ISSN 1677-7042
Ano CXLIV N o- 186
Brasília - DF, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1
Presidência da República .................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 2
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 6
Ministério da Cultura .......................................................................... 6
Ministério da Defesa........................................................................... 8
Ministério da Educação ...................................................................... 9
Ministério da Fazenda....................................................................... 12
Ministério da Justiça ......................................................................... 31
Ministério da Previdência Social...................................................... 35
Ministério da Saúde .......................................................................... 36
Ministério das Comunicações........................................................... 37
Ministério das Relações Exteriores .................................................. 38
Ministério de Minas e Energia......................................................... 39
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 53
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 54
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 59
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 59
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 60
Ministério dos Transportes ............................................................... 60
Tribunal de Contas da União ........................................................... 60
Poder Judiciário................................................................................. 69
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 76
.
Atos do Poder Judiciário
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 792, DO ESTADO DE SÃO
PAULO. ATO NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO
PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL. PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, §
1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno [artigo 25,
caput], impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os
quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador
estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à
iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Precedentes.
2. O ato impugnado versa sobre matéria concernente a servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto dos Servidores e fixa
prazo máximo para a concessão de adicional por tempo de serviço.
3. A proposição legislativa converteu-se em lei não obstante
o veto aposto pelo Governador. O acréscimo legislativo consubstancia
alteração no regime jurídico dos servidores estaduais.
4. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta
usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo
[artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição do Brasil].
Precedentes.
5. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 792, do Estado de São Paulo.
Secretaria Judiciária
ANA LUIZA M. VERAS
Secretária
.
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos
adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente,
observada a produção e distribuição de material didático adequado." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Presidência da República
.
<!ID578925-0>
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, NO EXECÍCIO DO CARGO DE
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 705, de 24 de setembro de 2007. Solicita ao Congresso Nacional
a retirada de tramitação do Projeto de Lei no 1.787, de 1996, enviado
à Câmara dos Deputados com a Mensagem no 322, de 1996.
Nº 707, de 25 de setembro de 2007. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma
na Lei nº 11.525, de 25 de setembro de 2007.
SECRETARIA ESPECIAL DE
AQÜICULTURA E PESCA
Atos do Poder Legislativo
<!ID578926-0>
<!ID578924-0>
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
<!ID575307-0>
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA
PROCED.
:
RELATOR
:
REQTE.(S)
:
ADV.(A/S)
:
REQDO.(A/S) :
REQDO.(A/S) :
DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.167-8 (1)
SÃO PAULO
MIN. EROS GRAU
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente)
e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 18.06.2007.
o-
LEI N 11.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Acrescenta § 5o ao art. 32 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, para incluir
conteúdo que trate dos direitos das crianças
e dos adolescentes no currículo do ensino
fundamental.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
"Art. 32. ...................................................................................
..........................................................................................................
PORTARIA N o- 209, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E
PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas
atribuições e com base nas condições estabelecidas na Lei nº 11.514,
de 13/08/07, bem como no Decreto nº 825, de 28/05/1993, com as
alterações subseqüentes, no Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967, na
Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações, na Lei nº 11.439, de
29/12/06, na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, no Decreto nº
93.872, de 23/12/1986 e na Instrução Normativa STN nº 01, de
15/01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, e na Nota nº 301/CONED, de 23/03/2005, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolve:
Art. 1º Aprovar a descentralização externa de créditos e de
recursos financeiros, consignados no orçamento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República no exercício de 2007, no Programa de Trabalho 20.125.1342.8559.0001Monitoramento da Frota Pesqueira - Nacional, do Plano Plurianual do
Governo Federal (PPA), para a Diretoria de Administração da Marinha - UG772001 e da Diretoria de Finanças da Marinha UG773001, respectivamente, no valor total de R$ 99.600,00 (noventa
e nove mil, e seiscentos reais), com a finalidade de aplicação na
operação e na Manutenção Operacional do Programa Nacional de
Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, que
2
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1
funcionará nas dependências do Comando do Controle Naval do
Tráfego Marítimo - COMCONTRAM, conforme estabelecido no Plano de Trabalho, parte integrante desta Portaria e o Processo
00350.002432/2007-60.
Art. 2º O período de execução do objeto previsto nesta Portaria expirará em 31 de dezembro de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.
ALTEMIR GREGOLIN
PASSIVO
Passivo Circulante
Obrigações Vencíveis Exercício Seguinte
Exigível a Longo Prazo
Patrimônio Líquido
Capital Social
Reservas de Capital
Correção Monetária
Crédito p/Aumento de Capital
Lucro ou Prejuízos Acumulados
TOTALDOPASSIVO
EM R$ 1,00
12.175.351,60
12.175.351,60
35.945.150,09
203.779.673,28
110.451.804,78
294.018.555,84
0,00
294.018.555,84
(200.690.687,34)
251.900.174,97
SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS
COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE
<!ID572900-0>
Balancete Patrimonial em: 31 de Agosto de 2007
CNPJ Nº 34.040.345/0001-90
ATIVO
Ativo Circulante
Disponibilidades
Direitos Realiz. Exercício Seguinte
Despesas Aprop. Exercício Seguinte
Realizável a Longo Prazo
Ativo Permanente
Investimentos
Imobilizado
TOTALDOATIVO
EM R$ 1,00
51.296.579,28
34.142.832,21
17.002.017,34
151.729,73
1.530.350,70
199.073.244,99
25.765,18
199.047.479,81
251.900.174,97
Natal, 31 de Agosto de 2007.
ANA MARIA DE SENA PATRÍCIO
Gerente de Recursos Financeiros Substituta
Contadora CRC 3815/RN
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Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
<!ID575978-0>
PORTARIA N o- 250, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16 do Decreto Presidencial n.º 5.351, de
21 de janeiro de 2005, combinado com o disposto no inciso IV do
artigo 65 da Portaria MAPA nº 85, de 10 de abril de 2006, e tendo em
vista o que dispõe os artigos 27 a 34 da Instrução Normativa MAPA
nº 17, de 13 de julho de 2006, e o que consta do Processo MAPA N.º
21052.004861/2007-14, resolve:
Art. 1º Credenciar a empresa AGRITRACE SISTEMAS DE
RASTREABILIDADE AGROPECUÁRIA LTDA, estabelecida à Rua
Ivaí, n.º 716, Bairro Santa Maria, Município de São Caetano do
Sul/SP, CNPJ n.º 08.053.627/0001-12, como Entidade Certificadora
junto ao Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos
e Bubalinos - SISBOV.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CPF 201.065.804-34
EZIO GOMES DA MOTA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DE INSUMOS PECUÁRIOS
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS
<!ID576448-0>
ATO N o- 9, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007
Tem cumprimento ao disposto no Decreto n o- 5.053, de 22 de abril de 2004, que aprovou o Regulamento de Fiscalização de Produtos de uso Veterinários e dos Estabelecimentos que os fabriquem e/ou
comerciem, a Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários, torna público as decisões dos processos a seguir relacionados e outros atos, referente ao
mês de agosto de 2007:
1. LICENCIAMENTO DE PRODUTO DE USO VETERINÁRIO
PROCESSO
21052.000630/2003-08
21052.014363/2006-91
21052.004946/2007-94
EMPRESA
Fort Dodge Saúde Animal Ltda
"
"
PRODUTO
Equest Pramox
"
"
ENTRADA
10/01/03
06/11/06
18/04/07
SAIDA
21/08/07
LICENÇA
9.333/2007
2. PROCESSO DE PRODUTO VETERINÁRIO EM EXIGÊNCIA
PROCESSO
21052.012175/2006-28
EMPRESA
Fort Dodge Saúde Animal Ltda
21052.012178/2006-61
"
21052.012174/2006-83
"
21052.004923/2007-80
21052.004311/2007-97
21052.014108/2006-48
Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda
Ceva Saúde Animal Ltda
Fort Dodge Saúde Animal Ltda
21052.003538/2006-34
21052.005372/2007-71
21052.006580/2007-98
21052.002709/2006-16
21052.002711/2006-87
21052.012177/2006-17
Lohmann Saúde Animal Ltda
Ouro Fino Saúde Animal Ltda
Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda
Intervet do Brasil Veterinária Ltda
"
Fort Dodge Saúde Animal Ltda
21052.003272/2007-19
1052.012109/2006-58
21052.012108/2006-11
21052.013046/2005-76
21052.005371/2007-27
21052.003281/2007-00
21052.003728/2007-32
21052.015490/2006-15
Ouro Fino Saúde Animal Ltda
Bayer S/A
Bayer S/A
Intervet do Brasil Veterinária Ltda
Ouro Fino Saúde Animal Ltda
"
Laboratórios Pfizer Ltda
Merial Saúde Animal Ltda
PRODUTO
Poulvac Flufend i AI H7N2 - Vacina Inativada Contra a Influenza Aviária (Gripe Aviária), Emulsionada em Adjuvante Oleoso,
contendo Vírus pertencente ao Sorotipo H7N2
Poulvac Flufend i AI H7N3 - Vacina Inativada Contra a Influenza Aviária (Gripe Aviária), Emulsionada em Adjuvante Oleoso,
contendo Vírus pertencente ao Sorotipo H7N3
Poulvac Flufend i AI H5N9 - Vacina Inativada Contra a Influenza Aviária (Gripe Aviária), Emulsionada em Adjuvante Oleoso,
contendo Vírus pertencente ao Sorotipo H5N9
Netvac - Vacina Contra Toxóide de Clostridium Perfrigens Tipo A
Coglapix - Vacina Inativada Contra Actinobacillus Pleuropneumoniae
Poulvac Flufend i AI H5N9 e H7N1 - Vacina Inativada Contra a Influenza Aviária (Gripe Aviária), Emulsionada em Adjuvante
Oleoso, contendo Vírus pertencente ao Sorotipo H5N9 e H7N1
Chick Uni Bronc - Vacina Contra Bronquite Infecciosa, Vírus Vivo
Ourovac Entero 7 - Vacina Contra a Diarréia Neonatal dos Bovinos
Rotavec Corona - Vacina Inativada Contra Rotavírus, Coronavírus e Colibacilose (E. coli K99)
Nobilis Influenza H7 - Vacina Inativada Contra a Influenza Aviária, Subtipo H7
Nobilis Influenza H5 - Vacina Inativada Contra a Influenza Aviária, Subtipo H5
Poulvac Flufend i AI H5N2 - Vacina Inativada Contra a Influenza Aviária (Gripe Aviária), Emulsionada em Adjuvante Oleoso,
contendo Vírus pertencente ao Sorotipo H5N2
Sincrodiol
Drontal Puppy
Baycox Pig Doser
Clinda-Cure
Ourovac Respiratória - Vacina Contra IBR, BVD, Parainfluenza, Pasteurelose e Hemofilose (Histofilose)
Suvaxyn PCV2 One Dose - Vacina Inativada Contra Circovirose Suína
Oral Health - Vacina Contra Periodontite em Cães causado por Porphyromonas denticanis, P. gulae e P. salivosa
Gumbovax - Vacina Inativada Contra a Doença de Gumboro em Adjuvane Oleoso
ENTRADA
21/09/06
SAIDA
16/08/07
21/09/06
16/08/07
22/02/06
16/08/07
17/04/07
05/04/07
27/10/06
16/08/07
20/08/07
16/08/07
09/03/06
26/04/07
22/05/07
21/02/06
21/02/06
21/09/06
21/08/07
21/08/07
21/08/07
21/08/07
21/08/07
16/08/07
13/03/07
20/09/06
20/09/06
06/10/05
26/04/07
14/03/07
23/03/07
27/11/06
30/08/07
30/08/07
30/08/07
30/08/07
30/08/07
30/08/07
30/08/07
30/08/07
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
21052.015852/2006-60
21012.001642/2007-41
Ceva Saúde Animal Ltda
Labovet Prods. Veterinários Ltda
21044.001046/2007-94
Prods. Vets. Manguinhos Ltda
3
ISSN 1677-7042
Layermune Se - Vacina Bacteriana Inativada Contra Salmonella Enteretidis
Vacina V11-Elevencell Vac - Vacina Combinada Contra a Cinomose Canina, Hepatite Infecciosa, Parvovirose, Parainfluenza Canina,
Coronavirose e Leptospirose
Vacina Manguinhos Contra a Peste da Manqueira
05/12/06
25/05/07
30/08/07
30/08/07
15/02/07
30/08/07
3. PROCESSO DE ESTABELECIMENTO EM EXIGÊNCIA
PROCESSO
21052.008298/2007-45
21052.008296/2007-56
21052.005520/2007-58
EMPRESA
Novartis Saúde Animal Ltda
"
Laboratórios Pfizer Ltda
ENTRADA
27/06/07
28/06/07
02/05/07
SAIDA
08/08/07
08/08/07
30/08/07
4. DEFERIMENTO DIVERSO (ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, ETC.) DE PROCESSO DE PRODUTO VETERINÁRIO
PROCESSO
21028.001164/2007-09
21028.001165/2007-45
21052.006130/2007-03
21042.001452/2007-77
21042.001451/2007-22
21052.007519/2007-68
EMPRESA
Microvet Microbiologia Veterinária Especial Ltda
"
Ouro Fino Saúde Animal Ltda
Irfa-Química e Bioecnologia Industrial Ltda
Irfa-Química e Bioecnologia Industrial Ltda
Merial Saúde Animal Ltda
PRODUTO
Vacina Autógena Pasteurella Multocida A e D Bordetella Bronchiseptica Haemophilus Parasuis OL
Vacina Autógena Pasteurella Multocida A e D Bordetella Bronchiseptica Haemophilus Parasuis OQ
Azicox-2 (50 mg)
Multivac-R
IBR/BVD-VAC
Recombitek C4/CV
ENTRADA
08/03/07
08/03/07
11/05/07
09/05/07
09/05/07
12/06/07
SAIDA
13/08/07
13/08/07
13/08/07
21/08/07
21/08/07
30/08/07
5. INDEFERIMENTO DIVERSO (ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, ETC.) DE PROCESSO DE PRODUTO VETERINÁRIO, POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS TÉCNICOS E LEGAIS
PROCESSO
21052.006944/2007-30
21052.012897/2005-00
21052.004501/2006-23
21044.003257/2006-81
21044.003259/2006-70
21044.003258/2006-25
21028.005293/2006-87
21028.005725/2006-50
21028.005720/2006-27
21034.001628/2007-90
EMPRESA
Konig do Brasil Ltda
Merial Saúde Animal LTDA
Al-Tech Comércio e Importação Ltda
Produtos Veterinários Manguinhos Ltda
"
"
Hertape Calier Saúde Animal S/A
"
"
Labs. Vencofarma do Brasil Ltda
PRODUTO
Bactrovet Prata AM
Trimix
Flockscreen - Anemia Infecciosa das Galinhas
Brangenta Mastite
Polivin Ade
Mercemisole F
Vacina Hertape Contra Bouba Aviária
Vacina Hertape Contra a Cólera e o Tifo das Aves (Mista)
Vacina Hertape Contra Doença de Newcastle
Lexinton 8
ENTRADA
30/05/07
04/10/05
29/03/06
04/08/06
04/08/06
04/08/06
18/10/06
10/11/06
10/11/06
17/04/07
SAIDA
13/08/07
13/08/07
30/08/07
30/08/07
30/08/07
30/08/07
30/08/07
30/08/07
30/08/07
30/08/07
6. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE PRODUTO VETERINÁRIO, POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS TÉCNICOS E LEGAIS, REF. AO MÊS 06/2007
PROCESSO
21052.011403/1998-07
21052.002621/2000-09
21052.002623/2000-90
21052.020280/2003-98
21036.000985/2007-11
21036.000983/2007-21
21036.000982/2007-87
21036.000984/2007-76
21028.002864/2003-89
21052.012603/2006-12
EMPRESA
Norbrook do Brasil Ltda
"
"
"
Laboratório Avi-Mex Ltda
"
"
"
Indústria Farmacêutica Vitalfarma Ltda
Virbac do Brasil Indústria e Comércio Ltda
21052.004531/2007-11
"
PRODUTO
Noromectina Oral
"
"
"
Flor Blend Aqua
Magna-Mix Aqua
Enro Blend Aqua
Oxi-Blend 50
Tribizol Injetável Vitalfarma
Canigen® Total - Vacina Contra a Cinomose, Hepatite Contagiosa, Adenovirose, Parvovirose, Parainfluenza,
Leptospirose e Coronavirose Canina
"
ENTRADA
10/03/99
04/04/00
04/04/00
04/12/03
09/05/07
09/05/07
09/05/07
09/05/07
23/05/03
29/09/06
SAIDA
20/12/99
06/11/03
19/06/07
19/06/07
19/06/07
19/06/07
19/06/07
20/06/07
06/02/07
11/04/07
26/06/07
7. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE PRODUTO VETERINÁRIO, TORNADO IMPROCEDENTE
PROCESSO
o
Memo. SEFAG-SC n - 050/07
"
"
21052.003648/2007-87
21052.003649/2007-21
EMPRESA
Scfarma Laboratório Veterinário Ltda
"
"
Noxon do Brasil Quím. e Farm. Ltda
"
PRODUTO
Ferro Dextrano 10% Scfarma Solução Injetável
Ketoprofeno 10% Scfarma Solução Injetável
Enrofloxacino 2,5% Scfarma Solução Injetável
Riconox
Supremo 3,5%
ENTRADA
07/03/07
"
"
22/03/07
"
SAIDA
13/08/07
13/08/07
13/08/07
30/07/07
30/08/07
8. CANCELAMENTO DE LICENÇA DE PRODUTO VETERINÁRIO, SOLICITADO PELO INTERESSADO
PROCESSO
21052.008243/1997-43
EMPRESA
Laboratórios Pfizer Ltda
21052.005403/1999-03
Laboratórios Pfizer Ltda
PRODUTO
Vanguard HTLP CPV/CV - Vacina Contra Parvovirose e Coronavirose Caninas
Vivax Cube
LICENÇA
6.200/97
RENOV.
008-SP/04
PROC/SOLICITAÇÃO
21052.010412/2006-16
ENTRADA
17/08/06
SAIDA
21/08/07
7.430/00
232-SP/03
21052.010410/2006-27
17/08/06
21/08/07
9. CANCELAMENTO DE LICENÇA PROVISÓRIA DE PRODUTO VETERINÁRIO, POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE, REF. AO MÊS 06/2007
PROCESSO
21052.007437/2002-17
21052.013766/2002-99
EMPRESA
Virbac do Brasil Indústria e Comércio Ltda
Ouro Fino Saúde Animal Ltda
PRODUTO
Maxflor
Maxicam Comprimidos 0,5 mg
LICENÇA
036/2002
039/2002
10. CANCELAMENTO DE LICENÇA DE PRODUTO VETERINÁRIO, POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE, REF. AO MÊS 06/2007
PROCESSO
21052.003140/1993-21
EMPRESA
Vansil Indústrai Comércio e Representações Ltda
PRODUTO
Ectocid
LICENÇA
4.463/93
11. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA FEBRE AFOTSA
VACINA
Bayovac Oleosa
Oleovac SH
"
"
Aftovacin Oleosa
"
Aftobov Oleosa
"
Bovicel Oleosa
LABORATÓRIO
Bayer S/A
Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda
"
"
Intervet do Brasil Veterinária Ltda
"
Merial Saúde Animal Ltda
"
Vallée S/A
o
PARTIDA
001/07
002/07
003/07
004/07
007/07
008/07
038/07
039/07
005/07
N - DE DOSE
2.011.190
2.017.520
2.008.220
2.006.150
3.033.190
3.016.530
2.993.730
3.003.880
2.960.430
RESULTADO
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
12. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA BOTULISMO
VACINA
Botulinobac
"
Botulinomax
"
Botulinobac
Star - Vac
LABORATÓRIO
Hertape Calier Saúde Animal S/A
"
"
"
"
Labovet Produtos Veterinários Ltda
PARTIDA
003/07
004/07
003/07
004/07
005/07
001/07
o
N - DE DOSE
392.550
383.950
388.100
366.000
390.000
287.970
RESULTADO
Aprovada
aprovada
aprovada
Reprovada
aprovada
aprovada
4
Vacina Mista
Vacina Contra o Botulismo
Linovac
Poli - Star
"
"
"
"
"
Vacina Contra o Botulismo
Excell 10
ISSN 1677-7042
1
"
"
Merial Saúde Animal Ltda
Vallée S/A
"
"
"
"
"
Labs. Vencofarma do Brasil Ltda
"
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
001/07
002/07
001/07
003/07
003/07
003/07
003/07
005/07
006/07
001/07
002/07
115.400
296.810
594.820
988.000
987.050
984.950
988.720
958.400
988.650
1.048.700
1.049.100
Reprovada
aprovada
aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
13. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA A BRONQUITE INFECCIOSA DAS AVES
VACINA
Bio Bronk Vet H 120
Cevac Bron 120L
Broilerbron H 120
Mass I
Nobilis IB MA5
Bioral H 120
"
"
"
"
LABORATÓRIO
Laboratório Bio Vet S/A
Ceva Saúde Animal Ltda
Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda
Fort Dodge Saúde Animal Ltda
Intervet do Brasil Veterinária Ltda
Merial Saúde Animal Ltda
"
"
"
"
o
RESULTADO
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
o
RESULTADO
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Reprovada
Reprovada
Reprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
o
RESULTADO
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
PARTIDA
354/07
010/06
005/07
012/07
023/06
004/07
005/07
006/07
007/07
008/07
N - DE DOSE
34.800.000
19.600.000
29.760.000
91.510.000
16.445.000
31.032.000
30.148.000
30.830.000
29.648.000
31.146.000
PARTIDA
002/07(1)
003/07(1)
004/07
005/07(1)
004/07(1)
003/07
003/07
008/07
048/06(1)
050/06
058/06(1)
001/07(1)
002/07
003/07(1)
002/07(1)
003/07
001/07(1)
002/07(1)
004/07
011/07(1)
013/07(1)
014/07
007/07(1)
008/07
003/07
004/07
022/06
023/06
001/07(1)
003/07
001/07(1)
004/07(1)
005/07
005/07(1)
006/07
007/07
008/07(1)
002/07
N - DE DOSE
91.600
522.300
834.500
290.700
366.000
594.160
641.175
452.828
230.500
387.500
300.700
232.500
240.500
220.500
1.180.980
988.650
598.650
159.900
342.900
345.300
341.700
348.900
343.500
347.100
988.000
988.720
988.720
988.720
1.958.325
1.305.117
626.368
1.305.315
1.307.416
958.400
988.650
988.650
988.650
1.049.100
14. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA CARBÚNCULO SINTOMÁTICO
VACINA
Polisinto Vac
"
"
"
Botulinomax
Sintoplus
Hertamax
Poli Hepta
Vacina Manguinos Contra Manqueira
"
"
"
"
"
Sintoxan Polivalente T
"
Sintoxan 9 TH
Fortress 8
"
Fortress 7
"
"
"
"
Poli Star
"
"
"
Monovacina
Polivacina
Poli R
"
"
Poli Star
"
"
"
Excell 10
LABORATÓRIO
Fort Dodge Saúde Animal Ltda
"
"
"
Hertape Calier Saúde Animal S/A
"
"
Labovet Produtos Veterinários Ltda
Produtos Veterinários Manguinhos Ltda
"
"
"
"
"
Merial Saúde Animal Ltda
"
"
Laboratórios Pfizer Ltda
"
"
"
"
"
"
Vallée S/A
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
Labs. Vencofarma do Brasil Ltda
15. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA COMBINADA PARA USO EM AVICULTURA
VACINA
Cevac Bil
Cevac NBL
Gumborek L
"
New LS Mass I
LABORATÓRIO
Ceva Saúde Animal Ltda
"
Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda
"
Fort Dodge Saúde Animal Ltda
PARTIDA
001/07
001/07
003/07
004/07
004/07
N - DE DOSE
9.920.000
14.920.000
2.899.000
2.806.000
19.215.000
16. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA COMPLEXA PARA USO EM AVICULTURA
VACINA
Cevac Transmune IBD
LABORATÓRIO
Ceva Saúde Animal Ltda
PARTIDA
005/06
o
RESULTADO
Aprovada
o
RESULTADO
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
N - DE DOSE
9.920.000
17. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA A DOENÇA DE GUMBORO
VACINA
Gumbor Vet Forte
Gumbor Vet
"
"
Cevac IBD L
"
"
"
Avimmune F
Avimmune I
Poulvac Bursa F
"
Bursine Plus
Bursine 2
Poulvac Bursa F
"
"
Bursa Blen
Bur 706 R
LABORATÓRIO
Laboratório Bio Vet S/A
"
"
"
Ceva Saúde Animal Ltda
"
"
"
Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda
"
Fort Dodge Saúde Animal Ltda
"
"
"
"
"
"
Merial Saúde Animal Ltda
"
PARTIDA
321/07
312/07
341/07
350/07
011/07
013/07
010/07
012/07
005/07
005/07
013/07
014/07
007/07
014/07
015/07
016/07
017/07
001/07
002/07
N - DE DOSE
33.400.000
34.910.000
17.412.000
82.930.000
37.700.000
44.100.000
69.300.000
73.000.000
34.800.000
32.428.000
44.710.000
4.895.000
13.625.000
108.875.000
41.425.000
45.230.000
50.575.000
35.700.000
31.106.000
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
5
ISSN 1677-7042
18. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA A DOENÇA DE NEWCASTLE
VACINA
New Vacin Lasota
"
Newvac LS
Poulvac NDW
Newvac B1
"
Avinew
LABORATÓRIO
Laboratório Bio Vet S/A
"
Fort Dodge Saúde Animal Ltda
"
"
"
Merial Saúde Animal Ltda
o
PARTIDA
372/07
389/07
002/07
007/07
005/07
006/07
016/07
N - DE DOSE
2.922.200
17.339.000
20.685.000
43.190.000
38.650.000
22.235.000
31.662.000
RESULTADO
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
19. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA CONTRA A PESTE SUÍNA CLÁSSICA
VACINA
Pest - Vac
"
"
"
LABORATÓRIO
Fort Dodge Saúde Animal Ltda
"
"
"
o
PARTIDA
009/07
010/07
011/07
012/07
N - DE DOSE
1.010.000
1.006.500
492.500
984.000
RESULTADO
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
20. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA POLIVALENTE
VACINA
Univax Plus
LABORATÓRIO
Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda
o
PARTIDA
001/07
N - DE DOSE
14.525.000
RESULTADO
Aprovada
21. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE VACINA INATIVADA CONTRA RAIVA
VACINA
Raivet Líquida - Vacina Anti-rábica Inativada para Bovinos e Equinos
Raí Pet - Vacina Anti-rábica Inativada para cães e Gatos
Quantum RI - Vacina Anti-rábica Inativada para Bovinos e Eqüinos
Tissuvax RI - Vacina Anti-rábica Inativada para Cães e Gatos
Raí Vac K - Vacina Inativada Contra Raiva dos Bovinos, caprinos e Ovinos
Dog Cell - Vacina Anti-rábica Inativada para Cães e Gatos
"
Vacina Anti-rábica Inativada para Bovinos, Ovinos, Bubalinos, Caprinos, Eqüinos e Muares
"
"
"
Raiva I - Vacina Anti-rábica Inativada para Herbívoros
Rabisin I - Vacina Inativada Contra a Raiva de Cães e Gatos
Alurabiffa - Vacina Inativada Contra Raiva dos Bovinos
"
"
Rabivac - Vacina Anti-rábica Inativada
Vacina Anti-rábica Fuenzalida Modificada
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
Raivacel Multi - Vacina Inativada Contra Raiva dos Bovinos, Ovinos, Caprinos e Equinos
Raiva Canis - Vacina Inativada Contra a Raiva de Caninos e Felinos
Canigen CH (A2) PPi/LR
LABORATÓRIO
Laboratório Bio Vet S/A
"
Schering Plough Saúde Animal Ind. e Com. Ltda
"
Fort Dodge Saúde Animal Ltda
Hertape Calier Saúde Animal S/A
"
Labovet Prods. Veterinários Ltda
"
"
"
Lema Biologic do Brasil Ltda
Merial Saúde Animal Ltda
"
"
"
Laboratórios Pfizer Ltda
Inst. de Tecnologia do Paraná
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
Vallée S/A
Labs. Vencofarma do Brasil Ltda
Virbac do Brasil Ind. e Com. Ltda
PARTIDA
353/07
369/07
002/07
001/07
003/07
002/07
001/07
005/07
008/07
006/07
007/07
001/07
003/06
001/07
005/07
002/07
002/07
068/07
075/07
080/07
081/07
082/07
083/07
086/07
087/07
089/07
090/07
091/07
092/07
009/07
007/07
006/07
o
N - DE DOSE
1.929.725
73.880
1.905.750
35.189
1.972
5.532
17.352
282.600
270.580
245.550
255.655
938.250
119.800
178.680
1.941.580
281.900
1.970.160
217.500
216.625
216.525
216.700
216.800
214.525
217.125
215.875
215.500
216.000
215.750
215.400
2.355.550
718.450
34.872
RESULTADO
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Reprovada
Aprovada
Aprovada
Reprovada
Reprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
22. LIBERAÇÃO/REPROVAÇÃO OFICIAL DE ANTÍGENO PARA TESTE DE TUBERCULOSE
VACINA
PPD Aviária
LABORATÓRIO
Instituto de Tecnologia do Paraná
PARTIDA
002/07
23. PRODUTO SEM REGISTRO COM DETERMINAÇÃO DE APREENSÃO
Engordox Plus, Tetraverm e Vermex Pour on.
Homologado por
KLEBER VILLELA DE ARAÚJO
Diretor do DFIP/DAS/MAPA
MARCOS VINICIUS DE S. LEANDRO JÚNIOR
Coordenador-CPV/DFIP/SDA/MAPA
o
N - DE DOSE
75.300
RESULTADO
Aprovada
6
.
ISSN 1677-7042
1
Ministério da Ciência e Tecnologia
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL
DE BIOSSEGURANÇA
<!ID577084-0>
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 1.108/2007
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 106ª Reunião Ordinária, ocorrida em
20 de setembro de 2007, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.002192/2007-80
Requerente: Centro de Pesquisa e Desenvolvimento Leopoldo A. Miguez de Mello - CENPES.
CNPJ: 33.000.167/0819-42
Endereço: Centro de Pesquisa e Desenvolvimento Leopoldo
A. Miguez de Mello - CENPES. Rua Horácio Macedo, 950. Cidade
Universitária - Ilha do Fundão. Rio de Janeiro - RJ. CEP 21.941-915.
Tel. (21) 3865-6180/Fax: (21) 3865-6978.
Assunto: Solicitação de Certificado de Qualidade em Biossegurança para atividades com organismos geneticamente modificados do Grupo I de risco biológico.
Extrato Prévio: Número 1117/2007, publicado no DOU nº 95
de 18 de maio de 2007.
Reunião: 106ª Reunião ordinária realizada em 20 de setembro de 2007.
Decisão: DEFERIDO
Número do CQB concedido: 0241/07
O presidente da CTNBio no uso das atribuições conferidas
pelo art. 43 da Portaria Nº 146, de 06 de março de 2006, que dispõe
que os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da CTNBio, ad
referendum, resolve que fica aprovada a decisão da Subcomissão
Setorial Permanente de Saúde Humana e Animal que concede o
Certificado de Qualidade em Biossegurança nos termos deste parecer
técnico. A Dra. Gina Vasquez Sabastian, presidente da Comissão
Interna de Biossegurança do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento
Leopoldo A. Miguez de Mello - CENPES - solicita à CTNBio parecer
técnico para concessão de Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) para atividades de pesquisa em regime de contenção,
descarte e armazenamento, organismos geneticamente modificados
classe de risco I nas instalações do Laboratório 505 da Gerência de
Biotecnologia e Tratamentos Ambientais, situado na radial 5 do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento Leopoldo A. Miguez de Mello,
Cidade Universitária, Ilha do Fundão, Rio de Janeiro/RJ. A Comissão
Interna de Biossegurança será presidida pela Dra. Gina Vazquez Sebastian. O responsável pela unidade operativa declara que o laboratório conta com infraestrutura e equipamentos úteis em experimentos de biologia molecular e manipulações de organismos geneticamente modificados, em nível de biossegurança adequado. O
processo descreve as condições de biossegurança das áreas a serem
cadastradas, as medidas de biossegurança propostas para o laboratório, bem como a declaração formal do responsável assegurando que
as condições descritas no processo são apropriadas à realização das
atividades propostas. A instituição solicita que sejam consideradas
sigilosas as informações referentes aos organismos geneticamente
modificados contidas no processo. No âmbito das competências conferidas pela Lei 11.105/05, e regulamentadas pelo Decreto-lei
5.591/2005, a Comissão considerou que os protocolos experimentais e
as demais medidas de biossegurança propostas atendem às normas da
CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança
do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
<!ID576141-0>
DESPACHOS
Processo: OC-0853/07.
Objeto: Compra do Código ASME - Edição 2007.
Contratada: ASME American Society of Mechanical Engi
Valor total: R$ 30.865,02.
Parecer Jurídico CMC-094/2007.
Na Comunicação Interna da Gerência de Engenharia que
integra o processo, consta a informação que a manutenção das certificações da empresa junto a essa entidade, exige que a NUCLEP
tenha sua coleção do código atualizada, inclusive com vistas à auditoria da ASME na obra de fabricação da autoclave contratada à
NUCLEP pela INB. Do processo anterior, constou a informação de
que a publicação é exclusiva do próprio ASME. O Código completo,
que é composto de várias seções, cada uma cotada individualmente,
mais o "Power Piping", o "Process Piping" e as pastas. No caso em
tela, conforme informação da Gerência de Engenharia, a aquisição da
publicação, em sua última edição, é imprescindível para que a NUCLEP mantenha as certificações do ASME, certificações essas necessárias aos contratos que a NUCLEP tem em carteira, mormente o
Contrato dos Geradores de Vapor e a autoclave da INB, e aqueles que
está em vias de celebrar, como por exemplo, os de fabricação de
componentes para Angra 3. No caso vertente portanto, verifica-se dos
dados que constam do processo que não há como se estabelecer
competição obtendo diversas cotações para o produto, pois a publicação é feita pela própria ASME.Considerando que a justificativa
acima tem fundamento no art. 25, I da Lei 8666/93, reconheço a
inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado.
REINALDO JOSÉ DE MELO
Gerente de Suprimentos
Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do
parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a
decisão do Gerente de Suprimentos.
PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA
Diretor Administrativo
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
<!ID577264-0>
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 25 de setembro de 2007
Objeto: Comprometimento Orçamentário do FNDCT n o- 99/2007
<!ID577022-0>
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
Em 25 de setembro de 2007
60ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90
A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela
RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
BENEFICIÁRIO
0786/2000
0916/2004
0982/2006
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A
WALTER COLLI
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
PROCESSO
0006/1990
0011/1990
0020/1990
0070/1990
0122/1990
0134/1990
0145/1990
0160/1990
0355/1992
0469/1993
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
ENTIDADE
Universidade Estadual de Campinas
Fundação Faculdade de Medicina
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do HCFMRP
Universidade Estadual de Maringá
Fundação Gorceix
Fundação Universidade Regional de Blumenau
Fundação Arthur Bernardes
Associação das Pioneiras Sociais
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa do Pará
Centro de Diabetes e Endocrinologia do Rio Grande do Sul
Fundação de Apoio Universitário
VALOR US$
200.000,00
200.000,00
300.000,00
150.000,00
200.000,00
200.000,00
167.037,69
500.000,00
100.000,00
500.000,00
300.000,00
100.000,00
300.000,00
NUMERO
VENIO
CON- NUMERO
EMPENHO
PTRES
SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO- 4259/05 574751
2007ne004554
GIA, ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
4886
TECNOLÓGICO - SECTEC
CNPQ
0092/07 591289
2007nc000199
4900,4904,
4897,4896,
4895,4892,
4888,4899, 4886
CNPQ
0092/07 591289
2007nc000200
4891,4898, 4894,
4890
Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo
2249/04 513622
2007ne004561
4898
VALOR EMPE- VIGENCIA
NHO
CONVENIO
309.927,75
08/12/2008
3.428.397,92
30/04/2009
2.391.855,50
30/04/2009
48.075,00
07/02/2008
A eficácia do presente Extrato fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da
União.
MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA
CLÁUDIO DA SILVA LIMA
Ministério da Cultura
.
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID576075-0>
PORTARIA N o- 508, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761,
de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002
e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar a complementação dos projetos audiovisuais,
relacionados abaixo, para os quais os proponentes ficam autorizados a
captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art.
18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada
pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001.
06 9715 - Festival do Rio 2007
CIMA - Centro de Cultura, Informação e Meio Ambiente
CNPJ/CPF: 00.468.786/0001-76
Processo: 01400.012525/06-41
RJ - Rio de Janeiro
Valor complementar aprovado R$ 1.510.838,00
06 8655 - Os Guardiões da Biosfera (Episódio Cerrado)
Magma Cultural e Serviços Ltda
CNPJ/CPF: 03.729.417/0001-88
Processo: 01400.010216/06-37
SP - São Paulo
Valor complementar aprovado R$ 230.000,00
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID577000-0>
DELIBERAÇÃO Nº 261, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007.
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº
22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de
23/12/1991, Lei nº 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº 2.2281, de 06/09/2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13/05/2002, e
Decreto nº 4.456, de 04/11/2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante
patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de
20/07/1993.
07-0290- Erva do Rato
Processo: 01580.027469/2007-50
Proponente: República Pureza Filmes Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 01.369.211/0001-69
Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.293.993,00
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº 8.685/93: R$
1.229.293,35
Banco: 001- agência: 3441-X conta corrente: 13.532-1
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 238, realizada em 04/09/2007.
Prazo de captação: até 31/12/2007.
Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de certificados de investimento nos termos do art. 1º
da Lei nº 8.685, de 20/07/1993.
07-0031- Dawson Ilha 10
Processo: 01580.004860/2007-86
Proponente: VPC Cinemavídeo Produções Artísticas Ltda
Cidade/UF: Simões Filho/BA
CNPJ: 34.366.831/0001-01
Valor total do orçamento aprovado: R$ 5.469.535,50
Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
1.640.860,65
Banco: 001- agência: 3459-2 conta corrente: 13.294-2
Valor aprovado em outras fontes: R$ 3.555.198,08
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 233, realizada em 01/08/2007.
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Prazo de captação: até 31/12/2007.
Art. 3º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de certificados de investimento nos termos do art. 1º
da Lei nº 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma
prevista no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20/07/1993.
07-0219- Vida Invertida
Processo: 01580.021965/2007-08
Proponente: Caliban Produções Cinematográficas Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 27.651.181/0001-72
Valor total do orçamento aprovado: R$ 5.114.228,91
Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
2.000.000,00
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 22.518-5
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº 8.685/93: R$
2.000.000,00
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 22.519-3
Valor aprovado em outras fontes: R$ 858.517,46
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 238, realizada em 04/09/2007.
Prazo de captação: até 31/12/2007.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
MANOEL RANGEL
SECRETARIA DE INCENTIVO E FOMENTO
À CULTURA
<!ID576279-0>
PORTARIA Nº 12, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
O Secretário de Incentivo e Fomento à Cultura, no uso da
delegação de competência lhe conferida na Portaria GM-MinC
nº13/2007, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de
2007, e na qualidade de Presidente da Comissão de Avaliação do
Programa de Intercâmbio e Difusão Cultural, em observância ao subitem 4.13 do Edital de Divulgação nº 3/2007, delibera:
Art. 1º - Tornar pública a relação dos requerimentos selecionados pela referida comissão, para participação em eventos culturais cujas viagens estejam previstas a ocorrer em outubro.
a) CANDIDATURAS INDIVIDUAIS:
Processo: 01400.008678/2007-75
Pronac: 07-7881
Beneficiado: Daniel Monteiro Costa
Pontuação: 26
Valor Concedido: R$ 1.893,00
Processo: 01400.008600/2007-51
Pronac: 07-7813
Beneficiado: Rila Arruda da Costa
Pontuação: 26
Valor Concedido: R$ 1.516,76
Processo: 01400.008883/2007-31
Pronac: 07-7988
Beneficiado: Carlos Laerte Vieira Xavier
Pontuação: 26
Valor Concedido: R$ 2.092,00
Processo: 01400.008425/2007-00
Pronac: 07-7752
Beneficiado: Diego Braga Portugal
Pontuação: 25
Valor Concedido: R$ 3.300,36
Processo: 01400.008855/2007-13
Pronac: 07-7965
Beneficiado: Aurenice de Mello Corrêa
Pontuação: 24
Valor Concedido: R$ 756,00
Processo: 01400.008206/2007-12
Pronac: 07-7607
Beneficiado: William Fernandes de Souza
Pontuação: 24
Valor Concedido: R$ 174,00
Processo: 01400.008536/2007-16
Pronac: 07-7800
Beneficiado: Saulo Silva Moreira
Pontuação: 24
Valor Concedido: R$ 3.149,00
Processo: 01400.008205/2007-78
Pronac: 07-7609
Beneficiado: Roberto Francisco Schlesinger Birindelli
Pontuação: 24
Valor Concedido: R$ 459,00
Processo: 01400.008719/2007-23
Pronac: 07-7909
Beneficiado: Elenita Borges de Queiróz
Pontuação: 24
Valor Concedido: R$ 1.937,85
Processo: 01400.008675/2007-31
Pronac: 07-8137
Beneficiado: Lenara Ivanora Silva Verle
Pontuação: 24
Valor Concedido: R$ 5.097,00
Processo: 01400.008624/2007-18
Pronac: 07-7832
Beneficiado: Ana Rusche
Pontuação: 24
Valor Concedido: R$ 2.139,00
1
Processo: 01400.008717/2007-34
Pronac: 07-7934
Beneficiado: José Marcos Nayme Novelli
Pontuação: 24
Valor Concedido: R$ 2.962,00
Processo: 01400.008730/2007-93
Pronac: 07-7932
Beneficiado: Felipe Gustack
Pontuação: 23
Valor Concedido: R$ 1.517,24
Processo: 01400.008748/2007-95
Pronac: 07-7924
Beneficiado: Cássio Pires de Freitas
Pontuação: 23
Valor Concedido: R$ 2.660,48
Processo: 01400.008711/2007-67
Pronac: 07-7894
Beneficiado: Renata Hardy Müller
Pontuação: 23
Valor Concedido: R$ 3.303,00
Processo: 01400.008815/2007-71
Pronac: 07-7946
Beneficiado: Leandro Ribeiro Araújo
Pontuação: 23
Valor Concedido: R$ 3.499,00
Processo: 01400.008669/2007-84
Pronac: 07-7875
Beneficiado: Neltair Rebés Abreu
Pontuação: 23
Valor Concedido: R$ 2.600,00
Processo: 01400.008432/2007-01
Pronac: 07-7773
Beneficiado: Deise Mara do Nascimento
Pontuação: 22
Valor Concedido: R$ 1.837,00
Processo: 01400.008724/2007-36
Pronac:07-7916
Beneficiado: Paulo Vínicius Kishimoto
Pontuação: 22
Valor Concedido: R$ 1.974,35
Processo: 01400.008853/2007-24
Pronac: 07-8013
Beneficiado: Letícia Thurmann Prudente
Pontuação: 21
Valor Concedido: R$ 846,78
Processo: 01400.008750/2007-64
Pronac: 07-7925
Beneficiado: Bruno Miguel de Ajuda Barros
Pontuação: 21
Valor Concedido: R$ 1.121,00
Processo: 01400.008734/2007-71
Pronac: 07-7899
Beneficiado: Ismael Guimarães de Oliveira
Pontuação: 19
Valor Concedido: R$ 2.639,00
Processo: 01400.008843/2007-99
Pronac: 07-8002
Beneficiado: Letícia Taís Buchmann
Pontuação: 19
Valor Concedido: R$ 1.218,30
Processo: 01400.008552/2007-09
Pronac: 07-7802
Beneficiado: Jorge Bonfá de Aquino
Pontuação:18
Valor Concedido: R$ 1.318,00
Valor total concedido para as candidaturas individuais: R$
50.010,12 (cinqüenta mil e dez reais e doze centavos).
b) CANDIDATURAS INDIVIDUAIS EM LISTA DE ESPERA:
Processo: 01400.008836/2007-97
Pronac: 07-8019
Beneficiado: Marcos Barcellos
Pontuação: 18
Valor Concedido: R$ 2.133,58
Processo: 01400.008778/2007-00
Pronac: 07-7921
Beneficiado: José Renato Botelho Moschovich
Pontuação: 18
Valor Concedido: R$ 2.563,00
Processo: 01400.008482/2007-81
Pronac: 07-7798
Beneficiado: Norma Sueli dos Santos
Pontuação: 18
Valor Concedido: R$ 5.182,00
Processo: 01400.008839/2007-21
Pronac: 07-8007
Beneficiado: Silvia Carvalho Molan
Pontuação: 18
Valor Concedido: R$ 1.810,52
c) CANDIDATURAS DE GRUPOS:
Processo: 01400.008588/2007-84
Pronac: 07-7826
Beneficiado: Márcio Luiz Gusmão Coelho - Márcio Coelho e
Ana Favaretto
Pontuação: 30
Valor Concedido: R$ 2.342,38
Processo: 01400.008630/2007-67
Pronac: 07-7836
ISSN 1677-7042
7
Beneficiado: Dagoberto Heg - Bombo de Corda
Pontuação: 28
Valor Concedido: R$ 476,04
Processo: 01400.008418/2007-08
Pronac: 07-7789
Beneficiado: Roberto Godogredo Fabri Ferreira - Grupo Vocal Boca Que Usa
Pontuação: 28
Valor Concedido: R$ 10.071,00
Processo: 01400.008420/2007-79
Pronac: 07-7766
Beneficiado: Instituto Trocando Ideia de Tecnologia Social
Integrada - T.r.i
Pontuação: 26
Valor Concedido: R$ 7.614,66
Processo: 01400.008716/2007-90
Pronac: 07-7907
Beneficiado: Daniel Pfromm Korn - Instituto Pro Hip
Hop/Braza
Pontuação: 24
Valor Concedido: R$ 4.468,04
Processo: 01400.008433/2007-48
Pronac: 07-7799
Beneficiado: Centro Teatral e Etc. e Tal
Pontuação: 24
Valor Concedido: R$ 8.372,00
Processo: 01400.008795/2007-39
Pronac: 07-7935
Beneficiado: Voar Arte para a Infância e Juventude
Pontuação: 24
Valor Concedido: R$ 2.585,00
Processo: 01400.008880/2007-05
Pronac: 07-7985
Beneficiado: João Paulo Gross Coelho - Artistas Reunidos
OPNI
Pontuação: 23
Valor Concedido: R$ 1.055,97
Processo: 01400.008657/2007-50
Pronac: 07-7865
Beneficiado: Sandra Helena Barboza Peixoto - Poesia em
Processo
Pontuação: 23
Valor Concedido: R$ 3.778,00
Processo: 01400.008653/2007-71
Pronac: 07-7864
Beneficiado: Leandro da Costa Lobo - Travessia Teatro
Pontuação: 23
Valor Concedido: R$ 4.464,00
Processo: 01400.008644/2007-81
Pronac:07-7852
Beneficiado: Giuliana Cunha Bueno Audra - Armazém Abapooru
Pontuação: 23
Valor Concedido: 2.019,00
Processo: 01400.008837/2007-31
Pronac: 07-7997
Beneficiado: Grupo Teatro Novo
Pontuação: 22
Valor Concedido: R$ 4.916,78
Processo: 01400.008705/2007-18
Pronac: 07-7891
Beneficiado: Marcus Straubel Wolff - Estudos Sobre Acervos
Etnomusicológicos - Laboratório de Etnomusicologia da UFRJ
Pontuação: 22
Valor Concedido: R$ 2.735,33
Valor total concedido para as candidaturas de grupos: R$
54.898,20 (cinqüenta e quatro mil oitocentos e noventa e oito reais e
vinte centavos).
d) CANDIDATURAS DE GRUPOS EM LISTA DE ESPERA:
Processo: 01400.008741/2007-73
Pronac: 07-7928
Beneficiado: José Ricardo Cardoso - Companhia de Dança
Eclipse Cultura e Artes
Pontuação: 21
Valor Concedido: R$ 6.724,96
Processo: 01400.008727/2007-70
Pronac: 07-7933
Beneficiado: Fernando Campelo Cavalcanti de Albuquerque
- Grupo Senzala de Capoeira.
Pontuação: 20
Valor Concedido: R$ 16.144,00
Processo: 01400.008870/2007-61
Pronac: 07-7976
Beneficiado: Centro Cultural Jovens na Roça
Pontuação: 20
Valor Concedido: R$ 303,06
Processo: 01400.008528/2007-61
Pronac: 07-7801
Beneficiado: Fernando de Oliveira Calvozo - Cia Paulista de
Repertório
Pontuação: 20
Valor Concedido: R$ 8.496,00
Processo: 01400.008684/2007-22
Pronac: 07-7883
Beneficiado: Leila Creisthiane Martins de Miranda Fogarolli
- São Paulo Arte Trio
8
ISSN 1677-7042
Pontuação: 19
Valor Concedido: R$ 1.431,00
Processo: 01400.008666/2007-41
Pronac: 07-7873
Beneficiado: Associação Cultural Cordão de Ouro Capoeira
1
.
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
Brasília
<!ID578297-0>
Pontuação: 18
Valor Concedido: R$ 14.042,28
Processo: 01400.008861/2007-71
Pronac:07-7969
Beneficiado: Gustavo Negreiros Silva - Black Sonora
Pontuação: 18
Valor Concedido: R$ 19.332,00
Processo: 01400.008826/2007-51
Pronac: 07-7956
Beneficiado: Divino Soares Amaral - Cia Chama de Teatro
Pontuação: 18
Valor Concedido: R$ 6.664,00
Processo: 01400.008424/2007-57
Pronac: 07-7749
Beneficiado: Doutores da Alegria - Arte, Formação e Desenvolvimento.
Pontuação: 18
Valor Concedido: R$ 7.764,68
Processo: 01400.008720/2007-58
Pronac: 07-7912
Beneficiado: Tila Cappelletto Nogueira - Tita Lima e grupo
Pontuação: 18
Valor Concedido: R$ 8.414,16
Processo: 01400.008752/2007-53
Pronac: 07-7904
Beneficiado: Luiz Alberto Tibana - Quarteto Artesanal
Pontuação: 18
Valor Concedido: R$ 10.278,00
Processo: 01400.008438/2007-71
Pronac: 07 7775
Beneficiado: Marcelo Friedrich Fruet - Fruet e os Cozinheiros
Pontuação: 18
Valor Concedido: R$ 15.714,00
Processo: 01400.008704/2007-65
Pronac: 07 8123
Beneficiado: Maria Teresa Santoro - Geração Transterritorial
Pontuação: 18
Valor Concedido: R$ 21.592,00
Art. 2º - Desclassificar, em observância ao subitem 4.5 do
Edital de Divulgação nº 3/2007, as seguintes candidaturas:
Processo: 01400.008681/2007-99
Pronac: 07-7882
Processo: 01400.008627/2007-43
Pronac: 07-7834
Processo: 01400.008662/2007-62
Pronac: 07-7870
Processo: 01400.008579/2007-93
Pronac: 07-7847
Processo: 01400.008475/2007-89
Pronac: 07-7797
Processo: 01400.008801/2007-58
Pronac: 07-7942
Processo: 01400.008852/2007-80
Pronac: 07-8011
Processo: 01400.008582/2007-15
Pronac: 07-7841
Art. 3º - Encontram-se relacionados nesta portaria os requerimentos que atingiram a pontuação mínima estabelecida no subitem 4.8 do Edital de Divulgação nº 3/2007.
Art. 4º - Foram disponibilizados R$ 100.000,00 (cento mil
reais) para o presente período, divididos igualmente entre as duas
categorias de requerimentos.
Art. 5º - Devido ao saldo positivo remanescente das candidaturas de grupos de períodos anteriores, foram direcionados R$
4.908,32 (quatro mil novecentos e oito reais e trinta e dois centavos)
para as candidaturas de grupo do período vigente.
Art. 6º - O candidato Jorge Bonfá de Aquino, processo
01400.008552/2007, Pronac 07-7802, foi selecionado, pois, entre as
candidaturas que atingiram 18 pontos, foi a que recebeu maior pontuação nos critérios de desempate constantes no subitem 4.9 do edital.
Art. 7º - Para possibilitar atendimento ao candidato supracitado no artigo 6º, foram utilizados R$ 10,12 (dez reais e doze
centavos) dos recursos remanescentes das candidaturas de grupos,
conforme informado no artigo 5º.
Art. 8º - O atendimento será feito em ordem decrescente de
pontuação para cada categoria, em conformidade aos subitens 1.6 e
4.6 do Edital de Divulgação nº 3/2007.
Art. 9º - Em conformidade com os artigos 4º, 5º e 6º desta
portaria, serão atendidos, a priori, as candidaturas individuais que
obtiveram a pontuação mínima de 19 pontos, exceção feita à constante no artigo 6º, e as candidaturas de grupos que obtiveram a
pontuação mínima de 22 pontos.
Art. 10º - Caso haja desistência ou não cumprimento das
exigências documentais, serão convocados os candidatos com pontuação subseqüente, entre cada categoria, desde que o apoio não
ultrapasse o valor estabelecido ou que a data prevista para o embarque não tenha sido superada, e que apresente a documentação
estabelecida no item 3 do Edital de Divulgação nº 3/2007.
Art. 11º - Os candidatos selecionados que não cumprirem as
obrigatoriedades documentais, bem como os que deixarem de cumprir
as condições legais e fiscais incidentes, perderão o benefício.
Art. 12º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO NASCIMENTO
PORTARIA N o- 1.242, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, conforme disposto no Decreto n o- 5.023, de 23 de março de 2004, e no art. 5 o- da
Portaria n o- 982/MD, de 16 de agosto de 2005, resolve:
CONCEDER
a Medalha da Vitória, às instituições e personalidades civis e
militares a seguir relacionadas:
I - INSTITUIÇÕES
CENTRO TECNOLÓGICO DA MARINHA EM SÃO PAULO
2 ª BRIGADA DE INFANTARIA DE SELVA
BASE AÉREA DE BRASÍLIA
II PERSONALIDADES
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de ROBERTO MANGABEIRA UNGER
Planejamento de Longo Prazo
Deputado Federal
CARLOS EDUARDO VIEIRA DA CUNHA
Tenente-Brigadeiro-do-Ar
JUNITI SAITO
Almirante-de-Esquadra
RAYDER ALENCAR DA SILVEIRA
Almirante-de-Esquadra
AURÉLIO RIBEIRO DA SILVA FILHO
Almirante-de-Esquadra
ALVARO LUIZ PINTO
Almirante-de-Esquadra (FN)
ALVARO AUGUSTO DIAS MONTEIRO
Almirante-de-Esquadra
MARCOS MARTINS TORRES
Almirante-de-Esquadra
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
General-de-Exército
JOSÉ BENEDITO DE BARROS MOREIRA
Tenente-Brigadeiro-do-Ar
CARLOS ALBERTO PIRES ROLLA
Tenente-Brigadeiro-do-Ar
CLEONILSON NICÁCIO SILVA
Tenente-Brigadeiro-do-Ar
JOÃO MANOEL SANDIM DE REZENDE
Vice-Almirante
PAULO CESAR DIAS DE LIMA
Vice-Almirante
FERNANDO EDUARDO STUDART WIEMER
Vice-Almirante
NEWTON CARDOSO
Vice-Almirante
GILBERTO MAX ROFFÉ HIRSCHFELD
Vice-Almirante
TERENILTON SOUSA SANTOS
Vice-Almirante
ARNON LIMA BARBOSA
General-de-Divisão
ÍTALO FORTES AVENA
General-de-Divisão
JOAQUIM SILVA E LUNA
Major-Brigadeiro-do-Ar
ROBSON FERREIRA IGREJA
Major-Brigadeiro-do-Ar
ÉLCIO PICCHI
Major-Brigadeiro-do-Ar
JOSÉ EDUARDO XAVIER
Major-Brigadeiro-do-Ar
OSVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Major-Brigadeiro-do-Ar
GILVAN MARTINS FERREIRA
Major-Brigadeiro-do-Ar
RAMON BORGES CARDOSO
Major-Brigadeiro-do-Ar
GILBERTO ANTÔNIO SABOYA BURNIER
Major-Brigadeiro-do-Ar
NILSON PRADO GODOY
Major-Brigadeiro-do-Ar
APRÍGIO EDUARDO DE MOURA AZEVEDO
Arcebispo do Ordinariado Militar do Bra- Dom OSVINO JOSÉ BOTH
sil
Secretária-Executiva da Casa Civil da ERENICE ALVES GUERRA
Presidência da República
Secretário de Recursos Humanos do Mi- DUVANIER PAIVA FERREIRA
nistério do Planejamento, Orçamento e
Gestão
Reitor do Instituto Tecnológico de Aero- REGINALDO DOS SANTOS
náutica
Contra-Almirante (FN)
JORGE MENDES BENTINHO
Contra-Almirante
AIRTON TEIXEIRA PINHO FILHO
Contra-Almirante
FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA
Contra-Almirante
ANTONIO CARLOS FRADE CARNEIRO
General-de-Brigada
UELITON JOSÉ MONTEZANO VAZ
General-de-Brigada
JOÃO HENRIQUE CARVALHO DE FREITAS
Ministro de 2 ª Classe
MARCOS VINICIUS PINTA GAMA
Ministra de 2 ª Classe
VIRGÍNIA BERNARDES DE SOUZA TONIATTI
Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa BETO FERREIRA MARTINS VASCONCECivil da Presidência da República
LOS
Assessor Especial da Subchefia de Aná- EDISON SILVEIRA COLLARES
lise e Acompanhamento de Políticas Governamentais
Diretor de Programas da Secretaria-Exe- ALCINO REIS DA ROCHA
cutiva do Ministério do Esporte
Presidente da Empresa Brasileira de Infra- SERGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI
Estrutura Aeroportuária
Diretor Presidente da Eletronuclear - Ele- OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA
trobrás Termonuclear S.A
Bispo Auxiliar do Ordinariado Militar do Dom AUGUSTINHO PETRY
Brasil
Senhor
IVAN CAVALCANTI GONÇALVES
Capitão-de-Mar-e-Guerra
LUIS ANTONIO RODRIGUES HECHT
Capitão-de-Mar-e-Guerra
LUIZ MARCELO DA FRANÇA CARVALHO
Capitão-de-Mar-e-Guerra (T)
FRANCISCO JOSÉ SOUZA GOUVEIA
Capitão-de-Mar-e-Guerra
ANTONIO CESAR ALMEIDA DE SOUZA
Capitão-de-Mar-e-Guerra
MARCELO FRANCISCO CAMPOS
Coronel
IRTONIO PEREIRA RIPPEL JUNIOR
Coronel
DÉCIO LUÍS SCHONS
Coronel Cav
MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES
Coronel Méd
AVELINO MACEDO OTTONI DE CARVALHO
Coronel
JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA
Coronel
KLEGER LUZ DA SILVA
Coronel
ADOLFO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA
Coronel Eng
ANTONIO INÁCIO FERNANDES NETO
Coronel Aviador
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Coronel Aviador
Coronel Aviador
Coronel Aviador
Coronel Aviador
Coronel Aviador
Secretário de Saúde do Estado do Rio
Grande do Sul
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento do Estado do Acre
Capitão-de-Fragata
Capitão-de-Fragata (FN)
Capitão-de-Fragata (IM)
Capitão-de-Fragata (FN)
Tenente-Coronel
Tenente-Coronel Dent
Tenente-Coronel Méd
Tenente-Coronel
Tenente-Coronel
Tenente-Coronel Méd
Tenente-Coronel Dent
Presidente da Ordem dos Advogados do
Brasil - Distrito Federal
Segundo Secretário
Advogado
Senhor
Senhora
Capitão-de-Corveta (S)
Capitão-de-Corveta
Capitão-de-Corveta
Capitão-de-Corveta (T)
Capitão-de-Corveta (FN)
Capitão-de-Corveta (FN)
Capitão-de-Corveta (FN)
Major Eng
Major QEM
Major
Major
Major
Major Méd
Major Aviador
Professor Doutor
Professor
Professor
Capitão-Tenente (T)
Capitão-Tenente (Md)
Capitão
Capitão
Capitão
Capitão
Analista em Ciência e Tecnologia
Administradora
Senhor
Contador
Senhor
Senhor
Senhora
Senhora
Senhor
Primeiro-Tenente
Primeiro-Tenente
Primeiro-Tenente
Primeiro-Tenente Ref
Segundo-Tenente
Suboficial (PL)
Suboficial (FN-MO)
Subtenente
Subtenente
Subtenente
Primeiro-Sargento (MO)
Primeiro-Sargento (ES)
Primeiro-Sargento
Primeiro-Sargento
Primeiro-Sargento
Primeiro-Sargento
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento (AR)
Segundo-Sargento (ES)
Segundo-Sargento (ADPD)
Segundo-Sargento
Segundo-Sargento
Segundo-Sargento
Terceiro-Sargento (CN)
Terceiro-Sargento (FN)
Terceiro-Sargento
Terceiro-Sargento
Senhora
Senhora
Cabo (MR)
Cabo (FN)
Cabo
Taifeiro
JOSUÉ BATISTA DE JESUS NETO
RICARDO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA
ALMIR COELHO SANTOS FILHO
JEFFERSON PESSOA SILVA DE ARAÚJO
JÚLIO CÉSAR NOVAIS SUDANO
OSMAR GASPARINI TERRA
GILBERTO DO CARMO LOPES SIQUEIRA
GEORGE LUIZ DE CARVALHO
RICARDO HENRIQUE SANTOS DO PILAR
MARCOS INOI DE OLIVEIRA
LUÍS HENRIQUE ROCHA DE CHADES
CARLOS LÚCIO WALDINO DOS SANTOS
LUIZ FELIPE FERREIRA DE SOUZA
LUIZ SÁVIO SALGADO BRANDÃO
PAULO RICARDO PINTO DA SILVA
LUIZ ANTONIO MARQUES
SÉRGIO IDAL ROSENBERG
SYLVIO LUIZ COSTA DE MORAES
ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
HELIO FRANCHINI NETO
SERGIO BRAUNE SOLON DE PONTES
CARLOS ALBERTO VILANOVA
LUCIANA CASTRO RODRIGUES
ORÍLIA DE OLIVEIRA SILVA
JOSÉ CARLOS CAVALCANTI SALES
ALEXANDRE ITIRO VILLELA ASSANO
SÉRGIO CYSNE VIEIRA DE SOUSA FILHO
FABIANO DA SILVA COUTINHO
FLAVIO DOS SANTOS NASCIMENTO
PEDRO OLIVEIRA DE SÁ
OTÁVIO FONTOURA SOUTO MAIOR
OLMIRO FERNANDES ROPPA
JOÃO MARINONIO ENKE CARNEIRO
MILTON HIDEO HARADA
ALEXANDRE CARLOS MAGNUS DE LARA
MARCOS DE SOUSA FERREIRA
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA
TULLO VIGEVANI
VITOR HUGO BORBA MANZKE
ISRAEL BLAJBERG
CARLA CRISTINA DANIEL BASTOS DE
POINTIS
CLAUDIO MARCIO AMARAL DE OLIVEIRA LIMA
RODRIGO LOTT DE MORAES
WANDERLEY ARIMATÉA DE PAIVA
ANDRE LUIZ DE SOUZA DIAS
LUIZ GONZAGA LISBOA DUARTE
ELCI VIEIRA DE MOURA
TEREZINHA GONZAGA BARBOSA
RONALDO DOMINGUES
HELDER DE CASTRO MOUSINHO
ALVARO JOSÉ DE ALMEIDA
ERNANI AUGUSTO MARTINS RIBEIRO
MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO
MARIA DA GLÓRIA CONSTANTINO DA
SILVA DUARTE
ANTONIO ALVES DE AMORIM
MARCO AURÉLIO ABREU LOBO FILHO
RENAN CARVALHO DOS SANTOS DE LIMA
RUDIVAL ALEXANDRE SOUZA FILHO
ROBERTO ALVARENGA
ELPÍDIO WANDERLEY MERELLI
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
FRANCISCO BATISTA NETO
LUIZ CARLOS DE MOURA COLVERO
JOSIVALDO LOPES DE MENEZES
ANTÔNIO COSME DE SOUZA
MILTON VIEIRA DA SILVA FILHO
IVO BARBOSA LEITE
CLAITON DA SILVA DIAS
SÍLVIO TAVARES
LUIZ CARLOS MATTOS PACHECO
ROGERIO SANY FREIRE
MAGNO DA SILVA PINTO
GERSON NERY LOPES
JONY ENDERSON VIANA MATOS
DANIELLE ROCHA DA COSTA
ALESSANDRO LUCIANO DA SILVA
GERSON CARVALHO LOPES
ROBSON DOS SANTOS DE LIMA
PAULO HENRIQUE DOMINGOS DE OLIVEIRA
FERNANDO PIRES COSTA
MARCOS DA CONCEIÇÃO DE ASSIS
JOSÉ ADÃO DE ASSIS
FRANCISCA DE SOUZA PIRES
MÁRCIA CRISTINA ECCARD
AIRTON DE ARAÚJO SENA
ALEXANDRE ROGÉRIO CRUZ
GILSON GARCIA
JOSUÉ GOMES DA SILVA
NELSON A. JOBIM
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID578617-0>
o-
PORTARIA N 659/GC3, 25 DE SETEMBRO DE 2007
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA AUTORIZAÇÂO DE
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO - EXTRATO
Categorias de Avaliação
1. Organização didático-pedagógica
2. Corpo docente, corpo discente e corpo técnico-administrativo
3. Instalações físicas
Total
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, Interino, de conformidade com o previsto no inciso XIV do art. 23 da Estrutura
Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no
5.196, de 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto nos art. 2o
e 8o do Decreto no 1.145, de 20 de maio de 1994, e considerando o
que consta do Processo no 67400.002864/2007-17, resolve:
Art. 1o Aprovar a reedição da ICA 36-11 "Instrução Reguladora dos Quadros de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos", que com esta baixa.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revoga-se a Portaria no 1.059/GC3, de 7 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União no 215, de 9
de novembro de 2006, Seção 1, página 12.
Ten Brig Ar JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS
(*) A Instrução de que trata a presente Portaria será publicada no
Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA).
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
<!ID578295-0>
DECISÃO N o- 228, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Autoriza a operação de empresa de Serviço
Aéreo Especializado.
o
-
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
<!ID578329-0>
PORTARIA N o- 927, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Aprova, em extrato, o instrumento de avaliação para autorização de cursos de graduação em Direito do Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior - SINAES.
Pesos
30
30
40
100
Dimensão 1 - Organização Didático-Pedagógica
Contexto educacional
Objetivos do curso
Perfil do egresso
Número de vagas
Conteúdos curriculares
Metodologia
Atendimento ao discente
Dimensão 2 - Corpo Docente
Composição do Núcleo Docente Estruturante - NDE
Titulação e formação acadêmica do NDE
Regime de trabalho do NDE
Titulação e formação do coordenador do curso
Regime de trabalho do coordenador de curso
Composição e funcionamento do colegiado de curso ou equivalente
Titulação do corpo docente
Regime de trabalho do corpo docente
Tempo de experiência de magistério superior ou experiência profissional do corpo docente
Número de alunos por docente equivalente em tempo integral
Número de alunos por turma em disciplinas teóricas
Número médio de disciplinas por docente
Pesquisa e produção científica
Dimensão 3 - Instalações físicas
Sala de professores e sala de reuniões
Gabinetes de trabalho para professores
Salas de aula
Acesso dos alunos a equipamentos de informática
Livros da bibliografia básica
Livros da bibliografia complementar
Periódicos especializados
Núcleo de Prática Jurídica
Infra-estrutura e serviços do Núcleo de Prática Jurídica
Requisitos legais
Coerência dos conteúdos curriculares com as DCN (Parecer CNE/CES 211/2004 e Resolução CNE/CES 09/2004)
Estágio supervisionado (Resolução CNE/CES 09/2004)
Disciplina optativa de Libras (Dec. N. 5.626/2005)
Carga horária mínima e tempo mínimo de integralização (Parecer CNE/CES 08/2007 e
Resolução CNE/CES 02/2007)
Condições de acesso para portadores de necessidades especiais (Dec. N. 5.296/2004, a
vigorar a partir de 2009)
Trabalho de Curso (Parecer CNE/CES 211/2004 e Resolução CNE/CES 09/2004)
<!ID578330-0>
PORTARIA N o- 928, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Aprova, em extrato, o instrumento de avaliação para autorização de cursos de graduação, Bacharelados e Licenciaturas, do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, tendo em vista a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei no 10.172, de
9 de janeiro de 2001, a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004 e o
Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo
23123.000991/2007-14, resolve
Art. 1 o- Aprovar, em extrato, o Instrumento de Avaliação para
Autorização de Curso de Graduação, Bacharelados e Licenciaturas,
anexo a esta Portaria.
Art. 2 o- O Instrumento a que se refere o art. 1 o- será utilizado
na avaliação de todas as propostas de criação de curso de graduação,
Bacharelados e Licenciaturas, do Sistema Federal da Educação Superior.
Parágrafo único. Excetuam-se do rol dos cursos aos quais se
aplica este instrumento os cursos de Medicina e Direito que serão
avaliados com base em instrumentos específicos.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, tendo em vista a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei no 10.172, de
9 de janeiro de 2001, a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, o
Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e a Portaria 147, de 02 de
fevereiro de 2007, conforme consta do processo 23123.000991/200714, resolve
Art. 1 o- Aprovar, em extrato, o Instrumento de Avaliação para
Autorização de Curso de Graduação em Direito, anexo a esta Portaria.
Art. 2 o- O Instrumento a que se refere o art. 1 o- será utilizado
na avaliação de todas as propostas de criação de curso de graduação
em Direito do Sistema Federal da Educação Superior.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA AUTORIZAÇÂO DE
CURSO DE GRADUAÇÃO EM BACHARELADOS E LICENCIATURAS - EXTRATO
Categorias de Avaliação
1. Organização didático-pedagógica
2. Corpo docente, corpo discente e corpo técnico-administrativo
3. Instalações físicas
Total
Dimensão 1 - Organização Didático-Pedagógica
Contexto educacional
Objetivos do curso
Perfil do egresso
Número de vagas
Conteúdos curriculares
Metodologia
Atendimento ao discente
Pesos
30
30
40
100
9
Dimensão 2 - Corpo Docente
Composição do Núcleo Docente Estruturante - NDE
Titulação e formação acadêmica do NDE
Regime de trabalho do NDE
Titulação e formação do coordenador do curso
Regime de trabalho do coordenador de curso
Composição e funcionamento do colegiado de curso ou equivalente
Titulação do corpo docente
Regime de trabalho do corpo docente
Tempo de experiência de magistério superior ou experiência profissional do corpo docente
Número de alunos por docente equivalente em tempo integral
Número de alunos por turma em disciplinas teóricas
Número médio de disciplinas por docente
Pesquisa e produção científica
Dimensão 3 - Instalações físicas
Sala de professores e sala de reuniões
Gabinetes de trabalho para professores
Salas de aula
Acesso dos alunos a equipamentos de informática
Livros da bibliografia básica
Livros da bibliografia complementar
Periódicos especializados
Laboratórios especializados
Infra-estrutura e serviços dos laboratórios especializados
Requisitos legais
Coerência dos conteúdos curriculares com as DCN
Estágio supervisionado
Disciplina optativa de Libras
Carga horária mínima e tempo mínimo de integralização
Condições de acesso para portadores de necessidades especiais
Trabalho de Curso
ANEXO
(*) Aprova a reedição da ICA 36-11 "Instrução Reguladora dos Quadros de Oficiais
Médicos, Dentistas e Farmacêuticos".
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4o, XIV, e 24,
ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006,
considerando o disposto, na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e na Portaria no 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e tendo em
vista o que consta do Processo n 07-01/21118/03 decide:
Art. 1o Autorizar, por 5 (cinco) anos, a operação da empresa
Orbisat da Amazônia Indústria e Aerolevantamento S.A., CNPJ
02.807.737/0002-27, com sede social na cidade de Manaus - AM e
operacional na cidade de São José dos Campos, no Estado de São
Paulo, para explorar o serviço aéreo especializado em aerolevantamento.
Art. 2o A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada por aeronaves devidamente homologada.
Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ISSN 1677-7042
<!ID577391-0>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 25 de setembro de 2007
Nos termos do art. 2 o- da Lei n o- 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n o19/2007, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, que responde consulta do Conselho Estadual de Educação
do Ceará, no sentido de que o Decreto no 5.154/2004 oferece as
alternativas articuladas para cursar o Ensino Médio e a Educação
Profissional Técnica de nível médio: integradas, concomitantemente e
subseqüente. Especificamente para o curso de técnico de nível médio,
na área de Radiologia, no ato da matricula, os alunos deverão ter a
idade mínima de 18 anos, conforme consta do Processo n o23001.000111/2006-13.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no
119/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à aprovação das alterações no Estatuto da Universidade Estácio de Sá, com sede no Município do Rio de Janeiro e
limite de atuação circunscrito aos Municípios de Niterói, Nova Friburgo, Resende, Campos dos Goyatacazes, Petrópolis, Cabo Frio,
Macaé, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Duque de
Caxias e Nova Iguaçu, todos no Estado do Rio de Janeiro, mantida
pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, com sede no Município do Rio de Janeiro, no mesmo Estado, observado o disposto no
art. 10, § 5°, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme
consta do Processo no 23000.013941/2003-60.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no
153/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, no sentido de que o estágio supervisionado junto a outras
instituições pode ser reconhecido como estágio curricular de cursos
de Psicologia devidamente autorizados pelo MEC, desde que esteja
consoante com o Projeto Pedagógico do curso de Psicologia da Instituição que o reconhece e atenda às demais exigências promulgadas
pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Graduação
em Psicologia. Os requisitos são definidos pelas próprias IES, observada a legislação vigente, conforme consta do Processo no
23001.000146/2006-44.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no
156/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que responde consulta de interesse de Juliana Cruz Rodrigues e Jordana Cruz Rodrigues, em caráter extraordinário, para que
as irmãs cumpram os créditos de seus respectivos regimes de internato na Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, conforme consta
do Processo no 23001.000072/2007-27.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no
173/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que retifica o Parecer CNE/CES no 135/2007, sobre à
realização, em caráter extraordinário, do internato fora do Distrito
Geoeducacional da Universidade, cumprindo os créditos do regime de
internato no Hospital da Aeronáutica de São Paulo, conforme consta
do Processo no 23001.000020/2007-51.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no
176/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à autorização para que a Universidade Federal
do Espírito Santo registre os diplomas dos alunos listados em anexo
e que concluíram o curso de Pedagogia, ministrado pela Faculdade J.
Simões, com sede na cidade de Guarapari, no Estado do Espírito
Santo, atualmente mantida pelo Instituto Batista de Educação de Vitória, com sede na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo,
conforme consta do Processo no 23001.000085/2007-04.
10
ISSN 1677-7042
ANEXO
Alunos que concluíram o curso de Pedagogia, ministrado
pela Faculdade J. Simões, com sede na cidade de Guarapari, no
Estado do Espírito Santo:
Ana Mara Rodrigues
Ana Paula Lino de Oliveira
Andressa Delfino Ferreira
Cynthia Rovetta da Silva
Daniela Soledade da Silva
Deusinete Albani de Souza
Dianna Pereira de Almeida
Elane Aparecida Mendes Ferreira
Glauciane Correia Mulinari
Ironeta Franciane Machado do Val
Jaqueline Pereira de Almeida Soares
Jaquissely Gusso Simões
Jeane Kerly Barbosa Soares
Luciana Marcela Siqueira Rangel
Rosemeri Espini Braz
Vanessa Fernandes Gobetti
FERNANDO HADDAD
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID576706-0>
SÚMULA DE PARECERES
Reunião ordinária dos dias 11, 12 e 13 de
setembro/2007
CONSELHO PLENO
Processos: 23001.000052/2007-56 e 23001.000024/2006-58
Parecer: CP 6/2007 Relatora: Regina Vinhaes Gracindo Interessada:
União de Ensino Superior do Iguaçu Ltda. - São Miguel do Iguaçu
(PR) Assunto: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES n o3/2007, que reexaminou o Parecer CNE/CES n o- 109/2006, o qual
trata de recurso contra decisão da SESu/MEC referente à convalidação de estudos realizados antes da autorização de curso Voto da
Relatora: A Relatora vota pelo conhecimento do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento e, ainda, pela manutenção da decisão da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação
que aprovou, por unanimidade, o Parecer CNE/CES n o- 3/2007 Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23001.000104/2005-22 Parecer: CEB 22/2007 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Organização Montessori do
Brasil - Niterói (RJ) Assunto: Reexame do Parecer CNE/CEB
24/2005, que respondeu consulta referente ao disposto nos artigos 3 o, III e IX, e 23 da LDB, sobre o agrupamento de alunos da Educação
Infantil, de 0 a 3 anos e de 3 a 6 anos e Ensino Fundamental Voto da
Relatora: Ao reexaminar o Parecer CNE/CEB n o- 24/2005, a Relatora
conclui por manter o voto original, expresso nos seguintes termos:
Manifestamo-nos no sentido de que é cristalino o teor do art. 23 da
Lei n o- 9.394/1996, no sentido afirmativo da possibilidade de organização de grupos, turmas ou classes, em instituições de Educação
Básica, segundo a idade dos alunos e admitidas faixas etárias relativamente mais amplas do que aquelas mais comumente referidas
quando o Ensino Fundamental e o Ensino Médio são seriados, como,
por exemplo, agrupando verticalmente crianças de até 3 anos de
idade, de 3 a 5 anos, de 6 a 9, de 10 a 12 e de 13 a 15 anos. Por
óbvio, este dispositivo está também ao abrigo do princípio constitucional e legal de "pluralismo de idéias e concepções pedagógicas",
estabelecido na Constituição Federal (art. 206, III) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - n o- 9.394, de 20 de dezembro
de 1996 (art. 3 o- , III). Ao abrigo do inciso IX do art. 3 o- da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - n o- 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que reza "garantia de padrão de qualidade", estará o
ensino ministrado conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais, definidas pelo Conselho Nacional de Educação para as respectivas etapas e modalidades da Educação Básica, assim como pelas normas e
orientações definidas pelos sistemas de ensino a que cada escola
estiver vinculada, sejam estes estaduais ou do Distrito Federal, ou
municipais se a instituição ofertar apenas Educação Infantil Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000107/2007-28 Parecer: CEB 23/2007 Relator: Murílio de Avelar Hingel Interessado: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade
- SECAD - Brasília (DF) Assunto: Consulta referente às orientações
para o atendimento da Educação do Campo Voto do Relator: O
Relator submete à Câmara de Educação Básica o Projeto de Resolução, anexo ao Parecer, que estabelece normas e princípios para o
desenvolvimento de políticas públicas de atendimento da Educação
do Campo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.023242/2006-71 Parecer: CES 178/2007
Relatora: Marília Ancona-Lopez Interessado: Serviço Social Educacional Beneficente - SESEBE - Rio de Janeiro (RJ) Assunto: Convalidação dos estudos realizados por Thatiana Alves Dias, no período
de 2005/1 a 2005/2, no curso de Farmácia ministrado pela Escola
Superior São Francisco de Assis, com sede na cidade de Santa Teresa,
no Estado do Espírito Santo Voto da Relatora: Favorável à convalidação dos estudos realizados, no período de 2005/1 a 2005/2, por
Thatiana Alves Dias, no curso de Farmácia Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.017619/2006-52 SAPIEnS: 20060006229
Parecer: CES 179/2007 Relatora: Marília Ancona-Lopez Interessada:
Organização Educacional Barão de Mauá - Ribeirão Preto (SP) As-
1
sunto: Credenciamento do Centro Universitário Barão de Mauá para
oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Favorável ao credenciamento do Centro Universitário Barão de
Mauá para a oferta de cursos superiores a distância, até o primeiro
ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, §
7 o- , do Decreto n o- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5
(cinco) anos, fixado no art. 13, § 4 o- , do mesmo Decreto, ficando o
atendimento aos momentos presenciais restrito à sua sede Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000144/2006-55 Parecer: CES 180/2007
Relatores: Edson de Oliveira Nunes e Hélgio Henrique Casses Trindade Interessada: Instituição Moura Lacerda - Ribeirão Preto (SP)
Assunto: Convalidação dos estudos realizados entre 1999 e 2002, no
Programa de Mestrado em Administração, do Centro Universitário
Moura Lacerda, e validade nacional dos títulos de Mestre, conferidos
a trinta e quatro alunos que concluíram o Programa Voto dos Relatores: Tendo o Conselheiro-relator, Hélgio Trindade, endossado as
considerações indicadas no Pedido de Vistas, e considerando o atendimento às formalidades legais e acadêmicas, os Relatores apresentam relatoria conjunta no sentido de que seja assegurada a convalidação dos estudos e a validade nacional dos respectivos títulos
obtidos pelos alunos constantes da relação anexa, que ingressaram
entre 1999 e 2001, cujas defesas de dissertações ocorreram entre os
anos de 2001 e 2005, no Programa de Mestrado em Administração
ministrado pelo Centro Universitário Moura Lacerda Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23001.000095/2006-51 Parecer: CES 181/2007
Relatores: Edson de Oliveira Nunes e Hélgio Henrique Casses Trindade Interessados: Adriana Teresa Nunes da Cunha Carnevale e outros - Cuiabá (MT) Assunto: Convalidação dos estudos realizados
entre 2000 e 2002, no Programa de Mestrado Profissional em Ensino
de Administração, da Faculdade de Administração de Empresas do
Estado de São Paulo, atual Faculdade de Administração de São Paulo,
e validade nacional do respectivo título de Mestre Voto dos Relatores:
Tendo o Conselheiro-relator, Hélgio Trindade, endossado as considerações indicadas no Pedido de Vistas, e com base em todo o
exposto, nos fatos e fundamentos apresentados no presente, os Relatores apresentam relatoria conjunta no sentido de aprovar a convalidação dos estudos, bem como a validade nacional dos títulos
obtidos no Programa de Mestrado Profissional em Administração, da
Faculdade de Administração de Empresas do Estado de São Paulo,
atual Faculdade de Administração de São Paulo, com ingresso entre
2000 e 2001 e defesas de dissertações entre 2003 e 2006, com o
acompanhamento oficial da CAPES, pelos vinte e quatro alunos que
integram a relação anexa Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23038.003377/2007-73 Parecer: CES 182/2007
Relator: Edson de Oliveira Nunes Interessado: Centro Universitário
das Faculdades Associadas de Ensino - FAE - São João da Boa Vista
(SP) Assunto: Convalidação dos estudos realizados no Programa de
Mestrado em Ciências Gerenciais e no Mestrado em Ciências Contábeis, ofertados pela Universidade de Marília -UNIMAR, entre os
anos de 1997 e 2001 Voto do Relator: Vota no sentido de que seja
assegurada a convalidação dos estudos realizados e a validade nacional dos diplomas obtidos no Programa de Mestrado em Ciências
Contábeis ofertado pela Universidade de Marília - UNIMAR, entre os
anos de 1997 e 2001, cuja documentação integra o Processo n o23038.003377/2007-73, conforme relação nominal que acompanha
este Parecer. De outra forma, a ausência de protocolo na CAPES para
o Programa de Mestrado em Ciências Gerenciais, ofertado pela Universidade de Marília - UNIMAR, entre os anos de 1997 e 2001,
conduz, nesse momento, à impossibilidade de convalidação dos estudos realizados. Recomenda, ainda, ao MEC e à CAPES, no que
couber, que efetivem e aprimorem mecanismos de supervisão e, se for
o caso, medidas saneadoras e reparatórias, dela decorrentes, para que
situações como a que ora se apresentam não constituam precedentes
no SNPG Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23001.000099/2007-10 Parecer: CES 183/2007
Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Interessada: Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura - São Gonçalo (RJ) Assunto:
Validade nacional dos diplomas obtidos no Programa de Mestrado em
Educação, pelos ingressantes entre os anos 1998 e 2001, ofertado
pelo Centro Universitário do Triângulo, com sede em Uberlândia, no
Estado de Minas Gerais Voto do Relator: Favorável ao reconhecimento da validade nacional dos diplomas de Mestre em Educação,
emitidos pelo Centro Universitário do Triângulo, aos ingressantes no
Programa de Mestrado correspondente, entre os anos de 1998 e 2001,
que obtiveram êxito em suas dissertações conforme lista anexa ao
Parecer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000069/2007-11 Parecer: CES 184/2007
Relatora: Anaci Bispo Paim Interessada: Fundação Getúlio Vargas São Paulo (SP) Assunto: Consulta a respeito de complementação de
estudos em áreas afins, tendo em vista a interdisciplinaridade dos
cursos Voto da Relatora: Responde a consulta formulada, esclarecendo que não há restrição legal à complementação de estudos em
áreas afins para possibilitar a dupla graduação de alunos regularmente
matriculados nas faculdades mantidas pela Fundação Getúlio Vargas,
desde que haja compatibilidade de horários, freqüência regular dos
alunos, cumprimento das matrizes curriculares com as respectivas
cargas horárias e regulamentação institucional para disciplinar o processo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.023239/2006-57 Parecer: CES 185/2007
Relatora: Anaci Bispo Paim Interessada: Instituição Educacional Terra da Uva S/C Ltda. - Jundiaí (SP) Assunto: Convalidação dos estudos realizados por Fábio Rivelli Calicchio, no primeiro semestre de
2001, no curso de Administração, habilitação em Administração Geral, ministrado pelo Instituto Japi de Ensino Superior, com sede na
cidade de Jundiaí, no Estado de São Paulo Voto da Relatora: Favorável à convalidação dos estudos realizados no primeiro semestre
de 2001 por Fábio Rivelli Calicchio, no curso de Administração,
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
habilitação em Administração Geral. Recomenda que o Instituto Japi
de Ensino Superior observe com mais rigor, quando da matrícula
inicial, a documentação necessária ao ingresso na instituição, respeitando as exigências legais Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.002439/2005-95 SAPIEnS: 20050000879
Parecer: CES 186/2007 Relator: Hélgio Henrique Casses Trindade
Interessada: Comunidade Evangélica de Porto Alegre - CEPA - Porto
Alegre (RS) Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia
Pastor Dohms, com sede na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio
Grande do Sul Voto do Relator: Favorável ao credenciamento da
Faculdade de Tecnologia Pastor Dohms, a ser instalada na Avenida do
Forte, 77, Cristo Redentor, na cidade de Porto Alegre, no Estado do
Rio Grande do Sul, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após
esta data, nos termos do art. 10, § 7 o- , do Decreto n o- 5.773/2006,
observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4 o- ,
do mesmo Decreto, a partir da oferta inicial dos Cursos Superiores de
Tecnologia em Logística Empresarial e em Gestão de Segurança Privada, ambos com 140 (cento e quarenta) vagas totais anuais, no turno
diurno Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000094/2007-97 Parecer: CES 187/2007
Relatora: Marilena de Souza Chaui Interessado: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior/Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - Rio de Janeiro (RJ) Assunto: Solicita concessão de validade nacional ao título de Mestre obtido por Renato
Ribeiro Cunha no Mestrado Profissional em Ensino de Ciências da
Saúde e do Ambiente, ministrado pelo Centro Universitário Plínio
Leite - UNIPLI Voto da Relatora: Favorável à concessão de validade
nacional ao título de Mestre obtido por Renato Ribeiro Cunha no
Mestrado Profissional em Ensino de Ciências da Saúde e do Ambiente, ministrado pelo Centro Universitário Plínio Leite - UNIPLI,
sediado em Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, determinando que a
UNIPLI providencie a expedição do diploma, e recomenda, ainda,
que uma cópia deste Parecer seja encaminhada ao Instituto Nacional
da Propriedade Industrial Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000016/2005-21 Parecer: CES 188/2007
Relatores: Marilena de Souza Chaui e Edson de Oliveira Nunes Interessada: Silvia Cristina Maciel Seibt - Esteio (RS) Assunto: Recurso
à CES contra decisão da Universidade Federal de Roraima com base
na Resolução CNE/CES n o- 1/2002, art. 8 o- , tendo por finalidade a
revalidação de diploma de curso de Graduação em Medicina realizado
na Bolívia Voto dos Relatores: Os Relatores se manifestam no sentido
de que o atendimento do pleito de Silvia Cristina Maciel Seibt na
Universidade Federal do Ceará conduz ao arquivamento do processo,
sem prejuízo das considerações no presente Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.000331/2004-87 SAPIEnS: 20031009258
Parecer: CES 189/2007 Relatora: Marilena de Souza Chaui Interessada: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo
- São Paulo (SP) Assunto: Credenciamento do Instituto Paraense de
Ensino e Cultura, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará Voto
da Relatora: Favorável ao credenciamento, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após a data de homologação deste
Parecer, nos termos do disposto no § 7 o- do art. 10 do Decreto n o5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o
§ 4 o- do art. 13 do mesmo Decreto, do Instituto Paraense de Ensino e
Cultura, a ser instalado na Travessa Castelo Branco, n o- 1.703, na
cidade de Belém, Estado do Pará, a partir da oferta inicial dos cursos
de Administração, bacharelado, com 300 (trezentas) vagas totais
anuais; de Ciências Contábeis, bacharelado, com 100 (cem) vagas
totais anuais; de Turismo, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais
anuais; e de Comunicação Social, habilitação em Publicidade e Propaganda, com 100 (cem) vagas totais anuais; todos no turno noturno
e em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processos: 23000.003849/2005-53; 23000.006543/2005-59;
23000.006553/2005-94;
23000.006555/2005-83
e
23000.006557/2005-72 SAPIEnS: 20050001576; 20050002815;
20050002831; 20050002834 e 20050002837 Parecer: CES 190/2007
Relatora: Marília Ancona-Lopez Interessado: Sistema Integrado de
Ensino de Minas Gerais Ltda. - Belo Horizonte (MG) Assunto: Retificação do Parecer CNE/CES n o- 64/2007, que trata do credenciamento da Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais para
oferta de cursos superiores a distância Voto da Relatora: Retifica o
Parecer CNE/CES n o- 64/2007, cujo voto passa a ter a seguinte redação: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais, mantida pelo Sistema Integrado de Ensino de Minas Gerais Ltda., ambos com sede na cidade
de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos
superiores a distância, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da
Portaria Normativa n o- 2, de 10/1/2007, e do art. 10, § 7 o- , do Decreto
n o- 5.773/2006, referente ao ciclo avaliativo do SINAES, inicialmente
com a oferta dos cursos de Ciências Econômicas (200 vagas semestrais por pólo), Administração (200 vagas semestrais por pólo),
Turismo e Hotelaria (200 vagas semestrais por pólo) e Ciências Contábeis (200 vagas semestrais por pólo), na sede e nos pólos e endereços abaixo relacionados: Pólo Regional Aracaju Colégio Coroa
do Meio Rua Manoel Andrade, 1.745, Bairro Coroa do Meio, CEP:
49.035-530 - Aracaju/SE; Pólo Regional de Goiânia Congregação das
Franciscanas da Ação Pastoral - Colégio Santa Clara Rua José Hermano, 920, Setor Campinas, CEP: 74.515-030 - Goiânia/GO; Pólo
Regional de Vitória Centro Educacional Interativo Rua Manoel Vivacqua, 495, Jabour, CEP: 29.072-230 - Vitória/ES; Pólo Regional de
São Paulo Associação Pierre Bonhomme Rua Tiquatira, 230, Bosque
da Saúde, CEP: 04.137-110 - São Paulo/SP; Pólo Regional do Rio de
Janeiro Associação de Educação Familiar e Social Rua Humaitá, 170,
Botafogo, CEP: 22.261-001 - Rio de Janeiro/RJ Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Processo: 23000.004005/2005-20 SAPIEnS: 20050001799
Parecer: CES 191/2007 Relatores: Milton Linhares e Alex Bolonha
Fiúza de Mello Interessada: Associação Educacional Nove de Julho São Paulo (SP) Assunto: Credenciamento da Universidade Nove de
Julho, por transformação do Centro Universitário Nove de Julho, com
sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo Voto dos
Relatores: Favorável ao credenciamento, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após a data de homologação deste parecer, nos
termos do disposto no § 7 o- , do art. 10 do Decreto n o- 5.773/2006,
observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, da Universidade Nove
de Julho, por transformação do Centro Universitário Nove de Julho,
com sede na cidade de São Paulo, Estado do São Paulo, aprovando
por este ato o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Estatuto da
Universidade Nove de Julho, devendo a instituição ora credenciada
cumprir, durante seu primeiro prazo de credenciamento, as seguintes
metas: (a) manter os programas de mestrado e doutorado atualmente
em funcionamento; (b) ampliar a oferta da pós-graduação stricto sensu por meio de mais um curso de mestrado e outro de doutorado; (c)
fortalecer os grupos de pesquisa cadastrados no CNPq e favorecer a
inclusão de docentes pesquisadores vinculados a agências de fomento;
(d) expandir o número de programas de extensão universitária, vinculados aos ensinos de graduação e pós-graduação. Fica determinada
à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a verificação do cumprimento destas metas na realização de avaliação
externa para fins de recredenciamento da Universidade Nove de Julho, como igualmente observar as considerações finais do relatório
deste parecer Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23000.010490/2002-28 SAPIEnS: 701880 Parecer:
CES 192/2007 Relatora: Marilena de Souza Chaui Interessada: Faculdades Ateneu Ltda. - Tianguá (CE) Assunto: Credenciamento da
Faculdade Ateneu, a ser instalada na cidade de Tianguá, no Estado do
Ceará Voto da Relatora: Favorável ao credenciamento, até o primeiro
ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após a data de homologação
deste Parecer, nos termos do disposto no § 7 o- do art. 10 do Decreto
n o- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme
o § 4 o- do art. 13 do mesmo Decreto, da Faculdade Ateneu, a ser
instalada na Rua do Conselheiro João Lourenço, n o- 406, Centro, na
cidade de Tianguá, no Estado do Ceará, a partir da oferta inicial do
curso de Sistemas de Informação, bacharelado, com 100 (cem) vagas
totais anuais, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, no
turno noturno Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000082/2007-62 Parecer: CES 193/2007
Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Interessada: Maria de Lourdes
Camacho Lacerda - Barra Mansa (RJ) Assunto: Requer o reconhecimento do diploma de Mestrado em Administração e Supervisão
Educacional, expedido pela American World University Voto do Relator: Responde à interessada nos termos do parecer, esclarecendo que
são as instituições de ensino superior credenciadas no Brasil, sim
(como ocorre alhures), que detém a legitimidade e a legalidade para
revalidar diplomas emitidos por instituições estrangeiras nos limites
do país. Se a American World University, que atua no Brasil, não tem
seu credenciamento chancelado pela CAPES, não há outro caminho
que não recorrer a outras universidades nacionais para revalidação de
diplomas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000064/2007-81 Parecer: CES 198/2007
Relator: Milton Linhares Interessado: MEC/Secretaria de Educação
Superior - Brasília (DF) Assunto: Consulta sobre cursos de pósgraduação lato sensu Voto do Relator: Responde a consulta reafirmando que não cabe à Câmara de Educação Superior deliberar
sobre a oferta inicial de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível
de especialização, tendo em vista que cursos desse nível de ensino em
instituições de educação superior credenciadas pelo Ministério da
Educação independem de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento, conforme estabelece a Resolução CNE/CES n o1/2007, publicada no DOU de 8/6/2007 (Seção 1, p. 9) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento do CNE, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, a contar da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação. As Atas das Sessões Deliberativas desta
Reunião, uma vez aprovadas pelo Colegiado, serão divulgadas na
página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 25 de setembro de 2007.
ADALBERTO GRASSI CARVALHO
Secretário-Executivo
ANEXO AO PARECER CNE/CES N o- 180/2007
Listagem de alunos cujas defesas de dissertações ocorreram
entre 2001 e 2005, no Programa de Mestrado em Administração do
Centro Universitário Moura Lacerda.
1.Murilo Carneiro
2.José Jorge Abdulmassih Vessi
3.Sílvia Helena Carvalho Ramos Valladão de Camargo
4.Antônio Alves de Barcellos
5.Cláudio José Bertolucci
6.Gerson Engracia Garcia
7.Helenita Rodrigues da Silva Tamashiro
8.Donizeti Tridico
9.Marcos Pascoal Lepera
10.Marcelo Jacomini
11.José Reinaldo Nascimento
12.José Carlos Lorenzetti
13.Marcio Roberto Moreira Penna
14.Clóvis de Oliveira Maito
15.Douglas Fernandes
16.Flávio Alberto Oliva
17.Luciana Passos Marcondes
ISSN 1677-7042
27.Regina Helena Cappeloza Morsoletto
28.Sebastião Salvino do Nascimento
29.Simão Pedro de Lima
30.Zeila Miranda Ferreira
Mestrado em Educação: Magistério Superior/2000
31.Ademilde Fonseca
32.Ana Cláudia Frontarolli
33.Delza Ferreira Mendes
34.Glória de Melo Bruno Santos
35.Helga de Souza Machado Quagliatto
36.Joveliana Amado da Silveira
37.Juan Jorge Meza Montalvo
38.Julieta Raquel Carvalho Costa
39.Luciana Faleiros Cauhi Salomão
40.Luiz Antônio Fernandes
41.Márcia Regina Amâncio
42.Márcia Rodrigues Brogio Soler Montalvo
43.Maria Aparecida Nogueira Nascentes
44.Maria Estela Brigante Mellão
45.Maria das Graças Machado do Amaral Garcia
46.Mariza Duarte
47.Marta Puttini Lopes
48.Mônica Mendes Matias
49.Polyana Imolesi Silveira
50.Sérgio Augusto Pedroso Peixoto
51.Simone Maria de Ávila Silva Reis
52.Vana Beatriz Soares do Amaral
Mestrado em Educação: Magistério Superior/2001
53.Adriana Pires de Vasconcelos Camin
54.Bárbara Helena Castellani
55.Cibele Rezende Carneiro Venturoso
56.Elaine dos Reis Ribeiro
57.Gisele Carvalho Araujo Caixeta
58.Glaura Morais Paroneto
59.Henrique Carivaldo de Miranda Neto
60.Jorge Alves Filho
61.Lucinete Marlúcia Vitor Araújo
62.Márcia Helena Amâncio
63.Maria Candida de Pádua Coelho
64.Maria Correa
65.Maria Dolores Sanches Fernandes
66.Maria Emília Cherulli Alves Barbosa
67.Maria Isabel de Araújo
68.Marlucia Aparecida da Silva Teixeira
69.Sebastião José de Oliveira
70.Selma Amui
71.Valéria Guimarães Ulhoa Biasi
18.Luiz Solera Castilho
19.Marcelo Bosi Rodrigues
20.Ana Laura Arruda
21.Gilberto Marzochi
22.Carmem Rita Cardoso Junqueira
23.Luis Fernando Manfrim
24.Valdir Ribeiro Borba
25.Wagner José Flores
26.Fernando Brant da Silva Carvalho
27.Marcílio Antônio Bortoluci
28.Marcos Antônio Rodrigues Jardim
29.Valdemir da Silva Pontes
30.Antônio Carlos Fuzaro Junior
31.Luis Carlos Evaristo
32.José Rodrigues Araújo
33.Luiz Rogério Manfrim
34.Ronaldo Muniz de Castro
ANEXO AO PARECER CNE/CES N o- 181/2007
Listagem dos alunos cujas defesas de dissertações ocorreram
entre 2003 e 2006, no Programa de Mestrado Profissional em Administração, da Faculdade de Administração de Empresas do Estado
de São Paulo, atual Faculdade de Administração de São Paulo.
1Adriana Teresa Nunes da Cunha Carnevale
2.Antonio Olimpio da Silva Filho
3.Arilson Hoffmann
4.Célia Regina Arrais da Costa
5.Cleodenise Bernardes Garcia da Silva
6.Dimas Otaviano Noronha
7.Gildete Evangelista da Silva
8.João Batista Gomes
9.José Alberto Sanches Pereira
10.Juliano de Jesus Lopes
11.Lierge Luppi
12.Liliane Cristine Schlemer Alcântara
13.Maria Auxiliadora Saturnina Regis Sarmento
14.Maria Beatriz Arias Perez Figueredo
15.Maria Imaculada Bicego Silva
16.Marines Orlandi
17Maritza Muzzi Cardozo Pawlina
18.Rosa de Almeida Freitas Albuquerque
19.Simone Nunes Rosa
20.Solange Kanaane
21.Sueli Aguiar da Silva
22.Tânia Mara Chaves Daldegan
23.Vanderley Mazine
24.Ezequias Francisco Duarte
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DO PIAUÍ
ANEXO AO PARECER CNE/CES N o- 182/2007
Listagem dos alunos do Programa de Mestrado em Ciências
Contábeis da Universidade de Marília - UNIMAR, entre 1997 e 2001,
que obtiveram êxito em suas dissertações.
1. Ana Léa Macohon Klosowski
2. Dionísio Suare Prado
3. Edmar Aparecido de Souza
4. Élcio Martens
5. José Acácio Rissardi
6. Jurandir Savi
7. Laura Rinaldi de Quadros
8. Manoel Quaresma Xavier
9. Osir Afonso Tessari
10. Sônia de Fátima Marques
11. Valdemir Samonetto
ANEXO AO PARECER CNE/CES N o- 183/2007
Listagem dos alunos do Programa de Mestrado em Educação
do Centro Universitário do Triângulo - UNITRI, entre 1998 e 2001,
que obtiveram êxito em suas dissertações.
Mestrado em Educação/1998
1.Cleide Maria de Brito Souza
2.Dionir Dias de Oliveira Andrade
3.Gedida Maria de Bessa Zanovello
4.Jean Luis Souza
5.Maria Nunes Caldeira
6.Maria Tereza de Oliveira Ramos
7.Sandra Regina Dias
8.Sueli Borges Venâncio
9Valmira Silva Souza
Mestrado em Educação: Magistério Superior/1999
10.Adriana Couto Ladeira
11.Adriana de Lanna Malta Tredezini
12.Adriana Queiroz Borges Vieira
13.Antônio Chaves Neto
14.Antônio Evaldo Oliveira
15.Consuelo Nepomuceno
16.Doralice Parreira da Nóbrega Vaz
17.Edivânia Aparecida de Camargo Freitas
18.Eliane Rangel de Morais
19.Elizete Maria da Silva Moreira
20.Érika Maria de Souza Vissoci
21.Helmo Ricardo Varas Campillay
22.José Rodrigues de Souza
23.Maria Lúcia dos Reis
24.Maria Marta do Couto Pereira
25.Mauro José de Souza
26.Paulo Henrique da Silva Souza
11
<!ID576913-0>
ATOS DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições legais, Resolve:
N o- 1.403 - Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, Classe MMC-1, em regime de Dedicação Exclusiva, na área de Física, do Colégio Agrícola de Bom Jesus - na cidade
de Bom Jesus/PI, habilitando e classificando para contratação o candidato
ED CARLOS ARNALDO FONSECA. (considerando o Edital
n o- . 04/2007-CABJ, publicado no D.O.U. de 10.09.07; o Processo n o. 23111.010068/07-31).
N o- 1.402 - Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, em regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas
semanais - TP-20, na área de Administração, do Campus "Ministro
Reis Velloso" - na cidade de Parnaíba/PI, habilitando os candidatos
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, RENATA RIBEIRO SANTOS DE MORAES, LUCIANA FERREIRA DE CASTRO e JORGETE FREIRE DE CARVALHO, primeiro, segundo, terceiro e quarto colocados, respectivamente, e classificando para contratação
os
dois primeiros habilitados. (considerando o Edital n o- . 10/07oCMRV/UFPI, publicado no D.O.U. de 23.08.07, o Processo n .
23111.008827/07-87).
LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA
DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS
<!ID575795-0>
PORTARIA N o- 506, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas, no uso deo suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta no processo n - 23080.030044/2007-00 e art. 1°
do Decreto n° 4.175, de 27 de março de 2002 e art. 12 da Portaria n°
450, de 06 de novembro de 2002, torna público a prorrogação por 12
meses, a partir de 01 de setembro de 2007, o prazo de validade do
concurso público, objeto do Edital n° 037/DDPP/2006, publicado no
Diário Oficial da União de 25 de maio de 2006, homologado pela
Portaria n° 518/DDPP/06, publicada no Diário Oficial da União de
01/09/2006, realizado pelo Colégio Agrícola Senador Carlos Gomes
de Oliveira, Campo de Conhecimento: Produçao Vegetal e Mecanização Agrícola.
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
12
ISSN 1677-7042
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
<!ID578680-0>
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 841, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
<!ID578679-0>
o-
PORTARIA N 840, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 342, de 27 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril
de 2007, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o
art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a Lei nº 11.180,
de 23 de setembro de 2005, a Portaria MEC nº 3.385, de 28 de setembro de 2005, a Portaria MEC nº
1.632, de 25 de setembro de 2006, a Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, a Lei nº 11.451, de 7
de fevereiro de 2007, o art. 12 da IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, de 15 de janeiro
de 1997 e a Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED n°
04/2004/ STN/MF, resolve:
Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 4413 - Treinamento Especial para Alunos de Graduação de Entidades de Ensino Superior, com o objetivo de assegurar o
funcionamento dos novos grupos do Programa de Educação Tutorial - PET, conforme estabelecido no
Edital nº 4/2007, publicado no DOU de 12/06/2007, obedecendo a seguinte classificação orçamentária:
Funcional Programática: 12.364.1073.4413.0001 - Treinamento Especial para Alunos de Graduação de Entidades de Ensino Superior - Nacional
Fonte: 0112915001
PTRES: 001750
Art. 2º - A descentralização de crédito orçamentário e financeiro observará as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007.
Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados,
deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2007.
Art. 3º - O monitoramento da execução, referente à ação 4413 - Treinamento Especial para
Alunos de Graduação de Entidades de Ensino Superior, será realizado pelo Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior - DEPEM/SESu.
Art. 4º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das
Instituições Federais de Ensino Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo
nos termos da legislação vigente.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
RONALDO MOTA
ANEXO I
Processo nº
23000.021643/2007-77
23000.021625/2007-95
23000.021639/2007-17
23000.021636/2007-75
23000.021650/2007-79
Instituição
Beneficiada
Fundação Universidade Federal de São Carlos
Universidade Federal da Bahia
Universidade Federal de Juiz de fora
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
Universidade Federal de Goiás
Nota de Crédito
Ministério da Fazenda
.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
<!ID575983-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 176,
DE 17 DE SETEMBRO DE 2007
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº
338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º
11817.000380/2007-89 e com fundamento no art. 130 combinado
com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º
4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de
tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente
ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca NISSAN, modelo PATHFINDER, cor preta, ano de fabricação 1994, chassi
JN8HD17S8RW322761, desembaraçado pela Declaração de Importação n.º 03/0478050-7, de 06/06/2003, pela Alfândega no Porto do
Rio de Janeiro-RJ, de Gloria Moura, CPF 740.279.721-04, da Embaixada dos Estados Unidos da América, para Sílvia Ruth Penaloza
Diez, CPF 119.555.381-15.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE BRASÍLIA - PRESIDENTE JUSCELINO
KUBITSCHEK
Valor R$
NC000916
NC000933
NC000934
NC000939
R$
R$
R$
R$
10.668,00
10.668,00
21.336,00
10.668,00
NC000940
R$ 21.336,00
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 342, de 27 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril
de 2007, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o
art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a Lei nº 11.439,
de 29 de dezembro de 2006, a Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, o art. 12 da IN nº 01 da
Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e a Súmula da Coordenação Geral
de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve:
Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 8551 - Complementação
para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior, para fins de apoio às Instituições
abaixo relacionadas, obedecendo a seguinte classificação orçamentária:
I - Funcional Programática: 12.364.1073.8551.0001 - Complementação para o Funcionamento
das Instituições Federais de Ensino Superior - Nacional
Fonte: 0112915004 / 0312915011/0112915011
PTRES: 001753
Art. 2º - A descentralização de crédito orçamentário e financeiro observará as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007.
Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados,
deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2007.
Art. 3º - O monitoramento da execução, referente à ação supracitada, será realizado pelo
Departamento de Desenvolvimento de Educação Superior - DEDES.
Art. 4º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das
Instituições Federais de Ensino Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo
nos termos da legislação vigente.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
RONALDO MOTA
ANEXO I
Processo nº
Instituição
Beneficiada
23000.014209/2007Fundação Universidade Fe31
deral do Rio Grande
23000.023378/2007-Universidade Federal de
61
São Paulo
PASSAT, cor verde, ano de fabricação 1997, chassi
WVWEE83AXVB002196, desembaraçado pela Declaração de Importação n.º 04/0726867-1, de 26/07/2004, pela Alfândega no Porto
do Rio de Janeiro-RJ, de Kevin Paul Karol, CPF 738.915.501-97,
Adido Aeronáutico da Embaixada dos Estados Unidos da América,
para Daniel Cardoso, CPF 940.704.581-15.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GOIÂNIA
<!ID578563-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 131,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Declara canceladas inscrições no Cadastro
de Pessoas Físicas.
O DELEGADO-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº. 095, de 30 de abril de 2007,
e tendo em vista o disposto no art. 46, inciso I, e art. 47, todos da
Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, e face ao
constante do processo nº 10120.000944/2002-44, declara:
Art. 1º Cancelada a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF, abaixo relacionada:
CPF nº 049.175.451-53 - SEBASTIÃO DE CARVALHO
Art. 2º Permanece ativa a inscrição do CPF nº 633.910.74191, em nome de SEBASTIÃO DE CARVALHO a inscrição acima
será vinculada.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
ARY GONZAGA DE LELLIS
<!ID575979-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 177,
DE 17 DE SETEMBRO DE 2007
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº
338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º
11817.000362/2007-05 e com fundamento no art. 130 combinado
com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º
4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de
tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente
ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca VOLKSVAGEN, modelo
Objeto
Fonte
Apoio financeiro destinado à recuperação da
Biblioteca Setorial do Campus Cidade.
Apoio financeiro destinado à complementação
para manutenção do Projeto de Expansão
Universitária - Campus Baixada Santista.
(EXPANSÃO)
23000.000789/2007-Universidade Federal do Apoio financeiro destinado à implantação do
89
Ceará
Campus de Sobral. (EXPANSÃO)
23000.013461/2007Fundação Universidade Fe- Apoio financeiro destinado ao Projeto de
22
deral de Sergipe
Atualização e expansão da rede de Comunicação de Dados da UFS
23000.012443/2007Universidade Federal Flu- Apoio financeiro destinado a "Implantação da
23
minense
Faculdade de Odontologia da Universidade
Federal Fluminense - Campus Nova Friburgo". (EXPANSÃO)
SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA
<!ID578565-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9,
DE 12 DE SETEMBRO DE 2007
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
A CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições e tendo em
0112915004
Nota de
Crédito
NC000901
0312915011
NC000910
0112915011/
0312915011
0312915004
NC000911
NC000932
0312915011/ NC000942
0112915011
Valor R$
R$
338.078,32
R$
839.252,00
R$
3.626.600,00
R$
1.164.000,00
R$
3.230.000,00
vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos
arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de
2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de
2004, declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, a pessoa jurídica HOSPITAL E MATERNIDADE
BOM PASTOR LIMITADA, CNPJ 02.024.156/0001-38, tendo em
vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou
seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes, conforme
apurado no processo nº 10120.006459/2007-99.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo
(ADE), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da
Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no seguinte endereço:
Avenida Professor Alfredo de Castro, nº 178, Setor Oeste, GoiâniaGO.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
GLACY ODETE RACHID BOTELHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PALMAS
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
<!ID578564-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12,
DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento
Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM PALMAS/TO, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos
arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de
2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de
2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento dos tributos correntes, ou de três meses consecutivos ou
seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este
tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal de PALMAS/TO, no endereço: 202 Norte, Rua NE 13, Conjunto 03, Lotes 05 e 06 Palmas/TO - CEP 77.006-220.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
RODRIGO DE ALMEIDA ACCIOLY
Art. 2º. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no
artigo 15, inciso IV, da Lei nº 9.317, de 05/12/96, sujeitando-se a
pessoa jurídica excluída, a partir do período em que se processarem
os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais
pessoas jurídicas, em conformidade com o previsto no artigo 16 da
citada Lei.
Art. 3º. É facultado à pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade quanto à exclusão de ofício, caso seja em relação à
correção de possível erro de fato, mediante Solicitação de Revisão de
13
Exclusão do Simples - SRS dirigida à Delegada da Receita Federal do
Brasil em Marabá, ou, caso se trate de contestação de matéria de
direito, mediante impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém - DRJ, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo, nos termos do
art. 15 do Decreto nº 70.235/72, combinado com o disposto no art. 2º
da Portaria SRF nº 4.980/94, e, não havendo manifestação nesse
prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
NIZE MARIA SALES DE OLIVEIRA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
<!ID578566-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2ª RF n.º 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo
ao que consta nos processos em referência,
ANEXO ÙNICO
Declara, com fundamento no Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992 e Instrução Normativa DpRF n.º 109, de 02 de outubro de
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três
meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento dos tributos
correntes, ou três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou com o valor do recolhimento das
parcelas do Paes inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos
I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
01.232.872/0001-48
02.082.716/0001-00
ISSN 1677-7042
1992 e de conformidade com a Portaria SRRF/2ª RF n.º 71, de 16 de outubro de 1992, que ficam inscritos no Registro de Ajudante de
Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes na relação abaixo:
N.º
2A/00.1020
2A/00.1021
2A/00.1022
2A/00.1023
36.987.477/0001-50
49.364.953/0001-28
NOME
Paulo Wilson Monteiro Neto
Narla Nery Lima Barroso
Márcio Roberto Campos Siqueira
Alcremberto da Silva Góes
CPF
718.635.912-49
795.224.592-91
488.802.642-49
230.670.552-68
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
N.º DO PROCESSO
10209.000494/2007-24
10245.000939/2007-30
10209.000641/2007-66
10283.005301/2007-39
JEZEBEL DE PÁDUA FLEURY
<!ID578567-0>
<!ID575703-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10,
DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 32, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Habilita a empresa que menciona ao procedimento simplificado de internação.
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2ª RF nº 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo
A INSPETORA-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS, no uso da
competência estabelecida na Portaria MF nº 95, de 30/04/2007, publicada no DOU de 02/05/2007, que aprovou o Regimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara:
I - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a
Empresa PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A., CNPJ
59.476.770/0001-58, Processo 10283.002614/2007-35, nos termos do
artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 06/11/2002.
II - A habilitação terá validade por prazo indeterminado,
observada a validação mensal prevista no §2º do art. 6º da Instrução
Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
III - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação.
ao que consta nos processos em referência,
Declara, com fundamento no art. 50, do Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992, que ficam inscritos no Registro de Despachante
Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes na relação abaixo:
N.º
2D/00.637
2D/00.638
NOME
João Henrique Mourão de Figueiredo
Jomar Luis Fazzi Ribeiro Júnior
CPF
657.979.652-91
745.129.602-44
N.º DO PROCESSO
10209.000640/2007-11
10209.000571/2007-46
JEZEBEL DE PÁDUA FLEURY
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MACEIÓ
MARIA ELIZIA ALVES DE ANDRADE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MARABÁ
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SALVADOR
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<!ID578568-0>
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 15,
DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que
menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM MARABÁ,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do artigo
238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e pela
Portaria RFB nº 5487, de 02 de maio de 2007, considerando o que
consta do processo administrativo nº 14337.000111/2007-11, e de
acordo com o disposto no art. 15, parágrafo 3º, da Lei nº 9.317, de 05
de dezembro de 1996 (acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 11
de dezembro de 1998), declara:
Art. 1º. Excluída da sistemática de pagamento de tributos e
contribuições federais denominada SIMPLES, a partir do dia
01/01/2004, a pessoa jurídica ARAJA INDUSTRIA E COMÉRCIO
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.830.638/0001-85, por ter auferido, no ano calendário de 2003, receita bruta total excedente ao
limite legal permitido, nos termos do art. 14, inciso I, e art. 9º, inciso
II, da Lei nº 9.317, de 05/12/96.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21,
DE 20 DE AGOSTO DE 2007
<!ID575704-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 153, DE 24 DE
Declara o cancelamento de ofício de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MACEIÓ - AL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 238 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n. 95, de 30 de abril de 2007, publicado no
DOU de 02 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 46
da IN SRF n. 461, de 18 de outubro de 2004, resolve:
Declarar cancelada, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física abaixo identificada, com base no inciso
I do art. 46 da IN SRF n. 461/2004, pelos motivos expostos no
processo administrativo mencionado:
Interessado: Uziel Ribeiro Limeira
CPF: 015.485.874-94
Efeitos a partir de: 06/06/2006
Processo n: 10410.001868/2007-33
FRANCISCO AUGUSTO CARLOS
SETEMBRO DE 2007
Declara nulo o ato de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
238 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da
União, de 02 de maio de 2007, com base no art. 30, inciso II, §§ 1º
e 2º c/c art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho
de 2007, declara:
Art. 1º - Nulo o ato de inscrição no CNPJ da empresa abaixo
relacionada, por ter sido constatado vício na inscrição.
14
ISSN 1677-7042
CNPJ
05.046.422/0001-11
1
RAZÃO SOCIAL
LITORAL FARMA LTDA
PROCESSO
10580.000972/2006-78
MÁRCIA MARIA FONSECA
6ª REGIÃO FISCAL
<!ID578578-0>
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 17 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. REGRA DE
INCIDÊNCIA.A receita de vendas de gás natural veicular - GNV
segue a regra geral de incidência, não sendo aplicável, nesse caso,
alíquotas diferenciadas. Portanto, sobre as receitas de vendas de GNV
incidirá a Contribuição para o Financiamento da SeguridadeSocial Cofins, à alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.833,
de 2003.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. REGRA DE
INCIDÊNCIA.A receita de vendas de gás natural veicular - GNV
segue a regra geral de incidência, não sendo aplicável, nesse caso,
alíquotas diferenciadas. Portanto, sobre as receitas de vendas de GNV
incidirá a Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.637,
de 2002.
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 24 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Comprovação de Receita. Notas Fiscais. O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando impossibilitadas
de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da
não-autorização de impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como livros de registros, recibos, contratos etc, desde que a lei não imponha forma
especial. par
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.846/94, art. 1º; Lei nº
9.532/97, arts. 61 a 63.
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 26 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: A pessoa jurídica inscrita como microempresa ou
empresa de pequeno porte, cuja atividade é o transporte de cargas,
pode optar pelo regime Simples, ressalvadas as restrições impostas
pelo art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;A exclusão do Simples, por
conseqüência das restrições impostas no art. 9º da Lei nº 9.317, de
1996, sujeita a pessoa jurídica às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas a partir do período em que se processarem
os efeitos da exclusão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317, de 1996, arts. 2º e
3º, art. 9º e arts. 12 a 16.
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 1 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Entidade Isenta. Receitas Não-Próprias Da Atividade. perda do benfício. Não incidirá a COFINS sobre as receitas
decorrentes de atividades próprias. As receitas não-próprias das atividades, auferidas pela entidade isenta, estão sujeitas à incidência da
Cofins no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Entidade Isenta. Receitas Não-Próprias da Atividade. As instituições, mesmo isentas, são obrigadas ao recolhimento
da Contribuição para o Pis/Pasep, incidente sobre o total dos pagamentos efetuados aos empregados, na modalidade PIS sobre Folha
de Pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: Entidade Isenta. Receitas Não-Próprias Da Atividade. Perda do Benefício. Não incidirá a CSLL se a associação que
presta os serviços para os quais foi instituída, os colocar à disposição
do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: Entidade Isenta. Receitas Não-Próprias Da Atividade. Perda do Benefício. A isenção das entidades recreativas ou
desportivas, tipo clubes sociais, não alcança receitas caracterizadas
pela natureza econômico-financeira ou empresarial, mas exclusivamente as procedentes de atividades próprias, as quais não ultrapassam
a órbita dos objetivos sociais da instituição. Receitas auferidas em
atividades não-próprias por entidade isenta do IRPJ, ainda que se
integrem aos objetivos ou finalidades próprias, não são alcançadas
pela isenção, ficando a mesma sujeita à perda do gozo do benefício
fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
SANDRA MARIA SOARES PONTES
Superintendente
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 13 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: Benefício Fiscal de Redução do Imposto. Início
de Fruição. Lucro da Exploração. A pessoa jurídica deverá, para fins
de determinação do benefício fiscal de redução do imposto sobre a
renda e adicionais não restituíveis no período base de início da sua
fruição, apurar o lucro da exploração correspondente à atividade incentivada para o período compreendido da data de início da fruição
do benefício à data de encerramento do período-base de apuração do
IRPJ. Na hipótese de apuração do lucro da exploração da atividade
incentivada com base no rateio do lucro da exploração total em
função do percentual de participação da receita da atividade incentivada na receita líquida total, mesmo no caso de opção pela apuração
do IRPJ com base no lucro real anual, somente será considerada
incentivada a receita da atividade beneficiada auferida da data de
início de fruição do benefício à data de encerramento do período-base
de apuração do IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 29 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: Papel Imune. Permuta. Pessoas Jurídicas Detentoras de Registro Especial. A saída de papel imune mediante operação
eventual de permuta realizada com pessoa jurídica regularmente inscrita no Registro Especial, na hipótese descrita na petição de consulta,
não acarreta a cessação da imunidade nem caracteriza fato gerador do
IPI. Caso a pessoa jurídica que opere com papel imune dê saída a
esse papel, e não a desperdícios ou aparas, para estabelecimento não
inscrito no Registro Especial, cessa a imunidade e torna-se imediatamente exigível o IPI que deixou de ser pago.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
SANDRA MARIA SOARES PONTES
Superintendente
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 10 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU
DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA A COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A
PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE
DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no
art. art. 6º, inciso II da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (na
redação dada pela lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004), para fins de
reconhecimento da não-incidência da Contribuição para a Cofins,
desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou
seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para
pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são o regular ingresso de
moeda estrangeira, o débito em conta em moeda nacional titulada
pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior,
mantida na forma da regulamentação em vigor, ou a utilização dos
recursos objeto de registros escriturais de que trata a seção 9 do
capítulo 14 do RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao
transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no
País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil,
representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas
quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da
não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa
jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a
pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se
considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de
pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA
RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE
TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de
serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. art. 5º,
inciso II da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (na redação
dada pela lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004), para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS, desde
que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja,
não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Os
mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são o regular ingresso de moeda
estrangeira, o débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida na
forma da regulamentação em vigor, ou a utilização dos recursos
objeto de registros escriturais de que trata a seção 9 do capítulo 14 do
RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador
estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo
normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas
normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em
questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo
causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou
jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior
cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento
que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
SANDRA MARIA SOARES PONTES
Superintendente
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 13 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. VENDA A VAREJO. Caracteriza venda a varejo, para os fins do art. 28 da Lei nº
11.196, de 2005, a operação comercial realizada diretamente com o
consumidor final, ainda que pessoa jurídica de direito privado ou
público, no limite do seu próprio consumo. Os limites máximos para
os preços de venda a varejo, fixados no art 2º do Decreto nº 5.602, de
2005, referem-se exclusivamente a cada um dos produtos ou conjunto
de produtos compreendidos no respectivo limite, não dizendo respeito, portanto, ao valor total da venda a varejo.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. VENDA A VAREJO. Caracteriza venda a varejo, para os fins do art. 28 da Lei nº
11.196, de 2005, a operação comercial realizada diretamente com o
consumidor final, ainda que pessoa jurídica de direito privado ou
público, no limite do seu próprio consumo. Os limites máximos para
os preços de venda a varejo, fixados no art 2º do Decreto nº 5.602, de
2005, referem-se exclusivamente a cada um dos produtos ou conjunto
de produtos compreendidos no respectivo limite, não dizendo respeito, portanto, ao valor total da venda a varejo.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
SANDRA MARIA SOARES PONTES
Superintendente
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 30 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMO ADQUIRIDO DE PESSOA FÍSICA. Os créditos presumidos de Cofins apurados sobre os valores do leite in natura, adquirido de pessoas físicas
por pessoa jurídica produtora de mercadorias classificadas no capítulo
4 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não aproveitados
em determinado mês, somente poderão ser mantidos, na hipótese
prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, para utilização como
desconto dos valores das respectivas contribuições nos meses subseqüentes, afastada a hipótese de ressarcimento em dinheiro ou a
compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela
RFB.
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
DISPOSITIVOS LEGAIS:
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMO ADQUIRIDO DE PESSOA FÍSICA. Os créditos presumidos de Contribuição
para o PIS/Pasep apurados sobre os valores do leite in natura, adquirido de pessoas físicas por pessoa jurídica produtora de mercadorias classificadas no capítulo 4 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), não aproveitados em determinado mês, somente
poderão ser mantidos, na hipótese prevista no art. 17 da Lei nº
11.033, de 2004, para utilização como desconto dos valores das respectivas contribuições nos meses subseqüentes, afastada a hipótese de
ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos ou
contribuições administrados pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 01 DE AGOSTO DE 2007
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETIÇÃO DE CANTADORES E REPENTISTAS. PRÊMIO. FATO
GERADOR. NÃO INCIDÊNCIA. O pagamento de prêmio em dinheiro a vencedor de competição de cantadores e repentistas não
constitui fato gerador sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 09 DE AGOSTO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. FRETE. EXPORTAÇÃO. Poderá ser descontado crédito, na
apuração não-cumulativa da Cofins, calculado sobre despesa com
frete internacional pelo transporte de mercadoria exportada, quando o
pagamento se dê ao transportador, pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, contratado pelo exportador para aquele fim e o ônus for
suportado pela pessoa jurídica contratante. Não há previsão legal para
que o contribuinte desconte crédito, na apuração não-cumulativa da
Cofins, calculado sobre despesa com frete internacional pelo transporte de mercadoria exportada, quando o transporte for contratado e
pago a pessoa jurídica domiciliada no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. FRETE. EXPORTAÇÃO. Poderá ser descontado crédito, na
apuração não-cumulativa da Cofins, calculado sobre despesa com
frete internacional pelo transporte de mercadoria exportada, quando o
pagamento se dê ao transportador, pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, contratado pelo exportador para aquele fim e o ônus for
suportado pela pessoa jurídica contratante. Não há previsão legal para
que o contribuinte desconte crédito, na apuração não-cumulativa da
Cofins, calculado sobre despesa com frete internacional pelo transporte de mercadoria exportada, quando o transporte for contratado e
pago a pessoa jurídica domiciliada no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 10 DE AGOSTO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: DIÁRIAS DE VIAGENS. ISENÇÃO. As diárias
recebidas destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de
alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município
diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, são isentas do
imposto de renda, não se sujeitando, para efeito dessa isenção, ao teto
fixado pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
DISPOSITIVOS LEGAIS:
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente
15
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 13 DE AGOSTO DE 2007
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 30 DE AGOSTO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. IMPORTAÇÃO. RECEITA
DECORRENTE DA VENDA NO MERCADO INTERNO. A pessoa
jurídica optante pelo lucro presumido somente faz jus ao benefício de
redução a zero das alíquotas, concedido pelo art. 1º do Decreto nº
5.821, de 2006, relativamente à Cofins-Importação incidente sobre as
operações de importação dos produtos de que tratam o inciso III e o
parágrafo único daquele artigo, quando destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas,
em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos e em
campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público. O benefício de
redução a zero das alíquotas da Cofins incidente sobre a receita bruta
de vendas no mercado interno, concedido pelo art. 1º do Decreto nº
5.821, de 2006, somente se aplica à pessoa jurídica submetida ao
regime de apuração não-cumulativo daquelas contribuições. A opção
pelo lucro presumido sujeita a pessoa jurídica ao regime de apuração
cumulativo da Cofins incidente sobre a receita bruta de vendas no
mercado interno.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. IMPORTAÇÃO. RECEITA
DECORRENTE DA VENDA NO MERCADO INTERNO. A pessoa
jurídica optante pelo lucro presumido somente faz jus ao benefício de
redução a zero das alíquotas, concedido pelo art. 1º do Decreto nº
5.821, de 2006, relativamente ao PIS/Pasep-Importação incidente sobre as operações de importação dos produtos de que tratam o inciso
III e o parágrafo único daquele artigo, quando destinados ao uso em
laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas,
em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos e em
campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público. O benefício de
redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de vendas no mercado interno, concedido
pelo art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, somente se aplica à pessoa
jurídica submetida ao regime de apuração não-cumulativo daquelas
contribuições. A opção pelo lucro presumido sujeita a pessoa jurídica
ao regime de apuração cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep
incidente sobre a receita bruta de vendas no mercado interno.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
IRPJ
EMENTA: ANIMAL VIVO. TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO. A taxa anual de depreciação de animal vivo, classificado
no Ativo Imobilizado da pessoa jurídica, que não conste das relações
anexas à IN SRF nº 162, de 1998, poderá ser identificada a partir de
laudo pericial do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica e tecnologica que ateste o prazo
de vida útil daquele bem.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 13 DE AGOSTO DE 2007
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 30 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE BENS. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESTINAÇÃO. Somente é admissível a
aplicação do regime de admissão temporária de bens, com suspensão
do pagamento dos tributos incidentes na importação, quanto aos bens
cuja destinação encontra-se prevista nos termos da legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
ISSN 1677-7042
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. TRATAMENTO.
Os créditos previstos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins para o regime de apuração não-cumulativa não poderão se constituir ao mesmo tempo em direito de crédito e em custo de insumos,
mercadorias e serviços. É vedado o lançamento do direito de crédito
da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à
conta de receita. É facultado ao contribuinte registrar o custo de
insumos, mercadorias e serviços sem excluir a parcela recuperável,
desde que realize o controle extracontábil do direito de crédito e as
despesas com a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sejam
apropriadas pelo valor líquido.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. TRATAMENTO. Os
créditos previstos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
para o regime de apuração não-cumulativa não poderão se constituir
ao mesmo tempo em direito de crédito e em custo de insumos,
mercadorias e serviços. É vedado o lançamento do direito de crédito
da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à
conta de receita. É facultado ao contribuinte registrar o custo de
insumos, mercadorias e serviços sem excluir a parcela recuperável,
desde que realize o controle extracontábil do direito de crédito e as
despesas com a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sejam
apropriadas pelo valor líquido.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 21 DE AGOSTO DE 2007
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: As unidades da Secretaria da Receita Federal do
Brasil devem dar cumprimento às decisões judiciais em vigor, que
disponham sobre a compensação de débitos do contribuinte para com
a Fazenda Nacional, relativamente aos tributos e contribuições administrados pelo citado Órgão, em seus exatos termos. Há que ser
respeitada a interpretação dada à lei pelo juízo.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 28 DE AGOSTO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. VENDA DE
IMÓVEL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO. É isenta do imposto da
contribuição social sobre o lucro líquido a venda de imóvel pertencente ao imobilizado de instituição filantrópica que atenda aos
requisitos legais do direito à isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. VENDA DE
IMÓVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO. É isenta do imposto de renda pessoa
jurídica a venda de imóvel pertencente ao imobilizado de instituição
filantrópica que atenda aos requisitos legais do direito à isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
SANDRA MARIA SOARES PONTES
Superintendente
Substituta
SANDRA MARIA SOARES PONTES
Superintendente
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. OPÇÃO. PESSOA JURÍDICA PRODUTORA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. É vedada a
opção pelo recolhimento de imposto e contribuições na forma do
Simples Nacional de todo e qualquer fabricante ou atacadista de
bebidas alcoólicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: PROUNI. ISENÇÃO. A isenção concedida a instituição de ensino, em razão de sua adesão ao Programa Universidade
para Todos - PROUNI, recairá sobre o valor das receitas decorrentes
da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos
de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica, auferidas
pela instituição como remuneração pelos serviços de educação contratados e prestados.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PROUNI. ISENÇÃO. A isenção concedida a instituição de ensino, em razão de sua adesão ao Programa Universidade
para Todos - PROUNI, recairá sobre o valor das receitas decorrentes
da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos
de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica, auferidas
pela instituição como remuneração pelos serviços de educação contratados e prestados.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: PROUNI. ISENÇÃO. A isenção concedida a instituição de ensino, em razão de sua adesão ao Programa Universidade
para Todos - PROUNI, recairá sobre o lucro decorrente da realização
de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação
ou cursos seqüenciais de formação específica, sendo exigível que a
instituição apure, na forma da legislação em vigor, o lucro da exploração.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PROUNI. ISENÇÃO. A isenção concedida a instituição de ensino, em razão de sua adesão ao Programa Universidade
para Todos - PROUNI, recairá sobre o lucro decorrente da realização
de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação
ou cursos seqüenciais de formação específica, sendo exigível que a
instituição apure, na forma da legislação em vigor, o lucro da exploração.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA
Superintendente
16
ISSN 1677-7042
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 11 DE JULHO DE 2007
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 2 DE AGOSTO DE 2007
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 21 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: 3305.10.00 - Shampoo composto de Cupuaçu,
Cacau, Aminoácidos e Pró-Vitamina B5 destinado a limpar os cabelos
e o couro cabeludo, restaurando os fios, acondicionado para venda a
retalho em frasco plástico de 200 ml, denominado comercialmente de
"Chopullate Shampoo Bio Extratus".
DISPOSITIVOS LEGAIS:
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 2309.10.00 Alimento
completo, para cães em crescimento, que visa atender todas as necessidades nutricionais dos mesmos, acondicionado em sacos de polipropileno, com peso líquido variando entre 10,1 Kg a 25 Kg e
destinado ao consumidor final, comercialmente denominado "Amiguinho Premium".
DISPOSITIVOS LEGAIS:
<!ID578574-0>
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 3305.90.00 "Ex" 01 Condicionador capilar contendo Aloe Vera, Colágeno e D'Pantenol,
dentre outros componentes, destinado a restaurar, nutrir e hidratar os
cabelos, acondicionado para venda a retalho, em frasco plástico de
200 ml, denominado comercialmente de "Bálsamo Hidratante Biogelatinne Nutri Cachos".
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 26 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 2309.10.00 Alimento
para cães adultos, elaborado com ingredientes de origem vegetal,
animal e mineral, que visa atender à todas as necessidades nutricionais dos mesmos, acondicionado em sacos de polipropileno, com
peso líquido variando entre 10,1 Kg a 25 Kg e destinado ao consumidor final, comercialmente denominado "Kynus".
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 26 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: 3305.90.00 - Ampola capilar contendo Aloe Vera,
Colágeno e D'Pantenol, dentre outros componentes, destinada a hidratar e restaurar os cabelos, acondicionada para venda a retalho, em
frasco plástico de 15 ml, denominada comercialmente de "Nutridose
Biogelatinne Nutri Cachos".
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 2 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 2309.10.00 Alimento
para cães adultos, elaborado com ingredientes de origem vegetal,
animal e mineral, que visa atender a todas as necessidades nutricionais dos mesmos, acondicionado em sacos de polipropileno, com
peso líquido variando entre 10,1 Kg a 25 Kg e destinado ao consumidor final, comercialmente denominado "Amigo Premium Carne
com Legumes".
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 2 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 2309.10.00 Alimento
para cães adultos, elaborado com ingredientes de origem vegetal,
animal e mineral, que visa atender à todas as necessidades nutricionais dos mesmos, acondicionado em sacos de polipropileno, com
peso líquido variando entre 10,1 Kg a 25 Kg e destinado ao consumidor final, comercialmente denominado "Petrus".
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 2 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 2309.10.00 Alimento
para cães adultos, elaborado com ingredientes de origem vegetal,
animal e mineral, que visa atender à todas as necessidades nutricionais dos mesmos, acondicionado em sacos de polipropileno, com
peso líquido variando entre 10,1 Kg a 25 Kg e destinado ao consumidor final, comercialmente denominado "Petrus Mix".
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 5 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: 3305.10.00 - Shampoo composto de Colágeno,
Aloe Vera e D'Pantenol destinado a limpar os cabelos e o couro
cabeludo, acondicionado para venda a retalho em frasco plástico de
200 ml, denominado comercialmente de "Shampoo Bio Gelattinne
Nutri Cachos".
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 13 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: 3305.90.00 - Fluido relaxante de cachos dos cabelos contendo Silicone, Extrato de Aloe Vera e Óleo de Abacate,
dentre outros componentes, destinado a proteger e dar brilho aos
cabelos, acondicionado para venda a retalho em frasco plástico de 60
ml, denominada comercialmente de "Fluido Relaxante de Cachos
Biogelattinne Nutri Cachos".
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 8 DE AGOSTO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 2309.10.00 Alimento
completo, para cães em crescimento, que visa atender todas as necessidades nutricionais dos mesmos, acondicionado em sacos de polipropileno, com peso líquido variando entre 10,1 Kg a 25 Kg e
destinado ao consumidor final, comercialmente denominado "Kynus
Filhotes".
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
<!ID578575-0>
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 24 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: 3305.90.00 - Preparação capilar com efeito antifrizz contendo Silicone, Palmitato de Octila e Filtro Solar, dentre
outros componentes, destinada a disciplinar os fios rebeldes dos cabelos, acondicionada para venda a retalho em frasco plástico de 58
ml, denominada comercialmente de "Serum Protection Antifrizz Aneethun".
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 8 DE AGOSTO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 2309.10.00 Alimento
completo, para gatos, que visa atender todas as necessidades nutricionais dos mesmos, acondicionado em sacos de polipropileno, com
peso líquido variando entre 10,1 Kg a 25 Kg e destinado ao consumidor final, comercialmente denominado "Charme Mix".
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 25 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: 3305.90.00 - Ampola capilar contendo Aminoácidos, Lanonina e D'Pantenol, dentre outros componentes, destinada a
hidratar e regenerar os cabelos, acondicionada para venda a retalho,
em frasco plástico de 15 ml, denominada comercialmente de "Chopullate Choque de Aminoácidos Bio Extratus".
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 8 DE AGOSTO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 2309.10.00 Alimento
completo, para gatos, que visa atender todas as necessidades nutricionais dos mesmos, acondicionado em sacos de polipropileno, com
peso líquido variando entre 10,1 Kg a 25 Kg e destinado ao consumidor final, comercialmente denominado "Charme Carne".
DISPOSITIVOS LEGAIS:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25,DE 26 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 3305.90.00 "Ex" 01 Condicionador capilar sem enxágüe e com efeito "antifrizz", composto de Cacau, Proteínas e D'Pantenol, dentre outros componentes,
destinado a formar um filme protetor sobre os cabelos que serão
modelados através de escova e secador, acondicionado para venda a
retalho, em frasco plástico de 150 g, denominado comercialmente de
"Chopullate Defrizante Loção Pré-Escova Bio Extratus".
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 31 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 2309.10.00 Alimento
completo, para cães em crescimento, que visa atender todas as necessidades nutricionais dos mesmos, acondicionado em sacos de polipropileno, com peso líquido variando entre 10,1 Kg a 25 Kg e
destinado ao consumidor final, comercialmente denominado "Petrus
Junior".
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 31 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: 3305.90.00 - Ampola capilar contendo Algas,
Elastina, Tutano de Bamboo e D'Pantenol, dentre outros componentes, destinada a regenerar os cabelos quebradiços, acondicionada para
venda a retalho, em frasco plástico de 15 ml, denominada comercialmente de "Tutboo Dose Única Tutano de Bamboo Algas e Elastina Bio Extratus".
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
<!ID578576-0>
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 5601.21.10 Algodão
hidrófilo em bolas, coloridas, não estéril, acondicionadas para venda
a retalho em sacos de 50 gramas cada, utilizado principalmente na
higiene e limpeza.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 5601.21.10 Algodão
hidrófilo em bolas, não estéril, acondicionadas para venda a retalho
em sacos de 100 gramas cada, utilizado principalmente na higiene e
limpeza.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 22 DE AGOSTO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 5601.21.10 Algodão
hidrófilo cortado e prensado em forma de discos, não estéril, acondicionadas para venda a retalho em saco plástico, de 35 gramas cada,
utilizado principalmente na higiene facial.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 23 DE AGOSTO DE 2007
<!ID578580-0>
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 3005.90.90 Algodão
hidrófilo engomado e cortado em forma de roletes, não estéril, acondicionado para venda a retalho, em saco plástico contendo 90 ou 100
unidades cada, indicados para uso odontológico e comercialmente
denominado "Rolos Dentais".
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152, DE 6 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica EMENTA: AVAL. REMUNERAÇÃO. RECEITA BRUTA.
A remuneração, advinda da concessão de aval em empréstimos contraídos por terceiros, não constitui receita financeira.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999, art. 224
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 153, DE 6 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: 3305.90.00 - Ampola capilar contendo tutano de
bamboo, arnica e hortelã, dentre outros componentes, destinada a
condicionar e nutrir os cabelos oleosos, com acondicionamento para
venda a retalho em frasco plástico de 15 ml, denominada comercialmente de "Tutboo Dose Única Tutano de Bamboo Arnica e Hortelã Bio Extratus".
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DIMOB. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
OBRIGATORIEDADE. As pessoas jurídicas e equiparadas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do
patrimônio próprio estão obrigadas à apresentação da Dimob a partir
de 2007, inclusive em relação às informações imobiliárias relativas ao
ano-calendário de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 100 e
103; Instrução Normativa SRF nº 304, de 2003, art. 1º; Instrução
Normativa SRF nº 576, de 2005, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº
694, de 2006, arts. 1º, 3º, 7º e 8º, e Instrução Normativa RFB nº 740,
de 2007, art. 14, §5º.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157, DE 12 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 9013.80.10 Tela de
cristal líquido, com tecnologia TFT, de 15", policromática, com resolução de 1050 x 1400 pixels, própria para "notebooks", monitores
para computadores de mesa, terminais para aplicações industriais,
etc., modelo HSD150PK14-A, fabricado por HannStar Display Corporation.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NOVA IGUAÇU
<!ID578570-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
Contribuinte:DEGRAU DE CAXIAS MADEIRA
LTDA
ME
CNPJ:01.042.495/0001-84 (Comunicação
de Exclusão do SIMPLES)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
NOVA IGUAÇU, de acordo com o disposto nos artigos 9° a 16, da
Lei n° 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e alterações promovidas
pela Lei n° 9.732, de 11 de dezembro de 1998, Lei n° 9.779, de 19
de janeiro de 1999, Lei n° 10.034, de 24 de outubro de 2000, combinado com o preceituado na Instrução Normativa SRF n° 34, de 30
de março de 2001, declara:
Art. 1º - o contribuinte acima identificado fica EXCLUÍDO
da sistemática, denominada SIMPLES, de pagamento dos impostos e
contribuições de que trata o artigo 3° da Lei supracitada, pelo(s)
motivo(s) infraposto(s):
I - No curso dos trabalhos de fiscalização amparados pelo
Mandado de Procedimento Fiscal no 07.1.03.00-2007-00145-1, o contribuinte não logrou justificar as diferenças entre os valores apurados
através de levantamento efetuado junto aos extratos bancários obtidos
pela fiscalização e os que foram declarados ao fisco e efetivamente
tributados. Observe-se que tal procedimento perpetuou-se por todo o
período de apuração dos anos-calendário de 2003 e 2004, caracterizando prática reiterada de infração à legislação tributária, a teor do
inciso V, art. 14, da Lei 9317/96.
Art. 2º - Considera-se nulo o AD no 31, de 25 de junho de
2007.
Art. 3º - As opções já exercidas serão mantidas até 31 de
dezembro de 2002, à luz do estatuído no bojo do artigo 15, inciso V,
da Lei 9.317/96.
Art. 4º - O contribuinte, caso não se conforme, poderá no
prazo de 30 (trinta) dias da cientificação deste ato, manifestar-se, por
escrito, nos termos do artigo 15, do Decreto n° 70.235/72, com
redação dada pelo artigo 1°, da Lei n° 8.748/93, combinado com o
preceituado no item II, da Portaria SRF n° 3.608/94, contra o presente
procedimento.
Art. 5º - Não havendo pronunciamento no prazo acima, a
exclusão tomar-se-á definitiva.
Art. 6º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
CLÁUDIO RODRIGUES RIBEIRO
17
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 100 e
103; Instrução Normativa SRF nº 304, de 2003, art. 1º; Instrução
Normativa SRF nº 576, de 2005, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº
694, de 2006, arts. 1º, 3º, 7º e 8º, e Instrução Normativa RFB nº 740,
de 2007, art. 14, §5º.
IRPJ
<!ID578577-0>
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007
ISSN 1677-7042
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: VALOR ADUANEIRO - AJUSTES DO PARAGRAFO 2º DO ARTIGO 8º DO ACORDO DE VALORAÇÃO
ADUANEIRA Os gastos relativos ao carregamento, à descarga e ao
manuseio de mercadorias importadas, associados ao transporte internacional, previstos no art. 8o., item 2, alínea "b" do Acordo de
Valoração Aduaneira, integram o valor aduaneiro, base imponível da
alíquota ad valorem do imposto de importação, por força da opção
formal feita pelo Brasil, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 92.930,
de 16/07/1986, que promulgou o referido Acordo, sendo, neste caso,
e para este fim, irrelevante a denominação que seja dada internamente
ao local onde, sob controle aduaneiro, ocorra a movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do
exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 150, II da CF; art. 98 da
Lei n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN); Lei nº 8.630,
de 1993; Decreto nº 92.930, de 1986; Decreto nº 1.355, de1994;
Decreto nº 4.543, de 2002
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 14 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES FEITAS A
ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIOS. PECÚLIO. A partir do ano-base de 1996, os benefícios pagos a pessoas
físicas, pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, estão submetidos
à incidência do imposto de renda, independentemente de quem tinha
sido o ônus da contribuição e do período a que se referem. Entretanto,
em razão de disposição de não-incidência expressa, não incide a
referida exação tributária sobre o valor de resgate de contribuições de
previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido
por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade,
que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de
1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, e sobre os seguros
recebidos, em prestação única, de entidades de previdência privada
quando decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999, arts. 39,
XXXVIII, XLIV, 43, XIV, 633; Lei nº 9.250/1995, arts. 32,33; MP nº
1.459/1996 e reedições(atual MP nº 2.159-70, art. 7º); ADN CST nº
28/1996; IN SRF nº 15/2001, art. 5º, XXII
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164, DE 14 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS ISENTOS. MOLÉSTIA GRAVE. Os proventos de aposentadoria, bem como eventual complementação, percebidos pelos portadores das moléstias relacionadas no
art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988, com nova redação dada
pelas Leis nºs. 8.541/1992, art. 47, 9.250/1995, art. 30, § 2º, e
11.052/2004, art. 1º, estão isentos do imposto de renda. Entretanto,
tais contribuintes não estarão dispensados, do imposto de renda sobre
outros rendimentos que percebam e nem da apresentação da declaração de ajuste anual, observadas, neste caso, as normas anualmente baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 7.713, de 1988, art. 6º,
XIV e XXI; Lei nº. 8.541, de 1992, art. 47; Lei nº. 9.250, de 1995,
art. 30; Lei nº. 11.052, de 2004, art. 1º; Decreto nº. 3.000, de 1999,
art. 39, XXXI e XXXIII, §§ 4º, 5º e 6º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 160, DE 13 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DIMOB. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
OBRIGATORIEDADE. As pessoas jurídicas e equiparadas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do
patrimônio próprio estão obrigadas à apresentação da Dimob a partir
de 2007, inclusive em relação às informações imobiliárias relativas ao
ano-calendário de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 100 e
103; Instrução Normativa SRF nº 304, de 2003, art. 1º; Instrução
Normativa SRF nº 576, de 2005, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº
694, de 2006, arts. 1º, 3º, 7º e 8º, e Instrução Normativa RFB nº 740,
de 2007, art. 14, §5º.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 161, DE 14 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DIMOB. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
OBRIGATORIEDADE. As pessoas jurídicas e equiparadas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do
patrimônio próprio estão obrigadas à apresentação da Dimob a partir
de 2007, inclusive em relação às informações imobiliárias relativas ao
ano-calendário de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 100 e
103; Instrução Normativa SRF nº 304, de 2003, art. 1º; Instrução
Normativa SRF nº 576, de 2005, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº
694, de 2006, arts. 1º, 3º, 7º e 8º, e Instrução Normativa RFB nº 740,
de 2007, art. 14, §5º.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162, DE 14 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DIMOB. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
OBRIGATORIEDADE. As pessoas jurídicas e equiparadas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do
patrimônio próprio estão obrigadas à apresentação da Dimob a partir
de 2007, inclusive em relação às informações imobiliárias relativas ao
ano-calendário de 2006.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165, DE 15 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA. Os serviços
de consultoria em geral, representação e interação no desenvolvimento dos negócios configuram-se como serviços de assistência administrativa e semelhantes. A partir de 1º de janeiro de 2002, os
valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários no exterior, a título de remuneração pela prestação contínua de serviços de assistência administrativa e semelhantes, estão
sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à
alíquota de 15% (quinze por cento), ainda que os contratos não sejam
passíveis de averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI) e registro no Banco Central do Brasil. O acordo para evitar a
dupla tributação entre o Brasil e a China (Decreto nº 762, de 19 de
fevereiro de 1993, aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 85,
de 24 de novembro de 1992) não se aplica à Cide, restringe-se
apenas, no caso da República Federativa do Brasil, ao imposto federal
de renda - excluídos o imposto de renda suplementar e o imposto
sobre atividades de menor relevância - e, também, a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que venham a ser
instituídos após a data de sua assinatura.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.769, de 1965, art. 2º; Lei
nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 97; Lei nº 7.321, de 1985, art. 1º; Lei
nº 10.168, de 2000, arts. 1º, 2º, 2º-A e 8º; Lei nº 10.332, de 2001, art.
6º; Decreto nº 3.949, de 2001, art. 8º; Decreto nº 4.195, DE 2002, art.
10, e Instrução Normativa SRF nº 252, de 2002, art. 17.
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E
SEMELHANTES. Os serviços de consultoria em geral, representação
e interação no desenvolvimento dos negócios configuram-se como
serviços de assistência administrativa e semelhantes. A partir de 1º de
janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos a beneficiários no exterior, a título de remuneração pela
prestação contínua de serviços de assistência administrativa e semelhantes, estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (Cide) à alíquota de 10% (dez por cento),
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ISSN 1677-7042
ainda que os contratos não sejam passíveis de averbação no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registro no Banco Central
do Brasil. O acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e a
China (Decreto nº 762, de 19 de fevereiro de 1993, aprovado por
meio do Decreto Legislativo nº 85, de 24 de novembro de 1992) não
se aplica à Cide, restringe-se apenas, no caso da República Federativa
do Brasil, ao imposto federal de renda - excluídos o imposto de renda
suplementar e o imposto sobre atividades de menor relevância - e,
também, a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que venham a ser instituídos após a data de sua assinatura.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.769, de 1965, art. 2º; Lei
nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 97; Lei nº 7.321, de 1985, art. 1º; Lei
nº 10.168, de 2000, arts. 1º, 2º, 2º-A e 8º; Lei nº 10.332, de 2001, art.
6º; Decreto nº 3.949, de 2001, art. 8º; Decreto nº 4.195, DE 2002, art.
10, e Instrução Normativa SRF nº 252, de 2002, art. 17.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166, DE 15 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins
de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento
assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a
alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a)
desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições
de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à
saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento
de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de
atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da
Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo
com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos
de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações
Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se
de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de
sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo
fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento
das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividadefim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15,
§1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 89, de 2003); e ADI SRF
nº 18, de 2003.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos
no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida
pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais
das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de
assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde
em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao
diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC
nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços
em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação
Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da
RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por
meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária
estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa
jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos
do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação,
com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais
não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também
para o exercício da atividade-fim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15,
§1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 189, de 2003); e ADI
SRF nº 18, de 2003.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por
finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação
ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a
solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do
contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais.
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DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 573, de 2005.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO . Por ter caráter interpretativo,
o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003, aplica-se a
fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da
norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o
sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o
prazo de 05 (cinco) anos contado da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 106,
a65-I, 168 e 167.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 167, DE 15 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: Ineficácia Parcial. Ineficaz a consulta que não
identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação
haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa n.º
740/2007, art. 15, inciso II.
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: Vedações à Opção. As escolas de ensino médio e
de ensino supletivo não foram ressalvadas da vedação relativa ao
exercício de atividade intelectual e, portanto, não poderão recolher os
impostos e contribuições na forma do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n.º 123/2006,
art. 17, inc. XI.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 169, DE 19 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: Base de Cálculo e Valor Tributável Mínimo. Nas
operações realizadas entre empresas interdependentes, nos moldes
estabelecidos no inciso II do parágrafo único do artigo 137 do RIPI,
somente poderão ser somados os custos, e despesas efetivamente
incorridos pelo estabelecimento industrial. As despesas de propaganda e/ou publicidade, quando correrem por conta da empresa distribuidora, não integram o valor para fins de apuração da média
ponderada. Fundamentação Legal: Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, arts. 15 e 42, e Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de
2002, arts. 136 e 137.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, arts. 15 e 42, e Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de
2002, arts. 136 e 137.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 170, DE 19 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO N.º
7/2002. EFICÁCIA. PERMANÊNCIA DO ENTENDIMENTO NA
NORMA REVOGANTE. CONCEITO DE EMPRESA COMERCIAL
IMPORTADORA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS. Cabe o
entendimento de que o Ato Declaratório Interpretativo n.º 07/2002 foi
revogado tacitamente, porquanto a norma que o fundamentou foi
revogada. A despeito desse fato, como a IN SRF n.º 247/2002 norma revogante - manteve o entendimento nele contido, não há que
se falar em solução de descontinuidade para fins tributários. Assim,
considerando o disposto no artigo 81 da MP n.º 2.158, de 2001,
entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa
jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, situação em que atua
como prestadora de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n.º 75, de 2001, arts. 1.º
e 2.º; ADI SRF n.º 07/2002arts. 1.º e 2.º; IN SRF n.º 247/2002, art.
12; Portaria SRF n.º 001/2001, art. 14.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171, DE 19 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DIMOB. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
OBRIGATORIEDADE. As pessoas jurídicas e equiparadas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do
patrimônio próprio estão obrigadas à apresentação da Dimob a partir
de 2007, inclusive em relação às informações imobiliárias relativas ao
ano-calendário de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 100 e
103; Instrução Normativa SRF nº 304, de 2003, art. 1º; Instrução
Normativa SRF nº 576, de 2005, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº
694, de 2006, arts. 1º, 3º, 7º e 8º, e Instrução Normativa RFB nº 740,
de 2007, art. 14, §5º.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 174, DE 19 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: As pessoas jurídicas que auferirem receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias de
operadoras de rodovias submetem-se à incidência da Cofins sob a
sistemática de apuração cumulativa. As demais receitas, caso estejam
obrigadas à apuração do imposto de renda com base no lucro real,
sujeitam-se à sistemática da Cofins sob a forma não-cumulativa. No
caso de recolhimento indevido o sujeito passivo poderá valer-se do
instituto da restituição ou da compensação, na forma da lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, e Lei nº
10.833, de 2003, art. 10, e incisos II, XI, XX e XXIII, e Lei nº
10.925, de 2004, art. 5º, e IN/SRF nº 468, de 2004, e IN/SRF nº 600,
de 2005, e IN/SRF nº 658, de 2006
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As pessoas jurídicas que auferirem receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias de
operadoras de rodovias submetem-se à incidência do Pis/Pasep sob a
sistemática de apuração cumulativa. As demais receitas, caso estejam
obrigadas à apuração do imposto de renda com base no lucro real,
sujeitam-se à sistemática do Pis/Pasep sob a forma não-cumulativa.
No caso de recolhimento indevido o sujeito passivo poderá valer-se
do instituto da restituição ou da compensação, na forma da lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, e Lei nº
10.637, de 2002, art. 8º e inciso II, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 15,
Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º, e
IN/SRF nº 468, de 2004, e IN/SRF nº 600, de 2005, e IN/SRF nº 658,
de 2006
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175, DE 19 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE
OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA.
EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional,
não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de reconhecimento da
não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero
mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por
conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo
normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são (a) regular
ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede
no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c)
utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a
seção 9 do capítulo 14 do RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e
autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que
sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins
de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência
das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante
qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as
hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do
Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, art. 14, III, e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, art. 5º, II, com a redação dada pelo art. 37 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de
2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE
OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA.
EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional,
não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de reconhecimento da
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero
mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por
conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo
normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são (a) regular
ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede
no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c)
utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a
seção 9 do capítulo 14 do RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e
autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que
sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins
de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência
das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante
qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as
hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do
Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, art. 14, III, e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, art. 5º, II, com a redação dada pelo art. 37 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de
2004.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 176, DE 20 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO.
NÃO-INCIDÊNCIA. A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, atendidas as demais condições contidas
nesta solução de consulta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II;
MP n° 2.158-35, de 2001, art. 14, III.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO.
NÃO-INCIDÊNCIA. O PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, atendidas as demais condições contidas
nesta solução de consulta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 5º, II;
MP n° 2.158-35, de 2001, art. 14, III e § 1º.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 185, DE 28 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE
OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA.
EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional,
não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de reconhecimento da
não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero
mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por
conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo
normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são (a) regular
ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede
no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c)
utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a
seção 9 do capítulo 14 do RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e
autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que
sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins
de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva pres-
tação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência
das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante
qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as
hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do
Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, art. 14, III, e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, art. 5º, II, com a redação dada pelo art. 37 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de
2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE
OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA.
EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional,
não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de reconhecimento da
não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero
mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por
conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo
normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são (a) regular
ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede
no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c)
utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a
seção 9 do capítulo 14 do RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e
autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que
sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins
de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência
das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante
qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as
hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do
Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, art. 14, III, e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, art. 5º, II, com a redação dada pelo art. 37 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de
2004.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
ISSN 1677-7042
19
de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência
das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante
qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as
hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do
Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, art. 14, III, e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, art. 5º, II, com a redação dada pelo art. 37 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de
2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE
OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA.
EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional,
não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de reconhecimento da
não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero
mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por
conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo
normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são (a) regular
ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede
no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c)
utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a
seção 9 do capítulo 14 do RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e
autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que
sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins
de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência
das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante
qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as
hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do
Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, art. 14, III, e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, art. 5º, II, com a redação dada pelo art. 37 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de
2004.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 186, DE 28 DE JUNHO DE 2007
<!ID578579-1>
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE
OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA.
EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional,
não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de reconhecimento da
não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero
mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por
conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo
normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são (a) regular
ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede
no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c)
utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a
seção 9 do capítulo 14 do RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e
autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que
sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 190, DE 2 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: HERANÇA - ISENÇÃO - Acréscimos patrimoniais oriundos de ações judiciais definitivamente julgadas, com reconhecimento de eventual vantagem pecuniária em benefício de herdeiros legais de postulante já falecido, só poderão ser considerados
herança, para efeitos de isenção de tributos, se tiverem previamente
constado de inventário, ou mediante efetivação de sobrepartilha. Caso
contrário, sujeitam-se às normas tributárias vigentes para a renda das
pessoas físicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 (RIR/99), art. 39, XV - Lei nº 10.833, de 2003, art. 27, §§ 1º
e 2º, IN/SRF nº 491/2005, §§ 1º e 2º. - Código Civil (Lei nº 10.046,
de 10 de janeiro de 2002), arts. 2.021 e 2.022
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192, DE 6 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: PREÇO PREDETERMINADO DE CONTRATOS. REAJUSTE POR ÍNDICES DE INFLAÇÃO. O reajuste de
preços de contratos por índices gerais de inflação (INPC, IGP e
outros) que não reflitam o custo dos insumos retira a característica de
preço predeterminado do contrato a partir da implementação da primeira alteração de preços.
20
ISSN 1677-7042
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 10, XI;
Lei nº 11.196/2005, art. 109; Dec. nº 2.003/1996, art. 24; IN SRF nº
658/2006, art. 3º.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193, DE 9 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO - RESGATE DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A isenção do imposto de renda
sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos
portadores de alguma das doenças em lei enumeradas abrange os
recebidos da previdência oficial e também aqueles recebidos de entidade de previdência privada a título de complementação de aposentadoria, a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial. A isenção sobre as complementações recebidas de
entidades de previdência privada independe da forma adotada para
tais pagamentos, alcançando também os pagamentos únicos feitos sob
a forma de resgates, desde que de acordo esses com o regime de
previdência privada estabelecido por meio da Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 7.713, de 1988, art. 6º,
XIV; Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/99 - art. 39, inciso XXXIII; Lei
Complementar nº 109, de 2001, arts. 1º, 2º e 68, § 2º; Solução de
Consulta Interna - Cosit - nº 36, de 17 de dezembro de 2003.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 194, DE 9 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins
de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento
assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a
alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a)
desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições
de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à
saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento
de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de
atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da
Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo
com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos
de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações
Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se
de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de
sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo
fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento
das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividadefim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15;
§1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 89, de 2003); e ADI SRF
nº 18, de 2003.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos
no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida
pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais
das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de
assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde
em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao
diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC
nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços
em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação
Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da
RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por
meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária
estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa
jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos
do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação,
com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais
não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também
para o exercício da atividade-fim.
1
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15;
§1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 189, de 2003); e ADI
SRF nº 18, de 2003.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por
finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação
ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a
solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do
contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 573, de 2005.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO . Por ter caráter interpretativo,
o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003, aplica-se a
fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da
norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o
sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o
prazo de 05 (cinco) anos contado da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5. 172, de 1966, arts. 106,
165-I, 168 e 170.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 9 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins
de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento
assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a
alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a)
desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições
de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à
saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento
de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de
atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da
Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo
com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos
de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações
Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se
de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de
sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo
fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento
das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividadefim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15;
§1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 89, de 2003); e ADI SRF
nº 18, de 2003.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos
no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida
pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais
das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de
assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde
em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao
diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC
nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços
em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação
Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da
RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por
meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária
estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa
jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos
do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação,
com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais
não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também
para o exercício da atividade-fim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15;
§1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 189, de 2003); e ADI
SRF nº 18, de 2003.
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por
finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação
ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a
solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do
contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 573, de 2005.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO . Por ter caráter interpretativo,
o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003, aplica-se a
fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da
norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o
sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o
prazo de 05 (cinco) anos contado da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5. 172, de 1966, arts. 106,
165-I, 168 e 170.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196, DE 9 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins
de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento
assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a
alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a)
desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições
de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à
saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento
de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de
atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da
Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo
com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos
de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações
Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se
de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de
sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo
fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento
das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividadefim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15;
§1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 89, de 2003); e ADI SRF
nº 18, de 2003.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos
no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida
pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais
das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de
assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde
em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao
diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC
nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços
em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação
Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da
RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por
meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária
estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa
jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos
do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação,
com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais
não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também
para o exercício da atividade-fim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15;
§1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 189, de 2003); e ADI
SRF nº 18, de 2003.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por
finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação
ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a
solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do
contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais.
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 573, de 2005.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO . Por ter caráter interpretativo,
o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003, aplica-se a
fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da
norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o
sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o
prazo de 05 (cinco) anos contado da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5. 172, de 1966, arts. 106,
165-I, 168 e 170.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 573, de 2005.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO . Por ter caráter interpretativo,
o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003, aplica-se a
fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da
norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o
sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o
prazo de 05 (cinco) anos contado da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5. 172, de 1966, arts. 106,
165-I, 168 e 170.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 198, DE 9 DE JULHO DE 2007
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197, DE 9 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins
de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento
assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a
alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a)
desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições
de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à
saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento
de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de
atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da
Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo
com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos
de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações
Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se
de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de
sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo
fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento
das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividadefim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15;
§1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 89, de 2003); e ADI SRF
nº 18, de 2003.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos
no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida
pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais
das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de
assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde
em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao
diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC
nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços
em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação
Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da
RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por
meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária
estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa
jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos
do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação,
com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais
não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também
para o exercício da atividade-fim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15;
§1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 189, de 2003); e ADI
SRF nº 18, de 2003.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por
finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação
ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a
solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do
contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a
aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde
que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo
artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das
atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento
eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de
hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de
internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e
terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC n.º 50, de 21 de
fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional
dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC n.º 50, de 2002,
da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento
competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e
c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma
de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo
fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento das
atividades auxiliares mas também para o exercício da atividade-fim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15;
§1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 189, de 2003); e ADI
SRF n.º 18, de 2003.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por
finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação
ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a
solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do
contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO . Por ter caráter interpretativo,
o artigo 23 da Instrução Normativa SRF n.º 306, de 2003, aplica-se a
fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da
norma interpretada, ou seja, da Lei n.º 9.249, de 1995, podendo o
sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o
prazo de 05 (cinco) anos contado da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, de 1966, artigos
106, 165-I, 168 e 170
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 199, DE 9 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins
de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento
assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a
alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a)
desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições
de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à
saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento
de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de
atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da
Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo
com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos
de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações
Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se
de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de
sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo
fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento
das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividadefim.
ISSN 1677-7042
21
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15;
§1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 89, de 2003); e ADI SRF
nº 18, de 2003.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos
no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida
pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais
das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de
assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde
em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao
diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC
nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços
em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação
Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da
RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por
meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária
estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa
jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos
do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação,
com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais
não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também
para o exercício da atividade-fim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15;
§1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 189, de 2003); e ADI
SRF nº 18, de 2003.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por
finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação
ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a
solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do
contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 573, de 2005.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO . Por ter caráter interpretativo,
o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003, aplica-se a
fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da
norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o
sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o
prazo de 05 (cinco) anos contado da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5. 172, de 1966, arts. 106,
165-I, 168 e 170.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 203, DE 18 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: PRAZO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE
AJUSTE ANUAL RETIFICADORA. A Declaração Retificadora do
Exercício 2002, Ano-calendário 2001, pode ser entregue até cinco
anos , contados a partir da data de ocorrência do fato gerador, ou seja,
do dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, ressalvados os
casos em que não tenha ocorrido qualquer tipo de pagamento, nos
quais o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN - Lei nº 5.172, de 1966,
artigos nºs 116, 147, 150, 168, e 173 ; RIR/1999, artigos nºs 898, 899
e 900; Parecer Cosit nº 48, de 1999.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 204, DE 18 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos
no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida
pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais
das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de
assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde
em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao
diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC
nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços
em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação
22
ISSN 1677-7042
Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da
RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por
meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária
estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa
jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos
do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação,
com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais
não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também
para o exercício da atividade-fim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15;
§1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 189, de 2003); e ADI
SRF nº 18, de 2003.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por
finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação
ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a
solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do
contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 573, de 2005.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 18 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
1
dimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento
de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de
atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da
Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo
com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos
de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações
Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se
de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de
sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo
fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento
das atividades auxiliares mas também para o exercício da atividadefim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15;
§1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 89, de 2003); e ADI SRF
nº 18, de 2003.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por
finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação
ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a
solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do
contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 573, de 2005.
IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos
no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida
pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais
das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de
assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde
em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao
diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC
nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços
em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação
Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da
RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por
meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária
estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa
jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos
do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação,
com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais
não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também
para o exercício da atividade-fim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15;
§1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 189, de 2003); e ADI
SRF nº 18, de 2003.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por
finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação
ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a
solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do
contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 573, de 2005.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO . Por ter caráter interpretativo,
o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003, aplica-se a
fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da
norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o
sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o
prazo de 05 (cinco) anos contado da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5. 172, de 1966, arts. 106,
165-I, 168 e 170
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 206, DE 18 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins
de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento
assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a
alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a)
desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições
de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à
saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de aten-
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15;
§1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 189, de 2003); e ADI
SRF n.º 18, de 2003.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por
finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação
ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a
solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do
contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15;
§1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 189, de 2003); e ADI
SRF n.º 18, de 2003.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO Por ter caráter interpretativo,
o artigo 23 da Instrução Normativa SRF n.º 306, de 2003, aplica-se a
fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da
norma interpretada, ou seja, da Lei n.º 9.249, de 1995, podendo o
sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o
prazo de 05 (cinco) anos, contado da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5. 172, de 1966, artigos
106, 165-I, 168 e 170; IN SRF n.º 600/2005; e IN SRF n.º
728/2007.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 209, DE 25 DE JULHO DE 2007
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 210, DE 25 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins
de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento
assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a
alteração introduzida pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a)
desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições
de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à
saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento
de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de
atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da
Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo
com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos
de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações
Prediais dos Ambientes, da RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se
de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de
sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo
fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento
das atividades auxiliares, mas também para o exercício da atividade
fim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15;
§1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 89, de 2003); e ADI
SRF n.º 18, de 2003.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos
no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a alteração introduzida
pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a) desempenhar uma ou
mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de
assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde
em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao
diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC
n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços
em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação
Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da
RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por
meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária
estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa
jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos
do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação,
com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais
não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares, mas também
para o exercício da atividade fim.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins
de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento
assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a
alteração introduzida pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a)
desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições
de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à
saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento
de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de
atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da
Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo
com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos
de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações
Prediais dos Ambientes, da RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se
de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de
sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo
fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento
das atividades auxiliares, mas também para o exercício da atividade
fim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15;
§1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 89, de 2003); e ADI
SRF n.º 18, de 2003.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos
no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a alteração introduzida
pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a) desempenhar uma ou
mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de
assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde
em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao
diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC
n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços
em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação
Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da
RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por
meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária
estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa
jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos
do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação,
<!ID578579-2>
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais
não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares, mas também
para o exercício da atividade fim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15;
§1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 189, de 2003); e ADI
SRF n.º 18, de 2003.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por
finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação
ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a
solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do
contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 740, de 2007
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO Por ter caráter interpretativo,
o artigo 23 da Instrução Normativa SRF n.º 306, de 2003, aplica-se a
fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da
norma interpretada, ou seja, da Lei n.º 9.249, de 1995, podendo o
sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o
prazo de 05 (cinco) anos, contado da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5. 172, de 1966, artigos
106, 165-I, 168 e 170; IN SRF n.º 600/2005; e IN SRF n.º
728/2007.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15;
§1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 189, de 2003); e ADI
SRF n.º 18, de 2003.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por
finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação
ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a
solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do
contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 740, de 2007
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO Por ter caráter interpretativo,
o artigo 23 da Instrução Normativa SRF n.º 306, de 2003, aplica-se a
fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da
norma interpretada, ou seja, da Lei n.º 9.249, de 1995, podendo o
sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o
prazo de 05 (cinco) anos, contado da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5. 172, de 1966, artigos
106, 165-I, 168 e 170; IN SRF n.º 600/2005; e IN SRF n.º
728/2007.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 212, DE 25 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 211, DE 25 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins
de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento
assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a
alteração introduzida pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a)
desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições
de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à
saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento
de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de
atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da
Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo
com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos
de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações
Prediais dos Ambientes, da RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se
de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de
sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo
fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento
das atividades auxiliares, mas também para o exercício da atividade
fim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15;
§1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 89, de 2003); e ADI
SRF n.º 18, de 2003.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos
no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a alteração introduzida
pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a) desempenhar uma ou
mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de
assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde
em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao
diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC
n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços
em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação
Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da
RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por
meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária
estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa
jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos
do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação,
com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais
não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares, mas também
para o exercício da atividade fim.
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins
de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento
assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a
alteração introduzida pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a)
desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições
de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à
saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento
de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de
atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da
Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo
com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos
de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações
Prediais dos Ambientes, da RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se
de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de
sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo
fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento
das atividades auxiliares, mas também para o exercício da atividade
fim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15;
§1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 89, de 2003); e ADI
SRF n.º 18, de 2003.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos
no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a alteração introduzida
pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a) desempenhar uma ou
mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de
assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde
em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao
diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC
n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços
em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação
Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da
RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por
meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária
estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa
jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos
do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação,
com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais
não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares, mas também
para o exercício da atividade fim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15;
§1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 189, de 2003); e ADI
SRF n.º 18, de 2003.
ISSN 1677-7042
23
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por
finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação
ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a
solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do
contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 740, de 2007
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO Por ter caráter interpretativo,
o artigo 23 da Instrução Normativa SRF n.º 306, de 2003, aplica-se a
fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da
norma interpretada, ou seja, da Lei n.º 9.249, de 1995, podendo o
sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o
prazo de 05 (cinco) anos, contado da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5. 172, de 1966, artigos
106, 165-I, 168 e 170; IN SRF n.º 600/2005; e IN SRF n.º
728/2007.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 213, DE 25 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins
de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento
assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a
alteração introduzida pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a)
desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas às atribuições
de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à
saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde"; "Prestação de atendimento
de assistência à saúde em regime de internação"; e "Prestação de
atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da
Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo
com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos
de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações
Prediais dos Ambientes, da RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja
comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se
de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de
sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil, reunindo
fatores de produção e circulação, com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais não só para o desenvolvimento
das atividades auxiliares, mas também para o exercício da atividade
fim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15;
§1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 89, de 2003); e ADI
SRF n.º 18, de 2003.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos
no artigo 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, com a alteração introduzida
pelo artigo 1.º da IN SRF n.º 539, de 2005: a) desempenhar uma ou
mais das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de
assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde
em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao
diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC
n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços
em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação
Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da
RDC n.º 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por
meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária
estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa
jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos
do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação,
com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais
não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares, mas também
para o exercício da atividade fim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15;
§1.º, III, "a"; Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF n.º 480, de 2004; IN SRF n.º
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa n.º 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC n.º 307, de 2002 e RDC n.º 189, de 2003); e ADI
SRF n.º 18, de 2003.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por
finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação
ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a
solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do
contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais.
24
ISSN 1677-7042
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 740, de 2007
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO Por ter caráter interpretativo,
o artigo 23 da Instrução Normativa SRF n.º 306, de 2003, aplica-se a
fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da
norma interpretada, ou seja, da Lei n.º 9.249, de 1995, podendo o
sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o
prazo de 05 (cinco) anos, contado da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5. 172, de 1966, artigos
106, 165-I, 168 e 170; IN SRF n.º 600/2005; e IN SRF n.º
728/2007.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 214, DE 25 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: ISENÇÃO - AUXÍLIO-TRANSPORTE. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga
de isenção e suspensão ou exclusão do crédito tributário. O auxíliotransporte percebido por servidor público municipal, calculado com
base em percentual aplicado sobre o vencimento básico, tem caráter
remuneratório, sujeitando-se à incidência do imposto de renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art.
114, art. 43, I e II e § 1º, e art. 111, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999
(RIR/99), arts. 43, X e 39, V.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 215, DE 26 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: CÁLCULO DO GANHO DE CAPITAL SOBRE
ALIENAÇÃO, LIQUIDAÇÃO, RESGATE E RENDIMENTOS DE
APLICAÇÕES FINANCEIRAS, AUFERIDAS ORIGINALMENTE
EM MOEDA ESTRANGEIRA OU REAL. O cálculo do ganho de
capital é feito proporcionalmente às parcelas da aplicação financeira
oriundas de rendimentos em moeda estrangeira e em Reais, convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, e em seguida
para Reais, pela cotação do dólar fixada, pelo Banco Central do
Brasil, para compra na data do recebimento, nos casos de alienação,
e para venda na data do pagamento, nos casos do custo de aquisição.
O Ganho de Capital deve ser calculado mensalmente, e configura
tributação definitiva, nas alienações, liquidações ou resgates das aplicações financeiras, bem como nos créditos de rendimentos nos termos
dos artigos 2º a 6º da IN SRF nº118, de 2000 e artigo 1º do ADI SRF
nº 8, de 2003, não permitida a compensação entre ganhos e perdas,
por falta de previsão legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35, de 2001, art nº
24; IN SRF nº118, de 2000; ADI SRF nº 8 de 2003
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 216, DE 26 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita
caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de
determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de
saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos
no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida
pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais
das atividades relacionadas às atribuições de "Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia"; "Prestação de atendimento imediato de
assistência à saúde"; "Prestação de atendimento de assistência à saúde
em regime de internação"; e "Prestação de atendimento de apoio ao
diagnóstico e terapia", nos termos do subitem 2.1 da Parte II da RDC
nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços
em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação
Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da
RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por
meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária
estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa
jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos
do Novo Código Civil, reunindo fatores de produção e circulação,
com profissionalismo e economicidade, e valendo-se de profissionais
não só para o desenvolvimento das atividades auxiliares mas também
para o exercício da atividade-fim.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15;
§1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966, parágrafo único; 967, 982 e 983; IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF nº
539, de 2005 c/c - RDC da Anvisa nº 50, de 2002 (com as alterações
feitas pelas RDC nº 307, de 2002 e RDC nº 189, de 2003); e ADI
SRF nº 18, de 2003.
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ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA. FINALIDADE. O processo administrativo de consulta tem por
finalidade dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação
ou aplicação da legislação tributária, não se constituindo, portanto, a
solução de consulta, em instrumento declaratório da condição do
contribuinte quanto ao preenchimento de requisitos legais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 217, DE 26 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: GRÁFICA. IMPRESSOS PERSONALIZADOS.
IDENTIFICAÇÃO COM SERVIÇO. SUJEIÇÃO AO ISS. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO IPI. O fato de a produção de impressos
personalizados, caracterizados como industrialização, se identificarem
com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência
do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 46, e 52, I e VI, do Decreto
nº 70.235, de 1972 (PAF); e art. 15, II e IX da Instrução Normativa
RFB nº 740, de 2007.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 219, DE 30 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: A IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A SEREM
RESTITUÍDOS OU COMPENSADOS COMPÕEM A BASE DE
CÁLCULO DO RECOLHIMENTO PELA ESTIMATIVA MENSAL
O valor relativo a incidência da taxa SELIC sobre as parcelas de
impostos e contribuições pagas a maior, sujeitas a compensação ou
restituição, deve ser computado na base de cálculo mensal do recolhimento pela estimativa e serão computados na apuração do Lucro
Real Anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9430, de 1996, art. 2º § 3º;
a Lei nº 9250, de 1995, art. 39, § 4º e a Instrução Normativa SRF nº
11, de 1996, art. 4º, inc. V e VI.
ELIANA POLO PEREIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 220, DE 30 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
EMENTA: INCIDÊNCIA - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA "CAUSA MORTIS" São passíveis de incidência da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) as transferências
financeiras, realizadas pelas instituições financeiras, decorrentes de
sucessão "causa mortis". Dispositivo Legal: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 13, de 2007
DISPOSITIVOS LEGAIS: Ato Declaratório Interpretativo
RFB nº 13, de 2007
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe-Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 221, DE 30 DE JULHO DE
2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CUMULATIVIDADE: 1 - RECEITAS RELATIVAS A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31 DE
OUTUBRO DE 2003, DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU
DE FORNECIMENTO, A PREÇO PREDETERMINADO, DE BENS
OU SERVIÇOS CONTRATADOS COM PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA OU SUAS SUBSIDIÁRIAS, BEM COMO DE
CONTRATOS POSTERIORMENTE FIRMADOS, DESDE QUE
DECORRENTES DE PROPOSTAS APRESENTADAS EM PROCESSO LICITATÓRIO, ATÉ AQUELA DATA. Contratos firmados
anteriormente a 31 de outubro de 2003, de construção por empreitada
ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços
contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como de
contratos posteriormente firmados, desde que decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatório, até aquela data, terão suas
receitas tributadas pelo COFINS na modalidade cumulativa. A aplicação de reajuste, a partir de 1º de novembro de 2003, que atende às
condições previstas no art. 109 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, e na Instrução Normativa SRF nº SRF nº 658, de 4 de julho
de 2006, não descaracteriza o preço predeterminado, de modo a
implicar na exclusão das receitas pertinentes do regime da cumulatividade da COFINS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 1º, 2º e 10, XI, "b" e "c"; Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, art. 109, e Instrução Normativa SRF nº 658, de 4
de julho de 2006, de 8 de novembro de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
EMENTA: CUMULATIVIDADE: RECEITAS RELATIVAS
A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31 DE OUTUBRO DE 2003, DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE
FORNECIMENTO, A PREÇO PREDETERMINADO, DE BENS
OU SERVIÇOS CONTRATADOS COM PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA OU SUAS SUBSIDIÁRIAS, BEM COMO DE
CONTRATOS POSTERIORMENTE FIRMADOS, DESDE QUE
DECORRENTES DE PROPOSTAS APRESENTADAS EM PROCESSO LICITATÓRIO, ATÉ AQUELA DATA. Contratos firmados
anteriormente a 31 de outubro de 2003, de construção por empreitada
ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços
contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como de
contratos posteriormente firmados, desde que decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatório, até aquela data, terão suas
receitas tributadas pelo PIS/PASEP na modalidade cumulativa. A
aplicação de reajuste, a partir de 1º de novembro de 2003, que atende
às condições previstas no art. 109 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Instrução Normativa SRF nº SRF nº 658, de 4
de julho de 2006, não descaracteriza o preço predeterminado, de
modo a implicar na exclusão das receitas pertinentes do regime da
cumulatividade do PIS/PASEP.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
arts. 15,V, e 10, XI, " b" e " c"; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, art. 109, e Instrução Normativa SRF nº 658, de 4 de julho de
2006, de 8 de novembro de 2004.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222, DE 30 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONSULTA. A CONSULTA EFICAZ SOMENTE PRODUZ OS EFEITOS DEFINIDOS EM LEI. Não suspende o
prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou auto lançado,
antes ou depois de sua apresentação, nem para a entrega de declaração de rendimentos. Assegura, porém, ao sujeito passivo que
nenhum procedimento fiscal será instaurado contra ele relativamente
à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência. Também impede, no mesmo lapso temporal, a aplicação de multa de mora e de juros de mora,
relativamente à matéria consultada. Incluído dentre os "Direitos e
Garantias Fundamentais", ao sujeito passivo será sempre assegurado o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder, observados, naturalmente, os
princípios estabelecidos na legislação tributária acerca da prescrição,
decadência, compensação, restituição e efeitos da consulta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.430, de 27/12/1996, arts.
48 a 50; Instrução Normativa RFB n° 740, de 02/05/2007, arts. 14 e
15; Decreto n° 70.235, de 06/03/1972, arts. 48 e 49; Constituição, art.
5o, XXXIV.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223, DE 30 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE
OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA.
EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional,
não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de reconhecimento da
não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero
mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por
conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo
normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são (a) regular
ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede
no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c)
utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a
seção 9 do capítulo 14 do RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e
autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que
sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins
de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante
qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as
hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do
Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, art. 14, III, e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, art. 5º, II, com a redação dada pelo art. 37 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de
2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE
OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA.
EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional,
não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de reconhecimento da
não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero
mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por
conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior. Os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo
normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, são (a) regular
ingresso de moeda estrangeira; (b) débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente, domiciliado ou com sede
no exterior, mantida na forma da regulamentação em vigor; ou (c)
utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a
seção 9 do capítulo 14 do RMCCI. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e
autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que
sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins
de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência
das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante
qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as
hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do
Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória n.º 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, art. 14, III, e § 1.º; Lei n.º 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, art. 5º, II, com a redação dada pelo art. 37 da Lei
n.º 10.865, de 30 de abril de 2004; Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei n.º 10.865, de
2004.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO. O sujeito passivo que apurar
crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF,
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF, respeitado
o prazo de 05 (cinco) anos, contado da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5. 172, de 1966, artigos
106, 165-I, 168 e 170; Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe
Substituto
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DO PORTO DE SANTOS
<!ID578571-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9,
DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS,
no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa SRF nº. 114, de 31 de dezembro de 2001, na
Portaria SRRF08 nº 93, de 29 de novembro de 2004, na Ordem de
Serviço ALF/STS n.º 2, de 12 de fevereiro de 2004, e considerando
o que consta do processo nº. 11128.005625/2007-22, declara:
1.Fica reconhecida, a título precário, a situação de fiscalização, na modalidade eventual, do Recinto Especial para Despacho
Aduaneiro de Exportação - REDEX, com 5.600 m2, situado à Rua
Rodrigo Silva nº 18, Bairro Macuco, no município de Santos/SP,
operado por COMPANHIA TAMOYO DE ARMAZÉNS GERAIS,
CNPJ n.º 58.136.169/0002-34.
2.O Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação ora habilitado deverá observar as rotinas operacionais previstas
na Ordem de Serviço ALF/STS n.º 2/2004, e na Portaria SRRF08 nº
93/2004, bem como os demais atos normativos baixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3.Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
DIMAS MONTEIRO DE BARROS
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CURITIBA
SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO
E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
<!ID578572-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 98,
DE 16 DE MAIO DE 2007
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003.
O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM CURITIBA, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003,
no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º
a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004,
e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, a pessoa jurídica SISTEMÁTICA SISTEMA DE
INFORMÁTICA LTDA, CNPJ 84.889.278/0001-51, tendo em vista
que foi constatada a inadimplência, por três meses consecutivos ou
seis alternados, de recolhimento de tributos ou contribuições junto à
Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em Curitiba, na
Rua Marechal Deodoro, nº 555, 2º andar, das 9:00 às 12:00 horas.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRANCISCO CARVALHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ITAJAÍ
<!ID578786-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Declara suspensa a isenção tributária de
pessoa jurídica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
ITAJAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º e § 10 do art. 32,
da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o art. 15 da Lei n.º
9.532, de 1997, art. 174 do Decreto n.º 3.000, de 1999, e alterações
posteriores, e do inciso VIII do art. 249 da Portaria MF n.º 95, de
2007, após constatar, comprovadamente, o descumprimento dos requisitos e condições previstas no art. 12, alíneas "a", "b" e "c", e
parágrafo único do art. 13, combinado com o art. 15, § 3º, da Lei n.º
9.532, de 1997, com a redação dada pela Lei n.º 9.718, de 1998,
conforme consta do Processo Administrativo n.º 10909.001216/200705 e, ainda, de acordo com o Parecer SARAC/DRF/ITJ nº 82/2007,
declara:
Art. 1o Suspensa a isenção tributária da pessoa jurídica Caixa
de Evangelização das Assembléias de Deus do Estado de Santa Catarina e Sudoeste do Paraná (CEADESCP), CNPJ N.º
83.242.230/0001-94, nos anos-calendários de 2002, 2003, 2004 e
2005.
Art. 2o A referida CEADESCP poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste ato declaratório, apresentar impugnação ao presente ato suspensivo, nos termos do § 6.º do art 32 da
Lei n.º 9.430, de 1996.
Art. 3o Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
JACKSON ALUIR CORBARI
ISSN 1677-7042
25
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JOINVILLE
<!ID578573-0>
PORTARIA Nº 62, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a autorização para instalação
e funcionamento de Recinto Especial para
Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 238 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e com
fundamento no disposto na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de
dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º A autorização para a instalação e funcionamento de
recinto não-alfandegado de zona secundária, denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) para a realização de despachos aduaneiros de exportação na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville (DRF/JOI) observará as disposições desta Portaria.
§ 1º Não será autorizado Redex de empresa cujos sócios ou
administradores tenham sido condenados por crime contra a administração pública ou administração da justiça, de sonegação fiscal,
contrabando e descaminho, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou falimentar.
§ 2º A apreciação de requerimentos para a instalação de
REDEX dependerá da disponibilidade de recursos humanos para o
atendimento do despacho aduaneiro de exportação na área solicitada.
Art. 2º A área do Redex deverá estar segregada de forma a
permitir a definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção
adequados às atividades nele executadas.
§ 1º A entrada no recinto e a saída desse deverão ser feitas
por um único ponto no perímetro, guarnecido por portão, guarita ou
outros meios de controle de acesso de pessoas e veículos.
§ 2º O disposto no parágrafo 1º não impede a separação de
vias de entrada e saída, para veículos e pessoas.
§ 3º As áreas para armazenagem também deverão estar segregadas dentro do recinto.
§ 4º No caso de pátio descoberto, este deverá ser segregado
por muro, cerca ou alambrado, que podem coincidir com as estruturas
de delimitação do próprio perímetro do recinto.
Art. 3º O Redex que receba mercadoria em contêiner ou
transportada em carrocerias rodoviárias fechadas do tipo baú deve
reservar área coberta de, no mínimo, dois por cento (2%) de sua área
total, para verificação de mercadorias.
Parágrafo único. A área referida no caput deverá ser demarcada e não poderá ser inferior a duzentos metros quadrados (200
m²).
Art. 4º As áreas destinadas à armazenagem de mercadorias
desembaraçadas para exportação deverão ser segregadas no recinto,
por meio de armazéns isolados, muros, alambrados ou cercas.
§ 1º Tratando-se de armazém com paredes rígidas, as áreas a
que se refere o caput podem ser localizadas dentro do mesmo armazém, sob as condições de:
I - separação, por meio de paredes rígidas de alvenaria ou
divisões de grades ou alambrados, com estrutura metálica, até a altura
útil do edifício;
II - manutenção de áreas cobertas para verificação de mercadorias, convenientemente situadas entre as áreas para mercadorias
não desembaraçadas e desembaraçadas, tendo em vista a otimização
logística; e
III - manutenção de portões internos para o controle de
passagem das mercadorias entre as áreas.
§ 2º As divisões com estruturas metálicas referidas no inciso
I do parágrafo 1º poderão ser deslocadas segundo a conveniência da
armazenagem, inclusive por meio de pontes rolantes, desde que seja
preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre a movimentação
interna de mercadorias.
§ 3º A segregação entre as áreas para mercadorias desembaraçadas e não desembaraçadas é dispensada para mercadorias volumosas não embaladas, cuja armazenagem econômica normalmente
é feita a descoberto, como minérios, madeiras, produtos metalúrgicos,
automóveis, veículos de transporte e tratores.
Art. 5º O administrador do Redex deve disponibilizar para a
RFB área para escritório, mobília e material permanente de escritório,
estações de trabalho, fornecimento de energia elétrica, abastecimento
de água, serviços de telefonia, acesso à Internet em banda larga,
instalação de rede exclusiva para os sistemas informatizados da RFB
e estacionamento de veículos para os seus servidores.
§ 1º O escritório da RFB, sempre que possível, deve ser
instalado em edifício de uso comum dos demais órgãos e agências da
administração pública federal que atuam no local e da própria administração do recinto, de modo a facilitar o atendimento ao público
e a comunicação pessoal direta.
§ 2º O escritório a que se refere o caput compreende:
I - isolamento interno em relação aos escritórios da administração do recinto e de outros órgãos e agências da administração
pública federal, por meio de paredes ou divisórias, e portas; e
II - áreas próprias para servidores e equipamentos da rede
exclusiva da RFB, arquivo de documentos, almoxarifado, copa e
sanitários masculino e feminino.
26
ISSN 1677-7042
§ 3º A mobília e o material permanente a que se refere o
caput compreendem:
I - mesas, cadeiras, poltronas, estantes e gaveteiros;
II - aparelhos de ar condicionado, caso o escritório não seja
servido por sistema central de climatização;
III - aparelhos para telefonia, fax e cópia de documentos; e
IV - persianas, lousas, quadros de avisos, fichários, caixas ou
pastas para arquivo, furadores, grampeadores, fogão e geladeira.
§ 4º As especificações técnicas para as estações de trabalho,
mobiliário e material permanente obedecerão às utilizadas nas próprias aquisições da RFB.
§ 5º As especificações técnicas para a rede exclusiva da RFB
no recinto obedecerão ao estabelecido em Ato Declaratório Executivo
da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
§ 6º O dimensionamento e a distribuição interna das divisões
dos escritórios da RFB, bem assim dos demais aspectos referidos no
caput, deverão obedecer a projeto aprovado pela DRF/JOI, levando-se
em conta a demanda de despachos aduaneiros e as normas do Ministério da Fazenda para dimensões dos locais de trabalho.
Art. 6º O administrador do Redex deve disponibilizar para a
RFB os seguintes aparelhos e instrumentos para quantificação de
mercadorias:
I - balança rodoviária;
II - balança para pesagem de volumes, com capacidade de
quinhentos quilogramas e com divisões em duzentos gramas, no mínimo.
§ 1º O recinto também deverá disponibilizar pessoal para
operar os aparelhos referidos nos incisos I e II do caput, devendo
contratar pessoal ou serviço qualificado ou capacitar pessoas para
operá-los, observando os requisitos profissionais legais e normas técnicas aplicáveis, inclusive em relação à segurança laboral e proteção
ambiental.
§ 2º As balanças referidas nos incisos I e II deverão incorporar tecnologia digital e estar integradas ao sistema informatizado
de controle do recinto, de forma a prescindir da digitação dos dados
decorrentes das pesagens realizadas.
§ 3º A capacidade de pesagem de balanças deverá ser, compatível com a capacidade de carga de noventa por cento, pelo menos,
dos veículos e unidades de carga movimentados no recinto.
Art. 7º O recinto que receba vegetais ou parte deles, movimente cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras
que exijam cuidados especiais no transporte, manipulação ou armazenagem deverá dispor de armazém especial, câmara frigorífica ou
área isolada especial, conforme o caso, que permita a descarga e a
verificação de uma unidade de transporte, pelo menos, de acordo com
os requisitos técnicos, condições operacionais e de segurança definidos pelas autoridades competentes.
Art. 8º O Redex deverá dispor de rede de vigilância eletrônica dotada de câmeras para monitoramento e gravação de imagens:
I - dos portões de acesso ao recinto;
II - para vigilância do recinto, cobrindo todas as áreas de
armazenagem, cobertas e descobertas;
III - das áreas destinadas à unitização ou desunitização de
mercadorias (estufamento e desova de unidades de carga), e à verificação de mercadorias;
IV - das portas de acesso aos escritórios dos órgãos e agências da administração pública federal que operem no recinto;
V - das salas onde se encontrem servidores de rede.
§ 1.º A operação do sistema a que se refere o caput deve ser
amparada por dispositivos de sustentação do funcionamento para o
caso de falta de energia elétrica (geradores ou "no-breaks") capazes
de manter a operação do sistema por doze horas, pelo menos.
§ 2º Os dispositivos de sustentação a que se refere o parágrafo 1º devem manter também o funcionamento rede de vigilância
eletrônica referida no caput.
§ 3º O sistema informatizado referido no caput deverá gravar
as imagens, referidas a data e hora e número da câmera ou canal de
áudio, e ter capacidade para mantê-las armazenadas em meio automaticamente acessível ao servidor da rede pelo prazo de, no mínimo, 60 dias.
§ 4º A guarda dos arquivos de imagens referida no parágrafo
3º deve ocorrer pelo prazo mínimo de dois anos.
§ 5º A gravação de imagens de verificação de mercadorias e
sua transmissão devem permitir correlacionar a imagem da verificação aos correspondentes números de documento de transporte, fiscal, aduaneiro e número do contêiner.
Art. 9º O Redex deve dispor de sistema informatizado que
controle o acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e
estocagem de mercadorias no recinto.
§ 1º Nos portões de entrada e saída devem ser instaladas
câmeras digitais integradas a sistema de leitura digital, para registro
automático das placas dos veículos e dos números dos contêineres
que nele entrem ou dele saiam.
§ 2º A identificação de veículos rodoviários também será
feita por meio de anotação no sistema informatizado de suas placas
de licenciamento e dos números dos contêineres, caso o sistema de
leitura digital não possa reconhecê-los.
§ 3º O controle de movimentação de cargas e de estocagem
e mercadorias no recinto compreende o registro:
I - das operações de unitização de mercadorias;
II - da localização tridimensional das cargas desembaraçadas
para exportação;
III - da entrada da carga no recinto, disponibilização da
mercadoria para verificação, conclusão da verificação e saída da carga
do recinto; e
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
VI - projeto do recinto a ser autorizado, contendo:
a) croqui de situação, em relação à malha viária que serve ao
IV - de outras ocorrências de interesse para o controle aduaneiro.
§ 4º O sistema de controle informatizado referido no caput
não requer funções e registros quanto à:
I - movimentação e armazenagem de mercadorias não destinadas à exportação; e
II - movimentação de veículos e pessoas fora das áreas do
Redex.
§ 5º O sistema informatizado de que trata este artigo será
submetido a avaliação prévia nos termos do art. 12 da Instrução
Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.
Art. 10. Os sistemas referidos nos arts. 8.º e 9.º deverão
funcionar ininterruptamente.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui paradas
programadas para manutenção dos sistemas.
Art. 11. O administrador do REDEX deverá apresentar o
Plano Operacional e de Segurança (POS), compreendendo medidas e
procedimentos específicos:
I - para recrutamento e capacitação de funcionários;
II - de controle de acesso de pessoas e circulação interna;
III - de controle de acesso de veículos e circulação interna;
IV - para informar presença de carga;
V - para carga e descarga de unidades de transporte;
VI - para estufamento e desova de unidades de carga;
VII - para disponibilização de carga para trânsito aduaneiro;
VIII - rota e prazo para os trânsitos aduaneiros;
IX - para disponibilização de carga para verificação da mercadoria;
X - para extração, guarda e remessa de amostras;
XI - para a quantificação e identificação de mercadoria, e
emissão dos respectivos relatórios, se for o caso;
XII - para o monitoramento de segurança do local ou recinto;
XIII - dos protocolos de segurança ("qual o procedimento a
ser adotado se");
XIV - do plano para contingências por:
a) falta geral de energia elétrica;
b) inoperância do sistema informatizado de controle de acesso;
c) inoperância do sistema de vigilância eletrônica;
d) inoperância do sistema de controle de movimentação de
cargas e de armazenagem; e
e) incêndio ou grave acidente;
Parágrafo único. Deverá acompanhar o POS a demonstração
da capacidade operacional do recinto em TEUs (para contêineres),
metros cúbicos (para carga solta), e toneladas (para granéis), dentro
das condições operacionais estabelecidas neste artigo.
Art. 12. O requerimento de autorização de Redex deverá ser
protocolizado pelo interessado na DRF/JOI, informando sua localização e os tipos de carga ou mercadorias que movimentará.
§ 1º O requerimento referido no caput deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
II - cópia do documento de identidade dos signatários do
requerimento referido no caput, acompanhado do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;
III - designação do fiel depositário e documentação referente
ao seu registro na Junta Comercial, podendo ser mais de um a critério
do requerente;
IV - certificado de regularidade de situação junto ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do estabelecimento;
V - declaração da pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento de que seus sócios e administradores não foram condenados por crime contra a administração pública ou administração
da justiça, de sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação
de quadrilha, lavagem de dinheiro ou falimentar;
local;
b) croqui de locação, indicando arruamento, armazém, pátio,
guaritas, muros, cercas, portões, balanças, equipamentos para movimentação de mercadorias, área de verificação de mercadorias, instalações da administração do recinto, da SRF e, se for o caso, dos
demais órgãos e agências da administração pública federal;
c) planta da rede de equipamentos do sistema de vigilância
eletrônica, com as respectivas áreas de cobertura;
d) croqui indicativo dos fluxos de movimentação de veículos
e cargas;
e) especificações técnicas das construções no recinto e, se for
o caso, da pavimentação das áreas descobertas;
f) certificado de aferição das balanças, emitido por órgão
oficial ou entidade autorizada.
VII - documentação técnica relativa aos sistemas informatizados referidos nos arts. 8º e 9º;
VIII - o Plano Operacional de Segurança (POS) do recinto,
na forma prevista no art. 11.
§ 1º Também será exigida a manifestação de aprovação dos
órgãos ou agências da administração pública federal para os casos em
que, no Redex, se pretenda despachar mercadorias que exijam verificação física prévia por parte desses órgãos para anuência das
exportações.
§ 2º A regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto
aos tributos administrados pela RFB será levada a efeito nos termos
do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 734, de 2 de maio de
2007.
Art. 13. Os despachos de exportação efetuados no REDEX
serão desembaraçados para trânsito aduaneiro com destino a recinto
alfandegado de zona primária de embarque ou transposição de fronteira.
Art. 14. A autorização para a operação do REDEX é a título
precário, sujeita a revisão e ao cancelamento se as condições determinadas nesta Portaria ou em legislação superveniente não forem
atendidas.
Parágrafo único. Somente serão autorizados REDEX para
uso coletivo em utilização permanente.
Art. 15. Atendidas as condições desta Portaria, será encaminhada proposta de emissão de Declaratório Executivo (ADE) do
Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região
Fiscal, nos termos da IN SRF nº 114, de 2001.
Art. 16. Somente serão renovadas as autorizações de operação do REDEX que mantiverem a média de 30 despachos aduaneiros de exportação mensais nos doze (12) meses anteriores disponíveis nos gerenciais do SISCOMEX para análise no pedido de
renovação.
Parágrafo único. Não atendida a média estipulada no caput, o
interessado somente poderá requerer nova autorização quando decorridos vinte e quatro (24) meses do término da habilitação anterior.
Art. 17. No caso de ocorrer durante o período de habilitação
do REDEX o descumprimento das condições desta Portaria, de legislação superveniente ou de outras condições que comprometam a
segurança fiscal e das condições do despacho aduaneiro de importação o habilitado será intimado a sanar a irregularidade no prazo
máximo de dez (dias).
§ 1º Se a irregularidade for de gravidade que comprometa a
segurança fiscal este prazo poderá ser de atendimento imediato.
§ 2º Em casos justificados o prazo para sanear a irregularidade poderá ser ampliado, a critério do Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro (EDA) da DRF/JOI.
§ 3º Não tendo sido corrigida no prazo estipulado ou sendo
insanável a irregularidade a fiscalização da EDA representará, em
termo circunstanciado, para a cassação da habilitação ao REDEX para
apreciação do Delegado.
§ 4º Acatada a representação esta será encaminhada à SRRF
9ª RF para as providências daquela alçada.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da
EDA da DRF/JOI.
Art. 19. Fica revogada a Portaria DRF/JOI nº 33, de 7 de
maio de 2004.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO BENJAMIN BARTOS
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
<!ID578562-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 57, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007
Inscreve no Registro Especial e autoriza o engarrafamento dos produtos que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso da atribuição que lhe confere o art. 238
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF n° 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2007,
considerando o disposto no inciso II, § 1.º, artigo 2º da Instrução Normativa SRF n° 504, de 03 de fevereiro de 2005, e o despacho exarado
no processo n° 11020.000377/2007-16, declara:
Art. 1.º Está inscrito no Registro Especial sob o nº 10106/095 como engarrafador de bebidas alcoólicas o estabelecimento da empresa
Vinícola Dom Cândido Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 00.869.620/0001-61, situado na Linha Leopoldina s/nº, 8º Distrito Vale dos Vinhedos,
no Município de Bento Gonçalves - RS
Artº 2º O estabelecimento supra citado está autorizado a engarrafar os produtos abaixo discriminados:
Produto
Graspa
Marca Comercial
Dom Cândido
Classificação Fiscal
22.08.20.00
Tipo de Recipiente
Vidro não retornável
Capacidade do Recipiente
210 ml
375 ml
500 ml
750 ml
MIGUEL PLETSCH
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID576871-1>
CIRCULAR Nº 3.364, DE 12 DE SETEMBRO DE 2007
Estabelece os procedimentos para o cálculo
da parcela do Patrimônio de Referência
Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de taxa
de juros (PJUR[4]), de que trata a Resolução
nº 3.490, de 2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 12 de setembro de 2007, com base no disposto nos arts.
10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490,
de 29 de agosto de 2007, decidiu:
Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela do Patrimônio de
Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação
das taxas dos cupons de taxa de juros (PJUR[4]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com
base na seguinte fórmula:
<!ID576871-2>
Mjur = fator multiplicador por exposição a cupom de taxa de
juros, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil;
t1 = número de taxas de juros em que há exposição a cupom
de taxa de juros;
ELi = exposição líquida no vértice "i" para o cupom de taxa
de juros "t";
DVi = descasamento vertical no vértice "i" para o cupom de
taxa de juros "t";
DHZj = descasamento horizontal no cupom de taxa de juros
"t" dentro da zona de vencimento "j"; e
DHE = descasamento horizontal no cupom de taxa de juros
"t" entre as zonas de vencimento.
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às
operações classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos instrumentos
financeiros derivativos, e sujeitas à variação de taxas dos cupons de
taxa de juros, definidas como as taxas de juros prefixadas dos instrumentos referenciados no mencionado cupom.
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela PJUR[4],
define-se cada fluxo de caixa como o resultado líquido do valor das
posições ativas menos o valor das posições passivas que vencem em
um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em
aberto no dia útil imediatamente anterior.
§ 1º Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada operação mantida em aberto em uma estrutura
temporal equivalente de recebimentos e pagamentos considerando as
datas de vencimento contratadas.
§ 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao número
de vencimentos em que os resultados líquidos apurados forem diferentes de zero.
§ 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos
de caixa devem compreender o principal, os juros e os demais valores
relacionados a cada operação.
§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos
de caixa devem ser marcados a mercado mediante a utilização da
estrutura temporal das taxas de juros que represente as taxas em vigor
no mercado no dia útil imediatamente anterior.
§ 5º As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da aplicação de cláusulas contratuais específicas
devem ter os correspondentes fluxos de caixa obtidos com base em
critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do
Brasil.
§ 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa, devem ser
consideradas as operações com instrumentos financeiros derivativos,
observados os seguintes critérios no caso de operações com opções
referenciadas em cupom de taxa de juros:
I - o valor representativo de cada posição deve ser obtido
multiplicando-se a quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela
variação do preço da opção em relação à variação do preço de seu
ativo objeto (delta);
II - os fluxos de caixa correspondentes a cada operação
devem ser obtidos separadamente e seu resultado incluído no fluxo de
caixa da data do vencimento do contrato.
§ 7º Os valores das posições detidas em decorrência de
aplicações em cotas de fundos de investimento devem ser tratados de
forma consistente:
I - com base na composição proporcional de suas carteiras;
ou na sua impossibilidade
II - como uma posição em um cupom de taxa de juros,
alocada no vértice P11 definido no art. 3º.
Art. 3º Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices (Pi), conforme o número de dias úteis remanescentes
até a data do vencimento (Ti):
I - P1, correspondente a 1 dia útil;
II - P2, correspondente a 21 dias úteis;
III - P3, correspondente a 42 dias úteis;
IV - P4, correspondente a 63 dias úteis;
V - P5, correspondente a 126 dias úteis;
1
VI - P6, correspondente a 252 dias úteis;
VII - P7, correspondente a 504 dias úteis;
VIII - P8, correspondente a 756 dias úteis;
IX - P9, correspondente a 1.008 dias úteis;
X - P10, correspondente a 1.260 dias úteis; e
XI - P11, correspondente a 2.520 dias úteis.
§ 1º Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem ser
alocados nos correspondentes vértices Pi .
§ 2º Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis
devem ser alocados no vértice P11, na proporção correspondente a
Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado.
§ 3º Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de
um dia útil e 2.520 dias úteis devem ser alocados nos vértices anterior
(Pi) e posterior (Pj), de acordo com os seguintes critérios:
I - a fração ( Pj - Ti ) / ( Pj - Pi ) do valor marcado a mercado
do fluxo de caixa deve ser alocada no vértice de prazo Pi;
II - a fração ( Ti - Pi ) / ( Pj - Pi ) do valor marcado a
mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no vértice de prazo Pj.
Art. 4º A exposição no cupom de taxa de juros "t", no vértice
Pi, é definida pela alocação de cada posição na referida taxa, seja ela
comprada ou vendida, no referido vértice, devendo ser ponderada
pelos seguintes fatores Yi:
I - para posições no vértice P1, o Y1 é de 0% (zero por
cento);
II - para posições no vértice P2, o Y2 é de 0,20% (vinte
centésimos por cento);
III - para posições no vértice P3, o Y3 é de 0,30% (trinta
centésimos por cento);
IV - para posições no vértice P4, o Y4 é de 0,40% (quarenta
centésimos por cento);
V - para posições no vértice P5, o Y5 é de 0,70% (setenta
centésimos por cento);
VI - para posições no vértice P6, o Y6 é de 1,25% (um inteiro
e vinte e cinco centésimos por cento);
VII - para posições no vértice P7, o Y7 é de 1,75% (um
inteiro e setenta e cinco centésimos por cento);
VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é de 2,25% (dois
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento);
IX - para posições no vértice P9, o Y9 é de 2,75% (dois
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
X - para posições no vértice P10, o Y10 é de 4,50% (quatro
inteiros e cinqüenta centésimos por cento); e
XI - para posições no vértice P11, o Y11 é de 8% (oito por
cento).
Art. 5º Os vértices mencionados no art. 3º são agrupados em
três zonas de vencimento, cada qual associada a um fator Wj:
I - a Zona 1 compreende os vértices P1 a P5, cujo W1 é 40%
(quarenta por cento);
II - a Zona 2 compreende os vértices P6 a P8, cujo W2 é 30%
(trinta por cento); e
III - a Zona 3 compreende os vértices P9 a P11, cujo W3 é
30% (trinta por cento).
Art. 6º Cada exposição comprada ou vendida no cupom de
taxa de juros "t", em cada vértice Pi, deve ser ponderada pelo respectivo fator Yi, originando a exposição ponderada. O valor da exposição líquida ELi é apurado considerando o valor líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice Pi, para o cupom
de taxa de juros "t".
Art. 7º O valor do descasamento vertical DVi corresponde a
10% (dez por cento) do menor valor entre o valor absoluto da soma
das exposições ponderadas compradas e o valor absoluto da soma das
exposições ponderadas vendidas em cada vértice Pi, para o cupom de
taxa de juros "t".
Art. 8º O valor do descasamento horizontal dentro das zonas
de vencimento DHZ corresponde ao menor valor entre a soma das
ELi positivas e a soma dos valores absolutos das ELi negativas de
cada vértice Pi pertencente à zona "j", multiplicado pelo fator Wj,
para o cupom de taxa de juros "t".
Art. 9º O valor do descasamento horizontal entre as zonas de
vencimento DHE corresponde à soma dos seguintes valores:
I - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre
as exposições totais da Zona 1 e da Zona 2, se tiverem exposições
totais contrárias;
II - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre
as exposições totais da Zona 2 e da Zona 3, se tiverem exposições
totais contrárias; e
III - 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as
exposições totais da Zona 1 e da Zona 3, se tiverem exposições totais
contrárias.
Art. 10. O valor das exposições totais da zona "j" mencionado no art. 9º corresponde ao somatório das exposições líquidas
ELi de cada vértice Pi pertencente à zona "j", para o cupom de taxa
de juros "t".
Art. 11. Na apuração da parcela PJUR[4] devem ser calculadas
separadamente as exposições sujeitas às variações dos cupons de Taxa
Referencial (TR), Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e Taxa
Básica Financeira (TBF).
§ 1º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons
de taxa de juros não mencionadas no caput podem ser calculadas
conjuntamente - como sujeitas à variação da taxa de um único cupom
de taxa de juros - na apuração da parcela PJUR[4].
§ 2º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons
de taxa de juros de que trata o caput cujo valor seja inferior a 5%
(cinco por cento) do total das exposições sujeitas à variação das taxas
dos cupons de taxa de juros podem receber o tratamento mencionado
no § 1º.
ISSN 1677-7042
27
Art. 12. A metodologia de apuração das taxas utilizadas para
a marcação a mercado das exposições sujeitas à variação das taxas
dos cupons de taxa de juros deve ser estabelecida com base em
critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com
as normas em vigor.
§ 1º Não integram a base de cálculo da parcela PJUR[4] as
operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com
as partes.
§ 2º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela
remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela PJUR[4].
Art. 13. Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida,
relatório detalhando a apuração da parcela PJUR[4].
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição
do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações
utilizadas para a apuração diária da parcela PJUR[4], assim como a
metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações.
Art. 14. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 17-9-2007, Seção 1, pág.
39, com incorreções no original.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
COLEGIADO
<!ID577020-0>
DECISÕES DE 21 DE AGOSTO DE2007
Participantes:
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
Objeto do inquérito: Não comprovação do fornecimento do termo de
adesão previsto no artigo 15, § 2º do Regulamento Anexo à Circular
Bacen nº 2616, de 18/09/1995, e no artigo 30, § 1º da Instrução CVM
nº 409, de 18/08/2004, para o Sr. Julival Fagundes Ribeiro quando de
seu investimento em fundo administrado por esta DTVM.
ACUSADOS
ADVOGADOS
BRB - DISTRIBUIDORA DE Não constituiu advogado
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A
ROGÉRIO MAGALHÃES NU- DRA. MARIA AMÉLIA PINHEINES
RO JACOB e outra
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2007/3547 - BRB DTVM S.A.
Reg. nº 5527/07
Relator: DMP
Trata-se de recurso em processo administrativo sancionador
de rito sumário contra decisão da Superintendência de Relação com
Investidores Institucionais - SIN, que aplicou a penalidade de multa,
no valor de R$5.000,00, à BRB DTVM S/A e ao seu diretor responsável Rogério de Magalhães Nunes, por não ter sido comprovada
a adesão do cliente Julival Fagundes Ribeiro ao regulamento do
Fundo BRB Líder 30 Dias DI, conforme previsto no art. 15, §2º do
Regulamento Anexo à Circular BACEN 2616/95 e no art. 30, §1º, da
Instrução 409/04.
Em sua defesa, os recorrentes argumentaram, basicamente,
que a Instrução 409/04 não estava em vigor à época dos fatos e a
Circular BACEN 2616/95 não exigia esse documento, nem a sua
guarda. Foi alegado, ainda, que o Cliente era investidor desde 1999,
tendo o seu termo de adesão sido incinerado após 5 anos.
A SIN afastou as alegações da BRB e de seu Diretor Responsável, argumentando que o art. 15, §2º do Regulamento Anexo à
Circular BACEN nº 2616/95 já considerava ser indispensável a adesão ao regulamento e que o termo de adesão deve ser guardado por
prazo indeterminado ou, no mínimo, por cinco anos após o resgate
das cotas.
Para o Relator, o normativo do Bacen não exigia a celebração de um termo de adesão escrito. Pelo contrário, ele deixava a
cargo da instituição definir a forma da adesão, o que impediria a
CVM de punir o BRB pela inexistência desse documento.
Com relação ao art. 30, §1º, da Instrução 409/04, entende o
Relator que essa impõe uma obrigação de caráter continuado. Todavia, não há como aplicá-la ao caso em exame, pois a Instrução
409/04 não se encontrava em vigor quando o Cliente ingressou no
fundo. O Relator observou, ainda, que, quando a Instrução 409/04 foi
editada, não se exigiu dos fundos então existentes que obtivessem o
referido termo de adesão de seus quotistas.
Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pela absolvição da
BRB DTVM S/A e de seu diretor responsável Rogério de Magalhães
Nunes de ambas as imputações. A CVM oferecerá recurso de ofício
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua
decisão de absolver os acusados.
28
ISSN 1677-7042
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
<!ID577021-0>
Em sua defesa, os recorrentes argumentaram que o cliente
realizava seus investimentos através de ordens telefônicas, após as
quais o banco providenciava o envio da documentação pertinente, e,
quanto à aplicação em questão, não houve por parte do cliente o
retorno do respectivo termo de adesão assinado.
A área técnica, ao analisar a questão, afastou as alegações de
defesa da BRB e de seu Diretor Responsável, ressaltando não se tratar
de falha eventual por parte da corretora, mas sim de prática usual no
tratamento com investidores dos fundos por ela administrados, e,
ainda, que o art. 15, § 2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN
2616/95 já considerava indispensável, por ocasião do ingresso do
condômino no fundo, sua adesão aos termos do regulamento respectivo, o que permanece na atual redação do art. 30, § 1º da Instrução 409/04.
Para o Relator, o normativo do Bacen não exigia a celebração de um termo de adesão escrito. Pelo contrário, ele deixava a
cargo da instituição definir a forma da adesão, o que impediria a
CVM de punir o BRB pela inexistência desse documento.
Com relação ao art. 30, §1º, da Instrução 409/04, entende o
Relator que essa impõe uma obrigação de caráter continuado. Todavia, não há como aplicá-la ao caso em exame, pois a Instrução
409/04 não se encontrava em vigor quando o cliente ingressou no
fundo. O Relator observou, ainda, que, quando a Instrução 409/04 foi
editada, não se exigiu dos fundos então existentes que obtivessem o
referido termo de adesão de seus quotistas.
Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pela absolvição da
BRB DTVM S/A e de seu diretor responsável Rogério de Magalhães
Nunes de ambas as imputações. A CVM oferecerá recurso de ofício
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua
decisão de absolver os acusados.
Participantes:
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
Objeto do inquérito: Não comprovação do fornecimento do termo de
adesão previsto no artigo 15, § 2º do Regulamento Anexo à Circular
Bacen nº 2616, de 18/09/1995, e no artigo 30, § 1º da Instrução CVM
nº 409, de 18/08/2004, para o Sr. Eduardo Barbosa de Souza quando
de seu investimento em fundo administrado por esta DTVM.
ACUSADOS
BRB - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A
ROGÉRIO
MAGALHÃES NUNES
ADVOGADOS
Não constituiu advogado
DRA. MARIA AMÉLIA PINHEIRO JACOB e outra
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2007/3560 - BRB DTVM S.A.
Reg. nº 5528/07
Relator: DMP
Trata-se de recurso em processo administrativo sancionador
de rito sumário contra decisão da Superintendência de Relação com
Investidores Institucionais - SIN, que aplicou a penalidade de multa,
no valor de R$5.000,00, à BRB DTVM S/A e ao seu diretor responsável Rogério de Magalhães Nunes, por não ter sido comprovada
a adesão do cliente Eduardo Barbosa de Souza ao regulamento do
Fundo BRB Líder 30 Dias DI, conforme previsto no art. 15, §2º do
Regulamento Anexo à Circular BACEN 2616/95 e no art. 30, §1º, da
Instrução 409/04.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2007.
NILZA PINTO NOGUEIRA
Assistente da Coordenação
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/PMPF Nº 18, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto
nos Convênios ICMS 139/01, 100/02 e 138/06, de 19 de dezembro de 2001, 20 de agosto de 2002 e 15 de dezembro de 2006, respectivamente,
divulga que as unidades federadas indicadas na tabela abaixo, adotarão, a partir de 1º de outubro de 2007, o seguinte preço médio ponderado
a consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra:
GLP
QAV
AEHC
Gás Natural
(R$/ kg)
2,9936
2,4907
2,5621
2,7531
2,8460
2,5366
2,5961
2,7176
3,0660
2,8718
2,5896
2,4401
2,6124
2,4410
2,8843
2,6978
2,6600
2,8676
2,7500
2,4341
2,7700
(R$/ litro)
2,0000
1,8328
1,8771
1,7995
1,9000
3,2710
3,1681
2,3000
1,7855
2,0908
1,5960
2,2000
1,9070
3,7300
(R$/ litro)
2,4000
1,8230
1,6482
2,0490
1,7000
1,8000
1,5390
1,7115
1,6955
1,7240
1,4500
1,8760
1,6681
2,1869
2,0230
1,6471
1,9002
1,6063
1,7000
1,7500
2,1017
1,6000
1,9670
1,6000
(R$/ m³)
1,3490
1,4900
1,5990
-
* PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SÚMULA N o- 4
SÚMULAS
É legítima a lavratura de auto de infração no local em que
constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.
<!ID576362-0>
o-
SÚMULA N 1
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura
pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo
objeto do processo administrativo.
SÚMULA N o- 2
SÚMULA N o- 5
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente
para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe
sendo exigida a habilitação profissional de contador.
SÚMULA N o- 6
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para
se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
o-
SÚMULA N 3
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para
com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para
títulos federais.
O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes
da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja
com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei no 9.779,
de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de 1o de janeiro de 1999.
SÚMULA N o- 9
Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos
efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver
suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a
suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
SÚMULA N o- 10
A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de
IPI.
SÚMULA N o- 11
A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6o da Lei
Complementar no 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior,
sem correção monetária.
SÚMULA N o- 12
Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei
no 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica
uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto,
não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
<!ID576293-0>
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
UNIDADE FEDE- GASOLINA C
DIESEL
RADA
(R$/ litro)
(R$/ litro)
AC
2,9806
2,2640
AL
2,8705
1,8961
*AM
2,5085
2,0252
AP
2,4000
1,9330
BA
CE
*DF
2,5840
1,8410
ES
2,4901
1,8750
GO
2,7751
1,9693
*MA
2,7010
1,8490
MT
2,9466
2,0489
MS
2,8314
2,1021
MG
2,6134
1,8771
PA
2,6486
1,9776
PB
2,5970
1,8557
PE
2,6138
1,8414
*PI
2,6044
1,9281
*RJ
2,6049
1,8410
RN
RO
2,5600
2,0200
RR
2,5765
2,1900
SC
2,5200
1,8900
SE
2,5390
1,8690
TO
2,7400
1,8700
SÚMULA N o- 8
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no
domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura
do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
SÚMULA N o- 7
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
SÚMULA N o- 13
Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições
de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI
como NT.
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente do Conselho
6ª CÂMARA
<!ID576096-0>
PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º andar, em Brasília - Distrito
Federal.
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
Dia 8 de outubro de 2007, às 14:00 horas
Relator(a): Ana Maria Bandeira
1
Recurso:
141855
Tipo:
RV
Processo:
36514.000175/2007-59 Recorrente: ESTADO DO PARANÁ - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
2
Recurso:
141856
Tipo:
RV
Processo:
36514.001664/2006-47 Recorrente: ESTADO DO PARANÁ - SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES Recorrida: SRPSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
3
Recurso:
141857
Tipo:
RV
Processo:
35183.000316/2007-60 Recorrente: ESTADO DO PARANÁ - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Rogério de Lellis Pinto
4
Recurso:
141437
Tipo:
RV
Processo:
35368.000885/2006-66 Recorrente: KS PISTÕES LTDA Recorrida:
SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
5
Recurso:
141441
Tipo:
RV
Processo:
37530.000621/2006-17 Recorrente: FERNANDO ANTÔNIO DIAS
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
6
Recurso:
141663
Tipo:
RV
Processo:
36624.000131/2007-81 Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
7
Recurso:
141732
Tipo:
RV
Processo:
36624.015847/2006-01 Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros
8
Recurso:
141251
Tipo:
RV
Processo:
35524.000994/2003-91 Recorrente: PLANTAR PLANEJAMENTOS
AGROPECUÁRIOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA Recorrida:
SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
9
Recurso:
141360
Tipo:
RV
Processo:
35524.000995/2003-35 Recorrente: PLANTAR PLANEJAMENTOS
AGROPECUÁRIOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA Recorrida:
SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Daniel Ayres Kalume Reis
10
Recurso:
141356
Tipo:
RV
Processo:
36200.001421/2005-61 Recorrente: TOCANTINS GOVERNO DO
ESTADO / FUNDAÇÃO SANTA RITA DE CASSIA/SETAS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
11
Recurso:
141547
Tipo:
RV
Processo:
36200.001423/2005-51 Recorrente: TOCANTINS GOVERNO DO
ESTADO - FUNDAÇÃO SANTA RITA DE CÁSSIA/SETAS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
12
Recurso:
141580
Tipo:
RV
Processo:
36200.001422/2005-14 Recorrente: TOCANTINS GOVERNO DO
ESTADO - FUNDAÇÃO SANTA SITA DE CÁSSIA Recorrida:
SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
13
Recurso:
141582
Tipo:
RV
Processo:
37071.000067/2006-14 Recorrente: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E
DE MATERIAL ELÉTRICO DE CAXIAS DO SUL Recorrida: SRPSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
14
Recurso:
141627
Tipo:
RV
Processo:
37071.009208/2005-83 Recorrente: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METAL MECÂNICAS E DE MATERIAIS ELÉTRICOS DE CAXIAS DO SUL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira
15
Recurso:
141843
Tipo:
RV
Processo:
37169.006444/2006-40 Recorrente: KARSTEN S/A Recorrida: SRPSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
16
Recurso:
141870
Tipo:
RV
Processo:
12045.000132/2007-89 Recorrente: IRAÍDES DAS GRAÇAS DE
DEUS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
17
Recurso:
141875
Tipo:
RV
Processo:
12045.000131/2007-34 Recorrente: IRAÍDES DAS GRAÇAS DE
DEUS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Cleusa Vieira de Souza
18
Recurso:
141557
Tipo:
RV
Processo:
35475.000847/2006-96 Recorrente: VINAGRE BELMONT S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
19
Recurso:
141558
Tipo:
RV
Processo:
35475.000845/2006-05 Recorrente: VINAGRE BELMONT S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
20
Recurso:
141570
Tipo:
RV
Processo:
35475.000844/2006-52 Recorrente: VINAGRE BELMONT LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
21
Recurso:
141579
Tipo:
RV
Processo:
35475.000846/2006-41 Recorrente: VINAGRE BELMONT S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
22
Recurso:
141564
Tipo:
RV
Processo:
35093.000717/2006-48 Recorrente: NOÉ NOGUEIRA FILHO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
23
Recurso:
141567
Tipo:
RV
Processo:
35093.000739/2006-16 Recorrente: NOÉ NOGUEIRA FILHO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
24
Recurso:
141787
Tipo:
RV
Processo:
37306.003408/2006-11 Recorrente: ICLA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Dia 9 de outubro de 2007, às 09:00 horas
Relator(a): Ana Maria Bandeira
25
Recurso:
141163
Tipo:
RV
Processo:
37324.005337/2004-01 Recorrente: PANIFICADORA E CONFEITARIA SANTA LUZIA LTDA - ME Recorrida: SRP-SECRETARIA
DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
1
26
Recurso:
141306
Tipo:
RV
Processo:
35207.000084/2004-81 Recorrente: USINA IPOJUCA S/A Recorrida:
SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
27
Recurso:
141486
Tipo:
RV
Processo:
35405.004610/2006-16 Recorrente: FÁBRICA DE CALÇADOS LUCIANO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Rogério de Lellis Pinto
28
Recurso:
141483
Tipo:
RV
Processo:
35405.004609/2006-83 Recorrente: FÁBRICA DE CALÇADOS LUCIANO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
29
Recurso:
141485
Tipo:
RV
Processo:
35405.002666/2006-28 Recorrente: FÁBRICA DE CALÇADOS LUCIANO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
30
Recurso:
141734
Tipo:
RV
Processo:
36582.003294/2006-79 Recorrente: ITAIPU BINACIONAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros
31
Recurso:
141351
Tipo:
RV
Processo:
35381.001106/2005-91 Recorrente: RB EMPREGOS TEMPORÁRIOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
32
Recurso:
141560
Tipo:
RV
Processo:
35381.001103/2005-57 Recorrente: RB EMPREGOS TEMPORÁRIOS LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
33
Recurso:
141561
Tipo:
RV
Processo:
35381.001102/2005-11 Recorrente: RB EMPREGOS TEMPORÁRIOS LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
34
Recurso:
141603
Tipo:
RV
Processo:
35381.001109/2005-24 Recorrente: RB EMPREGOS TEMPORÁTIOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
35
Recurso:
141645
Tipo:
RV
Processo:
35381.001107/2005-35 Recorrente: RB EMPREGOS TEMPORÁRIOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
36
Recurso:
141646
Tipo:
RV
Processo:
35381.001111/2005-01 Recorrente: RB EMPREGOS TEMPORÁRIOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Daniel Ayres Kalume Reis
37
Recurso:
141410
Tipo:
RV
Processo:
12045.000128/2007-11 Recorrente: GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL
LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
38
Recurso:
141439
Tipo:
RV
Processo:
12045.000140/2007-25 Recorrente: MAIA E BORBA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
39
Recurso:
141471
Tipo:
RV
Processo:
12045.000063/2007-11 Recorrente: MAIA E BORBA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
40
Recurso:
141473
Tipo:
RV
Processo:
12045.000064/2007-58 Recorrente: MAIA E BORBA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
41
Recurso:
141704
Tipo:
RV
Processo:
37184.000418/2004-58 Recorrente: J.N.R. BITENCOURT Recorrida:
SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
42
Recurso:
141862
Tipo:
RV
Processo:
35374.001076/2006-92 Recorrente: BENEDITO ROSÁRIO DALLA
COSTA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira
43
Recurso:
141236
Tipo:
RO
Processo:
37178.001209/2003-20 Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: ESTADO DE RORAIMA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
RORAIMA - DER/RR Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
44
Recurso:
141237
Tipo:
RO
Processo:
37178.001244/2003-49 Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: ESTADO DE RORAIMA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
RORAIMA - DER/RR Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
45
Recurso:
141274
Tipo:
RO
Processo:
35301.013656/2003-33 Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: ESTADO DE RORAIMA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
RORAIMA - DER/RR Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
46
Recurso:
141297
Tipo:
RO
Processo:
37178.001181/2003-21 Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: ESTADO DE RORAIMA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
RORAIMA - DER/RR Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ISSN 1677-7042
29
47
Recurso:
141299
Tipo:
RO
Processo:
37178.001173/2003-84 Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: ESTADO DE RORAIMA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
RORAIMA - DER/RR Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
48
Recurso:
141791
Tipo:
RO
Processo:
37178.001337/2003-73 Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: ESTADO DE RORAIMA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
RORAIMA - DER/RR Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
49
Recurso:
141800
Tipo:
RO
Processo:
37178.001104/2003-71 Recorrente: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interessado: ESTADO DE RORAIMA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
RORAIMA - DER/RR Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Cleusa Vieira de Souza
50
Recurso:
141342
Tipo:
RV
Processo:
35301.012118/2005-93 Recorrente: UERJ - UNIVERSIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
51
Recurso:
141551
Tipo:
RV
Processo:
35301.012117/2005-49 Recorrente: UERJ - UNIVERSIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
52
Recurso:
141672
Tipo:
RV
Processo:
35758.000460/2003-11 Recorrente: ANTÔNIO TEMÓTEO DA SILVA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
53
Recurso:
143224
Tipo:
RV
Processo:
35063.001274/2004-06 Recorrente: HILARIO MANOLA Recorrida:
SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
54
Recurso:
141432
Tipo:
RV
Processo:
36892.001096/2006-77 Recorrente: JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
55
Recurso:
141433
Tipo:
RV
Processo:
36892.001097/2006-11 Recorrente: JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA
JÚNIOR Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
56
Recurso:
141682
Tipo:
RV
Processo:
36378.002815/2006-96 Recorrente: INSTITUTO EFIGÊNIA VIDIGAL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Dia 9 de outubro de 2007, às 14:00 horas
Relator(a): Ana Maria Bandeira
57
Recurso:
141370
Tipo:
RV
Processo:
35269.000152/2005-69 Recorrente: MUNICÍPIO DE NOVA PRATA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
58
Recurso:
141596
Tipo:
RV
Processo:
35884.002759/2004-45 Recorrente: REINALDO FERREIRA GOMES Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
59
Recurso:
141825
Tipo:
RV
Processo:
36296.000231/2003-43 Recorrente: AUTO PEÇAS FRUTALENSE
LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Rogério de Lellis Pinto
60
Recurso:
141788
Tipo:
RV
Processo:
44021.000145/2007-12 Recorrente: BREDA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
61
Recurso:
141865
Tipo:
RV
Processo:
35564.005299/2006-91 Recorrente: BREDA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
62
Recurso:
141888
Tipo:
RV
Processo:
35564.005298/2006-47 Recorrente: BREDA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros
63
Recurso:
141796
Tipo:
RV
Processo:
12045.000152/2007-50 Recorrente: GREEN SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
64
Recurso:
141798
Tipo:
RV
Processo:
12045.000153/2007-02 Recorrente: GREEN SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Daniel Ayres Kalume Reis
30
ISSN 1677-7042
65
Recurso:
141255
Tipo:
RV
Processo:
35477.002055/2006-36 Recorrente: VITÓRIA QUÍMICA TINTAS E
ANTICORROSIVOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
66
Recurso:
141434
Tipo:
RV
Processo:
36892.001095/2006-22 Recorrente: JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
67
Recurso:
141543
Tipo:
RV
Processo:
36892.001098/2006-66 Recorrente: JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
68
Recurso:
141667
Tipo:
RV
Processo:
35062.001075/2007-42 Recorrente: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL
S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
69
Recurso:
141811
Tipo:
RV
Processo:
37166.000546/2007-62 Recorrente: JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTORESIMPORTAÇÃO E COMÉRCIO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
70
Recurso:
141824
Tipo:
RV
Processo:
37166.000545/2007-18 Recorrente: JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTORES, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira
71
Recurso:
141338
Tipo:
RV
Processo:
35331.000952/2006-60 Recorrente: RALEIGH RAMALHO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
72
Recurso:
141344
Tipo:
RV
Processo:
35186.001080/2006-78 Recorrente: TTL TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
73
Recurso:
141809
Tipo:
RV
Processo:
35092.000449/2005-93 Recorrente: DALTRO FIUZA Recorrida:
SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Cleusa Vieira de Souza
74
Recurso:
141313
Tipo:
RV
Processo:
36202.004811/2005-73 Recorrente: UNIÃO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 17ª REGIÃO E OUTRO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
75
Recurso:
141447
Tipo:
RV
Processo:
36108.003021/2006-20 Recorrente: FERNANDO JOSÉ MARQUES
DE ANDRADE Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
76
Recurso:
141542
Tipo:
RV
Processo:
36108.003276/2006-92 Recorrente: FERNANDO JOSÉ MARQUES
DE ANDRADE Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
77
Recurso:
141549
Tipo:
RV
Processo:
36624.009143/2006-91 Recorrente: TRIEFE PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
78
Recurso:
141679
Tipo:
RV
Processo:
35564.001890/2006-70 Recorrente: DROGARIA SÃO PAULO S/A
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
79
Recurso:
141939
Tipo:
RV
Processo:
35013.002132/2006-13 Recorrente: MARÍLIA FLORA BRANDÃO
VIEIRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Dia 10 de outubro de 2007, às 09:00 horas
Relator(a): Ana Maria Bandeira
80
Recurso:
141423
Tipo:
RV
Processo:
36108.001366/2006-49 Recorrente: LOURENÇO DI LORENZO
MARSICANO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
81
Recurso:
141487
Tipo:
RV
Processo:
36378.002702/2006-91 Recorrente: CONSOMAP - CONSULTORIA
DE MATERIAIS E PROCESSOS DE CONSTRUÇÃO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
82
Recurso:
141696
Tipo:
RV
Processo:
35405.002794/2006-71 Recorrente: JAUENSE COMÉRCIO DE
FERRAMENTAS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Rogério de Lellis Pinto
83
Recurso:
141352
Tipo:
RV
Processo:
37362.002106/2005-61 Recorrente: MUNICÍPIO DE TRABIJU PREFEITURA MUNICIPAL E OUTRO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
84
Recurso:
141363
Tipo:
RV
Processo:
37362.002107/2005-14 Recorrente: MUNICÍPIO DE TRABIJU PREFEITURA MUNICIPAL E OUTRO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
1
85
Recurso:
141707
Tipo:
RV
Processo:
35043.000545/2006-06 Recorrente: MANOEL VICENTE BERNARDINO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros
86
Recurso:
141462
Tipo:
RV
Processo:
35554.005633/2006-26 Recorrente: BANCO ITAUCARD S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
87
Recurso:
141885
Tipo:
RV
Processo:
36624.004086/2006-53 Recorrente: BANCO SANTOS S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Daniel Ayres Kalume Reis
88
Recurso:
141222
Tipo:
RV
Processo:
35436.000102/2007-74 Recorrente: IBÉRIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
89
Recurso:
141725
Tipo:
RV
Processo:
37016.003901/2006-98 Recorrente: COMERCIAL XAVIER LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
90
Recurso:
141735
Tipo:
RV
Processo:
35569.000072/2007-91 Recorrente: COMERCIAL POMPÉIA LTDA
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
91
Recurso:
141805
Tipo:
RV
Processo:
35138.000004/2007-00 Recorrente: BIOMEDICAL PRODUTOS
CIENTÍFICOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA Recorrida:
SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
92
Recurso:
141806
Tipo:
RV
Processo:
35138.000005/2007-46 Recorrente: BIOMEDICAL PRODUTOS
CIENTÍFICOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA Recorrida:
SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
93
Recurso:
141812
Tipo:
RV
Processo:
35412.001477/2005-68 Recorrente: MARIA JOSÉ DE ANDRADE
BERNARDO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira
94
Recurso:
141640
Tipo:
RV
Processo:
36514.001180/2006-06 Recorrente: PARANÁ ESPORTE Recorrida:
SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
95
Recurso:
141642
Tipo:
RV
Processo:
36514.001181/2006-42 Recorrente: PARANÁ ESPORTE Recorrida:
SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
96
Recurso:
141846
Tipo:
RV
Processo:
35009.000879/2007-79 Recorrente: JORGE HENRIQUE BEZERRA
NOGUEIRA DE QUEIROZ Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
97
Recurso:
143916
Tipo:
RV
Processo:
36378.002810/2006-63 Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS ALVES
BRANT Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Cleusa Vieira de Souza
98
Recurso:
141612
Tipo:
RV
Processo:
35372.000154/2003-17 Recorrente: SANDRA VALÉRIA GREGÓRIO DA SILVA - ME Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
99
Recurso:
141724
Tipo:
RV
Processo:
35445.002416/2006-11 Recorrente: CERVEJARIA PETRÓPOLIS
S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
100
Recurso:
142750
Tipo:
RV
Processo:
35630.000235/2007-44 Recorrente: FRANCISCO FERNANDES GOMES FERREIRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
101
Recurso:
142764
Tipo:
RV
Processo:
35067.001515/2007-11 Recorrente: CARLOS JOSÉ CARDOSO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
102
Recurso:
141339
Tipo:
RV
Processo:
35405.004668/2006-51 Recorrente: MUNICÍPIO DE BOCAÍNA PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
103
Recurso:
141930
Tipo:
RV
Processo:
35464.002100/2006-00 Recorrente: ZURICH BRASIL SEGUROS
S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
104
Recurso:
141933
Tipo:
RV
Processo:
35204.002602/2006-93 Recorrente: MUNICÍPIO DE OLINDA PREFEITURA MUNICIPAL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Dia 10 de outubro de 2007, às 14:00 horas
Relator(a): Ana Maria Bandeira
105
Recurso:
141435
Tipo:
RV
Processo:
35954.001519/2006-14 Recorrente: JABUR TOYOPAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
106
Recurso:
141598
Tipo:
RV
Processo:
35043.001369/2006-11 Recorrente: SKILL INDUSTRIAL LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
107
Recurso:
141643
Tipo:
RV
Processo:
37169.003632/2006-16 Recorrente: MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TEXTIL Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Rogério de Lellis Pinto
108
Recurso:
141162
Tipo:
RV
Processo:
35235.000333/2005-82 Recorrente: PANTALEÃO ESTEVAM DE
MEDEIROS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
109
Recurso:
141367
Tipo:
RV
Processo:
37284.000763/2005-44 Recorrente: PLÍNIO VIEIRA REIS Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
110
Recurso:
141371
Tipo:
RV
Processo:
37172.001928/2005-62 Recorrente: VIC TRANSPORTES LTDA. Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros
111
Recurso:
141455
Tipo:
RV
Processo:
36944.001003/2006-51 Recorrente: CAÍPA COMERCIAL E AGRÍCOLA IPATINGA LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
112
Recurso:
141851
Tipo:
RV
Processo:
35301.000793/2007-31 Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE
PETRÓLEO IPIRANGA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
113
Recurso:
143349
Tipo:
RV
Processo:
12045.000212/2007-34 Recorrente: JARBAS MONTEIRO DA SILVA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Daniel Ayres Kalume Reis
114
Recurso:
141463
Tipo:
RV
Processo:
35554.005635/2006-15 Recorrente: BANCO ITAUCARD S/A Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
115
Recurso:
141469
Tipo:
RV
Processo:
44000.002305/2006-25 Recorrente: FRIGODÁRIO COMERCIAL
FRIGORÍFICO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
116
Recurso:
141708
Tipo:
RV
Processo:
35197.001860/2006-99 Recorrente: MARCELO ALVES DE OLIVEIRA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
117
Recurso:
141816
Tipo:
RV
Processo:
37318.000769/2007-49 Recorrente: JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA
DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira
118
Recurso:
141585
Tipo:
RV
Processo:
35301.003855/2006-86 Recorrente: VIGBAN - EMPRESA DE VIGILÂNCIA BANCÁRIA, COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA.
Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
119
Recurso:
141703
Tipo:
RV
Processo:
35371.000022/2006-30 Recorrente: JORGE RUBENS TEIXEIRA IRMÃO LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Cleusa Vieira de Souza
120
Recurso:
141275
Tipo:
RV
Processo:
35352.001260/2006-91 Recorrente: WALTER ALFREDO TONINELO Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
121
Recurso:
141366
Tipo:
RV
Processo:
37324.007649/2006-11 Recorrente: NOVA TELECOMUNICAÇÕES
E ELETRICIDADE LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
122
Recurso:
141618
Tipo:
RV
Processo:
35172.000217/2006-26 Recorrente: REJANE DE FÁTIMA PEREIRA TORRES Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Relator(a): Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
123
Recurso:
141266
Tipo:
RV
Processo:
12045.000242/2007-41 Recorrente: ORGANIZAÇÃO PANTANAL
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
124
Recurso:
141484
Tipo:
RV
Processo:
12045.000061/2007-14 Recorrente: LUIZ FERNANDO BARBOSA
BORGES Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
125
Recurso:
141921
Tipo:
RV
Processo:
36968.005543/2005-55 Recorrente: PEDRO QUEIROZ BRAGA Recorrida: SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara
MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE
CARVALHO
Chefe da Secretaria
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
<!ID577273-0>
PORTARIA Nº 620, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de
março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o Decreto nº 3.859, de 04
de julho de 2001, resolve:
Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 19 (dezenove) Letras Financeiras do Tesouro, Série B - LFT-B, no valor de R$ 61.155,87
(sessenta e um mil, cento e cinqüenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), emitidas em favor da Unidade da Federação - UF abaixo, em
conformidade com a Portarias STN nº 444, de 6 de setembro de 2000, observadas as seguintes características:
I - UF, datas de emissão, datas de vencimento, quantidades e valores:
UF
Piauí
DATA DE EMISSÃO
6.9.2000
TOTAL
DATA DE VENCIMENTO
6.9.2015
QUANTIDADE
19
19
VALOR (R$)
61.155,87
61.155,87
II - data-base: 1º.7.2000;
III - data do resgate antecipado: 19.9.2007;
IV - valor nominal atualizado na data do resgate: R$ 3.218,730346.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID577227-0>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 21 de setembro de 2007
N° 376 - Processo n o- 08458.004954/2003-86.
Interessado: Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Federal/DPF.
Assunto: Recurso hierárquico interposto por TELEVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. contra decisão do Senhor Diretor-Geral
do DPF que negou provimento a seu recurso contra a Portaria n o- 264,
publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2004, que
lhe aplicou pena de cancelamento de autorização de funcionamento.
Decisão: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do PARECER CEP/CGLEG/CJ n o- 51/2007, da
Consultoria Jurídica, cujos fundamentos passam a integrar esta decisão.
<!ID577228-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria n o- 1.054, de 14 de julho de 2006, publicada no
Diário Oficial da União, de 18 de subseqüente, Seção 1, onde se lê:
"nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II, da Lei n o- 10.559, de 2002.",
leia-se: "nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II da Lei n o- 10.559, de
2002. Fica assegurado ao Anistiado acesso a todos os benefícios
indiretos mantidos pela empresa, tais como planos de seguro, de
assistência médica, odontológica e hospitalar, em conformidade com
o art. 14 da supracitada lei".
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID568160-0>
ALVARÁ N o- 144, DE 22 DE JANEIRO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08350.011857/2006-91SR/DPF/MG; resolve:
Conceder autorização à empresa CONTINENTAL VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF n o- 06.007.605/0001-90, sediada no Estado de MINAS GERAIS para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 03 (TRÊS)
REVÓLVERES CALIBRE 38 e 36 (TRINTA E SEIS) CARTUCHOS
DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID569964-0>
o-
ALVARÁ N 1.387, DE 18 DE JULHO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08270.002276/2007-39-SR/DPF/CE, declara revista a autorização para
funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação
no D.O.U., concedida à empresa C A D P SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 06.193.358/000164, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo
como sócios MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA e MARIA
DAS GRAÇAS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, para efeito de
exercer suas atividades no estado do CEARA.
GETULIO BEZERRA SANTOS
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
ALVARÁ N 2.020, DE 28 DE AGOSTO DE 2007
ALVARÁ N o- 1.560, DE 6 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08512.014160/2006-71-DELESP/SP, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SOCIEDADE ALPHAVILLE RESIDENCIAL 10, inscrita no CNPJ/MF sob o n o60.553.286/0001-64, especializada na prestação de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança IVON JOSE CARAN, para efeito de exercer
suas atividades no estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
TARSO GENRO
Conceder autorização à empresa PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES., CNPJ/MF n o- 00.116.506/0001-60, sediada
no Estado de GOIÁS para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza:
43 (QUARENTA E TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38, 12 (DOZE) ESPINGARDAS CALIBRE 12, 774 (SETECENTOS E SETENTA E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 E 288
(DUZENTOS E OITENTA E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE 12.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
o-
<!ID558084-0>
.
31
<!ID551987-0>
PAULO FONTOURA VALLE
Ministério da Justiça
ISSN 1677-7042
<!ID498388-0>
ALVARÁ N o- 1.694, DE 14 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08280.012610/2007-43-SR/DPF/DF, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SAMURAI CENTRO DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 01.263.382/0001-09, especializada na
prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, tendo como sócios ROGERIA CRISTINA ALBERNAZ IUATA
COSTA e PERSEU IUATA COSTA, para efeito de exercer suas
atividades no DISTRITO FEDERAL.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID547881-0>
ALVARÁ N o- 1.720, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08512.013886/2006-97-SR/DPF/SP, DECLARA revista a autorização
para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa FRIGORIFICO MARBA
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 61.270.393/0001-48, especializada na prestação de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA,
tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança PAULO
ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, para efeito de exercer
suas atividades no estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID569649-0>
o-
ALVARÁ N 1.784, DE 22 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08295.009366/2007-72SR/DPF/GO; resolve:
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08335.015010/2007-54-SR/DPF/MS, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa CIFRA VIGILÂNCIA,
SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o n o- 37.572.849/0001-40, especializada na prestação de
serviços de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE DE VALORES, tendo
como sócios FRANCISCO DE ASSIS MOURA e CICERO DE
MOURA LEAL, para efeito de exercer suas atividades no estado do
MATO GROSSO DO SUL.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID552774-0>
o-
ALVARÁ N 2.028, DE 29 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056
de 24 de novembro de 1983,alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08490.011220/2007-81SR/DPF/SC; resolve:
Conceder autorização à empresa EMBRACON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF n o- 04.452.053/0001-02, sediada no Estado de SANTA CATARINA, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do
Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes
quantidades e natureza: 02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E
20 (VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 .
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID552064-0>
o-
ALVARÁ N 2.035, DE 29 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08240.006059/2007-75-SR/DPF/AM, declara revista a autorização
para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa LEGÍTIMA SERVIÇOS
DE PROTEÇÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 07.030.464/0001-90, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como
sócios JUSSARA GONÇALVES LUMMERTZ e ANTÔNIO CARLOS MACIEL DA SILVA, para efeito de exercer suas atividades no
estado do AMAZONAS.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID552642-0>
o-
ALVARÁ N 2.041, DE 30 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08295.005863/2007-00SR/DPF/GO; resolve:
Conceder autorização à empresa CORAL EMPRESA DE
SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n o- 03.677.044/0001-49, sediada no
Estado de GÓIÂS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munição nas seguintes quantidades e natureza: 16(DEZESSEIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 80(OITENTA) CARTUCHOS
DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
32
ISSN 1677-7042
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
<!ID552177-0>
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
ALVARÁ N o- 2.046, DE 30 DE AGOSTO DE 2007
DIVISÃO DE NACIONALIDADE E
NATURALIZAÇÃO
<!ID577150-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08430.012914/2007-40-SR/DPF/RS, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES., inscrita no CNPJ/MF sob o n o00.116.506/0013-02, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE DE VALORES e habilitado a exercer a
atividade de ESCOLTA ARMADA, tendo como diretores MARCELO BAPTISTA DE OLIVEIRA e FLAVIO BAPTISTA DE OLIVEIRA, para efeito de exercer suas atividades no estado do RIO
GRANDE DO SUL.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID576037-0>
ALVARÁ N o- 2.060, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08350.012030/2007-85SR/DPF/MG; resolve:
a) Revogar o Alvará n o- 1415, de 19/07/07, publicado no
DOU em 30/07/07, Seção I, Página 106;
b) Conceder autorização à empresa JG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA ARMADA E DESARMADA LTDA., CNPJ/MF n o04.027.188/0001-12, sediada no Estado de MINAS GERAIS para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição
nas seguintes quantidades e natureza: 64 (SESSENTA E QUATRO)
REVÓLVERES CALIBRE 38 pertencentes à empresa RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF N o65.232.860/0001-04 E 1.152 (UM MIL CENTO E CINQUENTA E
DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em Estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES
<!ID575762-0>
ALVARÁ N o- 2.081, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08280.012671/2007-19-SR/DPF/DF, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SERVI - SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA DE INSTALAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob
o n o- 01.437.326/0002-24, especializada na prestação de serviços de
VIGILÂNCIA, tendo como sócios ANNIBAL CROSARA e ANNIBAL CROSARA JUNIOR, para efeito de exercer suas atividades
no DISTRITO FEDERAL.
ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 25 de setembro de 2007
o-
N 519 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n o- 8.884, de 11
de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ n o- 4, de 5 de janeiro
de 2006:
AC n o- 08012.011836/2007-97. Rqtes.: REZENDE BARBOSA S.A.
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES, ISRAEL PINTO e ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA. Operação: aquisição, por
ISRAEL PINTO e ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA, nas
mesmas proporções, das 10.000 ações ordinárias, nominativas, sem
valor nominal, representativas da totalidade do capital social da BEBA BRASIL S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de construção civil.
AC n o- 08012.011838/2007-86. Rqtes.: DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. ("DASA") e MED IMAGEM ULTRA-SONOGRAFIA E
RADIOLOGIA LTDA. ("MED IMAGEM"). Operação: aquisição, pela DASA, da totalidade das quotas representativas do capital social da
MED IMAGEM. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de serviços gerais.
AC n o- 08012.011889/2007-16. Rqtes.: ETH BIOENERGIA S.A.
("ETH") e RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A. ("RCA"). Operação: contrato de investimento e outras avenças, celebrado entre
ETH e RCA, tendo por objeto o aumento e a integralização do capital
social da RCA, com o o objetivo de construção do "Pólo Sul de
Goiás", voltado à produção de açúcar e etanol. O setor de atividades
em que ocorreu o ato notificado é o de agricultura - plantas integradas: cana-açúcar-álcool.
AC n o- 08012.011892/2007-21. Rqtes.: LUIZ ANTONIO BOVO E
OUTROS ("COMPRADORES") e HYDROSTEC TECNOLOGIA E
EQUIPAMENTOS LTDA. ("HYDROSTEC"). Operação: aquisição,
pelos Srs. LUIZ ANTONIO BOVO, SHIGUEAKI KOJIMA e GUSTAVO COSTA DE OLIVEIRA ("COMPRADORES") da totalidade
do capital social da HYDROSTEC. O setor de atividades em que
ocorreu o ato notificado é o de serviços essenciais e de infra-estrutura.
AC n o- 08012.011894/2007-11. Rqtes.: CCDI HUMMOCK DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. ("CCDI HUMMOCK") e
HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. ("HM ENGENHARIA"). Operação: ingresso da CCDI HUMMOCK no capital social de
HM ENGENHARIA, mediante a aquisição de ações e subscrição de
capital. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de
construção civil.
AC n o- 08012.011909/2007-41. Rqtes.: AMDIPHARM INTERNATONAL LIMITED ("AMDIPHARM") e ABBOTT LABORATORIES ("ABBOTT"). Operação: aquisição, pela AMDIPHARM, de
alguns ativos e passivos relacionados à produção, empacotamento,
distribuição, comercialização e vendas de certos medicamentos da
ABBOTT. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o
de indústria farmacêutica e de produtos de higiene - produtos farmacêuticos e veterinários.
AC n o- 08012.011916/2007-42. Rqtes.: DELTA ENERGÉTICA S.A.
("DELTA"), CARLOS WEINSCHENCK DE FARIA ("CARLOS") e
CESAR WEINSCHENCK DE FARIA ("CESAR"). Operação: aquisição, pela DELTA, de 1.518.109 ações representativas de 99,99% do
capital social de emissão da SEIVAL S.A. detidas por CARLOS e
CESAR. Após a operação, da DELTA se tornará controladora direta
da SEIVAL S.A. e, por conseguinte, controladora indireta da SEIVAL
LTDA. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de
serviços essenciais e de infra-estrutura - energia elétrica.
<!ID575589-0>
PORTARIA N o- 2.005, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso XII do art. 35 do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria no. 1.825/06-GAB/MJ, de 13.10.2006, publicada no
DOU no. 198, de 16.10.2006; da competência que lhe foi subdelegada
pela Portaria n o- 286- DG/DPF, de 04.05.2004, publicada no Boletim
de Serviço n o- 85/04, de 05.05.2004, resolve:
Excluir o candidato RODRIGO AZEM BUCHDID, da Portaria n o- 1.355, de 06 de julho de 2007, publicada no DOU n o- 131, de
10 de julho de 2007, que homologou o resultado final do XLV
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - NACIONAL, instituído pela Portaria n o043/2007-GAB/ANP/DGP, de 06 de fevereiro de 2007, publicada no
Boletim de Serviço n o- 041, de 1 o- de março de 2007, e realizado no
período de 12.02 a 29.06.2007, referente ao edital n o- 24/2004DGP/DPF-NACIONAL, de 15.07.2004, publicado no DOU 136, de
16.07.2004, em razão da decisão judicial proferida nos autos da AO
n o- 2005.61.06.002384-2 2ª VF/SJRP.
LUIZ PONTEL DE SOUZA
DIEGO FALECK
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
<!ID577192-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Tendo em vista a intempestividade da peça recorrente, não
cabe conhecer do recurso, mantendo o ato denegatório publicado no
Diário Oficial de 02/08/2007.
Processo n o- 08000.006076/2007-35 - Alda Maria Rebelo Muchao
Diante da informação prestada pela Delegacia de Polícia
Federal em Rio Grande/RS, de que o estrangeiro deixou de prestar
serviços junto à empresa inicial, inclusive mudando de embarcação,
cabe tornar insubsistente o ato deferitório publicado no Doário Oficial
de 12/09/2006, para INDEFERIR o pedido de prorrogação de prazo
de estada no País.
Processo n o- 08000.006582/2006-43 - Joselito Panghulan Pitogo
DOUGLAS W. DE VASCONCELLOS
<!ID578847-0>
DESPACHOS DO CHEFE
O Chefe Substituto da Divisão de Nacionalidade e Naturalização, do Departamento de Estrangeiros, da Secretaria Nacional
de Justiça, do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
com fulcro na Portaria n o- 02, de 23 de Janeiro de 2007, publicada no
Diário Oficial de 24 de Janeiro de 2007, resolve:
Determinar o arquivamento do processo de naturalização ordinária, nos termos do parágrafo único do art. 118 da Lei n o- 6.815/80,
já que o estrangeiro não atende o que dispõem o inciso II, do artigo
112, da Legislação mencionada, ou seja, não mais persistem as condições que ensejaram a permanência definitiva do estrangeiro no
Brasil.
PROCESSO N o- 08505.026016/2003-24 - DARLTON UZODINMA
JOÃO BOSCO DE SOUZA
Substituto
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
<!ID577193-0>
DESPACHOS DO CHEFE
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo n o- 08083.000356/2007-67 - Roger Claudio Gomes
Ribeiro, até 21/04/2008
Processo n o- 08096.000644/2007-72 - Wladimira Alice Justino Pedro, até 21/04/2008
Processo n o- 08260.003655/2007-65 - Guillermo Jose Paternina Berrocal, Rubiela Torres Hernandez e Laura Sofia Paternina
Torres, até 11/05/2008
Processo n o- 08280.015617/2007-17 - Silvija Larissa Eidam,
até 08/06/2008
Processo n o- 08280.015634/2007-54 - Cintia Eliane Mendes
Tavares, até 14/07/2008
Processo n o- 08280.015686/2007-21 - Ivo Xavier Miranda das
Mercês Barreto, até 15/07/2008
Processo n o- 08280.015745/2007-61 - Edgardo Alfredo Loguercio, até 27/06/2008
Processo n o- 08280.015759/2007-84 - Patrick Gerard Walsh,
até 01/07/2008
Processo n o- 08296.001006/2007-12 - Eunice Araujo Carvalho Morais, até 21/07/2008
Processo n o- 08296.001007/2007-67 - Annalin Retiza Densing, até 04/09/2008
Processo n o- 08296.001008/2007-10 - Lorelei Cawaling Aguilar, até 11/08/2008
Processo n o- 08335.006155/2007-64 - Meliton Apaza Tito, até
21/03/2008
Processo n o- 08354.001985/2007-77 - Pierre Joseph Marchet,
até 20/05/2008
Processo n o- 08364.001167/2007-55 - Raffaele Bartoletti, até
21/06/2008
Processo n o- 08376.001050/2007-32 - Ansumane Sambu, até
21/05/2008
Processo n o- 08390.002800/2007-13 - Elizabeth Magdalena
Hernandez Hernandez, até 20/07/2008
Processo o- 08390.002805/2007-38 - Genoveva Alvarez Carrillo, até 20/07/2008
Processo n o- 08390.002914/2007-55 - Lucie Marie Favier, até
21/07/2008
Processo n o- 08390.002916/2007-44 - Gemma Berenice Aguilera Perez, até 07/07/2008
Processo n o- 08390.002917/2007-99 - Rebeca Maria Casillas
Salas, até 04/07/2008
Processo n o- 08390.002922/2007-00 - William Steven Lovely,
até 07/07/2008
Processo n o- 08390.003042/2007-42 - Mercedes Solá Pérez,
até 10/07/2008
Processo n o- 08444.003041/2007-25 - Luis João Franco, até
22/05/2008
Processo n o- 08460.013008/2007-13 - Maria Angela Noguera
Irala, até 27/06/2008
Processo n o- 08460.013022/2007-17 - Quimico Una da Silva,
até 04/07/2008
Processo n o- 08505.032076/2007-18 - Maria Aidé Macias
Moreira, até 06/07/2008
Processo n o- 08505.032253/2007-58 - Claudio Luis Espinosa,
até 20/07/2008
Processo n o- 08505.032262/2007-49 - Mickael Cueff, até
31/03/2008
Processo n o- 08505.032267/2007-71 - Christophe Frederic
Gallesco, até 11/07/2008
Processo n o- 08505.032271/2007-30 - Daniele Chiarantini, até
28/02/2008
Processo n o- 08505.033334/2007-75 - Mauricio Calvimontes
Perez, até 30/06/2008
Processo n o- 08505.033374/2007-17 - Betsabe Grimalda Blas
Achic, até 18/07/2008
Processo n o- 08505.034208/2007-38 - João Vuvu Malo Morais, até 19/06/2008
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Processo n o- 08505.034209/2007-82 - Lenin Arturo Villamizar Martinez, até 02/08/2008
Processo n o- 08505.034269/2007-03 - Hernan Luis Cosp Bareiro, até 30/07/2008
Processo n o- 08505.034271/2007-74 - Carlos Javier Werner
Benjumea, até 31/07/2008
Processo n o- 08505.034274/2007-16 - Ezequiel Alejandro Penayo, até 17/02/2008
Processo n o- 08505.034321/2007-13 - Bruce Lehmann Sánchez Vega, até 29/07/2008
Processo n o- 08505.035162/2007-74 - Camilo Alejandro Bustos Avila, até 07/08/2008
Processo n o- 08505.035163/2007-19 - Lina Patricia Giraldo
Lozano, até 07/08/2008
Processo n o- 08505.035165/2007-16 - Cesar Adolfo Delgado
Herrera, até 29/07/2008
Processo n o- 08505.035168/2007-41 - Luz Merida Rondan
Flores, até 06/08/2008
Processo n o- 08505.035171/2007-65 - Cristian Marcelo Villegas Lobos, até 04/08/2008
Processo n o- 08505.035176/2007-98 - Julia Denis Collantes
Fernandez, até 13/07/2008
Processo n 08792.000965/2007-10 - Rocio Alessandra Aranda Avila, até 27/06/2008
Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por
já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s).
Processo n o- 08458.002296/2006-31 - Besna Siga
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
P/Delegação de Competência
<!ID577194-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo n o- 08088.000541/2007-10 - Victor Daniel Murillo
Abadie, até 11/08/2008
Processo n o- 08240.005749/2007-15 - Waibena Atama Mahoba, até 28/04/2008
Processo n o- 08240.008159/2007-36 - Joseph Cherles Sands
Jr, até 23/06/2008
Processo n o- 08240.010841/2007-99 - Torbjorn Haugaasen,
até 31/12/2008
Processo n o- 08377.000438/2007-14 - Blenda Rosa das Neves, até 23/07/2008
Processo n o- 08377.000446/2007-52 - Aguinaldo João Araujo
Carvalho Morais, até 24/06/2008
Processo n o- 08444.001244/2007-87 - Joaquim Miguel Bondo, até 17/04/2008
Processo n o- 08444.001246/2007-76 - Jacinto Henrique, até
17/04/2008
Processo n o- 08444.001263/2007-11 - Imaculada Diogo Vilola, até 09/05/2008
Processo n o- 08444.001304/2007-61 - Adriana Guadalupe
Diaz Caballero, até 12/05/2008
Processo n o- 08444.008229/2006-89 - Odailson Freitas Fortes,
até 10/03/2008
Processo n o- 08457.002740/2007-17 - Elisa Joana da Luz
Barbosa, até 16/06/2008
Processo n o- 08458.000296/2007-87 - Javier Paul Montalvo
Andia, até 02/03/2008
Processo n o- 08458.001903/2007-26 - Katline de Fátima Fortes Silva, até 07/04/2008
Processo n o- 08458.009416/2006-21 - Sandra Patricia Usaquen Perilla, até 13/02/2008
Processo n o- 08460.012993/2007-31 - Jose Alfonzo Bauer
Ramirez, até 25/06/2008
Processo n o- 08460.012998/2007-64 - Catherine Fabienne Cecile Ghislaine Luyckx, até 19/06/2008
Processo n o- 08460.013000/2007-49 - Elizangela Cristina Virgilio da Costa, até 28/02/2008
Processo n o- 08505.034308/2007-64 - Jose Manuel Cardenas
Medina, até 17/07/2008
Processo n o- 08505.034309/2007-17 - Yolanda Solange da
Gloria Cassule, até 31/07/2008
Processo n o- 08505.034323/2007-11 - Arminda Belinda Lucero, até 29/07/2008
Processo n o- 08505.034352/2007-74 - Rene Rojas Rocca, até
23/07/2008
Processo n o- 08505.035156/2007-17 - Maciej Suszczynski,
até 15/09/2008
Processo n o- 08702.002207/2007-06 - Flavia da Costa Soares,
até 18/05/2008
Processo n o- 08706.003025/2007-12 - Manuel de Melo Santos
Muconjo, até 01/03/2008
Processo n o- 08707.001789/2007-55 - Maria Gabriela Guillen
Carias, até 22/07/2008
Processo n o- 08707.002080/2007-77 - Marcos Andres Musso
Laespiga e Florencia Musso Stari, até 20/07/2008
MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA
P/Delegação de Competência
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
<!ID578848-0>
PORTARIA N o- 254, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O Diretor-Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- ,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de
2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o
Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ n o- 1.100, de
14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na
Portaria n o- 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13
de julho de 2007, resolve classificar:
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA CORPORATE RAIDERS FROM DIMENSION X (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América 1989)
Episódio(s): 25
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007168/2007-53
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA PIZZA BY THE SHRED (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES
- YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 26
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007169/2007-06
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA SUPER BEBOP AND MIGHTY ROCKSTEADY (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América 1989)
Episódio(s): 27
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007170/2007-22
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA BEWARE THE LÓTUS (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 28
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007171/2007-77
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: BUSCA EXPLOSIVA (THE MARINE, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): John Bonito
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Ação
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato , Agressão Física e Banalização da
violência
Tema: Resgate
ISSN 1677-7042
33
Processo: 08017.007362/2007-39
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: UM CASAMENTO ORIGINAL (CONFETTI, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Derbie Isitt
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem)
Contém: Nudez , Consumo de Drogas Lícitas e Agressão
Física
Tema: Concurso matrimonial
Processo: 08017.007363/2007-83
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: TEKKONKINKREET (Japão - 2006)
Produtor(es): Eiko Tanaka
Diretor(es): Michael Arias
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Animação
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato , Agressão Física e Exposição de Cadáver
Tema: Gangues / meninos de rua
Processo: 08017.007384/2007-07
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Série: TRANSFORMERS: BEAST MACHINES - SEGUNDA TEMPORADA (TRANSFORMERS: BEAST MACHINES SEASON 2, Estados Unidos da América - 2000)
Episódio(s): 01 AO 12
Produtor(es): Nick Dubois
Diretor(es): Greg Donis
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Animação
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Série)
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007386/2007-98
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Musical: PLAY HITS (Brasil - 2007)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Sony BMG Music Entertainment Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos (Musical)
Contém: Erotização e Assassinato
Tema: Show musical
Processo: 08017.007400/2007-53
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: JOGADOR MISTERIOSO (THE CARD PLAYER,
Itália - 2003)
Produtor(es):
Diretor(es): Dario Argento
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Suspense
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato , Tortura e Exposição de Cadáver
Tema: Assassinato em série
Processo: 08017.007408/2007-10
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: MORANGUINHO - O FILME DOCES SONHOS
(STRAWBERRY SHORTCAKE - THE SWEET DREAMS MOVIE,
Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Karen Hyden
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Amizade
34
ISSN 1677-7042
Processo: 08017.007411/2007-33
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Musial: CORAÇÃO CAIPIRA (Brasil - 2006)
Produtor(es): Pedro Varoni de Carvalho
Diretor(es): Pedro Varoni de Carvalho
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Tema: Show Musical
Processo: 08017.007454/2007-19
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: DISNEY`S MAGIC ENGLISH - APRENDENDO A
CUMPRIMENTAR (DISNEY`S MAGIC ENGLISH - WELCOMING
WORDS, Estados Unidos da América - 2003)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Videolar S/A - Buena Vista Home Enterntainment, Inc.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Animação
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Educativo
Processo: 08017.007455/2007-63
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: DISNEY`S MAGIC ENGLISH - DESCOBRINDO
OS ANIMAIS (DISNEY`S MAGIC ENGLISH - ANIMALS, Estados
Unidos da América - 2003)
Produtor(es): Walt Disney Pictures
Diretor(es):
Distribuidor(es): Videolar S/A - Buena Vista Home Enterntainment, Inc.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Animação
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Educativo
Processo: 08017.007456/2007-16
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: MEU PAPAI É NOEL 3 (SANTA CLAUSE 3, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Michael Lembeck
Distribuidor(es): Videolar S/A - Buena Vista Home Enterntainment, Inc.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Espirito de natal
Processo: 08017.007519/2007-26
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: GAROTAS REBELDES (CHARM SCHOOL, México - 2007)
Produtor(es): Fernando Sariñana
Diretor(es): Fernando Sariñana
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Nudez , Consumo de Drogas Lícitas e Insinuação
Sexual
Tema: Convivência familiar
Processo: 08017.007558/2007-23
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: O ASSASSINATO DE JESSE JAMES PELO COVARDE ROBERT FORD (THE ASSASSINATION OF JESSE JAMES THE COWARD ROBERD FORD, Estados Unidos da América
- 2006)
Produtor(es): Jules Daily
Diretor(es): Andrew Dominik
Distribuidor(es): Warner Bros. (South), Inc.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Western
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.007580/2007-73
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: STARDUST - O MISTÉRIO DA ESTRELA (STARDUST, Estados Unidos da América - 2007)
Produtor(es): Lorenzo Di Bonaventura/Neil Gaiman
Diretor(es): Matthew Vaughn
Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de
Filmes Ltda
1
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Aventura
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato e Agressão Física
Tema: Fábula
Processo: 08017.007582/2007-62
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
<!ID578849-0>
o-
PORTARIA N 255, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O Diretor-Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- ,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de
2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o
Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ n o- 1.100, de
14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na
Portaria n o- 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13
de julho de 2007, resolve classificar:
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA MUTAGEN MONSTER (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 24
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007167/2007-17
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA BLAST FROM THE PAST (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 29
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007172/2007-11
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA LEATHERHEAD: TERROR OF THE SWAMP (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América 1989)
Episódio(s): 30
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007173/2007-66
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA MICHELANGELO`S BIRTHDAY (TEENAGE MUTANT NINJA
TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 31
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007174/2007-19
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA USAGI YOJIMBO (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 32
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007175/2007-55
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA CASE OF THE HOT KIMONO (TEENAGE MUTANT NINJA
TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 33
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007176/2007-08
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA USAGI COME HOME (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 34
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007177/2007-44
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA THE MAKING OF METALHEAD (TEENAGE MUTANT NINJA
TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 35
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007178/2007-99
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA LEATHERHEAD MEETS THE RAT KING (TEENAGE MUTANT
NINJA TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 36
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007179/2007-33
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA THE TURTLES TERMINATOR (TEENAGE MUTANT NINJA
TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 37
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007180/2007-68
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA THE GREAT BOLDINI (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 38
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007181/2007-11
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA THE MISSING MAP (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 39
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007182/2007-57
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA THE GANG`S ALL HERE (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 40
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007183/2007-00
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA THE GRYBYX (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR
3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 41
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007184/2007-46
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA MISTER OGG GOES TO TOWN (TEENAGE MUTANT NINJA
TURTLES - YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 42
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007185/2007-91
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA SHREDDERVILLE (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 43
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007186/2007-35
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA BYE, BYE, FLY (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES - YEAR
3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 44
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007187/2007-80
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA THE BIG RIP OFF (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 45
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007188/2007-24
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA THE BIG BREAK IN (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 46
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007189/2007-79
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA THE BIG BLOW OUT (TEENAGE MUTANT NINJA TURTLES YEAR 3, Estados Unidos da América - 1989)
Episódio(s): 47
Título da Série: TARTARUGAS NINJAS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Nichols/Scott Firestone
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Luta do bem contra o mal
Processo: 08017.007190/2007-01
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
ISSN 1677-7042
.
35
Ministério da Previdência Social
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
<!ID576914-0>
PORTARIA Nº 1.636, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de
2007, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo
MPAS n° 301.816/79, às folhas sob o comando nº 27593545/2007,
resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas do Regulamento do
Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PSAP/EMAE CNPB n° 19.820.021-74, administrado pela Fundação CESP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA Nº 1.637, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de
2007, considerando o Processo MPAS n° 301879/1979, especialmente
as manifestações técnicas exaradas sob o comando nº 27709848/2007,
resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios STEA - CNPB n° 19.800.018-47, administrado pelo STEIO - Instituto STEA de Seguridade Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA Nº 1.638, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de
2007, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
nº 44.000.002732/1997-33, às folhas sob o comando nº
27431636/2007 e juntada 28624153/2007, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Aposentadoria SWPREV, administrado pela SWPREV Sociedade Previdência Privada, CNPB n° 19.970.019-18.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA Nº 1.639, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de
2007, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
nº 302.235/79, às folhas sob nº de comando 26829531/2007 e juntada
n° 28679475/2007, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios MERCOPREV, administrado pelo HSBC
Fundo de Pensão, CNPB n° 20.050.040-65.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
36
ISSN 1677-7042
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Ministério da Saúde
.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA
<!ID576967-0>
DECISÃO DE 27 DE AGOSTO DE 2007
A Gerente Geral de Fiscalização Regulatória no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da
RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
33902.226530/2003-22
Nome da Operadora
Número do Re- Número do CNPJ
gistro Provisório
ANS
VITA SAUDE LTDA
319988
02.563.730/0001-26
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operado- Valor da Multa (R$)
ra)
Descumprimento da obrigação de envio de 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
SIP, prevista no art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c o art 4º
da RDC nº 85/2001, nos 3º e 4º trimestres de 2002 e
1º trimestre de 2003. Infração configurada.
MERCEDES SCHUMACHER
<!ID576964-0>
DECISÕES DE 28 DE AGOSTO DE 2007
A Gerente Geral de Fiscalização Regulatória no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da
RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
33902.207846/2003-15
GRANDE
S/C LTDA
33902.227228/2003-91
GRANDE
S/C LTDA
Número do Re- Número do CNPJ
gistro Provisório
ANS
LAGOS
409375
03.402.221/0001-84
LAGOS
409375
03.402.221/0001-84
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operado- Valor da Multa (R$)
ra)
Desc.daobrig.deenv.deDIOPS,prev.noart.20da125.000,00 (cento e vinte e cinco mil
Leinº9.656/98c/coart.3ºdareais)
REnº01/01,nos1º,2º,3ºe4ºtrim.de01enos1º,2º,3ºe4ºtrim.
de02.Presc.parc.Infr.conf.emrel.aonãoenv.doDIOPSno4ºtrim.de01nos1º,2º,3ºe4º trim.de02.
Desc. da obrig. de envio do SIP, prev. no art. 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
20 da Lei nº 9.656/98 c/c o art 4º da RDC nº
85/2001, nos 3º e 4º trim. de 2002 e 1º trim. de 2003.
Infração configurada.
MERCEDES SCHUMACHER
<!ID576965-0>
DECISÃO DE 30 DE AGOSTO DE 2007
A Gerente Geral de Fiscalização Regulatória no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da
RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
33902.226933/2003-71
Nome da Operadora
Número do Re- Número do CNPJ
gistro Provisório
ANS
CAIXA DE ASSIST. DOS 383317
15.679.210/0001-25
ADVOGADOS DO EST DA
BAHIA
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operado- Valor da Multa (R$)
ra)
Desc. da obrig. de envio do SIP, prev. no art. 20 da 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
Lei nº 9.656/98 c/c o art. 4º da RDC nº 85/2001, nos
3º e 4º trim. de 2002 e no 1º trim. de 2003. Infração
configurada.
MERCEDES SCHUMACHER
<!ID576966-0>
DECISÕES DE 31 DE AGOSTO DE 2007
A Gerente Geral de Fiscalização Regulatória no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da
RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
33902.081401/2003-07
33902.209952/2002-52
Nome da Operadora
Número do Re- Número do CNPJ
gistro Provisório
ANS
CAIXA DE ASSISTÊNCIA 383317
15.679.210/0001-25
DOS ADVOGADOS DO EST
DA BAHIA
CAIXA DE ASSISTÊNCIA 383317
DOS ADVOGADOS DO EST
DA BAHIA
15.679.210/0001-25
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operado- Valor da Multa (R$)
ra)
Descumprimento da obrigação de envio do DIOPS, 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
prevista no art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c o art. 3º da
RE nº 01/2001, nos 2º, 3º e 4º trimestres de 2001.
Infração configurada.
Descumprimento da obrigação de envio do SIP, pre- 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
vista no art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c o art. 4º da
RDC nº 85/2001, nos 1º e 2º trimestres de 2002.
Infração configurada.
MERCEDES SCHUMACHER
<!ID578289-0>
DECISÕES DE 6 DE SETEMBRO DE 2007
A Gerente Geral de Fiscalização Regulatória no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da
RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
33902.210062/2002-93
33902.226762/2003-81
Nome da Operadora
Número do Re- Número do CNPJ
gistro Provisório
ANS
CONASA COBER348686
48.384.036/0001-42
TURA NACIONAL DE SAÚDE LTDA
CONASA COBERTURA NACIONAL DE SAÚDE LTDA
348686
48.384.036/0001-42
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operado- Valor da Multa (R$)
ra)
Desc. da obrig. de envio do SIP, prevista no 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c o art. 4º da RDC nº
85/2001, nos 1º e 2º trim. de 2002. Infração Configurada.
Desc. da obrig. de envio do SIP, prev. no art. 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
20 da Lei nº 9.656/98 c/c o art. 4º da RDC nº
85/2001, nos 3º e 4º trim. de 2002 e 1º trim. de 2003.
Infração configurada.
MERCEDES SCHUMACHER
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ANEXO
<!ID578212-0>
RESOLUÇÃO - RDC Nº 62, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Prorroga o prazo estipulado na Consulta
Pública nº 81, de 29 de agosto de 2007.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art.
54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 24 de setembro de
2007,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Prorrogar por trinta (30) dias, a contar de 3 de
outubro de 2007, o prazo para apresentação de críticas e/ou sugestões
à proposta de Instrução Normativa que dispõe sobre o vocabulário
controlado de embalagens que está disponível no endereço: http://
www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm, objeto da Consulta
Pública nº 81, de 29 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial
da União de 3 de setembro de 2007.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
<!ID578211-0>
CONSULTA PÚBLICA Nº 88, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art.
11 e o art. 35 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº
3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso
V e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião
realizada em 24 de setembro de 2007.
adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente
Substituto, determino a sua publicação:
Art.1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta
Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de "Regulamento
Técnico que autoriza o uso de aditivos edulcorantes em alimentos,
com seus respectivos limites máximos", constante do Anexo desta
Consulta Pública.
Art. 2º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas
por escrito para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, SEPN 511, Bloco "A", Ed. Bittar II, 2º andar, Asa Norte,
Brasília-DF, CEP 70.750-541 ou Fax: (61) 3448-6274 ou e-mail:
[email protected].
Art. 3º Findo o prazo estipulado no Art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os órgãos e entidades
envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria,
para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando
à consolidação do texto final.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID578213-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.008, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007,
considerando o Artigo 11 da RDC nº 204, de 6 de julho de
2005, que regulamenta o procedimento de petições submetidas à
análise pelos setores técnicos da ANVISA, c/c o Art. 18 da RDC nº
346 de 2 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o
cadastro dos produtos derivados do tabaco, resolve:
Art.1º Indeferir os processos, conforme relação anexa, por
estarem em desacordo com a Resolução RDC nº 346, de 2003, pelo
não cumprimento das exigências técnicas.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA,
vação
vação
vação
vação
vação
Empresa: GOLDEN LEAF TOBACCO LTDA
CNPJ: 04.522.275/0001-46
Processo Nº.: 25351.153928/2007-55 Assunto 6003:
de Registro
Processo Nº.: 25351.153893/2007-11 Assunto 6003:
de Registro
Processo Nº.: 25351.153956/2007-39 Assunto 6003:
de Registro
Processo Nº.: 25351.153905/2007-15 Assunto 6003:
de Registro
Processo Nº.: 25351.153933/2007-24 Assunto 6003:
de Registro
MOTIVO: não cumprimento das exigências técnicas
Ministério das Comunicações
.
GABINETE DO MINISTRO
Reno<!ID576881-0>
RenoRenoRenoReno-
PORTARIA Nº 354, DE 28 DE JUNHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº
53000.033447/2005, resolve:
Autorizar a RÁDIO E TELEVISÃO DE UBERLÂNDIA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens,
no município de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, a executar o
Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Comunicação de
Ordens Internas, no município de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais,
e aprovar seus locais de instalação.
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
HÉLIO COSTA
<!ID578192-0>
PORTARIA Nº 511, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
(Nº 7.235-9 - R$ 119,68 - 8.8.2007)
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº 756, de 16
de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial nº 242, de 17 de
dezembro de 2004;
Considerando a Iniciativa Hospital Amigo da Criança IHAC, promovida pelo Fundo das Nações Unidas - UNICEF, Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;
Considerando a anuência da Secretaria Municipal de Saúde
de São Paulo/SP, objeto do Ofício nº 4.257/2007;
Considerando a Declaração da Secretaria de Atenção à Saúde
do Ministério da Saúde atestando que a referida entidade está apta a
receber o título de HOSPITAL AMIGO DA CRIANÇA, resolve:
Art. 1º - Habilitar o hospital, abaixo, no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde sob o código 1404 - Hospital Amigo
da Criança:
CNES
CNPJ/CGC
RAZÃO SOCIAL
2077620 46.374.500/0141- Hospital Geral Santa
44
Marcelina do Itaim
Paulista O.S.S.
MUNICIPIO
São Paulo
UF
SP
Art. 2º - Autorizar a CGSI/DRAC/SAS a incluir no SCNES
a habilitação da unidade discriminada no art. 1º desta Portaria a partir
da competência setembro de 2007.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de
2007.
JOÃO GABBARDO DOS REIS
<!ID578826-0>
PORTARIA Nº 512, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria 1.306/GM, de 05 de junho de 2007;
e
Considerando a deliberação CIB-SP 075/2007, de 17 de
maio de 2007, no qual aprovou a transferência de teto financeiro
referente a Santa Casa de Araçatuba, da Gestão Plena do Sistema
Municipal para a Gestão Estadual de Média e Alta Complexidade do
estado de São Paulo, resolve:
Art. 1º - Remanejar o montante de R$ 3.869.674,72 (três
milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e
quatro reais e setenta e dois centavos) do valor anual do Limite
Financeiro para Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC)
do município de Araçatuba (cód 350280) para a parcela sob Gestão
Estadual de São Paulo.
§ 1º - O total do Limite MAC do Município fica redefinido
conforme quadro abaixo:
CÓDIGO
350280
MUNICÍPIO
Araçatuba
MAC ANUAL
9.420.630,46
MAC MENSAL
785.052,54
§ 2º - O Estado e Municípios farão jus à parcela mensal
correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos acima
Art. 2º - Instruir que o remanejamento de recurso concedido
por meio desta portaria, não acarretará impacto no teto financeiro
global do Estado.
Art. 3º - Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote
as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundo Municipal de
Saúde.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta
Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
10.302.1220.8585-0035 - Atenção à Saúde dos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em
Gestão Plena/Avançada.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de junho de
2007.
JOÃO GABBARDO DOS REIS
37
ISSN 1677-7042
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
<!ID575766-0>
ATO Nº 67.248, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35
do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto no 2.338 de 7 de
outubro de 1997, em sua Reunião no 452, realizada em 10 de setembro de 2007,
CONSIDERANDO que a União Internacional de Telecomunicações (UIT) realizará, no período de 22 de outubro a 16 de
novembro de 2007, na cidade de Genebra, Suíça, a sua próxima
Conferência Mundial de Radiocomunicações denominada CMR-07;
CONSIDERANDO que a Conferência Mundial de Radiocomunicações é responsável por decisões de grande importância entre
elas a revisão do Regulamento de Radiocomunicações da UIT;
CONSIDERANDO que para definir a posição brasileira
diante dos assuntos a serem tratados na Conferência, de modo coordenado e eficiente, foi criada, pela Resolução no 434, de 10 de abril
de 2006, publicada no Diário Oficial da União, a Comissão Brasileira
de Comunicações Temporária Preparatória para a Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR-07);
CONSIDERANDO a crescente importância da participação
do Setor Privado e de outras entidades governamentais nos diversos
organismos multilaterais de telecomunicações, entre eles a União Internacional de Telecomunicações, resolve:
Art. 1º Convidar as entidades públicas e privadas interessadas no setor de telecomunicações a manifestar formalmente seu
interesse em compor a Delegação brasileira, que representará o País
na Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR-07);
Parágrafo primeiro. Os representantes indicados deverão participar das reuniões preparatórias, convocadas pela Anatel;
Parágrafo segundo. A participação nas reuniões preparatórias
e na Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR-07) se dará
sem ônus para a ANATEL, correndo por conta de cada entidade os
custos de viagens de seus representantes.
Art. 2º As manifestações devem ser encaminhadas no prazo
de 15 dias, contado a partir da data de publicação deste Ato para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES Anatel
ASSESSORIA INTERNACIONAL
Ato no 67.248, de 21 de setembro de 2007 - Conferência
Mundial de Radiocomunicações da UIT - CMR-07
SAUS Quadra 6 - Bloco H - 4º andar
70313-900 - Brasília - DF
Fax: (61) 2312-2244
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E
FISCALIZAÇÃO
<!ID575917-0>
ATO Nº 67.273, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Autorizar ABRIL RADIODIFUSAO S/A, CNPJ nº
03.555.171/0001-75, a realizar operação temporária de equipamentos
de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de
26/09/2007 a 27/09/2007.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID575940-0>
ATO Nº 67.274, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Autorizar A MATTHEIS MOTORSPORT S/C LTDA, CNPJ
nº 00.472.205/0001-70 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Rio de Janeiro/RJ, no período
de 25/09/2007 a 01/10/2007.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
38
ISSN 1677-7042
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
<!ID575941-0>
ATO Nº 67.275, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Autorizar ANTONIO LUIZ SCARPARO CALVET, CPF nº
138.014.608-94 a realizar operação temporária de equipamentos de
radiocomunicação, na cidade de Uberlândia/MG, em 29/09/2007.
Alterar as características técnicas de instalação da TELEVISÃO IMEMBUÍ S/A, concessionária do Serviço de Radiodifusão
de Sons e Imagens, no município de Santa Maria, Estado do Rio
Grande do Sul, utilizando o canal 12+ (doze decalado para mais).
Ministério das Relações Exteriores
.
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES
BRASILEIRAS NO EXTERIOR
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
(Nº 7.457-2 - R$ 119,68 - 25.9.2007)
<!ID578385-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
PORTARIA Nº 671, DE 29 DE AGOSTO DE 2007
<!ID575888-0>
ATO Nº 67.266, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Expede autorização à JOSE EDUARDO LELIS VIEIRA FILHO, CPF nº 861.396.148-72 para exploração do serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 67.267, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Expede autorização à MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL S/S LTDA., CNPJ nº 07.139.282/0001-51
para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço
de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência
associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 67.268, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Expede autorização à OLANDIR SOARES, CPF nº
150.077.828-15 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de
radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
. A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 187, inciso XXI do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n.º
53000.032356/2003, resolve:
Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, os atos legais praticados pela RÁDIO CAPITAL
DO NORTE LTDA., executante do serviço de radiodifusão sonora em
onda média, com sede no Município de Sinop, Estado de Mato
Grosso, em decorrência de autorização contida na Portaria nº 140, de
22 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13
de fevereiro de 2004.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 67.270, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº
47.190.129/0001-73 associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
PORTARIA Nº 682, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 187 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e
tendo em vista o que consta do Processo n.º 53660.000421/1997,
resolve:
Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, os atos legais praticados pela FUNDACAO SANTA
TEREZINHA., com sede na cidade de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, em decorrência das autorizações contidas
nas Portarias nº 83 e 364, de 24/10/2000 e 17/08/2004, respectivamente.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
(88.123.177.589-7 - 25.9.2007 - R$ 149,60)
<!ID576903-0>
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
29102.001368/1991, resolve:
Alterar as características técnicas de instalação da TELEVISÃO ALTO URUGUAI S/A, concessionária do Sérvio de Radiodifusão de Sons e Imagens, no município de Erechim, Estado do
Rio Grande do Sul, utilizando o canal 02- (dois, decalado para menos).
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
(Nº 7.437-8 - R$ 119,68 - 21.9.2007)
<!ID576917-0>
PORTARIA Nº 753, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 67.272, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº
01.066.493/0001-25 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Espanha,
Considerando a assinatura, a 25 de junho de 1960, em Madri,
do Acordo Cultural entre o Brasil e a Espanha, que em seu Artigo IV
promove a divulgação recíproca de suas manifestações culturais;
Levando em conta os entendimentos prévios entre ambos os
países no sentido de organizar um festival cultural do Brasil na
Espanha e um festival, nos mesmos moldes, da Espanha no Brasil;
Cônscios da rica herança cultural dos dois países;
Reconhecendo a necessidade de maior conhecimento mútuo
entre seus povos,
Chegaram ao seguinte entendimento:
1. Os dois Governos decidiram promover a organização de
um Festival da Cultura Brasileira na Espanha e de um Festival da
Cultura Espanhola no Brasil.
2. Os eventos propostos deverão apresentar a diversidade da
herança cultural dos dois países, por intermédio de espetáculos de
dança, música, mostras de pintura, artesanato, filmes e antigüidades e
outras relevantes formas artísticas, incluindo expressões culturais contemporâneas, além de seminários e debates sobre temas relevantes da
agenda de política cultural dos dois países.
PORTARIA Nº 717, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007
ATO Nº 67.271, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Expede autorização à WHEATON BRASIL VIDROS LTDA,
CNPJ nº 60.750.056/0001-95 para exploração do serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DO REINO DA ESPANHA COM VISTAS À CELEBRAÇÃO
DO "FESTIVAL DE CULTURA BRASILEIRA NA ESPANHA"
E DO "FESTIVAL DE CULTURA ESPANHOLA NO BRASIL"
<!ID578411-0>
ATO Nº 67.269, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Expede autorização à RENATO DINIZ BARCELLOS CORREA , CPF nº 570.745.266-49 para exploração do serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
<!ID578447-0>
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.009632/2005, resolve:
Autorizar a TELEVISÃO URUGUAIANA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, no município
de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, a substituir os equipamentos transmissores, observadas as seguintes condições:
- Transmissor principal:
Fabricante: Linear Equipamentos Eletrônicos S/A
Modelo: LD61K0
Potência de Operação: 1 kW
Certificação: 0817-02-0352
- Transmissor auxiliar:
Fabricante: Telavo Indústria e Comércio
Modelo: RTV - 1000A
Potência de Operação: 1 kW
Certificação: 016279XXX0038
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
( Nº 7.455-6 - R$ 179,52 - 21.9.2007)
3. Para tanto, os Governos estabelecerão um Grupo de Trabalho conjunto, integrado, pelo lado brasileiro, por representantes do
Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Cultura e, pelo
lado espanhol, por representantes do Ministério de Assuntos Exteriores e de Cooperação e do Ministério de Cultura, com o objetivo
de programar os Festivais de Cultura brasileira e espanhola no Brasil
e na Espanha. A primeira reunião do Grupo de Trabalho terá lugar no
início de 2008.
4. Ambos os Governos concordam em designar seus representantes no Grupo de Trabalho antes da realização da primeira
reunião. Esses representantes terão a função de organizar os respectivos festivais culturais.
5. O Governo do Brasil e o Governo da Espanha iniciarão,
oportunamente, as providências para a celebração dos citados Festivais Culturais e facilitarão a sua organização com base no princípio
de reciprocidade.
6. Este Memorando de Entendimento começará a ser aplicado a partir da data de sua assinatura.
Feito em Madri, em 17 de setembro de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo do Reino da Espanha
CESAR ANTONIO MOLINA
Ministro da Cultura
<!ID578448-0>
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA SOBRE COOPERAÇÃO
NA ÁREA DE MUDANÇA DO CLIMA E SOBRE
DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO DE PROJETOS NO
ÂMBITO DO MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO
LIMPO DO PROTOCOLO DE QUIOTO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
<!ID576797-0>
<!ID576897-0>
PORTARIA Nº 623, DE 2 DE AGOSTO DE 2007
RETIFICAÇÃO
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
29102.000708/1986, resolve:
Na Portaria SSCE/MC nº 150, de 2 de maio de 2005, referente a THOMAZELLA, PAVAN & CIA LTDA, publicada no
D.O.U. de 09 de maio de 2005 - Seção 1 - pág. 39, onde se lê: classe
C, leia-se: Classe B1.
O Governo da República da Finlândia
(doravante denominados "Participantes"),
Recordando a cooperação existente e realçando a necessidade
de conservar e melhorar o meio ambiente para a atual e futuras
gerações, bem como a importância do desenvolvimento sustentável;
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Artigo 4
Recordando que o Brasil e a Finlândia são Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (doravante referida como "a Convenção" ou "UNFCCC") e no Protocolo
de Quioto;
Considerando que o Preâmbulo da Convenção reconhece que
a natureza global da mudança do clima requer a maior cooperação
possível de todos os países e suas participações em uma resposta
internacional efetiva e apropriada, conforme suas responsabilidades
comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades e condições
sociais e econômicas;
Recordando os dispositivos da Convenção, em particular os
Artigos 4.3, 4.4, 4.5 e 11.5, que realçam a importância da cooperação
entre países desenvolvidos e em desenvolvimento para o tratamento
dos desafios apresentados pela mudança do clima;
Levando em conta o Artigo 12 do Protocolo de Quioto, que
prevê a transferência de reduções certificadas de emissões (RCEs)
resultantes de atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo, doravante denominado "MDL", das Partes
não incluídas no Anexo I para as Partes incluídas no Anexo I, que
estas poderão utilizar para fins de cumprimento de parte de seus
compromissos quantificados de limitação e redução de emissões de
acordo com o Artigo 3 do Protocolo de Quioto;
Considerando que a Autoridade Nacional Designada do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no Brasil é a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima e que a Autoridade Nacional Designada da Finlândia é o Ministério das Relações Exteriores;
Alcance das atividades de projeto MDL
1. Este Memorando de Entendimento compreende atividades
elegíveis de projeto MDL em todas as áreas, conforme o Artigo 12 do
Protocolo de Quioto, bem como decisões pertinentes da Conferência
das Partes na UNFCCC.
2. Os Parceiros poderão definir conjuntamente áreas prioritárias para o desenvolvimento e implementação de atividades de
projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Essas
áreas poderão ser identificadas e eventualmente alteradas de comum
acordo pelos Pontos Focais. A aprovação e implementação de atividades de projeto de interesse dependerão também da conformidade
de tais atividades com a legislação e normas ambientais e trabalhistas
do país hospedeiro.
Intercâmbio de informações e pontos de vista sobre atividades
de projeto MDL
Os Pontos Focais trocarão informações e pontos de vista,
durante as reuniões do Grupo de Trabalho Bilateral e regularmente,
sobre as seguintes matérias relacionadas com as atividades de projeto
MDL, preservando o nível adequado de confidencialidade:
a) potenciais investidores privados e participantes de pro-
Expressando a vontade política de desenvolver um processo
duradouro de cooperação em questões relacionadas à mudança do
clima, à luz dos objetivos e princípios da Convenção e do Protocolo
de Quioto, particularmente no que se refere à implementação do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto;
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo 1
b) andamento de projetos e outras atividades desenvolvidas
sob este Memorando;
Parceiros
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República da Finlândia
PAAVO VÄYRYNER
Ministro para o Comércio Exterior e Desenvolvimento
Ministério de Minas e Energia
.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID578270-0>
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Autorizativa n o- 1.043, de 11/09/2007, constante do Processo n o- 48500.000619/2002-72, publicada no D.O. n o180, de 18/09/2007, seção 1, página 43, onde se lê: "Art. 3 o- ...estabelecido no art. 1 o- da Resolução Autorizativa n o- 171, de 06 de
março de 2006...", leia-se: "Art. 3 o- ...estabelecido no art. 1 o- da
Resolução Autorizativa n o- 171, de 29 de abril de 2004..."
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
<!ID576710-0>
d) critérios de projeto, procedimentos de aprovação e diretrizes aplicáveis a projetos MDL; e
e) metodologias e mecanismos para a determinação de linhas
de base de emissões e adicionalidade, bem como para o monitoramento e verificação de reduções líquidas de emissões de gases de
efeito estufa.
Artigo 6
Artigo 2
Feito em Helsinque, em 10 de setembro de 2007, em dois
originais, em português, finlandês e inglês, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o
texto em inglês prevalecerá.
c) fontes de financiamento para projetos e o conjunto de
políticas necessárias para facilitar o acesso a essas fontes de financiamento;
Objetivo
O objetivo deste Memorando de Entendimento é fomentar a
cooperação entre os Participantes na área de mudança do clima,
mediante o estímulo ao desenvolvimento e implementação de atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo, de acordo com o Artigo 12 do Protocolo de Quioto, tal como
adotado em 11 de dezembro de 1997 (doravante denominadas "atividades de projeto MDL"), no Brasil, com a participação finlandesa.
39
4. Este Memorando de Entendimento não deverá suplantar
legislação nacional ou obrigações internacionais às quais se sujeitam
os Participantes. Em caso de conflito, a legislação nacional e obrigações internacionais deverão prevalecer. Os Participantes deverão
notificar um ao outro caso qualquer conflito surja deste Memorando
de Entendimento.
Artigo 5
jetos;
Reconhecendo que a cooperação em temas de mudança do
clima, inclusive na implementação de atividades de projeto MDL,
pode ser instrumental na mitigação de emissões de gases de efeito
estufa em escala global e ter um impacto positivo no desenvolvimento social, econômico e das comunidades;
ISSN 1677-7042
Apoio ao desenvolvimento de atividades de projeto MDL
Projetos potenciais poderão ser revistos, por acordo mútuo,
durante as reuniões do Grupo de Trabalho Bilateral ou mediante
contato direto entre os Pontos Focais.
Artigo 7
Direitos de propriedade intelectual
Para os propósitos deste Memorando, o Governo da República Federativa do Brasil designa o Ministério das Relações Exteriores como sua autoridade responsável e o Governo da República
da Finlândia designa o Ministério de Relações Exteriores como sua
autoridade responsável (doravante denominados "Parceiros").
Caso alguma atividade conjunta envolva acesso, partilha,
transferência ou desenvolvimento conjunto de tecnologia sujeita a
patentes ou outros direitos de propriedade intelectual, os Participantes, ou seus representantes, decidirão em conjunto, antecipadamente,
sobre a correta consideração dos direitos de propriedade intelectual,
de acordo com a legislação relevante em ambos os países.
Artigo 3
Artigo 8
Grupo de Trabalho Bilateral
Resolução de conflitos
1. Os Parceiros estabelecerão um Grupo de Trabalho Bilateral para trocar pontos de vista sobre assuntos políticos relacionados às negociações sobre mudança do clima, assim como para
fomentar o desenvolvimento e a implementação de projetos MDL
envolvendo participantes de ambos os países. O Grupo de Trabalho
deverá compreender um Ponto Focal de cada Parceiro, a ser designado no prazo de dois meses após a assinatura deste Memorando,
assim como representantes de entidades governamentais encarregadas
de assuntos ligados à mudança do clima nos dois países.
Interpretações divergentes sobre normas internacionais ou
questões relativas a projetos específicos deverão ser discutidas diretamente e de forma expedita entre os Pontos Focais. Em caso de
conflitos entre participantes de projetos MDL, ambos os Governos
realizarão seus melhores esforços para alcançar uma solução consensual da questão.
2. Os Pontos Focais serão responsáveis por todos os assuntos
relacionados à implementação deste Memorando em seus respectivos
países. O Ponto Focal da Parte brasileira será designado pela Comissão Interministerial sobre Mudança Global do Clima e o Ponto
Focal da Parte finlandesa será designado pelo Ministério de Relações
Exteriores.
Entrada em vigor, Renovação e Emendas
1. Este Memorando de Entendimento entra em vigor na data
de sua assinatura, permanecerá vigente até 31 de dezembro de 2012 e
será renovado automaticamente por períodos sucessivos de cinco
anos.
3. O Grupo de Trabalho Bilateral deverá reunir-se quando
considerado necessário por ambos os Parceiros, à margem das Conferências das Partes na Convenção ou das sessões dos Órgãos Subsidiários da Convenção. As despesas de viagem e acomodação dos
participantes das reuniões serão cobertas por cada Parceiro.
2. Qualquer um dos Participantes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Memorando de Entendimento, por via
diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento
da notificação.
4. Os termos de referência do Grupo de Trabalho Bilateral
serão elaborados por seus membros.
3. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado
por consentimento mútuo entre os Participantes, por escrito.
Artigo 9
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 25 de setembro de 2007
N o- 2.957 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução Autorizativa n o- 251, de 27 de junho de 2005, com
base na Lei n o- 9.074, de 7 de junho de 1995, no Decreto n o- 2003, de
10 de setembro de 1996, na Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004,
no Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de 2004, na Lei n o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, na Lei n o- 10.762, de 11 de novembro de 2003,
e considerando o que consta do Processo n o- 48100.000635/1997-20,
resolve: I - Autorizar a empresa Galvani Indústria, Comércio e Serviços Ltda., com sede à Avenida Professor Benedito Montenegro,
1300, Betel, no Município de Paulínia, Estado de São Paulo, inscrita
no CNPJ sob n o- 00.546.997/0001-80, a comercializar pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados a partir da data de publicação deste despacho,
o excedente da energia elétrica gerada pela UTE Galvani, localizada
nas instalações industriais e sede da empresa interessada, cuja outorga
de autorização foi objeto da Resolução Autorizativa n o- 429, de 30 de
janeiro de 2006; II - A comercialização far-se-á nos termos dos arts.
12, 15 e 16 da Lei n o- 9.074, de 7 de junho de 1995, com a redação
dada pela Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004, e o § 5 o- do art. 26
da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada
pela Lei n o- 10.762, de 11 de novembro de 2003.
<!ID576711-0>
N o- 2.958 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução Autorizativa n o- 251, de 27 de junho de 2005, com
base no art. 8 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 5 o- do
Decreto 2.003, de 10 de setembro de 1996, e o que consta do Processo n o- 48500.002809/2004-41, resolve: I - Transferir a central geradora hidrelétrica denominada CGH Cachoeira Alta, com 0,302 MW
de potência instalada, localizada no rio Jequitibá, Município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, outorgada à Companhia Força e
Luz Cataguazes Leopoldina - CFLCL, por meio do Ofício n o091/1998-SCG/ANEEL, de 3 de novembro de 1998, para a empresa
Zona da Mata Geração S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o04.677.733/0001-16, explorar a referida CGH; II - A energia gerada
destina-se a uso exclusivo do interessado; III - Depende de autorização da ANEEL a comercialização do excedente de energia elétrica, conforme art. 26 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
com redação dada pelo art. 4 o- da Lei n o- 9.648, de 27 de maio de
1998; IV - Este registro não exime o interessado das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e de recursos hídricos; V Caso o aproveitamento hidrelétrico de que trata o item I venha a ser
afetado por aproveitamento ótimo de curso d'água, não acarretará
ônus de qualquer natureza ao Poder Concedente ou à ANEEL.
<!ID576712-0>
N o- 2.959 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução Autorizativa n o- 251, de 27 de junho de 2005, com
base no art. 8 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 5 o- do
Decreto 2.003, de 10 de setembro de 1996, e o que consta do Processo n o- 48500.002809/2004-41, resolve: I - Transferir a central ge-
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ISSN 1677-7042
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
<!ID576717-0>
radora hidrelétrica denominada CGH Matipó, com 0,416MW de potência instalada, localizada no rio Matipó, Município de Matipó, Estado de Minas Gerais, outorgada à Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CFLCL, por meio do Ofício n o- 091/1998SCG/ANEEL, de 3 de novembro de 1998, para a empresa Zona da
Mata Geração S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 04.677.733/000116, explorar a referida CGH; II - A energia gerada destina-se a uso
exclusivo do interessado; III - Depende de autorização da ANEEL a
comercialização do excedente de energia elétrica, conforme art. 26 da
Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art.
4 o- da Lei n o- 9.648, de 27 de maio de 1998; IV - Este registro não
exime o interessado das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e de recursos hídricos; V - Caso o aproveitamento hidrelétrico de que trata o item I venha a ser afetado por aproveitamento
ótimo de curso d'água, não acarretará ônus de qualquer natureza ao
Poder Concedente ou à ANEEL.
<!ID576713-0>
N o- 2.960 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução Autorizativa n o- 251, de 27 de junho de 2005, com
base no art. 8 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 5 o- do
Decreto 2.003, de 10 de setembro de 1996, e o que consta do Processo n o- 48500.002809/2004-41, resolve: I - Transferir a central geradora hidrelétrica denominada CGH Miguel Pereira, com 0,736 MW
de potência instalada, localizada no rio Muriaé, Município de Miraí,
Estado de Minas Gerais, outorgada à Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CFLCL, por meio do Ofício n o- 091/1998SCG/ANEEL, de 3 de novembro de 1998, para a empresa Zona da
Mata Geração S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 04.677.733/000116, explorar a referida CGH; II - A energia gerada destina-se a uso
exclusivo do interessado; III - Depende de autorização da ANEEL a
comercialização do excedente de energia elétrica, conforme art. 26 da
Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art.
4 o- da Lei n o- 9.648, de 27 de maio de 1998; IV - Este registro não
exime o interessado das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e de recursos hídricos; V - Caso o aproveitamento hidrelétrico de que trata o item I venha a ser afetado por aproveitamento
ótimo de curso d'água, não acarretará ônus de qualquer natureza ao
Poder Concedente ou à ANEEL.
<!ID576714-0>
N o- 2.961 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução Autorizativa n o- 251, de 27 de junho de 2005, com
base no art. 8 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 5 o- do
Decreto 2.003, de 10 de setembro de 1996, e o que consta do Processo n o- 48500.002809/2004-41, resolve: I - Transferir a central geradora hidrelétrica denominada CGH Santa Cecília, com 0,424 MW
de potência instalada, localizada no rio Bom Sucesso, Município de
Miraí, Estado de Minas Gerais, outorgada à Companhia Força e Luz
Cataguazes Leopoldina - CFLCL, por meio do Ofício n o- 091/1998SCG/ANEEL, de 3 de novembro de 1998, para a empresa Zona da
Mata Geração S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 04.677.733/000116, explorar a referida CGH; II - A energia gerada destina-se a uso
exclusivo do interessado; III - Depende de autorização da ANEEL a
comercialização do excedente de energia elétrica, conforme art. 26 da
Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art.
4 o- da Lei n o- 9.648, de 27 de maio de 1998; IV - Este registro não
exime o interessado das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e de recursos hídricos; V - Caso o aproveitamento hidrelétrico de que trata o item I venha a ser afetado por aproveitamento
ótimo de curso d'água, não acarretará ônus de qualquer natureza ao
Poder Concedente ou à ANEEL.
<!ID576715-0>
N o- 2.962 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução Autorizativa n o- 251, de 27 de junho de 2005, com
base no art. 8 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 5 o- do
Decreto 2.003, de 10 de setembro de 1996, e o que consta do Processo n o- 48500.002809/2004-41, resolve: I - Transferir a central geradora hidrelétrica denominada CGH Roça Grande, com 0,768 MW
de potência instalada, localizada no rio Manhuaçu, Município de
Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, outorgada à Companhia Força e
Luz Cataguazes Leopoldina - CFLCL, por meio do Ofício n o091/1998-SCG/ANEEL, de 3 de novembro de 1998, para a empresa
Zona da Mata Geração S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o04.677.733/0001-16, explorar a referida CGH; II - A energia gerada
destina-se a uso exclusivo do interessado; III - Depende de autorização da ANEEL a comercialização do excedente de energia elétrica, conforme art. 26 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
com redação dada pelo art. 4 o- da Lei n o- 9.648, de 27 de maio de
1998; IV - Este registro não exime o interessado das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e de recursos hídricos; V Caso o aproveitamento hidrelétrico de que trata o item I venha a ser
afetado por aproveitamento ótimo de curso d'água, não acarretará
ônus de qualquer natureza ao Poder Concedente ou à ANEEL.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RETIFICAÇÃO
o-
No Despacho n 1.867, de 14/06/2007, constante do Processo
n o- 48500.000742/2002-39, publicado no Diário Oficial n o- 114, de
15/06/2007, seção 1, página 53, v. 144, onde se lê: ". . . c) início da
montagem eletromecânica: até 01 de novembro de 2008;...", leia-se:
"...c) início da montagem eletromecânica: até 01 de novembro de
2007;...".
<!ID576716-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 25 de setembro de 2007
N o- 2.963 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução ANEEL n o- 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo n o- 48500.002196/2003-42, resolve: I
- Liberar a unidade geradora (UG1), de 27.840 kW, da UTE Alunorte,
localizada no Município de Barcarena, Estado do Pará, de propriedade da empresa Alumina do Norte do Brasil S.A., autorizada por
meio da Resolução n o- 252, de 3 de junho de 2003, para início da
operação comercial a partir do dia 26 de setembro de 2007, quando a
energia produzida pela unidade geradora deverá estar disponível ao
sistema.
JAMIL ABID
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO
E DISTRIBUIÇÃO
<!ID576709-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 25 de setembro de 2007
N o- 2.956 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Resolução ANEEL n° 228, de 20
de junho de 2005, e considerando o que consta do Processo n°
48500.001203/2004-51, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 16
do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura
entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo,
aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP n° 001,
de 24 de novembro de 1999, o "Contrato de Compartilhamento de
Infra-estrutura (Postes), s/n o- , de 3 de março de 2004, celebrado entre
a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e a NET
São Paulo S/A"; II - Determinar que são obrigações da Eletropaulo:
a) observar o que dispõe as Normas Técnicas NBR 5433/1982, NBR
5434/1982 e NBR 5422/1985, especialmente quanto aos afastamentos
mínimos recomendados nas instalações, o Contrato de Concessão de
Distribuição n o- 162/98 - ANEEL, firmado com a União em 15 de
junho de 1998, e a legislação de regência da prestação adequada de
serviços públicos de distribuição de energia elétrica; b) apurar, por
meio do Sistema de Ordem de Serviço - ODS, gastos e receitas das
atividades decorrentes do contrato homologado no item I, em conformidade com o Manual de Contabilidade do Serviço Público de
Energia Elétrica; e c) incluir no Contrato ora homologado, mediante
Termo Aditivo a ser eventualmente assinado com a referida empresa
NET São Paulo: ampliação da atuação de empresa de auditoria, e/ou
de outra entidade extrajudicial, a todos assuntos abrangidos pelo Contrato; e especificações relacionadas à(s) localidade(s) em que poderá
ocorrer a solução extrajudicial das divergências contratuais e a um
prazo máximo para aprovação de "Projeto Técnico de Ocupação" e
para autorização da implantação do empreendimento previsto no mesmo; e III - A receita proveniente do citado Contrato s/n. o- , de 3 de
março de 2004, deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas
pela Eletropaulo, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da
Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
JANDIR AMORIM NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS DO MERCADO
<!ID578269-0>
RETIFICAÇÃO
o-
No Despacho n 2.884, de 13 de setembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2007, Seção
1, p. 70, v. 144, n o- 178 referente ao Processo n o- 48500.004805/200701, onde se lê: "CNPJ 88.674.080/0001-01" leia-se: "CNPJ
01.554.846/0001-36".
2004/2005 do Programa de Eficiência Energética da AES ELETROPAULO, conforme a Nota Técnica N° 0099/SPE-ANEEL, de
21/09/07; e III - Determinar que o novo valor a ser apropriado neste
ciclo seja de R$ 44.607.047,99 (quarenta e quatro milhões, seiscentos
e sete mil, quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), correspondente a 0,6186% da ROL.
<!ID575894-0>
N o- 2.952 - O Superintendente de PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições
delegadas por meio da Resolução ANEEL n o- 249, de 30 de janeiro de
2007, e o que consta dos Processos nos 48500.002417/2003-18,
48500.002535/2004-17,
48500.002741/2005-90
e
48500.003589/2006-43, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa
e Desenvolvimento (P&D), ciclo 2005/2006, da empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., que deve aplicar recursos no valor de R$
27.333.168,40 (vinte e sete milhões, trezentos e trinta e três mil, cento
e sessenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente a
0,4882% (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois décimos de milésimos por cento) da receita operacional líquida (ROL) da empresa
de R$ 5.599.226.978,40 (cinco bilhões, quinhentos e noventa e nove
milhões, duzentos e vinte e seis mil, novecentos e setenta e oito reais
e quarenta centavos); II - Determinar que seja acrescido ao investimento mínimo do Programa de P&D de Furnas, para o ciclo
2006/2007, o valor de R$ 9.554.538,93 (nove milhões, quinhentos e
cinqüenta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e
três centavos), correspondente ao percentual de 0,1706% (um mil,
setecentos e seis décimos de milésimo por cento) da ROL, resultante
da diferença entre o percentual aprovado e a soma dos percentuais
para aplicação no ciclo atual, composta por 0,40% da ROL estabelecido em lei, 0,0310% da ROL decorrente da compensação descrita no Despacho n o- 2.206/2006 e 0,2278% da ROL decorrente do
cancelamento de projetos dos ciclos 2002/2003, 2003/2004 e
2004/2005. Este valor deverá ser acrescido aos rendimentos da SELIC incidentes sobre o saldo disponível na conta de P&D a partir de
09 de maio de 2006 até a data de aplicação dos recursos; III Estabelecer que o programa deverá ser iniciado em 24 de novembro
de 2007 e ter suas metas físicas atingidas até 24 de novembro de
2008.
<!ID575895-0>
N o- 2.953 - O Superintendente de PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições
delegadas por meio da Resolução ANEEL n o- 249, de 30 de janeiro de
2007, e o que consta do Processo no 48500.002413/2006-00, resolve:
I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo
2005/2006, da empresa Usina Termelétrica Norte Fluminense S/A,
que deve aplicar recursos no valor de R$ R$ 3.126.409,80 (três
milhões, cento e vinte e seis mil, quatrocentos e nove reais e oitenta
centavos), correspondente ao investimento de 0,3645% (três mil seiscentos e quarenta e cinco décimos de milésimos por cento) da receita
operacional líquida da empresa de R$ R$ 857.793.385,25 (oitocentos
e cinqüenta e sete milhões, setecentos e noventa e três mil, trezentos
e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), distribuídos da
seguinte forma:
Percentual Pendente do Ciclo 2004/2005
Percentual mínimo a aplicar no Ciclo 2005/2006
Total aprovado
0,0450%
0,4000%
0,3645%
II - Determinar que seja acrescido ao investimento mínimo
do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do ciclo 2006/2007, o
valor de R$ 690.523,68 (seiscentos e noventa mil, quinhentos e vinte
e três reais e sessenta e oito centavos), que equivale a 0,0805% da
ROL do ciclo 2005/2006 correspondente ao não cumprimento dos
percentuais mínimos exigidos; III - Determinar que o programa seja
iniciado até 24 de novembro de 2007 e finalizado até 23 de novembro
de 2008, com exceção dos projetos plurianuais em continuidade do
ciclo anterior (0678-004/2005 e 0678-008/2005), que deverão ter suas
metas cumpridas até 02 de julho de 2008.
<!ID575896-0>
N o- 2.954 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFEICIÊNCIA ENERGÉTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 249, de 30 de
janeiro de 2007, resolve: I - Aprovar o Relatório Final do Programa
2003/2004 de Eficiência Energética da AES ELETROPAULO, nos
termos da Nota Técnica n° 0098/2007-SPE/ANEEL, de 21 de setembro de 2007. O programa aplicou o montante de R$
34.265.155,31 (trinta e quatro milhões, duzentos e sessenta e cinco
mil, cento e cinqüenta e cinco reais e trinta e um centavos), correspondente a 0,5392% (cinco mil, trezentos e noventa e dois décimos de milésimo por cento) da Receita Operacional Líquida em 31
projetos e II - Determinar que o valor a ser apropriado no programa
será de R$ 32.847.607,69, valor este aprovado pelo Despacho n° 247,
de 02/02/2007.
MÁXIMO LUIZ POMPERMAYER
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
<!ID575897-0>
<!ID575893-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 25 de setembro de 2007
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 25 de setembro de 2007
N o- 2.951 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso
das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 249, de
30 de janeiro de 2007, resolve: I - Tornar sem efeito o Despacho N°
2.739, de 29 de agosto de 2007, publicado no D.O. de 30/08/07,
seção 1, p. 108, v. 144, n. 168; II - Aprovar as alterações no ciclo
N o- 2.955 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da
resolução ANEEL n o- 29, de 23 de janeiro de 2003, e de acordo com
o que consta no processo n° 48500.004989/2007-09, resolve aprovar
a versão 12.f do programa computacional NEWAVE, que recebe a
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
denominação de versão 13, com a função referente à incorporação do
mecanismo de representação da aversão a risco de racionamento desabilitada, em substituição à versão 12 do referido programa, autorizada pelo Despacho n° 850, de 22 de outubro de 2004, sendo que
o ONS deverá elaborar e disponibilizar, mensalmente, aos agentes,
em até sete dias após o Programa Mensal de Operação, nota técnica
contendo: (i) as séries de energia geradas para simulação forward e
backward; (ii) as restrições ativas (cortes) que dão origem aos resultados; (iii) outras informações que julgar relevante.
RUI GUILHERME ALTIERI SILVA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
<!ID578724-0>
RETIFICAÇÃO
Na Autorização n o- 283, de 10/10/2006, publicada no DOU n o196, de 11/10/2006, Seção 1, pág. 56, no art. 3 o- , onde se lê: "Fica
revogada a Autorização ANP n o- 436, publicada no Diário Oficial da
União n o- 226, em 25 de novembro de 2005.", leia-se: "Fica revogada
a Autorização ANP n o- 437, publicada no Diário Oficial da União n o226, em 25 de novembro de 2005."
<!ID578723-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
Em 24 de setembro de 2007
o-
N 884 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Rericson Lubrificantes Ltda,
CNPJ n o- 08.397.871/0001-00 .
Processo ANP : 48600.001018/2007 - 71
Marca Comercial : Rericson 4T
Grau de Viscosidade: SAE 20W50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificante para motocicletas 4 tempos.
Registro do Produto : 9211
Processo ANP : 48600.001017/2007 - 26
Marca Comercial : Rericson ATF A
Grau de Viscosidade: SAE 20W
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificante para direções hidráulicas e câmbio automático.
Registro do Produto : 9215
Processo ANP : 48600.001021/2007 - 94
Marca Comercial : Rericson SJ
Grau de Viscosidade: SAE 20w50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificantes para motores movidos a álcool, gasolina e
GNV.
Registro do Produto : 9214
Processo ANP : 48600.001022/2007 - 39
Marca Comercial : Rericson SL
Grau de Viscosidade: SAE 20w50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificantes para motores movidos a álcool, gasolina e
GNV
Registro do Produto : 9176
Processo ANP : 48600.001023/2007 - 83
Marca Comercial : Rericson SF
Grau de Viscosidade: SAE 20w40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificantes para motores movidos a álcool, gasolina e
GNV.
Registro do Produto : 9217
Processo ANP : 48600.001024/2007 - 28
Marca Comercial : Rericson 2T
Grau de Viscosidade: SAE 20
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificante para motores 2 tempos a gasolina
Registro do Produto : 9218
N o- 885 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Interlub Brasil Indústria e
Comércio de Óleo Automotivo Ltda, CNPJ n o- 07.830.331/0001-06 .
Processo ANP : 48600.000943/2007 - 84
Marca Comercial : Tropical Climate
Grau de Viscosidade: SAE 20w50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificante para motores movidos a álcool, gasolina e
GNV.
Registro do Produto : 9024
1
Processo ANP : 48600.000950/2007 - 86
Marca Comercial : Quality Motors Gear Oil
Grau de Viscosidade: SAE 90
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificante para caixa de engrenagens fechadas com
aditivo extrema pressão
Registro do Produto : 9020
Processo ANP : 48600.000954/2007 - 64
Marca Comercial : Quality Motors RFS
Grau de Viscosidade: ISO 32
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificantes para compressores a frio e ar condicionados.
Registro do Produto : 9178
Processo ANP : 48600.000944/2007 - 29
Marca Comercial : Quality Motors 4T Motorcycle
Grau de Viscosidade: SAE 20w50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificante para motocicletas 4 tempos
Registro do Produto : 9022
Processo ANP : 48600.000947/2007 - 62
Marca Comercial : Quality motors ATF A
Grau de Viscosidade: SAE 20w
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubricante para direções hidráulicas e câmbio automático.
Registro do Produto : 9021
Processo ANP : 48600.000948/2007 - 15
Marca Comercial : Quality Motors Hidráulico
Grau de Viscosidade: ISO 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Sistemas circulatórios, hidráulicos, garfos e amortecedores hidráulicos.
Registro do Produto : 9019
Processo ANP : 48600.000945/2007 - 73
Marca Comercial : Quality Truck
Grau de Viscosidade: SAE 15w40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificantes para motores movidos a diesel
Registro do Produto : 9025
Processo ANP : 48600.000949/2007 - 51
Marca Comercial : Quality Motors 2T
Grau de Viscosidade: SAE 20
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificante para motores 2 tempos a gasolina
Registro do Produto : 9023
Processo ANP : 48600.000952/2007 - 75
Marca Comercial : Quality Motors 5W30
Grau de Viscosidade: SAE 5W30
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificantes para motores movidos a álcool, gasolina e
GNV
Registro do Produto : 9180
N o- 886 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Flex Ind. Com. de Lubrificantes Ltda EPP, CNPJ n o- 07.777.974/0001-25 .
Processo ANP : 48600.001027/2007 - 61
Marca Comercial : FLEX TORK TURBO DIESEL
Grau de Viscosidade: SAE 15W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificante para motores movidos a Diesel
Registro do Produto : 9166
Processo ANP : 48600.001028/2007 - 14
Marca Comercial : FLEX HYPOID EP
Grau de Viscosidade: SAE 90
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificante para caixa de engrenagens fechadas com
aditivo Extrema pressão
Registro do Produto : 9170
Processo ANP : 48600.001030/2007 - 85
Marca Comercial : FLEX MOTO 2T
Grau de Viscosidade: SAE 20
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificante para motores 2 tempos a gasolina
Registro do Produto : 9165
Processo ANP : 48600.001031/2007 - 21
Marca Comercial : FLEX LEH
Grau de Viscosidade: ISO 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Sistemas circulatórios, hidráulicos, garfos e amortecedores hidráulicos.
Registro do Produto : 9169
Processo ANP : 48600.001029/2007 - 51
Marca Comercial : FLEX HD Diesel
Grau de Viscosidade: SAE 40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificantes para motores movidos a álcool, gasolina,
GNV e Diesel.
Registro do Produto : 9172
Processo ANP : 48600.001035/2007 - 16
Marca Comercial : SUPER FLEX SL
Grau de Viscosidade: SAE 20W50
Produto : Óleo lubrificante
ISSN 1677-7042
41
Aplicação : Lubrificante para motores movidos a álcool, gasolina e
GNV
Registro do Produto : 9209
Processo ANP : 48600.001033/2007 - 19
Marca Comercial : FLEX ATF A
Grau de Viscosidade: SAE 20W
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificante para direções hidráulicas e câmbio automático
Registro do Produto : 9171
Processo ANP : 48600.001032/2007 - 74
Marca Comercial : FLEX MOTOR OIL
Grau de Viscosidade: SAE 40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificantes para motores movidos a álcool, gasolina,
GNV e diesel.
Registro do Produto : 9167
Processo ANP : 48600.001034/2007 - 63
Marca Comercial : FLEX MOTO 4T
Grau de Viscosidade: SAE 20W50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificante para motocicletas 4tempos.
Registro do Produto : 9164
Processo ANP : 48600.001036/2007 - 52
Marca Comercial : Super Tractor
Grau de Viscosidade: SAE 30
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Transmissões, conversor de torque, freios úmidos
Registro do Produto : 9208
N o- 887 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Radnaq Produtos Automotivos Ltda, CNPJ n o- 08.315.623/0001-65 .
Processo ANP : 48600.001026/2007 - 17
Marca Comercial : Radnaq ATF A
Grau de Viscosidade: SAE 20W
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificante para direções hidráulicas e câmbio automático
Registro do Produto : 9168
N o- 888 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Lubri Motor's Indústria e
Comércio Importação Exportação Ltda, CNPJ n o- 03.324.374/0001-50
.
Processo ANP : 48600.001164/2007 - 12
Marca Comercial : MOTOR'S 4 TEMPOS
Grau de Viscosidade: SAE 20W50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motos 4 tempos e motores à gasolina, álcool e GNV
Registro do Produto : 4710
Processo ANP : 48600.001162/2007 - 15
Marca Comercial : MOTOR'S TURBO S.3
Grau de Viscosidade: SAE 30-40-50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motores Diesel - serviço severo
Registro do Produto : 4707
N o- 889 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Settori do Brasil Tecnologia
Industrial Ltda, CNPJ n o- 21.035.571/0001-31 .
Processo ANP : 48600.001261/2007 - 99
Marca Comercial : SUPER CORT SMF - R
Grau de Viscosidade: ISO Não aplicável
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Usinagem
Registro do Produto : 9481
Processo ANP : 48600.001260/2007 - 44
Marca Comercial : SETTORI 1322
Grau de Viscosidade: ISO Não aplicável
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Estampagem
Registro do Produto : 9482
Processo ANP : 48600.001258/2007 - 75
Marca Comercial : SUPER CORT SMF - VC
Grau de Viscosidade: ISO Não aplicável
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Usinagem
Registro do Produto : 9484
42
ISSN 1677-7042
N o- 890 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa FL BRASIL S.A , CNPJ n o03.613.421/0001-86 .
Processo ANP : 48600.001568/2007 - 91
Marca Comercial : CLARK MS 276 A - 3.332.373
Grau de Viscosidade: SAE 10W30
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo multifuncional: transmissão, freios, diferencial e
sistemas hidráulicos
Registro do Produto : 9466
Processo ANP : 48600.001567/2007 - 45
Marca Comercial : A.O.A. Axle Oil Additive
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo específico para uso em concessionário CNH para
aplicação no equipamento TLB em situações severas de uso - solicitação de engenharia da montadora.
Registro do Produto : 9468
N o- 891 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de
2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos
produtos abaixo, à empresa Petrowax Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda, CNPJ n o- 00.696.951/0002-28 .
Processo ANP : 48600.001273/2007 - 13
Marca Comercial : VORAX
Grau de Viscosidade: SAE 40-50-20W40-20W50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motores movidos á gasolina, álcool, diesel, GNV e biocombustíveis
Registro do Produto : 9048
N o- 892 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Fuchs do Brasil S.A., CNPJ
n o- 43.995.646/0001-69 .
Processo ANP : 48600.001523/2007 - 15
Marca Comercial : TITAN EG 52512
Grau de Viscosidade: SAE 75W
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo lubrificante
Registro do Produto : 6773
N o- 893 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Total Lubrificantes do Brasil
Ltda, CNPJ n o- 71.770.689/0001-81 .
Processo ANP : 48600.001054/2007 - 34
Marca Comercial : TOTAL CERAN HV
Grau: NLGI 1-2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Graxa de complexo de sulfonato de cálcio multi pourpose
para extrema pressão, resistente a água e alta temperatura
Registro do Produto : 2691
Processo ANP : 48600.001055/2007 - 89
Marca Comercial : GRAISSE N 3945
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Graxa de múltiplas aplicações de lítio/cálcio, extrema
pressão, contendo bissulfeto de molibdênio.
Registro do Produto : 2690
Processo ANP : 48600.001210/2007 - 67
Marca Comercial : TOTAL ROYCO GREASE 13 CF
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Graxa de silicone branca recomendada para lubrificação
de mancais anti-atrito e rolamentos de baixa carga operando em uma
faixa de temperatura entre -73 a 232 o- C
Registro do Produto : 2692
N o- 894 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Chevron Brasil Ltda, CNPJ
n o- 33.337.122/0001-27 .
Processo ANP : 48600.000418/2006 - 88
Marca Comercial : Texamax 366
Grau: NLGI 00
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação de engrenagens de máquinas de lavar
Registro do Produto : 130
1
N o- 895 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Chevron Brasil Ltda, CNPJ
n o- 33.337.122/0001-27 .
Processo ANP : 48600.000387/2006 - 65
Marca Comercial : 96 PSF
Grau de Viscosidade: SAE 40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Direções hidráulicas
Registro do Produto : 693
N o- 896 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Castrol Brasil Ltda, CNPJ n o33.194.978/0001-90 .
Processo ANP : 48600.000759/2007 - 34
Marca Comercial : TQ-D
Grau de Viscosidade: NÃO SE APLICA
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : AUTOMOTIVO
Registro do Produto : 8999
Processo ANP : 48600.000887/2007 - 88
Marca Comercial : Carecut ES-2
Grau de Viscosidade: NÃO SE APLICA
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Uso industrial
Registro do Produto : 9425
897 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa BP Brasil Ltda, CNPJ n o02.420.391/0001-29 .
Processo ANP : 48600.000909/2007 - 18
Marca Comercial : ENERGOL CL-505
Grau de Viscosidade: SAE 50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Marítimo
Registro do Produto : 9424
N o- 898 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Kluber Lubrication Lubrificantes Especiais Ltda, CNPJ n o- 43.065.261/0001-05 .
Processo ANP : 48600.001334/2007 - 42
Marca Comercial : KLUBERSYNTH VR 69-252N
Grau: NLGI 1/2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Graxa lubrificante especial para registros de água potável
contendo elastômeros, por exemplo, EPDM e/ou NBR
Registro do Produto : 2229
N o- 899 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Petrowax Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda, CNPJ n o- 00.696.951/0002-28 .
Processo ANP : 48600.000576/2007 - 19
Marca Comercial : LG
Grau de Viscosidade: ISO VG 32
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Indicado para lubrificação de agulhas de máquinas têxteis.
Registro do Produto : 4588
Processo ANP : 48600.000577/2007 - 63
Marca Comercial : MAXI GEAR GL 5
Grau de Viscosidade: SAE 85W140
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo lubrificante para serviços de engrenagem tipo hipóide / caixa de câmbio e diferencial.
Registro do Produto : 4401
N o- 900 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Lumobras Lubrificantes Especiais Ltda, CNPJ n o- 61.241.451/0001-05 .
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Processo ANP : 48600.000896/2007 - 79
Marca Comercial : Molykote HP 300 Grease
Grau de Viscosidade: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Mancais de rolamentos e mancais lisos, sujeitos a temperaturas elevadas. Lubrificante para componentes plásticos. Equipamentos na indústria quimica e petroquímica.
Registro do Produto : 2686
N o- 901 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Dupont do Brasil, CNPJ n o61.064.929/0057-23 .
Processo ANP : 48600.000613/2007 - 99
Marca Comercial : Krytox L-65XP
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Indústria em geral
Registro do Produto : 2661
N o- 902 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Castrol Brasil Ltda, CNPJ n o33.194.978/0001-90 .
Processo ANP : 48600.000396/2007 - 37
Marca Comercial : Variocut G 500
Grau de Viscosidade: ISO 22
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Uso industrial
Registro do Produto : 9442
Processo ANP : 48600.000397/2007 - 81
Marca Comercial : Variocut G 383
Grau de Viscosidade: ISO 10
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Uso industrial
Registro do Produto : 9280
N o- 903 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Fuchs do Brasil S/A, CNPJ
n o- 43.995.646/0001-69 .
Processo ANP : 48600.000091/2006 - 44
Marca Comercial : Geralyn SF
Grau de Viscosidade: ISO 32, 46 e 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo lubrificante atóxico para indústrias alimentícias
Registro do Produto : 4989
N o- 904 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Mercury Marine do Brasil
Ind. e Com. Ltda, CNPJ n o- 01.434.800/0002-64 .
Processo ANP : 48600.000178/2007 - 19
Marca Comercial : Mercury Optimax /DFI 2 Cycle Outboard Oil
Grau de Viscosidade: SAE 20W
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Automotores marítimos: motores de popa 2 tempos a
gasolina
Registro do Produto : 5168
N o- 905 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Chevron Brasil Ltda, CNPJ
n o- 33.337.122/0001-27 .
Processo ANP : 48600.000958/2007 - 42
Marca Comercial : MCP Grease
Grau: NLGI 0
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação de fusos, barras e engrenagens de acionamento dos eixos de colhetadeiras de algodão.
Registro do Produto : 517
N o- 906 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Kluber Lubrication Lubrficantes Especiais Ltda, CNPJ n o- 43.054.261/0001-05 .
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Processo ANP : 48600.000912/2007 - 23
Marca Comercial : Kluberplus SK 06-418
Grau de Viscosidade: não se aplica
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Dispersão lubrificante para a conservação exterior de
canos metálicos.
Registro do Produto : 2696
N o- 907 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Esso Brasileira de Petróleo
Limitada, CNPJ n o- 33.000.092/0038-50 .
Processo ANP : 48600.001056/2007 - 23
Marca Comercial : MOBILCUT 102
Grau de Viscosidade: SAE NA
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo de corte solúvel para fins industriais
Registro do Produto : 317
N o- 908 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de
2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos
produtos abaixo, à empresa FL Brasil S.A., CNPJ n o03.613.421/0001-86 .
Processo ANP : 48600.001359/2007 - 46
Marca Comercial : ARBOR MTO 100
Grau de Viscosidade: SAE 30
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo multifuncional para tratores
Registro do Produto : 9485
Processo ANP : 48600.001360/2007 - 71
Marca Comercial : ARBOR SUPER
Grau de Viscosidade: SAE 15W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo motor diesel para veículos de alta quilometragem
Registro do Produto : 9487
Processo ANP : 48600.001361/2007 - 15
Marca Comercial : ASTRA MAX QUILOMETRAGEM
Grau de Viscosidade: SAE 25W60
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo motor diesel para veículos alta quilometragem
Registro do Produto : 0092
Processo ANP : 48600.001362/2007 - 61
Marca Comercial : VS MAX QUILOMETRAGEM
Grau de Viscosidade: SAE 25W60
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo de motor para veículos de passeio com alta quilometragem (gasolina, álcool, GNV)
Registro do Produto : 7172
N o- 909 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Ford Motor Company Ltda,
CNPJ n o- 03.470.727/0001-20 .
Processo ANP : 48600.001152/2007 - 71
Marca Comercial : Motorcraft Óleo para Motor Diesel
Grau de Viscosidade: SAE 50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo para motores a diesel
Registro do Produto : 4052
N o- 910 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Manguinhos Química S.A.,
CNPJ n o- 46.011.524/0001-89 .
Processo ANP : 48600.001358/2007 - 18
Marca Comercial : Lubrificante West Óleo.
Grau de Viscosidade: ISO 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Sistemas hidráulicos que operam com pressões elevadas.
Registro do Produto : 9428
N o- 911 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Esso Brasileira de Petróleo
Limitada, CNPJ n o- 33.000.092/0038-50 .
1
Processo ANP : 48600.001296/2007 - 28
Marca Comercial : MOBIL SHC GREASE 460 WT
Grau: NLGI 1.5
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Graxa de alto desempenho especialmente adequada para
exceder os requisitos aplicação de turbinas eólicas a temperaturas
extremas
Registro do Produto : 2697
Processo ANP : 48600.001297/2007 - 72
Marca Comercial : MOBIL SHC PM
Grau de Viscosidade: ISO 220
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificante sintético para sistemas circulatórios de indústrias de papel e celulose
Registro do Produto : 9475
N o- 912 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de
2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro dos
produtos abaixo, à empresa Honólio Lubrificantes Ltda, CNPJ n o72.335.326/0001-80 .
Processo ANP : 48600.000521/2007 - 17
Marca Comercial : ABRO SINT.
Grau de Viscosidade: SAE 5W40 e 10W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificante para motor a álcool, gasolina e GNV.
Registro do Produto : 9429
Processo ANP : 48600.000665/2007 - 65
Marca Comercial : ABRO SL 4T
Grau de Viscosidade: SAE 20W50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo para motor 4 tempos a álcool e gasolina.
Registro do Produto : 9432
N o- 913 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Honólio Lubrificantes Ltda,
CNPJ n o- 72.335.326/0001-80 .
Processo ANP : 48600.002874/2006 - 62
Marca Comercial : ABRO SINT 4T
Grau de Viscosidade: SAE 10W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo lubrificante para motor a 4T a álcool e gasolina.
Registro do Produto : 9430
Processo ANP : 48600.000143/2007 - 63
Marca Comercial : ABRO SL
Grau de Viscosidade: SAE 10W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo Lubrificante mineral multiviscoso para motor a
álcool, gasolina e GNV
Registro do Produto : 9431
Processo ANP : 48600.000144/2007 - 16
Marca Comercial : ABRO SL
Grau de Viscosidade: SAE 20W50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo lubrificante para motores a gasolina, álcool e
GNV.
Registro do Produto : 9431
N o- 914 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Total Lubrificantes do Brasil
Ltda, CNPJ n o- 71.770.689/0001-81 .
Processo ANP : 48600.001211/2007 - 11
Marca Comercial : ELF MOTOR OIL DIESEL CF
Grau de Viscosidade: SAE 15W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo lubrificante mineral multiviscoso para motores diesel.
Registro do Produto : 9448
N o- 915 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Castrol Brasil Ltda, CNPJ n o33.194.978/0002-71 .
Processo ANP : 48600.001251/2007 - 53
Marca Comercial : Magnatec Professional Diesel
Grau de Viscosidade: SAE 10W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificante de exclusiva tecnologia sintética, para motores 4tempos, turbinados ou de aspiração natural à gasolina, álcool e
diesel
ISSN 1677-7042
43
Registro do Produto : 8855
Processo ANP : 48600.001298/2007 - 17
Marca Comercial : GTX 1000
Grau de Viscosidade: SAE 15W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Automotivo
Registro do Produto : 8089
Processo ANP : 48600.001427/2007 - 77
Marca Comercial : SLX Professional Powerflow Lonlife II
Grau de Viscosidade: SAE 5W30
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Automotivo
Registro do Produto : 5839
N o- 916 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Incol - Lub Indústria e
Comércio Ltda, CNPJ n o- 04.338.434/0001-57 .
Processo ANP : 48600.001229/2007 - 11
Marca Comercial : TORK FÓRMULA
Grau de Viscosidade: SAE 20W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Automotivo
Registro do Produto : 9454
Processo ANP : 48600.001264/2007 - 22
Marca Comercial : INCOL MOTOR D
Grau de Viscosidade: SAE 30-40-50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Automotivo
Registro do Produto : 5380
Processo ANP : 48600.001265/2007 - 77
Marca Comercial : INCOL MOTOR HD
Grau de Viscosidade: SAE 30-40-50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Automotivo.
Registro do Produto : 6913
Processo ANP : 48600.001266/2007 - 11
Marca Comercial : INCOL MOTOR C
Grau de Viscosidade: SAE 30-40-50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Automotivo
Registro do Produto : 5375
N o- 917 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Dupont do Brasil, CNPJ n o61.064.929/0057-23 .
Processo ANP : 48600.000615/2007 - 88
Marca Comercial : Krytox L -100 XP
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Indústria em geral
Registro do Produto : 2660
918 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Total Lubrificantes do Brasil
Ltda, CNPJ n o- 71.770.689/-0001-81 .
Processo ANP : 48600.001302/2007 - 47
Marca Comercial : LUB MA 4
Grau de Viscosidade: SAE 5W30
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo lubrificante sintético utilizado em motores a gasolina e diesel
Registro do Produto : 8402
N o- 919 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Esso Brasileira de Petróleo
Limitada, CNPJ n o- 33.000.092/038-50 .
Processo ANP : 48600.000828/2006 - 29
Marca Comercial : Mobil Delvac Super 1400
Grau de Viscosidade: SAE 15W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo lubrificante multiviscoso para motores automotivos
movidos a óleo diesel.
Registro do Produto : 5754
N o- 920 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Esso Brasileira de Petróleo
Limitada, CNPJ n o- 33.000.092/0038-50 .
44
ISSN 1677-7042
1
Processo ANP : 48600.001255/2007 - 31
Marca Comercial : Mobil Super XHP Plus
Grau de Viscosidade: SAE 15W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo lubrificante multiviscoso para motores de veículos
movidos à gasolina, álcool e GNV.
Registro do Produto : 6397
N o- 921 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Kluber Lubrication Lubrificantes Especiais Ltda, CNPJ n o- 43.054.261/0001-05 .
Processo ANP : 48600.000566/2007 - 83
Marca Comercial : Primium Fluid Spezial BR
Grau de Viscosidade: ISO VG 320
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo para correntes a elevadas temperaturas.
Registro do Produto : 5853
N o- 922 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Robert Bosch Ltda, CNPJ n o45.990.181/0030-13 .
Processo ANP : 48600.001081/2007 - 15
Marca Comercial : G. Beslux Komplex M-2/1 STF
Grau: NLGI 2/1
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação de conjunto servo freio
Registro do Produto : 2689
N o- 923 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Castrol Brasil Ltda, CNPJ n o33.194.978/0001-90 .
Processo ANP : 48600.000661/2007 - 87
Marca Comercial : Multivehicle ATF
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Automotivo
Registro do Produto : 1474
N o- 924 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Ingrax Indústria e Comércio
de Graxas S/A, CNPJ n o- 77.575.330/0001-30 .
Processo ANP : 48600.000648/2007 - 28
Marca Comercial : Unix Nautix DT
Grau de Viscosidade: SAE 30
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motores 2 tempos de barcos, motocicletas, ciclomotores e
motoserras.
Registro do Produto : 9409
N o- 925 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTIVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro dos produtos abaixo, à empresa Link Indústria e Comércio de
Aditivos Industriais Ltda, CNPJ n o- 06.697.592/0001-29 .
Processo ANP : 48600.001003/2007 - 11
Marca Comercial : LINK SMC PLUS SL
Grau de Viscosidade: SAE 15W40, 20W50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motores de combustão interna em alta peformance: gasolina, álcool, GNV e diesel leve
Registro do Produto : 7657
MARIA ANTONIÊTA ANDRADE DE SOUZA
<!ID578761-0>
SUPERINTENDÊNCIADE COMERCIALIZAÇÃO
E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS
DERIVADOS E GÁS NATURAL
AUTORIZAÇÃO N o- 298, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS
NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. o- 206, de 09 de setembro
de 2004, tendo em vista o constante do Processo ANP n. o48610.002385/2005-19, nos termos do art. 56, da Lei n o- 9.478, de 6
de agosto de 1997, e considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria ANP n o- 170, de 26 de novembro de 1998, torna
público o seguinte ato:
Art. 1 o- Fica o Consórcio Malhas Sudeste Nordeste, constituído pelas empresas Transportadora do Nordeste e Sudeste S/A TNS, Nova Transportadora do Sudeste S/A - NTS, Nova Transportadora do Nordeste S/A - NTN e Petrobras Transporte S/A -
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
TRANSPETRO, autorizado a operar o trecho Itaporanga-Carmópolis
do gasoduto Catu-Carmópolis, localizado no estado de Sergipe, com
26 polegadas de diâmetro nominal, extensão aproximada de 67,8 km,
para transporte de gás natural, interligando a Estação de Itaporanga,
localizada no município de Itaporanga D'Ajuda - SE, à Estação de
Carmópolis, localizada
no município de Carmópolis - SE.
Art. 2 o- Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições para o exercício da atividade de transporte de gás natural, previstas e comprovadas para a presente concessão.
Art. 3 o- Esta Autorização terá validade até 11 de setembro de
2013, conforme o prazo estabelecido pela Licença de Operação N o653/2007, emitida em 11 de setembro de 2007 pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.
Art. 4 o- Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
<!ID578762-0>
o-
AUTORIZAÇÃO N 299, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS
NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, noo uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. - 206, de 09 de setembroo
de 2004, tendo em vista o constante do Processo
ANP n. 48610.002332/2005-91, nos termos do art. 56, da Lei n o- 9.478, de 6
de agosto de 1997, e considerando
o atendimento a todas as exigências da Portaria ANP n o- 170, de 26 de novembro de 1998, torna
público o seguinte
ato:
Art. 1 o- Fica o Consórcio Malhas Sudeste Nordeste, constituído pelas empresas Transportadora do Nordeste e Sudeste S/A TNS, Nova Transportadora do Sudeste S/A - NTS, Nova Transportadora do Nordeste S/A - NTN e Petrobras Transporte S/A TRANSPETRO, autorizado a operar o gasoduto Carmópolis-Pilar,
localizado nos estados de Sergipe e Alagoas, com 26 polegadas de
diâmetro nominal, extensão aproximada de 176,7 km, para transporte
de até 10 milhões de m3/dia de gás natural, interligando a Área da
Válvula 12 do Etenoduto Camaçari-Salgema, no município de Japaratuba - SE, à Estação de Compressão de Pilar, no município de
Marechal Deodoro
- AL.
Art. 2 o- Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições para o exercício da atividade de transporte de gás natural, previstas e comprovadas para a presente concessão.
Art. 3 o- Esta Autorização terá validade até 11 de setembro de
2013, conforme o prazo estabelecido pela Licença de Operação N o654/2007, emitida em 11 de setembro de 2007 pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.
Art. 4 o- Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
<!ID578763-0>
AUTORIZAÇÃO N o- 300, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
- 33 (trinta e três) tanques para armazenamento de produtos com as seguintes características:
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO,
SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n o206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP n. o- 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo
em vista o constante do Processo ANP n. o- 48610.010665/2007-54, torna público o seguinte ato:
Art.1 o- Fica a empresa Granel Química Ltda CNPJ: 44.983.435/0003-30, autorizada a construir
4 (quatro) novos tanques para a movimentação e armazenamento de produtos inflamáveis e combustíveis
classe I a III, incluindo derivados de petróleo e biocombustíveis no seu Terminal localizado no Porto de
Itaqui, município de São Luís, estado do Maranhão.
As características principais dos tanques estão listadas na tabela abaixo:
Tanque
TQ-25
TQ-26
TQ-27
TQ-28
Diâmetro (m)
13,38
13,38
13,38
15,30
Altura (m)
14,64
14,64
14,64
19,52
Volume (m3)
1.900
1.900
1.900
3.500
Art. 2 o- O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3 o- Esta Autorização terá validade até 26 de julho de 2008, conforme o prazo estabelecido
pela Licença de Instalação N o- 186/2007, emitida em 26 de julho de 2007, pela Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, do Governo do Estado do Maranhão.
Art. 4 o- Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
<!ID578764-0>
AUTORIZAÇÃO N o- 301, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO,
SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. o206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP n. o- 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo
em vista o constante do Processo ANP n. o- 48610.005909/2005-15 , torna público o seguinte ato:
Art. 1 o- Fica a empresa TEQUIMAR - Terminal Químico de Aratu S.A., CNPJ:
14.688.220/0007-50, autorizada a operar o Terminal Intermodal de Santos - TIS para armazenamento e
movimentação de líquidos inflamáveis e combustíveis, classes I a III, incluindo derivados de petróleo e
álcool combustível, localizado na Av. Engenheiro Augusto Barata, s/n. o- , Município de Santos, Estado de
São Paulo compreendendo:
Tanque
TQ-2601
TQ-2602
TQ-2603
TQ-2604
TQ-2605
TQ-2606
TQ-2607
TQ-2608
TQ-2609
TQ-2610
TQ-2611
TQ-2612
TQ-2613
TQ-2614
TQ-2615
TQ-2616
TQ-2617
TQ-2618
TQ-2619
TQ-2620
TQ-2621
TQ-2622
TQ-2623
TQ-2624
TQ-2625
TQ-2626
TQ-2627
TQ-2628
TQ-2629
TQ-2630
TQ-2631
TQ-2632
TQ-2633
Capacidade (m³)
2.087,504
2.085,430
1.045,950
1.045,218
1.046,955
1.045,280
1.043,657
1.045,808
1.046,401
1.047,078
1.581,277
1.580,403
1.577,591
2.088,216
3.126,486
3.127,921
3.129,913
619,120
620,363
620,484
620,909
620,078
620,018
620,752
621,102
620,944
620,260
5.400,445
5.405,315
5.405,907
5.411,483
10.951,585
10.938,764
Altura (m)
14,595
14,577
14,557
14,575
14,582
14,527
14,585
14,550
14,592
14,567
14,618
14,597
14,628
14,611
14,657
14,610
14,636
14,267
14,255
14,263
14,258
14,240
14,240
14,250
14,275
14,270
14,300
19,944
19,915
19,899
19,901
19,861
19,846
Diâmetro (m)
14,129
14,129
9,999
9,999
9,999
10,000
9,998
9,999
10,000
10,000
12,292
12,293
12,285
14,129
17,310
17,312
17,313
7,788
7,794
7,796
7,796
7,796
7,793
7,798
7,798
7,796
7,796
18,987
18,992
18,992
18,992
26,991
18,987
- 8 (oito) dutos portuários, interligando a Central de Transferência - CETRAN, localizada no
parque de armazenamento, às instalações portuárias para atendimento de navios atracado nos píeres 03
e 04 do Terminal de Alemoa;
- 1 (uma) plataforma ferroviária, para atendimento simultâneo de até 10 vagões-tanque;
- 11 (onze) plataformas rodoviárias, para atendimento simultâneo de até 22 caminhões-tanque;
- 1 (uma) ilha rodoviária, para atendimento simultâneo de até 6 caminhões-tanque.
Art. 2 o- Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas
previstas e comprovadas para a presente concessão.
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Art. 3 o- Esta Autorização terá validade até 17 de dezembro de
2007, de acordo com o prazo constante da Licença de Operação a
Título Precário n. o- 18000558 (L.O.) emitida pelo órgão ambiental,
CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental Governo do Estado de São Paulo.
Art. 4 o- Fica revogada a Autorização n. o- 124, de 21 de junho
de 2007, publicada no DOU n. o- 119, de 22 de junho de 2007.
Art. 5 o- Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
<!ID578791-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 25 de setembro de 2007
N o- 936 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS
NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 170, de 26 de novembro
de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n°
48610.011181/2007-22, considerando:
- as informações e o projeto apresentado pela empresa Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, referentes a implantação de dois tanques de biodiesel no Terminal Aquaviário de
Suape, localizado no Município de Ipojuca, Estado de Pernambuco;
- a solicitação feita pela empresa Petrobrás Transporte S/A TRANSPETRO à ANP, por intermédio da correspondência datada de
15 de agosto de 2007, para a obtenção de Autorização de Construção
de dois tanques de biodiesel no referido terminal, resolve:
1. Publicar o Sumário do memorial descritivo do projeto
pretendido, integralmente baseado nas informações, nos estudos e no
projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S/A TRANSPETRO à ANP, que faz parte do anexo do presente despacho;
2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural" da ANP, com
endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17 o- andar, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, CEP 20.090-004, ou através do endereço eletrônico
[email protected], para o encaminhamento, até 30 dias a partir da
publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do
presente despacho;
3. Informar que a documentação apresentada pela empresa
Petrobrás Transportes S/A -TRANSPETRO, continua em processo de
análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não
implica autorização prévia concedida pela ANP.
ANEXO
1- SUMÁRIO DO PROJETO
Consta do Processo Administrativo n° 48610.011181/200722 da Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO a solicitação da
Autorização de Construção para 2 tanques de Biodiesel no Terminal
Aquaviário de Suape, localizado no município de Ipojuca, Estado de
Pernambuco, acompanhada de documentos que visam o atendimento
à Portaria ANP n° 170, de 26/11/1998 e Resolução ANP n° 30 de
26/10/2006.
2- DESCRIÇÃO DO SISTEMA
O Sistema de Biodiesel será constituído por dois skids localizados dentro do Terminal de Suape, em área anexa aos tanques de
álcool hidratado já existentes, e próximo às plataformas de carregamento de caminhões-tanque.
As principais obras e instalações compreendem:
- Instalação de dois skids com bombas e tanques para biodiesel de 30m3 cada;
- Tubulações e acessórios;
- Ampliação do dique de contenção dos atuais tanques de
armazenamento de ácool TQ-636101/02/03/04;
- Ampliação do sistema de drenagem.
Os tanques para armazenamento de biodiesel serão adquiridos já montados em skids, com as seguintes dimensões:
- Quantidade de skids: 02 (dois);
- Posição de instalação: horizontal;
- Capacidade Nominal: 30m3;
- Comprimento: 5,90m;
- Diâmetro: 2,56m.
Cada skid contém, além do tanque, uma bomba centrífuga
(com vazão de 30m3/h e motor de 5 CV a prova de explosão)
destinada tanto ao recebimento de biodiesel através de caminhõestanque, como à dosagem de biodiesel ao óleo diesel nas plataformas
de carregamento dos caminhões.
As condições operacionais de carregamento e descarregamento de caminhões-tanque e de transferência de combustíveis para
as empresas distribuidoras permanecerão iguais às atualmente adotadas neste Terminal. A única alteração será a injeção do produto
biodiesel ao óleo diesel. A partir dos tanques de biodiesel o produto
será bombeado para as plataforma de carregamento de caminhões
através da bomba do próprio conjunto de skid, por tubulação de 2". A
injeção de biodiesel ao óleo diesel será realizada no próprio braço de
carregamento de caminhões através de conjunto de instrumentos de
injeção/aditivação.
O Controle operacional será efetuado a partir da Sala de
Controle do Terminal, em operações remotas, com as principais válvulas operacionais motorizadas. Não haverá aumento de pressão ou
temperatura advindo desta ampliação. O controle da operação da
mistura biodiesel-óleo diesel será idêntico ao atualmente existente
realizado para o controle da mistura álcool anidro-gasolina.
A ampliação da área da bacia de contenção de modo a
acomodar os skids de biodiesel não acarretará ampliação do sistema
de combate a incêndio, visto que o sistema está em conformidade
com a norma NBR 17505-7 para esta ampliação.
Os skids serão fornecidos e instalados em sua própria bacia
de contenção, metálica, com capacidade de 110% do volume do
tanque, dotada de dreno com válvula e tubulação dirigida para o
sistema de drenagem oleosa do Terminal. Está prevista a extensão do
Programa de Gerenciamento de Resíduos existente e a ampliação do
sistema fechado de coleta de eventuais resíduos advindos do interior
do dique de modo a abranger a nova área.
3- MEIO AMBIENTE
Este projeto conta com a Licença de Instalação N o01224/2006, com validade até 30/11/2007, emitida pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH) do Estado de
Pernambuco.
ISSN 1677-7042
45
4- NORMAS
Deverão ser obedecidas as Normas Brasileiras (NBR e NR)
e Normas Internacionais que ditam as exigências de engenharia para
projetos e construções de tanques e instalações operacionais, além de
normas internas da Petrobrás. Dentre as normas utilizadas, pode-se
citar:
- NBR-17505: Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e
Combustíveis;
- NR-10: Instalações e Serviços em Eletricidade;
- NR-12: Máquinas e Equipamentos;
- NR-20: Líquidos Combustíveis;
- NR-23: Proteção Contra Incêndio;
- NR-25: Resíduos Industriais;
- NR-26: Sinalização.
5- CRONOGRAMA
Item
1
2
3
4
5
Atividade
Projeto
Aquisição de materiais
Licenciamento e Autorizações
o
1 - Período
o
2 - Período
Contratação dos serviços
Construção e Montagem
<!ID578792-0>
N o- 937 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS
NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 170, de 26 de novembro
de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n°
48610.012008/2007-41, considerando:
- as informações e o projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S.A - TRANSPETRO à ANP, referentes a implantação do sistema de Biodiesel na Região Sul compreendendo dois
tanques de biodiesel no Terminal de Itajaí, localizado no Município
de Itajaí, Estado de Santa Catarina;
- a solicitação feita pela empresa Petrobrás Transporte S/A TRANSPETRO à ANP, por intermédio da correspondência datada de
30 de agosto de 2007, para a obtenção de Autorização de Construção
de dois tanques de biodiesel no referido terminal, resolve:
1. Publicar o Sumário do memorial descritivo do projeto
pretendido, integralmente baseado nas informações, nos estudos e no
projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S/A TRANSPETRO à ANP, que faz parte do Anexo do presente despacho;
2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural" da ANP, com
endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17 o- andar, Rio de Janeiro, RJ,
CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected],
para o encaminhamento, até 30 dias a partir da publicação, dos
comentários e sugestões já referidos no "caput" do presente despacho;
3. Informar que a documentação apresentada pela empresa
Petrobrás Transportes S/A -TRANSPETRO, continua em processo de
análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não
implica autorização prévia concedida pela ANP.
ANEXO
1- SUMÁRIO DO PROJETO
Consta do Processo Administrativo n° 48610.012008/200741 da Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO a solicitação da
Autorização de Construção de 2 tanques de Biodiesel no seu Terminal, situado no bairro Rio do Meio, município de Itajaí - SC, CEP
88.301-970, acompanhada dos documentos necessários para o atendimento da Portaria ANP n° 170, de 26.11.1998 e Resolução ANP n°
30 de 26.10.2006.
2- DESCRIÇÃO DO SISTEMA
O Sistema de Biodiesel será constituído basicamente por
duas Unidades de Biodiesel montadas sobre skids, que serão instaladas ao lado das plataformas do Terminal onde é feito o carregamento de diesel.
As Unidades de Biodiesel terão as seguintes facilidades:
- Tanque para armazenamento de Biodiesel com capacidade
para 45m³ com bacia de contenção para proteção contra vazamentos.
Para efeito de medição e controle de estoque, os tanques serão arqueados;
- Bomba centrífuga com vazão de 30m³/h para o recebimento
e injeção do Biodiesel;
- Sistema de medição do volume de produto no tanque de
Biodiesel;
- Sistema de drenagem do tanque e da bacia de contenção;
- Válvulas de bloqueio, filtro e válvulas de retenção para
operação do conjunto.
O Biodiesel (B100), após drenagem e análise, será descarregado dos caminhões tanques, através da bomba do skid para o
respectivo tanque de armazenamento integrante da Unidade de Biodiesel, com vazão de 30m³/h. A medição dos volumes transferidos
será feita por diferença de nível nos tanques de armazenamento de
Biodiesel, os quais serão devidamente arqueados.
Previsão Início
Abr/2007
Jun/2007
Abr/2007
Nov/2007
Previsão Fim
Jun/2007
Set/2007
Set/2007
Nov/2007
Jul/2007
Out/2007
Ago/2007
Nov/2007
O B100, após repouso, será drenado para a eliminação de
toda água que possa estar ainda contida no Biodiesel, sendo então
liberado para seu uso.
O B100 será injetado no diesel através da própria bomba
instalada no skid, com vazão máxima da ordem de 30 m³/h. A vazão
de injeção de Biodiesel em cada bico de carregamento será limitada
por uma válvula digital de controle de fluxo, conforme seu ponto de
ajuste pré-selecionado, a ser instalada a montante de cada um dos
braços de carregamento de diesel.
O Sistema de injeção de biodiesel será constituído basicamente pelos seguintes elementos:
- Válvula digital para controle da vazão de injeção;
- Medidor de vazão de deslocamento positivo;
- Válvulas de retenção e esfera
- Controle por preset eletrônico/PLC existente
Por ter ponto de fulgor superior a 93°C, o Biodiesel é classificado como líquido combustível Classe lll-B. Não existem requisitos normativos para instalações de combate a incêndio em tanques
para produto Classe lll-B com capacidade inferior a 120 m³. Devido
a esta condição, e ao fato de que as instalações de combate a incêndios existentes próximos ao local são suficientes para atender a
qualquer emergência, não foram previstas ampliações do sistema de
combate a incêndio para atender as instalações de biodiesel.
3- MEIO AMBIENTE
A Fundação do Meio Ambiente - FATMA do Estado de
Santa Catarina concedeu ao empreendimento a Licença Ambiental de
Instalação - LAI N° 068/07/GELAU, com validade de 32 (trinta e
dois) meses, a contar da data de 14 de agosto de 2007.
4- NORMAS
O projeto, construção e montagem levam em consideração as
normas brasileiras, da Petrobrás e estrangeiras pertinentes aos assuntos e citadas nas Especificações Técnicas relativas a cada serviço,
sendo que as principais são as seguintes:
- Normas Petrobrás
N-0057 - Projeto mecânico de tubulação industrial;
N-0076 - Materiais de tubulações;
N-0115 - Montagem de tubulações metálicas;
N-0300 - Detalhes de aterramento empregando-se conectores
mecânicos;
N-1203 - Projeto de sistema de proteção contra incêndio em
instalações com hidrocarbonetos;
N-2167 - Classificação de áreas para instalações elétricas em
unidades de transporte de petróleo, gás e derivados.
- Normas Brasileiras
NR-10 - Instalações e Serviços de Eletricidade
NR-23 - Proteção Contra Incêndio
NR-24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de
Trabalho
NBR-6118 - Projeto e execução de Obras de Concreto Armado
NBR-5410 - Instalação Elétrica de Baixa Tensão
NBR-5418 - Instalações Elétricas em Ambientes com Líquidos, Gases, e Álcool Carburante
NBR-5419 - Proteção de Estruturas contra Descargas Atmosféricas
NBR-15461 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e
combustíveis - construção e instalação de tanques aéreo de aço carbono
NBR-17505 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e
combustíveis
- Normas Internacionais
ANSI B 16.5 - Pipe flanges and flanged fittings
ANSI B 31.3 - Chemical plant and petroleum refinery piping
UL 142 - Steel aboveground tanks of flammable and combustible liquids
46
ISSN 1677-7042
1
5- CRONOGRAMA
Item
1
2
3
4
5
Atividade
Projeto
Aquisição de materiais
Licenciamento e Autorizações
Contratação dos serviços
Construção e Montagem
Previsão Início
Abril/2007
Junho/2007
Junho/2007
Julho/2007
Outubro/2007
NBR-17505 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis
- Normas Internacionais
ANSI B 16.5 - Pipe flanges and flanged fittings
ANSI B 31.3 - Chemical plant and petroleum refinery piping
UL 142 - Steel aboveground tanks of flammable and combustible liquids
5- CRONOGRAMA
Previsão Fim
Junho/2007
Outubro/2007
Setembro/2007
Agosto/2007
Novembro/2007
Item
1
2
3
4
5
<!ID578793-0>
N o- 938 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO,
SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n°
170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n° 48610.011991/200789, considerando:
- as informações e o projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S.A - TRANSPETRO à ANP, referentes a implantação do sistema de Biodiesel na Região Sul compreendendo dois
tanques de biodiesel no Terminal de Biguaçu, localizado no Município de Biguaçu, Estado de Santa
Catarina;
- a solicitação feita pela empresa Petrobrás Transporte S/A - TRANSPETRO à ANP, por
intermédio da correspondência datada no dia 30 de agosto de 2007, para a obtenção de Autorização de
Construção de dois tanques de biodiesel no referido terminal, resolve:
1. Publicar o Sumário do memorial descritivo do projeto pretendido, integralmente baseado nas
informações e no projeto apresentado pela empresa Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP,
que faz parte do anexo do presente despacho;
2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados
e Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17 o- andar, Centro, Rio de Janeiro,
CEP 20.090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected], para o encaminhamento, até 30
dias a partir da publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do presente despacho;
3. Informar que a documentação apresentada pela empresa Petrobrás Transportes S/A -TRANSPETRO, continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não
implica autorização prévia concedida pela ANP.
ANEXO
1- SUMÁRIO DO PROJETO
Consta do Processo Administrativo n° 48610.011991/2007-89 da Petrobrás Transportes S/A TRANSPETRO a solicitação da Autorização de Construção de 2 tanques de Biodiesel no seu Terminal,
situado no bairro Alto Biguaçu, município de Biguaçu - SC, CEP 88.160-000, acompanhada dos
documentos necessários para o atendimento da Portaria ANP n° 170, de 26.11.1998 e Resolução ANP
n° 30 de 26.10.2006.
2- DESCRIÇÃO DO SISTEMA
O Sistema de Biodiesel será constituído basicamente por duas Unidades de Biodiesel montadas
sobre skids, que serão instaladas ao lado das plataformas do Terminal onde é feito o carregamento de
diesel.
As Unidades de Biodiesel terão as seguintes facilidades:
- Tanque para armazenamento de Biodiesel com capacidade para 45m³ com bacia de contenção
para proteção contra vazamentos. Para efeito de medição e controle de estoque, os tanques serão
arqueados;
- Bomba centrífuga com vazão de 30m³/h para o recebimento e injeção do Biodiesel;
- Sistema de medição do volume de produto no tanque de Biodiesel;
- Sistema de drenagem do tanque e da bacia de contenção;
- Válvulas de bloqueio, filtro e válvulas de retenção para operação do conjunto.
O Biodiesel (B100), após drenagem e análise, será descarregado dos caminhões tanques, através
da bomba do skid para o respectivo tanque de armazenamento integrante da Unidade de Biodiesel, com
vazão de 30m³/h. A medição dos volumes transferidos será feita por diferença de nível nos tanques de
armazenamento de Biodiesel, os quais serão devidamente arqueados.
O B100, após repouso, será drenado para a eliminação de toda água que possa estar ainda
contida no Biodiesel, sendo então liberado para seu uso.
O B100 será injetado no diesel através da própria bomba instalada no skid, com vazão máxima
da ordem de 30 m³/h. A vazão de injeção de Biodiesel em cada bico de carregamento será limitada por
uma válvula digital de controle de fluxo, conforme seu ponto de ajuste pré-selecionado, a ser instalada
a montante de cada um dos braços de carregamento de diesel.
O Sistema de injeção de biodiesel será constituído basicamente pelos seguintes elementos:
- Válvula digital para controle da vazão de injeção;
- Medidor de vazão de deslocamento positivo;
- Válvulas de retenção e esfera
- Controle por preset eletrônico/PLC existente
Por ter ponto de fulgor superior a 93°C, o Biodiesel é classificado como líquido combustível
Classe lll-B. Não existem requisitos normativos para instalações de combate a incêndio em tanques para
produto Classe lll-B com capacidade inferior a 120 m³. Devido a esta condição, e ao fato de que as
instalações de combate a incêndios existentes próximos ao local são suficientes para atender a qualquer
emergência, não foram previstas ampliações do sistema de combate a incêndio para atender as instalações de biodiesel.
3- MEIO AMBIENTE
A Fundação do Meio Ambiente - FATMA do Estado de Santa Catarina concedeu ao empreendimento a Licença Ambiental de Instalação - LAI N° 067/07/GELAU, com validade de 32 (trinta
e dois) meses, a contar da data de 14 de agosto de 2007.
4- NORMAS
O projeto, construção e montagem levam em consideração as normas brasileiras, da Petrobrás
e estrangeiras pertinentes aos assuntos e citadas nas Especificações Técnicas relativas a cada serviço,
sendo que as principais são as seguintes:
- Normas Petrobrás
N-0057 - Projeto mecânico de tubulação industrial;
N-0076 - Materiais de tubulações;
N-0115 - Montagem de tubulações metálicas;
N-0300 - Detalhes de aterramento empregando-se conectores mecânicos;
N-1203 - Projeto de sistema de proteção contra incêndio em instalações com hidrocarbonetos;
N-2167 - Classificação de áreas para instalações elétricas em unidades de transporte de petróleo,
gás e derivados.
- Normas Brasileiras
NR-10 - Instalações e Serviços de Eletricidade
NR-23 - Proteção Contra Incêndio
NR-24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NBR-6118 - Projeto e execução de Obras de Concreto Armado
NBR-5410 - Instalação Elétrica de Baixa Tensão
NBR-5418 - Instalações Elétricas em Ambientes com Líquidos, Gases, e Álcool Carburante
NBR-5419 - Proteção de Estruturas contra Descargas Atmosféricas
NBR-15461 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - construção e instalação
de tanques aéreo de aço carbono
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Atividade
Projeto
Aquisição de materiais
Licenciamento e Autorizações
Contratação dos serviços
Construção e Montagem
Previsão Início
Abril/2007
Junho/2007
Junho/2007
Julho/2007
Outubro/2007
Previsão Fim
Junho/2007
Outubro/2007
Setembro/2007
Agosto/2007
Novembro/2007
<!ID578794-0>
N o- 939 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO,
SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n°
170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n° 48610.011990/200734, considerando:
- as informações e o projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, referentes à implantação de dois tanques de álcool e do sistema de Biodiesel compreendendo dois tanques de biodiesel, em seu Terminal, localizado no Município de Itabuna, Estado da
Bahia;
- a solicitação feita pela empresa Petrobrás Transporte S/A - TRANSPETRO à ANP, por
intermédio da correspondência datada de 30 de agosto de 2007, para a obtenção de Autorização de
Construção de dois tanques de álcool e de dois tanques de biodiesel no referido terminal, resolve:
1. Publicar o Sumário do memorial descritivo do projeto pretendido, integralmente baseado nas
informações, nos estudos e no projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, que faz parte do anexo do presente despacho;
2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados
e Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17 o- andar, Centro, Rio de Janeiro,
RJ, CEP 20.090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected], para o encaminhamento, até 30
dias a partir da publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do presente despacho;
3. Informar que a documentação apresentada pela empresa Petrobrás Transportes S/A -TRANSPETRO, continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não
implica autorização prévia concedida pela ANP.
ANEXO
SUMÁRIO DO PROJETO
Consta do Processo Administrativo n° 48610.011990/2007-34 da Petrobrás Transportes S/A TRANSPETRO a solicitação da Autorização de Construção para instalação de dois tanques de álcool
hidratado de 1.500 m³ de capacidade cada e para implantação do Sistema de Biodiesel compreendendo
dois tanques de Biodiesel com capacidade individual de 45m³ no seu Terminal, situado no Distrito
Industrial, Município de Itabuna/BA, CEP 45.602-748, acompanhada dos documentos necessários para o
atendimento da Portaria ANP n° 170, de 26.11.1998 e Resolução ANP n° 30 de 26.10.2006.
1 - HISTÓRICO
O oleoduto ORSUB, em operação desde 1995, possui dois Terminais de Armazenamento e
Distribuição localizados em Itabuna e em Jequié. Face ao aumento da demanda de derivados movimentados, faz-se necessária a ampliação da capacidade de armazenamento de álcool. Além disso,
haverá a implantação de tancagem de biodiesel a fim de atender à nova legislação, Lei n o- 11097, de
13/01/2005.
2- CARACTERÍSTICAS DA NOVA TANCAGEM
Todos os tanques deverão ficar localizados dentro do Terminal, em área livre e disponível,
próxima aos tanques já existentes. Os skids contendo os tanques de biodiesel deverão ficar localizados
dentro do Terminal de Itabuna em área livre e disponível próximo às plataformas de carregamento de
caminhões-tanque.
Para esta ampliação, serão necessários:
- Construção de dois tanques de 1.500 m³ cada para armazenamento de álcool hidratado;
- Relocação da plataforma para descarregamento de caminhões de álcool hidratado com bombas
para operações de descarregamento;
- Ampliação e interligação do Sistema de Combate a Incêndio deste novo pátio de tanques, com
o sistema existente;
- Instalação de dois skids com bombas e tanques para biodiesel de 45 m³ cada;
- Tubulações e acessórios;
- Construção do dique de contenção dos novos tanques de álcool hidratado;
- Ampliação do sistema de drenagem;
- Ampliação do arruamento;
- Relocação do Heliponto.
Os tanques para armazenamento de biodiesel serão adquiridos já montados nos respectivos
skids. Os tanques possuem as seguintes características:
Itens
Quantidade
Posição
Capacidade (m³)
Altura/Comprimento (m)
Diâmetro (m)
Biodiesel
02
Horizontal
45
8,8
2,56
Álcool
02
Vertical
1500
14,63
11,46
As condições operacionais permanecerão basicamente as mesmas que atualmente existem neste
Terminal, tanto nas operações de carregamento e descarregamento de caminhões-tanque e em transferência de combustíveis para empresas distribuidoras. A única alteração será a injeção de biodiesel ao
óleo diesel, que será realizada no próprio braço de carregamento de caminhões através de conjunto de
instrumentos de injeção/aditivação.
O controle operacional continuará a ser efetuado a partir da Sala de Controle do Terminal, em
operações remotas, com as principais válvulas operacionais motorizadas. Não haverá aumento de pressão
ou temperatura advindo desta ampliação. O controle da operação da mistura biodiesel-óleo diesel será
idêntico ao atualmente existente realizado para o controle da mistura de Álcool Anidro - Gasolina.
3- SEGURANÇA
Os diversos sistemas de segurança do Terminal de Itabuna, atualmente existentes, permanecerão
em operação, apenas estendendo-se à área ampliada. São eles: vigilância contínua 24h por dia, ampliação
do sistema de iluminação e do sistema de CFTV sobre os skids de biodiesel e nova área de tancagem.
4- COMBATE A INCÊNDIO
A construção do dique de contenção para conter os dois skids de biodiesel não acarretará na
ampliação do sistema de combate a incêndio para esta área, visto que o sistema está em conformidade
com a norma NBR 17505-7 para esta ampliação.
Para atender à relocação dos tanques de álcool, em conformidade com a norma NBR 17505-7,
será ampliado o sistema de combate a incêndio.
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
A implantação dos tanques de álcool e dos dois skids de biodiesel está em conformidade com
a norma NBR 17505-1, no que diz respeito às distâncias regulamentares entre costados dos tanques e
áreas circunvizinhas.
5- MEIO AMBIENTE
Os skids de biodiesel serão fornecidos e instalados com sua própria bacia de contenção,
metálica, com capacidade de 110% do volume do tanque, dotado de dreno com válvula e tubulação
dirigida para o sistema de drenagem oleosa da Base.
Serão construídas: uma mureta de contenção de 50 cm de altura em torno dos skids de biodiesel
e um dique de contenção para os novos tanques de álcool hidratado, ambos com volume em conformidade com a norma NBR 17505-1.
Essa ampliação se encontra ainda em processo de licenciamento ambiental junto ao CRA Centro de Recursos Ambientais, tendo sido apresentado à ANP cópia autenticada do protocolo do
processo de n o- 2006-007110/TEC/LA-0034. Vale ressaltar que somente após a expedição da Licença
Ambiental, bem como após o atendimento de todos os requisitos do artigo 3 o- da Portaria ANP n o- 170,
de 26/11/1998, poderá ser outorgada a Autorização de Construção.
6- NORMAS
Serão obedecidas as seguintes normas, além de Normas Petrobras:
- Normas ABNT:
NBR-17505-1: Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis - Parte 1: Disposições
Gerais;
NBR-17505-2: Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis - Parte 2: Armazenamento em Tanques e Vasos;
NBR 17505-3: Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis - Parte 3: Sistema de
Tubulações;
NBR 17505-4: Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis - Parte 4: Armazenamento em Recipientes e Tanques Portáteis;
NBR 17505-5: Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis - Parte 5: Operações;
NBR 17505-6: Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis - Parte 6: Instalações
e Equipamentos Elétricos;
NBR 17505-7: Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis - Parte 7: Proteção
contra incêndios para Parques de Armazenamento com Tanques Estacionários.
- Normas Regulamentadoras - NR:
NR-10: Instalações e Serviços de Eletricidade
NR-12: Máquinas e equipamentos
NR-20: Líquidos Combustíveis e Inflamáveis;
NR-23: Proteção Contra Incêndio;
NR-25: Resíduos Industriais;
NR-26: Sinalização.
- Normas Internacionais
ANSI B 16.5 - Pipe flanges and flanged fittings
ANSI B 31.3 - Chemical plant and petroleum refinery piping
UL 142 - Steel aboveground tanks of flammable and combustible liquids
API 650 10THedition - Welded Steel Tanks for Oil Storage
7- CRONOGRAMAS
7.1 Cronograma para Implantação do Sistema de Biodiesel
Item
1
2
3
4
5
Atividade
Projeto
Aquisição de materiais
Licenciamento e Autorizações
Contratação da obra
Construção e Montagem
Previsão Início
abril/2007
junho/2007
abril/2007
julho/2007
outubro/2007
Previsão Fim
junho/2007
setembro/2007
novembro/2007
agosto/2007
novembro/2007
7.2 Cronograma para Implantação dos Tanques de Álcool
Item
1
2
3
4
Atividade
Projeto
Licenciamento e Autorizações
Contratação da obra
Construção e Montagem (inclui aquisição de materiais)
Previsão Início
Abril/2007
Abril/2007
Dezembro/2007
Março/2008
Previsão Fim
Novembro/2007
Janeiro/2009
Fevereiro/2008
Dezembro/2008
<!ID578795-0>
N o- 940 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO,
SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n°
170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n° 48610.011992/200723, considerando:
- as informações e o projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, referentes a implantação do sistema de Biodiesel compreendendo dois tanques de
biodiesel no Terminal de Guaramirim, localizado no Município de Guaramirim, Estado de Santa Catarina;
- a solicitação feita pela empresa Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO à ANP, por
intermédio da correspondência datada de 30 de agosto de 2007, para a obtenção de Autorização de
Construção de três tanques de biodiesel no referido terminal, resolve:
1. Publicar o Sumário do memorial descritivo do projeto pretendido, integralmente baseado nas
informações, nos estudos e no projeto apresentados pela empresa Petrobras Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, que faz parte do anexo do presente despacho;
2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados
e Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17 o- andar, Centro, Rio de Janeiro,
RJ, CEP 20.090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected], para o encaminhamento, até 30
dias a partir da publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do presente despacho;
3. Informar que a documentação apresentada pela empresa Petrobras Transportes S/A -TRANSPETRO, continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não
implica autorização prévia concedida pela ANP.
ANEXO
1- SUMÁRIO DO PROJETO
Consta do Processo Administrativo n° 48610.011992/2007-23 da Petrobras Transportes S/A TRANSPETRO a solicitação da Autorização de Construção para Implantação do Sistema de Biodiesel
compreendendo 2 tanques de Biodiesel com capacidade individual de 45m³ no seu Terminal, situado no
bairro Corticeira, Município de Guaramirim/SC, CEP 89.270-000, acompanhada dos documentos necessários para o atendimento da Portaria ANP n° 170, de 26.11.1998 e Resolução ANP n° 30 de
26.10.2006.
1. OBJETIVO
O Sistema de recebimento e estocagem de biodiesel e fornecimento de mistura B2 será instalado
no terminal em atendimento à Lei 11.097, de 13 de janeiro de 2005.
ISSN 1677-7042
47
2. LOCAL DA INSTALAÇÃO
O Sistema de Biodiesel será implantado na unidade operacional da Petrobras Transportes S.A.
- TRANSPETRO identificada e localizada conforme abaixo:
TERMINAL DE GUARAMIRIM
Rodovia BR-280, km 46
Guaramirim - SC
3. DESCRIÇÃO DO SISTEMA
O Sistema de Biodiesel será constituído basicamente por duas Unidades de Biodiesel a serem
instaladas ao lado das plataformas do Terminal onde é feito o carregamento de diesel. Estas Unidades
serão montadas sobre skids equipados com um tanque de armazenamento com 45 m³ de capacidade, com
uma bomba centrífuga para o descarregamento e injeção de biodiesel e com os filtros, válvulas e
acessórios para a operação do conjunto. Este sistema será complementado por um conjunto para a
medição e
controle da injeção de biodiesel.
O biodiesel (B100), após drenagem e análise, será descarregado dos caminhões tanques, através
da bomba do skid, para o respectivo tanque de armazenamento integrante da Unidade de Biodiesel, com
vazão de 30 m³/h. A medição dos volumes transferidos será feita por diferença de nível nos tanques de
armazenamento de biodiesel os quais serão devidamente arqueados. O B100, após repouso, será drenado
para a eliminação de toda água que possa estar ainda contida no biodiesel, ficando liberado para seu
uso.
O B100 será injetado no diesel através da própria bomba instalada no skid, com vazão máxima
da ordem de 30 m³/h. A vazão de injeção de biodiesel em cada bico de carregamento será limitada por
uma válvula digital de controle de fluxo, conforme seu ponto de ajuste pré-selecionado, a ser instalada
a montante de cada um dos braços de carregamento de diesel.
As Unidades de Biodiesel terão as seguintes facilidades:
- Tanque para armazenamento de biodiesel com capacidade para 45 m³ com bacia de contenção
para proteção contra vazamentos. Para efeito de medição e controle de estoque, os tanques serão
arqueados;
- Bomba centrífuga com vazão de 30 m³/h para o recebimento e injeção do Biodiesel;
- Sistema de medição do volume de produto no tanque de Biodiesel;
- Sistema de drenagem do tanque e da bacia de contenção;
- Válvulas de bloqueio, filtro e válvulas de retenção para operação do conjunto.
O Sistema de injeção de biodiesel será constituído basicamente pelos seguintes elementos:
- Válvula digital para controle da vazão de injeção;
- Medidor de vazão de deslocamento positivo;
- Válvulas de retenção e esfera;
- Controle por preset eletrônico/PLC existente.
4. INSTALAÇÕES DE COMBATE A INCÊNDIO
Por ter ponto de fulgor superior a 93 o- C, o biodiesel é classificado como líquido combustível
Classe III-B. Não existem requisitos normativos para instalações de combate a incêndio em
tanques para produto Classe III-B com capacidade inferior a 120 m³. Devido a esta condição,
e ao fato de que as instalações de combate a incêndio existentes próximo ao local
são suficientes para atender qualquer emergência, não foram previstas ampliações do sistema de
combate a incêndio para atender as instalações de biodiesel.
5. MEIO AMBIENTE
O Terminal obteve junto à FATMA - Fundação do Meio Ambiente, a Licença Ambiental de
Instalação - LAI n o- 066/07/GELAU, expedida em 14 de agosto de 2007, para a instalação dos dois skids
de biodiesel com tanques de 45m³ de capacidade. Essa Licença é válida por 32 (trinta e dois) meses, a
contar da data de expedição.
6. NORMAS TÉCNICAS
O projeto, construção e montagem levam em consideração as normas brasileiras, da Petrobras
e estrangeiras pertinentes aos assuntos e citadas nas Especificações Técnicas relativas a cada serviço,
sendo que as principais são as seguintes:
6.1. Normas Brasileiras
NR-10 - Instalações e serviços de eletricidade;
NR-23 - Proteção contra incêndio;
NR-24 - Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho;
NBR-6118 - Projeto e execução de obras de concreto armado;
NBR-5410 - Instalação elétrica de baixa tensão;
NBR-5418 - Instalações elétricas em ambientes com líquidos, gases e álcool carburante;
NBR-15461 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Construção e instalação
de tanque aéreo de aço-carbono;
NBR-17505 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis.
6.2. Normas da Petrobras
N-0057 - Projeto mecânico de tubulação industrial;
N-0076 - Materiais de tubulações;
N-0115 - Montagem de tubulações metálicas;
N-0300 - Detalhes de aterramento empregando-se conectores mecânicos;
N-1203 - Projeto de sistema de proteção contra incêndio em instalações com hidrocarbonetos;
N-2167 - Classificação de áreas para instalações elétricas em unidades de transporte de petróleo,
gás e derivados;
6.3. Normas Estrangeiras
ANSI B 16.5 - Pipe flanges and flanged fittings
ANSI B 31.3 - Chemical plant and petroleum refinery piping
UL 142 - Steel aboveground tanks of flammable and combustible liquids
7. CRONOGRAMA
Item
1
2
3
4
5
Atividade
Projeto
Aquisição de materiais
Licenciamento e Autorizações
Contratação dos serviços
Construção e Montagem
Previsão Início
abril/2007
junho/2007
junho/2007
julho/2007
outubro/2007
Previsão Fim
junho/2007
outubro/2007
setembro/2007
agosto/2007
novembro/2007
<!ID578796-0>
N o- 941 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO,
SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n°
170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n° 48610.012006/200752, considerando:
- as informações e o projeto apresentado pela empresa Petrobras Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, referentes a implantação de três tanques de biodiesel, um tanque de gasolina e três
tanques de álcool no seu Terminal, localizado no Município de Jequié, Estado da Bahia;
- a solicitação feita pela empresa Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO à ANP, por
intermédio das correspondências datadas, respectivamente, de 30 de agosto de 2007 e 11 de setembro de
2007, para a obtenção de Autorização de Construção de três tanques de biodiesel, um tanque de gasolina
e três tanques de álcool no referido terminal, resolve:
48
ISSN 1677-7042
1
1. Publicar o Sumário do memorial descritivo do projeto pretendido, integralmente baseado nas
informações, nos estudos e no projeto apresentados pela empresa Petrobras Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, que faz parte do anexo do presente despacho;
2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados
e Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17 o- andar, Centro, Rio de Janeiro,
RJ, CEP 20.090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected], para o encaminhamento, até 30
dias a partir da publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do presente despacho;
3. Informar que a documentação apresentada pela empresa Petrobras Transportes S/A -TRANSPETRO, continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não
implica autorização prévia concedida pela ANP.
tanques de biodiesel o produto será bombeado para as plataforma de carregamento de caminhões através
da bomba do próprio conjunto de skid, por tubulação de 2". A injeção de biodiesel ao óleo diesel será
realizada no próprio braço de carregamento de caminhões através de conjunto de instrumentos de
injeção/aditivação.
O Controle operacional será efetuado a partir da Sala de Controle do Terminal, em operações
remotas, com as principais válvulas operacionais motorizadas. Não haverá aumento de pressão ou
temperatura advindo desta ampliação. O controle da operação da mistura biodiesel-óleo diesel será
idêntico ao atualmente existente realizado para o controle da mistura álcool anidro-gasolina.
3- SISTEMA DE COMBATE A INCÊNDIO
- A construção do dique de contenção para conter os três skids de biodiesel não acarretará
ampliação do sistema de combate a incêndio para esta área, visto que o sistema está em conformidade
com a norma NBR 17505-7 para esta ampliação;
- Será ampliado o sistema de combate a incêndio para atender a nova área de tancagem de
álcool e gasolina, em conformidade com a norma NBR 17505-7;
- Será ampliado o sistema de combate a incêndio para atender às relocações das plataformas de
descarregamento de álcool.
4- MEIO AMBIENTE
- Os skids serão fornecidos e instalados em sua própria bacia de contenção, metálica, com
capacidade de 110% do volume do tanque, dotado de dreno com válvula e tubulação dirigida para o
sistema de drenagem oleosa do Terminal.
- Será construída também uma mureta de contenção com 50 cm de altura em torno dos skids de
biodiesel;
- Dique de contenção para os novos tanques de álcool e gasolina com volume em conformidade
com a norma NBR 17505-1;
- Ampliação do sistema fechado de coleta de eventuais resíduos advindos do interior do dique
onde estão contidos os skids de biodiesel e dos diques dos novos tanques de gasolina e álcool;
- Está prevista a extensão do Programa de Gerenciamento de Resíduos existente de modo a
abranger a nova área;
- Foi encaminhado apenso ao processo o protocolo do requerimento da licença de instalação
junto ao órgão ambiental competente. A autorização de construção só será outorgada após a empresa
encaminhar para ANP a cópia autenticada da licença de instalação (LI) pelo Centro de Recursos
Ambientais (CRA) do Estado da Bahia.
5- NORMAS
Deverão ser obedecidas as Normas Brasileiras (NBR e NR) e Normas Internacionais que ditam
as exigências de engenharia para projetos e construções de tanques e instalações operacionais, além de
normas internas da Petrobras. Dentre as normas utilizadas, pode-se citar:
NBR-17505: Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis;
NR-10: Instalações e Serviços em Eletricidade;
NR-12: Máquinas e Equipamentos;
NR-20: Líquidos Combustíveis;
NR-23: Proteção Contra Incêndio;
NR-25: Resíduos Industriais;
NR-26: Sinalização;
UL 142 - Steel aboveground tanks of flammable and combustible liquids.
Normas Internacionais
ANSI B 16.5 - Pipe flanges and flanged fittings
ANSI B 31.3 - Chemical plant and petroleum refinery piping
UL 142 - Steel aboveground tanks of flammable and combustible liquids
6- CRONOGRAMA
6.1 Cronograma para Implantação do Sistema de Biodiesel
ANEXO
1- SUMÁRIO DO PROJETO
Consta do Processo Administrativo n° 48610.012006/2007-52 da Petrobras Transportes S/A TRANSPETRO a solicitação da Autorização de Construção para 3 tanques de Biodiesel, dois tanques de
álcool anidro, um tanque de álcool anidro/hidratado e um tanque de gasolina no Terminal de Jequié,
localizado no município de Jequié, Estado da Bahia, acompanhada de documentos que visam o atendimento à Portaria ANP n° 170, de 26/11/1998 e Resolução ANP n° 30 de 26/10/2006.
2- DESCRIÇÃO DO SISTEMA
Todos os tanques deverão ficar localizados dentro do Terminal, em área livre e disponível,
próxima aos tanques já existentes. Os três skids contendo os tanques de biodiesel deverão ficar localizados dentro do Terminal em área livre e disponível próximo às plataformas de carregamento de
caminhões-tanque.
As principais obras e instalações compreendem:
- Instalação de três skids com bombas e tanques para biodiesel de 45m3 de capacidade cada;
- Construção de dois novos diques de contenção para dois dos novos tanques de álcool e para
o tanque de gasolina;
- Instalação de três tanques de álcool com 1.500 m3 cada, um na bacia do tanque 5.106 já
existente e os outros dois na nova bacia para tanques de álcool a ser construída;
- Instalação de um tanque de gasolina de 5.000 m3;
- Relocação da Plataforma para descarregamento de caminhões de álcool hidratado com bombas
para operações de descarregamento;
- Relocação da plataforma para descarregamento de caminhões de álcool anidro com bombas
para operações de descarregamento;
- Tubulações e acessórios;
- Ampliação e interligação do Sistema de combate a incêndio (SCI) do novo pátio de tanques
e da bacia do tanque 5.106, com o sistema existente;
- Adequação do sistema de iluminação;
- Ampliação do sistema de drenagem;
- Amapliação do arruamento.
Os tanques para armazenamento de biodiesel serão adquiridos já montados em skids, com as
seguintes dimensões:
- Quantidade de skids: 03 (três);
- Posição de instalação: horizontal;
- Capacidade Nominal: 45m3;
- Comprimento: 10,60m;
- Diâmetro interno: 2,549m.
Os tanques de gasolina e álcool terão as seguintes características:
PRODUTO
QUANTIDADE
CAPACIDADE (m3)
ALTURA (m)
DIÂMETRO (m)
ÁLCOOL
03
1.500
14,63
11,46
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Item
1
2
3
4
5
GASOLINA
01
5.000
14,63
22,92
Atividade
Projeto
Aquisição de materiais
Licenciamento e Autorizações
Contratação dos serviços
Construção e Montagem
Previsão Início
Abril/2007
Junho/2007
Abril/2007
Julho/2007
Outubro/2007
Previsão Fim
Junho/2007
Setembro/2007
Novembro/2007
Agosto/2007
Novembro/2007
6.2 Cronograma para Implantação dos Tanques de Álcool
Cada skid contém, além do tanque, uma bomba centrífuga (com vazão de 30m3/h e motor de 5
CV a prova de explosão) destinada tanto ao recebimento de biodiesel através de caminhões-tanque, como
à dosagem de biodiesel ao óleo diesel nas plataformas de carregamento dos caminhões.
As condições operacionais de carregamento e descarregamento de caminhões-tanque e de
transferência de combustíveis para as empresas distribuidoras permanecerão iguais às atualmente adotadas neste Terminal. A única alteração será a injeção do produto biodiesel ao óleo diesel. A partir dos
Item
1
2
3
4
Atividade
Projeto
Licenciamento e Autorizações
Contratação da obra
Construção e Montagem (inclui aquisição de materiais)
Previsão Início
Abril/2007
Abril/2007
Dezembro/2007
Março/2008
Previsão Fim
Novembro/2007
Março/2009
Fevereiro/2008
Fevereiro/2009
<!ID578797-0>
N o- 942 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS
NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 170, de 26 de novembro
de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n°
48610.012007/2007-13, considerando:
- as informações e o projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, referentes a implantação do sistema de Biodiesel compreendendo dois tanques de
biodiesel no Terminal de Uberaba, localizado no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais;
- a solicitação feita pela empresa Petrobrás Transporte S/A TRANSPETRO à ANP, por intermédio da correspondência datada de
30 de agosto de 2007, para a obtenção de Autorização de Construção
de dois tanques de biodiesel no referido terminal, resolve:
1. Publicar o Sumário do memorial descritivo do projeto
pretendido, integralmente baseado nas informações, nos estudos e no
projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S/A TRANSPETRO à ANP, que faz parte do anexo do presente despacho;
2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural" da ANP, com
endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17 o- andar, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, CEP 20.090-004, ou através do endereço eletrônico
[email protected], para o encaminhamento, até 30 dias a partir da
publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do
presente despacho;
3. Informar que a documentação apresentada pela empresa
Petrobrás Transportes S/A -TRANSPETRO, continua em processo de
análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não
implica autorização prévia concedida pela ANP.
ANEXO
1- SUMÁRIO DO PROJETO
Consta do Processo Administrativo n° 48610.012007/200713 da Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO a solicitação da
Autorização de Construção de 2 tanques de Biodiesel no seu Terminal, situado no bairro Distrito Industrial, município de Uberaba/MG, CEP 38.001-970, acompanhada dos documentos necessários
para o atendimento da Portaria ANP n° 170, de 26.11.1998 e Resolução ANP n° 30 de 26.10.2006.
2- DESCRIÇÃO DO SISTEMA
O Sistema de Biodiesel será constituído basicamente por
duas Unidades de Biodiesel montadas sobre skids que serão instaladas
ao lado das plataformas do Terminal, onde é feito o carregamento de
diesel.
As Unidades de Biodiesel terão as seguintes facilidades:
- Tanque para armazenamento de Biodiesel com capacidade
para 45m³ com bacia de contenção para proteção contra vazamentos;
- Sistema de recebimento do Biodiesel, composto de bomba
centrífuga com vazão de 30m³/h e mangotes. Este sistema efetuará a
transferência do biodiesel das carretas para o tanque armazenador;
- Sistema de injeção de Biodiesel com capacidade de até 150
l/min. Será utilizada a mesma bomba do sistema de recebimento;
- Válvulas de recirculação;
- Sistema de medição do volume de produto no tanque de
Biodiesel;
- Sistema de drenagem do tanque e da bacia de contenção;
- Sistema simplificado de controle de pressão da linha de
injeção de forma a evitar "shut off " no sistema;
O Biodiesel (B100), após drenagem e análise, será descarregado dos caminhões tanques, através da bomba do skid para o
respectivo tanque de armazenamento integrante da Unidade de Biodiesel, com vazão de 30m³/h. A medição dos volumes transferidos
será feita por diferença de nível nos tanques de armazenamento de
biodiesel os quais serão devidamente arqueados.
O B100, após repouso, será drenado para a eliminação de
toda água que possa estar ainda contida no Biodiesel, sendo então
liberado para seu uso.
O B100 será transferido para as plataformas de carregamento
em 6 (seis) pontos, através das bombas das UB. A vazão limite do
sistema injetor é de 140 l/min, sendo que a vazão excedente será
recirculada através das válvulas de recirculação alinhadas para os
respectivos tanques de armazenamento. O B100 será enviado à plataforma através de tubulação com derivação para cada baia de carregamento, a qual se interligará aos braços de carregamento de diesel.
Cada baia receberá a montante dos braços de carregamento
de diesel, um sistema de injeção de B100, que será controlado pelo
pré-determinador eletrônico (válvula Danload existente) do sistema de
carregamento de caminhões.
O Sistema de injeção de biodiesel será constituído basicamente pelos seguintes elementos:
•Injetor de 2"
•Medidor de engrenagens ovais com range de 14 a 140
l/min;
•Filtro tipo cesto de 3";
•Válvulas de retenção e esfera
•Controle por preset eletrônico/PLC existente.
As unidades de Biodiesel serão apoiadas sobre laje de concreto. Será criada área de acesso aos caminhões tanques para descarga
do biodiesel nas proximidades das UB. As áreas serão contornadas
por muretas e por lombada, de modo a formar áreas contidas. A
pavimentação será a mesma adotada atualmente no Pátio de Caminhões. A área contida será drenadas para caixas de válvulas, externa às áreas contidas, as quais serão interligadas ao sistema pluvial
e ao sistema contaminado do terminal.
As tubulações serão todas aéreas, e a partir das bombas de
descarga das UB será construída uma linha em 3" até a plataforma de
carregamento de caminhões de óleo diesel, formando um header junto
à plataforma, partindo linhas de 2" até os braços de carregamento.
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Será Instalado um Sistema de Proteção contra Descargas
Atmosféricas (SPDA) para proteção das UB. Serão utilizados os postes de iluminação para instalação dos captores do sistema, obedecendo a NBR-5419 e será feito um levantamento e análise da malha
de terra geral, para interligação das novas malhas da terra, a serem
construídas nas UB para aterramento dos equipamentos, circuitos,
bombas e interligação do SPDA.
O Sistema de Combate a Incêndio - SCI deste empreendimento será dimensionado de acordo com as normas NBR-17505 e
N-1203.
3- MEIO AMBIENTE
Por meio da Deliberação Normativa COPAM N 74 de 09 de
setembro de 2004, ficou estabelecido que o empreendimento enquadra-se como Classe 1 (empreendimento pequeno porte - menor
que 250m³ e com médio potencial poluidor) e portanto, dispensado do
processo de licenciamento ambiental no nível estadual. Somente será
obrigatória a autorização ambiental de funcionamento pelo órgão estadual competente, mediante cadastro.
4- NORMAS
A Construção foi projetada de acordo com as normas das
seguintes entidades:
- Normas Petrobrás
N-0038 - Critérios para projetos de drenagem, segregação,
escoamento e tratamento preliminar de efluentes líquidos de instalações terrestres;
N-0057 - Projeto mecânico de tubulação industrial;
N-0076 - Materiais de tubulações;
N-0115 - Montagem de tubulações metálicas;
N-0300 - Detalhes de aterramento empregando-se conectores
mecânicos;
N-1203 - Projeto de sistema de proteção contra incêndio em
instalações com hidrocarbonetos;
N-2006 - Projeto de sistema de iluminação
N-2167 - Classificação de áreas para instalações elétricas em
unidades de transporte de petróleo, gás e derivados.
- Normas ABNT
NBR-6118 - Projeto e execução de Obras de Concreto Armado
NBR-5410 - Instalação Elétrica de Baixa Tensão
NBR-5418 - Instalações Elétricas em Ambientes com Líquidos, Gases, e Álcool Carburante
NBR-5419 - Proteção de Estruturas contra Descargas Atmosféricas
NBR-17505 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e
combustíveis.
NBR-13312 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e
combustíveis - Posto revendedor veicular (serviços) - Construção de
tanque atmosférico subterrâneo em aço-carbono
- Normas Internacionais UL
UL-142 - Steel Aboveground Tanks for Flammable and
Combustible Liquids
- As Normas Regulamentadoras - NR do capítulo V do
Título II, da Consolidação das Leis Trabalhistas, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, sendo as principais:
NR-10 - Instalações e Serviços de Eletricidade
NR-15 - Limites de Tolerância para Ruído
NR-17 - Ergonomia
NR-23 - Proteção Contra Incêndio
NR-24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de
Trabalho
5- CRONOGRAMA
Item
1
2
3
4
5
Atividade
Projeto
Aquisição de materiais
Licenciamento e Autorizações
Contratação dos serviços
Construção e Montagem
<!ID578798-0>
N o- 943 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS
NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 170, de 26 de novembro
de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n°
48610.012009/2007-96, considerando:
- as informações e o projeto apresentados pela empresa Petrobras Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, referentes a implantação do sistema de Biodiesel compreendendo três tanques de
biodiesel no Terminal de Guarulhos, localizado no Município de
Guarulhos, Estado de São Paulo;
- a solicitação feita pela empresa Petrobras Transporte S/A TRANSPETRO à ANP, por intermédio da correspondência datada de
30 de agosto de 2007, para a obtenção de Autorização de Construção
de três tanques de biodiesel no referido terminal, resolve:
1. Publicar o Sumário do memorial descritivo do projeto
pretendido, integralmente baseado nas informações, nos estudos e no
projeto apresentados pela empresa Petrobras Transportes S/A TRANSPETRO à ANP, que faz parte do anexo do presente despacho;
2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural" da ANP, com
endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17 o- andar, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, CEP 20.090-004, ou através do endereço eletrônico
[email protected], para o encaminhamento, até 30 dias a partir da
publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do
presente despacho;
3. Informar que a documentação apresentada pela empresa
Petrobras Transportes S/A -TRANSPETRO, continua em processo de
análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não
implica autorização prévia concedida pela ANP.
ANEXO
1- SUMÁRIO DO PROJETO
Consta do Processo Administrativo n° 48610.012009/200796 da Petrobras Transportes S/A - TRANSPETRO a solicitação da
Autorização de Construção de 3 tanques de Biodiesel no seu Terminal, situado no bairro PQ Industria Cumbica, município de Guarulhos/SP, CEP 07.230-090, acompanhada dos documentos necessários para o atendimento da Portaria ANP n° 170, de 26.11.1998 e
Resolução ANP n° 30 de 26.10.2006.
2- DESCRIÇÃO DO SISTEMA
O Sistema de Biodiesel será constituído basicamente por três
Unidades de Biodiesel montadas sobre skids, que serão instaladas ao
lado das plataformas de carregamento do Terminal a aproximadamente 15 metros de distância da mesma.
Os tanques para armazenamento de biodiesel serão adquiridos já montados em skids, com as seguintes dimensões:
Previsão Início
Abril/2007
Junho/2007
Abril/2007
Julho/2007
Outubro/2007
Previsão Fim
Julho/2007
Setembro/2007
Agosto/2007
Agosto/2007
Novembro/2007
- Quantidade de skids: 03 (três);
- Posição de instalação: horizontal;
- Capacidade Nominal: 45m3;
- Comprimento: 10,60m;
- Diâmetro interno: 2,549m.
As Unidades de Biodiesel terão as seguintes facilidades:
- Tanque para armazenamento de Biodiesel com capacidade
para 45m³ com bacia de contenção para proteção contra vazamentos;
- Sistema de recebimento do Biodiesel, composto de bomba
centrífuga com vazão de 30m³/h e mangotes. Este sistema efetuará a
transferência do biodiesel das carretas para o tanque armazenador;
- Sistema de injeção de Biodiesel com capacidade de até 150
l/min. Será utilizada a mesma bomba do sistema de recebimento;
- Válvulas de recirculação;
- Sistema de medição do volume de produto no tanque de
Biodiesel;
- Sistema de drenagem do tanque e da bacia de contenção;
- Sistema simplificado de controle de pressão da linha de
injeção de forma a evitar "shut off " no sistema.
O Biodiesel (B100), após drenagem e análise, será descarregado dos caminhões tanques, através da bomba do skid para o
respectivo tanque de armazenamento integrante da Unidade de Biodiesel, com vazão de 30m³/h. A medição dos volumes transferidos
será feita por diferença de nível nos tanques de armazenamento de
biodiesel os quais serão devidamente arqueados.
O B100, após repouso, será drenado para a eliminação de
toda água que possa estar ainda contida no Biodiesel, sendo então
liberado para seu uso.
O B100 será transferido para as plataformas de carregamento
através das bombas das UB com vazão de até 900 l/min. A vazão
limite do sistema injetor é de 140 l/min, sendo que a vazão excedente
será recirculada através das válvulas de recirculação, alinhadas para
os respectivos tanques de armazenamento. O B100 será enviado à
plataforma através de tubulação com derivação para cada baia de
carregamento, a qual se interligará aos braços de carregamento de
diesel.
O Sistema de injeção de biodiesel será constituído basicamente pelos seguintes elementos:
- Injetor de alta capacidade, com conexões 1" NPT;
- Medidor de engrenagens ovais com range de 14 a 140
l/min;
- Filtro Y;
- Válvulas de retenção e esfera;
- Controle por preset eletrônico/PLC existente.
Cada baia receberá a montante dos braços de carregamento
de diesel, um sistema de injeção de B100, que será controlado pelo
pré-determinador eletrônico (válvula Danload existente) do sistema de
carregamento de caminhões.
ISSN 1677-7042
49
As tubulações serão todas aéreas. Nos locais onde não seja
possível instalar aéreas serão instaladas canaletas e a partir das bombas de descarga das UB será construída uma linha em 3" até a
plataforma de carregamento de caminhões de óleo diesel, formando
um header junto à plataforma, partindo linhas de 1" até os braços de
carregamento.
Será Instalado um Sistema de Proteção contra Descargas
Atmosféricas (SPDA) para proteção das UB. Serão utilizados os postes de iluminação para instalação dos captores do sistema, obedecendo a NBR-5419 e será feito um levantamento e análise da malha
de terra geral, para interligação das novas malhas da terra, a serem
construídas nas UB para aterramento dos equipamentos, circuitos,
bombas e interligação do SPDA.
Todo o sistema de automação deste empreendimento, incluindo a supervisão e comando das novas bombas de transferência e
carregamento de biodiesel, deverá ser integrado ao sistema de supervisão e controle existente na base. A nova instrumentação deverá
ao CLP existente e acrescentada à base de dados do SCADA existente, mantendo a mesma arquitetura de automação. O sistema de
controle de carregamento de Biodiesel deverá ser integrado ao sistema de Supervisão e Controle de Carregamento de Caminhões Tanques (SCC) existente, garantindo a dosagem correta de biodiesel no
diesel do caminhão tanque.
O Sistema de Combate a Incêndio - SCI deste empreendimento será dimensionado de acordo com as normas NBR-17505 e
N-1203.
3- MEIO AMBIENTE
As unidades de Biodiesel serão apoiadas sobre laje de concreto. Será criada área de acesso aos caminhões tanques para descarga
do biodiesel nas proximidades das UB. As áreas serão contornadas
por muretas, meio fio e por quebra mola, de modo a formar áreas
contidas. A pavimentação será a mesma adotada atualmente no Pátio
de Caminhões. As áreas contidas serão drenadas para caixas de válvulas, externas às áreas contidas, as quais serão interligadas ao sistema pluvial e ao sistema contaminado do terminal.
Encontra-se em análise pela CETESB, por meio do Processo
Administrativo CETESB 1500276/89, a concessão Licença Ambiental
de Instalação do empreendimento. Entretanto, a apresentação pela
empresa de cópia autenticada da Licença de Instalação à ANP é
requisito para a concessão da Autorização de Construção dos Tanques.
4- NORMAS
A Construção foi projetada de acordo com as normas das
seguintes entidades:
- Normas Petrobras
N-0038 - Critérios para projetos de drenagem, segregação,
escoamento e tratamento preliminar de efluentes líquidos de instalações terrestres;
N-0057 - Projeto mecânico de tubulação industrial;
N-0076 - Materiais de tubulações;
N-0115 - Montagem de tubulações metálicas;
N-0300 - Detalhes de aterramento empregando-se conectores
mecânicos;
N-1203 - Projeto de sistema de proteção contra incêndio em
instalações com hidrocarbonetos;
N-2006 - Projeto de sistema de iluminação
N-2167 - Classificação de áreas para instalações elétricas em
unidades de transporte de petróleo, gás e derivados.
- Normas ABNT
NBR-6118 - Projeto e execução de Obras de Concreto Armado
NBR-5410 - Instalação Elétrica de Baixa Tensão
NBR-5418 - Instalações Elétricas em Ambientes com Líquidos, Gases, e Álcool Carburante
NBR-5419 - Proteção de Estruturas contra Descargas Atmosféricas
NBR-17505 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e
combustíveis.
- Normas Internacionais UL
UL-142 - Steel Aboveground Tanks for Flammable and
Combustible Liquids
- As Normas Regulamentadoras - NR do capítulo V do
Título II, da Consolidação das Leis Trabalhistas, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, sendo as principais:
NR-10 - Instalações e Serviços de Eletricidade
NR-15 - Limites de Tolerância para Ruído
NR-17 - Ergonomia
NR-23 - Proteção Contra Incêndio
NR-24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de
Trabalho
50
ISSN 1677-7042
1
5- CRONOGRAMA
Item
1
2
3
4
5
Atividade
Projeto
Aquisição de materiais
Licenciamento e Autorizações
Contratação dos serviços
Construção e Montagem
Previsão Início
Abr/2007
Jun/2007
Abr/2007
Ago/2007
Out/2007
Previsão Fim
Jul/2007
Out/2007
Set/2007
Set/2007
Dez/2007
<!ID578799-0>
N o- 944 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO,
SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n°
170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n° 48610.011993/200778, considerando:
- as informações e o projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, referentes a implantação do sistema de Biodiesel compreendendo três tanques de
biodiesel no Terminal de Uberlândia, localizado no Município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais;
- a solicitação feita pela empresa Petrobrás Transporte S/A - TRANSPETRO à ANP, por
intermédio da correspondência datada de 30 de agosto de 2007, para a obtenção de Autorização de
Construção de três tanques de biodiesel no referido terminal, resolve:
1. Publicar o Sumário do memorial descritivo do projeto pretendido, integralmente baseado nas
informações, nos estudos e no projeto apresentados pela empresa Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO à ANP, que faz parte do anexo do presente despacho;
2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados
e Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Av. Rio Branco, 65 - 17 o- andar, Centro, Rio de Janeiro,
RJ, CEP 20.090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected], para o encaminhamento, até 30
dias a partir da publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do presente despacho;
3. Informar que a documentação apresentada pela empresa Petrobrás Transportes S/A -TRANSPETRO, continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não
implica autorização prévia concedida pela ANP.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
ANEXO
1- SUMÁRIO DO PROJETO
Consta do Processo Administrativo n° 48610.011993/2007-78 da Petrobrás Transportes S/A TRANSPETRO a solicitação da Autorização de Construção para Implantação do Sistema de Biodiesel
compreendendo 3 (três) tanques de Biodiesel com capacidade individual de 45m³ no seu Terminal,
situado no bairro Morada Nova, Município de Uberlândia/MG, CEP 38.400-720, acompanhada dos
documentos necessários para o atendimento da Portaria ANP n° 170, de 26.11.1998 e Resolução ANP
n° 30 de 26.10.2006.
2- DESCRIÇÃO DO SISTEMA
O Sistema de Biodiesel será constituído basicamente por três Unidades de Biodiesel com bacia
de contenção para vazamentos. A capacidade de armazenamento, por tanque, será de 45m³. Para efeito
de medição e controle de estoque, os tanques serão arqueados e serão instalados ao lado da estação de
carregamento.
As Unidades de Biodiesel terão as seguintes facilidades:
- Tanque de armazenamento de biodiesel com bacia de contenção para vazamentos. A capacidade de armazenamento, por tanque, será de 45m³. Para efeito de medição e controle de estoque, os
tanques serão arqueados;
- Sistema de recebimento do Biodiesel composto de bomba centrífuga de 10 CV com vazão de
30 m3/h e mangotes. Este sistema efetuará a transferência do biodiesel das carretas para o tanque
armazenador;
- Sistema injeção de Biodiesel com capacidade de até 150 l/min. Será utilizada a mesma bomba
do sistema de recebimento;
- Válvula de recirculação;
- Sistema de medição do volume de produto no tanque de Biodiesel;
- Sistema de drenagem do tanque e da bacia de contenção;
- Sistema simplificado de controle de pressão da linha de injeção de forma a evitar "shut off"
no sistema;
O biodiesel (B100), após drenagem e análise, será descarregado dos caminhões tanques, com o
auxilio das bombas e mangotes, para os tanques de armazenamento, integrantes das UB, com vazão de
30 m³/h. A medição dos volumes transferidos será realizada por diferença de nível, medida nos tanques
de armazenamento das UB, os quais serão devidamente arqueados.
O B100, após repouso, será drenado de toda água, por ventura, ainda existente no sistema,
ficando liberado para ser entregue às plataformas.
O B100 será transferido para as plataformas de carregamento, em oito (8) pontos de carregamento, através das bombas das UB. A vazão limite do sistema injetor é de 140L/min, sendo que a
vazão excedente será recirculada através das válvulas de recirculação, alinhadas para os respectivos
tanques de armazenamento. O B100 será enviado à plataforma através de tubulação com derivação para
cada baia de carregamento, a qual se interligará aos braços de carregamento de diesel.
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
<!ID576312-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N o- 299/2007
830.159/03 - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica, quanto ao PARECER/PROGE N o- 190/2007 TMM, que ora aprovo e adoto como fundamento, NEGO SEGUIMENTO ao recurso em razão da ausência de preenchimento dos
requisitos de admissibilidade.(2.44)
871.567/07 - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica, quanto ao PARECER/PROGE N o- 091/2006 - AB,
que ora aprovo e adoto como fundamento, INDEFIRO o recurso
interposto pela interessada às fls. 47/49 e MANTENHO a decisão de
fls. 46.(2.44)(2.69)
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Defere o pedido de servidão, com fundamento no artigo 59
do Código de Mineração, formulado por Anglo American Brasil Ltda., em uma área de 7.505,39, em terrenos de propriedade dos Srs.
José Antônio da Silva, Clóvis Ferreira Morais, Jair Ferrari, Cláudio
Ferreira de Morais, Rosicler Jácomo Costa, Pacífico Martins Vieira,
Geraldo Pereira, Pedro Navarro, Itamar Gomes Carneiro, Benedito
Rodrigues, Benedito Edmundo da Silva, Marconi Rabelo da Silva,
Oscar Rabelo da Silva, Zacarias Costas Pintas, Jonas da Mota Basto,
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
O Sistema de injeção de biodiesel será constituído basicamente pelos seguintes elementos:
- Injetor de 2"
- Medidor de engrenagens ovais com range de 14 a 140 l/min;
- Filtro tipo cesto de 3";
- Válvulas de retenção e controle;
- Controle por preset eletrônico/PLC existente.
Cada baia receberá a montante dos braços de carregamento de diesel, um sistema de injeção de
B100, que será controlado pelo pré-determinador eletrônico (válvula Danload existente) do sistema de
carregamento de caminhões.
As unidades de Biodiesel serão apoiadas sobre laje de concreto. Os sistemas de drenagens da
bacia e do tanque serão interligados com a canaleta existente que está direcionada para o SAO. Será
utilizada a área existente que era destinada para carregamento de caminhões. Esta área em base de
concreto armado está contida por canaletas que estão interligadas ao sistema contaminado do terminal.
As tubulações serão todas aéreas. A partir das bombas de descarga das UB será construída uma
linha em 3" até a plataforma de carregamento de caminhões de óleo diesel, formando um header junto
à plataforma, partindo linhas de 2" até os braços de carregamento.
Será Instalado um Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) para proteção
das UB. Serão utilizados os postes de iluminação para instalação dos captores do sistema, obedecendo
a NBR-5419 e será feito um levantamento e análise da malha de terra geral, para interligação das novas
malhas da terra, a serem construídas nas UB para aterramento dos equipamentos, circuitos, bombas e
interligação do SPDA;
O Sistema de Combate a Incêndio - SCI deste empreendimento será dimensionado de acordo
com as normas NBR-17505 e N-1203.
3- MEIO AMBIENTE
De acordo com o Decreto n o- 44.309, de 05 de junho de 2006 e com a Deliberação Normativa
COPAM 74, de 09 de setembro de 2004, o empreendimento enquadra-se como de pequeno porte - menor
que 250m³ - e de médio potencial poluidor e, portanto, de impacto ambiental não significativo. Portanto,
de acordo com o decreto e a deliberação supracitados, está dispensado do processo de licenciamento
ambiental no nível estadual. Somente será obrigatória a autorização ambiental de funcionamento pelo
órgão estadual competente, mediante cadastro.
4- NORMAS
A Construção foi projetada de acordo com as normas das seguintes entidades:
- Normas Petrobrás
N-0038 - Critérios para projetos de drenagem, segregação, escoamento e tratamento preliminar
de efluentes líquidos de instalações terrestres;
N-0057 - Projeto mecânico de tubulação industrial;
N-0076 - Materiais de tubulações;
N-0115 - Montagem de tubulações metálicas;
N-0300 - Detalhes de aterramento empregando-se conectores mecânicos;
N-1203 - Projeto de sistema de proteção contra incêndio em instalações com hidrocarbonetos;
N-2006 - Projeto de sistema de iluminação
N-2167 - Classificação de áreas para instalações elétricas em unidades de transporte de petróleo,
gás e derivados.
- Normas ABNT
NBR-6118 - Projeto e execução de Obras de Concreto Armado
NBR-5410 - Instalação Elétrica de Baixa Tensão
NBR-5418 - Instalações Elétricas em Ambientes com Líquidos, Gases, e Álcool Carburante
NBR-5419 - Proteção de Estruturas contra Descargas Atmosféricas
NBR-17505 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis.
- As Normas Regulamentadoras - NR do capítulo V do Título II, da Consolidação das Leis
Trabalhistas, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, sendo as principais:
NR-10 - Instalações e Serviços de Eletricidade
NR-15 - Limites de Tolerância para Ruído
NR-17 - Ergonomia
NR-23 - Proteção Contra Incêndio
NR-24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
5- CRONOGRAMA
Item
1
2
3
4
5
Atividade
Projeto
Aquisição de materiais
Licenciamento e Autorizações
Contratação dos serviços
Construção e Montagem
José Antônio Mendes, Valderlon Gonçalves Vieira, Itamar Gomes
Carneiro, Edson Lucas, Alceu Alves de Lima, Anglo American Brasil
Ltda., nos termos dos memoriais descritivos das referidas áreas e em
conformidade com o Laudo Técnico que atesta a necessidade da
instituição das servidões
para execução da lavra autorizada pelas
Portarias de Lavra n o- s 404/1993, 405/1993, 406/1993, 407/1993,
408/1993, 409/1993,
044/1994,
043/1994, constantes do Grupamento
Mineiro n o- 191/2003, publicado no Diário Oficial da União de
15.08.2003. (4.35)
960.146/03 - Anglo American Brasil Ltda. - Barro Alto e
Santa Rita do Novo Destino - GO - Minério de Níquel.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
Previsão Início
abril/2007
junho/2007
abril/2007
julho/2007
outubro/2007
Fmz - Agropecuária Administração e Participações Ltda 820466/01
Irmãos Quaglio e CIA. Ltda - 820579/01
João Pereira Martins - 820633/01
Luís Antônio Moço - 820599/01
Marlene Terezinha Menin Pires - 820319/01
Pirâmide Extração e Comércio de Areia LTDA. - 821252/01,
821253/01, 821206/96, 820312/96
Roberto Constantino de Mainardi Corradi - 820554/01,
820556/01, 820557/01
Transportes Rodoviarios Irmãos Xavier Ltda - 820595/01,
820596/01, 820597/01
Valcir Cesar Soberanski - 821474/98
2 o- DISTRITO
ENZO LUIS NICO JÚNIOR
o-
<!ID576988-0>
DESPACHOS DO
CHEFE
RELAÇÃO N o- 59/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
Antonia Aparecida Pires de Moraes Coelho - 820469/01
Breno de Luca - 820505/01
Claudia Helena Dos Santos - 820516/01
Previsão Fim
julho/2007
setembro/2007
agosto/2007
agosto/2007
novembro/2007
7 DISTRITO
<!ID576960-0>
DESPACHOS DO
CHEFE
RELAÇÃO N o- 368/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Antonio Carlos Bandeira - 873698/06 - A.I. 2967/07
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Antônio José da Mata - 871735/06 - A.I. 2934/07, 871736/06
- A.I. 2932/07, 871737/06 - A.I. 2932/07, 871738/06 - A.I. 2933/07
Carlos Antonio Ferreira Barbosa - 873327/06 - A.I.
2964/07
Cid Carlos Pereira - 870390/06 - A.I. 2693/07
Companhia Vale do Rio Doce - 870567/06 - A.I. 2694/07,
870568/06 - A.I. 2695/07, 870569/06 - A.I. 2696/07, 870570/06 - A.I.
2691/07, 870604/06 - A.I. 2881/07, 870605/06 - A.I. 2879/07,
870606/06 - A.I. 2882/07, 870607/06 - A.I. 2697/07, 870614/06 - A.I.
2690/07
Corte Real Mineração Indústria , Comércio e Exportação
Ltda - 873288/06 - A.I. 2962/07
Edson Nunes da Silva - 870752/04 - A.I. 2915/07
Élio Alves Teixeira - 873717/06 - A.I. 2968/07
Flávio de Oliveira Cavalcante - 871734/06 - A.I. 2931/07
Geraldo Carlos Basques Moura - 872423/06 - A.I. 2703/07
Henrique Jorge de Oliveira Pinho - 870894/06 - A.I.
2700/07, 870895/06 - A.I. 2698/07, 870899/06 - A.I. 2699/07
Jandir Fraga - 870773/06 - A.I. 2692/07
José Carlos Zordenoni - 871733/06 - A.I. 2930/07
José Vieira de Sousa - 873380/06 - A.I. 2965/07
Luiz Fernando Pinto Ribeiro - 873458/06 - A.I. 2966/07
Manoel Oliveira Nunes - 870045/07 - A.I. 2866/07,
871425/06 - A.I. 2935/07
Mario Santos Araujo - 871624/06 - A.I. 2929/07
Osmar Roberto Lucas - 873324/06 - A.I. 2961/07, 873325/06
- A.I. 2963/07
Pedro Henrique Dos Santos Costa - 872213/06 - A.I.
2438/07
Robson Antônio Guimarães - 870769/06 - A.I. 2688/07
Widelson Teixeira Ladeia - 870076/06 - A.I. 2846/07,
872426/06 - A.I. 2702/07
Wilson Machado Correia - 873149/06 - A.I. 2442/07
<!ID576961-0>
RELAÇÃO N o- 369/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Alexandre Resstel - 870054/07 - A.I. 2514/07
Alexandre Xavier - 870401/06 - A.I. 2613/07, 870402/06 A.I. 2615/07
Antonio José de Melo Queiroz - 870049/07 - A.I. 2515/07
Antonio Serra Oliveira Junior - 870067/07 - A.I. 2513/07
Cerâmica Ibicaraí Ltda - 873747/06 - A.I. 2738/07
Clea Maria Rodrigues Dos Santos - 872255/04 - A.I.
2564/07
Elder Lorenzzo Andrade Silva - 872517/06 - A.I. 2883/07
Elias da Silva - 871786/04 - A.I. 2797/07
Evandro Souza Conti - 872447/06 - A.I. 2398/07
Fabrício Orsioli - 870142/07 - A.I. 2368/07
Fernando Bernardes Martinez - 870455/06 - A.I. 2616/07
Flávio de Castro Esteves - 870144/07 - A.I. 2369/07,
870145/07 - A.I. 2456/07
Francisco Pereira de Brito - 870384/06 - A.I. 2628/07
Geraldo Ferreira Dantas Filho - 870223/05 - A.I. 2768/07,
870149/07 - A.I. 2458/07
Geraldo Marcelino Dos Santos - 870436/06 - A.I. 2864/07
Gesse Rodrigues de Sousa - 870083/07 - A.I. 2366/07
Gramacruz Extração de Granitos LTDA. - 872192/04 - A.I.
1853/07, 872193/04 - A.I. 1854/07, 872194/04 - A.I. 1855/07,
872196/04 - A.I. 1856/07
H/c-sistemas de Parcerias Integradas Ltda - 873034/06 - A.I.
2354/07
Itacimirim Incorporadora e Construtora LTDA. - 873123/06 A.I. 2445/07
Itagem Comércio e Serviços Ltda - 873098/06 - A.I.
2447/07, 873100/06 - A.I. 2448/07, 873101/06 - A.I. 2449/07,
873102/06 - A.I. 2450/07, 873103/06 - A.I. 2451/07
j g w 9 - International Trading - 871720/04 - A.I. 2630/07,
871721/04 - A.I. 2631/07, 871723/04 - A.I. 2632/07
Jaconias a. da Silva - 873087/06 - A.I. 2454/07
Jacqueline Paixão Dos Santos - 870133/07 - A.I. 2367/07
Jeremias Pereira de Souza - 873548/06 - A.I. 2739/07
José de Souza Barros - 870391/06 - A.I. 2873/07, 870392/06
- A.I. 2614/07
Julio Cesar de Oliveira Herzog - 870048/05 - A.I. 2541/07
Kaiser José Pimenta - 871970/04 - A.I. 2787/07, 871971/04
- A.I. 2788/07, 871972/04 - A.I. 2596/07, 871973/04 - A.I. 2798/07
Kingal Ltda - 872537/06 - A.I. 2891/07, 872538/06 - A.I.
2887/07, 872539/06 - A.I. 2888/07, 872540/06 - A.I. 2889/07,
872541/06 - A.I. 2890/07
Maria Aparecida da Silveira Correia - 870457/06 - A.I.
2610/07
Maria Conceicao Alves - 870409/06 - A.I. 2872/07
Maya´s Empreendimentos Minerais S/a - 873522/06 - A.I.
2385/07, 873523/06 - A.I. 2384/07
Moacir Mota de Oliveira - 872215/04 - A.I. 2563/07
Monte Alto Mineração Ltda - 870418/06 - A.I. 2877/07,
870419/06 - A.I. 2604/07
Nag Service & Mineração Ltda - 872204/04 - A.I. 2590/07
New Stone Granitos LTDA. - 870422/06 - A.I. 2878/07
Nicas Exportação de Granito Ltda - 872637/06 - A.I.
2363/07
Nilson Pena Neto - 873074/06 - A.I. 2353/07
Nilton Alves da Silva - 870146/07 - A.I. 2457/07
Olivia Riso Ferreira - 870108/07 - A.I. 2759/07, 870109/07 A.I. 2757/07
Paulo Guimarães Rocha Moreira - 871730/04 - A.I.
2601/07
Pedro Cardoso Castro - 873138/06 - A.I. 2443/07
Praneves Brasil Granitos Ltda - 871764/04 - A.I. 2598/07,
871765/04 - A.I. 2599/07
Raimundo Campos Rocha - 870147/07 - A.I. 2868/07,
870148/07 - A.I. 2869/07
Roberto Pieczur - 871807/04 - A.I. 2789/07
Rochazul Mineração Ltda - 870417/06 - A.I. 2623/07
Rodolfo de Diego Presa Filho - 873124/06 - A.I. 2446/07
Silvio Lazaroni - 870425/06 - A.I. 2622/07
Silvio Romero Tinoco Lazaroni - 870426/06 - A.I. 2621/07,
870427/06 - A.I. 2620/07, 870428/06 - A.I. 2619/07, 870424/06 - A.I.
2617/07, 870421/06 - A.I. 2618/07
Sydney Barreto Vieira - 873771/06 - A.I. 2396/07
Tecmin - Técnica de Mineração Ltda - 871845/04 - A.I.
2629/07
Tenório Gomes Vieira - 870061/07 - A.I. 2512/07
Terroeste Empreendimentos Ltda - 873802/06 - A.I. 2893/07,
873803/06 - A.I. 2894/07
Vale do Subaé Empreendimentos Minerais S.a - 870337/05 A.I. 2779/07, 870338/05 - A.I. 2782/07, 870340/05 - A.I. 2781/07,
870341/05 - A.I. 2780/07, 870342/05 - A.I. 2785/07
Widelson Teixeira Ladeia - 870412/06 - A.I. 2847/07,
871888/04 - A.I. 2848/07, 871891/04 - A.I. 2849/07, 871893/04 - A.I.
2850/07, 872118/04 - A.I. 2851/07, 872159/04 - A.I. 2852/07,
872245/04 - A.I. 2853/07, 873749/06 - A.I. 2941/07
Wilmar Andrade - 873744/06 - A.I. 2633/07, 870084/07 A.I. 2867/07, 870085/07 - A.I. 2634/07
<!ID576982-0>
RELAÇÃO N o- 370/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Adalmir Lobo Alvim - 870929/02 - A.I. 2686/07
Agrocel - Agrotécnica Ceres LTDA. - 870749/04 - A.I.
684/07
Antonio Sergio Cavalcanti Serafim - 871715/04 - A.I.
2523/07
Bambui Mineração Industria e Comércio Ltda - 871207/02 A.I. 2913/07, 871208/02 - A.I. 2914/07
Bamcos Corporation Mineração Ltda - 871604/04 - A.I.
817/07
Camila Zacharias Monteiro Mendonça - 870762/03 - A.I.
819/07, 870767/03 - A.I. 820/07
Cristiane Guimarães de Oliveira - 870525/98 - A.I.
1942/07
Edmilson Alves Pereira - 871309/02 - A.I. 2370/07
João Dias Tavares Bisneto - 870169/98 - A.I. 2106/05
João Marques Vieira - 872400/03 - A.I. 2766/07
José Reinaldo Gomes - 870378/91 - A.I. 1022/07
Juliana Schibelsky Gomes da Costa - 871620/04 - A.I.
2600/07
Luiz Antonio Lima Bastos - 870647/01 - A.I. 2460/07
Luiz Claudio Scardua - 871255/03 - A.I. 3146/05
Márcio Barbosa Matielo - 870735/03 - A.I. 1763/07
Marcio Espinola Americano da Costa - 870333/01 - A.I.
2687/07
Maria da Graça Botelho Cook - 870547/03 - A.I. 2371/07
Mineração Grajumar Ltda - 871157/04 - A.I. 2685/07
Mts Minérios Ltda - 871823/04 - A.I. 2597/07
Nylton Cezar Novais Rego - 871881/04 - A.I. 2799/07
Rimaldo Facini - 875745/93 - A.I. 359/04
Rogério Simões - 874538/94 - A.I. 2576/07
Rosely Angela de Souza Monteiro - 874058/94 - A.I.
1944/07
Tecmin - Técnica de Mineração Ltda - 871846/04 - A.I.
2786/07, 871847/04 - A.I. 2594/07
Vale do Subaé Empreendimentos Minerais S.a - 870343/05 A.I. 2784/07, 870348/05 - A.I. 2783/07, 870349/05 - A.I. 2772/07,
870350/05 - A.I. 2771/07, 870351/05 - A.I. 2770/07, 870352/05 - A.I.
2769/07, 870353/05 - A.I. 2776/07, 870354/05 - A.I. 2775/07,
870365/05 - A.I. 2774/07, 870366/05 - A.I. 2773/07, 870367/05 - A.I.
2778/07, 870368/05 - A.I. 2777/07
Wilson Machado Correia - 872069/03 - A.I. 2437/07
<!ID576983-0>
RELAÇÃO N o- 371/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Agrocel - Agrotécnica Ceres LTDA. - 871012/05 - A.I.
685/07, 871013/05 - A.I. 686/07, 871263/05 - A.I. 687/07, 871266/05
- A.I. 688/07, 871267/05 - A.I. 689/07, 871268/05 - A.I. 690/07,
871269/05 - A.I. 691/07
Antonio Martins Amorim Guimaraes - 870895/05 - A.I.
1072/07
Bento Antônio Grola - 872620/05 - A.I. 2645/07
Bracon Mineração Exportação Importação Ltda - 872645/05
- A.I. 2415/07, 872646/05 - A.I. 2414/07
Cid Carlos Pereira - 872642/05 - A.I. 2364/07
Geraldo Carlos Basques Moura - 872442/05 - A.I. 2400/07,
872443/05 - A.I. 2701/07, 872445/05 - A.I. 2399/07, 872447/05 - A.I.
2401/07, 870863/05 - A.I. 2795/07, 870864/05 - A.I. 2790/07,
870865/05 - A.I. 2602/07, 870866/05 - A.I. 2796/07, 870867/05 - A.I.
2603/07, 870868/05 - A.I. 2794/07, 870869/05 - A.I. 2791/07
ISSN 1677-7042
51
Granazul Extração de Granitos Ltda me - 872386/05 - A.I.
2640/07, 872466/05 - A.I. 2843/07, 872624/05 - A.I. 2416/07
Izaque Ribeiro Dos Santos de Porto Seguro - 870893/05 A.I. 1941/07
Jandir Fraga - 873108/05 - A.I. 2461/07, 873110/05 - A.I.
2386/07, 873114/05 - A.I. 2387/07
José Juca de Brito - 872696/05 - A.I. 2421/07
José Luiz Silveira Miranda - 872652/05 - A.I. 2767/07,
872653/05 - A.I. 2604/07
Luiz Rodrigues de Carvalho Neto - 870745/05 - A.I.
2519/07
M.l Mineração Ltda - 873146/05 - A.I. 2409/07, 873147/05
- A.I. 2518/07, 872826/05 - A.I. 2412/07, 873054/05 - A.I. 2411/07,
873085/05 - A.I. 2410/07
Manoel Alves da Rocha - 872649/05 - A.I. 2507/07,
872650/05 - A.I. 2455/07
Mineração Primavera LTDA. - 870662/05 - A.I. 2520/07
Moacir Gomes de Almeida - 870418/05 - A.I. 2561/07
Pedras e Natureza Industria e Comercio Ltda - 870975/05 A.I. 2793/07, 870977/05 - A.I. 2792/07
Sanebrás- Exportação, Representação e Logistica Ltda 872540/05 - A.I. 2417/07, 872734/05 - A.I. 2413/07, 872735/05 - A.I.
2406/07
Valdelino Oliveira Costa - 873143/05 - A.I. 2408/07,
873171/05 - A.I. 2402/07
<!ID576984-0>
RELAÇÃO N o- 372/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Ademar Pinto Rosa - 873189/06 - A.I. 2381/07, 873190/06 A.I. 2381/07
Alexandre Henrique Sierra Bressiani - 873150/06 - A.I.
2508/07
Allan Sobreira de Azevedo - 870014/06 - A.I. 2608/07,
870015/06 - A.I. 2609/07
Amaro Edson da Silva - 870304/06 - A.I. 2355/07
Antonio Nunes Oliveira - 870197/06 - A.I. 2611/07
Construcor Comércio de Minerais Ltda - 873403/05 - A.I.
2403/07
Daniela Rodrigues Serqueira - 873154/06 - A.I. 2509/07
Eloy Araujo de Mendonça e Silva - 870364/06 - A.I.
2624/07, 870365/06 - A.I. 2874/07
Elson José de Souza - 873571/05 - A.I. 2404/07
Francisco Dos Santos - 870223/06 - A.I. 2612/07
Gilvanete Martins Dos Santos - 873029/06 - A.I. 2352/07
Hiperserv Mineração e Construções Ltda - 873557/05 - A.I.
2635/07
Jânio Afonso Pessoa - 870016/06 - A.I. 2607/07
José Fonseca Rabelo de Oliveira - 870268/06 - A.I.
2434/07
José Humberto Cardoso Oliveira - 873139/06 - A.I.
2444/07
Juracy da Costa Ferreira - 870305/06 - A.I. 2627/07
Lanna Mara Scneider Marçal de Souza - 873416/05 - A.I.
2636/07, 873417/05 - A.I. 2638/07, 873517/05 - A.I. 2637/07
Lusiano Moura de Souza - 870004/06 - A.I. 2876/07,
870005/06 - A.I. 2605/07
M.l Mineração Ltda - 873535/05 - A.I. 2405/07
Maria Das Graças Simões Pinho Martinez - 873520/05 - A.I.
2644/07
Maurício Laurindo da Silva - 873215/06 - A.I. 2958/07
Moacir Gomes de Almeida - 870042/06 - A.I. 2606/07
Nascimento Engenharia e Comércio LTDA. - 870313/06 A.I. 2865/07
Nicas Exportação de Granito Ltda - 872638/06 - A.I.
2362/07, 872640/06 - A.I. 2361/07
Osmar Oliveira de Sousa - 870306/06 - A.I. 2626/07
Parmenio de Souza Lima - 870311/06 - A.I. 2625/07
Pedreira Iguape Ltda - 873601/05 - A.I. 2380/07
Pietrine Serviços em Pedras Ornamentais Ltda - 870345/06 A.I. 2875/07
Roberta Goveia Pires - 873140/06 - A.I. 2440/07
Rodrigo Dos Santos Baiense - 870324/06 - A.I. 2880/07
Sodeazul do Brasil Industria Mineradora Ltda - 873147/06 A.I. 2441/07
Widelson Teixeira Ladeia - 873186/06 - A.I. 2960/07,
870059/06 - A.I. 2845/07
Yara Moema Dos Reis Caria Soares - 872818/06 - A.I.
1976/07
<!ID576985-0>
RELAÇÃO N o- 373/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Antônio Alberto Magalhães da Cruz - 870311/07 - A.I.
2459/07
Antonio José de Melo Queiroz - 873604/06 - A.I. 2397/07
Benício Paulo Dos Santos - 873395/06 - A.I. 2501/07
Comister Comercio Industria e Terraplanagem Ltda 873357/06 - A.I. 2503/07
Construterra Construções e Terraplenagem Ltda - 870308/07
- A.I. 2378/07
52
ISSN 1677-7042
Domingos Sávio Mião - 870223/07 - A.I. 2375/07
Ernesto Coelho Bruno Bacelar - 873438/06 - A.I. 2383/07
Eunice Alves da Silva Martins - 870352/07 - A.I. 2747/07
Henrique Jorge de Oliveira Pinho - 870169/07 - A.I.
2765/07, 870170/07 - A.I. 2761/07, 870171/07 - A.I. 2762/07,
870188/07 - A.I. 2763/07, 870190/07 - A.I. 2870/07, 870191/07 - A.I.
2871/07, 870192/07 - A.I. 2764/07
Indústria de Cerâmica Ramos - 870399/07 - A.I. 2639/07
José Barbosa Leite - 873333/06 - A.I. 2506/07
José Humberto Cardoso Oliveira - 873276/06 - A.I. 2391/07,
873277/06 - A.I. 2392/07
Julio Ribeiro Filho - 873338/06 - A.I. 2504/07
Lucimar Rosa Gomes - 870554/07 - A.I. 2743/07
Luiz Renato Cunha Vilasti - 870222/07 - A.I. 2373/07
M.l Mineração Ltda - 873265/06 - A.I. 2390/07, 873266/06
- A.I. 2389/07
Manoel Alves da Rocha - 870400/07 - A.I. 2744/07,
870401/07 - A.I. 2379/07
Marbrasa Norte Mineradora LTDA. - 870489/07 - A.I.
2740/07
Martinho Wandekoken - 870499/07 - A.I. 2742/07
Maya´s Empreendimentos Minerais S/a - 873447/06 - A.I.
2382/07
Mdv - Mineração Demostenes Ventura Ltda - 873298/06 A.I. 2393/07, 873299/06 - A.I. 2394/07, 873300/06 - A.I. 2395/07
Nilson Oliveira Leite - 873464/06 - A.I. 1970/07
Nilton Alves da Silva - 873259/06 - A.I. 2388/07
Olivia Riso Ferreira - 870496/07 - A.I. 2760/07, 870497/07 A.I. 2641/07
Peixaria e Comércio de Frutos do Mar - 870491/07 - A.I.
2741/07
Resinaldo Amaral de Souza - 870354/07 - A.I. 2748/07
Santa Maria Import - 870202/07 - A.I. 2745/07, 870203/07 A.I. 2746/07, 870217/07 - A.I. 2517/07, 870218/07 - A.I. 2516/07,
870219/07 - A.I. 2372/07
Sodeazul do Brasil Industria Mineradora Ltda - 873727/06 A.I. 2737/07
Tiberio Cesar Menezes Ferreira - 873234/06 - A.I. 2937/07,
873235/06 - A.I. 2936/07
Wilson Machado Correia - 870253/07 - A.I. 2376/07,
870254/07 - A.I. 2377/07
<!ID576986-0>
RELAÇÃO N o- 376/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
Madreperola Rochas Ornamentais do Brasil Ltda 871285/02
Marber Extração e Comércio de Minérios Ltda 870139/02
Mibasa Granitos LTDA. - 870017/02
TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR
14 o- DISTRITO
<!ID576987-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 57/2007
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Nega anuência prévia ao ato de Cessão Total do Requerimento de Autorização de Pesquisa. (1.49)
848.071/07 - De: Norberto Flávio Alvarenga Soares, Para:
Mineração Vale das Esmeraldas Ltda.
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/inciso
II do Art.100 do RCM, prazo para recolhimento 30 (trinta) dias
(8.11).
848.065/01 - MGS Mármores e Granitos do Seridó Ltda.
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere de Plano o Requerimento de Registro de Licença/Art.6, IN n o- 01, de 21/02/01(7.03).
848.404/07 - Maria Mandú - Rio do Fogo/RN
CARLOS MAGNO BEZERRA CORTEZ
16 o- DISTRITO
<!ID576959-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 30/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias.
(6.41)
Impacto COM. e Mineração LTDA. - 858000/00, 858001/00,
858002/00, 858003/00
JOÃO BATISTA DE AZEVEDO PICANÇO NETO
1
20 o- DISTRITO
<!ID576958-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 112/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias.
(6.41)
Adenir Marques Selvino - 896650/05
Adolfo Schifelbain - 896564/05
Adriano Rodrigues Linhares - 896675/05, 896676/05,
896673/05, 896674/05
Adrimar Extração de Areia Ltda - me - 896080/06
Aildo d. de Assis jr - me - 896651/06
Alaor Pinheiro Gerra - 896588/05
Albuquerque Mineração LTDA. - M.E. - 890430/93
Aleques Pinheiro Puppim - 896408/05
Alm Mineração e Comercio Internacional Ltda - 896851/06
Anacleto Marin Filho - 896646/05
Ângela Crystina Soares da Silva Garcia - 896654/06
Antônio de Paula Ludgero - 896390/05
Antônio de Souza Jorge - 896264/07, 896064/07,
896171/07
Antonio José Monteiro - 896278/06
Antônio Maciel Zobole - 896773/06
Barcelos Granitos e Mármores Ltda-me - 896166/05,
896525/05
Bauner Nicoli Scaramussa - 896366/05
Bettina Richa Fardin Monteiro - 890770/93
Brás de Sousa Júnior - 896158/06
Carlos Aguido Dos Passos - 896026/02
Carlos Aguido Dos Passos -M.E. - 896682/03
Carlos Robero Rodrigues - 896376/05
Cerâmica Altoé Mussi Ltda-me - 896100/06
Cerâmica Cemil Ltda - 896382/04
Cláudio Supeleto - 896061/07
Cleucimar Luíz Surlo - 896727/06
Clézio Thadeu de Souza Dutra - 896785/06
Clóvis Garcia - 896744/06
Daniela Rodrigues Serqueira - 896643/05, 896510/05,
896497/05, 896508/05, 896509/05, 896498/05, 896088/06,
896500/05, 896501/05
Danielson Marlo Vantil - 896176/04
Daterra Terraplanagem e Aluguel de Máquinas Ltda-me 896548/06
Didimo José Marim Cazelli - 891081/93
Douglas Walace Vieira - 896459/04
Edilson Rodrigues Moutinho - 896260/04, 896274/03,
896273/03, 896275/03, 896276/03
Edinaldo Henrique Rabbi - 896450/05
Elisete Semprini Vivácqua - 896141/06
Emerson Souza Dos Santos - 896945/06
Emerson Wenceslau Endlich - 896906/06
Fernando Antonio Cerqueira - 896754/06
Francisco Fernandes Júnior - 896123/07
Geraldo Márcio de Azevedo JR. - 896926/06
Geraldo Montovanelli - 896076/06
Geraldo Tambaroti - 896466/04
Gilmar Barbosa da Silva - 896325/05, 896234/07
Granitos Ebenzer Ltda-me - 896145/05
Granviva Granito Vinicius Waldemar Ltda - me 896038/07
Granzul Granitos Ltda - 896144/07
Iracema Lourdes Caldara da Silva - 896870/06
Ivailton de Sousa Pires Filho - 896810/06
Iveraldo Binda - 896652/06
Jandir Fraga - 896210/06
Jefferson Serbati Zambe - 896636/06
João Batista José - 896786/06
João José Dias - 896355/05
Jones Garcia Marques - 896452/03
Jorge Luiz Rodrigues Moser - 896669/05
José Camilo Pimentel - 896592/06, 896609/06, 896774/06
José Carlos Vieira da Silva - 896069/07
José Fernandes Zuccon - 896439/05, 896453/05, 896465/05
José Francisco Rocha - 896587/06
José Luiz Casati - 896084/06
Jovelino Ventorim Filho - 896921/06, 896922/06, 896923/06,
896924/06
Juvan Severino de Medeiros - 896733/06
kf Madeiras do Brasil Ltda.- me - 896096/06
l. d. Gran Mineração de Mármores e Granitos Ltda 896108/06
Leide Monterio Bastos me - 896585/06
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Leovaz da Rocha Coutinho - 890709/94, 890709/94
Loc-trans Ltda ME. - 896515/03
Lozimar Vicente Dos Santos - 896696/06
Luís Valdevino Fiorese - 896325/01
Luiz Henrique Toniato - 896351/99
Luiz Mauricio Tavares Crespo - 896176/07
M.A.B. Dos Santos - Pedreira Marbel - me - 896185/07
Marco Aurélio Costa Caiado - 896247/07
Marco Aurelio Nardi - 896704/03
Marcos Jovani Peroni - 896662/05
Maria Das Graças Nunes de Souza - 896256/07
Mário Cabral Júnior - 896547/05
Mineração Alto Bananeira Ltda.-me - 896827/06
Mineração Itálica LTDA. - ME. - 896599/04
Mineração Morro Baixo Ltda - EPP. - 896173/04
Mineração Nova Aliança Ltda - me - 896021/06
Mineração Paineira LTDA. - Epp - 896426/04, 896427/04
Mineração Panama Ltda ME. - 896757/06
Mineração Paraiso Ltda - 896177/04
Mineração Rio Das Palmas LTDA. - 896689/03, 896036/05
Mineradora Golden Stone Ltda - 896183/99
Minerbraz Mineração LTDA. - 896304/07
Neiva Lima Dos Santos Buaiz - 896852/06
Ofranti- Industria de Marmore e Granito Ltda - 896197/07
Ormindo Boldrine Filho - 896904/06
Osmar Reinaldo Lampier - 896407/06
Patricia Aparecida Machado - 896953/06
Paulo Guilherme de Abreu Fonseca - 896819/06, 896820/06,
896821/06, 896822/06, 896823/06
Perci Merizio - 896682/06, 896751/06
Reginaldo Felis Guedes - 896125/07
Renato de Souza - 896128/06
Roberto Stefanon - 896739/06
Rubem de Souza Louback Filho - 896118/07
Sandro da Silva Moreira - 896035/06
Saulo Moreira Ceschim - 896068/05
Sebastião Sarti Pimentel - 896575/05
Serra do Arco-iris Mineração Ltda - 896323/99
Stone Mineração LTDA. - 896541/95
Stoner Mineração LTDA. - 896700/05, 896719/05
Sueli Passoni Tonini - 896663/06
Talento Reciclagem Industrial de Materiais Ltda 896229/03
Três Irmãos Granitos Exportação Importação Ltda 896039/07, 890255/94, 890256/94
Valdevino Holz - 896060/06, 896061/06
Vivaldo Alexandre Moura Valdino - 896013/07
Vix Quarries Importação e Exportação LTDA. - 896932/06,
896181/07
IZABEL CRISTINA POZZATO TEIXEIRA NEVES
Substituta
22 o- DISTRITO
<!ID576954-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 100/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Mineração Aurizona S/a - 806042/03 - A.I. 324/07
<!ID576955-0>
RELAÇÃO N o- 107/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
Airton Garcia Ferreira - 806082/04, 806083/04
<!ID576956-0>
RELAÇÃO N o- 108/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
João Rebelo Vieira - 806019/03 - A.I. 347/07
<!ID576957-0>
RELAÇÃO N o- 109/2007
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Marcelo Aguiar Gomes - 806175/04 - A.I. 348/07
Mineradora São Raimundo LTDA. - 806096/04 - A.I.
351/07, 806095/04 - A.I. 350/07, 806094/04 - A.I. 349/07, 806110/04
- A.I. 352/07
ANTONIO CARLOS SANTOS PEREIRA
Substituto
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
GABINETE DO MINISTRO
<!ID575869-0>
PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO e o PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUÁRIA- EMBRAPA, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no
uso de suas atribuições legais, com base no art.8º §1º, da Lei nº
11.439, de 29 de dezembro de 2006 e tendo em vista o que consta do
Procedimento Administrativo nº 55000.001825/2007-18, resolvem:
Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - Embrapa, empresa pública vinculada ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o objetivo de execução
do projeto "Capacitação de Multiplicadores para a Cadeia Produtiva
do Leite no Âmbito da Agricultura Familiar Brasileira", conforme
Plano de Trabalho em anexo a esta portaria.
Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento
Agrário, a transferir à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Embrapa, recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária
Anual - LOA - 2007, no valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e
dois mil reais).
Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados
no Orçamento-Geral da União, Programa de Trabalho
21.606.0351.4260.0001, Fonte 100.
Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo
desempenho da cooperação:
I - À Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária:
a) executar fielmente o objeto pactuado neste acordo; coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas previstas nesta
Portaria;
b) apresentar à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, relatório das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros descentralizados,
observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes;
c) comunicar por escrito à Secretaria da Agricultura Familiar
do Ministério do Desenvolvimento Agrário, as datas de início e conclusão dos serviços definidos neste instrumento;
d) designar técnico para acompanhamento e fiscalização na
execução das obrigações assumidas;
II - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria da Agricultura Familiar:
a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme previsto no art. 2º desta Portaria;
b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;
c) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação.
Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos
utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta)
dias após o término da execução do objeto constante do plano de
trabalho anexo, contendo os seguintes documentos:
a) Relatório de execução físico-financeiro;
b) Demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;
c) Relação de pagamento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CASSEL
Ministro de Estado
SILVIO CRESTANA
Diretor-Presidente
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
EM MINAS GERAIS
<!ID577064-0>
PORTARIA Nº 61, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA no Estado de MINAS GERAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria
MDA nº 69, de 19 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial
da União do dia subseqüente, bem como o art. 1º da Resolução nº 21,
de 22 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União no dia
17 de novembro de 2002, do Conselho Diretor desta Autarquia Federal, e tendo em vista, ainda, as considerações e termos constantes
da RESOLUÇÃO/CDR/SR06/MG/Nº 011, de 20 de setembro de
2007, lançada em decorrência da decisão adotada em reunião do
Comitê de Decisão Regional desta Superintendência no dia 20 de
setembro de 2007, resolve:
Art. 1º - Ratificar o ato do Comitê de Decisão Regional
relativo ao acordo firmado em juízo, nos autos da Ação de Desapropriação de n.º 2007.38.00.001678-5, relativa ao imóvel rural
denominado "Fazenda Cristo Rei", localizado no município de Senador Modestino Gonçalves, firmado com ausência de acréscimo à
oferta inicial do INCRA, mantido o valor de R$ 1.312.717,28 (hum
milhão, trezentos e doze mil, setecentos e dezessete reais, vinte e oito
centavos) para a totalidade do imóvel, inclusas as benfeitorias, e no
compromisso de o Incra proceder ao cancelamento dos Títulos da
Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 19/12/2006, com
a conseqüente emissão de outros com o prazo de resgate de 02 a 05
anos, conforme autoriza a Medida Provisória nº 2.183-56/01, importando em lançamento de novo lote de Títulos da Dívida Agrária
(TDAs), no prazo de 120 dias, equivalente ao montante de R$
1.302.505,98 (hum milhão, trezentos e dois mil, quinhentos e cinco
reais, noventa e oito centavos), referentes à área total medida em
1.418,2981 hectares, com prazo de resgate de 02 a 05 anos, mais
juros de 6% ao ano, nominativos a Suiguem Agropecuária Ltda CNPJ: 052.760.238/0001-19.
Art. 2º - Solicitar a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento que autorize a Diretoria de
Gestão Administrativa a adotar as providências necessárias para o
cancelamento dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) originariamente
emitidos, com a conseqüente emissão de outros nos termos contidos
no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS HELÊNIO LEONI PENA
<!ID577065-0>
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA no Estado de
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso I do art. 12 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria MDA nº 69, de 19 de outubro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União do dia subseqüente, bem assim o art. 1º da Resolução nº 21, de 22 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial
da União no dia 17 de novembro de 2002, do Conselho Diretor desta
Autarquia Federal, e tendo em vista a decisão adotada pelo Comitê de
Decisão Regional desta Superintendência em 20 de setembro de 2007
e,
CONSIDERANDO o acordo judicial celebrado entre o INCRA, SR-06/MG, e o proprietário fundamentou-se na ausência de
acréscimo à oferta inicial do INCRA;
CONSIDERANDO que o valor das benfeitorias ficou reconhecido como sendo aquele indicado na oferta inicial da desapropriação, mais especificamente R$ 10.211,30 (dez mil, duzentos e
onze reais, trinta centavos);
CONSIDERANDO que também ficou estabelecido entre as
partes que o INCRA procederá ao cancelamento dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente, com a conseqüente
emissão de outros com o prazo de resgate de 02 a 05 anos a juros de
6% ao ano, conforme autoriza a Medida Provisória nº 2.183-56/01;
CONSIDERANDO que, devido ao acordo, o domínio do
imóvel foi repassado para o INCRA, o que permitirá mais célere
implantação do Projeto de Assentamento e destinação da área aos
trabalhadores rurais;
CONSIDERANDO que os valores acordados se encontram
dentro dos parâmetros da Planilha Referencial de preços da Microrregião em que está localizado o imóvel, e dentro do campo de
arbítrio calculado na avaliação administrativa;
CONSIDERANDO que os argumentos constantes dos autos
justificam econômica e financeiramente a conveniência da realização
do acordo, bem como esse acordo atende aos princípios de oportunidade e conveniência administrativa;
CONSIDERANDO, finalmente, as manifestações da Procuradoria Regional e Divisão Técnica, desta Superintendência Regional,
resolve:
Art. 1º - Aprovar o acordo firmado em juízo, nos autos da
Ação de Desapropriação de n.º 2007.38.00.001678-5, relativa ao imóvel rural denominado "Fazenda Cristo Rei", localizado no município
de Senador Modestino Gonçalves, firmado com ausência de acréscimo à oferta inicial do INCRA, mantido o valor de R$ 1.312.717,28
(hum milhão, trezentos e doze mil, setecentos e dezessete reais, vinte
e oito centavos) para a totalidade do imóvel, inclusas as benfeitorias,
e no compromisso de o Incra proceder ao cancelamento dos Títulos
da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 19/12/2006,
com a conseqüente emissão de outros com o prazo de resgate de 02
a 05 anos, conforme autoriza a Medida Provisória nº 2.183-56/01,
importando em lançamento de novo lote de Títulos da Dívida Agrária
(TDAs), no prazo de 120 dias, equivalente ao montante de R$
1.302.505,98 (hum milhão, trezentos e dois mil, quinhentos e cinco
reais, noventa e oito centavos), referentes à área total medida em
1.418,2981 hectares, com prazo de resgate de 02 a 05 anos, mais
juros de 6% ao ano, nominativos a Suiguem Agropecuária Ltda CNPJ: 052.760.238/0001-19.
ISSN 1677-7042
53
Art. 2º - Autorizar o Superintendente Regional a encaminhar
solicitação à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento visando autorizar a Diretoria de Gestão Administrativa a adotar as providências necessárias para o cancelamento
dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em
19/12/2006, com a conseqüente emissão de outros nos termos contidos no artigo anterior.
Art. 3º - Autorizar o Superintendente Regional a baixar Portaria para a execução desta Resolução.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCOS HELÊNIO LEONI PENA
Coordenador do Comitê
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
NO RIO DE JANEIRO
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
<!ID577118-0>
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 14 DE AGOSTO DE 2007
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL do INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no Estado do
RIO DE JANEIRO, por seu Coordenador , no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Art. 119, Inciso VI, do Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 69, de 19 de outubro de
2006, publicada no Diário Oficial da União do dia 20 do mesmo mês
e ano, e tendo em vista sua decisão adotada em sua Reunião Extraordinária nº 17 /2007, realizada em 14 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a delegação de competência conferida ao
CDR pela letra k, item IV, da Tabela de Competências e Alçadas
Decisórias, do ANEXO I, da INSTRUÇÃO NORMATIVA - INCRA
nº 36, de 20/11 /2006, em consonância com as disposições do Inciso
I do Art. 7º e dos Incisos I do Art.9º, do Decreto Nº 5.735, de 27 de
março de 2.006, combinadas com as constantes dos Artigos 5º , 7º e
9º e 10° da Instrução Normativa/Incra/nº 34, de 23 de maio de
2006;
CONSIDERANDO correta a instrução do processo administrativo nº. 54180.000180/2007-62, que trata de proposta de acordo
com o proprietário da Fazenda CESBRA, abaixo descrito, e cumpridas as exigências dos incisos I e II do art. 9º, da aludida Instrução
Normativa nº 34/2006, com o necessário respaldo da decisão adotada
pelo CDR em Reunião Extraordinária n.º 17 /2007, realizada em 14
de agosto de 2.007, e
CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado FAZENDA
CESBRA,
objeto
do
processo
administrativo
no
54180.001382/2004-89, com área registrada de 968,0 (novecentos e
sessenta e oito hectares) e área medida na vistoria: 1.034,3176 ha (
hum mil trinta e quatro hectares, trinta e um ares e setenta e seis
centiares), localizado no Município de Piraí, Estado do Rio de Janeiro, foi declarado de interesse social para fins de reforma agrária,
através do Decreto Presidencial publicado no DOU de 02 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO que o imóvel foi avaliado originalmente
pelo INCRA em R$ 2.199.952,03 (dois milhões, cento e noventa e
nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e três centavos), sendo
R$ 2.035.073,50 ( dois milhões, trinta e cinco mil e setenta e três
reais e cinquenta centavos) em Títulos da Dívida Agrária destinados
à indenização da terra nua e R$ 164.878,53 (cento e sessenta e quatro
mil, oitocentos e setenta e oito reais, e cinquenta e três centavos)
relativos ao pagamento das benfeitorias úteis e necessárias, permanecendo o valor do montante avaliado dentro dos parâmetros da
Planilha Referencial de Preços da Microrregião em que está localizado o imóvel, situando-se na base do valor médio do campo de
arbítrio da avaliação administrativa;
CONSIDERANDO o acordo judicial celebrado em juízo entre o INCRA e Brascan Natural Resources S.A., na Audiência de
Instrução e Julgamento, realizada em 26 de fevereiro de 2007, perante
a 27a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,
visando pôr fim à Ação de Desapropriação de no 2006.51.01.0229620, relativa ao imóvel rural denominado "Fazenda CESBRA", localizado no município de Piraí;
CONSIDERANDO que, em referido acordo, ficou mantido o
valor global da avaliação, correspondente ao valor médio do campo
de arbítrio calculado na avaliação administrativa acima mencionado;
assegurando-se tão somente a redução do prazo de resgate dos TDA's,
em razão do que coube ao INCRA o compromisso de proceder o
cancelamento da totalidade dos Títulos da Divida Agrária (TDA's)
emitidos originalmente em 31 /10 /2006, com a conseqüente emissão
de outros com o prazo de resgate de 02 a 05 anos e juros de 6% ao
ano, conforme autoriza a Medida Provisória nº 2.183-56/01;
CONSIDERANDO que os argumentos constantes dos autos
justificam econômica e financeiramente a conveniência da realização
do acordo, bem como esse acordo atendia aos princípios de oportunidade e conveniência administrativa;
CONSIDERANDO ENTRETANTO - posteriormente à proposta de acordo apresentada em juízo -, o parecer Técnico da Perita
Federal Agrária, aprovado pela competente Mesa Técnica e pelo CDR
- fls. 130/137 deste processo administrativo N° 54180.000180/200762, via dos quais foram os valores referentes as TDA´s modificados
para menor;
54
ISSN 1677-7042
1
denominado Fazenda CESBRA, com área registrada de 968,0 ha e
medida de 1.034,3176 ha, localizado nos Município de Piraí, Estado
do Rio de Janeiro, sob jurisdição da Superintendência Regional do
Rio de Janeiro, com redução para menor do valor inicialmente acordado, em face dos devidos ajustes decorrentes da retificação proposta,
já previamente aceita e aprovada pela proprietária
Art. 2o Determinar o encaminhamento do CONJUNTO AVALIAÇÃO RETIFICADOR do laudo anterior à Diretoria de Obtenção
de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento para subsequente encaminhamento à Diretoria de Gestão Administrativa, solicitando as providências estabelecidas no Art. 10º da IN nº 34/2006,
especificamente para : a) cancelamento dos Títulos da Dívida Agrária
originalmente lançados com prazo de resgate de 15 anos, no valor de
CONSIDERANDO a concordância expressa do proprietárioexpropriado com os novos valores, ora a serem retificados, conforme
documento formal constante destes autos às fls. 149/150, sem qualquer exigência adicional;
CONSIDERANDO, finalmente, a ratificação pelo CDR das
condições do acordo propostas pela proprietária, de restringir-se exclusivamente à alteração para menor do prazo de resgate das TDA's,
com pronunciamentos favoráveis da Divisão de Obtenção e da Procuradoria Regional nos autos do processo administrativo n°
54.180.000.180/2007-62, integralmente acolhidos pelo CDR, este Comitê resolve:
Art. 1o Ratificar a aprovação dos termos do acordo celebrado
junto à 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, relativo ao imóvel rural
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
R$ 2.035.073,50 ( dois milhões, trinta e cinco mil e setenta e três
reais e cinquenta centavos); b) lançamento de novos TDA´s com o
valor total de R$ 1.812.151,63 (hum milhão e oitocentos e doze mil
e cento e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), com
redução do prazo de resgate para cinco anos, nominativos a Brascan
Natural Resources S.A., CNPJ nº 04359766/0001-18, nos termos da
proposta de acordo acima citada - art. 1°; ressaltando-se, finalmente,
que os valores referentes as benfeitorias permanecem inalterados, já
estando os mesmos depositados em juízo.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUCIO MACHADO MELO JUNIOR
Coordenador do Comitê
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
.
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
C.N.P.J. Nº: 33.657.248/0001-89
<!ID576342-0>
BALANCETE PATRIMONIAL EM 31 DE AGOSTO DE 2007
Em R$ mil
ATIVO
PASSIVO
BNDES
CIRCULANTE
CONSOLIDADO
44.375.044
53.990.869
DISPONIBILIDADES
2.463
15.256
APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ
Aplicações - carteira de câmbio
1.011
1.011
1.011
1.011
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Fundo BB Extramercado
Debêntures para negociação
Títulos Públicos
Debêntures
Provisão para risco de crédito - Debêntures
Instrumentos financeiros derivativos
Títulos de renda fixa no exterior
Cotas de fundos de renda variável
Ações, certificados de ações e bônus de subscrição
10.993.105
8.343.368
1.126.086
973.041
420.094
(2.093)
113.526
19.083
-
12.481.267
9.199.086
1.126.086
973.583
723.691
(4.224)
113.526
19.083
326.253
4.183
RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS
Repasses interfinanceiros
Recursos livres
Recursos Fundo PIS/PASEP
(-) Provisão para risco de crédito
20.724.178
20.814.523
18.563.395
2.251.128
(90.345)
25.745.633
25.906.840
23.655.712
2.251.128
(161.207)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Operações de crédito
Recursos livres
Recursos Fundo PIS/PASEP
Recursos Fundo Marinha Mercante
(-) Provisão para risco de crédito
11.925.283
12.342.819
10.059.385
2.130.997
152.437
(417.536)
13.947.809
14.406.432
12.122.998
2.130.997
152.437
(458.623)
728.378
99.175
(112)
20.329
(211)
140.790
138.678
92.109
45.810
14.170
177.640
1.797.875
461.562
(120.025)
169.017
(2.882)
158.159
147.540
334.298
276.892
15.088
167.709
190.517
626
626
-
2.018
626
1.392
129.567.022
122.064.198
2.848.690
2.478.569
(23.280)
179.315
137.714
76.372
4.394.895
4.194.980
(194.243)
179.315
137.714
77.129
RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS
Repasses interfinanceiros
Recursos livres
Recursos Fundo PIS/PASEP
(-) Provisão para risco de crédito
70.066.295
70.371.743
54.962.756
15.408.987
(305.448)
50.101.039
50.559.309
35.150.322
15.408.987
(458.270)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Operações de crédito
55.039.287
56.966.359
64.205.616
66.318.902
OUTROS CRÉDITOS
Direitos Recebíveis
(-) Provisão para risco de crédito
Venda a prazo de títulos e valores mobiliários
(-) Provisão para risco de crédito
Devedores por depósitos em garantia
Créditos perante o Tesouro Nacional
Créditos tributários
Impostos e contribuições a recuperar e antecipações
Pagamentos a ressarcir
Dividendos e bonificações em dinheiro a receber
Diversos
OUTROS VALORES E BENS
Outros valores e bens
Despesas antecipadas
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Debêntures
Provisão para risco de crédito - Debêntures
Títulos de renda fixa no exterior
Instrumentos financeiros derivativos
Títulos Públicos
BNDES
CIRCULANTE
CONSOLIDADO
10.084.174
11.330.569
1.088.529
711.703
376.167
659
1.088.529
711.703
376.167
659
4
4
4
4
OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES
Empréstimos no exterior
Bônus
Repasses no país
Tesouro Nacional
Controladas
Fundo da Marinha Mercante
Outros
Repasses no exterior - Instituições multilaterais
5.280.576
3.111.715
3.111.715
1.473.325
598.194
160.757
191.593
522.781
695.536
5.770.766
3.111.715
3.111.715
1.963.515
1.249.141
191.593
522.781
695.536
OUTRAS OBRIGAÇÕES
Fundos financeiros e de desenvolvimento
Fundo PIS/PASEP
Outros
Impostos e contribuições sobre o lucro
Outros impostos e contribuições
Contas a pagar - FAPES
Passivo atuarial - FAMS
Provisão para contingências trabalhistas e cíveis
Vinculadas ao Tesouro Nacional
Credores vinculados a liquidação operação
Diversas
2.700.579
1.605.508
1.311.700
293.808
842.730
27.458
12.858
12.601
583
198.841
3.456.784
1.605.516
1.311.700
293.816
984.384
56.350
17.170
18.033
449.071
76.374
28.459
221.427
INSTRUMENTOS HIBRÍDOS DE CAPITAL E DÍVIDA
Secretaria do Tesouro Nacional
304.950
304.950
304.950
304.950
DÍVIDAS SUBORDINADAS
FAT Constitucional
Outras dívidas subordinadas
709.536
709.536
709.536
709.536
709.536
709.536
156.404.504
158.086.859
25.873.974
25.873.974
25.873.974
25.873.974
OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE DEBÊNTURES
-
1.952.823
OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES
Empréstimos no exterior
Bônus
Repasses no país
Tesouro Nacional
Controladas
Fundo da Marinha Mercante
Outros
Repasses no exterior - Instituições multilaterais
21.806.479
1.002.900
1.002.900
12.640.100
2.680.050
3.315.594
2.603.341
4.041.115
8.163.479
21.250.167
1.002.900
1.002.900
12.083.788
5.439.333
2.603.341
4.041.114
8.163.479
OUTRAS OBRIGAÇÕES
Fundos financeiros e de desenvolvimento
Fundo PIS/PASEP
Contas a pagar - FAPES
Passivo atuarial - FAMS
Provisão para contingências trabalhistas e cíveis
Impostos diferidos
26.492.641
25.455.295
25.455.295
460.758
332.409
244.179
-
26.778.485
25.455.296
25.455.296
601.412
458.551
255.073
8.153
DEPÓSITOS
Depósitos especiais - FAT
Depósitos vinculados
Diversos
RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS
Recursos em trânsito de terceiros
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
OBRIGAÇÕES POR DEPÓSITOS ESPECIAIS
Depósitos especiais - FAT
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Recursos livres
Recursos Fundo PIS/PASEP
Recursos Fundo Marinha Mercante
(-) Provisão para risco de crédito
47.824.185
6.877.613
2.264.561
(1.927.072)
57.176.728
6.877.613
2.264.561
(2.113.286)
1.612.750
1.026.226
(1.157)
23.863
(248)
462.738
101.328
3.362.648
1.081.668
(19.503)
1.266.312
(37.398)
882.284
189.285
PERMANENTE
18.307.214
19.078.121
INVESTIMENTOS
Participações em controladas e coligadas
Outras participações
Outros investimentos
18.216.241
17.081.248
787.321
347.672
18.987.148
11.061.300
7.563.150
362.698
82.187
82.187
OUTROS CRÉDITOS
Direitos Recebíveis
(-) Provisão para risco de crédito
Venda a prazo de títulos e valores mobiliários
(-) Provisão para risco de crédito
Créditos tributários
Incentivos fiscais
IMOBILIZADO DE USO
DIFERIDO
TOTAL DO ATIVO
8.786
8.786
192.249.280
195.133.188
ISSN 1677-7042
INSTRUMENTOS HIBRÍDOS DE CAPITAL E DÍVIDA
Secretaria do Tesouro Nacional
55
5.503.118
5.503.118
5.503.118
5.503.118
DÍVIDAS SUBORDINADAS
FAT Constitucional
Outras dívidas subordinadas
Elegível a Capital
76.728.292
76.728.292
64.000.261
12.728.031
76.728.292
76.728.292
64.037.278
12.691.014
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
25.760.602
25.715.760
Capital Social
Reservas de capital
Reservas de reavaliação
Reservas de lucros
Lucros acumulados
Resultado do exercício
Receitas da intermediação financeira
Despesas da intermediação financeira
Outras receitas/despesas operacionais
Resultado não operacional
Imposto de renda e contribuição social
Impostos diferidos - constituição (realização)
13.879.407
106.631
284.208
551.578
4.525.029
6.413.749
6.469.922
(1.055.790)
2.123.940
(466)
(1.084.954)
(38.903)
13.879.407
106.631
284.208
551.578
4.525.029
6.368.907
7.866.551
(1.743.644)
2.092.858
(780)
(1.702.729)
(143.349)
192.249.280
195.133.188
TOTAL DO PASSIVO
* Informações não examinadas pelo auditor independente e conselhos de administração e fiscal.
LUCIANO GALVÃO COUTINHO
Presidente
ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR
Diretor
JOÃO CARLOS FERRAZ
Diretor
MAURÍCIO BORGES LEMOS
Diretor
WAGNER BITTENCOURT DE OLIVEIRA
Diretor
EDUARDO RATH FINGERL
Diretor
ELVIO LIMA GASPAR
Diretor
VANIA MARIA DA COSTA BORGERTH
Chefe do Departamento de Contabilidade
Contadora - CRC - RJ 064.817/4
MARIA IZABEL REZENDE ABOIM
Superintendente da Área Financeira
<!ID576343-0>
BNDES PARTICIPAÇÕES S.A.
C.N.P.J. Nº 00.383.281/0001-09
BALANCETE PATRIMONIAL EM 31 DE AGOSTO DE 2007 - EM R$ MIL
ATIVO
CIRCULANTE
DISPONIBILIDADES
Depósitos bancários
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Fundos do Banco do Brasil
Cotas de fundos de renda variável
Debêntures
Provisão para risco de crédito - Debêntures
Ações, certificados de ações e bônus de subscrição
Títulos públicos
OUTROS CRÉDITOS
Direitos recebíveis
(-) Provisão para risco de crédito
Venda a prazo de títulos e valores mobiliários
(-) Provisão para risco de crédito
Impostos e contribuições a recuperar e antecipações
Créditos tributários
Juros sobre capital próprio e dividendos a receber
Diversos
OUTROS VALORES E BENS
PASSIVO
2.144.929
4.986
4.986
974.146
341.702
326.253
303.597
(2.131)
4.183
542
1.164.406
362.387
(119.913)
252.073
(2.671)
230.692
227.395
167.709
46.734
1.391
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
5.494.748
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Debêntures
Provisão para risco de crédito - Debêntures
Títulos Públicos
1.546.004
1.716.411
(170.963)
556
OUTROS CRÉDITOS
Venda a prazo de títulos e valores mobiliários
(-) Provisão para risco de crédito - Outros créditos
Direitos recebíveis
(-) Provisão para risco de crédito
Créditos tributários
Incentivos fiscais
3.948.744
3.505.745
(37.149)
55.442
(18.346)
379.199
63.853
CIRCULANTE
2.916.831
OBRIGAÇÕES POR REPASSES
Repasses com o BNDES
Repasses com a Sec. Tesouro Nacional
2.378.271
1.818.297
559.974
OUTRAS OBRIGAÇÕES
Provisão para contingências trabalhistas e cíveis
Impostos e contribuições sobre o lucro
Outros impostos e contribuições
Credores vinculados liquidação operação
Passivo atuarial - FAMS
Contas a pagar - FAPES
Diversas
538.560
448.488
43.141
19.815
9.804
4.441
3.176
9.695
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
9.218.846
OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE DEBÊNTURES
1.952.823
OBRIGAÇÕES POR REPASSES
Repasses com o BNDES
Repasses com a Sec. Tesouro Nacional
7.057.402
6.156.307
901.095
OUTRAS OBRIGAÇÕES
Contas a pagar - FAPES
Passivo atuarial - FAMS
Impostos diferidos
Provisão para contingências trabalhistas e cíveis
208.621
103.690
96.527
8.153
251
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
13.419.401
Capital social
Reservas de capital
Reservas de reavaliação
Reservas de lucros
Lucros Acumulados
10.404.356
92.993
287.055
242.292
24.013
56
ISSN 1677-7042
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
PERMANENTE
INVESTIMENTOS
17.915.401
Participações em coligadas
Outras participações
Outros investimentos
11.053.290
6.847.085
15.026
Resultado do exercício
Receitas operacionais
Despesas operacionais
Resultado não operacional
Imposto de renda e contribuição social
Impostos diferidos - constituição (realização)
TOTAL DO ATIVO
25.555.078
TOTAL DO PASSIVO
2.368.692
3.624.020
(645.669)
(322)
(508.564)
(100.773)
25.555.078
* Informações não examinadas pelo auditor independente e conselhos de administração e fiscal.
LUCIANO GALVÃO COUTINHO
Diretor-Presidente
EDUARDO RATH FINGERL
Diretor
ARMANDO MARIANTE CARVALHO JÚNIOR
Diretor
MAURÍCIO BORGES LEMOS
Diretor
JOÃO CARLOS FERRAZ
Diretor
ELVIO LIMA GASPAR
Diretor
WAGNER BITTENCOURT DE OLIVEIRA
Diretor
VANIA MARIA DA COSTA BORGERTH
Chefe do Departamento de Contabilidade
Contadora - CRC - RJ 064.817/4
MARIA IZABEL REZENDE ABOIM
Superintendente da Área Financeira
<!ID576344-0>
AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL
C.N.P.J. Nº 33.660.564/0001-00
BALANCETE PATRIMONIAL EM 31 AGOSTO DE 2007 - EM R$ MIL
ATIVO
PASSIVO
CIRCULANTE
14.617.257
DISPONIBILIDADES
7.806
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Fundo BB Extramercado
514.016
514.016
RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS
Repasses interfinanceiros
(-) Provisão para risco de crédito
12.679.742
12.750.605
(70.863)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Operações de crédito
(-) Provisão para risco de crédito
1.380.771
1.408.821
(28.050)
OUTROS CRÉDITOS
Créditos tributários
Direitos vinculados Tesouro Nacional
Impostos e contribuições a recuperar e antecipações
Diversos
34.922
14.794
8.863
390
10.875
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
37.191.154
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Títulos Públicos Federais - Outros
201
201
RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS
Repasses interfinanceiros
(-) Provisão para risco de crédito
27.344.831
27.497.651
(152.820)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Operações de crédito
(-) Provisão para risco de crédito
9.808.084
10.007.335
(199.251)
OUTROS CRÉDITOS
Incentivos fiscais
Créditos tributários
38.038
24.105
13.933
TOTAL DO ATIVO
51.808.411
CIRCULANTE
6.091.367
OBRIGAÇÕES POR REPASSES
Repasses com o BNDES
Repasses com o STN
5.873.722
5.782.749
90.973
OUTRAS OBRIGAÇÕES
Impostos e contribuições sobre o lucro
Vinculadas ao Tesouro Nacional
Credores vinculados liquidação operação
Outros impostos e contribuições
Contas a pagar - FAPES
Passivo atuarial - FAMS
Diversas
217.645
98.513
76.374
18.655
9.076
1.136
991
12.900
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
42.063.207
OBRIGAÇÕES POR REPASSES
Repasses com o BNDES
Repasses com o STN
41.985.985
40.127.797
1.858.188
OUTRAS OBRIGAÇÕES
Contas a pagar - FAPES
Passivo atuarial - FAMS
Provisão para contingências trabalhistas e cíveis
77.222
36.964
29.616
10.642
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
3.653.837
Capital social
Reservas de capital
Reservas de lucros
Lucros Acumulados
Resultado do exercício
Receitas da intermediação financeira
Despesas da intermediação financeira
Outras receitas/despesas operacionais
Resultado não operacional
Imposto de renda e contribuição social
Impostos diferidos - constituição (realização)
3.182.869
23.992
16.323
137.656
292.997
1.595.992
(1.106.087)
(60.933)
9
(132.311)
(3.673)
TOTAL DO PASSIVO
51.808.411
* Informações não examinadas pelo auditor independente e conselhos de administração e fiscal.
JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO
LUCIANO GALVÃO COUTINHO - Diretor-Presidente
Membros:
MAURÍCIO BORGES LEMOS - Diretor BNDES
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
MÁRCIO FORTES DE ALMEIDA
ALVÁRO PORTINHO DE SÁ FREIRE JÚNIOR
LUIZ CARLOS DELBEN LEITE
FABIANA MAGALHÃES ALMEIDA RODOPOULOS
ROBERTO SMITH
PAULO BERNARDO DA SILVA
LUIZ FERNANDO PERES
VANIA MARIA DA COSTA BORGERTH
Chefe do Departamento de Contabilidade
Contadora - CRC - RJ 064.817/4
MARIA IZABEL REZENDE ABOIM
Superintendente da Área Financeira
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
<!ID577256-0>
PORTARIA Nº 246, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
Inmetro, através da Portaria nº 257, de 12 de novembro de 1991, e
considerando o constante do processo Inmetro) nº 52600
025673/2007, resolve autorizar, no modelo DST-15, aprovado pela
Portaria Inmetro/Dimel nº 139/1999 e pela Portaria Inmetro/Dimel n°
117/2001, o uso, opcionalmente, de chave para ligar o instrumento
localizada na parte inferior do instrumento, conforme desenho em
anexo a presente portaria, quando o instrumento apresentar a opção
de alimentação elétrica por meio de bateria e as teclas "MEM" e
"TOT", ambas sem função, que passam a ser representadas sem símbolo de identificação, conforme desenho em anexo a presente portaria, classe de exatidão III, marca TRIUNFO, mantidas as demais
exigências constantes da referida portaria de aprovação de modelo.
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
<!ID577257-0>
PORTARIA Nº 249, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de
suas atribuições, considerando as informações e documentos constantes do processo Inmetro n.º 52600.031100/2007 e as prescrições
estabelecidas pela Portaria Inmetro n.º 066, de 13 de abril de 2005,
resolve autorizar a empresa Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo. a
ampliar o escopo a que se refere a Portaria Inmetro/Dimel nº 212/06
sob o nºASP-010 para execução dos ensaios metrológicos prescritos
para a verificação inicial (auto-verificação) de hidrômetros para água
fria de acordo com os característicos e condições descritos na referida
Portaria de Autorização.
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
<!ID577362-0>
CIRCULAR Nº 54, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de
acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto
de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52000.013628/2006-72 e do Parecer no 28, de 24 de setembro de
2007, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial, desta Secretaria, decide:
1. Encerrar a investigação antidumping nas exportações da
República Popular da China - China para o Brasil de árvore para
decoração de Natal, classificada no item 9505.10.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, iniciada por meio da Circular
SECEX no 67, de 25 de setembro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União - D.O.U., de 26 de setembro de 2006.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Circular.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da Petição
Em 31 de agosto de 2006, a Indústria Mancini S.A., doravante também denominada peticionária, protocolizou pedido de
abertura de investigação antidumping nas exportações da República
Popular da China - China para o Brasil, de árvores para decoração de
Natal.
A Indústria Mancini S.A., em 18 de setembro de 2006,
conforme previsto no art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de
1995, foi informada de que a petição estava devidamente instruída.
Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602,
de 1995, a Embaixada da República Popular da China, no Brasil, em
20 de setembro de 2006, foi notificada da existência de petição
devidamente instruída.
1.2. Da Abertura da Investigação
Com base no Parecer DECOM no 21, de 20 de setembro de
2006, foi tornada pública, por meio da Circular SECEX no 67, de 25
de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U.
de 26 de setembro de 2006, a decisão de iniciar a investigação para
averiguar a existência de dumping, dano à indústria doméstica e de
nexo causal entre esses nas exportações para o Brasil de árvores de
natal, quando originárias da China.
1.3. Da Notificação e da Solicitação de Informações
Em atendimento ao que dispõem o § 2o do art. 21 e o art. 27
do Decreto no 1.602, de 1995, o DECOM notificou ao peticionário e
aos importadores brasileiros sobre o início da investigação, tendo sido
encaminhadas cópias da Circular SECEX no 67, de 25 de setembro de
2006, e os respectivos questionários.
1
No tocante ao governo do país exportador, além das cópias
da Circular e da petição inicial da Indústria Mancini S.A, também
foram encaminhados o questionário do produtor/exportador chinês e
uma relação de produtores/exportadores à Embaixada da China, para
que informasse a esses do início da investigação e que lhes encaminhassem o referido questionário.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada do início da investigação.
A Associação Brasileira dos Importadores de Produtos Populares - ABIPP foi reconhecida como parte interessada no processo.
1.4. Do Recebimento das Informações Solicitadas
No tocante ao recebimento das respostas ao questionário
encaminhado pelo Departamento de Defesa Comercial, responderam
no prazo de 40 dias originalmente concedido as empresas importadoras Eplo Trading S.A., Novo Atlântico, Portes Importação e Exportação Ltda., WMS Supermercados do Brasil S.A., Plaza Importação e Exportação Ltda., CENTERPAHARMA Indústria e Comércio
S.A., Nascente Comércio Import e Export Ltda., Satyam Comércio de
Utilidades Ltda., FAMEX Comercial Importadora e Exportadora Ltda., MG9 Trading, Chelly Comércio Importação e Exportação Ltda.,
QUALYS Comércio Importação e Exportação Ltda., Sab Company
Comércio Internacional S.A., M. Light Comércio Exterior Ltda.,
EXIMBIZ Comércio Internacional S.A., Infinity Brasil Importação e
Exportação de Manufaturados Ltda., RAMAR Importação e Exportação Ltda., GETEC Trading, Maurer Comércio e Indústria Ltda.,
BUAIZ Importação e Exportação S.A., Santana, Martins & Cia Ltda.,
KSD Comércio de Importação e Exportação de Armarinhos em Geral
Ltda., Fuseco Comercial Ltda., GEMAX Trading Company S.A.,
INSIDE Comércio Importação e Exportação Ltda., KADIO Comercial Ltda.-EPP, EUDORA Comércio Importação e Exportação Ltda.,
KRIZA Comércio de Flores Ltda., Yangzi Brasil Corporation Ltda.,
Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda., FABIAMCE Comércio
Importação e Exportação Ltda., Brás Continental Importadora e Exportadora Ltda., Casa Real Flores e Decorações Ltda., I.C. Holanda
de Castro, Linna Festas Comércio de Artesanatos Ltda., Passinato
Importação e Exportação Ltda., Nádia L.G. Saab Móveis-EPP, Marschall Indústria Comércio Importação. e Exportação Ltda., Jurandir
Pires Galdino & Cia e MSW Comercial Ltda.
Na forma do disposto no § 1o do art. 27 do Decreto no 1.602,
de 1995, foi concedida dilação do prazo para a entrega da resposta do
questionário, à empresa peticionária e às empresas importadoras Cotia
Trading S.A., Acte International Importação e Comércio Ltda, ISIMEX Comércio de Utilidades Ltda., ISSAM Importação e Exportação
Ltda., Importadora e Exportadora Miniprice Ltda, SAGA Importação
e Exportação S.A., J.K. Distribuidora de Utilidades Ltda, Pierrot
Embalagens e Enfeites para Festas Ltda., MERCOTEX do Brasil
Ltda., Wal-Mart Brasil Ltda., Vila Porto Internacional Business S.A.,
Importadora Panamá ou Sapataria ME CALCE Ltda., Comercial Nemo Ltda., Unique Comercial Exp & Imp de Utilidades Domésticas
Ltda., Casa dos Brindes Borba e Mizu, Sol e Chuva Comércio Importação Ltda.-EPP.
De outro modo, responderam intempestivamente ao questionário as empresas Globo de Ouro do Brasil Comercial Ltda.-EPP,
Decorville Ltda, Companhia Brasileira de Distribuição e Universal
Group Comercial Ltda.
2. DO PRODUTO
2.1. Do Produto Objeto da Investigação
O produto objeto da investigação é a árvore artificial utilizada na decoração dos festejos natalinos, importada da China.
2.2. Do Produto Fabricado pela Indústria Mancini S.A.
O produto fabricado pela Indústria Mancini S.A. é a árvore
artificial utilizada na decoração de Natal produzida com o emprego
de filmes de PVC e poliéster de diversas cores, tubo de aço carbono
com costura de 5/8', 3/4' e 32 mm e arame recozido de 10 a 22 mm
de diâmetro.
As árvores de Natal fabricadas pela empresa são produzidas
com a trefilação dos arames e posterior junção dos filmes de PVC e
poliéster para a confecção das folhas de diferentes tamanhos que
serão fixadas no tubo de aço carbono com costura.
A peticionária produz árvores tanto de pequenos tamanhos
quanto de grandes dimensões, sendo que estas últimas são realizadas
apenas sob encomenda.
2.3. Da Classificação e do Tratamento Tarifário
O produto objeto da investigação classifica-se no código
NCM 9505.10.00 ("artigos para festas de natal"). A alíquota do imposto de importação foi de 21,5% de julho de 2002 a dezembro de
2003 e de 20% de janeiro de 2004 a junho de 2006.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Considerou-se como indústria doméstica a linha de produção
de árvores de Natal da Indústria Mancini S.A., nos termos do art. 17
do Decreto no 1.602, de 1995.
3.1. Da Verificação in loco
De acordo com o art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995,
procedeu-se à verificação in loco das informações fornecidas pela
indústria doméstica. Durante a verificação, constatou-se que os dados
relativos a estoque, oriundos do livro de inventário, divergiam significativamente das informações prestadas ao longo da investigação.
Ainda durante a verificação, os representantes da indústria
doméstica informaram que não seria possível conciliar a divergência
detectada, bem como confirmar os dados ainda não verificados. Entendendo que a continuação do procedimento de verificação seria
improdutiva, a equipe do Departamento de Defesa Comercial encerrou a verificação in loco antes do prazo previsto.
ISSN 1677-7042
57
Os representantes da Indústria Mancini S.A., ao tempo que
afirmaram ser necessário rever todos os dados apresentados no curso
da investigação, concordaram com a decisão da equipe investigadora,
pois também consideraram que seria improdutivo dar continuidade
aos trabalhos de verificação.
A decisão de encerrar a investigação decorre do fato de não
ter sido possível verificar a correção, por meio de verificação in loco,
das informações apresentadas pela indústria doméstica no curso da
investigação.
Desta forma, não foram consideradas nesta decisão as análises pertinentes à prática de dumping e de dano causado por essa
prática à indústria doméstica.
<!ID577363-0>
CIRCULAR Nº 55, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de
acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto
de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52000.013627/2006-28 e do Parecer no 29, de 24 de setembro de
2007, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM,
desta Secretaria, decide:
1. Encerrar a investigação aberta por meio da Circular SECEX no 68, de 25 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial
da União - D.O.U., de 26 de setembro de 2006, para averiguar a
existência de dumping e de dano dele decorrente das exportações da
República Popular da China para o Brasil de bolas decorativas para
árvores de Natal, classificadas no item 9505.10.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL.
2. A decisão de encerramento decorre do fato de não ter sido
comprovado dano material à Indústria Mancini S.A., de acordo com o
previsto no inciso I do art. 41 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto
de 1995.
3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Circular.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da Petição
No dia 31 de agosto de 2006 foi protocolizada no Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição da Indústria Mancini S.A. - doravante também denominada de peticionária
- de abertura de investigação para a aplicação de direito antidumping
nas exportações da República Popular da China - China para o Brasil
de bolas para árvore de Natal.
1.2. Dos Procedimentos Prévios à Abertura da Investigação
Após exame preliminar da petição, foram solicitadas informações adicionais à peticionária, as quais foram recebidas em 15 de
setembro de 2006.
O peticionário foi informado, em observância ao contido no
art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, que a petição
havia sido considerada devidamente instruída.
Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602,
de 1995, a Embaixada da China, no Brasil, foi notificada da existência de petição da indústria doméstica devidamente instruída.
1.3. Da Abertura da Investigação
Com base no Parecer DECOM no 21, de 20 de setembro de
2006, foi tornada pública, por meio da Circular SECEX no 68, de 25
de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U.
de 26 de setembro de 2006, a decisão de iniciar a investigação para
averiguar a existência de dumping, dano à indústria doméstica e de
nexo causal entre esses nas exportações da China para o Brasil de
bolas para árvore de Natal.
1.4. Da Notificação e da Solicitação de Informações
Em atendimento ao que dispõem o § 2o do art. 21 e o art. 27
do Decreto no 1.602, de 1995, o DECOM notificou ao peticionário e
aos importadores brasileiros sobre o início da investigação, tendo sido
encaminhadas cópias da Circular SECEX no 68, de 25 de setembro de
2006, e os respectivos questionários.
No tocante ao governo do país exportador, além das cópias
da Circular e da petição inicial da Indústria Mancini S.A, também
foram encaminhados o questionário do produtor/exportador e uma
relação destes à Embaixada China, para que os informasse do início
da investigação e que lhes encaminhasse o referido questionário.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em cumprimento
ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi
notificada da abertura da investigação.
Por meio de ofício encaminhado no dia 26 de outubro de
2006, a Associação Brasileira dos Importadores de Produtos Populares -ABIPP foi reconhecida como parte interessada no processo.
1.5. Do Recebimento das Informações Solicitadas
No tocante ao recebimento das respostas ao questionário
encaminhado, responderam no prazo de 40 dias originalmente concedido as empresas importadoras brasileiras Chelly Comércio Importação e Exportação Ltda, Comercial DM Brasil Ltda, Eximbiz
Comércio Internacional S.A., Fabiamce Comércio Importação e Exportação Ltda, IC Holanda de Castro, Inbra Importação e Exportação
Ltda, Kriza Comércio de Flores Ltda, MSW Comercial Ltda, Makro
Merco Importação e Exportação Ltda, Marschall Comércio Importação e Exportação Ltda, Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda,
Santa Fé Trading Importação e Exportação Ltda, Tabatinga Free Shop
Impo Exp e Com Ltda e Top Internacional Ltda..
58
ISSN 1677-7042
Na forma do disposto no § 1o do art. 27 do Decreto no 1.602,
de 1995, foram concedidas prorrogações do prazo para a entrega das
respostas ao questionário, por 30 dias, à empresa peticionária e aos
importadores brasileiros Acte International Importação e Comércio
Ltda, Casa dos Brindes Ltda, Chibrali Comercial Importação e Exportação Ltda, Comercial Nemo Ltda, Cotia Trading S.A., Globo de
Ouro do Brasil Comercial Ltda, Importadora e Exportadora Miniprice
Ltda, Imstreck Importação Ltda, Isimex Comércio de Utilidades Ltda,
JK Distribuidora de Utilidades Ltda, Max Brasil Comércio de Brinquedos Ltda, Mizu Sol e Chuva Comércio Importação Ltda, Sab
Company Comércio Internacional S.A., Saga Importação e Exportação S.A., Satyam Comércio de Utilidades Ltda, Unique Comercial
Exportadora & Importadora de Utilidades Domésticas, Vila Porto
International Business S.A. e Wal Mart Brasil Ltda..
De outro modo, responderam ao questionário ou solicitaram
prorrogação da resposta de forma intempestiva as empresas Benchimol Irmão & Cia Ltda, Cromus Embalagens Ind e Com Ltda,
Demelo Comércio Importação e Exportação Ltda, Mabruk Importação e Comércio Ltda, Universo das Variedades Comércio Ltda,
VCM Comercial Exportadora e Importadora de Mercadorias e Decorville Ltda. No que se refere ao questionário do produtor doméstico, foi recebida tempestivamente a resposta da Indústria Mancini S.A.
2. DO PRODUTO
2.1. Do Produto Objeto da Investigação
O produto objeto da investigação é a bola decorativa para
árvore de Natal da China.
2.2. Do Produto Fabricado pela Indústria Mancini S.A.
O produto fabricado pela Indústria Mancini é a bola decorativa para árvore de Natal, fabricada em plástico, metalizada e
colorida. Seu tamanho varia de 3 a 7 centímetros de diâmetro.
2.3. Da Classificação e do Tratamento Tarifário
O produto objeto da investigação classifica-se no código
NCM 9505.10.00 ("artigos para festas de natal"). A alíquota do imposto de importação foi de 21,5% de julho de 2002 a dezembro de
2003 e de 20% de janeiro de 2004 a junho de 2006.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Considerou-se como indústria doméstica a linha de produção
de bolas decorativas para árvore de Natal da Indústria Mancini S.A.,
nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995.
4. DAS IMPORTAÇÕES
O período analisado abrangeu o intervalo de 1o de julho de
2002 a 30 de junho de 2006, o qual foi dividido em 4 intervalos de
12 meses, a saber: P1, de 1o de julho de 2002 a 30 de junho de 2003;
P2, de 1o de julho de 2003 a 30 de junho de 2004; P3, de 1o de julho
de 2004 a 30 de junho de 2005; P4, de 1o de julho de 2005 a 30 de
junho de 2006.
As exportações da China para o Brasil de bolas para árvore
de Natal decresceram 44,2% de P1 para P2. No período seguinte,
houve um aumento de 213,1%. No último período, ocorreu novo
aumento das exportações para o Brasil do produto chinês, de
17,9%.
Por sua vez, a quantidade exportada de bolas para árvore de
Natal das demais origens para o Brasil aumentou 61,8% em P2. No
período seguinte, essas exportações diminuíram 29,7%. Em P4, ocorreu um novo aumento nessas exportações, de 259,9%.
1
A participação do produto chinês nas exportações totais para
o Brasil desse produto foi de 82,9%, em P1, 62,6%, em P2, 88,2%,
em P3, e 70,9%, em P4. Por sua vez, o preço médio de exportação
das bolas para árvore de Natal de origem chinesa experimentou decréscimo em todos os períodos, representando, em P4, 38,2% do
valor encontrado em P1.
As exportações da China para o Brasil de bolas para árvore
de Natal, à exceção de P2, foi superior ao volume produzido pela
indústria doméstica. No que se refere ao mercado brasileiro, a participação do produto chinês foi de 52,4%, em P1, 34,6%, em P2,
66,2%, em P3, e 55,1%, em P4. Ressalte-se que com o aumento
verificado na quantidade importada em P4, a participação do produto
dos demais fornecedores externos no mercado brasileiro atingiu
22,6%.
5. DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
5.1. Dos Indicadores da Indústria Doméstica
À exceção do primeiro para o segundo período, quando a
quantidade produzida aumentou 14,4%, a produção de bolas para
árvore de Natal da indústria doméstica diminuiu nos demais intervalos analisados. De P1 a P4, a produção de bolas para árvore de
Natal da indústria doméstica reduziu 7,8%. Dado que a capacidade
instalada da indústria doméstica se manteve constante ao longo dos
períodos de análise, a grau de utilização dessa capacidade acompanhou os movimentos da produção.
Os estoques de bolas para árvore de Natal apresentaram
comportamento ascendente nos três primeiros períodos de análise. No
último período, ocorreu uma diminuição de 25,7% nos estoques finais.
As vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro
apresentaram ligeiro aumento em P2, de 2,5%. No período seguinte,
ocorreu uma redução de 9,2%. No último período as vendas cresceram 26,8% em relação a P3. No intervalo de P1 a P4, tais vendas
aumentaram 18%.
A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro
de bolas para árvore de natal aumentou 6,7 pontos percentuais de P1
para P2, atingindo 38% desse mercado. Nos períodos seguintes, a
participação diminuiu para 21,2%, em P3, e 18,9%, em P4.
No segundo período, embora o número de empregados da
indústria doméstica tenha reduzido 6,2%, os salários aumentaram
5,4%. No período seguinte, com uma nova diminuição no número de
empregados diretamente alocados na produção (5,9%), a folha salarial
diminuiu 9,5%. No último período, o número de empregados e a
folha salarial diminuíram, respectivamente, 2,1% e 12,8%.
A receita líquida interna de vendas da indústria doméstica
diminuiu 2,1% em P2. No período seguinte, a queda foi mais acentuada, de 16,8%. Porém, com a recuperação das vendas internas da
indústria doméstica em P4, a receita líquida interna aumentou 55,4%
nesse período. No acumulado de P1 a P4, a receita líquida interna da
indústria doméstica aumentou 26,6%.
Observou-se que o preço médio líquido da indústria doméstica em P2 e em P3 diminuiu, respectivamente, 5,7% e 7,6%. Em
P4, porém, ocorreu um aumento de 22,9% nesse preço.
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
O custo unitário médio de produção da indústria doméstica
decresceu nos três primeiros períodos, sendo 10,2%, em P2, e 1,9%,
em P3. No último período, o custo unitário médio de produção aumentou 13,5%. Assim, quando tomado de P1 a P4, o custo da indústria doméstica não se alterou.
O preço médio líquido da indústria doméstica superou o
custo unitário médio em todos os períodos de análise. Em P4, dado
que o aumento verificado no preço superou o ocorrido no custo, a
diferença positiva entre esses atingiu o máximo do período analisado.
A geração operacional de caixa foi crescente em todos os
períodos de análise. Os aumentos foram de 872,5%, em P2, 80,1%,
em P3, e 74,9%, em P4. De P1 a P4, o aumento do caixa da indústria
doméstica atingiu 2.648,7%.
5.2. Da Conclusão do Dano à Indústria Doméstica
De P3 a P4, notou-se uma melhora no comportamento dos
seguintes indicadores da indústria doméstica: quantidade vendida no
mercado interno, receita líquida advinda dessas vendas, preço líquido,
lucratividade e geração operacional de caixa.
O ligeiro deslocamento de 2,3 pontos percentuais sofrido
pela indústria doméstica no mercado interno em P4 não foi ocasionado pelas exportações objeto de dumping, uma vez que, de P3 a
P4, as vendas da indústria doméstica registraram aumento (26,8%)
superior ao apresentado pelas exportações da China para o Brasil
(17,9%). Já as vendas do produto dos demais fornecedores externos
cresceram 260%.
Do exposto, concluiu-se pela inexistência de dano à indústria
doméstica.
6. DA CONCLUSÃO
Não ficou comprovado dano material à Indústria Mancini
S.A., de acordo com o previsto no inciso I do art. 41 do Decreto no
1.602, de 1995. Desta forma, não foram consideradas nesta decisão as
análises pertinentes à similaridade e à prática de dumping.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS
<!ID577078-0>
PORTARIA Nº 377, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, EM EXERCÍCIO, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o disposto no art. 14 da Resolução
n.º 202, de 17 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º. AUTORIZAR o adicional de quotas no valor de US$
13,204,603.50 (treze milhões, duzentos e quatro mil, seiscentos e três
dólares norte-americanos e cinqüenta centavos), ao limite de importação de insumos para o produto Microcomputador Portátil - Código Suframa nº 0307, correspondente ao acréscimo de 50,00% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao 1º ano de produção, consignado pela Resolução nº 204, de 06 de outubro de 2006, fabricado
pela empresa DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S/A, nos termos
do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fiscalização nº 160/2007SPR/CGAPI/COPIN.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLDEMAR IANCK
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
ISSN 1677-7042
59
<!ID578473-0>
.
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
<!ID578333-0>
PORTARIA Nº 44, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o
item V, do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de
2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no
Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007;
Considerando o disposto no Decreto n.º 5.583, de 16 de
novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a
gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º,
do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o Decreto-lei n.º 221, de 28 de fevereiro de
1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei 7.679,
de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de
espécies em períodos de reprodução e dá outras providências;
Considerando o art. 18, § 1o, inciso I da Lei nº 1.826, de 12
de janeiro de 1998, do estado do Mato Grosso do Sul, que dispõe
sobre a exploração de recursos pesqueiros e estabelece medidas de
proteção e controle da ictiofauna, bem como o art. 22, incisos I e II
do Decreto no 5.646, de 28 de setembro de 1999, que dispõe sobre a
exploração dos recursos pesqueiros no estado de Mato Grosso do
Sul;
Considerando a Lei n.º 7.881, de 30 de dezembro de 2002,
que disciplina a pesca no estado do Mato Grosso; e,
Considerando
o
disposto
no
processo
n.º
02001.007212/2003-94, Resolve:
Art. 1º Proibir a pesca na bacia hidrográfica do rio Paraguai,
nos estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, no período de
5 de novembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, a fim de permitir
a reprodução natural dos peixes.
§ 1º No período de 1º a 29 de fevereiro de 2008, no estado
do Mato Grosso do Sul, será permitida a pesca amadora, exclusivamente na modalidade pesque solte, mantendo a proibição nas
áreas abaixo descritas:
a) toda a bacia do rio Taquari, situada a montante da ponte
velha da cidade de Coxim;
b) toda a bacia do rio Miranda, situada a montante da ponte
velha da cidade de Miranda, acesso ao município de Bodoquena
(rodovia do Calcáreo);e
c) toda a bacia do rio Aquidauana, situada a montante da
ponte velha que liga as cidades de Aquidauana e Anastácio.
§ 2º Entende-se por bacia hidrográfica do rio Paraguai, o rio
Paraguai propriamente dito, seus formadores, seus afluentes, lagos,
lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de águas sob domínio da União e dos Estados.
§ 3º O Grupo Técnico de Trabalho da bacia hidrográfica do
Alto rio Paraguai deverá, após o período de defeso da piracema,
apresentar dados obtidos no monitoramento referente ao período.
Art. 2º Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio Paraguai, a pesca de subsistência, desembarcada.
Parágrafo único. Entende-se por pesca de subsistência aquela
praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e/ou tradicionais,
para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais.
Art. 3º Estabelecer a cota diária de três quilos ou um exemplar de qualquer peso por pescador, para fins de subsistência, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação, para cada espécie.
Parágrafo único. Fica proibido o transporte e a comercialização do pescado proveniente da pesca de subsistência, no período
de que trata o art. 1o desta Instrução Normativa.
Art. 4º Fixar o segundo dia útil após o início do defeso da
piracema como prazo máximo para declaração ao órgão estadual de
meio ambiente competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes
nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes,
hotéis e similares.
Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo se
estende aos peixes vivos nativos da bacia para fins ornamentais ou
para uso como isca viva.
Art. 5º Ficam excluídas das proibições previstas nesta Portaria:
I - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo
IBAMA ou Órgão Estadual competente; e,
II - a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a
comprovação de origem, provenientes de aqüicultura ou pesque-pague licenciado junto aos órgãos competentes e registrado na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República
- SEAP/PR, bem como do pescado previamente declarado a que se
refere o art. 4º desta Portaria.
Art. 6º Todo produto de pesca oriundo de outros estados ou
países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena
de multa, perda do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Art. 7º Aos infratores desta Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no
Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, bem como nas demais
legislações pertinentes.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA Nº 45, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS IBAMA, no uso das suas atribuições legais previstas
no art. 22, inciso V, do Anexo I, da Estrutura regimental, aprovada
pelo decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de
novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para
a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o §
6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de
1967, a Lei 7.679, de 23 de novembro de 1998, a Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 31 de dezembro de 2002, que estabelece
critérios e procedimentos para a regulamentação de Acordos de Pesca;
Considerando a necessidade de dar ordenamento legal ao
manejo dos ambientes aquáticos do lago de Balbina, município de
Presidente Figueiredo, estado do Amazonas, tendo em vista as constantes pressões aos estoques pesqueiros das espécies conhecidas popularmente como tucunaré (Cichla sp);
Considerando que as espécies de tucunaré (Cichla sp) são a
principal fonte de renda dos pescadores do lago de Balbina;
Considerando as deliberações dos ribeirinhos e representantes da Colônia de Pescadores Z-6 de Presidente Figueiredo, Capatazia
da Colônia de Pesca Z-6 na comunidade Rumo Certo, Cooperativa de
Pescadores, Agricultores, Barqueiros e Remanejamento Florestal de
Presidente Figueiredo, Associação de Moradores da Comunidade Rumo Certo, Associação dos Barqueiros da Comunidade Rumo Certo,
Associação dos Piscicultores e Criadores de Peixe de Presidente Figueiredo, Associação dos Moradores da Vila de Balbina - AMVIB,
Associação dos Piloteiros Profissionais e Guias Turísticos da Vila de
Balbina, Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima - FEPESCA, Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca SEAP-PR/AM, Comissão de Desenvolvimento do Interior, Agricultura, Pesca e Abastecimento da Assembléia Legislativa do Estado do
Amazonas, Associação dos Pescadores Profissionais, Piscicultores e
Aquicultores de Balbina, Associação Comunidade Waimiri Atroari ACWA, Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo, Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Presidente Figueiredo - SEMMA,
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Agricultura de Presidente
Figueiredo - SEMDA, Câmara Municipal de Presidente Figueiredo,
Manaus Energia S/A, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas IPAAM, Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável do Amazonas - SDS, Núcleo de Recursos Pesqueiros NRP / IBAMA Amazonas, foi consenso a necessidade de estabelecimento de Acordo de Pesca para favorecer a reprodução das espécies de tucunaré (Cichla sp) no lago de Balbina, município de
Presidente Figueiredo no estado do Amazonas; e,
Considerando, ainda, o que consta do Processo nº
02005.000364/07-14, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para a pesca no lago de Balbina,
localizado no município de Presidente Figueiredo, estado do Amazonas.
Art. 2º A área de abrangência do Acordo de Pesca compreende o antigo leito e toda a margem direita da bacia hidrográfica
do rio Uatumã a montante da barragem da hidrelétrica de Balbina,
incluindo os igarapés que primitivamente eram afluentes e formadores
do rio Uatumã.
Art. 3º Suspender a pesca comercial das espécies de tucunaré
(Cichla sp) no lago de Balbina no período de 1º de agosto a 30 de
novembro de cada ano;
Art. 4º Limitar a pesca esportiva/amadora a dez quilogramas
de peixes mais um exemplar por unidade de pesca, ou seja, por
embarcação, independente do número de ocupantes.
Art. 5º Limitar a pesca de subsistência a dez quilogramas de
peixes por pescador.
Art. 6º Estabelecer em 30cm o tamanho mínimo de captura
das espécies de tucunaré (Cichla sp) no lago de Balbina.
§1º Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total
como sendo a distância entre a ponta do focinho e a extremidade da
nadadeira caudal.
§2º Para efeito de mensuração na fiscalização, o pescado
deverá estar inteiro.
Art. 7º Permitir apenas o uso dos seguintes petrechos para a
prática da pesca artesanal e esportiva das espécies de tucunaré (Cichla
sp) no lago de Balbina: linha de mão, caniço simples, molinete, anzol
e currico.
Art. 8º Proibir a utilização de malhadeira para a captura das
espécies de tucunaré (Cichla sp).
Art. 9º A fiscalização, vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos neste Acordo far-se-ão mediante parceria
entre os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA
e sociedade civil organizada, por meio de Mutirões Ambientais.
Art. 10 Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas às
penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no
Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e demais normas
complementares.
Art. 11 O presente acordo terá vigência de dois anos, a partir
da data de sua publicação.
BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO
<!ID578331-0>
PORTARIA Nº 5, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO
MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE -INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 19, inciso IV, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo
Decreto n° 6.100, de 26 abril de 2007, e a Portaria da Ministra de
Estado do Meio Ambiente, n.º 98, publicada no Diário Oficial da
União - D.O.U. de 3 de maio de 2007, e o art. 1º, inciso I, da Portaria
MMA n.º 276, de 09 de maio de 2007;
Considerando a edição da MP n.º 366, de 26 de abril de
2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade, que tem por finalidade executar
ações da política nacional de unidades de conservação da natureza,
referentes às atribuições federais, relativas à proposição, implantação,
gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das Unidades de Conservação instituídas pela União;
Considerando o disposto no art. 29 da Lei nº 9.985, de 18
julho de 2000, que regulamenta o Art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII
da Constituição Federal, que institui o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza - SNUC e dá outras providências; e,
Considerando o disposto na Portaria Ibama nº 40, de 9 de
março de 2004, que criou o Conselho Consultivo do Parque Nacional
da Serra da Canastra; e,
Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02001.007653/2002-13; resolve:
Art.1º Alterar o art.2° da Portaria Ibama nº40, de 9 de março
de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º O Conselho Consultivo do Parque Nacional as Serra
da Canastra tem a seguinte composição:
(...)
VI - um representante da Prefeitura Municipal de São Roque
de Minas, na condição de titular e um representante da Câmara
Municipal de São Roque de Minas, como suplente;
VII - um representante da Prefeitura Municipal de São João
Batista do Glória, na condição de titular e um representante da Câmara Municipal de São João Batista do Glória, como suplente;
VIII - um representante da Prefeitura Municipal de Sacramento, na condição de titular e um representante da Câmara Municipal de Sacramento, como suplente;
IX - um representante da Prefeitura Municipal de Capitólio,
na condição de titular e um representante da Câmara Municipal de
Capitólio, como suplente;
X - um representante da Prefeitura Municipal de Delfinópolis, na condição de titular e um representante da Câmara Municipal
de São Delfinópolis, como suplente;
XI - um representante da Prefeitura Municipal de Vargem
Bonita, na condição de titular e um representante da Câmara Municipal de Vargem Bonita, como suplente;"
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID578582-0>
PORTARIA N o- 325, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada
no art. 1º, inciso I, do Decreto no 3.125, de 29 de julho de 1999,
tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei no 9.636, de 15
de maio de 1998, e os elementos que integram o Processo no
04936.002235/2007-11, resolve:
Art. 1oAutorizar a cessão de uso gratuito ao Município de
Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, do imóvel constituído da área com
573,75m² e benfeitorias com 655,41m², situado na Avenida Brasil nº
1172, Lote 3, da Quadra nº 1, Zona C, naquele Município, objeto da
Transcrição nº 23.817, Livro nº 3-T, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca daquele Município.
Art. 2o A cessão a que se refere o art. 1o destina-se à implantação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/FI.
Art. 3o O prazo da cessão será de vinte anos, contado da data
da assinatura do respectivo contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos.
Art. 4oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
<!ID576086-0>
PORTARIA Nº 129, DE 4 DE JUNHO DE 2007 (*)
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no art. 5º,
parágrafo único do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
com a redação dada pelo art. 33, c/c art. 17, § 2º, da Lei nº 9.636, de
15 de maio de 1998, de acordo com os elementos que integram o
Processo nº 00367.000372/2006-81, resolve:
60
ISSN 1677-7042
1
Art. 1º Declarar de interesse do serviço público o seguinte
imóvel;
.
§ 1º Imóvel com superfície de 169 hectares, constituído pelo
espelho d'água de domínio da União, situado a sete milhas da costa
marítima do Estado de Pernambuco, conforme as seguintes coordenadas geográficas que determinam seus limites:
Coordenadas dos Vértices da Àrea do Projeto
No do vértice
Longitude
Latitude
01
034o47'12,07"W
08o09'30,95"S
02
034o46'33,93"W
08o 09'49,84"S
03
034o 46'52,88"W
08o10'27,84"S
04
034o47'31,02"W
08o10'08,95"S
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destinam-se à
execução de projeto a cargo da Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca - SEAP para o cultivo de Rachycentron canadun espécie de
peixe marinho nativo do litoral brasileiro.
Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRA RESCHKE
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 8/06/2007, seção 1, pág.
54, com incorreção no original.
.
Ministério do Trabalho e Emprego
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
NO DISTRITO FEDERAL
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS
<!ID578627-0>
RETIFICAÇÃO
No TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 384-ANTAQ, DE 4
DE SETEMBRO DE 2007., publicada no Diário Oficial da União, de
11/09/2007, Seção 1, página 59, onde se lê: ''O DIRETOR-GERAL
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º,
inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Portaria nº 214-MT, de 27
de maio de 1998 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos
constantes do Processo nº 50300.000914/2005-87 e tendo em vista o
que foi deliberado na 194ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada
em 4 de setembro de 2007. '', leia-se: '' O DIRETOR-GERAL DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º,
inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Norma aprovada pela
Resolução nº 356-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2004 e demais
normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes
do Processo nº 50300.000914/2005-87 e tendo em vista o que foi
deliberado na 194ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 4 de
setembro de 2007. ''
.
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
<!ID576209-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007
<!ID577083-0>
PORTARIA Nº 10, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Homologar o Plano de Cargos e Salários Organizado em Carreira da Fundação de Previdência Complementar - PREVINORTE.
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 01, da Portaria MTE n°. 08, de 30 de janeiro de 1987, e
Considerando a subdelegação de competência aos Delegados
Regionais do Trabalho, nos termos do art. 1º, da Portaria MTE nº. 02,
de 25/05/2006;
Considerando o disposto na NOTA TÉCNICA nº. 18/2007,
de 21/09/2007, estar o presente Plano de Cargos e Salários, Organizados em Carreira da Fundação de Previdência Complementar PREVINORTE, resolve:
Art. 1° - Homologar o Plano de Cargos e Salários Organizados em Carreira da Fundação de Previdência Complementar PREVINORTE, nos termos da NOTA TÉCNICA nº. 18/2007.
Art. 2° - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições contrárias.
GILVANDERLEY GOMES APOLINÁRIO
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
EM SANTA CATARINA
<!ID577082-0>
PORTARIA Nº 74, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício das atribuições conferidas
pelo Capítulo IV, artigo 32, inciso VI, do Regimento Interno das
Delegacias Regionais do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 763, de 11 de outubro de 2000, e;
Considerando o disposto no artigo 4º, da Portaria nº 02, de
25/05/06;
Considerando o disposto no parecer do Serviço Jurídico desta DRT/SC;
Considerando ainda, o contido no processo nº
46220.004785/2007-81, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano de Cargos e Salários da Sunthech - Intelligent Solutions.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS MIGUEL VAZ VIEGAS
Dá nova redação aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º,
7º, 12, 14, 15, 16 e 19 da Instrução Normativa nº 47, de 27 de outubro de 2004.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas
atribuições constitucionais, legais e regimentais, considerando o poder
regulamentar para expedir atos sobre a matéria de suas atribuições e
sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos,
conferido pelo art. 3º da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992,
resolve:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 12, 14, 15, 16 e 19 da
Instrução Normativa nº 47, de 27 de outubro de 2004, passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 1º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa,
considera-se:
I - processo de contas: processo de trabalho do controle
externo destinado a avaliar a conformidade e o desempenho da gestão
das pessoas abrangidas pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da
Lei nº 8443/92, com base em um conjunto de documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, obtidos direta ou indiretamente;
II - processo de contas ordinárias: processo de tomada ou
prestação de contas organizado anualmente pelas unidades jurisdicionadas cujos responsáveis estão sujeitos à obrigação prevista no art.
70, parágrafo único, da Constituição Federal;
III - processo de contas extraordinárias: processo de tomada
ou de prestação de contas organizado e apresentado quando da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou
desestatização de unidades jurisdicionadas cujos responsáveis estejam
alcançados pela obrigação prevista no art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal; (NR) (Instrução Normativa nº 51, de
06/12/2006)
IV - processo de tomada de contas: processo de contas relativo à gestão dos responsáveis por unidades jurisdicionadas da administração federal direta;
V - processo de prestação de contas: processo de contas
relativo à gestão dos responsáveis por unidades jurisdicionadas da
administração federal indireta e daquelas não classificadas como integrantes da administração direta federal;
VI - (Revogado);
VII - processo de contas consolidado: processo de contas
ordinárias referente a um conjunto de unidades jurisdicionadas organizado com a finalidade de possibilitar a avaliação sistêmica da
gestão de unidades que se relacionam em razão de hierarquia, função
ou programa de governo, sendo submetido ao Tribunal pela unidade
jurisdicionada responsável pela coordenação hierárquica, supervisão
funcional ou gerência de programa incluído no Plano Plurianual.
VIII - processo de contas agregado: processo de contas ordinárias organizado com a finalidade de possibilitar o exame conjunto
da gestão de unidades administrativas não integrantes da estrutura da
unidade jurisdicionada de que trata as contas;
IX - (Revogado);
X - risco: suscetibilidade de ocorrência de eventos indesejáveis, tais como, falhas e irregularidades em atos e procedimentos,
ou de insucesso na obtenção de resultados esperados;
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
XI - materialidade: representatividade do valor orçamentário,
financeiro e patrimonial colocados à disposição dos gestores e/ou do
volume de bens e valores efetivamente geridos;
XII - relevância: importância social ou econômica de uma
unidade jurisdicionada para a Administração Pública Federal ou para
a sociedade, em razão das suas atribuições e dos programas, projetos
e atividades sob a responsabilidade de seus gestores, assim como das
ações que desempenha, dos bens que produz e dos serviços que presta
à população;
XIII - exame da conformidade: análise da legalidade, legitimidade e economicidade da gestão em relação a padrões normativos e operacionais, expressos nas normas e regulamentos aplicáveis, e da capacidade dos controles internos de identificar e corrigir
falhas e irregularidades;
XIV - exame do desempenho: análise da eficácia, eficiência
e efetividade da gestão em relação a padrões administrativos e gerenciais, expressos em metas e resultados negociados com a administração superior ou definidos nas leis orçamentárias, e da capacidade dos controles internos de minimizar riscos e evitar falhas e
irregularidades;
XV - controles internos: conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados utilizados com vistas
a assegurar a conformidade dos atos administrativos e concorrer para
que os objetivos e metas estabelecidos sejam alcançados; e
XVI - órgãos de controle interno: unidades administrativas
integrantes dos sistemas de controle interno da administração pública
federal, incumbidos, dentre outras funções, da verificação da consistência e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às
atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal;
XVII - processo de contas individual: processo de contas
apresentado por uma única unidade jurisdicionada.
§ 2º Os processo de contas de unidades jurisdicionadas com
parecer do dirigente do órgão de controle interno pela irregularidade
deverão ser apresentados como processos individuais;
§ 3º Os processos de contas serão organizados anualmente
pelos responsáveis pela apresentação ao Tribunal ou quando da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou
desestatização de unidades jurisdicionadas cujos responsáveis estejam
alcançados pela obrigação prevista no art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal
§ 4º Em razão da complexidade do processo de contas ou da
necessidade de acompanhamento mais tempestivo dos atos de gestão
das unidades jurisdicionadas integrantes dos processos de contas, o
Tribunal poderá determinar a apresentação de informações, documentos e demonstrativos parciais em periodicidade inferior a um ano,
que comporão anexo do processo de contas anual.
"Art. 2º ...
I - os órgãos e entidades da administração pública federal
direta e indireta, incluídas as fundações e empresas estatais, bem
como suas unidades internas;
II - os fundos de transferência e de destinação cujo controle
se enquadre como competência do Tribunal;
III - os serviços sociais autônomos;
IV - as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo
capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos
termos do respectivo tratado constitutivo;
V - as empresas encampadas, sob intervenção federal ou que,
de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal;
VI - as entidades cujos gestores, em razão de previsão legal,
devam prestar contas ao Tribunal."
"Art. 3º ...
(...)
§ 2º Os órgãos de controle interno deverão informar ao
Tribunal de Contas da União, no prazo de trinta dias a contar da
publicação dos respectivos atos legais e regimentais, dados necessários para se conhecer a extensão e a amplitude das alterações
promovidas pelos gestores na estrutura e funcionamento das unidades
jurisdicionadas, em especial, as que afetem os procedimentos de administração operacional, orçamentária, financeira e patrimonial."
"Art. 4º ...
Parágrafo único. Os processos de contas abrangerão a gestão
dos responsáveis relacionados no art. 12 desta Instrução Normativa."
"Art. 7º ...:
I - tomada de contas individual;
II - prestação de contas individual;
III - tomada de contas consolidada;
IV - prestação de contas consolidada;
V - tomada de contas agregada;
VI - prestação de contas agregada;
VII - tomada de contas extraordinárias; ou
VIII - prestação de contas extraordinárias.
§ 1º Os processos de contas previstos nos incisos I a VI deste
artigo são indicados pelo Tribunal na decisão normativa de que trata
o art. 4º.
§ 2º Caberá ao órgão de controle interno competente classificar os processos que serão remetidos ao Tribunal, conforme disposto neste artigo, informando as unidades jurisdicionadas integrantes
do processo."
"Art. 12 ...
(...)
§ 11. Os processos de contas serão submetidos ao Tribunal
para julgamento pelo dirigente máximo das unidades jurisdicionadas
envolvidas no processo de contas.
§ 12. O Tribunal poderá relacionar outros responsáveis a
serem elencados no rol em Decisão Normativa".
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
"Art. 14.
§ 4º O responsável pela apresentação do processo de contas
responde perante o Tribunal pela fidedignidade das informações, documentos e demonstrativos contidos no processo de contas."
"Art. 15. (Revogado)"
"Art. 16. ....
§ 1º O conteúdo dos processos de contas consolidados constitui elemento necessário à avaliação sistêmica da gestão das unidades
envolvidas e das relações hierárquicas, funcionais ou programáticas
entre as unidades envolvidas.
§2º (Revogado)."
"CAPÍTULO VI PROCESSO DE CONTAS INFORMATIZADO
"Art. 19 Os processos de contas poderão ser organizados e
remetidos ao Tribunal por meio informatizado, conforme as orientações para remessa e apresentação fixadas pelo Tribunal na decisão
normativa prevista no art. 4º desta Instrução Normativa."
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente do Tribunal
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 21-09-2007, Seção 1, pág
61, com incorreções no original.
PROCESSOS RELACIONADOS
- Relator, Ministro Valmir Campelo
TC- 016.758/2006-9
Natureza: Prestação de Contas
Unidade: Escola Agrotécnica Federal de S. J. Evangelista N.
de Senna - MG
Responsáveis: Alexandrina da Costa Santos e outros
Exercício: 2005
TC- 017.007/2007-4
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
Interessados: Adolfo Antonio do Nascimento e outros
TC- 017.015/2007-6
Natureza: Representação
Entidade: Prefeitura Municipal de Garanhuns/PE
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
TC- 008.053/2007-8
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério
da Fazenda/RS
Interessados: Cleiton Damião Costa da Silva e outros
TC- 017.482/2007-0
Natureza: Atos de Admissão
Unidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A/RS
Interessados: Adilca Maria de Oliveira Borges e outros
TC- 008.090/2007-1
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério
da Fazenda/RO
Interessados: Elci Martins da Silva e outros
TC- 017.810/2007-3
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Interessados: Armando Pereira de Souza e outros
TC- 009.971/2006-1
Natureza: Tomada de Contas
Unidade: Gabinete da Vice-presidência da República
Responsáveis: Antonio Adriano Silva e outros
Exercício: 2005
TC- 018.970/2007-1
Natureza: Atos de Admissão
Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE
Interessados: Antonia Erlânia Araújo e outros
TC- 010.887/2007-7
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Ministério da Fazenda
Interessados: Maria do Socorro Pereira Almeida e outros
TC- 013.580/2007-3
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério
da Fazenda/MG
Interessados: Adalgisa Rocha e outros
TC- 015.227/2007-9
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Ministério da Saúde
Interessados: Antonio Luiz de Oliveira Ramos e outros
TC- 015.254/2007-6
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Núcleo Estadual do Minitério da Saúde/BA
Interessados: Aline Varela Pinto e outros
TC- 023.075/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PA
Interessados: Aristolina Neves Leão de Salles e outros
TC- 016.678/2006-6
Natureza: Prestação de Contas
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia - MG
Responsáveis: Edinalva Ponciano e outros
Exercício: 2005
TC- 006.484/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Barras/PI
Responsáveis: Elias Cavalcante do Nascimento e outros
TC- 011.023/2005-4
Natureza: Atos de Admissão
Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Estado
da Bahia
Interessados: Edgard João Nicolau Neto e outros
TC- 016.269/2007-3
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ
Interessados: Alexandre de Almeida Ramos de Medeiros e
TC- 016.638/2006-0
Natureza: Prestação de Contas
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio
Pomba/MG
Responsáveis: Brasilina Elisete Reis de Oliveira e outros
Exercício: 2005
EXTRATO DA PAUTA Nº 34 - (ORDINÁRIA)
Sessão em 2 de outubro de 2007 às 15h
Resumo dos processos incluídos em pauta, para apreciação e
julgamento pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária, em relação ou de
forma unitária, nos termos dos artigos 17, 134, 135, 137, 141, §§ 1º
ao 5º, e 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
155/2002, com alterações promovidas pela Resolução 195/2006.
TC- 023.051/2007-8
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Ministério da Saúde
Interessados: Iracema Cardoso de Oliveira e outros
TC- 016.332/2007-9
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Ministério da Saúde
Interessados: Francelina Aragão Araujo e outros
1ª CÂMARA
61
TC- 015.856/2007-3
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região/AL
Interessados: Eduardo Davi Moura Nunes Lopes e outros
outros
<!ID575951-0>
ISSN 1677-7042
TC- 021.215/2007-3
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PI
Interessados: Antonia Maria Oliveira de Meneses Silva e
outros
TC- 022.325/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Ministério da Saúde
Interessados: Ary Fernandes de Macedo e outros
TC- 022.484/2007-6
Natureza: Atos de Admissão
Unidade: Secretaria da Receita Federal do Brasil
Interessados: Agnaldo Barbosa Mecenero e outros
TC- 022.492/2007-8
Natureza: Atos de Admissão
Unidade: Secretraria da Receita Federal do Brasil
Interessados: Adriana Ferreira Elias e outros
TC- 015.842/2007-8
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO
Interessados: Fabiola Assad Bittar Carminatti e outros
TC- 022.496/2007-7
Natureza: Atos de Admissão
Unidade: Secretaria da Receita Federal do Brasil
Interessados: Alberto Kenda Miyabara e outros
TC- 015.853/2007-1
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RO
Interessados: Raimundo Nonato da Silveira e outros
TC- 022.498/2007-1
Natureza: Atos de Admissão
Unidade: Secretaria da Receita Federal do Brasil
Interessados: Adriano Caliani Moscateli e outros
TC- 023.123/2007-9
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR
Interessados: Cirene Terezinha Candeu e outros
TC- 023.349/2007-6
Natureza: Representação
Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa
Interessado; Telos Sociedade Anônima Equipamentos e Sistemas
TC- 023.365/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
Interessados: Alberto Andre Ferrari e outros
TC- 023.419/2007-2
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Ministério da Saúde
Interessados: Paulo Zacarias da Cunha e outros
TC- 027.229/2006-8
Natureza: Representação
Entidade: Prefeitura Municipal de Alvorada do Gurguéia/PI
Interessado: Controladoria-geral da União
TC- 500.205/1995-7
Apensos:TC 010.872/1996-5;TC 500.071/1995-0 (c/ 20 vol);
TC 500.292/1996-5 (c/ 25 vol)
Natureza: Prestação de Contas
Entidade: Telecomunicações de Pernambuco S.A. - Telpe
(privatizada)
Responsáveis: Antonio Alves de Araujo Neto e outros
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC- 000.622/2007-8
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Diretoria de Contas - Comando da Marinha.
Interessados: Edna Evangelista Alves e outros.
TC- 005.061/2007-6
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Interessado: José Andrade dos Santos.
TC- 005.417/2004-5 (com 2 volumes)
Natureza: Representação.
Órgão: 9º Batalhão de Infantaria Motorizado.
Interessado: Procuradoria da República no Município de Pelotas/RS - MPF.
TC- 005.688/2005-6 (c/2 anexos)
Natureza: Representação
Órgão: Governo do Estado do Amapá e Indústria e Comércio
de Minérios S/A - ICOMI
Interessado: Francisco Napoleão Ximenes Neto, Procurador
da Fazenda Nacional no Amapá
TC- 005.953/2007-3
Natureza: Pensão Militar.
Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
Interessados: Débora Viana Pereira e outros.
TC- 006.267/2007-5 (c/9 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Muniz Freire/ES
Responsáveis: Zaedis de Oliveira Thezolin, CPF n.
071.167.307-10, e outros
TC- 006.875/2001-0
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará TRE/PA.
Interessadas: Ivete Santana Tadaiesky e Izete Sanatana Tadaiesky.
TC- 006.937/2007-4
Natureza: Pensão Militar.
Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
Interessados: Ana Aparecida Nicoletti Leao e Mercedes Jorgina da Conceicao Santos.
TC- 007.046/2007-9
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo TRE/SP.
Interessada: Eliete da Conceição Cavalcante.
62
ISSN 1677-7042
TC- 007.397/2006-6
Natureza: Admissão
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral no Rio Grande do Sul TRE/RS
Interessados: Alexandre Handel Dipp e outros
TC- 008.089/2007-0
Natureza: Pensão Civil.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de
Janeiro - TRE/RJ.
Interessadas: Maria Tereza de Paulo Tascillo e Marize Pereira Costa.
1
TC- 014.968/2006-7
Natureza: Tomada de Contas.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Responsáveis: Ivan Dias Rodrigues Alves, CPF
024.809.487-49, e outros.
TC- 010.359/2007-5
Natureza: Pensão Especial (ex-combatente).
Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
Interessados: Adalice dos Santos e outros.
TC- 010.743/2007-7
Natureza: Admissão.
Órgão: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha.
Interessados: Ana Paula Vaz de Lima Barbosa e outros.
TC- 011.458/2007-8
Natureza: Pensão Militar.
Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
Interessadas: Astrogilda Rodrigues de Lima, Eliana Maria
Passos de Lima Rodrigues e Zulema da Rosa Simas.
TC- 011.479/2004-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Instituto de Pesquisas da Marinha
Responsáveis: Márcio Luiz Castro de Melo, CPF n.
008.598.577-51, e outros
TC- 012.094/2007-7 (com 1 anexo de 1 volume)
Natureza: Representação.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande
do Norte - TRE/RN.
Interessado: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio
Grande do Norte - CEFET/RN.
TC- 012.098/2006-8
Natureza: Prestação de Contas Simplificada.
Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional da Bahia - SESI/BA.
Responsáveis: Jorge Lins Freire, CPF nº 002.817.005-91, e
outros.
TC- 012.532/2006-3 (c/3 volumes)
Natureza: Tomada de Contas
Entidade: Observatório Nacional
Responsáveis: José Ricardo Silva de Oliveira, CPF n.
047.230.157-87, e outros
Exercício: 2005
TC- 012.718/2006-5
Natureza: Prestação de Contas.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Rio Grande do Norte - SENAR/RN.
Responsável: Leônidas Ferreira de Paula, CPF nº
002.970.704-87, e outros.
TC- 012.726/2007-5
Natureza: Pensão Civil.
Órgão: Departamento de Polícia Federal - MJ.
Interessados: Alayde Pires da Conceição e outros.
TC- 013.158/2007-0
Natureza: Admissão.
Órgão: Departamento de Polícia Federal - MJ.
Interessados: Adenar Rodrigues Jaspe e outros.
TC- 013.164/2007-8
Natureza: Admissão
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT/DF
Interessados: Lucas David Favaro de Carvalho e Marysol
Bertolin Damasceno
TC- 013.629/2007-6
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais - TRE/MG.
Interessado: Geraldo Pereira Campos.
TC- 014.829/2004-7 (c/1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de João Lisboa/MA
Responsável: Raimundo Nonato Vieira, CPF n. 025.103.32368
TC- 021.746/2006-9 (com 1 volume)
Natureza: Representação.
Entidade: Município de Mâncio Lima/AC.
Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do
nº
TC- 015.018/2006-0
Natureza: Prestação de Contas.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Ceará - SESCOOP/CE.
Responsável: José Aparecido dos Santos, CPF nº
054.591.843-04, e outros.
TC- 009.165/2007-9
Natureza: Pensão Especial (ex-Combatente)
Órgão: Diretoria de Contas - Comando da Marinha.
Interessados: Ana Catarina Corbetta e outros.
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Acre.
TC- 021.783/2007-0
Natureza: Admissão.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas TRE/AL.
Interessado: Marcelo da Silva Viana.
TC- 021.826/2007-0
Natureza: Pensão Civil.
Órgão: Ministério da Justiça.
Interessados: Alice Raymunda Anthero e outros.
TC- 015.808/2007-6
Natureza: Pensão Civil.
Entidade: Fundação Nacional do Índio - FUNAI/ MJ.
Interessados: Francisca Soares dos Santos e outros.
TC- 015.852/2006-6
Natureza: Tomada de Contas
Unidade: Centro de Pesquisa Renato Archer - CenPRA
Responsáveis: Carlos Ignacio Zamitti Mammana, CPF n.
000.950.368-49, e outros
Exercício: 2005
TC- 016.239/2006-6
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
TC- 022.277/2006-2
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Responsável: Alberto da Costa Júnior, CPF nº 033.205.53887.
TC- 022.611/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT/RJ
Interessada: Marta Margarida Silveira Vasconcelos
Exército
TC- 023.083/2006-3
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo.
Interessado: Carlos Barbosa Silva.
Interessados: Alcenir Manhães de Almeida e outros
TC- 016.660/2006-1
Natureza: Prestação de Contas.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional em Minas Gerais - SENAR/MG.
Responsáveis: Gilman Viana Rodrigues, CPF nº
004.378.756-87, e outros.
PROCESSOS UNITÁRIOS
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC- 017.538/2007-8
Natureza: Admissão.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo TRE/SP.
Interessados: Carlos de Castro Evangelista e outros.
TC- 017.754/2007-2
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT/PE
Interessada: Colleen Woolley de Miranda
TC- 018.944/2007-1
Natureza: Admissão.
Órgão: Departamento de Polícia Federal - MJ.
Interessados: Adriano Rochinski e outros.
TC- 001.356/2001-5 (com 4 volumes e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Hospital Santa Terezinha S/C Ltda. (CNPJ:
75.424.713/0001-81)
Recorrentes: Hospital Santa Terezinha S/C Ltda. (CNPJ:
75.424.713/0001-81), Nelson da Conceição Mendes (CPF:
165.100.899-04), diretor, e Sueli Rosa Mendes (CPF: 414.827.51968), administradora
Advogado constituído nos autos: Maria de Lourdes Cardon
Reinhardt (OAB/PR 10.035), Ricardo Lucas Calderon (OAB/PR
25.654), Tatiana Villordo Calderón (OAB/PR 39.391), João Artur
Cardon Bernardes (OAB/PR 38.794)
TC- 006.703/2006-7 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Superior Tribunal de Justiça
Recorrente: Ênio Vidigal Oliveira
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 019.173/2006-6 (com 2 volmes e 6 anexos)
Natureza: Representação.
Entidades: Secretaria Nacional de Justiça e Segurança Pública - SENASP - MJ e Tribunal de Justiça do Estado do Acre TJAC.
TC- 019.569/2007-3
Natureza: Pensão Militar.
Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
Interessados: Adriana da Silva Toni e outros.
TC- 020.246/2007-5
Natureza: Admissão.
Órgão: Departamento de Polícia Federal - MJ.
Interessados: Ana Cacilda Rolim e outros.
TC- 020.324/2007-3
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ.
Interessados: Simidrae Magalhães Pessoa, Tadeu Altamir
Granzotto, Ubirajara Ribeiro da Silva, Ubiratan Borges Sala, Valdomiro Vicente Martins, Vanildo Martins de Araújo, Vicente Dias da
Silva, Vilson Soares de Medeiros, Wagner Nery de Amorim, Wagner
Valter Santos Cardoso, Walace Geber Costa, Waldemar José Bernardes Júnior e Walter Silvério de Oliveira.
TC- 020.807/2007-0
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ.
Interessados: Carlos Alberto Campelo e outros.
TC- 021.360/2007-4
Natureza: Representação
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT/AM
Interessado: Dra. Francisca Rita Alencar Albuquerque, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - TRT/AM
TC- 009.084/2004-4 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Universidade Federal do Ceará
Recorrente: Universidade Federal do Ceará
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 010.264/2003-7 (com 3 volumes e 2 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Duartina/SP
Recorrentes: Jorge Maranho (CPF: 148.389.748-68), ex-prefeito e Joaquim Abel Gonçalves (CPF: 139.898.478-72), membro da
Comissão de Licitação
TC- 011.017/2005-7 (com 4 volumes e 2 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Prefeitura Municipal de Mataraca/PB
Recorrente: Eliane Maria de Lima Cavalcanti Bezerra de
Figueiredo (ex-prefeita)
Advogado constituído nos autos: Anníbal Peixoto Filho
(OAB/PB 811), Anníbal Peixoto Neto (OAB/PB 10.715), Paulo Américo Maia Peixoto (OAB/PB 10.539)
TC- 011.099/2003-6 (com 1 volume e 4 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Secretaria de Estado da Saúde do Amapá
Recorrente: Jocy Furtado de Oliveira
Advogado constituído nos autos: Cassius Clay Lemos Carvalho (OAB/AP 521-A)
TC- 014.376/2000-7 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Recorrente: Antônio Ramalho
Advogado constituído nos autos: não há
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
TC- 852.166/1997-4 (com 2 volumes e 2 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Universidade Federal do Ceará
Recorrentes: Universidade Federal do Ceará e Associação
dos Docentes da Universidade Federal do Ceará - ADUFC
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 852.433/1997-2 (com 2 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Superintendência Estadual em Santa Catarina
Recorrente: Terezinha Erotildes de Aguiar (CPF:
289.500.549-49)
Advogado constituído nos autos: José Augusto Alvarenga
(OAB/SC 17.577-B)
TC- 853.360/1997-9 (com 1 volume e 3 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Superintendência Estadual em Santa Catarina
Recorrentes: Cacilda Terezinha Zilio Carlesso e Maura Sehnem Slaviero
Advogado constituído nos autos: José Augusto Alvarenga
(OAB/SC 17.577-B)
- Relator, Ministro Valmir Campelo
TC- 000.877/2001-8
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Hospital Regional Alexandre Mamede Trovão
Recorrente: Estado do Maranhão/Secretaria de Estado da
Saúde (CNPJ nº 06.033.740-0027-40)
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 000.933/2005-1
Natureza: Pedido de Reexame.
Unidade Jurisdicionada: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá (GRAMF-AP).
Recorrente: Estado do Amapá, por seu Procurador-Geral,
Ruben Bemerguy.
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 007.637/2006-4
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade Jurisdicionada: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da
3ª Região/SP
Recorrentes: Ivo Augusto Feliciano, Orlando Mello e Rubens
Fontes
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Augusto Nardes
TC- 012.840/2005-3 (com 1 volume e 1 anexo).
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Recorrentes: José Francisco das Neves, CPF 062.833.301-34;
Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira, CPF 066.814.76104; e Ulisses Assad, CPF 008.266.408-00.
Advogado constituído nos autos: Carlos Pinto Coelho Motta
(OAB/MG 12.228), Luiz Carlos Nogueira Bicalho (OAB/MG
10.731), Alécia Paolucci Nogueira Bicalho Tostes (OAB/MG 60.929),
Leonardo Motta Espírito Santo (OAB/MG 81.884), Ana Flávia Santos
Patrus de Souza (OAB/MG 098.000)
Responsáveis: Mário César Jucá (Diretor-Geral: 01/01 a
31/10/2004) - CPF: 312.425.024-91; Maria Lúcia Coutinho Cavalcante (Diretora-Geral: 01/11 a 31/12/2004) - CPF: 088.296.404-68;
Paulo Jorge de Oliveira (Diretor de Rel. Empresariais e Comunitária)
- CPF: 565.079.094-01; Maria Eliana Gomes (Diretora de Admin. e
Planej./Diretora de Admin. e Finanças) - CPF: 228.418.144-91; Josiel
Domingos da Silva (Diretor da UNED/MD/Dir.-Geral Substituto) CPF: 035.977.414-87; Sandra Francisco da Silva Sousa (Chefe da
Divisão de Pagt°) - CPF: 606.465.864-91; Rosita Cavalcanti Borges
(Chefe da Div. de Pagt° Subst.) - CPF: 145.612.634-20; Maria Gorete
Carvalho Melo (Chefe da Div. de Pagat° Substituta) - CPF:
185.481.724-87; Sandra Maria Cassiano da Rocha (Chefe da Div. de
Pagat° Substituta) - CPF: 360.411.814-04; Helena Marques Lins
(Chefe da Div. de Seleção, Cadastro e Desenvolvimento) - CPF:
061.226.044-53; Maria de Fátima Rego Gomes Pinto (Chefe da Div.
de Seleção, Cadastro e Desenvolvimento Substituta/Técnica em Assuntos Educacionais) - CPF: 146.667.154-87; Mirian Luisa Torres
Oliveira (Chefe da Div. de Legislação e Normas) - CPF: 788.045.58415; Hélio Amaro Lima (Chefe da Div. de Legisl. e Normas Subst.) CPF: 208.027.064-87; Myrna Monteiro Valença (Procuradora Federal) - CPF: 819.016.074-53; Luís Antônio Oliveira dos Santos (Coord. de Contabilidade e Finanças) - CPF: 648.650.294-00; Gilvan
Vieira Amorin (Assistente em Administração/Coord. de Contab. e
Finanças Substituto) - CPF: 293.458.474-72; Maurício Ferreira Menezes (Coord. de Orçamento e Estatística/Diretor de Administração e
Finanças Substituto) - CPF: 861.398.194-15; Eugênia Guimarães dos
Santos (Diretora de Adm. e Finanças Substituto) - CPF: 060.761.73491; Nilza Torres Melo (Coord. de Licitações/Diretora de Adm. e
Finanças Substituta) - CPF: 731.024.744-20; Beroaldo Correa de Oliveira (Chefe do Almoxarifado) - CPF: 334.183.064-20; José da Silva
(Chefe do Almoxarifado Subst.) - CPF: 407.475.654-49; Jonilson
Simões de Oliveira (Agente Patrimonial) - CPF: 469.301.244-00; Jair
Francisco de Sousa Lima (Assistente em Administração) - CPF:
222.474.321-15; Maria do Rosário Ferreira Medeiros (Resp. Auditoria Interna) - CPF: 382.212.844-91; Paulo Tavares Mendonça (Gestor de Transportes) - CPF: 087.913.094-68; José Damião dos Santos
(Técnico em Eletrotécnica/Gestor de Transportes Substituto) - CPF:
400.712.517-15; Rita de Cássia Tenório Duarte (Gestora de Pessoal) CPF: 411.004.254-20; Ivonira Lins Álvares (Técnica em Contabilidade/Gestora de Pessoal Substituta) - CPF: 133.452.734-20; Matheus Felipe Gomes Galvão (Membro Titular do Conselho Diretor) CPF: 013.949.854-01; José Carlos Lyra de Andrade (Repres. da Fed.
da Ind. de Alagoas) - CPF: 382.212.844-91; - CPF: 038.849.024-15;
Wilson Malta de Almeida (Repres. da Fed. Com. de Bens e Serv. de
Alagoas) - CPF: 060.278.495-68; Getúlio Marques Ferreira (Repres.
Sec. Educ. Med. Tec./MEC) - CPF: 097.338.924-91; José Teodorico
de Araújo Filho (Repres. Fed. Agric. e Pecuária de Alagoas) - CPF:
113.101.034-53; Sérgio Teixeira Costa (Repres. do Corpo Docente) CPF: 140.341.074-72; José Jorge de Lucena (Repres. dos Técnicos
Egressos) - CPF: 332.310.014-04; Rômulo Pires Coelho Ferreira (Diretor de Ensino) - CPF: 467.041.674-04; Maria de Fátima da Costa
Lippo Acioli (Diretora de Ensino) - CPF: 494.408.027-15
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 013.892/2006-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Girau do Ponciano/AL
Responsável: José Aurélio de Oliveira, ex-Prefeito (CPF nº
111.065.144-91)
Advogado constituído nos autos: Arlindo Ramos Júnior
(OAB/AL 3.531), Roberto Vasconcelos de Albuquerque Júnior
(OAB/AL 6.060)
- Relator, Ministro Augusto Nardes
TC- 017.474/2003-6 (com 1 anexo).
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
Recorrente: Francisco de Assis Trindade Beleza.
Advogado constituído nos autos: Andréa Bueno Magnani
(OAB/DF 18136), Shigeru Sumida (OAB/DF 014.870), José da Silva
Caldas (OAB/DF 6.002)
Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC- 004.121/2004-7 (com 2 anexos)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Moita Bonita/SE
Responsáveis: Marcos Antônio Costa (CPF nº 276.182.34515) e Engeb Botelho Engenharia Ltda. (CNPJ 32.716.110/0001-40)
Interessada: Secretaria Federal de Controle Interno
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Valmir Campelo
TC- 013.737/2005-7
Apensos: TC 006.506/2005-0 (Rel. Aud.) e TC
014.288/2005-3 (Representação) (com 1 volume e 2 anexos)
Natureza: Prestação de Contas (exercício de 2004)
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas - CEFET/Alagoas - MEC
ISSN 1677-7042
63
- Relator, Ministro Raimundo Carreiro
TC- 016.018/2002-2 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Jaguaribara/CE
Responsáveis: Edvaldo Almeira Silveira (CPF 111.308.73315); Francijaime Pinheiro Costa (CPF 061.557.233-20)
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 018.354/2004-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq)
Responsável: Márcia Maria Buanafina Maia ( CPF
489.077.904-34)
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC- 000.383/2002-6
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Sítio Novo/MA.
Responsável: João Alfredo do Nascimento,
083.654.071-91, ex-Prefeito.
Advogado constituído nos autos: não há
CPF
nº
TC- 004.404/2003-4 (com 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Sítio Novo de Tocantins/TO.
Responsável: José Vieira Leite, CPF nº 206.517.593-15.
Advogado constituído nos autos: José da Cunha Nogueira
(OAB/TO 897-A), Herbert Brito Barros (OAB/TO 14), Élsio Ferdinand de Castro Paranaguá e Lago (OAB/TO 2.409), Régis Antônio
Caetano (OAB/TO 1863)
TC- 006.301/2007-9
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Ichu/BA.
Responsável: Dorivaldo Ferreira da Silva, ex-Prefeito, CPF
nº 066.282.575-68.
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 014.322/2003-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA.
Responsável: Raimundo Cirílio de Oliveira, CPF nº
044.555.413-49.
Advogado constituído nos autos: não há
Classe III - AUDITORIAS, INSPEÇÕES E OUTRAS
MATÉRIAS CONCERNENTES A FISCALIZAÇÃO.
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC- 023.498/2006-8
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgãos: Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado
da Infra-Estrutura de Tocantins
Responsáveis: José Edimar Brito Miranda CPF 011.030.16172 (Secretário Estadual de Infra-Estrutura), Luís Mário Ranzi CPF
353.851.110-15 e Fábio Rogério de Lima CPF 586.033.361-72 (membros da Comissão Permanente de Licitação).
Advogado constituído nos autos: não há
Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES.
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC- 003.393/2004-2
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Botucatu/SP.
Responsáveis: Pedro Losi Neto, CPF nº 043.116.908-00, exprefeito; e Município de Botucatu/SP, CNPJ nº 46.634.101/0001-15.
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 006.632/2005-5
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de
Janeiro (NEMS/RJ)
Interessados: Altair Alves da Silva (CPF 345.668.997-72);
Carlos Emir Mussi (CPF 034.036.617-68); Elizabeth Lobo Wanderley
(CP 059.475.884-04); Eurides Lavoyer Escudeiro (CPF 573.075.80730); Rosa Cândido Jóia da Silva (CPF 034.918.947-19).
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 006.275/2007-7 (com 1 volume).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Santo Amaro das Brotas/SE.
Responsável: Renes Ferreira de Barros, CPF 155.228.305-49,
ex-prefeito.
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 010.062/2007-4
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério dos Transportes
Interessada: Suely Cristina de Oliveira Lourenço (CPF
015.782.247-80)
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 008.770/2004-2 (com 1 volume).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Fundo Nacional de Saúde - FNS.
Responsáveis: Ricardo Silveira de Paula, CPF nº
326.908.277-00; Archimedes Nardozza, CPF nº 001.934.708-10; Luiz
Roberto Silveira Pinto, CPF nº 006.092.188-91; República Participações S/C Ltda., CNPJ nº 61.216.776/0001-38; Samcil S/A Serviços
de Assistência Médica ao Comércio e Indústria, CNPJ nº
60.531.548/0001-90.
Advogado constituído nos autos: Erika Miyuki Morioka
(OAB/SP 101.607), Francine tavella da Cunha Costa (OAB/SP
207.189), Antônio Ângelo Faragone (OAB/SP 20.112), Majorie Silveira Bueno Arighi (OAB/SP 207.189)
TC- 011.734/2007-2
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Departamento Nacional de Obras contra as Secas
Interessados: Alzira Patrício Vicente (CPF nº 018.550.86425), Ana Maria de Jesus (CPF nº 426.445.933-87), Cacilda da Silva
Leita Soares (CPF nº 548.778.224-53), Edino Marciele Gomes Ermenegildo (CPF nº 646.098.043-87), Francisca Bazil da Silva (CPF
nº 402.442.294-49), Josefa Maria da Silva (CPF nº 024.648.554-05),
Luiza Costa de Araújo (CPF nº 591.205.683-04), Maria Emília Ferreira Ermenegildo (CPF nº 708.061.873-87), Maria Farias Brito (CPF
nº 381.932.133-00), Maria Francisca dos Santos (CPF nº
905.752.028-15), Maria Izabel da Silva (CPF nº 765.198.563-04),
Maria Lúcia da Silva (CPF nº 369.289.924-68), Mariana de Souza
Araújo (CPF nº 022.516.314-45), Martinha Maria de Souza (CPF nº
64
ISSN 1677-7042
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
317.181.244-49), Mirian Leite da Silva (CPF nº 045.417.444-65),
Neumar Pereira de Vasconcelos Freitas (CPF nº 183.910.443-00) e
Severina Maria da Silva (CPF nº 749.323.144-34)
Advogado constituído nos autos: não há
Interessado: João Bernardes Baptista (CPF 119.703.750-00)
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 013.134/2007-9
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimen-
TC- 001.801/2007-3
Natureza: Pensão Civil
Unidade Jurisdicionada: Gerência Regional de Administração/AC - Ministério da Fazenda
Interessada: Terezinha de Jesus Rodrigues de Sousa, beneficiária de Jacira Carvalho Lessa Catão
Advogado constituído nos autos: não há
Sandro Capita Garcez de Oliveira, CPF 119.112.057-06; Thales Borges Carneiro, CPF 121.489.227-26; Thuane Borges Carneiro, CPF
121.489.217-54; Valeska Maria Melo Silva, CPF 175.803.747-49; e
Wilma Ribeiro Queiroz, CPF 405.477.607-87.
Advogado constituído nos autos: não há
to
Interessados: Aluísio Batista da Silva (CPF 067.902.591-04);
Carlos Augusto Coser (CPF 023.238.771-00); José Carlos Ferreira
Dias (CPF 709.930.178-00); Justino Oliveira de Andrade (CPF
073.052.061-72); Luiz Fernando Santos Carvalho (CPF 005.791.81200); Rosa Maria de Rezende (CPF 084.409.641-53); Sérgio Alexandre Gonçalves Guimarães (CPF 006.929.486-00).
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 015.192/2007-1
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério dos Transportes
Interessados: Agilda Oliveira Leite (CPF 602.448.287-68);
Aline Medeiros de Freitas (CPF 287.779.807-00); Anderson Ricardo
Brito Moura (CPF 512.632.892-15); Angela Maria Cassela da Silva
(CPF 023.909.469-76); Annita Garcia de Araújo (CPF 312.806.92553); Aurora Negri Prigol (CPF 689.340.680-00); Clara Barbosa Rodrigues (CPF 179.185.188-61); Clotilde Vieira Cordeiro (CPF
262.399.493-53); Danilia Maria de Sousa (CPF 382.067.739-91);
Francieli Cassela da Silva (CPF 007.485.599-90); Francisco Leonardo
Bezerra da Silva (CPF 634.702.683-04); Francisco Márcio da Silva
Pinto (CPF 873.100.662-00); Helenita Pereira Dos Santos (CPF
010.904.705-25); Ilceia Amalia da Silva (CPF 044.369.687-07); Joelma Constantina Brito Moura (CPF 512.632.702-04); Leonice de Faria
Chaves (CPF 876.780.201-04); Livia Maria Sousa de Oliveira (CPF
010.484.193-12); Lucifatima Tavora Bezerra (CPF 638.819.343-91);
Maria Conceição de Faria (CPF 165.788.211-04); Maria da Piedade
Ferreira Dos Santos (CPF 061.501.449-68); Maria de Lourdes Morais
Rocha (CPF 361.096.141-49); Maria Gomes Ferreira (CPF
331.645.684-87); Maria José Carneiro (CPF 018.721.267-82); Maria
José de Oliveira (CPF 010.706.243-73); Maria Márcia da Silva (CPF
683.026.732-34); Marisa Fernandes de Oliveira (CPF 010.484.24316); Rafael Cassela da Silva (CPF 007.485.639-11); Ruth Brito Moura (CPF 399.761.222-68).
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 015.788/2007-1
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério da Justiça
Interessados: Cristiano da Costa Ribeiro (CPF nº
983.626.741-72) e Rodrigo Costa Barbosa (CPF nº 983.626.581-34)
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 020.764/2006-2
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério
da Fazenda no Estado de Goiás (GRA/MF/GO)
Interessados: Alaide Gondim da Silva Maia (CPF
023.411.087-25); Cecilia Barbosa Matos (CPF 015.038.871-38); Divina de Paula Barbosa Matos (CPF 126.117.271-04); Elaine Cristine
Barbosa Matos (CPF 014.892.181-73); Emily Ramos de Oliveira
(CPF 008.523.691-82); Eric Ramos de Oliveira (CPF 021.772.82195).
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 020.802/2006-5
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério
da Fazenda no Estado de São Paulo (GRA/MF/SP)
Interessados: Ângela Paulin Garrigos (CPF 175.811.718-41),
Annita Faggin Terra (CPF 171.556.748-00), Cíntia Virgínia de Almeida (CPF 148.364.948-26), Fernanda Couto dos Reis (CPF
705.833.071-91), Juliana Couto dos Reis (CPF 705.833.231-20), Luzia Panagassi Cavalli (CPF 084.359.688-04), Leandro Sebastião de
Almeida (CPF 120.175.718-57), Maria de Lourdes Moreno Santana
dos Santos (CPF 097.834.368-99), Maria Dulce de Carvalho (CPF
054.844.808-68), Maria Duvaizem (CPF 333.225.848-60), Maria Tereza Jesus de Carvalho (CPF 638.242.138-34), Margarida Erschfeld
de Brito (CPF 097.851.488-23), Maria Aparecida de Souza Almeida
(CPF 173.957.098-70), Maria Thereza Marsilli Guirardi Barreto (CPF
612.356.448-04), Maria da Conceição Santos Gadelha (CPF
651.773.208-04), Maria de Lourdes Ferraz Dias (CPF 537.811.71868), Nair de Oliveira e Silva (CPF 169.908.188-32), Neyde de Castro
Gonçalves (CPF 005.524.888-87), Sandra Lia do Couto dos Reis
(CPF 671.987.248-68), Sandro Augusto de Almeida (CPF
145.611.768-88), Walney de Oliveira Barreto (CPF 799.460.118-91) e
Zilda Vieira Fragoso (CPF 053.995.778-01).
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 021.228/2007-1
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério da Justiça
Interessada: Vilma Nascimento Duarte (CPF nº 122.401.47741)
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 026.451/2006-5
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério
da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul (GRA/MF/RS)
- Relator, Ministro Valmir Campelo
TC- 012.126/2007-2
Natureza: Pensão Civil
Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da
Saúde no Estado do Amazonas - MS
Interessadas: Ivone Almeida de Vercosa, beneficiária de Edgard Octávio Cordeiro de Vercosa; e Zenilda Cavalcanti Krichanã da
Silva, beneficiária de Leopoldo Cyrillo Krichanã da Silva
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Augusto Nardes
TC- 000.951/2005-0
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Interessados: João Dias Chave, CPF 090.075.398-68; Maria
Nair dos Santos Ribeiro, CPF 103.821.354-15.
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 003.673/2002-0
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Universidade Federal do Paraná.
Interessados: Ana Luiza Bulla Magalhães (CPF 224.885.88091); Carolina Mafra Saporski Zocolotti (CPF 100.903.559-20); Irene
de Lourdes Tozati Camilo (CPF 318.524.089-87); Romeu Afonso
Schutz (CPF 159.362.799-87); e Yeda Maria dos Santos Bacellar
(CPF 223.514.699-68).
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 005.336/2004-5
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
Interessados: Carmen Vera Gonçalves Abrantes (CPF
091.495.200-59); Cléo Edy Lebardenchon Lemos (CPF 029.507.82949); Elisabeth Carneiro Marinho (CPF 040.383.471-68); Gilson Mendes Caminha (CPF 047.150.124-72); Helena Estevão Cunha (CPF
102.925.863-53); Heloísa Helena de Aguiar (CPF114.355.691-72);
Heloísa Helena de Mendonça Cardoso (CPF 171.320.292-15); Hercílio Dias Filho (CPF 179.572.229-00); Inezila Pinheiro Santos (CPF
047.027.862-53); Jorge Fonseca Moreira (CPF 022.578.077-15); Lourival Gregório da Silva (CPF 043.519.087-34); Maria de Amorim
Coury (CPF 085.362.101-25); Marluce Espandeiro de Andrade (CPF
042.518.064-68); Neli Aparecida de Mello (CPF 083.641.921-91);
Rosaly Silva Quadros da Silva (CPF 024.554.712-68); Ubirajara Tadeu Sanz de Oliveira (CPF 010.229.380-53).
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 011.724/2007-6
Natureza: Pensão Civil.
Unidade: Gerência Executiva do INSS - Irajá/RJ.
Interessadas: Jaciara Marinho Dutra, CPF 985.244.107-87;
Maria da Conceição Gomes da Silva, CPF 975.373.147-72; Vanda da
Costa Guimarães, CPF 003.989.717-65; Elzita Lamas Lopes , CPF
437.342.867-00.
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 011.728/2007-5
Natureza: Pensão Civil.
Unidade: Gerência Executiva do INSS - Rio de JaneiroCentro/RJ.
Interessados: Aline Barbosa Maia, 101.235.567-59; Antônio
Quirino, 593.177.607-91; Bernadete Costa Ferreira de Mello,
101.087.677-52; Cléo Silva Póvoa, 110.133.417-75; Edmea Santos
Canine, 000.578.097-71; Elza Baptista de Castro Nunes, 029.643.01700; Hilda da Silva Gomes, 385.279.367-04; Hilda de Souza Fernandes, 088.781.437-90; Iliete Soares Simões, 100.192.037-64; Léa
Calisman, 091.767.617-38; Leda de Mello Provenzano, 003.124.90780; Lisette Brum Junqueira, 003.462.137-70; Maria da Penha Ribeiro
Ramalho de Oliveira, 216.776.977-68; Neide Julianelli das Neves
Silva, 042.783.897-52; Sebastiana Maria Padilha de Carvalho,
398.520.327-04; Sheila da Silva Póvoa, 035.378.177-03; Vera Lúcia
Barbosa Maia, 544.328.807-59.
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 011.731/2007-0
Natureza: Pensão Civil.
Unidade: Gerência Executiva do INSS/Rio de Janeiro/Cen-
TC- 011.855/2007-8
Natureza: Pensão Civil.
Unidade: Superintendência Estadual do INSS em João Pessoa/PB.
Interessados: Adélia Fernandes de Souza, CPF 769.044.66472; Aline Paiva Garcez, CPF 011.908.604-22; Carmelina Toscano de
Albuquerque Cavalcanti, CPF 379.643.724-91; Etienete Marinho
Duarte, CPF 052.859.744-29; Heitor da Cunha Sampaio, CPF
036.463.904-09; Ivanildo Gomes de Almeida, CPF 023.273.504-25;
Jeanne Barreto Marques, CPF 043.079.574-23; José Marques Sobrinho, CPF 181.343.194-91; Josefa Marques de Oliveira, CPF
019.200.054-39; Lívia Arcoverde Gomes de Almeida, CPF
060.215.194-50; Maria Celi Paiva Garcez, CPF 977.637.054-34; Maria das Neves Lins Brasil, CPF 109.528.884-91; Maria de Lourdes
Pereira Gomes, CPF 023.665.594-96; Maria do Socorro Correia Paes
de Araújo, CPF 338.672.594-53; Maria do Socorro Tolentino de Lima, CPF 000.245.924-80; Maria Nazareth da Cunha Ferreira, CPF
182.023.574-20; Maria Nazareth Oliveira Brito, CPF 132.220.744-53;
Marli Santos de Moura Guedes, CPF 893.641.204-34; Nadalete de
Lourdes Cavalcante Santos, CPF 237.130.114-00; Osvaldo Alves de
Moura Guedes Junior, CPF 069.932.624-95; Patrícia Santos de Moura
Guedes, CPF 069.991.594-59; Rosilda Batista de Lima, CPF
061.721.044-62; Rubens Pereira Barroso, CPF 025.049.444-20; Severina Joana Alves, CPF 070.411.994-36; Thais Meira Interaminense,
CPF 073.574.364-97.
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 011.863/2007-0
Natureza: Pensão Civil.
Unidade: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo.
Interessados: Alberto da Silva, 050.229.598-87; Alice Barbosa Frandoligi, 257.394.388-70; Angelo Miro Savatin, 527.119.78834; Bruna Closs Bonadio, 327.426.798-80; Dativa Terra Bueno,
342.338.028-47; Eni Garcia Gonçalves Silva, 594.475.328-53; Eulália
Aparecida Marques Martinez, 246.485.008-06; Fernanda Angela Savatin, 332.846.488-36; Fernanda Barbosa Frandoligi, 261.377.188-75;
Francisca Garcia, 812.220.418-04; Isolina Delellis, 895.538.458-00;
Jane Marisa Landell de Almeida, 422.091.298-34; Lourdes Andem
Chignoli, 559.115.878-15; Maria Luiza Closs Bonadio, 142.863.94204; Onecimo Monteira, 007.685.028-53; Rosa Vicente de Melo,
257.510.678-86; Telma Cristina Barbosa Frandoligi, 261.496.93899.
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 016.016/2003-6
Natureza: Pensão Civil.
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Interessados: Fernanda Mara da Silva, CPF 212.546.558-24;
Karolina Ramalho Fernandes, CPF 008.473.874-02; Marília Botelho
Braga, CPF 326.049.716-15.
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 026.297/2006-3
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Supremo Tribunal Federal.
Interessados: Amaro Azeredo do Espirito Santo,
003.201.451-15; Lisardo Toledo Coelho da Silveira,
060.028.111-68; Maria Rosely Nery Rodrigues de Oliveira,
253.661.221-04; Suely Fernandes da Costa Paula da Silva,
184.976.671-15.
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Raimundo Carreiro
TC- 005.149/1997-5
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Superintendência Estadual do INSS - Fortaleza/CE INSS/MPS
Interessados: Camila Soares Novaes (CPF: 616.549.303-34); Denise Soares Novaes (CPF: 616.549.653-91); Francisco Luciano Dias Bezerra
de Menezes (CPF: 615.188.753-00); Jose Alexandre Silva de Magalhães
(CPF: não informado); Klerton Justino Pereira (CPF: 575.745.963-07); Manoel de Araripe Lopes Neto (CPF: não informado); Maria das Graças Dias
(CPF: não informado); Maria Helena Justino Bezerra de Menezes (CPF:
484.491.803-68); Maria Imaculada Justino Pereira (CPF: 615.192.433-91);
Oscarina Dias Bezerra de Menezes (CPF: 584.332.283-15).
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 005.403/2004-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São
tro.
Interessados: Cora Fernanda Borges Carneiro, CPF
723.178.257-49; Damiana Fernandes da Silva, CPF 104.705.547-38;
Ednea Cruz Cardoso, CPF 082.273.267-06; Eni Maria Vicente de
Oliveira, CPF 374.748.397-68; Lea Maria Vieira Oliveira, CPF
025.554.177-53; Maria da Gloria Ferreira Machado, CPF
019.581.517-34; Maria das Graças de Jesus Wirz, CPF 028.454.48767; Maria das Graças Novaes, CPF 661.292.067-04; Nadyr Luzia
Schaefer da Silva, CPF 077.056.217-54; Nelson de Souza, CPF
056.410.717-49; Robson Vicente de Oliveira, CPF 086.185.327-03;
CPF
CPF
CPF
CPF
Paulo
Interessados: Mara Virginia Lopes Luzenti (CPF
212.441.976-53); Maria do Carmo Macena Fiorino (000.549.838-43);
Maria Herminia Tonini (000.199.168-09); Maria Odette Latanzi de
Toledo (039.073.728-32); Sidnéia de Sales Ferreira (946.259.64849)
Advogado constituído nos autos: não há
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
TC- 009.260/2007-8
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Justiça Federal da 3ª Região (SP)
Interessado: Horácio Leite Martins (CPF nº 057.471.63191)
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC- 008.040/2002-9 (com 2 volumes e 1 anexo)
Processos anexados: TC 014.362/2006-0, TC 014.360/2006-6
e TC 014.364/2006-5.
Natureza: Representação.
Unidade: Ministério das Relações Exteriores.
Interessados: Ministério Público Junto ao TCU, Luiz Paulo
de Morais, CPF 032.908.161-68; Manoel Monteiro Cavalcante, CPF
033.748.311-68; Olenir Liberato da Silva, CPF 067.681.801-34.
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 013.837/2007-9
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Departamento de Polícia Federal.
Interessados: Carlos Gilberto Kayser, Clovis Boço, Sandoval
Bruce Hoffmeister, Santos de Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 013.854/2007-0
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Departamento de Polícia Federal - MJ.
Interessados: Alberto da Paixão Nascimento, Bibiano Júlio
Gonçalves dos Santos, Closmar Carlos Lorenzetto, Francisco Moura
Bezerra, Gheisa Marisa Madeira, Joanna D'arc Antonia da Costa
Souza, José Carlos Alves da Silva, José Ronaldo Teixeira Damasceno, João Bosco de Andrade, Lia Margarida da Silva, Odair Rodrigues Nascimento, Paterniano Lelis Sobrinho, Paulo Alonso Garcia
Alves, Paulo Roberto Félix da Silva, Ronei Scherer, Waldenir Borges
e Wilson Soares Palma.
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 020.317/2007-9
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ.
Interessados:José de Arimatéia Alencar Sena, José de Ribamar Siqueira, José dos Santos Ferreira Filho, José Elizeu Clemente,
José Fernando Kuster, José França Rebouças Filho, José Hélio Cursino Leite, José Inaldo Mendes da Silva, José Leite de Sousa, José
Luiz Rezende, José Nilton da Silva, José Nilton de Oliveira Bezerra,
José Renato Moreira de Abreu, José Edivar Fernandes Nunes, José
Gilson Piassi, José Jorge Castro de Araújo, José Luiz da Paixão
Pimenta, José Raimundo Pereira Duarte, José Roberto dos Santos,
José Soares dos Santos.
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 020.323/2007-6
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ.
Interessados: Paulo Roberto de Castro, Paulo Roberto Gonçalves Nunes, Pedro da Silva Aragão, Pedro Leonardo Barbosa Costa, Pedro Morais de
Sousa, Pedro Ribeiro dos Santos, Pedro Roberto Filho, Raimundo Lavoisier Moura, Reynaldo Alves de Oliveira, Rubens Silva de Menezes, Ruimar Rodrigues de
Siqueira, Salomão Silva Tavares, Samuel Pinto dos Santos, Sérgio Roberto Wolff,
Siderlei Alves Resende, Sérgio Demisque Siqueira, Sérgio Pereira Mendes.
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 019.902/2005-0 (com 1 anexo de 2 volumes)
Natureza: Representação.
REVISOR: Ministro AUGUSTO NARDES
Entidade: Conselho Federal de Medicina.
Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo.
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 005.236/2005-8
Natureza: Representação
Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia -
- Relator, Ministro Augusto Nardes
TC- 006.756/1997-2
Natureza: Representação.
Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - CEFET/PB.
Responsável: José Rômulo Gondim de Oliveira, ex-DiretorGeral.
Interessados: Airton Alves de Medeiros, CPF 020.390.44434; Aldaires do Carmo da Silva, CPF 044.591.804-72; Antonio Walter de Carvalho, CPF 003.884.324-20; Ciro Fernandes da Silva, CPF
044.611.344-15; Edmarques Batista de Moura, CPF 023.957.704-34;
Helena Marçal de Araújo, CPF 058.882.044-04; Jonas Alexandre de
Araújo, CPF 067.497.804-82; José Alves da Silva, CPF 086.746.63400; José Camilo das Neves, CPF 040.070.774-87; José de Arimatéia
Pereira de Albuquerque, CPF 002.049.004-68; José Alves Barbosa,
CPF 009.273.254-20; Maria da Paz Nóbrega, CPF 006.247.993-87;
Maria de Fátima Lins de Carvalho, CPF 072.473.544-53; Maria Doracy Moreira de Macêdo, CPF 760.152.464-72; Tânia Porpino Marinho do Nascimento, CPF 343.629.164-15.
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 007.613/2007-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Supremo Tribunal Federal - STF
Interessados: AURIDEA AMORIM DOS SANTOS; e outros
TC- 007.677/2007-8
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Superior Tribunal da Justiça - STJ
Interessado: LUIZ ALBERTO DA SILVA MEDEIROS
TC- 008.218/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Superior Tribunal de Justiça - STJ
Interessada: MARIA THEREZA DOS SANTOS DIAS
Natureza: Representação.
Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia no Ceará - CREA/CE.
Interessado: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 008.225/2005-8 (com 2 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Conceição da Feira/BA
Recorrente: Carlos Evandro Pires Mascarenhas (CPF
003.994.505-72)
TC- 008.243/2007-2
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Superior Tribunal de Justiça - STJ
Interessada: CÉLIA DERZIÉ LUZ
Secretaria-Geral das Sessões, 25 de setembro de 2007.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Câmara
TC- 008.419/2007-8
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério dos Transportes
Interessados: ALTAIRA PINHO SANTOS; e outros
2ª CÂMARA
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EXTRATO DA PAUTA Nº 35 (EXTRAORDINÁRIA PÚBLICA)
Sessão em 2 de outubro de 2007 às 16h
TC- 008.452/2007-2
Natureza: Admissão
Órgão: Ministério das Relações Exteriores
Interessados: AGNI RIBEIRO DE ASSIS; e outros
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pela 2ª Câmara, na Sessão Extraordinária
Pública, de acordo com os artigos 17, 134, 135,137 e 141, §§ 1º a 5º,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, com
alterações promovidas pela Resolução 195/2006
PROCESSOS RELACIONADOS
TC- 009.868/2007-9
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT
Interessados: BRUNO LIMA MINERVINO; e outros
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC- 001.295/2003-4 (com 3 volumes e 3 anexos)
Natureza: Representação
Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM
TC- 009.969/2007-1
Natureza: Admissão
Órgão: Ministério do Meio Ambiente
Interessados: ANA FLORA CAVANHA DE REZENDE CAMINHA; e outros
Interessado: Alípio Oliveira Santos - Procurador Federal
TC- 001.359/2007-6 (c/1 volume)
Natureza: Representação
Entidade: DNIT
Interessada: Secex-MG
TC- 003.128/2007-8 (c/ 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Santa Cruz dos Milagres/PI
Responsável: José Dimas Portela Frazão, CPF 185.166.10349 (ex-Prefeito)
TCE/RO
Responsável: Carlos Alberto de Azevedo Camurça, ex-Prefeito (CPF nº 042.701.262-72).
Advogado constituído nos autos: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013), Márcio Melo Nogueira (OAB/SP 230.619),
Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984), Nélson Canedo Motta (OAB/DF
2.721)
Interessados: DEBORA CASTELLO BRANCO PENA;
GUSTAVO ALEXANDRIA LIMA COSTA; MARIA EDNA ALEXANDRIA LIMA COSTA; MARIA FERNANDA ALEXANDRIA
LIMA COSTA
TC- 022.909/2006-0 (com 3 anexos, anexo 3 com 1 vo-
TC- 012.873/2007-0 (com 1 volume e 3 anexos)
Natureza: Representação
Entidade: Instituto Nacional de Meteorologia - INMET
Interessada: Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda.
Advogado constituído nos autos: Dalmo Rogério Souza de
Albuquerque (OAB/DF 10.010)
- Relator, Ministro Valmir Campelo
tinto)
lume)
TC- 025.662/2006-5
Natureza: Representação.
Órgão: Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.
Interessada: Ouvidoria do TCU.
Advogado constituído nos autos: não há
65
TC- 007.211/2003-1
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério da Previdência e Assistência Social (ex-
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
Classe VI - REPRESENTAÇÃO
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
ISSN 1677-7042
TC- 010.005/2007-8
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Supremo Tribunal Federal - STF
Interessados: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO; JOSE NERI DA SILVEIRA; MAURICIO JOSE CORREA; NELSON
AZEVEDO
TC- 010.023/2006-8 (c/ 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Jaboatão dos Guararapes/PE
Responsável: Geraldo José de Almeida Melo,
010.024.814-49 (ex-Prefeito)
TC- 003.323/2007-2
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério dos Transportes
Interessados: ALVAIR MARIA DE AGUIAR; e outros
TC- 003.610/2006-2
Natureza: Aposentadoria
Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/GO
Interessados: ANTONIO DIAS MACIEL; ANTONIO DIAS
MACIEL; ELADIO JOSE LEITE DE BRITO; MARIA AMELIA
SILVA; ROMARIO CHAVES SILVA
TC- 004.661/2004-0 (com 1 volume e 2 anexos)
Natureza: Recurso inominado
Entidade: Município de Pio XII/MA
Recorrente: Jonatas Jeová da Silva Filho (CPF 254.627.09749)
TC- 006.151/2005-3 (c/11 anexos)
Natureza: Representação
Entidade: Município de Olinda/PE
Interessada: Corregedoria Regional da Polícia Federal em
Pernambuco
TC- 006.467/1999-7 (c/ 6 volumes e 2 anexos)
Apensos: TC 003.841/2006-0 e TC 004.313/2001-1
Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade/
Responsável: Município de São Caetano/PE
CPF
TC- 010.431/2007-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Superior Tribunal da Justiça - STJ
Interessados: ADEGIL MIGUEL DA SILVA; e outros
TC- 010.433/2007-4
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Superior Tribunal da Justiça - STJ
Interessado: WALTER MORGADO
TC- 010.529/2007-7
Natureza: Representação
Entidade: Município de Madeiro/PI.
Interessados: Maria Ivone Sales Veras, Domingos de Meneses Silva, Domingos Fortes de Meneses Neto, Almir José Lima e
Ricardo Afonso Rodrigues Ramos, Vereadores de Madeiro/PI.
TC- 010.541/2007-1
Natureza: Representação
Entidade: Município de Ananindeua/PA
Interessado: Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Comarca de Ananindeua
TC- 010.896/2004-1
Natureza: Representação
Entidade: Superintendência Regional do INSS em Belém/PA
Interessado: Ministério Público junto ao TCU
66
ISSN 1677-7042
TC- 011.165/2004-1 (com 17 anexos)
Apensos: TC 011.873/2004-1, TC 010.990/2004-3, TC
009.706/2004-6.
Natureza: Representação
Entidade: Petrobras
Interessada: 1ª SECEX/TCU
TC- 011.540/2007-9
Natureza: Admissão
Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Interessada: VANIA MOREIRA DE FREITAS
TC- 011.544/2007-8
Natureza: Admissão
Entidade: Companhia Docas do Pará
Interessados: ADONIAS PINHEIRO PIRES; e outros
TC- 011.798/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Interessados: DARCILA ALVES FURTADO; e outros
TC- 011.803/2007-1
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Interessados: ANTONIO LOPES DA SILVA; e outros
TC- 012.118/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Interessados: ALZIRA MARTINS VARGAS; e outros
TC- 012.119/2007-8
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Interessados: ANTONIO VITERBO BORGES GALANTE;
e outros
1
TC- 015.150/2005-5 (com 2 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de São Carlos/SP
Recorrente: João Otávio Dagnone
550.644.858-91)
de
Melo
(CPF:
TC- 015.311/2003-1
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Superintendência do INSS em Minas Gerais INSS/MG
Interessados: MARIA HELOISA BUENO RAMOS; MARIA
MARTA DE MOURA MOREIRA; TULIO JOSE DE MOURA
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
TC- 021.748/2007-1
Natureza: Representação
Entidades: Município de Aveiro/PA e Município de Garrafão
do Norte/PA
Interessado: Departamento de Desenvolvimento de Políticas
de Financiamento da Educação Básica - SEB-MEC
TC- 022.246/2007-4
Natureza: Representação
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Interessado: Ouvidoria - Tribunal de Contas da União
TC- 015.900/2007-3
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Interessados: ANA DE MATOS PEDROSO; e outros
TC- 015.901/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Interessados: AMABILE MARIA MENEGAES FAISTAUER; e outros
TC- 028.161/2006-4
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério das Comunicações
Interessados: ABIAIL ARAUJO DE OLIVEIRA; e outros
TC- 029.334/2006-2
Natureza: Admissão
Órgão: Controladoria-Geral da União - CGU
Interessados: ADEMIR PICANCO DE FIGUEIREDO; e outros
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC- 001.206/2007-7
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MAER
Interessados: Benedita Pereira da Silva e outros
TC- 016.777/2007-2
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério dos Transportes
Interessados: ANA LUCIA PEREIRA GONZAGA; e outros
TC- 016.798/2007-2
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério dos Transportes
Interessada: MARONITA DE MIRANDA ROCHEDO
TC- 001.742/2007-0
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MAER
Interessadao: - Maria Lecheta e outros
TC- 004.753/2007-8
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Almerinda Santos Pinho e outros
TC- 017.821/2004-2
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Piauí INSS/PI
TC- 004.754/2007-5
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MAER
Interessados: Andressa Caroline de Jesus Caldas Souza e
Interessados: ANTONIA LEAL DE BARROS; e outros
TC- 012.120/2007-9
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Interessados: ALAN BARCELOS VALENCA; e outros
TC- 017.933/2007-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Piracuruca/PI.
Responsáveis: Adelino Fortes de Morais Melo (CPF
048.723.473-15)
TC- 012.186/2005-4 (com 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Garanhuns/PE
Responsável: Ivo Tinó do Amaral. CPF 015.045.334-53 (ex-
outros
TC- 004.755/2007-2
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MAER
Interessados: Alex Afonso Guimarães e outros
TC- 018.020/2005-4 (c/8 anexos)
Natureza: Representação
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
TC- 004.757/2007-7
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MAER
Interessados: Alexandra Abreu de Mendonça e outros
ECT
Prefeito)
Interessado: Tribunal de Contas da União
TC- 012.394/2003-0
Apenso:
TC-014.274/2006-6
Natureza: Representação
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
Interessado: Ministério Público junto ao TCU
TC- 012.849/2006-7 (c/ 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas
Entidade: Arquivo Nacional - AN
Responsáveis: Jaime Antunes da Silva (CPF 212.140.18734), Mônica Medrado da Costa (CPF 543.909.317-68), Maria Izabel
de Oliveira (CPF 350.964.547-20); Jorge Vieira Lopes (CPF
207.294.217-91); Nádia Maria de Oliveira Parentes (CPF
409.391.117-72), Janete dos Santos (CPF 643.937.637-34), Ana Lúcia
Baptista de La Vega Silva (549.766.267-68), Rosângela Fonseca de
Oliveira (CPF 597.904.157-53), João Bosco Garcia (CPF
146.818.701-53), Rosaura Conceição Haddad (CPF 185.659.051-87),
Soraya da Silva Vianna (CPF 000.907.027-35), Denilson Braz (CPF
911.622.387-04).
TC- 013.074/2007-9
Natureza: Representação
Entidade: Município de Isaías Coelho/PI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Piauí -
TC- 018.695/2007-4 (c/2 volumes e 1 anexo)
Natureza: Representação
Entidade: Agência Nacional de Águas - ANA
Interessada: VISUAL - Locação de Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda.
TC- 018.714/2003-9
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Superintendência do INSS em Goiás - INSS/GO
Interessada: NILZA BARBOSA CASTRO
TC- 006.780/2007-4
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Ministério Público Militar
Interessada: Maria do Carmo Assunes de Oliveira
Urbana
Responsável: Edrise Alves Fragoso, CPF 066.853.904-68
(ex-Diretor Presidente)
TC- 007.041/2007-2
Natureza:Pensão Civil
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados: Alan Guimaraes Fontenele e outros
TC- 019.695/2003-6 (com 3 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas - TRE/AL
Interessada: ZENAIDE SOARES DO NASCIMENTO (CPF:
071.552.204-34)
TC- 007.608/2007-0
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados: - Afonso Nogueira Mott e outros
TC- 019.824/2005-1 (c/2 anexos)
Natureza: Representação
Entidade: Município de Iatí/PE
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
TC- 013.602/2007-2
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério das Relações Exteriores
Interessada: ANETTE RAMOS TEIXEIRA
TC- 014.303/2003-5
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério da Previdência Social
Interessados: MARIA FERREIRA TARTUCE; MARLENE
DE OLIVEIRA LOBO FALEIRO
TC- 005.243/2006-0
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Aida Maria Ribeiro Gadelh e outros
TC- 018.907/2006-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: EMLURB - Empresa de Manutenção e Limpeza
TCE/PI
TC- 014.060/2007-8
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Superior Tribunal Militar - STM
Interessados: ADELIA SZAREK MONTEIRO; e outros
TC- 004.760/2007-2
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MAER
Interessados: Adir Carvalho Gusmã
TC- 007.649/2007-3
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados: Carlos Alberto Wojtowicz e outros
TC- 019.835/2005-5 (c/ 4 volumes)
Natureza: Representação
Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - Ser-
TC- 007.652/2007-9
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados: Anna Maria Zoica Fernandes dos Santos Bahia
pro
Interessada: Márcia Noll Barboza - Procuradora da República no Rio Grande do Sul
TC- 020.780/2006-6
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério da Fazenda - Gerência Regional de Administração/PE
Interessados: ALBERTINA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS; e outros
e outros
TC- 007.656/2007-8
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados: Dyrce Basseto Figueiredo e outros
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
ISSN 1677-7042
TC- 018.328/2006-7
Natureza: Tomada de Contas
Entidade: Superintendência Federal de Agricultura Pecuá-
TC- 007.726/2007-4
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Ministério Público Militar
Interessados: Ana Rosa Pereira da Silva e outros
67
TC- 012.205/2007-8
Natureza: Aposentadoria
Interessados: Izar Gonçalves Camargo Ribas e outros
Entidade: Ministério da Educação
ria/CE
Responsáveis: Francisco das Chagas Silva e outros
TC- 007.727/2007-1
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados: Antonio de Souza Neto e outros
TC- 020.779/2006-5
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Gerência Regional de Administração/PE
Interessados: Ana Lucia da Silva Colaço e outros
TC- 008.080/2007-5
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Alda Bordin Sopel e outros
TC- 021.501/2006-6
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento no Ceará
Interessados: Francisca Rosemira de Sousa Rodrigues e outros
TC- 008.081/2007-2
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MAER
Interessados: Adelia Sousa Ferreira de Oliveira e outros
TC- 008.195/2007-3
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados: Carmen Lucia Velos e outros
TC- 008.727/2007-6
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados: Damiana Silva de Oliveira e outros
TC- 008.964/2005-4
Natureza: Tomada de Contas
Órgão: Secretaria de Coordenação da Amazônia-MMA
Responsáveis: Ana Maria Carvalho Ribeiro Lange e outros
Agrária
TC- 023.422/2006-0
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento em Minas Gerais
Interessados: Aline Naila Teixeira de Alencar e outros
Santos
TC- 013.240/2006-3
Natureza: Aposentadoria
Interessados: Luiz Pereira de Olivera e Valdecir Manoel dos
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária
TC- 013.679/2007-8
Natureza: Atos de Admissão
Interessados: Adrian José Molina Rugama e outros
Entidade: Universidade Federal de Campina Grande
TC- 023.480/2006-3
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento na Paraíba.
Interessadas: Damiana Maria de Araujo e outros
TC- 023.604/2006-2
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Instituto Nacional de Meteorologia
Interessadas: José Filgueiras Alencar e outros
ritórios
Interessada: Fávila Ribeiro
TC- 013.701/2007-0
Natureza: Atos de Admissão
Interessados: Adilson Beatriz e outros
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul
TC- 013.722/2007-0
Natureza: Atos de Admissão
Interessados: Ana Carolina Ferreira do Amaral e outros
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
TC- 024.405/2006-3
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Centro Técnico Aeroespacial - MAER
Interessados: Affonso Henriques Correa Dias e outros
TC- 009.039/2007-3
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal - MAER
Interessados: Aladiana da Silva Pinto e outros
TC- 009.936/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Ministério Público Militar
Interessados: Daniel de Mello Sallaberry Martins Pereira e
outros
- Relator, Ministro Aroldo Cedraz
TC- 007.644/2007-7
Natureza: Aposentadoria
Interessados: Adaina Grimalda de Azevedo Pimenta e outros
TC- 010.232/2007-6
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Ministério da Defesa.
Interessada: Maria Ignês Vaz de Oliveira
Entidade: Universidade Federal do Pará
TC- 007.699/2007-5
Natureza: Aposentadoria
Interessados: Beltrano Rodrigues dos Santos e Raimundo
Nonato de Souza Pantoja
Entidade: Fundação Universidade Federal de Roraima
TC- 010.346/2003-4
Natureza: Prestação de Contas
Exercício: 2002
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Codó - MA
Responsáveis: Arnaldo Leoncio Dutra da Silva e outros
TC- 007.702/2007-2
Natureza: Aposentadoria
Interessados: Afranio Moreira e outros
Entidade: Fundação Universidade do Amazonas
TC- 012.700/2007-9
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Ministério das Minas e Energia
Interessadas: Aida Esmeraldino de Menezes e outros
TC- 014.149/2001-7 Naureza: Aposentadoria
Unidade: Diretoria de Pessoal Civil
Interessada: Arlene De Figueiredo Sant Anna
TC- 015.903/2007-5
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessadas: Ana Lucia Furtado e outros
TC- 017.959/2007-0
Natureza: Aposentadoria
Interessados: Joaquim Cecilio de Queiroz Albuquerque e outros
Entidade: Fundação Universidade do Amazonas
TC- 018.938/2007-4
Natureza: Atos de Admissão
Interessados: Jonabio Barbosa dos Santos e outros
Entidade: Universidade Federal de Campina Grande
TC- 018.957/2007-0
Natureza: Atos de Admissão
Interessados: Anderson da Paz Penha e outros
Entidade: Universidade do Amazonas
TC- 018.958/2007-7
Natureza: Atos de Admissão
Interessados: Antonio Américo Cardoso Júnior e outros
Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe
TC- 007.714/2007-3
Natureza: Aposentadoria
Interessados: Maria Elisabeth Dourado Ribeiro e outros
Entidade: Universidade Federal do Pará
TC- 018.976/2007-5
Natureza: Atos de Admissão
Interessados: Andréia Cristina Leal Figueiredo e outros
Entidade: Universidade Federal da Bahia
TC- 009.194/2007-0
Natureza: Aposentadoria
Interessados: Ermelinda Rita Diniz Martins e outros
Entidade: Universidade Federal do Pará
TC- 018.981/2007-5
Natureza: Atos de Admissão
Interessados: Adelmar Alves Lafayette e outros
Entidade: Universidade Federal de Pernambuco
TC- 011.837/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Interessados: Albeti Alves Spindola e outros
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
TC- 018.984/2007-7
Natureza: Atos de Admissão
Interessados: Charles Roberto Mineiro da Silva e outros
Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
TC- 011.841/2007-2
Natureza: Pensão Civil
Interessados: Cesar Eduardo dos Santos e outros
Entidade: Universidade Federal do Paraná
TC- 019.064/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Interessados: Edvaldo Chiari e outros
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
TC- 011.844/2007-4
Natureza: Pensão Civil
Interessados: Carlos Alberto de Oliveira e outros
Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
TC- 019.598/2007-5
Natureza: Atos de Admissão
Interessados: Clarisse Martins Villela e outros
Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
-
TC- 017.650/2006-0
Natureza: Prestação de Contas
Exercício: 2005
Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Embrapa
Responsáveis: Alexandre Hoffmann e outros
TC- 016.098/2007-4
Natureza: Aposentadoria
Interessados: Carlos Bacelar Alves e outros
Entidade: Fundação Universidade do Amazonas
TC- 029.526/2006-1
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento na Paraíba.
Interessados: Angelina Amori e outros
TC- 009.938/2007-5
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados: Alexandre Januário Passos e outros
Company
TC- 013.213/2006-6
Natureza: Aposentadoria
Interessados: Edmee Moura Correa e outros
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
TC- 021.534/2006-7
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento em São Paulo
Interessada: Cleusa Souza de Castro
TC- 008.998/2007-9
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Ter-
TC- 017.304/2006-0
Natureza: Prestação de Contas
Exercício: 2005
Entidade: United Americas Insurance
UAHC/IRB/MF
Responsáveis: Lídio Duarte e outros
TC- 012.383/1997-0
Natureza: Aposentadoria
Interessados: Antônio Paulo Scaldaferri Fernandes, Cícero de
Andrade Rocha, Hortênsia Cardoso Dorea Mattos, Jair Gonçalves
Pereira, Maria José da Silva Campos, e Marinalva Teles Ponte de
Lima
Entidade: Instituto Nacioal do Seguro Social - Superintendência Estadual na Bahia
68
ISSN 1677-7042
TC- 019.608/2007-3
Natureza: Atos de Admissão
Interessados: Alexsandro Pedro da Silva e outros
Entidade: Universidade Federal de Pernambuco
TC- 019.609/2007-0
Natureza: Atos de Admissão
Interessados: Jaqueline Lopes e outros
Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina
TC- 021.499/2006-6
Natureza: Pensão Civil
Interessados: Dejair Vieira da Silva
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Superintendência Regional no Estado do Amazonas
TC- 022.100/2007-0
Natureza: Aposentadoria
Interessados: Jair Cardoso Benarroz
Entidade: Fundação Universidade do Amazonas
TC- 022.519/2007-3
Natureza: Atos de Admissão
Interessados: Alice Regina Pinto e outros
Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa
TC- 024.460/2006-5
Natureza: Aposentadoria
Interessados: José Conceição da Cunha
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Superintendência Regional no Estado da Bahia
TC- 853.798/1997-4
Natureza: Aposentadoria
Interessados: Ana Souza Catao Ally e outros
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Superintendência Estadual na Bahia
1
TC- 012.587/2001-0 (com 1 anexo)
Apenso: TC 013.778/2000-9
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Nova Fátima/BA
Recorrente: Cláudio Ferreira Pereira, ex-Prefeito (CPF
034.328.405-78)
Advogado constituído nos autos: Vanderley Almeida de
Moura (OAB/BA 594-A)
TC- 019.298/2004-4 (com 3 volumes e 2 anexos.)
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Município de Abaetetuba/PA.
Embargante: Elzemar da Silva Paes.
Advogado constituído nos autos: Mailton Marcelo Ferreira
(OAB/PA 09206), Luiz Guilherme Jorge de Nazareth (OAB/PA 4770e)
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC- 021.297/2006-0 (com 3 anexos).
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Petrobras Distribuidora S.A.
Recorrente: Petrobras Distribuidora S.A
Advogado constituído nos autos: Claudismar Zupiroli
(OAB/DF 12.250), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969)
- Relator, Ministro Aroldo Cedraz
TC- 005.147/1997-2
Natureza: Pensão Civil.
Órgão: Superintendência Estadual do INSS do Ceará.
Interessados: Cristiano Barreto Espíndola Siebra (CPF
420.116.123-49) e Ilka Fernandes Alcoforado (CPF 615.080.20353).
Advogado constituído nos autos: não há
Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
- Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TC- 010.718/2007-4
Natureza: Atos de Admissão de Pessoal
Unidade: 1º Batalhão de Engenharia de Construção MD/CE
Interessados: Anderson José da Silva Rocha e outros.
TC- 013.643/2007-5
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Ministério da Ciência e Tecnologia (vinculador)
Interessados: Adhemar Rios e outros.
TC- 019.554/2007-0
Natureza: Concessão de Pensão Especial
Unidade: Quarta Região Militar.
Interessado: Lucia dos Santos Matta.
TC- 022.736/2007-5
Natureza: Concessão de Pensão Especial (ex-combatente)
Unidade: Sexta Região Militar
Interessados: Analina de Jesus Oliveira e outros.
PROCESSOS UNITÁRIOS
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Aroldo Cedraz
TC- 002.083/2004-5 (com 2 anexos em 3 volumes).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
(HAVERÁ DEFESA ORAL)
Entidade: Prefeitura de Breves/PA.
Interessado: Gervásio Bandeira Ferreira, ex-prefeito (CPF
005.010.002-59).
Advogado constituído nos autos: Gervásio Bandeira Ferreira
(OAB/PA 2.385)
Interessado(s) na Sustentação Oral:
Gervásio Bandeira Ferreira - OAB/PA 2.385
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC- 000.360/2004-8 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
- CEFET/BA
Recorrente: José Jairo Dantas Barreto (CPF 074.951.29549)
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 008.902/1994-1 (com 2 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina TRE/SC
Interessada: Giselda Maria Tridapalli Fóes (CPF
018.259.509-97)
Advogado constituído nos autos: Deodoro Gomes Mendonça
(OAB/SC 3.522), Alexandre Francisco Cavallazzi Mendonça
(OAB/SC 9943)
TC- 001.853/2004-5 (com 3 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de São Domingos do Capim/PA
Responsável: Marçal de Jesus Soares Palheta, ex-Prefeito
(CPF 033.594.332-20)
Advogado constituído nos autos: Valter Silva Santos
(OAB/PA 2815)
TC- 019.334/2003-4 (com 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Maracanã/PA
Responsável: Raimundo Queiroz de
029.263.002-63), ex-prefeito
Advogado constituído nos autos: não há
Miranda
Responsáveis: Luiz Ximenes Filho (CPF 025.861.343-20) e
Maria Derizeles Braga Nogueira (CPF 034.203.703-00).
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 015.095/2006-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura de São Domingos do Araguaia/PA.
Responsável: Francisco Edison Coelho Frota, ex-prefeito
(CPF 045.795.263-68).
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 024.243/2006-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura de São Domingos do Araguaia/PA.
Responsável: Francisco Edison Coelho Frota, ex-prefeito
(CPF 045.795.263-68).
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TC- 007.600/2005-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de São Vicente Ferrer/MA
Responsável: Raimundo Nonato Souza Pinto (CPF
177.445.123-91)
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 016.179/2005-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão/MA
Responsável: José Cardoso da Silva Filho (CPF
054.679.773-34)
Advogado constituído nos autos: Débora Coelho Costa
(OAB/MA 6700), Fabiano Zanella Duarte (OAB/DF 24678), Fabrício
Zanella Duarte (OAB/DF 24563), Marco Antônio Zanella Duarte
(OAB/DF 24569)
TC- 024.053/2006-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Rosário/MA
Responsável: Raimundo João Pires Saldanha Neto, CPF
022.340.173-00
Advogado constituído nos autos: não há
(CPF
TC- 021.818/2006-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT
Responsável: Wilsoney Vale Barroso (CPF 336.742.212-68)
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 025.451/2006-0 (com 1anexo.)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF.
Responsáveis: José Trindade Neto, à época Superintendente
Nacional de Controle Financeiro da CEF; José Roberto de Oliveira, à
época Superintendente Nacional de Finanças e Negócios em exercício
da CEF; e Unisys do Brasil Ltda.
Advogado constituído nos autos: Luís Carlos Alcoforado
(OAB/DF 7202), Alexandre Rocha Pinheiro (OAB/DF 12968), Ana
Carolina Graça Souto (OAB/DF 22.744), Marcelo Alexandre Andrade
de Almeida (OAB/DF 23574), Flávia Carolina de Paula Cunha
(OAB/GO 15139), Sérgio dos Santos Moraes (OAB/DF 6.572-E),
Gisele da Costa Siqueira (OAB/DF 7.472/E), Luís Eduardo da Graça
Souto (OAB/DF 23441), Tiago Borges Fonseca (OAB/DF 7996/E)
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC- 003.902/2005-9 (com 2 anexos).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Fundação Oswaldo Ramos/SP.
Responsáveis: Arthur Beltrame Ribeiro, CPF nº
193.106.418-00, e Fundação Oswaldo Ramos/SP, CNPJ nº
52.803.319/0001-59.
Advogado constituído nos autos: Lílian Ribeiro (OAB/SP
61.971)
- Relator, Ministro Aroldo Cedraz
TC- 000.687/2005-6
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Eusébio/CE.
Responsável: Edison Sá (CPF 017.421.083-34), ex-Prefeito.
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 007.887/2006-7 (com 1 volume).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Canindé/CE.
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES.
- Relator, Ministro Aroldo Cedraz
TC- 013.245/2006-0
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Interessada: Zélia Cardoso Leite (CPF 048.211.813-04).
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 015.422/2007-3
Natureza: Pensão Civil.
Entidade: Fundação Universidade do Amazonas.
Interessada: Mildred Braga de Salles (CPF 193.892.642-00),
beneficiária de Jurandyr Baptista de Salles (CPF 000.692.992-34).
Advogado constituído nos autos: não há
TC- 024.410/2006-3
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária no Estado de Mato Grosso do Sul.
Interessado: Nelson José Pauletto (CPF 242.610.630-00).
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VI - REPRESENTAÇÃO
- Relator, Ministro Aroldo Cedraz
TC- 016.299/2005-6 (com 1 volume).
Apenso: TC 011.304/2006-3 (com 1 volume).
Natureza: Representação.
Entidade: Prefeitura Municipal de Caririaçu/CE.
Interessado: Procuradoria da República no Estado do Ceará.
Advogado constituído nos autos: Carlos Alberto Milfont Belém (OAB/CE 7035), Régis Gonçalves Pinheiro (OAB/CE 14.404)
Secretaria-Geral das Sessões, 25 de setembro de 2007
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Câmara
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
.
ANEXO
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SECRETARIA DO TRIBUNAL
<!ID578282-0>
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
Em 24 de setembro de 2007
Ratifico, na forma do art. 26 da Lei n.º 8.666/1993, a inexigibilidade de licitação, com vistas à contratação da empresa Centro
Médico Geral de Saúde do Gama, com o objeto de credenciamento
para prestação de serviços ao Programa de Assistência à Saúde do
Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no art. 25 da Lei n.º
8.666/1993.
ALEXANDRE DE JESUS COELHO MACHADO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE
<!ID576935-0>
PORTARIA Nº 184, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, no uso
de suas atribuições regimentais (art. 19, incisos XVI e XLI), tendo em
vista o disposto nos artigos 18, § 2o, 54, caput, inciso III e parágrafo
único e 55, § 2º, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de
2000, resolve:
I - tornar público o Relatório de Gestão Fiscal deste Tribunal, referente ao período de setembro de 2006 a agosto de 2007;
II - esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. SAMOEL EVANGELISTA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007
LRF, art. 55, inciso I, alínea "a" e Portaria STN 632/2006 - Anexo I
DESPESAS EXECUTADAS
R$ Milhares
DESPESA COM PESSOAL
SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007
LIQUIDADAS INSCRITAS EM
TOTAL
RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
19.864
314
20.178
Pessoal Ativo
18.223
314
18.537
Sentenças Judiciais sem Precatório (do
Próprio Órgão)
Sentenças Judiciais com Precatório (do
Próprio Órgão e de Outros da Administração Direta)
Demais Despesas com Pessoal Ativo
18.223
314
18.537
Pessoal Inativo e Pensionistas
1.641
1.641
Outras despesas de Pessoal decorrentes
de contratos de terceirização (§ 1º do art.
18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º
2.238
2.238
do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à
Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
734
734
Inativos e Pensionistas com Recursos
1.503
1.503
Vinculados
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL
17.627
314
17.941
PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (III) = (I-II)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)¹
362.612.840
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURA0,004948
ÇÃO DO LIMITE - TDP sobre
a RCL (V) = (III/IV) * 100
'LIMITE MÁXIMO (Inciso I do art. 20 da LRF) - <%> 0,008454
30.655
'LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - <%> 0,008031
29.121
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS
ISSN 1677-7042
FONTE: SIAFI E COFIC/SOF/TSE
¹Valores referentes à Portaria STN nº 619, de 18/09/2007. Notas:
1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não
liquidadas inscritas em RESTOS A PAGAR não processados são
também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega
do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a
Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do
exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64.
2) No total da Despesa Bruta com Pessoal estão computados os
seguintes valores: (em R$ Milhares)
a) Total concernente à modalidade de aplicação 91 (Aplicações Diretas - Operações Intra-Orçamentárias): 2.244
b) Do valor acima, referem-se à ação orçamentária 02.122.0570.09HB
(Contribuição Previdenciária da União): 2.222
Des. SAMOEL EVANGELISTA
Presidente do Tribunal
CARLOS VENÍCIUS FERREIRA RIBEIRO
Diretor-Geral
ALTAMIRO LIMA DA SILVA
Secretário de Administração e Orçamento
Substituto
ALTAMIRO DANTAS CRUZ
Coordenador de Controle Interno
ANTÔNIA GEANNE DE ARAÚJO SOUZA
Coordenadora de Orçamento e Finanças
a) O total concernente à Modalidade de aplicação 91 (Aplicações Diretas - Operações Intra-Orçamentárias) é de R$ 5.335.
b) Do valor acima, R$ 5.163 referem-se à ação orçamentária 02.122.0570.09HB (Contribuição Previdenciária da União).
3 - Valor referente à Portaria STN nº 619 de 18/09/2007 (DOU de 19/09/2007).
<!ID576374-0>
PORTARIA Nº 713, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 54 e § 2º do art. 55, da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, resolve:
Art. 1° Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal deste Tribunal, na forma do anexo à
presente Portaria, relativo ao 2º Quadrimestre do exercício 2007.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGNALDO QUINTELA DOS SANTOS
Gestor Financeiro
VIVIANE DE ARAÚJO GONÇALVES
Coordenadora de Controle Interno
Des. ANTONIO SAPUCAIA DA SILVA
De acordo.
ANEXO
GOVERNO FEDERAL - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007
RGF - Anexo I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
R$ Milhares
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA EXECUTADA
SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM
TOTAL
RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 2
44.640
44.640
Pessoal Ativo
39.919
39.919
Pessoal Inativo e Pensionistas
4.721
4.721
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II)
7.395
7.395
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
3.085
3.085
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
4.310
4.310
DESPESA TOTAL COM PESSOAL PARA FINS DE APURA37.245
ÇÃO DO LIMITE - DTP (III) = (I - II)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 3
362.612.840
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL PARA FINS DE APU0,010271%
RAÇÃO DO LIMITE - DTP sobre a RCL (V) = (III/IV) x 100
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20
0,016665%
60.429
da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da
0,015832%
57.408
LRF)
JOÃO RAMALHO DA SILVA FILHO
Diretor-Geral
Des. ANTONIO SAPUCAIA DA SILVA
Presidente do Tribunal
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
<!ID576872-0>
PORTARIA Nº 473, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no inciso III e parágrafo único do Art. 54 da Lei Complementar n.º 101, de
04 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão,
referente ao período de Setembro/2006 a Agosto/2007.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ANEXO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO/2006 A AGOSTO 2007
LRF, Art. 55, inciso I, alínea "a" e Portarias STN 632/2006- Anexo I
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
FONTE: SIAFI E COFIC/SOF/TSE
Notas:
1 - Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento
do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também
consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos
do Art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas
liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do Art. 35 da Lei 4.320/64.
2 - No total da Despesa Bruta com Pessoal estão computados os seguintes valores: (em R$ Milhares)
69
Pessoal Ativo
Sentenças Judiciais sem Precatório (do Próprio Órgão)
Sentenças Judiciais com Precatório (do Próprio Órgão e
de Outros da Administração Direta)
Demais Despesas com Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS ( § 1º do art.
19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
R$ milhares
DESPESAS EXECUTADAS
SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM RESTOS
TOTAL
A PAGAR NÃO PROCESSADOS
65.980
65.980
55.359
55.359
55.359
10.621
-
-
55.359
10.621
-
9.901
-
9.901
-
-
-
1.744
-
1.744
70
ISSN 1677-7042
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
<!ID576680-0>
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA
FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (III) =
(I -II)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)¹
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP
sobre a RCL (V) = (III/IV)* 100
LIMITE MÁXIMO (inciso I do art. 20
0,027892
da LRF) - <%>
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo
0,026497
único, art. 22 da LRF) - <%>
FONTES: SIAFI e COFIC/SOF/TSE
8.157
56.079
-
8.157
56.079
362.612.840
0,015465
101.140
96.082
¹Valores referentes à Portaria STN nº 619, de 18/09/2007.
Notas:
1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não
liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as
despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento
do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64.
2) No total da Despesa Bruta com Pessoal estão computados os seguintes valores: (em R$ milhares)
a) Total concernente à modalidade de aplicação 91 (Aplicações Diretas - Operações Intra-Orçamentárias): 6.238
b) Do valor acima, referem-se à ação orçamentária 02.122.0570.09HB (Contribuição Previdenciária da União): 6.175
LEANA BATISTA NEVES
Coordenadora de Orçamento e Finanças
Em exercício
FRANCISCO PETRÔNIO N. LOPES
Coordenador de Controle Interno
Em exercício
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente do Tribunal
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
<!ID576675-0>
PORTARIA Nº 853, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 54 e § 2° do art. 55, da Lei Complementar n° 101, de
04 de maio de 2000, resolve:
Art. 1° - Publicar o Relatório do Segundo Quadrimestre de Gestão Fiscal do exercício de 2007,
desta Corte, constituído de um anexo.
Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAIBA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007.
LRF, art. 55, Inciso I, alínea "a" e Portaria STN 632/2006 - Anexo I R$ Milhares
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS
SET/2006 À AGO/2007
LIQUIDADAS Inscritas em
TOTAL
Restos a Pagar não processados
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
60.789
184
60.973
Pessoal Ativo
51.217
184
51.400
Sentenças Judiciais Sem Precatório (do Próprio
Órgão)
Sentenças Judiciais Com Precatório (do Próprio
Órgão e de Outros da Administração Direta)
Demais Despesas com Pessoal Ativo
51.217
184
51.400
Pessoal Inativo e Pensionistas
9.572
9.572
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF)
Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF)
12.183
12.183
(II)
(-) Indenização por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
(-) Decorrentes de Decisão Judicial
(-) Despesas de Exercícios Anteriores
4.209
4.209
(-) Inativos e Pensionistas com Recursos Vin7.974
7.974
culados
TOTAL DA DESPESA DE PESSOAL PARA
48.606
184
48.790
FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (III)
= ( I - II)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)¹
362.612.840
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL
0,013455
PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE TDP sobre a RCL (V) = (III/IV)x100
LIMITE MÁXIMO (inc. I do art. 20 da LRF) %
80.932
0,022319
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da
76.885
LRF) % 0,021203
FONTE: SIAFI, COFIC/SOF/TSE e COF/SAO/TRE-PB
¹ Valores referentes à Portaria STN n° 619, de 18/09/2007.
Notas:
1 - Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento
do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em RESTOS A PAGAR não Processadas são também
consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos
termos do artigo 63, da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas, mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não Processadas, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II, do artigo 35, da Lei
4.320/64.
2 - No total da Despesa Bruta com Pessoal estão computados os seguintes valores: (em R$ Milhares)
a) Total concernente à modalidade de aplicação 91 (Aplicações Diretas - Operações Intra-Orçamentárias): 6.376
b) Do valor acima, referem-se a ação orçamentária 02.122.0570.09HB (Contribuição Previdenciária da
União): 6.227
Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA
Presidente do Tribunal
VICENTE CAVALCANTI ROQUE FILHO
Secretário de Administração e Orçamento
GILSON DE OLIVEIRA SILVA
Coordenador do Controle Interno
Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
<!ID575662-0>
PORTARIA Nº 253, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
O DESEMBARGADOR TELMO CHEREM, Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, resolve: Tornar público, nos termos do Inciso III e parágrafo
único do artigo 54, parágrafo 2º do artigo 55 e artigo 72, todos da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, os relatórios de gestão
fiscal desta Corte, em anexo.
Des. TELMO CHEREM
ANEXO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007
LRF, art. 55 - Inciso I, alínea "a" e Portaria STN 632/2006 Anexo I
R$ MILHARES.
DESPESA COM PES- DESPESA EXECUTADAS
SOAL
SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007
LIQUIDAINSCRITAS TOTAL
DAS
EM RESTOS
A
PAGAR
NÃO PROCESSADOS
DESPESA
BRUTA 91.763
91.763
COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
70.847
70.847
Sentenças Judiciais sem Precatórios (do Próprio
Órgão)
Sentenças Judiciais com
Precatórios (do Próprio
Órgão e de Outros da
Administração Direta)
Demais Despesas com
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionista
Outras despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização
(§ 1 do art. 18 da
LRF)
DESPESAS
NÃO
COMPUTADAS (ART.
19, § 1º DA LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos a
Demissão Voluntária
Decorrente de Decisão
Judicial
Despesas de Exercícios
Anteriores
Inativos e Pensionistas
com Recursos Vinculados
TOTAL DA DESPESA
COM PESSOAL PARA
FINS DE APURAÇÃO
DO LIMITE - TDP III
= (I-II)
RECEITA CORRENTE
LIQUIDA - (IV)1
% DO TOTAL DA
DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE
APURAÇÃO DO LIMITE - TDP SOBRE A
RCL (V) + (III /IV) *
100
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III art. 20 da
LRF) - 0,042004 %
LIMITE
PRUDENCIAL (parágrafo único,
art. 22 da LRF)0,039904 %
-
-
-
70.847
-
70.847
20.916
-
20.916
-
-
-
22.680
-
22.680
-
-
-
-
-
-
8.299
-
8.299
14.381
-
14.381
69.083
-
69.083
362.612.840
0,019052%
Fonte: SIAFI/SERPRO - COFIC/SOFC/TRE-PR/COFIC/SOF/TSE
1 Valores referentes à Portaria STN nº 298, de 16/05/2007.
NOTAS
1 - Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não
liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também
consideradas. Dessa forma, para dar maior transparência, as despesas
estão segregadas em:
Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do
material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do
exercício, por força do inciso II do art. 35 da lei 4.320/64.
2 - No total da DESPESA BRUTA COM PESSOAL estão computados os seguintes valores: (em R$ milhares)
Total concernente à modalidade de aplicação 91(aplicações diretas/operações intra-orçamentárias): 7.000
Do valor acima, refere-se à ação orçamentária 02.122.0570.09HB
(contribuição previdenciária da União): 6.692
SÔNIA Mª SANTOS PRESTES
Controle Interno
REGINA Mª. F. DE OLIVEIRA
Gestor Financeiro
152.312
IVAN GRADOWSKI
Diretor-Geral
144.697
Des. TELMO CHEREM
Presidente
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
ISSN 1677-7042
71
ANEXO
<!ID576304-0>
PORTARIA Nº 531, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO 2006 A AGOSTO 2007
O Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 54 e § 2º do art. 55, da Lei
Complementar n.º 101, de 04/05/2000, resolve:
Art. 1º - Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal desta Corte, referente ao 2º Quadrimestre
de 2007.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LRF, art. 55, inciso I, alínea "a" e Portaria STN 632/2006 - Anexo I
R$ Milhares
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS
SETEMBRO 2006 A AGOSTO 2007
INSCRITAS EM
RESTOS A PAGAR
LIQUIDADAS NÃO PROCESTOTAL
SADOS
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
228.548
778
229.326
Pessoal Ativo
114.539
748
115.286
Sentenças Judiciais sem Precatório (do Próprio
Órgão)
Sentenças Judiciais com Precatório (do Próprio
Órgão e de outros da Administração Direta)
Demais Despesas com Pessoal Ativo
114.539
748
115.286
Pessoal Inativo e Pensionistas
114.009
30
114.039
Outras despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º
92.833
83
92.917
da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
18.701
83
18.784
Inativos e Pensionistas com Recursos Vincula74.132
74.132
dos
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PES135.714
695
136.409
SOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP(III) = (I-II)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)¹
362.612.840
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL
0,037618
PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE TDP sobre a RCL (V) = (III / IV)*100
LIMITE MÁXIMO (Incisos I, II e III do art.
378.394
20 da LRF) %-0,104352
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art.
359.476
22 da LRF) %-0,099135
Des. JOSÉ GOMES BARBOSA
ANEXO
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007
LRF, Art. 55, inciso I, alínea "a" e Portaria STN 632/2006 - Anexo I R$ Milhares
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS
SET/2006 A AGOSTO/2007
LIQ.
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Sentenças Judiciais sem Precatório (do Próprio Órgão)
Sent. Jud. sem Precatório ( Próp. Ó. e de Out. da Adm.Direta)
Demais Despesas com Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionista
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF )
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, §1°, da LRF) (II)
Indenizações por demissão e incentivos à demissão voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇAO DO LIMITE - TDP (III) = (I - II).
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)1
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE
APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL
(V)=(III/IV)*100
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - %
0,026622
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) - %
0,025291
INSC. EM
TOTAL
RESTOS A P.
NÃO PROC.
63.725
53.565
53.565
10.161
528
194
194
334
64.253
53.758
53.758
10.495
11.065
461
461
67
11.526
2.276
9.251
52.727
-
1.814
9.251
52.661
362.612.840
0,014541
FONTE: SIAFI e CCO/SOF/TSE
*Valores referentes à Portaria STN nº 619, de 18/09/2007.
1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento
do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em RESTOS A PAGAR não processados são também
consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos
do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas
liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64.
2) No total da Despesa Bruta com Pessoal estão computados os seguintes valores: (em R$ Milhares)
a) Total concernente à modalidade de aplicação 91 (Aplicações Diretas - Operações Intra-Orçamentárias): 14.193
b) Do valor acima, referem-se à ação orçamentária 02.122.0570.09HB (Contribuição Previdenciária da
União): 13.856
96.535
91.708
FONTE: SIAFI E COFIC/SOF/TSE
1 Valor referente à Portaria STN n.º 619, de 18/09/2007.
NOTAS:
1- Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento
do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também
consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a)Despesas liquidadas, consideradas aquela em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos
do art. 63 da Lei 4.320/64.
b)Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas
liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64.
2- No total da Despesa Bruta com Pessoal estão computados os seguintes valores: (em R$ milhares)
a)Total concernente à modalidade de aplicação 91 (Aplicações Diretas - Operações Intra-Orçamentárias):
6.306
b) Do valor acima, refere-se à ação orçamentária 02.122.0570.09HB (Contribuição Previdenciária da
União): 6.306
TERESA CRISTINA SANTOS BARRETO
Secretária de Orçamento e Finanças
RONALDO CUNHA BARRETO
Secretário de Controle Interno e Auditoria
CARLINDA MARQUES DIAS PIRES
Diretora-Geral
ANTÔNIO DOS SANTOS FEITOSA MENDES
Gestor Financeiro
RAQUEL MARIA FERRO NOGUEIRA
Coordenadora de Controle Interno e Auditoria
LUZIA MARIA MACHADO LOPES SOBRAL
Diretora-Geral
Substituta
Des. JOSÉ GOMES BARBOSA
Presidente do Tribunal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
<!ID577026-0>
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 24 de setembro de 2007
Nos termos da proposição da Secretaria-Geral, revogo o Pregão N. 027/2007, cujo objeto é
registro de preços para a contratação de empresa especializada ou de pessoa física credenciada, para
prestar serviços de avaliação psicológica para obtenção de porte de arma de fogo, e teste de capacidade
técnica para manuseio de arma de fogo. (P.A. N. 06.050/2007).
Des. LÉCIO RESENDE DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
4ª REGIÃO
<!ID576934-0>
PORTARIA Nº 3, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
<!ID576787-0>
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso
PORTARIA Nº 5.410, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art.48, no inciso III do art. 54, nas alíneas "a"
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de
e "b" inciso III do art. 55, na alínea "a" inciso I do art. 55 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000 e na Portaria 632/2006 - Anexo I, resolve:
suas atribuições legais e regimentais, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 04
Art. 1° Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal desta Corte.
de maio de 2000, torna público o RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL constante do anexo desta
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria.
Des. ROBERTO WIDER
DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO
72
ISSN 1677-7042
1
ANEXO
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO/2006 a AGOSTO/2007
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
R$ Milhares
DESPESA COM PESSOAL
Despesas Executadas (SETEMBRO/2006 a
AGOSTO/2007)
Liquidadas
Inscritas em
Total
Restos a Pagar não Processados
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
634.598
113
634.711
Pessoal Ativo
419.964
61
420.025
Sentenças Judiciais sem Precatório (do próprio Órgão)
0
0
0
Sentenças Judiciais com Precatório (do Próprio Órgão e
8.993
0,00
8.993
de Outros da Administração Direta)
Demais Despesas com Pessoal Ativo
410.971
61
411.032
Pessoal Inativo e Pensionistas
214.634
52
214.686
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de
0
0
0
terceirização (art. 18, § 1º da LRF)
(-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da
155.504
0,00
155.504
LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Vo0
0
0
luntária
Decorrentes de Decisão Judicial
9.558
0
9.558
Despesas de Exercícios Anteriores
395
0
395
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
145.551
0
145.551
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA
479.094
113
479.207
FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (III) = (I
- II)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
362.612.840
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PA0,132123%
0,000031%
0,132154%
RA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (V) = [(III/IV) x 100]
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da
867.138
LRF) - 0,239136%
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) 823.781
0,227179%
FONTE: SIAFI e SECOF/TRT 4ª Região
Notas:
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento
do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também
consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquela em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos
do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas
liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da lei 4.320/64.
2) No total do item "Pessoal Ativo", estão computados R$ 4.802 mil referentes a Precatórios da
Administração Direta e R$ 4.191 mil referentes a Sentenças de Pequeno Valor (SPV), cuja dotação
pertence ao orçamento deste Órgão.
3) Em atendimento à determinação contida no Acórdão 346/2006 TCU - Plenário e Manual do RGF 6ª Edição, no total das despesas com Pessoal Ativo, não foram somados R$ 7.419 mil de Precatórios
da Administração Indireta, cuja dotação não pertence ao orçamento deste Órgão.
Assinaturas (dispositivo relacionado: art. 54, III, § único da LRF):
DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO
Presidente do Tribunal
SUSANA TERESINHA MILESKI
Ordenadora de Despesas
CARLOS AITA
Diretor da Secretaria de Orçamento e Finanças
TANIA MARA DE ARAUJO BORGES
Diretora da Secretaria de Auditoria - (Controle Interno)
7ª REGIÃO
<!ID575615-0>
ATO Nº 159, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Determinar a publicação do Relatório de Gestão Fiscal, conforme a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, referente ao período de setembro de 2006 a agosto de 2007, para divulgação e
conhecimento público.
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
ANEXO I
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
DESPESA COM PESSOAL
Despesas Executadas (últimos 12 meses)
Inscritas em Restos a Pagar não Processados
156.416
657
111.991
568
Liquidadas
R$ Milhares
Total
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
157.073
Pessoal Ativo
112.559
Sentenças Judiciais sem precatório (do próprio Órgão)
Sentenças Judiciais com precatório (do próprio Órgão e de outros da Administração Direta)
828
828
Demais Despesas com Pessoal Ativo
111.163
568
111.731
Pessoal Inativo e Pensionistas
44.425
89
44.514
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF)
(-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II)
30.408
30.408
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
983
983
Despesas de Exercícios Anteriores
1.036
1.036
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
28.389
28.398
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE-TDP (III) = (I - II)
126.008
657
126.665
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
362.612.840
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (V) =
0,034750%
0,000181%
0,034931%
(III/IV) x 100
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 0,076928%
278.951
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) 0,073082%
265.003
FONTE: SIAFI e DICON/SOF/TRT 7ª REGIÃO
NOTAS:
1)Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do incido II do art. 35 da lei 4.320/64.
2) O item "Sentenças Judiciais c/ Precatório" é a soma de R$ 392.454,94 relativo a Sentenças de Pequeno Valor, Ação 0625 e Precatório da Administração Direta, Ação 0005, R$ 435.671,89.
3) No item "Demais Despesas c/ Pessoal Ativo" está incluso o valor de R$ 17.948.724,71 referente à Contribuição Patronal para o PSSS/INSS, executável conforme art. 7º da Lei 11.439/06 (LDO/2007) e Port.
Interministerial (STN/SOF) 688/2005.
4) Este Relatório não inclui o valor de R$ 10.106.274,66 (8.896.232,30 - inscrito em restos a pagar não processados) referente destaque recebido para pagamento de precatórios de Órgãos da Administração
Pública
Indireta , conforme art. 28, da Lei 11.439/2006 (LDO/2007).
5) As Despesas de Pessoal e Encargos Sociais deste Regional estão dentro dos limites estabelecidos pela LC nº 101/2000.
Des. DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Presidente do Tribunal
MONICA BOTELHO MOREIRA DE DEUS
Diretora Geral - Ordenadora da Despesa
NEIARA SÃO THIAGO CYSNE FROTA
Diretora da Secretaria de Orçamento e Finanças
CARLOS CAVALCANTE MELO
Assessor de Controle Interno
Substituto
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
9ª REGIÃO
73
ANEXO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DE SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007
LRF, art. 55, inciso I, alínea "a" - Anexo I R$ Milhares
<!ID578709-0>
PORTARIA Nº 293, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007
A DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DESPESA COM PESSOAL
Despesas Executadas (últimos 12 meses)
Liquidadas Inscritas em ResTotal
tos a Pagar não
Processados
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
260.310
1.336
261.646
Pessoal Ativo
211.253
1.336
212.589
Sentenças Judiciais Sem Precatório (do Próprio Órgão)
0
Sentenças Judiciais com Precatório (do Próprio Órgão e
7.090
11
7.101
de Outros da Administração Direta)
Demais Despesas com Pessoal Ativo
204.163
1.324
205.488
Pessoal Inativo e Pensionistas
49.057
47.057
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de
0
terceirização (art. 18, § 1° da LRF)
(-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da
56.686
894
57.581
LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão
0
Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
7.090
11
7.101
Despesas de Exercícios Anteriores
3.551
883
4.434
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
46.046
46.046
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS
203.624
441
204.065
DE APURAÇÃO DO LIMITE-TDP III=(I – II)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
362.612.840
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA 0,056155%
0,000122%
0,056276%
FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a
RCL (V) = (III/IV) x 100
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 0,104329%
378.310
20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 0,099113%
359.395
da LRF)
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais e diante do disposto
no art. 25 do Regimento Interno, resolve determinar a publicação do anexo relatório de Gestão Fiscal
referente ao período de setembro/2006 a agosto/2007, nos termos do art. 55, § 2º da Lei Complementar
nº 101/2000.
Des. WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA
ANEXO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007
RGF - ANEXO 1 (LRF, Art. 55, inciso I, alínea "a")
R$ Milhares
Despesas Executadas
(Últimos 12 meses)
Inscritas em
Liquidadas
Restos a Pagar
Não Processados
366.802
5.421
302.267
5.421
0
0
0
16.931
DESPESA COM PESSOAL
ISSN 1677-7042
<!ID577317-0>
TOTAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
372.223
Pessoal Ativo
307.688
Sentenças Judiciais Sem Precatório (do Próprio Órgão)
0
Sentenças Judiciais Com Precatório (do Próprio Órgão e de Outros da Admi16.931
nistração Direta)
Demais Despesas com Pessoal Ativo
285.336
5.421
290.757
Pessoal Inativo e Pensionistas
64.535
0
64.535
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º
0
0
0
da LRF)
(-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art.19, § 1º da LRF) (II)
74.017
0
74.017
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
0
0
0
Decorrentes de Decisão Judicial
16.931
0
16.931
Despesas de Exercícios Anteriores
2.088
0
2.088
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
54.998
0
54.998
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LI292.785
5.421
298.206
MITE - TDP (III) = (I-II)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
362.612.840
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO
0,080743%
0,001495%
0,082238%
LIMITE - TDP sobre a RCL (V) = (III / IV) x 100
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 0,115872%
420.167
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) 0,110078%
399.158
FONTE: SIAFI e SCA/SECOF/TRT 9ª REGIÃO
Notas:
1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não
liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas
executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas: consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados: consideradas liquidadas no encerramento do
exercício, por força do inciso II do art. 35 da lei 4.320/64.
2) Valores referente a Sentenças Judiciais com Precatórios:
a) Precatórios da Administração Direta: R$ 13.910.513,85;
b) Precatórios referente a Sentenças de Pequeno Valor (SPV): R$ 3.020.889,63;
c) Precatórios da Administração Indireta pagos através de destaque e não inseridos no RGF: R$ 24.126.797,27.
Des. WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA
FONTE: SIAFI Gerencial e SECAN/DSOF/TRT 10 REGIÃO
Nota:
1 - Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento
do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também
consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquela em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos
do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas
liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da lei 4.320/64.
2 - O valor total das "Sentenças Judiciais com Precatório" corresponde a precatórios da administração
direta e a sentenças judiciais de pequeno valor, no montante, respectivamente, de R$ 4.327 mil e R$
2.774 mil.
3 - As despesas com precatórios da administração indireta, no montante de R$ 31.650 mil, não foram
incluídas conforme determinação contida no Acórdão 346/2006 – TCU – Plenário.
4 - Do montante das "Demais Despesas com Pessoal Ativo", R$ 31.659 mil corresponde a contribuição
patronal para o RPPS e R$ 188 mil a contribuições previdenciárias ao INSS.
Juíza FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Presidente do Tribunal
MARYSOL BERTOLIN DAMASCENO
Diretora-Geral Administrativa
GILVAN SILVA PEREIRA RAMOS
Diretor do Serviço de Orçamento e Finanças
JODEIR RODRIGUES DA SILVA
Diretor do Serviço de Controle Interno
13ª REGIÃO
<!ID577245-0>
PORTARIA Nº 489, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e de acordo com o Protocolo TRT Nº
12847/2007, resolve tornar público o Relatório de Gestão Fiscal deste Tribunal, referente ao segundo
quadrimestre do exercício de 2007, no Diário da Justiça do Estado da Paraíba e Diário Oficial da União,
em cumprimento ao que dispõe o inciso III do artigo 54 e § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Presidente do Tribunal
ADILSON MARZALL
Juíza ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA
<!ID577246-0>
ANEXO
Ordenador da Despesa
MARHUSKA SANTOS POLLI
Assessora de Controle Interno
ENILCE FRANCISCA ROCHA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERÍODO DE REFERÊNCIA: SETEMBRO/2006 A AGOSTO 2007
LRF, art. 55, inciso I, alínea "a" - Anexo I
Em Milhares
Diretora da Secretaria de Execução Contábil, Orçamentária e Financeira
10ª REGIÃO
DESPESA COM PESSOAL
PORTARIA Nº 370, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Sentenças Judiciais sem Precatório (do próprio órgão)
Sentenças Judiciais com Precatório (do próprio órgão
e de outros da Administração Direta)
Demais Despesas com Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos
de terceirização (art. 18,
§ 1º da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da
LRF ) (II)
<!ID577316-0>
A Juíza Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 4735/2007,
resolve:
Tornar público, nos termos do art. 55, inciso I, alínea "a" da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, o Relatório de Gestão Fiscal, Demonstrativo de Despesa com Pessoal, em anexo, relativo
ao período de setembro de 2006 a agosto de 2007.
Juíza FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Despesas Executadas (Últimos 12 meses)
Liquidadas
Inscritas em
Total
Restos à Pagar
não Processadas
188.085
0
188.085
169.272
0
169.272
7.213
0
7.213
2.478
0
2.478
159.581
18.813
0
0
0
0
159.581
18.813
0
26.366
0
26.366
74
ISSN 1677-7042
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão
Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA
FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE-TDP (III) = (III)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE-TDP sobre
a RCL [(V)=(III/IV)x100]
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da
LRF) 0,067704%
LIMITE PRUDENCIAL (§ Único, art. 22 da LRF)
0,064319%
1
0
9.795
16.571
0
0
0
0
0
0
9.795
16.571
0
161.719
0
161.719
0,044598
0,000000
362.612.840
0,044598
Juiz CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
Presidente do Tibunal
LÉLIO LOPES FERREIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
RAIMUNDO JOSÉ ZACARIAS DA COSTA
Diretor de Serviço de Orçamento e Finanças
233.228
ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA
Presidente do Tribunal
CARLOS ALBERTO VIEIRA DE MELO
Diretor-Geral de Secretaria
14ª REGIÃO
<!ID575945-0>
PORTARIA Nº 2.274 DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 54 e § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000; torna público o Relatório de Gestão Fiscal - 2º quadrimestre de 2007, correspondente ao
período de setembro de 2006 a agosto de 2007.
Juiz CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
<!ID575946-0>
ANEXO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ Milhares
DESPESA COM PESSOAL
Despesas Executadas (Últimos 12
meses)
LiInsc.
Total
quidadas
em Restos a
Pagar não processados
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
143.178
4.788
147.966
Pessoal Ativo
125.105
4.648
129.753
Sentenças Judiciais sem Precatório (do Próprio
0
Órgão)
1.406
21.626
1.406
4.648
140
0
128.347
18.213
0
21.626
0
1.406
311
19.909
121.552
0,033521%
16ª REGIÃO
<!ID576449-0>
PORTARIA Nº 496, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
A Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no
exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Determinar a
publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça do Maranhão, do Anexo I - Demonstrativo
de Despesa com Pessoal, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal de que trata os artigos 54 e 55,
inciso I, alínea "a" - Anexo I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, relativo ao período
de Setembro/2006 a Agosto/2007, na forma do Quadro anexo.
ANEXO
LEONARDO GUEDES PEREIRA
Diretor da Secretaria de Planejamento e Finanças
123.699
18.073
WHANDER JEFFSON DA SILVA COSTA
Diretor de Serviço de Controle Interno e Auditoria
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
CAIO GERALDO BARROS PESSOA DE SOUZA
Diretor da Secretaria de Controle Interno
Sentenças Judiciais com Precatório (do Próprio
Órgão e de Outros da Administração Direta)
Demais Despesas com Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF)
(-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19,
§1º da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA
FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE-TDP (III)=(I-II)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
% DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE TDP sobre a RCL (V) = (III / IV) x 100
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20
da LRF) 0,063158%
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da
LRF) 0,060000%
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas
liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da lei 4.320/64.
2) Do total de Sentenças Judiciais, R$ 617 mil refere-se a precatórios e R$ 789 mil refere-se a Sentenças
de Pequeno Valor, sendo que não foi considerado o valor de R$ 4.226 mil referente a Precatórios da
Administração Indireta.
245.503
Fonte: Siafi 2006 e 2007 - João Pessoa/PB, 25 de setembro de 2007
Nota: Precatórios de Órgãos da Administração Direta R$ 541.196,83; Sentença de Pequeno Valor R$
1.936.476,91; Precatórios de Órgãos da Administração Indireta R$ 3.127.976,25.
1)Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do
exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos à pagar não processados são também consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a)Despesas liquidadas, consideradas aquela em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos
do art.63 da Lei nº 4.320/64;
b)Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos à Pagar não Processados, consideradas
liquidadas no encerramento do exercício, por força do inc.II, do art.35, da Lei nº 4.320/64.
Assinaturas (dispositivo relacionado: art. 54, III, § único da LRF):
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
1.406
311
19.909
4.788
0,001320%
126.340
362.612.840
0,034842%
229.019
217.568
FONTE: SIAFI E SCA/DSOF/TRT 14ª Região
Notas:
1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento
do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também
consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquela em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos
do art. 63 da Lei 4.320/64;
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007
RGF - Anexo I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
R$ Milhares
DESPESA COM PESSOAL
Despesas Executadas (Últimos 12 meses)
Liquidadas Inscritas em
Total
RAP
DESPESA BRUTA COM PESSOAL ( I )
86.545
0
86.545
Pessoal Ativo
78.518
0
78.518
Sentenças Judiciais sem Precatório (do Próprio Órgão)
0
Sent. Judiciais c/Precatório (do Próprio Órgão e de Ou10.349
10.349
tros da Adm. Direta)
Demais Despesas com Pessoal Ativo
68.169
68.169
Pessoal Inativo e Pensionistas
8.027
8.027
Outras desp. pessoal decorrentes de cont. de terceirização
0
(art. 18, §1º - LRF)
( - ) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (Art. 19, §1º da
18.395
0
18.395
LRF) ( II )
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Vo0
luntária
Decorrentes de Decisão Judicial
10.349
10.349
Despesas de Exercícios Anteriores
789
789
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
7.257
7.257
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS
68.150
0
68.150
DE APURACÃO DO LIMITE - TDP [ III = ( I - II
)]
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL ( IV )
362.612.840
% DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA
0,018794% 0,000000%
0,018794%
FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP sobre a RCL
(V) = (III) / (IV) x 100
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, Art.
0,026353%
95.559
20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, Art. 22
0,025035%
90.781
da LRF)
Fonte: SIAFI 2006- 2007 / Site do Tesouro Nacional
Notas:
1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento
do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também
consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos
do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas, mas não liquidadas, inscritas em Resto a Pagar não Processados, consideradas
liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da lei 4.320/64.
2) As Sentenças de Pequeno Valor (SPV) totalizaram R$ 623 mil e os Precatórios da Administração
Direta totalizaram R$ 9.726 mil.
3) Foram recebidos destaques para pagamento de Precatórios da Administração Indireta no montante de
R$ 2.354 mil.
Des. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Presidente do Tribunal
DOMINGOS CARLOS DOS SANTOS NETO
Diretor-Geral
TATIANA DE MORAIS LACERDA E SILVA
Diretora de Orçamento e Finanças Substituta
CELSON DE JESUS MOREIRA COSTA
Chefe do Serviço de Controle Interno
CAROLINE COSTA CAMPOS
Chefe do Setor de Contabilidade Analítica
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
18ª REGIÃO
<!ID577361-0>
PORTARIA Nº 17, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais; resolve:
Determinar a publicação do Relatório de Gestão Fiscal, referente ao 2º quadrimestre de 2007, período setembro/2006 a agosto/2007, nos termos do art. 55, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Des. ELVECIO MOURA DOS SANTOS
ANEXO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO/2006 A AGOSTO/2007
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea
"a")
consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas
executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquela em que houve a entrega
do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a
Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do
exercício, por força do inciso II do art. 35 da lei 4.320/64.
2) O item "sentenças judiciais com precatório" compõe-se de sentenças judiciais de pequeno valor (662), sendo 41, referente ao subitem "98" - restos a pagar, e de precatório da Adm Direta (40),
referente a outros Órgãos da Adm Direta e executados com orçamento alocado a este Tribunal.
3) Foi recebido por meio de destaque para pagamentos de precatórios
da Adm Indireta o valor de 220.
4) Do total de 767, referente a despesas de exercícios anteriores, 107
foi realizado com recursos vinculados, restando não computadas
660.
Des. ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Presidente do Tribunal
R$ Milhares
Despesas Executadas (Últimos 12 meses)
Inscritas
em Restos
a
Liquidadas Pagar não
Total
Processados
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
134.221
495
134.716
Pessoal Ativo
120.891
235
121.126
Sentenças Judiciais Sem Precatório (do Pró0
prio Órgão)
Sentenças Judiciais com Precatório (do Pró661
41
702
prio Órgão e de Outros da Administração
Direta)
Demais Despesas com Pessoal Ativo
120.230
194
120.424
Pessoal Inativo e Pensionistas
13.330
260
13.590
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF)
0
(-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, §1º
13.328
41
13.369
da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à
0
Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
661
41
702
Despesas de Exercícios Anteriores
660
660
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
12.007
12.007
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA
454
121.347
FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (III) =
(I-II)
120.893
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
362.612.840
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PA0,000125% 0,033465%
RA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP
sobre a RCL (V) = (III / IV) x 100
0,033339%
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da
180.146
LRF) 0,049680 %
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF)
171.139
0,047196 %
MARCOS BALDUÍNO DE OLIVEIRA
Diretor da Secretaria de Controle Interno e
Auditoria
DESPESA COM PESSOAL
FONTE: SIAFI e SOF/TRT 18ª
Notas: (R$ MILHARES)
1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não
liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também
SUZANA LAGE FERREIRA
Diretora da Secretaria de Orçamento e Finanças
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
19ª REGIÃO
<!ID578431-0>
PORTARIA Nº 1.212 DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA NONA REGIÃO no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 54
e § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000 e Lei nº 11.439/2006 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2007) c/c o art. 5º, inciso I da Lei nº 10.028/2000 (Lei
de Crimes Fiscais), resolve:
Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal desta Corte, em
anexo.
Des. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
ANEXO I
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SET/2006 A AGO/2007
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ Milhares
DESPESA COM PESSOAL Despesas Executadas (Últimos 12
meses)
Líquidas
Inscritas em
Total
restos a Pagar
não Processados
DESPESA BRUTA COM
84.580
0
84.580
PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
76.603
0
76.603
Sentenças Judiciais sem pre0
catório (do próprio Órgão)
20ª REGIÃO
<!ID578581-0>
PORTARIA Nº 813, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
20ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Determinar a publicação, no Diário Oficial da União, do Relatório de Gestão Fiscal de que trata
o artigo 54 c/c 55, I "a", da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na forma do anexo único
a esta Portaria.
SUZANE FAILLACE LACERDA CASTELO BRANCO
ANEXO ÚNICO
Relatório de Gestão Fiscal
Demonstrativo da Despesa com Pessoal
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Setembro/2006 a Agosto/2007
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a" )
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Sentenças Judiciais Sem Precatório (do Próprio Órgão)
Sentenças Judiciais Com Precatório (do Próprio Órgão e de Outros da Administração
Direta)
Demais Despesas com Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da
LRF)
(-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art 19, §1º da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
R$ Milhares
Despesas Executadas (Últimos 12 meses)
Liquidadas
Inscritas em
Total
Restos a Pagar
não Processados
75.276
221
75.497
69.086
161
69.247
97
0
97
4.112
0
4.112
64.877
6.190
0
161
60
0
65.038
6.250
0
13.382
0
4.209
2.987
0
0
0
0
13.382
0
4.209
2.987
75
ISSN 1677-7042
Sentenças Judiciais com pre137
catório (do próprio Órgão e
de outros da Administração
Direta)
Demais Despesas com Pes76.466
soal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionis7.977
tas
Outras despesas de pessoal
decorrentes de contratos de
terceirização (art. 18, § 1°
da LRF)
(-) DESPESAS NÃO COM7.408
PUTADAS (art. 19, § 1° da
LRF) (II)
Indenizações por Demissão
e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Ju137
dicial
Despesas de Exercícios An293
teriores
Inativos e Pensionistas com
6.978
Recursos Vinculados
Total da Despesa com Pes77.172
soal para fins de apuração
do limite - TDP (III) = (III)
RECEITA CORRENTE
LÍQUIDA - RCL (IV)
% do Total da Despesa
0,021282%
com Pessoal para fins de
apuração do limite - TDP
sobre a RCL (V) = (III /
IV) x 100
Limite Máximo (incisos I,
II e III, art. 20 da LRF)
0,037725%.
Limite Prudencial (§ único,
art. 22 da LRF)
0,035839%.
137
76.466
7.977
0
0
7.408
0
137
293
6.978
0
77.172
362.612.840
0,000000% 0,021282%
136.796
129.956
FONTE: SIAFI/2006, SIAFI/2007 e SCAN/SOF/TRT19ª Região.
Notas:
1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não
liquidadas inscritas em restos a pagar não processadas são também
consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas
executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquela em que houve a entrega
do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas, mas não liquidadas, inscritas em Restos a
Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do
exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64.
2) O valor de R$ 61 mil, refere-se a Sentenças de Pequeno Valor.
3) Além das despesas de pessoal acima, houve o pagamento referente
a Precatórios da Administração Indireta (Destaque Recebido), no valor de R$ 75 mil.
Des. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Presidente do Tribunal
PAULO OLIVEIRA DE MORAES
Ordenador de Despesa
WANDA GODEIRO DOS SANTOS
Diretora da Secretaria de Orçamento e Finanças
SHEILA SANTOS ROLIM
Diretora do Serviço de Controle Interno
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (III) = (I - II)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO
LIMITE - TDP sobre a RCL(V)= (III/IV)x100
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 0,026889%
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) - 0,025545%
6.186
61.894
0
221
6.186
62.115
0,017069%
0,000061%
362.612.840
0,017130%
97.503
92.628
FONTE: SIAFI e SOF/TRT 20ª REGIÃO-SE
Notas: 1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são
também consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas
em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos
do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas
liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64.
2) O valor das despesas no período com Precatórios da Administração Direta foi de R$ 98.807,09 e com
Sentenças de Pequeno Valor R$ 4.012.694,87.
3) O valor das despesas no período relativas a destaques recebidos para pagamento de Precatórios da
Administração Indireta foi de R$ 5.542.515,90.
4) No campo "Demais despesas com pessoal ativo" está incluída a importância de R$ 9.760.957,83,
relativa a CPSSS patronal.
MAURÍCIO FONTES FIGUEIREDO
Ordenador de Despesa
GIVALDO COSTA NASCIMENTO
Diretor do Serviço de Orçamento e Finanças
JOSÉ FERNANDO ARAGÃO
Secretário de Controle Interno
Substituto
Des. SUZANE FAILLACE LACERDA CASTELO BRANCO
Presidente do Tribunal
76
ISSN 1677-7042
1
23ª REGIÃO
<!ID577253-0>
PORTARIA Nº 2.222, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
Publica Relatório de Gestão Fiscal.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, observado o disposto no art. 55 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como o constante na Portaria n. 632, da Secretaria do Tesouro Nacional,
de 30.08.2006, que aprovou a 6ª edição do manual de elaboração do relatório de Gestão Fiscal,
resolve:
Publicar o Relatório de Gestão Fiscal deste Tribunal, período de referência setembro/2006 a
agosto/2007, na forma do Anexos I - Demonstrativo de Despesa com Pessoal.
JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
362.612.840
- RCL (IV)
% do TOTAL DA DESPESA COM PES0,028030%
0,000094%0,028124%
SOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO
LIMITE - TDP sobre a RCL (V) = (III / IV)
x 100
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e 0,034312%
124.420
III, art. 20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, 0,032596%
118.199
art. 22 da LRF)
FONTE:SIAFI - DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS -TRT23
Notas:
1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento
do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também
consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquela em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados,consideradas
liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da lei 4.320/64.
ANEXO
2) Não foram incluídas no total de Sentenças Judiciais com Precatórios (do Próprio Órgão e de Outros
da Administração Direta) as despesas referentes a destaques recebidos para pagamento de precatórios da
Administração Indireta que atingiram o montante de R$ 236.238,57.
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 23ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO/2006
A
AGOSTO/2007
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
DESPESA COM PESSOAL
3)Foram incluídas no total de Sentenças Judiciais com Precatório (do Próprio Órgão e de Outros da
Administração Direta) apenas as despesas referentes a precatórios da Administração Direta (R$
446.285,67) e Sentenças de Pequeno Valor (R$ 236.030,97) )que atingiram o montante de R$
682.316,64.
4)As Contribuições Patronais do período foram incluídas como "Demais Despesas com Pessoal Ativo",
no montante de R$ 16.394.406,00 assim distribuídos: na modalidade 90 R$ 98.940,41; na modalidade
91 R$ 16.295.465,09.
Liquidadas
DESPESA BRUTA COM PES112.852
SOAL (I)
Pessoal Ativo
105.924
Sentenças Judiciais Sem Precatório
236
(do Próprio Órgão)
Sentenças Judiciais com Precatório (do Próprio Órgão e de Outros da Administração
Direta)
Demais Despesas com Pessoal Ati105.242
vo
Pessoal Inativo e Pensionistas
6.928
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de
terceirização (art. 18, § 1º da LRF)
(-) DESPESAS NÃO COMPUTA11.211
DAS (art. 19, § 1º da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à
Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
682
Despesas de Exercícios Anteriores
10.529
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL
PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITETDP (III) = (I - II)
Inscritas em Restos a
Pagar não Processados
341
341
Total
113.193
BENEDITA JULIANA CORRÊA DO AMARAL
106.265
236
Contador CRC/MT 3410
446
446
341
105.583
Analista Judicário
ROBERTO ANACLETO DA COSTA
0
Diretor de Orçamento e Finanças
6.928
0
MARCO ANTONIO DE ALMEIDA BARROS
11.211
Diretor de Controle Interno
0
682
10.529
0
101.641
24ª REGIÃO
<!ID576415-0>
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 21 de setembro de 2007
Processo TRT nº 3551/2007.
Participação de servidor em evento.
Ratifico a inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 13,
inciso VI, c/c o art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, referente à
despesa de contratação da Empresa Empresa NP EVENTOS E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.797.967/0001-95, no
valor total de R$ 1.895,00 (um mil, oitocentos e noventa e cinco
reais).
Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
.
5)Nas Despasas não Computadas "Decorrentes de Decisão Judicial" foram incluídas apenas as referentes a Precatórios da Administração Indireta e Sentenças de Pequeno Valor (SPV) que atingiram o
montante de R$ 682.316,64.
R$ Milhares
Despesas Executadas (Últimos 12 meses)
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
<!ID575956-0>
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 144, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o cronograma da eleição do
Conselho Regional de Biomedicina -4ª Região - PA, para o quadriênio 2008/2011.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM,
no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/79, modificada pela Lei nº 7.017/82, ambas regulamentadas pelo Decreto nº
88.439/83,
341101.982
SIMONEI LUIZ TEIXEIRA SIMIONI
Ordenador de Despesa por Delegação
Des. JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Presidente do Tribunal
CONSIDERANDO, o disposto no Regulamento Eleitoral Padrão - (REP), para os Conselhos Regionais de Biomedicina, aprovado
durante a plenária do CFBM realizada em 31 de março de 2006,
Resolução nº 119/2006, resolve:
Art. 1º - aprovar o cronograma da eleição do Conselho Regional de Biomedicina - CRBM- 4ª Região - PA, para o quadriênio
2008/2011, da seguinte forma:
I - Publicação do Edital de Convocação: 17/09/2007;
II - prazo para inscrição de chapas: 18/09/2007 a
17/10/2007;
III - CRBM 4ª Região solicitar parecer da Assessoria Jurídica do CRBM 4ª Região: 18/10/2007;
IV - Prazo de resposta do Parecer da Assessoria Jurídica do
CRBM-4ª Região: 19/10/2007;
V - Publicação da portaria e Deliberação do CRBM-4ª Região: 22/10/2007;
VI - Prazo para recursos das decisões deliberativas do
CRBM-4ª Região: 23/10 a 29/10/2007;
VII - Postagem da correspondência do Voto à Distância:
07/11/2007;
VIII - Entrega da Tesouraria a Presidência de Relação dos
eleitores: 22/11/2007;
IX - Retirada dos votos por correspondência na agência dos
correios: 22 e 23/11/2007;
X - Eleição e boletim de apuração: 26/11/2007;
XI -Prazo para justificar a ausência do voto: 27/11/2007 a
26/12/2007;
XII - Edital de apuração dos votos: 28/11/2007;
XIII - Expedição de diplomas e envio de cópia do Processo
Eleitoral ao CFBM: 28 a 30/11/2007;
XIV- Prazo para recursos: 28 e 29/11/2007;
XV - Prazo para julgar recursos: 30/11 a 05/12/2007;
XVI - Prazo para recorrer ao CFBM: 06 a 10/12/2007;
XVII - Incineração das cédulas eleitorais: 27/12/2007;
XVIII - Posse da chapa vencedora: 03/01/2008;
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor nesta data.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho
PAULO JOSÉ CUNHA MIRANDA
Secretário-Geral
<!ID573022-0>
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
DECISÃO Nº 74, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007
Cumpre § 2º, artigo 96 do Código Eleitoral
dos Conselhos de Enfermagem.
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN,
no uso de suas prerrogativas legais;
CONSIDERANDO os artigos 95 e 96, do Código Eleitoral,
aprovado pela Resolução nº. 209, publicada no DOU nº 91, de
15/05/98;
1
Nº 186, quarta-feira, 26 de setembro de 2007
CONSIDERANDO o resultado da eleição interna para o
Plenário do COFEN realizada na 355ª ROP;
DECIDE:
Art. 1º - Tornar público o resultado de Eleição da Diretoria e
CTC, do COFEN, para o mandato compreendido entre 23/10/2007 a
22/04/2009.
Art. 2º - A Composição do Plenário, para o mandato previsto
no artigo anterior, é o seguinte:
Presidente - Manoel Carlos da Silva Néri - COREN-RO Nº
63.592
Vice-Presidente - Ney da Costa Silva - COREN-RJ Nº
16.107
1ª Secretario - Carlos Rinaldo Nogueira Martins - CORENAP Nº 49.733
2ª Secretaria - Isabel Cristina Reis Sousa - COREN-DF Nº
10.449
1ª Tesoureira - Milva de Melo Cavalcante de Oliveira COREN-GO Nº 16.363
2º Tesoureiro - Antônio José Coutinho de Jesus - CORENES Nº 55.621
Comissão de Tomada de Contas:
- Betânia Maria Pereira dos Santos - COREN-PB Nº
42.725
- Paulo Jorge Pinheiro de Lima - COREN-AM Nº 19.832
- Dulce Dirclair Huf Bais - COREN-MS Nº 10.244
Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
DULCE DIRCLAIR HUF BAIS
Presidente do Conselho
CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS
Primeiro Secretário
<!ID577199-0>
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA
REGISTROS DE OBRAS INTELECTUAIS
Registro nº. 1901. Processo: CF-1108/2007. Interessado: Arquiteto
Fábio de Santi, Crea-SP: 5060058742, RG: 18.219.126,
CPF:126.295.468-10. Características da Obra: Identificada pelo autor
como: "Projeto para Estande Epson no Evento APAS 2007". Trata-se
do projeto para o estande Epson executado no evento APAS 2007, na
Expo Center Norte em São Paulo, SP.
<!ID577200-0>
Registro nº 1902. Processo: CF-2177/2005. Interessado: Construtora Rocha de Almeida Ltda, Crea-RJ: 1995220897, CNPJ:00618174/0001-12. Características da
Obra: Identificada pelo autor como: "Projeto de Repotencialização e Ampliaçãoa
do Estaleiro Brasfels S/A". Trata-se da criação do projeto de construção de um dique seco no interior das instalações do Estaleiro Brasfels, em Angra dos Reis, RJ."
MARCOS TÚLIO DE MELO
Presidente do Conselho
ISSN 1677-7042
77
DECISÃO Nº 4, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
Processo Administrativo CFMV nº: 4951/2003. Requerente:
Universidade de Passo Fundo - UPF. Assunto: Revalidação do Reconhecimento do Programa de Residência Médico-Veterinária. Decisão: Aprovada a Revalidação do Reconhecimento do Programa de
<!ID576570-0>
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA
DECISÃO Nº 2, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
Processo Administrativo CFMV nº: 5295/2005. Requerente:
Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Assunto:
Reconhecimento do Programa de Residência Médico-Veterinária. Decisão: Aprovado o Reconhecimento do Programa de Residência Médico-Veterinária da Universidade Federal do Rio Grande do Sul nas
seguintes áreas: 01 (uma) vaga em Patologia Clínica - R1; 01 (uma)
vaga em Patologia Clínica - R2; 02 (duas) vagas em Anatomia Patológica - R1; 02 (duas) vagas em Anatomia Patológica - R2; 02
(duas) vagas em Anestesia Veterinária - R2; 04 (quatro) vagas em
Clínica de Pequenos Animais - R2; 01 (uma) vaga em Clínica, Cirurgia e Anestesia de Grandes Animais - R1; 01 (uma) vaga em
Clínica, Cirurgia e Anestesia de Grandes Animais - R2; 10 (dez)
vagas em Clínica, Cirurgia e Anestesia de Pequenos Animais - R1.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
Residência Médico - Veterinária da Universidade de Passo Fundo nas
seguintes áreas: 01 (uma) vaga em Patologia Clínica Veterinária - R1;
01 (uma) vaga em Patologia Clínica Veterinária - R2. 01 (uma) vaga
em Clínica Médica de Pequenos Animais - R1; 01 (uma) vaga em
Clínica Médica de Pequenos Animais - R2; 01 (uma) vaga em Anestesiologia de Pequenos Animais - R1; 01 (uma) vaga em Anestesiologia de Pequenos Animais - R2; 01 (uma) vaga em Técnica e
Clínica Cirúrgica de Pequenos Animais - R1; 01 (uma) vaga em
Técnica e Clínica Cirúrgica de Pequenos Animais - R2;
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
DECISÃO Nº 5, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
Processo Administrativo CFMV nº: 4455/2003. Requerente:
DECISÃO Nº 3, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
Universidade de Marília - Unimar. Assunto: Revalidação do Reco-
Processo Administrativo CFMV nº: 4646/2003. Requerente:
Centro Universitário de Vila Velha - UVV. Assunto: Revalidação do
Reconhecimento do Programa de Residência Médico-Veterinária. Decisão: Aprovada a Revalidação do Reconhecimento do Programa de
Residência Médico - Veterinária do Centro Universitário de Vila Velha nas seguintes áreas: 01 (uma) vaga em Patologia Animal e Patologia Clínica - R1; 01 (uma) vaga em Clínica Médica de Pequenos
Animais - R1; 01 (uma) vaga em Radiologia e Diagnóstico por
Imagem - R1; 01 (uma) vaga em Clínica Cirúrgica - Anestesiologia
de Pequenos Animais - R1; 01 (uma) vaga em Clínica Médica e
Cirúrgica - Anestesiologia de Eqüinos - R1;
nhecimento do Programa de Residência Médico-Veterinária. Decisão:
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
Aprovada a Revalidação do Reconhecimento do Programa de Residência Médico - Veterinária da Universidade de Marília nas seguintes áreas: 02 (duas) vagas em Clínica Médica de Pequenos Animais R1; 02 (duas) vagas em Clínica Médica de Pequenos Animais - R2;
02 (duas) vagas em Clínica Cirúrgica de Pequenos Animais - R1; 02
(duas) vagas em Clínica Cirúrgica de Pequenos Animais - R2;
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
Download

Sumário Atos do Poder Judiciário Atos do Poder