DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
Ano XXI
MARCIO BATISTA
HERCULANO:84558113234
Assinado de forma digital por MARCIO BATISTA HERCULANO:84558113234
DN: cn=MARCIO BATISTA HERCULANO:84558113234, c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (EM BRANCO), Autenticado por AR Certa
Motivo: Estou aprovando este documento
Dados: 2014.03.31 13:05:27 -03'00'
31 de Março de 2014
Nº 3649 1
Segunda-feira
31 de Março
de 2014
ATOS DO PODER EXECUTIVO
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MUNICÍPIO DE BOA VISTA/PREFEITURA MUNICIPAL
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
AVISO DE REVOGAÇÃO
PROCESSO N° 010/2014 – CGM.
O Município de Boa Vista – RR, através da Controladoria Geral do Município, torna público para conhecimento dos interessados que o processo em epígrafe, que tem
como objeto: participação de servidores no curso – “RDC
– Regime Diferenciado de Contratação Pública” foi declarado REVOGADO.
Boa Vista – RR, 27 de março de 2014.
Ana Lúcia Ziegler
Controladora Geral do Município.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
AVISO HOMOLOGAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 099/2013 Registro de Preços
Processo 0138/2013-SMEC
Homologo o Processo Licitatório nº 0138/2013-SMEC
Pregão Eletrônico nº 099/2013, tendo como objeto a formação de sistema de registro de preços com vistas à contratação de empresa especializada na implantação de câmera
de vigilância e cerca elétrica com instalação dos equipamentos componentes do sistema, nas unidades escolares da
rede municipal de ensino, cuja adjudicação do lote I foi a
favor da empresa PONTO DAS ANTENAS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA - ME, pelo valor total de 1.054.000,00 (um
milhão e cinquenta e quatro mil reais).
Rodrigo de Holanda Menezes Jucá
Secretário Municipal de Educação e Cultura
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
COMUNICADO
Pregão Presencial nº 025/2014 Registro de Preços
Processo 043/2014-SMOU
O Município de Boa Vista - RR, através do Pregoeiro designado pelo Decreto n.º 144/13-GPRE, publicado no
DOM n° 3501, de 26/08/2013, TORNA SEM EFEITO as publicações do Diário Oficial da União edição 59 na página 268;
do Diário Oficial do Município de Boa Vista nº 3647 página
12 e do Jornal de Roraima página B 04 referente ao Aviso de Licitação do Pregão Presencial nº 025/2014, Processo
043/2014 - SMOU que circulou no dia 27/03/2014.
Elton de Azevedo Salvador
Pregoeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
CERTIDÃO DE INEXIGIBILIDADE
A Comissão Permanente de Licitação do Município
de Boa Vista-RR, certifica que a solicitação constante do processo nº 015/2014- SEPF, que trata da emissão de empenho no valor de R$ 3.598,00 (três mil, quinhentos e noventa
e oito reais) em favor da empresa M M P COSTA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO HUMANO - ME, Pagamento
de taxa de inscrição no curso de Secretárias, Assessores e
Chefes de Gabinete para participação de 02 (dois) servidores da Secretária Municipal de Economia, Planejamento
e Finanças - SEPF. De acordo com base no Parecer Jurídico
nas folhas 32 e 33, concluiu que a mesma enquadra no Art.
25, inciso II, c/c o art. 13, inciso VI, da Lei 8.666/93 e suas
posteriores alterações.
Conforme orienta a lei supramencionada, esta situação de Inexigibilidade deverá ser comunicada dentro de
03 (três) dias ao senhor Secretário Municipal de Economia,
Planejamento e Finanças, para ratificação e publicação na
Imprensa Oficial no prazo de cinco dias, como condição
para eficácia dos atos.
Boa Vista-RR, 28 de Março de 2014.
Neria Gardênia Pontes Benício
Presidente da CPL - Interina
Gilmar Castilho Paes Pereira Fernando Tavares Loureiro Diniz
Membro Suplente da CPL
Membro Suplente da CPL
Em cumprimento ao disposto no Art. 26 da lei nº
8.666 de 21 de junho de 1993, ratifico a Inexigibilidade objeto do Processo nº 015/2014-SEPF, com solicitação de origem da SEPF.
Márcio Vinicius de Souza Almeida
Secretário Municipal de Economia Planejamento e Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
CERTIDÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
A Comissão Permanente de Licitação do Município
de Boa Vista-RR, com base no Parecer Fls. 62 e 63, certifica
que a solicitação constante do processo nº 013/2014 - SMST,
que trata da emissão de empenho estimado no valor total
de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), em
favor da empresa BOA VISTA ENERGIA S/A, para a contratação de empresa para fornecimento de Energia Elétrica para
os Prédios e semáforos sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito - SMST, concluiu que a mesma se enquadra no inciso XXII, do art. 24 da
Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
Conforme orienta a Lei supracitada, esta situação
de Dispensa de Licitação deverá ser comunicada dentro de
03 (três) dias ao senhor Secretário Municipal de Segurança
Urbana e Trânsito, para ratificação e publicação na Imprensa Oficial no prazo de 05 (cinco) dias, como condição para
eficácia dos atos.
Boa Vista-RR, 28 de Março de 2014.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
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Néria Gardênia Pontes Benício
Presidente da CPL - Interina
Gilmar Castilho Paes Pereira Fernando Tavares Loureiro Diniz
Membro Suplente da CPL
Membro Suplente da CPL
Em cumprimento ao disposto no Art. 26 da lei nº
8.666 de 21 de junho de 1993, ratifico a Dispensa de Licitação objeto do Processo nº 013/2014-SMST, com solicitação
de origem da SMST.
Gerson da Costa Moreno Júnior
Secretário Municipal de Segurança Urbana e Trânsito - SMST
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ERRATA
Referente à Certidão de Dispensa de Licitação, Processo n.º 045/2014 SMEC, publicado no Diário Oficial do Município - DOM, n° 3648, datado de 28/03/2014.
Onde se lê: “...Gilmar Paes Castilho - Membro Suplente da CPL
Leia – se: “... Gilmar Castilho Paes Pereira - Membro
Suplente da CPL
31 de Março de 2014
ESPÉCIE: Contrato nº 009/2014/SMAG
OBJETO: Constitui objeto do presente contrato CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, PARA FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE EMISSÃO, REMARCAÇÃO E CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E TRANSLADOS DE TODOS
OS TRECHOS EM TERRITÓRIO NACIONAL, PARA GESTORES
E SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DA PREFEITURA MUNIPAL DE
BOA VISTA, de acordo com as especificações do Anexo I do
Termo de Referência.
VALOR: O valor total do presente contrato é de R$
70.000,00 (setenta mil reais).
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com a
execução do presente contrato correrão à conta da Unidade
Orçamentária: 1201
Funcional Programática: 04.122.0047.2.128
Categoria Econômica: 3.3.90.33.00
Fonte de Recurso: 010100, (Recurso Próprio), tendo
sido emitida a Nota de Empenho nº 000509, de 11/03/2014,
no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
CONTRATADA: MRTUR – MONTE RORAIMA TURISMO LTDA
ASSINAM: EDIMIR ALVARES RIBEIRO NETO – Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas SMAG, pelo CONTRATANTE e a Sra. CARMI MARIA DA SILVA
COSTA, pela CONTRATADA.
DATA DA ASSINATURA: 14 de Março de 2014.
Onde se lê: “...Fernando Tavares Loureiro - Membro
Suplente da CPL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
E GESTÃO DE PESSOAS DE BOA VISTA
Leia – se: “...Fernando Tavares Loureiro Diniz Membro Suplente da CPL
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO 001/2014-SMAG DE 31 DE
MARÇO DE 2014-SMAG.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
GESTÃO DE PESSOAS DE BOA VISTA, no uso de suas atribuições legais, torna público que realizará, através da
Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB,
Concurso Público para provimento de vagas e formação de
cadastro de reserva de cargos de Ensino Médio e Superior
do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Boa
Vista/RR, voltados às áreas da Educação e Segurança Urbana, mediante as condições especiais estabelecidas neste
Edital e seus Anexos.
PREFEITURA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº: 839/2014-SMAG
PODER EXECUTIVO
Prefeita
Maria Teresa Saenz Surita Jucá
Vice-Prefeito
Marcelo Hipólito Moreira Neto
Chefia de Gabinete da Prefeita
Edileusa Barbosa Gomes Lóz
Procuradoria Geral do Município
Marcela Medeiros Queiroz Franco
Controladoria Geral do Município
Ana Lúcia da Silva Ziegler
Comissão Permanente de Licitação
Artur José Lima Cavalcante Filho
Consultor Geral
Marcello Guimarães Machado Freire
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo - SMOU
Marcelo Mauro Barboza Tenório
Secretaria Municipal de Gestão Social – SEMGES
Moacir Carlos Collini - Interino
Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e
Finanças - SEPF
Márcio Vinicius de Souza Almeida
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos
Indígenas - SMGA
Daniel Pedro Rios Peixoto
Secretaria Municipal de Comunicação Social - SEMUC
Eliane de Souza Rocha
Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito - SMST
Gerson da Costa Moreno Júnior
Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais - SERI
Cremildes Duarte Ramos
SECRETARIAS MUNICIPAIS
Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - SMAG Secretaria Extraordinária de Inclusão Digital - SEID
Arthur Henrique Brandão Machado
Edimir Alvares Ribeiro Neto
Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - EMHUR
Secretaria Municipal da Educação e Cultura - SMEC
Edgard Dias Magalhães
Rodrigo de Holanda Menezes Jucá
Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura de Boa
Secretaria Municipal da Saúde - SMSA
Vista - FETEC
Marcelo de Lima Lopes
Márcio Vinicius de Souza Almeida - Interino
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA
Editado pelo Departamento do Diário Oficial do Município - GPDO/SMAG
ADMINISTRAÇÃO E DIAGRAMAÇÃO
Palácio 9 de Julho - Rua General Penha Brasil, Nº 1011 - São Francisco - Boa Vista - Roraima
Telefone: (95) 3621-1741 - Telefax (95) 3623 - 2611 - Site: www.boavista.rr.gov.br
Nazareno Soares das Neves - Diagramador
Marcio Batista Herculano - Diretor
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O Concurso Público será regido por este Edital,
seus Anexos e eventuais retificações, sendo executado pela
Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt – FUNCAB.
1.2. A realização da inscrição implica na concordância do candidato com as regras estabelecidas neste Edital,
com renúncia expressa a quaisquer outras.
1.3. O prazo de validade do presente Concurso Público é de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da
homologação de seu resultado final, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período.
1.4. As inscrições para este Concurso Público serão
realizadas via Internet, conforme especificado no Item 4.
1.5. Todo o processo de execução deste Concurso Público, com as informações pertinentes, estará disponível no
site www.funcab.org.
1.6. Todos os atos oficiais relativos ao Concurso Público serão publicados no site www.funcab.org e/ou Diário
Oficial do Município.
1.6.1. Somente serão publicados no site da PMBV
– www.boavista.rr.gov.br e em jornal de grande circulação,
a Publicação Inicial do Edital, bem como sua homologação
final com a lista dos aprovados, demais alterações deverão
ser acompanhadas pelo site da FUNCAB e/ou Diário Oficial.
1.7. O candidato deverá acompanhar as notícias relativas a este Concurso Público nos sites citados no subitem
1.6, pois, caso ocorram alterações nas normas contidas neste Edital, elas serão neles divulgadas.
1.8. Os conteúdos programáticos para todos os cargos estarão disponíveis no ANEXO III.
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conforme requisito do cargo pretendido, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação,
comprovado através da apresentação de original e cópia do
respectivo documento, observado o ANEXO I deste Edital;
h) estar registrado e com a situação regularizada junto ao órgão de conselho de classe correspondente a
sua formação profissional, quando for o caso, devidamente
comprovado com a documentação exigida;
i) estar apto, física e mentalmente, não apresentando deficiência que o incapacite para o exercício das funções
do cargo, fato apurado pela Perícia Médica Oficial a ser designada;
j) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos até a data
da posse;
k) apresentar declaração negativa de antecedentes
criminais Municipais e Estaduais do local onde reside e ainda Federal;
l) não acumular cargos, empregos ou funções públicas, salvo nos casos constitucionalmente admitidos;
m) cumprir, na íntegra, as determinações previstas
no Edital de abertura do Concurso Público;
n) apresentar declaração de bens, incluindo os dos
dependentes.
o) Para o cargo de Guarda Municipal Civil é necessário possuir carteira nacional de habilitação,
qualquer categoria nos termos do artigo 12, inciso VII da
Lei 1012/2007.
2.2. O candidato, se aprovado, por ocasião da posse, deverá provar que possui todas as condições para a investidura no cargo para o qual foi inscrito, apresentando
todos os documentos exigidos pelo presente Edital e outros
que lhe forem solicitados, confrontando-se, então, declaração e documentos, sob pena de perda do direito à vaga.
3. DAS ETAPAS
3.1. O presente Concurso Público será composto das
seguintes etapas:
1.9. Os candidatos aprovados que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal Efetivo do Município de Boa Vista/
RR pertencerão ao regime jurídico estatutário e reger-se-ão
pelas disposições 003 de 02 de Janeiro de 2012 e respectivas alterações, bem como pelas demais normas legais especificas pertinentes a cada cargo.
1ª Etapa: Prova Objetiva para todos os cargos de
caráter classificatório e eliminatório;
1.10. Os cargos, carga horária, quantitativo de vagas, requisitos e salário base inicial são os estabelecidos no
ANEXO I.
3ª Etapa: Avaliação Psicológica, somente para o
cargo de Guarda Civil Municipal, de caráter eliminatório;
1.11. O número de vagas ofertadas no Concurso Público poderá ser ampliado durante o prazo de validade do
Certame, desde que haja dotação orçamentária própria disponível e vagas em aberto aprovadas por lei.
1.12. As atribuições dos cargos constam no ANEXO IV.
1.13. O Edital e seus Anexos estarão disponíveis no
site www.funcab.org para consulta e impressão.
a) Para os cargos do Ensino Médio:
2ª Etapa: Teste de Aptidão Física, somente para o
cargo de Guarda Civil Municipal, de caráter eliminatório;
4ª Etapa: Exame Médico, somente para o cargo de
Guarda Civil Municipal, de caráter eliminatório, ser realizado pela Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR.
5ª Etapa: Curso de Formação, somente para o cargo
de Guarda Civil Municipal, de caráter eliminatório, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR.
b) Para os cargos do Ensino Superior:
2. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA NOS
CARGOS
1ª Etapa: Prova Objetiva para todos os cargos de
caráter classificatório e eliminatório;
2.1. Os requisitos básicos para investidura nos cargos são, cumulativamente, os seguintes:
2ª Etapa: Prova de Títulos para os cargos de Professor de Educação Básica Classe II nível 1 especialidade
Arte Educador, Professor de Educação Básica Classe II nível
1- especialidade Educação Física, de caráter classificatório.
blico;
a) ter sido aprovado e classificado no Concurso Pú-
b) ser brasileiro nato ou naturalizado, ou, em caso
de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do
parágrafo 1°, artigo 12, da Constituição Federal;
c) estar quite com as obrigações eleitorais, para os
candidatos de ambos os sexos;
d) estar quite com as obrigações militares, para os
candidatos do sexo masculino;
e) encontrar-se em pleno gozo de seus direitos políticos e civis;
f) não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com nova investidura em cargo público;
g) apresentar diploma ou certificado com histórico escolar, devidamente registrado, de conclusão de curso,
3.2. Ao final de cada etapa, o resultado será divulgado no site www.funcab.org, exceto as 4ª e 5ª etapas referentes ao Exame Médico e do Curso de Formação que serão divulgados no site da Prefeitura Municipal de Boa Vista
(www.boavista.rr.gov.br).
3.3. Todas as etapas serão relizadas na cidade de
Boa Vista/RR. A critério da FUNCAB e da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, havendo necessidade, candidatos
poderão ser alocados para outras localidades adjacentes ao
Município de Boa Vista/RR.
4. DAS INSCRIÇÕES
4.1. Antes de se inscrever, o candidato deverá tomar
conhecimento das normas e condições estabelecidas neste
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Edital, incluindo seus Anexos, partes integrantes das normas que regem o presente Concurso Público, das quais não
poderá alegar desconhecimento em nenhuma hipótese.
4.2. A inscrição no Concurso Público exprime a ciência e tácita aceitação das normas e condições estabelecidas
neste Edital.
4.3. As inscrições deverão ser realizadas pela Internet: no site www.funcab.org, no prazo estabelecido no Cronograma Previsto - ANEXO II.
4.4. O candidato deverá, no ato da inscrição, marcar em campo específico da Ficha de Inscrição On-line a sua
opção de cargo. Depois de efetivada a inscrição, não será
aceito pedido de alteração desta opção.
4.5. NÃO SERÁ FACULTADO AO CANDIDATO SE INSCREVER PARA MAIS DE 01(UM) CARGO.
4.6. O candidato que efetuar mais de uma inscrição,
terá sua primeira inscrição paga ou isenta automaticamente cancelada, não havendo ressarcimento do valor da inscrição paga, referente à primeira inscrição.
4.6.1. Não sendo possível identificar a última inscrição paga ou isenta, será considerado o número gerado no
ato da inscrição, validando-se a última inscrição gerada.
4.7. O valor da inscrição será:
R$ 63,00 (sessenta e três reais) para os cargos de
Ensino Médio;
R$ 77,00 (setenta e sete reais) para os cargos de
Ensino Superior.
4.7.1. A importância recolhida, relativa à inscrição,
não será devolvida em hipótese alguma, salvo em caso de
cancelamento do Concurso Público, exclusão do cargo oferecido ou em razão de fato atribuível somente à Administração Pública.
4.8. Poderá solicitar isenção do pagamento do valor da inscrição o candidato que estiver inscrito no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho
de 2007, e for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e
segundo o procedimento descrito abaixo:
4.8.1. Não será concedida a isenção do pagamento
do valor da inscrição a candidato que não possua o Número
de Identificação Social (NIS) já identificado e confirmado na
base de dados do CadÚnico, na data da sua inscrição.
4.8.1.2. Para a realização da inscrição com isenção
do pagamento do valor da inscrição, o candidato deverá
preencher o Formulário de Inscrição, via Internet, no site
www.funcab.org, no qual indicará o Número de Identificação Social – NIS, atribuído pelo CadÚnico do Governo Federal, e firmará declaração de que pertence à família de baixa
renda.
4.8.1.3. A FUNCAB consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.
4.8.1.4. Não serão analisados os pedidos de isenção
sem indicação do número do NIS e, ainda, aqueles que não
contenham informações suficientes para a correta identificação do candidato na base de dados do Órgão Gestor do
CadÚnico.
4.8.2. A inscrição com o pedido de isenção deverá
ser efetuada nas datas previstas no Cronograma Previsto
- ANEXO II, a partir das 10h00min do primeiro dia até as
23h59min do último dia.
4.8.3. A relação das isenções deferidas e indeferidas será disponibilizada no site www.funcab.org, na data
prevista no Cronograma Previsto – ANEXO II.
4.8.4. O candidato disporá, unicamente, de 02(dois)
dias para contestar o indeferimento, exclusivamente me-
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diante preenchimento de formulário digital, que estará disponível no site www.funcab.org, a partir das 8h do primeiro
dia até às 23h59min do último dia do prazo previsto no Cronograma Previsto – ANEXO II, considerando-se o horário de
Roraima/RR. Após esse período, não serão aceitos pedidos
de revisão.
4.8.5. O candidato que tiver seu pedido de isenção
indeferido terá que efetuar todos os procedimentos para
inscrição descrito no subitem 4.9.
4.8.6. O candidato com isenção deferida terá sua
inscrição automaticamente efetivada.
4.8.7. As informações prestadas no formulário, serão de inteira responsabilidade do candidato, respondendo
este, por qualquer erro ou falsidade.
4.8.8. Não será concedida isenção do pagamento
do valor da inscrição ao candidato que:
a) omitir informações e/ou torná-las inverídicas;
b) fraudar e/ou falsificar informação;
c) não observar o prazo e os horários estabelecidos
neste Edital.
4.8.9. Após o requerimento de isenção, não será
permitida a complementação de informação, nem mesmo
através de pedido de revisão e/ou recurso.
4.8.10. Não será aceita solicitação de isenção de
pagamento do valor da inscrição via postal, não mencionado neste edital, fax, correio eletrônico ou similar.
4.8.11. Fica reservado à Comissão do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR ou a FUNCAB,
o direito de exigir, a seu critério, a apresentação dos documentos originais para conferência.
4.8.12. Sendo constatada, a qualquer tempo, a falsidade de qualquer documentação entregue, será cancelada a inscrição efetivada e anulados todos os atos dela decorrentes, respondendo este, pela falsidade praticada, na
forma da lei.
4.8.13. O interessado que não tiver seu pedido de
isenção deferido e que não efetuar o pagamento do valor da
inscrição na forma e no prazo estabelecidos no subitem 4.8.5.
estará automaticamente excluído do Concurso Público.
4.8.14. O candidato que tiver a isenção deferida,
mas que tenha realizado outra inscrição paga para o mesmo cargo, terá a isenção cancelada.
4.9. Da inscrição pela Internet
4.9.1. Para se inscrever pela internet, o candidato
deverá acessar o site www.funcab.org, onde constam o Edital, a Ficha de Inscrição via Internet e os procedimentos necessários à efetivação da inscrição. A inscrição pela Internet
estará disponível durante as 24 horas do dia, ininterruptamente, desde as 10 horas do 1º dia de inscrição até às
23h59min do último dia de inscrição, conforme estabelecido
no Cronograma Previsto – ANEXO II, considerando-se o horário de Roraima.
4.9.2. O candidato deverá ler e seguir atentamente as orientações para preenchimento da Ficha de Inscrição
via Internet e demais procedimentos, tomando todo o cuidado com a confirmação dos dados preenchidos antes de
enviar a inscrição, evitando-se que o botão de rolagem do
mouse seja acionado indevidamente e altere os respectivos
dados.
4.9.3. Ao efetuar a inscrição via Internet, o candidato deverá imprimir o boleto bancário e efetuar o pagamento do valor da inscrição até a data do seu vencimento.
Caso o pagamento não seja efetuado, deverá acessar o site
www.funcab.org e emitir a 2ª via do boleto bancário, que
terá nova data de vencimento. A 2ª via do boleto bancário
estará disponível no site para impressão até às 15 horas
do último dia de pagamento, considerando-se o Horário do
Estado de Roraima. A data limite de vencimento do boleto
bancário será o primeiro dia útil após o encerramento das
inscrições. Após essa data, qualquer pagamento efetuado
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será desconsiderado e não haverá devolução de valores.
4.9.4. As inscrições somente serão confirmadas após
o banco ratificar o efetivo pagamento do valor da inscrição, que deverá ser feito dentro do prazo estabelecido, em
qualquer agência bancária, obrigatoriamente por meio do
boleto bancário específico, impresso pelo próprio candidato
no momento da inscrição. Não será aceito pagamento feito
através de depósito bancário, DOC´s ou similares.
4.9.4.1. Caso haja qualquer divergência entre o valor da inscrição e o valor pago, a inscrição não será confirmada. Não será admitida a complementação de valor pago
a menor ou a devolução de valor pago em excesso.
4.9.5. O boleto bancário pago, autenticado pelo
banco ou comprovante de pagamento, deverá estar de posse do candidato durante todo o Certame, para eventual certificação e consulta pelos organizadores. Boletos pagos em
casas lotéricas poderão demorar mais tempo para compensação.
4.9.6. Os candidatos deverão verificar a confirmação de sua inscrição no site www.funcab.org a partir do
quinto dia útil após a efetivação do pagamento do boleto
bancário.
4.9.7. A confirmação da inscrição deverá ser impressa pelo candidato e guardada consigo, juntamente com
o boleto bancário e respectivo comprovante de pagamento.
4.9.8. O descumprimento de quaisquer das instruções para inscrição via Internet implicará no cancelamento
da mesma.
4.9.9. A inscrição via Internet é de inteira responsabilidade do candidato e deve ser feita com antecedência,
evitando-se o possível congestionamento de comunicação
do site www.funcab.org nos últimos dias de inscrição.
4.9.10. A FUNCAB não será responsável por problemas na inscrição ou emissão de boletos via Internet, motivados por falhas de comunicação ou congestionamento das
linhas de comunicação nos últimos dias do período de inscrição e pagamento, que venham a impossibilitar a transferência e o recebimento de dados.
5. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
5.1. Às pessoas com deficiência, amparadas pelo
Art. 37 do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de
1999, que regulamenta a Lei nº 7.853 de 1989, e de suas
alterações, e nos termos do presente Edital, será reservado
o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas
no Concurso Público, salvo para o Cargo de Guarda Civil
Municipal – 3ª Classe, conforme dispõe o artigo 12 §2º da
Lei 1012/07: “§ 2º Face à natureza e a complexidade do
cargo de guarda municipal, particularmente as habilidades
descritas, as pessoas portadoras de deficiência ficam impedidos de se inscreverem em concurso público para o cargo
de Guarda Municipal.”
5.1.1. No caso do cargo em que não tenha reserva imediata para candidatos portadores de deficiência, em
virtude do número de vagas, o candidato com deficiência
poderá se inscrever para o cadastro de reserva, já que a
Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR pode, dentro da validade do Concurso Público, alterar o seu quadro criando
novas vagas.
5.1.2. Fica assegurado às pessoas com deficiência
o direito de inscrição no presente Concurso Público, desde
que comprovada à compatibilidade da deficiência com as
atribuições do cargo para o qual o candidato se inscreveu.
5.1.3. Somente haverá reserva imediata de vagas
para os candidatos com deficiência nos cargos com número
de vagas igual ou superior a 5 (cinco).
5.2. É considerada deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica
ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho
de atividade dentro do padrão considerado normal para o
ser humano, conforme previsto em legislação pertinente.
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5.3. Ressalvadas as disposições especiais contidas
neste Edital, os candidatos com deficiência participarão do
Concurso Público em igualdade de condições com os demais
candidatos, no que tange ao local de aplicação de prova, ao
horário, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios
de avaliação e aprovação, à pontuação mínima exigida e a
todas as demais normas de regência do Concurso Público.
5.4. Os candidatos com deficiência, aprovados no
Concurso Público, terão seus nomes publicados em lista à
parte e figurarão também na lista de classificação geral.
5.5. Os candidatos amparados pelo disposto no subitem 5.1 e que declararem sua condição por ocasião da
inscrição, caso convocados para posse, deverão se submeter
à perícia médica realizada por Junta Médica do Município
de Boa Vista/RR, que terá decisão terminativa sobre a qualificação e aptidão do candidato, observada a compatibilidade da deficiência que possui com as atribuições do cargo.
5.6. Não sendo comprovada a deficiência do candidato, será desconsiderada a sua classificação na listagem
de pessoas com deficiência, sendo considerada somente sua
classificação na listagem de ampla concorrência.
5.7. No caso de não haver candidatos deficientes
aprovados nas provas ou na perícia médica, ou de não haver candidatos aprovados em número suficiente para as
vagas reservadas às pessoas com deficiência, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos
aprovados, observada a ordem de classificação.
5.8. Após a investidura no cargo, a deficiência não
poderá ser arguida para justificar o direito a concessão de
readaptação ou de aposentadoria por invalidez.
6. DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
6.1. A inscrição das pessoas com deficiência far-se-á
nas formas estabelecidas neste Edital, observando-se o que
se segue.
6.2. A pessoa com deficiência que pretende concorrer às vagas reservadas deverá, sob as penas da lei, declarar esta condição no campo específico da Ficha de Inscrição
On-line.
6.3. O candidato com deficiência que efetuar sua
inscrição via Internet deverá, até o último dia de inscrição,
entregar o laudo médico ORIGINAL ou cópia autenticada
em cartório, atestando claramente a espécie e o grau ou
o nível da deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doenças –
CID, bem como a provável causa da deficiência, via SEDEX,
para a FUNCAB – Concurso Público Prefeitura Municipal de
Boa Vista/RR, Caixa Postal nº. 100.665 – Cep: 24.020-971
– Niterói/RJ, devendo ser notificado à FUNCAB seu envio,
através de mensagem encaminhada para o correio eletrônico [email protected], especificando nome completo
do candidato, número da Ficha de Inscrição, data de postagem e o número identificador do objeto.
6.4. O candidato com deficiência poderá solicitar
condições especiais para a realização das provas, devendo
solicitá-las, no campo específico da Ficha de Inscrição On-line, no ato de sua inscrição.
6.4.1. A realização das provas em condições especiais requeridas pelo candidato, conforme disposto no subitem 6.4, ficará sujeita, ainda, à apreciação e deliberação da
FUNCAB, observados os critérios de viabilidade e razoabilidade.
6.5. O candidato que não declarar a deficiência conforme estabelecido no subitem 6.2, ou deixar de enviar o
laudo médico ORIGINAL ou cópia autenticada em cartório
ou enviá-lo fora do prazo determinado, perderá a prerrogativa em concorrer às vagas reservadas.
7. DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO
DA PROVA OBJETIVA
7.1. Caso haja necessidade de condições especiais
para se submeter à Prova Objetiva, o candidato deverá solicitá-la no ato da inscrição, no campo específico da Ficha de
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Inscrição, indicando claramente quais os recursos especiais
necessários, arcando o candidato com as consequências de
sua omissão.
7.1.1. As provas ampliadas serão exclusivamente
elaboradas em fonte tamanho 16.
7.1.2. No atendimento a condições especiais não se
inclui atendimento domiciliar, hospitalar e transporte.
7.1.3. O candidato que, por causas transitórias ocorridas após o período de inscrição, necessitar de condições
especiais para realizar a Exame Intelectual deverá, até 48
horas da Realização da Prova, requerê-las à FUNCAB através do e-mail [email protected].
7.2. A realização da prova em condições especiais
ficará sujeita, ainda, à apreciação e deliberação da FUNCAB, observados os critérios de viabilidade e razoabilidade.
7.3. As candidatas lactantes que tiverem necessidade de amamentar durante a realização das provas, além de
solicitar atendimento especial para tal fim, deverão levar
um acompanhante, maior de idade, que ficará em sala reservada para essa finalidade e que será responsável pela
guarda da criança, não fazendo jus a prorrogação do tempo, conforme subitem 8.15.
7.3.1. A candidata lactante que comparecer ao local
de provas com o lactente e sem acompanhante não realizará a prova.
8. DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DAS ETAPAS
8.1. As informações sobre os locais e os horários de
aplicação da Prova Objetiva, Prova de Títulos e o Teste de
Aptidão Física serão disponibilizadas no site www.funcab.
org com antecedência mínima de 5(cinco) dias da data de
sua realização, conforme consta no Cronograma Previsto –
ANEXO II.
8.2. Os candidatos deverão acessar e imprimir o Comunicado Oficial de Convocação para Prova (COCP), constando data, horário e local de realização da Prova Objetiva,
disponível no site www.funcab.org.
8.2.1. É importante que o candidato tenha em mãos,
no dia de realização da Prova Objetiva, o seu Comunicado
Oficial de Convocação para Prova (COCP), para facilitar a
localização de sua sala, sendo imprescindível que esteja de
posse do documento oficial de identidade, observando o especificado nos subitens 8.7 e 8.7.1.
8.2.2. Não será enviada à residência do candidato
comunicação individualizada. O candidato inscrito deverá
obter as informações necessárias sobre sua alocação, através das formas descritas nos subitens 8.1 e 8.2.
8.3. É de exclusiva responsabilidade do candidato,
tomar ciência do trajeto até o local de realização das provas, a fim de evitar eventuais atrasos, sendo aconselhável
ao candidato visitar o local de realização das provas com
antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas.
8.3.1. O candidato não poderá alegar desconhecimento acerca da data, horário e local de realização das
provas, para fins de justificativa de sua ausência.
8.4. Os horários das provas referir-se-ão ao horário
de Roraima.
8.5. Quando da realização da prova objetiva, o
candidato deverá, ainda, obrigatoriamente, levar caneta
esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material
transparente, não podendo utilizar outro tipo de caneta ou
material.
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o fechamento dos portões, sendo que as provas objetivas
serão iniciadas 10 (dez) minutos após esse horário. Após
o fechamento dos portões, não será permitido o acesso de
candidatos, em hipótese alguma, mesmo que as provas ainda não tenham sido iniciadas.
8.7. Serão considerados documentos oficiais de
identidade:
- Carteiras expedidas pelas Forças Armadas, pelos
Corpos de Bombeiros e pelas Polícias Militares;
- Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de
exercício profissional (Ordens e Conselhos de Classe) que,
por Lei Federal, valem como identidade;
- Certificado de Reservista;
- Passaporte;
- Carteiras Funcionais do Ministério Público e Magistratura;
- Carteiras expedidas por órgão público que, por Lei
Federal, valem como identidade;
- Carteira Nacional de Habilitação (somente modelo
com foto).
tidade:
8.7.1. Não serão aceitos como documentos de iden-
- Certidão de nascimento ou Casamento;
- CPF;
- Títulos eleitorais;
- Carteiras de Motorista (modelo sem foto);
- Carteiras de Estudante;
- Carteiras Funcionais sem valor de identidade;
- Documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados.
8.7.1.1. O documento deverá estar em perfeitas
condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação
do candidato (foto e assinatura).
8.7.2. Caso o candidato esteja impossibilitado de
apresentar, no dia de realização das Etapas, documento de
identidade original, por motivo de perda, roubo ou furto,
deverá apresentar documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, 30 (trinta) dias. Na ocasião será submetido à identificação especial,
compreendendo coletas de assinaturas em formulário próprio para fins de Exame Grafotécnico e coleta de digital.
8.8. A identificação especial será exigida, também,
ao candidato cujo documento de identificação apresente dúvidas relativas à fisionomia ou à assinatura do portador.
8.9. O documento de identidade deverá ser apresentado ao Fiscal de Sala ou de Local, antes do acesso à sala
ou ao local de prova.
8.9.1. Não será permitido, em hipótese alguma, o
ingresso nas salas ou no local de realização das etapas de
candidatos sem documento oficial e original de identidade,
nem mesmo sob a alegação de estar aguardando que alguém o traga.
8.9.2. Após identificação e entrada em sala, o candidato deverá dirigir-se à carteira e não poderá consultar
ou manusear qualquer material de estudo ou de leitura enquanto aguardar o horário de início da prova.
8.10. Não será permitida a permanência de candidatos que já tenham terminado as etapas no local de realização das mesmas. Ao terminarem, os candidatos deverão
se retirar imediatamente do local, não sendo possível nem
mesmo a utilização dos banheiros e bebedouros.
8.10.1. É vedada a permanência de acompanhantes
no local das provas, ressalvado o contido no subitem 7.3.
8.5.1. O candidato deverá comparecer ao local de
realização das etapas, portando documento oficial e original de identificação, com antecedência mínima de 1 (uma)
hora do horário estabelecido para o fechamento dos portões.
8.11. As etapas acontecerão em dias, horários e locais indicados nas publicações oficiais e no COCP. Não haverá, sob pretexto algum, segunda chamada nem justificação
de falta, sendo considerado eliminado do Concurso Público
o candidato que faltar as etapas, salvo a Prova de títulos
que é opcional. Não haverá aplicação de prova fora do horário, data e locais pré-determinados.
8.6. Não será permitido o ingresso de candidato no
local de realização das provas, após o horário fixado para
8.12. Será realizada coleta de digital de todos os
candidatos, em qualquer etapa, a critério da FUNCAB e da
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Comissão do Concurso Público, objetivando a realização de
exame datiloscópico, com a confrontação dos candidatos
que venham a ser convocados para nomeação.
8.13. Poderá ser utilizado detector de metais nos locais de realização das Etapas.
8.14. O candidato não poderá ausentar-se da sala
de realização da Prova Objetiva após assinatura da Lista
de Presença e recebimento de seu Cartão de Respostas até
o início efetivo da prova e, após este momento, somente
acompanhado por Fiscal. Portanto, é importante que o candidato utilize banheiros e bebedouros, se necessitar, antes
de sua entrada na sala.
8.15. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para aplicação das provas em virtude
de afastamento do candidato.
8.16. Será automaticamente eliminado do Concurso
Público, o candidato que durante a realização das etapas:
a) for descortês com qualquer membro da equipe
encarregada pela realização das etapas;
b) for responsável por falsa identificação pessoal;
c) utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos para
obter aprovação;
d) ausentar-se do recinto da prova ou do teste sem
permissão;
e) deixar de assinar lista de presença;
f) fizer, em qualquer documento, declaração falsa
ou inexata;
g) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos;
h) não permitir a coleta da impressão digital ou o
uso do detector de metais;
i) não atender as determinações deste Edital;
j) for surpreendido em comunicação com outro candidato;
k) não devolver o Cartão de Respostas ao término
da Prova Objetiva, quando for o caso, antes de sair da sala;
l) ausentar-se do local da prova antes de decorrida
1 (uma) hora do início da mesma;
m) for surpreendido portando celular durante a realização da prova. Celulares deverão ser desligados, retiradas as baterias, e guardados dentro do envelope fornecido
pela FUNCAB ao entrar em sala, mantidos lacrados e dentro
da sala até a saída definitiva do local da realização da prova;
n) não atender ao critério da alínea acima e for surpreendido com celular fora do envelope fornecido ou portando o celular no deslocamento ao banheiro/bebedouro
ou o telefone celular tocar, estes últimos, mesmo dentro do
envelope fornecido pela FUNCAB;
o) for surpreendido em comunicação verbal ou escrita ou de qualquer outra forma;
p) utilizar-se de livros, dicionários, códigos impressos, máquinas calculadoras e similares ou qualquer tipo de
consulta;
q) não devolver o Caderno de Questões, se sair antes do horário determinado no subitem 9.11.
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8.19. Constatando-se que o candidato utilizou processos ilícitos através de meio eletrônico, estatístico, visual
ou grafotécnico, sua prova será anulada e será automaticamente eliminado do Concurso Público.
8.20. É proibido o porte de armas nos locais das provas, não podendo o candidato armado realizar as mesmas.
8.21. É expressamente proibido fumar no local de
realização das etapas.
8.22. O tempo total de realização da Prova Objetiva
será de 3 horas e 30 minutos.
8.22.1. O tempo de duração da prova inclui o preenchimento do Cartão de Respostas.
8.23. Toda e qualquer ocorrência, reclamação ou
necessidade de registro, deverá ser imediatamente manifesta ao fiscal ou representante da FUNCAB, no local e no
dia da realização da etapa, para o registro na folha ou ata
de ocorrências e, caso necessário, sejam tomadas as providências cabíveis.
8.23.1. Não serão consideradas e nem analisadas as
reclamações que não tenham sido registradas na ocasião.
9. DA PROVA OBJETIVA
9.1. A Prova Objetiva terá caráter eliminatório e
classificatório e será realizada em um único turno para todos os cargos
9.1.1. A prova objetiva será constituída de questões de
múltipla escolha, conforme o Quadro de Provas, subitem 9.5..
9.1.2. Cada questão terá 5 (cinco) alternativas, sendo apenas uma correta.
9.2. Cada candidato receberá um Caderno de Questões e um único Cartão de Respostas que não poderá ser
rasurado, amassado ou manchado.
9.3. O candidato deverá seguir atentamente as recomendações contidas na capa de seu Caderno de Questões
e em seu Cartão de Respostas.
9.4. Antes de iniciar a Prova Objetiva, o candidato
deverá transcrever a frase que se encontra na capa do Caderno de Questões para o quadro “Exame Grafotécnico” do
Cartão de Respostas.
9.5. A organização da prova, seu detalhamento, número de questões por disciplina e valor das questões encontram-se representados nas tabelas abaixo:
Ensino Médio: Assistente de Alunos, Cuidador, Guarda Civil Municipal.
Quantidade
Valordecada
Pontuação
dequestões
questão
Máxima
8.17. Não é permitido qualquer tipo de anotação e/
ou utilização de papel ou similar, além do Caderno de Questões, do Cartão de Respostas, não sendo permitida, nem
mesmo, a anotação de gabarito.
ͲLínguaPortuguesa
15
2
30
ͲÉticaeLegislaçãonaAdministraçãoPública
5
1
5
ͲInformáticaBásica
5
1
5
ͲConhecimentosEspecíficos
15
4
60
8.17.1. O candidato que for pego com a anotação
do gabarito deverá entregá-la ao fiscal ou se desfazer da
mesma, e em caso de recusa será eliminado do certame.
Totais
40
8.18. Após entrar em sala ou local de provas e durante as etapas, não será admitida qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos, nem a utilização
de livros, dicionários, códigos, papéis, manuais, impressos ou
anotações, agendas eletrônicas ou similares, telefone celular,
BIP, walkman, gravador ou similares, máquina de calcular,
MP3, MP4 ou similares, notebook, palmtop, receptor, máquina fotográfica ou similares, controle de alarme de carro ou
qualquer outro receptor de mensagens, nem o uso de relógio
digital, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria,
tais como: chapéu, boné, gorro, etc. Também não será admitida a utilização de qualquer objeto/material, de qualquer
natureza, que cubra a orelha ou obstrua o ouvido.
Disciplinas
100
Ensino Superior: Professor de Educação Básica Classe II nível 1 especialidade Arte Educador, Professor de Educação
Básica Classe II nível 1- especialidade Educação Física.
Quantidade
Valordecada
Pontuação
dequestões
questão
Máxima
ͲLínguaPortuguesa
15
1
15
ͲÉticaeLegislaçãonaAdministraçãoPública
5
1
5
ͲInformáticaBásica
5
1
5
ͲConhecimentosEspecíficos
25
3
75
Totais
50
Disciplinas
100
9.6. Será eliminado do presente Concurso Público o
candidato que não obtiver, pelo menos, 50% (cinquenta por
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8
cento) dos pontos da Prova Objetiva.
9.7. O candidato deverá transcrever as respostas da
Prova Objetiva para o Cartão de Respostas, que será o único
documento válido para correção eletrônica.
9.8. A transcrição das alternativas para o Cartão de
Respostas e sua assinatura são obrigatórias e serão de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder
em conformidade com as instruções específicas nele contidas, pois a correção da prova será feita somente nesse documento e por processamento eletrônico. Assim sendo, fica
o candidato obrigado, ao receber o Cartão de Respostas,
verificar se o número do mesmo corresponde ao seu número
de inscrição contido no COCP e na Lista de Presença. Não
haverá substituição de Cartão de Respostas.
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9.17.2. Constatada a improcedência da inscrição, a
mesma será automaticamente cancelada sem direito à reclamação, independentemente de qualquer formalidade,
considerados nulos todos os atos dela decorrentes.
9.18. Os cartões de respostas estarão disponíveis no
site www.funcab.org até 15(quinze) dias após a divulgação
do resultado da Prova Objetiva.
10. DA PROVA DE TÍTULOS
10.1. Serão convocados para etapa de Títulos os
candidatos aprovados na Prova Objetiva para os cargos de
Professor de Educação Básica Classe II nível 1 especialidade
Arte Educador, Professor de Educação Básica Classe II nível
1- especialidade Educação Física.
9.8.1. Por motivo de segurança, poderão ser aplicadas provas de mesmo teor, porém com gabaritos diferenciados, de forma que, caberá ao candidato, conferir se o TIPO
DE PROVA constante em seu Cartão de Respostas corresponde a do Caderno de Questões recebido. Caso haja qualquer
divergência, o candidato deverá, imediatamente, informar
ao Fiscal de Sala e solicitar a correção.
10.2. Os títulos para análise deverão ser entregues,
impreterivelmente, no período definido no Cronograma
Previsto – ANEXO II, em local a ser indicado na convocação.
9.9. O candidato deverá marcar, para cada questão,
somente uma das opções de resposta. Será considerada errada e atribuída nota 0 (zero) à questão com mais de uma opção
marcada, sem opção marcada, com emenda ou rasura.
10.3.1. Não serão aceitos documentos após o prazo de
entrega. O candidato deverá guardar consigo o protocolo de
entrega para fim de comprovação em eventual necessidade.
9.10. O candidato só poderá retirar-se definitivamente do recinto de realização da prova após 1 (uma) hora,
contada do seu efetivo início.
9.11. O candidato só poderá levar o próprio exemplar do Caderno de Questões se deixar a sala a partir de 1
(uma) hora para o término do horário da prova.
9.12. Ao final da prova, os 03 (três) últimos candidatos deverão permanecer na sala até que o último candidato
termine sua prova, devendo todos assinar a Ata de Fiscalização, atestando a idoneidade da fiscalização da prova,
retirando-se da mesma de uma só vez.
9.12.1. No caso de haver candidatos que concluam a
prova ao mesmo tempo, sendo um ou dois desses necessários para cumprir o subitem 9.12, a seleção dos candidatos
será feita mediante sorteio.
10.3. A entrega poderá ser feita por procurador,
mediante apresentação de procuração simples, assinada
pelo candidato.
10.4. Os títulos deverão ser entregues por meio de
cópias autenticadas em cartório, anexando formulário próprio para entrega de títulos, disponível no site www.funcab.
org, onde o candidato deverá numerar e descrever todos os
documentos que estão sendo entregues. Cada documento
deverá ser numerado de acordo com o descrito no formulário de títulos. Deverá também anexar declaração de veracidade, conforme modelo constante no ANEXO VII.
10.4.1. Não serão aceitos ou pontuados os títulos
originais, somente cópias autenticadas em cartório.
10.4.2. Fica reservado à Comissão Coordenadora do
Concurso Público da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR
ou a FUNCAB, o direito de exigir, a seu critério, a apresentação dos documentos originais para conferência.
10.5. Não serão analisados ou pontuados os títulos/
declarações que:
9.13. No dia de realização da prova não serão fornecidas, por qualquer membro da equipe de aplicação e/
ou pelas autoridades presentes, informações referentes ao
conteúdo da mesma e/ou aos critérios de avaliação.
a) Não estiverem acompanhados pela declaração
de veracidade devidamente assinada;
b) Não estiverem acompanhados do formulário de
títulos devidamente preenchido.
9.14. Por motivo de segurança, somente é permitido
ao candidato fazer qualquer anotação durante a prova no
seu Caderno de Questões, devendo ser observado o estabelecido no subitem 8.17.
10.6. Após a entrega dos títulos não será permitida
a complementação da documentação.
9.15. Ao terminar a prova, o candidato deverá entregar ao Fiscal, o Caderno de Questões, se ainda não o puder levar, o Cartão de Respostas, bem como todo e qualquer
material cedido para a execução da prova.
10.8. Somente serão considerados os títulos que se
enquadrarem nos critérios previstos neste Edital e que sejam voltados para a área específica do cargo - habilitação.
9.16. O gabarito oficial será disponibilizado no site
www.funcab.org no 2º dia útil após a data de realização da
prova, a partir das 12 horas (Horário de Roraima), conforme
Cronograma Previsto – ANEXO II.
9.17. No dia da realização da Prova Objetiva, na
hipótese do nome do candidato não constar nas listagens
oficiais relativas aos locais de prova estabelecidos no Edital
de Convocação, a FUNCAB procederá a inclusão do candidato, mediante a apresentação do boleto bancário com comprovação de pagamento efetuado dentro do prazo previsto
para as inscrições, original e uma cópia, com o preenchimento e assinatura do formulário de Solicitação de Inclusão.
A cópia do comprovante será retida pela FUNCAB. O candidato que não levar a cópia terá o comprovante original
retido para que possa ser efetivada a sua inclusão.
9.17.1. A inclusão será realizada de forma condicional e será analisada pela FUNCAB, com o intuito de se
verificar a pertinência da referida inscrição.
10.7. A Prova de Títulos terá caráter classificatório.
10.9. Todos os cursos previstos para pontuação na
avaliação de títulos deverão estar concluídos.
10.10. Os títulos apresentados e seus respectivos cursos deverão, obrigatoriamente, enquadrar-se nas exigências
das resoluções do Conselho Nacional de Educação e do MEC.
10.11. Somente serão considerados como documentos comprobatórios diplomas e certificados ou declarações
de conclusão do curso feitos em papel timbrado da instituição, atestando a data de conclusão, a carga horária e a
defesa da monografia/dissertação/tese, com aprovação da
banca e carimbo da instituição, quando for o caso.
10.12. Serão considerados os seguintes títulos, para
efeitos do presente Concurso Público:
DISCRIMINAÇÃO
A) Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado
B) Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado
C) Pós-Graduação Lato Sensu (360 horas)
VALOR POR TÍTULO
4,5 pontos
3,5 pontos
2,0 pontos
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
10.13. Somente será pontuado um título em cada
nível de titulação.
10.14. A nota final dos títulos, de caráter classificatório, corresponderá à soma dos pontos obtidos pelo candidato, variando de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.
10.15. Não serão pontuados os títulos exigidos como
requisitos ou habilitação para ingresso no emprego público.
10.15.1. Os diplomas de graduação expedidos por
universidades estrangeiras somente serão aceitos se revalidados por universidades públicas que tenham curso do
mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme legislação que trata da matéria.
10.16. O candidato que possua mais de um curso
de especialização que seja compatível com o requisito do
cargo deverá enviar documentação referente a ambos, um
para fim de comprovação do requisito e outro para pontuação. Caso o candidato apresente apenas um título dentre os
mencionados, esse será considerado como requisito e não
será pontuado.
10.17. O candidato deverá indicar no formulário citado no subitem 10.4 qual o título deverá ser considerado
como requisito e o que deverá ser pontuado. A não indicação
acarretará a não pontuação do título nessa especificação.
10.18. Para os cursos de Mestrado e Doutorado exigir-se-á o certificado no qual conste a comprovação da defesa e aprovação da dissertação/tese.
10.18.1. Os diplomas de Mestrado e Doutorado
expedidos por universidades estrangeiras somente serão
aceitos se reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma
área de conhecimento e em nível equivalente ou superior,
conforme legislação que trata da matéria.
10.18.2. Em caso de impossibilidade de apresentação do diploma, por ainda não ter sido emitido pela Instituição de Ensino, serão aceitas, para fins de pontuação,
declarações de conclusão dos cursos Mestrado e Doutorado
se o curso for concluído a partir de 01/01/2012, desde que
constem do referido documento a comprovação da defesa e
aprovação da dissertação/tese.
10.19. Os cursos de especialização lato sensu deverão ser apresentados por meio de certificados acompanhados do correspondente histórico.
10.19.1. Somente serão pontuados os cursos de especialização lato sensu iniciados após a conclusão do curso
exigido como requisito ao exercício do cargo.
10.19.2. Em caso de impossibilidade de apresentação do diploma, por ainda não ter sido emitido pela Instituição de Ensino, será aceita, para fins de pontuação, declaração de conclusão do curso de especialização lato sensu se o
curso for concluído a partir de 01/01/2012, desde que constem do referido documento o histórico do curso com data de
conclusão e aprovação da monografia.
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11.3. O Teste de Aptidão Física possui caráter eliminatório e tem por objetivo avaliar a agilidade, resistência
muscular e aeróbica do candidato, consideradas indispensáveis ao exercício de suas atividades.
11.4. O Teste de Aptidão Física poderá ser realizado
em qualquer dia da semana (útil ou não), sendo a chamada
por grupo: feminino e masculino, ambos em ordem alfabética.
11.5. Dependendo do número de candidatos a serem avaliados, a ordem alfabética poderá fazer com que
alguns candidatos que contenham as letras iniciais do nome
sendo as finais do alfabeto esperem por mais tempo para
serem avaliados.
11.6. O candidato convocado para o Teste de Aptidão Física deverá apresentar-se munido de Atestado Médico nominal ao candidato, emitido com, no máximo, 30 (trinta) dias de antecedência da data do seu teste, devidamente
assinado e carimbado pelo médico, constando visivelmente
o número do registro do Conselho Regional de Medicina do
mesmo, em que certifique especificamente estar o candidato
Apto para realizar ESFORÇO FÍSICO. O candidato que deixar
de apresentar atestado ou não apresentá-lo conforme especificado, não poderá realizar o teste, sendo considerado
inapto.
11.6.1. O Atestado Médico ficará retido e fará parte
da documentação do candidato de aplicação do teste.
11.7. A preparação e o aquecimento para a realização dos testes são de responsabilidade do próprio candidato, não podendo interferir no andamento do concurso.
11.8. O Teste de Aptidão Física consistirá na execução de baterias de exercícios, considerando-se apto o candidato que atingir o desempenho mínimo indicado para cada
um deles. Quando reprovado em qualquer uma das baterias do teste, não dará continuidade às demais baterias,
sendo, portanto, automaticamente eliminado do Concurso
Público.
11.8.1. As baterias do Teste de Aptidão Física, a critério da FUNCAB, poderão ser filmadas e/ou gravadas.
11.8.2. O Teste de Aptidão Física será realizado independentemente das condições meteorológicas.
11.9. Os exercícios físicos para a realização do Teste
de Aptidão Física serão os seguintes:
a) Barra Fixa (pronação ou supinação): o exercício
será executado sem contagem de tempo, onde o mínimo de
repetições exigidas será de: 05 (cinco) para o sexo masculino e suspensão isométrica de 15” segundos para o sexo
feminino.
10.20. O resultado da Prova de Títulos será divulgado no site www.funcab.org, na data constante no Cronograma Previsto – ANEXO II.
11. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA
11.1. Participarão desta etapa 400(quatrocentos)
primeiros candidatos aprovados na Prova Objetiva para o
cargo de Guarda Civil Municipal.
11.2. Para efeito de posicionamento, será considerada a ordem decrescente da nota obtida na Prova Objetiva.
Em caso de empate na última posição do quantitativo definido
acima, todos os empatados nesta posição serão convocados.
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10
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11.12. No dia do Teste de Aptidão Física, o candidato apresentará, além do Atestado Médico, o documento de
identidade original e assinará a lista de presença.
11.13. Na execução da corrida, o candidato poderá
fazer o percurso em qualquer ritmo ou intercalando a corrida com caminhada, desde que não abandone a pista ou
local antes de completar o percurso no tempo estabelecido.
11.13.1. O candidato não poderá receber auxílio de
terceiros e/ou utilizar objetos durante a execução ou para
auxiliar na execução do teste.
11.13.2. Na execução da corrida, o candidato deverá ter as mãos livres e não poderá portar nenhum objeto ou
garrafa.
11.14. O candidato que der ou receber ajuda será
considerado inapto.
b) Apoio de frente sobre o solo: o exercício será executado sem contagem de tempo, onde o mínimo de repetições exigidas será 12 (doze), sendo com 06 (seis) apoios
para os candidatos do sexo feminino, e 15 (quinze) repetições com 04 (quatro) apoios para os do sexo masculino.
11.15. Os casos de alteração psicológica ou fisiológica temporária (estados menstruais, gravidez, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas etc.) que impossibilitem a realização do teste ou diminuam a capacidade
física dos candidatos, não serão levados em consideração,
não sendo dispensado nenhum tratamento privilegiado.
11.16. Ao resultado do teste de aptidão física não
serão atribuídos pontos ou notas, sendo o candidato considerado APTO ou INAPTO.
11.16.1. O resultado de cada Teste será registrado
pelo avaliador na Ficha de Avaliação do candidato.
11.17. O candidato inapto tomará ciência de sua eliminação do Concurso Público assinando a Ficha de Avaliação
em campo específico. Em caso de recusa, o documento será
assinado pelo avaliador, coordenador e duas testemunhas.
11.18. O candidato considerado inapto será excluído do Concurso Público.
c) Abdominais: será executada sequência de abdominais (remador) de, no mínimo, 20 (vinte) repetições para
o sexo feminino e de 25 (vinte e cinco) repetições para o
sexo masculino, no tempo de 1 (um) minuto.
12. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
12.1. Realizarão essa etapa todos os candidatos ao cargo de Guarda Civil Municipal aptos no Teste de Aptidão Física.
12.2. A convocação será feita através de Ato de Convocação, contendo também os locais e horários de realização
da Avaliação Psicológica, a ser divulgado na Internet, no portal www.funcab.org, na data estabelecida no Cronograma Previsto – ANEXO II.
d) Corrida – tempo de 12 (doze) minutos: efetuará
um deslocamento contínuo, podendo andar ou correr, onde
a distância mínima exigida será de 1600m para o sexo feminino e 2200m para o sexo masculino.
12.3. A Avaliação Psicológica para fins de seleção
de candidatos é um processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos,
que permite identificar se o candidato preenche os padrões
psicológicos exigidos e as características para um melhor
desempenho da função.
12.4. Tais atividades submetem o indivíduo a fortes
pressões externas e emocionais, a riscos diversos, além de
responsabilidade civil, penal e administrativa.
11.9.1. Os procedimentos para a preparação e execução dos testes são os constantes do ANEXO V – Procedimento – Teste de Aptidão Física.
12.5. Entende-se por Avaliação Psicológica a medida e padronização de uma amostra representativa do comportamento, sendo que sua objetividade está relacionada
à aplicação, avaliação e interpretação dos resultados, não
dependendo do julgamento subjetivo do aplicador, e sim
da padronização de uniformidade estabelecida estatisticamente por normas científicas.
11.10. O candidato, para ser considerado apto, terá
que realizar o teste no tempo e/ou nas repetições/distâncias
exigidas para o mesmo.
12.6. Os testes aplicados têm sua validade regulamentar estabelecida pelo Conselho Federal de Psicologia, órgão normativo da profissão, e somente serão realizados por
psicólogos registrados no Conselho Federal de Psicologia.
11.11. O candidato deverá comparecer no local e
horário definidos em sua convocação para a realização do
Teste de Aptidão Física, trajando: camiseta, calção, short ou
bermuda ou legging 3/4, meias e tênis. O candidato que
não se apresentar vestido adequadamente não realizará o
teste, sendo considerado inapto.
12.7. Considerando que o exercício da profissão de
Guarda Civil Municipal é permeado de situações de forte
pressão externa e emocional, porte e uso de arma de fogo,
risco de morte, de invalidez e de lesão corporal, de contágio
por doenças, de degeneração do estado de saúde mental,
de responsabilidade civil, penal e Administrativa, são consideradas características e os parâmetros abaixo:
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CARACTERÍSTICAS
PARÂMETRO
DESCRIÇÃO
Habilidadedereconhecerasprópriasemoçõesdiantede
Controleemocional
Superior
umestímulo,controlandoͲasdeformaquenãointerfiram
emseucomportamento.
Agressividade
Médio
Capacidade de reagir a estimulações aversivas, com
razoávelcontroledeformasocialmentecompetente.
Incapacidade de controlar as emoções e tendência a
Ansiedade
Inferior
reagir de forma brusca e intensa diante de um estímulo
internoouexterno.
Impulsividade
Inferior
Disciplina
Superior
Sociabilidade
Médio
Tendência imperiosa que ocasiona atividade irrefletida,
quenãopodesercontidapeloindividuo.
Capacidade de seguir um método, uma ordem, uma
maneiradeseredeagir.
Capacidade
de
conviver
em
grupos
reagindo
adequadamente às necessidades, sentimentos e
comportamentos.
Graudeinteligênciadentrodafaixadeaferição,aliadoa
Inteligência
Médio
capacidade de realizar raciocínio lógico, aprender e
reestruturarconceitos.
Atenção às atividades profissionais bem como a
Atenção
Médio
Concentrada
Disposição
prejudicarobomdesempenhodafunção.
para
trabalho
percepção de elementos ou de riscos que possam vir a
o
Capacidadeparalidar,demaneiraprodutiva,comtarefas
Superior
sobsuaresponsabilidade,participandodelasdemaneira
construtiva.
12.8. No dia da realização dos testes o candidato
deverá atentar-se apenas às instruções que forem transmitidas pelos técnicos responsáveis pela aplicação (é comum
haver boatos entre os candidatos, que só contribuem para
atrapalhar o seu desempenho individual).
12.9. O candidato deverá comparecer ao local indicado no presente Edital de Convocação com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início,
munido de documento oficial, original, de identidade, caneta
esferográfica azul ou preta e 2 (dois) lápis pretos nº 2.
12.10. Nas horas que antecedem a Avaliação Psicológica, os candidatos deverão observar os seguintes cuidados:
.
.
.
Dormir bem na noite anterior, sendo desejável
pelo menos oito horas de sono;
Alimentar-se adequadamente no café da manhã e
almoço, se for o caso, com uma refeição leve e saudável;
Evitar a ingestão de bebidas alcoólicas.
12.11. Não serão consideradas as alterações psicológicas e fisiológicas temporárias que influenciarem no desempenho da realização dos testes, na data estabelecida
para a realização da Avaliação Psicológica.
12.12. Os resultados finais serão obtidos por meio
da análise técnica global de todo o material produzido pelo
candidato no transcorrer desta etapa do Concurso Público,
sendo observadas as orientações e parâmetros contidos nos
manuais dos instrumentos técnicos utilizados nas avaliações
e serão divulgados na data estabelecida no Cronograma
Previsto – ANEXO II.
12.13. Na Avaliação Psicológica o candidato poderá
obter um dos seguintes resultados:
a) INDICADO – candidato apresentou, no momento
atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil
do cargo pretendido;
b) CONTRAINDICADO – candidato não apresentou,
no momento atual de sua vida, perfil psicológico compatível
com o perfil do cargo pretendido;
c) FALTOSO - candidato não compareceu a Avaliação Psicológica.
12.14. Será eliminado do Concurso Público o candidato que for considerado CONTRAINDICADO ou FALTOSO
na Avaliação Psicológica.
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12.14.1. Para a divulgação dos resultados, será observado o previsto na Resolução n.º 01/2002 do Conselho
Federal de Psicologia, que cita no caput do seu artigo 6º que
“a publicação do resultado da Avaliação Psicológica será
feita por meio de relação nominal, constando os candidatos
indicados”.
12.14.2. A inaptidão na avaliação psicológica não
significa a pressuposição da existência de transtornos mentais. Indica, apenas, que o avaliado não atende aos parâmetros exigidos para o exercício das funções inerentes ao
cargo.
12.15. Será facultado ao candidato considerado
contraindicado, e somente a este, tomar conhecimento das
razões de sua contraindicação, por meio de entrevista devolutiva, a ser solicitada e agendada no primeiro dia útil após
a divulgação do resultado, no horário compreendido entre
10h00min e 18h00min, via formulário disponível no portal
www.funcab.org, considerando-se o horário de Roraima,
devendo conter, obrigatoriamente, o nome do candidato e o
número de sua inscrição.
12.15.1. A entrevista devolutiva será realizada na
data estabelecida no Cronograma Previsto - ANEXO I.
12.15.2. No comparecimento à entrevista devolutiva, o candidato pode ou não estar acompanhado de um
psicólogo. Caso esteja, este deverá, obrigatoriamente, estar
inscrito no Conselho Regional de Psicologia - CRP. A entrevista devolutiva será exclusivamente de caráter informativo para esclarecimento do motivo da contra-indicação do
candidato ao propósito seletivo, não sendo, em hipótese
alguma, considerada como recurso ou nova oportunidade
de realização do teste. As informações técnicas relativas ao
perfil só poderão ser discutidas com o psicólogo contratado,
conforme a legislação vigente da classe. Caso o candidato
compareça sozinho à sessão de conhecimento das razões,
tais aspectos técnicos não serão discutidos, bem como não
será permitido o acesso aos testes realizados.
12.16. Após a realização da entrevista devolutiva,
poderá solicitar a revisão de sua avaliação, conforme subitem 13.5.
12.17. A resposta aos recursos será disponibilizada
em link para consulta individual no site www.funcab.org.
13. DOS RECURSOS
13.1. O candidato poderá apresentar recurso, devidamente fundamentado, em relação a qualquer das questões da Prova Objetiva, informando as razões pelas quais
discorda do gabarito ou conteúdo da questão.
13.2. O recurso será dirigido à FUNCAB e deverá ser
interposto no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a divulgação do gabarito oficial.
13.2.1. Admitir-se-á para cada candidato um único
recurso por questão, o qual deverá ser enviado via formulário específico disponível On-line no site www.funcab.org,
que deverá ser integralmente preenchido, sendo necessário
o envio de um formulário para cada questão recorrida. O formulário estará disponível a partir das 8h do primeiro dia até
às 23h59min do último dia do prazo previsto no Cronograma
Previsto – ANEXO II, considerando-se o horário de Roraima.
13.2.2. O formulário preenchido de forma incorreta,
com campos em branco ou faltando informações será automaticamente desconsiderado, não sendo encaminhado à
Banca Acadêmica para avaliação.
13.3. O recurso deve conter a fundamentação das
alegações comprovadas por meio de citação de artigos, amparados pela legislação, itens, páginas de livros, nome dos
autores.
13.3.1. Após o julgamento dos recursos interpostos,
os pontos correspondentes às questões da Prova Objetiva,
porventura anuladas, serão atribuídos a todos os candidatos, indistintamente.
13.4. A Prova Objetiva será corrigida de acordo com
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o novo gabarito oficial após o resultado dos recursos.
13.5. Será facultado ao candidato solicitar revisão
da nota Prova de Títulos e revisão do resultado do Teste de
Aptidão Física e da Avaliação Psicológica.
13.6. O pedido de revisão deverá conter, obrigatoriamente, o nome do candidato, o número de sua inscrição
e ser encaminhado à FUNCAB, na data definida no Cronograma Previsto – ANEXO II, no horário compreendido entre
08h e 18h (horário de Roraima), via formulário disponível
no site www.funcab.org.
13.7. Será indeferido liminarmente o recurso ou pedido de revisão que descumprir as determinações constantes neste Edital; for dirigido de forma ofensiva à FUNCAB e/
ou à Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR; for apresentado
fora do prazo ou fora de contexto.
13.8. A Banca Examinadora constitui a última instância para recurso ou revisão, sendo soberana em suas decisões, razão porque não caberão recursos adicionais.
13.9. As anulações de questões ou alterações de gabarito ou de notas ou resultados, provenientes das decisões
dos recursos ou pedidos de revisão, serão dados a conhecer,
coletivamente, através da Internet, no site www.funcab.org
e afixadas no Posto de Atendimento, nas datas estabelecidas no Cronograma Previsto – ANEXO II.
14. DA CLASSIFICAÇÃO PARA O EXAME MÉDICO E MATRÍCULA PARA O CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE
GUARDA CIVIL MUNICIPAL E CLASSIFICAÇÃO FINAL DO
CONCURSO PÚBLICO PARA DEMAIS CARGOS
14.1. A nota final para classificação para as etapas
de Exame Médico e matrícula para o Curso de Formação
para o cargo de Guarda Civil Municipal será: a nota final
da Prova Objetiva condicionada a aprovação no Teste de
Aptidão Física e indicação na Avaliação Psicológica.
14.2. A nota final no Concurso Público para os cargos de Ensino Médio será a nota final da Prova Objetiva,
exceto para o cargo de Guarda Civil Municipal.
14.2.1. A nota final no Concurso Público será a nota
final da Prova Objetiva condicionada a aprovação no Teste
de Aptidão Física, indicação na Avaliação Psicológica, aptidão no Exame Médico e Aprovação no Curso de Formação.
14.3. A nota final no Concurso Público para os cargos de Ensino Superior será a nota final da Prova Objetiva, sendo para os cargos de Professor de Educação Básica
Classe II nível 1 especialidade Arte Educador, Professor de
Educação Básica Classe II nível 1- especialidade Educação
Física, adicionada a nota dos Títulos.
14.4. No caso de igualdade de pontuação final para
classificação, após observância do disposto no parágrafo
único, do art. 27, da Lei nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto
do Idoso), sendo considerada, para esse fim, a data de realização da prova objetiva para o cargo, dar-se-á preferência sucessivamente ao candidato que obtiver:
Nos cargos de Ensino Médio:
a) maior número de pontos na Prova Objetiva, disciplina Conhecimentos Específicos;
b) maior número de pontos na Prova Objetiva, disciplina Língua Portuguesa;
c) maior número de pontos na Prova Objetiva, na
disciplina Informática Básica;
d) persistindo o empate, terá preferência o candidato com mais idade, considerando dia, mês, ano e, se necessário, hora e minuto do nascimento.
Nos cargos de Ensino Superior:
a) maior número de pontos na Prova Objetiva, na
disciplina Conhecimentos Específicos;
b) maior número de pontos na Prova Objetiva, na
disciplina Língua Portuguesa;
c) maior número de pontos na Prova Objetiva, na
disciplina Informática Básica;
d) persistindo o empate, terá preferência o candidato com mais idade, considerando dia, mês, ano e, se necessário, hora e minuto do nascimento.
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15. DO EXAME MÉDICO E MATRÍCULA PARA O CURSO DE
FORMAÇÃO
15.1. Serão convocados para realização da etapa
de Exame Médico os candidatos classificados dentro do número de vagas para o cargo de Guarda Civil Municipal.
15.2. A Etapa de Exame Médico possui caráter eliminatório, sendo o candidato considerado apto ou inapto.
15.2.1. O Exame Médico objetiva aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica, mediante exame
físico e análise dos exames complementares solicitados, de
doenças, de sinais e/ou de sintomas que inabilitem o candidato, para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação e para desempenhar as tarefas
típicas das categorias funcionais.
15.3. O candidato considerado apto no Exame Médico será convocado para a matrícula no Curso de Formação
de Guarda Civil Municipal que possui caráter eliminatório.
15.4. Demais informações sobre os exames médicos
e matrícula e Curso de Formação constarão de edital específico de convocação para essas etapas.
16. DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Os candidatos poderão obter informações gerais referentes ao Concurso Público através do site www.funcab.org ou por meio dos telefones (21) 2621-0966 - Rio de
Janeiro, ou pelo e-mail [email protected] .
16.1.1. Não serão dadas por telefone informações a
respeito de datas, locais e horários de realização das provas e nem de resultados, gabaritos, notas, classificação,
convocações ou outras quaisquer relacionadas aos resultados provisórios ou finais das provas e do Concurso Público.
O candidato deverá observar rigorosamente os editais e os
comunicados a serem divulgados na forma definida neste
Edital.
16.1.2. Quaisquer alterações nas regras fixadas
neste Edital somente poderão ser feitas por meio de edital
de retificação.
16.1.3. A Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR e a
Funcab não se responsabilizam por informações de qualquer natureza, divulgados em sites de terceiros.
16.2. É de responsabilidade exclusiva do candidato
acompanhar as publicações dos Editais, comunicações, retificações e convocações referentes a este Concurso Público,
durante todos o período de validade do mesmo.
16.3. Caso o candidato queira utilizar-se de qualquer direito concedido por legislação pertinente, deverá
fazer a solicitação à FUNCAB, até o último dia das inscrições, em caso de domingo ou feriado, até o primeiro dia
útil seguinte. Este período não será prorrogado em hipótese alguma, não cabendo, portanto, acolhimento de recurso
posterior relacionado a este subitem.
16.4. Os resultados finais serão divulgados na Internet nos sites www.funcab.org e www.boavista.rr.gov.br e
publicado no Diário Oficial do Município.
16.5. O resultado final do Concurso Público será homologado pela Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR.
16.6. Acarretará a eliminação do candidato no Concurso Público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a
burla ou a tentativa de burla a quaisquer das normas definidas neste Edital e/ou em outros Editais relativos ao Concurso Público, nos comunicados e/ou nas instruções constantes de cada prova.
16.7. A Administração reserva-se o direito de proceder às nomeações, em número que atenda ao interesse e às
necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade
orçamentária e até o número de vagas ofertadas neste Edital, das que vierem a surgir ou forem criadas por lei, dentro
do prazo de validade do Concurso Público.
16.8. A convocação para posse será feita por meio
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de publicação no site www.boavista.rr.gov.br, publicado no
Diário Oficial do Município e jornal de grande circulação.
Edimir A. Ribeiro Neto
Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas
16.9. O candidato convocado para posse poderá solicitar à Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR que seja reclassificado para o final da lista geral dos aprovados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
E GESTÃO DE PESSOAS DE BOA VISTA
16.10. O candidato que não atender a convocação
para a apresentação dos requisitos citados no item 2 deste
Edital ou que não solicitar a reclassificação para o final da
lista geral dos aprovados, no prazo de 30 dias a partir da
publicação no Diário Oficial do MunicÍpio, será automaticamente excluído do Concurso Público.
ANEXO I - QUADRO DE VAGAS
16.11. Não será fornecido ao candidato documento
comprobatório de classificação em qualquer etapa do presente Concurso Público, valendo, para esse fim, o resultado
final divulgado nas formas previstas no subitem 16.4.
16.12. O candidato deverá manter atualizado o seu
endereço junto à FUNCAB, até o encerramento do Concurso
Público sob sua responsabilidade, e, após, junto à Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR.
16.13. As legislações com entrada em vigor após a
data de publicação deste Edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ela posteriores, não serão objetos de avaliação nas provas do presente Concurso Público.
16.14. O candidato aprovado no Concurso Público,
quando nomeado para posse e efetivo exercício do cargo,
será submetido a Exame Médico Admissional para avaliação de sua capacidade física e mental, cujo caráter é eliminatório e constitui condição e pré-requisito para que se concretize a posse. Correrá por conta do candidato a realização
de todos os exames médicos necessários solicitados no ato
de sua convocação.
16.15. As ocorrências não previstas neste Edital serão resolvidas a critério exclusivo e irrecorrível da Comissão
do Concurso Público e da FUNCAB e, em última instância administrativa, pela Assessoria Jurídica Prefeitura Municipal
de Boa Vista/RR.
16.16. Todos os cursos, requisitos para ingresso, referenciados no ANEXO I deste Edital, deverão ter o reconhecimento e/
ou sua devida autorização por órgão oficial competente.
16.17. A Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR e
a FUNCAB não se responsabilizam por quaisquer textos,
apostilas, cursos, referentes a este Concurso Público.
16.18. Os documentos produzidos e utilizados pelos
candidatos em todas as etapas do Concurso Público são de
uso e propriedade exclusivos da Banca Examinadora, sendo
terminantemente vedada a sua disponibilização a terceiros
ou a devolução ao candidato.
16.19. A FUNCAB e a Prefeitura Municipal de Boa
Vista/RR reservam-se o direito de promover as correções
que se fizerem necessárias, em qualquer fase do presente
certame ou posterior ao mesmo, em razão de atos não previstos ou imprevisíveis.
16.20. Os candidatos aprovados que não atingiram
a classificação necessária ao número de vagas previstas
neste edital, integram o cadastro de reserva.
16.21. As despesas relativas à participação em todas
as etapas do Concurso Público e a apresentação para exames
pré-admissionais correrão às expensas do próprio candidato.
16.22. Integram este Edital, os seguintes Anexos:
ANEXO I – Quadro de Vagas;
ANEXO II – Cronograma Previsto;
ANEXO III – Conteúdo Programático;
ANEXO IV – Atribuições dos Cargos;
ANEXO V – Procedimento – Teste de Aptidão Física;
ANEXO VI – Modelo de Atestado Médico e
ANEXO VII – Modelo de Declaração de Veracidade –
Prova de Títulos.
Boa Vista 31 de Março de 2014.
x
ENSINOMÉDIO
CÓD
CARGO
ESPECIALIDADE
REQUISITO
VAGAS
VAGAS CARGA
PARA HORÁRIA
PCD* SEMANAL
SALÁRIO
BASE*
M01
Técnico
Municipal
Assistentede
Alunos
EnsinoMédio
Completo
418
41
30
R$470,00
M02
Técnico
Municipal
Cuidador
EnsinoMédio
Completo
250
25
40
R$470,00
M03
GuardaCivil
Municipal
GuardaCivil
MunicipalͲ3ª
Classe
EnsinoMédio
CompletoeCNH
(qualquercategoria)
80
**
40
R$586,08
*SaláriobasevigentemaisvantagensconformeLeiMunicipalnº1554de28deFevereirode2014
** Não há reserva de vagas para pessoa com deficiência para o cargo de Guarda Civil Municipal, em
atendimentoaodispostonoartigo12§2ºdaLei1012/07:“§2ºFaceànaturezaeacomplexidadedocargode
guarda municipal, particularmente as habilidades descritas, as pessoas portadoras de deficiência ficam
impedidosdeseinscreverememconcursopúblicoparaocargodeGuardaMunicipal.”
ENSINOSUPERIOR
CÓD
CARGO
ESPECIALIDADE
REQUISITO
VAGAS CARGA
VAGAS PARA HORÁRIA
PCD* SEMANAL
Ensino
Superior
Completo
de
LicenciaturaPlenaem
Pedagogia acrescido
de comprovação de
Professorda
estar cursando ou de
ProfessorArte
ter
concluído 148
14
25
S01 EducaçãoBásica
Educador
LicenciaturaemArtes
ClasseIINível1
ouPóloArtesouPósͲ
Graduação ou Curso
naáreadeArtescom
carga horária de no
mínimo80horasͲaula
EnsinoSuperior
Completode
Professorda
Professorde LicenciaturaPlenaem
65
6
25
S02 EducaçãoBásica
EducaçãoFísica EducaçãoFísicacom
ClasseIINível1
registronoconselho
declasseespecífico
*SaláriomínimovigentemaisvantagensconformeLei1554de28deFevereirode2014
SALÁRIO
BASE*
R$1721,38
R$1721,38
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
E GESTÃO DE PESSOAS DE BOA VISTA
ANEXO II – CRONOGRAMA PREVISTO
EVENTOS
PublicaçãodoEdital
Solicitaçãodeisençãodovalordainscrição
Divulgaçãodasisençõesdeferidaseindeferidas
Recursocontraoindeferimentodaisenção
Resultadodorecursocontraoindeferimentodaisenção
PeríododeinscriçõespelaInternet
DATASPREVISTAS
31/03/2014
01/04a03/04/2014
23/04/2014
24/04e25/04/2014
02/05/2014
01/04a11/05/2014
Últimodiaparapagamentodoboletobancário
12/05/2014
DivulgaçãodoslocaisdaProvaObjetiva
26/05/2014
RealizaçãodaProvaObjetiva
01/06/2014
DivulgaçãodogabaritodaProvaObjetiva(apartirdas12horas)
PeríodoparaentregadosrecursoscontraaProvaObjetiva
x DivulgaçãodasrespostasaosrecursoscontraaProvaObjetiva
x DivulgaçãodasnotasdaProvaObjetiva
x DivulgaçãoResultadoFinalparaoscargossomentecomProva
Objetiva
x ConvocaçãoparaEntregadosTítulosͲProfessor
x ConvocaçãoparaoTestedeAptidãoFísicaͲGuardaCivilMunicipal
PrazoparaentregadosTítulos
RealizaçãodoTestedeAptidãoFísica
DivulgaçãodoresultadopreliminardoTestedeAptidãoFísica
RecursocontraoresultadopreliminardoTestedeAptidãoFísica
ResultadodorecursocontraoresultadopreliminardoTestedeAptidão
Física
DivulgaçãodoResultadoFinaldoTestedeAptidãoFísica–GuardaCivil
Municipal
ConvocaçãoparaAvaliaçãoPsicológicaͲGuardaCivilMunicipal
03/06/2014
04/06e05/06/2014
24/06/2014
30/06a02/07/2014
05/07e/ou06/07/2014
16/07/2014
17/07e18/07/2014
25/07/2014
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
14
ConvocaçãoparaAvaliaçãoPsicológicaͲGuardaCivilMunicipal
DivulgaçãodasnotasdosTítulosͲProfessor
DatapararecursoscontraasnotasdosTítulos
28/07/2014
29/07e30/07/2014
RealizaçãodaAvaliaçãoPsicológicaͲGuardaCivilMunicipal
03/08/2014
x DivulgaçãodasrespostasaosrecursoscontraanotadosTítulos
x DivulgaçãodoResultadoFinalͲProfessor
06/08/2014
ResultadopreliminardaAvaliaçãoPsicológica
PedidoeAgendamentodeEntrevistaDevolutiva
RealizaçãodaEntrevistaDevolutiva
12/08/2014
13/08e14/08/2014
17/08/2014
Recurso contra o resultado da Avaliação Psicológica Ͳ Guarda Civil
Municipal
18/08e19/08/2014
ResultadodorecursocontraoresultadodaAvaliaçãoPsicológicaͲ
GuardaCivilMunicipal
Divulgação do Resultado Final da Avaliação Psicológica – Guarda Civil
Municipal
Classificação para o Exame Médico e Curso de Formação Ͳ Guarda Civil
Municipal
26/08/2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
E GESTÃO DE PESSOAS DE BOA VISTA
ANEXO III – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
ATENÇÃO: TODA A LEGISLAÇÃO CITADA NOS CONTEÚDOS
PROGRAMÁTICOS SERÁ UTILIZADA PARA ELABORAÇÃO DE
QUESTÕES LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS
ATUALIZAÇÕES VIGENTES ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO
EDITAL.
ENSINO MÉDIO:
LÍNGUA PORTUGUESA:
Compreensão de textos. Denotação e conotação. Ortografia: emprego das letras e acentuação gráfica. Classes
de palavras e suas flexões. Processo de formação de palavras. Verbos: conjugação, emprego dos tempos, modos e
vozes verbais. Concordâncias nominal e verbal. Regências
nominal e verbal. Emprego do acento indicativo da crase.
Colocação dos pronomes. Emprego dos sinais de pontuação.
Semântica: sinonímia, antonímia, homonímia, paronímia,
polissemia e figuras de linguagem. Coletivos. Funções sintáticas de termos e de orações. Processos sintáticos: subordinação e coordenação.
ÉTICA E LEGISLAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Legislação federal aplicável aos agentes públicos:
Constituição Federal de 1988, Títulos I e II, Artigos do 1º ao
16º; Capítulo VII, Artigos 37 ao 41. Lei nº 8.666/1993. Lei
nº 10.520/2002. Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa. Lei nº 12.527/11 - Lei de acesso à informação
- Código Penal: Artigos. 312 a 326, que tratam dos crimes
cometidos por funcionário público contra a Administração
Pública. Legislação Municipal: Lei Orgânica do Município de
Boa Vista – RR, Lei Complementar n° 924/2006 (Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico e Participativo do Município
Boa Vista - RR), Lei Complementar nº 3/2002 (Dispõe sobre
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Boa Vista - RR) e Lei 774/2004 (Dispõe sobre a reorganização administrativa do Poder Executivo do Município de Boa
Vista – RR).
INFORMÁTICA BÁSICA:
Ambiente operacional Windows (95/98/ME/2000/
XP). Ambiente operacional Windows 7. Fundamentos do Windows, operações com janelas, menus, barra de tarefas, área
de trabalho, trabalho com pastas e arquivos, localização de
arquivos e pastas, movimentação e cópia de arquivos, pastas,
criação e exclusão de arquivos e pastas, compartilhamentos
e áreas de transferência; Configurações básicas do Windows:
resolução da tela, cores, fontes, impressoras, aparência, segundo plano e protetor de tela; Windows Explorer. Ambiente
Intranet e Internet. Conceito básico de internet e intranet e
utilização de tecnologias, ferramentas e aplicativos associados à internet. Principais navegadores. Ferramentas de busca e pesquisa. Processador de textos. MS Office 2003/2007/
XP - Word. Conceitos básicos. Criação de documentos. Abrir
e salvar documentos. Edição de textos. Estilos. Formatação.
Tabelas e tabulações. Cabeçalho e rodapé. Configuração
de página. Corretor ortográfico. Impressão. Ícones. Atalhos
de teclado. Uso dos recursos. Planilha Eletrônica. MS Office
2003/2007/XP - Excel. Conceitos básicos. Criação de documentos. Abrir e Salvar documentos. Estilos. Formatação. Fór-
31 de Março de 2014
mulas e funções. Gráficos. Corretor ortográfico. Impressão.
Ícones. Atalhos de teclado. Uso dos recursos. Correio eletrônico. Conceitos básicos. Formatos de mensagens. Transmissão
e recepção de mensagens. Catálogo de endereços. Arquivos
anexados. Uso dos recursos. Ícones. Atalhos de teclado. Segurança da Informação. Cuidados relativos à segurança e
sistemas antivírus. Procedimentos de backup.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS:
ASSISTENTE DE ALUNOS
Noções de Primeiros Socorros, Noções de Higiene e
Profilaxia, Noções de Segurança no ambiente escolar, Noções básicas sobre drogas. Estatuto da Criança e do Adolescente. Processo de comunicação. Políticas Públicas de
Inclusão Social. Regimento Escolar e Proposta Pedagógica
do município. Apoio às atividades escolares. Relacionamento Interpessoal. O assistente de alunos como elemento que
participa do processo educativo. Controle da movimentação
de alunos na escola, nas atividades programadas e livres,
entrada, saída e espaços de recreação. Organização do ambiente escolar e manutenção predial. Telefones úteis. Instrução e divulgação de avisos. Observação e comunicação
aos setores competentes dos procedimentos dos alunos, positivos ou negativos, merecedores de registros.
CUIDADOR
Políticas públicas de educação especial na perspectiva da educação inclusiva. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990). Lei de Acessibilidade
(Lei nº 10.098/2000). Postura ética dos cuidadores. Histórico
dos conceitos de deficiência. Estratégias de aprendizagem
voltadas a atender às necessidades educacionais especiais.
Atendimento educacional especializado. Atividades da vida
diária. Reabilitação e desenvolvimento de habilidades que
favoreçam a independência do aluno/ indivíduo em situação
de deficiência. O aluno em situação de deficiência, comunicação, interação e inclusão. Estratégias de estimulação da
linguagem oral e escrita em alunos com severas dificuldades
linguísticas. Oficinas de trabalho. Recursos utilizados para
atender às crianças com dificuldades acentuadas de aprendizagem. O uso das tecnologias da informação e da comunicação na busca pela autonomia do aluno/ indivíduo com
necessidades educacionais especiais. Trabalho com jovens e
adultos em situação de deficiência. Estimulação precoce para
crianças em situação de deficiência.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Informações atuais de ampla divulgação da imprensa sobre defesa social, veiculadas pela imprensa escrita, falada
e televisiva no Estado de Roraima e no Brasil. Cidadania,
direitos humanos. Segurança pública (Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, Programa Nacional de Segurança
Pública com Cidadania – PRONASCI e demais alusivos à
área.). Segurança Pública como profissão. Planos de Segurança Pública: estrutura organizacional e funcional. Atribuições do Agente de Defesa Social. Análise de cenários e
perspectivas. Segurança global e local. Relações Interpessoais, Conflitos e Formas de Intervenção. Meios de Resolução Pacífica de Conflitos – ênfase em Mediação Comunitária.
Introdução ao estudo do direito: noções sobre princípios e
classificação do direito (Direito público, privado e os vários
ramos do Direito). Direito, moral e cultura. Estado – conceito,
organização. Funções governamentais (Executivo, Legislativo, Judiciário). Sistema de justiça criminal: funções e atores
da justiça criminal (Policiais, Ministério Público, Defensoria,
Magistratura e Sistema Prisional). Perturbação do Sossego.
Prisão em Flagrante Delito. Organização do Estado Brasileiro. Constituição do Estado de Roraima. Apresentação e uso
de documento de identificação pessoal (Lei nº 5.553/68). O
direito de representação e o processo de responsabilidade
administrativa, civil e penal, nos casos de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/65). Código Brasileiro de Trânsito.
ENSINO SUPERIOR:
LÍNGUA PORTUGUESA:
Compreensão de textos. Denotação e conotação. Reescrita de frases. Ortografia: emprego das letras e acentuação gráfica. Classes de palavras e suas flexões. Mecanismos
de coesão. Processo de formação de palavras. Emprego de
Verbos: conjugação, tempos, modos e vozes verbais. Concordância nominal e verbal. Regência nominal e verbal. Emprego do acento indicativo da crase. Colocação dos pronomes átonos. Emprego dos sinais de pontuação. Semântica:
sinonímia, antonímia, homonímia, paronímia, polissemia
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
e figuras de linguagem. Funções sintáticas de termos e de
orações. Processos sintáticos: subordinação e coordenação.
ÉTICA E LEGISLAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Legislação federal aplicável aos agentes públicos:
Constituição Federal de 1988, Títulos I e II, Artigos do 1º ao
16º; Capítulo VII, Artigos 37 ao 41. Lei nº 8.666/1993. Lei
nº 10.520/2002. Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa. Lei nº 12.527/11 - Lei de acesso à informação
- Código Penal: Artigos. 312 a 326, que tratam dos crimes
cometidos por funcionário público contra a Administração
Pública. Legislação Municipal: Lei Orgânica do Município de
Boa Vista – RR, Lei Complementar n° 924/2006 (Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico e Participativo do Município
Boa Vista - RR), Lei Complementar nº 3/2002 (Dispõe sobre
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Boa Vista - RR) e Lei 774/2004 (Dispõe sobre a reorganização administrativa do Poder Executivo do Município de Boa
Vista – RR).
INFORMÁTICA BÁSICA:
Ambiente operacional Windows (95/98/ME/2000/
XP). Ambiente operacional Windows 7. Fundamentos do
Windows, operações com janelas, menus, barra de tarefas,
área de trabalho, trabalho com pastas e arquivos, localização de arquivos e pastas, movimentação e cópia de arquivos,
pastas, criação e exclusão de arquivos e pastas, compartilhamentos e áreas de transferência; Configurações básicas
do Windows: resolução da tela, cores, fontes, impressoras,
aparência, segundo plano e protetor de tela; Windows Explorer. Ambiente Intranet e Internet. Conceito básico de internet e intranet e utilização de tecnologias, ferramentas e
aplicativos associados à internet. Principais navegadores.
Ferramentas de busca e pesquisa. Processador de textos.
MS Office 2003/2007/XP - Word. Conceitos básicos. Criação
de documentos. Abrir e salvar documentos. Edição de textos. Estilos. Formatação. Tabelas e tabulações. Cabeçalho e
rodapé. Configuração de página. Corretor ortográfico. Impressão. Ícones. Atalhos de teclado. Uso dos recursos. Planilha Eletrônica. MS Office 2003/2007/XP - Excel. Conceitos
básicos. Criação de documentos. Abrir e Salvar documentos.
Estilos. Formatação. Fórmulas e funções. Gráficos. Corretor
ortográfico. Impressão. Ícones. Atalhos de teclado. Uso dos
recursos. Correio eletrônico. Conceitos básicos. Formatos de
mensagens. Transmissão e recepção de mensagens. Catálogo de endereços. Arquivos anexados. Uso dos recursos.
Ícones. Atalhos de teclado. Segurança da Informação. Cuidados relativos à segurança e sistemas antivírus. Procedimentos de backup.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS:
PROFESSOR ARTE EDUCADOR
Conhecimentos Pedagógicos: História da Educação
no Brasil e seus desdobramentos na atualidade. Filosofia
da Educação. Sociologia da Educação. Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem. Teorias da aprendizagem.
Contribuições de Piaget e Vygotsky à Educação. Transversalidade, transdisciplinaridade e Interdisciplinaridade no
Ensino Fundamental. Tendências do pensamento pedagógico. Avaliação da aprendizagem escolar. Metodologia de
ensino. Didática. Planejamento escolar. Organização do
currículo. Cotidiano da escola: conselho de classe, planejamento, avaliação e acompanhamento. Aprendizagem
significativa. Educação e cultura afro-brasileira. O Projeto
Político Pedagógico da Escola. Rotina e gestão em sala de
aula. Questões das relações do grupo. Bullying. Brincar e
aprender. Educação Inclusiva: Fundamentos, Políticas e Práticas Escolares. Bases Legais da Educação Escolar Brasileira:
Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e alterações posteriores. Resolução nº 04, de
13/07/2010 - Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para
a Educação Básica. Políticas Públicas da Educação Básica.
Estatuto da criança e do adolescente. Conhecimentos na
área de Formação: História da arte. Movimentos artísticos.
O lúdico na obra de arte. Arte - educação. Psicologia da
arte. Processo de criação. Percepção. Cor, disco cromático,
espectro. Criatividade: conceito, originalidade, criatividade
e desenvolvimento, inibição, processo e produto. Percepção:
o mundo sonoro, o visual, o tátil. Aspectos formais da Arte:
linha, forma, superfície, volume, espaço, tempo, movimento, som, ruído, intensidade, timbre, altura, duração, ritmo,
dinâmica. Integração através da arte. Artes Cênicas: história das artes cênicas; Papel das artes cênicas no processo
educacional, teoria e prática; teatro e jogo, criatividade e
imaginação. Artes Plásticas: história geral das artes; his-
31 de Março de 2014
15
tória e ensino da arte no Brasil; teoria da arte: arte como
produção, conhecimento e expressão; a obra de arte e sua
recepção. Artes visuais: elementos de visualidade e suas relações; comunicação na contemporaneidade. Artes visuais
e o multiculturalismo. Música: aspectos históricos da música ocidental; elementos estruturais da linguagem musical;
tendências educacionais quanto ao ensino da música, na
sala de aula; visão interdisciplinar do conhecimento musical. Música e expressão. Dança: história da dança; papel
da dança na educação; estrutura e funcionamento do corpo
para a dança; proposta triangular: fazer, apreciar, contextualizar. As danças como manifestações culturais. Cultura
musical brasileira. Cultura local. Folclore do Brasil. Expressão gráfica na infância; musicalização infantil; a infância
e o corpo. Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais - Ensino Fundamental (Resolução CNE/CEB nº 4 de 13 de julho
de 2010). Diretrizes Curriculares do Município de Boa Vista.
Metodologia do ensino de artes. História da Arte Brasileira
ou Arte no Brasil e Artes Visuais: técnicas e materiais, reconhecimento, possibilidades e produção.
PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA
Conhecimentos Pedagógicos: História da Educação
no Brasil e seus desdobramentos na atualidade. Filosofia
da Educação. Sociologia da Educação. Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem. Teorias da aprendizagem.
Contribuições de Piaget e Vygotsky à Educação. Transversalidade, transdisciplinaridade e Interdisciplinaridade no Ensino Fundamental. Tendências do pensamento pedagógico.
Avaliação da aprendizagem escolar. Metodologia de ensino.
Didática. Planejamento escolar. Organização do currículo.
Cotidiano da escola: conselho de classe, planejamento, avaliação e acompanhamento. Aprendizagem significativa. Educação e cultura afro-brasileira. O Projeto Político Pedagógico
da Escola. Rotina e gestão em sala de aula. Questões das
relações do grupo. Bullying. Brincar e aprender. Educação
Inclusiva: Fundamentos, Políticas e Práticas Escolares. Bases
Legais da Educação Escolar Brasileira: Lei nº 9.394/96 - Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e alterações posteriores. Resolução nº 04, de 13/07/2010 - Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Políticas Públicas da Educação Básica. Estatuto da criança e do
adolescente. Conhecimentos na área de Formação: História
da Educação Física no Brasil. Abordagens pedagógicas da
Educação Física escolar. Objetivos e conteúdos da Educação
Física escolar. Fases do desenvolvimento Humano. Psicomotricidade. Aprendizagem motora. Proposições Metodológicas
da Educação Física. Organização desportiva: torneios, campeonatos, competições, colônia de férias. Didática e Prática
de Ensino específica da disciplina. Educação para o lazer.
Recreação: conceito e finalidades. Desportos: técnicas fundamentais e regras oficiais. Técnicas e instrumentos de medida
e avaliação em Educação Física. Competição e Cooperação
na Educação Física escolar. Fisiologia do exercício. Dimensões
sociais do esporte. Esporte na escola e esporte da escola. A
Educação Física e os temas transversais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
E GESTÃO DE PESSOAS DE BOA VISTA
ANEXO IV – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
ATRIBUIÇÕESDOSCARGOS
CARGO
ATRIBUIÇÕES
1ͲOrientaraosalunosnosaspectoscomportamentais;
2ͲAssistir aos alunos no horário de lazer, zelando pela integridade física dos mesmos,
quandohouverriscoeminentedeacidentes;
3ͲAtender ao corpo docente nas unidades didáticoͲpedagógica com os materiais
necessáriosaexecuçãodesuasatividadesenosproblemasdisciplinaresedeassistências
aosalunos;
4ͲEncaminharosalunosàassistênciamédicaeodontológicaemergenciais;
Técnico
5ͲArrecadar e entregar na secretaria da escola, livros, cadernos e outros objetos
Municipal/Assistente esquecidopelosalunos;
deAlunos
6ͲAcompanharosalunosaorefeitório,mantendoadisciplina;
7ͲZelarpelocumprimentodohoráriodosalunos;
8ͲAtenderpaisouresponsáveiscomcordialidadeerespeito,prestandoinformaçõessobre
oalunado;
9ͲParticiparativamentedetodasasatividadescívicas,culturaisepedagógicas,realizadas
pelacomunidadeescolar.
1ͲPrestar auxílio individualizado às atividades de locomoção, higiene e alimentação aos
alunos, público alvo da Educação Especial, zelando pelo bem estar, saúde, cultura,
recreação e lazer, de acordo com as necessidades e especificidades apresentadas pelo
estudante,considerandoàsuacondiçãodefuncionalidadeenãoàdedeficiência;
2ͲColaborarcomoprocessodeinclusãodaspessoascomdeficiência,promovendoasua
inserção, integração, participação, autonomia, junto aos envolvidos do processo escolar
Técnico
(alunos, professores, funcionários), constituindoͲse em agente de promoção de escola
Municipal/Cuidador
inclusiva;
3ͲRealizar procedimentos e cuidados de higiene dos alunos, público alvo da Educação
Especial, assistindo as atividades de vida diária (alimentação, banho, vestiário, higiene
pessoal,locomoção);
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
16
GuardaCivil
Municipal/Guarda
CivilMunicipalͲ3ª
Classe
Professorda
EducaçãoBásica
ClasseIINívelͲ1Ͳ
ProfessorArte
Educador
Professorda
EducaçãoBásica
ClasseIINívelͲ1Ͳ
ProfessorEducação
Física
4ͲDispor de cuidados de acordo com as deficiências apresentadas, evitandoͲse possíveis
acidentes, como, por exemplo, tropeçar em obstáculos, engolir objetos, sofrer quedas e
outros,paraqueoalunopermaneçaoutransitecomsegurançanasdependênciasfísicas
doambienteescolar;
5ͲAuxiliar, de forma individualizada, mediante orientação da equipe escolar, nas
atividadespedagógicas,lúdicaseartísticas,edeacessibilidadenaunidadeescolarefora
dela,earticuladacomosprofessoresdaclasseregularnoqualestealunoestejainserido,
daSaladeRecursoMultifuncional–SRMedemaisprofissionais;
6ͲObservar o aluno, quando da chegada e da saída, identificando suas vestimentas e
pertencespessoais,bemcomo,informarquaisquerfatosrelevantesàgestãodaescola,a
fimdegarantirobemͲestareodesenvolvimentodosalunos;
7ͲAuxiliarnapromoçãodeaçõesdesocializaçãoeintegraçãoharmoniosaentreosalunos;
8ͲEstimularodesenvolvimentodoaluno,respeitandoosseusvalores,suaindividualidade,
suafaixaetáriaeseusdiferentesníveisdeevoluçãofísica,emocional,cognitivaesocial,
considerandosuaslimitações;
9ͲAcompanhar e orientar os alunos nas atividades recreativas durante o intervalo, bem
comocuidarcomsolicitudeeresponsabilidadedasegurançadosmesmosnopátio,noar
livreenaáreadelazer;
10ͲEstimular e controlar a ingestão de líquidos e alimentos variados, observando as
orientaçõesdafamília,deespecialistas,seforocaso,deacordoanecessidadeindividual
doaluno,servindoarefeiçãoemambientes,recipienteseemporçõesadequadas;
11ͲInformar a gestão escolar, quaisquer reação estranha quanto ao aspecto físico do
aluno;
12ͲQuandoforocaso,controlarohorárioeingestãodemedicamentos,sobaorientação
dafamíliae/ouespecialista;
13ͲRetiraͲse, poisjáestásubtendidonoitemque tratadoestimuloaodesenvolvimento
doaluno;
14ͲArticular ações de incentivo e participação junto à família do aluno, público alvo da
Educação Especial, com o intuito de aproximar a família da escola, visando o
desenvolvimentointegraldoaluno;
15ͲCumprirsuasatribuiçõesjuntoaoalunopúblicoalvodaEducaçãoEspecial,levandoͲse
emcontaaPropostaPedagógicadaescola,aPropostaCurricularMunicipal–PCM,com
zelo,compromissoeresponsabilidade.
1ͲExecutartarefasnaáreadepatrulhamento,inspeção,vigilânciaeproteçãodas
instalações,serviçosebensmunicipais;
2ͲAtuarnaaplicaçãodeprimeirossocorros,nomonitoramentodesistemaeletrônicode
vigilânciaealarmeseauxiliarnafiscalizaçãodetrânsito;
3ͲDirigireoperarviaturas,veículosespeciaisenáuticos;
4ͲColaborarcomaobservânciadoCódigodePosturaMunicipal;
5ͲAtenderasreclamaçõesdeperturbaçõesderepousodosmunícipes;
6ͲPrevenirincêndiosnosbosqueseacionarmedidasvisandosuaextinção;
7ͲManteravigilânciaemfeiraslivres;
8ͲDirigirviaturas,quandoemserviçodegrupoouquandolhefordeterminadopelosseus
superiores;
9ͲAuxiliarnadetençãoeprisãodeinfratoresdalei,encaminhandoͲosàDelegaciade
Políciamaispróxima;
10ͲInterviremcasosdeacidente,incêndioeoutrossinistrosparaprovidenciaroutomar
asmedidasmaisurgentes,executaroutrasatividadescorrelatasaocargo.
1ͲTerhabilidadescomtécnicasdiferenciadasparaatenderaslinguagensartísticas;
2ͲPlanejaredesenvolveratividadestemáticasrelacionadasaatividadesartísticas;
3ͲMinistraraulasnosdiasletivos,conformeestabelecidonocalendárioescolarvigente;
4ͲParticipardapropostapedagógicadaescola;
5ͲZelarpelaaprendizagemdosalunos,estabelecendoeimplementandoestratégiasde
ensino;
6ͲParticiparintegralmentedosperíodosdedicadosaoplanejamentoeavaliação
pedagógicaeaformaçãocontinuada.
1ͲMinistrarosdiasletivoseashorasdeaulaestabelecidasnalegislaçãovigente;
2ͲParticipardapropostapedagógicadaescola;
3ͲElaborarecumprirplanodetrabalho,segundoapropostadaescola;
4ͲZelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecendo e implementando estratégias de
recuperaçãoparalelaparaosalunosdemenorrendimento;
5ͲParticipar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e avaliação
pedagógicaeàformaçãocontinuada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
E GESTÃO DE PESSOAS DE BOA VISTA
ANEXO V – PROCEDIMENTO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA
Teste de Barra fixa (sexo feminino)
a) Partindo da posição inicial de pronação ou supinação a critério da candidata, a executora deverá manter-se em sustentação isométrica, sem que seu corpo mantenha
contato com qualquer parte do aparelho, objeto, circunstante ou com o solo;
b) Permanecer em sustentação isométrica o período
mínimo de 15( quinze) segundos;
c) É proibido o contato das pernas ou de qualquer
parte do corpo com objetos ou pessoas durante a execução
do exercício;
d) A contagem do tempo se inicia a partir do momento em que for tomada a posição inicial e se encerra
quando a executora soltar o aparelho e tocar o solo.
e)A CANDIDATA QUE REALIZAR A PROVA NO MÍNIMO DE
TEMPO EXIGIDO SERÁ CONSIDERADO “APTA” E AQUELA QUE NÃO
CONSEGUIR REALIZAR O EXERCÍCIO NO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO
OU FOR DESCLASSIFICADA, SERÁ CONSIDERADO “INAPTA”.
Teste de Barra fixa (sexo masculino)
1. O procedimento para a preparação e execução do
teste de barra fixa obedecerá aos seguintes aspectos:
a) Partindo da posição inicial, flexionar os membros
superiores, fazendo com que o queixo ultrapasse a altura
da barra e retornar à posição anterior;
b) Realizar o maior número de repetições possível,
respeitando-se o mínimo necessário à aprovação;
c) Não há tempo determinado para a execução dos
movimentos, podendo ser executados, lenta ou rapidamente;
31 de Março de 2014
d) Não é permitido impulsionar o corpo com as pernas
ou balançar exageradamente o corpo para executar a prova;
e) É proibido o contato das pernas ou de qualquer
parte do corpo com objetos ou pessoas durante a execução
do exercício;
f) O exercício se inicia a partir do momento em que
a barra for segura com as duas mãos e se encerra quando o
executante soltar o aparelho ou tocar os pés no chão;
g) A primeira tração deve ser realizada a partir do
momento em que ocorrer a perda de contato com o solo e a
tomada da posição inicial, não sendo computada se o exercício for realizado com aproveitamento do impulso do salto
para segurar o aparelho;
h) O exercício será computado somente quando o
executor estender totalmente os braços e retornar à posição
inicial, não sendo computada a tração quando o executor
soltar a barra antes de estender totalmente os braços;
i) Somente serão computados os exercícios realizados da forma correta. O CANDIDATO QUE REALIZAR O MÍNIMO DE REPETIÇÕES EXIGIDAS SERÁ CONSIDERADO “APTO”
E AQUELE QUE NÃO CONSEGUIR REALIZAR A QUANTIDADE
MÍNIMA DE REPETIÇÕES EXIGIDAS OU FOR DESCLASSIFICADO, SERÁ CONSIDERADO “inapto”.
Teste de Flexão de Braço com o apoio de frente ao
solo (sexo feminino)
1. O procedimento para a preparação e execução do
teste de flexão obedecerá aos seguintes aspectos:
a) Posição inicial: A candidata posiciona-se de pé,
de frente para o avaliador. Ao comando de “em posição”, a
candidata tomará a posição de frente ao solo com os braços
completamente estendidos, palmas das mãos apoiadas sobre o solo com os dedos voltados para frente, os joelhos e as
pontas dos pés em contato com o solo, sendo os pés unidos.
O quadril não poderá apresentar flexão na posição inicial e
durante a execução do movimento.
b) Execução: Ao comando de “iniciar”, a candidata flexionará simultaneamente os braços até que as pontas dos cotovelos atinjam ou ultrapassem o plano das costas. Em seguida,
voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Durante a execução do teste, a candidata não poderá tocar o solo
com qualquer parte do corpo, exceto mãos, joelhos e pés. Não há
tempo determinado para a execução dos exercícios, que poderão
ser realizados de forma rápida ou lenta, desde que respeitada a
constância no ritmo das repetições. Caracterizada a interrupção
na execução, a contagem dos exercícios será encerrada.
Teste de Flexão de Braço com o apoio de frente ao
solo (sexo masculino)
a) A metodologia para a preparação e execução do
teste de flexão obedecerá aos seguintes aspectos:
Consiste em o candidato ficar em 4 (quatro) apoios (as
duas mãos e os dois pés unidos) com o corpo em extensão e cotovelos estendidos, palmas das mãos apoiadas sobre o solo com
os dedos voltados para frente e realizar a flexão dos cotovelos
até que estes fiquem ao nível dos ombros, sem tocar o chão, voltando à posição inicial, realizando a extensão dos cotovelos.
b) Execução: Ao comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os braços até que as pontas dos cotovelos atinjam ou ultrapassem o plano das costas. Em seguida,
voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços.
c) Durante a execução do teste, o candidato não poderá tocar o solo com qualquer parte do corpo, exceto mãos
e os pés. Não há tempo determinado para a execução dos
exercícios, que poderão ser realizados de forma rápida ou
lenta, desde que respeitada a constância no ritmo das repetições. Caracterizada a interrupção na execução, a contagem dos exercícios será encerrada.
Teste de Flexão Abdominal (ambos os sexos)
1. O procedimento para a preparação e execução do
teste de flexão abdominal obedecerá aos seguintes aspectos:
a) ao comando “em posição”, o candidato deverá tomar a posição deitado em decúbito dorsal, pernas unidas e estendidas e braços estendidos atrás da cabeça, tocando o solo;
b) ao comando “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente o tronco e membros inferiores na altura dos
quadris, lançando os braços à frente, de modo que a planta
dos pés se apoie totalmente no solo e a linha dos cotovelos
coincida com a linha dos joelhos e, em seguida, voltará à
posição inicial, completando uma repetição;
2. Os comandos para iniciar e terminar o teste serão
dados por um sinal sonoro.
3. Deverá ser executada sequência mínima de abdominais no tempo de 1(um) minuto.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
Teste de Corrida (ambos os sexos) – Em pista
1. O procedimento para a preparação e execução do
teste de corrida de 12 (doze) minutos obedecerá aos seguintes aspectos:
a) o candidato deverá no tempo de 12 (doze) minutos, percorrer a distância mínima estabelecida. O candidato
efetuará, durante os 12 (doze) minutos, um deslocamento
contínuo, podendo andar ou correr;
b) o início e término do teste serão indicados ao comando da comissão avaliadora, emitidos por sinal sonoro;
c) após o final do teste, o candidato deverá permanecer parado ou se deslocar em sentido perpendicular à
pista, sem abandoná-la, até ser liberado pela comissão.
2. Não será permitido ao candidato:
a) uma vez iniciado o teste, abandonar a pista antes
de ser liberado pela comissão avaliadora;
b) dar ou receber qualquer tipo de ajuda física;
c) deslocar-se, no sentido progressivo ou regressivo
da marcação da pista, depois de finalizados os 12 (doze)
minutos, sem ter sido liberado pela comissão avaliadora.
3. O candidato deverá completar o percurso (na distância estabelecida – feminino / masculino), no tempo de
12 (doze) minutos, para obter o APTO. A não execução da
distância mínima eliminará o candidato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
E GESTÃO DE PESSOAS DE BOA VISTA
ANEXO VI - MODELO DE ATESTADO MÉDICO
TIMBRE/CARIMBO DO ÓRGÃO DE SAÚDE
ATESTADO
Atesto, para os devidos fins, que o(a) Sr.(a) ______________
____________________________________________________________
_______________________, RG n.º ____________________, UF
_____, encontra-se apto para realizar atividades de esforços
físicos, podendo participar dos Testes de Aptidão Física para
o Concurso Público da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR.
____________________________________
Local e data
(máximo de 30 dias de antecedência à data da prova).
_____________________________
Assinatura do Profissional
Carimbo/CRM
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
E GESTÃO DE PESSOAS DE BOA VISTA
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DE VERACIDADE
31 de Março de 2014
17
188/2013/PGM.
Unidade Orçamentária: 0601; Funcional Programática: 12.122.0006.2.014; Categoria Econômica: 3.3.90.36.00;
Fonte de Recursos: PROPRIO.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº 121/2014 – SMSA/PMBV
O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas através do Decreto
nº 005/P, de 03 de Janeiro de 2013, D.O.M. nº 3342.
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar a Portaria 059/2013 de 10 de abril
de 2013.
Art. 2º - Esta Portaria tem efeito a partir da data de
sua assinatura.
Cientifique-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, em 27
de março de 2014
Marcelo de Lima Lopes
Secretário Municipal de Saúde
SMSA/PMBV
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº 122/2014 – SMSA/PMBV
O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas através do Decreto
nº 005/P, de 03 de Janeiro de 2013, D.O.M. nº 3342.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear o servidor MÁRCIO GLEBE DA SILVA
PEREIRA – Matricula 29.803, Estatutário, como Agente Suprido do serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência – SAMU.
Art. 2º - Esta Portaria tem efeito a partir da data de
sua assinatura.
Cientifique-se, publique-se, cumpra-se.
Eu, ___________________________________, declaro que todas as
informações constantes nos documentos entregues para fins
de pontuação na etapa de títulos do Concurso Público para
provimento de vagas para cargos do quadro de servidores
da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR são completas, verdadeiras e corretas em todos os detalhes.
Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, em 27
de março de 2014
Local e data.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Assinatura
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
EXTRATO DE TERMO DE APOSTILAMENTO
Processo nº: 031/2013/SMEC
Espécie: Termo de Apostilamento do Contrato nº
187/2013/PGM.
Unidade Orçamentária: 0601; Funcional Programática: 12.122.0006.2.014; Categoria Econômica: 3.3.90.39.00;
Fonte de Recursos: PROPRIO.
Marcelo de Lima Lopes
Secretário Municipal de Saúde
SMSA/PMBV
EXTRATO DE TERMO DE APOSTILAMENTO
Processo nº: 96/2009 – SMSA.
Espécie: Termo de Apostilamento do Contrato nº
0211/09 – PGMU.
Objeto: Apostila ao Contrato nº 96/2009 – PGMU,
referente à despesa indicada na Unidade Orçamentária:
0802, Funcional Programática: 10.302.0043.2.112, Categoria
Econômica: 3.3.90.39.00, Fonte de Recursos: SUS, tendo sido
emitida em 30/01/2014 a nota de empenho nº 000088/S no
valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
EXTRATO DE TERMO DE APOSTILAMENTO
EDITAL DE ALEGAÇÕES FINAIS
Processo nº: 031/2013/SMEC
Espécie: Termo de Apostilamento do Contrato nº
A Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas – SMGA, nos termos do art. 122 c/c parágrafo
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
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único do Decreto nº 6.514/2008,por intermédio da Autoridade
Julgadora no uso de suas atribuições legais que lhe confere o
Decreto nº 3382 de 04 de março de 2013,NOTIFICA os interessados abaixo citados para apresentaremALEGAÇÕES FINAIS
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente publicação.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de alegações
finais, o processo será incluso em pauta de julgamento.
1. Proc: 03744/2014Autuado: ELIEUDA RODRIGUES
ALMEIDA – A. I. n° 007112;
2. Proc: 04094/2014Autuado: KLEBERSON JONES
SILVA – A. I. n° 009063;
3. Proc: 04102/2014Autuado: RAIMUNDO NONATO
DA SILVA – A. I. n° 007034;
4. Proc: 03738/2014Autuado: FRANCISCO MARCELO
DA SILVA – A. I. n° 009157.
Boa Vista-RR, 27 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
ASSESSORIA JURÍDICA
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
A Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas, por intermédio da Autoridade Julgadora
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto
3382 de 04 de março de 2013; vem neste ato NOTIFICAR o
autuadoULISSES JOSE RIBAMAR CORREA DANTASpara que
apresente DEFESA referente ao Auto de Infração n° 007109.
Para que no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação desta, compareça no Departamento Jurídico da
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas – SMGA, localizado na Rua Claudionor Freire, nº.
571, BairroParaviana, para tratar de assunto referente ao
Processo Administrativo nº. 03203/2014 que tramita nesta
Secretaria.
Esta notificação entra em vigor a partir da data de
sua publicação.
Boa Vista-RR, 27 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 09075/2013
Autuado: EDMILSON SILVA MORAIS
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I - RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo oriundo
de Auto de Infração nº 001297, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do Município, com incurso art.
101, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008 combinado
com art. 27, alínea “b”; art. 42 caput; art. 45 caput e art. 51,
§ 1º da Lei Municipal n° 513/00.
O Autuado foi multado pela prática de poluição sonora e por promover alteração de item de veículo automotivo
marca/ modelo VW Gol, cor cinza, ano 2006/2007, placa WE
9093, com instalação de equipamento profissional instalado no porta malas do referido veiculo e teve o equipamento
apreendido. (Termo de apreensão nº 000741 Série E).
Cientificado no dia 24 de abril de 2013 às 03h:50min.,
em decorrência do acontecido, o autuado não apresentou
defesa.
Às fls. 10, manifestação da Procuradoria Geral do
Município.
31 de Março de 2014
Sem apresentação das alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais.
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada
ao Autuado no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de
infração ambiental e, ainda que o equipamento
sonoro tenha sanado a irregularidade naquele
momento não mais causando perturbação ao
sossego público, não tem o condão de arredar a
autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e,
via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Quanto ao equipamento sonoro, MANTENHO
A SANÇÃO de APREENSÃO aplicada pelos fiscais
ambientais e ao não contemplar a possibilidade
de devolução do equipamento sonoro ao infrator
com fulcro no art. 134, IV, DECRETO A PENA DE
PERDIMENTO DO BEM objeto da autuação ambiental a prevenir a ocorrência de novas infrações, pois este órgão ambiental competente tem
adotado medidas no sentido de coibir a utilização de equipamentos sonoros que excessivamente perturbem o sossego e o bem estar público;
c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de
Instância no processo, o Autuado poderá pagar o
valor da multa no prazo de cinco dias úteis no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais)
sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que foi apresentada a defesa no
prazo legal, com o desconto legal de 30%, em
observância ao parágrafo único do art. 126 do
Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o
§1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00;
e) Caso a Autuada não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no
processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
f) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO
da Decisão de Primeira Instância e proceder com
os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão
final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 09588/13
Autuado: J. B. ARRABAL DE AZEVEDO
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 002162, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 27, “b” e “d”cumulado com art. 74º caput Lei Municipal nº 513/00
A empresa atuada foi multada pela prática de descarte e depósito de resíduos sólidos diretamente no solo em
via pública sem o devido tratamento e acondicionamento
em local adequado.
Cientificado no dia 26 de abril de 2013 às 10h:30min.,
em decorrência do acontecido, a Autuada não apresentou
defesa.
Às fls.11, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
Autuada e MINORO para o valor de 150UFIR’s,
com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença
ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis,
a Autuada poderá pagar o valor da multa de
150UFIR’s com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não apresentou
a defesa no prazo legal, com o desconto legal de
30% (trinta por cento), em observância ao §1º do
art. 29 da Lei Municipal nº 513/00 00;
d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no
prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar
31 de Março de 2014
19
RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20
(vinte) dias úteis;
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a empresa Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 09924/2013
Autuado: MARINALVA FERREIRA DA SILVA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 002046, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 3º inciso II e VII, combinado com art. 43 caput, do
Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com art. 4° inciso
II, alínea “b”da Lei Federal n° 12.651/12.
A autuada foi multada por construir edificação em
madeira precária (barraco) com água e energia clandestina medindo 7,0 m x 4,0, coberta com telha de fibrocimento
e piso cimentado em área de preservação permanente de
um lago natural do PROJETO URIAPI sem licenciamento ambiental obrigatório e teve a atividade embargada. (Termo
de Embargo nº 005734 Série E).
Cientificado no dia 02 de maio de 2013 às 16h:02min.,
em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa aduzindo não possuir condições de pagar aluguel e, tampouco, a multa imposta (fls. 09)
Às fls.23/24, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo que opina pela conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a
descrição objetiva e clara da infração em consonância com
os consectários legais, concluo o que segue:
a) MANTENHO a multa aplicada, AFASTANDO A
PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art.
11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08,
bem como MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
20
da construção em APP, com esteio no art.15-B,
Decreto nº 6.514/08;
b) Ao manter a sanção pecuniária, DECIDO pela
CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE
PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA
QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, com base nos
arts. 139, 140, III, e §1º do art.145 do Decreto nº
6.514/2008, no qual o Autuado deverá cumprir
20 (vinte) horas de serviços/atividades definidos
pelo Departamento de Educação Ambiental deste
órgão;
c) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira Instância;
d) Caso concorde com a Decisão de Primeira
Instância, a Autuada deverá assinar TERMO DE
COMPROMISSO AMBIENTAL no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão,
em observância ao §1º do art.145 do Decreto nº
6.514/2008;
e) O ACEITE dos SERVIÇOS de PRESERVAÇÃO,
MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO
MEIO AMBIENTE implicará RENÚNCIA ao direito
de recorrer administrativamente durante o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsto no art.
145, § 3° do Decreto nº 6.514/2008;
f) Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO a autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis (art. 127
do Decreto nº 6.514/2008), o qual inviabilizará a
assinatura de termo de compromisso ambiental;
g) Caso a Autuada não se manifeste no prazo
legal quanto à assinatura de termo de compromisso ambiental ou não apresente recurso no
prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira
Instância e após proceda-se a remessa dos autos
à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição
do débito em dívida ativa;
h) Por fim, o descumprimento do Termo de Compromisso que insta à prestação de serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implica na imediata inscrição em Dívida Ativa para cobrança da multa
resultante do auto de infração em seu valor integral em observância ao §4, I, do art.146 do Decreto nº 6.514/2008 e da Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 09995/2013
Autuado: DEISE LIMA MARTINS
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
31 de Março de 2014
de Infração de multa nº 002044, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 3º inciso II e VII, combinado com art. 43 caput, do
Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com art. 4° inciso
II alínea “b”da Lei Federal n° 12.651/12.
A autuada foi multada por construir edificação de
madeira em estado precário, medindo 3,0 m x 3,0 coberta em
telha de fibrocimento e piso cimentado em área de preservação permanente de um lago natural do PROJETO URIAPI
sem licenciamento ambiental obrigatório e teve a atividade
embargada. (Termo de Embargo nº 005732 Série E).
Cientificado no dia 02 de maio de 2013 às 15h:10min.,
em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa aduzindo não possuir condições de pagar aluguel e, tampouco, a multa imposta (fls. 09/10)
Às fls. 24/26 manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo que opina pela conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a
descrição objetiva e clara da infração em consonância com
os consectários legais, concluo o que segue:
a) MANTENHO a multa aplicada, AFASTANDO A
PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art.
11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08,
bem como MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO
da construção em APP, com esteio no art.15-B,
Decreto nº 6.514/08;
b) Ao manter a sanção pecuniária, DECIDO pela
CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE
PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA
QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, com base nos
arts. 139, 140, III, e §1º do art.145 do Decreto nº
6.514/2008, no qual o Autuado deverá cumprir
20 (vinte) horas de serviços/atividades definidos
pelo Departamento de Educação Ambiental deste
órgão;
c) Para tanto, a Autuada deverá comparecer à
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira Instância;
d) Caso concorde com a Decisão de Primeira
Instância, a Autuada deverá assinar TERMO DE
COMPROMISSO AMBIENTAL no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão,
em observância ao §1º do art.145 do Decreto nº
6.514/2008;
e) O ACEITE dos SERVIÇOS de PRESERVAÇÃO,
MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO
MEIO AMBIENTE implicará RENÚNCIA ao direito
de recorrer administrativamente durante o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsto no art.
145, § 3° do Decreto nº 6.514/2008;
f) Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO a autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis (art. 127
do Decreto nº 6.514/2008), o qual inviabilizará a
assinatura de termo de compromisso ambiental;
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
g) Caso a Autuada não se manifeste no prazo
legal quanto à assinatura de termo de compromisso ambiental ou não apresente recurso no
prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira
Instância e após proceda-se a remessa dos autos
à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição
do débito em dívida ativa;
h) Por fim, o descumprimento do Termo de Compromisso que insta à prestação de serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implica na imediata inscrição em Dívida Ativa para cobrança da multa
resultante do auto de infração em seu valor integral em observância ao §4, I, do art.146 do Decreto nº 6.514/2008 e da Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº11883/2013
Autuado: CLEANE SILVA PEREIRA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 002375, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 3º inciso II e VII, combinado com art. 43 caput, do
Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com art. 4° inciso
II alínea “b”da Lei Federal n° 12.651/12.
A autuada foi multada por construir edificação em
madeira (barraco) medindo 7,0 m x 8,0, coberta de telha
fibrocimento, piso de chão batido, água encanada e luz elétrica clandestinas, dentro da área de preservação permanente de um lago natural do PROJETO URIAP sem licenciamento ambiental obrigatório e teve a atividade embargada
(Termo de Embargo nº 004122 Série E).
Cientificado no dia 03 de junho de 2013 às
15h:15min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa aduzindo não possuir condições de pagar a
multa imposta e que já se retirou do local.
Às fls. 19/20, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo que opina pela conversão da multa
em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a
descrição objetiva e clara da infração em consonância com
31 de Março de 2014
21
os consectários legais, concluo o que segue:
a) MANTENHO a multa aplicada, AFASTANDO A
PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art.
11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08,
bem como MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO
da construção em APP, com esteio no art.15-B,
Decreto nº 6.514/08;
b) Ao manter a sanção pecuniária, DECIDO pela
CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE
PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA
QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, com base nos
arts. 139, 140, III, e §1º do art.145 do Decreto nº
6.514/2008, no qual a Autuada deverá cumprir
20 (vinte) horas de serviços/atividades definidos
pelo Departamento de Educação Ambiental deste
órgão;
c) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira Instância;
d) Caso concorde com a Decisão de Primeira
Instância, a Autuada deverá assinar TERMO DE
COMPROMISSO AMBIENTAL no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão,
em observância ao §1º do art.145 do Decreto nº
6.514/2008;
e) O ACEITE dos SERVIÇOS de PRESERVAÇÃO,
MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO
MEIO AMBIENTE implicará RENÚNCIA ao direito
de recorrer administrativamente durante o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsto no art.
145, § 3° do Decreto nº 6.514/2008;
f) Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO a autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis (art. 127
do Decreto nº 6.514/2008), o qual inviabilizará a
assinatura de termo de compromisso ambiental;
g) Caso a Autuada não se manifeste no prazo
legal quanto à assinatura de termo de compromisso ambiental ou não apresente recurso no
prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira
Instância e após proceda-se a remessa dos autos
à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição
do débito em dívida ativa;
h) Por fim, o descumprimento do Termo de Compromisso que insta à prestação de serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implica na imediata inscrição em Dívida Ativa para cobrança da multa
resultante do auto de infração em seu valor integral em observância ao §4, I, do art.146 do Decreto nº 6.514/2008 e da Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
22
Processo nº11887/2013
Autuado: ANA CLAUDIA SILVA PEREIRA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 002376, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 3º inciso II e VII, combinado com art. 43 caput, do
Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com art. 4° inciso
II alínea “b”da Lei Federal n° 12.651/12.
A autuada foi multada por construir edificação em
madeira (barraco) medindo 3,0 m x 3,0, coberta de telha
fibrocimento, piso cimentado, água encanada e luz elétrica
clandestinas dentro da área de preservação permanente do
lago natural do PROJETO URIAP sem licenciamento ambiental obrigatório e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 004123 Série E).
Cientificado no dia 03 de junho de 2013 às
15h:20min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa aduzindo não possuir condições de pagar o
valor da multa imposta e que já se retirou do local.
Às fls. 19/20, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo que opina pela conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
31 de Março de 2014
MEIO AMBIENTE implicará RENÚNCIA ao direito
de recorrer administrativamente durante o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsto no art.
145, § 3° do Decreto nº 6.514/2008;
f) Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO a autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis (art. 127
do Decreto nº 6.514/2008), o qual inviabilizará a
assinatura de termo de compromisso ambiental;
g) Caso a Autuada não se manifeste no prazo
legal quanto à assinatura de termo de compromisso ambiental ou não apresente recurso no
prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira
Instância e após proceda-se a remessa dos autos
à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição
do débito em dívida ativa;
h) Por fim, o descumprimento do Termo de Compromisso que insta à prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente, implica na imediata inscrição
em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral
em observância ao §4, I, do art.146 do Decreto nº
6.514/2008 e da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão
final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a
descrição objetiva e clara da infração em consonância com
os consectários legais, concluo o que segue:
a) MANTENHO a multa aplicada, AFASTANDO A
PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art.
11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08,
bem como MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO
da construção em APP, com esteio no art.15-B,
Decreto nº 6.514/08;
b) Ao manter a sanção pecuniária, DECIDO pela
CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE
PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA
QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, com base nos
arts. 139, 140, III, e §1º do art.145 do Decreto nº
6.514/2008, no qual a Autuada deverá cumprir
20 (vinte) horas de serviços/atividades definidos
pelo Departamento de Educação Ambiental deste
órgão;
c) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira Instância;
d) Caso concorde com a Decisão de Primeira
Instância, a Autuada deverá assinar TERMO DE
COMPROMISSO AMBIENTAL no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão,
em observância ao §1º do art.145 do Decreto nº
6.514/2008;
e) O ACEITE dos SERVIÇOS de PRESERVAÇÃO,
MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº11891/2013
Autuado: CLAUDEANE SOUZA DA SILVA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 002377, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 3º inciso II e VII, combinado com art. 43 caput, do
Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com art. 4° inciso
II alínea “b”da Lei Federal n° 12.651/12.
A autuada foi multada por construir edificação em
madeira (barraco) medindo 5,0 m x 6,0, coberta de telha
fibrocimento, sem parede, piso, água encanada e sem luz
elétrica e ainda sem habitação dentro da área de preservação permanente de um lago natural do PROJETO URIAP
sem licenciamento ambiental obrigatório e teve a atividade
embargada (Termo de Embargo nº 004124 Série E).
Cientificado no dia 03 de junho de 2013 às
15h:30min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa aduzindo não possuir condições de pagar o
valor da multa imposta.
Às fls. 19/20, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo que opina pela conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a
descrição objetiva e clara da infração em consonância com
os consectários legais, concluo o que segue:
a) MANTENHO a multa aplicada, AFASTANDO A
PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art.
11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08,
bem como MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO
da construção em APP, com esteio no art.15-B,
Decreto nº 6.514/08;
b) Ao manter a sanção pecuniária, DECIDO pela
CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE
PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA
QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, com base nos
arts. 139, 140, III, e §1º do art.145 do Decreto nº
6.514/2008, no qual a Autuada deverá cumprir
20 (vinte) horas de serviços/atividades definidos
pelo Departamento de Educação Ambiental deste
órgão;
c) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira Instância;
d) Caso concorde com a Decisão de Primeira
Instância, a Autuada deverá assinar TERMO DE
COMPROMISSO AMBIENTAL no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão,
em observância ao §1º do art.145 do Decreto nº
6.514/2008;
e) O ACEITE dos SERVIÇOS de PRESERVAÇÃO,
MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO
MEIO AMBIENTE implicará RENÚNCIA ao direito
de recorrer administrativamente durante o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsto no art.
145, § 3° do Decreto nº 6.514/2008;
f) Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO a autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis (art. 127
do Decreto nº 6.514/2008), o qual inviabilizará a
assinatura de termo de compromisso ambiental;
g) Caso a Autuada não se manifeste no prazo
legal quanto à assinatura de termo de compromisso ambiental ou não apresente recurso no
prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira
Instância e após proceda-se a remessa dos autos
à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição
do débito em dívida ativa;
h) Por fim, o descumprimento do Termo de Compromisso que insta à prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente, implica na imediata inscrição
em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral
em observância ao §4, I, do art.146 do Decreto nº
6.514/2008 e da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão
final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
31 de Março de 2014
23
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº13585/2013
Autuado: MARIA CRISTINA BEZERRA ALMEIDA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 002383, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 3º inciso II e VII, combinado com art. 43 caput, do
Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com art. 4° inciso I
e XI da Lei Federal n° 12.651/12.
A autuada foi multada por construir duas edificações dentro da área de preservação permanente de uma
vereda da margem direita do Rio Cauamé sem licenciamento ambiental obrigatório e teve a atividade embargada
(Termo de Embargo nº 004130 Série E).
Cientificado no dia 25 de junho de 2013 às
10h:00min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa aduzindo não possuir condições de pagar a
multa imposta.
Às fls. 13/14, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo que opina pela conversão da multa
em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a
descrição objetiva e clara da infração em consonância com
os consectários legais, concluo o que segue:
a) MANTENHO a multa aplicada, AFASTANDO A
PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art.
11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08,
bem como MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO
da construção em APP, com esteio no art.15-B,
Decreto nº 6.514/08;
b) Ao manter a sanção pecuniária, DECIDO pela
CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE
PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA
QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, com base nos
arts. 139, 140, III, e §1º do art.145 do Decreto nº
6.514/2008, no qual a Autuada deverá cumprir
20 (vinte) horas de serviços/atividades definidos
pelo Departamento de Educação Ambiental deste
órgão;
c) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira Instância;
d) Caso concorde com a Decisão de Primeira
Instância, a Autuada deverá assinar TERMO DE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
24
COMPROMISSO AMBIENTAL no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão,
em observância ao §1º do art.145 do Decreto nº
6.514/2008;
e) O ACEITE dos SERVIÇOS de PRESERVAÇÃO,
MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO
MEIO AMBIENTE implicará RENÚNCIA ao direito
de recorrer administrativamente durante o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsto no art.
145, § 3° do Decreto nº 6.514/2008;
f) Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO a autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis (art. 127
do Decreto nº 6.514/2008), o qual inviabilizará a
assinatura de termo de compromisso ambiental;
g) Caso a Autuada não se manifeste no prazo
legal quanto à assinatura de termo de compromisso ambiental ou não apresente recurso no
prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira
Instância e após proceda-se a remessa dos autos
à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição
do débito em dívida ativa;
h) Por fim, o descumprimento do Termo de Compromisso que insta à prestação de serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implica na imediata inscrição em Dívida Ativa para cobrança da multa
resultante do auto de infração em seu valor integral em observância ao §4, I, do art.146 do Decreto nº 6.514/2008 e da Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 14807/2013
Autuado: LUCIVALDO NASCIMENTO DE ARAUJO
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 002048, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 3º inciso II e VII, combinado com art. 43 caput, do
Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com art. 4° inciso
II alínea “b”da Lei Federal n° 12.651/12.
O autuado foi multado por construir edificação em
madeira precária medindo 4,0 m x 7,0, coberta de telha
fibrocimento, piso de cimento, habitada, com água e luz
elétrica clandestinas dentro da área de preservação permanente de um lago natural do PROJETO URIAP sem licenciamento ambiental obrigatório e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 005735 Série E).
Cientificado no dia 02 de maio de 2013 às
16h:15min., em decorrência do acontecido, o Autuado apresentou defesa aduzindo não possuir condições de pagar o
valor da multa imposta e que não possui outra moradia.
Às fls. 13/14, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo que opina pela conversão da multa em prestação de serviços de preservação e melhoria da
31 de Março de 2014
qualidade do meio ambiente.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a
descrição objetiva e clara da infração em consonância com
os consectários legais, concluo o que segue:
a) MANTENHO a multa aplicada, AFASTANDO A
PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art.
11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08,
bem como MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO
da construção em APP, com esteio no art.15-B,
Decreto nº 6.514/08;
b) Ao manter a sanção pecuniária, DECIDO pela
CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE
PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA
QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, com base nos
arts. 139, 140, III, e §1º do art.145 do Decreto nº
6.514/2008, no qual o Autuado deverá cumprir
20 (vinte) horas de serviços/atividades definidos
pelo Departamento de Educação Ambiental deste
órgão;
c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira Instância;
d) Caso concorde com a Decisão de Primeira
Instância, o Autuado deverá assinar TERMO DE
COMPROMISSO AMBIENTAL no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão,
em observância ao §1º do art.145 do Decreto nº
6.514/2008;
e) O ACEITE dos SERVIÇOS de PRESERVAÇÃO,
MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO
MEIO AMBIENTE implicará RENÚNCIA ao direito
de recorrer administrativamente durante o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsto no art.
145, § 3° do Decreto nº 6.514/2008;
f) Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO a autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis (art. 127
do Decreto nº 6.514/2008), o qual inviabilizará a
assinatura de termo de compromisso ambiental;
g) Caso o Autuado não se manifeste no prazo legal quanto à assinatura de termo de compromisso ambiental ou não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO
ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda-se a remessa dos autos à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição do
débito em dívida ativa;
h) Por fim, o descumprimento do Termo de Compromisso que insta à prestação de serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implica na imediata inscrição em Dívida Ativa para cobrança da multa
resultante do auto de infração em seu valor integral em observância ao §4, I, do art.146 do Decreto nº 6.514/2008 e da Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e se-
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
rão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 15280/13
Autuado: ISABEL GUEDES DE LIMA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 009306 Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106
parágrafo único alínea “b”da Lei Municipal nº 513/00
31 de Março de 2014
25
úteis, a Autuada poderá pagar o valor da multa de 50UFIR’s, sem incidência de juros, multa e
correção monetária, haja vista que apresentou a
defesa no prazo legal e aplicação do desconto legal de 30% (trinta por cento), em observância ao
parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal
nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da
Lei Municipal nº 513/00;
d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no
prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar
RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20
(vinte) dias úteis;
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
A Autuada foi multada por depositar em via pública
(rua e calçada) resíduos sólidos em frente a sua residência
(palha de coqueiro, forro PVC, resto de madeira) proveniente da limpeza de seu quintal.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
Cientificado no dia 31 de agosto de 2013 às
10h:30min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Às fls.10/12, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
Autuada e MINORO para o valor de 50UFIR’s,
com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por depositar resíduos sólidos em
via pública e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
Processo nº 15291/13
Autuado: ISONETE ALVES AMORIM
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 009210 Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106
caput parágrafo único da Lei Municipal nº 513/00.
A Autuada foi multada por depositar resíduos sólidos (galhadas e detritos) em via pública em frente a sua
residência.
Cientificado no dia 30 de julho de 2013 às
10h:36min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa.
Às fls.09/11, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira
Instância no processo, no prazo de cinco dias
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
Autuada e MINORO para o valor de 50UFIR’s,
III- CONCLUSÃO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
26
com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por depositar resíduos sólidos em
via pública e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis,
a Autuada poderá pagar o valor da multa de
50UFIR’s, sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que foi apresentada
a defesa no prazo legal, e aplicação do desconto
legal de 30% (trinta por cento), em observância
ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29
da Lei Municipal nº 513/00;
d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no
prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar
RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20
(vinte) dias úteis;
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 15937/13
Autuado: ELIETE ARAUJO DA SILVA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 001112, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106
alínea “b”da Lei Municipal nº 513/00
A Autuada foi multada por depositar resíduos sólidos (galhadas, plásticos, papelão, tijolos, concreto e resto
de cerâmica) em via publica (rua e calçada) provenientes da
limpeza de seu quintal e do uso diário.
Cientificado no dia 30 de julho de 2013 às
11h:00min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa.
Às fls.13/14, manifestação da Procuradoria do Meio
31 de Março de 2014
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os consectários legais:
a) MANTENHO a multa aplicada, AFASTANDO A
PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art.
11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Ao manter a sanção pecuniária, DECIDO pela
CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE
PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA
QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, com base nos
arts. 139, 140, III, e §1º do art.145 do Decreto nº
6.514/2008, no qual a Autuada deverá cumprir 08
(oito) horas de serviços/atividades definidos pelo
Departamento de Educação Ambiental deste órgão;
c) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira Instância;
d) Caso concorde com a Decisão de Primeira
Instância, a Autuada deverá assinar TERMO DE
COMPROMISSO AMBIENTAL no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão,
em observância ao §1º do art.145 do Decreto nº
6.514/2008;
e) O ACEITE dos SERVIÇOS de PRESERVAÇÃO,
MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO
MEIO AMBIENTE implicará RENÚNCIA ao direito
de recorrer administrativamente durante o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsto no art.
145, § 3° do Decreto nº 6.514/2008;
f) Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO a autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis (art. 127
do Decreto nº 6.514/2008), o qual inviabilizará a
assinatura de termo de compromisso ambiental;
g) Caso a Autuada não se manifeste no prazo
legal quanto à assinatura de termo de compromisso ambiental ou não apresente recurso no
prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira
Instância e após proceda-se a remessa dos autos
à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição
do débito em dívida ativa;
h) Por fim, o descumprimento do Termo de Compromisso que insta à prestação de serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implica na imediata inscrição em Dívida Ativa para cobrança da multa
resultante do auto de infração em seu valor integral em observância ao §4, I, do art.146 do Decreto nº 6.514/2008 e da Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 15938/13
Autuado: INDIA LUCIANO DA SILVA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 009309, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106
parágrafo único alínea “b”da Lei Municipal nº 513/00.
A Autuada foi multada por depositar resíduos sólidos (ferro velho, cadeira, madeira velha, galho de cajueiro)
em via pública em frente sua residência proveniente da limpeza de seu quintal.
Cientificado no dia 02 de agosto de 2013 às
10h:00min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa.
Às fls.10/11, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
art. 29 da Lei Municipal nº 513/00 com o desconto
legal de 30%, conforme o parágrafo único do art.
126 do Decreto Federal nº 6.514/2008;
d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no
prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar
RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20
(vinte) dias úteis;
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 15940/13
Autuado: GLORIA MARGARETE DA SILVA
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
Autuada e MINORO para o valor de 80UFIR’s,
com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença
ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira
Instância no processo, no prazo de cinco dias
úteis, a Autuada poderá pagar o valor da multa de 80UFIR’s, sem incidência de juros, multa e
correção monetária, haja vista que apresentou a
defesa no prazo legal, em observância ao §1º do
31 de Março de 2014
27
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 009051, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106
caput alínea “b” da Lei Municipal nº 513/00.
A Autuada foi multada por depositar resíduos sólidos em via pública (galhadas e lixo doméstico).
Cientificado no dia 30 de julho de 2013 às
10h:00min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa.
Às fls.11/12, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
Autuada e MINORO para o valor de 50UFIR’s,
com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por depositar resíduos sólidos em
via pública e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arre-
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
28
dar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis,
a Autuada poderá pagar o valor da multa de
50UFIR’s, sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que apresentou a defesa no prazo legal, e aplicação do desconto legal
de 30% (trinta por cento), em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº
6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei
Municipal nº 513/00;
d) Caso a Autuada não pague o valor da multa
no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da
ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de
20 (vinte) dias úteis;
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO
da Decisão de Primeira Instância e proceder com
os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão
final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 15955/13
Autuado: DAIANE INACIO GOMES
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 000705, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106
alínea “b”da Lei Municipal nº 513/00.
A Autuada foi multada por depositar resíduos sólidos (entulho) em via pública em frente de sua residência.
31 de Março de 2014
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
Autuada e MINORO para o valor de 50UFIR’s,
com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por depositar resíduos sólidos em
via pública e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis,
a Autuada poderá pagar o valor da multa de
50UFIR’s, com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não apresentou
a defesa no prazo legal, e aplicação do desconto
legal de 30% (trinta por cento), em observância
ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29
da Lei Municipal nº 513/00;
d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no
prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar
RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20
(vinte) dias úteis;
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 18 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
Cientificado no dia 30 de julho de 2013 às
10h:10min., em decorrência do acontecido, a Autuada não
apresentou defesa.
Processo nº 15972/13
Autuado: JOEL ARAUJO PEREIRA
Às fls.11, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
I- RELATÓRIO
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 009215, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106
caput parágrafo único da Lei Municipal nº 513/00
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
O Autuado foi multado por depositar resíduos sólidos (caroços de buriti e pendões de cacho de buriti) em via
pública em frente sua residência.
Cientificado no dia 01 de agosto de 2013 às
10h:41min., em decorrência do acontecido, o Autuado não
apresentou defesa.
Às fls.09, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada
o Autuado e MINORO para o valor de 80UFIR’s,
com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença
ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis,
o Autuado poderá pagar o valor da multa de
80UFIR’s, com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não apresentou a
defesa no prazo legal, com o desconto legal de
30% ,em observância ao §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00 00;
d) Caso o Autuado não pague o valor da multa no
prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar
RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20
(vinte) dias úteis;
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO
da Decisão de Primeira Instância e proceder com
os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão
final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
31 de Março de 2014
29
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 09061/13
Autuado: WALDEMIR DE OLIVEIRA SILVA ME
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 002155, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 3º inciso II e art. 101, II, combinado com art. 66 caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008.
O Autuado foi multado por desenvolver a atividade
de oficina mecânica de veículos automotivos sem a devida
autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 005246 Série E).
Cientificado no dia 22 de abril de 2013 às 15h:40min., em
decorrência do acontecido, o Autuado não apresentou defesa.
Às fls.18/20, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada o
Autuado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença
ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a
regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto
nº 6.514/08;
c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira
Instância no processo, no prazo de cinco dias
úteis, o Autuado poderá pagar o valor da multa
de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem
incidência de juros, multa e correção monetária,
haja vista que foi apresentada a defesa no prazo legal, com o desconto legal de 30%, em observância ao §1º do art. 29 da Lei Municipal nº
513/00 conforme o parágrafo único do art. 126
do Decreto Federal nº 6.514/2008;
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
30
e) Caso o Autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade
superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
f) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 11824/2013
Autuado: IANA KELLE DAS NEVES FERREIRA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I - RELATÓRIO
31 de Março de 2014
momento não mais causando perturbação ao
sossego público, não tem o condão de arredar a
autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e,
via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Quanto ao equipamento sonoro, MANTENHO
A SANÇÃO de APREENSÃO aplicada pelos fiscais
ambientais e ao não contemplar a possibilidade
de devolução do equipamento sonoro ao infrator
com fulcro no art. 134, IV, DECRETO A PENA DE
PERDIMENTO DO BEM objeto da autuação ambiental a prevenir a ocorrência de novas infrações, pois este órgão ambiental competente tem
adotado medidas no sentido de coibir a utilização de equipamentos sonoros que excessivamente perturbem o sossego e o bem estar público;
c) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
e) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de
Instância no processo, a Autuada poderá pagar
o valor da multa no prazo de cinco dias úteis
no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
Reais) com incidência de juros, multa e correção
monetária, haja vista que não foi apresentada a
defesa no prazo legal, com o desconto legal de
30%, em observância ao parágrafo único do art.
126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado
com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00;
Trata-se o presente processo administrativo oriundo
de Auto de Infração nº 002421, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do Município, com incurso no
art. 3º inciso II, IV combinado com art. 71, caput do Decreto
Federal nº 6.514/2008.
d) Caso o Autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no
processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
A autuada foi multado por promover descaracterização de item de veículo automotivo marca/modelo FIAT/
UNO, ano 1994, cor azul, placa NAK9177, com instalação de
equipamento de som amplificado no porta-malas do referido veículo, sem o devido Licenciamento Ambiental e teve o
equipamento apreendido. (Termo de apreensão nº 0004074
Série E).
Cientificada no dia 26 de maio de 2013 às
01h:35min., em decorrência do acontecido, a Autuada não
apresentou defesa.
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Às fls. 11, manifestação da Procuradoria Geral do
Município.
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Sem apresentação das alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais.
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
Autuada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda que o equipamento
sonoro tenha sanado a irregularidade naquele
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 15281/13
Autuado: ANA MARIA ANTÃO MAIA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 009305, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106
parágrafo único alínea “b” da Lei Municipal nº 513/00.
A Autuada foi multada por depositar resíduos
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
sólidos(galhadas, metais plásticos) em via pública em frente
a sua residência proveniente da limpeza de seu quintal.
Cientificado no dia 31 de julho de 2013 às 10h:00min.,
em decorrência do acontecido, a Autuada não apresentou defesa.
Às fls.09, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
Autuada e MINORO para o valor de 50UFIR’s,
com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença
ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis,
a Autuada poderá pagar o valor da multa de
80UFIR’s, com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não apresentou
a defesa no prazo legal, e aplicação do desconto
legal de 30% (trinta por cento), em observância
ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29
da Lei Municipal nº 513/00;
d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no
prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar
RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20
(vinte) dias úteis;
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO
da Decisão de Primeira Instância e proceder com
os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão
final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
31 de Março de 2014
31
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 15293/13
Autuado: ESMERALDINA PRADO LIMA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 009208, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106
parágrafo único da Lei Municipal nº 513/00.
A Autuada foi multada por depositar resíduos sólidos (galhadas e detritos) em via pública em frente a sua
residência.
Cientificado no dia 30 de julho de 2013 às 10h:20min.,
em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa.
Às fls.09/11, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
Autuada e MINORO para o valor de 50UFIR’s,
com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por depositar resíduos sólidos em
via publica e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis,
a Autuada poderá pagar o valor da multa de
80UFIR’s, sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que apresentou a defesa no prazo legal, e aplicação do desconto legal
de 30% (trinta por cento), em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº
6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei
Municipal nº 513/00;
d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no
prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar
RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20
(vinte) dias úteis;
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
32
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 15296/13
Autuado: JOSÉ DE JESUS SOUSA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 009206, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106
caput parágrafo único Lei Municipal nº 513/00
31 de Março de 2014
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis,
o Autuado poderá pagar o valor da multa de
50UFIR’s, sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que apresentou a defesa no prazo legal, e aplicação do desconto legal
de 30% (trinta por cento), em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº
6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei
Municipal nº 513/00;
d) Caso o Autuado não pague o valor da multa no
prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar
RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20
(vinte) dias úteis;
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
O Autuado foi multado por depositar resíduos sólidos (galhadas) em via publica em frente sua residência.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
Cientificado no dia 30 de julho de 2013 às
09h:46min., em decorrência do acontecido, o Autuado apresentou defesa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Às fls.13/14, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada
ao Autuado e MINORO para o valor de 50UFIR’s,
com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por depositar resíduos sólidos em
via pública e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
Processo nº 15944/2013
Autuado: MARIA RISALVA LIMA PEREIRA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 00368, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106
parágrafo único alínea “b” da Lei Municipal nº 513/00.
A Autuada foi multada por depositar resíduos sólidos (entulho com folhagem e resíduos domésticos) em via
pública em frente a sua residencia.
Cientificado no dia 30 de julho de 2013 às
10h:55min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa.
Às fls.11/12, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
Autuada e MINORO para o valor de 50UFIR’s,
com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por depositar resíduos sólidos em
via publica e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis,
a Autuada poderá pagar o valor da multa de
50UFIR’s, sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que apresentou a defesa no prazo legal, e aplicação do desconto legal
de 30% (trinta por cento), em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº
6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei
Municipal nº 513/00;
d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no
prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar
RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20
(vinte) dias úteis;
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 15950/13
Autuado: ANELI DE SOUZA SANTOS
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 001114, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106
parágrafo único da Lei Municipal nº 513/00
A Autuada foi multada por depositar em via pública resíduos sólidos (palha de coqueiro, bacia plástica, recipiente de óleo lubrificante, saco plástico, esponja, garrafas
31 de Março de 2014
33
pet) proveniente da limpeza de seu quintal.
Cientificado no dia 31 de julho de 2013 às
11h:02min., em decorrência do acontecido, a Autuada não
apresentou defesa.
Às fls.09, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo..
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
Autuada e MINORO para o valor de 50UFIR’s,
com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por depositar resíduos sólidos em
via pública e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis,
a Autuada poderá pagar o valor da multa de
50UFIR’s, com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não apresentou
a defesa no prazo legal, e aplicação do desconto
legal de 30% (trinta por cento), em observância
ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29
da Lei Municipal nº 513/00;
d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de
20 (vinte) dias úteis;
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO
da Decisão de Primeira Instância e proceder com
os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão
final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
34
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 15952/13
Autuado: REJANE DE SOUZA MOTA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 009052, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e art. 106, parágrafo único, alínea “b” da Lei Municipal nº 513/00.
31 de Março de 2014
f) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
A Autuada foi multada por depositar resíduos sólidos (entulho) em via pública em frente sua residência.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
Cientificada no dia 30 de julho de 2013 às
10h:30min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Às fls13/14, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
Autuada e MINORO para o valor de 50UFIR’s,
com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por depositar resíduos sólidos em
via pública e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis,
a Autuada poderá pagar o valor da multa de
50UFIR’s, sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que apresentou a defesa no prazo legal, e aplicação do desconto legal
de 30% (trinta por cento), em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº
6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei
Municipal nº 513/00;
d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no
prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar
RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20
(vinte) dias úteis;
Processo nº 15954.13/13
Autuado: CARLA MARTINS DE ARAÚJO
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 000369, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106
parágrafo único da Lei Municipal nº 513/00.
A Autuada foi multada por depositar resíduos sólidos (entulho, folhagens e resíduos domésticos) em via pública em frente a sua residência.
Cientificado no dia 31 de julho de 2013 às
11h:02min., em decorrência do acontecido, a Autuada não
apresentou defesa.
Às fls.09, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
Autuada e MINORO para o valor de 50UFIR’s,
com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por depositar resíduos sólidos em
via pública e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no en-
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
dereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis,
a Autuada poderá pagar o valor da multa de
50UFIR’s, com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não apresentou
a defesa no prazo legal, e aplicação do desconto
legal de 30% (trinta por cento), em observância
ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29
da Lei Municipal nº 513/00;
d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de
20 (vinte) dias úteis;
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 00490/2013
Autuado: FRANCISCO DE ASSIS P. SILVA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo oriundo de Auto de Infração nº 001262, Série E, devidamente
preenchido pelos fiscais ambientais do Município, com incurso no art. 27 alínea “b”, combinado com art. 51, § 5° da
Lei Municipal n° 513/2000 e art. 101, I do Decreto Federal nº
6.514/2008.
O Autuado foi multado por promover poluição sonora por meio de equipamento sonoro de alta potência instalado no porta-malas de veículo automotivo marca/ modelo
FIAT/PALIO, ano 2006/2007, cor prata, placa NAS 5130, sendo aferido o volume em 88 Decibéis, razão pela qual teve o
equipamento sonoro apreendido. (Termo de apreensão nº
000707 Série E).
Cientificado no dia 17 de dezembro de 2012 às
01h:00min., em decorrência do acontecido, o Autuado apresentou defesa.
Às fls. 11/13, manifestação da Procuradoria Geral
do Município.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
31 de Março de 2014
35
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais.
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA reduzindo o
valor fixado de 1.000 UFIR’s para 400 UFIR’s, em
desfavor do Autuado com base no art. 123 c/c art.
126 do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda
que o equipamento sonoro tenha sanado a irregularidade naquele momento não mais causando
perturbação ao sossego público, não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano
ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza
a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer
nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e
seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Quanto ao equipamento sonoro, MANTENHO
A SANÇÃO de APREENSÃO aplicada pelos fiscais
ambientais e ao não contemplar a possibilidade
de devolução do equipamento sonoro ao infrator
com fulcro no art. 134, IV, DECRETO A PENA DE
PERDIMENTO DO BEM objeto da autuação ambiental a prevenir a ocorrência de novas infrações, pois este órgão ambiental competente tem
adotado medidas no sentido de coibir a utilização de equipamentos sonoros que excessivamente perturbem o sossego e o bem estar público;
c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de
Instância no processo, o Autuado poderá pagar o
valor da multa no prazo de cinco dias úteis, sem
incidência de juros, multa e correção monetária,
haja vista que foi apresentada a defesa no prazo
legal, com o desconto legal de 30%, em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto
Federal nº 6.514/2008, cumulado com o §1º do
art. 29 da Lei Municipal nº 513/00;
e) Caso o Autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no
processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
f) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO
da Decisão de Primeira Instância e proceder com
os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão
final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
36
Processo nº 02695/2013
Autuado: HUGO CESAR FIGUEIREDO NOGUEIRA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I - RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo oriundo
de Auto de Infração nº 002002, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do Município,com incurso no
art. 3º inciso II, VII combinado com art. 66, caput, do Decreto
Federal nº 6.514/2008, e art. 45, caput e art. 51, § 3° da Lei
Municipal n° 513/2000.
O Autuado foi multado por realizar atividade de
música ao vivo com utilização de equipamento sonoro, sem
o licenciamento ambiental obrigatório, razão pela qual teve
a atividade embargada (Termo de apreensão nº 005702 Série E).
31 de Março de 2014
processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
f) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Cientificada no dia 01 de fevereiro de 2013 às
23h:57min., em decorrência do acontecido, o Autuado não
apresentou defesa.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
Às fls. 10, manifestação da Procuradoria Geral do
Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Sem apresentação das alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais.
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao
Autuado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda que tenha sanado a irregularidade naquele momento, não tem o condão
de arredar a autoria e materialidade do dano
ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza
a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer
nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e
seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08;
b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a
regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto
nº 6.514/08;
c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de
Instância no processo, o Autuado poderá pagar o
valor da multa no prazo de cinco dias úteis no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com incidência de juros, multa e correção monetária, haja
vista que não foi apresentada a defesa no prazo
legal, com o desconto legal de 30% em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art.
29 da Lei Municipal nº 513/00;
e) Caso o Autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no
Processo nº 04439/2013
Autuado: CLOVIS RODRIGUES DA COSTA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I - RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo oriundo
de Auto de Infração nº 000194, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do Município, com incurso no
art. 3º inciso II, IV combinado com art. 71, caput, e art. 101,
I do Decreto Federal nº 6.514/2008.
O autuado foi multado por promover alteração de
item de veículo automotivo marca/ modelo GOL, cor vermelho, placa JXR1472, com equipamento de sonoro instalado
no porta malas do referido veiculo e teve o equipamento
apreendido. (Termo de apreensão nº 000166 Série E).
Cientificado no dia 24 de fevereiro de 2013 às
01h:35min., em decorrência do acontecido, o Autuado não
apresentou defesa.
Às fls. 09, manifestação da Procuradoria Geral do
Município.
Sem apresentação de alegações finais. (fls. 13)
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais.
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada
ao Autuado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de
infração ambiental e, ainda que o equipamento
sonoro tenha sanado a irregularidade naquele
momento não mais causando perturbação ao
sossego público, não tem o condão de arredar a
autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e,
via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊN-
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
CIA, caso o Autuado venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Quanto ao equipamento sonoro, MANTENHO
A SANÇÃO de APREENSÃO aplicada pelos fiscais
ambientais e ao não contemplar a possibilidade
de devolução do equipamento sonoro ao infrator
com fulcro no art. 134, IV, DECRETO A PENA DE
PERDIMENTO DO BEM objeto da autuação ambiental a prevenir a ocorrência de novas infrações, pois este órgão ambiental competente tem
adotado medidas no sentido de coibir a utilização de equipamentos sonoros que excessivamente perturbem o sossego e o bem estar público;
c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de
Instância no processo, o Autuado poderá pagar o
valor da multa no prazo de cinco dias úteis no valor de R$ 700,00 (Setecentos Reais) com incidência
de juros, multa e correção monetária, haja vista
que não foi apresentada a defesa no prazo legal,
com o desconto legal de 30%, em observância ao
parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal
nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da
Lei Municipal nº 513/00;
e) Caso o Autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no
processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
f) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 04731/2013
Autuado: ANTONIO DA CONCEIÇÃO DE SOUZA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I - RELATÓRIO
31 de Março de 2014
37
Série E).
Cientificado no dia 03 de março de 2013 às
00h:05min., em decorrência do acontecido, a autuada não
apresentou defesa.
Às fls. 09, manifestação da Procuradoria Geral do
Município.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada
ao Autuado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de
infração ambiental e, ainda que o equipamento
sonoro tenha sanado a irregularidade naquele
momento não mais causando perturbação ao
sossego público, não tem o condão de arredar a
autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e,
via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Quanto ao equipamento sonoro, MANTENHO
A SANÇÃO de APREENSÃO aplicada pelos fiscais
ambientais e ao não contemplar a possibilidade
de devolução do equipamento sonoro ao infrator
com fulcro no art. 134, IV, DECRETO A PENA DE
PERDIMENTO DO BEM objeto da autuação ambiental a prevenir a ocorrência de novas infrações, pois este órgão ambiental competente tem
adotado medidas no sentido de coibir a utilização de equipamentos sonoros que excessivamente perturbem o sossego e o bem estar público;
c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de
Instância no processo, o Autuado poderá pagar o
valor da multa no prazo de cinco dias úteis no valor de R$ 700,00 (Setecentos Reais) com incidência
de juros, multa e correção monetária, haja vista
que não foi apresentada a defesa no prazo legal,
com o desconto legal de 30%, em observância ao
parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal
nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da
Lei Municipal nº 513/00;
Trata-se o presente processo administrativo oriundo de Auto de Infração nº 001269, Série E, devidamente
preenchido pelos fiscais ambientais do Município, com incurso no art. 3º inciso II, VII combinado com art. 71, caput,
do Decreto Federal nº 6.514/2008.
e) Caso o Autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no
processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
O Autuada foi multado por promover descaracterização de item de veículo automotivo marca/ modelo S-10,
cor prata, ano 2008 placa JXT6403, com instalação de equipamento de som amplificado no porta-malas do referido
veículo, sem o devido Licenciamento Ambiental e teve o
equipamento apreendido. (Termo de apreensão nº 00712
f) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
38
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 05841/2011
Autuado: JOSÉ ALEX DO NASCIEMTNO
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I - RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo oriundo
de Auto de Infração nº 001465, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do Município, com incurso
no art. 3º inciso II, combinado com art. 71, caput, do Decreto
Federal nº 6.514/2008.
O Autuado foi multado por promover descaracterização de item de veículo automotivo marca/ modelo GOL,
ano 1998/1999, cor branco, placa NAI 1255, com instalação
de equipamento de som amplificado no porta-malas do referido veículo, sem o devido Licenciamento Ambiental e teve
o equipamento apreendido. (Termo de apreensão nº 00807
Série E).
Cientificado no dia 27 de março de 2011 às
03h:45min., em decorrência do acontecido, o autuado apresentou defesa. (fls.06/07)
Às fls. 31, demonstrativo de quitação do débito proveniente do presente auto de infração.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
31 de Março de 2014
turbem o sossego e o bem estar público;
c) O Autuado deverá comparecer a Secretaria
Municipal de Gestão Ambiental no endereço que
consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo
de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento
da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
d) Inobstante o Autuado ter efetuado o pagamento da multa mediante demonstrativo acostado às fls. 31, não o exime sua responsabilização
quanto à infração ambiental, podendo apresentar Recurso a autoridade superior, no prazo de 20
(vinte) dias úteis.
e) Por fim, não apresentado recurso, não há necessidade de proceder com os trâmites legais
para a inscrição em Dívida Ativa, haja vista que
houve pagamento da multa, devendo apenas
certificar o trânsito em julgado administrativo da
Decisão de Primeira Instância.
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 09072/2013
Autuado: E.CRUZ DA SILVA -ME
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I-RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração nº 001298, Série E, devidamente preenchido
pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art.
3º inciso II, VII, combinado com o art. 66, caput do Decreto
Federal nº 6.514/2008 e art. 42, caput; e art. 51, § 2° da Lei
Municipal n° 513/00.
A empresa Autuada foi multada por promover poluição sonora ao fazer funcionar estabelecimento com a atividade de música ao vivo e utilização de equipamento sonoro sem o devido Licenciamento Ambiental e teve a atividade
embargada (Termo de embargo nº 000742 Série E).
Cientificado no dia 25 de abril de 2013 às 01h:25min.,
em decorrência do acontecido, o Autuado apresentou defesa.
a) Diante do exposto, verifico que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração
e, a aplicação de multa em consonância com os
consectários legais. Assim, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda que
tenha efetuado o pagamento do valor da multa,
não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso,
AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental,
nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto
Federal nº 6.514/08;
Às fls. 17/20, manifestação da Procuradoria-Geral
do Município
b) Quanto ao equipamento sonoro apreendido,
mantenho a sanção aplicada pelos fiscais ambientais e ao não contemplar a possibilidade de
devolução do equipamento sonoro ao infrator
com fulcro no art. 134, IV, e decreto a pena de
perdimento do bem objeto da autuação ambiental a prevenir a ocorrência de novas infrações,
pois este órgão ambiental competente tem adotado medidas no sentido de coibir a utilização de
equipamentos sonoros que excessivamente per-
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os consectários legais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA reduzindo o
valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para
R$ 1.000,00 (hum mil reais) em desvafor da autuada, com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infra-
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
ção ambiental por realizar atividade sem licença
ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a
regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto
nº 6.514/08;
c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de
Instância no processo, o Autuado poderá pagar
o valor da multa no prazo de cinco dias úteis, no
importe de R$ 700,00 (setecentos reais), sem incidência de juros, multa e correção monetária,
haja vista que foi apresentada a defesa no prazo
legal, com o desconto legal de 30% em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art.
29 da Lei Municipal nº 513/00;
e) Caso o Autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar Recurso a autoridade
superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
f) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso,
certificar o trânsito em julgado administrativo da
Decisão de Primeira Instância e proceder com os
trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa,
de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão
final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Processo nº 11829/2013
Autuado: JOSE ANDERSON SILVA E SILVA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração nº 000631, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27,
alínea “b” e art. 51§ 5° da Lei Municipal nº 513/00, combinado com art. 71, caput; e art. 3°, II, IV do Decreto Federal
n° 6514/08.
O Autuado foi multado pela prática de poluição sonora em via pública e por promover alteração de item de veículo automotivo ao instalar equipamento sonoro de alta potência no baú do veículo marca/modelo I/KIA K2500HD, ano
2009/2010, cor branca, placa NOT 1137, e teve o equipamento
sonoro apreendido. (Termo de apreensão nº 000632 Série E).
31 de Março de 2014
39
Cientificado no dia 26 de maio de 2013 às
00h:56min., em decorrência do acontecido, o Autuado não
apresentou defesa
Às fls. 11, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais.
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada
ao Autuado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de
infração ambiental e, ainda que o equipamento
sonoro tenha sanado a irregularidade naquele
momento não mais causando perturbação ao
sossego público, não tem o condão de arredar a
autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e,
via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Quanto ao equipamento sonoro, MANTENHO
A SANÇÃO de APREENSÃO aplicada pelos fiscais
ambientais e ao não contemplar a possibilidade
de devolução do equipamento sonoro ao infrator
com fulcro no art. 134, IV, DECRETO A PENA DE
PERDIMENTO DO BEM objeto da autuação ambiental a prevenir a ocorrência de novas infrações, pois este órgão ambiental competente tem
adotado medidas no sentido de coibir a utilização de equipamentos sonoros que excessivamente perturbem o sossego e o bem estar público;
d) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
e) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, o Autuado poderá pagar o
valor da multa no prazo de cinco dias úteis, no
importe de R$ 700,00 (setecentos reais) que será
atualizada com juros, multa e correção monetária, com o desconto legal de 30%,conforme prevê
o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal
nº 6.514/2008;
f) Caso o Autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar Recurso a autoridade
superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
g) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso,
certificar o trânsito em julgado administrativo da
Decisão de Primeira Instância e proceder com os
trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa,
de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão
final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
40
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências.
Boa Vista, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 11834/2013
Autuado: ISRAEL BABORA JUNIOR
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I - RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo oriundo
de Auto de Infração nº 000633, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do Município, com incurso no
art. 3º inciso II, VII combinado com art. 71, caput, do Decreto
Federal nº 6.514/2008.
O Autuado foi multado por promover alteração de
item de veículo automotivo marca/ modelo FIAT STILO FLEX,
cor preta, ano 2006/2007 placa NAS 5481, ao instalar equipamento sonoro de alta potência no porta malas do referido veículo e teve o equipamento apreendido. (Termo de
apreensão nº 000634 Série E).
Cientificado no dia 26 de maio de 2013 às
02h:26min., o autuado apresentou defesa. (fls. 09)
Às fls. 19, manifestação da Procuradoria Geral do
Município.
Sem apresentação das alegações finais
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais.
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada
ao Autuado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de
infração ambiental e, ainda que o equipamento
sonoro tenha sanado a irregularidade naquele
momento, não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado,
com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de
conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso
o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Quanto ao equipamento sonoro, MANTENHO
A SANÇÃO de APREENSÃO aplicada pelos fiscais
ambientais e ao não contemplar a possibilidade
de devolução do equipamento sonoro ao infrator
com fulcro no art. 134, IV, DECRETO A PENA DE
PERDIMENTO DO BEM objeto da autuação ambiental a prevenir a ocorrência de novas infrações, pois este órgão ambiental competente tem
adotado medidas no sentido de coibir a utilização de equipamentos sonoros que excessivamente perturbem o sossego e o bem estar público;
31 de Março de 2014
c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de
Instância no processo, o Autuado poderá pagar o
valor da multa no prazo de cinco dias úteis no valor de R$ 700,00 (Setecentos Reais) sem incidência
de juros, multa e correção monetária, haja vista
que foi apresentada a defesa no prazo legal, com
o desconto legal de 30%, em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº
6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei
Municipal nº 513/00;
e) Caso o Autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no
processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
f) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 18 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 14546/2013
Autuado: MARIA CECILIA VERAS CORREIA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I - RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo oriundo
de Auto de Infração nº 002440, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do Município, com incurso no
art. 3º inciso II, VII combinado com art. 66, caput, do Decreto
Federal nº 6.514/2008 e art. 9º, caput da Lei Municipal n°
513/00.
A Autuada foi multada por realizar atividade de
música ao vivo com utilização de equipamento sonoro, sem
o licenciamento ambiental obrigatório, razão pela qual teve
a atividade embargada (Termo de apreensão nº 004083 Série E).
Cientificada no dia 08 de julho de 2013 às
17h:51min., em decorrência do acontecido, a Autuado não
apresentou defesa.
Às fls. 09, manifestação da Procuradoria Geral do
Município.
Sem apresentação das alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais.
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
Autuada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda que tenha sanado a irregularidade naquele momento, não tem o condão
de arredar a autoria e materialidade do dano
ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza
a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer
nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e
seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08;
b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a
regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto
nº 6.514/08;
c) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de
Instância no processo, a Autuada poderá pagar o
valor da multa no prazo de cinco dias úteis, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) com incidência
de juros, multa e correção monetária, haja vista
que não foi apresentada a defesa no prazo legal,
com o desconto legal de 30% em observância ao
parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal
nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da
Lei Municipal nº 513/00;
e) Caso a Autuada não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no
processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
31 de Março de 2014
41
de Auto de Infração nº 001257, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do Município, com incurso no
art. 9º, caput ; art. 27 alínea “b” e “d”, combinado com art.
45, caput e art. 51, § 5° da Lei Municipal n° 513/2000.
O Autuado foi multada por realizar atividade de
música ao vivo com utilização de equipamento sonoro, sem
o licenciamento ambiental obrigatório, razão pela qual teve
a atividade embargada (Termo de apreensão nº 000703 Série E).
Cientificada no dia 08 de dezembro de 2012 às
00h:30min., em decorrência do acontecido, o Autuado não
apresentou defesa.
Às fls. 11, manifestação da Procuradoria Geral do
Município.
Sem apresentação das alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais.
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA reduzindo
o valor fixado de 600 UFIR’s para 400 UFIR’s,
em desfavor do Autuado com base no art. 126,
do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista
o cometimento de infração ambiental e, ainda
que tenha sanado a irregularidade naquele momento, não tem o condão de arredar a autoria e
materialidade do dano ambiental causado, com
isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o
Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08;
f) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a
regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto
nº 6.514/08;
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de
Instância no processo, o Autuado poderá pagar o
valor da multa no prazo de cinco dias úteis, com
incidência de juros, multa e correção monetária,
haja vista que não foi apresentada a defesa no
prazo legal, com o desconto legal de 30% em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º
do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00;
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 14791/2013
Autuado: HERLISON RODRIGO DA SILVA BARBOSA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I - RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo oriundo
c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
e) Caso o Autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no
processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
f) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
42
31 de Março de 2014
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
biental a prevenir a ocorrência de novas infrações, pois este órgão ambiental competente tem
adotado medidas no sentido de coibir a utilização de equipamentos sonoros que excessivamente perturbem o sossego e o bem estar público;
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências.
c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 15986/2013
Autuado: GILBERTO SOARES DE MELO
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I - RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo oriundo
de Auto de Infração nº 002443, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do Município, com incurso no
art. 3º inciso II, VII combinado com art. 71, caput, do Decreto
Federal nº 6.514/2008.
O Autuado foi multado por promover alteração de
item de veículo automotivo marca/ modelo FIAT UNO, cor
vermelha, placa JWO 1898, ao instalar equipamento sonoro
de alta potência no porta malas do referido veículo e teve o
equipamento apreendido. (Termo de apreensão nº 004084
Série E).
Cientificado no dia 03 de agosto de 2013 às
23h:20min., o autuado apresentou defesa. (fls. 07)
Às fls. 11/13, manifestação da Procuradoria Geral
do Município.
Sem apresentação das alegações finais
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais.
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada
ao Autuado no valor de R$ 500,00 (hum mil reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda que o equipamento
sonoro tenha sanado a irregularidade naquele
momento, não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado,
com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de
conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso
o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Quanto ao equipamento sonoro, MANTENHO
A SANÇÃO de APREENSÃO aplicada pelos fiscais
ambientais e ao não contemplar a possibilidade
de devolução do equipamento sonoro ao infrator
com fulcro no art. 134, IV, DECRETO A PENA DE
PERDIMENTO DO BEM objeto da autuação am-
d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de
Instância no processo, o Autuado poderá pagar
o valor da multa no prazo de cinco dias úteis no
valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais)
sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que foi apresentada a defesa no
prazo legal, com o desconto legal de 30%,em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º
do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00;
e) Caso o Autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no
processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
f) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 21747/2013
Autuado: L. M. COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I-RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração nº 007004, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º
inciso II, VII do Decreto Federal nº 6.514/2008 e art. 42, caput; art. 45, caput, e art. 51, § 5° da Lei Municipal n° 513/00.
A empresa Autuada foi multada pela prática de poluição sonora e teve a atividade de música ao vivo embargada (Termo de embargo nº 002042 Série E).
Cientificada no dia 31 de outubro de 2013 às
23h:30min., em decorrência do acontecido, o Autuado apresentou defesa aduzindo que a poluição sonora é proveniente dos equipamentos sonoros instalados nos veículos automotivos que ficam estacionados em frente ao evento, razão
pela qual requer o cancelamento da multa e o desembargo
da atividade.
Às fls. 25/28, manifestação da Procuradoria-Geral
do Município.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO
31 de Março de 2014
43
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO
Examino.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO
GABINETE DO SECRETÁRIO
(...)
PORTARIA Nº 073/2014-SMST
III- CONCLUSÃO
O Secretário Municipal de Segurança Urbana e
Trânsito, usando de suas atribuições legais:
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os consectários legais.
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
empresa Autuada no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento
de infração ambiental e, ainda que tenha sido
sanada a irregularidade naquele momento não
mais causando perturbação ao sossego público,
não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso,
AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a
empresa Autuada venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) NÃO MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO,
uma vez que a atividade foi regularizada a época, com fulcro no art.15-B, Decreto nº 6.514/08;
c) Para tanto, o representante legal da empresa
Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta
no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10
(dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de
Primeira de Instância;
d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de
Instância no processo, o Autuado poderá pagar o
valor da multa, no prazo de cinco dias úteis, sem
incidência de juros, multa e correção monetária,
haja vista que foi apresentada a defesa no prazo
legal, com o desconto legal de 30%, o valor de
R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto
Federal nº 6.514/2008, cumulado com o §1º do
art. 29 da Lei Municipal nº 513/00;
e) Caso o Autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade
superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
f) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO Da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 24 de março de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar sem efeito a Portaria de nº 017/14SMST, publicada no Diário Oficial do Município de nº 3626
no dia 24 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - Esta Portaria retroage seus efeitos a partir
de 24 de fevereiro de 2014.
Dê-se ciência,
Publique-se,
Registre-se, Cumpra-se.
Boa Vista, 27 de março de 2014.
Gerson da Costa Moreno Júnior
Secretário Municipal de Segurança Urbana e Trânsito
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA N° 074/14-SMST
O Secretário Municipal de Segurança Urbana e
Trânsito, usando de suas atribuições legais;
E tendo em vista o Parecer nº 17/2013-Corregedoria/SMST, exarado nos autos do Processo nº 042/2012/
SMST/Vol. 1, relativo à Processo Administrativo Disciplinar
instaurado por meio da Portaria nº 067/2012-Corregedoria/SMST, publicada no DOM nº 3341 de 02 de janeiro de
2013, em desfavor do Agente de Trânsito D. A. R.
RESOLVE:
Art. 1° Acolher o Parecer nº 17/2013-Corregedoria/
SMST, emitido pela Corregedoria de Segurança, que sugeriu
a aplicação da penalidade de suspensão de 20 (vinte) dias a
qual deverá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração
ao Agente de Trânsito matricula 26.221 D.A.R, com fulcro no
art. 120 §2° da Lei Complementar n° 003/2012.
Art. 2º Determinar à Superintendência Municipal de
Trânsito que intime o servidor acerca da decisão proferida
no artigo anterior, bem como, cientificando- o do prazo de
05 (cinco) dias para a interposição de recurso administrativo a contar da data da ciência da decisão, nos termos do
artg. 51 da Lei n° 1007 de 27 de dezembro de 2007;
Art. 3° Caso transcorra in albis o prazo recursal
mencionado no artigo anterior, determinar à Superintendência Municipal de Trânsito que elabore a nota de punição
e dê ciência ao servidor.
Art. 4º Determinar a remessa da documentação
para a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de
Pessoas, para providências junto aos assentamentos funcionais;
Art. 5º Destituir a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, instaurada pela Portaria nº 067/2012- Corregedoria/SMST, datada de 27 de dezembro de 2012, publicada no DOM nº 3341, de 02 de janeiro de 2013;
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Boa Vista, 27 de março de 2014.
Gerson da Costa Moreno Júnior
Secretário Municipal de Segurança Urbana e Trânsito
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
44
31 de Março de 2014
cerem em caráter efetivo o cargo do Quadro de Pessoal da
EMHUR.
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E HABITACIONAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E HABITACIONAL
PORTARIA/PRESI Nº094 /14
A Diretora Presidente Interina da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR, no uso das
atribuições que lhe confere os Incisos VI, IX e XII do Art. 17
da Lei 1351/11.
RESOLVE:
ART. 1º - Fica sem efeito o ato de provimento dos
concursados abaixo relacionados, ocorrido na Portaria/PRESI N.º 058 de 24 de fevereiro de 2014, publicada no Diário
Oficial do Município n.º 3628 de 26 de fevereiro de 2014, em
razão do não comparecimento no prazo de 30(trinta) dias,
para a posse dos cargos.
CLASSIFICAÇÃO NOME
CARGO
INSCRIÇÃO
65º
Elivane dos Santos Braga
Assistente Administrativa
47880
66º
Renata Mikaela Nascimento Rodrigues
Assistente Administrativo
2814
67º
Thiago Rocha Souza
Assistente Administrativo
27437
70º
Joquebede Marques Feitosa
Assistente Administrativo
22454
72º
Juliele Maria de Lima
Assistente Administrativo
52755
73º
Wandelino Satino Gimaque da Silva
Assistente Administrativo
7753
54º
Florentino Barbosa dos Santos Neto
Agente de Fiscalização de Transportes 49192
56º
João Francisco da Silva Alves
Agente de Fiscalização de Transportes 51310
58º
Diego Brueno Carvalho Martins
Agente de Fiscalização de Transportes 16687
59º
Fernando da Conceição Costa
Agente de Fiscalização de Transportes 48379
60º
Margarida Sales Lima
Agente de Fiscalização de Transportes 47604
61º
José Carlos da Silva Alves
Agente de Fiscalização de Transportes 49313
62º
Jonatas Lopes da Silva
Agente de Fiscalização de Transportes 50156
8º
Valdecir Gomes da Silva
Motorista
51637
9º
Aline Pereira de Almeida
Procurador Jurídico
48018
ART. 2º - Ficam declarados vagos os cargos acima
mencionados.
ART. 3º - Esta Portaria entrará em vigor, na data de
sua assinatura, revogada as disposições em contrário.
Dê-se ciência,
Publique-se,
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 28 de março de 2014.
Ingrid Nicholl
Diretora-Presidente Interina/EMHUR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E HABITACIONAL
PORTARIA/PRESI/EMHUR Nº095/14 DE 28 DE MARÇO DE 2014.
A Diretora Presidente Interina da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR, no uso das
atribuições legais, considerando o Edital de Concurso Público n.º 001/2012-CONSOLIDADO, (Retificado pelos Editais nº
002, 003 e 004/2012-EMHUR), as Normas Gerais de Direito
Público, em especial as constantes da Constituição Federal,
a Lei Municipal n.º 245/91 e observando o que dispõe a Lei
Complementar Municipal n.º 1351/2011 e 1388/2011 que
trata da Estrutura Organizacional Básica e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos Empregados da
EMHUR e
Considerando a homologação do Concurso Público da EMHUR constante do Edital de Concurso Público n.º 020/2012 – EMHUR, publicado no DOM n.º 3221 de
05/07/2012,
RESOLVE:
ART. 1º - Nomear nos termos do Art. 17, Inciso XIII da
Lei 1351/2011 e em conformidade com o Edital de Concurso
Público n.º 001/2012 – CONSOLIDADO, Edital n.º 202/2012
– Resultado Final. Os candidatos constantes no anexo único,
parte integrante e inseparável desta Portaria, para exer-
ART. 2º - Fica a posse condicionada à apresentação
da documentação legalmente exigida para o exercício do
cargo. Os candidatos deverão comparecer a sede da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR (Departamento de Recursos Humanos), situada na Av. Capitão
Júlio Bezerra n.º 924, Bairro de São Francisco, no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, no horário de 08:00 às 12:00 e de 14:00 às 16:00 horas,
de segunda a sexta-feira, para conhecimento dos documentos, declarações e exames médicos necessários para a posse.
ART. 3º - Esta Portaria entrará em vigor, na data de
sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Ingrid Nicholl
Diretora-Presidente Interina/EMHUR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E HABITACIONAL
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA/PRESI/EMHUR N.º 095 DE 28
DE MARÇO DE 2014.
Cargo: Assistente Administrativo
Classificação
Nome
74º
Luciane Ribeiro Hermoza
75º
Breno Fagner Rodrigues Nascimento
76º
Manoela Carolina de Mendonça
77º
Leylane Alves Parente
78º
Luana Firmino Lobo
79º
Julie Keges de Mello Padilha
Cargo: Agente de Fiscalização de Transportes
Classificação
Nome
63º
Fagner Felipe Lima Bezerra
64º
Jéssica Thainá Rangel Silva
65º
Aline Cristine Burum Feitosa
66º
Henrique Severo Carvalho
67º
Francivaldo Ribeiro Costa
68º
Adauto de Almeida Corinthi
Cargo: Motorista
Classificação
9º
Nome
Raimundo Nonato Carvalho Filho
Cargo: Procurador Jurídico
Classificação
Nome
11º
Cayo Cézar Dutra
12º
Andrey Cezar Windscheid Cruzeiro de
Hollanda
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E HABITACIONAL
PORTARIA/PRESI/Nº096/14
A Diretora Presidente Interina da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR, no uso
das atribuições que lhe confere o Inciso XI do Art. 17 da Lei
1351/11.
R E S O L V E:
ART. 1º - Conceder 19 (dezenove) dias de férias para
o empregado público FERNANDO CAVALCANTI MENDES,
matrícula 377 no período de 31/03/14 à 18/04/14, referente
ao exercício de 2012/2013.
ART. 2º - Esta Portaria entrará em vigor, na data de
sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Dê-se ciência,
Publique-se,
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 28 de março de 2014.
Ingrid Nicholl
Diretora-Presidente Interina/EMHUR
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E HABITACIONAL
PORTARIA/PRESI/Nº097/14
31 de Março de 2014
45
Dê-se ciência,
Publique-se,
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 28 de Março de 2014.
A Diretora Presidente Interina da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR, no uso
das atribuições que lhe confere o Inciso XI do Art. 17 da Lei
1351/11.
RESOLVE:
Ingrid Nicholl
Diretora-Presidente Interina/EMHUR
FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, TURISMO,
ESPORTE E CULTURA DE BOA VISTA
ART. 1º - Conceder férias aos empregados públicos
abaixo relacionados:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, TURISMO, ESPORTES E CULTURA DE BOA VISTA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Nº
01
02
03
04
05
06
PORTARIA/PRESI N.º 084/2014
MAT.
367
483
193
244
489
283
SERVIDOR
Período Aquisitivo
Edvaldo Medeiros da Silva
2013/2014
Larisse Freitas Tajujá
2013/2014
Lenir Salete Pereira
2013/2014
Maria do Socorro Nascimento Santos 2013/2014
Oswaldo Botinelly Neto
2013/2014
TaynáTamyres Cunha Matos
2012/2013
Período de Gozo
01/04/14 à 30/04/14
09/04/14 à 23/04/14
01/04/14 à 30/04/14
07/04/14 à 06/05/14
10/04/14 à 09/05/14
01/04/14 à 15/04/14
ART. 2º - Esta Portaria entrará em vigor, na data de
sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Dê-se ciência,
Publique-se,
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 28 de Março de 2014.
Ingrid Nicholl
Diretora-Presidente Interina/EMHUR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E HABITACIONAL
PORTARIA/PRESI/Nº098/14
A Diretora Presidente Interina da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR, no uso das
atribuições que lhe confere o Inciso XIII do Art. 17 da Lei
1351/11.
RESOLVE:
ART. 1º - Exonerar, CHIRLENE LIMA DA SILVA, do Cargo em Comissão de Assessoria Especial da Administração
Indireta 2, matrícula 005, do quadro de pessoal da EMHUR.
ART. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Dê-se ciência,
Publique-se,
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 28 de Março de 2014.
Ingrid Nicholl
Diretora-Presidente Interina/EMHUR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E HABITACIONAL
PORTARIA/PRESI/Nº099/14
A Diretora Presidente Interina da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR, no uso das
atribuições que lhe confere o Inciso XIII do Art. 17 da Lei
1351/11.
RESOLVE:
ART. 1º - Exonerar, MARIA SOLANGE ALENCAR DE
ALMEIDA, do Cargo em Comissão de Presidente da CPL, matrícula 160, do quadro de pessoal da EMHUR.
ART. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
O Presidente Interino da Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura de Boa Vista – FETEC, no uso das
atribuições que lhe confere o Estatuto vigente,
RESOLVE:
Art. 1° – Autorizar o afastamento dos servidores
Enos Faustino de Almeida, Assessor III e Carolina Viana Albuquerque – Assistente I desta Fundação, no período de 06
a 09 de Abril de 2014, a cidade de Belém - PA, para realizarem visita técnica na Secretaria Estadual de Turismo – Coordenação Regional do PRODETUR - PA.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de
sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência da FETEC, Boa Vista – RR,
26 de Março de 2014.
Márcio Vinicius de Souza Almeida
Presidente Interino da FETEC
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, TURISMO, ESPORTES E CULTURA DE BOA VISTA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA/PRESI N.º 085/2014
O Presidente Interino da Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura de Boa Vista – FETEC, no uso das
atribuições que lhe confere o Estatuto vigente,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica destituída a Comissão Permanente de
Licitação – COPEL desta Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura de Boa Vista - FETEC, conforme Art. 51 da Lei
nº 8.666 de 21.06.1993.
Presidente:
- Carlos Vitor Vilhena Filho
Membros Titulares:
- Sheila Medeiros dos Reis
- Leimar de Souza Nascimento
Membros Suplentes:
- Kátia Regina Cavalcante Alves
Art. 2º - Esta portaria tem efeito retroativo a 20 de
Março de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência da FETEC, Boa Vista – RR,
26 de Março de 2014.
Márcio Vinicius de Souza Almeida
Presidente Interino da FETEC
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, TURISMO, ESPORTES E CULTURA DE BOA VISTA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA/PRESI N.º 086/2014
O Presidente Interino da Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura de Boa Vista – FETEC, no uso das
atribuições que lhe confere o Estatuto vigente;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam nomeados para comporem a Comis-
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
46
são Permanente de Licitação – COPEL desta Fundação de
Educação, Turismo, Esporte e Cultura de Boa Vista - FETEC,
conforme Art. 51 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, as seguintes
pessoas:
Presidente:
- Donald Anders Tavares
Membros Titulares:
- Sheila Medeiros dos Reis
- Leimar de Souza Nascimento
Membros Suplentes:
- Kátia Regina Cavalcante Alves
Art. 2º - Esta portaria tem efeito retroativo a 20 de
Março de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência da FETEC, Boa Vista – RR,
26 de Março de 2014.
Márcio Vinicius de Souza Almeida
Presidente Interino da FETEC
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO
A Comissão Permanente de Licitação da Câmara
Municipal de Boa Vista, certifica que a solicitação constante do Processo 031/2014 – CMBV, que trata da emissão de
empenho no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos
reais), em favor da empresa BANCO DO BRASIL S.A, referente a contratação de instituição bancária para processamento de crédito proveniente da folha de pagamento deste
LegislativoMunicipal e repasse de duodécimo, para suprir
as necessidades deste Legislativo, com base no art. 38 c/c o
art. 24, inciso II da Lei 8.666/93.
Boa Vista – RR, 21 de março de 2014.
Marco Antonio B. Porto
Presidente da C.P.L
Hilda Prill Soares
Membro
Monique Suelen Jones da Silva
Membro
Em cumprimento ao disposto do Artigo 26 da Lei nº
8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas alterações. RATIFICO E HOMOLOGO a Dispensa de Licitação objeto do Processo n° 031/2014.
Leonardo Rodrigues Moreira
Presidente da CMBV
31 de Março de 2014
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
31 de Março de 2014
47
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649
48
31 de Março de 2014
Poder Legislativo
Presidente:
Leonardo Rodrigues Moreira
Primeiro Vice-Presidente:
Aline Maria de Menezes Rezende Chagas
Segundo Vice-Presidente:
Marcelo Rodrigues Batista
Primeiro Secretário:
Júlio Cezar Medeiros Lima
Segundo Secretário:
Mirian dos Reis Melo
Terceiro Secretário:
Sandro Denis de Souza Cruz
Abel Salvador Mesquita Júnior, Adelino Dias de
Sousa Neto, Alcinira Magalhães Mota Freitas, Alexandre
Moreira dos Santos, Antonio Adberto Resende Veras,
Edvaldo Moura de Sousa, João Maria Cesar Balduino,
José Flavio de Matos, Manoel Neves de Macedo, Masamy Eda, Mauricelio Fernandes de Melo, Mayara da Silva
Ferreira, Paulo Carpejane Alves Ferreira, Paulo Bastos
Linhares, Sandro Cavalcante França.
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dom nº 3649.indd - Prefeitura Municipal de Boa Vista