EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
JUIZ
FEDERAL
DA
VARA
ÚNICA
DE
GUANAMBI/BA
Distribuição por dependência: Cautelar nº 424-19.2015.4.01.3309
Inquérito Civil Público nº 1.14.009.000124/2014-01
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 349444.2015.4.01.3309
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo
Procurador da República signatário, com fulcro nos artigos 37, §§ 4º e 5º e 129, inc.
III da Constituição Federal, c/c art. 6º, inc. XIV, alínea 'f', da Lei Complementar nº
75/93, e na Lei 8.429/92, lastreado nas informações reunidas nos autos do anexo
Procedimento Administrativo, vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
em face de:
1) MOACI NUNES DE QUEIROZ, *;
2) JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, *;
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
1
3) ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA DE IGAPORÃ ME, *;
4) CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA ME (atual MERCEARIA
PAPRY LTDA), *;
5) MARIA CRISTINA OLIVEIRA MACHADO AZEVEDO – ME, *;
6) GILVAN SILVA SANTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EPP, *;
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL
A legitimidade do Ministério Público Federal para promover
ação civil com pedido de responsabilização por atos de improbidade
administrativa, na defesa do Patrimônio Público, é indeclinável, nos exatos termos
dos dispositivos prescritos nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição
Federal.
Em reflexo a tais preceitos, observa-se, ainda, o art. 37 da Lei
Fundamental, que estabelece os princípios reitores da Administração Pública, como
sendo a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência,
sendo imperioso o respeito pelo gestor da res publicae.
Assim, surgiu a Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429
de 1993, atribuindo ao Ministério Público, ex vi do art. 17 do citado digesto, a defesa
do
patrimônio
público,
mormente
visando
a
rechaçar
a
má
gestão
de
administradores que tratam a coisa pública como se privada fosse, a exemplo de
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
2
nomear apaniguados, desviar verbas e utilizar materiais públicos em proveito
próprio.
Constata-se, portanto, que há clara legitimidade do Ministério
Público para figurar no polo ativo da presente ação civil com pedido de
responsabilização por atos de improbidade, sendo poder e dever a atuação
ministerial.
Por outro lado, a competência da Justiça Federal e, por
conseguinte, a atribuição do Ministério Público Federal, define-se, neste caso, pelo
fato de que há interesse da União, concernente ao acompanhamento do emprego de
verbas públicas federais, uma vez que no exercício de 2011 foram utilizadas nos
processos de pagamento que instruem a presente demanda verbas do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, voltadas para execução do
Programa Nacional de Alimentação Escolar, sujeitas à fiscalização e prestação de
contas perante entes federais.
Aplica-se, dessa forma, o preceito constitucional insculpido no
art. 109, I, da Carta Magna, bem como as Súmulas 208 e 209 do Superior Tribunal
de Justiça.
II. ESCORÇO FÁTICO
A presente ação civil pública trata das irregularidades que
eivaram de vícios insanáveis o procedimento Pregão Presencial nº 001/2011,
durante a gestão do Prefeito de Botuporã/BA, MOACIR NUNES DE QUEIROZ, nos
exercícios financeiros de 2011 e 2012, ocasionando inequívoco prejuízo aos cofres
públicos e à coletividade.
O
procedimento
administrativo
que
subsidiou
a
propositura da presente demanda foi instaurado com a finalidade de apurar
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
3
irregularidades na aplicação de recursos públicos federais provenientes do
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no município de Botuporã,BA, apontadas a partir do
Relatório de demandas externas nº 205.000387/2011-69 da Controladoria Geral
da União.
Em que pese as constatações da CGU em seu relatório
de demandas externas versarem sobre inúmeras irregularidades na realização de
despesas com a aquisição de bens e serviços sem a observância da legislação de
regência, em razão das regras de competência e observado o prazo de prescrição,
esta demanda circunscreve-se a apontar as irregularidades ocorridas no Pregão nº
01/2011, para cujo pagamento foram empregadas verbas federais (Item 2.1.1.4 do
Relatório de demandas externas nº 205.000387/2011-69 – CGU).
III - DOS FATOS GERAIS E PROVAS AMEALHADAS
Nesse contexto, para melhor elucidação dos fatos, passase a explicitar, pormenorizadamente, as irregularidades evidenciadas no inquérito
civil público que fundamentam os pedidos desta ação de improbidade administrativa,
sendo elas, especificamente, a simulação de concorrência com consequente
direcionamento do pregão presencial nº 01/2011, com o objetivo inequívoco de
assegurar à pessoa jurídica CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA ME vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
III.1 - Simulação de concorrência, com consequente direcionamento do Pregão
Presencial 01/2011.
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
4
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
repassou ao município de Botuporã, no exercício de 2011, o montante de
R$203.100,00 (duzentos e três mil e cem reais), para a execução do Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Para realização do Programa supracitado, o município de
Botuporã promoveu o Pregão Presencial 01/2011, do qual participaram as empresas
constantes da tabela abaixo:
(tabela 01)
LICITAÇÃO
ABERTURA
EMPRESA LICITANTE
NOME DE FANTASIA
Gilvan da Silva dos Santos Alvorada Alimentos
PREGÃO PRESENCIAL
01/2001
01.02.2011
Maria Cristina Oliveira
Machado Azevedo
Comercial Luiza
Antônio Fernandes de
Souza de Igaporã
Confrango
Clarismundo Xavier da
Costa
Mercearia Papry
Da Terra Com. De
Produtos Alimentícios
Da terra Alimentos
O Objeto do referido Pregão foi divido em 03 (três) lotes: Lote 1
– Alimentos Não Perecíveis; Lote II – Alimentos Perecíveis; Lote III – Pães.
Para o Lote I, apresentaram propostas e respectivos lances as
empresas constantes da Tabela abaixo:
LOTE 01 – FATO 01
(tabela 02)
LOTE I
PROPOSTA
1º Lance
2º Lance
3º Lance
4º Lance
5º Lance
402.822,00
390.060,00
374.715,00
363.330,00
355.410,00
xxxxxxx
Maria Cristina 414.151,70
394.000,00
378.500,00
367.000,00
359.000,00
350.000,00*
Antônio
Fernandes
418.110,10
398.793,78
386.159,40
370.967,85
xxxxxxxx
Clarismundo
472.827,10
Desclassificad xxxxxxxxx
xxxxxxxxx
xxxxxxxxx
Gilvan da
Silva
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
5
Da Terra
Alimentos
494.675,00
os
xxxxxxxx
*Proposta adjudicada.
Conforme estabelece a Lei nº 10.520/2002, regulamentada pelo
Decreto nº 3.555/2000, foram classificadas a empresa de menor proposta e mais
duas que apresentaram a proposta com valor máximo em até 10% superior em
relação à proposta vencedora.
As empresas CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA ME
(Mercearia Papry) e DA TERRA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS foram
desclassificadas, já que apresentaram propostas com valores de 17% e 22%,
respectivamente, acima do menor preço, conforme se depreende da análise da
tabela acima.
Após as rodadas de lances entre as três classificadas, restou
declarada como vencedora a empresa MARIA CRISTINA OLIVEIRA MACHADO
AZEVEDO – ME (Comercial Luíza) com o lance final de R$350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais), conforme verifica-se na publicação do diário oficial municipal
ANO IV Nº 190 (www.ba.tmunicipal.org.br/prefeitura/botupora) no dia 07 de fevereiro
de 2011 (fl. 66).
Pois bem.
Embora todo o procedimento tenha sido realizado com o
propósito de garantir a adjudicação indevida do objeto contratual à empresa
CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry), a prefeitura municipal,
tentando conferir aspectos de legalidade ao certame, publicou no Diário Oficial do
Município, em 16.02.2011, ato informando o não comparecimento das pessoas
jurídicas vencedoras do Lote 01.
Ainda na mesma publicação, a Prefeitura convocou as
empresas ANTONIO FERNANDES DE SOUZA ME (Confrango) – 3ª colocada, e as
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
6
duas outras empresas cujas propostas foram desclassificadas, CLARISMUNDO
XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry) – “4ª colocada” e DA TERRA COMÉRCIO
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, “5ª colocada”, para uma nova sessão pública a
ser realizada no dia 18.02.2011, às 14h, para dar continuidade ao Pregão 01/2011.
Realizada a sessão, a empresa cuja proposta havia sido
desclassificada, CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry), sagrou-se
vencedora com a proposta de R$ 384.111,89 (trezentos e oitenta e quatro mil, cento
e onze reais e oitenta e nove centavos). Portanto, superior ao valor da proposta
original no montante de R$ 34.111,89 (trinta e quatro mil, cento e onze reais e
oitenta e nove centavos).
Como se pode ver na Tabela 02, as empresas CLARISMUNDO
XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry) e DA TERRA COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS, respectivamente 4ª e 5ª colocadas no certame, não poderiam ser
convocadas, pois sequer foram classificadas. A convocação deveria restringir-se à
empresa ANTONIO FERNANDES DE SOUZA ME (Confrango), dado que a única
cujas propostas apresentadas foram habilitadas.
Caso essa pessoa jurídica não firmasse o contrato com o poder
público, deveria ser aberto prazo para apresentação de novas propostas com
republicação do Edital, já que não haviam mais empresas classificadas, o que torna
indiscutivelmente irregular o expediente do qual se valeram o prefeito municipal e o
pregoeiro para garantir a adjudicação do objeto à empresa vencedora do certame
fraudulento.
Ademais, não se deve perder de vista que não é facultado à
pessoa jurídica que se habilitou voluntariamente no certame decidir, de acordo com
conveniências pessoais, não celebrar o contrato.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 8.666/93, especificamente, no
artigo 43, § 6º prevê que:
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
7
“Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por
motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão”.
Logo, inexorável a conclusão de que a pessoa jurídica
ANTONIO FERNANDES DE SOUZA ME (Confrango), ao não celebrar o contrato
com o município, dado que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta,
comportou-se de modo inidôneo, o que deveria dar ensejo à sua responsabilização
administrativa.
Conferindo maior reprovabilidade à conduta dos envolvidos,
salienta-se que não há no processo qualquer registro da “Sessão Pública de
continuação da Licitação” supostamente realizada no dia 18 de fevereiro de 2011, de
modo que não há sequer mínimas informações sobre as empresas que
compareceram, como também não é possível avaliar as razões pelas quais a única
empresa cuja proposta logrou ser classificada deixou de celebrar o contrato ou
tampouco analisar como ocorreram as negociações.
Em sendo a publicidade verdadeiro princípio basilar dos
procedimentos licitatórios, tal omissão na documentação de tais atos, por si só,
macula de vícios insanáveis o processo, tornando-o essencialmente nulo.
Diante do quadro delineado, saltam aos olhos os evidentes
vícios decorrentes de subterfúgios dos quais se valeu a administração municipal,
sob o comando do gestor MOACI NUNES DE QUEIROZ, para fraudar o caráter
competitivo da licitação e garantir o desvio de verbas públicas federais à pessoa
jurídica CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry).
Com o objetivo de esclarecer os motivos pelos quais as
empresas cujas propostas sagraram-se vencedoras do certame não celebraram o
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
8
contrato, a equipe da Controladoria Geral da União se deslocou até o município de
Brumado/BA, no dia 24.08.2012, para inquirir os representantes das pessoas
jurídicas
Ao ser questionado sobre os motivos de não ter celebrado
contrato com a Prefeitura de Botuporã, GILVAN SILVA SANTOS, representante da
pessoa jurídica GILVAN SILVA SANTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Alvorada
Alimentos)
declarou formalmente que deixou de firmar a avença com o poder
público municipal em razão de os preços ofertados estarem abaixo dos valores de
custo das mercadorias.
O representante da pessoa jurídica MARIA CRISTINA OLIVEIRA
MACHADO AZEVEDO – ME, por sua vez, informou que deixou de celebrar o
contrato em razão de não ter encontrado o servidor responsável na prefeitura
municipal, o que teria ocasionado a perda do prazo para tanto. No tocante aos
preços ofertados, aduziu que estavam compatíveis com os ordinariamente
praticados.
Verifica-se que há uma clara contradição entre as versões
apresentadas. Primeiro, em publicação oficial, a Prefeitura informa que a empresa
MARIA CRISTINA OLIVEIRA MACHADO AZEVEDO – ME (Comercial Luiza) não
compareceu para assinar o contrato. O representante da empresa, por seu turno,
declara formalmente que compareceu, porém não encontrou o responsável pelo
setor de licitações para firmar a avença.
E não é só.
LUIZ ANTÔNIO MIRANDA DE AZEVEDO,
representante da MARIA CRISTINA OLIVEIRA MACHADO AZEVEDO – ME
(Comercial Luiza), afirmou, por ocasião de sua oitiva na sede do Ministério Público
Federal, que deu ciência ao prefeito MOACI NUNES DE QUEIROZ da
irregularidade, consistente na impossibilidade de celebração do contrato em razão
de não ter encontrado o servidor do setor responsável
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
9
Quanto
à
justificativa
apresentada
por
GILVAN
SILVA
SANTOS, que relatou a incompatibilidade entre os preços das mercadorias e os
valores de mercado, esta não merece credibilidade, por razões óbvias. A uma
porque a participação em procedimento licitatório pressupõe realização de estudos e
análise da viabilidade econômica das propostas, pelo que se mostra pouco crível a
versão de que foi subitamente surpreendido pelos preços praticados. Outrossim, o
próprio representante da empresa vencedora, LUIZ ANTÔNIO MIRANDA DE
AZEVEDO, afirmou que os preços eram os comumente praticados na região, o que
torna irrepreensível a conclusão de que GILVAN apresentou tal justificativa para se
eximir de responsabilização pela prática de conduta ilícita.
A partir do apurado, ficou comprovado que a pessoa jurídica
MARIA CRISTINA OLIVEIRA MACHADO AZEVEDO – ME foi convocada através de
publicação oficial para assinar o contrato e, através de seu representante, procurou
os agentes responsáveis pelo setor de licitação no prazo fixado para assinatura do
contrato.
Ocorre, no entanto, que durante os dois dias úteis previstos na
convocação para assinatura do contrato, o representante da referida empresa, LUIZ
ANTÔNIO MIRANDA DE AZEVEDO, em que pese tenha se dirigido até a Prefeitura
do Município de Botuporã com o propósito de assinar o contrato, deixou de fazê-lo,
em razão de ter sido informado por funcionários municipais de que não havia
responsáveis no setor de licitação.
Diante
da
impossibilidade
de
celebração
do
contrato
administrativo, LUIZ ANTÔNIO MIRANDA DE AZEVEDO procurou o advogado e
vereador GLAUBER MAGALHÃES MARQUES e o relatou irregularidades que
estariam ocorrendo nos processos licitatórios realizados pela Prefeitura de
Botuporã/BA e, em especial, naquelas cujo objeto se destinava à aquisição de
produtos para merenda escolar.
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
10
O representante da COMERCIAL LUIZA informou a GLAUBER
MAGALHÃES que existia um prévio ajuste entre as empresas participantes do
Pregão 01/2011, afirmando que empresários já haviam participado do certame
movidos pelo propósito de desistir da assinatura do contrato em favor da empresa
de CLARISMUNDO XAVIER, em troca de vantagens. Dessa forma, seria
possibilitada a adjudicação do objeto em valor superior ao ordinário.
O depoimento (documento audiovisual fl. 192) prestado por
GLAUBER MAGALHÃES MARQUES esclarece o que foi constatado no relatório de
demandas externas da CGU nº 00205.000387/2011-69 (mídia fl. 192), ou seja, a
existência de uma simulação no Pregão presencial nº 01/2011 para fins de beneficiar
a empresa de CLARISMUNDO XAVIER, mediante pagamento em dinheiro para que
as empresas desistissem de firmar o contrato com a prefeitura de Botuporã.
Nesse sentido, vale transcrever parte do depoimento da
testemunha GLAUBER MAGALHÃES MARQUES:
Glauber Magalhães: “Ele (Luiz Antônio Miranda de Azevedo) me disse
que a prefeitura de Botuporã tinha um esquema pra poder favorecer
CLARISMUNDO na merenda escolar e isso já vinha acontecendo desde
o início”
Membro do MPF: “do início, quando?”
Glauber Magalhães: “desde 2009”
(…)
Glauber Magalhães: “E ele começou a dizer que os licitantes
ganhavam a licitação armada, porque na verdade não ganhavam, e aí
eram chamados pra poder assinar os contratos, e aí essas empresas
desistiam de assinar o contrato, mas recebiam dinheiro para isso”.
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
11
LUIZ ANTÔNIO MIRANDA DE AZEVEDO, por sua vez,
quando inquirido (mídia fl. 192), aduziu que após conversa com GLAUBER
MAGALHÃES MARQUES, foi até casa do então prefeito MOACIR NUNES DE
QUEIROZ. Asseverou que procurou o gestor municipal para relatar o obstáculo
encontrado para a celebração do contrato, sendo devidamente recebido e ouvido.
Relatou, ainda, que passados alguns dias, recebeu uma ligação solicitando que
comparecesse ao setor jurídico da prefeitura de Botuporã/BA, ocasião em que foi
cientificado de que a empresa COMERCIAL LUIZA não teria condições de assinar o
contrato com a prefeitura, uma vez que a empresa de CLARISMUNDO XAVIER DA
COSTA já havia firmado o negócio jurídico.
Vale mencionar que mesmo ciente das irregularidades, o
representante da pessoa jurídica optou por participar do certame e concorrer para o
resultado final.
Verifica-se, portanto, que o gestor municipal de Botuporã, com
a imprescindível participação do pregoeiro JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA
RODRIGUES, engendrou esquema para fraudar o caráter competitivo da licitação
com o intuito de favorecer a pessoa jurídica CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA
com vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Para tanto,
concorreram os representantes das empresas GILVAN SILVA SANTOS, ANTÔNIO
FERNANDES DE SOUZA e MARIA CRISTINA OLIVEIRA MACHADO AZEVEDO –
ME.
LOTE 02 – FATO 02
Já em relação ao Lote II, verificam-se, semelhantemente,
inúmeras irregularidades. No curso do procedimento foram oferecidas as seguintes
propostas e lances:
(tabela 03)
LOTE II
1º Lance
PROPOSTA
2º Lance
3º Lance
4º Lance
5º Lance
Comercial
137.000,00
132.500,00
128.000,00
123.000,00
142.673,00
119.000,00
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
12
Luiza
Confrango
143.978,00
139.833,81
134.273,70
129.690,00
125.235,00
120.285,00
Alvorada
Alimentos
166.500,00
141.246,27
135.630,00
131.000,00
126.500,00
121.500,00
Mercearia
Papry
171.243,00
Desclassif.
Da Terra
Alimentos
178.545,00
Desclassif.
(tabela 04)
LOTE II
6º Lance
7º Lance
8º Lance
9º Lance
10º Lance
Comercial
Luíza
115.000,00
Declinou
Confrango
116.631,00
111.870,00
109.593,00
107.405,10
Declinou
Alvorada
Alimentos
117.810,00
113.000,00
110.700,00
108.490,00
106.000,00*
Depreende-se que foram classificadas as mesmas três
empresas concorrentes do Lote I, e desclassificadas também, como no Lote I, as
empresas CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry) e DA TERRA
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
No caso do Lote II, houveram 10 rodadas de lances, sendo
declarada
vencedora
a
empresa
GILVAN
SILVA
SANTOS
PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS (Alvorada Alimentos) com proposta no valor de R$106.000,00
(cento e seis mil reais).
Apesar de ter sido vencedora do certame com a melhor
proposta dentre as ofertadas, o representante da empresa GILVAN SILVA SANTOS
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Alvorada Alimentos) apresentou documento no qual
afirmou optar, de forma não fundamentada, pela desistência da licitação.
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
13
Em função da desistência, a Prefeitura convocou pelo Diário
Oficial do Município, em 14.02.2011, a empresa ANTONIO FERNANDES DE
SOUZA ME (Confrango), 2º colocado classificado com a proposta de R$107.405,10
(cento e sete mil quatrocentos e cinco reais e dez centavos).
Na publicação do dia 16.02.2011 no Diário Oficial municipal, a
Prefeitura de Botuporã informa que a empresa ANTONIO FERNANDES DE SOUZA
ME (Confrango) não compareceu no prazo estabelecido para assinatura do contrato.
Na mesma publicação citada anteriormente, a Prefeitura
convocou
as
empresas
Comercial
Luíza
–
3ª
colocada
e
classificada,
CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry) e DA TERRA COMÉRCIO
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, ambas desclassificadas, para uma nova sessão
pública a ser realizada no dia 18.02.2011, às 14h, com o objetivo de dar
continuidade ao Pregão 01/2011.
De acordo com o município, na “nova sessão” sagrou-se
vencedora a empresa anteriormente desclassificada CLARISMUNDO XAVIER DA
COSTA (Mercearia Papry), com a proposta de R$146.263,50 (cento e quarenta e
seis mil e duzentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos). Portanto,
superior ao valor da proposta original no montante de R$ 40.263,50 (quarenta
mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos).
Como já mencionado, por força de lei não é facultado à pessoa
jurídica que se habilitou voluntariamente no certame decidir, de acordo com
conveniências pessoais, não celebrar o contrato, sobretudo quando sequer
menciona as razões pelas quais o faz.
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
14
Logo, inescapável a conclusão de que as pessoa jurídicas
GILVAN SILVA SANTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Alvorada Alimentos) e
ANTONIO FERNANDES DE SOUZA ME (Confrango), ao não celebrarem o contrato
com o município, dado que convocados dentro do prazo de validade das suas
propostas, comportaram-se de modo inidôneo, o que deveria ter dado ensejo à sua
responsabilização administrativa.
Conferindo maior reprovabilidade à conduta dos envolvidos,
salienta-se que não há no processo qualquer registro da “Sessão Pública de
continuação da Licitação” supostamente realizada no dia 18 de fevereiro de 2011, na
qual sagrou-se vencedora a empresa CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA
(Mercearia Papry), de modo que não há sequer mínimas informações sobre as
empresas que compareceram, como também não é possível avaliar as razões pelas
quais a única empresa cuja proposta logrou ser classificada deixou de celebrar o
contrato ou tampouco analisar como ocorreram as negociações.
Em sendo a publicidade verdadeiro princípio basilar dos
procedimentos licitatórios, tal omissão na documentação de tais atos, por si só,
macula de vícios insanáveis o processo, tornando-o essencialmente nulo.
Como se pode ver na Tabela 03, as empresas CLARISMUNDO
XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry) e DA TERRA COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS não poderiam ser convocadas, pois não foram classificadas. A
convocação
deveria
restringir-se
à
empresa
MARIA CRISTINA OLIVEIRA
MACHADO AZEVEDO – ME (Comercial Luiza), 3ª colocada. Caso essa empresa
não aceitasse, deveria ser aberto novo prazo para apresentação de novas propostas
com republicação do Edital, inclusive, já que não haviam mais empresas
classificadas.
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
15
Ademais, as publicações da Prefeitura referentes ao não
comparecimento para assinatura do contrato e as declarações dos licitantes do
Pregão 01/2011 revelam inequívocas contradições, a saber:
Primeiro porque a Prefeitura Botuporã publicou que a empresa
Gilvan da Silva dos Santos não compareceu para assinar o contrato no prazo
estabelecido, mas no próprio processo licitatório há um termo de desistência
devidamente assinado pelo Sr. Gilvan.
Segundo, e esse é o elemento de convicção mais robusto
acerca da irregularidade na conduta do licitante, em declaração formal prestada à
equipe de fiscalização da CGU o representante da GILVAN SILVA SANTOS
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Alvorada Alimentos) informa que não assinou o
contrato porque os preços ofertados estavam abaixo do custo em decorrência de um
erro de cálculo.
Tal afirmação em hipótese alguma merece prosperar, porque
os lances ofertados são matematicamente definidos com precisão decimal, como se
podem perceber, na Tabela abaixo, a partir da análise nas variações correntes da
oferta.
(tabela 05)
LANCES
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
Comercial 0,97
Luiza
0,97
0,96
0,97
0,97
-
-
-
Confrango 0,9602
0,9659
0,9656
0,9605
0,9696
0,9592
0,9796
0,9800
Alvorada 0,9602
Alimentos
0,9659
0,9656
0,9605
0,9696
0,9592
0,9796
0,9800
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
16
Essa
precisão
matemática,
incomum
num
verdadeiro
ambiente de concorrência, permite afirmar que as empresas licitantes estavam
cientes dos valores ofertados, não sendo plausível a alegação de erro, mesmo
porque, se o fato fosse verdadeiro poderia estar incorrendo também em erro de
cálculo a 2ª colocada que apresentou proposta de R$107.405,10, superior 0,013%
apenas em relação à proposta da Alvorada Alimentos (R$106.000,00).
Outrossim, a omissão dos representantes municipais na
aplicação das sanções previstas pela lei em caso de o proponente adjudicado não
celebrar o contrato também fortalecem a hipótese de existência de ajuste e
combinação para fraudar o caráter competitivo da licitação.
Segundo Carlos Pinto Coelho Motta, “A administração
contratante não poderá renunciar aos deveres-poderes que a Lei impõe.” As
sanções administrativas visam preservar o interesse público quando este é abalado
por atos ilícitos cometidos por fornecedores que frustem os objetivos da licitação ou
contratação, e possuem caráter repressivo e pedagógico. Trata-se de um Poder
Administrativo, um dever-poder, prerrogativa inerente ao Poder Disciplinar da
Administração, que deveria ser exercida no caso em testilha.
III.2 – Da conduta dos réus
a) Ato de improbidade praticado pelo ex-gestor MOACI NUNES QUEIROZ
Diante de todo trabalho investigativo e do relatório de
demandas externas da CGU em relação ao pregão presencial 01/2011, pode-se
afirmar que o ex-gestor MOACI NUNES possuía o pleno conhecimento das
irregularidades ocorridas no procedimento, conforme o relato das testemunhas em
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
17
mídia (fl. 192) e que agiu dolosamente homologando o certame simulado e
celebrando o respectivo contrato administrativo.
De acordo com o apurado, o ex-gestor MOACI NUNES, de
forma consciente e voluntária optou por burlar o procedimento licitatório e celebrar
contrato com o inequívoco propósito de beneficiar a empresa CLARISMUNDO
XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry) em razão de ter sido apoiado por este por
ocasião da campanha eleitoral.
Praticou,
para
tanto,
diversos
atos
de
ofício,
como
homologação, contratação da pessoa jurídica (contrato 244/2011) e autorização de
despesas, atraindo para si toda a responsabilidade pelas irregularidades.
Lapidar, nesse sentido, são as lições do Tribunal de Contas da
União (Acórdão 509/2005 – Plenário – TCU):
“o recorrente, como autoridade que homologou a licitação, é
pessoalmente responsável pelos atos praticados. Eventual
solidariedade com terceiros não o exime de responder pelo total
do débito que lhe fora imputado mediante o Acórdão recorrido. 6.
Demais, cabe esclarecer que sobre essa questão o recorrente foi
responsabilizado, solidariamente com o Presidente e membros da
Comissão de Licitação, conforme item 8, alínea a da deliberação
recorrida, não sendo despiciendo destacar, ainda, que o art. 43,
inciso IV, da Lei n. 8.666/1993 - no que diz respeito à forma como
deveria ter sido processada e julgada a licitação em comento prevê a obrigatoriedade de se verificar, em cada procedimento
licitatório, se os preços ofertados pelas licitantes estão de acordo
com os correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro
de preços, os quais deverão ser devidamente consignados na ata
de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas
desconformes ou incompatíveis. 7. Logo, o recorrente, na
condição de autoridade que homologou a licitação, não
obstante dispor de meios legais para assegurar proposta
mais vantajosa para a administração que contemplasse
preços de mercado, não adotou medidas que estavam ao seu
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
18
alcance a fim de impedir a contratação do objeto com preços
bem superiores aos do mercado (art. 49 da Lei n. 8.666/1993),
tornando-se, com sua conduta, pessoalmente responsável
pelos atos inquinados.”
b) Ato de improbidade praticado pelas empresas participantes do Pregão
01/2011
As empresas participantes do certame serviam apenas para
dar aspectos de legalidade à licitação, pois de fato já existiam prévios ajustes
definindo quem seria o beneficiário.
No caso do Pregão presencial 01/2011, o município de
Botuporã celebrou o contrato com a pessoa jurídica CLARISMUNDO XAVIER DA
COSTA, a quem não poderia, em hipótese alguma ser adjudicado o objeto do
certame, já que suas propostas foram desclassificadas.
É válido ressaltar que CLARISMUNDO XAVIER contratou por
valores superiores às propostas inicialmente vencedoras, no montante de R$
530.376,39 (quinhentos e trinta mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e nove
centavos), quando o valor total, considerando as propostas vencedoras, seria de R$
456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais).
Diante de todos os fatos acima apresentados, pode-se afirmar
que o Pregão Presencial 01/2011 foi simulado para favorecer a empresa
CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry).
As empresas MARIA CRISTINA OLIVEIRA MACHADO
AZEVEDO – ME (Comercial Luíza) e GILVAN SILVA SANTOS PRODUTOS
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
19
ALIMENTÍCIOS (Alvorada Alimentos), quando da “disputa” do Lote I, simularam
lances de tal forma que “teoricamente” apresentam as melhores propostas (R$
350.000,00 e R$355.410,00 respectivamente).
Porém, de forma deliberada, e previamente acordados com os
agentes públicos envolvidos, deixaram de assinar os contratos para favorecer a
empresa vencedora.
Convocada, então, a empresa ANTONIO FERNANDES DE
SOUZA ME (Confrango) para negociação de sua proposta no valor de R$
370.967,85 (trezentos e setenta mil novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e
cinco centavos). Ocorre que o representante da empresa, injustificadamente, não
manteve sua proposta, dando ensejo à indevida adjudicação do objeto à empresa
vencedora.
O mesmo procedimento acima se repetiu no tocante ao Lote II
da licitação, envolvendo as empresas GILVAN SILVA SANTOS PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS (Alvorada Alimentos) e ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA DE
IGAPORÃ (Confrango) que apresentaram as melhores propostas (R$ 106.000,00 e
R$ 107.405,10 respectivamente), mas também deixaram de assinar o contrato,
de forma deliberada e consciente, para beneficiar a empresa vencedora.
Restou configurado, assim, o conluio entre as empresas
participantes, que praticaram a s condutas descritas nos art. 10, inciso VIII e art. 11,
I da Lei nº 8.429/92.
c) ato de improbidade praticado pelo Pregoeiro
A modalidade licitatória adotada foi o pregão presencial, que
uma dinâmica diversa, conforme o art. 3º, IV da Lei nº 10.520/2002.
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
20
O pregoeiro tem como atribuições o gerenciamento de
procedimento fortemente regulado em lei, visando a escolha da proposta que melhor
atenda ao interesse público, primando pelo sigilo das propostas e pela legítima
competição entre os participantes, diferindo da figura da Comissão de Licitação,
que possuiu agente públicos atuantes e solidários em suas responsabilidades.
O Decreto nº 3.555/2000, em seu art. 9º, dispõe sobre as
atribuições do pregoeiro:
Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem:
I - credenciamento dos interessados;
II- o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da
documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a
classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da
proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
IX- o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a
adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
Ao regulamentar a questão, o decreto prevê que a atuação da
equipe de apoio limita-se a “prestar assistência ao pregoeiro”, de modo que não
existe ação ativa da equipe a ponto de lhe imputar a responsabilidade pelas
irregularidades.
Pois bem.
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
21
No acaso em epigrafe, configurou-se a má-fé do pregoeiro
JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, que, de forma deliberada e
consciente, não conduziu o pregão de acordo com as normas aplicáveis ao
procedimento.
Com efeito, JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES
convocou empresas desclassificadas para participarem de “novos” lances orais no
Pregão Presencial 01/2011, não atentando às normas e princípios reguladores do
procedimento.
Ademais, para escamotear a natureza ilícita da licitação,
deixou de tomar as providências quanto aos representantes das empresas que não
contrataram com o poder público e, ainda, deixou de registrar a sessão em que
restou vencedora a empresa CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia
Papry).
Assim agindo, o réu praticou as condutas descritas nos art.
Art.10, inciso VII e art. 11, inciso II da Lei nº 8.429/92.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O art. 37, §4º da Constituição Federal dispõe, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
[…]
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
22
Para dar concreção ao quanto previsto na norma
constitucional acima mencionada, foi editada a Lei nº 8.429/92, que trata das
sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de improbidade no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta,
funcional, inclusive, em empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade
para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou que receba subvenção,
benefício ou incentivo público (artigos 1º e 2º da Lei 8.429/92).
IV.1 – Da responsabilização dos réus pelos atos de improbidade administrativa
previstos no art. 10, caput e inc. I, VIII (1ª parte) e XII, da Lei nº 8.429/92
Os fatos narrados nos itens anteriores configuram os atos
de improbidade previstos no art. 10, caput e inc. I, VIII (1ª parte) e XII, da Lei nº
8.429/92 e devem ser imputados aos réus.
Diante de todos os fatos, pode-se afirmar, indene de
dúvidas, que o Pregão Presencial 01/2011 foi simulado, de modo a favorecer a
empresa CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry).
Para tanto, concorreram para o desvio de verbas em favor
da mencionada pessoa jurídica
todos os réus, que cujas condutas devem ser
amoldadas aos dispositivos legais acima referidos.
IV.2 – Do prejuízo ao erário.
Vale frisar, por oportuno, que o ato de improbidade
administrativa previsto no art. 10, inc. VIII, da Lei nº 8.429/92 é autônomo em relação
aos demais atos de improbidade que causam dano ao erário, notadamente aquele
envolvendo superfaturamento de bem ou serviço (art. 10, inc. V, da Lei nº 8.429/92).
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
23
Não fosse assim, inexistiria sentido na enumeração de tais atos ímprobos em incisos
distintos, do mesmo modo que, na esfera criminal, não haveria razão para a
existência de dois tipos penais diferentes (arts. 90 e 96, I, da Lei nº 8.666/93).
O legislador, ao incluir nos “tipos” de improbidade que
causam lesão ao erário a frustração da licitude da licitação, considerou-a como
hipótese de lesão presumida, ou seja, lesividade ex vi legis. De acordo com
Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves:
“[...] a noção de dano não se encontra adstrita à necessidade
de demonstração da diminuição patrimonial, sendo inúmeras
as hipóteses de lesividade presumida previstas na legislação.
Como consequência da infração às normas vigentes, ter-se-á
a nulidade do ato, o qual será insuscetível de produzir efeitos
jurídicos válidos. Tem-se, assim, que qualquer diminuição do
patrimônio público advinda de ato inválido será ilícita, pois
'quod nullum est, nullum producit effectum', culminando em
caracterizar o dano e o dever de ressarcir”1
No mesmo sentido, salienta Pedro Roberto Decomain que
“nas situações do inciso VIII – frustração da licitude de procedimento licitatório ou
sua dispensa (ou declaração de inexigibilidade) indevida –, esse prejuízo sempre
ocorre, eis que a Administração (lato senso) paga por algo que adquiriu em
condições irregulares e com inobservância de princípios constitucionais. O prejuízo
patrimonial é representado, no caso, pelo pagamento daquilo que foi adquirido
sem licitação ou com procedimento licitatório viciado”2.
Acolhendo esse entendimento, o STJ já se manifestou,
inclusive, no sentido de que o prejuízo ao erário no caso do art. 10, inc. VIII, da Lei
nº 8.429/92 é fato notório, que independe de prova, nos termos do art. 334, inc. I e
IV, do CPC:
1
GARCIA, Emerson; PACHECO, Rogério. Improbidade Administrativa. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.
381, grifos lançados.
2
DECOMAIN, P. R. Improbidade administrativa. São Paulo: Dialética, 2007. p. 120.
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
24
“[...] conforme o art. 334, incs. I e IV, independem de prova os
fatos
notórios.
7. Ora, evidente que, segundo as regras ordinárias de experiência
(ainda mais levando em conta tratar-se, na espécie, de
administradores públicos), o direcionamento de licitações, por
meio de fracionamento do objeto e dispensa indevida de
procedimento de seleção (conforme reconhecido pela origem),
levará à contratação de propostas eventualmente superfaturadas
(salvo nos casos em que não existem outras partes capazes de
oferecerem os mesmos produtos e/ou serviços). [...]
9. Dessa forma, milita em favor da necessidade de procedimento
licitatório precedente à contratação a presunção de que, na sua
ausência, a proposta contratada não será a economicamente
mais viável e menos dispendiosa, daí porque o prejuízo ao erário
é notório. Precedente: REsp 1.190.189/SP, de minha relatoria,
Segunda
Turma,
DJe
10.9.2010.
10. Despicienda, pois, a necessidade de prova do efetivo prejuízo
porque, constatado, ainda que por meio de inquérito civil, que
houve indevido fracionamento de objeto e dispensa de licitação
injustificada (novamente: essas foram as conclusões da origem
após análise dos autos), o prejuízo é inerente à conduta. Afinal,
não haveria sentido no esforço de provocar o fracionamento para
dispensar a licitação se fosse possível, desde sempre, mesmo
sem ele, oferecer a melhor proposta, pois o peso da ilicitude da
conduta, peso este que deve ser conhecido por quem se pretende
administrador, faz concluir que os envolvidos iriam aderir à
legalidade se esta fosse viável aos seus propósitos” (REsp
1280321/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012,
grifos lançados).
No caso do art. 10, inc. VIII, da Lei nº 8.429/92, a lesão ao
erário exsurge do fato de que, frustrada a licitude do processo licitatório ou sendo ele
dispensado (ou inexigido) indevidamente, o contrato decorrente dessa conduta é
ilegal e nulo (art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/93)3.
Em face disso, e por estar configurada a má-fé dos
agentes ímprobos, os pagamentos efetuados com “amparo contratual” são
indevidos, gerando aos envolvidos o dever de indenizar o valor correspondente ao
3
(Lei 8.666/93) “Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá […] anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.[...] § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos
aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação”.
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
25
que foi pago pela Administração, independentemente da execução parcial ou total
do contrato (art. 59, p. u., da Lei nº 8.666/93)4.
Apesar de a redação do art. 59, p. u., da Lei nº 8.666/93
ser aparentemente truncada, sua compreensão é mais simples do que se imagina.
Como salienta Marcelo Borges de Mattos Medina:
“Do enunciado normativo resultam as seguintes normas: (i) o
contratado a quem seja imputável a nulidade da licitação ou do
contrato não tem direito a indenização nem mesmo pelo que
houver executado; (ii) caso o contratado não tenha dado causa à
nulidade, tem direito a indenização pelas parcelas executadas,
bem como por qualquer prejuízo que venha a comprovar; (iii)
nessa última hipótese, sendo devida indenização ao contratado, à
administração pública cumpre promover a responsabilidade de
quem deu causa à nulidade, cabendo-lhe, naturalmente, no
âmbito civil, a adoção de medida voltada à obtenção de
ressarcimento pelos valores pagos.
A norma no sentido de que o contratado responsável pela
nulidade não faz jus sequer à indenização pelo que tenha
executado emerge da leitura a contrario sensu do citado
parágrafo único do art. 59 da Lei no 8.666/1993, a qual
confirma a regra geral do §1º do art. 49 do mesmo diploma.
Com efeito, aquele dispositivo impõe à administração o dever de
indenizar o contratado, 'contanto que não lhe seja imputável' a
nulidade. Logo, se lhe for imputável o vício, seja por ter obtido
de agente público favorecimento indevido, seja por ter
participado de certame em conluio com os demais licitantes,
seja ainda por outro motivo, a indenização não lhe será
devida, nem pelo que tiver executado, nem por qualquer
prejuízo que possa alegar”5.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada
no sentido de que a indenização pelos serviços prestados à administração em
decorrência de contrato nulo somente é possível se o contratante estiver de boa-fé6.
Se, diversamente, for comprovada a má-fé do contratado (como ocorre na
improbidade administrativa), não faz ele jus a qualquer pagamento7.
4
(Lei 8.666/93) “Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos
jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver
executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não
lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa” (grifos lançados).
5
MEDINA, Marcelo Borges de Mattos. Dano ao erário em hipóteses de licitação ou contrato viciado, in Revista de Direito
Administrativo, vol. 254. Rio de Janeiro: FGV, mai./ago. 2010, p. 30-31
6
STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1134084/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 04/06/2009, Dje 29/06/2009.
7
STJ, 1ª Turma, REsp 579541/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, j. em 17/02/2004, DJ 19/04/2004, p. 165.
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
26
Trazendo esse raciocínio para o campo da improbidade
administrativa, conclui-se que a conduta ímproba prevista no art. 10, inc. VIII, da Lei
nº 8.429/92 enseja, aos responsáveis, o dever solidário (art. 942 do CC) de
reparação do prejuízo ao erário no valor equivalente ao que foi pago indevidamente
em função do contrato nulo.
O direito não premia a má-fé. O ordenamento jurídico
contempla várias hipóteses em que a má-fé impõe o dever de indenizar
independentemente de considerações sobre eventual “enriquecimento” da parte
adversa. É assim no caso do possuidor de má-fé, que não tem direito ao
recebimento das benfeitorias úteis nem à percepção dos frutos (arts. 1.216 e 1.220
do CC)8. Também o devedor, quando for demandado por dívida já paga, tem direito
a receber do credor (de má-fé) o dobro do valor cobrado (art. 940 do CC e art. 42, p.
u., do CDC), situação, aliás, bem mais gravosa do que aquela prevista no art. 59, p.
u., da Lei nº 8.666/93.
Seguindo essa lógica, não é justo nem razoável que,
exatamente nos casos de corrupção, a bandeira do “enriquecimento ilícito da
Administração” seja levantada para eximir os agentes ímprobos do ressarcimento do
dano provocado aos cofres públicos. Aceitar essa tese implica premiar a
improbidade em vez de puni-la, frustrando os objetivos da licitação de selecionar a
proposta que seja mais vantajosa à Administração mediante um processo que
assegure a isonomia entre os licitantes (art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93).
Sob outro viés, negar o ressarcimento ao erário nos casos
de fraude à licitação (art. 10, inc. VIII, da Lei 8.666/93) significa dar guarida ao
“oculto” enriquecimento, definitivamente ilícito, dos agentes ímprobos. Beneficiar-seia o contratado, que, no mínimo, sequer se submeteu aos riscos inerentes ao seu
ramo de atividades, devido à certeza de que contrataria com a Administração por
8
O possuidor de má-fé de terras indígenas, por sua vez, não tem direito a qualquer indenização, nem mesmo pelas
benfeitorias necessárias (art. 231, § 6º, da CR/88).
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
27
meio de um processo fraudulento – certamente oferecido em troca de algum favor
escuso em prol dos agentes públicos envolvidos (como a promoção política, o
desvio de verbas, etc.).
III.3 – Legitimidade dos demandados
É relevante destacar que os requeridos figuram como
sujeito ativo do ilícito, pois se enquadram no conceito genérico e extensivo de
agente público, trazido a colação pelo artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa
já referida alhures:
“Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior.”
Vale ressaltar que a ação dos requeridos revelam-se
totalmente contrária aos ditames constitucionais impostos pelo artigo 37, caput, da
Constituição
Federal,
quais
sejam
a
observância,
em
qualquer
atividade
administrativa, dos princípios constitucionais da Administração Pública, normas
fundantes que devem perseguidas por todos os que regem a coisa pública, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:”
Por tudo isso, devem os requeridos sujeitarem-se às
cominações
legais
previstas
àqueles
que
cometem
atos
de
improbidade
administrativa, , nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8429/92.
IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
28
Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
requer:
a) a notificação dos réus (que valerá como citação,
devendo tal advertência constar do ato notificatório) para, querendo, manifestaremse por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, após tal prazo, em juízo de
admissibilidade, seja recebida a presente ação, dando prosseguimento regular, nos
termos dos §§ 7º e 9º do art. 17 da Lei n. 8.429/92;
b) a intimação dos réus por meio de seus causídicos 9
para que, querendo, contestem o feito, no prazo de lei;
c) a notificação do FNDE e da UNIÃO para que,
querendo, ingressem no polo ativo da presente lide, na condição de litisconsortes
(art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92 e art. 6º da Lei n. 4.717/65);
E, ao final da instrução:
d) a condenação dos réus às sanções previstas no art.
12, incisos II e III10, da Lei n. 8.429/92, bem como nas despesas processuais.
9
Nesse exato sentido, veja-se o teor trecho da ementa do RESP 841421, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 22.05.2007, DJ 04/10/2007, p. 182: “Os §§ 9º e 10 do art. 17 da Lei 8.429, de 1992, tratam do que se segue à admissão da
petição inicial. O § 9º prescreve que o réu será citado, e o § 10 expressa que da decisão de admissão da petição inicial cabe
agravo de instrumento. Não pode haver dúvidas, diante do conteúdo do § 7º, de que o contraditório já está completo
quando o réu é notificado para se manifestar sobre a petição inicial. Neste instante processual a relação processual já
se apresenta triangularizada - o que é, inequivocamente, a realização concreta do princípio do contraditório
constitucionalmente assegurado. Assim sendo, mais técnico que, após a admissão da petição inicial, seja o réu apenas
intimado para apresentar sua defesa, considerando que ele já faz parte da relação processual e"pois, que dela ele já
tem ciência. Quando menos, que se entenda o termo "citação", empregado pelo dispositivo, evidenciando a parte final (o ato
de se defender) de sua definição legal, tal qual dada pelo art. 213 do Código de Processo Civil."
10
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - Omissis;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento
de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
29
O não oferecimento de Ação de Improbidade em face de
outras pessoas ou em relação a outros fatos não importa em arquivamento implícito.
Reserva-se o órgão ministerial a possibilidade de aditamento da peça acusatória em
momento oportuno, caso surjam elementos suficientes para tanto.
Protesta, ademais, pela produção de todas as provas
admissíveis em direito, notadamente a juntada de novos documentos, prova pericial,
depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Guanambi, 17 de agosto de 2015
Vitor Souza Cunha
PROCURADOR DA REPÚBLICA
*Informações omitidas para fins de divulgação.
majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308
30
Download

Ação de improbidade administrativa contra - MPF-BA