Berti, em razão da ausência
de procuração com poderes expressos para “receber” ao causídico
cujos dados bancários foram informados nos autos (fl. 174), além de
que o CPF informado à fl. 579, em tese, pertence à pessoa diversa,
conforme documento de fl. 760; b) intimação da cessionária CRBS
S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários
a fim de ser promovida a liberação do montante ora autorizado, bem
como do credor Hélio João Martins para, no mesmo prazo, comprovar
a regularidade de seu CPF, tendo em vista que se encontra suspenso,
consoante documento de fl. 759. Transcorrido “in albis”, promova-se a
transferência dos valores para subconta vinculada aos autos originários;
c) com relação aos demais beneficiários, expeça-se alvará, observando-se
a determinação do Juízo da Execução de fls. 665-667 sobre as retenções
legais e os dados bancários do procurador informados à fl. 672, exceto
ao beneficiário Moisés Waldemar Cordeiro que indicou seus próprios
dados bancários (fls. 664 e 674). Dê-se ciência às partes e comunique-se
o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
ARLETE CARMINATTI ZAGO (OAB 001.119/SC) Processo
0000055-24.2004.8.24.0500 (500.04.000055-4) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Arlete Carminatti Zago e outros
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 282, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 127.902,62 (cento e vinte e sete mil novecentos e
dois reais e sessenta e dois centavos), dando plena quitação à presente
requisição. Considerando que os CPFs pertencentes às beneficiárias
Clarice Farias e Berenice Fontanela encontram-se cancelados, segundo
documentos de fls. 283-284, transfiram-se os valores a elas destinados
para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Com relação aos demais,
à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os
dados bancários de fl. 155. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/
SC), ALTAMIR VIEIRA (OAB 007.838/SC) Processo 000005609.2004.8.24.0500 (500.04.000056-2) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Adúcio Vieira e outros - Requerido: Estado
de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 588, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 134.281,40 (cento e trinta e quatro mil duzentos e oitenta e um
reais e quarenta centavos), dando plena quitação à presente requisição.
Entretanto, considerando que o CPF pertencente ao beneficiário Marcos
Egon Flach encontra-se cancelado, segundo documento de fl. 589, e que
ainda não houve regular habilitação de herdeiros autor falecido Aducio
Vieira, transfira-se os montantes destinados aos referidos credores para
subconta vinculada ao Juízo da Execução a quem competirá promover a
correta destinação dos valores No tocante à beneficiária Marisa Celeste
de Souza Petry, considerando a ausência de procuração com poderes
expressos para “receber e dar quitação” ao causídico cujos dados
bancários foram indicados para depósito do montante ora autorizado,
intime-se o procurador para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
o referido instrumento de mandato. Decorrido o prazo “in albis”,
promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo
da Execução. Quanto aos demais credores, à Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará, observando-se as determinações do Juízo
da Execução de fls. 271-272 quanto às retenções legais e os dados
bancários informados à fl. 366. Dê-se ciência às partes e comunique-se
o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
MURILO REZENDE SALGADO (OAB 000.648-B/SC) Processo
0000002-43.2004.8.24.0500 (500.04.000002-3) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Maria Jatyr Silveira Wentz e outro
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 121, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 966.047,11 (novecentos e sessenta e seis mil quarenta
e sete reais e onze centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os
dados bancários e retenções legais informadas às fls. 84-85. Dê-se ciência
às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
JAIR PEREIRA (OAB 5490/SC) Processo 0000001-58.2004.8.24.0500
(500.04.000001-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Adelita Bento e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina
- Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos
efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de
precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 92,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 283.986,55 (duzentos e
oitenta e três mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco
centavos), dando plena quitação à presente requisição. Quanto ao crédito
devido a Adelita Bento, à Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará, observando-se os dados bancários e retenções legais constantes
à fl. 80. Com relação aos demais beneficiários, intime-se o procurador
para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar instrumento de mandato
com poderes expressos para “receber e dar quitação”, mormente
porque, como se observa à fl. 03, todos já alcançaram a maioridade.
Sanada a irregularidade, expeça-se alvará. Decorrido o prazo “in albis”,
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promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo
da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à
origem. Após, arquivem-se.
observando-se os dados bancários informados à fl. 69, bem como o
comando de fl. 70 acerca das retenções legais. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000012830.2003.8.24.0500 (500.03.000128-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Yvone Garrozi Silva e outros - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 154, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 69.616,30 (sessenta e nove mil seiscentos e dezesseis
reais e trinta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se as
determinações do Juízo da Execução de fl. 101 quanto às retenções
legais e os dados bancários informados à fl. 100. Dê-se ciência às partes
e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
MURILO REZENDE SALGADO (OAB 000.648-B/SC) Processo
0000103-17.2003.8.24.0500 (500.03.000103-5) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Didynea Lazzaris de Oliveira
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 159, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 434.516,72 (quatrocentos e trinta e quatro mil
quinhentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), dando plena
quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 125, bem
como o comando de fl. 124 acerca das retenções legais. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000012745.2003.8.24.0500 (500.03.000127-2) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: José Bonifácio Telles e outros - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 331, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 469.948,03 (quatrocentos e sessenta e nove mil
novecentos e quarenta e oito reais e três centavos), dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará, observando-se as determinações do Juízo da Execução de fls.
115-117 quanto às retenções legais e os dados bancários informados à
fl. 316. Por fim, diante do longo lapso sem resposta da origem acerca do
ofício de fl. 324, promova-se a transferência dos valores devidos a título
de honorários contratuais e sucumbenciais para subconta vinculada ao
Juízo da Execução, a quem competirá fazer a correta distribuição dos
valores. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), LUIZ
LOUZADA DE CASTRO (OAB 166423/SP), CÉLIO ARMANDO
JANCZESKI (OAB 5278/SC), PEDRO LUIZ TEIXEIRA (OAB
187994/SP) Processo 0000107-54.2003.8.24.0500 (500.03.000107-8)
- Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Franco
e Bachot Indústria e Comércio de Móveis Ltda e outro - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 121, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 113.025,55 (cento e treze mil e vinte e cinco reais e
cinquenta e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os
dados bancários e retenções legais informados à fl. 108. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
MURILO REZENDE SALGADO (OAB 000.648-B/SC) Processo
0000110-09.2003.8.24.0500 (500.03.000110-8) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Laura Alaide Ferreira - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 106, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 350.180,89 (trezentos e cinquenta mil cento e
oitenta reais e oitenta e nove centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará,
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), RALF
GERT SIMON (OAB 8625/SC) Processo 0000105-84.2003.8.24.0500
(500.03.000105-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Thiago Zimmermann da Rocha - Requerido: Estado de
Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de
fl. 95, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 170.519,76 (cento e
setenta mil quinhentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados à
fl. 96. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
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ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/
SC), WILSON DE SOUZA (OAB 7829/SC) Processo 000003011.2004.8.24.0500 (500.04.000030-9) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Jandira de Souza - Requerido: Estado de
Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim,
cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto
no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante
da certidão de fl. 99, DEFIRO o pagamento da importância de R$
110.667,21 (cento e dez mil seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e um
centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de
Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários
de fl. 92 e o comando de fl. 91 acerca das retenções legais. Dê-se ciência
às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
ARLETE CARMINATTI ZAGO (OAB 001.119/SC) Processo
0000032-78.2004.8.24.0500 (500.04.000032-5) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Altair Lúcio Felipe e outros Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 494, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 680.455,59 (seiscentos e oitenta mil quatrocentos
e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), dando plena
quitação à presente requisição. Tendo em vista que não existem
informações nos autos acerca da habilitação dos herdeiros de Norton
Rogério Schaefer e que os CPFs pertencentes aos credores José Correa
da Silva, Maria Darina Sgrott e Lourdes Maria de Matos encontramse cancelados, conforme documentos de fls. 498, 499 e 501, transfirase o montante a eles destinado para subconta vinculada ao Juízo da
Execução. Outrossim, considerando que os CPFs pertencentes a João
Antônio Américo e Paula Avila Broering encontram-se suspensos,
segundo documento de fls. 497 e 500, intimem-se os referidos credores
para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a sua regularidade, a fim
de ser promovida a liberação dos valores ora autorizados. Sanada a
irregularidade, expeça-se alvará. Decorrido o prazo “in albis”, promovase a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da
Execução. No que se refere aos demais, à Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fls. 261,
sendo que em relação à credora Dinete Sarda utilizar dados bancários
de fl. 479. Por fim, diante do pagamento integral dos valores referentes
a este precatório, resta prejudicada a análise do pedido de preferência
formulado por Sônia Maria Vieira Schaefer, viúva do credor Norton
Rogério Schaefer. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/
SC), ADRIANO T. MASSIH (OAB 8089/SC) Processo 000002234.2004.8.24.0500 (500.04.000022-8) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Gilmar Correa da Silva - Requerido: Estado
de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 133, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 218.328,90 (duzentos e dezoito mil trezentos e vinte e oito
reais e noventa centavos), dando plena quitação à presente requisição.
Entretanto, diante do longo lapso sem resposta da origem acerca do
ofício de fl. 95, transfira-se o montante ora autorizado para subconta
vinculada ao Juízo da Execução a quem competirá promover a correta
destinação dos valores. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000001542.2004.8.24.0500 (500.04.000015-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Anne Marie Menezes de Melo e outros
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 125, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 245.916,12 (duzentos e quarenta e cinco mil
novecentos e dezesseis reais e doze centavos), dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará, observando-se os dados bancários e retenções legais de fls. 7273.. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
ELIANA ALBINO SERAFIM (OAB 16138/SC), EDSON KONELL
CABRAL (OAB 1574/SC), ANTONIO MANOEL DE SOUZA
(OAB ), ANDIARA PICKLER CUNHA (OAB 5074/SC) Processo
0000012-87.2004.8.24.0500 (500.04.000012-0) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Paulo Francisco Vieira e outros
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 515, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 137.950,56 (cento e trinta e sete mil novecentos e
cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), dando plena quitação
à presente requisição. Considerando que o CPF pertencente a Aida
Barreto de Araujo encontra-se suspenso, segundo documento de fl. 516,
intime-se a referida credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar
a sua regularidade, a fim de ser promovida a liberação dos valores ora
autorizados. Sanada a irregularidade, expeça-se alvará.Decorrido o
prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta
vinculada ao Juízo da Execução. Quanto aos demais, à Assessoria de
Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários
de fl. 283, exceto com relação a Andiara Pickler Cunha, Karla Pickler
Cunha e Jamille Pickler Cunha, cujos dados bancários são os de fl. 484,
tendo em vista que constituíram novo advogado (fls. 488 e 491), bem
como o comando de fl. 308 acerca das retenções legais. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
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16 de outubro de 2014
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
EDSON KONELL CABRAL (OAB 1574/SC) Processo 000008389.2004.8.24.0500 (500.04.000083-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Valdomiro Domingos de Souza - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 118, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 102.729,55 (cento e dois mil setecentos e vinte e nove
reais e cinquenta e cinco centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará,
observando-se as determinações do Juízo da Execução de fl. 87 quanto
as retenções legais e os dados bancários informados à fl.84. Dê-se ciência
às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
MURILO REZENDE SALGADO (OAB 000.648-B/SC) Processo
0000089-96.2004.8.24.0500 (500.04.000089-9) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Hélio Zanini - Requerido: Estado
de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 100, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 198.817,95 (cento e noventa e oito mil oitocentos e dezessete reais e
noventa e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se
as determinações do Juízo da Execução de fl. 64 quanto às retenções
legais e os dados bancários informados à fl. 65. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/
SC), EDUARDO RIGGENBACH STEINER (OAB 16919/SC),
ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), ANDER LUIZ
WARMILING (OAB 19233/SC), VICTOR BAIÃO PEREIRA (OAB
15896/SC) Processo 0000091-66.2004.8.24.0500 (500.04.000091-0) Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Município de
Criciúma e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente,
saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro
Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de
precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl.
103, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 10.031.463,79 (dez
milhões trinta e um mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta
e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se as
determinações do Juízo da Execução de fls. 87-91 quanto às retenções
legais e os dados bancários informados às fls. 92-93 e 96. Dê-se ciência
às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
WALTOIR MENEGOTTO (OAB 3058/SC) Processo 000000646.2005.8.24.0500 (500.05.000006-9) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Ademir José Amancio - Requerido: Estado
de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 102, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 83.786,66 (oitenta e três mil setecentos e oitenta e seis reais e
sessenta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará., observando-se
as determinações do Juízo da Execução de fl. 84 quanto às retenções
legais e os dados bancários informados às fl. 85. Dê-se ciência às partes
e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
TATIANA BOZZANO (OAB 17763/SC) Processo 000009081.2004.8.24.0500 (500.04.000090-2) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: América Móveis e Eletrodomésticos Ltda
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 185, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 2.229.214,15 (dois milhões duzentos e vinte e nove
mil duzentos e quartoze reais e quinze centavos), dando plena quitação
à presente requisição. Diante da decretação de falência da credora
América Móveis e Eletrodomésticos Ltda., promova-se a transferência
dos valores a ela destinados para subconta vinculada ao processo de
falência n. 019.12.000478-8, conforme determinado à fl. 179. Dê-se
ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem, bem como ao
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC) Processo 000002030.2005.8.24.0500 (500.05.000020-4) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Luiz Darci da Rocha - Requerido: Estado
de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 136, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 151.054,37 (cento e cinquenta e um mil cinquenta e quatro reais
e trinta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
JOSÉ CARLOS BUSATTO (OAB 007.919-A/PR), JOSÉ CARLOS
BUSATTO (OAB 005.116/SC) Processo 0000004-76.2005.8.24.0500
(500.05.000004-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Cimento Rio Branco S/A - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
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16 de outubro de 2014
Presidência
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim,
cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto
no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante
da certidão de fl. 138, DEFIRO o pagamento da importância de R$
286.519,78 (duzentos e oitenta e seis mil quinhentos e dezenove reais e
setenta e oito ), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados
bancários informados à fl. 133. Dê-se ciência às partes e comunique-se
o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
VITOR HUGO DE MELO (OAB 21875/SC), ILSON SEBASTIÃO
CORDEIRO DE BARROS (OAB 6269/SC) Processo 000000391.2005.8.24.0500 (500.05.000003-4) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Mário Sérgio dos Santos Paes Junior e outro
- Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 111, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 215.368,96 (duzentos e quinze mil trezentos e sessenta
e oito reais e noventa e seis centavos), dando plena quitação à presente
requisição. Intime-se o credor Mário Sérgio dos Santos Paes Júnior e
o procurador Ilson Sebastião Cordeiro de Barros para, no prazo de 5
(cinco) dias, apresentarem os dados bancários a fim de ser promovida a
liberação dos valores ora autorizados. Prestadas as informações, expeçase alvará. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos
valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
ALEXANDRA CARVALHO (OAB 16583/SC) Processo 000014617.2004.8.24.0500 (500.04.000146-1) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Zany
Gonzaga - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de
fl. 157, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 116.074,17 (cento
e dezesseis mil e setenta e quatro reais e dezessete centavos), dando
plena quitação à presente requisição. Entretanto, considerando que até o
presente momento não consta dos autos informações acerca da regular
habilitação dos herdeiros do procurador falecido Zany Gonzaga (fl.149),
transfira-se o montante ora autorizado para subconta vinculada ao Juízo
da Execução a quem competirá promover a correta destinação dos
valores. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: NELI LINO SAIBO (OAB 3326/SC), LUIZ LOUZADA DE
CASTRO (OAB 166423/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO
(OAB 010.014/SC), PEDRO LUIZ TEIXEIRA (OAB 187994/SP)
Processo 0000094-89.2002.8.24.0500 (500.02.000094-0) - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerente: Franco e Bachot Indústria
e Comércio de Móveis Ltda e outro - Requerido: Departamento
Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 114, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 105.429,91 (cento e cinco mil quatrocentos e
vinte e nove reais e noventa e um centavos), dando plena quitação à
presente requisição. Intime-se a cessionária Franco e Bachot Indústria
e Comércio de Móveis Ltda para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
os dados bancários a fim de ser promovida a liberação dos valores ora
autorizados. Prestadas as informações, expeça-se alvará. Decorrido o
prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta
vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se
o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ADEMAR CIRINO CABRAL (OAB 7425/SC), LUCIANA
DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 10014/SC) Processo 000013959.2003.8.24.0500 (500.03.000139-6) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Renê Jorge da Silva Ribeiro - Requerido:
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Inicialmente,
saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro
Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de
precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 108,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 81.458,85 (oitenta e um
mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará, observando-se as determinações do Juízo da
Execução de fl. 99 em relação às retenções legais e os dados bancários
informados pelo credor à fl. 103. Dê-se ciência às partes e comunique-se
o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOSÉ CARLOS SCHMITZ (OAB 4782/SC), LUCIANA
DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000014044.2003.8.24.0500 (500.03.000140-0) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Espólio de Paulo Teske - Requerido:
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Inicialmente,
saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro
Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de
precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 99,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 411.874,48 (quatrocentos e
onze mil e oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos),
dando plena quitação à presente requisição. Diante da ausência de
CPF do credor falecido, segundo ofício de fl. 92, transfira-se o valor
destinado ao Espólio de Paulo Teske para subconta vinculada ao Juízo
da Execução. Com relação aos honorários advocatícios, à Assessoria de
Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários
de fl. 86. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
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ADV: NELI LINO SAIBO (OAB 3326/SC), EVANDRO LUÍS
TREVISOL (OAB 20515/SC), SAMUEL MANICA RADAELLI
(OAB 64229/RS), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB
010.014/SC) Processo 0000090-52.2002.8.24.0500 (500.02.000090-7) Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Departamento
Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Requerente: Irapuru
Transportes Ltda. e outros - Inicialmente, saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 205, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 1.050.051,04 (um milhão cinquenta mil cinquenta e
um reais e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição.
Promova-se a transferência dos valores destinados à América Móveis e
Eletrodomésticos Ltda para subconta vinculada ao processo de falência
n. 019.12.000478-8, conforme determinado à fl.149, comunicando-se
a 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia. Diante da penhora sobre o
crédito de Irapuru Transportes Ltda, determinada nos autos de Execução
Fiscal n. 0904032-12.2013.8.24.0038, transfira-se o montante destinado
à referida cessionária para os autos originários, encaminhando-se cópia
da documentação acostada às fls. 207-211, dando ciência à Vara de
Execuções Fiscais do Estado da comarca de Joinville. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: LUIZ LOUZADA DE CASTRO (OAB 166423/SP), IRINEU
PAMPLONA FILHO (OAB 6045/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA
SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 0000089-67.2002.8.24.0500
(500.02.000089-3) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Franco e Bachot Indústria e Comércio de Móveis Ltda Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação
dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de
fl. 121, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 149.938,35 (cento
e quarenta e nove mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e cinco
centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando
que até a presente data não foi esclarecido se a cessão admitida na ação
executiva versou sobre a integralidade do valor requisitado (principal e
honorários) ou apenas sobre o crédito principal (fl.116), bem como não
foram informados os dados bancários da cessionária Franco Bachot,
Indústria e Comércio de Móveis Ltda., determino a transferência do
montante ora autorizado para o Juízo da Execução, a quem competirá
promover a correta distribuição dos valores. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: DALTON JOÃO DE MENEZES REIS (OAB 1142/SC),
LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo
0000088-82.2002.8.24.0500 (500.02.000088-5) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerente: João Manoel Goulart - Requerido:
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Inicialmente,
saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro
Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de
precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl.
94, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 152.006,69 (cento
e cinquenta e dois mil seis reais e sessenta e nove centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl.74.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: JOEL LEANDRO APARECIDO DE SANTANA (OAB 13342/
SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 10014/SC) Processo
0000086-15.2002.8.24.0500 (500.02.000086-9) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - Requerente: Marlene de Jesus Sant`Ana e outros
- Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos
efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de
precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 86,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 102.525,68 (cento e dois
mil quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), dando
plena quitação à presente requisição. Considerando a apresentação da
DIEF/ITCMD (fls. 79-80), à Assessoria de Precatórios para expedição
de alvará, observando-se as determinações do Juízo da Execução de fl.
41 acerca das retenções legais e os dados bancários informados à fl. 43.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: ROSÂNGELA DE SOUZA (OAB 004.305/SC), LUCIANA
DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000015661.2004.8.24.0500 (500.04.000156-9) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Francisco Maximiano e outros - Requerido:
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Inicialmente,
saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro
Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos
de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidões de fls.
108 e 109, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 194.923,57
(cento e noventa e quatro mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta
e sete centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os
dados bancários de fl. 68. Com relação às retenções legais, considerando
que não houve pronunciamento judicial a respeito e o disposto no art.
27 da Resolução n. 49/2013-GP, determino que sobre o valor principal
incidirá contribuição previdenciária e imposto de renda, haja vista que
o crédito retrata rendimento da parte (gratificação de insalubridade),
salientando que se trata de “Rendimento Recebido Acumuladamente RRA”, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88. Sobre os honorários
advocatícios incide apenas imposto de renda, uma vez que os advogados
estão submetidos a regime próprio de previdência. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: ANDRÉ LUIZ SOMMARIVA (OAB 8367/SC), LUCIANA
DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000015576.2004.8.24.0500 (500.04.000155-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Albertina dos Anjos Marques e outros Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
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16 de outubro de 2014
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação
dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão
de fl. 93, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 197.041,09
(cento e noventa e sete mil quarenta e um reais e nove centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados à
fl.85. Com relação às retenções legais, considerando que não houve
pronunciamento judicial a respeito e o disposto no art. 27 da Resolução
n. 49/2013-GP, determino que sobre o valor principal não haverá
incidência de contribuição previdenciária nem imposto de renda haja
vista que o crédito requisitado decorre de verba indenizatória. Sobre
os honorários advocatícios incide apenas imposto de renda, uma vez
que os advogados estão submetidos a regime próprio de previdência.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: LUIZ LOUZADA DE CASTRO (OAB 166423/SP), JOSÉ LUIZ
OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 7958/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA
SCHAPPO (OAB 010.014/SC), PEDRO LUIZ TEIXEIRA (OAB
187994/SP) Processo 0000067-04.2005.8.24.0500 (500.05.000067-0) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ivana Lara
da Silva e outros - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura
- DEINFRA - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as
exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de
fl. 181, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 21.720,00 (vinte
e um mil setecentos e vinte reais), destinado ao crédito preferencial de
Terezinha Schlichting, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição
da República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados
bancários informados à fl. 102. Dê-se ciência às partes e comunique-se
o pagamento à origem.
ADV: ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP),
GABRIEL AUGUSTO PEREGRINO FERREIRA (OAB 16834/
SC), DAIANA SOUZA DA SILVA MARTINS (OAB 32859/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), ALAOR BETTEGA
(OAB 012.298/RS), DEBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA
CAPUANO (OAB 175.504/SP), ANTÔNIO MEDEIROS VIEIRA
(OAB 004.744/SC), BEATRIZ ROTA DE MORAES HALPERN
(OAB 28845/SC), GUILHERME BERTASO DE CARVALHO (OAB
23638/SC) Processo 0000256-50.2003.8.24.0500 (500.03.000256-2)
- Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Aclides
Maria A. Xavier e outros - Requerido: Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina - IPREV - Inicialmente, vislumbra-se que a
cessão noticiada às fls. 303-305 entre Tereza de Oliveira Ramos e Orsi
Comércio de Alimentos e Eletrodomésticos Ltda foi impugnada na
origem ao argumento de não ter sido celebrada com a efetiva beneficiária
do crédito, mas por sua homônima, segundo se infere às fls. 740 e 745,
estando o feito suspenso com relação ao referido crédito, consoante
comando de fl.748. Entretanto, diante das alterações promovidas pela
Resolução n. 49/2013-GP, que fixou a competência exclusiva do Tribunal
de Justiça para analisar as questões relativas à alteração da titularidade
do precatório em decorrência de cessão de crédito, e considerando que
até a presente data não houve pronunciamento do Juízo da Execução
a respeito, passo a analisar o referido pedido. Compulsando os autos,
constata-se que assiste razão ao postulante, uma vez que a documentação
constante no presente feito atesta que a pessoa que cedeu o crédito por
meio do instrumento particular de fls. 303-305, portadora da cédula de
identidade 1/R 974.031 SPP/SC e inscrita no CPF n. 289.748.329-68
não corresponde à beneficiária do precatório, portadora do RG n. 2/R
689.056 e inscrita no CPF n. 218.727.329-68. Ademais, os documentos
acostados às fls. 14, 290 e 470 demonstram de forma inequívoca que
não se trata da mesma pessoa, pois além de a grafia do prenome ser
diferente, sendo uma “Thereza” de Oliveira Ramos e outra “Tereza” de
Oliveira Ramos, as assinaturas apostas nos referidos documentos são
manifestamente distintas. Assim, demonstrada que a cessão foi celebrada
por pessoa estranha ao feito, revogo a decisão proferida às fls. 472-473
que admitiu a habilitação da cessionária Orsi Comércio de Alimentos e
Eletrodomésticos Ltda nestes autos, e determino a reinclusão da credora
originária Theresa de Oliveira Ramos, portadora do CPF n. 218.727.32968, no polo ativo desta requisição. Por via de consequência, não subsiste
a exclusão do crédito determinada à fl. 551 em razão da compensação
realizada pela cessionária e o Ente Devedor, devendo o crédito ser
reincluido no precatório em favor da credora originária, comunicando-se
o Estado de Santa Catarina e o Ministério Público acerca do ocorrido para
tomarem as providências que entenderem pertinentes. Outrossim, com
relação aos valores certificados para pagamento à fl. 935, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.102.257,45
(três milhões cento e dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e
quarenta e cinco centavos), acrescida da quantia referente a compensação
supramencionada, devidamente atualizada, dando plena quitação à
presente requisição. Saliente-se que o montante ora acrescido deverá
ser retirado do último precatório da ordem (autos n. 000258-20.2003)
e aproveitado para o presente feito, mediante certificação nos autos de
Adesão ao Regime Especial (0000193-78.2010), sob pena de violação ao
mandamento constitucional de estrita obediência à ordem cronológica
de apresentação. À Assessoria de Precatórios para que observe as
seguintes determinações: a) transferência do montante destinado às
beneficiárias falecidas Iracema Zomer Garcia e Esmeralda Chedid Mello
para subconta vinculada aos autos originários, diante da ausência de
informações acerca da habilitação de seus herdeiros (fls.748 e 911); b)
intimação da cessionária Braspress Transportes Ltda para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para liberação dos valores,
bem como de Lúcia Binek Homman e Davina Debetto Liz para, no
mesmo prazo, comprovarem a regularização dos seus CPFs, tendo em
vista que constam como suspensos (fls. 936 e 937). Decorrido “in albis”
transfiram-se os valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução;
c) intimação da beneficiária Thereza de Oliveira Ramos e Orsi Comércio
de Alimentos e Eletrodomésticos Ltda acerca da presente decisão para
eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo
“in albis”, libere-se o montante à credora originária, observando-se os
comandos do item “d”. d) com relação aos demais beneficiários, expeçase alvará, observando-se a determinação de fl. 168 acerca das retenções
legais e os dados bancários de fls. 144 e 934. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ANTONIO CARLOS VIEIRA (OAB 1158/SC), HENRIQUE
SCHNEIDER SILVA (OAB 53900/RS), BRUNO TUPINAMBÁ (OAB
250651/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), URSULA
VIEIRA BARBOSA PERONI (OAB 134683/RJ), TEYLLER A.
DO CARMO PLOTEGHER (OAB 170031/RJ) Processo 000014243.2005.8.24.0500 (500.05.000142-1) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Nórdia Furtado Tournier e outros - Requerido:
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Presidência
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Considerando que a cessionária Refinaria de Petróleos de Manguinhos
S/A já foi habilitada no presente feito, em cumprimento à decisão
proferida pelo Juízo da Execução, segundo se infere à fl.262, deixo de
apreciar a petição de fl. 270 encaminhada pela origem. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem.
ADV: GABRIEL AUGUSTO PEREGRINO FERREIRA (OAB
16834/SC), ROZILEI MONTEIRO LOURENÇO (OAB 31450/
PR), JOÃO LUIZ REIPERT (OAB 2052/SC), MARCIAL TRILHA
(OAB 002.927/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB
10014/SC) Processo 0000099-77.2003.8.24.0500 (500.03.000099-3) Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Departamento
Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Requerente: América Móveis
e Eletrodomésticos Ltda e outro - Inicialmente, consoante decisão
proferida pelo Juízo da Execução às fls. 167-169, que admitiu a cessão
realizada entre o credor originário e América Móveis e Eletrodomésticos
Ltda, bem como o teor do ofício de fl.138, determino a inclusão da
cessionária no polo ativo desta requisição e a exclusão de João Luiz Reipert.
Outrossim, com relação aos valores certificados à fl. 166, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 797.756,57
(setecentos e noventa e sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e
cinquenta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição.
Entretanto, diante das informações prestadas nos autos n. 90-81.2004,
90-52.2002, 18-94.2004 e 16-95.2002 acerca da decretação de falência
da empresa América Móveis e Eletrodomésticos Ltda, determino a
transferência dos valores ora autorizados para subconta vinculada ao
processo de falência n. 019.12.000478-8, comunicando-se a 1ª Vara Cível
da comarca de Concórdia. Dê-se ciência às partes, à cessionária (fl.152) e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: IVO CARMINATI (OAB 3905/SC), LUIZ FERNANDO
LUCHINA GIORDANI (OAB 23917/SC), JULIANA BORSATTO
NUERNBERG (OAB 17650/SC), JASSIRENE LUZ DA
CONCEIÇÃO CARMINATI (OAB 8711/SC), MICHELE PIAZZA
ALEXANDRE (OAB 22571/SC) Processo 0000379-77.2005.8.24.0500
(500.05.000379-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Adelir Alvani Barbosa de Souza e outros - Requerido:
Município de Siderópolis - À fl. 930 foi acostado ofício do Juízo da
Unidade Regional de Execução Fiscal da comarca de Lages informando
acerca de decisão proferida nos autos n. 0904554-75.2009.8.24.0039 Execução Fiscal - que determinou a penhora no rosto dos autos deste
requisitório sobre o crédito de Comércio e Distribuição de Carnes
Postinho Ltda. Apesar de constar o nome da empresa supramencionada
nos cadastros do SAJ, vislumbra-se que não consta dos autos qualquer
informação de que a mesma possua crédito neste precatório, quer como
credora originária, quer como cessionária, razão pela qual determino
sua imediata exclusão dos registros. Neste contexto, dê-se ciência ao
Juízo solicitante acerca de inexistência de crédito nesta requisição em
nome de Comércio e Distribuição de Carnes Postinho Ltda. Outrossim,
cumpra-se, com urgência, a decisão de fls. 898-899, observando-se as
determinações de fl. 928. Dê-se ciência às partes e comunique-se à
origem.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
FRANCO ANDREI DA SILVA (OAB 10224/SC) Processo 000133355.2007.8.24.0500 (500.07.001333-6) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Maria Cabral de Oliveira e outros - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Trata-se de requerimento formulado por
Franco Andrei da Silva no qual objetiva a preferência no pagamento da
requisição em razão da doença (fls. 202-203). A Resolução n. 49/2013GP, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seu
artigo 12 que o requerimento de preferência deve estar acompanhado da
documentação listada no Manual de Racionalização de Procedimentos
para Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, quais
sejam, cópia do documento de identidade expedido pelo órgão oficial
(RG), cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas
(CPF) e procuração atualizada datada de até 90 (noventa) dias, caso o
requerimento seja formulado por intermédio de advogado habilitado,
além de laudo médico oficial que comprove a moléstia, na hipótese de
doença grave, sob pena de indeferimento do pleito. É o que preceitua
o artigo 12, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos documentos
exigidos, o pleito será indeferido, podendo ser novamente apreciado
mediante a juntada da documentação faltante. No caso concreto,
não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos
dispositivos, uma vez que o pedido não veio acompanhado da cópia do
documento de identidade expedido pelo órgão oficial (RG), cópia da
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e laudo médico
oficial. Neste contexto, indefiro o pedido de preferência em razão da
doença formulado por Franco Andrei da Silva, ressalvada a possibilidade
de nova apreciação do pleito mediante a apresentação da documentação
completa. Dê-se ciência ao postulante.
ADV: MARCO AURÉLIO POFFO (OAB 12851/SC), ANTÔNIO
PERY SEABRA (OAB 9861/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB
005.621/SC), ALAOR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 37229/
SC), BEATRIZ ROTA DE MORAES HALPERN (OAB 28845/SC)
Processo 0002050-67.2007.8.24.0500 (500.07.002050-2) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Eurides Manoel da
Silva e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV - À fl. 355 foi acostado ofício do Juízo da Unidade
Regional de Execução Fiscal da comarca de Lages informando acerca de
decisão proferida nos autos n. 0904554-75.2009.8.24.0039 - Execução
Fiscal - que determinou a penhora no rosto dos autos deste requisitório
sobre o crédito de Comércio e Distribuição de Carnes Postinho Ltda.
Considerando que o crédito inscrito é oriundo da ação executiva n.
023.04.063252-3/001, necessário que a constrição seja efetivada naquele
feito e a determinação para anotação seja encaminhada pelo Juízo
requisitante. Não obstante, oficie-se à origem, com cópia da fl. 355 para
que confirme a existência da penhora no rosto dos autos originários
e, em caso negativo, que proceda a devida constrição, devendo, por
cautela, ser promovida a anotação neste feito. Encaminhe-se cópia
desta decisão para juntada nos autos em que foi ordenada a medida
constritiva (0904554-75.2009.8.24.0039), informando àquele Juízo o
valor do crédito pertencente à empresa executada. Quanto ao pedido
de fl. 349, formulado por CRBS S/A, diante do substabelecimento, sem
reserva, juntado à fl. 225 pela então procuradora da referida empresa,
Beatriz Rota de Morais Halpern, dando poderes ao substabelecente de
fl. 350, à Assessoria de Precatórios para que proceda a anotação do novo
procurador da empresa peticionária. Dê-se ciência às partes.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB 27123/SC), THIAGO
FABENI HABKOST (OAB 27130/SC), EDSON KONELL CABRAL
(OAB 1574/SC), ALAOR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 37229/
SC), BEATRIZ ROTA DE MORAES HALPERN (OAB 28845/SC)
Processo 0002053-22.2007.8.24.0500 (500.07.002053-7) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ademar Boing e
outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - À fl. 1731 foi acostado
ofício do Juízo da Unidade Regional de Execução Fiscal da comarca de
Lages informando acerca de decisão proferida nos autos n. 090455475.2009.8.24.0039 - Execução Fiscal - que determinou a penhora
no rosto dos autos deste requisitório sobre o crédito de Comércio e
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Distribuição de Carnes Postinho Ltda. Considerando que o crédito
inscrito é oriundo da ação executiva n. 023.95.071340-2/001, necessário
que a constrição seja efetivada naqueles autos e a determinação para
anotação seja encaminhada pelo Juízo requisitante. Não obstante, oficiese à origem, com cópia da fl. 1731 para que confirme a existência da
penhora no rosto dos autos originários e, em caso negativo, que proceda
a devida constrição, devendo, por cautela, ser promovida a anotação
neste feito. Encaminhe-se cópia desta decisão para juntada nos autos
em que foi ordenada a medida constritiva (0904554-75.2009.8.24.0039),
informando àquele Juízo o valor do crédito pertencente à empresa
executada. Dê-se ciência às partes.
ADV: GETÚLIO BORGES DA SILVA (OAB 4369/SC),
FIORAVANTE BUCH NETO (OAB 41987/PR), BORGES E
POLETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (OAB ), LUCIANA
DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000111386.2009.8.24.0500 (500.09.001113-4) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Ronconi Indústria e Comércio de Móveis e
Colchões Ltda e outro - Requerido: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - Diante da certificação de fl. 151 de que a
Reclamação n. 2012.000719-7, a qual ensejou a suspensão do presente
precatório (fl. 140), foi rejeitada, com decisão transitada em julgado,
conforme movimentação processual e decisão de fls. 152-155, oficie-se
ao Juízo da Execução para que se manifeste acerca da mantença do valor
inicialmente requisitado, devendo o feito permanecer suspenso até que
sejam prestados os devidos esclarecimentos. Dê-se ciência às partes.
ADV: MARLI ZIEKER BENTO (OAB 009.924/SC) Processo
0000405-02.2010.8.24.0500 (500.10.000405-4) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Blumenau - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser
mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Diante da certidão de fl. 561, DEFIRO o repasse da importância de
R$ 529.792,73 (quinhentos e vinte e nove mil setecentos e noventa e
dois reais e setenta e três centavos) aos precatórios n. 0000302-05.2004
(parcial), 0002716-34.2008, TRT 1007 (parcial) . Ademais, considerando
a certificação supramencionada que atesta a existência de diferença nas
parcelas repassadas, relativas ao exercício de 2014, nos termos do que
preceitua o art. 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de
Justiça e art. 26 da Resolução n. 49/2013-GP, determino a intimação do
Prefeito do Município de Blumenau para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, proceda à regularização dos pagamentos ou preste as informações
correspondentes. Em seguida à manifestação ou o transcurso de prazo
sem ela, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, no
prazo de 10 (dez) dias, conforme os dispositivos acima relacionados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Dê-se
ciência à Fazenda.
ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC), CLÁUDIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC) Processo 000040684.2010.8.24.0500 (500.10.000406-2) - Adesão ao Regime Especial /
Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Brusque Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos
efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de
precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 571,
DEFIRO o repasse da importância de R$ 442.132,62 (quatrocentos e
quarenta e dois mil cento e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos)
aos precatórios n.0000121-09.2001 (parcial), 0002236-46.2014,
0002152-45.2014, 0002153-30.2014, 0001836-37.2011, 000124342.2010, 2546 TRT (parcial); SAMAE: 0001561-83.2014 (prioritário),
201004330000724 TRF (parcial), 0000273-03.2014, 0000268-78.2014,
0000270-48.2014 (parcial); CODEB: 0001305-19.2009 (parcial). Dê-se
ciência à Fazenda.
ADV: EMY SHINOZAKI MESQUITA (OAB 023.830/SC) Processo
0000410-24.2010.8.24.0500 (500.10.000410-0) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Correia Pinto - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da
certidão de fl. 621, DEFIRO o repasse da importância de R$ 99.937,51
(noventa e nove mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e um
centavos) aos precatórios n. 0000734-53.2006 (parcial), 000225030.2014, 0002248-60.2014 e 0002221-24.2007 (parcial); Fundação
Hospitalar Municipal de Correia Pinto: 1000 TRT (parcial) e 1001 TRT
(parcial) . Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: GUSTAVO BORBA BENETTI (OAB 030.472/SC) Processo
0000425-90.2010.8.24.0500 (500.10.000425-9) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Paulo Lopes - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da
certidão de fl. 340, DEFIRO o repasse da importância de R$ 76.742,15
(setenta e seis mil setecentos e quarenta e dois reais e quinze centavos)
aos precatórios n. 0003546-97.2008 (parcial) e 2719 TRT (parcial).
Com relação às parcelas em atraso, segundo certidão supramencionada,
à Assessoria de Precatórios para que confirme o valor efetivamente
repassado pelo Município, diante da informação apresentada às fls. 341349 de que teria sido depositado quantia superior à certificada, a qual
seria suficiente para regularização do débito. Confirmado o repasse a
maior, voltem conclusos. Permanecendo a quantia já certificada, e
por via de consequência, o atraso das parcelas, aguarde-se o decurso
do prazo do ofício de fl.336 e, após, dê-se vista ao Ministério Público,
conforme determinação de fl.335 Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB 009.756/
SC) Processo 0000428-45.2010.8.24.0500 (500.10.000428-3) - Adesão
ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente:
Município de Santa Cecília - Inicialmente, saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas
então vigentes. Diante da certidão de fl. 481, DEFIRO o repasse da
importância de R$ 63.406,38 (sessenta e três mil quatrocentos e seis reais
e trinta e oito centavos) aos precatórios n. 0000464-34.2003 (parcial),
0000395-65.2004 e 0000750-02.2009 (parcial) . Ademais, considerando
a certificação supramencionada que atesta a existência de parcelas em
atraso, relativas ao exercício de 2014, nos termos do que preceitua o
art. 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça
e art. 26 da Resolução n. 49/2013-GP, determino a intimação do
Prefeito do Município Santa Cecília para que no prazo de 30 (trinta)
dias, proceda à regularização dos pagamentos ou preste as informações
correspondentes. Em seguida à manifestação ou o transcurso de prazo
sem ela, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, no
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
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índice
Presidência
16 de outubro de 2014
prazo de 10 (dez) dias, conforme os dispositivos acima relacionados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Dê-se
ciência à Fazenda.
(cento e quarenta e três mil trezentos e trinta e um reais e quarenta e
sete centavos) aos precatórios n. 0001524-61.2011, 0000176-71.2012 e
0000177-56.2012 (parcial). Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: EVANDRO RODRIGO PANDINI (OAB 18348/SC) Processo
0000460-50.2010.8.24.0500 (500.10.000460-7) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de São
Lourenço do Oeste - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Diante da certidão de fl. 333, DEFIRO o repasse da importância de R$
93.536,78 (noventa e três mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta
e oito centavos) ao precatório n. 143 TRT (parcial). Dê-se ciência à
Fazenda.
ADV: KÁTIA FÁTIMA GIACOMELLI HACK (OAB 14225/SC),
LUIZ EUZEBIO MALISKA (OAB 3113/SC) Processo 000127224.2012.8.24.0500 (500.12.001272-9) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Maicon Freisleben Moreira - Requerido:
Município de Herval d’Oeste - Diante da certificação de fl. 49, que
informa o decurso do prazo estabelecido para pagamento do acordo
celebrado entre as partes (fls. 42-45), oficie-se à origem para que
informe acerca do seu efetivo cumprimento. Retornando a informação
confirmando o adimplemento, proceda-se ao arquivamento do presente
precatório. Caso contrário, voltem conclusos. Dê-se ciência às partes.
ADV: KEINY RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo
0000150-44.2010.8.24.0500 (500.10.000150-0) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Canoinhas - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da
certidão de fl. 238, DEFIRO o repasse da importância de R$ 42.789,49
(quarenta e dois mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove
centavos) ao precatório n. 0003101-79.2008 (parcial). Dê-se ciência à
Fazenda.
ADV: JAIME DE SOUZA (OAB 007.010/SC), JULIO CESAR
MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC) Processo 000018249.2010.8.24.0500 (500.10.000182-9) - Adesão ao Regime Especial /
Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Florianópolis
- Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos
efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de
precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 348,
DEFIRO o repasse da importância de R$ 821.223,05 (oitocentos e vinte
e um mil duzentos e vinte e três reais e cinco centavos) aos precatórios
n. 0000284-47.2005, 0000285-32.2005, 0000286-17.2005, 000028702.2005,0000288-84.2005,0000289-69.2005, 0000290-54.2005, 000029139.2005, 0000621-02.2006 (parcial); IPUF: 0001314-10.2011 (parcial);
Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis: 201104330000091
TRF (parcial). Saliente-se que, consoante já explanado na certidão
supramencionada, o valor ora autorizado já descontou o montante de
R$60.000,00 (sessenta mil reais) destinado ao precatório n. 000062364.2009, em decorrência da decisão exarada nos autos do Mandado de
Segurança n. 2011.021550-2. Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: ALAOR ANNONI NOTARE (OAB 024.165/SC) Processo
0000548-88.2010.8.24.0500 (500.10.000548-4) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Xanxerê - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da
certidão de fl. 203, DEFIRO o repasse da importância de R$ 143.331,47
ADV: KÁTIA FÁTIMA GIACOMELLI HACK (OAB 14225/SC),
LUIZ EUZEBIO MALISKA (OAB 3113/SC) Processo 000127139.2012.8.24.0500 (500.12.001271-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Luiz Euzebio Maliska - Requerido: Município
de Herval d’Oeste - Diante da certificação de fl. 52, que informa o
decurso do prazo estabelecido para pagamento do acordo celebrado
entre as partes (fls. 45-48), oficie-se à origem para que informe acerca
do seu efetivo cumprimento. Retornando a informação confirmando
o adimplemento, proceda-se ao arquivamento do presente precatório.
Caso contrário, voltem conclusos. Dê-se ciência às partes.
ADV: AIDER BOGONI (OAB 4045/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000425-85.2013.8.24.0500
(500.13.000425-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Aider Bogoni - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Diante do teor do ofício encaminhado pelo Juízo da
Execução informando que acolheu a insurgência apresentada pela
autarquia devedora para considerar incabível, na hipótese dos autos,
a incidência de juros moratórios entre a homologação da conta de
liquidação e a expedição do precatório (fls. 39-42) e já tendo havido
pagamento do valor incontroverso (fls. 32 e 35-37), dou plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivemse.
ADV: AIDER BOGONI (OAB 4045/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000424-03.2013.8.24.0500
(500.13.000424-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: José Luiz Cubas - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Diante do teor do ofício encaminhado pelo Juízo da
Execução informando que acolheu a insurgência apresentada pela
autarquia devedora para considerar incabível, na hipótese dos autos,
a incidência de juros moratórios entre a homologação da conta de
liquidação e a expedição do precatório (fls. 34-37) e já tendo havido
pagamento do valor incontroverso (fls. 27 e 30-32), dou plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivemse.
ADV: MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001098-78.2013.8.24.0500
(500.13.001098-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Dirço Maffioletti - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Considerando que a Ação Rescisória n. 2014.0270882 ajuizada pelo INSS, visando desconstituir o título judicial que deu
origem ao presente precatório, foi julgada extinta, conforme se infere às
fls. 31-35, com trânsito em julgado (fl. 29), determino o prosseguimento
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16 de outubro de 2014
Presidência
do feito. Assim, intime-se a autarquia devedora para, no prazo de 30
(trinta) dias, promover o adimplemento da presente requisição, sob pena
de sequestro. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001095-26.2013.8.24.0500
(500.13.001095-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Mauro Felippe - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Considerando que a Ação Rescisória n. 2014.0270882 ajuizada pelo INSS, visando desconstituir o título judicial que deu
origem ao presente precatório, foi julgada extinta, conforme se infere às
fls. 29-33, com trânsito em julgado (fl. 27), determino o prosseguimento
do feito. Assim, intime-se a autarquia devedora para, no prazo de 30
(trinta) dias, promover o adimplemento da presente requisição, sob pena
de sequestro. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: JULIANA LENGLER MICHEL (OAB 10081/SC), ONDINA
FERREIRA PIMONT BERNDT (OAB 12598/SC) Processo 000038824.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Eduardo Miguel Talmasky - Requerido: Universidade
do Estado de Santa Catarina - UDESC - Trata-se de requerimento
formulado por Eduardo Miguel Talmasky no qual objetiva a preferência
no pagamento da requisição em razão da idade (fls. 52 e 63). A
Resolução n. 49/2013-GP, que entrou em vigor na data de 11-11-2013,
estabelece em seu artigo 12 que o requerimento de preferência deve estar
acompanhado da documentação listada no Manual de Racionalização de
Procedimentos para Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional de
Justiça, quais sejam, cópia do documento de identidade expedido pelo
órgão oficial (RG), cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Físicas (CPF) e procuração atualizada datada de até 90 (noventa) dias,
caso o requerimento seja formulado por intermédio de advogado
habilitado, além de laudo médico oficial que comprove a moléstia, na
hipótese de doença grave, sob pena de indeferimento do pleito. É o
que preceitua o artigo 12, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos
documentos exigidos, o pleito será indeferido, podendo ser novamente
apreciado mediante a juntada da documentação faltante. No caso
concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos
referidos dispositivos, uma vez que o pedido não veio acompanhado da
procuração atualizada datada de até 90 (noventa) dias. Neste contexto,
indefiro o pedido de preferência em razão da doença formulado por
Eduardo Miguel Talmasky, ressalvada a possibilidade de nova apreciação
do pleito mediante a apresentação da documentação completa. Dê-se
ciência ao postulante.
ADV: EZAIR MEURER JÚNIOR (OAB 24866/SC), JANAÍNA
NAGEL SALVADOR (OAB 14193/SC) Processo 000165191.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: João Luiz Clezar dos Santos - Requerido: Município de
Palhoça - Diante das informações prestadas pelo Juízo da Execução
(fls. 79-80 e 95), promova-se a retificação dos valores inicialmente
requisitados, conforme memória de cálculo de fls. 90-94, e dê-se
prosseguimento ao feito. Dê-se ciência às partes e comunique-se à
origem.
ADV: PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB 4480/SC),
MARLI ZIEKER BENTO (OAB 9924/SC) Processo 000206844.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Paulo Roberto de Borba - Requerido: Município de
Blumenau - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim,
cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto
no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante
da certidão de fl. 47, DEFIRO o pagamento da importância de R$
17.080,54 (dezessete mil e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO (OAB 13937/
SC), LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM (OAB 11689/SC) Processo
0002192-27.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório
- Requerente: Rodrigo Espíndola da Silva - Requerido: Município de
Criciúma - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª
Vara da Fazenda de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução
n. 0027507-28.2003.8.24.0020/01 promovida por Rodrigo Espíndola
da Silva contra o Município de Criciúma. Considerando que a entidade
devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de
Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro
de 2009 (autos n. 0000.707-31.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios
as normas então vigentes. Observe-se, por fim, que o valor requisitado
corresponde a 50% (cinquenta por cento) do montante indicado no
cálculo de fl. 51, haja vista a existência de litisconsórcio ativo, com a
expedição de requisição em separado (autos n. 2191-42.2014.8.24.0500).
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
FLÁVIO MARCOS LAZAROTTO (OAB 31520/SC) Processo
0002229-54.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Beno Edvino Vogt - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara
Única de Itapiranga, extraída dos autos da ação de execução n. 000098368.2011.8.24.0034/01 promovida por Beno Edvino Vogt contra o
Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora
encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório
instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de
2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as
normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
FLÁVIO MARCOS LAZAROTTO (OAB 31520/SC) Processo
0002230-39.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Flávio Marcos Lazarotto - Requerido: Estado
de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da Vara Única de Itapiranga, extraída dos autos da ação de execução n.
0000983-68.2011.8.24.0034/01 promovida por Flávio Marcos Lazarotto
contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora
encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório
instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de
2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
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16 de outubro de 2014
3ª Vice-Presidência
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as
normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), MAURO
FELIPPE (OAB 9301/SC) Processo 0002254-67.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Odair
José Crescêncio - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara
de Urussanga, extraída dos autos da ação de execução n. 000457879.2007.8.24.0078/01 promovida por Odair José Crescêncio contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em
ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do
Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016,
consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), DARCÍSIO
ANTÔNIO MULLER (OAB 17504/SC) Processo 000226074.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: José Maria Meireles - Requerido: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da 2ª Vara Cível de Caçador, extraída dos autos da ação de execução n.
0001609-95.2007.8.24.0012 promovida por José Maria Meireles contra
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo
em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento
do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016,
consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), ROSANE
APERECIDA GOMES (OAB 22190/SC) Processo 000226159.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Arnildo José Ferreira dos Santos - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento
de Precatório da 2ª Vara Cível de Caçador, extraída dos autos da ação
de execução n. 0002572-06.2007.8.24.0012 promovida por Arnildo
José Ferreira dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste
precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o
final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da
Carta Magna. Ademais, considerando a ausência de procuração com
poderes expressos para “receber e dar quitação” ao causídico cujos
dados bancários foram indicados para depósito dos valores, intimese a procuradora para apresentar o referido instrumento de mandato.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
3ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
n. 2012.030480-2/0002.02, da Capital
Recorrente: Altair Santana da Silva
Advogada: Dra. Milene Oliveira Linder (50110/PR)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Interessado: Relator do AI n. 20120139274
DECISÃO MONOCRÁTICA
Consoante entendimento do c. STJ, “comprovado o equívoco nas
decisões anteriormente proferidas, consistente na utilização de premissa
equivocada, deve o feito ser chamado à ordem, tornando as decisões
anteriores sem efeito, para que o processo seja examinado sob a ótica
das reais circunstâncias fáticas da demanda” (5ª Turma, EDcl nos EDcl
no AgRg no RMS n. 24.326/RS, rela. Mina. Laurita Vaz, j. 16-3-2010).
Sob este prisma, considerando o petitório de fls. 380-382, revogo
a decisão de fl. 373, porquanto fundada em premissa equivocada, e
passo à nova análise do reclamo de fls. 339-358.
Trata-se de recurso especial interposto por Altair Santana da Silva, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
contra o acórdão do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio
de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção
do Ministério Público na fase de admissibilidade do recurso especial
(fl. 362).
O recurso especial não merece ascender, porquanto incabível na
espécie. Assim se afirma porque o acórdão hostilizado manteve a
decisão monocrática de fl. 49, que indeferiu a inicial do writ, com
fundamento no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09 e na Súmula 267 do
STF, desafiando, portanto, a interposição de recurso ordinário, nos
termos do art. 105, II, alínea ‘b’, da Constituição da República.
Ademais, como é cediço, a interposição de recurso especial quando
cabível o recurso ordinário configura erro grosseiro, tornando inviável
a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido, os seguintes julgados do c. STJ:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL
DE MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO
ORDINÁRIO.
1. “Em face de decisão que indefere a petição inicial de mandado de
segurança é cabível recurso ordinário, configurando erro grosseiro
a interposição de recurso especial, que não possibilita a aplicação
do princípio da fungibilidade. Precedentes.” (AgRg no Ag 1411578/
AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 23/05/2013) 2. Agravo
regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no AREsp n.
508.493/RR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24-6-2014).
- Este Superior Tribunal tem asseverado que constitui erro grosseiro a
interposição de recurso especial, quando cabível o recurso ordinário, o
que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. (1ª Turma, AgRg
no AREsp n. 474.821/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21-8-2014).
- PROCESSO CIVIL. RECURSOS. MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O acórdão que indefere
petição inicial de mandado de segurança deve ser atacado por recurso
ordinário, e não por recurso especial. Agravo regimental desprovido
(1ª Turma, AgRg no AREsp n. 93.780/RJ, rel. Min. Ari Pargendler,
j. 6-11-2012).
Ante o exposto, revogo a decisão de fl. 373 e não admito o recurso
especial, porquanto incabível na espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Conselho da Magistratura
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL N. 31/2014-CM
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer
Martins, Presidente do Conselho da Magistratura, torno público que
aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e catorze,
foi apresentado o seguinte acórdão para publicação:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2014.900100-7
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
22
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Corregedoria-Geral da Justiça
16 de outubro de 2014
Relator: DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça
DECISÃO: por votação unânime, aprovar a Resolução que “Altera
o art. 1º e revoga o art. 2º da Resolução n. 35/2007-CM” (fl. 2), nos
termos do voto do Relator.
Secretaria do Conselho da Magistratura, aos dezesseis dias do mês
de outubro do ano de dois mil e catorze.
Comarca: ARMAZÉM
Endereço: Luiz Gonzaga Westrupp, 85, Centro - Armazém/SC
Telefone: (48) 9148-9728
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO
Corregedoria-Geral da Justiça
Comarca: ASCURRA
Endereço: Rua Padre Simão Majcker, 65, Centro - Ascurra/SC
Telefone: (47) 8414-1425
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN
COUTINHO
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN
COUTINHO
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN
COUTINHO
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN
COUTINHO
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN
COUTINHO
Plantão Judiciário
Escala Semanal do Plantão Circunscricional - 16/10/2014 a 20/10/2014
Informação: O plantão inicia às 19:00 horas e encerra às 12:00 horas
do dia seguinte, prorrogando-se até 18 (dezoito) horas e 59 (cinquenta
e nove) minutos se nesse dia não houver expediente forense.
Comarca: ABELARDO LUZ
Endereço: Rua Padre João Smedt, 1667, Centro - Abelardo Luz/SC
Telefone: (49) 8404-8435
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
Comarca: ANCHIETA
Endereço: Avenida Anchieta, 722, Centro - Anchieta/SC
Telefone: (49) 3644-6200
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
Comarca: ANITA GARIBALDI
Endereço: Rua Vidal Ramos Júnior, SN, Centro - Anita Garibaldi/SC
Telefone: (49) 8828-6222
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH
Comarca: ARAQUARI
Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - Araquari/SC
Telefone: (47) 8414-1436
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER
Comarca: ARARANGUÁ
Endereço: Avenida Coronel João Fernandes, 195, Centro - Araranguá/
SC
Telefone: (48) 8414-1491
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) SERGIO RENATO DOMINGOS
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) SERGIO RENATO DOMINGOS
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) SERGIO RENATO DOMINGOS
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) SERGIO RENATO DOMINGOS
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) SERGIO RENATO DOMINGOS
Comarca: BALNEÁRIO CAMBORIÚ
Endereço: Avenida das Flores, SN, Bairro dos Estados - Balneário
Camboriú/SC
Telefone: (47) 8414-1426
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARISA CARDOSO DE
MEDEIROS
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARISA CARDOSO DE
MEDEIROS
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARISA CARDOSO DE
MEDEIROS
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARISA CARDOSO DE
MEDEIROS
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARISA CARDOSO DE
MEDEIROS
Comarca: BALNEÁRIO PIÇARRAS
Endereço: Rua Eulalio da Trindade, 26, Centro - Balneário Piçarras/SC
Telefone: (47) 8414-1433
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI
CARVALHO
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI
CARVALHO
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI
CARVALHO
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI
CARVALHO
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI
CARVALHO
Comarca: BARRA VELHA
Endereço: Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003, Centro - Barra
Velha/SC
Telefone: (47) 8414-1429
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER
Comarca: BIGUAÇU
Endereço: Rua Rio Branco, 29, Centro - Biguaçu/SC
Telefone: (48) 8414-1480
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JOSE CLESIO MACHADO
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JOSE CLESIO MACHADO
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JOSE CLESIO MACHADO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
23
índice
16 de outubro de 2014
Corregedoria-Geral da Justiça
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JOSE CLESIO MACHADO
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JOSE CLESIO MACHADO
Comarca: BLUMENAU
Endereço: Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Bairro da Velha Blumenau/SC
Telefone: (47) 8414-1416
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) EDSON MARCOS DE
MENDONCA
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) CASSIO JOSE LEBARBENCHON
ANGULSKI
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) CASSIO JOSE LEBARBENCHON
ANGULSKI
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) CASSIO JOSE LEBARBENCHON
ANGULSKI
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) CASSIO JOSE LEBARBENCHON
ANGULSKI
Comarca: BOM RETIRO
Endereço: Rua 14 de Janeiro, 165, Centro - Bom Retiro/SC
Telefone: (49) 8828-4988
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) LAERTE ROQUE SILVA
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) LAERTE ROQUE SILVA
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) LAERTE ROQUE SILVA
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) LAERTE ROQUE SILVA
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) LAERTE ROQUE SILVA
Comarca: BRAÇO DO NORTE
Endereço: Praça Padre Roher, 118, Centro - Braço do Norte/SC
Telefone: (48) 8414-1470
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA
Comarca: BRUSQUE
Endereço: Praça das Bandeiras, 55, Centro - Brusque/SC
Telefone: (47) 8414-1413
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MAYCON RANGEL FAVARETO
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MAYCON RANGEL FAVARETO
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MAYCON RANGEL FAVARETO
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MAYCON RANGEL FAVARETO
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MAYCON RANGEL FAVARETO
Comarca: CAÇADOR
Endereço: Rua Conselheiro Mafra, 790, Centro - Caçador/SC
Telefone: (49) 8404-8424
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JOSE ADILSON BITTENCOURT
JUNIOR
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JOSE ADILSON BITTENCOURT
JUNIOR
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JOSE ADILSON BITTENCOURT
JUNIOR
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JOSE ADILSON BITTENCOURT
JUNIOR
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JOSE ADILSON BITTENCOURT
JUNIOR
Comarca: CAMBORIÚ
Endereço: Rua São Paulo, 1271, Areias
Telefone: (47) 8414-1417
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A)
MEDEIROS
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A)
MEDEIROS
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A)
MEDEIROS
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A)
- Camboriú/SC
MARISA CARDOSO DE
MARISA CARDOSO DE
MARISA CARDOSO DE
MARISA CARDOSO DE
MEDEIROS
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARISA CARDOSO DE
MEDEIROS
Comarca: CAMPO BELO DO SUL
Endereço: Rua Major Teodosio Furtado, 30, Centro - Campo Belo
do Sul/SC
Telefone: (49) 8872-9001
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH
Comarca: CAMPO ERÊ
Endereço: Rua Maranhão, 865, Centro - Campo Erê/SC
Telefone: (49) 8404-8417
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
Comarca: CAMPOS NOVOS
Endereço: Praça Lauro Muller, 121, Centro - Campos Novos/SC
Telefone: (49) 8404-8418
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
Comarca: CANOINHAS
Endereço: Rua Vidal Ramos, 650, Centro - Canoinhas/SC
Telefone: (47) 8414-1423
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) GISELE RIBEIRO
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) GISELE RIBEIRO
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) GISELE RIBEIRO
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) GISELE RIBEIRO
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) GISELE RIBEIRO
Comarca: CAPINZAL
Endereço: Rua Carmelo Zoccoli, 133, Centro - Capinzal/SC
Telefone: (49) 8404-8440
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
Comarca: CAPITAL
Endereço: Avenida Governador Gustavo Richard, 434, Centro Florianópolis/SC
Telefone: (48) 8414-1473 - Área Cível ou (48) 8414-1474 - Área Criminal
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MONICA BONELLI PAULO
PRAZERES
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) DAVIDSON JAHN MELLO
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) DAVIDSON JAHN MELLO
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MONICA BONELLI PAULO
PRAZERES
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MONICA BONELLI PAULO
PRAZERES
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) DAVIDSON JAHN MELLO
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MONICA BONELLI PAULO
PRAZERES
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) DAVIDSON JAHN MELLO
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) DAVIDSON JAHN MELLO
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MONICA BONELLI PAULO
PRAZERES
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
24
índice
Corregedoria-Geral da Justiça
16 de outubro de 2014
Comarca: CAPIVARI DE BAIXO
Endereço: Rua Engenheiro Marcio Portela, 36, Centro - Capivari
de Baixo/SC
Telefone: (48) 8414-1406
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO
Comarca: CATANDUVAS
Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 2776, Centro - Catanduvas/SC
Telefone: (49) 9116-7988
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
Comarca: CHAPECÓ
Endereço: Rua Augusta Müller Bohner, 300D, Passo dos Fortes Chapecó/SC
Telefone: (49) 8404-8434
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN
Comarca: CONCÓRDIA
Endereço: Travessa Sílvio Roman, 45, Salete - Concórdia/SC
Telefone: (49) 8404-8425
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS
Comarca: CORONEL FREITAS
Endereço: Rua Minas Gerais, 586, Centro - Coronel Freitas/SC
Telefone: (49) 9116-7992
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN
Comarca: CORREIA PINTO
Endereço: Rua Vitória Regia, 254, Pro-Flor - Correia Pinto/SC
Telefone: (49) 8404-8430
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH
Comarca: CRICIÚMA
Endereço: Avenida Santos Dumont, SN, Milanesi - Criciúma/SC
Telefone: (48) 8414-1489
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS
RITTER
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS
RITTER
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS
RITTER
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS
RITTER
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS
RITTER
Comarca: CUNHA PORÃ
Endereço: Rua Benjamin Constant, 832, Centro - Cunha
Telefone: (49) 8404-8438
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) HELOISA
FERNANDES
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) HELOISA
FERNANDES
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) HELOISA
FERNANDES
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) HELOISA
FERNANDES
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) HELOISA
FERNANDES
Porã/SC
BEIRITH
BEIRITH
BEIRITH
BEIRITH
BEIRITH
Comarca: CURITIBANOS
Endereço: Rua Antônio Rossa, 241, Centro - Curitibanos/SC
Telefone: (49) 8404-8431
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA
Comarca: DESCANSO
Endereço: Rua Thomas Koproski, 615, Centro - Descanso/SC
Telefone: (49) 8404-8414
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
Comarca: DIONÍSIO CERQUEIRA
Endereço: Avenida Washington Luis, 670, Centro - Dionísio Cerqueira/
SC
Telefone: (49) 3644-6200
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
Comarca: FRAIBURGO
Endereço: Avenida Curitibanos, 375, Centro - Fraiburgo/SC
Telefone: (49) 8404-8421
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
Comarca: GAROPABA
Endereço: Rua Santa Rita, 100, Centro - Garopaba/SC
Telefone: (48) 8414-1478
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) NAIARA BRANCHER
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) NAIARA BRANCHER
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) NAIARA BRANCHER
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) NAIARA BRANCHER
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) NAIARA BRANCHER
Comarca: GARUVA
Endereço: Avenida Celso Ramos, 1226, Centro - Garuva/SC
Telefone: (47) 8414-1402
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
25
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16 de outubro de 2014
Corregedoria-Geral da Justiça
17/10/2014 a
18/10/2014 a
19/10/2014 a
20/10/2014 a
18/10/2014
19/10/2014
20/10/2014
21/10/2014
JUIZ(A) FABRICIA
JUIZ(A) FABRICIA
JUIZ(A) FABRICIA
JUIZ(A) FABRICIA
ALCANTARA
ALCANTARA
ALCANTARA
ALCANTARA
Comarca: GASPAR
Endereço: Avenida Deputado Francisco Mastella, SN, Sete de Setembro
- Gaspar/SC
Telefone: (47) 8414-1410
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) EDSON MARCOS DE
MENDONCA
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) CASSIO JOSE LEBARBENCHON
ANGULSKI
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) CASSIO JOSE LEBARBENCHON
ANGULSKI
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) CASSIO JOSE LEBARBENCHON
ANGULSKI
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) CASSIO JOSE LEBARBENCHON
ANGULSKI
16/10/2014
17/10/2014
18/10/2014
19/10/2014
20/10/2014
a
a
a
a
a
17/10/2014
18/10/2014
19/10/2014
20/10/2014
21/10/2014
JUIZ(A) NAIARA
JUIZ(A) NAIARA
JUIZ(A) NAIARA
JUIZ(A) NAIARA
JUIZ(A) NAIARA
BRANCHER
BRANCHER
BRANCHER
BRANCHER
BRANCHER
Comarca: IMBITUBA
Endereço: Rua Ernani Cotrin, 643, Centro - Imbituba/SC
Telefone: (48) 8414-1471
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) NAIARA BRANCHER
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) NAIARA BRANCHER
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) NAIARA BRANCHER
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) NAIARA BRANCHER
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) NAIARA BRANCHER
Comarca: GUARAMIRIM
Endereço: Rua 28 de Agosto, 2000, Centro - Guaramirim/SC
Telefone: (47) 8414-1406
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) GUY ESTEVAO BERKENBROCK
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) GUY ESTEVAO BERKENBROCK
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) GUY ESTEVAO BERKENBROCK
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) GUY ESTEVAO BERKENBROCK
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) GUY ESTEVAO BERKENBROCK
Comarca: INDAIAL
Endereço: Rua Tiradentes, 111,
Telefone: (47) 8414-1422
16/10/2014 a 17/10/2014
COUTINHO
17/10/2014 a 18/10/2014
COUTINHO
18/10/2014 a 19/10/2014
COUTINHO
19/10/2014 a 20/10/2014
COUTINHO
20/10/2014 a 21/10/2014
COUTINHO
Comarca: HERVAL D’OESTE
Endereço: Rua Nereu Ramos, 388, Centro - Herval d’Oeste/SC
Telefone: (49) 8404-8427
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
Comarca: IPUMIRIM
Endereço: Rua Bento Gonçalves, 143, Centro - Ipumirim/SC
Telefone: (49) 8828-4104
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS
Comarca: IBIRAMA
Endereço: Rua Dr. Getúlio Vargas, 800, Centro - Ibirama/SC
Telefone: (47) 8414-1421
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN
COUTINHO
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN
COUTINHO
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN
COUTINHO
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN
COUTINHO
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN
COUTINHO
Comarca: ITÁ
Endereço: Praça dos Expedicionários, Rua 11, 500, Q.13A, Pioneiros
- Itá/SC
Telefone: (49) 8828-3562
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS
Comarca: IÇARA
Endereço: Rua Salete Scotti dos Santos, 150, Jardim Elizabete - Içara/SC
Telefone: (48) 8414-1472
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS
RITTER
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS
RITTER
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS
RITTER
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS
RITTER
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS
RITTER
Comarca: IMARUÍ
Endereço: Avenida Governador Celso Ramos, 388, Centro - Imaruí/SC
Telefone: (48) 9155-7831
Centro - Indaial/SC
JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN
JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN
JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN
JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN
JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN
Comarca: ITAIÓPOLIS
Endereço: Rua Alfredo Fernandes Luiz, 130, Centro - Itaiópolis/SC
Telefone: (47) 8414-1432
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) GILMAR NICOLAU LANG
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) GILMAR NICOLAU LANG
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) GILMAR NICOLAU LANG
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) GILMAR NICOLAU LANG
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) GILMAR NICOLAU LANG
Comarca: ITAJAÍ
Endereço: Rua Uruguai, 222, Centro - Itajaí/SC
Telefone: (47) 8414-1433
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) PEDRO
CARVALHO
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) PEDRO
CARVALHO
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) PEDRO
CARVALHO
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) PEDRO
CARVALHO
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) PEDRO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
WALICOSKI
WALICOSKI
WALICOSKI
WALICOSKI
WALICOSKI
26
índice
16 de outubro de 2014
Corregedoria-Geral da Justiça
CARVALHO
Comarca: ITAPIRANGA
Endereço: Rua São José, 10, Centro - Itapiranga/SC
Telefone: (49) 8404-8414
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
Comarca: ITAPOÁ
Endereço: Rua Mariana Michels Borges, 776, Itapema do Norte Itapoá/SC
Telefone: (47) 8414-1402
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA
Comarca: ITUPORANGA
Endereço: Rua Vereador Joaquim Boeing, SN, Centro - Ituporanga/SC
Telefone: (47) 8414-1428
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI
Comarca: JAGUARUNA
Endereço: Rua Nestor Horácio Luiz, SN, Cristo Rei - Jaguaruna/SC
Telefone: (48) 8414-1483
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO
Comarca: JARAGUÁ DO SUL
Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen, 87, Vila Nova Jaraguá do Sul/SC
Telefone: (47) 8414-1405
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) GUY ESTEVAO BERKENBROCK
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) GUY ESTEVAO BERKENBROCK
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) GUY ESTEVAO BERKENBROCK
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) GUY ESTEVAO BERKENBROCK
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) GUY ESTEVAO BERKENBROCK
Comarca: JOAÇABA
Endereço: Rua Salgado Filho, 160, Centro - Joaçaba/SC
Telefone: (49) 8404-8437
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST
Comarca: JOINVILLE
Endereço: Rua Hermman Augusto Lepper, 980, Saguaçú - Joinville/SC
Telefone: (47) 8414-1402
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA
Comarca: LAGES
Endereço: Rua Belisário Ramos, 3650, Centro - Lages/SC
Telefone: (49) 8404-8432
16/10/2014
17/10/2014
18/10/2014
19/10/2014
20/10/2014
a
a
a
a
a
17/10/2014
18/10/2014
19/10/2014
20/10/2014
21/10/2014
JUIZ(A) JOAREZ
JUIZ(A) JOAREZ
JUIZ(A) JOAREZ
JUIZ(A) JOAREZ
JUIZ(A) JOAREZ
RUSCH
RUSCH
RUSCH
RUSCH
RUSCH
Comarca: LAGUNA
Endereço: Rua Arcângelo Bianchini, 69, Centro - Laguna/SC
Telefone: (48) 8414-1421
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) RENATO MULLER BRATTI
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) RENATO MULLER BRATTI
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) RENATO MULLER BRATTI
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) RENATO MULLER BRATTI
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) RENATO MULLER BRATTI
Comarca: LAURO MÜLLER
Endereço: Rua Pedro Raimundo, 15, Centro - Lauro Müller/SC
Telefone: (48) 9148-9732
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA
Comarca: MAFRA
Endereço: Rua Felipe Schmidt, 665, Centro - Mafra/SC
Telefone: (47) 8414-1407
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) GILMAR NICOLAU
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) GILMAR NICOLAU
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) GILMAR NICOLAU
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) GILMAR NICOLAU
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) GILMAR NICOLAU
Comarca: MARAVILHA
Endereço: Avenida Anita Garibaldi, 1181,
Telefone: (49) 8404-8438
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A)
FERNANDES
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A)
FERNANDES
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A)
FERNANDES
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A)
FERNANDES
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A)
FERNANDES
Comarca: MELEIRO
Endereço: Rua José Mezari,
Telefone: (48) 8814-1468
16/10/2014 a 17/10/2014
SOUZA
17/10/2014 a 18/10/2014
SOUZA
18/10/2014 a 19/10/2014
SOUZA
19/10/2014 a 20/10/2014
SOUZA
20/10/2014 a 21/10/2014
SOUZA
LANG
LANG
LANG
LANG
LANG
Centro - Maravilha/SC
HELOISA
BEIRITH
HELOISA
BEIRITH
HELOISA
BEIRITH
HELOISA
BEIRITH
HELOISA
BEIRITH
281, Jardim Itália - Meleiro/SC
JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
Comarca: MODELO
Endereço: Rua Presidente Vargas, 20, Centro - Modelo/SC
Telefone: (49) 8404-8438
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) HELOISA BEIRITH
FERNANDES
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) HELOISA BEIRITH
FERNANDES
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) HELOISA BEIRITH
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
27
índice
16 de outubro de 2014
Corregedoria-Geral da Justiça
FERNANDES
19/10/2014 a
FERNANDES
20/10/2014 a
FERNANDES
20/10/2014
JUIZ(A)
HELOISA
BEIRITH
21/10/2014
JUIZ(A)
HELOISA
BEIRITH
Comarca: MONDAÍ
Endereço: Rua Aurora, 65, Centro - Mondaí/SC
Telefone: (49) 9127-6509
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA
Comarca: NAVEGANTES
Endereço: Avenida Prefeito José Juvenal Mafra,
Navegantes/SC
Telefone: (47) 8414-1433
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) PEDRO
CARVALHO
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) PEDRO
CARVALHO
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) PEDRO
CARVALHO
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) PEDRO
CARVALHO
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) PEDRO
CARVALHO
498, Centro WALICOSKI
WALICOSKI
WALICOSKI
WALICOSKI
WALICOSKI
Comarca: ORLEANS
Endereço: Rua Rui Barbosa, 320, Centro - Orleans/SC
Telefone: (48) 8414-1488
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA
Comarca: OTACÍLIO COSTA
Endereço: Rua Balduino Westphal, 444, Poço Rico - Otacílio Costa/SC
Telefone: (49) 8404-8426
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH
Comarca: PALHOÇA
Endereço: Rua Coronel Bernardino Machado, 95, Centro - Palhoça/SC
Telefone: (48) 8414-1487
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) RAFAEL BRUNING
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) RAFAEL BRUNING
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) RAFAEL BRUNING
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) RAFAEL BRUNING
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) RAFAEL BRUNING
Comarca: PALMITOS
Endereço: Rua Padre Manoel da Nobrega, 67, Centro - Palmitos/SC
Telefone: (49) 8404-8433
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA
Comarca: PAPANDUVA
Endereço: Rua Simeão Alves de Almeida, 411, Centro - Papanduva/SC
Telefone: (47) 8414-1424
16/10/2014
17/10/2014
18/10/2014
19/10/2014
20/10/2014
a
a
a
a
a
17/10/2014
18/10/2014
19/10/2014
20/10/2014
21/10/2014
JUIZ(A) GILMAR
JUIZ(A) GILMAR
JUIZ(A) GILMAR
JUIZ(A) GILMAR
JUIZ(A) GILMAR
NICOLAU
NICOLAU
NICOLAU
NICOLAU
NICOLAU
LANG
LANG
LANG
LANG
LANG
Comarca: PINHALZINHO
Endereço: Avenida Porto Alegre, 735, Centro - Pinhalzinho/SC
Telefone: (49) 8404-8438
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) HELOISA BEIRITH
FERNANDES
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) HELOISA BEIRITH
FERNANDES
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) HELOISA BEIRITH
FERNANDES
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) HELOISA BEIRITH
FERNANDES
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) HELOISA BEIRITH
FERNANDES
Comarca: POMERODE
Endereço: Rua 15 de Novembro, 700, Centro - Pomerode/SC
Telefone: (47) 8414-1412
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JOAO BATISTA DA CUNHA
OCAMPO MORE
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JOAO BATISTA DA CUNHA
OCAMPO MORE
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JOAO BATISTA DA CUNHA
OCAMPO MORE
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JOAO BATISTA DA CUNHA
OCAMPO MORE
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JOAO BATISTA DA CUNHA
OCAMPO MORE
Comarca: PONTE SERRADA
Endereço: Rua Três de Maio, 460, Centro - Ponte Serrada/SC
Telefone: (49) 8404-8441
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
Comarca: PORTO UNIÃO
Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 365, Centro - Porto União/SC
Telefone: (42) 8837-0071
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) GISELE RIBEIRO
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) GISELE RIBEIRO
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) GISELE RIBEIRO
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) GISELE RIBEIRO
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) GISELE RIBEIRO
Comarca: PRESIDENTE GETÚLIO
Endereço: Rua Curt Hering, 14, Centro - Presidente Getúlio/SC
Telefone: (47) 9171-5028
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN
COUTINHO
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN
COUTINHO
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN
COUTINHO
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN
COUTINHO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
28
índice
16 de outubro de 2014
Corregedoria-Geral da Justiça
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN
COUTINHO
SOUZA
Comarca: QUILOMBO
Endereço: R. Pres. Juscelino, 703, Centro - Quilombo/SC
Telefone: (49) 8404-8417
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
Comarca: SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
Endereço: Avenida Frei Fidêncio Feldmann, 425, Centro - Santo
Amaro da Imperatriz/SC
Telefone: (48) 8414-1485
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) RAFAEL BRUNING
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) RAFAEL BRUNING
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) RAFAEL BRUNING
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) RAFAEL BRUNING
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) RAFAEL BRUNING
Comarca: RIO DO CAMPO
Endereço: Rua 29 de Dezembro, 34, Centro - Rio do Campo/SC
Telefone: (47) 8498-4819
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
Comarca: SÃO BENTO DO SUL
Endereço: Avenida São Bento, 401, Colonial - São Bento do Sul/SC
Telefone: (47) 8414-1411
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) ROMANO JOSE ENZWEILER
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) ROMANO JOSE ENZWEILER
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) ROMANO JOSE ENZWEILER
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) ROMANO JOSE ENZWEILER
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) ROMANO JOSE ENZWEILER
Comarca: RIO DO OESTE
Endereço: Rua XV de Novembro, 1570, Centro - Rio do Oeste/SC
Telefone: (47) 8827-0957
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI
Comarca: SÃO CARLOS
Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - São Carlos/SC
Telefone: (49) 9116-7981
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA
Comarca: RIO DO SUL
Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - Rio do Sul/SC
Telefone: (47) 8414-1427
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI
Comarca: SÃO DOMINGOS
Endereço: Rua Major Azambuja, 138, Centro - São Domingos/SC
Telefone: (49) 8828-3171
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
Comarca: RIO NEGRINHO
Endereço: Rua Carlos Hantschel, 431, Bela Vista - Rio Negrinho/SC
Telefone: (47) 8414-1411
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) ROMANO JOSE ENZWEILER
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) ROMANO JOSE ENZWEILER
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) ROMANO JOSE ENZWEILER
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) ROMANO JOSE ENZWEILER
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) ROMANO JOSE ENZWEILER
Comarca: SANTA CECÍLIA
Endereço: Avenida XV de Novembro, SN, Centro - Santa Cecília/SC
Telefone: (49) 8404-8431
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA
Comarca: SANTA ROSA DO SUL
Endereço: Rua Raul José dos Santos, 120, Centro - Santa Rosa do Sul/SC
Telefone: (48) 8814-1468
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
SOUZA
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
SOUZA
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
SOUZA
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
SOUZA
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
Comarca: SÃO FRANCISCO DO SUL
Endereço: Rua Cel. Oliveira, 289, Centro - São Francisco do Sul/SC
Telefone: (47) 8414-1403
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER
Comarca: SÃO JOÃO BATISTA
Endereço: Rua Otaviano Dadam, 201, Centro - São João Batista/SC
Telefone: (48) 8414-1462
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MAYCON RANGEL FAVARETO
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MAYCON RANGEL FAVARETO
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MAYCON RANGEL FAVARETO
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MAYCON RANGEL FAVARETO
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MAYCON RANGEL FAVARETO
Comarca: SÃO JOAQUIM
Endereço: Rua Domingos Martorano, 302, Centro - São Joaquim/SC
Telefone: (49) 8404-8419
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) LAERTE ROQUE SILVA
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) LAERTE ROQUE SILVA
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) LAERTE ROQUE SILVA
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) LAERTE ROQUE SILVA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
29
índice
16 de outubro de 2014
Corregedoria-Geral da Justiça
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) LAERTE ROQUE SILVA
Comarca: SÃO JOSÉ
Endereço: Rua Domingos André Zanini, 380, Barreiros - São José/SC
Telefone: (48) 8414-1469
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) SIMONE BOING GUIMARAES
ZABOT
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) SIMONE BOING GUIMARAES
ZABOT
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) SIMONE BOING GUIMARAES
ZABOT
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) SIMONE BOING GUIMARAES
ZABOT
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) SIMONE BOING GUIMARAES
ZABOT
Comarca: SÃO JOSÉ DO CEDRO
Endereço: Rua Padre Aurélio, 235, Centro - São José do Cedro/SC
Telefone: (49) 3644-6200
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
Comarca: SÃO LOURENÇO DO OESTE
Endereço: Rua Dom Pedro II, 966, Centro - São Lourenço do Oeste/SC
Telefone: (49) 8404-8417
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR
Comarca: SÃO MIGUEL DO OESTE
Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, Centro - São Miguel do Oeste/SC
Telefone: (49) 8404-8414
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA
Comarca: SEARA
Endereço: Rua do Comércio, 171, Centro - Seara/SC
Telefone: (49) 8404-8422
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS
Comarca: SOMBRIO
Endereço: Rua Edílio Antonio da Rosa, 974, Centro - Sombrio/SC
Telefone: (48) 8814-1468
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
SOUZA
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
SOUZA
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
SOUZA
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
SOUZA
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE
SOUZA
Comarca: TAIÓ
Endereço: Rua Expedicionário Rafael Busarello, 484, Centro - Taió/SC
Telefone: (47) 8414-1408
16/10/2014
17/10/2014
18/10/2014
19/10/2014
20/10/2014
a
a
a
a
a
17/10/2014
18/10/2014
19/10/2014
20/10/2014
21/10/2014
JUIZ(A) EDUARDO
JUIZ(A) EDUARDO
JUIZ(A) EDUARDO
JUIZ(A) EDUARDO
JUIZ(A) EDUARDO
PASSOLD
PASSOLD
PASSOLD
PASSOLD
PASSOLD
REIS
REIS
REIS
REIS
REIS
Comarca: TANGARÁ
Endereço: Rua Luís Menoncim, 10, Centro - Tangará/SC
Telefone: (49) 9127-6632
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
Comarca: TIMBÓ
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 736, Centro - Timbó/SC
Telefone: (47) 8414-1418
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JOAO BATISTA DA CUNHA
OCAMPO MORE
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JOAO BATISTA DA CUNHA
OCAMPO MORE
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JOAO BATISTA DA CUNHA
OCAMPO MORE
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JOAO BATISTA DA CUNHA
OCAMPO MORE
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JOAO BATISTA DA CUNHA
OCAMPO MORE
Comarca: TROMBUDO CENTRAL
Endereço: Rua Emílio Graubner, 300, Vila Nova - Trombudo Central/
SC
Telefone: (47) 8825-7201
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS
Comarca: TUBARÃO
Endereço: Rua Wenceslau Bráz, 560, Vila Moema - Tubarão/SC
Telefone: (48) 8414-1403
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO
Comarca: TURVO
Endereço: Rua Nereu Ramos, 609, Centro - Turvo/SC
Telefone: (48) 8814-1468
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE
SOUZA
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE
SOUZA
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE
SOUZA
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE
SOUZA
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE
SOUZA
DE
DE
DE
DE
DE
Comarca: URUBICI
Endereço: Rua Nereu Ramos, 200, Centro - Urubici/SC
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
30
índice
Diretoria-Geral Administrativa
16 de outubro de 2014
Telefone: (49) 8404-8428
16/10/2014 a 17/10/2014
17/10/2014 a 18/10/2014
18/10/2014 a 19/10/2014
19/10/2014 a 20/10/2014
20/10/2014 a 21/10/2014
JUIZ(A) LAERTE
JUIZ(A) LAERTE
JUIZ(A) LAERTE
JUIZ(A) LAERTE
JUIZ(A) LAERTE
ROQUE
ROQUE
ROQUE
ROQUE
ROQUE
SILVA
SILVA
SILVA
SILVA
SILVA
Comarca: URUSSANGA
Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 115, Centro - Urussanga/SC
Telefone: (48) 8414-1490
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS
RITTER
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS
RITTER
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS
RITTER
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS
RITTER
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS
RITTER
Comarca: VIDEIRA
Endereço: Avenida Manoel Roque, 268, Alvorada - Videira/SC
Telefone: (49) 8404-8416
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO
CARBONI
Comarca: XANXERÊ
Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - Xanxerê/SC
Telefone: (49) 8404-8436
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
Comarca: XAXIM
Endereço: Rua Rui Barbosa, 385, Centro - Xaxim/SC
Telefone: (49) 8408-9955
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN
4ª TURMA DE RECURSOS - CRICIÚMA
Endereço: Avenida Santos Dumont, SN, Milanesi - Criciúma/SC
Telefone: (48) 9168-6791
16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI
17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI
18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI
19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI
20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI
6ª TURMA DE RECURSOS - LAGES
Endereço: Rua Belisário Ramos, 3650, Centro - Lages/SC
Telefone: (49) 8404-8432
16/10/2014 a 17/10/2014
17/10/2014 a 18/10/2014
18/10/2014 a 19/10/2014
19/10/2014 a 20/10/2014
20/10/2014 a 21/10/2014
JUIZ(A) JOAREZ
JUIZ(A) JOAREZ
JUIZ(A) JOAREZ
JUIZ(A) JOAREZ
JUIZ(A) JOAREZ
RUSCH
RUSCH
RUSCH
RUSCH
RUSCH
Diretoria-Geral Administrativa
Edital
EDITAL N. 323/2014
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina faz saber aos candidatos aprovados em concurso
público ao cargo de Oficial de Justiça e Avaliador da lista geral da I
Região Judiciária que, de acordo com o Edital n. 409/2014, na data
de 22-10-14 serão convocados, por meio de correio eletrônico, os
3 (três) candidatos mais bem classificados para que, no prazo de 2
(dois) dias úteis a partir da data de envio da mensagem, manifestem-se
acerca do interesse em serem aproveitados nas comarcas de Biguaçu
(uma vaga) e Palhoça (duas vagas).
Dar-se-á preferência ao candidato mais bem classificado dentre os
consultados para a escolha de vaga.
O candidato deverá manifestar interesse mediante preenchimento
da declaração a ser encaminhada por correio eletrônico. Neste caso,
após a disponibilização do ato de nomeação no Diário da Justiça
eletrônico, ele terá seu nome excluído da comarca específica para
qual prestou concurso.
O candidato que recusar o cargo ou não se manifestar no prazo
estabelecido passará para o final da lista geral, sem prejuízo da sua
colocação na lista específica. Caso o candidato esteja sendo consultado
pela segunda vez, a recusa ou não manifestação resultará na sua exclusão
da lista geral.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Ato
ATO DGA N. 2.543, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Remove servidor por permuta.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 558522-2014.8,
RESOLVE:
Art. 1º Remover por permuta, nos termos do art. 10, III, da LCE n.
366, de 7-12-2006, HELLEN MARTINS GEREMIAS, matrícula n.
39.026, padrão ANM-7/A, e ELIANE ARCILHO DOS SANTOS,
matrícula n. 38.789, padrão ANM-7/A, ocupantes do cargo de Técnico
Judiciário Auxiliar da comarca de Balneário Camboriú e Secretaria do
Tribunal de Justiça, respectivamente.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.542, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
Exonera servidor de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 557467-2014.6,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
31
índice
Diretoria-Geral Administrativa
16 de outubro de 2014
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, LARISSA WOLFF, matrícula n. 33.622, do cargo em
comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz
de Direito de Segundo Grau Newton Varella Júnior, com efeitos a
contar de 1º-10-2014, por ter assumido outro cargo público.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.546, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
Exonera de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 546243-2014.6,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, I, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, EDITE STOLZ MARTINS, matrícula n. 3.142, do cargo
em comissão de Chefe de Cartório, padrão DASU-5, da Vara do
Juizado Especial Cível, da comarca de Chapecó, com efeitos a contar
de 1º-5-2014.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.509, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Exonera de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 556603-2014.7,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, ANTÔNIO CARLOS MORGAN, matrícula n. 20.454,
do cargo em comissão de Chefe de Secretaria, padrão DASU-5, da
comarca de Urubici, com efeitos a contar de 6-10-2014, por ter assumido
outro cargo público.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.530, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Remove servidor.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 558316-2014.0,
RESOLVE:
Art. 1º Remover, de acordo com o art. 10, II da LCE n. 366/2006,
de 7-12-2006, JEFERSON ANIBAL RECH, matrícula n. 25.381,
ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/E,
da comarca de Itá, para a comarca de Chapecó, vaga decorrente da
remoção de Rubia Mara Brisola.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.529, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Remove servidor.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 558316-2014.0,
RESOLVE:
Art. 1º Remover, de acordo com o art. 10, II da LCE n. 366/2006, de
7-12-2006, GRACIELI TRESSOLDI, matrícula n. 19.790, ocupante do
cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/G, da comarca
de Quilombo, para a comarca de Chapecó, vaga decorrente da remoção
de Geandro Luis Compolt.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.544, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
Exonera de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 557429-2014.3,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, RENAN CIOFF DE SANT’ANA, matrícula n.
19.111, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3,
do Gabinete do Juiz de Direito Evandro Volmar Rizzo, da comarca
de Sombrio, com efeitos a contar de 1º-10-2014.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Portaria
PORTARIA DGA N. 1154, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Concede licença para tratar de assuntos particulares para servidor.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 553803-2014.3,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 77, caput, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, alterado pela Lei Complementar n. 605, de 18-12-2013,
ao servidor KLEBER STEINBACH, matrícula n. 10.857, ocupante
do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotado no Tribunal de Justiça,
licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 3 (três)
anos, a contar de 22-9-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 1162, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
Prorroga designação de servidor para a função de Técnico de Suporte
em Informática.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 551731-2014.1,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução n.
14/2004-GP, com alterações posteriores, a designação do servidor
Almir de Francisco, matrícula n. 8609, para exercer as funções de
Técnico de Suporte em Informática da Comarca de Correia Pinto, até
a data da designação definitiva, a contar de 15/07/2014, concedendo-
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
32
índice
16 de outubro de 2014
lhe gratificação equivalente ao padrão FG-3, nos termos do art. 6º,
caput, da norma já referida.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 558766-2014.2,
Academia Judicial
RESOLVE:
PORTARIA DGA N. 1153, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Concede licença para tratar de assuntos particulares para servidor.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 543183-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 77, caput, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, alterado pela Lei Complementar n. 605, de 18-12-2013, à
servidora ANA FLÁVIA MAZON SANDRINI, matrícula n. 12.296,
ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada no Tribunal
de Justiça, licença para tratar de interesses particulares, pelo período
de 1 (um) ano a contar de 28-5-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 1.165, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
Revoga gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 533933-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da
Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-5, concedida à servidora
GISELI INÊS CIRINO, matrícula n. 31.365, para exercer as funções
de Chefe de Cartório, do Juizado Especial Cível e Criminal, da comarca
de Cunha Porã, por força da Portaria n. 356/2013, de 25-6-2013,
disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 2-7-2013, a contar
de 3-2-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 1.024, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.
Lota servidor comissionado.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 550792-2014.8,
RESOLVE:
Art. 1º Lotar a servidora ANDREIA RAMOS PEREIRA, matrícula
n. 32.772, Técnica Judiciária Auxiliar, da Vara Criminal, na 1ª Vara
Cível, da comarca de Biguaçu, para continuar exercendo as funções
equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3,
mediante a manutenção da gratificação especial prevista no artigo 85,
VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, com efeitos a contar de 9-6-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 1.145, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Concede gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
Art. 1º Conceder ao servidor FABRÍCIO SILVEIRA BORBA, matrícula
n. 21.114, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei
n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-3, para exercer as funções
equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, da 2ª Vara Criminal,
da comarca de Lages, com efeitos a contar de 9-9-2014, em substituição
à servidora Larissa Rafaeli Pacheco.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 1.070, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Concede gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 557554-2014.0,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao servidor EUZEBIO FIGUEIREDO, matrícula
n. 5.955, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, para o exercício das funções equivalentes às
do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da 1ª Vara da
comarca de Içara, com efeitos a contar de 8-9-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Academia Judicial
Edital
EDITAL N. 2/2014 – AJ
APROVA O PLANO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
PARA MAGISTRADOS, SERVIDORES E COLABORADORES
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015.
O Diretor-Executivo no uso de suas atribuições, de acordo com o art.
10 da Resolução n. 29/2008-TJ, RESOLVE tornar público o Plano
de Formação e Aperfeiçoamento da Academia Judicial, destinado aos
magistrados, servidores e colaboradores para o exercício de 2015,
ressalvado o interesse da Administração, a disponibilidade financeiroorçamentária e as causas supervenientes:
LINHA DE FORMAÇÃO
CURSO
FORMAÇÃO INICIAL
Curso de Ambientação Institucional
Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de
Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
33
índice
16 de outubro de 2014
FORMAÇÃO SUPLEMENTAR
Curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito e Gestão Judiciária
Curso de Pós-Graduação lato sensu em Gestão Interdisciplinar de Conflitos no
Judiciário Contemporâneo
Curso de Pós-Graduação lato sensu em Gestão Organizacional
PROGRAMAS INSTITUCIONAIS
Capacitação de Juízes Leigos
Capacitação em Competências da Mediação Familiar
Capacitação em Competências da Mediação Judicial e Estágio Supervisionado
Capacitação em Precatórios e RPVs
Curso de Formação de Conciliadores
Curso de Formação de Supervisores em Mediação e Conciliação
Curso de Justiça Restaurativa
Curso de Libras
Curso de Preparação para Pretendentes à Adoção
Formação de Base em Mediação Familiar
Academia Judicial
FORMAÇÃO CONTINUADA
Curso Básico de Procedimentos em Unidades Judiciais
Curso Básico de Técnica de Sentença Cível
Curso de Administração Judiciária
Curso de Aperfeiçoamento para fins de Promoção por Merecimento
Curso de Atualização em Direito Processual Civil
Curso de Atualização em Direito Processual Penal
Curso de Atualização para Técnicos de Suporte em Informática
Curso de Avaliação de Bens Imóveis
Curso de Cálculo Processual e Custas
Curso de Comunicação e Liderança
Curso de Desenvolvimento de Competências Gerenciais
Curso de Direito Previdenciário – Regime Geral
Curso de Direito Previdenciário – Regime Próprio
Curso de Elaboração de Acórdãos
Curso de Formação de Formadores
Curso de Formação de Instrutores
Curso de Formação de Tutores
Curso de Gerenciamento de Rotinas – Processos Físicos e Digitais
Curso de Gestão de Conflitos
Curso de Licitações e Contratos Públicos
Curso de Língua Portuguesa
Curso de Manuseio de Planilha Eletrônica
Curso de Mídia Training
Curso de Montagem e Manutenção de Microcomputadores e Redes Locais
Curso de MS-Project 2010
Curso de Oratória
Curso de Procedimentos da Central de Mandados
Curso de Procedimentos da Distribuição Judicial
Curso de Procedimentos da Secretaria do Foro
Curso de Procedimentos do Oficial da Infância e Juventude
Curso de Procedimentos do Oficial de Justiça e Avaliador
Curso de Procedimentos do Secretário de Eventos
Curso de Procedimentos do Sistema de Depósitos Judiciais – SIDEJUD
Curso de Procedimentos do Sistema SAJ/ARC
Curso de Procedimentos do Trâmite Digital na Turma Recursal
Curso de Procedimentos em Unidades Judiciais Criminais e de Execução Penal
Curso do Sistema SAJ/GGS
Curso do Sistema SPA –Processo Administrativo Eletrônico
Curso Prática de Processo Administrativo, Disciplinar e Sindicância
Florianópolis(SC), de outubro de 2014.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
DIRETOR-EXECUTIVO DA ACADEMIA JUDICIAL
Portaria
PORTARIA N. 33/2014-AJ
O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Diretor-Executivo da
Academia Judicial, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução
n. 17/2012-TJ, de 07 de novembro de 2012 c/c a Resolução n. 03/2014AJ, de agosto de 2014.
RESOLVE:
Estabelecer as diretrizes sobre a realização de atividades na disciplina
Prática Forense II, uma das etapas do Curso de Formação para Ingresso
na Carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina, a que se refere
o art. 4º, III, da Resolução n. 03/2014-AJ, de 05 de agosto de 2014.
1. ATIVIDADES PRÁTICAS
a) Local e período das atividades práticas
As atividades práticas da disciplina Prática Forense II - do curso
de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado
de Santa Catarina, a que se refere à alínea “b”, inciso II do art. 4º
da Resolução n. 03/2014-AJ, serão realizadas nas dependências da
Academia Judicial, localizada na Avenida Prefeito Osmar Cunha, 91,
Centro – Florianópolis, e Juizados Especiais, Varas Criminais, Varas
da Família e Cível da Grande Florianópolis, no período de 17 de
outubro a 19 de dezembro de 2014.
b) Coordenação e avaliação das atividades em audiências:
A coordenação e avaliação dos candidatos como Juízes Leigos e
Conciliadores junto ao Juizado Especial, Fórum do norte da Ilha
será realizado pela Juíza de Direito Vânia Pettermann, tendo por
fundamento o disposto na Seção – II da Resolução n. 03/2014-AJ.
Nas atuações em audiências, inicialmente serão trabalhadas noções
gerais das práticas e procedimentos destas unidades jurisdicionais.
Após, os candidatos serão designados para atuarem como juízes leigos
e conciliadores nos Juizados Especiais, ficando incumbidos de:
I - atuar em conciliações;
II - presidir audiências, sob a supervisão do magistrado orientador; e
III - elaborar despachos, decisões e sentenças, sob a supervisão do
juiz orientador.
c) Coordenação e avaliação das disciplinas de prática de decisão
(interlocutórias e sentenças):
A coordenação e avaliação dos candidatos na elaboração de decisões
judiciais, será realizada com fundamento no disposto nos artigos 17
a 20 da Resolução n. 03/2014-AJ, sendo subdividida por matéria da
seguinte forma:
a) Orientação realizada pela Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini,
nos feitos da família, infância e Juventude;
b) Orientação realizada pelo Juiz de Direito Fernando de Castro
Faria, nos feitos dos Juizados Especiais e demandas em processo
penal de rito comum;
c) Orientações realizadas pelo Juiz de Direito Edison Zimmer, nos
feitos da fazenda pública e demandas do contencioso versando sobre
Direito Civil.
Durante as orientações, sob a supervisão do juiz orientador, os
candidatos serão responsáveis pela produção de no mínimo 60 (sessenta)
sentenças, ficando incumbidos de produzir respectivamente:
a) Dez sentenças em ações versando sobre direito de família, infância
e juventude;
b) Vinte sentenças em ações de competência dos Juizados Especiais;
c) Dez sentenças em ações penais de rito comum;
d) Dez sentenças em ações de competência da Fazenda Pública;
e) Dez sentenças em ações que versam sobre Direito Civil.
d) Horário das atividades práticas
As atividades serão realizadas nos seguintes horários:
Período matutino – das 8h00 às 12h00, com intervalo para lanche
das 10h00 às 10h15’, na sede da Academia Judicial;
Período vespertino – nos Juizados Especiais, Varas da Família e Cível
da Grande Florianópolis das 14h00 às 19h00; e na sede da Academia
Judicial das 13h30 às 17h30 com intervalo para lanche das 16h00 às
16h15hs.
O órgão destinado às atividades práticas de audiência está instalado
no seguinte endereço:
Unidade Jurisdicional
Comarca da Capital - Foro do Norte da Ilha
Avenida Desembargador Victor Lima n. 183, Trindade – Florianópolis
3. FREQUÊNCIA
A frequência para a realização das atividades práticas será registrada
pelo magistrado orientador, na unidade jurisdicional respectiva e na
Academia Judicial em meio eletrônico.
As ausências, que não poderão ultrapassar a cinco por cento das aulas
teóricas e práticas, isoladamente, serão submetidas à apreciação da
Direção da Academia Judicial, a quem compete aceitar as justificativas
ou não.
4. AVALIAÇÕES
A avaliação dos candidatos, em relação às atividades práticas e a
conduta mantida no período, serão realizadas pelos meios indicados
nos artigos 17 a 20 da Resolução n. 03/2014- AJ.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
34
índice
Diretoria de Orçamento e Finanças
16 de outubro de 2014
5. DIVULGAÇÃO DAS AVALIAÇÕES
As avaliações serão divulgadas no mural da Academia Judicial, no
quinto dia útil após a sua realização, data em que passa a fluir o prazo
de que trata o art. 21 da Resolução n. 03/2014-AJ.
6. PETIÇÕES
As petições envolvendo o curso de Formação para Ingresso na
Magistratura do Estado de Santa Catarina de que trata a Resolução
n. 03/2014-AJ, serão protocolizadas na Academia Judicial.
Registre-se.
Publique-se.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Desembargadora PEDRO MANOEL ABREU
Diretor-Executivo
Academia Judicial
Diretoria de Orçamento e Finanças
AUREO SILVA FILHO
AG.
OPERACIONAL
DE
SERVICOS
DIVERSOS
Pomerode - SC
Condução de magistrados/
20/10/2014 21/10/2014 servidores em veículo oficial
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 915/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
EDUARDO PINHEIRO GRANZOTTO
DA SILVA
ASSESSOR
CORREICIONAL
Itapema - SC
20/10/2014 24/10/2014 Inspeção Correicional Extrajudicial
MARCOS LEON BIANCHI
ASSESSOR
CORREICIONAL
Itapema - SC
20/10/2014 24/10/2014 Inspeção Correicional Extrajudicial
Período Final Motivo
Relação
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 919/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
REJANE HARTMANN BITTENCOURT
DE ALMEIDA
ASSISTENTE SOCIAL
Joinville - SC
23/10/2014 24/10/2014 Cooperação
ASSISTENTE SOCIAL
MARCO TULIO SOARES DA COSTA
ASSESSOR
CORREICIONAL
MARIA PAULA KERN
JUIZ DE DIREITO DE E.
ESPECIAL
Criciúma - SC
21/10/2014 23/10/2014 Inspeção Correicional Judicial
MICHELLE PIOVESAN
CHEFE DE CARTORIO
Florianópolis - SC
23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial
CARINI SILVA COELHO
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
23/10/2014 24/10/2014 Cooperação
MERY-ANN DAS GRACAS FURTADO
E SILVA
SECRETARIO DA CEJA
Brasília - DF
23/10/2014 24/10/2014 Reunião
Balneário Piçarras - SC
ESTAGIARIO ENSINO
SUPERIOR-DIREITO
Florianópolis - SC
PRISCILA MOREIRA FABRE
ASSISTENTE SOCIAL
Criciúma - SC
22/10/2014 22/10/2014 Cooperação
ALBERTO MARCOS PINHEIRO
TEC. JUD. AUXILIAR
Tubarão - SC
20/10/2014 24/10/2014 Auditoria Patrimonial
DENIZE APARECIDA FONTANA
ASSISTENTE SOCIAL
Balneário Camboriú
- SC
22/10/2014 23/10/2014 Visita Técnica
SALESIO DEBORTOLI
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Porto Belo - SC
Recolhimento de processo
21/10/2014 21/10/2014 para arquivo
LUIZ CARLOS CELA ZOLET
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Itapoá - SC
Condução de magistrados/
20/10/2014 22/10/2014 servidores em veículo oficial
RODRIGO FAGUNDES MOURAO
JUIZ SUBSTITUTO
Florianópolis - SC
20/10/2014 20/10/2014 Convocação da Diretoria de Saúde
ROSEMERI STEIN
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
21/10/2014 21/10/2014 Cooperação
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 920/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias Emergencial
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
EVERSON
MACHADO
Destino
Destino
Período
Inicial
BLEVIO NUNES
AUDITOR INTERNO
Taió - SC
Auditoria nos Recolhimentos
20/10/2014 24/10/2014 do FRJ
JORGE DUARTE MACIEL
TEC. JUD. AUXILIAR
Taió - SC
Auditoria nos Recolhimentos
20/10/2014 24/10/2014 do FRJ
PAULO HENRIQUE HORN DE ANDRADE
AUDITOR INTERNO
Taió - SC
Auditoria nos Recolhimentos
20/10/2014 24/10/2014 do FRJ
AFONSO HOELTGEBAUM FILHO
AUDITOR INTERNO
Taió - SC
Auditoria nos Recolhimentos
20/10/2014 24/10/2014 do FRJ
20/10/2014 24/10/2014 Inspeção Correicional Extrajudicial
JAQUELINE MENDES DA SILVA
Cargo/Função
Cargo/Função
20/10/2014 22/10/2014 Cooperação
Participação em Cursos,
Congressos, Seminários,
23/10/2014 25/10/2014 Workshops e afins
Beneficiário
Beneficiário
Período Final Motivo
NIURA CRISTINA HOFFMEISTER
CUSINATO
Braço do Norte - SC
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 916/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Período
Inicial
Período Final Motivo
AG.
OPERACIONAL
VIEIRA DE
SERVICOS Balneário Piçarras
Condução de magistrados/
DIVERSOS
- SC
20/10/2014 24/10/2014 servidores em veículo oficial
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 917/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
TACIANA CHARLINE MARTENDAL
TEC. JUD. AUXILIAR
Ascurra - SC
Participação em eventos relativos
22/10/2014 24/10/2014 ao SAJ
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 918/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
ANDREA APARECIDA DAS NEVES
ASSESSOR DE
GABINETE
Florianópolis - SC
23/10/2014 24/10/2014 Capacitação Academia Judicial
GABRIEL ANTONIO PARIZOTTO
CHEFE DE CARTORIO
Florianópolis - SC
23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
Período Final Motivo
35
índice
Diretoria de Material e Patrimônio
16 de outubro de 2014
COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br ) ou no site deste Tribunal
(http://www.tjsc.jus.br) - Link: (Administração - Licitações - Editais
de Licitações - Licitações Lançadas) ou na Seção de Gerenciamento
de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR,
Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP
88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033,
3287-2028, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio
eletrônico: [email protected].
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Etor José Zorzi
DIRETOR
GISSEI APARECIDA MARTELI BURATTO
AG. SERV. GERAIS
Florianópolis - SC
23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial
RAPHAEL NEVES PICKLER
ASSESSOR DE
GABINETE
Florianópolis - SC
23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial
EMYLIA BUCHNER SCALCO CARNEIRO
CHEFE DE CARTORIO
Florianópolis - SC
23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial
FABRICIO WLOCH
ASSESSOR DE
GABINETE
Florianópolis - SC
23/10/2014 24/10/2014 Capacitação Academia Judicial
MICHEL SANDER DA SILVA PINTO
ASSESSOR JURIDICO
Florianópolis - SC
23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial
LIVIA TEIXEIRA DOMINGHINI
ASSESSOR JURIDICO
Florianópolis - SC
23/10/2014 24/10/2014 Capacitação Academia Judicial
DIEGO RAPHAEL ROCHA PEREIRA
ESTAGIARIO ENS.
SUPERIOR-PSICOLOGIA
Florianópolis - SC
23/10/2014 24/10/2014 Capacitação Academia Judicial
CRISTIAN ZINI BORELA
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
Florianópolis - SC
23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial
EDISON HENRIQUE LUNARDI
ASSESSOR DE
GABINETE
Florianópolis - SC
23/10/2014 24/10/2014 Capacitação Academia Judicial
YONE MARIA MELLO FERREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial
ERICIANE DO ROCIO TRINDADE
DA SILVA
ASSESSOR DE
GABINETE
Florianópolis - SC
23/10/2014 24/10/2014 Capacitação Academia Judicial
ROSSANA SANDRA MAAS
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
Participação em Cursos,
Congressos, Seminários,
23/10/2014 24/10/2014 Workshops e afins
Diretoria de Recursos Humanos
Florianópolis - SC
Participação em Cursos,
Congressos, Seminários,
22/10/2014 23/10/2014 Workshops e afins
Portaria
LUCIANA MAFRA RECHIA
ASSISTENTE SOCIAL
DEISE ANTUNES BORTOLUZZI
PSICOLOGO
Florianópolis - SC
Participação em Cursos,
Congressos, Seminários,
23/10/2014 24/10/2014 Workshops e afins
FABIANO PEDRO GALLI
OFICIAL DE JUSTICA E
AVALIADOR
Florianópolis - SC
23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial
LUCIANE NEITZEL FRIEDRICH
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
22/10/2014 24/10/2014 Capacitação Academia Judicial
ELISIANE CASTAGNARO
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial
ZORAIDE ANTONIA PADILHA
CHEFE DE SECRETARIA
DO FORO
Florianópolis - SC
22/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial
ELLEN WHITE BAIENSE CONCENCO
CHEFE DE DIVISAO
Brasília - DF
21/10/2014 24/10/2014 Capacitação Academia Judicial
ROSANE MELO DA COSTA
TEC. JUD. AUXILIAR
Brasília - DF
21/10/2014 24/10/2014 Capacitação Academia Judicial
ROSEMERI STEIN
ASSISTENTE SOCIAL
São José - SC
20/10/2014 21/10/2014 Capacitação Academia Judicial
ADRIANE WALTER DE LIMA
AG.PORTARIA E
COMUNIC.
Florianópolis - SC
23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará
licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, sob o n. 255/2014,
ÀS 14 HORAS DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2014, cujo objeto é a
O REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES,
DE MATERIAIS DE COMUNICAÇÃO VISUAL COM GARANTIA
E ASSISTÊNCIA TÉCNICA ON-SITE DE 12 (DOZE) MESES,
INCLUÍDAS A ENTREGA E A INSTALAÇÃO NAS UNIDADES
QUE COMPÕEM O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. Os envelopes deverão ser entregues até às 13h
30min do mesmo dia. Os interessados poderão verificar e retirar o
edital via Internet (www.tjsc.jus.br) ou na Seção de Gerenciamento
de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR,
Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP
88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033,
3287-2030, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio
eletrônico: [email protected].
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Etor José Zorzi
DIRETOR
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob o n. 285/2014,
ÀS 13 HORAS DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2014, cujo objeto
é a AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL, COM ENTREGA
PROGRAMADA QUINZENAL, DURANTE O EXERCÍCIO DE
2015, PARA A COMARCA DE LAGUNA. As propostas deverão
ser registradas no sistema COMPRASNET, por meio do site www.
comprasnet.gov.br , até o horário da abertura da Sessão Eletrônica.
Os interessados poderão verificar e retirar o edital no site
PORTARIA DRH N. 1151, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.
Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 556348-2014.8,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput e § 1º, da Lei
Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de
licença-gestação à servidora GISELLE FACCHIN DOS SANTOS,
matrícula n. 28.710, ocupante do cargo de Tec. Jud. Auxiliar, lotada
na comarca de Ascurra, a contar de 26-8-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 1139, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014.
Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 555593-2014.0,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei Complementar
n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação à
servidora SIDNEIA REIS PEREIRA BURNIK, matrícula n. 14.912,
ocupante do cargo de Tec. Jud. Auxiliar, lotada na comarca de Joinville,
a contar de 14-8-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 1136, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014.
Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554361-2014.4,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei Complementar
n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação à
servidora BRUNA FERNANDES ALVES CASCAIS, matrícula n.
30.711, ocupante do cargo de Tec. Jud. Auxiliar, lotada na Secretaria
do Tribunal de Justiça, a contar de 9-8-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
36
índice
Diretoria de Recursos Humanos
16 de outubro de 2014
PORTARIA DRH N. 1152, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.
Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 557205-2014.3,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput e § 1º, da Lei
Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licençagestação à servidora RENATA CASTRO LOESER MAZZOCCATO,
matrícula n. 11.713, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar,
lotada na comarca de Itajaí, a contar de 8-9-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 1138, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014.
Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 555480-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei Complementar
n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação à
servidora ANDREYA DE BORTOLI BRUEL, matrícula n. 23.547,
ocupante do cargo de Analista Jurídico, lotada na comarca de Joinville,
a contar de 18-8-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 1148, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.
Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo em
comissão.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 557693-2014.8,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, c/c artigo 39,
§ 3º, da Constituição Federal, de 5-10-1988, 120 (cento e vinte) dias
de licença gestação à servidora MAYANA KAFER GONÇALVES
NOVELLO, matrícula n. 34.111, ocupante do cargo de Assessor
Jurídico, lotada no Tribunal de Justiça, a contar de 1º-9-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 1135, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014.
Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554094-2014.1,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput, e § 13 da Lei
Complementar n. 447, de 7-7-2009, 64 (sessenta e quatro) dias de
licença-gestação à servidora FRANCIELLE ROTTA, matrícula n.
38.469, ocupante do cargo de Analista Jurídico, lotada na Comarca
de Caçador, a contar de 11-8-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 1134, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.
Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 552882-2014.8,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput e § 1º, da Lei
Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de
licença-gestação à servidora ANA PAULA SCHNEIDER LUCION
DE LUCAS, matrícula n. 27.099, ocupante do cargo de Oficial da
Infância e Juventude, lotada na comarca de Blumenau, a contar de
29-7-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 1137, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014.
Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554650-2014.8,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput e § 1º, da Lei
Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de
licença-gestação à servidora DIANA COLOMBO NIEHUES, matrícula
n. 23.046, ocupante do cargo de Tec. Jud. Auxiliar, lotada na comarca
de Içara, a contar de 14-8-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 1149, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.
Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 556844-2014.7,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei Complementar
n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação
à servidora MANUELLY SARTORI SPIER, matrícula n. 19.932,
ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na comarca
de Capinzal, a contar de 27-8-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 1150, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.
Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo em
comissão.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 557206-2014.1,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, c/c artigo 39,
§ 3º, da Constituição Federal, de 5-10-1988, 120 (cento e vinte) dias
de licença gestação à servidora RIDIANA ORTIZ DOS SANTOS,
matrícula n. 19.696, ocupante do cargo de Assessor Jurídico, lotada
na Comarca de Joinville, a contar de 4-9-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
37
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 1.164, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Prorroga prazo de trânsito.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 559315-2014.8,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, por 15 (quinze) dias, o prazo para ALINE TEIXEIRA,
matrícula 34.825, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar,
removida pelo Ato n. 2.458, de 30-9-2014, disponibilizado no DJe
de 1º-10-2014, assumir na Comarca de Criciúma.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA DRH N. 1.161, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014.
Concede licença especial para servidora.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Instrução
Normativa n. 01/2012-DGA, e considerando a decisão proferida no
Processo Administrativo n. 547005-2014.6,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 80, inciso III, da Lei n. 6.745,
de 28-12-1985, regulamentado pelo Decreto n. 770, de 22-10-1987,
licença especial, reduzindo a jornada de trabalho para 04 (quatro)
horas diárias, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 01 (um)
ano, à servidora DIVONE SALETE BECHER, matrícula n. 3.739,
ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na comarca
de Chapecó, a contar de 3-8-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 1. 159, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014.
Concede licença especial para servidora.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Instrução
Normativa n. 01/2012-DGA, e considerando a decisão proferida no
Processo Administrativo n. 545947-2014.8,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 80, inciso III, da Lei n. 6.745,
de 28-12-1985, regulamentado pelo Decreto n. 770, de 22-10-1987,
licença especial, reduzindo a jornada de trabalho para 04 (quatro)
horas diárias, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 01 (um)
ano, à servidora TÂNIA RAMOS, matrícula n. 3.189, ocupante do
cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na comarca de São José,
a contar de 29-7-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos
de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2014.071503-2 Agravo de Instrumento
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Banco Safra S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Jorge Luiz Piccinin
Advogado:Dr. Márcio Pieta Ronconi (21915/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073255-7 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Mocelin Comércio de Alimentos Ltda
Advogado:Dr. José Henrique Dal Cortivo (18359SC)
Agravado:SC Foods S/A
Advogado:Dr. Arcides de David (9821/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072462-2 Apelação Cível
Origem:Palmitos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelados:Ildo Chiesa e outro
Advogado:Dr. Iraci Antoninho Fazolo (15054/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072451-2 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros
Apelado:Gilmar Henrique Weirich
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072461-5 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC)
Apelado:Zulmir Grolli
Advogado:Dr. Marcos Fernando Zanella (30881/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072460-8 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro
Apelado:Rodrigo Eduardo Schmitz
Advogado:Dr. Paulo Sérgio Gaspar Corrêa (25503/SC)
Distribuído por Sorteio
Ata de Distribuição de Processos
No. 2014.072452-9 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Niederauer Incorporações e Participações Ltda
Advogado:Dr. Moacir Antônio Lopes Ern (7420/SC)
Apelado:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(15/10/2014) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente.
No. 2014.072432-3 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
38
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Apelante:Marines Fischer
Advogado:Dr. Roberto Luiz Kroth (15080/SC)
Apelada:Cooperativa Agroindustrial Alfa
Advogado:Dr. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072457-4 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelantes:Teresinha Hickmann e outros
Advogados:Drs. Airton Sehn (19236/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072459-8 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apdo/Apte:Daniel Araujo de Azeredo
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072450-5 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Marilisa Reali
Advogado:Dr. César Techio (7967/SC)
Agravado:Credioeste Agência de Microcrédito
Advogados:Drs. Rudimar Roberto Bortolotto (7910/SC) e outros
Interessado:Roberto Alcântara Vasconcelos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072445-7 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Marines Fischer
Advogado:Dr. Roberto Luiz Kroth (15080/SC)
Apelada:Cooperativa Agroindustrial Alfa
Advogado:Dr. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.072449-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Célia Bohlke
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelada:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (30741SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070255-4 Agravo de Instrumento
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Agravados:Gilseu Stefanello e outros
Advogados:Drs. Cássio André Predebon (17151/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072447-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC)
Apelada:Eliziane Pires dos Santos
Advogado:Dr. André Caetano Kovaleski (11494/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072446-4 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Massa Falida de Walter Indústria e Comércio de Alimentos
Ltda
Advogado:Dr. Ivan Cadore (26683/SC)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Apelado:P R Sanchez
Advogado:Dr. Sergio Luiz Avila (17412/RS)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.071456-6 Agravo de Instrumento
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Agravante:Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de
Veículos Ltda
Advogados:Drs. João Humberto Martorelli (7489/PE) e outros
Agravado:Fabiano Orlando
Advogados:Drs. Neli Lino Saibo (3326/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072448-8 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Votorantim S/A
Advogado:Dr. Alvacir Rogério Santos da Rosa (30805/SC)
Apelados:Valdecir Menegatti e outros
Advogados:Drs. Leocir Roque Dacroce (17625/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072455-0 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC)
Apelado:Neri Luizinho Johann
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072434-7 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apelada:Natali Leticia Provensi Silva
Advogados:Drs. Marcelo Henrique Hanauer (20740/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072463-9 Agravo de Instrumento
Origem:Coronel Freitas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Agravantes:Inalino Luiz Sotille e outros
Advogado:Dr. Clériston Valentini (27.754/SC)
Agravado:Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de
Coronel Freitas
Advogada:Dra. Gabrieli Fontana (30633/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.072719-2 Agravo de Instrumento
Origem:Palmitos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros
Agravada:Eliane Aparecida Sgarbi
Advogados:Drs. Nilson Rigoni (5908/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
39
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
No. 2014.072458-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelantes:Vegas Diversões Ltda e outro
Advogado:Dr. Manoel Júlio Garcez Seganfredo (6021/SC)
Apelado:Victorino Biazio Zolet
Advogados:Drs. César Luiz Beux (6562/SC) e outro
Interessados:Valdir Luiz Della Giustina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058102-2 Conflito de Competência
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte
Suscitado:Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de
Braço do Norte
Interessadas:Rosimer Aparecida Merim Eliziário e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.072456-7 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelado:Darci Oliveira da Silva
Advogado:Dr. Marcos Fernando Zanella (30881/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073425-2 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Requerente:Prefeito do Município de Correia Pinto
Advogada:Dra. Emy Shinozaki Mesquita (23830/SC)
Requerido:Câmara Vereadores do Município de Correia Pinto
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072454-3 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Carla Passos Melhado Cochi (25016/SC)
Apelado:Everson Muller
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072464-6 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Ricardo Antônio Cavalli
Advogados:Drs. Ricardo Antônio Cavalli (14244/SC) e outros
Agravado:Pompeo Fomento Mercantil Ltda.
Advogados:Drs. Antenor Longhi Júnior (18341/SC) e outro
Interessada:Luminosos Oeste Ltda ME
Advogado:Dr. Ricardo Antônio Cavalli (14244/SC)
Interessados:Celso Dorval Gonsales e outros
Advogado:Dr. Antonio Zanella Neto (27462/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.071471-7 Agravo de Instrumento
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Agravados:Comércio de Veículos Itá Multimarcas Ltda e outro
Advogado:Dr. Ricardo Luiz Tomé (28757/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072453-6 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Cooperativa de Consumo dos Empregados na Coopercentral
Advogado:Dr. Renato Giuriatti (6388/SC)
Apelado:José Adelar Ronning
Advogada:Dra. Karine Goreti Back Alves de Oliveira (34.727/SC)
Distribuído por Sorteio
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2014.051218-2 Conflito de Competência
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (SUBSTITUTO)
Suscitante:Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São José
Suscitado:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Interessados:Giovani de Medeiros Júnior e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073321-2 Conflito de Competência
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES (SUBSTITUTO)
Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha
Suscitado:Juiz Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha
Interessadas:O. E. K. e outro
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.070524-4 Conflito de Jurisdição
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Suscitante:Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaraguá
do Sul
Suscitado:Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da
Comarca de Jaraguá do Sul
Interessados:Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073317-1 Apelação Criminal
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Elton Eduardo Elias
Advogado:Dr. Glauco Melo Elias (7345/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073318-8 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. César Augusto Engel (Promotor)
Apeladas:F. A. de P. e outro
Curador:Dr. Vilmar José Peixe (10593/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073207-6 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO)
Paciente:Fabricio Borges dos Santos
Interessado:Jhon Domingos Boeno Soares
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073067-0 Apelação Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor)
Apelada:Carina Teixeira
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
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índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Advogada:Dra. Otávia Marroni (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072224-0 Apelação Criminal
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:João Gabriel Hurt
Advogados:Drs. Rubens Coelho (6879/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Germano Krause de Freitas (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073457-5 Habeas Corpus
Origem:Laguna/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Milena Aragão Dryll de Souza
Paciente:Luciano Vieira dos Reis
Interessados:Robson Leite Ramos e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073607-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Xanxerê/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Douglas Franthiesco Luiz da Silva
Advogado:Dr. Nobuyuki Hayashi (DEFENSOR PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ana Cristina Boni (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073608-1 Apelação Criminal
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Valdecir de Souza Wolff
Advogados:Drs. Pedro Mariano da Silva Neto (32933SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.073657-9 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
e outros
Apelado:Malhas Malkoor Ltda ME
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.057418-2 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Agravante:Rute Robeck Morais
Advogado:Dr. Eraldo dos Santos (21171/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073659-3 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
e outros
Apelado:Malhas Malkoor Ltda ME
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073663-4 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Paloma Alves Ramos (Procuradora Federal)
Apelado:Ivo Linzmeyer
Advogadas:Drs. Cristina Cesar Leitholdt (13610/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072854-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
Apelado:José Oliveira dos Santos
Advogado:Dr. Luiz Júnior Peruzzolo (22702/SC)
Interessado:Paulo Fernando Pompeo Sander
Advogados:Drs. Cesair Bartolamei (2774/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073656-2 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
e outros
Apelado:Malhas Malkoor Ltda ME
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073177-5 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Apelado:Salvador Luiz Gomes
Advogado:Dr. Reinaldo Pellini Stein (15945/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073181-6 Apelação Cível
Origem:São José do Cedro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Ernesto Hanzen
Advogada:Dra. Nádia Dreon Farias (33.558/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Andressa Santos Michel (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072883-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Douglas Claudino Leite (Procurador Federal) e
outros
Apdo/Apte:Madalena Vieira da Silva
Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.073613-9 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apte/RdoAd:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outros
Apdo/RteAd:Elias Palidova
Advogado:Dr. Rafael Sulczewski (28237/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
41
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
No. 2014.073675-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Apelado:Alvadir Felipe
Advogados:Drs. Édson de Souza Carneiro (9078/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.072842-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:João José do Nascimento
Advogado:Dr. Rodrigo Rafael Cabrelli Silva (230257/SP)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073137-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC)
Apelado:Antônio Luiz Füchter
Advogada:Dra. Luci Maria Alves (6567/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073660-3 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
e outros
Apelado:Malhas Malkoor Ltda ME
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073127-0 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Termaq Administradora de Bens Ltda
Advogada:Dra. Daiane Lehmkuhl Pagel (30677/SC)
Apelada:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.045200-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Agravante:Centro de Formação de Condutores Pinhalense Ltda ME
Advogados:Drs. Jacques Machado (10681/SC) e outro
Agravado:Coordenador de Credenciamento do Departamento Estadual
de Trânsito de Santa Catarina
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073658-6 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
e outros
Apelado:Malhas Malkoor Ltda ME
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.055004-1 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Maria Leontina Teixeira Maronez
Advogada:Dra. Ana Paula Valente Carvalho (31.950/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.046657-9 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Agravante:Jorge Luís Hipólito Pata
Advogada:Dra. Aldrey Saueressig (33296SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.059145-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Agravante:Rute Salete Hostin
Advogados:Drs. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) e outro
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Douglas Claudino Leite (Procurador Federal)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073269-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Telefônica Brasil S/A
Advogado:Dr. Eduardo Graeff (27809/SC)
Apelado:Associação Recreativa do Poder Judiciario da Comarca de
Joinville
Advogados:Drs. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073126-3 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Termaq Administradora de Bens Ltda
Advogada:Dra. Daiane Lehmkuhl Pagel (30677/SC)
Apelada:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073680-9 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Solange Bernardo
Advogados:Drs. Heroldes Bahr Neto (31052SC) e outros
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073699-5 Apelação Cível
Origem:Lages/Unidade Regional de Execução Fiscal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Município de Lages
Advogados:Drs. Fabrício Reichert (21770SC) e outro
Apelado:Comércio de Automóveis João Buatim SA
Advogados:Drs. Marcelo Seger (22851/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060033-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
(20096SC)
Agravado:Rainha Textil S.A.
Advogado:Dr. Jorge Stoeberl (10692/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
42
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Redistribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.073612-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Apelado:Djon Carlos Padilha
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Distribuído por Sorteio
Ferreira
Advogada:Dra. Cláudia Boeira da Silva (13887/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.072856-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:José Valdivino da Silva Filho
Advogado:Dr. Jucir Vargas (21356/SC)
Apelada:Moom Eventos Ltda ME
Advogados:Drs. André Chedid Daher (21677/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058196-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Agravado:Rafael Rodrigues Alves
Advogado:Dr. Marco Aurélio Waterkemper Ozol (22426/SC)
Interessado:SERASA S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073326-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Daniel Rocha
Advogados:Drs. Claudemir Meller (5439SC) e outro
Apelante:Resicolor Indústria de Produtos Químicos Ltda
Advogado:Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073579-7 Apelação Cível
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Apelada:Margarete Machado
Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.011538-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Cósimo Barreta
Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro
Apelado:Cervejaria Krill Ltda
Advogados:Drs. Fabiano Farina (13075/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.050481-7 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:Salvelina da Silva
Advogadas:Drs. Mariana Priscila Vinholi dos Santos (25958/SC) e outro
Agravado:Ademir Cardozo
Advogados:Drs. Antônio Henrique Baki Huscher (15482SC) e outro
Agravada:Sandra Regina Barth Cardozo
Advogado:Dr. José Renato Nunes (10225/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073186-1 Apelação Cível
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Anésio dos Santos
Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.061377-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Tércius Clayton Provezi
Advogados:Drs. Alcy Nelson da Silva Neto (22598/SC) e outro
Agravada:Tatacon Construtora Ltda
Advogados:Drs. Fábio da Veiga (19103/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.022633-9 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Banco Pine S/A
Advogados:Drs. Alexandre Fuchs das Neves (30060/RS) e outro
Apelada:Maria Moraes da Silva Rep. p/ curador Maria Inês da Silva
FILHO
No. 2014.073678-2 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Israel Heidemann
Advogada:Dra. Janaina Silva Coelho (18246/SC)
Apelados:José Carlos Bianchini e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.035673-5 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:Daniela Kloppel Marques
Advogados:Drs. Osvaldo Bossolan Neto (31156/SC) e outro
Agravadas:Pedra Branca Empreendimentos Imobiliários SA e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.062671-1 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Roseli Regis
Advogado:Dr. Arnon Gonçalves de Faria (16502/SC)
Agravado:Eduardo Martins Fernandes
Advogado:Dr. João Batista de Pinho Filho (28121/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
FILHO
No. 2014.073633-5 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Giuliano Tiago Klug
Advogados:Drs. Walter Carlos Seyfferth (4172/SC) e outro
Interessado:Fabiano Amaral
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062164-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Família
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
43
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:F. B. L. S. S.
Advogada:Dra. Camila Stefanes Oselame (25149/SC)
Agravado:R. S.
Advogados:Drs. Rafael Maines (009118/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073648-3 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Geancarlo Kauei da Silva
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.072848-6 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Siler Indústria e Comércio de Plásticos Ltda
Advogados:Drs. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC) e outro
Apelado:Marcelo Nobre de Faria
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059473-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Raimundo Silva do Nascimento
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.061016-5 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Santander S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravada:Grand Comerce Ltda ME
Advogadas:Drs. Gabriela Muniz Alves (27628/SC) e outro
Interessada:Waypartners do Brasil Comércio Importação e Exportação
Ltda
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
Agravada:Josciane Terezinha Lisboa Ferreira
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073672-0 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Transporte Coletivo de Passageiro Rie Ltda Me
Advogado:Dr. Dolisetti de Souza (14484/SC)
Apelado:Jasminne Beduschi Persike
Advogado:Dr. Alexandre Barbosa Jeronimo (28981SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.040797-7 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Clotilde Schuelter
Advogado:Dr. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC)
Agravadas:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.054042-8 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Laureci Lemes da Silva
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060279-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Mônica Nunes da Silveira Virtuozo ME
Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro
Apelado:Tecelagem Jacyra Ltda
Advogado:Dr. Fábio Eduardo Sasse (29833SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.050327-9 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:André Luiz Hilleshien
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073584-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelado:Peracio Silveira
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.038489-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Alexandre dos Santos Repr. p/ respons. Marcelo dos Santos
Advogada:Dra. Valéria Macedo Reblin (10054/SC)
Agravado:Associação de Pais e Professores do Instituto Estadual de
Educação APP/IEE
Advogado:Dr. José Alípio Martins (2082/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.034936-9 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACREDI
Advogado:Dr. Eustáquio Nereu Lauschner (11427/SC)
Agravadas:Luciara de Almeida Lima Machado e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.072860-6 Apelação Cível
Origem:Porto União/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:R M C Esquadrias e Beneficiamento de Madeiras Ltda
Advogados:Drs. Cristiane Gugelmin (58298PR) e outro
Apelado:Credi Porto Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogados:Drs. Virgílio Cesar de Melo (5882/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.050606-2 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
No. 2014.052918-7 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Oi Brasil Telecom S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
44
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado:Ademir Batista
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Apelada:M. D.
Advogadas:Drs. Maria Eduarda Furtado de Carvalho (8616/SC) e outro
Interessada:P. M. F.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073590-0 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro
Apelado:Arcelino Padilha
Advogado:Dr. Reinaldo Granemann de Mello (30441SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.084859-6 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Belmmen Group Participações Ltda
Advogado:Dr. Kissao Álvaro Thais (7434/SC)
Apelado:Condomínio do Edifício Merit Plaza Flat Residence
Advogado:Dr. Everton Balsimelli Staub (18826/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073576-6 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Atílio Bogo
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.044445-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravada:Elisangela Gonçalves Guimarães Costa
Advogado:Dr. Tarcísio de Medeiros (17563/SC)
Agravados:Melo Costa & Guimarães Ltda ME e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073679-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:A. D. J.
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073712-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Cerâmica Alfagrês Indústria e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Pedro Henrique Kracik (13867/SC) e outro
Apelada:Burnier Representações Ltda
Advogados:Drs. Márcio Durieux Pera (5383/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.054467-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Agravante:José Roberto de Almeida Souza Júnior
Advogado:Dr. José Roberto de Almeida Souza Júnior (21962/SC)
Agravado:Adriano Joaquim da Silva
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073649-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:J. F. F.
Advogada:Dra. Ana Cláudia Boehm (14755/SC)
No. 2014.064337-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Agravante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Agravada:Arlete Teresinha Cardoso
Advogados:Drs. André Rodrigues de Oliveira (20302/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073689-2 Apelação Cível
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:M. L. B. N.
Advogada:Dra. Rossane Amaral Fontoura (30056SC)
Apelado:J. D. N.
Advogado:Dr. José Demócrito Neto (10858/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.035939-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Sistema de Ensino Energia S/C Ltda
Advogados:Drs. Orídio Mendes Domingos Júnior (10504/SC) e outro
Agravado:D. da C. S. Repr. p/ mãe C. C. S. DA C.
Advogado:Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.042229-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Agravante:Hildete Catarina Alexandre
Advogadas:Drs. Liandra Nazário (21807/SC) e outro
Agravado:Bela Ilha Construções e Incorporações Ltda.
Advogados:Drs. Leandro Maurício Saugo (14766/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.073595-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Hotel D´Sintra Ltda.
Advogadas:Drs. Débora Fernanda Gadotti Farah (18883/SC) e outro
Apelante:Rodrigo Gualberto Brüggemann
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073681-6 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apte/Apdo:Luiz Carlos Pereira
Advogado:Dr. Murilo José Borgonovo (15836/SC)
Apdo/Apte:Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.044102-7 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
45
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Agravante:Enio dos Santos Machado
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073603-6 Apelação Cível
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Unitá Veículos Ltda
Advogadas:Drs. Fernanda Gaidzinski Remor Olivo Ronsani (20898/
SC) e outros
Apelado:Paulo Roberto Narcizo Michelon
Advogado:Dr. Márcia Beatriz Ramos Plácido (29502SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.036230-5 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravantes:Heliomar Pinto Vieira e outro
Advogados:Drs. Marcos Lehn (29625/SC) e outro
Agravado:Gernot Krüger
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073599-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:R. de S. P.
Advogado:Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC)
Apelado:A. P.
Advogados:Drs. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC) e outro
Interessada:F. C. P.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073583-8 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Juciani Correa do Nascimento Schaadt
Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064544-3 Apelação Cível
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:J. E. I.
Advogada:Dra. Thais Nogueira Iahnig (25472/SC)
Apelada:F. T.
Advogada:Dra. Renata Maria Bongiovanni Nonino de Carvalho (8509/
SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073570-4 Apelação Cível
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Apelado:Rhafael Di Bernardi
Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.063202-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Roberto Silveira
Advogado:Dr. Valter Schaefer Mehret (29855SC)
Apelante:Sérgio Toretti dos Santos
Advogado:Dr. Jair José Nazário (14217/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073650-0 Recurso Criminal
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Aleomar Rodrigues
Advogado:Dr. Leôncio Paulo Cypriani (5491/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Isaac Newton Belota Sabbá Guimarães (Promotor)
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073068-7 Apelação Criminal
Origem:Canoinhas/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:José Mauro Balão
Advogados:Drs. Cléverson Kurpiel (18528/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça)
Interessado:Otto Todt
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073670-6 Apelação Criminal
Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Léo Adriano Moraes Francisco
Advogado:Dr. Diego Niche Caldas (32582/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio Fumo Fernandes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068185-8 Mandado de Segurança
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rafael Fernandes Medeiros (Promotor de Justiça)
Impetrados:Dr. Juiz de Direito de Catanduvas e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073074-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Xanxerê/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Aida Caroline Machado Pinto
Advogado:Dr. Cristiano Toffolo (14872/SC)
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ana Cristina Boni (Promotora)
Apdo/Apte:Paulo Henrique Santa Catarina e outro
Advogado:Dr. Cristiano Inéia (35.160/SC)
Apdo/Apte:Thiago de Oliveira
Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Interessado:Ivan Fernandes
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069623-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:José Ronei da Luz Gonçalves
Advogado:Dr. Henrique Favaretto (30826SC)
Apelante:Alexandre Bastos
Advogada:Dra. Irene Miotto (29.947/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Alberto da Silva Galdino (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.066954-6 Apelação Criminal
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
AUGUSTO
46
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Diogo de Souza
Advogados:Drs. Wiliam de Mello Shinzato (30655SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabiano Francisco Medeiros (Promotor)
Interessado:Itamar Dotto
Redistribuído por Transferência
No. 2014.062224-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Robson Machado Fuckner e outros
Advogada:Dra. Albani Lara Bergamini (32973SC)
Apelante:Mário César Batista
Advogado:Dr. Fermino Freitas (10288/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Francisco da Silva (Promotor de Justiça)
Redistribuído por Transferência
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.073629-4 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogadas:Drs. Gabriela Bendo de Amorim (26090/SC) e outros
Apelada:Terezinha Cisz Ranghetti
Advogada:Dra. Tânia Inesita Maul (5985/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.047636-7 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravantes:Itamar Fernandes e outros
Advogadas:Drs. Tania Piazza (9235/SC) e outro
Agravadas:Dalila Abrunhosa e outro
Agravada:Companhia Província de Crédito Imobiliário
Advogadas:Drs. Priscila Campos Marcos (76581RS) e outro
Agravados:Olavo Sidnei Bauer e outro
Advogado:Dr. Ademir Costa Campana (21235/RS)
Agravados:Sânio de Bem Custódio e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073580-7 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apte/RdoAd:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Apdo/RteAd:Vanderli Sebold
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073128-7 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Albertina Rodrigues Madeira
Advogada:Dra. Renata Ângelo Felisberto Vidal (38421SC)
Apelado:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073073-5 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:J. C. G.
Advogados:Drs. Thiago Bettú (28575SC) e outro
Apelada:J. E. B. G. Repr. p/ mãe A. de S. B.
Advogado:Dr. Luís Carlos Ferreira Júnior (25980/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.061276-7 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:Sônia Martins
Advogados:Drs. Everson Luis Armani Zingano (19487/SC) e outro
Agravada:Unimed de Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico da
Região da Amurel Ltda
Advogados:Drs. José Augusto Ribeiro Mendes (6453/SC) e outro
Interessados:Socimed Hospital e Maternidade e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073271-5 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Walmor Paulo de Luca
Advogados:Drs. Solon Sehn (0020987/SC) e outro
Apelada:ACCR Construções Ltda
Advogados:Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073596-2 Apelação Cível
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Arteplás - Artefatos de Plásticos Ltda.
Advogado:Dr. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC)
Apelado:Pedro Mário Vicente Filho
Advogados:Drs. Michael Ponciano Woiciechovski (18256/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073630-4 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelantes:Coral Agro Florestal Ltda e outro
Advogados:Drs. Afrânio Tadeu Ramos Camargo (4488/SC) e outro
Apelado:Itaú Seguros de Auto e Residência SA
Advogado:Dr. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (273843SP)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073635-9 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Tyson do Brasil Alimentos Ltda
Advogado:Dr. César Luiz Pasold Júnior (18088/SC)
Apeladas:Daniela Catarina Wanescki Correa e outro
Advogados:Drs. Acácio Ribovski (19222/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073274-6 Apelação Cível
Origem:Itapema/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelantes:Construtora e Incorporadora Rumo ao Sol Ltda e outros
Advogados:Drs. Odair Luiz Andreani (17004/SC) e outros
Apelado:Olair Klemtz Júnior
Advogado:Dr. Dionson Eugênio Bilhan (14681/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.027453-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:Alceu Luiz da Silva Martins
Advogado:Dr. Alceu Luiz da Silva Martins (2936/SC)
Agravada:Cleomar Maria Zamin
Advogado:Dr. Roberto Everton Calbusch (23055/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
47
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Interessada:Maria Beatriz Ramos Martins
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.065557-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo
Antônio de Lisboa
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:S. A. C. da S.
Advogada:Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho (33140SC)
Agravada:S. C. C.
Advogada:Dra. Poliana Ribeiro dos Santos (35530/SC)
Redistribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.057358-2 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:Airton José Duarte
Advogado:Dr. Eraldo Luiz de Carvalho Neto (37329SC)
Agravado:Banco Santander S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.052560-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:Ademar Radtke
Advogados:Drs. Eduardo Schuster Bueno (21482/SC) e outro
Agravado:Paulo Roberto Warlet da Silva
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073283-2 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Bothomé Advogados Associados
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apelados:José Roberto Pereira e outros
Advogado:Dr. Juarez Soares Nogueira (15673/SC)
Interessada:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073075-9 Reexame Necessário
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Requerente:P. S. dos S. Repr. p/ mãe A. DA A. DA S.
Advogada:Dra. Dayana Luz (DEFENSORA PÚBLICA)
Requerido:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
Requerido:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Zênio Ventura (Procurador)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.051133-1 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Matheus Becker Feltrin
Advogados:Drs. Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (16347/SC)
e outro
Agravado:Jugasa Comercial de Veículos S/A
Agravada:General Motors do Brasil Ltda GMB
Advogado:Dr. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073275-3 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC)
Apelada:Estelita Maria Tolentino Brandes
Advogado:Dr. Erivaldo Nunes Caetano Júnior (9592/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059889-0 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Caixa Econômica Federal CEF
Advogada:Dra. Cristiane Pacheco Borges (31032SC)
Agravadas:Cenira Chzuchmman e outro
Advogada:Dra. Débora Cristina Peyerl (14458/SC)
Agravadas:Taciane Nunes Martins Lima e outro
Advogado:Dr. Denílson Fabrício Rosá (20320/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.007403-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apte/Apdo:Condomínio do Edifício Merit Plaza Flat Residence
Advogados:Drs. Everton Balsimelli Staub (18826/SC) e outro
Apdo/Apte:Belmmen Group Participações Ltda
Advogados:Drs. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) e outro
Apdo/Apte:Carmen de Souza Damiani
Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.088478-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Mara Regina Perraro
Advogados:Drs. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) e outro
Apelado:Clínica de Cirurgia do Trauma Ltda
Advogados:Drs. Luiz Henrique Morona (10649/SC) e outro
Interessada:Marivalda Perraro Folis
Advogado:Dr. Luiz Felipe Ronsoni (28892/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2011.062937-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Expresso Coletivo Forquilhinha Ltda
Advogadas:Drs. Janaína Augusta Dal Pont (10907/SC) e outros
Apelada:Marlene Trindade
Advogados:Drs. Ricardo Fornaza Scremin (17775SC) e outros
Interessado:Joelson da Silva Policarpo
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.073614-6 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Daxelis Custódio
Advogado:Dr. Mariano Soltys (22972/SC)
Apelada:Mirna Leoni Mallon
Advogado:Dr. Paulo Aluísio Scholz (7072/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073605-0 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Hernande Fernandes da Cruz
Advogada:Dra. Renata Ângelo Felisberto Vidal (38421SC)
Apelado:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073187-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
48
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Apelada:Anita Paula Theobald Poersch
Advogado:Dr. Jony Nossol (15810/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073571-1 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Rafael Oliveira da Silva
Advogados:Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073711-7 Apelação Cível
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Cereagro S/A
Advogados:Drs. Márcio Magnabosco da Silva (9738/SC) e outro
Apelado:Vastec Engenharia Ltda
Advogadas:Drs. Carmelina Mazzardo (27304/RS) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073277-7 Apelação Cível
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelantes:Claudinéia dos Santos Espíndola e outro
Advogados:Drs. Jeziane Regina Pereira (27582/SC) e outro
Apeladas:LN Empreendimentos e Participações Imobiliárias e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073632-8 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelantes:Iúri Pescador Barbosa Comércio e Confecções Ltda e outros
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Apelado:Bilú Administradora de Imóveis Ltda
Advogados:Drs. Natan Ben Hur Braga (5744/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073642-1 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Idenisia Frogel Kruger de Oliveira
Advogados:Drs. Aldo Bonatto Filho (12746/SC) e outro
Apelada:Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital
de Caridade
Advogados:Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073676-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:Cinco Empreendimentos Imobiliários Construção e
Incorporação Ltda
Advogado:Dr. Dilson Paulo Oliveira Peres Júnior (62485RS)
Apelados:Eloir Meira Amorim e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072849-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apte/Apdo:Alecsandro Ronsani e outros
Advogado:Dr. Guilherme de Souza Búrigo (14601/SC)
Apdo/Apte:Jovial Combustíveis e Transportes Ltda
Advogado:Dr. Maurício Natal Spilere (34550/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.051098-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravante:L. F. M. U. Repr. p/ mãe C. T. M. U.
Advogadas:Drs. Fátima Mary da Silva (10603/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil Corretora de Seguros e Administração
de Bens S/A
Interessada:Camila Toigo Miquelotto Ubialle
Redistribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.024212-0 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravantes:Gerson Luiz Wotroba e outros
Advogado:Dr. Ricardo Kurowsky (31545/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.050533-8 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Daniel Albino
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073169-6 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Marlene Bauer Gerber
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073171-3 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Osnildo Dorpmuller
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073713-1 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Nelson Lagos
Advogados:Drs. Adriano Pelissaro Rezzadori (25556/SC) e outro
Apelada:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
COHAB/SC
Advogados:Drs. Fábio Ramos Fiuza (13655/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.004640-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal
da Trindade
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Banco Ficsa S/A
Advogada:Dra. Alessandra Michalski Velloso (32697/SC)
Agravado:Alexandre Garrido da Silva
Advogado:Dr. Orlando Celso da Silva Neto (12267/SC)
Redistribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
49
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
No. 2014.057370-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Leocádio Antônio Tomaz Ferreira de Souza
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.050326-2 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Graciele Carvalho Vieira
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073323-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Roberto Gonçalves
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.067837-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Orlando Hoff
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.055732-0 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (74909RS) e outro
Agravada:Idalina Maria Cividini
Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.069466-6 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Terra Nova S/A
Advogado:Dr. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC)
Apelado:JW Fish S/A
Advogados:Drs. Flávio Fraga (18026/SC) e outro
Interessado:Indústria e Comércio de Pescados Chico´s Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2014.058378-9 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:B. F. S.
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravada:D. S.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.024751-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Fiat S/A
DE
OLIVEIRA
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Flavio Reginaldo Amaral Acord Rabello
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.039940-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Luiz Carlos do Santos
Advogados:Drs. Alexandre Augusto Forcinitti Valera (140741SP) e
outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073574-2 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Irma Konig
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.073281-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Douraide Maria dos Santos
Advogadas:Drs. Michelle Mary da Silva Cachoeira (21133/SC) e outros
Apelado:Adriana André Me
Advogados:Drs. Bruno Damiani Vechi (25534/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.056244-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravada:Elsa Degan Ricardo
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.061055-0 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Rosali Kruger Zimmermann
Advogados:Drs. Glauco Humberto Bork (15884/SC) e outros
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073338-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Comercial Automotiva Ltda DPaschoal
Advogados:Drs. Luciano Benetti Timm (170628SP) e outro
Apelado:Rene Fagundes dos Reis
Advogados:Drs. Mark Eugen Siebert (16629/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073337-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:MKTECH Advertisement Ltda Me
Advogada:Dra. Clarissa da Silva Faraco (35793SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
50
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Apelado:MKTEC Consultoria e Serviços Ltda
Advogados:Drs. Lucas Aderbal Fortuna Rodrigues (25940/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073208-3 Conflito de Competência
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Suscitado:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Interessadas:Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados
do Sul do Estado de Santa Catarina Sicredi Sul SC e outro
Distribuído por Sorteio
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073577-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Herta Denzer
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.046915-9 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Augustinho Vieira
Advogado:Dr. Raphael Vieira Volpato (24739/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.072857-2 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Dalsasso & Dalsasso Ltda ME
Advogado:Dr. Valerim Braz Fernandes (20952SC)
Apelado:Stofela Comércio e Representações Ltda ME
Advogado:Dr. Marcel Gomes Pereira (24889/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.054461-5 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:João Maria da Rosa
Advogada:Dra. Elen Fabrini Costa Gomes (00035623SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.072855-8 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Luiz Carlos Freitas
Advogado:Dr. Bruno Tiago Krieger (37318 SC)
Apelada:Vali Bahr
Advogados:Drs. Juliano Krueger (22348/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062518-0 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravante:Banco Fiat S/A
Advogado:Dr. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC)
Agravada:Carmen Lucia Rosa Rita
Advogado:Dr. Everson Ricardo Alves Pereira (20884/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.031029-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Wiest S/A.
Advogado:Dr. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC)
Agravado:Casa das Serras e Ferramentas Ltda.
Advogado:Dr. Jean Romarez de Oliveira (16194/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.040408-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravantes:Daniel Alves da Silva e outro
Advogado:Dr. Alexandra Gandolfi (32625/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.072847-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Felinto Baptista Tavares
Advogada:Dra. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC)
Apelado:Banco BGN S/A
Advogado:Dr. Mário Gregório Barz Júnior (30036/PR)
Interessada:Cetelem Brasil SA Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.012255-0 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravante:Emir Alixandre
Advogada:Dra. Lais da Rosa Inacio (37415SC)
Agravado:Santos Manoel da Silva
Advogado:Dr. Herick Zanette (18147/SC)
Interessada:Maria Valnier Alixandre
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.073585-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Apelada:Alida Bruske
Advogadas:Drs. Daniele Gehrmann (20857/SC) e outro
No. 2014.062936-0 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Município de Correia Pinto
Advogada:Dra. Luciana Schmitz Paes (23865SC)
Impetrado:Chefe do Ciretran de Correia Pinto
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060066-9 Agravo de Instrumento
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Agravantes:Klaus Polzin e outro
Advogados:Drs. Otávio Moreira da Silva Neto (12331/SC) e outro
Agravado:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
51
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
- Deinfra
Advogados:Drs. Luiz Antônio de Souza (17476/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073661-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal)
Apdo/Apte:Mauro Ronchi
Advogado:Dr. Gilvan Francisco (7367/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073651-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Impetrante:Mário Ferreira Costa
Advogado:Dr. Patricia Vieira Cardoso de Oliveira (30769/SC)
Impetrado:Município de Laguna
Advogado:Dr. Ricardo Augusto Silveira (6998/SC)
Impetrado:Secretário de Administração e Serviços Públicos do
Município de Laguna
Interessados:Coordenador da Comissão Especial de Controle do Ato
Fiscal do Município de Laguna e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064223-4 Agravo de Instrumento
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Reinaldo Nilsen
Advogados:Drs. Frederico Valdomiro Slomp (3590/SC) e outro
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Marcelo Camata Pereira (Procurador Federal) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.061381-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
(20096SC)
Agravada:Rezende Usinagem LTDA
Advogado:Dr. Paulo Henrique Eberhardt Córdova (10099/SC)
Redistribuído por Sorteio
Advogados:Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.053818-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Petrobrás Transporte S/A - Transpetro
Advogadas:Drs. Gladys Lucienne de Souza Cortez (19514/PR) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cristian Richard Stähelin Oliveira (Promotor)
Interessadas:Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073141-4 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Araranguá/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio Fumo Fernandes (Promotor)
Impetrado:Diretor da Escola de Educação Básica Jordão Bernardo
Barbosa
Interessado:Município de Araranguá
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073696-4 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Mario Cesar Deunisio
Advogadas:Drs. Michele Kroetz (17374/SC) e outros
Apelado:Município de Campo Alegre
Advogado:Dr. Jeison Maikel Kwitschal (31463SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
BRUSCHI
No. 2014.073335-3 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Marisane Boeira
Advogadas:Drs. Etér de Jesus da Cunha Pinto (3491/SC) e outro
Apelado:Município de Timbé do Sul
Advogado:Dr. Arnildo Steckert Júnior (9868SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.011501-9 Apelação Cível
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:José Guerra
Advogada:Dra. Simone Aparecida Lorencini (20379/SC)
Apelado:Município de Santa Helena
Advogado:Dr. Moacir Biasi (17903SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.050376-7 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS
Advogada:Dra. Alessandra Deslandes Fogiato (38938/PR)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cristian Richard Stähelin Oliveira (Promotor)
Interessadas:Petrobrás Transporte S/A - Transpetro e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073182-3 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Selba Valente Czavnosvschy
Advogado:Dr. Mauri Raul Costa Júnior (23061SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Ângelo Marcos Liutti (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073180-9 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Caldas Ros (Procurador Federal)
Apelado:Lauri Alves Miranda
Advogado:Dr. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.060708-9 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Jucemar de Carvalho
No. 2014.047659-4 Agravo de Instrumento
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
RICARDO
BRUSCHI
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
52
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
(28938/SC)
Agravado:Jeferson Andreis
Advogado:Dr. Wilson Martins dos Santos (17465/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073597-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Giseli Piati Citadin
Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059977-5 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
(12909SC)
Agravada:Indústrias Químicas Carbomafra SA
Advogados:Drs. Iguacimir Gonçalves Franco (7262/PR) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.072846-2 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
Apelada:Onorina Patricio Mauricio
Advogada:Dra. Ozair da Silva (27206/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.072859-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Florianópolis
Advogados:Drs. Gilberto da Silva de Montalvão (5899/SC) e outro
Apelado:CONENGE-SC Construções e Engenharia Ltda
Advogada:Dra. Paola Gomes Estrella Krueger (6611/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.065680-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Otávio Luiz Fernandes (4463/SC) e outro
Apelado:Cavalo Marinho Criação e Beneficiamento de Frutos do
Mar Ltda.
Advogados:Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.071908-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC)
Apelado:Pedro Daminelli
Advogado:Dr. Alípio José Mattje (9501/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.033533-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Agravante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Jean Carlo Rovaris (16293/SC)
Agravado:Lucindo Antunes
Advogado:Dr. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064883-4 Apelação Cível
Origem:Orleans/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apte/Apdo:Kenia Alberton Morgan
Advogados:Drs. Rodrigo Botelho de Souza (18105/SC) e outro
Apdo/Apte:Município de Orleans
Advogado:Dr. Ramirez Zomer (20535/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073698-8 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Ludovico Wojsczak
Advogadas:Drs. Simone dos Reis Bieleski Marques (11609/SC) e outro
Apelado:Município de Mafra
Advogado:Dr. Geison Cassiano Lanski (66747PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.071772-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:SINTESPE - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público
Estadual de Santa Catarina
Advogada:Dra. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC)
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Camila de Souza Fernandes (33942/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
(5739/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073686-1 Apelação Cível
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Marizete Salvatori da Silva
Advogados:Drs. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) e outro
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.016230-1 Ação Rescisória
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Autores:Rafael Bogoni e outro
Advogados:Drs. Ruy Samuel Espíndola (9189/SC) e outros
Réus:Representante do Ministério Público e outros
Lit. Pass.:Município de Videira
Advogada:Dra. Maria Aparecida Boscatto (8969/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073604-3 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Nextel Telecomunicações Ltda
Advogados:Drs. Gustavo Gonçalves Gomes (266894/SP) e outro
Apelado:Paulo José Ramos
Advogadas:Drs. Ana Paula Ramos (31180SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073637-3 Reexame Necessário
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
53
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Autora:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogado:Dr. Genivaldo Santos Monguilhott (5330/SC)
Réu:Flávio José Cordeiro
Advogados:Drs. Orivaldo Vieira (16736SC) e outro
Réus:Espólio de Manoel Honorato Gonçalves Rep. p/ Nadir Luiz
Gonçalves e outro
Advogado:Dr. Eliane Wawrzyniak Gonçalves (21837/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073668-9 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo:Altair dos Santos
Advogado:Dr. Márcio Timotheo Lenzi (9981/SC)
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Humberto Luís de Souza Bogar (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064609-8 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. Thiago Ferreira (21223/SC) e outro
Apelados:Gabriel Assis Bonka e outro
Advogados:Drs. Aglair Teresinha Knorek Scopel (9639SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.065212-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
(32790/SC)
Apelado:Erivelton Rivelino Rinaldi
Advogado:Dr. Ronaldo Spricigo (32358SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073710-0 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque
SAMAE
Advogada:Dra. Natascha Thais Josino (38730SC)
Apelados:João Carlos Pais de Almeida e outros
Advogado:Dr. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC)
Apelada:Hedi Nanci Barg
Advogada:Dra. Miria Cândida Rosa da Silva (22137/SC)
Interessado:Evaldo Kohler
Distribuído por Sorteio
Advogados:Drs. Rodrigo Domingos Paes (17036/SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Daniel Cardoso (Procurador do Estado) (32704/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073662-7 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Enildo Silvano João
Advogado:Dr. Vilmar Sutil da Rosa (12093/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Vívian Gomes Pereira Ramos (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073704-5 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apte/Apdo:Reni Maria Meister
Advogada:Dra. Ana Paula França Komuchena (25869/SC)
Apdo/Apte:Município de Monte Castelo
Advogado:Dr. Michel Garcia (14677SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073709-0 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Biguaçu
Advogado:Dr. Daniel César da Luz (35994/SC)
Apelada:Ivonete Cunha da Silva
Advogadas:Drs. Kely Cristina Silva (14822/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073682-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogadas:Drs. Luciana Veck Lisboa Miranda (19537/SC) e outro
Apelado:Lauro Fernando Lacerda Junior
Advogado:Dr. Grei Marcus Morais (11365/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073652-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Verônica Maria de Souza Medeiros
Advogada:Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/
SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.049781-1 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Agravado:Sérgio Mazzucco
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073684-7 Reexame Necessário
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Autor:Arildo de Oliveira
Advogada:Dra. Simone Fleischmann (22651/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Distribuído por Sorteio
PRESIDÊNCIA
No. 2014.073286-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Francisco Nascimento Rodrigues Repr. p/ mãe Zélia de
Fátima Rodrigues
No. 2014.067878-9 Carta de Ordem
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES (SUBSTITUTO)
Deprecante:Superior Tribunal de Justiça
Deprecados:Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
54
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
No. 2014.067882-0 Carta de Ordem
Origem:Itajaí/
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES (SUBSTITUTO)
Deprecante:Superior Tribunal de Justiça
Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Intimando:Jorge Alberto de Andrade
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067870-3 Carta Precatória
Origem:Blumenau/
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES (SUBSTITUTO)
Deprecante:Tribunal de Justiça de Mato Grosso
Deprecados:Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067877-2 Carta de Ordem
Origem:São José/
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES (SUBSTITUTO)
Deprecante:Superior Tribunal de Justiça
Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Intimando:Cláudio Capistrano Lima de Oliveira Júnior
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067881-3 Carta Precatória
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES (SUBSTITUTO)
Deprecante:Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Intimando:Tiago Matheus Mainardi Rocha
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067874-1 Carta de Ordem
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES (SUBSTITUTO)
Deprecante:Superior Tribunal de Justiça
Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Intimando:Victor José de Oliveira da Luz Fontes
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL
No. 2014.073953-7 Embargos Infringentes
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Embargado:Vilson Antunes dos Santos
Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073954-4 Embargos Infringentes
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Embargado:Rogerio dos Anjos
Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073950-6 Embargos Infringentes
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Embargado:Sérgio Moreira Vergilio
Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073955-1 Embargos Infringentes
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Embargado:Juliano Ribeiro de Mello
Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073949-6 Embargos Infringentes
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Embargado:Makiel Dailan de Castro
Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.042399-3 Ação Rescisória
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Autor:Jair Josias Barreiros
Advogados:Drs. André Luís Sommariva (8367/SC) e outro
Ré:CSN Companhia Siderúrgica Nacional
Advogadas:Drs. Hawana Margia de Moraes (29231/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.073951-3 Embargos Infringentes
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Embargado:Neimar Jose Bielak
Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069794-7 Embargos Infringentes
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Embargado:Luiz Flávio de Freitas
Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069793-0 Embargos Infringentes
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Embargado:Gleison André Vicentin
Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.073428-3 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Impetrante:Alexandre Cesconetto Ferreira
Advogada:Dra. Cleonice de Oliveira Porto (11296/SC)
Impetrado:Governador do Estado de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072704-4 Ação Rescisória
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Autor:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Felipe Guizzardi (Procurador Federal) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
55
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Réu:Valdecir Mendes Manoel
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073565-6 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Impetrante:Jane de Lourdes Simoni
Advogado:Dr. Maurício Patzlaff (32.051/SC)
Impetrado:Governador do Estado de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072707-5 Ação Rescisória
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Autor:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada:Dra. Raquel Cortat Pio Garcia (Procuradora Federal)
(23518/PR)
Réu:Amiton Alves dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2013.075427-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Larissa Tais Leite Silva (Procuradora Federal)
Apdo/Apte:Neuza Nicoletti
Advogado:Dr. Janir Niehus (26148/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.072708-2 Ação Rescisória
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Autor:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Felipe Guizzardi (Procurador Federal) e outro
Réu:Edson Vieira
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073462-3 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Impetrante:Bruno Antônio Maresch
Advogado:Dr. Priscila de Mattos (39531 SC)
Impetrado:Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.073582-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:JFernandes Transportes Ltda ME
Advogada:Dra. Cristiane Fernandes Fabris (31556/SC)
Apelado:João Rodrigues da Silva
Advogado:Dr. Raphael Tostes (57860PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073581-4 Apelação Cível
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Brasil Veículos Companhia de Seguros
Advogadas:Drs. Deborah Sperotto da Silveira (27808/SC) e outro
Apelado:Luiz Antonio Ribeiro
Advogado:Dr. Henrique Grassi Rossato (34173/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073188-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado:Jean Fabio Alves
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.050612-7 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravada:Maria Dagostin
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.033147-9 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:J. L. F. Repr. p/ mãe J. P. F.
Advogado:Dr. Roberval Alves da Silva (8860/SC)
Agravado:J. L. C.
Advogado:Dr. Gustavo Szpoganicz Guedes (29219/SC)
Interessada:J. P. F.
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073625-6 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apte/Apdo:Confiança Companhia de Seguros
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apdo/Apte:Airton Rafael de Arruda Branco
Advogados:Drs. Fabrício Reichert (21770SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073322-9 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Dilnei Rosa de Oliveira
Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro
Apelados:Celito de Oliveira Becker e outro
Advogado:Dr. Adilson Warmling Roling (12920/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073636-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Laurival Sebastião de Oliveira
Advogados:Drs. Rodrigo Prado Fernandes (31285SC) e outro
Apelados:Vilton Baschirotto e outro
Advogados:Drs. Luiz Carlos Machado (5391/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073643-8 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Daniela Mendonça Goulart
Advogada:Dra. Sarita Nunes (13315/SC)
Apelado:Susana de Oliveira Matos de Menezes e Cia Ltda
Advogados:Drs. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.014977-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:F. T. C. S. B.
Advogados:Drs. Fabrício Marinho (10108/SC) e outro
Agravado:C. H. B.
Advogados:Drs. Gelson José Rodrigues (18646SC) e outro
Interessados:C. S. B. e outro
Redistribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
56
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
No. 2014.040587-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:V. M. C.
Advogados:Drs. Diego Alessandro Kliemann Silvestre (29765SC) e
outro
Agravado:D. M. C.
Interessada:M. M. C.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.046187-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Clio Robispierre Camargo Luconi
Advogado:Dr. Wilson Furtado Roberto (12189PB)
Agravado:VRT Agencia de Viagens e Turismo Ltda. - ME
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.041372-9 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Caixa Econômica Federal CEF
Advogada:Dra. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC)
Agravados:Vanir Brolese e outros
Advogados:Drs. Evandro José Lago (12679/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.073268-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apte/RdoAd:Avon Cosméticos Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Nunes (144766/SP)
Apda/RteAd:Adelimar Bento Lopes
Advogado:Dr. Richard Andriotti D’Ávila (12527/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073628-7 Apelação Cível
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Luiz Antonio Fidelis
Advogados:Drs. Daniel Meira (9989/SC) e outro
Apelada:HDI Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Apelado:Josemar Luiz Vitti
Advogado:Dr. Renato Luiz Thomas (8017/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.071773-7 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Alvarus Administraçao e Incorporação e Imóveis Ltda
Advogados:Drs. Alvaro Armando de Oliveira Abreu Junior (9679/
SC) e outro
Apelado:Nazito de Andrade
Advogados:Drs. Edson Luis Macari (17287/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.021198-1 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Palhoça
I SPE Ltda
Advogados:Drs. Leandro Cesar de Jorge (200651SP) e outro
Agravada:Ana Claudia Galvan
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.057088-5 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Apdo/Apte:Willian Sprícigo dos Santos
Advogadas:Drs. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.073572-8 Apelação Cível
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:L. R. D.
Advogado:Dr. Rogerio Borba Hartmann (31202SC)
Apelado:C. D.
Distribuído por Sorteio
No. 2008.058565-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelantes:Maria Salete da Silva e outro
Advogadas:Drs. Siloá Haynosz Merkle (27641/SC) e outros
Apelado:Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Limitada
Advogados:Drs. Mario de Santi Neto (22033/SP) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073626-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Auto Viação Gadotti Ltda ME
Advogado:Dr. Ademar de Oliveira (8897SC)
Apelante:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro
Apelado:Luiz Montagna
Advogado:Dr. Dorival Neumann (5913/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058931-0 Apelação Cível
Origem:Rio do Campo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:S. O.
Advogada:Dra. Roseli Greffin (25974/SC)
Apelada:L. de M. O.
Advogado:Dr. André Luiz Nardelli Betti (20125/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.058932-7 Apelação Cível
Origem:Rio do Campo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:S. O.
Advogada:Dra. Roseli Greffin (25974/SC)
Apelada:L. de M. O.
Advogado:Dr. André Luiz Nardelli Betti (20125/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073069-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:N. A.
Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC)
Apelado:G. O. A. Repr. p/ mãe A. O.
Advogado:Dr. Ramon Zanella de Oliveira (22544/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073324-3 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Dilnei Wiggers Meurer
Advogados:Drs. Antônio Augusto Grellert (38282/PR) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Apelado:Valisio Rohling
Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073627-0 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Vinícius Santos dos Santos
Advogados:Drs. Vinícios Sacchet de Souza (20703/SC) e outro
Apelada:Mongeral S/A Seguros e Previdência
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073573-5 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:M. S.
Advogado:Dr. Ludismar Carlos Balas (30686/SC)
Apelado:A. S.
Advogados:Drs. Teru Batista Alves Torres (7726/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073653-1 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Heloisa de Mattia Repr. p/ pai Domingos de Matias
Advogada:Dra. Renata Ângelo Felisberto Vidal (38421SC)
Apelado:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073325-0 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Dilnei Wiggers Meurer
Advogados:Drs. Antônio Augusto Grellert (38282/PR) e outro
Apelado:Valisio Rohling
Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073578-0 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apte/Apdo:Cladinei de Souza
Advogados:Drs. Willian de Oliveira Cercal (36361/SC) e outro
Apdo/Apte:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064228-9 Agravo de Instrumento
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Nadir Kienen
Advogado:Dr. Estevão Ruchinski (5281/SC)
Agravado:Luiz Ingletto
Advogados:Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro
Interessados:Flávio Zandonai e outro
Advogada:Dra. Lorena Boing dos Santos (6066/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073339-1 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Nicolau Bileski Sobrinho
Advogados:Drs. Paulo Matioski Filho (3414/SC) e outro
Apelado:Espólio de Mario Matioski Rep. p/ invent. Natália Steidel
Ribeiro
Advogada:Dra. Mariângela Silveira Senna (6922/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.065334-7 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil
CASSI
Advogado:Dr. Jean Andrade dos Santos (13044/SC)
Apelada:Cecília Maria de Medeiros Farias
Advogada:Dra. Jaqueline de Medeiros Farias Pereira (17254/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.055077-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravante:Geraldo Schappo
Advogada:Dra. Eliana Maria Cordeiro Zimmermann (6041/SC)
Agravados:Henrique Schappo e outro
Advogado:Dr. Henrique Willecke Passold (30744/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.046613-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:Caixa Econômica Federal CEF
Advogada:Dra. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC)
Agravados:Acácio Bettiol e outros
Advogados:Drs. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC) e outro
Interessadas:Caixa Seguradora SA e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.047691-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:M. R. de O. S.
Advogado:Dr. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC)
Agravado:M. F. de O.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073677-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Macilde Medeiros Alves
Advogados:Drs. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC)
e outro
Apelado:Camara de Dirigentes Lojistas de Criciúma - CDL
Advogado:Dr. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072852-7 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Geovane Morais Gomes
Advogados:Drs. Thiago Assis da Silva (35135SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.024216-8 Agravo de Instrumento
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:Thiago Pires Canal
Advogados:Drs. Thiago Pires Canal (29244SC) e outro
Agravada:Prando & Caron LTDA ME
Redistribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
58
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
No. 2014.055376-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Christiano Andrada de Souza
Advogado:Dr. João Paulo Zanatta (28719/SC)
Agravado:Banco Fiat S/A
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (32504/PR) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.054102-8 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Fiat S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravada:Maria Cristina Vicente Nascimento
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.053861-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Banco Fiat S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:José Fagundes
Redistribuído por Sorteio
Agravado:Marco Aurélio Ribeiro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073674-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC)
Apelada:Milda Bornhofen
Advogadas:Drs. Franciele Packer Jacobsen (016.989/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073589-0 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Jair Fernandos dos Santos
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Panamericano S/A
Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.061359-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Val Transportes e Terraplanagem Ltda
Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro
Agravado:Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.071771-3 Apelação Cível
Origem:Orleans/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:José Valério Mattei
Advogados:Drs. Marcelo Rocha Cardozo (9844/SC) e outros
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Interessados:Luiz Ricardo Veran e outro
Advogados:Drs. Marcelo Rocha Cardozo (9844/SC) e outros
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Edilson José Sperandio (6652/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.064323-6 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Banco Bradescard S/A
Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
Agravada:Diná Medeiros da Motta dos Santos
Advogados:Drs. Guilherme Gonçalves Pereira (20807/SC) e outro
Interessado:Banco IBI S/A Banco Múltiplo
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.072853-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS)
Apeladas:Clélia Maria Kreusch Sarmento e outro
Advogada:Dra. Priscila Fernanda Kreusch Sarmento Marques (22061/
SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.022124-3 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Panamericano S/A
Advogadas:Drs. Ivani Mannes (34675SC) e outro
Agravado:Marcelo Xavier
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073170-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Maria Helena Gouveia
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073685-4 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados NPL I
Advogadas:Drs. Beatriz Rota de Moraes Halpern (28845/SC) e outro
Apdo/Apte:Rafael Pagani Luz
Advogados:Drs. Jean Henrique Dias Carneiro (30248SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062641-2 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Maria Terezinha Martini Eleutério
Advogado:Dr. Glauco Humberto Bork (15884/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059892-4 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
No. 2013.038695-5 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelantes:Delma de Oliveira Vieira e outro
Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
59
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.051048-7 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado:Dr. Paulo Eduardo Melillo (36681SC)
Agravado:W. G. C.
Advogado:Dr. Elton Vargas Agostini (26216/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073587-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelado:Ingo Luithardt
Advogados:Drs. Olímpio Dognini (11301/SC) e outros
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073592-4 Apelação Cível
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Sérgio Adriano Melzi
Advogados:Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (35912/RS) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058954-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Edmund Siegfried Siegel
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.038696-2 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelantes:Delma de Oliveira Vieira e outro
Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073282-5 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Valdemar José Brüse
Advogado:Dr. Giovani Carlos Brüse (8069/SC)
Apelado:José Airton Beckhauser
Advogada:Dra. Carem Aparecida Bertusso Beckhauser (20342/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.067397-8 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Augustinho Gervásio Göttems Telöken
Advogado:Dr. Augustinho Gervásio Göttems Telöken (33264SC)
Apelada:Oi S/A
Interessada:Brasil Telecom S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.057493-1 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelante:Adalberto Belisário Ramos Neto
Advogada:Dra. Alessandra Oliveira Ramos Piccoli (15203/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2012.090945-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelantes:Cerâmica Rainha Ltda e outro
Advogados:Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outro
Apelada:Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não-Padronizados
Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (00126504/SP)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073588-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apte/Apdo:Sidnei Jacinto
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Eduardo José Fumis Faria (23108/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063453-6 Agravo de Instrumento
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Gertrudes Schwarz
Advogado:Dr. Herland Fernando Chávez (18965/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Patrícia Pontaroli Jansen (30162/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.056778-5 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Luiz Roberto Custódio
Advogadas:Drs. Leonice Lima Silva (21202/SC) e outro
Apeladas:Marivone de Bona e outro
Advogado:Dr. Franco Andrei da Silva (10224/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073172-0 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Romildo Teske
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073591-7 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Walter Custódio Maciel
Advogados:Drs. Rogério Donisete Cristofolini (Núcleo de Prática
Jurídica) (25175/SC) e outro
Apelada:Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACREDI
Advogado:Dr. Eustáquio Nereu Lauschner (11427/SC)
Interessado:Ronaldo Maciel
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
60
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.057399-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Agravadas:Dulce Miria Bressan e outro
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.056187-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Jelson Kaisekamp
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Panamericano S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073173-7 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Adair de Sá
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073601-2 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelantes:Maxsoel Motos Ltda e outros
Advogado:Dr. João Batista Gesser Sobrinho (21882/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073586-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apelado:Oscar Vieira dos Santos
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058177-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Fiat S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Karina Pereira
Redistribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.052541-9 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Agravado:Eloir Ribeiro dos Santos
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.058072-1 Agravo de Instrumento
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Sadi Viana
Advogados:Drs. Rodimar João Dias (24127/SC) e outros
Agravada:Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Jefferson Stieven Hoefling (21826/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.052511-0 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Agravado:Antônio Paulo Prado
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.063245-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC)
Agravado:Arcidio Otavio da Silva
Advogado:Dr. Santo Schutel Junior (36991SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.057991-7 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC)
Agravado:D. V. M.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.048103-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Dayane Aparecida Ebert da Silva
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
No. 2014.073183-0 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Diego Carvalho do Nascimento
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073615-3 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Mariano Wollick
Advogado:Dr. Juliano Krueger (22348/SC)
Apelada:Claro S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073665-8 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Thiago Zachariades Sabença (Procurador Federal)
Apelada:Rosani Soares Dutra
Advogadas:Drs. Gisele Tursen de Oliveira Vivan (25343/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069546-2 Apelação Cível
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Município de Saudades
Advogado:Dr. Juliana de Oliveira (32906 SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
61
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Apelada:Açomaq Indústria e Comércio Ltda. ME
Advogado:Dr. Henrique Schuh (22645/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069576-1 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Apelada:Simone Neitzke
Advogadas:Drs. Rosana Aparecida Repa Balestrin (8348/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
Procuradores:Drs. Jaime de Souza (7010/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073139-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Impetrante:J. V. V. Repr. p/ mãe D. R. J. V.
Advogada:Dra. Simone Amorim (26252/SC)
Impetrado:Secretário de Educação do Município de Itajaí
Advogado:Dr. Rodrigo Aquino Bucussi (24813/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069505-3 Apelação Cível
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Condomínio Edifício José Manoel
Advogados:Drs. Flávio Sperotto (21404/SC) e outro
Apelada:Companhia Águas de Itapema
Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073708-3 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Forquilhinha
Advogados:Drs. Ander Luiz Warmling (19233/SC) e outro
Apelado:Rogério Dellalibera
Advogado:Dr. Júlio César Lopes (32316SC)
Apelados:José Marcirio Pereira e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069392-5 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro
Apelado:Antônio Pascoal Mroczka
Advogados:Drs. Arion Fábio Steffen (26576/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073287-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Irmãos Sperandio Comércio de Veículos Ltda
Advogados:Drs. Ferdinando Damo (947/SC) e outro
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069458-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Impetrante:Marcelo Lopez Fernandez
Advogada:Dra. Maria Angelita Heinz Salm (24465/SC)
Impetrado:Diretor do Departamento de Trânsito de Santa Catarina
DETRAN
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073667-2 Reexame Necessário
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Autora:Rosi de Oliveira Thomaz
Advogados:Drs. Fabrício Bittencourt (8361/SC) e outro
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068556-4 Reexame Necessário
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Requerente:M. E. P. A. Repr. p/ mãe F. P.
Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da
Juventude) (20025/SC)
Requerido:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069175-6 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:A. P. dos S. Rep. p/ C. S. P. dos S.
Advogados:Drs. Dilney Michels (5009/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068429-4 Apelação Cível
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Elias Albino de Medeiros Sobrinho (Promotor de
Justiça) e outros
Interessada:Inez Penso Broll
Redistribuído por Transferência
No. 2014.067184-0 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Pronta Empreendimentos e Participações S/A
Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Apelados:Egídio Alberto Locks e outros
Advogado:Dr. Marcelo Pereira Piazza (7260/SC)
Interessado:Município de Florianópolis
No. 2014.059928-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Rosane Bainy Gomes de Pinho Zanco (Procuradora
Federal)
Agravada:Pamela Artmann
Advogados:Drs. Alexandre Kalabaide Vaz (27019/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073702-1 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apte/RdoAd:Município de Seara
Advogadas:Drs. Vanessa Fernandes Paludo (10716/SC) e outro
Apdo/RteAd:Silfredo José Weirich
Advogado:Dr. Marcos Dezem (19958/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073175-1 Apelação Cível
Origem:Itá/Vara Única
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
62
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (Procurador Federal) (32744PR)
Apelada:Rosmari Sutili
Advogado:Dr. Milton José Dalla Valle (19648/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073176-8 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:José Carlos Olivério
Advogado:Dr. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Schveitzer Tristão (Procurador Federal)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059921-8 Agravo de Instrumento
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Jose Luiz Dupont
Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador
Federal)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.059274-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal)
Agravado:Luciane da Silva Martins
Advogada:Dra. Shirlei Baschirotto Felisbino (14263/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.055956-8 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Tonearia Ribas Ltda.
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.036863-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itá/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
(28938/SC) e outro
Agravado:Rudi Weirich
Advogados:Drs. Eleno Rodrigo Guarda Caminski (19652/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060063-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal)
Agravado:Ovidio Maravai
Advogado:Dr. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.048804-9 Agravo de Instrumento
Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
(28938/SC)
Agravado:Anildo Pedroso de Moraes
Advogados:Drs. Humberto Paulo Beck (9829/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.067923-1 Reexame Necessário
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Autora:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogado:Dr. Osvaldo Cedório dos Santos Júnior (32626SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073673-7 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Adriano da Silva
Advogados:Drs. Sandro Presser (15091/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado)
(39957SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073280-1 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Oi Móvel S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Apelada:Elma Muller Matzembacher
Advogados:Drs. Valmor Ângelo Tagliari (21301/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073695-7 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Brusque
Advogada:Dra. Danyelle Brem Morais (27711/SC)
Apelada:Vanessa da Silva Nobre Hames
Advogadas:Drs. Albaneza Alves Tonet (6196/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062794-0 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Município de Concórdia
Advogada:Dra. Andréia de Pinho (30406/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073140-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Município de Itajaí
Advogado:Dr. Jeancarlo Gorges (23993/SC)
Apelado:Anderson Serafim
Advogados:Drs. Ciro Eduardo Cândido Silva (10068/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073290-4 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apte/Apdo:Carla Sagás Ferreira da Silva
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado)
(23187/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
63
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
No. 2014.073664-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Apelado:Erwin Reinhold Konig
Advogados:Drs. César Augusto Barella (5637/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073700-7 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Renata Paloma Vilaça (37624SC)
Apeladas:Julieta Santiago Fernandes e outros
Advogado:Dr. José Eduardo de Carvalho (3110/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073336-0 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apte/Apdo:Jesus do Carmo Dias
Advogados:Drs. Alexandre Pereira Assis (22763/SC) e outro
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alessandro Linhares Kuss (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072858-9 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Oceanair Linhas Aéreas SA
Advogadas:Drs. Gislaine Loreiro (76510RS) e outros
Apeladas:Simone Larsen Duvoisin e outros
Advogadas:Drs. Francislene Gonçalves Cesconetto (16679/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073683-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apte/Apdo:Amilton da Silva
Advogados:Drs. Anderson Macohin (23056SC) e outro
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Rosane Bainy Gomes de Pinho Zanco (Procuradora
Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.066907-2 Reexame Necessário
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Autora:Regina Coeli Bastos Paluch
Advogado:Dr. Bráulio Renato Moreira (2424/SC)
Réu:Município de Mafra
Advogado:Dr. Jefferson Luiz Grossl (28918/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.067912-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC)
Apelado:Marcos Paulo Teixeira
Advogado:Dr. Denise Maria Nascimento Saporiti (25773/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.067907-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Maria de Lourdes Tizziani Dalsasso
Advogadas:Drs. Juliana Blasi Villari (31.303-SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Interessado:Gerente de Políticas de Pessoal da Secretaria de Estado
da Educação
Redistribuído por Transferência
No. 2014.067703-1 Reexame Necessário
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Autor:Pedro José Rengel
Advogado:Dr. Giovani Justino da Silva (25369/SC)
Réu:Município de Chapadão do Lageado
Advogado:Dr. Charliane Michels (31517/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.067283-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó
SIMPREVI
Advogada:Dra. Ana Paula Azevedo de Medeiros (26283/SC)
Apelada:Lourdes Portela da Rosa
Advogadas:Drs. Marilei Martins de Quadros (14209/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.067382-0 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
(32790/SC)
Apelado:Nelson Amler
Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.045575-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
Agravados:Pavei Construtora Ltda e outros
Advogado:Dr. Antônio Carlos Brasil Pinto (18798/SC)
Agravado:Fundação do Meio Ambiente de Criciúma FAMCRI
Advogada:Dra. Anequésselen Bittencourt Fortunato (25971/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.066451-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apte/Apdo:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Procuradora:Dra. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC)
Apeladas:Paschoalina Maria da Silveira e outros
Advogado:Dr. Cristiano da Silva Silvestre (11216/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.066116-2 Reexame Necessário
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Autor:Eliseu Pereira
Advogados:Drs. Bráulio Renato Moreira (2424/SC) e outro
Réu:Município de Mafra
Advogado:Dr. Jefferson Luiz Grossl (28918/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.071783-0 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
64
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Apelante:Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Apeladas:Tereza Iraci Silveira e outro
Advogada:Dra. Vanessa de Oliveira Freitas (35484/SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.073707-6 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Darcilo Ribeiro
Advogado:Dr. Osni Suominsky (24961/SC)
Apelado:Município de São Bento do Sul
Advogados:Drs. Ivan Clasen Schlindwein (17659/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073706-9 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de São Miguel do Oeste
Advogados:Drs. Júlio Antônio Bagetti (11820/SC) e outros
Apelado:Pedro Raymundo Eloi da Rosa
Advogada:Dra. Lourdes Leonice Hübner (4337/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073593-1 Reexame Necessário
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Autora:Y. de S. V.
Advogados:Drs. José Valério Martins (11694/SC) e outro
Réu:Diretora do Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires
Advogado:Dr. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073575-9 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:José Clemir Mariano Cardoso
Advogado:Dr. Miguel Telles de Camargo (8098/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073669-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Douglas Claudino Leite (Procurador Federal)
Apelado:Suan de Simas
Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073594-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelantes:M. Silva - Comércio de Confecções e Calçados Ltda e outro
Advogados:Drs. Ricardo Anderle (15055SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Ângela Cristina Pelicioli (Procuradora) (7723SC)
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073701-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Município de Criciúma
Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC)
Apdo/RteAd:Flávio Felisberto
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073600-5 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Wanda Cabral Zanquettin e outros
Advogado:Dr. Candido Mateus Moreira Boscardin (26065/PR)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073705-2 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Ismael de Souza
Advogados:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outros
Apelado:Município de São José
Advogadas:Drs. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072851-0 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Salete Maria Maceieski Dalla Gasperina
Advogadas:Drs. Laura Helena Benetti (7193/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador
Federal)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073064-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Impetrante:Machado & Chiquetti Ltda ME
Advogado:Dr. Flávio Cardoso (18300/SC)
Impetrado:Município de Trombudo Central
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073138-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelantes:Vilmara Pereira Vequi e outros
Advogados:Drs. Nelton Romano Marques (8985/SC) e outro
Apelado:Município de Itajaí
Advogado:Dr. Fabrício Almeida Müller (19125/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073289-4 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Aloir Maciel Corrêa
Advogados:Drs. Rodrigo Goetten de Almeida (20458/SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado)
(16808SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.054998-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Katia Lucy Kunz de Borba
Advogado:Dr. Giancarlo Del Prá Busarello (12247/SC)
Agravadas:Diamond Processamento de Dados LTDA e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
65
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Advogado:Dr. Hermes Rosa (1828/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.053833-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Município de São José
Advogada:Dra. Thaís Farias de Souza (24222/SC)
Agravada:Laura Maria Pereira Freitas
Advogado:Dr. Roberto Cziecelski (26496/SC)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073666-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Cleves de Oliveira
Advogados:Drs. Eleno Rodrigo Guarda Caminski (19652/SC) e outros
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073185-4 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Cleusa Alieve da Silva
Advogado:Dr. André Goede e Silva (27747/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alessandro Linhares Kuss (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073184-7 Reexame Necessário
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Autor:Gilmar Michalski
Advogada:Dra. Rosana Ferreira da Silva (13730/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alessandro Linhares Kuss (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058764-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC)
Agravada:Cacilda Raimundo da Silva
Advogados:Drs. Mário Schiochet (3037/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.052403-9 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Agravante:Angelo Valêncio
Advogados:Drs. Carlos Eduardo de Souza Menegazzo (22861SC)
e outro
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.073174-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Fernanda Steiner Schroeder (Procuradora)
Apelado:Zileia Mendonça de Oliveira
Advogadas:Drs. Karla Nemes (20830PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073703-8 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Mara Léia Bernardes
Advogado:Dr. Nikolas Reis Moraes dos Santos (22062/SC)
Apelado:Município de Itajaí
Advogado:Dr. Rodrigo Aquino Bucussi (24813/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073179-9 Apelação Cível
Origem:Modelo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Apelado:André Luiz Dessoy
Advogada:Dra. Verônika Alice Rüdiger Zanchett (8315/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073178-2 Apelação Cível
Origem:Xaxim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Adolfinho Boschetti
Advogado:Dr. Aider Bogoni (4045/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador
Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072884-0 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (Procurador Federal) (32744PR)
Apelado:Rodrigo Pradella
Advogado:Dr. Jackson Luiz Spellmeier (13012/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073697-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Chapecó
Advogados:Drs. Marcos Alberto Titão (30278SC) e outros
Apelado:Unicard Banco Múltiplo S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062484-1 Agravo de Instrumento
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Delci Puntel
Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Redistribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2014.073423-8 Agravo de Instrumento
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Agravados:Espólio de Severino Antonio Cavazzini Rep. p/ invent.
Wilson Cavazzini e outros
Advogados:Drs. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC) e
outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
66
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073217-9 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC)
Agravado:Aguiar Teleinformática e Sistemas LTDA
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073549-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:V. A. L. C. Repr. p/ mãe J. L. dos S.
Advogados:Drs. Flávio Pinheiro Neto (14698/SC) e outro
Agravado:M. A. C.
Advogada:Dra. Ivete Thom Chechetto (7008/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073455-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Jane Steckert ME
Advogados:Drs. Alisson Murilo Matos (19737/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073209-0 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
(32701/SC)
Agravado:Indústria e Comércio de Frutas Secas Caui Ltda
Advogados:Drs. Walter Luiz Ribeiro (5752/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073435-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Dário Elias Berger
Advogada:Dra. Karina Berger (31178SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Aor Steffens Miranda (Promotor)
Interessada:Engebrás SA Indústria Comércio e Tecnologia de
Informática
Advogados:Drs. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC) e outro
Interessados:Átila Rocha dos Santos e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070528-2 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Fabricia Fernandes Alves e outro
Advogado:Dr. Lourival Salvato (28775/SC)
Agravado:Martinho Mattos
Advogado:Dr. Rafael Crocetta Carboni (00027151SC)
Distribuído por Sorteio
Agravante:João Adão Marcoski
Advogado:Dr. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073434-8 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Athena Construções Ltda.
Advogado:Dr. Jucelito Darela Mendes (22313/SC)
Agravado:Presidente da Fundação Municipal do Meio Ambiente FUNAT
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073222-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Agravados:Herberto Meyer e outros
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073508-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco GMAC S/A
Advogado:Dr. Valfredo Halla Júnior (22877/SC)
Agravada:Maristela dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073430-0 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Claro S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Eduardo Pacheco
Advogadas:Drs. Eliane Maria Copetti (7187/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073232-0 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:O. J. S. e outro
Advogada:Dra. Maria Helena Bittencourt (36002SC)
Agravado:R. S. H.
Advogados:Drs. Fábio Augusto Rosa (11112/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.072690-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Jonathan Oxley do Canto
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072697-0 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Agravado:João José Dias Teixeira
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073539-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Havan Lojas de Departamentos Ltda
Advogados:Drs. Carlos Alberto de Assis Góes (5624/SC) e outro
Agravada:Tereza de Lair Barbosa
Advogados:Drs. Clésio Moraes (13855/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073510-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
No. 2014.072688-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
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67
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Agravante:Jurgen Franz Radowitz
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073524-7 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:João Carlos da Silva
Advogadas:Drs. Ana Paula Valente Carvalho (31.950/SC) e outro
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073262-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:União Federal - Fazenda Nacional
Procurador:Dr. Daniel Oliveira Teles de Menezes (32155SC)
Agravado:Binotto S/A Logística Transporte e Distribuição (em
recuperação judicial)
Advogados:Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073218-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Maria Ivone Hodecker Pilz
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072141-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Cereais Célia Ltda
Advogado:Dr. Elder Alves da Silva (27901/SC)
Agravado:Sérgio Samuel Souza Soares
Advogados:Drs. Eduardo Franco Scangarelli (24312/SC) e outro
Interessado:Itaú Seguros de Auto e Residência SA
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073541-2 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
(32701/SC)
Agravado:União Motores Elétricos Ltda
Advogado:Dr. José Manoel Freitas da Silva (22582/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073247-8 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Bunge Alimentos S/A
Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Agravadas:Maccagnann e Filhos Ltda e outro
Advogado:Dr. José Ricardo Libardoni dos Santos (89828/RS)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073429-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Darcy de Paula
Advogados:Drs. Marcus Vinícius Mendes Mugnaini (15939/SC) e outro
Interessada:Forma Marcenaria Contemporânea Ltda ME
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072724-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outro
Agravado:Augusto Dall Oglio & Cia Ltda EPP
Advogado:Dr. Leandro Galli (22821/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072145-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado:Marconi Tadeu Branco Ramos
Advogado:Dr. Gerson Palma Arruda (14192/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073219-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Jane Steckert
Advogado:Dr. André Garcia Alves Cunha (20443/SC)
Agravado:Banco Santander Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073523-0 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Dulcídio Luiz Bogo
Advogado:Dr. Célio Dalcanale (9970/SC)
Agravado:Banco Votorantim S/A
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073252-6 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Agravada:Tecmesul Montagem e Manutenção Industrial Ltda
Advogados:Drs. André Botega Larroyd (35856/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073235-1 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Agravado:J. de M. Z.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073513-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (Procurador Federal)
Agravado:Roseli Diniz Farias
Advogados:Drs. Edson Carlos Neves Nogueira (14323/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073511-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Rosana Casari D’Onofrio
Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
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68
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072692-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Osni Farias de Oliveira
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073241-6 Agravo de Instrumento
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Nilza dos Santos Maiochi
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072722-6 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Junckes Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro
Agravado:Esbulhadores Indeterminados dentres o Sr. Zé
Advogada:Dra. Fabiana Lesi dos Santos (22917/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073424-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Cleuza de Fátima da Maia
Advogado:Dr. José Pizetta (17182SC)
Agravado:Maicon Soares
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073422-1 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outros
Agravada:Ana Cláudia Moura de Araujo
Advogado:Dr. Guilherme Tavares de Jesus (35338 SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.072732-9 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Sylvio Bittencourt Júnior e outros
Advogadas:Drs. Cibele Mello de Oliveira (10566/SC) e outro
Agravado:Andler Bonetti Zanetti
Advogados:Drs. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC) e outro
Interessado:Espólio de Sylvio Bittencourt
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.072687-7 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Plus Fomento Mercantil Ltda.
Advogado:Dr. Márcio Luiz Fogaça Vicari (9199/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Monika Pabst (Promotora)
Interessados:Sul Fabril S/A e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073220-3 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Enedino da Silva Silveira
Advogado:Dr. José Adilson Cândido (18170/SC)
Agravado:Romac Imóveis e Agropecuária Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.071717-7 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Valdecir Paker
Advogada:Dra. Raquel Wollert (17234/SC)
Agravado:Banco Fiat S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073449-6 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado:Dr. César Augusto Voltolini (29646/SC)
Agravado:Josiel de Miranda Gonçalves
Advogado:Dr. Walmor Alberto Strebe Júnior (29475/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072148-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:P. R. e outros
Advogado:Dr. Thiago Yukio Guenka Campos (DEFENSOR PÚBLICO)
Agravados:Município de Florianópolis e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073528-5 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:R. V. da S.
DEFª PÚBLICA:Dra. Tayana Cecília de Souza Pintarelli (Defensora
Pública do Estado/SC)
Agravado:V. A. C.
Advogadas:Drs. Ana Lúcia Pedroni (7756/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073216-2 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Alex Fabiano Oliveira
Advogados:Drs. Ricardo Antônio Ern (9324/SC) e outro
Agravada:Masther Empreendimentos e Participações Eireli
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073432-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Maria de Aguiar
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073228-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Valdeci Antônio Ceppo
Advogado:Dr. José Levi Cruz Junior (40096SC)
Agravado:BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073509-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco GMAC S/A
Advogado:Dr. Valfredo Halla Júnior (22877/SC)
Agravado:S. R. de A.
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
69
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
No. 2014.073251-9 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Agravado:Waldemiro Kohler
Advogado:Dr. Anderson Petruschky (22708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073542-9 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
(32701/SC)
Agravado:Kohlbach Motores Ltda
Advogados:Drs. Renato José Pereira Oliveira (4779/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073531-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:José Cambraia de Oliveira Maurício
Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059270-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:José Alves do Vale
Advogados:Drs. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.072196-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal
da Trindade
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:G. S. Q.
Advogados:Drs. Charles Jacob Pegoraro Kerber (27077/SC) e outro
Agravada:B. D. Q. Repr. p/ mãe C. K. D.
Advogados:Drs. Alexandre Botelho (12139/SC) e outro
Interessada:C. K. D.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073532-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:M. A.
Advogado:Dr. André Luiz de Souza Araújo (DEFENSOR PÚBLICO)
Agravado:K. A. Repr. p/ mãe L. C. B.
Interessada:L. C. B.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072701-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Agravado:Fabiano do Amaral Alves
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073196-4 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:W. W. N.
Advogado:Dr. Luiz Gustavo Coelho Ramos (31937SC)
Agravada:A. L. W. Repr. p/ mãe L. C. L.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073536-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:A. P. de S. G.
Advogados:Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outro
Agravado:H. G.
Interessado:L. E. de S. G.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073507-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Ademar Laufer
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073537-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:V. de F. da S. Assist. p/ mãe L. M. R. de F. DA S.
Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC)
Agravado:D. W. da S.
Advogado:Dr. Gabriel Schönfelder de Souza (18390/SC)
Interessado:L. M. R. de F.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073263-6 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:C A Schmitt Construções Ltda EPP e outros
Advogado:Dr. Adriano Mezzomo (18297/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073243-0 Agravo de Instrumento
Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Município de Dionísio Cerqueira
Advogado:Dr. Adalberto Bissani (3365/SC)
Agravado:Gilmar Schreiner Pereira
Advogado:Dr. Robson Luiz Tomazoni Pereira (12724/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072691-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Márcio Henrique Gonzaga
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073420-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Julian Denis de Barros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072702-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
70
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Agravado:Jair Fracasso
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072147-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Alexandre Silvano e outro
Advogados:Drs. Juliano Keller do Valle (12030/SC) e outro
Agravada:Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073521-6 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Dondé Veículos Ltda - ME
Advogado:Dr. Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (16347/SC)
Agravados:Edevaldo Borges Viana e outro
Advogado:Dr. Samuel Perin Pilger (33042/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073236-8 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC)
Agravada:Jessica Taborda Wischral
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073516-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado:Dr. Paulo Eduardo Melillo (36681SC)
Agravado:Flavio Tomio
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072172-9 Agravo de Instrumento
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (30820/RS)
Agravada:Valdira Furtado Raquel
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070523-7 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
Agravados:L. A. G. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072699-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Agravado:Amauri Jordão Pereira
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073213-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Clínica de Fisioterapia Fisiosul SS Ltda
Advogados:Drs. Luciano Tavares (21068/SC) e outro
Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072725-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Márcia Santos Maes
Advogada:Dra. Márcia Santos Maes (23669/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ângela Cristina Pelicioli (Procuradora) (7723SC)
Interessados:R N Alimentos Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
SEÇÃO CRIMINAL
No. 2014.073445-8 Revisão Criminal
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Requerente:H. A. A.
Advogados:Drs. Alcindo Lima Neto (19857/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.043181-3 Revisão Criminal
Origem:Xanxerê/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Requerente:Antônio Emersão Pereira
Advogado:Dr. Edson Aparecido Stadler (15063/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073433-1 Revisão Criminal
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Requerentes:Valdemar Rodrigues Padilha e outro
Advogado:Dr. Frederico Wellington Jorge (14961/SC)
Interessado:Jonas Fernando Alves
Distribuído por Vinculação de Magistrado
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.073456-8 Habeas Corpus
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Milena Aragão Dryll de Souza
Paciente:Nicolas Oliveira Souza
Interessados:M. de J. S. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073319-5 Recurso de Agravo
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Recorrente:Marcos Marcelo Alves de Jesus
DEF. PÚBLICO:Dr. Gustavo Henrique Gomes Baptista (DEFENSOR
PÚBLICO)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. James Faraco Amorim (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073204-5 Habeas Corpus
Origem:Caçador/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrantes:Paulo Sérgio Schacker e outro
Paciente:José Rodolfo Rodrigues
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073211-7 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Execuções Penais
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Recorrente:Edson Frederico Gotti Spinosa
Advogadas:Drs. Carla Cristina Martins (25603/SC) e outros
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073694-0 Recurso Criminal
Origem:Mondaí/Vara Única
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
71
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrentes:I. O. B. e outro
Advogados:Drs. Irio Grolli (16124/SC) e outros
Recorrentes:A. P. e outro
Advogado:Dr. Ricardo Angelo Pavin (25261/SC)
Recorrentes:O. P. e outro
Advogada:Dra. Janaina Priscila Bettoni Grolli (23838/SC)
Recorrentes:C. C. e outro
Advogados:Drs. Irio Bettoni Grolli (18656/SC) e outro
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça) e outro
Interessado:R. M. P.
Advogados:Drs. Enio José Basso Júnior (29644/SC) e outro
Interessados:Z. T. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073602-9 Apelação Criminal
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Gildásio Pereira João
Advogado:Dr. Sandro de Monteiro e Costa (8340/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabiano Francisco Medeiros (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073070-4 Apelação Criminal
Origem:Campos Novos/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor)
Apelado:Cláudio José Stefanes
Advogado:Dr. Miguel Ângelo Comarú Júnior (28025/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073340-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Israel Vaz Ribeiro
DEFª PÚBLICA:Dra. Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA
PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luís Suzin Marini Júnior (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.065259-6 Apelação Criminal
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelantes:Vera Lúcia da Silva e outro
Advogado:Dr. Alvino Rodrigues Fior (18552/RS)
Apelante:Vera Lúcia Rodrigues
Advogada:Dra. Gabriela da Silva (75304/RS)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Alberto da Silva Galdino (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073066-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Daniel Levati
Advogado:Dr. Alexandre Maragno da Silva (16355/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073200-7 Habeas Corpus
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Adriéli Aline Berle
Pacientes:Joel de Oliveira e outro
Interessados:Juliano Lemes dos Santos e outros
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.052084-2 Apelação Criminal
Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Robson Pompeo da Silva
Advogado:Dr. Mauro Freitas Gauland (25359SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.067656-5 Recurso Criminal
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:José Luciano Ribeiro
Advogado:Dr. Juliano Viana Maia (26033/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. César Augusto Engel (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.054779-0 Apelação Criminal
Origem:Curitibanos/Vara Criminal Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ariadne Clarissa Klein Sartori (Promotora de Justiça)
Apelado:Luis Borges Gonsalves
Advogado:Dr. Altamir José Antunes (24383SC)
Interessado:Jair Alves
Redistribuído por Transferência
No. 2014.055135-9 Apelação Criminal
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
Apelada:Elisa Cristina de Souza
Advogado:Dr. Leonardo Schmalz Tatim (10920/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.049163-7 Apelação Criminal
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Daniel Granzotto Nunes (Promotor)
Apelado:Rogério Belarmino
Advogado:Dr. Francis Patrick Kietzer (18723/SC)
Apdo/Apte:Luciano Esthene
Advogado:Dr. Renato Rudolfo Becker (14612/SC)
Apdo/Apte:Tório Maicon Passig Hobus
Advogados:Drs. Jaci José Fillagranna Bortolon (38367SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.047951-4 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Moacir de Oliveira
Advogados:Drs. Paulo César Piva (9325/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor)
Interessado:Luis Carlos de Oliveira
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
72
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Redistribuído por Transferência
No. 2014.047084-6 Apelação Criminal
Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Marilva Belmiro Silvano
Advogado:Dr. Jucemar Prudêncio (7834/SC)
Apelante:Andréia Belmiro Anastácio Madalena
Advogado:Dr. Adolfo Antônio Conti (13718/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.045487-3 Apelação Criminal
Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Alvarino Vinke da Silva
Advogado:Dr. Rodrigo Cordoni (17367/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Daniel Paladino (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073135-9 Apelação Criminal
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Valdelei Feuser
Advogado:Dr. Edílson Garcia (15028/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ana Paula Destri Pavan (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063775-2 Recurso Criminal
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:Ricardo Araújo
Advogados:Drs. José Alcides Nunes Rossini (24982/RS) e outro
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. César Augusto Engel (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.055479-5 Apelação Criminal
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Lauro Blume
Advogado:Dr. Romualdo Pietrovski (8267/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Pedro Roberto Decomain (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.067757-4 Recurso Criminal
Origem:Laguna/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Giuliano Alves Simplicio
Advogado:Dr. Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Diogo André Matsuoka Azevedo dos Santos (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.058744-0 Apelação Criminal
Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:J. J. F.
Advogados:Drs. Felipe Juliano Braz (26164/SC) e outros
Apelante:R. C. R. dos S.
Advogados:Drs. Ronaldo Francisco (Defensor Público) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Leonardo Todeschini (Promotor)
Interessado:G. N. de A.
Redistribuído por Transferência
No. 2014.066230-8 Apelação Criminal
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Gelson Ricardo Simm
Advogado:Dr. Juliana de Oliveira (32906 SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Silvana do Prado Brouwers (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061559-8 Apelação Criminal
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Douglas Roberto Martins (Promotor)
Apelados:Agência Brasil Ltda Me e outros
Advogados:Drs. Sérgio Luiz Coelho (25383/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.065032-7 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor)
Apelada:G. P. R.
Advogado:Dr. Vilmar José Peixe (10593/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.062779-9 Apelação Criminal
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Andréa da Silva Duarte (Promotora)
Apelado:Geisiane Savoes dos Santos
Advogado:Dr. Handerson Laertes Martins (28261SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063877-8 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
Apelado:D. M. S.
Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da
Juventude) (20025/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063782-4 Apelação Criminal
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Paulo Cesar Alves Ferreira Junior
Advogado:Dr. Fernando Fiuza (6119/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Nunes (Promotor)
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
73
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
No. 2014.063875-4 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Valdivino Anizio Machado e outro
Advogados:Drs. Antônio Geloé Tomasi Ferraz (11103/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de
Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073129-4 Recurso Criminal
Origem:Campos Novos/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Rcte/Rcdo:Assistente da Acusação
Advogado:Dr. Mayck Wilhan Fagundes (20914/SC)
Rcte/Rcdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor) e outro
Rcdo/Rcte:João Maria de Oliveira
Advogado:Dr. Everton Torres (DEFENSOR PÚBLICO)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073320-5 Apelação Criminal
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
Apelado:Alecsandro Cristiano da Rosa
DEFª PÚBLICA:Dra. Glenda Rose Gonçalves Chaves (DEFENSORA
PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069503-9 Apelação Criminal
Origem:Lebon Régis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Jocemar Maciel
Advogada:Dra. Paula Gracielle de Mello (023.944/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Daniele Garcia Moritz (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073598-6 Apelação Criminal
Origem:Navegantes/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Diego Rodrigo Pinheiro (Promotor)
Apelado:Edesio Rodrigues
Advogados:Drs. Rafael Rodrigo Porciúncula Rodrigues Conceição
(17726/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073133-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Paulo Roberto Nunes
Advogado:Dr. Carlos Roberto Pereira (29179/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de
Justiça).
Distribuído por Sorteio
No. 2014.071777-5 Recurso Criminal
Origem:Rio do Campo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Recorrente:Genésio Luiz Stoeberl
Advogado:Dr. Elvis Schattenberg (16403/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Raquel Urquiza Rodrigues de Medeiros (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073130-4 Apelação Criminal
Origem:Campos Novos/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor)
Apelado:Vantuir Fabiano
Advogado:Dr. José Juracy dos Santos (3913/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073134-2 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:D. N. N.
Advogado:Dr. Andrieli Zuse (34702 SC)
Apelante:L. A. G.
Advogado:Dr. Charles Luiz Roman (22016/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Simão Baran Júnior (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.065270-9 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Victor Emendörfer Filho (Promotor)
Apelado:V. M.
Advogado:Dr. Vilmar José Peixe (10593/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070291-8 Habeas Corpus
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Ederson Roberto Lago
Paciente:Carlos Wanderlei Martins
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070474-7 Mandado de Segurança
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Eduardo Cunha (Promotor de Justiça)
Impetrados:Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio do
Sul e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.062361-2 Apelação Criminal
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rosan da Rocha (Promotor)
Apelados:Luiz Carlos Guimarães e outro
Advogados:Drs. Ricardo Lucas da Silva Demonti (23935/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070522-0 Recurso de Agravo
Origem:Biguaçu/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Recorrente:Diego Costa
Advogada:Dra. Iara Lúcia de Souza (26548/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
74
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Letícia Baumgarten Filomeno (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073136-6 Apelação Criminal
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Edgar Laskosky Junior
Advogado:Dr. Jonathan Zago Appi (25675/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Diana da Costa Chierighini (Promotora de Justiça)
Interessado:Cleiton Pereira Dias
Distribuído por Sorteio
No. 2014.016952-7 Apelação Criminal
Origem:Cunha Porã/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Larissa Mayumi Karazawa Takashima Ouriques
(Promotora)
Apelado:Iran Antonio Ecco
Advogado:Dr. Jorge Ronei Meneghetti (35407SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.043859-4 Apelação Criminal
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Neri Junior Campos
Advogado:Dr. Gustavo Henrique Gomes Baptista (DEFENSOR
PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Nunes (Promotor)
Interessado:Fabian Rafael Godoi Machado
Redistribuído por Transferência
No. 2014.032961-1 Apelação Criminal
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Vicente Marangoni
Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Filipe Costa Brenner (Promotor de Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.032842-0 Apelação Criminal
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Vitor Kruger Junior
Advogado:Dr. Altamir França (21986/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Maristela Nascimento Indalêncio (Promotora de
Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.029873-2 Apelação Criminal
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Carlos da Silva Pereira
Advogada:Dra. Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA PÚBLICA)
(36417SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.020980-7 Apelação Criminal
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Manoel Dall Oglio de Moraes
Advogados:Drs. Leonardo Elias Bittencourt (9815/SC) e outro
Apelante:Edson Antonio Manfe
Advogado:Dr. Alexandre Traiczuk (11413/SC)
Interessado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Roberta Trentini Machado Gonçalves (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073671-3 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Recorrido:Ivan de Oliveira
Advogada:Dra. Silvana Aparecida Crusaro Nunes (28457/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.014327-9 Apelação Criminal
Origem:Caçador/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Sérgio Melfior e outro
Advogados:Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Andrade Viviani (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.010196-5 Apelação Criminal
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
Apelados:Ademir da Silva Andrade e outro
Advogados:Drs. Alisson Tomaz Comin (16617/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.073454-4 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Impetrantes:Daisy Cristine Neitzke Heuer e outro
Paciente:Viviane Costa
Interessado:Vanderlei Navarro Lins
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073419-7 Habeas Corpus
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Impetrante:Germano de Oliveira Pereira
Paciente:Jose Inácio Micknowski
Interessados:Rodrigo Alex Kretzschmar e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.073227-2 Habeas Corpus
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Impetrantes:Ricardo Alexandre Deucher e outro
Paciente:Carlos Roberto Vaz
Distribuído por Sorteio
Florianópolis, 16 de outubro de 2014.
João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
75
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Relação de Processos Distribuídos por
Representantes
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 16/10/2014
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 15/10/2014 até 15/10/2014
Alexandre Santos Correia de Amorim
2014.073074-2
Alexandre Santos Moraes
2014.064323-6
Alexandre Traiczuk
2014.020980-7
Alexandro Benvenutti dos Santos
2014.073632-8
Aline Chiodi
2014.072434-7
Alípio José Mattje
2014.071908-5
Alisson Murilo Matos
2014.073455-1
Alisson Tomaz Comin
2014.010196-5
Nome do representante
Processo
Altamir França
2014.032842-0
Acácio Ribovski
2014.073635-9
Altamir José Antunes
2014.054779-0
Adair Paulo Bortolini
2014.073702-1
Altamir José Muzulão
2014.066116-2
Adalberto Bissani
2014.073243-0
Alvacir Rogério Santos da Rosa
2014.072448-8
Ademar de Oliveira
2014.073626-3
Alvaro Armando de Oliveira Abreu Junior
2014.071773-7
Ademir Costa Campana
2014.047636-7
Alvino Rodrigues Fior
2014.065259-6
Adilson José Campoy
2014.072147-5
Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
2014.065212-5
Adilson Warmling Roling
2014.073322-9
Adolfo Antônio Conti
2014.047084-6
Adolfo Mark Penkuhn
2014.073585-2
Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.029873-2
Adriana Letícia Blasius
2014.073653-1
Ana Cláudia Boehm
2014.073649-0
Adriani Nunes Oliveira
2014.073176-8
Ana Cristina Boni (Promotora)
2014.073074-2
Adriano Mezzomo
2014.073263-6
Adriano Pelissaro Rezzadori
2014.073713-1
Ana Lúcia Pedroni
2014.073528-5
Adriano Tavares da Silva
2014.073211-7
Ana Paula Azevedo de Medeiros
2014.067283-5
Adriéli Lehnen Putzel
2014.059921-8
Ana Paula Destri Pavan (Promotora de Justiça)
2014.073135-9
2014.062484-1
Ana Paula França Komuchena
2014.073704-5
Afrânio Tadeu Ramos Camargo
2014.073630-4
Ana Paula Piacentini de Almeida Mendes
2014.014327-9
Aglair Teresinha Knorek Scopel
2014.064609-8
Ana Paula Ramos
2014.073604-3
Aider Bogoni
2014.073178-2
Ana Paula Valente Carvalho
2014.052403-9
Airton Cezar de Menezes
2014.073583-8
Airton Sehn
2014.072457-4
Albaneza Alves Tonet
2014.073695-7
Albani Lara Bergamini
2014.062224-9
Albert Zilli dos Santos
2014.073326-7
Alceu Luiz da Silva Martins
2014.027453-6
Ander Luiz Warmling
2014.073708-3
Alcindo Lima Neto
2014.073445-8
Anderson Macohin
2014.073683-0
Alcy Nelson da Silva Neto
2014.061377-6
Anderson Petruschky
2014.073251-9
Aldo Bonatto Filho
2014.073642-1
André Botega Larroyd
2014.073252-6
Aldrey Saueressig
2014.046657-9
André Caetano Kovaleski
2014.072447-1
Alessandra Deslandes Fogiato
2014.050376-7
André Chedid Daher
2014.072856-5
Alessandra Michalski Velloso
2014.004640-1
André de Medeiros Larroyd
2014.071771-3
Alessandra Oliveira Ramos Piccoli
2014.057493-1
André Garcia Alves Cunha
2014.073219-3
Alessandro Bellani
2014.073669-6
Alessandro Linhares Kuss (Procurador Federal)
2014.073184-7
2014.067382-0
2014.068429-4
2014.073607-4
2014.055004-1
2014.073524-7
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
2014.073589-0
2014.073629-4
2014.073455-1
André Goede e Silva
2014.073185-4
Alex Heleno Santore
2014.072459-8
2014.073185-4
2014.073663-4
2014.073336-0
André Luís Sommariva
2010.042399-3
2014.065680-0
André Luiz de Souza Araújo (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.073532-6
2014.073682-3
André Luiz Nardelli Betti
2014.058931-0
Alexandra Gandolfi
2014.040408-1
Alexandra Paglia
2014.072722-6
André Luiz Schafer
2014.073664-1
Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2014.039940-5
André Macarini de Souza
2014.073603-6
Alexandre Barbosa Jeronimo
2014.073672-0
André Martinez Rossi (Procurador)
2014.069576-1
Alexandre Botelho
2014.072196-3
Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
2014.073608-1
André Rodrigo Moreira
2014.073699-5
Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
2014.036863-7
André Rodrigues de Oliveira
2014.064337-7
2014.073179-9
Andréa da Silva Duarte (Promotora)
2014.062779-9
2014.073664-1
Andréia de Pinho
2014.062794-0
2014.073666-5
Andréia Nóbrega
2014.073633-5
Alexandre Francisco Cavallazzi Mendonça
2010.016230-1
Andressa Santos Michel (Procuradora Federal)
2014.073181-6
Alexandre Fuchs das Neves
2014.022633-9
Andrieli Zuse
2014.073134-2
Alexandre Hercílio Rosa
2014.073338-4
Anequésselen Bittencourt Fortunato
2014.045575-8
Alexandre Kalabaide Vaz
2014.059928-7
Ângela Cristina Pelicioli (Procuradora)
2014.072725-7
Alexandre Maragno da Silva
2014.073066-3
Alexandre Noriler
2014.073169-6
Ângela dos Santos Farias
2014.058764-6
2014.073574-2
Ângelo Marcos Liutti (Procurador Federal)
2014.073182-3
Alexandre Pereira Assis
2014.058932-7
2014.073675-1
2014.073594-8
2014.073336-0
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
76
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Antenor Andrés Minetto
2014.073706-9
Carlos Araújo Leonetti
2014.072196-3
Antenor Longhi Júnior
2014.072464-6
Carlos Berkenbrock
2014.073183-0
Antônio Augusto Grellert
2014.073324-3
2014.073325-0
2014.073290-4
Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador)
2014.073656-2
Antônio Carlos Brasil Pinto
2014.045575-8
2014.073657-9
Antônio Carlos Vanolli
2014.073613-9
2014.073658-6
Antônio Geloé Tomasi Ferraz
2014.063875-4
2014.073659-3
Antônio Helói Koaski Passarelli
2014.073635-9
Antônio Henrique Baki Huscher
2014.050481-7
Carlos Edoardo Balbi Ghanem
2014.073435-5
Antônio Paulo Bertani
2014.073694-0
Carlos Eduardo Cunha (Promotor de Justiça)
2014.070474-7
Antônio Sylvio Búrigo Carneiro
2011.062937-8
Carlos Eduardo de Souza Menegazzo
2014.052403-9
Antonio Zanella Neto
2014.072464-6
Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça)
2014.073068-7
Aor Steffens Miranda (Promotor)
2014.073435-5
Carlos Roberto Pereira
2014.058744-0
Arão dos Santos
2014.055956-8
Arcides de David
2014.073255-7
Carlos Roberto Verzani
2013.011538-7
Ariadne Clarissa Klein Sartori (Promotora de Justiça)
2014.054779-0
Carlos Werner Salvalággio
2014.073677-5
Arion Fábio Steffen
2014.069392-5
Carlos Zamprogna
2014.073697-1
Arnildo Steckert Júnior
2014.073335-3
Carmelina Mazzardo
2014.073711-7
Arnon Gonçalves de Faria
2014.062671-1
Carolina Alberton Benedet
2014.072852-7
Augustinho Gervásio Göttems Telöken
2014.067397-8
Caroline Bornholdt
2014.073694-0
Aurora Ambrosina de Arruda Seyfferth
2014.073633-5
Caroline Louisi Donald Spricigo
2014.059928-7
Beatriz Rota de Moraes
2013.007403-6
Cássio André Predebon
2014.070255-4
Beatriz Rota de Moraes Halpern
2014.073685-4
Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
2014.070523-7
Bianca dos Santos
2014.048103-8
Catiani Rossi
2014.073271-5
2014.050326-2
Célio Dalcanale
2014.073523-0
2014.050327-9
Celso Adroaldo Lehnen Putzel
2014.059921-8
2014.073660-3
2014.073133-5
2014.054042-8
2014.062484-1
2014.056187-9
Cesair Bartolamei
2014.072854-1
2014.059473-7
Cesair Bartolomei
2014.072450-5
2014.072688-4
César Augusto Barella
2014.073664-1
2014.072690-1
Cesar Augusto Campesatto dos Santos
2014.036230-5
2014.072691-8
César Augusto Engel (Promotor)
2014.063775-2
2014.072692-5
2014.067656-5
2014.073432-4
Bráulio Renato Moreira
2014.073318-8
2014.066116-2
César Augusto Voltolini
2014.073449-6
2014.066907-2
César Luiz Beux
2014.072458-1
2014.060063-8
César Luiz Pasold Júnior
2014.073635-9
2014.073575-9
César Techio
2014.072450-5
2014.073661-0
Chalton Richard Rodrigues Schneider
2014.073677-5
Bruno Caio Machado
2014.073636-6
Charles Jacob Pegoraro Kerber
2014.072196-3
Bruno Caldas Ros (Procurador Federal)
2014.073180-9
Charles Luiz Roman
2014.073134-2
Bruno Damiani Vechi
2014.073281-8
Charles Pamplona Zimmermann
2014.069466-6
Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal)
2014.057418-2
Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
2014.072883-3
Charliane Michels
2014.067703-1
Bruno Tiago Krieger
2014.072855-8
Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça).
2014.073133-5
Camila de Souza Fernandes
2014.071772-0
Cibele Mello de Oliveira
2014.072732-9
Camila Fernandes Mendonça
2010.042399-3
Cinthia Cristina Marques dos Santos
2014.072458-1
Camila Stefanes Oselame
2014.062164-9
Cíntia Carla Senem
2014.073625-6
Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça)
2014.073317-1
Cíntia Molinari Stedile
2014.073592-4
Candido Mateus Moreira Boscardin
2014.073600-5
Cíntia Molinari Stédile
2014.073586-9
Carem Aparecida Bertusso Beckhauser
2014.073282-5
Cintia Selina Guarda Caminski
2014.036863-7
Carina Querobin
2014.073665-8
Ciro Eduardo Cândido Silva
2014.073140-7
Carla Beatriz Debiasi Rodrigues (Procuradora)
2014.073656-2
Claiton Luís Bork
2014.057370-2
Bruno Bianchini (Procurador Federal)
2014.073596-2
2014.073657-9
2014.058954-7
2014.073658-6
2014.061055-0
2014.073659-3
2014.067837-0
Carla Cristina Martins
2014.073211-7
2014.073169-6
Carla Kraemer da Fonseca
2014.057493-1
2014.073170-6
Carla Passos Melhado Cochi
2014.072454-3
2014.073171-3
Carla Sabrina da Silva Ribeiro da Silva
2014.073524-7
2014.073172-0
Carlos Alberto da Silva Galdino (Promotor)
2014.065259-6
2014.073173-7
2014.069623-7
2014.073218-6
Carlos Alberto de Assis Góes
2014.073539-5
2014.073507-2
Carlos Antônio Carvalho Metzler
2014.071771-3
2014.073574-2
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
77
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
2014.073576-6
Darwin Lourenço Corrêa
2014.073577-3
2014.057370-2
2014.062641-2
2014.073679-9
2014.073507-2
Clarissa da Silva Faraco
2014.073337-7
Dayana Luz (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.073075-9
Claudemir Meller
2014.073326-7
Débora Aparecida Manica
2014.063875-4
Cláudia Boeira da Silva
2014.022633-9
Débora Cristina Peyerl
2014.059889-0
Cláudia Regina Masson
2014.072446-4
Débora Fernanda Gadotti Farah
2014.073595-5
Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal)
2014.073667-2
Déborah Mekacheski Pereira
2014.073604-3
Cláudio Roberto da Silva
2014.073695-7
Deborah Sperotto da Silveira
2014.073581-4
2014.073710-0
Denílson Fabrício Rosá
2014.059889-0
Cláudio Scarpeta Borges
2014.047691-0
Denise Maria Nascimento Saporiti
2014.067912-1
Clayr Ulysses Seganfredo
2014.073673-7
Dennyson Ferlin
2014.073423-8
Cleber Moreira dos Santos
2014.073578-0
Diana da Costa Chierighini (Promotora de Justiça)
2014.073136-6
Clébio Rafael Castello Campos
2014.072460-8
Diego Alessandro Kliemann Silvestre
2014.040587-0
Cleiton Machado
2014.073290-4
Diego Niche Caldas
2014.073670-6
Cleonice de Oliveira Porto
2014.073428-3
Diego Rodrigo Pinheiro (Promotor)
2014.073598-6
Clériston Valentini
2014.072463-9
Dilney Michels
2014.069175-6
Clésio Hugen Schimitt
2014.073213-1
Dilson Paulo Oliveira Peres Júnior
2014.073676-8
Clésio Moraes
2014.073539-5
Diogo André Matsuoka Azevedo dos Santos (Promotor)
2014.067757-4
Cléverson Kurpiel
2014.073068-7
Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado)
2014.073290-4
Clóvis Jair Gruber
2014.073274-6
Dionson Eugênio Bilhan
2014.073274-6
Cristian Richard Stähelin Oliveira (Promotor)
2014.050376-7
Dolisetti de Souza
2014.073672-0
2014.053818-6
Dorival Neumann
2014.073626-3
Cristian Rodolfo Wackerhagen
2014.031029-6
Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
2014.036863-7
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2014.024751-5
2014.047659-4
2014.050533-8
2014.050606-2
2014.048804-9
Douglas Claudino Leite (Procurador Federal)
2014.050612-7
2014.059145-6
2014.072883-3
2014.053861-2
2014.073669-6
2014.054102-8
Douglas Eduardo Michels
2014.073705-2
2014.056244-8
Douglas Roberto Martins (Promotor)
2014.061559-8
2014.058177-8
Douglas Roberto Silva Cubas
2014.073667-2
2014.058378-9
Douglas Sebastião Espíndola Mattos
2014.041372-9
2014.072449-5
Dulcinéia Israel Costa
2014.073652-4
2014.072456-7
Ebral Luiz Trentini
2014.071771-3
2014.073420-7
Edemilson da Luz
2014.073336-0
Cristiane Fernandes Fabris
2014.073582-1
Edézio Henrique Waltrick Caon
2014.073643-8
Cristiane Ferreira de Lima Osowsky
2014.072858-9
Edgar Troppmair
2014.073712-4
Cristiane Gugelmin
2014.072860-6
Edílson Garcia
2014.073135-9
Cristiane Pacheco Borges
2014.059889-0
Edilson José Sperandio
2014.071771-3
Cristiano da Silva Silvestre
2014.066451-5
Edio Germano Ern
2014.069793-0
Cristiano Inéia
2014.073074-2
2014.069794-7
Cristiano José Gomes (Promotor)
2014.047951-4
2014.073949-6
Cristiano Toffolo
2014.073074-2
2014.073950-6
Cristina Cesar Leitholdt
2014.073663-4
2014.073951-3
Dagoberto Primo
2014.073628-7
2014.073953-7
Daiane Lehmkuhl Pagel
2014.073126-3
2014.073954-4
2014.073127-0
2014.073955-1
Daianna Heloíse Höpfner
2014.073686-1
Edio Marques Bueno
2008.058565-0
Dalva Gonçalves Gomes
2014.071771-3
Edson Aparecido Stadler
2014.043181-3
Dânia Valeska Matioski
2014.073339-1
Edson Carlos Neves Nogueira
2014.059270-2
Daniel Cardoso (Procurador do Estado)
2014.073286-3
Daniel César da Luz
2014.073709-0
Édson de Souza Carneiro
2014.073675-1
Daniel Felipe Rocha
2014.072724-0
Edson Lopes
2014.073593-1
Daniel Granzotto Nunes (Promotor)
2014.049163-7
Edson Luis Macari
2014.071773-7
Daniel Meira
2014.073628-7
Eduardo Fontana Müller
2014.073280-1
Daniel Oliveira Teles de Menezes
2014.073262-9
Eduardo Franco Scangarelli
2014.072141-3
Daniel Paladino (Promotor)
2014.045487-3
Daniel Pinto Schelp
2014.061359-4
Eduardo Graeff
2014.073269-8
Daniele Garcia Moritz (Promotora)
2014.069503-9
Eduardo José Fumis Faria
2014.055376-2
Daniele Gehrmann
2014.073585-2
Danielle Pires Canal
2014.024216-8
Eduardo Schuster Bueno
2014.052560-8
Danyelle Brem Morais
2014.073695-7
Elder Alves da Silva
2014.072141-3
Darcísio Antônio Müller
2014.073686-1
Eleazar Miguel do Nascimento
2014.067184-0
2014.073513-7
2014.073642-1
2014.073588-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
78
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Elen Fabrini Costa Gomes
2014.054461-5
Fabiana Roberta Mattana
2014.072449-5
Elenice Strieder Sehn
2014.072457-4
Fabiana Taíse Oliveira Croda
2014.073630-4
Eleno Rodrigo Guarda Caminski
2014.036863-7
Fabiano David Baldissarelli (Promotor)
2014.073694-0
2014.073666-5
Fabiano Elias Soares
2014.069505-3
2014.055077-3
Fabiano Farina
2013.011538-7
2014.073712-4
Fabiano Francisco Medeiros (Promotor)
2014.066954-6
Eliana Maria Cordeiro Zimmermann
Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
2014.059977-5
Eliane Maria Copetti
2014.073430-0
Fabiano Neves Macieywski
2014.073680-9
Eliane Wawrzyniak Gonçalves
2014.073637-3
Fabiano Valandro
2014.073694-0
Elias Albino de Medeiros Sobrinho (Promotor de Justiça)
2014.068429-4
Fábio Augusto Ronchi
2014.010196-5
Élio Avelino da Silva
2014.073709-0
Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho
2014.073126-3
Fábio Augusto Rosa
2014.073232-0
2014.073127-0
Fábio da Veiga
2014.061377-6
2013.038695-5
Fábio Eduardo Sasse
2014.060279-7
2013.038696-2
Fábio Gonçalves de Menezes
2014.073074-2
2014.055732-0
Fábio Laus da Silva
2014.073539-5
2014.073422-1
Fábio Pamplona Deschamps
2014.069392-5
Elisiane de Dornelles Frassetto
2014.073602-9
2014.073536-4
2014.073587-6
Elói Contini
2014.073613-9
2014.057088-5
Fábio Ramos Fiuza
2014.073713-1
2014.073586-9
Fabíola de Souto
2014.071771-3
2014.073592-4
Fabrício Almeida Müller
2014.073138-0
2014.073632-8
Fabrício Bittencourt
2014.073667-2
Elói Pedro Bonamigo
2014.073180-9
Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
2014.073211-7
Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal)
2014.064223-4
Fabrício Marinho
2014.014977-6
Elton Vargas Agostini
2014.051048-7
Fabrício Natal Dell’Agnolo
2014.073241-6
Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado)
2014.073652-4
Elvis Schattenberg
2014.071777-5
Emerson Norihiko Fukushima
2014.039940-5
2014.073323-6
Fabrício Nunes (Promotor)
2014.043859-4
2014.063782-4
2014.072451-2
Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça)
2014.073694-0
2014.072719-2
Fabrício Reichert
2014.073625-6
Emy Shinozaki Mesquita
2014.073425-2
Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude)
2014.063877-8
2014.073699-5
Fabrício Zir Bothomé
2014.068556-4
2014.064337-7
2014.073283-2
Enio José Basso Júnior
2014.073694-0
Fátima Mary da Silva
2014.051098-2
Eraldo dos Santos
2014.057418-2
Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
2014.073209-0
Eraldo Lacerda Júnior
2014.073222-7
2014.073541-2
2014.073584-5
2014.073542-9
2014.073586-9
Felipe Barwinski Pereira
2014.061377-6
Eraldo Luiz de Carvalho Neto
2014.057358-2
Felipe Chechi Ott
2014.058196-7
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
2014.073275-3
Felipe Guizzardi (Procurador Federal)
2014.072704-4
Ernesto Rupp Filho
2011.088478-5
Estevão Ruchinski
2014.064228-9
Felipe Juliano Braz
2014.058744-0
Etér de Jesus da Cunha Pinto
2014.073335-3
Felipe Lollato
2014.073262-9
Eustáquio Nereu Lauschner
2014.034936-9
Felipe Marinho Costa
2014.040587-0
2014.073591-7
Felipe Volkmann
2014.073696-4
Evandro José Lago
2014.041372-9
Ferdinando Damo
2014.073287-0
Evandro Régis Eckel (Procurador)
2014.073593-1
Fermino Freitas
2014.062224-9
2014.073600-5
Fernanda Badalotti Benvenutti
2014.014977-6
2014.052918-7
Fernanda Damo
2014.073287-0
2014.067184-0
Fernanda Gaidzinski Remor Olivo Ronsani
2014.073603-6
2014.073241-6
Fernanda Gonçalves dos Santos
2014.061055-0
Everson Luis Armani Zingano
2014.061276-7
Fernanda Klitzke Witkowsky
2014.073663-4
Everson Ricardo Alves Pereira
2014.062518-0
Fernanda Seiler (Procuradora do Estado)
2014.073217-9
Everton Balsimelli Staub
2013.007403-6
Fernanda Steiner Schroeder (Procuradora)
2014.073174-4
2013.084859-6
Fernanda Vieira da Silva
2014.073169-6
Everaldo Luís Restanho
Everton Luis de Aguiar
2014.072708-2
2014.059145-6
2014.073171-3
2014.059270-2
2014.073323-6
2014.073513-7
2014.073679-9
Everton Luis Jung
2014.072448-8
Fernando da Veiga
2014.061377-6
Everton Torres (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.073129-4
Fernando Fernandes Luiz
2014.069392-5
Fabiana Lesi dos Santos
2014.072722-6
Fernando Fiuza
2014.063782-4
Fabiana Marcante
2014.073280-1
Fernando Wiggers (Promotor)
2014.068429-4
Fabiana Milanese Carniato
2014.010196-5
Filipe Costa Brenner (Promotor de Justiça)
2014.032961-1
Fabiana Pereira
2014.072460-8
Flávia Dreher de Araújo (Procuradora)
2014.067912-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
79
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Flávia Zimmermann
2014.073955-1
Gladys Lucienne de Souza Cortez
2014.053818-6
Flaviano Bellinati Garcia Perez
2014.062518-0
Glauco Humberto Bork
2014.057370-2
Flávio Cardoso
2014.073064-9
2014.061055-0
Flávio de Moura Pilar
2014.073583-8
2014.062641-2
Flávio Fraga
2014.069466-6
2014.073171-3
Flávio Pinheiro Neto
2014.073549-8
2014.073172-0
Flávio Sperotto
2014.069505-3
2014.073574-2
Florindo Testoni Filho
2014.073608-1
2014.073576-6
Franciele Packer Jacobsen
2014.073674-4
2014.073577-3
Francine de Oliveira
2014.073643-8
Francis Patrick Kietzer
2014.049163-7
Glauco Melo Elias
2014.073317-1
Francisco Antônio Fragata Júnior
2014.073126-3
Glenda Rose Gonçalves Chaves (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.073320-5
2014.073127-0
Grei Marcus Morais
2014.073682-3
Francisco Corrêa da Cunha Filho
2014.058744-0
Guilherme de Souza Búrigo
2014.072849-3
Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor)
2014.029873-2
Guilherme Gonçalves Pereira
2014.064323-6
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
2013.007403-6
Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
2014.073671-3
Francislene Gonçalves Cesconetto
2014.072858-9
Guilherme Tavares de Jesus
2014.073422-1
Franco Andrei da Silva
2014.056778-5
Frederico Slomp Neto
2014.064223-4
Gustavo Alfredo Ladehoff
2014.049163-7
Frederico Valdomiro Slomp
2014.064223-4
Gustavo Gonçalves Gomes
2014.073604-3
Frederico Wellington Jorge
2014.073433-1
Gustavo Henrique Gomes Baptista (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.043859-4
Gabriel Mourão Kazapi
2013.011538-7
Gabriel Schönfelder de Souza
2014.073537-1
Gabriel Thadeu Benedet de Menezes
2014.051133-1
2013.038696-2
2014.073521-6
2014.057399-1
Gabriel Yared Forte
2014.073174-4
2014.073422-1
Gabriela Bendo de Amorim
2014.073629-4
2014.073423-8
Gabriela Bittencourt
2014.073594-8
Gabriela da Silva
2014.065259-6
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli
2014.055732-0
Gabriela Muniz Alves
2014.061016-5
Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado)
2014.073673-7
Gabrieli Fontana
2014.072463-9
Gustavo Szpoganicz Guedes
2013.033147-9
Geison Cassiano Lanski
2014.073698-8
Gustavo Valvassori Morona
2011.088478-5
Gelso Dorvalino Basso
2014.073706-9
Handerson Laertes Martins
2014.062779-9
Gelson José Rodrigues
2014.014977-6
Haroldo Bez Batti
2014.073701-4
Genésio Felipe de Natividade
2014.039940-5
Haroldo Bez Batti Filho
2014.073701-4
2014.072451-2
Harry Friedrichsen Júnior
2014.073235-1
2014.072719-2
Hawana Margia de Moraes
2010.042399-3
Genivaldo Santos Monguilhott
2014.073637-3
Heloísa Birckholz Ribeiro
2014.073209-0
George Willian Postai de Souza
2014.072883-3
Henrique Favaretto
2014.069623-7
Geovana da Conceição
2014.073528-5
Henrique Grassi Rossato
2014.073581-4
Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
2014.049781-1
Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça)
2014.047084-6
Geraldo Coelho
2014.072224-0
Henrique Schuh
2014.069546-2
Germano Krause de Freitas (Promotor)
2014.072224-0
Henrique Willecke Passold
2014.055077-3
Gerson Bussolo Zomer
2014.073286-3
Herick Zanette
2014.012255-0
Gerson Luiz Schwerdt
2014.060066-9
Herland Fernando Chávez
2014.063453-6
Gerson Palma Arruda
2014.072145-1
Hermes Rosa
2014.054998-3
Gerson Vanzin Moura da Silva
2014.073605-0
Heroldes Bahr Neto
2014.073680-9
2014.073627-0
Héveni Maria Armani Zingano Fortunato
2014.061276-7
Giancarlo Del Prá Busarello
2014.054998-3
Hilário Félix Fagundes Filho
2014.072859-6
Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor)
2014.073070-4
2014.073679-9
2014.073599-3
2014.073319-5
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
2013.038695-5
2014.073587-6
2014.073075-9
2014.073129-4
Humberto Luís de Souza Bogar (Procurador Federal)
2014.073668-9
2014.073130-4
Humberto Paulo Beck
2014.048804-9
2014.073510-6
Iara Lúcia de Souza
2014.070522-0
2014.073531-9
Idelfonso Leal de Souza
2014.072732-9
Gilberto da Silva de Montalvão
2014.072859-6
Iguacimir Gonçalves Franco
2014.059977-5
Gilmar Luemke
2014.073573-5
Iraci Antoninho Fazolo
2014.072462-2
Gilvan Francisco
2014.073661-0
Iran César Demonti
2014.062361-2
Giovana Abreu da Silva Seger
2014.072847-9
Irene Miotto
2014.069623-7
Giovana Michelin Letti
2014.064337-7
Irio Bettoni Grolli
2014.073694-0
2014.073283-2
Irio Grolli
2014.073694-0
Giovani Carlos Brüse
2014.073282-5
Isaac Newton Belota Sabbá Guimarães (Promotor)
2014.073650-0
Giovani Justino da Silva
2014.067703-1
Israel de Souza Machado
2014.073603-6
Gisele Tursen de Oliveira Vivan
2014.073665-8
Iunes Hassan Sobrinho
2014.063775-2
Gislaine Loreiro
2014.072858-9
Ivan Cadore
2014.072446-4
Giane Brusque Bello
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
80
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Ivan Clasen Schlindwein
2014.073707-6
João Humberto Martorelli
2014.071456-6
Ivan Holtrup
2014.073587-6
João Luis Emmel
2014.052560-8
Ivan Sandri
2014.072856-5
João Paulo Zanatta
2014.055376-2
Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador)
2014.071908-5
João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
2014.072846-2
Ivani Mannes
2014.022124-3
Joel de Menezes Niebuhr
2014.073435-5
Ivete Thom Chechetto
2014.073549-8
Jonas Carlos Scheffer Demarchi
2014.073694-0
Ivo Borchardt
2013.011538-7
Jonathan Zago Appi
2014.073136-6
Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello
2014.072724-0
Jony Nossol
2014.073187-8
Jaci José Fillagranna Bortolon
2014.049163-7
Jorge Alexandre Rodrigues
2014.046613-9
Jackson Luiz Spellmeier
2014.072884-0
Jacques Machado
2014.045200-6
Jaime da Veiga Júnior
2014.072848-6
Jaime de Souza
2014.067184-0
Jorge Ronei Meneghetti
2014.016952-7
Jaime Oliveira Penteado
2014.073128-7
Jorge Stoeberl
2014.060033-9
2014.073583-8
José Adilson Cândido
2014.073220-3
2014.073605-0
José Alcides Nunes Rossini
2014.063775-2
2014.073627-0
José Alípio Martins
2014.038489-9
Jair José Nazário
2014.063202-0
José Augusto Ribeiro Mendes
2014.061276-7
Jair Norberto dos Santos
2014.048804-9
José Carlos Rodrigues
2014.046613-9
James Faraco Amorim (Promotor)
2014.073319-5
José Carlos Skrzyszowski Júnior
2014.072455-0
Jamila Castillos Ibrahim Soares
2014.071783-0
José Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2014.073630-4
2014.073280-1
José Dailton Barbieri
2014.073549-8
Janaína Augusta Dal Pont
2011.062937-8
José Demócrito Neto
2014.073689-2
Janaína Ferri Maines
2014.062164-9
José Edgard da Cunha Bueno Filho
2012.090945-1
Janaína Marques da Silveira
2014.073186-1
2014.060063-8
Jorge André Ritzmann de Oliveira
2014.073625-6
2014.073674-4
2014.064323-6
2014.073187-8
José Eduardo de Carvalho
2014.073700-7
2014.073570-4
José Florisbelo Saraiva Soares
2014.072851-0
2014.073578-0
José Geraldo Ramos Virmond
2014.073510-6
2014.073580-7
2014.073511-3
2014.073612-2
2014.073531-9
2014.073648-3
José Giovenardi
2014.064609-8
Janaina Priscila Bettoni Grolli
2014.073694-0
José Henrique Dal Cortivo
2014.073255-7
Janaina Silva Coelho
2014.073678-2
José Juracy dos Santos
2014.073130-4
Janina Fretta de Oliveira Rosa
2014.073232-0
José Levi Cruz Junior
2014.073228-9
Janine Bonatto
2014.061016-5
José Manoel Freitas da Silva
2014.073541-2
Janir Niehus
2013.075427-5
José Pizetta
2014.073424-5
Jaqueline de Medeiros Farias Pereira
2014.065334-7
José Renato Nunes
2014.050481-7
Jaqueline Simas Marinho
2014.014977-6
José Ricardo Libardoni dos Santos
2014.073247-8
Jatir José Balbinot
2014.073666-5
José Roberto de Almeida Souza Júnior
2014.054467-7
Jayme Mairink Lessa
2014.072732-9
José Roberto Giuliari
2008.058565-0
Jean Andrade dos Santos
2014.065334-7
José Valério Martins
2014.073593-1
Jean Carlo Rovaris
2014.033533-9
Joyce Rosa Eigen Facchini
2014.073587-6
Jean Henrique Dias Carneiro
2014.073685-4
Juarez Piva
2014.047951-4
Jean Leomar Pereira
2014.073277-7
Juarez Soares Nogueira
2014.073283-2
Jean Marcel Roussenq
2014.073281-8
Jucélia Vinholi Monteiro
2014.050481-7
Jean Michel Postai de Souza
2014.072883-3
Jucelito Darela Mendes
2014.073434-8
Jean Romarez de Oliveira
2014.031029-6
Jucemar Prudêncio
2014.047084-6
Jeancarlo Gorges
2014.073140-7
Jucir Vargas
2014.072856-5
Jefferson Fabian Ruthes
2014.069175-6
Juliana Blasi Villari
2014.067907-3
Jefferson Honorato Borges
2014.073677-5
Juliana Cristine de Melo da Cunha
2014.073636-6
Jefferson Luiz Grossl
2014.066116-2
Juliana de Farias Ghisi
2014.060066-9
2014.066907-2
Juliana de Oliveira
2014.066230-8
Jefferson Stieven Hoefling
2014.058072-1
2014.069546-2
2014.073613-9
Juliana Graciosa Pereira
2014.073705-2
Jeison Maikel Kwitschal
2014.073696-4
Juliana Misurelli Guimarães
2014.041372-9
Jeziane Regina Pereira
2014.073277-7
João Alberto Barros da Silva (Procurador Federal)
2014.072883-3
João Batista de Pinho Filho
2014.062671-1
2014.073580-7
João Batista dos Santos
2014.048804-9
2014.073612-2
João Batista Gesser Sobrinho
2014.073601-2
João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
2014.054998-3
Juliane Perotoni
2014.051098-2
2014.071772-0
Juliano Gomes Garcia
2014.073216-2
2014.072842-4
Juliano Keller do Valle
2014.072147-5
2014.073593-1
Juliano Krueger
2014.072855-8
2014.046613-9
Juliane Gonzaga Scopel
2014.073188-5
2014.073648-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
81
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
2014.073615-3
Letícia Baumgarten Filomeno (Promotora de Justiça)
2014.070522-0
Juliano Ricardo Schmitt
2014.073674-4
Liandra Nazário
2014.042229-2
Juliano Rossa
2014.060708-9
Lodi Maurino Sodré
2014.072452-9
Juliano Souza
2014.055732-0
2014.073628-7
2014.057399-1
Lorena Boing dos Santos
2014.064228-9
Juliano Viana Maia
2014.067656-5
Lóris Douglas Américo
2011.062937-8
Juliano Zurlo Dellazzana
2014.071471-7
Louise Rainer Pereira Gionédis
2014.070255-4
Júlio Antônio Bagetti
2014.073706-9
2014.071771-3
Júlio César dos Santos (Procurador Federal)
2014.072884-0
2014.072462-2
2014.073175-1
2014.073584-5
Júlio César Lopes
2014.073708-3
Júlio Fumo Fernandes (Promotor)
2014.073141-4
Lourdes Leonice Hübner
2014.073601-2
2014.073706-9
2014.073670-6
Lourival Salvato
2014.070528-2
Júlio Guilherme Müller
2013.007403-6
Lucas Aderbal Fortuna Rodrigues
2014.073337-7
Jurilda Inêz Camilo
2014.047636-7
Lucas Braga Eichenberg
2014.047636-7
Karina Berger
2014.073435-5
Lucas Nascimento Ferreira
2014.073324-3
Karina da Silva Graciosa
2014.073705-2
Karina de Almeida Batistuci
2014.044445-6
Luci Maria Alves
2014.073137-3
Karine Goreti Back Alves de Oliveira
2014.072453-6
Luciana Schmitz Paes
2014.062936-0
Karla Bárdio Meirelles (Promotora)
2014.068429-4
Luciana Veck Lisboa Miranda
2014.073613-9
Karla Nemes
2014.073174-4
Karlo Koiti Kawamura
2014.059270-2
Luciane Magnabosco da Silva
2014.073711-7
2014.061055-0
Luciano Anghinoni
2014.073128-7
2014.073325-0
2014.073682-3
2014.072145-1
2014.073583-8
2014.073172-0
Luciano Benetti Timm
2014.073338-4
2014.073218-6
Luciano Tavares
2014.073213-1
2014.073507-2
Lucineide Maria de Almeida Albuquerque
2014.073626-3
2014.073511-3
Ludismar Carlos Balas
2014.073573-5
2014.073531-9
Luís André Beckhauser
2014.073696-4
2014.073576-6
Luís Carlos de Camargo
2014.073073-5
2014.073681-6
Luís Carlos Ferreira Júnior
2014.073073-5
Karoline Garcia Faria
2014.072196-3
Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor)
2014.065032-7
Katherine Schreiner
2014.073707-6
Luís Fernando da Rocha Roslindo
2014.073542-9
Kátia Andréa Martins da Costa
2014.064609-8
Luís Fernando Nandi Vicente
2014.067757-4
Kátia Regina Silva Conte
2014.073709-0
Luís Ricardo Erckmann
2014.073613-9
Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
2014.071772-0
Luís Suzin Marini Júnior (Promotor)
2014.073340-1
Kely Cristina Silva
2014.073709-0
Luiz Alberto Gonçalves
2014.039940-5
Kim Heilmann Galvão do Rio Apa
2014.073705-2
Kissao Álvaro Thais
2013.007403-6
2014.072451-2
2014.072719-2
2013.084859-6
Luiz Antônio de Souza
2014.060066-9
Kristine Elisa Hubbe Zumblick
2014.057088-5
Luiz Antônio Palaoro
2014.072464-6
Lais da Rosa Inacio
2014.012255-0
Luiz Carlos Machado
2014.073636-6
Lanier Maier Gica de Oliveira
2014.067382-0
Luiz Carlos Zacchi
2014.033533-9
Larissa Mayumi Karazawa Takashima Ouriques (Promotora)
2014.016952-7
Luiz Cesar Costa
2014.042229-2
Larissa Tais Leite Silva (Procuradora Federal)
2013.075427-5
Luiz Felipe Ronsoni
2011.088478-5
Laudelino João da Veiga Netto
2014.072848-6
Luiz Fernando Costa de Verney
2014.073613-9
Laura Helena Benetti
2014.072851-0
Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
2014.010196-5
Laura Jane Pivato Carneiro
2014.073675-1
Laurenir Pires
2014.073281-8
Luiz Filipe Moreira Nobre
2011.062937-8
Laurinho Aldemiro Poerner
2014.073596-2
Luiz Gustavo Coelho Ramos
2014.073196-4
Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (Procurador Federal)
2014.073513-7
Luiz Henrique Morona
2011.088478-5
Leandro Bello
2014.073262-9
Luiz Júnior Peruzzolo
2014.072854-1
Leandro Cesar de Jorge
2014.021198-1
Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
2014.055135-9
Leandro Galli
2014.072724-0
Luiz Rodrigues Wambier
2014.073697-1
Leandro Gornick Nunes
2014.073269-8
Luizelena Tomazelli
2014.069794-7
Leandro Maurício Saugo
2014.042229-2
2014.073949-6
Leilla Cristina Vicente Lopes
2014.072456-7
2014.073950-6
Leocir Roque Dacroce
2014.072448-8
2014.073953-7
Leonardo Elias Bittencourt
2014.020980-7
Leonardo Mélo Giacomin
2013.011538-7
Magali Cristine Bissani
2014.057399-1
Leonardo Schmalz Tatim
2014.055135-9
Maicon Schmoeller Fernandes
2014.073322-9
Leonardo Todeschini (Promotor)
2014.058744-0
Leôncio Paulo Cypriani
2014.073650-0
Leonice Lima Silva
2014.056778-5
2014.045575-8
2014.073955-1
2014.073324-3
2014.073325-0
Mairon Eing Orben
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
2014.073701-4
82
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Manoel Cândido da Luz
2014.056778-5
Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor)
2014.063202-0
Manoel Júlio Garcez Seganfredo
2014.072458-1
Marcus Vinícius Mendes Mugnaini
2014.073429-0
Manoel Paulo Cassemiro Conceição Neto
2014.073598-6
Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo (Promotor)
2014.073066-3
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2014.054461-5
Maria Alejandra Fortuny
2014.064337-7
2014.057493-1
Maria Amélia Borges Moreira Abbad (Promotora)
2014.073650-0
2014.059892-4
Maria Angelita Heinz Salm
2014.069458-7
2014.061016-5
Maria Aparecida Boscatto
2010.016230-1
2014.071503-2
Maria Aparecida dos Santos
2014.048804-9
2014.073429-0
Maria Cristina Teixeira
2014.064883-4
2014.073430-0
Maria de Fátima Prietto Pinto
2014.066451-5
2014.073615-3
Maria Eduarda Furtado de Carvalho
2014.073649-0
2014.072452-9
Maria Helena Bittencourt
2014.073232-0
2014.073628-7
Maria Helena Schwartz Rosa
2014.073669-6
Marcel Crippa
2014.072147-5
Maria Lúcia Rogério Locks
2014.067184-0
Marcel Gomes Pereira
2014.072857-2
Marcel Luiz Viccari
2014.060708-9
Mariana Alexandre Colombo
2014.073708-3
Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
2014.073320-5
Mariana Priscila Vinholi dos Santos
2014.050481-7
Marcelo Camata Pereira (Procurador Federal)
2014.064223-4
Mariana Salim Gomes Monguilhott
2014.073251-9
Marcelo Cavalheiro Schaurich
2014.072853-4
Mararrúbia Sodré Goulart
2014.068556-4
2014.073252-6
2014.073222-7
Mariana Silva Rigon
2014.073271-5
2014.073251-9
Mariana Tancredo Mussi
2014.073613-9
2014.073252-6
Mariane Cardoso Macarevich
2014.073590-0
Marcelo Francisco da Silva (Promotor de Justiça)
2014.062224-9
Mariângela Silveira Senna
2014.073339-1
Marcelo Henrique Hanauer
2014.072434-7
Mariano Soltys
2014.073614-6
Marcelo Pereira Piazza
2014.067184-0
Marilei Martins de Quadros
2014.067283-5
Marcelo Rocha Cardozo
2014.071771-3
Marili Daluz Ribeiro Taborda
2014.052541-9
Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal)
2014.059274-0
Marina Moura Lisboa Carneiro
2014.073613-9
Marcelo Seger
2014.073699-5
Marina Wagner Bruno
2014.066954-6
Marcelo Wanderlind Bitencourt
2014.058072-1
Mario de Santi Neto
2008.058565-0
Márcia Beatriz Ramos Plácido
2014.073603-6
Mário Gregório Barz Júnior
2014.072847-9
Márcia Lanzer de Souza
2014.022633-9
Mário Schiochet
2014.058764-6
Márcia Maria Smielevski
2014.073430-0
Mário Schiochet Júnior
2014.058764-6
Márcia Santos Maes
2014.072725-7
Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado)
2014.068429-4
Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
2014.063877-8
Marisa de Almeida Rauber
2014.073683-0
Márcio Alexandre Malfatti
2014.072147-5
Maristela Nascimento Indalêncio (Promotora de Justiça)
2014.032842-0
Márcio Ayres de Oliveira
2014.055376-2
Mark Eugen Siebert
2014.073338-4
2014.072434-7
Marlon Charles Bertol
2013.007403-6
2014.072699-4
2014.072722-6
2014.072701-3
Mateus Scolari
2014.072450-5
2014.072702-0
Mauri Nascimento
2014.060279-7
2014.073588-3
2014.061359-4
Márcio Durieux Pera
2014.073712-4
Mauri Raul Costa Júnior
2014.073182-3
Márcio Luiz Fogaça Vicari
2014.072687-7
Maurício Fernandes Baptista
2014.073685-4
Márcio Machado de Moraes
2014.073289-4
Maurício Natal Spilere
2014.072849-3
Márcio Magnabosco da Silva
2014.073711-7
Maurício Patzlaff
2014.073565-6
Márcio Pieta Ronconi
2014.071503-2
Maurício Probst
2014.044102-7
Márcio Timotheo Lenzi
2014.073668-9
Mauro Felippe
2014.049781-1
Marco Aurélio Mello Moreira
2014.072449-5
Mauro Freitas Gauland
2014.052084-2
Marco Aurélio Waterkemper Ozol
2014.058196-7
Mauro José Deschamps (Procurador)
2014.061559-8
Marcos Alberto Titão
2014.073697-1
Mayck Wilhan Fagundes
2014.073129-4
Marcos Andrey de Sousa
2014.052918-7
Maycky Fernando Zeni
2014.035939-1
2014.073241-6
Mayra Rafaela Kahl
2014.035939-1
Marcos Cezar Averbeck (Procurador)
2014.073660-3
Michael Ponciano Woiciechovski
2014.073596-2
Marcos Dezem
2014.073702-1
Michel Garcia
2014.073704-5
Marcos Fernando Zanella
2014.072456-7
Michel Kursancew
2014.073531-9
2014.072461-5
Michel Scaff Júnior
2014.073594-8
Marcos Grokoski
2014.072464-6
Michele Kroetz
2014.073696-4
Marcos Grützmacher
2014.073699-5
Michele Tomazoni
2014.065680-0
Marcos Lehn
2014.036230-5
Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho
2014.065557-8
Marcos Marcelo Jantsch
2014.073697-1
Michelle Mary da Silva Cachoeira
2014.073281-8
Marcos Rosa Vieira
2014.072732-9
Miguel Ângelo Comarú Júnior
2014.073070-4
Marcos Valério Forner
2014.059145-6
Miguel Telles de Camargo
2014.073575-9
2014.059270-2
Milton Baccin
2014.073585-2
2014.051133-1
Milton José Dalla Valle
2014.073175-1
Marcos Vinícius de Souza
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
83
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
2014.073666-5
Olavo Rigon Filho
2014.073271-5
2014.069793-0
Olímpio Dognini
2014.073587-6
2014.069794-7
Orídio Mendes Domingos Júnior
2014.035939-1
2014.073188-5
Orivaldo Vieira
2014.073637-3
2014.073571-1
Orlando Antônio Rosa Júnior
2014.042229-2
2014.073633-5
Orlando Celso da Silva Neto
2014.004640-1
2014.073653-1
Orlando Gonçalves Pacheco Júnior
2014.073599-3
2014.073949-6
Osmar Hélcias Schwartz Júnior
2014.073669-6
2014.073950-6
Osni Suominsky
2014.073707-6
2014.073951-3
Osvaldo Bossolan Neto
2014.035673-5
2014.073953-7
Osvaldo Cedório dos Santos Júnior
2014.067923-1
2014.073954-4
Oswaldo Horongozo Filho
2014.050481-7
2014.073955-1
Otávia Marroni (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.073067-0
2014.073186-1
Otávio Luiz Fernandes
2014.065680-0
2014.073570-4
Otávio Moreira da Silva Neto
2014.060066-9
2014.073579-7
Ozair da Silva
2014.072846-2
Miria Cândida Rosa da Silva
2014.073710-0
Paloma Alves Ramos (Procuradora Federal)
2014.073663-4
Miriam Pinto Schelp
2014.061359-4
Paola Gomes Estrella Krueger
2014.072859-6
2014.073537-1
Patrícia Michele Kemper
2014.073323-6
2014.073626-3
Patrícia Motta Caldieraro
2014.071772-0
Miriane Heidrich
2014.073613-9
Patrícia Noronha
2014.055956-8
Moacir Antônio Lopes Ern
2014.072452-9
Patrícia Pontaroli Jansen
2014.063453-6
Moacir Biasi
2013.011501-9
Moacir de Melo
2014.072860-6
Patrícia Saibo
2014.071456-6
Mona Moussa
2014.073445-8
Patricia Vieira Cardoso de Oliveira
2014.073651-7
Mônia Carolina Magrini
2014.071771-3
Paula de Leon Sacilotto
2014.073585-2
2014.072462-2
Paula Gracielle de Mello
2014.069503-9
2014.073584-5
Paulo Aluísio Scholz
2014.073614-6
2014.073601-2
Paulo Antônio Barela
2014.073664-1
Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.073340-1
Paulo Antônio Müller
2014.072449-5
Mônica Mattedi (Procuradora do Estado)
2014.073652-4
Paulo Bento Forte Júnior
2014.073581-4
Monika Pabst (Promotora)
2014.072687-7
Paulo César Piva
2014.047951-4
Moyses Furtado de Carvalho
2014.073649-0
Paulo César Rosa Góes
2014.073422-1
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
2014.071471-7
Paulo de Souza Ávila
2014.073642-1
2014.072446-4
Paulo Eduardo Melillo
2014.051048-7
Milton Luiz Cleve Küster
Miltton Salmória
2014.072456-7
2014.072857-2
2014.073516-8
Murilo José Borgonovo
2014.073681-6
Nádia Dreon Farias
2014.073181-6
Natan Ben Hur Braga
2014.073632-8
Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado)
2014.068429-4
Natascha Thais Josino
2014.073710-0
Paulo Henrique Eberhardt Córdova
2014.061381-7
Nayara Mattos
2014.073627-0
Paulo Henrique Mendes Mugnaini
2014.073429-0
Neidlen Hohensee Henrique
2014.035673-5
Paulo Marcondes Brincas
2014.057370-2
Neli Lino Saibo
2014.071456-6
Neli Lino Saibo Júnior
2014.071456-6
Nelson Gomes Mattos Júnior
2014.073705-2
Paulo Matioski Filho
2014.073339-1
Nelson Luiz Lages de Melo
2014.073613-9
Paulo Roberto de Borba
2014.064228-9
Nelson Paschoalotto
2014.022124-3
Paulo Sérgio Gaspar Corrêa
2014.072460-8
Nelton Romano Marques
2014.073138-0
Pedro Ary Agacci Neto
2014.069466-6
2014.073698-8
Pedro Augusto Schmidt de Carvalho Júnior
2014.073613-9
Neoberto Geraldo Balestrin
2014.069576-1
Pedro Henrique Kracik
2014.073712-4
Nerci Tercílio Correa
2014.073289-4
Pedro Mariano da Silva Neto
2014.073608-1
Nereu Manoel de Souza Júnior
2014.073713-1
Pedro Roberto Decomain (Promotor)
2014.055479-5
Nicácio Gonçalves Filho
2012.090945-1
Pedro Roberto Donel
2014.073511-3
Nikolas Reis Moraes dos Santos
2014.073703-8
Nilson Rigoni
2014.072719-2
Peterson Medeiros de Oliveira
2014.073281-8
Nilton César Rigoni
2014.072719-2
Poliana Ribeiro dos Santos
2014.065557-8
Nilton João de Macedo Machado
2014.014327-9
Priscila Campos Marcos
2014.047636-7
Nobuyuki Hayashi (DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) 2014.073607-4
Priscila de Mattos
2014.073462-3
Norberto Angelo Garbin
2014.073269-8
Priscila Fernanda Kreusch Sarmento Marques
2014.072853-4
2014.073599-3
Procópio Nilton Corrêa
2014.071773-7
2013.038695-5
Rafael Barreto Bornhausen
2014.073642-1
2013.038696-2
Rafael Berlinck
2014.073326-7
2014.073274-6
Rafael Crocetta Carboni
2014.070528-2
Norma Maria de Souza Fernandes Martins
Odair Luiz Andreani
Paulo Ernani da Cunha Tatim
2014.072852-7
2014.073579-7
Paulo Henrique Berehulka
2014.073324-3
2014.073325-0
2014.072145-1
2014.073218-6
2014.073531-9
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
84
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Rafael de Freitas Valle Dresch
2014.073338-4
Ricardo de Alcântara Rodrigues
2014.071771-3
Rafael Fernandes Medeiros (Promotor de Justiça)
2014.068185-8
Ricardo de Araújo Gama (Procurador)
2014.073656-2
2014.073129-4
2014.073657-9
Rafael Garcia Santana
2014.072858-9
2014.073658-6
Rafael Macari
2014.071773-7
2014.073659-3
Rafael Maines
2014.062164-9
Rafael Pinheiro Borges
2014.073707-6
Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor)
2014.073067-0
Rafael Rodrigo Porciúncula Rodrigues Conceição
2014.073598-6
Ricardo Fornaza Scremin
2011.062937-8
Rafael Sulczewski
2014.073613-9
Ricardo Kurowsky
2014.024212-0
Rafael Zanardo Tagliari
2014.072464-6
Ricardo Lucas da Silva Demonti
2014.062361-2
Raineri Castagna Júnior
2014.073625-6
Ricardo Luiz Tomé
2014.071471-7
Ramirez Zomer
2014.064883-4
Ricardo Zeferino Goulart
2014.072452-9
Ramon Zanella de Oliveira
2014.073069-4
Raphael Sargilo Saramento Voltolini
2014.073571-1
Richard Andriotti D’Ávila
2014.073268-1
2014.073592-4
Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos
2014.073697-1
Raphael Tostes
2014.073582-1
Rita de Cássia dos Reis
2014.039940-5
Raphael Vieira Volpato
2014.046915-9
Roberta Dalva Costa Vergütz Fernandes
2014.062164-9
Raquel Cortat Pio Garcia (Procuradora Federal)
2014.072704-4
Roberta dos Santos Rodrigues
2014.073539-5
2014.072707-5
Roberta Trentini Machado Gonçalves (Promotora)
2014.020980-7
2014.072708-2
Roberto Antonio Trentin
2014.070255-4
2014.059921-8
Roberto Cziecelski
2014.053833-7
2014.072851-0
Roberto Everton Calbusch
2014.027453-6
2014.073178-2
Roberto Luiz Kroth
2014.072432-3
Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador Federal)
2014.073660-3
2014.073628-7
Raquel Urquiza Rodrigues de Medeiros (Promotora)
2014.071777-5
Raquel Wollert
2014.071717-7
Roberto Sandrini Mendes
2014.072445-7
2014.073286-3
Reinaldo Antônio Silvano
2011.088478-5
Roberto Zumblick
2014.057088-5
Reinaldo Granemann de Mello
2014.073590-0
Roberval Alves da Silva
2013.033147-9
Reinaldo Mombelli
2014.072854-1
Robinson Conti Kraemer
2011.062937-8
Reinaldo Pellini Stein
2014.073177-5
Robson Luiz Tomazoni Pereira
2014.073243-0
Renata Ângelo Felisberto Vidal
2014.073128-7
Robson Tibúrcio Minotto
2014.032961-1
2014.073605-0
2014.073069-4
2014.073653-1
Rodimar João Dias
2014.058072-1
Renata Caetano Góes Ulysséa
2014.061276-7
Rodrigo Andrade Viviani (Promotor)
2014.014327-9
Renata Curi Bauab
2014.073337-7
Rodrigo Aquino Bucussi
2014.073139-7
Renata de Souza Jacob
2014.072856-5
Renata Maria Bongiovanni Nonino de Carvalho
2014.064544-3
Rodrigo Barcelos Medeiros
2014.051133-1
Renata Paloma Vilaça
2014.073700-7
Rodrigo Botelho de Souza
2014.064883-4
Renato Giuriatti
2014.072453-6
Rodrigo Campos Louzeiro
2014.073579-7
Renato José Pereira Oliveira
2014.073542-9
Rodrigo Cordoni
2014.045487-3
Renato Luiz Thomas
2014.073628-7
Rodrigo de Assis Horn
2014.073578-0
Renato Mafra Alves (Procurador Federal)
2014.073177-5
2014.073703-8
2014.073580-7
2014.073684-7
Renato Marcondes Brincas
2014.059270-2
2014.073648-3
Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
2014.061055-0
2014.072854-1
2014.073287-0
2014.072145-1
Rodrigo Domingos Paes
2014.073286-3
2014.073170-6
Rodrigo Goetten de Almeida
2014.073289-4
2014.073172-0
Rodrigo Gualberto Brüggemann
2014.073595-5
2014.073507-2
Rodrigo Luiz Marquelez de Sousa
2014.073685-4
2014.073510-6
Rodrigo Marchiori Pereira
2014.073274-6
2014.073511-3
Rodrigo Nunes
2014.073268-1
2014.073531-9
Rodrigo Prado Fernandes
2014.073636-6
2014.073576-6
Rodrigo Rafael Cabrelli Silva
2014.072842-4
2014.073681-6
Rodrigo Rauen
2014.073711-7
Renato Rudolfo Becker
2014.049163-7
Rodrigo Schveitzer Tristão (Procurador Federal)
2014.073176-8
Rian da Silva Feijó
2012.090945-1
Rodrigo Scopel
2014.062794-0
Ricardo Adolfo Felk
2014.072432-3
2014.063245-3
2014.072445-7
2014.072461-5
Ricardo Anderle
2014.073594-8
Rodrigo Slovinski Ferrari
2014.073275-3
Ricardo Angelo Pavin
2014.073694-0
Rodrigo Valgas dos Santos
2010.016230-1
Ricardo Antônio Cavalli
2014.072464-6
Roger Andrade dos Santos
2014.053818-6
Ricardo Antônio Ern
2014.073216-2
Rogério Batista
2014.073597-9
Ricardo Augusto Ferro Halla
2014.067907-3
Rogerio Borba Hartmann
2014.073572-8
Ricardo Augusto Silveira
2014.073651-7
Rogério De Luca (Procurador)
2014.073137-3
Ricardo Beggiato
2014.045200-6
Rogério Donisete Cristofolini (Núcleo de Prática Jurídica)
2014.073591-7
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
85
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
16 de outubro de 2014
Rogério Sprotte de Sales
2014.052918-7
Simone Cadorim
2014.073335-3
Rogério Vargas dos Santos
2014.073694-0
Simone dos Reis Bieleski Marques
2014.073138-0
Romualdo Pietrovski
2014.055479-5
Rômulo Diehl Volaco
2014.069505-3
Simone Fleischmann
2014.073684-7
Ronaldo Francisco (Defensor Público)
2014.058744-0
Simone Muller Matos
2014.072457-4
Ronaldo Spricigo
2014.065212-5
Socorro Maia Gomes
2014.071456-6
Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado)
2014.055956-8
Solange Dias Neves
2014.072858-9
Rosan da Rocha (Promotor)
2014.062361-2
Solon Sehn
2014.073271-5
Rosana Aparecida Repa Balestrin
2014.069576-1
Stefan Klug
2014.072855-8
Rosana Ferreira da Silva
2014.073184-7
Sula Lopes do Nascimento
2014.057493-1
Rosane Bainy Gomes de Pinho Zanco (Procuradora Federal)
2014.059928-7
Tadeu Cerbaro
2014.073586-9
2014.073698-8
2014.073683-0
2014.073592-4
Rosane Margarete Tonon Ribeiro (Procuradora)
2014.073594-8
Rosângela da Rosa Corrêa
2014.072172-9
Tadeu Oliva Kurpiel
2014.073068-7
2014.072697-0
Tânia Inesita Maul
2014.073629-4
2014.073590-0
Tania Piazza
2014.047636-7
2014.058931-0
Tarcísio de Medeiros
2014.044445-6
2014.058932-7
Tarcísio Geroleti da Silva (Núcleo de Prática Jurídica)
2014.073591-7
Rossane Amaral Fontoura
2014.073689-2
Tatiana Paula Gulli Sant’Ana Dal Secco
2014.021198-1
Rubens Coelho
2014.072224-0
Tayana Cecília de Souza Pintarelli (Defensora Pública do Estado/SC)
2014.073528-5
Rubens Friedrichsen
2008.058565-0
Teru Batista Alves Torres
2014.073573-5
Rubens Garcia
2014.073699-5
Thaís Caroline da Silva
2014.071783-0
Rubens Gaspar Serra
2014.058196-7
Thaís Farias de Souza
2014.053833-7
Rudimar Roberto Bortolotto
2014.072450-5
Thais Nogueira Iahnig
2014.064544-3
Ruy Samuel Espíndola
2010.016230-1
Thiago Assis da Silva
2014.072852-7
Rycharde Farah
2010.042399-3
Thiago Bettú
2014.073073-5
Salustiano Luiz de Souza
2014.072883-3
Thiago Ferreira
2014.064609-8
Samira Hachem
2010.042399-3
Thiago Ferreira Ronchi
2014.073252-6
Samuel Perin Pilger
2014.073521-6
Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de Justiça)
2014.063875-4
Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
2014.060033-9
Thiago Pires Canal
2014.024216-8
2014.061381-7
Thiago Silva Schütz
2014.073211-7
Sandra Viviane Meneses Fernandes Colombo
2014.073585-2
Thiago Yukio Guenka Campos (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.072148-2
Sandro Antônio Schapieski
2014.065680-0
Thiago Zachariades Sabença (Procurador Federal)
2014.073665-8
Sandro de Monteiro e Costa
2014.073602-9
Thiala Cavallari Carvalho
2014.072459-8
Sandro Presser
2014.073673-7
Sandro Schauffert Portela Gonçalves
2014.073423-8
Santo Schutel Junior
2014.063245-3
Sara Ariela Albuquerque
2014.069392-5
Roseli Greffin
2014.073632-8
2014.073588-3
2014.073589-0
Uéslem Machado Francisco
2014.052511-0
2014.057991-7
2014.073613-9
2014.073236-8
Sarita Nunes
2014.073643-8
Valdir da Silva Itamaro
2014.073604-3
Saulo Bonat de Mello
2014.073680-9
Valdir José Michels
2014.073247-8
Sayles Rodrigo Schütz
2014.073183-0
Valéria Macedo Reblin
2014.038489-9
2014.073290-4
Valerim Braz Fernandes
2014.072857-2
Sergio Luiz Avila
2014.072446-4
Valfredo Halla Júnior
2014.073508-9
Sérgio Luiz Coelho
2014.061559-8
Sérgio Martins de Quadros
2014.067283-5
Sérgio Roberto Vosgerau
2014.062641-2
2014.073322-9
Sérgio Schulze
2014.052511-0
2014.073324-3
2014.073509-6
Valmir Meurer Izidorio
2014.072459-8
2014.040797-7
2014.073325-0
2014.073235-1
Valmor Ângelo Tagliari
2014.073280-1
2014.073523-0
Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
2014.067907-3
2014.073629-4
2014.073597-9
Sheila Mara Corso Giordani
2014.020980-7
Valter Schaefer Mehret
2014.063202-0
Shirlei Baschirotto Felisbino
2014.059274-0
Vanessa Carla Bueno
2014.065680-0
Sigisfredo Hoepers
2014.072447-1
Vanessa Cecin Chepp
2014.073536-4
Siloá Haynosz Merkle
2008.058565-0
Vanessa Cristina Pasqualini
2014.044102-7
Silvana Aparecida Crusaro Nunes
2014.073671-3
Vanessa de Oliveira Freitas
2014.071783-0
Silvana do Prado Brouwers (Promotora)
2014.066230-8
Vanessa Fernandes Paludo
2014.073702-1
Silvano Pelissaro
2014.073713-1
Vanessa Viana
2014.064228-9
Silvia Maria de Santi
2008.058565-0
Vanessa Weirich (Procuradora do Estado)
2014.069175-6
Simão Baran Júnior (Promotor de Justiça)
2014.073134-2
Vera Cláudia dos Santos Cândido Silva
2014.073140-7
Simara Zonta
2014.059977-5
Verônika Alice Rüdiger Zanchett
2014.073179-9
Simone Amorim
2014.073139-7
Victor Emendörfer Filho (Promotor)
2014.065270-9
Simone Aparecida Lorencini
2013.011501-9
Vilmar Costa
2014.060279-7
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
86
índice
16 de outubro de 2014
2014.061359-4
Vilmar José Peixe
2014.065032-7
2014.065270-9
Diretoria Recursos e Incidentes
2014.073318-8
Vilmar Sutil da Rosa
2014.073662-7
Vilson Montagna
2014.072141-3
Vinícios Sacchet de Souza
2014.073627-0
Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
2014.060708-9
2014.073686-1
Vinícius Loss
2014.073637-3
Virgílio Cesar de Melo
2014.072860-6
Vitor Antônio Melillo (Procurador)
2014.067923-1
2014.072842-4
Vívian Gomes Pereira Ramos (Procuradora Federal)
2014.073662-7
Vivian Rodrigues Amaral
2014.071456-6
Walmor Alberto Strebe Júnior
2014.073449-6
Walter Carlos Seyfferth
2014.073633-5
Walter Luiz Ribeiro
2014.073209-0
Washington Patrick Régis
2014.073571-1
2014.073592-4
Wiliam de Mello Shinzato
2014.066954-6
William Ramos Moreira
2014.073705-2
Willian de Oliveira Cercal
2014.073578-0
Willian Luis Ritzmann Stratmann
2014.072860-6
Wilson Furtado Roberto
2014.046187-8
Wilson Martins dos Santos
2014.047659-4
Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor)
2014.052084-2
Wilson Sales Belchior
2014.058954-7
2014.059473-7
2014.067837-0
2014.073169-6
2014.073171-3
2014.073173-7
2014.073323-6
2014.073574-2
2014.073577-3
2014.073679-9
Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado)
2014.073289-4
Zelma Amandio Depieri
2014.058072-1
Zênio Ventura (Procurador)
2014.073075-9
Divisão de Secretaria dos Órgãos Julgadores Edital de Citação
EDITAL DE CITAÇÃO
O Excelentíssimo Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho,
Relator nos autos de Mandado de Segurança n.º 2014.043218-3, da
Rio do Sul/Vara Criminal, em que é Impetrante Ministério Público
do Estado de Santa Catarina e Impetrado Juiz de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Rio do Sul, faz saber a todos os que do
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por meio
deste CITA FERNANDO DA LUZ, que se encontra em lugar incerto
e não sabido, conforme todo o conteúdo do despacho de fl(s). 208,
para, querendo, oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias. Prazo:
60 (sessenta) dias. O presente edital será afixado no mural deste
Egrégio Tribunal de Justiça, sendo publicado uma (01) vez no Diário
da Justiça Eletrônico deste Estado de Santa Catarina. Dado e passado
nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da
República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas, dez
de outubro de dois mil quatorze. Eu(as)Técnico(a) Judiciário Auxiliar,
o digitei. E eu(as)Chefe de Divisão, o assino. Desembargador Moacyr
de Moraes Lima Filho Relator
Divisão de Secretaria dos Órgãos Julgadores Edital de Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Excelentíssimo Desembargador Volnei Celso Tomazini, Relator nos
autos de Reclamação n.º 2013.022002-8, da São Bento do Sul/3ª Vara,
em que é Reclamante Leonardo de Oliveira Correa e Reclamado Juiz
de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, faz saber a
todos os que do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que por meio deste INTIMA: Leonardo de Oliveira Correa que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para promover o pagamento
das custas processuais em 10 (dez) dias. Prazo: 15 (quinze) dias. O
presente edital será afixado no mural deste Egrégio Tribunal de Justiça,
sendo publicado uma (01) vez no Diário da Justiça Eletrônico deste
Estado de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis,
Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do
Brasil, na Seção de Mandados e Cartas, dez de outubro de dois mil
quatorze. Eu, Técnico(a) Judiciário Auxiliar, o digitei. E eu, Chefe de
Divisão, o assino. Desembargador Volnei Celso Tomazini. Relator.
Diretoria Recursos e Incidentes
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
- Aviso de Intimação
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 417/14
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2014.044513-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento - São Joaquim
Jheysonn Zen Muniz (OAB n. 19129/SC), procurador(es/a) de(o)
Jalila Gil Melo
2014.027514-3/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Joinville
Priscila Soares Baumer (OAB n. 23775/SC), procurador(es/a) de(o)
Marlene Eccel
2014.048060-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Urussanga
Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (OAB n. 23477/SC),
procurador(es/a) de(o) José Pedro do Livramento
2013.074734-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Criciúma
Ivone da Rocha Alborghetti (OAB n. 2324/SC), procurador(es/a)
de(o) Joelcy José Sá Lanzarini
2014.035093-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Itajaí
Vanessa Cristina Pasqualini (OAB n. 13695/SC), procurador(es/a)
de(o) Pedro Flores
2014.042564-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capinzal
Silvério Baldissera (OAB n. 10533/SC), procurador(es/a) de(o) Romeu
Viel
2014.003639-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Joinville
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
87
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Diretoria Recursos e Incidentes
16 de outubro de 2014
2013.009305-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Rio do Sul
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2014.058531-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Curitibanos
Edgar José Galilheti (OAB n. 8646/SC), procurador(es/a) de(o)
Antonio Agustinho Adada
2013.075472-5/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Ibirama
Darwin Lourenço Corrêa (OAB n. 148310/SP), procurador(es/a)
de(o) Brasil Telecom S/A
2014.052796-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Fernando Dauwe (OAB n. 15738/SC), procurador(es/a) de(o) Jaci
Maria dos Santos
2014.055972-6/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Otacílio
Silva
2014.038992-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - São José
Fabiano Walter (OAB n. 20216/SC), procurador(es/a) de(o) Natália
Rosilene da Rosa Barbosa
2014.043292-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Trombudo Central
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Luzia
Jochem Fronza
2014.053701-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) José
Paulo Lopes Ramos
2013.088311-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Braço
do Norte
Álvaro de Oliveira Souza (OAB n. 20313/SC), procurador(es/a) de(o)
Regina Terezinha Wagner Pazeto
2014.035319-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - São Francisco do Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Celso
Teixeira de Azevedo
2014.042123-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Urussanga
Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (OAB n. 23477/SC),
procurador(es/a) de(o) Ailton Eckile
2014.041127-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o)
Oi S/A
2014.041127-5/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Elmar
Miguel Antunes
2014.008758-6/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Brusque
Marcos Hoffmann (OAB n. 23380/SC), procurador(es/a) de(o) Aldino
Bodenmuller
2013.061822-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Jean Carlos Sabino (OAB n. 26145/SC), procurador(es/a) de(o)
Anderson Diovane de França
2014.029356-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - São Francisco do Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Pedro
José Mendes Cardoso
2014.056729-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Alessandra Vieira Leite Niehues (OAB n. 21116/SC), procurador(es/a)
de(o) Maria Walt da Silva
2013.081792-4/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Joinville
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2012.069036-3/0001.04 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Ibirama
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2013.009286-9/0001.01 - Recurso Especial em Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento - Lages
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2014.053442-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Arnaldo
Sebastiao de Oliveira
2014.057898-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Jose
Anilton Campos
2014.005908-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Murilo José Zipperer da Silva (OAB n. 16696/SC), procurador(es/a)
de(o) Henrique Bernardi
2014.011292-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Denise Ineichen (OAB n. 33238/SC), procurador(es/a) de(o) Evanir
de Sousa Wiggers
2014.059126-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Sebastião
Cavalheiro da Silva
2013.083546-5/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Joinville
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2014.061682-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
André de Oliveira Godoy Ilha (OAB n. 15198/SC), procurador(es/a)
de(o) Pedro Ferretti
2014.020244-9/0001.02 - Recurso Especial nos Embargos de Declaração
em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Rio do
Sul
Sérgio Roberto Vosgerau (OAB n. 19231/PR), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2014.042827-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
Thiala Cavallari Carvalho (OAB n. 24003/SC), procurador(es/a) de(o)
José Joceli Ribeiro
2014.059605-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Cláudio Rengel (OAB n. 19825/SC), procurador(es/a) de(o) Cecília
Hoffmann
2014.047217-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Marcos Rogério Palmeira (OAB n. 8095/SC), procurador(es/a) de(o)
Roberto Rafael Melz
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
88
índice
16 de outubro de 2014
Diretoria Recursos e Incidentes
2014.038236-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Anderson Petruschky (OAB n. 22708/SC), procurador(es/a) de(o)
Salvador Domingos
2014.046352-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (art. 545 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Gian Marco Nercolini (procurador) (OAB n. 5603/SC), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2013.065519-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Braço
do Norte
Sandro Volpato (OAB n. 11749/SC), procurador(es/a) de(o) João
Maria Medeiros de Bonfim
2014.043806-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
André Doumid Borges (procurador do Estado) (OAB n. 18178/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.047458-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (art. 545 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Elizabeth Hinnig Lecey (procuradora do Estado) (OAB n. 17990/
SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2013.003312-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Içara
Arlindo Rocha (OAB n. 15407/SC), procurador(es/a) de(o) Osiel
José Laurindo
2014.028107-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Otacílio
Costa
Alceu Luiz da Silva Martins (OAB n. 2936/SC), procurador(es/a)
de(o) Gilberto Freire
2014.059772-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Vitor Hugo Alves (OAB n. 23038/SC), procurador(es/a) de(o) Zuleima
Ines Oselame Guanabara
Florianópolis, 15 de outubro de 2014
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 416/14
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2014.041839-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Lúcia Haruê Marin (OAB n. 7529/SC), procurador(es/a) de(o)
Ariovaldo Fernandes Carvalho
2014.000957-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
- Continente
André Wagner (OAB n. 10007/SC), procurador(es/a) de(o) Márcio
Marciano
2013.080764-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Leonardo Vieira de Ávila (OAB n. 27123/SC), procurador(es/a) de(o)
José Carlos Gelsleichter
2013.058882-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Osnildo de Souza Júnior (OAB n. 19031/SC), procurador(es/a) de(o)
Ciprom Construtora e Incorporadora Ltda
2014.018681-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Alexandre Schlöegel (OAB n. 14042/SC), procurador(es/a) de(o)
Carlos José Duarte
2013.046653-8/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Brusque
Albaneza Alves Tonet (OAB n. 6196/SC), procurador(es/a) de(o)
Graziana Prette Ullrich
2014.035274-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Içara
Jamilto Colonetti (OAB n. 16158/SC), procurador(es/a) de(o) Ledoir
José Milanezi
2013.067666-5/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Imbituba
Ricardo Farias Rosa (OAB n. 22009/SC), procurador(es/a) de(o)
Adelino Manoel de Carvalho
2014.038963-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Sérgio Schulze (OAB n. 7629/SC), procurador(es/a) de(o) Banco
Bradesco S/A
2014.017073-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Descanso
Orlane Regina Lazarotto (OAB n. 11807/SC), procurador(es/a) de(o)
Vladimir Aureo Grando
2014.006892-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Bruno Reis Finamore Simoni (OAB n. 5850/ES), procurador(es/a)
de(o) Asp South America Participações e Empreendimentos Ltda
2011.049854-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lauro
Müller
Tonison Rogério Chanan Adad (OAB n. 20172/SC), procurador(es/a)
de(o) Município de Lauro Müller
2013.064608-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Campo Erê
Ubaldo Carlos Renck (OAB n. 10417/SC), procurador(es/a) de(o)
Ivanete Kegler Wachholz
2013.086536-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Navegantes
Valentim Nardelli (OAB n. 18204/SC), procurador(es/a) de(o) Valmir
Pessatti
2013.075308-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Edio Germano Ern (OAB n. 32554/SC), procurador(es/a) de(o)
Dejalme Correia
2013.075303-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Edio Germano Ern (OAB n. 32554/SC), procurador(es/a) de(o)
Michel Ricardo Reinehr
2012.018084-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Richard Silva de Lima (OAB n. 11052/SC), procurador(es/a) de(o)
Carla Luiza Del Castanhel
2013.055421-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Carlos Eduardo Trauer (OAB n. 8862/SC), procurador(es/a) de(o)
Albertina Dela Giustina Elias
2014.054785-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Anita
Garibaldi
Ulisses José Ferreira Neto (OAB n. 6320/SC), procurador(es/a) de(o)
Lojas Zs Ltda
2014.056922-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
Carlos
Edio Germano Ern (OAB n. 32554/SC), procurador(es/a) de(o)
Giovana Janaina Metzger
2014.015189-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Curitibanos
Heron Bini da Frota Júnior (OAB n. 11599/SC), procurador(es/a)
de(o) Ponto Certo Ltda
2013.058988-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Concórdia
Ivorema Josefina Rodrigues (OAB n. 33200/RS), procurador(es/a)
de(o) Sueli Chaves
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
89
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
16 de outubro de 2014
2011.081360-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Grace Santos da Silva Martins (OAB n. 14101/SC), procurador(es/a)
de(o) Sindicato dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Serviços
de Saúde Públicos e Privados de Florianópolis
2014.013742-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga
Ocimar Maragno (OAB n. 10864/SC), procurador(es/a) de(o) Michel
Antonio Maccari Me
2014.036733-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Bruno de Macedo Dias (procurador do Estado) (OAB n. 27741/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.007837-4/0002.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Meleiro
Dik Robert Daniel (OAB n. 8976/SC), procurador(es/a) de(o) Comércio
de Cereais Sapiranga Ltda
2014.053380-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Fabrício Zir Bothomé (OAB n. 21419/SC), procurador(es/a) de(o)
Fundação Codesc de Seguridade Social Fusesc
2014.021374-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó
Laisa Pavan (procuradora do Estado), procurador(es/a) de(o) Estado
de Santa Catarina
2012.057603-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Videira
Sílvio Luiz de Costa (OAB n. 5218/SC), procurador(es/a) de(o)
Olavio Decker
2014.019689-2/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Concórdia
Cínthia Bess (OAB n. 12410/SC), procurador(es/a) de(o) Banco
Bradesco S/A
2014.038398-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Rio do Sul
Jair Alberto Pasqualini (OAB n. 7183/SC), procurador(es/a) de(o)
Fábio Preis
2014.045965-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Taió
Vanessa Cristina Pasqualini (OAB n. 13695/SC), procurador(es/a)
de(o) Paulo César Kuehl
2014.040808-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Balneário Camboriú
Renê Elias Rotta (OAB n. 9139/SC), procurador(es/a) de(o) S2
Construtora e Incorporadora Ltda
2014.026242-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Catanduvas
Gélson Luiz Surdi (OAB n. 9068/SC), procurador(es/a) de(o) Vitório
Ernesto Anzolin
2014.050642-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
Acyr José da Cunha Neto (OAB n. 11273/SC), procurador(es/a) de(o)
Otávio Medeiros de Souza Neto
2014.014132-3/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Antônio Carlos Marchiori (OAB n. 6102/SC), procurador(es/a) de(o)
Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda
2013.016414-6/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital - Continente
Guilherme Freitas Fontes (OAB n. 15148/SC), procurador(es/a) de(o)
Gilmar Colusso
2014.036387-1/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Joinville
Carlos Berkenbrock (OAB n. 13520/SC), procurador(es/a) de(o)
Albertino Elberhardt
2013.020955-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Giancarlo Del Prá Busarello (OAB n. 12247/SC), procurador(es/a)
de(o) Pasqualina da Rosa
2013.045648-9/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Pedro Luís Lima (OAB n. 13572/SC), procurador(es/a) de(o) G. V. B.
2014.034521-3/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital - Continente
Christian Guimarães Feltrin (OAB n. 14332/SC), procurador(es/a)
de(o) Fábio Upirajá Martins
2013.040972-7/0002.00 - Recurso Especial em Mandado de Segurança
- Capital
Indiana Zanella de Oliveira (OAB n. 36388/SC), procurador(es/a)
de(o) Camila Wasem Fredo
2014.028852-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Lages
Augusto Carlos Pereira Furtado (OAB n. 3122/SC), procurador(es/a)
de(o) Augusto Carlos Pereira Furtado
2013.079113-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Mafra
Márcio Magnabosco da Silva (OAB n. 9738/SC), procurador(es/a)
de(o) Br Comércio de Cereais Ltda
2014.025200-4/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- São José
Vanessa Azevedo Barcelos (OAB n. 21201/SC), procurador(es/a)
de(o) Maria Tereza Azevedo
2014.037602-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- São José
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Carlos Flávio de Souza
2014.000799-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capinzal
Mário Adolfo Corrêa Filho (OAB n. 1757/SC), procurador(es/a)
de(o) Construtora Fetz Ltda
2014.020717-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Isabel Cristina Telles Borges (OAB n. 9972/SC), procurador(es/a)
de(o) Graphus Factoring Fomento Mercantil Ltda
2014.049143-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível em
Mandado de Segurança - Capital
Lucimar Aparecida dos Santos (OAB n. 28092/SC), procurador(es/a)
de(o) Transportes J. Rodrigo Ltda Epp
2014.033296-2/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível em
Mandado de Segurança - Capital
Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB n. 4445/SC), procurador(es/a)
de(o) Município de Florianópolis
2014.033839-7/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- São Bento do Sul
Jonny Zulauf (OAB n. 3799/SC), procurador(es/a) de(o) Jonny Zulauf
e Associados Sc
Florianópolis, 15 de outubro de 2014
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
ATO ORDINATÓRIO N. 219/2014
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
90
índice
Grupo de Câmaras de Direito Civil
16 de outubro de 2014
abaixo relacionado(s):
2013.032532-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Mandado de Segurança - Capital
Rodrigo Goetten de Almeida (OAB n. 20458/SC), procurador(es/a)
de(o) Clóvis Ramos Schmidt
Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina.
2013.068060-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Balneário Camboriú
Osmar Nunes Júnior (OAB n. 7223SC), procurador(es/a) de(o)
Condomínio Civil Pró-indiviso do Balneário Camboriú Shopping
Jorge Edmundo Brueckheimer (OAB n. 15295/SC), procurador(es/a)
de(o) Wagner Walter da Silva
Amir Carlos Mussi (OAB n. 0367/SC), procurador(es/a) de(o) Cristian
Tiago da Silva.
2009.055703-2/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital
Taitalo Faoro Coelho de Souza (procurador), procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
Bruno Fernandes dos Santos (OAB n. 32875/SC), procurador(es/a)
de(o) Superjet Aerotaxi Ltda.
2011.099378-5/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Schirleni Ristow Staack (OAB n. 16405/SC), procurador(es/a) de(o)
Moacir Rubens Rosinski Filho
Fabiana Amália Dalcastagné (OAB n. 24224/SC), procurador(es/a)
de(o) Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brusque SAMAE
2012.080776-2/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Blumenau
Cláudio Roberto da Silva (OAB n. 6187/SC), procurador(es/a) de(o)
Espólio de Ervin Pasqualini
Vanessa Pabst Metzler (OAB n. 11784/SC), procurador(es/a) de(o)
Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A
Albaneza Alvez Tonet (OAB n. 6196/SC), procurador(es/a) de(o)
Albaneza Alves Tonet
2013.027457-1/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Blumenau
Adalberto Hackbarth (OAB n. 4822/SC), procurador(es/a) de(o)
Rubens Carlos Teixeira
Renato Martins Jurado (OAB n. 16026), procurador(es/a) de(o)
Construtora Hahne Ltda
2013.027457-1/0001.04 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Blumenau
Adalberto Hackbarth (OAB n. 4822/SC), procurador(es/a) de(o)
Rubens Carlos Teixeira
Renato Martins Jurado (OAB n. 16026), procurador(es/a) de(o)
Construtora Hahne Ltda
2012.007920-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Cláudia Elane Seolin da Silva (OAB n. 20883/SC), procurador(es/a)
de(o) Ester Sevegnani Cesar do Nascimento
Lúcio José Rubik (OAB n. 2378/SC), procurador(es/a) de(o) Dva
Automóveis Ltda
2012.007920-8/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Lúcio José Rubik (OAB n. 2378/SC), procurador(es/a) de(o) Dva
Automóveis Ltda
Felipe Quintana Rosa (OAB n. 56220/RS), procurador(es/a) de(o)
Mercedez-Benz do Brasil LTDA.
2013.069139-9/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Janaína Flor da Silva (OAB n. 0027319/SC), procurador(es/a) de(o)
Maike Manske Volles
Manuela Gomes Magalhães Biancamano (OAB n. 16760/SC),
procurador(es/a) de(o) HDI Seguros S/A
2013.051083-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Marlon Carabaca (OAB n. 12811/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Blumenau
Waldir Francisco Johann (OAB n. 4581/SC), procurador(es/a) de(o)
Incorporadora Melchior Barbieri Ltda e outro.
2013.051083-1/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Blumenau
Marlon Carabaca (OAB n. 12811/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Blumenau
Waldir Francisco Johann (OAB n. 4581/SC), procurador(es/a) de(o)
Incorporadora Melchior Barbieri Ltda e outro.
2010.077146-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Marcio Ari Vendruscolo (OAB n. 24736/PR), procurador(es/a) de(o)
Indústria de Cal Colombo Ltda
José Dailton Barbieri (OAB n. 2608/SC), procurador(es/a) de(o)
Vera Lucia Faria Bastos
2010.077146-1/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
José Dailton Barbieri (OAB n. 2608/SC), procurador(es/a) de(o)
Vera Lucia Faria Bastos
Maria Cecília de Souza (OAB 4267/SC), procurador(es/a) de(o) Gabriel
Lunarden Sobrinho Representado pelo Curador Maria Cecília de Souza
2014.022862-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Anselmo de Andrade
Maria Emília Gonçalves Rueda (OAB 23748PE), procurador(es/a)
de(o) Companhia Excelsior de Seguros S/A
2013.048730-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó
José Osnir Ronchi (OAB n. 21698SC), procurador(es/a) de(o) Jose Stolfi
José Elvas de Aquino Neves (OAB n. 1501/sc), procurador(es/a)
de(o) Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Florianópolis, 15 de outubro de 2014
Seção de Processamento de Agravos
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3559/14
Grupo de Câmaras de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 3559/14
Conflito de Competência - 2014.052368-0 - da Capital
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Suscitante: Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil
Suscitado: Egrégia Quarta Câmara de Direito Civil
Interessado: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Interessada: Rosemeri da Conceição
Advogados: Drs. Fábio Luiz da Cunha (11735/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
91
índice
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
16 de outubro de 2014
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista o recente julgamento pelo Grupo de Câmaras de
Direito Civil do Conflito de Competência n. 2014.052367-3, no sentido
de declarar a competência da Quarta Câmara de Direito Civil para
o julgamento de demanda idêntica à ora analisada, remetam-se os
autos ao suscitado.
Dê-se baixa na estatística.
Florianópolis, 10 de outubro de 2014.
Sérgio Izidoro Heil
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3559/14
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Grupo de Câmaras de Drto. Comercial
Edital de julgamento no 16/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente
do Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 12/11/2014, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.029254-1 Embargos Infringentes
Origem:012115000978 Caçador/2ª Vara Cível
Embargante:Banco Volkswagen S/A
Advogada :Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Advogada :Magda Luiza Rigodanzo Egger (21943/SC)
Embargado :José Vaneri Batista
Advogado:Anderson Onildo Socreppa (12681/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador José Inacio Schaefer
Nº 2010.017640-3 Embargos Infringentes
Origem:073020032849 Timbó/1ª Vara Cível e Criminal
Embargante:Ademir Sebastião Bertoldi
Advogado:Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)
Advogado:Fabrício Ferreira (17644/SC)
Embargado :Banco Bradesco S/A
Advogado:Milton Baccin (5113/SC)
Advogado:Osnir Simeoni (4509/SC)
Advogado:Ernesto Bremer Júnior (7322/SC)
Advogado:Álvaro Luiz Carlini (7041/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador José Inacio Schaefer
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3560/14
Grupo de Câmaras de Direito Público
------1 - EDITAL N.3560/14
Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança 2012.046426-3 - da Capital
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Requerente: Getúlio Luiz Scherer
Advogados: Drs. Thiago Fabeni Habkost (27130/SC) e outros
Requerido: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Getúlio Luiz Scherer impetrou mandado de segurança, com pedido
de liminar, contra ato ilegal do Secretário de Estado de Segurança
Pública de Santa Catarina e outros, consistente no indeferimento
do seu pedido de aposentadoria voluntária por estar respondendo a
processo administrativo disciplinar.
No julgamento realizado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público,
na pretérita data de 10/04/2013, por votação unânime, foi concedida a
ordem para processar o pedido de aposentadoria, decisão esta transitada
em julgado (vide certidão de fls. 215).
Posteriormente o impetrante retornou aos autos pugnando pelo
desarquivamento dos autos e subsequente execução do julgado,
conforme termos do petitório acostado a fls. 217.
Considerando que ocorreu o trânsito em julgado do decisum, e,
alicerçado em inúmeros julgados prolatados pelo Grupo de Câmaras
de Direito Público, registro que é possível o pedido de execução, face
a existência de um título executivo judicial nos termos do artigo 475N da Lei Instrumental Civil.
A propósito, assim decidiu o c. Grupo de Câmaras de Direito Público,
consoante demonstra o seguinte Acórdão:
“PEDIDO DE EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL
- DELEGAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS À VARA DA
FAZENDA PÚBLICA - EXEGESE DOS ARTIGOS 83, INCISO XI,
ALÍNEA ‘H’, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 31, INCISO XII,
ALÍNEA ‘G’, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - REMESSA DOS AUTOS.
Perfeitamente cabível a delegação ao juízo de primeiro grau à execução
do acórdão de cunho mandamental e condenatório, ex vi dos arts.
83, XI, ‘h’, da Constituição Estadual e 31, XII, ‘g’, do Regimento
Interno deste Tribunal.” (Pedido de Execução do Acórdão em MS
n. 2006.023514-4/0001.00, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito
Público, em 18/04/2011).
Quanto à competência do juízo para o processamento da execução,
insta realçar:
Dispõe o art. 125, § 1º, da Constituição Federal:
“Art. 125. omissis
§1º A competência dos Tribunais será definida na Constituição do
Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal
de Justiça.”
De igual modo, dispõe o art. 96, I, ‘a’, da Lei Maior pátria, que compete
privativamente aos Tribunais:
“a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas de processo e das garantias processuais das
partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;”
Por sua vez, acerca da matéria, a Carta Estadual expressa no artigo 83,
XI, ‘c’ e ‘h’, da Constituição Estadual, que, a exemplo do disposto no
art. 102, inciso I, alíneas ‘d’ e ‘m’, da CF/88 (que trata da competência
originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar mandado
de segurança contra atos de algumas das autoridades federais e executar
as sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a a prática de atos processuais), prevê:
“Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
[...]
XI - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas datas contra
atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência
da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus
órgãos, dos Secretários de Estado, do presidente do Tribunal de Contas,
do Procurador-Geral de Justiça e dos juízes de primeiro grau;
[...]
h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;”
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
92
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
16 de outubro de 2014
(grifei)
E por fim, reza, o art. 31, inciso XII, alínea ‘g’, do Regimento Interno
desta Corte de Justiça:
“Às Câmaras Civis Reunidas, às Câmaras Civis Isoladas, às Câmaras
Criminais Reunidas e às Câmaras Criminais Isoladas compete, ainda,
nas matérias de suas atribuições:
[...]
XII - processar e julgar:
[...]
g) execução, nas causas de sua competência originária, podendo declarar,
ao juízo de primeiro grau, a prática de atos não decisórios;”
No que concerne à competência para processar a execução de títulos
judiciais, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 575, inciso I:
“ Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-à
perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;”
No mesmo sentido, preceitua o art. 475-P, inciso I, do mesmo Diploma
Legal:
“O cumprimento da sentença efetuar-se-à perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;”
A análise de aludidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais,
evidencia que a esta Corte de Justiça é conferida competência originária
para processar e julgar os mandados de segurança contra atos do
Secretário de Estado, como é o caso dos autos, bem como para a
execução dos respectivos julgados.
De igual forma, referidas normas também possibilitam a delegação
de atribuições para a prática de atos processuais às Varas da Fazenda
para processar a execução.
Logo, perfeitamente cabível delegar ao juízo monocrático a execução
do acórdão, pois os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão
da ordem, será um encargo do Estado de Santa Catarina e não da
autoridade apontada coatora, que detinha foro especial; em perfeita
consonância com os ditames insertos nos artigos 83, inciso XI, alínea
‘h’ da Carta Estadual e 31, inciso XII, alínea ‘g’ do Regimento Interno
desta Corte de Justiça.
Por conseguinte, remetam-se os presentes autos à 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital, com esteio no art. 1º, III, “a”, da
Resolução 21/2010-TJ, para que promova os atos executivos necessários
à efetivação integral do acórdão exequendo.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Carlos Adilson Silva
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3560/14
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3560/14
Grupo de Câmaras de Direito Público
------1 - EDITAL N.3560/14
Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança 2012.046426-3 - da Capital
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Requerente: Getúlio Luiz Scherer
Advogados: Drs. Thiago Fabeni Habkost (27130/SC) e outros
Requerido: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Getúlio Luiz Scherer impetrou mandado de segurança, com pedido
de liminar, contra ato ilegal do Secretário de Estado de Segurança
Pública de Santa Catarina e outros, consistente no indeferimento
do seu pedido de aposentadoria voluntária por estar respondendo a
processo administrativo disciplinar.
No julgamento realizado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público,
na pretérita data de 10/04/2013, por votação unânime, foi concedida a
ordem para processar o pedido de aposentadoria, decisão esta transitada
em julgado (vide certidão de fls. 215).
Posteriormente o impetrante retornou aos autos pugnando pelo
desarquivamento dos autos e subsequente execução do julgado,
conforme termos do petitório acostado a fls. 217.
Considerando que ocorreu o trânsito em julgado do decisum, e,
alicerçado em inúmeros julgados prolatados pelo Grupo de Câmaras
de Direito Público, registro que é possível o pedido de execução, face
a existência de um título executivo judicial nos termos do artigo 475N da Lei Instrumental Civil.
A propósito, assim decidiu o c. Grupo de Câmaras de Direito Público,
consoante demonstra o seguinte Acórdão:
“PEDIDO DE EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL
- DELEGAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS À VARA DA
FAZENDA PÚBLICA - EXEGESE DOS ARTIGOS 83, INCISO XI,
ALÍNEA ‘H’, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 31, INCISO XII,
ALÍNEA ‘G’, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - REMESSA DOS AUTOS.
Perfeitamente cabível a delegação ao juízo de primeiro grau à execução
do acórdão de cunho mandamental e condenatório, ex vi dos arts.
83, XI, ‘h’, da Constituição Estadual e 31, XII, ‘g’, do Regimento
Interno deste Tribunal.” (Pedido de Execução do Acórdão em MS
n. 2006.023514-4/0001.00, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito
Público, em 18/04/2011).
Quanto à competência do juízo para o processamento da execução,
insta realçar:
Dispõe o art. 125, § 1º, da Constituição Federal:
“Art. 125. omissis
§1º A competência dos Tribunais será definida na Constituição do
Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal
de Justiça.”
De igual modo, dispõe o art. 96, I, ‘a’, da Lei Maior pátria, que compete
privativamente aos Tribunais:
“a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas de processo e das garantias processuais das
partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;”
Por sua vez, acerca da matéria, a Carta Estadual expressa no artigo 83,
XI, ‘c’ e ‘h’, da Constituição Estadual, que, a exemplo do disposto no
art. 102, inciso I, alíneas ‘d’ e ‘m’, da CF/88 (que trata da competência
originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar mandado
de segurança contra atos de algumas das autoridades federais e executar
as sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a a prática de atos processuais), prevê:
“Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
[...]
XI - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas datas contra
atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência
da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus
órgãos, dos Secretários de Estado, do presidente do Tribunal de Contas,
do Procurador-Geral de Justiça e dos juízes de primeiro grau;
[...]
h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;”
(grifei)
E por fim, reza, o art. 31, inciso XII, alínea ‘g’, do Regimento Interno
desta Corte de Justiça:
“Às Câmaras Civis Reunidas, às Câmaras Civis Isoladas, às Câmaras
Criminais Reunidas e às Câmaras Criminais Isoladas compete, ainda,
nas matérias de suas atribuições:
[...]
XII - processar e julgar:
[...]
g) execução, nas causas de sua competência originária, podendo declarar,
ao juízo de primeiro grau, a prática de atos não decisórios;”
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
93
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Grupo de Câmaras de Direito Público
16 de outubro de 2014
No que concerne à competência para processar a execução de títulos
judiciais, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 575, inciso I:
“ Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-à
perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;”
No mesmo sentido, preceitua o art. 475-P, inciso I, do mesmo Diploma
Legal:
“O cumprimento da sentença efetuar-se-à perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;”
A análise de aludidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais,
evidencia que a esta Corte de Justiça é conferida competência originária
para processar e julgar os mandados de segurança contra atos do
Secretário de Estado, como é o caso dos autos, bem como para a
execução dos respectivos julgados.
De igual forma, referidas normas também possibilitam a delegação
de atribuições para a prática de atos processuais às Varas da Fazenda
para processar a execução.
Logo, perfeitamente cabível delegar ao juízo monocrático a execução
do acórdão, pois os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão
da ordem, será um encargo do Estado de Santa Catarina e não da
autoridade apontada coatora, que detinha foro especial; em perfeita
consonância com os ditames insertos nos artigos 83, inciso XI, alínea
‘h’ da Carta Estadual e 31, inciso XII, alínea ‘g’ do Regimento Interno
desta Corte de Justiça.
Por conseguinte, remetam-se os presentes autos à 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital, com esteio no art. 1º, III, “a”, da
Resolução 21/2010-TJ, para que promova os atos executivos necessários
à efetivação integral do acórdão exequendo.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Carlos Adilson Silva
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3560/14
Expediente
Exp.178/14 - Mandado de Segurança - 2013.021131-1/0000-00 - Capital
Impetrante: Bruna Mendonça Francisco
Advogado: Daniel Remor Martins
Impetrados: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outros
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2013.021131-1, da Capital
Impetrante: Bruna Mendonça Francisco
Advogado: Dr. Daniel Remor Martins (23003/SC)
Impetrados: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outros
Relator: Des. Subst. Gerson Cherem II
DESPACHO
Intime-se a impetrante, dando-lhe ciência do ofício de fl. 291 e do
relatório de cálculo de custas - GRJ de fl. 297, para que recolha ou
comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção
do processo (CPC, art. 267, inc. III e § 1º).
P.I.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
Exp.178/14 - Mandado de Segurança - 2014.025900-8/0000-00 - Capital
Impetrante: Eduardo Felipe Rezena Cosme
Advogada : Morgana Bertoldi
Impetrado : Secretário de Estado de Assistência Social Trabalho e
Habitação
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2014.025900-8, da Capital
Impetrante: Eduardo Felipe Rezena Cosme
Advogada: Dra. Morgana Bertoldi (28858/SC)
Impetrado: Secretário de Estado de Assistência Social Trabalho e
Habitação
Relator: Des. Subst. Gerson Cherem II
DESPACHO
Considerando o teor da certidão de fl. 189, determino que o nome
do impetrante seja inscrito em dívida ativa.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
Exp.179/14 - Mandado de Segurança - 2008.068165-3/0000-00 - Capital
Impetrante: Jucélio Reinaldo Koch
Advogados : Luiz Carlos Zacchi e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2008.068165-3, da Capital
Impetrante: Jucélio Reinaldo Koch
Advogados: Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu
DESPACHO
Defiro o pedido de vistas pelo prazo de 10 dias.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
Exp.179/14 - Mandado de Segurança - 2004.007162-0/0000-00 - Braço
do Norte
Impetrante: Vânio Feldhaus
Advogado: Sandro Volpato
Impetrado : Secretário de Estado da Administração
Advogado:
Mandado de Segurança n. 2004.007162-0, de Braço do Norte
Impetrante: Vânio Feldhaus
Advogado: Dr. Sandro Volpato (11749/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vânio Feldhaus peticiou nos autos argumentando que recebe pensão
graciosa do Estado de Santa Catarina no valor de 1(um) salário mínimo
mensal, por força da decisão proferida em sede do presente Writ.
Ocorre que ao se dirigir à agência bancária para efetuar o saque do
referido benefício nas competências de setembro de 2013 a fevereiro
de 2014, foi surpreendido com os valores depositados, já que inferiores
ao salário mínimo. Nesses termos, pugnou pelo cumprimento integral
da decisão que lhe garantiu o direito de receber a pensão graciosa no
valor do salário mínimo nacional.
Instado a se manifestar, o Estado de Santa Catarina informou que
os valores pagos no período sofreram descontos mensais na ordem
de 10% do valor da pensão paga, tendo em vista que no mês de
agosto/2013 ocorreu um erro operacional o que ocasionou o pagamento
em duplicidade do benefício, razão pela qual se está efetuando a
restituição, nos termos da Lei n. 6.745/85.
O motivo pelo qual está sendo efetuado o pagamento a menor da
pensão graciosa no período destacado está devidamente demonstrado
na hipótese, eis que havendo pagamento do benefício em duplicidade
no mês de agosto/2013, o Estado tem o direito de recuperar aquele
importe pago indevidamente.
A Circular n. 083/13, acostada à fl. 238, demostra que a Gerência
de Remuneração Funcional identificando o equívoco perpetrado,
providenciou a restituição dos valores pagos indevidamente aos
pensionistas, obedecendo o percentual mensal (10%) de desconto
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
94
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1ª Câmara de Direito Civil
16 de outubro de 2014
máximo previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado
de Santa Catarina, não havendo portanto qualquer ilegalidade a ser
corrigida.
A propósito, só haveria alguma ilegalidade nos descontos caso efetivados
além do limite máximo previsto na lei de regência, o que não é a
hipótese. Nesse sentido:
É imperativo, à luz do artigo 95 da Lei n. 6.745/1985, o reconhecimento
da ilegalidade do desconto de percentual superior a 10% incidente sobre
os vencimentos de servidor público, o que possibilita a devolução,
em folha de pagamento, dos valores que excederam o limite legal
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.072679-2, de Turvo, rel. Des.
Vanderlei Romer, j. 30-08-2011).
Diante do exposto, resta efetivamente demostrado o justo motivo
para os descontos efetivados no valor mensal do benefício pago, não
havendo falar em descumprimento da decisão concessiva da segurança.
Intime-se e arquive-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Pedro Manoel Abreu
Presidente
Exp.180/14 - Ação Rescisória - 2007.036151-4/0000-00 - Criciúma
Autor : Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada : Maria Zélia de Pelegrin
Réu : Carlos Monteiro
Advogado: Rodrigo Brasiliense Vieira
Ação Rescisória n. 2007.036151-4, de Criciúma
Autor: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada: Dra. Maria Zélia de Pelegrin (4865/SC)
Réu: Carlos Monteiro
Advogado: Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)
Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu
DESPACHO
O autor requereu o desarquivamento do feito.
É cediço, porém, que o desarquivamento exige o pagamento da
correspondente despesa judicial.
Assim, intime-se o autor para comprovar o recolhimento de tal despesa,
em 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Florianópolis, 26 de setembro de 2014.
Pedro Manoel Abreu
Presidente do órgão julgador
1ª Câmara de Direito Civil
Nº 2011.083062-7 Apelação Cível
Origem:033080007956 Itajaí/Juizado Especial Cível
Apelante: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Espólio de Leonardo Galabarof
Advogado:Dr. Jerry Ângelo Hames (19774/SC)
Interessado: Matheus de Camargo Galabarof
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2009.019098-0 Apelação Cível
Origem:03908008432-8 Lages/1ª Vara Cível
Apelante: Centauro Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apeladas: Gisele Milena Pereira e outros
Advogados:Drs. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
e outro
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2012.019419-1 Apelação Cível
Origem:07502008817-0 Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância
e Juventude
Apelante: T. R. da S.
Advogado:Dr. Rodrigo Luz de Moraes (8881/SC)
Apelada: S. A. L. S.
Advogados:Drs. Michel Medeiros Nunes (23485/SC) e outro
Interessado: W. S. F.
Advogado:Dr. Eduardo de Carvalho Canziani (12115/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2011.051677-2 Apelação Cível
Origem:064050139499 São José/1ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Serviço Social da Indústria - SESI Advogadas:Drs. Carolina Slovinski Ferrari Carlsson (13406/SC) e outros
Apda/RteAd: Audelir Rodrigues Antonio e outros
Advogados:Drs. Eduardo Zenker (16850/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2014.013472-0 Apelação Cível
Origem:008090165370 Blumenau/5ª Vara Cível
Apelantes: Doraci Raquel Wisintainer e outro
Advogada:Dra. Fátima Margarete Bachinski Pinheiro (27813/SC)
Apelado: Francisco de Assis Marques Firmo
Advogados:Drs. Cleiton Wessler (21004/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Primeira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 53/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Raulino Jacó Brüning,
presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 23/10/2014, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2011.005186-7 Apelação Cível
Origem:011060024330 Brusque/Vara Cível
Apelante: Eduardo Osni dos Santos
Advogados:Drs. Daniel Krieger (19722/SC) e outro
Apelado: Fábio da Silva
Advogadas:Drs. Raquel Maria Xavier Gonçalves (3226/SC) e outros
Apelado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2012.049143-5 Apelação Cível
Origem:028100022461 Içara/1ª Vara
Apelante: Idelfonso Leal de Souza
Advogado:Dr. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2010.053287-6 Apelação Cível
Origem:072070051277 Tijucas/1ª Vara Cível
Apelante: A. L. H.
Advogado:Dr. Marden Marques de Souza (19706/SC)
Apelados: F. L. G. Á. dos S. e outro
Advogada:Dra. Clarissa Oliveira dos Santos (67914/RS)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Edital de Julgamento
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
95
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1ª Câmara de Direito Civil
16 de outubro de 2014
Nº 2010.053289-0 Apelação Cível
Origem:072070014576 Tijucas/1ª Vara Cível
Apelante: A. L. H.
Advogado:Dr. Marden Marques de Souza (19706/SC)
Apelado: Espólio de Vilson Ávila dos Santos
Advogada:Dra. Clarissa Oliveira dos Santos (67914/RS)
Interessados: F. L. G. Á. dos S. e outro
Advogada:Dra. Clarissa Oliveira dos Santos (67914/RS)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2012.008168-1 Apelação Cível
Origem:038110099785 Joinville/3ª Vara da Família
Apelante: O. S.
Advogados:Drs. Hipócrates Fernandes (7671/SC) e outro
Apelado: I. dos S. S.
Advogado:Dr. Carlos Augusto Meier (19365/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2010.073891-1/0003.00 Embargos de Declaração em
Origem:010090011660 Braço do Norte/2ª Vara Cível
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Embargado: Natalino Antonio Matuxaki
Advogados:Drs. Roberto Zumblick (401/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Nº 2014.063044-2 Apelação Cível
Origem:030110012763 Imbituba/1ª Vara
Apelante: João Batista Taciano & Cia Ltda
Advogado:Dr. Fabrício Benedet (20295/SC)
Apelado: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A.
Advogados:Drs. Carlos Fernando Siqueira Castro (30028SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2012.002962-9 Apelação Cível
Origem:069110016279 Sombrio/1ª Vara
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro
Apelado: João Julcemar Teixeira
Advogado:Dr. Juares Batista da Silva (11993/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2011.072975-7 Apelação Cível
Origem:064060095273 São José/Vara de Direito Bancário
Apte/RdoAd: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Apdo/RteAd: Rômulo Hipólito Teixeira
Advogado:Dr. Luiz Carlos da Luz Júnior (11351/SC)
Interessado: Banco Real ABN AMRO Bank
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2012.092760-0 Apelação Cível
Origem:024110013135 Fraiburgo/1ª Vara
Apte/RdoAd: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apdo/RteAd: Alfredo Silveira
Advogados:Drs. Miguel Telles de Camargo (8098/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2012.044216-4/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem:070095000542 Taió/Vara Única
Embargante: Banco Triângulo S/A
Advogados:Drs. Clovis Fraga Sant’Anna (31689/SC) e
Embargado: Rodrigo May
Advogados:Drs. Roberto Aloncio Cavilia (21298/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Nº 2013.086680-0 Apelação Cível
Origem:012115005023 Caçador/2ª Vara Cível
Apelante: Lediane Ramos
Advogados:Drs. Cristian Fabiano Comel (20803/SC) e outro
Apelado: Lojas Salfer S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Maria Minski Carneiro (29061/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2014.055839-1 Apelação Cível
Origem:00030329220118240063 São Joaquim/1ª Vara
Apelante: Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outros
Apeladas: Joseane Pinto de Arruda e outro
Advogado:Dr. Cristiano Souza da Rosa (17694/SC)
Interessado: João de Deus Pinto de Arruda
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2014.055812-6 Apelação Cível
Origem:011110112122 Brusque/Vara Cível
Apelante: Bernadete Day
Advogadas:Drs. Schirleni Ristow Staack (16405/SC) e outro
Apelado: Marcos Eloy Jeworowski
Advogados:Drs. Ricardo Vianna Hoffmann (4551/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2014.061613-6 Apelação Cível
Origem:00429445120138240023 Capital/6ª Vara Cível
Apelante: Oi S/A
Advogados:Drs. Benôni Rossi (43026RS) e outros
Apelado: Norberto Silveira de Souza
Advogado:Dr. Norberto Silveira de Souza (676DF)
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2014.002704-7 Agravo de Instrumento
Origem:08189297520138240090 Capital - Norte da Ilha/Juizado
Especial Cível e Criminal da Trindade
Agravante: C. M. R.
Advogado:Dr. Gerson Aldo Meira (6688/SC)
Agravada: A. L. R.
Advogadas:Drs. Luciana Faísca Nahas (14817/SC) e outro
Interessado: V. R.
Interessado: A. R.
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Nº 2013.030382-7 Agravo de Instrumento
Origem:028100025983 Içara/1ª Vara
Agravante: Banco Pecúnia S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Agravado: Rangel Porto dos Santos
Advogado:Dr. Tiago Fogaça da Silva (025.862/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Nº 2009.037303-4 Apelação Cível
Origem:004080071787 Araranguá/1ª Vara Cível
Apelante: Karin Mariana Pahl
Advogado:Dr. Carlos Saturnino Soares Júnior (22362/SC)
Apelada: Cetelem Brasil SA Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
96
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1ª Câmara de Direito Civil
16 de outubro de 2014
Nº 2011.015157-6 Apelação Cível
Origem:020080199640 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelante: Dimasa Distribuidora de Máquinas Automotoras Serviços
e Autopeças Ltda
Advogado:Dr. Laércio Machado Júnior (11792/SC)
Apelado: Orlei Antônio Belolli
Advogados:Drs. Guilherme Antônio Clezar da Silva (15149SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2009.033088-3 Apelação Cível
Origem:012070013987 Caçador/2ª Vara Cível
Apelante: Clari Antônio Scolaro
Advogadas:Drs. Rosane Aparecida Gomes (22190/SC) e outro
Apelado: Banco Dibens S/A
Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2011.007105-8 Apelação Cível
Origem:028090026540 Içara/1ª Vara
Apte/RdoAd: Kraft Foods Brasil S/A
Advogados:Drs. Alexandre Gomes (10150/SC) e outros
Apdo/RteAd: Edson Luiz Dias Coelho
Advogada:Dra. Renata Ângelo Felisberto Vidal (38421SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2011.030663-8 Apelação Cível
Origem:075060034054 Tubarão/3ª Vara Cível
Apelante: Michel Medeiros de Jesus
Advogado:Dr. José Roberto Cabreira Saibro (13438/SC)
Apelado: Fernando Machado Theodoro
Advogada:Dra. Cristiani Werner Boeing Effting (19070/SC)
Interessado: Ramon Rodrigues Dandolini
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2012.002697-7 Apelação Cível
Origem:045060007030 Palhoça/2ª Vara Cível
Apelante: Anderson Marques Gonçalves
Advogado:Dr. Augusto Rauen Delpizzo (9724/SC)
Apelados: Edio Neri da Rosa e outro
Advogado:Dr. Ricardo Luciano Schmitt Neves (18327/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2012.028626-7 Apelação Cível
Origem:033080176340 Itajaí/1ª Vara Cível
Apelante: Carlos Roberto Pereira
Advogado:Dr. Macsoel Brustolin (20527/SC)
Apelada: Adriana Sergiejew
Advogadas:Drs. Ana Lúcia Pedroni (7756/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2012.043354-3 Apelação Cível
Origem:055100015403 Rio Negrinho/1ª Vara
Apelantes: Osnilda Gonçalves de Oliveira Marcondes e outros
Advogados:Drs. Antônio César Nassif (5130/SC) e outro
Apelado: José Carlos Alberton Junior
Apelado: José Carlos Alberton
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2008.076676-2 Apelação Cível
Origem:035060009459 Ituporanga/2ª Vara
Apelantes: Laudir da Silva e outro
Advogada:Dra. Lia Caroline Miguel (24851/SC)
Apelado: Silverio Strey
Advogado:Dr. Mauro José Deschamps (13238/SC)
Apelada: HDI Seguros S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2012.077963-8 Apelação Cível
Origem:082070028615 Capital - Continente/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: George Côrtes Linhares
Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Apelado: Sérgio Valpir da Silva
Advogado:Dr. Valmir Braz da Silva (6434/SC)
Apdo/Apte: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado:Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2013.044489-3 Apelação Cível
Origem:08609000406-5 Otacílio Costa/Vara Única
Apelante: Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outro
Apelada: Maria Aparecida da Silva Luz
Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2013.018669-2 Apelação Cível
Origem:039110033793 Lages/2ª Vara Cível
Apelante: Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros
Apelado: Fabio Julio Rodrigues
Advogado:Dr. Richard Silva de Lima (11052/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2011.011299-0 Apelação Cível
Origem:075090129533 Tubarão/1ª Vara Cível
Apelante: Evandro Sebastião Matos
Advogados:Drs. Fabiano Fretta da Rosa (14289/SC) e outro
Apelado: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Revisor:Desembargador Domingos Paludo
Nº 2012.003519-6/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem:086050002100 Otacílio Costa/Vara Única
Embargante: IRB Brasil Resseguros S/A
Advogadas:Drs. Raquel Martendal (9694/SC) e outro
Embargante: Itaú Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Embargante: Klabin S/A
Advogado:Dr. Vicente Borges de Camargo (4189/SC)
Embargada: Namir Oliveira de Liz
Advogados:Drs. Gerson Palma Arruda (14192/SC) e outro
Interessado: Achcar & Leonil Serviços Florestais Ltda. EPP
Advogado:Dr. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC)
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Nº 2012.060317-1 Apelação Cível
Origem:023090617986 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: Lúcia Dequech
Advogada:Dra. Maristela de Luca (25596/SC)
Apelado: Álvaro Augusto Portella Trento Colle Casagrande
Advogado:Dr. João Leonel Machado Pereira (928/SC)
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
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97
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1ª Câmara de Direito Civil
16 de outubro de 2014
Nº 2013.085137-3 Apelação Cível
Origem:00566512320128240023 Capital/6ª Vara Cível
Apelante: Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelada: Amanda Henedi Lemos
Advogado:Dr. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC)
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2014.011862-3 Apelação Cível
Origem:020100156983 Criciúma/4ª Vara Cível
Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogados:Drs. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC) e outro
Apelado: Jelson José Martins Lopes
Advogados:Drs. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
e outro
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2014.027047-3 Agravo de Instrumento
Origem:00122197920138240023 Capital/1ª Vara Cível
Agravante: Gemitt Participações e Empreendimentos Ltda
Advogados:Drs. Airton Brasil Fagundes (10483/SC) e outro
Agravado: Menegotti Máquinas e Equipamentos Ltda
Advogados:Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Nº 2014.046064-9 Apelação Cível
Origem:020090160436 Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Apelante: Baía Norte Produtos Para Restaurante Ltda
Advogados:Drs. Cristiano Francisco de Medeiros (18939/SC) e outro
Apelado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado:Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC)
Apelados: Luiz Moretto e outros
Advogados:Drs. Lauro Mor Cardoso Júnior (13441/SC) e outro
Interessado: Bradesco Seguros S/A
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista
Nº 2011.059839-6 Apelação Cível
Origem:08210001532-0 Capital - Continente/2ª Vara Cível
Apelante: Alexsandro da Rosa
Advogada:Dra. Sueli Maria Tasca (28182/SC)
Apelado: Car Rental Systems do Brasil Locação de Veículos Ltda
Advogadas:Drs. Rejane Mayer Mengue Lopes de Oliveira (23559/
SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2012.022102-7 Apelação Cível
Origem:039000005418 Lages/Vara da Família
Apelante: C. da B. P.
Advogados:Drs. José Samuel Nercolini (4531/SC) e outros
Apelado: F. D.
Advogado:Dr. Genézio Umberto Spiller (804/SC)
Apelado: J. P.
Advogados:Drs. Amilto Martins (11531/SC) e outro
Apelado: W. R.
Advogado:Dr. Heitor José Frutuoso Júnior (13974/SC)
Apelado: P. K.
Advogado:Dr. José Ezequiel Carneiro (8628/SC)
Apelada: V. M. S.
Advogada:Dra. Maquele Keit da Silva (13650/SC)
Apelado: G. A. R.
Advogadas:Drs. Amanda Galvani de Lima (26688/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2012.041717-8 Apelação Cível
Origem:023100605896 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Luiz Carlos Rosa Ribeiro
Advogados:Drs. João Gustavo Tonon Medeiros (16318/SC) e outro
Apelado: Seleta - Industria, Comercio e Servicos de Concretagem Ltda
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2012.057018-8 Apelação Cível
Origem:00510011900-4 Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Apelante: Leonardo Kaleo Junker Romanello
Advogados:Drs. Jair Carlos Marcolla (7253/SC) e outro
Apelado: Rogerio Cesar Garcia
Advogado:Dr. Fernando Rubian Bertoldo (14658/SC)
Interessado: Banco Finasa BMC S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Interessado: Banco Bradesco S/A
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2013.082278-1 Apelação Cível
Origem:020110156269 Criciúma/2ª Vara Cível
Apelante: Spanish Design Comércio e Importação de Roupas e
Acessórios para Banheiro Ltda ME
Advogado:Dr. Esther Espíndola Caldas Cavaler (29101/SC)
Apelado: Ize Brasil Comércio Exterior Ltda
Advogados:Drs. Marco Antônio Minikoski (9326/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2012.076281-5 Apelação Cível
Origem:011100021515 Brusque/Vara Cível
Apelante: Halmark Representações Ltda
Advogado:Dr. Rudnei Alite (29.597/SC)
Apelado: Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2013.000313-0 Apelação Cível
Origem:033070374859 Itajaí/4ª Vara Cível
Apelante: Celso Maurício dos Santos
Advogado:Dr. Celso Maurício dos Santos (6955/SC)
Apelado: Flavio Martins Viana
Advogados:Drs. Roberto Martins Pegorini (3495/SC) e outros
Interessado: Autoraf Comércio e Recuperadora de Auto Peças Novas
e Usadas Ltda
Curador:Dr. Gustavo Becker Krummenauer (22012/SC)
Interessado: Edgar José Dell Agnollo Gauche
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2013.029795-7 Apelação Cível
Origem:039110037691 Lages/Vara da Família
Apelante: I. V. F.
Advogada:Dra. Anelise Sandini Miranda Pereira (12860/SC)
Apelado: E. de D. D. G. V.
Curadora:Dra. Maria Cristina Renon (11297/SC)
Apelado: E. de A. F. A.
Curador:Dr. Lucas Pinto Souza (31940SC)
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2013.035684-2 Apelação Cível
Origem:003120009377 Anita Garibaldi/Vara Única
Apelante: Alvor Célio Michelon
Advogados:Drs. Diego Constantino Feldhaus (21791/SC) e outro
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
98
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1ª Câmara de Direito Civil
16 de outubro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Nº 2013.036189-8 Apelação Cível
Origem:038010003930 Joinville/7ª Vara Cível
Apte/Apdo: Condomínio Shopping Center Cidade das Flores
Advogado:Dr. Irineu Palma Pereira (13005/SC)
Apdo/Apte: Angela Elcira de Moraes Rechia Pasquali e outro
Advogados:Drs. Edilberto Oliveira Herculano (12514/SC) e outros
Interessada: Darci Fachinetti FI
Interessada: Zeli Angelina Machado
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2012.080258-0 Apelação Cível
Origem:005100051540 Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Apelantes: Administradora e Empreendimentos Imobiliários Fonseca
Ltda e outro
Advogados:Drs. Cristiano Imhof (10586/SC) e outro
Apelado: Zeroni Confecções Ltda
Advogado:Dr. Edmond Georges Haddad Barouki Júnior (22127SC)
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2013.037169-3 Apelação Cível
Origem:04101002830-8 Mafra/1ª Vara Cível
Apelante: Irapuan Francisco Bussmann
Advogado:Dr. Carlos Alberto Soares Nolli (6078SC)
Apelado: Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC)
Apelada: SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A
Advogada:Dra. Erica Hiromi Kaga (314326/SP)
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2013.021372-4 Apelação Cível
Origem:008120065930 Blumenau/2ª Vara Cível
Apelante: Paulo Otto Scheidemantel
Advogados:Drs. Nelson Luís Testoni (8295/SC) e outro
Apelada: Luiz Alberto Cé Propaganda Ltda
Advogados:Drs. Pedro Cascaes Neto (26536/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2013.070182-7 Apelação Cível
Origem:125080051883 Itapema/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Antônio Russi
Advogados:Drs. Celso Almeida da Silva (23796/SC) e outros
Apdo/Apte: Deolir de Souza Machado e outro
Advogado:Dr. Valdir Luís Zanella (10187/SC)
Interessado: Jornal O Atlântico
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2011.087364-1 Agravo de Instrumento
Origem:082100004328 Capital - Continente/1ª Vara Cível
Agravante: American Tower do Brasil Ltda.
Advogados:Drs. Marcio Valfredo Bessa (237864/SP) e outro
Agravada: Brashop S/A
Advogada:Dra. Regiane Maria Soprano Moresco (8009/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Nº 2013.074976-2 Apelação Cível
Origem:008080009996 Blumenau/5ª Vara Cível
Apelante: Lojas NM Comercial e Industrial Ltda
Advogados:Drs. Luiz Carlos Batista Lima (23861SC) e outro
Apelado: Alex Sandro Bernardi
Advogados:Drs. Ulrich Soethe (16616/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2011.077157-4 Agravo de Instrumento
Origem: Camboriú/2ª Vara Cível
Agravante: Luiz Fernando da Costa Monteiro
Advogado:Dr. Alex Eferson Bueno (29518SC)
Agravado: Givan Antônio Ramos
Advogado:Dr. Robson Ruan Iba (18207/SC)
II
II
Nº 2013.065244-5 Apelação Cível
Origem:082090070781 Capital - Continente/1ª Vara Cível
Apelante: Megapneus Comércio e Acessórios Ltda
Advogados:Drs. Carlos Mauro Loureiro Tapias Gomes (24275/SC)
e outro
Apelado: Marcio Brina Damiani
Advogados:Drs. Airton Brasil Fagundes (10483/SC) e outro
Interessado: Fábio Augusto Cabral Tavares
Advogado:Dr. Eugênio Salomão Richard Câmara (6060/SC)
Interessado: Frigorífico Santos Ltda
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2013.057835-2 Apelação Cível
Origem:039100165778 Lages/Vara da Família
Apelante: M. T. C.
Advogados:Drs. Rafael Henrique Laus (23741/SC) e outro
Apeladas: A. F. de O. e outro
Advogado:Dr. Luciano Della Rocca (10482/SC)
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2012.026444-3 Agravo de Instrumento
Origem:00031086320118240113 Camboriú/2ª Vara Cível
Agravante: Givan Antônio Ramos
Advogado:Dr. Robson Ruan Iba (18207/SC)
Agravado: Fabiano Duarte Pinto
Advogado:Dr. Alex Eferson Bueno (29518SC)
Interessado: Luiz Fernando da Costa Monteiro
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
CHEREM
II
Nº 2013.071575-4 Apelação Cível
Origem:014130010328 Campos Novos/1ª Vara Cível
Apelantes: André Gustavo Santos Bresola e outro
Advogados:Drs. Luiz Vicente de Medeiros (7028/SC) e outro
Apelada: HDI Seguros S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelada: General Motors do Brasil Ltda GMB
Advogado:Dr. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
II
Nº 2009.067281-5 Apelação Cível
Origem:02208003327-1 Curitibanos/1ª Vara Cível
Apelante: Centauro Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: José Ricardo Ribeiro
Advogado:Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
99
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1ª Câmara de Direito Civil
16 de outubro de 2014
Nº 2010.050888-2 Apelação Cível
Origem:020095000690 Criciúma/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Vandelino Freitas
Advogado:Dr. Felipe Volkmann (25331/SC)
Apdo/Apte: Centauro Seguradora S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso interposto
por Banco Toyota do Brasil S/A e, em relação a apelação interposta
por Toyota do Brasil Ltda., conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento. Custas legais.
II
Nº 2013.042559-4 Agravo de Instrumento
Origem:023110033267 Capital/1ª Vara da Família
Agravante: S. S. Q.
Advogados:Drs. João Leonel Machado Pereira (928/SC) e outros
Agravado: R. A. Q.
Advogados:Drs. Daniel Teske Corrêa (30040/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Nº 2011.034573-3 Apelação Cível
Origem:023050209836 Capital/2ª Vara da Família
Apelante: S. C. L.
Advogado:Dr. Jorge Luis Rímolo Osório (22087/SC)
Apelado: S. S.
Advogado:Dr. Fábio Amábile Patrão (13149/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
II
Nº 2014.054183-9 Apelação Cível
Origem:00787095920088240023 Capital/1ª Vara da Família
Apelante: A. F. C. O. Repr. p/ mãe M. C. M. C.
Advogados:Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outro
Apelado: A. O.
Advogado:Dr. André Opilhar (9242/SC)
Interessada: M. C. M. C.
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Nº 2014.032459-4 Apelação Cível
Origem:023090433664 Capital/1ª Vara da Família
Apte/Apdo: A. F. C. O. Repr. p/ mãe M. C. M. C.
Advogados:Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outros
Apdo/Apte: A. O.
Advogados:Drs. André Opilhar (9242/SC) e outros
Interessada: M. C. M. C.
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de outubro
de 2014.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7783/14 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 09/10/2014:
1 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2008.046281-9, de São José
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer
Apelante: Banco Toyota do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Maria Lucília Gomes (84206/SP) e outro
Apelante: Toyota do Brasil Ltda
Advogada: Dra. Raquel Zanolla de Oliveira (12510/SC)
Apelado: Zupan Indústria de Máquinas Ltda
Advogada: Dra. Bárbara Aline Guedert Proença (13962/SC)
Interessado: Ilhabela Veículos Ltda (João Vieira Concessionária)
Advogados: Drs. Gustavo Souza Ribeiro (15532/SC) e outro
2 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2008.058394-8, de Içara
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Fernando de Medeiros Ritter
Apelante: Mares Logística Internacional
Advogados: Drs. João Thiago Fillus (23206/SC) e outro
Apelado: Massa Falida de Vectra Revestimentos Cerâmicos Ltda
Advogada: Dra. Daniela de Oliveira Rodrigues (16776/SC)
Interessados: Vectra Revestimentos Cerâmicos Ltda e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso,
determinando a redistribuição do presente feito às Câmaras de Direito
Comercial deste Tribunal. Custas legais.
3 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2009.002680-5, de Canoinhas
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Janine Stiehler Martins
Apelantes: Rita de Cássia Schivinski e outro
Advogada: Dra. Daniela Meister (16662/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2009.002756-0, de Turvo
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Marlon Jesus Soares de Souza
Apelante: Adilson da Silva
Advogado: Dr. Erivaldo Rocha Peres (13557/SC)
Apelado: Túlyo Sávio Carbone
Advogado: Dr. Herick Zanette (18147/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2009.075456-4, de Imaruí
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Lilian Telles de Sá Vieira
Apelante: Elina Vieira Roussenq
Advogado: Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)
Apelado: Hélio Francisco da Costa
Advogado: Dr. João dos Santos Martins (5293/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2011.026422-0, de Guaramirim
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Francielli Stadtlober Borges Agacci
Apelante: Allan Jacob Pereira
Advogado: Dr. Kleiton Hilário Minatti (22743/SC)
Apeladas: Liziane Regiane Gomes Rossi e outro
Advogados: Drs. Edson Osmar Fabrin (12167/SC) e outro
Interessada: Viviane Franz
Advogados: Drs. Kleiton Hilário Minatti (22743/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2011.043423-6, da Capital Continente
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Guilherme Nunes Born
Apte/Apdo: Confiança Companhia de Seguros
Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apdo/Apte: Ivan Carlos Casagrande Júnior
Advogadas: Drs. Clauzete Rodrigues Pardo (12505/SC) e outro
Apdo/Apte: Aginolfo José Nau Júnior
Advogados: Drs. Fábio Jablonski Philippi (12295/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
100
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16 de outubro de 2014
1ª Câmara de Direito Civil
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer dos recursos de
apelação interpostos por Confiança Companhia de Seguros e Ivan
Carlos Casagrande Júnior, e conhecer do recurso de apelação interposto
por Aginolfo José Nau Júnior e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.
8 - Ed. 7783/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2007.055993-7/0001.00, de Lages
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum
Embargantes: Antônio Rogério de Sá e outros
Advogados: Drs. Paulo Roberto Viero (2506/SC) e outro
Embargada: Selma Santana dos Santos
Advogada: Dra. Miriam Dolores Canova Ogliari (5902/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
9 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2008.058397-9, de Blumenau
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Osmar Mohr
Apelantes: Cleiton Kniess e outro
Advogados: Drs. Gerson José do Nascimento (9317/SC) e outro
Apelado: Aché Laboratórios Farmacêuticos Ltda
Advogado: Dr. Orlando Knop Júnior (018.658/SC)
Apelada: Yasuda Seguros S/A
Advogados: Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outro
Interessado: Asta Médica Ltda
Advogados: Drs. Airton Arival Rebello (611/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
10 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2009.020572-4, de Criciúma
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Apte/RdoAd: CSN Companhia Siderúrgica Nacional
Advogada: Dra. Hawana Margia de Moraes (29231/SC)
Apda/RteAd: Nadir da Silva e outros
Advogado: Dr. Dilvânio de Souza (8797/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer dos recursos e, ex
officio, declarar nula a sentença, determinando-se a remessa dos autos
à Justiça do Trabalho de primeiro grau. Sem custas.
11 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2011.000736-9, da Capital
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Rosane Portella Wolff
Apelante: Mariana Luz Carvalho
Advogados: Drs. José Vlacir Silveira Tramontin (44024RS) e outro
Apelada: Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital
de Caridade
Advogados: Drs. Alexandre Evangelista Neto (10484/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas pela apelante.
12 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2012.010845-1, de Criciúma
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Eliza Maria Strapazzon
Apelante: Cooperativa de Consumo dos Operários da Região
Carbonífera Ltda COOPERCA
Advogado: Dr. Fernando Welinski Rigobello (13981/SC)
Apeladas: Dalva Cesa de Melo e outros
Advogadas: Drs. Carolina Cesa de Melo de Souza (30068SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, anular de ofício a sentença, com
o retorno dos autos à origem para a regular citação do litisconsorte
ativo necessário, prejudicado o recurso manejado. Sem custas.
13 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2012.049235-8, de Itajaí
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles
Apelante: Robson Vanderlei de Jesus
Advogada: Dra. Débora Salau do Nascimento (19950/SC)
Apelado: Centro de Formação de Condutores Vida Ltda
Advogada: Dra. Renata Raupp Borges Sorato (22547/SC)
Interessado: Willian Conceição Pinto
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
14 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2013.018780-7, de Criciúma
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Fábio Nilo Bagattoli
Apelante: João Roberto Mello
Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e
determinar a sua redistribuição para uma das Egrégias Câmaras de
Direito Comercial. Sem custas.
15 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2013.017277-2, de Jaguaruna
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Welton Rübenich
Apelante: D. P. L.
Advogada: Dra. Jamilly Porto dos Santos Canto (17190/SC)
Apelada: J. G. B.
Advogados: Drs. Armando Machado Filho (8524/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas pelo apelante, suspensas nos termos do art. 12
da Lei n. 1.060/50.
16 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2013.009934-4, de Curitibanos
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo
Apelante: Taciane Ferronato
Advogada: Dra. Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro (25796SC)
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e
determinar a sua redistribuição para uma das Egrégias Câmaras de
Direito Comercial. Sem custas.
17 - Ed. 7783/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2011.058920-1/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Rubens Schulz
Embargante: Valdemiro Laureth
Advogado: Dr. Anderson Natanael Klabunde (14917/SC)
Embargados: Alvino Malkowski e outro
Advogado: Dr. Júlio César Lopes (5463/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento a fim de afastar a condenação especificada no 2.6, “a”,
do acórdão embargado, que condenara a parte autora ao pagamento
de diferenças a serem apuradas em sede de liquidação. Custas legais.
18 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2013.062370-5, de Itajaí
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Roberto Ramos Alvim
Apelante: C. de O.
Advogadas: Drs. Daniele Cristine Bittencourt (22106/SC) e outro
Apelado: J. J. B.
Advogado: Dr. Felipe Stadnick (29534SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e,
nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas pela apelante, suspensas
nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50.
19 - Ed. 7783/14- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível nº 2006.005523-0/0001.01, de Bom Retiro
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
Juiz(a): Mário Bianchini Filho
Embargante: U. J.
Advogado: Dr. Alon Fabre de Lima (15799/SC)
Embargada: I. D. K.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
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índice
16 de outubro de 2014
2ª Câmara de Direito Civil
Advogados: Drs. Marco Aurélio Soar (13417/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
20 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2013.003299-7, da Capital
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelante: Banco Santander S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelada: Janete da Silva Berdet
Advogado: Dr. Aliatar Farias de Medeiros (11920/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para julgar improcedente o pedido inicial, isentando a autora
do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
nos termos do art. 11, da LCE n. 155/97. Sem custas, nos termos
do art. 11, da LCE n.155/97.
21 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2012.036896-1, de Ituporanga
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Leandro Katscharowski Aguiar
Apelante: Zenita da Silva Machado
Advogadas: Drs. Carla Letícia Ern (24036/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas pela demandante suspensas, por força do art. 12,
da Lei n. 1.060/1950.
22 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2012.030845-3, de Tijucas
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Rafael Brüning
Apelante: Pedro Luiz Kretzer
Advogados: Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, ex officio, anular a sentença,
determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de
prova pericial, prejudicado o recurso do autor. Sem custas.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7783/14
2ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7775/14- Segunda Câmara de Direito Civil
Assinados em 09/10/2014:
1 - Ed. 7775/14 Apelação Cível nº 2013.061053-3, da Capital
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Maria Paula Kern
Apelante: Eda Trindade Soares
Advogados: Drs. Luís Augusto Pereira dos Santos (15554/SC) e outro
Apelada: Mongeral S/A Seguros e Previdência
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e,
nesta parte, negar-lhe provimento. Custas legais.
2 - Ed. 7775/14 Apelação Cível nº 2014.005329-3, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho
Apelante: Alessandro Alcion de Oliveira
Advogada: Dra. Juliana Motta Bergler (25767/SC)
Apelado: SBF Comércio Produtos Esportivos Ltda
Advogado: Dr. Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (144480MG)
DECISÃO: por votação unânime, conceder provimento ao recurso.
Custas legais.
3 - Ed. 7775/14 Apelação Cível nº 2013.071763-1, de São Bento do Sul
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Edson Luiz de Oliveira
Apelante: N. de O.
Advogado: Dr. Aldair Pauvelz (33613SC)
Apelado: J. N. R. Repr. p/ mãe M. N.
Advogada: Dra. Danielle Gassner (23436/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7775/14
Expediente
EXPEDIENTE N.º 130/2014
2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- YCFJ
Exp. 130/2014 - Apelação Cível - 2014.071838-2/0000-00 - Joinville
Apelante : S. da S. M. P.
Advogadas : Rosana Frogel dos Santos e outros
Apelado : A. V. P.
Advogados : Claiton Rodrigues Meira e outro
Apelação Cível n. 2014.071838-2, de Joinville
Apelante: S. da S. M. P.
Advogadas: Drs. Rosana Frogel dos Santos (29135SC) e outros
Apelado: A. V. P.
Advogados: Drs. Claiton Rodrigues Meira (29161SC) e outro
Interessado: G. A. P.
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Nos termos do bem lançado parecer da douta Procuradoria-Geral de
Justiça, da lavra do Exmo. Sr. Dr. Vânio Martins de Faria, determino
a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos
ao juízo de origem, “a fim de que seja renovada a intimação de A.
V. P. - agora por meio dos procuradores constituídos à fl. 610 - para
contra-arrazoar o recurso interposto por S. da S. M. P., assim como
sobre a decisão que não recebeu a apelação cível por ele interposta,
sob pena de cerceamento ao seu direito de defesa” (fls. 657/659).
Prazo máximo para o cumprimento da referida diligência: 45 dias.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
3ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Terceira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 141/2014
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de
sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte
da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta
minutos que antecedem a sessão, impreterivelmente.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente
da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 04/11/2014, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.062396-6 Apelação Cível
Origem:039130118670 Lages/Vara da Infância e Juventude
Apelantes: M. A. F. e outro
DEFª PÚBLICA:Dra. Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
102
índice
3ª Câmara de Direito Civil
16 de outubro de 2014
PÚBLICA)
Apelado: M. P. do E. de S. C.
Promotores:Drs. Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça) e outros
Interessado: C. E. F. S.
Interessada: R. G. F. R.
Interessada: A. F. R.
Interessada: A. C. F. R.
Interessado: L. F. R.
Interessado: G. L. F. R.
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.053850-2 Agravo de Instrumento
Origem:08009347320138240082 Capital - Continente/Vara da Família,
Órfãos e Sucessões
Agravante: V. P. dos S.
Advogadas:Drs. Valéria Macedo Reblin (10054/SC) e outro
Agravado: V. A. dos S.
Advogada:Dra. Cleomara Teresinha Anhalt (21222SC)
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Nº 2014.066059-3 Apelação Cível
Origem:005110527350 Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos
e Sucessões
Apelante: V. A. V.
Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC)
Apelada: B. Z. V.
Advogado:Dr. Pedro Henrique Bellaver (29567SC)
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.052572-5 Agravo de Instrumento
Origem:075950013166 Armazém/Vara Única
Agravante: Gravatal Hotéis de Turismo S/A
Advogado:Dr. Luiz Halley Krieger (20902/SC)
Agravadas: Diva Thereza Bosio Siega e outros
Advogado:Dr. Walmor Carlos Coutinho (8229/SC)
Interessado: Neri Lorenzetti
Interessada: Intergravatal Construção Incorporação Comercialização
e Administração de Imóveis Ltda
Advogados:Drs. Guilherme Zumblick Aguiar (9104/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Nº 2014.052558-1 Agravo de Instrumento
Origem:075950013166 Armazém/Vara Única
Agravante: Neri Lorenzetti
Advogado:Dr. Luiz Halley Krieger (20902/SC)
Agravadas: Diva Thereza Bosio Siega e outros
Advogado:Dr. Walmor Carlos Coutinho (8229/SC)
Interessada: Intergravatal Construção Incorporação Comercialização
e Administração de Imóveis Ltda
Interessado: Gravatal Hotéis de Turismo S/A
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Nº 2014.048499-3 Agravo de Instrumento
Origem:023050035358 Capital/6ª Vara Cível
Agravante: Silva Neto Advogados Associados S/S
Advogado:Dr. João de Bona Filho (00019145/SC)
Agravados: Intertech Eventos Internacionais Técnicos e Comerciais
Ltda e outro
Advogado:Dr. Gustavo Souza Ribeiro (15532/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Nº 2013.083342-3 Apelação Cível
Origem:033090330954 Itajaí/4ª Vara Cível
Apelante: Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Marcelo Savas Fuhrmeister (11207/SC) e outro
Apelados: Estrela Comércio de Cristais Ltda ME e outro
Advogados:Drs. Jaime da Veiga Júnior (11245/SC) e outro
Apelada: Isolina Paes Moser
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.037931-7 Agravo de Instrumento
Origem:03005145120148240063 São Joaquim/1ª Vara
Agravante: C. V. C.
Advogada:Dra. Aretusa Paim dos Reis Goulart (33059SC)
Agravado: V. N. de J.
Advogado:Dr. Wagner Carboni da Silva (36383/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Nº 2014.040711-1 Agravo de Instrumento
Origem:03047831420148240038 Joinville/3ª Vara Cível
Agravante: Claudemir Carvalho
Advogado:Dr. Carlos Augusto de Oliveira Saffi (10714/SC)
Agravada: AED Comércio de Móveis Ltda
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Nº 2013.086883-5 Apelação Cível
Origem:079120017103 Videira/1ª Vara Cível
Apelante: Ivonete Padilha de Oliveira Gomes
Advogado:Dr. Emídio Batistela (15516/SC)
Apelada: Itaú Seguros S/A
Advogados:Drs. Caio Marcelo Silveira (15356/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.043821-9 Apelação Cível
Origem:010110019423 Braço do Norte/2ª Vara Cível
Apelante: Lorecir Blasius
Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro
Apelado: Treinavil Centro de Treinamento e Formacao de Vigilantes
Ltda
Advogados:Drs. Clésio Moraes (13855/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2013.076248-5 Apelação Cível
Origem:038110522548 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Salustiano de Carvalho
Advogados:Drs. João Gabriel Koneski Weiss (29004/SC) e outro
Apelada: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (13449/RS) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de outubro
de 2014.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7774/14 - Terceira Câmara de Direito Civil
Assinados em 14/10/2014:
1 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.048136-8, de São José
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
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16 de outubro de 2014
3ª Câmara de Direito Civil
Juiz(a): Maria da Conceição dos Santos Mendes
Apelante: A. de A.
Advogada: Dra. Ana Maria Pires Porto (14988/SC)
Apelada: J. M. C.
Advogadas: Drs. Paula Rios (23193/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
2 - Ed. 7774/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.042868-9/0001.00, de Itajaí
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): José Agenor de Aragão
Embargante: José William Ferreira da Silva
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Embargado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato.
Advogado: Dr. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC)
Interessada: Caixa Seguradora SA
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas
legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato.
8 - Ed. 7774/14- Conflito de Competência nº 2014.060077-9, de
Porto Belo
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Não informado
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara de Porto Belo
Suscitado: Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Brusque
Interessados: Hamilton Wehmuth e outros
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito, para
reconhecer a competência do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca
de Brusque. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des.
Marcus Tulio Sartorato.
3 - Ed. 7774/14- Agravo de Instrumento nº 2014.038183-1, de Blumenau
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Edson Marcos de Mendonça
Agravante: J. E. A. M. Q.
Advogadas: Drs. Michelle Bittencourt Ribeiro (67988PR) e outro
Agravados: G. Q. S. Repr. p/ pai A. V. S. e outros
Advogado: Dr. Kalil Jorge Abboud (34670/PR)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso,
para reduzir os alimentos a 20% do salário total recebido pela genitora,
descontada apenas a previdência oficial e o imposto de renda. Custas
legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato.
9 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.059394-8, de Brusque
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Rodrigo Dadalt
Apelante: Danieli Camargo
Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso
para determinar a atualização dos valores indenizatórios previstos na
Lei n. 6.194/1974 da data da publicação da MP n. 340/2006 até o
evento danoso. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des.
Marcus Tulio Sartorato.
4 - Ed. 7774/14- Agravo de Instrumento nº 2014.055775-3, de São José
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Simone Boing Guimarães Zabot
Agravante: Liberty Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
Agravadas: Carla Rosa Melo e outros
Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso,
tão somente, para estabelecer que à seguradora cabe o depósito de
apenas metade das despesas com a remuneração do perito. Custas
legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato.
10 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.055504-1, da Capital
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Denise Helena Schild de Oliveira
Apelante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apelados: João Batista da Rocha e outros
Advogados: Drs. Vanderlei Antônio de Mattos Júnior (15766/SC)
e outro
DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso, nos
termos da fundamentação. Custas legais. Ausente justificadamente o
Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato.
5 - Ed. 7774/14- Agravo de Instrumento nº 2014.036241-5, de Pomerode
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Camila Murara Nicoletti
Agravante: D. S.
Advogado: Dr. Alexandre Correia (19951/SC)
Agravada: M. T. S.
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para
deferir ao agravante o benefício da justiça gratuita. Custas legais.
Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato.
11 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.061791-8, de Criciúma
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Fábio Nilo Bagattoli
Apelante: Fabrício de Souza Piucco
Advogada: Dra. Gislaine França Souza Savio (22567/SC)
Apelado: Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas
legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato.
6 - Ed. 7774/14- Agravo de Instrumento nº 2014.054445-7, de Itajaí
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Ricardo Rafael dos Santos
Agravante: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravada: Inez Pelegrini
Advogados: Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas
legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato.
12 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.055259-5, de São Joaquim
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Ronaldo Denardi
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Apelada: Inezita Vieira Rodrigues
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso, com inversão
do ônus da sucumbência. Custas legais. Ausente justificadamente o
Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato.
7 - Ed. 7774/14- Agravo de Instrumento nº 2014.053881-8, de Itajaí
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Ricardo Rafael dos Santos
Agravante: Caixa Econômica Federal CEF
Advogada: Dra. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC)
Agravada: Inez Pelegrini
13 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.055477-1, da Capital
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Denise Helena Schild de Oliveira
Apelante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
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16 de outubro de 2014
4ª Câmara de Direito Civil
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apeladas: Maria de Fátima Silva e outro
Advogados: Drs. Vanderlei Antônio de Mattos Júnior (15766/SC)
e outro
DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso, nos
termos da fundamentação. Custas legais. Ausente justificadamente o
Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato.
14 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.057877-1, de Brusque
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho
Apelante: João Luiz Vieira Carneiro
Advogado: Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso
para determinar a atualização dos valores indenizatórios previstos
na lei n. 6.194/1974 da data da publicação da MP n. 340/2006 até o
evento danoso. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des.
Marcus Tulio Sartorato.
15 - Ed. 7774/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.033233-3/0001.00, de Lages
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos
Embargante: Itaú Seguros S/A
Advogadas: Drs. Sabrina Knihs de Medeiros de Sá (25806/SC) e outro
Embargadas: Ivanir Aparecida de Oliveira dos Santos e outros
Advogado: Dr. Roselito Everaldo de Lins (23873/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato.
16 - Ed. 7774/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.039623-4/0001.00, de Criciúma
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Embargante: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Embargadas: Maristela Frassetto Luiz e outros
Advogado: Dr. Daniel de Luca Gonçalves (22677/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar o recurso. Custas legais.
Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato.
17 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.042880-9, de Biguaçu
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): José Clésio Machado
Apte/RdoAd: F. S. dos S.
Advogado: Dr. Guilherme Nunes de Oliveira (32438SC)
Apdo/RteAd: L. C. de A. S.
Advogadas: Drs. Jaqueline Regina da Costa (27778/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos para dar parcial
provimento ao apelo da ré e, por maioria de votos, negar provimento
ao recurso adesivo interposto pelo autor, ficando parcialmente vencido
o Exmo. Des. Gerson Cherem II. Custas legais.
18 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.046128-7, de Joinville
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia
Apelante: Vanderlei Martins Pacheco
Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso
para condenar a seguradora ao pagamento da integralidade das
custas processuais e honorários advocatícios. Custas legais. Ausente
justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato.
19 - Ed. 7774/14- Agravo de Instrumento nº 2014.045554-5, de
Camboriú
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Ana Vera Sganzerla Truccolo
Agravante: Marcio Jose Patricio
Advogado: Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato.
20 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.019863-8, da Capital
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Fernando Vieira Luiz
Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apeladas: Terezinha Maria Biffi e outros
Advogada: Dra. Marina Zipser Granzotto (16316/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso, nos
termos da fundamentação. Custas legais. Ausente justificadamente o
Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato.
21 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.057801-8, de Itajaí
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Milena Souza de Almeida
Apelante: Robson João Bernardino
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para
determinar a atualização do valor indenizatório previsto em lei da data
da publicação da MP n. 340/2006 até a data do evento danoso. Custas
legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato.
22 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2012.068622-3, da Capital
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Vânia Petermann
Apelante: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Pedro Elias Neto (4934/SC) e outros
Apelado: Espólio de Paulo Roberto Zanini Fornerolli
Advogado: Dr. João Marcelo Schwinden de Souza (10684/SC)
Apelado: Banco Volkswagen S/A
Advogadas: Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas
legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. Ed. 7774/14
4ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7773/14 - Quarta Câmara de Direito Civil
Assinados em 09/10/2014:
1 - Ed. 7773/14- Apelação Cível nº 2014.018361-3, de Urubici
Relator: Desembargador Mariano do Nascimento
Juiz(a): Júlio César Bernardes
Apelante: G. de S. M. Repr. p/ mãe S. T. de S.
Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 7773/14 - Apelação Cível nº 2011.072250-2, de Araranguá
Relator: Desembargador Victor Ferreira
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
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4ª Câmara de Direito Civil
16 de outubro de 2014
Juiz(a): Fábio Nilo Bagattoli
Apelante: Espólio de Bartolomeu Manoel Pereira Rep. p/ invent.
Bartolomeu Pereira
Advogado: Dr. Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues (19664/SC)
Apelada: Lorena Pereira Maciel
Advogado: Dr. Eduardo de Souza Gomes (5187/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
3 - Ed. 7773/14- Apelação Cível nº 2014.045295-8, de Palhoça
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn
Apelante: Banco Santander S/A
Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelado: Fábio Rodrigues de Campos
Advogado: Dr. Denílson Belchor (23268/SC)
DECISÃO: por maioria de votos, não conhecer do recurso e determinar
sua remessa à Justiça do Trabalho, vencido, sem declaração de voto,
o Exmo. Des. Joel Figueira Jr., que entende ser competente a Justiça
Comum Estadual. Custas legais.
4 - Ed. 7773/14- Apelação Cível nº 2014.049875-8, de Palhoça
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Cintia Werlang
Apelante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Apelado: Diego Dejavan da Silva
Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 7773/14- Apelação Cível nº 2011.059652-9, de Itajaí
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): José Agenor de Aragão
Apelante: Marcia Bernal Penteado Panelli
Advogados: Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outros
Apelados: Althoff e Giovanella Ltda. e outros
Advogado: Dr. Pedro José Francisco (16819/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer dos incidentes,
conhecer do apelo e negar-lhe provimento. Custas legais.
6 - Ed. 7773/14- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível nº 2011.100495-5/0001.01, da Capital
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Maria Paula Kern
Embargante: Espólio de Ewaldo Mosimann
Advogadas: Drs. Mariana Jannis Blasi Cabral (22700/SC) e outro
Embargada: Patrícia Motta Caldieraro
Advogada: Dra. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC)
Interessado: Sindicato dos Auditores Fiscais de Contribuições
Previdenciárias do Estado de Santa Catarina SINDFISP/SC
Advogada: Dra. Ana Maria Rosa (5984/SC)
Interessada: Ivone Fonseca da Silva Mosimann
Advogada: Dra. Marlene Probst (14559/SC)
Interessada: Maristela Pinto da Mota
Advogado: Dr. Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
7 - Ed. 7773/14- Impugnação à Assistência Judiciária em Apelação
Cível nº 2011.059652-9/0001.00, de Itajaí
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): José Agenor de Aragão
Requerentes: Althoff e Giovanella Ltda. e outros
Advogado: Dr. Pedro José Francisco (16819/SC)
Requerida: Marcia Bernal Penteado Panelli
Advogados: Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer dos incidentes,
conhecer do apelo e negar-lhe provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7773/14
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 3551/14
Quarta Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 3551/14
Apelação Cível - 2011.050097-5 - de São José
Relator: Desembargador Mariano do Nascimento
Apelante: Alexandre de Souza
Advogado: Dr. Rogério Silveira (9096/SC)
Apelado: Cooperativa Habitacional e de Consumo América do Sul Ltda
Advogados: Drs. Rafael Moysés Menezes (19999/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Alexandre de Souza interpôs Apelação Cível contra sentença
prolatada pela MM.ª Juíza Substituta da 1ª Vara Cível da Comarca
de São José que, na Ação de Obrigação de Não Fazer movida pela
Cooperativa Habitacional e de Consumo América do Sul Ltda., julgou
procedente o pedido da autora e, em consequência, determinou que
o réu restabeleça a fachada original da sua unidade condominial, em
90 dias, sob pena de multa.
O recorrente manifestou sua desistência do apelo, por meio da petição
de fl. 111.
É o relatório.
2 O art. 501 do Código de Processo Civil dispõe que a parte recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.
No caso, houve desistência expressa do apelante, por meio de advogado
com poderes específicos (fl. 31), evidenciando-se superveniente perda
de interesse processual que prejudica a análise deste reclamo.
Nessa linha, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DE TEMA CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer
constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não
dependendo, portanto, de aceitação/anuência da parte ex adversa,
consoante a ratio essendi dos arts. 501 e 502, do CPC.
2. A doutrina assevera que “A desistência é ato pelo qual o recorrente
abre mão do recurso interposto, demonstra o desinteresse em relação
ao inconformismo manifestado em momento anterior. O art. 501 do
Código revela que a desistência pressupõe a existência de recurso já
interposto” (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos
cíveis e à ação rescisória. 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p.73).
3. In casu, a recorrente expressamente desistiu do recurso interposto,
sendo que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para
desistir do recurso, em atendimento ao disposto no artigo 38, do CPC.
4. Pedido de desistência homologado em relação aos embargos de
declaração opostos à fls. 574/579, na forma do art. 34, IX, do RISTJ,
para que produza os efeitos legais.
(STJ, DESIS nos EDcl no AgRg no Ag 1134674/GO, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 28-9-2010)
Em decorrência, impõe-se a extinção do apelo.
3 Pelo exposto, acolho o pedido de desistência do apelante e, por
conseguinte, julgo extinto o procedimento recursal.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, à origem para as providências cabíveis.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Mariano do Nascimento
Relator
------2 - EDITAL N. 3551/14
Pedido de Assistência em Apelação Cível - 2012.007660-4/0001.00
- de Caçador
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Requerentes: Berthiane Grützmann Tomazini e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
106
índice
4ª Câmara de Direito Civil
16 de outubro de 2014
Advogado: Dr. Ismael Figueiredo (16139/SC)
Requerido: Fundação Universidade Alto Vale do Rio do Peixe FUNIARP
Advogada: Dra. Gabriela Fabrin Madureira (15850/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de pedido de assistência judiciária formulado por Berthiane
Grützmann Tomazini e Selvino Grützmann, autores da ação de
indenização por danos materiais e morais em apenso, como forma
de viabilizar o conhecimento de apelo interposto naquela demanda.
O juiz, ao contrário do que muitos apregoam, não está obrigado
a conceder o benefício da assistência judiciária mediante simples
pedido e alegação de pobreza daquele que a almeja, sobretudo quando
os elementos constantes do autos apontam para a solvabilidade do
postulante.
O magistrado, na verdade, não é um ser glacial e nem pode ser
confundido com um simples amanuense das leis, devendo, sempre,
perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive
no tocante ao pedido de assistência judiciária.
O benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 1º da Lei n.
1.060/50, destina-se àquele “cuja situação econômica não lhe permita
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família”.
Portanto, somente se justifica a concessão do benefício para aqueles
que se encontram economicamente combalidos. Aliás, é pela concessão
indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se
restringe a facilidade de acesso à justiça àqueles que dela necessitam
e, efetivamente, não podem custeá-la.
Visando conter a proliferação de abusos de toda ordem, o Conselho
da Magistratura, através da Resolução nº 04/06, de 13.09.06, procurou
disciplinar mecanismos de avaliação das reais necessidades da parte
que postula os benefícios da assistência judiciária, exortando os
magistrados catarinenses a atuarem com mais rigor na avaliação dos
pedidos de gratuidade.
As custas processuais são, em verdade, tributos que, ante a concessão
da assistência judiciária, acabam tendo sua cobrança diferida, por
absoluta impossibilidade da parte proceder ao seu adimplemento.
Há, portanto, interesse público na busca da verdade real, pois os
agraciados com o beneplácito devem ser apenas aqueles que realmente
dele não prescindam.
No caso em liça, a requerente Berthiane afirmou que se encontra
atualmente desempregada, acostando aos autos cópia de sua carteira
de trabalho (fls. 30/33) que atesta aludida circunstância. Dessa forma,
entendo que o benefício da justiça gratuita, à míngua de qualquer
elemento que demonstre a sua capacidade de arcar com o pagamento
das despesas processuais, deve ser deferido em seu favor.
Melhor sorte não socorre ao postulante Selvino, porquanto os escritos
que acompanharam o pedido inaugural demonstram que ele aufere
benefício previdenciário no valor bruto de R$ 2.874,28, descontando-se
do aludido valor importes referentes a empréstimo consignado (fls. 16).
Além disso, verifica-se que a sua renda é complementada com pro
labore advindo da empresa “Design Virtual Sistemas para Web Ltda”, da
qual possui 150 quotas (fls. 11), detendo, ainda, patrimônio composto
por um veículo automotor Vectra, dois apartamentos avaliados em
mais de R$ 100.000,00 e uma área de terras (fls. 10).
Essas circunstâncias, a meu ver, demonstram que o requerente pode
mais do que alega, pois a sua renda e patrimônio são incompatíveis
com uma pessoa de diminuta condição financeira.
Não é outro o entendimento desta Corte:
“AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
QUE REVELA A PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS QUE
POSSIBILITAM A PARTE ARCAR COM AS DESPESAS
PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2012.011964-3, de Palhoça. Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins. Data:
03/05/2012, grifos meus).
Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Agravo regimental. Justiça gratuita. Indeferimento. 1. O entendimento
pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando
tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação
econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (...).”
(AgRg na MC n. 7.324-0/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de
25.2.04, grifos meus).
Diante dessas considerações, acolho parcialmente o pedido para
conceder o benefício da justiça gratuita tão somente em favor de
Berthiane, determinando a intimação do requerente Selvino para que,
no prazo de 10 (dez) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de não
conhecimento, com relação a ele, do recurso de apelação interposto
nos autos da ação indenizatória.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação
do recurso principal.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Jorge Luis Costa Beber
Relator
------3 - EDITAL N. 3551/14
Apelação Cível - 2013.024434-1 - de Joinville
Relator: Desembargador Mariano do Nascimento
Apte/Apdo: Eugenio Negherbon
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogados: Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Eugênio Negherbon propôs Ação de Indenização por Danos Morais
e Materiais contra Arcelormittal Brasil S/A e Companhia de Navegação
Norsul, objetivando a condenação solidária das rés à reparação dos
danos decorrentes do naufrágio da Barcaça Norsul 12 e do empurrador
Vitória, na Baía da Babitonga, Norte do Estado de Santa Catarina,
no dia 30 de janeiro de 2008.
A Justiça Gratuita foi-lhe deferida à fl. 43.
As rés apresentaram contestação, alegando, em síntese, que o acidente
não causou danos à comunidade local de pescadores (fls. 49 a 77 e
146 a 169).
Após a réplica, o MM. Juiz de Direito, em julgamento antecipado,
condenou as rés ao pagamento, solidariamente, de R$ 4.560,00, a
título de indenização por lucros cessantes, e de R$ 12.000,00 por
danos morais, acrescidos dos seus consectários legais e verbas de
sucumbência (fls. 702 a 734).
Irresignadas, as partes apelaram e apresentaram contrarrazões. A parte
autora pleiteou a majoração da indenização; as rés, por sua vez, a
improcedência dos pedidos (fls. 743 a 759, 961 a 985 e 1020 a 1042).
Em face dos inúmeros litígios decorrentes desses fatos, a Egrégia
Terceira Câmara de Direito Civil deste Tribunal suscitou incidente de
uniformização de jurisprudência, quando do julgamento da Apelação
Cível n. 2013.041385-0, após o que o processo foi remetido ao Núcleo
de Conciliação desta Corte, nos termos da Resolução n. 11/05-TJ
(fl. 1138).
Sobreveio notícia de acordo naqueles autos, firmado no dia 18 de
junho de 2014, o qual também estende efeitos às ações conexas.
Em decorrência, esta demanda retornou à Quarta Câmara de Direito
Civil, tendo a parte autora manifestado anuência com a transação e
pleiteado a suspensão do processo até o efetivo cumprimento do
acordo (fls. 1140, 1140v e 1142).
Após, informou o pagamento da indenização pela ré, pleiteando a
extinção do processo (fl. 1147).
2 Verifica-se que a parte autora, maior, capaz e devidamente representada
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
107
índice
5ª Câmara de Direito Civil
16 de outubro de 2014
nos autos, confirmou o pagamento da indenização, acostando recibo
de quitação, firmado de próprio punho, acompanhado da respectiva
prestação de contas de seus advogados, tudo a demonstrar que recebeu
efetivamente, por meio destes, o que lhe era devido pelas rés (fls.
1147 e 1148).
Tais fatos revelam a composição do litígio, bem como a perda do
interesse recursal por desistência tácita de ambas as partes de suas
apelações.
Já restou assentado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO
INFORMANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE
AS PARTES E REQUERENDO A EXTINÇÃO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NESTE
GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, ED em AC n. 2011.0577749, da Capital - Continente, rela. Desa. Denise Volpato, j. 03-06-2014).
3 Pelo exposto, julgo prejudicados os recursos interpostos, extinguindo
o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 269,
III, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Intimem-se. Transitada em julgado, à origem.
Florianópolis, 9 de outubro de 2014.
Mariano do Nascimento
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 3551/14.
5ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Quinta Câmara de Direito Civil
Atençâo: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis,
deve o advogado proceder à solicitação antes do início da sessão,
impreterivelmente.
Edital de julgamento no 98/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Izidoro Heil, presidente
da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 23/10/2014, às 13:30 horas os seguintes processos:
Nº 2008.035469-1 Apelação Cível
Origem:008960168268 Blumenau/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Marlene Kirschner e outros
Advogadas:Drs. Albaneza Alves Tonet (6196/SC) e outro
Apelada: Marisol S/A
Advogados:Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outro
Apelado: Construtora e Comércio Confi LTDA
Advogada:Dra. Ana Paula Manfrini (14772/SC)
Apdo/Apte: Empreiteira de Mão de Obra Teske Ltda.
Advogados:Drs. Arno Roberto Andreatta (7537/SC) e outros
Interessado: Maju Indústria Textil Ltda
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2008.044690-1 Apelação Cível
Origem:038010056006 Joinville/4ª Vara Cível
Apelante: Enville Materiais de Construção Ltda
Advogados:Drs. Vilmar Gorges Alves (10532/SC) e outro
Apelado: Werner Schroeder
Advogados:Drs. Luís Henrique Moy (8149/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2009.074579-2 Apelação Cível
Origem:020060092815 Criciúma/2ª Vara Cível
Apelante: Pricila Faraco Crepaldi Martins
Advogado:Dr. Alexandre Maragno da Silva (16355/SC)
Apelado: Rafael Olivio Martins
Advogado:Dr. Irineu Ramos Filho (6645/SC)
Apelada: Sociedade Divina Providência - Hospital Nossa Senhora
da Conceição
Advogada:Dra. Cristiani Wernke (14374/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2010.006324-7 Apelação Cível
Origem:03907010737-6 Lages/3ª Vara Cível
Apelante: Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Apelados: André Madruga de Córdova e outros
Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2010.037522-1 Apelação Cível
Origem:037060038280 Joaçaba/2ª Vara Cível
Apelante: Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Apelados: Aniceto Stoc e outro
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Interessada: Caixa Econômica Federal CEF
Advogada:Dra. Denise Marques de Faria (26994/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
FILHO
Nº 2010.050926-2 Apelação Cível
Origem:064070098836 São José/1ª Vara Cível
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogadas:Drs. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP) e outros
Apeladas: Dirce Melo dos Reis e outros
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR) e outro
Interessada: Caixa Econômica Federal CEF
Advogado:Dr. Mariano Moreira Júnior (14051/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2010.060797-7 Apelação Cível
Origem:023000076360 Capital/4ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Maria Ana de Souza Santos
Advogados:Drs. Rodrigo Brandeburgo Curi (8681/SC) e outros
Apelada: Telefônica Brasil S/A
Advogados:Drs. Carlos Roberto Siqueira Castro (30029SC) e outros
Apda/RteAd: Mirian Nazeré Pausewang Ito
Advogados:Drs. Saulo Yassumassa Ito (16294SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2011.030198-2 Apelação Cível
Origem:040100035809 Laguna/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Apelado: Tiago Valmor Vieira
Advogado:Dr. Geraldo Francisco Guedes (15731/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
FILHO
108
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6ª Câmara de Direito Civil
16 de outubro de 2014
Nº 2011.102667-6 Apelação Cível
Origem:020100059651 Criciúma/Vara da Infância e da Juventude
e Anexos
Apelante: Laide Tavares Stacki
Advogados:Drs. Gustavo Ronchi Farias (22919/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2013.064664-8 Apelação Cível
Origem:054090034906 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apelantes: Lindomar Marcolino e outro
Advogado:Dr. Cristiano Fernandes (15886/SC)
Apelada: Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.053157-7 Apelação Cível
Origem:002647005201382400230000 Capital/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Luis Gusmão da Silva ME
Advogados:Drs. André Aldo Pereira (29864/SC) e outro
Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.056751-0 Apelação Cível
Origem:045070005715 Palhoça/2ª Vara Cível
Apelante: Dorvalino Francisco Vargas Neto
Advogados:Drs. Marco Aurélio Boabaid Filho (7852/SC) e outro
Apelada: Homeplast Indústria de Plásticos Ltda
Advogados:Drs. Jackson André de Sá (9162/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.065698-9 Apelação Cível
Origem:003751693201082400230000 Capital/6ª Vara Cível
Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogados:Drs. Gilberto Rateke Júnior (14094/SC) e outro
Apelado: HVC Hotelaria Ltda. Me
Advogados:Drs. Fábio Elias Teixeira (34437SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.070626-0 Apelação Cível
Origem:03003813520148240022 Curitibanos/2ª Vara Cível
Apelante: Adelar dos Santos
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Nº 2014.016509-3 Agravo de Instrumento
Origem:036100073757 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Agravante: Maria dos Prazeres Antunes
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Agravada: Rosani Maria Gonzaga dos Santos
Advogado:Dr. Edimilson Pedro de Souza (23308/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7779/14 - Quinta Câmara de Direito Civil
Assinados em 09/10/2014:
1 - Ed. 7779/14 Apelação Cível nº 2014.015494-2, de Gaspar
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): João Baptista Vieira Sell
Apelantes: J. de N. M. e outros
Advogado: Dr. Rodrigo André dos Santos (18692/SC)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento a fim de deferir aos autores o benefício da justiça gratuita
e condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária
no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dado que o sinistro
enquadra-se como acidente em veículo particular; mantidos os termos
iniciais de incidência da correção monetária e dos juros de mora, na
forma determinada em primeiro grau. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7779/14
6ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7769/14 - Sexta Câmara de Direito Civil
Assinados em 14/10/2014:
1 - Ed. 7769/14- Agravo de Instrumento nº 2014.037950-6, de Palhoça
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Cintia Werlang
Agravante: Vox Comércio de Automóveis Ltda
Advogado: Dr. Charles Fabian Balbinot (11094/SC)
Agravado: Iverson Pfleger
Advogado: Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC)
Interessadas: Volkswagen do Brasil Ltda e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 7769/14- Apelação Cível nº 2014.014567-5, de Joinville
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia
Apte/RdoAd: Maurilio Lino de Souza
Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
e outro
Apdo/RteAd: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado: Dr. Sérgio Schulze (7629SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, sendo provido
o do autor e desprovido o adesivo. Custas
3 - Ed. 7769/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2014.033874-4/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Cláudia Inês Maestri Meyer
Embargante: P. R. da S.
Advogados: Drs. José Carlos Oechsler (11773/SC) e outro
Embargadas: M. A. de M. e outro
Advogada: Dra. Maria de Fátima Domeneghetti (12034/SC)
Interessada: G. de M. S.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 7769/14- Apelação Cível nº 2014.021768-4, de Timbó
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): João Carlos Franco
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
109
índice
1ª Câmara de Direito Comercial
16 de outubro de 2014
Apelante: Generali Brasil Seguros S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro
Apelada: Rita Lurdes Buzzi Tomelin
Advogado: Dr. Márcio Timotheo Lenzi (9981/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 7769/14- Apelação Cível nº 2014.055989-8, de Curitibanos
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo
Apelante: Allianz Seguros S/A
Advogados: Drs. Ferdinando Damo (947/SC) e outro
Apelados: Vanderlei César Cheffer e outro
Advogados: Drs. Eduardo Fontana Müller (19843/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 7769/14- Apelação Cível nº 2014.062321-0, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Osmar Mohr
Apelante: Porto Açul Extração de Areia Ltda
Advogada: Dra. Maria Luísa Francisco Bendini (29544/SC)
Apelada: Britagem Gaspar Ltda
Advogado: Dr. Eduardo de Borba Garcia (11875/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, alterando-se, de ofício, o termo incial dos juros moratórios,
nos termos em que delineados no acórdão. Custas legais.
7 - Ed. 7769/14- Apelação Cível nº 2014.039565-8, de Joinville
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia
Apelante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado: Antonio Carlos Martins
Advogado: Dr. Ricardo Farias Volpato (19764/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 7769/14- Agravo de Instrumento nº 2014.013333-3, de
Ituporanga
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Cristina Lerch Lunardi
Agravante: Celesc Distribuição S/A
Advogados: Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro
Agravadas: Adriana Aparecida Alves Monson da Silva e outros
Advogado: Dr. Édio Carlos Machado (4130/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
9 - Ed. 7769/14- Agravo de Instrumento nº 2014.036707-5, de
Canoinhas
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Bernardo Augusto Ern
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravada: Ines Maria Szostak Cardoso
Advogados: Drs. Paulo Henrique Brolini Glinski (9539/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
10 - Ed. 7769/14- Apelação Cível nº 2014.020973-5, da Capital
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Apte/RdoAd: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outros
Apda/RteAd: Elisabete Gomes Orlandi
Advogado: Dr. Flávio Martins Flores (21671/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do apelo da ré e negar-lhe
provimento, alterando-se, de ofício, o termo inicial dos juros de mora;
não conhecer do recurso adesivo da autora. Custas legais.
11 - Ed. 7769/14- Apelação Cível nº 2014.033403-8, de Blumenau
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Sérgio Agenor de Aragão
Apelante: Iracema Grunewald Ritzel
Advogado: Dr. Everton Finger (33038SC)
Apelado: Banco BMG S/A
Advogados: Drs. Felipe Gazola Vieira Marques (36301/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7769/14
1ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 3563/14
Primeira Câmara de Direito Comercial
------1 - EDITAL N. 3563/14
Agravo de Instrumento - 2014.056248-6 - de Palhoça
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Agravante: Banco Itaucard S/A
Advogado: Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Agravada: Larissa Gil Melo
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco Itaucard S/A, não conformado e objetivando a reforma da
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Palhoça nos autos da ação de busca e apreensão com garantia de
alienação fiduciária que propôs contra Larissa Gil Melo, pela qual
S. Exa. determinou a emenda da inicial no sentido de ser feita, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, a juntada
do ato comprovando a constituição em mora da devedora, interpôs o
presente recurso de agravo de instrumento, na busca por reverter tal
quadro sustentando, em síntese, que a mora desta ficou devidamente
caracterizada não só por força da cláusula resolutória expressa, mas
também pelo protesto editalício do título que realizou, haja vista a
notificação prévia via carta registrada expedida por Cartório de Títulos
e Documentos ao endereço constante do contrato de financiamento
que entabulou com a agravada, não ter logrado êxito.
O almejado efeito suspensivo foi deferido pelo interlocutório de
fls. 59/62.
Sem as contrarrazões, os autos foram a mim redistribuídos.
É a síntese do necessário.
Inicialmente, registro a possibilidade de, nos termos do art. 557, § 1º,
do Código de Processo Civil, julgar monocraticamente o recurso, e
isto porque se trata de questão exclusivamente de direito e a decisão
agravada, como se verá, está em confronto com a jurisprudência
majoritária deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
E em procedendo a esse julgamento, dou provimento ao reclamo, para
considerar válida a notificação da devedora realizada mediante protesto
do título, via edital, porquanto foi o ato precedido de expedição de
carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos ao endereço
constante do contrato de financiamento entabulado entre as partes,
tendo, no entanto, resultado frustrada a tentativa.
Ora, é consabido que nas ações que versem sobre a busca e apreensão
de bem móvel alienado fiduciariamente, a concessão da medida liminar
só é cabível se comprovada a mora do devedor pelo protesto do título
ou mediante o envio de carta registrada pelo Cartório de Títulos e
Documentos, a critério do credor, consoante expressa disposição do
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
110
índice
1ª Câmara de Direito Comercial
16 de outubro de 2014
art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69.
A este mesmo propósito assim dispõe a Súmula 72 do colendo Superior
Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
Destarte, como pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação
de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente deve o credor
promover a cientificação pessoal do devedor por meio do protesto
do título ou mediante notificação extrajudicial a ser formalizada por
Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de, não o fazendo, terse por ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e
regular do processo.
A propósito do tema, Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe
também esclarecem:
“No tocante a caracterização da mora do devedor, entendemos estar
o credor obrigado a promovê-la por um dos modos indicados na lei
especial, ou por outro meio, desde que idôneo e seguro, bem como
que a diligência alcance a finalidade de efetivamente cientificar o
devedor (Garantia Fiduciária: direito e ações: manual teórico e prático
com jurisprudências. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2000, p. 771).
Acerca da imprescindibilidade da notificação do devedor para a
constituição em mora, igualmente a jurisprudência desta Corte é
uníssona:
“É válida a notificação extrajudicial para constituição do devedor em
mora, para fins de ação de busca e apreensão, se, embora recebida
por terceiro, foi remetida, via postal e com aviso de recebimento, ao
endereço indicado no contrato” (Apelação Cível n. 2007.012023-1,
da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de 23-4-2010).
“Para a comprovação da mora, válida é a notificação por carta remetida
ao endereço indicado pelo devedor no contrato de financiamento,
ainda que assinada por terceira pessoa ali residente” (Apelação Cível
n. 2005.039460-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Rodrigo Antônio,
DJe de 30-1-2011).
“A notificação premonitória, como requisito basilar da possibilidade
jurídica de ação de busca e apreensão fundamentada nas disposições
do DL n. 911, há que ser remetida, ao endereço do alienante e recebida
por ele ou por terceiro ao mesmo vinculado, autorizando, na última
hipótese, a presunção de uma verdadeira notificação pessoal (Ap. Cív.
n. 2001.007340-4, de Blumenau, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ
de 31-5-2001” (Agravo de Instrumento n. 2013.059607-5, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. 20-1-2014).
Na hipótese, a notificação de fls. 44/45 foi realizada por Cartório de
Registro de Títulos e Documentos e resultou infrutífera, porque a
devedora fiduciária não foi encontrada no endereço fornecido quando
da realização do contrato de financiamento (fls. 39/40), conforme
certificado pelo Oficial de Registro Civil (fl. 45). Entretanto, após a
tentativa frustrada, o agravante procedeu ao protesto do título, via
edital, consoante prescreve o art. 2º,§ 2º, do Decreto-lei n. 911/69.
Logo, válida, in casu, a constituição em mora da devedora mediante o
protesto editalício do título, uma vez que houve a prévia tentativa de
notifica-la, pessoalmente, por meio de expedição de carta registrada
por Cartório de Títulos e Documentos, sendo certo que é seu o ônus
de informar ao credor eventual mudança de endereço.
A propósito:
“Processo civil. Recurso especial. Ação de busca e apreensão. Alienação
fiduciária em garantia. Comprovação da mora. Protesto do título.
Edital. - Admite-se a comprovação da mora, em contrato de alienação
fiduciária em garantia, pelo protesto do título, efetivado por meio de
edital, se o devedor não foi encontrado em seu endereço. Precedente.
Recurso especial ao qual se nega provimento (REsp 658266/RJ, rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJ de 26-8-2004).
Direito Processual Civil. Ação de busca e apreensão. Comprovação
da mora. Protesto por edital. I. É possível a constituição em mora
do devedor mediante publicação de edital de protesto pela serventia
competente, desde que o réu se encontre em lugar incerto. II. Recurso
especial desprovido (REsp n. 693544/MG, rel. Ministro Antônio de
Pádua Ribeiro, DJ de 28-6-2005).
Precedentes desta Corte: Agravo de Instrumento n. 2007.012845-7,
de Araranguá, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 28-6-2007, Apelação
Cível n. 2000.012370-6, de Joinville, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em
28-6-2007, Apelação Cível n. 2007.016094-3, de Blumenau, rel. Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 14-6-2007, Apelação cível n.
2007.006690-6, de Porto União, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em
24-5-2007, Apelação cível n. 2003.009224-2, de Trombudo Central,
rel. Des. Alcides. Aguiar, j. em 3-5-2007.
Importa destacar que não se exige que o recebimento da notificação
seja pessoal, bastando que seja entregue no domicílio do devedor
(REsp n. 676207/RJ rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ de 29-8-2005, p. 338; Apelação Cível n. 2004.010719-6, rel. Des.
Salete Silva Sommariva, j. em 25-8-2005).
E ainda:
Para a comprovação da mora, somente é necessária a entrega da
notificação extrajudicial no domicílio ou moradia do devedor, não
se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do
próprio destinatário (Apelação Cível n. 2006.032118-4, de Criciúma,
rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14-6-2007)” (ACV n. 2014.063530-1,
rel. Des. Salim Schead Dos Santos).
Posto isto, e de conformidade com o art. 557, § 1º - A, do CPC,
considerando que a pretensão do agravante está em conformidade
com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta
Primeira Câmara de Direito Comercial, dou provimento ao recurso
para reformar a decisão a quo, nos termos da fundamentação.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Gaspar Rubick
Relator
------2 - EDITAL N. 3563/14
Agravo de Instrumento - 2013.072561-4 - de São José
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Agravante: Kassia Gabriela Rodrigues
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Kassia Gabriela Rodrigues interpôs o presente agravo porque
inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz
de Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de São José que,
nos autos da ação revisional que move em face de Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento SA, indeferiu o pedido de justiça gratuita
e determinou a correção do valor atribuído à causa.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, a agravada, devidamente
intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Este é o relatório.
Registro a possibilidade de apreciação monocrática da pretensão recursal
em apreço, à luz da autorização prevista no art. 557 do Código de
Processo Civil. E em a fazendo, concluo que a irresignação manifestada
é, a toda evidência, procedente.
De início, anoto que o acesso gratuito ao Poder Judiciário, para aqueles
que comprovarem insuficiência de recursos, é direito fundamental
previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado
pela Lei n. 1.060/50.
No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido
de justiça gratuita por entender que não houve comprovação satisfatória
acerca da alegada hipossuficiência.
Entretanto, verifico que a recorrente, além de ter apresentado a
declaração de hipossuficiência à fl. 36, afirmou que é “cuidadora
de crianças”, com renda mensal de R$ 1.350,00 (mil trezentos e
cinquenta reais) (fl. 37), trazendo aos autos, ainda, Certidão Negativa
de propriedade expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de
São José (fl. 38) e Certidão Negativa de registro de propriedade de
veículos emitida pelo Detran/SC (fl. 39).
Embora tais elementos não façam presumir, por si só, sua condição
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de miserabilidade, o parâmetro para a concessão do benefício da
gratuidade da justiça é norteado tanto pela “renda auferida” pela parte
postulante, quanto pelos gastos por ela suportados, sendo crível que,
no presente caso, o pagamento das custas iniciais e demais despesas
do processo que venham a surgir têm o condão de causar prejuízo
ao seu sustento, tendo em vista as despesas habituais com moradia,
alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.
Ademais, tem-se que a alegação, ao menos por ora, não foi derruída por
qualquer outra prova, sendo certo que a gratuidade da justiça pode ser
requerida, deferida e revogada a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição, desde que sejam amealhados elementos comprobatórios da
insuficiência financeira ou da possibilidade de arcar com as despesas
do processo, no caso de revogação do benefício.
Em arremate, a Resolução n. 04/2006 do Conselho da Magistratura
recomenda aos magistrados que, em havendo alegação de
hipossuficiência não derruída por outras provas, tal qual a situação
ventilada na hipótese sub examen, defiram à parte o benefício, pelo
menos em caráter provisório, para que não haja prejuízo à tramitação
do processo. Daí porque, inexistindo elementos aptos a comprovar,
de maneira exauriente, que a agravante não se enquadra no conceito
de pessoa necessitada, é de se deferir a gratuidade que requereu.
A respeito, cito julgado desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA
DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO.
Não é necessária a condição de miserabilidade para a concessão do
benefício da gratuidade da justiça, de modo que basta a comprovação
de que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento
próprio e/ou da família do beneficiário. (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 2013.062560-6, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli,
j. 20-02-2014).
De igual modo, procede o inconformismo da agravante que se insurge
contra a manifestação do juízo a quo que, de ofício, determinou a
correção do valor da causa para que alcançasse a integralidade do
valor contratual.
Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
e deste Tribunal “o valor da causa deve ser fixado, levando-se em conta
o proveito econômico perseguido na demanda, é inviável, no presente
caso, que o referido valor represente a importância total do contrato,
pois o que se pretende é apenas sua modificação parcial, isto é, do
que consta em algumas cláusulas da avença, de modo que se mostra
inaplicável o art. 259, V, do CPC.” (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2013.052932-8, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli,
j. 08-05-2014).
No caso em comento, embora o valor do contrato seja de R$ 38.974,20
(trinta e oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos)
(fl. 50), discute-se a legalidade de R$ 19.900,00 (dezenove mil e
novecentos reais) pactuados, razão pela qual concluo que a quantia
atribuída à causa pela agravante é compatível com sua pretensão.
Por ser elucidativo, cito trecho da decisão deste Colegiado proferida
no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2013.052932-8, de São
José, em 08-05-2014, de relatoria da ilustre Rel. Des. Janice Goulart
Garcia Ubialli:
“Ademais, a agravante sustenta o descabimento da decisão impugnada
quanto à imposição de se adequar o valor da causa. Razão lhe assiste.”
“Na ação principal, o pedido cobiçado é a extinção de valores cobrados
supostamente indevidos e não a rescisão do contrato. Na hipótese, a
tutela almejada possui conteúdo econômico imediato, que se molda
ao valor do proveito econômico pretendido. Logo, o esperado é a
atribuição de um valor compatível com tal pretensão.”
“A propósito, cita-se precedente do STJ:”
“PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL
QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito
econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que
a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da
causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim
de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o
valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado
e o pretendido.
2. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(Resp. n. 742.163/DF, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, DJe de 2-2-2010).”
“Julgado da Corte catarinense:”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU
O VALOR DA CAUSA A SOMA DOS CONTRATOS OBJETO
DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA OBJETIVANDO
A REVISÃO DE ALGUMAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E NÃO A DESCONSTITUIÇÃO DE TODO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DO CPC. RECURSO
PROVIDO.
Nas ações revisionais, quando se pretende discutir apenas algumas
cláusulas contratuais, não se aplica a regra contida no artigo 259, inciso
V, do Código de Processo Civil, devendo o valor da causa limitar-se
ao conteúdo do proveito econômico pretendido na demanda (AI.
n. 2012.047766-2, de Balneário Piçarras, rel. Des. Jânio Machado)
(Agravo de Instrumento n. 2012.090027-1, de Itajaí, Terceira Câmara
de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em
2-5-2013).” [...]
“No caso, embora o valor do contrato perfaça o montante de R$
45.679,80 (quarenta e cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e
oitenta centavos), discute-se a legalidade de R$ 23.500 (vinte e três
mil e quinhentos reais) pactuados.”
“Assim, considerando que a orientação jurisprudencial do STJ e deste
Tribunal é de que o valor da causa deve ser fixado, levando-se em
conta o proveito econômico perseguido na demanda, é inviável, no
presente caso, que o referido valor represente a importância total do
contrato, pois o que se pretende é apenas sua modificação parcial,
isto é, do que consta em algumas cláusulas da avença, de modo que
se mostra inaplicável o art. 259, V, do CPC. “
À vista das razões expostas, com base no artigo 557, §1º-A, do Código
de Processo Civil, considerando que a pretensão recursal está em
conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta
Primeira Câmara de Direito Comercial, dou provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
´
Gaspar Rubick
Relator
------3 - EDITAL N. 3563/14
Agravo de Instrumento - 2014.025161-7 - da Capital
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Agravante: Osmar João da Cunha
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado: Banco Itaucard S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Osmar João da Cunha interpôs o presente agravo porque inconformado
com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da
1ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital que, nos autos da
ação revisional que move em face de Banco Itaucard S/A, indeferiu
o pedido de tutela antecipada que formulou, pela qual pretendia
lhe fosse autorizado fazer a consignação judicial dos valores que
entende devidos e proibido o demandado de inscrever seu nome nos
cadastros de proteção ao crédito. Concluiu requerendo a concessão
do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida, com
o deferimento dos pedidos de inversão do ônus da prova e de justiça
gratuita.
Negado o efeito suspensivo, o agravado, intimado, não respondeu.
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É a síntese do essencial.
Inicialmente, registro a possibilidade de apreciação monocrática da
pretensão recursal em apreço, nos termos do art. 557 do Código de
Processo Civil. E, em assim procedendo, deixo de conhecer de parte
da mesma, especificamente em relação aos pedidos de justiça gratuita
e de inversão do ônus da prova, por carecer o agravante de interesse
recursal, em razão de que ambos já foram acolhidos no primeiro grau
(fl. 19). No mais, o recurso é conhecido e parcialmente provido, mas
tão somente no tocante à possibilidade de depósito incidental, pelos
motivos que declinarei a seguir.
Como é cediço, a concessão da tutela antecipada tem como pressuposto
a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o julgador da
verossimilhança das alegações da parte autora e o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, caput
e incisos, do Código de Processo Civil:
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
Sobre os pressupostos ao deferimento do pedido de tutela antecipada,
Cândido Rangel Dinamarco enfatiza:
O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova
inequívoca suficiente para que o juiz ‘se convença da verossimilhança da
alegação’. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretálo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que
não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz
o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se
da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que
imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como
a descreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente
contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil
(prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se
ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que
a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da
preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada
proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais
sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas,
ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é
menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam
afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade,
ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos
convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência
e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau
dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento
à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca
significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida
é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar. (A
reforma do código de processo civil. Malheiros, 1996, 3ª ed., p. 145).
Vale citar, também, o ensinamento de José Luiz Ragazzi:
Devemos entender como prova inequívoca aquela que convença o
magistrado das razões do requerente no momento da antecipação da
tutela. Porém, é de se ressaltar que prova alguma será inequívoca, ou
seja, absolutamente incontestável.
Entendemos como inequívoca aquela prova que afaste qualquer dúvida
razoável e que apresente um alto grau de convencimento, que sua
veracidade seja provável (Tutela antecipada nas relações de consumo.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 18).
No caso em apreço, observo que bem andou o magistrado ao indeferir
o pedido de abstenção do registro do nome da parte agravante nas
listagens de impontuais, visto que não preenchidos os requisitos
necessários à concessão da medida de urgência.
De acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal
de Justiça, admite-se o deferimento dos pedidos de abstenção ou de
cancelamento de inscrição do nome do suposto devedor nos órgãos
de proteção ao crédito e de manutenção em seu favor da posse do
bem, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos, a
saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial
do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda
fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c)
depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea
a critério do magistrado.
Neste sentido, colhe-se da Corte Superior: Resp n. 1061530/RS, em
10-3-2009, Rel. Ministra Nancy Andrighi. Nesse sentido: Resp 876627/
SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 9-3-2007; Edcl no AgRg
no Ag n. 958971/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de
29-3-2010. E deste Tribunal: Agravo de Instrumento n. 2013.0890894, de Santo Amaro da Imperatriz, Relator: Des. Salim Schead dos
Santos, j. em 26.3.2014; Apelação Cível n. 2014.023203-3, da Capital,
rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 22-05-2014;
Apelação Cível n. 2013.035706-4, de Criciúma, Relator: Des. Ricardo
Fontes, j. em 20.6.2013.
Da análise dos autos, em que pese a existência de discussão sobre o
valor do débito na ação principal, o agravante não logrou êxito em
demonstrar, ao menos por ora, a alegada abusividade das cláusulas
contratuais, uma vez que consta do contrato firmado entre as partes
(fl. 37 verso) que os juros foram estipulados em 2,65% a.m., sendo
que à época da contratação (abril/2011) a taxa média de mercado
era de 2,27% a.m.
Ora, os juros não podem ser tidos como abusivos, pois conforme
entendimento do STJ (Resp 1.061.530/RS) e desta Corte “O índice
médio, no entanto, não é critério exclusivo para a análise da onerosidade,
uma vez que as operações de crédito e suas taxas correspondentes,
sem dúvida, dependem da conjugação de vários fatores, tais como:
risco da negociação (que contempla a pontualidade do devedor em
pactos pretéritos), existência e qualidade da garantia, situação real do
mercado financeiro à época do ajuste, etc. Em resumo: em determinados
casos, a taxa contratada, apesar de ultrapassar a chamada “média de
mercado”, não pode ser tida como abusiva, já que, como visto, a
estipulação dos índices negociais envolve, em regra, além do perfil
do consumidor, os riscos da operação. Ainda nesse tópico, o STJ
também já destacou a inexistência de abusividade na taxa de juros
remuneratórios que supera a média de mercado em até 50% (cinquenta
por cento).” (Apelação Cível n. 2014.017505-6, da Capital, Relatora:
Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 28.4.2014) (grifou-se)
No que se refere à capitalização de juros, sua cobrança “é admitida
nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual
seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (STJ. AgRg no
Resp 1094404/MS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 3-9-2012), sendo que
a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada. [...] na prática, isso significa que os bancos
não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse
o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o
termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após
vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
juros” (STJ. Resp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão,
Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 27-6-2012).
E este é o caso dos autos, porque, como já citado, os juros foram fixados
em 2,65% a.m. e 37,47% a.a. e, do confronto entre tais porcentagens,
tem-se por configurada e pactuada a incidência da capitalização dos
juros, tendo em vista que a soma aritmética de 12 (doze) parcelas
dos juros mensais resulta em valor inferior (31,8%) à previsão anual
estipulada no contrato.
Com efeito, in casu, mantenho a decisão agravada na parte em que
indeferiu o pedido de vedação da inscrição do nome da parte agravante
nos cadastros de inadimplentes, com base no art. 273 do CPC, pois
não verifico, ao menos por ora, quaisquer irregularidades nos encargos
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1ª Câmara de Direito Comercial
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exigidos no período da normalidade contratual.
De outro vértice, quanto ao depósito judicial dos valores incontroversos,
defiro tal pleito pois “está pacificado o entendimento segundo o qual
é possível o depósito dos valores que o suposto devedor entende
devidos, contudo, sem que esse fato importe em quitação da obrigação.”
(Agravo de Instrumento n. 2013.066517-4, de Blumenau, Relator:
Des. Salim Schead dos Santos, j. em 21.3.2014).
A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DEPÓSITO INCIDENTAL POSSIBILIDADE. Admite-se, na
pendência de ação revisional, o depósito de parcelas que o suposto
devedor entende cabíveis, calculadas estas por sua conta e risco e
sem o efeito liberatório (Resp n. 782315, rel. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 20-10-2005).
Na mesma direção: Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2013.067313-3, de Tubarão, rel. Des. Salim Schead
dos Santos, j. em 20-03-2014.
Assim, à vista das razões expostas, conheço em parte do recurso
e, nesta, com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, considerando
que parte da pretensão do agravante está em conformidade com a
jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira
Câmara de Direito Comercial, dou-lhe parcial provimento para permitir
o depósito incidental, sem efeito liberatório.
Publique-se. Intimem-se.
Custas legais.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Gaspar Rubick
Relator
------4 - EDITAL N. 3563/14
Apelação Cível - 2014.048712-6 - da Capital
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogado: Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apelada: Laureci Bastos Antônio
Advogado: Dr. Alexandre Dalla Vecchia Spessatto (24193/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Na Comarca de Porto Alegre/RS, Laureci Bastos Antônio ajuizou
“ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e c/c
pedido liminar” em face do Banco Itaucard S/A, objetivando expungir
do contrato de financiamento para a aquisição de veículo as cláusulas
que reputa abusivas.
Após decisão declinando da competência para comarca da Capital/
SC, o magistrado indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela e o requerido, citado, ofertou atempada contestação que foi
replicada. Na sequência, foi proferida sentença julgando parcialmente
procedentes os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial
por LAURECI BASTOS ANTONIO em face de BANCO ITAUCARD
S/A, para: a) afastar a cobrança da comissão de permanência e das
tarifas de abertura de crédito - TAC, de emissão de carnê - TEC,
de operações ativas - TOA, de promotora de crédito e de avaliação
de bem; b) limitar os juros de mora em 1% ao mês; c) determinar,
ainda, a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela
instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a
ser apurado na fase de liquidação de sentença por simples cálculo
aritmético, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios
de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento, ocasião em que
serão liberados eventuais valores depositados nestes autos a quem
competir. Ante o princípio da sucumbência, considerando que as
partes restaram vencedoras e vencidas, condeno-as ao pagamento
das custas processuais, no importe de 70% pela parte autora e 30%
pela parte ré, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo
em R$ 1.000,00, a ser distribuído no mesmo percentual atribuído às
custas, permitida a compensação, nos termos do art. 21, caput, do
CPC e Súmula 306 do STJ. Contudo, em razão da parte autora ser
beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do ônus sucumbencial
em relação a ela fica suspensa. Transitada em julgado, certifique-se e,
após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.
Irresignada com a solução jurídica ministrada, a instituição financeira
interpôs o presente apelo sustentando: (a) a impossibilidade de revisão
contratual, por não estar caracterizada a onerosidade excessiva; (b) a
manutenção dos juros remuneratórios pactuados; (c) a legalidade da
comissão de permanência; (d) a validade da tarifa de cadastro e (e) a
inocorrência da tarifa de emissão de carnê, de avaliação de bens e de
ressarcimento de despesa de promotora de vendas. Por fim, requereu
a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Ofertadas as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É a síntese do necessário.
Aprecio monocraticamente a pretensão recursal em apreço, forte nos
termos do art. 557 do Código de Processo Civil e, em o fazendo,
excluo dessa apreciação as questões atinentes à manutenção dos juros
remuneratórios pactuados e à cobrança da tarifa de cadastro, delas
não conhecendo por falta de interesse da apelante, porque a sentença
combatida já deliberou nesse sentido, conforme se observa às fls.
174-177 e 185, respectivamente.
No mais, o recurso é conhecido, porém desprovido, porquanto a
quaestio iuris foi adequadamente decidida pelo douto magistrado
singular, estando sua decisão afinada com a jurisprudência desta Corte
e dos Tribunais Superiores.
De fato, não procede a alegação de impossibilidade de revisão contratual
por não estar caracterizada a onerosidade excessiva, uma vez que é
pacífico o entendimento sobre a viabilidade da aplicação do Código
de Defesa do Consumidor ao contrato bancário (STJ, Súmula 297; e
STF, ADI n. 2.591/DF, rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJe de
16-6-2006), o que permite a revisão judicial dos encargos, por não
acarretar violação aos princípios do pacta sunt servanda, da autonomia
da vontade e da boa-fé contratual. Portanto, absolutamente possível
a revisão das cláusulas contratuais abusivas e não compatíveis às
normas estabelecidas pelo CDC.
Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO
DE
VEÍCULO.
[...]
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “A
jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido de que a revisão
das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente
diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos
e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante
que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda. Precedentes”
(AgRg no Ag 1383974/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-122011). [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA
PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (Ap. Cív. n. 2011.091217-0,
de Tubarão, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 04-02-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE
CRÉDITO COMERCIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
ADEMAIS, RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. A
jurisprudência é pacificada no sentido da viabilidade da aplicação do
CDC ao contrato bancário (STJ, Súmula 297; e STF, ADI n. 2.591/DF,
Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJU de 16-6-2006). É destinatário
final, tendo por consequência a aplicação do Estatuto Consumerista,
aquele que, ao adquirir um produto, não o emprega diretamente na
revenda, mas o utiliza para viabilizar suas atividades empresariais.
[...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Ap. Cív.
n. 2012.000677-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Ricardo
Fontes, j. 29-03-2012).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PORQUE
NÃO É CONSIDERADA ABUSIVA À LUZ DA ORIENTAÇÃO
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1ª Câmara de Direito Comercial
16 de outubro de 2014
1 DO STJ (RESP 1.061.530). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
AUTORIZADA, PORÉM, SEM CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS
ENCARGOS DA MORA (ENUNCIADO III DO GRUPO DE
CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL). REPETIÇÃO DE
INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E COMPENSAÇÃO DE
VALORES AUTORIZADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em face da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou
que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor,
conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, merecendo
frisar-se que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda
e da boa fé contratual, nem o ato jurídico perfeito - art. 5º, inciso
XXXVI, da CF/88 que, conforme a norma do art. 6º, inciso V, do
Código de Defesa do Consumidor e a teoria moderna, devem ser
relativizados para possibilitar a alteração ou anulação das cláusulas
contratuais abusivas ou ilegais que submetam alguma das partes
ou que tenham sido impostas ao arbítrio do hipersuficiente sem a
manifestação de vontade do adverso [...] (Ap. Cív. n. 2010.079610-2,
rel. Des. Stanley da Silva Braga,j. em 14-4-2011).
Do mesmo modo, não procede o inconformismo quanto à comissão
de permanência. Isso porque a cláusula n. 18 do contrato combatido
estabeleceu para o período de mora o seguinte: “[...] o Cliente pagará
juros moratórios de 0,49% (zero vírgula quarenta e nove por cento)
ao dia, capitalizados na periodicidade do subitem 3.10.3. O Credor
poderá, no dia do pagamento a seu crédito, cobrar juros moratórios
a taxa inferior à indicada neste item. [...] pagará, também, multa de
2% (dois por cento) [...]” (fl. 29).
Com isso, verifico que a comissão de permanência não foi devidamente
contratada, motivo pelo qual não deve ser permitida, conforme
entendimento desta Primeira Câmara Comercial, precedentes do STJ
e enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial.
Aliás, em caso análogo, já se decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS
BANCÁRIOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA
DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE
USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º, DA CF REVOGADO.
ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO
COMERCIAL DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO
PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL
DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENUNCIADO III DO GRUPO
DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INSURGÊNCIA
NÃO ACOLHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALMEJADO
AFASTAMENTO DA TAXA REFERENCIAL COMO FATOR
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DA UTILIZAÇÃO
DO REFERIDO ÍNDICE ANTE A PREVISÃO EXPRESSA
NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEGESE DO
ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO
COMERCIAL. RECLAMO DESPROVIDO NESSA PARTE. [...]
(TJSC, Apelação Cível n. 2013.060275-6, de Curitibanos, rel. Des.
Soraya Nunes Lins, j. 27-03-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PORQUE
NÃO É CONSIDERADA ABUSIVA À LUZ DA ORIENTAÇÃO
1 DO STJ (RESP 1.061.530). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
AUTORIZADA, PORÉM, SEM CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS
ENCARGOS DA MORA (ENUNCIADO III DO GRUPO DE
CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL). REPETIÇÃO DE
INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E COMPENSAÇÃO DE
VALORES AUTORIZADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
(TJSC, Ap. Cív. n. 2010.079610-2, rel. Des. Stanley da Silva Braga,
DJe de 28-4-2011).
Desta forma, a cobrança de tal encargo deve ser afastada, como bem
decidido pelo douto juiz sentenciante.
Tampouco merece guarida o inconformismo quanto às tarifas de
avaliação de bens e de ressarcimento de despesa de promotora de
vendas, uma vez que permanece o entendimento nesta Primeira
Câmara de Direito Comercial, de que a cobrança é admitida, desde
que expressamente pactuadas com seus respectivos valores, nos termos
dos artigos 6º, III e 52, I, ambos do CDC, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre
os riscos que apresentem;
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva
outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor,
o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e
adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
Nesse sentido: Ap. Cív. n. 2014.024138-6, rel. Salim Schead dos Santos,
j. em 28.4.2014; Ap. Cív. n. 2014.017589-8, rela. Desa. Subst. Janice
Goulart Ubialli, j. em 29.4.2014; Ap. Cív. n. Desa. Subst. Cinthia
Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 22.5.2014; Ap. Cív. n.
2010.079036-8, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 28-4-2011; Ap.
Cív. n. 2011.030257-5, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 12-5-2011; Ap.
Cív. n. 2013.010424-3, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 10-4-2013.
Dito isto, no caso em apreço, vislumbro que a “tarifa de avaliação de
bens” e o “ressarcimento de despesa de promotora de vendas” foram
contratadas expressamente, nos termos das cláusulas 5.4 e 5.7 (fl. 26),
todavia percebe-se que não houve valor estipulado no contrato. Em
razão disso, bem decidiu o douto Magistrado a quo, afastando-as por
serem abusivas, visto que a sua pactuação sem valor estabelecido vai
de encontro ao direito à informação previsto no CDC.
Já em relação à tarifa de emissão de carnê (TEC), fica prejudicada
sua análise, pois, ao compulsar os autos, verifico que além de não ter
sido pactuada expressamente, não há qualquer prova de sua cobrança.
Quanto à repetição do indébito, esta Câmara Comercial já firmou
entendimento de que “a restituição dos valores pagos a maior, com
a devida compensação, é viável diante do princípio que obsta o
enriquecimento sem causa do credor, bem como do prescrito nos
arts. 876 e 368 do CC vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916),
sendo desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual CC e art. 965
do CC de 1916; e Súmula 322 do STJ), já que neste não se inclui o
desacerto quanto a valores, mostrando-se descabida, por outro lado,
a devolução de importâncias em dobro (parágrafo único do art. 42
do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC de 1916), uma
vez que existente divergência jurisprudencial sobre a matéria e não
demonstrada a má-fé do mutuante (STJ, REsp n. 630.985/RS, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 8-5-2006; REsp n. 647.838/
RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 6-6-2005; TJSC, Ap.
Cív. n. 2002.011486-9, da Capital, Rel. Des. Cercato Padilha, DJ de
20-11-2002; e Ap. Cív. n. 2002.019663-6, de Ibirama, Rel. Des. Sérgio
Roberto Baasch Luz, DJ de 20-7-2004)”. (Ap. Cív. n. 2010.021348-8,
de Balneário Camboriú, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 22.4.2010).
Desta forma, possível saldo credor em favor da parte autora deve ser
restituído na forma simples.
Por fim, não há que se falar em redistribuição do ônus sucumbencial,
uma vez que a sentença guerreada está sendo mantida neste grau de
jurisdição.
Assim é que, diante de todo o exposto, com fundamento no art. 557,
“caput”, do CPC, nego seguimento ao recurso interposto, porquanto
manifestamente improcedente e contrário a jurisprudência dominante
deste Sodalício.
Intimem-se.
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115
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1ª Câmara de Direito Comercial
16 de outubro de 2014
Publique-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Gaspar Rubick
Relator
------5 - EDITAL N. 3563/14
Apelação Cível - 2014.028022-3 - de Imbituba
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apdo/Apte: Rita de Cássia Nunes Natálio
Advogada: Dra. Erica Batista Pitigliani (21887/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Na Comarca de Imbituba, Rita de Cássia Nunes Natálio ajuizou “ação
revisional de cláusulas contratual c/c consignação incidente e pedido
liminar” em face de Itaú Unibanco S/A, objetivando expungir do
contrato de financiamento para a aquisição de veículo as cláusulas
que reputa como abusivas.
Deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada, o requerido,
devidamente citado, apresentou contestação, replicada pelo autor que,
concomitantemente, informou a interposição do Agravo de Instrumento
contra a decisão liminar, o qual foi provido.
Na sequência, o MM. Juiz de Direito proferiu sentença de plano
julgando parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:
7. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
na presente ação de revisão de contrato, ajuizada por Rita de Cássia
Nunes Natalio contra Banco Itaú S/A , para:
a) anular a nota promissória vinculada ao Contrato de Arrendamento
Mercantil n. 28354587 4449192-6, firmado em 24/02/2010.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Tendo decaído na maior parte do pedido, arca a autora com a totalidade
das verbas de sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 21
do CPC. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), observados os parâmetros do §4º do art. 20 do CPC.
A exigibilidade do valores referentes às verbas sucumbenciais resta
suspensa diante da concessão da justiça gratuita (fl. 29).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não conformado, o Banco interpôs o presente apelo pugnando pela
reforma da sentença para que se mantenha a cláusula de emissão de
título de crédito e para que sejam restituídos em dobro os valores
cobrados indevidamente.
Igualmente irresignada, a autora recorreu, a tempo e modo, requerendo
(a) a limitação dos juros remuneratórios a 12% a.a.; (b) o reconhecimento
da ilegalidade da capitalização de juros; (c) o afastamento da cobrança
de comissão de permanência e (d) a declaração de nulidade das cláusulas
que dispõem sobre as tarifas administrativas.
Transcorrido “in albis” o prazo para ofertar as contrarrazões, vieram
os autos a esta Corte de Justiça.
É a síntese do necessário.
Aprecio monocraticamente as pretensões recursais em apreço, forte
nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e, em o fazendo,
não conheço do recurso interposto pela parte autora, por ter sido
apresentado após expirado o prazo legal. Conforme consta da certidão
de fl. 140, o lapso temporal findou-se em 22-2-2013, enquanto a
protocolização da peça recursal ocorreu somente em 6-3-2013 (fl.
177), o que conduz, via lógica de consequência, à impossibilidade
de conhecimento.
De outra banda, o apelo do Banco é conhecido, porém, desprovido,
porquanto a quaestio iuris foi adequadamente decidida pela douta
magistrada singular, estando sua decisão afinada com a jurisprudência
desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Com efeito, pois não há como atender o primeiro de seus pleitos no
sentido de validar a cláusula que prevê a emissão de nota promissória,
uma vez que já restou assentado nesta Primeira Câmara de Direito
Comercial, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça,
que “a cláusula contratual que permite a emissão da nota promissória
em favor do banco/embargado, caracteriza-se como abusiva, porque
violadora do princípio da boa-fé, consagrado no art. 51, inciso IV do
Código de Defesa do Consumidor. Precedente (REsp 511.450/RS).
3 - Agravo regimental desprovido”. (AREsp 021878, rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, DJ de 23-9-2011).
E ainda: “já se encontra assentado o entendimento segundo o qual são
nulas as cláusulas que outorgam mandatos às instituições financeiras
para emitir títulos de crédito apontados a protesto” (Apelação Cível n.
2009.022457-3, de Gaspar, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 15-5-2009).
Demais precedentes deste Tribunal: Apelação Cível n. 2006.001986-3, de
Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28-6-2007;
Agravo em Apelação Cível n. 2007.011682-3/0001.00, de Blumenau,
rel. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 13-12-2007; Apelação Cível
n. 2009.075048-7, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 1-22010; Apelação Cível n. 2011.077093-6, de Balneário Piçarras, rel.
Des. Salim Schead dos Santos, j. em 27.10.2011.
Nessa senda, bem ponderou a magistrada sentenciante, motivo pelo
qual reitero como forma de decidir:
5.7 Nota promissória vinculada ao contrato
O autor postulou a anulação da nota promissória vinculada ao contrato
de arrendamento mercantil.
As partes celebraram contrato de financiamento, o qual prevê em
sua cláusula 23 a possibilidade de o requerido exigir a entrega de
nota promissória:
23. Garantia - A Arrendadora poderá exigir, no ato da assinatura deste
contrato, que o Arrendatário lhe entregue nota promissória de sua
emissão, não endossável, com prazo de apresentação dentro de 10 (dez)
anos, no valor total das contraprestações do arrendamento,acrescido
do VRG, sem vencimento expresso.
Como sabido, é excessiva a cláusula que prevê como garantia do
contrato, além do bem arrendado, a emissão de nota promissória no
valor do débito acrescido dos encargos contratados.
A cláusula afronta a regra do inciso VI do artigo 51 do Código de
Defesa do Consumidor na medida em que, ao exigir a emissão de
nota promissória como garantia extra do contrato acaba por, de forma
dissimulada, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor.
As notas promissórias são títulos dotados de executividade. Tem
presunção de legitimidade, de forma que caberá ao consumidor o ônus
de provar defeito do título, o que deixa, sem dúvida, o consumidor
em situação por demais desvantajosa, pois é evidente a desvantagem
de quem litiga contra quem possui um título executivo extrajudicial.
Dessa forma, tendo em vista o contexto da legislação consumerista,
bem como as especificidades do contrato - que já se encontra garantido
por alienação fiduciária - a declaração de nulidade da cláusula que
prevê a emissão de nota promissória é medida que se impõe.
Nessa esteira, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CONTRATO DE FINANCIAMENTO [...] NOTA PROMISSÓRIA
EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXIGÊNCIA ABUSIVA
A alienação fiduciária já é, por si só, uma garantia para fins de quitação
do contrato, de modo que exigência de outra garantia, tal como a
nota promissória, é abusiva (Apelação Cível n. 2005.030176-3, de
Descanso, relator Des. Anselmo Cerello, Primeira Câmara de Direito
Comercial, j. em 21-6-07).
Do Superior Tribunal de Justiça, cito:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO
REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA [...]
NOTA PROMISSÓRIA - EMISSÃO EM BRANCO - SÚMULA 60/
STJ - NULIDADE - DESPROVIMENTO.
No que diz respeito à validade das notas promissórias emitidas em
branco, a orientação desta Corte é no sentido de que a cláusula
contratual que permite a emissão da nota promissória em favor do
banco, caracteriza-se como abusiva, porque violadora do princípio
da boa-fé, consagrado no art. 51, inciso IV do Código de Defesa do
Consumidor. Precedentes (AgRg Ag 511.675/DF, REsp 511.450/RS)
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1ª Câmara de Direito Comercial
16 de outubro de 2014
(AgRg no REsp. n. 817530/RS, Ministro Jorge Scartezzini, Quarta
Turma, j. em 6-4-06).
Por fim, em relação à repetição de indébito, esta Primeira Câmara de
Direito Comercial já firmou entendimento de que “a restituição dos
valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável diante do
princípio que obsta o enriquecimento sem causa do credor, bem como
do prescrito nos arts. 876 e 368 do CC vigente (arts. 964 e 1.009 do
CC de 1916), sendo desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual
CC e art. 965 do CC de 1916; e Súmula 322 do STJ), já que neste
não se inclui o desacerto quanto a valores, mostrando-se descabida,
por outro lado, a devolução de importâncias em dobro (parágrafo
único do art. 42 do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC
de 1916), uma vez que existente divergência jurisprudencial sobre
a matéria e não demonstrada a má-fé do mutuante (STJ, REsp n.
630.985/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 8-52006; REsp n. 647.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU
de 6-6-2005; TJSC, Ap. Cív. n. 2002.011486-9, da Capital, Rel. Des.
Cercato Padilha, DJ de 20-11-2002; e Ap. Cív. n. 2002.019663-6, de
Ibirama, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 20-7-2004)”.
(Ap. Cív. n. 2010.021348-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ricardo
Fontes, j. em .4.2010).
Desta forma, possível saldo credor em favor da autora, deve ser
restituído na forma simples, como decido no primeiro grau. Por
corolário lógico, rejeito a alegação de impossibilidade de repetição
de indébito aventada pelo Banco.
Assim é que, diante de todo o exposto, com fundamento no art. 557,
“caput”, do CPC, não conheço do apelo da autora Rita de Cássia
Nunes Natálio e nego provimento ao do Itaú Unibanco S/A.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Gaspar Rubick
Relator
------6 - EDITAL N. 3563/14
Apelação Cível - 2014.065323-7 - de Curitibanos
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelado: Edson Rodrigues de Oliveira
Advogados: Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Na comarca de Curitibanos, Edson Rodrigues de Oliveira deflagrou
“ação declaratória com pedido de tutela antecipada c/c danos morais”
em face de Banco Santander Brasil S/A, buscando a reparação do
abalo moral que sofreu com a inscrição do seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito por débitos decorrentes de serviços bancários não
contratados. Conclui requerendo, a título de antecipação da tutela, a
exclusão do registro negativo.
Concedida a antecipação, o requerido, citado, ofertou contestação que
foi replicada, tendo o MM. Juiz de Direito, na sequência, proferido
sentença, julgando procedente o pedido nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação proposta por
Edson Rodrigues de Oliveira em face do Banco Santender S/A, bem
como confirmar a antecipação de tutela e tornar definitiva deferida
às páginas 24/29.
Condeno o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a
título de indenização por danos morais ao autor, os quais deverão ser
atualizados monetariamente deste data do arbitramento até o efetivo
pagamento, pelos índices oficiais da E. Corregedoria Geral da Justiça
(INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a data do
ato ilícito, ou seja do cadastro do nome do autor ao SPC/SERASA.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, estes no importe de 15% sobre o valor da condenação,
atentando para o que assevera o art. 20, § 3º, a e c, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado com tal desfecho, o réu interpôs apelação, na busca
pela reforma da sentença argumentando sobre a inexistência do dano
moral a justificar a respectiva reparação, visto que o apelado não
honrou com a contratação, tornando legítima a negativação do nome
deste no cadastro de inadimplentes. Requereu, subsidiariamente, a
minoração do quantum indenizatório e, ao final, a incidência dos
juros de mora a partir da prolação do decisum.
Contrarrazões ofertadas, os autos alçaram a esta Corte de Justiça
É a síntese do essencial.
Inicialmente, registro a possibilidade de apreciação monocrática da
pretensão recursal em apreço, nos termos do art. 557 do Código de
Processo Civil.
O recurso é desprovido, porquanto decidiu o magistrado a quo com
cabal acerto a questão jurídica posta e, por isto, a sentença proferida
não está a carecer de qualquer reparo, merecendo integral confirmação.
De fato, pois é fato incontroverso que o apelado teve seu nome
apontado injustamente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida
oriunda de serviços bancários não contratados. Também não há dúvida
de que o apelante se comprometeu, junto ao Procon, a regularizar
as cobranças indevidas, conforme consta do documento de fl. 19.
Examinando o caderno processual, observo que, embora o apelante
sustente a licitude de sua conduta, inexistem elementos concretos para
embasar tais alegações, pois sequer trouxe aos autos o contrato firmado
entre as partes e demais provas que demonstrassem a impontualidade
do apelado.
Ora, diante da negativa do consumidor acerca da validade da dívida,
a teor do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil e
conforme as regras consumeristas, incumbia ao recorrente demonstrar
de forma inequívoca a inadimplência do seu cliente, porque não há
como impor a este a obrigação de produzir prova negativa, como bem
consignou o magistrado sentenciante às fls. 68/69, senão vejamos:
“Colhe-se da inicial que a conta foi aberta como imposição do réu
como condição para financiar a aquisição de um veículo, sendo que tal
conta nunca foi movimentada pelo autor. Tal fato restou incontroverso
nos autos, visto que o réu não contestou e nem juntou documentos
(extratos) capazes de comprovar o contrário.”
“Sequer os aludidos contratos que a instituição financeira diz ter
firmado com o autor veio aos autos.”
“Já o documento de pág. 21 comprova que o autor teve seu nome
lançado nos cadastros do SPC e Serasa em razão da dívida já quitada
anteriormente.”
“No caso dos autos, o réu não trouxe nenhum documento para infirmar
as alegações do autor, nem mesmo comprovou de forma satisfatória
suas alegações expostas na contestação.”
“Nem se diga que o lançamento do nome do autor nos cadastros
de proteção ao crédito não gera danos, haja vista que é de todos
conhecido as sérias restrições creditícias que tais anotações provocam,
os quais, hodiernamente, funcionam não somente como um banco de
armazenamento de dados, mas verdadeiro meio de coação.”
“Portanto, não restam dúvidas que o débito é inexistente, não tendo
porque o nome do autor permaneça inscrito no SPC/SERASA.”
Evidente, portanto, a ocorrência do dano moral na presente hipótese,
o qual independe de comprovação, porque na espécie que se cuida é ele
presumido. De acordo com o entendimento consolidado na doutrina e
jurisprudência, o abalo de crédito caracteriza-se pela simples violação
do prestígio moral do indivíduo, não havendo a necessidade de sua
comprovação, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de
Justiça: AgRg no AREsp 79.187/RJ, Relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 13.12.2011, DJe 01.02.2012.
Bem de se ver, ainda, que o montante fixado no primeiro grau em
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atendeu aos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade e, principalmente, correspondeu ao caráter punitivo
e compensatório, se considerado, por um lado, o abalo moral sofrido
pelo consumidor e, por outro, o poder econômico da instituição
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1ª Câmara de Direito Comercial
16 de outubro de 2014
financeira e a sua reiteração na prática de ilícitos análogos.
Não fora apenas isto, observo, também, que referida verba está de
acordo com o montante empregado pelo Grupo de Câmaras de Direito
Comercial desta Corte de Justiça e pelas demais Câmaras de Direito
Comercial desta Corte em casos semelhantes, confira-se: Embargos
Infringentes n. 2014.053505-6, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, j.
10-09-2014; Apelação Cível n. 2013.044294-7, de Blumenau, rel. Des.
Guilherme Nunes Born, j. 02-10-2014; Apelação Cível n. 2013.0522908, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 6-2-2014.
Aliás, a propósito, cito trecho de recente decisão desta Primeira Câmara
de Direito Comercial proferida no julgamento do Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível n. 2014.060635-5/0001.00, da Capital Continente, de relatoria do ilustre Des. Salim Schead dos Santos, em
que foi mantida a verba indenizatória fixada pelo magistrado singular
em R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
“No presente caso, a decisão unipessoal minorou a verba indenizatória
fixada pela sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00
(dez mil reais) com fundamento nos parâmetros adotados por esta
Câmara de Direito Comercial.”
“Contudo, verifica-se que o montante arbitrado pelo Magistrado a quo
não se revela nem excessivo e nem irrisório, conforme a jurisprudência
predominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça em casos
semelhantes. Nesse sentido: [...]”
“Deste modo, as pretensões recursais veiculadas nos recursos de
apelação interpostos por ambas as partes não mereciam acolhimento,
devendo-se manter a verba indenizatória fixada pela sentença em R$
20.000,00 (vinte mil reais).”
“5 - Ante o exposto, meu voto é no sentido de conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento para manter a verba indenizatória fixada
pela sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”
Por fim, vislumbro que o termo inicial dos juros de mora foi fixado
de acordo o enunciado n. 54 da súmula do Superior Tribunal de
Justiça que determina a data do evento danoso como dies a quo de
incidência daquela verba moratória. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO INSUFICIENTE À REPARAÇÃO
DO DANO. MAJORAÇÃO. [...]
JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios
incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54
do STJ. Os juros moratórios constituem matéria de ordem pública,
por isso a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de
ofício, não enseja julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
(TJSC, Apelação Cível n. 2013.028661-7, de Timbó, rel. Des. Janice
Goulart Garcia Ubialli, j. 18-07-2013).
Assim, à vista das razões expostas, com base no artigo 557,caput, do
Código de Processo Civil, considerando que a pretensão recursal é
contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta
Primeira Câmara de Direito Comercial, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Custas legais.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Gaspar Rubick
Relator
------7 - EDITAL N. 3563/14
Apelação Cível - 2014.070224-8 - de Barra Velha
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Apeladas: Maria Carmela de Borba e outros
Advogado: Dr. André Luís Simas (28580/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Na Comarca de Barra Velha, Maria Carmela de Borba e outros ajuizaram
ação de adimplemento contratual em face de Brasil Telecom S/A,
objetivando, em apertadíssima síntese, a subscrição das ações que
alegam lhes serem devidas ou, alternativamente, a indenização por
perdas e danos no valor equivalente.
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando não ser parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como estar
prescrita a pretensão autoral. Discorreu, ainda, sobre a ilegitimidade
ativa dos autores que adquiriram a linha telefônica em procedimento
de habilitação realizado após 30-06-1997 e sobre a carência de ação
quanto ao pedido de dividendos. Ao final, postulou o reconhecimento
da impossibilidade de entrega de ações “in natura”, requerendo, em
caso de condenação, a conversão destas em pecúnia.
Replicada a defesa, os autos foram instruídos com a juntada de
radiografias dos contratos de participação financeira pela requerida
e com páginas da lista telefônica pelos autores, nas quais constam
números de ramais telefônicos em seus nomes, tendo sido, na sequencia,
proferida sentença pela MMª. Juíza de Direito julgando a lide nos
seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito
da questão, forte no artigo 269, inciso I, do CPC, para:
a) DETERMINAR que a parte ré Brasil Telecom S/A promova a
subscrição de ações em favor dos autores em quantidade equivalente
à diferença entre o número de títulos a que esta faria jus na data da
subscrição do capital - resultante da divisão do montante por ela
integralizado pelo valor unitário da ação na mesma data, conforme
o balancete do mês da respectiva integralização e o que já foi emitido
em seu favor;
b) Caso não seja possível a emissão acionária, CONDENAR a empresa
ré a pagar ao autor o valor correspondente à diferença de ações nos
moldes acima declinados, utilizando para sua conversão em pecúnia
a maior cotação das ações na bolsa de valores, desde a época da
integralização até a data da decisão final deste processo, acrescida,
desde então, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de
1% ao mês;
c) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor os dividendos, bonificações
e juros sobre capital próprio relativos às ações faltantes, corrigidos
monetariamente pelo INPC, desde a data em que devidos, com
acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
d) DETERMINAR que a requerida, no prazo do cumprimento da
sentença, apresente o inteiro teor da radiografia, bem como o contrato
de participação financeira relativo à linha telefônica em nome da parte
autora. Caso seja descumprido, serão admitidos como verdadeiros os
fatos que se pretendia provar por meio deles.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e demais despesas
processuais, bem como, honorários advocatícios, esta que arbitra-se
em 10% (dez por cento) sobre o quantum condenatório, ex vi do
disposto no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.”
Não conformada com tal solução e dizendo omissa a sentença, a
empresa de telefonia opôs, primeiramente, embargos de declaração,
aos quais foi aplicada a seguinte solução:
“Por tais razões, acolho em parte os embargos de declaração opostos por
Brasil Telecom S/A, deixando de reconhecer a prescrição vintenária do
contrato celebrado entre os autores Manoel Acacio de Oliveira e Aldo
Valdir Testoni e a ré, bem como afasto a preliminar de ilegitimidade
ativa da autora Simone Maria da Silva Ikert.
Esta sentença faz parte integrante daquela proferida às fls. 157/165.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Devolva-se o prazo recursal.”
Em seguida, porque ainda irresignada, interpôs o presente apelo
objetivando: 1. a ilegitimidade passiva ad causam; 2. a ilegitimidade
ativa em relação a procedimento de habilitação realizado após 30-061997; 3. o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, 4. a
diferença entre os regimes PEX e PCT e na legalidade das portarias
ministeriais; 5. a carência quanto ao pedido de dividendos; 6. cálculo
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1ª Câmara de Direito Comercial
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das ações com base no VPA do balancete da data do desembolso; 7.
a impossibilidade de entrega de ações “in natura”; 8. a conversão da
obrigação em pecúnia com base na cotação das ações na bolsa de valores
na data do trânsito em julgado. Pleiteou, ao final, o prequestionamento
da matéria.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É a síntese do necessário.
O apelo é conhecido, mas apenas em parte, não o sendo em dois de seus
pontos: quanto à alegada impossibilidade de subscrição compulsória de
ações “in natura” e quanto ao pedido de aferição do valor patrimonial
da ação conforme o balancete do mês da integralização, como disposto
no Enunciado n. 371 da Súmula do STJ. É que tanto num quanto
noutro ponto não se vislumbra interesse recursal, pois a sentença
objurgada tratou das matérias a eles atinentes exatamente da forma
como agora pretende a apelante.
Com efeito, no tocante ao primeiro ponto, a recorrente alega que “a
subscrição compulsória de novas ações, in natura, é impossível, quer
sob o aspecto fático, quer sob o aspecto jurídico”, de tal sorte que
“independentemente da forma com que foi vazado o pedido, ou que
sobrevenha eventual condenação, certo é que esta somente poderá
abranger obrigações de pagar, de cunho indenizatório” (fl. 195). Nada
obstante, vê-se que a parte ré, na sentença, foi justamente condenada
ao pagamento das perdas e danos decorrentes do reconhecimento
do direito à complementação acionária (fl. 165), o que inviabiliza o
conhecimento do recurso neste ponto.
Igual situação ocorre quanto ao segundo ponto, por meio do qual a
apelante pleiteia a aferição do valor patrimonial da ação conforme o
balancete do mês da integralização, nos termos do Enunciado n. 371 da
Súmula do STJ. Isso porque, tal enunciado já foi aplicado pela magistrada
a quo, cuja transcrição, inclusive, fez constar da fundamentação da
sentença que proferiu: “Nos contratos de participação financeira para
a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é
apurado com base no balancete do mês da integralização.” (fl. 163).
Na parte em que é conhecido, por sua vez, o apelo é provido somente
com relação à conversão da obrigação em pecúnia, porque, no mais,
outra, que não aquela ministrada no primeiro grau de jurisdição, não
poderia ser a solução jurídica aplicável ao caso.
De fato, pois as demais teses nele suscitadas hão que ser todas
rechaçadas, a começar pela de ilegitimidade passiva ad causam, visto
que ela, recorrente, é, sim, parte legítima para responder à presente
demanda, ainda que não seja sucessora da Telecomunicações Brasileiras
S/A - Telebrás. É que o STJ, quando do julgamento do recurso especial
representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a ré
detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas de
complementação acionária decorrente de contratos de participação
financeira celebrados com a sociedade incorporada - Telecomunicações
de Santa Catarina - TELESC e, inclusive, em relação às ações da
telefonia celular (“dobra acionária”). Veja-se:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA
TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS
À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOUSE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão,
por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade
jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações
à incorporadora.1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A
para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores
cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação,
independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a
sucessão empresarial.2. Situação análoga à apreciada pela Segunda
Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à
sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT)
pela Brasil Telecom (REsp.1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, 2ª Seção, j.28/04/2010, DJe 11/05/2010).3. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.”(REsp 1322624/SC, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 12/06/2013, DJe 25/06/2013)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) DEMANDA POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA
DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL,
A FIM DE AFASTAR A MULTA DO ARTIGO 18 DO CPC.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.1. Legitimidade
passiva da Brasil Telecom S/A em demanda pleiteando o cumprimento
de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc. A Segunda
Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da
controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A
detém legitimidade para responder pela complementação acionária
decorrente de contrato de participação financeira celebrado com
a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe
25.06.2013).Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva
da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização,
cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos
constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes
a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto
no artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese.2. Agravo regimental
desprovido, com aplicação de multa.” (AgRg no AREsp 151.653/
SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
27/08/2013, DJe 03/09/2013)
“[...]1 - Segundo dispõe o Protocolo de Justificação de Cisão Parcial
da CRT com a Celular CRT, não possui esta qualquer responsabilidade
pelos atos praticados antes de sua constituição. Destarte, irretocável
a r. decisão recorrida, porquanto a Celular CRT é parte ilegítima
para figurar no pólo passivo da lide. (cf.: AG 610.173/RS, DJU de
14/09/2004 e AG 656.840/RS, DJU de 02/08/2004). (AgRg no AG
594.875/SCARTEZZINI).
Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT,
é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT
Participações S/A.
Acolho os embargos, para declarar a legitimidade passiva da Brasil
Telecom relativamente às ações devidas pela Celular CRT Participações
S/A e, consequentemente, determinar a complementação das ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização e o
pagamento dos respectivos dividendos referentes às ações da Celular
CRT.” (AG n. 712.346/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
j. em 09-12-2005).
E é neste mesmo sentido a orientação desta Primeira Câmara de
Direito Comercial, conforme se depreende das seguintes decisões:
AC n. 2014.023289-9, da Capital, rel. Desa. Subst. Janice Goulart
Garcia Ubialli, j. 14-4-2014; AC n. 2014.020008-1, de Joinville, rel.
Des. Salim Schead dos Santos, j. 7-4-2014; AC n. 2008.053293-4, de
Urussanga, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 09-10-2008.
Da mesma forma, não tem razão ao asseverar que haveria ilegitimidade
ativa em relação a procedimento de habilitação realizado após 30-6-1997
(quando não mais era possível vincular-se a um plano de expansão
ou de participação financeira), uma vez que também não fez prova
desta alegação, tampouco acostou aos autos todas as radiografias dos
contratos de participação financeira celebrados pelos autores, a despeito
do que lhe foi determinado pela togada monocrática em despacho de
fl. 114, para que fosse possível aferir se algum deles foi firmado após
o mencionado período, pois, das radiografias apresentadas, conclui-se
que as contratações ocorreram antes da referida data.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
“Não prospera o argumento da apelante de que haveria ilegitimidade
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em relação a procedimento de habilitação realizado após 30-6-1997
(quando não mais estava prevista a participação financeira), uma vez
que a empresa requerida não fez prova em sentido contrário dos
documentos apresentados pelo parte autora (fls. 14 a 19).
Nesse sentido:
DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AO
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO REALIZADO APÓS 3006-1997, SEM PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SEM DIREITO À
AQUISIÇÃO DAS AÇÕES [...] Não merece acolhimento a preliminar
de ilegitimidade ativa ad causam, pois aduz a apelante que a apelada
requereu e obteve a instalação de uma linha telefônica após 30-61997, já com as companhias privatizadas e depois da extinção dos
programas de participação financeira. Contudo, verifica-se à fl. 125, que
o contrato de participação financeira restou firmado em 07-05-1988,
ou seja, anteriormente à Portaria n. 261/1997 do MININFRA, que
determina: “Após 30 de julho de 1997, a sistemática de Participação
Financeira não mais se aplicará a tomada de Assinatura do Serviço
Telefônico Público”. (Apelação Cível n. 2013.082771-2, rel. Des.
Rodrigo Cunha, j. em 3-12-2013).
Logo, afasta-se a preliminar arguida.” (TJSC, Embargos de Declaração
em Apelação Cível n. 2014.001678-3/0001.00, Des. Salim Schead dos
Santos, j. em 12/03/2014).
E ainda:
“Ilegitimidade ativa. Autoras que adquiriram de terceiro o direito de
uso de linha ou ações da companhia. Procedimento de habilitação
realizado após 30.06.1997. Circunstâncias não comprovadas. Ônus da
requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Pleito
rejeitado.” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006851-7, da Capital, rel.
Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 06-03-2014).
No tocante ao prazo prescricional, igualmente não prospera a sua
pretensão, porque também já sedimentado o entendimento de que
a esta ação é aplicável o prazo vintenário ou decenal, inclusive em
relação aos dividendos, (art. 177 do CC/1916 ou art. 205 do CC/2002
c/c art. 2.028 do CC/2002), o que, via lógica de consequência, afasta
qualquer argumento concernente a eventual aplicação de outros prazos
prescricionais, não havendo que se falar em violação ao princípio da
isonomia. (STJ, REsp. n. 829.835/RS, Terceira Turma, rela. Mina.
Nancy Andrighi, DJe de 21-8-2006; TJSC, AC n. 2014.020008-1, rel.
Des. Salim Schead dos Santos; AC n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo
Fontes, j. em 18-1-2007; AC n. 2014.021436-5, rel. Des. José Carlos
Carstens Köhler).
Ademais, quanto à alegada ocorrência da prescrição vintenária (Código
Civil de 1916), não é possível reconhecê-la, pois em consulta às
radiografias dos contratos de participação financeira oportunamente
anexadas aos autos (fls. 90/93; 95/100; 107; 145; 147/148), vê-se
que nenhum dos contratos foi atingido por tal prazo prescricional.
Outrossim, como bem restou consignado na sentença que apreciou
os embargos de declaração opostos pela empresa de telefonia, “Os
documentos juntados às fls. 172/173 não servem para embasar decisão
de embargos, uma vez que a produção de provas já foi oportunizada
às partes, e a ação foi devidamente sentenciada com os documentos
anteriormente expostos.” (fl. 176/verso). Daí porque descabida eventual
insurgência quanto aos autores Aldo Valdir Testoni e Manoel Acácio
de Oliveira, cujas radiografias somente foram juntadas quando da
interposição dos aclareatórios, ou seja, após a prolação da sentença,
uma vez que a demandada tinha plenas condições de apresentá-las
por ocasião da contestação.
No mesmo sentido, são os seguintes julgados desta Corte:
“Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação de adimplemento
contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato
de participação financeira celebrado com empresa de telefonia.
Suscitado equívoco no tocante à parte do acórdão que não reconheceu
a prescrição vintenária atinente aos contratos ns. 0023651100 e 740562.
Argumento amparado em radiografias juntadas pela requerida, sem
qualquer justificativa, quando da oposição dos embargos de declaração.
Momento processual inoportuno. Documentos emitidos anteriormente
à contestação. Valor jurídico que, no caso, não pode ser atribuído.
Prejudicial de mérito que permanece afastada. Alegada omissão no
julgado quanto ao critério de cálculo das ações no caso de perdas e
danos. Tema devidamente abordado no aresto impugnado. Rediscussão
da matéria. Prequestionamento. Impossibilidade. Recurso rejeitado.”
(TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.0442751, de Braço do Norte, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j.
04-09-2014 - grifei).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. RADIOGRAFIA DO CONTRATO JUNTADA
APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA
DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 359 DO CPC. VÍCIOS
ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.” (TJSC, Embargos
de Declaração em Apelação Cível n. 2012.092343-7, de Curitibanos,
rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 14-08-2014).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AVENTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA
PAUTADA EM RADIOGRAFIA DO CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA JUNTADA EM SEDE
DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
HIPÓTESE EM QUE HOUVE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
PARA A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA ACOSTAR
AOS AUTOS DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DA
RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
MANIFESTAÇÃO DA RÉ DESARRAZOADA. FATOS QUE A
PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO
REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS
COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO QUE SE REFERE
À TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA E
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE
CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.” (TJSC, Embargos de Declaração
em Apelação Cível n. 2011.093247-1, de Joinville, rel. Des. Tulio
Pinheiro, j. 08-08-2013 - grifei).
Já quanto à legalidade das portarias ministeriais, “Esta corte já pacificou
que o pedido de adimplemento contratual não viola o ato jurídico
perfeito e acabado (cf. STJ, Ag. n. 915.438/RS, rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJe de 18-9-2007; e TJSC, Ap. Cív. n. 2011.026553-8,
de Pomerode, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo
Fontes, DJe de 18-5-2011), porque devem ser desconsideradas as
portarias ministeriais que ditavam a atuação da concessionária de forma
antagônica às disposições legais (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2011.020536-7,
de Lages, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo
Fontes, DJe de 16-5-2011)”. (TJSC, AC n. 2014.014788-2, de Joinville,
rel. Desa. Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em
29.4.2014).
Cumpre ressaltar, ainda, ser “cabível a condenação da ré ao pagamento
de dividendos, observadas a espécie, classe e quantidade das ações
(REsp n. 1004639/RS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros,
DJ de 13-12-2007; Apelação cível n. 2007.024473-7, de Blumenau,
rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 28-6-2007; Apelação cível n.
2007.021732-1, deste relator, j. em 21-6-2007)” (In TJSC, Apelação
Cível n. 2008.071936-1, de Lages, Rel. Des. Salim Schead dos Santos,
j. em 27-11-2008).
Contudo, como dito algures, carece de pequeno reparo a sentença,
notadamente quanto aos critérios de cálculo na hipótese da conversão
da obrigação em pecúnia, para que se leve em conta a cotação do
fechamento da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado desta
decisão, tal qual vem se adotando nesta 1ª Câmara de Direito Comercial:
“Com efeito, “a Segunda Seção [do Superior Tribunal de Justiça]
decidiu que ‘não sendo possível a entrega das ações, seja em relação
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
120
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1ª Câmara de Direito Comercial
16 de outubro de 2014
à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se
resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será
o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua
cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado
da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em
que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las
ou aliená-las’” (EDcl no REsp n. 1025298/RS, rel. Ministro Massami
Uyeda, rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1-2-2013).
Destaque-se “’que, em caso de sucessão de sociedades empresárias, a
cotação em Bolsa empregada será aquela atinente às ações da companhia
sucessora, in casu, da Brasil Telecom S/A’ (Ap. Cív. 2011.087640-3)”
(grifo no original) (Apelação Cível n. 2012.086551-3, de São José,
rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 7-12-2012). Cabe anotar, ainda, que
“o resultado dessa operação será corrigido monetariamente, a partir
da apuração do preço dos valores mobiliários no pregão, mediante
os índices oficiais, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês (art. 406 do CC vigente combinado com o art. 161, §
1º, do CTN), a contar da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC
em vigor)” (Apelação Cível n. 2013.009214-4, de Joinville, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. em 28-2-2013).” (AC n. 2014.025467-5), de Criciúma,
rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 28.4.2014).
Por fim, na linha do entendimento jurisprudencial pátrio, descabido
é o pedido de prequestionamento da matéria, porquanto cediço que
é desnecessária a manifestação do magistrado sobre cada um dos
dispositivos legais citados pelos litigantes, bastando, para tal fim, a
análise fundamentada e motivada das matérias postas nos autos. Senão,
veja-se precedente do STJ a respeito: “Consoante a jurisprudência
do STJ, não é necessário que os dispositivos legais tidos por violados
constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que
a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindose, pois, o chamado prequestionamento implícito, tal como ocorreu,
na espécie. Precedentes do STJ.” (EDcl no REsp 1.266.367/PE, 2ª
Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/02/2014).
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço parcialmente
do apelo, dando-lhe parcial provimento para determinar que a conversão
das ações em pecúnia seja calculada com base na cotação do fechamento
do pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado desta
decisão, a partir de quando deverá incidir correção monetária pelo
INPC, com acréscimo de juros de mora, desde a citação, no patamar
de 1% ao mês, mantendo-se a sentença nos demais pontos.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Gaspar Rubick
Relator
------8 - EDITAL N. 3563/14
Apelação Cível - 2014.011539-7 - da Capital
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Apte/Apdo: Saulo da Silva
Advogados: Drs. Gabriel Yared Forte (34644/SC) e outro
Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados: Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Na Comarca da Capital, Saulo da Silva ajuizou “ação de revisão
contratual cc repetição de indébito” em face do Banco Bradesco
Financiamento S/A, objetivando expungir do contrato de financiamento
para a aquisição de veículo as cláusulas que reputa abusivas.
Citado, o requerido apresentou contestação que foi replicada, tendo
o MM. Juiz de Direito, na sequência, proferido sentença de plano,
julgando parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo
PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por SAULO DA
SILVA em face de BANCO FINASA S/A para, em consequência:
(a) decretar a invalidade parcial da cláusula 6ª do contrato, nos termos
da fundamentação acima.
(b) Condenar o réu a restituir ao autor os valores pagos indevidamente,
a serem apurados, verificada a conta gráfica desde a feitura do
financiamento, de acordo com os parâmetros acima delineados, inclusive
pela inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC.
Facultada a compensação dos valores entre as partes;
Ante a subumbência recíproca, condeno as partes, proporcionalmente,
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
últimos fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 20, §4º, do CPC,
compensados na forma da súmula 306 do STJ. Registre-se que, à parte
autora, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita, razão pela qual
incide o disposto no art. 12 da lei 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado com a solução ministrada, o autor interpôs o presente
recurso de apelação objetivando a reforma da sentença para que se
reconheça a ilegalidade tanto da capitalização de juros quanto das
tarifas administrativas e, ainda, para que sejam restituidos em dobro
os valores cobrados indevidamente.
Igualmente irresignado, o Banco recorreu, a tempo e modo, pugnando
pela manutenção da comissão de permanência e dos encargos
moratórios da forma contratada e pela não ocorrência da restituição/
compensação do saldo devedor/credor.
Contrarrazões ofertadas somente pelo Banco, os autos ascenderam
a esta Corte de Justiça.
É a síntese do necessário.
Aprecio monocraticamente a pretensão recursal em apreço, forte no art.
557 do Código de Processo Civil, e, em o fazendo, nego provimento
aos apelos, porquanto a solução que a espécie exigia não poderia
ser outra senão aquela que lhe conferiu o magistrado sentenciante.
Com efeito, pois não prospera o pleito do autor quanto a ilegalidade
da capitalização mensal dos juros, porque tanto o STJ, quanto esta
Primeira Câmara Comercial, decidiram por admití-la em contratos
bancários firmados a partir de 31/03/2000, mesmo de forma implícita,
na medida em que: “[...] a previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir
a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, bem como que: “[...] a
cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para
que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos
juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência
de novos juros”. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança
de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação
ao cobrado no mercado financeiro (STJ: Informativo n. 0500. REsp
n. 973827/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 27-6-2012;
TJSC: Ap. Cív. ns. 2014.014676-3, 2013.036618-0, 2009.064882-1).
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
Atinente à possibilidade de cobrança de juros capitalizados, encontra
tal pretensão guarida no art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17, de
31-3-2000, reeditada sob o n. 2.170-36, em 28-8-2001 desde que,
entrementes, venham as partes a assim pactuar, devendo ser registrado,
além mais, que em consonância com o recente entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, a pactuação do referido encargo
se configura quando, por intermédio de simples operação aritmética,
vislumbra-se que a taxa de juros anual constante no quadro resumo
é superior ao duodécuplo da mensal (REsp n. 973827, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. em 27-6-2012), o que restou observado na hipótese
sub examine em relação ao contrato de capital de giro com taxa variável
(fl. 43, 154, 181), contrato n. 18033153 (fl. 170), financiamento para
aquisição de bens com taxa variável (fl. 173), contrato n. 143467
(fl. 176), contrato n. 182835 (fl. 178) e contrato n. 191747 (fl. 179),
merecendo provimento o recurso no que tange a tais avenças para
permitir a capitalização de juros (Ap. Cív. n. 2011.071776-9, de Joinville,
rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 13-8-2012).
In casu, constato que a taxa anual arbitrada (17,60%) é superior ao
duodécuplo da taxa mensal (1,36%) (fl. 23), o que autoriza a cobrança
dos encargos capitalizados mensalmente pela instituição financeira e,
por decorrência lógica, a sentença é mantida no ponto.
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121
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1ª Câmara de Direito Comercial
16 de outubro de 2014
Tampouco merece guarida o inconformismo do Banco quanto à
legalidade da cobrança dos encargos moratórios, porque a cláusula n. 6
do contrato combatido estabeleceu para o período de inadimplência o
seguinte: “[...] juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
mais juros remuneratórios às taxas previstas no Quadro IV-23 ou às
taxas de mercado vigentes divulgada pela Central de Relacionamento
do Banco, a que for maior, e multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor corrigido.” (fl. 27).
Com isso, verifico que esses encargos, embora com outra nomenclatura,
nada mais são do que a própria comissão de permanência, razão pela
qual deve ser mantida, conforme entendimento desta Primeira Câmara
Comercial, precedentes do STJ e enunciado III do Grupo de Câmaras
de Direito Comercial. Veja-se:
III - É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto
nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando
contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados,
desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo
Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo
com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual
ou com juros moratórios.
Este Tribunal, em caso análogo, já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS
BANCÁRIOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA
DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE
USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º, DA CF REVOGADO.
ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO
COMERCIAL DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO
PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL
DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENUNCIADO III DO GRUPO
DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INSURGÊNCIA
NÃO ACOLHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALMEJADO
AFASTAMENTO DA TAXA REFERENCIAL COMO FATOR
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DA UTILIZAÇÃO
DO REFERIDO ÍNDICE ANTE A PREVISÃO EXPRESSA
NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEGESE DO
ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO
COMERCIAL. RECLAMO DESPROVIDO NESSA PARTE. [...]
(Ap. Cív. n. 2013.060275-6, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes
Lins, j. 27-03-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PORQUE
NÃO É CONSIDERADA ABUSIVA À LUZ DA ORIENTAÇÃO
1 DO STJ (RESP 1.061.530). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
AUTORIZADA, PORÉM, SEM CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS
ENCARGOS DA MORA (ENUNCIADO III DO GRUPO DE
CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL). REPETIÇÃO DE
INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E COMPENSAÇÃO DE
VALORES AUTORIZADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
(Ap. Cív. n. 2010.079610-2, rel. Des. Stanley da Silva Braga, DJe de
28-4-2011).
Desta forma, a cobrança da comissão de permanência deve permanecer
de forma limitada à soma de: a) juros remuneratórios à media do
mercado, limitado à taxa do contrato para o período da normalidade;
b) juros moratórios de 12% ao ano; e, c) multa contratual de 2% do
valor da prestação, afastada a cumulação com qualquer outro encargo
de mora (multa contratual e juros moratórios), mantendo a sentença
no ponto.
Do mesmo modo não há como acolher a ilegalidade da cobrança da
Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de
Avaliação do bem, uma vez que permanece o entendimento, nesta
Primeira Câmara de Direito Comercial, de que a cobrança é admitida,
desde que expressamente pactuadas com seus respectivos valores, nos
termos dos artigos 6º, III e 52, I, ambos do CDC, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre
os riscos que apresentem;
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva
outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor,
o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e
adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
Nesse sentido: Ap. Cív. n. 2014.024138-6, rel. Salim Schead dos Santos,
j. em 28.4.2014; Ap. Cív. n. 2014.017589-8, rela. Desa. Subst. Janice
Goulart Ubialli, j. em 29.4.2014; Ap. Cív. n. Desa. Subst. Cinthia
Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 22.5.2014; Ap. Cív. n.
2010.079036-8, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 28-4-2011; Ap.
Cív. n. 2011.030257-5, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 12-5-2011; Ap.
Cív. n. 2013.010424-3, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 10-4-2013.
Dito isto, vislumbro que há pactuação expressa das tarifas mencionadas
(cláusulas 7, 8 e 9 - fl. 22), motivo pela qual devem ser mantidas, até
porque o autor assinou o referido pacto ciente que tais importâncias
seriam cobradas e não ficou demonstrada qualquer abusividade ou
violação ao código consumerista.
Por fim, em relação à repetição de indébito, esta Primeira Câmara de
Direito Comercial já firmou entendimento de que “a restituição dos
valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável diante do
princípio que obsta o enriquecimento sem causa do credor, bem como
do prescrito nos arts. 876 e 368 do CC vigente (arts. 964 e 1.009 do
CC de 1916), sendo desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual
CC e art. 965 do CC de 1916; e Súmula 322 do STJ), já que neste
não se inclui o desacerto quanto a valores, mostrando-se descabida,
por outro lado, a devolução de importâncias em dobro (parágrafo
único do art. 42 do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC
de 1916), uma vez que existente divergência jurisprudencial sobre
a matéria e não demonstrada a má-fé do mutuante (STJ, REsp n.
630.985/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 8-52006; REsp n. 647.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU
de 6-6-2005; TJSC, Ap. Cív. n. 2002.011486-9, da Capital, Rel. Des.
Cercato Padilha, DJ de 20-11-2002; e Ap. Cív. n. 2002.019663-6, de
Ibirama, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 20-7-2004)”.
(Ap. Cív. n. 2010.021348-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ricardo
Fontes, j. em .4.2010).
Desta forma, possível saldo credor em favor do autor deve ser
restituído na forma simples, como decidido no primeiro grau, e não
em dobro, como pleiteado. Por corolário lógico, rejeito a alegação
de impossibilidade de repetição de indébito aventada pelo Banco.
Assim é que, diante de todo o exposto, com fundamento no art.
557, “caput”, do CPC, nego provimento aos apelos, porquanto
manifestamente improcedentes e contrários a jurisprudência dominante
deste Sodalício.
Intimem-se.
Publique-se.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Gaspar Rubick
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. EDITAL 3563/14.
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16 de outubro de 2014
2ª Câmara de Direito Comercial
2ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº7766/14 - Segunda Câmara de Direito Comercial
Assinados em 14/10/2014:
1 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.032181-1, de Palhoça
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn
Apelante: Mario Diego Broering ME
Advogado: Dr. Paulo Gilson Pinat (13370/SC)
Apelada: Indústria de Móveis Leão Ltda
Advogados: Drs. Jonathan Zago Appi (25675/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e
negar-lhe provimento. Custas legais.
2 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.052788-4, de Rio do Sul
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Fúlvio Borges Filho
Apte/Apdo: Eda Érica Heck
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento
ao recurso de apelação da Oi S/A para no caso da conversão da
obrigação em perdas e danos, determinar que o cálculo do valor
convertido em indenização seja pela cotação das ações no fechamento
do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação
de complementação de ações, com juros de mora a partir da citação;
e conhecer parcialmente do recurso da parte autora e dar-lhe parcial
provimento para incluir no cálculo da indenização o pagamento da
reserva de ágio. Custas legais.
3 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.035972-4, de Joinville
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira
Apte/Apdo: Demilton Candido David
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao
recurso de apelação da Brasil Telecom S/A para determinar que o
cálculo do valor patrimonial das ações seja feito com base no balancete
mensal da sociedade, correspondente ao mês do primeiro ou único
pagamento (Súmula n. 371 do STJ); conhecer e dar parcial provimento
ao recurso da parte autora para fixar os honorários advocatícios em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas legais.
4 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.032545-5, de Joinville
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado
Apelante: Norberto Viana
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo retido e,
conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora para afastar a tese
de ilegitimidade ativa e, com fundamento no art. 515, § 3º, do Código
de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial
para: 1) condenar a Brasil Telecom ao pagamento da complementação
das ações subscritas a menor, obedecendo-se o valor patrimonial das
mesmas na data da efetiva integralização e, no caso de parcelamento,
do pagamento da primeira parcela; 2) em caso de impossibilidade da
complementação acionária devida, determinar que o cálculo do valor
convertido em indenização seja pela cotação das ações no fechamento
do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação
de complementação de ações, com juros de mora desde a citação; 3)
condenar a recorrida ao pagamento dos dividendos, bonificações, juros
sobre o capital próprio e dobra acionária; 4) condenar a instituição de
telefonia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Custas legais.
5 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.032157-4, da Capital
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Lucilene dos Santos
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apeladas: Antônia Jagnetz e outros
Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
de apelação da Brasil Telecom S/A. Custas legais.
6 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.065412-9, de Trombudo
Central
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena
Apelante: Isidoro Henrique Verdi
Advogado: Dr. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e por maioria de
votos dar-lhe parcial provimento apenas para vedar a compensação
dos honorários advocatícios. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador
Guilherme Nunes Born quanto à compensação dos honorários
advocatícios. Custas legais.
7 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.058888-2, de São João Batista
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Liana Bardini Alves
Apte/RdoAd: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Apdo/RteAd: Ataide Siewes
Advogado: Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC)
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar
a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Civil. Custas
legais.
8 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.052175-8, de Rio do Sul
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Fúlvio Borges Filho
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte: Sônia Sandor Kempner
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento
ao recurso de apelação da Oi S/A para no caso da conversão da
obrigação em perdas e danos, determinar que o cálculo do valor
convertido em indenização seja pela cotação das ações no fechamento
do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação
de complementação de ações, com juros de mora a partir da citação;
e conhecer parcialmente do recurso da parte autora e dar-lhe parcial
provimento para incluir no cálculo da indenização o pagamento da
reserva de ágio. Custas legais.
9 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.063059-0, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Marisa Cardoso de Medeiros
Apelante: Sergio Roberto Omizolo
Advogada: Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Apelado: Banco Santander S/A
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
10 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.060640-3, de Lages
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
123
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2ª Câmara de Direito Comercial
16 de outubro de 2014
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini
Apte/Apdo: Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Advogados: Drs. Paulo Roberto Vigna (173477/SP) e outro
Apdo/Apte: Ricardo Oliveira Rogerio
Advogado: Dr. Maurício de Oliveira Bergamo (29519SC)
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar
a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Civil. Custas
legais.
11 - Ed. 7766/14- Agravo de Instrumento nº 2014.043177-2, de Lages
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Leandro Passig Mendes
Agravante: Cleonice das Graças de Oliveira - ME
Advogados: Drs. Rafael Dadia (70.684/RS) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
12 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.058914-5, de Joinville
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Yhon Tostes
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogado: Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apelado: Jair Valente de Campos
Interessado: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria de
votos, negar-lhe provimento. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador
Guilherme Nunes Born que admite a emenda da inicial. Custas legais.
13 - Ed. 7766/14- Agravo de Instrumento nº 2014.036537-0, de Joinville
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Edenildo da Silva
Agravante: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravada: Clicia Ibanhes Gomes de Araujo
DECISÃO: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso. Custas
legais.
14 - Ed. 7766/14- Agravo de Instrumento nº 2014.012298-3, de
Porto União
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Osvaldo Alves do Amaral
Agravante: Roseli Aparecida dos Santos da Cruz
Advogados: Drs. Frederico Valdomiro Slomp (3590/SC) e outro
Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
para conceder o benefício da justiça gratuita. Custas legais.
15 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.054565-5, da Capital
Relator: Desembargadora Rejane Andersen
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Apelante: Augustinho Gervásio Göttems Telöken
Advogado: Dr. Augustinho Gervásio Göttems Telöken (33264SC)
Apelada: Oi S/A
DECISÃO: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
para cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos
à origem para prosseguimento da ação, até seus ulteriores termos.
Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7766/14
Expediente
EXPEDIENTE N.º 088/14 2ª CÂMARA DE DRTO COMERCIAL- BDR
Exp.088/14 - Apelação Cível - 2014.061189-9/0000-00 - Joinville
Apelante : Larri Hedlund da Silva
Advogados : Walter Hugo Machado e outro
Apelada : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Larri Hedlund interpôs apelação cível em face de sentença que,
nos autos da ação de revisão contratual aforada em desfavor de BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, julgou extinto
o feito sem resolução de mérito, diante do indeferimento da petição
inicial.
Não obstante a letra da norma regente (art. 4º da Lei n. 1060/50)
prever que se poderá pleitear o benefício mediante simples afirmação,
como requer o apelante, há muito se consolidou o entendimento
na jurisprudência desta Corte e nos Tribunais Superiores acerca da
possibilidade do magistrado - com espeque no princípio do livre
convencimento estampado nos arts. 130 e 131 do CPC -, determinar
a juntada de provas, pelo requerente, que fundamentem a pretensão
de deferimento da justiça gratuita, se assim entender necessário.
Nesse sentido, esta Corte, por intermédio da Corregedoria-Geral
de Justiça (Ofício-circular n.º 07/2006), tem orientado os juízes
catarinenses no sentido de possibilitar a produção de provas que atestem
a alegada hipossuficiência - caso existam dúvidas sobre a declaração
da requerente - através da abertura de prazo para a apresentação de
documentos.
No caso em tela, o simples fato do apelante dispor de condição
econômica para realizar a compra de um carro indica, prima facie, a
possibilidade de poder arcar com as despesas do processo.
Dessa forma, imperiosa a comprovação, por parte do pleiteante, da
real necessidade de concessão do benefício.
II - Assim, intime-se o apelante para trazer aos autos, no prazo de 05
(cinco) dias, elementos que demonstrem a sua situação econômica para
fins de concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Florianópolis, 09 de outubro de 2014.
Rejane Andersen
Relatora
Exp.088/14 - Apelação Cível - 2014.071997-5/0000-00 - Timbó
Apelante : Oi S/A
Advogados : Wilson Sales Belchior e outros
Apelado : Virgílio Bombasaro
Advogados : Nicácio Gonçalves Filho e outro
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a Oi S/A não foi intimada
para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela
parte autora (fls. 262/271).
Deste modo, a fim de se evitar futuro reconhecimento de nulidade,
intime-se a empresa de telefonia para, assim desejando, apresentar
resposta ao recurso do autor, no prazo legal.
Florianópolis, 15 de outubro de 2014.
Robson Luz Varella
Relator
Exp.088/14 - Apelação Cível - 2014.072001-9/0000-00 - Joinville
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Genésio Felipe de Natividade e outro
Apelada : Zita Schmidt
Advogados : Carlos Berkenbrock e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307
(Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212
(Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau
de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos
inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser
e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as
ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado)
e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307).
Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal
Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que
seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos
Repetitivos - NURER.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
124
índice
16 de outubro de 2014
2ª Câmara de Direito Comercial
Robson Luz Varella
Relator
Exp.088/14 - Apelação Cível - 2008.034558-2/0000-00 - Palhoça
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Emerson Norihiko Fukushima e outros
Apelada : Elzi Melo Farias
Advogado: Guilherme Scharf Neto
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra a
sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor
de Elzi Melo Farias, cujo dispositivo está redigido nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo
Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pelo autor BANCO
DO BRASIL S/A contra ELZI MELO DE FARIAS na Ação de
Cobrança, assim como; ACOLHO EM PARTE o pedido formulado
pela ré/reconvinte na Ação de Reconvenção para em conseqüência,
condenar a RÉ/RECONVINTE ao pagamento do valor correspondente
ao débito originário do contrato, excluindo- e do cálculo a incidência
dos juros pactuados, assim como a sua capitalização; reconhecer tão
somente a aplicação dos índices dos juros constitucionais (=12% ao
ano) e correção pelos índices do TJSC, limitando-se a multa contratual
pelo índice de 2% sobre o valor do débito apurado.
Considerando a sucumbência parcial, as despesas processuais e
os honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da
dívida apurada, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados de conformidade com o art. 21 do CPC.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese: a) a impossibilidade
de limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao
ano; e b) a legalidade da capitalização de juros. Por fim, pleiteou o
provimento do recurso e a condenação exclusiva da ré/reconvinte
nos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões (fl. 275), os autos ascenderam a este Tribunal.
Pois bem. Ao que se infere dos autos, a instituição financeira autora
busca a cobrança de dívida contraída em contrato de abertura de
crédito rotativo vinculado à conta-corrente n. 301.638-2; já a ré, em
reconvenção, pleiteia a revisão deste contrato.
Junto com a inicial, foram acostadas as condições gerais de contrato
de abertura de crédito em conta-corrente - cheque-ouro (fls. 12-13),
bem como “cartão de assinatura” (fl. 15).
Todavia, os documentos acostados pelo autor/reconvindo às fls. 1213 e 15 não permitem verificar os encargos pactuados no contrato,
pois tratam-se de cláusulas gerais e simples “cartão de assinatura”,
nos quais não constam as cláusulas contratuais com as indicações dos
valores negociados, percentuais de juros remuneratórios etc.
Neste contexto, constata-se que, para o deslinde do presente feito,
faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, consoante
faculdade conferida pelo art. 130 do Código de Processo Civil e art.
116 do Regimento Interno deste Tribunal.
Cita-se:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 116. Poderá o órgão julgador converter o julgamento em diligência
para melhor esclarecimento da espécie.
Sublinhe-se que a jurisprudência admite a conversão do julgamento
em diligência a fim de que a instituição financeira seja intimada para
apresentar o instrumento contratual celebrado entre as partes.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE
LEASING - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PERMITAM
INFERIR ESCORREITAMENTE OS PONTOS CONTROVERTIDOS
DA DEMANDA - ÔNUS DA PROVA INVERTIDO NESTA
INSTÂNCIA - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOSTE AOS AUTOS
O AJUSTE OBJETO DO LITÍGIO, SOB PENA DE APLICAÇÃO
DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXEGESE DO
ART. 116, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE
- DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA
CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA. Ausente nos autos todos
os instrumentos contratuais sob os quais pende o litígio, impõe-se
a conversão do julgamento em diligência, propiciando-se a juntada
dos documentos faltantes, em conformidade com art. 116, caput, do
Regimento Interno desta Corte, sob pena de aplicação da penalidade
prevista no art. 359 do Código de Processo Civil (Apelação Cível n.
2012.006242-3, de Garuva, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda
Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2012, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE
CHEQUE ESPECIAL E DE EMPRÉSTIMO. JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS INDISPENSÁVEIS À EMISSÃO
DE JUÍZO DE VALOR. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. Para
o julgamento de recurso de apelação em ação revisional de contrato
bancário é indispensável a sua juntada. É que a falta desse torna
impossível o julgamento dos pedidos formulados na inicial, razão
pela qual deve-se convertê-lo em diligência a fim de que o Banco
junte aos autos os documentos indispensáveis a apreciação do recurso
(Apelação Cível n. 2008.017990-7, de Jaragué do Sul, rela. Desa. Rejane
Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-10-2010, grifei).
De outro lado, é evidente no caso em apreço a incidência do regramento
consumerista, tendo em vista ser a ré/reconvinte a parte mais fraca
da relação jurídico-processual, consoante pacífico entendimento
jurisprudencial:
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE E PACTOS DE ABERTURA DE CRÉDITO
FIXO E DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS - NOVAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA
DO CONTRATO ORIGINÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUNTADA PELO
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL À
DEFINIÇÃO DA CAUSA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS
À ORIGEM (Apelação Cível n. 2005.031749-8, de Garopaba, rel. Des.
Paulo Roberto Camargo Costa. j. 16-4-2009, grifei).
Sendo assim, devem incidir sobre o contrato em análise as normas de
proteção ao consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova,
para determinar que a instituição financeira autora/reconvinda junte
aos autos as cláusulas da avença objeto do litígio, conforme a regra
prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que, em caso de descumprimento da ordem de exibição de
documentos, à parte poderá ser aplicada a sanção do art. 359, I, do
CPC, da qual deverá ser expressamente advertida.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos
que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração
no prazo do art. 357.
Colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
E DE BUSCA E APREENSÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO DE CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
CAUTELAR. [...] AUSÊNCIA DO ENCARTE DE TODOS OS
CONTRATOS OBJETO DO PEDIDO DE REVISÃO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DOS AJUSTES PROFERIDA
SEM A ADVERTÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 359 DO
CPC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DECRETADA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 4º, DO
CPC E DO ART. 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSC.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Constatada
a necessidade de virem aos autos os documentos alusivos a toda a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
125
índice
2ª Câmara de Direito Comercial
16 de outubro de 2014
contratualidade, em homenagem ao pleno exercício do contraditório
e ampla defesa e por ser a presunção de veracidade uma sanção, é
imprescindível, para que se evite o julgamento virtual, que conste
da determinação exibitória a advertência quando à possibilidade da
imposição de penalidade, consoante as regras do art. 359 do CPC
(Apelações Cíveis n. 2009.025087-7 e 2009.025088-4, rel. Des. Altamiro
de Oliveira, j. 3-5-2012, grifei).
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência a fim de que,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a instituição financeira
exiba a cópia do contrato de abertura de crédito rotativo vinculado à
conta-corrente n. 301.638-2, sob pena de aplicação da sanção específica
prevista no art. 359, I, do CPC.
Após, intime-se a parte contrária para apresentar manifestação,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalta-se que tal diligência deverá ser procedida perante a Diretoria
Judiciária deste Tribunal, não se fazendo necessário o retorno dos
autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 10 de outubro de 2014.
Dinart Francisco Machado
Relator
Exp.088/14 - Apelação Cível - 2014.050007-7/0000-00 - Araranguá
Apelante : Nilzabete de Lima Simões
Advogada : Thiala Cavallari Carvalho
Apelado : Banco Panamericano S/A
DESPACHO
Analisando detidamente as razões do apelo, verifica-se que a apelante
alegou litigar sob o amparo da assistência judiciária, razão pela qual
pugnou pela extensão do benefício a esta instância, com objetivo de
ser dispensada do recolhimento do preparo.
Também, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão e
concessão do benefício da gratuidade, situação em que se admitiria o
conhecimento do apelo, nos termos do Ato Regimental n. 84/2007.
Contudo, verifica-se que o pedido de assistência judiciária não foi
apreciado no primeiro grau, motivo pelo qual a insurgência recursal
não poderia ser conhecida.
Em razão disso, em que pese a apelante tenha faltado com a verdade
ao afirmar que litiga sob o manto da assistência judiciária, o pedido
de extensão do benefício será interpretado em seu favor, ou seja,
como novo pedido de assistência.
Todavia, cumpre salientar que não existem elementos suficientes nos
autos para a concessão da benesse. Assim, em havendo dúvida quanto às
condições financeiras de a parte custear o processo, cumpre-me instá-la
a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado
da pretensão, bem como a juntar documentos que comprovem suas
alegações.
Assim, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprove sua condição de hipossuficiente, ou efetue o recolhimento
do preparo recursal, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Florianópolis, 8 de outubro de 2014.
Dinart Francisco Machado
Relator
Exp.088/14 - Apelação Cível - 2014.048308-7/0000-00 - Capital
Apelante : Helio Rupis de Andrade
Advogada : Bianca dos Santos
Apelado : Banco Bradesco S/A
Advogadas : Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes e outro
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Da análise dos autos extrai-se que o apelante pleiteia em seu recurso
de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária.
Anoto que o benefício foi requerido na inicial, o qual foi indeferido
(fl. 44) e o autor/apelante efetuou o recolhimento das custas iniciais
(fls. 45-46).
Outrossim, no apelo, o autor/apelante formula novo pedido para que
o benefício de da assistência judiciária gratuita lhe seja concedido
(fl. 160).
É sabido que efetivamente o benefício da gratuidade judiciária pode
ser solicitado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo,
uma vez que tenha sido indeferido no primeiro grau, onde houve o
recolhimento das custas judiciais, somente com a alteração da situação
econômico-financeira da parte interessada é admissível a concessão.
Nesse sentido, os seguinte precedentes:
“[...] o pedido [de concessão da justiça gratuita] pode ser formulado a
qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão se não
requerido o benefício na inicial. Contudo, negado uma vez o pleito
por não-preenchimento dos requisitos legais necessários, somente
a alteração da situação fática autoriza sua reanálise” (Mina. Eliana
Calmon). REBELDIA NÃO CONHECIDA (Apelação Cível n.
2013.031221-1, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler,
j. 15-7-2014).
[...] APELANTE QUE, NAS RAZÕES RECURSAIS, PLEITEIA
A BENESSE DA GRATUIDADE PROCESSUAL. TOGADO A
QUO QUE, APÓS OPORTUNIZAR À PARTE A EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS A FIM DE COMPROVAR A NECESSIDADE DA
BENESSE, CUJO LAPSO TRANSCORREU IN ALBIS, INDEFERIU
A JUSTIÇA GRATUITA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,
A QUAL NÃO FOI DESAFIADA OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO
DO PEDIDO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO
DESDE QUE DEMONSTRADA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO
FÁTICA OU PROBATÓRIA NO QUE TRATA DOS REQUISITOS
À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO QUE SE
DESVELA INEQUÍVOCA. EXEGESE DO ART. 511, § 2º DO
CÓDIGO BUZAID. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
(Apelação Cível n. 2014.032495-8, de Criciúma, rel. Des. Rosane
Portella Wolff, j. 21-08-2014, destaquei).
Assim, indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado no apelo,
eis que desacompanhado de qualquer documento que demonstre a
alteração na situação econômico-financeira do autor/apelante.
Por fim, ante o indeferimento do benefício, e não olvidando recente
posicionamento do STJ e deste tribunal, necessária a concessão do
prazo para que o apelante promova o preparo.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. ABERTURA DE PRAZO PARA O
RECOLHIMENTOS DO PREPARO. FUNDAMENTO DA
DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/
STF. - Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, deve-se
possibilitar ao recorrente a abertura de prazo para o pagamento do
numerário correspondente ao preparo (AgRg no REsp 1251389 /
RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 19-6-2012).
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO
INTERPOSTO SEM A REALIZAÇÃO DO DEVIDO PREPARO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM GRAU
DE RECURSO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA JUNTAR
DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR SUA SITUAÇÃO
FINANCEIRA. PRAZO TRANSCORREU SEM MANIFESTAÇÃO.
BENEFÍCIO NEGADO. ABERTURA DE PRAZO À PARTE
APELANTE PARA RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Apelação Cível n. 2011.055844-0, de São José, rel. Des. Soraya Nunes
Lins, j. 6-12-2011).
Desta forma, intime-se o apelante para, em 48 horas, promover o
preparo, sob pena de deserção.
Florianópolis, 6 de outubro de 2014.
Dinart Francisco Machado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
126
índice
16 de outubro de 2014
2ª Câmara de Direito Comercial
Relator
Exp.088/14 - Apelação Cível - 2014.070188-2/0000-00 - Joinville
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Marcelo Cavalheiro Schaurich e outro
Apelado : Mario Cesar Hoeller
Advogados : Carlos Berkenbrock e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, que versa sobre os expurgos
inflacionários, advindos do plano Collor I, matéria a respeito da qual
foi determinada a suspensão da tramitação dos processos em decisão
proferida pelos Ministros Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal.
In casu, por integrar uma multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito, foi admitida pelo Supremo Tribunal
Federal a repercussão geral no RE n. 591797 (Plano Collor I - Tema
265).
Pelo exposto, com fulcro no art. 543-C, § 1º, do Código de Processo
Civil, determina-se a suspensão do presente recurso até que o Supremo
Tribunal Federal profira julgamento relativamente ao Tema n. 265.
Intimem-se.
Após encaminhem-se os autos ao NURER, nos termos da Resolução
CNJ n. 160.
Florianópolis, 6 de outubro de 2014.
Dinart Francisco Machado
Relator
Exp.088/14 - Apelação Cível - 2008.022210-5/0000-00 - Taió
Apelante : Indústria de Madeiras Pretti Ltda
Advogados : Estevão Ruchinski e outros
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Elói Contini e outros
DESPACHO
Defiro o pedido de vista de fl. 400.
Prazo de 5 dias.
Florianópolis, 6 de outubro de 2014.
Dinart Francisco Machado
Relator
Exp.088/14 - Agravo de Instrumento - 2014.041088-8/0000-00 Gaspar
Agravantes: Z. S. L e outro.
Advogados : Diogo Nicolau Pítsica e outros
Agravante: G. A. de B. L.
Advogados: Antônio Bonifácio Schmitt Filho e outros
Agravado : B. V. S.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zoni
Supermercados Ltda. Em face da decisão de fls. 170-172 que deferiu
apenas parcialmente a medida cautelar por si pleiteada em desfavor de
Banco Votorantim S/A, para suspender todo e qualquer ato voltada
à execução da garantia fiduciária incidente sobre o imóvel registrado
sob o n. 11.462, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Porto Belo/SC, sob pena de nulidade do ato.
Sustentam os agravantes, em síntese, a necessidade de deferimento da
medida também em relação ao imóvel matriculado sob o n. 14.321 do
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar - SC, diante da
existência de dupla garantia na cédula de crédito bancário n. 10157617
firmada entre as partes, além da verificação de abusividades contratuais
que implicam onerosidade excessiva.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido pela
Câmara Civil Especial desta Egrégia Corte de Justiça, ao entendimento
da inexistência do periculum in mora, uma vez que o leilão extrajudicial
sequer foi agendado, além do que a existência de garantia em valor
superior ao do débito poderia ser reparada com a devolução do valor
que possivelmente sobejasse (fls. 86-88).
Nesse interstício sobreveio petição protocolizada pelo agravante,
datada de 08.10.14, comprovando a averbação no registro imobiliário
do imóvel não protegido pela liminar concedida em primeiro grau
de jurisdição, da consolidação da propriedade fiduciária em favor do
banco agravado, anotação levada a cabo na data de 26.09.14, razão
porque novamente solicitou o deferimento da tutela recursal.
É o relato do essencial.
II - Nada obstante a Câmara Civil Especial desta Egrégia Corte de
Justiça tenha indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal (fls. 86-88 e 141-144), a comprovação pelo recorrente da
anotação da consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor
fiduciário, salvo melhor juízo, impõe a concessão no presente momento
processual, até a apreciação definitiva do agravo por esta Câmara.
Isso porque apresentam-se verossímeis as alegações da agravante,
especificamente no tocante a aparente abusividade dos encargos
contratuais de normalidade, especificamente no tocante aos juros
remuneratórios e a capitalização de juros, eiva acusada ainda na exordial
do procedimento cautelar.
Da mesma forma, o perigo da demora resulta na possibilidade de
transferência do bem objeto da garantia fiduciária a terceiros mediante
leilão extrajudicial - possibilidade assegurada pelo art. 27 da Lei n.
9.514/97 - sem a precedente apuração da abusividade dos encargos
em demanda própria, inclusive já proposta pela parte interessada (n.
0004307-88.2014.8.24.0025, da Comarca de Gaspar).
III - Por essas razões, com base no poder geral de cautela conferido ao
magistrado pelo art. 798 do CPC, assim como com fulcro no art. 273,
I, do mesmo diploma, determina-se a suspensão de todo e qualquer
ato expropriatório também em relação ao imóvel matriculado sob o
n. 14.321, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar,
até que seja ultimado o julgamento da questão por esta Câmara.
Oficie-se, imediatamente, a referida serventia extrajudicial e ao juízo
de primeira instância.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de outubro de 2014.
Rejane Andersen
Relatora
Exp.088/14 - Apelação Cível - 2008.078588-9/0000-00 - Armazém
Apelante : Raffine Indústria e Comércio de Confecções Ltda ME
Advogada : Norma Maria de Souza Fernandes Martins
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Elói Contini e outros
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de apelação cível interposta por Raffine Indústria e Comércio
de Confecções Ltda. ME contra a sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de revisão de
contratos bancários ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A.
Em suas razões recursais (fls. 720-727), a parte autora/apelante sustenta,
em síntese: a) a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano; b)
a ilegalidade da comissão de permanência; c) a incidência da correção
monetária pelo INPC; e d) a possibilidade de repetição do indébito.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença e pela condenação do réu/
apelado nos ônus sucumbenciais.
Apresentadas contrarrazões (fls. 733-737), os autos ascenderam a
esta Corte.
Pois bem.
Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora ajuizou a presente
ação com o fito de revisar as cláusulas abusivas do contrato de desconto
de cheques; do contrato de desconto de títulos; do contrato BB giro
rápido crédito rotativo REC; do contrato BB giro rápido crédito fixo;
e do contrato de adiantamento à depositante.
À fl. 10 da peça inaugural, a autora/apelante requereu a intimação da
casa bancária ré/apelada para fins de exibição dos contratos bancários
entabulados entre as partes.
Determinada a exibição dos documentos (fl. 77), o banco réu/apelado,
às fls. 91-134 e 196-666, trouxe aos autos cópia de extratos bancários
e dos seguintes contratos:
a) contrato de abertura de crédito em conta-corrente para desconto
de cheques n. 04820655884, firmado em 7-12-1999 (fls. 91-95);
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2ª Câmara de Direito Comercial
16 de outubro de 2014
b) contrato de abertura de crédito em conta-corrente para desconto
de cheques n. 02111951181, firmado em 13-10-2000 (fls. 96-100);
c) contrato de abertura de crédito em conta-corrente para desconto
de cheques n. 04831948237, firmado em 28-3-2001 (fls. 101-105);
d) contrato para desconto de títulos n. 208.901.196, firmado em 1310-2000 (fls. 106-1123); e
e) contrato de abertura de crédito BB giro rápido crédito fixo n.
208.901.232, firmado em 23-10-2000 (fls. 124-134 e 196-206).
Infere-se, assim, que os documentos acostados aos autos não são
suficientes para averiguar as avenças celebradas pelas partes, vinculadas
à conta-corrente n. 5.5076-0, agência 2089-3, mostrando-se ausentes
o contrato de abertura de crédito BB giro rápido crédito rotativo REC
e o contrato de adiantamento à depositante.
Desse modo, em que pese a determinação exarada pelo Juízo a quo,
para que o banco réu/apelado apresentasse os documentos requeridos
pela autora/apelante, verifica-se que tal determinação não foi cumprida
em sua totalidade.
Outrossim, observa-se que no mencionado despacho de fl. 77 não
constou a advertência da sanção prevista no art. 359 do Código de
Processo Civil - CPC. Neste aspecto, enfrentando situação semelhante,
esta Câmara já decidiu:
Ausente nos autos todos os instrumentos contratuais sob os quais
pende o litígio e não tendo havido anterior advertência quanto à
possibilidade de aplicação da penalidade do art. 359, I, do CPC, impõese a conversão do julgamento em diligência, propiciando-se a juntada
dos documentos faltantes, em conformidade com art. 116, caput, do
Regimento Interno desta Corte (Apelação Cível n. 2010.050499-4, de
Braço do Norte, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11-4-2011).
Neste contexto, constata-se que, para o deslinde do presente feito,
faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência para que o
banco réu/apelado traga aos autos o contrato de abertura de crédito
BB giro rápido crédito rotativo REC e o contrato de adiantamento à
depositante, todos vinculados à conta-corrente n. 5.5076-0, agência
2089-3, nos termos do art. 130 do CPC e art. 116, caput, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A propósito, dada a relevância, citam-se os seguintes dispositivos,
in verbis:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 116. Poderá o órgão julgador converter o julgamento em diligência
para melhor esclarecimento da espécie.
Sublinhe-se que a jurisprudência admite a conversão do julgamento
em diligência a fim de que a instituição financeira seja intimada para
apresentar os instrumentos contratuais celebrados entre as partes.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE
LEASING - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PERMITAM
INFERIR ESCORREITAMENTE OS PONTOS CONTROVERTIDOS
DA DEMANDA - ÔNUS DA PROVA INVERTIDO NESTA
INSTÂNCIA - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOSTE AOS AUTOS
O AJUSTE OBJETO DO LITÍGIO, SOB PENA DE APLICAÇÃO
DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXEGESE DO
ART. 116, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE
- DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA
CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA. Ausente nos autos todos
os instrumentos contratuais sob os quais pende o litígio, impõe-se
a conversão do julgamento em diligência, propiciando-se a juntada
dos documentos faltantes, em conformidade com art. 116, caput, do
Regimento Interno desta Corte, sob pena de aplicação da penalidade
prevista no art. 359 do Código de Processo Civil (Apelação Cível n.
2012.006242-3, de Garuva, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda
Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2012, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE
CHEQUE ESPECIAL E DE EMPRÉSTIMO. JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS INDISPENSÁVEIS À EMISSÃO
DE JUÍZO DE VALOR. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. Para
o julgamento de recurso de apelação em ação revisional de contrato
bancário é indispensável a sua juntada. É que a falta desse torna
impossível o julgamento dos pedidos formulados na inicial, razão
pela qual deve-se convertê-lo em diligência a fim de que o Banco
junte aos autos os documentos indispensáveis a apreciação do recurso
(Apelação Cível n. 2008.017990-7, de Jaragué do Sul, rela. Desa. Rejane
Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-10-2010, grifei).
De outro lado, é evidente no caso em apreço a incidência do regramento
consumerista, tendo em vista ser a autora/apelante a parte mais fraca
da relação jurídico-processual, consoante pacífico entendimento
jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO
BANCÁRIO. CONTRATOS DE ADESÃO - MITIGAÇÃO DO
PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA
AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOAFÉ OBJETIVA - ART. 6º, V, DO DIPLOMA CONSUMERISTA.
É pacífico o entendimento desta Câmara quanto à possibilidade de
revisão de cláusulas contratuais que não estejam em harmonia com
as disposições consumeristas (Apelação Cível n. 2007.025830-3, de
Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito
Comercial, j. 22-11-2010, grifei).
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE E PACTOS DE ABERTURA DE CRÉDITO
FIXO E DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS - NOVAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA
DO CONTRATO ORIGINÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUNTADA PELO
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL À
DEFINIÇÃO DA CAUSA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS
À ORIGEM (Apelação Cível n. 2005.031749-8, de Garopaba, rel. Des.
Paulo Roberto Camargo Costa. j. 16-4-2009, grifei).
Sendo assim, devem incidir sobre os contratos em análise as normas de
proteção ao consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova,
para determinar que a instituição financeira ré/apelada junte aos autos
o contrato de abertura de crédito BB giro rápido crédito rotativo REC
e o contrato de adiantamento à depositante, todos vinculados à contacorrente n. 5.5076-0, agência 2089-3, conforme a regra prevista no
art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sabe-se que, em caso de descumprimento da ordem de exibição de
documentos, à parte poderá ser aplicada a sanção do art. 359, I, do
CPC, da qual deverá ser expressamente advertida. Cita-se:
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos
que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração
no prazo do art. 357.
Colhe-se da jurisprudência catarinense:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
E DE BUSCA E APREENSÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO DE CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
CAUTELAR. [...] AUSÊNCIA DO ENCARTE DE TODOS OS
CONTRATOS OBJETO DO PEDIDO DE REVISÃO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DOS AJUSTES PROFERIDA
SEM A ADVERTÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 359 DO
CPC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DECRETADA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 4º, DO
CPC E DO ART. 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSC.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Constatada
a necessidade de virem aos autos os documentos alusivos a toda a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
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3ª Câmara de Direito Comercial
16 de outubro de 2014
contratualidade, em homenagem ao pleno exercício do contraditório
e ampla defesa e por ser a presunção de veracidade uma sanção, é
imprescindível, para que se evite o julgamento virtual, que conste
da determinação exibitória a advertência quando à possibilidade da
imposição de penalidade, consoante as regras do art. 359 do CPC
(Apelações Cíveis n. 2009.025087-7 e 2009.025088-4, rel. Des. Altamiro
de Oliveira, j. 3-5-2012, grifei).
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, a fim de que,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a instituição financeira ré/
apelada exiba cópia do contrato de abertura de crédito BB giro rápido
crédito rotativo REC e do contrato de adiantamento à depositante,
todos vinculados à conta-corrente n. 5.5076-0, agência 2089-3, ainda
não juntados aos autos, sob pena de aplicação da sanção específica
prevista no art. 359, I, do CPC.
Após, intime-se a parte contrária para apresentar manifestação,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Em tempo, ressalta-se que tal diligência deverá ser procedida pela
Diretoria Judiciária deste Tribunal, não se fazendo necessário o retorno
dos autos ao Juízo de origem.
Após, voltem-me conclusos.
Florianópolis, 7 de outubro de 2014.
Dinart Francisco Machado
Relator
3ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7776/14 - Terceira Câmara de Direito Comercial
Assinados em 09/10/2014:
1 - Ed. 7776/14- Agravo de Instrumento nº 2014.002283-4, de Timbó
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): João Batista da Cunha Ocampo Moré
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Drs. Caroline Cordeiro (36270SC) e outro
Agravado: Espólio de Felix Osti Rep. p/ Erilde Osti
Advogados: Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outros
DECISÃO: à unanimidade, julgar extinto o procedimento recursal, em
face da perda do objeto, nos termos do voto do relator. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7776/14
4ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7764/14 - Quarta Câmara de Direito Comercial
Assinados em 14/10/2014:
1 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.064848-7, de São José
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Rafael Fleck Arnt
Apelante: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado: Valdeson dos Santos
Advogados: Drs. Richardy Bianchini de Mello (19290/SC) e outro
Interessado: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte e negar
provimento ao recurso. Custas legais.
2 - Ed. 7764/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.046289-4/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Stephan Klaus Radloff
Embargante: Banco Itaú S/A
Advogados: Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Embargada: Talita Brandes de Castilhos
Advogado: Dr. Fábio Andrei de Novais (17597/SC)
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.
Custas legais.
3 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.042050-4, de São José
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Rafael Fleck Arnt
Apelante: BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada: Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
Apelado: Alexandre Tadeu Coelho
Advogado: Dr. Richardy Bianchini de Mello (19290/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
4 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.045741-5, da Capital
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Apelante: Banco Safra S/A
Advogado: Dr. Nelson Paschoalotto (108911/SP)
Apelado: Michael Arthur Toebe Magni
Advogados: Drs. Ricardo Gaspar da Silva (18283/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao
recurso. Custas legais.
5 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.007468-2, de Palhoça
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Daniela Vieira Soares
Apelante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas: Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Apelado: Valécio Amadeu Martins
Advogado: Dr. Richard Roberto Fornasari (24115/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte e negar
provimento ao recurso. Custas legais.
6 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.047238-3, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Gustavo Bristot de Mello
Apte/Apdo: Márcio Ribeiro
Advogados: Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro
Apdo/Apte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos; dar
provimento ao recurso do autor e negar ao do réu. Custas legais.
7 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.044717-7, de Porto União
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Apelante: Banco BMC S/A
Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelada: Mirian Beatriz Rodrigues de Lima
Advogados: Drs. Acir Oliskowski (7720/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao
recurso. Custas legais.
8 - Ed. 7764/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.049341-1/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres
Egte/Egdo: Autoneum Brasil Têxteis Acúticos Ltda
Advogados: Drs. Luís Carlos Schmidt de Carvalho Filho (13200/
SC) e outros
Embargado: Rieter-Ello Indústria Têxtil Ltda.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
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4ª Câmara de Direito Comercial
16 de outubro de 2014
Advogados: Drs. Ivan Holtrup (11304/SC) e outro
Egdo/Egte: Representações Marelena Ltda.
Advogados: Drs. Eduardo Dettmer (15857/SC) e outro
Interessado: Rieter Automotive Brasil Artefatos de Fibras Têxteis Ltda
DECISÃO: por unanimidade, acolher os embargos da autora para
sanar o erro material apontado e acolher parcialmente os embargos
da ré, para fins de correção monetária. Custas legais.
9 - Ed. 7764/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.034790-1/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior
Embargante: Banco Itaucard S/A
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Embargada: Gabriela Grudka Pohlmann
Advogados: Drs. Luís Cláudio Fritzen (4443/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.
Custas legais.
10 - Ed. 7764/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.043963-4/0001.00, de Presidente Getúlio
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Orlando Luiz Zanon Júnior
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Embargado: Guenter Wiese
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.
Custas legais.
11 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.047131-2, de Porto União
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): João Carlos Franco
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado: Odinei Ningeleski
Advogados: Drs. Sandra Mara Marafon da Silva (16613/PR) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
12 - Ed. 7764/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2011.040320-0/0001.00, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Edenildo da Silva
Embargante: Coats Corrente Ltda
Advogados: Drs. Ricardo de Souza Waick (19527/SC) e outro
Embargado: Icro Bordados e Confecções Ltda
Advogados: Drs. Célio Dalcanale (9970/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, acolher em parte, os embargos
declaratórios. Custas legais.
13 - Ed. 7764/14- Agravo de Instrumento nº 2013.080972-1, da Capital
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Agravante: Gláucia Pereira da Conceição
Advogados: Drs. Luiz Mário Bratti (3971/SC) e outro
Agravado: Banco BMC S/A
Advogados: Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro
Interessadas: Gláucia Morais e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
14 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.062871-5, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Osmar Mohr
Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Apelado: Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos
Ltda
Advogado: Dr. Giovani Carlos Brüse (8069/SC)
Interessadas: Maria Luigia Pace Aceti e outros
DECISÃO: por unanimidade, de ofício, desconstituir a sentença.
Custas legais.
15 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.065421-5, de Lages
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Joarez Rusch
Apelante: Claudemir de Souza
Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
16 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.010790-5, da Capital
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Janine Stiehler Martins
Apelante: Banco Santander S/A
Advogadas: Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Apelada: Elza Helena Silva
Advogados: Drs. Aline Mafra de Campos Schütz (20.400/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, ratificar a decisão anterior. Custas legais.
17 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.020033-5, de Urussanga
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Bruna Canella Becker Burigo
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelada: Rita de Cássia Fachin
Advogado: Dr. Janor Lunardi (3627/SC)
DECISÃO: por unanimidade, ratificar a decisão anterior. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7764/14
Expediente
EXPEDIENTE N.º 183/2014 4ª CÂMARA DE DRTO COMERCIAL- VMPE
Exp.183/2014 - Apelação Cível - 2014.069423-3/0000-00 - Capital
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado: Emerson Norihiko Fukushima
Apelada : Zulma Luzia da Silveira
Advogado: Nelson João Pimentel Ziliotto
Apelação Cível n. 2014.069423-3, da Capital
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC)
Apelada: Zulma Luzia da Silveira
Advogado: Dr. Nelson João Pimentel Ziliotto (6809/SC)
Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade
DECISÃO
Em decisões proferidas na data de 27-8-2010 pelo Min. Dias Toffoli
nos Recursos Extraordinários ns. 626.307 e 591.797, decidiu a Suprema
Corte pela suspensão de todas as ações concernentes à cobrança
dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I,
excluindo-se aquelas em fase instrutória, bem como as transitadas
em julgado em execução.
Tal determinação, portanto, aplica-se aos recursos que se encontram
neste grau de instrução aguardando julgamento, tendo decidido esta
Câmara sustar seus trâmites, em sessão realizada em 31-8-2010, por
ocasião dos julgamentos das apelações cíveis ns. 2010.049414-3,
2010.048824-3, 2010.049767-5, entre outras, de modo a aguardar o
julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, na ausência de previsão de prazo para a decisão final, o que se
observa dos arts. 543-A e 543-B e 265, VI, do Código de Processo Civil,
determina-se a suspensão do presente feito por prazo indeterminado.
Por tais razões, dê-se baixa do presente apelo na estatística, devendo
o recurso permanecer na Diretoria Judiciária deste Tribunal até que
sobrevenha nova decisão relativamente ao tema 265 (RE 591.797/
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
130
índice
4ª Câmara de Direito Comercial
16 de outubro de 2014
SP), 264 (RE 626.307/SP) e 284 (RE 631.363/SP).
Registre-se e intimem-se.
Após, encaminhe-se ao NURER.
Florianópolis, 8 de outubro de 2014.
Lédio Rosa de Andrade
Relator
Exp.183/2014 - Apelação Cível - 2014.069910-9/0000-00 - Joinville
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogadas : Louise Rainer Pereira Gionédis e outro
Apelada : Maria Julia Alves Coimbra Krein
Advogados : Carlos Berkenbrock e outro
Apelação Cível n. 2014.069910-9, de Joinville
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelada: Maria Julia Alves Coimbra Krein
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade
DECISÃO
Em decisões proferidas na data de 27-8-2010 pelo Min. Dias Toffoli
nos Recursos Extraordinários ns. 626.307 e 591.797, decidiu a Suprema
Corte pela suspensão de todas as ações concernentes à cobrança
dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I,
excluindo-se aquelas em fase instrutória, bem como as transitadas
em julgado em execução.
Tal determinação, portanto, aplica-se aos recursos que se encontram
neste grau de instrução aguardando julgamento, tendo decidido esta
Câmara sustar seus trâmites, em sessão realizada em 31-8-2010, por
ocasião dos julgamentos das apelações cíveis ns. 2010.049414-3,
2010.048824-3, 2010.049767-5, entre outras, de modo a aguardar o
julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, na ausência de previsão de prazo para a decisão final, o que se
observa dos arts. 543-A e 543-B e 265, VI, do Código de Processo Civil,
determina-se a suspensão do presente feito por prazo indeterminado.
Por tais razões, dê-se baixa do presente apelo na estatística, devendo
o recurso permanecer na Diretoria Judiciária deste Tribunal até que
sobrevenha nova decisão relativamente ao tema 265 (RE 591.797/
SP), 264 (RE 626.307/SP) e 284 (RE 631.363/SP).
Registre-se e intimem-se.
Após, encaminhe-se ao NURER.
Florianópolis, 9 de outubro de 2014.
Lédio Rosa de Andrade
Relator
Exp.183/2014 - Apelação Cível - 2014.065914-3/0000-00 - Otacílio
Costa
Apelante : Oi S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
Apelado : Luiz Alvaro Martins
Advogado: Matheus Paim
Apelação Cível n. 2014.065914-3, de Otacílio Costa
Apelante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado: Luiz Alvaro Martins
Advogado: Dr. Matheus Paim (33463/SC)
DESPACHO
As contrarrazões foram assinadas digitalmente pelo advogado Matheus
Paim (OAB/SC 33.463), o qual não possui procuração nos autos.
Em vista disso, concedo 10 (dez) dias para regularização da falta ora
apontada.
Intime-se, aguardando os autos na Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual, no prazo assinalado.
Florianópolis, 10 de outubro de 2014
Juliana Francini dos Reis Costa
Secretária Jurídica - Matrícula 23.186
Gabinete Des. José Inacio Schaefer
Conforme Ordem de Serviço n. 01/2011
Exp.183/2014 - Apelação Cível - 2014.029184-8/0000-00 - Itapema
Apelante : Industrial Plastic Comércio de PVC Ltda
Advogados : Francisco Marozo Ortigara e outro
Apelado : Cizeski Incorporadora Administradora e Empreendimentos
Imobiliários Ltda
Advogado: Marco Octávio Schmidt Correia
Apelação Cível n. 2014.029184-8, de Itapema
Apelante: Industrial Plastic Comércio de PVC Ltda
Advogados: Drs. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) e Priscila
Duarte Silva (26.492/SC)
Apelado: Cizeski Incorporadora Administradora e Empreendimentos
Imobiliários Ltda
Advogado: Dr. Marco Octávio Schmidt Correia (24067/SC)
Relator: Des. José Inacio Schaefer
DESPACHO
A apelação foi assinada pela advogada Priscila Duarte Silva, a qual
não possui procuração nos autos.
Em vista disso, concedo 10 (dez) dias para regularização da falta ora
apontada.
Intime-se, aguardando os autos na Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual, no prazo assinalado.
Florianópolis, 10 de outubro de 2014
Juliana Francini dos Reis Costa
Secretária Jurídica - Matrícula 23.186
Gabinete Des. José Inacio Schaefer
Conforme Ordem de Serviço n. 01/2011
Exp.183/2014 - Apelação Cível - 2014.046544-3/0000-00 - São João
Batista
Apelante : Oi S/A
Advogados : Wilson Sales Belchior e outro
Apelado : Roseli Ricardo
Advogado: Lanier Maier Gica de Oliveira
Apelação Cível n. 2014.046544-3, de São João Batista
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e Fernanda Vieira
da Silva (OAB/SC 18.588)
Apelado: Roseli Ricardo
Advogado: Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC)
Relator: Des. José Inacio Schaefer
DESPACHO
Os advogados da apelante, Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/SC
29.708) e Fernanda Vieira da Silva (OAB/SC 18.588), vem atuando
sem procuração no cumprimento da sentença.
Em vista disso, concedo 10 (dez) dias para regularização da falta ora
apontada.
Intime-se, aguardando os autos na Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual, no prazo assinalado.
Florianópolis, 10 de outubro de 2014
Juliana Francini dos Reis Costa
Secretária Jurídica - Matrícula 23.186
Gabinete Des. José Inacio Schaefer
Conforme Ordem de Serviço n. 01/2011
Exp.183/2014 - Agravo de Instrumento - 2013.012989-8/0000-00 - Taió
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Fernando Brusamolin
Agravados : MDH Escola de Idiomas e outros
Advogado:
Agravo de Instrumento n. 2013.012989-8, de Taió
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Agravados: MDH Escola de Idiomas e outro
Agravada: Carla Adriana Silva
Advogada: Dra. Eliane Dalfovo Paupitz (12919/SC)
Agravada: Marise Holler
Relator: Des. José Inacio Schaefer
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
131
índice
5ª Câmara de Direito Comercial
16 de outubro de 2014
DESPACHO
Renove-se a intimação da agravada Carla Adriana Silva, desta vez
através do Diário de Justiça, para querendo ofertar contrarrazões, no
prazo legal (Dra. Eliane Dalfovo Paupitz - OAB/SC 12.919).
Florianópolis, 10 de outubro de 2014
Juliana Francini dos Reis Costa
Secretária Jurídica - Matrícula 23.186
Gabinete Des. José Inacio Schaefer
Conforme Ordem de Serviço n. 01/2011
Exp.183/2014 - Apelação Cível - 2014.046236-8/0000-00 - Caçador
Apte/Apdo: Indústria de Moveis Cometa Ltda
Advogado: Dennyson Ferlin
Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A
Advogados : Marcelo Cavalheiro Schaurich e outro
Apelação Cível n. 2014.046236-8, de Caçador
Apelante: Indústria de Moveis Cometa Ltda
Advogado: Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Relator: Des. José Inacio Schaefer
DESPACHO
À apelada Indústria de Móveis Cometa Ltda. para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso interposto por Banco do Brasil S/A, no
prazo legal.
Intime-se (Dr. Dennyson Ferlin - OAB/SC 15.891).
Florianópolis, 10 de outubro de 2014
Juliana Francini dos Reis Costa
Secretária Jurídica - Matrícula 23.186
Gabinete Des. José Inacio Schaefer
Conforme Ordem de Serviço n. 01/2011
Exp.183/2014 - Apelação Cível - 2014.065116-1/0000-00 - Capital
Apelante : Oi S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
Apelada : Valmira Borges Abreu
Advogado: Lucas Almeida Beiersdorf
Apelação Cível n. 2014.065116-1, da Capital
Apelante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada: Valmira Borges Abreu
Advogado: Dr. Lucas Almeida Beiersdorf (31931SC)
DESPACHO
As contrarrazões foram assinadas digitalmente pelo advogado Leonildo
Laureano Corrêa (OAB/SC 04.809), que substabeleceu seus poderes,
sem reservas, ao Dr. Lucas Almeida Beiersdorf, em 1º de outubro de
2012 (OAB/SC 31.931 - fl. 101).
Em vista disso, concedo 10 (dez) dias para regularização do ora
apontado.
Intime-se, aguardando os autos na Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual, no prazo assinalado.
Florianópolis, 10 de outubro de 2014
Juliana Francini dos Reis Costa
Secretária Jurídica - Matrícula 23.186
Gabinete Des. José Inacio Schaefer
Conforme Ordem de Serviço n. 01/2011
Exp.183/2014 - Apelação Cível - 2014.056700-8/0000-00 - Blumenau
Apte/Apdo: Rio Maior Confecções Ltda
Advogado: Alexandre Bresler Cunha
Apdo/Apte: Banco Itauleasing S/A
Advogados : Márcio Ayres de Oliveira e outros
Apelação Cível n. 2014.056700-8, de Blumenau
Apte/Apdo: Rio Maior Confecções Ltda
Advogado: Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC)
Apdo/Apte: Banco Itauleasing S/A
Advogados: Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outros
Relator: Des. José Inacio Schaefer
DESPACHO
A apelante Rio Maior Confecções Ltda. ME requereu justiça gratuita,
mas deixou de comprovar insuficiência de recursos para arcar com
as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu funcionamento.
A concessão da gratuidade para as pessoas jurídicas está condicionada
à demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com referido
ônus (STJ - AgRg no Resp n. 1.131.397/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j.
15.12.2009). Por esta razão, concedo 10 (dez) dias para que demonstre
a necessidade, juntando documentos bastantes, como declaração de
imposto de renda, ou recolha o preparo, no mesmo prazo, sob pena
de deserção (arts. 5º, LXXIV, da CF e 511, do CPC).
Intime-se, aguardando os autos na Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual, no prazo assinalado.
Florianópolis, 10 de outubro de 2014
José Inacio Schaefer
Relator
Exp.183/2014 - Apelação Cível - 2014.057874-0/0000-00 - Criciúma
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Luiz Fernando Brusamolin e outro
Apelados : Bortolotto & Souza Ltda - ME e outro
Advogado: Giovanni Brogni
Apelação Cível n. 2014.057874-0, de Criciúma
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apelados: Bortolotto & Souza Ltda - ME e outro
Advogado: Dr. Giovanni Brogni (10861/SC)
Interessado: Luiz Mário Bortolotto
Relator: Des. José Inacio Schaefer
DESPACHO
À apelada Bortolotto & Souza Ltda. ME para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se (Dr. Giovanni Brogni - OAB/SC 10.861).
Florianópolis, 10 de outubro de 2014
Juliana Francini dos Reis Costa
Secretária Jurídica - Matrícula 23.186
Gabinete Des. José Inacio Schaefer
Conforme Ordem de Serviço n. 01/2011
5ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7782/14 - Quinta Câmara de Direito Comercial
Assinados em 09/10/2014:
1 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.066738-4, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Ezequiel Schlemper
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros
Apelada: Maria da Penha Carneiro Dias
Advogados: Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas legais.
2 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.067115-6, de Campos Novos
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Ruy Fernando Falk
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelado: Posto Alfa Ltda
Advogado: Dr. Rodrigo Dorini (23426 SC)
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
132
índice
5ª Câmara de Direito Comercial
16 de outubro de 2014
3 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.063955-0, de Navegantes
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Clarice Ana Lanzarini
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Apelado: Vilmar Roberto Constâncio
Advogado: Dr. Jefferson da Silva Costa (32236SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas legais.
Advogados: Drs. Nereu Ricardo Maes Neto (20627/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
e condenar o embargante ao pagamento de multa, em favor do
embargado, no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido
da causa. Custas legais.
4 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.065831-6, de Jaguaruna
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Welton Rübenich
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelada: Margarida Maria Rodrigues de Cordova
Advogados: Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
10 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.057151-9/0001.00, de Brusque
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Embargado: Tanise Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Drs. Álysson Helder Amorim (35375/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e
condenar o embargante ao pagamento de multa, em favor da embargada,
no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa.
Custas legais.
5 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.066310-4, de Mafra
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Não informado
Apelante: Eugênio Corrêa
Advogado: Dr. Sérgio Luiz Severino (19049/SC)
Apelado: Big Safra Ltda
Advogado: Dr. Edson Luiz Mayer (24443/SC)
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar
provimento ao recurso de apelação cível. Custas legais.
11 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.067510-9, de Laguna
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Paulo da Silva Filho
Apelante: Márcio João Alexandre
Advogado: Dr. Murilo Tadeu Medeiros (7369/SC)
Apelada: Financeira Alfa SA Crédito Financiamento e Investimentos
Advogado: Dr. Sérgio Schulze (7629SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
6 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.063508-8, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Cristina Lerch Lunardi
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelado: Edemar Luiz Santana
Advogado: Dr. Hermes Rosa Júnior (19315/SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Custas legais.
12 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.066908-9, de São Bento do Sul
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Luis Renato Martins de Almeida
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Paula Rodrigues da Silva (221271/SP) e outros
Apelado: Meg Presentes Ltda
Advogados: Drs. Fábio José Augustin (7673SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte e, na extensão, negar
provimento ao recurso. Custas legais.
7 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.066003-6, de Biguaçu
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): José Clésio Machado
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada: Maria de Lourdes Andreta
Advogadas: Drs. Fernanda Hoffmann Loeff (31945SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo retido
e provimento ao recurso de apelação cível. Custas legais.
13 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.066767-6, de Itajaí
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): José Agenor de Aragão
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Apelado: Marcelo Muriel Péres
Advogadas: Drs. Aline dos Santos Rodrigues (20968/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
8 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.046496-0/0001.00, de Trombudo Central
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena
Embargante: Amarildo Trentini ME
Advogadas: Drs. Natieli Pisetta (34255/SC) e outro
Embargado: Butzke Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC)
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e
condenar a embargante ao pagamento de multa, em favor da embargada,
no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa.
Custas legais.
14 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2014.053856-4, de Pomerode
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Camila Murara Nicoletti
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC)
Agravada: Berta Viebrantz
Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
9 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.056493-0/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Stephan Klaus Radloff
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Maria Lucília Gomes (12921/SC) e outro
Embargado: Izio Rosemir da Silva
15 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2013.060933-4/0001.00, de Pomerode
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Camila Murara Nicoletti
Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Embargado: Mário Morsch
Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e
condenar a embargante ao pagamento de multa, em favor do embargado,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
133
índice
16 de outubro de 2014
5ª Câmara de Direito Comercial
no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa.
Custas legais.
16 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2014.006807-4, de Joaçaba
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Edemar Gruber
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravados: Marcos Valério Brollo e outros
Advogados: Drs. Vilson José Sturm (64.772/PR) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na
extensão negar-lhe provimento. Custas legais.
17 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.037288-5/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Embargante: Associação Catarinense de Defesa dos Cidadãos, dos
Consumidores e dos Contribuintes ACC/SC
Advogada: Dra. Daniela Tamanini Petermann (21233/SC)
Embargado: Banco Itaú S/A
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, acolher os embargos de declaração.
Custas legais.
18 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.066043-8, de Canoinhas
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Bernardo Augusto Ern
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelado: Marcio Alegri
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
19 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.054144-4/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Viviane Eigen
Embargante: Manoel Isidoro dos Santos Filho
Advogado: Dr. Armindo Maria (28564/SC)
Embargada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e
condenar o embargante ao pagamento de multa, em favor da embargada,
no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa.
Custas legais.
20 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2014.056301-7, de Joaçaba
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Luciano Fernandes da Silva
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Agravadas: Erica Natter de Ros e outros
Advogadas: Drs. Magali Cristine Bissani (8954/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
21 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2014.020169-8, de Araranguá
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Guilherme Mattei Borsoi
Agravante: Banco Fiat S/A
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravado: Ronaldo Pereira Marcelino
DECISÃO: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso. Custas
legais.
22 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.066219-5, de São José
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Rafael Fleck Arnt
Apelante: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apelado: Andrius José Cardoso
Advogado: Dr. Marco Antônio Póvoa Sposito (11850/SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas legais.
23 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2013.080300-4/0001.00, de Taió
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Embargante: Banco Santander S/A
Advogado: Dr. William Carmona Maya (257198/SP)
Embargado: Rohden Artefatos de Madeira Ltda
Advogados: Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outros
Interessada: Rohden Portas e Artefatos de Madeira Ltda
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e
condenar o embargante ao pagamento de multa, em favor da embargada,
no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa.
Custas legais.
24 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.056547-5/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Embargantes: Enedino Antônio Latronio e outros
Advogados: Drs. Fernando Dauwe (15738/SC) e outro
Embargada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e
impor aos embargantes a pena de multa de 1% (um por cento) do
valor corrigido da causa. Custas legais.
25 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.065358-1, de Lages
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini
Apelante: Luis Bondavalli
Advogado: Dr. Edgar José Galilheti (8646/SC)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas legais.
26 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2014.050320-0, da Capital
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior
Agravante: Juciano da Silva
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado: Banco Bradesco S/A
DECISÃO: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso. Custas
legais.
27 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2014.059833-3, de Campos
Novos
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Maycon Rangel Favareto
Agravante: Banco Itaucard S/A
Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado: Luciano dos Santos
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais.
28 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2013.046920-4/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso
Embargante: Carlos Ernesto Covalski
Advogados: Drs. Diogo Guedert (17528/SC) e outro
Embargado: Ademar José de Oliveira Paes Júnior
Advogado: Dr. Juliano Fernandes de Oliveira (12619/SC)
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
e condenar o embargante ao pagamento de multa, em favor do
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
134
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16 de outubro de 2014
5ª Câmara de Direito Comercial
embargado, no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido
da causa. Custas legais.
29 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.067153-4, de Lages
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos
Apelante: Comércio e Serviços Hamman Ltda
Advogado: Dr. Matheus Paim (33463/SC)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
30 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.067456-1, da Capital
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Humberto Goulart da Silveira
Apelante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelados: Orbelino Berlanda e outros
Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo retido; conhecer
e dar parcial provimento ao recurso principal. Custas legais.
31 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2014.046592-4, de Pomerode
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Camila Murara Nicoletti
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravadas: Cecilia Jantz e outros
Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
32 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2014.006806-7, de Joaçaba
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Edemar Gruber
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravados: Jair Julio Dariva e outros
Advogadas: Drs. Magali Cristine Bissani (8954/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
33 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2014.055039-5, de Rio do
Sul
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Fúlvio Borges Filho
Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Agravada: Luciana Chinaide
Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais.
34 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2013.071158-1, de Pomerode
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Camila Murara Nicoletti
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravada: Alida Siewert
Advogada: Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
35 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.056585-3/0001.00, de Ibirama
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Embargante: Iracema Penz Krüger
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Embargada: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e
condenar a embargante ao pagamento de multa, em favor da embargada,
no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa.
Custas legais.
36 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.064994-6, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Leandro Katscharowski Aguiar
Apelante: Almir Ideney Menegotti Rocha
Advogados: Drs. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496SC) e outro
Apelado: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados: Drs. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
37 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2013.072183-6, de Pomerode
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Camila Murara Nicoletti
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravado: Valmor Carlos Frederico Dorn
Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
38 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.066016-0, de Lages
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Joarez Rusch
Apelantes: Rolopec Rolamentos e Peças Ltda e outro
Advogados: Drs. Alexandre Giovanella (19582/SC) e outro
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
39 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.067176-1, de Blumenau
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Stephan Klaus Radloff
Apelante: Darcy Pereira
Advogados: Drs. Nilton Spengler Neto (28398/SC) e outros
Apelado: Itaú Unibanco S/A
Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros
Interessados: Irineu Pereira e outros
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
40 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2013.083012-8, de Porto
União
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Fernando Zimermann Gerber
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Agravada: Eudocia Fernandes dos Santos
Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
41 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.066321-4, de Mafra
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Floriano Zemf
Advogados: Drs. Rubens Coelho (6879/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e
conhecer parcialmente do recurso de apelação cível e, na extensão,
dar-lhe provimento parcial. Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
135
índice
5ª Câmara de Direito Comercial
16 de outubro de 2014
42 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.067489-1, de Lages
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Leandro Passig Mendes
Apelante: Banco Itauleasing S/A
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelado: Fabian Tasior
Advogada: Dra. Saiane Canônica (26594/SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Custas legais.
43 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2013.056194-8, de São
Bento do Sul
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Romano José Enzweiler
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Agravado: Haralt Sigfrit Hruschka
Advogada: Dra. Caroline Niehues Zardo (56032/PR)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
44 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.065950-7, de Gaspar
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Ana Paula Amaro da Silveira
Apelante: Banco Finasa S/A
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelada: Joice Ignacio
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
45 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.066292-0, de Timbó
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): João Batista da Cunha Ocampo Moré
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado: Wilson José da Silva
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar
provimento parcial ao recurso de apelação cível e, de ofício, reconhecer
a existência de coisa julgada em relação ao pedido de juros sobre o
capital próprio da telefonia fixa. Custas legais.
46 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.039533-5, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Rafael Espíndola Berndt
Apte/RdoAd: João Maurici Viti
Advogado: Dr. Robson Ruan Iba (18207/SC)
Apda/RteAd: Maria Aparecida da Silva
Advogados: Drs. Helton Gasperi (17369/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento aos recursos. Custas
legais.
47 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.039169-8/0001.00, da Capital - Continente
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Embargante: Telefônica Brasil S/A
Advogados: Drs. Helder Kanamaru (111887/SP) e outros
Embargado: Jorge Ferreira Neto
Advogada: Dra. Marisa de Almeida Rauber (27068/SC)
Interessados: Telesp Celular S/A e outro
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e
condenar a embargante ao pagamento de multa, em favor do embargado,
no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa.
Custas legais.
48 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.060646-5/0001.00, de Araranguá
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Gustavo Santos Mottola
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Embargada: Leobertina de Medeiros Sousa
Advogada: Dra. Lais da Rosa Inacio (37415SC)
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e
condenar o embargante ao pagamento de multa, em favor da embargada,
no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa.
Custas legais.
49 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2013.067083-8, de Pomerode
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Camila Murara Nicoletti
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravado: Arno Borchardt
Advogada: Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 3552/14
Quinta Câmara de Direito Comercial
------1 - EDITAL N. 3552/14
Apelação Cível - 2014.063020-8 - de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Jânio Machado
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelado: Eleandro Vieira de Aquino
Advogada: Dra. Maria das Dores de Souza (9401/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Eleandro Vieira de Aquino ajuizou “ação revisional de contrato” contra
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, sendo
que, ao final, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente
(fls. 122/129). Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso
de apelação cível (fls. 132/151) e, com a resposta do apelado (fls.
156/165), oportunidade em que informou a realização de acordo
entre as partes, os autos vieram a esta Corte.
PASSA-SE A DECIDIR.
O acordo extrajudicial celebrado entre as partes, tendo por objeto
direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 269, inciso
III, do CPC) e do procedimento recursal pela perda do objeto (artigo
462 do CPC):
“APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA ENTRE OS
CONTENDORES. ARTS. 269, INCISO III, C/C O ART. 462,
AMBOS DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DOS
RECURSOS.
‘Sobrevindo requerimento dos litigantes, devidamente representados
por seus procuradores, noticiando terem realizado composição
extrajudicial amigável em relação ao litígio e solicitando, em decorrência
disso, a extinção do feito, nada mais resta a fazer senão homologar
a extinção do recurso com julgamento do mérito’ (Apelação Cível n.
2006.026120-4, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. 14-9-06).” (Apelação
cível n. 2007.010169-5, de Itajaí, Quarta Câmara de Direito Comercial,
relator o desembargador José Carlos Carstens Köhler, j. em 11.8.2009.
Disponível em:. Acesso em: 15 set. 2014).
E, ainda:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE
SEGURO. RECURSO PREJUDICADO. COMPOSIÇÃO ENTRE AS
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
136
índice
1ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (Apelação cível n. 2008.032007-8,
de Criciúma, Primeira Câmara de Direito Civil, relatora a juíza Denise
Volpato, j. em 31.7.2009. Disponível em:. Acesso em: 15 set. 2014).
Assim sendo, homologo o acordo formalizado entre as partes para
que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, declaro
extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, cumulado
com o artigo 462, ambos do Código de Processo Civil.
Custas conforme o avençado.
Expeça-se o alvará como requerido.
Publique-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Jânio Machado
relator
------2 - EDITAL N. 3552/14
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2012.0237738/0001.00 - de Criciúma
Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born
Embargante: Cristal Color Indústria e Comércio Ltda
Embargado: Metalurgica Monte Negro Ltda.
Advogado: Dr. Hosano Eugenio de Lira Lima (170055SP)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristal Color Indústria
e Comércio Ltda em face da decisão monocrática proferida por este
Relator, a qual não conheceu do recurso, em razão de defeito na
formação do instrumento.
Conforme já declinado no despacho proferido por este Relator à fl.
436, foi acolhido o pedido de renúncia do mandato apresentado pelos
causídicos de CRISTAL COLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,
com base no art. 45 do CPC, e concedido prazo a esta para regularizar
a situação do feito, sob pena de não conhecimento da insurgência.
Assim, considerando que o prazo conferido transcorreu in albis, ou
seja, não foi regularizada a representação processual da parte, deixo
de conhecer os embargos de declaração de fls. 420/423, afinal “É
inexistente o recurso interposto por advogado que não tem habilitação
nos autos e que deixa de sanar o vício, mesmo após a concessão de
prazo para a regularização da sua representação processual”. (TJSC,
Apelação Cível n. 2009.019848-1, de Jaguaruna, rel. Des. Jânio Machado,
j. 06-12-2012).
Intimem-se.
Florianópolis, 02 de outubro de 2014.
Guilherme Nunes Born
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 3552/14.
1ª Câmara de Direito Público
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3566/14
Primeira Câmara de Direito Público
------1 - EDITAL N. 3566/14
Reexame Necessário em Mandado de Segurança - 2014.042859-3 de Joinville
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Impetrante: Antônio Hilário de Souza & Cia Ltda
Advogado: Dr. Marcelo Patzsch Tavares (18934/SC)
Impetrado: Diretor de Licenciamento Ambiental da Fundação do
Meio Ambiente FATMA de Joinville
Lit. Pass.: Fundação do Meio Ambiente FATMA
Advogada: Dra. Maristela Aparecida Silva (10208/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Antônio Hilário de Souza & Cia Ltda impetrou mandado de segurança
contra ato do Diretor de Licenciamento Ambiental da Fundação do
Meio Ambiente FATMA de Joinville.
Alegou que, em junho de 2011, requereu a concessão de Licença
Ambiental Prévia e, em agosto do mesmo ano, Licença de Operação.
Todavia, não houve qualquer manifestação da administração passados
mais de 90 dias.
Postulou a análise imediata dos pedidos administrativos das licenças
ambientais.
Nas informações, a autoridade coatora comunicou o indeferimento
da LAP, não se manifestando quanto à LAO (f. 45/48).
A Fatma ingressou no processo apontando a existência de outra ação
proposta pela impetrante (f. 49/53).
Foi proferida sentença nos seguintes termos:
Assim, extingo o processo em relação ao processo FATMA nº
DIV/17550/CRN (CPC, art. 267, inc. VI). No mais, concedo a
segurança para ordenar que a autoridade impetrada analise, em 30
dias, improrrogáveis, o requerimento administrativo formulado pela
impetrante (processo FATMA nº TPP/20433/TSP). Arcará a FATMA
com o pagamento das custas processuais devidas à Sra. Distribuidora e
ao Sr. Contador desta comarca (TJSC - Apelação Cível nº 2009.0336768, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Público, un., rel. Des. Jaime
Ramos, j. em 16.07.2009; no mesmo sentido: STJ - Agravo Regimental
no Recurso Especial nº 1.180.324/PR, Primeira Turma, un., rel. Min.
Luiz Fux, j. em 22.06.2010), bem como ao valor relativo às despesas
postais, impressos, diligência do Oficial de Justiça etc, ou, melhor
dizendo, tudo o que não está compreendido no conceito de custas
judiciais stricto sensu (Circular CGJ/SC nº 23/2011). Honorários
incabíveis (LMS, art. 25, caput). Sentença sujeita ao reexame necessário
(LMS, art. 14, § 1º) (f. 61/64).
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, os autos
ascenderam para fins de reexame necessário, pronunciando-se a d.
Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Cezar
Ramos de Oliveira, pelo desprovimento da remessa (f. 81/84).
DECIDO.
A sentença proferida pelo MM. Juiz Roberto Lepper merece ser
confirmada na íntegra, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
O processo autuado sob o nº 038.11.051918-0 não guarda qualquer
relação com este processo, pois trata-se duma ação indenizatória
proposta contra a Administração do Porto de São Francisco do Sul.
“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação” (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). Para os processos
administrativos de licenciamento ambiental, a Resolução CONAMA nº
237/97 prevê que “[...] o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do
ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento,
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública,
quando o prazo será de até 12 (doze) meses” (art. 14, caput).
No Estado de Santa Catarina, o Código Estadual do Meio Ambiente
(Lei Estadual nº 14.675/2009) estabelece que “o órgão ambiental
competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada
modalidade de licença (LAP, LAI e LAO) em função das peculiaridades
da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de
exigências complementares, desde que observados o seguinte: I - para
a concessão da Licença Ambiental Prévia - LAP, o prazo máximo de
3 (três) meses a contar do protocolo do requerimento, ressalvados os
casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o
prazo será de até 4 (quatro) meses; II - para a concessão da Licença
Ambiental de Instalação - LAI, o prazo máximo de 3 (três) meses; III
- para a concessão da Licença de Operação - LAO, o prazo máximo de
2 (dois) meses” (art. 36, § 1º). Também o artigo 8º, § 1º, do Decreto
Estadual nº 2.955/2010, de 20.01.2010, prevê que “a FATMA poderá
estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de
licença (LAP, LAI e LAO) em função das peculiaridades da atividade
ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências
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16 de outubro de 2014
complementares, desde que observado o seguinte: I - para a concessão
da Licença Ambiental Prévia - LAP, o prazo máximo de 90 (noventa)
dias a contar da formalização do requerimento, ressalvados os casos
em que houver Estudo/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA
e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 120 (cento e vinte)
dias; II - para a concessão da Licença Ambiental de Instalação - LAI,
o prazo máximo de 90 (noventa) dias; e III - para a concessão da
Licença de Operação - LAO, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias”.
In casu, a impetrante formalizou dois requerimentos administrativos:
um buscando a concessão de licença ambiental prévia (processo FATMA
nº DIV/17550/CRN), protocolizado em 20.06.2011 e aditado em
22.06.2011, relativamente a um empreendimento estabelecido na BR280, em Araquari - SC (fls. 19/20 = fls. 21/22), e, outro, buscando
a ampliação da licença ambiental de operação (processo FATMA
nº TPP/20433/TSP), protocolizado em 22.08.2011, relativamente a
um empreendimento localizado na rua Eduardo Scheel, nº 147, em
Joinville (fl. 23).
A autoridade impetrada foi notificada deste mandado de segurança em
11.01.2012 (fls. 41/42), emitindo o Parecer Técnico nº 1219/2012 e
o ofício nº DIV/17550/CRN em 02.03.2012 (fls. 46/48). Analisando
o teor do parecer técnico e do ofício, nota-se que ambos referem-se
apenas ao empreendimento localizado em Araquari. Não há qualquer
notícia em relação ao empreendimento a ser realizado em Joinville.
Logo, pode-se dizer que houve perda superveniente do interesse
processual em relação ao requerimento de concessão de licença
ambiental prévia/instalação formulado em 22.06.2011 (nº DIV17550/
CRN). Tanto num quanto noutro caso, o abuso de poder perpetrado
pela autoridade impetrada acabou violando direito, líquido e certo, da
impetrante à razoável duração do processo administrativo.
Os autos ressentem-se de notícia quanto à possível análise do
requerimento formulado pela impetrante em relação ao empreendimento
localizado em Joinville. Contudo, ainda que a autoridade impetrada
porventura tenha analisado tal requerimento, o que subtrairia o interesse
(superveniente) no resultado deste processo, forçoso reconhecer-se a
ilegalidade do comportamento tisnado, mesmo que fosse só para fins
de distribuição dos ônus da sucumbência. É que, “de acordo com o
princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos
sucumbenciais se der causa à propositura da ação. Como o mandado de
segurança foi impetrado em razão de ato ilegal praticado pela autoridade
coatora, não cabe responsabilizar o impetrante pelo pagamento das
custas processuais” (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança
nº 2011.047857-5, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Público, un.,
rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 06.09.2011).
Assim, extingo o processo em relação ao processo FATMA nº
DIV/17550/CRN (CPC, art. 267, inc. VI). No mais, concedo a
segurança para ordenar que a autoridade impetrada analise, em 30
dias, improrrogáveis, o requerimento administrativo formulado pela
impetrante (processo FATMA nº TPP/20433/TSP).
Arcará a FATMA com o pagamento das custas processuais devidas à
Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador desta comarca (TJSC - Apelação
Cível nº 2009.033676-8, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Público,
un., rel. Des. Jaime Ramos, j. em 16.07.2009; no mesmo sentido: STJ
- Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.180.324/PR, Primeira
Turma, un., rel. Min. Luiz Fux, j. em 22.06.2010), bem como ao
valor relativo às despesas postais, impressos, diligência do Oficial de
Justiça etc, ou, melhor dizendo, tudo o que não está compreendido
no conceito de custas judiciais stricto sensu (Circular CGJ/SC nº
23/2011) (f. 61/64).
Em arremate, veja-se desta Corte:
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE
LICENÇA AMBIENTAL - INÉRCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL
COMPETENTE PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO
LXXVIII, DA CF) - APLICABILIDADE - DIREITO LÍQUIDO
E CERTO - CONCESSÃO DA ORDEM DETERMINANDO
QUE O IMPETRADO PROFIRA DECISÃO NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA
DESPROVIDA.
“À autoridade administrativa não é lícito protrair, indefinidamente,
decisão de requerimento de licença para construção. A omissão
viola direito líquido e certo do postulante, reparável via mandado de
segurança’ (ACMS n.º 1998.000348-2).” (Apelação Cível em Mandado
de Segurança n. 2004.013596-3, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto,
j. 21.09.2004)
“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.” (Art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88).
(RNMS n. 2010.038825-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baaschh
Luz, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26-10-2010).
MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA QUE ATUA NO
RAMO DE HOTELARIA. INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES, POR
AUSÊNCIA DA LICENÇA AMBIENTAL. ARBITRARIEDADE.
PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. PEDIDO DE
RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO
(LAO) PROTOCOLADO ANTERIORMENTE AO ATO QUE
INTERDITOU O ESTABELECIMENTO. INÉRCIA DO
ÓRGÃO ESTADUAL EM ANALISAR A PRETENSÃO. ORDEM
CONCEDIDA. REMESSA DESPROVIDA.
(RNMS n. 2008.055097-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, 3ª Câmara
de Direito Público, j. 22-9-2009).
Destaca-se que, segundo os ofícios de n. 129/2012 e 746/2012,
encaminhados pela Fatma, o processo já foi analisado, sendo a LAP
indeferida (f. 45/48) e a LAO concedida (f. 69/73).
Assim, por analogia do disposto no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento à remessa.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
RELATOR
------2 - EDITAL N. 3566/14
Apelação Cível - 2014.039377-1 - de Orleans
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Apelante: José Alberto Pereira
Advogados: Drs. Carlos Santos Maria (5082/SC) e outro
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo José Alberto Pereira,
em face da sentença que julgou improcedente o pleito contido na
inicial dos autos n. 044.13.000464-6, ajuizada em desfavor do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Em suas razões de apelação (fls. 111-115), o autor pugnou pela reforma
do decisum, averberando que malgrado a prova pericial afaste a
existência de incapacidade laborativa, restou devidamente demonstrado
nos autos a redução de sua capacidade laborativa, através de exames e
atestados médicos. Outrossim, asseverou que o juiz não está limitado à
apreciação do laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros
elementos encartados aos autos. Postulou, assim, pelo provimento do
apelo para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia
técnica com médico especialista em ortopedia
Com as contrarrazões (fls. 118-120), ascenderam os autos a esta Corte
de Justiça.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o ilustre Dr.
André Carvalho, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção
na hipótese vertente, evocando o Ato n. 103/2004/PGJ (fls. 128).
É o breve relatório. Passo a decidir.
Com efeito, o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
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16 de outubro de 2014
Federal, ou de Tribunal Superior”.
A regra se aplica ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta
julgamento unipessoal, eis que a sentença alinha-se com os critérios
pacificados pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior
Tribunal de Justiça.
Pleiteou o demandante, nesta sede, a concessão do benefício de auxílioacidente, sustentando para tanto, estar suficientemente demonstrado
nos autos o decréscimo da sua capacidade laborativa, em razão de
acidente de trabalho sofrido que culminou na fratura de seu pé esquerdo,
impossibilitando-o de exercer sua atividade como agricultor.
É cediço que para a concessão do benefício almejado auxílio-acidente
faz-se mister a demonstração do nexo etiológico entre a doença
profissional sofrida pelo obreiro, as lesões dela decorrentes, bem como
a comprovação de que estas determinam a redução da sua capacidade
laborativa, conforme prevê o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, com
a redação dada pela Lei n. 9.528/97, in verbis:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento
do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º,
até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do
óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria”.
O Decreto n. 3.048/99, também regulamenta a matéria:
“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao
segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme
as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam
e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que
exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época
do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo
de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica
do Instituto Nacional do Seguro Social”.
Por conseguinte, apenas quando comprovado o nexo causal entre
a moléstia e o trabalho desempenhado, bem como a redução da
capacidade laborativa do obreiro, lhe será concedido o benefício de
auxílio-acidente.
Sobre o nexo causal, é bom lembrar que se trata do “vínculo fático
que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa
(acidente de trabalho ou doença ocupacional). Decorre de uma análise
técnica, a ser realizada, obrigatoriamente, por médico perito ou junta
médica formada por peritos nesta matéria” (CASTRO, Carlos Alberto
Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário.
11ª. ed. Florianópolis: Conceito, 2009, p. 545-546).
Acerca do quadro clínico do segurado, realizado por especialista em
ortopedia, Dr. Evandro Marcelino, dessume-se da percuciente análise
da prova pericial acostada aos fólios, que “O autor sofreu queda de
carro de boi, tendo fratura em tornozelo esquerdo, com tratamento
cirúrgico para colocação de placa e parafuso” (quesito 1 - fls. 84).
Atestou que “A fratura atualmente está consolidada e sem rigidez
articular. Boa mobilidade e capacidade de deambulação mantida. Não
necessita de maior esforço na realização de atividade de agricultor”
(quesito 2 - fls. 84).
Asseverou que “A fratura está consolidada e sem sequelas” (quesito
4 - fls. 84) e que “O paciente pode realizar as mesmas atividades que
realizava antes de sofrer a fratura” (quesito 3 - fls. 84).
Ademais, averberou que o autor “Não necessita de reabilitação
profissional” (quesito “f ” - fls. 87), inexistindo indicação de tratamento
adicional (quesito “e” - fls. 87).
A perícia, portanto, concluiu com firmeza no sentido de que o segurado,
apesar do acidente de trabalho, não sofreu redução da sua capacidade
para o trabalho.
Assim, no caso enfocado, a despeito de o autor sustentar que o
acidente de trabalho lhe acarretou sequelas que o incapacitam para
o desempenho de sua atividade laborativa habitual, extrai-se com
clareza que não há redução de sua capacidade profissional em razão
da fratura de seu tornozelo esquerdo.
Ora, consabido que o auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado
quando em decorrência de sequelas por sinistro de qualquer natureza
que impliquem em redução da capacidade para a atividade laboral
que habitualmente exercia. A única condição imposta para o seu
recebimento, é estarem as lesões decorrentes do sinistro consolidadas.
Além disso, prevê a legislação de regência, para a concessão do benefício
de auxílio-acidente, a verificação da condição da incapacidade mediante
exame médico-pericial.
E, considerando não ter sido o apelante capaz de desconstituir a
prova pericial, a improcedência dos pedidos inaugurais é medida que
se impõe, pois, nos termos do art. 333, I, do Código instrumental,
era obrigação do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito,
qual seja, a existência de sequelas decorrentes da alegada doença
profissional sofrida e a redução da sua capacidade para o trabalho.
Diante desse cenário, não restando comprovada a existência de lesões
incapacitantes ou suscetíveis de reduzir a capacidade laborativa do
recorrente, incabível o benefício almejado, devendo ser mantida a
bem lançada sentença.
Com relação à matéria é a uníssona jurisprudência de nossa Corte:
“AÇÃO ACIDENTÁRIA. QUADRO CLÍNICO PATOLÓGICO
DE OSTEARTROSE DA COLUNA LOMBAR E LOMBALGIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS E A
ATIVIDADE PROFISSIONAL. DOENÇA DEGENERATIVA.
PERÍCIA CONCLUSIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
Se a perícia é, sem qualquer tergiversação, conclusiva em arredar
a existência de nexo causal entre a atividade laboral com o quadro
patológico da obreira, não há lugar para a aplicação do princípio in
dubio pro misero, apropriado apenas à solução de casos em que a
prova é duvidosa ou conflitante. (AC 2010.059108-3, rel. Des. Newton
Janke)”. (AC 2010.059110-0), Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em
27/09/2011).
“PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - DOR LOMBAR
BAIXA (DOENÇA DEGENERATIVA) - NEXO ETIOLÓGICO
E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO
CONFIGURADA - BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não demonstrada a relação de causalidade entre a doença e o trabalho
exercido pelo obreiro e na ausência de prova acerca da diminuição
da capacidade funcional, é de ser negado o pagamento do auxílioacidente.” (AC 2011.025822-7, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em
06/07/2011).
“APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - DISCOPATIA
DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR - DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO NÃO COMPROVADA
- INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO ETIOLÓGICO AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA
- RECURSO DESPROVIDO.
‘Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não
foram causadas por acidente ou doença profissional ou do trabalho e
não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais
em que o trabalho era realizado não se mostra configurado o nexo
etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de
sorte que não lhe é devido o auxílio-acidente’ (AC n. 2007.060909-8,
rel. Des. Jaime Ramos, j. 31.1.2008).” (AC 2009.058276-7, Rel. Des.
Rodrigo Collaço, j. em 29/10/2010).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
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1ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
Por fim, acrescento decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote
integralmente como razões de decidir, dispensando as outras provas
produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos
das partes, desde que dê a devida fundamentação” (Resp. n. 803.918/
CE, Rela. Mina. Denise Arruda).
Em razão do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, encontrando-se a sentença vergastada em
consonância com o entendimento pacificado por esta Corte de Justiça,
nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Carlos Adilson Silva
Relator
------3 - EDITAL N. 3566/14
Apelação Cível - 2012.005262-8 - da Capital
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Apelante: Volnei Westphal Bristot
Advogados: Drs. João Gustavo Tonon Medeiros (16318/SC) e outro
Apelado: Município de Florianópolis
Advogado: Dr. Itamar Pedro Beviláqua (5933/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Na comarca da Capital, Volnei Wesphal Bristot ajuizou “ação de
reparação por danos morais c/c repetição de indébito” em face do
Município de Florianópolis, aduzindo, em apertada síntese, ter sido
citado para efetuar o pagamento, nos autos da execução fiscal n.
023.96.030555-8, do IPTU relativo ao exercício de 1993 e à parcela
n. 4 do ano de 1994, as quais alega terem sido pagas oportunamente.
Na busca pelo acolhimento de sua pretensão, averberou ter sofrido
constrangimentos e humilhações por decorrência de tal fato, razão
pela qual requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização
a título de danos morais, bem como à devolução em dobro do valor
que pretendeu cobrar no feito executivo (fls. 02-18).
Regularmente citado, o Município de Florianópolis apresentou
tempestiva contestação às fls. 36-46, sustentando, em suma, a legalidade
da cobrança, tendo em vista que a quitação apresentada pelo autor,
referente ao ano de 1993, diria respeito ao IPTU incidente sobre
imóvel diverso daquele tratado na execucional.
Defendeu que caberia legítima insurgência do autor apenas quanto
à parcela de n. 4, referente ao exercício de 1994, a qual, no entanto,
deve ser avaliada somente quando do julgamento da exceção de préexecutividade oposta pelo réu na referida execução. Argumentou,
também, sobre a inexistência de comprovação acerca da ocorrência
do alegado dano moral.
Houve réplica (fls. 97-109).
Sobreveio sentença, na qual o Togado a quo julgou improcedentes
os pedidos formulados na inicial, constando da parte dispositiva da
decisão (fls. 111-117):
À luz do exposto, REJEITO o pedido formulado pelo autor.
Condeno o autor nas custas processuais, bem como nos honorários
advocatícios do patrono do autor que fixo desde já em R$ 800,00
(oitocentos reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir
da publicação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado com o veredicto, o autor interpôs recurso de apelação,
reiterando as teses expostas na peça vestibular quanto à ilegalidade
da cobrança, arguindo, também, que as quitações juntadas à inicial
(fls. 23-30) dizem respeito a um mesmo imóvel, que possuiu uma
inscrição imobiliária entre os anos de 1989 a 1993, e outra desta data
até a atualidade, conforme atesta a certidão de fl. 140 (fls. 120-136).
Com as contrarrazões (fls. 144-156), os autos ascenderam a esta Corte
de Justiça, sendo posteriormente redistribuídos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
De acordo com a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior”.
O dispositivo é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta
julgamento unipessoal, eis que a decisão impugnada alinha-se com os
critérios pacificados pela jurisprudência desta Corte.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Volnei Westphal
Bristot, opondo-se à sentença que, em “ação de reparação por danos
morais c/c repetição de indébito” ajuizada em face do Município de
Florianópolis, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial,
condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante apreciação equitativa.
O recurso é digno de conhecimento, porquanto satisfeitos os requisitos
de admissibilidade.
Realizando uma breve resenha dos fatos contidos no processado,
extrai-se dos autos que o apelante foi citado na execução fiscal n.
023.96.030555-8 para saldar uma dívida relativa ao inadimplemento
do IPTU, perfazendo as 12 (doze) parcelas de 1993 e uma parcela
referente ao ano de 1994, no total de R$ 499,23 (quatrocentos e
noventa e nove reais e vinte e três centavos), além de acréscimos legais.
Apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada na origem,
tendo em vista que os comprovantes de pagamento que apresentou
diriam respeito a imóvel de inscrição imobiliária diversa daquele sujeito
à cobrança nos autos n. 023.96.030555-8.
Desta maneira, decidiu a juíza da execução por dar prosseguimento
ao feito, mediante expedição de mandado de penhora, in verbis:
A exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência
como instrumento para informar ao Juízo a existência de fato que
acarrete a extinção do feito, especificamente aqueles que apontam
nulidades insanáveis, como ausência de condições da ação e dos
pressupostos processuais.
[...]
O excipiente alegou que houve o pagamento integral da dívida
exequenda e, para tanto, acostou aos autos comprovantes que se
referem a imóvel de matrícula diversa daquela ora cobrada.
[...]
Nesse contexto, não há como acolher a objeção sem provas efetivas do
pagamento do tributo perquirido, especialmente porque o instrumento
não comporta produção de provas.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade
oposta por VOLNEI WESTPHAL BRISTOT e, via de consequência,
determino o prosseguimento do feito, mediante a expedição de mandado
de penhora em nome do executado.
Com efeito, a despeito de possível equívoco quanto às inscrições
imobiliárias dos imóveis sujeitos à tributação, o fato é que a hipótese
não trata da imputação de falsa dívida, pois os atos supostamente
causadores de dano ao contribuinte foram destituídos de dolo ou
má-fé, sendo o lançamento tributário e a consequente inscrição do
crédito em dívida ativa um dever de ofício da Fazenda Pública, uma
vez que promovidos em face da crença quanto à retidão e legalidade
da exação.
Em poucas palavras: a oposição do nome do autor no polo passivo
da relação jurídico-tributária não foi viciada de tal modo a torná-la
indenizável.
Sem entrar no mérito da higidez do crédito tributário perseguido pelo
Município de Florianópolis na execução fiscal n. 023.96.030555-8,
teria-se, seguramente, caso realmente fosse constatado o equívoco do
Fisco quando de sua propositura, mais um erro técnico-administrativo
do que um ato ilícito conversível em pecúnia.
A propósito, relevante colacionar o ensinamento de Antônio Jeová
Santos:
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a
subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza
no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
140
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1ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para
lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu
o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de
ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma
autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero
desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado,
de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O
reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo
e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu
bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser
indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano
tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. (Dano moral
indenizável. 3ª ed., São Paulo: Método, 2001. p. 122).
A respeito do tema, confira-se alguns precedentes da Corte que
confirmam a tese condutora da presente decisão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO EXCUTIDO AFASTADA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU JÁ PAGO.
INOCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU MÁ-FÉ DO
MUNICÍPIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO.
“A promoção de execução, como regra geral, constitui exercício regular
de direito, não gerando obrigação de indenizar, ainda que reconhecida
a falta de razão do exeqüente. Ressalva-se a hipótese que tenha agido
dolosamente (Resp 198428/SP, Min. Eduardo Ribeiro)” (Apelação
Cível n. 2011.019932-5, de Joinville, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros,
j. 7/6/2011). (Apelação Cível n. 2012.023327-3, da Capital, rel. Des.
Paulo Ricardo Bruschi, j. em 01/07/2014). [grifou-se]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO
DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU JÁ PAGO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. EXEGESE
DO ART. 5º, XXXV, DA CF. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE
DIREITO OU MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível
n. 2011.019145-3, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em
13/02/2014). [grifou-se]
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL
PARA COBRANÇA DE IPTU E FUNREBOM. DÉBITOS
PERTENCENTES A HOMÔNIMO DO AUTOR. EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO DE AÇÃO.
ART. 5º, XXXV, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE
DIREITO OU MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE.
Não cabe indenização de dano moral em face de cobrança, inscrição
em dívida ativa e ajuizamento de ação de execução fiscal, se o ente
público agiu no exercício regular do direito autônomo e abstrato de
ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem dolo nem malícia ou abuso de
direito, ainda que o tributo já estivesse pago ou fosse oriundo de imóvel
que não pertence ao executado. (Apelação Cível n. 2012.035906-5, de
Curitibanos, rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 10/07/2014). [grifou-se]
Aliás, a título de reforço, se este Tribunal rejeita a indenização por
dano moral inclusive com a arrematação do bem penhorado, a fortiori,
o simples ajuizamento da execução fiscal não geraria abalo anímico
capaz de ser indenizado, conforme se verifica a seguir:
O prosseguimento de execução fiscal, inclusive com a arrematação
do bem penhorado, que depois foi desconstituída, após o pagamento
administrativo do débito, que não foi informado ao Juízo, nem pelo
exequente nem pelo executado, não caracteriza dano moral indenizável.
Meros desconfortos e frustrações não podem e não devem ser alicerce
de indenizações de danos morais, sob pena de se banalizar o instituto e
fomentar a indústria do enriquecimento sem causa. (Apelação Cível n.
2010.077871-9, de São Carlos, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 21/09/2011).
Assim, à vista da jurisprudência deste Sodalício, incabível a condenação
por danos morais em virtude da simples propositura da demanda
executiva fiscal.
De outro vértice, no que diz respeito ao requerimento formulado
pelo apelado em suas contrarrazões, no sentido de se reconhecer e
condenar o apelante ao pagamento de indenização por litigância de
má-fé, não merece guarida a pretensão, uma vez que não há prova
acerca do alegado comportamento vedado pelo diploma processual.
É que, na hipótese, o apelante apenas fez uso de seu direito de acesso
ao segundo grau de jurisdição para pleitear a reforma da sentença,
utilizando-se das razões que entendeu convenientes, por meio de
argumentos, citações doutrinárias e jurisprudenciais para fundamentar
o seu pedido, sendo que tal proceder, por si só, não configura nem
de longe a alegada hipótese de má-fé processual.
De tal sorte, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
Para a configuração da lide temerária do artigo 17 do Código de
Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos elementos
objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e
requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com
a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstanciase no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser
produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na
presunção. (Apelação Cível n. 2006.007095-7, da Capital, rel. Des.
Luiz Carlos Freyesleben, j. em 10/07/2009).
De acordo com o eminente Des. Pedro Manoel Abreu, relator da
Apelação Cível n. 99.014952-8, de Jaraguá do Sul, “(...) em princípio,
quem contende em juízo fá-lo de boa-fé. A presunção juris tantum
derrui, unicamente, quando indisfarçável o intuito obstativo ao regular
desenvolvimento do processo” (Apelação Cível n. 2012.001946-0, de
Modelo, de mesmo relator, j. em 19/03/2013).
E ainda assim, nos termos em que já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça, “Sem a prova do comportamento maldoso da parte e, ainda,
da existência efetiva do dano não se configura a litigância de má-fé”
(REsp n. 220.162/ES, rel. Min. Barros Monteiro, j. em 06/02/2001).
Não há falar, desta forma, em litigância de má-fé.
Em razão do exposto, encontrando-se a sentença vergastada em
consonância com diversos precedentes desta Corte de Justiça, com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, mantendo inalterada, por seus próprios
fundamentos, a bem lançada decisão de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Carlos Adilson Silva
Relator
------4 - EDITAL N. 3566/14
Apelação Cível - 2014.030851-4 - de Chapecó
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Apelada: Rosalina de Lima de Quadros
Advogado: Dr. Carlos Eduardo de Souza Menegazzo (22861SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em face da sentença que julgou procedente o pleito
contido na inicial dos autos da ação previdenciária n. 018.12.0146581, ajuizada por Rosalina de Lima Quadros, implantando em favor da
autora a aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art.
42, da Lei n. 8.213/91.
Em suas razões (fls. 105-108), o ente previdenciário pugnou pela
reforma da sentença, sustentando que o autor não faz jus à implantação
da aposentadoria por invalidez, porquanto “o laudo pericial foi claro
e peremptório ao afirmar que a parte autora possui, apenas, algumas
restrições, contudo, pode desempenhar outras atividades, como de
doméstica, na qual já atuou anteriormente”. Ao final, postulou pelo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
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1ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
provimento do apelo.
Com as contrarrazões (fls. 115-119), ascenderam os autos a esta Corte
de Justiça.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o ilustre Dr.
André Carvalho, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção
na hipótese vertente, evocando o Ato n. 103/2004/PGJ (fls. 124).
É o breve relatório. Passo a decidir.
Com efeito, o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior”.
A regra se aplica ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta
julgamento unipessoal, eis que a sentença alinha-se com os critérios
pacificados pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior
Tribunal de Justiça.
Com efeito, a modalidade de aposentadoria por invalidez é devida
nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for
o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo
da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se
acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Acerca do tema, extrai-se os ensinamentos de Carlos Alberto Pereira
de Castro e João Batista Lazzari, in verbis:
“Utilizando-se do conceito de Russomano, ‘aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser
constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade
das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre,
contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata.
Assim, via de regra, concede-se incialmente ao segurado o benefício
por incapacidade temporária - auxílio-doença - e, posteriormente,
concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade laborativa,
transforma-se o benefício inicial em aposentadoria por invalidez.
Por esse motivo, a lei menciona o fato de que o benefício é devido,
estando ou não o segurado em gozo prévio de auxílio-doença”. (Manual
de direito previdenciário, 11. ed., Florianópolis: Conceito Editorial,
2009, p. 578-579).
Sendo assim, prescreve a Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre planos
de benefícios previdenciários, que a aposentadoria por invalidez será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença:
a) esteja incapacitado para qualquer atividade laboral e, b) não possua
condições de reabilitação profissional.
Sobre o nexo causal, é bom lembrar que se trata do “vínculo fático que
liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente
de trabalho ou doença ocupacional). Decorre de uma análise técnica,
a ser realizada, obrigatoriamente, por médico perito ou junta médica
formada por peritos nesta matéria” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira
de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11ª.
ed. Florianópolis: Conceito, 2009, p. 545-546).
Acerca do quadro clínico da segurada, colhe-se da prova pericial
acostada aos fólios que a autora apresenta quadro de “Espondiloartrose
lombar” (quesito 1 - fls. 78), em grau de evolução severo (quesito
“b” - fls. 78), de natureza degenerativa (quesito “c” - fls. 78).
Asseverou o perito judicial que a autora “laborava como auxiliar de
pedreiro carregando tijolos, massa de cimento entre outras. Encontrase incapacitada para realizar atividades que demandem esforço em
coluna lombar” (quesito “h” - fls. 79).
Outrossim, o expert atestou que a incapacidade apresentada é
“Permanente para atividades que demandem esforço em coluna
lombar” (quesito “i” - fls. 79), sendo que “Seu quadro está associado
a todo seu histórico laboral onde executou atividades sem os devidos
cuidados ergonômicos associados a degeneração natural das estruturas
envolvidas” (quesito 2 - fls. 78).
Salientou que poderá ser encaminhado para processo de reabilitação
profissional (quesito 6 - fls. 78), sendo possível amenizar o quadro
com tratamento especializado (quesito “j” - fls. 79), revertendo-se
parcialmente as patologias que a acometem (quesito - fls. 78).
Ademais, concluiu que “Não há condições de retorno a nenhuma
atividade onde exija-se esforço lombar. Há necessidade atual de
tratamento, sendo que não está descartada a necessidade futura de
tratamento cirúrgico” (fls. 79).
Analisando as patologias apresentadas pela autora, como bem pontuou
a prova técnica, desponta nitidamente que o desenvolvimento de
atividades laborativas da autora como auxiliar de produção na
construção civil, configuram, ao menos, concausa para o agravamento
do quadro degenerativo de sua coluna, uma vez que durante toda
sua carreira profissional esteve vinculada a ofícios em que se exige
força física e movimentos de toda ordem, conforme extrai-se da
CTPS de fls. 18.
Do quadro apresentado pelo laudo técnico, restou demonstrada a
incapacidade laborativa da segurada que, conforme o expert do Juízo, é
total, permanente e em grau máximo, atestando sua inaptidão absoluta.
Além disso, deve-se levar em conta as peculiaridades do caso concreto,
pois trata-se de conhecida situação consolidada de improvável
possibilidade de reabilitação, tendo em vista ser a segurada pessoa
de pouca instrução, contando atualmente com 63 (sessenta e três)
anos (fls. 16).
Por fim, registro que, embora o perito tenha indicado que a parte
autora talvez pudesse ser reabilitada mediante procedimento cirúrgico,
não se pode impor ao segurado tal tratamento, conforme disciplina
o art. 101 da Lei n. 8213/91:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena
de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo
da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto
o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”
Assim, considerando que a segurada não está obrigada à realização
da cirurgia, bem como que, nestas condições, está completamente
incapacitado para suas atividades, impõe-se a implantação da aposentaria
por invalidez acidentária.
Em caso com semelhantes peculiaridades, este Sodalício, sensível à
realidade, não tem hesitado em outorgar a aposentadoria ao segurado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROBLEMAS NO OMBRO DIREITO, BRAÇO
ESQUERDO E NA COLUNA LOMBAR. PERÍCIA QUE APONTA A
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
TRABALHADORA BRAÇAL, COM 46 ANOS DE IDADE E
ESCOLARIDADE PRIMÁRIA. BAIXA PROBABILIDADE DE
INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CIRCUNSTÂNCIAS
QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE A
CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO CORPO DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 273 DO
CPC PREENCHIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez, o entendimento
consolidado nesta Corte de Justiça orienta-se na direção de admitir,
como salutar medida de justiça, sejam considerados não só os requisitos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
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1ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
estampados no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, mas também os aspectos
profissionais, culturais e sócio-econômicos do segurado, ainda que o
expert tenha opinado haver possibilidade de reabilitação profissional.
“Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada
idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção
da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma
nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.” (Agravo Regimental no Recurso Especial
n. 100.0210/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma,
j. em 21/09/2010) (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.006039-2, de Blumenau,
rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 30.3.2012). (AC n. 2013.039137-2, de
Mondaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito
Público, j. 13-8-2013)”. (Apelação Cível n. 2013.047084-3, de Chapecó,
rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 24/06/2014).
ACIDENTE DO TRABALHO - ESPONDILOLÍSTESE ANTERIOR
DE L5 SOBRE S1 GRAU I COM ESPONDILÓLISE BILATERAL
EM L5, SINAIS DE ARTROPLASTIA DEGENERATIVA
DAS SACROILÍACAS E DOS QUADRIS E OUTROS MALES
ORTOPÉDICOS NA COLUNA LOMBAR E NOS MEMBROS
INFERIORES - DOENÇAS DEGENERATIVAS E OCUPACIONAIS
- CONCAUSA - NEXO ETIOLÓGICO E INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
COMPROVADOS POR PERÍCIA MÉDICA - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDA - TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO
- MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA
LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Comprovadas a incapacidade laborativa total e permanente e a
impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional
que assegure a subsistência, em razão de lesão ortopédica incapacitante,
de origens degenerativa e ocupacional (concausa) equiparada a acidente
de trabalho, o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária,
nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91 [...] (Apelação Cível n.
2012.059703-6, de Xanxerê, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 1º/11/2012).
E deste Relator:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
DIREITO
RECONHECIDO. AUTOR QUE EXERCE A ATIVIDADE DE
AGRICULTOR. SEGURADO QUE APRESENTA QUADRO DE
DOENÇA DEGENERATIVA LOMBAR, AGRAVADO PELA
ATIVIDADE NA LAVOURA. CONCAUSA CONFIGURADA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE
ATUAL DO BENEFICIÁRIO PARA A ATIVIDADE LABORAL
HABITUAL. TRABALHADOR BRAÇAL. BAIXA ESCOLARIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE EVIDENCIAM A DIFICULDADE
PARA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PREENCHIDOS (ART. 42 LEI N. 8.213/91).
MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado que, em razão da patologia na coluna lombar, agravada
pelas condições de trabalho durante mais de 30 anos na agricultura, o
segurado apresenta incapacidade permanente para o trabalho habitual,
com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade
profissional que assegure a subsistência, tendo em vista sua idade
e baixa escolaridade, faz ele jus à concessão da aposentadoria por
invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91 [...]”
(Apelação Cível n. 2013.007899-3, de Lebon Régis, rel. Des. Carlos
Adilson Silva, j. em 09/09/2014).
Quanto ao termo inicial para o pagamento daquele, constata-se que
deve ser a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no
caso, em 05/06/2012, ou seja, a aposentadoria por invalidez retroagirá
a 05/06/2012 (fls. 20).
Em relação aos consectários legais, pequena adequação deve ser
realizada em sede de reexame necessário.
No concernente aos juros de mora, consabido “Quando da entrada em
vigor da Medida Provisória n. 2.180-35 que modificou a redação do
artigo 1º da Lei n. 9.494/97, o Superior Tribunal de Justiça consagrou
o entendimento de que as normas instrumentais materiais, enquanto
integram o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo do
ato processual, no caso dos juros moratórios, a data do ajuizamento
da ação, não alcançando a lei nova subsequente” (Resp AgRg no Ag
680.324, rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Todavia, o Excelso Pretório em decisões recentes (vide Agravo de
Instrumento n. 842.063/RS, rel. Min. Cezar Peluzo, em 17/06/2011),
reafirmou sua jurisprudência no sentido de ter o art. 1º-F, da Lei n.
9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória n. 2.18035/2001, aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas
ajuizadas anteriormente à edição da nova legislação, exegese extensível
a atual redação dada ao aludido preceptivo legal pela lei n. 11.960/2009,
a qual uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Destarte, com a novel Lei n. 11.960/2009, a aplicação dos índices da
caderneta de poupança no cálculo da correção monetária e dos juros
de mora, tem incidência imediata nas ações ajuizadas mesmo antes
de sua vigência, tal qual ocorre na hipótese em apreço, pois a ação
acidentária foi aforada em 25/06/2012 (fls. 02), nos termos do art.
5º da Lei n. 11.960/2009:
“Art. 5º O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997,
introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
Portanto, aplicável na hipótese o art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97,
na redação dada pela Lei n. 11.960/09, devendo incidir a correção
monetária aplicável à caderneta de poupança, e a partir da citação
válida (30/07/2012 - fls. 44), deverão ser acrescidos os juros de mora
também balizados conforme os índices fixados na citada aplicação
financeira, na forma da novel legislação.
No que diz respeito à atualização monetária, há se considerar que a
partir do mês de agosto de 2006 o IGP-DI deixou de ser utilizado como
índice de atualização monetária dos benefícios da Previdência Social,
conforme artigo 41-A na Lei n. 8.213, de 24/07/1991 (com redação
dada pela Medida Provisória n. 316, de 11/08/2006, posteriormente
convertida na Lei n. 11.430, de 26/12/2006), que o substituiu pelo
INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC) e, a partir
de 1º/07/2009, o art. 5º, da Lei n. 11.960/2009, este devendo ser o
índice a ser utilizado na espécie, tendo como termo inicial a data do
vencimento de cada parcela, até seu efetivo pagamento.
Por fim e ao cabo, cumpre salientar que recentemente, o STF decidiu
pela manutenção da aplicação integral da Lei n. 9.494/1997 até sua
pronúncia sobre o alcance (modulação dos efeitos) da decisão que
julgou parcialmente inconstitucional a referida norma (Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?IdConte
udo=261529&caixaBusca=N>. Acesso em 19/05/2014).
Neste sentido, colhe-se de recente julgado desta 1ª Câmara de Direito
Público:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009
DESDE SUA VIGÊNCIA, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE
O ALCANCE (MODULAÇÃO DOS EFEITOS) Da DECISÃO QUE
JULGOU PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL A REFERIDA
NORMA. PROVIMENTO”. (Embargos de Declaração em Apelação
Cível n. 2011.011528-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Henrique
Moritz Martins da Silva, j. em 22/07/2014).
A autarquia-ré resta condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, os quais se mantém em 10% sobre o valor das parcelas
corrigidas e vencidas até a data da sentença, conforme os enunciados
n. 110 e 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
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índice
2ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
Arcará, ainda, o INSS com o pagamento das custas processuais que
são devidas pela metade, consoante parágrafo único do art. 33 da LC
n. 156/97, alterada pela LC n. 161/97.
Ante o exposto, com lastro no artigo 557, §1º, do CPC, nego seguimento
ao recurso de apelação e, em sede de reexame necessário, adequar os
consectários legais, nos termos da Lei n. 11.960/2009.
Publique-se. Intime-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Carlos Adilson Silva
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3566/14
Expediente
EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº 48015/10/2014-SA
Embargos de Declaração em Apelação Cível Nº 2014.050888-4/000100 de Xanxerê, em que é(são) Embargantes Luiz Menegotto e outro
e Embargado Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa
Catarina - Deinfra. Advogado(s):Dr.(s) Jair Dal Ri e outro e Alaôr
Davina Carvalho Stöfler e outros.
DESPACHO:
Consolidado o entendimento de que “a garantia constitucional do
contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada
na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido
interpostos com efeito modificativo” (STF, EDRE 144981-4), intime-se
a parte contrária para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca
do presente recurso.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Daiane Eberts
SECRETÁRIA JURÍDICA
(Ordem de Serviço n. 1/2013)
EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº47915/10/2014-SA
Apelação Cível Nº 2010.085012-1/0000-00 de Palhoça, em que
é(são) Apelante Henrieta Block Araldi e Apelado Silvio Perez Filho.
Advogado(s):Dr.(s) Eduardo Antônio Felkl Kümmel e outro e
Wanderson Martins Scharf e outro.
DESPACHO:
I - Compulsando os autos, verifica-se que o Estado de Santa Catarina se
manifestou na ação declaratória incidental nº 0001007-78.2002.824.0045
(fls. 204/208), requerendo, inclusive, sua habilitação no feito, por ter
interesse na procedência da ação, que envolveria patrimônio imobiliário
de sua titularidade. Ademais, também o Ministério Público apresentou
manifestação na origem (fls. 215/221), opinando igualmente pela
procedência da pretensão declaratória. Contudo, nem o Estado nem o
parquet foram intimados acerca da sentença que julgou conjuntamente
a ação reivindicatória e a respectiva declaratória incidental.
II - Tratando-se de irregularidade sanável, remetam-se os autos à
origem para que sejam intimados da sentença o Estado de Santa
Catarina e o Ministério Público, oportunizando a apresentação de
recurso ou manifestação.
III - Após, retornem conclusos.
IV - Cumpra-se, com urgência!
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2014.
Carlos Adilson Silva
Relator
2ª Câmara de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7778/14 - Segunda Câmara de Direito Público
Assinados em 14/10/2014:
1 - Ed. 7778/14 Apelação Cível nº 2010.051365-6, de Criciúma
Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Juiz(a): Bruna Canella Becker
Apte/Apdo: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador) (14733/
SC)
Apdo/Apte: Edson Luiz Teixeira
Advogado: Dr. Thiago Turazzi Luciano (19508/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos para dar
provimento parcial ao do Autor/Apelante, tão somente para determinar
a incidência dos juros e da correção na forma do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97. Com relação ao Apelo do Estado, nego-lhe provimento.
Custas legais.
2 - Ed. 7778/14 Apelação Cível nº 2014.049520-2, de Laguna
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto
Juiz(a): Paulo da Silva Filho
Apelante: Januária Nascimento Paschoal
Advogado: Dr. Luciano Ângelo Cardoso (18607/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC)
DECISÃO: por votação unânime, deferir o benefício da justiça
gratuita à autora e dar provimento ao recurso para cassar a sentença
de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o
devido prosseguimento, priorizando a análise da antecipação dos
efeitos da tutela. Custas legais.
3 - Ed. 7778/14 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.030660-6/0001.00, de Chapecó
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto
Juiz(a): Giovana Maria Caron Bósio
Embargante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogados: Drs. Fábio da Silva Maciel (31033/SC) e outros
Embargada: Edite do Carmo
Advogada: Dra. Irene Miotto (29.947/SC)
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos declaratórios
para sanar o erro material. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7778/14
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3565/14
Segunda Câmara de Direito Público
------1 - EDITAL N. 3565/14
Exceção de Suspeição em Apelação Cível - 2008.011428-6/0002.00
- de Santo Amaro da Imperatriz
Relator: Desembargador Cid Goulart
Excipiente: Leandro Bernardino Rachadel
Advogado: Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC)
Excepto: Desembargador Cid Goulart
Interessada: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogado: Dr. Haneron Victor Marcos (18952/SC)
Interessado: Município de Santo Amaro da Imperatriz
Advogado: Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de incidente de suspeição suscitado por Leandro Bernardino
Rachadel, advogado do Município de Santo Amaro da Imperatriz nos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
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2ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
autos dos embargos de declaração em apelação cível n. 2008.0114286/0001.00, onde figura como embargada a Companhia Catarinense
de Águas e Saneamento - CASAN, aduzindo, em suma, que também
é advogado constituído da Sociedade Hospitalar São Francisco de
Assis nos autos da Ação Condenatória e Mandamental com Pedido
Liminar autos n. 057.13.001336-2, promovida por Cite Clínica Médica
Karen Francesca Ltda. e por sua sócia proprietária Karen Francesca
Schwinden, que por sua vez é esposa deste relator.
Destaca que na referida lide apresentou incidente de suspeição
relativamente ao MM. Juiz que preside o feito; que chegou ao seu
conhecimento evento festivo ocorrido no dia 27-2-2013, realizado
nas dependências da Clínica Cite, que marcou a inauguração do
empreendimento, onde o ilustre magistrado titular da Comarca de
Santo Amaro da Imperatriz compareceu, bem como este relator, que
teria participado de reuniões de interesse e/ou que envolvam tal clínica
médica; que tal fato demonstraria o impedimento para processar
e julgar o recurso autuado sob o número 2008.011428-6; dado o
contexto de relação conjugal e de possível interesse deste relator
na demanda em curso na Comarca de Santo Amaro da Imperatriz,
requer o reconhecimento e a declaração de suspeição, na forma do
art. 233 do RITJSC (fls. 2-8).
É a síntese do essencial.
Vejamos a disciplina dada pelo Código de Processo Civil à matéria:
Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento
como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido
sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu
cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha
reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das
partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa
jurídica, parte na causa.
Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,
quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge
ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das
partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios
para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo
íntimo.
Art. 136 - Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos
ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro,
que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do
julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo
ao seu substituto legal.
Art. 137 - Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos
juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção,
ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das
partes (Art. 304).
Art. 138 - Aplicam-se também os motivos de impedimento e de
suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo
parte, nos casos previstos nos nºs. I a IV do Art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete.
§ 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição,
em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira
oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará
processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo
o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando
necessária e julgando o pedido.
§ 2º - Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
O Regimento Interno desta Corte, ao seu turno, estabelece:
Art. 233 - O desembargador que se considerar suspeito declarará a
suspeição por despacho nos autos, devolvendo-os ao presidente, para
nova distribuição, se for relator, ou remetendo-os ao desembargador
que se lhe seguir na ordem de precedência, se for revisor.
§ lº Não sendo relator, nem revisor, a suspeição será declarada
verbalmente na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2º Se o presidente do Tribunal se declarar suspeito, competirá ao
seu substituto praticar os atos que àquele incumbiria.
Art. 234 - A exceção de suspeição deverá ser oposta até cinco dias
seguintes à distribuição, quanto aos desembargadores que, em
conseqüência desta, tiverem necessariamente de intervir na causa.
Quando o suspeito for chamado como substituto, o prazo se contará
do momento da intervenção.
Parágrafo único - A suspeição superveniente poderá ser argüida em
qualquer termo do processo, dentro, porém, de cinco dias, a contar do
conhecimento que tiver o interessado do fato que a houver ocasionado.
Art. 235 - A suspeição deverá ser deduzida em petição articulada,
com a exposição dos fatos que a motivaram e a indicação das provas
em que se fundar o excipiente.
Parágrafo único - No processo criminal, a petição deverá ser assinada
pela própria parte, ou por procurador com poderes especiais.
Art. 236 - A Secretaria juntará a exceção aos autos independentemente
de despacho e os fará conclusos no mesmo dia ao desembargador que,
em se reconhecendo suspeito, ordenará a remessa deles ao substituto
dentro de quarenta e oito horas.
Art. 237 - O desembargador argüido de suspeito continuará a funcionar
na causa, se não reconhecer a suspeição.
§ 1º A parte, porém, oferecendo cópia autêntica da exceção e do
despacho que a houver indeferido, poderá requerer ao presidente do
Tribunal seja a suspeição processada em autos apartados.
§ 2º Se o requerer a parte contrária, mandará o presidente que a causa
fique suspensa, quando ao desembargador recusado nela couber intervir.
§ 3º No processo criminal, proceder-se-á na forma do art. 100 do
Código de Processo Penal.
Art. 238 - Recebida a exceção, será ouvido o desembargador recusado,
no prazo de dez dias. Em seguida, ouvidas as partes, no prazo de
quarenta e oito horas, para cada urna, proceder-se-á ao julgamento.
Parágrafo único - Se a suspeição lhe parecer manifestamente infundada,
proporá o presidente a sua rejeição in limine.
Art. 239 - O julgamento realizar-se-á em sessão secreta,
independentemente de revisão e inscrição em pauta, sem a presença
do desembargador recusado, sendo relator o presidente.
Parágrafo único - Se o recusado for o próprio presidente, o relator
será o vicepresidente.
Art. 240 - Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-á por
nulo o que já tiver sido processado perante o desembargador recusado,
remetendo-se os autos ao seu substituto legal.
Parágrafo único - No caso de erro irrecusável, será o desembargador
condenado nas custas do incidente.
Incialmente cumpre destacar que causa surpresa a apresentação do
presente incidente, eis que a apelação cível n. 2008.011428-6 já havia
sido relatada e julgada (sessão de julgamentos do dia 30-4-2013),
sendo que os embargos de declaração opostos pelo Município de
Santo Amaro da Imperatriz já constavam da pauta de julgamentos
da Segunda Câmara de Direito Público.
Os fundamentos da aventada suspeição/impedimento são antecedentes:
o vínculo marital é anterior a minha condição de magistrado integrante
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
145
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2ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
desta Corte; a inauguração da Clínica Cite ocorreu em 27-2-2013,
conforme destaca o próprio excipiente; a ação autos n. 057.13.0013362 foi distribuída em 23-5-2013, tendo o excipiente se habilitado nos
autos em 12-7-2013, segundo informações contidas no Sistema de
Automação do Judiciário - SAJ, e o presente incidente protocolado em
7-10-2013. De qualquer sorte, há muito fora extrapolado o quinqüídio
fixado pelo art. 234, parágrafo único, de nosso Regimento Interno,
transcrito alhures.
Quanto ao mérito do incidente, evidencia-se que o autor sequer cogita
a presença de qualquer das causas de impedimento previstas nos
artigos 134 ou 136 do CPC.
Da mesma forma, não existe qualquer motivo ou fato que implique na
suspeição deste relator, que, é importante frisar, não teria titubeado
em declara-la de plano, caso existente.
O aventado interesse no julgamento de causa em favor de uma das
partes não passa de uma ilação do nobre causídico, ao imaginar que
o excepto teria interesse em favorecer a parte que contende aqui
com o município que defende, ou seja, a CASAN, por conta de sua
atuação como procurador de entidade hospitalar que litiga com a
clínica de sua esposa.
Cabe esclarecer que a Clínica Cite, efetivamente de propriedade de
minha esposa, atende exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde
- SUS, e por ocasião da inauguração aludida pelo excipiente, foram
realizados os convites protocolares de praxe, tais como ao Governador
do Estado, ao Prefeito do Município de Santo Amaro da Imperatriz,
ao Presidente da Câmara de Vereadores, ao Juiz de Direito e ao
Promotor de Justiça da Comarca, etc.
A contenda com a Sociedade Hospitalar São Francisco de Assis,
ao seu turno, envolve questões contratuais/negociais, sem qualquer
conotação pessoal que pudesse implicar em animosidade, muito menos
inimizade, de minha cônjuge para com o nobre causídico excipiente.
Sendo assim, absolutamente despropositado se aventar a existência
de inimizade, tampouco de interesse em julgar a favor ou contra
qualquer um dos envolvidos no presente feito.
Ademais, as causas de suspeição dizem respeito ao Juiz e às partes,
não abarcando os patronos envolvidos, senão vejamos:
“EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
TERCEIRO INTERESSADO. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
“1. ‘Podem opor exceção de suspeição e de impedimento no processo
civil: o autor, o réu, o opoente, o litisdenunciado, o chamado ao
processo, o assistente litisconsorcial. Também o membro do MP,
quando atua na função de fiscal da lei (CPC 82), tem legitimidade
para oferecer essas exceções’ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa
Maria de Andrade).
“2. Não detêm legitimidade ativa para arguir exceções rituais o terceiro
interessado e o advogado em causa própria, uma vez que as causas de
suspeição dizem respeito ao magistrado e às partes (CPC, art. 304).”
(Exceção de Suspeição n. 2012.046036-8, da Capital, rel. Des. Cláudio
Barreto Dutra, j. 6-3-2013).
Por outro lado, ainda que fosse o caso de amizade ou inimizade entre
magistrado e advogado, o que, ressalta-se mais uma vez, inexiste in
casu, teríamos situação não contemplada no rol numerus clausus das
situações que implicariam em suspeição.
Neste norte, colhe-se da jurisprudência catarinense:
“EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA INIMIZADE ENTRE
MAGISTRADO E ADVOGADO. FATO QUE NÃO SE AMOLDA
ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135, I DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. SUSPEIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. EXCEÇÃO REJEITADA. INCIDENTE
ARQUIVADO.” (Exceção de Suspeição n. 2012.004963-8, de Dionísio
Cerqueira, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 17-12-2012).
“PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE
MAGISTRADO - ALEGAÇÃO DE INIMIZADE COM
O ADVOGADO DA PARTE POR TER O JUIZ FEITO
REPRESENTAÇÃO CONTRA AQUELE, AO CONSELHO DE
ÉTICA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM
RAZÃO DE CONDUTA TIDA POR INADEQUADA EM OUTRO
PROCESSO - FATO QUE NÃO CARACTERIZA INIMIZADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - TAXATIVIDADE DO ART.
135 DO CPC - REJEIÇÃO.
“Somente há suspeição do juiz quando caracterizada uma das hipóteses
descritas no rol taxativo do artigo 135 do Código de Processo Civil. A
eventual inimizade entre magistrado e advogado (que, no caso concreto,
não existe) não possui previsão legal a ensejar a suspeição do excepto
para o julgamento do feito.” (Exceção de Suspeição n. 2011.094090-4,
de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Jaime Ramos, j. 8-3-2012).
“EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. OPOSIÇÃO
APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. MÉRITO
DA AÇÃO PRINCIPAL. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DO ARTIGO 135, IV E V, DO CPC. PROVA.
AUSÊNCIA. EFEITOS EXTRAPROCESSUAIS. DESCABIMENTO.
INCIDENTE REJEITADO. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO
FEITO PRINCIPAL.
“’[...] o termo final do prazo de quinze dias para excepcionar o
impedimento ou a suspeição do juiz é o do momento imediatamente
anterior à prolação da sentença (1º grau) ou ao início do julgamento
(2º grau). [...] Caso já tenha sido julgada a demanda, não se pode mais
afastar o juiz parcial, vale dizer, não se admite mais a oposição da
exceção’ (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008, p. 576).
“É totalmente inadequado pretender discutir questões ligadas ao mérito
da ação principal em sede de exceção de suspeição, na medida em que
‘o objetivo das exceções de suspeição e de impedimento é o de afastar
o juiz parcial para qua não decida questões nem julgue o mérito da
causa’ (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008, p. 576).
“Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
Estadual, eventual suspeição deve ser aferida na relação existente entre
as partes e o juiz e não entre o juiz e o advogado; assim, o fato de o
advogado da parte no processo principal ter representado contra todos
os Desembargadores não configura hipótese de suspeição.
“Inexistindo qualquer prova das alegações do excipiente, no sentido
de que a entrega da prestação jurisdicional tenha sido demorada em
decorrência direta da atuação do magistrado e de que ele teria retido
os valores depositados pela parte devedora nos autos principais, não
há como acolher a execeção. De fato, ‘a exceção, que consistiria em
pretensa parcialidade, para ser acolhida, deve restar sobejamente
demonstrada pelo excipiente, com apoio em elementos de persuasão
indene de dúvidas, convergentes’ (HC n. 146796/SP, rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 8-3-2010).
“Não há como reconhecer a suspeição do juiz extensivamente, em
relação a outros processos que não o presente, ou afastar do presente
feito magistrados que nele sequer atuaram. Isso porque a exceção de
suspeição ‘é um procedimento específico determinado para alegações
de algumas matérias taxativamente previstas que influem diretamente
na relação processual originária. Ela é dirigida contra o processo
principal, sendo absolutamente inviável seu manejo de forma dissociada
de uma relação processual específica, como ocorre aqui’ (ExSusp n.
000082/RS, rel. Ministro Castro Meira, DJe de 30-4-2009).” (Exceção
de Suspeição n. 2009.058031-6, de Indaial, rel. Des. Salim Schead dos
Santos, j. 25-11-2010).
Assim, por deter total isenção e imparcialidade para atuar no feito,
não reconheço a presença de qualquer causa de suspeição, motivo
pelo qual, na forma do artigo 237, caput, do RITJSC, indefiro o pleito
de redistribuição do feito.
Intime-se o excipiente.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Cid Goulart
Relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
146
índice
2ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
------2 - EDITAL N. 3565/14
Reexame Necessário - 2014.060675-7 - de Dionísio Cerqueira
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Autor: Arilson Fortes
Advogada: Dra. Marinara Wisóski Moysés (29.059/SC)
Réu: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. André dos Santos Carvalhal (Procurador) (37049 SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de reexame necessário de sentença que assim decidiu ação
declaratória c/c cobrança, aforada por Arilson Fortes contra o Estado
de Santa Catarina:
[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Arilson
Fortes contra o Estado de Santa Catarina, para condenar o réu ao
pagamento dos reflexos das horas extraordinárias sobre o décimo
terceiro salário, descontadas aquelas já recebidas sob o mesmo título,
bem como as que se venceram no quinquenio anterior ao ajuizamento da
ação, excluídas as verbas por ventura já recebidas. Os débitos vencidos
deverão ser pagos de uma só vez, corrigidos pela variação do INPC
até a publicação da Lei n. 11.960/09 (30.06.2009), e após, nos índices
de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
O Estado de Santa Catarina é isento de custas, na forma da LCE n.
156/97. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art.
20, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando principalmente a
baixa complexidade da causa e julgamento antecipado da lide. Decisão
sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC). (fl. 128)
É, no essencial, o relatório.
A questão que emerge dos autos versa sobre a base de cálculo da
gratificação natalina - se abrange, ou não, a remuneração integral do
servidor, incluindo o valor alusivo ao estímulo operacional (horas
extras trabalhadas) - tendo o Juízo singular julgado procedente o
pedido (fl. 128).
Porque correta, antecipo que é de ser mantida a solução sentencial.
Com efeito, em inúmeros processos voltados para o pagamento da
“Indenização de Estímulo Operacional” em favor de integrantes do
Grupo Segurança Pública, onde se inserem os Policiais Militares logo, o autor - esta Corte firmou jurisprudência pacífica no sentido
de que a gratificação natalina (Lei n. 7.130/87) e as férias com abono
(Lei n. 6.218/83) têm embasamento em lei e devem ser concedidas
com base na remuneração.
A propósito, trago à baila bem fundamentado aresto que transcrevo
e adoto como razão decisória:
[...] 4. Aduz o Estado que não incidem os reflexos da indenização
de estímulo operacional por horas extras sobre férias e respectivo
adicional, 13º salário, repouso semanal remunerado, adicional noturno
e de tempo de serviço sobre o pagamento das horas extras.
Merece parcial provimento a arguição apresentada. O apelado faz
jus aos reflexos da condenação apenas sobre férias com o respectivo
abono e gratificação natalina (décimo-terceiro salário), desde que haja
previsão na legislação estadual, com respeito aos arts. 5º, inciso II, e
37, “caput”, da Constituição Federal de 1988.
Em hipótese análoga já decidiu este Tribunal:
“SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - DIREITO
AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS - VANTAGEM
PECUNIÁRIA PAGA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE
ESTÍMULO OPERACIONAL - LEI COMPLEMENTAR N. 137/95.
“(...)
“REFLEXOS DA CONDENAÇÃO SOBRE AS VERBAS PREVISTAS
NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO NATALINA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - FÉRIAS E ADICIONAL
NOTURNO - RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO.
“Os servidores militares fazem jus aos reflexos da condenação sobre
as verbas previstas na legislação estadual, em respeito ao arts. 5º, II e
37 da Constituição Federal, quais sejam, a gratificação natalina (Lei n.
7.130/87), a gratificação por tempo de serviço, as férias com abono
(Lei n. 6.218/83) e as horas noturnas (Lei Complementar n. 137/95).
(TJSC - AC n. 2010.087532-9, da Capital, Des. Rel. Sérgio Roberto
Baasch Luz, julgado em 22.02.2011)”.
“Quando realizadas horas-extras no período aquisitivo das férias e
do décimo-terceiro salário, é legal a inclusão do valor correspondente
no cálculo das referidas verbas” (TJSC, Ap. Cív. n. 2004.017032-7,
Des. Luiz César Medeiros).
“Demonstrada a realização de horas-extras, inarredável é o seu
pagamento, com todos os seus reflexos, sob pena de locupletamento
estatal indevido” (TJSC - AC n. 2007.026218-2, da Capital, Rel. Des.
Francisco Oliveira Filho, j. em 21.08.2007).
Entretanto, tais reflexos não atingem, obviamente, “repouso semanal
remunerado”, verba prevista na legislação trabalhista inaplicável aos
servidores estatutários como o são os policiais militares, tanto é que
nem aparece nos contracheques.
Além do mais, o horário noturno já está compreendido na própria
“indenização de estímulo operacional” por horário noturno, sendo
remunerado com 25% a mais do que o valor da hora normal (art. 4º,
da Lei Complementar Estadual n. 137/95), daí porque não cabe fazer
incidir a “indenização de estímulo operacional” por horas extras (art.
3º); até em face do que dispõe o art. 37, inciso XIV, da Constituição
Federal de 1988, que veda a acumulação de vantagens do servidor
público: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fim de concessão de
acréscimos ulteriores”.
No que tange aos reflexos das horas extras sobre o adicional de tempo
de serviço, é o art. 53, § 2º, da Lei Estadual n. 6.218, de 10.02.1983,
que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de
Santa Catarina, que resolve o assunto, impondo-se a mudança de
jurisprudência nessa parte. Veja-se o teor do dispositivo:
“Art. 53. A remuneração dos policiais-militares compreende
vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida
em bases estabelecidas em Lei Específica.
“§ 1º. Os Policiais Militares perceberão salário família de conformidade
com a legislação específica.
“§ 2º. O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6%
(seis por cento) do soldo, por triênio de serviço público.”
Ora, se o referido adicional por tempo de serviço incide apenas sobre
o soldo, não se pode acrescentar o valor das horas extras, daí porque
também não se reconhecem os reflexos destas sobre aquele.
Quanto aos reflexos das horas extras sobre férias (e respectivo terço
adicional) e gratificação natalina (13º salário), a legislação estadual
resolve:
Art. 1º, da Lei n. 7.130/87: “O valor da gratificação natalina, devida
aos servidores civis e militares, ativos e inativos da Administração
Direta e Autárquica, dos Três Poderes do Estado, será equivalente à
remuneração ou proventos do mês de dezembro de cada exercício.”
“Art. 67, da Lei n. 6.218/83: “As férias e os afastamentos mencionados
no artigo anterior, são concedidos com a remuneração prevista na
legislação peculiar e computados como tempo de efeito serviço para
todos os efeitos legais.”
Esses dispositivos falam em “remuneração” que abrange o vencimento
(singular) e todas as vantagens pecuniárias, dentre as quais a “indenização
de estímulo operacional” que, apesar da denominação, não é verba
indenizatória e sim remuneratória, daí porque incidem os reflexos das
horas extras sobre férias (e respectivo terço adicional) e gratificação
natalina (ou 13º salário), na forma dos dispositivos mencionados. [...]
(AC n. 2011.072124-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17.11.2011 - destaquei)
Com esse lineamento tem-se que a gratificação natalina é de ser
calculada com esteio na remuneração do servidor, abrangendo o
vencimento e todas as vantagens pecuniárias, compreendida, portanto,
a “indenização de estímulo operacional”, razão pela qual, como dito,
é de manter-se intacta a sentença reexaminanda.
Sobre a correção monetária e os juros de mora também imerece
retoque o comando sentencial, eis que determinou a aplicação da Lei
n. 11.960/ 09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
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16 de outubro de 2014
Além disso, insta anotar que está sedimentada nesta Corte de Justiça
a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, e não
havendo situação de caráter excepcional, a fixação dos honorários
advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez
por cento) do valor da condenação.
EM FACE DO EXPOSTO, com base na jurisprudência dominante
da Corte, nego seguimento à remessa, fazendo-o com espeque no
art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014
João Henrique Blasi
Relator
------3 - EDITAL N. 3565/14
Apelação Cível - 2014.068470-6 - da Capital
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Apelante: Luiz Carlos Gomes de Oliveira
Advogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado)
(17990SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Luiz Carlos Gomes de Oliveira, militar estadual, deduziu apelação frente
a sentença (fls. 51 a 54) que julgou improcedente ação de cobrança
por ele movida contra o Estado de Santa Catarina, condenando-o ao
implemento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Requer, em preliminar, a anulação do decisum a quo, por alegado
cerceio de defesa e, no mérito, o provimento do recurso com a inversão
dos ônus sucumbenciais (fls. 57 a 67).
Não foram expendidas contrarrazões (fl. 83).
É o relatório.
Preliminarmente, alega o apelante ter havido cerceamento de defesa,
dado que o Magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, sem a
realização da “perícia contábil” requerida na exordial (fl. 6). Por isso,
requer a anulação da sentença, retomando o feito seu processamento
na origem.
Sabe-se que, na senda do art. 131 do Código de Processo Civil, o juiz é
o condutor do processo e, como tal, o aferidor da prova. Dessa forma,
a ele cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização
das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis
ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, entendendo o
magistrado ser possível o julgamento antecipado da lide, desde que
isso não importe em prejuízo às partes, deve fazê-lo, até mesmo em
homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais.
No presente caso verifica-se, ademais, que a prova requerida é, no
mínimo, estranha à espécie. Com efeito, soa impróprio falar no
cabimento de “perícia contábil” em sede de ação movida por servidor
público contra o Estado. Afinal, o designativo “contábil” refere-se
à contabilidade, ciência que, a rigor, nada tem a ver com a matéria
em debate.
De todo modo, os elementos de prova carreados aos autos são bastantes
para permitir o deslinde da actio.
Assim, nada de írrito diviso no proceder do Magistrado singular,
conforme assentado nos arestos adiante coligidos:
O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica
cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória,
porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade
(REsp n. 436.232/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 10-3-03). [...] Logo,
sendo livre o convencimento do juiz, é possível o indeferimento de
diligências que se mostrem prescindíveis ou protelatórias, sendo-lhe
permitido o julgamento antecipado da lide em qualquer caso, desde
que observados os requisitos do art. 330, I, do CPC, não restando
configurado, in casu, o cerceamento de defesa alegado (Apelação
Cível n. 2007.028361-2, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 13-3-2008) (AC
n. 2009.043695-8, de Curitibanos, rel. Des. Stanley da Silva Braga,
j. 13.10.2010)
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - MATÉRIA QUE
DISPENSA A DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AUDIÊNCIA PROVA DOCUMENTAL FARTA À FORMAÇÃO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR - ART. 131
DO CPC.
Quando o conjunto probatório é farto a permitir o livre convencimento
motivado do julgador (art. 131, CPC), não há que se falar em
cerceamento de defesa (AC n. 2010.076102-0, de São Miguel do Oeste,
rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 22.9.2011)
[...] não fere a Constituição Federal, nem o Código de Processo Civil
o magistrado, por cerceamento de defesa, ao antecipar o julgamento
da lide, caso entenda que os litigantes puseram-lhe à vista documentos
suficientes à formação do seu convencimento, tornando-o apto a
resolver a querela judicial’ (AC n. 2012.015191-9, de Blumenau, rel.
Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 7.5.2012)
Isso posto é de ser rejeitada a preliminar em exame.
No mérito, defende o apelante que a base de cálculo utilizada pelo
Estado para o cômputo das horas extras por ele laboradas em período
noturno é equivocada, bem como que não é aplicável ao caso a redução
da hora noturna, que deve ser fictamente considerada como sendo
de 52 (cinquenta e dois) minutos. Razão, contudo, não lhe assiste.
Quanto à base de cálculo o apelante requer que sejam considerados,
cumulativamente, o adicional referente à hora extraordinária (50%
sobre a hora normal), incidindo sobre esse resultado a gratificação
por trabalho noturno (25%), de maneira que, ao final, deveria receber
adicional de 87,5% (oitenta e sete e meio por cento) no valor da hora
normal, e não de 75% (setenta e cinco por cento), como vem ocorrendo.
Quadra, no ponto, invocar a Lei Complementar n. 137/95, que assim
estatui:
Art. 3º O valor da Indenização de que trata o artigo anterior, no que
se refere a serviço extraordinário, é o resultado do valor/hora normal
de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento) e multiplicado
pelo número de horas extraordinárias.
§ 1º Horas extraordinárias são aquelas que excedem a carga horária
de 40 horas semanais.
§ 2º A prestação de serviço extraordinário não está sujeita a limitação
de carga horária semanal, não podendo ultrapassar 40 (quarenta)
horas mensais.
Art. 4º O valor da Indenização de que trata o art. 2º desta Lei
Complementar, no que se refere a horário noturno, corresponde
a 25% (vinte e cinco por cento) do valor/hora normal de trabalho,
multiplicado pelo número de horas noturnas.
§ 1º considera-se hora noturna aquela compreendida no período entre
22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte.
§ 2º A hora noturna é considerada de 52 minutos.
§ 3º O trabalho noturno não está sujeito a limitação de carga horária.
(negritei)
A teor da legislação antes invocada percebe-se que não merece guarida
o pleito do autor. Como visto, o percentual referente ao trabalho
noturno (25%) não incide sobre aquele correspondente ao serviço
extraordinário (50%), mas tão só sobre o valor da hora normal de
trabalho. Portanto, na hipótese de as horas extras serem realizadas
no período noturno, os adicionais serão apenas acumulados (75%) e
não sobrepostos (87,5%).
Assim tem decidido este Sodalício. Confira-se:
[...] O que a Constituição proibiria no art. 37, XIV, é que os acréscimos
de 25% e 50% incidissem um sobre o outro, resultando num adicional de
87,5%. É esse o sentido do art. 4º da LC n. 137/1995 ao esclarecer que
“o valor da Indenização de que trata o art. 2º desta Lei Complementar,
no que se refere a horário noturno, corresponde a 25% (vinte e cinco
por cento) do valor/hora normal de trabalho” (grifos do magistrado
de primeira instância). Trata-se apenas de indicar que o adicional de
25% não incidirá sobre os 50% referentes à hora extra, mas não de
impedir que os dois percentuais sejam pagos paralelamente no caso
do labor extraordinário noturno Nessa hipótese, ambos os adicionais
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são devidos. (TJSC - Apelação Cível n. 2012.012615-0, da Capital,
rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 10-07-2012).
É evidente, portanto, que, como dito, a indenização de estímulo
operacional tem reflexos no pagamento da gratificação natalina
(décimo terceiro salário), bem como das férias acrescidas do respectivo
adicional, pois, repita-se, consideram a remuneração do servidor e
não apenas o vencimento.
O mesmo não ocorre, porém, quanto adicional noturno, porquanto
já está inserido naquela verba (indenização de estímulo operacional),
conforme art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 137/1995, de sorte
que não poderia ser calculado sobre o seu próprio valor. Do contrário,
haveria violação ao art. 37, XIV, da Lei Maior, segundo o qual “os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos
ulteriores”. (EDcl em AC n. 2011.045507-2, de Blumenau, rel. Des.
Vanderlei Romer, j. 16.12.2011)
Portanto, não há como acolher o insurgimento do apelante, pelo que
deve ser mantida a incidência dos adicionais por hora extraordinária
e trabalho noturno apenas somados (75%) e não cumulados (87,5%).
Aliás, diga-se que o acórdão juntado pelo apelante (fls. 72 a 82) vem
ao encontro desse entendimento e de encontro à sua pretensão.
Acerca da não-aplicação, pelo Estado de Santa Catarina, do art. 4º
da Lei Complementar n. 157/95, que estipula a duração da hora de
trabalho noturna em 52 (cinquenta e dois) minutos, estou com o
Magistrado a quo quando asseverou que inexistem evidências, nos
autos, de descumprimento a esse comando legal.
Com efeito, tal como prevê o art. 333, inc. I, do Código de Processo
Civil, é do autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido invoco:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
CUNHA PORÃ. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO
DE PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA DA REALIZAÇÃO DE OUTRAS QUE RESTARAM
INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 333, I,
DO CPC. PLEITO INACOLHIDO. “Ao autor cumpre provar que
realizou horas extras de trabalho além daquelas já pagas (CPC, art.
333, I). Para tanto não se presta a prova exclusivamente testemunhal,
notadamente quando inverossímeis os fatos articulados na petição
inicial (AC nº 2002.001585-7)” (AC n. 2007.038424-4, rel. Des.
Newton, j. 29.8.08); ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE E ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA
PERICIAL QUE AFASTOU A NOCIVIDADE DAS ATIVIDADES
REALIZADAS E A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS VALORES EXIGIDOS
A ESTE TÍTULO. PROVAS PERICIAIS QUE NÃO PODEM SER
DERRUÍDAS POR PROVA TESTEMUNHAL. Constatando o perito
que as atividades exercidas pelo autor não eram penosas ou insalubres,
bem como que não houve limitação funcional decorrente de acidente
de trabalho, não há como se condenar o Município ao pagamento de
tais verbas. Referidas matérias, cuja prova é eminente técnica, não
poderiam ser derruídas pela prova testemunhal, visto que esta seria
insuficiente para aferir o nexo de causalidade ou o agravamento da
lesão. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. (TJSC - AC n. 2012.084198-4, de Cunha Porã, rel.
Des. Francisco Oliveira Neto, j. 22.7.2014 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO
DE CANOINHAS. MOTORISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA NO
ESTATUTO DOS SERVIDORES. FALTA DE PROVA. ÔNUS
DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). “O ônus da prova acerca do
fato constitutivo do direito incumbe ao autor. Se é insuficiente a
demonstração do fato autorizador do acolhimento do pleito deduzido
na inicial, ou seja, a falta de pagamento pelo labor em jornada
extraordinária, não há como prosperar a pretensão” SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA EM PARTE,
APENAS PARA, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DAS PARCELAS REFERENTE AO PERÍODO
DE JANEIRO/98 ATÉ 14.9.00. APELO DESPROVIDO. RECURSO
ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC - AC n. 2010. 027656-9, de
Canoinhas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.5.-2013 - grifei)
Assim, não tendo sido provada, pelo autor, a alegação em tela, razão
não lhe socorre.
ANTE AO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso, fazendo-o com
espeque no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014
João Henrique Blasi
Relator
------4 - EDITAL N. 3565/14
Apelação Cível - 2014.061997-4 - de Catanduvas
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador
do Estado) (34892SC) e outros
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora: Dra. Roberta Trentini Machado Gonçalves (Promotora)
Interessada: Maria José Vieira
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina, em
ação aforada pelo Parquet Estadual, em benefício de Maria José Vieira,
visando à obtenção de medicamentos em razão da moléstia de que
padece, mercê de sentença assim ultimada:
[...] julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar
que o Estado de Santa Catarina forneça o(s) medicamento(s) Lucentis
10 mg (ranibizumab) e/ou Eylia (aflibercepte), cujo tratamento já
se encerrou. Dessa forma, ratifico os termos da tutela antecipada.
Sem custas (art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 156/97) e
sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará para pagamento dos
honorários periciais. Publicada em audiência, intimadas as partes.
Registre-se. Na linha dos precedentes consolidados pelo e. Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.0494390, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 21-08-2012;
TJSC, Reexame Necessário n. 2013.062463-5, de Palhoça, rel. Des. Cid
Goulart, decisão monocrática em 28.2.2014), verifico que a sentença
proferida nos autos não está sujeita ao reexame necessário em razão
dos ditames do § 4º do artigo 475 do Código de Processo Civil, pois o
valor da causa, consistente em doze vezes o valor do(s) medicamento(s)
pleiteados pela parte autora, não é superior à quantia correspondente
de sessenta salários mínimos. [...] (fl. 109)
Contrafeito, o Estado apelante requer, preliminarmente, a extinção
do feito sem julgamento de mérito, por perda de objeto e a anulação
da sentença, por alegado cerceio de defesa. No mérito, defende a
impossibilidade de fornecimento de medicação distinta da padronizada
nos programas oficiais e a inviabilidade do estabelecimento de multa
diária ao Poder Público, ou que se reduza o valor arbitrado (fl. 119
a 132).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 141 a 147 v.).
O Ministério Público, pela Procuradora de Justiça Hercília Regina
Lemke, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls.
152 a 158).
É o relatório.
Primeiramente, impende afastar a alegada perda superveniente de
interesse processual, pois a concessão de liminar, ou antecipação
de tutela, mesmo que de índole satisfativa, não tem essa implicação,
sobejando imprescindível o julgamento de mérito.
Nesse sentido invoco a jurisprudência desta Corte:
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE
PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE - PRECISÃO DE
CIRURGIA IMEDIATA - PROCEDIMENTO REALIZADO
POR FORÇA DE LIMINAR SATISFATIVA - ALEGAÇÃO DE
PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA, ANTE A NATUREZA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
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2ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
PROVISÓRIA DA MEDIDA - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO
DO MÉRITO DA LIDE PARA CARACTERIZAR A COISA
JULGADA - EXISTÊNCIA DE FILA ÚNICA DE ESPERA MOLÉSTIA QUE IMPOSSIBILITA O PACIENTE DE AGUARDAR
A ORDEM DE CHAMADA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA
SEPARAÇÃO DE PODERES E DA IGUALDADE OU ISONOMIA
NÃO CARACTERIZADA - CASO CONCRETO QUE REQUER
TRATAMENTO DIFERENCIADO, NA MEDIDA DE SUAS
DESIGUALDADES - PRIMAZIA DA VIDA QUE SE SOBREPÕE
AOS DEMAIS PRINCÍPIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
E REMESSA DESPROVIDOS. (AC n. 2011.008553-8, rel. Des. José
Volpato de Souza, j. 7.7.2011 - negritei)
Assim, corretamente obrou o Magistrado sentenciante ao rejeitar,
com fundamento, o pedido de extinção do feito por ventilada perda
superveniente de objeto (fl. 108).
É, pois, de ser desprovido o recurso no ponto.
Também em preliminar, defende o Estado apelante a ocorrência
de cerceio de defesa, dado inexistir estudo social que comprove a
hipossuficiência da beneficiada.
Razão não lhe assiste porque a assistência à saúde é direito universal
e igualitário, que, por isso, deve ser garantido a todos pelo Estado
(art. 196, CF), independentemente de situação financeira.
Neste sentido, do escólio de José Afonso da Silva, haure-se:
O sistema único de saúde, integrado de uma rede regionalizada e
hierarquizada de ações e serviços de saúde, federais, estaduais, distritais
(DF) e municipais constitui o meio pelo qual o Poder Público cumpre
seu dever na relação jurídica de saúde que tem no polo ativo qualquer
pessoa e comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da
saúde é também um direito coletivo. (SILVA, José Afonso da. Curso
de Direito Constitucional Positivo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 1992,
p. 707-708 - grifei)
E desta Corte trago à baila o seguinte precedente:
FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. AÇÃO PROPOSTA EM
FACE DO ESTADO. GRAVO RETIDO CONTRA DESPACHO
SANEADOR. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO
NO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO
§ 1º DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA.
POR NÃO COMPROVADA NA HIPÓTESE. NECESSIDADE,
ADEMAIS, EVIDENCIADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
DE RECURSOS FINANCEIROS DO PACIENTE. COMPROVAÇÃO
DISPENSADA ANTE OS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE
E DA IGUALDADE DE DIREITO DE TODOS À SAÚDE E ÀS
AÇÕES E SERVIÇOS QUE A GARANTAM E QUE COMPETEM
AO ESTADO PROMOVER DE FORMA A QUE ESSA META
SEJA ATINGIDA (ART. 196 DA CF). RECURSO DO AUTOR
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO
NECESSÁRIA, PORQUE ARBITRADOS EM PATAMAR
INFERIOR AO USUALMENTE FIXADO PELA CÂMARA PARA
DEMANDAS DE TAL NATUREZA (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC).
CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART.
475, § 2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO.
APELO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA NÃO PROVIDO. (AC n. 2013.038292-6, rel.
Des. Gaspar Rubik, j. 13.8.2013 - negritei)
De todo modo, há elementos nos autos que deixam patenteada a
insuficiência financeira da interessada, tais como a declaração formal
de hipossuficiência, nos termos da Lei n. 1.060/50 (fl. 15), o termo de
declaração (fl. 13), a carteira de usuária do Sistema SUS (fl. 14) e o alto
custo da terapia (fl. 22). A mais disso ela está sendo representada pelo
Ministério Público, instituição da maior respeitabilidade, que se cercou
dos cuidados devidos antes de promover a demanda em seu favor.
Daí porque o reclamado “estudo social” não se fazia necessário,
conforme assentado em aresto deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A PACIENTE
PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA
CRÔNICA GRAVE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE ESTUDO
SOCIAL AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
DEMONSTRADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS
MEDICAMENTOS QUE NÃO DEPENDE DE PROVA DE
MISERABILIDADE. DEVER DO PODER PÚBLICO DE
ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL
À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º E 196.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE USO CONTÍNUO,
AINDA QUE NÃO PADRONIZADO PELO SERVIÇO DE SAÚDE
PÚBLICA, DEMONSTRADA POR ATESTADO DE MÉDICO
ESPECIALISTA E PELA PERÍCIA MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER NO SENTIDO DE ASSEGURAR A PROTEÇÃO DE
DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER OBSTADA
POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PREVALÊNCIA
DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA SOBRE O INTERESSE
ECONÔMICO DO ENTE PÚBLICO. CONTRA-CAUTELA
NÃO FIXADA NA SENTENÇA. INDISPENSABILIDADE DA
COMPROVAÇÃO A CADA 180 DIAS, PELA PARTE AUTORA,
DE QUE A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DOS
MEDICAMENTOS PERSISTE. REMESSA PROVIDA NESTE
PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM
VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. (AC n. 2013.041512-2, de São José
do Cedro, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 30.7.2013)
Improcede, de conseguinte, a preliminar sob apreciação.
No mérito, defende o Estado, que o direito à saúde garantido
constitucionalmente não é absoluto, devendo-se respeitar os lindes
orçamentários e financeiros do Poder Público a fim de garantir o
acesso à saúde de forma universal. Alega, ainda, que a decisão do
Judiciário nesta seara implica desrespeito a princípios constitucionais.
Essa matéria vem sendo enfrentada cotidianamente por este Tribunal,
onde tem sido proclamado, sem vacilações, a prevalência do direito à
saúde (e à vida), ainda que se trate de medicamentos não-padronizados
e de que inexista previsão orçamentária, como se observa dos arestos
adiante colacionados:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. INOBSERVÂNCIA
DO ARTIGO 2º, DA LEI 8.437/97. DISPENSA EM CASOS
DE PREMENTE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PORTADORA
DE DOENÇA GRAVÍSSIMA. DIREITO À PRESERVAÇÃO DA
SAÚDE E DA VIDA.
O cumprimento da exigência do art. 2º Lei 8.437/92 pode, sem eiva de
nulidade, ser dispensado em casos em que a medida liminar, lastreada
por indiscutível fumus boni iuris, visa atender situação de premente
gravidade e urgência.
À luz do texto constitucional, nem a falta de previsão orçamentária,
nem o fato de tratar-se de medicamento não padronizado eximem os
entes federativos da obrigação de cuidar do direito da saúde e da vida
das pessoas (AI n. 2007.059415-1, rel. Des. Newton Janke)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO
À SAÚDE E VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS
ARTS. 196 DA CF E 153 DA CE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA E NÃO PADRONIZAÇÃO DO REMÉDIO
PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ESTADO DE SANTA
CATARINA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
Sendo a saúde e a vida um bem maior, deve o Poder Público, comprovada
a necessidade do enfermo, fornecer o medicamento independente de
previsão orçamentária, bem como de estar o remédio relacionado na
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
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2ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
lista daqueles padronizados pelo Ministério da Saúde ou pelo Estado
de Santa Catarina. (AC n. 2008.059970-7, rel. Des. Ricardo Roesler)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SOLIDARIEDADE DOS
ENTES FEDERADOS NA ÁREA DA SAÚDE. INVOCAÇÕES
DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO, DE FALTA DE
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, DO ALTO CUSTO DO FÁRMACO,
DAS TEORIAS DA “RESERVA DO POSSÍVEL” E “DO MÍNIMO
EXISTENCIAL”. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. APELO
DESPROVIDO. (AC n. 2009.051830-8, rel. Des. João Henrique Blasi)
Não há, então, como admitir a imposição de critérios financeiros em
detrimento da saúde do cidadão, pois, como é cediço, a Constituição
Federal, em seu art. 6º, insere a saúde como direito social inalienável.
Assim, tendo o Estado o dever constitucional de dar assistência à
saúde dos seus cidadãos, não cabe a ele, nem mesmo por razões de
cunho financeiro, negar a concessão do fármaco requerido.
Descabe também falar em violação ao primado da separação dos
Poderes (art. 2º da CF), tampouco ao princípio da isonomia, da eficiência
e da competência orçamentária, pois o Judiciário, ao reconhecer o
direito pleiteado, “nada mais está fazendo do que exercer o poder
jurisdicional que lhe é cometido pela própria Carta Magna” (AC n.
2009.051407-0, rel. Des. Jaime Ramos).
Advoga, ainda, o Estado pela inviabilidade de fixação de multa diária
ao Poder Público, requerendo sua exclusão, ou, pelo menos, redução.
Averbe-se, por oportuno, que se trata de providência coercitiva para
dar concretude à decisão judicial proferida, e já não mais se controverte
acerca de sua imponibilidade ao Poder Público, pois plenamente
admitida. Note-se:
[...] MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA
- POSSIBILIDADE
“As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo
contra pessoa jurídica de direito público (Fazenda Estadual), que
ficará obrigada a suportá-las casos não cumpra a obrigação de fazer no
prazo estipulado” (REsp n. 201.378, Min. Fernando Gonçalves). (AC
n. 2008.023825-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 2.7.2008)
Sobre o tema manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
- ENTE PÚBLICO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
- OBRIGAÇÃO DE DAR - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CABIMENTO - PRECEDENTES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE.
1 - A hipótese dos autos cuida da imposição de multa diária ao Estado
do Rio Grande do Sul pelo não-cumprimento de obrigação de fornecer
medicamentos à autora. Não se trata, portanto, de obrigação de fazer,
mas de obrigação de dar.
2 - O artigo 461-A, § 3º, do CPC, estendeu a previsão de possibilidade
de imposição de multa diária ao réu por atraso na obrigação de fazer
(art. 461, § 4º) à obrigação de entrega de coisa.
3 - Na espécie, deve ser aplicado idêntico raciocínio adotado por esta
Corte no que se refere às obrigações de fazer pela Fazenda Pública, ou
seja, de que “o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar as
denominadas astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de
forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado”
(AgRg no REsp 554.776/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 6.10.2003).
4 - Correto o Juízo de primeira instância ao condenar o Estado do Rio
Grande do Sul a fornecer os medicamentos imprescindíveis à autora,
portadora de problemas crônicos de visão, sob pena de imposição de
multa diária no valor de R$ 300,00.
Recurso especial provido, para condenar o Estado do Rio Grande do
Sul a fornecer os medicamentos imprescindíveis à autora, sob pena
de imposição da multa diária já fixada em primeira instância. (REsp
852084/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 17.8.2006 - destaquei)
Quanto ao valor fixado na decisão apelada (R$ 100,00 por dia, até
o limite de R$ 100.000,00 - fl. 32), este mostra-se razoável, estando,
inclusive, abaixo do valor comumente estipulado por esta Corte,
impondo-se o desprovimento do recurso e mantendo-se incólume
a sentença atacada.
EM FACE DO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso voluntário,
fazendo-o com espeque no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014
João Henrique Blasi
Relator
------5 - EDITAL N. 3565/14
Reexame Necessário - 2014.061104-0 - de Lages
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Autora: Maria Rita das Graças Freitas Correa
Advogado: Dr. João Carlos da Silva Ramos (25999SC)
Réu: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado) (30153/
SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de reexame necessário em ação cominatória aforada por Maria
Rita das Graças Freitas Correa, contra o Estado de Santa Catarina,
visando à obtenção de medicamento em razão da moléstia de que
padece, mercê de sentença assim ultimada:
[...] confirmando integralmente a antecipação de tutela de fl. 36-37,
ACOLHO o pedido formulado pela autora, para o fim de condenar
o ESTADO DE SANTA CATARINA na aquisição e fornecimento
a Maria Rita das Graças Freitas Correa do medicamento Mabthera
(rituximab), no total dos 08 (oito) frascos de 500mg e 16 (dezesseis)
frascos de 100mg já disponibilizados e, consequentemente, JULGO
EXTINTO o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269,
I, do Código de Processo Civil. Diante da procedência do pedido, com
fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes no
importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a natureza, importância da
causa, trabalho e zelo do advogado, bem como o tempo exigido para
o deslinde do feito. Incabível a condenação em custas processuais, nos
termos do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97. Sentença sujeita
ao reexame necessário (fl. 145).
O Ministério Público, pelo Procurador de Justiça André Carvalho,
opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa (fls. 156 a 164).
É o relatório.
Tem-se que é obrigação do Estado, por dicção constitucional, garantir o
atendimento à saúde de todos os cidadãos, e que tal direito fundamental
deve sobrepairar.
Tanto assim é que a Constituição da República, em seu art. 6º, insere
a saúde como direito social inalienável, reiterando tal proclamação no
seu art. 196, reproduzido, por simetria, no art. 153, da Carta Barrigaverde, assim dispondo:
Art. 153. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A mais disso, tem-se, no caso, a positivação da hipossuficiência
financeira da autora, usuária do Sistema Único de Saúde e beneficiária
de gratuidade de justiça, pois não possui meios próprios para arcar com
os encargos da terapêutica de que necessita, de custo elevadíssimo.
Não há, pois, como deixar de acolitar o pedido exordial, tal como
decidido pelo Magistrado a quo.
Obrou, também, acertadamente o Juiz singular, ao proferir sentença
de mérito, ainda que o pedido tenha se exaurido com a antecipação de
tutela. Isso porque, a concessão de liminar, ou antecipação de tutela,
mesmo que de índole satisfativa, não tem o condão de retirar o interesse
de agir, sobejando imprescindível o julgamento da questão de fundo.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência desta Corte:
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE
PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE - PRECISÃO DE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
151
índice
2ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
CIRURGIA IMEDIATA - PROCEDIMENTO REALIZADO
POR FORÇA DE LIMINAR SATISFATIVA - ALEGAÇÃO DE
PERDA DE OBJETO - INOCORÊNCIA, ANTE A NATUREZA
PROVISÓRIA DA MEDIDA - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO
DO MÉRITO DA LIDE PARA CARACTERIZAR A COISA
JULGADA - EXISTÊNCIA DE FILA ÚNICA DE ESPERA MOLÉSTIA QUE IMPOSSIBILITA O PACIENTE DE AGUARDAR
A ORDEM DE CHAMADA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA
SEPARAÇÃO DE PODERES E DA IGUALDADE OU ISONOMIA
NÃO CARACTERIZADA - CASO CONCRETO QUE REQUER
TRATAMENTO DIFERENCIADO, NA MEDIDA DE SUAS
DESIGUALDADES - PRIMAZIA DA VIDA QUE SE SOBREPÕE
AOS DEMAIS PRINCÍPIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
E REMESSA DESPROVIDOS. (AC n. 2011.008553-8, rel. Des. José
Volpato de Souza, j. 7.7.2011 - negritei)
Assim, necessária era a análise do mérito, como foi feito em sentença.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00
(um mil reais - fl. 145), averbe-se que, como a sentença não ostenta
caráter condenatório, desvela-se incidível a regra da “apreciação
equitativa do juiz”, engastada no § 4º do art. 20 do Código de Processo
Civil.
Essa “apreciação equitativa” deve levar em conta fatores tais como o
grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza
e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo para tanto
exigido (§ 3º, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 20 do CPC).
Considerando as variáveis supra, entendo que é de ser mantida a
estipulação sentencial, até porque mitigar a verba honorária fixada
importaria em aviltar o nobre mister advocatício.
EM FACE DO EXPOSTO, nego seguimento à remessa, fazendo-o
com espeque no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014
João Henrique Blasi
Relator
------6 - EDITAL N. 3565/14
Apelação Cível - 2012.029480-0 - de Joinville
Relator: Desembargador Cid Goulart
Apelantes: Sindicato Rural de Joinville e outros
Advogado: Dr. Gustavo Pereira da Silva (16146/SC)
Apelados: Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento
Sustentável de Joinville IPPUJ e outros
Interessados: Associação Viva o bairro Santo Antônio e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato Rural de Joinville
e outros, em face do Município de Joinville e outros, cuja petição
inicial foi indeferida, com fundamento no ocorrência de litispendência
(fls. 522/523).
Irresignados, os autores apresentaram recurso de apelação cível
aduzindo que a hipótese seria de conexão, e não de litispendência,
pugnando pela reforma da sentença (fls. 543-547).
Mantida a decisão guerreada (ffl. 602), os autos ascenderam à esta Corte.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Alexandre
Herculano Abreu, vislumbrando ser inquestionável a litispendência
no caso em exame, opinou pelo conhecimento e desprovimento do
recurso (fls. 608/609).
Sobreveio pleito de desistência do apelo recursal, onde os recorrentes
postulam a dispensa do pagamento das custas processuais finais.
É a síntese do essencial.
O art. 501 do Código de Processo Civil dispõe que “O recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso”.
Destaco que a sentença prolatada (fls. 522/523) não está sujeita ao
reexame necessário.
O pleito de dispensa do pagamento das despesas processuais, ao seu
turno, merece guarida. Sobre o tema, mudando o que precisa ser
mudado, já decidiu esta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESISTÊNCIA.
RECLAMO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. CONDENAÇÃO DA DESISTENTE AO
PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA. ISENÇÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, DA LEI N. 7.347/85, E DO ART.
87, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ. RECLAMO PROVIDO.
“Em tema de ação civil pública, se a proponente é uma associação, a
sucumbência não se lhe impõe a responsabilização por custos judiciais
e verba honorária, salvante se comprovada a sua ma-fé (art. 87 da
Lei n. 8.078, de 11.09.90 - Código de Defesa do Consumidor).” (AC
n. 1988.076854-3, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 16.04.1998).
“RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Apelação Cível n.
2009.067634-9, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 7-11-2013).
“Tendo o Ministério Público, com fundamento no art. 19 da Lei
7.347/85 c/c o art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, desistido
da ação, não há falar na condenação do réu ao implemento das despesas
processuais, à medida que o art. 26, caput, do mesmo Códice, impõe
tal ônus ao desistente, que, no caso, sendo o Ministério Público e
não tendo agido de má-fé, igualmente fica infenso ao pagamento do
encargo.” (Apelação Cível n. 2008.006925-9, de São José, rel. Des.
João Henrique Blasi, j. 24-5-2011).
Como in casu, sequer se cogita má-fé, não respondem as associações
autoras pelo pagamento de qualquer despesa processual.
Cumpre, portanto, excluir o presente feito da pauta de julgamentos e
homologar o pleito de desistência recursal, determinando a remessa
dos autos à Comarca de origem, com a devida baixa estatística.
Intime-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Cid Goulart
Relator
------7 - EDITAL N. 3565/14
Agravo de Instrumento - 2014.007126-0 - de Joinville
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João Paulo de Souza Carneiro (Procurador) (20084/SC)
Agravados: Jaison Luiz de Oliveira e outro
Agravados: Ademar Gaspar e outros
Advogadas: Drs. Ada Cecília Weiss Silvestre (12725/SC) e outro
Interessados: Interfibra Industrial S/A e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento a desfavor
de decisão que, em ação cautelar contra ele movida por Jaison Luiz de
Oliveira e outros, deferiu a antecipação de tutela de modo a suspender
todas as execuções judiciais que tramitam em desfavor das empresas
Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A e Interfibra Industrial
S/A, autorizando, por outro lado, a alienação da última sociedade
empresária.
A antecipação de tutela recursal foi deferida pelo Desembargador
Luiz Zanelato (fls. 3.375 a 3.387) .
Houve contrarrazões (fls. 3.401 a 3.414)
É, no essencial, o relatório.
Há questão prejudicial a ser prontamente dilucidada.
Compulsando os autos vê-se, à fl. 3.433, ofício do Magistrado a
quo, juntado no dia 10 transato, que encaminha cópia da sentença
por ele prolatada nos autos n. 0814766-77.2014.8.24.0038, em data
de 30.9.2014 (fls. 3.435 a 3.449), decretando a falência da empresa
Interfibra Industrial S/A.
Colhe-se, da aludida sentença, que foi determinada a venda antecipada
da empresa em tela e a suspensão de todas as execuções contra ela
existentes, nos precisos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/05 (fls.
3.445 a 3.459).
Em razão disso, é cristalina a prejudicialidade do recurso de agravo sob
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
152
índice
2ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
exame, como, aliás, exalçado pelo Juiz a quo (fl. 3.433), uma vez que
a sentença proferida acabou por substituir a interlocutória agravada.
Colho, a propósito, o seguinte precedente deste Sodalício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA O COMPUTO POR CLASSE
DOS VOTOS NA ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO QUE DECRETA
A FALÊNCIA DA RECUPERANDA. PERDA DO OBJETO
RECURSAL.
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo
a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe
julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo
prejudicado” (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado.
4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).
RECURSO PREJUDICADO. (AI n. 2012.061680-0, de Joinville, rel.
Des. Altamiro de Oliveira, j. 20.11.2012)
Em termos práticos, a superveniência da sentença de quebra faz aluir
o interesse recursal quanto ao agravo de instrumento sob exame, dado
que a novel decisão - que decretou a falência - prejudica iniludivelmente
os pedidos formulados nete agravo (alienação da empresa Interfibra
S/A, suspensão das execuções movidas contra ela, suspensão do prazo
para ingresso da ação principal, e não-implemento de remuneração
para o interventor judicial - fl. 16).
EM FACE DO EXPOSTO, julgo extinto o procedimento recursal, à
luz do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014
João Henrique Blasi
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3565/14.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 126/14 2ª CÂMARA DE DRTO PÚBLICO
Exp.126/14 - Agravo de Instrumento - 2014.018180-8/0000-00 Blumenau
Agravantes: Construtora e Incorporadora Badenorte Ltda e outros
Advogados: Drs. Orlandino Adolfo dos Santos (9146/SC) e outro
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Felipe Martins de Azevedo (Promotor)
Interessados: Lomavi Locadora de Máquinas Ltda e outro
Relator: Des. João Henrique Blasi
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Construtora e
Incorporadora Badenorte Ltda., José Cardoso Filho e Valdir Wizintener,
contrastando decisão exarada em sede de ação civil pública ajuizada
pelo Parqet estadual.
Tento em vista a juntada de documento pelos agravantes (fls. 233 a
252), deles abra-se vista ao agravado, em reverência ao princípio do
contraditório, para, querendo, manifestar-se em um decêndio.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014
João Henrique Blasi
Relator
Exp.126/14 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2014.005652-9/0001-00 - Capital
Egte/Egdo: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Egdo/Egte: José Paulo Ramiro
Advogados: Drs. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC) e outros
DESPACHO
Diante do efeito infringente almejado nos embargos de declaração
opostos, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarazões e, após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 9 de outubro de 2013.
Des. Cid Goulart
RELATOR
Exp.126/14 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2009.030721-7/0001-00 - Itajaí
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC)
e outro
Embargada: Vitalmar Comércio e Indústria de Pescados Ltda
Advogado: Dr. Carlos Leandro da Costa Roslindo (14976/SC)
DESPACHO
Diante do efeito infringente almejado nos embargos de declaração
opostos, intime-se o embargado para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Cid Goulart
RELATOR
Exp.126/14 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em
Apelação Cível - 2014.033688-1/0001-01 - Capital
Embargante: Osmar Tessmer
Advogados: Drs. Carlos Roberto Gallo (17844/SC) e outro
Embargado: Município de Florianópolis
Advogado: Dr. Augusto Porto de Moura (25109/SC)
Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto
DESPACHO
1. Dê-se vista à parte embargada para, querendo, se manifestar, em
5 dias.
2. Após, à conclusão.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014
Francisco Oliveira Neto
Relator
Exp.126/14 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2014.028803-0/0001-00 - Guaramirim
Embargante: Ismália Hafemann
Advogado: Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC)
Embargado: Município de Massaranduba
Advogada: Dra. Juliana Zimdars (31628SC)
Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto
DESPACHO
1. Dê-se vista à parte embargada para, querendo, se manifestar, em
5 dias.
2. Após, à conclusão.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014
Francisco Oliveira Neto
Relator
Exp.126/14 - Agravo de Instrumento - 2014.051913-1/0000-00 Camboriú
Agravante: Município de Camboriú
Procuradores: Drs. Felipe Bittencourt Wolfram (25125/SC) e outro
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores: Drs. César Augusto Engel (Promotor) e outro
Relator: Des. Cid Goulart
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de
Camboriú em face de decisão que, nos autos da Ação Civil Pública
n. 09000062-36.2014.8.24.0113, promovida pelo Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, ora agravado, deferiu pleito liminar
determinando que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, fosse
providenciada a matrícula de todas as crianças que integram ‘fila
única de espera’ em creches e pré-escolas, em período integral, sob
pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (fls. 32-38).
Sustenta o agravante, em apertada síntese, a impossibilidade de
matricular os 1.248 (um mil, duzentos e quarenta e oito) menores
no exíguo prazo fixado, postulando sua dilação; a ausência de direito
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
153
índice
3ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
público subjetivo à matrícula em creche em período integral e em local
próximo à residência das crianças; que a multa fixada é desproporcional,
devendo ser afastada.
Denota-se das informações apresentadas pelo Sistema de Automação
do Judiciário - SAJ, relativas ao feito principal que tramita na origem,
que o douto Juiz a quo, em decisão datada de 2-10-2014 e ainda não
publicada, designou “audiência de conciliação para o dia 5-11-2014,
às 13:30 horas”.
Considerando que o prazo fixado pelo decisão interlocutória agravada
teria termo em 11-11-2014, conforme as próprias razões recursais
destacam, revela-se prudente e oportuno aguardar a realização da
audiência preliminar, posto que a obtenção de uma composição entre
as partes, ainda que parcial, poderá conciliar os interesses em debate
no feito de forma mais satisfatória do que através do julgamento
deste recurso.
Por tais razões, a apreciação do presente agravo de instrumento deve
ser postergada para a sessão imediatamente posterior à realização
da audiência de conciliação referida, isto é, para o dia 11-11-2014.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Cid Goulart
Relator
Exp.126/14 - Medida Cautelar Inominada - 2014.045986-6/0000-00 Curitibanos
Requerente: Dom Parking Estacionamento Ltda
Advogados: Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outros
Requerido: Presidente da Comissão de Licitações do Município de
Curitibanos
Advogada: Dra. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC)
Relator: Des. João Henrique Blasi
DESPACHO
Trata-se de medida cautelar inominada proposta por Dom Parking
Estacionamentos Ltda., tendo em conta o indeferimento da petição
inicial de mandado de segurança por ela impetrado contra ato do
Presidente da Comissão de Licitações do Município de Curitibanos.
Houve contestação (fls. 368 a 373) e a ela foram juntados documentos
(fls. 376 a 387), em razão do que se impõe a intimação da autora para,
querendo, sobre eles, manifestar-se em um decêndio.
Isto feito, ou transcorrido o prazo correpondente, abra-se vista dos
autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014
João Henrique Blasi
Relator
EXPEDIENTE N.º 127/14 2ª CÂMARA DE DRTO PÚBLICO
Exp.127/14 - Agravo de Instrumento - 2011.077133-0/0000-00 - São
José
Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado: Raul de Araújo Santos Neto (Promotor)
Agravados : Meurer Materiais de Construção Ltda ME
Advogados : Orlando Antônio Rosa Júnior e outros
Agravado: Município de São José
Advogados : Karina da Silva Graciosa e outros
R. H. Junte-se.
Defiro.
Florianópolis, 14/10/14.
Des. Cid Goulart
3ª Câmara de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7781/14- Terceira Câmara de Direito Público
Assinados em 14/10/2014:
1 - Ed. 7781/14Agravo de Instrumento nº 2014.012221-3, de Herval
D oeste
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Luciano Fernandes da Silva
Agravante: Oxford Administradora LTDA
Advogados: Drs. Éber Marcelo Bündchen (13712/SC) e outro
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogados: Drs. Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça) e outro
Interessado: Município de Herval D’Oeste
Advogada: Dra. Kátia Fátima Giacomelli Hack (14225/SC)
Interessado: Imobiliária Balneária Piratuba Ltda
Advogado: Dr. Milton Laske (1276/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
2 - Ed. 7781/14Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível nº
2014.053805-2/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Agravante: Amanda da Silva Masiero Mendes
Advogados: Drs. Rogério Batista (57452/RS) e outro
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
3 - Ed. 7781/14Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível nº
2014.053464-5/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Agravante: Maria Aparecida Rocha
Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
4 - Ed. 7781/14Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível nº
2014.059081-8/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Agravante: Elizandra Leandro Scursel
Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
5 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2013.079919-0, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Daniel Lisboa Mendonça
Apelante: Município de Jaraguá do Sul
Advogado: Dr. Rogério Hillesheim (7557/SC)
Apelada: Mariléa Zonta
Advogada: Dra. Joice Rúbia Zonta Schmöckel Gonçalves (23303/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
6 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.025253-0, de Chapecó
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
154
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3ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
Juiz(a): Selso de Oliveira
Apelante: Irotilde Caetano da Rosa
Advogada: Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
7 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.025325-7, de Chapecó
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Apelante: Marciano da Fonseca Bueno
Advogado: Dr. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso,
por fundamento diverso, confirmando a extinção do processo sem
julgamento do mérito. Custas de lei.
8 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2012.084500-9, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Apelante: Dário Elias Berger
Advogada: Dra. Karina Berger (31178SC)
Apelante: José Carlos Ferreira Rauen
Advogado: Dr. Anilso Cavalli Júnior (20963/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Mário Waltrick do Amarante (Promotor de Justiça)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento a ambos os recursos
para decretar-se a extinção da demanda, sem resolução de mérito,
ante a ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita e de
ilegitimidade passiva “ad causam” do ex-Prefeito e do ex-Secretário
do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano do Município de
Florianópolis. Custas legais.
9 - Ed. 7781/14Agravo de Instrumento nº 2013.050098-8, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Roberto Lepper
Agravante: Marcos Piter de Souza
Advogada: Dra. Marisa Dietrich (6861/SC)
Agravado: Secretário Municipal de Infra Estrutura de Joinville
Advogada: Dra. Rosemarie Grubba Selhorst (7653/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
10 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.026367-4, de São Bento do Sul
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Edson Luiz de Oliveira
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apelado: Luiz Ribeiro de Ramos
Advogado: Dr. Hevany Michely May (26125/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso do
INSS e à remessa para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido do autor. Custas legais.
11 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.012034-3, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Luiz Felipe Siegert Schuch
Apelantes: Irene Sluminsky e outros
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Adriana Gonçalves Cravinhos Berger (Procuradora)
(8304SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
12 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.035843-0, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Luis Felipe Canever
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC)
e outro
Apelada: Rosa de Lima Silva
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
13 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.022570-8, de Lages
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Sílvio Dagoberto Orsatto
Apelante: João Paes
Advogado: Dr. Luigi Mondadori (28317/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Tamoio Athayde Marcondes (Procurador Federal)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
14 - Ed. 7781/14Agravo de Instrumento nº 2014.047594-9, de Imaruí
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Agravante: N. M. J. Repr. p/ mãe A. M. J.
Advogados: Drs. Agenor de Lima Bento (34164SC) e outro
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
(32443/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
15 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.056321-3, de Itajaí
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Carlos Roberto da Silva
Apelante: Alessandro de Souza
Advogados: Drs. Michael Ponciano Woiciechovski (18256/SC) e outros
Apelado: Município de Itajaí
Advogado: Dr. Rodrigo Aquino Bucussi (24813/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso,
apenas para reduzir os honorários advocatícios, arbitrando-os em
R$1.000,00. Custas legais.
16 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.056001-1, de Xaxim
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
Juiz(a): Cesar Augusto Vivan
Apelante: Espólio de Volmir Jose Barizon Repr. p/ respons. Donária
Bonete Barizon
Advogados: Drs. Luís Otávio dos Santos (31.966/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora)
(20053SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, para majorar os honorários advocatícios para 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação e conhecer da remessa necessária
e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.
17 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2013.038894-2, de Joinville
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Apelado: Duraline Informática Ltda
Advogado: Dr. Carlos Augusto de Oliveira Saffi (10714/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais. (Decisão retificada na sessão do dia 14 de
outubro de 2014)
18 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.000186-1, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Luiz Felipe Siegert Schuch
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
155
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3ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
Apelantes: Anair Aschidamini Braun e outros
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/
SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
19 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2013.008896-3, de Pinhalzinho
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Heloisa Beirith Fernandes
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
Apelada: Márcia Ludwig Frolich
Advogados: Drs. Ricardo Hoppe (13801/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para
anular o processo a partir da decisão de fls. 13, determinando o
prosseguimento do feito na forma do artigo 730 do CPC. Custas legais.
20 - Ed. 7781/14Agravo de Instrumento nº 2014.045653-0, de Criciúma
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Rodrigo Vieira de Aquino
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
Agravado: José Pradela
Advogado: Dr. Ricardo Fornaza Scremin (17775SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso
para adequar os índices de atualização. Custas legais.
21 - Ed. 7781/14Agravo de Instrumento nº 2014.047666-6, de
Navegantes
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Murilo Leirião Consalter
Agravante: Gentil Alves da Luz
Advogado: Dr. Eraldo dos Santos (21171/SC)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
DECISÃO: por votação unânime, remeter os autos ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região. Custas de lei.
22 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.053101-0, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Adriana Lisboa
Apelante: Valdemar Scheuer
Advogado: Dr. Renato Felipe de Souza (20397/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Camila Martins Vieira Martins (Procuradora Federal)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
23 - Ed. 7781/14Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível nº
2014.053806-9/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Agravante: Renata Joaquim Codorin
Advogados: Drs. Rogério Batista (57452/RS) e outro
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Ederson Pires (Procurador) (12594/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
24 - Ed. 7781/14Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível nº
2014.051452-6/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Agravante: Denise Alves
Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
25 - Ed. 7781/14Agravo de Instrumento nº 2014.026984-1, de Turvo
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Marciano Donato
Agravante: Tim Celular S/A
Advogados: Drs. Felipe Gazola Vieira Marques (36301/SC) e outro
Agravado: Rafael Furlanetto de Nes
Advogada: Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
26 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.011174-6, de Videira
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Fernando Machado Carboni
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Apelado: Jair José Dias da Silva
Advogadas: Drs. Thaís Vezaro Pellegrin (24770/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
27 - Ed. 7781/14Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2013.060917-6/0002.00, de Gaspar
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Cássio José Lebarbenchon Angulski
Embargante: Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia - Brasil
S/A - TBG
Advogados: Drs. Henrique José Boaventura Vieira (17391/SC) e outro
Embargados: Valdemiro Rünkus e outro
Advogado: Dr. André Luís de Sousa Miranda Cardoso (11822/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
28 - Ed. 7781/14Agravo de Instrumento nº 2014.007861-1, de São João
Batista
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Karina Müller Queiroz de Souza
Agravantes: Antônio Brasil e outro
Advogado: Dr. Wander Valério Vieira (10087/SC)
Agravado: Município de São João Batista
Advogado: Dr. Valdemiro Adauto de Souza (21728/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso, a fim de
que os índices de correção sobre o valor indenizatório sejam calculados
conforme o acórdão proferido por esta Câmara, determinando a
incidência de juros moratórios no percentual de 6% ao ano, contados a
partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, e
correção monetária a partir da perícia judicial (7 de agosto de 2008),
de acordo com o INPC. Custas de lei.
29 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2013.015901-1, de Criciúma
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade
Apelante: Andrey Matiola Cizeski
Advogado: Dr. Fernando Dias Pesenti (16977/SC)
Apelada: Tim Celular S/A
Advogados: Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso, para
julgar procedente a ação e condenar a ré ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$20.000,00, acrescidos de juros de
mora a contar do evento danoso e correção monetária a contar
do arbitramento. Condena-se a ré, ainda, ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor
da condenação. Custas de lei.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
156
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3ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
30 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2013.073337-4, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Geomir Roland Paul
Apelante: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC
Advogada: Dra. Alexandra Aparecida Borges de Souza (13642/SC)
Apelada: Francisca Auricelia Alves de Matos
Advogados: Drs. Diogo José de Souza (19661/SC) e outro
Interessado: Município de Rio do Sul
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
31 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.047739-0, da Capital
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): José Maurício Lisboa
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Zênio Ventura (Procurador)
Apelada: Marcia Regina Soares Costa
Advogado: Dr. Valdemar Alberto Karoly (21532/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido,
negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa.
Custas legais.
32 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2013.007516-2, de Urussanga
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
Juiz(a): Nao Informado
Apte/RdoAd: José Vânio Piacentini
Advogados: Drs. Leoberto José Piacentini (5141/SC) e outro
Apte/RdoAd: Adílcio Cadorin
Advogados: Drs. Adílcio Cadorin (8767/SC) e outros
Apelado: Município de Urussanga
Advogado: Dr. Cleber Luiz Cesconetto (19172/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Rodrigo Andrade Viviani (Promotor)
Apdo/RteAd: Edy Baschiroto
Advogados: Drs. Werner Backes (1631/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, dar parcial
provimento aos recursos dos réus e desprover o adesivo. Custas legais
33 - Ed. 7781/14Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível nº 2012.019158-0/0001.01, de Brusque
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
Juiz(a): Rafael Osorio Cassiano
Embargante: Havan Lojas de Departamentos Ltda
Advogados: Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outros
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
34 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2013.088250-5, de Criciúma
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Apelante: Tim Celular S/A
Advogados: Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro
Apelado: Jamil Eustáquio Justino
Advogado: Dr. Alex Sandro de Jesus (23637/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
35 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2012.036475-0, de Ascurra
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): João Batista da Cunha Ocampo Moré
Apte/Apdo: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogadas: Drs. Elisângela Guckert Becker (16409/SC) e outros
Apdo/Apte: Faccine Textil Ltda
Advogado: Dr. Gustavo Pacher (19040/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso
de apelação da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -
CASAN para afastar a prescrição, julgando-se, contudo, extinto o
feito, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade da parte, com
fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Mantémse, ainda, a decisão pelo provimento do recurso da ré, para majorar
o valor dos honorários advocatícios para R$1.500,00. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7781/14
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3542/14
Terceira Câmara de Direito Público
------1 - EDITAL N. 3542/14
Apelação Cível - 2014.032805-9 - de Ituporanga
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC) e outro
Apelados: José Mendes e outro
Advogados: Drs. José Mendes (26797/SC) e outro
Interessado: Celio Tadeu Feldhaus
Advogados: Drs. Luiz Gonzaga Maciel (2839/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado de Santa Catarina,
nos autos em execução de sentença n. 035.11.000602-4, em que são
exequentes José Mendes e outro.
Alega o Estado em suas razões que os embargados não “trouxeram
qualquer demonstrativo do cálculo do valor principal que, via de
consequência, lhes daria direito à percepção dos honorários advocatícios
fixados na decisão de segundo grau, limitando-se a mencionar a
importância execucional principal”(fl. 05). Alegou, ainda, a expressa
vedação ao fracionamento da execução. Por fim, afirma excesso de
execução da ordem de R$ 274,69, proveniente da incidência dos juros
de mora com data anterior à citação.
Processado feito, sobreveio sentença de improcedência da ação,
determinando-se a expedição de RPV para satisfação do crédito.
Inconformado o Estado interpôs recurso de apelação reafirmando a
vedação ao fracionamento, bem assim o excesso de execução, à vista
da incidência dos juros de mora com marco anterior à citação. Por
fim, ainda, pugnou pela adequação e minoração da verba homorária.
2. De início, bem andou o Togado em afastar a alegação de iliquidez
do título judicial por conta da ausência de planilha detalhada do
crédito, haja visto que o montante exequendo é de simples aferição
por cálculo aritmético. (AI n. 2012.011040-1)
Duas são as insurgências do Estado.
Pois bem. A primeira, quanto a impossibilidade de fracionamento
da execução.
No presente caso, há que considerar que a execução corre pela cobrança
de honorários advocatícios, cujo valor, tanto quanto o do crédito
principal, segue a sistemática da RPV.
Portanto, não há falar em fracionamento indevido do crédito, visto que
tanto o principal quanto o acessório (honorários) estão, no somatório,
dentro do limite estabelecido para a RPV.
Sobre a matéria, veja-se:
[...], o fracionamento ocorreria apenas e tão somente se o advogado
pretendesse receber seus honorários parte em requisição de pequeno
valor, parte em precatório. Está absolutamente claro que a tanto não
se equipara a execução dos
honorários de sucumbência referente a créditos que, não obstante
reunidos numa mesma ação, isoladamente não ultrapassam o limite
previsto para as obrigações de pequeno valor.(AI n. 2012.027714-1)
Quanto a segunda, muito embora os embargos não se façam acompanhar
da execução, deles já desapensada, não há duvidar do Estado quando
impugna o marco da incidência dos juros de mora.
É que, ao impugnar os embargos os exeqüentes não fazem referência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
157
índice
3ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
expressa à adequação desses juros.
Ora, a sentença nos autos principais foi expressa, não admitindo
dúvida, no sentido de que os juros de mora incidam a partir da citação.
Portanto, qualquer valor que lhe antecede deve ser decotado do crédito
exigido. Simples assim, para decotar o excesso dos juros de mora.
3. Diante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Cesar Abreu
relator
------2 - EDITAL N. 3542/14
Reexame Necessário - 2014.046040-5 - de São José
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Autora: Maria de Andrade
Advogado: Dr. Thiago Dutra Livramento (027.098/SC)
Réu: Município de São José
Advogado: Dr. Francisco Alfredo Leal de Macedo Campos (19328/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Julgada procedente a ação ordinária com pedido de antecipação de
tutela ajuizada em 16-7-2010, por Maria de Andrade contra o Município
de São José, na qual determinou o fornecimento dos medicamentos
“Carvedilol 12,5mg, Cilostazol 100mg, Atorvastatina 40mg” à autora,
por ser portadora de “Cardiopatia Grave” (fl. 14), e transcorrido
in albis o prazo para interpor recurso, os autos ascenderam a esta
instância por força do reexame necessário.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. André
Carvalho, opinou pelo provimento parcial da remessa, apenas para que
seja arbitrada multa diária (astreintes) em caso de descumprimento
da medida judicial.
2. Inicialmente, cumpre afirmar a viabilidade do exame monocrático
da remessa ex offício (Súmula n. 253 do STJ).
Pois bem. Afasta-se a preliminar que trata da necessidade de
chamamento ao processo da União, bem como da incompetência
da Justiça Estadual.
É que, “[...] O chamamento ao processo da União pelo Estado de
Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz
nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito,
revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios
necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida” (STF, RE
n. 607381/SC, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 31-5-2011).
Também não há falar em chamamento do Estado de Santa Catarina,
haja vista que, “Ocorrendo obrigação solidária das três esferas
governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde
dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e
adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes” (Ap. Cív.
n. 2012.012820-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29-5-2012).
Dessa forma, como a autora ajuizou a presente demanda somente
contra o Município de São José, plenamente possível que este figure
no polo passivo da demanda, sem a necessidade de se chamar ou
responsabilizar o ente público estadual ou à União.
Aliás, cumpre registrar que o reconhecimento do dever solidário dos
entes federativos não implica na formação do litisconsórcio passivo
necessário, pois é possível que apenas o ente público municipal seja
compelido ao fornecimento dos remédios, uma vez que a hipótese
trata-se de litisconsórcio passivo facultativo.
Nesse sentido:
“[...] o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios,
ou seja, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns
dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275),
tratando-se de litisconsórcio facultativo” (CPC, art. 46, I) (Apelação
Cível n. 2011.096668-5, de Anita Garibaldi, rel. Des. Carlos Adilson
Silva, j. em 2-10-2012) (grifamos).
Afasta-se, ainda, a impossibilidade de concessão da tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, porquanto, “É cabível a concessão liminar
contra a Fazenda Pública para fornecimento de medicamentos a
paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto
na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito
fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova capaz
de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e fundado o
receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora
na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a
decisão que concede a liminar ou tutela antecipada obrigando o ente
público a fornecer o medicamento, ainda que excepcional, de que
necessita a parte agravada para manutenção de sua saúde” (Agravo
de Instrumento n. 2007.063573-2, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime
Ramos, j. em 26-6-2008).
No mais, sabe-se que as ações que objetivam o fornecimento de
medicamentos vêm sendo enfrentadas cotidianamente nesta Corte, e
nelas se proclamam, sem vacilações, o direito à saúde e à vida (art. 196
da Constituição Federal). Nesse sentido: Ap. Cív. n. 2011.085438-0,
de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 24-7-2012 e Ap.
Cív. n. 2011.075166-8, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j.
em 13-12-2011.
In casu, o presente caso circunscreve-se ao fornecimento de remédios
indispensáveis ao tratamento de uma cidadã enferma, portadora de
“Cardiopatia Grave” (fl. 14). Nessa circunstância, o Judiciário não
pode nem deve nictitar, antes, pelo contrário, é-lhe imposto prover a
imediata execução do direito reclamado, sob pena de o tornar inócuo.
Assim, “demonstrada a efetiva necessidade de medicamento específico,
cumpre ao ente público fornecê-lo, estando o fármaco padronizado
ou não para a moléstia da paciente” (Apelação Cível n. 2009.024064-9,
de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25-6-2009).
Não há necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira da
autora, uma vez que “O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco
em legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou
limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que
requer a assistência do Estado” (AI n. 2008.054686-1, rel. Des. José
Volpato de Souza, j. em 24-5-2009).
Além dissso, “[...] não merece prosperar a arguição acerca da ofensa
ao Princípio da ‘Reserva do Possível’, porque o direito à saúde está
diretamente vinculado à preservação da vida e representa prerrogativa
jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal e,
desta forma, há de prevalecer sobre respectivo princípio de índole
financeira e orçamentária do Estado” (Apelação Cível n. 2012.0843933, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25-7-2013)
(grifamos).
E, “[...] não há falar em violação ao princípio da legalidade (art. 37,
caput, da CF), bem como ao primado da separação dos poderes (art.
2º da CF), pois o Judiciário, ao reconhecer o direito pleiteado, “nada
mais está fazendo do que exercer o poder jurisdicional que lhe é
cometido pela própria Carta Magna” (Apelação Cível n. 2009.0514070, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 17-9-2009) (grifamos).
Ou, ainda, “Não há falar, neste aspecto, que o atendimento de situação
individualizada poderia ferir o princípio da igualdade ou de qualquer
outro princípio constitucional. O que importa, de fato, é que o poder
público atenda a todos os pedidos, sem distinção entre eles, mesmo
nas situações que não são, de regra, atendidas na rede pública de
saúde” (Reexame Necessário n. 2008.036808-5, de Urussanga, rel.
Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14-9-2009) (grifamos).
Por fim, a remessa comporta parcial provimento, somente para
determinar a substituição da multa diária fixada na decisão que concedeu
a tutela antecipada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo
sequestro de valores públicos suficientes para a aquisição dos remédios
postulados, acaso não esteja sendo cumprida a determinação judicial.
É que, “Tem decidido este Tribunal, inclusive, que a imposição de
astreinte é inadequada para obrigar o Poder Público a cumprir a
obrigação de fornecer medicamento, devendo ela ser substituída sempre
pela ameaça de sequestro de quantia suficiente para a aquisição” (AI
n. 2013.029489-6, de Ascurra, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 5-122013) (grifamos).
Nesse norte: AI n. 2013.074302-1, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
158
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3ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
Roberto Baasch Luz, j. em 1º-7-2014 e do STJ, AREsp 466566, rel.
Min. Og Fernandes, j. em 3-2-2014.
3. Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Cesar Abreu
Relator
------3 - EDITAL N. 3542/14
Apelação Cível - 2013.073582-8 - da Capital
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Apelante: Zilda Leonardo
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/
SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Zilda Leonardo ajuizou “ação declaratória condenatória” contra o
Estado de Santa Catarina objetivando o pagamento da gratificação de
produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13.761/2006, bem assim,
o reajustamento de tal vantagem em face a incorporação de abonos,
por força da Lei n. 13.791/2006 e da LC n. 421/2008 .
Citado, o Estado contestou, arguindo em preliminar, litispendência.
No mérito, afirmou que apenas os servidores lotados no órgão central
da SED fazem jus à gratificação.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo deu pela improcedência da ação, após
enfrentamento de embargos de declaração com efeitos infringentes.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação reafirmando o
direito à gratificação, bem como ao reajustamento da referida vantagem.
Contrarrazoado o recurso, os autos vieram conclusos para julgamento.
2. De início, por força do reexame, bem andou o Togado em afastar
a aventada litispendência, na linha de precedente do STJ (AgRG
no REsp n. 1.089.917/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues), visto que
inaplicável na relação com a ação coletiva.
No mérito, há que considerar certa particularidade, qual seja, a autora
foi lotada no órgão central da SED e relotada na SDR no mesmo
dia (fl. 19).
Essa mesma situação também já foi enfrentado em acórdão da minha
lavra, ficando assentado que o direito à gratificação de produtividade
da Lei n. 17.761/2006 fica assegurado somente com o efetivo exercício
no órgão central da SED, verbis:
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE
DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. GRATIFICAÇÃO
DE PRODUTIVIDADE (LEI ESTADUAL N. 13.761/2006).
DIREITO À BENESSE NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE
EFETIVA LOTAÇÃO E EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESTA CORTE DE
JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
[...]
Ocorre que as decisões paradigmas ilustradas pela agravante, muito
embora representem entendimento assente desta Corte de Justiça,
relativamente aos servidores que foram lotados e entraram em exercício
perante o Órgão Central, não possuem o condão de desconstituir a
decisão monocrática agravada, porquanto a realidade fática retratada
nestes fólios não confere o direito perseguido à autora. Explica-se,
novamente:
Por sua vez, para o caso sub examine, em que pese tenha sido aprovada
em concurso público para Secretaria de Estado da Educação, e
teoricamente nomeada para atuar no Gabinete do Secretário (fls. 18
e 30), infere-se que a lotação inicial foi meramente formal. Ora, não
se pode alegar que a servidora chegou a ter como lotação o “Órgão
Central” quando, no mesmo dia que entrou em exercício nas funções
do cargo em provimento “Assistente Técnico Pedagógico” (16-2-2004,
fls 34), foi designada para atuar na Secretaria de Desenvolvimento
Regional - SDR de Araranguá.
Nota-se, pelo exposto, que a lotação inicial em “GABINETE DO
SECRETÁRIO” tornou-se padrão para os nomeados; sendo, a
partir daí, relotados para o órgão no qual efetivamente exerceriam
suas funções. (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n.
2012.068888-7/0001.00)
Ausente o direito à gratificação perseguida, não há falar em
reajustamento da mesma.
3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Cesar Abreu
relator
------4 - EDITAL N. 3542/14
Agravo de Instrumento - 2013.064740-6 - de Lages
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
Agravante: Tim Celular S/A
Advogadas: Drs. Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho (34756/
SC) e outro
Agravada: Luci Terezinha Barbosa de Souza
Advogado: Dr. Graham Roger Stefanes (15399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tim Celular S/A,
devidamente qualificada nos autos, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Lages que, na ação declaratória de
inexistência de débito c/c rescisão contratual, dano moral e pedido
de tutela antecipada n. 039.13.013408-0, movida por Luci Terezinha
Barbosa de Souza, igualmente qualificada, deferiu a antecipação de
tutela, para determinar que a concessionária de serviço público retire
o nome da autora dos cadastros restritivos, no prazo de 5 dias, sob
pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até
o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduziu a agravante, em suas razões (fls. 02/14), ser excessivo o valor
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, a título de multa
para o caso de descumprimento da obrigação.
Ademais, alegou a ausência dos requisitos necessários para o
deferimento de tutela antecipada.
Pleiteou, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja suspensa
a imposição da pena de multa diária ou, alternativamente, para que seja
concedido prazo razoável ao cumprimento da medida determinada.
Os autos ascenderam à Câmara Civil Especial e, em decisão monocrática
(fls. 64/68), a eminente Relatora designada negou o efeito suspensivo
postulado, por não visualizar a relevância da motivação do agravante.
Inconformada com o decisum exarado, a agravante interpôs agravo
regimental (fls. 72/75), o qual teve seu seguimento negado, restando
consignado que, “tendo a agravante ingressado com o recurso incabível
na espécie, o não conhecimento do agravo interno do § 1º do artigo
557 do Código de Processo Civil é medida que se impõe, uma vez
que da decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo, não cabe
qualquer recurso, a não ser pedido de reconsideração (art. 527, parágrafo
único, do CPC), que não pode ser acolhido, na espécie” (fls. 104/108).
Instada, a agravante deixou de se manifestar acerca do julgado (fl. 110).
Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo
para apresentar resposta ao agravo de instrumento (fl. 111).
A Procuradoria-Geral da Justiça deixou assente a desnecessidade de
sua intervenção na hipótese (fl. 114)
Recebo os autos conclusos.
Este o relatório.
O presente Agravo de Instrumento deve ser julgado prejudicado,
porquanto houve a prolação de sentença resolutiva de mérito no
Juízo a quo, confirmando a tutela antecipada concedida e julgando
procedentes os pedidos da autora/agravada, conforme verificado em
consulta realizada no sítio deste Tribunal de Justiça (Consulta de
Processo em anexo).
Portanto, ante a evidente perda do objeto, decorrente da extinção da
ação principal com resolução de mérito pelo Magistrado de Primeiro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
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3ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
Grau, o julgamento do presente agravo restou prejudicado.
Acerca do assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery lecionam:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a
perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondose o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar
inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado
(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor. 7. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 950).
Da jurisprudência deste Sodalício colhe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PERDA DO INTERESSE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
“Diante da superveniência da sentença de mérito da ação principal,
resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória nela proferida, em razão da perda do objeto e conseqüente
ausência de interesse recursal.” (AI n. 2007.030835-4, rel. Des. Cid
Goulart, j. 11.02.2009) (AI n. 2012.060227-2, rel. Des. Carlos Adilson
Silva, j. 1º-10-2013) (Agravo de Instrumento n. 2014.010373-2, da
Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, 1ª Câm. Dir. Púb., j.
26/08/2014).
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
-ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ACORDO ENTRE AS PARTES
FORMALIZADO NOS AUTOS PRINCIPAIS - SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - PEDIDO
PREJUDICADO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO RECURSAL (Agravo de Instrumento n.
2011.001500-5, da Criciúma, Relator: Des. Paulo Roberto Camargo
Costa, 3ª. Câm. Dir. Com., j. 19/5/2011).
Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso, pela perda do objeto,
com fulcro no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Paulo Ricardo Bruschi
Relator
------5 - EDITAL N. 3542/14
Reexame Necessário - 2014.067788-0 - de Ituporanga
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Autor: Vilson Momm
Advogada: Dra. Silvana Neckel Netto (25290/SC)
Réu: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
Réu: Município de Chapadão do Lageado
Advogado: Dr. Charliane Michels (31517/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Julgada procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de
antecipação de tutela ajuizada em 11-2-2011, por Vilson Momm contra
o Estado de Santa Catarina e o Município de Chapadão do Lageado, na
qual determinou o fornecimento do medicamento “Lumigan RC” ao
autor, por ser portador de “glaucoma bilateral” (fl. 213), e transcorrido
in albis o prazo para interpor recurso, os autos ascenderam a esta
instância por força do reexame necessário.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Sandro
José Neis, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa.
2. Inicialmente, cumpre afirmar a viabilidade do exame monocrático
da remessa ex offício (Súmula n. 253 do STJ).
Pois bem. Não conheço dos agravos retidos interpostos pelos entes
públicos, haja vista a ausência de pedido expresso nesse sentido
decorrente da ausência de recurso voluntário interposto pelas partes.
Sobre o tema: Reexame Necessário n. 2013.075200-6, de Concórdia,
rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-1-2013.
Da mesma forma, não conheço da preliminar suscitada pelo Estado
de Santa Catarina, na qual trata da necessidade de chamamento ao
processo da União, bem como da incompetência da Justiça Estadual,
uma vez que, na hipótese, o pleito já foi atendido quando da remessa
dos autos à Justiça Federal, a qual, por sua vez, declinou da competência
para processar e julgar o feito
Afasta-se a ilegitimidade passiva dos entes públicos, haja vista que,
“Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da
Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a
obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá
ser exigida de um ou de todos os entes” (Ap. Cív. n. 2012.012820-2,
rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29-5-2012).
Dessa forma, como o autor ajuizou a demanda contra o Estado e o
Município de Chapadão do Lageado, plenamente possível que estes
figurem no polo passivo da demanda.
Aliás, cumpre registrar que o reconhecimento do dever solidário dos
entes federativos não implica na formação do litisconsórcio passivo
necessário com à União, uma vez que, “[...] o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, ou seja, o credor tem direito a exigir
e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a
dívida comum (CC, art. 275), tratando-se de litisconsórcio facultativo”
(CPC, art. 46, I) (Apelação Cível n. 2011.096668-5, de Anita Garibaldi,
rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 2-10-2012) (grifamos).
Rechaça-se, ainda, a impossibilidade de concessão da tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, porquanto, “É cabível a concessão liminar
contra a Fazenda Pública para fornecimento de medicamentos a
paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto
na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito
fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova capaz
de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e fundado o
receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora
na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a
decisão que concede a liminar ou tutela antecipada obrigando o ente
público a fornecer o medicamento, ainda que excepcional, de que
necessita a parte agravada para manutenção de sua saúde” (Agravo
de Instrumento n. 2007.063573-2, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime
Ramos, j. em 26-6-2008).
No mais, sabe-se que as ações que objetivam o fornecimento de
medicamentos vêm sendo enfrentadas cotidianamente nesta Corte, e
nelas se proclamam, sem vacilações, o direito à saúde e à vida (art. 196
da Constituição Federal). Nesse sentido: Ap. Cív. n. 2011.085438-0,
de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 24-7-2012 e Ap.
Cív. n. 2011.075166-8, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j.
em 13-12-2011.
In casu, o presente caso circunscreve-se ao fornecimento de remédio
indispensável (fls. 203-206) ao tratamento de um cidadão enfermo,
portador de “glaucoma bilateral” (fl. 213). Nessa circunstância, o
Judiciário não pode nem deve nictitar, antes, pelo contrário, é-lhe
imposto prover a imediata execução do direito reclamado, sob pena
de o tornar inócuo.
Assim, “demonstrada a efetiva necessidade de medicamento específico,
cumpre ao ente público fornecê-lo, estando o fármaco padronizado
ou não para a moléstia da paciente” (Apelação Cível n. 2009.024064-9,
de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25-6-2009).
Não há necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira do
autor, uma vez que “O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco
em legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou
limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que
requer a assistência do Estado” (AI n. 2008.054686-1, rel. Des. José
Volpato de Souza, j. em 24-5-2009).
Além dissso, “não há falar em violação ao princípio da legalidade (art.
37, caput, da CF), bem como ao primado da separação dos poderes
(art. 2º da CF), pois o Judiciário, ao reconhecer o direito pleiteado,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
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3ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
“nada mais está fazendo do que exercer o poder jurisdicional que lhe é
cometido pela própria Carta Magna” (Apelação Cível n. 2009.0514070, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 17-9-2009) (grifamos).
Ou, ainda, “Não há falar, neste aspecto, que o atendimento de situação
individualizada poderia ferir o princípio da igualdade ou de qualquer
outro princípio constitucional. O que importa, de fato, é que o poder
público atenda a todos os pedidos, sem distinção entre eles, mesmo
nas situações que não são, de regra, atendidas na rede pública de
saúde” (Reexame Necessário n. 2008.036808-5, de Urussanga, rel.
Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14-9-2009) (grifamos).
Ademais, “A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de
obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado,
sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado,
genericamente falando” (Apelação Cível n. 2012.086448-7, de Tubarão,
rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21-3-2013) (grifamos).
Por fim, a remessa comporta parcial provimento, somente para
determinar a substituição da multa diária fixada na decisão que concedeu
a tutela antecipada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo
sequestro de valores públicos suficientes para a aquisição dos remédios
postulados, acaso não esteja sendo cumprida a determinação judicial.
É que, “Tem decidido este Tribunal, inclusive, que a imposição de
astreinte é inadequada para obrigar o Poder Público a cumprir a
obrigação de fornecer medicamento, devendo ela ser substituída sempre
pela ameaça de sequestro de quantia suficiente para a aquisição” (AI
n. 2013.029489-6, de Ascurra, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 5-122013) (grifamos).
Nesse norte: AI n. 2013.074302-1, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio
Roberto Baasch Luz, j. em 1º-7-2014 e do STJ, AREsp 466566, rel.
Min. Og Fernandes, j. em 3-2-2014.
3. Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Cesar Abreu
Relator
------6 - EDITAL N. 3542/14
Apelação Cível - 2012.085955-8 - de Blumenau
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
Apte/Apdo: Paulo Rogério Murbak Bora
Advogados: Drs. Marilene Rota (11475/SC) e outro
Apdo/Apte: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Insurgindo-se contra a sentença (fls. 101/112) proferida nos autos
da “ação declaratória cumulada com cobrança” n. 008.12.007728-8,
do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau,
ajuizada por Paulo Paulo Roberto Murback Bora contra o Estado de
Santa Catarina, ambos qualificados nos autos, as partes apresentaram
recursos (fls. 115/119 e 121/142, respectivamente), os quais foram
respondidos nas fls. 147/159 e 161/170.
No entanto, apesar das determinações constantes na sentença objurgada
referentes à Lei n. 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais
da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios), os autos ascenderam a esta Corte que,
como cediço, não possui competência para conhecer e julgar a presente
causa, vez que o Órgão competente para tanto é a pertinente Turma
Recursal.
A propósito, extrai-se do Regimento Interno da Turma de Recursos:
Art. 7º Compete à Turma Recursal:
(...)
III - julgar recursos inominados, na forma dos arts. 41 e 82 da Lei n.
9.099, de 26 de setembro de 1995, bem como os recursos indicados
no art. 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009; (destaquei)
Afora isso, a Resolução n. 18/2010, desta Corte, que definiu a
competência e regulamentou a instalação, bem como o funcionamento
da unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispôs em seu
art. 8º:
Art. 8º Fica mantida a atual estrutura das Turmas de Recursos do
Estado de Santa Catarina, às quais competirá também julgar os recursos
advindos do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido, dentre outros: Apelação Cível n. 2013.043415-3, Relator:
Des. Luiz Cézar Medeiros e Apelação Cível n. 2013.040393-8, Relator:
Des. João Henrique Blasi, ambos de Brusque.
Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos
autos à Turma de Recursos Competente.
Intimem-se.
Diligencie-se e cumpra-se.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Paulo Ricardo Bruschi
Relator
------7 - EDITAL N. 3542/14
Reexame Necessário - 2013.000905-3 - da Capital
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Autoras: Rosimar Mendes Severino e outros
Advogados: Drs. Luiz Darci da Rocha (1188/SC) e outro
Réu: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada: Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Julgada procedente a ação de reconhecimento de direito, proposta
Rosimar Mendes Severino e outras contra o Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPREV, fundada no direito a percepção
da gratificação instituída pela Lei n. 14.992/2009,os autos alçaram
conclusos por força do reexame necessário.
2. O reexame não comporta provimento.
A matéria aqui tratada - gratificação à pensionista de delegado de
polícia - foi objeto de julgado do saudoso Des. José Volpato de Souza,
que por conferir adequada solução à questio, adoto como razão de
decidir, verbis:
“Trata-se de reexame necessário da sentença que, nos autos do
mandado de segurança (n. 023.11.028659-9), impetrado por Araci
Marisa Wagner e outros em desfavor do Iprev, confirmou a liminar
concedida e determinou a inclusão da gratificação de representação
nos seus vencimentos.
Após compulsar os autos, verifiquei que a decisão de primeira instância
não necessita de reparos. Assim, em atenção aos princípios da celeridade
e da economicidade processuais, adoto como razão de decidir os
fundamentos utilizados pelo Magistrado a quo, o que faço com base
no art. 150 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, ainda mais
porque se trata de questão de pouca complexidade.
[...] “No caso em apreço, verifica-se que as autoras são viúvas de
Delegados da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e pretendem
o reconhecimento do direito à gratificação prevista na Lei n.º
14.992/2009, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), concedida aos
ocupantes do cargo de Delegados de Polícia.
“É imperioso anotar que a concessão dos benefícios de pensão por
morte ocorreram em data anterior a modificação constitucional
introduzida pela Emenda Constitucional n.° 41, de 19/12/2003,
conforme corrobora-se nas certidões de óbito acostadas a inicial, às
fls. 21, 22, 29, 33, 37 e 41.
“Justo observar que com o restabelecimento pela Emenda Constitucional
n.º 47/2005 da paridade entre os vencimentos percebidos pelos
servidores da ativa e os proventos da inatividade, não tem mais
relevância apurar se a aposentadoria se deu antes ou após a Emenda
Constitucional n.º 41/2003, tendo em vista que para os inativos
são estendidos ‘quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade’ (EC n. 47/2005, art. 2º e
EC n. 41/2003, arts. 6º e 7º”).
“Como se sabe, “a nova redação introduzida no art. 40, § 7º, deve ser
aplicada tão-somente às pensões por morte de servidores públicos
cujo direito tenha surgido posteriormente à Emenda Constitucional
n. 41/03, isso em razão da regra inserta no art. 5º, inciso XXXVI, da
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
161
índice
3ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
CRFB/88, que acoberta o direito adquirido”. (ACMS n. 2006.0420035, rel. Desembargador Cid Goulart)
“Pois bem!
“Assinalado isso e sem serviço de muita intelecção percebe-se que
se está dando tratamento diverso aos novos pensionistas, negandolhes, legalmente, benesses vencimentais dadas em favor de outros
segmentos dos servidores do Estado.
“Com efeito, a Constituição do Estado de Santa Catarina assegura
a uniformidade de reajustes entre os servidores em atividade, os
inativos e os dependentes pensionistas, garantindo, a estes últimos
a percepção de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos primeiros. É o que dispõem os arts. 30, § 3º e 159 da
referida norma constitucional estadual:
“Art. 30. Omissis.
“§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria,
na forma da lei.
[...]
“Art. 159 - Aos dependentes de agentes públicos estaduais da
administração direta, autárquica e fundacional é assegurada pensão
por morte, atualizada na forma do art. 30, § 3º, que corresponderá
a totalidade dos vencimentos ou proventos do agente falecido, até o
limite estabelecido em lei (grifo nosso).
“Assim, essa distinção afronta o texto constitucional estadual, e por
isso, todas as vantagens ou benefícios consolidados em favor dos ativos
e inativos devem ser repassados aos beneficiários de pensão, quer ela
ter sido constituída antes ou após a EC n. 41/03, ao contrário do
que vem sendo realizado corriqueiramente na prática pela Autarquia
Previdenciária.
“Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“”APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PENSÃO
POR MORTE. VIÚVA DE EX-POLICIAL MILITAR. ABONOS
INSTITUÍDOS PELAS LEIS NS. 12.667/07 E 13.187/04. DIREITO
À PERCEPÇÃO. PARIDADE COM OS SERVIDORES EM
ATIVIDADE DEFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 47/05. APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO
DE SERVIÇO. DIREITO, TODAVIA, AO RECEBIMENTO
INTEGRAL DOS ABONOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS
VOLUNTÁRIOS E REMESSA DESPROVIDOS.
I. Como a acionante especificou os abonos que tenciona perceber
resta inteligível seu pedido, tanto que contestado por ambos os réus,
não havendo porque falar em inépcia da inicial.
II. “Com o restabelecimento pela Emenda Constitucional n. 47/2005
da paridade entre os vencimentos percebidos pelos servidores da ativa
e os proventos da inatividade, não tem mais relevância apurar se a
APOSENTADORIA se deu antes ou depois do advento da Emenda
Constitucional n. 41/2003. Aos inativos são estendidos ‘quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade’” (EC n. 47/2005, art. 2º e EC n. 41/2003, arts. 6º e
7º”) (Mandado de Segurança n. 2006.032451-3, rel. Des. Luiz Cézar
Medeiros, j. 11.10.2006), pelo que faz jus a acionante à percepção
dos abonos requeridos.
III. “As Leis Estaduais n. 12.667/03 e n. 13.187/04 concederam
dois abonos extensivos aos servidores públicos ativos e inativos,
sendo que no § 2º da última Lei foi garantido o pagamento integral
ao servidor que desempenhasse atividade laborativa no regime de
quarenta horas semanais, devendo ser aplicada a proporcionalidade
por carga horária. [...] Tal regra, porém, não atinge aos servidores
aposentados proporcionalmente pelo tempo de serviço, uma vez que,
da leitura dos artigos percebe-se que a regra da proporcionalidade
encontra-se relacionada unicamente com a carga horária laborada pelo
servidor quando em efetivo exercício e não com os valores relativos
aos proventos de APOSENTADORIA.” (MS n. 2005.007174-3, da
Capital, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 13.7.2005)”. (Apelação Cível n.
2010.085642-2, de Capital. Relator: João Henrique Blasi. Juiz Prolator:
José Maurício Lisboa. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito
Público. Data: 09/03/2011).
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
- PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - PARIDADE
DE REAJUSTES DE PROVENTOS COM O SERVIDOR EM
ATIVIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. A EC
n. 41/03 retirou do texto constitucional a uniformidade de reajustes
de proventos entre os servidores públicos em atividade, os inativos e
os dependentes pensionistas, assegurando tal garantia apenas àqueles
que já gozavam do benefício na data de sua publicação (art. 7º).
Entretanto, porque não se trata de norma proibitiva e por força
da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal para legislar sobre previdência social (art. 24, XII, da CRFB),
presente a garantia de igualdade de reajustamento de vencimentos e
proventos na Constituição do Estado, é de se aplicar aos servidores
públicos estaduais inativos e aos seus pensionistas a majoração na
“mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou 30, § 3º e art. 159 da CESC)”.
(AC n. 2006.044626-6, rel. Desembargador Volnei Carlin).
“”AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA IPREV - LEGITIMIDADE PASSIVA - POLICIAL MILITAR INATIVO
- SUBTENENTE COM REMUNERAÇÃO DE 2º TENENTE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.
15.160/2010 - VANTAGEM DEVIDA AOS MILITARES ATIVOS
E INATIVOS - VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 7º, § 2º, DA LEI
FEDERAL N. 12.016/2009 - INAPLICABILIDADE NO CASO
- VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - RECURSO NÃO
PROVIDO” (AI n. 2011.033759-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16.6.11).
“”MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR SUBTENENTE DA RESERVA REMUNERADA - PROVENTOS
CALCULADO COM BASE NO SOLDO DO POSTO
IMEDIATAMENTE SUPERIOR - ADICIONAL POR ATIVIDADE
POLICIAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N. 254/03 - PRETENDIDA EXTENSÃO DESTA
VANTAGEM - MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART.
113, DA LEI N. 6.218/83 - PROVENTOS DA INATIVIDADE
CALCULADOS, AGORA, COM BASE NA INTEGRALIDADE
DOS VENCIMENTOS DO CARGO PARADIGMA E NÃO MAIS
NA INTEGRALIDADE DO SOLDO - FATO NOVO QUE DEVE
SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO PRESENTE - EFEITOS ATRIBUÍDOS, TODAVIA, A
PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA LEGAL
MODIFICADOR - ORDEM CONCEDIDA
- Com a nova redação dada ao art. 113, da Lei n. 6.218/83 pela Lei
Complementar Estadual n. 364/06, há a manifesta garantia de que
ao subtenente transferido para a reserva remunerada fica assegurado
que o cálculo de seus proventos tenha por base os vencimentos do
cargo imediatamente superior, e não mais que este cálculo seja feito
com base no soldo do cargo paradigma” (MS n. 2005.001087-9, rel.
Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 13.8.08).
“ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido das autoras confirmando
a liminar anteriormente concedida, determinado que a Autarquia-ré
efetue o pagamento do beneficio da pensão por morte devido às
autoras, tendo como base para o cálculo, os valores correspondentes
à totalidade dos vencimentos do instituidor, caso vivo estivesse, com
a inclusão da “gratificação de representação”, prevista na Lei nº.
14.992/2009, Constituição Federal.
“À luz da vigência da Lei 11.960/2009, será aplicado para fins de
correção monetária, remuneração do capital e compensação da
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
162
índice
3ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de
remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
“Condeno a Autarquia-ré, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do montante
a ser apurado na fase de execução, com fulcro no art. 20, § 4º, c/c
o seu § 3º, do C.P.C..
“Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais,
eis que “vencida a Fazenda Pública em demanda iniciada em decorrência
de ato praticado por seu agente, ilegal condenação em custas” (Lei
Complementar Estadual n. 156/97, art. 35, i, com redação dada pela
Lei Complementar Estadual n. 161/97).” (Reexame Necessário n.
2012.063922-4 )
3. Diante do exposto, nego provimento à remessa.
Florianópolis, 9 de outubro de 2013.
Cesar Abreu
relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3542/14
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 3562/14
Terceira Câmara de Direito Público
------1 - EDITAL N. 3562/14
Agravo de Instrumento - 2014.022973-7 - de Lages
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Agravante: São Roque Energética S. A.
Advogados: Drs. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC)
e outro
Agravados: André Mocelin Correa e outro
Advogado: Dr. Luís Carlos de Camargo (28134/SC)
Agravados: Celmo Correa e outro
Advogados: Drs. Nerci Tercílio Correa (23556/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Retire-se de pauta.
2 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por São Roque
Energética S/A contra decisão proferida em “ação de desapropriação”
ajuizada em face de André Mocelin Correa e outros na Comarca de
Lages.
Insurge-se a agravante contra a interlocutória que suspendeu a liminar
de imissão provisória na posse ante a necessidade de complementação
de laudo pericial.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu
provimento, para restabelecer a imissão provisória na posse.
Nesta Corte, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi
parcialmente deferido, restaurando a liminar mediante e posteriormente
ao depósito da quantia de R$407.756,92 (fls. 45-46).
Intimados, André Mocelin Correa e Maria Odete Correa apresentaram
contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Igualmente, Celmo Correa e Izabel Machado dos Santos Correa
apresentaram contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ausência
de interesse recursal, tendo em vista que foi apresentado, pela própria
agravante, pedido de reconsideração junto ao magistrado singular, e
este então condicionou a imissão na posse ao depósito da diferença
entre a oferta inicial e o apontado pela avaliação. Pugnaram, assim,
pelo não conhecimento do recurso. No mérito, requereram o seu
desprovimento.
O Ministério Público, por seu procurador, absteve-se de pronunciar
sobre o mérito (fls. 69-71).
É o relatório.
3 Busca a agravante a modificação da decisão que suspendeu a liminar
de imissão provisória na posse, ante a necessidade de complementação
do laudo pericial.
Em contrarrazões, os agravados noticiaram que, simultaneamente ao
agravo, houve pedido de reconsideração perante o juízo de primeiro
grau, o qual, revendo a determinação, ordenou a intimação da autora
para efetuar o depósito de R$407.756,92, no prazo de 10 dias, ficando
a análise do pedido de imissão na posse subordinada ao depósito
complementar (fls. 55-66).
Verifica-se, ademais, em consulta ao Sistema de Automação do Poder
Judiciário, que o depósito foi efetivamente realizado pela agravante,
sendo restabelecida a liminar em 4 de agosto de 2014.
Dessa forma, outra solução não resta senão o reconhecimento da
perda de objeto do presente reclamo. A propósito, extrai-se da obra
de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de
interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido,
devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223) (Código de Processo
Civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2008, p. 818).
Humberto Theodoro Júnior leciona que “o interesse de agir, que
é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através
do processo a proteção ao interesse substancial” (Curso de Direito
Processual Civil. v. 1. 22ª ed., p. 55). E arremata:
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade,
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à
aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional
não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. [...]
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento
de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano
jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza
o exercício do direito de ação (Op. cit., p. 56).
Logo, forçosa a extinção do reclamo, conforme expressa previsão do
art. 529 do Código de Processo Civil: “Art. 529. Se o juiz comunicar
que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado
o agravo”. Dos precedentes da Corte, colhe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 529 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036315-3, de Jaguaruna, rel.
Des. José Volpato de Souza, j. 31-10-2013).
Agravo de Instrumento. Previdenciário. Retratação no juízo a quo.
Ausência de interesse recursal por perda superveniente do objeto.
Art. 529, do Código de Processo Civil.
Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator
considerará prejudicado o agravo (art. 529, CPC). (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 2012.084763-2, de Abelardo Luz, relatoria do signatário,
j. 26-03-2013).
Logo, desapareceu, ipso facto, a utilidade do pronunciamento desta
Câmara a respeito do presente agravo.
Diante do exposto, não se conhece do agravo, ante a perda superveniente
do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, dando baixa no mapa.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Pedro Manoel Abreu
Relator
------2 - EDITAL N. 3562/14
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - 2013.0276991/0001.00 - de Quilombo
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Agravante: Oi S/A
Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outros
Agravado: Isaía Pedro Tumelero
Advogados: Drs. Rodrigo Antonio Zardo (71308/RS) e outro
Interessada: Brasil Telecom S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Cuida-se de agravo interno (§1º, art. 557, CPC) interposto por
Oi S/A contra decisão monocrática proferida em sede de apelação
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980
163
índice
3ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
cível em “Ação de Repetição de Indébito cumulada com Pedido de
Indenização por Dano Moral” ajuizada por Isaías Pedro Tumelero,
objetivando o afastamento da condenação ao pagamento de indenização
por danos morais.
No dia 2 de outubro de 2014, as partes comunicaram a este relator a
celebração de acordo, em que transigiram quanto ao pagamento dos
valores devidos atualizados e a desistência expressa do presente recurso.
Requereram, assim, a homologação da transação, nos termos do art.
269, inc. III, do Código de Processo Civil.
2 A teor do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil,
homologa-se o acordo trazido pelas partes, autenticando-se a sua
vontade.
Aceita a transação realizada, extingue-se, consequentemente, o interesse
de agir e o procedimento recursal. Nesse sentido, Luiz Rodrigues
Wambier leciona que:
O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a
necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado
que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre
que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto
jurídico. (Curso avançado de processo civil. 2. ed. São Paulo : RT,
1997. v. 1. p. 130)
De fato, verbera o art. 3º do Código de Processo Civil que “para
propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nessa condição da ação, que persiste na esfera recursal, encontra-se
inserto o binômio necessidade-utilidade. Assim é que o interesse
processual se mostra presente sempre que a medida pleiteada for
necessária à satisfação do direito deduzido e, de outro lado, venha a
efetivamente satisfazer o anseio do autor, tornando útil o provimento
almejado. A lide em apreço há de ser situada nessa contextura e, uma
vez demonstrada a celebração de acordo, passa a não mais existir
o interesse de agir na demanda recursal. Nesse sentido, aponta a
jurisprudência desta Corte:
“A homologação de acordo firmado entre as partes extingue o
procedimento recursal, ex vi do art. 269, III, do CPC.” (TJSC, Ap.
Civ. n. 99.008008-0, da Palhoça, rel. Des. Eder Graf)
Sendo a transação, negócio jurídico bilateral, destinado a prevenir ou
autocompor litígio, mediante concessões mútuas (CC, art. 1.205), a
homologação judicial extingue a relação processual pendente e, por
via de conseqüência, o procedimento recursal (TJSC, Ap. Cív. n.
98.013437-4, da Capital, da relatoria do signatário, j.13/5/99).
3 Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado pelos litigantes,
julgando-se extinto o processo, com fulcro ao art. 269, III, do Código
de Processo Civil, prejudicado o recurso interposto.
Transitada em julgado, à origem, dando baixa no mapa.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
Pedro Manoel Abreu
Relator
------3 - EDITAL N. 3562/14
Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2014.030448-2/0001.00
- de Concórdia
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Embargante: Carline Funckler
Advogadas: Drs. Marilei Martins de Quadros (14209/SC) e outros
Embargada: Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE
Advogadas: Drs. Ana Paula Daros (25849/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Carline Funckler opôs embargos de declaração em face de decisão
monocrática proferida por esse signatário, visando a correção de
supostas contradições no julgado, pleiteando a atribuição de efeitos
infringentes ao recurso.
Em sua insurgência, a embargante, renovando os argumentos trazidos
na exordial, pugna pela modificação do decisum, com o consequente
acolhimento do pedido formulado. Insiste no argumento de que,
embora contratada por tempo determinado, é membro do magistério e
está lotada na FCEE, cumprindo assim os requisitos dispostos na Lei
n. 13.763/2006. Aduz, outrossim, que a lei de regência em momento
algum proíbe o pagamento do benefício aos professores ACT`s.
É um breve relatório.
2. O art. 535 do Código de Processo Civil, em seus dois incisos,
estabelece as hipóteses de “cabimento”, que melhor se traduzem como
hipóteses em que devem ser acolhidos os embargos de declaração. O
primeiro inciso trata de obscuridade ou contradição, o segundo de
omissão. Os embargos, assim, não são propriamente uma instância
recursal, no sentido de se requerer um novo exame da matéria, mas
sim uma via processual própria para se sanar eventual vício na sentença
ou acórdão. É possível que algum dos pontos da lide não tenha
sido abordado (omissão) na fundamentação ou no dispositivo. Outra
possibilidade é a de que a fundamentação ou o dispositivo do julgado
sejam obscuros ou contraditórios em algum ponto, ou ainda que a
fundamentação se mostre contraditória com o resultado do julgamento.
Em qualquer desses casos, o vício poderá ser sanado por meio da
oposição dos embargos declaratórios.
Sobre o tema, assinala Ovídio Baptista que o embargo de declaração “é
o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator
de uma dada sentença, que a esclareça, em seus pontos obscuros, ou
a complete quando omissa, ou finalmente que lhe repare ou elimine
eventuais contradições que ela porventura contenha.” (SILVA, Ovídio
A. Baptista. Curso de processo civil : processo de conhecimento. 3.
ed. rev. e atual. Porto Alegre: Fabris, 1996. v. 1. p. 380).
In casu, a embargante não logrou êxito em apontar qualquer omissão,
contradição ou obscuridade existente no decisório embargado. De
fato, se há inconformismo com o julgamento, deverá ser manifestado
perante a instância recursal própria, na medida em que os embargos
declaratórios não se prestam a restaurar a discussão da matéria decidida
com o simples propósito de ajustar a decisão ao entendimento defendido
pela embargante.
Portanto, observado o teor do art. 535 do Código de Processo Civil,
resta inviável o manejo dos embargos de declaração objetivando
unicamente o prequestionamento de matérias que foram amplamente
debatidas no julgamento do apelo, haja vista que tal modalidade recursal
somente se presta para suprir omissões, contradições ou obscuridades,
não encontradas no aresto hostilizado.
3. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se dando baixa no mapa.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Pedro Manoel Abreu
Relator
------4 - EDITAL N. 3562/14
Reexame Necessário - 2013.046571-8 - de Palmitos
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Autor: Ivalino Fortunato Canello
Advogado: Dr. Nilton César Rigoni (14059/SC)
Réu: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora)
(20053SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Cuida-se de reexame necessário em face da sentença proferida
nos autos da ação de reconhecimento de direito a medicamentos c/
com pedido de antecipação de tutela movida por Ivalino Fortunato
Canello em face do Estado de Santa Catarina.
O decisum sob enfoque confirmou a antecipação de tutela, obrigando
o ente federado a fornecer ao autor o medicamento indicado na peça
vestibular, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Houve condenação
ao pagamento de honorários, no importe de R$ 700,00.
Sem recurso voluntário, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. André
Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da
remessa.
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16 de outubro de 2014
Este é o relatório.
II. Cuida-se, em síntese, de verificar o acerto ou desacerto da decisão
hostilizada, que obrigou o ente federado a fornecer ao autor o
medicamento indicado na peça vestibular, bem como se os honorários
advocatícios e a multa diária restaram corretamente fixados.
Cabe sublinhar, que a matéria versada nestes autos encontra-se
consolidada na corte Estadual e nas cortes Superiores, circunstância
que rende ensejo ao julgamento de que trata o artigo 557, caput, do
CPC, in verbis:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Sublinha-se, de imediato, que há muito vinha defendendo o signatário
a tese de que a solidariedade entre os entes federados não importava
em litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao autor escolher,
entre os componentes da Federação, quais deles iria demandar. Esse
entendimento foi parcialmente sufragado na corte Estadual pelo
Grupo de Câmaras de Direito Público, que estabeleceu orientações
distintas conforme o estado do processo. Se arguido o chamamento
em sede de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, o feito
poderia ser remetido à Justiça Federal; se já julgado definitivamente, o
chamamento não poderia ser admitido (vide fundamentos lançados nos
autos n. 2008.042818-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 30.3.2010).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, adotou posicionamento também
sustentado pelo signatário, inadmitindo o chamamento ao processo
da União, sob qualquer circunstância, afirmando ainda que se tratava
de medida protelatória do ente federado. Colaciona-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE
(ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO
FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal
de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças
e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2.
O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e
fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas
públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos
em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II,
e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado
é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer
um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e
a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que,
uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no
espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido
pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a
devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo
da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de
atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para
evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da
saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário
desprovido (STF, RE 607381-SC, AgRg, rel. Min. Luiz Fux, j. 31.5.2011).
Dessa forma, incabível em processos de medicamentos o chamamento
ao processo da União.
Da mesma maneira, descabe discutir o chamamento ao processo do
Município. Como já destacado no acórdão do eminente Ministro Luiz
Fux, supra mencionado, pode o requerente pleitear medicamentos
de qualquer um dos entes federativos. Cabe esclarecer que o Código
Civil de 2002 estabeleceu em seu art. 275, no tocante à solidariedade,
que: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos
devedores, parcial ou totalmente, a divida comum; se o pagamento
tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados
solidariamente pelo resto”. Há, assim, clara intenção do legislador
de estabelecer a facultatividade de direcionamento da pretensão do
autor contra um ou mais devedores, a seu critério.
Sublinhe-se que não é possível falar em carência de ação pela ausência
de interesse processual em face do fornecimento espontâneo dos
medicamentos requeridos. Isto porque, ao que se dessume da peça
vestibular, o autor requereu os medicamentos à Secretária de Estado da
Saúde, sem, no entanto, ter obtido sucesso. Da mesma forma também
não é possível conceber que uma pessoa enferma, podendo obter o
medicamento de que precisa de maneira simples, apenas dirigindo-se
a um posto de saúde, opte por demandar em juízo, servindo-se da via
mais onerosa dentre as possíveis.
Na melhor hipótese, ainda que o medicamento houvesse sido
disponibilizado na rede pública após o ajuizamento da ação, também
não teria desaparecido o interesse processual, uma vez que o requerido,
ao não fornecer o medicamento, deu causa à existência da demanda,
com a sua conduta inicial omissiva.
Ressalta-se que não é suficiente a colocação do remédio em lista. É
necessário, pois, que ele seja efetivamente disponibilizado à população,
circunstância que, na espécie, o Estado não demonstrou.
Quanto ao mérito, entende-se que, a bem da verdade, o comando
insculpido no art. 196 da Carta Republicana insere-se entre as normas
programáticas, que por sua vez constituem subespécie das normas de
eficácia limitada. Como regra, a sua eficácia depende de concretização
ulterior, por meio de legislação infraconstitucional. Não quer dizer,
neste aspecto, que são esvaziadas de conteúdo ou desprovidas de
qualquer eficácia. Em verdade, o só fato de conduzirem a ação estatal
lhes garante qualidade normativa.
Não se trata de apenas disponibilizar o atendimento geral na rede
pública, mas também, de fornecer, quanto instado, e restar comprovada
a necessidade, os medicamentos excepcionais necessários ao tratamento
de qualquer indivíduo. Não há falar, neste aspecto, que o atendimento
de situação individualizada poderia ferir o princípio da igualdade ou
de qualquer outro princípio constitucional. O que importa, de fato,
é que o poder público atenda a todos os pedidos, sem distinção
entre eles, mesmo nas situações que não são, de regra, atendidas na
rede pública de saúde. Negar atendimento ao indivíduo nas situações
de comprovada urgência, importa em grave desatendimento ao seu
direito fundamental à saúde, prestação constitucionalmente imposta
ao Poder Público.
E, se o Estado, considerada a expressão em sentido amplo, propiciasse
a todos diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte
de forma efetiva, o acesso à saúde, aí sim, só então, poderia invocar,
por exemplo, violação do princípio da Separação dos Poderes, por
ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder
Judiciário viesse a interferir nessa atividade, ou ainda, como propalado
no recurso, ofensa ao princípio da reserva do possível. Entretanto,
bastaria apenas um só caso não atendido pelo regramento geral, uma
só situação urgente em que o Poder Público desse as costas para o
administrado que necessitasse de tratamento médico ou remédio não
fornecido, para que o Judiciário, atuando nos limites do sistema de
checks and balances, viesse a legitimamente interferir na atividade estatal
para dar efetividade a um dos mais importantes direitos fundamentais
do indivíduo: o direito à saúde, sem o qual, a sua expressão máxima,
o direito à vida, estaria ameaçado.
Em termos acadêmicos, já se reconhece que a Separação dos Poderes,
idealizada por Montesquieu, não representa um divórcio estanque
entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Tal teoria, em
verdade, encontra-se suplantada, já que no Estado Contemporâneo o
Legislativo também julga, o Executivo também legisla e o Judiciário
também administra, nos casos expressamente previstos na Constituição.
No que concerne aos direitos fundamentais, a vontade do Povo,
cristalizada na Constituição Cidadã de 1988, impôs ao Poder Judiciário
a árdua tarefa de dar-lhes concretude, especialmente quando os demais
Poderes, tanto pela omissão legislativa, como pela administrativa, os
colocarem em risco. Daí a importância do mandado de injunção e
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da ação de inconstitucionalidade por omissão, previstos como ações
constitucionais típicas, bem como de toda e qualquer ação em que
se ponha em debate o controle difuso de constitucionalidade. Em
situação análoga, decidiu a Corte Catarinense:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS - CHAMAMENTO AO PROCESSO DA
UNIÃO FEDERAL E DO MUNICÍPIO - PRELIMINAR AFASTADA
- OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS
ESFERAS DA FEDERAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO
FACULTATIVO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA
EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - DIREITO À
SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153,
DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93)
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
- INEXISTÊNCIA - MULTA DIÁRIA - VALOR EXCESSIVO
- REDUÇÃO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM MODERAÇÃO
- RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da
Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a
obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá
ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do
Estado de Santa Catarina.
O chamamento de terceiro ao processo, em face da solidariedade da
obrigação (CPC, art. 77, III), pressupõe a continuidade da tramitação do
feito perante o mesmo órgão jurisdicional competente, não se podendo
incluir pessoa que, pelo privilégio de foro, faça deslocar a jurisdição.
Assim, proposta a ação contra o Estado de Santa Catarina, perante
a Justiça Estadual, não cabe o chamamento da União ao processo,
ante a impossibilidade de deslocamento da jurisdição.
Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for
somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não
houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento
antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa
da parte requerida.
É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de
todos e dever do Estado, pela ação comum da União, dos Estados e dos
Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de
medicamentos necessários a quem não tiver condições de adquiri-los.
A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo
à aquisição e ao fornecimento de medicamentos e suplementos
alimentares ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem
maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando.
Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada
urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição,
pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de
pessoa carente de recursos para adquiri-lo.
Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes,
nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se
o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito
de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de
proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido.
O valor da multa aplicada na sentença para o caso de não cumprimento
do fornecimento de medicamento deve ser fixada de maneira a que
“o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma
específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz” (Nelson Nery
Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento
desarrazoado da parte contrária.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser
fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código
de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não
fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado (TJSC, Ap.
Cív. N. 2008.002937-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3.4.2008).
A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo
à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo na necessária
concretização do direito fundamental à vida e do direito de por ela
lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de
comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação
para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção
da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. É a presente
hipótese.
Ressalte-se, que a concessão de medicamentos não pode ficar adstrita
à comprovação de hipossuficiência, pois o direito à saúde está previsto
na carta magna em seu artigo 196 que garante à todos o acesso ao
Sistema Público de Saúde.
Ainda, a Constituição Federal, em seu art. 6º, dispõe ser a saúde
direito social de todo e qualquer cidadão brasileiro, sem qualquer
discriminação econômico-social, prevendo, incisivamente, no seu art.
196, reproduzido pela Constituição Estadual no art. 153:
Art. 153. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida
mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ressalta-se que o artigo 196 da CFRB, ao estabelecer que “a saúde é
um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem (...) ao acesso universal e igualitário”
não condiciona sua prestação à hipossuficiência financeira. Ora,
esses postulados asseguram a qualquer pessoa, independente de sua
condição financeira, o acesso a tratamentos, exames e medicamentos
prestados na rede pública de saúde, tornando irrazoável perquirir
sobre as condições financeiras da autora na via judicial. Isto porque o
Estado, ao fornecer medicamentos, presta política pública de caráter
assistencial de forma indistinta, a todos que necessitem dos préstimos
estatais para o pronto restabelecimento de sua saúde.
Além disso, não é possível conceber que uma pessoa enferma, reunindo
condições para adquirir medicamentos de que precisa de maneira
rápida, dirigindo-se a uma farmácia privada, opte por demandar em
juízo, via por demais onerosa.
Sobre a realização de estudo social, esta Corte de Justiça vem
afirmando, de forma reiterada, que a hipossuficiência não é critério
para a assistência à saúde. Nesse sentido, colhe-se recente julgado
da lavra do signatário:
Apelação cível. Administrativo. Ação cominatória c/c pedido de
antecipação de tutela. Fornecimento de medicamentos. Sentença
concessiva do pleito. Atendimento de situação individualizada que
não afeta o dever de atendimento geral e igualitário na rede pública
de saúde. Realização de estudo social. Desnecessidade. Direito à saúde
não condicionado à comprovação de hipossuficiência. Art. 196 CRFB.
Ausência de previsão orçamentária que não pode servir de entrave à
concretização de direitos fundamentais urgentes. Recurso desprovido.
(TJSC, Apelação Cível n. 2013.039375-5, de Tubarão, rel. Des. Pedro
Manoel Abreu, j. 03.09.2013).
Da mesma forma, as outras Câmaras de Direito Público vem decidindo:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A PACIENTE
PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA
CRÔNICA GRAVE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE ESTUDO
SOCIAL AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
DEMONSTRADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS
MEDICAMENTOS QUE NÃO DEPENDE DE PROVA DE
MISERABILIDADE. DEVER DO PODER PÚBLICO DE
ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL
À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º E 196. (TJSC,
Apelação Cível n. 2013.041512-2, de São José do Cedro, rel. Des.
Nelson Schaefer Martins, j. 30.07.2013).
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
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PRELIMINARES. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
DESNECESSIDADE. DIREITO NÃO CONDICIONADO À
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONJUNTO
PROBATÓRIO
SUFICIENTE
A
DEMONSTRAR
A
NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DOS REMÉDIOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRESENÇA
DE INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO MÉDICA E LAUDO
PERICIAL QUE ATESTAM A IMPRESCINDIBILIDADE DOS
MEDICAMENTOS PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA
PACIENTE. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE PREFACIAIS
AFASTADAS. A assistência à saúde independe da comprovação de
hipossuficiência financeira. “Não há falar em cerceamento de defesa
quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para
formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente
a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio
da persuasão racional” (AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando
Carioni, j. 19.2.2008). [...] FORNECIMENTO QUE NÃO PODE
SER NEGLIGENCIADO SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER
PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. “Não há como falar em
violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida
interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém
a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar
o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde
às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação
orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao
fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo
quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente
falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas
que abrangem a assistência à saúde” (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó,
rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029003-2, de Tubarão,
rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 02.07.2013).
APELAÇÃO
CÍVEL
E
REEXAME
NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO
DE DIABETES MELLITUS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
ESTUDO SOCIAL. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. DIREITO
À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE AOS INTERESSES FINANCEIROS
DO ESTADO. ART. 196 DA CRFB. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS. [...] (TJSC,
Apelação Cível n. 2012.040316-2, de Rio do Sul, rel. Des. José Volpato
de Souza, j. 08.11.2012).
Quanto à necessidade de fixação de contracautela, percebe-se que o
magistrado a quo em sua sentença já fixou a apresentação de receita
médica semestralmente, sendo inadequada a fixação de apresentação
mensal da receita, por se tratar de tratamento contínuo.
Muito se fala, atualmente, na intitulada judicialização do direito à
saúde face a importância do tema, seja do ponto de vista dos direitos
fundamentais, seja a partir da ótica da Administração Pública, que
suporta os entraves financeiros e administrativos no atendimento do
comando judicial. Esse efeito provocado pelo desempenho do Poder
Judiciário na concretização de direitos fundamentais (individuais ou
sociais) chegou ao Supremo Tribunal Federal no Pedido de Suspensão de
Tutela Antecipada n. 175, proposta por determinado Estado-Membro,
que teve relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Ao negar o pedido
de suspensão de tutela pleiteado pelo ente federativo, o percuciente
Ministro, reconhecendo a complexidade que cerca o tema, verberou:
De toda forma, parece sensato concluir que, ao fim e ao cabo, problemas
concretos deverão ser resolvidos levando-se em consideração todas
as perspectivas que a questão dos direitos sociais envolve. Juízos
de ponderação são inevitáveis nesse contexto prenhe de complexas
relações conflituosas entre princípios e diretrizes políticas ou, em
outros termos, entre direitos individuais e bens coletivos.
Alexy segue linha semelhante de conclusão, ao constatar a necessidade
de um modelo que leve em conta todos os argumentos favoráveis e
contrários aos direitos sociais, da seguinte forma:
“Considerando os argumentos contrários e favoráveis aos direitos
fundamentais sociais, fica claro que ambos os lados dispõem de
argumentos de peso. A solução consiste em um modelo que leve em
consideração tanto os argumentos a favor quantos os argumentos
contrários. Esse modelo é a expressão da idéia-guia formal apresentada
anteriormente, segundo a qual os direitos fundamentais da Constituição
alemã são posições que, do ponto de vista do direito constitucional,
são tão importantes que a decisão sobre garanti-las ou não garantilas não pode ser simplesmente deixada para a maioria parlamentar.
(...) De acordo com essa fórmula, a questão acerca de quais direitos
fundamentais sociais o indivíduo definitivamente tem é uma questão de
sopesamento entre princípios. De um lado está, sobretudo, o princípio
da liberdade fática. Do outro lado estão os princípios formais da
competência decisória do legislador democraticamente legitimado e
o princípio da separação de poderes, além de princípios materiais,
que dizem respeito sobretudo à liberdade jurídica de terceiros, mas
também a outros direitos fundamentais sociais e a interesses coletivos.?
(ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução Virgílio
Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 511-512)
Ressalte-se, não obstante, que a questão dos direitos fundamentais
sociais enfrenta desafios no direito comparado que não se apresentam
em nossa realidade. Isso porque a própria existência de direitos
fundamentais sociais é questionada em países cujas Constituições
não os preveem de maneira expressa ou não lhes atribuem eficácia
plena. É o caso da Alemanha, por exemplo, cuja Constituição Federal
praticamente não contém direitos fundamentais de maneira expressa
(ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução Virgílio
Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 500), e
de Portugal, que diferenciou o regime constitucional dos direitos,
liberdades e garantias do regime constitucional dos direitos sociais
(ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na
Constituição Portuguesa de 1976. 3ª Edição. Coimbra: Almedina,
2004, p. 385) (STF, Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n.
175, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.3.2010).
In casu, Ivalino Fortunato Canello é portador de asma grave (CID 10
J45,J46 e J45.9), carecendo do medicamento Seretide. O diagnóstico
da doença e a prescrição do fármaco requerido foram realizados por
médico integrante do SUS (fl. 14). Além disso, subentende-se que
os médicos do SUS tenham plena capacidade técnica, conhecedores
da realidade da saúde pública, bem como dos fármacos por ela
disponibilizados.
Por derradeiro, observa-se que a multa diária de R$ 500,00 afigurase adequadamente fixada, uma vez que seu escopo está voltado ao
cumprimento da ordem judicial. Assim, para evitá-la, basta ao Estado
seguir cumprindo os ditames estabelecidos na sentença. Ressalte-se
que a multa diária não tem cunho indenizatório, sendo que “a sua
finalidade é expiatória: sanciona patrimonialmente o sujeito passivo
recalcitrante, admoestando o agravo à autoridade judicial” (PEREIRA,
Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de Aula Processo de Conhecimento. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007,
p. 691). Com isto, mostra-se absolutamente admissível a imposição de
astreinte como meio coercitivo de cumprimento de decisão judicial,
especialmente contra a Fazenda Pública.
No que concerne aos honorários de advogado, o magistrado a quo,
respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
assim como o artigo 20 do CPC, acertadamente, estipulou os honorários
advocatícios em R$ 700,00. Ora, da leitura do § 4 º do mencionado
artigo, extrai-se que: Nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser feita
de maneira eqüitativa pelo Juiz, respeitando-se os preceitos estabelecidos
nas alíneas do § 3 º do artigo citado, quais sejam: O lugar da prestação
do serviço; o grau de zelo do profissional; a natureza e importância
da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
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realização do serviço. Dessa forma, quando arbitrou os honorários
advocatícios, o magistrado o fez seguindo o que lhe impõe a legislação
pátria. Sobre o tema, Nelson Nery Junior, assim se manifesta:
Quando a causa tiver valor pequeno, irrisório, a verba honorária
deve ser fixada de maneira eqüitativa pelo juiz, não servindo de base
o valor da causa. O mesmo critério deve ser utilizado nas causas de
valor inestimável, isto é, naquelas em que não se vislumbra benefício
patrimonial imediato (v.g., nas causas de estado, de direito de família).
Por causas onde não houver condenação devem ser entendidas aquelas
que culminam com sentença meramente declaratória (incluídas aqui as
que julgam improcedente ação condenatória) ou constitutiva. Nestas
não há valor da condenação para servir de base para a fixação dos
honorários. O juiz deverá servir de base para a fixação dos honorários.
O juiz deverá servir-se dos critérios das alíneas do CPC 20 § 3 º para
fixar a verba honorária. (NERY Jr, Nelson. Código de Processo Civil
Comentado e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2010, p. 237)
Desta feita, o valor de R$ 700,00, imposto pelo magistrado a quo,
deve ser mantido.
Nesse contexto, é de se desprover a remessa, para confirmar-se a
douta sentença em exame.
III. Em face do exposto, nega-se provimento à remessa. Custas legais.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, à origem, dando baixa no mapa.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Pedro Manoel Abreu
Relator
------5 - EDITAL N. 3562/14
Apelação Cível - 2013.091147-3 - de Araranguá
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Apte/RdoAd: Tim Celular S/A
Advogados: Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outros
Apda/RteAd: Maria Aparecida Januário Pereira
Advogados: Drs. Belonir Zata Zili (16525/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos por Tim
Celular S/A e Maria Aparecida Januário Pereira contra sentença
proferida em sede de ação declaratória cumulada com danos morais
ajuizada pela consumidora.
Em síntese, a demandante teve seu nome inscrito nos cadastros de
proteção ao crédito de forma indevida, por conta de débito oriundo
de linha telefônica não contratada.
Contestado o feito, o magistrado a quo julgou procedente o pedido
para declarar inexistente o débito e condenar a ré ao pagamento de
indenização por danos morais à autora, no valor de R$18.000,00,
acrescidos de juros de 12% ao ano a contar da inscrição até a data da
sentença, a partir de quando o débito deve ser atualizado pela Selic.
Foi também condenada ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignada, ré apresentou recurso de apelação, argumentando que
não possui responsabilidade sobre os fatos ocorridos, que os danos
morais não foram demonstrados e que o valor indenizatório mostra-se
excessivo. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
Em contrarrazões, a autora requereu o desprovimento do apelo. Em
recurso adesivo, pleiteou a majoração da verba indenizatória, o benefício
da Justiça Gratuita e a fixação dos juros de mora de 1% ao mês desde
o lançamento indevido, mais correção monetária pelo INPC desde a
data da decisão, excluindo-se a aplicação da Selic.
É o relatório.
2 Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, “o relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior”.
Assim, estando sedimentado neste Tribunal e nas Cortes superiores o
entendimento aplicável ao caso em tela, torna-se possível a sua análise
sem a necessidade de submissão do recurso ao Órgão Colegiado,
primando-se, assim, pelos preceitos processuais e constitucionais da
economia, celeridade e razoável duração do processo.
Inicialmente, merece ser deferido o pedido de concessão do benefício
da Justiça Gratuita, apresentado pela consumidora em sede recursal.
Isso porque, intimada, declarou que não possui condições de arcar com
o custo do apelo e que se encontra desempregada, comprovando que
é esposa de produtor rural e que não possui patrimônio em seu nome.
O presente feito rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor,
eis que à apelante, concessionária de serviço público, aplicam-se as
referidas normas, conforme o seu art. 3o:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
Assim, a empresa, além de estar submetida à teoria do risco
administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal,
encontra-se também no âmbito de aplicação do Código de Defesa
do Consumidor, naquilo que possa favorecer e proteger a parte que
tenha sofrido o dano.
Consoante historia o conjunto probatório, a autora foi surpreendida
ao verificar que seu nome encontrava-se inscrito na Serasa por débito
contraído junto à concessionária ré. Pugnou, assim, pela declaração de
inexistência do débito e pela condenação da demandada ao pagamento
de indenização por danos morais.
Tratando-se de caso claro de hipossuficiência técnica, além da manifesta
verossimilhança das alegações, é admitida a inversão do ônus da prova,
nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
cabendo à empresa ré provar a regular contratação do serviço pelo
autor e a legalidade dos débitos, o que não foi feito.
Sabe-se que o dano moral é a lesão aos elementos individualizadores
da pessoa como ser social, pensante e reagente, tais como a honra, a
reputação e o prestígio. Nesse sentido, Carlos Alberto Bittar professa:
Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade,
ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o
fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem
os aspectos mais íntimos da personalidade humana (da intimidade
e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no
meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)
(Reparação civil por danos morais. Revista dos Tribunais, 1994, p. 41).
No presente feito, faz-se evidente a configuração do dano moral,
cumprindo à concessionária compor os infortúnios a que deu azo,
como já se decidiu:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO
PARA SUA APRECIAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA INACOLHIDA. EMPRESA DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA AUTORA. SUSPEITA DE
FRAUDE DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA.
DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO
NA SENTENÇA. JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO
EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO DA RÉ
DESPROVIDO E ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC,
Apelação Cível n. 2014.023349-9, de Taió, rel. Des. Cesar Abreu,
j. 29.4.2014).
Dessa forma, é imperioso reconhecer o abuso cometido pela empresa
de telefonia e o dano sofrido pelo consumidor.
Por certo, não há exigência legal para que a contratação dos serviços de
telefonia se aperfeiçoem de forma diversa da telefônica. No entanto, é
evidente, nessa modalidade de negociação, a possibilidade de terceiros
fazerem mal uso do serviço e fraudar a contratação, a fim de se
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3ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
beneficiarem do prejuízo alheio.
Nestes termos, cabe à concessionária do serviço agir com cautela não
só no momento da contratação, mas, principalmente, em situações que
possam causar algum dano ao contratante, como ocorre quando se
inscreve o nome do titular da linha nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, existindo um risco inerente à natureza da contratação dos
serviços, recai sobre a concessionária o ônus de zelar de forma eficiente
pela veracidade dos dados e a manutenção da higidez do patrimônio
moral de seus clientes.
Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária,
como já exposto, esta responde pelos danos advindos da atividade,
ainda que ausente a culpa, confirmando-se presentes o dano e o nexo
causal com a atividade exercida.
Acerca do quantum indenizatório, frisa-se que a indenização por
danos morais é fixada por eqüidade pelo magistrado, atendendo a
dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda
ao lesante pelo ilícito cometido.
Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica
da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido
à parte em favor de quem é imposta a indenização. Neste sentido a
doutrina de Carlos Alberto Bittar:
A responsabilização do agente é, nesse sentido, a resposta do Direito
a ações lesivas, assentando-se, desse modo, a rejeição à idéia de dano
injurioso. Inibem-se investidas outras da mesma natureza, ou estimulamse a adoção de técnicas de elisão de acidentes e a formulação de
mecanismos de prevenção de ou de reparação compatíveis, consoante
a espécie de atividade compreendida no caso concreto, se perigosa,
ou não, sob os condicionantes jurídicos próprios.
Observa-se, pois, que, sob o prisma do lesante, reveste-se a possibilidade
por danos de caráter sancionatório, e não obstante diferentes posições
detectadas na doutrina, a convergência em torno desse fator tem sido
a tônica, de sorte a alçá-lo a condição de elemento nuclear em seu
contexto. (Reparação civil por danos morais. 3.ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1998, p.67)
A estipulação da verba reparatória do dano moral tem sido problema
de árdua resolução, dada a dificuldade de estabelecer-se um pretium
doloris. Assentada a reparabilidade desse tipo de dano, hoje com
foro constitucional, longos embates doutrinários ainda se travam no
afã de identificar os critérios para a estipulação das cifras devidas.
Conforme a jurisprudência deste Sodalício:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO
INDEVIDA NO SPC - MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO
[...]
“A indenização pelos danos morais, por expressar ao ofendido uma
satisfação, não pode ser insignificante, a ponto de estimular a prática
danosa, nem desproporcional ao agravo sofrido, para não causar
enriquecimento ilícito” (AC n. 03.020616-7, Des. Wilson Augusto
do Nascimento) (TJSC, Ap. Cív. 2006.010852-4, rel. Des. Luiz Cézar
Medeiros, j. 3.7.2007).
Nessa circunstância, observando os critérios alhures delineados para o
arbitramento de danos morais, é razoável que a condenação da empresa
de telefonia à verba reparatória seja majorada para R$ 20.000,00,
acrescidos de juros e correção monetária, eis que a inscrição do nome
da autora em órgãos de proteção ao crédito causou-lhe significativo
constragimento.
Ademais, destaca-se a condição financeira ostentada pela empresa
demandada, e que tal quantia, em momento algum, representa fonte
de riqueza para o autor.
Ressalta-se, ainda, que o cômputo dos juros e da correção monetária
devem obedecer, respectivamente, às súmulas 54 e 362 do Superior
Tribunal de Justiça, conforme o entendimento consolidado desta
Corte e determinado pela magistrada a quo. Nesse sentido:
COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - ART. 555, §1º, DO CPC
- RESPONSABILIDADE CIVIL - JUROS DE MORA SOBRE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO A QUO -
APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ - DATA DO EVENTO
- ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL - MATÉRIA RECENTEMENTE
REAFIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DAQUELA CORTE
SUPERIOR - RECURSO DESPROVIDO
É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente
reafirmado por sua Segunda Seção (Resp. N. 1.132.886/SP, julgado
em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o
termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por
danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento
danoso” (Súmula 54 STJ) (TJSC, Ap. Cív. 2012.007033-4, de Balneário
Camboriú, Rel. Des. Rodrigo Collaço).
3 Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da ré e dá-se
provimento ao recurso da autora, para majorar o valor indenizatório
para R$20.000,00 e adequar a fixação dos juros de mora, a fim de que
incidam no percentual de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e
da correção monetária, a contar da decisão, pelo INPC. Defere-se,
ainda, o pedido de concessão da justiça gratuita à parte demandante.
Custas legais.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, à origem, dando baixa no mapa.
Florianópolis, 14 de outubro de 2014.
Pedro Manoel Abreu
Relator
------6 - EDITAL N. 3562/14
Reexame Necessário - 2014.053674-2 - de Tangará
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor)
Réu: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Carlos Alberto Carlesso (8284/SC)
Interessado: João Batista de Morais
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Cuida-se de reexame necessário em face da sentença proferida
nos autos da ação civil pública com pedido de antecipação de tutela
movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face
de Estado de Santa Catarina.
O decisum sob enfoque confirmou a antecipação de tutela, obrigando
o ente federado a fornecer ao interessado o medicamento indicado
na peça vestibular, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (esta fixada
por ocasião da liminar). Não houve condenação ao pagamento de
honorários.
Sem recurso voluntário, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Sandro José Neis, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento
da remessa, mantendo-se na íntegra a r. sentença objurgada.
Este é o relatório.
II. Cuida-se, em síntese, de verificar o acerto ou desacerto da decisão
hostilizada, que obrigou o ente federado a fornecer ao interessado
o medicamento indicado na peça vestibular, bem como se a multa
diária restou corretamente fixada.
Cabe sublinhar que a matéria versada nestes autos encontra-se
consolidada na corte Estadual e nas cortes Superiores, circunstância
que rende ensejo ao julgamento de que trata o artigo 557, caput, do
CPC, in verbis:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Quanto à preliminar de legitimidade passiva da União, alegada na
contestação, não assiste razão ao Estado.
Sublinha-se, de imediato, que há muito vinha defendendo o signatário
a tese de que a solidariedade entre os entes federados não importava
em litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao autor escolher,
entre os componentes da Federação, quais deles iria demandar. Esse
entendimento foi parcialmente sufragado na corte Estadual pelo
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3ª Câmara de Direito Público
16 de outubro de 2014
Grupo de Câmaras de Direito Público, que estabeleceu orientações
distintas conforme o estado do processo. Se arguido o chamamento
em sede de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, o feito
poderia ser remetido à Justiça Federal; se já julgado definitivamente, o
chamamento não poderia ser admitido (vide fundamentos lançados nos
autos n. 2008.042818-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 30.3.2010).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, adotou posicionamento também
sustentado pelo signatário, inadmitindo o chamamento ao processo
da União, sob qualquer circunstância, afirmando ainda que se tratava
de medida protelatória do ente federado. Colaciona-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE
(ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO
FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal
de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças
e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2.
O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e
fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas
públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos
em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II,
e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado
é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer
um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e
a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que,
uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no
espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido
pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a
devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo
da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de
atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para
evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da
saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário
desprovido (STF, RE 607381-SC, AgRg, rel. Min. Luiz Fux, j. 31.5.2011).
Dessa forma, incabível em processos de medicamentos o chamamento
ao processo da União.
Da mesma maneira, descabe discutir o chamamento ao processo do
Município. Como já destacado no acórdão do eminente Ministro Luiz
Fux, supra mencionado, pode o requerente pleitear medicamentos
de qualquer um dos entes federativos. Cabe esclarecer que o Código
Civil de 2002 estabeleceu em seu art. 275, no tocante à solidariedade,
que: “O credor tem direito a exigir e receber d
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