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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0021333-37.2014.4.01.3400 - 9ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00236.2014.00093400.2.00559/00128
Processo nº 21333-37.2014.4.01.3400
Sentença nº 208/2014-B – Tipo “C”
SENTENÇA
I
A COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP
impetrou o presente mandado de segurança contra ato imputado ao VICEPRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA ANEEL, ao
DIRETOR-GERAL DA ANEEL e à ANEEL, objetivando, em sede liminar, seja
determinada a suspensão da realização do leilão da UHE Três Irmãos marcado para
28.03.2014, às 10 horas, “em razão da ilegalidade de que se reveste o ato justificatório combatido,
que contamina no todo a licitação em apreço” (Sic., fl. 25).
Ao final, pleiteia a concessão da segurança “para confirmar a liminar
concedida e declarar a nulidade do processo licitatório nº 48500.003138/2013-89 desde o nascimento
do ato justificatório, que se reveste de ilegalidade, que contamina no todo a licitação da UHE Três
Irmãos, que não explicitou os motivos e não definiu critérios técnicos e econômicos face a exclusão das
Eclusas e do Canal de Pereira, em clara ofensa aos princípios estabelecidos no artigo 37, caput, da
Constituição Federal; artigo 21, XII, da Constituição Federal; artigo 175 e artigo 176 da Constituição
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base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 36775993400216.
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Nº de registro e-CVD 00236.2014.00093400.2.00559/00128
Federal; artigo 2º e 50 da Lei 9.784/99; artigo 3º da Lei 8.666/93; artigo 5º e 6º da Lei 8.987/95
e art. 19 da Lei 9074/95” (fl. 26).
Para tanto, narra que (i) por meio da MP nº 579, foi antecipado, para o
início do ano de 2013, a data final dos contratos de concessão então vigentes; (ii)
referida MP possibilitou às concessionárias optar por renovar os contratos por mais 30
anos e aderir às novas condições nela estabelecidas, caso em que seriam indenizadas pela
parcela de investimentos ainda não amortizados e passariam a receber uma tarifa pela
prestação dos serviços de operação e manutenção a ser regulada pela ANEEL; (iii) as
concessionárias que não aderissem às condições estabelecidas pela MP nº 579, poderiam
continuar manter os serviços até o prazo final do contrato, sendo que, ao final deste
prazo, poderiam operar temporariamente as instalações até o advento da licitação e
consequente adjudicação do contrato a novo concessionário; (iv) na qualidade de
concessionária do contrato da UHE de Três Irmãos, optou por não renovar o contrato
de concessão na forma preconizada pela MP nº 579, fazendo jus a indenização; (v) com
fulcro na Lei nº 12.783, a ANEEL publicou edital para realização de leilão para outorga
da UHE de Três Irmãos, agendado para o dia 28.03.2014, às 10 hs; (vi) tal licitação tem
por objeto apenas a UHE de Três Irmãos, apartada da eclusa e do canal Pereira Barreto;
(vii) desde o decreto de outorga a eclusa e o canal sempre integraram o contrato de
concessão; (viii) o ato justificatório da licitação é desprovido de motivação, pelo que o
certame está viciado a partir de sua publicação; (ix) a exclusão da eclusa e do canal não
foi precedida de nenhuma decisão administrativa devidamente motivada pela ANEEL,
bem como inexistem critérios técnicos que a embasem; (x) apresentou impugnação ao
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Edital nº 02/2014-ANEEL, mas seu pleito foi indeferido administrativamente;
Alega que até o momento não foi indenizada na forma preconizada na
MP nº579; que a exclusão da eclusa e do canal Pereira Barreto implica sérios riscos à
operação da usina, ao transporte e à navegação que são propiciados pela operação
conjunta dos empreendimentos; que o certame em questão não previu normas
reguladoras para a operação da UHE com eventual concessionário diverso ao da eclusa e
do canal; que sequer é estabelecida a forma de remuneração para operação da eclusa
alijada do processo licitatório pela ANEEL; que o próprio Poder Concedente se
contradiz, pois, consultado pela ANEEL a respeito do operador do canal e da eclusa, o
Ministério de Minas e Energia respondeu que a licitação tinha por objeto a UHE de Três
Irmãos.
Argumenta que a dissociação da eclusa e do canal Pereira Barreto da
licitação causam prejuízo à eficiência e à continuidade do serviço público de
fornecimento de energia elétrica.
Diz que continua a operar a UHE de Três Irmãos, nos termos da MP nº
579, sendo que o MME, ao encaminhar a minuta do 2º Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão, incluiu no objeto contratual a eclusa e o canal Pereira Barreto, pelo que a
exclusão destas unidades do edital do leilão vai de encontro ao princípio da segurança
jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da vedação ao comportamento
contraditório.
Por fim, aduz que o ato justificatório da ANEEL, ao não explicitar os
motivos da exclusão da eclusa e do canal, viola claramente os incisos I e V do artigo 50
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da Lei nº 9.784/99, que determina que os atos administrativos que neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses e os que decidam recursos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fundamentos jurídicos.
É relato do necessário. DECIDO.
II
Como se depreende do teor da inicial e do relatório acima, o impetrante
faz confusão ao expor a causa de pedir da presente demanda, bem como demonstra
dificuldade em ‘amarrar’ a causa de pedir ao pedido.
O impetrante formula pedido para que seja declarada nulidade do
processo licitatório nº 48500.003138/2013-89, por suposta mácula do processo,
consistente na ausência de motivação do ato justificatório da licitação que não
fundamentou a não inclusão da eclusa e do canal Pereira Barreto no leilão para
concessão da UHE de Três Irmãos.
Contudo, a mera leitura da petição inicial dá conta de que, na verdade o
que o impetrante quer é suspender o leilão por conta da dissociação da eclusa e do canal,
sendo que a alegação de que o ato administrativo não foi motivado é um pretexto para
pleitear a suspensão do leilão. Prova disso é que toda a narrativa dos fatos passa pela
questão do alijamento do canal e da eclusa do processo de licitação da usina hidrelétrica.
Corrobora essa conclusão o fato de que o pedido de anulação do
processo administrativo nº 48500.003138/2013-89, por conta da não motivação
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preconizada pelo artigo 50 da Lei nº 9.784/99, encontra-se desacompanhado de
demonstração do interesse jurídico do impetrante. Isso porque somente se harmonizaria
com tal pedido a demonstração de que o impetrante pretende exercer seu direito de
defesa no referido processo, inclusive porque a finalidade de tais dispositivos - incisos I
e V do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, que determina que os atos administrativos que
neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses e os que decidam recursos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fundamentos jurídicos - é
exatamente possibilitar o exercício do contraditório e do direito de defesa do
administrado; tanto que referida lei dispõe sobre o procedimento administrativo.
Assim, o fato é que o impetrante, atual operador da UHE de Três
Irmãos,
juntamente
com
a
eclusa
e
o
canal
Pereira Barreto até o final do certame e a adjudicação da usina a outro concessionário
não tem interesse na realização da licitação.
Se é possível que a exclusão da eclusa e do canal do edital do leilão da
UHE Três Irmãos pode trazer prejuízo ao impetrante, que continuará a operar a eclusa,
é certo é que ele não possui direito líquido e certo de que os três ativos sejam operados
em conjunto.
No que concerne à alegação de que “tem a impetrante direito líquido e certo de
ver deferida a suspensão de realização de leilão consoante reza o processo n° 48500.003138/2013-89
em trâmite na ANEEL, até que seja dirimida a dúvida sobre os ativos vinculados ao objeto da
licitação e respectivos critérios técnicos e econômico-financeiros, pois mantida a situação como posta
restará configurado fundado receio de que sejam ocasionados risco de racionamento, prejuízos aos
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consumidores, ofensa ao caráter competitivo do certame, nos termos artigo 3° da Lei 8.666/93 e aos
contribuintes que fatalmente suportarão com aumento de carga tributária para remunerar os custos de
energia elétrica derivados de posturas atabalhoadas por parte do Poder Concedente” (fl. 23); observo
que o impetrante é pessoa jurídica concessionária de serviço público federal, e, portanto,
não tem legitimidade para defender em nome próprio as coletividades que menciona,
como consumidores, contribuintes, cidadãos expostos ao risco de racionamento!
Não ignoro que o ato da Administração Pública, consistente na exclusão
da eclusa e do canal do processo licitatório, pode ser afrontoso
ao princípio da
razoabilidade; contudo, tal questão não prescinde de prova pericial para que possam ser
aquilatadas as questões técnicas; o que não é cabível na via estreita do mandado de
segurança.
Assim, não sendo caso de mandado de segurança, a hipótese é de
indeferimento da inicial, a teor do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, registro que, ainda que a petição inicial não fosse inepta, não
seria caso de deferimento da liminar pleiteada por ausência dos requisitos legais.
Primeiro porque foi a própria autora quem provocou o periculum in mora
alegado na inicial, pois se insurge contra ato justificatório que data de 27 de janeiro de
2014. Ora, sabedora dessa situação, desde aquela data já tinha argumentos suficientes
para recorrer ao Judiciário buscando medida protetiva do alegado direito, podendo, até
mesmo, a título de exemplo, ajuizar ação ordinária com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, medida simples.
Contudo, conforme afirmou o próprio impetrante na inicial, que optou
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protocolar a petição às 16 horas e 50 minutos do dia 21.03.2014, requerendo medida
liminar para suspender o leilão “que ocorrerá em 28.03.2014, às 10 hs, portanto há 04 dias úteis
da distribuição do presente “mandamus” (...)” (fl. 4).
Segundo, porque não está presente a relevância do fundamento
invocado, porquanto, a meu ver, mostra-se despiciendo o ato justificatório da ANEEL
pois a
própria Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, seguida das Portaria nº
123/2013-MME e nº 214/2013-ANEEL, fundamentam a edição do Edital do Leilão;
bem como porque, a priori, a justificativa encontra-se bem fundamentada, tendo o ato
justificatório (documento acostado às fls. 97/105) descrito as características técnicas e
componentes da UHE de Três Irmãos e analisado a concessão da usina sob os pontos
de vista ambiental e econômico. Além disso, o fato é que o Poder Concedente tem o
dever de motivar o ato de licitação da usina hidrelétrica, e não a exclusão do canal ou da
eclusa na mesma licitação.
III
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no
artigo 10 da Lei 12.016/2009 e, em consequência, extingo o processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº
12.016/2009).
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Brasília-DF, 26 de março de 2014.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA
Juíza Federal Substituta
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