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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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GABINETE DO DES. ANTONIO
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ACÓRDÃO:
HABEAS CORPUS N° 200.2003.030484-0/001
Relator
: Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca
Impetrantes : Beis. Israel Guedes Ferreira e José Anchieta dos Santos
Paciente
: Jaelson Barbosa Rodrigues
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s.
HABEAS CORPUS. Falsidade Ideológica. Policial militar que faz anotação
inverídica sobre devolução de revólver em livro de registro de armas. Restituição a
corporação somente um mês e seis dias. Condenação. Denegação do direito de
apelar em liberdade. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Circunstâncias judiciais
que não favorecem ao condenado. Maus antecedentes: Denegação da ordem.
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos identificados acima, em que são
Impetrantes os advogados Israel Guedes Ferreira e José Anchieta dos Santos e Paciente Jaelson
Barbosa Rodrigues;
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A C O R D A a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba em, denegar a ordem, em harmonia com o parecer. Unânime. Fez sustentação oral o Bel.
Israel Guedes Ferreira.
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Não há constrangimento ilegal na decisão que nega o direito do acusado de apelar em
liberdade, quando o decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo em vista
os antecedentes e personalidade do réu não recomendável.
RELATÓRIO:
Trata-se de uma Ordem de Habeas Corpus impetrado pelos Beis. Israel Guedès
Ferreira e José Anchieta dos Santos, o que o fazem em benefício de Jaelsols Barbosa Rodrigues,
em suma, aduzindó que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pelo fato do MM. Juiz da
Auditoria Militar haver negado ao mesmo direito de recorrer em liberdade.
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Alegam os Impetrantes que o réu e ora paciente faz jus ao direito de apelar em
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liberdade, pelo fato de ter respondido toda a instrução criminal solto, sem causar qualquer prejuízo
itpara o processo, não havendo assim motivo para a sua denegação, pugnando a concessão da ordem.
Liminar deferida, fl. 255.
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Das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls.46/49), essa
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afirma que o apenado e ora paciente Jaelson Barbosa Rodrigues (Cabo PMPB) fora condenado a
uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em decisão unânime do Conselho
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Permanente da Justiça Militar do Estado da Paraíba, por ,haver violado a norma de conduta
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resguardada pelo art. 312 (falsidade ideológica) do Código Penal Militar, sendo dita reprimenda
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em prisão simples (art. 59, II do CPM) e com direito a trabalhos internos na OPM, ao
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Informa ainda que o aprisionamento do paciente, por sua vez, justificadas as razões
respectivas durante a votação plenária, envolvendo as manifestações democráticas de todos os Juizes
Militares, a partir do voto do Juiz de Direito da justiça Militar, teria sido determinado porque os
"antecedentes e, sobretudo a personalidade, aliados aos motivos e as circunstâncias que envolveram
a prática delitiva, ademais igualmente ao comportamento a posteriori do condenado — tudo, antes
dissecado na fundamentação da pena base - não expressam com sati.sfatória segurança que dito
agente não voltará a se desviar para as silas condutas adversas ao ordenamento jurídico vigente".
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O fato, per si, do paciente (que inclusive estará, na próxima semana, dia 19 de abril,
sendo submetido a novo julgamento perante o Conselho Permanente da Justiça Militar Estadual,
desta feita sob acusação de atendimento aos preceitos dos artigos 214 e 215 do CPM, conforme
certidão no documento 01 anexo) haver respondido à etapa de formação de culpa no processo crime
200.2003.030.484-0 em liberdade, pelo qual acabou condenado e findo preso em Plenário, por
deliberação unânime do Conselho Julgador, não implica, permissa vênia, no seu alardeado direito de
permanecer livre, isto, quando a respectiva decisão colegiada e especializada, sob indeclinável
imparcialidade, considerou, avaliou e valorou elementos comprometedores no âmbito pessoal .do
agente e da sociedade, enquanto complementarmente da própria Corporação, reclamando o
custodiamento na própria Sessão de Julgamento, consequentemente, privando dito personagem de se
manter em liberdade para a eventualidade recursal, o que, sobretudo, em nível de Legislação
processual Penal Castrense, recebe o amparo consagrado do art. 441, pá mercê dos ditames da
Jurisdição Especial permitidos a partir do art. 92 da CRFB.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 257 e
258 manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório.
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O: Exnio. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca
Como de inicio exposto e, de acordo com as informações prestadas pela autoridade
então apontada como coatora, o apenado e ora paciente Jaelson Barbosa Rodrigues (Cabo PMPB),
por decisão unânime do Conselho Permanente da Justiça Militar do Estado da Paraíba restou
condenado a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, por haver ele violado a
norma de conduta resguardada pelo art. 312 (falsidade ideológica) do Código Penal Militar, sendo
- dita reprimenda convertida em prisão simples (art. 59, II do CPM) e com direito a trabalhos interno
na OPM, ao tempo em que foram denegados o sursis e a permanência em liberdade extra-cárceres
para o exercício do duplo grau de jurisdição.
Segundo os Impetrantes, o apenado e ora paciente Jaelson Barbosa Rodrigues fazjus
ao direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, pelo fato de haver ele respondido a
todos os atos da instrução criminal em liberdade, sem causar qualquer prejuízo para ao andamento do
processo, estando à decisão denegatória sem qualquer fundamentação, pugnando assim pela
concessão da ordem de habeas corpu.s com expedição do conseqüente alvará de soltura.
Das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls.46/49), essa
afirma que o apenado e ora paciente Jaelson Barbosa Rodrigues (Cabo PMPB) fora condenado a
uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em decisão unânime do Conselho
Permanente da Justiça Militar do Estado da Paraíba, por haver violado a norma de conduta
resguardada pelo arte 312 (falsidade ideológica) do Código Penal Militar, sendo dita reprimenda
convertida em prisão simples (art. 59, II do CPM) e com direito a trabalhos internos na OPM, ao
tempo em foram denegados • • rsis e a permanência em liberdade extra-cárceres para o exercício do
duplo grau de jurisdição.
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1 - Tribunal de Justiça da Paraíba