Teoria da Pena
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§ 08.1 – MEDIDA DE SEGURANÇA
E PESSOAS JURÍDICAS
Fábio André Guaragni1
Maria Fernanda Loureiro2
Sumário: 1. Referência Jurisprudencial. 2. O Caso. 3. Os Fundamentos da Decisão. 4. Problematização. 4.1. Construindo uma
Solução: os Caminhos Disponíveis. 4.1.1. Previsão legal e
seu caráter vinculante. 4.1.2. Alternativa de lege ferenda:
substituição da previsão de pena por medidas assecuratórias. 4.2. Considerações Finais. 5. Referências.
1
REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Criminal 000163682.1999.4.01.3100. Relatora Juíza Federal Convocada Clemência Maria
Almada Lima de Ângelo. Data do julgamento: 19.08.2011.
2
O CASO
Examina-se a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, no julgamento de apelação criminal que veio a condenar a
pessoa jurídica M.S.M. à pena de multa pela prática de crime contra o
meio ambiente, em acórdão assim ementado:
Penal. Processual penal. Crime ambiental. Responsabilização penal da pessoa jurídica. Possibilidade. Dirigente. Materialidade e
autoria verificadas. Elementos objetivos e subjetivos do tipo penal
1
2
Promotor de Justiça no Estado do Paraná, Doutor e Mestre em Direito das Relações
Sociais (UFPR), Professor de Direito Penal Econômico do Programa de Mestrado
em Direito Empresarial e Cidadania do Unicuritiba, Professor de Direito Penal do
Unicuritiba, Fempar, Esmae, Cejur e LFG.
Mestra em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba, Especialista em Direito
Contemporâneo com ênfase em Direito Público, pela Universidade Cândido Mendes,
Professora de Direito Penal.
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Fábio André Guaragni / Maria Fernanda Loureiro
presentes. 1. A responsabilidade penal de pessoa jurídica em se tratando de crime contra o meio ambiente encontra previsão na Constituição Federal (art. 225, § 3º) e na Lei 9.605/98 (art. 3º), presumindose válidos tais dispositivos legais até o presente momento. 2. Não há
afronta à teoria clássica do crime a responsabilidade penal da pessoa
jurídica, mormente quando a lei extravagante que a regulou estabeleceu os requisitos diferenciados de sua imputação e de aplicação da pena. 3. Tendo em vista os graves danos causados ao meio ambiente reformou-se a v. sentença apelada para condenar a pessoa jurídica em
pena de multa. 4. A materialidade dos crimes previstos nos arts. 54, caput e 56, § 1º, da Lei 9.605/98 e a responsabilidade penal do acusado
restaram comprovadas nos autos. Presentes ainda os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais em questão. 5. Apelação do Ministério
Público Federal provida. 6. Apelação do acusado improvida.
O decisum deu-se em hipótese na qual o Ministério Público federal interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo
magistrado de primeiro grau. Nesta, decidiu-se pela condenação do réu
C.M.P. às penas dos crimes previstos nos arts. 54, caput, e 56, § 1º, ambos da Lei 9.605/98 e pela absolvição da empresa M.S.M.
Importa fazer uma síntese do processo. De início, foi oferecida
a denúncia contra a empresa mineradora e a pessoa física C.M.P. com
imputação de vazamento de cianeto de sódio e ácido clorídrico, com a
consequente degradação ambiental.
Conforme consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público
federal, a empresa abandonou a céu aberto pilhas que passaram por um
processo de industrialização com cianeto de sódio. Além disso, não armazenou de modo adequado barris de cianeto de sódio e ácido clorídrico,
bem como utilizou lonas de PVC – destinadas à impermeabilização do
solo para evitar a contaminação pelo cianeto de sódio – deterioradas.
Ademais, lagoas de decantação (onde há solução de cianeto) utilizadas
pela pessoa jurídica M.S.M. apresentaram vazamentos laterais, o que,
pelo aumento do índice pluviométrico, poderia poluir o rio Vila Nova. O
terreno onde fica a corporação foi fortemente contaminado por cianeto de
sódio e outros metais, expondo a risco a vegetação, a fauna e a vida das
pessoas que residem na região.
O magistrado da 2ª Vara Federal Criminal do Amapá, competente para processar e julgar o feito, absolveu a empresa pela impossibilidade de as pessoas jurídicas praticarem crimes e condenou a pessoa física
pela prática de poluição e armazenamento de substância prejudicial ao
meio ambiente.
Da decisão, foi interposta apelação pelo Ministério Público federal, pugnando pela reforma da sentença na parte concernente à pessoa
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jurídica. Por sua vez, o réu condenado também apelou, postulando sua
absolvição. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao
apelo do Ministério Público Federal e negou provimento ao recurso do
réu. Extrai-se do acórdão:
Em relação à empresa M.S.M., tenho que merece reforma a v. sentença apelada. De fato, a responsabilização penal da pessoa jurídica pelo cometimento de crimes ambientais encontra previsão na
Constituição Federal (...). Por outro lado, a Lei 9.605/98 estabeleceu os requisitos dessa responsabilização penal das pessoas jurídicas (...). Considerando-se, portanto, os graves prejuízos sofridos pelo meio-ambiente e atento ao disposto nos arts. 6º, I, 18 e 21, I, todos da Lei 9.605/98, condeno a empresa M.S.M. a uma pena de multa fixada no montante de 300 (trezentos) dias-multa, sendo que o valor de cada dia-multa deve equivaler a 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, que entendo suficiente à reprimenda da
conduta delituosa.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim, posicionou-se
no sentido da admissibilidade da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, diante da previsão constitucional e da regulamentação do instituto
pela via infraconstitucional. Condenou-se a empresa à pena de multa, nos
termos dos arts. 6º, I, 18 e 21, I, da Lei 9.605/98.
Eis o caso concreto.
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OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Consta do acórdão em questão:
Vê-se, pois, que o legislador, por uma questão de política criminal
decidiu-se pela responsabilização penal da pessoa jurídica, presumindo-se válidos, dessa forma, os preceitos legais mencionados, a
despeito de existirem correntes doutrinárias divergentes. De fato, justifica-se a responsabilização das pessoas jurídicas em casos como o
dos autos o fato de tratarem-se de condutas que atentam gravemente
contra a coletividade, ou seja, danificam bens jurídicos difusos ou coletivos e ultrageracionais. É uma solução construída pelos novos tempos em que a proteção ao meio ambiente se faz necessária. Ademais,
não procedem as afirmações no sentido de que a pessoa jurídica não
é imputável, não pode praticar qualquer conduta e é destituída de atividade psíquica, pois, na espécie, a conduta praticada pela pessoa jurídica é eminentemente social, caracterizada pelo dano a bem comum
da sociedade, e depende da própria atividade desenvolvida pela empresa e pela ação de seus dirigentes que praticam os atos contra o
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Teoria da Pena
Coordenador: Paulo César Busato
Organizador: Alexey Choi Caruncho
ISBN: 978853624724-3
Número de Páginas: 520
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