PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Consulta realizada em: 31/05/2015 16:01:14
Processo de 2° Grau
Numeração Única:
0000428­93.2009.8.10.0104
Número:
0428942013 ( baixado )
Data de Abertura:
09/09/2013
Natureza:
CÍVEL ORIGINÁRIO
Classe:
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação
Decisão:
"A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Julgamento
Número do Acordão: 1610432015
Data da Publicação: 09/03/2015 14:43:32
Data da Circulação: 09/03/2015 00:00:00
Número Ordinário:
44
Agenda do Julgamento
Data do Julgamento: 26/02/2015
Câmara:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Situação:
Julgado
Distribuíção
Data:
26/12/2013
Câmara:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Relator(a):
CLEONES CARVALHO CUNHA
Revisor(a):
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Data:
09/09/2013
Câmara:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Relator(a):
CLEONICE SILVA FREIRE
Partes
Apelado:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelante:
JULIO CEZAR MENDES GUIMARÃES
Todas as Movimentações
Sexta­feira, 10 de Abril de 2015
ÀS 11:34:05 ­ ( Baixa Definitiva ­ VARA ÚNICA DE PARAIBANO )
473 FLS. 02 VOL.
ÀS 11:31:11 ­ ( Arquivado Definitivamente ­ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL )
sem observações adicionais
31 dia(s) após a movimentação anterior
Terça­feira, 10 de Março de 2015
ÀS 14:06:00 ­ ( Recebidos os autos ­ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS )
sem observações adicionais
1 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda­feira, 09 de Março de 2015
ÀS 14:43:32 ­ ( Publicado Ato: Acórdão; Data: 10/03/2015 00:00:00 ­ COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES )
Movimentado pelo servidor a partir do DJE. Id do diario: 1863. Edição número: 44. Ano: 2015. Data de Disponibilização: 09/03/2015. Data de
Publicação: 10/03/2015. Número do acórdão: 161043/2015. De acordo com a Lei nº. 11.419/2006, Art. 4°, §§ 3º e 4º.. (id_materia:1892452)
3 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta­feira, 06 de Março de 2015
ÀS 15:36:56 ­ ( Remetidos os Autos COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS; Motivo: outros motivos ­ COORDENADORIA DAS
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS )
sem observações adicionais
ÀS 09:39:11 ­ ( Conhecido o recurso de parte e não­provido Parte: JULIO CEZAR MENDES GUIMARÃES; Decisão: Decisão colegiada ­ GAB.
DES. CLEONES CARVALHO CUNHA )
sem observações adicionais
7 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta­feira, 27 de Fevereiro de 2015
ÀS 15:03:45 ­ ( Deliberado em Sessão ­ tipo de deliberação Tipo: Julgado ­ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL )
"A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
8 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta­feira, 19 de Fevereiro de 2015
ÀS 10:01:28 ­ ( Recebidos os autos ­ GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA )
sem observações adicionais
1 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta­feira, 18 de Fevereiro de 2015
ÀS 15:38:01 ­ ( Remetidos os Autos GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA; Motivo: CONCLUSÃO ­ GAB. DES. CLEONES CARVALHO
CUNHA )
CONCLUSÃO
ÀS 15:38:01 ­ ( Conclusos para para julgamento; GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA )
sem observações adicionais
ÀS 15:37:11 ­ ( Incluído em pauta para Data,hora e local: 26/02/2015 às 09:00hs; SALA DE SESSÕES DAS CÂMARAS CÍVEIS / TJMA ­
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS )
sem observações adicionais
19 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta­feira, 30 de Janeiro de 2015
ÀS 11:01:55 ­ ( Recebidos os autos ­ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS )
sem observações adicionais
ÀS 09:44:41 ­ ( Remetidos os Autos COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS; Motivo: outros motivos ­ COORDENADORIA DAS
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS )
sem observações adicionais
ÀS 08:53:28 ­ ( Proferido despacho de mero expediente ­ GAB. DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA )
Concordo com o Relatório. Peço pauta.
4 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda­feira, 26 de Janeiro de 2015
ÀS 08:53:13 ­ ( Recebidos os autos ­ GAB. DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA )
sem observações adicionais
3 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta­feira, 23 de Janeiro de 2015
ÀS 16:43:12 ­ ( Remetidos os Autos GAB. DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; Motivo: CONCLUSÃO ­ GAB. DES. LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA )
CONCLUSÃO
ÀS 16:43:12 ­ ( Conclusos para desembargador Revisor; GAB. DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA )
sem observações adicionais
ÀS 16:41:44 ­ ( Recebidos os autos ­ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS )
sem observações adicionais
ÀS 10:35:41 ­ ( Remetidos os Autos COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS; Motivo: em diligência ­ COORDENADORIA DAS
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS )
sem observações adicionais
1 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta­feira, 22 de Janeiro de 2015
ÀS 13:09:33 ­ ( Proferido despacho de mero expediente ­ GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA )
AO EXMO DESEMBARGADOR REVISOR
391 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta­feira, 27 de Dezembro de 2013
ÀS 09:05:15 ­ ( Recebidos os autos ­ GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA )
sem observações adicionais
1 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta­feira, 26 de Dezembro de 2013
ÀS 10:03:46 ­ ( Remetidos os Autos GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA; Motivo: CONCLUSÃO ­ GAB. DES. CLEONES CARVALHO
CUNHA )
CONCLUSÃO
ÀS 10:03:46 ­ ( Conclusos para desembargador Relator; GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA )
sem observações adicionais
ÀS 10:03:44 ­ ( Recebidos os autos ­ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL )
sem observações adicionais
7 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta­feira, 19 de Dezembro de 2013
ÀS 10:03:46 ­ ( Remetidos os Autos TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Motivo: outros motivos ­ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL )
sem observações adicionais
ÀS 09:55:11 ­ ( Proferido despacho de mero expediente ­ GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE )
DESPACHO Tendo em vista minha posse para Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devolvo os autos a essa Coordenadoria, para as
providências devidas. Cumpra­se. São Luís, 19 de dezembro de 2013. Desª. Cleonice Silva Freire 73 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda­feira, 07 de Outubro de 2013
ÀS 10:46:57 ­ ( Recebidos os autos ­ GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE )
sem observações adicionais
3 dia(s) após a movimentação anterior
Sexta­feira, 04 de Outubro de 2013
ÀS 10:54:54 ­ ( Remetidos os Autos GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE; Motivo: CONCLUSÃO ­ GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE )
CONCLUSÃO
ÀS 10:54:54 ­ ( Conclusos para desembargador Relator; GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE )
sem observações adicionais
ÀS 10:46:03 ­ ( Recebidos os autos ­ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL )
Parecer da Procuradoria: "[ ]...Em conclusão, o Ministério público Estadual, por intermédio de sua Procuraodira de Justiça, manifesta­se pelo
conhecimento e improvmento do recurso para que seja confirmada a condenação do Réu/Apelante nas sanções do art. 12, II, da Lei n° 8.429/92, uma
vez caracterizada a violação, à impessoalidade e à necessidade de processo licitatório para contratação de escritórios de advocacia, de contabilidade e
de empresa para emissão da GFIP." Procuradora de Justiça: MARILÉIA CAMPOS DOS SANTOS COSTA.
8 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta­feira, 26 de Setembro de 2013
ÀS 08:00:00 ­ ( Autos entregues em carga ao Desinatário: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA ­ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL )
sem observações adicionais
2 dia(s) após a movimentação anterior
Terça­feira, 24 de Setembro de 2013
ÀS 10:47:00 ­ ( Recebidos os autos ­ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL )
sem observações adicionais
ÀS 10:27:46 ­ ( Remetidos os Autos TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Motivo: outros motivos ­ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL )
sem observações adicionais
ÀS 10:26:26 ­ ( Proferido despacho de mero expediente ­ GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE )
À Procuradoria Geral de Justiça.
São Luis, 20 /09/2013
Desª Cleonice Silva Freire
Relatora
5 dia(s) após a movimentação anterior
Quinta­feira, 19 de Setembro de 2013
ÀS 11:08:37 ­ ( Recebidos os autos ­ GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE )
sem observações adicionais
1 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta­feira, 18 de Setembro de 2013
ÀS 11:09:28 ­ ( Remetidos os Autos GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE; Motivo: CONCLUSÃO ­ GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE )
CONCLUSÃO
ÀS 11:09:28 ­ ( Conclusos para desembargador Relator; GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE )
sem observações adicionais
ÀS 11:05:15 ­ ( Recebidos os autos ­ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL )
sem observações adicionais
ÀS 08:00:43 ­ ( Remetidos os Autos TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Motivo: outros motivos ­ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL )
sem observações adicionais
ÀS 07:59:50 ­ ( Recebidos os autos ­ COORDENADORIA DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO )
sem observações adicionais
9 dia(s) após a movimentação anterior
Segunda­feira, 09 de Setembro de 2013
ÀS 15:56:07 ­ ( Remetidos os Autos da Distribuição COORDENADORIA DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO; Motivo: outros motivos ­
COORDENADORIA DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO )
sem observações adicionais
ÀS 15:56:07 ­ ( Distribuído por Tipo: Tipo: prevenção ­ COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO )
sem observações adicionais
ÀS 00:00:00 ­ ( Recebidos os autos ­ COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO )
sem observações adicionais
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX­
PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DO DIREITO
E ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. NATUREZA SINGULAR. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. DISPENSA
DA LICITAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. ART. 25, II, DA LEI N. 8.888/93. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO QUE CAUSA LESÃO AO ERÁRIO. ART.
10, VIII, DA LEI N. 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFIRMAÇÃO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
INSERTAS NO ART. 12 DA LIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I ­ Julgadas
irregulares pelo TCE as contas prestadas por ex­Presidente de Câmara Municipal, ante a contratação direta de escritório de advocacia e contabilidade
quando ausente a singularidade do objeto contatado e a notória especialização do prestador configura ato ímprobo, com base no art. 10, VIII, da Lei
n. 8.429/92, por causar lesão ao erário; II ­ além da ocorrência da lesão ao erário, o ato de improbidade tipificado no art. 10 da LIA exige a
comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano ao erário; III ­
aplicação proporcional e arrazoada das penalidades insertas no art. 12 da LIA; IV ­ apelação não provida.
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recurso – apelação – julio cesar mendes guimaraes