AU TO RA L UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EG ID O PE LA LE I DE DI R EI TO AVM FACULDADE INTEGRADA OT A SEGREGAÇÃO ENTRE A CONTABILIDADE SOCIETÁRIA E A PR CONTABILIDADE FISCAL NO QUE DIZ RESPEITO AOS DO CU M EN TO EFEITOS PROVOCADOS PELA LEI 11.638/2007. Por: Leandro César Ferreira Nunes Orientador Prof. Flávio Souza Rio de Janeiro 2013 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA A SEGREGAÇÃO ENTRE A CONTABILIDADE SOCIETÁRIA E A CONTABILIDADE FISCAL NO QUE DIZ RESPEITO AOS EFEITOS PROVOCADOS PELA LEI 11.638/2007. Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em gestão e planejamento tributário. Por: Leandro César Ferreira Nunes AGRADECIMENTOS ... aos colegas de turma e amigos, professores, a todos que direta ou indiretamente contribuíram para que eu chegasse até aqui. DEDICATÓRIA ... ao Deus criador, à minha esposa Cassiane, a meu filho Davi, a meus pais e a meus irmãos. RESUMO A aplicabilidade da Lei 11.368/07 ocasiona impactos nos critérios contábeis e consequentemente altera o resultado contábil, resultado esse que é utilizado como ponto de partida para o cálculo dos tributos sobre o lucro. Além disso, a nova sistemática pode alterar o procedimento de reconhecimento de receitas, dessa forma modificando as bases de cálculo para a apuração das contribuições (PIS/COFINS). Tal fato provocou e ainda provoca incertezas tanto para a classe contábil, responsável pela aplicação dos novos métodos quanto para os demais usuários das informações contábeis. A presente pesquisa tem por objetivo fornecer exemplos de como a nova forma de contabilização proposta pelas Leis 11.638/07 e 11.941/09 poderão trazer impactos tributários, ou efeitos fiscais, quando da apuração dos tributos por empresas de grande porte. Discorrerá, através de um breve histórico, os motivos que levaram a harmonização das normas contábeis. Além disso, o mesmo discorrerá também sobre o Regime Tributário de Transição – RTT, criado e implementado pela Receita Federal do Brasil – RFB no intuito de neutralizar os efeitos fiscais oriundos da aplicação da nova metodologia contábil. Palavras-chave: Regime Tributário de Transição. Empresas de Grande Porte. Impactos tributários da Lei 11.638/2007. METODOLOGIA A fim de alcançar os objetivos propostos pelo presente trabalho foi realizada uma pesquisa qualitativa, fundamentada na revisão bibliográfica da legislação em vigor, de normas e pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis e de alguns livros já publicados sobre a matéria, buscando demonstrar a caracterização dos prováveis efeitos oriundos da nova metodologia e de que forma o RTT trata a neutralização de tais efeitos. Ao final, espera-se que o leitor possa visualizar, por meio dos argumentos expostos, que a nova metodologia contábil poderia originar efeitos fiscais às entidades de grande porte. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 01 CAPÍTULO I - Contexto histórico 05 CAPÍTULO II - Os efeitos tributários causados pela implementação da Lei 11.638/2007. 12 CAPÍTULO III – Regime Tributário de Transição (RTT) – A aplicação da neutralidade tributária com relação à implementação da Lei 11.638/2007. 22 CONCLUSÃO 27 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 31 ÍNDICE 33 FOLHA DE AVALIAÇÃO 35 1 INTRODUÇÃO A economia, com o fenômeno da globalização vem tendendo ao longo dos anos a se transformar em um único mercado. Surge a partir deste fato a necessidade da criação de um sistema de informação que harmonize as práticas e procedimentos contábeis e que seja compatível e acessível para seus diversos usuários com seus distintos interesses independentemente do país onde estejam situados. A Ciência Contábil sempre caminha paralelamente ao mercado econômico, sendo assim, está sempre em constante mudança, em decorrência do dinamismo e da globalização dos mercados. No entanto sua principal finalidade continua sendo, segundo Iudícibus (2000, p.20) “prover os usuários dos demonstrativos financeiros com informações que o ajudarão a tomar decisões”. Entretanto, os usuários se diversificam e para que seja cumprida a função básica da Ciência Contábil esta necessitou adequar-se às necessidades dos mesmos. Entre as exigências está a necessidade da harmonização contábil a qual busca permitir que as ações realizadas pela entidade sejam refletidas através das demonstrações contábeis sendo interpretadas e compreendidas da mesma forma por quaisquer usuários em qualquer parte do mundo criando assim uma linguagem universal. As demonstrações contábeis são utilizadas pelos usuários no intuito de: (a) Decidir quando comprar, manter ou vender instrumentos patrimoniais; (b) Avaliar a administração da entidade quanto à responsabilidade que lhe tenha sido conferida e quanto à qualidade de seu desempenho e de sua prestação de contas; (c) Avaliar a capacidade de a entidade pagar seus empregados e proporcionar-lhes outros benefícios; (d) Avaliar a segurança quanto à recuperação dos recursos financeiros emprestados à entidade; (e) Determinar políticas tributárias; (f) Determinar a distribuição de lucros e dividendos; (g) Elaborar e usar estatísticas da renda nacional; ou (h) Regulamentar as atividades das entidades. (COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS – CPC 00 (R1), 2011). 2 A convergência das normas contábeis vigentes no Brasil às normas internacionais de contabilidade deixou de ser uma tendência e se tornou realidade através da publicação da Lei 11.638/07, que tem como objetivo adequar as práticas contábeis do Brasil à nova realidade econômica mundial, em consequência à globalização dos mercados financeiros. Além do exposto insere na Contabilidade Brasileira as evoluções de conceitos e práticas oriundas da Contabilidade em nível mundial. E dessa forma coloca o Brasil entre as nações adeptas às normas internacionais de contabilidade. Entre as principais alterações podemos citar: a obrigatoriedade da Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC) em substituição a Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), e da Demonstração do Valor Adicionado (DVA), quando se tratar de companhia de capital aberto, a possibilidade de aplicação, pelas demais companhias, das normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aplicadas às companhias de capital aberto. Com relação ao Balanço Patrimonial, no que se refere ao grupo de contas, o ativo passa a ser classificado em Circulante e Não Circulante, extinguindo-se a figura do ativo permanente e do ativo diferido, cabe aqui ressaltar que segundo a Lei 11.941/09, art. 38, os saldos existentes no grupo do ativo diferido, quando não puderem ser reclassificados, deverão permanecer sob essa classificação até sua completa amortização. Quanto ao Passivo, este passou a ser dividido em Circulante, Não Circulante e Patrimônio Líquido, eliminou-se o grupo de contas Receitas de Exercícios Futuros que, conforme a Lei 11.941/09, art. 38, o saldo existente no resultado de exercício futuro remanescente em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não circulante em conta representativa de receita diferida. Com relação ao Patrimônio Líquido a divisão passa a ser: capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. Não somente a harmonização às normas internacionais, a lei em questão visa a aumentar o grau de entendimento das demonstrações financeiras e, assim, oferecer maior segurança ao investidor (BRAGA, 3 ALMEIDA, 2008). O fenômeno da globalização ocasionou a abertura de mercados a nível mundial e, portanto os investidores internacionais necessitam de informações que possam ser comparadas entre as diversas nações. Essa comparação só é possível caso os critérios e práticas contábeis aplicados na elaboração de tais informações sejam padronizadas. O processo de harmonização internacional da contabilidade vem sendo desenvolvido pelo IASB (International Accounting Standards Boards), por meio de pronunciamentos sobre diversas matérias contábeis. O IASB é o órgão normatizador independente da Fundação IFRS (International Financial Reporting Standards). Seus membros (atualmente 15 membros em tempo integral) são responsáveis pela elaboração e publicação do IFRS, incluindo as IFRS para as pequenas e micro empresas e para a aprovação de interpretações das IFRSs como desenvolvido pelo Comitê de Interpretações do IFRS (anteriormente chamado IFRIC). No Brasil foi criado o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Este órgão é responsável por emitir pronunciamentos contábeis que visam a harmonização às normas internacionais de contabilidade. A Lei 11.638/07, alterada pela Lei 11.941/09 inseriu o Brasil no grupo dos países comprometidos com a convergência às normas internacionais (segundo dados do IASB 2007, mais de cem países). Estas Leis alteram e revogam dispositivos da Lei 6.404/76, conhecida como Lei das sociedades por ações. Além disso, a nova legislação trouxe uma mudança de filosofia, postura e entendimento com relação aos seguintes tópicos: “primazia da essência sobre a forma, primazia da análise de riscos e benefícios sobre a propriedade jurídica e normas orientadas por princípios e não por regras excessivamente detalhadas e formalizadas” (IUDÍCIBUS, 2008, p.6). A nova metodologia fiscal e os posteriores ajustes a ela relacionados, sugerida pela Lei 11.638/07, ocasionou, e até o presente momento ainda ocasiona, incertezas e dúvidas à classe contábil e demais usuários das demonstrações contábeis quanto ao surgimento e tratamento de possíveis efeitos na apuração dos resultados das empresas. Provisoriamente, essas 4 dúvidas foram sanadas através da criação do Regime Tributário de Transição (RTT), regime esse introduzido no cenário nacional por intermédio da Lei 11.941/09. O objetivo principal desta pesquisa é identificar e descrever alguns impactos causados pela implantação da lei 11.638/07 e seu tratamento através do Regime Tributário de Transição, além disso, possibilitar uma melhor compreensão aos usuários da contabilidade no que diz respeito à da segregação entre a contabilidade “societária” e a contabilidade “fiscal”. Tendo em vista a grande relevância das alterações implementadas pela Lei 11.638/07 e Lei 11.941/09 à “antiga” Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) é de suma importância para os usuários da contabilidade por ser tratar de um assunto ainda recente e, portanto obriga os profissionais contábeis com maior tempo de atuação no mercado de trabalho a se atualizarem e em contrapartida é de fundamental importância para que os profissionais recémformados se especializem e com esse fim o trabalho se justifica. Através do mesmo espera-se contribuir para ampliação de conhecimentos do profissional contábil e da sociedade em geral. 5 CAPÍTULO I CONTEXTO HISTÓRICO ...Deus é maior que tudo e todos. A Contabilidade sempre foi muito influenciada pelos limites e critérios fiscais, particularmente os da legislação do Imposto de Renda. Esse fato, ao mesmo tempo que trouxe à Contabilidade algumas contribuições importantes e de bons efeitos, limitou a evolução dos Princípios Fundamentais de Contabilidade ou, ao menos, dificultou a adoção prática de princípios contábeis adequados, já que a Contabilidade era feita pela maioria das empresas com base nos preceitos e formas de legislação fiscal, a qual nem sempre se baseava em critérios contábeis corretos. (IUDÍCIBUS; SÉRGIO, MARTINS; ELISEU, GELBCKE; ERNESTO e SANTOS; ARIOSVALDO, 2010). A convergência da contabilidade brasileira às normas internacionais de contabilidade foi um assunto bastante discutido e almejado pela classe contábil brasileira. Em novembro de 1990, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) criou três comissões (comissão jurídica, comissão de mercado de valores mobiliários e comissão de contábil), essa última presidida pelo professor Sérgio Iudícibus, comissões estas compostas de especialistas com o objetivo de revisar e propor alterações à Lei 6.404/76. A comissão contábil, por sua vez, direcionou seus trabalhos para atualizar a referida Lei a partir dos conceitos adotados em mercados internacionais mais desenvolvidos. No decorrer do ano de 1.991 essas comissões concluíram seus trabalhos, cada uma propondo as alterações consideradas cabíveis, o que foi denominado de “anteprojeto”, este foi encaminhado à CVM, que por sua vez encaminhou ao Poder Executivo. As alterações sugeridas à Lei 6.404/76 foram descritas no Projeto de Lei nº 3.115/97 “passando a transitar pela burocracia dos gabinetes, durante 4 anos, após a realização de Várias Audiências 6 Públicas e manifestações de diversas comissões, em ambas as Casas do Congresso Nacional.” (BRAGA; ALMEIDA, 2008). Entretanto, em 29 de março de 2001, em Subemenda Substitutiva a Comissão de Finanças da Câmara dos Deputados, “reformulou apenas em parte a Lei 6.404/79, tendo sido retirada do texto original a matéria contábil contida no projeto, e redundou na sanção da Lei 10.303/2001, de 31 de outubro de 2001.” (BRAGA; ALMEIDA, 2008). A proposta de reformulação das Normas Contábeis passou, então, a integrar um projeto de lei específico (Projeto de Lei n.º 3.471/2000), que continuou em tramitação, o qual tinha como finalidade maior [...] possibilitar a eliminação de algumas barreiras regulatórias que impediam a inserção total das companhias abertas no processo de convergência contábil internacional, além de aumentar o grau de transparência das demonstrações financeiras em geral, inclusive em relação às chamadas sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedades por ações. (BRAGA; ALMEIDA, 2008, p. 2) Vários motivos serviram de parâmetro para justificar o Projeto de Lei 3.471/2000, dentre os quais se destacam a realidade econômica brasileira, globalização das economias de capitais, adequação às normas contábeis internacionais, eliminação ou diminuição das dificuldades de interpretação e de aceitação das informações contábeis produzidas no Brasil. (REIS, IUDICIBUS e MARION, 2008). Buscando a convergência das normas contábeis brasileiras aos critérios internacionais, foram alteradas diversas disposições da Lei nº 6.404/76, cujo intuito, em princípio, era não trazer quaisquer alterações no que se refere à parte tributária. 1.1 – A criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis Não obstante aos percalços à aprovação do Projeto de Lei 3.471/2000, a Comissão Consultiva de Normas Contábeis da CVM (CCNC), integrada por profissionais de diversos órgãos/entidades contábeis interessados na matéria 7 (CFC, IBRACON, ABRASCA, APIMEC, FIPECAFI), passou a reunir-se com o objetivo de tratar do aperfeiçoamento da Lei 6.404/76 e da sua convergência aos padrões internacionais de contabilidade editados pelo IASB (International Accounting Standards Board). A Comissão também propôs a criação de uma “entidade independente com o objetivo de estudar e divulgar princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, em moldes semelhantes ao IASB/FASB/IFAC, etc” (BRAGA; ALMEIDA, 2008, p. 2). Como consequência, em 07 de outubro de 2005 foi criado o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), pela Resolução CFC 1.055/05, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Em função das necessidades de: - Convergência internacional das normas contábeis (redução de custos de elaboração de relatórios contábeis, redução de riscos e custo nas análises e decisões, redução de custo de capital); - Centralização na emissão de normas dessa natureza (no Brasil, diversas entidades o fazem); - Representação e processo democráticos na produção de informações (produtores da informação contábil, auditor, usuário, intermediário, academia, governo). (Comitê de Pronunciamentos Contábeis). O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) é composto pela Associação Brasileira de Companhias Abertas (ABRASCA); Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento no Mercado de Capitais (APIMEC); Bolsa de Valores do Estado de São Paulo (BOVESPA); Conselho Federal de Contabilidade (CFC); Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuárias e Financeiras (FIPECAFI); e Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON). Órgão este criado segundo Braga e Almeida (2008, p. 3). Com o objetivo de estudar, preparar e emitir pronunciamentos técnicos sobre procedimentos de contabilidade, para permitir a elaboração de normas contábeis pelas entidades reguladoras brasileiras, visando a centralização e uniformização de seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da contabilidade brasileira aos padrões internacionais de contabilidade. O CPC adota uma metodologia de trabalho já conhecida em outros países onde se juntam os usuários das informações contábeis e discutem os melhores procedimentos a serem implementados através de normas. 8 Esse modelo brasileiro acompanha aquele que mais resultado tem produzido no mundo: juntam-se os preparadores (profissionais e empresas) da informação contábil, os auditores independentes dessa informação, os analistas e usuários, os intermediários e a academia para juntos, inclusive no calor dos conflitos de seus legítimos interesses, produzir uma única norma. (IUDÍCIBUS; SÉRGIO, MARTINS; ELISEU, GELBCKE; ERNESTO e SANTOS; ARIOSVALDO, 2010). O Comitê de Pronunciamentos Contábeis, por sua vez, emite Pronunciamentos Técnicos, Orientações e Interpretações que servem como base para os procedimentos contábeis a serem adotados. 1.2 – A Lei 11.638/07 é sancionada Devido à globalização surgiu a necessidade das empresas brasileiras se atualizarem no contexto mundial no que diz respeito à harmonização às normas internacionais de contabilidade. Finalmente, em 28 de dezembro de 2007, foi sancionada a tão esperada Lei que altera a Lei 6.404/76, no que tange a matéria contábil: Lei 11.638/07, que altera e revoga dispositivos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas a elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. (BRASIL, 2007). O objetivo principal dessa Lei, ainda segundo Braga e Almeida (2008, p. 3), é o de adequar, principalmente no que tange a matéria contábil, as disposições da Lei das Sociedades por Ações à nova realidade econômica brasileira, “[...] levando-se em conta o processo, cada vez mais crescente, de globalização dos mercados, bem como a evolução havida, em nível mundial, dos Princípios Fundamentais de Contabilidade”. A Lei 11.638/07 ao alterar ao promover alterações na Lei 6.404/76 abriu a possibilidade da adoção às Normas Internacionais de Contabilidade. 9 Essa Lei, alterando a de nº 6.404/76, a Lei das S.A., foi a grande mudança que propiciou condições para a convergência às Normas Internacionais de Contabilidade. O texto legal não só determinou essa convergência com produziu alterações na Lei que impediam a adoção de várias dessas normas internacionais. Além disso, fez expressa menção à figura do CPC e, o mais fundamental de tudo, determinou, de forma enfática, a segregação entre a Contabilidade para fins de Demonstrações Contábeis e Contabilidade para fins Fiscais. (IUDÍCIBUS; SÉRGIO, MARTINS; ELISEU, GELBCKE; ERNESTO e SANTOS; ARIOSVALDO, 2010). 1.3 – O surgimento das Empresas de grande Porte A Lei 11.638/07 ocasionou mudanças significativas não se limitando às Sociedades Anônimas, mas também, nos procedimentos contábeis das Sociedades de Grande Porte – Haja vista a relevância desta no cenário nacional – as quais definiu em seu art. 3º Parágrafo Único, como sendo [...] a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta total superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). (BRASIL, 2007) A mesma Lei ainda determinou que se aplicam a essas sociedades, mesmo que não constituídas sob a forma de Sociedade por Ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. (BRASIL, art. 3º, 2007) É importante destacar que, se um grupo de Sociedades sob controle comum, o somatório das receitas brutas ou dos ativos totais atingirem os valores estipulados pelo art. 3º Parágrafo Único da Lei 11.638/2007, haverá o enquadramento no conceito de Sociedade de Grande Porte. O enquadramento das Sociedades de Grande Porte, independentemente de sua constituição societária, às regras constantes da Lei 6.404/76, que regula as empresas de sociedades por ações, no que tange a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras ocasionou uma 10 grande polêmica visto que não há menção expressa à obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte na nova legislação. No entanto, caso a sociedade opte por fazê-lo, tais demonstrações financeiras devem estar dentro dos preceitos impostos pelas normas internacionais de contabilidade. 1.4 – Considerações finais As Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standard - IAS), atualmente conhecidas como normas IFRS (International Financial Reporting Standard) são importantes, pois conferem maior transparência e qualidade às informações contábeis, dando maior segurança aos investidores sejam eles nacionais ou estrangeiros, pois cria uma linguagem universal devido a padronização de preceitos e normas que regem a contabilidade mundial. Ao analisarmos os fatos históricos e os motivos que ocasionaram a inclusão do Brasil no grupo de países adeptos do IFRS, podemos constatar que houve, e continua havendo, a implantação das normas internacionais de contabilidade no Brasil através de um processo de convergência. É importante destacarmos que no Brasil as Normas Internacionais de Contabilidade não são meramente traduzidas, mas sim ajustadas à realidade brasileira e por esse motivo temos o chamado BRGAAP. Apesar do esforço do Brasil na convergência às Normas Internacionais de Contabilidade, existe o cuidado para que essa convergência não venha a causar impactos tributários, visto que, essa foi a principal preocupação por parte dos empresários, pois estes temiam que a carga tributária, que já era elevada, se tornasse ainda mais onerosa. E por parte do governo brasileiro o temor era que a convergência às Normas Internacionais de Contabilidade viesse a resultar em uma queda de arrecadação no que tange aos tributos, visto que esses tributos têm como metodologia de calculo as operações e informações contábeis das entidades. Contudo, alguns dos critérios contábeis 11 alterados, afetam o resultado das empresas interferindo na apuração do Imposto de Renda, da CSLL, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Com o intuito de eliminar os possíveis efeitos provocados pela nova metodologia contábil no resultado das entidades, resultado esse que é utilizado como base de cálculo dos tributos sobre a renda das empresas, foi criado o Regime Tributário de Transição, regime este que é abordado no capítulo III do presente trabalho. Cabe aqui salientar que o Regime Tributário de Transição (RTT) foi criado no intuito de ser uma solução provisória, no entanto, até o presente momento não há previsão de entrada em vigor de Lei específica que normatize o tratamento dado aos efeitos tributários ocasionados pela Lei 11.638/07. 12 CAPÍTULO II OS EFEITOS TRIBUTÁRIOS CAUSADOS PELA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 11.638/2007. “O Senhor é o meu pastor, nada me faltará”. Salmos 23:1. No presente momento se faz importante esclarecer que o trabalho em questão não tem por finalidade esgotar a caracterização dos efeitos fiscais oriundos da implementação da Lei 11.638/2007 e posteriores alterações. No entanto, serão apresentados alguns casos em que ocorreria um aumento da carga tributária sobre as entidades com o advento da “nova contabilidade” caso não fosse implementado o Regime Tributário de Transição (RTT). 2.1 – A classificação de bens no Ativo Imobilizado Um dos principais objetivos da Lei 11.638/2007 é o de alcançar maior transparência das Demonstrações Financeiras das entidades. O que se almeja, com isso, é que tais demonstrações reflitam de fato a realidade econômica e financeira das entidades. Diante do exposto, a Lei 11.638/2007 alterou a redação do Inciso IV do Art. 179 da Lei 6.404/76, referente à classificação das contas patrimoniais, o qual determinava que no ativo imobilizado deveriam ser incluídos os bens “destinados a manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade...” (Lei 6.404/76, art. 179, IV, alterado pela Lei 11.638/2007). Já a redação em vigência, promovida pela Lei 11.638/2007 determina que devam ser classificados No ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (BRASIL, 2007). 13 Com redação que alterou o conceito de Ativo Imobilizado surgiu a primazia da essência econômica sobre a forma jurídica. Mudou o conceito de ativo imobilizado, ao admitir que sejam nesse grupo registrados aqueles que, mesmo não sendo de propriedade jurídica da empresa, estão sob seu controle, sendo dessa empresa os benefícios e os riscos advindos de seu controle. Essa foi a abertura que passou a permitir a figura da Prevalência da Essência sobre a Forma, conceito fundamental para uma boa contabilidade, rica e informativa aos administradores da entidade, aos investidores, aos credores, aos empregados, ao governo, à sociedade em geral. (IUDÍCIBUS; SÉRGIO, MARTINS; ELISEU, GELBCKE; ERNESTO e SANTOS; ARIOSVALDO, 2010). 2.1.1 – Arrendamento Mercantil Financeiro Uma significativa mudança ocorrida foi na operação de Leasing que passa a ser diferenciada. Anteriormente à Lei 11.638/07, alterada pela Lei 11.941/09 o leasing financeiro era classificado como arrendamento lançandose as parcelas referentes ao arrendamento diretamente no resultado do exercício. A partir da Lei 11.638/07, alterada pela Lei 11.941/09 o leasing financeiro passa a ser classificado no ativo da entidade e tem sua contrapartida no passivo pelo valor do bem arrendado acrescido da atualização com base na taxa contratual. O bem passa a sofrer depreciação pelo uso de acordo com os critérios contábeis adotados pela entidade. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis, através do Pronunciamento Técnico CPC 06 (R1) define a conceituação entre leasing financeiro e leasing operacional, além de normatizar o tratamento contábil para ambos os casos. Conforme CPC 06 (R1): Arrendamento mercantil é um acordo pelo qual o arrendador transmite ao arrendatário em troca de um pagamento ou série de pagamentos o direito de usar um ativo por um período de tempo acordado. Arrendamento mercantil financeiro é aquele em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo. O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido. Arrendamento mercantil operacional é um arrendamento mercantil diferente de um arrendamento mercantil financeiro. 14 A classificação de arrendamentos mercantis adotada neste Pronunciamento Técnico baseia-se na extensão em que os riscos e benefícios inerentes à propriedade de ativo arrendado permanecem no arrendador ou no arrendatário. Os riscos incluem as possibilidades de perdas devidas à capacidade ociosa ou obsolescência tecnológica e de variações no retorno em função de alterações nas condições econômicas. Os benefícios podem ser representados pela expectativa de operações lucrativas durante a vida econômica do ativo e de ganhos derivados de aumentos de valor ou de realização do valor residual. Um arrendamento mercantil deve ser classificado como financeiro se ele transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade. Um arrendamento mercantil deve ser classificado como operacional se ele não transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade. (CFC, 2010) Tendo em vista a convergência às normas internacionais de contabilidade, na qual a essência prevalece sobre a forma – embora a forma jurídica de um contrato de arrendamento mercantil financeiro seja o da prestação de serviços (aluguel), a sua essência econômica é a de uma operação de financiamento de um bem -, a Lei 11.638/2007, ao alterar o inciso IV ao artigo 179 da Lei 6.404/76, alterou as normas de registro no ativo imobilizado, determinando que sejam registrados nessa conta patrimonial os bens que, apesar de pertencerem a terceiros, tiverem os benefícios, riscos e controles transferidos à sociedade, uma vez que, segundo a conceituação dessas operações pelo CPC 06 (R1), emanado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis arrendamento mercantil financeiro em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo. O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido. (COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS – CPC 06 (R1), 2010). Dessa forma as operações de arrendamento mercantil que possui tais características descritas no art. 179, inciso IV da Lei 6.404/76 alterado pela Lei 11.638/2007, deverão ser registradas no ativo imobilizado, recebendo o mesmo tratamento contábil que uma compra financiada. A Resolução CFC 1.304/2010, no que tange ao reconhecimento inicial das operações de arrendamento mercantil financeiro, ratifica tal procedimento 15 No começo do prazo de arrendamento mercantil, os arrendatários devem reconhecer, em contas específicas, os arrendamentos mercantis financeiros como ativos e passivos nos seus balanços por quantias iguais ao valor justo da propriedade arrendada ou, se inferior, ao valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, cada um determinado no início do arrendamento mercantil. A taxa de desconto a ser utilizada no cálculo do valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil deve ser a taxa de juros implícita no arrendamento mercantil, se for praticável determinar essa taxa; se não for, deve ser usada a taxa incremental de financiamento do arrendatário. Quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário devem ser adicionados à quantia reconhecida como ativo. (CFC, 2010) Com base no exposto, o impacto no resultado financeiro de uma entidade gerado pela nova forma de classificação de operações de arrendamento mercantil foi alterado. Anteriormente à Lei 11.638/2007 e à MP 449/2008, transformada na Lei 11.941/2009, os valores correspondentes às contrapartidas pagas durante a execução do contrato, em operações de arrendamento mercantil financeiro, deveriam ser registrados como despesas ou custo do arrendatário. Atualmente, conforme a Resolução CFC nº 1.304/2010, item 27, essas operações dão origem a uma despesa de depreciação – consiste com as dos demais ativos da entidade, visto que o bem está classificado no ativo imobilizado (caso haja a certeza, pelo arrendatário, de que o bem será por ele adquirido no final do contrato, o período depreciável desse bem deverá ser igual a sua vida útil; caso contrário, o período depreciável deverá ser igual ao prazo do contrato). Tais operações também dão origem uma despesa financeira para cada período contábil – uma vez que, em operações de arrendamento mercantil há a incidência de juros. Obviamente, a soma das despesas de depreciação do ativo arrendado e da despesa financeira oriunda dessa operação é inferior às contraprestações pagas durante o período de arrendamento, sendo inadequado, por isso, reconhecer essa última como despesa (CFC, 2010). De fato, a classificação de operações de arrendamento mercantil financeiro, ora vigente no país, passou a refletir de forma fidedigna, no Balanço Patrimonial da entidade, a sua essência econômico-financeira. Conforme a Resolução CFC 1.304/2010 16 Se tais transações de arrendamento mercantil não estiverem refletidas no balanço do arrendatário, os recursos econômicos e o nível de obrigações de uma entidade estarão registrados a menor, distorcendo dessa forma os índices financeiros. Portanto, é apropriado que um arrendamento mercantil financeiro seja reconhecido no balanço do arrendatário não só como ativo, mas também como obrigação de efetuar futuros pagamentos do arrendamento mercantil. (CFC, 2010) Perante o exposto, denota-se que, devido à presente forma de classificação das operações de arrendamento mercantil financeiro, passa a existir a provável redução de despesas para entidades que utilizam tais operações. Essa redução, por sua vez, aumenta a base de cálculo para a apuração dos tributos diretos e consequentemente aumenta os tributos a recolher ocasionando assim um impacto tributário. 2.1.2 – Depreciação, Redução da Vida Útil Econômica e do Valor Recuperável dos Ativos Imobilizados O art. 183, parágrafo 3º da Lei 6.404/76, alterado pelas Leis 11.638/07 e 11.941/09, deixa claro que a entidade deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos ativos registrados nos grupos do Imobilizado e do Intangível, a fim de que sejam “revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização”. A análise sobre a recuperação dos ativos tem por objetivo verificar se os mesmos estão registrados na contabilidade por um valor superior àquele passível de ser recuperado no caso de eventual venda. Conforme o Pronunciamento n.º 1 (R1), intitulado Redução ao Valor Recuperável dos Ativos, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC (2010, p. 3;5, A) Caso existam evidências claras de que os ativos estão registrados por valor não recuperável no futuro, a entidade deverá imediatamente reconhecer a desvalorização, por meio da constituição de provisão para perdas. A entidade deve avaliar, no mínimo por ocasião da elaboração das demonstrações contábeis anuais, se há alguma 17 indicação de que seus ativos ou conjunto de ativos porventura perderam representatividade econômica, considerada relevante. O referido CPC ainda define valor recuperável “como o maior valor entre o preço líquido de venda e o seu valor em uso. Caso um desses valores exceda o valor contábil do ativo, não haverá desvalorização nem necessidade de estimar o outro valor”. No que tange à vida útil de um ativo, o CPC 27 – Ativo Imobilizado expõe que ela é determinada em função do tempo em que a entidade espera que ele seja útil para suas operações. Por outro lado, a vida econômica de um bem, é o período em que se espera que esse bem seja utilizado (que seja útil), independentemente do usuário. Todavia, a entidade, por meio de sua política de gestão, pode considerar o uso de um ativo por um período “X” e, após aliená-lo para outro usuário, para o qual esse ativo ainda terá utilidade (CPC, 2009, C). Diante disso, infere-se que a vida útil e a vida econômica de um bem nem sempre são iguais. Até a emissão da Lei 11.638/07, os ativos das entidades deveriam ser depreciados segundo a regra fiscal, cuja vida útil de um bem é determinado pela Receita Federal do Brasil, que determina, por exemplo, que a vida útil de um veículo seja igual a cinco anos (ou seja, em cinco anos um veículo não terá mais valor residual, pois será totalmente depreciado). Entretanto, a convergência às normas internacionais de contabilidade introduzida no Brasil com o advento da Lei 11.638/07, prevê que a depreciação dos bens seja contabilizada segundo sua real vida útil para a entidade. Normalmente os bens do Ativo Imobilizado são utilizados por um período de tempo superior ao previsto na legislação fiscal (um veículo pode, por exemplo, ser utilizado pela entidade por mais de cinco anos). Os seguintes fatores devem ser considerados na determinação da vida útil de um ativo (a) Uso esperado do ativo que é avaliado com base na capacidade ou produção física esperadas do ativo; (b) Desgaste físico normal esperado, que depende de fatores operacionais tais como o número de turnos durante os quais o ativo será usado, o programa de reparos e manutenção e o cuidado e a manutenção do ativo enquanto estiver ocioso; 18 (c) Obsolescência técnica ou comercial proveniente de mudanças ou melhorias na produção, ou de mudança na demanda do mercado para o produto ou serviço derivado do ativo; (d) Limites legais ou semelhantes no uso do ativo, tais como as datas de términos dos contratos de arrendamento mercantil relativos ao ativo. (CPC, 2009, p. 14, C) Portanto a estimativa da vida útil de um ativo é uma questão de julgamento da entidade, baseado na sua experiência de utilização de ativos semelhantes. (CPC 27 – Ativo Imobilizado). Os novos critérios de identificação dos valores do ativo, bem como o de determinação de sua vida útil, apesar de proporcionarem maior transparência e realidade ao Balanço Patrimonial das entidades podem gerar efeitos fiscais quando da apuração dos tributos diretos. Por meio do teste de recuperação dos ativos, conhecido como impairment, os mesmos são contabilizados pelo seu valor real – que em alguns casos é inferior àquele registrado na contabilidade – da mesma forma, são depreciados pelo mesmo valor. Com base na mesma lógica, a vida útil dos ativos da entidade, geralmente, é superior àquela determinada pelo fisco. Quanto maior a vida útil desse ativo, menor será a despesa de depreciação, por período, oriunda do mesmo, despesa essa que é dedutível para fins de apuração do Lucro Real. Ou seja, pressupõe-se que, quanto menor o valor de depreciação, maior será a base de cálculo dos tributos diretos. 2.2 – Subvenções Governamentais Subvenções governamentais são incentivos que os governos proporcionam às empresas com o propósito de encorajá-las a seguir certo rumo ou desenvolver determinadas atividades que estas normalmente não praticariam se a assistência não fosse proporcionada. Tais incentivos podem ser recebidos de forma incondicional (sem contrapartida alguma da empresa) ou condicional (mediante uma contrapartida por parte da empresa). Segundo CPC 07 (R1) – Subvenção e Assistência Governamental (2010, p. 2, C). 19 Subvenção governamental é uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade. [...] A subvenção governamental é também designada por: subsídio, incentivo fiscal, doação, prêmio, etc. Cabe ressaltar que uma subvenção para investimento não deve ser reconhecida até que exista segurança de que (a) a entidade cumprirá todas as condições estabelecidas; e (b) a subvenção será recebida. (CPC, 2010, C). Até a entrada em vigor da Lei 11.638/07, as subvenções governamentais recebidas por empresas eram contabilizadas no Patrimônio Líquido da entidade – Reservas de Capital, em conta de “Reserva de Doações e Subvenções para Investimentos”. Todavia, com o propósito de adequar a contabilidade brasileira às normas internacionais de contabilidade, a Lei 11.638/07 determina que tais incentivos devam transitar pelo resultado do exercício. Ao transitarem pelo resultado esses valores são classificados como receitas e consequentemente aumentam a base de cálculo dos tributos diretos. Com o intuito de manter a neutralidade tributária envolvendo operações dessa natureza, a Lei 11.941/09, em seu art. 18, determina que a pessoa jurídica deverá I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta de resultado pelo regime de competência, inclusive com observâncias das determinações constantes nas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo parágrafo 3º do art. 177 da Lei no 6.404/76, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância; II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; III – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no parágrafo 3º deste artigo. (BRASIL, 2009, A) 20 Em caso de destinação diversa da revista na Lei 11.941/09, art. 18 (estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos), as doações e subvenções para investimentos serão tributadas, inclusive nas hipóteses de: I – capitalização do valor o posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores á data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. (BRASIL, 2009, A). Se no período base em que ocorrer a exclusão do Lalur dos valores decorrentes de subvenções governamentais ou para investimentos e de doações à pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao montante excluído, e neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do inciso III do caput do art. 18, tal exclusão deverá ocorrer nos exercícios subsequentes. (BRASIL, art. 18, 2009, A) 2.3 – Considerações finais No presente capítulo abordamos de maneira objetiva os impactos causados pelos novos critérios e preceitos contábeis no que tange à classificação entre contas patrimoniais e contas de resultado. Apesar de no presente trabalho atermos a alguns exemplos de possíveis impactos tributários causados pela implementação da Lei 11.638/2007, cabe ressaltar que a mesma alterou, ou instituiu alguns procedimentos contábeis como o registro de Doações e Subvenções do Poder Público, Ágio na emissão de debêntures, amortização do Diferido, avaliação de 21 Ativos e Passivos, Ajuste a valor presente, novas regras de depreciação do Ativo Imobilizado, Ajuste a valor justo e ágio na aquisição de investimentos, tratamento do Leasing, entre outros. 22 CAPÍTULO III REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT) – A APLICAÇÃO DA NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA COM RELAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 11.638/2007. “Aquele que habita no esconderijo do Altíssimo, à sombra do Onipotente descansará”. Salmos 91:1. A Lei 11.638/07 é, sem sobra de dúvida, um grande avanço para contabilidade no Brasil, visto que a Lei 6.404/76 foi promulgada a mais de três décadas e, desde então, no que diz respeito à matéria contábil, não havia sofrido alterações. Por esse motivo, muitos de seus pontos ficaram defasados, principalmente considerando o crescimento e a expansão dos negócios a nível mundial. Um dos fatores que contribuiu para a tardia convergência às normas internacionais de contabilidade foi o receio, por parte da classe empresarial brasileira, aos possíveis impactos tributários oriundos da aplicação da nova Lei das Sociedades por Ações. Com relação aos possíveis efeitos fiscais, houve a veiculação de que não haveria qualquer impacto, uma vez que o apoio por parte dos empresários se deu através da garantia de que não haveria aumento na carga tributária, e, por contrapartida, o apoio da Receita Federal do Brasil se deu com a garantia de que não haveria perda na arrecadação. Claramente, como expõe a redação da Lei 11.638/07, em seu Art. 177, parágrafo 7º, não havia intenção, por parte do legislativo, de ocasionar efeitos fiscais à classe empresarial Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do parágrafo 2º deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. (BRASIL, 2007). 23 No entanto, como já exposto, ocorreram efeitos fiscais e assim, restava à classe empresarial aguardar manifestações no sentido de dirimir as dúvidas e incertezas quanto ao tratamento de tais efeitos. Dentre as inovações contidas na Medida Provisória nº 449 de 2008, destacamos o Regime Tributário de Transição (RTT). Este regime, ora regulado pela Lei 11.941/09, visa determinar os ajustes tributários decorrentes da nova metodologia contábil introduzida pela Lei 11.638/07 e pelo Arts. 37 e 38 da própria Lei 11.941/09, na Lei 6.404/76. De fato, tais manifestações ocorreram por meio do Regime Tributário de Transição- RTT. O Art. 16, da Lei 11.941/09 expõe o principal fundamento do RTT As alterações introduzidas pela Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. (BRASIL, 2009). 3.1 – A sistemática do Regime Tributário de Transição (RTT) Com o RTT nasceu um mecanismo pelo qual são anulados os efeitos tributários causados pela convergência às normas internacionais de contabilidades oriundos da Lei 11.638/07. O RTT foi opcional as entidades para o biênio 2008/2009. Essa opção foi aplicável às pessoas jurídicas, independentemente de sua forma societária, contanto que se enquadrassem na tributação pelo Lucro Presumido ou Lucro Real. O contribuinte precisou manifestar sua opção, quanto à adoção ao RTT na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) – cabe salientar que, conforme o art. 21 da Lei 11.941/09, a adoção do RTT para o IRPJ implica na adoção do RTT também para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e que uma vez optado ao RTT no ato da entrega da DIPJ em 2009, que tem 24 como base o ano calendário de 2008, a pessoa jurídica não pôde alterar sua opção para o exercício social seguinte. A partir do ano de 2010 todas as pessoas jurídicas enquadradas nos regimes de Lucro Presumido e Lucro Real são obrigadas a optarem ao RTT, pois a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal e outras entidades, por força normativa, determinam a convergência da contabilidade brasileira às normas internacionais de contabilidade, dessa forma, todas as pessoas jurídicas devem enquadrar-se nos critérios e regras estabelecidas, tanto por parte do poder legislativo quanto por parte do Conselho Federal de Contabilidade. 3.2 – A Vigência do RTT Conforme já exposto, o RTT foi optativo para o biênio 2008-2009, e passou a ser obrigatório a partir do ano de 2010. Ele será mantido até que seja editada uma Lei que discipline os efeitos tributários da nova metodologia e critérios contábeis estabelecidos pela Lei 11.638/07, bem como pelos Pronunciamentos Contábeis expedidos pelo CPC. Até o presente momento o prazo de vigência do RTT não está definido. Em suma, espera-se a edição de nova legislação fiscal adaptada à nova metodologia contábil apenas após a concretização das mudanças, expedidas por intermédios de Pronunciamentos Contábeis oriundos do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis, cuja agenda ainda prevê a emissão de pronunciamentos, interpretações e orientações técnicas. A pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Para isso, conforme Art. 3º da Instrução Normativa 949/09 I - utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações; 25 II - utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária, a que se refere o art. 2º, para apurar o resultado do período, para fins fiscais; III - determinar a diferença entre os valores apurados nos incisos I e II; e IV - ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o resultado do período, apurado nos termos do inciso I, pela diferença apurada no inciso III. Para o ajuste no Livro de Apuração do Lucro Real deverá ser mantido o controle definido através da IN 949/09 denominado Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT). 3.3 – Controle Fiscal Contábil de Transição - FCONT Apesar da simplicidade do conceito teórico do RTT, sua aplicação prática necessita de um meio de controle que permita a visualização de forma analítica dos ajustes apurados. Face ao exposto as entidades devem elaborar demonstrativos que indiquem os ajustes decorrentes da nova metodologia contábil de forma a recompor os saldos contábeis de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Para o controle desses ajustes foi instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), por intermédio do Art. 7º da IN RFB 949/2009 Fica instituído o Controle Fiscal contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do parágrafo 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT (BRASIL, 2009). O FCONT “[...] é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela atual legislação tributária [...]” (BRASIL, Art. 8º, 2009), e sua utilização não pode ser substituída por qualquer outra forma de controle ou memória de cálculo. Conforme art. 1º da IN RFB 967/09 (BRASIL, 2009), os dados a serem apresentados por intermédio do Programa são os seguintes: 26 I – lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e II – lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos. Ainda segundo a IN RFB 967/09, o prazo para a entrega do FCONT é o mesmo fixado para a DIPJ, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3.4 – Considerações finais Cabe aqui ressaltar que apesar de o principal objetivo do Regime Tributário de Transição é alcançar a neutralidade tributária em relação às mudanças nos critérios contábeis estabelecidos na Lei 11.638/07, nas normas estabelecidas pela CVM e demais órgãos reguladores. Entretanto, nem todos os itens foram abrangidos pelo mesmo, entre esses temos: Conversão das Demonstrações Contábeis, Custos dos Empréstimos e Propriedades para Investimentos. É importante também destacar que a aplicação do Regime Tributário de Transição gera ainda mais custos para as entidades, já que as mesmas precisam dispor de qualificação do seu quadro de colaboradores além dos elevados custos em horas de trabalho consumidas para assim estarem aptas a atender mais uma exigência fiscal. Fato esse que dificulta ainda mais a concorrência das empresas brasileiras frente às importações e ao mercado globalizado. 27 CONCLUSÃO O presente trabalho tentou abordar de forma objetiva as alterações advindas da Lei 11.638/07, alterada pela Lei 11.941/09 no que diz respeito a nova metodologia oriunda da convergência às normas internacionais de contabilidade. Resumidamente demonstrou o contexto histórico, através do tramite legal, que como fruto de estudos realizados em conjunto entre os diferentes usuários da contabilidade, originou-se o Projeto de Lei 3.741/00 sendo este, posteriormente transformado na Lei 11.638/07. Esta Lei alterou e revogou dispositivos constantes na Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e criou a figura das Sociedades de Grande Porte, que são aquelas que possuem Ativo Total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Conforme o exposto a promulgação da Lei 11.638/07 se justifica devido ao fato que em meio a um mundo globalizado a aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade se torna imprescindível para a competitividade do Brasil no mercado mundial. A referida Lei visa a equiparação das normas contábeis adotadas no Brasil às normas internacionais de contabilidade, fazendo assim que a informação contábil desenvolvida no Brasil atinja melhor compreensão, nível de comparabilidade, nível de confiabilidade e portanto melhor aceitação por parte dos diversos usuários. Cabe ao profissional contábil atualizar-se e aprimorar-se para, dessa forma, atender às exigências societárias e, de igual modo, atender às exigências fiscais. Devido às diferentes exigências, “contábeis e fiscais”, é necessário que o contabilista possua profundo conhecimento para a correta interpretação e aplicação no que diz respeito a segregação dos efeitos tributários ocasionados pela Lei 11.638/07 e as demais matérias legislativas advindas de sua emissão que de fato trouxeram inúmeras inovações não somente normativas à contabilidade brasileira, mas também, de filosofia, postura e entendimento. 28 No capítulo I do presente trabalho podemos entender os motivos e efeitos da convergência às Normas Internacionais de Contabilidade, como se deu a criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e por consequência a promulgação da Lei 11.638/07. Podemos entender também que as práticas contábeis no Brasil sempre foram muito influenciadas pelos limites e critérios fiscais, particularmente os da legislação do Imposto de Renda. Esse fato limitou a evolução dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, uma vez que a grande maioria das entidades possuía sua metodologia contábil apoiada nos preceitos e formas da legislação fiscal. Entretanto, como já comentado, a publicação da nova lei das Sociedades por Ações foi adiada pelo receio da classe empresarial brasileira de que as disposições dela advindas ocasionassem efeitos tributários, ou impactos fiscais, incrementando ainda mais a elevada carga tributária no Brasil e teve sua publicação condicionada a eliminação dos possíveis efeitos tributários. No capítulo II do presente trabalho podemos constatar que a Lei 11.638/07 ocasionou efeitos tributários, pois a mesma alterou critérios que impactam os resultados das entidades, resultados esses que servem de base para incidência de tributos sobre o lucro. A intenção do legislador ao idealizar a matéria da nova Lei das S.A foi o de não produzir efeitos fiscais, motivo pelo qual determinou no parágrafo 7º do Art. 177 da Lei 6.404/76 alterado pela Lei 11.638/07 que os ajustes relativos à harmonização às normas internacionais de contabilidade não poderiam ser base de incidência de impostos e contribuições, não devendo, portanto, produzir efeitos tributários. Todavia esses são passíveis de ocorrerem e alguns desses estão expostos no presente trabalho. Atemos-nos a demonstrar alguns exemplos desse impacto tributário como o novo tratamento para a classificação de bens no Ativo Imobilizado, a nova metodologia para contabilização de arrendamento mercantil financeiro, depreciação, redução da vida útil econômica e do valor recuperável dos Ativos Imobilizados e Subvenções Governamentais. 29 No capítulo III do presente trabalho podemos visualizar o procedimento adotado pelo governo brasileiro a fim de neutralizar os impactos tributários ocasionados pela Lei 11.638/07 sendo implementado o Regime Tributário de Transição que, foi considerado um grande avanço para contabilidade no Brasil, visto que a Lei 6.404/76 foi promulgada a mais de três décadas e, desde então, no que diz respeito à matéria contábil, não havia sofrido alterações. Por esse motivo, muitos de seus pontos ficaram defasados, principalmente considerando o crescimento e a expansão dos negócios a nível mundial. O Regime tributário de Transição – RTT originou-se como uma garantia de que os efeitos fiscais e tributários oriundos da convergência às normas internacionais de contabilidade fossem estornados, propiciando à classe empresarial brasileira a segurança de que a implantação das práticas internacionais ocasionaria apenas benefícios para o mercado em geral. É importante aqui expor que o Regime Tributário de Transição não é uma forma de diminuição de tributos e nem tampouco uma nova contabilidade tributária, mas trata-se apenas de uma forma encontrada pelo fisco de não haver impactos fiscais oriundos da nova metodologia contábil. Não se tem, até o presente momento, um período determinado para o fim da vigência do RTT. Talvez a grande questão seja definir se a neutralidade fiscal estaria atrelada ao período de vigência do RTT ou se ela se aplicaria de forma permanente para todos os ajustes decorrentes das novas regras contábeis, pois, caso contrário, haverá o risco do aumento da carga tributária do contribuinte decorrente da edição de novas regras de tributação das receitas e dedutibilidade das despesas. Ou seja, os valores que hoje são ajustados pelo RTT não necessariamente se manterão nessa condição quando terminar o referido regime de transição. Concomitantemente a esse fato, o governo brasileiro assumiria o risco da diminuição na arrecadação de tributos uma vez que a metodologia utilizada para obtenção da base de cálculo dos mesmos seria alterada pelos novos métodos e critérios contábeis. O RTT proporcionou, de fato, a segurança de neutralidade fiscal que foi pensada quando da elaboração da Lei 11.638/07. Trata-se, em suma, de um regime bem elaborado, que surgiu como uma forma de neutralizar os efeitos 30 tributários provenientes da nova sistemática contábil, assim tornando mais propício o seu aceitamento pela classe empresarial brasileira. O objetivo da pesquisa é demonstrar que o ideal seria, para contribuintes, governos e a contabilidade brasileira seria que regimes tributários como o RTT não existissem, dessa forma, as medidas legais promulgadas já contemplariam a legislação fiscal diminuindo assim os custos das entidades para o atendimento às exigências fiscais e assim aumentando o poder de concorrência das empresas brasileiras frente às importações. No entanto, não foi o que ocorreu quando da promulgação da Lei 11.638/07. 31 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA BRAGA, Hugo Rocha; ALMEIDA, Marcelo Cavalcanti. Mudanças Contábeis na Lei Societária. São Paulo: Atlas, 2008. BRASIL. Projeto de Lei n.º 3.471/2000. Ementa, 2000. _____________. Lei 6.404/76. 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Editora Atlas. 2010 33 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I CONTEXTO HISTÓRICO 12 1.1 - A criação do Comitê de Pronunciamento Contábeis 13 1.2 - A Lei 11.638/07 é sancionada 15 1.3 – O surgimento das Empresas de grande porte 16 1.4 – Considerações Finais 17 CAPÍTULO II OS EFEITOS TRIBUTÁRIOS CAUSADOS PELA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 11.638/2007. 19 2.1 - A classificação de bens no Ativo Imobilizado 2.1.1 – Arrendamento Mercantil Financeiro 19 20 2.1.2 – Depreciação, Redução da Vida Útil Econômica e do Valor Recuperável dos Ativos Imobilizados 23 2.2 – Subvenções Governamentais 25 2.3 – Considerações Finais 27 CAPÍTULO III REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT) – A APLICAÇÃO DA NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA COM 34 RELAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 11.638/2007 29 3.1 - A Sistemática do Regime Tributário de Transição (RTT) 30 3.2 - A Vigência do RTT 31 3.3 – Controle Fiscal Contábil de Transição - FCONT 32 3.4 – Considerações Finais 33 CONCLUSÃO 34 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 38 ÍNDICE 40