SE RVI ÇO P ÚB LI CO FED ER AL
CO NS EL HO REG I O NAL DE M E DI CI NA VET ERI NÁ RI A
EST ADO D E S ÃO P AULO
GAB/OF. Nº 292/2013
São Paulo, 24 de abril de 2013.
Ao Excelentíssimo Senhor
José Luiz da Cunha
Prefeito do Município de Lavrinhas
Paço Municipal, 200
12760-000 - Lavrinhas /SP
Ref.: Revisão do salário de médico veterinário no Edital nº 01/2013.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
É com grande respeito que nos dirigimos a V. Excelência para
tratar de um assunto que aflige a classe dos médicos veterinários e os colocam em
desigualdade com profissionais com atividades similares, como no caso dos médicos,
que possuem salário e benefícios diferenciados, mas que executam trabalhos
semelhantes aos dos médicos veterinários.
A atividade desempenhada pelos Médicos veterinários é de suma
importância para a sociedade, porque previne doenças (controle da zoonoses), ajuda a
preservar o meio ambiente e atua com destaque na vigilância sanitária, sempre em
benefício da população.
Essas ações, que abrangem tanto a área de saúde (vigilância
sanitária, controle de zoonoses, etc.) como também a área de proteção ambiental, de
tão importantes, foram capazes de sensibilizar o governo federal e algumas
administrações públicas no que diz respeito aos vencimentos e aos benefícios
dos Médicos veterinários.
Essas administrações entenderam, não só pelo trabalho exercido,
mas também pela legislação em vigor, que não há justificativa plausível no
desnivelamento de tratamento conferido ao médico humano e ao médico veterinário,
porque possuem o mesmo grau de responsabilidades, assumem os mesmos riscos, que
são inerentes às duas profissões (trabalham em regime de plantão, estão sujeitos a
inúmeras doenças, dentre outras semelhanças).
RUA APENINOS, 1088 - CEP 04104-021 - TEL. (0**11) 5908-4799 - FAX (0**11) 5084-4907 - SÃO PAULO - SP
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A própria administração pública federal unificou a carga horária de
trabalho do médico e do médico veterinário, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.436/97,
que diz:
Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de
cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde
Pública, Médico do Trabalho e Médico veterinário, de qualquer órgão da Administração
Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde
aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.
Não foi só a administração pública federal que tem unificado os
direitos dos médicos veterinários com aqueles conquistados pelos médicos humanos,
há, no próprio estado de São Paulo, inúmeras prefeituras que passaram a respeitar essa
isonomia, conferido a todos o mesmo tratamento e os mesmos direitos.
Seguem essa isonomia os municípios de Itapira, Holambra, Mogi
Guaçu, Monte Mor, que vinculam as duas profissões às regras idênticas no que tange a
carga horária e ao salário, assim como municípios de outras regiões, como Várzea
Paulista e Sorocaba, que em editais publicados para o preenchimento de cargos de
médico veterinário e médico, estabeleceram os mesmos vencimentos e a mesma carga
horária para as profissões.
Aliás, sobre a similaridade entre as duas profissões, a própria
justiça brasileira, em diversos julgados, tem entendido pela possibilidade de o médico
veterinário, por ser profissional da área da saúde, ter direito ao acúmulo de dois cargos
na administração pública.
Veja, abaixo, a ementa de um desses julgados1:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. MEDICINA VETERINÁRIA. EXEGESE.
INADMISSIBILIDADE. A Constituição da República consagra o princípio geral da
inacumulação de cargos públicos, excepcionando apenas as hipóteses nela
exaustivamente previstas, dentre elas a de dois cargos privativos de médicos (art. 37,
XVI, "c"). À luz do preceito constitucional que arrola as exceções ao mencionado
princípio, tem-se como admissível a acumulação de um cargo de médico com um outro
de perito criminal na área de medicina-veterinária. A profissão de médico veterinário
equipara-se à de médico, já que ambas atuam no campo da cura de doenças, pois
RMS 7889/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/1997, DJ 26/10/1998,
p. 159
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enquanto aquela exige conhecimentos na área de Zooiatria, Zoologia e Zootecnia, com
vistas à saúde dos animais, esta tem o seu campo de conhecimento no pertinente à
saúde humana. Recurso ordinário provido.
No bojo desse julgado, o eminente Ministro Vicente Leal, ao
permitir a acumulação de cargos para os médicos veterinários, justifica dizendo que “a
profissão de médico veterinário equipara-se a de médico, já que ambas atuam no
campo da cura de doenças, pois enquanto aquela exige conhecimentos na área da
Zooiatria, Zoologia e Zootecnia, com vista à saúde dos animais, esta tem seu campo de
conhecimento no pertinente à saúde humana.”
Por isso, pela forma não isonômica que muitos médicos
veterinários ainda são tratados, desrespeitando a lei e o entendimento da própria justiça
brasileira, este órgão de classe, que representa tão distintos profissionais, vem buscar
desse município alteração na legislação para conferir tratamento igualitário, com
os mesmos direitos dos concedidos aos médicos humanos, e requer a adequação
do salário de médico veterinário no Edital nº 01/2013 dessa Prefeitura.
Certo de sua compreensão, despedimo-nos.
Atenciosamente,
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
CRMV-SP Nº 1012
Presidente
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