PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Consulta realizada em: 31/05/2015 16:01:14 Processo de 2° Grau Numeração Única: 000042893.2009.8.10.0104 Número: 0428942013 ( baixado ) Data de Abertura: 09/09/2013 Natureza: CÍVEL ORIGINÁRIO Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação Decisão: "A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Julgamento Número do Acordão: 1610432015 Data da Publicação: 09/03/2015 14:43:32 Data da Circulação: 09/03/2015 00:00:00 Número Ordinário: 44 Agenda do Julgamento Data do Julgamento: 26/02/2015 Câmara: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Situação: Julgado Distribuíção Data: 26/12/2013 Câmara: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Relator(a): CLEONES CARVALHO CUNHA Revisor(a): LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Data: 09/09/2013 Câmara: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Relator(a): CLEONICE SILVA FREIRE Partes Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Apelante: JULIO CEZAR MENDES GUIMARÃES Todas as Movimentações Sextafeira, 10 de Abril de 2015 ÀS 11:34:05 ( Baixa Definitiva VARA ÚNICA DE PARAIBANO ) 473 FLS. 02 VOL. ÀS 11:31:11 ( Arquivado Definitivamente TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ) sem observações adicionais 31 dia(s) após a movimentação anterior Terçafeira, 10 de Março de 2015 ÀS 14:06:00 ( Recebidos os autos COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS ) sem observações adicionais 1 dia(s) após a movimentação anterior Segundafeira, 09 de Março de 2015 ÀS 14:43:32 ( Publicado Ato: Acórdão; Data: 10/03/2015 00:00:00 COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES ) Movimentado pelo servidor a partir do DJE. Id do diario: 1863. Edição número: 44. Ano: 2015. Data de Disponibilização: 09/03/2015. Data de Publicação: 10/03/2015. Número do acórdão: 161043/2015. De acordo com a Lei nº. 11.419/2006, Art. 4°, §§ 3º e 4º.. (id_materia:1892452) 3 dia(s) após a movimentação anterior Sextafeira, 06 de Março de 2015 ÀS 15:36:56 ( Remetidos os Autos COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS; Motivo: outros motivos COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS ) sem observações adicionais ÀS 09:39:11 ( Conhecido o recurso de parte e nãoprovido Parte: JULIO CEZAR MENDES GUIMARÃES; Decisão: Decisão colegiada GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA ) sem observações adicionais 7 dia(s) após a movimentação anterior Sextafeira, 27 de Fevereiro de 2015 ÀS 15:03:45 ( Deliberado em Sessão tipo de deliberação Tipo: Julgado TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ) "A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 8 dia(s) após a movimentação anterior Quintafeira, 19 de Fevereiro de 2015 ÀS 10:01:28 ( Recebidos os autos GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA ) sem observações adicionais 1 dia(s) após a movimentação anterior Quartafeira, 18 de Fevereiro de 2015 ÀS 15:38:01 ( Remetidos os Autos GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA; Motivo: CONCLUSÃO GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA ) CONCLUSÃO ÀS 15:38:01 ( Conclusos para para julgamento; GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA ) sem observações adicionais ÀS 15:37:11 ( Incluído em pauta para Data,hora e local: 26/02/2015 às 09:00hs; SALA DE SESSÕES DAS CÂMARAS CÍVEIS / TJMA COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS ) sem observações adicionais 19 dia(s) após a movimentação anterior Sextafeira, 30 de Janeiro de 2015 ÀS 11:01:55 ( Recebidos os autos COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS ) sem observações adicionais ÀS 09:44:41 ( Remetidos os Autos COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS; Motivo: outros motivos COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS ) sem observações adicionais ÀS 08:53:28 ( Proferido despacho de mero expediente GAB. DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ) Concordo com o Relatório. Peço pauta. 4 dia(s) após a movimentação anterior Segundafeira, 26 de Janeiro de 2015 ÀS 08:53:13 ( Recebidos os autos GAB. DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ) sem observações adicionais 3 dia(s) após a movimentação anterior Sextafeira, 23 de Janeiro de 2015 ÀS 16:43:12 ( Remetidos os Autos GAB. DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; Motivo: CONCLUSÃO GAB. DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ) CONCLUSÃO ÀS 16:43:12 ( Conclusos para desembargador Revisor; GAB. DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ) sem observações adicionais ÀS 16:41:44 ( Recebidos os autos COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS ) sem observações adicionais ÀS 10:35:41 ( Remetidos os Autos COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS; Motivo: em diligência COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS ) sem observações adicionais 1 dia(s) após a movimentação anterior Quintafeira, 22 de Janeiro de 2015 ÀS 13:09:33 ( Proferido despacho de mero expediente GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA ) AO EXMO DESEMBARGADOR REVISOR 391 dia(s) após a movimentação anterior Sextafeira, 27 de Dezembro de 2013 ÀS 09:05:15 ( Recebidos os autos GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA ) sem observações adicionais 1 dia(s) após a movimentação anterior Quintafeira, 26 de Dezembro de 2013 ÀS 10:03:46 ( Remetidos os Autos GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA; Motivo: CONCLUSÃO GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA ) CONCLUSÃO ÀS 10:03:46 ( Conclusos para desembargador Relator; GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA ) sem observações adicionais ÀS 10:03:44 ( Recebidos os autos TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ) sem observações adicionais 7 dia(s) após a movimentação anterior Quintafeira, 19 de Dezembro de 2013 ÀS 10:03:46 ( Remetidos os Autos TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Motivo: outros motivos TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ) sem observações adicionais ÀS 09:55:11 ( Proferido despacho de mero expediente GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE ) DESPACHO Tendo em vista minha posse para Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devolvo os autos a essa Coordenadoria, para as providências devidas. Cumprase. São Luís, 19 de dezembro de 2013. Desª. Cleonice Silva Freire 73 dia(s) após a movimentação anterior Segundafeira, 07 de Outubro de 2013 ÀS 10:46:57 ( Recebidos os autos GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE ) sem observações adicionais 3 dia(s) após a movimentação anterior Sextafeira, 04 de Outubro de 2013 ÀS 10:54:54 ( Remetidos os Autos GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE; Motivo: CONCLUSÃO GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE ) CONCLUSÃO ÀS 10:54:54 ( Conclusos para desembargador Relator; GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE ) sem observações adicionais ÀS 10:46:03 ( Recebidos os autos TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ) Parecer da Procuradoria: "[ ]...Em conclusão, o Ministério público Estadual, por intermédio de sua Procuraodira de Justiça, manifestase pelo conhecimento e improvmento do recurso para que seja confirmada a condenação do Réu/Apelante nas sanções do art. 12, II, da Lei n° 8.429/92, uma vez caracterizada a violação, à impessoalidade e à necessidade de processo licitatório para contratação de escritórios de advocacia, de contabilidade e de empresa para emissão da GFIP." Procuradora de Justiça: MARILÉIA CAMPOS DOS SANTOS COSTA. 8 dia(s) após a movimentação anterior Quintafeira, 26 de Setembro de 2013 ÀS 08:00:00 ( Autos entregues em carga ao Desinatário: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ) sem observações adicionais 2 dia(s) após a movimentação anterior Terçafeira, 24 de Setembro de 2013 ÀS 10:47:00 ( Recebidos os autos TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ) sem observações adicionais ÀS 10:27:46 ( Remetidos os Autos TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Motivo: outros motivos TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ) sem observações adicionais ÀS 10:26:26 ( Proferido despacho de mero expediente GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE ) À Procuradoria Geral de Justiça. São Luis, 20 /09/2013 Desª Cleonice Silva Freire Relatora 5 dia(s) após a movimentação anterior Quintafeira, 19 de Setembro de 2013 ÀS 11:08:37 ( Recebidos os autos GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE ) sem observações adicionais 1 dia(s) após a movimentação anterior Quartafeira, 18 de Setembro de 2013 ÀS 11:09:28 ( Remetidos os Autos GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE; Motivo: CONCLUSÃO GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE ) CONCLUSÃO ÀS 11:09:28 ( Conclusos para desembargador Relator; GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE ) sem observações adicionais ÀS 11:05:15 ( Recebidos os autos TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ) sem observações adicionais ÀS 08:00:43 ( Remetidos os Autos TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Motivo: outros motivos TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ) sem observações adicionais ÀS 07:59:50 ( Recebidos os autos COORDENADORIA DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO ) sem observações adicionais 9 dia(s) após a movimentação anterior Segundafeira, 09 de Setembro de 2013 ÀS 15:56:07 ( Remetidos os Autos da Distribuição COORDENADORIA DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO; Motivo: outros motivos COORDENADORIA DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO ) sem observações adicionais ÀS 15:56:07 ( Distribuído por Tipo: Tipo: prevenção COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO ) sem observações adicionais ÀS 00:00:00 ( Recebidos os autos COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO ) sem observações adicionais Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DO DIREITO E ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. NATUREZA SINGULAR. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. DISPENSA DA LICITAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. ART. 25, II, DA LEI N. 8.888/93. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO QUE CAUSA LESÃO AO ERÁRIO. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFIRMAÇÃO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES INSERTAS NO ART. 12 DA LIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I Julgadas irregulares pelo TCE as contas prestadas por exPresidente de Câmara Municipal, ante a contratação direta de escritório de advocacia e contabilidade quando ausente a singularidade do objeto contatado e a notória especialização do prestador configura ato ímprobo, com base no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, por causar lesão ao erário; II além da ocorrência da lesão ao erário, o ato de improbidade tipificado no art. 10 da LIA exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano ao erário; III aplicação proporcional e arrazoada das penalidades insertas no art. 12 da LIA; IV apelação não provida.