SE RVI ÇO P ÚB LI CO FED ER AL CO NS EL HO REG I O NAL DE M E DI CI NA VET ERI NÁ RI A EST ADO D E S ÃO P AULO GAB/OF. Nº 292/2013 São Paulo, 24 de abril de 2013. Ao Excelentíssimo Senhor José Luiz da Cunha Prefeito do Município de Lavrinhas Paço Municipal, 200 12760-000 - Lavrinhas /SP Ref.: Revisão do salário de médico veterinário no Edital nº 01/2013. Excelentíssimo Senhor Prefeito, É com grande respeito que nos dirigimos a V. Excelência para tratar de um assunto que aflige a classe dos médicos veterinários e os colocam em desigualdade com profissionais com atividades similares, como no caso dos médicos, que possuem salário e benefícios diferenciados, mas que executam trabalhos semelhantes aos dos médicos veterinários. A atividade desempenhada pelos Médicos veterinários é de suma importância para a sociedade, porque previne doenças (controle da zoonoses), ajuda a preservar o meio ambiente e atua com destaque na vigilância sanitária, sempre em benefício da população. Essas ações, que abrangem tanto a área de saúde (vigilância sanitária, controle de zoonoses, etc.) como também a área de proteção ambiental, de tão importantes, foram capazes de sensibilizar o governo federal e algumas administrações públicas no que diz respeito aos vencimentos e aos benefícios dos Médicos veterinários. Essas administrações entenderam, não só pelo trabalho exercido, mas também pela legislação em vigor, que não há justificativa plausível no desnivelamento de tratamento conferido ao médico humano e ao médico veterinário, porque possuem o mesmo grau de responsabilidades, assumem os mesmos riscos, que são inerentes às duas profissões (trabalham em regime de plantão, estão sujeitos a inúmeras doenças, dentre outras semelhanças). RUA APENINOS, 1088 - CEP 04104-021 - TEL. (0**11) 5908-4799 - FAX (0**11) 5084-4907 - SÃO PAULO - SP www.crm vsp.gov.br - falecom @crm vsp.gov.br SE RVI ÇO P ÚB LI CO FED ER AL CO NS EL HO REG I O NAL DE M E DI CI NA VET ERI NÁ RI A EST ADO D E S ÃO P AULO A própria administração pública federal unificou a carga horária de trabalho do médico e do médico veterinário, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.436/97, que diz: Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei. Não foi só a administração pública federal que tem unificado os direitos dos médicos veterinários com aqueles conquistados pelos médicos humanos, há, no próprio estado de São Paulo, inúmeras prefeituras que passaram a respeitar essa isonomia, conferido a todos o mesmo tratamento e os mesmos direitos. Seguem essa isonomia os municípios de Itapira, Holambra, Mogi Guaçu, Monte Mor, que vinculam as duas profissões às regras idênticas no que tange a carga horária e ao salário, assim como municípios de outras regiões, como Várzea Paulista e Sorocaba, que em editais publicados para o preenchimento de cargos de médico veterinário e médico, estabeleceram os mesmos vencimentos e a mesma carga horária para as profissões. Aliás, sobre a similaridade entre as duas profissões, a própria justiça brasileira, em diversos julgados, tem entendido pela possibilidade de o médico veterinário, por ser profissional da área da saúde, ter direito ao acúmulo de dois cargos na administração pública. Veja, abaixo, a ementa de um desses julgados1: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. MEDICINA VETERINÁRIA. EXEGESE. INADMISSIBILIDADE. A Constituição da República consagra o princípio geral da inacumulação de cargos públicos, excepcionando apenas as hipóteses nela exaustivamente previstas, dentre elas a de dois cargos privativos de médicos (art. 37, XVI, "c"). À luz do preceito constitucional que arrola as exceções ao mencionado princípio, tem-se como admissível a acumulação de um cargo de médico com um outro de perito criminal na área de medicina-veterinária. A profissão de médico veterinário equipara-se à de médico, já que ambas atuam no campo da cura de doenças, pois RMS 7889/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/1997, DJ 26/10/1998, p. 159 1 RUA APENINOS, 1088 - CEP 04104-021 - TEL. (0**11) 5908-4799 - FAX (0**11) 5084-4907 - SÃO PAULO - SP www.crm vsp.gov.br - falecom @crm vsp.gov.br SE RVI ÇO P ÚB LI CO FED ER AL CO NS EL HO REG I O NAL DE M E DI CI NA VET ERI NÁ RI A EST ADO D E S ÃO P AULO enquanto aquela exige conhecimentos na área de Zooiatria, Zoologia e Zootecnia, com vistas à saúde dos animais, esta tem o seu campo de conhecimento no pertinente à saúde humana. Recurso ordinário provido. No bojo desse julgado, o eminente Ministro Vicente Leal, ao permitir a acumulação de cargos para os médicos veterinários, justifica dizendo que “a profissão de médico veterinário equipara-se a de médico, já que ambas atuam no campo da cura de doenças, pois enquanto aquela exige conhecimentos na área da Zooiatria, Zoologia e Zootecnia, com vista à saúde dos animais, esta tem seu campo de conhecimento no pertinente à saúde humana.” Por isso, pela forma não isonômica que muitos médicos veterinários ainda são tratados, desrespeitando a lei e o entendimento da própria justiça brasileira, este órgão de classe, que representa tão distintos profissionais, vem buscar desse município alteração na legislação para conferir tratamento igualitário, com os mesmos direitos dos concedidos aos médicos humanos, e requer a adequação do salário de médico veterinário no Edital nº 01/2013 dessa Prefeitura. Certo de sua compreensão, despedimo-nos. Atenciosamente, FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA CRMV-SP Nº 1012 Presidente RUA APENINOS, 1088 - CEP 04104-021 - TEL. (0**11) 5908-4799 - FAX (0**11) 5084-4907 - SÃO PAULO - SP www.crm vsp.gov.br - falecom @crm vsp.gov.br