A NOVA COFINS
BREVE HISTÓRICO
A Nova COFINS – Breve Histórico
ANOS 60
“MANICOMIO TRIBUTÁRIO”
RESPOSTA:
REFORMA TRIBUTÁRIA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL
LEI Nº 5.172/66
Organizado por Serafim Corrêa
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A GRANDE NOVIDADE
O PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE
O TRIBUTO PAGO NUMA
OPERAÇÃO É COMPENSADO
NA SEGUINTE
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1970
SURGE O PIS
QUEBRANDO
O PRINCIPIO DA
NÃO CUMULATIVIDADE.
INCIDIA EM CASCATA, SOBRE O
FATURAMENTO,
ALÍQUOTA DE 0,15%
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1982
É CRIADO O FINSOCIAL.
TAMBÉM CUMULATIVO.
ALÍQUOTA DE 0,5% SOBRE O
FATURAMENTO.
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1988
ALÍQUOTA DO PIS PASSA
PARA 0,65% SOBRE A
RECEITA BRUTA.
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1988
NOVA CONSTITUIÇÃO
Aumenta participação de Estados e
Municípios na arrecadação da União
e gera o desequilíbrio fiscal federal.
REAÇÃO:
Alíquota do FINSOCIAL é elevada
em 300%.
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1992
COFINS SUBSTITUI O
FINSOCIAL. ALÍQUOTA
CONTINUA 2% SOBRE O
FATURAMENTO.
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EXPORTAÇÕES
As incidências de PIS e COFINS
em cascata totalizavam muito
mais do que os 2,65% da
primeira operação e isso
causava problemas às
exportações embora não
houvesse incidência na
última operação.
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EXPORTAÇÕES
Foi criado, então, através da
Lei nº 9.363/96, em favor dos
exportadores, o ressarcimento das
contribuições incidentes nas
operações anteriores.
A complexidade para a formalização
de tais pedidos fez com que apenas
as grandes empresas conseguissem
obter o ressarcimento.
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EXPORTAÇÕES
Outras contribuições
cumulativas foram criadas
como a CPMF e a CIDE
aumentando o prejuízo dos
exportadores, principalmente.
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RESULTADO
Por tudo isso, criou-se
dentro e fora do Governo o
clima para restaurar o
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
que foi o eixo da reforma
tributária de 1966.
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CRONOGRAMA
ANO
02 / 03
03 / 04
04 / 05
05 / 06
MUDANÇA
fim da cumulatividade do PIS
fim da cumulatividade da COFINS
fusão de PIS e COFINS
substituição parcial da contribuição sobre a
folha de pagamento por elevação da
contribuição sobre a receita bruta
06 / 07 substituição total da contribuição sobre a
folha de pagamento por elevação da
contribuição sobre a receita bruta
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RESUMO DAS REGRAS
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ALÍQUOTA
A alíquota passa
de
3% para 7,6%.
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FATO GERADOR
O fato gerador é o faturamento
mensal, assim entendido o total das
receitas auferidas pela pessoa
jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação
contábil. O total das receitas
compreende a receita bruta da venda
de bens e serviços nas operações em
conta própria ou alheia e todas as
demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica.
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BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da
contribuição é o valor do
faturamento, conforme definido
anteriormente.
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NÃO INTEGRAM
A BASE DE CÁLCULO
1) as receitas isentas ou não
alcançadas pela incidência da
contribuição ou sujeitas à
alíquota zero.
2) as receitas não-operacionais,
decorrentes da venda de ativo
imobilizado.
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NÃO INTEGRAM
A BASE DE CÁLCULO
3) as receitas auferidas pela
pessoa jurídica revendedora, na
revenda de mercadorias em
relação às quais a contribuição
seja
exigida
da
empresa
vendedora, na condição de
substituta tributária.
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NÃO INTEGRAM
A BASE DE CÁLCULO
4) as receitas de venda de combustíveis,
álcool carburante, medicamentos, produtos de
higiene, veículos e outros produtos sujeitos à
cobrança monofásica da contribuição, como:
a) gasolina, exceto gasolinas de aviação;
b) óleo diesel;
c) gás liqüefeito de petróleo (GLP);
d) álcool para fins carburantes (álcool anidro
no caso das refinarias e álcool hidratado no
caso das distribuidoras);
e) querosene de aviação;
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NÃO INTEGRAM
A BASE DE CÁLCULO
5) as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
6) as reversões de provisões e recuperações de
créditos baixados como perda, que não
representem ingresso de novas receitas, o
resultado positivo da avaliação de investimentos
pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e
dividendos derivados de investimentos avaliados
pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita.
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A COFINS não incide sobre:
1) exportação de mercadorias para
o exterior;
2) prestação de serviços para
Pessoa Física ou Jurídica
domiciliada no exterior, com
pagamento em moeda conversível;
3) vendas a empresa comercial
exportadora com o fim específico
de exportação.
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MANTIDAS ÀS REGRAS
ANTERIORES PARA:
I - os bancos comerciais, bancos de
investimentos,
bancos
de
desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito
imobiliário,
sociedades
corretoras,
distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil e cooperativas de crédito;
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MANTIDAS ÀS REGRAS
ANTERIORES PARA:
II - as pessoas jurídicas tributadas
pelo imposto de renda com base
no lucro presumido ou arbitrado;
III - as pessoas jurídicas optantes
pelo SIMPLES;
IV - as pessoas jurídicas imunes a
impostos;
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MANTIDAS ÀS REGRAS
ANTERIORES PARA:
V - os órgãos públicos, as
autarquias e fundações públicas
federais, estaduais e municipais, e
as fundações cuja criação tenha
sido autorizada por lei, referidas no
art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da
Constituição;
VI - as sociedades cooperativas;
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MANTIDAS ÀS REGRAS
ANTERIORES PARA:
VII - as receitas decorrentes das
operações:
a) de compra e venda de veículos
automotores equiparadas, para
efeitos tributários, como operação de
consignação, as operações de venda
de veículos usados, adquiridos para
revenda, bem assim dos recebidos
como parte do preço da venda de
veículos novos ou usados;
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MANTIDAS ÀS REGRAS
ANTERIORES PARA:
b) sujeitas à substituição
tributária da COFINS;
c) as operações de venda de
veículos usados, adquiridos
para revenda, bem assim dos
recebidos como parte do preço
da venda de veículos novos ou
usados;
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MANTIDAS ÀS REGRAS
ANTERIORES PARA:
VIII - as receitas decorrentes de prestação
de serviços de telecomunicações;
IX - as receitas decorrentes de prestação
de serviços das empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens;
X – as receitas submetidas ao regime
especial de tributação para pessoas
jurídicas integrantes do Mercado
Atacadista de Energia Elétrica (MAE) ;
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MANTIDAS ÀS REGRAS
ANTERIORES PARA:
XI - as receitas relativas a contratos
firmados anteriormente a 31 de outubro de
2003:
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de
administradoras de planos de consórcios de
bens móveis e imóveis, regularmente
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de
construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de
bens ou serviços;
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MANTIDAS ÀS REGRAS
ANTERIORES PARA:
XII - as receitas decorrentes de prestação
de serviços de transporte coletivo
rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros;
XIII - as receitas decorrentes do serviço
prestado por hospital, pronto-socorro, casa
de saúde e de recuperação sob orientação
médica e por banco de sangue;
XIV - as receitas decorrentes de prestação
de serviços de educação infantil, ensinos
fundamental e médio e educação superior.
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CRÉDITOS EM RELAÇÃO A:
I - bens adquiridos para revenda, exceto
em relação às mercadorias e aos produtos
em que haja substituição tributária ou a
incidência seja monofásica;
II - bens e serviços, utilizados como
insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica;
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CRÉDITOS EM RELAÇÃO A:
IV - aluguéis de prédios, máquinas e
equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa;
V - despesas financeiras decorrentes de
empréstimos, financiamentos e o valor
das contraprestações de operações de
arrendamento mercantil de pessoa
jurídica, exceto de optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
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CRÉDITOS EM RELAÇÃO A:
VI - máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para
utilização na produção de bens destinados à venda,
ou na prestação de serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios
ou de terceiros, utilizados nas atividades da
empresa;
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de
venda tenha integrado faturamento do mês ou de
mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta
Lei;
IX - armazenagem de mercadoria e frete na
operação de venda, nos casos dos incisos I e II,
quando o ônus for suportado pelo vendedor.
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CÁLCULO DOS CRÉDITOS
O crédito será calculado aplicando-se 7,6%
sobre o valor:
I - dos itens mencionados nos incisos I e II
do caput, adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos III a
V e IX do caput, incorridos no mês;
III - dos encargos de depreciação e
amortização dos bens mencionados nos
incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do
caput, devolvidos no mês.
Organizado por Serafim Corrêa
A Nova COFINS – Resumo das Regras
CÁLCULO DOS CRÉDITOS
Não dará direito a crédito o
valor de mão-de-obra paga a
pessoa física.
Organizado por Serafim Corrêa
A Nova COFINS – Resumo das Regras
O DIREITO AO CRÉDITO APLICA-SE,
EXCLUSIVAMENTE, EM RELAÇÃO:
I - aos bens e serviços adquiridos de
pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos,
pagos ou creditados a pessoa
jurídica domiciliada no País;
III - aos bens e serviços adquiridos e
aos custos e despesas incorridos a
partir do mês em que se iniciar a
aplicação do disposto nesta Lei.
Organizado por Serafim Corrêa
A Nova COFINS – Resumo das Regras
O DIREITO AO CRÉDITO
O crédito não aproveitado em
determinado mês poderá sê-lo
nos meses subseqüentes.
Organizado por Serafim Corrêa
A Nova COFINS – Resumo das Regras
CRÉDITO EM RELAÇÃO AO
ESTOQUE
Art. 12. A pessoa jurídica contribuinte da
COFINS, submetida à apuração do valor
devido na forma do art. 3o, terá direito a
desconto correspondente ao estoque de
abertura dos bens de que tratam os
incisos I e II daquele mesmo artigo,
adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País, existentes na data de início da
incidência desta contribuição de acordo
com esta Lei.
Organizado por Serafim Corrêa
A Nova COFINS – Resumo das Regras
CRÉDITO EM RELAÇÃO AO
ESTOQUE
§ 1º O montante de crédito presumido será
igual ao resultado da aplicação do percentual
de 3% (três por cento) sobre o valor do
estoque.
§ 2º O crédito presumido calculado segundo o
§ 1º será utilizado em 12 (doze) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, a partir da data
a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º O disposto no caput aplica-se também
aos estoques de produtos acabados e em
elaboração.
Organizado por Serafim Corrêa
A Nova COFINS – Resumo das Regras
PRAZO PARA PAGAMENTO
Art. 11. A contribuição de que
trata o art. 1º deverá ser paga
até o último dia útil da 1ª
(primeira) quinzena do mês
subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador.
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A Nova COFINS – Resumo das Regras
QUEM PERDE
Pelas novas regras perdem:
1) o comércio de importados;
2) as empresas de serviços e
3) a indústria que usa insumos
importados.
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QUEM PERDE
Pelas novas regras perdem:
1) o comércio de importados;
2) as empresas de serviços e
3) a indústria que usa insumos
importados.
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A NOVA COFINS
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DA
ZONA FRANCA DE MANAUS
A Nova COFINS – Situações específicas da Zona Franca de Manaus
COMPRAS DE MERCADORIAS
NACIONAIS POR
EMPRESAS LOCAIS.
NÃO PAGAM COFINS, MAS
GERAM CRÉDITO.
Organizado por Serafim Corrêa
A Nova COFINS – Situações específicas da Zona Franca de Manaus
As vendas para Manaus não pagam
COFINS por força do art. 4º do
Decreto-lei nº 288/67 e da ADIN-23489. Geram crédito por força do
princípio da não-cumulatividade, pois
se assim não fosse não seria isenção,
mas simples diferimento (Recurso
Extraordinário nº 212.484-2 - RS e
Acórdão 201-72942, 2º Conselho de
Contribuintes).
Organizado por Serafim Corrêa
A Nova COFINS – Situações específicas da Zona Franca de Manaus
INDÚSTRIA DE COMPONENTES
NA ZFM CONTINUA ISENTA DE
PIS E COFINS.
Organizado por Serafim Corrêa
A Nova COFINS – Situações específicas da Zona Franca de Manaus
"Art. 5o A - Ficam isentas da contribuição
para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas
decorrentes da comercialização de matériasprimas, produtos intermediários e materiais
de embalagem, produzidos na Zona Franca
de Manaus para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos
industriais ali instalados e consoante projetos
aprovados pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de
Manaus – SUFRAMA."
( Lei nº 10.684/2003, ART. 5º - A )
Organizado por Serafim Corrêa
A Nova COFINS – Situações específicas da Zona Franca de Manaus
INDÚSTRIA EM MANAUS
QUE COMPRA COMPONENTES ISENTOS
DAQUI E DE FORA
TEM DIREITO AO CRÉDITO.
Tais compras geram crédito por força
do princípio da não-cumulatividade,
pois se assim não fosse não seria
isenção, mas simples diferimento
(Recurso Extraordinário nº 212.484-2 RS e Acórdão 201-72942, 2º Conselho
de Contribuintes).
Organizado por Serafim Corrêa
A Nova COFINS – Situações específicas da Zona Franca de Manaus
COMÉRCIO DE IMPORTADOS FOI
O GRANDE PERDEDOR.
O grande perdedor da nova
COFINS foi o comércio de
importados, pois não têm direito
a crédito e a alíquota passou de
3% para 7,6%.
Organizado por Serafim Corrêa
A Nova COFINS – Situações específicas da Zona Franca de Manaus
INDÚSTRIA COM BASE EM INSUMOS
IMPORTADOS, TAMBÉM, PERDEU.
Outra perdedora da mudança foi a
indústria que usa insumos
importados, pois em relação aos
mesmos não tem direito a crédito
e a alíquota será de 7,6% ao invés
de 3%.
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