FACULDADE DE PARÁ DE MINAS
Curso de Direito
Ana Cláudia Aparecida Reis
DANOS EXISTENCIAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Pará de Minas
2013
Ana Cláudia Aparecida Reis
DANOS EXISTENCIAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Monografia apresentada à coordenação de Direito da
Faculdade de Pará de Minas como requisito parcial
para a conclusão do curso de Direito.
Orientador: Giovane Lopes Cançado Mendonça
Pará de Minas
2013
Ana Cláudia Aparecida Reis
DANOS EXISTENCIAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Monografia apresentada à coordenação de Direito da
Faculdade de Pará de Minas como requisito parcial
para a conclusão do curso de Direito.
Aprovada em ______/_______/_______
____________________________________________
Orientador: Professor Giovane Lopes Cançado Mendonça
___________________________________________
Examinador: Professor Leonardo Tibo Barbosa Lima
Dedico este trabalho aos meus pais, Eliza e
Neilton pelo amor incondicional, que me
ensinaram
a ser
forte,
sem
perder
a
humildade, e acreditar nos meus sonhos.
Agradeço aos meus irmãos, Emerson e
Denise, que me apoiaram com pequenas
palavras e gestos de grande valia.
RESUMO
O tema a ser exposto é o “Dano existencial nas relações de trabalho”. Os direitos
sociais, o direito do trabalho, a segurança, a saúde e a higiene do trabalho são direitos
concebidos constitucionalmente a todos que fazem parte de uma relação de trabalho e,
sendo assim, por que não observá-los? Ao contratar um trabalhador, o empregador tem
um rol de obrigações a ser obedecido, porém, na maioria das vezes, isso não ocorre. A
legislação pertinente no que tange às normas de segurança, saúde e higiene do
trabalho são obrigações e não faculdades do empregador. Não é porque se tem uma
desigualdade econômica social que se pode explorar o hipossuficiente e, é por isso,
que é imprescindível a observância dos direitos humanos fundamentais nas relações de
trabalho. Adotar medidas de proteção ao trabalho como os programas de prevenção a
acidente do trabalho,
programas
eficientes
que
atenuem
ou
neutralizem
a
insalubridade, como Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT,
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO, é uma obrigação do empregador. Muitas empresas
acham esses programas muito onerosos e não investem em proteção ao trabalhador. É
de suma importância tratar sobre os direitos fundamentais, pois são eles a base do
Direito do Trabalho em si. Sem a proteção dos direitos fundamentais da pessoa
humana, não há que se falar em uma relação justa de trabalho. Os objetivos desta
pesquisa foram analisar a legislação pertinente no que tange às normas de segurança,
saúde e higiene do trabalho, bem como elencar as formas de eliminação dos danos
existenciais constante no ambiente do trabalho. É perceptível que o dano existencial
gerado ao empregado pela inobservância das leis trabalhistas constituiu graves
consequências cumulativas à vítima. Sendo tais leis aviltadas e se tornando um
empregado enfermo, consequentemente trará grande prejuízo familiar (quer emocional
ou financeiro) e social. Tendo em vista que existe solução para os problemas de danos
existenciais, os empregadores devem investir para a efetivação de um ambiente de
trabalho saudável, oferecendo, assim, uma qualidade de vida aos seus trabalhadores.
Palavras-chave: Dano existencial. Vida de relação. Projeto de vida. Noções basilares.
Precedentes judiciais.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................. 7
2 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS .............................................................................. 9
2.1 Direitos fundamentais, sociais e a dignidade humana. ....................................... 9
2.2 Parte histórica dos direitos fundamentais .......................................................... 14
3 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS AO DIREITO DO TRABALHO ................................... 16
3.1 Princípio da Proteção ............................................................................................ 16
3.2 Princípio da irrenunciabilidade de direitos ......................................................... 17
3.3 Princípio da primazia da realidade ...................................................................... 18
3.4 Princípio da boa fé ................................................................................................ 18
4 DIRETRIZES AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO (SAÚDE, SEGURANÇA E
HIGIENE DO TRABALHO) ........................................................................................... 21
4.1 Normas de Ordem Pública que perpassam os danos existenciais ................. 23
5 DANOS EXISTENCIAIS ............................................................................................. 27
5.1 Dano existencial e Dano Moral ............................................................................. 28
5.2 Noções fundamentais sobre o dano existencial ................................................ 30
5.3 Elementos do dano existencial ............................................................................ 32
5.3.1 Projeto de vida ..................................................................................................... 32
5.3.2 À vida de relação .................................................................................................. 35
5.4 O Dano Existencial e a Saúde do Trabalhador ................................................... 37
6 CONCLUSÃO ............................................................................................................ 41
REFERÊNCIAS .............................................................................................................. 42
7
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem a finalidade de propiciar aportes teóricos e com base em
casos práticos basilares acerca do dano existencial aos estudiosos e afins em Direito do
Trabalho.
É de suma importância tratar primeiro sobre os direitos fundamentais, pois eles
são base do Direito do Trabalho em si. Sem a proteção dos direitos fundamentais da
pessoa humana, não há que se falar em uma relação justa de trabalho. Ademais não se
pode ter uma visão de Direitos Fundamentais separada dos Direitos Humanos.
Desta feita, será discorrido no presente trabalho sobre a importância e relevância
dos dois institutos legais que tutelam a vida humana.
Será abordada a parte histórica dos direitos fundamentais, tão importante para a
crítica do conhecimento exposto.
Destarte a importância em se estudar e fazer uma análise dos Princípios
Específicos ao Direito do Trabalho, pois, se caso tais princípios forem aviltados, haverá
a caracterização do dano existencial.
Ao contratar um trabalhador, o empregador tem um rol de obrigações a ser
obedecido, porém, na maioria das vezes, não é o que ocorre.
A legislação pertinente no que tange às normas de segurança, saúde e higiene
do trabalho são obrigações e não faculdades do empregador. Não é porque se tem uma
desigualdade econômica social, que se pode explorar o hipossuficiente e, é por isso
que é imprescindível a observância dos direitos humanos fundamentais nas relações de
trabalho. Adotar medidas de proteção ao trabalho, como os programas de prevenção a
acidente do trabalho,
programas
eficientes
que
atenuem
ou
neutralizem
a
insalubridade, como Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT,
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO, por serem programas onerosos, muita das vezes não
são efetivados.
8
De estudo recente no Direito brasileiro, o dano existencial enseja pesquisas e a
doutrina brasileira se baseia no direito comparado para definição e reconhecimento do
dano existencial.
Ao longo do trabalho estão descritos alguns exemplos do campo de incidência do
dano existencial nos tribunais internacionais que contribuíram para o direito brasileiro
na identificação de dano existencial.
Falar em dano existencial não é o mesmo que se falar em dano moral. No corpo
do trabalho será tratada tal distinção e os elementos caracterizadores de cada um, bem
como julgados dos tribunais brasileiros para que fiquem claras as diferenças.
Ao discorrer sobre os fundamentos e elementos do dano existencial, é possível
observar prejuízo ao desfrute pelo empregado dos prazeres de sua própria existência
tanto quanto dele se exige a realização de horas extras em tempo superior ao
determinado em Lei ou a não concessão de férias anuais, infringindo uma norma de
ordem pública, como quando dele se exige um número tão grande de atribuições que
precise permanecer em atividade durante seus períodos de descanso, ainda que longe
da empresa, ou fique esgotado ao ponto de não encontrar forças para desfrutar de seu
tempo livre.
A saúde do trabalhador é um direito humano, um valor fundamental no sistema
jurídico, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana. E tais direitos não
sendo observados, e se tornando o empregado enfermo, consequentemente trará
grande prejuízo familiar (emocional e financeiro) e social.
A presente monografia objetiva analisar a figura do dano existencial em questão.
9
2 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Os direitos humanos se revelam essenciais nas relações cotidianas, é de grande
importância abordar primeiro sobre esses direitos, que são imprescindíveis a todo ser
humano, para melhor entender sobre o tema principal.
Os direitos fundamentais também devem ser frisados, tendo que se ter clareza a
respeito do seu significado e de sua abrangência no mundo atual, pois eles são a
principal base de proteção ao Direito do Trabalho. Esses direitos são as normas que
pretendem assegurar a todo indivíduo o direito de ter uma vida digna, garantindo-lhe
certa autonomia perante o Estado.
Não se pode ter uma visão de Direitos Fundamentais separada dos Direitos
Humanos, pois ambos constituem um conjunto de normas que objetivam proteger os
bens jurídicos mais sensíveis no plano da proteção da dignidade humana. Dessa forma,
é abrangido neste trabalho a importância e relevância desses dois institutos legais para
a vida humana.
2.1 Direitos fundamentais, sociais e a dignidade humana.
Antes de se iniciar a discorrer sobre a tutela do Direito do Trabalho em suas
relações jurídicas é de suma importância tratar sobre os direitos fundamentais, pois,
são eles a base do Direito do Trabalho em si. Sem a proteção dos direitos fundamentais
da pessoa humana, não há que se falar em uma relação justa de trabalho.
Os direitos fundamentais estão intrínsecos à dignidade humana e o respeito a
tais direitos não se restringe meramente aos direitos constitucionais, mas perpassa pelo
Direito do Trabalho. Para que haja o respeito à dignidade humana, é essencial que as
relações trabalhistas sejam observadas.
Segundo Bulos, direitos fundamentais são: “O conjunto de normas princípios,
prerrogativas deveres e institutos, inerentes a soberania popular, que garantem a
10
convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça,
origem, cor, condição econômica”. (BULOS, 2011, p. 515).
Os direitos fundamentais têm aplicação direta integral, independendo de
legislação posterior para serem aplicados, como traz o artigo 5°, §1º da Constituição
Federal da República.
De acordo com Ledur:
[...] os direitos fundamentais costumam ser identificados como sendo os direitos
de liberdade, por traduzirem a afirmação de um espaço privado vital não sujeito
a violação pelo Estado. Esse espaço é expressão da ideia de autonomia do
individuo diante do Estado. (LEDUR, 1998).
De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 5°, que versa sobre os
direitos fundamentais, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
(BRASIL, 2013, p. 22).
Segundo Comparato
Os seres humanos, apesar de inúmeras diferenças biológicas e culturais que os
distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo
capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza, por isso todos merecem
o mesmo respeito e a mesma proteção, sendo tutelados pelos Direitos
Humanos. (COMPARATO, 2003).
É importante ressaltar também o papel exercido pelos Direitos Sociais. A
Constituição de 1988 trata em seu Capítulo II sobre os Direitos Sociais, que são:
educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, proteção à
maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Tratar-se-á sobre os Direitos
Sociais, destinados ao trabalho.
Direitos Sociais são fundamentais do homem, caracterizando – se como
verdadeiras liberdades positivadas, de observância obrigatória em um Estado
Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vidas aos
hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são
consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1°, IV, da
CRFB/88. (MORAES, 2003, p. 202).
11
Os Direitos Sociais visam a uma melhoria das condições de existência,
mediante prestações positivas do Estado, que deverá assegurar a criação de
serviços de educação, saúde, ensino, habitação e outros, para a sua realização.
A maioria dos direitos sociais vem enunciadas em normas programáticas.
(CARVALHO, 2008, p.694).
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada em 10 de Dezembro de
1948, pela Organização das Nações Unidas, em Assembleia Geral, consagra em seu
artigo 22, que
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo
com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômico, sociais
e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
personalidade.(BRASIL, 2013).
Direitos Sociais são fundamentais ao homem, são liberdades públicas que no
seu sentido amplo tem a definição de:
[...] conjunto de normas constitucionais que consagram limitações jurídicas ao
Poder Público, projetando-se em três dimensões: civil (direitos da pessoa
humana), política (direitos de participação na ordem democrática) e econômica
– social (direitos econômicos e sociais). (BULLOS, 2011, p. 516).
Os Direitos Sociais previstos constitucionalmente são normas de ordem pública,
com a característica de imperativas, invioláveis, portanto, não dependem de vontade
das partes contraentes da relação trabalhista.
Como nomina o Capítulo II do Título I da CRFB/88 os Direitos Sociais interligamse com os Direitos Trabalhistas.
Os Direitos Trabalhistas são integrantes dos Direitos Fundamentais de segunda
geração, segundo BULOS (2011). Partindo dessa premissa pode-se considerar que, na
medida do possível, têm aplicação direta e integral, independendo de legislação
posterior para serem imediatamente aplicados, tendo previsão constitucional no artigo
5º, §1 da CRFB/88.
Ao longo da CRFB/88, além de trazer o Capítulo II reservado para tratar sobre os
Direitos Sociais, esses direitos desdobram-se em outras prescrições constitucionais
como os artigos 227 a 229 que tratam de garantias do menor em relação ao trabalho,
como exemplo o art. 227, § 3°, I, II, III.
12
Conclui-se que o rol de garantias do art. 7º da CRFB/88 não esgota a proteção
aos direitos sociais e direitos trabalhistas.
Neste estudo pretende-se não só analisar a proteção dos Direitos Sociais e
Fundamentais, mas também os Direitos Humanos dentro da nossa CRFB/88 e a
relação que ela possui com os tratados internacionais que também versam sobre este
assunto. Será visto como a CRFB/88 incorpora esses tratados dentro do Direito interno.
Direitos Humanos são aqueles direitos inerentes a qualquer pessoa que nasça
com vida. Esses direitos são posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano
como
tal,
independentemente
de
sua
vinculação
com
determinada
ordem
constitucional, eles não precisam estar escritos na lei dos Estados para serem
respeitados.
Se analisarmos os antecedentes históricos e a institucionalização dos Direitos
Humanos no mundo, vamos perceber que tudo aconteceu após a Segunda Guerra
Mundial. Nesse período, a comunidade internacional percebeu que era imprescindível a
proteção internacional aos direitos humanos. Então, por se tratar de direitos
importantíssimos a qualquer ser humano, esses direitos não podem mais ser
concebidos como generosidade de um Estado soberano, mas passaram a ser
inalienáveis e por isso não podem ser violados ou negados por nenhum motivo. Caso
isso ocorra, o Estado que violou os Direitos Humanos, estará sujeito às sanções
internacionais.
Como traz Flavia Piovesan:
Os tratados internacionais voltados à proteção dos Direitos Humanos, ao
mesmo tempo em que afirmam a personalidade internacional do indivíduo e
endossam a concepção universal dos Direitos Humanos, acarretam aos
Estados que os ratificam, obrigações no plano Internacional. (FLAVIA, 2002).
Os Direitos Humanos são primordiais a qualquer ser humano, sem distinção de
raça, sexo, cor e idade, devendo ser tutelados pelo Estado com grande amplitude.
Após um breve estudo sobre direitos fundamentais, humanos e sociais, pode-se
adentrar ao tema principal deste trabalho, discorrendo sobre o Direito do Trabalho
relacionado com os Direitos Fundamentais.
13
Segundo
Bulos,
“os
direitos
trabalhistas
são
integrantes
dos
direitos
fundamentais de segunda geração.” (BULOS, 2011, p. 719). Por sua vez, esses direitos
fundamentais
de
segunda
geração,
ou
seja,
direitos
sociais
previstos
constitucionalmente, são normas de ordem pública, com a característica de imperativas,
invioláveis, portanto, pela vontade das partes contraentes na relação trabalhista.
Essas relações de trabalho vêm, ao longo do tempo, tendo significativas
mutações devido ao avanço tecnológico, interferindo diretamente nas formas de
produção. Consequentemente não há alternativa senão a de provocar mudanças na
legislação. Mas tais mudanças devem ser limitadas e respeitar a dignidade humana,
protegida pelos direitos fundamentais.
Os direitos relacionados à relação de trabalho são encontrados no capítulo II da
CRFB/88, na parte que trata dos direitos sociais, reconhecidos como direitos de
segunda dimensão, podendo assim defini-los como fundamentais.
De acordo com José Adércio Leite Sampaio, em relação aos direitos de segunda
dimensão ele traz,
A segunda geração aparece com os direitos sociais, econômicos e culturais,
direitos portanto, de base social. Surgem primeiramente como “deveres”
impostos ao estado já na Constituição francesa de 1791, como secours public
às crianças abandonadas, aos pobres enfermos e inválidos, na Constituição
brasileira de 1824 e na Constituição francesa de 1848, cujo preâmbulo fazia
referencia à necessidade de se assegurar uma repartição mais justa entre
encargos e vantagens sociais. (SAMPAIO, 2004, p. 261).
Esses direitos de segunda dimensão são de fundamental importância, pois
abrangem setores como a saúde, assistência social, educação, trabalho, transportes e
todos os outros setores de assistência vital.
Na relação de Direitos fundamentais e trabalhistas, deve-se considerar o que foi
arguido no Tratado de Versalhes, em seu artigo 427, dizendo que o trabalho não deve
ser considerado como simples mercadoria ou artigo de comércio, mas como
colaboração livre e eficaz na produção de riquezas. Proclamaram-se, assim, os
princípios fundamentais do Direito do Trabalho.
Na CRFB/88, em seu artigo 1º inciso III, trata-se sobre a dignidade humana como
fundamento da União. De acordo como entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
dignidade humana é,
14
[...] significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor – fonte que conforma e
inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz,
de modo expressivo, um dos fundamentos em que assenta, entre nós, a ordem
republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional
positivo. E sendo fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da
pessoa humana, o exame da constitucionalidade de ato normativo faz-se
considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitirá a exploração do
homem pelo homem. (BRASIL, 2013).
Para Uadi Lammego Bulos, a dignidade humana,
[...] é vetor que agrega em torno de si a unanimidade dos direitos fundamentais
do homem, expressos na Constituição de 1988. Quando o texto maior proclama
a dignidade da pessoa humana, está consagrando um imperativo de justiça
social, um valor constitucional supremo. Por isso o primado consubstancia o
espaço de integridade moral do ser humano, independentemente de credo,
raça, cor, origem ou status social. (BULOS, 2011, p. 502).
É imprescindível a observância dos preceitos da dignidade humana, dos Direitos
Fundamentais e Sociais para que se tenha uma relação de trabalho saudável.
2.2 Parte histórica dos direitos fundamentais
Abordar a parte histórica é necessário para a crítica do conhecimento, por isso
não se deve ler apenas uma doutrina ou obras de um determinado autor, nem aceitar a
primeira notícia como definitiva.
É necessário um conhecimento conjuntural para se estabelecer bases ou
estruturas para entendimentos mais amplos. Quanto mais conteúdo, quanto mais
conhecimento se tiver, mais correto se tornará o conhecimento.
De acordo com José Felipe Ledur “os direitos Fundamentais surgiram através de
algumas declarações, como a Declaração de Direitos do povo da Virgínia (E.U.A.) em
1776, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, francesa de 1789, entre
outras”. (LEDUR, 1988).
Mas, muito antes de qualquer declaração já existiam os direitos fundamentais
clássicos, que estavam presentes nas culturas dos povos ocidentais e não ocidentais.
Como não se tinha uma lei escrita, era necessário que se respeitassem certos
15
princípios
para que a convivência dos povos na antiguidade se desse de forma
pacífica.
Segundo Uadi Lammego Bulos, os direitos fundamentais atravessaram várias
etapas até se tornarem o que são hoje. Essas etapas são chamadas de gerações, que
vai da primeira geração até a sexta.
Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que
compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o
princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos,
sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou
concretas – acentuam o principio da igualdade, os direitos de terceira geração,
que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a
todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e
constituem um momento importante no processo de desenvolvimento,
expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto
valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial
inexauribilidade.(BULOS, 2011, p. 517).
Desde os primórdios há que se observar os direitos fundamentais que regem
qualquer relação jurídica, para se obter uma relação harmônica mesmo que tais
disposições não estejam positivadas.
16
3 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS AO DIREITO DO TRABALHO
Os princípios específicos ao Direito do Trabalho são aviltados e desrespeitados
nas relações de trabalho em que é caracterizado o dano existencial, pois fere e afeta o
projeto de vida do empregado. Apresenta-se, assim, um rol basilar de Princípios
Especiais.
3.1 Princípio da Proteção
O princípio da Proteção pode ser de alguma forma a justificativa das
desigualdades, de pessoas que estão em situações diferentes.
Nesse sentido é o que nos ensina Barros,
O principio da proteção é consubstanciado na norma e na condição mais
favorável, cujo fundamento se submete à essência do Direito do Trabalho. Seu
propósito consiste em tentar corrigir desigualdades, criando uma superioridade
jurídica em favor do empregado, diante da sua condição de hipossuficiente.
(BARROS, 2012, p. 142).
E ainda Rodrigues, como se transcreve:
O princípio da proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito
do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade,
responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes:
o trabalhador. (RODRIGUEZ, 2000, p. 35).
No Direito do Trabalho a preocupação central é a proteção do hipossuficiente, ou
seja, do empregado nas relações de trabalho, alcançando dessa forma uma igualdade
substancial e verdadeira entre as partes, o que o difere do direito comum, que tem por
objetivo a preocupação de assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes.
17
O Direito do Trabalho responde fundamentalmente ao propósito de nivelar
desigualdades.
Como
dizia
Couture:
"o procedimento
lógico
de
corrigir
as
desigualdades é o de criar outras desigualdades” (RODRIGUEZ, 2000, p. 35).
O princípio da proteção se expressa sob três formas distintas, quais sejam:
a) In dúbio pro operário: que auxilia o intérprete ou o juiz a escolher, em
interpretações, sentidos viáveis, os mais favoráveis ao empregad;
b) a regra da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador: no caso de
haver mais de uma norma aplicável, deve-se aplicar aquela que seja mais favorável,
independentemente de sua hierarquia.
Tal regra está implícita no caput do artigo 7º da CRFB/88 quando prescreve
“além de outros que visem à melhoria de sua condição social” (BRASIL, 2013, p. 28). E
ainda no artigo 620 da CLT que prescreve “as condições estabelecidas em convenção,
quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo”. (BRASIL,
2013, p. 123).
c)
aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador: as vantagens já
conquistadas e que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas
para pior. É o direito adquirido estabelecido no artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88 “a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (BRASIL, 2013,
p. 27), ou seja, não pode ser modificado o direito em uma condição desfavorável ao
obreiro.
Ademais estabelece a Súmula 51, I do TST que “as cláusulas regulamentares,
que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento” (BRASIL,
2013, p. 1002). Esse princípio abrange as cláusulas contratuais, no Direito do Trabalho.
3.2 Princípio da irrenunciabilidade de direitos
Está ligado à ideia de imperatividade, isto é, de indisponibilidade de direitos.
Limita a autonomia da vontade das partes. O empregado não pode renunciar às suas
18
férias, se caso o fizer não terá validade o ato praticado por este, bem como a súmula
276 do TST mostra que o aviso prévio é irrenunciável pelo trabalhador. Nesse sentido
preceitua o artigo 9º da CLT, que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas”.
(BRASIL, 2013, p. 65).
Como ensina Alice Monteiro de Barros, limita a autonomia da vontade das partes:
Seu objetivo é limitar a autonomia da vontade das partes, pois não seria viável
que o ordenamento jurídico, impregnado de normas de tutela do trabalhador,
permitisse que o empregado se despojasse desses direitos, presumivelmente
pressionado pelo temor reverencial de não obter o emprego ou de perdê-lo,
caso não formalizasse a renúncia. (BARROS, 2012, p. 146).
Sérgio Pinto Martins faz uma colocação importante sobre o princípio da
irrenunciabilidade, como se transcreve:
Poderá, entretanto, o trabalhador renunciar a seus direitos se estiver em juízo,
diante do juiz do trabalho, pois nesse caso não se pode dizer que o empregado
esteja sendo forçado a fazê-lo. Estando o trabalhador ainda na empresa é que
não poderá falar em renúncia a direitos trabalhistas, pois poderia dar ensejo a
fraudes. (MARTINS, 2013, p. 73).
Existem direitos protegidos pela indisponibilidade absoluta que são de ordem
pública, por exemplo, os direitos relativos à saúde, segurança e higiene do trabalho. E,
quando é caracterizado o Dano Existencial na relação de trabalho, esses direitos são os
mais são afetados.
Mauricio Godinho (2010) trata o princípio da irrenunciabilidade como o princípio
da indisponibilidade dos direitos trabalhista.
Ele traduz a inviabilidade técnica–jurídica de o empregado despojar-se, por sua
simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a
ordem jurídica e o contrato.
Preceitua Américo Plá Rodrigues:
Com efeito, ao contrário do que ocorre no direito comum, onde rege o princípio
da renunciabilidade, no Direito do Trabalho vige o princípio oposto, que é o da
irrenunciabilidade. Ou seja, nos restantes ramos do direito alguém pode privarse voluntariamente de uma faculdade, ou de uma possibilidade, ou de um
benefício que possui, enquanto neste setor do direito isso não é possível:
19
ninguém pode privar-se das possibilidades ou vantagens estabelecidas em seu
proveito próprio. (RODRIGUES, 2000).
A irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas constitui-se no veículo principal do
direito do trabalho para tentar equalizar no plano jurídico a não sincronia existente na
relação de emprego.
3.3 Princípio da primazia da realidade
Na relação de trabalho, os fatos são mais importantes do que os documentos.
Os fatos prevalecem sobre a forma. A essência se sobrepõe à aparência,
segundo Rodrigues (2000).
O que se tem relevância para o Direito do Trabalho são os fatos que o
empregado se encaixa e não nos contratos assinados por ele. Se há discordância entre
a prática e documentos, tem prevalência aquela.
Pode se ter como exemplo um empregado rotulado como autônomo, mas, na
realidade, preenche os requisitos para se caracterizar o vínculo empregatício.
As relações jurídico–trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela
forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes foi
atribuído pelas partes, como ensina Barros (2012).
Na relação de emprego, o contrato de trabalho tem caráter de contrato-realidade,
posto que a observância é, em face à realidade do empregado no seu dia a dia, na
prestação de seus serviços. Não basta um contrato, mas sim a prestação efetiva da
tarefa designada.
3.4 Princípio da boa fé
Aduz Alice Monteiro de Barros que “o princípio da boa fé exerce uma função
flexibilizadora dos institutos jurídicos, entre os quais se situa o contrato de trabalho”.
(BARROS, 2012, p. 147).
20
A boa fé está intrínseca a todos os ramos do Direito. Em qualquer negociação
pré-contratual, a boa fé deverá preceder o comportamento das partes.
Caso esses princípios forem violados configurar-se-á o Dano Existencial na
relação trabalhista.
21
4 DIRETRIZES AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO (SAÚDE, SEGURANÇA E
HIGIENE DO TRABALHO)
O empregador tem a obrigação e o dever de organizar a segurança e a saúde no
trabalho. A implementação de medidas benéficas é uma abordagem útil para que se
cumpram seus deveres, como preceitua o artigo 7º, XXII da Constituição Federal,
“redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança”. (BRASIL, 2013, p. 28).
Importante para a análise do supracitado artigo da CRFB/88 é a Convenção 161,
da OIT, que é atinente aos Serviços de Saúde do Trabalhado. Tais serviços podem ser
instituídos por empresa ou grupo de empresas que devem assessorar os empregadores
e os trabalhadores, exercerem funções preventivas para obter e conservar um meio
ambiente de trabalho seguro e desenvolverem medidas preventivas e protetivas para
cada atividade específica.
Sérgio Pinto Martins aduz que “segurança e medicina do trabalho são o
segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde
do trabalhador no local do trabalho” (MARTINS, 2013, p. 705).
Para uma proteção ampla ao empregado, Sussekind dispõe que:
O Tratado de Versalhes (1919), ao criar a Organização Internacional do
Trabalho (OIT), incluiu na sua competência a proteção contra os acidentes do
trabalho e as doenças profissionais, cujos riscos devem ser eliminados,
neutralizados, ou reduzidos por medidas apropriadas da engenharia de
segurança e da medicina do trabalho. (SUSSEKIND, 2004, p. 256).
Há também o Programa Internacional para Melhorar as Condições de Trabalho e
Meio Ambiente de Trabalho - PIACT, que traça seus objetivos pautados na proteção
integral do trabalhador, como proteção contra efeitos desfavoráveis de fatores físicos,
químicos e biológicos no local de trabalho, bem como a prevenção da tensão mental
resultante da duração excessiva, do ritmo do conteúdo ou da monotonia do trabalho, os
quais estão ligados diretamente com a ocorrência do dano existencial caso a prevenção
não seja aplicada.
22
Dos estudos realizados pelo PIACT resultou-se a Convenção nº 155, da OIT,
completada pela Recomendação nº 164, da OIT, que ampliaram o conceito de ambiente
de trabalho para fins de segurança e saúde do trabalhador. (SUSSEKIND, 2004, p.
258).
A
Convenção
155
da
Organização
Internacional
do
Trabalho
trata
especificamente sobre segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente do
trabalho. Em seu artigo 3º alínea “e”, preceitua que “o termo saúde, em relação com o
trabalho, abrange não somente a ausência de afecções ou de doença, mas também os
elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com
a segurança e higiene no trabalho”. (BRASIL, OIT, 2013).
Essa política protecionista procura prevenir os acidentes e os danos para a
saúde, que sejam consequência do trabalho ou guardem relação com a atividade
profissional.
Um dos objetivos do Brasil consiste em promover o bem de todos, como está
previsto no artigo 3º, IV da CRFB/88, garantindo, no artigo 6º da CLT, o direito à saúde
a todos, o que corresponde a um dever do Estado.
Na precitada Convenção 155 da OIT em seu artigo 20, (2013) dispõe-se que a
cooperação entre empresários e os trabalhadores, ou seus representantes, é
considerada essencial para o êxito das medidas prevista na Convenção.
A Consolidação das Leis do Trabalho em seu capítulo V traça obrigações tanto
para o empregador quanto para o empregado no que concerne à observância das
normas de segurança e medicina do trabalho.
O artigo 157 da CLT traz obrigações às empresas de “I – cumprir e fazer cumprir
as normas de segurança; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço,
quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais” (BRASIL, 2013, p.77).
O empregado deve observar as normas de segurança e medicina do trabalho, de
modo a evitar acidentes ou doenças ocupacionais, bem como colaborar com a empresa
na aplicação das normas de medicina e segurança do trabalho, como aduz o artigo 158
da CLT.
23
Para a efetiva aplicação das normas de ordem pública as Delegacias do
Trabalho deverão promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e
medicina do trabalho como preceitua o artigo 156 da CLT.
Prevenção é, sem dúvida, o princípio basilar de todas as normas de tutela à
saúde.
O empregador, como obrigado a adotar medidas de segurança e não expor o
empregado em locais perigosos e insalubres e que não sejam em condições
degradantes, deve adotar programas de prevenção a acidente do trabalho, programas
eficientes que atenuem ou neutralizem a insalubridade, como Laudo Técnico de
Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT- NR 15, que é um laudo elaborado a
partir de um levantamento dos riscos ambientais (no local do trabalho) mediante uma
visita realizada por Engenheiro ou Médico do Trabalho que vistoriam e determinam os
riscos existente; o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) NR 9, o qual
tem como finalidade a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, através
da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de
riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho; e a NR
7, a qual estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte do
empregador, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o
objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto do seus trabalhadores.
Não é porque se tem uma desigualdade econômica social que se pode explorar
o hipossuficiente e, é por isso que é imprescindível a observância dos direitos humanos
fundamentais nas relações de trabalho.
Prevenção é, sem dúvida, o princípio basilar de todas as normas de tutela à
saúde.
4.1 Normas de Ordem Pública que perpassam os danos existenciais
As normas de Ordem Pública obedecem ao Princípio da Irrenunciabilidade de
Direitos.
24
Segundo Alice Monteiro de Barros “a integridade física do trabalhador é um
direito da personalidade oponível contra o empregador” (BARROS, 2012, p. 838).
Sendo as normas de Ordem Públicas aviltadas, será caracterizado o Dano
Existencial na relação de trabalho, pois fere de algum modo o projeto de vida do
empregado.
O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que deve ser
observado um intervalo para repouso nos casos de trabalho contínuo. Nesse mesmo
sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, como aduz a Súmula 437.
A inobservância do repouso de no mínimo 1 (uma) hora nos trabalhos contínuos,
cuja duração exceda de seis horas, está ferindo uma norma de ordem pública.
preceitua o Tribunal Superior do Trabalho, como transcreve:
Ementa: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO
INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. O intervalo intrajornada, destinado
ao repouso e alimentação do trabalhador, é medida de higiene, segurança e
saúde nas relações de trabalho, garantido por norma de ordem pública, como
forma de assegurar a dignidade do trabalhador. A supressão do intervalo
intrajornada, ainda que parcial, não enseja o pagamento somente do tempo
restante, não usufruído pelo empregado, já que a supressão parcial equivale a
inexistência do intervalo. O pagamento deve ser total, no mínimo legal de uma
hora, como se ele não tivesse ocorrido. A decisão recorrida contraria a OJ nº
307 da SBDI-1 do TST, que interpreta o art. 71 da CLT . Recurso de revista a
que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO NO
PERCENTUAL DE 4,29 PREVISTO EM NORMA COLETIVA PARA
EMPREGADOS QUE EXERCEM ATIVIDADE PERIGOSA. 1. Nos termos do art.
334 , II , do CPC , aplicado subsidiariamente ao processo do Trabalho, não
dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte
contrária. Portanto, incontroverso o trabalho em condições perigosas, não
dependendo de prova o fato alegado pelo reclamante, uma vez que as
reclamadas, em contrarrazões, confirmaram o pagamento de adicional de
periculosidade, conforme previsto em norma coletiva, aos empregados que
exercem atividades perigosas, na proporção da exposição ao risco. 2. O item II
da Súmula 364 do TST foi cancelado por meio da Resolução nº 174 /2011,
firmando-se o entendimento de que, sendo proibida a negociação coletiva
acerca de medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas por
norma de ordem pública (arts. 193 da CLT e 7º, XXII, da CF/88 ), não é válida a
norma coletiva que fixa o adicional de periculosidade em percentual inferior ao
previsto em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento. REEMBOLSO DE
DESPESAS COM VEÍCULO. (BRASIL, 2012)
Ementa: RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. INTERVALO
INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA. CANCELAMENTO DO ITEM II DA OJ
342/SDI-I/TST. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 12.619 /2012. Não
25
observados os requisitos previstos no antigo item II da OJ nº 342 da SBDI-I do
TST - porquanto evidenciada a prestação de horas extras -, aplicável o
entendimento explicitado no seu item I, que foi convertido no item II da Súmula
437/TST, no sentido de que "É inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º , XXII ,
da CF/1988 ), infenso à negociação coletiva" . INTERVALOS
INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. 1. Segundo a diretriz
da OJ 355/SDI-I do TST, - o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas
previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos
no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a
integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do
respectivo adicional -. 2. Na hipótese, o entendimento da Corte Regional, no
sentido de que as infrações ao art. 66 da CLT - terão apenas caráter de
irregularidade administrativa, não havendo que se falar em pagamento de horas
faltantes como extras -, destoa da jurisprudência assente nesta Casa. Recurso
de revista integralmente conhecido e provido. (BRASIL, 2013)
A Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 129, diz que “todo
empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração” (BRASIL, 2013, p. 74). Tal direito também está positivado na Constituição
Federal no artigo 7º, XVII, “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal” (BRASIL, 2013, p. 28).
Saindo do campo doutrinário e caminhando no caso concreto, podemos citar
uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (junho de 2013) que condenou o
empregador ao pagamento de indenização por “dano existencial” face da exempregada (reclamante) ter passado 9 (nove) anos sem gozo de férias. O TST
entendeu que a supressão de tal direito prejudicou as relações sociais e os projetos de
vida dessa ex-empregada, condenando a empresa no pagamento de R$25.000,00 a
título de indenização.
A não concessão de férias anuais caracteriza o dano existencial, nesse sentido
entende o Tribunal Superior do Trabalho:
DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS
TRABALHISTAS. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. DURANTE TODO O
PERÍODO LABORAL. DEZ ANOS. DIREITO DA PERSONALIDADE.
VIOLAÇÃO. 1. A teor do artigo 5º, X, da Constituição Federal, a lesão causada
a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano decorrente de
sua violação. 2. O dano existencial, ou o dano à existência da pessoa, “consiste
na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela
Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do
26
indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida
pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do
fato da lesão possa decorrer.” (ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano
existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais,
São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68.). 3. Constituem elementos do
dano existencial, além do ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo,
o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações. Com
efeito, a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregado
de usufruir, ainda que parcialmente, das diversas formas de relações sociais
fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais),
ou seja, que obstrua a integração do trabalhador à sociedade, ao frustrar o
projeto de vida do indivíduo, viola o direito da personalidade do trabalhador e
constitui o chamado dano existencial. 4. Na hipótese dos autos, a reclamada
deixou de conceder férias à reclamante por dez anos. A negligência por parte
da reclamada, ante o reiterado descumprimento do dever contratual, ao não
conceder férias por dez anos, violou o patrimônio jurídico personalíssimo, por
atentar contra a saúde física, mental e a vida privada da reclamante. Assim,
face à conclusão do Tribunal de origem de que é indevido o pagamento de
indenização, resulta violado o art. 5º, X, da Carta Magna. Recurso de revista
conhecido e provido, no tema. (BRASIL, 2013).
Analisando os julgados supracitados, demonstra o TST que começa a incorporar
em seus julgados a noção de dano existencial.
O Brasil é um país de contrastes, sejam educacionais ou culturais, por isso não
se pode abrir mão da justiça protetiva, tendo como base o princípio da proteção ao
trabalhador, para que se tenha um ambiente de trabalho harmonioso e saudável.
27
5 DANOS EXISTENCIAIS
O dano existencial é um tema relativamente novo.
A doutrina brasileira se baseia no direito comparado para definição do Dano
existencial.
O dano existencial constitui espécie de dano imaterial ou não material que
acarreta à vítima, de modo parcial ou total, a impossibilidade de executar, dar
prosseguimento ou reconstruir o seu projeto de vida (na dimensão familiar,
afetivo sexual, intelectual, artística, científica, desportiva, educacional ou
profissional, dentre outras) e a dificuldade de retomar sua vida de relação 1.
(BRASIL, 2013).
Colhem-se do Poder Judiciário de Portugal alguns exemplos do campo de
incidência do dano existencial.
O acórdão de 23 de maio de 2004 reconheceu o dano existencial e psíquico
decorrente de sequelas de acidente de trânsito do qual adveio, para o jovem vitimado, à
época estudante e que depois do acidente não pode prosseguir, a incapacidade laboral
permanente estimada em 50% (cinquenta por cento). Sob o prisma do dano existencial
e psíquico, o TRG constatou a dificuldade de o autor da ação judicial enfrentar o fato de
que, após o sinistro, adquiriu expressiva incapacidade para protagonizar todos os
aspectos da sua vida.
Na vertente do dano existencial e psíquico (o dano da vida de relação, com
base na dificuldade de “coping” do Autor, na dificuldade em lidar com a sua
atual incapacidade, bem como o id quod plerumque aciddit: a dificuldade de
realização do Autor, portador de grande incapacidade, em todas as vertentes
das respectivas relações sociais, para o futuro). (BRASIL, 2013).
O Tribunal de Relação do Porto. Acórdão de 20 de Abril de 2010, relator, o Juiz
Desembargador Vieira Cunha,consiste em caso judicial que ilustra o dano existencial,
____________
1
O dano existencial, este ligado sobretudo à vida de relação, nomeadamente, familiar”. Cf. PORTUGAL.
Tribunal da Relação do Porto. Acórdão de 28 de Setembro de 2009 (Processo n. 518/06.1TTOAZ.P1).
Relatora: Juíza Desembargadora Albertina Pereira. Porto, 31 de Março de 2009, votação unânime.
Disponível em:
<http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7d5d7974a6af84cd802575af003ccbfd?
OpenDocument&Highlight=0,dano,existencial,na,rela%C3%A7%C3%A3o,de,trabalho>. Acesso em: 01
set.2013.
28
mais do que afetar o projeto de vida da pessoa e seus círculos de relações
intersubjetivas, faz com que atos tão intrínsecos à rotina pretérita da vítima se
convertam, após a prática do ilícito, em tarefas árduas de executar.
O dano da vida de relação e o dano da dificuldade de “coping”, ou seja, da
dificuldade em lidar com a sua atual incapacidade, bem como a dificuldade nas
relações sociais, a incapacidade para o desempenho das atividades diárias, de
cultivo ou agrícolas, de carpinteiro, outras, de utilidade permanente, e próprias
do passado de vida de qualquer cidadão e de qualquer estrato social, a
dificuldade em realizar as tarefas tão simples de vestir, calçar ou tomar um
banho, em suma, o prejuízo de afirmação pessoal. (BRASIL, 2013).
Podem resultar em dano existencial incidente cuja repercussão seja de tal forma,
a ponto de inviabilizar relacionamentos de cunho familiar, afetivo-sexual ou mesmo
profissional, fulminando metas e objetivos de importância vital à autorrealização,
resultando no esvaziamento da perspectiva de um presente e futuro gratificante.
Há que se observar cada caso concreto de acordo com suas peculiaridades. Os
acontecimentos podem ter condão de impedir a prática de atos de suma importância
para a autorrealização pessoal e tornar os atos do cotidiano que, até então, parecem
corriqueiros em um momento de angústia, dificuldade e frustração, tornando-se fardos
pesados.
No âmbito das relações de trabalho, verifica-se a existência de dano existencial
quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado,
impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais,
sociais, recreativas, esportivas, familiares, ou de desenvolver seus projetos de vida nos
âmbitos profissional, pessoal e social.
O que se pode constatar é que rotineiramente as empresas “sugam” ao máximo
de seus profissionais e quando os mesmos adquirem alguma doença ocupacional os
dispensam.
5.1 Dano existencial e Dano Moral
Tanto o dano existencial quanto o dano mora são danos imateriais, porém
diferentes.
29
O dano existencial afeta o projeto de vida, a expectativa de vida. Já o dano
moral, o empregado recebe ofensas para a sua caracterização.
Para configuração do dano existencial, por exemplo, o empregado é submetido a
longas jornadas de trabalho, privando-o, assim, do convívio familiar.
O dano moral afeta as esferas íntima e psicológica do empregado. Por exemplo,
quando se fere a honra subjetiva, que é o sentimento que a pessoa tem de sua própria
dignidade, que se entende como o conjunto de valores morais, como retidão, probidade
e lealdade, que o indivíduo atribui a si mesmo.
De acordo com Arnaldo Sussekind,
[...] dano moral é o sofrimento provocado por ato ilícito de terceiro que molesta
bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa os quais constituem o
sustentáculo sobre o qual sua personalidade é modelada e a sua postura nas
relações em sociedade eregida. (SUSSEKIND,2002, p. 632).
Dano moral é o desprezo, a depreciação sofrida pelo empregado ou por um
grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem
capaz de atingir direitos da personalidade, independentemente de repercussão
econômica, ou seja, o dano moral consiste em uma lesão a um interesse de caráter
extrapatrimonial.
É entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, que
submeter o trabalhador a condições indignas gera indenização por dano moral.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR SUBMETIDO A
CONDIÇÕES INDIGNAS. Caso em que o reclamante era obrigado a realizar
suas refeições à beira da estrada, bem como não dispunha de sanitário,
havendo violação dos preceitos de civilidade ínsitos à relação de emprego.
Caracterizado o ato ilícito do empregador de forma a atingir a dignidade do
empregado, impondo-se a manutenção da indenização por dano moral deferida
na origem. (BRASIL, TRT 4ª REGIÃO, 2012).
Compreende-se que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral,
sendo sua atuação dentro dos direitos de personalidade, que envolve tanto à
integridade física, à integridade intelectual e à integridade moral.
Para Flaviana Rampazzo Soares, a distinção entre dano existencial e o dano
moral reside no fato de este ser essencialmente um sentir e aquele um não mais poder
fazer.
30
Enquanto o dano moral incide sobre o ofendido, de maneira, muitas vezes,
simultânea à consumação do ato lesivo, o dano existencial, geralmente,
manifesta-se e é sentido pelo lesado em momento posterior, porque ele é uma
sequência de alterações prejudiciais no cotidiano, sequência essa que só o
tempo é capaz, de caracterizar. (SOARES, 2009, p. 46).
Dessa forma, percebe-se que o dano existencial está caminhando agora a
passos largos e podendo ser cumulado com a indenização por danos morais, porque
são coisas diferentes. O dano moral tem a ver com uma agressão à personalidade da
pessoa e os danos a ela causados (honra, imagem, integridade física, integridade
psíquica, causando dor, vergonha, situações vexatórias, humilhação, etc.). No caso do
dano existencial tem a ver com a vida propriamente dita, perde-se uma parte da vida,
de viver a relação familiar, social amigos, de estudar fazer novos cursos ou aperfeiçoarse, de realizar um projeto de vida.
5.2 Noções fundamentais sobre o dano existencial
Como já foi exposto, o dano existencial constitui uma espécie de dano imaterial,
e acarreta ao empregado a impossibilidade de executar, dar prosseguimento ou
reconstruir o seu projeto de vida.
O dano existencial, por alguns, também conhecidos como dano à existência do
trabalhador, decorre da conduta do empregador que impossibilita total ou parcialmente
o empregado de ter uma vida em social, ou seja, se relacionar, conviver em sociedade
por meio de atividades recreativas, culturais e sociais e principalmente familiares,
atividades essas que lhe trarão bem-estar físico e psíquico, e por consequência a
felicidade, ou que o empregador impede o empregado de executar, prosseguir ou
mesmo de recomeçar os seus projetos de vida.
O aviltamento da liberdade social, familiar do empregado acarreta o dano
existencial.
Júlio Cesar Bebber adota a expressão de dano à existência do trabalhador para
designar lesões que comprometem a liberdade de escolha e frustram o projeto de vida
31
que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano, “provoca um vazio
existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital” (BEBBER, 2009, p. 28).
Para Giuseppe Cassano, citado por Amaro Alves de Almeida Neto, dano
existencial “se entende qualquer dano que o indivíduo venha a sofrer nas suas
atividades realizadoras” (ALMEIDA NETO, 2005, p. 48). Por sua vez, Flaviane
Rampazzo
Soares
considera
que
“abrange
todo
acontecimento
que
incide,
negativamente, sobre o complexo de afazeres da pessoa, sendo suscetível de
repercuti-se, de maneira consistente, temporária e permanente a sua existência”
(SOARES, 2009, p. 44).
O ser humano tem o direito de programar o transcorrer da sua vida da melhor
forma que lhe pareça, sem a interferência nociva de ninguém. Tem a pessoa o direito de
construir uma família, estudar, obter o seu sustento e o seu lazer, ter saúde física e
mental, divertir-se, conviver com os amigos, gozar a vida com dignidade.
Nas relações de trabalho, verifica-se a existência do dano existencial quando o
empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o
de desfrutar da vida social, ou de desenvolver seus projetos de vidas no âmbito
profissional, social e pessoal.
Forma inquestionável de dano existencial consiste em submeter um determinado
trabalhador à condição degradante ou análoga à de escravo. Como pondera Flaviane
Rampazzo, “as condições de vida aviltantes que, normalmente, são impostas o tais
trabalhadores também integram o dano existencial, pois não há como alguém manter
uma rotina digna sob tais circunstâncias” (SOARES, 2009, p. 76).
O trabalho do homem com redução à condição análoga à de escravo não é
somente aquele que priva a liberdade, mas sim aquele que obriga o homem a exercer
atividades degradantes, sem o mínimo de respeito à dignidade da pessoa humana.
Assim reduzir alguém à condição análoga à de escravo evidência que a partir
desse momento restringe-se um dos bens mais preciosos do ser humano, que é a
liberdade, seguida de maus tratos. A liberdade é um ideal que não pertence somente a
uma cultura, mas a toda universalidade.
Vários textos nacionais e internacionais têm reconhecido a dignidade como base
em uma vida em sociedade, como, por exemplo, o artigo 1ª da Declaração Universal
32
dos Direitos dos Humanos “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e
direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros
com espírito de fraternidade” (BRASIL, 2013). Outro exemplo é a OIT, que traz: “O
controle abusivo de um ser humano sobre o outro é a antítese do trabalho decente2”.
Então é por esses motivos que o Estado deve sim resguardar a dignidade do homem,
defendendo não só a liberdade do Homem, mas também seu trabalho digno.
Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, citado por José Cláudio Monteiro de Brito Filho,
dignidade é:
[...] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano o que faz merecedor
do mesmo respeito e consideração por parte do Estado, e da comunidade,
implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que
assegurem a pessoa a tanto contra todos e qualquer ato de cunho degradante e
desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para
uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e
corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com
os demais seres humanos. (BRITO FILHO, 2002, p. 62).
O maior fundamento para a proibição do trabalho com redução do homem à
condição análoga de escravo é a preservação do principio da liberdade.
5.3 Elementos do dano existencial
Além dos elementos inerentes a qualquer forma de dano, o dano existencial
concerne à privação de aspecto significativo da vida de relação e ao projeto de vida.
5.3.1 Projeto de vida
O projeto de vida entende-se como o destino escolhido pela pessoa, o que
decidiu fazer com sua vida. O ser humano por natureza busca sempre extrair o máximo
das suas potencialidades. Hidemberg Alves da Frota observa que:
____________
2
Não ao trabalho forçado. Genebra – Suiça: Oficina Internacional do Trabalho, 2001. p. 1.
33
[...] na ofensa ao projeto de vida, por intermédio do qual o indivíduo se volta à
própria autorrealização integral, ao direcionar sua liberdade de escolha para
proporcionar concretude, no contexto espaço – temporal em que se insere, às
metas, objetivos e ideias que dão sentido à sua existência. (FROTA, 2010, p.
76).
Dano ao projeto de vida compreende-se toda lesão que compromete a liberdade
de escolha e frustra o projeto de vida que a pessoa idealizou para sua realização.
As pessoas projetam o futuro e realizam escolhas no sentido de conduzir sua
existência à realização do projeto de vida. O fato injusto que frustra esse destino e
obriga a pessoa resignar-se com o seu futuro é chamado dano existencial. (BEBBER,
2009, p. 28).
O dano ao projeto de vida refere-se às alterações de caráter não pecuniário nas
condições de existência, no curso normal da vida do empregado e de sua família. O
reconhecimento de que as violações de direitos humanos muitas vezes impedem o
empregado de desenvolver seus desejos e vocações, provocando uma série de
frustrações dificilmente superadas com o decorrer do tempo. O dano ao projeto de vida
atinge as expectativas de desenvolvimento pessoal, profissional e familiar do
empregado, incidindo sobre suas liberdades de escolher seu próprio destino. Constituiu,
portanto, uma ameaça ao sentido que a pessoa atribui à existência. Acentua-se
Flaviana Rampazzo Soares que:
A tutela à existência da pessoa resulta na valorização de todas as atividades
que a pessoa realiza, ou pode realizar, tendo em vista que tais atividades são
capazes de fazer com que o indivíduo atinja a felicidade, exercendo,
plenamente, todas as faculdades físicas e psíquicas. Além disso, a felicidade è,
em última análise, a razão das existência humana (SOARES, 2009, p. 37).
Assim, o bem-estar e qualidade de vida são a exteriorização de toda a
potencialidade da personalidade da pessoa, representam a ação do ser humano,
destinada a atingir a felicidade, a realização, a busca da razão de ser da existência.
O dano existencial impede a efetiva integração do empregado à sociedade,
impedindo o seu pleno desenvolvimento enquanto ser humano. A efetiva utilização de
todas as suas potencialidades somente seria possível com o gozo de todas as esferas
de sua vida cultural, afetiva, social, profissional entre outras.
34
A Corte Interamericana dos Direitos Humanos no caso de Gutierrez Soler trouxe
a seguinte definição sobre o projeto de vida,
O conceito de projeto de vida tem, assim, um valor essencialmente existencial,
atendo à ideia de realização pessoal integral. É dizer, no marco da
transitoriedade da vida, a cada um cabe proceder às opções que lhe parecem
acertadas, no exercício da plena liberdade pessoal, para alcançar a realização
de seus ideais. A busca da realização do projeto de vida revela, pois, um alto
valor existencial, capaz de dar sentido à vida de cada um. É por isso que a
brusca ruptura dessa busca, por fatores alheios causados pelo homem (como a
violência, a injustiça, a discriminação), que alteram e destroem, de forma injusta
e arbitrária, o projeto de vida de uma pessoa, reveste-se de particular
gravidade, e o Direito não se pode quedar indiferentemente a isso. A vida ao
menos a que conhecemos é uma só, e tem um limite temporal, e a destruição
do projeto de vida acarreta um dano quase sempre verdadeiramente
irreparável, ou uma vez ou outra de difícil reparação (BRASIL, 2013).
Os Tribunais vêm reconhecendo essa nova figura. O Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul, em decisão relatada pelo Desembargador Federal do
Trabalho José Felipe Ledur, estabeleceu o pagamento de indenização à trabalhadora
que fora vítima de dano existencial por ter trabalhado sobre jornada excedente ao limite
de tolerância:
DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTRA EXCEDENTE DO LIMITE LEGAL DE
TOLERÂNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. O dano existencial é uma espécie
de dano imaterial, mediante o qual, no caso das relações de trabalho, o
trabalhador sofre danos/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de
trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo tomador do trabalho.
Havendo a prestação habitual de trabalho em jornadas extras excedentes do
limite legal relativo à quantidade de horas extras, resta configurado dano à
existência, dada a violação de direitos fundamentais do trabalho que integram
decisão jurídico-objetiva adotada pela Constituição. Do princípio fundamental da
dignidade da pessoa humana decorre o direito ao livre desenvolvimento da
personalidade do trabalhador, nele integrado o direito ao desenvolvimento
profissional, o que exige condições dignas de trabalho e observância dos
direitos fundamentais também pelos empregadores (eficácia horizontal dos
direitos fundamentais). Recurso provido.
Ademais, no referido processo, o Desembargador relator José Felipe Ledur aduz
que a prestação de horas extras não representa, em regra, dano imaterial/existencial.
Verifica-se que o trabalho prestado em jornadas que excedam habitualmente o limite
legal de duas horas extras diárias como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho em
seu artigo 59, caput, tido como parâmetro tolerável, é que representa afronta aos
direitos fundamentais do trabalhador e uma forma de aviltamento do mesmo. Desta
35
feita, é o trabalho prestado em jornadas extenuantes que autorizam a conclusão de
ocorrência do dano.
Além do projeto de vida, há outro elemento caracterizador do existencial que é à
vida de relação, que será exposto a seguir.
5.3.2 A vida de relação
Entende-se sobre o prejuízo à vida de relação, a qual diz respeito ao conjunto de
relações interpessoais, nos mais diversos ambientes, que permite o ser humano
estabelecer a sua história vivencial e se desenvolver de forma ampla e saudável,
compartilhando pensamentos, sentimentos, emoções, por meio do contato contínuo em
torno da diversidade de ideologias, opiniões, comportamentos, cultura e valores
inseridos à humanidade.
Pode se dizer que o dano existencial representa, em medida mais ou menos
relevante, uma alteração nas relações familiares, sociais, culturais, afetivas. Abrange
todo acontecimento que incide, negativamente, sobre o complexo de afazeres do
empregado, sendo suscetível de repercutir-se, de maneira consistente, temporária ou
permanente, sobre sua existência.
Preleciona Flaviana Rampazzo Soares que o dano existencial atinge setores
distintos e se constituem de vários elementos para caracterização. Segue a definição,
O dano existencial pode atingir setores distintos: a) atividades biológicas;
b)relações afetivo-familiares; c) relações sociais; d) atividades culturais e
religiosas; e) atividades recreativas e outras atividades realizadoras, porque
qualquer pessoa tem o direito à serenidade familiar, à salubridade do ambiente,
à tranquilidade no desenvolvimento as tarefas profissionais, ou de lazer. Os
sacrifícios, as renúncias a abnegação, a clausura, o exílio, o prejuízo do
cotidiano, uma interação menos rica do lesado com as outras pessoas, coisas e
interesses, provisórias ou definitivas, todos esses elementos constituem dano
existencial. (SOARES, 2009, p. 47).
A vida de relação é essencial à existência humana, haja vista que esta
pressupõe a coexistencialidade. Miguel Reale trata com mister sobre tal premissa:
36
Se volvemos os olhos para aquilo que nos cerca, verificamos que existem
homens e existem coisas. O homem não apenas existe, mas coexiste, ou seja,
vive necessariamente em companhia de outros homens. Em virtude do fato
fundamental da coexistência, estabelecem os indivíduos entre si relações de
coordenação, de subordinação, de integração ou de outra natureza. (REALE,
1999, p. 23).
A existência humana decorre da coexistência com coisas e pessoas, durante a
vida, através do diálogo consigo mesmo ou com outras pessoas.
O dano existencial afeta o direito à vida em relação, quando, de forma ilícita,
acarreta empecilhos concretos e objetivos para o empregado vitimado, na condição de
ser no mundo com os outros, uma vez impedido do direito de vivenciar experiências e
praticar atos no contexto do mundo circundante e do mundo humano.
Por força de ato ilícito, há uma relevante alteração, com efeitos negativos, na
esfera das relações intersubjetivas do indivíduo.
Não há projeto de vida sem a vida de relação, as pessoas precisam interagir
umas com as outras, de modo que sejam concebidos, modelados, planejados e
adaptados os objetivos, as metas e as atividades que fornecem propósito às suas
existências.
Se houver ou não ataque à integridade física ou psíquica, ao patrimônio material,
à constituição biológica ou estética ou ao bem-estar psicológico da vítima, importa do
ponto de vista do dano existencial, que o ilícito tenha ocasionado ao sujeito passivo do
dano a abusiva privação de componente significativo de seu projeto de vida e/ou a vida
de relação.
No que tange à vida de relação, o dano resta caracterizado, na sua existência,
por ofensas físicas ou psíquicas que impeçam o empregado de desfrutar, total ou
parcialmente, dos prazeres oferecidos pelas diversas formas de atividades recreativas e
extra-laborativas, tais quais a prática de esportes, viajar, ir ao cinema, teatro, entre
outras. Tal vedação interfere decisivamente no estado de ânimo do empregado
atingindo, consequentemente, o seu relacionamento profissional e social. Desta feita,
reduz com isso suas chances de adaptação ou ascensão no trabalho o que reflete
negativamente no seu desenvolvimento patrimonial.
O dano à vida de relação, ou dano à vida em sociedade, como bem observa
Amaro Alves de Almeida Neto, “indica a ofensa física ou psíquica que determina uma
37
dificuldade ou mesmo a impossibilidade do seu relacionamento com terceiros, o que
causa uma alteração indireta na sua capacidade de obter rendimentos” (NETO
ALMEIDA, 2005, p. 52).
Hidemberg Alves da Frota pondera que o prejuízo à vida de relação, diz respeito,
Ao conjunto de relações interpessoais, nos mais diversos ambientes e
contextos, que permite ao ser humano estabelecer a sua historia vivencial e se
desenvolver de forma ampla e saudável, ao comungar com sues pares e
experiência humana, compartilhando pensamentos, sentimentos, emoções,
hábitos, aspirações, atividades e afinidades, por meio do contato contínuo
(processo de diálogo e de dialética) em torno da diversidade de ideologias,
opiniões, mentalidades, comportamentos, culturas e valores insitos à
humanidade. (FROTA, 2010, p. 277).
No que concerne às relações familiares não é demasiado ressaltar que a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 expressamente estatuiu que “a
entidade familiar, base da sociedade, tem especial proteção do estado” (art.226, caput)
e que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação , ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar” (art. 227).
A ideia de proteção da família passa pela conciliação entre interesse do
empregador de usar o empregado da forma que lhe for mais proveitoso e o interesse do
empregado a satisfazer as exigências de sua vida privada e familiar.
Após uma análise sobre os elementos caracterizadores do dano existencial, se
fará a coligação de tais elementos aviltados com a saúde do empregado.
5.4 O Dano Existencial e a Saúde do Trabalhador
A saúde do trabalhador é um direito humano, um valor fundamental no sistema
jurídico, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana. Trata-se de um bem
jurídico que compõe uma lista das necessidades básicas do ser humano, na teoria do
38
mínimo existencial. Com o direito essencial, de saúde ser compreendida como o mais
completo bem-estar físico funcional da pessoa, em seus aspectos negativos e positivos.
Dentre os direitos sociais que foram reconhecidos à pessoa humana na
CRFB/88, o direito à saúde assume especial relevância, porquanto pouca valia tem o
direito de liberdade se a pessoa não tem uma vida saudável que lhe permita fazer suas
escolhas.
Um dos grandes pontos a destacar é quando o empregado se submete a
jornadas excessivas, ou não goza de férias, ele acaba se tornando enfermo e, basta
lembrar que o empregado estando doente, não pode trabalhar e, se desempregado,
não terá forças para exercer o seu direito ao trabalho, outro direito humano
fundamental. Se tornando um empregado enfermo consequentemente trará grande
prejuízo familiar (que seja emocional, quanto financeiro) quanto para toda uma
sociedade.
Ademais, conforme a doença que lhe tenha acometido, não poderá exercer
determinadas atividades profissionais, diminuindo sua gama de escolha quando procura
um trabalho, pouca valia tendo nesses casos a liberdade preconizada no artigo 5°, XIII,
da CRFB/88.
A saúde do trabalhador é um direito humano e, como tal, é inviolável, inalienável,
imprescritível e irrenunciável devendo ser observado rigorosamente tanto pelo
empregador quanto pelo Estado em sua atividade regulatória e fiscalizadora.
A saúde do trabalhador é algo inerente a ele, existe em respeito à sua dignidade
essencial e até mesmo para uma boa prestação de serviços ao empregador.
Ademais as normas de proteção à saúde do trabalhador são normas de ordem
pública, de maneira que a saúde do trabalhador, como direito básico fundamental, tem
de ser atendida em quaisquer circunstâncias, em nome do princípio da dignidade da
pessoa humana.
Antes, saúde foi entendida simplesmente como o estado de quem se encontra
sadio, sem doença. Todavia, a partir de 1946, com a criação da Organização Mundial
de Saúde – OMS -, houve um passo à frente na definição de saúde, forneceu um
conceito positivo do direito, em sua carta de fundação, qual seja: a saúde é um estado
39
completo bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de afecções ou
enfermidades.
A saúde, portanto, é o mais completo bem-estar físico e funcional da pessoa,
sendo que, dentre as diversas funções do organismo encontram-se a do cérebro. A
função mental ou psíquica do organismo humano é apenas uma dentre tantas funções,
razão pela menção à saúde física e mental.
No sistema jurídico brasileiro, observa-se que somente com a CRFB/88 é que a
saúde foi positivada como um direito fundamental.
Pois bem, se a saúde é o mais completo bem-estar físico, mental e social que o
Estado deve proporcionar às pessoas, porquanto o ser humano tem um direito
fundamental ao gozo do grau máximo de saúde a alcançar em determinado tempo e
lugar.
A saúde do trabalhador é um direito humano fundamental de natureza negativa e
positiva, que exige tanto do empregador quanto do Estado, não somente da abstenção
de práticas que ocasionem a doença física ou mental do trabalhador, mas também uma
positiva, isto é, a adoção de medidas preventivas de tal doença. Essas medidas
preventivas podem ser adotadas com os programas de prevenção de doença
ocupacional supracitados do item 3 (três) do presente artigo.
Após a explanação sobre o que é saúde, e que é um direito intrínseco ao
trabalhador, submetê-lo a exaustivo regime de trabalho, culmina na formação do dano
ao projeto de vida e à sua existência, pois, priva-lhe de tempo para o lazer, para a
família e para o seu próprio desenvolvimento pessoal, cultural, intelectual e afetivo,
entre outros. Pode também resultar sem dúvida em prejuízo à saúde do empregado,
motivo pelo qual deverá ser duplamente combatido. No que diz respeito à proteção à
saúde do trabalhador, Maurício Godinho Delgado, em debate já realizado sobre a
redução da duração do trabalho para 40 horas semanais no Brasil, assinala que a
extensão do tempo de disponibilidade humana em decorrência do contrato laboral
implica repercussões em vários planos da vida do trabalhador. Destaca o autor que:
[...] essa extensão do tempo de disponibilidade humana oriunda do contrato
laboral acarreta repercussões no plano da sua saúde e da sua educação, além
de influenciar no plano de suas relações com a família e correspondentes
crianças e adolescentes envolvido. Nesse aspecto, assegura que a ampliação
40
da jornada, inclusive com a prestação de horas extras, acentua, drasticamente,
as possibilidades de ocorrência de doenças profissionais, ocupacionais ou
acidentes de trabalho, ao passo que sua redução diminui de maneira
significativa tais probabilidades da denominada infortunística do trabalho.
(DELGADO, 2010, p. 8).
Dessa forma, conclui-se que a violação à existência do trabalhador, enquanto ser
humano dotado de projetos de cunho pessoal, profissional, traz como consequência o
comprometimento da saúde, que será responsável pelo aparecimento de doenças do
trabalho que poderão colocar em risco a saúde física e mental do empregado. Quanto
maior a agressão à saúde do empregado no ambiente do trabalho, maior também será
a agressão ao seu sistema imunológico, ficando esse cada vez mais vulnerável a
doenças decorrentes do trabalho.
Flaviana Rampazzo Soares, fala com propriedade que:
[...] quando o trabalhador é vítima de lesão por esforços repetitivos, ele ao
padece apenas de um dano à sua saúde, mas também de um consequente
dano existencial. A razão é a seguinte: a lesão por esforços repetitivos atinge o
sistema músculo-esquelético da pessoa, principalmente os membros
superiores, sendo assim, pode, em estágio avançado, gerar a incapacidade
para diversas atividade. A lesão por esforços repetitivos decorre de uma
exposição descontrolada aos fatores que a desencadeiam, exposição essa
geralmente determinada por iníquas condições de trabalho às quais o
trabalhador pode ser submetido. (SOARES, 2009, p. 76).
O direito fundamental à saúde está diretamente relacionado à qualidade de vida
dos trabalhadores no ambiente de trabalho e visa promover a sua qualidade física e
psíquica durante o desenvolvimento da sua atividade profissional, de modo que o
trabalho possa ser executado de forma saudável e equilibrada e que o empregado
possa sair em condições de desenvolver outras atividades, desfrutando assim dos
prazeres de sua existência.
41
6 CONCLUSÃO
É perceptível que o dano existencial gerado ao empregado pela inobservância
das leis trabalhistas constitui graves consequências cumulativas à vítima.
O dano existencial constitui espécie de dano imaterial que acarreta ao
empregado, de modo
parcial
ou total,
a impossibilidade
de
executar,
dar
prosseguimento ou construir um projeto de vida e dificuldade na sua vida de relação.
Trata-se do conjunto de alterações não pecuniárias nas condições de existência
da pessoa, mudanças relevantes no curso da sua história de vida e, por conseguinte,
daqueles com quem compartilha o convívio familiar.
Ao analisar as legislações e julgados pertinentes ao tema, percebe-se que o
legislador e o Judiciário, utilizando-se do direito comparado, como já foi mencionado,
que o dano existencial é uma temática relativamente recente no Brasil, cada dia mais,
percebe-se dessa forma que é de fundamental importância se criar leis que protejam os
direitos fundamentais dos seres humanos e também as relações de trabalhos.
Cabem aos representantes da Justiça do Trabalho serem exemplos de uma nova
era.
Sendo
tais
leis
aviltadas
e
se
tornando
um
empregado
enfermo
consequentemente trará grande prejuízo familiar (que seja emocional, quanto
financeiro), quanto para toda uma sociedade.
Tendo em vista que existe solução para os problemas de danos existenciais, os
empregadores devem investir para a efetivação de um ambiente de trabalho saudável,
oferecendo, assim, uma qualidade de vida aos seus trabalhadores.
É preciso que se avance nas relações trabalhistas, que se punam os
exploradores, que se ressarçam as vítimas da exploração. Assim, o desrespeito de
poucos seja inibido, possibilitando, a muitos, o direito de realizar o mais simples objetivo
das maiores dos seres humanos: viver com dignidade e concretizar os seus sonhos.
42
Conclui-se desta forma que expor um trabalhador a condições prejudiciais à sua
saúde, prejudicará não somente ele, mas toda uma sociedade, sendo que essas
condições deveriam ser negadas a todo ser humano.
43
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