Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de Direito da
1ª Secção de Comércio da Instância Central de
Guimarães
J2
V/Referência:
Data:
Processo nº 2381/14.0T8GMR
Insolvência de “Teresa Filipa Baptista Fernandes”
Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Economista com escritório na
Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, nº 236, Castelões, em Vila Nova de Famalicão,
contribuinte nº 206 013 876, Administrador da Insolvência nomeado no processo à
margem identificado, vem requerer a junção aos autos do relatório a que se refere o
artigo 155º do C.I.R.E., bem como os respectivos anexos (lista provisória de créditos e
inventário).
P.E.D.
O Administrador da Insolvência
(Nuno Oliveira da Silva)
Castelões, 22 de dezembro de 2014
Assinado de forma digital por NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA
DA SILVA
DN: c=PT, o=Cartão de Cidadão, ou=Cidadão Português,
ou=Assinatura Qualificada do Cidadão, sn=DA NOVA OLIVEIRA DA
SILVA, givenName=NUNO RODOLFO, serialNumber=BI095167463,
cn=NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA
Dados: 2014.12.22 17:38:39 Z
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Insolvência de “Teresa
Filipa Baptista Fernandes”
Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 2381/14.0T8GMR da Instância Central de Guimarães – 1ª Secção de Comércio – J2
I – Identificação da Devedora
Teresa Filipa Baptista Fernandes, N.I.F. 187 086 117, residentes na Rua de
Santo António, 123, freguesia de Prazins (Santo Tirso), concelho de Guimarães.
II – Situação profissional e familiar da devedora
A devedora trabalha actualmente na sociedade “Anserpia, Lda.”, onde exerce
funções como “Operadora de Telemarketing” e aufere um rendimento mensal bruto
no valor de Euros 550,00 1.
A devedora reside actualmente a título gratuito em casa dos pais.
III – Actividade da devedora nos últimos três anos e os seus
estabelecimentos (alínea c) do nº 1 do artigo 24º do C.I.R.E.)
Em Julho de 2013 a devedora iniciou actividade como empresária em nome
individual mediante exploração de um estabelecimento comercial de café/bar,
denominado “D’Lux Bar”. Para tal a devedora celebrou um contrato de promessa de
trespasse no valor de Euros 64.000,00, tendo realizado um contrato de crédito com o
“Banco Comercial Português, S.A.” no valor de Euros 51.030,00 para suportar os
investimentos necessários.
A actividade deste estabelecimento não gerou, no entanto, as receitas
esperadas, tendo a devedora iniciado um processo de acumulação de dívidas perante
alguns dos seus fornecedores2 e perante a Fazenda Nacional 3. Fruto destes
incumprimentos foi intentada contra a devedora em meados do presente ano a acção
executiva nº 852/14.7TBFAF, que corre termos na 1ª Secção de Execução (J1) da
Instância Central de Guimarães.
1
Contrato de Trabalho a termo certo com início em Novembro de 2014 e termo em Fevereiro de 2015.
“Jaime de Carvalho e Filhos, S.A.”: Euros 2.952,16; EDP: Euros 1.830,68.
3
Euros 256,31.
2
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Insolvência de “Teresa
Filipa Baptista Fernandes”
Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 2381/14.0T8GMR da Instância Central de Guimarães – 1ª Secção de Comércio – J2
Face às dificuldades crescentes da sua actividade, em Outubro do presente ano
a devedora encerrou este estabelecimento, mantendo ainda aberta sua actividade
junto das Finanças.
Com o encerramento deste estabelecimento ficou a devedora sem qualquer
rendimento que lhe permitisse honrar os compromissos assumidos aquando da
abertura deste estabelecimento. Sem dispor igualmente de património capaz de
responder por este passivo, a devedora viu-se na obrigação de se apresentar a tribunal
e requerer que fosse declarada a sua insolvência, tendo iniciado os procedimentos
para tal necessários em Novembro de 2014.
IV – Estado da contabilidade da devedora (alínea b) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.)
Não aplicável.
V – Perspectivas futuras (alínea c) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.)
A devedora apresentou o pedido de exoneração do passivo restante, nos
termos do artigo 235º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas.
Estabelece o nº 4 do artigo 236º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas que na assembleia de apreciação do relatório é dada aos credores e ao
administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o
requerimento do pedido de exoneração do passivo.
Por sua vez, o artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas enumera as situações em que o pedido de exoneração do passivo é
liminarmente indeferido.
A aceitação do pedido de exoneração do passivo determina que durante um
período de 5 anos o rendimento disponível que a devedora venha a auferir se
considere cedido a um fiduciário. Integram o rendimento disponível todos os
rendimentos que advenham a qualquer título à devedora com exclusão do que seja
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Insolvência de “Teresa
Filipa Baptista Fernandes”
Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 2381/14.0T8GMR da Instância Central de Guimarães – 1ª Secção de Comércio – J2
razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da devedora e do seu
agregado familiar, não podendo exceder três vezes o salário mínimo nacional
(subalínea i da alínea b) do nº 3 do artigo 239º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas).
Actualmente o salário mínimo nacional mensal é de Euros 505,00. Conforme
atrás foi referido, a devedora aufere actualmente um rendimento mensal bruto no
valor de Euros 550,00, pelo que os eu rendimento disponível pode ser legalmente
fixado entre os Euros 45,00 e os Euros 0,00.
Não existem elementos, nem na minha posse, nem nos autos, que permitam
concluir que o pedido de exoneração deve ser indeferido, nomeadamente por
eventual violação do dever de apresentação à insolvência, conforme previsto na alínea
d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE.
Nesta conformidade, sou de parecer que nada obsta a que seja deferido o
pedido de exoneração do passivo apresentado pela devedora, devendo fixar-se o
rendimento disponível nos termos previsto na subalínea i da alínea b) do nº 3 do artigo
239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Os credores deverão ainda deliberar no sentido do encerramento do processo
face à situação de insuficiência da massa insolvente, tendo em conta o reduzido valor
dos bens que podem integrar a massa insolvente.
Castelões, 22 de Dezembro de 2014
O Administrador da Insolvência
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(Nuno Oliveira da Silva)
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Insolvênciade“TeresaFilipaBaptistaFernandes”
Processonº2381/14.0T8GMRda1ªSecçãodeComércio(J2)daInstânciaCentraldeGuimarães
Lista Provisória de Credores ( A r t i g o 1 5 4 º d o C . I . R . E . ) Insolvênciade"TeresaFilipaBaptistaFernandes"
Processonº2381/14.0T8GMRda1ªSecçãodeComércio(J2)daInstânciaCentraldeGuimarães
ListaProvisóriadeCredores (nº1doartigo154ºdoC.I.R.E.)
#
Identificação do Credor
Garantidos
Montante dos Créditos e sua Natureza
Privilegiados
Comuns
Subordinados
Sob Condição
C/ Voto
Valor do Crédito
S/ Voto
%
Fundamento
António Sérgio da Silva Ribeiro
1 Lugar de Pedra Vedra
Mandatário
Carina Oliveira Marques, Dra.
4.301,70 €
4.301,70 €
5,3%
Mútuo
4880‐191 Mondim de Basto
NIF / NIPC: 219 602 344
Rua Prof. Emídio Guerreiro, 11 ‐ 2º, Sala 3 ‐ Refojos
4860‐146 Cabeceiras de Basto
Aurora Braz Lameiras
2 Rua Vasco da Gama, nº 150 E
4820‐289 Fafe
1.800,00 €
1.800,00 €
2,2%
Relacionado
43.390,68 €
43.390,68 €
53,5%
Mútuo
Banco Comercial Português, S.A.
3 Praça D. João I, nº 28
Fátima Paredes, Drª
4000‐295 Porto
NIF / NIPC: 501 525 882
Rua Professor Egas Moniz, nº 387, Costa, Apartado 188
4810‐027 Guimarães
NIF: 183 190 475
EDP Comercial ‐ Comercialização de Energia, S.A.
4 Praça Marquês de Pombal, nº 13
Isabel Reis Santos, Drª
1.826,07 €
1.826,07 €
2,2%
Fornecimentos Avenida da Revolução de 1383‐85, nº 222, 1º Direito
1250‐162 Lisboa
NIF / NIPC: 503 504 564
2890‐013 Alcochete
NIF: 202 281 973
Fazenda Nacional
5
256,31 €
256,31 €
0,3%
Coimas
88,47 €
88,47 €
0,1%
Relacionado
29.000,00 €
29.000,00 €
35,7%
Relacionado
MEO ‐ Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.
8 Avenida Álvaro Pais, nº 2
129,81 €
129,81 €
0,2%
Relacionado
NOS Comunicações, S.A.
9 Rua Ator António Silva, nº 9
367,92 €
367,92 €
0,5%
Relacionado
81.160,96 €
81.160,96 €
100,0%
Indáqua Fafe ‐ Gestão de Águas de Fafe, S.A.
6 Parque 1º de Dezembro
4820‐141 Fafe
NIF / NIPC: 503 579 211
Joaquim Manuel Bastos Pinto
7 Lugar de Corujeiras
4890‐308 Fervença, Celorico de Basto
1649‐041 Lisboa
NIF / NIPC: 502 600 268
1600‐404 Lisboa
NIF / NIPC: 502 604 751
Total
Magistrado
Guimarães
do
Ministério
Público
de
Palácio da Justiça, Praça da Mumadona
4810‐279 Guimarães
22 de dezembro de 2014
O Administrador da Insolvência
(Nuno Oliveira da Silva)
Elaborado por Nuno Oliveira da Silva
Lista Provisória de Credores (nº 1 do artigo 154º do C.I.R.E.) - Folha 1 de 1
Insolvênciade“TeresaFilipaBaptistaFernandes”
Processonº2381/14.0T8GMRda1ªSecçãodeComércio(J2)daInstânciaCentraldeGuimarães
Inventário ( A r t i g o 1 5 3 º d o C . I . R . E . ) Insolvência de “Teresa
Filipa Baptista Fernandes”
Processo nº 2381/14.0T8GMR da Instância Central de Guimarães – 1ª Secção de Comércio – J2
Inventário
(artigo 153º do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas)
Relação dos bens e direitos passíveis de serem
apreendidos a favor da massa insolvente:
Verba
Descrição da Verba
Valor
Bens que compunham o estabelecimento comercial situado na
Avenida das Forças Armadas, 411, Fafe, composto por:
- 1 mesa de som da marca PIONEER, mod. DJM-350
500,00 €
- 1 máquina registadora da marca ÉLO, com pc MYCOM; impressora
de talões da marca METAPACE
150,00 €
- 1 arca frigorífica; 1 frigorífico da marca BEKO
150,00 €
50,00 €
- 1 esquentador da marca COINTRA
300,00 €
- 2 arcas da marca JUNEX
1
- 1 fritadeira da marca TARRINGTON HOUSE; 1 placa de indução da
marca TARRINGTON HOUSE
45,00 €
- 1 conjunto de mistura de luzes com a ref. DR042Z
50,00 €
1.000,00 €
- 10 bancos de 3 lugares e 1 de canto; 2 mesas
150,00 €
- 2 mesas e 9 pufs
- 1 microondas da marca DELONGHI
10,00 €
- 1 prensa grelhadora da marca TARRINGTON HOUSE
40,00 €
- 1 móvel em inox com 4 portas de correr
- 1 mesa em inox
- 1 prensa grelhadora sem marca visível
- 1 forno da marca SMEG; 1 arca vertical com porta de vidro
TOTAL
150,00 €
25,00 €
5,00 €
75,00 €
2.700,00 €
O Administrador da Insolvência
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(Nuno Oliveira da Silva)
Castelões, 22 de Dezembro de 2014
Página 1 de 1 do Inventário
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Relatório nos termos do artigo 155º do C.I.R.E.