Polícia Militar do Pará
Assessoria Técnica Convênios
AS ATRIBUIÇÕES E
RESPONSABILIDADES
DO FISCAL DO
CONVÊNIO
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Convênio: “São acordos firmados por entidades
públicas de qualquer espécie, ou entre estas e
organizações particulares, para realização de
objetivos de interesse comum dos participes".
Hely Lopes Meirelles (2008, pag. 407).
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NATUREZA JURIDICA DOS CONVÊNIOS:
Os convênios, apesar de serem instrumentos pelo
qual a administração pública se utiliza para fazer
associações com outras entidades, não constitui
modalidade contratual.
Tem em comum com os contratos somente o fato
de ser um “acordo de vontades”, mas de
características próprias que não se confundem.
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A discussão resulta do que dispõe o art.
116 “caput” da Lei Federal 8.666/93:
“Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei,
no que couber, aos convênios, acordos, ajustes
e outros instrumentos congêneres celebrados por
órgãos e entidades da Administração.”
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“Art. 58. O regime jurídico dos contratos
administrativos instituídos por esta lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa
de:
I - ...................................
II - ..................................
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - ....................................
V - .....................................
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“Art. 67.
A execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a
execução do contrato, determinando o que for necessário
à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a
competência do representante deverão ser solicitadas a
seus superiores em tempo hábil para a adoção das
medidas convenientes.”
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DESIGNAÇÃO DO FISCAL:
A designação do fiscal é OBRIGATÓRIA E recairá
sobre o titular da unidade que tenha
conhecimento técnico do objeto do contrato, ou
em servidor capacitado para tal, sendo
necessária a sua indicação no próprio
instrumento ou formalizada por meio de portaria.
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PERFIL DO FISCAL:
A Lei nº 8.666/93 não faz referência expressa ao
perfil do fiscal do convênio. Todavia, em face da
relevância do encargo, é importante que o servidor
designado seja dotado de certas qualificações, tais
como:
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a) gozar de boa reputação ética-profissional;
b) possuir conhecimentos específicos do objeto a
ser fiscalizado;
c) não estar respondendo a processo de
sindicância ou processo administrativo disciplinar;
d) não possuir em seus registros funcionais
punições em decorrência da prática de atos
lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera
do governo;
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e) não haver sido responsabilizado por
irregularidades junto ao Tribunal de Contas;
f) não haver sido condenado em processo
criminal por crimes contra a Administração
Pública.
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ATRIBUIÇÕES DO FISCAL:
As atribuições do fiscal dos convênios encontramse genericamente previstas no próprio art. 67 da
Lei nº 8.666/93, sendo certo que as atribuições
específicas deverão constar no organograma ou na
regulamentação interna da Administração ou ainda
nas cláusulas do convênio.
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O Fiscal do convênio deve conhecer
detalhadamente o instrumento de convênio e seu
plano de trabalho, sanando qualquer dúvida com
os
demais
setores
competentes
da
Administração para o fiel cumprimento das
cláusulas neles estabelecidas.
*Resumidamente,
podemos
atribuições do fiscal do convênio:
citar
como
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a) acompanhar a execução do convênio, em
seus aspectos quantitativos e qualitativos;
b) registrar todas as ocorrências surgidas
durante a execução do objeto;
c) Sugerir a reformulação do plano de trabalho
caso observe questões que dificultem a
execução do convênio;
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d) rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou
fornecimento executado em desacordo com as
cláusulas do convênio e seu plano de trabalho;
e) aprovar a medição dos serviços efetivamente
realizados, em consonância com o regime de
execução previsto no plano de trabalho (o fiscal
jamais deve atestar a conclusão de serviços que
não foram totalmente executados);
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f) exigir e assegurar o cumprimento dos prazos
previamente estabelecidos;
g) liberar as faturas;
h) comunicar à autoridade superior, em tempo
hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões
ou
providências
que
ultrapassarem
sua
competência, em face de risco ou iminência de
prejuízo ao interesse público;
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i) receber o objeto contratual, mediante termo
circunstanciado assinado pelas partes;
j) emitir atestados de avaliação dos serviços
prestados (certidões ou atestados)
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* O fiscal, a fim de se resguardar, deve
protocolar, junto à autoridade superior, qualquer
registro de dificuldade ou impossibilidade para o
cumprimento de suas obrigações, com
identificação dos elementos impeditivos do
exercício da atividade, além das providências e
sugestões que porventura entender cabíveis.
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DA RESPONSABILIDADE DO FISCAL:
“Art. 82. Os agentes administrativos que
praticarem atos em desacordo com os
preceitos desta Lei ou visando a frustrar os
objetivos da licitação sujeitam-se às sanções
previstas nesta Lei e nos regulamentos
próprios, sem prejuízo das responsabilidades
civil e criminal que seu ato ensejar.” (Lei nº
8.666/93)
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Assim, vemos que o fiscal de convênios, em
razão
dos
atos
que
praticar,
pode
ser
responsabilizado
nas
esferas
administrativa (inclusive perante os órgãos de
controle externo), civil e penal.
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* A responsabilidade penal decorre da prática de um
ilícito penal, definido expressamente como tal pela lei.
* Já a responsabilidade civil é de ordem patrimonial e
assenta-se na regra segundo a qual todo aquele que
causa dano a outrem, em razão de ato ilícito, é
obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil
brasileiro).
* O agente ainda responde administrativamente pelos
ilícitos que cometer, sujeitando-se a sanções que vão
da advertência à demissão.
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IMPORTÂNCIA DO FISCAL:
É assegurar a perfeita execução do convênio, ou
seja, a exata correspondência dos trabalhos com
o projeto ou com as exigências previamente
estabelecidas pela Administração, tanto nos seus
aspectos técnicos quanto nos prazos de
realização, e, por isso mesmo, há de pautar-se
pelas cláusulas do ajuste e pelo plano de
trabalho aprovado visando a correta e eficiente
execução do convênio.
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“Não é a vontade de vencer que importa –
todo mundo tem isso. O que importa é a
vontade de se preparar para vencer.”
Paul Bear Bryant
(Técnico de futebol americano)
OBRIGADA!
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